Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 215, 1.º suplemento
- Data
- 2014-11-01
Texto integral (2 230 810 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 6 de novembro de 2014 Número 215
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 98-A/2014:
Ratifica o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um
lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012 . . . 5684-(2)
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2014:
Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados Membros, por um
lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012 . . . 5684-(2)
5684-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e os Países Andinos signatários, por outro, e o seu desejo
de promover a integração económica entre as Partes;
Determinados a reforçar esses laços através do aprovei-
Decreto do Presidente da República n.º 98-A/2014 tamento dos mecanismos existentes que regem as relações
de 6 de novembro entre a União Europeia e os seus Estados membros, por um
lado, e os Países Andinos signatários, por outro;
O Presidente da República decreta, nos termos do ar- Reafirmando o seu empenho na carta das Nações Unidas
tigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte: e na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
É ratificado o Acordo Comercial entre a União Europeia Contribuindo para o desenvolvimento harmonioso e
e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e para a expansão do comércio mundial e regional, e propor-
o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho cionando um catalisador para a cooperação internacional;
de 2012, aprovado pela Resolução da Assembleia da Re- Desejando promover o desenvolvimento económico
pública n.º 89-A/2014, em 23 de outubro de 2014. global com o objetivo de reduzir a pobreza, criar novas
Assinado em 6 de novembro de 2014. oportunidades de emprego e melhorar as condições de tra-
balho, bem como de melhorar o nível de vida nos respetivos
Publique-se. territórios através da liberalização e da expansão do comér-
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. cio e do investimento entre os respetivos territórios;
Empenhados em aplicar o presente Acordo, em confor-
Referendado em 6 de novembro de 2014 midade com o objetivo de desenvolvimento sustentável,
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. designadamente a promoção do progresso económico, o
respeito dos direitos dos trabalhadores e a proteção do
ambiente, em conformidade com os compromissos inter-
nacionais adotados pelas Partes;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Com base nos seus respetivos direitos e obrigações ao abrigo
do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial
Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2014 do Comércio (a seguir designado «Acordo OMC»);
Determinados a eliminar as distorções nas suas trocas
Aprova o Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus comerciais recíprocas; e a fim de evitar a criação de obs-
Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, táculos desnecessários ao comércio;
por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho de 2012 Determinados a estabelecer regras claras e mutuamente van-
tajosas que regulem as respetivas trocas comerciais, fomentem
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí-
o comércio e o investimento entre as Partes e promovam um
nea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- diálogo regular entre as Partes sobre estas questões;
tuição, aprovar o Acordo Comercial entre a União Europeia Desejando promover a competitividade das respetivas
e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Colômbia e empresas nos mercados internacionais, dotando-as de um
o Peru, por outro, assinado em Bruxelas em 26 de junho quadro normativo previsível para as suas relações comer-
de 2012, cujo texto na sua versão autenticada em língua ciais e de investimento;
portuguesa se publica em anexo. Tendo em conta as diferenças em termos de desenvolvi-
Aprovada em 23 de outubro de 2014. mento económico e social existente entre os Países Andinos
signatários e a União Europeia e os seus Estados membros;
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Afirmando o respetivo direito de utilizar, tanto quanto
Assunção A. Esteves. possível, as flexibilidades previstas no quadro multilateral
para a proteção do interesse público;
ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA Reconhecendo que os Países Andinos signatários são
E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, membros da Comunidade Andina e que a Decisão n.º 598 da
E A COLÔMBIA E O PERU, POR OUTRO Comunidade Andina prevê que, sempre que os seus países
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República membros negoceiem acordos comerciais com países terceiros,
Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alema- o ordenamento jurídico andino seja preservado nas relações
recíprocas entre os países membros da Comunidade Andina;
nha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o
Reconhecendo a importância dos respetivos processos
Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, de integração regional da União Europeia e dos Países
a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Andinos signatários no contexto da Comunidade Andina;
Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Hungria, Malta, o
Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República acordaram no seguinte:
da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República
da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, TÍTULO I
o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda
do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia Disposições iniciais
e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a
seguir designados «Estados membros da União Europeia», e CAPÍTULO 1
a União Europeia, por um lado, e a República da Colômbia
(a seguir designada «Colômbia»), e a República do Peru Elementos essenciais
(a seguir designada «Peru»), a seguir também designados
«Países Andinos signatários», por outro: Artigo 1.º
Princípios gerais
Considerando a importância dos laços históricos e cultu-
rais e os laços especiais de amizade e de cooperação entre O respeito dos princípios democráticos e dos direitos
a União Europeia e os seus Estados membros, por um lado, humanos fundamentais enunciados na Declaração Univer-
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sal dos Direitos do Homem, assim como do princípio do f) A abertura efetiva e recíproca dos mercados de con-
Estado de Direito, preside às políticas internas e externas tratos públicos das Partes;
de ambas as Partes. O respeito destes princípios constitui g) Uma proteção adequada e efetiva dos direitos de
um elemento essencial do presente Acordo. propriedade intelectual, em conformidade com as regras
internacionais em vigor entre as Partes, garantindo ao
Artigo 2.º mesmo tempo o equilíbrio entre os direitos dos titulares
Desarmamento e não proliferação de armas de destruição maciça
de direitos de propriedade intelectual e o interesse público;
h) A realização das atividades económicas, em especial
1 — As Partes consideram que a proliferação de armas as relativas às relações entre as Partes, em conformidade
de destruição maciça e dos respetivos vetores, tanto para os com o princípio da livre concorrência;
Estados como para os intervenientes não estatais, constitui i) O estabelecimento de um mecanismo rápido, efetivo
uma das mais graves ameaças à estabilidade e segurança e previsível de resolução de litígios;
internacionais. j) A promoção do comércio internacional de modo a
2 — As Partes acordam, pois, em cooperar e contribuir contribuir para o objetivo de desenvolvimento sustentável
para a luta contra a proliferação de armas de destruição e procurar integrar e refletiu este objetivo nas relações
maciça e respetivos vetores mediante a plena observân- comerciais das Partes; e
cia e o cumprimento a nível nacional das obrigações que k) Garantir que a cooperação em matéria de assistência
lhes incumbem no âmbito dos tratados, acordos e outras técnica e o reforço das capacidades comerciais das Partes
obrigações internacionais relevantes em matéria de desar- contribuem para a aplicação do presente Acordo e para uma
mamento e não proliferação. melhor utilização das oportunidades por ele oferecidas,
3 — Ao cooperar a fim de contribuir para o objetivo de em conformidade com o quadro jurídico e institucional
desarmamento e de não proliferação de armas de destruição existente.
maciça, as Partes acordam em trabalhar conjuntamente
em prol da universalização e da aplicação dos tratados Artigo 5.º
nessas matérias.
4 — As Partes acordam que os n.os 1 e 2 do presente Relação com o Acordo OMC
artigo constituem um elemento essencial do presente As Partes confirmam os seus direitos e obrigações em
Acordo. vigor ao abrigo do Acordo OMC.
CAPÍTULO 2 Artigo 6.º
Definição de Partes
Disposições gerais
1 — Para efeitos do presente Acordo:
Artigo 3.º — «Parte» designa a União Europeia ou os seus Estados
Estabelecimento de uma zona de comércio livre membros ou a União Europeia e os seus Estados membros
nos respetivos domínios de competência, tal como resulta
As Partes criam uma zona de comércio livre em con- do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Fun-
formidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pau- cionamento da União Europeia (a seguir designada «Parte
tas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado
UE») ou cada um dos Países Andinos signatários;
«GATT de 1994») e com o artigo V do Acordo Geral sobre
— «Partes» designa, por um lado, a Parte UE e, por
o Comércio de Serviços (a seguir designado «GATS»).
outro lado, cada País Andino signatário.
Artigo 4.º
2 — Sempre que preveja compromissos específicos e
Objetivos individuais no que diz respeito a um Estado membro da
O presente Acordo tem os seguintes objetivos: União Europeia ou a um País Andino signatário, o pre-
sente Acordo deverá fazer referência a esse país ou países
a) A liberalização progressiva e gradual do comércio específico(s), consoante o caso.
de mercadorias, em conformidade com o disposto no 3 — Em conformidade com o artigo 7.º, para os Países
artigo XXIV do GATT de 1994; Andinos signatários os termos «outra Parte» ou «as outras
b) A facilitação das trocas comerciais de mercadorias, Partes», quando utilizados no presente Acordo, designam
através, em particular, da aplicação das disposições acor- a Parte UE.
dadas em matéria de alfândegas e facilitação do comércio,
normas, regulamentos técnicos e procedimentos de ava- Artigo 7.º
liação da conformidade, bem como de medidas sanitárias
Relações comerciais e económicas abrangidas
e fitossanitárias; pelo presente Acordo
c) A liberalização progressiva do comércio de serviços,
em conformidade com o disposto no artigo V do GATS; 1 — As disposições do presente Acordo são aplicáveis às
d) O desenvolvimento de um ambiente propício ao au- relações comerciais e económicas bilaterais entre, por um
mento dos fluxos de investimento e, em especial, à me- lado, cada País Andino signatário individual e, por outro,
lhoria das condições de estabelecimento entre as Partes, a Parte UE; mas não às relações comerciais e económicas
com base no princípio da não discriminação; entre os Países Andinos signatários individuais (1).
e) A facilitação do comércio e do investimento entre 2 — Os direitos e as obrigações estabelecidos entre as
as Partes, mediante a liberalização dos pagamentos cor- Partes no presente Acordo não prejudicam os direitos e as
rentes e dos movimentos de capitais relacionados com o obrigações que incumbem aos Países Andinos signatários
investimento direto; enquanto países membros da Comunidade Andina.
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Artigo 8.º nas relações entre si, em conformidade com a Decisão
Cumprimento das obrigações
n.º 598 da Comunidade Andina.
5 — Tendo em conta a ambição das Partes de concretizar
1 — Cada Parte é responsável pelo respeito de todas uma associação entre as duas regiões, quando todos os
as disposições do presente Acordo e toma todas as medi- países membros da Comunidade Andina forem Partes do
das necessárias para dar cumprimento às obrigações que presente Acordo, o Comité de Comércio reexaminará as
lhe incumbem por força do mesmo, incluindo o respeito disposições pertinentes, em particular o presente artigo e
das referidas disposições por parte das administrações e o artigo 105.º, a fim de os adaptar à nova situação e apoiar
autoridades públicas centrais, regionais ou locais, bem os processos de integração regional.
como dos organismos não governamentais no exercício
dos poderes delegados por essas administrações ou auto-
ridades públicas (2). CAPÍTULO 3
2 — Se uma Parte considerar que outra Parte não cum-
priu as obrigações que lhe incumbem por força do presente Definições de aplicação geral
Acordo, pode recorrer exclusivamente a, e respeitar, o me-
canismo de resolução de litígios estabelecido no título XII Artigo 11.º
(«Resolução de litígios»). Definições
3 — Sem prejuízo dos mecanismos de diálogo político
já existentes entre as Partes, uma Parte pode adotar de Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em
imediato medidas adequadas em conformidade com o contrário, entende-se por:
direito internacional em caso de violação, por outra Parte, — «Dias» os dias de calendário, incluindo fins de se-
dos elementos essenciais enunciados nos artigos 1.º e 2.º
mana e feriados;
do presente Acordo. Esta última pode solicitar que seja
realizada, no prazo de 15 dias, uma reunião urgente para — «Mercadoria de uma Parte» ou «produto de uma
que as Partes em causa procedam em conjunto a uma Parte» os produtos internos tal como entendidos no GATT
análise aprofundada da situação, de modo a encontrarem de 1994, ou as mercadorias ou produtos acordados pelas
uma solução aceitável. As medidas serão proporcionais Partes, incluindo as mercadorias ou os produtos originários
à violação. Será dada prioridade às medidas que causem dessa Parte, tal como definidos no artigo 19.º;
menor perturbação ao funcionamento do presente Acordo. — «Pessoa coletiva» qualquer entidade jurídica devida-
Estas medidas são revogadas logo que tenham desapare- mente constituída ou organizada de outra forma nos termos
cido as razões que conduziram à sua adoção. da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja
propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer
Artigo 9.º sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios,
sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome
Âmbito de aplicação geográfico
individual ou associação;
1 — O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos ter- — «Medida» qualquer ato ou omissão de uma Parte,
ritórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia sob a forma de lei, regulamento, procedimento, decisão,
e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ato ou prática administrativos ou sob qualquer outra
nas condições neles previstas e, por outro, aos territórios forma;
da Colômbia e do Peru, respetivamente (3). — «Pessoa» uma pessoa singular ou coletiva.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, na medida em
que o território aduaneiro da União Europeia (a seguir
designado «território aduaneiro da UE») inclua zonas não
abrangidas pela definição de território anterior, o presente
TÍTULO II
Acordo é também aplicável ao território aduaneiro da UE. Disposições institucionais
Artigo 10.º Artigo 12.º
Integração regional Comité de Comércio
1 — As Partes reconhecem a importância da integração 1 — As Partes estabelecem o Comité de Comércio. Este
regional para prosseguir o desenvolvimento económico e Comité é constituído por representantes da Parte UE e por
social dos Países Andinos signatários e da União Europeia,
representantes de cada País Andino signatário.
permitir reforçar as relações entre as Partes e contribuir
2 — O Comité de Comércio reúne-se, pelo menos, uma
para os objetivos do presente Acordo.
2 — As Partes reconhecem e reafirmam a importância vez por ano a nível de ministros ou de representantes de-
dos respetivos processos de integração regional entre os signados pelos primeiros. Além disso, mediante pedido
Estados membros da União Europeia e entre os países escrito de uma Parte, o Comité de Comércio pode reunir-
membros da Comunidade Andina, enquanto mecanismos -se em qualquer momento, a nível de altos funcionários
para alcançar maiores oportunidades comerciais e fomentar designados para tomar as decisões necessárias.
a sua integração efetiva na economia global. 3 — O Comité de Comércio reúne-se alternadamente
3 — As Partes reconhecem que os progressos em maté- em Bogotá, Bruxelas e Lima, salvo acordo das Partes em
ria de integração regional andina são determinados pelos contrário. O Comité de Comércio é presidido alternada-
países membros da Comunidade Andina. mente por cada Parte por períodos de um ano.
4 — As Partes reconhecem que os Países Andinos sig- 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Comité de
natários devem preservar o ordenamento jurídico andino Comércio pode reunir-se em sessões nas quais participam
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a Parte UE e um País Andino signatário, quando se trate consideração pelos painéis de arbitragem constituídos ao
de questões: abrigo do título XII («Resolução de litígios»);
f) Tomar quaisquer outras medidas no exercício das suas
a) Relativas exclusivamente à relação bilateral entre a
funções que as Partes possam acordar;
Parte UE e esse País Andino signatário; ou
g) Prosseguir a realização dos objetivos do presente Acordo
b) Que tenham sido objeto de uma sessão no âmbito
de um «órgão especializado» na qual tenham participado mediante as alterações nele previstas, especificamente:
exclusivamente a Parte UE e um País Andino signatário, i) Do anexo I («Listas de eliminação pautal»), a fim
e tais questões tenham sido remetidas para o Comité de de aditar uma ou mais mercadorias excluídas da lista de
Comércio. eliminação pautal de uma Parte;
ii) Dos calendários estabelecidos no anexo I («Listas de
Se outro País Andino signatário manifestar interesse na eliminação pautal»), a fim de acelerar a redução pautal;
questão a discutir no âmbito dessa sessão, pode participar iii) Das regras de origem específicas estabelecidas no
na mesma mediante consentimento prévio da Parte UE e anexo II («Relativo à definição do conceito de ‘produtos
do País Andino signatário em causa. originários’ e aos métodos de cooperação administrativa»);
iv) Das entidades adjudicantes indicadas no anexo XII
Artigo 13.º («Contratos públicos»), apêndice n.º 1;
Funções do Comité de Comércio v) Das listas de compromissos constantes dos anexos VII
(«Listas de compromissos em matéria de estabelecimento»)
1 — O Comité de Comércio: e VIII («Listas de compromissos em matéria de prestação
a) Supervisiona e facilita o funcionamento do presente de serviços transfronteiras»), e das reservas indicadas no
Acordo e a aplicação correta das suas disposições, e con- anexo IX («Reservas relativas à presença temporária de
sidera outros meios para concretizar os seus objetivos pessoas singulares por motivos profissionais»); e
gerais; vi) De outras disposições sujeitas a alterações pelo Co-
b) Avalia os resultados obtidos com a aplicação do pre- mité de Comércio por força de uma disposição explícita
sente Acordo, em especial a evolução das relações comer- do presente Acordo.
ciais e económicas entre as Partes;
c) Supervisiona o trabalho de todos os órgãos especia- Cada Parte aplica, em conformidade com os respetivos
lizados instituídos ao abrigo do presente Acordo e reco- procedimentos jurídicos aplicáveis, as alterações previstas
menda as ações necessárias; no presente número.
d) Avalia e adota decisões, conforme previsto no pre- 3 — O Comité de Comércio pode examinar as reper-
sente Acordo, relativamente a qualquer questão que lhe cussões do presente Acordo nas micro, pequenas e médias
seja submetida pelos órgãos especializados instituídos em empresas (a seguir designadas «microempresas e PME»)
conformidade com o presente Acordo; das Partes, incluindo quaisquer benefícios dele decorrentes.
e) Controla a aplicação do artigo 105.º; 4 — As Partes trocam informações, na medida do pos-
f) Supervisiona o desenvolvimento posterior do presente sível, no âmbito do Comité de Comércio sobre acordos
Acordo; que estabeleçam ou alterem uniões aduaneiras ou zonas de
g) Sem prejuízo dos direitos conferidos pelo título XII comércio livre e, se tal for solicitado, sobre outras questões
(«Resolução de litígios») e outras disposições do presente principais relacionadas com a política comercial de cada
Acordo, explora a forma mais adequada de prevenir ou Parte no que respeita a países terceiros.
resolver qualquer dificuldade que possa surgir em relação 5 — No exercício de qualquer das funções previstas no
a questões abrangidas pelo presente Acordo; presente artigo, o Comité de Comércio pode adotar quais-
h) Adota, na sua primeira reunião, o regulamento interno quer decisões conforme previsto no presente Acordo.
e o código de conduta dos árbitros previstos no artigo 315.º;
i) Estabelece a remuneração e o reembolso das despesas Artigo 14.º
dos árbitros; Adoção de decisões
j) Adota o seu próprio regulamento interno, bem como
o calendário de reuniões e a ordem de trabalhos das mes- 1 — O Comité de Comércio adota as suas decisões por
mas; consenso.
k) Examina quaisquer outras questões de interesse rela- 2 — As decisões adotadas pelo Comité de Comércio
tivas a um domínio abrangido pelo presente Acordo. são vinculativas para as Partes, que devem tomar todas as
medidas necessárias para a sua aplicação.
2 — O Comité de Comércio pode: 3 — Nos casos a que se refere o artigo 12.º, n.º 4, as
decisões são adotadas pela Parte UE e pelo País Andino
a) Criar órgãos especializados e delegar-lhes respon- signatário em causa e produzem efeitos apenas entre essas
sabilidades; Partes, desde que tais decisões não afetem os direitos e as
b) Obter ou procurar obter informações junto de qual- obrigações de outro País Andino signatário.
quer pessoa interessada;
c) Acordar no início de negociações, a fim de aprofundar Artigo 15.º
a liberalização já alcançada em setores abrangidos pelo
presente Acordo; Órgãos especializados
d) Considerar qualquer aditamento ou alteração às dis- 1 — O presente Acordo estabelece os seguintes sub-
posições do presente Acordo, sujeitos ao cumprimento dos comités:
procedimentos jurídicos internos de cada Parte;
e) Adotar interpretações das disposições do presente a) Subcomité de Acesso aos Mercado;
Acordo (4). Essas interpretações devem ser tomadas em b) Subcomité da Agricultura;
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c) Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio; TÍTULO III
d) Subcomité das Alfândegas, Facilitação do Comércio
e Regras de Origem; Comércio de mercadorias
e) Subcomité para os Contratos Públicos;
f) Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sus-
CAPÍTULO 1
tentável;
g) Subcomité para as Questões Sanitárias e Acesso das mercadorias ao mercado
Fitossanitárias; e
h) Subcomité para a Propriedade Intelectual.
SECÇÃO 1
2 — Os órgãos especializados instituídos ao abrigo do Disposições comuns
presente Acordo são constituídos por representantes da
Parte UE e por representantes de cada País Andino sig- Artigo 17.º
natário. Objetivo
3 — As funções e o âmbito de competência respetivos
dos órgãos especializados criados pelo presente Acordo As Partes procedem à liberalização progressiva do seu
são definidos nos títulos relevantes. comércio de mercadorias, ao longo de um período de transi-
4 — O Comité de Comércio pode criar outros subco- ção que tem início na data de entrada em vigor do presente
mités, grupos de trabalho ou qualquer outro órgão espe- Acordo, em conformidade com as disposições do presente
cializado, a fim de lhe prestar assistência no desempenho Acordo e com o artigo XXIV do GATT de 1994.
das suas funções. O Comité de Comércio determina a
composição, as funções e o regulamento interno desses Artigo 18.º
órgãos especializados. Âmbito de aplicação
5 — Os órgãos especializados informam o Comité de
Comércio do seu calendário de reuniões e das respetivas Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o
ordens de trabalhos com a devida antecedência. Apre- presente capítulo é aplicável ao comércio de mercadorias
sentam igualmente um relatório sobre as suas atividades entre as Partes.
aquando de cada reunião deste Comité.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, qualquer órgão Artigo 19.º
especializado pode reunir-se em sessões nas quais parti- Definições
cipem a Parte UE e um dos Países Andinos signatários se
nelas se abordarem questões relativas exclusivamente à Para efeitos do presente título, entende-se por:
relação bilateral entre a UE e esse País Andino signatário. — «Direito aduaneiro» qualquer direito ou encargo,
7 — Se outro País Andino signatário manifestar inte- independentemente do seu tipo, instituído sobre a importa-
resse na questão a discutir no âmbito de tal sessão, esse ção de uma mercadoria ou com ela relacionado, incluindo
País Andino signatário pode participar na mesma mediante qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional insti-
consentimento prévio da Parte UE e do País Andino sig- tuída sobre essa importação ou com ela relacionada. Um
natário envolvido. «direito aduaneiro» não inclui:
Artigo 16.º a) Um encargo equivalente a um imposto interno
instituído em conformidade com o artigo III do GATT de
Coordenadores do Acordo 1994;
1 — Cada Parte designa um coordenador do Acordo e b) Um direito anti-dumping, um direito de compensa-
notifica do facto todas as outras Partes o mais tardar na ção ou de salvaguarda aplicado em conformidade com o
data de entrada em vigor do presente Acordo (5). GATT de 1994; o Acordo da OMC relativo à aplicação do
2 — Os coordenadores do Acordo: artigo VI do GATT de 1994 (a seguir designado «Acordo
Anti-Dumping»), o Acordo da OMC sobre Subvenções e
a) Preparam a ordem de trabalhos e coordenam os pre- Medidas de Compensação (a seguir designado «Acordo
parativos das reuniões do Comité de Comércio; sobre Subvenções») e o Acordo da OMC sobre as Medi-
b) Dão seguimento às decisões adotadas pelo Comité das de Salvaguarda (a seguir designado «Acordo sobre
de Comércio, se necessário; Salvaguardas»), consoante o caso;
c) Funcionam como pontos de contacto para facilitar a c) Taxas ou outros encargos instituídos em conformidade
comunicação entre as Partes sobre qualquer questão abran- com o artigo VIII do GATT de 1994.
gida pelo presente Acordo, salvo disposição em contrário
no mesmo; — «Produto originário ou mercadoria» aquele ou aquela
d) Recebem todas as notificações e informações apre- que satisfaz as regras de origem previstas no anexo II («Re-
sentadas em virtude do presente Acordo, incluindo as lativo à definição do conceito de ‘produtos originários’ e
notificações ou informações apresentadas ao Comité de aos métodos de cooperação administrativa»).
Comércio, salvo disposição em contrário; e
e) Consideram, a pedido do Comité de Comércio, qual- Artigo 20.º
quer outra questão que possa afetar o funcionamento do
Classificação das mercadorias
presente Acordo.
A classificação das mercadorias objeto de trocas comer-
3 — Os coordenadores do Acordo podem reunir-se ciais entre as Partes é a estabelecida na respetiva nomen-
sempre que necessário. clatura pautal de cada uma das Partes, em conformidade
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com o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação b) Manter ou aumentar um direito aduaneiro de acordo
de Mercadorias de 2007 (a seguir designado «SH») e res- com o Memorando de Entendimento sobre as Regras e
petivas alterações posteriores. Processos Que Regem a Resolução de Litígios da OMC
(a seguir designado «MERL») ou o título XII («Resolução
Artigo 21.º de litígios»).
Tratamento nacional
SECÇÃO 3
1 — Cada Parte concede o tratamento nacional às mer-
cadorias de outra Parte, em conformidade com o artigo III Medidas não pautais
do GATT de 1994, incluindo as suas notas interpretativas.
Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as suas notas Artigo 23.º
interpretativas são incorporados e fazem parte integrante Restrições às importações e às exportações
do presente Acordo, mutatis mutandis.
2 — Para maior clareza, as Partes confirmam que, no Nenhuma das Partes adota ou mantém qualquer proi-
que se refere às administrações ou autoridades públicas bição ou restrição sobre a importação de qualquer merca-
a todos os níveis, se entende por tratamento nacional um doria de outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para
tratamento não menos favorável do que o concedido por exportação de qualquer mercadoria destinada ao território
esse nível de administração ou autoridade pública a mer- de outra Parte, salvo disposição em contrário do presente
cadorias internas similares, em concorrência direta ou Acordo ou em conformidade com o artigo XI do GATT de
permutáveis, incluindo as mercadorias originárias do ter- 1994 e suas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo XI
ritório sob a jurisdição desse nível de administração ou do GATT de 1994 e as suas notas interpretativas são in-
autoridade pública (6). corporados e fazem parte integrante do presente Acordo,
mutatis mutandis.
SECÇÃO 2 Artigo 24.º
Eliminação dos direitos aduaneiros Taxas e encargos
1 — Cada Parte assegura, nos termos do disposto no
Artigo 22.º artigo VIII do GATT de 1994 e nas suas notas interpreta-
Eliminação dos direitos aduaneiros tivas, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza
(com exceção dos direitos aduaneiros, encargos equiva-
1 — Salvo disposição em contrário do presente Acordo, lentes a impostos internos e outros encargos internos apli-
cada Parte elimina os seus direitos aduaneiros sobre as mer- cados em conformidade com o disposto no artigo III do
cadorias originárias de outra Parte, nos termos do anexo I GATT de 1994, bem como dos direitos anti-dumping e
(«Listas de eliminação pautal»). de compensação), instituídos sobre ou relacionados com
2 — Para cada mercadoria, a taxa de base dos direi- a importação ou a exportação, se limitam ao montante do
tos aduaneiros à qual devem ser aplicadas as sucessivas custo aproximativo dos serviços prestados e não repre-
reduções nos termos do n.º 1 é a especificada no anexo I sentam uma proteção indireta das mercadorias internas
(«Listas de eliminação pautal»). ou uma tributação das importações ou exportações para
3 — Se, em qualquer momento após a data de entrada efeitos fiscais.
em vigor do presente Acordo, uma Parte reduzir o seu di- 2 — Nenhuma das Partes exige formalidades consu-
reito aduaneiro aplicado a título de nação mais favorecida lares (7), incluindo taxas e direitos conexos, em relação à
(a seguir designado «NMF»), esse direito só é aplicável se importação de quaisquer mercadorias de outra Parte.
for inferior ao direito aduaneiro calculado de acordo com 3 — Cada Parte põe à disposição e mantém, de prefe-
o anexo I («Listas de eliminação pautal»). rência através da Internet, informação atualizada sobre
4 — A pedido de uma Parte, as Partes realizam consultas todas as taxas e encargos instituídos sobre a importação
a fim de considerarem a possibilidade de acelerar ou de e a exportação.
alargar o âmbito da eliminação dos direitos aduaneiros
estabelecida no anexo I («Listas de eliminação pautal»). Artigo 25.º
5 — As decisões do Comité de Comércio no sentido de
Direitos e impostos sobre exportações
acelerar ou de alargar o âmbito da eliminação dos direi-
tos aduaneiros nos termos do artigo 13.º, n.º 2, alínea g), Salvo disposição em contrário do presente Acordo, ne-
substitui qualquer taxa de direito ou categoria de escalo- nhuma das Partes institui ou mantém qualquer direito ou
namento determinadas nos termos do anexo I («Listas de imposto, com exceção dos encargos internos aplicados
eliminação pautal»). em conformidade com o disposto no artigo 21.º, sobre a
6 — Salvo disposição em contrário do presente Acordo, exportação de mercadorias para o território de outra Parte,
nenhuma das Partes pode aumentar um direito aduaneiro ou com ela relacionados.
estabelecido como taxa de base no anexo I («Listas de
eliminação pautal») ou adotar um novo direito aduaneiro Artigo 26.º
sobre uma mercadoria originária de outra Parte. Procedimentos em matéria de licenças
7 — O disposto no n.º 6 não impede qualquer das Partes de importação e exportação
de:
1 — Nenhuma das Partes adota ou mantém medidas
a) Aumentar um direito aduaneiro até ao nível estabele- que sejam incompatíveis com o Acordo da OMC sobre
cido no anexo I («Listas de eliminação pautal») para o ano os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação
em causa, na sequência de uma redução unilateral; ou (a seguir designado «Acordo sobre licenças de importa-
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ção») que é incorporado e faz parte integrante do presente SECÇÃO 4
Acordo, mutatis mutandis. Mercadorias agrícolas
2 — Cada Parte aplica as disposições constantes do
Acordo sobre Licenças de Importação, mutatis mutandis, Artigo 28.º
relativamente a qualquer procedimento de concessão de
Âmbito de aplicação
licenças de exportação a outra Parte. O processo de noti-
ficação previsto no artigo 5.º do Acordo sobre Licenças de A presente secção é aplicável a medidas adotadas ou
Importação é efetuado entre as Partes no que se refere aos mantidas pelas Partes no que diz respeito às suas trocas
procedimentos em matéria de licenças de exportação. comerciais de mercadorias agrícolas (a seguir designadas
3 — Entende-se por «licenças de importação» os pro- «mercadorias agrícolas») abrangidas pela definição do
cedimentos administrativos utilizados para a aplicação anexo I do Acordo da OMC sobre a Agricultura (a seguir
de regimes de licenças de importação que exijam, como designado «Acordo sobre a Agricultura») (9).
condição prévia à importação na Parte de importação, a
apresentação ao órgão administrativo competente de um Artigo 29.º
pedido ou de outros documentos (distintos dos requeridos Salvaguarda agrícola
para fins aduaneiros). 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, uma Parte
pode aplicar uma medida de salvaguarda agrícola sob a
Artigo 27.º forma de direitos de importação adicionais sobre as merca-
Empresas comerciais do Estado dorias agrícolas originárias incluídas na sua lista constante
do anexo IV («Medidas de salvaguarda agrícola»), desde
1 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por que sejam satisfeitas as condições previstas no presente
«empresas comerciais do Estado» empresas de direito artigo. O montante do direito de importação adicional e de
público e privado, independentemente da sua localização, a outro direito aduaneiro sobre essas mercadorias não pode
nível central e subcentral, incluindo os institutos de comér- ser superior à mais baixa das seguintes taxas:
cio, a que tenham sido concedidos direitos ou privilégios a) A taxa aplicada do direito NMF; ou
exclusivos ou especiais, incluindo poderes legais e de b) A taxa de base do direito estabelecida no anexo I
constituição, no exercício dos quais influenciem, através («Listas de eliminação pautal»).
das suas compras ou vendas, o nível ou a orientação das
importações ou das exportações (8). 2 — Uma Parte pode aplicar uma medida de salvaguarda
2 — As Partes reconhecem que as empresas comerciais baseada em quantidades durante um ano civil se, aquando
do Estado não deverão desenvolver a sua atividade de uma da entrada de uma mercadoria originária no seu territó-
forma que crie obstáculos ao comércio e, para o efeito, rio aduaneiro, o volume das importações da mercadoria
comprometem-se a respeitar as obrigações estabelecidas originária durante o referido ano ultrapassar o nível de
no presente artigo. desencadeamento estabelecido na lista da Parte constante
3 — As Partes reiteram os seus direitos e obrigações do anexo IV («Medidas de salvaguarda agrícola»).
previstos no artigo XVII do GATT de 1994, das suas notas 3 — Qualquer direito adicional aplicado por uma Parte
interpretativas e disposições suplementares e do Memo- ao abrigo dos n.os 1 e 2 deve estar em conformidade com o
rando de Entendimento sobre a interpretação do artigo XVII previsto na lista da Parte constante do anexo IV («Medidas
de salvaguarda agrícola»).
do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de
4 — Nenhuma das Partes pode aplicar uma medida
1994, que são incorporados e fazem parte integrante do de salvaguarda agrícola ao abrigo do presente artigo e,
presente Acordo, mutatis mutandis. em simultâneo, aplicar ou manter relativamente à mesma
4 — Cada Parte garante, em particular, que as empre- mercadoria:
sas comerciais do Estado cumprem, nas suas compras ou
vendas, ou no exercício de quaisquer poderes, incluindo a) Uma medida de salvaguarda ao abrigo do capítulo 2
poderes legais ou constitucionais que uma Parte lhes te- («Vias de recurso em matéria comercial»); ou
b) Uma medida ao abrigo do artigo XIX do GATT de
nha delegado a nível central ou subcentral, as obrigações
1994 e do Acordo sobre Salvaguardas.
assumidas por cada Parte no presente Acordo.
5 — O disposto no presente artigo não prejudica os 5 — Nenhuma das Partes pode adotar ou manter uma
direitos e as obrigações das Partes previstos no título VI medida de salvaguarda agrícola:
(«Contratos públicos»).
6 — No contexto da notificação apresentada pelas Partes a) A partir da data em que uma mercadoria esteja isenta
ao abrigo do artigo XVII do GATT de 1994, perante um de direitos ao abrigo do anexo I («Listas de eliminação
pedido de informação suplementar sobre o efeito das em- pautal»), salvo disposição em contrário da alínea b); ou
b) Após o termo do período de transição fixado na lista
presas comerciais do Estado no comércio bilateral, a Parte da Parte constante do anexo IV («Medidas de salvaguarda
requerida deve envidar os seus melhores esforços para ga- agrícola»); ou
rantir a maior transparência possível, a fim de responder a c) Que aumente um direito aduaneiro no âmbito de um
estes pedidos que visam obter a informação pertinente para contingente pautal.
determinar se as empresas comerciais do Estado cumprem
as obrigações aplicáveis do presente Acordo, em confor- 6 — No prazo de 10 dias após a instituição de uma
midade com o disposto no artigo XVII, n.º 4, alínea d), do medida de salvaguarda agrícola nos termos dos n.os 1 e 2,
GATT de 1994 sobre informações confidenciais. a Parte que aplica a medida notifica por escrito a Parte de
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(9)
exportação em causa e fornece-lhe as informações relevan- 5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, se uma Parte
tes sobre a medida, bem como uma justificação da mesma. mantiver, introduzir ou reintroduzir subvenções ou outras
A Parte que aplica a medida dá à Parte de exportação em medidas de efeito equivalente sobre as exportações para
causa a oportunidade de a consultar sobre as condições outra Parte de mercadorias agrícolas parcial ou plenamente
da respetiva aplicação em conformidade com os referidos liberalizadas, a Parte de importação pode aplicar um direito
números. adicional que aumente os direitos aduaneiros sobre as im-
7 — Cada Parte mantém os direitos e as obrigações que portações dessa mercadoria até ao nível do direito NMF
lhe incumbem por força do artigo 5.º do Acordo sobre a aplicado ou da taxa de base definida no anexo I («Listas de
Agricultura, exceto no que diz respeito ao comércio agrí- eliminação pautal»), consoante o que for mais baixo, pelo
cola com tratamento preferencial. período em que se mantenha a subvenção à exportação.
6 — Para que a Parte de importação elimine o direito
Artigo 30.º adicional aplicado em conformidade com o n.º 5, a Parte
Sistema de faixas de preços
de exportação faculta informação pormenorizada que com-
prove a conformidade com o disposto no presente artigo.
Salvo disposição em contrário do presente Acordo:
a) A Colômbia pode aplicar o Sistema Andino de Faixas Artigo 33.º
de Preços estabelecido na Decisão n.º 371 da Comunidade Administração e aplicação de contingentes pautais
Andina, e respetivas alterações, ou os sistemas posterio-
1 — Cada Parte aplica e administra os contingentes
res aplicáveis às mercadorias agrícolas regidos por essa
pautais de importação de mercadorias agrícolas estabele-
decisão;
cidos no anexo I («Listas de eliminação pautal»), em con-
b) O Peru pode aplicar o Sistema de Faixas de Preços
formidade com o artigo XIII do GATT de 1994, incluindo
estabelecido no Decreto Supremo n.º 115-2001-EF, e res-
as suas notas interpretativas, e o Acordo sobre licenças
petivas alterações, ou os sistemas posteriores aplicáveis às
de importação.
mercadorias agrícolas regidos por esse decreto.
2 — As Partes administram os contingentes pautais de
importação de mercadorias agrícolas segundo o princípio
Artigo 31.º
«primeiro a chegar, primeiro a ser servido».
Sistema de preços de entrada 3 — A pedido da Parte de exportação, a Parte de impor-
tação consulta a Parte de exportação sobre a administração
Salvo disposição em contrário do presente Acordo, a
dos contingentes pautais da Parte de importação. Estas
Parte UE pode aplicar o sistema de preços de entrada
consultas substituem as consultas previstas no artigo 301.º,
estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da
desde que preencham os requisitos previstos no n.º 9 desse
Comissão, de 21 de dezembro, que estabelece, no setor
artigo.
das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos
Regulamentos (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) SECÇÃO 5
n.º 1182/2007 do Conselho, e respetivas alterações, ou os Gestão de erros administrativos
sistemas posteriores.
Artigo 34.º
Artigo 32.º
Gestão de erros administrativos
Subvenções à exportação e outras medidas de efeito equivalente
Em caso de erro das autoridades competentes de qual-
1 — Para efeitos do presente artigo, «subvenções à quer uma das Partes no que respeita à gestão adequada do
exportação» tem o significado atribuído a este termo no sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na
artigo 1.º, alínea e), do Acordo sobre a Agricultura e nas aplicação das disposições do anexo II («Relativo à defini-
eventuais alterações ao mesmo. ção do conceito de ‘produtos originários’ e aos métodos
2 — As Partes partilham o objetivo de trabalhar conjunta-
de cooperação administrativa»), quando esse erro tenha
mente no âmbito da OMC para alcançar um acordo com vista
consequências em termos de direitos de importação, uma
a eliminar as subvenções às exportações e outras medidas
Parte que sofra essas consequências pode solicitar, uma vez
de efeito equivalente relativas às mercadorias agrícolas.
debatida a questão a nível técnico entre as Partes envolvi-
3 — Aquando da entrada em vigor do presente Acordo,
das no âmbito do Subcomité das Alfândegas, Facilitação do
nenhuma das Partes mantém, introduz ou reintroduz sub-
Comércio e Regras de Origem estabelecido no artigo 68.º,
venções à exportação ou outras medidas de efeito equi-
que o Comité de Comércio estude a possibilidade de tomar
valente sobre as mercadorias agrícolas que sejam plena e
todas as medidas adequadas para corrigir a situação. A de-
imediatamente liberalizadas, ou que sejam plena mas não
cisão do Comité de Comércio sobre as medidas adequadas
imediatamente liberalizadas e beneficiem de um contin-
é adotada por acordo entre as Partes envolvidas.
gente isento de direitos na data de entrada em vigor do
presente Acordo, em conformidade com o anexo I («Listas
de eliminação pautal») e se destinem ao território de outra SECÇÃO 6
Parte. Subcomités
4 — Nenhuma das Partes mantém, introduz ou reintro-
duz subvenções à exportação ou outras medidas de efeito
Artigo 35.º
equivalente sobre as mercadorias agrícolas que sejam plena
mas não imediatamente liberalizadas e não beneficiem de Subcomité de Acesso aos Mercados
um contingente isento de direitos na data de entrada em
vigor do presente Acordo, a partir da data em que essas 1 — As Partes estabelecem um Subcomité de Acesso
mercadorias sejam plenamente liberalizadas. aos Mercados composto por representantes das Partes.
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2 — O subcomité reúne-se a pedido de uma das Partes CAPÍTULO 2
ou do Comité de Comércio, a fim de examinar qualquer
assunto não abrangido por outro subcomité, decorrente do Vias de recurso em matéria comercial
presente capítulo.
3 — O Subcomité tem, nomeadamente, as seguintes SECÇÃO 1
funções: Medidas anti-dumping e de compensação
a) Promover o comércio de mercadorias entre as Partes,
nomeadamente através de consultas sobre a aceleração ou Artigo 37.º
o alargamento do âmbito da eliminação pautal ao abrigo Disposições gerais
do presente Acordo, bem como sobre outras questões,
conforme adequado; 1 — As Partes reiteram os seus direitos e obrigações ao
b) Analisar quaisquer medidas não pautais que possam abrigo do Acordo Anti-Dumping, o Acordo sobre Subven-
restringir o comércio de mercadorias entre as Partes e, ções e o Acordo da OMC sobre as Regras de Origem (a
se for caso disso, remeter essas questões ao Comité de seguir designado «Acordo sobre as Regras de Origem»).
Comércio para consideração; 2 — No caso de aplicação de um direito anti-dumping
c) Proporcionar aconselhamento e recomendações ou de uma medida de compensação, ou da aceitação de
ao Comité de Comércio sobre as necessidades de co- um compromisso de preços pela autoridade da Comuni-
operação em questões relacionadas com o acesso aos dade Andina em nome de dois ou mais Países membros
mercados; da Comunidade Andina, o órgão judicial competente da
d) Proceder a consultas e envidar esforços no sentido Comunidade Andina é o único fórum com competência
de solucionar quaisquer divergências que possam sur- judicial.
gir entre as Partes sobre questões relacionadas com as 3 — As Partes garantem que as autoridades regionais
e nacionais não aplicam as medidas anti-dumping simul-
alterações ao Sistema Harmonizado, incluindo a classi-
taneamente ao mesmo produto. Aplica-se a mesma regra
ficação das mercadorias, para garantir que as obrigações
no caso das medidas de compensação.
de cada Parte ao abrigo do presente Acordo não são
alteradas. Artigo 38.º
Artigo 36.º Transparência
Subcomité da Agricultura 1 — As Partes acordam em que as vias de recurso em
matéria comercial deverão ser utilizadas no pleno respeito
1 — As Partes estabelecem um Subcomité da Agricul- dos requisitos relevantes da OMC e deverão ser baseadas
tura composto por representantes da Parte UE e de cada num sistema transparente.
País Andino signatário. 2 — Reconhecendo os benefícios da segurança jurídica
2 — O Subcomité da Agricultura: e da previsibilidade para os operadores económicos, cada
a) Monitoriza e promove a cooperação no domínio da Parte assegura que a sua legislação interna relativa às vias
aplicação e administração da secção 4, a fim de facilitar o de recurso em matéria comercial seja plenamente compa-
comércio de mercadorias agrícolas entre as Partes; tível com as regras relevantes da OMC.
b) Resolve qualquer obstáculo injustificado ao comércio 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.5 do Acordo
das mercadorias agrícolas entre as Partes; Anti-Dumping e do artigo 12.4 do Acordo sobre Subven-
c) Procede a consultas sobre questões relacionadas com ções, cada Parte garante, assim que possível e em confor-
a secção 4 em coordenação com outros subcomités, grupos midade com a sua legislação interna, após a instituição de
de trabalho ou qualquer outro órgão especializado perti- medidas provisórias e, em qualquer caso, antes da deter-
nentes instituídos ao abrigo do presente Acordo; minação final, a divulgação integral e coerente de todos os
factos e considerações essenciais subjacentes à decisão de
d) Avalia a evolução do comércio agrícola entre as Par-
aplicar, ou não, as medidas. A divulgação dessa informação
tes e o impacto do presente Acordo no setor agrícola de é feita por escrito e deve dar às partes interessadas o tempo
cada Parte, bem como o funcionamento dos instrumentos necessário para que apresentem as suas observações.
do presente Acordo, e recomenda qualquer outra ação 4 — A pedido de qualquer uma das Partes interessadas,
adequada ao Comité de Comércio; a autoridade responsável pelo inquérito concede a essas
e) Executa quaisquer trabalhos suplementares que lhe Partes interessadas uma audição, a fim de que possam
possam ser atribuídos pelo Comité de Comércio; e apresentar as suas observações no decurso do inquérito
f) Comunica e submete à apreciação do Comité de Co- no âmbito da via de recurso, desde que tal não atrase des-
mércio os resultados dos trabalhos que realizou ao abrigo necessariamente a realização do mesmo.
do presente número.
Artigo 39.º
3 — O Subcomité da Agricultura reúne-se pelo menos
uma vez por ano. Em circunstâncias especiais, a pedido Consideração do interesse público
de uma Parte, o subcomité reúne-se mediante acordo das Em conformidade com o seu direito interno, a Parte
Partes, o mais tardar 30 dias após a data desse pedido. As UE e a Colômbia concedem aos utilizadores industriais e
reuniões do Subcomité da Agricultura podem decorrer tam- aos importadores do produto objeto de um inquérito, bem
bém a nível bilateral, sendo presididas por representantes como às organizações de consumidores representativas, se
da Parte que organiza a reunião. for caso disso, a possibilidade de fornecerem informações
4 — O Subcomité da Agricultura adota as suas decisões pertinentes para o inquérito. Essas informações são toma-
por consenso. das em consideração pela autoridade responsável pelo in-
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quérito, na medida em que sejam pertinentes, devidamente b) Uma medida ao abrigo do artigo XIX do GATT de
acompanhadas por elementos de prova e apresentadas nos 1994 e do Acordo sobre Salvaguardas.
prazos previstos para o efeito na legislação interna.
Artigo 46.º
Artigo 40.º
Autoridade responsável pelo inquérito
Regra do direito inferior
Para efeitos da presente secção, entende-se por «auto-
Sem prejuízo dos seus direitos ao abrigo do Acordo Anti- ridade responsável pelo inquérito»:
-Dumping e do Acordo sobre Subvenções no que diz respeito
à aplicação de direitos anti-dumping e de compensação, a a) No que respeita à Colômbia, o Ministério do Co-
Parte UE e a Colômbia consideram desejável que o direito mércio, da Indústria e do Turismo, ou o organismo que
aplicado seja inferior à margem de dumping ou de subven- lhe suceda;
ção correspondente, consoante o caso, se o direito inferior b) No que respeita ao Peru, o Instituto Nacional de Defesa
for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria da Concorrência e Proteção da Propriedade Intelectual; e
interna. c) No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia.
Artigo 41.º
Artigo 47.º
Autoridades responsáveis pelo inquérito
Exclusão do mecanismo de resolução de litígios
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
Exceto no que diz respeito ao artigo 45.º, o título XII
— «Autoridade responsável pelo inquérito»: («Resolução de litígios») não é aplicável à presente
a) No que respeita à Colômbia, o Ministério do Comércio, secção.
da Indústria e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda;
b) No que respeita ao Peru, o Instituto Nacional de De- SECÇÃO 3
fesa da Concorrência e Proteção da Propriedade Intelectual,
ou o organismo que lhe suceda; e Cláusula bilateral de salvaguarda
c) No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia.
Artigo 48.º
Artigo 42.º Aplicação de uma medida bilateral de salvaguarda
Exclusão do mecanismo de resolução de litígios 1 — Sem prejuízo do disposto na secção 2 («Medidas de
O título XII («Resolução de litígios») não é aplicável à salvaguarda multilaterais»), se, em resultado das conces-
presente secção. sões ao abrigo do presente Acordo, um produto originário
de uma Parte for importado no território de outra Parte
SECÇÃO 2 em quantidades de tal forma acrescidas, em termos abso-
lutos ou em relação à produção interna, e em condições
Medidas de salvaguarda multilaterais tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave a
produtores internos que produzam produtos similares ou
Artigo 43.º em concorrência direta, a Parte de importação pode tomar
Disposições gerais as medidas adequadas, nas condições e em conformidade
com os procedimentos previstos na presente secção.
Cada Parte mantém os direitos e obrigações que lhe 2 — As Partes só podem aplicar medidas bilaterais de
incumbem em virtude do artigo XIX do GATT de 1994, salvaguarda durante o período de transição (10).
do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda e do Acordo
sobre as Regras de Origem. Artigo 49.º
Artigo 44.º Notificação e consultas
Transparência 1 — Uma Parte notifica de imediato a Parte de expor-
tação em causa do início de um inquérito e da aplicação
Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, a pedido de de medidas provisórias e definitivas.
outra Parte, a Parte que dá início a um processo de inquérito 2 — Quando uma das Partes considerar que se verificam
ou que tenciona adotar medidas de salvaguarda transmite as circunstâncias previstas no artigo 48.º para a aplicação
de imediato, por escrito, todas as informações pertinentes, ou prorrogação de uma medida definitiva, essa Parte asse-
incluindo, se for caso disso, sobre o início de um inquérito gura suficientes oportunidades para realizar consultas com
de salvaguarda, sobre a determinação preliminar e sobre a a Parte afetada, em conformidade com a legislação de cada
determinação final desse inquérito. Parte, a fim de examinar a informação disponível, trocar
opiniões sobre a aplicação ou prorrogação da uma medida
Artigo 45.º e chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
Aplicação não simultânea de medidas de salvaguarda 3 — As consultas previstas no n.º 2 têm início no prazo
de 15 dias após a data de receção, pela Parte afetada, do
Nenhuma das Partes pode aplicar simultaneamente, no
convite para participar em consultas enviado pela autori-
que diz respeito ao mesmo produto:
dade responsável pelo inquérito.
a) Uma medida bilateral de salvaguarda em conformi- 4 — Se não se alcançar uma solução mutuamente sa-
dade com a secção 3 («Medidas bilaterais de salvaguarda») tisfatória no prazo de 45 dias após a data de receção, pela
do presente capítulo; e Parte afetada, do convite para participar em consultas, a
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Parte de importação pode adotar medidas para remediar as o período total de aplicação de uma medida de salvaguarda,
circunstâncias em conformidade com a presente secção. incluindo o período de aplicação inicial e qualquer prorro-
5 — Uma Parte pode aplicar, a título provisório, uma gação do mesmo, não pode ultrapassar quatro anos.
medida bilateral de salvaguarda, sem que tenha de proceder 2 — Quando uma Parte puser termo a uma medida bila-
a consultas prévias. teral de salvaguarda, é aplicável a taxa do direito aduaneiro
que, de acordo com o anexo I («Listas de eliminação pautal»)
Artigo 50.º dessa Parte, estaria em vigor se a medida não tivesse sido
Tipo de medidas
aplicada.
Artigo 53.º
Qualquer medida bilateral de salvaguarda aplicada por Medidas provisórias
uma Parte de importação ao abrigo do artigo 48.º pode
consistir em uma ou mais das seguintes medidas: 1 — Em circunstâncias críticas em que um atraso cau-
saria um prejuízo difícil de reparar, uma Parte pode adotar,
a) A suspensão da redução adicional do direito aduaneiro a título provisório, uma medida bilateral de salvaguarda
sobre o produto em causa prevista na lista dessa Parte ao após uma determinação preliminar da existência de pro-
abrigo do anexo I («Listas de eliminação pautal»); ou
vas manifestas de que o aumento das importações de um
b) Um aumento do direito aduaneiro sobre o produto
produto originário da Parte exportadora decorre da redução
em causa para um nível que não exceda o direito aduaneiro
ou eliminação de direitos ao abrigo do anexo I («Listas de
sobre o produto aplicado a título de nação mais favorecida
eliminação pautal»), e que tais importações causam ou
em vigor aquando da adoção da medida, ou a taxa de base
ameaçam causar um prejuízo grave ao abrigo do artigo 48.º
fixada na lista dessa Parte constante do anexo I («Listas de
2 — A duração de qualquer medida provisória não pode
eliminação pautal»), consoante o que for mais baixo.
ultrapassar 200 dias, período durante o qual a Parte deve
observar os requisitos previstos nos artigos 49.º e 51.º,
Artigo 51.º n.os 1, 2 e 3.
Processo de inquérito 3 — A Parte procede no mais curto prazo de tempo à
restituição de qualquer aumento dos direitos aduaneiros
1 — As Partes só aplicam medidas bilaterais de salva-
aplicados em conformidade com o n.º 1, caso o inquérito
guarda na sequência de um inquérito pelas suas autori-
não determine que estão preenchidos os requisitos pre-
dades competentes em conformidade com o artigo 3.º do
vistos no artigo 48.º A duração das medidas provisórias
Acordo sobre Salvaguardas, artigo esse que, para o efeito,
é deduzida da duração do período descrito no artigo 52.º,
é incorporado e faz parte integrante do presente Acordo,
n.º 1, alínea b).
mutatis mutandis.
2 — O inquérito realizado por uma Parte nos termos Artigo 54.º
do n.º 1 deve observar os requisitos do artigo 4.º, n.º 2, Compensação
alíneas a) e c), do Acordo sobre Salvaguardas que, para
o efeito, é incorporado e faz parte integrante do presente 1 — Uma Parte que pretenda prorrogar uma medida
Acordo, mutatis mutandis. bilateral de salvaguarda consulta a Parte cujos produtos
3 — Para além do previsto no n.º 2, a Parte que realiza estão sujeitos à medida a fim de acordarem mutuamente
o inquérito deve demonstrar, com base em elementos de numa compensação adequada sob a forma de concessões
prova objetivos, a existência de um nexo de causalidade de efeito comercial substancialmente equivalente. A Parte
entre o aumento das importações do produto da Parte de importação proporciona a realização de tais consultas
de exportação e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo o mais tardar no prazo de 30 dias após a prorrogação da
grave. medida bilateral de salvaguarda.
4 — Cada Parte vela por que as suas autoridades compe- 2 — Se as consultas previstas no n.º 1 não derem azo
tentes concluam o referido inquérito no prazo previsto na a um acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias
sua legislação interna, que não pode ultrapassar 12 meses após a proposta de realização de consultas, e a Parte de
a contar da data do seu início. importação decidir prorrogar a medida de salvaguarda, a
Parte cujos produtos estão sujeitos à medida de salvaguarda
Artigo 52.º pode suspender a aplicação de concessões substancial-
mente equivalentes outorgadas ao comércio da Parte que
Condições e duração de uma medida prorroga a medida.
1 — Nenhuma das Partes pode adotar uma medida bi- Artigo 55.º
lateral de salvaguarda:
Reaplicação de uma medida
a) Exceto na medida do necessário e durante o período
Nenhuma medida de salvaguarda prevista na presente sec-
imprescindível para impedir ou reparar um prejuízo grave
ção pode ser aplicada à importação de um produto que já tenha
nos termos do artigo 48.º;
sido anteriormente objeto de uma medida desse tipo, exceto
b) Por um período superior a dois anos; este período
uma única vez e por um período de tempo igual a metade da-
pode excecionalmente ser prorrogado por dois anos se:
quele em que a medida havia sido previamente aplicada, desde
i) As autoridades competentes da Parte de importação que o período de não aplicação seja, no mínimo, de um ano.
determinarem, em conformidade com os procedimentos
relevantes previstos no artigo 51.º, que a medida continua Artigo 56.º
a ser necessária para impedir ou reparar o prejuízo grave
Regiões ultraperiféricas da União Europeia (11)
em conformidade com o artigo 48.º; e
ii) Existirem elementos de prova de que a indústria 1 — Quando um produto originário dos Países Andi-
interna está a proceder a ajustamentos; nos signatários for introduzido no território de regiões
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(13)
ultraperiféricas da União Europeia (a seguir designadas SAFE da OMA») e o Modelo de Dados Aduaneiros da
«regiões ultraperiféricas da UE») em quantidades de tal OMA (a seguir designado «modelo de dados»);
forma acrescidas e em condições tais que causem ou amea- b) Proteção e facilitação do comércio, através da aplicação
cem causar uma grave deterioração da situação económica efetiva e do cumprimento das exigências previstas na lei;
das regiões ultraperiféricas da UE, esta última, após ter c) Requisitos aplicáveis aos operadores económicos que
examinado soluções alternativas, pode excecionalmente sejam razoáveis, não discriminatórios e evitem a fraude;
adotar medidas de salvaguarda limitadas ao território da d) Recurso a um documento administrativo único, ou
região ou regiões em causa. equivalente eletrónico, para efeitos da emissão das decla-
2 — As medidas de salvaguarda destinadas a regiões rações aduaneiras aquando da importação e exportação;
ultraperiféricas da UE são aplicadas em conformidade e) Aplicação de técnicas aduaneiras modernas, nomea-
com as disposições do presente capítulo. damente a avaliação dos riscos, a simplificação dos proce-
dimentos de entrada e saída das mercadorias, os controlos
Artigo 57.º após a autorização de saída das mercadorias e os métodos
de auditoria das sociedades;
Autoridade Competente
f) Desenvolvimento progressivo de sistemas, incluindo os
Para efeitos da presente secção, entende-se por «auto- baseados nas tecnologias da informação, para facilitar o inter-
ridade competente»: câmbio eletrónico de dados entre os operadores económicos, as
administrações aduaneiras e outros organismos relacionados.
a) No que respeita à Colômbia, o Ministério do Co- Para o efeito, e na medida do possível, cada Parte envida es-
mércio, da Indústria e do Turismo, ou o organismo que forços no sentido de estabelecer progressivamente um balcão
lhe suceda; único para facilitar as operações de comércio externo;
b) No que respeita ao Peru, o Ministério do Comércio g) Regras que assegurem que qualquer sanção imposta
Externo e do Turismo, ou o organismo que lhe suceda; e às infrações à regulamentação ou às exigências processuais
c) No que respeita à Parte UE, a Comissão Europeia. aduaneiras seja proporcional e não discriminatória e que
a sua aplicação não cause atrasos indevidos à saída das
CAPÍTULO 3 mercadorias;
h) Taxas e encargos que sejam razoáveis e não ultra-
Alfândegas e facilitação do comércio passem o custo do serviço prestado no quadro de uma
operação específica, nem sejam calculados numa base ad
Artigo 58.º valorem. Não se aplicam taxas e encargos por serviços
Objetivos
consulares;
i) A supressão de qualquer exigência de recurso
1 — As Partes reconhecem a importância das questões obrigatório a inspeções antes da expedição ou medidas
aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolu- equivalentes; e
tivo do comércio mundial. As Partes acordam em reforçar a j) A necessidade de garantir que todas as entidades ad-
cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação ministrativas competentes que intervêm na fiscalização e
e os procedimentos relevantes de cada Parte, assim como inspeção material das mercadorias objeto de importação
a capacidade administrativa das administrações em causa, ou exportação desempenham as suas atividades, sempre
realizem os objetivos de controlo efetivo e de promoção que possível, em simultâneo e num único local.
da facilitação do comércio.
2 — As Partes reconhecem que não se devem compro- 3 — A fim de melhorar os métodos de trabalho e garantir
meter de modo algum os objetivos legítimos de política o respeito dos princípios da não discriminação, da transpa-
pública, nomeadamente os objetivos de segurança, de pre- rência, da eficácia, da integridade e da responsabilidade,
venção da fraude e de luta contra a fraude. cada Parte compromete-se a:
Artigo 59.º a) Adotar outras medidas com vista a reduzir, simplifi-
car e normalizar os dados e os documentos exigidos pelas
Alfândegas e procedimentos relacionados com o comércio alfândegas e outros organismos;
1 — Cada Parte estabelece procedimentos eficazes, b) Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as
transparentes e simplificados, a fim de reduzir os custos formalidades relativos à autorização de saída e ao desal-
e garantir a previsibilidade para os importadores e expor- fandegamento céleres das mercadorias, permitindo aos im-
tadores. portadores obter a autorização de saída das mercadorias da
2 — As Partes acordam em que as respetivas legisla- alfândega sem pagamento de direitos aduaneiros, mediante
ções, disposições e procedimentos comerciais e aduaneiros a constituição de uma garantia, em conformidade com a
devem basear-se no seguinte: legislação interna, para assegurar o pagamento definitivo
dos direitos aduaneiros, taxas e encargos;
a) Instrumentos e normas internacionais aplicáveis no c) Aplicar procedimentos eficazes, céleres, não discrimi-
domínio das alfândegas e do comércio, incluindo os prin- natórios e facilmente acessíveis que assegurem o direito de
cipais elementos da Convenção de Quioto revista para a recorrer de decisões ou despachos administrativos dos serviços
Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros aduaneiros que afetem a importação, a exportação ou as merca-
(a seguir designada «Convenção de Quioto revista»), a dorias em trânsito. Esses procedimentos devem ser facilmente
Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado acessíveis, inclusive para as microempresas e as PME; e
de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir d) Assegurar a manutenção dos mais elevados níveis de
designada «Convenção SH»), o Quadro de Normas para a integridade, através da aplicação de medidas que reflitam
Segurança e Facilitação do Comércio Global da Organiza- os princípios enunciados nas convenções e nos instrumen-
ção Mundial das Alfândegas (a seguir designado «Quadro tos internacionais pertinentes neste domínio.
5684-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Artigo 60.º outra Parte ou dele proveniente um tratamento não menos
Decisões prévias
favorável do que o conferido ao tráfego em trânsito no
seu próprio território.
1 — Mediante pedido escrito, antes da importação de 4 — As Partes operam ao abrigo de regimes de trans-
uma mercadoria no seu território, cada Parte emite de- porte no contexto aduaneiro que permitam o trânsito de
cisões prévias por escrito, através das suas autoridades mercadorias sem pagamento de direitos aduaneiros ou
competentes, em conformidade com a sua legislação e de outros encargos, na condição de serem apresentadas
regulamentação internas, no que diz respeito à classifica- as garantias adequadas.
ção pautal, regras de origem ou quaisquer outras questões 5 — As Partes promovem regimes de trânsito regionais
em que as Partes possam acordar. com o objetivo de reduzir os entraves ao comércio.
2 — Sob reserva das exigências de confidencialidade 6 — As Partes baseiam-se e recorrem a normas e ins-
ao abrigo do seu direito, cada Parte publica, na medida do trumentos internacionais em matéria de trânsito de mer-
possível, por meios eletrónicos, as decisões prévias rela- cadorias.
tivas a classificações pautais e quaisquer outras questões 7 — As Partes garantem a cooperação e a coordenação
em que as Partes possam acordar. de todas as autoridades e organismos em causa nos seus
3 — A fim de facilitar o comércio, as Partes incluem territórios, de modo a facilitar o tráfego em trânsito e
nos seus diálogos bilaterais atualizações regulares relati- promover a cooperação transfronteiras.
vas às alterações introduzidas nas respetivas legislações
relativas às questões referidas nos n.os 1 e 2. Artigo 64.º
4 — Todas as questões processuais relativas à emissão
de decisões prévias serão determinadas pela legislação Relações com a comunidade empresarial
interna de cada Parte, em conformidade com as normas As Partes acordam em:
internacionais da OMA. Estes procedimentos são publi-
cados e colocados à disposição do público. a) Assegurar que toda a legislação e os procedimentos
no âmbito aduaneiro, bem como os direitos aduaneiros,
Artigo 61.º taxas e encargos e, se for caso disso, as explicações perti-
nentes sejam objeto de divulgação ao público, na medida
Gestão do risco do possível através de meios eletrónicos;
1 — Cada Parte utiliza sistemas de gestão do risco para b) Que, na medida do possível, se preveja um prazo
que as respetivas autoridades aduaneiras possam centrar razoável entre a publicação e a entrada em vigor de le-
as suas atividades de inspeção em operações de alto risco gislação e procedimentos novos ou alterados em matéria
e acelerar a saída das mercadorias de baixo risco. aduaneira, bem como de direitos aduaneiros, taxas e en-
2 — A Parte de importação toma nota dos esforços cargos;
envidados pela Parte de exportação relacionados com a c) Facultar à comunidade empresarial a oportuni-
segurança da cadeia de distribuição do comércio. dade de apresentar observações sobre as propostas
3 — As Partes trabalham no sentido de proceder ao legislativas e os procedimentos no âmbito aduaneiro.
intercâmbio de informação sobre as técnicas de gestão do Para o efeito, cada Parte cria mecanismos de consulta
risco aplicadas pelas respetivas autoridades aduaneiras, adequados entre a sua administração e a comunidade
respeitando a confidencialidade da informação, bem como, empresarial;
se necessário, no sentido de transferir conhecimentos. d ) Divulgar as informações relevantes de caráter
administrativo, nomeadamente os requisitos e os pro-
Artigo 62.º cedimentos de entrada, horários e modo de funciona-
mento das estâncias aduaneiras situadas nos portos
Operador Económico Autorizado e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de
As Partes promovem a aplicação do conceito de Opera- contacto a que os pedidos de informação devem ser
dor Económico Autorizado (a seguir designado «OEA»), dirigidos;
em conformidade com o Quadro SAFE da OMA. As Partes e) Promover a cooperação entre os operadores e as au-
concedem o estatuto de segurança do OEA e os benefícios toridades competentes que intervêm no comércio, através
de facilitação do comércio aos operadores que respeitem do recurso a procedimentos não arbitrários e acessíveis
as suas normas aduaneiras de segurança, em conformidade ao público, a fim de combater a fraude e as atividades
com a respetiva legislação interna. ilegais, aumentar a segurança da cadeia de distribuição e
facilitar o comércio; e
Artigo 63.º f ) Garantir que os respetivos requisitos e procedimen-
tos aduaneiros e conexos continuem a responder às ne-
Trânsito cessidades dos operadores comerciais, sigam as melhores
1 — As Partes garantem o livre trânsito de mercadorias práticas e restrinjam o menos possível o comércio.
através do seu território, adotando o itinerário mais bem
adaptado ao trânsito. Artigo 65.º
2 — As eventuais restrições, controlos ou requisitos
Determinação do valor aduaneiro
devem ser baseados num objetivo legítimo de política
pública, não discriminatórios, proporcionados e aplicados As regras de determinação do valor aduaneiro apli-
de maneira uniforme. cadas ao comércio recíproco entre as Partes regem-se
3 — Sem prejuízo dos legítimos controlos aduaneiros pelo disposto no Acordo sobre a Aplicação do artigo VII
e da supervisão das mercadorias em trânsito, as Partes do GATT de 1994 (a seguir designado «Acordo sobre o
conferem ao tráfego em trânsito destinado ao território de Valor Aduaneiro»).
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(15)
Artigo 66.º e) Apresentar ao Comité de Comércio propostas de
Cooperação aduaneira
alteração do anexo II («Relativo à definição do conceito
de ‘produtos originários’ e aos métodos de cooperação
1 — As Partes promovem e facilitam a cooperação entre administrativa»);
as respetivas administrações aduaneiras, a fim de assegu- f) Proporcionar um fórum de consulta e de discussão
rarem a consecução dos objetivos enunciados no presente dos pedidos de acumulação da origem ao abrigo dos arti-
capítulo, nomeadamente para garantir a simplificação dos gos 3.º e 4.º do anexo II («Relativo à definição do conceito
procedimentos aduaneiros e a facilitação do comércio de ‘produtos originários’ e aos métodos de cooperação
legítimo, sem prejuízo das suas capacidades de controlo. administrativa»);
2 — A cooperação nos termos do n.º 1 inclui, desig- g) Envidar esforços para chegar a soluções mutuamente
nadamente: satisfatórias em caso de divergências entre as Partes na
a) Intercâmbio de informações sobre a legislação, os sequência de um processo de verificação realizado ao
procedimentos e as técnicas em matéria aduaneira, em abrigo do artigo 31.º do anexo II («Relativo à definição
particular nos seguintes domínios: do conceito de ‘produtos originários’ e aos métodos de
cooperação administrativa»); e
i) Simplificação e modernização dos procedimentos h) Envidar esforços para chegar a soluções mutua-
aduaneiros; e mente satisfatórias em caso de divergências entre as
ii) Relações com a comunidade empresarial; Partes relativas à classificação pautal das mercadorias. Se
a questão não for resolvida no decurso destas consultas,
b) Criação de iniciativas comuns em domínios mutua- deve ser remetida ao Comité do Sistema Harmonizado
mente acordados; e da OMA. Estas decisões são vinculativas para as Partes
c) Promoção da coordenação entre organismos conexos. em causa.
3 — A cooperação no domínio da aplicação dos direitos 3 — As Partes podem decidir realizar reuniões ad hoc
de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras é sobre questões de cooperação aduaneira, regras de origem
executada em conformidade com o disposto no título VII e assistência administrativa mútua.
(«Propriedade intelectual»).
Artigo 67.º Artigo 69.º
Assistência técnica em matéria aduaneira
Assistência mútua
e de facilitação do comércio
As administrações das Partes prestam-se mutuamente 1 — As Partes reconhecem a importância da assistência
assistência administrativa em matéria aduaneira, em técnica em matéria aduaneira e de facilitação do comér-
conformidade com o disposto no anexo V («Assistência cio, a fim de aplicar os compromissos estabelecidos no
administrativa mútua em matéria aduaneira»). presente capítulo.
2 — As Partes acordam em cooperar em particular, mas
Artigo 68.º não exclusivamente:
Subcomité das Alfândegas, Facilitação
do Comércio e Regras de Origem a) No reforço da cooperação institucional entre as Partes;
b) Na disponibilização de conhecimentos especializa-
1 — As Partes estabelecem um Subcomité das Alfân- dos e no reforço das capacidades em questões legislati-
degas, Facilitação do Comércio e Regras de Origem com- vas e técnicas para desenvolver e aplicar efetivamente a
posto por representantes das Partes. O subcomité reúne-se legislação aduaneira;
numa data e com uma ordem de trabalhos previamente c) Na aplicação de técnicas aduaneiras modernas, no-
acordadas entre as Partes, que asseguram alternadamente meadamente a gestão do risco, a adoção de decisões pré-
a presidência do subcomité por períodos de um ano. O sub- vias vinculativas, a determinação do valor aduaneiro, a
comité apresenta os seus relatórios ao Comité de Comércio. simplificação dos procedimentos de entrada e saída das
2 — O subcomité deve, designadamente: mercadorias, os controlos após a autorização de saída
a) Acompanhar a aplicação e a administração do pre- das mercadorias, os métodos de auditoria das sociedades
sente capítulo e do anexo II («Relativo à definição do e o OEA;
conceito de ‘produtos originários’ e aos métodos de coo- d ) Na introdução de procedimentos e práticas que re-
peração administrativa»); flitam, na medida do possível, instrumentos e normas
b) Proporcionar um fórum de consulta e de discussão internacionais aplicáveis em matéria aduaneira e de co-
sobre todas as questões aduaneiras, incluindo os procedi- mércio, incluindo as regras da OMC e os instrumentos
mentos aduaneiros, o valor aduaneiro, os regimes pautais, e as normas da OMA, designadamente a Convenção de
a nomenclatura aduaneira, a cooperação aduaneira e assis- Quioto revista e o Quadro SAFE da OMA; e
tência administrativa mútua em matéria aduaneira; e) Na simplificação, harmonização e automatização
c) Proporcionar um fórum de consulta e de discussão dos procedimentos aduaneiros.
sobre todas as questões relacionadas com as regras de
origem e a cooperação administrativa; Artigo 70.º
d) Aprofundar a cooperação no que respeita ao desen- Aplicação
volvimento, à aplicação e ao controlo do cumprimento dos
procedimentos aduaneiros, da assistência administrativa O disposto no artigo 59.º, n.º 2, alínea f), e no artigo 60.º
mútua em matéria aduaneira, das regras de origem e da é aplicável ao Peru dois anos após a entrada em vigor do
cooperação administrativa; presente Acordo.
5684-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
CAPÍTULO 4 cado é importante para facilitar o comércio entre as Partes.
Para tal, as Partes comprometem-se a:
Obstáculos técnicos ao comércio
a) Intensificar a cooperação mútua para facilitar o
Artigo 71.º acesso aos seus mercados e aumentar o conhecimento e
a compreensão dos respetivos sistemas;
Objetivos
b) Identificar, desenvolver e promover iniciativas que
O presente capítulo tem os seguintes objetivos: facilitem o comércio, tendo em conta as respetivas expe-
riências. Estas iniciativas podem incluir, designadamente:
a) Facilitar e aumentar o comércio de mercadorias e
obter um acesso efetivo ao mercado das Partes, melho- i) O intercâmbio de informação, experiências e dados, a
rando para o efeito a aplicação do Acordo da OMC sobre cooperação científica e tecnológica e a aplicação de boas
os Obstáculos Técnicos ao Comércio (a seguir designado práticas regulamentares;
«Acordo OTC»); ii) A simplificação dos procedimentos de certificação
b) Evitar a criação de obstáculos técnicos ao comércio e dos requisitos administrativos estabelecidos por uma
desnecessários e promover a sua eliminação; e norma ou regulamento técnico, e a supressão dos requi-
c) Aumentar a cooperação entre as Partes nas matérias sitos de registo ou de autorização prévia que sejam des-
abrangidas pelo presente capítulo. necessários em virtude das disposições do Acordo OTC;
iii) Os esforços com vista à eventual convergência, ao ali-
Artigo 72.º nhamento ou ao estabelecimento de equivalências dos regula-
mentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da confor-
Definições midade. Salvo acordo expresso em contrário, a equivalência
1 — Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as não determina a priori qualquer obrigação para as Partes;
definições constantes do anexo n.º 1 do Acordo OTC. iv) A análise, numa futura revisão da regulamentação,
2 — São também aplicáveis as seguintes definições: da possibilidade de recorrer à acreditação ou à nomeação
como instrumentos para reconhecer os organismos de
— «Etiquetagem não permanente» significa a aposição avaliação da conformidade estabelecidos no território de
de informação num produto através de etiquetas adesivas, outra Parte; e
etiquetas suspensas ou outro tipo de etiqueta que possa v) A promoção e facilitação da cooperação e do inter-
ser removida, ou a inclusão de informação na embalagem câmbio de informação entre os organismos públicos ou
do produto; privados pertinentes das Partes.
— «Etiquetagem permanente» significa a aposição
de informação num produto, afixando-a de forma segura 2 — Quando uma Parte retém num porto de entrada
ao produto por meio de impressão, costura, gravação ou mercadorias originárias do território de outra Parte em
processos semelhantes. virtude da deteção de um incumprimento de um regula-
mento técnico, a Parte que retém a mercadoria notifica
Artigo 73.º sem demora o importador das razões dessa retenção.
Relação com o Acordo OTC
3 — A pedido de outra Parte, cada Parte tem devida-
mente em conta as propostas em matéria de cooperação que
As Partes reiteram os seus direitos e obrigações ao essa outra Parte apresente ao abrigo do presente capítulo.
abrigo do Acordo OTC, que é incorporado e faz parte
integrante do presente Acordo, mutatis mutandis. Artigo 76.º
Regulamentação técnica
Artigo 74.º
1 — As Partes utilizam normas internacionais como
Âmbito de aplicação base para elaborar a sua regulamentação técnica, exceto
1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se à quando essas normas constituírem um meio ineficaz ou
elaboração, adoção e aplicação de regulamentação técnica, inadequado para realizar os objetivos legítimos visados.
normas e procedimentos de avaliação da conformidade, A pedido de outra Parte, as Partes indicam os motivos
incluindo respetivas alterações ou aditamentos, na medida pelos quais não utilizaram as normas internacionais como
em que afetem o comércio de mercadorias entre as Partes. base para elaborar a sai regulamentação técnica.
2 — O presente capítulo não é aplicável a: 2 — A pedido de outra Parte interessada em desen-
volver regulamentação técnica semelhante, e a fim de
a) Especificações de aquisição elaboradas pelos orga- minimizar a duplicação de custos, as Partes devem, na
nismos governamentais para atender às necessidades de medida do possível, facultar à Parte requerente todas as
produção ou consumo desses organismos; e informações, estudos técnicos ou de avaliação do risco ou
b) Medidas sanitárias e fitossanitárias. outra documentação pertinente disponível, exceto infor-
mações confidenciais, que lhes tenham servido de base
Artigo 75.º para a elaboração da referida regulamentação técnica.
Cooperação e facilitação do comércio Artigo 77.º
1 — As Partes acordam em que a cooperação entre Normas
as autoridades e os organismos, tanto do setor público
1 — Cada Parte compromete-se a:
como do privado, envolvidas na regulamentação técnica,
normalização, avaliação da conformidade, acreditação, a) Manter uma comunicação efetiva entre as suas auto-
metrologia, controlo das fronteiras e fiscalização do mer- ridades reguladoras e os seus organismos de normalização;
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(17)
b) Aplicar a Decisão do Comité sobre os Princípios mos reconhecidos ao abrigo de um acordo multilateral
para a Elaboração de Normas, Guias e Recomendações de acreditação ou através de um acordo celebrado entre
Internacionais, relativamente aos artigos 2.º e 5.º e ao alguns dos seus respetivos organismos de avaliação da
anexo n.º 3 do Acordo, adotada em 13 de novembro de conformidade;
2000 pelo Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio c) Considerar, se tal for do interesse das Partes e se
da OMC, ao determinar se uma norma, guia ou recomen- justificar do ponto de vista económico, a realização de
dação internacional existe na aceção dos artigos 2.º e 5.º negociações, a fim de alcançar acordos que facilitem
e do anexo n.º 3 do Acordo OTC; a aceitação, nos seus territórios, dos procedimentos de
c) Incentivar os seus organismos de normalização a coo- avaliação da conformidade realizados por organismos
perar com os organismos de normalização competentes de estabelecidos no território de outra Parte; e
outra Parte nas atividades de normalização internacional. d ) Incentivar os seus organismos de avaliação da con-
Esta cooperação pode decorrer a nível dos organismos de formidade a participar em acordos com os organismos de
normalização internacional ou a nível regional, a convite avaliação da conformidade de outra Parte, para efeitos da
do organismo de normalização correspondente, ou ainda aceitação dos resultados da avaliação da conformidade.
através de memorandos de entendimento, nomeadamente
com o objetivo de elaborar normas comuns; Artigo 79.º
d ) Proceder ao intercâmbio de informação sobre a
Transparência e procedimentos de notificação
utilização que as Partes fazem das normas em conexão
com a regulamentação técnica e garantir, na medida do 1 — Cada Parte, diretamente ou através do Secretariado
possível, que as normas não sejam obrigatórias; da OMC, transmite, por via eletrónica, aos pontos de
e) Proceder ao intercâmbio de informação sobre os contacto estabelecidos no artigo 10.º do Acordo OTC os
processos de normalização de cada Parte e o grau de seus projetos de regulamentos técnicos e procedimentos
utilização das normas internacionais, regionais ou sub- de avaliação da conformidade, ou aqueles que tenham
-regionais como base para a elaboração das suas normas sido adotados para dar resposta a problemas urgentes de
nacionais; e segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança na-
f ) Proceder ao intercâmbio de informação de caráter cional que se coloquem ou ameacem colocar-se, em con-
geral sobre acordos de cooperação celebrados com países formidade com o Acordo OTC. A transmissão eletrónica
terceiros em matéria de normalização. de regulamentação técnica e procedimentos de avaliação
da conformidade inclui uma remissão eletrónica para o
2 — Cada Parte recomenda que os organismos de texto integral do documento que motivou a notificação,
normalização não governamentais estabelecidos no seu ou uma cópia do mesmo.
território respeitem o disposto no presente artigo. 2 — Do mesmo modo, cada Parte publica ou transmite
por via eletrónica os projetos ou propostas de regulamentos
Artigo 78.º técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade,
Avaliação da conformidade e acreditação
ou aqueles que tenham sido adotados para dar resposta a
problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambien-
1 — As Partes reconhecem a existência de uma ampla tal ou segurança nacional que se coloquem ou ameacem
gama de mecanismos destinados a facilitar a aceitação, no colocar-se, que sejam conformes com o conteúdo técnico
território de uma Parte, dos resultados dos procedimentos das normas internacionais aplicáveis.
de avaliação da conformidade realizados no território 3 — Em conformidade com os n.os 1 e 2, cada Parte
de outra Parte. Nesse sentido, as Partes podem acordar: concede um prazo de, pelo menos, 60 dias, e, sempre que
possível, de 90 dias a contar da data da transmissão por
a) Na aceitação de uma declaração de conformidade
via eletrónica dos projetos de regulamentação técnica e
do fornecedor;
de avaliação da conformidade, para que as outras Partes
b) Na aceitação dos resultados dos procedimentos de
e outras pessoas interessadas possam apresentar observa-
avaliação da conformidade dos organismos estabelecidos
ções por escrito. Uma Parte considera favoravelmente os
no território de outra Parte;
c) Em que um organismo de avaliação da conformidade pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a apre-
estabelecido no território de uma Parte possa estabelecer sentação de observações.
acordos de reconhecimento voluntários com um organismo 4 — Uma Parte considera favoravelmente as observa-
de avaliação da conformidade estabelecido no território ções apresentadas por outra Parte quando um projeto de
de outra Parte para efeitos da aceitação dos resultados dos regulamentação técnica for objeto de consulta pública e, a
seus procedimentos de avaliação da conformidade; pedido de outra Parte, responde por escrito às observações
d ) Na nomeação de organismos de avaliação da confor- formuladas por essa outra Parte.
midade estabelecidos no território de outra Parte; e 5 — Cada Parte publica ou coloca à disposição do pú-
e) Na adoção de procedimentos de acreditação para blico, em formato impresso ou eletrónico, as suas respos-
efeitos da qualificação dos organismos de avaliação da tas às observações importantes que tenha recebido, o mais
conformidade estabelecidos no território de outra Parte. tardar na data de publicação da regulamentação técnica
final ou do procedimento de avaliação da conformidade
final.
2 — Para tal, as Partes comprometem-se a:
6 — A pedido de outra Parte, cada Parte proporciona
a) Assegurar aos organismos não governamentais uti- informação sobre a regulamentação técnica ou o procedi-
lizados na avaliação da conformidade a possibilidade de mento de avaliação da conformidade que tenha adotado
competir; ou se proponha adotar.
b) Promover a aceitação, nos processos de avaliação 7 — O prazo entre a publicação e a entrada em vigor da
da conformidade, dos resultados emitidos por organis- regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação
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da conformidade não pode ser inferior a seis meses, salvo ii) Nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos
se não for possível realizar os objetivos legítimos nesse internacionais; e
prazo. As Partes devem considerar favoravelmente os iii) Informações complementares das exigidas no país
pedidos razoáveis de prorrogação deste prazo. de destino das mercadorias;
8 — As Partes garantem que toda a regulamentação
técnica e todos os procedimentos de avaliação da confor- g) Nos casos em que tal não seja contrário aos objetivos
midade adotados e vigentes sejam divulgados ao público legítimos estabelecidos no Acordo OTC, a Parte procura
numa página oficial gratuita na Internet, de fácil pesquisa aceitar etiquetas não permanentes ou destacáveis, ou que
e acesso. Se for caso disso, são disponibilizados os guias a informação seja prestada através do manual, no acondi-
existentes de aplicação dos regulamentos técnicos. cionamento ou na embalagem do produto, em vez de ser
impressa ou fisicamente aposta no mesmo.
Artigo 80.º
2 — Quando uma Parte impõe a marcação ou etiqueta-
Controlo das fronteiras e fiscalização do mercado
gem de têxteis, vestuário ou calçado, essa Parte:
As Partes comprometem-se a:
a) Pode exigir apenas a marcação ou etiquetagem per-
a) Proceder ao intercâmbio de informação sobre as manentes da seguinte informação:
suas atividades de controlo das fronteiras e fiscalização i) No que respeita aos têxteis e ao vestuário: teor
do mercado, exceto nos casos em que a documentação em fibras, país de origem, instruções de segurança
seja confidencial; e para utilizações específicas e instruções de lavagem e
b) Assegurar que as atividades de controlo das fron- manutenção; e
teiras e fiscalização do mercado sejam realizadas pelas ii) No que respeita ao calçado: materiais predominantes
autoridades competentes; para tal, estas autoridades po- das partes principais, instruções de segurança para utili-
dem recorrer a organismos acreditados, nomeados ou zações específicas e país de origem;
delegados, evitando conflitos de interesse entre esses or-
ganismos e os operadores económicos objeto do controlo b) Não estabelece:
ou da fiscalização.
Artigo 81.º i) Requisitos relativos às características físicas ou à
conceção de uma etiqueta, sem prejuízo das medidas que
Marcação e etiquetagem essa Parte adote para proteger os consumidores da publi-
1 — Quando uma Parte impõe a marcação ou etique- cidade enganosa;
tagem obrigatória dos produtos: ii) A obrigação de apor etiquetas permanentes em peças
de vestuário cuja dimensão faça com que esta operação
a) Só pode exigir a marcação ou etiquetagem obrigató- seja difícil ou lhes retire valor; e
rias quando a informação é pertinente para os consumido- iii) No que diz respeito aos produtos vendidos em pares,
res ou utilizadores do produto ou para indicar a conformi- a obrigação de etiquetar ambas as peças quando estas têm
dade do produto com os requisitos técnicos obrigatórios; o mesmo material e configuração.
b) Pode exigir informação suplementar no acondicio-
namento ou embalagem do produto através de etiquetas 3 — As Partes aplicam o presente artigo no prazo má-
não permanentes, quando seja necessário assegurar a fis- ximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do
calização do mercado pelas autoridades competentes; presente Acordo.
c) Relativamente à informação referida na alínea b), ao
proceder à revisão das regras aplicáveis, essa Parte exa- Artigo 82.º
mina a possibilidade de exigir que a referida informação
seja prestada por outros meios; Assistência técnica e reforço de capacidades comerciais
d ) Salvo se for necessário em virtude do risco dos pro- As Partes reconhecem a importância da assistência téc-
dutos para a saúde ou a vida das pessoas, dos animais ou nica e do reforço de capacidades comerciais para facilitar
das plantas, para o ambiente ou para a segurança nacional, a aplicação das disposições do presente capítulo, que deve,
essa Parte não exige a aprovação, o registo ou a certificação nomeadamente, incidir nos seguintes aspetos:
das etiquetas ou das marcações como condição prévia para
a venda nos seus próprios mercados. A presente alínea a) Das capacidades das instituições nacionais, das suas
não prejudica as medidas adotadas pelas Partes em con- infraestruturas técnicas e equipamento, bem como forma-
formidade com a respetiva regulamentação interna para ção de recursos humanos;
verificar a conformidade das etiquetas com os requisitos b) Promoção e facilitação da participação em organismos
obrigatórios e com as medidas adotadas para controlar as internacionais relevantes para o presente capítulo; e
práticas que possam induzir os consumidores em erro; c) Fomento das relações entre os organismos de nor-
e) Quando uma Parte exige a utilização de um número malização, regulamentação técnica, avaliação da confor-
de identificação pelo operador económico, este número é midade, acreditação, metrologia, controlo das fronteiras
emitido sem atrasos injustificados; e fiscalização do mercado das Partes.
f ) Desde que tal não seja suscetível de induzir em
erro, contraditório ou confuso em relação à informação Artigo 83.º
exigida no país de destino das mercadorias, essa Parte Subcomité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio
autoriza o seguinte:
1 — As Partes estabelecem um Subcomité dos Obstá-
i) As informações noutras línguas para além da língua culos Técnicos ao Comércio composto por representantes
exigida pelo país de destino das mercadorias; de cada Parte.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(19)
2 — O subcomité: nifestar interesse na questão a debater nessa sessão, pode
participar na mesma mediante consentimento prévio da
a) Acompanha e avalia a aplicação, a administração e
Parte UE e do País Andino signatário envolvido.
o cumprimento das disposições do presente capítulo;
6 — Salvo acordo das Partes em contrário, o subcomité
b) Trata de forma adequada quaisquer questões apre-
reúne-se pelo menos uma vez por ano. As reuniões podem
sentadas por uma Parte relativas ao presente capítulo e
ser presenciais ou realizar-se por qualquer outro meio
ao Acordo OTC;
acordado entre as Partes.
c) Contribui para a identificação de prioridades em
matéria de cooperação e para os programas de assistência
Artigo 84.º
técnica no domínio das normas, regulamentação técnica,
procedimentos de avaliação da conformidade, acreditação, Intercâmbio de informações
metrologia, controlo das fronteiras e fiscalização do mer-
1 — Todas as informações ou explicações prestadas a
cado, e examina os progressos ou resultados obtidos;
pedido de uma Parte em conformidade com o disposto no
d ) Procede ao intercâmbio de informação sobre os tra-
presente capítulo são transmitidas em formato impresso
balhos realizados em fóruns regionais e multilaterais não
ou eletrónico no prazo de 60 dias, prazo este que pode
governamentais envolvidos em atividades no domínio das
ser prorrogado mediante justificação prévia da Parte que
normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos
presta a informação.
de avaliação da conformidade;
2 — No que diz respeito aos pedidos que os pontos de
e) A pedido de uma Parte, procede a consultas sobre
informação devem estar aptos a responder, bem como ao
todas as questões decorrentes do presente capítulo e do
tratamento e à tramitação desses pedidos, em conformi-
Acordo OTC;
dade com o artigo 10.º do Acordo OTC ou com o presente
f ) Cria, sempre que necessário para alcançar os obje-
capítulo, as Partes aplicam as recomendações do Comité
tivos do presente capítulo, grupos de trabalho para tratar
dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC, adotadas
matérias específicas relativas ao presente capítulo e ao
em 4 de outubro de 1995.
Acordo OTC, definindo claramente o âmbito de aplicação
e as responsabilidades desses grupos de trabalho;
g) Facilita, conforme adequado, o diálogo e a coopera- CAPÍTULO 5
ção entre as autoridades de regulamentação, nos termos
do presente capítulo; Medidas sanitárias e fitossanitárias
h) Ao abrigo do artigo 75.º, n.º 1, alínea b), do pre-
sente capítulo, elabora um programa de trabalho sobre Artigo 85.º
questões de interesse mútuo para as Partes, a rever pe- Objetivos
riodicamente;
i) Explora todas as outras questões relacionadas com O presente capítulo tem por objetivos:
o presente capítulo que possam contribuir para melhorar a) Proteger a vida e a saúde das pessoas, dos animais e
o acesso aos mercados das Partes; das plantas no território das Partes e, ao mesmo tempo, fa-
j) Revê o presente capítulo à luz de quaisquer evoluções cilitar o comércio entre as Partes, no domínio das medidas
ao abrigo do Acordo OTC e das decisões ou recomenda- sanitárias e fitossanitárias (a seguir designadas «MSF»);
ções formuladas pelo Comité dos Obstáculos Técnicos ao b) Colaborar, a fim de prosseguir a aplicação do Acordo
Comércio da OMC, e apresenta sugestões sobre eventuais da OMC sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fi-
alterações ao presente capítulo; tossanitárias (a seguir designado «Acordo MSF»);
k) Se considerar adequado, informa o Comité de Co- c) Garantir que as MSF não constituem obstáculos
mércio sobre a aplicação do presente capítulo; e injustificados ao comércio entre as Partes;
l ) Adota quaisquer outras ações que, no entender das d) Conceber mecanismos e procedimentos que visem
Partes, as auxiliem na aplicação do presente capítulo e do resolver de forma eficaz os problemas que surjam entre as
Acordo OTC, bem como na facilitação do comércio. Partes em virtude do desenvolvimento e da aplicação de MSF;
e) Reforçar a comunicação e a cooperação entre as
3 — Para facilitar a aplicação do presente capítulo, o autoridades competentes das Partes no que respeita às
representante de cada Parte no subcomité é responsável questões sanitárias e fitossanitárias;
pela coordenação com as instituições da administração f ) Facilitar a aplicação do tratamento especial e dife-
central, as instituições públicas locais, as organizações renciado, tendo em conta as assimetrias entre as Partes.
não governamentais e as pessoas competentes no território
dessa Parte; e, a pedido de cada Parte, convoca-as para Artigo 86.º
participarem nas reuniões do subcomité. Os representantes
Direitos e obrigações
das Partes comunicam entre si sobre qualquer questão
relacionada com o presente capítulo. As Partes reiteram os direitos e obrigações que lhes
4 — Salvo acordo em contrário das Partes, as consultas incumbem ao abrigo do Acordo MSF. As Partes estão
realizadas ao abrigo do n.º 2, alínea e), correspondem às igualmente sujeitas às disposições do presente capítulo.
consultas previstas no artigo 301.º, desde que respeitem
as condições estabelecidas no n.º 9 desse artigo. Artigo 87.º
5 — O subcomité pode reunir-se em sessões nas quais
Âmbito de aplicação
participem a UE e um dos Países Andinos signatários,
quando nelas se abordarem questões relativas exclusi- 1 — O presente capítulo é aplicável a qualquer MSF
vamente à relação bilateral entre a Parte UE e esse País que possa, direta ou indiretamente, afetar o comércio
Andino signatário. Se outro País Andino signatário ma- entre as Partes.
5684-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
2 — O presente capítulo não é aplicável às normas, à 5 — Se uma Parte de importação incluir uma avaliação
regulamentação técnica e aos procedimentos de avaliação do risco nos seus requisitos de importação, deve proceder
da conformidade definidos no Acordo OTC, exceto nos de imediato à referida avaliação e informar a Parte de
casos em que se referirem a MSF. exportação do prazo necessário para a sua realização.
3 — Além disso, o presente capítulo é aplicável à co- 6 — Quando a Parte de importação conclui que os pro-
laboração entre as Partes em matéria de bem-estar dos dutos da Parte de exportação cumprem os seus requisitos
animais. sanitários e fitossanitários de importação, deve autorizar a
importação desses produtos no prazo de 90 dias úteis (12)
Artigo 88.º a contar da data em que chegou a essa conclusão.
Definições 7 — As taxas de inspeção só podem cobrir os custos
incorridos pela autoridade competente na execução dos
1 — Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as controlos de importação. As taxas são equitativas em
definições do anexo A do Acordo MSF. relação às taxas cobradas para a inspeção de produtos
2 — As Partes podem acordar noutras definições para internos semelhantes.
efeitos da aplicação do presente capítulo, tendo em conta 8 — A Parte de importação informa a Parte de expor-
os glossários e as definições das organizações internacio- tação, o mais rapidamente possível, de qualquer alteração
nais relevantes. relativa às taxas, bem como dos motivos subjacentes a
tal alteração.
Artigo 89.º
Autoridades competentes Artigo 92.º
Para efeitos do presente capítulo, as autoridades com- Procedimentos de importação
petentes de cada Parte são as que constam da lista do
1 — Para a importação de produtos de origem animal,
anexo VI («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice
n.º 1. As Partes informam-se reciprocamente de qualquer a Parte de exportação comunica à Parte de importação a
alteração relativa às autoridades competentes. lista dos seus estabelecimentos que satisfazem os requi-
sitos desta última Parte.
Artigo 90.º 2 — A pedido da Parte de exportação, acompanhado
das garantias adequadas, a Parte de importação aprova os
Princípios gerais estabelecimentos referidos no anexo VI («Medidas sanitá-
1 — As MSF não são utilizadas como obstáculos in- rias e fitossanitárias»), apêndice n.º 2, n.º 3, estabelecidos
justificados ao comércio entre as Partes. no território da Parte de exportação, sem proceder à ins-
2 — Os procedimentos estabelecidos ao abrigo do pre- peção prévia de cada estabelecimento. Essa aprovação é
sente capítulo devem ser aplicados: consentânea com as condições e disposições constantes do
anexo VI («Medidas sanitárias e fitossanitárias»), apêndice
a) De forma transparente; n.º 2, e limita-se às categorias de produtos cuja importação
b) Sem atrasos indevidos; e é autorizada.
c) De acordo com condições e requisitos, incluindo 3 — Exceto se for exigida informação adicional, a Parte
custos, que não sejam mais elevados do que o custo efetivo de importação adota, em conformidade com os seus pro-
do serviço e sejam equitativos relativamente às eventu- cedimentos jurídicos aplicáveis, as medidas legislativas
ais taxas cobradas sobre produtos internos similares das ou administrativas necessárias para permitir a importação
Partes. de produtos dos estabelecimentos referidos no n.º 2, no
prazo de 40 dias a contar da data de receção do pedido
3 — As Partes não utilizam os procedimentos referidos referido no n.º 2.
no n.º 2 nem os pedidos de informações adicionais com 4 — O Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossa-
o objetivo de atrasar o acesso dos produtos importados nitárias (a seguir designado «Subcomité MSF») pode
aos respetivos mercados, sem que existam justificações alterar os requisitos e as disposições de aprovação dos
científicas e técnicas. estabelecimentos de produtos de origem animal das Par-
tes. A alteração correspondente do anexo VI («Medidas
Artigo 91.º sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 2, é adotada
Requisitos de importação pelo Comité de Comércio.
5 — A Parte de importação apresenta periodicamente
1 — Os requisitos de importação de caráter geral de um registo das remessas rejeitadas, contendo informação
uma Parte são aplicáveis aos produtos de outra Parte. sobre as situações de não conformidade que justificaram
2 — Cada Parte garante que os produtos exportados a rejeição.
para outra Parte cumprem os requisitos sanitários e fitos-
sanitários da Parte de importação. Artigo 93.º
3 — A Parte de importação assegura que as suas condi-
ções de importação são aplicadas de forma proporcionada Verificações
e não discriminatória. 1 — A fim de manter a confiança na aplicação efetiva
4 — As alterações dos requisitos de importação de uma das disposições do presente capítulo, cada Parte tem, no
Parte devem contemplar o estabelecimento de um período âmbito do presente capítulo, o direito:
de transição, de acordo com a natureza da alteração, a fim
de evitar a interrupção do fluxo comercial de produtos e a) De proceder, de acordo com as orientações constan-
permitir que a Parte de exportação adapte os seus proce- tes do anexo VI («Medidas sanitárias e fitossanitárias»),
dimentos à referida alteração. apêndice n.º 3, à verificação, total ou parcial, do sistema
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(21)
de controlo das autoridades de outra Parte; as despesas 7 — A Parte de exportação fornece elementos de prova
incorridas com essa verificação são suportadas pela Parte suficientes para demonstrar objetivamente à Parte de im-
que a efetua; e portação que as zonas em causa são, e são suscetíveis de
b) De receber das outras Partes informações sobre os permanecer, zonas indemnes de parasitas ou doenças ou
respetivos sistemas de controlo e sobre os resultados dos zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, res-
controlos efetuados no âmbito desses sistemas. petivamente. Para o efeito, a Parte de exportação faculta
à Parte de importação que o solicite um acesso razoável
2 — Se uma Parte proceder a uma verificação ao abrigo para a realização de inspeções, ensaios e outros procedi-
do presente artigo no território de outra Parte, deve fa- mentos relevantes.
cultar a esta última os resultados e as conclusões de tal 8 — As Partes reconhecem o princípio da comparti-
verificação. mentação da OIE e o princípio dos locais e instalações de
3 — Quando a Parte de importação decide realizar uma produção indemnes de organismos prejudiciais da CFI. O
visita de verificação à Parte de exportação, esta última é Subcomité MSF avalia quaisquer recomendações futuras
notificada dessa visita pelo menos 60 dias antes da sua da OIE ou da CFI na matéria e formula recomendações
realização, exceto em casos de urgência ou salvo acordo em conformidade.
em contrário das Partes em causa. Qualquer alteração a
esta visita é acordada entre as Partes em causa. Artigo 95.º
Equivalência
Artigo 94.º
Medidas relativas à saúde animal e fitossanidade O Subcomité MSF pode estabelecer disposições sobre
a equivalência e apresentar as recomendações correspon-
1 — As Partes reconhecem o conceito de zonas in- dentes ao Comité de Comércio. Este subcomité estabelece
demnes de parasitas ou doenças e de zonas com fraca igualmente o procedimento para o reconhecimento da
ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade equivalência.
com o Acordo MSF e com as normas, orientações ou re-
comendações da Organização Mundial da Saúde Animal Artigo 96.º
(a seguir designada «OIE») e da Convenção Fitossanitária
Internacional (a seguir designada «CFI»). Transparência e intercâmbio de informações
2 — Em conformidade com o n.º 1, o Subcomité MSF 1 — As Partes:
estabelece um procedimento adequado para o reconhe-
cimento de zonas indemnes de parasitas ou doenças e a) Procuram assegurar a transparência das MSF apli-
de zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, cáveis ao comércio e, em especial, aos requisitos sanitá-
tendo em conta as normas, orientações ou recomendações rios e fitossanitários aplicados às importações das outras
internacionais relevantes. Este procedimento abrange as Partes;
situações relacionadas com surtos e reinfestações. b) Aprofundam o conhecimento mútuo das MSF de
3 — Na determinação das zonas a que se faz referência cada Parte, bem como da sua aplicação;
nos n.os 1 e 2, as Partes têm em consideração fatores como c) Trocam informações sobre questões relacionadas
a localização geográfica, os ecossistemas, a vigilância com o desenvolvimento e a aplicação de MSF, incluindo os
epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou progressos relativos a novos dados científicos disponíveis,
fitossanitários nas zonas em questão. que afetam ou são suscetíveis de afetar o comércio entre
4 — As Partes estabelecem uma estreita cooperação as Partes, com vista a minimizar os seus efeitos negativos
para efeitos da determinação das zonas indemnes de pa- no comércio;
rasitas ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de d ) Comunicam, a pedido de uma Parte e no prazo de
parasitas ou doenças, a fim de se familiarizarem com os 15 dias após a data desse pedido, os requisitos aplicáveis
procedimentos adotados por cada Parte para determinar à importação de produtos específicos, incluindo uma ava-
tais zonas. liação do risco, se for caso disso;
5 — Na determinação das zonas indemnes de parasitas e) Comunicam, a pedido de uma Parte, a atual situa-
ou doenças e das zonas com fraca ocorrência de parasitas ção do procedimento de autorização de importação de
ou doenças, quer pela primeira vez quer após um surto produtos específicos.
de uma doença animal ou a reintrodução de um parasita
das plantas, a Parte de importação baseia, em princípio, 2 — Os pontos de contacto das Partes para o intercâm-
a sua própria determinação do estatuto de saúde animal bio das informações previstas no presente artigo são os
e fitossanidade da Parte de exportação ou de partes do que constam do anexo VI («Medidas sanitárias e fitossani-
seu território nas informações fornecidas pela Parte de tárias»), apêndice n.º 4. As informações são transmitidas
exportação em conformidade com o Acordo MSF e com por via postal, fax ou correio eletrónico. As informações
as normas da OIE e da CFI, tomando em consideração a enviadas por correio eletrónico são assinadas eletronica-
determinação efetuada pela Parte de exportação. mente e só são transmitidas entre os pontos de contacto.
6 — Na eventualidade de uma Parte de importação 3 — Quando as informações referidas no presente
não reconhecer as zonas determinadas por uma Parte de artigo tiverem sido comunicadas por notificação à
exportação como zonas indemnes de parasitas ou doenças OMC, em conformidade com as regras em vigor, ou
ou zonas com fraca ocorrência de parasitas ou doenças, a divulgadas nos sítios oficiais, acessíveis ao público
Parte de importação, a pedido da Parte de exportação, fa- na Internet e gratuitos da Parte em causa, constantes
culta a informação com base na qual tomou a sua decisão e do anexo VI («Medidas sanitárias e fitossanitárias»),
ou procede a consultas, o mais rapidamente possível, a fim apêndice n.º 4, considera-se que o intercâmbio de in-
de avaliar uma possível solução acordada alternativa. formações se efetuou.
5684-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Artigo 97.º o artigo 97.º, a fim de definir de comum acordo condições
Notificação e consultas
de importação adicionais ou medidas alternativas a aplicar
pela Parte de importação. Essas condições de importação
1 — Cada Parte notifica, por escrito, as outras Par- adicionais ou medidas alternativas podem, se for caso
tes, no prazo de dois dias úteis, de qualquer risco grave disso, basear-se em normas internacionais ou em medidas
ou significativo para a vida ou a saúde das pessoas, dos da Parte de exportação que garantam um nível de proteção
animais ou das plantas, incluindo quaisquer situações de equivalente ao da Parte de importação. O artigo 95.º não
emergência em matéria alimentar. é aplicável a essas medidas.
2 — As notificações previstas no n.º 1 são dirigidas 2 — A pedido da Parte de importação, a Parte de ex-
aos pontos de contacto constantes do anexo VI («Medidas portação faculta todas as informações relevantes exigi-
sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 4. As Partes das pela legislação da Parte de importação, incluindo
informam-se reciprocamente, nos termos do artigo 96.º, de os resultados dos seus laboratórios oficiais ou quaisquer
qualquer alteração dos pontos de contacto. As notificações dados científicos, a fim de que as instâncias científicas
escritas previstas no n.º 1 são transmitidas por via postal, competentes possam proceder à sua avaliação. Caso se
fax ou correio eletrónico. chegue a acordo, a Parte de importação toma as medidas
3 — Se uma Parte tiver graves preocupações no que res- legislativas ou administrativas necessárias para permitir
peita a um risco para a saúde pública, a saúde animal ou a as importações com base nesse acordo.
fitossanidade que afete produtos que sejam objeto de trocas 3 — Quando os dados científicos relevantes forem in-
comerciais entre as Partes, pode solicitar à Parte de expor- suficientes, uma Parte pode adotar MSF a título provisório
tação a realização de consultas para examinar a situação. com base nas informações relevantes disponíveis. Neste
Essas consultas realizam-se no mais curto prazo. No decorrer caso, as Partes procuram obter as informações adicionais
das mesmas, cada Parte procura fornecer todas as informa- necessárias para proceder a uma avaliação mais objetiva
ções necessárias a fim de evitar perturbações do comércio. do risco, a fim de permitir à Parte de importação a revisão
4 — As consultas referidas no n.º 3 podem ser realiza- da MSF em conformidade.
das por correio eletrónico, videoconferência, audioconfe-
rência ou qualquer outro meio tecnológico de que as Partes Artigo 100.º
disponham. A Parte que requer as consultas assegura a
Tratamento especial e diferenciado
preparação das respetivas atas.
Em aplicação do artigo 10.º do Acordo MSF, quando
Artigo 98.º um País Andino signatário identifica dificuldades rela-
cionadas com uma medida proposta notificada pela Parte
Medidas de emergência UE, o País Andino signatário pode solicitar, nas observa-
1 — A Parte de importação pode, por razões graves de ções apresentadas à Parte UE nos termos do artigo 7.º do
saúde pública, saúde animal ou fitossanidade, adotar, sem Acordo MSF, uma oportunidade para debater a questão.
notificação prévia, as medidas provisórias e transitórias As Partes em causa realizam consultas a fim de chegarem
necessárias para a proteção da saúde pública, da saúde a acordo quanto:
animal ou da fitossanidade. Em relação às remessas em a) Às condições de importação alternativas a aplicar
trânsito entre as Partes, essa Parte de importação pondera pela Parte de importação; e ou
a solução mais adequada e proporcionada para evitar b) À assistência técnica nos termos do artigo 101.º; e ou
perturbações desnecessárias do comércio. c) A um período de transição de seis meses, que poderá
2 — A Parte que toma as medidas ao abrigo do n.º 1 ser prorrogado excecionalmente por um novo período que
informa as outras Partes o mais rapidamente possível e, não pode exceder seis meses.
em qualquer caso, o mais tardar um dia útil após a data de
adoção da medida. As outras Partes podem solicitar quais- Artigo 101.º
quer informações relacionadas com a situação sanitária
da Parte que adota a medida, bem como sobre a medida Assistência técnica e reforço das capacidades comerciais
adotada. A Parte que adota a medida responde assim que 1 — Em conformidade com o disposto no título XIII
a informação solicitada estiver disponível. («Assistência técnica e reforço de capacidades comer-
3 — A pedido de uma das Partes e em conformidade ciais»), as Partes acordam em reforçar a cooperação
com o disposto no artigo 97.º, as Partes realizam consultas de modo a contribuir para aplicar e tirar o máximo
para examinar a situação no prazo de 15 dias úteis após a partido do presente capítulo, a fim de otimizar os
data de receção do pedido de consultas. Estas consultas seus resultados, expandir oportunidades e trazer os
realizam-se a fim de evitar perturbações desnecessárias maiores benefícios às Partes em matéria de saúde
do comércio. Podem ponderar-se opções para facilitar a pública, saúde animal e fitossanidade e segurança dos
aplicação ou a substituição das medidas. alimentos. Esta cooperação decorre no quadro jurídico
e institucional que rege as relações de cooperação
Artigo 99.º entre as Partes.
Medidas alternativas
2 — Para concretizar estes objetivos, as Partes acordam
em atribuir especial importância às necessidades de coope-
1 — A pedido de uma Parte de exportação, e no que diz ração identificadas pelo Subcomité MSF e em transmitir
respeito a medidas adotadas pela Parte de importação que essa informação, em conformidade com o disposto no
afetem o comércio (incluindo o estabelecimento de limites título XIII («Assistência técnica e reforço de capacidades
específicos para aditivos, resíduos e contaminantes), as comerciais»). O Subcomité MSF pode igualmente rever
Partes em causa realizam consultas em conformidade com as referidas necessidades.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(23)
Artigo 102.º Subcomité MSF nos termos do n.º 1, essas consultas
Colaboração em matéria de bem-estar dos animais
substituem as consultas previstas no artigo 301.º, desde
que preencham os requisitos previstos no n.º 9 do refe-
O Subcomité MSF promove a colaboração entre as rido artigo. As consultas no âmbito do Subcomité MSF
Partes em matéria de bem-estar dos animais. consideram-se concluídas no prazo de 30 dias após a data
da apresentação do pedido de consulta, a menos que as
Artigo 103.º Partes consultantes acordem em prossegui-las. Estas con-
sultas podem ser realizadas por teleconferência, video-
Subcomité das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
conferência ou qualquer outro meio tecnológico acordado
1 — As Partes estabelecem um Subcomité das Medidas entre as Partes consultantes.
Sanitárias e Fitossanitárias como fórum para assegurar e
acompanhar a aplicação do presente capítulo e considerar
qualquer questão que possa afetar o cumprimento das suas CAPÍTULO 6
disposições. Este subcomité pode rever o presente capítulo
e formular as consequentes recomendações. Artigo 105.º
2 — O Subcomité MSF é constituído por representan- Circulação de mercadorias
tes designados por cada Parte. Este subcomité reúne em
sessão ordinária pelo menos uma vez por ano, em data e 1 — As Partes reconhecem os diferentes níveis alcan-
çados pelos processos de integração regional na União
local acordados mutuamente, e realiza sessões extraordi-
Europeia, por um lado, e entre os Países Andinos signa-
nárias a pedido de qualquer uma das Partes. O Subcomité
tários no âmbito da Comunidade Andina, por outro. Neste
MSF realiza a sua primeira sessão ordinária no decurso sentido, as Partes atuam tendo como objetivo a criação
do primeiro ano após a data de entrada em vigor do pre- de condições propícias à livre circulação de mercadorias
sente Acordo. O Subcomité MSF adota o seu regulamento de outras Partes entre os seus respetivos territórios. Neste
interno nessa primeira reunião. A ordem de trabalhos é contexto:
definida de comum acordo pelas Partes antes das reuni-
ões. As reuniões do Subcomité MSF podem igualmente a) Os produtos originários de um País Andino signa-
realizar-se por videoconferência ou audioconferência. tário beneficiam da livre circulação de mercadorias no
3 — O Subcomité MSF: território da União Europeia nas condições estabelecidas
no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
a) Desenvolve e acompanha a aplicação do presente aplicáveis à livre circulação de mercadorias originárias
capítulo; de países terceiros;
b) Propicia um fórum de discussão de problemas de- b) Sob reserva do disposto no Acordo Sub-Regional
correntes da aplicação de MSF e da aplicação do presente de Integração Andino (a seguir designado «Acordo de
capítulo e identifica possíveis soluções; Cartagena»), em matéria de circulação de mercadorias, os
c) Discute a necessidade de estabelecer programas con- Países Andinos signatários conceder-se-ão reciprocamente
juntos de estudo, sobretudo em relação ao estabelecimento um tratamento não menos favorável do que o concedido à
de limites específicos; Parte UE nos termos do presente Acordo. Esta obrigação
d ) Identifica necessidades de cooperação; não está sujeita às disposições do título XII («Resolução
e) Realiza as consultas previstas no artigo 104.º no que de litígios»);
se refere à resolução de litígios decorrentes do presente c) Tendo em conta o artigo 10.º, os Países Andinos
capítulo; signatários envidarão os seus melhores esforços no sen-
f ) Realiza, se necessário, as consultas previstas no tido de facilitar a circulação de mercadorias originárias
artigo 100.º do presente capítulo no que se refere ao tra- da União Europeia entre os seus territórios e de evitar a
tamento especial e diferenciado; e duplicação de procedimentos e controlos.
g) Desempenha quaisquer outras funções acordadas
mutuamente pelas Partes. 2 — Como complemento ao n.º 1:
4 — O Subcomité MSF pode constituir grupos de traba- a) Em matéria aduaneira, os Países Andinos signatários
lho ad hoc a fim de realizar tarefas específicas e estabelece aplicarão às mercadorias originárias da União Europeia
as suas funções e regulamento interno. procedentes de outro País Andino signatário os procedi-
mentos aduaneiros mais favoráveis que são aplicáveis às
Artigo 104.º mercadorias de outros Países Andinos signatários;
b) Em matéria de obstáculos técnicos ao comércio:
Resolução de litígios
i) Os Países Andinos signatários permitirão que as
1 — Quando uma Parte considera que uma MSF de mercadorias originárias da União Europeia beneficiem
outra Parte é ou pode ser contrária às obrigações decor- das normas, regulamentação técnica e procedimentos de
rentes do presente capítulo, ou que outra Parte não cum- avaliação da conformidade harmonizados aplicáveis ao
priu alguma obrigação abrangida pelo presente capítulo comércio entre os Países Andinos signatários;
relativa a uma MSF, essa Parte pode solicitar a realização ii) Em domínios de interesse, os Países Andinos signa-
de consultas técnicas no âmbito do Comité MSF. As auto- tários envidarão os seus melhores esforços para incentivar
ridades competentes identificadas no anexo VI («Medidas a harmonização gradual de normas, regulamentação téc-
sanitárias e fitossanitárias»), apêndice n.º 1, facilitam estas nica e procedimentos de avaliação da conformidade;
consultas.
2 — Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, c) Em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias, os
quando um litígio é objeto de consultas no âmbito do Países Andinos signatários permitirão que as mercadorias
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originárias da União Europeia beneficiem dos procedi- i) Que impliquem restrições à exportação de materiais
mentos e requisitos harmonizados aplicáveis ao comércio. internos necessários para assegurar as quantidades es-
O Subcomité MSF examinará a aplicação da presente alínea. senciais desses materiais a uma indústria transformadora
interna durante períodos em que o preço desses materiais
3 — Caso todos os países membros da Comunidade no mercado interno seja mantido a um nível inferior ao
Andina se tornem Partes do presente Acordo, os Países preço mundial no âmbito de um plano de estabilização
Andinos signatários examinarão a nova situação e pro- decidido pelo Governo; desde que essas restrições não
porão à Parte UE as medidas adequadas para melhorar contribuam para aumentar as exportações ou a proteção
as condições de circulação das mercadorias originárias concedida à indústria transformadora interna em causa
da União Europeia entre os países membros da Comu- e não infrinjam as disposições do presente Acordo em
nidade Andina e, em especial, para evitar a duplicação matéria de não discriminação; e
de procedimentos, direitos aduaneiros e outros encargos, j) Essenciais para a aquisição ou distribuição de produ-
inspeções e controlos. tos que escasseiem em geral ou localmente, desde que tais
4 — Nos termos do n.º 3, os Países Andinos signatá- medidas sejam coerentes com o princípio de que todas as
rios envidarão os seus melhores esforços para fomentar a Partes têm direito a uma parte equitativa do abastecimento
harmonização da sua legislação e dos seus procedimentos internacional de tais produtos, e que as medidas que se-
em matéria de regulamentação técnica e de MSF, e para jam incompatíveis com as outras disposições do presente
promover a harmonização ou o reconhecimento mútuo Acordo sejam suprimidas assim que tenham deixado de
dos seus controlos e inspeções. existir as condições que as ocasionaram.
5 — Nos termos do n.º 1, as Partes desenvolvem meca-
nismos de cooperação, tendo em conta as suas necessida- 2 — As Partes entendem que quando uma Parte ten-
des e realidades, no âmbito do quadro jurídico e institucio- ciona adotar quaisquer medidas ao abrigo do n.º 1, alí-
nal que rege as relações de cooperação entre as Partes. neas i) e j), faculta às outras Partes todas as informações
relevantes, a fim de se encontrar uma solução aceitável
CAPÍTULO 7 para as Partes. As Partes podem acordar em quaisquer
meios necessários para resolver a situação da Parte que
Exceções tenciona adotar a medida. Caso não se chegue a acordo
num prazo de 30 dias, essa Parte pode aplicar à exporta-
Artigo 106.º ção do produto em causa as medidas previstas no n.º 1,
alíneas i) e j). Não obstante, sempre que circunstâncias
Exceções ao título sobre o comércio de mercadorias
excecionais e críticas, que exijam uma ação imediata,
1 — Desde que essas medidas não sejam aplicadas de impossibilitem a comunicação de informações ou uma
um modo que constitua uma discriminação arbitrária ou análise prévias, a Parte que tenciona adotar as medidas
injustificada entre as Partes quando existam condições pode fazê-lo, informando desse facto as outras Partes o
idênticas ou uma restrição dissimulada ao comércio de mais rapidamente possível.
mercadorias entre as Partes, nenhuma disposição do pre-
sente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir
qualquer uma das Partes de adotar ou aplicar medidas: TÍTULO IV
a) Necessárias para proteger os bons costumes ou para Comércio de serviços, estabelecimento
manter a ordem pública (13); e comércio eletrónico
b) Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres
humanos, dos animais e das plantas, incluindo as medidas
ambientais necessárias para o efeito; CAPÍTULO 1
c) Relativas à importação ou exportação de ouro ou
de prata; Disposições gerais
d ) Necessárias para assegurar a observância das disposi-
ções legislativas ou regulamentares que não sejam incom- Artigo 107.º
patíveis com as disposições do presente Acordo, incluindo Objetivo e âmbito de aplicação
as relativas à aplicação de medidas aduaneiras, à aplicação
dos monopólios explorados em conformidade com o ar- 1 — As Partes, reiterando os seus compromissos ao
tigo 27.º, à proteção dos direitos de propriedade intelectual abrigo do Acordo OMC, e com o objetivo de facilitar a
e à prevenção de práticas que possam induzir em erro; sua integração económica, o desenvolvimento susten-
e) Relativas a produtos fabricados em prisões; tável e a integração contínua na economia mundial, e
f ) Impostas para efeitos da proteção do património tendo em consideração as diferenças no nível de desen-
nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; volvimento das Partes, definem as disposições neces-
g) Relativas à conservação dos recursos naturais não re- sárias à liberalização progressiva do estabelecimento e
nováveis, vivos ou não, se tais medidas forem aplicadas jun- do comércio de serviços e à cooperação no domínio do
tamente com restrições à produção ou ao consumo internos; comércio eletrónico.
h) Adotadas em cumprimento de obrigações contraí- 2 — Nenhuma disposição do presente título pode ser
das em virtude de um acordo intergovernamental sobre interpretada no sentido de exigir a uma Parte a privatização
produtos de base que satisfaça os critérios submetidos à de empresas públicas ou de impor qualquer obrigação em
apreciação das Partes e por estas não rejeitados ou de um matéria de contratos públicos.
acordo submetido à apreciação das Partes e por estas não 3 — As disposições do presente título não são aplicá-
rejeitado (14); veis às subvenções concedidas por uma Parte (15).
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(25)
4 — As disposições do presente título não são aplicá- — A «prestação de um serviço» inclui a produção,
veis aos serviços prestados no exercício da autoridade distribuição, comercialização, venda e entrega de um
governamental. serviço.
5 — Sob reserva do disposto no presente título, cada
Parte mantém o direito de exercer os seus poderes e de Artigo 109.º
regular e introduzir nova regulamentação para realizar
Grupos de trabalho
objetivos legítimos de política pública.
6 — O presente título não é aplicável às medidas que Na medida em que seja necessário e se justifique, o
afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso Comité de Comércio pode constituir um grupo de traba-
ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas lho com o objetivo de realizar, entre outras, as seguintes
referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa tarefas:
base permanente.
7 — Nenhuma disposição do presente título impede que a) Discutir questões em matéria de regulamentação
uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão relacionadas com estabelecimento, comércio de serviços
ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu e comércio eletrónico;
território, incluindo as medidas necessárias para proteger a b) Propor orientações e estratégias que permitam aos
integridade das suas fronteiras e para assegurar que a trans- Países Andinos signatários tornar-se portos seguros no
posição das fronteiras por parte das pessoas singulares que respeita à proteção de dados pessoais. Para o efeito,
se processe de forma ordenada, desde que essas medidas o grupo de trabalho adota um programa de trabalho de
não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os cooperação que define os aspetos prioritários para a con-
benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de cretização desse objetivo, sobretudo no que diz respeito
um compromisso específico constante do presente título aos respetivos processos de homologação dos sistemas
e dos seus anexos (16). de proteção de dados;
c) Procurar obter os mecanismos necessários para tratar
Artigo 108.º os aspetos abrangidos pelo artigo 162.º;
d ) Recomendar mecanismos para auxiliar as micro-
Definições empresas e as PME a superar os obstáculos com que se
Para efeitos do presente título, entende-se por: deparam na utilização do comércio eletrónico;
e) Melhorar a segurança das transações eletrónicas e da
— «Acordo de integração económica» um acordo que li- administração pública eletrónica, entre outros;
beralize de forma significativa o comércio dos serviços e o f ) Incentivar a participação do setor privado na forma-
estabelecimento em conformidade com as regras da OMC; ção e adoção de códigos de conduta, modelos de contratos,
— «Pessoa coletiva de uma Parte» a pessoa coletiva orientações e mecanismos de conformidade relativos ao
constituída nos termos do direito dessa Parte e que tenha a comércio eletrónico, juntamente com a participação ativa
sua sede social, administração central ou estabelecimento em fóruns organizados entre as Partes;
principal no território dessa Parte; caso a pessoa coletiva te- g) Estabelecer mecanismos de cooperação em maté-
nha unicamente a sua sede social ou administração central ria de acreditação e certificação digitais para as transa-
no território de uma Parte, não é considerada uma pessoa ções eletrónicas e reconhecimento mútuo de certificados
coletiva dessa Parte, a menos que a sua atividade possua um digitais; e
vínculo real e contínuo com a economia dessa Parte (17); h) Participar ativamente em fóruns regionais e multi-
— «Medida» qualquer medida adotada por uma Parte, laterais para promover o desenvolvimento do comércio
sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, eletrónico.
decisão, ação administrativa ou sob qualquer outra forma;
— «Medidas adotadas ou mantidas por uma das Partes»
as medidas adotadas ou mantidas por: CAPÍTULO 2
a) Administrações e autoridades públicas centrais, re- Estabelecimento
gionais ou locais; e
b) Organismos não governamentais no exercício dos Artigo 110.º
poderes delegados pelas administrações ou autoridades Definições
públicas centrais, regionais ou locais;
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
— «Pessoa singular de uma Parte» uma pessoa singular — «Sucursal de uma pessoa coletiva» um estabeleci-
que tenha a nacionalidade de um Estado membro da União mento sem personalidade jurídica que:
Europeia ou de um País Andino signatário, em conformi-
dade com a respetiva legislação interna (18); a) Tem caráter aparentemente permanente, tal como
— «Serviços» abrange serviços em todos os setores, uma dependência de uma sociedade-mãe;
com exceção dos serviços prestados no exercício da au- b) Dispõe de uma gestão; e
toridade governamental; c) Possui as infraestruturas necessárias para ne-
— «Serviço prestado no exercício da autoridade go- gociar com terceiros; por conseguinte, estes últimos,
vernamental» qualquer serviço que não seja prestado nem embora sabendo que existe, se necessário, um vínculo
numa base comercial nem em concorrência com um ou jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encon-
mais prestadores de serviços; tra noutro país, não têm de tratar diretamente com a
— «Prestador de serviços de uma Parte» qualquer pes- referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações
soa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar comerciais no local do estabelecimento que constitui
ou preste efetivamente um serviço; a dependência;
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— «Atividade económica» atividade com exclusão das pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão regio-
atividades efetuadas no âmbito do exercício da autoridade nal ou à totalidade do seu território, salvo especificação
governamental, ou seja, atividades que não se efetuam em contrário no anexo VII («Listas de compromissos em
numa base comercial nem em concorrência com um ou matéria de estabelecimento»), são definidas como:
mais operadores económicos;
— «Estabelecimento» qualquer forma de estabele- a) Limitações do número de estabelecimentos, quer
cimento comercial ou profissional (19), nomeadamente sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou esta-
através do seguinte: belecimentos em regime de exclusividade quer através
de outros requisitos como um exame das necessidades
a) A constituição, aquisição ou manutenção de uma económicas;
pessoa coletiva (20); ou b) Limitações do valor total das transações ou ativos,
b) A criação ou manutenção de uma sucursal ou de sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame
uma representação; das necessidades económicas;
no território de uma Parte com vista ao exercício de uma c) Limitações do número total de operações ou da quan-
atividade económica; tidade total da produção, expressas em termos de unidades
— «Investidor de uma Parte» qualquer pessoa singular numéricas específicas, sob a forma de quotas ou com base
ou coletiva dessa Parte que pretende realizar, através de num exame das necessidades económicas (24);
ações concretas, realiza efetivamente ou já realizou uma d ) Limitações do número total de pessoas singulares
atividade económica noutra Parte, através da constituição que podem ser empregadas numa determinada atividade
de um estabelecimento; económica ou que um estabelecimento pode empregar
— «Medidas de uma Parte que afetam o estabeleci- e que são necessárias para a prestação de uma atividade
mento» inclui medidas no que se refere a todas as ativi- económica, estando diretamente relacionadas como essa
dades abrangidas pela definição de estabelecimento; atividade económica, sob a forma de quotas numéricas ou
— «Filial de uma pessoa coletiva de uma Parte» uma com base num exame das necessidades económicas;
pessoa coletiva que é efetivamente controlada por outra e) Limitações da participação de capital estrangeiro
pessoa coletiva dessa Parte (21). através da fixação de um limite máximo percentual para a
participação de estrangeiros no capital social das empresas
Artigo 111.º ou do valor total do investimento estrangeiro individual
ou global; e
Âmbito de aplicação f ) Medidas que restrinjam ou exijam tipos específicos
O presente capítulo é aplicável às medidas adotadas ou de estabelecimento (filial, sucursal, escritório de repre-
mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento (22) sentação) ou de empresas comuns através das quais um
em qualquer atividade económica, à exceção de: investidor de outra Parte possa exercer uma atividade
económica (25).
a) Mineração, fabricação e processamento de materiais
nucleares; Artigo 113.º
b) Produção ou comércio de armas, de munições ou de
material de guerra; Tratamento nacional
c) Serviços audiovisuais; 1 — Nos setores para os quais a Colômbia inscreveu
d ) Cabotagem marítima nacional (23); compromissos de acesso ao mercado no anexo VII («Listas
e) Tratamento, deposição e eliminação de resíduos de compromissos em matéria de estabelecimento»), e sob
tóxicos, e reserva das condições e qualificações nele enumeradas,
f ) Serviços de transporte aéreo nacional e internacio- a Colômbia concede aos estabelecimentos e investidores
nal, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao da Parte UE, no que se refere a todas as medidas relativas
exercício dos direitos de tráfego, à exceção de: ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável
i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves do que o concedido aos seus próprios estabelecimentos e
durante os quais a aeronave é retirada de serviço; investidores similares (26).
ii) Venda e comercialização de serviços de transporte 2 — Nos setores para os quais o Peru inscreveu com-
aéreo; promissos de acesso ao mercado no anexo VII («Listas de
iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva compromissos em matéria de estabelecimento»), e sob
(SIR); e reserva das condições e qualificações nele enumeradas,
iv) Serviços de assistência em escala e serviços de o Peru concede aos estabelecimentos e investidores da
exploração de instalações aeroportuárias. Parte UE, no que se refere a todas as medidas relativas
ao estabelecimento, um tratamento não menos favorável
Artigo 112.º do que o concedido em circunstâncias similares aos seus
próprios estabelecimentos e investidores (27).
Acesso ao mercado
3 — Nos setores para os quais a Parte UE inscreveu
1 — No que diz respeito ao acesso ao mercado através compromissos de acesso ao mercado no anexo VII («Listas
do estabelecimento, cada Parte concede aos estabeleci- de compromissos em matéria de estabelecimento»), e sob
mentos e aos investidores de outra Parte um tratamento reserva das condições e qualificações nele enumeradas,
não menos favorável do que o previsto na sua lista de a Parte UE concede aos estabelecimentos e investidores
compromissos específicos constante do anexo VII («Listas dos Países Andinos signatários, no que se refere a todas
de compromissos em matéria de estabelecimento»). as medidas relativas ao estabelecimento, um tratamento
2 — Nos setores em que sejam assumidos compromis- não menos favorável do que o concedido aos seus próprios
sos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não estabelecimentos e investidores similares.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(27)
4 — Os compromissos específicos assumidos ao abrigo b) No território de uma Parte a um consumidor de
do presente artigo não podem ser interpretados no sen- serviços de outra Parte (modo 2);
tido de exigir que qualquer uma das Partes ofereça uma
compensação por quaisquer desvantagens concorrenciais — «Medida de uma Parte que afeta a prestação de
inerentes resultantes do facto de os investidores em questão serviços transfronteiras» inclui as medidas relativas:
serem estrangeiros.
a) À aquisição, ao pagamento ou à utilização de um
Artigo 114.º serviço; e
b) Ao acesso e à utilização, relacionados com a pres-
Listas de compromissos tação de um serviço transfronteiras, de serviços que essa
Os setores para os quais cada Parte assumiu compro- Parte exige que sejam oferecidos ao público em geral.
missos nos termos do presente capítulo, bem como quais-
quer reservas ou limitações ao acesso ao mercado e ou Artigo 118.º
ao tratamento nacional aplicável aos estabelecimentos
e investidores de outra Parte nesses setores constam do Âmbito de aplicação
anexo VII («Listas de compromissos em matéria de esta- O presente capítulo aplica-se a medidas pelas Partes
belecimento»). que afetem a prestação de serviços transfronteiras em
Artigo 115.º todos os setores, exceto:
Outros acordos a) Os serviços audiovisuais;
b) Os serviços de cabotagem marítima nacional (28); e
1 — Nenhuma disposição do presente título pode ser in- c) Serviços de transporte aéreo nacional e internacio-
terpretada no sentido de limitar os direitos e as obrigações nal, regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao
das Partes e dos seus investidores previstos em quaisquer exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:
acordos internacionais existentes ou futuros em matéria
de investimento de que sejam partes os Estados membros i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves
da União Europeia e um País Andino signatário. durante os quais a aeronave é retirada de serviço;
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, qualquer meca- ii) Venda e comercialização de serviços de transporte
nismo de resolução de litígios estabelecido no âmbito de aéreo;
um acordo internacional existente ou futuro em matéria de iii) Serviços de sistemas informatizados de reserva
investimento de que sejam partes a União Europeia, um (SIR); e
Estado membro da União Europeia ou um País Andino iv) Serviços de assistência em escala e serviços de
signatário não é aplicável a alegadas violações ao disposto exploração de instalações aeroportuárias.
no presente capítulo.
Artigo 116.º Artigo 119.º
Acesso ao mercado
Promoção de investimentos e revisão
1 — Tendo em vista a progressiva liberalização dos 1 — No que diz respeito ao acesso ao mercado atra-
investimentos, a União Europeia e os Países Andinos vés da prestação de serviços transfronteiras, cada Parte
signatários, no âmbito das respetivas competências, pro- concede aos serviços e aos prestadores de serviços da
curam promover condições atraentes para o investimento outra Parte um tratamento não menos favorável do que
recíproco. o concedido segundo as condições previstas nos com-
2 — A promoção prevista no n.º 1 é conducente a uma promissos específicos enunciados no anexo VIII («Listas
cooperação que, entre outros aspetos, inclui a revisão do de compromissos em matéria de prestação de serviços
quadro jurídico dos investimentos, das condições de inves- transfronteiras»).
timento e dos fluxos de investimentos entre as Partes, de 2 — Nos setores em que sejam assumidos compro-
uma forma compatível com os compromissos assumidos missos de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte
por estas últimas no âmbito dos acordos internacionais. não pode manter ou adotar em relação a uma subdivisão
Esta revisão realiza-se, o mais tardar, cinco anos depois regional ou à totalidade do seu território, salvo especifica-
da entrada em vigor do presente Acordo e em seguida ção em contrário no anexo VIII («Listas de compromissos
periodicamente. em matéria de prestação de serviços transfronteiras»), são
definidas como:
CAPÍTULO 3 a) Limitações do número de prestadores de serviços,
quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou
Prestação de serviços transfronteiras prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer
com base num exame das necessidades económicas;
Artigo 117.º b) Limitações do valor total das transações ou dos
ativos nos setores de serviços, sob a forma de quotas
Definições
numéricas ou com base num exame das necessidades
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: económicas; e
c) Limitações do número total de operações de serviços
— «Prestação de serviços transfronteiras» a prestação
ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em
de um serviço:
termos de unidades numéricas específicas, sob a forma
a) Com origem no território de uma Parte e com destino de quotas ou com base num exame das necessidades eco-
ao território de outra Parte (modo 1); e nómicas (29).
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Artigo 120.º Artigo 123.º
Tratamento nacional Definições
1 — Nos setores para os quais a Colômbia inscreveu Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
compromissos de acesso ao mercado no anexo VIII («Lis-
tas de compromissos em matéria de prestação de serviços — «Vendedores de serviços às empresas» qualquer
transfronteiras»), e sob reserva das condições e qualificações pessoa singular representante de um prestador de servi-
nele enumeradas, a Colômbia concede aos serviços e aos ços de uma Parte que pretende a entrada temporária no
prestadores de serviços da Parte UE, relativamente a todas a território de outra Parte para negociar a venda de serviços
medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, ou celebrar acordos com a finalidade de vender serviços
um tratamento não menos favorável do que o concedido aos por conta desse prestador de serviços. Os vendedores de
seus próprios serviços e prestadores de serviços similares. serviços às empresas não efetuam transações diretas com
2 — Nos setores para os quais o Peru inscreveu com- o público em geral e não recebem remuneração de uma
promissos de acesso ao mercado no anexo VIII («Listas fonte situada na Parte de acolhimento;
de compromissos em matéria de prestação de serviços — «Visitantes de negócios» qualquer pessoa singular
transfronteiras»), e sob reserva das condições e qualifi- que ocupa funções de quadro superior, responsável pela
cações nele enumeradas, o Peru concede aos serviços e constituição de um estabelecimento. Os visitantes de ne-
aos prestadores de serviços da Parte UE, relativamente gócios não efetuam transações diretas com o público em
a todas a medidas que afetem a prestação de serviços geral e não recebem remuneração de uma fonte situada
transfronteiras, um tratamento não menos favorável do na Parte de acolhimento;
que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores — «Prestadores de serviços por contrato» qualquer
de serviços similares (30). pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva
3 — Nos setores para os quais a Parte UE inscreveu de uma Parte, sem estabelecimento no território de outra
compromissos de acesso ao mercado no anexo VIII («Listas Parte e que celebrou com um consumidor final desta úl-
de compromissos em matéria de prestação de serviços tima Parte um contrato de boa-fé [exceto através de uma
transfronteiras»), e sob reserva das condições e quali- agência, tal como definido no código 872 da Classifica-
ficações nele enumeradas, a Parte UE concede aos ser- ção Central dos Produtos das Nações Unidas (a seguir
viços e aos prestadores de serviços dos Países Andinos designada «CPC»)] para prestar serviços que exigem a
signatários, relativamente a todas a medidas que afetem a presença, numa base temporária, dos seus assalariados
prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de
menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços (31);
serviços e prestadores de serviços similares. — «Estagiários de nível pós-universitário» qualquer
4 — Os compromissos específicos assumidos ao abrigo pessoa singular, de grau universitário, contratada por
do presente artigo não podem ser interpretados no sentido qualquer pessoa coletiva de uma Parte, ou pela sua
de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por sucursal, por, no mínimo, um ano, e temporariamente
quaisquer desvantagens concorrenciais inerentes resul- transferida para um estabelecimento da pessoa coletiva
tantes do facto de os serviços ou prestadores de serviços no território de outra Parte, para fins de desenvolvimento
em questão serem estrangeiros. de carreira ou de formação em técnicas ou métodos
empresariais (32);
Artigo 121.º — «Profissionais independentes» qualquer pessoa sin-
gular cuja atividade consiste na prestação de um serviço,
Listas de compromissos
estabelecida como trabalhador por conta própria no terri-
Os setores para os quais cada Parte assumiu com- tório de uma Parte, sem estabelecimento no território de
promissos nos termos do presente capítulo, bem como outra Parte e que celebrou com um consumidor final desta
quaisquer reservas ou limitações ao acesso ao mercado e última Parte um contrato de boa-fé (exceto através de uma
ou ao tratamento nacional aplicável aos serviços e pres- agência), tal como definido no código 872 da CPC, para
tadores de serviços de outra Parte nesses setores constam prestar serviços que exigem a sua presença, numa base
do anexo VIII («Listas de compromissos em matéria de temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de
prestação de serviços transfronteiras»). prestação de serviços (33);
— «Pessoal transferido no seio da empresa» qualquer
pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva,
CAPÍTULO 4 ou respetiva sucursal, ou que desta tenha sido sócia por,
Presença temporária de pessoas singulares no mínimo, um ano e que tenha sido transferida tem-
por motivos profissionais porariamente para um estabelecimento, quer se trate de
uma filial, sucursal ou sociedade-mãe da pessoa coletiva,
Artigo 122.º no território de outra Parte. A pessoa singular em causa
pertence a uma das seguintes categorias:
Âmbito de aplicação
a) «Gestores» quadros superiores de uma pessoa co-
O presente capítulo aplica-se a quaisquer medidas ado- letiva, primariamente responsáveis pela gestão do es-
tadas pelas Partes relativamente à entrada ou estada tempo- tabelecimento, sujeitos à supervisão direta do conselho
rária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de de administração ou dos acionistas da empresa ou seus
nível pós-universitário, vendedores de serviços às empre- homólogos, e que designadamente:
sas, prestadores de serviços por contrato, profissionais in-
dependentes e visitantes em breve deslocação por motivo i) Dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços
de negócios, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 6. ou divisões;
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(29)
ii) Supervisionam e controlam o trabalho de outros Artigo 125.º
membros do pessoal que exercem funções de supervisão,
Vendedores de serviços às empresas
técnicas ou de gestão;
iii) Contratam ou despedem pessoal, propõem a sua Para cada setor relativamente ao qual cada Parte as-
admissão, o seu despedimento ou outras ações relati- sumiu compromissos nos termos dos capítulos 2 («Es-
vas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram tabelecimento») ou 3 («Prestação de serviços transfron-
conferidos; ou teiras») e sujeito a qualquer das reservas enunciadas
nos anexos VII («Listas de compromissos em matéria de
b) «Especialistas» pessoas singulares que trabalham estabelecimento») e VIII («Listas de compromissos em
para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos matéria de prestação de serviços transfronteiras»), cada
excecionais essenciais para a atividade, o equipamento de Parte permite a entrada e estada temporária de vendedores
investigação, as técnicas, os processos, os procedimentos de serviços às empresas por um máximo de 90 dias num
ou a gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhe-
período de 12 meses.
cimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos
específicos relacionados com o estabelecimento, mas
também se essa pessoa é altamente qualificada para um Artigo 126.º
tipo de trabalho ou de atividade profissional que exige Prestadores de serviços por contrato
conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade
de membro de uma profissão acreditada; 1 — As Partes reiteram os respetivos direitos e obriga-
ções decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo
— «Pessoal-chave» qualquer pessoa singular contratada do GATS no que se refere à entrada e estada temporária
por uma pessoa coletiva de uma Parte, exceto organismos de prestadores de serviços por contrato.
sem fins lucrativos (34), responsável pelo estabelecimento 2 — A Colômbia e a Parte UE autorizam a prestação de
ou controlo adequado, administração e funcionamento de serviços nos seus territórios através da presença de pes-
um estabelecimento, incluindo «visitantes de negócios» soas singulares, por prestadores de serviços por contrato
responsáveis pela constituição de um estabelecimento e da Parte UE e da Colômbia, respetivamente, sob reserva
o «pessoal transferido no seio da empresa»; e das condições previstas no n.º 4 e no anexo IX («Reservas
— «Qualificações» diplomas, certificados e outros relativas à presença temporária de pessoas singulares por
títulos emitidos por uma autoridade designada em con- motivos profissionais»), apêndice n.º 2, para cada um dos
formidade com disposições legislativas, regulamentares
seguintes setores:
e administrativas e que sancionam uma formação pro-
fissional. a) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito
Artigo 124.º internacional público e direito estrangeiro; no caso da
Parte UE, o direito da União Europeia (a seguir desig-
Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário
nado «direito da UE») não é considerado como direito
1 — Para cada setor relativamente ao qual cada Parte internacional público ou direito estrangeiro;
assumiu compromissos nos termos do capítulo 2 («Estabe- b) Serviços de contabilidade;
lecimento») do presente título e sujeito a qualquer das re- c) Serviços de consultoria fiscal;
servas enunciadas no anexo VII («Listas de compromissos d ) Serviços de arquitetura;
em matéria de estabelecimento») ou no anexo IX («Reser- e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura
vas relativas à presença temporária de pessoas singulares paisagística;
por motivos profissionais»), apêndice n.º 1, cada Parte f ) Serviços de engenharia;
permite que os investidores de outra Parte contratem no g) Serviços integrados de engenharia;
seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários;
desde que se trate de pessoal-chave ou de estagiários de i) Serviços de veterinária;
nível pós-universitário como se define no artigo 123.º j) Serviços de parteiras;
A entrada e estada temporária de pessoal-chave e estagiá- k) Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas
rios de nível pós-universitário é permitida por um período e pessoal paramédico;
que não deve exceder três anos (35) no caso do pessoal l ) Serviços informáticos e serviços conexos;
transferido no seio da empresa, 90 dias num período de
m) Estudos de mercado e sondagens de opinião;
12 meses no caso dos visitantes de negócios e um ano no
caso dos estagiários de nível pós-universitário. n) Serviços de consultoria de gestão;
2 — Para cada setor relativamente ao qual cada Parte o) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;
assumiu compromissos nos termos do capítulo 2 («Estabe- p) Serviços de conceção;
lecimento») do presente título, as medidas que a Parte não q) Serviços de engenharia química, farmacêutica e
mantenha nem tome em relação a uma subdivisão regional fotoquímica;
ou à totalidade do seu território, salvo especificação em r) Serviços de tecnologia cosmética;
contrário no anexo IX («Reservas relativas à presença s) Serviços especializados em tecnologia, engenharia,
temporária de pessoas singulares por motivos profissio- comercialização e venda para o setor automóvel;
nais»), apêndice n.º 1, são definidas como limitações t) Serviços de conceção comercial e comercialização
discriminatórias e como limitações do número total de para a indústria têxtil da moda, da confeção, do calçado
pessoas singulares que um investidor pode empregar como e seus artigos; e
pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, u) Manutenção e reparação de equipamento, incluindo
num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas equipamento de transporte, nomeadamente no contexto de
ou com base num exame das necessidades económicas. um contrato de serviços pós-venda ou pós-locação.
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3 — O Peru e a Parte UE autorizam a prestação de ser- g) O número de pessoas abrangidas pelo contrato de
viços nos seus territórios através da presença de pessoas prestação de serviços não deve ser superior ao necessário
singulares, por prestadores de serviços por contrato da Parte para a execução do contrato, tal como previsto nas dispo-
UE e do Peru, respetivamente, sob reserva das condições sições legislativas e regulamentares e nos requisitos da
previstas no n.º 4 e no anexo IX («Reservas relativas à pre- Parte onde é prestado o serviço;
sença temporária de pessoas singulares por motivos profis- h) Outras limitações discriminatórias, incluindo o nú-
sionais»), apêndice n.º 2, para cada um dos seguintes setores: mero de pessoas singulares com base num exame das
a) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito necessidades económicas, como se especifica no anexo IX
(«Reservas relativas à presença temporária de pessoas
internacional público e direito estrangeiro (no caso da
singulares por motivos profissionais»), apêndice n.º 2.
Parte UE, o direito da UE não é considerado como direito
internacional público ou direito estrangeiro);
Artigo 127.º
b) Serviços de contabilidade;
c) Serviços de consultoria fiscal; Profissionais independentes
d ) Serviços de arquitetura; 1 — As Partes reiteram os respetivos direitos e obriga-
e) Serviços de planeamento urbano e de arquitetura ções decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo
paisagística; do GATS no que se refere à entrada e estada temporária
f ) Serviços de engenharia; de profissionais independentes.
g) Serviços integrados de engenharia; 2 — A Colômbia e a Parte UE autorizam a prestação de
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários; serviços nos seus territórios por profissionais independen-
i) Serviços de veterinária; tes da Parte UE e da Colômbia, respetivamente, através da
j) Serviços de parteiras; presença de pessoas singulares, sob reserva das condições
k) Serviços informáticos e serviços conexos; previstas no n.º 4 e no anexo IX («Reservas relativas à pre-
l) Estudos de mercado e sondagens de opinião; sença temporária de pessoas singulares por motivos profis-
m) Serviços de consultoria de gestão; e sionais»), apêndice n.º 2, para cada um dos seguintes setores:
n) Serviços relacionados com a consultoria de gestão.
a) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito
4 — Os compromissos assumidos pelas Partes estão internacional público e direito estrangeiro (no caso da
sujeitos às seguintes condições: Parte UE, o direito da UE não é considerado como direito
internacional público ou direito estrangeiro);
a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de
b) Serviços de arquitetura;
um serviço numa base temporária na qualidade de assalaria-
c) Serviços de engenharia;
dos de uma pessoa coletiva que obteve o contrato de pres- d ) Serviços integrados de engenharia;
tação de serviços por um período não superior a 12 meses; e) Serviços informáticos e serviços conexos;
b) As pessoas singulares que entram no território de f ) Estudos de mercado e sondagens de opinião;
outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de g) Serviços de consultoria de gestão;
assalariados da pessoa coletiva que tenha assegurado essa h) Serviços relacionados com a consultoria de gestão;
prestação, pelo menos, no ano imediatamente anterior à i) Serviços de tradução e interpretação; e
data de apresentação do pedido de entrada no território j) Serviços especializados em tecnologia, engenharia,
dessa outra Parte; além disso, as pessoas singulares devem comercialização e venda para o setor automóvel.
ter pelo menos três anos de experiência profissional (36) no
setor de atividade objeto do contrato, aquando da apresen- 3 — O Peru e a Parte UE autorizam a prestação de ser-
tação de um pedido de entrada no território de uma Parte; viços nos seus territórios por profissionais independentes
c) As pessoas singulares que entram no território de da Parte UE e do Peru, respetivamente, através da presença
outra Parte devem possuir: de pessoas singulares, sob reserva das condições previstas
i) Um diploma universitário ou qualificação de nível no n.º 4 e no anexo IX («Reservas relativas à presença tem-
equivalente (37); e porária de pessoas singulares por motivos profissionais»),
ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido apêndice n.º 2, para cada um dos seguintes setores:
para exercer uma atividade de acordo com as disposições a) Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito
legislativas e regulamentares ou os requisitos da Parte internacional público e direito estrangeiro (no caso da
onde se presta o serviço; Parte UE, o direito da UE não é considerado como direito
d ) A única remuneração que a pessoa singular recebe internacional público ou direito estrangeiro);
pela prestação de serviços deve ser a que é paga pela b) Serviços de arquitetura;
pessoa coletiva para a qual trabalha durante a sua estada c) Serviços de engenharia;
no território de outra Parte; d ) Serviços integrados de engenharia;
e) A entrada e estada temporária das pessoas singulares e) Serviços informáticos e serviços conexos;
na Parte em causa não devem ultrapassar um período f ) Estudos de mercado e sondagens de opinião;
cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, g) Serviços de consultoria de gestão; e
h) Serviços relacionados com a consultoria de gestão.
25 semanas, num período de 12 meses ou na vigência do
contrato, se este período for mais curto;
f ) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente 4 — Os compromissos assumidos pelas Partes estão
sujeitos às seguintes condições:
artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços
objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de
profissão na Parte onde o serviço é prestado; um serviço numa base temporária na qualidade de traba-
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lhadores por conta própria estabelecidos noutra Parte e onde se encontram temporariamente os visitantes em breve
devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por deslocação por motivo de negócios, e um consumidor da
um período não superior a 12 meses; União Europeia ou de um País Andino signatário.
b) As pessoas singulares que entram no território de outra
Parte devem ter pelo menos seis anos de experiência profissio- 2 — A entrada e a estada temporária no território de
nal no setor de atividade objeto do contrato, à data da apresen- uma Parte de visitantes em breve deslocação de outra
tação de um pedido de entrada no território dessa outra Parte; Parte, quando autorizadas, são, no máximo, de 90 dias
c) As pessoas singulares que entram no território de num período de 12 meses.
outra Parte devem possuir:
i) Um diploma universitário ou qualificação de nível CAPÍTULO 5
equivalente (38); e
ii) Qualificações profissionais, quando tal seja exigido Quadro normativo
para exercer uma atividade em conformidade com as dis-
posições legislativas e regulamentares ou os requisitos da SECÇÃO 1
Parte onde se presta o serviço; Disposições de aplicação geral
d) A entrada e estada temporária das pessoas singula- Artigo 129.º
res na Parte em causa não devem ultrapassar um período
cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, Reconhecimento mútuo
25 semanas, num período de 12 meses ou durante a vi- 1 — Nenhuma disposição do presente título obsta a
gência do contrato, se este período for mais curto; que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam
e) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente as habilitações académicas necessárias e ou a experiên-
artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços cia profissional exigida no território em que o serviço é
objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa prestado relativamente ao setor de atividade em questão.
profissão na Parte onde o serviço é prestado; e 2 — As Partes incentivam os organismos profissionais
f) Outras limitações discriminatórias, incluindo o nú- relevantes nos respetivos territórios a formularem conjunta-
mero de pessoas singulares com base num exame das mente recomendações em matéria de reconhecimento mú-
necessidades económicas, como se especifica no anexo IX tuo destinadas ao Comité de Comércio, por forma a permitir
(«Reservas relativas à presença temporária de pessoas que os investidores e os prestadores de serviços cumpram,
singulares por motivos profissionais»), apêndice n.º 2. integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma
das Partes em matéria de autorização, de licenciamento,
Artigo 128.º de prestação e de certificação dos investidores e prestado-
Visitantes em breve deslocação por motivo de negócios res de serviços e, em especial, de serviços profissionais.
1 — As Partes devem procurar facilitar, em confor- 3 — Após a receção de uma recomendação como as
midade com a respetiva legislação, a entrada e a estada referidas no n.º 2, o Comité de Comércio deve, num pe-
temporária nos seus territórios de visitantes em breve ríodo razoável, analisar a recomendação para determinar
deslocação por motivo de negócios, a fim de exercerem se é consentânea com o presente Acordo.
as seguintes atividades (39): 4 — Quando, e nos termos do n.º 3, o Comité de Co-
mércio considerar a recomendação consentânea com o
a) Investigação e conceção: investigadores técnicos, presente Acordo, e existir um nível suficiente de corres-
científicos e estatísticos por conta de uma empresa esta- pondência entre a regulamentação aplicável das Partes,
belecida no território de outra Parte; as Partes negoceiam, através das respetivas autoridades
b) Estudos de mercado: pessoal que efetua atividades de competentes, um acordo sobre o reconhecimento mútuo de
investigação ou análise, incluindo estudos de mercado, por requisitos, qualificações, licenças e outra regulamentação,
conta de uma empresa estabelecida no território de outra Parte; com vista à execução da referida recomendação.
c) Feiras e exposições comerciais: pessoal que parti- 5 — Os acordos celebrados ao abrigo do n.º 4 devem
cipa em feiras comerciais para promover a sua empresa, ser conformes às disposições aplicáveis do Acordo OMC,
produtos ou serviços; e e, em especial, ao artigo VII do GATS.
d ) Pessoal do setor do turismo (representantes de ho-
téis, agentes de viagens, guias ou operadores turísticos) Artigo 130.º
que assista ou participe em convenções ou exposições
turísticas, ou que realize uma viagem organizada que teve Transparência e divulgação de informações confidenciais
início no território de outra Parte; 1 — Cada Parte deve:
desde que esses visitantes em breve deslocação por motivo a) Responder prontamente a todos os pedidos de in-
de negócios: formações específicas sobre qualquer das suas medidas
a) Não vendam nem forneçam as suas mercadorias ou de aplicação geral ou acordos internacionais que digam
serviços ao público; respeito ou afetem o disposto no presente título formula-
b) Não recebam por sua conta qualquer remuneração de dos por outra Parte; e
uma fonte situada na União Europeia ou num País Andino b) Estabelecer um ou mais pontos de informação para,
signatário onde se encontram temporariamente; e mediante pedido, prestar informações específicas aos in-
c) Não prestem um serviço no âmbito de um contrato vestidores e prestadores de serviços de outra Parte sobre
celebrado entre uma pessoa coletiva sem presença comer- todas as questões referidas na alínea a). Esses pontos
cial na União Europeia ou num País Andino signatário, de informação constam da lista apresentada no anexo X
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(«Pontos de informação em matéria de comércio de servi- SECÇÃO 2
ços, estabelecimento e comércio eletrónico»). Os pontos
Serviços informáticos
de informação não têm, necessariamente, de ser deposi-
tários de legislação e regulamentação.
Artigo 132.º
2 — Nenhuma disposição do presente título obriga uma Memorando sobre serviços informáticos
Parte a prestar informações confidenciais cuja divulgação
possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro Na medida em que o comércio de serviços informáticos
modo ser contrária ao interesse público, ou que possa se encontra liberalizado nos termos dos capítulos 2 («Esta-
prejudicar os legítimos interesses comerciais de determi- belecimento»), 3 («Prestação de serviços transfronteiras»)
nadas empresas, públicas ou privadas. e 4 («Presença temporária de pessoas singulares por mo-
tivos profissionais»), as Partes subscrevem o memorando
Artigo 131.º definido nas seguintes alíneas:
Regulamentação interna a) CPC 84 é o código utilizado para descrever os servi-
ços informáticos e serviços conexos e abrange as funções
1 — Nos setores em que sejam assumidos compromis- básicas da prestação de todos os serviços informáticos
sos específicos, cada Parte vela por que todas as medidas e serviços conexos: programas informáticos definidos
de aplicação geral abrangidas pelo presente título sejam como sendo conjuntos de instruções necessárias para fa-
administradas de um modo razoável, objetivo e imparcial. zer funcionar computadores e estabelecer comunicações
2 — Sempre que seja necessária uma autorização para a (incluindo o respetivo desenvolvimento e aplicação), pro-
prestação de um serviço ou o estabelecimento em relação
cessamento e armazenamento de dados e serviços conexos,
ao qual tenha sido assumido um compromisso específico,
as autoridades competentes de uma Parte informam o como consultoria e formação para o pessoal dos clientes.
requerente, num prazo razoável a contar da apresenta- Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta
ção de um pedido considerado ultimado nos termos da crescente destes serviços como um pacote de serviços
legislação e regulamentação internas, da decisão tomada conexos que pode incluir algumas ou a totalidade destas
sobre o pedido. A pedido do requerente, as autoridades funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento
competentes da Parte prestam, sem atrasos injustificados, web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes
informações relativas à situação do pedido. de computação, que consistem na combinação de funções
3 — As Partes devem manter ou instituir tribunais ou de base dos serviços informáticos;
processos judiciais, arbitrais ou administrativos que per- b) Os serviços informáticos e os serviços conexos,
mitam, a pedido de um investidor ou prestador de serviços independentemente de serem ou não prestados através de
afetado, a imediata revisão ou, por razões justificadas, a uma rede, incluindo a Internet, incluem o seguinte:
adoção de medidas corretivas adequadas em relação a i) Consultoria, estratégia, análise, planificação, espe-
decisões administrativas que afetem o estabelecimento, cificação, conceção, desenvolvimento, instalação, imple-
a prestação de serviços transfronteiras ou a presença tem- mentação, integração, ensaio, localização e eliminação dos
porária de pessoas singulares por motivos profissionais. erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de
Sempre que esses processos não sejam independentes do
e para computadores ou sistemas informáticos;
organismo responsável pela decisão administrativa em
causa, as Partes velam por que os processos permitam ii) Programas informáticos definidos como sendo
efetivamente uma revisão objetiva e imparcial. conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar
4 — Na sequência da realização das consultas neces- computadores e estabelecer comunicações (por si e entre
sárias entre as Partes, o presente artigo é alterado em si), e também consultoria, estratégia, análise, planificação,
conformidade, a fim de se proceder à incorporação no especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, im-
presente título os resultados das negociações efetuadas plementação, integração, ensaio, localização e eliminação
nos termos do artigo VI, n.º 4, do GATS ou de qualquer dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão
negociação similar realizada noutros fóruns multilaterais de e para programas informáticos;
em que as Partes participem, logo que os compromissos iii) Serviços de processamento e armazenagem de da-
daí resultantes entrem em vigor. dos, de acolhimento de dados ou de bases de dados;
5 — Na pendência do termo das negociações referidas iv) Serviços de manutenção e reparação de máquinas
no n.º 4 efetuadas ao abrigo artigo VI, n.º 4, do GATS, e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou
nenhuma Parte aplica requisitos de licenciamento e de v) Serviços de formação para o pessoal dos clientes,
qualificação nem procedimentos e normas técnicas que relacionados com programas informáticos, computado-
anulem ou comprometam os seus compromissos especí- res ou sistemas informáticos, não classificados noutras
ficos de um modo que: categorias;
a) Não respeite os critérios definidos no artigo VI, n.º 4,
alíneas a), b) e c) do GATS; e c) Os serviços informáticos e os serviços conexos per-
b) Não se coadune com o que seria razoavelmente de mitem a prestação de outros serviços (por exemplo, bancá-
esperar dessa Parte na altura em que foram assumidos os rios) tanto por meios eletrónicos como por outros meios.
compromissos específicos. Contudo há uma distinção importante entre os serviços
de base (por exemplo, alojamento web ou alojamento de
6 — Ao determinar se uma Parte satisfaz a obrigação aplicações) e os serviços de conteúdo ou serviços funda-
prevista no n.º 5, são tidas em conta as normas inter- mentais prestados eletronicamente (por exemplo, serviços
nacionais de organizações internacionais relevantes (40) bancários). Em tais casos, os serviços de conteúdo ou
aplicadas por essa Parte. fundamentais não são abrangidos pelo código CPC 84.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(33)
SECÇÃO 3 3 — Se uma Parte indeferir a concessão de uma licença
individual, essa Parte deve, mediante pedido, informar o
Serviços postais e de correio rápido
requerente dos motivos desse indeferimento. Cada Parte
instaura ou mantém procedimentos de recurso ou reexame,
Artigo 133.º conforme aplicável, através de um órgão independente (42).
Âmbito de aplicação Tais procedimentos devem ser transparentes, não discri-
minatórios e baseados em critérios objetivos.
A presente secção enuncia os princípios do quadro nor-
mativo para todos os serviços postais e de correio rápido Artigo 138.º
relativamente aos quais se assumiram compromissos nos
termos dos capítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação Independência dos órgãos reguladores
de serviços transfronteiras») e 4 («Presença temporária de Os órgãos reguladores devem ser juridicamente distintos
pessoas singulares por motivos profissionais»). e não responsáveis perante qualquer prestador de serviços
postais e de correio rápido. As decisões e os procedimen-
Artigo 134.º tos adotados pelos órgãos reguladores devem ser impar-
Definições ciais relativamente a todos os participantes no mercado.
Para efeitos do disposto na presente secção e nos ca-
pítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços SECÇÃO 4
transfronteiras») e 4 («Presença temporária de pessoas Serviços de telecomunicações
singulares por motivos profissionais»), entende-se por:
— «Licença individual» uma autorização, concessão, Artigo 139.º
ou qualquer outro tipo de licença concedida a um prestador Âmbito de aplicação
individual por uma autoridade reguladora, que é exigida
antes de se poder prestar determinado serviço; e A presente secção enuncia os princípios do quadro nor-
— «Serviço universal» a prestação permanente de ser- mativo para os serviços de telecomunicações, com exceção
viços postais com uma qualidade especificada, em todos da radiodifusão (43), relativamente aos quais se assumiram
os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis a compromissos nos termos dos capítulos 2 («Estabeleci-
todos os utilizadores. mento»), 3 («Prestação de serviços transfronteiras») e 4
(«Presença temporária de pessoas singulares por motivos
Artigo 135.º
profissionais») (44) (45).
Prevenção de práticas anticoncorrenciais no setor
dos serviços postais e de correio rápido Artigo 140.º
De acordo com o disposto no título VIII («Concorrên- Definições
cia»), cada Parte introduz ou mantém medidas adequadas Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a fim de impedir que os prestadores de serviços que, in-
dividual ou coletivamente, têm capacidade de influenciar — «Recursos essenciais de telecomunicações» os re-
materialmente os termos da participação (relativamente cursos de uma rede e de um serviço públicos de transporte
ao preço e à prestação) no mercado relevante dos serviços de telecomunicações (46) que:
postais e de correio rápido, devido à sua posição no mer- a) Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos
cado, adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. por um único prestador ou por um número limitado de
Artigo 136.º prestadores; e
b) Não possam, de modo exequível, ser substituídos,
Serviço universal do ponto de vista económico ou técnico, para a prestação
Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obrigação de um serviço;
de serviço universal que pretende estabelecer ou manter.
Essa obrigação não é considerada, per se, anticoncorren- — «Interligação» a ligação com os prestadores de re-
cial, desde que seja administrada de modo transparente, des ou serviços de transporte de telecomunicações públi-
não discriminatório e neutro do ponto de vista da concor- cos (47), por forma a que os utilizadores de um prestador
rência e não seja mais onerosa do que o necessário para o possam comunicar com os utilizadores de outro prestador
tipo de serviço universal definido pela Parte. e aceder aos serviços prestados por outro prestador;
— «Prestador principal» o prestador no setor das tele-
Artigo 137.º comunicações que tem capacidade de influenciar material-
mente os termos da participação (relativamente ao preço e à
Licenças individuais prestação) no mercado pertinente de serviços de telecomuni-
1 — As Partes exigem apenas uma licença individual cações, em resultado do controlo que exerce sobre os recur-
para os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do sos essenciais ou da utilização da sua posição no mercado;
serviço universal (41). — «Autoridade reguladora» uma entidade ou entidades
2 — Sempre que uma Parte exigir uma licença individual, do setor das telecomunicações que regulam as telecomu-
é colocada à disposição do público a seguinte informação: nicações referidas na presente secção; e
— «Serviços de telecomunicações» todos os serviços
a) Todos os critérios de licenciamento e o prazo nor- que consistem na transmissão e receção de sinais eletro-
malmente necessário para tomar uma decisão relativa a magnéticos e não abrangem as atividades económicas que
um pedido de licença; e consistem na transmissão de conteúdos cujo transporte
b) Os termos e as condições das licenças individuais. implique serviços de telecomunicações;
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Artigo 141.º 2 — Ao abrigo do n.º 1, alínea d), pode exigir-se aos
Salvaguardas em matéria de concorrência
prestadores de serviços que, nomeadamente:
em relação aos principais prestadores a) Concedam a terceiros o acesso a elementos e ou
De acordo com o disposto no título VIII («Concorrên- recursos de rede específicos;
cia»), cada Parte adota ou mantém medidas adequadas b) Negoceiem de boa-fé com as empresas que requerem
a fim de impedir que os prestadores que, individual ou o acesso;
coletivamente, sejam prestadores principais adotem ou c) Ofereçam serviços especificados com base na venda
prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anti- grossista para revenda por terceiros;
concorrenciais acima referidas incluem, nomeadamente: d ) Concedam acesso às interfaces técnicas, protocolos
ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis
a) Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais para a interoperabilidade das redes e que facultem, me-
ou à compressão de margens (48); diante pedido, a interligação em pontos adicionais para
b) Utilizar informações obtidas dos concorrentes para além dos pontos terminais da rede oferecidos à maioria
fins anticoncorrenciais; e dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo
c) Não disponibilizar atempadamente a outros prestado- de construção das infraestruturas adicionais necessárias;
res de serviços informações técnicas sobre infraestruturas e) Proporcionem a partilha de locais ou outras formas
essenciais ou informações comercialmente relevantes que de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas,
lhes sejam necessárias para a prestação de serviços. edifícios ou postes;
f ) Ofereçam serviços especificados, a fim de garan-
Artigo 142.º (49) tir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de
Obrigações adicionais dos prestadores principais extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços
de rede inteligentes ou itinerância (roaming) em redes
1 — De acordo com a legislação e os procedimen-
móveis; e
tos internos estabelecidos por cada Parte, a autoridade
g) Interliguem redes ou recursos de rede.
reguladora de cada Parte impõe, se for caso disso, aos
prestadores principais:
Artigo 143.º
a) Obrigações em matéria de transparência no que diz
respeito à interligação e ou ao acesso. Quando um pres- Autoridades reguladoras
tador importante tenha obrigações de não discriminação 1 — As autoridades reguladoras dos serviços de tele-
como as previstas na alínea b), a autoridade reguladora comunicações devem ser juridicamente distintas e fun-
pode requerer que o prestador importante publique uma cionalmente independentes de quaisquer prestadores de
oferta de referência que seja suficientemente discriminada serviços de telecomunicações de base.
de modo a assegurar que os prestadores não tenham de 2 — A autoridade reguladora deve ser suficientemente
pagar recursos que não sejam indispensáveis para a pres- competente para regular o setor. As funções que incumbem
tação do serviço em causa. Essa oferta de referência deve às autoridades reguladoras devem ser tornadas públicas,
incluir também uma descrição das ofertas pertinentes de modo facilmente acessível e claro, designadamente
discriminadas por componentes de acordo com as neces- quando tais funções forem confiadas a vários órgãos.
sidades do mercado, bem como os termos e condições 3 — As decisões e os procedimentos adotados pelas au-
correspondentes, incluindo preços; toridades reguladoras devem ser transparentes e imparciais
b) Obrigações de não discriminação no que diz respeito relativamente a todos os participantes no mercado.
à interligação e ou ao acesso: 4 — Um prestador de serviços que seja afetado por
i) Para assegurar que, no seu território, os prestadores uma decisão de uma autoridade reguladora da Colômbia
principais, em circunstâncias equivalentes, apliquem condi- tem direito a recorrer a procedimentos de recurso ou re-
ções equivalentes aos prestadores de serviços de telecomuni- visão, conforme aplicável, junto de um órgão de recurso
cações de outra Parte que ofereçam serviços equivalentes; e independente dessa autoridade reguladora.
ii) Para serviços e informações a outros prestadores 5 — Um prestador de serviços que seja afetado por
nas mesmas condições e com a mesma qualidade que uma decisão de uma autoridade reguladora do Peru ou
facultam aos seus próprios serviços e aos serviços das da Parte UE tem o direito de interpor recurso da decisão
suas filiais ou associadas; tomada junto de um órgão de recurso independente das
partes intervenientes no litígio, o qual pode ter caráter
c) Obrigações relacionadas com a amortização de custos judicial ou não.
e controlos de preços, incluindo a obrigação de orientação 6 — Se o órgão de recurso de uma Parte não tiver cará-
dos preços para os custos e a obrigação relativa a sistemas ter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas
de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos decisões, que devem ser apreciadas por uma autoridade
específicos de interligação e ou acesso; e judicial imparcial e independente. As decisões tomadas
d ) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis pelos órgãos de recurso ou de revisão de uma Parte, con-
de acesso e utilização de elementos de rede específicos e forme aplicável, devem ser efetivamente aplicadas.
recursos conexos apresentados pelos prestadores de outra
Parte, nomeadamente em situações em que a autoridade Artigo 144.º
reguladora considere que a recusa de acesso ou a imposi-
Autorização para prestar serviços de telecomunicações
ção de termos e condições abusivos que produzam efeitos
equivalentes prejudicariam o surgimento de um mercado 1 — As Partes procuram aplicar procedimentos sim-
concorrencial sustentável a nível retalhista, ou não seriam plificados para efeitos da autorização da prestação de
do interesse do utilizador final. serviços de telecomunicações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(35)
2 — Em conformidade com a legislação interna de 5 — Cada Parte exige que os principais prestadores
cada Parte, pode ser necessária uma autorização (50) para coloquem à disposição do público os seus acordos de
questões como a atribuição de números e frequências. interligação ou as ofertas de interligação de referência.
Os termos e as condições de tais autorizações devem ser 6 — Cada Parte garante que um prestador de serviços
colocados à disposição do público. que solicite interligação com um prestador principal possa
3 — Nos casos em que é necessária uma autorização: recorrer, em qualquer momento ou decorrido um prazo
razoável, que tenha sido tornado público, a um órgão in-
a) Todos os critérios de autorização e o prazo razoável
terno independente, que pode ser uma autoridade reguladora
normalmente necessário para tomar uma decisão rela-
conforme referido no artigo 143.º, para resolver litígios
tiva a um pedido de autorização devem ser facultados
relativos a condições e tarifas de interligação adequados
ao público; num prazo razoável.
b) Os motivos da recusa da concessão de uma autori-
zação devem ser comunicados por escrito ao requerente, Artigo 146.º
a pedido deste;
c) Caso o pedido de autorização lhe seja indevidamente Recursos limitados
recusado, o requerente deve ter acesso a procedimentos Cada Parte garante que os procedimentos para a atri-
de revisão e ou recurso da decisão, em conformidade com buição e a utilização de recursos limitados, incluindo as
a legislação interna da respetiva Parte; frequências, os números e os direitos de passagem, devem
d ) As taxas exigidas por qualquer das Partes para a ser cumpridos de forma objetiva, oportuna, transparente
concessão de uma autorização não podem exceder os e não discriminatória. As informações sobre a situação
custos administrativos normalmente incorridos com a atual das bandas de frequências atribuídas são colocadas
gestão, o controlo e a aplicação das autorizações corres- à disposição do público, não sendo, contudo, exigida a
pondentes (51). identificação detalhada das frequências atribuídas para
Artigo 145.º utilizações específicas da administração pública.
Interligação
Artigo 147.º
1 — Cada Parte assegura que os prestadores de serviços
Serviço universal
autorizados a prestar serviços de telecomunicações no seu
território devem ter o direito de negociar interligações com 1 — Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obri-
outros prestadores de serviços e redes de telecomunicações gações de serviço universal que pretende estabelecer ou
disponibilizados ao público. A interligação deve, em prin- manter.
cípio, ser acordada com base em negociações comerciais 2 — As obrigações referidas no n.º 1 não são considera-
entre os prestadores em causa. das, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administra-
2 — As autoridades reguladoras de cada Parte assegu- das de modo transparente, objetivo e não discriminatório.
ram que os prestadores que adquirem informações de outro A administração dessas obrigações deve igualmente ser
prestador durante o processo de negociação de formas de neutra do ponto de vista da concorrência e não mais one-
interligação utilizam essas informações exclusivamente rosa do que o necessário para o tipo de serviço universal
para os fins com que foram fornecidas e respeitam sem- definido por cada Parte.
pre a confidencialidade das informações transmitidas ou 3 — Todos os prestadores devem ser elegíveis para
armazenadas. garantir o serviço universal e nenhum prestador pode ser
3 — A interligação com um prestador principal deve ser excluído a priori. A nomeação efetua-se através de um
assegurada em qualquer ponto da rede em que seja tecni- mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório,
camente viável. Essa interligação deve ser oferecida: de acordo com a legislação interna de cada Parte.
a) Em termos, condições (incluindo normas e especifi-
cações técnicas) e tarifas não discriminatórios, com uma Artigo 148.º
qualidade não menos favorável do que a prevista para os Listas telefónicas
seus próprios serviços similares ou para serviços similares
Cada Parte garante que:
de prestadores de serviços não associados ou para as suas
empresas filiais ou outras empresas associadas; a) É colocada ao dispor dos utilizadores uma lista de
b) De modo atempado, em termos, condições (incluindo todos os assinantes da rede telefónica fixa num formato
normas e especificações técnicas) e tarifas orientadas aprovado pela respetiva autoridade reguladora nacional,
para os custos, que sejam transparentes e razoáveis, tendo seja ela impressa ou eletrónica ou ambas, e que é atuali-
em vista a viabilidade económica, bem como suficien- zada regularmente, pelo menos uma vez por ano; e
temente discriminadas, de modo a que o prestador não b) As organizações que oferecem os serviços referidos
tenha de pagar componentes ou recursos da rede que não na alínea a) respeitam o princípio da não discriminação
sejam indispensáveis para o fornecimento do serviço em no tratamento das informações que lhes são fornecidas
causa; e por outras organizações.
c) Mediante pedido, em pontos para além dos pontos
terminais da rede oferecidos à maioria dos utilizadores, Artigo 149.º
sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das
Confidencialidade da informação
infraestruturas adicionais necessárias.
Cada Parte garante a confidencialidade das telecomu-
4 — Cada Parte assegura que os procedimentos apli- nicações e dos respetivos dados de tráfego através de
cáveis à interligação com um prestador principal são co- redes e de serviços de telecomunicações publicamente
locados à disposição do público. disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.
5684-(36) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Artigo 150.º ii) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, in-
Litígios entre prestadores de serviços
cluindo o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o
factoring e o financiamento de transações comerciais;
1 — Caso ocorra um litígio entre prestadores de re- iii) Locação financeira;
des ou serviços de telecomunicações relacionado com os iv) Todos os serviços de pagamentos e de transferências
direitos e as obrigações decorrentes da presente secção, monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões
a autoridade reguladora da Parte em causa deve, a pe- privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e
dido de qualquer das partes no litígio, emitir uma decisão os cheques bancários;
vinculativa para resolver o referido litígio com a maior v) Garantias e compromissos;
celeridade possível. vi) Transação por conta própria ou por conta de clien-
2 — Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços tes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por
transfronteiras, as autoridades reguladoras das Partes em qualquer outra forma, de:
causa devem coordenar os seus esforços para resolver o
litígio. A) Instrumentos do mercado monetário (incluindo che-
ques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
B) Mercado de câmbios;
SECÇÃO 5 C) Produtos derivados, incluindo futuros e opções,
Serviços financeiros entre outros produtos;
D) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro,
Artigo 151.º incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo
de taxa de câmbio e de juro;
Âmbito de aplicação E) Valores mobiliários transacionáveis; e
A presente secção enuncia os princípios do quadro F) Outros instrumentos e ativos financeiros transacio-
normativo para todos os serviços financeiros relativa- náveis, incluindo metais preciosos;
mente aos quais se assumiram nos termos dos capítulos 2 vii) Participação em emissões de qualquer tipo de va-
(«Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços transfron- lores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação
teiras») e 4 («Presença temporária de pessoas singulares na qualidade de agente (a título público ou privado), e
por motivos profissionais») do presente título. A presente prestação de serviços relacionados com essas emissões;
secção é aplicável às medidas que afetam a prestação de viii) Corretagem monetária;
serviços financeiros (52). ix) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria
ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos
Artigo 152.º coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda,
Definições
de depositário e fiduciários;
x) Serviços de liquidação e de compensação de ativos
Para efeitos do disposto no presente capítulo e nos ca- financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos
pítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços derivados e outros instrumentos transacionáveis;
transfronteiras») e 4 («Presença temporária de pessoas xi) Prestação e transferência de informações financeiras,
singulares por motivos profissionais») do presente título, processamento de dados financeiros e software conexo; e
entende-se por: xii) Serviços de consultoria, de intermediação e ou-
— «Serviço financeiro» qualquer serviço de natureza tros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as
financeira oferecido por um prestador de serviços finan- atividades enumeradas nas subalíneas i) a xi), incluindo
ceiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem referências bancárias e análise de crédito, estudos e con-
todos os serviços de seguros e serviços conexos e todos sultoria em matéria de investimentos em carteira, bem
os serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- como consultoria em matéria de aquisições e de reestru-
cluindo os seguros). Os serviços financeiros incluem as turação e estratégia de empresas;
seguintes atividades:
— «Prestador de serviços financeiros» qualquer pessoa sin-
a) Serviços de seguros e serviços conexos: gular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste
i) Seguro direto (incluindo o cosseguro): efetivamente serviços financeiros. A expressão «prestador
de serviços financeiros» não inclui as entidades públicas;
A) Vida; — «Novo serviço financeiro» um serviço de natureza
B) Não vida; financeira, incluindo os serviços relacionados com pro-
dutos novos ou existentes ou o modo como um produto é
ii) Resseguro e retrocessão; fornecido, que não seja prestado por qualquer prestador de
iii) Intermediação de seguros, incluindo os corretores serviços financeiros no território de uma das Partes mas
e agentes; e que seja prestado no território de outra Parte;
iv) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, — «Entidade pública»:
cálculo atuarial, avaliação de risco e regularização de
sinistros; a) Uma administração pública, um banco central ou uma
autoridade monetária de uma das Partes, ou uma entidade
que seja propriedade ou seja controlada por uma das Partes,
b) Serviços bancários e outros serviços financeiros
cuja atividade principal consista no exercício de funções pú-
(excluindo os seguros):
blicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo
i) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis uma entidade cuja atividade principal consista na prestação
da parte do público; de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(37)
b) Uma entidade privada que exerça funções normal- Artigo 154.º
mente desempenhadas por um banco central ou uma au- Medidas prudenciais
toridade monetária, quando no exercício dessas funções;
1 — Não obstante as outras disposições do presente
— «Organismo regulador autónomo» um organismo título ou do título V («Pagamentos correntes e movimentos
não governamental, incluindo uma bolsa ou mercado de capitais»), uma Parte pode tomar ou manter medidas
de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma prudenciais, como:
agência de compensação ou qualquer outra organização a) A proteção dos investidores, dos depositantes, dos
ou associação que exerce a autoridade, própria ou nela titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma
delegada, de regulação ou supervisão dos prestadores de obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços
serviços financeiros; para maior certeza, um organismo re- financeiros;
gulador autónomo não é considerado como um monopólio b) A salvaguarda da integridade e da estabilidade do
designado para efeitos do título VIII («Concorrência»); seu sistema financeiro.
— Os «serviços prestados no exercício da autoridade
governamental», para efeitos do artigo 108.º, também
2 — As medidas a que se refere o n.º 1 não podem
incluem:
ser mais onerosas do que o estritamente necessário para
a) As atividades desenvolvidas por um banco central a realização do seu objetivo, não podendo discriminar
ou uma autoridade monetária, ou por qualquer outra en- os serviços financeiros ou os prestadores de serviços fi-
tidade pública, na prossecução de políticas monetárias nanceiros de outra Parte comparativamente com os seus
ou cambiais; próprios serviços financeiros ou prestadores de serviços
b) As atividades integradas num sistema de segurança financeiros similares.
social instituído por lei ou em planos de pensões de re- 3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser
forma públicos; e interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue
c) Outras atividades desenvolvidas por uma entidade informações relativas a atividades empresariais ou a contas
pública por conta ou com a garantia do Estado, ou utili- de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou
zando os recursos financeiros do Estado. protegidas na posse de entidades públicas.
4 — Sem prejuízo de outros meios de regulamenta-
Para efeitos da definição de «serviços prestados no ção prudencial em matéria de prestação transfronteiras
exercício da autoridade governamental», no artigo 108.º, de serviços financeiros, uma Parte pode exigir o registo
se uma Parte autorizar que qualquer das atividades re- ou a autorização dos prestadores de serviços financeiros
feridas nas subalíneas b) ou c) do presente número seja transfronteiras de outra Parte, bem como dos instrumentos
desenvolvida pelos seus prestadores de serviços finan- financeiros.
ceiros em concorrência com uma entidade pública ou
um prestador de serviços financeiros, a definição de Artigo 155.º
«serviços» estabelecida no artigo 108.º abrange essas Eficácia e transparência da regulamentação
atividades.
1 — Cada Parte envida todos os esforços no sentido
Artigo 153.º de comunicar antecipadamente a todas as pessoas inte-
Sistemas de compensação e de pagamento ressadas qualquer medida de aplicação geral que tencione
adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de formular
1 — Nos termos e condições de concessão do trata- observações sobre a medida em questão. Essas medidas
mento nacional, cada Parte concede aos prestadores de devem ser comunicadas através de:
serviços financeiros de outra Parte estabelecidos no seu
território o acesso aos sistemas de pagamento e de com- a) Uma publicação oficial; ou
pensação administrados por entidades públicas e aos meios b) Outro meio escrito ou eletrónico.
de financiamento e de refinanciamento disponíveis no
decurso de operações comerciais normais. O presente 2 — Cada Parte comunica às pessoas interessadas as
número não tem por objetivo conferir o acesso a funções suas exigências no que respeita ao preenchimento dos
de prestamista de última instância de uma Parte. pedidos de prestação de serviços financeiros.
2 — Quando uma Parte: 3 — A pedido de um requerente, a Parte em causa
informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em
a) Exige aos prestadores de serviços financeiros de
causa exija informações suplementares do requerente,
outra Parte a afiliação, participação ou o acesso a um órgão
deve notificá-lo sem demora injustificada.
regulador autónomo, a uma bolsa ou mercado de valores
4 — Cada Parte envida todos os esforços para garantir a
mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de
aplicação e execução no seu território das normas interna-
compensação ou a qualquer outra organização ou associa-
cionais em matéria de regulamentação e de supervisão no
ção, para que possam prestar os serviços financeiros em
setor dos serviços financeiros, bem como em matéria de
condições de igualdade com os prestadores de serviços
luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento
financeiros internos; ou
do terrorismo. São elas, nomeadamente, os «Princípios
b) Concede, direta ou indiretamente, a tais entidades,
fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Co-
privilégios ou vantagens para a prestação de serviços
mité de Basileia, os «Princípios fundamentais e metodo-
financeiros;
logia em matéria de seguros» da Associação Internacional
essa Parte vela por que tais entidades concedam o trata- de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da
mento nacional aos prestadores de serviços financeiros regulação de valores» da Organização Internacional das
de outra Parte residentes no seu território. Comissões de Valores, as «Quarenta recomendações sobre
5684-(38) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
o branqueamento de capitais» e as «Nove recomendações Artigo 159.º
especiais sobre o financiamento do Terrorismo», ambas Exceções específicas
do Grupo de Ação Financeira Internacional.
5 — As Partes tomam igualmente nota dos «Dez prin- 1 — Nenhuma disposição do presente título pode ser
cípios fundamentais para o intercâmbio de informações» interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo
aprovados pelos Ministros das Finanças das nações que as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de
integram o G7, do «Acordo sobre a troca de informa- forma exclusiva no seu território atividades ou serviços
ções em matéria fiscal» da Organização de Cooperação que se insiram num plano de reforma público ou num
e de Desenvolvimento Económicos (a seguir designada regime legal de segurança social, exceto quando tais ati-
«OCDE»), e da «Declaração em matéria de transparência vidades possam, em conformidade com as disposições da
e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20. regulamentação interna dessa Parte, ser desenvolvidas por
prestadores de serviços financeiros em concorrência com
Artigo 156.º entidades públicas ou instituições privadas.
Novos serviços financeiros
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo é apli-
cável às atividades desenvolvidas ou adotadas por um
Cada Parte permite que um prestador de serviços finan- banco central ou uma autoridade monetária, cambial ou
ceiros de outra Parte estabelecido no seu território preste de crédito ou por qualquer outra entidade pública na pros-
qualquer novo serviço financeiro de tipo similar aos servi- secução de políticas monetárias e políticas cambiais ou
ços que, em circunstâncias comparáveis, autorize aos seus de crédito conexas.
próprios prestadores de serviços financeiros em conformi- 3 — Nenhuma disposição do presente título pode ser
dade com a respetiva legislação interna. Cada Parte pode interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo
determinar a forma institucional e jurídica através da qual as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de
o novo serviço financeiro pode ser prestado e exigir uma forma exclusiva no seu território atividades ou serviços
autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida por conta, com a garantia ou utilizando os recursos finan-
tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo ceiros da Parte ou das suas entidades públicas.
razoável, só podendo ser recusada por razões de natureza
prudencial.
SECÇÃO 6
Artigo 157.º
Serviços de transporte marítimo internacional
Tratamento dos dados
1 — Cada Parte autoriza os prestadores de serviços Artigo 160.º
financeiros de outra Parte a transferir informações em Âmbito de aplicação e princípios
suporte eletrónico ou por outra forma, para e do respetivo
território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, 1 — A presente secção enuncia os princípios aplicáveis
sempre que tal tratamento seja necessário no decurso aos serviços de transporte marítimo internacional relativa-
das operações comerciais normais desses prestadores de mente aos quais se assumiram compromissos nos termos
serviços financeiros. dos capítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de
2 — Cada Parte adota medidas de salvaguarda ade- serviços transfronteiras») e 4 («Presença temporária de
quadas para proteger o direito à vida privada e evitar pessoas singulares por motivos profissionais») do pre-
intromissões arbitrárias na vida privada, na família, no sente título.
domicílio ou na correspondência das pessoas, sobretudo 2 — Tendo em conta os níveis de liberalização existen-
no que respeita à transferência de dados pessoais. tes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo
internacional, cada Parte:
Artigo 158.º a) Aplica efetivamente o princípio do livre acesso ao
Reconhecimento de medidas de caráter prudencial mercado e ao comércio marítimo internacional numa base
comercial e não discriminatória; e
1 — Uma Parte pode reconhecer as medidas de caráter b) Concede aos navios que arvoram bandeira de outra
prudencial de qualquer outro país para determinar o modo Parte ou operados por prestadores de serviços de outra
como são aplicadas as medidas dessa Parte relativas aos Parte um tratamento não menos favorável do que o conce-
serviços financeiros. Esse reconhecimento, que se pode dido aos seus próprios navios no que respeita, designada-
processar através de harmonização ou por qualquer outra mente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas
forma, pode basear-se num acordo ou convénio com o país e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como
em causa ou ser concedido de forma autónoma. às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras
2 — A Parte que seja parte em acordos ou convénios e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas
do tipo referido no n.º 1, futuros ou existentes, faculta de carga e descarga.
a outra Parte a possibilidade de negociar a sua adesão
ao referidos acordos ou convénios ou negociar com ela 3 — Ao aplicar os princípios enunciados, nenhuma
acordos ou convénios comparáveis, em circunstâncias em Parte:
que haja equivalência a nível de regulamentação, acom-
panhamento, aplicação dessa regulamentação e, se for a) Introduz regimes de partilha de carga em futuros
caso disso, dos procedimentos referentes ao intercâmbio acordos bilaterais com países terceiros em matéria de
de informações entre as Partes nesse acordo ou convénio. serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a
Caso uma Parte conceda o reconhecimento de forma au- granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e faz
tónoma, deve conceder a outra Parte a possibilidade de cessar a vigência, num prazo razoável, de tais regimes,
demonstrar a existência dessas circunstâncias. caso existam em acordos bilaterais anteriores; e
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(39)
b) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em
abole e abstêm-se de introduzir medidas unilaterais, bem nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços
como entraves administrativos, técnicos e outros suscetí- conexos necessários, preparação de documentação e for-
veis de constituírem uma restrição dissimulada ou terem necimento de informações comerciais; e
efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços b) Organização, em nome das companhias de nave-
no transporte marítimo internacional. gação, da escala do navio ou da aceitação da carga se
necessário;
4 — Cada Parte autoriza que os prestadores de serviços
de transporte marítimo internacional, incluindo os servi- — «Serviços de carga e descarga» atividades realizadas
ços de agência marítima de uma outra Parte, tenham um por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais,
estabelecimento no seu território, de acordo com condi- mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em
ções de estabelecimento e de exercício de atividade não que este pessoal tem uma organização independente das
menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios empresas de estiva e dos operadores de terminais. As ativi-
prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de dades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:
qualquer país terceiro, se estas forem mais favoráveis.
5 — Cada Parte coloca à disposição dos prestadores a) Carga/descarga de uma embarcação;
de serviços de transporte marítimo internacional de outra b) Amarração/desamarração de carga; e
Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminató- c) Receção/entrega e conservação de carga antes da
rios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques expedição ou após a descarga.
e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de
combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de CAPÍTULO 6
resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios
à navegação, serviços operacionais em terra essenciais Comércio eletrónico
para as operações de embarque, incluindo comunicações,
abastecimento de água e eletricidade, instalações de re- Artigo 162.º
paração de emergência, serviços de ancoradouro, de cais Objetivo e princípios
e de amarração.
Artigo 161.º 1 — Reconhecendo que o comércio eletrónico aumenta
as oportunidades comerciais em vários setores, as Partes
Definições acordam em promover o desenvolvimento do comércio
Para efeitos do disposto na presente secção e nos ca- eletrónico nas suas relações comerciais, cooperando no
pítulos 2 («Estabelecimento»), 3 («Prestação de serviços que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletró-
transfronteiras») e 4 («Presença temporária de pessoas nico ao abrigo do disposto no presente título.
singulares por motivos profissionais») do presente título, 2 — As Partes reconhecem que o desenvolvimento
entende-se por: do comércio eletrónico deve ser compatível com as mais
— «Serviços de contentores e de depósito» as atividades elevadas normas internacionais em matéria de proteção
dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores
que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas
do comércio eletrónico.
portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/
3 — As Partes acordam em que as entregas através de
vazamento, reparação e preparação para a embarcação;
meios eletrónicos devem ser consideradas como presta-
— «Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços
ções de serviços, na aceção do capítulo 3 («Prestação de
de corretagem associados às alfândegas») as atividades serviços transfronteiras»), e não estão sujeitas a direitos
que consistem na execução, em nome de outra parte, das aduaneiros.
formalidades aduaneiras no que respeita à importação, ex-
portação ou transporte de carga, quer se trate da atividade Artigo 163.º
principal do prestador de serviços quer complementar;
— «Serviços de trânsito de frete marítimo» a atividade Aspetos regulamentares do comércio eletrónico
que consiste na organização e no seguimento das opera- 1 — As Partes mantêm um diálogo sobre as questões
ções de expedição em nome das companhias, através da regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, no-
aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, meadamente no que se refere aos seguintes temas:
a preparação da documentação e a disponibilização de
informações comerciais; a) Reconhecimento dos certificados de assinatura ele-
— «Transporte marítimo internacional» inclui opera- trónica emitidos ao público e simplificação dos serviços
ções de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, de certificação transfronteiras;
o transporte de mercadorias utilizando mais do que um b) Responsabilidade dos prestadores intermediários de
modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, serviços no que diz respeito à transmissão ou à armaze-
com um documento de transporte único, e que para esse nagem de informações;
efeito inclui o direito de celebrar diretamente contratos c) Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas
com os operadores de outros modos de transporte; não solicitadas;
— «Serviços de agência marítima» atividades que consistem d ) Defesa dos consumidores no domínio do comércio
na representação na qualidade de agente, numa área geográ- eletrónico contra, nomeadamente, práticas comerciais
fica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais fraudulentas e enganosas no contexto transfronteiriço;
linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins: e) Proteção dos dados pessoais;
f ) Promoção do comércio sem papel; e
a) Comercialização e venda de serviços de transporte g) Qualquer outro aspeto pertinente para o desenvol-
marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços vimento do comércio eletrónico.
5684-(40) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
2 — As Partes concretizam essa cooperação através, e) Necessárias para garantir a observância das disposi-
inter alia, do intercâmbio de informações sobre as respe- ções legislativas e regulamentares que não sejam incom-
tivas legislações e jurisprudência relevantes, bem como patíveis com o disposto no presente título ou no título V
sobre a aplicação dessa legislação. («Pagamentos correntes e movimentos de capitais») (55),
nomeadamente as relativas:
Artigo 164.º i) À prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas
Proteção de dados pessoais ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de
contratos;
As Partes envidam esforços, na medida no possível e no ii) À proteção da privacidade dos indivíduos relativa-
âmbito das suas respetivas competências, para desenvolver mente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais
ou manter, consoante o caso, regulamentação relativa à e à proteção da confidencialidade de registos e contas
proteção de dados pessoais. pessoais;
iii) À segurança.
Artigo 165.º
Gestão do comércio sem papel 2 — As disposições do presente título, os anexos VII
(«Lista de compromissos em matéria de estabelecimento»)
As Partes envidam esforços, na medida no possível e e VIII («Lista de compromissos em matéria de prestação
no âmbito das suas respetivas competências, para: de serviços transfronteiras») e o título V («Pagamentos
a) Colocar à disposição do público, em formato eletró- correntes e movimentos de capitais») não são aplicáveis
nico, todos os documentos de gestão do comércio; e aos regimes de segurança social das Partes nem às ativi-
b) Aceitar os documentos de gestão do comércio (53) dades desenvolvidas no território de cada uma das Partes
apresentados em formato eletrónico como o equivalente relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício
legal da sua versão em papel. da autoridade pública.
Artigo 166.º
TÍTULO V
Defesa do consumidor
Pagamentos correntes e movimentos de capitais
1 — As Partes reconhecem a importância de manter
e adotar medidas transparentes e eficazes para proteger Artigo 168.º
os consumidores de práticas comerciais fraudulentas e
enganosas quando realizam transações de comércio ele- Conta corrente
trónico. As Partes autorizam, numa moeda livremente conver-
2 — As Partes reconhecem a importância de reforçar a tível e em conformidade com o disposto no artigo VIII
defesa do consumidor e a cooperação entre as autoridades dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos
nacionais de defesa do consumidor no âmbito das ativi- os pagamentos e transferências da balança de transações
dades relacionadas com o comércio eletrónico. correntes da balança de pagamentos entre as Partes.
Artigo 169.º
CAPÍTULO 7
Balança de capitais
Exceções
No que respeita às transações da balança de capitais da
Artigo 167.º balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da
entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de
Exceções gerais capitais respeitantes a investimentos diretos (56) efetuados
1 — Desde que tais medidas não sejam aplicadas de em sociedades constituídas em conformidade com a legis-
um modo que constitua um meio de discriminação arbi- lação do país de acolhimento e a investimentos e outras
trária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição operações efetuados em conformidade com o disposto
disfarçada ao estabelecimento ou à prestação de serviços no título V («Comércio de serviços, estabelecimento e
transfronteiras, nenhuma disposição do presente título comércio eletrónico») (57), assim como a liquidação ou o
e do título V («Pagamentos correntes e movimentos de repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros
capitais») pode ser interpretada no sentido de impedir deles resultantes.
uma Parte de adotar ou aplicar medidas:
Artigo 170.º
a) Necessárias para proteger os bons costumes ou para
manter a ordem e a segurança públicas (54); Medidas de salvaguarda
b) Necessárias para proteger a saúde e a vida dos seres 1 — No caso da Colômbia, quando, em circunstâncias
humanos, dos animais e das plantas, incluindo as medidas excecionais, os pagamentos e os movimentos de capitais
ambientais necessárias para o efeito; causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao
c) Relativas à conservação dos recursos naturais não funcionamento da política monetária ou cambial da Co-
renováveis, vivos ou não, se tais medidas forem aplicadas lômbia, esta Parte pode tomar medidas de salvaguarda
juntamente com restrições aos investidores internos ou à nos que respeita a movimentos de capitais durante um
oferta/consumo de serviços a nível interno; período não superior a um ano. Estas medidas de salva-
d ) Necessárias à proteção do património nacional de guarda podem ser mantidas para além do referido período
valor artístico, histórico ou arqueológico; por razões justificadas, quando for necessário ultrapassar
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(41)
as circunstâncias excecionais que determinaram a sua — «Leilão eletrónico» um processo iterativo que en-
aplicação. Nesta eventualidade, a Colômbia apresenta volve a utilização de meios eletrónicos para a apresentação
antecipadamente às outras Partes as razões que justificam pelos fornecedores de novos preços ou de novos valores
a sua manutenção. para elementos quantificáveis não relacionados com o
2 — No caso do Peru e da Parte UE, quando, em cir- preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou
cunstâncias excecionais, os pagamentos e os movimentos ambos, resultantes num ordenamento ou reordenamento
de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificul- das propostas;
dades ao funcionamento da política monetária ou cambial — «Por escrito» qualquer expressão em palavras ou
do Peru ou da União Europeia, o Peru e a Parte UE podem, números, suscetível de ser lida, reproduzida e comunicada
respetivamente, tomar medidas de salvaguarda no que posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e
respeita a movimentos de capitais durante um período armazenadas por meios eletrónicos;
não superior a um ano. — «Procedimento limitado» um método de adjudicação
3 — A aplicação das medidas de salvaguarda nos termos de contratos segundo o qual a entidade adjudicante con-
do n.º 2 pode ser prorrogada mediante a sua reintrodução for- tacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;
mal, caso surjam circunstâncias extraordinariamente exce- — «Medida» qualquer lei, regulamento, procedimento,
cionais e após a coordenação prévia, pelas Partes em causa, orientação ou prática administrativa, ou qualquer ação de
da aplicação de qualquer reintrodução formal proposta. uma entidade adjudicante relativamente a um contrato
4 — As medidas referidas nos n.os 1 e 2 do presente abrangido;
artigo não podem em caso algum ser utilizadas como — «Lista multiúsos» uma lista de fornecedores que uma
forma de proteção comercial ou com vista à proteção de entidade adjudicante considera satisfazerem as condições
uma indústria específica. de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe
5 — A Parte que adotar ou mantiver em vigor as me- utilizar mais do que uma vez;
didas de salvaguarda nos termos do disposto nos n.os 1, — «Anúncio de concurso» um anúncio publicado por
2 ou 3 deve informar prontamente as outras Partes da uma entidade adjudicante, convidando os fornecedores
pertinência e âmbito de aplicação das mesmas e apresentar- interessados a apresentarem um pedido de participação,
-lhes o mais rapidamente possível um calendário para a uma proposta ou ambos;
sua eliminação. — «Compensações» as condições ou compromissos
Artigo 171.º tendentes a promover o desenvolvimento local ou a me-
Disposições finais lhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a
Com o objetivo de apoiarem um quadro estável e seguro incorporação de conteúdo interno, a concessão de licenças
para o investimento a longo prazo, as Partes consultam-se para utilização de tecnologia, o investimento, o comércio
a fim de facilitarem os movimentos de capitais entre elas, de compensação e ações ou condições semelhantes;
designadamente a liberalização progressiva das balanças — «Concurso público» um método de adjudicação de
de capitais. contratos pelo qual todos os fornecedores interessados
podem apresentar uma proposta;
— «Entidade adjudicante» uma entidade de uma Parte
TÍTULO VI indicada no anexo XII («Contratos públicos»), apêndice
Contratos públicos n.º 1;
— «Fornecedor qualificado» um fornecedor que uma
Artigo 172.º entidade adjudicante reconhece como reunindo as condi-
ções de participação necessárias;
Definições — «Procedimento seletivo» um método de adjudica-
Para efeitos do presente título, entende-se por: ção de contratos pelo qual unicamente os fornecedores
qualificados são convidados pela entidade adjudicante a
— «Contrato de construção-exploração-transferência e apresentar uma proposta;
contrato de concessão de obras públicas» qualquer acordo — «Serviços» todos os serviços, incluindo os serviços
contratual cujo principal objetivo é assegurar a constru- de construção, salvo disposição em contrário; e
ção ou a renovação de infraestruturas físicas, fábricas, — «Especificação técnica» um requisito do concurso que:
edifícios, instalações ou outras obras públicas e ao abrigo
do qual, como contrapartida para a execução do acordo a) Estabelece as características das mercadorias ou dos
contratual pelo fornecedor, uma entidade adjudicante lhe serviços a obter, incluindo a qualidade, o desempenho, a
atribui, durante um período específico, a propriedade segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para
temporária ou o direito de controlar e explorar a obra, e a sua produção ou fornecimento; ou
de exigir pagamento pela sua utilização, durante o período b) Aborda a terminologia, símbolos, requisitos em ma-
de vigência do contrato; téria de embalagem, marcação ou etiquetagem aplicáveis
— «Mercadorias ou serviços comerciais» as merca- a uma mercadoria ou um serviço.
dorias ou os serviços de um tipo geralmente vendido ou
posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente Artigo 173.º
adquiridos por compradores não governamentais para fins Âmbito de aplicação
não governamentais;
— «Serviço de construção» um serviço que tem por 1 — O presente título aplica-se a qualquer medida ado-
objetivo a realização, por quaisquer meios, de obras de tada por uma Parte no que respeita aos contratos abran-
construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 gidos.
da Classificação Central dos Produtos das Nações Unidas 2 — Para efeitos do presente título, entende-se por
(a seguir designada «CPPC»); «contratos abrangidos» a aquisição para fins públicos
5684-(42) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
de mercadorias, de serviços ou de uma combinação de e) Na subsecção 5, os serviços, exceto serviços de cons-
ambos, como especificado, relativamente a cada Parte, no trução, abrangidos pelo presente título;
anexo XII («Contratos públicos»), apêndice n.º 1: f ) Na subsecção 6, os serviços de construção abrangi-
dos pelo presente título; e
a) Que não se destinam a venda ou revenda comercial,
g) Na subsecção 7, quaisquer notas gerais.
ou a ser utilizados na produção ou fornecimento de mer-
cadorias ou serviços para venda ou revenda comercial; 5 — Sempre que uma entidade adjudicante, no contexto
b) Por quaisquer meios contratuais, incluindo a compra, dos contratos abrangidos, exija a pessoas não abrangidas
a locação-venda, a locação financeira ou o arrendamento, pelo anexo XII («Contratos públicos»), apêndice n.º 1,
com ou sem opção de compra, contratos de construção- de uma Parte que adjudiquem contratos de acordo com
-exploração-transferência e contratos de concessão de requisitos específicos, o artigo 175.º é aplicável mutatis
obras públicas; mutandis a estes requisitos.
c) Cujo valor é igual ou superior ao limiar pertinente
especificado para cada Parte no anexo XII («Contratos Determinação do valor
públicos»), apêndice n.º 1, na data de publicação de um
anúncio, nos termos do o artigo 176.º; 6 — Ao estimar o valor de um contrato a fim de verificar
d ) Por uma entidade adjudicante; e se se trata de um contrato abrangido, as entidades adjudican-
e) Que não estão de outro modo excluídos do âmbito tes não podem fracionar um contrato em contratos distintos
de aplicação do presente título. nem selecionar ou utilizar um método específico de avalia-
ção para estimar o valor de um contrato com a intenção de o
3 — Salvo disposição em contrário, o presente título excluir total ou parcialmente da aplicação do presente título.
não é aplicável: 7 — Uma entidade adjudicante inclui o valor total má-
ximo estimado do contrato durante todo o seu período de
a) À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios exis- vigência, quer este seja adjudicado a um ou mais forne-
tentes ou outros imóveis ou aos direitos sobre os mesmos; cedores, tendo em conta todas as formas de remuneração,
b) Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de incluindo prémios, honorários, comissões e juros. Caso
assistência prestada por uma Parte, incluindo acordos de o contrato preveja opções, a entidade adjudicante inclui
cooperação, subvenções, empréstimos, subsídios, entradas o valor total máximo estimado do contrato, incluindo o
de capital, garantias, avais e incentivos fiscais; recurso às opções de compra.
c) Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência 8 — Nos casos em que um requisito específico num
fiscal ou de depósito, de serviços de liquidação e de gestão concurso público dê azo à adjudicação de mais de um
para instituições financeiras regulamentadas, ou de servi- contrato, ou à adjudicação de contratos em partes distintas
ços relacionados com a venda, o reembolso ou a distribui- (a seguir designados «contratos renováveis») o cálculo do
ção da dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações valor total máximo estimado tem por base:
do Estado, títulos de dívida e outros títulos (58);
d ) Aos contratos públicos de trabalho e medidas a) O valor total máximo do contrato durante todo o seu
conexas; e período de vigência; ou
e) Aos contratos celebrados: b) O valor dos contratos renováveis relativos ao mesmo
tipo de mercadorias ou serviços adjudicados durante os
i) Com o objetivo específico de prestar assistência in- 12 meses anteriores ou no exercício fiscal anterior da
ternacional, incluindo a ajuda ao desenvolvimento; entidade adjudicante, corrigido, se possível, para atender
ii) Nos termos de um procedimento ou condição espe- às alterações de quantidade ou de valor das mercadorias
cial de um acordo internacional relativo: ou dos serviços adjudicados suscetíveis de ocorrerem
A) Ao estacionamento de tropas; ou durante os 12 meses seguintes; ou
B) À aplicação conjunta de um projeto pelos países c) O valor estimado dos contratos renováveis relativos
signatários desse acordo; ao mesmo tipo de mercadorias ou serviços a adjudicar
durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato
iii) Nos termos de um procedimento ou condição espe- inicial ou exercício fiscal da entidade adjudicante.
cial de uma organização internacional, ou financiados por
subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível interna- 9 — Nenhuma disposição do presente título impede
cional, sempre que o procedimento ou condição aplicável uma Parte de conceber novas políticas, procedimentos ou
for incompatível com o presente título. meios contratuais em matéria de contratos públicos, desde
que estes sejam compatíveis com o presente título.
4 — Cada Parte define e especifica as seguintes infor- Artigo 174.º
mações na sua respetiva subsecção do anexo XII («Con-
tratos públicos»), apêndice n.º 1: Exceções
a) Na subsecção 1, as entidades da administração cen- Desde que essas medidas não sejam aplicadas de um
tral cujos contratos são abrangidos pelo presente título; modo que constitua um meio de discriminação arbitrária
b) Na subsecção 2, as entidades da administração sub- ou injustificada entre as Partes ou uma restrição dissimu-
central cujos contratos são abrangidos pelo presente título; lada ao comércio internacional, nenhuma disposição do
c) Na subsecção 3, todas as outras entidades cujos presente título pode ser interpretada no sentido de impedir
contratos são abrangidos pelo presente título; qualquer das Partes de adotar ou manter medidas:
d ) Na subsecção 4, as mercadorias abrangidas pelo a) Necessárias para proteger a moralidade, a ordem ou
presente título; a segurança públicas;
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b) Necessárias para proteger a saúde e a vida das pes- b) Manter mecanismos que assegurem a integridade
soas, dos animais e das plantas, incluindo as respetivas dos pedidos de participação e das propostas, incluindo o
medidas ambientais; estabelecimento do prazo de receção e o impedimento de
c) Necessárias para proteger a propriedade intelectual; ou um acesso inadequado.
d ) Relacionadas com mercadorias ou serviços de pes-
soas deficientes, de instituições de beneficência ou de Regras de origem
trabalho penitenciário.
6 — Para efeitos da adjudicação dos contratos abran-
gidos, nenhuma Parte pode aplicar regras de origem às
Artigo 175.º mercadorias ou aos serviços importados de outra Parte,
Princípios gerais ou por esta fornecidos, que sejam diferentes das regras
de origem que aplica no mesmo momento no decurso de
1 — No que diz respeito a qualquer medida respeitante
operações comerciais normais às importações ou forneci-
aos contratos abrangidos:
mentos de mercadorias ou serviços similares provenientes
a) A Parte UE, incluindo as suas entidades adjudican- dessa mesma Parte.
tes (59), concede imediata e incondicionalmente às merca-
dorias e aos serviços dos Países Andinos signatários e aos Compensações
fornecedores dos Países Andinos signatários que propõem 7 — Sob reserva do disposto no presente título ou no
as mercadorias ou os serviços um tratamento não menos anexo pertinente, as Partes abstêm-se de procurar obter,
favorável do que o que concede às suas mercadorias e aos considerar, instituir ou fazer cumprir qualquer compen-
seus serviços e fornecedores; sação.
b) Cada País Andino signatário, incluindo as suas entida-
des adjudicantes, concede imediata e incondicionalmente Medidas não específicas de contratos públicos
às mercadorias e aos serviços da Parte UE e aos fornecedo-
res da Parte UE que propõem as mercadorias ou os serviços 8 — Os n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis
um tratamento não menos favorável do que o que concede a direitos aduaneiros e outros encargos à importação ou
às suas mercadorias e aos seus serviços e fornecedores. com ela relacionados, ao método de cobrança desses di-
reitos e encargos, a outros regulamentos ou formalidades
2 — No que diz respeito a qualquer medida relativa aplicáveis à importação, ou às medidas que afetem o co-
aos contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas mércio de serviços, com exceção das medidas que regem
entidades adjudicantes, não pode: especificamente os contratos abrangidos.
a) Tratar um fornecedor estabelecido localmente de Artigo 176.º
maneira menos favorável do que trata os outros forne-
cedores estabelecidos localmente, com base no grau de Publicação de informações sobre os contratos
controlo ou de participação estrangeiros; ou 1 — Cada Parte deve:
b) Exercer qualquer discriminação em relação aos for-
necedores estabelecidos localmente, com base no facto a) Publicar prontamente todas as medidas de aplicação
de as mercadorias ou os serviços oferecidos por esses geral no que respeita aos contratos públicos abrangidos,
fornecedores no âmbito de um determinado concurso bem como quaisquer alterações que lhes sejam introduzi-
serem mercadorias ou serviços de outra Parte. das, por meio eletrónico ou em suporte papel oficialmente
designado, que sejam amplamente divulgados e de acesso
Condução do procedimento de adjudicação fácil para o público;
b) Fornecer, a pedido, uma explicação sobre esta ques-
3 — A entidade adjudicante deve conduzir o procedi- tão a outra Parte;
mento de adjudicação dos contratos abrangidos de um c) Enumerar, no anexo XII («Contratos públicos»), apên-
modo transparente e imparcial que evite conflitos de in- dice n.º 2, os meios eletrónicos ou de suporte papel nos
teresses e impeça práticas de corrupção. quais a Parte publica as informações descritas na alínea a); e
d ) Enumerar, no anexo XII («Contratos públicos»),
Procedimento de adjudicação de contratos
apêndice n.º 3, os meios eletrónicos nos quais a Parte
4 — Uma entidade adjudicante recorre a métodos como publica os anúncios requeridos no presente artigo e nos
concursos públicos, procedimentos seletivos ou limitados, artigos 177.º, 180.º, n.º 1, e 188.º, n.º 2.
de acordo com a respetiva legislação nacional, em con-
formidade com o disposto no presente título. 2 — Cada Parte notifica imediatamente as outras Partes
de qualquer alteração às suas informações enumeradas no
Utilização de meios eletrónicos anexo XII («Contratos públicos»), apêndices n.º 2 ou 3.
5 — Quando a adjudicação do contrato abrangido se
efetuar através de meios eletrónicos, a entidade adjudi- Artigo 177.º
cante deve: Publicação de anúncios
a) Garantir que se utilizam sistemas de tecnologia da
Anúncio dos concursos previstos
informação e software, nomeadamente os relacionados
com a autenticação e a codificação de informações, aces- 1 — Para cada contrato abrangido, exceto nas circuns-
síveis ao público em geral e interoperáveis com outros tâncias descritas no artigo 185.º, as entidades adjudicantes
sistemas de tecnologia da informação e software também publicam um anúncio dos concursos previstos nos meios
acessíveis ao público em geral; e adequados indicados no anexo XII («Contratos públicos»),
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apêndice n.º 3. Cada um destes anúncios inclui as informa- públicos»), apêndice n.º 4, alíneas a), b), d), e), h) e i),
ções expostas no anexo XII («Contratos públicos»), apêndice e convidar os fornecedores a apresentar um pedido de
n.º 4. Estes anúncios são acessíveis por meios eletróni- participação; e
cos, gratuitamente, através de um único ponto de acesso. b) Proporcionar aos fornecedores qualificados, no início
do prazo para apresentação de propostas, pelo menos as
Anúncio dos concursos programados informações constantes do anexo XII («Contratos públi-
cos»), apêndice n.º 4, alíneas c), f) e g).
2 — Cada Parte incentiva as suas entidades adjudi-
cantes a publicar, o mais rapidamente possível em cada
2 — As entidades adjudicantes reconhecem como for-
exercício fiscal, um anúncio relativo aos seus projetos de
necedores qualificados quaisquer fornecedores internos
contratos futuros. Esse anúncio deve incluir o objeto do
e quaisquer fornecedores de outra Parte que cumpram as
contrato e a data prevista para a publicação do anúncio
condições de participação num determinado concurso,
do concurso previsto.
a menos que declarem no anúncio de concurso previsto
3 — As entidades adjudicantes indicadas no anexo XII
qualquer limitação quanto ao número de fornecedores que
(«Contratos públicos»), apêndice n.º 1, subsecção 3, po-
serão autorizados a apresentar propostas e os critérios para
dem, em vez de um anúncio de concurso previsto, publicar
a seleção do número limitado de fornecedores.
um anúncio de concurso programado, desde que incluam 3 — Se a documentação do concurso não for facultada
o maior número possível de informações disponíveis re- ao público desde a data de publicação do anúncio refe-
feridas no anexo XII («Contratos públicos»), apêndice rido no n.º 1, as entidades adjudicantes asseguram que
n.º 4, e uma declaração indicando que os fornecedores esta seja disponibilizada ao mesmo tempo para todos os
interessados devem manifestar o seu interesse no concurso fornecedores qualificados que tenham sido selecionados,
junto da entidade adjudicante. nos termos do n.º 2.
Artigo 178.º Artigo 180.º
Condições de participação Lista multiúsos (60)
1 — As entidades adjudicantes limitam as condições de 1 — As entidades adjudicantes podem estabelecer ou
participação num concurso às condições essenciais para manter uma lista multiúsos de fornecedores, desde que seja
assegurar que um fornecedor tem as capacidades legais publicado anualmente um anúncio convidando os fornece-
e financeiras e as habilitações comerciais e técnicas para dores interessados a candidatar-se à inclusão na lista, e, se
levar a cabo a adjudicação de contrato pertinente. publicado por via eletrónica, acessível permanentemente
2 — A fim de determinar se um fornecedor cumpre as no meio de comunicação adequado referido no anexo XII
condições de participação, as entidades adjudicantes ava- («Contratos públicos»), apêndice n.º 3. Este anúncio in-
liam as capacidades financeiras, comerciais e técnicas de clui as informações expostas no anexo XII («Contratos
um fornecedor com base nas atividades empresariais desse públicos»), apêndice n.º 5.
fornecedor dentro e fora do território da Parte das entida- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que
des adjudicantes e não podem colocar como condição à uma lista multiúsos seja válida por um período máximo
participação de um fornecedor num determinado concurso de três anos, as entidades adjudicantes podem publicar
o facto de esse fornecedor já ter beneficiado anteriormente um anúncio referido nesse número apenas uma vez, no
da adjudicação de um ou mais contratos por uma entidade início do prazo de validade da lista, desde que o anúncio
adjudicante de uma dada Parte ou já possuir experiência estabeleça o prazo de validade e precise que não serão
de trabalho no território de uma dada Parte. publicados outros anúncios.
3 — Ao proceder à avaliação referida no n.º 2, as entidades 3 — As entidades adjudicantes permitem que os for-
adjudicantes baseiam-se nas condições que especificaram necedores solicitem a qualquer momento a sua inclusão
previamente nos anúncios ou na documentação do concurso. numa lista multiúsos, nela incluindo todos os fornecedores
4 — As entidades adjudicantes podem excluir um for- qualificados num prazo razoável.
necedor por razões como falência, declarações falsas, defi- 4 — As entidades adjudicantes podem usar um anúncio
ciências significativas ou persistentes no cumprimento de que convida os fornecedores interessados a solicitar a sua
qualquer requisito ou obrigação importante no âmbito de um inclusão numa lista multiúsos como anúncio de concurso
contrato ou contratos anteriores, decisões judiciais relativas a previsto, desde que:
crimes graves ou relativas a crimes públicos graves, violação
da ética profissional ou falta ao pagamento de impostos. a) O anúncio seja publicado nos termos do n.º 1, inclua
5 — As entidades adjudicantes podem solicitar que o as informações requeridas no anexo XII («Contratos públi-
proponente indique na sua proposta que parte do contrato cos»), apêndice n.º 5, e o maior número possível de infor-
tenciona subcontratar a terceiros, bem como quais os su- mações requeridas no anexo XII («Contratos públicos»),
badjudicatários propostos. Esta indicação não prejudica a apêndice n.º 4, e contenha ainda uma declaração indicando
questão da responsabilidade do adjudicatário principal. que constitui um anúncio de concurso previsto;
b) A entidade adjudicante comunique o mais rapida-
mente possível aos fornecedores que manifestaram inte-
Artigo 179.º
resse em relação a um determinado concurso informações
Procedimento seletivo suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse no
1 — Quando as entidades adjudicantes tencionarem concurso, incluindo as restantes informações requeridas
recorrer a procedimentos seletivos, devem: no anexo XII («Contratos públicos»), apêndice n.º 4, na
medida em que estas se encontrem disponíveis; e
a) Incluir no anúncio de concurso previsto pelo menos c) Um fornecedor que tenha solicitado a sua inclusão
as informações especificadas no anexo XII («Contratos numa lista multiúsos, em conformidade com o n.º 3, possa
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(45)
participar num determinado concurso sempre que exista Artigo 182.º
tempo suficiente para que a entidade adjudicante examine Documentação do concurso
se o fornecedor satisfaz as condições de participação.
1 — As entidades adjudicantes apresentam aos for-
5 — As entidades adjudicantes informam imediata- necedores a documentação do concurso com todas as
mente qualquer fornecedor que apresente um pedido de informações necessárias, a fim de permitir que estes ela-
participação num concurso ou de inclusão numa lista borem e apresentem propostas válidas. A menos que já
multiúsos da sua decisão relativamente ao pedido. tenha sido fornecida no anúncio de concurso previsto,
6 — Sempre que as entidades adjudicantes rejeitem essa documentação inclui uma descrição completa dos
o pedido de participação num concurso ou o pedido de requisitos enunciados no anexo XII («Contratos públicos»),
inclusão numa lista multiúsos de um fornecedor, deixem apêndice n.º 8.
de reconhecer a sua qualificação ou o retirem dessa lista, 2 — As entidades adjudicantes respondem prontamente
devem informá-lo imediatamente desse facto e, a pedido a qualquer pedido razoável de informações relevantes
deste, apresentar imediatamente uma explicação por es- apresentado por qualquer fornecedor participante no con-
crito das razões que motivaram tal decisão. curso, desde que a comunicação dessas informações não
coloque esse fornecedor em situação de vantagem relati-
Artigo 181.º vamente aos seus concorrentes.
3 — Sempre que, antes da adjudicação de um con-
Especificações técnicas trato, as entidades adjudicantes alterem os critérios ou os
1 — As entidades adjudicantes não elaboram, não requisitos estabelecidos no anúncio de concurso previsto
adotam nem aplicam quaisquer especificações técnicas, ou na documentação do concurso dada aos fornecedores
nem prescrevem qualquer procedimento de avaliação da participantes, ou modifiquem um anúncio ou documento
conformidade com o objetivo de, ou tendo por efeito, do concurso, devem transmitir por escrito essas alterações
criar obstáculos desnecessários ao comércio interna- ou o anúncio ou a documentação do concurso alterados
cional. ou emitidos novamente:
2 — As entidades adjudicantes, ao estabelecerem as a) A todos os fornecedores participantes no momento
especificações técnicas para as mercadorias ou os serviços em que a informação é alterada, se forem conhecidos, e,
objeto do concurso devem, se tal for oportuno: em todos os outros casos, do mesmo modo que a infor-
a) Definir as especificações técnicas em termos de mação inicial; e
desempenho e requisitos funcionais e não em função de b) Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornece-
desenhos ou características descritivas; e dores alterem as propostas e possam voltar a apresentá-las,
b) Basear as especificações técnicas em normas inter- consoante adequado.
nacionais sempre que estas existam; caso contrário, em Artigo 183.º
regulamentação técnica nacional, em normas nacionais
reconhecidas ou em códigos de construção reconhecidos. Prazos
As entidades adjudicantes, tendo em conta as suas
3 — Caso se utilizem desenhos ou características próprias necessidades razoáveis, dispensam tempo su-
descritivas nas especificações técnicas, as entidades ad- ficiente aos fornecedores para que estes preparem e
judicantes indicam, se oportuno, que têm em conta as apresentem pedidos de participação e propostas váli-
propostas de fornecimento de mercadorias ou serviços das, tendo em consideração fatores como a natureza e
equivalentes que preencham comprovadamente os requi- a complexidade do contrato, o grau de subcontratação
sitos do concurso através da inclusão da expressão «ou previsto e o tempo necessário ao envio das propostas a
equivalente» nos documentos do concurso. partir do estrangeiro e do próprio país, sempre que não
4 — As entidades adjudicantes não devem estabelecer sejam utilizados meios eletrónicos. Os prazos aplicáveis
quaisquer especificações técnicas que exijam ou men- são estabelecidos no anexo XII («Contratos públicos»),
cionem uma determinada marca ou nome comercial, pa- apêndice n.º 6.
tente, direitos de autor, desenho, tipo, origem específica,
produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros Artigo 184.º
meios suficientemente precisos ou inteligíveis para des-
Negociações
crever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a
documentação do concurso contenha uma menção do tipo 1 — As Partes podem tomar disposições para que as
«ou equivalente». suas entidades adjudicantes conduzam negociações:
5 — As entidades adjudicantes não solicitam nem
aceitam, de uma maneira que tenha por efeito impedir a) No contexto de contratos em relação aos quais te-
nham indicado essa intenção no anúncio de concurso
a concorrência, um parecer que possa ser utilizado para
previsto; ou
a elaboração ou adoção de qualquer especificação téc-
b) Quando, a partir da avaliação das propostas, se afigure
nica relativa a um determinado concurso, por parte de
que nenhuma delas é manifestamente a mais vantajosa, de
uma pessoa que possa ter um interesse comercial nesse
acordo com os critérios de avaliação específicos indicados
concurso.
nos anúncios ou na documentação do concurso.
6 — Cada Parte, incluindo as suas entidades adjudi-
cantes, pode, nos termos do presente artigo, elaborar,
2 — As entidades adjudicantes devem:
adotar ou aplicar especificações técnicas para promo-
ver a conservação dos recursos naturais ou proteger o a) Assegurar-se de que a eliminação de fornecedores
ambiente. que participam nas negociações é efetuada segundo os
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critérios de avaliação enunciados nos anúncios ou na nistração extraordinária ou falência, e não de aquisições
documentação do concurso; e correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; ou
b) Se for caso disso, uma vez encerradas as negocia- h) Quando um contrato for adjudicado a um vencedor
ções, estabelecer um prazo comum para a apresentação de de um concurso para trabalhos de conceção desde que o
quaisquer propostas novas ou revistas pelos fornecedores concurso seja organizado em consonância com os princí-
restantes. pios do presente título e os participantes sejam avaliados
por um júri independente tendo em vista a adjudicação
Artigo 185.º
de um contrato ao vencedor.
Procedimento limitado
As autoridades adjudicantes podem recorrer a procedi- Artigo 186.º
mentos limitados e optar por não aplicar os artigos 177.º a Leilões eletrónicos
180.º, 182.º a 184.º, 186.º e 187.º unicamente nas seguintes
condições: Sempre que tencionar recorrer a um leilão eletrónico no
âmbito de um contrato abrangido, a entidade adjudicante
a) Nos casos em que: comunica a cada participante, antes do início do leilão
i) Não tiverem sido apresentadas propostas ou os for- eletrónico:
necedores não tiverem pedido para participar; a) O método de avaliação automática, incluindo as
ii) Não tiverem sido apresentadas propostas confor- fórmulas matemáticas, que se baseia nos critérios de ava-
mes com os requisitos essenciais da documentação do liação estabelecidos na documentação do concurso e que
concurso; será utilizado no ordenamento e reordenamento automá-
iii) Nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições tico durante o leilão;
de participação; ou b) Os resultados de qualquer avaliação inicial dos ele-
iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusórias, mentos da sua proposta quando o contrato deva ser adju-
desde que os requisitos da documentação do concurso dicado com base na proposta mais vantajosa; e
não sejam substancialmente alterados; c) Qualquer outra informação pertinente relativa à con-
dução do leilão.
b) Se as mercadorias ou os serviços puderem ser forne-
cidos apenas por um determinado fornecedor e não existir Artigo 187.º
uma alternativa razoável nem mercadorias ou serviços
Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
substitutos por se tratar de um contrato relacionado com
uma obra de arte, ou por motivos de proteção de patentes, 1 — As entidades adjudicantes adotam procedimentos
direitos de autor ou outros direitos exclusivos, ou devido à de receção, abertura e tratamento das propostas que garan-
inexistência de concorrência por razões técnicas, como no tam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudi-
caso de contratos de serviços com caráter intuitu personae; cação de contratos e a confidencialidade das propostas.
c) Para fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial Tratam igualmente as propostas de forma confidencial,
de mercadorias ou serviços que não estavam incluídos no pelo menos até ao momento da sua abertura.
âmbito do contrato inicial e em que a mudança de forne- 2 — A fim de poder ser considerada para efeitos de
cedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais: adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito,
i) Não possa ser efetuada por razões económicas ou devendo, no momento da abertura, cumprir todos os re-
técnicas, como requisitos de permutabilidade ou inte- quisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na do-
roperabilidade com equipamento, software, serviços ou cumentação do concurso e provir de um fornecedor que
instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato satisfaça as condições de participação.
inicial; e 3 — A menos que determine que não é do interesse
ii) Seria significativamente inconveniente ou provoca- público adjudicar um contrato, a entidade adjudicante
ria uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudica o contrato ao fornecedor que tenha determinado
adjudicante; ser capaz de cumprir as condições do contrato e que, com
base unicamente nos critérios de avaliação especificados
d) Na medida do estritamente necessário quando, por nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apre-
razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos sentado a proposta mais vantajosa ou, quando o preço é
imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias o único critério, o preço mais baixo.
ou os serviços não possam ser obtidos a tempo mediante 4 — Quando uma entidade adjudicante receber uma
recurso a um concurso público ou a um procedimento proposta com um preço anormalmente inferior aos preços
seletivo; das outras propostas apresentadas, pode verificar junto do
e) No caso de mercadorias compradas num mercado fornecedor que este satisfaz as condições de participação
de matérias-primas; e é capaz de cumprir as condições do contrato.
f ) Quando as entidades adjudicantes adquiram um pro-
tótipo ou uma mercadoria ou um serviço novos desenvol- Artigo 188.º
vidos a seu pedido no âmbito, ou para a execução, de um Transparência das informações sobre os contratos
determinado contrato de investigação, experimentação,
estudo ou desenvolvimento original; 1 — As entidades adjudicantes informam imediata-
g) No caso de aquisições efetuadas em condições ex- mente os fornecedores participantes da sua decisão de
cecionalmente favoráveis que apenas se verifiquem a adjudicação do contrato e, a pedido, fazem-no por escrito.
muito curto prazo, no âmbito de vendas não habituais de Sob reserva do disposto no artigo 189.º, n.os 2 e 3, as enti-
produtos, como as que resultam de uma liquidação, admi- dades adjudicantes comunicam, a pedido, a um fornecedor
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(47)
que não foi aceite as razões pelas quais não aceitaram 2 — As regras processuais que regem todos os recursos
a sua proposta e as vantagens relativas da proposta do nos termos do n.º 1 devem ser codificadas por escrito e
fornecedor selecionado. facultadas ao público em geral.
2 — O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada 3 — Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito
contrato abrangido pelo presente título, as entidades ad- da adjudicação de um contrato abrangido em que está
judicantes publicam um anúncio de adjudicação, que in- ou esteve interessado, sobre uma infração ou um incum-
clui pelo menos as informações expostas no anexo XII primento na aceção do n.º 1, a Parte em causa incentiva
(«Contratos públicos»), apêndice n.º 7, no jornal ou no a sua entidade adjudicante e o fornecedor a procurarem
meio eletrónico adequado indicado no apêndice n.º 2 do chegar a uma solução através de consultas. A entidade
mesmo anexo. Nos casos em que só é utilizado um meio adjudicante analisa eventuais queixas de modo imparcial
eletrónico, as informações permanecem disponíveis por e atempado de modo a não prejudicar a participação do
um período de tempo razoável. fornecedor em concursos em curso ou futuros ou o direito
3 — As entidades adjudicantes mantêm, por um pe- de obter medidas corretivas no âmbito do procedimento
ríodo de, pelo menos, três anos após a adjudicação dos administrativo ou judicial de recurso.
contratos, relatórios e registos dos procedimentos de 4 — É concedido a cada fornecedor um prazo suficiente
concurso relativos aos contratos abrangidos, incluindo os para preparar e apresentar uma contestação, que não pode,
relatórios previstos no anexo XII («Contratos públicos»), em caso algum, ser inferior a 10 dias a partir da data em
apêndice n.º 7. que teve conhecimento do fundamento da contestação, ou
em que devia, razoavelmente, ter tido conhecimento.
Artigo 189.º 5 — Cada Parte identifica ou designa pelo menos uma
autoridade administrativa ou judicial imparcial, indepen-
Divulgação de informações
dente das suas entidades adjudicantes, encarregada de
1 — Uma Parte deve comunicar prontamente, a pedido receber e examinar os fundamentos da contestação apre-
de outra Parte, todas as informações necessárias para de- sentada por um fornecedor no âmbito da adjudicação de
terminar se o procedimento de adjudicação foi conduzido um contrato abrangido.
de modo equitativo, imparcial e em conformidade com o 6 — Sempre que a contestação seja inicialmente exami-
presente título, incluindo informações sobre as caracte- nada por outra instância que não seja uma autoridade refe-
rísticas e as vantagens relativas da proposta selecionada. rida no n.º 5, a Parte respetiva assegura que o fornecedor
Nos casos em que a divulgação desta informação possa possa recorrer da decisão inicial junto de uma autoridade
prejudicar a concorrência em concursos futuros, a Parte administrativa ou judicial imparcial que seja independente
que recebe essas informações não as divulga a nenhum da entidade adjudicante cujo contrato é contestado. Uma
fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado instância de recurso que não seja um tribunal deve ser
a Parte que facultou as informações, esta tiver dado o sujeita a controlo judicial ou adotar procedimentos que
seu acordo. prevejam o seguinte:
2 — Sem prejuízo de qualquer outra disposição do
a) A entidade adjudicante responde por escrito à contes-
presente título, nenhuma das Partes, incluindo as suas
tação e faculta todos os documentos pertinentes à instância
entidades adjudicantes, comunica a um fornecedor infor-
de recurso;
mações suscetíveis de prejudicar a concorrência equitativa
b) Os participantes no processo (a seguir designados
entre os fornecedores.
«participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a
3 — Nenhuma das disposições do presente título
instância de recurso tomar uma decisão relativa à con-
pode ser interpretada no sentido de obrigar uma Parte,
testação;
incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e
c) Os participantes têm o direito de ser representados
instâncias de recurso, a divulgar informações confiden-
e acompanhados;
ciais sempre que a sua divulgação constitua um entrave
d ) Os participantes têm acesso a todas as fases do
à aplicação da lei, prejudique a livre concorrência entre
processo;
os fornecedores, prejudique os interesses comerciais
e) Os participantes têm o direito de solicitar que o
legítimos de determinadas pessoas, incluindo a prote-
processo seja público e que possam estar presentes
ção da propriedade intelectual ou seja, de outro modo,
testemunhas; e
contrária ao interesse público.
f ) As decisões ou recomendações relativas às contes-
tações apresentadas pelos fornecedores são comunicadas
Artigo 190.º rapidamente, por escrito, e fundamentadas.
Procedimentos internos de recurso
7 — Cada Parte adota ou mantém procedimentos que
1 — Cada Parte deve manter ou estabelecer um pro-
permitam:
cedimento de recurso administrativo ou judicial rápido,
eficaz, transparente e não discriminatório, através do qual a) A adoção rápida de medidas provisórias a fim de
um fornecedor que está ou esteve interessado num contrato garantir a possibilidade de o fornecedor participar no
abrangido possa contestar: contrato. Estas medidas podem ter por efeito a suspen-
são do processo de adjudicação. Os referidos proce-
a) Uma infração ao disposto no presente título; ou
dimentos podem prever a possibilidade de, ao decidir
b) Quando o fornecedor não tiver o direito de contestar
se essas medidas devem ser aplicadas, serem tidas em
diretamente a infração ao presente título ao abrigo da le-
conta as consequências francamente negativas para os
gislação interna da Parte, o incumprimento das medidas
interesses envolvidos, incluindo o interesse público.
adotadas pela Parte em aplicação do presente título;
As razões para não agir devem ser apresentadas por
no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido. escrito; e
5684-(48) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
b) A adoção de medidas destinadas a corrigir a infração Partes, designadamente microempresas e PME, incluindo
ao disposto no presente título ou uma compensação pelas a participação conjunta em concursos.
perdas e danos sofridos, nos casos em que uma instância 3 — As Partes comprometem-se a trocar informações
de recurso tiver determinado a existência de infração e trabalhar em conjunto a fim de facilitar o acesso das
ou incumprimento na aceção do n.º 1. Tal correção ou microempresas e PME aos procedimentos, métodos e
compensação pode limitar-se aos custos de elaboração requisitos em matéria de contratos públicos, centrados
da proposta ou aos custos relativos à contestação, ou a nas suas necessidades específicas.
ambos.
Artigo 193.º
Artigo 191.º
Cooperação
Alterações e retificações da cobertura
1 — As Partes reconhecem a importância da coopera-
1 — Quando uma Parte alterar a cobertura da contra- ção com o objetivo de aprofundarem o conhecimento dos
tação ao abrigo do presente título, deve: respetivos regimes em matéria de contratos públicos e de
a) Notificar as outras Partes por escrito; e facilitarem o acesso aos respetivos mercados, em especial
b) Incluir na notificação uma proposta de ajustamentos para as micro, pequenas e médias empresas.
compensatórios adequados às outras Partes, por forma a 2 — As Partes procuram colaborar em questões como
manter a cobertura a um nível comparável ao existente as seguintes:
antes da alteração.
a) Intercâmbio de experiência e de informações, por
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), uma exemplo, quadros normativos, melhores práticas e esta-
Parte não tem de propor ajustamentos compensatórios tísticas;
nos seguintes casos: b) Desenvolvimento e utilização de comunicações ele-
trónicas em regimes em matéria de contratos públicos;
a) A alteração em causa é uma alteração menor ou uma c) Reforço das capacidades e assistência técnica a for-
retificação de natureza meramente formal; ou necedores no que diz respeito ao acesso aos mercados dos
b) A alteração proposta abrange uma entidade sobre contratos públicos;
a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer d ) Reforço institucional para a aplicação das disposi-
controlo ou influência. ções do presente título, incluindo a formação de funcio-
nários da administração pública; e
3 — Se outra Parte discordar do seguinte: e) Reforço das capacidades para facultar o acesso mul-
a) O ajustamento proposto nos termos do n.º 1, alí- tilingue aos contratos públicos.
nea b), é adequado para manter um nível comparável de
cobertura mutuamente acordada; 3 — A Parte UE presta, mediante pedido, a assistência
b) A alteração proposta é uma alteração menor ou uma que considere adequada a potenciais proponentes dos Paí-
retificação ao abrigo do n.º 2, alínea a); ou ses Andinos signatários, aquando da apresentação das suas
c) A alteração proposta abrange uma entidade sobre propostas ou da seleção das mercadorias e dos serviços
a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer suscetíveis de ter interesse para as entidades adjudican-
controlo ou influência ao abrigo do n.º 2, alínea b), tes da União Europeia ou dos seus Estados membros.
Do mesmo modo, a Parte UE presta-lhes a assistência
essa outra Parte dá a conhecer a sua oposição, por escrito, necessária para respeitarem as regulamentações técnicas
no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação e normas relativas às mercadorias e aos serviços que são
referida no n.º 1, caso contrário considera-se que está objeto do concurso previsto.
de acordo com o ajustamento ou alteração propostos,
incluindo para efeitos do título XII («Resolução de lití- Artigo 194.º
gios»).
4 — Quando as Partes, no âmbito do Comité de Co- Subcomité para os Contratos Públicos
mércio, acordam numa alteração, retificação ou alteração 1 — As Partes estabelecem um Subcomité para os Con-
menor proposta, incluindo nos casos em que uma Parte tratos Públicos composto por representantes das Partes.
não dê a conhecer a sua oposição no prazo de 30 dias 2 — O subcomité:
previsto no n.º 3, as Partes alteram de imediato o anexo
relevante. a) Avalia a aplicação do presente título, nomeadamente
5 — A Parte UE pode, em qualquer altura, iniciar ne- no que se refere ao aproveitamento das oportunidades
gociações bilaterais com qualquer País Andino signatá- oferecidas por um acesso acrescido aos contratos públicos,
rio, com vista a alargar o acesso ao mercado concedido e recomenda as atividades adequadas às Partes;
mutuamente ao abrigo do presente título. b) Avalia e acompanha as atividades em matéria de
cooperação que as Partes apresentem; e
Artigo 192.º c) Sem prejuízo do disposto no artigo 191.º, n.º 5, pon-
dera novas negociações com vista a alargar o âmbito de
Participação de micro, pequenas e médias empresas
aplicação do presente título.
1 — As Partes reconhecem a importância da participa-
ção de microempresas e PME nos contratos públicos. 3 — O Subcomité para os Contratos Públicos reúne-se
2 — As Partes reconhecem igualmente a importância a pedido de uma Parte em local e data a acordar, e mantém
da formação de alianças comerciais entre fornecedores das um registo escrito das reuniões.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(49)
TÍTULO VII i) Variedades vegetais; e
j) A proteção de informações não divulgadas.
Propriedade intelectual
6 — Para efeitos do presente Acordo, a proteção da
CAPÍTULO 1 propriedade intelectual inclui a proteção contra a concor-
rência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de
Disposições gerais Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (com a
redação que lhe foi dada pelo Ato de Estocolmo de 1967),
Artigo 195.º (a seguir designada «Convenção de Paris»).
Objetivos
Artigo 197.º
O presente título tem por objetivos:
Princípios gerais
a) Promover a inovação e a criatividade e facilitar a
produção e a comercialização de produtos inovadores e 1 — Tendo em conta o disposto no presente título, cada
criativos entre as Partes; e Parte pode, aquando da elaboração ou alteração das respe-
b) Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e tivas disposições legislativas e regulamentares, recorrer às
aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, exceções e flexibilidades previstas nos acordos multilaterais
que contribua para a transferência e a difusão de tecnologia de propriedade intelectual, em especial aquando da ado-
e favoreça o bem-estar social e económico e o equilíbrio ção de medidas necessárias para proteger a saúde pública
entre os direitos dos titulares e o interesse público. e a nutrição e para garantir o acesso aos medicamentos.
2 — As Partes reconhecem a importância da Declaração
Artigo 196.º da Quarta Conferência Ministerial de Doha e, em particular,
da Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde
Natureza e âmbito das obrigações Pública adotada em 14 de novembro de 2001 pela Confe-
1 — As Partes reafirmam os seus direitos e obriga- rência Ministerial da Organização Mundial do Comércio,
ções ao abrigo do Acordo da OMC sobre os Aspetos dos incluindo os respetivos desenvolvimentos posteriores.
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com Neste sentido, ao interpretarem e aplicarem os direitos e
o Comércio (a seguir designado «Acordo TRIPS») e de as obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente
qualquer outro acordo multilateral relativo à propriedade título, as Partes asseguram a coerência com esta Declaração.
intelectual e acordos geridos sob a égide da Organização 3 — As Partes contribuem para a aplicação e o respeito
Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designada da Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto
«OMPI») de que as Partes são signatárias. de 2003 sobre o n.º 6 da Declaração de Doha sobre o
2 — As disposições do presente título complementam Acordo TRIPS e a Saúde Pública, bem como o Protocolo
e especificam os direitos e as obrigações que incumbem que altera o Acordo TRIPS, concluído em Genebra em 6
às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros acordos de dezembro de 2005.
multilaterais relativos à propriedade intelectual de que 4 — As Partes reconhecem igualmente a importância de
as Partes são signatárias e, por conseguinte, nenhuma promover a aplicação da Resolução MAS 61.21 Relativa
disposição do presente título contradiz ou prejudica as à Estratégia e ao Plano de Ação Globais para a Saúde Pú-
disposições desses acordos multilaterais. blica, a Inovação e a Propriedade Intelectual, adotada pela
3 — As Partes reconhecem a necessidade de manter Assembleia Mundial da Saúde em 24 de maio de 2008.
um equilíbrio entre os direitos dos titulares de direitos de 5 — Em conformidade com o Acordo TRIPS, nenhuma
propriedade intelectual e o interesse público, sobretudo em disposição do presente título obsta a que uma Parte adote
matéria de educação, cultura, investigação, saúde pública, medidas adequadas a fim de impedir a utilização abusiva
segurança dos alimentos, ambiente, acesso à informação de direitos de propriedade intelectual por parte dos titu-
e transferência de tecnologia. lares de direitos ou o recurso a práticas que restrinjam
4 — As Partes reconhecem e reafirmam os seus direitos de forma não razoável o comércio ou que prejudiquem a
e obrigações ao abrigo da Convenção sobre a Diversidade transferência internacional de tecnologia.
Biológica (a seguir designada «CDB»), adotada em 5 de 6 — As Partes reconhecem que a transferência de tecnolo-
junho de 1992, e apoiam e incentivam os esforços para gia contribui para o reforço das capacidades nacionais, com o
estabelecer uma relação de mútuo apoio entre o Acordo objetivo de estabelecer uma base tecnológica sólida e viável.
TRIPS e a referida Convenção. 7 — As Partes reconhecem o impacto das tecnologias
5 — Para efeitos do presente Acordo, a noção de di- da informação e da comunicação na utilização de obras
reitos de propriedade intelectual inclui: literárias e artísticas, em atividades artísticas e na produção
e transmissão de fonogramas e, por conseguinte, a neces-
a) Direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre sidade de assegurar uma proteção adequada dos direitos
programas informáticos e bases de dados; de autor e direitos conexos no contexto digital.
b) Direitos conexos com os direitos de autor;
c) Direitos de patente; Artigo 198.º
d ) Marcas;
Tratamento nacional
e) Designações comerciais, caso sejam protegidas en-
quanto direitos de propriedade exclusiva pela legislação Cada Parte concede aos nacionais de outra Parte um
interna em causa; tratamento não menos favorável do que o que concede aos
f ) Desenhos e modelos; seus próprios nacionais no que diz respeito à proteção (61)
g) Configurações (topografias) de circuitos integrados; dos direitos de propriedade intelectual, sob reserva das ex-
h) Indicações geográficas; ceções já previstas nos artigos 3.º e 5.º do Acordo TRIPS.
5684-(50) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Artigo 199.º ficarem, em conformidade com as disposições do direito
Tratamento de nação mais favorecida
internacional e interno, medidas para tratar esta questão.
6 — As Partes cooperam, no respeito da legislação in-
No que diz respeito à proteção da propriedade intelec- terna e do direito internacional, por forma a assegurar que os
tual, todas as vantagens, favores, privilégios ou imunida- direitos de propriedade intelectual apoiam e não se opõem
des concedidos por uma Parte aos nacionais de qualquer aos direitos e obrigações que lhes incumbem no âmbito da
outro país são concedidos, imediata e incondicionalmente, CDB, no que se refere aos recursos genéticos e ao conhe-
aos nacionais das outras Partes, sob reserva das exceções cimento tradicional conexo das comunidades indígenas e
previstas nos artigos 4.º e 5.º do Acordo TRIPS. locais nos seus respetivos territórios. As Partes reafirmam
os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3,
Artigo 200.º da CDB relativamente aos países que fornecem recursos
genéticos, a fim de tomar medidas com o objetivo de as-
Esgotamento
segurar o acesso à tecnologia que utiliza esses recursos e
Cada Parte pode estabelecer livremente o seu próprio à sua transferência, em condições mutuamente acorda-
regime para o esgotamento dos direitos de propriedade das. Esta disposição aplica-se sem prejuízo dos direitos e
intelectual, sob reserva das disposições do Acordo TRIPS. obrigações estabelecidos no artigo 31.º do Acordo TRIPS.
7 — As Partes reconhecem a utilidade de exigir a di-
vulgação da origem ou fonte dos recursos genéticos e do
CAPÍTULO 2 conhecimento tradicional conexo nos pedidos de patente,
Proteção da biodiversidade tendo em conta que tal contribui para a transparência no
e dos conhecimentos tradicionais que diz respeito às utilizações dos recursos genéticos e
do conhecimento tradicional conexo.
Artigo 201.º 8 — As Partes estabelecerão, de acordo com a sua legis-
lação interna, os efeitos aplicáveis da referida exigência, a
1 — As Partes reconhecem a importância e o valor da fim de apoiar o cumprimento das disposições que regem
diversidade biológica e das suas componentes, bem como o acesso aos recursos genéticos e ao conhecimento, ino-
dos conhecimentos, inovações e práticas tradicionais co- vações e práticas tradicionais conexos.
nexos das comunidades indígenas e locais (62). As Partes 9 — As Partes procuram facilitar o intercâmbio de
reafirmam, além disso, os seus direitos de soberania sobre informação sobre os pedidos de patente e as patentes
os respetivos recursos naturais e reconhecem os direitos concedidas no domínio dos recursos genéticos e do conhe-
e obrigações instituídos pela CDB que lhes incumbem cimento tradicional conexo, no intuito de tomar em con-
no que respeita ao acesso aos recursos genéticos e à dis- sideração essa informação no exame de fundo, sobretudo
tribuição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da aquando da determinação do estado anterior da técnica.
utilização desses recursos genéticos. 10 — Sob reserva do disposto no capítulo 6 («Coopera-
2 — As Partes reconhecem a contribuição passada, ção») do presente título, as Partes cooperarão, com base em
presente e futura das comunidades indígenas e locais condições mutuamente acordadas, na formação de analistas de
para a conservação e utilização sustentável da diversidade patentes para efeitos do exame dos pedidos de patente relativos
biológica e de todas as suas componentes e, em geral, a a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional conexo.
contribuição dos conhecimentos tradicionais (63) das suas 11 — As Partes reconhecem que as bases de dados ou
comunidades indígenas e locais para a cultura e o desen- as bibliotecas digitais que contêm informações relevantes
volvimento económico e social das nações. constituem instrumentos úteis para o exame da patente-
3 — De acordo com a sua legislação interna, as Partes, abilidade das invenções relacionadas com os recursos
nos termos do artigo 8.º, alínea j), da CDB, respeitam, genéticos e o conhecimento tradicional conexo.
preservam e mantêm o conhecimento, as inovações e as 12 — De acordo com o direito internacional e interno
práticas das comunidades indígenas e locais que envolvam aplicável, as Partes acordam em colaborar na aplicação
estilos tradicionais de vida relevantes para a conservação de quadros nacionais em matéria de acesso aos recursos
e utilização sustentável da diversidade biológica e promo- genéticos e ao conhecimento, inovações e práticas tradi-
vem a sua aplicação mais ampla, subordinada ao consenti- cionais conexos.
mento prévio com conhecimento de causa dos detentores 13 — Por acordo mútuo, as Partes podem rever o pre-
desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajam a sente capítulo à luz dos resultados e das conclusões das
distribuição equitativa dos benefícios derivados da utili- discussões multilaterais.
zação desse conhecimento, inovações e práticas.
4 — Nos termos do artigo 15.º, n.º 7, da CDB, as Par- CAPÍTULO 3
tes reafirmam a sua obrigação de tomar medidas com o
objetivo de distribuir de uma forma justa e equitativa os Disposições relativas aos direitos
benefícios decorrentes da utilização de recursos genéticos. de propriedade intelectual
As Partes reconhecem ainda que os termos mutuamente
SECÇÃO 1
acordados podem incluir obrigações de repartição dos
benefícios relacionados com direitos de propriedade in- Marcas
telectual decorrentes da utilização de recursos genéticos
e do conhecimento tradicional conexo. Artigo 202.º
5 — A Colômbia e a Parte UE colaborarão com vista a
Acordos internacionais
uma maior clarificação da questão e do conceito de apro-
priação indevida dos recursos genéticos e do conhecimento, 1 — As Partes observam os direitos e obrigações em vi-
inovação e práticas tradicionais conexos, a fim de identi- gor ao abrigo da Convenção de Paris e do Acordo TRIPS.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(51)
2 — A União Europeia e a Colômbia aderem ao Pro- prevê, como uma exceção limitada (65) aos direitos con-
tocolo do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Inter- feridos por uma marca, a utilização leal no decurso das
nacional de Marcas, adotado em Madrid em 27 de junho trocas comerciais da sua própria designação e respetivo
de 1989 (a seguir designado «Protocolo de Madrid»), no endereço, ou de termos descritivos relativos ao tipo, à qua-
prazo de 10 anos a contar da data de assinatura do presente lidade, à quantidade, ao fim pretendido, ao valor, à origem
Acordo. O Peru envida todos os esforços razoáveis para geográfica, ao momento de produção das mercadorias ou
aderir ao Protocolo de Madrid. de prestação dos serviços ou a outras características dessas
3 — A União Europeia e o Peru envidam todos os esfor- mercadorias ou desses serviços.
ços razoáveis para respeitar o Tratado sobre o Direito das 2 — Cada Parte prevê igualmente exceções limita-
Marcas adotado em Genebra em 27 de outubro de 1994 (a das, que permitam a utilização de uma marca por uma
seguir designado «Tratado sobre o Direito das Marcas»). A pessoa sempre que tal seja necessário para indicar o fim
Colômbia envida todos os esforços razoáveis para aderir pretendido de um produto ou serviço, em especial como
ao Tratado sobre o Direito das Marcas. acessórios ou peças sobresselentes, desde que essa sua
utilização se faça em conformidade com práticas indus-
Artigo 203.º triais e comerciais leais.
Requisitos de registo
SECÇÃO 2
Qualquer sinal, ou qualquer combinação de sinais, sus-
cetível de distinguir as mercadorias ou os serviços de uma Indicações geográficas
empresa dos de outras empresas pode constituir uma marca
no mercado. Esses sinais podem ser constituídos por pala- Artigo 207.º
vras, incluindo combinações de palavras, nomes de pessoas, Âmbito de aplicação da presente secção
letras, numerais, elementos figurativos, sons e combinações
de cores, bem como qualquer combinação desses sinais. No No que diz respeito ao reconhecimento e à proteção
caso de os sinais não serem intrinsecamente suscetíveis de das indicações geográficas originárias dos territórios de
distinguir as mercadorias ou os serviços em questão, uma uma Parte, aplica-se o seguinte:
Parte pode subordinar a elegibilidade para efeitos de registo a) Para efeitos do disposto no presente título, entende-se
à presença de um caráter distintivo adquirido através da por indicações geográficas as indicações que consistem
utilização. Uma Parte pode exigir como condição do registo no nome de um determinado país, região ou localidade ou
que os sinais sejam percetíveis visualmente. num nome que, não sendo o de um país, uma região ou
uma localidade específicos, se refere a uma determinada
Artigo 204.º zona geográfica e que identifica o produto como sendo
Procedimento de registo originário dessa zona, sempre que determinada qualidade,
reputação ou outra característica do produto seja exclusiva
1 — As Partes usam a classificação estabelecida no ou essencialmente imputável ao meio geográfico em que é
Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de produzido, incluindo os fatores naturais e humanos inerentes;
Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas, b) As indicações geográficas de uma Parte a proteger
adotado em Nice em 15 de junho de 1957, e nas suas altera- por outra Parte só estão sujeitas ao presente título se forem
ções em vigor, para classificar as mercadorias e os serviços reconhecidas e declaradas como tal no país de origem;
em relação aos quais são feitos os pedidos das marcas. c) Cada Parte protege as indicações geográficas de
2 — Cada Parte (64) instaura um sistema de registo de produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebi-
marcas, no qual cada decisão final tomada pela adminis- das espirituosas e aromatizadas constantes do anexo XIII
tração competente em matéria de marcas é devidamente («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, pelos
fundamentada por escrito. Os motivos de recusa do registo procedimentos referidos no artigo 208.º a partir da entrada
de uma marca são comunicados por escrito ao requerente, em vigor do presente Acordo;
que deverá ter a possibilidade de contestar essa recusa e d ) As indicações geográficas de produtos, exceto os
de recorrer judicialmente da respetiva decisão definitiva. produtos agrícolas e géneros alimentícios, vinhos, bebi-
Cada Parte assegura a possibilidade de oposição a um das espirituosas e aromatizadas, constantes do anexo XIII
pedido de marca. Esses processos de oposição são con- («Listas de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, po-
traditórios. Cada Parte cria uma base de dados eletrónica dem ser protegidas em conformidade com a legislação
pública dos pedidos e dos registos de marcas. e regulamentação aplicáveis em cada Parte. As Partes
reconhecem que as indicações geográficas constantes do
Artigo 205.º anexo XIII («Listas de indicações geográficas»), apêndice
Marcas bem conhecidas
n.º 2, são protegidas com indicações geográficas no país
de origem;
As Partes cooperam no intuito de assegurar a proteção e) A utilização (66) de indicações geográficas relativas a
efetiva de marcas bem conhecidas, em conformidade com produtos originários do território de uma Parte é reservada
o previsto no artigo 6.º-A da Convenção de Paris e no exclusivamente a produtores, fabricantes e artesãos cujos
artigo 16.º, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS. estabelecimentos de produção ou fabricação se situem na
localidade ou região da Parte identificada ou evocada pela
Artigo 206.º referida indicação;
Exceções aos direitos conferidos por uma marca
f ) Se uma Parte adota ou mantém um sistema de auto-
rização da utilização de indicações geográficas, tal sistema
1 — Desde que se tenham em conta os legítimos inte- aplica-se apenas às indicações geográficas originárias do
resses dos titulares das marcas e de terceiros, cada Parte seu território;
5684-(52) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
g) Os organismos públicos ou privados que representem bebidas aromatizadas ou bebidas espirituosas, que cause
beneficiários de indicações geográficas ou os organismos confusão, incluindo os casos em que a denominação for
designados para o efeito têm à sua disposição mecanis- acompanhada de termos como «estilo», «tipo», «imitação»
mos que permitem um controlo eficaz da utilização das ou outras expressões análogas que confundam o consu-
indicações geográficas protegidas; e midor; sem prejuízo do disposto na presente alínea, se
h) Enquanto se mantiverem sob proteção no seu país uma Parte alterar a sua legislação por forma a conceder às
de origem, as indicações geográficas protegidas em con- indicações geográficas, exceto as que identificam vinhos,
formidade com o presente título não são consideradas bebidas aromatizadas e bebidas espirituosas, um nível de
como denominação comum ou genérica do produto que proteção superior ao estabelecido no presente Acordo, essa
identificam. Parte alarga a referida proteção às indicações geográficas
constantes do anexo XIII («Listas de indicações geográfi-
Artigo 208.º cas»), apêndice n.º 1;
c) No caso das indicações geográficas que identifi-
Indicações geográficas estabelecidas
cam vinhos, bebidas aromatizadas e bebidas espirituosas,
1 — Após a conclusão de um procedimento de oposição qualquer usurpação, imitação ou evocação, ou, pelo me-
e o exame das indicações geográficas da união Europeia nos para produtos desta natureza, ainda que a verdadeira
constantes do anexo XIII («Listas de indicações geográfi- origem do produto seja indicada ou que a denominação
cas»), apêndice n.º 1, registadas pela Parte UE, os Países protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como
Andinos signatários protegerão essas indicações geográ- «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sa-
ficas em conformidade com o nível de proteção previsto bor», «como», ou similares;
na presente secção. d ) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto
2 — Após a conclusão de um procedimento de oposição à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais
e o exame das indicações geográficas de um País Andino do produto, que conste do acondicionamento ou da em-
signatário constantes do anexo XIII («Listas de indicações balagem, ou do material publicitário relativo ao produto
geográficas»), apêndice n.º 1, registadas por esse País em causa, suscetível de criar uma opinião errada sobre a
Andino signatário, a Parte UE protege essas indicações origem do produto; e
geográficas em conformidade com o nível de proteção e) Qualquer outra prática suscetível de induzir o con-
previsto na presente secção. sumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
Artigo 209.º 2 — Sempre que uma Parte, no contexto de negocia-
Aditamento de novas indicações geográficas
ções com um país terceiro, propuser a proteção de uma
indicação geográfica desse país terceiro e essa denomi-
1 — Após a conclusão de um procedimento de oposição nação for homónima de uma indicação geográfica de
e o exame das indicações geográficas conforme referido outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de
no artigo 208.º, as Partes acordam na possibilidade de apresentar observações antes que a denominação se torne
aditar novas indicações geográficas ao anexo XIII («Listas protegida.
de indicações geográficas»), apêndice n.º 1. 3 — As Partes notificam-se mutuamente sempre que
2 — Uma Parte que pretenda aditar uma nova indicação uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu
geográfica à sua lista constante do anexo XIII («Listas de país de origem.
indicações geográficas»), apêndice n.º 1, apresenta um
pedido nesse sentido à outra Parte no âmbito do Subcomité Artigo 211.º
para a Propriedade Intelectual.
Relação com marcas
3 — A data do pedido de proteção corresponde à data
da transmissão do pedido a outra Parte. Este intercâmbio 1 — As Partes recusam ou invalidam o registo de uma
de informação é efetuado no âmbito do Subcomité para marca que corresponda a uma das situações referidas no
a Propriedade Intelectual. artigo 210.º, n.º 1, relativamente a uma indicação geo-
gráfica protegida para produtos idênticos ou similares,
Artigo 210.º se o pedido de registo da marca for apresentado após a
Âmbito da proteção das indicações geográficas
data de apresentação do pedido de proteção da indicação
geográfica no seu território.
1 — As indicações geográficas de uma Parte constan- 2 — Sem prejuízo dos fundamentos de recusa de prote-
tes do anexo XIII («Listas de indicações geográficas»), ção de indicações geográficas previstos na sua legislação
apêndice n.º 1, assim como as aditadas nos termos do interna, as Partes não estão obrigadas a proteger uma in-
artigo 209.º, são protegidas por outra Parte contra, pelo dicação geográfica se, em virtude de uma marca reputada
menos: ou bem conhecida, a proteção for suscetível de induzir o
a) Qualquer utilização comercial da referida indicação consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do
geográfica protegida: produto.
i) Por produtos idênticos ou similares não conformes com Artigo 212.º
o caderno de especificações da indicação geográfica; ou
Regras gerais
ii) Na medida em que essa utilização explore a reputa-
ção da indicação geográfica; 1 — As Partes podem trocar informações adicionais
relativas às especificações técnicas dos produtos prote-
b) Qualquer outra utilização não autorizada (67) de uma gidos pelas indicações geográficas no anexo XIII («Listas
indicação geográfica, exceto as que identificam vinhos, de indicações geográficas»), apêndice n.º 1, no âmbito
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(53)
do Subcomité para a Propriedade Intelectual. Do mesmo Artigo 216.º
modo, as Partes podem facilitar o intercâmbio de infor- Direitos morais
mação relativa aos organismos responsáveis pelo controlo
no seu território. 1 — Independentemente dos direitos de caráter patri-
2 — Nenhuma disposição da presente secção obriga monial do autor, e mesmo depois da transmissão destes, o
uma Parte a proteger uma indicação geográfica que não autor goza, pelo menos, do direito de reivindicar a autoria
seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem. da obra e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou
A Parte que é o território de origem de uma indicação outra modificação desta ou a qualquer atentado contra a
geográfica notifica as outras Partes quando essa indi- mesma que possa afetar a sua honra ou reputação.
cação geográfica deixa de ser protegida no seu país de 2 — Os direitos reconhecidos ao autor nos termos do
origem. n.º 1 subsistem após a sua morte, pelo menos até cadu-
3 — O caderno de especificações de um produto, na carem os direitos de caráter patrimonial, podendo ser
aceção da presente secção, é o aprovado, incluindo quais- exercidos pelas pessoas ou instituições autorizadas pela
quer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades legislação do país onde é reivindicada a proteção.
da Parte de cujo território o produto é originário. 3 — Independentemente dos direitos de caráter patri-
monial de um artista intérprete ou executante, e mesmo
Artigo 213.º depois da transmissão destes, o artista intérprete ou exe-
cutante goza, em relação às suas prestações áudio ao
Cooperação e transparência vivo ou às suas prestações fixadas em fonogramas, do
1 — No contexto do Subcomité para a Propriedade direito de exigir ser identificado como o seu intérprete
Intelectual, uma Parte pode solicitar a outra Parte infor- ou executante, exceto quando a omissão seja ditada pelo
mações sobre o cumprimento, pelos produtos identificados modo de utilização da prestação, e de se opor a qualquer
com indicações geográficas protegidas ao abrigo da pre- deformação, mutilação ou outra modificação das suas
sente secção, dos respetivos cadernos de especificações e prestações que possa afetar a sua reputação. O presente
suas alterações, bem como sobre pontos de contacto para número é aplicável sem prejuízo de outros direitos morais
facilitar os controlos, se for caso disso. reconhecidos pela legislação interna.
2 — No que diz respeito às indicações geográficas de 4 — Os meios de recurso para salvaguarda dos direitos
outra Parte protegidas ao abrigo da presente secção, cada conferidos ao abrigo do presente artigo são regidos pela
Parte pode tornar públicos os cadernos de especificações legislação da Parte onde é reivindicada a proteção.
ou as respetivas fichas-resumo e os pontos de contacto 5 — Cada Parte pode estabelecer um grau de proteção
para facilitar os controlos. dos direitos morais mais elevado do que o previsto no
presente artigo.
Artigo 217.º
Artigo 214.º
Sociedades de gestão coletiva
A presente secção não prejudica os direitos que as Par-
tes já reconhecem a terceiros no quadro de acordos de As Partes reconhecem a importância das sociedades de
comércio livre. gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, a
fim de assegurar uma gestão efetiva dos direitos que lhes
são confiados, bem como uma distribuição equitativa das
SECÇÃO 3 remunerações cobradas, que sejam proporcionais à utiliza-
Direitos de autor e direitos conexos ção das obras, prestações ou fonogramas, num contexto de
transparência e boas práticas de gestão, em conformidade
Artigo 215.º com a legislação interna de cada Parte.
Proteção concedida Artigo 218.º
1 — As Partes protegem da forma mais eficaz e uni- Duração dos direitos de autor
forme possível os direitos de autor de obras literárias 1 — O prazo de proteção dos direitos de autor de uma
e artísticas. As Partes protegem igualmente os direitos obra literária ou artística, na aceção do artigo 2.º da Con-
dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores venção de Berna, decorre durante a vida do autor e 70 anos
de fonogramas e dos organismos de radiodifusão no que após a sua morte.
diz respeito, respetivamente, às suas prestações, aos seus 2 — No caso de coautoria de uma obra, o prazo de
fonogramas e às suas emissões. proteção previsto no n.º 1 é calculado a partir da morte
2 — As Partes respeitam os direitos e obrigações em do último coautor sobrevivente.
vigor por força da Convenção de Berna para a Proteção 3 — No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo,
das Obras Literárias e Artísticas de 9 de setembro de o prazo de proteção concedido ao abrigo do presente
1886 (a seguir designada «Convenção de Berna»), da Acordo expira 70 anos após o momento em que a obra
Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas foi licitamente disponibilizada ao público. No entanto,
Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fono- nos casos em que o pseudónimo adotado pelo autor não
gramas e dos Organismos de Radiodifusão, adotada em deixe dúvidas sobre a sua identidade, o prazo de proteção
Roma em 26 de outubro de 1961 (a seguir designada é o previsto no n.º 1. Se o autor de uma obra anónima ou
«Convenção de Roma»), do Tratado da OMPI sobre sob pseudónimo revelar a sua identidade durante o perí-
o Direito de Autor (a seguir designado «TDA») e do odo supramencionado, o prazo de proteção aplicável é o
Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (a previsto no n.º 1. As Partes não são obrigadas a proteger
seguir designado «TPF»), ambos adotados em 20 de obras anónimas ou sob pseudónimo quando haja motivos
dezembro de 1996. para supor que a morte do autor ocorreu há 70 anos.
5684-(54) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
4 — Sempre que a duração da proteção de uma obra, 3 — Os artistas intérpretes ou executantes e os
que não uma obra fotográfica ou uma obra de artes apli- produtores de fonogramas gozam do direito a uma
cadas, seja calculada numa outra base que não a vida de remuneração equitativa e única pela utilização direta
uma pessoa singular, essa duração não pode ser inferior a ou indireta de fonogramas publicados com fins comer-
70 anos a contar do final do ano civil em que teve lugar a ciais para radiodifusão ou para qualquer comunicação
publicação autorizada ou, se a publicação autorizada não ao público. As Partes determinam na sua legislação
ocorrer no prazo de 50 anos a contar da realização da obra, interna que a remuneração equitativa e única é recla-
70 anos a contar do final do ano civil da realização. mada ao utilizador pelo artista intérprete ou executante
5 — O prazo de proteção das obras cinematográficas ou ou pelo produtor de um fonograma, ou por ambos. As
audiovisuais é de, pelo menos, 70 anos após o momento Partes podem adotar legislação interna que, na falta
em que a obra foi tornada acessível ao público com o
consentimento do autor ou, se tal não ocorrer num prazo de acordo entre o artista intérprete ou executante e o
mínimo de 50 anos a contar da realização da obra, pelo produtor de um fonograma, determine as condições
menos 70 anos após a sua realização. Em alternativa, uma de repartição da remuneração equitativa e única entre
Parte pode estabelecer que o prazo de proteção das obras os artistas intérpretes ou executantes e os produtores
cinematográficas ou audiovisuais expira 70 anos após a de fonogramas.
morte da última pessoa designada como autor ao abrigo 4 — Cada Parte confere aos artistas intérpretes ou
da legislação interna. executantes, relativamente às suas prestações fixadas, o
direito exclusivo de permitir ou proibir:
Artigo 219.º
a) A reprodução direta ou indireta;
Duração dos direitos conexos
b) A distribuição por meio da venda ou por outra forma
1 — A proteção a conceder aos artistas intérpretes ou de transferência de propriedade;
executantes ao abrigo do presente Acordo tem uma dura- c) O aluguer ao público do original e de cópias do
ção mínima de 50 anos, contados a partir do final do ano mesmo; e
em que a prestação foi fixada. d) A disponibilização ao público, em transmissão por
2 — A proteção a conceder aos produtores de fono- fio ou por ondas radioelétricas, por forma a torná-las
gramas ao abrigo do presente Acordo tem uma duração acessíveis a membros do público a partir do local e no
mínima de 50 anos, contados a partir do final do ano em momento por eles escolhido individualmente.
que o fonograma foi publicado ou, se a publicação não
ocorrer no prazo de 50 anos após a fixação do fonograma,
de, pelo menos, 50 anos, contados a partir do final do ano 5 — Sempre que os artistas intérpretes ou executantes
em que foi realizada a fixação. tenham transferido o seu direito de disponibilização ao
3 — A proteção concedida aos organismos de radio- público ou o direito de aluguer, uma Parte pode prever
difusão não poderá ter uma duração inferior a 50 anos, que os artistas intérpretes ou executantes mantenham o
contados a partir do final do ano civil em que se realizou direito irrenunciável a uma remuneração equitativa, que
a emissão. pode ser cobrada por uma sociedade de gestão coletiva
Artigo 220.º devidamente autorizada por lei, em conformidade com a
Radiodifusão e comunicação ao público
respetiva legislação interna.
6 — As Partes podem reconhecer aos artistas intér-
1 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende- pretes ou executantes de obras audiovisuais o direito
-se por: irrenunciável a obter uma remuneração equitativa pela
— «Emissão de radiodifusão» a difusão por ondas ra- radiodifusão ou por qualquer comunicação ao público
dioelétricas de sons ou de imagens e sons, ou de represen- das suas prestações fixadas, remuneração esta que pode
tações destes, destinada à receção pelo público; a difusão ser cobrada por uma sociedade de gestão coletiva de-
por satélite é igualmente considerada uma «emissão de vidamente autorizada por lei, em conformidade com a
radiodifusão»; a difusão de sinais codificados é conside- respetiva legislação interna.
rada uma «emissão de radiodifusão» sempre que os meios 7 — As Partes podem prever na sua legislação interna
de descodificação sejam fornecidos ao público pelo orga- limitações ou exceções aos direitos dos artistas intérpretes
nismo de radiodifusão ou com o seu consentimento; e ou executantes de obras audiovisuais em determinados
— «Comunicação ao público» de uma prestação ou de casos especiais que não obstem à exploração normal das
um fonograma, a difusão ao público por qualquer meio, com prestações nem prejudiquem de forma injustificável os
exceção da emissão de radiodifusão, dos sons de uma presta- legítimos interesses dos artistas intérpretes ou execu-
ção, ou dos sons ou das representações de sons fixados num tantes.
fonograma. Para efeitos do disposto no n.º 3, a «comunicação 8 — Cada Parte confere aos organismos de radiodifusão
ao público» inclui a operação de tornar os sons ou representa- o direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmis-
ções de sons fixados num fonograma audíveis para o público.
são das suas emissões por meio de, pelo menos, ondas
radioelétricas.
2 — Os artistas intérpretes ou executantes gozam do
direito exclusivo de autorizar, relativamente às suas pres-
tações: Artigo 221.º
a) A radiodifusão e a comunicação ao público das suas Proteção de medidas de caráter tecnológico
prestações não fixadas, exceto quando a prestação seja já
uma prestação radiodifundida; e As Partes cumprem o disposto no artigo 11.º do TDA
b) A fixação das suas prestações não fixadas. e no artigo 18.º do TPF.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(55)
Artigo 222.º quer pessoa que produza ou introduza no mercado um pro-
Proteção das informações sobre a gestão de direitos
duto cujo desenho ou modelo apresente apenas pequenas
diferenças em relação ao desenho ou modelo protegido
As Partes cumprem o disposto no artigo 12.º do TDA ou cuja aparência seja igual à deste último.
e no artigo 19.º do TPF.
Artigo 227.º
Artigo 223.º
Duração da proteção
Direito de sequência do autor de uma obra de arte
A duração da proteção oferecida a um desenho ou mo-
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.ºC, n.º 2, da delo industrial é de, pelo menos, 10 anos a contar da data
Convenção de Berna, cada Parte concede ao autor de uma de apresentação do pedido de registo. As Partes podem
obra de arte e, aquando da sua morte, aos seus herdeiros, aplicar na sua legislação interna um prazo de proteção
o direito inalienável e irrenunciável de receber um royalty mais longo.
com base no preço de venda obtido aquando da revenda
da obra após a sua primeira transferência pelo autor. Artigo 228.º
2 — O direito a que se refere o n.º 1 é aplicável, em
Exceções
conformidade com a legislação interna, a todos os atos de
revenda por meio de hasta pública ou através de profis- 1 — As Partes podem prever exceções limitadas à pro-
sionais do mercado da arte, tais como leiloeiros, galerias teção dos desenhos ou modelos, desde que essas exceções
de arte e outros negociantes de obras de arte. não colidam de modo injustificável com a exploração
normal dos desenhos ou modelos protegidos e não preju-
SECÇÃO 4 diquem de forma injustificável os legítimos interesses do
titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta
Desenhos e modelos os legítimos interesses de terceiros.
2 — A proteção de desenhos ou modelos não abrange
Artigo 224.º os desenhos ou modelos ditados inteiramente por consi-
Acordos internacionais derações de caráter técnico ou funcional.
3 — Não são protegidas pelo direito relativo a desenhos
As Partes envidam todos os esforços razoáveis para e modelos as características da aparência de um produto
aderir ao Ato de Genebra do Acordo da Haia Relativo ao que devam necessariamente ser reproduzidas na sua forma
Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, e dimensões exatas para permitir que o produto a que o
adotado em Genebra, em 2 de julho de 1999. desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado
seja ligado mecanicamente a outro produto, ou colocado
Artigo 225.º dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a
Requisitos de proteção de desenhos e modelos (68) que ambos possam desempenhar a sua função.
4 — Um desenho ou modelo não confere direitos se for
1 — Cada Parte assegura uma proteção dos desenhos contrário à ordem pública ou aos bons costumes.
ou modelos criados de forma independente que sejam
novos. Nos casos em que a legislação de uma Parte o pre- Artigo 229.º
veja, pode exigir-se que os referidos desenhos ou modelos
tenham um caráter singular. Essa proteção concretiza-se Relação com o direito de autor
mediante registo, conferindo aos seus titulares direitos O objeto de proteção do direito relativo a desenhos
exclusivos nos termos da presente secção. ou modelos pode ser protegido ao abrigo da legislação
2 — Só se considera que um desenho ou modelo apli- relativa aos direitos de autor se reunir as condições para
cado ou incorporado num produto que constitua uma beneficiar dessa proteção. Cada Parte determina o âm-
componente de um produto complexo é suscetível de bito dessa proteção e as condições em que é conferida,
proteção ao abrigo do n.º 1 se essa componente, uma incluindo o grau de originalidade exigido.
vez incorporada no produto complexo (69), se mantiver
visível durante a utilização normal deste último (70), e na
medida em que essas características visíveis da compo- SECÇÃO 5
nente preencham, por si próprias, as condições para serem Patentes
suscetíveis de proteção.
Artigo 230.º
Artigo 226.º
1 — As Partes observam o disposto nos artigos 2.º a 9.º
Direitos conferidos pelo registo
do Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Inter-
1 — O titular de um desenho ou modelo registado tem nacional do Depósito de Microrganismos para efeitos
o direito exclusivo de, pelo menos, impedir terceiros de, de Procedimento em Matéria de Patentes, celebrado em
sem o seu consentimento, fabricar, propor para venda, Budapeste, em 28 de abril de 1977, e alterado em 26 de
vender, importar, exportar ou armazenar esse produto ou setembro de 1980.
utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho 2 — A União Europeia envida todos os esforços razoá-
ou modelo protegido, quando tais atos são efetuados para veis para observar o Tratado sobre o Direito das Patentes,
fins comerciais. adotado em Genebra em 1 de junho de 2000 (a seguir de-
2 — O titular de um desenho ou modelo registado tem signado «TDP»). Os Países Andinos signatários envidam
também o direito de intentar ações judiciais contra qual- todos os esforços razoáveis para aderirem ao TDP.
5684-(56) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
3 — Nos casos em que a introdução de um produto tem início na data da primeira autorização de introdução
farmacêutico ou de um produto químico para a agricul- no mercado em que se baseia, nos casos em que a auto-
tura (71) no mercado de uma Parte exija a obtenção de rização é concedida num prazo de seis meses a contar da
uma autorização junto das autoridades competentes nessa apresentação de um pedido completo.
matéria, a referida Parte envida todos os esforços para tratar
o pedido correspondente de forma expedita, a fim de evitar 5 — No que diz respeito aos produtos químicos para
atrasos injustificados. As Partes cooperam e prestam-se a agricultura, as Partes podem prever procedimentos que
mutuamente assistência para concretizar este objetivo. permitam a remissão para ou a referência à informação
4 — No que diz respeito a produtos farmacêuticos não divulgada sobre segurança e eficácia relativa a ensaios
abrangidos por uma patente, cada Parte pode, de acordo e estudos que envolvam animais vertebrados. Durante
com a sua legislação interna, disponibilizar um mecanismo o período de proteção, a pessoa interessada em utilizar
para compensar o titular da patente por qualquer redução tal informação deve compensar o titular da informação
pouco razoável do prazo efetivo da patente em virtude da protegida. Os custos dessa compensação devem ser de-
primeira autorização de introdução do produto no respe- terminados de uma forma justa, equitativa, transparente
tivo mercado. O referido mecanismo confere todos os di- e não discriminatória. O direito a esta compensação é
reitos exclusivos de uma patente, subordinados às mesmas aplicável durante o período de proteção da informação
limitações e exceções aplicáveis à patente original. não divulgada sobre segurança e eficácia.
6 — De acordo com o disposto no artigo 197.º, n.º 5,
a proteção prevista no presente artigo não impede uma
SECÇÃO 6
Parte de adotar medidas em resposta à utilização abusiva
Proteção de dados relativos a determinados de direitos de propriedade intelectual ou a práticas que
produtos regulamentados restrinjam o comércio de forma não razoável.
Artigo 231.º SECÇÃO 7
1 — Cada Parte protege os dados não divulgados re- Variedades vegetais
ferentes a ensaios ou outros dados relativos à segurança
e eficácia dos produtos farmacêuticos (72) e dos produtos Artigo 232.º
químicos para a agricultura, em conformidade com o
artigo 39.º do Acordo TRIPS e a sua legislação interna. As Partes cooperam para promover e garantir a pro-
2 — De acordo com o n.º 1, e sob reserva do disposto teção das variedades vegetais com base na Convenção
no n.º 4, sempre que uma Parte subordine a autorização Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (a
da introdução no mercado de produtos farmacêuticos seguir designada «Convenção UPOV»), com a redação
ou produtos químicos para a agricultura que contenham que lhe foi dada em 19 de março de 1991, incluindo a
novas entidades químicas à apresentação de dados não possibilidade de exceção ao direito do obtentor prevista
divulgados referentes a ensaios ou outros dados relativos no artigo 15.º, n.º 2, da referida Convenção.
à segurança e eficácia, essa Parte concede um período
de exclusividade que, para os produtos farmacêuticos, é SECÇÃO 8
normalmente de cinco anos a contar da data de autorização Concorrência desleal
de introdução no mercado no território dessa Parte e que,
para os produtos químicos para a agricultura, é de 10 anos, Artigo 233.º
período esse durante o qual uma parte terceira não pode
introduzir no mercado um produto que se baseie nesses 1 — Cada Parte concede uma proteção efetiva contra a
dados, salvo se fizer prova do consentimento expresso concorrência desleal, conforme previsto no artigo 10.º-A
do titular da informação protegida ou apresentar os seus da Convenção de Paris. Para o efeito, qualquer ato rea-
próprios dados de ensaios. lizado em matéria de propriedade industrial no decurso
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, entende- de operações comerciais que seja contrário às práticas
-se por «nova entidade química» a que não foi previamente comerciais leais é considerado desleal, nos termos da
aprovada no território da Parte para utilização num pro- legislação interna de cada Parte.
duto farmacêutico ou produto químico para a agricultura, 2 — De acordo com a legislação interna de cada Parte,
de acordo com a sua legislação interna. Por conseguinte, o presente artigo é aplicável sem prejuízo da proteção
as Partes não têm de aplicar o presente artigo no que diz concedida ao abrigo do presente título.
respeito a produtos farmacêuticos que contenham uma
entidade química que tenha sido previamente aprovada CAPÍTULO 4
no seu território.
4 — As Partes podem regulamentar: Aplicação efetiva dos direitos
de propriedade intelectual
a) Exceções por motivos de interesse público, situações
de emergência nacional ou extrema urgência, quando for
necessário permitir o acesso de partes terceiras àqueles SECÇÃO 1
dados; e Disposições gerais
b) Procedimentos simplificados de autorização de in-
trodução no mercado do seu território, baseados na au-
Artigo 234.º
torização de introdução no mercado concedida por outra
Parte. Nesse caso, o período de utilização exclusiva dos 1 — Sem prejuízo dos direitos e obrigações que lhes
dados apresentados no contexto do pedido de autorização incumbem em virtude do Acordo TRIPS, e nomeada-
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(57)
mente da sua parte III, cada Parte estabelece medidas, metida à escala comercial, para autorizar as respetivas
procedimentos e vias de recurso, conforme previsto no autoridades judiciais competentes, se considerarem opor-
presente capítulo, necessários para assegurar a aplicação tuno e após um pedido para esse efeito apresentado por
efetiva dos direitos de propriedade intelectual definidos uma Parte, a ordenarem à Parte contrária a comunicação
no artigo 196.º, n.º 5, alíneas a) a i). de documentos bancários, financeiros ou comerciais sob
2 — As disposições do presente capítulo incluem me- o seu controlo, sob reserva da proteção de informações
didas, procedimentos e vias de recurso rápidos, eficazes confidenciais.
e proporcionais que constituam um meio dissuasivo de
infrações futuras e sejam aplicados de forma a evitar que Artigo 238.º
se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salva-
Medidas de preservação da prova
guardas contra os abusos.
3 — Os procedimentos relativos à aplicação efetiva dos Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da
direitos de propriedade intelectual devem ser justos e equi- causa, cada Parte deve garantir que as autoridades judi-
tativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ciais competentes possam, a pedido de uma pessoa que
ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para
ou implicar atrasos injustificados. fundamentar as alegações de que o seu direito de proprie-
4 — O presente capítulo não cria para as Partes qual- dade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar
quer obrigação de instituir um sistema judicial distinto medidas provisórias céleres, eficazes e proporcionadas
daquele que se destina à aplicação efetiva da lei em geral para preservar provas relevantes da alegada violação,
para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de proprie- desde que a proteção das informações confidenciais seja
dade intelectual, nem qualquer obrigação relativamente salvaguardada. Essas medidas podem incluir, designada-
à repartição de recursos entre a aplicação efetiva dos di- mente, a descrição pormenorizada, com ou sem recolha
reitos de propriedade intelectual e a aplicação efetiva da de amostras, ou, se a legislação interna o permitir, a apre-
lei em geral. ensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre
que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados
SECÇÃO 2
na produção e ou distribuição dessas mercadorias e dos
Vias de recurso e procedimentos civis e administrativos documentos a eles referentes. Essas medidas devem ser
tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo
Artigo 235.º sempre que um eventual atraso possa causar danos irre-
paráveis ao titular do direito ou quando exista um risco
Os artigos 237.º, 239.º e 240.º são aplicáveis no que demonstrável de destruição da prova.
respeita a atos realizados à escala comercial e, se autori-
zado pela sua legislação interna, as Partes podem aplicar Artigo 239.º
as medidas previstas nos referidos artigos relativamente
a outros atos. Direito de informação
Artigo 236.º 1 — Cada Parte assegura que, no contexto do processo
Requerentes habilitados relativo à violação de um direito de propriedade intelec-
tual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do
As Partes reconhecem legitimidade para requerer a queixoso, as autoridades judiciais competentes possam
aplicação das medidas, lançar os procedimentos e adotar ordenar que as informações sobre a origem e as redes de
as medidas corretivas referidas na presente secção e na distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam
parte III do Acordo TRIPS às seguintes pessoas e orga- um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas
nismos: pelo infrator e ou por qualquer outra pessoa que:
a) Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos a) Tenha sido encontrada na posse, à escala comercial,
termos do respetivo direito aplicável; de mercadorias objeto de litígio;
b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses b) Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial,
direitos, em particular os titulares de licenças exclusivas e serviços objeto de litígio;
de outras licenças, na medida do permitido pelo respetivo c) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial,
direito aplicável e nos termos desse direito; serviços utilizados em atividades objeto de litígio; ou
c) Organismos de gestão dos direitos coletivos de pro- d ) Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíne-
priedade intelectual regularmente reconhecidos como as a), b) ou c) como tendo participado na produção, na
tendo o direito de representar os titulares de direitos de fabricação ou na distribuição dessas mercadorias ou na
propriedade intelectual, na medida do permitido pelo res- prestação desses serviços.
petivo direito aplicável e nos termos desse direito; e
d ) Organismos de defesa da profissão regularmente 2 — As informações referidas no n.º 1 incluem, se ne-
reconhecidos como tendo o direito de representar os ti- cessário:
tulares de direitos de propriedade intelectual, na medida
do permitido pelo respetivo direito aplicável e nos termos a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes,
desse direito. distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores
das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas
Artigo 237.º e dos retalhistas destinatários;
Provas
b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabri-
cadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como
Cada Parte toma as medidas necessárias, no caso de sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços
uma infração a um direito de propriedade intelectual co- em questão.
5684-(58) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
3 — Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo de outras Quando esteja previsto na legislação interna de uma Parte,
disposições que: o incumprimento de uma medida inibitória deve, se for
caso disso, ficar sujeito à aplicação de uma sanção pe-
a) Confiram ao titular direitos à informação mais alar- cuniária compulsória, destinada a assegurar a respetiva
gados; execução (73).
b) Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das
informações comunicadas por força do presente artigo; Artigo 243.º
c) Rejam a responsabilidade por abuso do direito à
informação; Medidas alternativas
d ) Confiram a possibilidade de recusar a prestação Cada Parte pode estabelecer, de acordo com a sua
de informações que possam obrigar a pessoa referida no legislação interna, que, se for caso disso e a pedido da
n.º 1 a admitir a sua própria participação ou a de familia- pessoa eventualmente afetada pelas medidas previstas
res próximos na violação de um direito de propriedade nos artigos 241.º e ou 242.º, as autoridades judiciais com-
intelectual; ou petentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de
e) Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação
informação ou o tratamento dos dados pessoais. das medidas previstas nos artigos 241.º e ou 242.º, se essa
pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execu-
Artigo 240.º ção das medidas em questão implicar para ela um dano
Medidas provisórias e cautelares desproporcionado e a referida compensação pecuniária se
afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.
1 — De acordo com a sua legislação interna, cada Parte
prevê que as respetivas autoridades judiciais competentes Artigo 244.º
possam, a pedido de um requerente, decretar que seja im-
posta a qualquer parte uma medida inibitória de qualquer Indemnização
violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou 1 — Cada Parte garante que, na determinação da in-
a proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a demnização, as respetivas autoridades judiciais:
sanções pecuniárias compulsórias previstas na legislação
interna, da continuação da alegada violação dos referidos a) Tenham em conta todos os aspetos relevantes, como
direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição as consequências económicas negativas, nomeadamente
de garantias destinadas a assegurar a compensação do titular. os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer
2 — Pode igualmente ser decretada uma medida ini- lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso,
bitória para ordenar a apreensão ou a retirada das merca- outros elementos para além dos fatores económicos,
dorias que se suspeite violarem direitos de propriedade como os danos morais causados pela violação ao titular
intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação do direito; ou
nos circuitos comerciais. b) Em alternativa à alínea a), possam, se for caso disso,
determinar a indemnização por perdas e danos como uma
Artigo 241.º quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o
montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido
Medidas corretivas auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para
1 — Cada Parte assegura que, a pedido do requerente, utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.
sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e
danos devidas ao titular do direito em virtude da violação 2 — Quando, sem o saber ou não tendo motivos ra-
e sem qualquer compensação ao infrator, as autoridades zoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma
atividade ilícita, as Partes podem prever a possibilidade
judiciais competentes possam ordenar a retirada do mer-
de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos
cado, o afastamento definitivo dos circuitos comerciais
lucros ou o pagamento das indemnizações que podem ser
ou a destruição das mercadorias que verificaram estar a
preestabelecidos.
violar um direito de propriedade intelectual. Se for caso
disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar Artigo 245.º
igualmente a destruição dos materiais e instrumentos uti-
lizados principalmente na criação e na fabricação dessas Custas
mercadorias. Cada Parte assegura que as custas judiciais e outras
2 — As autoridades judiciais devem ordenar que as despesas, incluindo os honorários de advogados, razoáveis
medidas referidas no n.º 1 sejam executadas a expensas do e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam
infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas geralmente custeadas pela parte vencida, exceto se tal
que a tal se oponham. não for possível, por uma questão de equidade ou outros
motivos, em conformidade com a legislação interna.
Artigo 242.º
Medidas inibitórias Artigo 246.º
Publicação das decisões judiciais
Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, n.º 2, do
Acordo TRIPS, cada Parte prevê que, nos casos em que Cada Parte toma as medidas necessárias para assegurar
tenha sido tomada uma decisão judicial que constate uma que, no âmbito de processos judiciais por violação de um
violação de um direito de propriedade intelectual, as au- direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais
toridades judiciais competentes possam impor ao infrator possam ordenar, a pedido do requerente e a expensas
uma medida inibitória da continuação dessa violação. do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(59)
informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua SECÇÃO 3
afixação e publicação integral ou parcial. As Partes podem Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços
prever outras medidas de publicidade adicionais adequa-
das à especificidade das circunstâncias, nomeadamente Artigo 250.º
publicidade notória.
Utilização dos serviços de intermediários
Artigo 247.º As Partes reconhecem que os serviços de intermedi-
Presunção de autoria ou da posse ários podem ser utilizados por terceiros para atividades
ilícitas. A fim de assegurar a livre circulação dos serviços
Para efeitos da aplicação das medidas, dos procedimen- de informação e, em simultâneo, aplicar efetivamente os
tos e das vias de recurso previstos ao abrigo do presente direitos de propriedade intelectual e direitos conexos no
Acordo no que diz respeito à aplicação efetiva dos direitos contexto digital, cada Parte adota as medidas enunciadas
de autor e direitos conexos: na presente secção no que diz respeito aos prestadores
a) A fim de que, na falta de prova em contrário, o autor intermediários de serviços nos casos em que estes sejam
de uma obra literária ou artística seja considerado como inteiramente alheios à informação transmitida.
tal e, por conseguinte, tenha direito a intentar uma ação,
é considerado suficiente que o seu nome apareça na obra Artigo 251.º
do modo habitual. Esta alínea é igualmente aplicável nos Responsabilidade dos prestadores intermediários
casos em que o nome em questão seja um pseudónimo de serviços: simples transporte (mere conduit)
adotado pelo autor que não deixe quaisquer dúvidas sobre 1 — No caso de prestações de um serviço que consista
a sua identidade; na transmissão, através de uma rede de comunicações, de
b) O disposto na alínea a) é aplicável mutatis mutandis informações prestadas pelo destinatário do serviço ou em
aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, facultar o acesso a uma rede de comunicações, cada Parte
relativamente ao objeto sujeito a proteção. vela por que a responsabilidade do prestador de serviços
não possa ser invocada no que respeita às informações
Artigo 248.º transmitidas, desde que esse prestador:
Processos administrativos a) Não esteja na origem da transmissão;
b) Não selecione o destinatário da transmissão; e
Na medida em que uma medida corretiva de caráter c) Não selecione nem modifique as informações que
civil possa ser ordenada na sequência de procedimentos são objeto da transmissão.
administrativos quanto ao mérito da causa, esses proce-
dimentos devem obedecer a princípios materialmente 2 — As atividades de transmissão e de facultamento
equivalentes aos enunciados nas disposições relevantes de acesso mencionadas no n.º 1 abrangem a armazena-
da presente secção. gem automática, intermédia e transitória das informações
transmitidas, desde que tal sirva exclusivamente para
Artigo 249.º a execução da transmissão na rede de comunicações e
Medidas relativas às fronteiras o período de armazenagem da informação não exceda
o tempo considerado razoavelmente necessário a essa
1 — Salvo disposição em contrário do presente ar- transmissão.
tigo, cada Parte adota processos (74) que permitam ao 3 — O disposto na presente secção não afeta a pos-
titular de um direito que tenha motivos válidos para sibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa,
suspeitar que possa ocorrer importação, exportação ou de acordo com os ordenamentos jurídicos de cada Parte,
trânsito de mercadorias que violam um direito de pro- exigir do prestador de serviços que ponha termo ou evite
priedade intelectual ou um direito de marca (75), apresen- cometer uma infração.
tar às autoridades competentes um pedido escrito com
vista à suspensão da introdução em livre prática dessas Artigo 252.º
mercadorias ou à sua retenção por parte das autorida-
Responsabilidade dos prestadores intermediários
des aduaneiras. As Partes avaliam a aplicação destas de serviços: armazenagem temporária (caching)
medidas às mercadorias que se suspeite violarem uma
indicação geográfica. 1 — Em caso de prestação de um serviço que con-
2 — Cada Parte estabelece que sempre que as autorida- sista na transmissão, por uma rede de comunicações, de
des aduaneiras, no decurso da sua ação, tenham suficientes informações prestadas por um destinatário do serviço,
motivos válidos para suspeitar que as mercadorias vio- cada Parte vela por que a responsabilidade do prestador
lam um direito de autor ou um direito de marca, possam do serviço não possa ser invocada no que respeita à ar-
suspender ex oficio a sua introdução em livre prática ou mazenagem automática, intermédia e temporária dessa
retê-las, a fim de que o titular do direito possa apresentar, informação, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais
nos termos da legislação interna de cada Parte, um pedido eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de
de ação judicial ou administrativa em conformidade com outros destinatários do serviço, desde que o prestador:
o n.º 1. a) Não modifique a informação;
3 — Os direitos ou deveres estabelecidos ao abrigo b) Respeite as condições de acesso à informação;
da parte III, secção 4, do Acordo TRIPS relativos ao im- c) Respeite as regras relativas à atualização da infor-
portador são igualmente aplicáveis ao exportador ou ao mação, indicadas de forma amplamente reconhecida e
consignatário das mercadorias. utilizada pelo setor;
5684-(60) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
d) Não interfira com a utilização legítima da tecnologia, CAPÍTULO 5
tal como amplamente reconhecida e seguida pelo setor,
aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da Transferência de tecnologia
informação; e
e) Atue com diligência para remover ou impossibilitar Artigo 255.º
o acesso à informação que armazenou, logo que tome 1 — As Partes comprometem-se a trocar experiências e
conhecimento efetivo de que a informação foi removida informações sobre as respetivas práticas e políticas inter-
da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso nas e internacionais com incidência nas transferências de
a esta foi tornado impossível, ou de que um tribunal ou tecnologia (76). Este intercâmbio inclui, nomeadamente,
autoridade administrativa ordenou essa remoção ou im- as medidas para facilitar os fluxos de informação, as par-
possibilitação de acesso. cerias entre empresas, a concessão de licenças e os acor-
dos de subcontratação de caráter voluntário. É concedida
2 — O disposto na presente secção não afeta a pos- especial atenção às condições necessárias para a criação de
sibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, um ambiente adequado e propício à promoção de relações
de acordo com o ordenamento jurídico de cada Parte, duradouras entre as comunidades científicas das Partes, à
exigir do prestador de serviços que ponha termo ou evite intensificação de atividades tendentes a promover o esta-
cometer uma infração. belecimento de parcerias, a inovação e a transferência de
tecnologia entre as Partes, incluindo questões como o quadro
Artigo 253.º normativo aplicável e o desenvolvimento de capital humano.
Responsabilidade dos prestadores intermediários 2 — As Partes facilitam e incentivam a investigação, a
de serviços: alojamento virtual (hosting) inovação, as atividades de desenvolvimento tecnológico,
1 — Em caso de prestação de um serviço que consista a transferência e a disseminação de tecnologia entre si,
na armazenagem de informações prestadas por um des- destinadas, nomeadamente, a empresas, entidades go-
tinatário do serviço, cada Parte vela por que a responsa- vernamentais, universidades, centros de investigação e
bilidade do prestador do serviço não possa ser invocada centros tecnológicos. As Partes promovem o reforço das
no que respeita à informação armazenada a pedido de um capacidades, o intercâmbio e a formação de pessoal neste
destinatário do serviço, desde que esse prestador: domínio na medida das suas possibilidades.
3 — As Partes incentivam os mecanismos para a par-
a) Não tenha conhecimento efetivo da atividade ou ticipação de entidades e de peritos dos seus respetivos
informação ilegal e, no que se refere a uma ação de in- sistemas de ciência, tecnologia e inovação em projetos
demnização, não tenha conhecimento de factos ou de e redes conjuntas de investigação, desenvolvimento e
circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação inovação, a fim de reforçarem as suas capacidades no
ilegal; ou domínio da ciência, tecnologia e inovação. Esses meca-
b) A partir do momento em que tenha conhecimento nismos podem incluir:
da ilicitude, acue com diligência no sentido de retirar ou
impossibilitar o acesso às informações. a) Atividades conjuntas de investigação, inovação e de-
senvolvimento tecnológico, bem como projetos educativos;
2 — O n.º 1 não é aplicável nos casos em que o des- b) Visitas e intercâmbio de cientistas, investigadores,
tinatário do serviço acue sob autoridade ou controlo do formandos e peritos técnicos;
prestador. c) Organização conjunta de seminários, conferências,
3 — O disposto na presente secção não afeta a facul- simpósios e workshops científicos, bem como a partici-
dade de um tribunal ou autoridade administrativa, de pação de peritos nessas atividades;
acordo com os regimes jurídicos de cada Parte, exigir do d ) Redes conjuntas de investigação, desenvolvimento
prestador de serviços que previna ou ponha termo a uma e inovação;
infração, nem afeta a faculdade de uma Parte estabele- e) Intercâmbio e partilha de equipamento e materiais;
cer disposições para retirar ou impossibilitar o acesso à f ) Promoção da avaliação de trabalhos conjuntos e
informação. difusão dos seus resultados; e
Artigo 254.º g) Quaisquer outras atividades acordadas pelas Partes.
Ausência de obrigação geral de vigilância
4 — As Partes devem considerar o estabelecimento de
1 — Nenhuma Parte impõe aos prestadores de serviços, mecanismos de intercâmbio de informação sobre projetos
para o fornecimento dos serviços mencionados nos arti- de investigação, desenvolvimento e inovação financiados
gos 251.º, 252.º e 253.º, uma obrigação geral de vigilância com recursos públicos.
sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, 5 — A Parte UE facilita e incentiva a utilização de
ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou estímulos concedidos a instituições e empresas no seu
circunstâncias que indiquem atividades ilícitas. território com o propósito da transferência de tecnologia
2 — As Partes podem estabelecer, para os prestadores para instituições e empresas dos Países Andinos signatá-
de serviços, a obrigação de informar prontamente as auto- rios, de modo a permitir que estes estabeleçam uma base
ridades públicas competentes sobre as atividades ilícitas tecnológica viável.
empreendidas ou as informações ilícitas prestadas pelos 6 — Cada Parte envida os seus melhores esforços no
destinatários dos serviços por eles prestados, bem como sentido de avaliar as possibilidades para facilitar a entrada e
a obrigação de comunicar às autoridades competentes, a a saída do seu território de dados e equipamento relacionados
pedido destas, informações que permitam a identificação com ou utilizados em atividades de investigação, inovação
dos destinatários dos serviços com quem possuam acordos e desenvolvimento tecnológico pelas Partes em virtude do
de armazenagem. disposto no presente artigo, de acordo com as disposições
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(61)
legislativas e regulamentares aplicáveis no território de Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de
cada Parte, incluindo os regimes relativos ao controlo das janeiro, relativo ao controlo das concentrações de empre-
exportações de produtos de dupla utilização e a respetiva sas («Regulamento das concentrações comunitárias»), e
legislação conexa. respetivos regulamentos de execução, bem como quais-
quer alterações dos mesmos;
CAPÍTULO 6 b) Para a Colômbia e o Peru, as seguintes, conforme
Cooperação aplicável:
i) As leis internas relativas à concorrência adotadas
Artigo 256.º ou mantidas em conformidade com o artigo 260.º, e res-
1 — As Partes acordam em cooperar com o objetivo petivos regulamentos de execução, bem como quaisquer
de facilitar a aplicação dos compromissos e obrigações alterações; e ou
referidos no presente título. ii) A legislação da Comunidade Andina aplicável na
2 — Sob reserva do disposto no título XIII («Assis- Colômbia e no Peru, e respetivos regulamentos de exe-
tência técnica e reforço de capacidades comerciais»), os cução, bem como quaisquer alterações;
domínios de cooperação incluem, mas não se limitam, às
seguintes atividades: — «Autoridade da concorrência» e «autoridades da
concorrência»:
a) Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo
relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras a) Para a Parte UE, a Comissão Europeia; e
relevantes no domínio da proteção e aplicação efetiva, bem b) Para a Colômbia e o Peru, as respetivas autoridades
como o intercâmbio de experiências entre a Parte UE e cada nacionais da concorrência.
País Andino signatário sobre os progressos a nível legislativo;
b) Intercâmbio de experiências entre a Parte UE e cada 2 — Nenhuma disposição do presente artigo afeta as
País Andino signatário sobre a aplicação efetiva dos di- competências que as Partes atribuam às respetivas auto-
reitos de propriedade intelectual; ridades regionais e nacionais para a aplicação eficaz e
c) Reforço das capacidades, intercâmbio e formação coerente das respetivas leis da concorrência.
de pessoal neste domínio;
d ) Promoção e disseminação de informação sobre di- Artigo 259.º
reitos de propriedade intelectual em, inter alia, círculos
empresariais e na sociedade civil, bem como a sensibili- Objetivos e princípios
zação dos consumidores e dos titulares dos direitos; 1 — Reconhecendo a importância da livre concorrência
e) Aumento da cooperação institucional, por exemplo, e que as práticas comerciais anticoncorrenciais podem
entre os institutos de propriedade intelectual; e distorcer o bom funcionamento dos mercados, afetar o
f ) Promoção ativa da sensibilização e educação do desenvolvimento económico e social, a eficiência eco-
público em geral sobre as políticas de direitos de pro- nómica e o bem-estar do consumidor, bem como preju-
priedade intelectual. dicar os benefícios decorrentes da aplicação do presente
Artigo 257.º Acordo, as Partes aplicam as respetivas políticas e leis
Subcomité para a Propriedade Intelectual de concorrência.
2 — As Partes acordam em que as seguintes práticas
1 — As Partes estabelecem um Subcomité para a Pro- são incompatíveis com o presente Acordo, na medida em
priedade Intelectual para acompanhar a aplicação das dispo- que tais práticas possam afetar o comércio e o investi-
sições do presente título. O subcomité reúne-se pelo menos mento entre as Partes:
uma vez por ano, salvo decisão em contrário das Partes. Es-
sas reuniões podem realizar-se por qualquer meio acordado. a) Acordo, decisão, recomendação ou prática concer-
2 — O Subcomité para a Propriedade Intelectual adotará tada que tenha por objetivo ou efeito impedir, restringir
as suas decisões por consenso. O subcomité pode adotar ou distorcer a concorrência, de acordo com as respetivas
o seu regulamento interno. Ao Subcomité para a Proprie- leis da concorrência;
dade Intelectual incumbe avaliar a informação referida no b) O abuso de uma posição dominante, de acordo com
artigo 209.º e propor ao Comité de Comércio a alteração as respetivas leis da concorrência; e
do anexo XIII («Listas de indicações geográficas»), apên- c) Concentrações de empresas suscetíveis de entravar
dice n.º 1, no que diz respeito às indicações geográficas. de modo significativo a concorrência efetiva, sobretudo
em virtude da criação ou do reforço de uma posição do-
minante, de acordo com as respetivas leis da concorrência.
TÍTULO VIII
Concorrência 3 — As Partes reconhecem a importância da coopera-
ção e coordenação das respetivas autoridades da concor-
Artigo 258.º rência para reforçar a aplicação correta e eficaz da política
e do direito da concorrência, incluindo no que respeita a
Definições
notificações ao abrigo do artigo 262.º, consultas, inter-
1 — Para efeitos do presente título, entende-se por: câmbio de informações, assistência técnica e promoção
da concorrência.
— «Leis da concorrência»:
4 — As Partes apoiam e promovem medidas tendentes
a) Para a Parte UE, os artigos 101.º, 102.º e 106.º do a reforçar a concorrência nas respetivas jurisdições, em
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o conformidade com os objetivos do presente Acordo.
5684-(62) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Artigo 260.º cos ou privados e empresas do Estado, de acordo com a
Leis, autoridades e políticas da concorrência
sua legislação (78).
2 — Cada Parte assegura que as empresas do Estado e
1 — Cada Parte mantém leis da concorrência que visem os monopólios designados são objeto das suas leis da con-
as práticas referidas no artigo 259.º, n.º 2, e adota ações corrência, na medida em que a aplicação dessas leis não
adequadas relativamente a essas práticas. obste ao desempenho, de direito ou de facto, das funções
2 — Cada Parte cria ou mantém autoridades da concor- públicas específicas que lhes são atribuídas.
rência responsáveis e dota-as dos meios adequados para a 3 — No que diz respeito às empresas do Estado e aos
aplicação efetiva da respetiva legislação da concorrência. monopólios designados, nenhuma Parte adota ou mantém
3 — As Partes reconhecem a importância de aplicar medidas contrárias ao disposto no presente título que dis-
as respetivas leis da concorrência de forma transparente, torçam o comércio e o investimento entre as Partes.
oportuna e não discriminatória, no respeito dos princípios
do processo equitativo e do direito de defesa. Artigo 264.º
4 — Cada Parte mantém a sua autonomia para esta-
Assistência técnica
belecer, desenvolver e aplicar as respetivas políticas de
concorrência. 1 — A fim de realizar os objetivos do presente título, as
Partes reconhecem a importância da assistência técnica e
Artigo 261.º promovem iniciativas com vista a desenvolver uma cultura
Cooperação e intercâmbio de informações de concorrência.
2 — As iniciativas realizadas em conformidade com o
1 — As Partes envidam todos os esforços para cooperar n.º 1 incidem, nomeadamente, no reforço das capacidades
através das suas autoridades da concorrência em matérias técnicas e institucionais no que diz respeito à aplicação da
relativas à aplicação das leis da concorrência. política da concorrência e à aplicação das leis da concor-
2 — A autoridade da concorrência de uma Parte pode rência, à formação de recursos humanos e ao intercâmbio
solicitar a cooperação da autoridade da concorrência de de experiências.
outra Parte no que diz respeito a atividades de aplicação
da legislação. Esta cooperação não impede as Partes em Artigo 265.º
causa de tomarem decisões independentes.
3 — As autoridades da concorrência podem proceder Consultas
ao intercâmbio de informações, no intuito de facilitar a 1 — No intuito de fomentar o entendimento entre as
aplicação efetiva das respetivas leis da concorrência. Partes ou abordar questões específicas suscitadas ao abrigo
4 — Quando as autoridades da concorrência procedem do presente título, uma Parte, a pedida de outra Parte,
ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente ar- aceita o início de consultas, sem prejuízo de outras ações
tigo, tomam em consideração as restrições impostas pela que possa realizar de acordo com as suas leis da concor-
respetiva legislação. rência, e mantendo a sua total autonomia relativamente à
5 — Se uma Parte considera que uma prática anticon- decisão final sobre as questões objeto de consultas.
correncial, conforme definida no artigo 259.º, n.º 2, reali- 2 — A Parte que solicita as consultas ao abrigo do n.º 1
zada no território de outra Parte tem um efeito adverso no indica de que modo a questão afeta o bom funcionamento
território de ambas as Partes ou nas relações comerciais dos mercados, bem como os consumidores ou o comércio
entre elas, a Parte em questão pode solicitar à outra Parte e o investimento entre as Partes. A Parte requerida mostra
que encete as atividades de aplicação da legislação pre- toda a recetividade em relação às preocupações da Parte
vistas na sua legislação. requerente.
6 — As autoridades da concorrência podem reforçar
ainda mais a cooperação através de meios ou instrumentos Artigo 266.º
adequados, de acordo com os seus interesses e capacidades.
Resolução de litígios
Artigo 262.º Nenhuma das Partes pode recorrer ao mecanismo de
Notificação resolução de litígios previsto no título XII («Resolução de
litígios») para resolver questões que digam respeito ao
1 — A autoridade da concorrência de uma Parte notifica disposto no presente título.
a autoridade da concorrência de outra Parte, na medida
em que os seus recursos administrativos o permitam, das
atividades de aplicação das leis da concorrência que a TÍTULO IX
autoridade da concorrência notificante considere susce-
tíveis de afetar os interesses importantes (77) dessa outra Comércio e desenvolvimento sustentável
Parte.
2 — A notificação nos termos do n.º 1 deve ser efetu- Artigo 267.º
ada o mais rapidamente possível, na medida em que não Contexto e objetivos
infrinja a legislação da concorrência da Parte que efetua
a notificação nem afete qualquer investigação em curso. 1 — Recordando a Declaração do Rio sobre Ambiente e
Desenvolvimento e a Agenda 21, adotadas pela Conferên-
Artigo 263.º cia das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento
em 14 de junho de 1992, os Objetivos de Desenvolvimento
Monopólios designados e empresas do Estado
do Milénio, adotados em setembro de 2000, a Declaração
1 — Nenhuma disposição do presente Acordo impede de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável e o
que uma Parte estabeleça ou mantenha monopólios públi- respetivo Plano de Execução, adotados em 4 de setembro
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(63)
de 2002, e a Declaração Ministerial sobre Pleno Emprego Artigo 269.º
e Trabalho Digno, adotada pelo Conselho Económico Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho
e Social das Nações Unidas em setembro de 2006, as
Partes reafirmam o seu empenho no desenvolvimento 1 — As Partes reconhecem o comércio internacional,
sustentável, em prol do bem-estar das gerações atuais e o emprego produtivo e o trabalho digno para todos como
futuras. Neste contexto, as Partes acordam em promover elementos fundamentais para gerir o processo da glo-
o comércio internacional de modo a contribuir para o balização, e reafirmam o seu empenho em promover o
objetivo de desenvolvimento sustentável, e trabalhar no desenvolvimento do comércio internacional de modo a
sentido de integrar e refletir este objetivo nas suas relações contribuir para o emprego pleno e produtivo, bem como
comerciais. Em especial, as Partes sublinham a vantagem para o trabalho digno para todos.
de considerar as questões de trabalho (79) e do ambiente 2 — As Partes dialogam e cooperam, conforme neces-
associadas ao comércio enquanto parte de uma abordagem sário, em questões de trabalho e emprego relacionadas
global do comércio e do desenvolvimento sustentável. com o comércio que se revistam de interesse mútuo.
2 — Atendendo ao disposto no n.º 1, os objetivos do 3 — Cada Parte compromete-se a promover e aplicar
presente título são, designadamente: efetivamente nas suas legislações e práticas, e em todo o
a) Promover o diálogo e a cooperação entre as Partes seu território, as normas fundamentais do trabalho inter-
com vista a facilitar a aplicação das disposições do pre- nacionalmente reconhecidas e definidas nas convenções
sente título e reforçar as relações entre comércio e políticas fundamentais da Organização Internacional do Trabalho
e práticas em matéria de trabalho e ambiente; (a seguir designada «OIT»):
b) Reforçar o cumprimento da legislação do trabalho e a) Liberdade de associação e reconhecimento efetivo
do ambiente de cada Parte, bem como os compromissos do direito à negociação coletiva;
decorrentes das convenções e dos acordos internacionais b) Eliminação de todas as formas de trabalho forçado
referidos nos artigos 269.º e 270.º, enquanto elemento ou obrigatório;
importante para melhorar o contributo do comércio para c) Eliminação efetiva do trabalho infantil; e
o desenvolvimento sustentável; d) Eliminação da discriminação no emprego e na ati-
c) Reforçar o papel do comércio e da política comercial vidade profissional.
na promoção da conservação e utilização sustentável da
diversidade biológica e dos recursos naturais, bem como 4 — As Partes trocarão informação sobre a sua respetiva
na redução da poluição, em conformidade com o objetivo situação e evolução no que diz respeito à ratificação das
de desenvolvimento sustentável; convenções prioritárias da OIT, bem como de outras con-
d ) Reforçar o empenhamento nos princípios e direi- venções que foram classificadas como atualizadas pela OIT.
tos do trabalho em conformidade com as disposições do 5 — As Partes sublinham que as normas de trabalho
presente título, enquanto elemento importante para me- não deverão ser utilizadas para fins de protecionismo
lhorar o contributo do comércio para o desenvolvimento comercial e, além disso, que as vantagens comparativas
sustentável; de qualquer uma das Partes não devem de modo algum
e) Promover a participação do público nas questões ser postas em causa.
abrangidas pelo presente título.
3 — As Partes reafirmam a sua plena intenção de cum- Artigo 270.º
prir os compromissos assumidos ao abrigo do presente Normas e acordos multilaterais em matéria de ambiente
título tendo em conta as suas próprias capacidades, em
especial as suas capacidades técnicas e financeiras. 1 — As Partes reconhecem o valor da governação e dos
4 — As Partes reiteram o seu compromisso de abordar acordos internacionais em matéria de ambiente enquanto
os desafios globais em matéria de ambiente, de acordo resposta da comunidade internacional aos problemas am-
com o princípio das responsabilidades partilhadas mas bientais mundiais ou regionais, e salientam a necessidade
diferenciadas. de melhorar o apoio mútuo entre o comércio e o ambiente.
5 — As disposições do presente título não são inter- Neste contexto, as Partes dialogam e cooperam, conforme
pretadas nem utilizadas como um meio de discriminação necessário, em questões de ambiente relacionadas com o
arbitrária ou injustificada entre as Partes nem como uma comércio que se revistam de interesse mútuo.
restrição dissimulada ao comércio ou ao investimento. 2 — As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar
de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os
Artigo 268.º seguintes acordos multilaterais em matéria de ambiente:
o Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que De-
Direito de regulamentar e níveis de proteção terioram a Camada de Ozono, adotado em 16 de setembro
Reconhecendo o direito soberano de cada Parte de esta- de 1987, a Convenção de Basileia Relativa ao Controlo
belecer as suas políticas e prioridades internas em matéria dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos
de desenvolvimento sustentável e os seus próprios níveis e da Sua Eliminação, adotada em 22 de março de 1989,
de proteção do ambiente e do trabalho, em conformidade a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos
com as normas internacionalmente reconhecidas e os Persistentes, adotada em 22 de maio de 2001, a Convenção
acordos referidos nos artigos 269.º e 270.º, e de adotar sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e
ou alterar em conformidade as respetivas legislações, Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em 3
regulamentações e políticas aplicáveis, cada Parte pro- de março de 1973 (a seguir designada «CITES»), a CDB,
cura garantir que essas legislações e políticas prevejam o Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à
e incentivem níveis elevados de proteção do ambiente e CDB, adotado em 29 de janeiro de 2000, o Protocolo de
do trabalho. Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre
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as Alterações Climáticas, adotado em 11 de dezembro 3 — As Partes procurarão fomentar em conjunto o de-
de 1997 (a seguir designado «Protocolo de Quioto»), e senvolvimento de práticas e programas orientados para
a Convenção de Roterdão Relativa ao Procedimento de incentivar a rentabilidade económica adequada da conser-
Consentimento Prévio com Conhecimento de Causa para vação e utilização sustentável da diversidade biológica.
Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos 4 — As Partes reconhecem as suas obrigações de, em
no Comércio Internacional, adotada em 10 de setembro conformidade com a CDB, e de acordo com a sua legis-
de 1998 (80). lação interna, respeitarem, preservarem e manterem o
3 — O Comité de Comércio pode recomendar a ex- conhecimento, as inovações e as práticas das comunidades
tensão do âmbito de aplicação do n.º 2 a outros acordos indígenas e locais que envolvam estilos de vida tradicio-
multilaterais em matéria de ambiente, após proposta do nais relevantes para a conservação e utilização sustentável
Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável. da diversidade biológica e de promoverem a sua aplicação
4 — Nenhuma disposição do presente Acordo limita mais ampla, subordinada ao consentimento prévio com
o direito de uma Parte de adotar ou manter medidas para conhecimento de causa dos detentores desse conheci-
aplicar os acordos referidos no n.º 2. As referidas medidas mento, inovações e práticas, e encorajarem a partilha justa
não podem ser aplicadas de um modo que possa constituir e equitativa dos benefícios derivados da utilização desse
um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre conhecimento, inovações e práticas.
as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio. 5 — As Partes recordam o artigo 15.º da CDB e reco-
nhecem os direitos soberanos dos Estados sobre os seus
Artigo 271.º recursos naturais e que a autoridade de determinar o acesso
Comércio propício ao desenvolvimento sustentável aos recursos genéticos cabe aos governos nacionais e está
subordinada à legislação interna. Além disso, as Partes re-
1 — As Partes reafirmam que o comércio deve promo- conhecem que devem envidar esforços no sentido de criar
ver o desenvolvimento sustentável. As Partes reconhecem condições que facilitem o acesso aos recursos genéticos
igualmente o impacto benéfico que podem ter as normas para utilizações corretas do ponto de vista ambiental, bem
fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a efi- como de não impor restrições contrárias aos objetivos
ciência económica, a inovação e a produtividade, bem da CDB, e que o acesso aos recursos genéticos é subor-
como a importância de uma maior coerência entre, por dinado ao consentimento prévio com conhecimento de
um lado, as políticas comerciais e, por outro, as políticas causa de qualquer Parte que proporcione esses recursos,
de trabalho. salvo decisão dessa Parte em contrário. As Partes tomam
2 — As Partes envidam esforços para facilitar e pro- medidas adequadas, em conformidade com a CDB, a fim
mover o comércio e o investimento direto estrangeiro em de partilhar, de forma justa e equitativa e em condições
mercadorias e serviços ambientais. mutuamente acordadas, os resultados da investigação e do
3 — As Partes acordam em promover as melhores prá- desenvolvimento e os benefícios decorrentes da utilização
ticas empresariais relacionadas com a responsabilidade comercial ou de outras utilizações dos recursos genéticos
social das empresas. com a Parte que proporciona esses recursos.
4 — As Partes reconhecem que os mecanismos flexí- 6 — As Partes procuram reforçar e ampliar a capaci-
veis, voluntários e baseados em incentivos podem con- dade das instituições nacionais responsáveis pela conser-
tribuir para a coerência entre práticas comerciais e os vação e utilização sustentável da diversidade biológica,
objetivos do desenvolvimento sustentável. Neste sentido, e através de instrumentos como o reforço de capacidades
em conformidade com as respetivas legislações e políticas, e a assistência técnica.
cada Parte incentiva o desenvolvimento e a utilização de
tais mecanismos. Artigo 273.º
Artigo 272.º Comércio de produtos florestais
Diversidade biológica A fim de promover a gestão sustentável dos recursos
florestais, as Partes reconhecem a importância da exis-
1 — As Partes reconhecem a importância da conserva- tência de práticas que, de acordo com a legislação e os
ção e utilização sustentável da diversidade biológica e de procedimentos internos, melhorem a aplicação efetiva
todas as suas componentes como um elemento fundamen- da lei e a governação no setor florestal e promovam o
tal para alcançar o desenvolvimento sustentável. As Partes comércio de produtos florestais legais e sustentáveis, que
confirmam o seu empenho na conservação e utilização podem incluir as seguintes práticas:
sustentável da diversidade biológica, em conformidade
com a CDB e outros acordos internacionais pertinentes a) A aplicação e utilização efetivas da CITES no que diz
subscritos pelas Partes. respeito às espécies de madeira que possam ser identifica-
2 — As Partes continuarão a trabalhar no sentido de das como ameaçadas de extinção, em conformidade com
cumprirem as suas metas internacionais no que diz res- os critérios da referida Convenção e no âmbito da mesma;
peito ao estabelecimento e à manutenção de sistemas b) O desenvolvimento de sistemas e mecanismos que
nacionais e regionais de zonas protegidas terrestres e permitam verificar a origem legal dos produtos de madeira
marinhas, abrangentes, ecologicamente representativos e ao longo da cadeia de comercialização;
geridos de forma eficaz, em 2010 e 2012, respetivamente, c) A promoção de mecanismos voluntários de certifi-
como instrumentos fundamentais para a conservação e cação das florestas que sejam reconhecidos nos mercados
utilização sustentável da diversidade biológica. As Partes internacionais;
reconhecem também a importância das zonas protegidas d) A transparência e promoção da participação do pú-
para o bem-estar das populações estabelecidas nessas blico na gestão dos recursos florestais destinados à pro-
zonas e nas respetivas zonas tampão. dução de madeira; e
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e) O reforço de mecanismos de controlo da produção naturais, bem como medidas de comércio e investimento
de madeira, inclusive através de instituições de fiscali- que fomentem e facilitem o acesso, a difusão e a utilização
zação privadas, em conformidade com o quadro jurídico das melhores tecnologias disponíveis para a produção e
de cada Parte. utilização de energia limpa e para a atenuação das altera-
ções climáticas e a adaptação às mesmas.
Artigo 274.º 5 — As Partes acordam em considerar ações, por forma
Comércio de produtos da pesca a contribuir para a realização dos objetivos de atenuação
e das alterações climáticas e de adaptação às mesmas
1 — As Partes reconhecem a necessidade de conservar através das suas políticas de comércio e investimento,
e gerir os recursos haliêuticos de forma racional e respon- designadamente:
sável, a fim de garantir a sua sustentabilidade.
2 — As Partes reconhecem a necessidade de coope- a) Facilitando a eliminação de obstáculos de comércio
rar no contexto de Organizações Regionais de Gestão e investimento ao acesso à inovação, ao desenvolvimento
da Pesca (a seguir designadas «ORGP») de que façam e à utilização de mercadorias, serviços e tecnologias que
parte, para: possam contribuir para a atenuação ou adaptação, tendo
em conta as circunstâncias dos países em desenvolvi-
a) Rever e ajustar a capacidade piscatória em função mento;
dos recursos haliêuticos, incluindo aqueles afetados pela b) Promovendo medidas com vista à eficiência energé-
sobrepesca, por forma a garantir que as práticas de pesca tica e às energias renováveis que respondam a necessida-
sejam compatíveis com as possibilidades de pesca dis- des ambientais e económicas e minimizem os obstáculos
poníveis; técnicos ao comércio.
b) Adotar instrumentos eficazes de monitorização e
controlo, tais como regimes de observadores, sistemas de Artigo 276.º
localização dos navios, controlos do transbordos e inspe-
ções pelo Estado do porto, para assegurar o cumprimento Trabalhadores migrantes
integral das medidas de conservação aplicáveis; As Partes reconhecem a importância de promover
c) Adotar ações de combate à pesca ilegal, não decla- a igualdade de tratamento em matéria de condições de
rada e não regulamentada (INN); para o efeito, as Partes trabalho, com vista a eliminar qualquer discriminação
acordam em garantir que os navios que arvoram a sua correspondente de qualquer trabalhador, incluindo os tra-
bandeira conduzam as suas atividades de pesca de acordo balhadores migrantes legalmente empregados nos seus
com as normas adotadas no âmbito das ORGP e em pena- territórios.
lizar os navios nos termos da sua legislação interna, em
caso de violação das referidas normas. Artigo 277.º
Preservar níveis de proteção
Artigo 275.º
1 — Nenhuma Parte incentiva o comércio ou o in-
Alterações climáticas
vestimento mediante a redução dos níveis de proteção
1 — Tendo em conta a Convenção Quadro das Nações previstos nas suas leis de ambiente e do trabalho. Por
Unidas sobre as Alterações Climáticas (a seguir designada conseguinte, nenhuma Parte renuncia ou cria derrogações
«CQNUAC») e o Protocolo de Quioto, as Partes reco- às suas leis de ambiente e do trabalho de forma a reduzir
nhecem que as alterações climáticas representam uma a proteção por elas outorgada, para incentivar o comércio
preocupação comum e global que exige uma cooperação ou o investimento.
tão ampla quanto possível entre todos os países e a sua par- 2 — Nenhuma Parte deixa de aplicar efetivamente as
ticipação numa resposta internacional eficaz e adequada, suas leis de ambiente e do trabalho, em virtude de uma
em prol das gerações atuais e futuras da Humanidade. ação ou inação sustentada ou recorrente, de uma forma que
2 — As Partes estão decididas a melhorar os seus es- afete o comércio ou os investimentos entre as Partes.
forços no domínio das alterações climáticas, os quais são 3 — As Partes reconhecem o direito de cada Parte de
liderados pelos países desenvolvidos, inclusive através da exercer um razoável poder discricionário no que diz res-
promoção de políticas internas e iniciativas internacionais peito a decisões sobre a afetação de recursos relativos à
adequadas para atenuar as alterações climáticas e adaptar- investigação, ao controlo e à aplicação efetiva da regula-
-se aos seus efeitos, com base na equidade e de acordo mentação e das normas internas em matéria de ambiente e
com as suas responsabilidades comuns mas diferenciadas de trabalho, sem prejudicar o cumprimento das obrigações
e com as respetivas capacidades e condições sociais e assumidas em virtude do presente título.
económicas, tendo sobretudo em conta as necessidades, 4 — Nenhuma disposição do presente título pode ser
circunstâncias e extrema vulnerabilidade às repercussões interpretada no sentido de dotar as autoridades de uma
adversas das alterações climáticas das Partes que são Parte dos poderes necessários para realizar atividades de
países em desenvolvimento. aplicação efetiva do direito do ambiente e do trabalho no
3 — As Partes reconhecem igualmente que as reper- território de outra Parte.
cussões das alterações climáticas podem afetar o seu de-
senvolvimento atual e futuro e, por conseguinte, subli- Artigo 278.º
nham a importância de intensificar e apoiar os esforços
Informações científicas
de adaptação, sobretudo nas Partes que são países em
desenvolvimento. No contexto da preparação e aplicação das medidas
4 — Tendo em conta o objetivo global de uma transição destinadas a proteger a saúde e a segurança no trabalho
rápida para economias com baixas emissões de carbono, ou o ambiente que afetam o comércio entre as Partes, as
as Partes promovem a utilização sustentável de recursos Partes reconhecem a importância de tomar em considera-
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ção informações científicas e técnicas, bem como normas, d) Avaliar, sempre que assim considerar adequado, o
orientações ou recomendações internacionais pertinentes, impacto da aplicação do presente Acordo no domínio do
reconhecendo também que, quando exista uma ameaça de trabalho e do ambiente; e
prejuízos graves ou irreversíveis, não deve ser invocada a e) Resolver qualquer outra questão abrangida pelo
falta de completa certeza científica como razão para adiar âmbito de aplicação do presente título, sem prejuízo dos
a tomada de medidas de proteção (81). mecanismos previstos nos artigos 283.º, 284.º e 285.º
Artigo 279.º 7 — O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento
Sustentável promove a transparência e a participação do
Análise do impacto na sustentabilidade público no seu trabalho. Por conseguinte, as decisões deste
Cada Parte compromete-se a analisar, monitorizar e Subcomité, bem como qualquer relatório que elabore sobre
avaliar o impacto da aplicação do presente Acordo no questões relativas à aplicação do presente título, são tor-
domínio do trabalho e do ambiente, se tal for considerado nados públicos, salvo decisão do subcomité em contrário.
oportuno, através dos seus respetivos processos internos Além disso, o subcomité acolhe de bom grado e considera
e participativos. os contributos, comentários ou opiniões do público sobre
questões relacionadas com o presente título.
Artigo 280.º
Mecanismo institucional e de monitorização
Artigo 281.º
Mecanismos internos
1 — Cada Parte designa um serviço na respetiva admi-
nistração que constitui o ponto de contacto com as outras Cada Parte consulta os comités ou grupos internos em
Partes para efeitos da aplicação dos aspetos de desenvol- matéria de trabalho e ambiente ou desenvolvimento sus-
vimento sustentável relacionados com o comércio e do tentável, ou, caso não existam, cria tais comités ou grupos.
encaminhamento de todas as questões e comunicações Estes comités ou grupos podem apresentar pareceres e
que surjam relativamente ao presente título. formular recomendações sobre a aplicação do presente tí-
2 — As Partes estabelecem um Subcomité de Comércio tulo, inclusive por iniciativa própria, através dos respetivos
e Desenvolvimento Sustentável. O Subcomité de Co- canais internos das Partes. Os procedimentos de constitui-
mércio e Desenvolvimento Sustentável é composto por ção e consulta desses comités ou grupos, que representam
representantes de alto nível das administrações de cada de forma equilibrada as organizações representativas nos
Parte, responsáveis por questões em matéria de trabalho, domínios acima mencionados, são conformes à legislação
ambiente e comércio. interna.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o Subcomité Artigo 282.º
de Comércio e Desenvolvimento Sustentável reúne-se
Diálogo com a sociedade civil
em sessões nas quais participam apenas a Parte UE e um
dos Países Andinos signatários quando se trate de ques- 1 — Sob reserva do disposto no artigo 280.º, n.º 3, o
tões relativas exclusivamente à relação bilateral entre a Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável
Parte UE e o referido País Andino signatário, incluindo convoca, uma vez por ano, salvo acordo em contrário das
as questões abordadas no âmbito das consultas a nível do Partes, uma sessão com organizações da sociedade civil
governo previstas no artigo 283.º e do grupo de peritos e o público em geral, a fim de efetuar um diálogo sobre
instituído no artigo 284.º questões relativas à aplicação do presente título. As Partes
4 — O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sus- acordam no procedimento aplicável às referidas sessões
tentável reúne-se no primeiro ano após a entrada em vigor com a sociedade civil o mais tardar um ano após a entrada
do presente Acordo e em seguida sempre que necessário, em vigor do presente Acordo.
para supervisionar a aplicação do presente título, incluindo 2 — Com o objetivo de promover uma representação
as atividades de cooperação previstas no artigo 286.º, e equilibrada dos interesses envolvidos, as Partes dão aos
discutir assuntos de interesse comum relacionados com intervenientes nos domínios mencionados no artigo 281.º
o presente título. Este subcomité adota o seu regula- a oportunidade de participarem nas sessões. Os resumos
mento interno e aprova as suas decisões por consenso. dessas sessões são colocados à disposição do público.
5 — O trabalho do Subcomité de Comércio e Desen-
volvimento Sustentável assenta no diálogo, na coopera- Artigo 283.º
ção efetiva, no aprofundamento dos compromissos e das Consultas a nível do governo (82)
iniciativas ao abrigo do presente título e na procura de
soluções mutuamente satisfatórias para quaisquer difi- 1 — Uma Parte pode solicitar consultas a outra Parte
culdades que possam surgir. sobre quaisquer questões de interesse mútuo decorrentes
6 — O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento do presente título, mediante um pedido escrito apresen-
Sustentável tem as seguintes funções: tado ao ponto de contacto dessa Parte. A Parte requerida
responde sem demora.
a) Proceder ao acompanhamento do presente título e 2 — As Partes consultantes envidam todos os esforços
identificar ações para a realização dos objetivos de de- para chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre
senvolvimento sustentável; a questão, através do diálogo e de consultas. Se for caso
b) Apresentar ao Comité de Comércio, sempre que assim disso, sob reserva do acordo de ambas as Partes con-
considerar adequado, recomendações para a correta aplica- sultantes, as Partes recolhem informações ou opiniões
ção e melhor utilização possível do presente título; de qualquer pessoa, organização ou órgão que possam
c) Identificar áreas de cooperação e verificar a apli- contribuir para a análise da questão em causa, incluindo
cação efetiva da mesma, sem prejuízo do disposto no as organizações ou os órgãos internacionais dos acordos
artigo 326.º; referidos nos artigos 269.º e 270.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(67)
3 — Caso uma Parte consultante considere que uma Artigo 285.º
questão deve ser examinada de forma mais exaustiva, pode Relatório do grupo de peritos (84)
solicitar que o Subcomité de Comércio e Desenvolvimento
Sustentável se reúna para examinar a questão, apresen- 1 — O grupo de peritos deve, no prazo de 60 dias a con-
tando para o efeito um pedido escrito ao ponto de contacto tar da data de seleção do último perito, apresentar às Partes
da outra Parte consultante. O Subcomité de Comércio e no procedimento um relatório inicial que contenha as suas
Desenvolvimento Sustentável reúne-se prontamente e pro- conclusões preliminares sobre a questão. As Partes no proce-
cura acordar numa solução da questão. Salvo decisão do dimento podem apresentar ao grupo de peritos observações
Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável escritas sobre o relatório inicial no prazo de 15 dias após a sua
em contrário, as suas conclusões são tornadas públicas. apresentação. Após analisar as observações escritas, o grupo
4 — O Subcomité de Comércio e Desenvolvimento de peritos pode apreciar de novo o relatório inicial. O relatório
Sustentável publica periodicamente relatórios sobre o final do grupo de peritos aborda os argumentos apresenta-
resultado dos procedimentos de consulta concluídos e, dos nas observações escritas das Partes no procedimento.
se o considerar necessário, relatórios sobre as consultas 2 — O grupo de peritos apresenta às Partes no procedi-
em curso. mento o seu relatório final, incluindo as suas recomendações,
Artigo 284.º no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do rela-
tório inicial nos termos do n.º 1. As Partes no procedimento
Grupo de peritos divulgam ao público uma versão não confidencial do relató-
1 — Salvo acordo das Partes consultantes em contrá- rio final no prazo de 15 dias após a sua apresentação.
rio, uma Parte consultante pode solicitar, 90 dias após a 3 — As Partes no procedimento podem acordar em
apresentação de um pedido de consulta, que um grupo prorrogar os prazos referidos nos n.os 1 e 2.
de peritos se reúna para examinar a questão que não foi 4 — A Parte no procedimento em questão informa o
objeto de uma resposta satisfatória no âmbito das consultas Subcomité de Comércio e Desenvolvimento Sustentável
a nível do governo realizadas ao abrigo do artigo 283.º das suas intenções no que respeita às recomendações do
2 — O grupo de peritos pelo procedimento previsto grupo de peritos, incluindo a apresentação de um plano
nos n.os 3 e 4 determina se uma Parte cumpriu as suas de ação para aplicar as recomendações. O Subcomité de
obrigações ao abrigo do presente título. Comércio e Desenvolvimento Sustentável monitoriza a
3 — Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, aplicação das medidas determinadas por essa Parte.
as Partes apresentam ao Comité de Comércio uma lista 5 — O presente título não está sujeito às disposições
com, pelo menos, 15 pessoas com competência nas ques- do título XII («Resolução de litígios»).
tões abrangidas pelo presente título, 5 das quais, no mí-
nimo, não podem ser nacionais de nenhuma das Partes Artigo 286.º
e estão disponíveis para desempenhar a função de pre- Cooperação em matéria de comércio
sidente do grupo de peritos. A referida lista é aprovada e desenvolvimento sustentável
na primeira reunião do Comité de Comércio. Os peritos Tendo em conta a abordagem de cooperação do presente
são independentes e não aceitam instruções de nenhuma título, bem como as disposições do título XII («Assistência
das Partes. técnica e reforço de capacidades comerciais»), as Partes
4 — Cada Parte num procedimento (83) seleciona um reconhecem a importância das atividades de cooperação
perito da lista de peritos no prazo de 30 dias a contar da que contribuem para a aplicação e a melhor utilização do
data em que foi recebido o pedido de constituição de um presente título e, em especial, para a melhoria de políti-
grupo de peritos. Se o considerarem necessário, as Partes cas e práticas relacionadas com a proteção do trabalho
no procedimento podem acordar em nomear peritos que e do ambiente, nos termos das suas disposições. Essas
não estejam incluídos na lista para exercerem funções atividades de cooperação devem abranger atividades em
no grupo de peritos. Se uma Parte no procedimento não domínios de interesse comum, tais como:
nomear o seu perito nesse período, cabe à outra Parte no
procedimento selecionar da lista de peritos um nacional da a) Atividades relativas à avaliação dos impactos do
Parte que não nomeou o perito. Os dois peritos seleciona- presente Acordo sobre o ambiente e o trabalho, incluindo
dos designam o presidente, que não pode ser nacional de atividades destinadas a melhorar as metodologias e os
nenhuma das Partes no procedimento. Na eventualidade indicadores dessa avaliação;
de desacordo, o presidente é selecionado por sorteio. O b) Atividades relativas à investigação, monitorização
grupo de peritos é constituído no prazo de 40 dias após a e aplicação efetiva das convenções fundamentais da OIT
data de receção do pedido de constituição. e de acordos multilaterais sobre o comércio, incluindo
5 — As Partes no procedimento podem apresentar ob- aspetos relacionados com o comércio;
servações ao grupo de peritos. O grupo de peritos pode c) Estudos relativos aos níveis e às normas de proteção
solicitar e receber observações escritas ou qualquer outra do trabalho e do ambiente e mecanismos de monitorização
informação de organismos, instituições e pessoas com desses níveis;
informações pertinentes ou conhecimentos especializa- d ) Atividades relacionadas com atenuação das alte-
dos, incluindo informações e observações escritas das rações climáticas e a adaptação às mesmas, incluindo
organizações e órgãos internacionais pertinentes, sobre atividades relacionadas com a redução de emissões da
questões relativas às convenções e aos acordos interna- desflorestação e da degradação florestal (REDD);
cionais mencionados nos artigos 269.º e 270.º e) Atividades relacionadas com aspetos, pertinentes
6 — Aquando da entrada em vigor do presente Acordo, para o comércio, do regime internacional aplicável às
as Partes apresentam o regulamento interno do grupo de alterações climáticas, incluindo atividades comerciais
peritos ao Comité de Comércio, para efeitos da sua adoção e de investimento para contribuir para os objetivos da
na primeira reunião desde Comité. CQNUAC;
5684-(68) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
f) Atividades relacionadas com a conservação e utili- Artigo 290.º
zação sustentável da diversidade biológica, na aceção do Intercâmbio de informações
presente título;
g) Atividades relacionadas com a determinação da ori- 1 — A pedido de outra Parte, e no limite legalmente
gem legal dos produtos florestais, regimes voluntários possível, uma Parte, através do seu coordenador do
de certificação florestal e rastreabilidade dos diferentes Acordo, presta informações e responde prontamente a
produtos florestais; qualquer questão relativa a qualquer assunto suscetível
h) Atividades de incentivo às melhores práticas no de afetar substancialmente o presente Acordo.
domínio da gestão sustentável das florestas; 2 — Sempre que, em conformidade com o presente
i) Atividades relativas ao comércio de produtos da Acordo, uma Parte presta informações que considera
pesca, na aceção do presente título; confidenciais a outra Parte, essa Parte trata a referida
j) Intercâmbio de informações e experiências no que informação como confidencial.
respeita à promoção e aplicação de boas práticas de res- 3 — A pedido de uma Parte, o coordenador do Acordo
ponsabilidade social das empresas; e de outra Parte indica o serviço ou o funcionário responsá-
k) Atividades relativas a aspetos da Agenda para o vel pelo tratamento das questões relativas à aplicação do
Trabalho Digno da OIT relacionados com o comércio, presente Acordo e presta o apoio necessário para facilitar
incluindo interações entre comércio e emprego produtivo, a comunicação com a Parte requerente.
normas fundamentais em matéria de trabalho, proteção
social e diálogo social. Artigo 291.º
Processos administrativos
TÍTULO X Cada Parte aplica de forma coerente, imparcial e ra-
zoável todas as medidas de aplicação geral referidas no
Transparência e processos administrativos artigo 288.º, n.º 1. Para o efeito, ao aplicar essas medidas
a pessoas, mercadorias, serviços ou estabelecimentos con-
Artigo 287.º cretos de outra Parte em casos específicos, cada Parte:
Cooperação para a promoção da transparência a) Envida esforços para, sempre que possível e em con-
formidade com o seu direito interno, notificar as pessoas
As Partes cooperam no âmbito das instâncias bilaterais
diretamente afetadas por um processo, com uma antece-
e multilaterais pertinentes, a fim de aumentarem a trans-
dência razoável, do início de um processo, incluindo uma
parência nas questões relacionadas com o comércio.
descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica
ao abrigo da qual o processo é iniciado e uma descrição
Artigo 288.º geral das questões em litígio;
Publicação b) Garante a essas pessoas uma oportunidade razoável
para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua
1 — Cada Parte assegura que as suas medidas de aplica-
posição antes de qualquer decisão administrativa final,
ção geral, incluindo leis, regulamentos, decisões judiciais,
na medida em que os prazos, a natureza do processo e o
procedimentos e despachos administrativos relativos a
interesse público o permitam; e
quaisquer questões abrangidas pelo presente Acordo se-
c) Garante que os seus processos se baseiam e estão em
jam publicadas sem demora ou de outro modo postas à
conformidade com o respetivo direito interno.
disposição das pessoas interessadas, a fim de que delas
tomem conhecimento.
Artigo 292.º
2 — Cada Parte, na medida do possível, dá às pessoas
interessadas a oportunidade de formularem observações Reexame e recurso
sobre qualquer proposta de lei, regulamento, procedimento
1 — Cada Parte institui ou mantém tribunais ou pro-
ou despacho administrativo de aplicação geral referente a
cessos judiciais, quase-judiciais ou administrativos para
qualquer questão abrangida pelo presente Acordo e exa- efeitos do reexame imediato e, sempre que tal se justifique,
mina as referidas observações sempre que estas sejam da retificação das medidas administrativas finais relati-
pertinentes. vas às questões relacionadas com o comércio abrangidas
3 — Considera-se que as informações referidas no pelo presente Acordo. Esses tribunais são imparciais e
n.º 1 do presente artigo foram prestadas por uma Parte independentes do serviço ou autoridade responsável pela
quando tiverem sido comunicadas através de notificação aplicação administrativa das disposições e não possuem
adequada à OMC ou quando forem colocadas à disposição qualquer interesse significativo no desenlace da questão
do público, a título gratuito, no sítio oficial na Internet da em apreço.
Parte em questão. 2 — Cada Parte assegura que, nos referidos tribunais
ou processos, as partes no processo tenham direito a:
Artigo 289.º
a) Uma oportunidade razoável de apoiar ou defender
Informações confidenciais
as respetivas posições; e
Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qual- b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas
quer Parte a prestar informações confidenciais cuja di- alegações ou, se exigido pelo respetivo direito interno, no
vulgação possa entravar a aplicação efetiva da lei ou de processo compilado pela autoridade administrativa.
qualquer outro modo ser contrária ao interesse público,
ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais 3 — Sob reserva de recurso ou de novo reexame pre-
de determinadas empresas, públicas ou privadas. vistos no respetivo direito interno, cada Parte assegura que
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(69)
as referidas decisões sejam aplicadas pelos serviços ou b) Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que
autoridades competentes e rejam a prática dos mesmos no considere necessárias para a proteção dos seus interesses
que diz respeito à decisão administrativa em causa. essenciais em matéria de segurança:
i) Relativas a contratos públicos indispensáveis para
Artigo 293.º a segurança nacional ou para efeitos de defesa nacional;
Transparência em matéria de subvenções ii) Relativas a materiais cindíveis ou fundíveis ou ma-
teriais de que estes sejam derivados;
1 — Para efeitos do presente Acordo, uma subvenção iii) Relacionadas com a produção, os contratos públi-
relacionada com o comércio de mercadorias é uma me- cos ou o comércio de armas, de munições e de material
dida abrangida pela definição constante do artigo 1.1 do de guerra e relativas ao tráfico de outras mercadorias e
Acordo sobre Subvenções e é específica na aceção do materiais e à prestação de serviços ou ao estabelecimento,
artigo 2.º deste último. direta ou indiretamente, para efeitos de aprovisionamento
2 — Cada Parte assegura a transparência em matéria de de um estabelecimento militar;
subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias. iv) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de
Com início dois anos após a entrada em vigor do presente emergência a nível das relações internacionais; ou
Acordo, cada Parte apresenta bienalmente às outras Partes
um relatório sobre a base jurídica, a forma, o montante c) Impedir qualquer das Partes de empreender quaisquer
ou orçamento e, se possível, o beneficiário da subven- medidas necessárias para fazer face aos compromissos
ção concedida pelo governo ou por qualquer organismo que assumiu para a manutenção ou restauração da paz e
público. Presume-se que o relatório foi apresentado se a da segurança internacionais.
informação pertinente for difundida pela Parte em questão,
ou em seu nome, num sítio de acesso público na Internet. 2 — O Comité de Comércio é mantido informado tanto
Quando procedem ao intercâmbio de informações, as quanto possível de quaisquer medidas adotadas por uma
Partes têm em conta as restrições em matéria de segredo Parte nos termos do n.º 1, alíneas b) e c), bem como da
profissional e comercial. cessação da sua aplicação.
3 — O Comité de Comércio analisa periodicamente
os progressos realizados por cada Parte na aplicação do Artigo 296.º
presente artigo. Fiscalidade
4 — As disposições do presente artigo não prejudicam 1 — O presente Acordo é aplicável a medidas fiscais
o direito das Partes, em conformidade com as disposições apenas na medida em que tal aplicação seja necessária
aplicáveis do Acordo OMC, utilizarem as vias de recurso para que as disposições do presente Acordo produzam
em matéria comercial ou recorrerem à resolução de litígios efeitos.
ou a qualquer outra ação adequada contra uma subvenção 2 — Nenhuma das disposições do presente Acordo
concedida por outra Parte. prejudica os direitos e as obrigações de qualquer Parte
5 — As Partes acordam em proceder ao intercâmbio decorrentes de quaisquer convenções (85) de natureza
de informações, a pedido de qualquer das Partes, sobre fiscal entre um Estado membro da União Europeia e um
matérias relativas a subvenções relacionadas com o co- País Andino signatário. Em caso de incompatibilidade
mércio de serviços e efetuar a primeira troca de opiniões entre o disposto no presente Acordo e qualquer convenção
sobre estas questões um ano após a entrada em vigor do desse tipo, esta última prevalece relativamente às dispo-
presente Acordo. sições incompatíveis. No caso de uma convenção fiscal
6 — O presente artigo não está sujeito às disposições entre um Estado membro da União Europeia e um País
do título XII («Resolução de litígios»). Andino signatário, a determinação conjunta da eventual
incompatibilidade entre o presente Acordo e a referida
Artigo 294.º convenção é da exclusiva responsabilidade das autoridades
Normas específicas
competentes no âmbito dessa convenção.
3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode
As disposições do presente título não prejudicam a apli- ser interpretada no sentido de impedir uma das Partes de
cação de qualquer norma específica estabelecida noutros adotar ou aplicar efetivamente uma medida que:
títulos do presente Acordo.
a) Tenha por objetivo garantir a imposição ou a co-
brança efetiva ou equitativa de impostos diretos;
b) Estabeleça, na aplicação das disposições pertinentes
TÍTULO XI da legislação fiscal interna, incluindo as que se destinam a
Exceções gerais garantir a imposição ou cobrança de impostos, uma distinção
entre sujeitos passivos que não se encontrem numa situação
Artigo 295.º idêntica, nomeadamente no que diz respeito ao seu local de
residência ou ao local em que os seus capitais são investidos;
Exceções por razões de segurança c) Vise impedir a fuga ou a evasão fiscal, em conformi-
1 — Nenhuma das disposições do presente Acordo dade com as disposições fiscais de destinados convénios
pode ser interpretada no sentido de: a evitar a dupla tributação, de outros acordos de natureza
fiscal ou da legislação fiscal interna em vigor; ou
a) Exigir que uma das Partes comunique ou faculte d) Seja incompatível com qualquer obrigação NMF
o acesso a informações cuja divulgação considere estabelecida ao abrigo do presente Acordo, sempre que
contrária aos seus interesses essenciais em matéria de a diferença de tratamento decorra de uma convenção de
segurança; ou natureza fiscal.
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4 — Os termos ou conceitos fiscais não definidos no na medida do possível, uma solução mutuamente satisfa-
presente Acordo são determinados de acordo com as de- tória relativamente a qualquer questão que possa afetar o
finições e conceitos fiscais, ou com definições e concei- seu funcionamento. Na falta de uma solução mutuamente
tos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação acordada, o objetivo imediato do presente título será, em
interna da Parte que toma a medida. geral, o de assegurar a supressão das medidas em causa,
caso se verifique que as mesmas são incompatíveis com
Artigo 297.º as disposições do presente Acordo.
Balança de pagamentos
Artigo 299.º
1 — Se uma Parte se encontrar em dificuldades graves a Âmbito de aplicação
nível da balança de pagamentos ou das finanças externas, ou
sob tal ameaça, pode tomar ou manter medidas restritivas no 1 — Salvo disposição em contrário do presente Acordo,
que diz respeito ao comércio de mercadorias, ao comércio de o disposto no presente título é aplicável a qualquer litígio
serviços e ao estabelecimento, inclusive no que respeita aos respeitante à interpretação e aplicação do presente Acordo,
pagamentos ou transferências relativos a essas transações. em particular quando uma Parte considere que uma me-
2 — As medidas restritivas adotadas ou mantidas nos dida adotada por outra Parte é ou pode ser incompatível
termos do n.º 1 não podem estabelecer qualquer discri- com as suas obrigações que sobre ela impendem ao abrigo
minação, devem ter uma duração limitada e não podem do presente Acordo.
exceder o estritamente necessário para sanar a situação da 2 — O presente título não é aplicável aos litígios entre
balança de pagamentos, devendo estar em conformidade Países Andinos signatários.
com as condições acordadas no âmbito do Acordo OMC
e ser compatíveis com o disposto nos Estatutos do Fundo Artigo 300.º
Monetário Internacional, conforme o caso (86).
Definições
3 — As Partes esforçam-se por evitar a aplicação das
medidas restritivas referidas no n.º 1. Na eventualidade de Para efeitos do presente título, entende-se por «parte
uma Parte introduzir ou alterar tais medidas, essa Parte no- no litígio» ou «parte num litígio» e «partes no litígio» ou
tifica prontamente as outras Partes e apresenta-lhes o mais «partes num litígio» a Parte ou Partes no presente Acordo
rapidamente possível um calendário para a sua eliminação. que são partes num procedimento de resolução de litígios
4 — As consultas realizam-se num prazo curto, no âm- previsto pelo presente título.
bito do Comité de Comércio. Essas consultas destinam-se
a avaliar a situação da balança de pagamentos da Parte
que adota ou mantém medidas restritivas ao abrigo do CAPÍTULO 2
presente artigo, bem como as próprias medidas, tendo Consultas
em conta fatores como:
a) A natureza e extensão das dificuldades verificadas a Artigo 301.º
nível da balança de pagamentos e da situação financeira Consultas
externa;
b) O ambiente económico e comercial externo; e 1 — As Partes esforçam-se por resolver quaisquer lití-
c) Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja gios relativos a qualquer questão prevista no artigo 299.º,
possível recorrer. iniciando consultas de boa-fé, de modo a alcançar uma
solução mutuamente acordada.
No âmbito dessas consultas é analisada a conformidade 2 — Uma Parte pode solicitar o início de consultas
das medidas restritivas com o disposto nos n.os 2 e 3. São mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o
aceites todos os dados de natureza estatística ou de outro Comité de Comércio, precisando a medida em causa e a
tipo apresentados pelo Fundo Monetário Internacional rela- base jurídica da queixa.
tivamente a câmbios, reservas monetárias ou balança de 3 — A Parte requerida responde ao pedido de consul-
pagamentos. As conclusões baseiam-se na avaliação efetuada tas, com cópia para o Comité de Comércio, no prazo de
pelo Fundo da situação da balança de pagamentos e da si- 10 dias a contar da sua receção. Em casos de urgência,
tuação financeira externa da Parte que introduz as medidas. esse prazo é de cinco dias.
4 — As partes no litígio podem acordar em não iniciar
consultas nos termos do presente artigo e recorrer direta-
TÍTULO XII mente ao procedimento do painel de arbitragem previsto
no artigo 302.º O Comité de Comércio é notificado por
Resolução de litígios escrito desta decisão o mais tardar cinco dias antes do
pedido de constituição de um painel de arbitragem.
CAPÍTULO 1 5 — Salvo acordo das Partes consultantes em contrário,
as consultas realizam-se e consideram-se concluídas no
Objetivos, âmbito de aplicação e definições prazo de 30 dias após a data de receção do pedido pela
Parte requerida e têm lugar no território da Parte requerida.
Artigo 298.º Mediante acordo das partes no litígio, as consultas podem
realizar-se por qualquer meio tecnológico disponível. As
Objetivo
consultas e as informações divulgadas no decurso das
O presente título tem por objetivo prevenir e resolver mesmas são confidenciais.
os litígios que possam surgir entre as Partes relativos à 6 — Em casos urgentes, nomeadamente os que se
interpretação e aplicação do presente Acordo, e alcançar, referem a produtos perecíveis ou que de outro modo
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(71)
digam respeito a mercadorias ou serviços que perdem 4 — Nos 10 dias seguintes à data de receção do pedido
rapidamente o seu valor comercial, como determinados de constituição de um painel de arbitragem, uma Parte
serviços ou mercadorias sazonais, as consultas têm início que não seja parte no litígio e que tenha um interesse
nos 15 dias seguintes à data da receção do pedido pela substancial no mesmo, pode solicitar por escrito às partes
Parte requerida e consideram-se concluídas nesse prazo no litígio, com cópia para o Comité de Comércio, a sua
de 15 dias. participação no procedimento de arbitragem. Essa Parte
7 — Durante as consultas, cada Parte consultante for- pode participar como parte terceira em conformidade com
nece informações factuais suficientes para permitir uma o regulamento interno.
análise exaustiva do modo como a medida proposta ou
em vigor, ou qualquer outra questão, pode afetar o fun- Artigo 303.º
cionamento e a aplicação do presente Acordo. Constituição do painel de arbitragem
8 — Durante as consultas previstas no presente artigo,
cada Parte consultante assegura a participação de funcio- 1 — Um painel de arbitragem é composto por três ár-
nários das autoridades governamentais competentes que bitros.
possuam os conhecimentos relevantes relativos à questão 2 — Nos 12 dias seguintes à data de receção do pedido
objeto das consultas. de constituição de um painel de arbitragem pela Parte
9 — Salvo acordo das Partes consultantes em contrário, requerida, cada parte no litígio pode nomear um árbitro,
quando um litígio tenha sido objeto de consultas no âm- de entre os candidatos propostos por qualquer uma das
bito de um subcomité estabelecido ao abrigo do presente Partes, para a lista estabelecida nos termos do artigo 304.º
Acordo, essas consultas podem substituir as consultas pre- Se uma das partes no litígio não nomear o seu árbitro, este
vistas no presente artigo, desde que no decurso das mesmas é selecionado, a pedido da outra parte no litígio, mediante
se tenha devidamente identificado a medida em causa e a sorteio efetuado pelo presidente do Comité de Comércio,
base jurídica da queixa. Salvo acordo das Partes consultan- ou o seu representante, de entre os candidatos propostos
tes em contrário, as consultas no âmbito de um subcomité para a lista de árbitros por essa parte no litígio.
consideram-se concluídas no prazo de 30 dias após a data 3 — Salvo se as Partes chegarem a acordo quanto ao
de receção do pedido de consultas pela Parte requerida. presidente do painel de arbitragem no prazo previsto no
10 — Nos cinco dias seguintes à data de receção do n.º 2, e a pedido de qualquer uma das partes no litígio, o
pedido de consultas, uma Parte que não seja Parte consul- presidente do Comité de Comércio, ou o seu representante,
tante e que tenha interesse na questão objeto das mesmas seleciona por sorteio o presidente do painel de arbitragem,
pode requerer por escrito às Partes nas consultas, com de entre os candidatos selecionados para o efeito na lista
cópia para o Comité de Comércio, a sua participação nas de árbitros.
consultas. Se nenhuma das Partes consultantes se opuser 4 — O presidente do Comité de Comércio, ou o seu
ao pedido, a referida Parte pode participar na qualidade de representante, seleciona por sorteio os árbitros da lista
terceiro, nos termos do regulamento interno, estabelecido prevista no artigo 304.º no prazo de cinco dias após a data
ao abrigo do artigo 315.º (a seguir designado «regula- de receção de um pedido apresentado nos termos nos n.os 2
mento interno»). ou 3, conforme o caso.
5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, as partes
no litígio podem selecionar como árbitros, por mútuo con-
CAPÍTULO 3 sentimento e no prazo de 10 dias após a data de receção do
Procedimentos de resolução de litígios pedido pela Parte requerida, pessoas que não constam da
lista de árbitros mas que preenchem os requisitos previstos
Artigo 302.º no artigo 304.º, n.º 3.
6 — A data de constituição do painel de arbitragem
Início do procedimento de arbitragem corresponde à data em que todos os árbitros designados
1 — A Parte requerente pode solicitar a constituição confirmam que aceitam a sua nomeação em conformidade
de um painel de arbitragem se: com o regulamento interno.
a) A Parte requerida não responder ao pedido de con- Artigo 304.º
sultas nos termos do artigo 301.º, n.º 3;
Lista de árbitros
b) As consultas não se realizarem no prazo estabelecido
no artigo 301.º, n.os 5 e 6, conforme o caso; 1 — O Comité de Comércio elabora na sua primeira
c) As Partes consultantes não conseguirem resolver o reunião uma lista com 25 pessoas que estejam dispostas
litígio através das consultas; ou e aptas a desempenhar a função de árbitros. Cada Parte
d ) As partes no litígio tiverem acordado em não iniciar propõe cinco pessoas para exercer as funções de árbitro.
consultas, nos termos do artigo 301.º, n.º 4. As Partes acordam igualmente na escolha de 10 pessoas
que não sejam nacionais (87) de qualquer uma das Partes
2 — O pedido de constituição de um painel de arbitra- para exercerem a função de presidente do painel de ar-
gem é dirigido por escrito à Parte requerida e ao Comité bitragem.
de Comércio. No seu pedido, a Parte requerente precisa 2 — O Comité de Comércio garante que a lista es-
as medidas específicas em causa e explica por que razões tabelecida nos termos do n.º 1 esteja sempre completa.
estas medidas constituem uma violação das disposições Em todo o caso, a lista pode ser utilizada nos termos do
do presente Acordo de modo suficiente para constituir a artigo 303.º, mesmo que esteja incompleta.
base jurídica da queixa. 3 — Os árbitros têm conhecimentos especializados ou
3 — Uma Parte não pode solicitar a constituição de um experiência em direito, comércio internacional ou resolu-
painel de arbitragem para examinar uma medida proposta. ção de litígios decorrentes de acordos comerciais interna-
5684-(72) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
cionais. São independentes, imparciais, não possuem qual- Artigo 308.º
quer vínculo direto ou indireto a qualquer uma das Partes Cumprimento do laudo de arbitragem
e não recebem instruções de qualquer das Partes nem de
qualquer organização. Os árbitros respeitam o código de 1 — A Parte requerida adota todas as medidas neces-
conduta estabelecido em conformidade com o presente sárias para dar cumprimento imediato ao laudo do painel
título (a seguir designado «código de conduta»). de arbitragem.
4 — O Comité de Comércio estabelece ainda listas su- 2 — Num prazo de 30 dias a contar da data de receção
plementares de 12 pessoas com conhecimentos setoriais do laudo, a Parte requerida notifica a Parte requerente:
especializados em domínios específicos abrangidos pelo pre- a) Das medidas específicas que considera necessárias
sente Acordo. Para o efeito, cada Parte propõe três pessoas para cumprir o laudo;
para exercer as funções de árbitro. As Partes selecionam, b) Do prazo razoável para o fazer; e
por acordo mútuo, para presidir ao painel de arbitragem três c) De uma oferta concreta de compensação temporária,
candidatos que não sejam nacionais de nenhuma das Partes. até à aplicação integral da medida específica que considera
Cada parte no litígio pode optar por designar o seu árbitro necessária para cumprir o laudo.
de entre os propostos por qualquer uma das Partes para uma
lista setorial. Quando se recorrer ao procedimento de seleção 3 — Em caso de divergências entre as partes no litígio
previsto no artigo 303.º, n.º 3, o presidente do Comité de quanto ao conteúdo de tal notificação, a Parte requerente
Comércio, ou o seu representante, pode utilizar uma lista pode solicitar ao painel de arbitragem que emitiu o laudo
setorial mediante acordo das partes no litígio. que se pronuncie sobre a conformidade das medidas
propostas ao abrigo do n.º 2, alínea a), com o disposto
Artigo 305.º no presente Acordo, bem como sobre se o prazo fixado
Oposição, afastamento e substituição para cumprir o laudo é razoável e ou a proposta de com-
pensação é manifestamente desproporcionada. O painel
1 — Qualquer parte no litígio pode manifestar a sua deve pronunciar-se no prazo de 45 dias após a data de
oposição relativamente a um árbitro em caso de dúvidas apresentação do pedido.
justificáveis quanto ao cumprimento do código de conduta 4 — Caso não seja possível reunir o painel de arbitra-
por esse árbitro. A decisão de oposição ou afastamento de gem inicial, ou algum dos seus membros, são aplicáveis
um árbitro é adotada de acordo com o regulamento interno. os procedimentos previstos no artigo 303.º O prazo para
2 — Se um árbitro não puder participar no procedi- a notificação do laudo é de 45 dias a contar da data de
mento, renunciar ao cargo ou tiver de ser substituído, é constituição do novo painel de arbitragem.
selecionado um substituto nos termos do artigo 303.º 5 — O prazo razoável referido no n.º 2, alínea b), pode
ser prorrogado por acordo mútuo entre as partes no litígio.
Artigo 306.º
Apensação de procedimentos de arbitragem Artigo 309.º
Nos casos em que a constituição de um painel de arbi- Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento
tragem for solicitada por mais de uma Parte relativamente ao laudo do painel de arbitragem
à mesma medida e com base nos mesmos fundamentos 1 — A Parte requerida notifica a Parte requerente e o
jurídicos, constitui-se, sempre que possível, um único Comité de Comércio de quaisquer medidas adotadas a
painel de arbitragem para o exame desses pedidos. fim de pôr termo ao incumprimento das suas obrigações
em virtude do presente Acordo, antes do final do prazo
Artigo 307.º razoável fixado nos termos do artigo 308.º, n.º 2, alínea b),
Laudo do painel de arbitragem e dos n.os 3 ou 5.
2 — Se as medidas notificadas pela Parte requerida
1 — Os painéis de arbitragem notificam do seu laudo nos termos do n.º 1 não forem similares às previamente
as partes no litígio e o Comité de Comércio no prazo de notificadas por essa Parte ao abrigo do artigo 308.º, n.º 2,
120 dias a contar da data da sua constituição. Caso um alínea a), ou se a Parte requerente recorreu ao procedi-
painel de arbitragem considere que este prazo não pode mento de arbitragem previsto no artigo 308.º, n.º 3, e as
ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve referidas medidas notificadas ao abrigo do n.º 1 não forem
notificar, por escrito, as partes no litígio e o Comité de similares àquelas que o painel de arbitragem considerou
Comércio, dando a conhecer os motivos do atraso e a data conformes com o presente Acordo, e em caso de desa-
em que o painel notificará o seu laudo. A notificação do cordo entre as partes no litígio sobre a existência ou a
laudo do painel não pode em caso algum ocorrer mais de compatibilidade das medidas notificadas com o presente
150 dias após a data da constituição do referido painel. Acordo, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao
2 — Em casos urgentes, nomeadamente os que se re- painel de arbitragem que decida sobre a questão. Esse
ferem a produtos perecíveis ou que de outro modo digam pedido identifica as medidas específicas em causa e ex-
respeito a mercadorias ou serviços que perdem rapida- plica as razões pelas quais são incompatíveis com as
mente o seu valor comercial, como determinados serviços disposições do presente Acordo. O laudo do painel de
ou mercadorias sazonais, o painel de arbitragem emite um arbitragem é emitido no prazo de 30 dias a contar da
laudo quanto ao caráter de urgência de um determinado data do pedido.
caso no prazo de 10 dias após a data da sua constituição. 3 — Caso o painel de arbitragem inicial, ou algum dos
A notificação do laudo pelo painel de arbitragem efetua-se seus membros, não esteja disponível, são aplicáveis os
no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição, procedimentos previstos no artigo 303.º O laudo é profe-
não podendo, em caso algum, ocorrer mais de 75 dias a rido no prazo de 30 dias a contar da data de constituição
contar da referida data. do novo painel de arbitragem.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(73)
Artigo 310.º Parte requerida da sua obrigação de dar cumprimento ao
Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento
laudo. Quaisquer medidas corretivas desta natureza são
aplicáveis apenas até à retirada ou alteração da medida
1 — Se a Parte requerida não comunicar a adoção de considerada incompatível com o presente Acordo de modo
qualquer medida para cumprir o laudo do painel de arbi- a dar cumprimento às disposições do presente Acordo, ou
tragem antes do termo do prazo razoável, ou se o painel de até as partes no litígio alcançarem uma solução mutua-
arbitragem decidir, nos termos do artigo 309.º, n.º 2, que mente acordada.
uma medida notificada não é compatível com o presente
Acordo, a Parte requerente pode: Artigo 311.º
a) Solicitar à Parte requerida uma compensação por Revisão das medidas adotadas após a suspensão dos benefícios
incumprimento, quer se trate da continuação da compen- ou da compensação por incumprimento
sação temporária, quer de uma compensação distinta; ou 1 — A Parte requerida pode, a qualquer momento,
b) Notificar a Parte requerida e o Comité de Comércio notificar a Parte requerente e o Comité de Comércio de
da sua intenção de suspender concessões decorrentes de qualquer medida que tenha tomado para cumprir o laudo
qualquer disposição a que se faz referência no artigo 299.º do painel de arbitragem e do seu pedido à Parte requerente
para um nível equivalente ao da anulação ou da redução para pôr termo à suspensão dos benefícios, ou da sua
das vantagens causado pela violação. intenção de pôr termo à aplicação da compensação por
incumprimento, consoante o caso. Exceto no caso previsto
2 — Se, após um prazo de 20 dias subsequente ao no n.º 2, a suspensão dos benefícios termina 30 dias após
termo do período razoável, ou após a decisão do painel a referida notificação.
de arbitragem de que a medida notificada ao abrigo do ar- 2 — Se as partes no litígio não chegarem a acordo
tigo 311.º, n.º 2, não é compatível com o presente Acordo, quanto à compatibilidade da medida comunicada com
as partes no litígio não conseguirem chegar a um acordo as disposições do presente Acordo no prazo de 30 dias
quanto à compensação prevista no n.º 1, alínea a), a Parte a contar da data de apresentação da notificação prevista
requerente pode notificar a Parte requerida e o Comité de no n.º 1, qualquer uma destas partes pode solicitar por
Comércio da sua intenção de suspender benefícios decor- escrito ao painel de arbitragem inicial uma decisão sobre a
rentes de qualquer disposição referida no artigo 299.º a questão. Esse pedido deve ser comunicado em simultâneo
um nível equivalente ao da anulação ou da redução das à Parte requerida e ao Comité de Comércio. As partes no
vantagens causado pela violação. litígio e o Comité de Comércio são notificados do laudo
3 — Se a Parte requerida não aplicar a compensação do painel de arbitragem no prazo de 45 dias a contar da
temporária estabelecida nos termos do artigo 308.º num data de receção desse pedido. Se o painel de arbitragem
prazo razoável (88), a Parte requerente pode notificar a decidir que a medida adotada para dar cumprimento está
Parte requerida e o Comité de Comércio da sua intenção em conformidade com as disposições do presente Acordo,
de suspender benefícios decorrentes de qualquer disposi- cessa a suspensão dos benefícios.
ção referida no artigo 299.º a um nível equivalente ao da 3 — Caso o painel de arbitragem inicial, ou algum
compensação temporária até a Parte requerida aplicar a dos seus membros, não esteja disponível, são aplicáveis
compensação temporária ou adotar uma medida de cum- os procedimentos previstos no artigo 303.º O prazo de
primento, consoante o que ocorrer primeiro. notificação do laudo é de 45 dias a contar da data de
4 — Caso a Parte requerente comunique a sua inten- constituição de um novo painel de arbitragem.
ção de suspender benefícios ao abrigo dos n.os 2 e 3, essa 4 — Se, decorridos os 30 dias previstos no n.º 2, ne-
Parte pode aplicar a suspensão dos benefícios 10 dias nhuma das partes no litígio tiver solicitado ao painel de
após a notificação, salvo se a Parte requerida solicitar a arbitragem que se pronuncie sobre a compatibilidade da
arbitragem ao abrigo do n.º 5. medida notificada ao abrigo do n.º 1, e a Parte requerente
5 — Se a Parte requerida considerar que o nível de sus- não tiver cumprido a sua obrigação de cessar a suspensão
pensão notificado não é equivalente ao nível da anulação dos benefícios, a Parte requerida pode suspender bene-
ou da redução das vantagens causado pela violação, pode fícios a um nível equivalente ao aplicado pela Parte re-
pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se querente enquanto esta última mantiver a suspensão dos
pronuncie sobre a questão. Tal pedido deve ser comuni- benefícios.
cado à Parte requerente e ao Comité de Comércio antes
do fim do prazo de 10 dias referido no n.º 4. O painel Artigo 312.º
de arbitragem inicial deve notificar as partes no litígio
Pedido de clarificação de um laudo
e o Comité de Comércio do seu laudo sobre o nível de
suspensão dos benefícios no prazo de 30 dias a contar da 1 — Nos 10 dias seguintes à notificação do laudo, uma
data de receção do pedido pelo painel de arbitragem. Os parte no litígio pode solicitar por escrito ao painel de
benefícios não são suspensos até o painel de arbitragem arbitragem, com cópia para a outra parte no litígio e para
inicial ter notificado as partes no litígio do seu laudo e o Comité de Comércio, que clarifique certos aspetos es-
qualquer suspensão deve ser conforme a essa decisão. pecíficos de qualquer determinação ou recomendação do
6 — Caso o painel de arbitragem inicial, ou algum dos laudo que a referida parte considere ambíguos, incluindo
seus membros, não esteja disponível, são aplicáveis os os que se relacionem com o cumprimento. A outra parte
procedimentos previstos no artigo 303.º O laudo é profe- no litígio pode apresentar as suas observações sobre o
rido no prazo de 45 dias a contar da data de constituição referido pedido ao painel de arbitragem, com cópia à
do novo painel de arbitragem. Parte que efetuou o pedido de clarificação. O painel de
7 — A compensação ou a suspensão dos benefícios arbitragem responde ao pedido no prazo de 10 dias a
ao abrigo do presente artigo é temporária e não isenta a contar da sua receção.
5684-(74) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
2 — A apresentação de um pedido nos termos do n.º 1 2 — O painel de arbitragem pode também autorizar
não prejudica os prazos previstos no artigo 308.º entidades não governamentais interessadas estabelecidas
no território de uma parte no litígio a comunicar informa-
Artigo 313.º ções amicus curiae em conformidade com o regulamento
interno.
Suspensão e encerramento do procedimento de arbitragem
1 — As partes no litígio podem acordar, a qualquer Artigo 317.º
momento, na suspensão dos trabalhos do painel de ar-
Regras de interpretação
bitragem durante um período não superior a 12 meses
a contar da data de tal acordo. As partes no litígio noti- O painel de arbitragem interpreta as disposições refe-
ficam do acordo, por escrito, o presidente do painel de ridas no artigo 299.º em conformidade com as regras de
arbitragem, com cópia para o Comité de Comércio. Em interpretação consuetudinárias do direito público interna-
caso de suspensão, os prazos previstos no artigo 307.º cional constantes da Convenção de Viena sobre o Direito
são prorrogados pelo período de tempo correspondente à dos Tratados, feita em Viena em 23 de maio de 1969. Os
suspensão dos trabalhos. laudos do painel de arbitragem não podem aumentar ou
2 — Em todo o caso, se os trabalhos do painel de arbi- reduzir os direitos e obrigações previstos nas disposições
tragem forem suspensos por um período superior a 12 me- referidas no artigo 299.º
ses, o poder do painel de arbitragem caduca, salvo acordo
em contrário das partes no litígio. Se o poder do painel Artigo 318.º
de arbitragem caducar, nenhuma disposição do presente
Decisões e laudos do painel de arbitragem
artigo impede uma Parte de iniciar um novo procedimento
de arbitragem sobre a mesma questão. 1 — O painel de arbitragem envida todos os esforços
3 — As partes no litígio podem acordar em encerrar o para adotar as suas decisões por consenso. Todavia, se não
procedimento de arbitragem a qualquer momento, notifi- for possível deliberar por consenso, a questão em causa é
cando conjuntamente, por escrito, o presidente do painel decidida por maioria. No entanto, as opiniões divergentes
de arbitragem, com cópia para o Comité de Comércio. dos árbitros não são publicadas em caso algum.
2 — Todos os laudos do painel de arbitragem são vincu-
CAPÍTULO 4 lativos para as partes no litígio e não criam quaisquer direi-
tos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.
Disposições gerais O laudo estabelece as decisões quanto à matéria de facto,
a aplicabilidade das disposições relevantes do presente
Artigo 314.º Acordo, as determinações relativas ao cumprimento ou
incumprimento pela Parte em causa das obrigações que
Solução mutuamente acordada
lhe incumbem por força do Acordo, bem como a funda-
As partes no litígio podem, a qualquer momento, al- mentação subjacente às suas decisões e conclusões.
cançar uma solução mutuamente acordada para um litígio 3 — A pedido de uma parte no litígio, o painel de ar-
ao abrigo do presente título. As partes no litígio devem bitragem pode formular recomendações quanto ao modo
notificar conjuntamente o Comité de Comércio da referida de aplicação do laudo.
solução. O procedimento é encerrado no momento da 4 — Os laudos do painel de arbitragem são públicos,
notificação da solução mutuamente acordada. salvo decisão em contrário das partes no litígio.
Artigo 315.º Artigo 319.º
Regulamento interno e código de conduta Relação com direitos no âmbito da OMC e escolha da instância
1 — Os procedimentos de resolução de litígios ao 1 — As disposições do presente título não prejudi-
abrigo do presente título são regidos pelo regulamento cam os direitos e as obrigações das Partes nos termos do
interno aprovado pelo Comité de Comércio na sua pri- Acordo OMC, incluindo procedimentos de resolução de
meira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo. litígios.
Nessa reunião, o Comité de Comércio aprova também o 2 — Os litígios relativos a uma mesma medida decor-
código de conduta dos árbitros. rentes do presente Acordo e em virtude do Acordo OMC
2 — Todas as audiências do painel de arbitragem estão podem ser resolvidos em conformidade com o presente
abertas ao público, em conformidade com o regulamento título ou com o Memorando de Entendimento sobre Reso-
interno, salvo acordo em contrário das partes no litígio. lução de Litígios (MERL), à escolha da Parte requerente.
Não obstante, quando uma Parte tiver solicitado a consti-
Artigo 316.º tuição de um painel ao abrigo do artigo 6.º do MERL ou
de um painel de arbitragem nos termos do artigo 303.º,
Informações e assessoria técnica
essa Parte não pode iniciar outro procedimento sobre a
1 — A pedido de uma parte no litígio ou ex officio, o mesma questão na outra instância, exceto se o organismo
painel de arbitragem pode obter informações de qualquer competente na instância escolhida não tiver tomado uma
fonte que considere adequada, incluindo as partes no li- decisão sobre o fundo da questão por razões processuais
tígio. O painel também tem competência para requerer ou jurisdicionais.
o parecer de peritos, se tal for considerado oportuno. As 3 — As Partes entendem que dois ou mais litígios
informações obtidas deste modo devem ser divulgadas dizem respeito à mesma questão quando envolvem as
a cada uma das partes no litígio para que estas possam mesmas partes no litígio, se referem à mesma medida e
apresentar as suas observações. dizem respeito à mesma violação substancial.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(75)
4 — Nenhuma disposição do presente título impede que titucional que rege as relações de cooperação entre as
uma Parte aplique a suspensão de benefícios autorizada Partes, que tem como um dos seus principais objetivos
pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. O Acordo impulsionar um desenvolvimento económico sustentável
OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de que permita alcançar maiores níveis de coesão social e,
suspender benefícios nos termos do presente título. em especial, reduzir a pobreza.
2 — Para concretizar os objetivos referidos no n.º 1,
Artigo 320.º as Partes acordam em atribuir especial importância às
Prazos
iniciativas de cooperação tendentes a:
1 — Os prazos estabelecidos no presente título, incluindo a) Melhorar e criar novas oportunidades comerciais e de
os prazos de que os painéis de arbitragem dispõem para a investimento, incentivar a competitividade e a inovação,
notificação dos seus laudos, correspondem ao número de bem como a modernização da produção, a facilitação do
dias a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem. comércio e a transferência de tecnologia;
2 — Todos os prazos referido no presente título po- b) Promover o desenvolvimento de microempresas e
dem ser prorrogados por acordo mútuo entre as partes PME, recorrendo ao comércio como um dos instrumentos
no litígio. para reduzir a pobreza;
c) Promover um comércio justo e equitativo, facilitando
o acesso aos benefícios do presente Acordo por todos os
Artigo 321.º
setores de produção, em especial os mais fracos;
Alteração do regulamento interno e do código de conduta d ) Reforçar as capacidades comerciais e institucio-
O Comité de Comércio pode alterar o regulamento nais neste domínio, para efeitos da aplicação do presente
interno e o código de conduta. Acordo e para dele tirar o máximo partido; e
e) Abordar as necessidades de cooperação identificadas
Artigo 322.º noutras partes do presente Acordo.
Mecanismo de mediação Artigo 325.º
Nos termos do anexo XIV («Mecanismo de mediação Âmbito de aplicação e meios
para medidas não pautais»), qualquer Parte pode solicitar a
outra Parte que inicie um procedimento de mediação sobre 1 — A cooperação é posta em prática através dos instru-
qualquer medida não pautal da Parte requerida relativa a mentos, recursos e mecanismos de que as Partes dispõem
qualquer questão abrangida pelo título III («Comércio de para o efeito, de acordo com as regras e os procedimentos em
mercadorias») que, no entender da Parte requerente, afete vigor, e através dos organismos competentes de cada Parte
negativamente o comércio. responsáveis pela execução das relações de cooperação,
incluindo as relativas à cooperação em matéria comercial.
Artigo 323.º 2 — Nos termos do n.º 1, as Partes podem recorrer a
instrumentos tais como o intercâmbio de informações,
Bons ofícios, conciliação e mediação experiências e melhores práticas, a assistência técnica e
1 — Não obstante o disposto no artigo 322.º, as Partes financeira e a identificação, o desenvolvimento e a apli-
podem, a qualquer momento, acordar em recorrer a bons cação em conjunto de projetos.
ofícios, à conciliação e à mediação como métodos alter-
nativos de resolução de litígios. Artigo 326.º
2 — Os métodos alternativos de resolução de litígios Funções do Comité de Comércio relativamente
previstos no n.º 1 são aplicados em conformidade com os à cooperação prevista no presente título
procedimentos acordados pelas Partes envolvidas.
3 — Os procedimentos estabelecidos ao abrigo do pre- 1 — As Partes atribuem especial importância ao acom-
sente artigo podem ter início a qualquer momento e ser panhamento das medidas de cooperação instituídas para
suspensos ou encerrados a qualquer momento por qualquer contribuir para otimizar a execução e tirar o máximo par-
uma das Partes envolvidas. tido dos benefícios do presente Acordo.
4 — Os procedimentos previstos ao abrigo deste artigo 2 — O Comité de Comércio procede ao acompanha-
são confidenciais e não prejudicam os direitos das Partes mento e, se for caso disso, incentiva e fornece orientações
envolvidas em qualquer outro procedimento. quanto aos principais aspetos da cooperação no quadro
dos objetivos previstos no artigo 324.º, n.os 1 e 2.
3 — O Comité de Comércio pode formular recomenda-
TÍTULO XIII ções aos organismos competentes de cada Parte responsá-
veis pela programação e execução da cooperação.
Assistência técnica e reforço
de capacidades comerciais
TÍTULO XIV
Artigo 324.º
Objetivos
Disposições finais
1 — As Partes acordam em reforçar a cooperação que Artigo 327.º
contribui para aplicar e tirar o máximo partido do presente
Anexos, apêndices, declarações e notas de pé de página
Acordo, a fim de otimizar os seus resultados, expandir
oportunidades e trazer os maiores benefícios às Partes. Os anexos, apêndices, declarações e notas de pé de
Esta cooperação é desenvolvida no quadro jurídico e ins- página do presente Acordo fazem dele parte integrante.
5684-(76) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Artigo 328.º 5 — O presente Acordo entra em vigor entre um País
Adesão de novos Estados membros à União Europeia
Andino candidato e cada Parte no 1.º dia do mês seguinte
à data de receção, pelo Depositário, da última notificação,
1 — A Parte UE notifica os Países Andinos signatários pelo País Andino candidato e a Parte correspondente,
de qualquer pedido de adesão de um país terceiro à União da conclusão dos respetivos procedimentos internos ne-
Europeia. cessários à entrada em vigor do protocolo de adesão. O
2 — Durante as negociações entre a União Europeia e presente Acordo pode ser aplicado, a título provisório, se
o país candidato à adesão à União Europeia, a Parte UE: o protocolo de adesão o previr.
a) Faculta, mediante pedido de um País Andino signa- 6 — Se, na data de entrada em vigor do presente Acordo
tário, e na medida do possível, toda a informação sobre entre a Parte UE e, pelo menos, um País Andino signatá-
qualquer matéria abrangida pelo presente Acordo; e rio, um País Membro da Comunidade Andina que tenha
b) Toma em consideração qualquer preocupação ma- participado na adoção do texto do presente Acordo não o
nifestada pelos Países Andinos signatários. tiver assinado, esse país pode assiná-lo e não é considerado
um País Andino candidato nos termos do n.º 1.
3 — A Parte UE notifica os Países Andinos signatá-
rios da entrada em vigor de qualquer adesão à União Artigo 330.º
Europeia. Entrada em vigor
4 — No quadro do Comité de Comércio, e com sufi-
ciente antecedência em relação à data de adesão de um 1 — Cada Parte notifica por escrito todas as outras
país terceiro à União Europeia, a Parte UE e os Países Partes e o Depositário a que se refere o artigo 332.º da
Andinos signatários examinam as eventuais repercussões conclusão dos respetivos procedimentos internos neces-
da referida adesão sobre o presente Acordo. O Comité de sários à entrada em vigor do presente Acordo.
Comércio decide das medidas de ajustamento ou transição 2 — O presente Acordo entra em vigor entre a Parte UE
que se afigurem necessárias. e cada País Andino signatário no 1.º dia do mês seguinte
à data de receção, pelo Depositário, da última notificação
Artigo 329.º prevista no n.º 1 correspondente à Parte UE e ao referido
País Andino signatário, exceto se essas Partes acordarem
Adesão de outros Países Membros da Comunidade numa data distinta.
Andina ao presente Acordo 3 — Sem prejuízo do n.º 2, as Partes podem aplicar o
1 — Qualquer País Membro da Comunidade Andina presente Acordo a título provisório, na íntegra ou parcial-
que não seja Parte do presente Acordo na data da sua mente. Cada Parte notifica o Depositário e todas as outras
entrada em vigor entre a Parte UE e, pelo menos, um Partes da conclusão dos procedimentos internos necessários
dos Países Andinos signatários (a seguir designado «País à aplicação a título provisório do presente Acordo. A aplica-
Andino candidato») pode aderir ao presente Acordo nas ção a título provisório do presente Acordo entre a Parte UE
condições e em conformidade com os procedimentos e um País Andino signatário tem início no 1.º dia do mês
estabelecidos no presente artigo. seguinte à data de receção, pelo Depositário, da última noti-
2 — A Parte UE negoceia com o País Andino can- ficação por parte da Parte UE e desse País Andino signatário.
didato as condições da sua adesão ao presente Acordo. 4 — Se, nos termos do n.º 3, uma disposição do pre-
No contexto dessas negociações, a Parte UE vela por sente Acordo for aplicada pelas Partes antes da sua entrada
preservar a integridade do presente Acordo, limitando em vigor, considera-se que qualquer referência nessa dis-
qualquer flexibilidade à negociação das listas de con- posição à data da entrada em vigor do presente Acordo
cessões mútuas correspondentes aos anexos I («Listas diz respeito à data a partir da qual as Partes acordam em
de eliminação pautal»), VII («Lista de compromissos em aplicar essa disposição no termos do n.º 3.
matéria de estabelecimento») e VIII («Lista de compro-
missos em matéria de prestação de serviços transfron- Artigo 331.º
teiras») e a qualquer aspeto que requeira tal flexibili- Duração e retirada
dade para efeitos da adesão do País Andino candidato.
A Parte UE notifica o Comité de Comércio da conclusão 1 — O presente Acordo vigora por tempo indetermi-
destas negociações para efeitos das consultas referidas nado.
no n.º 3. 2 — Qualquer das Partes pode retirar-se do presente
3 — A Parte UE consulta os Países Andinos signatá- Acordo mediante notificação escrita a todas as outras
rios no quadro do Comité de Comércio sobre qualquer Partes e ao Depositário. Esta denúncia produz efeitos
resultado das negociações de adesão com um País Andino seis meses após a data de receção da referida notificação
candidato suscetível de afetar os direitos ou obrigações pelo Depositário.
dos Países Andinos signatários. A pedido de qualquer uma 3 — Sem prejuízo do n.º 2, se um País Andino signatá-
das Partes, o Comité de Comércio examina os efeitos da rio se retirar do presente Acordo, este continua a vigorar
adesão do País Andino candidato ao presente Acordo e entre a Parte UE e os outros Países Andinos signatários.
decide sobre quaisquer medidas adicionais que possam A vigência do presente Acordo cessa em caso de retirada
ser necessárias. da Parte UE.
4 — A adesão de um País Andino candidato ao pre-
sente Acordo produz efeitos mediante a celebração de um Artigo 332.º
protocolo de adesão, previamente aprovado pelo Comité Depositário
de Comércio (89). As Partes executam os procedimentos
internos necessários para a entrada em vigor desse pro- O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é
tocolo. o Depositário do presente Acordo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(77)
Artigo 333.º
Alterações ao Acordo OMC
As Partes entendem que todas as disposições do Acordo
OMC integradas no presente Acordo o são com quaisquer
alterações que tenham entrado em vigor na altura em que
tais disposições forem aplicadas.
Artigo 334.º
Alterações
1 — As Partes podem acordar, por escrito, em alterar Voor het Koninkrijk België:
o presente Acordo. Pοur le Royaume de Belgique:
2 — Todas as alterações do presente Acordo entram Für das Königreich Belgien:
em vigor e constituem parte integrante do mesmo nas
condições previstas no artigo 330.º, mutatis mutandis.
3 — As Partes podem aprofundar os compromissos
assumidos no âmbito do presente Acordo, ou alargar o
seu âmbito de aplicação, quer acordando em alterações
do mesmo, quer celebrando acordos relativos a atividades
ou a setores específicos, tendo em conta a experiência
adquirida com a sua aplicação.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse
Artigo 335.º Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige
Reservas Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest
en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
O presente Acordo não permite reservas na aceção da
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Cette signature engage également la Communauté
française, la Communauté flamande, la Communauté
Artigo 336.º germanophone, la Région wallonne, la Région flamande
et la Région de Bruxelles-Capitale.
Direitos e obrigações ao abrigo do presente Acordo
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschspra-
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser inter- chige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die
pretada como conferindo direitos ou impondo obrigações a Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die
pessoas, para além dos direitos e obrigações criados pelas Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
Partes ao abrigo do direito internacional público.
Artigo 337.º За Република България:
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em triplo exemplar nas
línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca,
eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega,
húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neer-
landesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo
igualmente fé todos os textos.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados
apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Ζa Českou republiku:
For Kongeriget Danmark:
5684-(78) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Für die Bundesrepublik Deutschland: Pour la République française:
Per la Repubblica italiana:
Eesti Vabariigi nimel:
Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
Thar cheann Na hÉireann:
Latvijas Republikas vārdā:
For Ireland:
Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Lietuvos Respublikos vardu:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Por el Reino de España:
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(79)
Magyarország részéről: Ζa Republiko Slovenijo:
Ζa Slovenskú republiku:
Għal Malta:
Suοmen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
För Konungariket Sverige:
Für die Republik Österreich:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Зa Евpoпeйския съюз:
Por la Unión Εuropea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Εuroopa Liidu nimel:
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση:
Pela República Portuguesa: For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienîbas vârdâ:
Εuropos Sajungos vardu:
Az Εurόpai Unió részéről:
Gћall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
Pentru România: W imieniu Unii Europejskiej:
Ρela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Ζa Európsku úniu:
Ζa Εvropsko unijo:
5684-(80) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Εurοopan unionin puolesta: (11) À data da assinatura do presente Acordo, as regiões ultraperifé-
För Europeiska unionen: ricas da União Europeia são: Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica,
Reunião, Saint-Martin, Açores, Madeira e ilhas Canárias. O presente
artigo será igualmente aplicável a um país ou território cujo estatuto
passe a ser de região ultraperiférica por decisão do Conselho Europeu,
em conformidade com o procedimento previsto no artigo 355.º, n.º 6,
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a partir da data
de adoção dessa decisão. Caso seja alterado o estatuto de uma região
ultraperiférica da União Europeia enquanto tal através do mesmo pro-
cedimento, o presente artigo não lhe será aplicável a partir da data da
decisão correspondente do Conselho Europeu. A Parte UE notifica as
outras Partes de qualquer alteração dos territórios considerados como
regiões ultraperiféricas da União Europeia.
(12) Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «dias úteis»
os dias úteis na Parte à qual se aplica o prazo.
(13) A exceção relativa à ordem pública só pode ser invocada se
existir uma ameaça real e suficientemente séria a um dos interesses
fundamentais da sociedade.
(14) A exceção prevista no presente número é extensível a qualquer
acordo sobre produtos de base que seja conforme aos princípios apro-
vados pelo Conselho Económico e Social na sua Resolução n.º 30 (IV),
Por la República de Colombia: de 28 de março de 1947.
(15) Para efeitos do presente número, o termo «subvenções» abrange
garantias, seguros e empréstimos com participação estatal.
(16) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares
de um determinado país e de se não o exigir para as pessoas singulares
de outros não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os
benefícios resultantes de um compromisso específico.
Por la República del Perú: (17) As disposições do presente título são também aplicáveis às com-
panhias de navegação estabelecidas fora da UE ou dos Países Andinos
signatários mas controladas por cidadãos de um Estado membro da UE
ou de um País Andino signatário, respetivamente, caso os seus navios
estejam registados em conformidade com a respetiva legislação do
Estado membro da UE ou País Andino signatário e arvorem a bandeira
de um Estado membro da UE ou de um País Andino signatário.
(18) Para efeitos do presente título, considera-se que uma pessoa
singular de uma Parte que tenha a dupla nacionalidade de um Estado
membro da União Europeia e de um País Andino signatário é exclusiva-
(1) Esta disposição não deve ser interpretada em detrimento das mente um cidadão nacional da Parte que lhe acredita a sua nacionalidade
obrigações estabelecidas entre os Países Andinos signatários e a Parte dominante e efetiva. Para tal, entende-se por nacionalidade dominante e
UE nos artigos 10.º e 105.º efetiva de uma Parte a nacionalidade da Parte à qual a pessoa singular
(2) As Partes entendem que os termos «administrações e autoridades esteja mais fortemente vinculada, tendo em conta fatores como, entre
públicas centrais, regionais ou locais» abrangem todos os níveis da outros, a residência habitual, laços familiares, residência fiscal ou o
administração e todas as autoridades públicas das Partes. local onde exerce os seus direitos políticos.
(3) Para maior certeza, as Partes declaram que as referências a territó- (19) O termo «estabelecimento comercial ou profissional» inclui
rio constantes do presente Acordo devem ser entendidas exclusivamente o estabelecimento em qualquer atividade económica produtiva, quer
para efeitos de alusão ao âmbito de aplicação geográfico do mesmo. industrial quer comercial, relacionada com a produção de mercadorias
(4) As interpretações adotadas pelo Comité de Comércio não cons- e a prestação de serviços.
tituem um aditamento ou uma alteração às disposições do presente (20) Os termos «constituição» e «aquisição» de uma pessoa coletiva
Acordo. são entendidos como incluindo a participação de capital numa pessoa
(5) Para maior certeza, no caso da Parte UE, a notificação é consi- coletiva, com vista a criar ou manter laços económicos duradouros.
derada efetiva uma vez transmitida à Comissão Europeia. (21) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se
(6) A Colômbia e a Parte UE entendem que esta disposição não esta última estiver habilitada a nomear a maioria dos membros dos
impede a manutenção e a aplicação efetiva dos monopólios de bebidas órgãos de administração ou tiver poderes legais para de qualquer outra
alcoólicas estabelecidos na Colômbia. forma dirigir as suas operações.
(7) Para efeitos do presente número, entende-se por «formalidades (22) Para maior certeza, e sem prejuízo das obrigações nele previstas,
consulares» a exigência de que as mercadorias de uma Parte destina- o presente capítulo não abrange disposições relativas à proteção dos
das à exportação para o território de outra Parte tenham primeiro de investimentos, como sejam as disposições especificamente aplicáveis
ser apresentadas para inspeção do cônsul da Parte de importação no às expropriações e a um tratamento justo e equitativo, nem os procedi-
território da Parte de exportação, para efeitos da obtenção de faturas mentos de resolução de litígios entre investidores e o Estado.
e certificados consulares para as faturas comerciais, certificados de (23) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser considera-
origem, manifestos, declarações de exportação dos expedidores ou das cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem
qualquer outra documentação aduaneira exigida aquando da importação nacional no âmbito do presente capítulo abrange o transporte de pas-
ou relacionada com a importação. sageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num dos
(8) Para maior certeza, entende-se que esta definição de empresas Países Andinos signatários ou num Estado membro da União Europeia e
comerciais do Estado abrange as empresas de bebidas alcoólicas que outro porto ou ponto situado no mesmo País Andino signatário ou Estado
desenvolvem a sua atividade no âmbito do «monopolio rentístico» membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, e o
previsto no artigo 336.º da Constituição Política da Colômbia. tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num dos
(9) No caso da Colômbia, para efeitos da aplicação do presente artigo, Países Andinos signatários ou num Estado membro da União Europeia.
as «mercadorias agrícolas» abrangem também as seguintes subposi- (24) No n.º 2, as alíneas a), b) e c) não abrangem medidas que visem
ções: 2905.45.00, 3302.10.10, 3302.10.90, 3823.11.00, 3823.12.00, limitar a produção de um produto agrícola.
3823.13.00, 3823.19.00, 3823.70.10, 3823.70.20, 3823.70.30, (25) Cada Parte pode exigir que, no caso de constituição de uma
3823.70.90 e 3824.60.00. pessoa coletiva ao abrigo da sua própria legislação, os investidores
(10) Entende-se por «período de transição» um período de 10 anos adotem uma forma jurídica específica. Na medida em que se trata de
a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. No caso de um requisito aplicado de forma não discriminatória, não necessita de
qualquer mercadoria para a qual a lista constante do anexo I («Listas de ser especificado no anexo VII («Listas de compromissos em matéria de
eliminação pautal») da Parte que aplica a medida preveja a eliminação estabelecimento») para ser mantido ou adotado pelas Partes.
pautal em 10 ou mais anos, o «período de transição» corresponde ao (26) Para maior certeza, o termo «similares» não prejudica o termo
período de eliminação pautal da mercadoria em causa estabelecido na «circunstâncias similares» que a Colômbia tenha acordado ou venha a
referida lista, acrescido de três anos. acordar noutros acordos internacionais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(81)
(27) Para maior certeza, os direitos que podem advir para os serviços e em matéria de estabelecimento») e VIII («Listas de compromissos em ma-
prestadores de serviços da Parte UE decorrentes das obrigações do Peru téria de prestação de serviços transfronteiras»), para a Colômbia e a Parte
ao abrigo do GATS mantêm-se de integral aplicação no quadro da OMC, UE, entende-se por «serviços de telecomunicações de valor acrescentado»
sobretudo no que diz respeito à aplicação do princípio de «serviços e os serviços de telecomunicações relativamente aos quais os prestadores
prestadores de serviços comparáveis» inscrito no artigo XVII do GATS. «adicionam valor» à informação do cliente, melhorando a sua forma ou
(28) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas conteúdo ou assegurando o respetivo armazenamento e recuperação.
cabotagem ao abrigo da respetiva legislação interna, a cabotagem marítima (46) Para maior certeza, deve entender-se «serviço público de trans-
nacional prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros porte de telecomunicações» tal como definido no anexo sobre teleco-
ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num dos Países Andinos municações do GATS.
signatários ou num Estado membro da União Europeia e outro porto ou (47) Para maior certeza, deve entender-se «serviço público de trans-
ponto situado no mesmo País Andino signatário ou Estado membro da porte de telecomunicações» tal como definido no anexo sobre teleco-
União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, bem como o municações do GATS.
tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num dos (48) A referência a «compressão de margens» aplica-se apenas à UE.
Países Andinos signatários ou num Estado membro da União Europeia. (49) As disposições do presente artigo não fazem parte dos compromis-
(29) O n.º 2, alínea c), não abrange as medidas adotadas por uma Parte sos assumidos entre o Peru e a Parte UE em virtude do presente acordo,
que limitem os fatores utilizados na prestação de serviços. sem prejuízo da legislação interna de cada Parte. Para a Colômbia e a
(30) Para maior certeza, os direitos que podem advir para os serviços e UE, este artigo aplica-se apenas aos serviços de telecomunicações que
prestadores de serviços da Parte UE decorrentes das obrigações do Peru implicam a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo
ao abrigo do GATS mantêm-se de integral aplicação no quadro da OMC, cliente entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de
sobretudo no que diz respeito à aplicação do princípio de «serviços e extremo a extremo a nível da forma ou conteúdo da informação do cliente.
prestadores de serviços comparáveis» inscrito no artigo XVII do GATS. (50) Para efeitos da presente secção, o termo «autorização» é enten-
(31) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade dido como incluindo as licenças, concessões, autorizações, registos
com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos da e qualquer outra autorização que uma Parte possa exigir para prestar
Parte onde é executado. serviços de telecomunicações.
(32) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar, para (51) As taxas de autorização não incluem pagamentos para leilões, con-
aprovação prévia, um programa de formação abrangendo a duração cursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões,
da estada e que demonstre que esta se destina a formação. Em relação nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
à Alemanha, Áustria, Espanha, França, Hungria e República Checa, a Para maior certeza, o presente número não deve ser interpretado no
formação deve estar associada ao grau universitário obtido. sentido de restringir o direito de cada Parte de exigir pagamento pela
(33) O contrato de prestação de serviços deve estar em conformidade atribuição de recursos limitados, como o espetro de radiofrequências.
com as disposições legislativas e regulamentares e os requisitos da (52) Para efeitos da presente secção, entende-se por «prestação de
Parte onde é executado. um serviço financeiro» a prestação de um serviço conforme definido
(34) A referência «exceto organismos sem fins lucrativos» aplica-se no artigo 108.º
apenas a: Áustria, Bélgica, Chipre, República Checa, Alemanha, Di- (53) Para maior certeza, para a Colômbia e o Peru, entende-se por
namarca, Estónia, Grécia, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Itália, «documentos de gestão do comércio» os formulários emitidos ou con-
Lituânia, Luxemburgo, Letónia, Malta, Países Baixos, Portugal, Eslo- trolados por uma Parte que devem ser preenchidos por ou para um
vénia, Reino Unido e Peru. importador ou exportador no contexto da importação ou exportação
(35) No que diz respeito à Colômbia, o período máximo de estada de mercadorias.
para o pessoal transferido no seio da empresa é de dois anos, renovável (54) A exceção relativa à ordem pública só pode ser invocada se
por um período suplementar de um ano. No que diz respeito ao Peru, existir uma ameaça real e suficientemente séria a um dos interesses
o contrato de trabalho pode ter uma duração máxima de três anos. fundamentais de sociedade.
Não obstante, o período de estada de pessoal transferido no seio da (55) Para maior certeza, no caso do Peru, a execução das medidas que
empresa é de, no máximo, um ano, renovável desde que se mantenham impeçam uma transferência monetária mediante a aplicação equitativa,
as condições que motivaram a sua concessão. não discriminatória e de boa-fé das leis peruanas relativas a:
(36) Para efeitos do presente número, entende-se por «experiência a) Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
profissional» a que é obtida após ter sido atingida a maioridade. b) Emissão, transação ou comércio de garantias, futuros, opções
(37) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido e derivados;
obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são c) Infrações penais;
equivalentes ao diploma universitário exigido no seu território. d) Elaboração dos relatórios financeiros ou conservação de registos
(38) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido das transferências se tal se revelar necessário para auxiliar as autorida-
obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são des responsáveis pela aplicação da lei ou as autoridades de regulação
equivalentes ao grau universitário exigido no seu território. financeira; ou
(39) As atividades mencionadas nas alíneas c) e d) são aplicáveis e) Observância dos acórdãos e decisões em processos judiciais ou ad-
apenas entre a Colômbia e a Parte UE. ministrativos, não é considerada incompatível com o disposto no presente
(40) O termo «organizações internacionais relevantes» diz respeito título e no título V («Pagamentos correntes e movimentos de capitais»).
aos organismos internacionais a que possam aderir os organismos com-
petentes das Partes. (56) Para maior certeza, o «investimento direto» exclui créditos rela-
(41) Na Colômbia, o operador postal oficial ou concessionário é uma cionados com o comércio externo, investimentos em carteira ao abrigo
pessoa coletiva que presta o serviço universal ao abrigo de um contrato da legislação interna, dívida pública e créditos relacionados.
de concessão. Os restantes serviços postais são objeto de um regime de (57) Para maior certeza, o capítulo 7 («Exceções») do título IV («Co-
emissão de licenças acelerado administrado pelo Ministério das Tecnolo- mércio de serviços, estabelecimento e comércio eletrónico») é também
gias da Informação e Comunicação. No Peru, o operador postal designado aplicável ao presente título.
é uma pessoa coletiva que, ao abrigo de uma concessão outorgada por lei, (58) Para maior certeza, o presente título não se aplica à adjudicação
e sem exclusividade, tem a obrigação de prestar o serviço postal em todo de contratos para a prestação de serviços bancários, serviços financeiros
o país. Os restantes serviços postais são objeto de um regime de autoriza- ou serviços especializados relativos às seguintes atividades:
ções outorgadas pelo Ministério dos Transportes e das Comunicações. a) A contração de dívida pública; ou
(42) Para maior certeza, o órgão independente pode ter uma natureza b) A gestão da dívida pública.
judicial.
(43) A «radiodifusão» é definida como a cadeia de transmissão (59) O termo «entidade adjudicante» da Parte UE compreende as «en-
ininterrupta necessária para a distribuição de sinais de programas de tidades adjudicantes» dos Estados membros da União Europeia tal como
rádio e televisão ao público em geral, mas não abrange as ligações de estabelecido no anexo XII («Contratos públicos»), apêndice n.º 1.
contribuição entre os operadores. (60) Para a Colômbia, e para efeitos dos n.os 3 e 4, alínea c), do pre-
(44) Entre a Parte UE e o Peru, esta secção aplica-se apenas aos servi- sente artigo, no caso do «concurso de méritos», as listas multiúsos com
ços de telecomunicações oferecidos ao público em geral que implicam uma duração máxima de um ano possuem um prazo específico para o
a transmissão em tempo real de informações fornecidas pelo cliente seu estabelecimento, determinado pela entidade adjudicante. Uma vez
entre dois ou mais pontos, sem que haja qualquer alteração de extremo ultrapassado este prazo, não é possível incluir novos fornecedores. Só
a extremo a nível da forma ou do conteúdo da informação do cliente. os fornecedores incluídos na lista podem apresentar propostas.
(45) Entre a Parte UE e a Colômbia, esta secção aplica-se também aos (61) Para efeitos do disposto nos artigos 198.º e 199.º, o termo «pro-
serviços de telecomunicações de valor acrescentado. Para maior certeza e teção» abrange as questões relativas à existência, aquisição, âmbito,
para efeitos da presente secção e dos anexos VII («Listas de compromissos manutenção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual,
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bem como as questões relativas ao exercício dos direitos de propriedade devidamente autorizada pelo titular do direito no país de produção, de um
intelectual expressamente contempladas no presente título. direito de autor ou direito conexo, ou de um direito relativo aos desenhos ou
(62) Se aplicável, as «comunidades indígenas e locais» incluem os modelos, independentemente do seu registo nos termos do direito nacional.
descendentes afro-americanos.
(63) Sem prejuízo da aplicação do presente capítulo, as Partes re- (76) Para maior clareza, a transferência de tecnologia inclui o acesso
conhecem que o conceito de conhecimento tradicional é objeto de à tecnologia e a sua utilização, bem como o processo de criação de
discussão nos fóruns internacionais relevantes. tecnologia.
(64) No caso da Parte UE, as obrigações previstas no presente nú- (77) Em especial, nos casos em que a notificação possa contribuir
mero aplicam-se à União Europeia apenas no que diz respeito à sua para alcançar os objetivos das atividades de aplicação efetiva da lei da
marca comunitária. autoridade da concorrência notificada.
(65) Entende-se por exceção limitada a que permite a utilização por (78) Para maior certeza, as Partes entendem que os «monopolios ren-
terceiros de um termo descritivo sem necessidade de obter o consen- tísticos» instituídos em conformidade com o artigo 336.º da Constituição
timento do titular do direito, desde que tal utilização se faça de boa-fé Política da Colômbia são abrangidos pela categoria de monopólios
e não constitua uma utilização enquanto marca. designados e empresas do Estado.
(66) Para efeitos da presente alínea, entende-se por «utilização» a (79) Sempre que se faça referência a «trabalho» no âmbito do pre-
produção e ou a transformação e ou a preparação do produto identificado sente título, o termo inclui as questões relevantes para os objetivos
pela indicação geográfica. estratégicos da Organização Internacional do Trabalho.
(67) O termo «utilização não autorizada» pode abranger qualquer usurpa- (80) Para efeitos do presente número, os acordos multilaterais em
ção, imitação ou evocação. matéria de ambiente referidos abrangem os protocolos, alterações,
(68) Para efeitos da presente secção, a União Europeia confere igual- anexos e adaptações ratificados pelas Partes.
mente proteção a um desenho ou modelo não registado quando este (81) O Peru interpreta este artigo no contexto do princípio 15 da
respeita os requisitos do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento.
de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comu- (82) As Partes que participam nas consultas a nível do governo
nitários, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) previstas no presente título (a seguir designadas «Parte consultante»
n.º 1891/2006, do Conselho, de 18 de dezembro. ou «Partes consultantes») são, por um lado, a União Europeia e, por
(69) Para efeitos da presente secção, entende-se por «produto com- outro, um País Andino signatário. Um País Andino signatário não pode
plexo» qualquer produto composto por componentes múltiplas susce- solicitar consultas a outro País Andino signatário.
tíveis de serem dele retiradas para o desmontar e nele recolocadas para (83) Por «Parte num procedimento» entende-se uma Parte consul-
o montar novamente. tante que participa num procedimento num grupo de peritos.
(70) Para efeitos da presente secção, entende-se por «utilização (84) Ao formular as suas recomendações, o grupo de peritos terá em
normal», neste contexto, a utilização pelo utilizador final, excluindo conta o contexto multilateral das obrigações decorrentes dos acordos e
trabalhos de manutenção, revisão ou reparação. convenções mencionados nos artigos 269.º e 270.º
(71) Para efeitos do presente título, por «produtos químicos para a (85) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «convenção de
agricultura», a Parte UE entende substâncias ativas e preparações que natureza fiscal» uma convenção destinada a evitar a dupla tributação
contenham uma ou mais substâncias ativas, apresentadas sob a forma ou qualquer outro acordo ou convénio internacional em matéria fiscal.
em que são fornecidas ao utilizador, e que se destinem a: (86) Considera-se que as condições estabelecidas no Acordo OMC a
a) Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os orga- que se faz referência no presente artigo, são aplicáveis mutatis mutandis,
nismos prejudiciais ou impedir a sua ação, desde que essas substâncias às medidas da balança de pagamentos relativas ao estabelecimento em
ou preparações não estejam a seguir definidas de outro modo; setores que não setores de serviços.
b) Exercer uma ação sobre os processos vitais dos vegetais, desde (87) Para efeitos do presente título, entende-se por «nacional» uma
que não se trate de substâncias nutritivas (por exemplo, os reguladores pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia
de crescimento); ou de um País Andino signatário ou que seja residente permanente de um
c) Assegurar a conservação dos produtos vegetais, desde que tais Estado membro da União Europeia ou de um País Andino signatário.
substâncias ou produtos não sejam objeto de disposições especiais do (88) Para maior certeza, entende-se que a Parte requerida não aplicou
Conselho ou da Comissão em matéria de conservantes; a compensação temporária num prazo razoável apenas nos casos em que
d) Destruir os vegetais indesejáveis; ou esta Parte não dê início ao procedimento interno conducente à aplicação
e) Destruir partes de vegetais, reduzir ou impedir o crescimento da compensação num prazo razoável, ou se tais procedimentos internos
indesejável dos vegetais. derem azo a uma decisão contrária à aplicação da compensação temporária.
(72) No caso da Colômbia e da Parte UE, esta proteção abrangerá a (89) Não obstante o disposto no presente número, as Partes enten-
proteção dos dados relativos a produtos biológicos e biotecnológicos. No dem que as listas de concessões constantes dos anexos I («Listas de
que diz respeito ao Peru, a proteção da informação não divulgada referente eliminação pautal»), VII («Lista de compromissos em matéria de esta-
a esses produtos é concedida contra a divulgação e as práticas contrárias belecimento») e VIII («Lista de compromissos em matéria de prestação
às práticas comerciais leais, em conformidade com o artigo 39.º, n.º 2, do de serviços transfronteiras»), resultantes das negociações entre a Parte
Acordo TRIPS, na ausência de legislação específica relativa aos mesmos. UE e o País Andino candidato, são integradas no protocolo de adesão
(73) As Partes asseguram que as medidas previstas no presente nú- sem necessidade de aprovação do Comité de Comércio.
mero também se possam aplicar contra terceiros cujos serviços tenham
sido utilizados para violar um direito de propriedade intelectual na
medida em que tenham sido parte no processo. ANEXO I
(74) As Partes entendem que não é obrigatório aplicar estes processos
às importações de mercadorias colocadas no mercado de um outro país Listas de eliminação pautal
pelo titular do direito ou com o seu consentimento.
(75) Para efeitos da presente disposição, entende-se por «mercadorias
que violam um direito de autor ou um direito de marca»: APÊNDICE N.º 1
a) «Mercadorias de contrafação», ou seja:
Eliminação dos direitos aduaneiros
i) Mercadorias, incluindo a embalagem, nas quais tenha sido aposta
sem autorização uma marca idêntica à marca devidamente registada
para o mesmo tipo de mercadorias ou que, nos seus aspetos essenciais, SECÇÃO A
não pode ser distinguida dessa marca e que, por esse motivo, viola os
direitos do titular da marca em questão; Listas de eliminação pautal da Colômbia para mercadorias
ii) Qualquer sinal de marca (logótipo, etiqueta, autocolante, prospeto, originárias da União Europeia
folheto de instruções, documento de garantia), mesmo apresentado se-
paradamente, que se encontre nas mesmas condições que as mercadorias Categorias de escalonamento
referidas na subalínea i);
iii) As embalagens que ostentem as marcas das mercadorias de Salvo disposição em contrário da lista de eliminação
contrafação, apresentadas separadamente, nas mesmas condições que pautal da Colômbia, são aplicáveis as seguintes categorias
as mercadorias referidas na subalínea i);
de escalonamento, nos termos do artigo 22.º («Eliminação
b) «Mercadorias pirateadas», ou seja, as mercadorias que sejam ou con- dos direitos aduaneiros») do título III («Comércio de mer-
tenham cópias fabricadas sem o consentimento do titular, ou de uma pessoa cadorias») do presente Acordo.
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1 — São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros 11 — Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mer-
sobre as mercadorias originárias da União Europeia (em cadorias originárias previstas nas rubricas pautais na ca-
seguida designadas «mercadorias originárias») correspon- tegoria de escalonamento IB, a partir da data de entrada
dentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento A, em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano.
ficando essas mercadorias isentas de quaisquer direitos A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, o componente
aduaneiros na data de entrada em vigor do presente Acordo. fixo do MEP (15 %) é suprimido através de oito reduções
2 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias ori- iguais, anuais e sucessivas.
ginárias previstas nas rubricas pautais na categoria de es- 12 — Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mer-
calonamento B são suprimidos através de quatro reduções cadorias originárias previstas nas rubricas pautais na ca-
iguais, com início na data de entrada em vigor do presente tegoria de escalonamento IC, a partir da data de entrada
Acordo; as reduções remanescentes devem ser efetuadas no em vigor do presente Acordo até ao final do segundo
dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas merca- ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, os direitos
dorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros. aduaneiros devem ser suprimidos através de oito reduções
3 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias ori- iguais, anuais e sucessivas, ficando essas mercadorias em
ginárias previstas nas rubricas pautais na categoria de seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.
escalonamento C são suprimidos através de seis reduções 13 — Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mer-
iguais, com início na data de entrada em vigor do presente cadorias originárias previstas nas rubricas pautais na ca-
Acordo; as reduções remanescentes devem ser efetuadas no tegoria de escalonamento J, a partir da data de entrada
dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas merca- em vigor do presente Acordo até ao final do segundo
dorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros. ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, os direitos
4 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias ori- aduaneiros devem ser suprimidos através de dez reduções
ginárias previstas nas rubricas pautais na categoria de iguais, anuais e sucessivas, ficando essas mercadorias em
escalonamento D são suprimidos através de oito reduções seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros.
iguais, com início na data de entrada em vigor do presente 14 — Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mer-
Acordo; as reduções remanescentes devem ser efetuadas no cadorias originárias previstas nas rubricas pautais na ca-
dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas merca- tegoria de escalonamento K, a partir da data de entrada
dorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros. em vigor do presente Acordo até ao final do quinto ano.
5 — As mercadorias previstas nas rubricas pautais na A partir de 1 de janeiro do sexto ano, o componente fixo
categoria de escalonamento E estão isentas de quaisquer do MEP (15 %) é suprimido através de cinco reduções
compromissos relacionados com direitos aduaneiros. iguais, anuais e sucessivas.
6 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias ori- 15 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias
ginárias previstas nas rubricas pautais na categoria de originárias previstas nas rubricas pautais na categoria
escalonamento F são suprimidos através de 11 reduções
de escalonamento L são reduzidos em 10 % na data de
iguais, com início na data de entrada em vigor do presente
Acordo; as reduções remanescentes devem ser efetuadas no entrada em vigor do presente Acordo.
dia 1 de janeiro dos anos sucessivos, ficando essas merca- 16 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias
dorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros. originárias previstas nas rubricas pautais na categoria
7 — O componente fixo do mecanismo de estabilização de escalonamento M são reduzidos em 20 % na data de
dos preços (em seguida designado «MEP») (15 %) das entrada em vigor do presente Acordo.
mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na 17 — Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mer-
categoria de escalonamento FA é suprimido através de cadorias originárias previstas nas rubricas pautais na ca-
11 reduções iguais, com início na data de entrada em vigor tegoria de escalonamento N, a partir da data de entrada
do presente Acordo; as reduções remanescentes devem ser em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano.
efetuadas no dia 1 de janeiro dos anos sucessivos. Em 1 de janeiro do terceiro ano, os direitos aduaneiros
8 — Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mer- devem ser reduzidos em 20 %.
cadorias originárias previstas nas rubricas pautais na ca- 18 — Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mer-
tegoria de escalonamento G, a partir da data de entrada cadorias originárias previstas nas rubricas pautais na cate-
em vigor do presente Acordo até ao final do segundo goria de escalonamento O, a partir da data de entrada em
ano. A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, os direitos vigor do presente Acordo até ao final do terceiro ano. Em
aduaneiros são suprimidos através de três reduções iguais, 1 de janeiro do quarto ano, os direitos aduaneiros devem
anuais e sucessivas, ficando essas mercadorias em seguida ser reduzidos em 20 %.
isentas de quaisquer direitos aduaneiros. 19 — Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias
9 — Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mer- originárias previstas nas rubricas pautais na categoria
cadorias originárias previstas nas rubricas pautais na ca- de escalonamento P são reduzidos em 40 % na data de
tegoria de escalonamento H, a partir da data de entrada entrada em vigor do presente Acordo.
em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. 20 — É concedida a isenção de direitos às mercadorias
A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, o componente fixo originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de
do MEP (20 %) é suprimido através de cinco reduções escalonamento MA na data de entrada em vigor do pre-
iguais, anuais e sucessivas. sente Acordo, no que respeita a um contingente agregado
10 — Mantêm-se os direitos aduaneiros sobre as mer- de 140 t métricas, com um aumento anual de 7 t métricas
cadorias originárias previstas nas rubricas pautais na ca- com início no primeiro ano. As mercadorias importadas
tegoria de escalonamento IA, a partir da data de entrada em quantidades superiores ao montante cumulado para
em vigor do presente Acordo até ao final do segundo ano. cada ano devem receber o tratamento de Nação Mais
A partir de 1 de janeiro do terceiro ano, o componente Favorecida (em seguida designado «NMF»).
fixo do MEP (20 %) é suprimido através de oito reduções 21 — É concedida a isenção de direitos às mercadorias
iguais, anuais e sucessivas. originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de
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escalonamento HO na data de entrada em vigor do pre-
Direito aduaneiro dentro
sente Acordo, no que respeita a um contingente agregado Rubricas pautais Ano
do contingente
de 33 t métricas, com um aumento anual de 1,7 t métricas
a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em 2 12,5 %
quantidades superiores ao montante cumulado para cada 3 10,0 %
ano devem receber o tratamento de NMF. 4 7,5 %
5 5,0 %
22 — É concedida a isenção de direitos às mercadorias 6 2,5 %
originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de 7 0%
escalonamento HE na data de entrada em vigor do presente
Acordo, no que respeita a um contingente agregado de Direito aduaneiro dentro
Rubricas pautais Ano
300 t métricas, com um aumento anual de 15 t métricas do contingente
a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em
quantidades superiores ao montante cumulado para cada 21069010B
Entrada em vigor 13,1 %
ano devem receber o tratamento de NMF. 1 11,3 %
23 — É concedida a isenção de direitos às mercadorias 2 9,4 %
originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de 3 7,5 %
escalonamento YG na data de entrada em vigor do pre- 4 5,6 %
5 3,8 %
sente Acordo, no que respeita a um contingente agregado 6 1,9 %
de 100 t métricas, com um aumento anual de 5 t métricas 7 0%
a partir do primeiro ano. As mercadorias importadas em
quantidades superiores ao montante cumulado para cada Direito aduaneiro dentro
Rubricas pautais Ano
ano devem receber o tratamento de NMF. do contingente
24 — Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam-se
às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na 21012000B
Entrada em vigor 20,0 %
categoria de escalonamento PA na data de entrada em vi- 1 20,0 %
gor do presente Acordo, no que respeita a um contingente 2 20,0 %
agregado de 6667 t métricas, com um aumento anual de 3 17,5 %
200 t métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias im- 4 15,0 %
5 12,5 %
portadas em quantidades superiores ao montante cumulado 6 10,0 %
para cada ano devem receber o tratamento de NMF. 7 7,5 %
8 5,0 %
Direito aduaneiro dentro 9 2,5 %
Rubricas pautais 10 0%
do contingente
17049090B 0% Direito aduaneiro dentro
19019020B Rubricas pautais Ano
do contingente
20060000B
20079110B 19019090B
20079120B Entrada em vigor 16,7 %
20079991B 1 13,3 %
20079992B 2 10,0 %
20091100B 3 6,7 %
20091900B 4 3,3 %
20092900B 5 0%
20093910B
20093990B
20094900B Direito aduaneiro dentro
Rubricas pautais Ano
20096900B do contingente
20097900B
20098019B 21069029B
20099000B Entrada em vigor 8,8 %
21069030B 1 7,5 %
21069040B 2 6,3 %
21069050B 3 5,0 %
21069060B 4 3,8 %
21069071B 5 2,5 %
21069072B 6 1,3 %
21069073B 7 0%
21069074B
21069079B
21069080B 25 — Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam-
21069090B -se às mercadorias originárias previstas nas rubricas
33021090B
pautais na categoria de escalonamento AZ na data de
entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita
Direito aduaneiro dentro
Rubricas pautais Ano
do contingente a um contingente agregado de 20 667 t métricas (ex-
pressas em equivalente de açúcar em bruto), com um
18061000B aumento anual de 620 t métricas a partir do primeiro ano.
18062090B As mercadorias importadas em quantidades superiores
21011200B
Entrada em vigor 17,5 % ao montante cumulado para cada ano devem receber o
1 15,0 % tratamento de NMF.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(85)
Direito aduaneiro dentro Direito aduaneiro dentro
Rubricas pautais Ano Rubricas pautais Ano
do contingente do contingente
17011110 5040010
Entrada em vigor 18,8 % 5040020
1 17,5 % 5040030
2 16,3 % Entrada em vigor 63,6 %
3 15,0 % 1 57,3 %
4 13,8 % 2 50,9 %
5 12,5 % 3 44,5 %
6 11,3 % 4 38,2 %
7 10,0 % 5 31,8 %
8 8,8 % 6 25,5 %
9 7,5 % 7 19,1 %
10 6,3 % 8 12,7 %
11 5,0 % 9 6,4 %
12 3,8 % 10 0%
13 2,5 %
14 1,3 %
15 0% 27 — Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam-se
às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na
categoria de escalonamento LC na data de entrada em vi-
Direito aduaneiro dentro
gor do presente Acordo, no que respeita a um contingente
Rubricas pautais Ano
do contingente agregado de 100 t métricas, com um aumento anual de 5 t
métricas a partir do primeiro ano. As mercadorias impor-
17011190 tadas em quantidades superiores ao montante cumulado
17019100 para cada ano devem receber o tratamento de NMF.
17019910
17019990
Direito aduaneiro dentro
Entrada em vigor 47,0 % Rubricas pautais Ano
do contingente
1 47,0 %
2 47,0 %
3 43,4 % 04029910
4 39,8 % Entrada em vigor 50,0 %
5 36,2 % 1 50,0 %
6 32,5 % 2 50,0 %
7 28,9 % 3 33,3 %
8 25,3 % 4 16,7 %
9 21,7 % 5 0%
10 18,1 %
11 14,5 %
12 10,8 % 28 — É concedida a isenção de direitos aduaneiros às
13 7,2 % mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na
14 3,6 % categoria de escalonamento TX na data de entrada em
15 0%
vigor do presente Acordo, no que respeita a um contin-
gente agregado de 3000 t métricas, com um aumento
26 — Os níveis de direitos abaixo indicados aplicam- anual de 300 t métricas a partir do primeiro ano. Para as
-se às mercadorias originárias previstas nas rubricas mercadorias importadas em quantidades superiores ao
pautais na categoria de escalonamento DB na data de montante cumulado incluído na lista em baixo para cada
entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-
a um contingente agregado de 1867 t métricas, com um contingente abaixo indicados. A partir de 1de janeiro
aumento anual de 93,3 t métricas a partir do primeiro ano. do 10.º ano, as mercadorias ficam isentas de quaisquer
As mercadorias importadas em quantidades superiores direitos aduaneiros.
ao montante cumulado para cada ano devem receber o Direito aduaneiro
Rubricas pautais Ano Toneladas métricas
tratamento de NMF. extracontingente
Direito aduaneiro dentro 21069090D
Rubricas pautais Ano
do contingente Entrada em vigor 3 000 18,2 %
1 3 300 16,4 %
2 3 600 14,5 %
02062100 3 3 900 12,7 %
02062200 4 4 200 10,9 %
Entrada em vigor 72,7 % 5 4 500 9,1 %
1 65,5 % 6 4 800 7,3 %
2 58,2 % 7 5 100 5,5 %
3 50,9 % 8 5 400 3,6 %
4 43,6 % 9 5 700 1,8 %
5 36,4 % 10 Ilimitado 0%
6 29,1 %
7 21,8 %
8 14,5 % 29 — É concedida a isenção de direitos às mercadorias
9 7,3 % originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de
10 0%
escalonamento LS na data de entrada em vigor do presente
5684-(86) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Acordo, no que respeita a um contingente agregado de escalonamento LP2 na data de entrada em vigor do pre-
2500 t métricas, com um aumento anual de 250 t métricas sente Acordo, no que respeita a um contingente agregado
a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas de 500 t métricas, com um aumento anual de 50 t métricas
em quantidades superiores ao montante cumulado para a partir do primeiro ano. Para as mercadorias importadas
cada ano, aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros em quantidades superiores ao montante cumulado incluído
extra-contingente abaixo indicados. Sem prejuízo da me- na lista em baixo para cada ano, aplicam-se os níveis de
dida de salvaguarda estabelecida na secção A do anexo IV direitos aduaneiros extra-contingente abaixo indicados.
(«Medidas de salvaguarda agrícola»), a partir de 1 de Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabelecida na
janeiro do terceiro ano, as mercadorias ficam isentas de secção A do anexo IV («Medidas de salvaguarda agrí-
quaisquer direitos aduaneiros. cola»), a partir de 1 de janeiro do quinto ano, as mercado-
rias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.
Direito aduaneiro
Rubricas pautais Ano
extracontingente
Toneladas Direito aduaneiro
Rubricas pautais Ano
métricas extracontingente
04041010
Entrada em vigor 15 % 04022911
1 10 % 04022919
2 5% 04022991
3 0% 04022999
04029110
Direito aduaneiro
04029190
Rubricas pautais Ano 04029990
extracontingente
Entrada em vigor 500 81,7 %
1 550 65,3 %
04041090 2 600 49,0 %
04049000 3 650 32,7 %
Entrada em vigor 70,5 % 4 700 16,3 %
1 47,0 % 5 Ilimitado 0%
2 23,5 %
3 0%
32 — É concedida a isenção de direitos às mercadorias
30 — É concedida a isenção de direitos às mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de
originárias previstas nas rubricas pautais na categoria escalonamento Q na data de entrada em vigor do presente
de escalonamento LP1 na data de entrada em vigor do Acordo, no que respeita a um contingente agregado de 2310 t
presente Acordo, no que respeita a um contingente agre- métricas, com um aumento anual de 231 t métricas a partir
gado de 4000 t métricas, com um aumento anual de 400 t do primeiro ano. Para as mercadorias importadas em quan-
métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias tidades superiores ao montante cumulado para cada ano,
importadas em quantidades superiores ao montante cumu- aplicam-se os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente
lado incluído na lista em baixo, em cada ano, aplicam-se abaixo indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda
os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo estabelecida na secção A do anexo IV («Medidas de salva-
indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabe- guarda agrícola»), a partir de 1 de janeiro do 15.º ano, as
lecida na secção A do anexo IV («Medidas de salvaguarda mercadorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.
agrícola»), a partir de 1 de janeiro do 15.º ano, as merca- Rubricas pautais Ano
Direito aduaneiro
dorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros. extracontingente
Toneladas Direito aduaneiro
Rubricas pautais Ano
métricas extracontingente
04062000
04064000
Entrada em vigor 18,8 %
04021010 1 17,5 %
04021090 2 16,3 %
04022111 3 15,0 %
04022119 4 13,8 %
04022191 5 12,5 %
04022199 6 11,3 %
Entrada em vigor 4 000 91,9 % 7 10,0 %
1 4 400 85,8 % 8 8,8 %
2 4 800 79,6 % 9 7,5 %
3 5 200 73,5 % 10 6,3 %
4 5 600 67,4 % 11 5,0 %
5 6 000 61,3 % 12 3,8 %
6 6 400 55,1 % 13 2,5 %
7 6 800 49,0 % 14 1,3 %
8 7 200 42,9 % 15 0%
9 7 600 36,8 %
10 8 000 30,6 %
11 8 400 24,5 % Direito aduaneiro
Rubricas pautais Ano
extracontingente
12 8 800 18,4 %
13 9 200 12,3 %
14 9 600 6,1 %
15 Ilimitado 0% 04063000
04069040
04069050
31 — É concedida a isenção de direitos às mercadorias 04069060
originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de 04069090
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(87)
37 — Para efeitos da presente secção, entende-se por
Direito aduaneiro
Rubricas pautais Ano
extracontingente «primeiro ano» o ano civil com início no dia 1 de janeiro
a seguir ao ano em que o presente Acordo entra em vigor
Entrada em vigor 48,8 % como previsto no artigo 330.º («Entrada em vigor») do
1 45,5 % presente Acordo. Os anos designados «segundo ano»,
2 42,3 % «terceiro ano», etc., referem-se aos anos civis a seguir
3 39,0 % ao primeiro ano conforme previsto no presente número.
4 35,8 %
5 32,5 % 38 — As disposições da presente secção são expres-
6 29,3 % sas em termos da Nomenclatura dos Países Membros da
7 26,0 % Comunidade Andina (NANDINA) baseada no Sistema
8 22,8 % Harmonizado de Designação e de Codificação de Mer-
9 19,5 %
10 16,3 % cadorias (SH), versão 2007.
11 13,0 % 39 — A interpretação das disposições da presente sec-
12 9,8 % ção, incluindo a atualização das rubricas pautais, é regida
13 6,5 % pelas notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da
14 3,3 %
15 0% NANDINA. Na medida em que as disposições da presente
secção forem idênticas às disposições correspondentes
da NANDINA, as disposições da presente secção têm o
33 — É concedida a isenção de direitos às mercadorias mesmo significado que as disposições correspondentes
originárias previstas nas rubricas pautais na categoria da NANDINA.
de escalonamento LM na data de entrada em vigor do
presente Acordo, no que respeita a um contingente agre-
gado de 1100 t métricas, com um aumento anual de 110 t SECÇÃO B
métricas a partir do primeiro ano. Para as mercadorias Listas de eliminação pautal da Parte UE
importadas em quantidades superiores ao montante cumu-
lado incluído na lista em baixo para cada ano, aplicam-se SUBSECÇÃO 1
os níveis de direitos aduaneiros extra-contingente abaixo Lista de eliminação pautal da Parte UE para mercadorias
indicados. Sem prejuízo da medida de salvaguarda estabe- originárias da Colômbia
lecida na secção A do anexo IV («Medidas de salvaguarda
agrícola»), a partir de 1 de janeiro do 15.º ano, as merca- A. Eliminação pautal
dorias ficam isentas de quaisquer direitos aduaneiros.
1 — Salvo disposição em contrário da lista de elimi-
Rubricas pautais Ano
Toneladas Direito aduaneiro nação pautal da Parte UE incluída na presente subsecção
métricas extracontingente (em seguida designada «lista»), as seguintes categorias
aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros pela
19011010 Parte UE, nos termos do artigo 22.º («Eliminação dos
19011091 direitos aduaneiros») do título III («Comércio de merca-
19011099
Entrada em vigor 1 100 18,8 % dorias») do presente Acordo:
1 1 210 17,5 %
2 1 320 16,3 % a) São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros
3 1 430 15,0 % sobre as mercadorias originárias da Colômbia (em seguida,
4 1 540 13,8 % «mercadorias originárias») previstas nas rubricas pautais
5 1 650 12,5 % na categoria de escalonamento 0 na lista, ficando essas
6 1 760 11,3 %
7 1 870 10,0 %
mercadorias isentas de quaisquer direitos aduaneiros na
8 1 980 8,8 % data de entrada em vigor do presente Acordo;
9 2 090 7,5 % b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias ori-
10 2 200 6,3 % ginárias previstas nas rubricas pautais na categoria de
11 2 310 5,0 %
12 2 420 3,8 %
escalonamento 3 na lista são suprimidos em quatro fases
13 2 530 2,5 % iguais, com início na data de entrada em vigor do presente
14 2 640 1,3 % Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de
15 Ilimitado 0% quaisquer direitos aduaneiros;
c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias ori-
34 — Todos os contingentes supra serão administra- ginárias previstas nas rubricas pautais na categoria de
dos segundo o método «primeiro a chegar, primeiro a ser escalonamento 5 na lista são suprimidos em seis fases
servido». iguais, com início na data de entrada em vigor do presente
35 — Se a data de entrada em vigor do presente Acordo Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de
corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior quaisquer direitos aduaneiros;
a 31 de dezembro do mesmo ano civil, a quantidade dentro d) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias ori-
do contingente será calculada proporcionalmente para a ginárias previstas nas rubricas pautais na categoria de
parte restante do referido ano civil. escalonamento 7 na lista são suprimidos em oito fases
36 — Para efeitos da eliminação dos direitos aduanei- iguais, com início na data de entrada em vigor do presente
ros, as taxas dos direitos aduaneiros em cada redução são Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de
arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percen- quaisquer direitos aduaneiros;
tual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa e) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias ori-
em unidades monetárias, pelo menos, para o décimo de ginárias previstas nas rubricas pautais na categoria de
unidade monetária oficial da Colômbia inferior. escalonamento 10 na lista são suprimidos em 11 fases
5684-(88) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
iguais, com início na data de entrada em vigor do presente Direito aduaneiro Volume de importação
Acordo, ficando essas mercadorias em seguida isentas de Ano preferencial de desencadeamento
(euros/tonelada) (toneladas métricas)
quaisquer direitos aduaneiros;
f) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originá- De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017 96 1 822 500
rias previstas nas rubricas pautais assinaladas com 20 % De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018 89 1 890 000
na lista são reduzidos em 20 % na data de entrada em De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019 82 1 957 500
vigor do presente Acordo; A partir de 1 de janeiro de 2020. . . . . . 75 Não aplicável
g) Não se aplica qualquer obrigação relativa à elimi-
nação de direitos aduaneiros no que respeita às rubricas Os direitos aduaneiros preferenciais indicados no quadro
pautais na categoria de escalonamento — na lista; aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente
h) Para as rubricas pautais na categoria de escalona- Acordo; os direitos não são reduzidos retroactivamente;
mento AV0 na lista, o elemento ad valorem do direito Em 2019, a Parte UE e a Colômbia devem analisar a
aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do melhoria da liberalização pautal das mercadorias incluídas
presente Acordo; na categoria de escalonamento BA;
i) Para as rubricas pautais na categoria de escalona- A cláusula de estabilização deve basear-se nos seguintes
mento AV0-3 na lista, o elemento ad valorem do direito elementos:
aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do pre-
sente Acordo; o elemento específico do direito aduaneiro i) É fixado um volume de importação de desencadea-
é suprimido em quatro fases iguais com início na data de mento para as importações das mercadorias originárias
entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas merca- previstas nas rubricas pautais na categoria de escalonamen-
dorias em seguida isentas de quaisquer direitos aduaneiros; to BA, para cada um dos anos durante o período de tran-
j) Para as rubricas pautais na categoria de escalona- sição, como indicado na terceira coluna do quadro supra;
mento AV0-5 na lista, o elemento ad valorem do direito ii) Uma vez atingido o volume de desencadeamento
aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do durante o ano civil correspondente, a Parte UE pode sus-
presente Acordo; o elemento específico do direito adua- pender temporariamente o direito aduaneiro preferencial
neiro é suprimido em seis fases iguais com início na data aplicável durante esse mesmo ano, durante um período
de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas não superior a três meses e que não ultrapasse o final do
mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos ano civil correspondente;
aduaneiros; iii) No caso de a Parte UE suspender o referido direito
k) Para as rubricas pautais na categoria de escalona- aduaneiro preferencial, a Parte UE aplica a taxa de base
mento AV0-7 na lista, o elemento ad valorem do direito mais baixa ou o direito aplicado à nação mais favorecida
aduaneiro é eliminado na data de entrada em vigor do (em seguida «NMF») aplicável no momento em que essa
presente Acordo; o elemento específico do direito adua- medida for adotada;
neiro é suprimido em oito fases iguais com início na data iv) No caso de a Parte UE aplicar as medidas men-
de entrada em vigor do presente Acordo, ficando essas cionadas nas subalíneas ii) e iii), a Parte UE inicia
mercadorias em seguida isentas de quaisquer direitos imediatamente consultas com a Colômbia, a fim de
aduaneiros; analisar e avaliar a situação com base em dados factuais
l) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias ori- disponíveis;
ginárias previstas nas rubricas pautais na categoria de v) As medidas mencionadas nas subalíneas ii) e iii)
escalonamento 0 + EP na lista são suprimidos na data podem ser aplicadas apenas durante o período de transição
de entrada em vigor do presente Acordo; a liberalização que termina em 31 de dezembro de 2019;
diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se o Se a Parte UE aplicar às mercadorias previstas nas
direito específico ligado ao sistema de preços de entrada rubricas pautais na categoria de escalonamento BA im-
aplicável a estas mercadorias originárias, como previsto portadas de Brasil, Costa Rica, Guatemala, Honduras,
na secção A do apêndice n.º 2 do presente anexo; Nicarágua, Panamá, Salvador, Venezuela ou de Países
m) O elemento ad valorem dos direitos aduaneiros sobre Membros da Comunidade Andina um direito inferior ao
as mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na aplicado à Colômbia, a Parte UE aplica às mercadorias
categoria de escalonamento AV0 + EP na lista é suprimido originárias previstas nas rubricas pautais na categoria de
na data de entrada em vigor do presente Acordo; a liberali- escalonamento BA o mais baixo desses direitos;
zação diz respeito apenas ao direito ad valorem; mantém-se
o direito específico ligado ao sistema de preços de entrada o) As rubricas pautais incluídas nas categorias de esca-
aplicável a estas mercadorias originárias, como previsto na lonamento AV0-MM, AV0-SC, AV0-SP, BF, CM, RM, SR
secção A do apêndice n.º 2 do presente anexo; e YT são liberalizadas nas condições fixadas no ponto B
n) Aplica-se o seguinte direito aduaneiro sobre as da presente subsecção.
mercadorias originárias previstas nas rubricas pautais na
categoria de escalonamento BA na lista: 2 — A taxa de base e a categoria de escalonamento para
Direito aduaneiro Volume de importação determinar a taxa do direito aduaneiro aplicável a cada
Ano preferencial de desencadeamento
(euros/tonelada) (toneladas métricas) fase de redução, para uma rubrica pautal são indicadas na
rubrica pautal correspondente na lista.
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010 145 1 350 000 3 — Para efeitos da eliminação dos direitos aduaneiros,
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011 138 1 417 500 as taxas dos direitos aduaneiros aplicadas em cada fase
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012 131 1 485 000 são arredondadas, pelo menos, para o décimo de ponto
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013 124 1 552 500
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014 117 1 620 000 percentual inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015 110 1 687 500 expressa em unidades monetárias, pelo menos, para o
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016 103 1 755 000 décimo de euro inferior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(89)
4 — Para efeitos da presente subsecção, a primeira SUBSECÇÃO 2
redução realiza-se na data de entrada em vigor do Acordo, Lista de eliminação pautal da Parte UE para mercadorias
e cada redução sucessiva produz efeitos em 1 de janeiro originárias do Peru
do ano pertinente.
5 — Se a data de entrada em vigor do presente Acordo 1 — A taxa de base do direito aduaneiro e a categoria
corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior de escalonamento para determinar a taxa provisória do
a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do direito aduaneiro em cada fase de redução são indicadas
contingente será calculada proporcionalmente para a parte para cada rubrica pautal na lista de eliminação pautal da
restante do ano civil. Parte UE incluída na presente subsecção (em seguida
designada «lista»).
B. Contingentes pautais para mercadorias específicas 2 — Para efeitos da eliminação dos direitos aduanei-
As seguintes concessões pautais são aplicáveis anual- ros, as taxas faseadas provisórias são arredondadas, pelo
mente, a partir da data da entrada em vigor do presente menos, para o décimo de ponto percentual inferior ou,
Acordo, às importações na UE de mercadorias originárias: se a taxa do direito aduaneiro for expressa em unidades
A Parte UE autoriza a importação isenta de direitos das monetárias, pelo menos, para o décimo de euro inferior.
seguintes quantidades e mercadorias: 3 — Para efeitos da presente subsecção, entende-se por
«primeiro ano» o ano em que o Acordo entra em vigor,
a) Uma quantidade agregada de 100 t métricas, com como previsto no artigo 330.º («Entrada em vigor») do
um aumento de 5 t métricas cada ano, de mercadorias in- presente Acordo.
cluídas na lista da categoria de escalonamento AV0-MM; 4 — Para efeitos da presente subsecção, com início no
para as quantidades agregadas em excesso para cada ano, segundo ano, cada redução anual produz efeitos em 1 de
o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado janeiro do ano relevante.
na data de entrada em vigor do presente Acordo; 5 — Se a data de entrada em vigor do presente Acordo
b) Uma quantidade agregada de 200 t métricas, com for uma data posterior a 1 de janeiro e anterior a 31 de
um aumento de 10 t métricas cada ano, de mercadorias dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do con-
incluídas na lista da categoria de escalonamento AV0-SC; tingente será calculada proporcionalmente para a parte
para as quantidades agregadas em excesso para cada ano, restante do referido ano civil.
o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado
na data de entrada em vigor do presente Acordo; A. Eliminação pautal
c) Uma quantidade agregada de 20 000 t métricas, com Salvo disposição em contrário da lista, as seguintes
um aumento de 600 t métricas cada ano, de mercadorias categorias aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros
incluídas na lista da categoria de escalonamento AV0-SP; pela Parte UE, nos termos do artigo 22.º («Eliminação dos
para as quantidades agregadas em excesso para cada ano, direitos aduaneiros») do título III («Comércio de merca-
o elemento ad valorem do direito aduaneiro é eliminado dorias») do presente Acordo:
na data de entrada em vigor do presente Acordo;
d) Uma quantidade agregada de 5600 t métricas, com a) São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros
um aumento de 560 t métricas cada ano (expressas em sobre as mercadorias originárias do Peru (em seguida
peso do produto), de mercadorias incluídas na lista da designadas «mercadorias originárias») correspondentes
categoria de escalonamento BF; às rubricas pautais na categoria de escalonamento (em
e) Uma quantidade agregada de 100 t métricas, com seguida designada «categoria») 0 na lista, ficando essas
um aumento de 5 t métricas cada ano, de mercadorias mercadorias isentas de quaisquer direitos aduaneiros na
incluídas na lista da categoria de escalonamento CM; data de entrada em vigor do presente Acordo;
f) Uma quantidade agregada de 1500 hl, com um au- b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originá-
mento de 100 hl cada ano (expressos em equivalente de rias correspondentes às rubricas pautais na categoria 3 na
álcool puro), de mercadorias incluídas na lista da categoria lista são suprimidos em quatro fases anuais iguais, com
de escalonamento RM; início na data de entrada em vigor do presente Acordo,
g) Uma quantidade agregada de 62 000 t métricas, com ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos
um aumento de 1860 t métricas cada ano (expressas em em 1 de janeiro do quarto ano;
equivalente de açúcar em bruto), de mercadorias incluídas c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias origi-
na lista da categoria de escalonamento SR; nárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 5
h) Uma quantidade agregada de 100 t métricas, com na lista são suprimidos em seis fases anuais iguais, com
um aumento de 5 t métricas cada ano, de mercadorias início na data de entrada em vigor do presente Acordo,
incluídas na lista da categoria de escalonamento YT. ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos
em 1 de janeiro do sexto ano;
Lista de eliminação pautal da Parte UE d) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias origi-
Notas gerais
nárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 7
na lista são suprimidos em oito fases anuais iguais, com
Relação com a Nomenclatura Combinada (em seguida início na data de entrada em vigor do presente Acordo,
«NC») da União Europeia. As disposições da presente lista ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos
são geralmente expressas em termos da NC 2007 e a inter- em 1 de janeiro do oitavo ano;
pretação dessas disposições, incluindo os produtos abran- e) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originá-
gidos pelas subposições da presente lista, é regida pelas rias correspondentes às rubricas pautais na categoria 10
notas gerais, notas de secção e notas de capítulo da NC. Na na lista são suprimidos em 11 fases anuais iguais, com
medida em que sejam idênticas às disposições correspon- início na data de entrada em vigor do presente Acordo,
dentes da NC, as disposições da presente lista têm o mesmo ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos
significado que as disposições correspondentes da NC. em 1 de janeiro do 11.º ano;
5684-(90) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
f) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias IE, ME, MM, MP1, MP2, PK, PY, RE, RM, SC, SP, SR
correspondentes às rubricas pautais na categoria — na e YT são liberalizadas dentro de um contingente pautal
lista mantêm-se à taxa de base; essas mercadorias estão nas condições estabelecidas no ponto B da presente sub-
excluídas da eliminação ou redução do direito; secção.
g) Para as mercadorias originárias correspondentes às
rubricas pautais na categoria AV0 na lista, o elemento B. Contingentes pautais para mercadorias específicas
ad valorem do direito aduaneiro é eliminado na data de
entrada em vigor do presente Acordo; As seguintes concessões pautais são aplicáveis anual-
h) Para as mercadorias originárias correspondentes mente, a partir da data da entrada em vigor do presente
às rubricas pautais na categoria EP na lista, mantém-se Acordo, às importações na Parte UE de produtos origi-
o sistema de preços de entrada estabelecido na secção B nários.
do apêndice n.º 2 do presente anexo; A Parte UE autoriza a importação isenta de direitos das
i) Aplica-se o seguinte direito aduaneiro às mercado- seguintes quantidades e mercadorias:
rias originárias correspondentes às rubricas pautais na a) Uma quantidade agregada (1) de 2150 t métricas, com
categoria de escalonamento BA na lista: um aumento de 215 t métricas cada ano, de mercadorias
Direito aduaneiro Volume de importação incluídas na lista da categoria BF;
Ano preferencial
(euros/tonelada)
de desencadeamento
(toneladas métricas)
b) Uma quantidade agregada de 1900 t métricas, com
um aumento de 190 t métricas cada ano, de mercadorias
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2010 145 67 500 incluídas na lista da categoria BK;
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011 138 71 250 c) Uma quantidade agregada de 500 t métricas, com
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012 131 75 000 um aumento de 50 t métricas cada ano, de mercadorias
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2013 124 78 750 incluídas na lista da categoria BR;
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2014 117 82 500
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015 110 86 250 d) Uma quantidade agregada de 2500 t métricas, com
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016 103 90 000 um aumento de 250 t métricas cada ano, de mercadorias
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017 96 93 750 incluídas na lista da categoria CE;
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018 89 97 500 e) Uma quantidade agregada de 750 t métricas, com
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019 82 101 250.
A partir de 1 de janeiro de 2020. . . . . . 75 Não aplicável um aumento de 75 t métricas cada ano, de mercadorias
incluídas na lista da categoria GC;
f) Uma quantidade agregada de 150 t métricas, com
Os direitos aduaneiros preferenciais indicados no qua-
um aumento de 15 t métricas cada ano, de mercadorias
dro aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do
incluídas na lista da categoria IE;
presente Acordo em diante; os direitos aduaneiros não
g) Uma quantidade agregada de 10 000 t métricas, com
são reduzidos retroativamente;
um aumento de 1000 t métricas cada ano, de mercadorias
Em 2019, a Parte UE e o Peru devem analisar a me-
lhoria da liberalização pautal das mercadorias incluídas incluídas na lista da categoria ME;
na categoria BA; h) Uma quantidade agregada de 100 t métricas, com
A cláusula de estabilização deve basear-se nos seguintes um aumento de 10 t métricas cada ano, de mercadorias
elementos: incluídas na lista da categoria MM;
i) Uma quantidade agregada de 3000 t métricas, com
i) É fixado um volume de importação de desencadea- um aumento de 300 t métricas cada ano, de mercadorias
mento (em seguida designado «volume de desencadea- incluídas na lista da categoria MP1;
mento») para as importações das mercadorias originárias j) Uma quantidade agregada de 6000 t métricas, com
correspondentes às rubricas pautais na categoria BA, para um aumento de 600 t métricas cada ano, de mercadorias
cada um dos anos durante o período de transição, como incluídas na lista da categoria MP2;
indicado na terceira coluna do quadro supra; k) Uma quantidade agregada de 4000 t métricas, com
ii) Uma vez atingido o volume de desencadeamento um aumento de 400 t métricas cada ano, de mercadorias
durante o ano civil correspondente, a Parte UE pode sus- incluídas na lista da categoria PK;
pender temporariamente o direito aduaneiro preferencial l) Uma quantidade agregada de 7500 t métricas, com
aplicável durante esse mesmo ano, durante um período um aumento de 750 t métricas cada ano, de mercadorias
não superior a três meses e que não ultrapasse o final do incluídas na lista da categoria PY;
ano civil correspondente; m) Uma quantidade agregada de 34 000 t métricas, com
iii) No caso de a Parte UE suspender o referido direito um aumento de 3400 t métricas cada ano, de mercadorias
aduaneiro preferencial, a Parte UE aplica a taxa de base incluídas na lista da categoria RE;
mais baixa ou o direito aduaneiro aplicado à nação mais n) Uma quantidade agregada de 1000 hl, com um aumento
favorecida (em seguida «NMF») aplicável no momento de 100 hl cada ano (expressos em equivalente de álcool
em que essa medida for adotada; puro), de mercadorias incluídas na lista da categoria RM;
iv) No caso de a Parte UE aplicar a medida mencionada o) Uma quantidade agregada de 700 t métricas, com
nas subalíneas ii) e iii), a Parte UE inicia imediatamente um aumento de 70 t métricas cada ano, de mercadorias
consultas com o Peru, a fim de analisar e avaliar a situação incluídas na lista da categoria SC;
com base em dados factuais disponíveis; p) Uma quantidade agregada de 10 000 t métricas, com
v) A medida mencionada nas subalíneas ii) e iii) ape- um aumento de 300 t métricas cada ano, de mercadorias
nas pode ser aplicada durante o período de transição que incluídas na lista da categoria SP;
termina em 31 de dezembro de 2019; q) Uma quantidade agregada de 22 000 t métricas, com
um aumento de 660 t métricas cada ano (expressas em
j) As mercadorias originárias do Peru correspondentes equivalente de açúcar em bruto), de mercadorias incluídas
às rubricas pautais nas categorias BF, BK, BR, CE, GC, na lista da categoria SR;
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(91)
r) Uma quantidade agregada de 30 t métricas, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo,
um aumento de 3 t métricas cada ano, de mercadorias ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos
incluídas na lista da categoria YT. em 1 de janeiro do 11.º ano;
g) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias origi-
Lista de eliminação pautal da Parte UE nárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 12
na lista são suprimidos em 13 fases anuais iguais, com
Notas gerais início na data de entrada em vigor do presente Acordo,
ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos
Relação com a Nomenclatura Combinada (em seguida em 1 de janeiro do 13.º ano;
designada «NC») da União Europeia. As disposições da h) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias origi-
presente lista são geralmente expressas em termos da nárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 15
NC e a interpretação dessas disposições, incluindo as na lista são suprimidos em 16 fases anuais iguais, com
mercadorias abrangidas pelas subposições da presente início na data de entrada em vigor do presente Acordo,
lista, é regida pelas notas gerais, notas de secção e notas ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos
de capítulo da NC. Na medida em que sejam idênticas em 1 de janeiro do 16.º ano;
às disposições correspondentes da NC, as disposições da i) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
presente lista têm o mesmo significado que as disposições correspondentes às rubricas pautais na categoria E na lista
correspondentes da NC. mantêm-se às taxas de base;
j) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
correspondentes às rubricas pautais na categoria BF na
SECÇÃO C lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que
Lista de eliminação pautal do Peru para mercadorias precede, o Peru permite importações isentas de direitos,
originárias da União Europeia no que respeita a um contingente agregado (2) de 1075 t,
na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um
1 — Salvo disposição em contrário da lista de elimina- aumento anual de 107 t;
ção pautal do Peru incluída na presente secção (em seguida k) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
designada «lista»), as seguintes categorias de escalona- correspondentes às rubricas pautais na categoria BR na
mento aplicam-se à eliminação dos direitos aduaneiros lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que
pelo Peru, nos termos do artigo 22.º, n.º 1 («Eliminação precede, o Peru permite importações isentas de direitos,
dos direitos aduaneiros»), do título III («Comércio de mer- no que respeita a um contingente agregado de 250 t, na
cadorias») do presente Acordo: data de entrada em vigor do presente Acordo, com um
a) São totalmente suprimidos os direitos aduaneiros aumento anual de 25 t;
sobre as mercadorias originárias da União Europeia (em l) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
seguida designadas «mercadorias originárias») correspon- correspondentes às rubricas pautais na categoria CE na
dentes às rubricas pautais na categoria de escalonamento lista mantêm-se às taxas de base a partir da data de en-
(em seguida designada «categoria) 0 na lista, ficando trada em vigor do presente Acordo até ao final do décimo
essas mercadorias isentas de direitos na data de entrada ano; com início em 1 de janeiro do 11.º ano, os direitos
em vigor do presente Acordo; aduaneiros são suprimidos em sete fases anuais iguais,
b) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originá- ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos
rias correspondentes às rubricas pautais na categoria 3 na em 1 de janeiro do 18.º ano; não obstante o que precede,
lista são suprimidos em quatro fases anuais iguais, com o Peru permite importações isentas de direitos, no que
início na data de entrada em vigor do presente Acordo, respeita a um contingente agregado de 2500 t, na data de
ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento
em 1 de janeiro do quarto ano; anual de 250 t;
c) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias origi- m) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
nárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 5 correspondentes às rubricas pautais na categoria GC na
na lista são suprimidos em seis fases anuais iguais, com lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que
início na data de entrada em vigor do presente Acordo, precede, o Peru permite importações isentas de direitos,
ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos no que respeita a um contingente agregado de 375 t, na
em 1 de janeiro do sexto ano; data de entrada em vigor do presente Acordo, com um
d) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias origi- aumento anual de 37 t;
nárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 6 n) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias origi-
na lista são suprimidos em sete fases anuais iguais, com nárias correspondentes às rubricas pautais na categoria IE
início na data de entrada em vigor do presente Acordo, na lista são reduzidos em 16 fases anuais iguais, com
ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos início na data de entrada em vigor do presente Acordo,
em 1 de janeiro do sétimo ano; ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos
e) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias origi- em 1 de janeiro do 16.º ano; não obstante o que precede,
nárias correspondentes às rubricas pautais na categoria 7 o Peru permite importações isentas de direitos, no que
na lista são suprimidos em oito fases anuais iguais, com respeita a um contingente agregado de 70 t, na data de
início na data de entrada em vigor do presente Acordo, entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento
ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos anual de 7 t;
em 1 de janeiro do oitavo ano; o) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
f) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originá- correspondentes às rubricas pautais na categoria ME na
rias correspondentes às rubricas pautais na categoria 10 lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que
na lista são suprimidos em 11 fases anuais iguais, com precede, o Peru permite importações isentas de direitos,
5684-(92) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
no que respeita a um contingente agregado de 10 000 t, entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento
na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um anual de 50 hl (equivalente de álcool puro);
aumento anual de 1000 t; w) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
p) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria SC na
correspondentes às rubricas pautais na categoria MM na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que
lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que precede, o Peru permite importações isentas de direitos,
precede, o Peru permite importações isentas de direitos, no que respeita a um contingente agregado de 350 t, na
no que respeita a um contingente agregado de 50 t, na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um
data de entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento anual de 35 t;
aumento anual de 5 t; x) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
q) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondentes às rubricas pautais na categoria SP na
correspondentes às rubricas pautais na categoria MP na lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que
lista mantêm-se às taxas de base a partir da data de en- precede, o Peru permite importações isentas de direitos,
trada em vigor do presente Acordo até ao final do décimo no que respeita a um contingente agregado de 5000 t, na
ano; com início em 1 de janeiro do 11.º ano, os direitos data de entrada em vigor do presente Acordo, com um
aduaneiros são suprimidos em sete fases anuais iguais, aumento anual de 150 t;
ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos y) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
em 1 de janeiro do 18.º ano; não obstante o que precede, correspondentes às rubricas pautais na categoria SR na
o Peru permite importações isentas de direitos, no que lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que
respeita a um contingente agregado de 3000 t, na data de precede, o Peru permiteimportações isentas de direitos,
entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento no que respeita a um contingente agregado de 11 000 t,
anual de 300 t; na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um
r) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias aumento anual de 330 t;
correspondentes às rubricas pautais na categoria FP na z) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias
lista mantêm-se às taxas de base a partir da data de en- correspondentes às rubricas pautais na categoria SP1 na
trada em vigor do presente Acordo até ao final do oitavo lista são reduzidos em um décimo durante cinco fases
ano; com início em 1 de janeiro do nono ano, os direitos anuais com início no primeiro ano; com início em 1 de
aduaneiros são suprimidos em sete fases anuais iguais, janeiro do sexto ano, os direitos aduaneiros mantêm-se
ficando essas mercadorias isentas de direitos com efeitos ao mesmo nível do quinto ano;
em 1 de janeiro do 16.º ano; não obstante o que precede, aa) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias origi-
o Peru permite importações isentas de direitos, no que nárias correspondentes às rubricas pautais identificadas
respeita a um contingente agregado de 500 t, na data de com «*» na coluna SPFP na lista resultantes da aplicação
entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento do Sistema de Faixas de Preços peruano estão isentos de
anual de 50 t; eliminação pautal;
s) Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originá- ab) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originá-
rias correspondentes às rubricas pautais na categoria PK na rias correspondentes às rubricas pautais identificadas com
lista são reduzidos em 11 fases anuais iguais, com início «**» na coluna SPFP na lista resultantes da aplicação do
na data de entrada em vigor do presente Acordo, ficando Sistema de Faixas de Preços peruano são reduzidos como
previsto para cada item na lista.
essas mercadorias isentas de direitos com efeitos em 1
de janeiro do décimo ano; não obstante o que precede,
o Peru permite importações isentas de direitos, no que 2 — As taxas faseadas de direitos aduaneiros são arre-
respeita a um contingente agregado de 4000 t, na data de dondadas, pelo menos, para o décimo de ponto percentual
entrada em vigor do presente Acordo, com um aumento inferior ou, se a taxa do direito aduaneiro for expressa em
anual de 400 t; unidades monetárias, pelo menos, para o 0,001 de unidade
t) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias monetária oficial do Peru inferior.
correspondentes às rubricas pautais na categoria PY na 3 — Para efeitos da presente secção, entende-se por
lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que «primeiro ano» o ano seguinte ao ano em que o presente
precede, o Peru permite importações isentas de direitos, Acordo entra em vigor, como previsto no artigo 330.º do
no que respeita a um contingente agregado de 3750 t, na presente Acordo.
data de entrada em vigor do presente Acordo, com um 4 — Para efeitos da presente secção, com início no
aumento anual de 375 t; segundo ano, cada fase anual de redução pautal produz
u) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias efeitos em 1 de janeiro do ano relevante.
correspondentes às rubricas pautais na categoria RE na 5 — Se a data de entrada em vigor do presente Acordo
lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que corresponder a uma data posterior a 1 de janeiro e anterior
precede, o Peru permite importações isentas de direitos, a 31 de dezembro do mesmo ano, a quantidade dentro do
no que respeita a um contingente agregado de 17 000 t, contingente será calculada proporcionalmente para a parte
na data de entrada em vigor do presente Acordo, com um restante desse ano civil.
aumento anual de 1700 t; 6 — Os produtos com elevado teor de açúcar são os que
v) Os direitos aduaneiros sobre mercadorias originárias correspondem às rubricas pautais na categoria SP:
correspondentes às categorias de escalonamento RM na a) Da subposição 2009, com um teor de açúcar de
lista estão isentos de eliminação pautal; não obstante o que adição total superior a 30 %; e
precede, o Peru permite importações isentas de direitos, b) Das subposições 170490, 180620, 190190, 200600,
no que respeita a um contingente agregado de 500 hl 200791, 200799, 210112, 210120, 210690 e 330210, com
(equivalente de álcool puro) de rum a granel, na data de um teor de açúcar de adição total superior a 70 %.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(93)
(1) A quantidade agregada é expressa em equivalente em peso por carcaça, do seguinte modo: 100 kg de carne com osso são equivalentes a
70 kg de carne desossada.
(1) O contingente é expresso em equivalente em peso por carcaça, do seguinte modo: 100 kg de carne com osso são equivalentes a 70 kg de
carne desossada.
APÊNDICE N.º 2
Preços de entrada da Parte UE
SECÇÃO A
Colômbia
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
0702 00 00 Tomates, frescos ou refrigerados:
- De 1 de janeiro a 31 de março:
- - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - De 84,6 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8
- - - De 82,9 € ou mais, mas inferior a 84,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 1,7 €/100 kg/net
- - - De 81,2 € ou mais, mas inferior a 82,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 3,4 €/100 kg/net
- - - De 79,5 € ou mais, mas inferior a 81,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 5,1 €/100 kg/net
- - - De 77,8 € ou mais, mas inferior a 79,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 6,8 €/100 kg/net
- - - Inferior a 77,8 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 29,8 €/100 kg/net
- De 1 a 30 de abril:
- - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - De 112,6 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8
- - - De 110,3 € ou mais, mas inferior a 112,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 2,3 €/100 kg/net
- - - De 108,1 € ou mais, mas inferior a 110,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 4,5 €/100 kg/net
- - - De 105,8 € ou mais, mas inferior a 108,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 6,8 €/100 kg/net
- - - De 103,6 € ou mais, mas inferior a 105,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 9 €/100 kg/net
- - - Inferior a 103,6 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 29,8 €/100 kg/net
- De 1 a 14 de maio:
- - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - De 72,6 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8
- - - De 71,1 € ou mais, mas inferior a 72,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 1,5 €/100 kg/net
- - - De 69,7 € ou mais, mas inferior a 71,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 2,9 €/100 kg/net
- - - De 68,2 € ou mais, mas inferior a 69,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 4,4 €/100 kg/net
- - - De 66,8 € ou mais, mas inferior a 68,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 5,8 €/100 kg/net
- - - Inferior a 66,8 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 29,8 €/100 kg/net
- De 15 a 31 de maio:
- - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - De 72,6 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4
- - - De 71,1 € ou mais, mas inferior a 72,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 1,5 €/100 kg/net
- - - De 69,7 € ou mais, mas inferior a 71,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 2,9 €/100 kg/net
- - - De 68,2 € ou mais, mas inferior a 69,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 4,4 €/100 kg/net
- - - De 66,8 € ou mais, mas inferior a 68,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 5,8 €/100 kg/net
- - - Inferior a 66,8 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 29,8 €/100 kg/net
- De 1 de junho a 30 de setembro:
- - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - De 52,6 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4
- - - De 51,5 € ou mais, mas inferior a 52,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 1,1 €/100 kg/net
- - - De 50,5 € ou mais, mas inferior a 51,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 2,1 €/100 kg/net
- - - De 49,4 € ou mais, mas inferior a 50,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 3,2 €/100 kg/net
- - - De 48,4 € ou mais, mas inferior a 49,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 4,2 €/100 kg/net
- - - Inferior a 48,4 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 29,8 €/100 kg/net
- De 1 a 31 de outubro:
- - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - De 62,6 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4
- - - De 61,3 € ou mais, mas inferior a 62,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 1,3 €/100 kg/net
- - - De 60,1 € ou mais, mas inferior a 61,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 2,5 €/100 kg/net
- - - De 58,8 € ou mais, mas inferior a 60,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 3,8 €/100 kg/net
- - - De 57,6 € ou mais, mas inferior a 58,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 5,0 €/100 kg/net
- - - Inferior a 57,6 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 29,8 €/100 kg/net
- De 1 de novembro a 20 de dezembro:
- - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - De 62,6 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8
- - - De 61,3 € ou mais, mas inferior a 62,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 1,3 €/100 kg/net
- - - De 60,1 € ou mais, mas inferior a 61,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 2,5 €/100 kg/net
- - - De 58,8 € ou mais, mas inferior a 60,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 3,8 €/100 kg/net
- - - De 57,6 € ou mais, mas inferior a 58,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 5 €/100 kg/net
- - - Inferior a 57,6 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 29,8 €/100 kg/net
- De 21 a 31 de dezembro:
- - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - De 67,6 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8
- - - De 66,2 € ou mais, mas inferior a 67,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 1,4 €/100 kg/net
5684-(94) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
- - - De 64,9 € ou mais, mas inferior a 66,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 2,7 €/100 kg/net
- - - De 63,5 € ou mais, mas inferior a 64,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 4,1 €/100 kg/net
- - - De 62,2 € ou mais, mas inferior a 63,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 5,4 €/100 kg/net
- - - Inferior a 62,2 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 29,8 €/100 kg/net
0707 00 Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados:
0707 00 05 - Pepinos:
- - De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 67,5 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - De 66,2 € ou mais, mas inferior a 67,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,3 €/100 kg/net
- - - - De 64,8 € ou mais, mas inferior a 66,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,7 €/100 kg/net
- - - - De 63,5 € ou mais, mas inferior a 64,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 4,0 €/100 kg/net
- - - - De 62,1 € ou mais, mas inferior a 63,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 5,4 €/100 kg/net
- - - - Inferior a 62,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - De 1 de março a 30 de abril:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 110,5 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - De 108,3 € ou mais, mas inferior a 110,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,2 €/100 kg/net
- - - - De 106,1 € ou mais, mas inferior a 108,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 4,4 €/100 kg/net
- - - - De 103,9 € ou mais, mas inferior a 106,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 6,6 €/100 kg/net
- - - - De 101,7 € ou mais, mas inferior a 103,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 8,8 €/100 kg/net
- - - -Inferior a 101,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - De 1 a 15 de maio:
- - - Destinados a transformação:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 48,1 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - - De 47,1 € ou mais, mas inferior a 48,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - De 46,2 € ou mais, mas inferior a 47,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,9 €/100 kg/net
- - - - - De 45,2 € ou mais, mas inferior a 46,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,3 € ou mais, mas inferior a 45,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 3,8 €/100 kg/net
- - - - - De 35 € ou mais, mas inferior a 44,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 34,3 € ou mais, mas inferior a 35 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 33,6 € ou mais, mas inferior a 34,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 32,9 € ou mais, mas inferior a 33,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 32,2 € ou mais, mas inferior a 32,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 32,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - - Outros:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 48,1 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - - De 47,1 € ou mais, mas inferior a 48,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - De 46,2 € ou mais, mas inferior a 47,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,9 €/100 kg/net
- - - - - De 45,2 € ou mais, mas inferior a 46,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,3 € ou mais, mas inferior a 45,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 3,8 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 44,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - De 16 de maio a 30 de setembro:
- - - Destinados a transformação:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 48,1 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 47,1 € ou mais, mas inferior a 48,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - De 46,2 € ou mais, mas inferior a 47,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,9 €/100 kg/net
- - - - - De 45,2 € ou mais, mas inferior a 46,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,3 € ou mais, mas inferior a 45,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 3,8 €/100 kg/net
- - - - - De 35 € ou mais, mas inferior a 44,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 34,3 € ou mais, mas inferior a 35 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 33,6 € ou mais, mas inferior a 34,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 32,9 € ou mais, mas inferior a 33,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 32,2 € ou mais, mas inferior a 32,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 32,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - Outros:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 48,1 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 47,1 € ou mais, mas inferior a 48,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - De 46,2 € ou mais, mas inferior a 47,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,9 €/100 kg/net
- - - - - De 45,2 € ou mais, mas inferior a 46,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,3 € ou mais, mas inferior a 45,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 3,8 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 44,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - De 1 a 31 de outubro:
- - - Destinados a transformação:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 68,3 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 66,9 € ou mais, mas inferior a 68,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - De 65,6 € ou mais, mas inferior a 66,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,7 €/100 kg/net
- - - - - De 64,2 € ou mais, mas inferior a 65,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 4,1 €/100 kg/net
- - - - - De 62,8 € ou mais, mas inferior a 64,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 5,5 €/100 kg/net
- - - - - De 35 € ou mais, mas inferior a 62,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(95)
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
- - - - - De 34,3 € ou mais, mas inferior a 35 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 33,6 € ou mais, mas inferior a 34,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 32,9 € ou mais, mas inferior a 33,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 32,2 € ou mais, mas inferior a 32,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 32,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - Outros:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 68,3 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 66,9 € ou mais, mas inferior a 68,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - De 65,6 € ou mais, mas inferior a 66,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,7 €/100 kg/net
- - - - - De 64,2 € ou mais, mas inferior a 65,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 4,1 €/100 kg/net
- - - - - De 62,8 € ou mais, mas inferior a 64,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 5,5 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 62,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - De 1 a 10 de novembro:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 68,3 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - De 66,9 € ou mais, mas inferior a 68,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - De 65,6 € ou mais, mas inferior a 66,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,7 €/100 kg/net
- - - - De 64,2 € ou mais, mas inferior a 65,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 4,1 €/100 kg/net
- - - - De 62,8 € ou mais, mas inferior a 64,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 5,5 €/100 kg/net
- - - - Inferior a 62,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - De 11 de novembro a 31 de dezembro:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 60,5 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - De 59,3 € ou mais, mas inferior a 60,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,2 €/100 kg/net
- - - - De 58,1 € ou mais, mas inferior a 59,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,4 €/100 kg/net
- - - - De 56,9 € ou mais, mas inferior a 58,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 3,6 €/100 kg/net
- - - - De 55,7 € ou mais, mas inferior a 56,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 4,8 €/100 kg/net
- - - - Inferior a 55,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:
0709 90 70 - - Aboborinhas:
- - - De 1 a 31 de janeiro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 48,8 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - - De 47,8 € ou mais, mas inferior a 48,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - De 46,8 € ou mais, mas inferior a 47,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,0 €/100 kg/net
- - - - - De 45,9 € ou mais, mas inferior a 46,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,9 € ou mais, mas inferior a 45,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 3,9 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 44,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 15,2 €/100 kg/net
- - - De 1 de fevereiro a 31 de março:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 41,3 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - - De 40,5 € ou mais, mas inferior a 41,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 0,8 €/100 kg/net
- - - - - De 39,6 € ou mais, mas inferior a 40,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 38,8 € ou mais, mas inferior a 39,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,5 €/100 kg/net
- - - - - De 38 € ou mais, mas inferior a 38,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 3,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 38 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 15,2 €/100 kg/net
- - - De 1 de abril a 31 de maio:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 69,2 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - - De 67,8 € ou mais, mas inferior a 69,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - De 66,4 € ou mais, mas inferior a 67,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - De 65 € ou mais, mas inferior a 66,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 4,2 €/100 kg/net
- - - - - De 63,7 € ou mais, mas inferior a 65 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 5,5 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 63,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 15,2 €/100 kg/net
- - - De 1 de junho a 31 de julho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 41,3 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - - De 40,5 € ou mais, mas inferior a 41,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 0,8 €/100 kg/net
- - - - - De 39,6 € ou mais, mas inferior a 40,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 38,8 € ou mais, mas inferior a 39,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,5 €/100 kg/net
- - - - - De 38 € ou mais, mas inferior a 38,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 3,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 38 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 15,2 €/100 kg/net
- - - De 1 de agosto a 31 de dezembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 48,8 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - - De 47,8 € ou mais, mas inferior a 48,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - De 46,8 € ou mais, mas inferior a 47,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,0 €/100 kg/net
- - - - - De 45,9 € ou mais, mas inferior a 46,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,9 € ou mais, mas inferior a 45,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 3,9 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 44,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 15,2 €/100 kg/net
0709 90 80 - Alcachofras:
- - De 1 de janeiro a 31 de maio:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 82,6 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4
- - - - De 80,9 € ou mais, mas inferior a 82,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 1,7 €/100 kg/net
5684-(96) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
- - - - De 79,3 € ou mais, mas inferior a 80,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 3,3 €/100 kg/net
- - - - De 77,6 € ou mais, mas inferior a 79,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 5,0 €/100 kg/net
- - - - De 76 € ou mais, mas inferior a 77,6 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 6,6 €/100 kg/net
- - - - Inferior a 76 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 22,9 €/100 kg/net
- - De 1 a 30 de junho:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 65,4 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4
- - - - De 64,1 € ou mais, mas inferior a 65,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 1,3 €/100 kg/net
- - - - De 62,8 € ou mais, mas inferior a 64,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 2,6 €/100 kg/net
- - - - De 61,5 € ou mais, mas inferior a 62,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 3,9 €/100 kg/net
- - - - De 60,2 € ou mais, mas inferior a 61,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 5,2 €/100 kg/net
- - - - Inferior a 60,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 22,9 €/100 kg/net
- - De 1 de julho a 31 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4
- - De 1 de novembro a 31 de dezembro:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 94,3 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4
- - - - De 92,4 € ou mais, mas inferior a 94,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 1,9 €/100 kg/net
- - - - De 90,5 € ou mais, mas inferior a 92,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 3,8 €/100 kg/net
- - - - De 88,6 € ou mais, mas inferior a 90,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 5,7 €/100 kg/net
- - - - De 86,8 € ou mais, mas inferior a 88,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 7,5 €/100 kg/net
- - - - Inferior a 86,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 22,9 €/100 kg/net
0805 Citrinos, frescos ou secos:
0805 10 - Laranjas:
0805 10 20 - - Laranjas doces, frescas:
- - - - De 1 de janeiro a 31 de março:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 35,4 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - - De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - - De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 32,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 7,1 €/100 kg/net
- - - - De 1 a 30 de abril:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 35,4 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4
- - - - - - De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 0,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - - De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 2,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 32,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 7,1 €/100 kg/net
- - - - De 1 a 15 de maio:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 35,4 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8
- - - - - - De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 0,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - - De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 2,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 32,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 7,1 €/100 kg/net
- - - - De 16 a 31 de maio:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 35,4 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2
- - - - - - De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 + 0,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - - De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 + 2,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 32,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 + 7,1 €/100 kg/net
- - - - De 1 de junho a 15 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2
- - - - De 16 de outubro a 30 de novembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - De 1 a 31 de dezembro:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 35,4 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - - De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - - De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 32,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 7,1 €/100 kg/net
- - - Outros:
0805 20 - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos hí-
bridos semelhantes:
0805 20 10 - - Clementinas:
- - - De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 64,9 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 63,6 € ou mais, mas inferior a 64,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,3 €/100 kg/net
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(97)
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
- - - - - De 62,3 € ou mais, mas inferior a 63,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,6 €/100 kg/net
- - - - - De 61 € ou mais, mas inferior a 62,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 3,9 €/100 kg/net
- - - - - De 59,7 € ou mais, mas inferior a 61 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 5,2 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 59,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
- - - De 1 de março a 31 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - De 1 de novembro a 31 de dezembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 64,9 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 63,6 € ou mais, mas inferior a 64,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,3 €/100 kg/net
- - - - - De 62,3 € ou mais, mas inferior a 63,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,6 €/100 kg/net
- - - - - De 61 € ou mais, mas inferior a 62,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 3,9 €/100 kg/net
- - - - - De 59,7 € ou mais, mas inferior a 61 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 5,2 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 59,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
0805 20 30 - - Monreales e satsumas:
- - - De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 28,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,6 €/100 kg/net
- - - - - De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 26,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
- - - De 1 de março a 31 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - De 1 de novembro a 31 de dezembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 28,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,6 €/100 kg/net
- - - - - De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 26,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
0805 20 50 - -Mandarinas e wilkings:
- - - De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 28,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,6 €/100 kg/net
- - - - - De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 26,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
- - - De 1 de março a 31 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - De 1 de novembro a 31 de dezembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 28,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,6 €/100 kg/net
- - - - - De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 26,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
0805 20 70 - -Tangerinas:
- - - De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 28,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,6 €/100 kg/net
- - - - - De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 26,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
- - - De 1 de março a 31 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - De 1 de novembro a 31 de dezembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 28,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,6 €/100 kg/net
- - - - - De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 26,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
0805 20 90 - - Outros:
- - - De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 28,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,6 €/100 kg/net
- - - - - De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,1 €/100 kg/net
5684-(98) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
- - - - - De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 26,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
- - - De 1 de março a 31 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - De 1 de novembro a 31 de dezembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 28,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,6 €/100 kg/net
- - - - - De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 26,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
0805 50 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia):
0805 50 10 - -Limões (Citrus limon, Citrus limonum):
- - - De 1 de janeiro a 30 de abril:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 46,2 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4
- - - - - De 45,3 € ou mais, mas inferior a 46,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 0,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,4 € ou mais, mas inferior a 45,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 1,8 €/100 kg/net
- - - - - De 43,4 € ou mais, mas inferior a 44,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - De 42,5 € ou mais, mas inferior a 43,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 42,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 25,6 €/100 kg/net
- - - De 1 a 31 de maio:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 46,2 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4
- - - - - De 45,3 € ou mais, mas inferior a 46,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 0,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,4 € ou mais, mas inferior a 45,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 1,8 €/100 kg/net
- - - - - De 43,4 € ou mais, mas inferior a 44,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - De 42,5 € ou mais, mas inferior a 43,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - De 41,6 € ou mais, mas inferior a 42,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 4,6 €/100 kg/net
- - - - - De 40,7 € ou mais, mas inferior a 41,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 5,5 €/100 kg/net
- - - - - De 39,7 € ou mais, mas inferior a 40,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 6,5 €/100 kg/net
- - - - - De 38,8 € ou mais, mas inferior a 39,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 7,4 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 38,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 25,6 €/100 kg/net
- - - De 1 de junho a 31 de julho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 55,8 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4
- - - - - De 54,7 € ou mais, mas inferior a 55,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 53,6 € ou mais, mas inferior a 54,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 2,2 €/100 kg/net
- - - - - De 52,5 € ou mais, mas inferior a 53,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 3,3 €/100 kg/net
- - - - - De 51,3 € ou mais, mas inferior a 52,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 4,5 €/100 kg/net
- - - - - De 50,2 € ou mais, mas inferior a 51,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 5,6 €/100 kg/net
- - - - - De 49,1 € ou mais, mas inferior a 50,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 6,7 €/100 kg/net
- - - - - De 48 € ou mais, mas inferior a 49,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 7,8 €/100 kg/net
- - - - - De 46,9 € ou mais, mas inferior a 48 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 8,9 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 46,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 25,6 €/100 kg/net
- - - De 1 a 15 de agosto:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 55,8 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4
- - - - - De 54,7 € ou mais, mas inferior a 55,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 53,6 € ou mais, mas inferior a 54,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 2,2 €/100 kg/net
- - - - - De 52,5 € ou mais, mas inferior a 53,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 3,3 €/100 kg/net
- - - - - De 51,3 € ou mais, mas inferior a 52,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 4,5 €/100 kg/net
- - - - - De 50,2 € ou mais, mas inferior a 51,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 5,6 €/100 kg/net
- - - - - De 49,1 € ou mais, mas inferior a 50,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 6,7 €/100 kg/net
- - - - - De 48 € ou mais, mas inferior a 49,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 7,8 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 48 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 25,6 €/100 kg/net
- - - De 16 de agosto a 31 de outubro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 55,8 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4
- - - - - De 54,7 € ou mais, mas inferior a 55,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 53,6 € ou mais, mas inferior a 54,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 2,2 €/100 kg/net
- - - - - De 52,5 € ou mais, mas inferior a 53,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 3,3 €/100 kg/net
- - - - - De 51,3 € ou mais, mas inferior a 52,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 4,5 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 51,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 25,6 €/100 kg/net
- - - De 1 de novembro a 31 de dezembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 46,2 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4
- - - - - De 45,3 € ou mais, mas inferior a 46,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 0,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,4 € ou mais, mas inferior a 45,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 1,8 €/100 kg/net
- - - - - De 43,4 € ou mais, mas inferior a 44,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - De 42,5 € ou mais, mas inferior a 43,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 42,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 25,6 €/100 kg/net
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(99)
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
0806 Uvas frescas ou secas (passas):
0806 10 - Frescas:
0806 10 10 - - De mesa:
- - - De 1 de janeiro a 14 de julho:
- - - - Da variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) de 1 a 31 de janeiro . . . . . . . . . 8,0
- - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5
- - - De 15 a 20 de julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,1
- - - De 21 de julho a 31 de outubro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 54,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,1
- - - - - De 53,5 € ou mais, mas inferior a 54,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 52,4 € ou mais, mas inferior a 53,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 2,2 €/100 kg/net
- - - - - De 51,3 € ou mais, mas inferior a 52,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 3,3 €/100 kg/net
- - - - - De 50,2 € ou mais, mas inferior a 51,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 4,4 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 50,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 9,6 €/100 kg/net
- - - De 1 a 20 de novembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 47,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5
- - - - - De 46,6 € ou mais, mas inferior a 47,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - De 45,7 € ou mais, mas inferior a 46,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 1,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,7 € ou mais, mas inferior a 45,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 2,9 €/100 kg/net
- - - - - De 43,8 € ou mais, mas inferior a 44,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 3,8 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 43,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 9,6 €/100 kg/net
- - - De 21 de novembro a 31 de dezembro:
- - - - Da variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) de 1 a 31 de dezembro . . . . . . . 8,0
- - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5
0808 Maçãs, pêras e marmelos, frescos:
0808 10 - Maçãs:
0808 10 80 - - - Outros:
- - - - De 1 de janeiro a 14 de fevereiro:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 56,8 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0
- - - - - - De 55,7 € ou mais, mas inferior a 56,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 54,5 € ou mais, mas inferior a 55,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - - De 53,4 € ou mais, mas inferior a 54,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 3,4 €/100 kg/net
- - - - - - De 52,3 € ou mais, mas inferior a 53,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 4,5 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 52,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 15 de fevereiro a 31 de março:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 56,8 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0
- - - - - - De 55,7 € ou mais, mas inferior a 56,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 54,5 € ou mais, mas inferior a 55,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - - De 53,4 € ou mais, mas inferior a 54,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 3,4 €/100 kg/net
- - - - - - De 52,3 € ou mais, mas inferior a 53,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 4,5 €/100 kg/net
- - - - - - De 51,1 € ou mais, mas inferior a 52,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 5,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 50 € ou mais, mas inferior a 51,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 6,8 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 50 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 1 de abril a 30 de junho:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 56,8 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção
- - - - - - De 55,7 € ou mais, mas inferior a 56,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 54,5 € ou mais, mas inferior a 55,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - - De 53,4 € ou mais, mas inferior a 54,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 3,4 €/100 kg/net
- - - - - - De 52,3 € ou mais, mas inferior a 53,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 4,5 €/100 kg/net
- - - - - - De 51,1 € ou mais, mas inferior a 52,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 5,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 50 € ou mais, mas inferior a 51,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 6,8 €/100 kg/net
- - - - - - De 48,8 € ou mais, mas inferior a 50 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 8,0 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 48,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 1 a 15 de julho:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 45,7 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção
- - - - - - De 44,8 € ou mais, mas inferior a 45,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 0,9 €/100 kg/net
- - - - - - De 43,9 € ou mais, mas inferior a 44,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 1,8 €/100 kg/net
- - - - - - De 43 € ou mais, mas inferior a 43,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 2,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 42 € ou mais, mas inferior a 43 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 41,1 € ou mais, mas inferior a 42 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 4,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 40,2 € ou mais, mas inferior a 41,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 5,5 €/100 kg/net
- - - - - - De 39,3 € ou mais, mas inferior a 40,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 6,4 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 39,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 16 a 31 de julho:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 45,7 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção
- - - - - - De 44,8 € ou mais, mas inferior a 45,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 0,9 €/100 kg/net
- - - - - - De 43,9 € ou mais, mas inferior a 44,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 1,8 €/100 kg/net
- - - - - - De 43 € ou mais, mas inferior a 43,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 2,7 €/100 kg/net
5684-(100) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
- - - - - - De 42 € ou mais, mas inferior a 43 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 42 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 1 de agosto a 31 de dezembro:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 45,7 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,0
- - - - - - De 44,8 € ou mais, mas inferior a 45,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 + 0,9 €/100 kg/net
- - - - - - De 43,9 € ou mais, mas inferior a 44,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 + 1,8 €/100 kg/net
- - - - - - De 43 € ou mais, mas inferior a 43,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 + 2,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 42 € ou mais, mas inferior a 43 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 42 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 + 23,8 €/100 kg/net
0808 20 - Pêras e marmelos:
- - Pêras:
0808 20 50 - - - Outros:
- - - - De 1 a 31 de janeiro:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 51 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,0
- - - - - - De 50 € ou mais, mas inferior a 51 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - - De 49 € ou mais, mas inferior a 50 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 2,0 €/100 kg/net
- - - - - - De 47,9 € ou mais, mas inferior a 49 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 3,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 46,9 € ou mais, mas inferior a 47,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 4,1 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 46,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 1 de fevereiro a 31 de março:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 51 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,0
- - - - - - De 50 € ou mais, mas inferior a 51 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - - De 49 € ou mais, mas inferior a 50 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 2,0 €/100 kg/net
- - - - - - De 47,9 € ou mais, mas inferior a 49 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 3,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 46,9 € ou mais, mas inferior a 47,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 4,1 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 46,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 1 a 30 de abril:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 51 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção
- - - - - - De 50 € ou mais, mas inferior a 51 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - - De 49 € ou mais, mas inferior a 50 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 2,0 €/100 kg/net
- - - - - - De 47,9 € ou mais, mas inferior a 49 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 3,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 46,9 € ou mais, mas inferior a 47,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 4,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 45,9 € ou mais, mas inferior a 46,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 5,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 44,9 € ou mais, mas inferior a 45,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 6,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 43,9 € ou mais, mas inferior a 44,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 7,1 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 43,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 1 de maio a 30 de junho 2,5 MIN 1,0 €/100 kg/net
- - - - De 1 a 15 de julho:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 46,5 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção
- - - - - - De 45,6 € ou mais, mas inferior a 46,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 0,9 €/100 kg/net
- - - - - - De 44,6 € ou mais, mas inferior a 45,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 1,9 €/100 kg/net
- - - - - - De 43,7 € ou mais, mas inferior a 44,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - - De 42,8 € ou mais, mas inferior a 43,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 41,9 € ou mais, mas inferior a 42,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 4,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 40,9 € ou mais, mas inferior a 41,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 5,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 40 € ou mais, mas inferior a 40,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 6,5 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 40 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 16 a 31 de julho:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 46,5 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,0
- - - - - - De 45,6 € ou mais, mas inferior a 46,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 0,9 €/100 kg/net
- - - - - - De 44,6 € ou mais, mas inferior a 45,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 1,9 €/100 kg/net
- - - - - - De 43,7 € ou mais, mas inferior a 44,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - - De 42,8 € ou mais, mas inferior a 43,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 42,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 1 de agosto a 31 de outubro:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 38,8 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4
- - - - - - De 38 € ou mais, mas inferior a 38,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 0,8 €/100 kg/net
- - - - - - De 37,2 € ou mais, mas inferior a 38 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 1,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 36,5 € ou mais, mas inferior a 37,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - - De 35,7 € ou mais, mas inferior a 36,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 3,1 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 35,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 1 de novembro a 31 de dezembro:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 51 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4
- - - - - - De 50 € ou mais, mas inferior a 51 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - - De 49 € ou mais, mas inferior a 50 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 2,0 €/100 kg/net
- - - - - - De 47,9 € ou mais, mas inferior a 49 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 3,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 46,9 € ou mais, mas inferior a 47,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 4,1 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 46,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 23,8 €/100 kg/net
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(101)
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:
0809 10 00 - Damascos:
- - De 1 de janeiro a 31 de maio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0
- - De 1 a 20 de junho:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 107,1 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0
- - - - De 105 € ou mais, mas inferior a 107,1 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 2,1 €/100 kg/net
- - - - De 102,8 € ou mais, mas inferior a 105 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 4,3 €/100 kg/net
- - - - De 100,7 € ou mais, mas inferior a 102,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 6,4 €/100 kg/net
- - - - De 98,5 € ou mais, mas inferior a 100,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 8,6 €/100 kg/net
- - - - Inferior a 98,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 22,7 €/100 kg/net
- - De 21 a 30 de junho:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 87,3 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0
- - - - De 85,6 € ou mais, mas inferior a 87,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - De 83,8 € ou mais, mas inferior a 85,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 3,5 €/100 kg/net
- - - - De 82,1 € ou mais, mas inferior a 83,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 5,2 €/100 kg/net
- - - - De 80,3 € ou mais, mas inferior a 82,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 7 €/100 kg/net
- - - - Inferior a 80,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 22,7 €/100 kg/net
- - De 1 a 31 de julho:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 77,1 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0
- - - - De 75,6 € ou mais, mas inferior a 77,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 1,5 €/100 kg/net
- - - - De 74 € ou mais, mas inferior a 75,6 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 3,1 €/100 kg/net
- - - - De 72,5 € ou mais, mas inferior a 74 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 4,6 €/100 kg/net
- - - - De 70,9 € ou mais, mas inferior a 72,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 6,2 €/100 kg/net
- - - - Inferior a 70,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 22,7 €/100 kg/net
- - De 1 de agosto a 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0
0809 20 - Cerejas:
0809 20 05 - - Ginjas (Prunus cerasus):
- - - De 1 de janeiro a 30 de abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - De 1 a 20 de maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 MIN 2,4 €/100 kg/net
- - - De 21 a 31 de maio:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 149,4 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - - - De 146,4 € ou mais, mas inferior a 149,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 3,0 €/100 kg/net
- - - - - De 143,4 € ou mais, mas inferior a 146,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 6,0 €/100 kg/net
- - - - - De 140,4 € ou mais, mas inferior a 143,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 9,0 €/100 kg/net
- - - - - De 137,4 € ou mais, mas inferior a 140,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 12,0 €/100 kg/net
- - - - - De 50,7 € ou mais, mas inferior a 137,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 49,7 € ou mais, mas inferior a 50,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 48,7 € ou mais, mas inferior a 49,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 47,7 € ou mais, mas inferior a 48,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 46,6 € ou mais, mas inferior a 47,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 46,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - De 1 de junho a 15 de julho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 125,4 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - - - De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 2,5 €/100 kg/net
- - - - - De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 5,0 €/100 kg/net
- - - - - De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 7,5 €/100 kg/net
- - - - - De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 10,0 €/100 kg/net
- - - - - De 50,7 € ou mais, mas inferior a 115,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 49,7 € ou mais, mas inferior a 50,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 48,7 € ou mais, mas inferior a 49,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 47,7 € ou mais, mas inferior a 48,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 46,6 € ou mais, mas inferior a 47,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 46,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - De 16 a 31 de julho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 125,4 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - - - De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 2,5 €/100 kg/net
- - - - - De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 5,0 €/100 kg/net
- - - - - De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 7,5 €/100 kg/net
- - - - - De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 10,0 €/100 kg/net
- - - - - De 45,9 € ou mais, mas inferior a 115,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 45 € ou mais, mas inferior a 45,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 44,1 € ou mais, mas inferior a 45 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 43,1 € ou mais, mas inferior a 44,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 42,2 € ou mais, mas inferior a 43,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 42,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 + 27,4 €/100 kg/net
- - - De 1 a 10 de agosto:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 91,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - - - De 89,8 € ou mais, mas inferior a 91,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 1,8 €/100 kg/net
5684-(102) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
- - - - - De 87,9 € ou mais, mas inferior a 89,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - De 86,1 € ou mais, mas inferior a 87,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 5,5 €/100 kg/net
- - - - - De 84,1 € ou mais, mas inferior a 86,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 7,3 €/100 kg/net
- - - - - De 45,9 € ou mais, mas inferior a 84,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 45 € ou mais, mas inferior a 45,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 44,1 € ou mais, mas inferior a 45 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 43,1 € ou mais, mas inferior a 44,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 42,2 € ou mais, mas inferior a 43,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 42,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - De 11 de agosto a 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
0809 20 95 - - Outros:
- - - De 1 de janeiro a 30 de abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - De 1 a 20 de maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 MIN 2,4 €/100 kg/net
- - - De 21 a 31 de maio:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 149,4 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - - - De 146,4 € ou mais, mas inferior a 149,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 3,0 €/100 kg/net
- - - - - De 143,4 € ou mais, mas inferior a 146,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 6,0 €/100 kg/net
- - - - - De 140,4 € ou mais, mas inferior a 143,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 9,0 €/100 kg/net
- - - - - De 137,4 € ou mais, mas inferior a 140,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 12,0 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 137,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - De 1 a 15 de junho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 125,4 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - - - De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 2,5 €/100 kg/net
- - - - - De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 5,0 €/100 kg/net
- - - - - De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 7,5 €/100 kg/net
- - - - - De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 10,0 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 115,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - De 16 de junho a 15 de julho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 125,4 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,0
- - - - - De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 2,5 €/100 kg/net
- - - - - De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 5,0 €/100 kg/net
- - - - - De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 7,5 €/100 kg/net
- - - - - De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 10,0 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 115,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - De 16 a 31 de julho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 125,4 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - - - De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 2,5 €/100 kg/net
- - - - - De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 5,0 €/100 kg/net
- - - - - De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 7,5 €/100 kg/net
- - - - - De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 10,0 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 115,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - De 1 a 10 de agosto:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 91,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - - - De 89,8 € ou mais, mas inferior a 91,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 1,8 €/100 kg/net
- - - - - De 87,9 € ou mais, mas inferior a 89,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - De 86,1 € ou mais, mas inferior a 87,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 5,5 €/100 kg/net
- - - - - De 84,1 € ou mais, mas inferior a 86,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 7,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 84,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - De 11 de agosto a 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
0809 30 - Pêssegos, incluindo as nectarinas:
0809 30 10 - - Nectarinas:
- - - De 1 de janeiro a 10 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
- - - De 11 a 20 de junho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 88,3 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
- - - - - De 86,5 € ou mais, mas inferior a 88,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 1,8 €/100 kg/net
- - - - - De 84,8 € ou mais, mas inferior a 86,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 3,5 €/100 kg/net
- - - - - De 83 € ou mais, mas inferior a 84,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 5,3 €/100 kg/net
- - - - - De 81,2 € ou mais, mas inferior a 83 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 7,1 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 81,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 13,0 €/100 kg/net
- - - De 21 de junho a 31 de julho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 77,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
- - - - - De 76 € ou mais, mas inferior a 77,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 1,6 €/100 kg/net
- - - - - De 74,5 € ou mais, mas inferior a 76 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 3,1 €/100 kg/net
- - - - - De 72,9 € ou mais, mas inferior a 74,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 4,7 €/100 kg/net
- - - - - De 71,4 € ou mais, mas inferior a 72,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 6,2 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 71,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 13,0 €/100 kg/net
- - - De 1 de agosto a 30 de setembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 60 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(103)
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
- - - - - De 58,8 € ou mais, mas inferior a 60 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 1,2 €/100 kg/net
- - - - - De 57,6 € ou mais, mas inferior a 58,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 2,4 €/100 kg/net
- - - - - De 56,4 € ou mais, mas inferior a 57,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 3,6 €/100 kg/net
- - - - - De 55,2 € ou mais, mas inferior a 56,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 4,8 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 55,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 13,0 €/100 kg/net
- - - De 1 de outubro a 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
0809 30 90 - - Outros:
- - - De 1 de janeiro a 10 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
- - - De 11 a 20 de junho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 88,3 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
- - - - - De 86,5 € ou mais, mas inferior a 88,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 1,8 €/100 kg/net
- - - - - De 84,8 € ou mais, mas inferior a 86,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 3,5 €/100 kg/net
- - - - - De 83 € ou mais, mas inferior a 84,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 5,3 €/100 kg/net
- - - - - De 81,2 € ou mais, mas inferior a 83 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 7,1 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 81,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 13,0 €/100 kg/net
- - - De 21 de junho a 31 de julho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 77,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
- - - - - De 76 € ou mais, mas inferior a 77,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 1,6 €/100 kg/net
- - - - - De 74,5 € ou mais, mas inferior a 76 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 3,1 €/100 kg/net
- - - - - De 72,9 € ou mais, mas inferior a 74,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 4,7 €/100 kg/net
- - - - - De 71,4 € ou mais, mas inferior a 72,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 6,2 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 71,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 13,0 €/100 kg/net
- - - De 1 de agosto a 30 de setembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 60 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
- - - - - De 58,8 € ou mais, mas inferior a 60 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 1,2 €/100 kg/net
- - - - - De 57,6 € ou mais, mas inferior a 58,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 2,4 €/100 kg/net
- - - - - De 56,4 € ou mais, mas inferior a 57,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 3,6 €/100 kg/net
- - - - - De 55,2 € ou mais, mas inferior a 56,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 4,8 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 55,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 13,0 €/100 kg/net
- - - De 1 de outubro a 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
0809 40 - Ameixas e abrunhos:
0809 40 05 - - Ameixas:
- - - De 1 de janeiro a 10 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4
- - - De 11 a 30 de junho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 69,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4
- - - - - De 68,2 € ou mais, mas inferior a 69,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - De 66,8 € ou mais, mas inferior a 68,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - De 65,4 € ou mais, mas inferior a 66,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 4,2 €/100 kg/net
- - - - - De 64 € ou mais, mas inferior a 65,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 5,6 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 64 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 10,3 €/100 kg/net
- - - De 1 de julho a 30 de setembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 69,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - - - De 68,2 € ou mais, mas inferior a 69,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - De 66,8 € ou mais, mas inferior a 68,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - De 65,4 € ou mais, mas inferior a 66,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 4,2 €/100 kg/net
- - - - - De 64 € ou mais, mas inferior a 65,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 5,6 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 64 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 10,3 €/100 kg/net
- - - De 1 de outubro a 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4
2009 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não
fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes:
- Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas):
2009 61 - - Com valor Brix não superior a 30:
2009 61 10 - - - De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:
- - - - Com um preço de entrada por hl:
- - - - - De 42,5 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4
- - - - - De 41,7 € ou mais, mas inferior a 42,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 0,8 €/hl
- - - - - De 40,8 € ou mais, mas inferior a 41,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 1,7 €/hl
- - - - - De 40 € ou mais, mas inferior a 40,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 2,5 €/hl
- - - - - De 39,1 € ou mais, mas inferior a 40 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 3,4 €/hl
- - - - - Inferior a 39,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 27,0 €/hl
2009 69 - - Outros:
- - - Com valor Brix superior a 67:
5684-(104) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
2009 69 19 - - - - Outros:
- - - - - Com um preço de entrada por hl:
- - - - - - De 212,4 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,0
- - - - - - De 208,2 € ou mais, mas inferior a 212,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 + 4,2 €/hl
- - - - - - De 203,9 € ou mais, mas inferior a 208,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 + 8,5 €/hl
- - - - - - De 199,7 € ou mais, mas inferior a 203,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 + 12,7 €/hl
- - - - - - De 195,4 € ou mais, mas inferior a 199,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 + 17,0 €/hl
- - - - - - Inferior a 195,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 + 121,0 €/hl
- - - Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67:
- - - - De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:
2009 69 51 - - - - - Concentrados:
- - - - - - Com um preço de entrada por hl:
- - - - - - - De 209,4 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4
- - - - - - - De 205,2 € ou mais, mas inferior a 209,4 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 4,2 €/hl
- - - - - - - De 201 € ou mais, mas inferior a 205,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 8,4 €/hl
- - - - - - - De 196,8 € ou mais, mas inferior a 201 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 12,6 €/hl
- - - - - - - De 192,6 € ou mais, mas inferior a 196,8 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 16,8 €/hl
- - - - - - - Inferior a 192,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 131,0 €/hl
2009 69 59 - - - - - Outros:
- - - - - - Com um preço de entrada por hl:
- - - - - - - De 42,5 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4
- - - - - - - De 41,7 € ou mais, mas inferior a 42,5 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 0,8 €/hl
- - - - - - - De 40,8 € ou mais, mas inferior a 41,7 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 1,7 €/hl
- - - - - - - De 40 € ou mais, mas inferior a 40,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 2,5 €/hl
- - - - - - - De 39,1 € ou mais, mas inferior a 40 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 3,4 €/hl
- - - - - - - Inferior a 39,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 27,0 €/hl
2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de
uvas, excluídos os da posição 2009:
2204 30 - Outros mostos de uvas:
- -Outros:
- - - De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20°C e de teor
alcoólico adquirido de 1 % vol ou menos:
2204 30 92 - - - -Concentrados:
- - - - - Com um preço de entrada por hl:
- - - - - - De 209,4 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 205,2 € ou mais, mas inferior a 209,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 4,2 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 201 € ou mais, mas inferior a 205,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 8,4 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 196,8 € ou mais, mas inferior a 201 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 12,6 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 192,6 € ou mais, mas inferior a 196,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 16,8 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 192,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 131,0 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
2204 30 94 - - - - Outros:
- - - - - Com um preço de entrada por hl:
- - - - - - De 42,5 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 41,7 € ou mais, mas inferior a 42,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 0,8 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 40,8 € ou mais, mas inferior a 41,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 1,7 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 40 € ou mais, mas inferior a 40,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 2,5 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 39,1 € ou mais, mas inferior a 40 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 3,4 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 39,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 27,0 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
- - - Outros:
2204 30 96 - - - - Concentrados:
- - - - - Com um preço de entrada por hl:
- - - - - - De 212,4 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 208,2 € ou mais, mas inferior a 212,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 + 4,2 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 203,9 € ou mais, mas inferior a 208,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 + 8,5 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 199,7 € ou mais, mas inferior a 203,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 + 12,7 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 195,4 € ou mais, mas inferior a 199,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 + 17,0 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 195,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 + 121,0 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
2204 30 98 - - - - Outros:
- - - - - Com um preço de entrada por hl:
- - - - - - De 42,5 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 41,7 € ou mais, mas inferior a 42,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 + 0,8 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 40,8 € ou mais, mas inferior a 41,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 + 1,7 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 40 € ou mais, mas inferior a 40,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 + 2,5 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 39,1 € ou mais, mas inferior a 40 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 + 3,4 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 39,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,0 + 27,0 €/hl + 20,6 €/100 kg/net
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(105)
SECÇÃO B
Peru
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
0702 00 00 Tomates, frescos ou refrigerados:
- De 1 de janeiro a 31 de março:
- - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - De 84,6 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8
- - - De 82,9 € ou mais, mas inferior a 84,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 1,7 €/100 kg/net
- - - De 81,2 € ou mais, mas inferior a 82,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 3,4 €/100 kg/net
- - - De 79,5 € ou mais, mas inferior a 81,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 5,1 €/100 kg/net
- - - De 77,8 € ou mais, mas inferior a 79,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 6,8 €/100 kg/net
- - - Inferior a 77,8 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 29,8 €/100 kg/net
- De 1 a 30 de abril:
- - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - De 112,6 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8
- - - De 110,3 € ou mais, mas inferior a 112,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 2,3 €/100 kg/net
- - - De 108,1 € ou mais, mas inferior a 110,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 4,5 €/100 kg/net
- - - De 105,8 € ou mais, mas inferior a 108,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 6,8 €/100 kg/net
- - - De 103,6 € ou mais, mas inferior a 105,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 9 €/100 kg/net
- - - Inferior a 103,6 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 29,8 €/100 kg/net
- De 1 a 14 de maio:
- - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - De 72,6 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8
- - - De 71,1 € ou mais, mas inferior a 72,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 1,5 €/100 kg/net
- - - De 69,7 € ou mais, mas inferior a 71,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 2,9 €/100 kg/net
- - - De 68,2 € ou mais, mas inferior a 69,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 4,4 €/100 kg/net
- - - De 66,8 € ou mais, mas inferior a 68,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 5,8 €/100 kg/net
- - - Inferior a 66,8 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 29,8 €/100 kg/net
- De 15 a 31 de maio:
- - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - De 72,6 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4
- - - De 71,1 € ou mais, mas inferior a 72,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 1,5 €/100 kg/net
- - - De 69,7 € ou mais, mas inferior a 71,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 2,9 €/100 kg/net
- - - De 68,2 € ou mais, mas inferior a 69,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 4,4 €/100 kg/net
- - - De 66,8 € ou mais, mas inferior a 68,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 5,8 €/100 kg/net
- - - Inferior a 66,8 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 29,8 €/100 kg/net
- De 1 de junho a 30 de setembro:
- - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - De 52,6 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4
- - - De 51,5 € ou mais, mas inferior a 52,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 1,1 €/100 kg/net
- - - De 50,5 € ou mais, mas inferior a 51,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 2,1 €/100 kg/net
- - - De 49,4 € ou mais, mas inferior a 50,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 3,2 €/100 kg/net
- - - De 48,4 € ou mais, mas inferior a 49,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 4,2 €/100 kg/net
- - - Inferior a 48,4 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 29,8 €/100 kg/net
- De 1 a 31 de outubro:
- - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - De 62,6 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4
- - - De 61,3 € ou mais, mas inferior a 62,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 1,3 €/100 kg/net
- - - De 60,1 € ou mais, mas inferior a 61,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 2,5 €/100 kg/net
- - - De 58,8 € ou mais, mas inferior a 60,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 3,8 €/100 kg/net
- - - De 57,6 € ou mais, mas inferior a 58,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 5,0 €/100 kg/net
- - - Inferior a 57,6 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 29,8 €/100 kg/net
- De 1 de novembro a 20 de dezembro:
- - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - De 62,6 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8
- - - De 61,3 € ou mais, mas inferior a 62,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 1,3 €/100 kg/net
- - - De 60,1 € ou mais, mas inferior a 61,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 2,5 €/100 kg/net
- - - De 58,8 € ou mais, mas inferior a 60,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 3,8 €/100 kg/net
- - - De 57,6 € ou mais, mas inferior a 58,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 5 €/100 kg/net
- - - Inferior a 57,6 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 29,8 €/100 kg/net
- De 21 a 31 de dezembro:
- - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - De 67,6 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8
- - - De 66,2 € ou mais, mas inferior a 67,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 1,4 €/100 kg/net
- - - De 64,9 € ou mais, mas inferior a 66,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 2,7 €/100 kg/net
- - - De 63,5 € ou mais, mas inferior a 64,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 4,1 €/100 kg/net
- - - De 62,2 € ou mais, mas inferior a 63,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 5,4 €/100 kg/net
- - - Inferior a 62,2 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + 29,8 €/100 kg/net
0707 00 Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados:
0707 00 05 - Pepinos:
- - De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 67,5 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
5684-(106) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
- - - - De 66,2 € ou mais, mas inferior a 67,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,3 €/100 kg/net
- - - - De 64,8 € ou mais, mas inferior a 66,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,7 €/100 kg/net
- - - - De 63,5 € ou mais, mas inferior a 64,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 4,0 €/100 kg/net
- - - - De 62,1 € ou mais, mas inferior a 63,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 5,4 €/100 kg/net
- - - - Inferior a 62,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - De 1 de março a 30 de abril:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 110,5 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - De 108,3 € ou mais, mas inferior a 110,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,2 €/100 kg/net
- - - - De 106,1 € ou mais, mas inferior a 108,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 4,4 €/100 kg/net
- - - - De 103,9 € ou mais, mas inferior a 106,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 6,6 €/100 kg/net
- - - - De 101,7 € ou mais, mas inferior a 103,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 8,8 €/100 kg/net
- - - - Inferior a 101,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - De 1 a 15 de maio:
- - - Destinados a transformação:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 48,1 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - - De 47,1 € ou mais, mas inferior a 48,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - De 46,2 € ou mais, mas inferior a 47,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,9 €/100 kg/net
- - - - - De 45,2 € ou mais, mas inferior a 46,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,3 € ou mais, mas inferior a 45,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 3,8 €/100 kg/net
- - - - - De 35 € ou mais, mas inferior a 44,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 34,3 € ou mais, mas inferior a 35 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 33,6 € ou mais, mas inferior a 34,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 32,9 € ou mais, mas inferior a 33,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 32,2 € ou mais, mas inferior a 32,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 32,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - - Outros:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 48,1 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - - De 47,1 € ou mais, mas inferior a 48,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - De 46,2 € ou mais, mas inferior a 47,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,9 €/100 kg/net
- - - - - De 45,2 € ou mais, mas inferior a 46,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,3 € ou mais, mas inferior a 45,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 3,8 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 44,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - De 16 de maio a 30 de setembro:
- - - Destinados a transformação:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 48,1 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 47,1 € ou mais, mas inferior a 48,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - De 46,2 € ou mais, mas inferior a 47,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,9 €/100 kg/net
- - - - - De 45,2 € ou mais, mas inferior a 46,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,3 € ou mais, mas inferior a 45,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 3,8 €/100 kg/net
- - - - - De 35 € ou mais, mas inferior a 44,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 34,3 € ou mais, mas inferior a 35 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 33,6 € ou mais, mas inferior a 34,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 32,9 € ou mais, mas inferior a 33,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 32,2 € ou mais, mas inferior a 32,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 32,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - Outros:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 48,1 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 47,1 € ou mais, mas inferior a 48,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - De 46,2 € ou mais, mas inferior a 47,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,9 €/100 kg/net
- - - - - De 45,2 € ou mais, mas inferior a 46,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,3 € ou mais, mas inferior a 45,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 3,8 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 44,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - De 1 a 31 de outubro:
- - - Destinados a transformação:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 68,3 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 66,9 € ou mais, mas inferior a 68,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - De 65,6 € ou mais, mas inferior a 66,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,7 €/100 kg/net
- - - - - De 64,2 € ou mais, mas inferior a 65,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 4,1 €/100 kg/net
- - - - - De 62,8 € ou mais, mas inferior a 64,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 5,5 €/100 kg/net
- - - - - De 35 € ou mais, mas inferior a 62,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 34,3 € ou mais, mas inferior a 35 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 33,6 € ou mais, mas inferior a 34,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 32,9 € ou mais, mas inferior a 33,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - De 32,2 € ou mais, mas inferior a 32,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 32,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - - Outros:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 68,3 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 66,9 € ou mais, mas inferior a 68,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - De 65,6 € ou mais, mas inferior a 66,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,7 €/100 kg/net
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(107)
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
- - - - - De 64,2 € ou mais, mas inferior a 65,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 4,1 €/100 kg/net
- - - - - De 62,8 € ou mais, mas inferior a 64,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 5,5 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 62,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 37,8 €/100 kg/net
- - De 1 a 10 de novembro:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 68,3 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - De 66,9 € ou mais, mas inferior a 68,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - De 65,6 € ou mais, mas inferior a 66,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,7 €/100 kg/net
- - - - De 64,2 € ou mais, mas inferior a 65,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 4,1 €/100 kg/net
- - - - De 62,8 € ou mais, mas inferior a 64,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 5,5 €/100 kg/net
- - - - Inferior a 62,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
- - De 11 de novembro a 31 de dezembro:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 60,5 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - De 59,3 € ou mais, mas inferior a 60,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,2 €/100 kg/net
- - - - De 58,1 € ou mais, mas inferior a 59,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,4 €/100 kg/net
- - - - De 56,9 € ou mais, mas inferior a 58,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 3,6 €/100 kg/net
- - - - De 55,7 € ou mais, mas inferior a 56,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 4,8 €/100 kg/net
- - - -Inferior a 55,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 37,8 €/100 kg/net
0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:
0709 90 70 - - Aboborinhas:
- - - De 1 a 31 de janeiro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 48,8 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - - De 47,8 € ou mais, mas inferior a 48,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - De 46,8 € ou mais, mas inferior a 47,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,0 €/100 kg/net
- - - - - De 45,9 € ou mais, mas inferior a 46,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,9 € ou mais, mas inferior a 45,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 3,9 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 44,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 15,2 €/100 kg/net
- - - De 1 de fevereiro a 31 de março:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 41,3 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - - De 40,5 € ou mais, mas inferior a 41,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 0,8 €/100 kg/net
- - - - - De 39,6 € ou mais, mas inferior a 40,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 38,8 € ou mais, mas inferior a 39,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,5 €/100 kg/net
- - - - - De 38 € ou mais, mas inferior a 38,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 3,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 38 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 15,2 €/100 kg/net
- - - De 1 de abril a 31 de maio:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 69,2 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - - De 67,8 € ou mais, mas inferior a 69,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - De 66,4 € ou mais, mas inferior a 67,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - De 65 € ou mais, mas inferior a 66,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 4,2 €/100 kg/net
- - - - - De 63,7 € ou mais, mas inferior a 65 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 5,5 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 63,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 15,2 €/100 kg/net
- - - De 1 de junho a 31 de julho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 41,3 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - - De 40,5 € ou mais, mas inferior a 41,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 0,8 €/100 kg/net
- - - - - De 39,6 € ou mais, mas inferior a 40,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 38,8 € ou mais, mas inferior a 39,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,5 €/100 kg/net
- - - - - De 38 € ou mais, mas inferior a 38,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 3,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 38 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 15,2 €/100 kg/net
- - - De 1 de agosto a 31 de dezembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 48,8 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8
- - - - - De 47,8 € ou mais, mas inferior a 48,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - De 46,8 € ou mais, mas inferior a 47,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,0 €/100 kg/net
- - - - - De 45,9 € ou mais, mas inferior a 46,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 2,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,9 € ou mais, mas inferior a 45,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 3,9 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 44,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 15,2 €/100 kg/net
0709 90 80 - Alcachofras:
- - De 1 de janeiro a 31 de maio:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 82,6 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4
- - - - De 80,9 € ou mais, mas inferior a 82,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - De 79,3 € ou mais, mas inferior a 80,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 3,3 €/100 kg/net
- - - - De 77,6 € ou mais, mas inferior a 79,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 5,0 €/100 kg/net
- - - - De 76 € ou mais, mas inferior a 77,6 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 6,6 €/100 kg/net
- - - - Inferior a 76 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 22,9 €/100 kg/net
- - De 1 a 30 de junho:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 65,4 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4
- - - - De 64,1 € ou mais, mas inferior a 65,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 1,3 €/100 kg/net
- - - - De 62,8 € ou mais, mas inferior a 64,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 2,6 €/100 kg/net
- - - - De 61,5 € ou mais, mas inferior a 62,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 3,9 €/100 kg/net
5684-(108) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
- - - - De 60,2 € ou mais, mas inferior a 61,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 5,2 €/100 kg/net
- - - -Inferior a 60,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 22,9 €/100 kg/net
- - De 1 de julho a 31 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4
- - De 1 de novembro a 31 de dezembro:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 94,3 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4
- - - - De 92,4 € ou mais, mas inferior a 94,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 1,9 €/100 kg/net
- - - - De 90,5 € ou mais, mas inferior a 92,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 3,8 €/100 kg/net
- - - - De 88,6 € ou mais, mas inferior a 90,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 5,7 €/100 kg/net
- - - - De 86,8 € ou mais, mas inferior a 88,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 7,5 €/100 kg/net
- - - - Inferior a 86,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 22,9 €/100 kg/net
0805 Citrinos, frescos ou secos:
0805 10 - Laranjas:
0805 10 20 - - Laranjas doces, frescas:
- - - - De 1 de janeiro a 31 de março:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 35,4 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - - De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - - De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 32,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 7,1 €/100 kg/net
- - - - De 1 a 30 de abril:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 35,4 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4
- - - - - - De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 0,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - - De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 2,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 32,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 7,1 €/100 kg/net
- - - - De 1 a 15 de maio:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 35,4 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8
- - - - - - De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 0,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - - De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 2,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 32,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 7,1 €/100 kg/net
- - - - De 16 a 31 de maio:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 35,4 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2
- - - - - - De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 + 0,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - - De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 + 2,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 32,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 + 7,1 €/100 kg/net
- - - - De 1 de junho a 15 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2
- - - - De 16 de outubro a 30 de novembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - De 1 a 31 de dezembro:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 35,4 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - - De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - - De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 32,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 7,1 €/100 kg/net
- - - Outros:
0805 20 - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos hí-
bridos semelhantes:
0805 20 10 - - Clementinas:
- - - De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 64,9 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 63,6 € ou mais, mas inferior a 64,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,3 €/100 kg/net
- - - - - De 62,3 € ou mais, mas inferior a 63,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,6 €/100 kg/net
- - - - - De 61 € ou mais, mas inferior a 62,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 3,9 €/100 kg/net
- - - - - De 59,7 € ou mais, mas inferior a 61 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 5,2 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 59,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
- - - De 1 de março a 31 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - De 1 de novembro a 31 de dezembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 64,9 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 63,6 € ou mais, mas inferior a 64,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,3 €/100 kg/net
- - - - - De 62,3 € ou mais, mas inferior a 63,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,6 €/100 kg/net
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(109)
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
- - - - - De 61 € ou mais, mas inferior a 62,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 3,9 €/100 kg/net
- - - - - De 59,7 € ou mais, mas inferior a 61 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 5,2 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 59,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
0805 20 30 - -Monreales e satsumas:
- - - De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 28,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,6 €/100 kg/net
- - - - - De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 26,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
- - - De 1 de março a 31 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - De 1 de novembro a 31 de dezembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 28,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,6 €/100 kg/net
- - - - - De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 26,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
0805 20 50 - -Mandarinas e wilkings:
- - - De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 28,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,6 €/100 kg/net
- - - - - De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 26,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
- - - De 1 de março a 31 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - De 1 de novembro a 31 de dezembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 28,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,6 €/100 kg/net
- - - - - De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 26,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
0805 20 70 - - Tangerinas:
- - - De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 28,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,6 €/100 kg/net
- - - - - De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 26,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
- - - De 1 de março a 31 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - De 1 de novembro a 31 de dezembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 28,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,6 €/100 kg/net
- - - - - De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 26,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
0805 20 90 - - Outros:
- - - De 1 de janeiro ao fim de fevereiro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 28,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,6 €/100 kg/net
- - - - - De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 26,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
- - - De 1 de março a 31 de outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - De 1 de novembro a 31 de dezembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 28,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0
- - - - - De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 0,6 €/100 kg/net
5684-(110) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
- - - - - De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - - De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 26,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,0 + 10,6 €/100 kg/net
0805 50 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia):
0805 50 10 - - Limões (Citrus limon, Citrus limonum):
- - - De 1 de janeiro a 30 de abril:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 46,2 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4
- - - - - De 45,3 € ou mais, mas inferior a 46,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 0,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,4 € ou mais, mas inferior a 45,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 1,8 €/100 kg/net
- - - - - De 43,4 € ou mais, mas inferior a 44,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - De 42,5 € ou mais, mas inferior a 43,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 42,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 25,6 €/100 kg/net
- - - De 1 a 31 de maio:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 46,2 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4
- - - - - De 45,3 € ou mais, mas inferior a 46,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 0,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,4 € ou mais, mas inferior a 45,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 1,8 €/100 kg/net
- - - - - De 43,4 € ou mais, mas inferior a 44,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - De 42,5 € ou mais, mas inferior a 43,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - De 41,6 € ou mais, mas inferior a 42,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 4,6 €/100 kg/net
- - - - - De 40,7 € ou mais, mas inferior a 41,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 5,5 €/100 kg/net
- - - - - De 39,7 € ou mais, mas inferior a 40,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 6,5 €/100 kg/net
- - - - - De 38,8 € ou mais, mas inferior a 39,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 7,4 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 38,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 25,6 €/100 kg/net
- - - De 1 de junho a 31 de julho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 55,8 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4
- - - - - De 54,7 € ou mais, mas inferior a 55,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 53,6 € ou mais, mas inferior a 54,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 2,2 €/100 kg/net
- - - - - De 52,5 € ou mais, mas inferior a 53,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 3,3 €/100 kg/net
- - - - - De 51,3 € ou mais, mas inferior a 52,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 4,5 €/100 kg/net
- - - - - De 50,2 € ou mais, mas inferior a 51,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 5,6 €/100 kg/net
- - - - - De 49,1 € ou mais, mas inferior a 50,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 6,7 €/100 kg/net
- - - - - De 48 € ou mais, mas inferior a 49,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 7,8 €/100 kg/net
- - - - - De 46,9 € ou mais, mas inferior a 48 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 8,9 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 46,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 25,6 €/100 kg/net
- - - De 1 a 15 de agosto:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 55,8 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4
- - - - - De 54,7 € ou mais, mas inferior a 55,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 53,6 € ou mais, mas inferior a 54,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 2,2 €/100 kg/net
- - - - - De 52,5 € ou mais, mas inferior a 53,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 3,3 €/100 kg/net
- - - - - De 51,3 € ou mais, mas inferior a 52,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 4,5 €/100 kg/net
- - - - - De 50,2 € ou mais, mas inferior a 51,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 5,6 €/100 kg/net
- - - - - De 49,1 € ou mais, mas inferior a 50,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 6,7 €/100 kg/net
- - - - - De 48 € ou mais, mas inferior a 49,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 7,8 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 48 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 25,6 €/100 kg/net
- - - De 16 de agosto a 31 de outubro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 55,8 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4
- - - - - De 54,7 € ou mais, mas inferior a 55,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 53,6 € ou mais, mas inferior a 54,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 2,2 €/100 kg/net
- - - - - De 52,5 € ou mais, mas inferior a 53,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 3,3 €/100 kg/net
- - - - - De 51,3 € ou mais, mas inferior a 52,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 4,5 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 51,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 25,6 €/100 kg/net
- - - De 1 de novembro a 31 de dezembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 46,2 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4
- - - - - De 45,3 € ou mais, mas inferior a 46,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 0,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,4 € ou mais, mas inferior a 45,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 1,8 €/100 kg/net
- - - - - De 43,4 € ou mais, mas inferior a 44,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - De 42,5 € ou mais, mas inferior a 43,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 42,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 25,6 €/100 kg/net
0806 Uvas frescas ou secas (passas):
0806 10 - Frescas:
0806 10 10 - - De mesa:
- - - De 1 de janeiro a 14 de julho:
- - - - Da variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) de 1 a 31 de janeiro . . . . . . . . . 8,0
- - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(111)
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
- - - De 15 a 20 de julho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,1
- - - De 21 de julho a 31 de outubro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 54,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,1
- - - - - De 53,5 € ou mais, mas inferior a 54,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - De 52,4 € ou mais, mas inferior a 53,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 2,2 €/100 kg/net
- - - - - De 51,3 € ou mais, mas inferior a 52,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 3,3 €/100 kg/net
- - - - - De 50,2 € ou mais, mas inferior a 51,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 4,4 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 50,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 9,6 €/100 kg/net
- - - De 1 a 20 de novembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 47,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5
- - - - - De 46,6 € ou mais, mas inferior a 47,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - De 45,7 € ou mais, mas inferior a 46,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 1,9 €/100 kg/net
- - - - - De 44,7 € ou mais, mas inferior a 45,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 2,9 €/100 kg/net
- - - - - De 43,8 € ou mais, mas inferior a 44,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 3,8 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 43,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 9,6 €/100 kg/net
- - - De 21 de novembro a 31 de dezembro:
- - - - Da variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) de 1 a 31 de dezembro . . . . . . . 8,0
- - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5
0808 Maçãs, pêras e marmelos, frescos:
0808 10 - Maçãs:
0808 10 80 - - - Outros:
- - - - De 1 de janeiro a 14 de fevereiro:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 56,8 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0
- - - - - - De 55,7 € ou mais, mas inferior a 56,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 54,5 € ou mais, mas inferior a 55,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - - De 53,4 € ou mais, mas inferior a 54,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 3,4 €/100 kg/net
- - - - - - De 52,3 € ou mais, mas inferior a 53,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 4,5 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 52,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 15 de fevereiro a 31 de março:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 56,8 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0
- - - - - - De 55,7 € ou mais, mas inferior a 56,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 54,5 € ou mais, mas inferior a 55,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - - De 53,4 € ou mais, mas inferior a 54,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 3,4 €/100 kg/net
- - - - - - De 52,3 € ou mais, mas inferior a 53,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 4,5 €/100 kg/net
- - - - - - De 51,1 € ou mais, mas inferior a 52,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 5,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 50 € ou mais, mas inferior a 51,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 6,8 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 50 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 1 de abril a 30 de junho:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 56,8 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção
- - - - - - De 55,7 € ou mais, mas inferior a 56,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 1,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 54,5 € ou mais, mas inferior a 55,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - - De 53,4 € ou mais, mas inferior a 54,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 3,4 €/100 kg/net
- - - - - - De 52,3 € ou mais, mas inferior a 53,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 4,5 €/100 kg/net
- - - - - - De 51,1 € ou mais, mas inferior a 52,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 5,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 50 € ou mais, mas inferior a 51,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 6,8 €/100 kg/net
- - - - - - De 48,8 € ou mais, mas inferior a 50 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 8,0 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 48,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 1 a 15 de julho:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 45,7 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção
- - - - - - De 44,8 € ou mais, mas inferior a 45,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 0,9 €/100 kg/net
- - - - - - De 43,9 € ou mais, mas inferior a 44,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 1,8 €/100 kg/net
- - - - - - De 43 € ou mais, mas inferior a 43,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 2,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 42 € ou mais, mas inferior a 43 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 41,1 € ou mais, mas inferior a 42 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 4,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 40,2 € ou mais, mas inferior a 41,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 5,5 €/100 kg/net
- - - - - - De 39,3 € ou mais, mas inferior a 40,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 6,4 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 39,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 16 a 31 de julho:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 45,7 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção
- - - - - - De 44,8 € ou mais, mas inferior a 45,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 0,9 €/100 kg/net
- - - - - - De 43,9 € ou mais, mas inferior a 44,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 1,8 €/100 kg/net
- - - - - - De 43 € ou mais, mas inferior a 43,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 2,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 42 € ou mais, mas inferior a 43 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 42 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 1 de agosto a 31 de dezembro:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 45,7 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,0
- - - - - - De 44,8 € ou mais, mas inferior a 45,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 + 0,9 €/100 kg/net
5684-(112) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
- - - - - - De 43,9 € ou mais, mas inferior a 44,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 + 1,8 €/100 kg/net
- - - - - - De 43 € ou mais, mas inferior a 43,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 + 2,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 42 € ou mais, mas inferior a 43 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 42 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 + 23,8 €/100 kg/net
0808 20 Pêras e marmelos:
- - Pêras:
0808 20 50 - - - Outros:
- - - - De 1 a 31 de janeiro:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 51 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,0
- - - - - - De 50 € ou mais, mas inferior a 51 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - - De 49 € ou mais, mas inferior a 50 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 2,0 €/100 kg/net
- - - - - - De 47,9 € ou mais, mas inferior a 49 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 3,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 46,9 € ou mais, mas inferior a 47,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 4,1 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 46,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 1 de fevereiro a 31 de março:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 51 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,0
- - - - - - De 50 € ou mais, mas inferior a 51 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - - De 49 € ou mais, mas inferior a 50 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 2,0 €/100 kg/net
- - - - - - De 47,9 € ou mais, mas inferior a 49 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 3,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 46,9 € ou mais, mas inferior a 47,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 4,1 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 46,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 1 a 30 de abril:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 51 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção
- - - - - - De 50 € ou mais, mas inferior a 51 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - - De 49 € ou mais, mas inferior a 50 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 2,0 €/100 kg/net
- - - - - - De 47,9 € ou mais, mas inferior a 49 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 3,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 46,9 € ou mais, mas inferior a 47,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 4,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 45,9 € ou mais, mas inferior a 46,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 5,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 44,9 € ou mais, mas inferior a 45,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 6,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 43,9 € ou mais, mas inferior a 44,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 7,1 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 43,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 1 de maio a 30 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 MIN 1,0 €/100 kg/net
- - - - De 1 a 15 de julho:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 46,5 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção
- - - - - - De 45,6 € ou mais, mas inferior a 46,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 0,9 €/100 kg/net
- - - - - - De 44,6 € ou mais, mas inferior a 45,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 1,9 €/100 kg/net
- - - - - - De 43,7 € ou mais, mas inferior a 44,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - - De 42,8 € ou mais, mas inferior a 43,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - - De 41,9 € ou mais, mas inferior a 42,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 4,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 40,9 € ou mais, mas inferior a 41,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 5,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 40 € ou mais, mas inferior a 40,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 6,5 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 40 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,0 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 16 a 31 de julho:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 46,5 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,0
- - - - - - De 45,6 € ou mais, mas inferior a 46,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 0,9 €/100 kg/net
- - - - - - De 44,6 € ou mais, mas inferior a 45,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 1,9 €/100 kg/net
- - - - - - De 43,7 € ou mais, mas inferior a 44,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - - De 42,8 € ou mais, mas inferior a 43,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 42,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 1 de agosto a 31 de outubro:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 38,8 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4
- - - - - - De 38 € ou mais, mas inferior a 38,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 0,8 €/100 kg/net
- - - - - - De 37,2 € ou mais, mas inferior a 38 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 1,6 €/100 kg/net
- - - - - - De 36,5 € ou mais, mas inferior a 37,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 2,3 €/100 kg/net
- - - - - - De 35,7 € ou mais, mas inferior a 36,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 3,1 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 35,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 23,8 €/100 kg/net
- - - - De 1 de novembro a 31 de dezembro:
- - - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - - De 51 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4
- - - - - - De 50 € ou mais, mas inferior a 51 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 1,0 €/100 kg/net
- - - - - - De 49 € ou mais, mas inferior a 50 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 2,0 €/100 kg/net
- - - - - - De 47,9 € ou mais, mas inferior a 49 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 3,1 €/100 kg/net
- - - - - - De 46,9 € ou mais, mas inferior a 47,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 4,1 €/100 kg/net
- - - - - - Inferior a 46,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 + 23,8 €/100 kg/net
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(113)
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:
0809 10 00 - Damascos:
- - De 1 de janeiro a 31 de maio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0
- - De 1 a 20 de junho:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 107,1 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0
- - - - De 105 € ou mais, mas inferior a 107,1 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 2,1 €/100 kg/net
- - - - De 102,8 € ou mais, mas inferior a 105 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 4,3 €/100 kg/net
- - - - De 100,7 € ou mais, mas inferior a 102,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 6,4 €/100 kg/net
- - - - De 98,5 € ou mais, mas inferior a 100,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 8,6 €/100 kg/net
- - - - Inferior a 98,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 22,7 €/100 kg/net
- - De 21 a 30 de junho:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 87,3 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0
- - - - De 85,6 € ou mais, mas inferior a 87,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 1,7 €/100 kg/net
- - - - De 83,8 € ou mais, mas inferior a 85,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 3,5 €/100 kg/net
- - - - De 82,1 € ou mais, mas inferior a 83,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 5,2 €/100 kg/net
- - - - De 80,3 € ou mais, mas inferior a 82,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 7 €/100 kg/net
- - - - Inferior a 80,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 22,7 €/100 kg/net
- - De 1 a 31 de julho:
- - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - De 77,1 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0
- - - - De 75,6 € ou mais, mas inferior a 77,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 1,5 €/100 kg/net
- - - - De 74 € ou mais, mas inferior a 75,6 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 3,1 €/100 kg/net
- - - - De 72,5 € ou mais, mas inferior a 74 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 4,6 €/100 kg/net
- - - - De 70,9 € ou mais, mas inferior a 72,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 6,2 €/100 kg/net
- - - - Inferior a 70,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0 + 22,7 €/100 kg/net
- - De 1 de agosto a 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0
0809 20 - Cerejas:
0809 20 05 - - Ginjas (Prunus cerasus):
- - - De 1 de janeiro a 30 de abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - De 1 a 20 de maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 MIN 2,4 €/100 kg/net
- - - De 21 a 31 de maio:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 149,4 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - - - De 146,4 € ou mais, mas inferior a 149,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 3,0 €/100 kg/net
- - - - - De 143,4 € ou mais, mas inferior a 146,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 6,0 €/100 kg/net
- - - - - De 140,4 € ou mais, mas inferior a 143,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 9,0 €/100 kg/net
- - - - - De 137,4 € ou mais, mas inferior a 140,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 12,0 €/100 kg/net
- - - - - De 50,7 € ou mais, mas inferior a 137,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 49,7 € ou mais, mas inferior a 50,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 48,7 € ou mais, mas inferior a 49,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 47,7 € ou mais, mas inferior a 48,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 46,6 € ou mais, mas inferior a 47,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 46,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - De 1 de junho a 15 de julho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 125,4 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - - - De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 2,5 €/100 kg/net
- - - - - De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 5,0 €/100 kg/net
- - - - - De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 7,5 €/100 kg/net
- - - - - De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 10,0 €/100 kg/net
- - - - - De 50,7 € ou mais, mas inferior a 115,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 49,7 € ou mais, mas inferior a 50,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 48,7 € ou mais, mas inferior a 49,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 47,7 € ou mais, mas inferior a 48,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 46,6 € ou mais, mas inferior a 47,7 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 46,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - De 16 a 31 de julho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 125,4 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - - - De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 2,5 €/100 kg/net
- - - - - De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 5,0 €/100 kg/net
- - - - - De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 7,5 €/100 kg/net
- - - - - De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 10,0 €/100 kg/net
- - - - - De 45,9 € ou mais, mas inferior a 115,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 45 € ou mais, mas inferior a 45,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 44,1 € ou mais, mas inferior a 45 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 43,1 € ou mais, mas inferior a 44,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 42,2 € ou mais, mas inferior a 43,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
5684-(114) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
- - - - - Inferior a 42,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 + 27,4 €/100 kg/net
- - - De 1 a 10 de agosto:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 91,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - - - De 89,8 € ou mais, mas inferior a 91,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 1,8 €/100 kg/net
- - - - - De 87,9 € ou mais, mas inferior a 89,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - De 86,1 € ou mais, mas inferior a 87,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 5,5 €/100 kg/net
- - - - - De 84,1 € ou mais, mas inferior a 86,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 7,3 €/100 kg/net
- - - - - De 45,9 € ou mais, mas inferior a 84,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 45 € ou mais, mas inferior a 45,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 44,1 € ou mais, mas inferior a 45 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 43,1 € ou mais, mas inferior a 44,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - De 42,2 € ou mais, mas inferior a 43,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 42,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - De 11 de agosto a 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
0809 20 95 - - Outros:
- - - De 1 de janeiro a 30 de abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - De 1 a 20 de maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 MIN 2,4 €/100 kg/net
- - - De 21 a 31 de maio:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 149,4 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - - - De 146,4 € ou mais, mas inferior a 149,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 3,0 €/100 kg/net
- - - - - De 143,4 € ou mais, mas inferior a 146,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 6,0 €/100 kg/net
- - - - - De 140,4 € ou mais, mas inferior a 143,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 9,0 €/100 kg/net
- - - - - De 137,4 € ou mais, mas inferior a 140,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 12,0 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 137,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - De 1 a 15 de junho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 125,4 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - - - De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 2,5 €/100 kg/net
- - - - - De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 5,0 €/100 kg/net
- - - - - De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 7,5 €/100 kg/net
- - - - - De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 10,0 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 115,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - De 16 de junho a 15 de julho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 125,4 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,0
- - - - - De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 2,5 €/100 kg/net
- - - - - De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 5,0 €/100 kg/net
- - - - - De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 7,5 €/100 kg/net
- - - - - De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 10,0 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 115,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - De 16 a 31 de julho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 125,4 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - - - De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 2,5 €/100 kg/net
- - - - - De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 5,0 €/100 kg/net
- - - - - De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 7,5 €/100 kg/net
- - - - - De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 10,0 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 115,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - De 1 a 10 de agosto:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 91,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - - - De 89,8 € ou mais, mas inferior a 91,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 1,8 €/100 kg/net
- - - - - De 87,9 € ou mais, mas inferior a 89,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 3,7 €/100 kg/net
- - - - - De 86,1 € ou mais, mas inferior a 87,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 5,5 €/100 kg/net
- - - - - De 84,1 € ou mais, mas inferior a 86,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 7,3 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 84,1 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 27,4 €/100 kg/net
- - - De 11 de agosto a 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
0809 30 - Pêssegos, incluindo as nectarinas:
0809 30 10 - - Nectarinas:
- - - De 1 de janeiro a 10 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
- - - De 11 a 20 de junho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 88,3 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
- - - - - De 86,5 € ou mais, mas inferior a 88,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 1,8 €/100 kg/net
- - - - - De 84,8 € ou mais, mas inferior a 86,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 3,5 €/100 kg/net
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(115)
Código NC
Designação das mercadorias Taxas do direito convencional
2010
- - - - - De 83 € ou mais, mas inferior a 84,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 5,3 €/100 kg/net
- - - - - De 81,2 € ou mais, mas inferior a 83 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 7,1 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 81,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 13,0 €/100 kg/net
- - - De 21 de junho a 31 de julho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 77,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
- - - - - De 76 € ou mais, mas inferior a 77,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 1,6 €/100 kg/net
- - - - - De 74,5 € ou mais, mas inferior a 76 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 3,1 €/100 kg/net
- - - - - De 72,9 € ou mais, mas inferior a 74,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 4,7 €/100 kg/net
- - - - - De 71,4 € ou mais, mas inferior a 72,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 6,2 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 71,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 13,0 €/100 kg/net
- - - De 1 de agosto a 30 de setembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 60 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
- - - - - De 58,8 € ou mais, mas inferior a 60 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 1,2 €/100 kg/net
- - - - - De 57,6 € ou mais, mas inferior a 58,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 2,4 €/100 kg/net
- - - - - De 56,4 € ou mais, mas inferior a 57,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 3,6 €/100 kg/net
- - - - - De 55,2 € ou mais, mas inferior a 56,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 4,8 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 55,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 13,0 €/100 kg/net
- - - De 1 de outubro a 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
0809 30 90 - -Outros:
- - - De 1 de janeiro a 10 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
- - - De 11 a 20 de junho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 88,3 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
- - - - - De 86,5 € ou mais, mas inferior a 88,3 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 1,8 €/100 kg/net
- - - - - De 84,8 € ou mais, mas inferior a 86,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 3,5 €/100 kg/net
- - - - - De 83 € ou mais, mas inferior a 84,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 5,3 €/100 kg/net
- - - - - De 81,2 € ou mais, mas inferior a 83 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 7,1 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 81,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 13,0 €/100 kg/net
- - - De 21 de junho a 31 de julho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 77,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
- - - - - De 76 € ou mais, mas inferior a 77,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 1,6 €/100 kg/net
- - - - - De 74,5 € ou mais, mas inferior a 76 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 3,1 €/100 kg/net
- - - - - De 72,9 € ou mais, mas inferior a 74,5 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 4,7 €/100 kg/net
- - - - - De 71,4 € ou mais, mas inferior a 72,9 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 6,2 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 71,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 13,0 €/100 kg/net
- - - De 1 de agosto a 30 de setembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 60 € ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
- - - - - De 58,8 € ou mais, mas inferior a 60 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 1,2 €/100 kg/net
- - - - - De 57,6 € ou mais, mas inferior a 58,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 2,4 €/100 kg/net
- - - - - De 56,4 € ou mais, mas inferior a 57,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 3,6 €/100 kg/net
- - - - - De 55,2 € ou mais, mas inferior a 56,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 4,8 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 55,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 + 13,0 €/100 kg/net
- - - De 1 de outubro a 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6
0809 40 - Ameixas e abrunhos:
0809 40 05 - - Ameixas:
- - - De 1 de janeiro a 10 de junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4
- - - De 11 a 30 de junho:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 69,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4
- - - - - De 68,2 € ou mais, mas inferior a 69,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - De 66,8 € ou mais, mas inferior a 68,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - De 65,4 € ou mais, mas inferior a 66,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 4,2 €/100 kg/net
- - - - - De 64 € ou mais, mas inferior a 65,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 5,6 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 64 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 10,3 €/100 kg/net
- - - De 1 de julho a 30 de setembro:
- - - - Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido:
- - - - - De 69,6 € ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0
- - - - - De 68,2 € ou mais, mas inferior a 69,6 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 1,4 €/100 kg/net
- - - - - De 66,8 € ou mais, mas inferior a 68,2 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 2,8 €/100 kg/net
- - - - - De 65,4 € ou mais, mas inferior a 66,8 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 4,2 €/100 kg/net
- - - - - De 64 € ou mais, mas inferior a 65,4 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 5,6 €/100 kg/net
- - - - - Inferior a 64 €. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 + 10,3 €/100 kg/net
- - - De 1 de outubro a 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4
5684-(116) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal da Colômbia para mercadorias
originárias da União Europeia
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
01011010 - -Cavalos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
01011020 - - Asininos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01019011 - - - Animais de corrida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01019019 - - -Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01019090 - -Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01021000 - Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
01029010 - - Animais de combate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01029090 - -Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01031000 - Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
01039100 - - De peso inferior a 50 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01039200 - - De peso igual ou superior a 50 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01041010 - - Reprodutores de raça pura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
01041090 - -Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01042010 - - Reprodutores de raça pura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
01042090 - -Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01051100 - - Galos e galinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
01051200 - - Perus e peruas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
01051900 - -Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
01059400 - - Galos e galinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01059900 - -Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01061100 - - Primatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01061200 - - Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e
dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01061911 - - - - Lamas (Lama glama), incluindo guanacos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01061912 - - - - Alpacas (Lama pacus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01061919 - - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01061990 - - -Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01062000 - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01063100 - - Aves de rapina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01063200 - - Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)] . . . . . . . . . . . . 10 % A
01063900 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01069010 - - Insetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
01069090 - -Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
02011000 - Carcaças e meias-carcaças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02012000 - Outras peças não desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02013010 - - Desossadas. Cortes finos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % L
02013090 - - Outras carnes frescas desossadas, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % L
02021000 - Carcaças e meias-carcaças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02022000 - Outras peças não desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02023010 - - Desossadas. Cortes finos, congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % L
02023090 - - Outras carnes desossadas, congeladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % L
02031100 - - Carcaças e meias-carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02031200 - - Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02031900 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02032100 - - Carcaças e meias-carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02032200 - - Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02032900 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02041000 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
02042100 - - Carcaças e meias-carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
02042200 - - Outras peças não desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
02042300 - - Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
02043000 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
02044100 - - Carcaças e meias-carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
02044200 - - Outras peças não desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
02044300 - - Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
02045000 - Carnes de animais da espécie caprina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
02050000 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas . . . . . . . . . 20 % C
02061000 - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02062100 - -Línguas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % DB
02062200 - - Fígados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % DB
02062900 - -Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02063000 - - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
02064100 - - Fígados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
02064900 A - - Outras (Nota. — Pele de porco com teor de gordura máximo de 20 %, sem partes magras, para utili-
zação industrial) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(117)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
02064900 B - - Outras (Nota. — Exceto pele de porco com teor de gordura máximo de 20 %, sem partes magras, para
utilização industrial). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
02068000 - Outras, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
02069000 - Outras, congeladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
02071100 - - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02071200 - - Não cortadas em pedaços, congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02071310 - - Peças e miudezas de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, metades e quartos traseiros,
incluindo em pedaços, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02071390 - - Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02071410 - - Peças e miudezas de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, metades e quartos traseiros,
incluindo em pedaços, congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02071490 - - Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02072400 - - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02072500 - - Não cortadas em pedaços, congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02072600 - - Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02072700 - - Pedaços e miudezas, congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02073200 - - Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02073300 - - Não cortadas em pedaços, congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02073400 - - Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02073500 - - Outras, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02073600 - - Outras, congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02081000 - De coelhos ou de lebres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
02083000 - De primatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
02084000 - De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e
dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
02085000 - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
02089000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
02090010 - Gorduras de porco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
02090090 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
02101100 - - Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
02101200 - - Barrigas (entremeadas) e seus pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 % G
02101900 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 % G
02102000 - Carnes da espécie bovina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02109100 - - De primatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
02109200 - - De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi)
e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
02109300 - - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
02109910 - - - Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
02109990 A - - - Outras (Nota. — Exceto produtos de aves de capoeira) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
02109990 B - - - Outras (Nota. — Produtos de aves de capoeira) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
0301100000 - Peixes ornamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
0301911000 - Para reprodução ou criação industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
0301919000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
0301920000 - Enguias (Anguilla spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
0301930000 - Carpas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
0301940000 - Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
0301950000 - Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
0301991000 - Para reprodução ou criação industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
0301999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
0302110000 - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhyn-
chus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302120000 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus
tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-
-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302210000 Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) . . . . . . 20 % A
0302220000 - Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302230000 - Linguados (Solea spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302310000 - Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302320000 - Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302330000 - Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302340000 - Atuns-patudos (Thunnus obesus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302350000 - Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302360000 - Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302400000 Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto fígados, ovas e sémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302500000 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto fígados, ovas e sémen . . . . . 20 % A
5684-(118) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
0302610000 - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus
sprattus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302620000 - Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302630000 - Escamudos-escuros (Pollachius virens) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302640000 - Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302650000 - Esqualos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302660000 - Enguias (Anguilla spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302670000 - Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302680000 - Marlongas (Dissostichus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302690010 -Tilápia (Oreochromis niloticus; Oreochromis aureus; Oreochromis mossambicus; Oreochromis sp.) . . . 20 % A
0302690090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0302700000 - Fígados, ovas e sémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303110000 - Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303210000 - Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhyn-
chus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303220000 - Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303310000 Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) . . . . . . 20 % A
0303320000 - Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303330000 - Linguados (Solea spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303410000 - Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303420000 - Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303430000 - Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303440000 - Atuns-patudos (Thunnus obesus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303450000 - Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303460000 - Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303510000 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303520000 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303610000 - Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303620000 - Marlongas (Dissostichus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303710000 - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus
sprattus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303720000 - Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303730000 - Escamudos-escuros (Pollachius virens) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303740000 - Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303750000 - Esqualos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303760000 - Enguias (Anguilla spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303770000 - Robalos (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303780000 Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.):. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303790010 -Tilápia (Oreochromis niloticus; Oreochromis aureus; Oreochromis mossambicus; Oreochromis sp.) . . . 20 % A
0303790090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0303800000 - Fígados, ovas e sémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0304110000 - Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0304120000 - Marlongas (Dissostichus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0304190010 -Tilápia (Oreochromis niloticus; Oreochromis aureus; Oreochromis mossambicus; Oreochromis sp.) . . . 20 % A
0304190090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0304210000 - Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0304220000 - Marlongas (Dissostichus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0304291000 - De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0304299010 -Tilápia (Oreochromis niloticus; Oreochromis aureus; Oreochromis mossambicus; Oreochromis sp.) . . . 20 % A
0304299090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0304910000 - Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0304920000 - Marlongas (Dissostichus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0304990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0305100000 - Farinhas, pós e peletes, de peixe, próprios para alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0305200000 - Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados, salgados ou em salmoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0305301000 - De bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0305309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0305410000 - Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus
tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-
-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0305420000 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0305490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0305510000 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0305591000 - Barbatanas de tubarão e outros esqualos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0305592000 - Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(119)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
0305599000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0305610000 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0305620000 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0305630000 - Anchovas (Engraulis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0305690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0306110000 - Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0306120000 - Lavagantes (Homarus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0306131100 - Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0306131200 - Caudas, sem carapaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0306131300 - Caudas, com casca, não cozidas a vapor ou em água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0306131400 - Caudas, com casca, cozidas a vapor ou em água. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0306131900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0306139110 - De criação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0306139120 - Pescados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0306139190 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0306139900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0306140000 - Caranguejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0306190000 í Outros, incluindo as farinhas, pós e peletes de crustáceos, próprios para alimentação humana . . . . . . 20 % A
0306210000 - Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0306220000 - Lavagantes (Homarus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0306231100 - Para reprodução ou criação industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
0306231900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0306239100 - Para reprodução ou criação industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
0306239900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0306240000 - Caranguejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0306291000 - Farinhas, pós e peletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0306299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0307100000 - Ostras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0307211000 - Vieiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0307219000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0307291000 - Vieiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0307299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0307310000 - Vivos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0307390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0307410000 - Vivos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0307490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0307510000 - Vivos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0307590000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0307600000 - Caracóis, exceto os do mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0307911000 - Ouriços-do-mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0307919000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0307992000 - Orelhas-do-mar (Concholepas concholepas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0307993000 - Pepinos-do-mar (Isostichopus fuscus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0307994000 - Borrelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0307995000 - Lapas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
0307999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
04011000 - De teor, em peso, de matérias gordas não superior a 1 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
04012000 - De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
04013000 - De teor, em peso, de matérias gordas superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
04021010 - - Em embalagens de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 % LP1
04021090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 % LP1
04022111 - - - - Em embalagens de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 % LP1
04022119 - - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 % LP1
04022191 - - - - Em embalagens de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 % LP1
04022199 - - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 % LP1
04022911 - - - - Em embalagens de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 % LP2
04022919 - - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 % LP2
04022991 - - - - Em embalagens de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 % LP2
04022999 - - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 % LP2
04029110 - - - Leite evaporado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 % LP2
04029190 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 % LP2
04029910 - - - Leite condensado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % LC
04029990 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 % LP2
04031000 - Iogurte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % YG
04039010 - - Leitelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % O
04039090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % O
04041010 - - Soro de leite parcial ou totalmente desmineralizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % LS
04041090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 % LS
04049000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 % LS
5684-(120) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
04051000 - Manteiga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
04052000 - Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
04059020 - - Matéria gorda láctea anidra (butteroil) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
04059090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
04061000 - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
04062000 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % Q
04063000 - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 % Q
04064000 - Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti 20 % Q
04069040 - - Com um teor de humidade inferior a 50 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengor-
durada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 % Q
04069050 - - Com um teor de humidade mínimo de 50 % e máximo de 56 %, em peso, calculado sobre uma base
totalmente desengordurada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 % Q
04069060 - - Com um teor de humidade mínimo de 56 % e máximo de 69 %, em peso, calculado sobre uma base
totalmente desengordurada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 % Q
04069090 - -Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 % Q
04070010 - Para incubação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
04070020 - Para a produção de vacinas (isentos de determinados agentes patogénicos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
04070090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
04081100 - - Secos ou dessecados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
04081900 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
04089100 - - Secos ou dessecados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
04089900 - -Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
04090010 - Em recipientes de capacidade superior a 300 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
04090090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
04100000 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições . . . 20 % C
05010000 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
05021000 - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
05029000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
05040010 - Estômagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 % DB
05040020 - Tripas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 % DB
05040030 - Bexigas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 % DB
05051000 - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
05059000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
05061000 - Osseína e ossos acidulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
05069000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
05071000 - Marfim e seu pó e desperdícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
05079000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
0508000000 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro
modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto
ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios . . . . 10 % A
05100010 - Bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos
farmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
05100090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
05111000 - Sémen de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
0511911000 - Ovas e sémen de peixe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
0511912000 - Desperdícios de peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
0511919000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
05119910 - - - Cochonilha e insetos similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
05119930 - - - Sémen animal, exceto de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
05119940 - - - Embriões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
05119990 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
06011000 - Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo . . . . . . . . . . 5% A
06012000 - Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas,
plantas e raízes de chicória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
06021010 - - Orquídeas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
06021090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
06022000 - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
06023000 - Rododendros e azáleas, enxertados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
06024000 - Roseiras, enxertadas ou não. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
06029010 - - Orquídeas e respetivas estacas enraizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
06029090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
06031100 - - Rosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
06031210 - - - Miniatura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
06031290 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
06031300 - - Orquídeas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
06031410 - - - Pompons . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
06031490 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
06031910 - - - Gipsófilas (shower, illusion) (Gypsophilia paniculata L.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
06031920 - - - Asteráceas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(121)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
06031930 - - - Astromérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
06031940 - - - Gerberas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
06031990 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
06039000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
06041000 - Musgos e líquenes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
06049100 - - Frescos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
06049900 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
07011000 - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
07019000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07020000 Tomates, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % P
07031000 - Cebolas e chalotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07032010 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
07032090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
07039000 - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07041000 - Couve-flor e brócolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
07042000 - Couve-de-bruxelas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07049000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07051100 - - Repolhudas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
07051900 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
07052100 - - Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
07052900 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07061000 - Cenouras e nabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07069000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07070000 Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % P
07081000 - Ervilhas (Pisum sativum). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
07082000 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
07089000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
07092000 - Espargos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07093000 - Beringelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07094000 - Aipo, exceto aipo-rábano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07095100 - - Cogumelos do género Agaricus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07095900 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07096000 - Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07097000 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07099010 - - Milho doce (Zea mays var. saccharata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07099020 - - Azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07099030 - - Alcachofras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % P
07099090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
07101000 - Batatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
07102100 - - Ervilhas (Pisum sativum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
07102200 - - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
07102900 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07103000 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07104000 - Milho doce. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % MA
07108010 - - Espargos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
07108090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07109000 - Misturas de produtos hortícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07112000 - Azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07114000 - Pepinos e pepininhos (cornichons) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07115100 - - Cogumelos do género Agaricus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % HO
07115900 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07119000 A - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas (Nota. — Produtos à base de milho doce) 15 % MA
07119000 B - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas (Nota. — Exceto produtos à base de milho
doce). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07122000 - Cebolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07123100 - - Cogumelos do género Agaricus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07123200 - - Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07123300 - - Tremelas (Tremella spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07123900 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07129010 - - Alho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07129020 - - Milho doce, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
07129090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
07131010 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
07131090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07132010 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
07132090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07133110 - - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
07133190 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
07133210 - - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(122) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
07133290 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
07133311 - - - - Preto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
07133319 - - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 % A
07133391 - - - - Preto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
07133392 - - - - Canário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
07133399 - - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
07133910 - - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
07133991 - - - - Feijão-de-lima (Phaseolus lunatus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
07133992 - - - - Feijão-frade (Vigna unguiculata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
07133999 - - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
07134010 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
07134090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07135010 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
07135090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07139010 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
07139090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
07141000 - Raízes de mandioca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
07142010 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
07142090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
07149010 - - Maca (Lepidium meyenii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
07149090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08011110 - - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08011190 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08011900 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08012100 - - Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08012200 - - Sem casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08013100 - - Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08013200 - - Sem casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08021100 - - Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08021210 - - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08021290 - - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08022100 - - Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08022200 - - Sem casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08023100 - - Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08023200 - - Sem casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08024000 - Castanhas (Castanea spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08025000 - Pistácios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08026000 - Noz de macadâmia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08029000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08030011 - - Plátanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08030012 - - Da espécie «Cavendish Valery» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08030013 - - Bananas-maçã (Musa acuminata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08030019 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08030020 - Secas ou dessecadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08041000 - Tâmaras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08042000 - Figos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08043000 - Ananases (abacaxis). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08044000 - Abacates. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08045010 - - Goiabas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08045020 - - Mangas e mangostões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08051000 - Laranjas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % P
08052010 - - Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % P
08052020 - - Tangelos (Citrus reticulata x Citrus paradisis). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % P
08052090 - -Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % P
08054000 - Toranjas e pomelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
08055010 - - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % P
08055021 - - - Limas (Citrus aurantifolia). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08055022 - - - Limões-tahiti (Citrus latifolia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08059000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08061000 - Frescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % P
08062000 - Secas (passas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08071100 - - Melancias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08071900 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08072000 - Papaias (mamões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08081000 - Maçãs. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % P
08082010 - - Peras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % P
08082020 - - Marmelos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08091000 - Damascos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % P
08092000 - Cerejas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % P
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(123)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
08093000 - Pêssegos, incluídas as nectarinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % P
08094000 - Ameixas e abrunhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % P
08101000 - Morangos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08102000 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
08104000 - Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
08105000 - Quivis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08106000 - Duriangos (duriões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08109010 - - Maracujás (Passiflora spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08109020 - - Cherimoias, graviolas e outras espécies de Annona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08109030 - - Tomates de árvore (tamarilhos) (Cyphomandra betacea). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08109040 - - Pitaiaiás (Cereus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08109050 - - Tomatinhos-de-capucho (Physalis peruviana) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08109090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08111010 - - Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
08111090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08112000 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
08119010 - - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08119091 - - - Mangas (Mangifera indica L.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08119092 - - - Camu-camu (Myrciaria dubia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08119093 - - - Lúcumas (Lúcuma obovata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08119094 - - - Maracujás (Passiflora edulis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08119095 - - - Graviolas (Annona muricata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08119096 - - - Papaias (mamões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
08119099 - - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08121000 - Cerejas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08129020 - - Pêssegos, incluídas as nectarinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08129090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08131000 - Damascos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08132000 - Ameixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08133000 - Maçãs. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08134000 - Outras frutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08135000 - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
08140010 - De limões (Citrus limonum, limão comum, limão-criolo) e limas (Citrus aurantifolia) . . . . . . . . . . . . 15 % B
08140090 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
09011110 - - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % G
09011190 - - - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % G
09011200 - - Descafeinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % G
09012110 - - - Em grão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % G
09012120 - - - Moído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % G
09012200 - - Descafeinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % G
09019000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % G
09021000 - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg . . . . . . . . . . . 15 % A
09022000 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
09023000 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não
superior a 3 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
09024000 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma . . . . . . 20 % A
09030000 Mate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
09041100 - - Não triturada nem em pó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
09041200 - - Triturada ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
09042010 - - Pimentos (Capsicum annuum, L.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
09042090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
09050000 Baunilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
09061100 - - Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
09061900 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
09062000 - Trituradas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
09070000 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
09081000 - Noz-moscada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
09082000 - Macis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
09083000 - Amomos e cardamomos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
09091000 - Sementes de anis ou de badiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
09092010 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
09092090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
09093000 - Sementes de cominho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
09094000 - Sementes de alcaravia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
09095000 - Sementes de funcho; bagas de zimbro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
09101000 - Gengibre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
09102000 - Açafrão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
09103000 - Curcuma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
09109100 - - Misturas mencionadas na nota 1 b) do presente capítulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
5684-(124) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
09109910 - - - Louro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
09109990 - - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
10011010 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
10011090 - - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) A
10019010 - - Trigo para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
10019020 - - Outros trigos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) A
10019030 - - Mistura de trigo com centeio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) A
10020010 - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
10020090 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
10030010 - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
10030090 - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) A
10040010 - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
10040090 - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
10051000 - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
10059011 - - - Amarelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
10059012 - - - Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
10059020 - - Milho pipoca (Zea mays convar. microsperma ou Zea mays var. everta). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
10059030 - - Milho branco gigante (Zea mays amylacea cv. Gigante) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
10059040 - - Milho roxo (Zea mays amylacea cv. morado). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
10059090 - - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
10061010 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
10061090 - - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
10062000 - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
10063000 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
10064000 - Trincas de arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
10070010 - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
10070090 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
10081010 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
10081090 - - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
10082010 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
10082090 - - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
10083010 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
10083090 - - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
10089011 - - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
10089019 - - - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
10089091 - - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
10089092 - - - Amaranto de cauda (Amaranthus caudatus), exceto para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
10089099 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
11010000 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) A
11021000 - Farinha de centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
11022000 - Farinha de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
11029000 A - Outras (Nota. — Exceto farinha de arroz). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
11029000 B - Outras (Nota. — Farinha de arroz) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
11031100 - - De trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) A
11031300 - - De milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
11031900 A - - De outros cereais (Nota. — Exceto grumos de arroz). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
11031900 B - - De outros cereais (Nota. — Grumos de arroz) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
11032000 - Peletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
11041200 - - De aveia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
11041900 - - De outros cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
11042200 - - De aveia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
11042300 - - De milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
11042910 - - - De cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
11042990 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
11043000 - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
11051000 - Farinha, sêmola e pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
11052000 - Flocos, grânulos e peletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
11061000 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
11062010 - - Maca (Lepidium meyenii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
11062090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
11063010 - - De banana ou plátano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
11063020 - - De lúcuma (Lúcuma obovata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
11063090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
11071000 - Não torrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) A
11072000 - Torrado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) A
11081100 - - Amido de trigo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
11081200 - - Amido de milho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
11081300 - - Fécula de batata. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
11081400 - - Fécula de mandioca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(125)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
11081900 - - Outros amidos e féculas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
11082000 - Inulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
11090000 Glúten de trigo, mesmo seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
12010010 - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12010090 - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
12021010 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12021090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
12022000 - Descascados, mesmo triturados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
12030000 Copra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
12040010 - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12040090 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
12051010 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
12051090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
12059010 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12059090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
12060010 - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12060090 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
12072010 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12072090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
12074010 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12074090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
12075010 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12075090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
12079100 - - Sementes de dormideira ou papoula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
12079911 - - - - De nozes e amêndoas de palmiste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12079919 - - - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12079991 - - - - Sementes de karité . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
12079999 - - - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
12081000 - De soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
12089000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
12091000 - Sementes de beterraba sacarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
12092100 - - De luzerna (alfafa). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12092200 - - De trevo (Trifolium spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12092300 - - De festuca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12092400 - - De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12092500 - - De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12092900 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12093000 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12099110 - - - De cebola, alho-porro, alho comum e outros produtos hortícolas do género Allium . . . . . . . . . . . . . 5% A
12099120 - - - De couve, couve-flor, brócolos, nabos e outros produtos hortícolas do género Brassica . . . . . . . . . 5% A
12099130 - - - De cenoura (Daucus carota) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12099140 - - - De alface (Lactuca sativa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12099150 - - - De tomate (Licopersicum spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12099190 - - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12099910 - - - Sementes de árvores de fruto ou de árvores florestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12099920 - - - Sementes de tabaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12099930 - - - Sementes de tara (Caesalpinea spinosa). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12099940 - - - Sementes de anato (urucu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12099990 - - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
12101000 - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em peletes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % B
12102000 - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em peletes; lupulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % B
12112000 - Raízes de ginseng . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
12113000 - Coca (folha de) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
12114000 - Palha de papoula-dormideira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
12119030 - - Orégãos (Origanum vulgare) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
12119050 - - Unha-de-gato (Uncaria tomentosa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
12119060 - - Erva-príncipe (capim-limão) (Cymbopogon citratus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
12119090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
12122000 - Algas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
12129100 - - Beterraba sacarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
12129910 - - - Cana-de-açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
12129990 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
12130000 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em peletes . . . . . . . . . . . . . 10 % A
12141000 - Farinha e peletes, de luzerna (alfafa). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
12149000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
13012000 - Goma-arábica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% F
13019040 - - Goma adragante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
13019090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% F
13021110 - - - Concentrados de palha de papoula-dormideira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5684-(126) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
13021190 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
13021200 - - De alcaçuz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
13021300 - - De lúpulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
13021911 - - - - Apresentados ou acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
13021919 - - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
13021920 - - - Extrato de soja, mesmo em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
13021991 - - - - Apresentados ou acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
13021999 - - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
13022000 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
13023100 - - Ágar-ágar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
13023200 - - Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré,
mesmo modificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
13023910 - - - Produtos mucilaginosos de sementes de tara (Caesalpinea spinosa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
13023990 - - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
14011000 - Bambus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
14012000 - Rotins. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
14019000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
14042000 - Linters de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
14049010 - - Anato (urucu) em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
14049020 - - Tara (Caesalpinea spinosa) em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
14049090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
15010010 - Gorduras de porco (incluindo a banha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IB
15010030 - Gorduras de aves domésticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IB
15020011 - - Desnaturadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IB
15020019 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IB
15020090 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IB
15030000 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados
nem misturados, nem preparados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IB
15041010 - De fígado de bacalhau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
15041021 - Brutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
15041029 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
15042010 - Brutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
15042090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
15043000 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
15050010 - Suarda em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
15050091 - - Lanolina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
15050099 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
15060010 - Óleo de pé de boi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IB
15060090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IB
15071000 - Óleo em bruto, mesmo degomado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15079010 - - Com teor não superior a 1 % de desnaturantes adicionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15079090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15081000 - Óleo em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15089000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15091000 - Virgens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
15099000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
15100000 Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da
posição 15.09 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
15111000 - Óleo em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15119000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15121110 - - - De girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15121120 - - - De cártamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15121910 - - - De girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15121920 - - - De cártamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15122100 - - Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15122900 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15131100 - - Óleo em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15131900 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15132110 - - - De amêndoa de palmiste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15132120 - - - De babaçu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
15132910 - - - De amêndoa de palmiste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15132920 - - - De babaçu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
15141100 - - Óleos em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15141900 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15149100 - - Óleos em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15149900 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15151100 - - Óleo em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
15151900 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(127)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
15152100 - - Óleo em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15152900 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15153000 - Óleo de rícino e respetivas frações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15155000 - Óleo de gergelim e respetivas frações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15159000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15161000 - Gorduras e óleos animais, e respetivas frações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % N
15162000 - Gorduras e óleos vegetais, e respetivas frações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15171000 - Margarina, exceto a margarina líquida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15179000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15180010 - Linoxina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15180090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IA
15200000 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
15211010 - - Cera de carnaúba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
15211020 - - Cera de candelilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
15211090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
15219010 - - Ceras de abelha ou de outros insetos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
1521902000 - Espermacete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
15220000 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais . . . 10 % D
16010000 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais
produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) H
16021000 - Preparações homogeneizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
16022000 - De fígados de quaisquer animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
16023110 - - - Pedaços, condimentados e congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
16023190 - - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
16023211 - - - Metades e quartos traseiros, incluindo respetivos pedaços, de galos e galinhas da espécie Gallus
domesticus, condimentados e congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
16023219 - - - Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
16023290 - - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
16023910 - - - Pedaços, condimentados e congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
16023990 - - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
16024100 - - Pernas e pedaços de pernas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 % G
16024200 - - Pás e pedaços de pás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 % G
16024900 - - Outras, incluindo as misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % G
16025000 - Da espécie bovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
16029000 - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
16030000 Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos . . . . . . 20 % F
1604110000 - Salmões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
1604120000 - Arenques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
1604131000 - Em molho de tomate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
1604132000 - Em óleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
1604133000 - Em água e sal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
1604139000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
1604141000 - Atuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
1604142000 - Bonitos-listados e bonitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
1604150000 - Sardas e cavalas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
1604160000 - Anchovas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
1604190000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
1604200000 - Outras preparações e conservas de peixes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
1604300000 - Caviar e seus sucedâneos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
1605100000 - Caranguejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
1605200000 - Camarões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
1605300000 - Lavagantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
1605400000 - Outros crustáceos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
1605901000 - Amêijoas orelhas-do-mar e lingueirões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
1605909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
17011110 - - - Rapadura (panela, chancaca, raspadura). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % AZ
17011190 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) AZ
17011200 - - De beterraba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
17019100 - - Adicionados de aromatizantes ou de corantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) AZ
17019910 - - - Sacarose quimicamente pura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) AZ
17019990 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) AZ
17021100 - - Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a
matéria seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
17021910 - - - Lactose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
17021920 - - - Xarope de lactose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
17022000 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
17023010 - - Que contenham, em peso, 99 % ou mais de glicose, expressos em glicose anidra, calculado sobre a
matéria seca (dextrose) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
17023020 - - Xarope de glucose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
5684-(128) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
17023090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
17024010 - - Glicose. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
17024020 - - Xarope de glicose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
17025000 - Frutose (levulose) quimicamente pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% M
17026000 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um
teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
17029010 - - Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
17029020 - - Açúcares e melaços, caramelizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
17029030 - - Açúcares adicionados de aromatizantes ou de corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
17029040 - - Outros xaropes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
17029090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
17031000 - Melaços de cana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) K
17039000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) K
17041010 - - Revestidas de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
17041090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
17049010 - - Caramelos e bombons, incluindo chupetas, rebuçados e pastilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
17049090A - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar < 70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
17049090B - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar >= 70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
18010011 - - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
18010019 - - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
18010020 - Torrado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
18020000 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
18031000 - Não desengordurada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
18032000 - Total ou parcialmente desengordurada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
18040011 - - Com um índice de acidez, expressa em ácido oleico, não superior a 1 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
18040012 - - Com um índice de acidez, expressa em ácido oleico, entre 1 % e 1,65 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
18040013 - - Com um índice de acidez, expressa em ácido oleico, não inferior a 1,65 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
18040020 - Gordura e óleo de cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
18050000 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
18061000A - Cacau em pó, sem adição de açúcar ou edulcorantes (Nota. — Produtos com teor de açúcar <70 %) . . . 20 % G
18061000B - Cacau em pó, sem adição de açúcar ou edulcorantes (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %) 20 % PA
18062010 - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % G
18062090A - - Outras (Nota. — Produtos com teor de açúcar <70 %). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % G
18062090B - - Outras (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
18063110 - - - Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
18063190 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
18063200 - - Não recheados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
18069000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
19011010 - - Fórmulas lácteas para lactentes até 12 meses de idade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % LM
19011091 - - - À base de farinha, sêmola, amido, fécula ou extrato de malte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % LM
19011099 - - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % LM
19012000 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e
biscoitos, da posição 19.05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
19019010 - - Extratos de malte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
19019020A - - Manjar branco ou doce de leite (Nota. — Produtos com teor de açúcar <70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
19019020B - - Manjar branco ou doce de leite (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
19019090A - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar <70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
19019090B - - Outras (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
19021100 - - Que contenham ovos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
19021900 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
19022000 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
19023000 - Outras massas alimentícias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
19024000 - Cuscuz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
19030000 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas
semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
19041000 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
19042000 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de
cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
19043000 - Trigo bulgur. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
19049000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
19051000 - Pão denominado knäckebrot . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
19052000 - Pão de especiarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
19053100 - - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
19053200 - - Waffles e wafers. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
19054000 - Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
19059010 - - Bolachas e biscoitos salgados ou aromatizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
19059090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
20011000 - Pepinos e pepininhos (cornichões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20019010 - - Azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(129)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
20019090 A - - Outros (Nota. — Produtos à base de milho doce). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % MA
20019090 B - - Outros (Nota. — Exceto produtos à base de milho doce). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20021000 - Tomates inteiros ou em pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20029000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20031000 - Cogumelos do género Agaricus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % HO
20032000 - Trufas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20039000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20041000 - Batatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
20049000 A - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas (Nota. — Produtos à base de milho doce) . . . 20 % MA
20049000 B - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas (Nota. — Exceto produtos à base de milho
doce). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20051000 - Produtos hortícolas homogeneizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20052000 - Batatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
20054000 - Ervilhas (Pisum sativum). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
20055100 - - Sem casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
20055900 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
20056000 - Espargos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
20057000 - Azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
20058000 - Milho doce (Zea mays var. saccharata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % MA
20059100 - - Rebentos de bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
20059910 - - - Alcachofras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
20059920 - - - Pimentos-piquilho (Capsicum annuum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
20059990 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20060000A Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (em xarope,
glaceados ou cristalizados). (Nota. — Produtos com teor de açúcar <70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
20060000B Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (em xarope,
glaceados ou cristalizados). (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
20071000 - Preparações homogeneizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20079110A - - - Doces, geleias e marmelades (Nota. — Produtos com teor de açúcar <70 %). . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20079110B - - - Doces, geleias e marmelades (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
20079120A - - - Purés e pastas (Nota. — Produtos com teor de açúcar <70 %). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20079120B - - - Purés e pastas (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
20079911 - - - - Doces, geleias e marmelades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20079912 - - - - Purés e pastas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20079991A - - - - Doces, geleias e marmelades (Nota. — Produtos com teor de açúcar <70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20079991B - - - - Doces, geleias e marmelades (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %) . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
20079992A - - - Purés e pastas (Nota. — Produtos com teor de açúcar <70 %). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20079992B - - - Purés e pastas (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
20081110 - - - Manteigas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20081190 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20081910 - - - Castanha de caju . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20081920 - - - Pistácios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20081990 - - - Outros, incluindo as misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20082010 - - Em água, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, incluindo xarope . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20082090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20083000 - Citrinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20084000 - Peras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20085000 - Damascos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20086010 - - Em água, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, incluindo xarope . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20086090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20087020 - - Em água, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, incluindo xarope . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20087090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20088000 - Morangos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20089100 - - Palmitos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
20089200 - - Misturas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20089920 - - - Papaias (mamões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20089930 - - - Mangas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20089990A - - Outras (Nota. — Exceto produtos à base de milho doce) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20089990B - - Outras (Nota. — Produtos à base de milho doce) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % MA
20091100A - - Congelado (Nota. — Produtos com teor de açúcar <30 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20091100B - - Congelado (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=30 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
20091200 - - Não congelado, com valor Brix não superior a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20091900A - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar <30 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20091900B - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=30 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
20092100 - - Com valor Brix não superior a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20092900A - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar <30 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % M
20092900B - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=30 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
20093100 - - Com valor Brix não superior a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20093910A - - - De limas da suposição 0805.50.21 (Nota. — Produtos com teor de açúcar <30 %) . . . . . . . . . . . . . 20 % B
5684-(130) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
20093910B - - - De limas da suposição 0805.50.21 (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=30 %) . . . . . . . . . . . . 20 % PA
20093990A - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar <30 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20093990B - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=30 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
20094100 - - Com valor Brix não superior a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20094900A - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar <30 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % M
20094900B - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=30 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
20095000 - Sumo (suco) de tomate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20096100 - - Com valor Brix não superior a 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % M
20096900A - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar <30 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % M
20096900B - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=30 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % PA
20097100 - - Com valor Brix não superior a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20097900A - - Outros (Nota. — Sumo de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20 °C, de valor
<= € 18 por 100 kg, com teor de açúcar >30 %, exceto bebidas espirituosas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % M
20097900B - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=30 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
20097900C - - Outros (Nota. — Sumo de maçã, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20 °C, de valor <= € 22 por
100 kg, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto álcool); (Nota. — Sumo de
maçã, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20 °C, de valor > € 22 por 100 kg, mesmo com adição
de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto álcool); (Nota. — Sumo de maçã, não fermentado, com
valor Brix > 20 mas <= 67 a 20 °C, de valor > € 18 por 100 kg, com adição de açúcar, exceto álcool);
(Nota. — Sumo de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20 °C, de valor <= € 18
por 100 kg, com teor de açúcar adicionado <= 30 %, exceto álcool); (Nota. — Sumo de maçã, não
fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20 °C, sem adição de açúcar ou de álcool) . . . . . . . . . 20% B
20097900D - - Outros (Nota. — Exceto: sumo de maçã, não fermentado, com valor Brix > 67 a 20 °C, de valor <= € 22
por 100 kg, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto álcool; sumo de maçã, não
fermentado, com valor Brix > 67 a 20 °C, de valor > 22 € por 100 kg, mesmo com adição de açúcar
ou de outros edulcorantes, exceto álcool; sumo de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas
<= 67 a 20 °C, de valor > € 18 por 100 kg, adicionado de açúcar, exceto álcool; sumo de maçã, não
fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67 a 20 °C, de valor <= € 18 por 100 kg, com teor de açúcar
adicionado <= 30 %, exceto álcool; sumo de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas <= 67
a 20 °C, sem adição de açúcar ou de álcool; sumo de maçã, não fermentado, com valor Brix > 20 mas
<= 67 a 20 °C, de valor <= € 18 por 100 kg, com teor de açúcar > 30 %, exceto álcool; produtos com
teor de açúcar >= 30 %). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20098011 - - - De papaias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
20098012 - - - De maracujá (Passiflora edulis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
20098013 - - - De graviola (Annona Muricata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
20098014 - - - De manga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
20098015 - - - De camu-camu (Myrciaria dubia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
20098019A - - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar <30 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % M
20098019B - - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=30 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
20098020 - - Sumo (suco) de qualquer produto hortícola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
20099000A - Misturas de sumos (sucos) (Nota. — Produtos com teor de açúcar <30 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % M
20099000B - Misturas de sumos (sucos) (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=30 %). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
21011100 - - Extratos, essências e concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % G
21011200A - - Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café (Nota. — Produtos com
teor de açúcar <70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % G
21011200B - - Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café (Nota. — Produtos com
teor de açúcar >=70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
21012000A - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de chá ou de mate (Nota. — Produtos com teor de açúcar <70 %) . . . . . . . . . 20 % IC
21012000B - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de chá ou de mate (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %). . . . . . . . 20 % PA
21013000 - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados 20 % A
21021010 - - Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
21021090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
21022000 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
21023000 - Pós para levedar, preparados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
21031000 - Molho de soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
21032000 - Ketchup e outros molhos de tomate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
21033010 - - Farinha de mostarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
21033020 - - Mostarda preparada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
21039010 - - Maionese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
21039020 - - Condimentos e temperos compostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
21039090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
21041010 - - Preparações para caldos e sopas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
21041020 - - Caldos e sopas e preparados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
21042000 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
21050010 - Sorvetes que não contenham leite ou lacticínios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % HE
21050090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % HE
21061011 - - - De soja, contendo entre 65 % e 75 % de proteínas no extrato seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(131)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
21061019 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
21061020 - - Substâncias proteicas texturizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
21069010A - - Pós para a preparação de pudins, cremes, gelatinas, gelados ou preparações semelhantes (Nota. — Pro-
dutos com teor de açúcar <70 %). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
21069010B - - Pós para a preparação de pudins, cremes, gelatinas, gelados ou preparações semelhantes (Nota. — Pro-
dutos com teor de açúcar >=70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % PA
21069021 - - - - Apresentados em embalagens para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % G
21069029A - - Outras (Nota. — Produtos com teor de açúcar <70 %). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % M
21069029B - - Outras (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % PA
21069030A - - Hidrolisados proteicos (Nota. — Produtos com teor de açúcar <70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
21069030B - - Hidrolisados proteicos (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % PA
21069040A - - Autolisatos de levedura (Nota. — Produtos com teor de açúcar <70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
21069040B - - Autolisatos de levedura (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % PA
21069050A - - Melhoradores para panificação (Nota. — Produtos com teor de açúcar <70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
21069050B - - Melhoradores para panificação (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % PA
21069060A - - Misturas de edulcorantes artificiais com alimentos (Nota. — Produtos com teor de açúcar <70 %). . . . 20 % M
21069060B - - Misturas de edulcorantes artificiais com alimentos (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %) . . . 20 % PA
21069071A - - - Que contenham exclusivamente misturas ou extratos de plantas, partes de plantas, sementes ou frutos
(Nota. — Produtos com teor de açúcar <70 %). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
21069071B - - - Que contenham exclusivamente misturas ou extratos de plantas, partes de plantas, sementes ou frutos
(Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
21069072A - - - Que contenham exclusivamente misturas ou extratos de plantas, partes de plantas, sementes ou frutos,
com vitaminas, minerais ou outras substâncias (Nota. — Produtos com teor de açúcar <70 %) . . . . . 20 % D
21069072B - - - Que contenham exclusivamente misturas ou extratos de plantas, partes de plantas, sementes ou frutos,
com vitaminas, minerais ou outras substâncias (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %) . . . . 20 % PA
21069073A - - - Que contenham exclusivamente misturas de vitaminas ou minerais (Nota. — Produtos com teor de
açúcar <70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
21069073B - - - Que contenham exclusivamente misturas de vitaminas ou minerais (Nota. — Produtos com teor de
açúcar >=70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
21069074A - - - Que contenham exclusivamente misturas de vitaminas (Nota. — Produtos com teor de açúcar
<70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
21069074B - - - Que contenham exclusivamente misturas de vitaminas (Nota. — Produtos com teor de açúcar
>=70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
21069079A - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar <70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
21069079B - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
21069080A - - Fórmulas não lácteas para crianças até 12 meses de idade (Nota. — Produtos com teor de açúcar
<70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20% D
21069080B - - Fórmulas não lácteas para crianças até 12 meses de idade (Nota. — Produtos com teor de açúcar
>=70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
21069090A - - Outras (Nota. — Exceto produtos com teor de açúcar >=70 %) (Nota. — Exceto xaropes de açúcar
aromatizados ou corados e isoglicose aromatizada ou corada) (Nota. — Exceto xaropes de açúcar sem
adição de aromatizantes, sem matérias gordas provenientes do leite ou que contenham menos de 1,5 %
de matérias gordas provenientes do leite; sem sacarose ou isoglicose ou que contenham menos de 5 %,
em peso, de amido ou fécula ou glicose, ou que contenham menos de 5 %, em peso) . . . . . . . . . . . . . 20 % M
21069090B - - Outras (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % PA
21069090C - - Outras: (Nota. — Xaropes de açúcar aromatizados ou corados e isoglicose aromatizada ou corada) . . . E
21069090D - - Outras (Nota. — Xaropes de açúcar sem adição de leite magro aromatizante ou contendo menos de
1,5 % de matérias gordas provenientes do leite; sem sacarose ou isoglicose ou que contenham menos
de 5 %, em peso, de amido ou fécula ou glicose, ou que contenham menos de 5 %, em peso) . . . . . . 20 % TX
22011000 - Águas minerais e águas gaseificadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
22019000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
22021000 - Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulco-
rantes ou aromatizadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
22029000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
22030000 Cervejas de malte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
22041000 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
22042100 - - Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
22042910 - - - Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool . . . . . 15 % A
22042990 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
22043000 - Outros mostos de uvas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % M
22051000 - Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
22059000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
22060000 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e
misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas
em outras posições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
22071000 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol. . . . . 15 % C
22072000 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % G
22082021 - - - Pisco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
22082022 - - - Singani . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5684-(132) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
22082029 - - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
22082030 - - Aguardentes de bagaço de uvas (grappa e similares) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
22083000 - Uísques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
22084000 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar . . . 20 % F
22085000 - Gin e genebra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
22086000 - Vodca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
22087010 - - De anis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
22087020 - - Cremes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
22087090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
22089010 - - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.. . . . . . . . . . . 15 % A
22089020 - - Aguardentes de agaváceas (tequila e similares) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
22089042 - - De anis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
22089049 - - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % G
22089090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
22090000 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
23011010 - - Torresmos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % G
23011090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % G
23012011 - - - Que contenham, em peso, mais de 2 % de matérias gordas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IB
23012019 - - - Que não contenham, em peso, mais de 2 % de matérias gordas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IB
23012090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
23021000 - De milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
23023000 - De trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) A
23024000 - De outros cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) FA
23025000 - De leguminosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
23031000 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
23032000 - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar . . . . . . . 15 % IC
23033000 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
23040000 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em peletes, da extração do óleo de soja . . . . . . MEP (1) IB
23050000 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em peletes, da extração do óleo de amendoim. . . 15 % C
23061000 - De sementes de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IB
23062000 - De sementes de linho (linhaça) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
23063000 - De sementes de girassol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IB
23064100 - - De sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
23064900 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
23065000 - De coco ou de copra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
23066000 - De nozes ou de amêndoa de palmiste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
23069000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IB
23070000 Borras de vinho; tártaro em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
23080010 - Farinha de flores de tagetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
23080090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IB
23091010 - - Em latas hermeticamente fechadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % G
23091090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
23099010 - - Preparações forrageiras edulcoradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
23099020 - - Pré-misturas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % IC
23099030 - - Substitutos do leite para alimentar vitelos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
23099090 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % J
24011010 - - Tabaco escuro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % B
24011020 - - Tabaco claro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % B
24012010 - - Tabaco escuro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
24012020 - - Tabaco claro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % B
24013000 - Desperdícios de tabaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % B
24021000 - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
24022010 - - De tabaco escuro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
24022020 - - De tabaco claro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
24029000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
24031000 - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção . . . . . . . . . . . 20 % B
24039100 - -Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
24039900 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % B
2501001000 - Sal de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
2501002000 - Cloreto de sódio, com um grau de pureza igual ou superior a 99,5 %, mesmo em solução aquosa . . . . 5% C
2501009100 - Desnaturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
2501009200 - Para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
2501009900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
2502000000 Pirites de ferro não ustuladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2503000000 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2504100000 - Em pó ou em escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2504900000 - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2505100000 - Areias siliciosas e areias quartzosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2505900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(133)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
2506100000 - Quartzo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2506200000 - Quartzites. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2507001000 - Caulino, mesmo calcinado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2507009000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2508100000 - Bentonite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2508300000 - Argilas refractárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2508400000 - Outras argilas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2508500000 - Andaluzite, cianite e silimanite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2508600000 - Mulita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2508700000 - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2509000000 Cré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2510100000 - Não moídos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2510200000 - Moídos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2511100000 - Sulfato de bário natural (baritina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2511200000 - Carbonato de bário natural (witherite). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2512000000 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas
de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2513100000 - Pedra-pomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2513200000 - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2514000000 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de
forma quadrada ou retangular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2515110000 - Em bruto ou desbastados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2515120000 - Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular . . . 5% A
2515200000 - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2516110000 - Em bruto ou desbastado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2516120000 - Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. . . 5% A
2516200000 - Arenito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2516900000 - Outras pedras de cantaria ou de construção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2517100000 - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de
estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente . . . 5% A
2517200000 - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo
que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2517300000 - Tarmacadame. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2517410000 - De mármore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2517490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2518100000 - Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2518200000 - Dolomite calcinada ou sinterizada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2518300000 - Aglomerados de dolomite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2519100000 - Carbonato de magnésio natural (magnesite) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2519901000 - Magnésia eletrofundida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2519902000 - Óxido de magnésio, mesmo quimicamente puro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2519903000 - Magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outros óxidos
adicionados antes da sinterização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2520100000 - Gipsite; anidrite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2520200000 - Gesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2521000000 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2522100000 - Cal viva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2522200000 - Cal apagada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2522300000 - Cal hidráulica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2523100000 - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2523210000 - Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2523290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2523300000 - Cimentos aluminosos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2523900000 - Outros cimentos hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2524101000 - Fibras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2524109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2524900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2525100000 - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2525200000 - Mica em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2525300000 - Desperdícios de mica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2526100000 - Não triturados nem em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2526200000 - Triturados ou em pó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2528100000 - Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2528900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2529100000 - Feldspato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2529210000 - Que contenham, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2529220000 - Que contenham, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2529300000 - Leucite; nefelina e nefelina-sienite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2530100000 - Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(134) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
2530200000 - Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2530900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2601110000 - Não aglomerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2601120000 - Aglomerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2601200000 Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2602000000 Minérios de manganés e seus concentrados, incluindo os minérios de manganés ferruginosos e seus
concentrados, de teor em manganés de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco . . . . . . . . . . . . 5% A
2603000000 Minérios de cobre e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2604000000 Minérios de níquel e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2605000000 Minérios de cobalto e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2606000000 Minérios de alumínio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2607000000 Minérios de chumbo e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2608000000 Minérios de zinco e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2609000000 Minérios de estanho e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2610000000 Minérios de crómio (cromo) e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2611000000 Minérios de tungsténio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2612100000 - Minérios de urânio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2612200000 - Minérios de tório e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2613100000 - Ustulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2613900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2614000000 Minérios de titânio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2615100000 - Minérios de zircónio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2615900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2616100000 - Minérios de prata e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2616901000 - Minérios de ouro e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2616909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2617100000 - Minérios de antimónio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2617900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2618000000 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou
aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2619000000 Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido,
ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2620110000 - Mates de galvanização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2620190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2620210000 - Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que
contenham chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2620290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2620300000 - Que contenham principalmente cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2620400000 - Que contenham principalmente alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2620600000 - Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsénio
ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2620910000 - Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio (cromo) ou suas misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2620990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2621100000 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2621900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2701110000 - Antracite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2701120010 - Hulha betuminosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2701120090 - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2701190000 - Outras hulhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2701200000 - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha . . . . . 5% A
2702100000 - Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2702200000 - Linhites aglomeradas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2703000000 Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2704001000 - Coques e semicoques, de hulha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2704002000 - Coques e semicoques de linhite ou de turfa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2704003000 - Carvão de retorta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2705000000 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros
hidrocarbonetos gasosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2706000000 Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente
destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2707100000 - Benzol (benzeno). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2707200000 - Toluol (tolueno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2707300000 - Xilol (xilenos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2707400000 - Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2707501000 - Solvente-nafta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2707509000 - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2707910000 - Óleos de creosoto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2707991000 - Antraceno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2707999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(135)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
2708100000 - Breu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2708200000 - Coque de breu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2709000000 Óleos brutos de minerais betuminosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2710111100 - Para motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
2710111300 - Para motores de veículos automóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
2710111900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
2710112000 - Gasolinas minerais que contenham tetraetilo de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
2710119100 -White spirit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2710119200 - Carborreactores (jet fuel), do tipo gasolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2710119300 - Tetrapropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2710119400 - Misturas de n-parafinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2710119500 - Misturas de n-olefinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2710119900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2710191200 - Misturas de n-parafinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2710191300 - Misturas de n-olefinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2710191400 - Querosene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2710191500 - Carborreactores (jet fuel), do tipo querosene. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2710191900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2710192100 - Gasóleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2710192200 - Fuelóleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2710192900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2710193100 - Misturas de n-parafinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2710193200 - Misturas de n-olefinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2710193300 - Óleos para isolamento elétrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2710193400 - Massas lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2710193500 - Óleos de base para lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
2710193600 - Óleos para sistemas de transmissão hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2710193700 - Óleos brancos (de vaselina ou de parafina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2710193800 - Outros óleos lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2710193900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2710910000 - Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados
(PBB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
2710990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
2711110000 - Gás natural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2711120000 - Propano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2711130000 - Butanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2711140000 - Etileno, propileno, butileno e butadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2711190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2711210000 - Gás natural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2711290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2712101000 - Bruta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2712109000 - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2712200000 - Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2712901000 - Cera de petróleo microcristalina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2712902000 - Ozocerite e ceresina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2712903000 - Parafina contendo, em peso, 0,75 % ou mais de óleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2712909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2713110000 - Não calcinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2713120000 - Calcinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2713200000 - Betume de petróleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2713900000 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2714100000 - Xistos e areias betuminosos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2714900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2715001000 - Mástiques betuminosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2715009000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2716000000 Energia elétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2801100000 - Cloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
2801200000 - Iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2801300000 - Flúor; bromo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2802000000 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2803001000 - Negro-de-acetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2803009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2804100000 - Hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2804210000 - Árgon (argónio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2804290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2804300000 - Azoto (nitrogénio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2804400000 - Oxigénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2804501000 - Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2804502000 - Telúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(136) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
2804610000 - Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2804690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2804701000 - Fósforo vermelho ou amorfo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2804709000 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2804800000 - Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2804901000 - Em pó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2804909000 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2805110000 - Sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2805120000 - Cálcio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2805190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2805300000 - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2805400000 - Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2806100000 - Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2806200000 - Ácido clorossulfúrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2807001000 - Ácido sulfúrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2807002000 - Ácido sulfúrico fumante (oleum). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2808001000 - Ácido nítrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2808002000 - Ácidos sulfonítricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2809100000 - Pentóxido de difósforo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2809201010 - Ácido fosfórico, em concentração não inferior a 75 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2809201090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2809202000 - Ácidos polifosfóricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2810001000 - Ácido ortobórico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2810009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2811110000 - Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2811191000 - Ácido aminossulfónico (ácido sulfâmico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2811193000 - Compostos de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2811194000 - Cianeto de hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2811199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2811210000 - Dióxido de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2811221000 - Sílica-gel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2811229000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2811292000 - Óxido nitroso (gás hilariante, monóxido de diazoto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2811294000 - Trióxido de diarsénio (sesquióxido de arsénio, anidrido arsenioso, arsénio branco) . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2811299010 - Dióxido de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2811299090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2812101000 - Tricloreto de arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2812102000 - Dicloreto de carbonilo (fosgénio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2812103100 - Oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2812103200 - Tricloreto de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2812103300 - Pentacloreto de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2812103900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2812104100 - Monocloreto de enxofre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2812104200 - Dicloreto de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2812104900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2812105000 - Cloreto de tionilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2812109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2812900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2813100000 - Dissulfureto de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2813902000 - Sulfuretos de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2813909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2814100000 - Amoníaco anidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2814200000 - Amoníaco em solução aquosa (amónia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2815110000 - Sólido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2815120000 - Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2815200000 - Hidróxido de potássio (potassa cáustica). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2815300000 - Peróxidos de sódio ou de potássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2816100000 - Hidróxido e peróxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2816400000 - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2817001000 - Óxido de zinco (branco de zinco ou flor de zinco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2817002000 - Peróxido de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2818100000 - Corindo artificial, de constituição química definida ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2818200000 - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2818300000 - Hidróxido de alumínio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2819100000 - Trióxido de crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2819901000 - Trióxido de dicrómio [sesquióxido de crómio (cromo) ou «verde de óxido de crómio»]. . . . . . . . . . . . 10 % C
2819909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2820100000 - Dióxido de manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2820900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(137)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
2821101000 - Óxidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2821102000 - Hidróxidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2821200000 - Terras corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2822000000 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2823001000 - Dióxido de titânio (óxido de titânio ou anidrido titânico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2823009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2824100000 - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2824900010 - Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2824900090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2825100000 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2825200000 - Óxido e hidróxido de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2825300000 - Óxidos e hidróxidos de vanádio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2825400000 - Óxidos e hidróxidos de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2825500000 - Óxidos e hidróxidos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2825600000 - Óxidos de germânio e dióxido de zircónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2825700000 - Óxidos e hidróxidos de molibdénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2825800000 - Óxidos de antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2825901000 - Óxidos e hidróxidos de estanho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2825904000 - Óxido e hidróxido de cálcio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2825909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2826120000 - De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2826191000 - De sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2826199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2826300000 - Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2826900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2827100000 - Cloreto de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2827200000 - Cloreto de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2827310000 - De magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2827320000 - De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2827350000 - De níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2827391000 - De cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2827393000 - De estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2827394000 - De ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2827395000 - De zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2827399010 - De cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2827399090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2827410000 - De cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2827491000 - De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2827499000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2827510000 - Brometos de sódio ou de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2827590000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2827601000 - De sódio ou de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2827609000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2828100000 - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2828901100 - De sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2828901900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2828902000 - Cloritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2828903000 - Hipobromitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2829110000 - De sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2829191000 - De potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2829199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2829901000 - Percloratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2829902000 - Iodato de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2829909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2830101000 - Sulfureto de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2830102000 - Hidrogenossulfureto de sódio (sulfidrato de sódio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2830901000 - Sulfureto de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2830909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2831100000 - De sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2831900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2832100000 - Sulfitos de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2832201000 - De amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2832209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2832301000 - De sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2832309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2833110000 - Sulfato dissódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2833190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2833210000 - De magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2833220000 - De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
5684-(138) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
2833240000 - De níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2833250000 - De cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2833270000 - De bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2833291000 - De ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2833293000 - De chumbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2833295000 - De crómio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2833296000 - De zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2833299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2833301000 - De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2833309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2833401000 - De sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2833409000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2834100000 - Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2834210000 - De potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2834291000 - De magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2834299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2835100000 - Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2835220000 - Mono ou dissódico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2835240000 - De potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2835250000 - Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dícálcico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2835260000 - Outros fosfatos de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2835291000 - De ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2835292000 - De triamónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2835299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2835310000 - Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2835391000 - Pirofosfatos de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2835399000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2836200000 - Carbonato dissódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2836300000 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2836400000 - Carbonatos de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2836500000 - Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2836600000 - Carbonato de bário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2836910000 - Carbonatos de lítio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2836920000 - Carbonato de estrôncio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2836991000 - Carbonato de magnésio precipitado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2836992000 - Carbonatos de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2836993000 - Carbonato de cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2836994000 - Carbonato de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2836995000 - Sesquicarbonato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2836999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2837111000 - Cianeto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2837112000 - Oxicianeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2837190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2837200000 - Cianetos complexos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2839110000 - Metassilicatos de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2839190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2839901000 - De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2839902000 - De cálcio precipitado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2839903000 - De magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2839904000 - De potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2839909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2840110000 - Anidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2840190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2840200000 - Outros boratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2840300000 - Peroxoboratos (perboratos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2841300000 - Dicromato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2841501000 - Cromatos de zinco ou de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2841502000 - Cromato de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2841503000 - Cromato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2841504000 - Dicromato de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2841505000 - Dicromato de tálio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2841509000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2841610000 - Permanganato de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2841690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2841700000 - Molibdatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2841800000 - Tungstatos (volframatos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2841901000 - Aluminatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2841909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2842100000 - Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(139)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
2842901000 - Arseniatos e arsenitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2842902100 - De amónio e de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2842902900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2842903000 - Fosfatos duplos ou complexos (fosfossais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2842909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2843100000 - Metais preciosos no estado coloidal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2843210000 - Nitrato de prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2843290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2843300000 - Compostos de ouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2843900000 - Outros compostos; amálgamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2844100000 - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos
e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2844200000 - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo
os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U235,
plutónio ou compostos destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2844300000 - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2844401000 - Resíduos radioativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2844409000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2844500000 - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2845100000 - Água pesada (óxido de deutério) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2845900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2846100000 - Compostos de cério . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2846900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2847000000 Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2848000000 Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2849100000 - De cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2849200000 - De silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2849901000 - De tungsténio (volfrâmio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2849909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2850001000 - Nitreto de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2850002000 - Azidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2850009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2852001000 - Sulfatos de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2852002100 - Merbromine (DCI) (mercurocromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2852002900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2852009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2853001000 - Cloreto de cianogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2853003000 - Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza; ar líquido e ar purificado . . . . . . . . . 10 % C
2853009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2901100000 - Saturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2901210000 - Etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2901220000 - Propeno (propileno). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2901230000 - Buteno (butileno) e seus isómeros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2901240000 - Buta-1,3-dieno e isopreno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2901290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2902110000 - Cicloexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2902190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2902200000 - Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2902300000 - Tolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2902410000 - o-Xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2902420000 - m-Xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2902430000 - p-Xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2902440000 - Mistura de isómeros do xileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2902500000 - Estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2902600000 - Etilbenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2902700000 - Cumeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2902901000 - Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2902909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903111000 - Clorometano (cloreto de metilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903112000 - Cloroetano (cloreto de etilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903120000 - Diclorometano (cloreto de metileno). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903130000 - Clorofórmio (triclorometano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903140000 - Tetracloreto de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903150000 - Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2903191000 - 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903210000 - Cloreto de vinilo (cloroetileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903220000 - Tricloroetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903230000 - Tetracloroetileno (percloroetileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(140) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
2903291000 - Cloreto de vinilideno monómero. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903310000 - Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903391000 - Bromometano (brometo de metilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903392100 - Difluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903392200 - Trifluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903392300 - Difluoroetano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903392400 - Trifluoroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903392500 - Tetrafluoroetano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2903392600 - Pentafluoroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903393000 -1,1,3,3,3-Pentafluoro2-(trifluorometil)prop-1-eno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2903399000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903410000 - Triclorofluorometano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2903420000 - Diclorodifluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2903430000 - Triclorotrifluoroetanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903440000 - Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903451000 - Clorotrifluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2903452000 - Pentaclorofluoroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903453000 - Tetraclorodifluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903454100 - Heptaclorofluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903454200 - Hexaclorodifluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903454300 - Pentaclorotrifluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903454400 - Tetraclorotetrafluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903454500 - Tricloropentafluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903454600 - Diclorohexafluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903454700 - Cloro-heptafluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903459000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2903460000 - Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903470000 - Outros derivados peralogenados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903491100 - Clorodifluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903491300 - Dicloropentafluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903491400 - Diclorotrifluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903491500 - Clorotetrafluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903491600 - Diclorofluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2903491700 - Clorodifluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903491800 - Triclorofluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903491900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903492000 - Derivados de metano, etano ou propano halogenados unicamente com flúor e bromo . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903499000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903511000 - Lindano (ISO), isómero gama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2903512000 - Isómeros alfa, beta e delta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2903519000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2903521000 - Aldrina (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903522000 - Clorodana (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903523000 - Heptacloro (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2903591000 - Clorocanfeno (toxafeno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2903592000 - Mirex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2903599000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2903610000 - Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903621000 - Hexaclorobenzeno (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903622000 - DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro2,2-bis(p-clorofenil)etano] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2903690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2904101000 - Ácidos naftalenossulfónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2904109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2904201000 - Dinitrotolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2904202000 - Trinitrotolueno (TNT) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2904203000 - Trinitrobutilmetaxileno e dinitrobutilparacimeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2904204000 - Nitrobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2904209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2904901000 - Tricloronitrometano (cloropicrina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2904909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2905110000 - Metanol (álcool metílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905121000 - Álcool propílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905122000 - Álcool isopropílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905130000 - Butan-1-ol (álcool n-butílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905141000 - Isobutilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905149000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905161000 - 2-Etil-hexanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2905169000 - Outros octanóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(141)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
2905170000 - Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico) . . . 5% A
2905191000 - Álcool metilamílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905192000 - Outros álcoois hexílicos (hexanóis); álcoois heptílicos (heptanóis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905193000 - Álcoois nonílicos (nonanóis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905194000 - Álcoois decílicos (decanóis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905195000 - 3,3-dimetil-butanol2-ol (álcool pinacolílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905196000 - Pentanol (álcool amílico) e seus isómeros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905220000 - Álcoois terpénicos acíclicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905310000 - Etilenoglicol (etanodiol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905320000 - Propilenoglicol (propan-1,2-diol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905391000 - Butilenoglicol (butanodiol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905399000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905410000 - 2-Etil2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905420000 - Pentaeritritol (pentaeritrite) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
29054300 - - Manitol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
29054400 - - D-glucitol (sorbitol). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
29054500 - -Glicerol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2905490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905510000 - Etclorvinol (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2905590000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2906110000 - Mentol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2906120000 - Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2906130000 - Esteróis e inositóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2906190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2906210000 - Álcool benzílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2906290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2907111000 - Fenol (hidroxibenzeno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2907112000 - Sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2907120000 - Cresóis e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2907131000 - Nonilfenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2907139000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2907150000 - Naftóis e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2907190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2907210000 - Resorcinol e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2907220000 - Hidroquinona e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2907230000 - 4,4ƍ-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2907291000 - Fenóis-álcoois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2907299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2908110000 - Pentaclorofenol (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2908190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2908910000 - Dinosebe (ISO) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2908991000 - Unicamente derivados sulfonados, seus sais e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2908992100 - Dinitro-orto-cresol (DNOC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2908992200 - Dinitrofenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2908992300 - Ácido pícrico (trinitrofenol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2908992900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2908999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2909110000 - Éter dietílico (óxido de dietilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2909191000 - Éter terc-butil-metílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2909199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2909200000 - Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2909301000 - Anetole. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2909309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2909410000 - 2,2ƍ-Oxidietanol (dietilenoglicol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2909430000 - Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2909440000 - Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2909491000 - Dipropilenoglicol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
2909492000 - Trietilenoglicol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2909493000 - Gliceril guaiacol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2909494000 - Éter metílico do propilenoglicol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2909495000 - Outros éteres de propilenoglicóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2909496000 - Outros éteres de etilenoglicóis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2909499000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2909501000 - Guaiacol, eugenol e isoeugenol; sulfoguaiacolato de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2909509000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2909601000 - Peróxido de metiletilcetona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
5684-(142) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
2909609000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2910100000 - Oxirano (óxido de etileno). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2910200000 - Metiloxirano (óxido de propileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2910300000 - 1-Cloro2,3-epoxipropano (epicloridrina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2910400000 - Dieldrina (ISO, DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2910902000 - Endrina (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2910909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2911000000 Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2912110000 - Metanal (formaldeído). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2912120000 - Etanal (acetaldeído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2912192000 - Citral e cintronelal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2912193000 - Glutaraldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2912199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2912210000 - Benzaldeído (aldeído benzoico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2912291000 - Cinamaldeído e fenilacetaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2912299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2912300000 - Aldeídos-álcoois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2912410000 - Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2912420000 - Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2912490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2912500000 - Polímeros cíclicos dos aldeídos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2912600000 - Paraformaldeído. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2913000000 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12 . . . . . . . . . 5% A
2914110000 - Acetona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2914120000 - Butanona (metiletilcetona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2914130000 - 4-Metilpentan2-ona (metilisobutilcetona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2914190000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2914210000 - Cânfora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2914221000 - Ciclo-hexanona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2914222000 - Metilcicloexanonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2914230000 - Iononas e metiliononas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2914292000 - Isoforona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2914299000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2914310000 - Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2914390000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2914401000 - 4-Hidroxi4-metilpentan2-ona (diacetona-álcool) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2914409000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2914500000 - Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2914610000 - Antraquinona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2914690000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2914700000 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2915110000 - Ácido fórmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2915121000 - Formato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2915129000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2915130000 - Ésteres do ácido fórmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2915210000 - Ácido acético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2915240000 - Anidrido acético. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2915291000 - Acetatos de cálcio, chumbo, cobre, crómio, alumínio ou ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2915292000 - Acetato de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2915299010 -- Acetatos de cobalto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2915299090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2915310000 - Acetato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2915320000 - Acetato de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2915330000 - Acetato de n-butilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2915360000 - Acetato de dinosebe (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2915391000 - Acetato de 2-etoxietilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2915392100 - Acetato de propilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2915392200 - Acetato de isopropilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2915393000 - Acetatos de amilo e de isoamilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2915399010 - Acetato de isobutilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2915399090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2915401000 - Ácidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2915402000 - Sais e ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2915501000 - Ácido propiónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2915502100 - Sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2915502200 - Ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2915601100 - Ácidos butanóicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2915601900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(143)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
2915602000 - Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2915701000 - Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2915702100 - Ácido esteárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2915702200 - Sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2915702900 - Ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2915902000 - Ácidos bromoacéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2915903100 - Cloreto de acetilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2915903900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2915904000 - Octanoato de estanho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2915905000 - Ácido láurico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2915909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2916111000 - Ácido acrílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2916112000 - Sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2916121000 - Acrilato de butilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2916129000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2916130000 - Ácido metacrílico e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2916141000 - Metacrilato de metilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2916149000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2916151000 - Ácido oleico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2916152000 - Sais e ésteres do ácido oleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2916159000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2916191000 - Ácido sórbico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2916192000 - Derivados do ácido acrílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2916199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2916201000 - Aletrina (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2916202000 - Permetrina (ISO) (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2916209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2916311000 - Ácido benzoico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2916313000 - Benzoato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2916314000 - Benzoato de naftaleno, benzoato de amónio, benzoato de potássio, benzoato de cálcio, benzoato de
metilo e benzoato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2916319000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2916321000 - Peróxido de benzoílo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2916322000 - Cloreto de benzoílo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2916340000 - Ácido fenilacético e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2916350000 - Ésteres do ácido fenilacético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2916360000 - Binapacril (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2916390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2917111000 - Ácido oxálico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2917112000 - Sais e ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2917121000 - Ácido adípico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2917122000 - Sais e ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2917131000 - Ácido azelaico (DCI), seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2917132000 - Ácido sebácico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2917140000 - Anidrido maleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2917191000 - Ácido maleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2917192000 - Sais, ésteres e outros derivados do ácido maleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2917193000 - Ácido fumárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2917199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2917200000 - Ácidos policarboxílicos, ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos,
peroxiácidos e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2917320000 - Ortoftalatos de dioctilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
2917330000 - Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
2917341000 - Ortoftalatos de dimetilo ou de dietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
2917342000 - Ortoftalatos de dibutilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
2917349000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
2917350000 - Anidrido ftálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
2917361000 - Ácido tereftálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2917362000 - Sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2917370000 - Tereftalato de dimetilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2917392000 - Ácido ortoftálico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2917393000 - Ácido isoftálico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2917394000 - Anidrido trimelítico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2917399000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
2918111000 - Ácido láctico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2918112000 - Lactato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2918119000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2918120000 - Ácido tartárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2918130000 - Sais e ésteres do ácido tartárico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(144) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
2918140000 - Ácido cítrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2918153000 - Citrato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2918159000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2918161000 - Ácido glucónico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2918162000 - Gluconato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2918163000 - Gluconato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2918169000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2918180000 - Clorobenzilato (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2918191000 - Ácido 2,2-difenil2-hidroxiacético (ácido benzílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2918192000 - Derivados do ácido glucónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2918199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2918211000 - Ácido salicílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
2918212000 - Sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2918221000 - Ácido o-acetilsalicílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
2918222000 - Sais e ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2918230000 - Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2918291100 - p-Hidroxibenzoato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2918291200 - p-Hidroxibenzoato de propilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2918291900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2918299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2918300000 - Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos,
halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2918910000 - 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2918991100 - 2,4-D (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2918991200 - Sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2918992000 - Ésteres do 2,4-D . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2918993000 - Dicamba (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2918994000 - MCPA (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2918995000 - Ácido 2,4-DB(2,4-diclorofenoxi)butírico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2918996000 - Dicloroprope (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2918997000 - Diclofope-metilo (2-(4-(2,4-diclorofenoxi)fenoxi)propionato de metilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2918999100 - Naproxeno sódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2918999200 - Ácido 2,4-diclorofenoxipropiónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2918999900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2919100000 - Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2919901100 - Glicerofostato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2919901900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2919902000 - Dimetil-dicloro-vinil-fosfato (DDVP). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2919903000 - Clorfenvinfos (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2919909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2920111000 - Paratião (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2920112000 - Paratião-metilo (ISO) (metilo-paratião) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2920191000 - Etilparatião. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2920192000 - Benzenetiofosfonato de o-etil-o-p-nitrofenilo (EPN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2920199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2920901000 - Nitroglicerina (trinitrato de glicerilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2920902000 - Pentrite (tetranitropentaeritritol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2920903100 - De dimetilo e trimetilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2920903200 - De dietilo e trietilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2920903900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2920909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2921110000 - Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2921191000 - Bis(2-cloroetil)etilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2921192000 - Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2921193000 - Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2921194000 - N,N-Dialquil (metil, etil, n-propil, ou isopropil) 2-cloroetilaminas e seus sais protonados . . . . . . . . . . 5% A
2921195000 - Dietilamina e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2921199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2921210000 - Etilenodiamina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2921220000 - Hexametilenodiamina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2921290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2921300000 - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais destes pro-
dutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2921410000 - Anilina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2921421000 - Cloroanilinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2921422000 - N-Metil-N,2,4,6-tetranitroanilina (tetrilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2921429000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2921430000 - Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2921440000 - Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(145)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
2921450000 -1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos . . . 5% A
2921461000 - Anfetamina (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2921462000 - Benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI) e fencanfamina (DCI). . . . . . . . . . 0% A
2921463000 - Lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2921469000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2921491000 - Xilidinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2921499000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2921510000 - o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2921590000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2922111000 - Monoetanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2922112000 - Sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2922121000 - Dietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2922122000 - Sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2922131000 - Trietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2922132000 - Sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2922141000 - Dextropropoxifeno (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2922142000 - Sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2922192100 - N,N-Dimetil2-aminoetanol e seus sais protonados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2922192200 - N,N-Dietil2-aminoetanol e seus sais protonados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2922192900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2922193000 - Etildietanolamina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2922194000 - Metildietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2922199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2922210000 - Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2922290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2922311000 - Anfepramona (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2922312000 - Metadona (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2922313000 - Normetadona (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2922319000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2922390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2922410000 - Lisina e seus ésteres; sais destes produtos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2922421000 - Glutamato monossódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2922429000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2922430000 - Ácido antranílico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2922441000 - Tilidina (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2922449000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2922491000 - Glicina (DCI), seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2922493000 - Alaninas (DCI), fenilalanina (DCI), leucina (DCI), isoleucina (DCI) e ácido aspártico (DCI) . . . . . . . 5% A
2922494100 - Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) [ácido edético (DCI)] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2922494200 - Sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2922499000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2922503000 - 2-Amino1-(2,5-dimetoxi4-metil)-fenilpropano (STP, DOM) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2922504000 - Aminoácidos-fenóis, seus sais e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2922509000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2923100000 - Colina e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2923200000 - Lecitinas e outros fosfoaminolípidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2923901000 - Derivados da colina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2923909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2924110000 - Meprobamato (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2924120000 - Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofos (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2924190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2924211000 - Diurão (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2924219000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2924230000 - Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2924240000 - Etinamato (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2924291000 - Acetil-p-aminofenol (paracetamol) (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2924292000 - Lidocaína (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2924293000 - Carbaril (ISO) (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2924294000 - Propanil (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2924295000 - Metalaxil (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2924296000 - Aspartamo (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2924297000 - Atenolol (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2924298000 - Butacloro (2’-cloro2’,6’-dietil-n(butoximetil)acetanilida) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2924299100 - 2’-Cloro2’,6’-dietil-n(metoximetil)acetanilida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2924299900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2925110000 - Sacarina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2925120000 - Glutetimida (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2925190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2925210000 - Clorodimeformo (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(146) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
2925291000 - Guanidinas, seus sais e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2925299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2926100000 - Acrilonitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2926200000 - 1-Cianoguanidina (diciandiamida) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2926301000 - Fenproporex (DCI) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2926302000 - Intermediário da metadona (DCI) (4-ciano2-dimetilamino4,4-difenilbutano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2926902000 - Acetonitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2926903000 - Cianidrina de acetona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2926904000 - 2-Ciano-n[(etilamino)carbonil]-2-(metoxiamino)acetamida (cimoxanil) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2926905000 - Cipermetrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2926909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2927000000 Compostos diazóicos, azoicos e azóxicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2928001000 - Etilmetilcetoxima (butanona-oxima). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2928002000 - Foxime (ISO) (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2928009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2929101000 - Diisocianato de tolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2929109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2929901000 - Di-halogenetos de N,N-diaquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosforamídicos. . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2929902000 - N,N-Dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosforamidatos de dialquilo (metilo, etilo, n-propilo ou
isopropilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2929903000 - Ciclamato de sódio (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2929909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2930201000 - Etildipropiltiocarbamato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2930209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2930301000 - Dissulfureto de tetrametiltiourama (ISO) (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2930309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2930400000 - Metionina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2930500000 - Captafol (ISO) e metamidofos (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2930901100 - Metiltiofanato (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2930901900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2930902100 - N,N-Dialquil (metil, etil, n-propil, ou isopropil) 2-aminoetanotióis e seus sais protonados. . . . . . . . . . 5% A
2930902900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2930903000 - Malatião (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2930904000 - Butilato (ISO), tiobencarbe, vernolato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2930905100 - Isopropilxantato de sódio (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2930905900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2930906000 - Tiodiglicol [sulfureto de bis(2-hidroxietilo)]. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2930907000 Fosforotioato de O,O-dietilo e de S-[2-(dietilamino)etilo] e seus sais alquilados e protonados . . . . . . . . 0% A
2930908000 - Etilfosfonotiolotionato de O-etilo e de S-fenilo (fonofos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2930909200 - Sais, ésteres e derivados da metionina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2930909300 - Dimetoato (ISO), fentião (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2930909400 - Hidrogenoalquil (metil, etil, n-propil ou isopropil)fosfonotioatos de [S-2-(dialquil(metil, etil, n-propil
ou isopropil)amino)etilo], seus ésteres de O-alquilo ( C10, incluindo cicloalquilos); sais alquilados
ou protonados destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2930909500 - Sulfureto de 2-cloroetilo e sulfureto de clorometilo; sulfureto de bis(2-cloroetilo) . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2930909600 - Bis(2-cloroetiltio)metano; 1,2-bis(2-cloroetiltio)etano; 1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano; 1,4-bis(2-
-cloroetiltio)-n-butano; 1,5-bis(2-cloroetiltio)-n-pentano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2930909700 - Óxido de bis(2-cloroetiltiometilo); óxido de bis(2-cloroetiltioetilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2930909800 - Outros, que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo metilo, etilo, n-propilo ou isopropilo,
mas sem outros átomos de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2930909900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2931001000 - Tetraetilchumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2931003100 - Glifosato (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2931003200 - Sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2931004000 - Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonofluoridatos de O-alquilo ( C10, incluindo cicloalqui-
los) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2931009200 - Triclorfão (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2931009300 - N,N-Dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonoamidocianidatos de O-alquilo ( C10, incluindo
cicloalquilos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2931009400 - 2-Clorovinildicloroarsina; bis(2-clorovinil)cloroarsina; tris(2-clorovinil)arsina . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2931009500 - Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil)fosfonilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2931009600 - Hidrogenoalquil (metil, etil, n-propil ou isopropil)fosfonitos de [O-2-(dialquil(metil, etil, n-propil ou
isopropil)amino)etilo], seus ésteres de O-alquilo ( C10, incluindo cicloalquilos); sais alquilados ou
protonados destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2931009700 - Metilfosfonocloridato de O-isopropilo; Metilfosfonocloridato de O-pinacolilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2931009800 - Outros, que contenham um átomo de fósforo ao qual está ligado um grupo metilo, etilo, n-propilo ou
isopropilo, mas sem outros átomos de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2931009900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2932110000 - Tetraidrofurano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(147)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
2932120000 -2-Furaldeído (furfural) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2932131000 - Álcool furfurílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2932132000 - Álcool tetraidrofurfurílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2932190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2932210000 - Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2932291000 - Varfarina (ISO) (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2932292000 - Fenolftaleína (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2932299000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2932910000 - Isosafrol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2932920000 -1-(1,3-Benzodioxol5-il)propan-2-ona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2932930000 - Piperonal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2932940000 - Safrol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2932950000 - Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2932991000 - Butóxido de piperonilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2932992000 - Eucaliptol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2932994000 - Carbofurão (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2932999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933111000 - Fenazona (DCI) (antipirina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933113000 - Dipirona (4-metilamino1,5 dimetil-2-fenil3-pirazolona-metanossulfonato de sódio) . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933119000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933191000 - Fenilbutazona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933210000 - Hidantoína e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933310000 - Piridina e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933320000 - Piperidina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2933331000 - Bromazepam (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933332000 - Fentanilo (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933333000 - Petidina (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933334000 - Intermediário A da petidina (DCI); (4-ciano1-metil4-fenil-piperidina ou 1-metil4-fenil4-cianopiperi-
dina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933335000 - Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipa-
nona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), cetobemidona (DCI), metilfenidato (DCI),
pentazocina (DCI), pipradol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI). . . . . . 0% A
2933339000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933391100 - Piclorame (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933391200 - Sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933392000 - Dicloreto de paraquato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933393000 - Hidrazida do ácido isonicotínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933396000 - Benzilato de 3-quinuclidinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933397000 - Quinuclidin-3-ol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933399000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933410000 - Levorfanol (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933491000 - 6-Etoxi1,2-diidro2,2,4-trimetilquinoleína (etoxiquina). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933499000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933520000 - Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933531000 - Fenobarbital (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933532000 - Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI) e butabarbital . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933533000 - Ciclobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI) e pentobarbital (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933534000 - Secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933539000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933540000 - Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933551000 - Loprazolam (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933552000 - Mecloqualona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2933553000 - Metaqualona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933554000 - Zipeprol (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933559000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933591000 - Piperazina (dietilenodiamina) e 2,5-dimetil-piperazina (dimetil-2,5-dietlenodiamina) . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933592000 - Amprólio (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933593000 - Outros derivados da piperazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933594000 - Tiopental sódico (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933595000 - Ciprofloxacina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933596000 - Hidroxizina (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933599000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933610000 - Melamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933691000 - Atrazina (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933699000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933710000 - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
2933720000 - Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
5684-(148) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
2933791000 - Primidona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933799000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933911000 - Alprazolam (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933912000 - Diazepam (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933913000 - Lorazepam (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933914000 - Triazolam (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933915000 - Camazepam (DCI), clordiazepóxido (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, delorazepam (DCI), esta-
zolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933916000 - Flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI),
medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933917000 - Nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam (DCI), pirovalerona
(DCI), temazepam (DCI) e tetrazepam (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933919000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2933991000 - Parbendazole (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933992000 - Albendazole (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2933999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2934101000 - Tiabendazole (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2934109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2934200000 - Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações 5% A
2934300000 - Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações 5% A
2934911000 - Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI) e dextromoramida (DCI) 0% A
2934912000 - Haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI) e pemolina (DCI) . . . . . . . 0% A
2934913000 - Fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI) e sufentanilo (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2934919000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2934991000 - Sultonas e sultamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2934992000 - Ácido 6-aminopenicilânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2934993000 - Ácidos nucleicos e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2934994000 - Levamisole (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2934999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2935001000 - Sulpirida (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2935009000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2936210000 - Vitaminas A e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2936220000 - Vitamina B1 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2936230000 - Vitamina B2 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2936240000 - Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2936250000 - Vitamina B6 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2936260000 - Vitamina B12 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2936270000 - Vitamina C e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2936280000 - Vitamina E e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2936291000 - Vitamina B9 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2936292000 - Vitamina K e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2936293000 - Vitamina PP e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2936299000 - Outras vitaminas e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2936900000 - Outras, incluindo os concentrados naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937110000 - Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937120000 - Insulina e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2937191000 - Oxitocina (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937211000 - Hidrocortisona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937212000 - Prednisolona (DCI) (deidroidrocortisona). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937219000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937221000 - Betametasona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937222000 - Dexametasona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937223000 - Triamcinolona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937224000 - Fluocinonida (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937229000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937231000 - Progesterona (DCI) e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937232000 - Estriol (hidrato de foliculina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937239000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937291000 - Ciproterona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937292000 -Finasterida (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937310000 - Epinefrina (DCI) (adrenalina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937400000 - Derivados dos aminoácidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937500000 - Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais. . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2937900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2938100000 - Rutósido (rutina) e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2938902000 - Saponinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(149)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
2938909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939111000 - Concentrados de palha de papoula-dormideira; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939112000 - Codeína e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939113000 - Diidrocodeína (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939114000 - Heroína e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939115000 - Morfina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939116000 - Buprenorfina (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI); sais destes
produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939117000 - Folcodina (DCI), nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína;
sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939191000 - Papaverina, seus sais e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939200000 - Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939300000 - Cafeína e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939410000 - Efedrina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939420000 - Pseudoefedrina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939430000 - Catina (DCI) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939492000 - DL-Norefedrina (fenilpropanolamina) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939499000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939510000 - Fenetilina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939590000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939610000 - Ergometrina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939620000 - Ergotamina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939630000 - Ácido lissérgico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939911000 - Cocaína, seus sais, seus ésteres e outros derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939912000 - Ecgonina, seus sais, seus ésteres e outros derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939914000 - Metanfetamina (DCI), seus sais, seus ésteres e outros derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939915000 - Racemato de metanfetamina, seus sais, seus ésteres e outros derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939916000 - Levometanfetamina, seus sais, seus ésteres e outros derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2939991000 - Escopolamina, seus sais e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2939999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2940000000 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres,
acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939 . . . . . 5% A
2941101000 - Ampicilina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2941102000 - Amoxicilina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2941103000 - Oxacilina (DCI), cloxacilina (DCI), dicloxacilina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2941104000 - Derivados de ampicilina, amoxicilina e dicloxacilina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2941109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2941200000 - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2941301000 - Oxitetraciclina (ISO) (DCI) e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2941302000 - Clorotetraciclina e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2941309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2941400000 - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2941500000 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2941901000 - Neomicina (DCI) e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2941902000 - Actinomicina e seus derivados; sais destes produtos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2941903000 - Bacitracina (DCI) e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2941904000 - Gramicidina (DCI) e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2941905010 - Tirotricina (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2941905090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
2941906000 Cefalexina (DCI) e seus derivados; sais destes produtos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
2941909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
2942000000 Outros compostos orgânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3001201000 - De fígado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3001202000 - De bílis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3001209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3001901000 - Heparina e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
3001909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3002101100 - Antiofídico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3002101200 - Antidiftérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3002101300 - Antitetânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3002101900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3002103100 - Plasma humano e outras frações do sangue humano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3002103200 - Para tratamento do cancro ou do VIH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3002103300 - Reagentes de laboratório ou de diagnóstico não concebidos para serem administrados aos pacientes . . . 5% A
3002103900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3002201000 - Vacina antipoliomielítica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3002202000 - Vacina antirrábica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(150) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
3002203000 - Vacina antissarampo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3002209000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3002301000 - Antiaftosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3002309000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3002901000 - Culturas de microrganismos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3002902000 - Reagentes de laboratório ou de diagnóstico não concebidos para serem administrados aos pacientes . . . 5% A
3002903000 - Sangue humano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3002904000 - Saxitoxina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3002905000 - Ricina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3002909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3003100000 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas
ou seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3003200000 - Que contenham outros antibióticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3003310000 - Que contenham insulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3003390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3003400000 - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos
da posição 2937, nem antibióticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3003901000 - Para utilização humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3003902000 - Para uso veterinário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3004101000 - Para utilização humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3004102000 - Para uso veterinário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3004201100 - Para tratamento oncológico ou do VIH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3004201900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3004202000 - Para uso veterinário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3004310000 - Que contenham insulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
3004321100 - Para tratamento oncológico ou do VIH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3004321900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3004322000 - Para uso veterinário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3004391100 - Para tratamento oncológico ou do VIH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3004391900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3004392000 - Para uso veterinário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3004401100 - Anestésicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3004401200 - Para tratamento oncológico ou do VIH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3004401900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3004402000 - Para uso veterinário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3004501000 - Para utilização humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3004502000 - Para uso veterinário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3004901000 - Substitutos sintéticos para o plasma humano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3004902100 - Anestésicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3004902200 - Emplastros impregnados de nitroglicerina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3004902300 - Para nutrição parenteral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3004902400 - Para tratamento oncológico ou do VIH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3004902900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3004903000 - Outros medicamentos para uso veterinário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3005101000 - Fitas adesivas e pensos adesivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3005109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3005901000 - Algodão hidrófilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3005902000 - Ligaduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
3005903100 - Impregnadas de gesso e de outras substâncias adequadas para o tratamento de fraturas . . . . . . . . . . . . 15 % D
3005903900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3005909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
3006101000 - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios
absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3006102000 - Adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos . . . . . . . . 15 % D
3006109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3006200000 - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3006301000 - Preparações opacificantes contendo sulfato de bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3006302000 - Outras preparações opacificantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3006303000 - Reagentes para diagnóstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3006401000 - Cimentos e outros produtos para obturação dentária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
3006402000 - Cimentos para reconstituição óssea. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3006500000 - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
3006600000 - Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de
espermicidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3006700000 - Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubri-
ficante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como
meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3006910000 - Equipamentos identificáveis para ostomia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
3006920000 - Desperdícios farmacêuticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(151)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
3101001000 - Guano de aves marinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3101009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3102101000 - De teor, em peso, de azoto superior 45 % mas não superior a 46 % (qualidade fertilizante) . . . . . . . . . 5% A
3102109000 - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3102210000 - Sulfato de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3102290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3102300000 - Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3102400000 - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas
de poder fertilizante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3102500000 - Nitrato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3102600000 - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3102800000 - Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3102901000 - Misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3102909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3103100000 - Superfosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3103900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3104201000 - De teor, em peso, superior a 22 % mas não superior a 62 % de potássio, expresso em óxido de potássio
(qualidade fertilizante) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3104209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3104300000 - Sulfato de potássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3104901000 - Sulfato de potássio e magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3104909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3105100000 - Produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens
com peso bruto não superior a 10 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3105200000 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto
(nitrogénio), fósforo e potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3105300000 - Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3105400000 - Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo misturado com
hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3105510000 - Que contenham nitratos e fosfatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3105590000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3105600000 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e
potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3105901000 - Nitrato de sódio potássico (salitre) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3105902000 - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto
(nitrogénio) e potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3105909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3201100000 Extrato de quebracho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3201200000 - Extrato de mimosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3201902000 - Curtimenta de quebracho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3201903000 - Extratos de carvalho ou castanheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3201909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3202100000 - Produtos tanantes orgânicos sintéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3202901000 - Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3202909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3203001100 - De campeche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3203001200 - Clorofilas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3203001300 - Indigo natural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3203001400 - De anato (urucu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3203001500 - Flor de tagetes (xantofila) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3203001600 - Milho roxo (antocianina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3203001700 - Curcuma (curcumina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3203001900 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3203002100 - Cochonilha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3203002900 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3204110000 - Corantes dispersos e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3204120000 - Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e pre-
parações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3204130000 - Corantes básicos e preparações à base desses corantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3204140000 - Corantes diretos e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3204151000 - Indigo sintético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
3204159000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
3204160000 - Corantes reagentes e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
3204170000 - Pigmentos e preparações à base desses pigmentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
3204191000 - Preparações à base de carotenoides sintéticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3204199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
3204200000 - Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes . . . . . . . 5% A
3204900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3205000000 Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo à base de lacas corantes. . . . . . . . 10 % C
5684-(152) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
3206110000 Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca . . . . . . . . . 5% A
3206190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
3206200000 - Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio (cromo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
3206410000 - Ultramar e suas preparações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
3206420000 - Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3206491000 - Dispersões concentradas de outros pigmentos, em plástico, borracha ou outros meios . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3206492000 - Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3206493000 - Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3206499100 - Negros minerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
3206499900 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3206500000 - Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3207100000 - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3207201000 - Composições vitrificáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3207209000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3207300000 - Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3207401000 - Fritas de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3207409000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3208100000 - À base de poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3208200000 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3208900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3209100000 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3209900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3210001000 - Revestimentos marinhos anticorrosivos e anti-incrustantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3210002000 - Pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3210009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3211000000 - Secantes preparados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3212100000 - Folhas para marcar a ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3212901000 - Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou
pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
3212902000 - Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a
retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3213101000 - Tintas de água (pré-misturadas, tintas aquarela) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3213109000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3213900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3214101000 - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3214102000 - Indutos utilizados em pintura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3214900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3215110000 - Pretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3215190000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3215901000 - Para uso em duplicação hectográfica ou por estêncil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3215902000 - Para canetas esferográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3215909000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
33011200 - - De laranja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
33011300 - - De limão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
33011910 - - - De lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
33011990 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
33012400 - - De hortelã-pimenta (Mentha piperita): . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
33012500 - - De outras mentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
33012910 - - De anis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
33012920 - - De eucalipto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
33012930 - - - De alfazema ou de lavanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
33012990 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
33013000 - Resinóides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
33019010 - - Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
33019020 - - Oleorresinas de extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
33019090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
33021010 - De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
33021090A - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar <70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
33021090B - - Outros (Nota. — Produtos com teor de açúcar >=70 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % PA
3302900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3303000000 - Perfumes e águas-de-colónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
3304100000 - Produtos de maquilhagem para os lábios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
3304200000 - Produtos de maquilhagem para os olhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
3304300000 - Preparações para manicuros e pedicuros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3304910000 - Pós, incluindo os compactos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3304990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
3305100000 - Champôs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
3305200000 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3305300000 - Lacas para o cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(153)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
3305900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
3306100000 - Dentífricos (dentifrícios) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3306200000 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
3306900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3307100000 - Preparações para barbear (antes, durante ou após) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
3307200000 – Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
3307300000 - Sais perfumados e outras preparações para banhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
3307410000 - Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3307490000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
3307901000 - Preparações para lentes de contacto ou para olhos artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3307909000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3401110000 - De toucador (incluindo os de uso medicinal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3401191000 - Em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3401199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3401200000 - Sabões sob outras formas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3401300000 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,
acondicionados ou preparados de outro modo para venda a retalho, mesmo que contenham sabão . . . 20 % F
3402111000 - Sulfatos ou sulfonatos de álcoois gordos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
3402119000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
3402121000 - Sais de aminas gordas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3402129000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3402131000 - Obtidos por condensação do óxido de etileno com misturas de álcoois lineares com onze ou mais átomos
de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
3402139000 - Outros, não iónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
3402191000 - Proteínas alquilbetaínicas ou sulfobetaínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3402199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
3402200000 - Preparações acondicionadas ou preparadas de outro modo para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3402901000 - Detergentes para a indústria têxtil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
3402909100 - Preparações tensoativas à base de noniloxibenzeno sulfonato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3402909900 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
3403110000 - Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias . . . . . . 15 % C
3403190000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3403910000 - Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias . . . . . . 15 % C
3403990000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3404200000 - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3404903000 - De linhite modificada quimicamente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3404904010 - Artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3404904020 - Preparadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3404909000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3405100000 - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3405200000 - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e
de outros artigos de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3405300000 - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para
dar brilho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3405400000 - Pastas, pós e outras preparações para arear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3405900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3406000000 - Velas, pavios, círios e artigos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3407001000 - Pastas para modelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3407002000 - Ceras para dentistas ou composições para dentistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3407009000 - Outras composições para dentistas à base de gesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
35011000 -Caseínas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
35019010 - - Colas de caseína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
35019090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
35021100 - - Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
35021900 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
35022000 - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite . . . . . . . . . . . . . . E
35029010 - - Albuminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
35029090 - - Albuminatos e outros derivados das albuminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
35030010 - Gelatinas e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % B
35030020 - Ictiocola; outras colas de origem animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % B
35040010 - Peptonas e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
35040090 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
35051000 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
35052000 - Colas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
3506100000 - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho
como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3506910000 - Colas à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5684-(154) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
3506990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3507100000 - Coalho e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3507901300 - Pancreatina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3507901900 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3507903000 - Papaína. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3507904000 - Outras enzimas e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3507905000 - Preparações enzimáticas para tenrificação da carne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3507906000 - Preparações enzimáticas para clarificação de bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3507909000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3601000000 Pólvoras propulsivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3602001100 - Dinamites. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3602001900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3602002000 - À base de nitrato de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3602009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3603001000 - Estopins e rastilhos de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3603002000 - Cordões detonantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3603003000 - Detonadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3603004000 - Cápsulas fulminantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3603005000 - Escorvas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3603006000 - Detonadores elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3604100000 - Fogos de artifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3604900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
3605000000 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3606100000 - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para
carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³ . . . . . . . . . 15 % A
3606900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3701100000 - Para raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3701200000 - Filmes de revelação e cópia instantâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3701301000 - Chapas metálicas para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3701309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3701910000 - Para fotografia a cores (policromos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3701990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3702100000 - Para raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3702310000 - Para fotografia a cores (policromos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3702320000 - Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3702390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3702410000 - De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromos) . . . 5% A
3702420000 - De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policro-
mos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3702430000 - De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3702440000 - De largura superior a 105 mm mas não superior a 610 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3702510000 - De largura não superior a 16 mm e comprimento não superior a 14 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3702520000 - De largura não superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3702530000 - De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para
diapositivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3702540000 - De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto
para diapositivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3702550000 - De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m. . . . . . . . . . 5% A
3702560000 - De largura superior a 35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3702910000 - De largura não superior a 16 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3702930000 - De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m . . . . . . 5% A
3702940000 - De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m. . . . . . . . . . 5% A
3702950000 - De largura superior a 35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3703100000 - Em rolos de largura superior a 610 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3703200000 - Outros, para fotografia a cores (policromos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3703900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3704000000 - Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados. . . . . . . . . . 5% A
3705100000 - Para reprodução offset . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3705900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3706100000 - De largura igual ou superior a 35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3706900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3707100000 - Emulsões para sensibilização de superfícies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3707900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3801100000 - Grafite artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3801200000 - Grafite coloidal ou semicoloidal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3801300000 - Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos . . . . . . . . 5% A
3801900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(155)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
3802100000 - Carvões ativados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3802901000 - Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: Kieselguhr, tripolite e diatomite) ativadas. . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3802902000 - Negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3802909000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3803000000 - Tall oil, mesmo refinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3804001000 - Lignossulfitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3804009000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3805100000 - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato (sulfato
de terebintina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3805901000 - Óleo de pinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3805909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3806100000 - Colofónias e ácidos resínicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
3806200000 - Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, exceto os
sais de aductos de colofónias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
3806300000 - Gomas-ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3806903000 - Essência de colofónia e óleos de colofónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3806904000 - Gomas fundidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3806909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3807000000 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu
(pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos
ou de breu (pez) vegetal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3808500011 - Embalados ou preparados para venda a retalho ou incorporados noutros artigos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808500019 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808500021 - Embalados ou preparados para venda a retalho ou incorporados noutros artigos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
3808500029 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808500031 - Embalados ou preparados para venda a retalho ou incorporados noutros artigos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
3808500039 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808500090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808911100 - Que contenham permetrina ou cipermetrina ou outros substitutos sintéticos de piretro. . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808911200 - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808911900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808919100 - Que contenham piretro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808919200 - Que contenham permetrina ou cipermetrina ou outros substitutos sintéticos de piretro. . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808919300 - Que contenham carbofurão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
3808919400 - Que contenham dimetoato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
3808919500 - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
3808919920 - Preparações intermédias à base de ciflutrina ou de oxidemetão-metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
3808919990 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3808921100 - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
3808921900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
3808929100 - Que contenham compostos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808929200 - Que contenham pirazofos, butacloro ou alacloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808929300 - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808929900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808931100 - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
3808931900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
3808939100 - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808939900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808941100 - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808941900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808949100 - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808949900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808991100 - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808991900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808999100 - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3808999900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
38091000 - À base de matérias amiláceas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
3809910000 - Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3809920000 - Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3809930000 - Dos tipos utilizados na indústria do couro ou em indústrias semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3810101000 - Preparações para decapagem de metais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3810102000 - Pastas e pós para soldar à base de ligas de estanho, de chumbo ou de antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3810109000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3810901000 - Fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3810902000 - Preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar. . . 10 % A
3811110000 - À base de compostos de chumbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
5684-(156) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
3811190000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3811211000 - Beneficiadores de viscosidade, mesmo misturados com outros aditivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3811212000 - Detergentes e dispersantes, mesmo misturados com outros aditivos, exceto beneficiadores de viscosi-
dade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3811219000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3811290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3811900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3812100000 - Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3812200000 - Plastificantes compostos para borracha ou plásticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
3812301000 - Preparações antioxidantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3812309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3813001200 - Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos . . . . 10 % C
3813001300 - Que contenham hidrobromofluorocarbonetos de metano, etano ou propano (HBFC) . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3813001400 - Que contenham hidroclorofluorocarbonetos de metano, etano ou propano (HCFC) . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3813001500 - Que contenham bromoclorometano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3813001900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3813002000 - Granadas e bombas extintoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3814001000 - Que contenham clorofluorocarbonetos de metano, etano ou propano (CFC), incluindo os que contenham
hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3814002000 - Que contenham hidroclorofluorocarbonetos de metano, etano ou propano (HCFC), exceto os que con-
tenham clorofluorocarbonetos (CFC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3814003000 - Que contenham tetracloreto de carbono, bromoclorometano ou 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) 10 % C
3814009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3815110000 - Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3815120000 - Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3815191000 - Tendo como substância ativa o titânio ou um composto de titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3815199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3815900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3816000000 - Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição
3801 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3817001000 - Dodecilbenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3817002000 - Misturas de alquilnaftalenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3817009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3818000000 Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos,
bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para
utilização em eletrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3819000000 Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não
contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a
70 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
3820000000 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3821000000 - Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os
vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3822003000 - Materiais de referência certificados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3822009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
38231100 - - Ácido esteárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IB
38231200 - - Ácido oleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IB
38231300 - -Ácidos gordos do tall oil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
38231900 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MEP (1) IB
38237010 - - Álcool laurílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
38237020 - - Álcool cetílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
38237030 - - Álcool estearílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
38237090 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3824100000 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3824300000 - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos. . . . . . . . . 5% A
3824400000 - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3824500000 - Argamassas e betões, não refratários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
38246000 - Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E
3824710000 - Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos
(HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3824720000 - Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos . . . . 10 % C
3824730000 - Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3824740000 - Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorocarbonetos (PFC)
ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC) . . . . . . . . . . 10 % C
3824750000 - Que contenham tetracloreto de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3824760000 - Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3824770000 - Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bromoclorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3824780000 - Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham
clorofluorocarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3824790000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(157)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
3824810000 - Que contenham oxirano (óxido de etileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3824820000 - Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT) ou policlorobifenilos (PCB). . . 10 % C
3824830000 - Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3824901000 - Sulfonatos de petróleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3824902100 - Cloroparafinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3824902200 - Misturas de polietilenoglicóis de baixo peso molecular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3824903100 - Preparações desincrustantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3824903200 - Preparações enológicas; preparações para clarificação de líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
3824904000 - Indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos; cal sodada, sílica-gel hidratada; pastas
à base de gelatina para usos gráficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3824905000 - Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3824906000 - Preparações para fluidos de perfuração de poços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3824907000 - Preparações para concentração de minerais, exceto as que contenham xantatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3824908000 - Anabólicos; misturas de sulfato de sódio e cromato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3824909100 - Manebe, zinebe, mancozebe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3824909200 - Ferrites com aglomerantes, em pó ou em grânulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3824909300 - Permutadores de iões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3824909400 - Endurecedores compostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
3824909500 - Ácido fosfórico, não isolado, mesmo concentrado, com um teor de P2O5 não superior a 54 % . . . . . 5% A
3824909600 - Líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3824909700 - Propinebe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
3824909800 - Preparações de óxido de chumbo e chumbo metálico (óxido cinzento, óxido preto) para fabrico de placas
para acumuladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3824909930 - Biodiesel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3824909990 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
3825100000 - Lixos municipais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3825200000 - Lamas de depuração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3825300000 - Resíduos clínicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3825410000 - Halogenados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3825490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3825500000 - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões e de líquidos
anticongelantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3825610000 - Que contenham principalmente constituintes orgânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3825690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3825900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3901100000 - Polietileno de densidade inferior a 0,94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3901200000 - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3901300000 - Copolímeros de etileno e acetato de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3901901000 - Copolímeros de etileno com outras olefinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3901909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3902100000 - Polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3902200000 - Poliisobutileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3902300000 - Copolímeros de propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3902900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3903110000 - Expansível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3903190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3903200000 - Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
3903300000 - Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
3903900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3904101000 - Obtidos por polimerização em emulsão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3904102000 - Obtidos por polimerização em suspensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3904109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3904210000 - Não plastificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3904220000 - Plastificados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3904301000 - Não misturados com outras substâncias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3904309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3904400000 - Outros copolímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
3904500000 - Polímeros de cloreto de vinilideno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3904610000 - Politetrafluoretileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3904690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3904900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3905120000 - Em dispersão aquosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3905190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3905210000 - Em dispersão aquosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3905290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
3905300000 - Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3905910000 - Copolímeros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
3905991000 - Polivinilbutiral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3905992000 - Polivinilpirrolidona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5684-(158) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
3905999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3906100000 - Poli(metacrilato de metilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3906901000 - Poliacrilonitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3906902100 - Poliacrilato de sódio, cuja capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio a 1 %,
em peso, seja igual ou superior a 20 vezes o seu próprio peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3906902900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3906909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3907100000 - Poliacetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3907201000 - Polietilenoglicol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3907202000 - Polipropilenoglicol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3907203000 - Poliéteres-polióis derivados de óxido de propileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3907209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3907301000 - Líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3907309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3907400000 - Policarbonatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
3907500000 - Resinas alquídicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3907601000 - Que contenha dióxido de titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3907609000 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3907700000 - Poli(ácido láctico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3907910000 - Não saturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3907990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3908101000 - Poliamida-6 (policaprolactama) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3908109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
3908900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3909101000 - Ureia-formaldeído para moldagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3909109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3909201010 - Pó de melamina-formaldeído para moldagem por compressão ou injeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3909201090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3909209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3909300010 - Metil-difenil-isocianato (MDI polimérico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
3909300090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3909400000 - Resinas fenólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3909500000 - Poliuretanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3910001000 - Dispersões (emulsões ou suspensões) ou soluções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3910009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3911101000 - Resinas de cumarona-indeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3911109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3911900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3912110000 - Não plastificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3912120000 - Plastificados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3912201000 - Colódios e outras soluções ou dispersões (emulsões e suspensões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3912209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3912310000 - Carboximetilcelulose e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3912390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3912900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3913100000 - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3913901000 - Borracha clorada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3913903000 - Outros derivados químicos da borracha natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3913904000 - Outros polímeros naturais modificados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
3913909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3914000000 Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias . . . . . . . . . . 5% A
3915100000 - De polímeros de etileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3915200000 - De polímeros de estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3915300000 - De polímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3915900000 - De outros plásticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3916100000 - De polímeros de etileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3916200000 - De polímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
3916900000 - De outros plásticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
3917100000 - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3917211000 - Para sistemas de irrigação gota-a-gota, de aspersão e outros sistemas de irrigação . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3917219000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3917220000 - De polímeros de propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3917231000 - Para sistemas de irrigação gota-a-gota, de aspersão e outros sistemas de irrigação . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3917239000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3917291000 - De fibra vulcanizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
3917299100 - Para sistemas de irrigação gota-a-gota, de aspersão e outros sistemas de irrigação . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3917299900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3917310000 - Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3917321000 - Tripas artificiais, exceto as da subposição 3917.10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(159)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
3917329100 - Para sistemas de irrigação gota-a-gota, de aspersão e outros sistemas de irrigação . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3917329900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3917331000 - Para sistemas de irrigação gota-a-gota, de aspersão e outros sistemas de irrigação . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3917339000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3917391000 - Para sistemas de irrigação gota-a-gota, de aspersão e outros sistemas de irrigação . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3917399000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3917400000 - Acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3918101000 - Revestimentos para solos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3918109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
3918901000 - Revestimentos para solos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3918909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3919100000 - Em rolos de largura não superior a 20 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
3919901100 - Em rolos de largura não superior a 1 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
3919901900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
3919909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
3920100000 - De polímeros de etileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3920201010 - Para o fabrico de condensadores elétricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% F
3920201090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% F
3920209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3920301000 - De espessura não superior a 5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
3920309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3920430000 - Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3920490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3920510000 - De poli(metacrilato de metilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3920590000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3920610000 - De policarbonatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
3920620010 - De espessura inferior a 30 m, de orientação biaxial, não impressas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3920620090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3920630000 - De poliésteres não saturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3920690000 - De outros poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3920710000 - De celulose regenerada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3920730000 - De acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3920790000 - De outros derivados da celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3920911000 - Para o fabrico de vidros de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3920919000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
3920920000 - De poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
3920930000 - De resinas amínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
3920940000 - De resinas fenólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3920990000 - De outros plásticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3921110000 - De polímeros de estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3921120000 - De polímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3921130000 - De poliuretanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3921140000 - De celulose regenerada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
3921191000 - Lâminas constituídas por uma mistura de polietileno e de polipropileno, com um simples apoio de um
falso tecido de polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3921199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3921901000 - Obtidas por laminagem e estratificação de folhas de papel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3921909000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3922101000 - Banheiras de plástico reforçado com fibra de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3922109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3922200000 - Assentos e tampas, de sanitários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3922900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3923101000 - Para cassetes, CD, DVD e artigos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3923109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3923210000 - De polímeros de etileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3923291000 - Bolsas para recolha de sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
3923292000 - Bolsas para soluções parenterais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3923299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3923302000 - Pré-formas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3923309100 - De capacidade igual ou superior a 18,9 l (5 galões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3923309900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3923401000 - Cassetes sem fita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
3923409000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3923501000 - Rolhas de silicone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3923509000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3923900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3924101000 - Biberões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3924109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3924900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
5684-(160) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
3925100000 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3925200000 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3925300000 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3925900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3926100000 - Artigos de escritório e artigos escolares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3926200000 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3926300000 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3926400000 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3926901000 - Boias e flutuadores para redes de pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
3926902000 - Barbas de baleia e itens semelhantes para espartilhos, artigos e acessórios de vestuário . . . . . . . . . . . . 15 % D
3926903000 - Parafusos, pinos ou pernos, anilhas e ferragens semelhantes para utilização geral . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3926904000 - Juntas ou anilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
3926906000 - Protetores antirruído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3926907000 - Máscaras especiais para proteção de trabalhadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
3926909020 - Braçadeiras de instalações elétricas em veículos automóveis do capítulo 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
3926909030 - Suportes para enrolar as fitas da subposição 9612.10.00.00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
3926909090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4001100000 - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4001210000 - Folhas fumadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4001220000 - Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4001291000 - Folhas de crepe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4001292000 - Borracha granulada reaglomerada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4001299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4001300000 - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002111000 - De borracha de estireno-butadieno (SBR). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002112000 - De borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4002191100 - Em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002191200 - Em chapas, folhas ou tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002192100 - Em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002192200 - Em chapas, folhas ou tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002201000 - Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002209100 - Em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002209200 - Em chapas, folhas ou tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002311000 - Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002319100 - Em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002319200 - Em chapas, folhas ou tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002391000 - Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002399100 - Em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002399200 - Em chapas, folhas ou tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002410000 - Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002491000 - Em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002492000 - Em chapas, folhas ou tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002510000 - Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4002591000 - Em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002592000 - Em chapas, folhas ou tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002601000 - Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002609100 - Em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002609200 - Em chapas, folhas ou tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002701000 - Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002709100 - Em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002709200 - Em chapas, folhas ou tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002800000 - Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4002910000 - Látex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4002991000 - Em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4002992000 - Em chapas, folhas ou tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4003000000 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4004000000 Desperdícios, resíduos e aparas de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos . . . . 10 % F
4005100000 - Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4005200000 - Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4005911000 - Bases para gomas de mascar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4005919000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4005991000 - Bases para gomas de mascar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4005999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4006100000 - Perfis para recauchutagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
4006900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4007000000 Fios e cordas, de borracha vulcanizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4008111000 - Não combinados com outros materiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4008112000 - Combinados com outros materiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4008190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(161)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
4008211000 - Não combinados com outros materiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4008212100 - Branquetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4008212900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4008290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4009110000 - Sem acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4009120000 - Com acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4009210000 - Sem acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4009220000 - Com acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4009310000 - Sem acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4009320000 - Com acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4009410000 - Sem acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4009420000 - Com acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4010110000 - Reforçadas apenas com metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4010120000 - Reforçadas apenas com matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4010191000 - Reforçadas apenas com plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4010199000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4010310000 - Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa
superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4010320000 - Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa
superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4010330000 - Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa
superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4010340000 - Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa
superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4010350000 - Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não
superior a 150 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4010360000 - Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas
não superior a 198 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4010390000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4011101000 - Radiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4011109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4011201000 - Radiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4011209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4011300000 - Dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4011400000 - Dos tipos utilizados em motocicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4011500000 - Dos tipos utilizados em bicicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4011610000 - Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4011620000 - Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para
jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4011630000 - Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para
jantes de diâmetro superior a 61 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4011690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4011920000 - Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4011930000 - Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para
jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4011940000 - Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para
jantes de diâmetro superior a 61 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4011990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4012110000 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso misto (station wagons)
e os automóveis de corrida] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4012120000 - Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4012130000 - Dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4012190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4012200000 - Pneumáticos usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4012901000 - Flaps . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4012902000 - Protetores maciços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4012903000 - Protetores ocos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4012904100 - Para recauchutagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4012904900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4013100000 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis
de corrida), autocarros ou camiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4013200000 - Dos tipos utilizados em bicicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4013900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4014100000 - Preservativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
4014900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4015110000 - Para cirurgia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4015191000 - Antirradiação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4015199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4015901000 - Antirradiação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(162) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
4015902000 - Fatos de mergulho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4015909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4016100000 - De borracha alveolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4016910000 - Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4016920000 - Borrachas de apagar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4016930000 - Juntas ou anilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4016940000 - Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4016951000 - Tanques (recipientes), flexíveis ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4016952000 - Sacos para máquinas de vulcanização e recauchutagem de pneus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4016959000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4016991000 - Outros artigos para usos técnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4016992100 - Obturadores para eixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4016992900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4016993000 - Rolhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4016994000 - Remendos para reparação de pneus e câmaras de ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4016996000 - Branquetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4016999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4017000000 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos;
obras de borracha endurecida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
41012000 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando
salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo . . . . . . 5% A
41015000 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
41019000 - Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
41021000 - Com lã (não depiladas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
41022100 - - Piqueladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
41022900 - - Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
41032000 - De répteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
41033000 - De suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
41039000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4104110000 Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4104190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4104410000 Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4104490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4105100000 - No estado húmido (incluindo wet-blue) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
4105300000 - No estado seco (em crosta) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4106210000 - No estado húmido (incluindo wet-blue) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
4106220000 - No estado seco (em crosta) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4106310000 - No estado húmido (incluindo wet-blue) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4106320000 - No estado seco (em crosta) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4106400000 - De répteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
4106910000 - No estado húmido (incluindo wet-blue) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
4106920000 - No estado seco (em crosta) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4107110000 - Plena flor, não divididos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4107120000 - Divididos, com o lado flor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4107190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4107910000 - Plena flor, não divididos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4107920000 - Divididos, com o lado flor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4107990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
4112000000 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depi-
lados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4113100000 - De caprinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4113200000 - De suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4113300000 - De répteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4113900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
4114100000 - Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4114200000 - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4115100000 - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas . . . 10 % C
4115200000 - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis
para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4201000000 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras,
mantas de sela, alforges, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias. . . . . . . . 15 % C
4202111000 - Malas e maletas, incluindo as de toucador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4202119000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4202121000 - Malas e maletas, incluindo as de toucador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4202129000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4202190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4202210000 - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4202220000 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4202290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(163)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
4202310000 - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4202320000 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4202390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4202911000 - Sacos de viagem e mochilas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4202919000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4202920000 - Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4202991000 - Sacos de viagem e mochilas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4202999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4203100000 - Vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4203210000 - Especialmente concebidas para a prática de desportos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4203290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4203300000 - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4203400000 - Outros acessórios de vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4205001000 - Correias de transmissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4205009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4206001000 - Cordas de tripa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4206002000 - Tripas e baudruches para salsichas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4206009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
43011000 - De visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
43013000 - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da
Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas . . . . . . . . . . 5% A
43016000 - De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
43018000 - De outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
43019000 - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4302110000 - De visons . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4302190000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4302200000 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados) . . . . . . . . 10 % A
4302300000 - Peles com pelo inteiras e respetivos pedaços e aparas, reunidos (montados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4303101000 - De alpaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4303109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4303901000 - De alpaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4303909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4304000000 Peles com pelo artificiais, e suas obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4401100000 - Lenha em qualquer estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4401210000 - De coníferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4401220000 - De não coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4401300000 - Serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, peletes ou em
formas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4402100000 - De bambu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4402900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4403100000 - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4403200000 - Outras, de coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4403410000 - Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4403490000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4403910000 - De azinheira, sobreiro e outros carvalhos (Quercus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4403920000 - De faia (Fagus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4403990000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4404100000 - De coníferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4404200000 - De não coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4405000000 Lã de madeira; farinha de madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4406100000 - Não impregnados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4406900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4407101000 - Tiras para o fabrico de lápis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4407109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4407210000 - Mogno (Swietenia spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4407220000 - Virola, Imbuia e Balsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4407250000 - Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4407260000 - White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4407270000 - Sapelli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4407280000 - Iroko. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4407290000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4407910000 - De azinheira, sobreiro e outros carvalhos (Quercus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4407920000 - De faia (Fagus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4407930000 - De ácer (Acer spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4407940000 - De cerejeira (Prunus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4407950000 - De freixo (Fraxinus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4407990000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4408101000 - Tiras para o fabrico de lápis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4408109000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
5684-(164) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
4408310000 - Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4408390000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4408900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4409101000 - Tacos e frisos, não montados, para parqué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4409102000 - Madeira com cercadura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4409109000 - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4409210000 - De bambu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4409291000 - Tacos e frisos, não montados, para parqué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4409292000 - Madeira com cercadura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4409299000 - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4410110000 - Painéis de partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4410120000 - Painéis denominados oriented strand board (OSB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4410190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4410900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4411120000 - De espessura não superior a 5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4411130000 - De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4411140000 - De espessura superior a 9 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4411920000 - Com densidade superior a 0,8 g/cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4411930000 - Com densidade superior a 0,5 g/cm³ mas não superior a 0,8 g/cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4411940000 - Com densidade não superior a 0,5 g/cm³. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4412100000 - De bambu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4412310000 - Com pelo menos uma face exterior de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do
presente capítulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4412320000 - Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4412390000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4412940000 - Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4412990000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4413000000 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4414000000 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4415100000 - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos . . . . . . . . . . . . 15 % F
4415200000 - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4416000000 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo
as aduelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4417001000 - Ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4417009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4418100000 - Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4418200000 - Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4418400000 - Cofragens (armações) para betão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4418500000 - Fasquias para telhados (shingles e shakes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4418600000 - Postes e vigas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4418710000 - Para pavimentos (pisos) em mosaico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4418720000 - Outros, de camadas múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4418790000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4418901000 - Painéis alveolares de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4418909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4419000000 Artefactos de madeira para mesa ou cozinha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4420100000 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4420900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4421100000 - Cabides para vestuário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4421901000 - Carretéis, bobinas, canelas, bobinas para linhas de costura e artigos semelhantes, de madeira torneada 15 % F
4421902000 - Palitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4421903000 - Pequenos paus e colheres para doces e gelados, de madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4421905000 - Madeiras preparadas para fósforos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4421909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4501100000 - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4501900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4502000000 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma
quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4503100000 - Rolhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4503900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4504100000 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os
discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4504901000 - Rolhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4504902000 - Juntas ou gaxetas e anilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4504909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4601210000 - De bambu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4601220000 - De rotim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4601290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4601920000 - De bambu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(165)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
4601930000 - De rotim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4601940000 - De outras matérias vegetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4601990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4602110000 - De bambu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4602120000 - De rotim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4602190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4602900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4701000000 Pastas mecânicas de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4702000000 Pastas químicas de madeira, para dissolução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4703110000 - De coníferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4703190000 - De não coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4703210000 - De coníferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4703290000 - De não coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4704110000 - De coníferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4704190000 - De não coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4704210000 - De coníferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4704290000 - De não coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4705000000 Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico. . . 10 % A
4706100000 - Pastas de linters de algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4706200000 - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) . . . . . . . . . . . 10 % A
4706300010 - Mecânicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4706300020 - Químicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4706300090 - Semiquímicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4706910000 - Mecânicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4706920000 - Químicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4706930000 - Semiquímicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4707100000 - Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4707200000 - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na
massa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4707300000 - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos
e impressos semelhantes). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4707900000 - Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4801000000 Papel de jornal, em rolos ou em folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
4802100000 - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4802200000 - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou elec-
trossensíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4802400000 - Papel próprio para fabricação de papéis de parede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4802540000 - De peso por metro quadrado inferior a 40 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4802551000 - Papel de segurança para notas de banco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4802552000 - Outros papéis de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4802559000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4802561000 - Papel de segurança para notas de banco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
4802562000 - Outros papéis de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4802569000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
4802571000 - Papel de segurança para notas de banco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4802572000 - Outros papéis de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4802579000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4802581000 - Em rolos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4802589000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4802611000 - De peso por metro quadrado inferior a 40 g, em conformidade com as outras especificações da nota 4
do presente capítulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
4802619000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4802620000 - Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm,
quando não dobradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
4802691000 - De peso por metro quadrado inferior a 40 g, em conformidade com as outras especificações da nota 4
do presente capítulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4802699000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4803001000 - Pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4803009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4804110000 - Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4804190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4804210000 - Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4804290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4804310000 - Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4804390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4804411000 - Absorvente, do tipo utilizado no fabrico de laminados plásticos decorativos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4804419000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4804420000 - Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras
seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5684-(166) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
4804490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4804510000 - Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4804520000 - Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras
seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4804590000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4805110000 - Papel semiquímico para canelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4805120000 - Papel para canelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4805190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4805240000 - De peso por metro quadrado não superior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4805250000 - De peso por metro quadrado superior a 150 g. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4805300000 - Papel sulfito para embalagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4805401000 - Elaborados com 100 %, em peso, de fibras de algodão ou de cânhamo-de-manila, não gomados e que
não contenham compostos minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4805402000 - De teor, em peso, de fibras de algodão, igual ou superior a 70 % mas inferior a 100 % . . . . . . . . . . . . 5% A
4805409000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4805500000 - Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4805911000 - Absorvente, do tipo utilizado no fabrico de laminados plásticos decorativos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4805912000 - Para isolamento elétrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4805913000 - Papel e cartão de camadas múltiplas (exceto os das subposições 4805.12, 4805.19, 4805.24 ou 4805.25). . . 15 % D
4805919000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4805921000 - Para isolamento elétrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4805922000 - Papel e cartão de camadas múltiplas (exceto os das subposições 4805.12, 4805.19, 4805.24 ou 4805.25). . . 15 % D
4805929000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4805931000 - Para isolamento elétrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4805932000 - Papel e cartão de camadas múltiplas (exceto os das subposições 4805.12, 4805.19, 4805.24 ou 4805.25). . . 15 % C
4805933000 - Cartão rígido com um peso específico superior a 1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4805939000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4806100000 - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4806200000 - Papel impermeável a gorduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
4806300000 - Papel vegetal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4806400000 - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4807000000 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados,
mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4808100000 - Papel e cartão canelados, mesmo perfurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4808200000 - Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou
perfurado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4808300000 - Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados . . . . . . . . 15 % D
4808900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4809200000 - Papel autocopiativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4809900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4810131100 - De peso por metro quadrado não superior a 60 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4810131900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4810132000 - De peso por metro quadrado superior a 150 g. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4810141000 - Com um lado superior a 360 mm e o outro não superior a 150 mm, quando não dobradas . . . . . . . . . . 20 % A
4810149000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4810190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4810220000 - Papel couché leve (LWC — Light Weight Coated) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4810290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4810310000 Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras
seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por metro quadrado não
superior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4810320000 Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja
constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso por metro quadrado superior
a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4810390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4810920000 - De camadas múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4810990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4811101000 - Alcatroados na massa, com peso específico superior a 1, mesmo satinados, envernizados ou gofrados 15 % D
4811109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4811411000 - Em rolos, de largura superior a 15 cm ou em folhas, em que um lado seja superior a 36 cm e o outro
seja superior a 15 cm, quando não dobrado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4811419000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4811491000 - Em rolos, de largura superior a 15 cm ou em folhas, em que um lado seja superior a 36 cm e o outro
seja superior a 15 cm, quando não dobrado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4811499000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4811511000 - Com uma camada intermédia de película de alumínio, dos tipos utilizados para embalar produtos
alimentares, mesmo impressos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4811512000 - Recoberto ou revestido em ambas as faces com plástico, dos tipos utilizados na indústria alimentar,
mesmo impressos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(167)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
4811519000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4811591000 - Para fabricar lixa de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4811592000 - Com uma camada intermédia de película de alumínio, dos tipos utilizados para embalar produtos
alimentares, mesmo impressos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4811593000 - Papel impregnado com resinas melamínicas, mesmo decorado ou impresso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4811594000 - Para isolamento elétrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4811595000 -Coberto ou revestido em ambas as faces com plástico, dos tipos utilizados na indústria alimentar, mesmo
impressos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4811596000 - Papéis-filtro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4811599000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4811601000 - Para isolamento elétrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4811609000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4811901000 - Envernizados, mesmo gofrados, de peso específico superior a 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4811902000 - Para juntas ou anilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4811905000 - Pautados ou quadriculados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4811908000 - Papel absorvente, decorado ou estampado, não impregnado, do tipo utilizado para fabricar laminados
plásticos decorativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4811909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
4812000000 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4813100000 - Em cadernos ou em tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4813200000 - Em rolos de largura não superior a 5 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4813900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4814100000 - Papel denominado Ingrain. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4814200000 - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto,
do lado direito, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou
decorada de qualquer outra forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4814900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
4816200000 - Papel autocopiativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4816900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4817100000 - Envelopes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4817200000 - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4817300000 - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspon-
dência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4818100000 - Papel higiénico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4818200000 - Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4818300000 - Toalhas e guardanapos, de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4818401000 - Fraldas para bebés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4818402000 - Pensos e tampões higiénicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4818409000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4818500000 - Vestuário e seus acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4818900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4819100000 - Caixas de papel ou cartão canelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4819200000 - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4819301000 - De camadas múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4819309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4819400000 - Outros sacos, bolsas e cartuchos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4819500000 - Outras embalagens, incluindo as capas para discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4819600000 - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4820100000 - Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de
papel para cartas, agendas e artigos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
4820200000 - Cadernos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
4820300000 - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos. . . . . . . . 20 % D
4820401000 - Formulários denominados «em contínuo» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
4820409000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
4820500000 - Álbuns para amostras ou para coleções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
4820901000 - Formulários denominados «em contínuo» não impressos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
4820909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
4821100000 - Impressos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4821900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
4822100000 - Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4822900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4823200000 - Papel-filtro e cartão-filtro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4823400000 - Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em discos . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4823610000 - De bambu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
4823690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
4823700000 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
4823902000 - Papel para isolamento elétrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4823904000 - Juntas ou anilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4823905000 - Cartões para maquinetas Jacquard e máquinas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(168) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
4823906000 - Moldes, modelos e padrões para vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4823909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
4901101000 - Horóscopos, fotonovelas e bandas desenhadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4901109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
4901910000 Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
4901991000 - Horóscopos, fotonovelas e bandas desenhadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4901999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
4902100000 - Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
4902901000 - Horóscopos, fotonovelas e bandas desenhadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4902909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
4903000000 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4904000000 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
4905100000 - Globos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
4905910000 - Sob a forma de livros ou brochuras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
4905990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
4906000000 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais,
topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel
sensibilizado e cópias a papel químico, dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos . . . . . . . 0% A
4907001000 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em
que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
4907002000 - Papel-moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
4907003000 - Livros de cheques de viagem emitidos por instituições de crédito estrangeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4907009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
4908100000 í Decalcomanias vitrificáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4908901000 - Para transferência contínua sobre tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
4908909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4909000000 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo
ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4910000000 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar . . . . . . . . . 20 % F
4911100000 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4911910000 - Estampas, gravuras e fotografias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
4911990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
50010000 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
50020000 Seda crua (não fiada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
50030000 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de
fios e os fiapos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
5004000000 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . 5% A
5005000000 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
5006000000 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de
Florença) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
5007100000 - Tecidos de bourrette . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5007200000 Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto
bourrette. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5007900000 Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
51011100 - - Lã de tosquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
51011900 - - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
51012100 - - Lã de tosquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
51012900 - - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
51013000 - Carbonizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
51021100 - - De cabra-de-caxemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
51021910 - - - De alpaca ou de lama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
51021920 - - - De coelho ou de lebre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
51021990 - - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
51022000 - Pelos grosseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
51031000 - Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
51032000 - Outros desperdícios de lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
51033000 - Desperdícios de pelos grosseiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
5104000000 Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
5105100000 - Lã cardada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
5105210000 - «Lã penteada a granel» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
5105291000 - Enrolados em bolas («tops») . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
5105299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
5105310000 - De cabra-de-caxemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
5105391000 - De alpaca ou de lama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
5105392000 - De vicunha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
5105399000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
5105400000 - Pelos grosseiros, cardados ou penteados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
5106100000 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5106200000 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(169)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
5107100000 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5107200000 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5108100000 - Cardados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5108200000 - Penteados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5109100000 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5109900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5110001000 - Não acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5110009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5111111000 - De lã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5111112000 - De vicunha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5111114000 - De alpaca ou de lama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5111119000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5111191000 - De lã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5111192000 - De vicunha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5111194000 - De alpaca ou de lama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5111199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5111201000 - De lã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5111202000 - De vicunha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5111204000 - De alpaca ou de lama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5111209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5111301000 - De lã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5111302000 - De vicunha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5111304000 - De alpaca ou de lama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5111309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5111901000 - De lã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5111902000 - De vicunha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5111904000 - De alpaca ou de lama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5111909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112111000 - De lã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112112000 - De vicunha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112114000 - De alpaca ou de lama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112119000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112191000 - De lã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112192000 - De vicunha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112194000 - De alpaca ou de lama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112201000 - De lã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112202000 - De vicunha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112204000 - De alpaca ou de lama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112301000 - De lã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112302000 - De vicunha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112304000 - De alpaca ou de lama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112901000 - De lã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112902000 - De vicunha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112904000 - De alpaca ou de lama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5112909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5113000000 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
52010010 - Com fibras de comprimento superior a 34,92 mm (1 3/8 polegadas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
52010020 - Com fibras de comprimento superior a 28,57 mm (1 1/8 polegadas) mas não superior a 34,92 mm
(1 3/8 polegadas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
52010030 - Com fibras de comprimento superior a 22,22 mm (7/8 de polegada) mas não superior a 28,57 mm
(1 1/8 polegadas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
52010090 - Com fibras de comprimento não superior a 22,22 mm (7/8 de polegada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
52021000 - Desperdícios de fios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
52029100 - - Fiapos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
52029900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
52030000 Algodão, cardado ou penteado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
5204110000 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5204190000 - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5204200000 - Acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205110000 - Com pelo menos 714,29 dtex (número métrico não superior a 14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205120000 - Com menos de 714,29 dtex mas não menos de 232,56 dtex (número métrico superior a 14 mas não
superior a 43) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205130000 - Com menos de 232,56 dtex mas não menos de 192,31 dtex (número métrico superior a 43 mas não
superior a 52) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205140000 - Com menos de 192,31 dtex mas não menos de 125 dtex (número métrico superior a 52 mas não superior
a 80) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5684-(170) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
5205150000 - Com menos de 125 dtex (número métrico superior a 80) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205210000 - Com pelo menos 714,29 dtex (número métrico não superior a 14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205220000 - Com menos de 714,29 dtex mas não menos de 232,56 dtex (número métrico superior a 14 mas não
superior a 43) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205230000 - Com menos de 232,56 dtex mas não menos de 192,31 dtex (número métrico superior a 43 mas não
superior a 52) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205240000 - Com menos de 192,31 dtex mas não menos de 125 dtex (número métrico superior a 52 mas não superior
a 80) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205260000 - Com menos de 125 dtex mas não menos de 106,38 dtex (número métrico superior a 80 mas não superior
a 94) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205270000 - Com menos de 106,38 dtex mas não menos de 83,33 dtex (número métrico superior a 94 mas não
superior a 120) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205280000 - Com menos de 83,33 dtex (número métrico superior a 120) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205310000 - Com pelo menos 714,29 dtex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) . . . 15 % A
5205320000 - Com menos de 714,29 dtex mas não menos de 232,56 dtex, por fio simples (número métrico superior
a 14 mas não superior a 43, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205330000 - Com menos de 232,56 dtex mas não menos de 192,31 dtex, por fio simples (número métrico superior
a 43 mas não superior a 52, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205340000 - Com menos de 192,31 dtex mas não menos de 125 dtex, por fio simples (número métrico superior a 52
mas não superior a 80, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205350000 - Com menos de 125 dtex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) . . . . . . . . . . 15 % A
5205410000 - Com pelo menos 714,29 dtex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples) . . . 15 % A
5205420000 - Com menos de 714,29 dtex mas não menos de 232,56 dtex, por fio simples (número métrico superior
a 14 mas não superior a 43, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205430000 - Com menos de 232,56 dtex mas não menos de 192,31 dtex, por fio simples (número métrico superior
a 43 mas não superior a 52, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205440000 - Com menos de 192,31 dtex mas não menos de 125 dtex, por fio simples (número métrico superior a 52
mas não superior a 80, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205460000 - Com menos de 125 dtex mas não menos de 106,38 dtex, por fio simples (número métrico superior a 80
mas não superior a 94, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205470000 - Com menos de 106,38 dtex mas não menos de 83,33 dtex, por fio simples (número métrico superior a
94 mas não superior a 120, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5205480000 - Com menos de 83,33 dtex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples) . . . . . . . . 15 % A
5206110000 - Com pelo menos 714,29 dtex (número métrico não superior a 14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5206120000 - Com menos de 714,29 dtex mas não menos de 232,56 dtex (número métrico superior a 14 mas não
superior a 43) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5206130000 - Com menos de 232,56 dtex mas não menos de 192,31 dtex (número métrico superior a 43 mas não
superior a 52) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5206140000 - Com menos de 192,31 dtex mas não menos de 125 dtex (número métrico superior a 52 mas não superior
a 80) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5206150000 - Com menos de 125 dtex (número métrico superior a 80) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5206210000 - Com pelo menos 714,29 dtex (número métrico não superior a 14) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5206220000 - Com menos de 714,29 dtex mas não menos de 232,56 dtex (número métrico superior a 14 mas não
superior a 43) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5206230000 - Com menos de 232,56 dtex mas não menos de 192,31 dtex (número métrico superior a 43 mas não
superior a 52) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5206240000 - Com menos de 192,31 dtex mas não menos de 125 dtex (número métrico superior a 52 mas não superior
a 80) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5206250000 - Com menos de 125 dtex (número métrico superior a 80) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5206310000 - Com pelo menos 714,29 dtex por fio simples (número métrico não superior a 14 por fio simples) . . . 15 % A
5206320000 - Com menos de 714,29 dtex mas não menos de 232,56 dtex, por fio simples (número métrico superior
a 14 mas não superior a 43 por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5206330000 - Com menos de 232,56 dtex mas não menos de 192,31 dtex, por fio simples (número métrico superior
a 43 mas não superior a 52, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5206340000 - Com menos de 192,31 dtex mas não menos de 125 dtex, por fio simples (número métrico superior a 52
mas não superior a 80, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5206350000 - Com menos de 125 dtex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) . . . . . . . . . . 15 % A
5206410000 - Com pelo menos 714,29 dtex por fio simples (número métrico não superior a 14 por fio simples) . . . 15 % A
5206420000 - Com menos de 714,29 dtex mas não menos de 232,56 dtex, por fio simples (número métrico superior
a 14 mas não superior a 43 por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5206430000 - Com menos de 232,56 dtex mas não menos de 192,31 dtex, por fio simples (número métrico superior
a 43 mas não superior a 52, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5206440000 - Com menos de 192,31 dtex mas não menos de 125 dtex, por fio simples (número métrico superior a 52
mas não superior a 80, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5206450000 - Com menos de 125 dtex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples) . . . . . . . . . . 15 % A
5207100000 - Que contenha pelo menos 85 %, em peso, de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5207900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5208110000 - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m². . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5208120000 - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(171)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
5208130000 - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5208190000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5208211000 - Com peso não superior a 35 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5208219000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5208220000 - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5208230000 - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5208290000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5208310000 - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m². . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5208320000 - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5208330000 - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5208390000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5208410000 - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m². . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5208420000 - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5208430000 - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5208490000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5208510000 - Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m². . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5208520000 - Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5208591000 - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5208599000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5209110000 - Em ponto de tafetá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5209120000 - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5209190000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5209210000 - Em ponto de tafetá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5209220000 - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5209290000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5209310000 - Em ponto de tafetá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5209320000 - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5209390000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5209410000 - Em ponto de tafetá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5209420000 í Tecidos denominados Denim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5209430000 - Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4. . . . 20 % A
5209490000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5209510000 - Em ponto de tafetá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5209520000 - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5209590000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5210110000 - Em ponto de tafetá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5210190000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5210210000 - Em ponto de tafetá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5210290000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5210310000 - Em ponto de tafetá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5210320000 - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5210390000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5210410000 - Em ponto de tafetá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5210490000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5210510000 - Em ponto de tafetá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5210590000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5211110000 - Em ponto de tafetá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5211120000 - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5211190000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5211200000 í Branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5211310000 - Em ponto de tafetá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5211320000 - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5211390000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5211410000 - Em ponto de tafetá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5211420000 í Tecidos denominados Denim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5211430000 - Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4. . . 20 % A
5211490000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5211510000 - Em ponto de tafetá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5211520000 - Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5211590000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5212110000 - Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5212120000 í Branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5212130000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5212140000 í De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5212150000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5212210000 - Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5212220000 í Branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5212230000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5212240000 í De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5684-(172) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
5212250000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
53011000 - Linho em bruto ou macerado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
53012100 - - Quebrado ou espadelado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
53012900 - - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
53013000 - Estopas e desperdícios de linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
53021000 - Cânhamo em bruto ou macerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
53029000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
5303100000 - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
5303903000 - Juta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
5303909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
5305001100 - Em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
5305001900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
5305009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
5306100000 - Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5306201000 - Acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5306209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5307100000 - Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5307200000 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5308100000 - Fios de cairo (fios de fibras de coco). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5308200000 - Fios de cânhamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5308900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5309110000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5309190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5309210000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5309290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5310100000 - Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
5310900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
5311000000 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
5401101000 - Acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5401109000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5401201000 - Acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5401209000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5402110000 - De aramidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5402191000 - De náilon 6.6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5402199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5402200000 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5402310000 - De náilon ou de outras poliamidas, com 50 tex ou menos por fio simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5402320000 - De náilon ou de outras poliamidas, com mais de 50 tex por fio simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5402330000 - De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5402340000 - De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5402390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5402440010 - De poliuretano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5402440090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5402450000 - Outros, de náilon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5402460000 - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5402470000 - Outros, de poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5402480000 - Outros, de polipropilenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5402491000 - De poliuretano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5402499000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5402510000 - De náilon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5402520000 - De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5402590000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5402610000 - De náilon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5402620000 - De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5402690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5403100000 - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5403310000 - De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5403320000 - De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5403330000 - De acetatos de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5403390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5403410000 - De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5403420000 - De acetatos de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5403490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5404111000 - De poliuretano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5404119000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5404120000 - Outros, de polipropilenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5404191000 - De poliuretano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5404199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5404900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(173)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
5405000000 Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 dtex e cuja maior dimensão da secção transversal não
seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis
artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5406001000 - Fios de filamentos sintéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5406009000 - Fios de filamentos artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5407101000 - Para fabrico de pneus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
5407109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
5407200000 í Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
5407300000 - Tecidos mencionados na nota 9 da secção XI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407410000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407420000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407430000 í De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407440000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407510000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407520000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407530000 í De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407540000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407610000 Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407711000 - Telas para pneus fabricadas com fios de álcool polivinílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5407719000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407720000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407730000 - De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407740000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407810000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407820000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407830000 - De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407840000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407910000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407920000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407930000 - De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5407940000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5408100000 Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5408210000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5408220000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5408230000 - De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5408240000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5408310000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5408320000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5408330000 - De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5408340000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5501100000 - De náilon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5501200000 - De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5501301000 - Obtidos por extrusão húmida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5501309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5501400000 - De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5501900010 - Vinílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5501900090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5502001000 - Mechas ligeiramente torcidas (rovings) de acetato de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5502002000 - De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5502009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5503110000 - De aramidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5503190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5503200000 - De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5503301000 - Obtidos por extrusão húmida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5503309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5503400000 - De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5503901000 - Vinílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5503909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5504100000 - De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
5504900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5505100000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5505200000 - De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5506100000 - De náilon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5506200000 - De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5506300000 - Acrílicas ou modacrílicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5506900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5507000000 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação . . . . . 15 % A
5508101000 - Acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5684-(174) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
5508109000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5508201000 - Acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5508209000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5509110000 - Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5509120000 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5509210000 - Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5509220000 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5509310000 - Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5509320000 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5509410000 - Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5509420000 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5509510000 - Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5509520000 - - Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5509530000 - Combinadas, principal ou unicamente, com algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5509590000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5509610000 - Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5509620000 - Combinadas, principal ou unicamente, com algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5509690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5509910000 - Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5509920000 - Combinadas, principal ou unicamente, com algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5509990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5510110000 - Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5510120000 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5510200000 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5510300000 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5510900000 - Outros fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5511100000 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras. . . . . . . . . 15 % A
5511200000 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras . . . . . . . . . . 15 % A
5511300000 De fibras artificiais descontínuas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5512110000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5512190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5512210000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5512290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5512910000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5512990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5513110000 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5513120000 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5513130000 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5513190000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5513210000 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5513231000 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5513239000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5513290000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5513310000 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5513391000 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5513392000 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5513399000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5513410000 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5513491000 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5513492000 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5513499000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5514110000 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5514120000 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5514191000 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5514199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5514210000 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5514220000 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5514230000 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5514290000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5514301000 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5514302000 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5514303000 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(175)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
5514309000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5514410000 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5514420000 - De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5514430000 - Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5514490000 - Outros tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5515110000 - Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5515120000 - Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5515130000 - Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5515190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5515210000 - Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5515220000 - Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5515290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5515910000 Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5515990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516110000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516120000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516130000 - De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516140000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516210000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516220000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516230000 - De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516240000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516310000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516320000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516330000 - De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516340000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516410000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516420000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516430000 - De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516440000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516910000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516920000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516930000 - De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5516940000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5601100000 - Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de pastas (ouates) . . . 15 % A
5601210000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5601220000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5601290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5601300000 í Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5602100000 - Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés) . . . . . . . . . . . 15 % D
5602210000 - - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
5602290000 - - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5602900000 - - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5603110000 - De peso não superior a 25 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5603121000 - De poliéster, impregnados de borracha de estireno-butadieno de peso não inferior a 43 g/m², pré-cortados,
com largura igual ou inferior a 75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5603129000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5603130000 - De peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5603140000 - De peso superior a 150 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5603910000 - De peso não superior a 25 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5603920000 - De peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5603930000 - De peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5603940000 - De peso superior a 150 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5604100000 – Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5604902000 - Fios de alta tenacidade, impregnados ou revestidos, com borracha não vulcanizada para fabrico de
pneus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
5604909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5605000000 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas
ou formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de
lâminas ou de pós, ou recobertos de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5606000000 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas
por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de
froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5607210000 - Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5607290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5607410000 - Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5607490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5607500000 - De outras fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5684-(176) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
5607900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5608110000 - Redes confecionadas para a pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5608190000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5608900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5609000000 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos,
não especificados nem compreendidos em outras posições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5701100000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5701900000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5702100000 - Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos
à mão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5702200000 - Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5702310000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5702320000 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
5702390000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
5702410000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5702420000 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
5702490000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5702500000 - Outros, não aveludados, não confecionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
5702910000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5702920000 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
5702990000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
5703100000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5703200000 - De náilon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
5703300000 - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
5703900000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
5704100000 - Com superfície não superior a 0,3 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5704900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
5705000000 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados . . . 20 % F
5801100000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5801210000 - Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5801220000 - Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5801230000 - Outros veludos e pelúcias obtidos por trama. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5801240000 - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5801250000 - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5801260000 - Tecidos de froco (chenille) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5801310000 - Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5801320000 - Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5801330000 - Outros veludos e pelúcias obtidos por trama. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5801340000 - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5801350000 - Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5801360000 - Tecidos de froco (chenille) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5801900000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5802110000 - Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5802190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5802200000 - Tecidos turcos, de outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5802300000 - Tecidos tufados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5803001000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5803009000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
5804100000 - Tules, filó e tecidos de malhas com nós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5804210000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5804290000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5804300000 - Rendas de fabricação manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5805000000 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias
feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5806100000 - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos turcos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5806200000 - Outras fitas, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha . . . 20 % A
5806310010 - De largura não superior a 13 mm, para o fabrico de fitas impressoras para máquinas de escrever . . . . 5% A
5806310090 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5806321000 - De largura não superior a 4,1 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5806329000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5806390000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5806400000 - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5807100000 - Tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5807900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5808100000 - Tranças em peça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5808900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5809000000 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário,
para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras
posições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(177)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
5810100000 - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5810910000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5810920000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5810990000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5811000000 Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis
associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto
os bordados da posição 58.10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5901100000 - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem
ou usos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5901900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5902101000 - Impregnadas de borracha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5902109000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5902201000 - Impregnadas de borracha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5902209000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5902900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5903100000 í Com poli(cloreto de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
5903200000 - Com poliuretano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
5903900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
5904100000 - Linóleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5904900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5905000000 Revestimentos de parede de matérias têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5906100000 - Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5906910000 - De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5906991000 Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres. . . 20 % D
5906999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5907000000 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos
de estúdio ou para usos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5908000000 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros,
velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação,
mesmo impregnados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5909000000 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras maté-
rias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5910000000 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou reco-
bertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. . . 15 % A
5911100000 - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro
ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos
para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento
de cilindros de teares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5911200000 - Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5911310000 - De peso inferior a 650 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5911320000 - De peso igual ou superior a 650 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5911400000 - Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo
ou outros usos técnicos análogos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5911901000 - Juntas ou anilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5911909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
6001100000 - Tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6001210000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6001220000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6001290000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6001910000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6001920000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6001990000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6002400000 - Contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas não contendo fios de borracha . . . . . . . 20 % A
6002900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6003100000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6003200000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6003300000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6003400000 - De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6003900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6004100000 - Contendo, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas não contendo fios de borracha . . . . . . . 20 % A
6004900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6005210000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6005220000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6005230000 - De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6005240000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6005310000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6005320000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6005330000 - De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6005340000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5684-(178) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
6005410000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6005420000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6005430000 - De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6005440000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6005900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6006100000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6006210000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6006220000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6006230000 - De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6006240000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6006310000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6006320000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6006330000 - De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6006340000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6006410000 - Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6006420000 - Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6006430000 - De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6006440000 - Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6006900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6101200000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6101300000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6101901000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6101909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6102100000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6102200000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6102300000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6102900000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6103101000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6103102000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6103109000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6103220000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6103230000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6103291000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6103299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6103310000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6103320000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6103330000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6103390000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6103410000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6103420000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6103430000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6103490000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104130000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104191000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104192000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104220000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104230000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104291000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104310000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104320000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104330000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104390000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104410000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104420000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104430000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104440000 - De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104490000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104510000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104520000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104530000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104590000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104610000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104620000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104630000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6104690000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6105100000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6105201000 - De fibras acrílicas ou modacrílicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(179)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
6105209000 - De outras fibras sintéticas ou artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6105900000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6106100000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6106200000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6106900000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6107110000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6107120000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6107190000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6107210000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6107220000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6107290000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6107910000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6107991000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6107999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6108110000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6108190000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6108210000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6108220000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6108290000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6108310000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6108320000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6108390000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6108910000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6108920000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6108990000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6109100000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6109901000 - De fibras acrílicas ou modacrílicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6109909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6110111000 - Camisolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6110112000 - Coletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6110113000 - Cardigans . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6110119000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6110120000 - De cabra-de-caxemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6110191000 - Camisolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6110192000 - Coletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6110193000 - Cardigans . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6110199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6110201000 - Camisolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6110202000 - Coletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6110203000 - Cardigans . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6110209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6110301000 - De fibras acrílicas ou modacrílicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6110309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6110900000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6111200000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6111300000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6111901000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6111909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6112110000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6112120000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6112190000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6112200000 - Fatos-macacos e conjuntos de esqui . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6112310000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6112390000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6112410000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6112490000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6113000000 Vestuário confecionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07 . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6114200000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6114300000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6114901000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6114909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6115101000 - Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6115109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6115210000 - De fibras sintéticas, com menos de 67 dtex, por fio simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6115220000 - De fibras sintéticas, com 67 dtex ou mais, por fio simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6115290000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6115301000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6115309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6115940000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5684-(180) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
6115950000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6115960000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6115990000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6116100000 - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6116910000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6116920000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6116930000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6116990000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6117100000 - Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes. . . . . . . . . . . 20 % A
6117801000 - Protetores de joelhos e de tornozelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6117802000 - Gravatas, laços e plastrões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6117809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6117901000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6117909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6201110000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6201120000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6201130000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6201190000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6201910000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6201920000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6201930000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6201990000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6202110000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6202120000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6202130000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6202190000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6202910000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6202920000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6202930000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6202990000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6203110000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6203120000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6203190000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6203220000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6203230000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6203291000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6203299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6203310000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6203320000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6203330000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6203390000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6203410000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6203421000 - De tecidos denominados Denim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6203422000 - De veludos e pelúcias obtidos por trama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6203429000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6203430000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6203490000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204110000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204120000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204130000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204190000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204210000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204220000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204230000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204290000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204310000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204320000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204330000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204390000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204410000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204420000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204430000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204440000 - De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204490000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204510000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204520000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204530000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204590000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204610000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(181)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
6204620000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204630000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6204690000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6205200000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6205300000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6205901000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6205909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6206100000 - De seda ou de desperdícios de seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6206200000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6206300000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6206400000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6206900000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6207110000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6207190000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6207210000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6207220000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6207290000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6207910000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6207991000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6207999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6208110000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6208190000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6208210000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6208220000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6208290000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6208910000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6208920000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6208990000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6209200000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6209300000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6209901000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6209909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6210100000 - Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
6210200000 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
6210300000 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
6210400000 - Outro vestuário de uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
6210500000 í Outro vestuário de uso feminino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
6211110000 - De uso masculino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6211120000 - De uso feminino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6211200000 - Fatos-macacos e conjuntos de esqui . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6211320000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6211330000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6211391000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6211399000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6211410000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6211420000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6211430000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6211490000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6212100000 í Sutiãs. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6212200000 í Cintas e cintas-calças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6212300000 í Cintas-sutiãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6212900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6213200000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6213901000 - De seda ou de desperdícios de seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6213909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6214100000 - De seda ou de desperdícios de seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6214200000 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6214300000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6214400000 - De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6214900000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6215100000 - De seda ou de desperdícios de seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6215200000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6215900000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6216001000 - Especiais para proteção dos trabalhadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6216009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6217100000 - Acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6217900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6301100000 - Cobertores e mantas, elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6301201000 - De lã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
5684-(182) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
6301202000 - De vicunha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6301209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6301300000 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6301400000 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6301900000 - Outros cobertores e mantas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6302101000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6302109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6302210000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6302220000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6302290000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6302310000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6302320000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6302390000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6302401000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6302409000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6302510000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6302530000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6302591000 - De linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6302599000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6302600000 - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6302910000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6302930000 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6302991000 - De linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6302999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6303120000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6303191000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6303199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6303910000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6303920000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6303990000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6304110000 - De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6304190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6304910000 - De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6304920000 - De algodão, exceto de malha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6304930000 - De fibras sintéticas, exceto de malha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6304990000 - De outras matérias têxteis, exceto de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6305101000 - De juta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
6305109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
6305200000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
6305320000 - Recipientes flexíveis para produtos a granel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
6305331000 - De polietileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
6305332000 - De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
6305390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
6305901000 - De fibra de piteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
6305909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
6306120000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6306191000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6306199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6306220000 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6306290000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6306300000 - Velas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6306400000 - Colchões pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6306910000 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6306990000 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6307100000 í Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes . . . . 20 % A
6307200000 í Cintos e coletes salva-vidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6307901000 - Moldes para vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6307902000 - Cintos de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6307903000 - Máscaras de proteção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6307909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6308000000 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeça-
rias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens
para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6309000000 Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados . . . . . . . . . . . . 20 % F
6310101000 - Recortes da indústria de confeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
6310109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
6310900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
6401100000 - Calçado com biqueira protetora de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6401920000 - Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(183)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
6401990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6402120000 - Calçado para esqui e para surfe de neve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6402190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6402200000 - Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes . . . 20 % A
6402910000 - Cobrindo o tornozelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6402991000 - Com biqueira protetora de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6402999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6403120000 - Calçado para esqui e para surfe de neve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6403190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6403200000 - Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando
pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6403400000 - Outro calçado, com biqueira protetora de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6403510000 - Cobrindo o tornozelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6403590000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6403911000 - Calçado com sola de madeira, desprovido de palmilhas e de biqueira protetora de metal . . . . . . . . . . . 20 % A
6403919000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6403991000 - Calçado com sola de madeira, desprovido de palmilhas e de biqueira protetora de metal . . . . . . . . . . . 20 % A
6403999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6404111000 - Calçado para desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6404112000 - Calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6404190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6404200000 - Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6405100000 - Com parte superior de couro natural ou reconstituído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6405200000 - Com parte superior de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6405900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6406100000 - Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas . . . . . . . . . . 15 % A
6406200000 - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6406910000 - De madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6406993000 - Palmilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6406999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6501000000 - Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da
altura, de feltro, para chapéus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6502001000 - De palha de bombonaça ou de mocora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6502009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6504000000 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer
matéria, mesmo guarnecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
6505100000 - Coifas e redes, para o cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
6505901000 - Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da
posição 65.01, mesmo guarnecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
6505909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
6506100000 - Capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
6506910000 - De borracha ou de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
6506990000 - De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
6507000000 Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes para chapéus e artefactos de uso semelhante . . . 15 % C
6601100000 - Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
6601910000 - De haste ou cabo telescópico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6601990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
6602000000 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
6603200000 - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis . . . 15 % A
6603900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6701000000 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos
destas matérias, exceto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas,
trabalhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6702100000 - De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6702900000 - De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
6703000000 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pelos
e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes . . . . 15 % C
6704110000 - Perucas completas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6704190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6704200000 - De cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6704900000 - De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
6801000000 Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a
ardósia). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6802100000 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular,
cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e
pós, corados artificialmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6802210000 - Mármore, travertino e alabastro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
6802230000 - Granito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
6802291000 - Pedras calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
5684-(184) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
6802299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6802910000 - Mármore, travertino e alabastro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
6802920000 - Outras pedras calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6802930000 - Granito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
6802990000 - Outras pedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
6803000000 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6804100000 Mós para moer ou desfibrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6804210000 - De diamante natural ou sintético, aglomerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6804220000 - De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6804230000 - De pedras naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6804300000 - Pedras para amolar ou para polir, manualmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6805100000 - Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
6805200000 - Aplicados apenas sobre papel ou cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
6805300000 - Aplicados sobre outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
6806100000 - Lãs de escórias de altos fornos, de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo
misturadas entre si, em blocos ou massas, em folhas ou em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6806200000 - Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos,
mesmo misturados entre si. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
6806900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6807100000 - Em rolos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
6807900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
6808000000 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas,
serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes
minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6809110000 - Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
6809190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6809900000 - Outras obras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6810110000 - Blocos e tijolos para a construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6810190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
6810910000 - Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6810990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
6811400000 - Que contenham amianto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6811810000 - Chapas onduladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6811820000 - Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6811830000 - Tubos, condutas, e seus acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6811890000 - Outras obras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6812800000 - De crocidolite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6812910000 - Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6812920000 - Papéis, cartões e feltros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6812930000 - Folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos. . . . . . . . . 15 % C
6812991000 - Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de
magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
6812992000 - Fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6812993000 - Cordas e cordões, entrançados ou não. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6812994000 - Tecidos e tecidos de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6812995000 - Juntas ou anilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
6812999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6813200000 - Que contenham amianto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
6813810000 - Guarnições para travões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
6813890000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
6814100000 - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
6814900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
6815100000 í Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6815200000 - Obras de turfa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6815910000 - Que contenham magnesite, dolomite ou cromite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6815990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6901000000 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselguhr, tripolite,
diatomite, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6902100000 Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em
conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6902201000 - Que contenham, em peso, mais de 90 % de sílica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6902209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6902900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6903101000 - Retortas e cadinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
6903109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6903201000 - Retortas e cadinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
6903209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6903901000 - Retortas e cadinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
6903909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(185)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
6904100000 - Tijolos para construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6904900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6905100000 - Telhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6905900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6906000000 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6907100000 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular,
cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6907900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6908100000 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular,
cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6908900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6909110000 - De porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6909120000 - Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6909190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
6909900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6910100000 - De porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
6910900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
6911100000 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
6911900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
6912000000 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de por-
celana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
6913100000 - De porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
6913900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
6914100000 - De porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
6914900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7001001000 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7001003000 - Vidro em blocos ou massas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7002100000 - Bolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7002200000 - Barras ou varetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7002310000 - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7002320000 - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0°C e
300 °C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7002390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7003121000 - Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
7003122000 - Estriadas, onduladas, estampadas ou semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
7003191000 - Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
7003192000 - Estriadas, onduladas, estampadas ou semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
7003200000 - Chapas e folhas, armadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
7003300000 - Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7004200000 - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não. . . 15 % F
7004900000 - Outro vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7005100000 - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7005211100 - Vidro float . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% F
7005211900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7005219000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7005291000 – De espessura não superior a 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7005299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7005300000 - Vidro armado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7006000000 Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado
de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
7007110000 - De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou
outros veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7007190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7007210000 - De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou
outros veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7007290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7008000000 Vidros isolantes de paredes múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7009100000 - Espelhos retrovisores para veículos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7009910000 - Não emoldurados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7009920000 - Emoldurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7010100000 - Ampolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7010200000 - Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7010901000 - De capacidade superior a 1 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7010902000 - De capacidade superior a 0,33 l, mas não superior a 1 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7010903000 - De capacidade superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7010904000 - De capacidade não superior a 0,15 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7011100000 - Para iluminação elétrica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7011200000 - Para tubos catódicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7011900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
5684-(186) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
7013100000 - Objetos de vitrocerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
7013220000 - De cristal de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7013280000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7013330000 - De cristal de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7013370000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7013410000 - De cristal de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7013420000 - De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C . . . 20 % D
7013490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7013910000 - De cristal de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7013990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7014000000 Artefactos de vidro para sinalização e elementos de ótica de vidro (exceto os da posição 70.15), não
trabalhados oticamente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7015100000 - Vidros para lentes corretivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7015900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7016100000 - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações
semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7016901000 - Vitrais artísticos (vitrais, mesmo de vidro incolor) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7016902000 - Vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas
semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7016909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7017100000 - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7017200000 - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por Kelvin, entre 0°C e
300°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7017900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7018100000 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e
artefactos semelhantes, de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7018200000 - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7018900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7019110000 - Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7019120000 - Mechas ligeiramente torcidas (rovings). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7019190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7019310000 - Esteiras (mats) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7019320000 - Véus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7019390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7019400000 - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7019510000 - De largura não superior a 30 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7019520000 - De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m², de filamentos com 136 tex
ou menos, por fio simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7019590010 - Malha tecida de fibra de vidro impregnada com resina fenólica, com uma dimensão máxima de 7×7 por
polegada quadrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7019590090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7019901000 - Lã de vidro, a granel ou em flocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7019909010 Sacos filtrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7019909090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7020001000 - Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja
assegurado pelo vácuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7020009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7101100000 - Pérolas naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7101210000 - Em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7101220000 - Trabalhadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7102100000 - Não selecionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7102210000 - Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7102290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7102310000 - Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7102390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7103101000 - Esmeraldas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7103109000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7103911000 - Rubis e safiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7103912000 - Esmeraldas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7103990000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7104100000 - Quartzo piezoelétrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7104200000 - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7104900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7105100000 - De diamantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7105900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7106100000 - Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7106911000 - Não ligados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7106912000 - Ligados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7106920000 - Em formas semimanufaturadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(187)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
7107000000 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas . . . . . . . . . . 10 % A
7108110000 - Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7108120000 - Em outras formas brutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7108130000 - Em outras formas semimanufaturadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7108200000 - Para uso monetário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7109000000 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas . . . 10 % A
7110110000 - Em formas brutas ou em pó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7110190000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7110210000 - Em formas brutas ou em pó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7110290000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7110310000 - Em formas brutas ou em pó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7110390000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7110410000 - Em formas brutas ou em pó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7110490000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7111000000 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufatu-
radas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7112300000 - Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, exceto cinzas de ourivesaria. . . 10 % A
7112910000 - De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto cinzas de ourivesaria que contenham outros
metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7112920000 - De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, exceto cinzas de ourivesaria que contenham
outros metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7112990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7113110000 - De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7113190000 - De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos . . . . . . . 20 % F
7113200000 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7114111000 - De lei 925. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7114119000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7114190000 - De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos . . . . . . . 20 % C
7114200000 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7115100000 - Telas ou grades catalisadoras, de platina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7115900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7116100000 - De pérolas naturais ou cultivadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
7116200000 - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
7117110000 - Botões de punho e outros botões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7117190000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7117900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7118100000 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7118900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7201100000 - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7201200000 - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7201500000 í Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7202110000 - Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7202190000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7202210000 - Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7202290000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7202300000 - Ferro-silício-manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7202410000 - Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7202490000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7202500000 - Ferro-silício-crómio (cromo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7202600000 - Ferro-níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7202700000 - Ferro-molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7202800000 - Ferro-tungsténio e ferro-silício-tungsténio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7202910000 - Ferro-titânio e ferro-silício-titânio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7202920000 - Ferro-vanádio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7202930000 - Ferro-nióbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7202990000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7203100000 - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7203900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7204100000 - Desperdícios e resíduos de ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
7204210000 - De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
7204290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
7204300000 - Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
7204410000 - Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estam-
pagem ou do corte, mesmo em fardos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
7204490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
7204500000 - Desperdícios em lingotes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
7205100000 - Granalhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7205210000 - De ligas de aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7205290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(188) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
7206100000 - Lingotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7206900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7207110000 - De secção transversal quadrangular ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura . . . . 5% A
7207120000 - Outros, de secção transversal retangular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7207190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7207200000 - Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7208101000 - De espessura superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7208102000 - De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7208103000 - De espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7208104000 - De espessura inferior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7208251000 - De espessura superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7208252000 - De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7208260000 - De espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7208270000 - De espessura inferior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7208360000 - De espessura superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7208371000 - Que contenham, em peso, 0,12 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7208379000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7208381000 - Que contenham, em peso, 0,12 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7208389000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7208391000 - Que contenham, em peso, 0,12 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7208399100 - De espessura não superior a 1,8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7208399900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7208401010 De espessura superior a 12,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7208401090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7208402000 - De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7208403000 - De espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7208404000 - De espessura inferior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7208511000 - De espessura superior a 12,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7208512000 – De espessura superior a 10 mm, mas não superior a 12,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7208521000 - Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7208529000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7208530000 - De espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7208540000 - De espessura inferior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7208900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7209150000 - De espessura igual ou superior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7209160010 - Segundo a norma ASTM A 424 ou equivalente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7209160090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7209170010 - Segundo a norma ASTM A 424 ou equivalente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7209170090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7209181010 - Lâmina negra produzida segundo as normas ASTM A 623 e ASTM A623M ou JIS G 3303 . . . . . . . . 10 % A
7209181020 - Lâmina produzida segundo norma ASTM A 424 ou equivalente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7209181090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7209182010 - Lâmina negra produzida segundo as normas ASTM A 623 e ASTM A623M ou JIS G 3303 . . . . . . . . 5% A
7209182090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7209250000 - De espessura igual ou superior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7209260010 Lâmina produzida segundo norma ASTM A 424 ou equivalente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7209260090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7209270010 - Segundo a norma ASTM A 424 ou equivalente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7209270090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7209280010 - Segundo a norma ASTM A 424 ou equivalente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7209280090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7209900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7210110000 - De espessura igual ou superior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7210120000 - De espessura inferior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7210200000 - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7210300000 - Galvanizados eletroliticamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7210410000 - Ondulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7210490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7210500000 - Revestidos de óxidos de crómio (cromo) ou de crómio (cromo) e óxidos de crómio (cromo). . . . . . . . 10 % C
7210610000 - Revestidos de ligas de alumínio e de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7210690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7210701000 - Revestidos previamente de ligas de alumínio e de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7210709000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7210900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7211130000 - Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou
superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7211140000 - Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7211191000 - Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7211199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(189)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
7211230000 - Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7211290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
7211900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7212100000 - Estanhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7212200000 - Galvanizados eletroliticamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7212300000 - Galvanizados por outro processo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7212400000 - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7212500000 - Revestidos de outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7212600000 - Folheados ou chapeados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7213100000 - Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem . . . . . . . 15 % F
7213200000 í Outras, de aço para tornear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7213911000 - Que contenham, em peso, menos de 0,12 %, no total, de crómio, níquel, cobre e molibdénio . . . . . . . 10 % C
7213919000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7213990010 - Que contenham, em peso, menos de 0,12 %, no total, de crómio, níquel, cobre e molibdénio . . . . . . . 5% A
7213990090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7214100000 - Forjadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7214200000 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem . . . 15 % F
7214301000 - De secção circular, de diâmetro não superior a 100 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
7214309000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
7214911000 - Não superior a 100 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
7214919000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
7214991000 - De secção circular, de diâmetro não superior a 100 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
7214999000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
7215101000 - De secção circular, de diâmetro não superior a 100 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
7215109000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7215501000 - De secção circular, de diâmetro não superior a 100 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
7215509000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
7215901000 - De secção circular, de diâmetro não superior a 100 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
7215909000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
7216100000 - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a
80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
7216210000 - Perfis em L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
7216220000 - Perfis em T. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
7216310000 - Perfis em U . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
7216320000 - Perfis em I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
7216330000 - Perfis em H . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
7216400000 - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior
a 80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
7216500000 - Outros perfis, simplesmente laminados ou estirados, a quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
7216610000 - Obtidos a partir de produtos laminados planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
7216690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
7216910000 - Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
7216990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
7217100000 - Não revestidos, mesmo polidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7217200000 - Galvanizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7217300000 - Revestidos de outros metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7217900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7218100000 - Lingotes ou outras formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7218910000 - De secção transversal retangular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7218990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7219110000 - De espessura superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7219120000 - De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7219130000 - De espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7219140000 - De espessura inferior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7219210000 - De espessura superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7219220000 - De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7219230000 - De espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7219240000 - De espessura inferior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7219310000 - De espessura igual ou superior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7219320000 - De espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7219330000 - De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7219340000 - De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
7219350000 - De espessura inferior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
7219900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7220110000 - De espessura igual ou superior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7220120000 - De espessura inferior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7220200000 - Simplesmente laminados a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7220900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7221000000 Fio-máquina de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(190) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
7222111000 - De diâmetro não superior a 65 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7222119000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7222191000 - De secção transversal não superior a 65 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
7222199000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7222201000 - De secção circular, de diâmetro não superior a 65 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
7222209000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7222301000 - De secção circular, de diâmetro não superior a 65 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7222309000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7222400000 - Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7223000000 Fios de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7224100010 - De ligas de aço ao boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7224100090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7224900010 - De ligas de aço ao boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7224900090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7225110000 - De grãos orientados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7225190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7225300000 - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7225400000 - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7225500010 - De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7225500090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7225910010 - De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7225910090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7225920010 - De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7225920090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7225990010 - De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7225990090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7226110000 - De grãos orientados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7226190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7226200000 - De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7226910000 - Simplesmente laminados a quente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7226920000 - Simplesmente laminados a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7226990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7227100000 - De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7227200000 - De aços silício-manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7227900010 - De ligas de aço ao boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7227900090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7228100000 - Barras de aços de corte rápido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7228201000 - De secção circular, de diâmetro não superior a 100 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7228209000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7228300000 - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7228401000 - De secção transversal não superior a 100 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7228409000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7228501000 - De secção circular, de diâmetro não superior a 100 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7228509000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7228601000 - De secção circular, de diâmetro não superior a 100 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7228609000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7228700000 - Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7228800000 - Barras ocas para perfuração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7229200000 - De aços silício-manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7229900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7301100000 - Estacas-pranchas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7301200000 - Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7302100000 - Carris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7302300000 - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios 10 % A
7302400000 - Eclisses e placas de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7302901000 - Travessas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7302909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7303000000 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7304110000 - De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7304190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7304220000 - Hastes de perfuração de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7304230000 - Outras hastes de perfuração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7304240000 Outros, de aços inoxidáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7304290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7304310000 - Estirados ou laminados, a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7304390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7304410000 - Estirados ou laminados, a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7304490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7304510000 - Estirados ou laminados, a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(191)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
7304590000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7304900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7305110000 - Soldados longitudinalmente por arco imerso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7305120000 - Outros, soldados longitudinalmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7305190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7305200000 - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás . . . . . . . . . . 15 % C
7305310000 - Soldados longitudinalmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7305390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7305900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7306110000 - Soldados, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7306190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7306210000 - Soldados, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7306290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7306301000 - Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7306309100 - Tubos de aço de parede dupla, com diâmetro exterior não superior a 16 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7306309200 - Tubos de aço de parede simples, com diâmetro exterior não superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
7306309900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7306400010 - Com diâmetro de 12,7 mm ou mais, mas não superior a 70,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7306400090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7306500000 - Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7306610000 - De secção quadrada ou retangular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7306690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7306900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7307110000 - De ferro fundido não maleável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7307190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7307210000 - Flanges. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7307220000 - Cotovelos, curvas e mangas, roscados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7307230000 - Acessórios para soldar topo a topo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7307290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7307910000 - Flanges. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7307920000 - Cotovelos, curvas e mangas, roscados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7307930000 - Acessórios para soldar topo a topo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7307990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7308100000 - Pontes e elementos de pontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7308200000 í Torres e pórticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7308300000 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7308400000 - Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7308901000 - Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7308902000 - Comportas de corrediça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7308909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7309000000 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimi-
dos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos
mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7310100000 - De capacidade igual ou superior a 50 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7310210000 - Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7310291000 - - Recipientes de parede dupla para transporte e embalagem do sémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7310299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7311001010 - Fabricados para funcionamento exclusivo com gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7311001090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7311009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7312101000 - Para reforço de pneus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7312109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7312900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7313001000 - Arame farpado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7313009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7314120000 - Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7314140000 - Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7314191000 - Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7314199000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7314200000 - Grades e redes, soldadas nos pontos de interceção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão
do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7314310000 - Galvanizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7314390000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7314410000 - Galvanizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7314420000 - Revestidas de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7314490000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7314500000 - Chapas e tiras, distendidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7315110000 - Correntes de rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7315120000 - Outras correntes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5684-(192) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
7315190000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7315200000 - Correntes antiderrapantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7315810000 - Correntes de elos com suporte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7315820000 - Outras correntes, de elos soldados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7315890000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7315900000 - Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7316000000 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7317000000 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7318110000 - Tira-fundos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7318120000 - Outros parafusos para madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7318130000 - Ganchos e pitões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7318140000 - Parafusos perfurantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7318151000 - Chumbadores expansivos, para betão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7318159000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7318160000 - Porcas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7318190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7318210000 - Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7318220000 - Outras anilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7318230000 - Rebites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7318240000 - Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7318290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7319200000 - Alfinetes de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
7319300000 - Outros alfinetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7319901000 - Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7319909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7320100000 - Molas de folhas e suas folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7320201000 - Utilizada em sistemas de suspensão de veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7320209000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7320900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7321111100 - - - Fogões encastráveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7321111200 - Fogões de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7321111900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7321119000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7321120000 - A combustíveis líquidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7321191000 - A combustíveis sólidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7321199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7321810000 - A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
7321820000 - A combustíveis líquidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
7321891000 - A combustíveis sólidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
7321899000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
7321901000 - Queimadores de gás para esquentadores de água instantâneos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
7321909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7322110000 - De ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7322190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7322900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7323100000 - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou
usos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7323911000 - Artigos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7323912000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7323921000 - Artigos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7323922000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7323931000 - Artigos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7323932000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7323941000 - Artigos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7323949000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7323991000 - Artigos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7323999000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7324100000 - Pias e lavatórios, de aço inoxidável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7324210000 - De ferro fundido, mesmo esmaltadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7324290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7324900000 - Outros, incluindo as partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7325100000 - De ferro fundido não maleável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7325910000 - Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7325990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7326110000 - Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7326190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7326200000 - Obras de fio de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7326901000 - Barras de secção variável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(193)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
7326909000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7401001000 - Mates de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7401002000 - Cobre de cementação (precipitado de cobre) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7402001000 - Cobre poroso (cobre blister), não afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7402002000 - Outros, não afinados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7402003000 - Ânodos de cobre para afinação eletrolítica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7403110000 - Cátodos e seus elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7403120000 - Barras para obtenção de fios (wire-bars). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7403130000 - Lingotes (billets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7403190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7403210000 - À base de cobre-zinco (latão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7403220000 - À base de cobre-estanho (bronze) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7403291000 - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7403299000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7404000010 - Que contenham, em peso, 94 % ou mais de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7404000090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7405000000 Ligas-mães de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7406100000 - Pós de estrutura não lamelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7406200000 - Pós de estrutura lamelar; escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7407100000 - De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7407210000 - À base de cobre-zinco (latão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7407290000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7408110000 - Com a maior secção transversal superior a 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
7408190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7408210000 - À base de cobre-zinco (latão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7408220000 - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7408290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7409110000 - Em rolos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7409190000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7409210000 - Em rolos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7409290000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7409310000 - Em rolos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7409390000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7409400000 - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7409900000 - De outras ligas de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7410110000 - De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7410120000 - De ligas de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7410210000 - De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7410220000 - De ligas de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7411100000 - De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7411210000 - À base de cobre-zinco (latão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7411220000 - À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7411290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7412100000 - De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7412200000 - De ligas de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7413000000 Cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos . . . . . . . . . . . . 15 % F
7415100000 - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7415210000 - Anilhas, incluindo as de pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7415290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7415330000 - Parafusos; pinos ou pernos e porcas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7415390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7418110000 - Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes. . . 20 % F
7418191000 - Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7418199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7418200000 - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
7419100000 - Correntes, cadeias, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7419910000 - Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo. . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7419991000 - Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7419992000 - Molas de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7419999000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7501100000 - Mates de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7501200000 - Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel . . . . . . . . . . . . . 5% A
7502100000 - Níquel não ligado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
7502200000 - Ligas de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7503000000 Desperdícios e resíduos, de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7504000000 Pós e escamas, de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7505110000 - De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7505120000 - De ligas de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7505210000 - De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(194) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
7505220000 - De ligas de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
7506100000 - De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7506200000 - De ligas de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7507110000 - De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7507120000 - De ligas de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7507200000 - Acessórios para tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7508100000 - Telas metálicas, grades e redes, de fios de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7508901000 - Ânodos para niquelagem, incluindo os produzidos por eletrólise. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7508909000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7601100000 í Alumínio não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7601200000 - Ligas de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7602000000 Desperdícios e resíduos, de alumínio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7603100000 - Pós de estrutura não lamelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7603200000 - Pós de estrutura lamelar; escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7604101000 - Barras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7604102000 - Perfis, mesmo ocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7604210000 - Perfis ocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7604291000 - Barras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7604292000 - Outros perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7605110000 - Com a maior secção transversal superior a 7 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7605190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7605210000 - Com a maior secção transversal superior a 7 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7605290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7606110000 - De alumínio não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7606122000 - Que contenham 0,5 % ou mais, em peso, de magnésio (duralumínio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7606129000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7606911000 - Discos para fabrico de recipientes tubulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7606919000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7606922000 - Discos para fabrico de recipientes tubulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7606923000 - Que contenham 0,5 % ou mais, em peso, de magnésio (duralumínio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7606929000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7607110000 - Simplesmente laminadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
7607190000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7607200000 - Com suporte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7608101000 - Com diâmetro externo não superior a 9,52 mm e espessura da parede inferior a 0,9 mm . . . . . . . . . . . 0% A
7608109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7608200000 - De ligas de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7609000000 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7610100000 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7610900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7611000000 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos
ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos,
mesmo com revestimento interior ou calorífugo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7612100000 - Recipientes tubulares, flexíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7612901000 - Recipientes para o transporte de leite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7612903000 - Recipientes criogénicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7612904000 - Barris, tambores e latas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7612909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7613000000 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7614100000 - Com alma de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7614900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
7615110000 - Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes. . . 20 % C
7615191100 - Panelas de pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7615191900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7615192000 - Partes de artigos de uso doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
7615200000 - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
7616100000 - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7616910000 - Telas metálicas e grades e redes, de fios de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7616991000 - Chapas e tiras de metal expandidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
7616999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
7801100000 - Chumbo afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7801910000 - Que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7801990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7802000000 Desperdícios e resíduos, de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7804110000 - Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7804190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7804200000 - Pós e escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7806001000 - Recipientes blindados para matérias radioativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(195)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
7806002000 - Barras, perfis e fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
7806003000 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
7806009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7901110000 - Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7901120000 - Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7901200000 - Ligas de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7902000000 Desperdícios e resíduos, de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7903100000 - Poeiras de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7903900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7904001000 - Fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7904009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7905000000 Chapas, folhas e tiras, de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
7907001000 - Caleiras, cumeeiras de telhado, claraboias e outros elementos pré-fabricados para a construção . . . . . 5% A
7907002000 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
7907009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8001100000 - Estanho não ligado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8001200000 - Ligas de estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8002000000 Desperdícios e resíduos, de estanho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8003001000 - Barras e fios de ligas de estanho, para soldadura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8003009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8007001000 - Chapas, folhas e tiras de espessura superior a 0,2 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8007002000 - Folhas e tiras, delgadas (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes),
de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte); pós e escamas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8007003000 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8007009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8101100000 - Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8101940000 - Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização. . . 5% A
8101960000 - Fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8101970000 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8101990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8102100000 - Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8102940000 - Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização . . . . . . . . . . 5% A
8102950000 - Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas . . . . . . . . . . . . . 5% A
8102960000 - Fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8102970000 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8102990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8103200000 - Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós . . . . . . . . . 5% A
8103300000 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8103900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8104110000 - Que contenha, pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8104190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8104200000 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8104300000 - Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8104900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8105200000 - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas;
pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8105300000 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8105900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8106001100 - Agulhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8106001900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8106002000 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8106009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8107200000 í Cádmio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8107300000 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8107900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8108200000 - Titânio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8108300000 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8108900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8109200000 - Zircónio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8109300000 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8109900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8110100000 - Antimónio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8110200000 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8110900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8111001100 - Manganés em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8111001200 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8111009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8112120000 - Em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8112130000 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(196) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8112190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8112210000 - Em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8112220000 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8112290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8112510000 - Em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8112520000 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8112590000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8112921000 - Em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8112922000 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8112990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8113000000 Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8201100000 - Pás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8201200000 - Forcados e forquilhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8201300000 - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8201401000 - Catanas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8201409000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8201500000 - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas) manipuladas com uma das mãos . . . . 15 % A
8201601000 - Tesouras de podar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8201609000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8201901000 - Foices, foicinhas e facas de cortar feno e palha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8201909000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8202101000 - Serras manuais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8202109000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8202200000 - Folhas de serras de fita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8202310000 - Com partes operantes de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8202390000 - Outras, incluindo as partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8202400000 - Correntes cortantes de serras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8202910000 - Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8202990000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8203100000 - Limas, grosas e ferramentas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8203200000 - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8203300000 - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8203400000 - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8204110000 - De abertura fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8204120000 - De abertura variável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8204200000 - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8205100000 - Ferramentas de furar ou de roscar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8205200000 - Martelos e marretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8205300000 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8205401000 - Para parafusos de fenda simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8205409000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8205510000 - De uso doméstico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8205591000 - Corta-vidros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8205592000 - Cinzéis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8205593000 - Buris e pontas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8205596000 - Copos de lubrificação; pistolas de lubrificação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8205599100 - Ferramentas especiais para joalheiros e relojoeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8205599200 - Ferramentas para pedreiros, fundidores, trabalhadores cimenteiros, estucadores e pintores (espátulas,
paletas, discos de polir, raspadeiras, etc.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8205599900 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8205601000 - Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8205609000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8205700000 - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8205800000 - Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8205900000 - Sortidos constituídos de artefactos incluídos em pelo menos duas das subposições anteriores . . . . . . . 15 % F
8206000000 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a
retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8207131000 - Trépanos e coroas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8207132000 - Brocas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8207133000 - Trados integrais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8207139000 - Outras ferramentas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8207191000 - Trépanos e coroas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8207192100 - Com diamantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8207192900 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8207193000 - Trados integrais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8207198000 - Outras ferramentas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8207200000 - Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8207300000 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8207400000 - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(197)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8207500000 - Ferramentas de furar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8207600000 - Ferramentas de escarear ou de mandrilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8207700000 - Ferramentas de fresar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8207800000 - Ferramentas de tornear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8207900000 - Outras ferramentas intercambiáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8208100000 - Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8208200000 - Para trabalhar madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8208300000 - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8208400000 - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8208900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8209001000 - De carboneto de tungsténio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8209009000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8210001000 - Moinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8210009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8211100000 - Sortidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8211910000 - Facas de mesa, de lâmina fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8211920000 - Outras facas de lâmina fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8211931000 - Para podar e enxertar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8211939000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8211941000 – Para facas de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8211949000 – Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % D
8211950000 – Cabos de metais comuns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8212101000 – Navalhas e aparelhos de barbear. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8212102000 – Aparelhos ou máquinas de barbear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8212200000 – Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8212900000 – Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8213000000 Tesouras e suas lâminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8214100000 – Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas lâminas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8214200000 – Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) . . . . 5% A
8214901000 – Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8214909000 – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8215100000 – Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado. . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8215200000 – Outros sortidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8215910000 – – Prateados, dourados ou platinados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8215990000 – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8301100000 – Cadeados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8301200000 – Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8301300000 – Fechaduras dos tipos utilizados em móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8301401000 – Para cofres-fortes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8301409000 – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8301500000 – Fechos e armações com fecho, com fechadura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8301600000 – Partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8301700000 – Chaves apresentadas isoladamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8302101000 – Para veículos automóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8302109000 – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8302200000 – Rodízios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8302300000 – Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8302410000 – Para construções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8302420000 – Outros, para móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8302490000 – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8302500000 – Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8302600000 – Fechos automáticos para portas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8303001000 – Cofres-fortes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8303002000 – Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8303009000 – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8304000000 Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefactos
semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 94.03 . . 20 % F
8305100000 – Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8305200000 – Grampos apresentados em barretas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8305900000 – Outros, incluindo as partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8306100000 – Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8306210000 – Prateados, dourados ou platinados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8306290000 – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8306300000 – Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8307100000 – De ferro ou de aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8307900000 – De outros metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8308101100 – De ferro ou de aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8308101200 – De alumínio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8308101900 – Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5684-(198) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8308109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8308200000 - Rebites tubulares ou de haste fendida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8308900000 - Outros, incluindo as partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8309100000 - Cápsulas de coroa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8309900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8310000000 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais
diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8311100000 - Elétrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8311200000 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8311300000 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns . . . 15 % C
8311900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8401100000 - Reatores nucleares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8401200000 - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8401300000 - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8401400000 - Partes de reatores nucleares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8402110000 - Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8402120000 - Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8402190000 - Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8402200000 - Caldeiras denominadas de «água superaquecida». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8402900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8403100000 - Caldeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8403900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8404100000 - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8404200000 - Condensadores para máquinas a vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8404900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8405100000 - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno
e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8405900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8406100000 - Turbinas para propulsão de embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8406810000 - De potência superior a 40 MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8406820000 - De potência não superior a 40 MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8406900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8407100000 - Motores para aviação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8407210000 - Do tipo fora-de-borda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8407290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8407310000 - De cilindrada não superior a 50 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8407320000 - De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8407330000 - De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1 000 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8407340010 - Fabricados para operação com gás natural unicamente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8407340090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8407900010 - Fabricados para operação com gás natural unicamente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8407900090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8408100000 - Motores para propulsão de embarcações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8408201000 - De cilindrada não superior a 4 000 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8408209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8408901000 - De potência não superior a 130 kW (174 cv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8408902000 - De potência superior a 130 kW (174 cv). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8409100000 - De motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8409911000 - Blocos de cilindros e cabeças de cilindros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8409912000 - Camisas de cilindros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8409913000 - Bielas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8409914000 - Pistões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8409915000 - Segmentos de pistões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8409916000 - Carburadores e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8409917000 - Válvulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8409918000 - Cárteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8409919100 - Equipamento para a conversão do sistema de carburação de veículos automóveis para o seu funciona-
mento com gás combustível. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8409919900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8409991000 - Pistões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8409992000 - Segmentos de pistões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8409993000 - Injetores e outras partes para sistemas de combustível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8409994000 - Blocos de cilindros e cabeças de cilindros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8409995000 - Camisas de cilindros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
8409996000 - Bielas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8409997000 - Válvulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8409998000 - Cárteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8409999100 - Guias de válvulas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8409999200 - Passadores do pistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(199)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8409999900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8410110000 - De potência não superior a 1 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8410120000 - De potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 10 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8410130000 - De potência superior a 10 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8410900000 - Partes, incluindo os reguladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8411110000 - De impulso não superior a 25 kN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8411120000 - De impulso superior a 25 kN. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8411210000 - De potência não superior a 1 100 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8411220000 - De potência superior a 1 100 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8411810000 - De potência não superior a 5 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8411820000 - De potência superior a 5 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8411910000 - De turborreatores ou de turbopropulsores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8411990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8412100000 - Propulsores a reação, excluindo os turborreatores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8412210000 - De movimento retilíneo (cilindros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8412290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8412310000 - De movimento retilíneo (cilindros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8412390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8412801000 - Aerogeradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8412809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8412901000 - De motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8412909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8413110000 - Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço
ou garagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8413190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8413200000 - Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8413301000 - De motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8413302000 - Outras, bombas de injeção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8413309100 - De combustível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8413309200 - De óleo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8413309900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8413400000 - Bombas para betão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8413500000 - Outras bombas volumétricas alternativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8413601000 - Bombas de duplo parafuso helicoidal, de fluxo axial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8413609000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8413701100 - De diâmetro de saída não superior a 100 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8413701900 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8413702100 - De diâmetro de saída não superior a 300 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8413702900 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8413811000 - Bombas de injeção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8413819000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8413820000 - Elevadores de líquidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
8413911000 - Para a distribuição ou venda de combustível. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8413912000 - De motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8413913000 - Para combustível, óleo ou refrigerante de outros motores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8413919000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8413920000 - De elevadores de líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8414100000 - Bombas de vácuo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8414200000 - Bombas de ar, de mão ou de pé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8414304000 - Para veículos automóveis para transporte de mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8414309100 - Herméticos ou semi-herméticos, de potência não superior a 0,37 kW (1/2 cv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8414309200 - Herméticos ou semi-herméticos, de potência superior a 0,37 kW (1/2 cv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8414309900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8414401000 - De potência inferior a 30 kW (40 cv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8414409000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8414510000 - Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência
não superior a 125 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8414590000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8414600000 - Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8414801000 - Compressores para veículos automóveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8414802100 - De potência inferior a 30 kW (40 cv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8414802210 De fabricação para funcionamento exclusivo com gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8414802290 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8414802310 De fabricação para funcionamento exclusivo com gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8414802390 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8414809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8414901000 - De compressores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8414909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8415101000 - Com equipamento de refrigeração inferior ou igual a 30 000 BTU/hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
5684-(200) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8415109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8415200000 - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8415811000 - Com equipamento de refrigeração inferior ou igual a 30 000 BTU/hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8415819000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8415822000 - Não superior a 30 000 BTU/hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8415823000 - Superior a 30 000 BTU/hora, mas não superior a 240 000 BTU/hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8415824000 - Superior a 240 000 BTU/hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8415831000 - Não superior a 30 000 BTU/hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8415839000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8415900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8416100000 - Queimadores de combustíveis líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8416201000 - Queimadores de combustíveis sólidos pulverizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8416202000 - Queimadores de gás. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8416203000 - Queimadores mistos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8416300000 - Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de
cinzas e dispositivos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8416900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8417100000 - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais . . . . . . . . . . . . 15 % C
8417201000 - Fornos de túnel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8417209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8417802000 - Fornos para produtos cerâmicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8417803000 - Fornos de laboratório. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8417809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8417900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8418101000 - De volume não superior a 184 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8418102000 - De volume igual ou superior a 184 l, mas não superior a 269 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8418103000 - De volume igual ou superior a 269 l, mas não superior a 382 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8418109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8418211000 - De volume não superior a 184 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8418212000 - De volume igual ou superior a 184 l, mas não superior a 269 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8418213000 - De volume igual ou superior a 269 l, mas não superior a 382 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8418219000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8418291000 - De absorção, elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8418299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8418300000 - Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8418400000 - Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l. . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8418500000 - Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição
de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8418610000 - Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 84.15. . . . . . . . . . . . 15 % C
8418691110 De potência superior a 1 000 kg/hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8418691190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8418691200 - De absorção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8418699100 - Máquinas de fazer gelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8418699200 - Máquinas distribuidoras de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8418699300 - Câmaras ou túneis, desmontáveis ou de painéis, com equipamento para a produção do frio. . . . . . . . . 15 % C
8418699400 - Unidades de refrigeração destinadas a veículos automóveis para transporte de mercadorias. . . . . . . . . 5% A
8418699900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8418910000 - Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8418991000 - Evaporadores de placas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8418992000 - Unidades de condensação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8418999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8419110000 - De aquecimento instantâneo, a gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8419191000 - De capacidade não superior a 120 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8419199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8419200000 - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8419310000 - Para produtos agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8419320000 - Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8419391000 - Por unidades de liofilização ou criodessecação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8419392000 - Por pulverização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8419399100 - Para minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8419399900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8419400000 - Aparelhos de destilação ou de retificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8419501000 - Para pasteurização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8419509000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8419600000 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8419810000 - Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8419891000 - Autoclaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8419899110 - De evaporação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8419899190 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(201)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8419899200 - Para torrefação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8419899300 - Para esterilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8419899910 Reatores industriais de polimerização, para processo contínuo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8419899990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
8419901000 - De aquecedores de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8419909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8420101000 - Para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8420109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8420910000 - Cilindros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8420990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8421110000 - Desnatadeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8421120000 - Secadores de roupa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8421191000 - De laboratório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8421192000 - Para a indústria do açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8421193000 - Para a indústria do papel e da celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8421199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8421211000 - Domésticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8421219000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8421220000 - Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8421230000 - Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8421291000 - Filtros-prensa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8421292000 - Filtros magnéticos e eletromagnéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8421293000 - Filtros concebidos exclusiva ou principalmente para equipar aparelhos médicos da posição 90.18 . . . 5% A
8421294000 - Filtros tubulares de rede para poços de extração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8421299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8421310000 - Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8421391000 - Depuradores denominados «ciclones» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8421392000 - Filtros eletrostáticos de ar ou outros gases . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8421399000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8421910000 - De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8421991000 - Elementos filtrantes para filtros de motores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8421999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8422110000 - Domésticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8422190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8422200000 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8422301000 - Máquinas de enchimento vertical com capacidade inferior ou igual a 40 unidades por minuto. . . . . . . 10 % C
8422309010 - Para rotulagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8422309020 - Para acondicionar líquidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8422309090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8422401000 - Máquinas para embalar mercadorias previamente acondicionadas nos seus recipientes . . . . . . . . . . . . 5% A
8422402000 - Máquinas para embalagem sob vácuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8422403000 - Para embalar cigarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8422409000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8422900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8423100000 - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico. . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8423200000 - Básculas de pesagem contínua em transportadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8423301000 - Doseadoras para cimento, asfalto ou matérias semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8423309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8423810000 - De capacidade não superior a 30 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8423821000 - Para pesar veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8423829000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8423891000 - Para pesar veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8423899000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8423900000 - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8424100000 - Extintores, mesmo carregados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8424200000 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8424300000 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes . . . . . . . . . . . 10 % C
8424812000 - Aparelhos portáteis de peso inferior a 20 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8424813100 - Por gotejamento e aspersão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8424813900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8424819000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8424890010 - Equipamento de pintura para madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8424890090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8424901000 - Aspersores e gotejadores, para sistemas de irrigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8424909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8425110000 - De motor elétrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8425190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8425311000 - Guinchos para elevação e descida de gaiolas ou baldes nos poços de minas; guinchos especialmente
concebidos para utilização subterrânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
5684-(202) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8425319000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8425391000 - Guinchos para elevação e descida de gaiolas ou baldes nos poços de minas; guinchos especialmente
concebidos para utilização subterrânea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8425399000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8425410000 - Elevadores fixos de veículos, para garagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8425422000 - Portáteis, para veículos automóveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8425429000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8425491000 - Portáteis, para veículos automóveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8425499000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8426110000 - Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8426121000 - Pórticos móveis sobre pneumáticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8426122000 - Carros-pórticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8426190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8426200000 - Guindastes de torre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8426300000 - Guindastes de pórtico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8426411000 - Carros-guindastes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8426419000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8426490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8426910000 - Próprios para serem montados em veículos rodoviários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8426991000 - Guindastes de cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8426992000 - Gruas derrick . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8426999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8427100000 - Autopropulsionados, de motor elétrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8427200000 - Outros, autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8427900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8428101000 - Elevadores sem cabina nem contrapeso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
8428109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8428200000 - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8428310000 - Especialmente concebidos para uso subterrâneo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8428320000 - Outros, de balde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8428330000 - Outros, de tira ou correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8428390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8428400000 - Escadas e tapetes, rolantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8428600000 - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares . . . . . . . 5% A
8428901000 - Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para transbordo ou basculamento de
vagões, vagonetas, etc., e equipamento semelhante de manipulação de veículos ferroviários . . . . . . . 15 % A
8428909010 - Sistemas totalmente automatizados para a manipulação de valores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8428909090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8429110000 - De lagartas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8429190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8429200000 - Niveladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8429300000 - Raspo-transportadores (scrapers) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8429400000 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8429510000 - Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8429520000 - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8429590000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8430100000 - Bate-estacas e arranca-estacas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8430200000 - Limpa-neves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8430310000 - Autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8430390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8430410000 - Autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8430490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8430500000 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8430611000 - Cilindros compressores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8430619000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8430691000 - Raspo-transportadores (scrapers) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8430699000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8431101000 - De talhas, cadernais e moitões, guinchos e cabrestantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8431109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8431200000 - Das máquinas e aparelhos da posição 84.27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8431310000 - De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8431390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8431410000 - Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8431420000 - Lâminas para bulldozers ou angledozers. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8431431000 - Balancins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8431439000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8431490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8432100000 - Arados e charruas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8432210000 - Grades de discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(203)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8432291000 - Outras grades, escarificadores e extirpadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8432292000 - Cultivadores, motoenxadas, extirpadores, enxadas e sachadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8432300000 - Semeadores, plantadores e transplantadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8432400000 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8432800000 - Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8432901000 - Relhas (de arado) e discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8432909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8433111000 - Autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8433119000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8433191000 - Autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8433199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8433200000 - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8433300000 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8433400000 - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8433510000 - Ceifeiras-debulhadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8433520000 - Outras máquinas e aparelhos para debulha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8433530000 - Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8433591000 - De colheita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8433592000 - Descaroladores de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8433599000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8433601000 - Para ovos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8433609000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8433901000 - De cortadores de relva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8433909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8434100000 - Máquinas de ordenhar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8434200000 - Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8434901000 - De máquinas de ordenhar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8434909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8435100000 - Máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8435900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8436100000 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8436210000 - Chocadeiras e criadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8436291000 - Comedouros e bebedouros automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8436292000 - Bateria automática de postura e recolha de ovos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8436299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8436801000 - Trituradores e misturadores de adubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8436809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8436910000 - De máquinas e aparelhos para avicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8436990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8437101100 - Por cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8437101900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8437109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8437801100 - Para cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8437801900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8437809100 - Para o processamento do arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8437809200 - Para a classificação e separação das farinhas e outros produtos da indústria de moagem . . . . . . . . . . . 10 % C
8437809300 - Para polir grãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8437809900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8437900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8438101000 - Para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8438102000 - Para a fabricação de pastas alimentícias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8438201000 - Para as indústrias de confeitaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8438202000 - Para a indústria do cacau ou chocolate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8438300000 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8438400000 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8438501000 - Para o processamento automático de aves. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8438509000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8438600000 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8438801000 - Descascadores e despolpadores de café. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8438802000 - Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos . . . 10 % A
8438809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8438900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8439100000 - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8439200000 - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8439300000 - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8439910000 - De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8439990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8440100000 - Máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8440900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(204) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8441100000 - Cortadeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8441200000 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8441300000 - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer pro-
cesso, exceto moldagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8441400000 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8441800000 - Outras máquinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8441900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8442301000 - Máquinas de compor carateres tipográficos por processo fotográfico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8442302000 - Máquinas, aparelhos e equipamentos de compor carateres tipográficos por outros processos, mesmo
com dispositivo de fundição dos carateres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8442309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8442400000 - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8442501000 - Carateres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8442509000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8443110000 - Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8443120000 - Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas
de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8443130000 - Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8443140000 - Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e
aparelhos flexográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8443150000 - Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas
e aparelhos flexográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8443160000 - Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8443170000 - Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8443191000 - Para estampar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8443199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8443310000 - Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de
telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou
a uma rede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8443321100 - Dos tipos utilizados para a impressão de discos compactos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8443321900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8443322000 - Aparelhos de telecopiar (fax). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8443329000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8443391000 - Máquinas de impressão de jato de tinta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8443399000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8443910000 - Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros ele-
mentos de impressão da posição 84.42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8443990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8444000000 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . 5% A
8445110000 - Cardas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8445120000 - Penteadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8445130000 - Bancas de fusos (bancas de estiramento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8445191000 - Descaroçadores de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8445199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8445200000 - Máquinas para fiação de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8445300000 - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8445400000 - Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis . . . . . . . . . . . 5% A
8445900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8446100000 - Para tecidos de largura não superior a 30 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8446210000 - A motor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8446290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8446300000 - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8447110000 - Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8447120000 - Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8447201000 - Teares retilíneos para malhas, de uso doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8447202000 - Outros teares retilíneos para malhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8447203000 - Máquinas de costura por entrelaçamento (couture — tricotage) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8447900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8448110000 - Teares maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas
para enlaçar cartões após perfuração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8448190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8448200000 - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos
auxiliares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8448310000 - Guarnições de cardas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8448321000 - De descaroçadores de algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8448329000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8448330000 - Fusos e suas aletas, anéis e cursores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8448390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8448420000 - Pentes, liços e quadros de liços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(205)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8448490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8448510000 - Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8448590000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8449001000 - Máquinas e aparelhos; formas para chapelaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8449009000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8450110000 - Máquinas inteiramente automáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8450120000 - Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8450190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8450200000 - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8450900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8451100000 - Máquinas para lavar a seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8451210000 - De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8451290000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8451300000 - Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8451401000 - Para lavar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8451409000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8451500000 - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8451800000 - Outras máquinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8451900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8452101000 - Cabeças de máquinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8452102000 - Máquinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8452210000 - Unidades automáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8452290000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8452300000 - Agulhas para máquinas de costura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8452400000 - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8452900000 - Outras partes de máquinas de costura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8453100000 - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8453200000 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8453800000 - Outras máquinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8453900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8454100000 - Conversores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8454200000 - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8454300000 - Máquinas de vazar (moldar) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8454900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8455100000 - Laminadores de tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8455210000 - Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8455220000 - Para laminagem a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8455300000 - Cilindros de laminadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8455900000 - Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8456100000 - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8456200000 - Que operem por ultra-som. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8456300000 - Que operem por electroerosão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8456900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8457100000 - Centros de fabricação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8457200000 - Máquinas de sistema monostático (single station) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8457300000 - Máquinas de estações múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8458111000 - Tornos paralelos universais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8458112000 - Tornos de revólver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8458119000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8458191000 - Tornos paralelos universais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8458192000 - Tornos de revólver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8458193000 - Outros, automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8458199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8458910000 - De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8458990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8459101000 - Para furar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8459102000 - Para escarear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8459103000 - Para fresar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8459104000 - Para roscar interior ou exteriormente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8459210000 - De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8459290000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8459310000 - De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8459390000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8459400000 - Outras máquinas para escarear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8459510000 - De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8459590000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8459610000 - De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8459690000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8459700000 - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(206) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8460110000 - De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8460190000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8460210000 - De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8460290000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8460310000 - De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8460390000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8460400000 - Máquinas para brunir. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8460901000 - Máquinas para esmerilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8460909010 - Máquinas polidoras de cilindros de impressão cobreados ou cromados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8460909090 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8461200000 - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8461300000 - Máquinas para mandrilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8461400000 - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8461500000 - Máquinas para serrar ou seccionar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8461901000 - Máquinas para aplainar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8461909000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8462101000 - Martelos-pilão e máquinas de martelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8462102100 - Prensas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8462102900 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8462210000 - De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8462291000 - Prensas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8462299000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8462310000 - De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8462391000 - Prensas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8462399000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8462410000 - De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8462491000 - Prensas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8462499000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8462910000 - Prensas hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8462990000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8463101000 - De trefilagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8463109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8463200000 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8463300000 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8463901000 - Máquinas de rebitar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8463909000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8464100000 - Máquinas de serrar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8464200000 - Máquinas para esmerilar ou polir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8464900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8465100010 - Para madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8465100090 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8465911010 - Para madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8465911090 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8465919100 - Circulares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8465919200 - Com serra de fita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8465919900 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8465921010 - Para moldar madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8465921090 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8465929010 - Para aplainar madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8465929090 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8465931000 - De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8465939000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8465941010 - Para reunir madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8465941090 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8465949010 - Para reunir madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8465949090 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8465951000 - De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8465959010 - Para madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8465959090 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8465960000 - Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8465991010 - Para cisalhar madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8465991020 - Máquinas para tornear madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8465991090 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8465999010 - Máquinas para tornear madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8465999090 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8466100000 - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8466200000 - Porta-peças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8466300000 - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8466910000 - Para máquinas da posição 84.64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(207)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8466920000 - Para máquinas da posição 84.65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8466930000 - Para máquinas das posições 84.56 a 84.61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8466940000 - Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8467111000 - Máquinas para furar, máquinas para escarear e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8467112000 - Para meter e tirar parafusos, pinos ou pernos e porcas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8467119000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8467191000 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8467192000 - Vibradores de betão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8467199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8467210000 - Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8467220000 - Serras, incluindo serras de corrente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8467290000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8467810000 - Serras de corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8467891000 - Serras, exceto serras de corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8467899000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8467910000 - De serras de corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8467920000 - De ferramentas pneumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8467990000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8468100000 - Maçaricos de uso manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8468201000 - Para soldar, incluindo os que podem ser utilizados para cortar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8468209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8468800000 - Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8468900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8469001000 - Máquinas de escrever, elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8469009000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8470100000 - Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso
com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações . . . . . 5% A
8470210000 - Com dispositivo impressor incorporado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8470290000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8470300000 - Outras máquinas de calcular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8470500000 - Caixas registadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8470901000 - De franquear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8470902000 - De emitir bilhetes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8470909000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8471300000 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que con-
tenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8471410000 - Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo com-
binadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8471490000 - Outras, apresentadas sob a forma de sistemas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8471500000 - Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo
corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade
de saída. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8471602000 - Teclados, dispositivos de entrada de coordenadas x, y . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8471609000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8471700000 - Unidades de memória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8471800000 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8471900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8472100000 - Duplicadores, incluindo mimeógrafos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8472300000 - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou
lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8472901000 - Máquinas para selecionar ou contar moedas e notas de banco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8472902000 - Distribuidores automáticos de notas de banco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8472903000 - Aparelhos para autenticar cheques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8472904000 - Máquinas perfuradoras ou agrafadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8472905000 - Máquinas automáticas de pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8472909010 - Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8472909090 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8473100000 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8473210000 - Das calculadoras eletrónicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8473290000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8473300000 - Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8473401000 - De duplicadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8473409000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8473500000 - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas
ou mais das posições 84.69 a 84.72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8474101000 - Máquinas para peneirar e desmoldar para fundição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8474102000 - Peneiros vibratórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8474109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8474201000 - Esmagadores giratórios de cone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
5684-(208) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8474202000 - Trituradores de impacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8474203000 - Moinhos de anel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8474209010 - Moinhos de bolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8474209090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8474311000 - De capacidade não superior a 3 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8474319000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8474320000 - Máquinas para misturar matérias minerais com betume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8474391000 - Especiais para a indústria cerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8474392000 - Misturadores de areia para fundição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8474399000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8474801000 - Máquinas para aglomerar ou moldar pastas cerâmicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8474802000 - Máquinas para fazer moldes de areia para fundição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8474803000 - Para moldar elementos pré-fabricados de cimento ou betão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8474809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8474900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8475100000 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de
luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8475210000 - Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8475290000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8475900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8476210000 - Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8476290000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8476810000 - Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8476890000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8476900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8477100000 - Máquinas de moldar por injeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8477200000 - Extrusoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8477300000 - Máquinas de moldar por insuflação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8477400000 - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8477510000 - Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar. . . . . . . . . . . . 5% A
8477591000 - Prensas hidráulicas para moldagem por compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8477599000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8477800000 - Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8477900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8478101000 - Para aplicar filtros em cigarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8478109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8478900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8479100000 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8479201000 - Para extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8479209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8479300000 - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e
outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8479400000 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8479500000 - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8479600000 - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8479810000 - Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos. . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8479820000 - Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar . . . . . . 10 % A
8479891000 - Para a indústria do sabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8479892000 - Humidificadores e desumidificadores de ar (exceto os das posições 84.15 ou 84.24) . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8479893000 - Lubrificadores automáticos de bomba, para máquinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8479894000 - Para a manutenção de oleodutos e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8479895000 - Limpa para-brisas com motor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8479898000 - Prensas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8479899000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8479900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8480100000 - Caixas de fundição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8480200000 - Placas de fundo para moldes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8480300000 - Modelos para moldes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8480410000 - Para moldagem por injeção ou por compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8480490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8480500000 - Moldes para vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8480600000 - Moldes para matérias minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8480711000 - Para partes de aparelhos de barbear de segurança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8480719000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8480790000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8481100000 - Válvulas redutoras de pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8481200000 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8481300000 - Válvulas de retenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8481400010 - Eletromecânicas, para queimadores para alimentação de fornalhas de gás na subposição 7321.90.10.00. . . . 0% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(209)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8481400090 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8481801000 - Torneiras para uso doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8481802000 - Válvulas denominadas «árvores de Natal» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8481803000 - Válvulas para pneus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8481804000 - Válvulas esféricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8481805100 - Para pressões de 13,8 MPa ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8481805900 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8481806000 - Outras torneiras e válvulas de passagem direta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8481807000 - Válvulas de globo de diâmetro nominal não superior a 100 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8481808000 - Outras válvulas solenoides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
8481809100 - Válvulas de saída . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8481809900 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8481901000 - Corpos para válvulas denominadas «árvores de Natal» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8481909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
8482100000 - Rolamentos de esferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8482200000 - Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos . . . . . 5% A
8482300000 - Rolamentos de roletes em forma de tonel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8482400000 - Rolamentos de agulhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8482500000 - Rolamentos de roletes cilíndricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8482800000 - Outros, incluindo os rolamentos combinados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8482910000 - Esferas, roletes e agulhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8482990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8483101000 - De motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8483109100 - Cambotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8483109200 - Árvores de cames. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8483109300 - Árvores flexíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8483109900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8483200000 - Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8483301000 - De motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8483309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8483403000 - De motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8483409100 - Redutores, multiplicadores e variadores de velocidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8483409200 - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de
transmissão apresentados separadamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8483409900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8483500000 - Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8483601000 - Embraiagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8483609000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8483904000 - Rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente . . . 10 % C
8483909000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8484100000 - Juntas metaloplásticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8484200000 - Juntas de vedação mecânicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8484900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8486100000 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou bolachas (wafers). . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8486200000 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados
eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8486300000 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano . . . . . . . . . . . . . 5% A
8486400000 - Máquinas e aparelhos especificados na nota 9 C) do presente capítulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8486900000 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8487100000 - Hélices para embarcações e suas pás. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8487901000 - Lubrificadores não automáticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8487902000 - Juntas estanques (retentores) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8487909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8501101000 - Motores para brinquedos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8501102000 - Motores universais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8501109100 - Motores de corrente contínua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8501109200 - Motores de corrente alternada, monofásicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8501109300 - Motores de corrente alternada, polifásicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8501201100 - Com redutores, multiplicadores e variadores de velocidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8501201900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8501202100 - Com redutores, multiplicadores e variadores de velocidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8501202900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8501311000 - Motores com redutores, multiplicadores e variadores de velocidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8501312000 - Outros motores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8501313000 - Geradores de corrente contínua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8501321000 - Motores com redutores, multiplicadores e variadores de velocidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8501322100 - De potência não superior a 7,5 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8501322900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8501324000 - Geradores de corrente contínua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(210) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8501331000 - Motores com redutores, multiplicadores e variadores de velocidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8501332000 - Outros motores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8501333000 - Geradores de corrente contínua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8501341000 - Motores com redutores, multiplicadores e variadores de velocidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8501342000 - Outros motores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8501343000 - Geradores de corrente contínua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8501401110 - Motores com embraiagem integrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8501401190 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8501401900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8501402110 - Motores com embraiagem integrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8501402190 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8501402900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8501403110 - Motores com embraiagem integrada de potência não superior a 1,5 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8501403190 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8501403900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8501404100 - Com redutores, multiplicadores e variadores de velocidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8501404900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8501511010 - Motores com embraiagem integrada de potência superior a 180 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8501511090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8501519000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8501521010 - Motores com embraiagem integrada de potência não superior a 1,5 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8501521090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8501522000 - De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 18,5 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8501523000 - De potência superior a 18,5 kW, mas não superior a 30 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8501524000 - De potência superior a 30 kW, mas não superior a 75 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8501530000 - De potência superior a 75 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8501611000 - De potência não superior a 18,5 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8501612000 - De potência superior a 18,5 kVA, mas não superior a 30 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8501619000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8501620000 - De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8501630000 - De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8501640000 . - De potência superior a 750 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8502111000 - Corrente alternada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8502119000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8502121000 - Corrente alternada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8502129000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8502131000 - Corrente alternada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8502139000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8502201000 - Corrente alternada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8502209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8502310000 - De energia eólica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8502391000 - Corrente alternada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8502399000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8502400000 - Conversores rotativos elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8503000000 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02. . . 10 % A
8504100000 - Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8504211100 - De potência não superior a 1 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8504211900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8504219000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8504221000 - De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1 000 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8504229000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8504230000 - De potência superior a 10 000 kVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8504311010 - Para brinquedos de tensão inferior ou igual a 35 kV, com frequências entre 10 e 20 KHz e intensidade
não superior a 2 mA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8504311090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8504319000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8504321000 - De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 10 kVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8504329000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8504330000 - De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8504341000 - De potência não superior a 1 600 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8504342000 - De potência superior a 1 600 kVA, mas não superior a 10 000 kVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8504343000 - De potência superior a 10 000 kVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8504401000 - Fonte de alimentação ininterrupta («UPS») . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8504402000 - Arrancadores eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8504409000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8504501000 - Para tensão de funcionamento inferior ou igual a 260 V e para correntes nominais inferiores ou iguais a 30 A. . . . 15 % C
8504509000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8504900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8505110000 - De metal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(211)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8505191000 - Juntas magnéticas de borracha ou plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8505199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8505200000 - Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8505901000 - Eletroímanes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8505902000 - Placas, mandris e dispositivos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8505903000 - Cabeças de elevação eletromagnéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8505909000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8506101100 - Cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8506101200 - De «botão». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8506101900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8506109110 - Com eletrólito de cloreto de zinco ou de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8506109190 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8506109200 - De «botão». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8506109900 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8506301000 - Cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8506302000 - De «botão». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8506309000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8506401000 - Cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8506402000 - De «botão». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8506409000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8506501000 - Cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8506502000 - De «botão». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8506509000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8506601000 - Cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8506602000 - De «botão». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8506609000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8506801000 - Cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8506802000 - De «botão». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8506809000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8506900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8507100000 - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8507200000 - Outros acumuladores de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8507300000 - De níquel-cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8507400000 - De níquel-ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8507800010 - De ião de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8507800020 - De níquel-hidreto metálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8507800090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8507901000 - Caixas e tampas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8507902000 - Separadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8507903000 - Placas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8507909000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8508110000 - De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l. . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8508190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8508600000 - Outros aspiradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8508700000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8509401000 - Misturadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8509409000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8509801000 - Enceradoras de pavimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8509802000 - Trituradores de restos de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8509809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8509900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8510100000 - Aparelhos ou máquinas de barbear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8510201000 - Para cortar cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8510202000 - Para tosquiar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8510300000 - Aparelhos de depilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8510901000 - Cabeças, pentes, contrapentes, lâminas e facas para estas máquinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8510909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8511101000 - De motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8511109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8511201000 - De motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8511209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8511301000 - De motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8511309100 - Distribuidores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8511309200 - Bobinas de ignição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8511401000 - De motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8511409000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8511501000 - De motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8511509000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8511801000 - De motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(212) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8511809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8511901000 - De equipamento para motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8511902100 - Interruptor de contacto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8511902900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
8511903000 - De velas de ignição, exceto de motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8511909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8512100000 - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8512201000 - Faróis (exceto «faróis e projetores, em unidades seladas» da posição 8539.10). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8512209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8512301000 - Buzinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8512309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
8512400000 - Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8512901000 - Braços e lâminas para limpa para-brisas para veículos automóveis e velocípedes . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
8512909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8513101000 - De segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8513109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8513900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8514100000 - Fornos de resistência (de aquecimento indireto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8514200000 - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8514301000 - Fornos de arco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8514309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8514400000 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas . . . . . . . . 5% A
8514900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8515110000 - Ferros e pistolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8515190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8515210000 - Inteira ou parcialmente automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8515290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8515310000 - Inteira ou parcialmente automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8515390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8515801000 - Ultra-sónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8515809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8515900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8516100000 - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8516210000 - Radiadores de acumulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8516291000 - Fogões de sala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8516299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8516310000 - Secadores de cabelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8516320000 - Outros aparelhos para arranjos do cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8516330000 - Aparelhos para secar as mãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8516400000 - Ferros elétricos de passar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8516500000 - Fornos de micro-ondas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8516601000 - Fornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8516602000 - Fogões de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8516603000 - Fogareiros, grelhas e assadeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8516710000 - Aparelhos para preparação de café ou de chá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8516720000 - Torradeiras de pão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8516790000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8516800000 - Resistências de aquecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8516900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8517110000 - Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8517120000 - Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8517180000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8517610000 - Estações de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8517621000 - Aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia, automáticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8517622000 - Aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital. . . . . . . . . . . . . . 5% A
8517629000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8517691000 - Videofones . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8517692000 - Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8517699010 - Aparelhos de teleimpressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8517699090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8517700000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8518100000 - Microfones e seus suportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8518210000 - Altifalante (alto-falante) único montado no seu recetáculo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8518220000 - Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo recetáculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8518290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8518300000 - Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos
por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8518400000 - Amplificadores elétricos de audiofrequência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8518500000 - Aparelhos elétricos de amplificação de som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(213)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8518901000 - Cones, diafragmas, bobinas de deflexão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8518909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8519200000 - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios
de pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8519301000 - Com permutador automático de discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8519309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8519500000 - Atendedores telefónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8519811000 - Leitores de cassetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8519812000 - Aparelhos de reprodução para sistemas de leitura ótica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8519819000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8519891000 - Gira-discos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8519899000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8521100000 - De fita magnética. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8521901000 - Do tipo utilizado para gravar discos compactos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8521909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8522100000 - Fonocaptores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8522902000 - Móveis ou caixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8522903000 - Safiras e diamantes, não montados, para agulhas de gira-discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8522904000 - Mecanismos de reprodução para sistemas de leitura ótica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8522905000 - Mecanismos de reprodução de tipo cassete. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8522909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8523210000 - Cartões com pista (tarja) magnética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8523291000 - Discos magnéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8523292110 Para gravação de som, em bobinas superiores a 2 100 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8523292190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8523292210 Para gravação de fenómenos diferentes do som e da imagem dos tipos utilizados nas máquinas automáticas
para processamento de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8523292220 Para gravação de som, em bobinas superiores a 2 100 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8523292290 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8523292300 - De largura superior a 6,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8523293110 Educativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8523293190 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8523293210 Educativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8523293290 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8523293310 Educativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8523293390 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8523299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8523401000 - Não gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8523402100 - Para reprodução de som. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8523402200 - Para reprodução de imagem ou de som e imagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
8523402900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8523510000 - Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8523520000 - «Cartões inteligentes» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8523591000 - Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8523599000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8523801000 - Discos (em branco ou gravados), fitas, filmes e outras moldes ou matrizes preparados . . . . . . . . . . . . 5% A
8523802100 - Educativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8523802900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8523803000 - Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8523809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8525501000 - Para radiodifusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8525502000 - Para televisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8525601000 - Para radiodifusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8525602000 - Para televisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8525801000 - Câmaras de televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8525802000 - Aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8526100000 - Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8526910000 - Aparelhos de radionavegação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8526920000 - Aparelhos de radiotelecomando. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8527120000 - Rádios-leitores de cassetes de bolso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8527130000 - Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som . . . . . . . . . . . . 20 % C
8527190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8527210000 - Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8527290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8527910000 - Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8527920000 - Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio 20 % F
8527990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8528410000 - Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados
da posição 84.71. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(214) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8528490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8528510000 - Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados
da posição 84.71. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8528590000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8528610000 - Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados
da posição 84.71. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8528690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8528710000 - Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8528720010 - De tubos catódicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8528720020 - De monitor de plasma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8528720030 - De monitor de cristais líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8528720090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8528730000 - Outros, a preto e branco ou outros monocromos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8529101000 - Antenas de ferrite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8529102000 - Antenas parabólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8529109000 - Outras; partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8529901000 - Móveis ou caixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8529902000 - Cartões com componentes impressos ou de superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8529909010 - Painéis de cristais líquidos (LCD) ou de plasma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8529909090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8530100000 - Material fixo e aparelhos para vias-férreas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8530801000 - Semáforos e suas caixas de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8530809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8530900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8531100000 - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes . . . . . 15 % C
8531200000 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED) 15 % C
8531800000 - Outros aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8531900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8532100000 - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência
reativa igual ou superior a 0,5 kVAr (condensadores de potência) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8532210000 - De tântalo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8532220000 - Eletrolíticos de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8532230000 - Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8532240000 - Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8532250000 - Com dielétrico de papel ou de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8532290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8532300000 - Condensadores variáveis ou ajustáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8532900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8533100000 - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8533210000 - Para potência não superior a 20 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8533290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8533311000 - Reóstatos para uma tensão não superior a 260 V e uma intensidade de corrente não superior a 30 A . . . . 5% A
8533312000 - Potenciómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8533319000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8533391000 - Reóstatos para uma tensão não superior a 260 V e uma intensidade de corrente não superior a 30 A . . . . 5% A
8533392000 - Outros reóstatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8533393000 - Potenciómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8533399000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8533401000 - Reóstatos para uma tensão não superior a 260 V e uma intensidade de corrente não superior a 30 A . . . . 5% A
8533402000 - Outros reóstatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8533403000 - Potenciómetros de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8533404000 - Outros potenciómetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8533409000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8533900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8534000000 Circuitos impressos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8535100000 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8535210000 - Para uma tensão inferior a 72,5 kV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8535290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8535300000 - Seccionadores e interruptores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8535401000 - Para-raios e limitadores de tensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8535402000 - Eliminadores de onda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8535901000 - Comutadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8535909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8536101000 - Fusíveis para veículos do capítulo 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8536102000 - Outros, para uma tensão não superior a 260 V e uma intensidade de corrente não superior a 30 A. . . . 15 % C
8536109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8536202000 - Para uma tensão não superior a 260 V e uma intensidade de corrente não superior a . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8536209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8536301100 - Dispositivos de descarga com elétrodos em atmosfera gasosa, para proteger linhas telefónicas . . . . . . 10 % A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(215)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8536301900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8536309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8536411000 - Para uma corrente nominal não superior a 30 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8536419000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8536491100 - Contactores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8536491900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8536499000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8536501100 - Para veículos do capítulo 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
8536501900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8536509000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8536610000 - Suportes para lâmpadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8536690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8536700000 - Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8536901000 - Aparelhos para ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 260 V e uma
intensidade não superior a 30 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8536902000 - Terminais para uma tensão não superior a 24 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8536909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8537101000 - Controladores lógicos programáveis (PLC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8537109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8537200000 - Para uma tensão superior a 1 000 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8538100000 - Quadros, painéis, consolas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos 15 % C
8538900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8539100000 - Artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8539210000 - Halogéneos, de tungsténio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8539221000 - Miniaturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8539229000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8539291000 - Para aparelhos de iluminação pública ou de sinalização visual da posição 85.12, exceto de iluminação
interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8539292000 - Miniaturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8539299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8539311000 - Tubos retos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8539312000 - Tubos circulares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8539313000 - Compactos, mesmo integrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8539319000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8539320000 - Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico. . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8539392000 - Para a produção de luz-relâmpago. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8539399000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8539410000 - Lâmpadas de arco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8539490000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8539901000 - Casquilhos de rosca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8539909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8540110000 - A cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8540120000 - A preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8540200000 - Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de
fotocátodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8540400000 - Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã fosfórico de espaçamento entre os pontos
inferior a 0,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8540500000 - Tubos de visualização de dados gráficos, a preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8540600000 - Outros tubos catódicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8540710000 - Magnetrões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8540720000 - Clistrões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8540790000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8540810000 - Tubos de receção ou de amplificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8540890000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8540910000 - De tubos catódicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8540990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8541100000 - Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8541210000 - Com capacidade de dissipação inferior a 1 W. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8541290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8541300000 - Tirístores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8541401000 - Células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8541409000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8541500000 - Outros dispositivos semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8541600000 - Cristais piezoelétricos montados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8541900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8542310000 - Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos,
amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8542320000 - Memórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8542330000 - Amplificadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(216) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8542390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8542900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8543100000 - Aceleradores de partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8543200000 - Geradores de sinais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8543300010 - Para electrólise. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8543300090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8543701000 - Electrificador de cercas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8543702000 - Detetores de metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8543703000 - Controlos remotos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8543709000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8543900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8544110000 - De cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8544190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8544200000 - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8544300000 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em meios de transporte 15 % F
8544421000 - De telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8544422000 - Outros, de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8544429000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8544491000 - De cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8544499000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8544601000 - De cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8544609000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8544700000 - Cabos de fibras óticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8545110000 - Dos tipos utilizados em fornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8545190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8545200000 - Escovas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8545902000 - Carvões para pilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8545909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8546100000 - De vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8546200000 - De cerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8546901000 - De silicone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8546909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8547101000 - Corpos de velas de ignição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
8547109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8547200000 - Peças isolantes de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8547901000 - Tubos e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados internamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8547909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8548100000 - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de
pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8548900010 - Conjunto piezoelétrico (piloto, sensor e unidade de controlo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8548900090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8601100000 - De fonte externa de eletricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8601200000 - De acumuladores elétricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8602100000 - Locomotivas diesel-elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8602900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8603100000 - De fonte externa de eletricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8603900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8604001000 - Autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8604009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8605000000 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas
ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8606100000 - Vagões-tanques e semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8606300000 - Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8606910000 - Cobertos e fechados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8606920000 - Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8606990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8607110000 - Bogies e bissels, de tração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8607120000 - Outros bogies e bissels . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8607190000 - Outros, incluindo as partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8607210000 - Travões a ar comprimido e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8607290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8607300000 - Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8607910000 - De locomotivas ou de locotractores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8607990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8608000000 Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinali-
zação, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais,
para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes . . . . . 15 % C
8609000000 Contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou
vários meios de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(217)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8701100000 - Motocultores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8701200000A - Tratores rodoviários para semi-reboques [Nota. — De peso bruto (peso em carga máxima) igual ou
superior a 48 t.] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8701200000B - Tratores rodoviários para semi-reboques [Nota. — Exceto de peso bruto (peso em carga máxima) igual
ou superior a 48 t.] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8701300000 - Tratores de lagartas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8701900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8702101000 - Para transporte de não mais de 16 pessoas, incluindo o motorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % F
8702109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8702901000 - Troleicarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8702909100 - Para transporte de não mais de 16 pessoas, incluindo o motorista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % F
8702909920 De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 4 537 t (10 000 libras americanas) . . . . . . . . . . . 15 % F
8702909990 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8703100000 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de
pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8703210000 - De cilindrada não superior a 1 000 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % D
8703221000 - Veículos todo-terreno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % D
8703229000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % D
8703231000 - Veículos todo-terreno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % D
8703239000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % D
8703241000 - Veículos todo-terreno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % D
8703249000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % D
8703311000 - Veículos todo-terreno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % D
8703319000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % D
8703321000 - Veículos todo-terreno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % D
8703329000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % D
8703331000 - Veículos todo-terreno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % D
8703339000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % D
8703900010 - Com motores elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % D
8703900090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % D
8704100010 - Com motor de funcionamento exclusivo com gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8704100090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8704211000 - Não superior a 4 537 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % F
8704219000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8704221000 - Não superior a 6,2 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8704222000 - Superior a 6,2 t, mas não superior a 9,3 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8704229000 - Superior a 9,3 t. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8704230000 - De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8704311010 Com motor de funcionamento exclusivo com gás natural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % F
8704311090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % F
8704319010 - Com motor de funcionamento exclusivo com gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8704319090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8704321010 - Com motor de funcionamento exclusivo com gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8704321090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8704322010 - Com motor de funcionamento exclusivo com gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8704322090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8704329010 - Com motor de funcionamento exclusivo com gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8704329090 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8704900010 - De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 4 537 t (10 000 libras americanas) . . . . . . . . . . 35 % F
8704900090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8705100000 - Camiões-guindastes (caminhões-guindastes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8705200000 - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8705300000 - Veículos de combate a incêndio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8705400000 - Camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8705901100 - Veículos para varrer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8705901900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8705902000 - Veículos radiológicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8705909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8706001000 - De veículos da posição 87.03 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % F
8706002130 - Das subposições 8704.31.10.10 e 8704.31.90.10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % F
8706002190 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % F
8706002930 - Das subposições 8704.31.10.10 e 8704.31.90.10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % F
8706002990 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 % F
8706009140 - Da subposição 8704.32.10.10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8706009190 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8706009220 - Das subposições 8704.32.20.10 e 8704.32.90.10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8706009290 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8706009910 - Da subposição 8702.90.99.20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8706009990 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
5684-(218) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8707100000 - De veículos da posição 87.03 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8707901000 - De veículos da posição 87.02 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8707909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708100000 - Para-choques e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708210000 - Cintos de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708291000 - Capotas não rígidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708292000 - Guarda-lamas, capotas do motor, painéis laterais, portas, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708293000 - Grelhas dianteiras (bocas de saída de ar, grelhas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708294000 - Painéis de instrumentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708295000 - Janelas emolduradas; janelas, mesmo emolduradas, com resistências de aquecimento ou dispositivos
de ligação elétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8708301000 - Guarnições de travões montadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708302100 - Tambores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708302210 - Sistemas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708302290 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% F
8708302310 - Sistemas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708302390 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% F
8708302400 - Servo-freios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
8708302500 - Discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708302900 - Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708401000 - Caixas de velocidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
8708409000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
8708501100 - Eixos de transmissão com diferencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708501900 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
8708502100 - Eixos não motores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8708502900 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8708701000 - Rodas e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8708702000 - Embelezadores de rodas (tampões de rodas, coberturas) e outros acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8708801010 - Rótulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708801090 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
8708802010 -Amortecedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708802090 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
8708809010 -Barras estabilizadoras para suspensão de veículos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
8708809090 -Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
8708910010 - Radiadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8708910090 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8708920000 - Silenciosos e tubos de escape; suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8708931000 - Embraiagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708939100 - Pratos (prensas) e discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708939900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
8708940010 - Volantes, colunas e caixas, de direção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
8708940090 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8708950000 - Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
8708991100 - Estruturas de carroçaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708991900 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8708992100 - Transmissões de cardan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8708992900 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8708993100 - Sistemas mecânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708993200 - Sistemas hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8708993300 - Terminais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708993900 - Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8708994000 - Lagartas para veículos de rasto contínuo e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
8708995000 - Depósitos de combustível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8708999600 - Carregador e sensor de bloqueio para cintos de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
8708999900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % F
8709110000 - Elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8709190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8709900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8710000000 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8711100000 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8711200000 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3. . . . . . . 35 % F
8711300000 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3. . . . . . 35 % F
8711400000 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3. . . . . . 35 % C
8711500000 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8711900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8712000000 Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8713100000 - Sem mecanismo de propulsão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8713900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(219)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8714110000 - Selins (assentos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8714190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
8714200000 - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8714910000 - Quadros e garfos, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8714921000 - Aros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8714929000 - Raios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8714930000 - Cubos, exceto de travões, e pinhões de rodas livres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8714940000 - Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8714950000 - Selins (assentos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8714960000 - Pedais e pedaleiros, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8714990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
8715001000 - Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8715009000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
8716100000 - Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8716200000 - Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas . . . . . . . . . . . 20 % D
8716310000 - Cisternas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8716390010 - Semi-reboques com unidade de refrigeração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8716390090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
8716400000 - Outros reboques e semi-reboques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8716801000 - Carrinhos de mão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8716809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
8716900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8801000000 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão
a motor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8802110000 - De peso sem carga não superior a 2 000 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8802120000 - De peso sem carga superior a 2 000 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8802201000 - Aviões com um peso máximo à descolagem não superior a 5 700 kg, exceto os especificamente destinados
a utilização militar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8802209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8802301000 - Aviões com um peso máximo à descolagem não superior a 5 700 kg, exceto os especificamente destinados
a utilização militar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8802309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8802400000 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 15 000 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8802600000 - Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais . . . . . 5% A
8803100000 - Hélices e rotores, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8803200000 - Trens de aterragem e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8803300000 - Outras partes de aviões ou de helicópteros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8803900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8804000000 Para-quedas (incluindo os para-quedas dirigíveis e os parapentes) e os para-quedas giratórios; suas partes
e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8805100000 - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para
aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes e suas partes. . . 5% A
8805210000 - Simuladores de combate aéreo e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8805290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8901101100 - Não superior a 50 t. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8901101900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8901102000 - De registo superior a 1 000 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8901201100 - Não superior a 50 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8901201900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8901202000 - De registo superior a 1 000 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8901301100 - Não superiores a 50 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8901301900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8901302000 - De registo superior a 1 000 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8901901100 - Não superiores a 50 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8901901900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8901902000 - De registo superior a 1 000 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8902001100 - Não superiores a 50 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8902001900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8902002000 - De registo superior a 1 000 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8903100000 - Barcos insufláveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8903910000 - Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
8903920000 - Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8903991000 - Motos aquáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8903999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
8904001000 - Não superiores a 50 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8904009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8905100000 - Dragas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
8905200000 - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8905900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(220) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
8906100000 - Navios de guerra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8906901000 - De registo não superior a 1 000 t. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8906909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
8907100000 - Balsas insufláveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8907901000 - Boias luminosas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
8907909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
8908000000 Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
9001100000 - Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9001200000 - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9001300000 - Lentes de contacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9001400000 - Lentes de vidro, para óculos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9001500000 - Lentes de outras matérias, para óculos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
9001900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9002110000 - Para câmaras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cine-
matográficos, de ampliação ou de redução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9002190000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9002200000 - Filtros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9002900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9003110000 - De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9003191000 - De metais preciosos, ou de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos . . . . . . . . . . . 15 % C
9003199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9003900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9004100000 - Óculos de sol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9004901000 - Óculos de proteção para trabalhadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9004909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9005100000 - Binóculos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9005800000 - Outros instrumentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9005900000 - Partes e acessórios (incluindo as armações) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9006100000 - Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão . . . . 5% A
9006300000 - Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico
de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial . . . . . . . . . . . . 5% A
9006400000 - Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e cópia instantâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9006510000 - Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos, de largura não superior a 35 mm 5% A
9006521000 - De foco fixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9006529000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9006531000 - De foco fixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9006539000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9006591000 - De foco fixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9006599000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9006610000 - Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados flashes eletrónicos) . . . 5% A
9006690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9006910000 - De câmaras fotográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9006990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9007110000 - Para filmes cinematográficos de largura inferior a 16 mm ou para filmes «duplo-8 mm» . . . . . . . . . . . 5% A
9007190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9007201000 - Para filmes, de largura superior a 35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9007209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9007910000 - De câmaras fotográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9007920000 - De projetores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9008100000 - Projetores de diapositivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9008200000 - Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de
cópias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9008300000 - Outros projetores de imagens fixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9008400000 - Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9008900000 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9010100000 - Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel
fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico . . . . . . . 5% A
9010500000 - Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios . . . . . 5% A
9010600000 - Ecrãs para projeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9010900000 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9011100000 - Microscópios estereoscópicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9011200000 - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9011800000 - Outros microscópios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9011900000 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9012100000 - Microscópios (exceto óticos); difractógrafos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9012900000 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9013100000 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente
capítulo ou da secção XVI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9013200000 - Lasers, exceto díodos laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(221)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
9013801000 - Lupas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9013809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9013900000 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9014100000 - Bússolas, incluindo as agulhas de marear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9014200000 - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9014800000 - Outros instrumentos e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9014900000 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9015100000 - Telémetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9015201000 - Teodolitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9015202000 - Taqueómetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9015300000 - Níveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9015401000 - Elétricos ou eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9015409000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9015801000 - Elétricos ou eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9015809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9015900000 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9016001100 - Elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9016001200 - Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9016001900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9016009000 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9017100000 - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
9017201000 - Pantógrafos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9017202000 - Estojos de desenho (caixas de matemática) e seus componentes apresentados separadamente . . . . . . . 5% A
9017203000 - Réguas, círculos e cilindros de cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9017209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9017300000 - Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9017801000 - Para medição linear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
9017809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9017900000 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9018110000 - Eletrocardiógrafos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9018120000 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultra-sónica (scanners) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9018130000 - Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9018140000 - Aparelhos de cintilografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9018190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9018200000 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9018312000 - De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
9018319000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9018320000 - Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9018390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9018410000 - Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários 10 % C
9018491000 - Brocas, discos, mós e escovas, . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9018499000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
9018500000 - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9018901000 - Eletromédicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9018909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9019100000 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9019200000 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação
e outros aparelhos de terapia respiratória. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9020000000 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de
mecanismo e de elemento filtrante amovível. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
9021101000 - Ortopédicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9021102000 - Para fraturas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9021210000 - Dentes artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
9021290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9021310000 - Próteses articulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9021391000 - Válvulas cardíacas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9021399000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9021400000 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9021500000 - Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9021900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9022120000 - Aparelhos de tomografia computadorizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9022130000 - Outros, para odontologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9022140000 - Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9022190010 - Equipamento móvel de inspeção não intrusivo em aeroportos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9022190090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9022210000 - Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9022290000 - Para outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9022300000 - Tubos de raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9022900000 - Outros, incluindo as partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
5684-(222) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
9023001000 - Modelos de anatomia humana ou animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9023002000 - Preparações microscópicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9023009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
9024100000 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9024800000 - Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9024900000 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9025111000 - Para usos clínicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9025119000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
9025191100 - Pirómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9025191200 - Termómetros para veículos do capítulo 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9025191900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9025199000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9025803000 - Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9025804100 - Higrómetros e psicrómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9025804900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9025809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9025900000 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9026101100 - Medidores de combustível para veículos do capítulo 87. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
9026101200 - Indicadores de nível. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9026101900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9026109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9026200000 - Para medida ou controlo da pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
9026801100 - Contadores de calor de par termoelétrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9026801900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
9026809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9026900000 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9027101000 - Elétricos ou eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9027109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9027200000 - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9027300000 - Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV) 5% A
9027500000 - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV) . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9027802000 - Polarímetros, medidores de pH, turbidímetros, salinómetros e dilatómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9027803000 - Detetores de fumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9027809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9027901000 - Micrótomos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9027909000 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9028100010 - Contadores de combustível (gás natural). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9028100090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9028201000 - Contadores de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9028209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9028301000 - Monofásicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9028309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9028901000 - De contadores de eletricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9028909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
9029101000 - Taxímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
9029102000 - Contadores de produção eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9029109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9029201000 - Indicadores de velocidade, exceto elétricos ou eletrónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9029202000 - Tacómetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9029209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9029901000 - Para indicadores de velocidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9029909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9030100000 - Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações ionizantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9030200000 - Osciloscópios e oscilógrafos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9030310000 - Multímetros, sem dispositivo registador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9030320000 - Multímetros, com dispositivo registador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9030330000 - Outros, sem dispositivo registador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9030390000 - Outros, com dispositivo registador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9030400000 Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para as técnicas da telecomunicação (por
exemplo, diafonómetros, medidores de ganho, distorciómetros, psofómetros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9030820000 - Para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9030840000 - Outros, com dispositivo registador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9030890000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9030901000 - De instrumentos e aparelhos para medida de grandezas elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9030909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9031101000 - Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9031109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9031200000 - Bancos de ensaio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(223)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
9031410000 - Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou
retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9031491000 - Comparadores denominados «óticos», bancos comparadores, bancos de medida, interferómetros,
comprovadores óticos de superfícies, aparelhos com apalpador diferencial, lunetas de centragem, de
alinhamento, réguas óticas, leitores micrométricos, goniómetros óticos e focómetros. . . . . . . . . . . . . 5% A
9031492000 - Projetores de perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9031499000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9031802000 - Aparelhos para regular motores de veículos do capítulo 87 (sincroscópios) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9031803000 - Planímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9031809000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9031900000 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9032100000 - Termóstatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
9032200000 Manóstatos (pressóstatos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9032810000 - Hidráulicos ou pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9032891100 - Para uma tensão não superior a 260 V e uma intensidade não superior a 30 A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9032891900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9032899000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9032901000 - De termóstatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9032902000 - De reguladores de tensão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9032909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9033000000 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para
máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9101110000 - De mostrador exclusivamente mecânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9101190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9101210000 - Automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9101290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9101910000 - Funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9101990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9102110000 - De mostrador exclusivamente mecânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9102120000 - De mostrador exclusivamente optoeletrónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9102190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9102210000 - De corda automática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9102290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9102910000 - Funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9102990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9103100000 - Funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9103900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9104001000 - Para veículos do capítulo 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9104009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9105110000 - Funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9105190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9105210000 - Funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9105290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9105911000 - Aparelhos de relojoaria para redes elétricas de distribuição e de unificação da hora (relógio principal e
secundário). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9105919000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9105990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9106100000 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9106901000 - Parquímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9106909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
9107000000 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado,
munidos de mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0% A
9108110000 - De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador
mecânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9108120000 - De mostrador exclusivamente optoeletrónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9108190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9108200000 - De corda automática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9108900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9109110000 - Para despertadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9109190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9109900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9110110000 - Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9110120000 - Mecanismos incompletos, montados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9110190000 - Esboços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9110900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9111100000 - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos . . . . . . . . . . . . . 5% A
9111200000 - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9111800000 - Outras caixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9111900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
5684-(224) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
9112200000 - Caixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
9112900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9113100000 - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9113200000 - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9113901000 - De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9113902000 - De couro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9113909000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9114100000 - Molas, incluindo as espirais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9114200000 - Pedras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9114300000 - Quadrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9114400000 - Platinas e pontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9114900000 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9201100000 - Pianos verticais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9201200000 - Pianos de cauda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9201900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9202100000 - De cordas, tocados com o auxílio de um arco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9202900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
9205100000 - Instrumentos denominados «metais». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9205901000 - Órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos semelhantes de teclado com palhetas metálicas
livres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9205902000 - Acordeões e instrumentos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9205903000 - Harmónicas de boca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9205909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9206000000 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas,
maracas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
9207100000 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9207900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9208100000 - Caixas de música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9208900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9209300000 - Cordas para instrumentos musicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9209910000 - Partes e acessórios de pianos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9209920000 - Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9209940000 - Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9209990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9301110000 - Autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
9301190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
9301200000 - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes . . . . . . . . . . . 20 % A
9301901000 - Armas de fogo longas, de cano liso, completamente automáticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
9301902100 - De ferrolho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9301902200 - Semiautomáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9301902300 - Automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9301902900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9301903000 - Metralhadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9301904100 - Pistolas automáticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9301904900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9301909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9302001000 - Revólveres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9302002100 - Semiautomáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9302002900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9302003000 - Pistolas com canos múltiplos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9303100000 - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9303201100 - De repetição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9303201200 - Semiautomáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9303201900 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9303202000 - Armas de fogo longas, de cano liso, completamente automáticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9303209000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9303301000 - De disparo único . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9303302000 - Semiautomáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9303309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9303900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
9304001000 - De ar comprimido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
9304009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % A
9305101000 - Mecanismos de disparo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305102000 - Armações e bases. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305103000 - Canos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305104000 - Pistões, passadores e amortecedores de retrocesso (freios de boca) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305105000 - Carregadores e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305106000 - Silenciadores e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305107000 - Culatras, empunhaduras e platinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(225)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
9305108000 - Ferrolhos (para pistolas) e tambores (para revólveres) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305210000 - Canos lisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305291000 - Mecanismos de disparo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305292000 - Armações e bases. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305293000 - Canos estriados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305294000 - Pistões, passadores e amortecedores de retrocesso (freios de boca) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305295000 - Carregadores e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305296000 - Silenciadores e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305297000 - Apaga-chamas e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305298000 - Recâmaras, ferrolhos e porta-ferrolhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305911100 - Mecanismos de disparo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
9305911200 - Armações e bases. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305911300 - Canos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305911400 - Pistões, passadores e amortecedores de retrocesso (freios de boca) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305911500 - Carregadores e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305911600 - Silenciadores e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305911700 - Apaga-chamas e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305911800 - Recâmaras, ferrolhos e porta-ferrolhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305911900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305919000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9305990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
9306210000 - Cartuchos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9306291000 - Pellets . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9306299000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9306302000 - Cartuchos para pistolas de rebitar ou para pistolas de êmbolo cativo para abater animais. . . . . . . . . . . 20 % D
9306303000 - Outros cartuchos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9306309000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9306901100 - Para armas de guerra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9306901200 - Arpões para espingardas de arpão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
9306901900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9306909000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9307000000 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
9401100000 - Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9401200000 - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9401300000 - Assentos giratórios de altura ajustável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9401400000 - Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9401510000 - De bambu ou de rotim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9401590000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9401610000 - Estofados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9401690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9401710000 - Estofados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9401790000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9401800000 - Outros assentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9401901000 - Dispositivos para assentos reclináveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% C
9401909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
9402101000 - Cadeiras de dentista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
9402109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
9402901000 - Mesas de operação e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
9402909000 - Outras e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
9403100000 - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9403200000 - Outros móveis de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9403300000 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9403400000 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9403500000 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9403600000 - Outros móveis de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9403700000 - Móveis de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9403810000 - De bambu ou de rotim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9403890000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9403900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % F
9404100000 - Suportes elásticos para camas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9404210000 - De borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9404290000 - De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9404300000 - Sacos de dormir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9404900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9405101000 Especiais para salas de cirurgia ou odontologia (aparelhos de iluminação cialítica) . . . . . . . . . . . . . . . . 10 % C
9405109000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9405200000 - Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
5684-(226) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
9405300000 - Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9405401000 - Para iluminação pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9405402000 - Projetor luminoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9405409000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9405501000 - De combustível líquido sob pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9405509000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9405600000 - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos e artigos semelhantes . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9405910000 De vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9405920000 - De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
9405990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9406000000 Construções pré-fabricadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
9503001000 - Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos . . . 20 % F
9503002200 - Bonecas, mesmo vestidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9503002800 - Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9503002900 - Partes e outros acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9503003000 - Modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9503004000 - Quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9503009100 - Comboios elétricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9503009200 - Brinquedos para construção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9503009300 - Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9503009400 - Instrumentos musicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9503009500 - Apresentados em sortidos ou em panóplias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9503009600 - Outros, com motor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9503009910 - Balões de látex de borracha natural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9503009990 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9504100000 - Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com recetor de televisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9504200000 - Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9504301010 - Jogos de um só jogador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9504301090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % D
9504309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
9504400000 - Cartas de jogar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9504901000 - Jogos de xadrez e de damas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9504902000 - Jogos de paulitos (boliches), mesmo automáticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9504909100 - Jogos de perícia ou de azar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9504909900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9505100000 - Artigos para festas de Natal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9505900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9506110000 - Esquis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9506120000 - Fixadores para esquis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9506190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9506210000 - Pranchas à vela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9506290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9506310000 - Tacos, completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9506320000 - Bolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9506390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9506400000 - Artigos e equipamentos para ténis de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9506510000 - Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9506590000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9506610000 - Bolas de ténis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9506620010 - Para futebol, incluindo futebol americano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9506620020 - Para basquetebol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9506620030 - Para voleibol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9506620090 - Insufláveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9506690000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9506700000 - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9506910000 - Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9506991000 - Artigos e equipamentos para basebol e softbol, exceto bolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9506999000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9507100000 - Canas de pesca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9507200000 - Anzóis, mesmo montados em terminais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9507300000 - Carretos de pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9507901000 - Para pesca à linha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
9507909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
9508100000 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9508900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
9601100000 - Marfim trabalhado e obras de marfim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % A
9601900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9602001000 - Cápsulas de gelatina para produtos farmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9602009000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(227)
Taxa
Subposição
Designação de Categoria
NANDINA
base
9603100000 - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes,
com ou sem cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9603210000 - Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9603290000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9603301000 - Pincéis e escovas para artistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9603309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9603400000 - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30);
bonecas e rolos para pintura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9603500000 - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9603901000 - Cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
9603909000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
9604000000 Peneiras e crivos, manuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % A
9605000000 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 20 % F
9606100000 - Botões de pressão e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
9606210000 - De plásticos, não recobertos de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
9606220000 - De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9606291000 - De tágua (marfim vegetal). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
9606299000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
9606301000 - De plásticos ou tágua (marfim vegetal). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
9606309000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
9607110000 - Com grampos de metal comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % D
9607190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9607200000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9608101000 Canetas esferográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9608102100 - Pontas, mesmo sem esfera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9608102900 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9608201000 - Canetas e marcadores de ponta de feltro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9608209000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9608310000 - Para desenhar com tinta-da-china (nanquim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9608390000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9608400000 - Lapiseiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9608500000 - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9608600000 - Cargas com ponta, para canetas esferográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9608910000 - Aparos e suas pontas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5% A
9608990000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9609100000 - Lápis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9609200000 - Minas para lápis ou para lapiseiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9609900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9610000000 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9611000000 - Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos
para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de
impressão manuais que contenham tais dispositivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9612100000 - Fitas impressoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9612200000 - Almofadas de carimbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 % C
9613100000 - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9613200000 - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9613800000 - Outros isqueiros e acendedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9613900000 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9614000000 Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros e suas partes. . . . . . . . . . 20 % C
9615110000 - De borracha endurecida ou de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9615190000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9615900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9616100000 - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9616200000 - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador . . . . 20 % F
9617000000 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e
suas partes (exceto ampolas de vidro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9618000000 Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários. . . . . . . . . . 15 % C
9701100000 - Quadros, pinturas e desenhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9701900000 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9702000000 Gravuras, estampas e litografias, originais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9703000000 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % F
9704000000 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - first-day cover), postais (inteiros
postais) e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07 . . . . . . . . . . 20 % C
9705000000 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando
interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
9706000000 Antiguidades com mais de 100 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 % C
(1)
MEP: Mecanismo de Estabilização dos Preços. O MEP corresponde ao mecanismo estabelecido pela Decisão n.º 371 da Comunidade Andina em 26 de novembro de 1994, com as suas
alterações posteriores.
5684-(228) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Listas de eliminação pautal da 3arte UE para mercadorias
originárias da Colômbia
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
I Secção I — Animais vivos e produtos do reino animal
01 Capítulo 1 — Animais vivos
0101 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar:
0101 10 - Reprodutores de raça pura:
0101 10 10 -- Cavalos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0101 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
0101 90 - Outros:
-- Cavalos:
0101 90 11 --- Destinados a abate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0101 90 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
0101 90 30 -- Asininos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
0101 90 90 -- Muares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
0102 Animais vivos da espécie bovina:
0102 10 - Reprodutores de raça pura:
0102 10 10 -- Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0102 10 30 -- Vacas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0102 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0102 90 - Outros:
-- Das espécies domésticas:
0102 90 05 --- De peso não superior a 80 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
--- De peso superior a 80 kg, mas não superior a 160 kg:
0102 90 21 ---- Destinados a abate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
0102 90 29 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
--- De peso superior a 160 kg, mas não superior a 300 kg:
0102 90 41 ---- Destinados a abate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
0102 90 49 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
--- De peso superior a 300 kg:
---- Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):
0102 90 51 ----- Destinadas a abate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
0102 90 59 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
---- Vacas:
0102 90 61 ----- Destinadas a abate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
0102 90 69 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
---- Outros:
0102 90 71 ----- Destinados a abate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
0102 90 79 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
0102 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0103 Animais vivos da espécie suína:
0103 10 00 - Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
0103 91 -- De peso inferior a 50 kg:
0103 91 10 --- Das espécies domésticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,2 €/100 kg/net 0
0103 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0103 92 -- De peso igual ou superior a 50 kg:
--- Das espécies domésticas:
0103 92 11 ---- Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo
de 160 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,1 €/100 kg/net 0
0103 92 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,2 €/100 kg/net 0
0103 92 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina:
0104 10 - Ovinos:
0104 10 10 -- Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
0104 10 30 --- Borregos (até 1 ano de idade) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,5 €/100 kg/net 0
0104 10 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,5 €/100 kg/net 0
0104 20 - Caprinos:
0104 20 10 -- Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0104 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,5 €/100 kg/net 0
0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das
espécies domésticas, vivos:
- De peso não superior a 185 g:
0105 11 -- Galos e galinhas:
--- Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação:
0105 11 11 ---- Raças poedeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 €/1 000 p/st 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(229)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0105 11 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 €/1 000 p/st 0
--- Outros:
0105 11 91 ---- Raças poedeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 €/1 000 p/st 0
0105 11 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 €/1 000 p/st 0
0105 12 00 -- Perus e peruas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 €/1 000 p/st 0
0105 19 -- Outros:
0105 19 20 --- Gansos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 €/1 000 p/st 0
0105 19 90 --- Patos e pintadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 €/1 000 p/st 0
- Outros:
0105 94 00 -- Galos e galinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,9 €/100 kg/net 0
0105 99 -- Outros:
0105 99 10 --- Patos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,3 €/100 kg/net 0
0105 99 20 --- Gansos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,6 €/100 kg/net 0
0105 99 30 --- Perus e peruas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,8 €/100 kg/net 0
0105 99 50 --- Pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,5 €/100 kg/net 0
0106 Outros animais vivos:
- Mamíferos:
0106 11 00 -- Primatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0106 12 00 -- Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos);
manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios). . . . . . Isenção 0
0106 19 -- Outros:
0106 19 10 --- Coelhos domésticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
0106 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0106 20 00 - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas). . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Aves:
0106 31 00 -- Aves de rapina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0106 32 00 -- Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas
(cacatuas)] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0106 39 -- Outros:
0106 39 10 --- Pombos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0106 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0106 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
02 Capítulo 2 — Carnes e miudezas, comestíveis
0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:
0201 10 00 - Carcaças e meias-carcaças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 176,8 €/100 kg/net -
0201 20 - Outras peças não desossadas:
0201 20 20 -- Quartos denominados «compensados» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 176,8 €/100 kg/net -
0201 20 30 -- Quartos dianteiros separados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 141,4 €/100 kg/net -
0201 20 50 -- Quartos traseiros separados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 212,2 €/100 kg/net -
0201 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 265,2 €/100 kg/net -
0201 30 00 - Desossadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 303,4 €/100 kg/net BF
0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:
0202 10 00 - Carcaças e meias-carcaças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 176,8 €/100 kg/net -
0202 20 - Outras peças não desossadas:
0202 20 10 -- Quartos denominados «compensados» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 176,8 €/100 kg/net -
0202 20 30 -- Quartos dianteiros separados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 141,4 €/100 kg/net -
0202 20 50 -- Quartos traseiros separados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 221,1 €/100 kg/net -
0202 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 265,3 €/100 kg/net -
0202 30 - Desossadas:
0202 30 10 -- Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo
cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos
denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação
contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços
no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço 12,8 + 221,1 €/100 kg/net BF
0202 30 50 -- Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos». . . . . . . 12,8 + 221,1 €/100 kg/net BF
0202 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 304,1 €/100 kg/net BF
0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:
- Frescas ou refrigeradas:
0203 11 -- Carcaças e meias-carcaças:
0203 11 10 --- Dos animais da espécie suína doméstica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53,6 €/100 kg/net -
0203 11 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0203 12 -- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados:
--- Dos animais da espécie suína doméstica:
0203 12 11 ---- Pernas e respetivos pedaços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,8 €/100 kg/net -
0203 12 19 ---- Pás e respetivos pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net -
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0203 12 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0203 19 -- Outras:
--- Dos animais da espécie suína doméstica:
0203 19 11 ---- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net -
0203 19 13 ---- Lombos e pedaços de lombos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net -
0203 19 15 ---- Barrigas (entremeadas) e seus pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,7 €/100 kg/net -
---- Outras:
0203 19 55 ----- Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net -
0203 19 59 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net -
0203 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Congeladas:
0203 21 -- Carcaças e meias-carcaças:
0203 21 10 --- Dos animais da espécie suína doméstica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53,6 €/100 kg/net -
0203 21 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0203 22 -- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados:
--- Dos animais da espécie suína doméstica:
0203 22 11 ---- Pernas e pedaços de pernas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,8 €/100 kg/net -
0203 22 19 ---- Pás e pedaços de pás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net -
0203 22 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0203 29 -- Outras:
--- Dos animais da espécie suína doméstica:
0203 29 11 ---- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net -
0203 29 13 ---- Lombos e pedaços de lombos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net -
0203 29 15 ---- Barrigas entremeadas, e seus pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,7 €/100 kg/net -
---- Outras:
0203 29 55 ----- Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net -
0203 29 59 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net -
0203 29 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou con-
geladas:
0204 10 00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . 12,8 + 171,3 €/100 kg/net 10
- Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:
0204 21 00 -- Carcaças e meias-carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 171,3 €/100 kg/net 10
0204 22 -- Outras peças não desossadas:
0204 22 10 --- Cofre ou meio-cofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 119,9 €/100 kg/net 10
0204 22 30 --- Lombo e ou sela ou meio-lombo e ou meia-sela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 188,5 €/100 kg/net 10
0204 22 50 --- Quartos traseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 222,7 €/100 kg/net 10
0204 22 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 222,7 €/100 kg/net 10
0204 23 00 -- Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 311,8 €/100 kg/net 10
0204 30 00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 128,8 €/100 kg/net 10
- Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:
0204 41 00 -- Carcaças ou meias-carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 128,8 €/100 kg/net 10
0204 42 -- Outras peças não desossadas:
0204 42 10 --- Cofre ou meio-cofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 90,2 €/100 kg/net 10
0204 42 30 --- Lombo e ou sela ou meio-lombo e ou meia-sela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 141,7 €/100 kg/net 10
0204 42 50 --- Quartos traseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 167,5 €/100 kg/net 10
0204 42 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 167,5 €/100 kg/net 10
0204 43 -- Desossadas:
0204 43 10 --- De cordeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 234,5 €/100 kg/net 10
0204 43 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 234,5 €/100 kg/net 10
0204 50 - Carnes de animais da espécie caprina:
-- Frescas ou refrigeradas:
0204 50 11 --- Carcaças e meias-carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 171,3 €/100 kg/net 5
0204 50 13 --- Cofre ou meio-cofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 119,9 €/100 kg/net 5
0204 50 15 --- Lombo e ou sela ou meio-lombo e ou meia-sela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 188,5 €/100 kg/net 5
0204 50 19 --- Quartos traseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 222,7 €/100 kg/net 5
--- Outras:
0204 50 31 ---- Pedaços não desossados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 222,7 €/100 kg/net 5
0204 50 39 ---- Pedaços desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 311,8 €/100 kg/net 5
-- Congeladas:
0204 50 51 --- Carcaças ou meias-carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 128,8 €/100 kg/net 5
0204 50 53 --- Cofre ou meio-cofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 90,2 €/100 kg/net 5
0204 50 55 --- Lombo e ou sela ou meio-lombo e ou meia-sela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 141,7 €/100 kg/net 5
0204 50 59 --- Quartos traseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 167,5 €/100 kg/net 5
--- Outras:
0204 50 71 ---- Pedaços não desossados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 167,5 €/100 kg/net 5
0204 50 79 ---- Pedaços desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 234,5 €/100 kg/net 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(231)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0205 00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou
congeladas:
0205 00 20 - Frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0205 00 80 - Congeladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina,
cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:
0206 10 - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:
0206 10 10 -- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
0206 10 91 --- Fígados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0206 10 95 --- Pilares do diafragma e diafragmas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 303,4 €/100 kg/net -
0206 10 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Da espécie bovina, congeladas:
0206 21 00 -- Línguas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0206 22 00 -- Fígados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0206 29 -- Outras:
0206 29 10 --- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outras:
0206 29 91 ---- Pilares do diafragma e diafragmas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 304,1 €/100 kg/net -
0206 29 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0206 30 00 - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Da espécie suína, congeladas:
0206 41 00 -- Fígados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0206 49 -- Outras:
0206 49 20 --- Dos animais da espécie suína doméstica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0206 49 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0206 80 - Outras, frescas ou refrigeradas:
0206 80 10 -- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
0206 80 91 --- Das espécies cavalar, asinina ou muar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0206 80 99 --- Das espécies ovina ou caprina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0206 90 - Outras, congeladas:
0206 90 10 -- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
0206 90 91 --- Das espécies cavalar, asinina ou muar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0206 90 99 --- Das espécies ovina ou caprina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves
da posição 0105:
- De galos ou de galinhas:
0207 11 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas:
0207 11 10 --- Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados «frangos 83 %» 26,2 €/100 kg/net -
0207 11 30 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração,
fígado e moela, denominados «frangos 70 %» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,9 €/100 kg/net -
0207 11 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado
e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo . . . . 32,5 €/100 kg/net -
0207 12 -- Não cortadas em pedaços, congeladas:
0207 12 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração,
fígado e moela, denominados «frangos 70 %» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,9 €/100 kg/net -
0207 12 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado
e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo . . . . 32,5 €/100 kg/net -
0207 13 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:
--- Pedaços:
0207 13 10 ---- Desossados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,4 €/100 kg/net -
---- Não desossados:
0207 13 20 ----- Metades ou quartos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,8 €/100 kg/net -
0207 13 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net -
0207 13 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net -
0207 13 50 ----- Peitos e pedaços de peitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,2 €/100 kg/net -
0207 13 60 ----- Coxas e pedaços de coxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,3 €/100 kg/net -
0207 13 70 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,8 €/100 kg/net -
--- Miudezas:
0207 13 91 ---- Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0207 13 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net -
0207 14 -- Pedaços e miudezas, congelados:
--- Pedaços:
0207 14 10 ---- Desossados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,4 €/100 kg/net -
---- Não desossados:
0207 14 20 ----- Metades ou quartos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,8 €/100 kg/net -
5684-(232) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0207 14 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net -
0207 14 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net -
0207 14 50 ----- Peitos e pedaços de peitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,2 €/100 kg/net -
0207 14 60 ----- Coxas e pedaços de coxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,3 €/100 kg/net -
0207 14 70 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,8 €/100 kg/net -
--- Miudezas:
0207 14 91 ---- Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0207 14 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net -
- De peruas e de perus:
0207 24 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas:
0207 24 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado
e moela, denominados «perus 80 %». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 €/100 kg/net -
0207 24 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado
e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo. . . . . . 37,3 €/100 kg/net -
0207 25 -- Não cortadas em pedaços, congeladas:
0207 25 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado
e moela, denominados «perus 80 %». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 €/100 kg/net -
0207 25 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado
e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo. . . . . . 37,3 €/100 kg/net -
0207 26 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:
--- Pedaços:
0207 26 10 ---- Desossados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85,1 €/100 kg/net -
---- Não desossados:
0207 26 20 ----- Metades ou quartos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 €/100 kg/net -
0207 26 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net -
0207 26 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net -
0207 26 50 ----- Peitos e pedaços de peitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,9 €/100 kg/net -
----- Coxas e pedaços de coxas:
0207 26 60 ------ Partes inferiores das coxas e seus pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,5 €/100 kg/net -
0207 26 70 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 €/100 kg/net -
0207 26 80 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 €/100 kg/net -
--- Miudezas:
0207 26 91 ---- Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0207 26 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net -
0207 27 -- Pedaços e miudezas, congelados:
--- Pedaços:
0207 27 10 ---- Desossados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85,1 €/100 kg/net -
---- Não desossados:
0207 27 20 ----- Metades ou quartos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 €/100 kg/net -
0207 27 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net -
0207 27 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net -
0207 27 50 ----- Peitos e pedaços de peitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,9 €/100 kg/net -
----- Coxas e pedaços de coxas:
0207 27 60 ------ Partes inferiores das coxas e seus pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,5 €/100 kg/net -
0207 27 70 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 €/100 kg/net -
0207 27 80 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 €/100 kg/net -
--- Miudezas:
0207 27 91 ---- Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0207 27 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net -
- De patos, de gansos ou de pintadas (galinhas-d’angola):
0207 32 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas:
--- De patos:
0207 32 11 ---- Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas,
denominados «patos 85 %» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 €/100 kg/net -
0207 32 15 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado
e moela, denominados «patos 70 %». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,2 €/100 kg/net -
0207 32 19 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração,
fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo 51,3 €/100 kg/net -
--- De gansos:
0207 32 51 ---- Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados
«gansos 82 %» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,1 €/100 kg/net -
0207 32 59 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela,
denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo . . . . . . . . . . . . 48,1 €/100 kg/net -
0207 32 90 --- De pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,3 €/100 kg/net -
0207 33 -- Não cortadas em pedaços, congeladas:
--- De patos:
0207 33 11 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado
e moela, denominados «patos 70 %». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,2 €/100 kg/net -
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(233)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0207 33 19 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração,
fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo 51,3 €/100 kg/net -
--- De gansos:
0207 33 51 ---- Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados
«gansos 82 %» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,1 €/100 kg/net -
0207 33 59 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela,
denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo . . . . . . . . . . . . 48,1 €/100 kg/net -
0207 33 90 --- De pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,3 €/100 kg/net -
0207 34 -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados:
0207 34 10 --- De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0207 34 90 --- De patos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0207 35 -- Outras, frescas ou refrigeradas:
--- Pedaços:
---- Desossados:
0207 35 11 ----- De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110,5 €/100 kg/net -
0207 35 15 ----- De patos ou de pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128,3 €/100 kg/net -
---- Não desossados:
----- Metades ou quartos:
0207 35 21 ------ De patos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,4 €/100 kg/net -
0207 35 23 ------ De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,9 €/100 kg/net -
0207 35 25 ------ De pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,2 €/100 kg/net -
0207 35 31 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net -
0207 35 41 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net -
----- Peitos e pedaços de peitos:
0207 35 51 ------ De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,5 €/100 kg/net -
0207 35 53 ------ De patos ou de pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115,5 €/100 kg/net -
----- Coxas e pedaços de coxas:
0207 35 61 ------ De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69,7 €/100 kg/net -
0207 35 63 ------ De patos ou de pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,3 €/100 kg/net -
0207 35 71 ----- Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato». . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 €/100 kg/net -
0207 35 79 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,2 €/100 kg/net -
--- Miudezas:
0207 35 91 ---- Fígados, exceto fígados gordos (foies gras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 -
0207 35 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net -
0207 36 -- Outras, congeladas:
--- Pedaços:
---- Desossados:
0207 36 11 ----- De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110,5 €/100 kg/net -
0207 36 15 ----- De patos ou de pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128,3 €/100 kg/net -
---- Não desossados:
----- Metades ou quartos:
0207 36 21 ------ De patos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,4 €/100 kg/net -
0207 36 23 ------ De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,9 €/100 kg/net -
0207 36 25 ------ De pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,2 €/100 kg/net -
0207 36 31 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net -
0207 36 41 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net -
----- Peitos e pedaços de peitos:
0207 36 51 ------ De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,5 €/100 kg/net -
0207 36 53 ------ De patos ou de pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115,5 €/100 kg/net -
----- Coxas e pedaços de coxas:
0207 36 61 ------ De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69,7 €/100 kg/net -
0207 36 63 ------ De patos ou de pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,3 €/100 kg/net -
0207 36 71 ----- Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato». . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 €/100 kg/net -
0207 36 79 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,2 €/100 kg/net -
--- Miudezas:
---- Fígados:
0207 36 81 ----- Fígados gordos (foies gras) de gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0207 36 85 ----- Fígados gordos (foies gras) de patos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0207 36 89 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0207 36 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net -
0208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas:
0208 10 - De coelhos ou de lebres:
-- De coelhos domésticos:
0208 10 11 --- Frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0208 10 19 --- Congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0208 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0208 30 00 - De primatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5684-(234) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0208 40 - De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos);
manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios):
0208 40 10 -- Carnes de baleias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0208 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0208 50 00 - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0208 90 - Outras:
0208 90 10 -- De pombos domésticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
-- De caça, exceto de coelhos ou de lebres:
0208 90 20 --- De codornizes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0208 90 40 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0208 90 55 -- Carnes de focas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0208 90 60 -- De renas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0208 90 70 -- Coxas de rã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0208 90 95 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0209 00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem
extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em
salmoura, secos ou fumados (defumados):
- Toucinho:
0209 00 11 -- Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura . . . . . . . . . . . . . . . . 21,4 €/100 kg/net 0
0209 00 19 -- Seco ou fumado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,6 €/100 kg/net 0
0209 00 30 - Gorduras de porco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,9 €/100 kg/net 0
0209 00 90 - Gorduras de aves domésticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,5 €/100 kg/net 0
0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas
(defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:
- Carnes da espécie suína:
0210 11 -- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados:
--- Da espécie suína doméstica:
---- Salgados ou em salmoura:
0210 11 11 ----- Pernas e pedaços de pernas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,8 €/100 kg/net 3
0210 11 19 ----- Pás e pedaços de pás. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net 3
---- Secos ou fumados:
0210 11 31 ----- Pernas e pedaços de pernas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151,2 €/100 kg/net 3
0210 11 39 ----- Pás e pedaços de pás. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 €/100 kg/net 3
0210 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 3
0210 12 -- Barrigas (entremeadas) e seus pedaços:
--- Da espécie suína doméstica:
0210 12 11 ---- Salgados ou em salmoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,7 €/100 kg/net 0
0210 12 19 ---- Secos ou fumados: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,8 €/100 kg/net 0
0210 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
0210 19 -- Outras:
--- Da espécie suína doméstica:
---- Salgadas ou em salmoura:
0210 19 10 ----- Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68,7 €/100 kg/net 0
0210 19 20 ----- Três-quartos traseiros ou meios (vãos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,1 €/100 kg/net 0
0210 19 30 ----- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net 0
0210 19 40 ----- Lombos e pedaços de lombos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net 0
0210 19 50 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net 0
---- Secas ou fumadas:
0210 19 60 ----- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 €/100 kg/net 0
0210 19 70 ----- Lombos e pedaços de lombos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149,6 €/100 kg/net 0
----- Outras:
0210 19 81 ------ Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151,2 €/100 kg/net 0
0210 19 89 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151,2 €/100 kg/net 0
0210 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
0210 20 - Carnes da espécie bovina:
0210 20 10 -- Não desossadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 + 265,2 €/100 kg/net -
0210 20 90 -- Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 + 303,4 €/100 kg/net -
- Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:
0210 91 00 -- De primatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
0210 92 00 -- De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos);
manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios). . . . . . 15,4 0
0210 93 00 -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
0210 99 -- Outras:
--- Carnes:
0210 99 10 ---- De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
---- Das espécies ovina e caprina:
0210 99 21 ----- Não desossadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222,7 €/100 kg/net 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(235)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0210 99 29 ----- Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311,8 €/100 kg/net 0
0210 99 31 ---- De renas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
0210 99 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130,0 €/100 kg/net -
--- Miudezas:
---- Da espécie suína doméstica:
0210 99 41 ----- Fígados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64,9 €/100 kg/net 0
0210 99 49 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,2 €/100 kg/net 0
---- Da espécie bovina:
0210 99 51 ----- Pilares do diafragma e diafragmas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 + 303,4 €/100 kg/net -
0210 99 59 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0210 99 60 ---- Das espécies ovina e caprina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
---- Outras:
----- Fígados de aves domésticas:
0210 99 71 ------ Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura. . . . . . . Isenção 0
0210 99 79 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0210 99 80 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
0210 99 90 --- Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 + 303,4 €/100 kg/net -
03 Capítulo 3 — Peixes e crustáceos, moluscos
e outros invertebrados aquáticos
0301 Peixes vivos:
0301 10 - Peixes ornamentais:
0301 10 10 -- De água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0301 10 90 -- Do mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
- Outros peixes vivos:
0301 91 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhyn-
chus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
chrysogaster):
0301 91 10 --- Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster. . . . . . . 8 0
0301 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0301 92 00 -- Enguias (Anguilla spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0301 93 00 -- Carpas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0301 94 00 -- Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0301 95 00 -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0301 99 -- Outros:
--- De água doce:
0301 99 11 ---- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, On-
corhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, On-
corhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo
salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0301 99 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0301 99 80 --- Do mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0302 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne
de peixes da posição 0304:
- Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sémen:
0302 11 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhyn-
chus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
chrysogaster):
0302 11 10 --- Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster. . . . . . . 8 0
0302 11 20 --- Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando
mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais
de 1 kg cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0302 11 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0302 12 00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, On-
corhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, On-
corhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo
salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0302 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthal-
midae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sémen:
0302 21 -- Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippo-
glossus stenolepis):
0302 21 10 --- Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0302 21 30 --- Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0302 21 90 --- Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 22 00 -- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5684-(236) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0302 23 00 -- Linguados (Solea spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 29 -- Outros:
0302 29 10 --- Areiros (Lepidorhombus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
- Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Eu-
thynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sémen:
0302 31 -- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga):
0302 31 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 . . . . . . . . . Isenção 0
0302 31 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 32 -- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares):
0302 32 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 . . . . . . . . . Isenção 0
0302 32 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 33 -- Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado:
0302 33 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 . . . . . . . . . Isenção 0
0302 33 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 34 -- Atuns-patudos (Thunnus obesus):
0302 34 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 . . . . . . . . . Isenção 0
0302 34 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 35 -- Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus):
0302 35 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 . . . . . . . . . Isenção 0
0302 35 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 36 -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii):
0302 36 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 . . . . . . . . . Isenção 0
0302 36 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 39 -- Outros:
0302 39 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 . . . . . . . . . Isenção 0
0302 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 40 00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto fígados, ovas e sémen 15 0
0302 50 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto fígados,
ovas e sémen:
0302 50 10 -- Da espécie Gadus morhua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0302 50 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros peixes, exceto fígados, ovas e sémen:
0302 61 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e
espadilhas (Sprattus sprattus):
0302 61 10 --- Sardinhas da espécie Sardina pilchardus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 0
0302 61 30 --- Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.) . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 61 80 --- Espadilhas (Sprattus sprattus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
0302 62 00 -- Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 63 00 -- Escamudos negros (Pollachius virens). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 64 00 -- Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
Scomber japonicus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
0302 65 -- Esqualos:
0302 65 20 --- Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias). . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0302 65 50 --- Pata-roxas (Scyliorhinus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0302 65 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0302 66 00 -- Enguias (Anguilla spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0302 67 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 68 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 69 -- Outros:
--- De água doce:
0302 69 11 ---- Carpas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0302 69 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Do mar:
---- Peixes do género Euthynnus, exceto os bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-
-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0302 33
acima:
0302 69 21 ----- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 . . . . . . . . Isenção 0
0302 69 25 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
---- Cantarilhos (Sebastes spp.):
0302 69 31 ----- Da espécie Sebastes marinus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 33 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 35 ---- Peixes das espécies Boreogadus saida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0302 69 41 ---- Badejos (Merlangius merlangus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 45 ---- Lingues (Molva spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 51 ---- Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Polla-
chius pollachius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0302 69 55 ---- Anchovas (Engraulis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 69 61 ---- Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp. . . . . . . . . . . . 15 0
---- Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.):
----- Pescadas do género Merluccius:
0302 69 66 ------ Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste
Africano (Merluccius paradoxus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 69 67 ------ Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 69 68 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 69 69 ----- Pescadas do género Urophycis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 69 75 ---- Xaputas (Brama spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 69 81 ---- Tamboril (Lophius spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 69 85 ---- Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) . . . 7,5 0
0302 69 86 ---- Verdinhos austrais (Micromesistius australis). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 91 ---- Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus). . . . . . . . . 15 0
0302 69 92 ---- Abadejos rosados (Genypterus blacodes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 94 ---- Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 69 95 ---- Douradas (Sparus aurata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 69 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 70 00 - Fígados, ovas e sémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0303 Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da
posição 0304:
- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, On-
corhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, On-
corhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e
sémen:
0303 11 00 -- Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0303 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
- Outros salmonídeos, exceto fígados, ovas e sémen:
0303 21 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhyn-
chus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
chrysogaster):
0303 21 10 --- Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster. . . . . . . 9 0
0303 21 20 --- Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando
mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais
de 1 kg cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0303 21 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0303 22 00 -- Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho). . . . 2 0
0303 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthal-
midae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sémen:
0303 31 -- Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippo-
glossus stenolepis):
0303 31 10 --- Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 31 30 --- Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 31 90 --- Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 32 00 -- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 33 00 -- Linguados (Solea spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 39 -- Outros:
0303 39 10 --- Azevias (Platichthys flesus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 39 30 --- Peixes do género Rhombosolea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 39 70 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
- Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Eu-
thynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sémen:
0303 41 -- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga):
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 41 11 ---- Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 41 13 ---- Eviscerados, sem guelras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 41 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 41 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 42 -- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares):
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
---- Inteiros:
0303 42 12 ----- Pesando mais de 10 kg cada um. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 42 18 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Eviscerados, sem guelras:
0303 42 32 ----- Pesando mais de 10 kg cada um. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 42 38 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
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---- Outros (por exemplo, descabeçados):
0303 42 52 ----- Pesando mais de 10 kg cada um. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 42 58 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 42 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 43 -- Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado:
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 43 11 ---- Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 43 13 ---- Eviscerados, sem guelras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 43 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 43 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 44 -- Atuns-patudos (Thunnus obesus):
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 44 11 ---- Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 44 13 ---- Eviscerados, sem guelras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 44 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 44 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 45 -- Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus):
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 45 11 ---- Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 45 13 ---- Eviscerados, sem guelras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 45 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 45 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 46 -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii):
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 46 11 ---- Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 46 13 ---- Eviscerados, sem guelras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 46 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 46 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 49 -- Outros:
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 49 31 ---- Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 49 33 ---- Eviscerados, sem guelras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 49 39 ---- Outros (por exemplo, descabeçados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 49 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e bacalhaus (Gadus morhua, Gadus
ogac, Gadus macrocephalus), exceto fígados, ovas e sémen:
0303 51 00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 52 -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus):
0303 52 10 --- Da espécie Gadus morhua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0303 52 30 --- Da espécie Gadus ogac. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0303 52 90 --- Da espécie Gadus macrocephalus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), exceto fígados,
ovas e sémen:
0303 61 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 62 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
- Outros peixes, exceto fígados, ovas e sémen:
0303 71 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e
espadilhas (Sprattus sprattus):
0303 71 10 --- Sardinhas da espécie Sardina pilchardus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 0
0303 71 30 --- Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.). . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 71 80 --- Espadilhas (Sprattus sprattus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
0303 72 00 -- Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 73 00 -- Escamudos negros (Pollachius virens). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 74 -- Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
Scomber japonicus):
0303 74 30 --- Das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
0303 74 90 --- Da espécie Scomber australasicus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 75 -- Esqualos:
0303 75 20 --- Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias). . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0303 75 50 --- Pata-roxas (Scyliorhinus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0303 75 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0303 76 00 -- Enguias (Anguilla spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 77 00 -- Robalos (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 78 -- Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.):
--- Pescadas do género Merluccius:
0303 78 11 ---- Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste
Africano (Merluccius paradoxus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0303 78 12 ---- Pescadas argentina (Merluccius hubbsi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 78 13 ---- Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 78 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 78 90 --- Pescadas do género Urophycis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 79 -- Outros:
--- De água doce:
0303 79 11 ---- Carpas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0303 79 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Do mar:
---- Peixes do género Euthynnus, exceto os bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-
-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0303 43
acima:
----- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 79 21 ------ Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 79 23 ------ Eviscerados, sem guelras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 79 29 ------ Outros (por exemplo, descabeçados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 79 31 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
---- Cantarilhos (Sebastes spp.):
0303 79 35 ----- Da espécie Sebastes marinus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 37 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 41 ---- Peixes das espécies Boreogadus saida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0303 79 45 ---- Badejos (Merlangius merlangus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 51 ---- Lingues (Molva spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 55 ---- Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Polla-
chius pollachius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 79 58 ---- Peixes da espécie Orcynopsis unicolor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0303 79 65 ---- Anchovas (Engraulis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 79 71 ---- Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp. . . . . . . . . . . . 15 0
0303 79 75 ---- Xaputas (Brama spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 79 81 ---- Tamboril (Lophius spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 79 83 ---- Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) . . . 7,5 0
0303 79 85 ---- Verdinhos austrais (Micromesistius australis). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 91 ---- Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus). . . . . . . . . 15 0
0303 79 92 ---- Granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 93 ---- Abadejos rosados (Genypterus blacodes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 94 ---- Peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus novaezelandiae 7,5 0
0303 79 98 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 80 - Fígados, ovas e sémen:
0303 80 10 -- Ovas e sémen de peixe, destinado à produção de ácido desoxiribonucleico ou
de sulfato de protamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 80 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0304 Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refri-
gerados ou congelados:
- Frescos ou refrigerados:
0304 11 -- Espadartes (Xiphias gladius):
0304 11 10 --- Filetes (filés) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0304 11 90 --- Outra carne de peixes (mesmo picada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 12 -- Marlongas (Dissostichus spp.):
0304 12 10 --- Filetes (filés) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0304 12 90 --- Outra carne de peixes (mesmo picada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 19 -- Outros:
--- Filetes (filés):
---- De peixes de água doce:
0304 19 13 ----- De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha,
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo
salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
----- De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae:
0304 19 15 ------ Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um . . . . . . 12 0
0304 19 17 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0304 19 19 ----- De outros peixes de água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
---- Outros:
0304 19 31 ----- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de
peixes da espécie Boreogadus saida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0304 19 33 ----- De escamudos negros (Pollachius virens) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
5684-(240) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0304 19 35 ----- De cantarilhos (Sebastes spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0304 19 39 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
--- Outra carne de peixes (mesmo picada):
0304 19 91 ---- De peixes de água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
---- Outros:
0304 19 97 ----- Lombos de arenques. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 19 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
- Filetes (filés) congelados:
0304 21 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 22 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 29 -- Outros:
--- De peixes de água doce:
0304 29 13 ---- De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha,
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo
salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
---- De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae:
0304 29 15 ----- Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um. . . . . . . 12 0
0304 29 17 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0304 29 19 ---- De outros peixes de água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
--- Outros:
---- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de
peixes da espécie Boreogadus saida:
0304 29 21 ----- De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 29 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 31 ---- De escamudos negros (Pollachius virens). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 33 ---- De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
---- De cantarilhos (Sebastes spp.):
0304 29 35 ----- Da espécie Sebastes marinus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 39 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 41 ---- De badejos (Merlangius merlangus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 43 ---- De lingues (Molva spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 45 ---- De atum (do género Thunnus), e peixes do género Euthynnus . . . . . . . . . . . 18 0
---- De sardas, cavala-pintada e cavala-comum (Scomber scombrus, Scomber
australasicus, Scomber japonicus) e da espécie Orcynopsis unicolor:
0304 29 51 ----- Da espécie Scomber autralasicus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 29 53 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
---- De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.):
----- Pescada do género Merluccius:
0304 29 55 ------ Pescada da África do Sul (Merluccius capensis) e pescada do Sudoeste
Africano (Merluccius paradoxus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 56 ------ Pescada argentina (Merluccius hubbsi). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 58 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 0
0304 29 59 ----- Pescada do género Urophycis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
---- De esqualos:
0304 29 61 ----- Cães-do-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas (Squalus acanthias e
Scyliorhinus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 69 ----- De outros esqualos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 71 ---- De solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 73 ---- De azevia (Platichthys flesus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 75 ---- De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 29 79 ---- De areeiros (Lepidorhombus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 29 83 ---- De tamboril (Lophius spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 29 85 ---- De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,7 0
0304 29 91 ---- De granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
- Outros:
0304 91 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 92 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 -- Outros:
0304 99 10 --- Surimi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,2 0
--- Outros:
0304 99 21 ---- De peixes de água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
---- Outros:
0304 99 23 ----- De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 99 29 ----- De cantarilhos (Sebastes spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(241)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
----- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de
peixes da espécie Boreogadus saida:
0304 99 31 ------ De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 33 ------ De bacalhau da espécie Gadus morhua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 39 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 41 ----- De escamudos negros (Pollachius virens) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 45 ----- De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 51 ----- De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 55 ----- De areeiros (Lepidorhombus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 99 61 ----- De xaputa (Brama spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 99 65 ----- De tamboril (Lophius spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 71 ----- De pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) 7,5 0
0304 99 75 ----- De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo
cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios
para alimentação humana:
0305 10 00 - Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana . . . . . . . . 13 0
0305 20 00 - Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em
salmoura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
0305 30 - Filetes (filés) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados
(defumados):
-- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes
da espécie Boreogadus saida:
0305 30 11 --- De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0305 30 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
0305 30 30 -- De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha,
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou e
Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-
-danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0305 30 50 -- De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura 15 0
0305 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
- Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés):
0305 41 00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, On-
corhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, On-
corhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo
salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
0305 42 00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0305 49 -- Outros:
0305 49 10 --- Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0305 49 20 --- Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0305 49 30 --- Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
Scomber japonicus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
0305 49 45 --- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhyn-
chus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
chrysogaster) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
0305 49 50 --- Enguias (Anguilla spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
0305 49 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
- Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados (defumados):
0305 51 -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus):
0305 51 10 --- Secos, não salgados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
0305 51 90 --- Secos e salgados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
0305 59 -- Outros:
--- Peixes das espécies Boreogadus saida:
0305 59 11 ---- Secos, não salgados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
0305 59 19 ---- Secos e salgados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
0305 59 30 --- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0305 59 50 --- Anchovas (Engraulis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0305 59 70 --- Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0305 59 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura:
0305 61 00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0305 62 00 -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) . . . . . . . . . . 13 0
0305 63 00 -- Anchovas (Engraulis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0305 69 -- Outros:
0305 69 10 --- Peixes das espécies Boreogadus saida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
0305 69 30 --- Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
5684-(242) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0305 69 50 --- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, On-
corhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, On-
corhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo
salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
0305 69 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos,
salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor,
mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas,
pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana:
- Congelados:
0306 11 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.):
0306 11 10 --- Caudas de lagostas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
0306 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
0306 12 -- Lavagantes (Homarus spp.):
0306 12 10 --- Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0306 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0306 13 -- Camarões:
0306 13 10 --- Camarões da família Pandalidae . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 13 30 --- Camarões negros do género Crangon. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0306 13 40 --- Gambas brancas (Parapenaeus longirostris) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 13 50 --- Camarões do género Penaeus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 13 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 14 -- Caranguejos:
0306 14 10 --- Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoecetes spp. e
Callinectes sapidus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 14 30 --- Sapateiras (Cancer pagurus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 14 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 19 -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para ali-
mentação humana:
0306 19 10 --- Lagostins de água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 19 30 --- Lagostins (Nephrops norvegicus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Não congelados:
0306 21 00 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
0306 22 -- Lavagantes (Homarus spp.):
0306 22 10 --- Vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Outros:
0306 22 91 ---- Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0306 22 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0306 23 -- Camarões:
0306 23 10 --- Camarões da família Pandalidae . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Camarões negros do género Crangon:
0306 23 31 ---- Frescos, refrigerados ou cozidos em água ou a vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0306 23 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0306 23 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 24 -- Caranguejos:
0306 24 30 --- Sapateiras (Cancer pagurus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 24 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 29 -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para ali-
mentação humana:
0306 29 10 --- Lagostins de água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 29 30 --- Lagostins (Nephrops norvegicus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0307 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos,
salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e molus-
cos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura;
farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios
para alimentação humana:
0307 10 - Ostras:
0307 10 10 -- Ostras planas (Ostrea spp.) vivas, pesando, com casca, até 40 g por unidade Isenção 0
0307 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
-Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten:
0307 21 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 29 -- Outros:
0307 29 10 --- Vieiras (Pecten maximus), congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(243)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):
0307 31 -- Vivos, frescos ou refrigerados:
0307 31 10 --- Mytilus spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0307 31 90 --- Perna spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 39 -- Outros:
0307 39 10 --- Mytilus spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0307 39 90 --- Perna spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas e
lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):
0307 41 -- Vivos, frescos ou refrigerados:
0307 41 10 --- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.). . . . 8 0
--- Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis
spp.):
0307 41 91 ---- Loligo spp., Ommastrephes sagittatus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 41 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 49 -- Outros:
--- Congelados:
---- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.):
----- Do género Sepiola:
0307 49 01 ------ Choco anão (Sepiola rondeleti). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 49 11 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 49 18 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
---- Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteu-
this spp.):
----- Loligo spp.:
0307 49 31 ------ Loligo vulgaris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 49 33 ------ Loligo pealei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 49 35 ------ Loligo patagonica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 49 38 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 49 51 ----- Ommastrephes sagitattus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 49 59 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Outros:
0307 49 71 ---- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.) . . . . 8 0
---- Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteu-
this spp.):
0307 49 91 ----- Loligo spp., Ommastrephes sagittatus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 49 99 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Polvos (Octopus spp.):
0307 51 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 59 -- Outros:
0307 59 10 --- Congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 59 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 60 00 - Caracóis, exceto os do mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto
crustáceos, próprios para alimentação humana:
0307 91 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
0307 99 -- Outros:
--- Congelados:
0307 99 11 ---- Illex spp.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 99 13 ---- Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 99 15 ---- Medusas (Rhopilema spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0307 99 18 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
0307 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
04 Capítulo 4 — Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos
comestíveis de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros capítulos
0401 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edul-
corantes:
0401 10 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %:
0401 10 10 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l. . . . . . . . . . 13,8 €/100 kg/net -
0401 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,9 €/100 kg/net -
0401 20 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior
a 6 %:
-- Não superior a 3 %:
0401 20 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l . . . . . . . . . 18,8 €/100 kg/net -
5684-(244) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0401 20 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,9 €/100 kg/net -
-- Superior a 3 %:
0401 20 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l . . . . . . . . . 22,7 €/100 kg/net -
0401 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,8 €/100 kg/net -
0401 30 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %:
-- Não superior a 21 %:
0401 30 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l . . . . . . . . . 57,5 €/100 kg/net -
0401 30 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,6 €/100 kg/net -
-- Superior a 21 %, mas não superior a 45 %:
0401 30 31 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l . . . . . . . . . 110 €/100 kg/net -
0401 30 39 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109,1 €/100 kg/net -
-- Superior a 45 %:
0401 30 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l . . . . . . . . . 183,7 €/100 kg/net -
0401 30 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182,8 €/100 kg/net -
0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcoran-
tes:
0402 10 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias
gordas, não superior a 1,5 %:
-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
0402 10 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . 125,4 €/100 kg/net 7
0402 10 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118,8 €/100 kg/net 7
-- Outros:
0402 10 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . 1,19 €/kg + 27,5 €/100 kg/
net 7
0402 10 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,19 €/kg + 21 €/100 kg/net 7
- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias
gordas, superior a 1,5 %:
0402 21 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:
0402 21 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 135,7 €/100 kg/net 7
---- Outros:
0402 21 17 ----- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 11 % . . . . . . . . . . . . . 130,4 €/100 kg/net 7
0402 21 19 ----- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11 %, mas não superior a
27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130,4 €/100 kg/net 7
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %:
0402 21 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 167,2 €/100 kg/net 7
0402 21 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,9 €/100 kg/net 7
0402 29 -- Outros:
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:
0402 29 11 ---- Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermetica-
mente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso,
de matérias gordas, superior a 10 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net 5
---- Outros:
0402 29 15 ----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg. . . . . 1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net 5
0402 29 19 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg + 16,8 €/100 kg/
net 5
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %:
0402 29 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net 5
0402 29 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg + 16,8 €/100 kg/
net 5
- Outros:
0402 91 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %:
0402 91 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 34,7 €/100 kg/net 5
0402 91 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,7 €/100 kg/net 5
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 %, mas não superior
a 10 %:
0402 91 31 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 43,4 €/100 kg/net 5
0402 91 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,4 €/100 kg/net 5
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %, mas não superior
a 45 %:
0402 91 51 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 110 €/100 kg/net 5
0402 91 59 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109,1 €/100 kg/net 5
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %:
0402 91 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 183,7 €/100 kg/net 5
0402 91 99 ----Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182,8 €/100 kg/net 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(245)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0402 99 -- Outros:
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 %:
0402 99 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 57,2 €/100 kg/net CM
0402 99 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,2 €/100 kg/net CM
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5 %, mas não superior
a 45 %:
0402 99 31 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 1,08 €/kg + 19,4 €/ CM
100 kg/net
0402 99 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,08 €/kg + 18,5 €/ CM
100 kg/net
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %:
0402 99 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 1,81 €/kg + 19,4 €/ CM
100 kg/net
0402 99 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,81 €/kg + 18,5 €/ CM
100 kg/net
0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados
ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:
0403 10 - Iogurte:
-- Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau:
--- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de ma-
térias gordas:
0403 10 11 ---- Não superior a 3 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,5 €/100 kg/net YT
0403 10 13 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,4 €/100 kg/net YT
0403 10 19 ---- Superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,2 €/100 kg/net YT
--- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:
0403 10 31 ---- Não superior a 3 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,17 €/kg + 21,1 €/ YT
100 kg/net
0403 10 33 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 €/kg + 21,1 €/ YT
100 kg/net
0403 10 39 ---- Superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,54 €/kg + 21,1 €/ YT
100 kg/net
-- Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:
--- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas
provenientes do leite:
0403 10 51 ---- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 95 €/100 kg/net YT
0403 10 53 ---- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 130,4 €/100 kg/net YT
0403 10 59 ---- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 168,8 €/100 kg/net YT
--- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:
0403 10 91 ---- Não superior a 3 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 12,4 €/100 kg/net YT
0403 10 93 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 17,1 €/100 kg/net YT
0403 10 99 ---- Superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 26,6 €/100 kg/net YT
0403 90 - Outros:
-- Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:
--- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:
---- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de
matérias gordas:
0403 90 11 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,4 €/100 kg/net 20%
0403 90 13 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,7 €/100 kg/net 20%
0403 90 19 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,2 €/100 kg/net 20%
---- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:
0403 90 31 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95 €/kg + 22 €/100 kg/net 20%
0403 90 33 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net 20%
0403 90 39 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net 20%
--- Outros:
---- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de
matérias gordas:
0403 90 51 ----- Não superior a 3 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,5 €/100 kg/net 20%
0403 90 53 ----- Superior a 3 %, mas não superior a 6 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,4 €/100 kg/net 20%
0403 90 59 ----- Superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,2 €/100 kg/net 20%
---- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:
0403 90 61 ----- Não superior a 3 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,17 €/kg + 21,1 €/ 20%
100 kg/net
0403 90 63 ----- Superior a 3 %, mas não superior a 6 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 €/kg + 21,1 €/ 20%
100 kg/net
0403 90 69 ----- Superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,54 €/kg + 21,1 €/ 20%
100 kg/net
5684-(246) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:
--- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas
provenientes do leite:
0403 90 71 ---- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 95 €/100 kg/net 20%
0403 90 73 ---- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 130,4 €/100 kg/net 20%
0403 90 79 ---- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 168,8 €/100 kg/net 20%
--- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:
0403 90 91 ---- Não superior a 3 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 12,4 €/100 kg/net 20%
0403 90 93 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 17,1 €/100 kg/net 20%
0403 90 99 ---- Superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 26,6 €/100 kg/net 20%
0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edul-
corantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem com-
preendidos em outras posições:
0404 10 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar
ou de outros edulcorantes:
-- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:
--- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas
(teor em azoto × 6,38):
---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 02 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 €/100 kg/net 0
0404 10 04 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,7 €/100 kg/net 0
0404 10 06 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,2 €/100 kg/net 0
---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 12 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,4 €/100 kg/net 0
0404 10 14 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,7 €/100 kg/net 0
0404 10 16 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,2 €/100 kg/net 0
--- Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):
---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 26 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 €/kg/net + 16,8 €/ 0
100 kg/net
0404 10 28 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 10 32 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 34 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 10 36 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 10 38 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
-- Outros:
--- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas
(teor em azoto × 6,38):
---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 48 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 €/kg/net 0
0404 10 52 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,7 €/100 kg/net 0
0404 10 54 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,2 €/100 kg/net 0
---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 56 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,4 €/100 kg/net 0
0404 10 58 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,7 €/100 kg/net 0
0404 10 62 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,2 €/100 kg/net 0
--- Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):
---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 72 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 €/kg/net + 16,8 €/ 0
100 kg/net
0404 10 74 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 10 76 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 78 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 10 82 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 10 84 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(247)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0404 90 - Outros:
-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias
gordas:
0404 90 21 --- Não superior a 1,5 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,4 €/100 kg/net 0
0404 90 23 --- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,7 €/100 kg/net 0
0404 90 29 --- Superior a 27 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,2 €/100 kg/net 0
-- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 90 81 --- Não superior a 1,5 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 90 83 --- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 90 89 --- Superior a 27 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta
de espalhar) de produtos provenientes do leite:
0405 10 - Manteiga:
-- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %:
--- Manteiga natural:
0405 10 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg . . . . . . . 189,6 €/100 kg/net -
0405 10 19 ---- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189,6 €/100 kg/net -
0405 10 30 --- Manteiga recombinada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189,6 €/100 kg/net -
0405 10 50 --- Manteiga de soro de leite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189,6 €/100 kg/net -
0405 10 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231,3 €/100 kg/net -
0405 20 - Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:
0405 20 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior
a 60 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA -
0405 20 30 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior
a 75 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA -
0405 20 90 -- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas inferior a 80 % . . . 189,6 €/100 kg/net -
0405 90 - Outras:
0405 90 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em
peso, de água, não superior a 0,5 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231,3 €/100 kg/net -
0405 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231,3 €/100 kg/net -
0406 Queijos e requeijão:
0406 10 - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requei-
jão:
0406 10 20 -- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %. . . . . . . . . . . . . . . 185,2 €/100 kg/net -
0406 10 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221,2 €/100 kg/net -
0406 20 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo:
0406 20 10 -- Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), fabricados à base de
leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 7
0406 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188,2 €/100 kg/net 7
0406 30 - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó:
0406 30 10 -- Em cuja fabricação apenas entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell e,
eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado Shabziger),
acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da
matéria seca, inferior ou igual a 56 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144,9 €/100 kg/net 7
-- Outros:
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias
gordas, em peso, da matéria seca:
0406 30 31 ---- Não superior a 48 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139,1 €/100 kg/net 7
0406 30 39 ---- Superior a 48 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144,9 €/100 kg/net 7
0406 30 90 --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36 % . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 €/100 kg/net 7
0406 40 - Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando
Penicillium roqueforti:
0406 40 10 -- Roquefort . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140,9 €/100 kg/net 7
0406 40 50 -- Gorgonzola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140,9 €/100 kg/net 7
0406 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140,9 €/100 kg/net 7
0406 90 - Outros queijos:
0406 90 01 -- Destinados à transformação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,1 €/100 kg/net 7
-- Outros:
0406 90 13 --- Emmental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171,7 €/100 kg/net 7
0406 90 15 --- Gruyère, Sbrinz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171,7 €/100 kg/net 7
0406 90 17 --- Bergkäse, Appenzell . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171,7 €/100 kg/net 7
0406 90 18 --- Fromage Fribourgeois, Vacherin Mont d’Or e Tête de Moine . . . . . . . . . . . . 171,7 €/100 kg/net 7
0406 90 19 --- Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), fabricados à base de
leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 7
5684-(248) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0406 90 21 --- Cheddar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,1 €/100 kg/net 7
0406 90 23 --- Edam . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
0406 90 25 --- Tilsit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
0406 90 27 --- Butterkäse . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
0406 90 29 --- Kashkaval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
0406 90 32 --- Feta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
0406 90 35 --- Kefalo-Tyri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
0406 90 37 --- Finlandia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
0406 90 39 --- Jarlsberg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
--- Outros:
0406 90 50 ---- Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele
de ovelha ou de cabra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
---- Outros:
----- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em
peso, de água, na matéria não gorda:
------ Não superior a 47 %:
0406 90 61 ------- Grana Padano, Parmigiano Reggiano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188,2 €/100 kg/net 7
0406 90 63 ------- Fiore Sardo, Pecorino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188,2 €/100 kg/net 7
0406 90 69 ------- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188,2 €/100 kg/net 7
------ Superior a 47 %, mas não superior a 72 %:
0406 90 73 ------- Provolone. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
0406 90 75 ------- Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
0406 90 76 ------- Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
0406 90 78 ------- Gouda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
0406 90 79 ------- Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, Taleggio. . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
0406 90 81 ------- Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney,
Colby, Monterey . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
0406 90 82 ------- Camembert. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
0406 90 84 ------- Brie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
0406 90 85 ------- Kefalograviera, Kasseri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
------- Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda:
0406 90 86 -------- Superior a 47 %, mas não superior a 52 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
0406 90 87 -------- Superior a 52 %, mas não superior a 62 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
0406 90 88 -------- Superior a 62 %, mas não superior a 72 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7
0406 90 93 ------ Superior a 72 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185,2 €/100 kg/net 7
0406 90 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221,2 €/100 kg/net 7
0407 00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:
- De aves domésticas:
-- Para incubação:
0407 00 11 --- De peruas ou de gansas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 €/1 000 p/st 0
0407 00 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 €/1 000 p/st 0
0407 00 30 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,4 €/100 kg/net -
0407 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a
vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicio-
nados de açúcar ou de outros edulcorantes:
- Gemas de ovos:
0408 11 -- Secas:
0408 11 20 --- Impróprias para usos alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0408 11 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142,3 €/100 kg/net -
0408 19 -- Outras:
0408 19 20 --- Impróprias para usos alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outras:
0408 19 81 ---- Líquidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 €/100 kg/net -
0408 19 89 ---- Outras, incluindo congeladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66,3 €/100 kg/net -
- Outros:
0408 91 -- Secos:
0408 91 20 --- Impróprios para usos alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0408 91 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137,4 €/100 kg/net -
0408 99 -- Outros:
0408 99 20 --- Impróprios para usos alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0408 99 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,3 €/100 kg/net -
0409 00 00 Mel natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,3 0
0410 00 00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos
em outras posições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(249)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
05 Capítulo 5 — Produtos de origem animal, não especificados
nem compreendidos noutros capítulos
0501 00 00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo Isenção 0
0502 Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis
e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos:
0502 10 00 - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0502 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0504 00 00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes,
frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados
(defumados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0505 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de
penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desin-
fetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios
de penas ou de partes de penas:
0505 10 - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem:
0505 10 10 -- Em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0505 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0505 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0506 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados
(mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós
e desperdícios destas matérias:
0506 10 00 - Osseína e ossos acidulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0506 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0507 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros
mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto
ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e
desperdícios destas matérias:
0507 10 00 - Marfim e seu pó e desperdícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0507 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0508 00 00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não
trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou
de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados,
mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios . . . . . . . . . Isenção 0
0510 00 00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca;
glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de
produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente
conservadas de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras
posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação
humana:
0511 10 00 - Sémen de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
0511 91 -- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquá-
ticos; animais mortos do capítulo 3:
0511 91 10 --- Desperdícios de peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0511 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0511 99 -- Outros:
0511 99 10 --- Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em
bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Esponjas naturais de origem animal:
0511 99 31 ---- Em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0511 99 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0511 99 85 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
II Secção II — Produtos do reino vegetal
06 Capítulo 6 — Plantas vivas e produtos de floricultura
0601 Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso
vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória,
exceto as raízes da posição 1212:
0601 10 - Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso
vegetativo:
0601 10 10 -- Jacintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0601 10 20 -- Narcisos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0601 10 30 -- Túlipas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0601 10 40 -- Gladíolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
5684-(250) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0601 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0601 20 - Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação
ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória:
0601 20 10 -- Mudas, plantas e raízes de chicória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0601 20 30 -- Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0601 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0602 Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de
cogumelos:
0602 10 - Estacas não enraizadas e enxertos:
0602 10 10 -- De videira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0602 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
0602 20 - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não:
0602 20 10 -- Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0602 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
0602 30 00 - Rododendros e azáleas, enxertados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
0602 40 - Roseiras, enxertadas ou não:
0602 40 10 -- Não enxertadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
0602 40 90 -- Enxertadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
0602 90 - Outros:
0602 90 10 -- Micélios de cogumelos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
0602 90 20 -- Mudas de ananás (abacaxi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0602 90 30 -- Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
-- Outros:
--- Plantas de ar livre:
---- Árvores e arbustos:
0602 90 41 ----- Florestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
----- Outros:
0602 90 45 ------ Estacas enraizadas e mudas jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
0602 90 49 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
---- Outras plantas de ar livre:
0602 90 51 ----- Plantas vivazes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
0602 90 59 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
--- Plantas de interior:
0602 90 70 ---- Estacas enraizadas e mudas jovens, exceto catos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
---- Outros:
0602 90 91 ----- Plantas de flores, em botão ou em flor, exceto catos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
0602 90 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
0603 Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos,
branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:
- Frescos:
0603 11 00 -- Rosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0603 12 00 -- Cravos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0603 13 00 -- Orquídeas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0603 14 00 -- Crisântemos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0603 19 -- Outros:
0603 19 10 --- Gladíolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0603 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0603 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0604 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de
flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos,
secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:
0604 10 - Musgos e líquenes:
0604 10 10 -- Líquenes das renas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0604 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
- Outros:
0604 91 -- Frescos:
0604 91 20 --- Árvores de Natal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
0604 91 40 --- Ramos de coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
0604 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0604 99 -- Outros:
0604 99 10 --- Simplesmente secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0604 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
07 Capítulo 7 — Produtos hortícolas, plantas, raízes
e tubérculos, comestíveis
0701 Batatas, frescas ou refrigeradas:
0701 10 00 - Batata-semente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(251)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0701 90 - Outros:
0701 90 10 -- Destinadas à fabricação de fécula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
-- Outras:
0701 90 50 --- Temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,4 0
0701 90 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
0702 00 00 Tomates, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
0703 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos,
frescos ou refrigerados:
0703 10 - Cebolas e chalotas:
-- Cebolas:
0703 10 11 --- De semente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0703 10 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0703 10 90 -- Chalotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0703 20 00 - Alhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 120 €/100 kg/net -
0703 90 00 - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 0
0704 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comes-
tíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:
0704 10 00 - Couve-flor e brócolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 MIN 1,6 €/100 kg/net 0
0704 20 00 - Couve-de-bruxelas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0704 90 - Outros:
0704 90 10 -- Couve branca e couve roxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 MIN 0,4 €/100 kg/net 0
0704 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0705 Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas:
- Alfaces:
0705 11 00 -- Repolhudas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 MIN 2,0 €/100 kg/br 0
0705 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 0
- Chicórias:
0705 21 00 -- Witloof (Cichorium intybus var. foliosum). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 0
0705 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 0
0706 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes
comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:
0706 10 00 - Cenouras e nabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 0
0706 90 - Outros:
0706 90 10 -- Aipo-rábano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 0
0706 90 30 -- Rábanos (Cochlearia armoracia). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0706 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 0
0707 00 Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados:
0707 00 05 - Pepinos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
0707 00 90 - Pepininhos (cornichons) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0708 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados:
0708 10 00 - Ervilhas (Pisum sativum). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 0
0708 20 00 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 MIN 1,6 €/100 kg/net 0
0708 90 00 - Outros legumes de vagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 0
0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:
0709 20 00 - Espargos (aspargos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 0
0709 30 00 - Beringelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0709 40 00 - Aipo, exceto aipo-rábano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
- Cogumelos e trufas:
0709 51 00 -- Cogumelos do género Agaricus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0709 59 -- Outros:
0709 59 10 --- Cantarelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0709 59 30 --- Cepes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0709 59 50 --- Trufas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0709 59 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0709 60 - Pimentos dos géneros Capsicum ou pimenta:
0709 60 10 -- Pimentos doces ou pimentões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
-- Outros:
0709 60 91 --- Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de
oleorresinas de Capsicum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0709 60 95 --- Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides . . . . Isenção 0
0709 60 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0709 70 00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes. . . . . . . . . . . . . 10,4 0
0709 90 - Outros:
0709 90 10 -- Saladas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) . . . . . . 10,4 0
0709 90 20 -- Acelgas e cardos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 0
5684-(252) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- Azeitonas:
0709 90 31 --- Não destinadas à produção de azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
0709 90 39 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/100 kg/net 0
0709 90 40 -- Alcaparras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0709 90 50 -- Funcho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0709 90 60 -- Milho doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,4 €/100 kg/net 0
0709 90 70 -- Aboborinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
0709 90 80 -- Alcachofras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
0709 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:
0710 10 00 - Batatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
- Legumes de vagem, com ou sem vagem:
0710 21 00 -- Ervilhas (Pisum sativum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 22 00 -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 -
0710 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 30 00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes. . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 40 00 - Milho doce. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net AV0-SC
0710 80 - Outros produtos hortícolas:
0710 80 10 -- Azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
-- Pimentos dos géneros Capsicum ou pimenta:
0710 80 51 --- Pimentos doces ou pimentões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 80 59 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
-- Cogumelos:
0710 80 61 --- Do género Agaricus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 80 69 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 80 70 -- Tomates . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 80 80 -- Alcachofras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 80 85 -- Espargos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 80 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 90 00 - Misturas de produtos hortícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso
ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a
assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimen-
tação nesse estado:
0711 20 - Azeitonas:
0711 20 10 -- Não destinadas à produção de azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0711 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/100 kg/net 0
0711 40 00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Cogumelos e trufas:
0711 51 00 -- Cogumelos do género Agaricus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 191 €/100 kg/net eda AV0-MM
0711 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0711 90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
-- Produtos hortícolas:
0711 90 10 --- Pimentos dos géneros Capsicum ou pimenta, exceto pimentos doces ou pi-
mentões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0711 90 30 --- Milho doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net AV0-SC
0711 90 50 --- Cebolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
0711 90 70 --- Alcaparras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
0711 90 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0711 90 90 -- Misturas de produtos hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda tritu-
rados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:
0712 20 00 - Cebolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
- Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e
trufas:
0712 31 00 -- Cogumelos do género Agaricus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0712 32 00 -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0712 33 00 -- Tremelas (Tremella spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0712 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0712 90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
0712 90 05 -- Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro pre-
paro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 0
-- Milho doce (Zea mays var. saccharata):
0712 90 11 --- Híbrido, destinado a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0712 90 19 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,4 €/100 kg/net 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(253)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0712 90 30 -- Tomates . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0712 90 50 -- Cenouras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0712 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0713 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:
0713 10 - Ervilhas (Pisum sativum):
0713 10 10 -- Destinadas a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0713 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0713 20 00 - Grão-de-bico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
0713 31 00 -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek Isenção 0
0713 32 00 -- Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0713 33 -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris):
0713 33 10 --- Destinado a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0713 33 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0713 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0713 40 00 - Lentilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0713 50 00 - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia
faba var. minor) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0713 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0714 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes
ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos,
refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets;
medula de sagueiro:
0714 10 - Raízes de mandioca:
0714 10 10 -- Pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 €/100 kg/net 0
-- Outras:
0714 10 91 --- Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de
conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem
pele, mesmo cortados em pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 €/100 kg/net 0
0714 10 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 €/100 kg/net 0
0714 20 - Batatas-doces:
0714 20 10 -- Frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
0714 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 €/100 kg/net 0
0714 90 - Outros:
-- Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado
teor de fécula:
0714 90 11 --- Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de
conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem
pele, mesmo cortados em pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 €/100 kg/net 0
0714 90 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 €/100 kg/net 0
0714 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
08 Capítulo 8 — Frutas; cascas de citrinos e de melões
0801 Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem
casca ou pelados:
- Cocos:
0801 11 00 -- Secos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0801 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Castanha do Brasil:
0801 21 00 -- Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0801 22 00 - - Sem casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Castanha de caju:
0801 31 00 -- Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0801 32 00 -- Sem casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:
- Amêndoas:
0802 11 -- Com casca:
0802 11 10 --- Amargas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0802 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0802 12 -- Sem casca:
0802 12 10 --- Amargas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0802 12 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
- Avelãs (Corylus spp.):
0802 21 00 -- Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0802 22 00 -- Sem casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
5684-(254) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Nozes:
0802 31 00 -- Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
0802 32 00 -- Sem casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0802 40 00 - Castanhas (Castanea spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0802 50 00 - Pistácios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6 0
0802 60 00 - Noz de macadâmia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0802 90 - Outras:
0802 90 20 -- Nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola e nozes pécan . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0802 90 50 -- Pinhões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0802 90 85 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0803 00 Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas:
- Frescas:
0803 00 11 -- Plátanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0803 00 19 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 €/1 000 kg/net BA
0803 00 90 - Secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões,
frescos ou secos:
0804 10 00 - Tâmaras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
0804 20 - Figos:
0804 20 10 -- Frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0804 20 90 -- Secos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0804 30 00 - Ananases (abacaxis). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
0804 40 00 - Abacates. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0804 50 00 - Goiabas, mangas e mangostões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0805 Citrinos, frescos ou secos:
0805 10 - Laranjas:
0805 10 20 -- Laranjas doces, frescas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
0805 10 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0805 20 - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos
híbridos semelhantes:
0805 20 10 -- Clementinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
0805 20 30 -- Monreales e satsumas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
0805 20 50 - - Mandarinas e wilkings. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
0805 20 70 -- Tangerinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
0805 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
0805 40 00 - Toranjas e pomelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
0805 50 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus
latifolia):
0805 50 10 - - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
0805 50 90 -- Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0805 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0806 Uvas frescas ou secas (passas):
0806 10 - Frescas:
0806 10 10 -- De mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
0806 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
0806 20 - Secas (passas):
0806 20 10 -- Uvas de Corinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
0806 20 30 -- Sultanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
0806 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:
- Melões e melancias:
0807 11 00 -- Melancias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0807 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0807 20 00 - Papaias (mamões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0808 Maçãs, peras e marmelos, frescos:
0808 10 - Maçãs:
0808 10 10 -- Maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro . . . . . . . . . . 7,2 MIN 0,36 €/100 kg net 0
0808 10 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(255)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0808 20 - Peras e marmelos:
-- Peras:
0808 20 10 --- Peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . 7,2 MIN 0,36 €/100 kg net 0
0808 20 50 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
0808 20 90 -- Marmelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos,
frescos:
0809 10 00 - Damascos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
0809 20 - Cerejas:
0809 20 05 -- Ginjas (Prunus cerasus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
0809 20 95 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
0809 30 - Pêssegos, incluindo as nectarinas:
0809 30 10 -- Nectarinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
0809 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
0809 40 - Ameixas e abrunhos:
0809 40 05 -- Ameixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 0 + EP
do anexo I
0809 40 90 -- Abrunhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0810 Outras frutas frescas:
0810 10 00 - Morangos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 MIN 2,4 €/100 kg/net 0
0810 20 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas:
0810 20 10 -- Framboesas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0810 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0810 40 - Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium:
0810 40 10 - - Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0810 40 30 -- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0810 40 50 -- Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum . . . . . . . . . . 3,2 0
0810 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0810 50 00 - Quivis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0810 60 00 - Duriangos (duriões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0810 90 - Outras:
0810 90 30 -- Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0810 90 40 -- Maracujás, carambolas e pitaiaiás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Groselhas, incluindo o cássis:
0810 90 50 --- Groselhas de cachos negros (cássis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0810 90 60 --- Groselhas de cachos vermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0810 90 70 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0810 90 95 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas
de açúcar ou de outros edulcorantes:
0811 10 - Morangos:
-- Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:
0811 10 11 --- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 + 8,4 €/100 kg/net AV0-5
0811 10 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
0811 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0811 20 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:
-- Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:
0811 20 11 --- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 + 8,4 €/100 kg/net AV0-5
0811 20 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
-- Outras:
0811 20 31 --- Framboesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0811 20 39 --- Groselhas de cachos negros (cássis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0811 20 51 --- Groselhas de cachos vermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0811 20 59 --- Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0811 20 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0811 90 - Outras:
-- Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:
--- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:
0811 90 11 ---- Frutas e nozes, tropicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 + 5,3 €/100 kg/net 0
0811 90 19 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 + 8,4 €/100 kg/net 0
--- Outras:
0811 90 31 ---- Frutas e nozes, tropicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
5684-(256) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0811 90 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
-- Outras:
0811 90 50 --- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0811 90 70 --- Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium . . . . 3,2 0
--- Cerejas:
0811 90 75 ---- Ginjas (Prunus cerasus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0811 90 80 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0811 90 85 --- Frutas e nozes, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0811 90 95 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água
salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar
transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse
estado:
0812 10 00 - Cerejas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0812 90 - Outras:
0812 90 10 -- Damascos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0812 90 20 -- Laranjas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0812 90 30 -- Papaias (mamões). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
0812 90 40 -- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0812 90 70 -- Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas,
sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais . . . . . . . . . . . . 5,5 0
0812 90 98 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0813 Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de
frutas de casca rija do presente capítulo:
0813 10 00 - Damascos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0813 20 00 - Ameixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0813 30 00 - Maçãs. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0813 40 - Outras frutas:
0813 40 10 -- Pêssegos, incluindo as nectarinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0813 40 30 -- Peras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0813 40 50 -- Papaias (mamões). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0813 40 60 -- Tamarindos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0813 40 70 -- Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás Isenção 0
0813 40 95 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
0813 50 - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo:
-- Misturas de frutas secas, exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806:
--- Sem ameixas:
0813 50 12 ---- De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas,
maracujás, carambolas e pitaiaiás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
0813 50 15 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0813 50 19 --- Com ameixas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
-- Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801
e 0802:
0813 50 31 --- De nozes tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
0813 50 39 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
-- Outras misturas:
0813 50 91 --- Sem ameixas nem figos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0813 50 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0814 00 00 Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou
apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias
destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação . . . . . . . . . . . . . . . 1,6 0
09 Capítulo 9 — Café, chá, mate e especiarias
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do
café que contenham café em qualquer proporção:
- Café não torrado:
0901 11 00 -- Não descafeinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0901 12 00 -- Descafeinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
- Café torrado:
0901 21 00 -- Não descafeinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0901 22 00 -- Descafeinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0901 90 - Outros:
0901 90 10 -- Cascas e películas de café . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0901 90 90 -- Sucedâneos do café que contenham café . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
0902 Chá, mesmo aromatizado:
0902 10 00 - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior
a 3 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(257)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0902 20 00 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma. . . . . . . . . . Isenção 0
0902 30 00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas
de conteúdo não superior a 3 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0902 40 00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer
outra forma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0903 00 00 Mate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0904 Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou pimenta, secos
ou triturados ou em pó:
-Pimenta (do género Piper):
0904 11 00 -- Não triturada nem em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0904 12 00 -- Triturada ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
0904 20 - Pimentos secos ou triturados ou em pó:
-- Não triturados nem em pó:
0904 20 10 --- Pimentos doces ou pimentões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0904 20 30 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0904 20 90 -- Triturados ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
0905 00 00 Baunilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0906 Canela e flores de caneleira:
- Não trituradas nem em pó:
0906 11 00 -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0906 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0906 20 00 - Trituradas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0907 00 00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0908 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos:
0908 10 00 - Noz-moscada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0908 20 00 - Macis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0908 30 00 - Amomos e cardamomos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0909 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de
zimbro:
0909 10 00 - Sementes de anis ou de badiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0909 20 00 - Sementes de coentro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0909 30 00 - Sementes de cominho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0909 40 00 - Sementes de alcaravia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0909 50 00 - Sementes de funcho; bagas de zimbro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0910 Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias:
0910 10 00 - Gengibre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0910 20 - Açafrão:
0910 20 10 -- Não triturado nem em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0910 20 90 -- Triturado ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
0910 30 00 - Curcuma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras especiarias:
0910 91 -- Misturas mencionadas na nota 1 b) do presente capítulo:
0910 91 10 --- Não trituradas nem em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0910 91 90 --- Trituradas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
0910 99 -- Outras:
0910 99 10 --- Sementes de feno-grego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Tomilho:
---- Não triturado nem em pó:
0910 99 31 ----- Serpão (Thymus serpyllum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0910 99 33 ----- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
0910 99 39 ---- Triturado ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
0910 99 50 --- Louro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
0910 99 60 --- Caril. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outras:
0910 99 91 ---- Não trituradas nem em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0910 99 99 ---- Trituradas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
10 Capítulo 10 — Cereais
1001 Trigo e mistura de trigo com centeio:
1001 10 00 - Trigo duro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 €/t 0
1001 90 - Outros:
1001 90 10 -- Espelta, destinada a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
-- Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio:
1001 90 91 --- Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira . . . . . . . . . . . . . 95 €/t 0
1001 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 €/t 0
1002 00 00 Centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1003 00 Cevada:
1003 00 10 - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 0
1003 00 90 - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 0
1004 00 00 Aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 €/t 0
1005 Milho:
1005 10 - Para sementeira:
-- Híbrido:
1005 10 11 --- Híbrido duplo e híbrido top cross . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1005 10 13 --- Híbrido três vias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1005 10 15 --- Híbrido simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1005 10 19 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1005 10 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 €/t 0
1005 90 00 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 €/t -
1006 Arroz:
1006 10 - Arroz com casca (arroz paddy):
1006 10 10 -- Destinado a sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
-- Outros:
--- Estufado (parboiled):
1006 10 21 ---- De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 €/t -
1006 10 23 ---- De grãos médios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 €/t -
---- De grãos longos:
1006 10 25 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 . . . . . 211 €/t -
1006 10 27 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . 211 €/t -
--- Outro:
1006 10 92 ---- De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 €/t -
1006 10 94 ---- De grãos médios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 €/t -
---- De grãos longos:
1006 10 96 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 . . . . . 211 €/t -
1006 10 98 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . 211 €/t -
1006 20 - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho):
-- Estufado (parboiled):
1006 20 11 --- De grãos redondos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 €/t -
1006 20 13 --- De grãos médios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 €/t -
--- De grãos longos:
1006 20 15 ---- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 . . . . . 264 €/t -
1006 20 17 ---- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . 264 €/t -
-- Outro:
1006 20 92 --- De grãos redondos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 €/t -
1006 20 94 --- De grãos médios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 €/t -
--- De grãos longos:
1006 20 96 ---- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 . . . . . 264 €/t -
1006 20 98 ---- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . 264 €/t -
1006 30 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado:
-- Arroz semibranqueado:
--- Estufado (parboiled):
1006 30 21 ---- De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t -
1006 30 23 ---- De grãos médios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t -
---- De grãos longos:
1006 30 25 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 . . . . . 416 €/t -
1006 30 27 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . 416 €/t -
--- Outro:
1006 30 42 ---- De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t -
1006 30 44 ---- De grãos médios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t -
---- De grãos longos:
1006 30 46 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 . . . . . 416 €/t -
1006 30 48 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . 416 €/t -
-- Arroz branqueado:
--- Estufado (parboiled):
1006 30 61 ---- De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t -
1006 30 63 ---- De grãos médios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t -
---- De grãos longos:
1006 30 65 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 . . . . . 416 €/t -
1006 30 67 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . 416 €/t -
--- Outro:
1006 30 92 ---- De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t -
1006 30 94 ---- De grãos médios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t -
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(259)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
---- De grãos longos:
1006 30 96 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 . . . . . 416 €/t -
1006 30 98 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . 416 €/t -
1006 40 00 - Trincas de arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128 €/t -
1007 00 Sorgo de grão:
1007 00 10 - Híbrido, destinado a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1007 00 90 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 €/t -
1008 Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais:
1008 10 00 - Trigo mourisco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 €/t 0
1008 20 00 - Painço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 €/t 0
1008 30 00 - Alpista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1008 90 - Outros cereais:
1008 90 10 -- Triticale. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 0
1008 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 €/t 0
11 Capítulo 11 — Produtos da indústria de moagem; malte;
amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
1101 00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:
- De trigo:
1101 00 11 -- De trigo duro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 €/t 0
1101 00 15 -- De trigo mole e de espelta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 €/t 0
1101 00 90 - De mistura de trigo com centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 €/t 0
1102 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:
1102 10 00 - Farinha de centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 €/t 0
1102 20 - Farinha de milho:
1102 20 10 -- De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso . . . . . . . . . . . . 173 €/t -
1102 20 90 -- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t -
1102 90 - Outras:
1102 90 10 -- De cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 €/t 5
1102 90 30 -- De aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 €/t 5
1102 90 50 -- De arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 €/t -
1102 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 5
1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:
- Grumos e sêmolas:
1103 11 -- De trigo:
1103 11 10 --- De trigo duro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 267 €/t 0
1103 11 90 --- De trigo mole e de espelta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186 €/t 0
1103 13 -- De milho:
1103 13 10 --- De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso . . . . . . . . . . . 173 €/t -
1103 13 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t -
1103 19 -- De outros cereais:
1103 19 10 --- De centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 €/t 5
1103 19 30 --- De cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 €/t 5
1103 19 40 --- De aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 €/t 5
1103 19 50 --- De arroz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 €/t -
1103 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 5
1103 20 - Pellets:
1103 20 10 -- De centeio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 €/t -
1103 20 20 -- De cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 €/t -
1103 20 30 -- De aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 €/t -
1103 20 40 -- De milho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 €/t -
1103 20 50 -- De arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 €/t -
1103 20 60 -- De trigo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 €/t -
1103 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t -
1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esma-
gados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da
posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:
- Grãos esmagados ou em flocos:
1104 12 -- De aveia:
1104 12 10 --- Grãos esmagados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 3
1104 12 90 --- Flocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 €/t 3
1104 19 -- De outros cereais:
1104 19 10 --- De trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 €/t 0
1104 19 30 --- De centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 €/t 0
1104 19 50 --- De milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 €/t 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
--- De cevada:
1104 19 61 ---- Grãos esmagados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 €/t 0
1104 19 69 ---- Flocos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189 €/t 0
--- Outros:
1104 19 91 ---- Flocos de arroz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 €/t 0
1104 19 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 €/t 0
- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou
partidos):
1104 22 -- De aveia:
1104 22 20 --- Descascados (em película ou pelados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162 €/t 3
1104 22 30 --- Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) . . . . . 162 €/t 3
1104 22 50 --- Em pérolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 €/t 3
1104 22 90 --- Apenas partidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 3
1104 22 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 3
1104 23 -- De milho:
1104 23 10 --- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos. . . . . . . 152 €/t -
1104 23 30 --- Em pérolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 €/t -
1104 23 90 --- Apenas partidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t -
1104 23 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t -
1104 29 -- De outros cereais:
--- De cevada:
1104 29 01 ---- Descascados (em película ou pelados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 €/t 0
1104 29 03 ---- Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) . . . . 150 €/t 0
1104 29 05 ---- Em pérolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236 €/t 0
1104 29 07 ---- Apenas partidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 €/t 0
1104 29 09 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 €/t 0
--- Outros:
---- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:
1104 29 11 ----- De trigo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 €/t 0
1104 29 18 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 €/t 0
1104 29 30 ---- Em pérolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 €/t 0
---- Apenas partidos:
1104 29 51 ----- De trigo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 €/t 0
1104 29 55 ----- De centeio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 €/t 0
1104 29 59 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 0
---- Outros:
1104 29 81 ----- De trigo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 €/t 0
1104 29 85 ----- De centeio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 €/t 0
1104 29 89 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 0
1104 30 - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:
1104 30 10 -- De trigo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 €/t 0
1104 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 €/t 0
1105 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata:
1105 10 00 - Farinha, sêmola e pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,2 0
1105 20 00 - Flocos, grânulos e pellets. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,2 0
1106 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu
ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8:
1106 10 00 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
1106 20 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714:
1106 20 10 -- Desnaturadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 €/t 0
1106 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 €/t 0
1106 30 - Dos produtos do capítulo 8:
1106 30 10 -- De bananas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1106 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
1107 Malte, mesmo torrado:
1107 10 - Não torrado:
-- De trigo:
1107 10 11 --- Apresentado sob forma de farinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 €/t 0
1107 10 19 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 €/t 0
-- Outro:
1107 10 91 --- Apresentado sob forma de farinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 €/t 0
1107 10 99 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131 €/t 0
1107 20 00 - Torrado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 €/t 0
1108 Amidos e féculas; inulina:
- Amidos e féculas:
1108 11 00 -- Amido de trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 €/t -
1108 12 00 -- Amido de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 €/t -
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1108 13 00 -- Fécula de batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 €/t -
1108 14 00 -- Fécula de mandioca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 €/t -
1108 19 -- Outros amidos e féculas:
1108 19 10 --- Amido de arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216 €/t -
1108 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 €/t -
1108 20 00 - Inulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
1109 00 00 Glúten de trigo, mesmo seco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 512 €/t -
12 Capítulo 12 — Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes
e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
1201 00 Soja, mesmo triturada:
1201 00 10 - Destinada a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1201 00 90 - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1202 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou
triturados:
1202 10 - Com casca:
1202 10 10 -- Destinados a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1202 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1202 20 00 - Descascados, mesmo triturados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1203 00 00 Copra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1204 00 Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas:
1204 00 10 - Destinadas a sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1204 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1205 Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas:
1205 10 - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico:
1205 10 10 -- Destinadas a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1205 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1205 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1206 00 Sementes de girassol, mesmo trituradas:
1206 00 10 - Destinadas a sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras:
1206 00 91 -- Descascadas; com casca estriada cinzento e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1206 00 99 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1207 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados:
1207 20 - Sementes de algodão:
1207 20 10 -- Destinadas a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1207 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1207 40 - Sementes de gergelim:
1207 40 10 -- Destinadas a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1207 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1207 50 - Sementes de mostarda:
1207 50 10 -- Destinadas a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1207 50 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
1207 91 -- Sementes de dormideira ou papoula:
1207 91 10 --- Destinadas a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1207 91 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1207 99 -- Outros:
1207 99 15 --- Destinadas a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
1207 99 91 ---- Sementes de cânhamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1207 99 97 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1208 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda:
1208 10 00 - De soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
1208 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 Sementes, frutos e esporos, para sementeira:
1209 10 00 - Sementes de beterraba sacarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
- Sementes forrageiras:
1209 21 00 -- De luzerna (alfafa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
1209 22 -- De trevo (Trifolium spp.):
1209 22 10 --- Trevo violeta (Trifolium pratense L.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 22 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 23 -- De festuca:
1209 23 11 --- Festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 23 15 --- Festuca vermelha (Festuca rubra L.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 23 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
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1209 24 00 -- De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 25 -- De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.):
1209 25 10 --- Azevém anual ou erva castelhana (Lolium multiflorum Lam.) . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 25 90 --- Azevém perene (Lolium perenne L.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 29 -- Outras:
1209 29 10 --- Ervilhaca; sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L.; dactilo
(Dactylis glomerata L.); agrostis (Agrostides) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 29 35 --- Sementes de fléolo dos prados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 29 50 --- Sementes de tremoço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
1209 29 60 --- Sementes de beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba). . . . . . . . . . . . . 8,3 0
1209 29 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
1209 30 00 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores . . . 3 0
- Outros:
1209 91 -- Sementes de produtos hortícolas:
1209 91 10 --- Sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.) 3 0
1209 91 30 --- Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris
var. conditiva) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
1209 91 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1209 99 -- Outros:
1209 99 10 --- Sementes florestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
1209 99 91 ---- Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, exceto as
referidas na subposição 1209 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1209 99 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
1210 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets;
lupulina:
1210 10 00 - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
1210 20 - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina:
1210 20 10 -- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina;
lupulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
1210 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
1211 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente
em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes,
frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó:
1211 20 00 - Raízes de ginseng . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1211 30 00 - Coca (folha de) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1211 40 00 - Palha de papoula-dormideira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1211 90 - Outros:
1211 90 30 -- Fava-tonca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1211 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas,
congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros
produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade
Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana,
não especificados nem compreendidos em outras posições:
1212 20 00 - Algas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
1212 91 -- Beterraba sacarina:
1212 91 20 --- Seca, mesmo em pó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 €/100 kg/net 7
1212 91 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 €/100 kg/net 7
1212 99 -- Outros:
1212 99 20 --- Cana-de-açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 €/100 kg/net 7
1212 99 30 --- Alfarroba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
--- Sementes de alfarroba:
1212 99 41 ---- Não descascadas, nem partidas, nem moídas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1212 99 49 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
1212 99 70 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1213 00 00 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em
pellets . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1214 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo,
sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros seme-
lhantes, mesmo em pellets:
1214 10 00 - Farinha e pellets, de luzerna (alfafa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1214 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1214 90 10 -- Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras. . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
1214 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(263)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
13 Capítulo 13 — Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exem-
plo), naturais:
1301 20 00 - Goma-arábica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1301 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1302 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e
outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo
modificados:
- Sucos e extratos vegetais:
1302 11 00 -- Ópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1302 12 00 -- De alcaçuz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1302 13 00 -- De lúpulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1302 19 -- Outros:
1302 19 05 --- Oleorresinas de baunilha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1302 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1302 20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:
1302 20 10 -- Secos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
1302 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 0
- Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modi-
ficados:
1302 31 00 -- Ágar-ágar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1302 32 -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba
ou de sementes de guaré, mesmo modificados:
1302 32 10 --- De alfarroba ou de sementes de alfarroba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1302 32 90 --- De sementes de guaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1302 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
14 Capítulo 14 — Matérias para entrançar e outros produtos de origem
vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos
1401 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria
(por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais
limpa, branqueada ou tingida, casca de tília):
1401 10 00 - Bambus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1401 20 00 - Rotins. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1401 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1404 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições:
1404 20 00 - Linters de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1404 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
III Secção III — Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos
da sua dissociação; gorduras alimentares
elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
15 Capítulo 15 — Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos
da sua dissociação; gorduras alimentares
elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
1501 00 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posi-
ções 0209 ou 1503:
- Gorduras de porco (incluindo a banha):
1501 00 11 -- Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação
humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1501 00 19 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,2 €/100 kg/net 0
1501 00 90 - Gorduras de aves domésticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
1502 00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posi-
ção 1503:
1502 00 10 - Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação
humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1502 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1503 00 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de
sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo:
- Estearina solar e óleo-estearina:
1503 00 11 -- Destinados a usos industriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1503 00 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1503 00 30 - Óleo de sebo, destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(264) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1503 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1504 Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados:
1504 10 - Óleos de fígados de peixes e respetivas frações:
1504 10 10 -- De teor em vitamina A inferior ou igual a 2 500 unidades internacionais, por
grama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
-- Outros:
1504 10 91 --- De alabotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1504 10 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1504 20 - Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de fígados:
1504 20 10 -- Frações sólidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1504 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1504 30 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações:
1504 30 10 -- Frações sólidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1504 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1505 00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina:
1505 00 10 - Suarda em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1505 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1506 00 00 Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1507 Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados:
1507 10 - Óleo em bruto, mesmo degomado:
1507 10 10 -- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1507 10 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1507 90 - Outros:
1507 90 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1507 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1508 Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados:
1508 10 - Óleo em bruto:
1508 10 10 -- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1508 10 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1508 90 - Outros:
1508 90 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1508 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1509 Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não qui-
micamente modificados:
1509 10 - Virgens:
1509 10 10 -- Azeite lampante, de oliveira (oliva) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122,6 €/100 kg/net 0
1509 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124,5 €/100 kg/net 0
1509 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134,6 €/100 kg/net 0
1510 00 Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos
ou frações com óleos ou frações da posição 1509:
1510 00 10 - Óleos em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110,2 €/100 kg/net 0
1510 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160,3 €/100 kg/net 0
1511 Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados:
1511 10 - Óleo em bruto:
1511 10 10 -- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1511 10 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
1511 90 - Outros:
-- Frações sólidas:
1511 90 11 --- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou me-
nos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1511 90 19 --- Apresentadas de outro modo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
-- Outros:
1511 90 91 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1511 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refi-
nados, mas não quimicamente modificados:
- Óleos de girassol ou de cártamo, e respetivas frações:
1512 11 -- Óleos em bruto:
1512 11 10 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
--- Outros:
1512 11 91 ---- De girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1512 11 99 ---- De cártamo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1512 19 -- Outros:
1512 19 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1512 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
- Óleo de algodão e respetivas frações:
1512 21 -- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol:
1512 21 10 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1512 21 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1512 29 -- Outros:
1512 29 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1512 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1513 Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respetivas
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:
- Óleo de coco (óleo de copra) e respetivas frações:
1513 11 -- Óleo em bruto:
1513 11 10 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
--- Outro:
1513 11 91 ---- Apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 12,8 0
1513 11 99 ---- Apresentado de outro modo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1513 19 -- Outros:
--- Frações sólidas:
1513 19 11 ---- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 12,8 0
1513 19 19 ---- Apresentadas de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
--- Outros:
1513 19 30 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
---- Outros:
1513 19 91 ----- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 12,8 0
1513 19 99 ----- Apresentados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
- Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respetivas frações:
1513 21 -- Óleos em bruto:
1513 21 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
--- Outros:
1513 21 30 ---- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 12,8 0
1513 21 90 ---- Apresentados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1513 29 -- Outros:
--- Frações sólidas:
1513 29 11 ---- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 12,8 0
1513 29 19 ---- Apresentadas de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
--- Outros:
1513 29 30 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
---- Outros:
1513 29 50 ----- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou
menos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1513 29 90 ----- Apresentadas de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados:
- Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respetivas
frações:
1514 11 -- Óleos em bruto:
1514 11 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1514 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1514 19 -- Outros:
1514 19 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1514 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
- Outros:
1514 91 -- Óleos em bruto:
1514 91 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1514 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1514 99 -- Outros:
1514 99 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1514 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respetivas frações,
fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:
- Óleo de linhaça e respetivas frações:
1515 11 00 -- Óleo em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1515 19 -- Outros:
1515 19 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1515 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
- Óleo de milho e respetivas frações:
1515 21 -- Óleo em bruto:
1515 21 10 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1515 21 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1515 29 -- Outros:
1515 29 10 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1515 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1515 30 - Óleo de rícino e respetivas frações:
1515 30 10 -- Destinado à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras
sintéticas ou de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1515 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1515 50 - Óleo de gergelim e respetivas frações:
-- Óleo em bruto:
1515 50 11 --- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1515 50 19 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
-- Outros:
1515 50 91 --- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1515 50 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1515 90 - Outros:
1515 90 11 -- Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera do Japão;
respetivas frações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações:
--- Óleo em bruto:
1515 90 21 ---- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1515 90 29 ---- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
--- Outros:
1515 90 31 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1515 90 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
-- Outros óleos e respetivas frações:
--- Óleos em bruto:
1515 90 40 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
---- Outros:
1515 90 51 ----- Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de
1 kg ou menos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1515 90 59 ----- Concretos, apresentados de outro modo; fluidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
--- Outros:
1515 90 60 ---- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
---- Outros:
1515 90 91 ----- Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de
1 kg ou menos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(267)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1515 90 99 ----- Concretos, apresentados de outro modo; fluidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente
hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo
refinados, mas não preparados de outro modo:
1516 10 - Gorduras e óleos animais, e respetivas frações:
1516 10 10 -- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou me-
nos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1516 10 90 -- Apresentados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1516 20 - Gorduras e óleos vegetais, e respetivas frações:
1516 20 10 -- Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 0
-- Outros:
1516 20 91 --- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 12,8 0
--- Apresentados de outro modo:
1516 20 95 ---- Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité,
de Makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou in-
dustriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana . . . . . . . . 5,1 0
---- Outros:
1516 20 96 ----- Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com
um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos
óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba 9,6 0
1516 20 98 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos ani-
mais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente
capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da
posição 1516:
1517 10 - Margarina, exceto a margarina líquida:
1517 10 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %,
mas não superior a 15 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 28,4 €/100 kg/net AV0-3
1517 10 90 -- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
1517 90 - Outras:
1517 90 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %,
mas não superior a 15 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 28,4 €/100 kg/net AV0-7
-- Outra:
1517 90 91 --- Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1517 90 93 --- Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem . . . . . . . . . 2,9 0
1517 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
1518 00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, cozidos, oxidados,
desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimi-
camente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516;
misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou
vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo,
não especificadas nem compreendidas em outras posições:
1518 00 10 - Linoxina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
- Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, destinados a usos técnicos ou indus-
triais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana:
1518 00 31 -- Em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1518 00 39 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
- Outros:
1518 00 91 -- Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados,
desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimica-
mente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516. . . . . 7,7 0
-- Outros:
1518 00 95 --- Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de
gorduras e óleos animais e vegetais e respetivas frações. . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
1518 00 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
1520 00 00 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1521 Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e
espermacete, mesmo refinados ou corados:
1521 10 00 - Ceras vegetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1521 90 - Outros:
1521 90 10 -- Espermacete, mesmo refinado ou corado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada:
1521 90 91 --- Em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1521 90 99 --- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
1522 00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras
animais ou vegetais:
1522 00 10 - Dégras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5684-(268) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais
ou vegetais:
-- Que contenham óleo com características de azeite de oliveira:
1522 00 31 --- Pastas de neutralização (soap-stocks) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,9 €/100 kg/net 0
1522 00 39 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,8 €/100 kg/net 0
-- Outros:
1522 00 91 --- Borras de óleos; pastas de neutralização (soap-stocks) . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1522 00 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
IV Secção IV — Produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos
alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados
16 Capítulo 16 — Preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
1601 00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações
alimentícias à base de tais produtos:
1601 00 10 - De fígado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
- Outros:
1601 00 91 -- Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149,4 €/100 kg/net 0
1601 00 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,5 €/100 kg/net 0
1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue:
1602 10 00 - Preparações homogeneizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 -
1602 20 - De fígados de quaisquer animais:
-- De ganso ou de pato:
1602 20 11 --- Que contenham pelo menos 75 %, em peso, de fígados gordos (foies gras) 10,2 -
1602 20 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 -
1602 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 -
- De aves da posição 0105:
1602 31 -- De peruas e de perus:
--- Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:
1602 31 11 ---- Que contenham exclusivamente carne de peru não cozida . . . . . . . . . . . . . . 102,4 €/100 kg/net -
1602 31 19 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,4 €/100 kg/net -
1602 31 30 --- Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou
de miudezas de aves. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,4 €/100 kg/net -
1602 31 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,4 €/100 kg/net -
1602 32 -- De galos e de galinhas:
--- Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:
1602 32 11 ---- Não cozidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,7 €/100 kg/net -
1602 32 19 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,4 €/100 kg/net -
1602 32 30 --- Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou
de miudezas de aves. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 -
1602 32 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 -
1602 39 -- Outras:
--- Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:
1602 39 21 ---- Não cozidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,7 €/100 kg/net -
1602 39 29 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 -
1602 39 40 --- Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou
de miudezas de aves. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 -
1602 39 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 -
- Da espécie suína:
1602 41 -- Pernas e respetivos pedaços:
1602 41 10 --- Da espécie suína doméstica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156,8 €/100 kg/net 0
1602 41 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1602 42 -- Pás e respetivos pedaços:
1602 42 10 --- Da espécie suína doméstica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129,3 €/100 kg/net 0
1602 42 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1602 49 -- Outros, incluindo as misturas:
--- Da espécie suína doméstica:
---- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer
espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem:
1602 49 11 ----- Lombos (exceto espinhaços) e respetivos pedaços, incluindo as misturas de
lombos e pernas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156,8 €/100kg/net 0
1602 49 13 ----- Espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e
pás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129,3 €/100 kg/net 0
1602 49 15 ----- Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respe-
tivos pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129,3 €/100 kg/net 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(269)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1602 49 19 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85,7 €/100 kg/net 0
1602 49 30 ---- Que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou miu-
dezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer
natureza ou origem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 €/100 kg/net 0
1602 49 50 ---- Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer
espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem 54,3 €/100 kg/net 0
1602 49 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1602 50 - Da espécie bovina:
1602 50 10 -- Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miu-
dezas não cozidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 303,4 €/100 kg/net -
-- Outras:
--- Em recipientes hermeticamente fechados:
1602 50 31 ---- Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente fechados 16,6 0
1602 50 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
1602 50 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
1602 90 - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:
1602 90 10 -- Preparações de sangue de quaisquer animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
-- Outras:
1602 90 31 --- De caça ou de coelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1602 90 41 --- De renas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
--- Outras:
1602 90 51 ---- Que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica . . . . . . . . . . 85,7 €/100 kg/net 0
---- Outras:
----- Que contenham carne ou miudezas da espécie bovina:
1602 90 61 ------ Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de
miudezas não cozidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 303,4 €/100 kg/net -
1602 90 69 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
----- Outras:
------ De ovinos ou de caprinos:
------- Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de
miudezas não cozidas:
1602 90 72 -------- De ovinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1602 90 74 -------- De caprinos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
------- Outras:
1602 90 76 -------- De ovinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1602 90 78 -------- De caprinos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
1602 90 98 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
1603 00 Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros inverte-
brados aquáticos:
1603 00 10 - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg . . . . . . . . . 12,8 0
1603 00 80 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir
de ovas de peixe:
- Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:
1604 11 00 -- Salmões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
1604 12 -- Arenques:
1604 12 10 --- Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados),
mesmo pré-cozidos em óleo, congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
--- Outros:
1604 12 91 ---- Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1604 12 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1604 13 -- Sardinhas, sardinelas e espadilhas:
--- Sardinhas:
1604 13 11 ---- Em azeite de oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
1604 13 19 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
1604 13 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
1604 14 -- Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.):
--- Atuns e bonitos-listados:
1604 14 11 ---- Em óleos vegetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
---- Outros:
1604 14 16 ----- Filetes denominados «loins» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
1604 14 18 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
1604 14 90 --- Bonitos (Sarda spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0
1604 15 -- Sardas e cavalas:
--- Das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus:
1604 15 11 ---- Filetes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0
1604 15 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0
5684-(270) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1604 15 90 --- Da espécie Scomber australasicus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1604 16 00 -- Anchovas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0
1604 19 -- Outros:
1604 19 10 --- Salmonídeos, exceto salmões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
--- Peixes do género Euthynnus, exceto os listados (Euthynnus (Katsuwonus)
pelamis):
1604 19 31 ---- Filetes denominados «loins» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
1604 19 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
1604 19 50 --- Peixes da espécie Orcynopsis unicolor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
--- Outros:
1604 19 91 ---- Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados),
mesmo pré-cozidos em óleo, congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
---- Outros:
1604 19 92 ----- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) . . . . . . . . 20 0
1604 19 93 ----- Escamudos negros (Pollachius virens). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1604 19 94 ----- Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1604 19 95 ----- Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Polla-
chius pollachius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1604 19 98 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1604 20 - Outras preparações e conservas de peixes:
1604 20 05 -- Preparações de surimi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
-- Outros:
1604 20 10 --- De salmões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
1604 20 30 --- De salmonídeos, exceto salmões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
1604 20 40 --- De anchovas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0
1604 20 50 --- De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber
scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor 25 0
1604 20 70 --- De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus . . . . . . . . . . 24 0
1604 20 90 --- De outros peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
1604 30 - Caviar e seus sucedâneos:
1604 30 10 -- Caviar (ovas de esturjão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1604 30 90 -- Sucedâneos de caviar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em con-
servas:
1605 10 00 - Caranguejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1605 20 - Camarões:
1605 20 10 -- Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
-- Outros:
1605 20 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg . . . . . . . 20 0
1605 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1605 30 - Lavagantes:
1605 30 10 -- Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou
pastas, patês, sopas ou molhos de lavagante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1605 30 90 -- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1605 40 00 - Outros crustáceos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1605 90 - Outros:
-- Moluscos:
--- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):
1605 90 11 ---- Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1605 90 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1605 90 30 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1605 90 90 -- Outros invertebrados aquáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 0
17 Capítulo 17 — Açúcares e produtos de confeitaria
1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado
sólido:
- Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:
1701 11 -- De cana:
1701 11 10 --- Destinados a refinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,9 €/100 kg/net SR
1701 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net SR
1701 12 -- De beterraba:
1701 12 10 --- Destinados a refinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,9 €/100 kg/net -
1701 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net -
- Outros:
1701 91 00 -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net SR
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(271)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1701 99 -- Outros:
1701 99 10 --- Açúcares brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net SR
1701 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net SR
1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), qui-
micamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aro-
matizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel
natural; açúcares e melaços caramelizados:
- Lactose e xarope de lactose:
1702 11 00 -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra,
calculado sobre a matéria seca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 €/100 kg/net -
1702 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 €/100 kg/net -
1702 20 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer):
1702 20 10 -- Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de
corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net -
1702 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
1702 30 - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que con-
tenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose):
1702 30 10 -- Isoglicose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,7 €/100 kg/net mas -
-- Outros:
--- Que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose:
1702 30 51 ---- Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,8 €/100 kg/net -
1702 30 59 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 €/100 kg/net -
--- Outros:
1702 30 91 ---- Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,8 €/100 kg/net -
1702 30 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 €/100 kg/net -
1702 40 - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor
de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção
do açúcar invertido:
1702 40 10 -- Isoglicose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,7 €/100 kg/net mas -
1702 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 €/100 kg/net -
1702 50 00 - Frutose (levulose) quimicamente pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 + 50,7 €/100 kg/net mas AV0
1702 60 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso,
no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção
do açúcar invertido:
1702 60 10 -- Isoglicose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,7 €/100 kg/net mas -
1702 60 80 -- Xarope de inulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net -
1702 60 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net -
1702 90 - Outros, incluindo o açúcar invertido, outros açúcares e xaropes de açúcares, que
contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):
1702 90 10 -- Maltose quimicamente pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 -
1702 90 30 -- Isoglicose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,7 €/100 kg/net mas -
1702 90 50 -- Maltodextrina e xarope de maltodextrina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 €/100 kg/net -
1702 90 60 -- Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net -
-- Açúcares e melaços, caramelizados:
1702 90 71 --- Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose . . . . . . 0,4 €/100 kg/net -
--- Outros:
1702 90 75 ---- Em pó, mesmo aglomerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,7 €/100 kg/net -
1702 90 79 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 €/100 kg/net -
1702 90 80 -- Xarope de inulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net -
1702 90 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net -
1703 Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar:
1703 10 00 - Melaços de cana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 €/100 kg/net 0
1703 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 €/100 kg/net 0
1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):
1704 10 - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:
-- De teor, em peso, de sacarose, inferior a 60 % (incluindo o açúcar invertido
expresso em sacarose):
1704 10 11 --- Em forma de tira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,2 + 27,1 €/100 kg/net 0
MAX 17,9
1704 10 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,2 + 27,1 €/100 kg/net 0
MAX 17,9
-- De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar
invertido expresso em sacarose):
1704 10 91 --- Em forma de tira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 + 30,9 €/100 kg/net 0
MAX 18,2
1704 10 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 + 30,9 €/100 kg/net 0
MAX 18,2
5684-(272) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1704 90 - Outros:
1704 90 10 -- Extratos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem
adição de outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,4 0
1704 90 30 -- Chocolate branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,1 + 45,1 €/100 kg/net 0
MAX 18,9 + 16,5 €/
100 kg/net
-- Outros:
1704 90 51 --- Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo 9 + EA MAX 18,7 + AD 0
líquido igual ou superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S/Z
1704 90 55 --- Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1704 90 61 --- Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia. . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
--- Outros:
1704 90 65 ---- Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas 9 + EA MAX 18,7 + AD 0
sob a forma de doçarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S/Z
1704 90 71 ---- Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1704 90 75 ---- Caramelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
---- Outros:
1704 90 81 ----- Obtidos por compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1704 90 99 1 ----- Outros com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1704 90 99 2 ----- Outros com ≥ 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 18,7 + AD AV0-SP
S/Z
18 Capítulo 18 — Cacau e suas preparações
1801 00 00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1802 00 00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada:
1803 10 00 - Não desengordurada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1803 20 00 - Total ou parcialmente desengordurada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. . . . . . . . . . . . . . 8 0
1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:
1806 10 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
1806 10 15 -- Que não contenha ou que contenha menos de 5 %, em peso, de sacarose (in-
cluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso
igualmente em sacarose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1806 10 20 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sa-
carose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior
a 5 % e inferior a 65 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 25,2 €/100 kg/net 0
1806 10 30 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sa-
carose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior
a 65 % e inferior a 80 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 31,4 €/100 kg/net AV0-SP
1806 10 90 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sa-
carose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior
a 80 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 41,9 €/100 kg/net AV0-SP
1806 20 - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes
ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:
1806 20 10 -- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor 0
total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do 8,3 + EA MAX 18,7 + AD
leite, igual ou superior a 31 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S/Z
1806 20 30 -- De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
do leite, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 31 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . S/Z
-- Outras:
1806 20 50 --- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1806 20 70 --- Preparações denominadas «chocolate milk crumb» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 + EA 0
1806 20 80 --- Cobertura de cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1806 20 95 1 --- Outras com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(273)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1806 20 95 2 ----- Outras com ≥ 70 % de açúcar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD AV0-SP
S/Z
- Outros, em tabletes, barras e paus:
1806 31 00 -- Recheados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1806 32 -- Não recheados:
1806 32 10 --- Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1806 32 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1806 90 - Outros:
-- Chocolate e artigos de chocolate:
--- Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados:
1806 90 11 ---- Que contenham álcool . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1806 90 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
--- Outros:
1806 90 31 ---- Recheados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1806 90 39 ---- Não recheados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1806 90 50 -- Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
do açúcar, que contenham cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S/Z
1806 90 60 -- Pastas para barrar, que contenham cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1806 90 70 -- Preparações para bebidas, que contenham cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1806 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
19 Capítulo 19 — Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou leite; produtos de pastelaria
1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos,
féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham
menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições;
preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não con-
tenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado
sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compre-
endidas em outras posições:
1901 10 00 - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho 7,6 + EA 0
1901 20 00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da
indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,6 + EA AV0-3
1901 90 - Outros:
-- Extratos de malte:
1901 90 11 --- De teor, em extrato seco, igual ou superior a 90 %, em peso . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 18 €/100 kg/net 0
1901 90 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 14,7 €/100 kg/net 0
-- Outros:
1901 90 91 --- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose,
glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de
matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o
açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula,
excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a
0404 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1901 90 99 1 --- Outros com < 70 % de açúcar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,6 + EA 0
1901 90 99 2 ----- Outros com ≥ 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,6 + EA AV0-SP
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substân-
cias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão,
aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:
- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro
modo:
1902 11 00 -- Que contenham ovos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 24,6 €/100 kg/net AV0-3
1902 19 -- Outras:
1902 19 10 --- Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 24,6 €/100 kg/net AV0-3
1902 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 21,1 €/100 kg/net AV0-3
5684-(274) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1902 20 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):
1902 20 10 -- Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e
outros invertebrados aquáticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
1902 20 30 -- Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes,
de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer
natureza ou origem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,3 €/100 kg/net 0
-- Outras:
1902 20 91 --- Cozidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 6,1 €/100 kg/net 0
1902 20 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 17,1 €/100 kg/net 0
1902 30 - Outras massas alimentícias:
1902 30 10 -- Secas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 24,6 €/100 kg/net 0
1902 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 9,7 €/100 kg/net 0
1902 40 - Cuscuz:
1902 40 10 -- Não preparado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 24,6 €/100 kg/net 0
1902 40 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 9,7 €/100 kg/net 0
1903 00 00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos,
grãos, pérolas ou formas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 15,1 €/100 kg/net 0
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo,
flocos de milho (corn flakes)]; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma
de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e
da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem
compreendidos em outras posições:
1904 10 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação:
1904 10 10 -- À base de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 + 20 €/100 kg/net AV0-3
1904 10 30 -- À base de arroz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 46 €/100 kg/net AV0-3
1904 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 33,6 €/100 kg/net AV0-3
1904 20 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou
de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados
ou expandidos:
1904 20 10 -- Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados . . . . . . . . 9 + EA AV0-3
-- Outros:
1904 20 91 --- À base de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 + 20 €/100 kg/net AV0-3
1904 20 95 --- À base de arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 46 €/100 kg/net AV0-3
1904 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 33,6 €/100 kg/net AV0-3
1904 30 00 - Trigo bulgur. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 25,7 €/100 kg/net 0
1904 90 - Outros:
1904 90 10 -- Arroz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 46 €/100 kg/net 0
1904 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 25,7 €/100 kg/net 0
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo
adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias,
pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:
1905 10 00 - Pão denominado knäckebrot . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 + 13 €/100 kg/net 0
1905 20 - Pão de especiarias:
1905 20 10 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em saca-
rose), inferior a 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,4 + 18,3 €/100 kg/net 0
1905 20 30 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em saca-
rose), igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,8 + 24,6 €/100 kg/net 0
1905 20 90 -- De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em saca-
rose), igual ou superior a 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,1 + 31,4 €/100 kg/net 0
- Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:
1905 31 -- Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:
--- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras
preparações que contenham cacau:
1905 31 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z 0
1905 31 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z 0
--- Outros:
1905 31 30 ---- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior
a 8 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z 0
---- Outros:
1905 31 91 ----- Bolachas e biscoitos, duplos, recheados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z 0
1905 31 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z 0
1905 32 -- Waffles e wafers:
1905 32 05 --- De teor, em peso, de água superior a 10 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 20,7 + AD F/M 0
--- Outros:
---- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras
preparações que contenham cacau:
1905 32 11 ----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(275)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1905 32 19 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z 0
---- Outros:
1905 32 91 ----- Salgados, mesmo recheados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 20,7 + AD F/M 0
1905 32 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z 0
1905 40 - Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:
1905 40 10 -- Tostas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 + EA 0
1905 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 + EA 0
1905 90 - Outros:
1905 90 10 -- Pão ázimo (mazoth) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 + 15,9 €/100 kg/net 0
1905 90 20 -- Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha,
amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 + 60,5 €/100 kg/net 0
-- Outros:
1905 90 30 --- Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias
gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca . . . . . . . 9,7 + EA 0
1905 90 45 --- Bolachas e biscoitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 20,7 + AD F/M 0
1905 90 55 --- Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 20,7 + AD F/M 0
--- Outros:
1905 90 60 ---- Adicionados de edulcorantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z 0
1905 90 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 20,7 + AD F/M 0
20 Capítulo 20 — Preparações de produtos hortícolas, de frutas
ou de outras partes de plantas
2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético:
2001 10 00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2001 90 - Outros:
2001 90 10 -- Chutney de manga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2001 90 20 -- Frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões . . . . . . . . . 5 0
2001 90 30 -- Milho doce (Zea mays var. saccharata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net AV0-SC
2001 90 40 -- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor,
em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 3,8 €/100 kg/net 0
2001 90 50 -- Cogumelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2001 90 60 -- Palmitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
2001 90 65 -- Azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2001 90 70 -- Pimentos doces ou pimentões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2001 90 91 -- Frutas e nozes, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
2001 90 93 -- Cebolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2001 90 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético:
2002 10 - Tomates inteiros ou em pedaços:
2002 10 10 -- Pelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2002 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2002 90 - Outros:
-- De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %:
2002 90 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg . . . . . . . . . . . 14,4 0
2002 90 19 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg . . . . . . . 14,4 0
-- De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %, mas inferior ou
igual a 30 %:
2002 90 31 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg . . . . . . . . . . . 14,4 0
2002 90 39 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg . . . . . . . 14,4 0
-- De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %:
2002 90 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg . . . . . . . . . . . 14,4 0
2002 90 99 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg . . . . . . . 14,4 0
2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético:
2003 10 - Cogumelos do género Agaricus:
2003 10 20 -- Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 + 191 €/100 kg/net eda AV0-MM
2003 10 30 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 + 222 €/100 kg/net eda AV0-MM
2003 20 00 - Trufas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2003 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:
2004 10 - Batatas:
2004 10 10 -- Simplesmente cozidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
-- Outras:
2004 10 91 --- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,6 + EA AV0-7
5684-(276) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2004 10 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2004 90 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2004 90 10 -- Milho doce (Zea mays var. saccharata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net AV0-SC
2004 90 30 -- Chucrute, alcaparras e azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2004 90 50 -- Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
-- Outros, incluindo as misturas:
2004 90 91 --- Cebolas simplesmente cozidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2004 90 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006:
2005 10 00 - Produtos hortícolas homogeneizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 20 - Batatas:
2005 20 10 -- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + EA AV0-7
-- Outras:
2005 20 20 --- Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens her-
meticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado . . . . . . . . . . 14,1 0
2005 20 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,1 0
2005 40 00 - Ervilhas (Pisum sativum). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
2005 51 00 -- Feijões em grãos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2005 60 00 - Espargos (aspargos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 70 - Azeitonas:
2005 70 10 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 5 kg . . . . . . . . 12,8 0
2005 70 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
2005 80 00 - Milho doce (Zea mays var. saccharata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net AV0-SC
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2005 91 00 -- Rebentos de bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 99 -- Outros:
2005 99 10 --- Frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões . . . . . . . . 6,4 0
2005 99 20 --- Alcaparras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2005 99 30 --- Alcachofras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 99 40 --- Cenouras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 99 50 --- Misturas de produtos hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 99 60 --- Chucrute . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2005 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2006 00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados
com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados):
2006 00 10 - Gengibre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras:
-- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:
2006 00 31 1 --- Cerejas com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 + 23,9 €/100 kg/net 0
2006 00 31 2 --- Cerejas com ≥ 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 + 23,9 €/100 kg/net AV0-SP
2006 00 35 --- Frutas e nozes, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 + 15 €/100 kg/net 0
2006 00 38 1 ‘--- Outros com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 + 23,9 €/100 kg/net 0
2006 00 38 2 ‘--- Outros com ≥ 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 + 23,9 €/100 kg/net AV0-SP
-- Outras:
2006 00 91 --- Frutas e nozes, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
2006 00 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com
ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
2007 10 - Preparações homogeneizadas:
2007 10 10 -- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 4,2 €/100 kg/net 0
-- Outras:
2007 10 91 --- De frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2007 10 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
- Outros:
2007 91 -- De citrinos:
2007 91 10 1 ‘--- De teor de açúcares superior a 30 %, em peso, < 70 % de açúcar. . . . . . . . . 20 + 23 €/100 kg/net 0
2007 91 10 2 ‘--- De teor de açúcares superior a 30 %, em peso, ≥ 70 % de açúcar. . . . . . . . . 20 + 23 €/100 kg/net AV0-SP
2007 91 30 --- De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso . . . 20 + 4,2 €/100 kg/net 0
2007 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,6 0
2007 99 -- Outros:
--- De teor de açúcares superior a 30 %, em peso:
2007 99 10 ---- Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido
superior a 100 kg, destinados a transformação industrial . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 0
2007 99 20 1 ---- Purés e pastas de castanhas com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 19,7 €/100 kg/net 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(277)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2007 99 20 2 ---- Purés e pastas de castanhas com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 19,7 €/100 kg/net AV0-SP
---- Outros:
2007 99 31 1 ----- De cerejas com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net 0
2007 99 31 2 ----- De cerejas com ≥ 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net AV0-SP
2007 99 33 1 ----- De morangos com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net 0
2007 99 33 2 ----- De morangos com ≥ 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net AV0-SP
2007 99 35 1 ----- De framboesas com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net 0
2007 99 35 2 ----- De framboesas com ≥ 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net AV0-SP
2007 99 39 1 ----- Outros com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net 0
2007 99 39 2 ----- Outros com ≥ 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net AV0-SP
--- De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso:
2007 99 55 ---- Purés e compotas de maçãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 4,2 €/100 kg/net 0
2007 99 57 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 4,2 €/100 kg/net 0
--- Outros:
2007 99 91 ---- Purés e compotas de maçãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
2007 99 93 ---- De frutas e nozes, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2007 99 98 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool,
não especificadas nem compreendidas em outras posições:
- Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:
2008 11 -- Amendoins:
2008 11 10 --- Manteiga de amendoim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
--- Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
---- Superior a 1 kg:
2008 11 92 ----- Torrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 0
2008 11 94 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 0
---- Não superior a 1 kg:
2008 11 96 ----- Torrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
2008 11 98 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
2008 19 -- Outros, incluindo as misturas:
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 19 11 ---- Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes
e de frutas, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
---- Outros:
2008 19 13 ----- Amêndoas e pistácios, torrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2008 19 19 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 0
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 19 91 ---- Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes
e de frutas, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
---- Outros:
----- Frutas de casca rija torradas:
2008 19 93 ------ Amêndoas e pistácios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 0
2008 19 95 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
2008 19 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
2008 20 - Ananases (abacaxis):
-- Com adição de álcool:
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 20 11 ---- De teor de açúcares superior a 17 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 2,5 €/100 kg/net 0
2008 20 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 20 31 ---- De teor de açúcares superior a 19 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 2,5 €/100 kg/net 0
2008 20 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
-- Sem adição de álcool:
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg:
2008 20 51 ---- De teor de açúcares superior a 17 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 20 59 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não
superior a 1 kg:
2008 20 71 ---- De teor de açúcares superior a 19 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
2008 20 79 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 20 90 --- Sem adição de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 30 - De citrinos:
-- Com adição de álcool:
--- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:
2008 30 11 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas . . . . . . 25,6 0
2008 30 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
5684-(278) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
--- Outros:
2008 30 31 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas . . . . . . 24 0
2008 30 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
-- Sem adição de álcool:
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg:
2008 30 51 ---- Pedaços de toranjas e pomelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2008 30 55 ---- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos
híbridos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 30 59 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não
superior a 1 kg:
2008 30 71 ---- Pedaços de toranjas e pomelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2008 30 75 ---- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos
híbridos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2008 30 79 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
2008 30 90 --- Sem adição de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 40 - Pêras:
-- Com adição de álcool:
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:
2008 40 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas . . . . . 25,6 0
2008 40 19 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
---- Outras:
2008 40 21 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas . . . . . 24 0
2008 40 29 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 40 31 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
2008 40 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
-- Sem adição de álcool:
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg:
2008 40 51 ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2008 40 59 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não
superior a 1 kg:
2008 40 71 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 40 79 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2008 40 90 --- Sem adição de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
2008 50 - Damascos:
-- Com adição de álcool:
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:
2008 50 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas . . . . . 25,6 0
2008 50 19 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
---- Outros:
2008 50 31 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas . . . . . 24 0
2008 50 39 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 50 51 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
2008 50 59 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
-- Sem adição de álcool:
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg:
2008 50 61 ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 50 69 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não
superior a 1 kg:
2008 50 71 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
2008 50 79 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
--- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 50 92 ---- De 5 kg ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 0
2008 50 94 ---- Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
2008 50 99 ---- De menos de 4,5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 60 - Cerejas:
-- Com adição de álcool:
--- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:
2008 60 11 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas . . . . . . 25,6 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(279)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2008 60 19 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
--- Outras:
2008 60 31 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas . . . . . . 24 0
2008 60 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
-- Sem adição de álcool:
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 60 50 ---- Superior a 1 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2008 60 60 ---- Não superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
--- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 60 70 ---- De 4,5 kg ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 60 90 ---- De menos de 4,5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 70 - Pêssegos, incluindo as nectarinas:
-- Com adição de álcool:
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:
2008 70 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas . . . . . 25,6 0
2008 70 19 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
---- Outros:
2008 70 31 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas . . . . . 24 0
2008 70 39 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 70 51 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
2008 70 59 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
-- Sem adição de álcool:
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg:
2008 70 61 ---- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 70 69 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
--- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não
superior a 1 kg:
2008 70 71 ---- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 70 79 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
--- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 70 92 ---- De 5 kg ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2008 70 98 ---- De menos de 5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 80 - Morangos:
-- Com adição de álcool:
--- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:
2008 80 11 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas . . . . . . 25,6 0
2008 80 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
--- Outros:
2008 80 31 ---- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas . . . . . . 24 0
2008 80 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
-- Sem adição de álcool:
2008 80 50 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg 17,6 0
2008 80 70 --- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não
superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
2008 80 90 --- Sem adição de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
- Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:
2008 91 00 -- Palmitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
2008 92 -- Misturas:
--- Com adição de álcool:
---- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:
----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:
2008 92 12 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 %
ou mais de frutas tropicais e de nozes tropicais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2008 92 14 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
----- Outras:
2008 92 16 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 %
ou mais de frutas tropicais e de nozes tropicais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 + 2,6 €/100 kg/net 0
2008 92 18 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
---- Outras:
----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:
2008 92 32 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 %
ou mais de frutas tropicais e de nozes tropicais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2008 92 34 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
5684-(280) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
----- Outras:
2008 92 36 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 %
ou mais de frutas tropicais e de nozes tropicais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2008 92 38 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
--- Sem adição de álcool:
---- Com adição de açúcar:
----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 92 51 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 %
ou mais de frutas tropicais e de nozes tropicais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
2008 92 59 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
----- Outras:
------ Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em
peso, da totalidade das frutas:
2008 92 72 ------- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 %
ou mais de frutas tropicais e de nozes tropicais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
2008 92 74 ------- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 0
------ Outras:
2008 92 76 ------- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 %
ou mais de frutas tropicais e de nozes tropicais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
2008 92 78 ------- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
---- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
----- De 5 kg ou mais:
2008 92 92 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 %
ou mais de frutas tropicais e de nozes tropicais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
2008 92 93 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
----- Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg:
2008 92 94 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 %
ou mais de frutas tropicais e de nozes tropicais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
2008 92 96 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
----- De menos de 4,5 kg:
2008 92 97 ------ De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 %
ou mais de frutas tropicais e de nozes tropicais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
2008 92 98 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 99 -- Outras:
--- Com adição de álcool:
---- Gengibre:
2008 99 11 ----- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas . . . . . 10 0
2008 99 19 ----- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
---- Uvas:
2008 99 21 ----- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 3,8 €/100 kg/net 0
2008 99 23 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
---- Outras:
----- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:
------ De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:
2008 99 24 ------- Frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2008 99 28 ------- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
------ Outras:
2008 99 31 ------- Frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 + 2,6 €/100 kg/net 0
2008 99 34 ------- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
----- Outras:
------ De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:
2008 99 36 ------- Frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2008 99 37 ------- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
------ Outras:
2008 99 38 ------- Frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2008 99 40 ------- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
--- Sem adição de álcool:
---- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido su-
perior a 1 kg:
2008 99 41 ----- Gengibre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2008 99 43 ----- Uvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 99 45 ----- Ameixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2008 99 46 ----- Maracujás, goiabas e tamarindos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
2008 99 47 ----- Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lichias, jacas,
sapotilhas, carambolas e pitaiaiás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
2008 99 49 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(281)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
---- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não
superior a 1 kg:
2008 99 51 ----- Gengibre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2008 99 61 ----- Maracujás e goiabas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
2008 99 62 ----- Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias,
jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
2008 99 67 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
---- Sem adição de açúcar:
----- Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 99 72 ------ De 5 kg ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2008 99 78 ------ De menos de 5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 99 85 ----- Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata). . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net AV0-SC
2008 99 91 ----- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor,
em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 3,8 €/100 kg/net 0
2008 99 99 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2009 Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas,
não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes:
- Sumo (suco) de laranja:
2009 11 -- Congelado:
--- Com valor Brix superior a 67:
2009 11 11 1 ---- De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido mesmo com adição
de açúcar ≤ 30 % ou outros edulcorantes (excl. com adição de álcool) . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 11 11 2 ---- De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido com adição de açúcar
> 30 % ou outros edulcorantes (excl. com adição de álcool). . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
2009 11 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
--- Com valor Brix não superior a 67:
2009 11 91 ---- De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares
de adição superior a 30 %, em peso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
2009 11 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2009 12 00 -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,2 0
2009 19 -- Outros:
--- Com valor Brix superior a 67:
2009 19 11 1 ---- De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido mesmo com adição
de açúcar ≤ 30 % ou outros edulcorantes (excl. com adição de álcool e conge-
lado) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 19 11 2 ---- De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido com adição de açúcar
> 30 % ou outros edulcorantes (excl. com adição de álcool e congelado) . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
2009 19 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
--- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:
2009 19 91 ---- De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares
de adição superior a 30 %, em peso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
2009 19 98 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,2 0
- Sumo (suco) de toranja e de pomelo:
2009 21 00 -- Com valor Brix não superior a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
2009 29 -- Outros:
--- Com valor Brix superior a 67:
2009 29 11 1 ---- De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido mesmo com adição
de açúcar ≤ 30 % ou outros edulcorantes (excl. com adição de álcool) . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 29 11 2 ---- De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido com adição de açúcar
> 30 % ou outros edulcorantes (excl. com adição de álcool). . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
2009 29 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
--- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:
2009 29 91 ---- De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares
de adição superior a 30 %, em peso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
2009 29 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Sumo (suco) de qualquer outro citrino:
2009 31 -- Com valor Brix não superior a 20:
--- De valor superior a € 30 por 100 kg de peso líquido:
2009 31 11 ---- Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2009 31 19 ---- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
--- De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido:
---- De limões:
2009 31 51 ----- Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2009 31 59 ----- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
---- De outros citrinos:
2009 31 91 ----- Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
5684-(282) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2009 31 99 ----- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2009 39 -- Outros:
--- Com valor Brix superior a 67:
2009 39 11 1 ---- De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido mesmo com adição
de açúcar ≤ 30 % ou outros edulcorantes (excl. com adição de álcool) . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 39 11 2 ---- De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido com adição de açúcar
> 30 % ou outros edulcorantes (excl. com adição de álcool). . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
2009 39 19 ---- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
--- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:
---- De valor superior a € 30 por 100 kg de peso líquido:
2009 39 31 ----- Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2009 39 39 ----- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
---- De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido:
----- De limões:
2009 39 51 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
2009 39 55 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso. . . . . . . . . . . 14,4 0
2009 39 59 ------ Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
----- De outros citrinos:
2009 39 91 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
2009 39 95 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso. . . . . . . . . . . 14,4 0
2009 39 99 ------ Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
- Sumo (suco) de ananás (abacaxi):
2009 41 -- Com valor Brix não superior a 20:
2009 41 10 --- De valor superior a € 30 por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição 15,2 0
--- Outro:
2009 41 91 ---- Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2009 41 99 ---- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2009 49 -- Outros:
--- Com valor Brix superior a 67:
2009 49 11 1 ---- De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido mesmo com adição
de açúcar ≤ 30 % ou outros edulcorantes (excl. com adição de álcool) . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 49 11 2 ---- De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido com adição de açúcar
> 30 % ou outros edulcorantes (excl. com adição de álcool). . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
2009 49 19 ---- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
--- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:
2009 49 30 ---- De valor superior a € 30 por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adi-
ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
---- Outro:
2009 49 91 ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso. . . . . . . . . . . . . . . 15,2 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
2009 49 93 ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso . . . . . . . . . . . 15,2 0
2009 49 99 ----- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2009 50 - Sumo (suco) de tomate:
2009 50 10 -- Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2009 50 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
- Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas):
2009 61 -- Com valor Brix não superior a 30:
2009 61 10 --- De valor superior a € 18 por 100 kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 AV0 + EP
do anexo I
2009 61 90 --- De valor não superior a € 18 por 100 kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 27 €/hl AV0
2009 69 -- Outros:
--- Com valor Brix superior a 67:
2009 69 11 1 ---- De valor não superior a € 22 por 100 kg de peso líquido mesmo com adição 40 + 121 €/hl + 20,6 €/ 0
de açúcar ≤ 30 % ou outros edulcorantes (excl. com adição de álcool) . . . . . 100 kg/net
2009 69 11 2 ---- De valor não superior a € 22 por 100 kg de peso líquido com adição de açúcar 40 + 121 €/hl + 20,6 €/ AV0-SP
> 30 % ou outros edulcorantes (excl. com adição de álcool). . . . . . . . . . . . . . 100 kg/net
2009 69 19 ---- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 AV0 + EP
do anexo I
--- Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67:
---- De valor superior a € 18 por 100 kg de peso líquido:
2009 69 51 ----- Concentrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 AV0 + EP
do anexo I
2009 69 59 ----- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 AV0 + EP
do anexo I
---- De valor não superior a € 18 por 100 kg de peso líquido:
----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:
2009 69 71 ------ Concentrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 131 €/hl + 20,6 €/ AV0-SP
100 kg/net
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(283)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2009 69 79 ------ Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 27 €/hl + 20,6 €/ AV0-SP
100 kg/net
2009 69 90 ----- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 27 €/hl AV0
- Sumo (suco) de maçã:
2009 71 -- Com valor Brix não superior a 20:
2009 71 10 --- De valor superior a € 18 por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição 18 0
--- Outro:
2009 71 91 ---- Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
2009 71 99 ---- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
2009 79 -- Outros:
--- Com valor Brix superior a 67:
2009 79 11 1 ---- De valor não superior a € 22 por 100 kg de peso líquido mesmo com adição
de açúcar ≤ 30 % ou outros edulcorantes (excl. com adição de álcool) . . . . . 30 + 18,4 €/100 kg/net 0
2009 79 11 2 ---- De valor não superior a € 22 por 100 kg de peso líquido com adição de açúcar
> 30 % ou outros edulcorantes (excl. com adição de álcool). . . . . . . . . . . . . . 30 + 18,4 €/100 kg/net AV0-SP
2009 79 19 ---- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
--- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:
2009 79 30 ---- De valor superior a € 18 por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição 18 0
---- Outro:
2009 79 91 ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso. . . . . . . . . . . . . . . 18 + 19,3 €/100 kg/net AV0
2009 79 93 ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso . . . . . . . . . . . 18 0
2009 79 99 ----- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
2009 80 - Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:
-- Com valor Brix superior a 67:
--- Sumo (suco) de pera:
2009 80 11 1 ---- De valor não superior a € 22 por 100 kg de peso líquido mesmo com adição
de açúcar ≤ 30 % ou outros edulcorantes (excl. com adição de álcool) . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 80 11 2 ---- De valor não superior a € 22 por 100 kg de peso líquido com adição de açúcar
> 30 % ou outros edulcorantes (excl. com adição de álcool). . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
2009 80 19 ---- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
--- Outro:
---- De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . .
2009 80 34 ----- Sumo (suco) de frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 + 12,9 €/100 kg/net 0
2009 80 35 1 ----- Outro, mesmo com adição de açúcar ≤ 30 % ou outros edulcorantes . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 80 35 2 ----- Outro, com adição de açúcar > 30 % ou outros edulcorantes . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
---- Outro:
2009 80 36 ----- Sumo (suco) de frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 0
2009 80 38 ----- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
-- Com valor Brix não superior a 67:
--- Sumo (suco) de pera:
2009 80 50 ---- De valor superior a € 18 por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição 19,2 0
---- Outro:
2009 80 61 ----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso. . . . . . . . . . . . . . . 19,2 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
2009 80 63 ----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso . . . . . . . . . . . 19,2 0
2009 80 69 ----- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
--- Outro:
---- De valor superior a € 30 por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição:
2009 80 71 ----- Sumo (suco) de cereja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
2009 80 73 ----- Sumo (suco) de frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
2009 80 79 ----- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
---- Outro:
----- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:
2009 80 85 ------ Sumo (suco) de frutas tropicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 + 12,9 €/100 kg/net 0
2009 80 86 ------ Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
----- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso:
2009 80 88 ------ Sumo (suco) de frutas tropicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
2009 80 89 ------ Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
----- Sem açúcares de adição:
2009 80 95 ------ Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon . . . . . . . . . . . . . 14 0
2009 80 96 ------ Sumo (suco) de cereja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2009 80 97 ------ Sumo (suco) de frutas tropicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
2009 80 99 ------ Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2009 90 - Misturas de sumos (sucos):
-- Com valor Brix superior a 67:
--- Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera:
2009 90 11 1 ---- De valor não superior a € 22 por 100 kg de peso líquido mesmo com adição
de açúcar ≤ 30 % ou outros edulcorantes (excl. com adição de álcool) . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
5684-(284) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2009 90 11 2 ---- De valor não superior a € 22 por 100 kg de peso líquido com adição de açúcar
> 30 % ou outros edulcorantes (excl. com adição de álcool). . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
2009 90 19 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
--- Outras:
2009 90 21 1 ---- De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido mesmo com adição
de açúcar ≤ 30 % ou outros edulcorantes [excl. com adição de álcool e misturas
de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera]. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 90 21 2 ---- De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido mesmo com adição
de açúcar > 30 % ou outros edulcorantes [excl. com adição de álcool e misturas
de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera]. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
2009 90 29 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
-- Com valor Brix não superior a 67:
--- Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera:
2009 90 31 ---- De valor não superior a € 18 por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares
de adição superior a 30 %, em peso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
2009 90 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
--- Outras:
---- De valor superior a € 30 por 100 kg de peso líquido:
----- Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):
2009 90 41 ------ Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2009 90 49 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
----- Outras:
2009 90 51 ------ Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
2009 90 59 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
---- De valor não superior a € 30 por 100 kg de peso líquido:
----- Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):
2009 90 71 ------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . 15,2 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
2009 90 73 ------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso. . . . . . . . . . . 15,2 0
2009 90 79 ------ Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
----- Outras:
------ De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:
2009 90 92 ------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 + 12,9 €/100 kg/net 0
2009 90 94 ------- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 + 20,6 €/100 kg/net AV0-SP
------ De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso:
2009 90 95 ------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
2009 90 96 ------- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
------ Sem açúcares de adição:
2009 90 97 ------- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
2009 90 98 ------- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
21 Capítulo 21 — Preparações alimentícias diversas
2101 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base
destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros suce-
dâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados:
- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de café:
2101 11 -- Extratos, essências e concentrados:
2101 11 11 --- De teor, em peso, de matéria seca à base de café, igual ou superior superior a
95 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2101 11 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2101 12 -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café:
2101 12 92 --- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café . . . . . . . . 11,5 0
2101 12 98 1 ‘--- Outros com < 70 % de acúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA 0
2101 12 98 2 ----- Outros com ≥ 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA AV0-SP
2101 20 - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:
2101 20 20 -- Extratos, essências e concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
-- Preparações:
2101 20 92 --- À base de extratos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate . . . . 6 0
2101 20 98 1 ‘--- Outros com < 70 % de acúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 + EA 0
2101 20 98 2 ----- Outros com ≥ 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 + EA AV0-SP
2101 30 - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos,
essências e concentrados:
-- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:
2101 30 11 --- Chicória torrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
2101 30 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 12,7 €/100 kg/net 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- Extratos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos
torrados do café:
2101 30 91 --- De chicória torrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,1 0
2101 30 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,8 + 22,7 €/100 kg/net 0
2102 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos
(exceto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:
2102 10 - Leveduras vivas:
2102 10 10 -- Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
-- Leveduras para panificação:
2102 10 31 --- Secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
2102 10 39 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
2102 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,7 0
2102 20 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:
-- Leveduras mortas:
2102 20 11 --- Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de
conteúdo líquido não superior a 1 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
2102 20 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
2102 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2102 30 00 - Pós para levedar, preparados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 0
2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos com-
postos; farinha de mostarda e mostarda preparada:
2103 10 00 - Molho de soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
2103 20 00 - Ketchup e outros molhos de tomate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 0
2103 30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada:
2103 30 10 -- Farinha de mostarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2103 30 90 -- Mostarda preparada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2103 90 - Outros:
2103 90 10 -- Chutney de manga, líquido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2103 90 30 -- Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 %
vol e não superior a 49,2 % vol e que contenham, em peso, de 1,5 % a 6 % de
genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar,
apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l . . . . . . . . . . Isenção 0
2103 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimen-
tícias compostas homogeneizadas:
2104 10 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:
2104 10 10 -- Secos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
2104 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
2104 20 00 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,1 0
2105 00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau:
2105 00 10 - Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 3 % de matérias 8,6 + 20,2 €/100 kg/net MAX AV0-7
gordas provenientes do leite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,4 + 9,4 €/100 kg/net
- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:
2105 00 91 -- Igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 38,5 €/100 kg/net MAX AV0-7
18,1 + 7 €/100 kg/net
2105 00 99 -- Igual ou superior a 7 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,9 + 54 €/100 kg/net MAX AV0-5
17,8 + 6,9 €/100 kg/net
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras po-
sições:
2106 10 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:
2106 10 20 -- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isogli-
cose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 %
de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de
isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
2106 10 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EA 3
2106 90 - Outras:
2106 90 20 -- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas,
exceto as preparações à base de substâncias odoríferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,3 MIN 1 €/% vol/hl 0
-- Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:
2106 90 30 --- De isoglicose. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,7 €/100 kg/net mas -
--- Outros:
2106 90 51 ---- De lactose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 €/100 kg/net 7
2106 90 55 ---- De glicose ou de maltodextrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 €/100 kg/net 7
2106 90 59 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net -
-- Outras:
2106 90 92 --- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isogli-
cose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 %
de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de
isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
5684-(286) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2106 90 98 1 ‘--- Outras com < 70 % de acúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA 0
2106 90 98 2 ----- Outras com ≥ 70 % de açúcar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA AV0-SP
22 Capítulo 22 — Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
2201 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseifica-
das, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas;
gelo e neve:
2201 10 - Águas minerais e águas gaseificadas:
-- Águas minerais naturais:
2201 10 11 --- Sem dióxido de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2201 10 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2201 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2201 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas,
exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:
2202 10 00 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
2202 90 - Outras:
2202 90 10 -- Que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas
provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
-- Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das
posições 0401 a 0404:
2202 90 91 --- Inferior a 0,2 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 13,7 €/100 kg/net AV0-3
2202 90 95 --- Igual ou superior a 0,2 %, mas inferior a 2 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 + 12,1 €/100 kg/net AV0-3
2202 90 99 --- Igual ou superior a 2 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,4 + 21,2 €/100 kg/net AV0-3
2203 00 Cervejas de malte:
- Em recipientes de capacidade não superior a 10 l:
2203 00 01 -- Apresentadas em garrafas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2203 00 09 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2203 00 10 - Em recipientes de capacidade superior a 10 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de
uvas, excluindo os da posição 2009:
2204 10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos:
-- De teor alcoólico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol:
2204 10 11 --- Champanhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 €/hl 0
2204 10 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 €/hl 0
-- Outros:
2204 10 91 --- Asti Spumante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 €/hl 0
2204 10 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 €/hl 0
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou inter-
rompida por adição de álcool:
2204 21 -- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:
2204 21 10 --- Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados em
garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou
grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepres-
são derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas
inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 €/hl 0
--- Outros:
---- De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol:
----- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas:
------ Vinhos brancos:
2204 21 11 ------- Alsace (Alsácia). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 12 ------- Bordeaux (Bordéus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 13 ------- Bourgogne (Borgonha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 17 ------- Val de Loire (Vale do Loire) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 18 ------- Mosel-Saar-Ruwer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 19 ------- Pfalz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 22 ------- Rheinhessen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 23 ------- Tokaj . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,8 €/hl 0
2204 21 24 ------- Lazio (Lácio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 26 ------- Toscana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 27 ------- Trentino, Alto Adige e Friuli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 28 ------- Veneto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 32 ------- Vinho Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 34 ------- Penedés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 36 ------- Rioja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 37 ------- Valencia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(287)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2204 21 38 ------- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
------ Outros:
2204 21 42 ------- Bordeaux (Bordéus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 43 ------- Bourgogne (Borgonha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 44 ------- Beaujolais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 46 ------- Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 47 ------- Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 48 ------- Val de Loire (Vale do Loire) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 62 ------- Piemonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 66 ------- Toscana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 67 ------- Trentino e Alto Adige . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 68 ------- Veneto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 69 ------- Dão, Bairrada e Douro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 71 ------- Navarra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 74 ------- Penedés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 76 ------- Rioja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 77 ------- Valdepeñas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 78 ------- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
----- Outros:
2204 21 79 ------ Vinhos brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 80 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
---- De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol:
----- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas:
------ Vinhos brancos:
2204 21 81 ------- Tokaj . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,8 €/hl 0
2204 21 82 ------- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
2204 21 83 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
----- Outros:
2204 21 84 ------ Vinhos brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
2204 21 85 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
---- De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol:
2204 21 87 ----- Vinho de Marsala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,6 €/hl 0
2204 21 88 ----- Vinho de Samos e moscatel de Lemnos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,6 €/hl 0
2204 21 89 ----- Vinho do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,8 €/hl 0
2204 21 91 ----- Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,8 €/hl 0
2204 21 92 ----- Vinho de Xerês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,8 €/hl 0
2204 21 94 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,6 €/hl 0
---- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol:
2204 21 95 ----- Vinho do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,8 €/hl 0
2204 21 96 ----- Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,8 €/hl 0
2204 21 98 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,9 €/hl 0
2204 21 99 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,75 €/% vol/hl 0
2204 29 -- Outros:
2204 29 10 --- Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados em
garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou
grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepres-
são derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas
inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 €/hl 0
--- Outros:
---- De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol:
----- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas:
------ Vinhos brancos:
2204 29 11 ------- Tokaj . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 29 12 ------- Bordeaux (Bordéus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 13 ------- Bourgogne (Borgonha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 17 ------- Val de Loire (Vale do Loire) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 18 ------- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
------ Outros:
2204 29 42 ------- Bordeaux (Bordéus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 43 ------- Bourgogne (Borgonha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 44 ------- Beaujolais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 46 ------- Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 47 ------- Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 48 ------- Val de Loire (Vale do Loire) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 58 ------- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
----- Outros:
------ Vinhos brancos:
2204 29 62 ------- Sicilia (Sicília) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
5684-(288) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2204 29 64 ------- Veneto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 65 ------- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
------ Outros:
2204 29 71 ------- Puglia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 72 ------- Sicilia (Sicília) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 75 ------- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
---- De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol:
----- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas:
------ Vinhos brancos:
2204 29 77 ------- Tokaj . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,2 €/hl 0
2204 29 78 ------- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
2204 29 82 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
----- Outros:
2204 29 83 ------ Vinhos brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
2204 29 84 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
---- De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol:
2204 29 87 ----- Vinho de Marsala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
2204 29 88 ----- Vinho de Samos e moscatel de Lemnos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
2204 29 89 ----- Vinho do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
2204 29 91 ----- Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
2204 29 92 ----- Vinho de Xerês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
2204 29 94 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
---- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol:
2204 29 95 ----- Vinho do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 29 96 ----- Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 29 98 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,9 €/hl 0
2204 29 99 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,75 €/% vol/hl 0
2204 30 - Outros mostos de uvas:
2204 30 10 -- Parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool . . . . . . . . . . 32 0
-- Outros:
--- De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20°C e de teor
alcoólico adquirido de 1 % vol ou menos:
2204 30 92 ---- Concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 AV0 + EP
do anexo I
2204 30 94 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 AV0 + EP
do anexo I
--- Outros:
2204 30 96 ---- Concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 AV0 + EP
do anexo I
2204 30 98 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção A do apêndice n.º 2 AV0 + EP
do anexo I
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas:
2205 10 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:
2205 10 10 -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 €/hl 0
2205 10 90 -- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,9 €/% vol/hl + 6,4 €/hl 0
2205 90 - Outros:
2205 90 10 -- De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 €/hl 0
2205 90 90 -- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,9 €/% vol/hl 0
2206 00 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas
de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não
alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. . . . . .
2206 00 10 - Água-pé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3 €/% vol/hl MIN 7,2 €/hl 0
- Outras:
-- Espumantes ou espumosas:
2206 00 31 --- Sidra e perada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 €/hl 0
2206 00 39 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 €/hl 0
-- Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capaci-
dade:
--- Não superior a 2 l:
2206 00 51 ---- Sidra e perada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 €/hl 0
2206 00 59 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 €/hl 0
--- Superior a 2 l:
2206 00 81 ---- Sidra e perada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,76 €/hl 0
2206 00 89 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,76 €/hl 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(289)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer
teor alcoólico:
2207 10 00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80 % vol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 €/hl 0
2207 20 00 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. . . . . 10,2 €/hl 0
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 %
vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:
2208 20 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:
-- Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l:
2208 20 12 --- Conhaque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 20 14 --- Armanhaque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 20 26 --- Grappa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 20 27 --- Brandy de Jerez. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 20 29 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l:
2208 20 40 --- Destilado em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outras:
2208 20 62 ---- Conhaque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 20 64 ---- Armanhaque. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 20 86 ---- Grappa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 20 87 ---- Brandy de Jerez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 20 89 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 30 - Uísques:
-- Uísque bourbon apresentado em recipientes de capacidade:
2208 30 11 --- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 30 19 --- Superior a 2 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Uísque scotch:
--- Uísque malt, apresentado em recipientes de capacidade:
2208 30 32 ---- Não superior a 2 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 30 38 ---- Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Uísque blended, apresentado em recipientes de capacidade:
2208 30 52 ---- Não superior a 2 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 30 58 ---- Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outro, apresentado em recipientes de capacidade:
2208 30 72 ---- Não superior a 2 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 30 78 ---- Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros, apresentados em recipientes de capacidade:
2208 30 82 --- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 30 88 --- Superior a 2 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 40 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de
produtos da cana-de-açúcar:
-- Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l:
2208 40 11 --- Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool
metílico, igual ou superior a 225 gr por hectolitro de álcool puro (com uma
tolerância de 10 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6 €/% vol/hl + 3,2 €/hl 3
--- Outros:
2208 40 31 ---- De um valor superior a € 7,9 por litro de álcool puro . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 40 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6 €/% vol/hl + 3,2 €/hl 3
-- Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l:
2208 40 51 --- Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool
metílico, igual ou superior a 225 gr por hectolitro de álcool puro (com uma
tolerância de 10 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6 €/% vol/hl RM
--- Outros:
2208 40 91 ---- De um valor superior a € 2 por litro de álcool puro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 40 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6 €/% vol/hl RM
2208 50 - Gin e genebra:
-- Gin, apresentado em recipientes de capacidade:
2208 50 11 --- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 50 19 --- Superior a 2 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:
2208 50 91 --- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 50 99 --- Superior a 2 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 60 - Vodca:
-- De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentada em reci-
pientes de capacidade:
2208 60 11 --- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 60 19 --- Superior a 2 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentada em reci-
pientes de capacidade:
2208 60 91 --- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 60 99 --- Superior a 2 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 70 - Licores:
2208 70 10 -- Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 70 90 -- Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l. . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 - Outros:
-- Araca, apresentada em recipientes de capacidade:
2208 90 11 --- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 19 --- Superior a 2 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes
de capacidade:
2208 90 33 --- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 38 --- Superior a 2 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes
de capacidade:
--- Não superior a 2 l:
2208 90 41 ---- Ouzo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outras:
----- Aguardentes:
------ De frutas:
2208 90 45 ------- Calvados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 48 ------- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
------ Outras:
2208 90 52 ------- Korn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 54 ------- Tequila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 56 ------- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 69 ----- Outras bebidas espirituosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Superior a 2 l:
---- Aguardentes:
2208 90 71 ----- De frutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 75 ----- Tequila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 77 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 78 ---- Outras bebidas espirituosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de
80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade:
2208 90 91 --- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 €/% vol/hl + 6,4 €/hl 0
2208 90 99 --- Superior a 2 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 €/% vol/hl 0
2209 00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares:
- Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade:
2209 00 11 --- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 €/hl 0
2209 00 19 -- Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 €/hl 0
- Outros, apresentados em recipientes de capacidade:
2209 00 91 --- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,12 €/hl 0
2209 00 99 -- Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,84 €/hl 0
23 Capítulo 23 — Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais
2301 Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos
ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana;
torresmos:
2301 10 00 - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos. . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2301 20 00 - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros inver-
tebrados aquáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2302 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou
de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:
2302 10 - De milho:
2302 10 10 -- De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 €/t 0
2302 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 €/t 0
2302 30 - De trigo:
2302 30 10 -- De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de
produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm
não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa
através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca,
igual ou superior a 1,5 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 €/t 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2302 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 €/t 0
2302 40 - De outros cereais:
-- De arroz:
2302 40 02 --- De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 €/t 0
2302 40 08 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 €/t 0
-- Outros:
2302 40 10 --- De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de
produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm
não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa
através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca,
igual ou superior a 1,5 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 €/t 0
2302 40 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 €/t 0
2302 50 00 - De leguminosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
2303 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba,
bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar,
borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em
pellets:
2303 10 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes:
-- Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração con-
centradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca:
2303 10 11 --- Superior a 40 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 €/t 0
2303 10 19 --- Inferior ou igual a 40 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2303 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2303 20 - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da in-
dústria do açúcar:
2303 20 10 -- Polpas de beterraba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2303 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2303 30 00 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2304 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração
do óleo de soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2305 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração
do óleo de amendoim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2306 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração
de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305:
2306 10 00 - De sementes de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2306 20 00 - De linhaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2306 30 00 - De sementes de girassol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- De sementes de nabo silvestre ou de colza:
2306 41 00 -- Com baixo teor de ácido erúcico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2306 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2306 50 00 - De coco ou de copra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2306 60 00 - De nozes ou de amêndoa de palmiste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2306 90 - Outros:
2306 90 05 -- De gérmen de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
--- Bagaço de azeitona e outros resíduos da extração do azeite de oliveira:
2306 90 11 ---- De teor, em peso, de azeite de oliveira, inferior ou igual a 3 % . . . . . . . . . . Isenção 0
2306 90 19 ---- De teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 %. . . . . . . . . . . . . . . . . 48 €/t 7
2306 90 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2307 00 Borras de vinho; tártaro em bruto:
- Borras de vinho:
2307 00 11 -- De teor alcoólico total inferior ou igual a 7,9 % mas e de teor de matéria seca
igual ou superior a 25 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2307 00 19 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/tot, alc, 0
2307 00 90 - Tártaro em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2308 00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo
em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados
nem compreendidos em outras posições:
- Bagaço de uvas:
2308 00 11 -- De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de teor de matéria seca
igual ou superior a 40 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2308 00 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/tot, alc, 0
2308 00 40 - Bolotas de carvalho e castanhas-da-índia; bagaços de frutas, exceto de uvas Isenção 0
2308 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6 0
5684-(292) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
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2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:
2309 10 - Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:
-- Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina
ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a
1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:
--- Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose
ou xarope de maltodextrina:
---- Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas
matérias inferior ou igual a 10 %:
2309 10 11 ----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos
inferior a 10 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2309 10 13 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior
a 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 498 €/t 0
2309 10 15 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, mas inferior
a 75 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 730 €/t 0
2309 10 19 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % . . . . . . . . . 948 €/t 0
---- De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual
a 30 %:
2309 10 31 ----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos
inferior a 10 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2309 10 33 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior
a 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 530 €/t 0
2309 10 39 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % . . . . . . . . . 888 €/t 0
---- De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %:
2309 10 51 ----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos
inferior a 10 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 €/t 0
2309 10 53 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior
a 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 577 €/t 0
2309 10 59 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % . . . . . . . . . 730 €/t 0
2309 10 70 --- Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina
ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos. . . . . . . . . 948 €/t 0
2309 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
2309 90 - Outras:
2309 90 10 -- Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos . . . . . 3,8 0
2309 90 20 -- Produtos referidos na nota complementar 5 do presente capítulo . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras, incluindo as pré-misturas:
--- Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina
ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50, 1702
30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:
---- Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose
ou xarope de maltodextrina:
----- Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas
matérias inferior ou igual a 10 %:
2309 90 31 ------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos
inferior a 10 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 €/t 0
2309 90 33 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior
a 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 498 €/t 0
2309 90 35 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, mas inferior
a 75 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 730 €/t 0
2309 90 39 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %. . . . . . . . . 948 €/t 0
----- De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual
a 30 %:
2309 90 41 ------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos
inferior a 10 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 €/t 0
2309 90 43 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior
a 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 530 €/t 0
2309 90 49 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %. . . . . . . . . 888 €/t 0
----- De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %:
2309 90 51 ------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos
inferior a 10 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 €/t 0
2309 90 53 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior
a 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 577 €/t 0
2309 90 59 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %. . . . . . . . . 730 €/t 0
2309 90 70 ---- Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina
ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos. . . . . . . . . 948 €/t 0
--- Outras:
2309 90 91 ---- Polpas de beterraba, melaçadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(293)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
---- Outras:
2309 90 95 ----- De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte
orgânico ou inorgânico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
2309 90 99 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
24 Capítulo 24 — Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
2401 Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco:
2401 10 - Tabaco não destalado:
-- Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo
os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire
cured:
2401 10 10 --- Tabaco flue cured do tipo Virginia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
2401 10 20 --- Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley. . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
2401 10 30 --- Tabaco light air cured do tipo Maryland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
--- Tabaco fire cured:
2401 10 41 ---- Do tipo Kentucky. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
2401 10 49 ---- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
-- Outro:
2401 10 50 --- Tabaco light air cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2401 10 60 --- Tabaco sun cured do tipo oriental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2401 10 70 --- Tabaco dark air cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2401 10 80 --- Tabaco flue cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2401 10 90 --- Outro tabaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2401 20 - Tabaco total ou parcialmente destalado:
-- Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo
os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire
cured:
2401 20 10 --- Tabaco flue cured do tipo Virginia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
2401 20 20 --- Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley. . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
2401 20 30 --- Tabaco light air cured do tipo Maryland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
--- Tabaco fire cured:
2401 20 41 ---- Do tipo Kentucky. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
2401 20 49 ---- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
-- Outro:
2401 20 50 --- Tabaco light air cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2401 20 60 --- Tabaco sun cured do tipo oriental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2401 20 70 --- Tabaco dark air cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2401 20 80 --- Tabaco flue cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2401 20 90 --- Outro tabaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2401 30 00 - Desperdícios de tabaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:
2402 10 00 - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 0
2402 20 - Cigarros que contenham tabaco:
2402 20 10 -- Que contenham cravo-da-índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
2402 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,6 0
2402 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,6 0
5684-(294) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2403 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco «homoge-
neizado» ou «reconstituído»; extratos e molhos de tabaco:
2403 10 - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer
proporção:
2403 10 10 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g . . . . . . . 74,9 0
2403 10 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74,9 0
- Outros:
2403 91 00 -- Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
2403 99 -- Outros:
2403 99 10 --- Tabaco para mascar e rapé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,6 0
2403 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
V Secção V — Produtos minerais
25 Capítulo 25 — Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
2501 00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo
em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes
que assegurem uma boa fluidez; água do mar:
2501 00 10 - Água do mar e águas-mães de salinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo
em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes
que assegurem uma boa fluidez:
2501 00 31 -- Destinados à transformação química (separação Na de Cl) para fabricação de
outros produtos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
2501 00 51 --- Desnaturados ou destinados a outros usos industriais (incluindo a refinação),
exceto à conservação ou à preparação de produtos destinados à alimentação
humana ou animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 €/1 000 kg/net 0
--- Outros:
2501 00 91 ---- Sal próprio para alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 €/1 000 kg/net 0
2501 00 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 €/1 000 kg/net 0
2502 00 00 Pirites de ferro não ustuladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2503 00 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o
coloidal:
2503 00 10 - Enxofre em bruto e enxofre não refinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2503 00 90 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2504 Grafite natural:
2504 10 00 - Em pó ou em escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2504 90 00 - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas
do capítulo 26:
2505 10 00 - Areias siliciosas e areias quartzosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2505 90 00 - Outras areias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2506 Quartzo (exceto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente
cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada
ou retangular:
2506 10 00 - Quartzo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2506 20 00 - Quartzites. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2507 00 Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados:
2507 00 20 - Caulino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2507 00 80 - Outras argilas caulínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2508 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite,
silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte)
e terra de dinas:
2508 10 00 - Bentonite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2508 30 00 - Argilas refratárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2508 40 00 - Outras argilas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2508 50 00 - Andaluzite, cianite e silimanite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2508 60 00 - Mulita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2508 70 00 - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2509 00 00 Cré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2510 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado:
2510 10 00 - Não moídos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2510 20 00 - Moídos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2511 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo
calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816:
2511 10 00 - Sulfato de bário natural (baritina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(295)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2511 20 00 - Carbonato de bário natural (witherite). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2512 00 00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e ou-
tras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo
calcinadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2513 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais,
mesmo tratados termicamente:
2513 10 00 - Pedra-pomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2513 20 00 - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais . . . . . . . Isenção 0
2514 00 00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio,
em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de
construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo
desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos
ou placas de forma quadrada ou retangular:
- Mármores e travertinos:
2515 11 00 -- Em bruto ou desbastados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2515 12 -- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de
forma quadrada ou retangular:
2515 12 20 --- De espessura inferior ou igual a 4 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2515 12 50 --- De espessura superior a 4 cm, mas não superior a 25 cm. . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2515 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2515 20 00 - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro Isenção 0
2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção,
mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em
blocos ou placas de forma quadrada ou retangular:
- Granito:
2516 11 00 -- Em bruto ou desbastado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2516 12 -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular:
2516 12 10 --- De espessura inferior ou igual a 25 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2516 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2516 20 00 - Arenito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2516 90 00 - Outras pedras de cantaria ou de construção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2517 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou
para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos
rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de al-
tos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo
que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição;
tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516,
mesmo tratados termicamente:
2517 10 - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou
para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos
rolados e sílex, mesmo tratados termicamente:
2517 10 10 -- Calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2517 10 20 -- Dolomite e pedras calcárias, britadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2517 10 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2517 20 00 - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos indus-
triais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição
2517 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2517 30 00 - Tarmacadame. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados
termicamente:
2517 41 00 -- De mármore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2517 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2518 Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomite desbastada ou
simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular; aglomerados de dolomite:
2518 10 00 - Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua» . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2518 20 00 - Dolomite calcinada ou sinterizada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2518 30 00 - Aglomerados de dolomite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2519 Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia eletrofundida; magnésia
calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades
de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio,
mesmo puro:
2519 10 00 - Carbonato de magnésio natural (magnesite) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2519 90 - Outros:
2519 90 10 -- Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado 1,7 0
5684-(296) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
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Designação Taxa de base Categoria
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2519 90 30 -- Magnésia calcinada a fundo (sinterizada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2519 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2520 Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades
de aceleradores ou retardadores:
2520 10 00 - Gipsite; anidrite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2520 20 - Gesso:
2520 20 10 -- De construção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2520 20 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2521 00 00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento . . . . . . Isenção 0
2522 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de
cálcio da posição 2825:
2522 10 00 - Cal viva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2522 20 00 - Cal apagada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2522 30 00 - Cal hidráulica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2523 Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados
clinkers), mesmo corados:
2523 10 00 - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Cimentos Portland:
2523 21 00 -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2523 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2523 30 00 - Cimentos aluminosos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2523 90 - Outros cimentos hidráulicos:
2523 90 10 -- Cimentos de altos-fornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2523 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2524 Amianto:
2524 10 00 - Crocidolite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2524 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2525 Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios
de mica:
2525 10 00 - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2525 20 00 - Mica em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2525 30 00 - Desperdícios de mica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2526 Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco:
2526 10 00 - Não triturados nem em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2526 20 00 - Triturados ou em pó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2528 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraí-
dos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de
H3BO3, em produto seco:
2528 10 00 - Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados). . . . . . . . . Isenção 0
2528 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2529 Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor:
2529 10 00 - Feldspato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Espatoflúor:
2529 21 00 -- Que contenham, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio. . . . . . . . . . . Isenção 0
2529 22 00 -- Que contenham, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2529 30 00 - Leucite; nefelina e nefelina-sienite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2530 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições:
2530 10 - Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas:
2530 10 10 -- Perlite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2530 10 90 -- Vermiculite e clorites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2530 20 00 - Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2530 90 - Outras:
2530 90 20 -- Sepiolite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2530 90 98 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
26 Capítulo 26 — Minérios, escórias e cinzas
2601 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas
(cinzas de pirites):
- Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as pirites de ferro ustuladas
(cinzas de pirites):
2601 11 00 -- Não aglomerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2601 12 00 -- Aglomerados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2601 20 00 - Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2602 00 00 Minérios de manganés e seus concentrados, incluindo os minérios de manganés
ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganés de 20 % ou mais, em
peso, sobre o produto seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2603 00 00 Minérios de cobre e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(297)
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2604 00 00 Minérios de níquel e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2605 00 00 Minérios de cobalto e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2606 00 00 Minérios de alumínio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2607 00 00 Minérios de chumbo e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2608 00 00 Minérios de zinco e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2609 00 00 Minérios de estanho e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2610 00 00 Minérios de crómio (cromo) e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2611 00 00 Minérios de tungsténio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2612 Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados:
2612 10 - Minérios de urânio e seus concentrados:
2612 10 10 -- Minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio superior a 5 %, em peso
(Euratom). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2612 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2612 20 - Minérios de tório e seus concentrados:
2612 20 10 -- Monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor de tório superior
a 20 %, em peso (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2612 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2613 Minérios de molibdénio e seus concentrados:
2613 10 00 - Ustulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2613 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2614 00 Minérios de titânio e seus concentrados:
2614 00 10 - Ilmenite e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2614 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2615 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concentrados:
2615 10 00 - Minérios de zircónio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2615 90 - Outros:
2615 90 10 -- Minérios de nióbio ou de tântalo, e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2615 90 90 -- Minérios de vanádio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2616 Minérios de metais preciosos e seus concentrados:
2616 10 00 - Minérios de prata e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2616 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2617 Outros minérios e seus concentrados:
2617 10 00 - Minérios de antimónio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2617 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2618 00 00 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação
de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2619 00 Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da
fabricação do ferro fundido, ferro ou aço:
2619 00 20 - Desperdícios próprios para a recuperação do ferro ou do manganés . . . . . . . . Isenção 0
2619 00 40 - Escórias próprias para a extração do óxido de titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2619 00 80 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido,
ferro ou aço), que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos:
- Que contenham principalmente zinco:
2620 11 00 -- Mates de galvanização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Que contenham principalmente chumbo:
2620 21 00 -- Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de com-
postos antidetonantes que contenham chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 30 00 - Que contenham principalmente cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 40 00 - Que contenham principalmente alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 60 00 - Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados
para extração de arsénio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos
químicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
2620 91 00 -- Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio (cromo) ou suas misturas Isenção 0
2620 99 -- Outros:
2620 99 10 --- Que contenham principalmente níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 99 20 --- Que contenham principalmente nióbio ou tântalo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 99 40 --- Que contenham principalmente estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 99 60 --- Que contenham principalmente titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 99 95 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2621 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos prove-
nientes da incineração de lixos municipais:
2621 10 00 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais . . . . . . . . . Isenção 0
2621 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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27 Capítulo 27 — Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos
da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
2701 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes,
obtidos a partir da hulha:
- Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:
2701 11 -- Antracite:
2701 11 10 --- De teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem
matérias minerais) não superior a 10 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2701 11 90 --- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2701 12 -- Hulha betuminosa:
2701 12 10 --- Hulha de coque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2701 12 90 --- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2701 19 00 -- Outras hulhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2701 20 00 - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos
a partir da hulha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2702 Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche:
2702 10 00 - Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2702 20 00 - Linhites aglomeradas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2703 00 00 Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada . . . . . . . . . Isenção 0
2704 00 Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados;
carvão de retorta:
- Coques e semicoques, de hulha:
2704 00 11 -- Para fabricação de elétrodos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2704 00 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2704 00 30 - Coques e semicoques, de linhite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2704 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2705 00 00 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto
gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2706 00 00 Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo
desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos Isenção 0
2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta
temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predomi-
nem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos:
2707 10 - Benzol (benzeno):
2707 10 10 -- Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis. . . . . . . 3 0
2707 10 90 -- Destinados a outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2707 20 - Toluol (tolueno):
2707 20 10 -- Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis. . . . . . . 3 0
2707 20 90 -- Destinados a outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2707 30 - Xilol (xilenos):
2707 30 10 -- Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis. . . . . . . 3 0
2707 30 90 -- Destinados a outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2707 40 00 - Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2707 50 - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as
perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250°C, segundo
o método ASTM D 86:
2707 50 10 -- Destinadas a ser utilizadas como carburantes ou como combustíveis . . . . . . . 3 0
2707 50 90 -- Destinadas a outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
2707 91 00 -- Óleos de creosoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2707 99 -- Outros:
--- Óleos brutos:
2707 99 11 ---- Óleos leves brutos que destilem 90 % ou mais do seu volume até 200°C . . . . 1,7 0
2707 99 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2707 99 30 --- Óleos de topo sulfurados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2707 99 50 --- Produtos básicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2707 99 70 --- Antraceno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2707 99 80 --- Fenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
--- Outros:
2707 99 91 ---- Destinados à fabricação de produtos da posição 2803 . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2707 99 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2708 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões
minerais:
2708 10 00 - Breu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2708 20 00 - Coque de breu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2709 00 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos:
2709 00 10 - Condensados de gás natural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(299)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2709 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações
não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham,
como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos; resíduos de óleos:
- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações
não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham,
como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos, exceto os resíduos:
2710 11 -- Óleos leves e preparações:
2710 11 11 --- Destinados a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 11 15 --- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente
dos definidos para a subposição 2710 11 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
--- Destinados a outros usos:
---- Essências especiais:
2710 11 21 ----- White spirit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 11 25 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
---- Outros:
----- Gasolinas para motor:
2710 11 31 ------ Gasolinas de aviação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
------ Outras, de teor de chumbo:
------- Não superior a 0,013 g/l:
2710 11 41 -------- Com índice de octanas (RON) inferior a 95. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 11 45 -------- Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95, mas inferior a 98 4,7 0
2710 11 49 -------- Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
------- Superior a 0,013 g/l:
2710 11 51 -------- Com índice de octanas (RON) inferior a 98. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 11 59 -------- Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 11 70 ----- Carborreatores (jet fuel), tipo gasolina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 11 90 ----- Outros óleos leves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 19 -- Outros:
--- Óleos médios:
2710 19 11 ---- Destinados a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 19 15 ---- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente
dos definidos para a subposição 2710 19 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
---- Destinadas a outros usos:
----- Querosene:
2710 19 21 ------ Carborreatores (jet fuel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 19 25 ------ Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 19 29 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
--- Óleos pesados:
---- Gasóleo:
2710 19 31 ----- Destinado a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
2710 19 35 ----- Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente
dos definidos para a subposição 2710 19 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
----- Destinadas a outros usos:
2710 19 41 ------ De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
2710 19 45 ------ De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior a 0,2 %, em peso 3,5 0
2710 19 49 ------ De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
---- Fuelóleos:
2710 19 51 ----- Destinados a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
2710 19 55 ----- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente
dos definidos para a subposição 2710 19 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
----- Destinadas a outros usos:
2710 19 61 ------ De teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
2710 19 63 ------ De teor de enxofre superior a 1 %, mas não superior a 2 %, em peso . . . . 3,5 0
2710 19 65 ------ De teor de enxofre superior a 2 %, mas não superior a 2,8 %, em peso. . . 3,5 0
2710 19 69 ------ De teor de enxofre superior a 2,8 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
---- Óleos lubrificantes e outros:
2710 19 71 ----- Destinados a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2710 19 75 ----- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente
dos definidos para a subposição 2710 19 71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
----- Destinados a outros usos:
2710 19 81 ------ Óleos para motores, compressores, turbinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2710 19 83 ------ Líquidos para transmissões hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2710 19 85 ------ Óleos brancos, líquido de parafina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2710 19 87 ------ Óleos para engrenagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
5684-(300) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2710 19 91 ------ Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, óleos anticorrosão 3,7 0
2710 19 93 ------ Óleos para isolamento elétrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2710 19 99 ------ Outros óleos lubrificantes e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Resíduos de óleos:
2710 91 00 -- Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT)
ou difenilos polibromados (PBB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
2710 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:
- Liquefeitos:
2711 11 00 -- Gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 12 -- Propano:
--- Propano de pureza igual ou superior a 99 %:
2711 12 11 ---- Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível . . . . . . . . 8 0
2711 12 19 ---- Destinado a outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outro:
2711 12 91 ---- Destinado a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 12 93 ---- Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente
dos definidos para a subposição 2711 12 91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
---- Destinado a outros usos:
2711 12 94 ----- De pureza superior a 90 %, mas inferior a 99 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 12 97 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 13 -- Butanos:
2711 13 10 --- Destinados a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 13 30 --- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente
dos definidos para a subposição 2711 13 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
--- Destinados a outros usos:
2711 13 91 ---- De pureza superior a 90 %, mas inferior a 95 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 13 97 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 14 00 -- Etileno, propileno, butileno e butadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
- No estado gasoso:
2711 21 00 -- Gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera
de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos
por síntese ou por outros processos, mesmo corados:
2712 10 - Vaselina:
2712 10 10 -- Bruta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2712 10 90 -- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
2712 20 - Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo:
2712 20 10 -- Parafina sintética de peso molecular igual ou superior a 460, mas não superior
a 1560. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2712 20 90 -- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
2712 90 - Outros:
-- Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais):
2712 90 11 --- Brutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2712 90 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- Outros:
--- Brutos:
2712 90 31 ---- Destinados a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2712 90 33 ---- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente
dos definidos para a subposição 2712 90 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2712 90 39 ---- Destinados a outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
--- Outros:
2712 90 91 ---- Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, 80 % ou mais de 1-alcenos de
comprimento de cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não
superior a 28 átomos de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2712 90 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo
ou de minerais betuminosos:
- Coque de petróleo:
2713 11 00 -- Não calcinado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2713 12 00 -- Calcinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2713 20 00 - Betume de petróleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2713 90 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:
2713 90 10 -- Destinados à fabricação de produtos da posição 2803. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2713 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(301)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas
asfálticas:
2714 10 00 - Xistos e areias betuminosos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2714 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2715 00 00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de
petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo,
mástiques betuminosos e cut-backs) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2716 00 00 Energia elétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
VI Secção VI — Produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas
28 Capítulo 28 — Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos
ou orgânicos de metais preciosos,
de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
,³(OHPHQWRVTXtPLFRV
2801 Flúor, cloro, bromo e iodo:
2801 10 00 - Cloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2801 20 00 - Iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2801 30 - Flúor; bromo:
2801 30 10 -- Flúor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2801 30 90 -- Bromo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2802 00 00 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2803 00 Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem
compreendidas em outras posições):
2803 00 10 - Negro de gás de petróleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2803 00 80 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2804 Hidrogénio, gases raros e outros elementos não-metálicos:
2804 10 00 - Hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Gases raros:
2804 21 00 -- Árgon (argónio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2804 29 -- Outros:
2804 29 10 --- Hélio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2804 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2804 30 00 - Azoto (nitrogénio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804 40 00 - Oxigénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2804 50 - Boro; telúrio:
2804 50 10 -- Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804 50 90 -- Telúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
- Silício:
2804 61 00 -- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2804 69 00 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804 70 00 - Fósforo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804 80 00 - Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
2804 90 00 - Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2805 Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio,
mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio:
- Metais alcalinos ou alcalinoterrosos:
2805 11 00 -- Sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2805 12 00 -- Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2805 19 -- Outros:
2805 19 10 --- Estrôncio e bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2805 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
2805 30 - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si:
2805 30 10 -- Misturados ou ligados entre si . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2805 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
2805 40 - Mercúrio:
2805 40 10 -- Apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso standard) e cujo
valor FOB, por botija, não seja superior a € 224 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2805 40 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
,,³ÉFLGRVLQRUJkQLFRVHFRPSRVWRVR[LJHQDGRVLQRUJkQLFRV
GRVHOHPHQWRVQmRPHWiOLFRV
2806 Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico:
2806 10 00 - Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2806 20 00 - Ácido clorossulfúrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
5684-(302) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2807 00 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum):
2807 00 10 - Ácido sulfúrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2807 00 90 - Ácido sulfúrico fumante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2808 00 00 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2809 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição
química definida ou não:
2809 10 00 - Pentóxido de difósforo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2809 20 00 - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2810 00 Óxidos de boro; ácidos bóricos:
2810 00 10 - Trióxido de diboro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2810 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2811 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos ele-
mentos não-metálicos:
- Outros ácidos inorgânicos:
2811 11 00 -- Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811 19 -- Outros:
2811 19 10 --- Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2811 19 20 --- Cianeto de hidrogénio (ácido hidrocianico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2811 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
- Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:
2811 21 00 -- Dióxido de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811 22 00 -- Dióxido de silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2811 29 -- Outros:
2811 29 05 --- Dióxido de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811 29 10 --- Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico); trióxido de diarsénio (anidrido
arsenioso) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2811 29 30 --- Óxidos de azoto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2811 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
,,,³'HULYDGRVKDORJHQDGRVR[LDORJHQDGRVRXVXOIXUDGRV
GRVHOHPHQWRVQmRPHWiOLFRV
2812 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos:
2812 10 - Cloretos e oxicloretos:
-- De fósforo:
2812 10 11 --- Oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 15 --- Tricloreto de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 16 --- Pentacloreto de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 18 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
-- Outros:
2812 10 91 --- Dicloreto de dienxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 93 --- Dicloreto de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 94 --- Fosgeno (cloreto de carbonilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 95 --- Dicloreto de tionilo (cloreto de tionilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2813 Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial:
2813 10 00 - Dissulfureto de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2813 90 - Outros:
2813 90 10 -- Sulfuretos de fósforo, incluindo o trissulfureto de fósforo comercial . . . . . . . 5,3 0
2813 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
,9³%DVHVLQRUJkQLFDVHy[LGRVKLGUy[LGRVHSHUy[LGRVGHPHWDLV
2814 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia):
2814 10 00 - Amoníaco anidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2814 20 00 - Amoníaco em solução aquosa (amónia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2815 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica);
peróxidos de sódio ou de potássio:
- Hidróxido de sódio (soda cáustica):
2815 11 00 -- Sólido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2815 12 00 -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2815 20 - Hidróxido de potássio (potassa cáustica):
2815 20 10 -- Sólido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2815 20 90 -- Em solução aquosa (lixívia de potassa cáustica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2815 30 00 - Peróxidos de sódio ou de potássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(303)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2816 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio
ou de bário:
2816 10 00 - Hidróxido e peróxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
2816 40 00 - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário. . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2817 00 00 Óxido de zinco; peróxidos de zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2818 Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio;
hidróxido de alumínio:
2818 10 - Corindo artificial, de constituição química definida ou não:
2818 10 10 -- De teor em óxido de alumínio igual ou superior a 97,5 %, em peso . . . . . . . . 5,2 0
2818 10 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
2818 20 00 - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
2818 30 00 - Hidróxido de alumínio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2819 Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo):
2819 10 00 - Trióxido de crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2819 90 - Outros:
2819 90 10 -- Dióxido de crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2819 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2820 Óxidos de manganés:
2820 10 00 - Dióxido de manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2820 90 - Outros:
2820 90 10 -- Óxido de manganés, que contenha, em peso, 77 % ou mais de manganés . . . Isenção 0
2820 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2821 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou
mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3:
2821 10 00 - Óxidos e hidróxidos de ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2821 20 00 - Terras corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2822 00 00 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2823 00 00 Óxidos de titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2824 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange):
2824 10 00 - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2824 90 - Outros:
2824 90 10 -- Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2824 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas;
outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais:
2825 10 00 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825 20 00 - Óxido e hidróxido de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2825 30 00 - Óxidos e hidróxidos de vanádio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825 40 00 - Óxidos e hidróxidos de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2825 50 00 - Óxidos e hidróxidos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
2825 60 00 - Óxidos de germânio e dióxido de zircónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825 70 00 - Óxidos e hidróxidos de molibdénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2825 80 00 - Óxidos de antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825 90 - Outros:
-- Óxido, hidróxido e peróxido de cálcio:
2825 90 11 --- Hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, em pro-
duto seco, em forma de partículas das quais: - 1 % ou menos, em peso, são
de dimensão superior a 75 µm e - 4 % ou menos, em peso, são de dimensão
inferior a 1,3 µm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2825 90 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2825 90 20 -- Óxido e hidróxido de berílio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2825 90 30 -- Óxidos de estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825 90 40 -- Óxidos e hidróxidos de tungsténio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2825 90 60 -- Óxido de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2825 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
9³6DLVHSHUR[RVVDLVPHWiOLFRVGRViFLGRVLQRUJkQLFRV
2826 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor:
- Fluoretos:
2826 12 00 -- De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2826 19 -- Outros:
2826 19 10 --- De amónio ou de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2826 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2826 30 00 - Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2826 90 - Outros:
2826 90 10 -- Hexafluorozirconato de dipotássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2826 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
5684-(304) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2827 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiio-
detos:
2827 10 00 - Cloreto de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827 20 00 - Cloreto de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
- Outros cloretos:
2827 31 00 -- De magnésio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2827 32 00 -- De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827 35 00 -- De níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827 39 -- Outros:
2827 39 10 --- De estanho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
2827 39 20 --- De ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
2827 39 30 --- De cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827 39 85 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Oxicloretos e hidroxicloretos:
2827 41 00 -- De cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
2827 49 -- Outros:
2827 49 10 --- De chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
2827 49 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
- Brometos e oxibrometos:
2827 51 00 -- Brometos de sódio ou de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827 60 00 - Iodetos e oxiiodetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2828 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos:
2828 10 00 - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2828 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos:
- Cloratos:
2829 11 00 -- De sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829 90 - Outros:
2829 90 10 -- Percloratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
2829 90 40 -- Bromatos de potássio ou de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2829 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2830 Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não:
2830 10 00 - Sulfuretos de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2830 90 - Outros:
2830 90 11 -- Sulfuretos de cálcio, de antimónio, de ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2830 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2831 Ditionites e sulfoxilatos:
2831 10 00 - De sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2831 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2832 Sulfitos; tiossulfatos:
2832 10 00 - Sulfitos de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2832 20 00 - Outros sulfitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2832 30 00 - Tiossulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos):
- Sulfatos de sódio:
2833 11 00 -- Sulfato dissódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Outros sulfatos:
2833 21 00 -- De magnésio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 22 00 -- De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 24 00 -- De níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2833 25 00 -- De cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
2833 27 00 -- De bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 29 -- Outros:
2833 29 20 --- De cádmio, de crómio (cromo), de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 29 30 --- De cobalto, de titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2833 29 50 --- De ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2833 29 60 --- De chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2833 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2833 30 00 - Alúmenes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 40 00 - Peroxossulfatos (persulfatos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2834 Nitritos; nitratos:
2834 10 00 - Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Nitratos:
2834 21 00 -- De potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(305)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2834 29 -- Outros:
2834 29 20 --- De bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel, de chumbo . . . . . . . . 5,5 0
2834 29 40 --- De cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2834 29 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2835 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de cons-
tituição química definida ou não:
2835 10 00 - Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Fosfatos:
2835 22 00 -- Mono ou dissódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 24 00 -- De potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 25 -- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico):
2835 25 10 --- De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado
seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 25 90 --- De teor em flúor igual ou superior a 0,005 %, mas inferior a 0,2 %, em peso,
do produto anidro no estado seco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 26 -- Outros fosfatos de cálcio:
2835 26 10 --- De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado
seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 26 90 --- De teor em flúor igual ou superior a 0,005 %, em peso, do produto anidro no
estado seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 29 -- Outros:
2835 29 10 --- De triamónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2835 29 30 --- De trissódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Polifosfatos:
2835 31 00 -- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial
que contenha carbamato de amónio:
2836 20 00 - Carbonato dissódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 30 00 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 40 00 - Carbonatos de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 50 00 - Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2836 60 00 - Carbonato de bário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Outros:
2836 91 00 -- Carbonatos de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 92 00 -- Carbonato de estrôncio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 99 -- Outros:
--- Carbonatos:
2836 99 11 ---- De magnésio, de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2836 99 17 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 99 90 --- Peroxocarbonatos (percarbonatos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2837 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos:
- Cianetos e oxicianetos:
2837 11 00 -- De sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2837 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2837 20 00 - Cianetos complexos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2839 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais:
- De sódio:
2839 11 00 -- Metassilicatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2839 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2839 90 - Outros:
2839 90 10 -- De potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2839 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2840 Boratos; peroxoboratos (perboratos):
- Tetraborato dissódico (bórax refinado):
2840 11 00 -- Anidro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2840 19 -- Outro:
2840 19 10 --- Tetraborato de dissódio pentaidratado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2840 19 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2840 20 - Outros boratos:
2840 20 10 -- Boratos de sódio, anidros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2840 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2840 30 00 - Peroxoboratos (perboratos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos:
2841 30 00 - Dicromato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841 50 00 - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
5684-(306) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
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da UE
Designação Taxa de base Categoria
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- Manganitos, manganatos e permanganatos:
2841 61 00 -- Permanganato de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841 70 00 - Molibdatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841 80 00 - Tungstatos (volframatos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841 90 - Outros:
2841 90 30 -- Zincatos, vanadatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2841 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2842 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossili-
catos de constituição química definida ou não), exceto as azidas:
2842 10 00 - Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição
química definida ou não. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2842 90 - Outros:
2842 90 10 -- Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio . . . . . 5,3 0
2842 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
9,³'LYHUVRV
2843 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de
metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de
metais preciosos:
2843 10 - Metais preciosos no estado coloidal:
2843 10 10 -- Prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2843 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Compostos de prata:
2843 21 00 -- Nitrato de prata. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2843 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2843 30 00 - Compostos de ouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2843 90 - Outros compostos; amálgamas:
2843 90 10 -- Amálgamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2843 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2844 Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos [incluindo os elementos
químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis], e seus compostos; misturas
e resíduos que contenham esses produtos:
2844 10 - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais
(cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou
compostos de urânio natural:
-- Urânio natural:
2844 10 10 --- Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom) . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 10 30 --- Trabalhado (Euratom). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 10 50 -- Ferro-urânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 10 90 -- Outros (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 20 - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutónio e seus compostos;
ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e
misturas que contenham urânio enriquecido em U235, plutónio ou compostos
destes produtos:
-- Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo
os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio
enriquecido em U235 ou compostos destes produtos:
2844 20 25 --- Ferro-urânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 20 35 --- Outros (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Plutónio e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)],
produtos cerâmicos e misturas que contenham plutónio ou compostos destes
produtos:
--- Misturas de urânio e de plutónio:
2844 20 51 ---- Ferro-urânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 20 59 ---- Outros (Euratom). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 30 - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas,
dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas
que contenham urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes
produtos:
-- Urânio empobrecido em U235; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cer-
mets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em
U235 ou compostos deste produto:
2844 30 11 --- Ceramais (cermets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2844 30 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
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-- Tório; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos
e misturas que contenham tório ou compostos deste produto:
2844 30 51 --- Ceramais (cermets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
--- Outros:
2844 30 55 ---- Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom) . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Trabalhado:
2844 30 61 ----- Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 30 69 ----- Outros (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Compostos de urânio empobrecido em U235, compostos de tório, mesmo
misturados entre si:
2844 30 91 --- De urânio empobrecido em U235, de tório, mesmo misturados entre si (Eu-
ratom), excluindo dos sais de tório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 30 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 40 - Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições
2844 10, 2844 20 ou 2844 30; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cer-
mets)], produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos
ou compostos; resíduos radioativos:
2844 40 10 -- Urânio que contenha U233 e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os
ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham U233 ou
compostos destes produtos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
2844 40 20 --- Isótopos radioativos artificiais (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 40 30 --- Compostos de isótopos radioativos artificiais (Euratom). . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 40 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 50 00 - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares
(Euratom). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2845 Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos,
de constituição química definida ou não:
2845 10 00 - Água pesada (óxido de deutério) (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2845 90 - Outros:
2845 90 10 -- Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enri-
quecidos em deutério; misturas e soluções que contenham estes produtos
(Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2845 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2846 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de
escândio ou das misturas destes metais:
2846 10 00 - Compostos de cério . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
2846 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
2847 00 00 Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia . . . . . 5,5 0
2848 00 00 Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos . . . . 5,5 0
2849 Carbonetos de constituição química definida ou não:
2849 10 00 - De cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2849 20 00 - De silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2849 90 - Outros:
2849 90 10 -- De boro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
2849 90 30 -- De tungsténio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2849 90 50 -- De alumínio, de crómio (cromo), de molibdénio, de vanádio, de tântalo, de
titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2849 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2850 00 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida
ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posi-
ção 2849:
2850 00 20 - Hidretos, nitretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2850 00 50 - Azidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2850 00 70 - Silicietos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2850 00 90 - Boretos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2852 00 00 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas. . . . . 5,5 0
2853 00 Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibili-
dade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos
gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais
preciosos:
2853 00 10 - Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza . . . . . . . . . . . 2,7 0
2853 00 30 - Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar com-
primido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
2853 00 50 - Cloreto de cianogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2853 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
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29 Capítulo 29 — Produtos químicos orgânicos
,³+LGURFDUERQHWRVHVHXVGHULYDGRVKDORJHQDGRVVXOIRQDGRV
QLWUDGRVRXQLWURVDGRV
2901 Hidrocarbonetos acíclicos:
2901 10 00 - Saturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Não saturados:
2901 21 00 -- Etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2901 22 00 -- Propeno (propileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2901 23 -- Buteno (butileno) e seus isómeros:
2901 23 10 --- But-1-eno e but-2-eno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2901 23 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2901 24 -- Buta-1,3-dieno e isopreno:
2901 24 10 --- Buta-1,3-dieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2901 24 90 --- Isopreno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2901 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 Hidrocarbonetos cíclicos:
- Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:
2902 11 00 -- Cicloexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 19 -- Outros:
2902 19 10 --- Cicloterpénicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 20 00 - Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 30 00 - Tolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Xilenos:
2902 41 00 -- o-Xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 42 00 -- m-Xileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 43 00 -- p-Xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 44 00 -- Mistura de isómeros do xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 50 00 - Estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 60 00 - Etilbenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 70 00 - Cumeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 90 - Outros:
2902 90 10 -- Naftaleno, antraceno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 90 30 -- Bifenilo, terfenilos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2903 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos:
- Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903 11 00 -- Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 12 00 -- Diclorometano (cloreto de metileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 13 00 -- Clorofórmio (triclorometano). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 14 00 -- Tetracloreto de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 15 00 -- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 19 -- Outros:
2903 19 10 --- 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903 21 00 -- Cloreto de vinilo (cloroetileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 22 00 -- Tricloroetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 23 00 -- Tetracloroetileno (percloroetileno). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903 31 00 -- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 39 -- Outros:
--- Brometos:
2903 39 11 ---- Bromometano (brometo de metilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 39 15 ---- Dibromometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2903 39 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 39 90 --- Fluoretos e iodetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo
menos dois halogéneos diferentes:
2903 41 00 -- Triclorofluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 42 00 -- Diclorodifluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 43 00 -- Triclorotrifluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 44 -- Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano:
2903 44 10 --- Diclorotetrafluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(309)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2903 44 90 --- Cloropentafluoroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 -- Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro:
2903 45 10 --- Clorotrifluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 15 --- Pentaclorofluoroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 20 --- Tetraclorodifluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 25 --- Heptaclorofluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 30 --- Hexaclorodifluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 35 --- Pentaclorotrifluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 40 --- Tetraclorotetrafluoropropanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 45 --- Tricloropentafluoropropanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 50 --- Diclorohexafluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 55 --- Cloroheptafluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 46 -- Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluoroe-
tanos:
2903 46 10 --- Bromoclorodifluorometano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 46 20 --- Bromotrifluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 46 90 --- Dibromotetrafluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 47 00 -- Outros derivados peralogenados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 49 -- Outros:
--- Halogenados unicamente com flúor e cloro:
2903 49 10 ---- Do metano, etano ou propano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 49 20 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
--- Halogenados unicamente com flúor e bromo:
2903 49 30 ---- Do metano, etano ou propano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 49 40 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 49 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou ciclo-
terpénicos:
2903 51 00 -- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano (ISO,
DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 52 00 -- Aldrina (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 59 -- Outros:
2903 59 10 --- 1,2-Dibromo-4-(1,2-dibromoetil)cicloexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2903 59 30 --- Tetrabromociclooctanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2903 59 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:
2903 61 00 -- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 62 00 -- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2
-bis(p-clorofenil)etano] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 69 -- Outros:
2903 69 10 --- 2,3,4,5,6-Pentabromoetilbenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2903 69 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo
halogenados:
2904 10 00 - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904 20 00 - Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904 90 - Outros:
2904 90 20 -- Derivados sulfoalogenados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904 90 40 -- Tricloronitrometano (cloropicrina). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
,,³ÉOFRRLVHVHXVGHULYDGRVKDORJHQDGRVVXOIRQDGRVQLWUDGRVRXQLWURVDGRV
2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitro-
sados:
- Monoálcoois saturados:
2905 11 00 -- Metanol (álcool metílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 12 00 -- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) . . . . . . . . . 5,5 0
2905 13 00 -- Butan-1-ol (álcool n-butílico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 14 -- Outros butanóis:
2905 14 10 --- 2-Metilpropan-2-ol (álcool terbutílico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2905 14 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 16 -- Octanol (álcool octílico) e seus isómeros:
2905 16 10 --- 2-Etilexan-1-ol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 16 20 --- Octano-2-ol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2905 16 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
5684-(310) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2905 17 00 -- Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-
-1-ol (álcool esteárico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Monoálcoois não saturados:
2905 22 -- Álcoois terpénicos acíclicos:
2905 22 10 --- Geraniol, citronelol, linalol, rodinol e nerol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 22 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 29 -- Outros:
2905 29 10 --- Álcool alílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Dióis-
2905 31 00 -- Etilenoglicol (etanodiol). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 32 00 -- Propilenoglicol (propano-1,2-diol). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 39 -- Outros:
2905 39 10 --- 2-Metilpentan-2,4-diol (hexilenoglicol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 39 20 --- Butano-1,3-diol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2905 39 25 --- Butano-1,4-diol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 39 30 --- 2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2905 39 85 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Outros poliálcoois:
2905 41 00 -- 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano) . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 42 00 -- Pentaeritritol (pentaeritrite) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 43 00 -- Manitol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 125,8 €/100 kg/net -
2905 44 -- D-glucitol (sorbitol):
--- Em solução aquosa:
2905 44 11 ---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso,
calculada sobre o seu teor em D-glucitol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 16,1 €/100 kg/net -
2905 44 19 ---- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 37,8 €/100 kg/net -
--- Outro:
2905 44 91 ---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso,
calculada sobre o seu teor em D-glucitol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 23 €/100 kg/net -
2905 44 99 ---- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 53,7 €/100 kg/net -
2905 45 00 -- Glicerol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
2905 49 -- Outros:
2905 49 10 --- Trióis; tetróis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 49 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois ací-
clicos:
2905 51 00 -- Etclorvinol (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2905 59 -- Outros:
2905 59 10 --- Dos monoálcoois. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
--- Dos poliálcoois:
2905 59 91 ---- 2,2-Bis(bromometil)propanodiol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2905 59 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906 Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
- Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:
2906 11 00 -- Mentol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906 12 00 -- Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906 13 -- Esteróis e inositóis:
2906 13 10 --- Esteróis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906 13 90 --- Inositóis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2906 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Aromáticos:
2906 21 00 -- Álcool benzílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
,,,³)HQyLVHIHQyLViOFRRLVHVHXVGHULYDGRVKDORJHQDGRV
VXOIRQDGRVQLWUDGRVRXQLWURVDGRV
2907 Fenóis; fenóis-álcoois:
- Monofenóis:
2907 11 00 -- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2907 12 00 -- Cresóis e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
2907 13 00 -- Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907 15 -- Naftóis e seus sais:
2907 15 10 --- 1-Naftol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2907 15 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(311)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2907 19 -- Outros:
2907 19 10 --- Xilenóis e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
2907 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Polifenóis; fenóis-álcoois:
2907 21 00 -- Resorcinol e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907 22 00 -- Hidroquinona e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907 23 00 -- 4,4’-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais . . . . . . . 5,5 0
2907 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2908 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos
fenóis-álcoois:
- Derivados apenas halogenados e seus sais:
2908 11 00 -- Pentaclorofenol (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2908 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Outros:
2908 91 00 -- Dinosebe (ISO) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2908 99 -- Outros:
2908 99 10 --- Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2908 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
,9³eWHUHVSHUy[LGRVGHiOFRRLVSHUy[LGRVGHpWHUHVSHUy[LGRVGHFHWRQDV
HSy[LGRVFRPWUrViWRPRVQRFLFORDFHWDLVHKHPLDFHWDLV
HVHXVGHULYDGRVKDORJHQDGRVVXOIRQDGRVQLWUDGRVRXQLWURVDGRV
2909 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois,
peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou
não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
- Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitro-
sados:
2909 11 00 -- Éter dietílico (óxido de dietilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 20 00 - Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 30 - Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou ni-
trosados:
2909 30 10 -- Éter difenílico (óxido de difenilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Derivados bromados:
2909 30 31 --- Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis (pentabromofenoxi)
benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2909 30 35 --- 1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-
-butadieno-estireno (ABS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2909 30 38 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitro-
sados:
2909 41 00 -- 2,2’-Oxidietanol (dietilenoglicol). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 43 00 -- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 44 00 -- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol. . . . . . . . 5,5 0
2909 49 -- Outros:
--- Acíclicos:
2909 49 11 ---- 2-(2-Cloroetoxi)etanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2909 49 18 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 49 90 --- Cíclicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 50 - Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados:
2909 50 10 -- Gaiacol, gaiacolsulfonatos de potássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 50 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 60 00 - Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2910 Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo,
e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2910 10 00 - Oxirano (óxido de etileno). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2910 20 00 - Metiloxirano (óxido de propileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2910 30 00 - 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2910 40 00 - Dieldrina (ISO, DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2910 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2911 00 00 Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5684-(312) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9³&RPSRVWRVGHIXQomRDOGHtGR
2912 Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos
dos aldeídos; paraformaldeído:
- Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:
2912 11 00 -- Metanal (formaldeído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 12 00 -- Etanal (acetaldeído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 19 -- Outros:
2912 19 10 --- Butanal (butiraldeído, isómero normal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:
2912 21 00 -- Benzaldeído (aldeído benzoico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 30 00 - Aldeídos-álcoois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções
oxigenadas:
2912 41 00 -- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 42 00 -- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 50 00 - Polímeros cíclicos dos aldeídos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 60 00 - Paraformaldeído. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2913 00 00 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da
posição 2912 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
9,³&RPSRVWRVGHIXQomRFHWRQDRXGHIXQomRTXLQRQD
2914 Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
- Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas:
2914 11 00 -- Acetona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 12 00 -- Butanona (metiletilcetona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 13 00 -- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 19 -- Outras:
2914 19 10 --- 5-Metilhexan-2-ona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2914 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não contenham outras
funções oxigenadas:
2914 21 00 -- Cânfora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 22 00 -- Cicloexanona e metilcicloexanonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 23 00 -- Iononas e metiliononas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas:
2914 31 00 -- Fenilacetona (fenilpropan-2-ona). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 40 - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos:
2914 40 10 -- 4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2914 50 00 - Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas. . . . . . . . 5,5 0
- Quinonas:
2914 61 00 -- Antraquinona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 69 -- Outras:
2914 69 10 --- 1,4-Naftoquinona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2914 69 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 70 00 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
9,,³ÉFLGRVFDUER[tOLFRVVHXVDQLGULGRVKDORJHQDGRVSHUy[LGRVHSHUR[LiFLGRV
VHXVGHULYDGRVKDORJHQDGRVVXOIRQDGRVQLWUDGRVRXQLWURVDGRV
2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos,
peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados:
- Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres:
2915 11 00 -- Ácido fórmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 12 00 -- Sais do ácido fórmico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 13 00 -- Ésteres do ácido fórmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Ácido acético e seus sais; anidrido acético:
2915 21 00 -- Ácido acético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 24 00 -- Anidrido acético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(313)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2915 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Ésteres do ácido acético:
2915 31 00 -- Acetato de etilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 32 00 -- Acetato de vinilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 33 00 -- Acetato de n-butilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 36 00 -- Acetato de dinosebe (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 39 -- Outros:
2915 39 10 --- Acetato de propilo, acetato de isopropilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 39 30 --- Acetato de metilo, acetato de pentilo (amilo), acetato de isopentilo (isoamilo),
acetatos de glicerol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 39 50 --- Acetato de p-tolilo, acetatos de fenilpropilo, acetato de benzilo, acetato de
rodinilo, acetato de santalilo e acetatos de feniletan-1,2-diol . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 39 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 40 00 - Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 50 00 - Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
2915 60 - Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres:
-- Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres:
2915 60 11 --- Diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2915 60 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 60 90 -- Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 70 - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres:
2915 70 15 -- Ácido palmítico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 70 20 -- Sais e ésteres do ácido palmítico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 70 25 -- Ácido esteárico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 70 30 -- Sais do ácido esteárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 70 80 -- Ésteres do ácido esteárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 90 - Outros:
2915 90 10 -- Ácido láurico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 90 20 -- Cloroformiatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2916 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos
cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
- Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos,
peróxidos e peroxiácidos e seus derivados:
2916 11 00 -- Ácido acrílico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 12 -- Ésteres do ácido acrílico:
2916 12 10 --- Acrilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 12 20 --- Acrilato de etilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 13 00 -- Ácido metacrílico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 14 -- Ésteres do ácido metacrílico:
2916 14 10 --- Metacrilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 14 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 15 00 -- Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 19 -- Outros:
2916 19 10 --- Ácidos undecenóicos, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,9 0
2916 19 30 --- Ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 19 40 --- Ácido crotónico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2916 19 70 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 20 00 - Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus ani-
dridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos,
peroxiácidos e seus derivados:
2916 31 00 -- Ácido benzoico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 32 -- Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo:
2916 32 10 --- Peróxido de benzoílo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 32 90 --- Cloreto de benzoílo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 34 00 -- Ácido fenilacético e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2916 35 00 -- Ésteres do ácido fenilacético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2916 36 00 -- Binapacril (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos;
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
- Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, pe-
roxiácidos e seus derivados:
2917 11 00 -- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2917 12 -- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres:
2917 12 10 --- Ácido adípico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 12 90 --- Ésteres do ácido adípico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 13 -- Ácido azelaico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres:
2917 13 10 --- Ácido sebácico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2917 13 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
2917 14 00 -- Anidrido maleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 19 -- Outros:
2917 19 10 --- Ácido malónico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
2917 20 00 - Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos,
halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos,
peroxiácidos e seus derivados:
2917 32 00 -- Ortoftalatos de dioctilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 33 00 -- Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 34 -- Outros ésteres do ácido ortoftálico:
2917 34 10 --- Ortoftalatos de dibutilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 34 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 35 00 -- Anidrido ftálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 36 00 -- Ácido tereftálico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 37 00 -- Tereftalato de dimetilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 39 -- Outros:
--- Derivados bromados:
2917 39 11 ---- Éster ou anidrido de ácido tetrabromoftálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2917 39 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Outros:
2917 39 30 ---- Ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2917 39 40 ---- Dicloreto de isoftaloilo, que contenha, em peso 0,8 % ou menos de dicloreto
de tereftaloilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2917 39 50 ---- Ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2917 39 60 ---- Anidrido tetracloroftálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2917 39 70 ---- 3,5-Bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2917 39 80 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus
anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados:
- Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus
anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2918 11 00 -- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 12 00 -- Ácido tartárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 13 00 -- Sais e ésteres do ácido tartárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 14 00 -- Ácido cítrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 15 00 -- Sais e ésteres do ácido cítrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 16 00 -- Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 18 00 -- Clorobenzilato (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 19 -- Outros:
2918 19 30 --- Ácido cólico, ácido 3α,12α-diidroxi-5β-colan-24-oico (ácido desoxicólico),
seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
2918 19 40 --- Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2918 19 85 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus
anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2918 21 00 -- Ácido salicílico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 22 00 -- Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 23 -- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais:
2918 23 10 --- Salicilatos de metilo, de fenilo (salol). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 23 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 29 -- Outros:
2918 29 10 --- Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftóicos, seus sais e seus ésteres. . . 6,5 0
2918 29 30 --- Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 29 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 30 00 - Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função
oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus de-
rivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros:
2918 91 00 -- 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(315)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2918 99 -- Outros:
2918 99 10 --- Ácido 2,6-Dimetoxibenzóico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2918 99 20 --- Dicamba (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2918 99 30 --- Fenoxiacetato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2918 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
9,,,³eVWHUHVGRViFLGRVLQRUJkQLFRVGHQmRPHWDLVHVHXVVDLVVHXVGHULYDGRV
KDORJHQDGRVVXOIRQDGRVQLWUDGRVRXQLWURVDGRV
2919 Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados haloge-
nados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2919 10 00 - Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2919 90 - Outros:
2919 90 10 -- Fosfatos de tributilo, fosfato de trifenilo, fosfatos de tritolilo, fosfatos de trixililo,
fosfato de tris(2-cloroetilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2919 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halo-
genetos, de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados:
- Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2920 11 00 -- Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião). . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 90 - Outros:
2920 90 10 -- Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 90 20 -- Fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 90 30 -- Fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 90 40 -- Fosfito de trietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 90 50 -- Fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) (fosfito de dietilo) . . . . . . . 6,5 0
2920 90 85 -- Outros produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
,;³&RPSRVWRVGHIXQo}HVD]RWDGDV QLWURJHQDGDV
2921 Compostos de função amina:
- Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2921 11 -- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais:
2921 11 10 --- Mono-, di- ou trimetilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 11 90 --- Sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 19 -- Outros:
2921 19 10 --- Trietilamina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 19 30 --- Isopropilamina e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 19 40 --- 1,1,3,3-Tetrametilbutilamina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2921 19 50 --- Dietilamina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
2921 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2921 21 00 -- Etilenodiamina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
2921 22 00 -- Hexametilenodiamina e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
2921 30 - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus
derivados; sais destes produtos:
2921 30 10 -- Cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
2921 30 91 -- Cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2921 30 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:
2921 41 00 -- Anilina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 42 -- Derivados da anilina e seus sais:
2921 42 10 --- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, e seus sais . . . . 6,5 0
2921 42 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 43 00 -- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 44 00 -- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 45 00 -- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus de-
rivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 46 00 -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina
(DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex
(DCI) e fentermina (DCI); sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(316) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2921 49 -- Outros:
2921 49 10 --- Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 49 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:
2921 51 -- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes
produtos:
--- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados; sais destes produtos:
2921 51 11 ---- m-Fenilenodiamina, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % que con-
tenha: - 1 % ou menos, em peso, de água, - 200 mg/kg ou menos de o-fenile-
nodiamina e – 450 mg/kg ou menos de p-fenilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2921 51 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 51 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 59 -- Outros:
2921 59 10 --- m-Fenilenobis(metilamina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2921 59 20 --- 2,2′-Dicloro-4,4′-metilenodianilina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2921 59 30 --- 4,4′-Bi-o-toluidina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2921 59 40 --- 1,8-Naftilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2921 59 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 Compostos aminados de funções oxigenadas:
- Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada,
seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos:
2922 11 00 -- Monoetanolamina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 12 00 -- Dietanolamina e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 13 -- Trietanolamina e seus sais:
2922 13 10 --- Trietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 13 90 --- Sais de trietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 14 00 -- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2922 19 -- Outros:
2922 19 10 --- N-Etildietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 19 20 --- 2,2′-Metiliminodietanol (N-metildietanolamina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais de um tipo
de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos:
2922 21 00 -- Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas
diferentes; sais destes produtos:
2922 31 00 -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes pro-
dutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2922 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada,
e seus ésteres; sais destes produtos:
2922 41 00 -- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
2922 42 00 -- Ácido glutâmico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 43 00 -- Ácido antranílico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 44 00 -- Tilidina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2922 49 -- Outros:
2922 49 10 --- Glicina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 49 20 --- β-Alanino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2922 49 95 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 50 00 - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de
funções oxigenadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2923 Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos,
de constituição química definida ou não:
2923 10 00 - Colina e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2923 20 00 - Lecitinas e outros fosfoaminolípidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
2923 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido car-
bónico:
- Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes pro-
dutos:
2924 11 00 -- Meprobamato (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2924 12 00 -- Fluoroacetamida (ISO), monocrotofos (ISO) e fosfamidona (ISO). . . . . . . . . 6,5 0
2924 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(317)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes pro-
dutos:
2924 21 -- Ureínas e seus derivados; sais destes produtos:
2924 21 10 --- Isoproturon (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924 23 00 -- Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais . . . . . . . . 6,5 0
2924 24 00 -- Etinamato (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2924 29 -- Outros:
2924 29 10 --- Lidocaína (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2924 29 30 --- Paracetamol (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924 29 95 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2925 Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de
função imina:
- Imidas e seus derivados; sais destes produtos:
2925 11 00 -- Sacarina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2925 12 00 -- Glutetimida (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2925 19 -- Outros:
2925 19 10 --- 3,3′,4,4′,5,5′,6,6′-Octabromo-N,Nƍ-etilenodiftalimida . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2925 19 30 --- N,Nƍ-Etilenobis (4,5-dibromohexahidro-3,6-metanoftalimida) . . . . . . . . . . . Isenção 0
2925 19 95 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Iminas e seus derivados; sais destes produtos:
2925 21 00 -- Clorodimeformo (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2925 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2926 Compostos de função nitrilo:
2926 10 00 - Acrilonitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2926 20 00 - 1-Cianoguanidina (diciandiamida) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2926 30 00 - Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-d
imetilamino-4,4-difenilbutano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2926 90 - Outros:
2926 90 20 -- Isoftalonitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
2926 90 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2927 00 00 Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2928 00 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina:
2928 00 10 - N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2928 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2929 Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas):
2929 10 - Isocianatos:
2929 10 10 -- Diisocianatos de metilfenileno (diisocianatos de tolueno). . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2929 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2929 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
;³&RPSRVWRVRUJDQRLQRUJkQLFRVFRPSRVWRVKHWHURFtFOLFRV
iFLGRVQXFOHLFRVHVHXVVDLVHVXOIRQDPLGDV
2930 Tiocompostos orgânicos:
2930 20 00 - Tiocarbamatos e ditiocarbamatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 30 00 - Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 40 - Metionina:
2930 40 10 -- Metionina (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2930 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 50 00 - Captafol (ISO) e metamidofos (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 90 - Outros:
2930 90 13 -- Cisteína e cistina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 90 16 -- Derivados de cisteína ou cistina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 90 20 -- Tiodiglicol (DCI) (2,2′-tiodietanol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 90 30 -- Ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2930 90 40 -- Bis[3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato] de 2,2-tiodietilo. . . . . . . . . Isenção 0
2930 90 50 -- Mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodia-
mina e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2930 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931 00 Outros compostos organo-inorgânicos:
2931 00 10 - Metilfosfonato de dimetilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931 00 20 - Difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico) . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931 00 30 - Dicloreto de metilfosfonoilo (dicloreto metilfosfónico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931 00 95 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5684-(318) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2932 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio:
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não
condensado:
2932 11 00 -- Tetraidrofurano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 12 00 -- 2-Furaldeído (furfural) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 13 00 -- Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Lactonas:
2932 21 00 -- Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 29 -- Outras lactonas:
2932 29 10 --- Fenolftaleína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2932 29 20 --- Ácido 1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxicarbonil1-naftil)-3-oxo-1H,
3H-benzo[de]isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftóico. . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2932 29 30 --- 3′-Cloro-6′-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1(3H), 9′-xanteno]-3-ona Isenção 0
2932 29 40 --- 6′-(N-Etil-p-toluidino)-2′-metilspiro[isobenzofurano-1(3H), 9′-xanteno]-3-ona Isenção 0
2932 29 50 --- 6-Docosiloxi1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metil-1-fenantrilo)-3-oxo-1H,
3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxílato de metilo . . . . . . . . . . . Isenção 0
2932 29 60 --- gama-Butirolactona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 29 85 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros:
2932 91 00 -- Isosafrol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 92 00 -- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 93 00 -- Piperonal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 94 00 -- Safrol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 95 00 -- Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 99 -- Outros:
2932 99 50 --- Hepóxidos de quatro átomos no ciclo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 99 70 --- Outros acetais cíclicos e hemiacetais internos mesmo que contenham outras
funções oxigenadas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou
nitrosados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 99 85 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitro-
génio):
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não
condensado:
2933 11 -- Fenazona (antipirina) e seus derivados:
2933 11 10 --- Propifenazona (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 19 -- Outros:
2933 19 10 --- Fenilbutazona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não
condensado:
2933 21 00 -- Hidantoína e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 29 -- Outros:
2933 29 10 --- Cloridrato de nafazolina (DCIM) e nitrato de nafazolina (DCIM); fentolamina
(DCI); cloridrato de tolazolina (DCIM). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não
condensado:
2933 31 00 -- Piridina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2933 32 00 -- Piperidina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 33 00 -- Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI),
cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI),
fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato
(DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI),
pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI);
sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 39 -- Outros:
2933 39 10 --- Iproniazida (DCI); cloridrato de cetobemidona (DCIM); brometo de piridos-
tigmina (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 39 20 --- 2,3,5,6-Tetracloropiridina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 39 25 --- Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 39 35 --- 3,6-Dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 39 40 --- 3,5,6-Tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 39 45 --- 3,5-Dicloro-2,4,6-trifluoropiridina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(319)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2933 39 50 --- Éster metílico de fluroxipir (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
2933 39 55 --- 4-Metilpiridina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 39 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidroge-
nados ou não) sem outras condensações:
2933 41 00 -- Levorfanol (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 49 -- Outros:
2933 49 10 --- Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quinoleíno-car-
boxílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2933 49 30 --- Dextrometorfano (DCI) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 49 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não)
ou piperazina:
2933 52 00 -- Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 53 -- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), bu-
tabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI),
pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital
(DCI); sais destes produtos:
2933 53 10 --- Fenobarbital (DCI), barbital (DCI), e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 53 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 54 00 -- Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos . . . 6,5 0
2933 55 00 -- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI);
sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 59 -- Outros:
2933 59 10 --- Diazinon (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 59 20 --- 1,4-Diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 59 95 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não
condensado:
2933 61 00 -- Melamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 69 -- Outros:
2933 69 10 --- Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-
-triazina (hexogéneo, trimetilenotrinitramina). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2933 69 20 --- Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 69 30 --- 2,6-Di-ter-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol . . . . . . . . Isenção 0
2933 69 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Lactamas:
2933 71 00 -- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 72 00 -- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 79 00 -- Outras lactamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros:
2933 91 -- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clor-
diazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI),
fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI),
loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol
(DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam
(DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona
(DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam
(DCI); sais destes produtos:
2933 91 10 --- Clordiazepóxido (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 99 -- Outros:
2933 99 10 --- Benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 99 20 --- Indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-diidro-5H-dibenzo[c,e]azepina (aza-
petina), fenindamina (DCI) e seus sais; cloridrato de imipramina (DCIM) . . . 5,5 0
2933 99 30 --- Monoazepinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 99 40 --- Diazepinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 99 50 --- 2,4-Di-ter-butil-6-(5-clorobenzotriazol-2-il)fenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros
compostos heterocíclicos:
2934 10 00 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não
condensado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2934 20 - Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não)
sem outras condensações:
2934 20 20 -- Dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol (mercaptobenzotiazol)
e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5684-(320) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2934 20 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2934 30 - Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem
outras condensações:
2934 30 10 -- Tietilperazina (DCI); tioridazina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2934 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros:
2934 91 00 -- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI),
dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxa-
zolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina
(DCI), e sufentanilo (DCI); sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2934 99 -- Outros:
2934 99 10 --- Clorprotixeno (DCI); tenalidina (DCI), seus tartaratos e maleatos . . . . . . . . Isenção 0
2934 99 20 --- Furazolidona (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2934 99 30 --- Ácido 7-aminocefalosporânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2934 99 40 --- Sais e ésteres de ácido (6R, 7R)-3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-
-fenilacetamido]-8-oxo-5-tia1-azabiciclo[4.2.0]octe-2-eno-2-carboxílico . . . Isenção 0
2934 99 50 --- Brometo de 1-[2-(1,3-dioxan-2-ilo)etil]-2-metilpiridinio. . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2934 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2935 00 Sulfonamidas:
2935 00 10 - 3-{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole-3-ilo]-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-c
d]piran-1-ilo}-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida; metosulam (ISO) . . . . Isenção 0
2935 00 20 - Metosulam (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2935 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
;,³3URYLWDPLQDVYLWDPLQDVHKRUPRQDV
2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os
concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente
como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções:
- Vitaminas e seus derivados, não misturados:
2936 21 00 -- Vitaminas A e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 22 00 -- Vitamina B1 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 23 00 -- Vitamina B2 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 24 00 -- Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados Isenção 0
2936 25 00 -- Vitamina B6 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 26 00 -- Vitamina B12 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 27 00 -- Vitamina C e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 28 00 -- Vitamina E e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 29 -- Outras vitaminas e seus derivados:
2936 29 10 --- Vitamina B9 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 29 30 --- Vitamina H e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 90 - Outras, incluindo os concentrados naturais:
-- Concentrados naturais de vitaminas:
2936 90 11 --- Concentrados naturais de vitaminas A + D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 90 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2937 Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos
por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de
cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas:
- Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, seus
derivados e análogos estruturais:
2937 11 00 -- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2937 12 00 -- Insulina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2937 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Hormonas esteroides, seus derivados e análogos estruturais:
2937 21 00 -- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (dei-
droidrocortisona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2937 22 00 -- Derivados halogenados das hormonas corticosteroides . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2937 23 00 -- Estrogéneos e progestogéneos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2937 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais:
2937 31 00 -- Epinefrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2937 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2937 40 00 - Derivados dos aminoácidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(321)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2937 50 00 - Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estru-
turais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2937 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
;,,³KHWHUyVLGRVHDOFDORLGHVYHJHWDLVQDWXUDLVRXUHSURGX]LGRVSRUVtQWHVH
VHXVVDLVpWHUHVpVWHUHVHRXWURVGHULYDGRV
2938 Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e
outros derivados:
2938 10 00 - Rutósido (rutina) e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2938 90 - Outros:
2938 90 10 -- Heterósidos das digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
2938 90 30 -- Glicirrizina e glicirrizatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
2938 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2939 Alcaloides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres
e outros derivados:
- Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos:
2939 11 00 -- Concentrados de palha de papoula-dormideira; buprenorfina (DCI), codeína,
diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hi-
drocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona
(DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais destes produtos. . . . Isenção 0
2939 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 20 00 - Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos. . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 30 00 - Cafeína e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Efedrinas e seus sais:
2939 41 00 -- Efedrina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 42 00 -- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 43 00 -- Catina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes
produtos:
2939 51 00 -- Fenetilina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos:
2939 61 00 -- Ergometrina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 62 00 -- Ergotamina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 63 00 -- Ácido lissérgico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
2939 91 -- Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de
metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos:
--- Cocaína e seus sais:
2939 91 11 ---- Cocaína em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 91 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
;,,,³2XWURVFRPSRVWRVRUJkQLFRV
2940 00 00 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose
(levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos
das posições 2937, 2938 ou 2939 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2941 Antibióticos:
2941 10 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes
produtos:
2941 10 10 -- Amoxicilina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2941 10 20 -- Ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina (DCI), e seus sais. . . Isenção 0
2941 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2941 20 - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos:
2941 20 30 -- Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2941 20 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2941 30 00 - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2941 40 00 - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2941 50 00 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2941 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2942 00 00 Outros compostos orgânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5684-(322) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
30 Capítulo 30 — Produtos farmacêuticos
3001 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó;
extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos
opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais
preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem com-
preendidas em outras posições:
3001 20 - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções:
3001 20 10 -- De origem humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3001 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3001 90 - Outros:
3001 90 20 -- De origem humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
3001 90 91 --- Heparina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3001 90 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou
de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas
de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:
3002 10 - Antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo
obtidos por via biotecnológica:
3002 10 10 -- Antissoros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
3002 10 91 --- Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
3002 10 95 ---- De origem humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3002 10 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3002 20 00 - Vacinas para medicina humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3002 30 00 - Vacinas para medicina veterinária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3002 90 - Outros:
3002 90 10 -- Sangue humano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3002 90 30 -- Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnós-
tico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3002 90 50 -- Culturas de microrganismos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3002 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) consti-
tuídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda
a retalho:
3003 10 00 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilâ-
nico, ou estreptomicinas ou seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3003 20 00 - Que contenham outros antibióticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não
contenham antibióticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3003 31 00 -- Que contenham insulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3003 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3003 40 00 - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas
nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3003 90 - Outros:
3003 90 10 -- Que contenham iodo ou compostos de iodo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3003 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos
por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos
ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem admi-
nistrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho:
3004 10 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilâ-
nico, ou estreptomicinas ou seus derivados:
3004 10 10 -- Que contenham, como produtos ativos, unicamente penicilinas ou seus derivados,
com estrutura de ácido penicilânico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 20 - Que contenham outros antibióticos:
3004 20 10 -- Acondicionados para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não
contenham antibióticos:
3004 31 -- Que contenham insulina:
3004 31 10 --- Acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 31 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(323)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3004 32 -- Que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos
estruturais:
3004 32 10 --- Acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 32 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 39 -- Outros:
3004 39 10 --- Acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 40 - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas
nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos:
3004 40 10 -- Acondicionados para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 50 - Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posi-
ção 2936:
3004 50 10 -- Acondicionados para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 50 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 90 - Outros:
-- Acondicionados para venda a retalho:
3004 90 11 --- Que contenham iodo ou compostos de iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 90 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
3004 90 91 --- Que contenham iodo ou compostos de iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3005 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, espara-
drapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, den-
tários ou veterinários:
3005 10 00 - Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3005 90 - Outros:
3005 90 10 -- Pastas (ouates) e artigos de pasta (ouate). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
--- De matérias têxteis:
3005 90 31 ---- Gazes e artigos de gaze . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outros:
3005 90 51 ----- De falsos tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3005 90 55 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3005 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3006 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 deste capítulo:
3006 10 - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgi-
cas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e
adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar
ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para
cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou
odontologia, absorvíveis ou não:
3006 10 10 -- Categutes esterilizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3006 10 30 -- Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis
ou não. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3006 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3006 20 00 - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos. . . Isenção 0
3006 30 00 - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3006 40 00 - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição
óssea. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3006 50 00 - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3006 60 - Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros produtos da
posição 2937 ou de espermicidas:
-- À base de hormonas ou de outros produtos da posição 2937:
3006 60 11 --- Acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3006 60 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3006 60 90 -- À base de espermicidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3006 70 00 - Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou
veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em interven-
ções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e
os instrumentos médicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros:
3006 91 00 -- Equipamentos identificáveis para ostomia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3006 92 00 -- Desperdícios farmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(324) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
31 Capítulo 31 — Adubos (fertilizantes)
3101 00 00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si
ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do
tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3102 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados):
3102 10 - Ureia, mesmo em solução aquosa:
3102 10 10 -- Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso, do produto anidro no estado
seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de
amónio:
3102 21 00 -- Sulfato de amónio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 30 - Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa:
3102 30 10 -- Em solução aquosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 30 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 40 - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias
inorgânicas desprovidas de poder fertilizante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3102 40 10 -- De teor em azoto não superior a 28 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 40 90 -- De teor em azoto superior a 28 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 50 - Nitrato de sódio:
3102 50 10 -- Nitrato de sódio natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3102 50 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 60 00 - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 80 00 - Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais 6,5 0
3102 90 00 - Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes 6,5 0
3103 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados:
3103 10 - Superfosfatos:
3103 10 10 -- De teor em pentóxido de difósforo superior a 35 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
3103 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
3103 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3104 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos:
3104 20 - Cloreto de potássio:
3104 20 10 -- De teor em potássio expresso em K2O não superior a 40 %, em peso, do produto
anidro no estado seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3104 20 50 -- De teor em potássio expresso em K2O superior a 40 %, mas não superior a 62 %,
em peso, do produto anidro no estado seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3104 20 90 -- De teor em potássio expresso em K2O superior a 62 %, em peso, do produto
anidro no estado seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3104 30 00 - Sulfato de potássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3104 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3105 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguin-
tes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos
(outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou
formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg:
3105 10 00 - Produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes,
ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg. . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3105 20 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos
fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio:
3105 20 10 -- De teor em azoto superior a 10 %, em peso, do produto anidro no estado seco 6,5 0
3105 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3105 30 00 - Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) . . . . . 6,5 0
3105 40 00 - Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal),
mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico
ou diamoniacal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os
dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo:
3105 51 00 -- Que contenham nitratos e fosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3105 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3105 60 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos
fertilizantes: fósforo e potássio:
3105 60 10 -- Superfosfatos potássicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3105 60 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3105 90 - Outros:
3105 90 10 -- Nitrato de sódio potássico natural, consistindo numa mistura natural de nitrato de
sódio e de nitrato de potássio (podendo a proporção de potássio atingir 44 %), de teor
global em azoto não superior a 16,30 %, em peso, do produto no estado seco . . . . . Isenção 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- Outros:
3105 90 91 --- De teor em azoto superior a 10 %, em peso, do produto anidro no estado
seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3105 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
32 Capítulo 32 — Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados;
pigmentos e outras matérias corantes;
tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
3201 Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros
derivados:
3201 10 00 - Extrato de quebracho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3201 20 00 - Extrato de mimosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3201 90 - Outros:
3201 90 20 -- Extratos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de castanheiro . . . . . . . . . . 5,8 0
3201 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3202 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; prepara-
ções tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações
enzimáticas para a pré-curtimenta:
3202 10 00 - Produtos tanantes orgânicos sintéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3202 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3203 00 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais
mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química
definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias
corantes de origem vegetal ou animal:
3203 00 10 - Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base destas matérias . . . . Isenção 0
3203 00 90 - Matérias corantes de origem animal e preparações à base destas matérias. . . . . 2,5 0
3204 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida;
preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias co-
rantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados
como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de
constituição química definida:
- Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na nota 3 do
presente capítulo, à base dessas matérias corantes:
3204 11 00 -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 12 00 -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes;
corantes mordentes e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 13 00 -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 14 00 -- Corantes diretos e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 15 00 -- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam,
como pigmentos) e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 16 00 -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 17 00 -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 19 00 -- Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposi-
ções 320411 a 3204 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 20 00 - Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento
fluorescentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3204 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3205 00 00 Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de
lacas corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206 Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo,
exceto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utili-
zados como luminóforos, mesmo de constituição química definida:
- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:
3206 11 00 -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre
matéria seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3206 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206 20 00 - Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio (cromo). . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outras matérias corantes e outras preparações:
3206 41 00 -- Ultramar e suas preparações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206 42 00 -- Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco . . . . . 6,5 0
3206 49 -- Outras:
3206 49 10 --- Magnetite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3206 49 30 --- Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206 49 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206 50 00 - Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
5684-(326) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3207 Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos,
esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas
indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros,
em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos:
3207 10 00 - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes . . . . . . 6,5 0
3207 20 - Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes. . . . . . . . . . . . .
3207 20 10 -- Engobos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3207 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3207 30 00 - Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3207 40 - Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos .
3207 40 10 -- Vidro denominado «esmalte». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
3207 40 20 -- Vidro em forma de flocos de comprimento igual ou superior a 0,1 mm, mas
não superior a 3,5 mm e espessura igual ou superior a 2 µm ou mais, mas não
superior a 5 µm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3207 40 30 -- Vidro em forma de pó ou de grânulos, que contenha, em peso, 99 % ou mais
de dióxido de silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3207 40 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modi-
ficados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na
nota 4 do presente capítulo:
3208 10 - À base de poliésteres:
3208 10 10 -- Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208 20 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos:
3208 20 10 -- Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208 90 - Outros:
-- Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo:
3208 90 11 --- Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butiloimino) dietanol e de 4,4′-metile-
nodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que
contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3208 90 13 --- Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dime-
tilacetamida, que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero . . . . . . . . . . . Isenção 0
3208 90 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
-- Outros:
3208 90 91 --- À base de polímeros sintéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208 90 99 --- À base de polímeros naturais modificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modi-
ficados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso:
3209 10 00 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3209 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3210 00 Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para
acabamento de couros:
3210 00 10 - Tintas e vernizes a óleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3210 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3211 00 00 Secantes preparados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3212 Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos,
no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas
para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas
próprias ou em embalagens para venda a retalho:
3212 10 - Folhas para marcar a ferro:
3212 10 10 -- À base de metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3212 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3212 90 - Outros:
-- Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos,
no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas:
3212 90 31 --- À base de pó de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3212 90 38 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3212 90 90 -- Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em
embalagens para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3213 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modifica-
ção de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes,
frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes:
3213 10 00 - Cores em sortidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3213 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(327)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados
em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria:
3214 10 - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados
em pintura:
3214 10 10 -- Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques . . . . . . . . . . . . 5 0
3214 10 90 -- Indutos utilizados em pintura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3214 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo
concentradas ou no estado sólido:
- Tintas de impressão:
3215 11 00 -- Pretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215 90 - Outras:
3215 90 10 -- Tintas de escrever ou de desenhar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
33 Capítulo 33 — Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria
ou de toucador preparados e preparações cosméticas
3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos»
ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de
óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração;
subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas
destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:
- Óleos essenciais de citrinos:
3301 12 -- De laranja:
3301 12 10 --- Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
3301 12 90 --- Desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 0
3301 13 -- De limão:
3301 13 10 --- Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
3301 13 90 --- Desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 0
3301 19 -- Outros:
3301 19 20 --- Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
3301 19 80 --- Desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 0
- Óleos essenciais, exceto de citrinos:
3301 24 -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita):
3301 24 10 --- Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3301 24 90 --- Desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3301 25 -- De outras mentas:
3301 25 10 --- Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3301 25 90 --- Desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3301 29 -- Outros:
--- De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang:
3301 29 11 ---- Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3301 29 31 ---- Desterpenizados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
--- Outros:
3301 29 41 ---- Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Desterpenizados:
3301 29 71 ----- De gerânio; de jasmim; de vetiver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
3301 29 79 ----- De alfazema ou de lavanda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3301 29 91 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
3301 30 00 - Resinoides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
3301 90 - Outros:
3301 90 10 -- Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais. . . . 2,3 0
-- Oleorresinas de extração:
3301 90 21 --- De alcaçuz e de lúpulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3301 90 30 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3301 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas)
à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias
básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas,
dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:
3302 10 - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:
-- Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:
--- Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam
uma bebida:
3302 10 10 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,3 MIN 1 €/% vol/hl 0
5684-(328) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
---- Outros:
3302 10 21 ----- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isogli-
cose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 %
de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de
isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
3302 10 29 1 --- Outras com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA 0
3302 10 29 2 ----- Outras com ≥ 70 % de açúcar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA AV0-SP
3302 10 40 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3302 10 90 -- Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3302 90 - Outras:
3302 90 10 -- Soluções alcoólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3302 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3303 00 Perfumes e águas-de-colónia:
3303 00 10 - Perfumes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3303 00 90 - Águas-de-colónia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3304 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antisso-
lares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros:
3304 10 00 - Produtos de maquilhagem para os lábios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3304 20 00 - Produtos de maquilhagem para os olhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3304 30 00 - Preparações para manicuros e pedicuros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
3304 91 00 -- Pós, incluindo os compactos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3304 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3305 Preparações capilares:
3305 10 00 - Champôs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3305 20 00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos . . . . . . . Isenção 0
3305 30 00 - Lacas para o cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3305 90 - Outras:
3305 90 10 -- Loções capilares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3305 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar
a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho:
3306 10 00 - Dentífricos (dentifrícios) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3306 20 00 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). . . . . . . . . . . . 4 0
3306 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes)
corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria
ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados
nem compreendidos em outras posições; desodorizantes (desodorantes) de
ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades
desinfetantes:
3307 10 00 - Preparações para barbear (antes, durante ou após) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3307 20 00 - Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3307 30 00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as prepa-
rações odoríferas para cerimónias religiosas:
3307 41 00 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão . . . . . . . . 6,5 0
3307 49 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3307 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
34 Capítulo 34 — Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para
lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas,
produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, mas-
sas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para
dentistas à base de gesso.
3401 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão,
em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo que contenham sabão;
produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma
de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que
contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados,
revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:
- Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços
ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impreg-
nados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:
3401 11 00 -- De toucador (incluindo os de uso medicinal). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3401 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3401 20 - Sabões sob outras formas:
3401 20 10 -- Flocos, palhetas, grânulos ou pós. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3401 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3401 30 00 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma
de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que
contenham sabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, prepara-
ções para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e prepara-
ções para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401:
- Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho:
3402 11 -- Aniónicos:
3402 11 10 --- Solução aquosa que contenha, em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 50 %
de alquil[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3402 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 12 00 -- Catiónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 13 00 -- Não iónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 20 - Preparações acondicionadas para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3402 20 20 -- Preparações tensoativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 20 90 -- Preparações para lavagem e preparações para limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3402 90 10 -- Preparações tensoativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 90 90 -- Preparações para lavagem e preparações para limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3403 Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiade-
rentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as
preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos
utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com
pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base,
70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:
- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:
3403 11 00 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de
outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
3403 19 -- Outras:
3403 19 10 --- Que contenha, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos não considerados como constituintes de base. . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Outras:
3403 19 91 ---- Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos . . . . . . . . . 4,6 0
3403 19 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
- Outras:
3403 91 00 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de
outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
3403 99 -- Outras:
3403 99 10 --- Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos . . . . . . . . . . 4,6 0
3403 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
3404 Ceras artificiais e ceras preparadas:
3404 20 00 - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3404 90 - Outras:
3404 90 10 -- Ceras preparadas, incluindo os lacres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3404 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3405 Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pin-
turas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações
semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos
tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos
daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404:
3405 10 00 - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros . . . . Isenção 0
3405 20 00 - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis
de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3405 30 00 - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes,
exceto preparações para dar brilho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3405 40 00 - Pastas, pós e outras preparações para arear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3405 90 - Outros:
3405 90 10 -- Preparações para dar brilho a metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3405 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3406 00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes:
- Velas, pavios e círios:
3406 00 11 -- Simples, não perfumados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(330) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3406 00 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3406 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3407 00 00 Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças;
«ceras para dentistas» apresentadas em sortidos, em embalagens para venda
a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras
composições para dentistas à base de gesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
35 Capítulo 35 — Matérias albuminoides; produtos à base de amidos
ou de féculas modificados; colas; enzimas
3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:
3501 10 - Caseínas:
3501 10 10 -- Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3501 10 50 -- Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos alimentares ou
forrageiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3501 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3501 90 - Outros:
3501 90 10 -- Colas de caseína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
3501 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
3502 Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que
contenham, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas
de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:
- Ovalbumina:
3502 11 -- Seca:
3502 11 10 --- Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3502 11 90 --- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,5 €/100 kg/net -
3502 19 -- Outra:
3502 19 10 --- Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3502 19 90 --- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,7 €/100 kg/net -
3502 20 - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro
de leite:
3502 20 10 -- Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outra:
3502 20 91 --- Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,5 €/100 kg/net -
3502 20 99 --- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,7 €/100 kg/net -
3502 90 - Outros:
-- Albuminas, exceto ovalbumina e lactalbumina:
3502 90 20 --- Impróprias ou tornadas impróprias para alimentação humana . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3502 90 70 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 -
3502 90 90 -- Albuminatos e outros derivados das albuminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
3503 00 Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular,
mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras
colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501:
3503 00 10 - Gelatinas e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
3503 00 80 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
3504 00 00 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não espe-
cificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não
pelo crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 0
3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas
pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de
dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:
3505 10 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados:
3505 10 10 -- Dextrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + 17,7 €/100 kg/net -
-- Outros amidos e féculas modificados:
3505 10 50 --- Amidos e féculas esterificados ou eterificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
3505 10 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + 17,7 €/100 kg/net -
3505 20 - Colas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3505 20 10 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou 8,3 + 4,5 €/100 kg/net
féculas modificados, inferior a 25 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAX 11,5 -
3505 20 30 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou 8,3 + 8,9 €/100 kg/net
féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 %. . . . . . . . . MAX 11,5 -
3505 20 50 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou 8,3 + 14,2 €/100 kg/net
féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 %. . . . . . . . . MAX 11,5 -
3505 20 90 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou 8,3 + 17,7 €/100 kg/net
féculas modificados, igual ou superior a 80 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAX 11,5 -
3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em
outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesi-
vos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso
líquido não superior a 1 kg:
3506 10 00 - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para
venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg. . . . 6,5 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Outros:
3506 91 00 -- Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha . . . . . 6,5 0
3506 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3507 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras
posições:
3507 10 00 - Coalho e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3507 90 - Outras:
3507 90 10 -- Lipoproteína lipase. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3507 90 20 -- Aspergilo alcalino protease . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3507 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
36 Capítulo 36 — Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos;
ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
3601 00 00 Pólvoras propulsivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
3602 00 00 Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3603 00 Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas
fulminantes; escorvas; detonadores elétricos:
3603 00 10 - Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3603 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3604 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes,
bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia:
3604 10 00 - Fogos de artifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3604 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3605 00 00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias
inflamáveis indicados na nota 2 do presente capítulo:
3606 10 00 - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos
tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com
capacidade não superior a 300 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3606 90 - Outros:
3606 90 10 -- Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas. . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3606 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
37 Capítulo 37 — Produtos para fotografia e cinematografia
3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de
matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos
planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados,
mesmo em cartuchos:
3701 10 - Para raios X:
3701 10 10 -- Para uso médico, dentário ou veterinário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3701 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3701 20 00 - Filmes de revelação e cópia instantâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3701 30 00 - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior
a 255 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros:
3701 91 00 -- Para fotografia a cores (policromos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3701 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias
diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação
e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados:
3702 10 00 - Para raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm:
3702 31 -- Para fotografia a cores (policromos):
3702 31 20 --- De comprimento não superior a 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- De comprimento superior a 30 m:
3702 31 91 ---- Negativos de películas a cores: de largura igual ou superior a 75 mm mas não
superior a 105 mm e de comprimento igual ou superior a 100 m destinados ao
fabrico de películas para aparelhos fotográficos de revelação instantânea . . . . Isenção 0
3702 31 98 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 32 -- Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata:
--- De largura não superior a 35 mm:
3702 32 10 ---- Microfilmes; filmes para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 32 20 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
--- De largura superior a 35 mm:
3702 32 31 ---- Microfilmes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5684-(332) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3702 32 50 ---- Filmes para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 32 80 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm:
3702 41 00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia
a cores (policromos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 42 00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para
fotografia a cores (policromos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 43 00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m . . . . . . . . 6,5 0
3702 44 00 -- De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros filmes, para fotografia a cores (policromos):
3702 51 00 -- De largura não superior a 16 mm e comprimento não superior a 14 m . . . . . . . 5,3 0
3702 52 00 -- De largura não superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m . . . . . . . . . . 5,3 0
3702 53 00 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não
superior a 30 m, para diapositivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3702 54 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não
superior a 30 m, exceto para diapositivos:
3702 54 10 --- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 24 mm . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3702 54 90 --- De largura superior a 24 mm, mas não superior a 35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3702 55 00 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior
a 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3702 56 00 -- De largura superior a 35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros:
3702 91 -- De largura não superior a 16 mm:
3702 91 20 --- Filmes para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 91 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3702 93 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não
superior a 30 m:
3702 93 10 --- Microfilmes; filmes para artes gráficas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 93 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3702 94 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento
superior a 30 m:
3702 94 10 --- Microfilmes; filmes para artes gráficas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 94 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3702 95 00 -- De largura superior a 35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3703 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados:
3703 10 00 - Em rolos de largura superior a 610 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3703 20 - Outros, para fotografia a cores (policromos):
3703 20 10 -- Para imagens obtidas a partir de filmes inversíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3703 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3703 90 - Outros:
3703 90 10 -- Sensibilizados aos sais de prata ou de platina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3703 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3704 00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não
revelados:
3704 00 10 - Chapas e filmes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3704 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3705 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes
cinematográficos:
3705 10 00 - Para reprodução offset . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3705 90 - Outros:
3705 90 10 -- Microfilmes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3705 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3706 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não
gravação de som ou que contenham apenas gravação de som:
3706 10 - De largura igual ou superior a 35 mm:
3706 10 10 -- Que contenham apenas gravação de som. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
3706 10 91 --- Negativos; positivos intermédios de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3706 10 99 --- Outros positivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 €/100 m 0
3706 90 - Outros:
3706 90 10 -- Que contenham apenas gravação de som. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
3706 90 31 --- Negativos; positivos intermédios de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros positivos:
3706 90 51 ---- Filmes de atualidades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
---- Outros, de largura:
3706 90 91 ----- Inferior a 10 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3706 90 99 ----- Igual ou superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 €/100 m 0
3707 Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e
preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados (dosados)
tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para
esses mesmos usos e prontos para utilização:
3707 10 00 -Emulsões para sensibilização de superfícies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3707 90 - Outros:
-- Reveladores e fixadores:
--- Para fotografia a cores (policromos):
3707 90 11 ---- Para filmes e chapas fotográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3707 90 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3707 90 30 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3707 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
38 Capítulo 38 — Produtos diversos das indústrias químicas
3801 Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite
ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos inter-
mediários:
3801 10 00 - Grafite artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
3801 20 - Grafite coloidal ou semicoloidal:
3801 20 10 -- Grafite coloidal em suspensão oleosa; grafite semicoloidal . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3801 20 90 -- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
3801 30 00 - Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior
de fornos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3801 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
3802 Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal,
incluindo o negro animal esgotado:
3802 10 00 - Carvões ativados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3802 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
3803 00 Tall oil, mesmo refinado:
3803 00 10 - Em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3803 00 90 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
3804 00 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas,
desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas
excluindo o tall oil da posição 3803:
3804 00 10 - Lignossulfitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3804 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3805 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de
papel ao sulfato e outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de
outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência
proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos
em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal:
3805 10 - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de
papel ao sulfato:
3805 10 10 -- Essência de terebintina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3805 10 30 -- Essência de pinheiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
3805 10 90 -- Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato . . . . . . . . . . . 3,2 0
3805 90 - Outros:
3805 90 10 -- Óleo de pinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
3805 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 0
3806 Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de
colofónia; gomas fundidas:
3806 10 - Colofónias e ácidos resínicos:
3806 10 10 -- De gema (pez-louro). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3806 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3806 20 00 - Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos
resínicos, exceto os sais de aductos de colofónias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
3806 30 00 - Gomas-ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3806 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
3807 00 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno;
breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações seme-
lhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal:
3807 00 10 - Alcatrões vegetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
3807 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e re-
guladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes,
apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como prepara-
ções ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas
e papel mata-moscas:
3808 50 00 - Mercadorias mencionadas na nota 1 de subposições do presente capítulo . . . . . 6 0
- Outros:
3808 91 -- Inseticidas:
3808 91 10 --- À base de piretrinoides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 91 20 --- À base de hidrocarbonetos clorados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 91 30 --- À base de carbamatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 91 40 --- À base de compostos organofosforados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 92 -- Fungicidas:
--- Inorgânicos:
3808 92 10 ---- Preparações à base de compostos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
3808 92 20 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
--- Outros:
3808 92 30 ---- À base de ditiocarbamatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 92 40 ---- À base de benzimidazoles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 92 50 ---- À base de diazoles ou triazoles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 92 60 ---- À base de diazinas ou morfolinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 92 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas:
--- Herbicidas:
3808 93 11 ---- À base de fenoxifitohormonas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 13 ---- À base de triazinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 15 ---- À base de amidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 17 ---- À base de carbamatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 21 ---- À base de derivados de dinitroanilinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 23 ---- À base de derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas . . . . . . . . . 6 0
3808 93 27 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 30 --- Inibidores de germinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 90 --- Reguladores de crescimento para plantas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3808 94 -- Desinfetantes:
3808 94 10 --- À base de sais de amónio quaternário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 94 20 --- À base de compostos halogenados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 94 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 99 -- Outros:
3808 99 10 --- Rodenticidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação
de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos
preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil,
na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não
especificados nem compreendidos em outras posições:
3809 10 - À base de matérias amiláceas:
3809 10 10 -- De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 8,9 €/100 kg/
net MAX 12,8 -
3809 10 30 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 8,3 + 12,4 €/100 kg/
70 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . net MAX 12,8 -
3809 10 50 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 8,3 + 15,1 €/100 kg/
83 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . net MAX 12,8 -
3809 10 90 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %. . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 17,7 €/100 kg/
net MAX 12,8 -
- Outros:
3809 91 00 -- Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes. . . . . . . . 6,3 0
3809 92 00 -- Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes . . . . . 6,3 0
3809 93 00 -- Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes. . . . . 6,3 0
3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações
auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e
de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou reves-
timento de elétrodos ou de varetas para soldar:
3810 10 00 - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de
metal e de outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3810 90 - Outros:
3810 90 10 -- Preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos
ou de varetas para soldar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(335)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3810 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, benefi-
ciadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados,
para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados
para os mesmos fins que os óleos minerais:
- Preparações antidetonantes:
3811 11 -- À base de compostos de chumbo:
3811 11 10 --- À base de tetraetilo de chumbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3811 11 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
3811 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
- Aditivos para óleos lubrificantes:
3811 21 00 -- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3811 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
3811 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
3812 Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes com-
postos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em
outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos,
para borracha ou plásticos:
3812 10 00 - Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização» . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3812 20 - Plastificantes compostos para borracha ou plásticos:
3812 20 10 -- Mistura de reação que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi1-isopro-
pil2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi2,2,4-trimetil-
pentilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3812 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3812 30 - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha
ou plásticos:
3812 30 20 -- Preparações antioxidantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3812 30 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3813 00 00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras . . . . 6,5 0
3814 00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos
em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes:
3814 00 10 - À base de acetato de butilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3814 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3815 Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não espe-
cificados nem compreendidos em outras posições:
- Catalisadores em suporte:
3815 11 00 -- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel . . . . . . . . . . 6,5 0
3815 12 00 -- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal
precioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3815 19 -- Outros:
3815 19 10 --- Catalisadores, em forma de grânulos dos quais pelo menos 90 %, em peso,
são de dimensão não superior a 10 µm, constituídos por uma mistura de óxidos
fixada num suporte de silicato de magnésio e que contenham, em peso: - 20 %
ou mais, mas não mais de 35 %, de cobre, e - 2 % ou mais, mas não mais de 3 %,
de bismuto, e de densidade aparente igual ou superior a 0,2 mas não superior
a 1,0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3815 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3815 90 - Outros:
3815 90 10 -- Catalisadores, constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a forma de
solução em metanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3815 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3816 00 00 Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refratários, exceto os
produtos da posição 3801. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
3817 00 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707
ou 2902:
3817 00 50 - Alquilbenzeno linear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3817 00 80 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3818 00 Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletró-
nica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos
químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica:
3818 00 10 - Silício dopado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3818 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3819 00 00 Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões
hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos,
ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3820 00 00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento . . . . . 6,5 0
3821 00 00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de micror-
ganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais,
humanas ou animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3822 00 00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de
diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte,
exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados . . . . Isenção 0
3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois
gordos industriais:
- Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:
3823 11 00 -- Ácido esteárico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
3823 12 00 -- Ácido oleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
3823 13 00 -- Ácidos gordos do tall oil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3823 19 -- Outros:
3823 19 10 --- Ácidos gordos destilados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3823 19 30 --- Destilado de ácido gordo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3823 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3823 70 00 - Álcoois gordos industriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos
químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (in-
cluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados
nem compreendidos em outras posições:
3824 10 00 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 30 00 - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes
metálicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3824 40 00 - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 50 - Argamassas e betões, não refratários:
3824 50 10 -- Betão (concreto) pronto a vazar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 50 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 60 - Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44:
-- Em solução aquosa:
3824 60 11 --- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso,
calculada sobre o seu teor em D-glucitol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 16,1 €/100kg/net -
3824 60 19 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 37,8 €/100 kg/net -
-- Outro:
3824 60 91 --- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso,
calculada sobre o seu teor em D-glucitol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 23 €/100kg/net -
3824 60 99 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 53,7 €/100 kg/net -
- Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do
propano:
3824 71 00 -- Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidrocloro-
fluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos
(HFC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 72 00 -- Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibro-
motetrafluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 73 00 -- Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 74 00 -- Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham
perfluorocarbonetos (PFC), ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não
contenham clorofluorocarbonetos (CFC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 75 00 -- Que contenham tetracloreto de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 76 00 -- Que contenham tricloroetano-1,1,1 (metilclorofórmio). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 77 00 -- Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou do bromoclorometano 6,5 0
3824 78 00 -- Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC),
mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorocar-
bonetos (HCFC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 79 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno), polibromobi-
fenilos (PBB), policlorobifenilos (PCB), policloroterfenilos (PCT) ou fosfato
de tris(2,3-dibromopropilo):
3824 81 00 -- Que contenham oxirano (óxido de etileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 82 00 -- Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou
difenilos polibromados (PBB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 83 00 -- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 90 - Outros:
3824 90 10 -- Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de
amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos,
tiofenados, e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
3824 90 15 -- Permutadores de iões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 90 20 -- Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos 6 0
3824 90 25 -- Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio em
bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
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Designação Taxa de base Categoria
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3824 90 30 -- Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3824 90 35 -- Preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos . . . . 6,5 0
3824 90 40 -- Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos seme-
lhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
-- Outros:
3824 90 45 --- Preparações desincrustantes e similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 90 50 --- Preparações para galvanoplastia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 90 55 --- Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes
de corpos gordos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou cirúrgicos:
3824 90 61 ---- Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação
de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medica-
mentos da posição 3004 para a medicina humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3824 90 62 ---- Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3824 90 64 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 90 65 --- Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições (exceto os referidos
na subposição 3824 10 00). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 90 70 --- Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para proteção das cons-
truções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Outros:
3824 90 75 ---- Fatias de niobato de lítio, não dopadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3824 90 80 ---- Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerisados, de peso molecular
médio igual ou superior a 520, mas não superior a 550. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3824 90 85 ---- 3-(1-Etil1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de solução em
tolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3824 90 98 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não espe-
cificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de
depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 deste capítulo:
3825 10 00 - Lixos municipais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 20 00 - Lamas de depuração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 30 00 - Resíduos clínicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Resíduos de solventes orgânicos:
3825 41 00 -- Halogenados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 50 00 - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos
para travões e de líquidos anticongelantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas:
3825 61 00 -- Que contenham principalmente constituintes orgânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 90 - Outros:
3825 90 10 -- Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3825 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
VII Secção VII — Plisticos e suas obras; borracha e suas obras
39 Capítulo 39 — Plásticos e suas obras
I — Formas primárias
3901 Polímeros de etileno, em formas primárias:
3901 10 - Polietileno de densidade inferior a 0,94:
3901 10 10 -- Polietileno linear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3901 10 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3901 20 - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94:
3901 20 10 -- Polietileno, em qualquer das formas referidas na nota 6 b) do presente capítulo,
de densidade igual ou superior a 0,958 a 23°C, e que contenha: 50 mg/kg ou
menos de alumínio, 2 mg/kg ou menos de cálcio, 2 mg/kg ou menos de crómio,
2 mg/kg ou menos de ferro, 2 mg/kg ou menos de níquel, 2 mg/kg ou menos
de titânio e 8 mg/kg ou menos de vanádio, destinado ao fabrico de polietileno
clorossulfonado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3901 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3901 30 00 - Copolímeros de etileno e acetato de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3901 90 - Outros:
3901 90 10 -- Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário de etileno,
de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3901 90 20 -- Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-
butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno,
em qualquer das formas referidas na nota 6 b) do presente capítulo . . . . . . . . . Isenção 0
3901 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3902 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias:
3902 10 00 - Polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3902 20 00 - Poliisobutileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3902 30 00 - Copolímeros de propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3902 90 - Outros:
3902 90 10 -- Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-
butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno,
em qualquer das formas referidas na nota 6 b) do presente capítulo . . . . . . . . . Isenção 0
3902 90 20 -- Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que contenha, em peso, 10 % ou
menos de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno ou polipropileno que
contenha, em peso, 10 % ou menos de polietileno ou 25 % ou menos de polipro-
pileno, sob qualquer das formas referidas na nota 6 b) do presente capítulo. . . . . Isenção 0
3902 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3903 Polímeros de estireno, em formas primárias:
- Poliestireno:
3903 11 00 -- Expansível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3903 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3903 20 00 - Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3903 30 00 - Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3903 90 - Outros:
3903 90 10 -- Copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um índice de acetilo igual
ou superior a 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3903 90 20 -- Poliestireno bromado, em qualquer das formas referidas na nota 6 b) do pre-
sente capítulo, que contenha, em peso, 58 % ou mais, mas não mais de 71 %
de bromo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3903 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904 Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas
primárias:
3904 10 00 - Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outro poli(cloreto de vinilo):
3904 21 00 -- Não plastificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904 22 00 -- Plastificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904 30 00 - Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904 40 00 - Outros copolímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904 50 - Polímeros de cloreto de vinilideno:
3904 50 10 -- Copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de berlindes
expansíveis de diâmetro igual ou superior a 4 µm, mas não superior a 20 µm Isenção 0
3904 50 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Polímeros fluorados:
3904 61 00 -- Politetrafluoretileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904 69 -- Outros:
3904 69 10 --- Poli(fluoreto de vinilo), em qualquer das formas referidas na nota 6 b) do
presente capítulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3904 69 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905 Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias;
outros polímeros de vinilo, em formas primárias:
- Poli(acetato de vinilo):
3905 12 00 -- Em dispersão aquosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Copolímeros de acetato de vinilo:
3905 21 00 -- Em dispersão aquosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905 30 00 - Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados. . 6,5 0
- Outros:
3905 91 00 -- Copolímeros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3905 99 10 --- Poli(formal de vinilo), em qualquer das formas referidas na nota 6 b) do presente
capítulo, com peso molecular igual ou superior a 10,000 e, mas não superior
a 40,000 e que contenha, em peso: 9,5 % ou mais, mas não mais de 13 % de
grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo e 5 % ou mais, mas não mais de
6,5 % de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3905 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(339)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3906 Polímeros acrílicos, em formas primárias:
3906 10 00 - Poli(metacrilato de metilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3906 90 - Outros:
3906 90 10 -- Poli[N-(3-hidroxiimino1,1-dimetilbutil)acrilamida] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3906 90 20 -- Copolímero de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo,
em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 55 %
ou mais de copolímero . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3906 90 30 -- Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etilexilo, que contenha, em peso,
10 % ou mais, mas não mais de 11 % de acrilato de 2-etilexilo . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3906 90 40 -- Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por meio de
polibutadieno-acrilonitrilo (NBR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3906 90 50 -- Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e
pequenas quantidades de outros monómeros, destinado a ser utilizado como
espessante no fabrico de pastas para estampagem de têxteis. . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3906 90 60 -- Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém
um grupo carboxilo não terminal, substituível, que contenha, em peso, 50 %
ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3906 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policar-
bonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas
primárias:
3907 10 00 - Poliacetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 20 - Outros poliéteres:
-- Poliéter-álcoois:
3907 20 11 --- Polietilenoglicóis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Outros:
3907 20 21 ---- Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 20 29 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
-- Outros:
3907 20 91 --- Copolímero de 1-cloro2,3-epoxipropano e de óxido de etileno . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3907 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 30 00 - Resinas epóxidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 40 00 - Policarbonatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 50 00 - Resinas alquídicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 60 - Poli(tereftalato de etileno):
3907 60 20 -- Com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 60 80 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 70 00 - Poli(ácido láctico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros poliésteres:
3907 91 -- Não saturados:
3907 91 10 --- Líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 99 -- Outros:
--- Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100:
3907 99 11 ---- Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3907 99 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Outros:
3907 99 91 ---- Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3907 99 98 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3908 Poliamidas em formas primárias:
3908 10 00 - Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3908 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias:
3909 10 00 - Resinas ureicas; resinas de tioureia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909 20 00 - Resinas melamínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909 30 00 - Outras resinas amínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909 40 00 - Resinas fenólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909 50 - Poliuretanos:
3909 50 10 -- Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butiloimino) dietanol e de 4,4′-metile-
nodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que
contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3909 50 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3910 00 00 Silicones em formas primárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3911 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos,
polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não
especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias:
3911 10 00 - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cuma-
rona-indeno e politerpenos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5684-(340) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3911 90 - Outros:
-- Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo mo-
dificados quimicamente:
3911 90 11 --- Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil1,4-fenilenoxi1,4-fenilenoisopropilideno1,4-fe-
nileno), em qualquer das formas referidas na nota 6 b) do presente capítulo . . . 3,5 0
3911 90 13 --- Poli(tio-1,4-fenileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3911 90 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
-- Outros:
3911 90 91 --- Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dime-
tilacetamida, que contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero . . . . . . . . . . . Isenção 0
3911 90 93 --- Copolímero de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hidrogenado . . . . . . . . . . Isenção 0
3911 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em
outras posições, em formas primárias:
- Acetatos de celulose:
3912 11 00 -- Não plastificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 12 00 -- Plastificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 20 - Nitratos de celulose (incluindo os colódios):
-- Não plastificados:
3912 20 11 --- Colódios e celóidina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 20 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3912 20 90 -- Plastificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Éteres de celulose:
3912 31 00 -- Carboximetilcelulose e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 39 -- Outros:
3912 39 10 --- Etilcelulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 39 20 --- Hidroxipropilcelulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3912 39 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 90 - Outros:
3912 90 10 -- Ésteres de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
3912 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3913 Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modifi-
cados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha
natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas
primárias:
3913 10 00 - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3913 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3914 00 00 Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas
primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
II — Desperdícios, resíduos e aparas; produtos intermediários; obras
3915 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos:
3915 10 00 - De polímeros de etileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915 20 00 - De polímeros de estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915 30 00 - De polímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915 90 - De outros plásticos:
-- De produtos de polimerização de adição:
3915 90 11 --- De polímeros de propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915 90 18 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm
(monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não
trabalhados de outro modo, de plásticos:
3916 10 00 - De polímeros de etileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 20 - De polímeros de cloreto de vinilo:
3916 20 10 -- De poli(cloreto de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 90 - De outros plásticos:
-- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo
modificados quimicamente:
3916 90 11 --- De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 90 13 --- De poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 90 15 --- De resinas epóxidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 90 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
-- De produtos de polimerização de adição:
3916 90 51 --- De polímeros de propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3916 90 59 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos:
3917 10 - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos:
3917 10 10 -- De proteínas endurecidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3917 10 90 -- De plásticos celulósicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Tubos rígidos:
3917 21 -- De polímeros de etileno:
3917 21 10 --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte
transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro
modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 22 -- De polímeros de propileno:
3917 22 10 --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte trans-
versal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 6,5 0
3917 22 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 23 -- De polímeros de cloreto de vinilo:
3917 23 10 --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte trans-
versal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 6,5 0
3917 23 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 29 -- De outros plásticos:
--- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte trans-
versal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro
modo:
3917 29 12 ---- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo
modificados quimicamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 29 15 ---- De produtos de polimerização de adição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 29 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros tubos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3917 31 00 -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa . . . . . . . . 6,5 0
3917 32 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma
com outras matérias, sem acessórios:
--- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transver-
sal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo:
3917 32 10 ---- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo
modificados quimicamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
---- De produtos de polimerização de adição:
3917 32 31 ----- De polímeros de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 32 35 ----- De polímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 32 39 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 32 51 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Outros:
3917 32 91 ---- Tripas artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 32 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 33 00 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma
com outras matérias, com acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 39 -- Outros:
--- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transver-
sal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo:
3917 39 12 ---- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo
modificados quimicamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 39 15 ---- De produtos de polimerização de adição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 39 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 40 00 - Acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3918 Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos
ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos,
de plásticos, definidos na nota 9 do presente capítulo:
3918 10 - De polímeros de cloreto de vinilo:
3918 10 10 -- Consistindo num suporte impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto
de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3918 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3918 90 00 - De outros plásticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5684-(342) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de
plásticos, mesmo em rolos:
3919 10 - Em rolos de largura não superior a 20 cm:
-- Tiras, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcani-
zada:
3919 10 11 --- De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3919 10 13 --- De poli(cloreto de vinilo) não plastificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3919 10 15 --- De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3919 10 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
-- Outras:
--- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo
modificados quimicamente:
3919 10 31 ---- De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 10 38 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- De produtos de polimerização de adição:
3919 10 61 ---- De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno. . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 10 69 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 10 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 90 - Outras:
3919 90 10 -- Trabalhadas, exceto à superfície, ou recortadas de forma diferente da quadrada
ou retangular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
-- Outras:
--- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo
modificados quimicamente:
3919 90 31 ---- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros
poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 90 38 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- De produtos de polimerização de adição:
3919 90 61 ---- De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno. . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 90 69 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 90 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias:
3920 10 - De polímeros de etileno:
-- De espessura inferior ou igual a 0,125 mm:
--- De polietileno de densidade:
---- Inferior a 0,94:
3920 10 23 ----- Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a 20 µm, mas não superior
a 40 µm, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores
ou circuitos impressos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
----- Outras:
------ Não impressas:
3920 10 24 ------- Folhas estiráveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 10 26 ------- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 10 27 ------ Impressas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 10 28 ---- Igual ou superior a 0,94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 10 40 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
-- De espessura superior a 0,125 mm:
3920 10 81 --- Pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de fibrilas não
coerentes de polietileno, misturadas ou não com fibras de celulose numa propor-
ção não superior a 15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool
vinílico) dissolvido em água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3920 10 89 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 20 - De polímeros de propileno:
-- De espessura inferior ou igual a 0,10 mm:
3920 20 21 --- De orientação biaxial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 20 29 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
-- De espessura superior a 0,10 mm:
--- Tiras de largura superior a 5 mm, mas não superior a 20 mm, dos tipos utili-
zados para embalagem:
3920 20 71 ---- Tiras decorativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 20 79 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 20 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 30 00 - De polímeros de estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- De polímeros de cloreto de vinilo:
3920 43 -- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes:
3920 43 10 --- De espessura não superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(343)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3920 43 90 --- De espessura superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 49 -- Outras:
3920 49 10 --- De espessura não superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 49 90 --- De espessura superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- De polímeros acrílicos:
3920 51 00 -- De poli(metacrilato de metilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 59 -- Outras:
3920 59 10 --- Copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos em forma de película, de
espessura não superior a 150 µm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3920 59 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros
poliésteres:
3920 61 00 -- De policarbonatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 62 -- De poli(tereftalato de etileno):
--- De espessura não superior a 0,35 mm:
3920 62 11 ---- Películas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 72 µm,
mas não superior a 79 µm, destinadas ao fabrico de discos magnéticos flexí-
veis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3920 62 13 ---- Folhas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 100 µm,
mas não superior a 150 µm, destinadas ao fabrico de placas de impressão de
fotopolímeros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3920 62 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 62 90 --- De espessura superior a 0,35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 63 00 -- De poliésteres não saturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 69 00 -- De outros poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- De celulose ou dos seus derivados químicos:
3920 71 -- De celulose regenerada:
3920 71 10 --- Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior
a 0,75 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 71 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 73 -- De acetatos de celulose:
3920 73 10 --- Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou fotografia. . . . . . . . . . 6,3 0
3920 73 50 --- Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior
a 0,75 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 73 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 79 -- De outros derivados da celulose:
3920 79 10 --- De fibra vulcanizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
3920 79 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- De outros plásticos:
3920 91 00 -- De poli(butiral de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 0
3920 92 00 -- De poliamidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 93 00 -- De resinas amínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 94 00 -- De resinas fenólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 99 -- De outros plásticos:
--- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo
modificados quimicamente:
3920 99 21 ---- Folhas e lâminas em poliimida, não revestidas, ou revestidas unicamente de
plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3920 99 28 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- De produtos de polimerização de adição:
3920 99 51 ---- Folhas de poli(fluoreto de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3920 99 53 ---- Membranas «permutadoras de iões», de plástico fluorado, destinadas a serem
utilizadas em células de electrólise cloro-alcalina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3920 99 55 ---- Folha de poli(álcool vinílico), de orientação biaxial, não revestida, de espessura
não superior a 1 mm e que contenha, em peso, 97 % ou mais de poli(álcool
vinílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3920 99 59 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos:
- Produtos alveolares:
3921 11 00 -- De polímeros de estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 12 00 -- De polímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 13 -- De poliuretanos:
3921 13 10 --- De espuma flexível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 13 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 14 00 -- De celulose regenerada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 19 00 -- De outros plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5684-(344) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3921 90 - Outras:
-- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo
modificados quimicamente:
--- De poliésteres:
3921 90 11 ---- Folhas e chapas, onduladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 19 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 30 --- De resinas fenólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- De resinas amínicas:
---- Estratificadas:
3921 90 41 ----- Sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces. . . . . 6,5 0
3921 90 43 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 49 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 55 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 60 -- De produtos de polimerização de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3922 Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas,
autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de
plásticos:
3922 10 00 - Banheiras, polibãs, pias e lavatórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3922 20 00 - Assentos e tampas, de sanitários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3922 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e
outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos:
3923 10 00 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:
3923 21 00 -- De polímeros de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 29 -- De outros plásticos:
3923 29 10 --- De poli(cloreto de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 30 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes:
3923 30 10 -- De capacidade não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 30 90 -- De capacidade superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 40 - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes:
3923 40 10 -- Bobinas e suportes semelhantes, para enrolamento de filmes e películas fotográ-
ficos e cinematográficos ou de tiras, filmes, etc., referidos na posição 8523. . . . 5,3 0
3923 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 50 - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes:
3923 50 10 -- Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 50 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 90 - Outros:
3923 90 10 -- Redes extrudadas com forma tubular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador,
de plásticos:
3924 10 00 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3924 90 - Outros:
-- De celulose regenerada:
3924 90 11 --- Esponjas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3924 90 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3924 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3925 Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados
nem compreendidos em outras posições:
3925 10 00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a
300 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3925 20 00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3925 30 00 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas
partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3925 90 - Outros:
3925 90 10 -- Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, janelas,
escadas, paredes ou outras partes de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3925 90 20 -- Perfis e condutas de cabos para canalizações elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3925 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3926 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914:
3926 10 00 - Artigos de escritório e artigos escolares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(345)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3926 20 00 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) . . . . . . 6,5 0
3926 30 00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3926 40 00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3926 90 - Outras:
3926 90 50 -- «Cestos» e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos . . . . . 6,5 0
-- Outras:
3926 90 92 --- Fabricadas a partir de folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3926 90 97 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
40 Capítulo 40 — Borracha e suas obras
4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas,
em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras:
4001 10 00 - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Borracha natural em outras formas:
4001 21 00 -- Folhas fumadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4001 22 00 -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4001 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4001 30 00 - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou
em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos
da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras:
- Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carbo-
xilada (XSBR):
4002 11 00 -- Látex. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 19 -- Outras:
4002 19 10 --- Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em emulsão
(E-SBR), em fardos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 19 20 --- Copolímeros de bloco de estireno-butadieno-estireno produzidos por polime-
rização em solução (SBS, elastómero termoplástico), em grânulos, migalhas
ou em pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 19 30 --- Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em solução
(S-SBR), em fardos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 20 00 - Borracha de butadieno (BR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno
halogenada (CIIR ou BIIR):
4002 31 00 -- Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR):
4002 41 00 -- Látex. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 49 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR):
4002 51 00 -- Látex. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 59 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 60 00 - Borracha de isopreno (IR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 70 00 - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 80 00 - Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição . . . . Isenção 0
- Outras:
4002 91 00 -- Látex. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 99 -- Outras:
4002 99 10 --- Produtos modificados por incorporação de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
4002 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4003 00 00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras . . . . . . Isenção 0
4004 00 00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a
pó ou a grânulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas
ou tiras:
4005 10 00 - Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4005 20 00 - Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras:
4005 91 00 -- Chapas, folhas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4005 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4006 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos,
anilhas), de borracha não vulcanizada:
4006 10 00 - Perfis para recauchutagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4006 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Designação Taxa de base Categoria
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4007 00 00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida:
- De borracha alveolar:
4008 11 00 -- Chapas, folhas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4008 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
- De borracha não alveolar:
4008 21 -- Chapas, folhas e tiras:
4008 21 10 --- Revestimentos para pavimentos e capachos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4008 21 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4008 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respetivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões):
- Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras
matérias:
4009 11 00 -- Sem acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4009 12 00 -- Com acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:
4009 21 00 -- Sem acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4009 22 00 -- Com acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas
com matérias têxteis:
4009 31 00 -- Sem acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4009 32 00 -- Com acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras ma-
térias:
4009 41 00 -- Sem acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4009 42 00 -- Com acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada:
- Correias transportadoras:
4010 11 00 -- Reforçadas apenas com metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4010 12 00 -- Reforçadas apenas com matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4010 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Correias de transmissão:
4010 31 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma
circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm . . . . . . . . 6,5 0
4010 32 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm . . . . . . . . 6,5 0
4010 33 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma
circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm . . . . . . . 6,5 0
4010 34 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm . . . . . . . 6,5 0
4010 35 00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa
superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4010 36 00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa
superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4010 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4011 Pneumáticos novos, de borracha:
4011 10 00 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4011 20 - Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões:
4011 20 10 -- Com índice de carga inferior ou igual a 121 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4011 20 90 -- Com índice de carga superior a 121 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4011 30 00 - Dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4011 40 - Dos tipos utilizados em motocicletas:
4011 40 20 -- Para jantes de diâmetro inferior ou igual a 33 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4011 40 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4011 50 00 - Dos tipos utilizados em bicicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros, com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou seme-
lhantes:
4011 61 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais. . . . . . . . . 4 0
4011 62 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manu-
tenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm . . . . . . . . . 4 0
4011 63 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manu-
tenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4011 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
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Designação Taxa de base Categoria
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- Outros:
4011 92 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais. . . . . . . . . 4 0
4011 93 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manu-
tenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm . . . . . . . . . 4 0
4011 94 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manu-
tenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4011 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem
para pneumáticos e flaps, de borracha:
- Pneumáticos recauchutados:
4012 11 00 -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de
uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida] . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4012 12 00 -- Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4012 13 00 -- Dos tipos utilizados em veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4012 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4012 20 00 - Pneumáticos usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4012 90 - Outros:
4012 90 20 -- Protetores maciços ou ocos (semimaciços) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4012 90 30 -- Bandas de rodagem para pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4012 90 90 -- Flaps. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4013 Câmaras de ar de borracha:
4013 10 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso
misto e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões:
4013 10 10 -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de
uso misto e os automóveis de corrida). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4013 10 90 -- Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4013 20 00 - Dos tipos utilizados em bicicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4013 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4014 Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada
não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida:
4014 10 00 - Preservativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4014 90 - Outros:
4014 90 10 -- Tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4014 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4015 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha
vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos:
- Luvas, mitenes e semelhantes:
4015 11 00 -- Para cirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4015 19 -- Outras:
4015 19 10 --- Para trabalhos domésticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
4015 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
4015 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida:
4016 10 00 - De borracha alveolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
- Outras:
4016 91 00 -- Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 92 00 -- Borrachas de apagar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 93 00 -- Juntas, gaxetas e semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 94 00 -- Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 95 00 -- Outros artigos insufláveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 99 -- Outras:
4016 99 20 --- Mangas de dilatação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
--- Outras:
---- Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705:
4016 99 52 ----- Peças de borracha-metal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 99 58 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
---- Outras:
4016 99 91 ----- Peças de borracha-metal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 99 99 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4017 00 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os
desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida:
4017 00 10 - Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluindo os
desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4017 00 90 - Obras de borracha endurecida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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VIII Secção VIII — Peles, couros, peles com pelo e obras destas matérias;
artigos de correeiro ou de seleiro; artigos
de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa
41 Capítulo 41 — Peles, exceto as peles com pelo, e couros
4101 Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (fres-
cos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro
modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo),
mesmo depilados ou divididos:
4101 20 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8 kg quando
secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a
húmido ou conservados de outro modo:
4101 20 10 -- Frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4101 20 30 -- Salgados húmidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4101 20 50 -- Secos ou salgados secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4101 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4101 50 - Couros e peles, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg:
4101 50 10 -- Frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4101 50 30 -- Salgados húmidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4101 50 50 -- Secos ou salgados secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4101 50 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4101 90 00 - Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos) . . . . . . . . . Isenção 0
4102 Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas
ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem
preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das
excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo:
4102 10 - Com lã (não depiladas):
4102 10 10 -- De cordeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4102 10 90 -- De outros ovinos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Depiladas ou sem lã:
4102 21 00 -- Piqueladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4102 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4103 Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal,
piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergami-
nhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com
exceção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo:
4103 20 00 - De répteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4103 30 00 - De suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4103 90 - Outros:
4103 90 10 -- De caprinos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4103 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4104 Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou
de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro
modo:
- No estado húmido (incluindo wet-blue):
4104 11 -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor:
4104 11 10 --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária
não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
---- De bovinos (incluindo os búfalos):
4104 11 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés qua-
drados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4104 11 59 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4104 11 90 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
4104 19 -- Outros:
4104 19 10 --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária
não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
---- De bovinos (incluindo os búfalos):
4104 19 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés qua-
drados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4104 19 59 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
4104 19 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- No estado seco (em crosta):
4104 41 -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor:
--- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária
não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4104 41 11 ---- De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido,
por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias
vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não
utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro . . . . . . Isenção 0
4104 41 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Outros:
---- De bovinos (incluindo os búfalos):
4104 41 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés qua-
drados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4104 41 59 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4104 41 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
4104 49 -- Outros:
--- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária
não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados):
4104 49 11 ---- De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido,
por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias
vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não
utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro . . . . . . Isenção 0
4104 49 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Outros:
---- De bovinos (incluindo os búfalos):
4104 49 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés
quadrados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4104 49 59 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4104 49 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
4105 Peles curtidas ou em crosta de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não
preparadas de outro modo:
4105 10 - No estado húmido (incluindo wet-blue):
4105 10 10 -- Não divididas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4105 10 90 -- Divididas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4105 30 - No estado seco (em crosta):
4105 30 10 -- De mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos
tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para
fabricação de obras de couro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
4105 30 91 --- Não divididas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4105 30 99 --- Divididas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de
pelos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro
modo:
- De caprinos:
4106 21 -- No estado húmido (incluindo wet-blue):
4106 21 10 --- Não divididos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 21 90 --- Divididos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 22 -- No estado seco (em crosta):
4106 22 10 --- De cabras-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos
tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para
fabricação de obras de couro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4106 22 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
- De suínos:
4106 31 -- No estado húmido (incluindo wet-blue):
4106 31 10 --- Não divididos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 31 90 --- Divididos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 32 -- No estado seco (em crosta):
4106 32 10 --- Não divididos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 32 90 --- Divididos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 40 - De répteis:
4106 40 10 -- Com pré-curtimenta vegetal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4106 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
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- Outros:
4106 91 00 -- No estado húmido (incluindo wet-blue) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 92 00 -- No estado seco (em crosta). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4107 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergami-
nhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo
divididos, exceto os da posição 4114:
- Couros e peles inteiros:
4107 11 -- Plena flor, não divididos:
--- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária
não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4107 11 11 ---- Box-calf . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 11 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 12 -- Divididos, com o lado flor:
--- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária
não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados):
4107 12 11 ---- Box-calf . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 12 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Outros:
4107 12 91 ---- De bovinos (incluindo os búfalos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
4107 12 99 ---- De equídeos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 19 -- Outros:
4107 19 10 --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária
não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros, incluindo as tiras:
4107 91 -- Plena flor, não divididos:
4107 91 10 --- Para solas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 92 -- Divididos, com o lado flor:
4107 92 10 --- De bovinos (incluindo os búfalos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
4107 92 90 --- De equídeos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 99 -- Outros:
4107 99 10 --- De bovinos (incluindo os búfalos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 99 90 --- De equídeos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4112 00 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminha-
dos, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114. . . . . . . 3,5 0
4113 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles aperga-
minhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta
e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo
divididos, exceto os da posição 4114:
4113 10 00 - De caprinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
4113 20 00 - De suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4113 30 00 - De répteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4113 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4114 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles
envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados:
4114 10 - Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada):
4114 10 10 -- De ovinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4114 10 90 -- De outros animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4114 20 00 - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados . . . . . . 2,5 0
4115 Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas
ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles
preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras
de couro; serragem, pó e farinha de couro:
4115 10 00 - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou
tiras, mesmo enroladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4115 20 00 - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro
reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó
e farinha de couro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
42 Capítulo 42 — Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro;
artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa
4201 00 00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas,
joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos
semelhantes), de quaisquer matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
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4202 Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas
de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas
fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes;
sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de
toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas,
porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos
para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz,
estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstitu-
ído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão,
ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel:
- Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e
pastas de documentos e para estudantes, e artefactos semelhantes:
4202 11 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro en-
vernizado:
4202 11 10 --- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes . . 3 0
4202 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4202 12 -- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis:
--- De folhas de plástico:
4202 12 11 ---- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes . 9,7 0
4202 12 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 0
4202 12 50 --- De plástico moldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
--- De outras matérias, incluindo a fibra vulcanizada:
4202 12 91 ---- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes. . . . 3,7 0
4202 12 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4202 19 -- Outros:
4202 19 10 --- De alumínio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
4202 19 90 --- De outras matérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas:
4202 21 00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro enver-
nizado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4202 22 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis:
4202 22 10 --- De folhas de plástico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 0
4202 22 90 --- De matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4202 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:
4202 31 00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro enver-
nizado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4202 32 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis:
4202 32 10 --- De folhas de plástico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 0
4202 32 90 --- De matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4202 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Outros:
4202 91 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro
envernizado:
4202 91 10 --- Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto 3 0
4202 91 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4202 92 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis:
--- De folhas de plástico:
4202 92 11 ---- Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto 9,7 0
4202 92 15 ---- Estojos para instrumentos musicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
4202 92 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 0
--- De matérias têxteis:
4202 92 91 ---- Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto 2,7 0
4202 92 98 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
4202 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4203 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído:
4203 10 00 - Vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Luvas, mitenes e semelhantes:
4203 21 00 -- Especialmente concebidas para a prática de desportos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
4203 29 -- Outras:
4203 29 10 --- De proteção para todos os ofícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
--- Outras:
4203 29 91 ---- Para homens e rapazes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4203 29 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4203 30 00 - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4203 40 00 - Outros acessórios de vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4205 00 Outras obras de couro natural ou reconstituído:
- Para usos técnicos:
4205 00 11 -- Correias transportadoras ou de transmissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
4205 00 19 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4205 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4206 00 00 Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
43 Capítulo 43 — Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais
4301 Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes
utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101,
4102 ou 4103 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4301 10 00 - De visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4301 30 00 - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou seme-
lhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras,
mesmo sem cabeça, cauda ou patas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4301 60 00 - De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4301 80 - De outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas:
4301 80 30 -- De marmota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4301 80 50 -- De felídeos selvagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4301 80 70 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4301 90 00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles . . . . . . . Isenção 0
4302 Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras
partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (mon-
tadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303:
- Peles com pelo inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não
montadas):
4302 11 00 -- De visons . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4302 19 -- Outras:
4302 19 10 --- De castor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4302 19 20 --- De rato almiscarado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4302 19 30 --- De raposa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4302 19 35 --- De coelho ou de lebre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- De foca ou de otária:
4302 19 41 ---- De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz
(«lombo azul») . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 19 49 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 19 50 --- De lontra marinha ou de nútria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 19 60 --- De marmota. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 19 70 --- De felídeos selvagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
--- De ovinos:
4302 19 75 ---- De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou se-
melhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete . . . . . . Isenção 0
4302 19 80 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 19 95 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 20 00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não
montados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4302 30 - Peles com pelo inteiras e respetivos pedaços e aparas, reunidos (montados):
4302 30 10 -- Peles denominadas «alongadas» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Outras:
4302 30 21 --- De vison . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 25 --- De coelho ou de lebre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 31 --- De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou seme-
lhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete. . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 41 --- De rato almiscarado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 45 --- De raposa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
--- De foca ou de otária:
4302 30 51 ---- De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz
(«lombo azul») . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 55 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 61 --- De lontra marinha ou de nútria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 71 --- De felídeos selvagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 95 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo:
4303 10 - Vestuário e seus acessórios:
4303 10 10 -- De peles com pelo de bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas
de capuz («lombo azul») . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4303 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4303 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4304 00 00 Peles com pelo artificiais, e suas obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
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da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
IX Secção I; — 0adeira, carvão vegetal e obras de madeira; cortiça
e suas obras; obras de espartaria ou de cestaria
44 Capítulo 44 — Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
4401 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura,
desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes,
pellets ou em formas semelhantes:
4401 10 00 - Lenha em qualquer estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Madeira em estilhas ou em partículas:
4401 21 00 -- De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4401 22 00 -- De não coníferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4401 30 - Serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas,
briquetes, pellets ou em formas semelhantes:
4401 30 10 -- Serradura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4401 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4402 Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglome-
rado:
4402 10 00 - De bambu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4402 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:
4403 10 00 - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 20 - Outras, de coníferas:
-- De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado,
abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.):
4403 20 11 --- Toros para serrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 20 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.:
4403 20 31 --- Toros para serrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 20 39 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
4403 20 91 --- Toros para serrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 20 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras, de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do presente
capítulo:
4403 41 00 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 49 -- Outras:
4403 49 10 --- Acaju d’Afrique, Iroko e Sapelli. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 49 20 --- Okoumé. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 49 40 --- Sipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 49 95 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras:
4403 91 -- De carvalho (Quercus spp.):
4403 91 10 --- Toros para serrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 91 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 92 -- De faia (Fagus spp.):
4403 92 10 --- Toros para serrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 92 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 99 -- Outras:
4403 99 10 --- De choupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 99 30 --- De eucalipto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- De bétula:
4403 99 51 ---- Toros para serrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 99 59 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 99 95 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4404 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinal-
mente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não
recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas,
guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias,
lâminas, fitas e semelhantes:
4404 10 00 - De coníferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4404 20 00 - De não coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4405 00 00 Lã de madeira; farinha de madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:
4406 10 00 - Não impregnados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4406 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(354) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
4407 Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada transversalmente ou
desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espes-
sura superior a 6 mm:
4407 10 - De coníferas:
4407 10 15 -- Lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outra:
--- Aplainada:
4407 10 31 ---- De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado,
abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 10 33 ---- De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 10 38 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outra:
4407 10 91 ---- De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado,
abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 10 93 ---- De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 10 98 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- De madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do presente
capítulo:
4407 21 -- Mogno (Swietenia spp.):
4407 21 10 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . . . . 2,5 0
--- Outra:
4407 21 91 ---- Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 21 99 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 22 -- Virola, Imbuia e Balsa:
4407 22 10 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . . . . 2,5 0
--- Outra:
4407 22 91 ---- Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 22 99 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 25 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau:
4407 25 10 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
--- Outra:
4407 25 30 ---- Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 25 50 ---- Lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4407 25 90 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 26 -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan:
4407 26 10 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
--- Outra:
4407 26 30 ---- Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 26 50 ---- Lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4407 26 90 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 27 -- Sapelli:
4407 27 10 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . . . . 2,5 0
--- Outra:
4407 27 91 ---- Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 27 99 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 28 -- Iroko:
4407 28 10 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . . . . 2,5 0
--- Outra:
4407 28 91 ---- Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 28 99 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 29 -- Outra:
4407 29 15 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
--- Outra:
---- Acaju d’Afrique, Azobé, Dibétou, Ilomba, Jelutong, Jongkong, Kapur, Kempas,
Keruing, Limba, Makoré, Mansonia, Merbau, Obeche, Okoumé, Palissandre
de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Ramin, Sipo, Teak e Tiama:
----- Aplainada:
4407 29 20 ------ Palissandre de Para, Palissandre de Rio e Palissandre de Rose . . . . . . . . . . 2 0
4407 29 25 ------ Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 29 45 ----- Lixada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
----- Outra:
4407 29 61 ------ Azobé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 29 68 ------ Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outra:
4407 29 83 ----- Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 29 85 ----- Lixada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4407 29 95 ----- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(355)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Outra:
4407 91 -- De carvalho (Quercus spp.):
4407 91 15 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outra:
---- Aplainada:
4407 91 31 ----- Tacos e frisos, não montados, para parqué. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 91 39 ----- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 91 90 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 92 00 -- De faia (Fagus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 93 -- De ácer (Acer spp.):
4407 93 10 --- Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outra:
4407 93 91 ---- Lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4407 93 99 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 94 -- De cerejeira (Prunus spp.):
4407 94 10 --- Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outra:
4407 94 91 ---- Lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4407 94 99 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 95 -- De freixo (Fraxinus spp.):
4407 95 10 --- Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outra:
4407 95 91 ---- Lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4407 95 99 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 99 -- Outra:
4407 99 20 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outra:
4407 99 25 ---- Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 99 40 ---- Lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
---- Outra:
4407 99 91 ----- De choupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 99 96 ----- De madeiras tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 99 98 ----- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada),
folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras
madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenro-
ladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades,
de espessura não superior a 6 mm:
4408 10 - De coníferas:
4408 10 15 -- Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas 3 0
-- Outras:
4408 10 91 --- Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outras:
4408 10 93 ---- De espessura não superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4408 10 99 ---- De espessura superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- De madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do presente ca-
pítulo:
4408 31 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau:
4408 31 11 --- Unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas. . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 0
--- Outras:
4408 31 21 ---- Aplainadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4408 31 25 ---- Lixadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 0
4408 31 30 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
4408 39 -- Outras:
--- Acaju d’Afrique, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obeche, Okoumé, Palis-
sandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Sapelli, Sipo, Virola
e White Lauan:
4408 39 15 ---- Lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas . . . . . . . . 4,9 0
---- Outras:
4408 39 21 ----- Aplainadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
----- Outras:
4408 39 31 ------ De espessura não superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
4408 39 35 ------ De espessura superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
--- Outras:
4408 39 55 ---- Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas 3 0
---- Outras:
4408 39 70 ----- Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(356) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
----- Outras:
4408 39 85 ------ De espessura não superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4408 39 95 ------ De espessura superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4408 90 - Outras:
4408 90 15 -- Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas 3 0
-- Outras:
4408 90 35 --- Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outras:
4408 90 85 ---- De espessura não superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4408 90 95 ---- De espessura superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4409 Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com
espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura,
boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades,
mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:
4409 10 - De coníferas:
4409 10 11 -- Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias,
espelhos ou objetos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4409 10 18 -- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- De não coníferas:
4409 21 00 -- De bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4409 29 -- Outras:
4409 29 10 --- Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias,
espelhos ou objetos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outra:
4409 29 91 ---- Tacos e frisos, não montados, para parqué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4409 29 99 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4410 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e
painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras
matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros agluti-
nantes orgânicos:
- De madeira:
4410 11 -- Painéis de partículas:
4410 11 10 --- Em bruto ou simplesmente lixados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4410 11 30 --- Revestidos na superfície com papel impregnado de melamina . . . . . . . . . . . . 7 0
4410 11 50 --- Revestidos na superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em
plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4410 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4410 12 -- Painéis denominados oriented strand board (OSB):
4410 12 10 --- Em bruto ou simplesmente lixados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4410 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4410 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4410 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas
com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:
- Painéis de média densidade (denominados «MDF»):
4411 12 -- De espessura não superior a 5 mm:
4411 12 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 13 -- De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm:
4411 13 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 13 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 14 -- De espessura superior a 9 mm:
4411 14 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 14 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
- Outros:
4411 92 -- Com densidade superior a 0,8 g/cm3:
4411 92 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 92 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 93 -- Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3:
4411 93 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 93 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 94 -- Com densidade não superior a 0,5 g/cm3:
4411 94 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 94 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4412 Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas seme-
lhantes:
4412 10 00 - De bambu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
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Designação Taxa de base Categoria
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- Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de
madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a
6 mm:
4412 31 -- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de
subposições do presente capítulo:
4412 31 10 --- De Acaju d’Afrique, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Limba, Mogno
(Swietenia spp.), Obéché, Okoumé, Sapelli, Sipo, Palissandre de Para, Palis-
sandre de Rio, Palissandre de Rose, Virola e White Lauan . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
4412 31 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4412 32 00 -- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4412 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
- Outras:
4412 94 -- Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada:
4412 94 10 --- Com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera. . . . . . . . . . . . . . 10 0
4412 94 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
4412 99 -- Outras:
4412 99 30 --- Que contenham pelo menos um painel de partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
4412 99 70 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
4413 00 00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes:
4414 00 10 - De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo 2,5 0
4414 00 90 - De outras madeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira;
carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados
para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira:
4415 10 - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis
para cabos:
4415 10 10 -- Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes . . . . . . . . . . 4 0
4415 10 90 -- Carretéis para cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4415 20 - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes:
4415 20 20 -- Paletes simples; taipais de paletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4415 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes
de madeira, incluindo as aduelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4417 00 00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de
madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira. . . . . . . Isenção 0
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis
celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as
fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira:
4418 10 - Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares. . . . . . . . . . . . . . . . .
4418 10 10 -- De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo 3 0
4418 10 50 -- De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4418 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4418 20 - Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras:
4418 20 10 -- De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo 3 0
4418 20 50 -- De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4418 20 80 -- De outras madeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4418 40 00 - Cofragens para betão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4418 50 00 - Fasquias para telhados (shingles e shakes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4418 60 00 - Postes e vigas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos):
4418 71 00 -- Para pavimentos (pisos) em mosaico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4418 72 00 -- Outros, de camadas múltiplas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4418 79 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4418 90 - Outras:
4418 90 10 -- De madeira lamelada-colada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4418 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4419 00 Artefactos de madeira para mesa ou cozinha:
4419 00 10 - De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo Isenção 0
4419 00 90 - De outras madeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia
e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos
de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se
incluam no capítulo 94:
4420 10 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira:
4420 10 11 -- De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo 3 0
4420 10 19 -- De outras madeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Designação Taxa de base Categoria
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4420 90 - Outros:
4420 90 10 -- Madeira marchetada e madeira incrustada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
-- Outros:
4420 90 91 --- De madeiras tropicais referidas na nota complementar 2 do presente capítulo 3 0
4420 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4421 Outras obras em madeira:
4421 10 00 - Cabides para vestuário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4421 90 - Outras:
4421 90 91 -- De painéis de fibras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4421 90 98 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
45 Capítulo 45 — Cortiça e suas obras
4501 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça;
cortiça triturada, granulada ou pulverizada:
4501 10 00 - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4501 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4502 00 00 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas,
folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com
arestas vivas, para rolhas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4503 Obras de cortiça natural:
4503 10 - Rolhas:
4503 10 10 -- Cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4503 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4503 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4504 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras:
4504 10 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros
maciços, incluindo os discos:
-- Rolhas:
4504 10 11 --- Para vinhos espumantes e vinhos espumosos, incluindo discos de cortiça
natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4504 10 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
-- Outras:
4504 10 91 --- Com aglutinantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4504 10 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4504 90 - Outras:
4504 90 20 -- Rolhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4504 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
46 Capítulo 46 — Obras de espartaria ou de cestaria
4601 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em
tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para
entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por
exemplo, esteiras, capachos e divisórias):
- Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais:
4601 21 -- De bambu:
4601 21 10 --- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para
entrançar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4601 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4601 22 -- De rotim:
4601 22 10 --- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para
entrançar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4601 22 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4601 29 -- Outros:
4601 29 10 --- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para
entrançar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4601 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
- Outros:
4601 92 -- De bambu:
4601 92 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em
tiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
4601 92 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para
entrançar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4601 92 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
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da UE
Designação Taxa de base Categoria
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4601 93 -- De rotim:
4601 93 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em
tiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
4601 93 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para
entrançar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4601 93 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4601 94 -- De outras matérias vegetais:
4601 94 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em
tiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
4601 94 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para
entrançar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4601 94 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4601 99 -- Outros:
4601 99 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em
tiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Outros:
4601 99 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para
entrançar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4601 99 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
4602 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para en-
trançar ou fabricadas com artigos da posição 4601; obras de lufa:
- De matérias vegetais:
4602 11 00 -- De bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4602 12 00 -- De rotim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4602 19 -- Outras:
4602 19 10 --- Invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou proteção . . . . 1,7 0
--- Outras:
4602 19 91 ---- Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4602 19 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4602 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
X Secção ; — Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulysicas;
papel ou cartão para reciclar desperdtcios e aparas ;
papel ou cartão e suas obras
47 Capítulo 47 — Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas
celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)
4701 00 Pastas mecânicas de madeira:
4701 00 10 - Pastas termomecânicas de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4701 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4702 00 00 Pastas químicas de madeira, para dissolução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4703 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução:
- Cruas:
4703 11 00 -- De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4703 19 00 -- De não coníferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Semibranqueadas ou branqueadas:
4703 21 00 -- De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4703 29 00 -- De não coníferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4704 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução:
- Cruas:
4704 11 00 -- De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4704 19 00 -- De não coníferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Semibranqueadas ou branqueadas:
4704 21 00 -- De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4704 29 00 -- De não coníferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4705 00 00 Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um
tratamento químico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4706 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e
aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas:
4706 10 00 - Pastas de linters de algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4706 20 00 - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios
e aparas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4706 30 00 - Outras, de bambu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(360) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Outras:
4706 91 00 -- Mecânicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4706 92 00 -- Químicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4706 93 00 -- Semiquímicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4707 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas):
4707 10 00 - Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4707 20 00 - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química
branqueada, não corada na massa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4707 30 - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo,
jornais, periódicos e impressos semelhantes):
4707 30 10 -- Exemplares antigos e sobras, de jornais e revistas, listas telefónicas, brochuras
e folhetos publicitários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4707 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4707 90 - Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados:
4707 90 10 -- Não selecionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4707 90 90 -- Selecionados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
48 Capítulo 48 — Papel e cartão; obras de pasta de celulose,
de papel ou de cartão
4801 00 00 Papel de jornal, em rolos ou em folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou
outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados,
não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de
qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou
4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha):
4802 10 00 - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 20 00 - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis,
termossensíveis ou electrossensíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 40 - Papel próprio para fabricação de papéis de parede:
4802 40 10 -- Sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas
fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras . . . . . . . Isenção 0
4802 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-
mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em
peso, do conteúdo total de fibras:
4802 54 00 -- De peso por m2 inferior a 40 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 55 -- De peso por metro quadrado igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g,
em rolos:
4802 55 15 --- De peso por metro quadrado igual ou superior a 40 g, mas inferior a 60 g . . . Isenção 0
4802 55 25 --- De peso por metro quadrado igual ou superior a 60 g, mas inferior a 75 g . . . Isenção 0
4802 55 30 --- De peso por metro quadrado igual ou superior a 75 g, mas inferior a 80 g . . . Isenção 0
4802 55 90 --- De peso por metro quadrado igual ou superior a 80 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 56 -- De peso por metro quadrado igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g,
em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior
a 297 mm, quando não dobradas:
4802 56 20 --- Em que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm (formato A4) . . . . . . Isenção 0
4802 56 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 57 00 -- Outros, de peso por metro quadrado igual ou superior a 40 g, mas não superior
a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 58 -- De peso por metro quadrado superior a 150 g:
4802 58 10 --- Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 58 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de
fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-
mecânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
4802 61 -- Em rolos:
4802 61 15 --- De peso por metro quadrado inferior a 72 g, em que mais de 50 %, em peso,
do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo
mecânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 61 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 62 00 -- Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não
seja superior a 297 mm, quando não dobradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
4803 00 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para
papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de
celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofra-
dos, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou
impressos, em rolos ou em folhas:
4803 00 10 - Pasta (ouate) de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Papel encrespado e mantas de fibras de celulose, denominados «tecidos», de
peso, por dobra:
4803 00 31 -- Não superior a 25 g/m². . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4803 00 39 -- Superior a 25 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4803 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posi-
ções 4802 e 4803:
- Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner:
4804 11 -- Crus:
--- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda:
4804 11 11 ---- De peso por metro quadrado inferior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 11 15 ---- De peso por metro quadrado igual ou superior a 150 g, mas inferior a 175 g Isenção 0
4804 11 19 ---- De peso por metro quadrado igual ou superior a 175 g. . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 19 -- Outros:
--- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda:
---- Compostos por uma ou várias camadas cruas e por uma camada exterior bran-
queada, semibranqueada ou corada na massa, de peso por metro quadrado:
4804 19 11 ----- Inferior a 150 g. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 19 15 ----- Igual ou superior a 150 g, mas inferior a 175 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 19 19 ----- Igual ou superior a 175 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outros, de peso por metro quadrado:
4804 19 31 ----- Inferior a 150 g. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 19 38 ----- Igual ou superior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Papel Kraft para sacos de grande capacidade:
4804 21 -- Crus:
4804 21 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 29 -- Outros:
4804 29 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadrado não superior a 150 g:
4804 31 -- Crus:
--- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda:
4804 31 51 ---- Utilizados como isolantes para usos eletrotécnicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 31 58 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 31 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 39 -- Outros:
--- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda:
4804 39 51 ---- Branqueados uniformemente na massa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 39 58 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 39 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadrado superior a 150 g e
inferior a 225 g:
4804 41 -- Crus:
4804 41 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
4804 41 91 ---- Papel e cartão denominados saturating Kraft . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 41 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 42 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por
processo químico:
4804 42 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(362) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
4804 42 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 49 -- Outros:
4804 49 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 49 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros papéis e cartões Kraft de peso por metro quadrado igual ou superior a
225 g:
4804 51 -- Crus:
4804 51 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 51 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 52 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por
processo químico:
4804 52 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 52 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 59 -- Outros:
4804 59 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 59 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido
trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na nota 3 do
presente capítulo:
- Papel para canelar:
4805 11 00 -- Papel semiquímico para canelar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 12 00 -- Papel palha para canelar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 19 -- Outros:
4805 19 10 --- Wellenstoff. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Testliner (fibras recicladas):
4805 24 00 -- De peso por metro quadrado não superior a 150 g. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 25 00 -- De peso por metro quadrado superior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 30 - Papel sulfito para embalagem:
4805 30 10 -- De peso por metro quadrado inferior a 30 g. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 30 90 -- De peso por metro quadrado igual ou superior a 30 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 40 00 - Papel-filtro e cartão-filtro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 50 00 - Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
4805 91 00 -- De peso por metro quadrado não superior a 150 g. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 92 00 -- De peso por metro quadrado superior a 150 g, mas inferior a 225 g . . . . . . . . . Isenção 0
4805 93 -- De peso por metro quadrado igual ou superior a 225 g:
4805 93 20 --- À base de papéis reciclados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 93 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4806 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gor-
duras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou
translúcidos, em rolos ou em folhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4806 10 00 - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4806 20 00 - Papel impermeável a gorduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4806 30 00 - Papel vegetal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4806 40 - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos:
4806 40 10 -- Papel cristal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4806 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4807 00 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na
superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou
em folhas:
4807 00 30 - À base de papéis reciclados, mesmo recobertos de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4807 00 80 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4808 Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados,
gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos
tipos descritos no texto da posição 4803:
4808 10 00 - Papel e cartão canelados, mesmo perfurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4808 20 00 - Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo
gofrado, estampado ou perfurado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4808 30 00 - Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou
perfurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4808 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Designação Taxa de base Categoria
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4809 Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação
(incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas
offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas:
4809 20 - Papel autocopiativo:
4809 20 10 -- Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4809 20 90 -- Em folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4809 90 - Outros:
4809 90 10 -- Papel químico e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4809 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas
numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro reves-
timento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos,
em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato
ou dimensões:
- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades
gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou
em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do
conteúdo total de fibras:
4810 13 -- Em rolos:
4810 13 20 --- Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis,
termossensíveis ou eletrossensíveis, de peso por metro quadrado não superior
a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 13 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 14 -- Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não
seja superior a 297 mm, quando não dobradas:
4810 14 20 --- Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis,
termossensíveis ou eletrossensíveis, de peso por metro quadrado não superior
a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 14 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 19 -- Outros:
4810 19 10 --- Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis,
termossensíveis ou eletrossensíveis, de peso por metro quadrado não superior
a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras fi-
nalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total
de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou
químico-mecânico:
4810 22 -- Papel couché leve (L.W.C. — Light Weight Coated):
4810 22 10 --- Em rolos, de largura superior a 15 cm ou em folhas, em que um lado seja
superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobrado . . . . . . Isenção 0
4810 22 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 29 -- Outros:
4810 29 30 --- Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 29 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras
finalidades gráficas:
4810 31 00 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por
processo químico, de peso por metro quadrado não superior a 150 g . . . . . . . . Isenção 0
4810 32 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por
processo químico, de peso por m² superior a 150 g:
4810 32 10 --- Couchés ou revestidos de caulino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 32 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros papéis e cartões:
4810 92 -- De camadas múltiplas:
4810 92 10 --- Em que cada camada seja branqueada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 92 30 --- Em que apenas uma camada exterior seja branqueada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 92 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 99 -- Outros:
4810 99 10 --- De pasta branqueada, couchés ou revestidos de caulino. . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 99 30 --- Recobertos com pó de mica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(364) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
4811 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos,
impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou im-
pressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer
formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das
posições 4803, 4809 ou 4810:
4811 10 00 - Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Papel e cartão gomados ou adesivos:
4811 41 -- Autoadesivos:
4811 41 20 --- De largura não superior a 10 cm, cujo revestimento seja de borracha, natural
ou sintética, não vulcanizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4811 41 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4811 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os
adesivos):
4811 51 00 -- Branqueados, de peso por m² superior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4811 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4811 60 00 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina,
óleo ou glicerol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4811 90 00 - Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de
celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4812 00 00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em
tubos:
4813 10 00 - Em cadernos ou em tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4813 20 00 - Em rolos de largura não superior a 5 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4813 90 - Outros:
4813 90 10 -- De largura superior a 5 cm, mas não superior a 15 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4813 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais:
4814 10 00 - Papel denominado Ingrain. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4814 20 00 - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel
revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, go-
frada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma Isenção 0
4814 90 - Outros:
4814 90 10 -- Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel
granido, gofrado, colorido à superfície, impresso com desenhos ou decorado de
qualquer outra forma à superfície, revestidos ou recobertos de plástico protetor
transparente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4814 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4816 Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação
(exceto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo
acondicionados em caixas:
4816 20 00 - Papel autocopiativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4816 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspon-
dência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que
contenham um sortido de artigos para correspondência:
4817 10 00 - Envelopes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4817 20 00 - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência . . . Isenção 0
4817 30 00 - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de
artigos para correspondência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador e para papéis semelhantes, pasta
(ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para
fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou
cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas
de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebés, pensos e tampões
higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador,
higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel,
pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:
4818 10 - Papel higiénico:
4818 10 10 -- De peso por metro quadrado, por dobra, não superior a 25 g . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 10 90 -- De peso por metro quadrado, por dobra, superior a 25 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 20 - Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão:
4818 20 10 -- Lenços, incluindo os de desmaquilhagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Toalhas de mão:
4818 20 91 --- Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 20 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
4818 30 00 - Toalhas e guardanapos, de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 40 - Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos seme-
lhantes:
-- Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes:
4818 40 11 --- Pensos higiénicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 40 13 --- Tampões higiénicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 40 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 40 90 -- Fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 50 00 - Vestuário e seus acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 90 - Outros:
4818 90 10 -- Artigos para uso cirúrgico, médico ou higiénico, não acondicionados para venda
a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate)
de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios,
lojas e estabelecimentos semelhantes:
4819 10 00 - Caixas de papel ou cartão, canelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4819 20 00 - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados . . . . . . . . . Isenção 0
4819 30 00 - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4819 40 00 - Outros sacos; bolsas e cartuchos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4819 50 00 - Outras embalagens, incluindo as capas para discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4819 60 00 - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes . . . . . . . . . Isenção 0
4820 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos,
de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos,
pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas
soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou
de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com
folhas intercaladas de papel químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras
ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão:
4820 10 - Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos,
de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes:
4820 10 10 -- Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas ou de recibos. . . Isenção 0
4820 10 30 -- Blocos de notas, de papel para cartas e de apontamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4820 10 50 -- Agendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4820 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4820 20 00 - Cadernos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4820 30 00 - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas
de processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4820 40 - Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel
químico:
4820 40 10 -- Formulários denominados «em contínuo» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4820 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4820 50 00 - Álbuns para amostras ou para coleções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4820 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4821 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não:
4821 10 - Impressas:
4821 10 10 -- Autoadesivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4821 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4821 90 - Outras:
4821 90 10 -- Autoadesivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4821 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4822 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou
cartão, mesmo perfurados ou endurecidos:
4822 10 00 - Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4822 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose,
cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta
(ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:
4823 20 00 - Papel-filtro e cartão-filtro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4823 40 00 - Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em
discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de
papel ou cartão:
4823 61 00 -- De bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4823 69 -- Outros:
4823 69 10 --- Bandejas, travessas e pratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4823 69 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(366) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
4823 70 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel:
4823 70 10 -- Embalagens alveolares para ovos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4823 70 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4823 90 - Outros:
4823 90 40 -- Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades
gráficas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4823 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
49 Capítulo 49 — Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias
gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
4901 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas:
4901 10 00 - Em folhas soltas, mesmo dobradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
4901 91 00 -- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4901 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4902 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham
publicidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4902 10 00 - Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4902 90 - Outros:
4902 90 10 -- Que se publiquem uma vez por semana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4902 90 30 -- Que se publiquem uma vez por mês. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4902 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4903 00 00 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças Isenção 0
4904 00 00 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada. . . . . . . . Isenção 0
4905 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas
topográficas e os globos, impressos:
4905 10 00 - Globos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
4905 91 00 -- Sob a forma de livros ou brochuras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4905 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4906 00 00 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos
industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão;
textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias
a papel químico, dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos . . . . Isenção 0
4907 00 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter
curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel
selado; papel-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos
semelhantes:
4907 00 10 - Selos postais, fiscais e semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4907 00 30 - Papel-moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4907 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4908 Decalcomanias de qualquer espécie:
4908 10 00 - Decalcomanias vitrificáveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4908 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4909 00 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou men-
sagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou
aplicações:
4909 00 10 - Cartões-postais impressos ou ilustrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4909 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4910 00 00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para
desfolhar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4911 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias:
4911 10 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes:
4911 10 10 -- Catálogos comerciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4911 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
4911 91 00 -- Estampas, gravuras e fotografias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4911 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
XI Secção ;I — 0atérias tr[teis e suas obras
50 Capítulo 50 — Seda
5001 00 00 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5002 00 00 Seda crua (não fiada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5003 00 00 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para
dobar, os desperdícios de fios e os fiapos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5004 00 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda
a retalho:
5004 00 10 - Crus, decruados ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5004 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5005 00 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho
5005 00 10 - Crus, decruados ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
5005 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
5006 00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho;
pelo de Messina (crina de Florença):
5006 00 10 - Fios de seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5006 00 90 - Fios de desperdícios de seda; pelo de Messina (crina de Florença) . . . . . . . . . . 2,9 0
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5007 10 00 - Tecidos de bourrette . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
5007 20 - Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de
desperdícios de seda, exceto bourrette:
-- Crepes:
5007 20 11 --- Crus, decruados ou branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
5007 20 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
-- Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo
Oriente, de seda pura (não misturada com borra de seda, desperdícios de borra
de seda ou com outras matérias têxteis):
5007 20 21 --- Em ponto de tafetá, crus ou simplesmente decruados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
--- Outros:
5007 20 31 ---- Em ponto de tafetá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5007 20 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
-- Outros:
5007 20 41 --- Tecidos claros (abertos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
--- Outros:
5007 20 51 ---- Crus, decruados ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5007 20 59 ---- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
---- De fios de diversas cores:
5007 20 61 ----- De largura superior a 57 cm, mas não superior a 75 cm . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5007 20 69 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5007 20 71 ---- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5007 90 - Outros tecidos:
5007 90 10 -- Crus, decruados ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
5007 90 30 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
5007 90 50 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
5007 90 90 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
51 Capítulo 51 — Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
5101 Lã não cardada nem penteada:
- Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso:
5101 11 00 -- Lã de tosquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5101 19 00 -- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Desengordurada, não carbonizada:
5101 21 00 -- Lã de tosquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5101 29 00 -- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5101 30 00 - Carbonizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5102 Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados:
- Pelos finos:
5102 11 00 -- De cabra de Caxemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5102 19 -- Outros:
5102 19 10 --- De coelho angorá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5102 19 30 --- De alpaca, de lama, de vicunha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5102 19 40 --- De camelo ou de dromedário, de iaque, de cabra angorá (mohair), de cabra-do-ti-
bete e de cabras semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5102 19 90 --- De coelhos (exceto coelho angorá), de lebre, de castor, de nútria e de rato
almiscarado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5102 20 00 - Pelos grosseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5103 Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de
fios e excluindo os fiapos:
5103 10 - Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos:
5103 10 10 -- Não carbonizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5103 10 90 -- Carbonizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(368) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5103 20 - Outros desperdícios de lã ou de pelos finos:
5103 20 10 -- Desperdícios de fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
5103 20 91 --- Não carbonizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5103 20 99 --- Carbonizados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5103 30 00 - Desperdícios de pelos grosseiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5104 00 00 Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5105 Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a «lã penteada
a granel»):
5105 10 00 - Lã cardada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
- Lã penteada:
5105 21 00 -- «Lã penteada a granel». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5105 29 00 -- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
- Pelos finos, cardados ou penteados:
5105 31 00 -- De cabra de Caxemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5105 39 -- Outros:
5105 39 10 --- Cardados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5105 39 90 --- Penteados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5105 40 00 - Pelos grosseiros, cardados ou penteados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5106 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho:
5106 10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã:
5106 10 10 -- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5106 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5106 20 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã:
5106 20 10 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos . . . . . . . . . . 3,8 0
-- Outros:
5106 20 91 --- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5106 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5107 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho:
5107 10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã:
5107 10 10 -- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5107 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5107 20 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã:
-- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos:
5107 20 10 --- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5107 20 30 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
-- Outros:
--- Combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas descontínuas:
5107 20 51 ---- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5107 20 59 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
--- Combinados de outro modo:
5107 20 91 ---- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5107 20 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5108 Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a
retalho:
5108 10 - Cardados:
5108 10 10 -- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
5108 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
5108 20 - Penteados:
5108 20 10 -- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
5108 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
5109 Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho:
5109 10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos:
5109 10 10 -- Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g, mas não superior a
500 g. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5109 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5109 90 - Outros:
5109 90 10 -- Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g, mas não superior a
500 g. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5109 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5110 00 00 Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por
enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
5111 Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados:
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos:
5111 11 00 -- De peso não superior a 300 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 19 -- Outros:
5111 19 10 --- De peso superior a 300 g/m², mas não superior a 450 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(369)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5111 19 90 --- De peso superior a 450 g/m2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 20 00 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou
artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas:
5111 30 10 -- De peso não superior a 300 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 30 30 -- De peso superior a 300 g/m², mas não superior a 450 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 30 90 -- De peso superior a 450 g/m². . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 90 - Outros:
5111 90 10 -- Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis do
capítulo 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
-- Outros:
5111 90 91 --- De peso não superior a 300 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 90 93 --- De peso superior a 300 g/m², mas não superior a 450 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 90 99 --- De peso superior a 450 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados:
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos:
5112 11 00 -- De peso não superior a 200 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 19 -- Outros:
5112 19 10 --- De peso superior a 200 g/m², mas não superior a 375 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 19 90 --- De peso superior a 375 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 20 00 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou
artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas:
5112 30 10 -- De peso não superior a 200 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 30 30 -- De peso superior a 200 g/m², mas não superior a 375 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 30 90 -- De peso superior a 375 g/m². . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 90 - Outros:
5112 90 10 -- Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis do
capítulo 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
-- Outros:
5112 90 91 --- De peso não superior a 200 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 90 93 --- De peso superior a 200 g/m², mas não superior a 375 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 90 99 --- De peso superior a 375 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5113 00 00 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
52 Capítulo 52 — Algodão
5201 00 Algodão não cardado nem penteado:
5201 00 10 - Hidrófilo ou branqueado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5201 00 90 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5202 Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos):
5202 10 00 - Desperdícios de fios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
5202 91 00 -- Fiapos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5202 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5203 00 00 Algodão cardado ou penteado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5204 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho:
- Não acondicionadas para venda a retalho:
5204 11 00 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5204 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5204 20 00 - Acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5205 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %,
em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho:
- Fios simples, de fibras não penteadas:
5205 11 00 -- Com 714,29 dtex ou mais (número métrico não superior a 14). . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 12 00 -- Com menos de 714,29 dtex, mas não menos de 232,56 dtex (número métrico
superior a 14, mas não superior a 43) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 13 00 -- Com menos de 232,56 dtex, mas não menos de 192,31 dtex (número métrico
superior a 43, mas não superior a 52) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 14 00 -- Com menos de 192,31 dtex, mas não menos de 125 dtex (número métrico
superior a 52, mas não superior a 80) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 15 -- Com menos de 125 dtex (número métrico superior a 80):
5205 15 10 --- Com menos de 125 dtex, mas não menos de 83,33 dtex (número métrico superior
a 80, mas não superior a 120) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 0
5205 15 90 --- Com menos de 83,33 dtex (número métrico superior a 120) . . . . . . . . . . . . . . 4 0
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- Fios simples, de fibras penteadas:
5205 21 00 -- Com 714,29 dtex ou mais (número métrico não superior a 14). . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 22 00 -- Com menos de 714,29 dtex, mas não menos de 232,56 dtex (número métrico
superior a 14, mas não superior a 43) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 23 00 -- Com menos de 232,56 dtex, mas não menos de 192,31 dtex (número métrico
superior a 43, mas não superior a 52) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 24 00 -- Com menos de 192,31 dtex, mas não menos de 125 dtex (número métrico
superior a 52, mas não superior a 80) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 26 00 -- Com menos de 125 dtex, mas não menos de 106,38 dtex (número métrico
superior a 80, mas não superior a 94) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 27 00 -- Com menos de 106,38 dtex, mas não menos de 83,33 dtex (número métrico
superior a 94, mas não superior a 120) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 28 00 -- Com menos de 83,33 dtex (número métrico superior a 120) . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:
5205 31 00 -- Com pelo menos 714,29 dtex por fio simples (número métrico não superior a
14, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 32 00 -- Com menos de 714,29 dtex mas não menos de 232,56 dtex, por fio simples
(número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) . . . . . . 4 0
5205 33 00 -- Com menos de 232,56 dtex mas não menos de 192,31 dtex, por fio simples
(número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) . . . . . . 4 0
5205 34 00 -- Com menos de 192,31 dtex mas não menos de 125 dtex, por fio simples (número
métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 35 00 -- Com menos de 125 dtex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio
simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:
5205 41 00 -- Com pelo menos 714,29 dtex por fio simples (número métrico não superior a
14, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 42 00 -- Com menos de 714,29 dtex mas não menos de 232,56 dtex, por fio simples
(número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) . . . . . . 4 0
5205 43 00 -- Com menos de 232,56 dtex mas não menos de 192,31 dtex, por fio simples
(número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) . . . . . . 4 0
5205 44 00 -- Com menos de 192,31 dtex mas não menos de 125 dtex, por fio simples (número
métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 46 00 -- Com menos de 125 dtex mas não menos de 106,38 dtex, por fio simples (número
métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 47 00 -- Com menos de 106,38 dtex mas não menos de 83,33 dtex, por fio simples
(número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) . . . . . 4 0
5205 48 00 -- Com menos de 83,33 dtex por fio simples (número métrico superior a 120, por
fio simples). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em
peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho:
- Fios simples, de fibras não penteadas:
5206 11 00 -- Com pelo menos 714,29 dtex (número métrico não superior a 14) . . . . . . . . . . 4 0
5206 12 00 -- Com menos de 714,29 dtex mas não menos de 232,56 dtex (número métrico
superior a 14 mas não superior a 43) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 13 00 -- Com menos de 232,56 dtex mas não menos de 192,31 dtex (número métrico
superior a 43 mas não superior a 52) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 14 00 -- Com menos de 192,31 dtex mas não menos de 125 dtex (número métrico superior
a 52 mas não superior a 80) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 15 00 -- Com menos de 125 dtex (número métrico superior a 80) . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Fios simples, de fibras penteadas:
5206 21 00 -- Com pelo menos 714,29 dtex (número métrico não superior a 14) . . . . . . . . . . 4 0
5206 22 00 -- Com menos de 714,29 dtex mas não menos de 232,56 dtex (número métrico
superior a 14 mas não superior a 43) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 23 00 -- Com menos de 232,56 dtex mas não menos de 192,31 dtex (número métrico
superior a 43 mas não superior a 52) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 24 00 -- Com menos de 192,31 dtex mas não menos de 125 dtex (número métrico superior
a 52 mas não superior a 80) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 25 00 -- Com menos de 125 dtex (número métrico superior a 80) . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:
5206 31 00 -- Com pelo menos 714,29 dtex por fio simples (número métrico não superior a
14, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 32 00 -- Com menos de 714,29 dtex mas não menos de 232,56 dtex, por fio simples
(número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) . . . . . . 4 0
5206 33 00 -- Com menos de 232,56 dtex mas não menos de 192,31 dtex, por fio simples
(número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) . . . . . . 4 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5206 34 00 -- Com menos de 192,31 dtex mas não menos de 125 dtex, por fio simples (número
métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 35 00 -- Com menos de 125 dtex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio
simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:
5206 41 00 -- Com pelo menos 714,29 dtex por fio simples (número métrico não superior a
14, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 42 00 -- Com menos de 714,29 dtex mas não menos de 232,56 dtex, por fio simples
(número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) . . . . . . 4 0
5206 43 00 -- Com menos de 232,56 dtex mas não menos de 192,31 dtex, por fio simples
(número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) . . . . . . 4 0
5206 44 00 -- Com menos de 192,31 dtex mas não menos de 125 dtex, por fio simples (número
métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 45 00 -- Com menos de 125 dtex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio
simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5207 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a
retalho:
5207 10 00 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5207 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5208 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com
peso não superior a 200 g/m²:
- Crus:
5208 11 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²:
5208 11 10 --- Gaze para pensos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 12 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²:
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m², mas não superior a 130 g/
m², de largura:
5208 12 16 ---- Não superior a 165 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 12 19 ---- Superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m², de largura:
5208 12 96 ---- Não superior a 165 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 12 99 ---- Superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 13 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 19 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Branqueados:
5208 21 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²:
5208 21 10 --- Gaze para pensos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 22 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²:
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m², mas não superior a 130 g/
m², de largura:
5208 22 16 ---- Não superior a 165 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 22 19 ---- Superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m², de largura:
5208 22 96 ---- Não superior a 165 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 22 99 ---- Superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 23 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 29 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Tintos:
5208 31 00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 32 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²:
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m², mas não superior a 130 g/m²,
de largura:
5208 32 16 ---- Não superior a 165 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 32 19 ---- Superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m², de largura:
5208 32 96 ---- Não superior a 165 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 32 99 ---- Superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 33 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 39 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fios de diversas cores:
5208 41 00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 42 00 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
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5208 43 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 49 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Estampados:
5208 51 00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 52 00 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 59 -- Outros tecidos:
5208 59 10 --- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 59 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com
peso superior a 200 g/m²:
- Crus:
5209 11 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 12 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 19 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5209 21 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 22 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 29 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Tintos:
5209 31 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 32 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 39 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fios de diversas cores:
5209 41 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 42 00 -- Tecidos denominados Denim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 43 00 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura
não seja superior a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 49 00 -- Outros tecidos: 8 0
- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5209 51 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 52 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 59 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combi-
nados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso
não superior a 200 g/m²:
- Crus:
5210 11 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 19 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Branqueados:
5210 21 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 29 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Tintos:
5210 31 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 32 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 39 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fios de diversas cores:
5210 41 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 49 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Estampados:
5210 51 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 59 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combi-
nados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso
superior a 200 g/m²:
- Crus:
5211 11 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 12 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 19 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 20 00 - Branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(373)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Tintos:
5211 31 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 32 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 39 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fios de diversas cores:
5211 41 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 42 00 -- Tecidos denominados Denim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 43 00 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura
não seja superior a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 49 -- Outros tecidos:
5211 49 10 --- Tecidos Jacquard . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 49 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Estampados:
5211 51 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 52 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 59 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 Outros tecidos de algodão:
- Com peso não superior a 200 g/m²:
5212 11 -- Crus:
5212 11 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 11 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 12 -- Branqueados:
5212 12 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 12 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 13 -- Tintos:
5212 13 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 13 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 14 -- De fios de diversas cores:
5212 14 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 14 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 15 -- Estampados:
5212 15 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 15 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Com peso superior a 200 g/m²:
5212 21 -- Crus:
5212 21 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 21 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 22 -- Branqueados:
5212 22 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 22 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 23 -- Tintos:
5212 23 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 23 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 24 -- De fios de diversas cores:
5212 24 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 24 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 25 -- Estampados:
5212 25 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 25 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
53 Capítulo 53 — Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel
e tecidos de fios de papel
5301 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho
(incluindo os desperdícios de fios e os fiapos):
5301 10 00 - Linho em bruto ou macerado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não
fiado:
5301 21 00 -- Quebrado ou espadelado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5301 29 00 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5301 30 - Estopas e desperdícios de linho:
5301 30 10 -- Estopas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5301 30 90 -- Desperdícios de linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(374) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5302 Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e
desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos):
5302 10 00 - Cânhamo em bruto ou macerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5302 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5303 Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou
trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os
desperdícios de fios e os fiapos):
5303 10 00 - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5303 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5305 00 00 Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Musa Textilis Nee), rami
e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras
posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas
fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5306 Fios de linho:
5306 10 - Simples:
-- Não acondicionados para venda a retalho:
5306 10 10 --- Com 833,3 dtex ou mais (número métrico não superior a 12) . . . . . . . . . . . . . 4 0
5306 10 30 --- Com menos de 833,3 dtex, mas não menos de 277,8 dtex (número métrico
superior a 12, mas não superior a 36) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5306 10 50 --- Com menos de 277,8 dtex (número métrico superior a 36) . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5306 10 90 -- Acondicionados para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5306 20 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5306 20 10 -- Não acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5306 20 90 -- Acondicionados para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5307 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303:
5307 10 - Simples:
5307 10 10 -- Com 1 000 dtex ou menos (número métrico igual ou superior a 10). . . . . . . . . Isenção 0
5307 10 90 -- Com mais de 1 000 dtex (número métrico inferior a 10) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5307 20 00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel:
5308 10 00 - Fios de cairo (fios de fibras de coco). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5308 20 - Fios de cânhamo:
5308 20 10 -- Não acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
5308 20 90 -- Acondicionados para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 0
5308 90 - Outros:
-- Fios de rami:
5308 90 12 --- Com 277,8 dtex ou mais (número métrico não superior a 36) . . . . . . . . . . . . . 4 0
5308 90 19 --- Com menos de 277,8 dtex (número métrico superior a 36) . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5308 90 50 -- Fios de papel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5308 90 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5309 Tecidos de linho:
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho:
5309 11 -- Crus ou branqueados:
5309 11 10 --- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5309 11 90 --- Branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5309 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho:
5309 21 -- Crus ou branqueados:
5309 21 10 --- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5309 21 90 --- Branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5309 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5310 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303:
5310 10 - Crus:
5310 10 10 -- De largura não superior a 150 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5310 10 90 -- De largura superior a 150 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5310 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5311 00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:
5311 00 10 - Tecidos de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5311 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
54 Capítulo 54 — Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas
semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas
para a venda a retalho:
5401 10 - De filamentos sintéticos:
-- Não acondicionadas para venda a retalho:
--- Fios com alma denominados core yarn:
5401 10 12 ---- Filamentos de poliéster revestidos com fibras de algodão . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5401 10 14 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
--- Outras:
5401 10 16 ---- Fios texturizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5401 10 18 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5401 10 90 -- Acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5401 20 - De filamentos artificiais:
5401 20 10 -- Não acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5401 20 90 -- Acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5402 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados
para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos com menos de
67 dtex:
- Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas:
5402 11 00 -- De aramidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 20 00 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Fios texturizados:
5402 31 00 -- De náilon ou de outras poliamidas, com 50 tex ou menos por fio simples . . . . 4 0
5402 32 00 -- De náilon ou de outras poliamidas, com mais de 50 tex por fio simples . . . . . . 4 0
5402 33 00 -- De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 34 00 -- De polipropileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por
metro:
5402 44 00 -- De elastómeros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 45 00 -- Outros, de náilon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 46 00 -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 47 00 -- Outros, de poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 48 00 -- Outros, de polipropileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:
5402 51 00 -- De náilon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 52 00 -- De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 59 -- Outros:
5402 59 10 --- De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 59 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5402 61 00 -- De náilon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 62 00 -- De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 69 -- Outros:
5402 69 10 --- De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 69 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5403 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados
para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais com menos de
67 dtex:
5403 10 00 - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros fios, simples:
5403 31 00 -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por
metro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5403 32 00 -- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro . . . . . . . . . . . . . 4 0
5403 33 00 -- De acetatos de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5403 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5403 41 00 -- De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5403 42 00 -- De acetatos de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5403 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5404 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 dtex e cuja maior dimensão da
secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes
(palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente
não seja superior a 5 mm:
- Monofilamentos:
5404 11 00 -- De elastómeros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5404 12 00 -- Outros, de polipropileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5404 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5404 90 - Outras:
-- De polipropileno:
5404 90 11 --- Lâminas decorativas dos tipos utilizados para embalagens . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5404 90 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5404 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5684-(376) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5405 00 00 Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 dtex e cuja maior dimensão da
secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes
(palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente
não seja superior a 5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5406 00 00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondi-
cionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos
produtos da posição 5404:
5407 10 00 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras polia-
midas ou de poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 20 - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes:
-- De polietileno ou de polipropileno, de largura:
5407 20 11 --- De menos de 3 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 20 19 --- De 3 m ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 30 00 - Tecidos mencionados na nota 9 da secção xi. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de
náilon ou de outras poliamidas:
5407 41 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 42 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 43 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 44 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de
poliéster texturizados:
5407 51 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 52 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 53 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 54 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de
poliéster:
5407 61 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não
texturizados:
5407 61 10 --- Crus ou branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 61 30 --- Tintos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 61 50 --- De fios de diversas cores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 61 90 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 69 -- Outros:
5407 69 10 --- Crus ou branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 69 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sin-
téticos:
5407 71 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 72 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 73 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 74 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos,
combinados, principal ou unicamente, com algodão:
5407 81 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 82 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 83 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 84 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros tecidos:
5407 91 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 92 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 93 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 94 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos
produtos da posição 5405:
5408 10 00 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose . . . . . . . . . 8 0
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de
lâminas ou formas semelhantes, artificiais:
5408 21 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 22 -- Tintos:
5408 22 10 --- De largura superior a 135 cm, mas não superior a 155 cm, em ponto de tafetá,
sarjado, diagonal ou cetim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 22 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5408 23 -- De fios de diversas cores:
5408 23 10 --- Tecidos Jacquard de largura superior a 115 cm, até 140 cm exclusive, de peso
superior a 250 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 23 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 24 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros tecidos:
5408 31 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 32 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 33 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 34 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
55 Capítulo 55 — Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
5501 Cabos de filamentos sintéticos:
5501 10 00 - De náilon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5501 20 00 - De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5501 30 00 - Acrílicos ou modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5501 40 00 - De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5501 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5502 00 Cabos de filamentos artificiais:
5502 00 10 - De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5502 00 40 - De acetato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5502 00 80 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas
de outro modo para fiação:
- De náilon ou de outras poliamidas:
5503 11 00 -- De aramidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 20 00 - De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 30 00 - Acrílicas ou modacrílicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 40 00 - De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 90 - Outras:
5503 90 10 -- Clorofibras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5504 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas
de outro modo para fiação:
5504 10 00 - De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5504 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5505 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da
penteação, os de fios e os fiapos):
5505 10 - De fibras sintéticas:
5505 10 10 -- De náilon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5505 10 30 -- De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5505 10 50 -- Acrílicas ou modacrílicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5505 10 70 -- De polipropileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5505 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5505 20 00 - De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5506 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro
modo para fiação:
5506 10 00 - De náilon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5506 20 00 - De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5506 30 00 - Acrílicas ou modacrílicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5506 90 - Outras:
5506 90 10 -- Clorofibras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5506 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5507 00 00 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro
modo para fiação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5508 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acon-
dicionadas para venda a retalho:
5508 10 - De fibras sintéticas descontínuas:
5508 10 10 -- Não acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5508 10 90 -- Acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5508 20 - De fibras artificiais descontínuas:
5508 20 10 -- Não acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5508 20 90 -- Acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
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Designação Taxa de base Categoria
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5509 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondi-
cionados para venda a retalho:
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon
ou de outras poliamidas:
5509 11 00 -- Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 12 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliés-
ter:
5509 21 00 -- Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 22 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou
modacrílicas:
5509 31 00 -- Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 32 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas
descontínuas:
5509 41 00 -- Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 42 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:
5509 51 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas . . . 4 0
5509 52 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 53 00 -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5509 61 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 62 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros fios:
5509 91 00 -- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos. . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 92 00 -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5510 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondi-
cionados para venda a retalho:
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:
5510 11 00 -- Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5510 12 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5510 20 00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos . . . . . 4 0
5510 30 00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão. . . . . . . . . . . . 4 0
5510 90 00 - Outros fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5511 Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar),
acondicionados para venda a retalho:
5511 10 00 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso,
destas fibras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5511 20 00 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso,
destas fibras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5511 30 00 - De fibras artificiais descontínuas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5512 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em
peso, destas fibras:
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliés-
ter:
5512 11 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5512 19 -- Outros:
5512 19 10 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5512 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou
modacrílicas:
5512 21 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5512 29 -- Outros:
5512 29 10 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5512 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros:
5512 91 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5512 99 -- Outros:
5512 99 10 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5512 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
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Designação Taxa de base Categoria
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5513 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em
peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de
peso não superior a 170 g/m²:
- Crus ou branqueados:
5513 11 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá:
5513 11 20 --- De largura não superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 11 90 --- De largura superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 12 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 13 00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 19 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Tintos:
5513 21 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá:
5513 21 10 --- De largura não superior a 135 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 21 30 --- De largura superior a 135 cm, mas não superior a 165 cm. . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 21 90 --- De largura superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 23 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster:
5513 23 10 --- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 23 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 29 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fios de diversas cores:
5513 31 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 39 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Estampados:
5513 41 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 49 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em
peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de
peso superior a 170 g/m²:
- Crus ou branqueados:
5514 11 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 12 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 19 -- Outros tecidos:
5514 19 10 --- De fibras descontínuas de poliéster. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Tintos:
5514 21 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 22 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 23 00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 29 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 30 - De fios de diversas cores:
5514 30 10 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 30 30 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 30 50 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 30 90 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Estampados:
5514 41 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 42 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 43 00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 49 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas:
- De fibras descontínuas de poliéster:
5515 11 -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom
viscose:
5515 11 10 --- Crus ou branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 11 30 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 12 -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artifi-
ciais:
5515 12 10 --- Crus ou branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 12 30 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5515 13 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos:
--- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, cardados:
5515 13 11 ---- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 13 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, penteados:
5515 13 91 ---- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 13 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 19 -- Outros:
5515 19 10 --- Crus ou branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 19 30 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5515 21 -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artifi-
ciais:
5515 21 10 --- Crus ou branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 21 30 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 22 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos:
--- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, cardados:
5515 22 11 ---- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 22 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, penteados:
5515 22 91 ---- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 22 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros tecidos:
5515 91 -- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artifi-
ciais:
5515 91 10 --- Crus ou branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 91 30 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 99 -- Outros:
5515 99 20 --- Crus ou branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 99 40 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 99 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas:
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:
5516 11 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 12 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 13 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 14 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, com-
binadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:
5516 21 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 22 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 23 -- De fios de diversas cores:
5516 23 10 --- Tecidos Jacquard de largura de 140 cm ou mais (pano para colchões) . . . . . . 8 0
5516 23 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 24 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos:
5516 31 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 32 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 33 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 34 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com algodão:
5516 41 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 42 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 43 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 44 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros:
5516 91 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 92 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 93 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 94 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
56 Capítulo 56 — Pastas (RXDWHV), feltros e falsos tecidos; fios especiais,
cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
5601 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de com-
primento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis:
5601 10 - Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes,
de pastas (ouates):
5601 10 10 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5601 10 90 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
- Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates):
5601 21 -- De algodão:
5601 21 10 --- Hidrófilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5601 21 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5601 22 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
5601 22 10 --- Rolos de diâmetro não superior a 8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
--- Outros:
5601 22 91 ---- De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5601 22 99 ---- De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5601 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5601 30 00 - Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:
5602 10 - Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-
tricotés):
-- Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados:
--- Feltros agulhados:
5602 10 11 ---- De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5602 10 19 ---- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
--- Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés):
5602 10 31 ---- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5602 10 35 ---- De pelos grosseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5602 10 39 ---- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5602 10 90 -- Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
- Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem
estratificados:
5602 21 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5602 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5602 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5603 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:
- De filamentos sintéticos ou artificiais:
5603 11 -- De peso não superior a 25 g/m²:
5603 11 10 --- Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 12 -- De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m²:
5603 12 10 --- Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 13 -- De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m²:
5603 13 10 --- Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 13 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 14 -- De peso superior a 150 g/m2:
5603 14 10 --- Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 14 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
- Outros:
5603 91 -- De peso não superior a 25 g/m²:
5603 91 10 --- Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 92 -- De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m²:
5603 92 10 --- Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 92 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 93 -- De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m²:
5603 93 10 --- Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 93 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 94 -- De peso superior a 150 g/m2:
5603 94 10 --- Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 94 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas
semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos
ou embainhados de borracha ou de plásticos:
5604 10 00 - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5684-(382) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5604 90 - Outros:
5604 90 10 -- Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas, ou
de raiom viscose, impregnados ou revestidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5604 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5605 00 00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por
fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados
com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal . . . . 4 0
5606 00 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404
ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de
crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados
de cadeia (chaînette):
5606 00 10 - Fios denominados de cadeia (chaînette) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros:
5606 00 91 -- Fios revestidos por enrolamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
5606 00 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
5607 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:
- De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave:
5607 21 00 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
5607 29 -- Outros:
5607 29 10 --- Com mais de 100 000 dtex (10 g por metro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
5607 29 90 --- Com 100 000 dtex (10 g por metro) ou menos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- De polietileno ou de polipropileno:
5607 41 00 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 49 -- Outros:
--- Com mais de 50 000 dtex (5 g por metro):
5607 49 11 ---- Entrançados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 49 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 49 90 --- Com 50 000 dtex (5 g por metro) ou menos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 50 - De outras fibras sintéticas:
-- De náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres:
--- Com mais de 50 000 dtex (5 g por metro):
5607 50 11 ---- Entrançados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 50 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 50 30 --- Com 50 000 dtex (5 g por metro) ou menos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 50 90 -- De outras fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 90 - Outros:
5607 90 20 -- De abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee) ou de outras fibras (de folhas)
duras; de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 . . . . . . . . . . 6 0
5607 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas
ou cabos; redes confecionadas para a pesca e outras redes confecionadas, de
matérias têxteis:
- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5608 11 -- Redes confecionadas para a pesca:
--- De náilon ou de outras poliamidas:
5608 11 11 ---- De cordéis, cordas ou cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 11 19 ---- De fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Outras:
5608 11 91 ---- De cordéis, cordas ou cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 11 99 ---- De fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 19 -- Outras:
--- Redes confecionadas:
---- De náilon ou de outras poliamidas:
5608 19 11 ----- De cordéis, cordas ou cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 19 19 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 19 30 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5609 00 00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis,
cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições . . . . 5,8 0
57 Capítulo 57 — Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos),
de matérias têxteis
5701 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecio-
nados:
5701 10 - De lã ou de pelos finos:
5701 10 10 -- Que contenham, em peso, no total, mais de 10 % de seda ou de borra de seda 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(383)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5701 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 MAX 2,8 €/m2 0
5701 90 - De outras matérias têxteis:
5701 90 10 -- De seda, de borra de seda, de fibras sintéticas, de fios da posição 5605 ou de
matérias têxteis com fios de metal incorporados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5701 90 90 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
5702 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, te-
cidos, não tufados nem flocados, mesmo confecionados, incluindo os tapetes
denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes
semelhantes, tecidos à mão:
5702 10 00 - Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e
tapetes semelhantes, tecidos à mão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
5702 20 00 - Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros, aveludados, não confecionados:
5702 31 -- De lã ou de pelos finos:
5702 31 10 --- Tapetes Axminster. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 31 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 32 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5702 32 10 --- Tapetes Axminster. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 32 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 39 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros, aveludados, confecionados:
5702 41 -- De lã ou de pelos finos:
5702 41 10 --- Tapetes Axminster. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 41 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 42 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5702 42 10 --- Tapetes Axminster. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 42 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 49 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 50 - Outros, não aveludados, não confecionados:
5702 50 10 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
-- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5702 50 31 --- De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 50 39 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 50 90 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros, não aveludados, confecionados:
5702 91 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 92 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5702 92 10 --- De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 92 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis,
tufados, mesmo confecionados:
5703 10 00 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 20 - De náilon ou de outras poliamidas:
-- Estampados:
5703 20 11 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m². . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 20 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
-- Outros:
5703 20 91 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m². . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 30 - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais:
-- De polipropileno:
5703 30 11 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m². . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 30 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
-- Outros:
5703 30 81 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m². . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 30 89 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 90 - De outras matérias têxteis:
5703 90 10 -- «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados
e os flocados, mesmo confecionados:
5704 10 00 - «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5704 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5705 00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis,
mesmo confecionados:
5705 00 10 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5684-(384) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5705 00 30 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5705 00 90 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
58 Capítulo 58 — Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias;
passamanarias; bordados
5801 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefactos das
posições 5802 ou 5806:
5801 10 00 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De algodão:
5801 21 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 22 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés). . . . . . . . . 8 0
5801 23 00 -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 24 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés) . . . . . . . . . . . 8 0
5801 25 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 26 00 -- Tecidos de froco (chenille) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fibras sintéticas ou artificiais:
5801 31 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 32 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés). . . . . . . . . 8 0
5801 33 00 -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 34 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés) . . . . . . . . . . . 8 0
5801 35 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 36 00 -- Tecidos de froco (chenille) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 90 - De outras matérias têxteis:
5801 90 10 -- De linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5802 Tecidos turcos, exceto os artefactos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os
artefactos da posição 5703:
- Tecidos turcos, de algodão:
5802 11 00 -- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5802 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5802 20 00 - Tecidos turcos, de outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5802 30 00 - Tecidos tufados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5803 00 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefactos da posição 5806:
5803 00 10 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5803 00 30 - De seda ou de desperdícios de seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5803 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos,
para aplicar, exceto os produtos da posição 6002 a 6006 . . . . . . . . . . . . . . . . .
5804 10 - Tules, filó e tecidos de malhas com nós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-- Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5804 10 11 --- Tecidos de malhas com nós. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5804 10 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5804 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Rendas de fabricação mecânica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5804 21 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5804 21 10 --- Com fusos mecânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5804 21 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5804 29 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5804 29 10 --- Com fusos mecânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5804 29 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5804 30 00 - Rendas de fabricação manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5805 00 00 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e se-
melhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de
cruz), mesmo confecionadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
5806 Fitas, exceto os artefactos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras
paralelizados e colados (bolducs) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5806 10 00 - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos turcos 6,3 0
5806 20 00 - Outras fitas, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou
de fios de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
- Outras fitas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5806 31 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5806 32 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5806 32 10 --- Com ourelas verdadeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5806 32 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5806 39 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5806 40 00 - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) . . . . . . . . . 6,2 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(385)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5807 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em
fitas ou recortados em forma própria, não bordados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5807 10 - Tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5807 10 10 Com inscrições ou motivos obtidos por tecelagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,2 0
5807 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,2 0
5807 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5807 90 10 -- De feltro ou de falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
5807 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5808 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça,
não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefactos semelhantes . . . .
5808 10 00 - Tranças em peça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5808 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
5809 00 00 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos
utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não
especificados nem compreendidos em outras posições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5810 10 - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado . . . . . . . . . . . . .
5810 10 10 -- De valor superior a 35 € por kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5810 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros bordados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5810 91 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5810 91 10 --- De valor superior a 17,50 € por kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5810 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5810 92 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5810 92 10 --- De valor superior a 17,50 € por kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5810 92 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5810 99 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5810 99 10 --- De valor superior a 17,50 € por kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5810 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5811 00 00 Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias camadas
de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento,
acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810 . . . . 8 0
59 Capítulo 59 — Tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na enca-
dernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transpa-
rentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos
semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante:
5901 10 00 - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na
encadernação, cartonagem ou usos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5901 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de
outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:
5902 10 - De náilon ou de outras poliamidas:
5902 10 10 -- Impregnadas de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
5902 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5902 20 - De poliésteres:
5902 20 10 -- Impregnadas de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
5902 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5902 90 - Outras:
5902 90 10 -- Impregnadas de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
5902 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico,
exceto os da posição 5902:
5903 10 - Com poli(cloreto de vinilo):
5903 10 10 -- Impregnados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5903 10 90 -- Revestidos, recobertos ou estratificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5903 20 - Com poliuretano:
5903 20 10 -- Impregnados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5903 20 90 -- Revestidos, recobertos ou estratificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5903 90 - Outros:
5903 90 10 -- Impregnados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
-- Revestidos, recobertos ou estratificados:
5903 90 91 --- Com derivados da celulose ou de outro plástico, em que a matéria têxtil constitui
o lado direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5903 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5684-(386) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos
por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recor-
tados:
5904 10 00 - Linóleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
5904 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
5905 00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:
5905 00 10 - Constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
- Outros:
5905 00 30 -- De linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5905 00 50 -- De juta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5905 00 70 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5905 00 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
5906 Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902:
5906 10 00 - Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
- Outros:
5906 91 00 -- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5906 99 -- Outros:
5906 99 10 --- Mantas referidas na Nota 4 c) do presente Capítulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5906 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
5907 00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários
teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes:
5907 00 10 - Telas enceradas e outros tecidos recobertos de um revestimento à base de óleo 4,9 0
5907 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 0
5908 00 00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros,
fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos
tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados . . . . . . . . . . . 5,6 0
5909 00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou
acessórios de outras matérias:
5909 00 10 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5909 00 90 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5910 00 00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impreg-
nadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
5911 Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na nota
7 do presente capítulo:
5911 10 00 - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de
borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições
de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo,
impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares. . . . . . . . . . . . . 5,3 0
5911 20 00 - Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
- Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas
máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para
fabricação de pasta de papel ou fibrocimento):
5911 31 -- De peso inferior a 650 g/m²:
--- De seda, de fibras sintéticas ou artificiais:
5911 31 11 ---- Tecidos, feltrados ou não, de fibras sintéticas dos tipos utilizados nas máquinas
da indústria de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5911 31 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5911 31 90 --- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 0
5911 32 -- De peso igual ou superior a 650 g/m²:
5911 32 10 --- De seda, de fibras sintéticas ou artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5911 32 90 --- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 0
5911 40 00 - Tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo,
dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos . . . . . . 6 0
5911 90 - Outros:
5911 90 10 -- De feltro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
5911 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
60 Capítulo 60 — Tecidos de malha
6001 Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo
comprido» e tecidos de anéis), de malha:
6001 10 00 - Tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Tecidos de anéis:
6001 21 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6001 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6001 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(387)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Outros:
6001 91 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6001 92 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6001 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6002 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou
mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001:
6002 40 00 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não
contenham fios de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6002 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
6003 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 6001
e 6002:
6003 10 00 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6003 20 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6003 30 - De fibras sintéticas:
6003 30 10 -- Rendas Raschel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6003 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6003 40 00 - De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6003 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6004 Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 %
ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posi-
ção 6001:
6004 10 00 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não
contenham fios de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6004 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
6005 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto
os das posições 6001 a 6004:
- De algodão:
6005 21 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 22 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 23 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 24 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fibras sintéticas:
6005 31 -- Crus ou branqueados:
6005 31 10 --- Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 31 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 31 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 32 -- Tintos:
6005 32 10 --- Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 32 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 32 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 33 -- De fios de diversas cores:
6005 33 10 --- Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 33 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 33 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 34 -- Estampados:
6005 34 10 --- Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 34 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 34 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fibras artificiais:
6005 41 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 42 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 43 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 44 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 90 - Outros:
6005 90 10 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 Outros tecidos de malha:
6006 10 00 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De algodão:
6006 21 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 22 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 23 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 24 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fibras sintéticas:
6006 31 -- Crus ou branqueados:
6006 31 10 --- Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 31 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5684-(388) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
6006 32 -- Tintos:
6006 32 10 --- Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 32 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 33 -- De fios de diversas cores:
6006 33 10 --- Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 33 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 34 -- Estampados:
6006 34 10 --- Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 34 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fibras artificiais:
6006 41 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 42 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 43 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 44 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
61 Capítulo 61 — Vestuário e seus acessórios, de malha
6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha,
de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103:
6101 20 - De algodão:
6101 20 10 -- Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6101 20 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6101 30 - De fibras sintéticas ou artificiais:
6101 30 10 -- Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6101 30 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6101 90 - De outras matérias têxteis:
6101 90 20 -- Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6101 90 80 -- Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 Casacos compridos, capas, anoraques, e semelhantes, de malha, de uso feminino,
exceto os artefactos da posição 6104:
6102 10 - De lã ou de pelos finos:
6102 10 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 10 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 20 - De algodão:
6102 20 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 20 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 30 - De fibras sintéticas ou artificiais:
6102 30 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 30 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 90 - De outras matérias têxteis:
6102 90 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 90 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)
(exceto de banho), de malha, de uso masculino:
6103 10 00 - Fatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Conjuntos:
6103 22 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 23 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Casacos:
6103 31 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 32 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 33 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 39 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6103 41 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 42 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 43 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 49 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças,
jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de
uso feminino:
- Fatos de saia-casaco:
6104 13 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(389)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Conjuntos:
6104 22 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 23 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Casacos:
6104 31 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 32 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 33 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 39 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Vestidos:
6104 41 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 42 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 43 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 44 00 -- De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 49 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Saias e saias-calças:
6104 51 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 52 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 53 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 59 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6104 61 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 62 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 63 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 69 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6105 Camisas de malha, de uso masculino:
6105 10 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6105 20 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6105 20 10 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6105 20 90 -- De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6105 90 - De outras matérias têxteis:
6105 90 10 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6105 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6106 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de malha,
de uso feminino:
6106 10 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6106 20 00 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6106 90 - De outras matérias têxteis:
6106 90 10 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6106 90 30 -- De seda ou de desperdícios de seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6106 90 50 -- De linho ou de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6106 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6107 Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes,
de malha, de uso masculino:
- Cuecas e ceroulas:
6107 11 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6107 12 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6107 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Camisas de noite e pijamas:
6107 21 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6107 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6107 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
6107 91 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6107 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 Combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés,
roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino:
- Combinações e saiotes (anáguas):
6108 11 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Calcinhas:
6108 21 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Camisas de noite e pijamas:
6108 31 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 32 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
5684-(390) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
6108 39 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
6108 91 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 92 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6109 T-shirts e camisolas interiores, de malha:
6109 10 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6109 90 - De outras matérias têxteis:
6109 90 10 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6109 90 30 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6109 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha:
- De lã ou de pelos finos:
6110 11 -- De lã:
6110 11 10 --- Camisolas e pulôveres, com pelo menos 50 %, em peso, de lã e pesando 600 g
ou mais por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
--- Outros:
6110 11 30 ---- De uso masculino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 11 90 ---- De uso feminino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 12 -- De cabra de Caxemira:
6110 12 10 --- De uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 12 90 --- De uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 19 -- Outros:
6110 19 10 --- De uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 19 90 --- De uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 20 - De algodão:
6110 20 10 -- Sous-pulls . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
-- Outros:
6110 20 91 --- De uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 20 99 --- De uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 30 - De fibras sintéticas ou artificiais:
6110 30 10 -- Sous-pulls . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
-- Outros:
6110 30 91 --- De uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 30 99 --- De uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 90 - De outras matérias têxteis:
6110 90 10 -- De linho ou de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6111 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés:
6111 20 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6111 20 10 -- Luvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6111 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6111 30 - De fibras sintéticas:
6111 30 10 -- Luvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6111 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6111 90 - De outras matérias têxteis:
-- De lã ou de pelos finos:
6111 90 11 --- Luvas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6111 90 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6111 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6112 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho,
biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de malha:
- Fatos de treino para desporto:
6112 11 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6112 12 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6112 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6112 20 00 - Fatos-macacos e conjuntos de esqui . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino:
6112 31 -- De fibras sintéticas:
6112 31 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha. . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6112 31 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6112 39 -- De outras matérias têxteis:
6112 39 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha. . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6112 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino:
6112 41 -- De fibras sintéticas:
6112 41 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha. . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6112 41 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
6112 49 -- De outras matérias têxteis:
6112 49 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha. . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6112 49 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6113 00 Vestuário confecionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907:
6113 00 10 - De tecidos de malha da posição 5906 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6113 00 90 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6114 Outro vestuário de malha:
6114 20 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6114 30 00 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6114 90 00 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as
meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias
para varizes, por exemplo), de malha:
6115 10 - Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias
para varizes, por exemplo):
6115 10 10 -- Meias para varizes de fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6115 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outras meias-calças:
6115 21 00 -- De fibras sintéticas, com menos de 67 dtex, por fio simples . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 22 00 -- De fibras sintéticas, com 67 dtex ou mais, por fio simples . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 30 - Outras meias pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora, com menos de
67 dtex, por fio simples:
-- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6115 30 11 --- Meias pelo joelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 30 19 --- Meias acima do joelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 30 90 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
6115 94 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 95 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 96 -- De fibras sintéticas:
6115 96 10 --- Meias pelo joelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Outros:
6115 96 91 ---- Meias acima do joelho, para senhora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 96 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6116 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha:
6116 10 - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha. . . . . . . . . :
6116 10 20 -- Luvas impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6116 10 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
- Outras:
6116 91 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6116 92 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6116 93 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6116 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6117 Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou
de seus acessórios, de malha:
6117 10 00 - Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e
artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6117 80 - Outros acessórios:
6117 80 10 -- De malha elástica e de malha com borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6117 80 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6117 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
62 Capítulo 62 — Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso
masculino, exceto os artefactos da posição 6203:
- Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:
6201 11 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 12 -- De algodão:
6201 12 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 12 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 13 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
6201 13 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 13 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
5684-(392) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Outros:
6201 91 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 92 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 93 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino,
exceto os artefactos da posição 6204:
- Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes:
6202 11 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 12 -- De algodão:
6202 12 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 12 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 13 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
6202 13 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 13 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
6202 91 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 92 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 93 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)
(exceto de banho), de uso masculino:
- Fatos:
6203 11 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 12 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 19 -- De outras matérias têxteis:
6203 19 10 --- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 19 30 --- De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Conjuntos:
6203 22 -- De algodão:
6203 22 10 --- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 22 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 23 -- De fibras sintéticas:
6203 23 10 --- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 23 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 29 -- De outras matérias têxteis:
--- De fibras artificiais:
6203 29 11 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 29 18 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 29 30 --- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Casacos:
6203 31 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 32 -- De algodão:
6203 32 10 --- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 32 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 33 -- De fibras sintéticas:
6203 33 10 --- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 33 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 39 -- De outras matérias têxteis:
--- De fibras artificiais:
6203 39 11 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 39 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6203 41 -- De lã ou de pelos finos:
6203 41 10 --- Calças e calças curtas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 41 30 --- Jardineiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 41 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 42 -- De algodão:
--- Calças e calças curtas:
6203 42 11 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Outras:
6203 42 31 ----- De tecidos denominados Denim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 42 33 ----- De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) . . . . 12 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(393)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
6203 42 35 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Jardineiras:
6203 42 51 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 42 59 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 42 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 43 -- De fibras sintéticas:
--- Calças e calças curtas:
6203 43 11 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 43 19 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Jardineiras:
6203 43 31 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 43 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 43 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 49 -- De outras matérias têxteis:
--- De fibras artificiais:
---- Calças e calças curtas:
6203 49 11 ----- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 49 19 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Jardineiras:
6203 49 31 ----- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 49 39 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 49 50 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 49 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças,
jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino:
- Fatos de saia-casaco:
6204 11 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 12 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 13 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 19 -- De outras matérias têxteis:
6204 19 10 --- De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Conjuntos:
6204 21 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 22 -- De algodão:
6204 22 10 --- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 22 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 23 -- De fibras sintéticas:
6204 23 10 --- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 23 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 29 -- De outras matérias têxteis:
--- De fibras artificiais:
6204 29 11 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 29 18 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Casacos:
6204 31 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 32 -- De algodão:
6204 32 10 --- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 32 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 33 -- De fibras sintéticas:
6204 33 10 --- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 33 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 39 -- De outras matérias têxteis:
--- De fibras artificiais:
6204 39 11 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 39 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Vestidos:
6204 41 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 42 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 43 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 44 00 -- De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 49 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Saias e saias-calças:
6204 51 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 52 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
5684-(394) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
6204 53 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 59 -- De outras matérias têxteis:
6204 59 10 --- De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 59 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6204 61 -- De lã ou de pelos finos:
6204 61 10 --- Calças e calças curtas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 61 85 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 62 -- De algodão:
--- Calças e calças curtas:
6204 62 11 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Outras:
6204 62 31 ----- De tecidos denominados Denim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 62 33 ----- De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) . . . . 12 0
6204 62 39 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Jardineiras:
6204 62 51 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 62 59 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 62 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 63 -- De fibras sintéticas:
--- Calças e calças curtas:
6204 63 11 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 63 18 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Jardineiras:
6204 63 31 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 63 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 63 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 69 -- De outras matérias têxteis:
--- De fibras artificiais:
---- Calças e calças curtas:
6204 69 11 ----- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 69 18 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Jardineiras:
6204 69 31 ----- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 69 39 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 69 50 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 69 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6205 Camisas de uso masculino:
6205 20 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6205 30 00 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6205 90 - De outras matérias têxteis:
6205 90 10 -- De linho ou de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6205 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6206 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso
feminino:
6206 10 00 - De seda ou de desperdícios de seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6206 20 00 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6206 30 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6206 40 00 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6206 90 - De outras matérias têxteis:
6206 90 10 -- De linho ou de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6206 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6207 Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de
banho, robes e semelhantes, de uso masculino:
- Cuecas e ceroulas:
6207 11 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6207 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Camisas de noite e pijamas:
6207 21 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6207 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6207 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
6207 91 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6207 99 -- De outras matérias têxteis:
6207 99 10 --- De fibras sintéticas ou artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6207 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(395)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
6208 Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas
de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos
semelhantes, de uso feminino:
- Combinações e saiotes (anáguas):
6208 11 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6208 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Camisas de noite e pijamas:
6208 21 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6208 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6208 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
6208 91 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6208 92 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6208 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6209 Vestuário e seus acessórios, para bebés:
6209 20 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
6209 30 00 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
6209 90 - De outras matérias têxteis:
6209 90 10 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
6209 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
6210 Vestuário confecionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906
ou 5907:
6210 10 - Com as matérias das posições 5602 ou 5603:
6210 10 10 -- Com as matérias da posição 5602 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6210 10 90 -- Com as matérias da posição 5603 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6210 20 00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19 . . . 12 0
6210 30 00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19 . . . 12 0
6210 40 00 - Outro vestuário de uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6210 50 00 - Outro vestuário de uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho,
biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário:
- Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips, de banho:
6211 11 00 -- De uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 12 00 -- De uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 20 00 - Fatos-macacos e conjuntos de esqui . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outro vestuário de uso masculino:
6211 32 -- De algodão:
6211 32 10 --- Vestuário de trabalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Fatos de treino para desporto, com forro:
6211 32 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Outros:
6211 32 41 ----- Partes superiores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 32 42 ----- Partes inferiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 32 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 33 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
6211 33 10 --- Vestuário de trabalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Fatos de treino para desporto, com forro:
6211 33 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Outros:
6211 33 41 ----- Partes superiores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 33 42 ----- Partes inferiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 33 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 39 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outro vestuário de uso feminino:
6211 41 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 42 -- De algodão:
6211 42 10 --- Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Fatos de treino para desporto, com forro:
6211 42 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Outros:
6211 42 41 ----- Partes superiores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 42 42 ----- Partes inferiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 42 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 43 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
6211 43 10 --- Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Fatos de treino para desporto, com forro:
6211 43 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
5684-(396) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
---- Outros:
6211 43 41 ----- Partes superiores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 43 42 ----- Partes inferiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 43 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 49 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6212 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas
partes, mesmo de malha:
6212 10 - Sutiãs e sutiãs de cós alto:
6212 10 10 -- Apresentados em sortidos acondicionados para a venda a retalho, que contenham
um sutiã ou um sutiã de cós alto e umas calcinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
6212 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
6212 20 00 - Cintas e cintas-calças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
6212 30 00 - Cintas-sutiãs. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
6212 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
6213 Lenços de assoar e de bolso:
6213 20 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6213 90 00 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6214 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e
artefactos semelhantes:
6214 10 00 - De seda ou de desperdícios de seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6214 20 00 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6214 30 00 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6214 40 00 - De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6214 90 00 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6215 Gravatas, laços e plastrões:
6215 10 00 - De seda ou de desperdícios de seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
6215 20 00 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
6215 90 00 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
6216 00 00 Luvas, mitenes e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,6 0
6217 Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus
acessórios, exceto as da posição 6212:
6217 10 00 - Acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
6217 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
63 Capítulo 63 — Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos;
artefactos de matérias têxteis, calçado,
chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos
I — Outros artefactos têxteis confecionados
6301 Cobertores e mantas:
6301 10 00 - Cobertores e mantas, elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6301 20 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos:
6301 20 10 -- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6301 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6301 30 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão:
6301 30 10 -- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6301 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
6301 40 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas:
6301 40 10 -- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6301 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6301 90 - Outros cobertores e mantas:
6301 90 10 -- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6301 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha:
6302 10 00 - Roupas de cama, de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outras roupas de cama, estampadas:
6302 21 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 22 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
6302 22 10 --- De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6302 22 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 29 -- De outras matérias têxteis:
6302 29 10 --- De linho ou de rami. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 29 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outras roupas de cama:
6302 31 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(397)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
6302 32 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
6302 32 10 --- De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6302 32 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 39 -- De outras matérias têxteis:
6302 39 20 --- De linho ou de rami. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 39 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 40 00 - Roupas de mesa, de malha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outras roupas de mesa:
6302 51 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 53 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
6302 53 10 --- De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6302 53 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 59 -- De outras matérias têxteis:
6302 59 10 --- De linho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 59 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 60 00 - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de algodão . . . . . . . . . . . 12 0
- Outras:
6302 91 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 93 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
6302 93 10 --- De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6302 93 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 99 -- De outras matérias têxteis:
6302 99 10 --- De linho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6303 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas:
- De malha:
6303 12 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6303 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
6303 91 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6303 92 -- De fibras sintéticas:
6303 92 10 --- De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6303 92 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6303 99 -- De outras matérias têxteis:
6303 99 10 --- De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6303 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 Outros artefactos para guarnição de interiores, exceto da posição 9404:
- Colchas:
6304 11 00 -- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 19 -- Outras:
6304 19 10 --- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 19 30 --- De linho ou de rami. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 19 90 --- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
6304 91 00 -- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 92 00 -- De algodão, exceto de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 93 00 -- De fibras sintéticas, exceto de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 99 00 -- De outras matérias têxteis, exceto de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem:
6305 10 - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303:
6305 10 10 -- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
6305 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
6305 20 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
- De matérias têxteis sintéticas ou artificias:
6305 32 -- Recipientes flexíveis para produtos a granel:
--- Obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de po-
lipropileno:
6305 32 11 ---- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Outros:
6305 32 81 ----- De tecidos de peso por metro quadrado não superior a 120 g . . . . . . . . . . . . 7,2 0
6305 32 89 ----- De tecidos de peso por metro quadrado superior a 120 g . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
6305 32 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
6305 33 -- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou
de polipropileno:
6305 33 10 --- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Outros:
6305 33 91 ---- De tecidos de peso por metro quadrado não superior a 120 g. . . . . . . . . . . . . 7,2 0
6305 33 99 ---- De tecidos de peso por metro quadrado superior a 120 g . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5684-(398) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
6305 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
6305 90 00 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,2 0
6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para
carros à vela; artigos para acampamento:
- Encerados e toldos:
6306 12 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6306 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Tendas:
6306 22 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6306 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6306 30 00 - Velas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6306 40 00 - Colchões pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
6306 91 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6306 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6307 Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário:
6307 10 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de
limpeza semelhantes:
6307 10 10 -- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6307 10 30 -- De falsos tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6307 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
6307 20 00 - Cintos e coletes salva-vidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
6307 90 - Outros:
6307 90 10 -- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
-- Outros:
6307 90 91 --- De feltro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
6307 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
II — Sortidos
6308 00 00 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para
confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou
de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho . . . . . . 12 0
III — Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos
de uso semelhante, usados; trapos
6309 00 00 Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante,
usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
6310 Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou
de artefactos inutilizados:
6310 10 - Escolhidos:
6310 10 10 -- De lã, de pelos finos ou grosseiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6310 10 30 -- De linho ou de algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6310 10 90 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6310 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
XII Secção ;II — &alçado, chapéus e artefactos de uso semelhante,
guardachuvas, guardasyis, bengalas, chicotes, e suas partes;
penas preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo
64 Capítulo 64 — Calçado, polainas e artefactos semelhantes,
e suas partes
6401 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos,
em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou
por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes,
nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos:
6401 10 - Calçado com biqueira protetora de metal:
6401 10 10 -- Com parte superior de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6401 10 90 -- Com parte superior de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
- Outro calçado:
6401 92 -- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6401 92 10 --- Com parte superior de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6401 92 90 --- Com parte superior de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6401 99 00 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
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6402 Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos:
- Calçado para desporto:
6402 12 -- Calçado para esqui e para surfe de neve:
6402 12 10 --- Calçado para esqui . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6402 12 90 --- Calçado para surfe de neve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6402 19 00 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,9 0
6402 20 00 - Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas,
pinos e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
- Outro calçado:
6402 91 -- Cobrindo o tornozelo:
6402 91 10 --- Com biqueira protetora de metal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6402 91 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,9 0
6402 99 -- Outro:
6402 99 05 --- Com biqueira protetora de metal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
--- Outro:
6402 99 10 ---- Com parte superior de borracha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
---- Com parte superior de plásticos:
----- Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compre-
ende um ou mais cortes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6402 99 31 ------ Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm. . . . . . . 16,8 0
6402 99 39 ------ Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
6402 99 50 ----- Pantufas e outro calçado de interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
----- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6402 99 91 ------ Inferior a 24 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
------ De 24 cm ou mais:
6402 99 93 ------- Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para
senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
------- Outro:
6402 99 96 -------- Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
6402 99 98 -------- Para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
6403 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído
e parte superior de couro natural:
- Calçado para desporto:
6403 12 00 -- Calçado para esqui e para surfe de neve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 19 00 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 20 00 - Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras
de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande . . . . . 8 0
6403 40 00 - Outro calçado, com biqueira protetora de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outro calçado, com sola exterior de couro natural:
6403 51 -- Cobrindo o tornozelo:
6403 51 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Outro:
---- Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas
de acabamento, de comprimento:
6403 51 11 ----- Inferior a 24 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
----- De 24 cm ou mais:
6403 51 15 ------ Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 51 19 ------ Para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 51 91 ----- Inferior a 24 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
----- De 24 cm ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6403 51 95 ------ Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 51 99 ------ Para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 59 -- Outro:
6403 59 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Outro:
---- Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende
um ou mais cortes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6403 59 11 ----- Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm . . . . . . . 5 0
----- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 59 31 ------ Inferior a 24 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
------ De 24 cm ou mais:
6403 59 35 ------- Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 59 39 ------- Para senhora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 59 50 ---- Pantufas e outro calçado de interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 59 91 ----- Inferior a 24 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
----- De 24 cm ou mais:
6403 59 95 ------ Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 59 99 ------ Para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outro calçado:
6403 91 -- Cobrindo o tornozelo:
6403 91 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Outro:
---- Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas
de acabamento, de comprimento:
6403 91 11 ----- Inferior a 24 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
----- De 24 cm ou mais:
6403 91 13 ------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para
senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
------ Outro:
6403 91 16 ------- Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 91 18 ------- Para senhora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 91 91 ----- Inferior a 24 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
----- De 24 cm ou mais:
6403 91 93 ------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para
senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
------ Outro:
6403 91 96 ------- Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 91 98 ------- Para senhora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6403 99 -- Outro:
6403 99 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Outro:
---- Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende
um ou mais cortes:
6403 99 11 ----- Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm . . . . . . . 8 0
----- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 99 31 ------ Inferior a 24 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
------ De 24 cm ou mais:
6403 99 33 ------- Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para
senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
------- Outro:
6403 99 36 -------- Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 99 38 -------- Para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6403 99 50 ---- Pantufas e outro calçado de interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 99 91 ----- Inferior a 24 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
----- De 24 cm ou mais:
6403 99 93 ------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para
senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
------ Outro:
6403 99 96 ------- Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 99 98 ------- Para senhora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
6404 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído
e parte superior de matérias têxteis:
- Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos:
6404 11 00 -- Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e
semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,9 0
6404 19 -- Outro:
6404 19 10 --- Pantufas e outro calçado de interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,9 0
6404 19 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6404 20 - Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído:
6404 20 10 -- Pantufas e outro calçado de interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6404 20 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6405 Outro calçado:
6405 10 00 - Com parte superior de couro natural ou reconstituído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
6405 20 - Com parte superior de matérias têxteis:
6405 20 10 -- Com sola exterior de madeira ou cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
-- Com sola exterior de outras matérias:
6405 20 91 --- Pantufas e outro calçado de interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
6405 20 99 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
6405 90 - Outro:
6405 90 10 -- Com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído . . . . . 17 0
6405 90 90 -- Com sola exterior de outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
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Lista de eliminação pautal
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
6406 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não
sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos
semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas
partes:
6406 10 - Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras
rígidas:
-- De couro natural:
6406 10 11 --- Partes superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 10 19 --- Componentes de partes superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 10 90 -- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 20 - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos:
6406 20 10 -- De borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 20 90 -- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Outros:
6406 91 00 -- De madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 99 -- De outras matérias:
6406 99 10 --- Polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 99 30 --- Conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola
ou a outra qualquer parte inferior e desprovidos de sola exterior . . . . . . . . . . . 3 0
6406 99 50 --- Palmilhas e outros acessórios amovíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 99 60 --- Solas exteriores de couro natural ou reconstituído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 99 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
65 Capítulo 65 — Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes
6501 00 00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo
cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6502 00 00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer
matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6504 00 00 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião
de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados
com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras),
mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria,
mesmo guarnecidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6505 10 00 - Coifas e redes, para o cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6505 90 - Outros:
6505 90 05 -- De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da
posição 6501 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
-- Outros:
6505 90 10 --- Boinas, bonés, gorras, fez, gorros e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6505 90 30 --- Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6505 90 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6506 Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos:
6506 10 - Capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção:
6506 10 10 -- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6506 10 80 -- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros:
6506 91 00 -- De borracha ou de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6506 99 -- De outras matérias:
6506 99 10 --- De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da
posição 6501 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
6506 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6507 00 00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) para chapéus
e artefactos de uso semelhante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
66 Capítulo 66 — Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas,
bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes
6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas
e os guarda-sóis de jardim e semelhantes):
6601 10 00 - Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
- Outros:
6601 91 00 -- De haste ou cabo telescópico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
6601 99 -- Outros:
--- Com cobertura de tecidos de matérias têxteis:
6601 99 11 ---- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
6601 99 19 ---- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
6601 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
5684-(402) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
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6602 00 00 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes. . . . . . 2,7 0
6603 Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602:
6603 20 00 - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombri-
nhas ou guarda-sóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
6603 90 - Outros:
6603 90 10 -- Punhos, cabos e castões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6603 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
67 Capítulo 67 — Penas e penugem preparadas e suas obras;
flores artificiais; obras de cabelo
6701 00 00 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de
penas, penugem e artefactos destas matérias, exceto os produtos da posição
0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados. . . . . . . . . . 2,7 0
6702 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confecionados com
flores, folhagem e frutos, artificiais:
6702 10 00 - De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
6702 90 00 - De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
6703 00 00 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados
de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação
de perucas ou de artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6704 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de
cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas
nem compreendidas em outras posições:
- De matérias têxteis sintéticas:
6704 11 00 -- Perucas completas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
6704 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
6704 20 00 - De cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
6704 90 00 - De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
XIII Secção ;III — 2bras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica
ou de matérias semelhantes; produtos cerkmicos; vidro e suas obras
68 Capítulo 68 — Obras de pedra, gesso, cimento, amianto,
mica ou de matérias semelhantes
6801 00 00 Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de
pedra natural (exceto a ardósia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6802 Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras des-
tas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes,
para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte;
grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados
artificialmente:
6802 10 00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da
quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado
de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente . . . Isenção 0
- Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas
ou serradas, de superfície plana ou lisa:
6802 21 00 -- Mármore, travertino e alabastro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6802 23 00 -- Granito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6802 29 00 -- Outras pedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outros:
6802 91 -- Mármore, travertino e alabastro:
6802 91 10 --- Alabastro polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido 1,7 0
6802 91 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6802 92 -- Outras pedras calcárias:
6802 92 10 --- Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas . . . . . . 1,7 0
6802 92 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6802 93 -- Granito:
6802 93 10 --- Polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido, de peso
líquido igual ou superior a 10 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6802 93 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6802 99 -- Outras pedras:
6802 99 10 --- Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas, de peso
líquido igual ou superior a 10 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6802 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(403)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
6803 00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada:
6803 00 10 - Ardósia para telhados ou para fachadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6803 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6804 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar,
polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas
partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou
de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias:
6804 10 00 - Mós para moer ou desfibrar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras mós e artefactos semelhantes:
6804 21 00 -- De diamante natural ou sintético, aglomerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6804 22 -- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica:
--- De abrasivos artificiais, com aglomerante:
---- De resinas sintéticas ou artificiais:
6804 22 12 ----- Não reforçados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6804 22 18 ----- Reforçados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6804 22 30 ---- De cerâmica ou de silicatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6804 22 50 ---- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6804 22 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6804 23 00 -- De pedras naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6804 30 00 - Pedras para amolar ou para polir, manualmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias
têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou
reunidos de outro modo:
6805 10 00 - Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6805 20 00 - Aplicados apenas sobre papel ou cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6805 30 - Aplicados sobre outras matérias:
6805 30 10 -- Aplicados sobre tecidos de matérias têxteis combinados com papel ou cartão 1,7 0
6805 30 20 -- Aplicados sobre fibra vulcanizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6805 30 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6806 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais
semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos
minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para
isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posi-
ções 6811, 6812 ou do Capítulo 69:
6806 10 00 - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais
semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos . . . . Isenção 0
6806 20 - Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais se-
melhantes, expandidos, mesmo misturados entre si:
6806 20 10 -- Argilas expandidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6806 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6806 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6807 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez):
6807 10 - Em rolos:
6807 10 10 -- Artigos de revestimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6807 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6807 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6808 00 00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de
aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados
com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso:
- Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados:
6809 11 00 -- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6809 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6809 90 00 - Outras obras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6810 Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas:
- Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes:
6810 11 -- Blocos e tijolos para a construção:
6810 11 10 --- De betão leve (à base de bimskies, de escórias granuladas, etc.) . . . . . . . . . . . 1,7 0
6810 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6810 19 -- Outros:
6810 19 10 --- Telhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Ladrilhos:
6810 19 31 ---- De betão (concreto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6810 19 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6810 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras obras:
6810 91 -- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil:
6810 91 10 --- Elementos para pavimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6810 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
5684-(404) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
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Designação Taxa de base Categoria
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6810 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6811 Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes:
6811 40 00 - Que contenham amianto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Que não contenham amianto:
6811 81 00 -- Chapas onduladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6811 82 -- Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes:
6811 82 10 --- Ardósias para revestimento de telhados ou fachadas, cujas dimensões não
ultrapassem 40 cm × 60 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6811 82 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6811 83 00 -- Tubos, condutas, e seus acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6811 89 00 -- Outras obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6812 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto
e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo,
fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas),
mesmo armadas, exceto as das posições 6811 ou 6813:
6812 80 - De crocidolite:
6812 80 10 -- Trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e
carbonato de magnésio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6812 80 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Outros:
6812 91 00 -- Vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante 3,7 0
6812 92 00 -- Papéis, cartões e feltros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
6812 93 00 -- Folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas
em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
6812 99 -- Outros:
6812 99 10 --- Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto
e carbonato de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6812 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para travões, embraiagens ou qualquer outro me-
canismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de
celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias:
6813 20 00 - Que contenham amianto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Que não contenham amianto:
6813 81 00 -- Guarnições para travões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6813 89 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6814 Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída,
mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias:
6814 10 00 - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte 1,7 0
6814 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6815 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono,
as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas
em outras posições:
6815 10 - Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não elétricos:
6815 10 10 -- Fibras de carbono e obras de fibras de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6815 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6815 20 00 - Obras de turfa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras obras:
6815 91 00 -- Que contenham magnesite, dolomite ou cromite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6815 99 -- Outras:
6815 99 10 --- De matérias refractárias, aglomeradas por um aglutinante químico. . . . . . . . . Isenção 0
6815 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
69 Capítulo 69 — Produtos cerâmicos
I — Produtos de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes
e produtos refratários
6901 00 00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas
fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas
semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção,
refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas
semelhantes:
6902 10 00 - Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados
isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 . . . . . . . . . . 2 0
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6902 20 - Que contenham, em peso, mais de 50% de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou
de uma mistura ou combinação destes produtos:
6902 20 10 -- Que contenham, em peso, 93 % ou mais de sílica (SiO2) . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
-- Outras:
6902 20 91 --- Que contenham, em peso, mais de 7 %, mas menos de 45 % de alumina
(Al2O3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
6902 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
6902 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
6903 Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas,
bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de
farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:
6903 10 00 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de
uma mistura destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6903 20 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura
ou combinação de alumina e sílica (SiO2):
6903 20 10 -- Que contenham, em peso, menos de 45 % de alumina (Al2O3) . . . . . . . . . . . . . 5 0
6903 20 90 -- Que contenham, em peso, 45 % ou mais de alumina (Al2O3) . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6903 90 - Outros:
6903 90 10 -- Que contenham, em peso, mais de 25 %, mas não mais de 50 % de grafite ou
de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6903 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
II — Outros produtos cerâmicos
6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâ-
mica:
6904 10 00 - Tijolos para construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
6904 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos,
de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção:
6905 10 00 - Telhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6905 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6906 00 00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica . . . . . . . Isenção 0
6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem
esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos,
não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:
6907 10 00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da
quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado
de lado inferior a 7 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6907 90 - Outros:
6907 90 10 -- Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
-- Outros:
6907 90 91 --- De grés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6907 90 93 --- De faiança ou de barro fino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6907 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou es-
maltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos,
vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:
6908 10 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da
quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado
de lado inferior a 7 cm:
6908 10 10 -- De barro comum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
6908 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
6908 90 - Outros:
-- De barro comum:
6908 90 11 --- Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
--- Outros, cuja maior espessura seja:
6908 90 21 ---- Não superior a 15 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6908 90 29 ---- Superior a 15 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
-- Outros:
6908 90 31 --- Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
--- Outros:
6908 90 51 ---- Cuja superfície não ultrapasse 90 cm² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
---- Outros:
6908 90 91 ----- De grés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6908 90 93 ----- De faiança ou de barro fino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6908 90 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
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6909 Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de ce-
râmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais,
de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem,
de cerâmica:
- Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos:
6909 11 00 -- De porcelana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6909 12 00 -- Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs. . . . . . 5 0
6909 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6909 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos,
mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica:
6910 10 00 - De porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
6910 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
6911 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de
porcelana:
6911 10 00 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6911 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6912 00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de
cerâmica, exceto de porcelana:
6912 00 10 - De barro comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6912 00 30 - De grés. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
6912 00 50 - De faiança ou de barro fino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
6912 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
6913 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica:
6913 10 00 - De porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
6913 90 - Outros:
6913 90 10 -- De barro comum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
-- Outros:
6913 90 91 --- De grés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
6913 90 93 --- De faiança ou de barro fino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
6913 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
6914 Outras obras de cerâmica:
6914 10 00 - De porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6914 90 - Outra:
6914 90 10 -- De barro comum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6914 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
70 Capítulo 70 — Vidro e suas obras
7001 00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos
ou massas:
7001 00 10 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Vidro em blocos ou massas:
7001 00 91 -- Vidro de ótica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7001 00 99 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7002 Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos,
não trabalhado:
7002 10 00 - Esferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7002 20 - Barras ou varetas:
7002 20 10 -- De vidro de ótica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7002 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Tubos:
7002 31 00 -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7002 32 00 -- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6
por Kelvin, entre 0°C e 300°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7002 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo:
- Chapas e folhas, não armadas:
7003 12 -- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada ab-
sorvente, refletora ou não:
7003 12 10 --- De vidro de ótica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
--- Outras:
7003 12 91 ---- Com camada não refletora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7003 12 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 MIN 0,6 €/100 kg/br 0
7003 19 -- Outras:
7003 19 10 --- De vidro de ótica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(407)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7003 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 MIN 0,6 €/100 kg/br 0
7003 20 00 - Chapas e folhas, armadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 MIN 0,4 €/100 kg/br 0
7003 30 00 - Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora
ou não, mas não trabalhado de outro modo:
7004 20 - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada
absorvente, refletora ou não:
7004 20 10 -- Vidro de ótica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
-- Outras:
7004 20 91 --- Com camada não refletora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7004 20 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br 0
7004 90 - Outro vidro:
7004 90 10 -- Vidro de ótica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7004 90 70 -- Vidros denominados «de horticultura». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br 0
-- Outros, de espessura:
7004 90 92 --- Não superior a 2,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br 0
7004 90 98 --- Superior a 2,5 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br 0
7005 Vidro float e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas
ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não tra-
balhado de outro modo:
7005 10 - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não:
7005 10 05 -- Com camada não refletora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
-- Outros, de espessura:
7005 10 25 --- Não superior a 3,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 10 30 --- Superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 10 80 --- Superior a 4,5 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
- Outro vidro não armado:
7005 21 -- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado:
7005 21 25 --- De espessura inferior ou igual a 3,5 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 21 30 --- De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 21 80 --- De espessura superior a 4,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 29 -- Outro:
7005 29 25 --- De espessura inferior ou igual a 3,5 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 29 35 --- De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 29 80 --- De espessura superior a 4,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 30 00 - Vidro armado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7006 00 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado,
esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado
a outras matérias:
7006 00 10 - Vidro de ótica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7006 00 90 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7007 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas
contracoladas:
- Vidros temperados:
7007 11 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos
aéreos, barcos ou outros veículos:
7007 11 10 --- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e
tratores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7007 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7007 19 -- Outros:
7007 19 10 --- Esmaltados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7007 19 20 --- Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada
absorvente ou refletora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7007 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Vidros formados de folhas contracoladas:
7007 21 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos
aéreos, barcos ou outros veículos:
7007 21 20 --- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e
tratores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7007 21 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7007 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7008 00 Vidros isolantes de paredes múltiplas:
7008 00 20 - Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absor-
vente ou refletora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Outros:
7008 00 81 -- Formados por duas chapas de vidro seladas em toda a volta por uma junta
hermética e separadas por uma camada de ar, de outro gás ou de vácuo . . . . . 3 0
7008 00 89 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
5684-(408) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores:
7009 10 00 - Espelhos retrovisores para veículos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros:
7009 91 00 -- Não emoldurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7009 92 00 -- Emoldurados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e
outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de
vidro para conservação; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante,
de vidro:
7010 10 00 - Ampolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7010 20 00 - Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 - Outros:
7010 90 10 -- Boiões para esterilizar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
-- Outros:
7010 90 21 --- Obtidos a partir de um tubo de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
--- Outros, de capacidade nominal:
7010 90 31 ---- De 2,5 l ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
---- De menos de 2,5 l:
----- Para géneros alimentícios e bebidas:
------ Garrafas e frascos:
------- De vidro não corado, de capacidade nominal:
7010 90 41 -------- De 1 l ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 43 -------- Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 45 -------- Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 47 -------- Inferior a 0,15 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
------- De vidro corado, de capacidade nominal:
7010 90 51 -------- De 1 l ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 53 -------- Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 55 -------- Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 57 -------- Inferior a 0,15 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
------ Outros, de capacidade nominal:
7010 90 61 -------- De 0,25 l ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 67 ------- Inferior a 0,25 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
----- Para produtos farmacêuticos, de capacidade nominal:
7010 90 71 ------ Superior a 0,055 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 79 ------ Não superior a 0,055 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
----- Para outros produtos:
7010 90 91 ------ De vidro não corado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 99 ------ De vidro corado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7011 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem
guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes:
7011 10 00 - Para iluminação elétrica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7011 20 00 - Para tubos catódicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7011 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7013 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação
de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018):
7013 10 00 - Objetos de vitrocerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
- Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:
7013 22 -- De cristal de chumbo:
7013 22 10 --- De colha manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 22 90 --- De colha mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 28 -- Outros:
7013 28 10 --- De colha manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 28 90 --- De colha mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
- Outros copos, exceto de vitrocerâmica:
7013 33 -- De cristal de chumbo:
--- De colha manual:
7013 33 11 ---- Lapidados ou decorados de outra forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 33 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
--- De colha mecânica:
7013 33 91 ---- Lapidados ou decorados de outra forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 33 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 37 -- Outros:
7013 37 10 --- De vidro temperado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
--- Outros:
---- De colha manual:
7013 37 51 ----- Lapidados ou decorados de outra forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 37 59 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(409)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
---- De colha mecânica:
7013 37 91 ----- Lapidados ou decorados de outra forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 37 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
- Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitro-
cerâmica:
7013 41 -- De cristal de chumbo:
7013 41 10 --- De colha manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 41 90 --- De colha mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 42 00 -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por
Kelvin, entre 0°C e 300°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 49 -- Outros:
7013 49 10 --- De vidro temperado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
--- De outro vidro:
7013 49 91 ---- De colha manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 49 99 ---- De colha mecânica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
- Outros objetos:
7013 91 -- De cristal de chumbo:
7013 91 10 --- De colha manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 91 90 --- De colha mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7014 00 00 Artefactos de vidro para sinalização e elementos de ótica de vidro (exceto os da
posição 7015), não trabalhados oticamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7015 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas,
curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados oticamente; esferas
ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros:
7015 10 00 - Vidros para lentes corretivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7015 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou
moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações se-
melhantes; vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular» ou «espuma» de
vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes:
7016 10 00 - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte,
para mosaicos ou decorações semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
7016 90 - Outros:
7016 90 10 -- Vitrais de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7016 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 MIN 1,2 €/100 kg/br 0
7017 Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou
calibrados:
7017 10 00 - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7017 20 00 - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6
por Kelvin, entre 0°C e 300°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7017 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7018 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras precio-
sas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto
de bijutaria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de
ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de bijutaria; microsferas
de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm:
7018 10 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas
ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro:
-- Contas de vidro:
7018 10 11 --- Lapidadas e polidas mecanicamente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7018 10 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7018 10 30 -- Imitações de pérolas naturais ou cultivadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas:
7018 10 51 --- Lapidadas e polidas mecanicamente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7018 10 59 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7018 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7018 20 00 - Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7018 90 - Outros:
7018 90 10 -- Olhos de vidro; vidrilhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7018 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7019 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios,
tecidos):
- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não:
7019 11 00 -- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm . . . . 7 0
7019 12 00 -- Mechas ligeiramente torcidas (rovings) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
5684-(410) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7019 19 -- Outros:
7019 19 10 --- De filamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 19 90 --- De fibras descontínuas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
- Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não
tecidos:
7019 31 00 -- Esteiras (mats) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 32 00 -- Véus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7019 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7019 40 00 - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
- Outros tecidos:
7019 51 00 -- De largura não superior a 30 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 52 00 -- De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m²,
de filamentos com 136 tex ou menos, por fio simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 90 - Outras:
7019 90 10 -- Fibras não têxteis a granel ou em flocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 90 30 -- Produtos para isolamento térmico de tubagens e semelhantes (bourrelets e
coquilhas). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
-- Outras:
7019 90 91 --- De fibras têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 90 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7020 00 Outras obras de vidro:
7020 00 05 - Tubos e suportes de quartzo para reatores, concebidos para inserção em fornos
de difusão e oxidação para a produção de materiais semicondutores . . . . . . . . Isenção 0
- Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos,
cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo:
7020 00 07 -- Não acabadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7020 00 08 -- Acabadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
- Outros:
7020 00 10 -- De quartzo ou de outras sílicas, fundidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7020 00 30 -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por
Kelvin, entre 0°C e 300°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7020 00 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
XIV Secção ;IV — Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas
ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados
ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; biMutarias; moedas
71 Capítulo 71 — Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas
ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados
ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas
I — Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas
ou semipreciosas e semelhantes
7101 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não en-
fiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas
temporariamente para facilidade de transporte:
7101 10 00 - Pérolas naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Pérolas cultivadas:
7101 21 00 -- Em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7101 22 00 -- Trabalhadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados:
7102 10 00 - Não selecionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Industriais:
7102 21 00 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7102 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Não industriais:
7102 31 00 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7102 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou
combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas
(exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente
para facilidade de transporte:
7103 10 00 - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(411)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Trabalhadas de outro modo:
7103 91 00 -- Rubis, safiras e esmeraldas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7103 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não
enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas,
não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte:
7104 10 00 - Quartzo piezoelétrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7104 20 00 - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7104 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7105 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas:
7105 10 00 - De diamantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7105 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
II — Metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7106 Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanu-
facturadas, ou em pó:
7106 10 00 - Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras:
7106 91 -- Em formas brutas:
7106 91 10 --- Que titulem 999 ‰ ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7106 91 90 --- Que titulem menos de 999 ‰ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7106 92 -- Em formas semimanufaturadas:
7106 92 20 --- Que titulem 750 ‰ ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7106 92 80 --- Que titulem menos de 750 ‰ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7107 00 00 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semima-
nufaturadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7108 Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou
em pó:
- Para usos não monetários:
7108 11 00 -- Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7108 12 00 -- Em outras formas brutas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7108 13 -- Em outras formas semimanufaturadas:
7108 13 10 --- Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura, não
incluindo o suporte, exceda 0,15 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7108 13 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7108 20 00 - Para uso monetário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7109 00 00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou
semimanufaturadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7110 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó:
- Platina:
7110 11 00 -- Em formas brutas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7110 19 -- Outras:
7110 19 10 --- Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura, não
incluindo o suporte, exceda 0,15 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7110 19 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Paládio:
7110 21 00 -- Em formas brutas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7110 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Ródio:
7110 31 00 -- Em formas brutas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7110 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Irídio, ósmio e ruténio:
7110 41 00 -- Em formas brutas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7110 49 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7111 00 00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas
brutas ou semimanufaturadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7112 Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados
de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais pre-
ciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente
para a recuperação de metais preciosos:
7112 30 00 - Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos,
exceto cinzas de ourivesaria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
7112 91 00 -- De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto cinzas de ourivesaria
que contenham outros metais preciosos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(412) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7112 92 00 -- De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, exceto cinzas de
ourivesaria que contenham outros metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7112 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
III — Artefactos de joalharia, de ourivesaria e outras obras
7113 Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados
ou chapeados de metais preciosos:
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais
preciosos:
7113 11 00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos 2,5 0
7113 19 00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de
metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7113 20 00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos . . . . . . . . . . . . 4 0
7114 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados
ou chapeados de metais preciosos:
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais
preciosos:
7114 11 00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos 2 0
7114 19 00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de
metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7114 20 00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos . . . . . . . . . . . . 2 0
7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos:
7115 10 00 - Telas ou grades catalisadoras, de platina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7115 90 - Outras:
7115 90 10 -- De metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7115 90 90 -- De metais folheados ou chapeados de metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou
de pedras sintéticas ou reconstituídas:
7116 10 00 - De pérolas naturais ou cultivadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7116 20 - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituí-
das:
-- Exclusivamente de pedras preciosas ou semipreciosas:
7116 20 11 --- Colares, braceletes, pulseiras e outras obras de pedras preciosas ou semipre-
ciosas simplesmente enfiadas, sem dispositivo de fecho ou outros acessórios Isenção 0
7116 20 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7116 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7117 Bijutarias:
- De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:
7117 11 00 -- Botões de punho e outros botões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7117 19 -- Outras:
7117 19 10 --- Que contenham partes de vidro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
--- Que não contenham partes de vidro:
7117 19 91 ---- Douradas, prateadas ou platinadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7117 19 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7117 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7118 Moedas:
7118 10 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro:
7118 10 10 -- De prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7118 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7118 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
XV Secção ;V — 0etais comuns e suas obras
72 Capítulo 72 — Ferro fundido, ferro e aço
I — Produtos de base; produtos que se apresentem sob a forma de granalha ou pó
7201 Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras
formas primárias:
7201 10 - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de
fósforo:
-- Que contenha, em peso, 0,4 % ou mais de manganés:
7201 10 11 --- Que contenha, em peso, 1 % ou menos de silício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
7201 10 19 --- Que contenha, em peso, mais de 1 % de silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(413)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7201 10 30 -- Que contenha, em peso, de 0,1 %, inclusive, a 0,4 %, exclusive, de manganés 1,7 0
7201 10 90 -- Que contenha, em peso, menos de 0,1 % de manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7201 20 00 - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo 2,2 0
7201 50 - Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular):
7201 50 10 -- Ligas de ferro fundido bruto que contenham, em peso, de 0,3 %, inclusive, a
1 %, inclusive, de titânio, e de 0,5 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de vanádio Isenção 0
7201 50 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
7202 Ferro-ligas:
- Ferro-manganés:
7202 11 -- Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono:
7202 11 20 --- De granulometria não superior a 5 mm e de teor, em peso, de manganés, superior
a 65 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7202 11 80 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7202 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Ferro-silício:
7202 21 00 -- Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
7202 29 -- Outras:
7202 29 10 --- Que contenham, em peso, 4 % ou mais, mas não mais de 10 % de magnésio 5,7 0
7202 29 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
7202 30 00 - Ferro-silício-manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Ferro-crómio (ferro-cromo):
7202 41 -- Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono:
7202 41 10 --- Que contenham, em peso, mais de 4 %, mas não mais de 6 % de carbono . . . . 4 0
7202 41 90 --- Que contenham, em peso, mais de 6 % de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7202 49 -- Outras:
7202 49 10 --- Que contenham, em peso, 0,05 % ou menos de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7202 49 50 --- Que contenham, em peso, mais de 0,05 %, mas não mais de 0,5 % de carbono 7 0
7202 49 90 --- Que contenham, em peso, mais de 0,5%, mas não mais de 4 % de carbono. . . . 7 0
7202 50 00 - Ferro-silício-crómio (cromo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7202 60 00 - Ferro-níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7202 70 00 - Ferro-molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7202 80 00 - Ferro-tungsténio e ferro-silício-tungsténio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras:
7202 91 00 -- Ferro-titânio e ferro-silício-titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7202 92 00 -- Ferro-vanádio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7202 93 00 -- Ferro-nióbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7202 99 -- Outras:
7202 99 10 --- Ferro-fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7202 99 30 --- Ferro-silício-magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7202 99 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7203 Produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro e outros
produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes;
ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas
semelhantes:
7203 10 00 - Produtos ferrosos obtidos por redução directa dos minérios de ferro . . . . . . . . . Isenção 0
7203 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7204 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou
aço, em lingotes:
7204 10 00 - Desperdícios e resíduos de ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Desperdícios e resíduos de ligas de aço:
7204 21 -- De aços inoxidáveis:
7204 21 10 --- Que contenham, em peso, 8 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7204 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7204 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7204 30 00 - Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros desperdícios e resíduos:
7204 41 -- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e
desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos:
7204 41 10 --- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra e limalha Isenção 0
--- Desperdícios da estampagem ou do corte:
7204 41 91 ---- Em fardos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7204 41 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7204 49 -- Outros:
7204 49 10 --- Reduzidos a pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7204 49 30 ---- Em fardos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7204 49 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(414) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7204 50 00 - Desperdícios em lingotes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7205 Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou
aço:
7205 10 00 - Granalhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Pós:
7205 21 00 -- De ligas de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7205 29 00 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
II — Ferro e aço não ligado
7206 Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, excepto o ferro
da posição 7203:
7206 10 00 - Lingotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7206 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado:
- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7207 11 -- De secção transversal quadrangular ou retangular, com largura inferior a duas
vezes a espessura:
--- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:
7207 11 11 ---- De aços para tornear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outros:
7207 11 14 ----- De espessura inferior ou igual a 130 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 11 16 ----- De espessura superior a 130 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 11 90 --- Forjados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 12 -- Outros, de secção transversal retangular:
7207 12 10 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 12 90 --- Forjados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 19 -- Outros:
--- De secção transversal circular ou poligonal:
7207 19 12 ---- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 19 19 ---- Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 20 - Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono:
-- De secção transversal quadrangular ou retangular, com largura inferior a duas
vezes a espessura:
--- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:
7207 20 11 ---- De aços para tornear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outras, que contenham, em peso:
7207 20 15 ----- 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 20 17 ----- 0,6 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 20 19 --- Forjados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros, de secção transversal retangular:
7207 20 32 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 20 39 --- Forjados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- De secção transversal circular ou poligonal:
7207 20 52 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 20 59 --- Forjados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 20 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior
a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos:
7208 10 00 - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo Isenção 0
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:
7208 25 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 26 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 27 00 -- De espessura inferior a 3 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:
7208 36 00 -- De espessura superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 37 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm . . . . . . Isenção 0
7208 38 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 39 00 -- De espessura inferior a 3 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 40 00 - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em
relevo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:
7208 51 -- De espessura superior a 10 mm:
7208 51 20 --- De espessura superior a 15 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- De espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a 15 mm, de largura:
7208 51 91 ---- De 2050 mm ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 51 98 ---- Menos de 2050 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(415)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7208 52 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:
7208 52 10 --- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a
1250 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros, de largura:
7208 52 91 ---- De 2050 mm ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 52 99 ---- Menos de 2050 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 53 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm:
7208 53 10 --- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a
1250 mm e espessura igual ou superior a 4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 53 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 54 00 -- De espessura inferior a 3 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 90 - Outros:
7208 90 20 -- Perfurados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior
a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos:
- Em rolos simplesmente laminados a frio:
7209 15 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 16 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm:
7209 16 10 --- Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 16 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 17 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:
7209 17 10 --- Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 17 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 18 -- De espessura inferior a 0,5 mm:
7209 18 10 --- Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7209 18 91 ---- De espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 0,5 mm. . . . . . . . . Isenção 0
7209 18 99 ---- De espessura inferior a 0,35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Não enrolados, simplesmente laminados a frio:
7209 25 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 26 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm:
7209 26 10 --- Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 26 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 27 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:
7209 27 10 --- Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 27 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 28 -- De espessura inferior a 0,5 mm:
7209 28 10 --- Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 28 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 90 - Outros:
7209 90 20 -- Perfurados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior
a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:
- Estanhados:
7210 11 00 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 12 -- De espessura inferior a 0,5 mm:
7210 12 20 --- Folha-de-flandres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 12 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 20 00 - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho Isenção 0
7210 30 00 - Galvanizados eletroliticamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Galvanizados por outro processo:
7210 41 00 -- Ondulados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 50 00 - Revestidos de óxidos de crómio (cromo) ou de crómio (cromo) e óxidos de
crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Revestidos de alumínio:
7210 61 00 -- Revestidos de ligas de alumínio e de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 70 - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:
7210 70 10 -- Folha-de-flandres envernizada; produtos revestidos de óxidos de crómio (cromo)
ou de crómio (cromo) e óxidos de crómio (cromo), envernizados . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 70 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 90 - Outros:
7210 90 30 -- Folheados ou chapeados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 90 40 -- Estanhados e impressos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(416) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7211 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a
600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos:
- Simplesmente laminados a quente:
7211 13 00 -- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm
e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando
motivos em relevo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7211 14 00 -- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7211 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Simplesmente laminados a frio:
7211 23 -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7211 23 20 --- Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7211 23 30 ---- De espessura igual ou superior a 0,35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7211 23 80 ---- De espessura inferior a 0,35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7211 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7211 90 - Outros:
7211 90 20 -- Perfurados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7211 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a
600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:
7212 10 - Estanhados:
7212 10 10 -- Folha-de-flandres, simplesmente tratada à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 20 00 - Galvanizados eletroliticamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 30 00 - Galvanizados por outro processo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 40 - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:
7212 40 20 -- Folha-de-flandres, simplesmente envernizada; produtos revestidos de óxidos
de crómio (cromo) ou de crómio (cromo) e óxidos de crómio (cromo), enver-
nizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 40 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 50 - Revestidos de outras matérias:
7212 50 20 -- Revestidos de óxidos de crómio (cromo) ou de crómio (cromo) e óxidos de
crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 50 30 -- Cromados ou niquelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 50 40 -- Revestidos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Revestidos de alumínio:
7212 50 61 --- Revestidos de ligas de alumínio e de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 50 69 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 50 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 60 00 - Folheados ou chapeados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7213 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado:
7213 10 00 - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. . . . . Isenção 0
7213 20 00 - Outros, de aços para tornear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
7213 91 -- De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm:
7213 91 10 --- Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto) . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7213 91 20 --- Dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7213 91 41 ---- Que contenham, em peso, 0,06 % ou menos de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7213 91 49 ---- Que contenham, em peso, 0,06 % ou mais, mas menos de 0,25 % de carbono Isenção 0
7213 91 70 ---- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas não mais de 0,75 % de
carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7213 91 90 ---- Que contenham, em peso, mais de 0,75 % de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7213 99 -- Outros:
7213 99 10 --- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7213 99 90 --- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7214 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas
ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção
após laminagem:
7214 10 00 - Forjadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7214 20 00 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou
torcidas após laminagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7214 30 00 - Outras, de aço para tornear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras:
7214 91 -- De secção transversal retangular:
7214 91 10 --- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7214 91 90 --- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(417)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7214 99 -- Outras:
--- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7214 99 10 ---- Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto). . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outras, de secção circular de diâmetro:
7214 99 31 ----- Igual ou superior a 80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7214 99 39 ----- Inferior a 80 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7214 99 50 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono:
---- De secção circular, de diâmetro:
7214 99 71 ----- Igual ou superior a 80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7214 99 79 ----- Inferior a 80 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7214 99 95 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7215 Outras barras de ferro ou aço não ligado:
7215 10 00 - De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio Isenção 0
7215 50 - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio:
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7215 50 11 --- De secção retangular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7215 50 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7215 50 80 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7215 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 Perfis de ferro ou aço não ligado:
7216 10 00 - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente,
de altura inferior a 80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente,
de altura inferior a 80 mm:
7216 21 00 -- Perfis em L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 22 00 -- Perfis em T . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente,
de altura igual ou superior a 80 mm:
7216 31 -- Perfis em U:
7216 31 10 --- De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm . . . . . . . . . Isenção 0
7216 31 90 --- De altura superior a 220 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 32 -- Perfis em I:
--- De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm:
7216 32 11 ---- De abas de faces paralelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 32 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- De altura superior a 220 mm:
7216 32 91 ---- De abas de faces paralelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 32 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 33 -- Perfis em H:
7216 33 10 --- De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 180 mm . . . . . . . . . Isenção 0
7216 33 90 --- De altura superior a 180 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 40 - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente,
de altura igual ou superior a 80 mm:
7216 40 10 -- Perfis em L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 40 90 -- Perfis em T . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 50 - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente:
7216 50 10 -- De secção transversal que possa ser inscrita num quadrado cujo lado não exceda
80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
7216 50 91 --- Barras com rebordo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 50 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio:
7216 61 -- Obtidos a partir de produtos laminados planos:
7216 61 10 --- Perfis em C, L, U, Z, ómega ou tubo aberto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 61 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7216 91 -- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos:
7216 91 10 --- Chapas com nervuras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 91 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 Fios de ferro ou aço não ligado:
7217 10 - Não revestidos, mesmo polidos:
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7217 10 10 --- Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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da UE
Designação Taxa de base Categoria
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--- Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm:
7217 10 31 ---- Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante
a laminagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 10 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 10 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono. . Isenção 0
7217 10 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 20 - Galvanizados:
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7217 20 10 --- Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 20 30 --- Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm. . . . . Isenção 0
7217 20 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono . . . Isenção 0
7217 20 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 30 - Revestidos de outros metais comuns:
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7217 30 41 --- Revestidos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 30 49 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 30 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono. . Isenção 0
7217 30 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 90 - Outros:
7217 90 20 -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 90 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono. . Isenção 0
7217 90 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
III — Aço inoxidável
7218 Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufa-
turados de aço inoxidável:
7218 10 00 - Lingotes e outras formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
7218 91 -- De secção transversal retangular:
7218 91 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7218 91 80 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7218 99 -- Outros:
--- De secção transversal quadrada:
7218 99 11 ---- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7218 99 19 ---- Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7218 99 20 ---- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7218 99 80 ---- Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a
600 mm:
- Simplesmente laminados a quente, em rolos:
7219 11 00 -- De espessura superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 12 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:
7219 12 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 12 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 13 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm:
7219 13 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 13 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 14 -- De espessura inferior a 3 mm:
7219 14 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 14 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Simplesmente laminados a quente, não enrolados:
7219 21 -- De espessura superior a 10 mm:
7219 21 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 21 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 22 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:
7219 22 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 22 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 23 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 24 00 -- De espessura inferior a 3 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Simplesmente laminados a frio:
7219 31 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 32 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm:
7219 32 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 32 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(419)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7219 33 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm:
7219 33 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 33 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 34 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:
7219 34 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 34 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 35 -- De espessura inferior a 0,5 mm:
7219 35 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 35 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 90 - Outros:
7219 90 20 -- Perfurados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7220 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm:
- Simplesmente laminados a quente:
7220 11 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7220 12 00 -- De espessura inferior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7220 20 - Simplesmente laminados a frio:
-- De espessura de 3 mm ou mais, que contenham, em peso:
7220 20 21 --- 2,5% ou mais de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7220 20 29 --- Menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- De espessura superior a 0,35 mm, mas inferior a 3 mm, que contenham, em
peso:
7220 20 41 --- 2,5% ou mais de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7220 20 49 --- Menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- De espessura não superior a 0,35 mm, que contenham, em peso:
7220 20 81 --- 2,5% ou mais de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7220 20 89 --- Menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7220 90 - Outros:
7220 90 20 -- Perfurados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7220 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7221 00 Fio-máquina de aço inoxidável:
7221 00 10 - Que contenha, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7221 00 90 - Que contenha, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 Barras e perfis, de aço inoxidável:
- Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:
7222 11 -- De secção circular:
--- De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham, em peso:
7222 11 11 ---- 2,5 % ou mais de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 11 19 ---- Menos de 2,5 % de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- De diâmetro inferior a 80 mm, que contenham, em peso:
7222 11 81 ---- 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 11 89 ---- Menos de 2,5 % de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 19 -- Outras:
7222 19 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 19 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 20 - Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio:
-- De secção circular:
--- De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham, em peso:
7222 20 11 ---- 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 20 19 ---- Menos de 2,5 % de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- De diâmetro de 25 mm ou mais, mas inferior a 80 mm, que contenham, em
peso:
7222 20 21 ---- 2,5 % ou mais de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 20 29 ---- Menos de 2,5 % de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- De diâmetro inferior a 25 mm, que contenham, em peso:
7222 20 31 ---- 2,5 % ou mais de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 20 39 ---- Menos de 2,5 % de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras, que contenham, em peso:
7222 20 81 --- 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 20 89 --- Menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 30 - Outras barras:
-- Forjadas, que contenham, em peso:
7222 30 51 --- 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 30 91 --- Menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 30 97 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 40 - Perfis:
7222 40 10 -- Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente. . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(420) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7222 40 50 -- Simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio. . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7223 00 Fios de aço inoxidável:
- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel:
7223 00 11 -- Que contenham, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 % de níquel e
20 % ou mais, mas não mais de 22 % de crómio (cromo). . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7223 00 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel:
7223 00 91 -- Que contenham, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 % de crómio
(cromo) e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 % de alumínio . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7223 00 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
IV — Outras ligas de aço; barras ocas para perfuração,
de ligas de aço ou de aço não ligado
7224 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanu-
faturados, de outras ligas de aço:
7224 10 - Lingotes e outras formas primárias:
7224 10 10 -- De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7224 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7224 90 - Outras:
7224 90 02 -- De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
--- De secção transversal quadrada ou retangular:
---- Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo:
----- Com largura inferior a duas vezes a espessura:
7224 90 03 ------ De aços de corte rápido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7224 90 05 ------ Que contenham, em peso, 0,7 % ou menos de carbono, de 0,5 % até 1,2 %,
inclusive, de manganés e de 0,6 % até 2,3 %, inclusive, de silício; que conte-
nham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento
atinja o teor mínimo indicado na nota 1 f ) do presente capítulo . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7224 90 07 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7224 90 14 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7224 90 18 ---- Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
---- Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo:
7224 90 31 ----- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de
0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos
de molibdénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7224 90 38 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7224 90 90 ---- Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior
a 600 mm:
- De aços ao silício, denominados «magnéticos»:
7225 11 00 -- De grãos orientados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7225 19 10 --- Laminados a quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 19 90 --- Laminados a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 30 - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos:
7225 30 10 -- De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 30 30 -- De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 40 - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados:
7225 40 12 -- De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 40 15 -- De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
7225 40 40 --- De espessura superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 40 60 --- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm . . . . . . Isenção 0
7225 40 90 --- De espessura inferior a 4,75 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 50 - Outros, simplesmente laminados a frio:
7225 50 20 -- De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 50 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
7225 91 00 -- Galvanizados eletroliticamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 92 00 -- Galvanizados por outro processo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(421)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7226 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm:
- De aços ao silício, denominados «magnéticos»:
7226 11 00 -- De grãos orientados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7226 19 -- Outros:
7226 19 10 --- Simplesmente laminados a quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7226 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7226 20 00 - De aços de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
7226 91 -- Simplesmente laminados a quente:
7226 91 20 --- De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7226 91 91 ---- De espessura de 4,75 mm ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7226 91 99 ---- De espessura inferior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7226 92 00 -- Simplesmente laminados a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7226 99 -- Outros:
7226 99 10 --- Galvanizados eletroliticamente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7226 99 30 --- Galvanizados por outro processo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7226 99 70 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7227 Fio-máquina de outras ligas de aço:
7227 10 00 - De aços de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7227 20 00 - De aços silício-manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7227 90 - Outros:
7227 90 10 -- Que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro
elemento atinja o teor mínimo indicado na nota 1 f) do presente capítulo . . . . Isenção 0
7227 90 50 -- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 %
até 2 %, inclusive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos de
molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7227 90 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de
aço ou de aço não ligado:
7228 10 - Barras de aços de corte rápido:
7228 10 20 -- Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; laminadas, estiradas
ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 10 50 -- Forjadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 20 - Barras de aços silício-manganés:
7228 20 10 -- De secção retangular, laminadas a quente nas quatro faces . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
7228 20 91 --- Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; laminadas, estiradas
ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 20 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 30 - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:
7228 30 20 -- De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 %
até 2 %, inclusive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos de
molibdénio:
7228 30 41 --- De secção circular, de diâmetro de 80 mm ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 30 49 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
--- De secção circular, de diâmetro:
7228 30 61 ---- De 80 mm ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 30 69 ---- Menos de 80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 30 70 --- De secção retangular, laminadas a quente nas quatro faces . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 30 89 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 40 - Outras barras, simplesmente forjadas:
7228 40 10 -- De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 50 - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio:
7228 50 20 -- De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 50 40 -- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 %
até 2 %, inclusive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos de
molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
--- De secção circular, de diâmetro:
7228 50 61 ---- De 80 mm ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 50 69 ---- Menos de 80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 50 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(422) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7228 60 - Outras barras:
7228 60 20 -- De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 60 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 70 - Perfis:
7228 70 10 -- Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente. . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 70 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 80 00 - Barras ocas para perfuração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7229 Fios de outras ligas de aço:
7229 20 00 - De aços silício-manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7229 90 - Outros:
7229 90 20 -- De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
7229 90 50 --- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de
0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos
de molibdénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7229 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
73 Capítulo 73 — Obras de ferro fundido, ferro ou aço
7301 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos
montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço:
7301 10 00 - Estacas-pranchas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7301 20 00 - Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7302 Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris
e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e
outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de
carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e
tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio
ou junção de carris:
7302 10 - Carris:
7302 10 10 -- Condutores de corrente, com parte de metal não ferroso. . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
--- Novos:
---- Carris do tipo Vignole:
7302 10 21 ----- De peso por metro igual ou superior a 46 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7302 10 23 ----- De peso por metro igual ou superior a 27 kg, mas inferior a 46 kg . . . . . . . . Isenção 0
7302 10 29 ----- De peso por metro inferior a 27 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7302 10 40 ---- Carris de gola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7302 10 50 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7302 10 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7302 30 00 - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de
cruzamentos e desvios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7302 40 00 - Eclissas e placas de apoio ou assentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7302 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7303 00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido:
7303 00 10 - Tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7303 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço:
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7304 11 00 -- De aço inoxidável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 19 -- Outros:
7304 19 10 --- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 19 30 --- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm . . . Isenção 0
7304 19 90 --- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de
perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:
7304 22 00 -- Hastes de perfuração de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 23 00 -- Outras hastes de perfuração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 24 00 -- Outros, de aço inoxidável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 29 -- Outros:
7304 29 10 --- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 29 30 --- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm . . . Isenção 0
7304 29 90 --- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:
7304 31 -- Estirados ou laminados, a frio:
7304 31 20 --- De precisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 31 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(423)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7304 39 -- Outros:
7304 39 10 --- Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente
à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede. . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7304 39 30 ---- De diâmetro exterior superior a 421 mm e de espessura de parede superior
10,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outros:
----- Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»:
7304 39 52 ------ Galvanizados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 39 58 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
----- Outros, de diâmetro exterior:
7304 39 92 ------ Não superior a 168,3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 39 93 ------ Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 39 99 ------ Superior a 406,4 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros, de secção circular, de aço inoxidável:
7304 41 00 -- Estirados ou laminados, a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 49 -- Outros:
7304 49 10 --- Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente
à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede. . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7304 49 92 ---- De diâmetro exterior não superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 49 99 ---- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros, de secção circular, de outras ligas de aço:
7304 51 -- Estirados ou laminados, a frio:
--- Retos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, que contenham,
em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclu-
sive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de
comprimento:
7304 51 12 ---- Não superior a 0,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 51 18 ---- Superior a 0,5 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7304 51 81 ---- De precisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 51 89 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 59 -- Outros:
7304 59 10 --- Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente
à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede. . . . . . . Isenção 0
--- Outros, retos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, que con-
tenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %,
inclusive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio,
de comprimento:
7304 59 32 ---- Não superior a 0,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 59 38 ---- Superior a 0,5 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7304 59 92 ---- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 59 93 ---- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm . . . . Isenção 0
7304 59 99 ---- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7305 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro
exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço:
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7305 11 00 -- Soldados longitudinalmente por arco imerso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7305 12 00 -- Outros, soldados longitudinalmente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7305 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7305 20 00 - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo
ou de gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros, soldados:
7305 31 00 -- Soldados longitudinalmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7305 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7305 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com
os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço:
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7306 11 -- Soldados, de aço inoxidável:
7306 11 10 --- Soldados longitudinalmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 11 90 --- Soldados helicoidalmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(424) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7306 19 -- Outros:
--- Soldados longitudinalmente:
7306 19 11 ---- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 19 19 ---- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm . . . . Isenção 0
7306 19 90 --- Soldados helicoidalmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utili-
zados na extração de petróleo ou de gás:
7306 21 00 -- Soldados, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 30 - Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:
-- De precisão, de espessura de parede:
7306 30 11 --- Não superior a 2 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 30 19 --- Superior a 2 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
--- Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»:
7306 30 41 ---- Galvanizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 30 49 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros, de diâmetro exterior:
---- Não superior a 168,3 mm:
7306 30 72 ----- Galvanizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 30 77 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 30 80 ---- Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 40 - Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável:
7306 40 20 -- Estirados ou laminados, a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 40 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 50 - Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço:
7306 50 20 -- De precisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 50 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros, soldados, de secção não circular:
7306 61 -- De secção quadrada ou retangular:
--- De espessura de parede não superior a 2 mm:
7306 61 11 ---- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 61 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- De espessura de parede superior a 2 mm:
7306 61 91 ---- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 61 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 69 -- De outras secções:
7306 69 10 --- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 69 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7307 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido,
ferro ou aço:
- Moldados:
7307 11 -- De ferro fundido não maleável:
7307 11 10 --- Para tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 19 -- Outros:
7307 19 10 --- De ferro fundido maleável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Outros, de aços inoxidáveis:
7307 21 00 -- Flanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 22 -- Cotovelos, curvas e mangas, roscados:
7307 22 10 --- Mangas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7307 22 90 --- Cotovelos e curvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 23 -- Acessórios para soldar topo a topo:
7307 23 10 --- Cotovelos e curvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 23 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 29 -- Outros:
7307 29 10 --- Roscados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 29 30 --- Para soldar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Outros:
7307 91 00 -- Flanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 92 -- Cotovelos, curvas e mangas, roscados:
7307 92 10 --- Mangas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7307 92 90 --- Cotovelos e curvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(425)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7307 93 -- Acessórios para soldar topo a topo:
--- Com o maior diâmetro exterior não superior a 609,6 mm:
7307 93 11 ---- Cotovelos e curvas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 93 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
--- Com o maior diâmetro exterior superior a 609,6 mm:
7307 93 91 ---- Cotovelos e curvas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 93 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 99 -- Outros:
7307 99 10 --- Roscados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 99 30 --- Para soldar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7308 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas,
torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de
ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição
9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, próprios para construções:
7308 10 00 - Pontes e elementos de pontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7308 20 00 - Torres e pórticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7308 30 00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7308 40 - Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos:
7308 40 10 -- Material para trabalhos de segurança em minas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7308 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7308 90 - Outros:
7308 90 10 -- Diques, válvulas, comportas, desembarcadouros, docas fixas e outras construções
marítimas ou fluviais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
--- Única ou principalmente em chapa:
7308 90 51 ---- Painéis múltiplos constituídos por duas chapas com nervuras e uma alma
isolante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7308 90 59 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7308 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7309 00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias
(exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de
capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo
com revestimento interior ou calorífugo:
7309 00 10 - Para matérias gasosas (exceto gases comprimidos ou liquefeitos) . . . . . . . . . . . 2,2 0
- Para matérias líquidas:
7309 00 30 -- Com revestimento interior ou calorífugo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- Outros, de capacidade:
7309 00 51 --- Superior a 100 000 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
7309 00 59 --- Não superior a 100 000 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
7309 00 90 - Para matérias sólidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quais-
quer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido,
ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos
ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:
7310 10 00 - De capacidade igual ou superior a 50 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- De capacidade inferior a 50 l:
7310 21 -- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação:
7310 21 11 --- Latas para conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios . . . . . . . . . . 2,7 0
7310 21 19 --- Latas para conservas, do tipo utilizado para bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outras, de espessura de parede:
7310 21 91 ---- Inferior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7310 21 99 ---- Igual ou superior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7310 29 -- Outros:
7310 29 10 --- De espessura de parede inferior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7310 29 90 --- De espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7311 00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou
aço:
7311 00 10 - Sem soldadura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros, de capacidade:
7311 00 91 -- Inferior a 1000 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7311 00 99 -- Igual ou superior a 1000 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
5684-(426) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7312 Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não
isolados para usos elétricos:
7312 10 - Cordas e cabos:
7312 10 20 -- De aços inoxidáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros, com a maior dimensão do corte transversal:
--- Não superior a 3 mm:
7312 10 41 ---- Revestidas de ligas à base de cobre-zinco (latão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7312 10 49 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Superior a 3 mm:
---- Cordas:
7312 10 61 ----- Não revestidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
----- Revestidas:
7312 10 65 ------ Galvanizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7312 10 69 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Cabos, incluindo os cabos fechados:
----- Não revestidos ou simplesmente galvanizados, com a maior dimensão do
corte transversal:
7312 10 81 ------ Superior a 3 mm, mas não superior a 12 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7312 10 83 ------ Superior a 12 mm, mas não superior a 24 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7312 10 85 ------ Superior a 24 mm, mas não superior a 48 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7312 10 89 ------ Superior a 48 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7312 10 98 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7312 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7313 00 00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de
ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7314 Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios
de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço:
- Telas metálicas tecidas:
7314 12 00 -- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável . . . . Isenção 0
7314 14 00 -- Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7314 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7314 20 - Grades e redes, soldadas nos pontos de interceção, de fios com, pelo menos,
3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou
mais, de superfície:
7314 20 10 -- De fios com nervuras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7314 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interceção:
7314 31 00 -- Galvanizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7314 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras telas metálicas, grades e redes:
7314 41 -- Galvanizadas:
7314 41 10 --- De malhas hexagonais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7314 41 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7314 42 -- Revestidas de plásticos:
7314 42 10 --- De malhas hexagonais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7314 42 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7314 49 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7314 50 00 - Chapas e tiras, distendidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7315 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:
- Correntes de elos articulados e suas partes:
7315 11 -- Correntes de rolos:
7315 11 10 --- Dos tipos utilizados para ciclos e motocicletas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 11 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 12 00 -- Outras correntes e cadeias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 19 00 -- Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 20 00 - Correntes antiderrapantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras correntes e cadeias:
7315 81 00 -- Correntes de elos com suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 82 -- Outras correntes, de elos soldados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7315 82 10 --- Com a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva não superior
a 16 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 82 90 --- Com a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva superior a
16 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 89 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 90 00 - Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7316 00 00 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(427)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7317 00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefac-
tos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra
matéria, exceto cobre:
7317 00 10 - Percevejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
-- De trefilaria:
7317 00 20 --- Pontas em bandas ou em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7317 00 40 --- Pontas de aço que contenham, em peso, 0,5 % ou mais, de carbono, tempe-
radas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7317 00 61 ---- Galvanizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7317 00 69 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7317 00 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e
artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço:
- Artefactos roscados:
7318 11 00 -- Tira-fundos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 12 -- Outros parafusos para madeira:
7318 12 10 --- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 13 00 -- Ganchos e pitões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 14 -- Parafusos perfurantes:
7318 14 10 --- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
--- Outros:
7318 14 91 ---- Parafusos para chapas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 14 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 15 -- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas:
7318 15 10 --- Parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm . . . 3,7 0
--- Outros:
7318 15 20 ---- Para fixação de elementos de vias-férreas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
---- Outros:
----- Sem cabeça:
7318 15 30 ------ De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
------ De outros aços, de resistência à tração:
7318 15 41 ------- De menos de 800 MPa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 15 49 ------- De 800 MPa ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
----- Com cabeça:
------ Fendida ou com fenda cruciforme:
7318 15 51 ------- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 15 59 ------- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
------ De sextavado interior:
7318 15 61 ------- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 15 69 ------- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
------ Sextavado:
7318 15 70 ------- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
------- De outros aços, de resistência à tração:
7318 15 81 -------- De menos de 800 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 15 89 -------- De 800 MPa ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 15 90 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 16 -- Porcas:
7318 16 10 --- Cortadas na massa, de diâmetro de orifício não superior a 6 mm . . . . . . . . . . 3,7 0
--- Outras:
7318 16 30 ---- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
---- Outras:
7318 16 50 ----- De segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
----- Outras, de diâmetro interior:
7318 16 91 ------ Não superior a 12 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 16 99 ------ Superior a 12 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Artefactos não roscados:
7318 21 00 -- Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 22 00 -- Outras anilhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 23 00 -- Rebites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 24 00 -- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
5684-(428) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7319 Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché,
furadores para bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou
aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados
nem compreendidos em outras posições:
7319 20 00 - Alfinetes de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7319 30 00 - Outros alfinetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7319 90 - Outros:
7319 90 10 -- Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7319 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço:
7320 10 - Molas de folhas e suas folhas:
-- Moldadas a quente:
7320 10 11 --- Molas parabólicas e suas folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 10 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 20 - Molas helicoidais:
7320 20 20 -- Moldadas a quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Outras:
7320 20 81 --- Molas de compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 20 85 --- Molas de tração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 20 89 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 90 - Outras:
7320 90 10 -- Molas espirais planas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 90 30 -- Molas em forma de disco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 Fogões de sala (aquecedores de ambiente), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha
(incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento cen-
tral), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de
pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes,
de ferro fundido, ferro ou aço:
- Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:
7321 11 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis:
7321 11 10 --- Com forno, incluindo os fornos separados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 12 00 -- A combustíveis líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 19 00 -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros aparelhos:
7321 81 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis:
7321 81 10 --- Com evacuação dos gases queimados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 81 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 82 -- A combustíveis líquidos:
7321 82 10 --- Com evacuação dos gases queimados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 82 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 89 00 -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7322 Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores
que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado),
não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço:
- Radiadores e suas partes:
7322 11 00 -- De ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7322 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7322 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de
ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço:
7323 10 00 - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para
limpeza, polimento ou usos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
- Outros:
7323 91 00 -- De ferro fundido, não esmaltados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 92 00 -- De ferro fundido, esmaltados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 93 -- De aço inoxidável:
7323 93 10 --- Artefactos para serviço de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 93 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 94 -- De ferro ou aço, esmaltados:
7323 94 10 --- Artefactos para serviço de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(429)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7323 94 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 99 -- Outros:
7323 99 10 --- Artefactos para serviço de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
--- Outros:
7323 99 91 ---- Pintados ou envernizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 99 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7324 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou
aço:
7324 10 00 - Pias e lavatórios, de aço inoxidável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Banheiras:
7324 21 00 -- De ferro fundido, mesmo esmaltadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7324 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7324 90 00 - Outras, incluindo as partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço:
7325 10 - De ferro fundido não maleável:
7325 10 50 -- Tampas para caixas de visita ou para poços de visita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outros:
7325 10 92 --- Artefactos para canalizações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
7325 10 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras:
7325 91 00 -- Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7325 99 -- Outras:
7325 99 10 --- De ferro fundido maleável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7325 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 Outras obras de ferro ou aço:
- Simplesmente forjadas ou estampadas:
7326 11 00 -- Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 19 -- Outras:
7326 19 10 --- Forjadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 20 - Obras de fio de ferro ou aço:
7326 20 30 -- Jaulas e gaiolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 20 50 -- Cestos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 20 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 - Outras:
7326 90 10 -- Tabaqueiras, cigarreiras, caixas de pó de arroz, estojos para pintura do rosto e
semelhantes, de algibeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 30 -- Escadas de mão e escadotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 40 -- Paletes e semelhantes, para movimentação de mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 50 -- Carretéis para cabos, tubos, etc. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 60 -- Portinholas de ventilação não mecânicas, goteiras, ganchos e outras obras
utilizadas na indústria de construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 70 -- «Cestos» em chapa e artigos semelhantes, para filtrar a água à entrada dos
esgotos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Outras obras de ferro ou aço:
7326 90 91 --- Forjadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 93 --- Estampadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 95 --- Sinterizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 98 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
74 Capítulo 74 — Cobre e suas obras
7401 00 00 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7402 00 00 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7403 Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas:
- Cobre afinado:
7403 11 00 -- Cátodos e seus elementos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7403 12 00 -- Barras para obtenção de fios (wire-bars) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7403 13 00 -- Lingotes (billets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7403 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Ligas de cobre:
7403 21 00 -- À base de cobre-zinco (latão). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7403 22 00 -- À base de cobre-estanho (bronze) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7403 29 00 -- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 7405). . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7404 00 Desperdícios e resíduos, de cobre:
7404 00 10 - De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(430) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- De ligas de cobre:
7404 00 91 -- À base de cobre-zinco (latão). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7404 00 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7405 00 00 Ligas-mães de cobre: Isenção 0
7406 Pós e escamas, de cobre:
7406 10 00 - Pós de estrutura não lamelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7406 20 00 - Pós de estrutura lamelar; escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7407 Barras e perfis, de cobre:
7407 10 00 - De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
- De ligas de cobre:
7407 21 -- À base de cobre-zinco (latão):
7407 21 10 --- Barras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7407 21 90 --- Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7407 29 -- Outros:
7407 29 10 --- De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco
(maillechort) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7407 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7408 Fios de cobre:
- De cobre afinado:
7408 11 00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm. . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7408 19 -- Outros:
7408 19 10 --- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 0,5 mm . . . . . . . . . . 4,8 0
7408 19 90 --- Com a maior dimensão da secção transversal não superior a 0,5 mm . . . . . . . 4,8 0
- De ligas de cobre:
7408 21 00 -- À base de cobre-zinco (latão). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7408 22 00 -- De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco
(maillechort) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7408 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm:
- De cobre afinado:
7409 11 00 -- Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
- De ligas à base de cobre-zinco (latão):
7409 21 00 -- Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
- De ligas à base de cobre-estanho (bronze):
7409 31 00 -- Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 40 - De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco
(maillechort) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7409 40 10 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 40 90 -- À base de cobre-níquel-zinco (maillechort). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 90 00 - De outras ligas de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7410 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de pa-
pel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm
(excluindo o suporte):
- Sem suporte:
7410 11 00 -- De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
7410 12 00 -- De ligas de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
- Com suporte:
7410 21 00 -- De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
7410 22 00 -- De ligas de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
7411 Tubos de cobre:
7411 10 - De cobre afinado:
-- Retos, de espessura de parede:
7411 10 11 --- Superior a 0,6 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7411 10 19 --- Não superior a 0,6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7411 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
- De ligas de cobre:
7411 21 -- À base de cobre-zinco (latão):
7411 21 10 --- Retos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7411 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7411 22 00 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) 4,8 0
7411 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de cobre:
7412 10 00 - De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
7412 20 00 - De ligas de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(431)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7413 00 Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para
usos elétricos:
7413 00 20 - De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
7413 00 80 - De ligas de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de
ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas,
incluindo as de pressão, e artefactos semelhantes, de cobre:
7415 10 00 - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros artefactos, não roscados:
7415 21 00 -- Anilhas, incluindo as de pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7415 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Outros artefactos, roscados:
7415 33 00 -- Parafusos; pinos ou pernos e porcas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7415 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7418 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre;
esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento
ou usos semelhantes, de cobre:
- Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes:
7418 11 00 -- Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento
ou usos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7418 19 -- Outros:
7418 19 10 --- Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para
uso doméstico, e suas partes, de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7418 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7418 20 00 - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7419 Outras obras de cobre:
7419 10 00 - Correntes, cadeias, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Outras:
7419 91 00 -- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro
modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7419 99 -- Outras:
7419 99 10 --- Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de
fios de cobre com a secção transversal não superior a 6 mm; chapas e tiras,
distendidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
7419 99 30 --- Molas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7419 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
75 Capítulo 75 — Níquel e suas obras
7501 Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da
metalurgia do níquel:
7501 10 00 - Mates de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7501 20 00 - Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do
níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7502 Níquel em formas brutas:
7502 10 00 - Níquel não ligado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7502 20 00 - Ligas de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7503 00 Desperdícios e resíduos, de níquel:
7503 00 10 - De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7503 00 90 - De ligas de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7504 00 00 Pós e escamas, de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7505 Barras, perfis e fios, de níquel:
- Barras e perfis:
7505 11 00 -- De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7505 12 00 -- De ligas de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
- Fios:
7505 21 00 -- De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7505 22 00 -- De ligas de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
7506 Chapas, tiras e folhas, de níquel:
7506 10 00 - De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7506 20 00 - De ligas de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
7507 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de níquel:
- Tubos:
7507 11 00 -- De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7507 12 00 -- De ligas de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(432) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7507 20 00 - Acessórios para tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7508 Outras obras de níquel:
7508 10 00 - Telas metálicas e grades, de fios de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7508 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
76 Capítulo 76 — Alumínio e suas obras
7601 Alumínio em formas brutas:
7601 10 00 - Alumínio não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 5
7601 20 - Ligas de alumínio:
7601 20 10 -- Primário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 5
-- Secundário:
7601 20 91 --- Em lingotes ou em estado líquido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 5
7601 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 5
7602 00 Desperdícios e resíduos, de alumínio:
- Desperdícios:
7602 00 11 -- Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes; desperdícios de folhas e de tiras
delgadas, coloridas, revestidas ou contracoladas, de espessura não superior a
0,2 mm (excluindo o suporte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7602 00 19 -- Outros (incluindo os refugos de fabricação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7602 00 90 - Resíduos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7603 Pós e escamas, de alumínio:
7603 10 00 - Pós de estrutura não lamelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7603 20 00 - Pós de estrutura lamelar; escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7604 Barras e perfis, de alumínio:
7604 10 - De alumínio não ligado:
7604 10 10 -- Barras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7604 10 90 -- Perfis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
- De ligas de alumínio:
7604 21 00 -- Perfis ocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7604 29 -- Outros:
7604 29 10 --- Barras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7604 29 90 --- Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7605 Fios de alumínio:
- De alumínio não ligado:
7605 11 00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm. . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7605 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
- De ligas de alumínio:
7605 21 00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm. . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7605 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm:
- De forma quadrada ou retangular:
7606 11 -- De alumínio não ligado:
7606 11 10 --- Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
--- Outras, de espessura:
7606 11 91 ---- De menos de 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 11 93 ---- De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 11 99 ---- De 6 mm ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 12 -- De ligas de alumínio:
7606 12 10 --- Tiras para estores venezianos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
--- Outras:
7606 12 50 ---- Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
---- Outras, de espessura:
7606 12 91 ----- De menos de 3 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 12 93 ----- De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 12 99 ----- De 6 mm ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
- Outras:
7606 91 00 -- De alumínio não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 92 00 -- De ligas de alumínio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7607 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de pa-
pel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm
(excluindo o suporte):
- Sem suporte:
7607 11 -- Simplesmente laminadas:
7607 11 10 --- De espessura inferior a 0,021 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7607 11 90 --- De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm. . . . . . . . . . . 7,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(433)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7607 19 -- Outras:
7607 19 10 --- De espessura inferior a 0,021 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
--- De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm:
7607 19 91 ---- Auto-adesivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7607 19 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7607 20 - Com suporte:
7607 20 10 -- De espessura (excluindo o suporte) inferior a 0,021 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
-- De espessura (excluindo o suporte) de 0,021 mm ou mais, mas não superior
a 0,2 mm:
7607 20 91 --- Auto-adesivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7607 20 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7608 Tubos de alumínio:
7608 10 00 - De alumínio não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7608 20 - De ligas de alumínio:
7608 20 20 -- Soldados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
-- Outros:
7608 20 81 --- Simplesmente extrudidos a quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7608 20 89 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7609 00 00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio. . . . 5,9 0
7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres,
pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto
as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e
semelhantes, de alumínio, próprios para construções:
7610 10 00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7610 90 - Outros:
7610 90 10 -- Pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7610 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7611 00 00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias
(exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior
a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento
interior ou calorífugo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7612 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo
os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto
gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior
a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento
interior ou calorífugo:
7612 10 00 - Recipientes tubulares, flexíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7612 90 - Outros:
7612 90 10 -- Recipientes tubulares, rígidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7612 90 20 -- Recipientes dos tipos utilizados para aerossóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
-- Outros, de capacidade:
7612 90 91 --- De 50 l ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7612 90 98 --- De menos de 50 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7613 00 00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio . . . . . . . . . . . . . 6 0
7614 Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados
para usos elétricos:
7614 10 00 - Com alma de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7614 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7615 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio;
esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento
ou usos semelhantes, de alumínio:
- Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes:
7615 11 00 -- Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento
ou usos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7615 19 -- Outros:
7615 19 10 --- Vazados ou moldados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7615 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7615 20 00 - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7616 Outras obras de alumínio:
7616 10 00 - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas e artefactos
semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
- Outras:
7616 91 00 -- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
5684-(434) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7616 99 -- Outras:
7616 99 10 --- Vazadas ou moldadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7616 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
78 Capítulo 78 — Chumbo e suas obras
7801 Chumbo em formas brutas:
7801 10 00 - Chumbo afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
- Outro:
7801 91 00 -- Que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso . . . . 2,5 0
7801 99 -- Outro:
7801 99 10 --- Que contenha, em peso, mais de 0,02 % de prata e destinado a ser afinado
(chumbo de obra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outro:
7801 99 91 ---- Ligas de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7801 99 99 ---- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7802 00 00 Desperdícios e resíduos, de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7804 Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo:
- Chapas, folhas e tiras:
7804 11 00 -- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) . . . . 5 0
7804 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7804 20 00 - Pós e escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7806 00 Outras obras de chumbo:
7806 00 10 - Embalagens providas de blindagem de proteção, de chumbo, contra as radiações,
para transporte ou armazenagem de matérias radioativas (Euratom) . . . . . . . . Isenção 0
7806 00 30 - Barras, perfis e fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7806 00 50 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) . . . . . . . . . . 5 0
7806 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
79 Capítulo 79 — Zinco e suas obras
7901 Zinco em formas brutas:
- Zinco não ligado:
7901 11 00 -- Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7901 12 -- Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco:
7901 12 10 --- Que contenha, em peso, 99,95 % ou mais, mas menos de 99,99 % de zinco . . . 2,5 0
7901 12 30 --- Que contenha, em peso, 98,5 % ou mais, mas menos de 99,95 % de zinco. . . 2,5 0
7901 12 90 --- Que contenha, em peso, 97,5 % ou mais, mas menos de 98,5 % de zinco. . . . 2,5 0
7901 20 00 - Ligas de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7902 00 00 Desperdícios e resíduos, de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7903 Poeiras, pós e escamas, de zinco:
7903 10 00 - Poeiras de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7903 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7904 00 00 Barras, perfis e fios, de zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7905 00 00 Chapas, folhas e tiras, de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7907 00 Outras obras de zinco:
7907 00 10 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) . . . . . . . . . . 5 0
7907 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
80 Capítulo 80 — Estanho e suas obras
8001 Estanho em formas brutas:
8001 10 00 - Estanho não ligado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8001 20 00 - Ligas de estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8002 00 00 Desperdícios e resíduos, de estanho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8003 00 00 Barras, perfis e fios, de estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8007 00 Outras obras de estanho:
8007 00 10 - Chapas, folhas e tiras, de espessura superior a 0,2 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8007 00 30 - Folhas e tiras, delgadas (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão,
plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o
suporte); pós e escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8007 00 50 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) . . . . . . . . . . Isenção 0
8007 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
81 Capítulo 81 — Outros metais comuns; ceramais (FHUPHWV);
obras dessas matérias
8101 Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8101 10 00 - Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
- Outros:
8101 94 00 -- Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente
obtidas por sinterização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(435)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8101 96 00 -- Fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8101 97 00 -- Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8101 99 -- Outros:
8101 99 10 --- Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras
e folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8101 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8102 Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8102 10 00 - Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros:
8102 94 00 -- Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por
sinterização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8102 95 00 -- Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras
e folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8102 96 00 -- Fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 0
8102 97 00 -- Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8102 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8103 Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8103 20 00 - Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinte-
rização; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8103 30 00 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8103 90 - Outros:
8103 90 10 -- Barras, excepto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, fios, chapas,
folhas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8103 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8104 Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
- Magnésio em formas brutas:
8104 11 00 -- Que contenha, pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
8104 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8104 20 00 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8104 30 00 - Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8104 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8105 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto;
cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8105 20 00 - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto;
cobalto em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8105 30 00 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8105 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8106 00 Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8106 00 10 - Bismuto em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8106 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8107 Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8107 20 00 - Cádmio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8107 30 00 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8107 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8108 Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8108 20 00 - Titânio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8108 30 00 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8108 90 - Outros:
8108 90 30 -- Barras, perfis e fios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8108 90 50 -- Chapas, folhas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8108 90 60 -- Tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8108 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8109 Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8109 20 00 - Zircónio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8109 30 00 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8109 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8110 Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8110 10 00 - Antimónio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
8110 20 00 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8110 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8111 00 Manganés e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
- Manganés em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós:
8111 00 11 -- Manganés em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8111 00 19 -- Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8111 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8112 Berílio, crómio (cromo), germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio
(colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
- Berílio:
8112 12 00 -- Em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(436) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8112 13 00 -- Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8112 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Crómio (cromo):
8112 21 -- Em formas brutas; pós:
8112 21 10 --- Ligas de crómio (cromo) que contenham, em peso, mais de 10 % de níquel . . . Isenção 0
8112 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112 22 00 -- Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8112 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
- Tálio:
8112 51 00 -- Em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0
8112 52 00 -- Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8112 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Outros:
8112 92 -- Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós:
8112 92 10 --- Háfnio (céltio). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
--- Nióbio (colômbio); rénio; gálio; índio; vanádio; germânio:
8112 92 21 ---- Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outros:
8112 92 31 ----- Nióbio (colômbio) e rénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112 92 81 ----- Índio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8112 92 89 ----- Gálio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0
8112 92 91 ----- Vanádio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8112 92 95 ----- Germânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8112 99 -- Outros:
8112 99 20 --- Háfnio (céltio) e germânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8112 99 30 --- Nióbio (colômbio) e rénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8112 99 70 --- Gálio, índio e vanádio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8113 00 Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8113 00 20 - Em formas brutas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8113 00 40 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8113 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
82 Capítulo 82 — Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres,
e suas partes, de metais comuns
8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadei-
ras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar
de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras
para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura
ou silvicultura:
8201 10 00 - Pás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8201 20 00 - Forcados e forquilhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8201 30 00 - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8201 40 00 - Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8201 50 00 - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas) manipuladas
com uma das mãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8201 60 00 - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas
com as duas mãos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8201 90 00 - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura . . . . . . 1,7 0
8202 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as
folhas não dentadas para serrar):
8202 10 00 - Serras manuais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8202 20 00 - Folhas de serras de fita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras):
8202 31 00 -- Com parte operante de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8202 39 00 -- Outras, incluindo as partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8202 40 00 - Correntes cortantes de serras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras folhas de serras:
8202 91 00 -- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8202 99 -- Outras:
--- Com parte operante de aço:
8202 99 11 ---- Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8202 99 19 ---- Para trabalhar outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8202 99 90 --- Com parte operante de outras matérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para
metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes,
manuais:
8203 10 00 - Limas, grosas e ferramentas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8203 20 - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes:
8203 20 10 -- Pinças e alicates, para depilar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8203 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8203 30 00 - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8203 40 00 - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes . . . . . . . . . . 1,7 0
8204 Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa
intercambiáveis, mesmo com cabos:
- Chaves de porcas, manuais:
8204 11 00 -- De abertura fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8204 12 00 -- De abertura variável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8204 20 00 - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8205 Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros) não especificadas nem compre-
endidas em outras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e
semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou
partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação,
manuais ou de pedal:
8205 10 00 - Ferramentas de furar ou de roscar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8205 20 00 - Martelos e marretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8205 30 00 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar
madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8205 40 00 - Chaves de fenda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros):
8205 51 00 -- De uso doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8205 59 -- Outras:
8205 59 10 --- Ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores e pintores . . . . . . . . . . . 3,7 0
8205 59 30 --- Ferramentas (pistolas) para rebitar, para fixar buchas, cavilhas, etc., que fun-
cionem por meio de cartuchos detonantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8205 59 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8205 60 00 - Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8205 70 00 - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8205 80 00 - Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal . . . . . . . . . 2,7 0
8205 90 00 - Sortidos constituídos de artefactos incluídos em pelo menos duas das subposições
anteriores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8206 00 00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em
sortidos para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou
para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar,
roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras
de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou
de sondagem:
- Ferramentas de perfuração ou de sondagem:
8207 13 00 -- Com parte operante de ceramais (cermets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 19 -- Outras, incluindo as partes:
8207 19 10 --- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante. . . . . . . . . . 2,7 0
8207 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 20 - Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais:
8207 20 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 20 90 -- Com parte operante de outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 30 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar:
8207 30 10 -- Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 40 - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente:
-- Para trabalhar metais:
8207 40 10 --- Ferramentas de roscar interiormente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 40 30 --- Ferramentas de roscar exteriormente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 50 - Ferramentas de furar:
8207 50 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Com parte operante de outras matérias:
8207 50 30 --- Brocas para alvenaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
5684-(438) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
--- Outras:
---- Para trabalhar metais, com parte operante:
8207 50 50 ----- De ceramais (cermets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 50 60 ----- De aços de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 50 70 ----- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 50 90 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 60 - Ferramentas de escarear ou de mandrilar:
8207 60 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Com parte operante de outras matérias:
--- Ferramentas de brocar:
8207 60 30 ---- Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 60 50 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Ferramentas de brochar:
8207 60 70 ---- Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 60 90 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 70 - Ferramentas de fresar:
-- Para trabalhar metais, com parte operante:
8207 70 10 --- De ceramais (cermets). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- De outras matérias:
8207 70 31 ---- Fresas com cabo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 70 35 ---- Fresas-mãe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 70 38 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 70 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 80 - Ferramentas de tornear:
-- Para trabalhar metais, com parte operante:
8207 80 11 --- De ceramais (cermets). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 80 19 --- De outras matérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 80 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 90 - Outras ferramentas intercambiáveis:
8207 90 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Com parte operante de outras matérias:
8207 90 30 --- Lâminas de chaves de fenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 90 50 --- Ferramentas de talhar engrenagens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outras, com parte operante:
---- De ceramais (cermets):
8207 90 71 ----- Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 90 78 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
---- De outras matérias:
8207 90 91 ----- Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 90 99 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos:
8208 10 00 - Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8208 20 00 - Para trabalhar madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8208 30 - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares:
8208 30 10 -- Facas circulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8208 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8208 40 00 - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8208 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8209 00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados,
de ceramais (cermets):
8209 00 20 - Plaquetas amovíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8209 00 80 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8210 00 00 Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para
preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas:
8211 10 00 - Sortidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
- Outras:
8211 91 -- Facas de mesa, de lâmina fixa:
8211 91 30 --- Facas de mesa com cabo e lâmina de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
8211 91 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
8211 92 00 -- Outras facas de lâmina fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
8211 93 00 -- Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel. . . . 8,5 0
8211 94 00 -- Lâminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(439)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8211 95 00 -- Cabos de metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8212 Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em
tiras):
8212 10 - Navalhas e aparelhos, de barbear:
8212 10 10 -- Aparelhos de barbear de segurança, de lâminas não substituíveis . . . . . . . . . . . 2,7 0
8212 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8212 20 00 - Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras. . . . . . . . . . . . 2,7 0
8212 90 00 - Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8213 00 00 Tesouras e suas lâminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar,
fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis);
utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as
limas para unhas):
8214 10 00 - Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas lâminas . . . . . . . . . . . 2,7 0
8214 20 00 - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as
limas para unhas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8214 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe
ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes:
8215 10 - Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou plati-
nado:
8215 10 20 -- Que contenham exclusivamente objetos prateados, dourados ou platinados. . . 4,7 0
-- Outros:
8215 10 30 --- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
8215 10 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8215 20 - Outros sortidos:
8215 20 10 -- De aço inoxidável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
8215 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
- Outros:
8215 91 00 -- Prateados, dourados ou platinados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8215 99 -- Outros:
8215 99 10 --- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
8215 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
83 Capítulo 83 — Obras diversas de metais comuns
8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais
comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns;
chaves para estes artigos, de metais comuns:
8301 10 00 - Cadeados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 20 00 - Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 30 00 - Fechaduras dos tipos utilizados em móveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 40 - Outras fechaduras; ferrolhos:
-- Fechaduras dos tipos utilizados para portas de edifícios:
8301 40 11 --- Fechaduras de cilindro (canhão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 40 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 40 90 -- Outras fechaduras; ferrolhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 50 00 - Fechos e armações com fecho, com fechadura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 60 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 70 00 - Chaves apresentadas isoladamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis,
portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres,
caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides
e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais
comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns:
8302 10 00 - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) . . . . . . . . . . 2,7 0
8302 20 00 - Rodízios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8302 30 00 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis. . . 2,7 0
- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
8302 41 00 -- Para construções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8302 42 00 -- Outros, para móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8302 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8302 50 00 - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
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8302 60 00 - Fechos automáticos para portas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8303 00 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas
de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns:
8303 00 10 - Cofres-fortes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8303 00 30 - Portas blindadas e compartimentos para casas-fortes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8303 00 90 - Cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8304 00 00 Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas,
porta-carimbos e artefactos semelhantes, de escritório, de metais comuns,
excluindo os móveis de escritório da posição 9403. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8305 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas
para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e
objetos semelhantes, de escritório, de metais comuns; grampos apresentados
em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de
metais comuns:
8305 10 00 - Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores . . . . . . . 2,7 0
8305 20 00 - Grampos apresentados em barretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8305 90 00 - Outras, incluindo as partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8306 Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não elétricos, de metais
comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; mol-
duras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos
de metais comuns:
8306 10 00 - Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Estatuetas e outros objetos de ornamentação:
8306 21 00 -- Prateados, dourados ou platinados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8306 29 -- Outros:
8306 29 10 --- De cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8306 29 90 --- De outros metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8306 30 00 - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios:
8307 10 00 - De ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8307 90 00 - De outros metais comuns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8308 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós
e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos,
bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confeções ou equipamentos;
rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas,
de metais comuns:
8308 10 00 - Grampos, colchetes e ilhós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8308 20 00 - Rebites tubulares ou de haste fendida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8308 90 00 - Outros, incluindo as partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8309 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas
e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados,
protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para
embalagem, de metais comuns:
8309 10 00 - Cápsulas de coroa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8309 90 - Outros:
8309 90 10 -- Cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas de rolhar ou sobrer-
rolhar, de alumínio, de diâmetro superior a 21 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8309 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8310 00 00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhan-
tes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posi-
ção 9405 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8311 Fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns
ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes
ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metá-
licos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização
por projeção:
8311 10 - Elétrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns:
8311 10 10 -- Elétrodos para soldadura, com alma de ferro ou aço, revestidos de matérias
refratárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8311 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8311 20 00 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns. . . . . . . . . . 2,7 0
8311 30 00 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à
chama, de metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8311 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
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XVI Secção XVI — Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes;
aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação
ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e
acessórios.
84 Capítulo 84 — Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos
e instrumentos mecânicos, e suas partes
8401 Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para
reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos:
8401 10 00 - Reactores nucleares (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
8401 20 00 - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes (Euratom) 3,7 0
8401 30 00 - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados (Euratom) . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8401 40 00 - Partes de reatores nucleares (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento
central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão;
caldeiras denominadas «de água superaquecida»:
- Caldeiras de vapor:
8402 11 00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora . . . 2,7 0
8402 12 00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora 2,7 0
8402 19 -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas:
8402 19 10 --- Caldeiras de tubos de fumo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8402 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8402 20 00 - Caldeiras denominadas «de água superaquecida». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8402 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8403 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402:
8403 10 - Caldeiras:
8403 10 10 -- De ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8403 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8403 90 - Partes:
8403 90 10 -- De ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8403 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8404 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo,
economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de
recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor:
8404 10 00 - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8404 20 00 - Condensadores para máquinas a vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8404 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8405 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores;
geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com
ou sem depuradores:
8405 10 00 - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores;
geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com
ou sem depuradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8405 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8406 Turbinas a vapor:
8406 10 00 - Turbinas para propulsão de embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras turbinas:
8406 81 -- De potência superior a 40 MW:
8406 81 10 --- Turbinas a vapor de água para acionamento de geradores elétricos . . . . . . . . 2,7 0
8406 81 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8406 82 -- De potência não superior a 40 MW:
--- Turbinas a vapor de água para acionamento de geradores elétricos, de po-
tência:
8406 82 11 ---- Não superior a 10 MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8406 82 19 ---- Superior a 10 MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8406 82 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8406 90 - Partes
8406 90 10 -- Aletas, pás e rotores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8406 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de
explosão):
8407 10 00 - Motores para aviação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Motores para propulsão de embarcações:
8407 21 -- Do tipo fora-de-borda:
8407 21 10 --- De cilindrada não superior a 325 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,2 0
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--- De cilindrada superior a 325 cm³:
8407 21 91 ---- De potência não superior a 30 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8407 21 99 ---- De potência superior a 30 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8407 29 -- Outros:
8407 29 20 --- De potência não superior a 200 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8407 29 80 --- De potência superior a 200 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
- Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos
do capítulo 87:
8407 31 00 -- De cilindrada não superior a 50 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8407 32 -- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3:
8407 32 10 --- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 125 cm3 . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8407 32 90 --- De cilindrada superior a 125 cm3, mas não superior a 250 cm3 . . . . . . . . . . . 2,7 0
8407 33 -- De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1 000 cm3:
8407 33 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis das posições 8703, 8704 e 8705 . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8407 33 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8407 34 -- De cilindrada superior a 1 000 cm³:
8407 34 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701, de
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704
com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição
8705 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outros:
8407 34 30 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
---- Novos, de cilindrada:
8407 34 91 ----- Não superior a 1 500 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8407 34 99 ----- Superior a 1 500 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8407 90 - Outros motores:
8407 90 10 -- De cilindrada não superior a 250 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- De cilindrada superior a 250 cm³:
8407 90 50 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701, de
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704
com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição
8705 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outros:
8407 90 80 ---- De potência não superior a 10 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8407 90 90 ---- De potência superior a 10 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):
8408 10 - Motores para propulsão de embarcações:
-- Usados:
8408 10 11 --- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8408 10 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Novos, de potência:
--- Não superior a 15 kW:
8408 10 22 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8408 10 24 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Superior a 15 kW, mas não superior a 50 kW:
8408 10 26 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8408 10 28 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW:
8408 10 31 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8408 10 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW:
8408 10 41 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8408 10 49 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW:
8408 10 51 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(443)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8408 10 59 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW:
8408 10 61 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8408 10 69 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW:
8408 10 71 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8408 10 79 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW:
8408 10 81 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8408 10 89 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Superior a 5 000 kW:
8408 10 91 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8408 10 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8408 20 - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87:
8408 20 10 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição
8704 com motor de cilindrada inferior a 2 500 cm3, de veículos automóveis
da posição 8705 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Outros:
--- Para tratores agrícolas e florestais de rodas, de potência:
8408 20 31 ---- Não superior a 50 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 20 35 ---- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 20 37 ---- Superior a 100 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
--- Para outros veículos do capítulo 87, de potência:
8408 20 51 ---- Não superior a 50 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 20 55 ---- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 20 57 ---- Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 20 99 ---- Superior a 200 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 - Outros motores:
8408 90 21 -- De propulsão, para veículos ferroviários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
-- Outros:
8408 90 27 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
--- Novos, de potência:
8408 90 41 ---- Não superior a 15 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 43 ---- Superior a 15 kW, mas não superior a 30 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 45 ---- Superior a 30 kW, mas não superior a 50 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 47 ---- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 61 ---- Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 65 ---- Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 67 ---- Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 81 ---- Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 85 ---- Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 89 ---- Superior a 5 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores
das posições 8407 ou 8408:
8409 10 00 - De motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras:
8409 91 00 -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de
pistão, de ignição por faísca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8409 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8410 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores:
- Turbinas e rodas hidráulicas:
8410 11 00 -- De potência não superior a 1 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8410 12 00 -- De potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 10 000 kW. . . . . . . . . . 4,5 0
8410 13 00 -- De potência superior a 10 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8410 90 - Partes, incluindo os reguladores:
8410 90 10 -- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8410 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
5684-(444) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8411 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás:
- Turborreatores:
8411 11 00 -- De impulso não superior a 25 kN. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8411 12 -- De impulso superior a 25 kN:
8411 12 10 --- De impulso superior a 25 kN, mas não superior a 44 kN . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8411 12 30 --- De impulso superior a 44 kN, mas não superior a 132 kN . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8411 12 80 --- De impulso superior a 132 kN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Turbopropulsores:
8411 21 00 -- De potência não superior a 1 100 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8411 22 -- De potência superior a 1 100 kW:
8411 22 20 --- De potência superior a 1 100 kW, mas não superior a 3 730 kW . . . . . . . . . . 2,7 0
8411 22 80 --- De potência superior a 3 730 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras turbinas a gás:
8411 81 00 -- De potência não superior a 5 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
8411 82 -- De potência superior a 5 000 kW:
8411 82 20 --- De potência superior a 5 000 kW, mas não superior a 20 000 kW . . . . . . . . . 4,1 0
8411 82 60 --- De potência superior a 20 000 kW, mas não superior a 50 000 kW . . . . . . . . 4,1 0
8411 82 80 --- De potência superior a 50 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
- Partes:
8411 91 00 -- De turborreatores ou de turbopropulsores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8411 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
8412 Outros motores e máquinas motrizes:
8412 10 00 - Propulsores a reação, excluindo os turborreatores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
- Motores hidráulicos:
8412 21 -- De movimento retilíneo (cilindros):
8412 21 20 --- Sistemas hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8412 21 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8412 29 -- Outros:
8412 29 20 --- Sistemas hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
--- Outros:
8412 29 81 ---- Motores óleo-hidráulicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8412 29 89 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
- Motores pneumáticos:
8412 31 00 -- De movimento retilíneo (cilindros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8412 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8412 80 - Outros:
8412 80 10 -- Máquinas a vapor de água ou a outros vapores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8412 80 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8412 90 - Partes:
8412 90 20 -- De propulsores a reação, excluindo os turborreatores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8412 90 40 -- De motores hidráulicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8412 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líqui-
dos:
- Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:
8413 11 00 -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados
em estações de serviço ou garagens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 20 00 - Bombas manuais, exceto das subposições 8413 11 ou 8413 19 . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 30 - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias
para motores de ignição por faísca ou por compressão:
8413 30 20 -- Bombas de injeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 30 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 40 00 - Bombas para betão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 50 - Outras bombas volumétricas alternativas:
8413 50 20 -- Agregados hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 50 40 -- Bombas doseadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outras:
--- Bombas de êmbolo:
8413 50 61 ---- Bombas óleo-hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 50 69 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 50 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 60 - Outras bombas volumétricas rotativas:
8413 60 20 -- Agregados hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outras:
--- Bombas de engrenagens:
8413 60 31 ---- Bombas óleo-hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(445)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8413 60 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Bombas de palhetas:
8413 60 61 ---- Bombas óleo-hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 60 69 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 60 70 --- Bombas de parafuso helicoidal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 60 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 - Outras bombas centrífugas:
-- Bombas submersíveis:
8413 70 21 --- Monocelulares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 29 --- Multicelulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 30 -- Circuladores de aquecimento central e de água quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outras, com tubagem de compressão de diâmetro:
8413 70 35 --- Não superior a 15 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Superior a 15 mm:
8413 70 45 ---- Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
---- Bombas de roda radial:
----- Monocelulares:
------ De fluxo simples:
8413 70 51 ------- Monobloco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 59 ------- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 65 ------ De vários fluxos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 75 ----- Multicelulares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
---- Outras bombas centrífugas:
8413 70 81 ----- Monocelulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 89 ----- Multicelulares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras bombas; elevadores de líquidos:
8413 81 00 -- Bombas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 82 00 -- Elevadores de líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Partes:
8413 91 00 -- De bombas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 92 00 -- De elevadores de líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores;
exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo
filtrantes:
8414 10 - Bombas de vácuo:
8414 10 20 -- Destinadas à produção de semicondutores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outras:
8414 10 25 --- Bombas de êmbolo rotativo, bombas de palhetas, bombas moleculares e
bombas Roots . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Outras:
8414 10 81 ---- Bombas de difusão, bombas criostáticas e bombas de adsorção. . . . . . . . . . 1,7 0
8414 10 89 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8414 20 - Bombas de ar, de mão ou de pé:
8414 20 20 -- Bombas manuais para ciclos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8414 20 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 30 - Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos:
8414 30 20 -- De potência não superior a 0,4 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- De potência superior a 0,4 kW:
8414 30 81 --- Herméticos ou semi-herméticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 30 89 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 40 - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis:
8414 40 10 -- De débito por minuto não superior a 2 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 40 90 -- De débito por minuto superior a 2 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
- Ventiladores:
8414 51 00 -- Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico
incorporado de potência não superior a 125 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8414 59 -- Outros:
8414 59 20 --- Axiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8414 59 40 --- Centrífugos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8414 59 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8414 60 00 - Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm . . . . . . . 2,7 0
8414 80 - Outros:
-- Turbocompressores:
8414 80 11 --- Monocelulares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 80 19 --- Multicelulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão:
--- Não superior a 15 bar, de débito por hora:
8414 80 22 ---- Não superior a 60 m³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
5684-(446) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8414 80 28 ---- Superior a 60 m³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
--- Superior a 15 bar, de débito por hora:
8414 80 51 ---- Não superior a 120 m³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 80 59 ---- Superior a 120 m³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- Compressores volumétricos rotativos:
8414 80 73 --- De um único veio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
--- De vários veios:
8414 80 75 ---- De parafuso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 80 78 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 80 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8415 Máquinas e aparelhos de ar ondicionado que contenham um ventilador motorizado
e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as
máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente:
8415 10 - Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do
tipo split-system (sistema com elementos separados):
8415 10 10 -- Que formem um corpo único . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8415 10 90 -- Sistema com elementos separados (split-system). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8415 20 00 - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automó-
veis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros:
8415 81 00 -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas
de calor reversíveis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8415 82 00 -- Outros, com dispositivo de refrigeração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8415 83 00 -- Sem dispositivo de refrigeração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8415 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8416 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, com-
bustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo
as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e
dispositivos semelhantes:
8416 10 - Queimadores de combustíveis líquidos:
8416 10 10 -- Com dispositivo de controlo automático montado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8416 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8416 20 - Outros queimadores, incluindo os mistos:
8416 20 10 -- Exclusivamente de gás, monobloco, com ventilador incorporado e dispositivo
de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8416 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8416 30 00 - Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descar-
regadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8416 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8417 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos:
8417 10 00 - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de
metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8417 20 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos:
8417 20 10 -- Fornos de túnel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8417 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8417 80 - Outros:
8417 80 10 -- Fornos para incineração de lixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8417 80 20 -- Fornos de túnel e de muflas para cozimento de produtos cerâmicos . . . . . . . . 1,7 0
8417 80 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8417 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos,
para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor,
excluindo as máquinas e aparelhos de ar ondicionado da posição 8415:
8418 10 - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas
exteriores separadas:
8418 10 20 -- De capacidade superior a 340 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9 0
8418 10 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9 0
- Refrigeradores do tipo doméstico:
8418 21 -- De compressão:
8418 21 10 --- De capacidade superior a 340 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0
--- Outros:
8418 21 51 ---- Modelo mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
8418 21 59 ---- De encastrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9 0
---- Outros, de capacidade:
8418 21 91 ----- Não superior a 250 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
8418 21 99 ----- Superior a 250 l, mas não superior a 340 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(447)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8418 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 30 - Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a
800 l:
8418 30 20 -- De capacidade não superior a 400 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 30 80 -- De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 40 - Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a
900 l:
8418 40 20 -- De capacidade não superior a 250 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 40 80 -- De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 50 - Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a
conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para
a produção de frio:
-- Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou
evaporador incorporado):
8418 50 11 --- Para produtos congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 50 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- Outros móveis frigoríficos:
8418 50 91 --- Congeladores (freezers), exceto os das subposições 8418 30 e 8418 40 . . . . 2,2 0
8418 50 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
- Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de
calor:
8418 61 00 -- Bombas de calor, excepto as máquinas e aparelhos de ar ondicionado da posição
8415 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
- Partes:
8418 91 00 -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio . . . 2,2 0
8418 99 -- Outras:
8418 99 10 --- Evaporadores e condensadores, exceto para aparelhos do tipo doméstico. . . 2,2 0
8418 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e
outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de
operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento,
cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização,
estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento,
exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação:
- Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acu-
mulação:
8419 11 00 -- De aquecimento instantâneo, a gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
8419 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
8419 20 00 - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Secadores:
8419 31 00 -- Para produtos agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 32 00 -- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 39 -- Outros:
8419 39 10 --- Para obras de cerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 40 00 - Aparelhos de destilação ou de retificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 50 00 - Permutadores de calor (trocadores de calor) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 60 00 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outros aparelhos e dispositivos:
8419 81 -- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de
alimentos:
8419 81 20 --- Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de café e de
outras bebidas quentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8419 81 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 89 -- Outros:
8419 89 10 --- Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a
permuta térmica não se realiza através de uma parede . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 89 30 --- Aparelhos e dispositivos de metalização sob o efeito de vácuo . . . . . . . . . . . 2,4 0
8419 89 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
8419 90 - Partes:
8419 90 15 -- De esterilizadores da subposição 8419 20 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8419 90 85 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8420 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro,
e seus cilindros:
8420 10 - Calandras e laminadores:
8420 10 10 -- Dos tipos utilizados na indústria têxtil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
5684-(448) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8420 10 30 -- Dos tipos utilizados na indústria do papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8420 10 50 -- Dos tipos utilizados na indústria da borracha ou do plástico . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8420 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Partes:
8420 91 -- Cilindros:
8420 91 10 --- De ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8420 91 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8420 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8421 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou
depurar líquidos ou gases:
- Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:
8421 11 00 -- Desnatadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8421 12 00 -- Secadores de roupa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8421 19 -- Outros:
8421 19 20 --- Centrifugadores do tipo utilizado em laboratórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0
8421 19 70 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:
8421 21 00 -- Para filtrar ou depurar água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8421 22 00 -- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8421 23 00 -- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compres-
são . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8421 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Aparelhos para filtrar ou depurar gases:
8421 31 00 -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por compressão 1,7 0
8421 39 -- Outros:
8421 39 20 --- Aparelhos para filtrar ou depurar o ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases:
8421 39 40 ---- Por processo húmido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8421 39 60 ---- Por processo catalítico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8421 39 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Partes:
8421 91 00 -- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8421 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8422 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou
outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular
garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para
capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e
aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e
aparelhos para embalar com película termorretrácil); máquinas e aparelhos
para gaseificar bebidas:
- Máquinas de lavar louça:
8422 11 00 -- Do tipo doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8422 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8422 20 00 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes. . . . 1,7 0
8422 30 00 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas,
latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas,
vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar
bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8422 40 00 - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo
as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretráctil) . . . . . . . 1,7 0
8422 90 - Partes:
8422 90 10 -- De máquinas de lavar louça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8422 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para ve-
rificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores
a 5 cg; pesos para quaisquer balanças:
8423 10 - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso
doméstico:
8423 10 10 -- Balanças de uso doméstico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 20 00 - Básculas de pesagem contínua em transportadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 30 00 - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras
(dosadoras). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:
8423 81 -- De capacidade não superior a 30 kg:
8423 81 10 --- Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de
funcionamento automático, incluindo os seleccionadores por peso . . . . . . . . 1,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(449)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8423 81 30 --- Aparelhos e instrumentos para pesagem e etiquetagem de produtos pré-em-
balados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 81 50 --- Balanças comerciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 81 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 82 -- De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg:
8423 82 10 --- Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de
funcionamento automático, incluindo os selecionadores por peso . . . . . . . . . 1,7 0
8423 82 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 89 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 90 00 - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesa-
gem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar
líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e apa-
relhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e
aparelhos de jato semelhantes:
8424 10 - Extintores, mesmo carregados:
8424 10 20 -- De peso não superior a 21 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 10 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 20 00 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 30 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato
semelhantes:
-- Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado:
8424 30 01 --- Equipados com dispositivo de aquecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Outros, de potência de motor:
8424 30 05 ---- Não superior a 7,5 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 30 09 ---- Superior a 7,5 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outras máquinas e aparelhos:
8424 30 10 --- De ar comprimido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 30 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outros aparelhos:
8424 81 -- Para agricultura ou horticultura:
8424 81 10 --- Aparelhos de rega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Outros:
8424 81 30 ---- Aparelhos portáteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
---- Outros:
8424 81 91 ----- Pulverizadores e espalhadores de pó concebidos para serem transportados
ou puxados por trator . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 81 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 89 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos:
- Talhas, cadernais e moitões:
8425 11 00 -- De motor elétrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8425 19 -- Outros:
8425 19 20 --- Accionados à mão, de corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8425 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros guinchos; cabrestantes:
8425 31 00 -- De motor elétrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8425 39 -- Outros:
8425 39 30 --- De motor de ignição por faísca ou por compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8425 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Macacos:
8425 41 00 -- Elevadores fixos de veículos, para garagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8425 42 00 -- Outros macacos, hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8425 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8426 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de des-
carga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-
-guindastes:
- Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:
8426 11 00 -- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8426 12 00 -- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8426 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8426 20 00 - Guindastes de torre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8426 30 00 - Guindastes de pórtico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados:
8426 41 00 -- De pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8426 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(450) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
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- Outras máquinas e aparelhos:
8426 91 -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários:
8426 91 10 --- Guindastes hidráulicos para carga e descarga de veículos . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8426 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8426 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8427 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes,
equipados com dispositivos de elevação:
8427 10 - Autopropulsionados, de motor elétrico:
8427 10 10 -- Que elevem a uma altura de 1 m ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8427 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8427 20 - Outros, autopropulsionados:
-- Que elevem a uma altura de 1 m ou mais:
8427 20 11 --- Empilhadores todo-o-terreno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8427 20 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8427 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8427 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8428 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimenta-
ção (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos):
8428 10 - Elevadores e monta-cargas:
8428 10 20 -- Funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 10 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 20 - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos:
8428 20 30 -- Especialmente concebidos para trabalhos agrícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
8428 20 91 --- Para produtos a granel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 20 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mer-
cadorias:
8428 31 00 -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 32 00 -- Outros, de balde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 33 00 -- Outros, de tira ou correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 39 -- Outros:
8428 39 20 --- Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios. . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 40 00 - Escadas e tapetes, rolantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 60 00 - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para
funiculares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 90 - Outras máquinas e aparelhos:
8428 90 30 -- Máquinas de laminadores: tabuleiros de rolos para condução e transporte de
produtos, basculadores e manipuladores de lingotes, bolas, barras ou de chapas Isenção 0
-- Outros:
--- Carregadores especialmente concebidos para trabalhos agrícolas:
8428 90 71 ---- Concebidos para serem transportados por trator agrícola . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 90 79 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
8428 90 91 ---- Pás e empilhadores mecânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 90 95 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás me-
cânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos
ou cilindros compressores, autopropulsionados:
- Bulldozers e angledozers:
8429 11 00 -- De lagartas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 20 00 - Niveladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 30 00 - Raspo-transportadores (scrapers) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 40 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores:
-- Rolos ou cilindros compressores:
8429 40 10 --- Rolos ou cilindros de vibração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 40 30 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 40 90 -- Compactadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:
8429 51 -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal:
8429 51 10 --- Carregadoras especialmente concebidas para uso subterrâneo. . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outras:
8429 51 91 ---- Carregadoras de lagartas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 51 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
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8429 52 -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°:
8429 52 10 --- Escavadoras de lagartas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 52 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escava-
ção, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios;
bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves:
8430 10 00 - Bate-estacas e arranca-estacas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8430 20 00 - Limpa-neves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e
galerias:
8430 31 00 -- Autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8430 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras máquinas de sondagem ou perfuração:
8430 41 00 -- Autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8430 49 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8430 50 00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsionados:
8430 61 00 -- Máquinas de comprimir ou compactar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8430 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
e aparelhos das posições 8425 a 8430:
8431 10 00 - Das máquinas e aparelhos da posição 8425. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8431 20 00 - Das máquinas e aparelhos da posição 8427. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Das máquinas e aparelhos da posição 8428:
8431 31 00 -- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8431 39 -- Outras:
8431 39 10 --- De máquinas de laminadores da subposição 8428 90 30 . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8431 39 70 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Das máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430:
8431 41 00 -- Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8431 42 00 -- Lâminas para bulldozers ou angledozers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8431 43 00 -- Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430 41
ou 8430 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8431 49 -- Outras:
8431 49 20 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8431 49 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação
ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados, ou para campos de
desporto:
8432 10 - Arados e charruas:
8432 10 10 -- De relhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:
8432 21 00 -- Grades de discos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 29 -- Outros:
8432 29 10 --- Escarificadores e cultivadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 29 30 --- Grades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 29 50 --- Motocavadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 30 - Semeadores, plantadores e transplantadores:
-- Semeadores:
8432 30 11 --- De precisão, de comando central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 30 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 30 90 -- Plantadores e transplantadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 40 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes):
8432 40 10 -- De adubos ou fertilizantes minerais ou químicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 80 00 - Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as
enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas
para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as
da posição 8437:
- Cortadores de relva:
8433 11 -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal:
8433 11 10 --- Elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(452) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
--- Outros:
---- Autopropulsionados:
8433 11 51 ----- Equipados com assento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 11 59 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 11 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 19 -- Outros:
--- Com motor:
8433 19 10 ---- Elétrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outros:
----- Autopropulsionados:
8433 19 51 ------ Equipados com assento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 19 59 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 19 70 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 19 90 --- Sem motor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 20 - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores:
8433 20 10 -- Motoceifeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
--- Concebidas para serem rebocadas ou transportadas por trator:
8433 20 51 ---- Cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 20 59 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 20 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 30 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno:
8433 30 10 -- Ancinhos mecânicos (ajuntadores, espalhadores e viradores de feno). . . . . . . Isenção 0
8433 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 40 - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanha-
deiras:
8433 40 10 -- Enfardadeiras-apanhadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debu-
lha:
8433 51 00 -- Ceifeiras-debulhadoras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 52 00 -- Outras máquinas e aparelhos para debulha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 53 -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos:
8433 53 10 --- Máquinas para colheita de batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 53 30 --- Máquinas para colheita e corte de beterraba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 53 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 59 -- Outros:
--- Apanhadoras-cortadoras:
8433 59 11 ---- Autopropulsionadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 59 19 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 59 30 --- Máquinas de vindimar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 59 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 60 00 - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas Isenção 0
8433 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8434 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios:
8434 10 00 - Máquinas de ordenhar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8434 20 00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8434 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8435 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de
vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas semelhantes:
8435 10 00 - Máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8435 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8436 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura
ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos
ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura:
8436 10 00 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais. . . 1,7 0
- Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras:
8436 21 00 -- Chocadeiras e criadeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8436 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8436 80 - Outras máquinas e aparelhos:
8436 80 10 -- Para silvicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outras:
8436 80 91 --- Bebedouros automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8436 80 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Partes:
8436 91 00 -- De máquinas e aparelhos para avicultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8436 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(453)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8437 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortí-
colas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento
de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em
fazendas:
8437 10 00 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas
secos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8437 80 00 - Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8437 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições
do presente capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou
de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de
óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais:
8438 10 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e
biscoitos e de massas alimentícias:
8438 10 10 -- Para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos . . . . . . . . . 1,7 0
8438 10 90 -- Para fabricação de massas alimentícias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 20 00 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de choco-
late . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 30 00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 40 00 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 50 00 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 60 00 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas . . . 1,7 0
8438 80 - Outras máquinas e aparelhos:
8438 80 10 -- Para tratamento e preparação de café ou de chá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outros:
8438 80 91 --- Para preparação ou fabricação de bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 80 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão:
8439 10 00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósi-
cas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8439 20 00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão. . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8439 30 00 - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Partes:
8439 91 -- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas ce-
lulósicas:
8439 91 10 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8439 91 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8439 99 -- Outras:
8439 99 10 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8439 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8440 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas
de costurar cadernos:
8440 10 - Máquinas e aparelhos:
8440 10 10 -- Para dobrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8440 10 20 -- Para reunir folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8440 10 30 -- Para costurar ou agrafar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8440 10 40 -- Para encadernar por colagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8440 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8440 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão,
incluindo as cortadeiras de todos os tipos:
8441 10 - Cortadeiras:
8441 10 10 -- Cortadeiras-bobinadoras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 10 20 -- Cortadeiras de corte longitudinal ou transversal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 10 30 -- Aparadeiras de uma só lâmina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 10 40 -- Aparadeiras de três lâminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 10 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 20 00 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 1,7 0
8441 30 00 - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes seme-
lhantes, por qualquer processo, exceto moldagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 40 00 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 80 00 - Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 90 - Partes:
8441 90 10 -- De cortadeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
5684-(454) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8442 Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das
posições 8456 a 8465) para preparação ou fabricação de clichés, blocos,
cilindros e outros elementos de impressão; clichés, blocos, cilindros e
outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e ci-
lindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados
ou polidos):
8442 30 - Máquinas, aparelhos e equipamentos:
8442 30 10 -- Máquinas de compor por processo fotográfico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outros:
8442 30 91 --- Máquinas de fundir e de compor caracteres tipográficos (por exemplo, linótipos,
monotipos, intertipos, etc.), mesmo com dispositivo de fundir . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8442 30 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8442 40 00 - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8442 50 - Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas,
blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados,
granulados ou polidos):
-- Com imagem gráfica:
8442 50 21 --- Para impressão em relevo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8442 50 23 --- Para impressão plana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8442 50 29 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8442 50 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros ele-
mentos de impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de co-
piar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e
acessórios:
- Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 8442:
8443 11 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas. . . . 1,7 0
8443 12 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritó-
rios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando
não dobradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 13 -- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset:
--- Alimentados por folhas:
8443 13 10 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
---- Novos, para folhas de formato:
8443 13 31 ----- Não superior a 52 cm × 74 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 13 35 ----- Superior a 52 cm × 74 cm, mas não superior a 74 cm × 107 cm . . . . . . . . . 1,7 0
8443 13 39 ----- Superior a 74 cm × 107 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 13 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 14 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas,
excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 15 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas,
excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 16 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 17 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 19 -- Outros:
8443 19 20 --- Para impressão de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 19 40 --- Utilizados na produção de semicondutores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 19 70 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo
combinados entre si:
8443 31 -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão,
cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma
máquina automática para processamento de dados ou a uma rede:
8443 31 10 --- Máquinas com funções de cópia e transmissão de telecópia (fax), mesmo
com função de impressão, com capacidade para copiar no máximo 12 páginas
monocromáticas por minuto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
8443 31 91 ---- Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão
das cópias por meio de um processo eletrostático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8443 31 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8443 32 -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processa-
mento de dados ou a uma rede:
8443 32 10 --- Impressoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8443 32 30 --- Aparelhos de telecopiar (fax) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(455)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
--- Outros:
8443 32 91 ---- Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão
das cópias por meio de um processo electrostático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8443 32 93 ---- Outras máquinas com função de cópia que incorporem um sistema ótico . . . Isenção 0
8443 32 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8443 39 -- Outros:
8443 39 10 --- Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão das
cópias por meio de um processo eletrostático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
--- Outros aparelhos de copiar:
8443 39 31 ---- De sistema ótico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8443 39 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8443 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
- Partes e acessórios:
8443 91 -- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442:
8443 91 10 --- De aparelhos da subposição 8443 19 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Outras:
8443 91 91 ---- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 91 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 99 -- Outros:
8443 99 10 --- Montagens eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8443 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8444 00 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas
ou artificiais:
8444 00 10 - Máquinas para extrudar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8444 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem
ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação
de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou
de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua
utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447:
- Máquinas para preparação de matérias têxteis:
8445 11 00 -- Cardas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 12 00 -- Penteadoras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 13 00 -- Bancas de fusos (bancas de estiramento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 20 00 - Máquinas para fiação de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 30 - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis:
8445 30 10 -- Para dobragem de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 30 90 -- Para torção de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 40 00 - Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias
têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8446 Teares para tecidos:
8446 10 00 - Para tecidos de largura não superior a 30 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras:
8446 21 00 -- A motor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8446 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8446 30 00 - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (cou-
ture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados,
passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos:
- Teares circulares para malhas:
8447 11 -- Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm:
8447 11 10 --- Que operem com agulhas articuladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 12 -- Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm:
8447 12 10 --- Que operem com agulhas articuladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 20 - Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (cou-
ture-tricotage):
8447 20 20 -- Teares de urdidura, incluindo os teares Raschel; máquinas de costura por
entrelaçamento (couture-tricotage) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 20 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
5684-(456) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446
ou 8447 (por exemplo, teares maquinetas, mecanismos Jacquard, quebra-ur-
diduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da
presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo,
fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e
quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos):
- Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445,
8446 ou 8447:
8448 11 00 -- Teares maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores
de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração. . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 20 00 - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8444 ou das
suas máquinas e aparelhos auxiliares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8445 ou das
suas máquinas e aparelhos auxiliares:
8448 31 00 -- Guarnições de cardas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 32 00 -- De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de
cardas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 33 -- Fusos e suas aletas, anéis e cursores:
8448 33 10 --- Fusos e suas aletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 33 90 --- Anéis e cursores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos
auxiliares:
8448 42 00 -- Pentes, liços e quadros de liços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8447 ou das
suas máquinas e aparelhos auxiliares:
8448 51 -- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas:
8448 51 10 --- Platinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 51 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8449 00 00 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos,
em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para
fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem:
- Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior
a 10 kg:
8450 11 -- Máquinas inteiramente automáticas:
--- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg:
8450 11 11 ---- De carregar pela frente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8450 11 19 ---- De carregar por cima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8450 11 90 --- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não
superior a 10 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
8450 12 00 -- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8450 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8450 20 00 - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg. . . 2,2 0
8450 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8451 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar,
espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear,
tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos
ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros
suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como
linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos:
8451 10 00 - Máquinas para lavar a seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
- Máquinas de secar:
8451 21 -- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:
8451 21 10 --- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg . . . . . . 2,2 0
8451 21 90 --- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não
superior a 10 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 30 - Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras:
-- De aquecimento elétrico, de potência:
8451 30 10 --- Não superior a 2 500 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 30 30 --- Superior a 2 500 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 30 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(457)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8451 40 00 - Máquinas para lavar, branquear ou tingir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 50 00 - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos . . . . . . . . 2,2 0
8451 80 - Outras máquinas e aparelhos:
8451 80 10 -- Máquinas para revestir tecidos-base e outros suportes destinados à fabricação
de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo, etc. . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 80 30 -- Máquinas para apresto ou acabamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 80 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis,
bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas
de costura:
8452 10 - Máquinas de costura de uso doméstico:
-- Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça
pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor; cabeças de máquinas
de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), que pesem no máximo
16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor:
8452 10 11 --- Máquinas de costura de valor unitário (excepto armações, mesas ou móveis)
superior a € 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
8452 10 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 0
8452 10 90 -- Outras máquinas de costura e outras cabeças para máquinas de costura . . . . . 3,7 0
- Outras máquinas de costura:
8452 21 00 -- Unidades automáticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8452 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8452 30 - Agulhas para máquinas de costura:
8452 30 10 -- Com talão achatado num lado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8452 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8452 40 00 - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes. . . . . . . . . . . 2,7 0
8452 90 00 - Outras partes de máquinas de costura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8453 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou
para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto
máquinas de costura:
8453 10 00 - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles . . . . . 1,7 0
8453 20 00 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8453 80 00 - Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8453 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8454 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar
(moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição:
8454 10 00 - Conversores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8454 20 00 - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8454 30 - Máquinas de vazar (moldar):
8454 30 10 -- Máquinas de vazar sob pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8454 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8454 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8455 Laminadores de metais e seus cilindros:
8455 10 00 - Laminadores de tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros laminadores:
8455 21 00 -- Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8455 22 00 -- Laminadores a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8455 30 - Cilindros de laminadores:
8455 30 10 -- De ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- De aço forjado:
8455 30 31 --- Cilindros de trabalho a quente; cilindros de apoio, a quente e a frio . . . . . . . 2,7 0
8455 30 39 --- Cilindros de trabalho a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8455 30 90 -- De aço vazado ou moldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8455 90 00 - Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8456 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que
operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultra-som, por
eletro-erosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes
iónicos ou por jato de plasma:
8456 10 00 - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8456 20 00 - Que operem por ultra-som. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8456 30 - Que operem por electro-erosão:
-- De comando numérico:
8456 30 11 --- Corte por fio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8456 30 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8456 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8456 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
5684-(458) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8457 Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e má-
quinas de estações múltiplas, para trabalhar metais:
8457 10 - Centros de fabricação:
8457 10 10 -- Horizontais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8457 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8457 20 00 - Máquinas de sistema monostático (single station) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8457 30 - Máquinas de estações múltiplas:
8457 30 10 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8457 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais:
- Tornos horizontais:
8458 11 -- De comando numérico:
8458 11 20 --- Centros de torneamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Tornos automáticos:
8458 11 41 ---- Monoveio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 11 49 ---- Multiveio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 11 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 19 -- Outros:
8458 19 20 --- Tornos paralelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 19 40 --- Tornos automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros tornos:
8458 91 -- De comando numérico:
8458 91 20 --- Centros de torneamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 91 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar,
escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de
matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição
8458:
8459 10 00 - Unidades com cabeça deslizante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras máquinas para furar:
8459 21 00 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras escareadoras-fresadoras:
8459 31 00 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8459 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8459 40 - Outras máquinas para escarear:
8459 40 10 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8459 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Máquinas para fresar, de consola:
8459 51 00 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 59 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras máquinas para fresar:
8459 61 -- De comando numérico:
8459 61 10 --- Máquinas para fresar ferramentas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 61 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 69 -- Outras:
8459 69 10 --- Máquinas para fresar ferramentas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 69 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 70 00 - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou
realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por
meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de
cortar ou acabar engrenagens da posição 8461:
- Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer
dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:
8460 11 00 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos
pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:
8460 21 -- De comando numérico:
--- Para superfícies cilíndricas:
8460 21 11 ---- Máquinas para retificar interiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 21 15 ---- Máquinas para retificar sem centro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 21 19 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 21 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8460 29 -- Outras:
--- Para superfícies cilíndricas:
8460 29 11 ---- Máquinas para retificar interiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 29 19 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 29 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Máquinas para afiar:
8460 31 00 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8460 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8460 40 - Máquinas para brunir:
8460 40 10 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8460 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8460 90 - Outras:
8460 90 10 -- Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de pelo menos 0,01 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas
para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e
outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ce-
ramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições:
8461 20 00 - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 30 - Máquinas para mandrilar:
8461 30 10 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 40 - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
-- Máquinas para cortar engrenagens:
--- Para cortar engrenagens cilíndricas:
8461 40 11 ---- De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8461 40 19 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Para cortar outras engrenagens:
8461 40 31 ---- De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 40 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Máquinas para acabar engrenagens:
--- Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de pelo menos 0,01 mm:
8461 40 71 ---- De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8461 40 79 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8461 40 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 50 - Máquinas para serrar ou seccionar:
-- Máquinas de serrar:
8461 50 11 --- De serra circular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 50 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 50 90 -- Máquinas para seccionar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos,
martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas
(incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar,
puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos
metálicos, não especificadas acima:
8462 10 - Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-
-pilões e martinetes:
8462 10 10 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou
aplanar:
8462 21 -- De comando numérico:
8462 21 10 --- Para trabalhar produtos planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 21 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 29 -- Outras:
8462 29 10 --- Para trabalhar produtos planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Outras:
8462 29 91 ---- Hidráulicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8462 29 98 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas
de puncionar e cisalhar:
8462 31 00 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 39 -- Outras:
8462 39 10 --- Para trabalhar produtos planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
5684-(460) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
--- Outras:
8462 39 91 ---- Hidráulicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8462 39 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462 41 -- De comando numérico:
8462 41 10 --- Para trabalhar produtos planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 41 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 49 -- Outras:
8462 49 10 --- Para trabalhar produtos planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8462 49 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras:
8462 91 -- Prensas hidráulicas:
8462 91 10 --- Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas para
enfardar resíduos de ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outras:
8462 91 50 ---- De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 91 90 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 99 -- Outras:
8462 99 10 --- Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas para
enfardar resíduos de ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outras:
8462 99 50 ---- De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 99 90 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8463 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que
trabalhem sem eliminação de matéria:
8463 10 - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes:
8463 10 10 -- Bancas para estirar fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8463 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8463 20 00 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem . . . . . . . . . . . 2,7 0
8463 30 00 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8463 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8464 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fi-
brocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do
vidro:
8464 10 00 - Máquinas de serrar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8464 20 - Máquinas para esmerilar ou polir:
-- Para trabalhar vidro:
8464 20 11 --- De ótica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8464 20 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8464 20 20 -- Para trabalhar produtos cerâmicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8464 20 95 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8464 90 - Outras:
8464 90 20 -- Para trabalhar produtos cerâmicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8464 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8465 Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou
reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha
endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes:
8465 10 - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem
troca de ferramentas:
8465 10 10 -- Com colocação manual da peça entre cada operação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 10 90 -- Sem colocação manual da peça entre cada operação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras:
8465 91 -- Máquinas de serrar:
8465 91 10 --- Com serra de fita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 91 20 --- Com serra circular. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 91 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 92 00 -- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar . . . . 2,7 0
8465 93 00 -- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 94 00 -- Máquinas para arquear ou reunir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 95 00 -- Máquinas para furar ou escatelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 96 00 -- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 99 -- Outras:
8465 99 10 --- Tornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(461)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8466 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destina-
dos às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-
-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e
outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas
para ferramentas manuais de todos os tipos:
8466 10 - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática:
-- Porta-ferramentas:
8466 10 20 --- Mandris, pinças e suportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
--- Outros:
8466 10 31 ---- Para tornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 10 38 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 10 80 -- Fieiras de abertura automática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 20 - Porta-peças:
8466 20 20 -- Montagens de fabricação e seus conjuntos de componentes standard. . . . . . . 1,2 0
-- Outros:
8466 20 91 --- Para tornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 20 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 30 00 - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferra-
mentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
- Outros:
8466 91 -- Para máquinas da posição 8464:
8466 91 20 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 91 95 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 92 -- Para máquinas da posição 8465:
8466 92 20 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 92 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 93 00 -- Para máquinas das posições 8456 a 8461. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 94 00 -- Para máquinas das posições 8462 ou 8463 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico)
incorporado, de uso manual:
- Pneumáticas:
8467 11 -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão):
8467 11 10 --- Para trabalhar metais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8467 11 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8467 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Com motor elétrico incorporado:
8467 21 -- Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas:
8467 21 10 --- Que funcionem sem fonte externa de energia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outras:
8467 21 91 ---- Eletropneumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 21 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 22 -- Serras:
8467 22 10 --- Serras de corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 22 30 --- Serras circulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 22 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 29 -- Outras:
8467 29 10 --- Do tipo utilizado para trabalhar matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outras:
8467 29 30 ---- Que funcionem sem fonte externa de energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
---- Outras:
----- Desbastadoras e lixadoras:
8467 29 51 ------ Desbastadoras de ângulo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 29 53 ------ Lixadoras de cinta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 29 59 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 29 70 ----- Plainas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 29 80 ----- Tesouras para aparar sebes e tesouras para cortar erva . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 29 90 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras ferramentas:
8467 81 00 -- Serras de corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8467 89 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Partes:
8467 91 00 -- De serras de corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8467 92 00 -- De ferramentas pneumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8467 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8468 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515;
máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial:
8468 10 00 - Maçaricos de uso manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
5684-(462) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8468 20 00 - Outras máquinas e aparelhos a gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8468 80 00 - Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8468 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8469 00 Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8443; máquinas de
tratamento de textos:
8469 00 10 - Máquinas de tratamento de textos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras:
8469 00 91 -- Elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8469 00 99 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
8470 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e
visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de con-
tabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes,
com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras:
8470 10 00 - Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia
elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam
gravar, reproduzir e visualizar informações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras máquinas de calcular, eletrónicas:
8470 21 00 -- Com dispositivo impressor incorporado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8470 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8470 30 00 - Outras máquinas de calcular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8470 50 00 - Caixas registadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8470 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas
nem compreendidas em outras posições:
8471 30 00 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não
superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de proces-
samento, um teclado e um ecrã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
8471 41 00 -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de pro-
cessamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de
saída . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 49 00 -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 50 00 - Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471 41 ou 8471 49,
podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:
unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades
de memória:
8471 60 60 -- Teclados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 60 70 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 70 - Unidades de memória:
8471 70 20 -- Unidades de memória centrais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
--- Unidades de memória, de discos:
8471 70 30 ---- Óticas, incluindo as magneto-óticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outras:
8471 70 50 ----- Unidades de memória, de discos rígidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 70 70 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 70 80 --- Unidades de memória, de bandas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 70 98 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 80 00 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados . . . . Isenção 0
8471 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8472 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográ-
ficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automá-
ticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas,
afiadores (apontadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores):
8472 10 00 - Duplicadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8472 30 00 - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas
para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar
selos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8472 90 - Outros:
8472 90 10 -- Máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8472 90 30 -- Máquinas automáticas de pagamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8472 90 70 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(463)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8473 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posi-
ções 8469 a 8472:
8473 10 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8469:
-- Montagens eletrónicas:
8473 10 11 --- Das máquinas da subposição 8469 00 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 10 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8473 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Partes e acessórios das máquinas da posição 8470:
8473 21 -- Das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10, 8470 21 ou 8470 29:
8473 21 10 --- Montagens eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 29 -- Outros:
8473 29 10 --- Montagens eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 30 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8471:
8473 30 20 -- Montagens eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 30 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 40 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8472:
-- Montagens eletrónicas:
8473 40 11 --- Das máquinas da subposição 8472 90 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 40 18 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8473 40 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 50 - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas
ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472:
8473 50 20 -- Montagens eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 50 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8474 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, mis-
turar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas
(incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis
minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais
em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição:
8474 10 00 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar. . . . . . . . . . . Isenção 0
8474 20 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar:
8474 20 10 -- Para substâncias minerais dos tipos utilizados na indústria cerâmica . . . . . . . Isenção 0
8474 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
8474 31 00 -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8474 32 00 -- Máquinas para misturar matérias minerais com betume . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8474 39 -- Outros:
8474 39 10 --- Máquinas e aparelhos, para misturar ou amassar substâncias minerais dos
tipos utilizados na indústria cerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8474 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8474 80 - Outras máquinas e aparelhos:
8474 80 10 -- Máquinas para aglomerar ou moldar pastas cerâmicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8474 80 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8474 90 - Partes:
8474 90 10 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8474 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8475 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletróni-
cos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro;
máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:
8475 10 00 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou ele-
trónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de
vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:
8475 21 00 -- Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8475 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8475 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8476 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, ali-
mentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro:
- Máquinas automáticas de venda de bebidas:
8476 21 00 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado. . . . . . . . . . 1,7 0
8476 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras máquinas:
8476 81 00 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado. . . . . . . . . . 1,7 0
8476 89 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
5684-(464) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8476 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de
produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras
posições deste capítulo:
8477 10 00 - Máquinas de moldar por injeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 20 00 - Extrusoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 30 00 - Máquinas de moldar por insuflação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 40 00 - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma:
8477 51 00 -- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câ-
maras-de-ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 59 -- Outras:
8477 59 10 --- Prensas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 59 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 80 - Outras máquinas e aparelhos:
-- Máquinas para fabricação de produtos esponjosos ou alveolares:
8477 80 11 --- Máquinas para transformação de resinas reativas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 80 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outras:
8477 80 91 --- Máquinas para fragmentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 80 93 --- Misturadores, malaxadores e agitadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 80 95 --- Máquinas de cortar e máquinas de fender. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 80 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 90 - Partes:
8477 90 10 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8478 Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados
nem compreendidos em outras posições deste capítulo:
8478 10 00 - Máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8478 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem
compreendidos em outras posições deste capítulo:
8479 10 00 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos seme-
lhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8479 20 00 - Máquinas e aparelhos para extracção ou preparação de óleos ou gorduras vegetais
fixos ou de óleos ou gorduras animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 30 - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de
outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de
madeira ou de cortiça:
8479 30 10 -- Prensas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 40 00 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 50 00 - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 1,7 0
8479 60 00 - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras máquinas e aparelhos:
8479 81 00 -- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétri-
cos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 82 00 -- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emul-
sionar ou agitar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 89 -- Outros:
8479 89 30 --- Sustentação móvel hidráulica para minas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 89 60 --- Sistemas denominados de «lubrificação centralizada». . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 89 91 --- Máquinas e aparelhos para esmaltar e decorar produtos cerâmicos . . . . . . . . 1,7 0
8479 89 97 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 90 - Partes:
8479 90 20 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes
para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais,
borracha ou plásticos:
8480 10 00 - Caixas de fundição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 20 00 - Placas de fundo para moldes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 30 - Modelos para moldes:
8480 30 10 -- De madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
8480 41 00 -- Para moldagem por injeção ou por compressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(465)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8480 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 50 00 - Moldes para vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 60 - Moldes para matérias minerais:
8480 60 10 -- Para moldagem por compressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 60 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Moldes para borracha ou plásticos:
8480 71 00 -- Para moldagem por injeção ou por compressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 79 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8481 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dis-
positivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e
outros recipientes:
8481 10 - Válvulas redutoras de pressão:
8481 10 05 -- Combinadas com filtros ou lubrificadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- Outras:
8481 10 19 --- De ferro fundido ou de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 10 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 20 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas:
8481 20 10 -- Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 20 90 -- Válvulas para transmissões pneumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 30 - Válvulas de retenção:
8481 30 91 -- De ferro fundido ou de aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 30 99 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 40 - Válvulas de segurança ou de alívio:
8481 40 10 -- De ferro fundido ou de aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 - Outros dispositivos:
-- Torneiras e válvulas, sanitárias:
8481 80 11 --- Misturadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central:
8481 80 31 --- Torneiras termostáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 39 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 40 -- Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- Outros:
--- Válvulas de regulação:
8481 80 51 ---- De temperatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 59 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
--- Outras:
---- Torneiras e válvulas de passagem direta:
8481 80 61 ----- De ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 63 ----- De aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 69 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
---- Torneiras de válvula:
8481 80 71 ----- De ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 73 ----- De aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 79 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 81 ---- Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 85 ---- Torneiras de borboleta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 87 ---- Torneiras de membrana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas:
8482 10 - Rolamentos de esferas:
8482 10 10 -- Com o maior diâmetro exterior não superior a 30 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8482 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8482 20 00 - Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones
e roletes cónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8482 30 00 - Rolamentos de roletes em forma de tonel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8482 40 00 - Rolamentos de agulhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8482 50 00 - Rolamentos de roletes cilíndricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8482 80 00 - Outros, incluindo os rolamentos combinados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Partes:
8482 91 -- Esferas, roletes e agulhas:
8482 91 10 --- Roletes cónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8482 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
8482 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5684-(466) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8483 Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas;
chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos
de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e
variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias,
incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento,
incluindo as juntas de articulação:
8483 10 - Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e mani-
velas:
-- Manivelas e cambotas:
8483 10 21 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8483 10 25 --- De aço forjado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8483 10 29 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8483 10 50 -- Veios articulados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8483 10 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8483 20 - Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados:
8483 20 10 -- Do tipo utilizado em veículos aéreos e veículos espaciais. . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8483 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8483 30 - Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; «bronzes»:
-- Chumaceiras (mancais):
8483 30 32 --- Para rolamentos de qualquer tipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
8483 30 38 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 0
8483 30 80 -- «Bronzes». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 0
8483 40 - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos
elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou
de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de
velocidade, incluindo os conversores binários:
-- Engrenagens:
8483 40 21 --- Cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8483 40 23 --- Cónicas e cilindrocónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8483 40 25 --- De parafuso sem fim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8483 40 29 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8483 40 30 -- Eixos de esferas ou de roletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
-- Redutores, multiplicadores e variadores de velocidade:
8483 40 51 --- Redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de velocidade . . . . . . . . 3,7 0
8483 40 59 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8483 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8483 50 - Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais:
8483 50 20 -- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8483 50 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8483 60 - Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articula-
ção:
8483 60 20 -- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8483 60 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8483 90 - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados se-
paradamente; partes:
8483 90 20 -- Partes de chumaceiras (mancais) para rolamentos de qualquer tipo . . . . . . . . 5,7 0
-- Outras:
8483 90 81 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8483 90 89 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas:
8484 10 00 - Juntas metaloplásticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8484 20 00 - Juntas de vedação mecânicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8484 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8486 Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabri-
cação de «esferas» (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicon-
dutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização
de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na nota 9 c) do presente
capítulo; partes e acessórios:
8486 10 00 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou bolachas
(wafers) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8486 20 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de
circuitos integrados eletrónicos:
8486 20 10 -- Máquinas-ferramentas que operem por ultra-som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8486 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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8486 30 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de
ecrã plano:
8486 30 10 -- Aparelhos de deposição química em fase de vapor em substratos de dispositivos
de cristais líquidos (LCD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
8486 30 30 -- Aparelhos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de
cristais líquidos (LCD). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8486 30 50 -- Aparelhos de deposição física por pulverização catódica em substratos de
dispositivos de cristais líquidos (LCD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8486 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8486 40 00 - Máquinas e aparelhos especificados na nota 9 c) do presente capítulo. . . . . . . Isenção 0
8486 90 - Partes e acessórios:
8486 90 10 -- Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática; porta-peças . . . . . . . . . . . 1,2 0
-- Outros:
8486 90 20 --- Partes de centrifugadores destinados a revestir substratos de dispositivos de
cristais líquidos (LCD) com resinas fotossensíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8486 90 30 --- Partes de máquinas de rebarbar para limpeza dos fios metálicos dos dispositivos
de semicondutores antes do processo de eletrodeposição . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8486 90 40 --- Partes de aparelhos de deposição física por pulverização catódica em substratos
de dispositivos de cristais líquidos (LCD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8486 90 50 --- Partes e acessórios de dispositivos para a gravação a seco de traçados em
substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8486 90 60 --- Partes e acessórios de aparelhos de deposição química em fase de vapor em
substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8486 90 70 --- Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem por ultra-som. . . . 1,2 0
8486 90 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8487 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em
outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões elétricas,
partes isoladas electricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros ele-
mentos com características elétricas:
8487 10 - Hélices para embarcações e suas pás:
8487 10 10 -- De bronze . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 90 - Outras:
8487 90 10 -- De ferro fundido não maleável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 90 30 -- De ferro fundido maleável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- De ferro ou de aço:
8487 90 51 --- De aço vazado ou moldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 90 53 --- De ferro ou aço, forjado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 90 55 --- De ferro ou aço, estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 90 59 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
85 Capítulo 85 — Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes;
aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gra-
vação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas
partes e acessórios
8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos:
8501 10 - Motores de potência não superior a 37,5 W:
8501 10 10 -- Motores síncronos de potência não superior a 18 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
-- Outros:
8501 10 91 --- Motores universais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 10 93 --- Motores de corrente alternada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 10 99 --- Motores de corrente contínua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 20 00 - Motores universais de potência superior a 37,5 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:
8501 31 00 -- De potência não superior a 750 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 32 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW:
8501 32 20 --- De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 32 80 --- De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 75 kW . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 33 00 -- De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW. . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 34 -- De potência superior a 375 kW:
8501 34 50 --- Motores de tração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outros, de potência:
8501 34 92 ---- Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 34 98 ---- Superior a 750 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
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Designação Taxa de base Categoria
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8501 40 - Outros motores de corrente alternada, monofásicos:
8501 40 20 -- De potência não superior a 750 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 40 80 -- De potência superior a 750 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros motores de corrente alternada, polifásicos:
8501 51 00 -- De potência não superior a 750 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 52 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW:
8501 52 20 --- De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 52 30 --- De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 52 90 --- De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 53 -- De potência superior a 75 kW:
8501 53 50 --- Motores de tração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outros, de potência:
8501 53 81 ---- Superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 53 94 ---- Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 53 99 ---- Superior a 750 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Geradores de corrente alternada (alternadores):
8501 61 -- De potência não superior a 75 kVA:
8501 61 20 --- De potência não superior a 7,5 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 61 80 --- De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA. . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 62 00 -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 63 00 -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 64 00 -- De potência superior a 750 kVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos:
- Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores
diesel ou semidiesel):
8502 11 -- De potência não superior a 75 kVA:
8502 11 20 --- De potência não superior a 7,5 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 11 80 --- De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA. . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 12 00 -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 13 -- De potência superior a 375 kVA:
8502 13 20 --- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 13 40 --- De potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2 000 kVA. . . . . . . . . . 2,7 0
8502 13 80 --- De potência superior a 2 000 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 20 - Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (motor de ex-
plosão):
8502 20 20 -- De potência não superior a 7,5 kVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 20 40 -- De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 20 60 -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 20 80 -- De potência superior a 750 kVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros grupos eletrogéneos:
8502 31 00 -- De energia eólica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 39 -- Outros:
8502 39 20 --- Turbogeradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 39 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 40 00 - Conversores rotativos elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8503 00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
das posições 8501 ou 8502:
8503 00 10 - Aros antimagnéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras:
8503 00 91 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8503 00 99 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por
exemplo), bobinas de reactância e de autoindução:
8504 10 - Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas:
8504 10 20 -- Bobinas de reactância, mesmo as de condensador acoplado . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 10 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Transformadores de dielétrico líquido:
8504 21 00 -- De potência não superior a 650 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 22 -- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA:
8504 22 10 --- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1 600 kVA. . . . . . . . . . 3,7 0
8504 22 90 --- De potência superior a 1 600 kVA, mas não superior a 10 000 kVA . . . . . . . 3,7 0
8504 23 00 -- De potência superior a 10 000 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Outros transformadores:
8504 31 -- De potência não superior a 1 kVA:
--- Transformadores de medida:
8504 31 21 ---- Para medir tensões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 31 29 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8504 31 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 32 -- De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA:
8504 32 20 --- Transformadores de medida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 32 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 33 00 -- De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 34 00 -- De potência superior a 500 kVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 40 - Conversores estáticos:
8504 40 30 -- Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas
para processamento de dados e suas unidades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
8504 40 40 --- Retificadores de semicondutores policristalinos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
--- Outros:
8504 40 55 ---- Carregadores de acumuladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
---- Outros:
8504 40 81 ----- Retificadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
----- Inversores:
8504 40 84 ------ De potência não superior a 7,5 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
8504 40 88 ------ De potência superior a 7,5 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
8504 40 90 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
8504 50 - Outras bobinas de reactância e de autoindução:
8504 50 20 -- Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações e em fontes de alimentação
de máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades . . . . Isenção 0
8504 50 95 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 90 - Partes:
-- De transformadores, bobinas de reactância e de autoindução:
8504 90 05 --- Montagens eletrónicas para produtos da subposição 8504 50 20 . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outras:
8504 90 11 ---- Núcleos de ferrite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8504 90 18 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- De conversores estáticos:
8504 90 91 --- Montagens eletrónicas para produtos da subposição 8504 40 30 . . . . . . . . . . Isenção 0
8504 90 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8505 Eletroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes
permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes,
magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens,
variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos; cabeças de elevação
eletromagnéticas:
- Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes
após magnetização:
8505 11 00 -- De metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8505 19 -- Outros:
8505 19 10 --- Ímanes permanentes de ferrite aglomerada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8505 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8505 20 00 - Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, eletromagné-
ticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8505 90 - Outros, incluindo as partes:
8505 90 10 -- Eletroímanes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8 0
8505 90 30 -- Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos,
de fixação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8 0
8505 90 50 -- Cabeças de elevação eletromagnéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8505 90 90 -- Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8 0
8506 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas:
8506 10 - De bióxido de manganés:
-- Alcalinas:
8506 10 11 --- Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 10 15 --- Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 10 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
-- Outras:
8506 10 91 --- Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 10 95 --- Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 10 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 30 - De óxido de mercúrio:
8506 30 10 -- Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 30 30 -- Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 40 - De óxido de prata:
8506 40 10 -- Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
5684-(470) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8506 40 30 -- Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 50 - De lítio:
8506 50 10 -- Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 50 30 -- Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 50 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 60 - De ar-zinco:
8506 60 10 -- Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 60 30 -- Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 60 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 80 - Outras pilhas e baterias de pilhas:
8506 80 05 -- Baterias secas de zinco/carbono, de tensão igual ou superior a 5,5 V, mas não
superior a 6,5 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
8506 80 11 --- Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 80 15 --- Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 80 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou re-
tangular:
8507 10 - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão:
-- De peso não superior a 5 kg:
8507 10 41 --- Que funcionem com eletrólito líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8507 10 49 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
-- De peso superior a 5 kg:
8507 10 92 --- Que funcionem com eletrólito líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8507 10 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8507 20 - Outros acumuladores de chumbo:
-- Acumuladores de tração:
8507 20 41 --- Que funcionem com eletrólito líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8507 20 49 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
-- Outros:
8507 20 92 --- Que funcionem com eletrólito líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8507 20 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8507 30 - De níquel-cádmio:
8507 30 20 -- Hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
-- Outros:
8507 30 81 --- Acumuladores de tração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
8507 30 89 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
8507 40 00 - De níquel-ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8507 80 - Outros acumuladores:
8507 80 20 -- De níquel-hidreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8507 80 30 -- De ião de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8507 80 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8507 90 - Partes:
8507 90 20 -- Placas para acumuladores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8507 90 30 -- Separadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8507 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8508 Aspiradores:
- Com motor elétrico incorporado:
8508 11 00 -- De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda
20 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8508 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8508 60 00 - Outros aspiradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8508 70 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8509 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico,
exceto os aspiradores da posição 8508:
8509 40 00 - Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos
hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8509 80 00 - Outros aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8509 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar
e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado:
8510 10 00 - Aparelhos ou máquinas de barbear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8510 20 00 - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8510 30 00 - Aparelhos de depilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8510 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(471)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de igni-
ção por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores:
8511 10 00 - Velas de ignição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8511 20 00 - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8511 30 00 - Distribuidores; bobinas de ignição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8511 40 00 - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8511 50 00 - Outros geradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8511 80 00 - Outros aparelhos e dispositivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8511 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539),
limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, dos tipos
utilizados em ciclos e automóveis:
8512 10 00 - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bici-
cletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8512 20 00 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8512 30 - Aparelhos de sinalização acústica:
8512 30 10 -- Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos automóveis . . . . . . . . . . 2,2 0
8512 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8512 40 00 - Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores. . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8512 90 - Partes:
8512 90 10 -- De aparelhos da subposição 8512 30 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8512 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte
de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo
os aparelhos de iluminação da posição 8512:
8513 10 00 - Lanternas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
8513 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
8514 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por
indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório
para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas:
8514 10 - Fornos de resistência (de aquecimento indireto):
8514 10 10 -- Fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoi-
tos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8514 10 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8514 20 - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas:
8514 20 10 -- Que funcionem por indução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8514 20 80 -- Que funcionem por perdas dielétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8514 30 - Outros fornos:
8514 30 19 -- De raios infravermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8514 30 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8514 40 00 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas
dielétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8514 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8515 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a
gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a
ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma;
máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cera-
mais (cermets):
- Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:
8515 11 00 -- Ferros e pistolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:
8515 21 00 -- Inteira ou parcialmente automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 29 -- Outros:
8515 29 10 --- Para soldadura a topo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:
8515 31 00 -- Inteira ou parcialmente automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 39 -- Outros:
--- Manuais, de elétrodos revestidos, compreendendo os respetivos dispositivos
de soldadura, e:
8515 39 13 ---- Um transformador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 39 18 ---- Um gerador ou um conversor rotativo ou um conversor estático . . . . . . . . . 2,7 0
8515 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
5684-(472) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8515 80 - Outras máquinas e aparelhos:
-- Para tratamento de metais:
8515 80 11 --- Para soldadura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 80 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Outros:
8515 80 91 --- Para soldar plástico por resistência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 80 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos
para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos
eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, fri-
sadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos
de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de
aquecimento, exceto as da posição 8545:
8516 10 - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão:
-- Aquecedores de água:
8516 10 11 --- Instantâneos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 10 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 10 90 -- Aquecedores de água, de imersão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos
semelhantes:
8516 21 00 -- Radiadores de acumulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 29 -- Outros:
8516 29 10 --- Radiadores de circulação de líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 29 50 --- Radiadores de convecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outros:
8516 29 91 ---- Com ventilador incorporado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 29 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:
8516 31 -- Secadores de cabelo:
8516 31 10 --- Secadores de campânula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 31 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 32 00 -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 33 00 -- Aparelhos para secar as mãos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 40 - Ferros elétricos de passar:
8516 40 10 -- De vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 50 00 - Fornos de micro-ondas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8516 60 - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras:
8516 60 10 -- Fogões de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Fogareiros (incluindo as chapas de cocção):
8516 60 51 --- De encastrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 60 59 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 60 70 -- Grelhas e assadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 60 80 -- Fornos de encastrar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 60 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros aparelhos eletrotérmicos:
8516 71 00 -- Aparelhos para preparação de café ou de chá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 72 00 -- Torradeiras de pão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 79 -- Outros:
8516 79 20 --- Fritadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 79 70 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 80 - Resistências de aquecimento:
8516 80 20 -- Montadas num suporte de matéria isolante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 80 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8517 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras
redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens
ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou
redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), exceto
os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528:
- Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras
redes sem fio:
8517 11 00 -- Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio . . . Isenção 0
8517 12 00 -- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8517 18 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(473)
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da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Outros aparelhos para transmissão ou receção da voz, imagens ou outros dados,
incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio
(tal como uma rede local ou uma rede de área alargada):
8517 61 00 -- Estações de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8517 62 00 -- Aparelhos para receção, conversão e transmissão ou regeneração de voz,
imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminha-
mento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8517 69 -- Outros:
8517 69 10 --- Videofones . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8517 69 20 --- Intercomunicadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia:
8517 69 31 ---- Recetores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas . . . . . Isenção 0
8517 69 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,3 0
8517 69 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8517 70 - Partes:
-- Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como
de utilização conjunta com esses artefactos:
8517 70 11 --- Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8517 70 15 --- Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para
aparelhos a instalar em veículos automóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8517 70 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8517 70 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8518 Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos
seus recetáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um
microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou
mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência;
aparelhos elétricos de amplificação de som:
8518 10 - Microfones e seus suportes:
8518 10 30 -- Microfones com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 KHz, de diâmetro
não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, dos tipos utilizados em
telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8518 10 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
- Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos:
8518 21 00 -- Altifalante (alto-falante) único montado no seu recetáculo . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8518 22 00 -- Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo recetáculo . . . . . . 4,5 0
8518 29 -- Outros:
8518 29 30 --- Altifalantes (alto-falantes) com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 KHz,
de diâmetro não superior a 50 mm, dos tipos utilizados em telecomunica-
ções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8518 29 95 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8518 30 - Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e con-
juntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes
(alto-falantes):
8518 30 20 -- Unidades auscultador-microfone para aparelhos telefónicos por fio . . . . . . . . Isenção 0
8518 30 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8518 40 - Amplificadores elétricos de audiofrequência:
8518 40 30 -- Utilizados em telefonia ou para medida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
-- Outros:
8518 40 81 --- De uma única via . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8518 40 89 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8518 50 00 - Aparelhos elétricos de amplificação de som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8518 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som:
8519 20 - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco,
fichas ou por outros meios de pagamento:
8519 20 10 -- Gira-discos comandados por moeda ou ficha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
-- Outros:
8519 20 91 --- De sistema de leitura por raio laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 0
8519 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8519 30 00 - Pratos de gira-discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8519 50 00 - Atendedores telefónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros aparelhos:
8519 81 -- Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor:
--- Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não
incorporem dispositivo de gravação de som:
8519 81 11 ---- Máquinas de ditar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
---- Outros aparelhos de reprodução de som:
8519 81 15 ----- Leitores de cassetes de bolso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
----- Outros leitores de cassetes:
8519 81 21 ------ De sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8519 81 25 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
----- Outros:
------ De sistema de leitura por raio laser:
8519 81 31 ------- Do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de diâmetro não
superior a 6,5 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8519 81 35 ------- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 0
8519 81 45 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
--- Outros aparelhos:
8519 81 51 ---- Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia . . . . . . . 4 0
---- Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas:
----- De cassetes:
------ Com amplificador e com um ou vários altifalantes (alto-falantes), incor-
porados:
8519 81 55 ------- Que possam funcionar sem fonte externa de energia . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8519 81 61 ------- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8519 81 65 ------ Gravadores de bolso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8519 81 75 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
----- Outros:
8519 81 81 ------ Que utilizem bandas magnéticas em bobinas e permitam a gravação ou
reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velo-
cidades, nas quais está somente incluída a velocidade de 19 cm/s e velocidades
inferiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8519 81 85 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8519 81 95 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8519 89 -- Outros:
--- Aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação
de som:
8519 89 11 ---- Gira-discos, exceto os da subposição 8519 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8519 89 15 ---- Máquinas de ditar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8519 89 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8519 89 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando
um recetor de sinais videofónicos:
8521 10 - De fita magnética:
8521 10 20 -- Que utilizem fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitam a gravação
ou a reprodução com uma velocidade de passagem não superior a 50 mm por
segundo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8521 10 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8521 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,9 0
8522 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente des-
tinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521:
8522 10 00 - Fonocaptores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8522 90 - Outros:
8522 90 30 -- Agulhas ou pontas; diamantes, safiras e outras pedras preciosas ou semipreciosas
e pedras sintéticas ou reconstituídas, montados ou não. . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
--- Montagens eletrónicas:
8522 90 41 ---- De aparelhos da subposição 8519 50 00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8522 90 49 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8522 90 70 --- Conjuntos com um compartimento para cassetes, de espessura total não
superior a 53 mm, do tipo utilizado na fabricação de aparelhos de gravação e
reprodução de som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8522 90 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de se-
micondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou
para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes
galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37:
- Suportes magnéticos:
8523 21 00 -- Cartões com pista (tarja) magnética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 29 -- Outros:
--- Fitas magnéticas; discos magnéticos:
8523 29 15 ---- Não gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(475)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
---- Outros:
8523 29 31 ----- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem . . . . . . . . . Isenção 0
8523 29 33 ----- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens
gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas
ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para proces-
samento de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8523 29 39 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 40 - Suportes óticos:
-- Não gravados:
8523 40 11 --- Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação não
superior a 900 MB, exceto apagáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8523 40 13 --- Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação
superior a 900 MB, mas não superior a 18 GB, exceto apagáveis. . . . . . . . . . Isenção 0
8523 40 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
--- Discos para sistemas de leitura por raio laser:
8523 40 25 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem. . . . . . . . . . Isenção 0
---- Para reprodução apenas do som:
8523 40 31 ----- De diâmetro não superior a 6,5 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 40 39 ----- De diâmetro superior a 6,5 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
---- Outros:
8523 40 45 ----- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens
gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas
ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processa-
mento de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
----- Outros:
8523 40 51 ------ Discos versáteis digitais (DVD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 40 59 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
--- Outros:
8523 40 91 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem. . . . . . . . . . Isenção 0
8523 40 93 ---- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens
gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas
ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processa-
mento de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8523 40 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
- Suportes de semicondutor:
8523 51 -- Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondu-
tores:
8523 51 10 --- Não gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
8523 51 91 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem. . . . . . . . . . Isenção 0
8523 51 93 ---- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens
gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas
ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processa-
mento de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8523 51 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 52 -- «Cartões inteligentes»:
8523 52 10 --- Com dois ou mais circuitos integrados eletrónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8523 52 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8523 59 -- Outros:
8523 59 10 --- Não gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
8523 59 91 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem. . . . . . . . . . Isenção 0
8523 59 93 ---- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens
gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas
ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processa-
mento de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8523 59 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 80 - Outros:
8523 80 10 -- Não gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
8523 80 91 --- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem . . . . . . . . . . Isenção 0
8523 80 93 --- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens
gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas
ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processa-
mento de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(476) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8523 80 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8525 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incor-
porando um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de
som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo:
8525 50 00 - Aparelhos emissores (transmissores). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8525 60 00 - Aparelhos emissores (transmissores) incorporando um aparelho recetor . . . . . Isenção 0
8525 80 - Câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo:
-- Câmaras de televisão:
8525 80 11 --- Que contenham pelo menos três tubos de tomada de vistas . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8525 80 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 0
8525 80 30 -- Aparelhos fotográficos digitais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras câmaras de vídeo:
8525 80 91 --- Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara
de televisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 0
8525 80 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
8526 Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radiona-
vegação e aparelhos de radiotelecomando:
8526 10 00 - Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar) . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Outros:
8526 91 -- Aparelhos de radionavegação:
8526 91 20 --- Recetores de radionavegação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8526 91 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8526 92 00 -- Aparelhos de radiotelecomando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8527 Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invó-
lucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um
relógio:
- Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte
externa de energia:
8527 12 -- Rádios-leitores de cassetes de bolso:
8527 12 10 --- De sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8527 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8527 13 -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução
de som:
8527 13 10 --- De sistema de leitura por raio laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Outros:
8527 13 91 ---- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8527 13 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8527 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de
energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:
8527 21 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som:
--- Capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações ro-
doviárias):
8527 21 20 ---- De sistema de leitura por raio laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
---- Outros:
8527 21 52 ----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8527 21 59 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
--- Outros:
8527 21 70 ---- De sistema de leitura por raio laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
---- Outros:
8527 21 92 ----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8527 21 98 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8527 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
8527 91 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som:
--- Com um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados no mesmo invó-
lucro:
8527 91 11 ---- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8527 91 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
--- Outros:
8527 91 35 ---- De sistema de leitura por raio laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Outros
8527 91 91 ----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8527 91 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8527 92 -- Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas
combinados com um relógio:
8527 92 10 --- Rádios-despertadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(477)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8527 92 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8527 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8528 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; apa-
relhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor
de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de
imagens:
- Monitores com tubo de raios catódicos:
8528 41 00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para
processamento de dados da posição 8471 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8528 49 -- Outros:
8528 49 10 --- A preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
--- A cores:
8528 49 35 ---- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
---- Outros:
8528 49 91 ----- Com parâmetros de varrimento não superior a 625 linhas. . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 49 99 ----- Com parâmetros de varrimento superiores a 625 linhas . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
- Outros monitores:
8528 51 00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para
processamento de dados da posição 8471 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8528 59 -- Outros:
8528 59 10 --- A preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 59 90 --- A cores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
- Projetores:
8528 61 00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para
processamento de dados da posição 8471 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8528 69 -- Outros:
8528 69 10 --- Que operem por meio de um ecrã plano (um dispositivo de cristais líquidos,
por exemplo) e que possam apresentar informação digital gerada por uma
máquina automática para processamento de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
8528 69 91 ---- A preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8528 69 99 ---- A cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
- Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor
de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de
imagens:
8528 71 -- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã,
de vídeo:
--- Recetores videofónicos de sinais (tuners):
8528 71 11 ---- Montagens eletrónicas para incorporação numa máquina automática para
processamento de dados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8528 71 13 ---- Aparelhos com um microprocessador que incorporem um modem para acesso
à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes
de receber sinais de televisão (descodificadores (set-top boxes) com uma função
de comunicação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8528 71 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 71 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 72 -- Outros, a cores:
8528 72 10 --- Teleprojectores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 72 20 --- Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de repro-
dução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
--- Outros:
---- Com tubo-imagem incorporado:
----- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal
do ecrã:
8528 72 31 ------ Não superior a 42 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 72 33 ------ Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 72 35 ------ Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 72 39 ------ Superior a 72 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
----- Outros:
------ Com parâmetros de varrimento não superiores a 625 linhas e com uma
diagonal do ecrã:
8528 72 51 ------- Não superior a 75 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 72 59 ------- Superior a 72 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 72 75 ------ Com parâmetros de varrimento superiores a 625 linhas. . . . . . . . . . . . . . . 14 0
---- Outros:
8528 72 91 ----- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5. . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 72 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
5684-(478) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8528 73 00 -- Outros, a preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos
das posições 8525 a 8528:
8529 10 - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de
utilização conjunta com esses artefactos:
-- Antenas:
8529 10 11 --- Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para
aparelhos a instalar em veículos automóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
--- Antenas exteriores para recetores de radiodifusão e de televisão:
8529 10 31 ---- Para receção por satélite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8529 10 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8529 10 65 --- Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as
de incorporar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8529 10 69 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8529 10 80 -- Filtros e separadores de antenas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8529 10 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8529 90 - Outras:
8529 90 20 -- Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 60 00, 8525 80 30,
8528 41 00, 8528 51 00 e 8528 61 00 Isenção 0
-- Outras:
--- Móveis e caixas:
8529 90 41 ---- De madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8529 90 49 ---- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8529 90 65 --- Montagens eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
--- Outras:
8529 90 92 ---- De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e 8525 80 19 e de
aparelhos das posições 8527 e 8528 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8529 90 97 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8530 Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens),
de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias
terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações
portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608):
8530 10 00 - Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8530 80 00 - Outros aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8530 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas,
sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo
ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530:
8531 10 - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e apa-
relhos semelhantes:
8531 10 30 -- Dos tipos utilizados em edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8531 10 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8531 20 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos
emissores de luz (LED):
8531 20 20 -- Com díodos emissores de luz (LED) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Com dispositivos de cristais líquidos (LCD):
8531 20 40 --- Com dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz ativa . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8531 20 95 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8531 80 - Outros aparelhos:
8531 80 20 -- Dispositivos de visualização de ecrã plano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8531 80 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8531 90 - Partes:
8531 90 20 -- De aparelhos das subposições 8531 20 e 8531 80 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8531 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
8532 10 00 - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes
de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores
de potência) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros condensadores fixos:
8532 21 00 -- De tântalo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8532 22 00 -- Eletrolíticos de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8532 23 00 -- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8532 24 00 -- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8532 25 00 -- Com dielétrico de papel ou de plásticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8532 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8532 30 00 - Condensadores variáveis ou ajustáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8532 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(479)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8533 Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de
aquecimento:
8533 10 00 - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada. . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras resistências fixas:
8533 21 00 -- Para potência não superior a 20 W. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8533 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os potencióme-
tros):
8533 31 00 -- Para potência não superior a 20 W. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8533 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8533 40 - Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros):
8533 40 10 -- Para potência não superior a 20 W. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8533 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8533 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8534 00 Circuitos impressos:
- Que contenham unicamente elementos condutores e contactos:
8534 00 11 -- Circuitos de camadas múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8534 00 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8534 00 90 - Que contenham outros elementos passivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, to-
madas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão
superior a 1 000 V:
8535 10 00 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Disjuntores:
8535 21 00 -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8535 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8535 30 - Seccionadores e interruptores:
8535 30 10 -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8535 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8535 40 00 - Para-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8535 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, fichas e tomadas de corrente, suportes
para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não
superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras
óticas:
8536 10 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis:
8536 10 10 -- Para uma intensidade não superior a 10 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 10 50 -- Para uma intensidade superior a 10 A, mas não superior a 63 A . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 10 90 -- Para uma intensidade superior a 63 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 20 - Disjuntores:
8536 20 10 -- Para uma intensidade não superior a 63 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 20 90 -- Para uma intensidade superior a 63 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 30 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos:
8536 30 10 -- Para uma intensidade não superior a 16 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 30 30 -- Para uma intensidade superior a 16 A, mas não superior a 125 A . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 30 90 -- Para uma intensidade superior a 125 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
- Relés:
8536 41 -- Para uma tensão não superior a 60 V:
8536 41 10 --- Para uma intensidade não superior a 2 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 41 90 --- Para uma intensidade superior a 2 A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 50 - Outros interruptores, seccionadores e comutadores:
8536 50 03 -- Interruptores eletrónicos de CA formados por circuitos de entrada e de saída
com acoplamento ótico (interruptor de CA de tirístor com isolamento) . . . . . Isenção 0
8536 50 05 -- Interruptores eletrónicos, incluindo os interruptores eletrónicos com proteção
térmica, formados por um transístor e um chip lógico (tecnologia chip-on-chip) Isenção 0
8536 50 07 -- Interruptores eletromecânicos de disparo para correntes não superiores a 11 A Isenção 0
-- Outros:
--- Para uma tensão não superior a 60 V:
8536 50 11 ---- De botão de pressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 50 15 ---- Rotativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 50 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 50 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
5684-(480) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente:
8536 61 -- Suportes para lâmpadas:
8536 61 10 --- Suportes Edison . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 61 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 69 -- Outros:
8536 69 10 --- Para cabos coaxiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8536 69 30 --- Para circuitos impressos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8536 69 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 70 00 - Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas . . . . . . . . . . . . . 3 0
8536 90 - Outros aparelhos:
8536 90 01 -- Elementos pré-fabricados para canalizações elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 90 10 -- Conexões e elementos de contacto para fios e cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8536 90 20 -- Estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8536 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do
capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos
de comutação da posição 8517:
8537 10 - Para uma tensão não superior a 1 000 V:
8537 10 10 -- Armários de comando numérico que incorporem uma máquina automática para
processamento de dados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
-- Outros:
8537 10 91 --- Aparelhos de comando de memória programável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
8537 10 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
8537 20 - Para uma tensão superior a 1 000 V:
8537 20 91 -- Para uma tensão superior a 1 000 V, mas não superior a 72,5 kV . . . . . . . . . . 2,1 0
8537 20 99 -- Para uma tensão superior a 72,5 kV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos
das posições 8535, 8536 ou 8537:
8538 10 00 - Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da posição
8537, desprovidos dos seus aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8538 90 - Outros:
-- Para estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores da subposição
8536 90 20:
8538 90 11 --- Montagens eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8538 90 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outras:
8538 90 91 --- Montagens eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8538 90 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos
denominados «faróis e projetores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos
de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:
8539 10 00 - Artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas». . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou
infravermelhos:
8539 21 -- Halogéneos, de tungsténio:
8539 21 30 --- Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automóveis . . . . . . 2,7 0
--- Outros, de uma tensão:
8539 21 92 ---- Superior a 100 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 21 98 ---- Não superior a 100 V. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 22 -- Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V:
8539 22 10 --- De refletores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 22 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 29 -- Outros:
8539 29 30 --- Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automóveis . . . . . . 2,7 0
--- Outros, de uma tensão:
8539 29 92 ---- Superior a 100 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 29 98 ---- Não superior a 100 V. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:
8539 31 -- Fluorescentes, de cátodo quente:
8539 31 10 --- Com dois casquilhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 31 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 32 -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto me-
tálico:
8539 32 10 --- De vapor de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 32 50 --- De vapor de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 32 90 --- De halogeneto metálico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8539 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:
8539 41 00 -- Lâmpadas de arco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 49 -- Outros:
8539 49 10 --- De raios ultravioleta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 49 30 --- De raios infravermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 90 - Partes:
8539 90 10 -- Casquilhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocá-
todo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás,
ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas
para câmaras de televisão), exceto os da posição 8539:
- Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores
de vídeo:
8540 11 -- A cores:
--- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal
do ecrã:
8540 11 11 ---- Não superior a 42 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8540 11 13 ---- Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8540 11 15 ---- Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8540 11 19 ---- Superior a 72 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
--- Outros, com uma diagonal do ecrã:
8540 11 91 ---- Não superior a 75 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8540 11 99 ---- Superior a 75 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8540 12 00 -- A preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
8540 20 - Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de
imagens; outros tubos de fotocátodo:
8540 20 10 -- Tubos para câmaras de televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 20 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 40 00 - Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã fosfórico de
espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
8540 50 00 - Tubos de visualização de dados gráficos, a preto e branco ou outros monocromos 2,6 0
8540 60 00 - Outros tubos catódicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
- Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos (guias) de
ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grade:
8540 71 00 -- Magnetrões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 72 00 -- Clistrões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 79 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras lâmpadas, tubos e válvulas:
8540 81 00 -- Tubos de receção ou de amplificação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 89 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Partes:
8540 91 00 -- De tubos catódicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8541 Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos
fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo
montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais pie-
zoelétricos montados:
8541 10 00 - Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Transístores, exceto os fototransístores:
8541 21 00 -- Com capacidade de dissipação inferior a 1 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8541 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8541 30 00 - Tirístores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8541 40 - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas,
mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz:
8541 40 10 -- Díodos emissores de luz, incluindo os díodos laser. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8541 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8541 50 00 - Outros dispositivos semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8541 60 00 - Cristais piezoelétricos montados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8541 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 Circuitos integrados eletrónicos:
- Circuitos integrados eletrónicos:
8542 31 -- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores,
circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização,
ou outros circuitos:
8542 31 10 --- Mercadorias mencionadas na nota 8 b) 3) do presente capítulo . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(482) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8542 31 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 32 -- Memórias:
8542 32 10 --- Mercadorias mencionadas na nota 8 b) 3) do presente capítulo . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
---- Memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório (D-RAMs):
8542 32 31 ----- Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 32 39 ----- Com capacidade de memória superior a 512 Mbits . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 32 45 ---- Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório (S-RAMs), incluindo
as memórias-cache de leitura-escrita de acesso aleatório (cache-RAMs). . . . Isenção 0
8542 32 55 ---- Memórias apenas de leitura, programáveis, apagáveis por raios ultravioleta
(EPROMs) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Memórias apenas de leitura, apagáveis, eletricamente programáveis
(E2PROMs), incluindo as flash E2PROMs:
----- Flash E2PROMs:
8542 32 61 ------ Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 32 69 ------ Com capacidade de memória superior a 512 Mbits . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 32 75 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 32 90 ---- Outras memórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 33 00 -- Amplificadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 39 -- Outros:
8542 39 10 --- Mercadorias mencionadas na nota 8 b) 3) do presente capítulo . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8543 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem
compreendidos em outras posições do presente capítulo:
8543 10 00 - Aceleradores de partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8543 20 00 - Geradores de sinais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8543 30 00 - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese . . . . . . . . . 3,7 0
8543 70 - Outras máquinas e aparelhos:
8543 70 10 -- Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8543 70 30 -- Amplificadores de antenas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
-- Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento:
--- Que funcionem com tubos fluorescentes de raios ultravioleta A:
8543 70 51 ---- Com tubo de maior comprimento inferior ou igual a 100 cm . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8543 70 55 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8543 70 59 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8543 70 60 -- Electrificador de cercas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8543 70 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8543 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos
elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com
peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de
conexão:
- Fios para bobinar:
8544 11 -- De cobre:
8544 11 10 --- Envernizados ou esmaltados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 19 -- Outros:
8544 19 10 --- Envernizados ou esmaltados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 20 00 - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 30 00 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados
em quaisquer veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V:
8544 42 -- Munidos de peças de conexão:
8544 42 10 --- Dos tipos utilizados em telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8544 42 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
8544 49 -- Outros:
8544 49 20 --- Dos tipos utilizados em telecomunicações, para uma tensão não superior a
80 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
8544 49 91 ---- Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm. . . . . . . . . . 3,7 0
---- Outros:
8544 49 93 ----- Para uma tensão não superior a 80 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 49 95 ----- Para uma tensão superior a 80 V, mas inferior a 1 000 V. . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 49 99 ----- Para uma tensão de 1 000 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(483)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8544 60 - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V:
8544 60 10 -- Com condutor de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 60 90 -- Com outros condutores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 70 00 - Cabos de fibras óticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8545 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e ou-
tros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos:
- Elétrodos:
8545 11 00 -- Dos tipos utilizados em fornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8545 19 -- Outros:
8545 19 10 --- Elétrodos para instalações de electrólise. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8545 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8545 20 00 - Escovas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8545 90 - Outros:
8545 90 10 -- Resistências de aquecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8545 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos:
8546 10 00 - De vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8546 20 - De cerâmica:
8546 20 10 -- Sem partes metálicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
-- Com partes metálicas:
8546 20 91 --- Para linhas aéreas de transporte de energia ou para linhas de tração . . . . . . . 4,7 0
8546 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8546 90 - Outros:
8546 90 10 -- De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8546 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas
de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para
máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição
8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente:
8547 10 - Peças isolantes de cerâmica:
8547 10 10 -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de óxidos metálicos. . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8547 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8547 20 00 - Peças isolantes de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8547 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8548 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elé-
tricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes
elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em
outras posições do presente capítulo:
8548 10 - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores,
elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis:
8548 10 10 -- Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, inservíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
-- Acumuladores elétricos inservíveis:
8548 10 21 --- Acumuladores de chumbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
8548 10 29 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
-- Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores
elétricos:
8548 10 91 --- Que contenham chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8548 10 99 --- Outros Isenção 0
8548 90 - Outros:
8548 90 20 -- Memórias em formas de combinações múltiplas, tais como, por exemplo, pilhas
(stack) D-RAM ou módulos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8548 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
XVII Secção XVII — Material de transporte
86 Capítulo 86 — Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes,
e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo
os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
8601 Locomotivas e locotractores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores
elétricos:
8601 10 00 - De fonte externa de eletricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8601 20 00 - De acumuladores elétricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8602 Outras locomotivas e locotractores; tênderes:
8602 10 00 - Locomotivas diesel-elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8602 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
5684-(484) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8603 Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604:
8603 10 00 - De fonte externa de eletricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8603 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8604 00 00 Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo
autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões
equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes
e dresinas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8605 00 00 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros va-
gões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da
posição 8604) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8606 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas:
8606 10 00 - Vagões-tanques e semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8606 30 00 - Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606 10. . . . . . . . . . 1,7 0
- Outros:
8606 91 -- Cobertos e fechados:
8606 91 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioativi-
dade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8606 91 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8606 92 00 -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8606 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes:
- Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes:
8607 11 00 -- Bogies e bissels, de tração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 12 00 -- Outros bogies e bissels . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 19 -- Outras, incluindo as partes:
--- Eixos, montados ou não; rodas e suas partes:
8607 19 01 ---- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8607 19 11 ---- De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8607 19 18 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Partes de bogies, bissels e semelhantes:
8607 19 91 ---- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 19 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Travões e suas partes:
8607 21 -- Travões a ar comprimido e suas partes:
8607 21 10 --- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 29 -- Outros:
8607 29 10 --- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 30 - Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes:
8607 30 01 -- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 30 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras:
8607 91 -- De locomotivas ou de locotratores:
8607 91 10 --- Caixas de eixos e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
--- Outras:
8607 91 91 ---- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 91 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 99 -- Outras:
8607 99 10 --- Caixas de eixos e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8607 99 30 --- Caixas e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 99 50 --- Chassis e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8608 00 Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo
os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de co-
mando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas
ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos;
suas partes:
8608 00 10 - Material fixo e aparelhos para vias-férreas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8608 00 30 - Outros aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8608 00 90 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8609 00 Contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e
equipados para um ou vários meios de transporte:
8609 00 10 - Contentores, com uma blindagem de chumbo de proteção contra as radiações,
para transporte de matérias radioativas (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8609 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(485)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
87 Capítulo 87 — Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros
veículos terrestres, suas partes e acessórios
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709):
8701 10 00 - Motocultores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8701 20 - Tratores rodoviários para semirreboques:
8701 20 10 -- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
8701 20 90 -- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
8701 30 - Tratores de lagartas:
8701 30 10 -- Veículos concebidos para a preparação e manutenção de pistas de neve. . . . . Isenção 0
8701 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8701 90 - Outros:
-- Tratores agrícolas e tratores florestais (exceto motocultores), de rodas:
--- Novos, de potência de motor:
8701 90 11 ---- Não superior a 18 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8701 90 20 ---- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8701 90 25 ---- Superior a 37 kW, mas não superior a 59 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8701 90 31 ---- Superior a 59 kW, mas não superior a 75 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8701 90 35 ---- Superior a 75 kW, mas não superior a 90 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8701 90 39 ---- Superior a 90 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8701 90 50 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8701 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o mo-
torista:
8702 10 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
-- De cilindrada superior a 2 500 cm³:
8702 10 11 --- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
8702 10 19 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
-- De cilindrada não superior a 2 500 cm³:
8702 10 91 --- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702 10 99 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702 90 - Outros:
-- De motor de pistão de ignição por faísca:
--- De cilindrada superior a 2 800 cm³:
8702 90 11 ---- Novos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
8702 90 19 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
--- De cilindrada não superior a 2 800 cm³:
8702 90 31 ---- Novos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702 90 39 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente con-
cebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluindo os
veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida:
8703 10 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos espe-
ciais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes:
8703 10 11 -- Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve, com motor
de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou com motor de
pistão de ignição por faísca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8703 10 18 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
- Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca:
8703 21 -- De cilindrada não superior a 1 000 cm³:
8703 21 10 --- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 21 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 22 -- De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3:
8703 22 10 --- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 22 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 23 -- De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3:
--- Novos:
8703 23 11 ---- Autocaravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 23 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 23 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 24 -- De cilindrada superior a 3 000 cm³:
8703 24 10 --- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 24 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
- Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel):
8703 31 -- De cilindrada não superior a 1 500 cm³:
8703 31 10 --- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
5684-(486) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8703 31 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 32 -- De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3:
--- Novos:
8703 32 11 ---- Autocaravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 32 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 32 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 33 -- De cilindrada superior a 2 500 cm³:
--- Novos:
8703 33 11 ---- Autocaravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 33 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 33 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 90 - Outros:
8703 90 10 -- Veículos com motores elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias:
8704 10 - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias:
8704 10 10 -- De motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou por
faísca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8704 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidie-
sel):
8704 21 -- De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 t:
8704 21 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioativi-
dade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
--- Outros:
---- De motor de cilindrada superior a 2 500 cm³:
8704 21 31 ----- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
8704 21 39 ----- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
---- De motor de cilindrada não superior a 2 500 cm³:
8704 21 91 ----- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704 21 99 ----- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704 22 -- De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 t, mas não superior a 20 t:
8704 22 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioativi-
dade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
--- Outros:
8704 22 91 ---- Novos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
8704 22 99 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
8704 23 -- De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 t:
8704 23 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioativi-
dade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
--- Outros:
8704 23 91 ---- Novos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
8704 23 99 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
- Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca:
8704 31 -- De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 t:
8704 31 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioativi-
dade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
--- Outros:
---- De motor de cilindrada superior a 2 800 cm³:
8704 31 31 ----- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
8704 31 39 ----- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
---- De motor de cilindrada não superior a 2 800 cm³:
8704 31 91 ----- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704 31 99 ----- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704 32 -- De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 t:
8704 32 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioativi-
dade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
--- Outros:
8704 32 91 ---- Novos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
8704 32 99 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
8704 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-
-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões-
-betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar,
veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente
para transporte de pessoas ou de mercadorias:
8705 10 00 - Camiões-guindastes (caminhões-guindastes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(487)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8705 20 00 - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8705 30 00 - Veículos de combate a incêndio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8705 40 00 - Camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8705 90 - Outros:
8705 90 10 -- Autossocorros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8705 90 30 -- Autobombas para betão (concreto). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8705 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8706 00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705:
- Chassis de tratores da posição 8701; chassis para veículos automóveis das
posições 8702, 8703 ou 8704 com motor de pistão de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) de cilindrada superior a 2 500 cm³ ou com motor de
pistão de ignição por faísca de cilindrada superior a 2 800 cm³:
8706 00 11 -- Para veículos automóveis da posição 8702 ou para veículos automóveis da
posição 8704 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 0
8706 00 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
- Outros:
8706 00 91 -- Para veículos automóveis da posição 8703 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8706 00 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo
as cabinas:
8707 10 - Para os veículos da posição 8703:
8707 10 10 -- Destinadas à indústria de montagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8707 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8707 90 - Outras:
8707 90 10 -- Destinadas à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701
10, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³
ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a
2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8707 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705:
8708 10 - Para-choques e suas partes:
8708 10 10 -- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³
ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a
2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8708 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):
8708 21 -- Cintos de segurança:
8708 21 10 --- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³
ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a
2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8708 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 29 -- Outros:
8708 29 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704
com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilin-
drada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de
cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705 3 0
8708 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 30 - Travões e servo-freios; suas partes:
8708 30 10 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição
8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca
de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705 3 0
-- Outros:
8708 30 91 --- Para travões de disco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 30 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 40 - Caixas de velocidades e suas partes:
8708 40 20 -- Destinadas à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704
com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilin-
drada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de
cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705 3 0
5684-(488) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- Outros:
8708 40 50 --- Caixas de velocidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
--- Partes:
8708 40 91 ---- De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 40 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8708 50 - Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de
transmissão e eixos não motores; suas partes:
8708 50 20 -- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³
ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a
2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
-- Outras:
8708 50 35 --- Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de
transmissão e eixos não motores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
--- Partes:
8708 50 55 ---- De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
---- Outros:
8708 50 91 ----- Para eixos não motores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 50 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8708 70 - Rodas, suas partes e acessórios:
8708 70 10 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704
com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilin-
drada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca
de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição
8705 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
-- Outros:
8708 70 50 --- Rodas de alumínio, partes e acessórios de rodas, de alumínio . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 70 91 --- Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de ferro fundido,
ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8708 70 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 80 - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspen-
são):
8708 80 20 -- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³
ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a
2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
-- Outros:
8708 80 35 --- Amortecedores de suspensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 80 55 --- Barras estabilizadoras; barras de torção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
--- Outros:
8708 80 91 ---- De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 80 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
- Outras partes e acessórios:
8708 91 -- Radiadores e suas partes:
8708 91 20 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da po-
sição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão
de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos
automóveis da posição 8705. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
--- Outros:
8708 91 35 ---- Radiadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
---- Partes:
8708 91 91 ----- De aço estampado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 91 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8708 92 -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes:
8708 92 20 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da po-
sição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão
de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos
automóveis da posição 8705. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
--- Outros:
8708 92 35 ---- Silenciosos e tubos de escape . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(489)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
--- Partes:
8708 92 91 ---- De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 92 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8708 93 -- Embraiagens e suas partes:
8708 93 10 --- Destinadas à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da po-
sição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão
de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos
automóveis da posição 8705. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8708 93 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 94 -- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes:
8708 94 20 --- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm³
ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a
2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
--- Outros:
8708 94 35 ---- Volantes, colunas e caixas, de direção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
---- Partes:
8708 94 91 ----- De aço estampado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 94 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8708 95 -- Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas
partes:
8708 95 10 --- Destinadas à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704
com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilin-
drada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição por faísca de
cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da posição 8705 3 0
--- Outras:
8708 95 91 ---- De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 95 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8708 99 -- Outros:
8708 99 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição
8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
de cilindrada não superior a 2 500 cm³ ou com motor de pistão de ignição
por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm³, de veículos automóveis da
posição 8705 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
--- Outros:
8708 99 93 ---- De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 99 97 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8709 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábri-
cas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas
distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas
partes:
- Veículos:
8709 11 -- Elétricos:
8709 11 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioativi-
dade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8709 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8709 19 -- Outros:
8709 19 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioativi-
dade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8709 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8709 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8710 00 00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. . . . . . . 1,7 0
8711 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor
auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:
8711 10 00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm³ . . . . . . . 8 0
8711 20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm³, mas não
superior a 250 cm³:
8711 20 10 -- Motoretas (scooters). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
-- Outros, de cilindrada:
8711 20 91 --- Superior a 50 cm³, mas não superior a 80 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711 20 93 --- Superior a 80 cm³, mas não superior a 125 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711 20 98 --- Superior a 125 cm³, mas não superior a 250 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5684-(490) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8711 30 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm³, mas não
superior a 500 cm³:
8711 30 10 -- De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 380 cm3 . . . . . . . . . . . . 6 0
8711 30 90 -- De cilindrada superior a 380 cm3, mas não superior a 500 cm3 . . . . . . . . . . . . 6 0
8711 40 00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm³, mas não
superior a 800 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8711 50 00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm³. . . . . . . . . . 6 0
8711 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8712 00 Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor:
8712 00 10 - Sem rolamentos de esferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
- Outros:
8712 00 30 -- Bicicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8712 00 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
8713 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro
mecanismo de propulsão:
8713 10 00 - Sem mecanismo de propulsão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8713 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8714 Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713:
- De motocicletas (incluindo os ciclomotores):
8714 11 00 -- Selins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8714 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8714 20 00 - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
8714 91 -- Quadros e garfos, e suas partes:
8714 91 10 --- Quadros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 91 30 --- Garfos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 91 90 --- Partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 92 -- Aros e raios:
8714 92 10 --- Aros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 92 90 --- Raios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 93 -- Cubos, exceto de travões, e pinhões de rodas livres:
8714 93 10 --- Cubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 93 90 --- Pinhões de rodas livres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 94 -- Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes:
8714 94 10 --- Cubos de travões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 94 30 --- Outros travões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 94 90 --- Partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 95 00 -- Selins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 96 -- Pedais e pedaleiros, e suas partes:
8714 96 10 --- Pedais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 96 30 --- Pedaleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 96 90 --- Partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 99 -- Outros:
8714 99 10 --- Guiadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 99 30 --- Porta-bagagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 99 50 --- Dérailleurs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 99 90 --- Outros; partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8715 00 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes:
8715 00 10 - Carrinhos e veículos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8715 00 90 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não
autopropulsionados; suas partes:
8716 10 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo cara-
vana:
8716 10 10 -- Caravanas desdobráveis e atrelados-tenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Outros, de peso:
8716 10 91 --- Não superior a 750 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 10 94 --- Superior a 750 kg, mas não superior a 1 600 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 10 96 --- Superior a 1 600 kg, mas não superior a 3 500 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 10 99 --- Superior a 3 500 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 20 00 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos
agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:
8716 31 00 -- Cisternas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 39 -- Outros:
8716 39 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioativi-
dade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(491)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
--- Outros:
---- Novos:
8716 39 30 ----- Semirreboques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
----- Outros:
8716 39 51 ------ Com um eixo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 39 59 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 39 80 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 40 00 - Outros reboques e semirreboques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 80 00 - Outros veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8716 90 - Partes:
8716 90 10 -- Chassis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8716 90 30 -- Carroçarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8716 90 50 -- Eixos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8716 90 90 -- Outras partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
88 Capítulo 88 — Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
8801 00 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não
concebidos para propulsão a motor:
8801 00 10 - Balões e dirigíveis; planadores e asas voadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8801 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8802 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (in-
cluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais:
- Helicópteros:
8802 11 00 -- De peso sem carga não superior a 2 000 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
8802 12 00 -- De peso sem carga superior a 2 000 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8802 20 00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga não superior a 2 000 kg. . . 7,7 0
8802 30 00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 2 000 kg, mas
não superior a 15 000 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8802 40 00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 15 000 kg . . . . 2,7 0
8802 60 - Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e
veículos suborbitais:
8802 60 10 -- Veículos espaciais (incluindo os satélites) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8802 60 90 -- Veículos de lançamento e veículos suborbitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8803 Partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802:
8803 10 00 - Hélices e rotores, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8803 20 00 - Trens de aterragem e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8803 30 00 - Outras partes de aviões ou de helicópteros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8803 90 - Outras:
8803 90 10 -- De papagaios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8803 90 20 -- De veículos espaciais (incluindo os satélites) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8803 90 30 -- De veículos de lançamento e veículos suborbitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8803 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8804 00 00 Para-quedas (incluindo os para-quedas dirigíveis e os parapentes) e os para-quedas
giratórios; suas partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositi-
vos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos
semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes:
8805 10 - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes;
aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e
aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes:
8805 10 10 -- Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes . . . 2,7 0
8805 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes:
8805 21 00 -- Simuladores de combate aéreo e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8805 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
89 Capítulo 89 — Embarcações e estruturas flutuantes
8901 Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações
semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias:
8901 10 - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente
concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats:
8901 10 10 -- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8901 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8901 20 - Navios-tanque:
8901 20 10 -- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(492) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8901 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8901 30 - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901 20:
8901 30 10 -- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8901 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8901 90 - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de
pessoas e de mercadorias:
8901 90 10 -- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
8901 90 91 --- Sem mecanismo de propulsão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8901 90 99 --- Com mecanismo de propulsão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8902 00 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou
conservação de produtos da pesca:
- Para navegação marítima:
8902 00 12 -- De arqueação bruta superior a 250. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8902 00 18 -- De arqueação bruta não superior a 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8902 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos
e canoas:
8903 10 - Insufláveis:
8903 10 10 -- De peso unitário não superior a 100 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8903 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outros:
8903 91 -- Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar:
8903 91 10 --- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
8903 91 92 ---- De comprimento não superior a 7,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8903 91 99 ---- De comprimento superior a 7,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8903 92 -- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda:
8903 92 10 --- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
8903 92 91 ---- De comprimento não superior a 7,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8903 92 99 ---- De comprimento superior a 7,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8903 99 -- Outros:
8903 99 10 --- De peso unitário não superior a 100 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outros:
8903 99 91 ---- De comprimento não superior a 7,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8903 99 99 ---- De comprimento superior a 7,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8904 00 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações:
8904 00 10 - Rebocadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Barcos concebidos para empurrar outras embarcações:
8904 00 91 -- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8904 00 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8905 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarca-
ções em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes;
plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis:
8905 10 - Dragas:
8905 10 10 -- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8905 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8905 20 00 - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis . . . . Isenção 0
8905 90 - Outros:
8905 90 10 -- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8905 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8906 Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas,
exceto os barcos a remos:
8906 10 00 - Navios de guerra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8906 90 - Outras:
8906 90 10 -- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
8906 90 91 --- De peso unitário não superior a 100 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8906 90 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8907 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias
de amarração, boias de sinalização e semelhantes):
8907 10 00 - Balsas insufláveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8907 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8908 00 00 Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas. . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(493)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
XVIII Secção XVIII — Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinema-
tografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos
médico-cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas
partes e acessórios.
90 Capítulo 90 — Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia,
de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão;
instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
9001 Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição
8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de
contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria,
não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente:
9001 10 - Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas:
9001 10 10 -- Cabos condutores de imagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 20 00 - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 30 00 - Lentes de contacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 40 - Lentes de vidro, para óculos:
9001 40 20 -- Não corretoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
-- Corretoras:
--- Totalmente trabalhadas nas duas faces:
9001 40 41 ---- Unifocais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 40 49 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 40 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 50 - Lentes de outras matérias, para óculos:
9001 50 20 -- Não corretoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
-- Corretoras:
--- Totalmente trabalhadas nas duas faces:
9001 50 41 ---- Unifocais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 50 49 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 50 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria,
montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado
oticamente:
- Objetivas:
9002 11 00 -- Para câmaras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos
fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução . . . . . . . . . . . 6,7 0
9002 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9002 20 00 - Filtros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9002 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9003 Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes:
- Armações:
9003 11 00 -- De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
9003 19 -- De outras matérias:
9003 19 10 --- De metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais precio-
sos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
9003 19 30 --- De metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
9003 19 90 --- De outras matérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
9003 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
9004 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes:
9004 10 - Óculos de sol:
9004 10 10 -- Com lentes trabalhadas oticamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
-- Outros:
9004 10 91 --- Com lentes de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9004 10 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9004 90 - Outros:
9004 90 10 -- Com lentes de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9004 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9005 Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações;
outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de
radioastronomia:
9005 10 00 - Binóculos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9005 80 00 - Outros instrumentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9005 90 00 - Partes e acessórios (incluindo as armações) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
5684-(494) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9006 Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos,
de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de des-
carga da posição 8539:
9006 10 00 - Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilin-
dros de impressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9006 30 00 - Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou
aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina
legal ou de investigação judicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9006 40 00 - Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e cópia instantâneas . . . . . . . 3,2 0
- Outros aparelhos fotográficos:
9006 51 00 -- Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos, de
largura não superior a 35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9006 52 00 -- Outros, para filmes em rolos, de largura inferior a 35 mm . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9006 53 -- Outros, para filmes em rolos, de 35 mm de largura:
9006 53 10 --- Aparelhos fotográficos descartáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9006 53 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9006 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
- Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago
(flash) para fotografia:
9006 61 00 -- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados
flashes eletrónicos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9006 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
- Partes e acessórios:
9006 91 00 -- De aparelhos fotográficos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9006 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9007 Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou
de reprodução de som incorporados:
- Câmaras:
9007 11 00 -- Para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes «duplo-8 mm» . . . . . 3,7 0
9007 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9007 20 00 - Projetores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Partes e acessórios:
9007 91 00 -- De câmaras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9007 92 00 -- De projetores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9008 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redu-
ção:
9008 10 00 - Projetores de diapositivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9008 20 00 - Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo per-
mitindo a obtenção de cópias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9008 30 00 - Outros projetores de imagens fixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9008 40 00 - Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9008 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9010 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinemato-
gráficos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente
capítulo; negatoscópios; ecrãs para projeção:
9010 10 00 - Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes
cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática
de filmes revelados em rolos de papel fotográfico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9010 50 00 - Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos;
negatoscópios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9010 60 00 - Ecrãs para projeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9010 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9011 Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefoto-
micrografia ou microprojecção:
9011 10 - Microscópios estereoscópicos:
9011 10 10 -- Com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de
bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9011 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9011 20 - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou micropro-
jeção:
9011 20 10 -- Microscópios fotomicrográficos com equipamento especificamente destinado
à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de
retículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9011 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9011 80 00 - Outros microscópios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9011 90 - Partes e acessórios:
9011 90 10 -- De aparelhos das subposições 9011 10 10 ou 9011 20 10 . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(495)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9011 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9012 Microscópios (exceto óticos); difractógrafos:
9012 10 - Microscópios (exceto óticos); difractógrafos:
9012 10 10 -- Microscópios de eletrões, com equipamento especificamente destinado à
movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de
retículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9012 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9012 90 - Partes e acessórios:
9012 90 10 -- De aparelhos da subposição 9012 10 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9012 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9013 Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos
mais especificamente em outras posições; lasers, exceto díodos laser; outros
aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos em
outras posições do presente capítulo:
9013 10 00 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos
ou instrumentos do presente capítulo ou da secção XVI . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9013 20 00 - Lasers, exceto díodos laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9013 80 - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos:
-- Dispositivos de cristais líquidos:
9013 80 20 --- Dispositivos de cristais líquidos de matriz ativa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9013 80 30 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9013 80 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9013 90 - Partes e acessórios:
9013 90 10 -- De dispositivos de cristais líquidos (LCD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9013 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9014 Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de
navegação:
9014 10 00 - Bússolas, incluindo as agulhas de marear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9014 20 - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas):
9014 20 20 -- Sistemas de navegação por inércia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9014 20 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9014 80 00 - Outros instrumentos e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9014 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento,
fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geo-
física, exceto bússolas; telémetros:
9015 10 - Telémetros:
9015 10 10 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9015 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 20 - Teodolitos e taqueómetros:
9015 20 10 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9015 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 30 - Níveis:
9015 30 10 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9015 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 40 - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria:
9015 40 10 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9015 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 80 - Outros instrumentos e aparelhos:
-- Eletrónicos:
9015 80 11 --- De meteorologia, de hidrologia e de geofísica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9015 80 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
-- Outros:
9015 80 91 --- De geodesia, de topografia, de agrimensura, de nivelamento e de hidrogra-
fia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 80 93 --- De meteorologia, de hidrologia e de geofísica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 80 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9016 00 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos:
9016 00 10 - Balanças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9016 00 90 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de
desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e
discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por
exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem
compreendidos em outras posições do presente capítulo:
9017 10 - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas:
9017 10 10 -- Traçadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(496) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9017 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 20 - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo:
9017 20 05 -- Traçadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros instrumentos de desenho:
9017 20 11 --- Estojos de desenho geométrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 20 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 20 39 -- Instrumentos de traçado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 20 90 -- Instrumentos de cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 30 - Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes:
9017 30 10 -- Micrómetros e paquímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 30 90 -- Outros (exceto calibres sem dispositivos reguláveis da posição 9031) . . . . . . 2,7 0
9017 80 - Outros instrumentos:
9017 80 10 -- Metros e réguas graduadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 80 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária,
incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos,
bem como os aparelhos para testes visuais:
- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional
e os de verificação de parâmetros fisiológicos):
9018 11 00 -- Eletrocardiógrafos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 12 00 -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners). . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 13 00 -- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética . . . . . . Isenção 0
9018 14 00 -- Aparelhos de cintilografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 19 -- Outros:
9018 19 10 --- Aparelhos de monotorização simultânea de dois ou mais parâmetros fisioló-
gicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 20 00 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:
9018 31 -- Seringas, mesmo com agulhas:
9018 31 10 --- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 31 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 32 -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas:
9018 32 10 --- Agulhas tubulares de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 32 90 --- Agulhas para suturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:
9018 41 00 -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com
outros equipamentos dentários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 49 -- Outros:
9018 49 10 --- Mós, discos, brocas e escovas, para utilização em aparelhos dentários de
brocar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 49 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 50 - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia:
9018 50 10 -- Não óticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 50 90 -- Óticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 90 - Outros instrumentos e aparelhos:
9018 90 10 -- Instrumentos e aparelhos para medir a tensão arterial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 90 20 -- Endoscópios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 90 30 -- Rins artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Aparelhos de diatermia:
9018 90 41 --- Ultrassónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 90 49 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 90 50 -- Aparelhos de transfusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 90 60 -- Instrumentos e aparelhos de anestesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 90 70 -- Litotritores de ultrassons . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 90 75 -- Aparelhos para estimulação neurológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psico-
técnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia,
aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respi-
ratória:
9019 10 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotéc-
nica:
9019 10 10 -- Vibromassajadores elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9019 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(497)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9019 20 00 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos
respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória . . . . . . Isenção 0
9020 00 00 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de
proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível. . . . . . 1,7 0
9021 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras médico-cirúrgicas
e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos
e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros
aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser
transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo:
9021 10 - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas:
9021 10 10 -- Artigos e aparelhos ortopédicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9021 10 90 -- Artigos e aparelhos para fraturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Artigos e aparelhos de prótese dentária:
9021 21 -- Dentes artificiais:
9021 21 10 --- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9021 21 90 --- De outras matérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9021 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros artigos e aparelhos de prótese:
9021 31 00 -- Próteses articulares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9021 39 -- Outros:
9021 39 10 --- Próteses oculares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9021 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9021 40 00 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios . . . Isenção 0
9021 50 00 - Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9021 90 - Outros:
9021 90 10 -- Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos . . . . . . . . Isenção 0
9021 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama,
mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo
os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e ou-
tros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de
comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes
para exame ou tratamento:
- Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou
veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:
9022 12 00 -- Aparelhos de tomografia computadorizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9022 13 00 -- Outros, para odontologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9022 14 00 -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9022 19 00 -- Para outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos,
cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofo-
tografia ou de radioterapia:
9022 21 00 -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários. . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9022 29 00 -- Para outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9022 30 00 - Tubos de raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9022 90 - Outros, incluindo as partes e acessórios:
9022 90 10 -- Telas de visualização radiológicas, incluindo as telas de visualização reforça-
doras; tramas e grelhas antidifusoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9022 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9023 00 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo,
no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos:
9023 00 10 - Para o ensino da física, da química ou da técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4 0
9023 00 80 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4 0
9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou
de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira,
têxteis, papel, plásticos):
9024 10 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais:
9024 10 10 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
-- Outros:
9024 10 91 --- Universais e para ensaios de tração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9024 10 93 --- Para ensaios de dureza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9024 10 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9024 80 - Outras máquinas e aparelhos:
9024 80 10 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
-- Outros:
9024 80 91 --- Para ensaios de têxteis, papéis e cartões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9024 80 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
5684-(498) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9024 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes,
termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores
ou não, mesmo combinados entre si:
- Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos:
9025 11 -- De líquido, de leitura direta:
9025 11 20 --- Médicos ou veterinários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9025 11 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9025 19 -- Outros:
9025 19 20 --- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9025 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9025 80 - Outros instrumentos:
9025 80 20 -- Barómetros, não combinados com outros instrumentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
-- Outros:
9025 80 40 --- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9025 80 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9025 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pres-
são ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo,
medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor),
exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032:
9026 10 - Para medida ou controlo do caudal ou do nível dos líquidos:
-- Eletrónicos:
9026 10 21 --- Medidores de caudal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9026 10 29 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
9026 10 81 --- Medidores de caudal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9026 10 89 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9026 20 - Para medida ou controlo da pressão:
9026 20 20 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
9026 20 40 --- Manómetros de espiral ou de membrana manométrica metálica . . . . . . . . . . Isenção 0
9026 20 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9026 80 - Outros instrumentos e aparelhos:
9026 80 20 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9026 80 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9026 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, pola-
rímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos);
instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação,
tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou
fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos:
9027 10 - Analisadores de gases ou de fumos:
9027 10 10 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
9027 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
9027 20 00 - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9027 30 00 - Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem radiações
óticas (UV, visíveis, IV). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9027 50 00 - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas (UV,
visíveis, IV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9027 80 - Outros instrumentos e aparelhos:
9027 80 05 -- Indicadores de tempo de exposição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
-- Outros:
--- Eletrónicos:
9027 80 11 ---- pHmetros, rHmetros e outros aparelhos para medir a conductividade . . . . . Isenção 0
9027 80 13 ---- Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de materiais
semicondutores ou de substratos de dispositivos de cristais líquidos ou das
camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção
de bolachas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos de cristais líquidos Isenção 0
9027 80 17 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
9027 80 91 ---- Viscosímetros, porosímetros e dilatómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9027 80 93 ---- Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de materiais
semicondutores ou de substratos de dispositivos de cristais líquidos ou das
camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção
de bolachas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos de cristais líquidos Isenção 0
9027 80 97 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(499)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9027 90 - Micrótomos; partes e acessórios:
9027 90 10 -- Micrótomos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
-- Partes e acessórios:
9027 90 50 --- De aparelhos das subposições 9027 20 a 9027 80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9027 90 80 --- De micrótomos ou de analisadores de gases ou de fumos . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
9028 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para
sua aferição:
9028 10 00 - Contadores de gases. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9028 20 00 - Contadores de líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9028 30 - Contadores de eletricidade:
-- Para corrente alterna:
9028 30 11 --- Monofásica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9028 30 19 --- Polifásica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9028 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9028 90 - Partes e acessórios:
9028 90 10 -- De contadores de eletricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9028 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9029 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção,
taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores
de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estrobos-
cópios:
9029 10 00 - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de
caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes . . . . . . . . . . . . . . 1,9 0
9029 20 - Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios:
-- Indicadores de velocidade e tacómetros:
9029 20 31 --- Indicadores de velocidade para veículos terrestres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
9029 20 38 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
9029 20 90 -- Estroboscópios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
9029 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
9030 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para
medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para
medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras ra-
diações ionizantes:
9030 10 00 - Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações ionizantes . . . 4,2 0
9030 20 - Osciloscópios e oscilógrafos:
9030 20 10 -- Catódicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9030 20 30 -- Outros, com dispositivo registador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
9030 20 91 --- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9030 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade,
resistência ou da potência:
9030 31 00 -- Multímetros, sem dispositivo registador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9030 32 00 -- Multímetros, com dispositivo registador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9030 33 -- Outros, sem dispositivo registador:
9030 33 10 --- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
--- Outros:
9030 33 91 ---- Voltímetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9030 33 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9030 39 00 -- Outros, com dispositivo registador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9030 40 00 - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para as técnicas
da telecomunicação (por exemplo, diafonómetros, medidores de ganho,
distorciómetros, psofómetros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros instrumentos e aparelhos:
9030 82 00 -- Para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondu-
tores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9030 84 00 -- Outros, com dispositivo registador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9030 89 -- Outros:
9030 89 30 --- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9030 89 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9030 90 - Partes e acessórios:
9030 90 20 -- De aparelhos da subposição 9030 82 00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9030 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados
nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de
perfis:
9031 10 00 - Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
5684-(500) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9031 20 00 - Bancos de ensaio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
- Outros instrumentos e aparelhos óticos:
9031 41 00 -- Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para
controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos
semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9031 49 -- Outros:
9031 49 10 --- Projetores de perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9031 49 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9031 80 - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas:
-- Eletrónicos:
--- Para medida ou controlo de grandezas geométricas:
9031 80 32 ---- Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou
para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos
semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9031 80 34 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9031 80 38 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
-- Outros:
9031 80 91 --- Para medida ou controlo de grandezas geométricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9031 80 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
9031 90 - Partes e acessórios:
9031 90 20 -- Para aparelhos da subposição 9031 41 00 ou para instrumentos e aparelhos
óticos para medição da contaminação por partículas na superfície das bolachas
(wafers) de semicondutores da subposição 9031 49 90. . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9031 90 30 -- De aparelhos da subposição 9031 80 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9031 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos:
9032 10 - Termóstatos:
9032 10 20 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
-- Outros:
9032 10 81 --- De dispositivo de disparo elétrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9032 10 89 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9032 20 00 - Manóstatos (pressóstatos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
- Outros instrumentos e aparelhos:
9032 81 00 -- Hidráulicos ou pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9032 89 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9032 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9033 00 00 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições
do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do
capítulo 90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
91 Capítulo 91 — Artigos de relojoaria
9101 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os con-
tadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo
incorporado:
9101 11 00 -- De mostrador exclusivamente mecânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
9101 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:
9101 21 00 -- De corda automática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
9101 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
- Outros:
9101 91 00 -- Funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
9101 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
9102 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os conta-
dores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101:
- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo
incorporado:
9102 11 00 -- De mostrador exclusivamente mecânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(501)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9102 12 00 -- De mostrador exclusivamente optoeletrónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
9102 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:
9102 21 00 -- De corda automática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
9102 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
- Outros:
9102 91 00 -- Funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
9102 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0
0,8 € p/st
9103 Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume:
9103 10 00 - Funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9103 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9104 00 00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis,
veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto
de mecanismo de pequeno volume:
- Despertadores:
9105 11 00 -- Funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9105 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Relógios de parede:
9105 21 00 -- Funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9105 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Outros:
9105 91 00 -- Funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9105 99 -- Outros:
9105 99 10 --- Relógios de mesa ou de lareira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9105 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9106 Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de
relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios
datadores, contadores de horas) :
9106 10 00 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9106 90 - Outros:
9106 90 10 -- Contadores de minutos e segundos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9106 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9107 00 00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo
em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou com motor
síncrono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9108 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados:
- Funcionando eletricamente:
9108 11 00 -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita
incorporar um mostrador mecânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9108 12 00 -- De mostrador exclusivamente optoeletrónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9108 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9108 20 00 - De corda automática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 MIN 0,17 € p/st 0
9108 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 MIN 0,17 € p/st 0
9109 Mecanismos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume:
- Funcionando eletricamente:
9109 11 00 -- Para despertadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9109 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9109 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9110 Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente
montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, mon-
tados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria:
- De pequeno volume:
9110 11 -- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons):
9110 11 10 --- De balanceiro com espiral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 MIN 0,17 € p/st 0
9110 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9110 12 00 -- Mecanismos incompletos, montados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9110 19 00 -- Esboços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9110 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes:
9111 10 00 - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais 0
preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6
5684-(502) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9111 20 00 - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6 0
9111 80 00 - Outras caixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6 0
9111 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6 0
9112 Caixas de outros aparelhos de relojoaria, e suas partes:
9112 20 00 - Caixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9112 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9113 Pulseiras de relógios, e suas partes:
9113 10 - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
9113 10 10 -- De metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9113 10 90 -- De metais folheados ou chapeados de metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9113 20 00 - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
9113 90 - Outras:
9113 90 10 -- De couro natural, artificial ou reconstituído. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
9113 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
9114 Outras partes de artigos de relojoaria:
9114 10 00 - Molas, incluindo as espirais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9114 20 00 - Pedras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9114 30 00 - Quadrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9114 40 00 - Platinas e pontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9114 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
92 Capítulo 92 — Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
9201 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado:
9201 10 - Pianos verticais:
9201 10 10 -- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
9201 10 90 -- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
9201 20 00 - Pianos de cauda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
9201 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
9202 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, violinos, harpas):
9202 10 - De cordas, tocados com o auxílio de um arco:
9202 10 10 -- Violinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9202 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9202 90 - Outros:
9202 90 30 -- Guitarras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9202 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9205 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo, clarinetes, trompetes,
gaitas de foles) :
9205 10 00 - Instrumentos denominados «metais». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9205 90 - Outros:
9205 90 10 -- Acordeões e instrumentos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9205 90 30 -- Harmónicas de boca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9205 90 50 -- Órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos semelhantes de teclado
com palhetas metálicas livres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9205 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9206 00 00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones,
pratos, castanholas, maracas). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9207 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos
(por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões):
9207 10 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões:
9207 10 10 -- Órgãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9207 10 30 -- Pianos digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9207 10 50 -- Sintetizadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9207 10 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9207 90 - Outros:
9207 90 10 -- Guitarras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9207 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9208 Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores me-
cânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados
em outra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos,
cornetas e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização:
9208 10 00 - Caixas de música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9208 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9209 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo,
cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais;
metrónomos e diapasões de todos os tipos:
9209 30 00 - Cordas para instrumentos musicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(503)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Outros:
9209 91 00 -- Partes e acessórios de pianos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9209 92 00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9202 . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9209 94 00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9207 . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9209 99 -- Outros:
9209 99 20 --- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9205 . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outros:
9209 99 40 ---- Metrónomos e diapasões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9209 99 50 ---- Mecanismos de caixas de música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
9209 99 70 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
XIX Secção XIX — Armas e munições; suas partes e acessórios
93 Capítulo 93 — Armas e munições; suas partes e acessórios
9301 Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas:
- Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros) :
9301 11 00 -- Autopropulsionadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9301 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9301 20 00 - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores
semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9301 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9302 00 00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da
pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carre-
gáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos
concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres
para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões
lança-amarras):
9303 10 00 - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9303 20 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos
um cano liso:
9303 20 10 -- De um cano liso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9303 20 95 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9303 30 00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9303 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9304 00 00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar
comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307 . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305 10 00 - De revólveres ou pistolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
- De espingardas ou carabinas da posição 9303:
9305 21 00 -- Canos lisos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9305 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros:
9305 91 00 -- De armas de guerra da posição 9301 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9305 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e
projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas
para cartuchos:
- Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos
para carabinas de ar comprimido:
9306 21 00 -- Cartuchos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 29 -- Outros:
9306 29 40 --- Invólucros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 29 70 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 30 - Outros cartuchos e suas partes:
9306 30 10 -- Para revólveres e pistolas da posição 9302 ou para pistolas-metralhadoras da
posição 9301 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Outros:
9306 30 30 --- Para armas de guerra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Outros:
9306 30 91 ---- Cartuchos de percussão central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 30 93 ---- Cartuchos de percussão anelar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 30 97 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 90 - Outros:
9306 90 10 -- De guerra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
5684-(504) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9306 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9307 00 00 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bai-
nhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
XX Secção XX — Mercadorias e produtos diversos
94 Capítulo 94 — Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofa-
das e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem
compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e
placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções
pré-fabricadas.
9401 Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas
partes:
9401 10 00 - Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9401 20 00 - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9401 30 - Assentos giratórios de altura ajustável:
9401 30 10 -- Estofados, com espaldar e equipados de rodízios ou de patins . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9401 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9401 40 00 - Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas . . . Isenção 0
- Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:
9401 51 00 -- De bambu ou de rotim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
9401 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
- Outros assentos, com armação de madeira:
9401 61 00 -- Estofados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9401 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros assentos, com armação de metal:
9401 71 00 -- Estofados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9401 79 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9401 80 00 - Outros assentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9401 90 - Partes:
9401 90 10 -- De assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outros:
9401 90 30 --- De madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9401 90 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9402 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo,
mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos
clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras
semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes:
9402 10 00 - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes,
e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9402 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 Outros móveis e suas partes:
9403 10 - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios:
9403 10 10 -- Mesas de desenho (exceto as da posição 9017) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
--- De altura não superior a 80 cm:
9403 10 51 ---- Secretárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 10 59 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- De altura superior a 80 cm:
9403 10 91 ---- Armários de portas, persianas ou abas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 10 93 ---- Armários de gavetas, classificadores e ficheiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 10 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 20 - Outros móveis de metal:
9403 20 20 -- Camas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 20 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 30 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios:
-- De altura não superior a 80 cm:
9403 30 11 --- Secretárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 30 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- De altura superior a 80 cm:
9403 30 91 --- Armários, classificadores e ficheiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 30 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 40 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas:
9403 40 10 -- Elementos para cozinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9403 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(505)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9403 50 00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 60 - Outros móveis de madeira:
9403 60 10 -- Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e salas de estar. . . . . Isenção 0
9403 60 30 -- Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 60 90 -- Outros móveis de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 70 00 - Móveis de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias se-
melhantes:
9403 81 00 -- De bambu ou de rotim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
9403 89 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
9403 90 - Partes:
9403 90 10 -- De metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9403 90 30 -- De madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9403 90 90 -- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9404 Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros
e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de
quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos,
alveolares, mesmo recobertos:
9404 10 00 - Suportes elásticos para camas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Colchões:
9404 21 -- De borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos:
9404 21 10 --- De borracha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9404 21 90 --- De plásticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9404 29 -- De outras matérias:
9404 29 10 --- De molas metálicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9404 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9404 30 00 - Sacos de dormir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9404 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9404 90 10 -- Estofados com plumas ou penugem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9404 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9405 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especifica-
dos nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e
placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte
luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas
em outras posições:
9405 10 - Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem sus-
pensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na
iluminação pública:
-- De plástico:
9405 10 21 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 10 28 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 10 30 -- De matérias cerâmicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 10 50 -- De vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
-- De outras matérias:
9405 10 91 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 10 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 20 - Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos:
-- De plástico:
9405 20 11 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 20 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 20 30 -- De matérias cerâmicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 20 50 -- De vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
-- De outras matérias:
9405 20 91 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 30 00 - Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9405 40 - Outros aparelhos elétricos de iluminação:
9405 40 10 -- Projetores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
-- Outros:
--- De plástico:
9405 40 31 ---- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 40 35 ---- Do tipo utilizado em tubos fluorescentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 40 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
--- De outras matérias:
9405 40 91 ---- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 40 95 ---- Do tipo utilizado em tubos fluorescentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 40 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
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Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9405 50 00 - Aparelhos não elétricos de iluminação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 60 - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos se-
melhantes:
9405 60 20 -- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 60 80 -- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Partes:
9405 91 -- De vidro:
--- Artigos para equipamento de aparelhos elétricos de iluminação (exceto pro-
jetores):
9405 91 11 ---- Vidros com facetas, plaquetas, bolas, amêndoas, florões, pingentes e outras
peças análogas para guarnecer lustres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
9405 91 19 ---- Outros (difusores, plafonniers, taças, copelas, quebra-luzes, globos,
túlipas, etc.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
9405 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9405 92 00 -- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9406 00 Construções pré-fabricadas:
9406 00 11 - Residências móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras:
9406 00 20 -- De madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- De ferro ou de aço:
9406 00 31 --- Estufas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9406 00 38 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9406 00 80 -- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
95 Capítulo 95 — Brinquedos, jogos, artigos para divertimento
ou para desporto; suas partes e acessórios
9503 00 Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas;
carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e
modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças
(puzzles) de qualquer tipo:
9503 00 10 - Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas;
carrinhos para bonecos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Bonecos que representem exclusivamente a figura humana e partes e acessó-
rios:
9503 00 21 -- Bonecos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9503 00 29 -- Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9503 00 30 - Comboios elétricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios; modelos
reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem. . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros conjuntos e brinquedos, para construção:
9503 00 35 -- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9503 00 39 -- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas:
9503 00 41 -- Com enchimento interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9503 00 49 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9503 00 55 - Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Quebra-cabeças (puzzles):
9503 00 61 -- De madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9503 00 69 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9503 00 70 - Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias . . . . . . . . . . . . 4,7 0
- Outros brinquedos e modelos, motorizados:
9503 00 75 -- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9503 00 79 -- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
9503 00 81 -- Armas de brinquedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9503 00 85 -- Modelos em miniatura obtidos por moldagem, de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
-- Outros:
9503 00 95 --- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9503 00 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9504 Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo,
os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos
automáticos (boliche, por exemplo):
9504 10 00 - Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com recetor de televisão. . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9504 20 - Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios:
9504 20 10 -- Bilhares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9504 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista de eliminação pautal
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9504 30 - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco,
fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de paulitos auto-
máticos (boliches):
9504 30 10 -- Jogos com ecrã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros jogos:
9504 30 30 --- Flippers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9504 30 50 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9504 30 90 -- Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9504 40 00 - Cartas de jogar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9504 90 - Outros:
9504 90 10 -- Circuitos elétricos de viaturas automóveis que apresentem características de
jogos de competição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9504 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9505 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de
magia e artigos-surpresa:
9505 10 - Artigos para festas de Natal:
9505 10 10 -- De vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9505 10 90 -- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9505 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (in-
cluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos
em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis:
- Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:
9506 11 -- Esquis:
9506 11 10 --- Esquis de fundo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
--- Esquis alpinos:
9506 11 21 ---- Mono-esquis e snowboards . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9506 11 29 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9506 11 80 --- Outros esquis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9506 12 00 -- Fixadores para esquis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9506 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para
a prática de desportos aquáticos:
9506 21 00 -- Pranchas à vela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Tacos e outros equipamentos para golfe:
9506 31 00 -- Tacos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 32 00 -- Bolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 39 -- Outros:
9506 39 10 --- Partes de tacos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 40 - Artigos e equipamentos para ténis de mesa:
9506 40 10 -- Raquetas, bolas e redes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encor-
doadas:
9506 51 00 -- Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9506 59 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Bolas, exceto de golfe ou de ténis de mesa:
9506 61 00 -- Bolas de ténis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 62 -- Insufláveis:
9506 62 10 --- De couro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 62 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 69 -- Outras:
9506 69 10 --- Bolas de críquete ou de polo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9506 69 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 70 - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado:
9506 70 10 -- Patins de gelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9506 70 30 -- Patins de rodas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 70 90 -- Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros:
9506 91 -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo:
9506 91 10 --- Aparelhos para exercícios com sistemas de esforço ajustáveis . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 99 -- Outros:
9506 99 10 --- Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9506 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
5684-(508) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9507 Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes
semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posi-
ções 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça:
9507 10 00 - Canas de pesca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9507 20 - Anzóis, mesmo montados em terminais:
9507 20 10 -- Anzóis não montados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
9507 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9507 30 00 - Carretos de pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9507 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9508 Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques
e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambu-
lantes:
9508 10 00 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
9508 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
96 Capítulo 96 — Obras diversas
9601 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras
matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras
obtidas por moldagem):
9601 10 00 - Marfim trabalhado e obras de marfim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9601 90 - Outros:
9601 90 10 -- Coral natural ou reconstituído, trabalhado, e suas obras . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9601 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9602 00 00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras mol-
dadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de
pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas
nem compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada,
exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida . . . . . . . . . . . . 2,2 0
9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou
de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e
espanadores; cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes; bonecas
e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes:
9603 10 00 - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais
reunidas em feixes, com ou sem cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios
ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam
partes de aparelhos:
9603 21 00 -- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 29 -- Outras:
9603 29 30 --- Escovas para cabelos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 29 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 30 - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para
aplicação de produtos cosméticos:
9603 30 10 -- Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 30 90 -- Pincéis para aplicação de produtos cosméticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 40 - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os
pincéis da subposição 9603 30); bonecas e rolos para pintura:
9603 40 10 -- Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes. . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 40 90 -- Bonecas e rolos para pintura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 50 00 - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos . . . 2,7 0
9603 90 - Outros:
9603 90 10 -- Vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas. . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Outros:
9603 90 91 --- Vassouras e vassouras-escova para limpeza de superfícies ou para uso domés-
tico, incluindo as escovas para vestuário ou para sapatos; escovas, pincéis e
semelhantes, para toucador de animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9604 00 00 Peneiras e crivos, manuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9605 00 00 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de
calçado ou de roupas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9606 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões
de pressão; esboços de botões:
9606 10 00 - Botões de pressão e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Botões:
9606 21 00 -- De plástico, não recobertos de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9606 22 00 -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(509)
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9606 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9606 30 00 - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9607 Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes:
- Fechos de correr (fechos ecler) :
9607 11 00 -- Com grampos de metal comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9607 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
9607 20 - Partes:
9607 20 10 -- De metal comum (incluindo as tiras providas de grampos de metal comum) 6,7 0
9607 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras
pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para dupli-
cadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas
partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609:
9608 10 - Canetas esferográficas:
9608 10 10 -- De tinta líquida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
-- Outras:
9608 10 30 --- Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados
de metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
--- Outras:
9608 10 91 ---- Com carga substituível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9608 10 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9608 20 00 - Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas . . . . . . . 3,7 0
- Canetas de tinta permanente e outras canetas:
9608 31 00 -- Para desenhar com tinta-da-china (nanquim). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9608 39 -- Outras:
9608 39 10 --- Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados
de metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9608 39 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9608 40 00 - Lapiseiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9608 50 00 - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes . . . . . . 3,7 0
9608 60 - Cargas com ponta, para canetas esferográficas:
9608 60 10 -- De tinta líquida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9608 60 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros:
9608 91 00 -- Aparos e suas pontas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9608 99 -- Outros:
9608 99 20 --- De metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9608 99 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9609 Lápis (exceto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever
ou desenhar e gizes de alfaiate:
9609 10 - Lápis:
9609 10 10 -- Com mina de grafite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9609 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9609 20 00 - Minas para lápis ou para lapiseiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9609 90 - Outros:
9609 90 10 -- Pastéis e carvões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9609 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
9610 00 00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados . . . . . . . . . . 2,7 0
9611 00 00 Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes
(incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos
manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que conte-
nham tais dispositivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tin-
tadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis
ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa:
9612 10 - Fitas impressoras:
9612 10 10 -- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9612 10 20 -- De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas
permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas
máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento
de dados e outras máquinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9612 10 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9612 20 00 - Almofadas de carimbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9613 Isqueiros e outros acendedores (exceto os da posição 3603), mesmo mecânicos
ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios:
9613 10 00 - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
5684-(510) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista de eliminação pautal
da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9613 20 - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis:
9613 20 10 -- Com sistema de ignição elétrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9613 20 90 -- Com outros sistemas de ignição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9613 80 00 - Outros isqueiros e acendedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9613 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9614 00 Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros,
e suas partes:
9614 00 10 - Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9614 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças,
onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, exceto os da
posição 8516, e suas partes:
- Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes:
9615 11 00 -- De borracha endurecida ou de plásticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9615 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9615 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9616 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou
esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador:
9616 10 - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações:
9616 10 10 -- Vaporizadores de toucador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9616 10 90 -- Armações e cabeças de armações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9616 20 00 - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de
produtos de toucador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9617 00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento
produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) :
- Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, de capacidade:
9617 00 11 -- Não superior a 0,75 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9617 00 19 -- Superior a 0,75 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9617 00 90 - Partes (exceto ampolas de vidro). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9618 00 00 Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e
mostruários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
XXI Secção XXI — Objetos de arte, de coleção ou antiguidades
97 Capítulo 97 — Objetos de arte, de coleção ou antiguidades
9701 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da
posição 4906 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens e quadros
decorativos semelhantes:
9701 10 00 - Quadros, pinturas e desenhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9701 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9702 00 00 Gravuras, estampas e litografias, originais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9703 00 00 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias . . . Isenção 0
9704 00 00 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia
(F.D.C. - first-day cover), postais (inteiros postais) e semelhantes, obliterados,
ou não obliterados, exceto os artigos da posição 4907 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9705 00 00 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia,
ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico
ou numismático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9706 00 00 Antiguidades com mais de 100 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
/LVWDGHHOLPLQDomRSDXWDOGDSDUWH8(SDUDPHUFDGRULDV
RULJLQiULDVGR3HUX
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
I Secção I — Animais vivos e produtos do reino animal
01 Capítulo 1 — Animais vivos
0101 Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar:
0101 10 - Reprodutores de raça pura:
0101 10 10 -- Cavalos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(511)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0101 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
0101 90 - Outros:
-- Cavalos:
0101 90 11 --- Destinados a abate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0101 90 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
0101 90 30 -- Asininos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
0101 90 90 -- Muares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
0102 Animais vivos da espécie bovina:
0102 10 - Reprodutores de raça pura:
0102 10 10 -- Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0102 10 30 -- Vacas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0102 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0102 90 - Outros:
-- Das espécies domésticas:
0102 90 05 --- De peso não superior a 80 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
--- De peso superior a 80 kg, mas não superior a 160 kg:
0102 90 21 ---- Destinados a abate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
0102 90 29 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
--- De peso superior a 160 kg, mas não superior a 300 kg:
0102 90 41 ---- Destinados a abate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
0102 90 49 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
--- De peso superior a 300 kg:
---- Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido):
0102 90 51 ----- Destinadas a abate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
0102 90 59 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
---- Vacas:
0102 90 61 ----- Destinadas a abate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
0102 90 69 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
---- Outros:
0102 90 71 ----- Destinados a abate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
0102 90 79 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 + 93,1 €/100 kg/net 0
0102 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0103 Animais vivos da espécie suína:
0103 10 00 - Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
0103 91 -- De peso inferior a 50 kg:
0103 91 10 --- Das espécies domésticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,2 €/100 kg/net 0
0103 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0103 92 -- De peso igual ou superior a 50 kg:
--- Das espécies domésticas:
0103 92 11 ---- Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo
de 160 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,1 €/100 kg/net 0
0103 92 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,2 €/100 kg/net 0
0103 92 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0104 Animais vivos das espécies ovina e caprina:
0104 10 - Ovinos:
0104 10 10 -- Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
0104 10 30 --- Borregos (até um ano de idade) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,5 €/100 kg/net 0
0104 10 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,5 €/100 kg/net 0
0104 20 - Caprinos:
0104 20 10 -- Reprodutores de raça pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0104 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,5 €/100 kg/net 0
0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das
espécies domésticas, vivos:
- De peso não superior a 185 g:
0105 11 -- Galos e galinhas:
--- Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação:
0105 11 11 ---- Raças poedeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 €/1 000 p/st 0
0105 11 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 €/1 000 p/st 0
--- Outros:
0105 11 91 ---- Raças poedeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 €/1 000 p/st 0
0105 11 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 €/1 000 p/st 0
0105 12 00 -- Perus e peruas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 €/1 000 p/st 0
0105 19 -- Outros:
0105 19 20 --- Gansos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 €/1 000 p/st 0
0105 19 90 --- Patos e pintadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 €/1 000 p/st 0
5684-(512) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Outros:
0105 94 00 -- Galos e galinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,9 €/100 kg/net 0
0105 99 -- Outros:
0105 99 10 --- Patos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,3 €/100 kg/net 0
0105 99 20 --- Gansos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31,6 €/100 kg/net 0
0105 99 30 --- Perus e peruas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,8 €/100 kg/net 0
0105 99 50 --- Pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,5 €/100 kg/net 0
0106 Outros animais vivos:
- Mamíferos:
0106 11 00 -- Primatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0106 12 00 -- Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos);
manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios). . . . . . Isenção 0
0106 19 -- Outros:
0106 19 10 --- Coelhos domésticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
0106 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0106 20 00 - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas). . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Aves:
0106 31 00 -- Aves de rapina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0106 32 00 -- Psitacídeos (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas
(cacatuas)) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0106 39 -- Outros:
0106 39 10 --- Pombos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0106 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0106 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
02 Capítulo 2 — Carnes e miudezas, comestíveis
0201 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:
0201 10 00 - Carcaças e meias-carcaças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 176,8 €/100 kg/net BF
0201 20 - Outras peças não desossadas:
0201 20 20 -- Quartos denominados «compensados» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 176,8 €/100 kg/net BF
0201 20 30 -- Quartos dianteiros separados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 141,4 €/100 kg/net BF
0201 20 50 -- Quartos traseiros separados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 212,2 €/100 kg/net BF
0201 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 265,2 €/100 kg/net BF
0201 30 00 - Desossadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 303,4 €/100 kg/net BF
0202 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas:
0202 10 00 - Carcaças e meias-carcaças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 176,8 €/100 kg/net BF
0202 20 - Outras peças não desossadas:
0202 20 10 -- Quartos denominados «compensados» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 176,8 €/100 kg/net BF
0202 20 30 -- Quartos dianteiros separados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 141,4 €/100 kg/net BF
0202 20 50 -- Quartos traseiros separados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 221,1 €/100 kg/net BF
0202 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 265,3 €/100 kg/net BF
0202 30 - Desossadas:
0202 30 10 -- Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo
cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos
denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação
contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços
no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço 12,8 + 221,1 €/100 kg/net BF
0202 30 50 -- Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos». . . . . . . 12,8 + 221,1 €/100 kg/net BF
0202 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 304,1 €/100 kg/net BF
0203 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas:
- Frescas ou refrigeradas:
0203 11 -- Carcaças e meias-carcaças:
0203 11 10 --- Dos animais da espécie suína doméstica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53,6 €/100 kg/net 7, PK
0203 11 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0203 12 -- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados:
--- Dos animais da espécie suína doméstica:
0203 12 11 ---- Pernas e respetivos pedaços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,8 €/100 kg/net 7, PK
0203 12 19 ---- Pás e respetivos pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net 7, PK
0203 12 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0203 19 -- Outras:
--- Dos animais da espécie suína doméstica:
0203 19 11 ---- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net 7, PK
0203 19 13 ---- Lombos e pedaços de lombos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net 7, PK
0203 19 15 ---- Barrigas (entremeadas) e seus pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,7 €/100 kg/net 7, PK
---- Outras:
0203 19 55 ----- Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net 7, PK
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(513)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0203 19 59 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net 7, PK
0203 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Congeladas:
0203 21 -- Carcaças e meias-carcaças:
0203 21 10 --- Dos animais da espécie suína doméstica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53,6 €/100 kg/net 7, PK
0203 21 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0203 22 -- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados:
--- Dos animais da espécie suína doméstica:
0203 22 11 ---- Pernas e pedaços de pernas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,8 €/100 kg/net 7, PK
0203 22 19 ---- Pás e pedaços de pás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net 7, PK
0203 22 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0203 29 -- Outras:
--- Dos animais da espécie suína doméstica:
0203 29 11 ---- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net 7, PK
0203 29 13 ---- Lombos e pedaços de lombos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net 7, PK
0203 29 15 ---- Barrigas entremeadas, e seus pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,7 €/100 kg/net 7, PK
---- Outras:
0203 29 55 ----- Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net 7, PK
0203 29 59 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net 7, PK
0203 29 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0204 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou con-
geladas:
0204 10 00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . 12,8 + 171,3 €/100 kg/net 10
- Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:
0204 21 00 -- Carcaças e meias-carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 171,3 €/100 kg/net 10
0204 22 -- Outras peças não desossadas:
0204 22 10 --- Cofre ou meio-cofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 119,9 €/100 kg/net 10
0204 22 30 --- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 188,5 €/100 kg/net 10
0204 22 50 --- Quartos traseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 222,7 €/100 kg/net 10
0204 22 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 222,7 €/100 kg/net 10
0204 23 00 -- Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 311,8 €/100 kg/net 10
0204 30 00 - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 128,8 €/100 kg/net 10
- Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:
0204 41 00 -- Carcaças ou meias-carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 128,8 €/100 kg/net 10
0204 42 -- Outras peças não desossadas:
0204 42 10 --- Cofre ou meio-cofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 90,2 €/100 kg/net 10
0204 42 30 --- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 141,7 €/100 kg/net 10
0204 42 50 --- Quartos traseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 167,5 €/100 kg/net 10
0204 42 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 167,5 €/100 kg/net 10
0204 43 -- Desossadas:
0204 43 10 --- De cordeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 234,5 €/100 kg/net 10
0204 43 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 234,5 €/100 kg/net 10
0204 50 - Carnes de animais da espécie caprina:
-- Frescas ou refrigeradas:
0204 50 11 --- Carcaças e meias-carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 171,3 €/100 kg/net 5
0204 50 13 --- Cofre ou meio-cofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 119,9 €/100 kg/net 5
0204 50 15 --- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 188,5 €/100 kg/net 5
0204 50 19 --- Quartos traseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 222,7 €/100 kg/net 5
--- Outras:
0204 50 31 ---- Pedaços não desossados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 222,7 €/100 kg/net 5
0204 50 39 ---- Pedaços desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 311,8 €/100 kg/net 5
-- Congeladas:
0204 50 51 --- Carcaças ou meias-carcaças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 128,8 €/100 kg/net 5
0204 50 53 --- Cofre ou meio-cofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 90,2 €/100 kg/net 5
0204 50 55 --- Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 141,7 €/100 kg/net 5
0204 50 59 --- Quartos traseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 167,5 €/100 kg/net 5
--- Outras:
0204 50 71 ---- Pedaços não desossados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 167,5 €/100 kg/net 5
0204 50 79 ---- Pedaços desossados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 234,5 €/100 kg/net 5
0205 00 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou
congeladas:
0205 00 20 - Frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0205 00 80 - Congeladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0206 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina,
cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:
0206 10 - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:
0206 10 10 -- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(514) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- Outras:
0206 10 91 --- Fígados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0206 10 95 --- Pilares do diafragma e diafragmas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 303,4 €/100 kg/net BF
0206 10 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Da espécie bovina, congeladas:
0206 21 00 -- Línguas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0206 22 00 -- Fígados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0206 29 -- Outras:
0206 29 10 --- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outras:
0206 29 91 ---- Pilares do diafragma e diafragmas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 + 304,1 €/100 kg/net BF
0206 29 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0206 30 00 - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Da espécie suína, congeladas:
0206 41 00 -- Fígados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0206 49 -- Outras:
0206 49 20 --- Dos animais da espécie suína doméstica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0206 49 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0206 80 - Outras, frescas ou refrigeradas:
0206 80 10 -- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
0206 80 91 --- Das espécies cavalar, asinina ou muar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0206 80 99 --- Das espécies ovina ou caprina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0206 90 - Outras, congeladas:
0206 90 10 -- Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
0206 90 91 --- Das espécies cavalar, asinina ou muar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0206 90 99 --- Das espécies ovina ou caprina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves
da posição 0105:
- De galos ou de galinhas:
0207 11 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas:
0207 11 10 --- Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados «frangos 83 %» 26,2 €/100 kg/net PY
0207 11 30 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração,
fígado e moela, denominados «frangos 70 %» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,9 €/100 kg/net PY
0207 11 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado
e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo . . . . 32,5 €/100 kg/net PY
0207 12 -- Não cortadas em pedaços, congeladas:
0207 12 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração,
fígado e moela, denominados «frangos 70 %» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,9 €/100 kg/net PY
0207 12 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado
e moela, denominados «frangos 65 %», ou apresentados de outro modo . . . . 32,5 €/100 kg/net PY
0207 13 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:
--- Pedaços:
0207 13 10 ---- Desossados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,4 €/100 kg/net PY
---- Não desossados:
0207 13 20 ----- Metades ou quartos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,8 €/100 kg/net PY
0207 13 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net PY
0207 13 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net PY
0207 13 50 ----- Peitos e pedaços de peitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,2 €/100 kg/net PY
0207 13 60 ----- Coxas e pedaços de coxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,3 €/100 kg/net PY
0207 13 70 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,8 €/100 kg/net PY
--- Miudezas:
0207 13 91 ---- Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0207 13 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net PY
0207 14 -- Pedaços e miudezas, congelados:
--- Pedaços:
0207 14 10 ---- Desossados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,4 €/100 kg/net PY
---- Não desossados:
0207 14 20 ----- Metades ou quartos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,8 €/100 kg/net PY
0207 14 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net PY
0207 14 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net PY
0207 14 50 ----- Peitos e pedaços de peitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,2 €/100 kg/net PY
0207 14 60 ----- Coxas e pedaços de coxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,3 €/100 kg/net PY
0207 14 70 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,8 €/100 kg/net PY
--- Miudezas:
0207 14 91 ---- Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0207 14 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net PY
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(515)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- De peruas e de perus:
0207 24 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas:
0207 24 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado
e moela, denominados «perus 80 %». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 €/100 kg/net PY
0207 24 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado
e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo. . . . . . 37,3 €/100 kg/net PY
0207 25 -- Não cortadas em pedaços, congeladas:
0207 25 10 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado
e moela, denominados «perus 80 %». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 €/100 kg/net PY
0207 25 90 --- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado
e moela, denominados «perus 73 %», ou apresentados de outro modo. . . . . . 37,3 €/100 kg/net PY
0207 26 -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados:
--- Pedaços:
0207 26 10 ---- Desossados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85,1 €/100 kg/net PY
---- Não desossados:
0207 26 20 ----- Metades ou quartos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 €/100 kg/net PY
0207 26 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net PY
0207 26 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net PY
0207 26 50 ----- Peitos e pedaços de peitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,9 €/100 kg/net PY
----- Coxas e pedaços de coxas:
0207 26 60 ------ Partes inferiores das coxas e seus pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,5 €/100 kg/net PY
0207 26 70 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 €/100 kg/net PY
0207 26 80 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 €/100 kg/net PY
--- Miudezas:
0207 26 91 ---- Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0207 26 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net PY
0207 27 -- Pedaços e miudezas, congelados:
--- Pedaços:
0207 27 10 ---- Desossados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85,1 €/100 kg/net PY
---- Não desossados:
0207 27 20 ----- Metades ou quartos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 €/100 kg/net PY
0207 27 30 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net PY
0207 27 40 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net PY
0207 27 50 ----- Peitos e pedaços de peitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,9 €/100 kg/net PY
----- Coxas e pedaços de coxas:
0207 27 60 ------ Partes inferiores das coxas e seus pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,5 €/100 kg/net PY
0207 27 70 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 €/100 kg/net PY
0207 27 80 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 €/100 kg/net PY
--- Miudezas:
0207 27 91 ---- Fígados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0207 27 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net PY
- De patos, de gansos ou de pintadas (galinhas-d’angola):
0207 32 -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas:
--- De patos:
0207 32 11 ---- Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas,
denominados «patos 85 %» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 €/100 kg/net PY
0207 32 15 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado
e moela, denominados «patos 70 %». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,2 €/100 kg/net PY
0207 32 19 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração,
fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo 51,3 €/100 kg/net PY
--- De gansos:
0207 32 51 ---- Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados
«gansos 82 %» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,1 €/100 kg/net PY
0207 32 59 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela,
denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo . . . . . . . . . . . . 48,1 €/100 kg/net PY
0207 32 90 --- De pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,3 €/100 kg/net PY
0207 33 -- Não cortadas em pedaços, congeladas:
--- De patos:
0207 33 11 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado
e moela, denominados «patos 70 %». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,2 €/100 kg/net PY
0207 33 19 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração,
fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo 51,3 €/100 kg/net PY
--- De gansos:
0207 33 51 ---- Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados
«gansos 82 %» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,1 €/100 kg/net PY
0207 33 59 ---- Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela,
denominados «gansos 75 %», ou apresentados de outro modo . . . . . . . . . . . . 48,1 €/100 kg/net PY
5684-(516) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0207 33 90 --- De pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,3 €/100 kg/net PY
0207 34 -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados:
0207 34 10 --- De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0207 34 90 --- De patos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0207 35 -- Outras, frescas ou refrigeradas:
--- Pedaços:
---- Desossados:
0207 35 11 ----- De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110,5 €/100 kg/net PY
0207 35 15 ----- De patos ou de pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128,3 €/100 kg/net PY
---- Não desossados:
----- Metades ou quartos:
0207 35 21 ------ De patos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,4 €/100 kg/net PY
0207 35 23 ------ De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,9 €/100 kg/net PY
0207 35 25 ------ De pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,2 €/100 kg/net PY
0207 35 31 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net PY
0207 35 41 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net PY
----- Peitos e pedaços de peitos:
0207 35 51 ------ De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,5 €/100 kg/net PY
0207 35 53 ------ De patos ou de pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115,5 €/100 kg/net PY
----- Coxas e pedaços de coxas:
0207 35 61 ------ De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69,7 €/100 kg/net PY
0207 35 63 ------ De patos ou de pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,3 €/100 kg/net PY
0207 35 71 ----- Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato». . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 €/100 kg/net PY
0207 35 79 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,2 €/100 kg/net PY
--- Miudezas:
0207 35 91 ---- Fígados, exceto fígados gordos (foies gras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 3
0207 35 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net PY
0207 36 -- Outras, congeladas:
--- Pedaços:
---- Desossados:
0207 36 11 ----- De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110,5 €/100 kg/net PY
0207 36 15 ----- De patos ou de pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128,3 €/100 kg/net PY
---- Não desossados:
----- Metades ou quartos:
0207 36 21 ------ De patos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,4 €/100 kg/net PY
0207 36 23 ------ De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,9 €/100 kg/net PY
0207 36 25 ------ De pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,2 €/100 kg/net PY
0207 36 31 ----- Asas inteiras, mesmo sem a ponta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,9 €/100 kg/net PY
0207 36 41 ----- Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net PY
----- Peitos e pedaços de peitos:
0207 36 51 ------ De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,5 €/100 kg/net PY
0207 36 53 ------ De patos ou de pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115,5 €/100 kg/net PY
----- Coxas e pedaços de coxas:
0207 36 61 ------ De gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69,7 €/100 kg/net PY
0207 36 63 ------ De patos ou de pintadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,3 €/100 kg/net PY
0207 36 71 ----- Partes denominadas «paletós de ganso ou de pato». . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 €/100 kg/net PY
0207 36 79 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,2 €/100 kg/net PY
--- Miudezas:
---- Fígados:
0207 36 81 ----- Fígados gordos (foies gras) de gansos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0207 36 85 ----- Fígados gordos (foies gras) de patos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0207 36 89 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0207 36 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,7 €/100 kg/net PY
0208 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas:
0208 10 - De coelhos ou de lebres:
-- De coelhos domésticos:
0208 10 11 --- Frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0208 10 19 --- Congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0208 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0208 30 00 - De primatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0208 40 - De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos);
manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios):
0208 40 10 -- Carnes de baleias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0208 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0208 50 00 - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0208 90 - Outras:
0208 90 10 -- De pombos domésticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- De caça, exceto de coelhos ou de lebres:
0208 90 20 --- De codornizes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0208 90 40 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0208 90 55 -- Carnes de focas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0208 90 60 -- De renas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0208 90 70 -- Coxas de rã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0208 90 95 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0209 00 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem
extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em
salmoura, secos ou fumados (defumados):
- Toucinho:
0209 00 11 -- Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura . . . . . . . . . . . . . . . . 21,4 €/100 kg/net 0
0209 00 19 -- Seco ou fumado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23,6 €/100 kg/net 0
0209 00 30 - Gorduras de porco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,9 €/100 kg/net 0
0209 00 90 - Gorduras de aves domésticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,5 €/100 kg/net 0
0210 Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas
(defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:
- Carnes da espécie suína:
0210 11 -- Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados:
--- Da espécie suína doméstica:
---- Salgados ou em salmoura:
0210 11 11 ----- Pernas e pedaços de pernas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,8 €/100 kg/net 0
0210 11 19 ----- Pás e pedaços de pás. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net 0
---- Secos ou fumados:
0210 11 31 ----- Pernas e pedaços de pernas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151,2 €/100 kg/net 0
0210 11 39 ----- Pás e pedaços de pás. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 €/100 kg/net 0
0210 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
0210 12 -- Barrigas (entremeadas) e seus pedaços:
--- Da espécie suína doméstica:
0210 12 11 ---- Salgados ou em salmoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,7 €/100 kg/net 0
0210 12 19 ---- Secos ou fumados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,8 €/100 kg/net 0
0210 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
0210 19 -- Outras:
--- Da espécie suína doméstica:
---- Salgadas ou em salmoura:
0210 19 10 ----- Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68,7 €/100 kg/net 0
0210 19 20 ----- Três-quartos traseiros ou meios (vãos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,1 €/100 kg/net 0
0210 19 30 ----- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,1 €/100 kg/net 0
0210 19 40 ----- Lombos e pedaços de lombos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net 0
0210 19 50 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,9 €/100 kg/net 0
---- Secas ou fumadas:
0210 19 60 ----- Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 €/100 kg/net 0
0210 19 70 ----- Lombos e pedaços de lombos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149,6 €/100 kg/net 0
----- Outras:
0210 19 81 ------ Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151,2 €/100 kg/net 0
0210 19 89 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151,2 €/100 kg/net 0
0210 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
0210 20 - Carnes da espécie bovina:
0210 20 10 -- Não desossadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 + 265,2 €/100 kg/net BF
0210 20 90 -- Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 + 303,4 €/100 kg/net BF
- Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:
0210 91 00 -- De primatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
0210 92 00 -- De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos);
manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios). . . . . . 15,4 0
0210 93 00 -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
0210 99 -- Outras:
--- Carnes:
0210 99 10 ---- De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
---- Das espécies ovina e caprina:
0210 99 21 ----- Não desossadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222,7 €/100 kg/net 10
0210 99 29 ----- Desossadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311,8 €/100 kg/net 10
0210 99 31 ---- De renas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 7
0210 99 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130,0 €/100 kg/net PY
--- Miudezas:
---- Da espécie suína doméstica:
0210 99 41 ----- Fígados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64,9 €/100 kg/net 7
0210 99 49 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,2 €/100 kg/net 7
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---- Da espécie bovina:
0210 99 51 ----- Pilares do diafragma e diafragmas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 + 303,4 €/100 kg/net BF
0210 99 59 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0210 99 60 ---- Das espécies ovina e caprina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
---- Outras:
----- Fígados de aves domésticas:
0210 99 71 ------ Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura. . . . . . . Isenção 0
0210 99 79 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 3
0210 99 80 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
0210 99 90 --- Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 + 303,4 €/100 kg/net BF
03 Capítulo 3 — Peixes e crustáceos, moluscos
e outros invertebrados aquáticos
0301 Peixes vivos:
0301 10 - Peixes ornamentais:
0301 10 10 -- De água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0301 10 90 -- Do mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
- Outros peixes vivos:
0301 91 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhyn-
chus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
chrysogaster):
0301 91 10 --- Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster . . . . . . 8 0
0301 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0301 92 00 -- Enguias (Anguilla spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0301 93 00 -- Carpas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0301 94 00 -- Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0301 95 00 -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0301 99 -- Outros:
--- De água doce:
0301 99 11 ---- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, On-
corhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, On-
corhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo
salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0301 99 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0301 99 80 --- Do mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0302 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne
de peixes da posição 0304:
- Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sémen:
0302 11 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhyn-
chus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
chrysogaster):
0302 11 10 --- Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster . . . . . . 8 0
0302 11 20 --- Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando
mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais
de 1 kg cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0302 11 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0302 12 00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, On-
corhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, On-
corhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo
salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0302 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthal-
midae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sémen:
0302 21 -- Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippo-
glossus stenolepis):
0302 21 10 --- Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0302 21 30 --- Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0302 21 90 --- Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 22 00 -- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 23 00 -- Linguados (Solea spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 29 -- Outros:
0302 29 10 --- Areiros (Lepidorhombus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
- Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Eu-
thynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sémen:
0302 31 -- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga):
0302 31 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 . . . . . . . . . Isenção 0
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NC 2007
0302 31 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 32 -- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares):
0302 32 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 . . . . . . . . . Isenção 0
0302 32 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 33 -- Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado:
0302 33 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 . . . . . . . . . Isenção 0
0302 33 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 34 -- Atuns-patudos (Thunnus obesus):
0302 34 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 . . . . . . . . . Isenção 0
0302 34 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 35 -- Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus):
0302 35 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 . . . . . . . . . Isenção 0
0302 35 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 36 -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii):
0302 36 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 . . . . . . . . . Isenção 0
0302 36 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 39 -- Outros:
0302 39 10 --- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 . . . . . . . . . Isenção 0
0302 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0302 40 00 - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto fígados, ovas e sémen 15 0
0302 50 - Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto fígados,
ovas e sémen:
0302 50 10 -- Da espécie Gadus morhua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0302 50 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros peixes, exceto fígados, ovas e sémen:
0302 61 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e
espadilhas (Sprattus sprattus):
0302 61 10 --- Sardinhas da espécie Sardina pilchardus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 0
0302 61 30 --- Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.). . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 61 80 --- Espadilhas (Sprattus sprattus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
0302 62 00 -- Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 63 00 -- Escamudos negros (Pollachius virens). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 64 00 -- Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
Scomber japonicus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
0302 65 -- Esqualos:
0302 65 20 --- Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias). . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0302 65 50 --- Pata-roxas (Scyliorhinus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0302 65 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0302 66 00 -- Enguias (Anguilla spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0302 67 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 68 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 69 -- Outros:
--- De água doce:
0302 69 11 ---- Carpas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0302 69 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Do mar:
---- Peixes do género Euthynnus, exceto os bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-
-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis) referidos na subposição 0302 33
acima:
0302 69 21 ----- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 . . . . . . . . Isenção 0
0302 69 25 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
---- Cantarilhos (Sebastes spp.):
0302 69 31 ----- Da espécie Sebastes marinus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 33 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 35 ---- Peixes das espécies Boreogadus saida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0302 69 41 ---- Badejos (Merlangius merlangus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 45 ---- Lingues (Molva spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 51 ---- Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Polla-
chius pollachius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 55 ---- Anchovas (Engraulis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 69 61 ---- Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp. . . . . . . . . . . . 15 0
---- Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.):
----- Pescadas do género Merluccius:
0302 69 66 ------ Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste
Africano (Merluccius paradoxus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 69 67 ------ Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 69 68 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
5684-(520) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0302 69 69 ----- Pescadas do género Urophycis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 69 75 ---- Xaputas (Brama spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 69 81 ---- Tamboril (Lophius spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 69 85 ---- Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) . . . 7,5 0
0302 69 86 ---- Verdinhos austrais (Micromesistius australis). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 91 ---- Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus). . . . . . . . . 15 0
0302 69 92 ---- Abadejos rosados (Genypterus blacodes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0302 69 94 ---- Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 69 95 ---- Douradas (Sparus aurata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 69 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0302 70 00 - Fígados, ovas e sémen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0303 Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da
posição 0304:
- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, On-
corhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, On-
corhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e
sémen:
0303 11 00 -- Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0303 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
- Outros salmonídeos, exceto fígados, ovas e sémen:
0303 21 -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhyn-
chus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
chrysogaster):
0303 21 10 --- Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster . . . . . . 9 0
0303 21 20 --- Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando
mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais
de 1 kg cada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0303 21 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0303 22 00 -- Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) . . . 2 0
0303 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthal-
midae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sémen:
0303 31 -- Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippo-
glossus stenolepis):
0303 31 10 --- Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 31 30 --- Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 31 90 --- Alabotes-do-pacífico (Hippoglossus stenolepis). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 32 00 -- Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 33 00 -- Linguados (Solea spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 39 -- Outros:
0303 39 10 --- Azevias (Platichthys flesus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 39 30 --- Peixes do género Rhombosolea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 39 70 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
- Atuns (do género Thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado (Eu-
thynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sémen:
0303 41 -- Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga):
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 41 11 ---- Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 41 13 ---- Eviscerados, sem guelras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 41 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 41 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 42 -- Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares):
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
---- Inteiros:
0303 42 12 ----- Pesando mais de 10 kg cada um. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 42 18 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Eviscerados, sem guelras:
0303 42 32 ----- Pesando mais de 10 kg cada um. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 42 38 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outros (por exemplo, descabeçados):
0303 42 52 ----- Pesando mais de 10 kg cada um. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 42 58 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 42 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 43 -- Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado:
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 . . . . . . . . .
0303 43 11 ---- Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 43 13 ---- Eviscerados, sem guelras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(521)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0303 43 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 43 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 44 -- Atuns-patudos (Thunnus obesus):
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 44 11 ---- Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 44 13 ---- Eviscerados, sem guelras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 44 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 44 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 45 -- Atuns-rabilhos (Thunnus thynnus):
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 45 11 ---- Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 45 13 ---- Eviscerados, sem guelras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 45 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 45 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 46 -- Atuns-do-sul (Thunnus maccoyii):
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 46 11 ---- Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 46 13 ---- Eviscerados, sem guelras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 46 19 ---- Outros (por exemplo, descabeçados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 46 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
0303 49 -- Outros:
--- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 49 31 ---- Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 49 33 ---- Eviscerados, sem guelras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 49 39 ---- Outros (por exemplo, descabeçados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 49 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e bacalhaus (Gadus morhua, Gadus
ogac, Gadus macrocephalus), exceto fígados, ovas e sémen:
0303 51 00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 52 -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus):
0303 52 10 --- Da espécie Gadus morhua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0303 52 30 --- Da espécie Gadus ogac. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0303 52 90 --- Da espécie Gadus macrocephalus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), exceto fígados,
ovas e sémen:
0303 61 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 62 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
- Outros peixes, exceto fígados, ovas e sémen:
0303 71 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e
espadilhas (Sprattus sprattus):
0303 71 10 --- Sardinhas da espécie Sardina pilchardus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 0
0303 71 30 --- Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.). . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 71 80 --- Espadilhas (Sprattus sprattus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
0303 72 00 -- Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 73 00 -- Escamudos negros (Pollachius virens). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 74 -- Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
Scomber japonicus):
0303 74 30 --- Das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
0303 74 90 --- Da espécie Scomber australasicus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 75 -- Esqualos:
0303 75 20 --- Cães-do-mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias). . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0303 75 50 --- Pata-roxas (Scyliorhinus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0303 75 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0303 76 00 -- Enguias (Anguilla spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 77 00 -- Robalos (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 78 -- Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.):
--- Pescadas do género Merluccius:
0303 78 11 ---- Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste
Africano (Merluccius paradoxus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 78 12 ---- Pescadas argentina (Merluccius hubbsi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 78 13 ---- Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 78 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 78 90 --- Pescadas do género Urophycis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 79 -- Outros:
--- De água doce:
0303 79 11 ---- Carpas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0303 79 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5684-(522) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
--- Do mar:
---- Peixes do género Euthynnus, exceto os bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-
-raiado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis) referidos na subposição 0303 43
acima:
----- Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604:
0303 79 21 ------ Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 79 23 ------ Eviscerados, sem guelras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 79 29 ------ Outros (por exemplo, descabeçados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 79 31 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
---- Cantarilhos (Sebastes spp.):
0303 79 35 ----- Da espécie Sebastes marinus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 37 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 41 ---- Peixes das espécies Boreogadus saida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0303 79 45 ---- Badejos (Merlangius merlangus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 51 ---- Lingues (Molva spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 55 ---- Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Polla-
chius pollachius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 79 58 ---- Peixes da espécie Orcynopsis unicolor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0303 79 65 ---- Anchovas (Engraulis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 79 71 ---- Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp. . . . . . . . . . . . 15 0
0303 79 75 ---- Xaputas (Brama spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 79 81 ---- Tamboril (Lophius spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 79 83 ---- Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) . . . 7,5 0
0303 79 85 ---- Verdinhos austrais (Micromesistius australis). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 91 ---- Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus). . . . . . . . . 15 0
0303 79 92 ---- Granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 93 ---- Abadejos rosados (Genypterus blacodes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0303 79 94 ---- Peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus novaezelandiae 7,5 0
0303 79 98 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0303 80 - Fígados, ovas e sémen:
0303 80 10 -- Ovas e sémen de peixe, destinado à produção de ácido desoxiribonucleico ou
de sulfato de protamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0303 80 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0304 Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refri-
gerados ou congelados:
- Frescos ou refrigerados:
0304 11 -- Espadartes (Xiphias gladius):
0304 11 10 --- Filetes (filés) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0304 11 90 --- Outra carne de peixes (mesmo picada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 12 -- Marlongas (Dissostichus spp.):
0304 12 10 --- Filetes (filés) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0304 12 90 --- Outra carne de peixes (mesmo picada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 19 -- Outros:
--- Filetes (filés):
---- De peixes de água doce:
0304 19 13 ----- De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha,
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo
salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
----- De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae:
0304 19 15 ------ Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um . . . . . . 12 0
0304 19 17 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0304 19 19 ----- De outros peixes de água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
---- Outros:
0304 19 31 ----- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de
peixes da espécie Boreogadus saida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0304 19 33 ----- De escamudos negros (Pollachius virens) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0304 19 35 ----- De cantarilhos (Sebastes spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0304 19 39 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
--- Outra carne de peixes (mesmo picada):
0304 19 91 ---- De peixes de água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
---- Outros:
0304 19 97 ----- Lombos de arenques. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 19 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
- Filetes (filés) congelados:
0304 21 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(523)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0304 22 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 29 -- Outros:
--- De peixes de água doce:
0304 29 13 ---- De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha,
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch,
Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo
salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
---- De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus
clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae:
0304 29 15 ----- Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um. . . . . . . 12 0
0304 29 17 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0304 29 19 ---- De outros peixes de água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
--- Outros:
---- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de
peixes da espécie Boreogadus saida:
0304 29 21 ----- De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 29 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 31 ---- De escamudos negros (Pollachius virens). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 33 ---- De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
---- De cantarilhos (Sebastes spp.):
0304 29 35 ----- Da espécie Sebastes marinus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 39 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 41 ---- De badejos (Merlangius merlangus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 43 ---- De lingues (Molva spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 45 ---- De atum (do género Thunnus), e peixes do género Euthynnus . . . . . . . . . . . 18 0
---- De sardas, cavala-pintada e cavala-comum (Scomber scombrus, Scomber
australasicus, Scomber japonicus) e da espécie Orcynopsis unicolor:
0304 29 51 ----- Da espécie Scomber autralasicus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 29 53 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
---- De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.):
----- Pescada do género Merluccius:
0304 29 55 ------ Pescada da África do Sul (Merluccius capensis) e pescada do Sudoeste
Africano (Merluccius paradoxus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 56 ------ Pescada argentina (Merluccius hubbsi). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 58 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 0
0304 29 59 ----- Pescada do género Urophycis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
---- De esqualos:
0304 29 61 ----- Cães-do-mar ou tubarões espinhosos e pata-roxas (Squalus acanthias e
Scyliorhinus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 69 ----- De outros esqualos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 71 ---- De solhas ou patruças (Pleuronectes platessa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 73 ---- De azevia (Platichthys flesus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 75 ---- De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 29 79 ---- De areeiros (Lepidorhombus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 29 83 ---- De tamboril (Lophius spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 29 85 ---- De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,7 0
0304 29 91 ---- De granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 29 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
- Outros:
0304 91 00 -- Espadartes (Xiphias gladius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 92 00 -- Marlongas (Dissostichus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 -- Outros:
0304 99 10 --- Surimi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,2 0
--- Outros:
0304 99 21 ---- De peixes de água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
---- Outros:
0304 99 23 ----- De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 99 29 ----- De cantarilhos (Sebastes spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
----- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de
peixes da espécie Boreogadus saida:
0304 99 31 ------ De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 33 ------ De bacalhau da espécie Gadus morhua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 39 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 41 ----- De escamudos negros (Pollachius virens) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 45 ----- De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus) . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5684-(524) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0304 99 51 ----- De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 55 ----- De areeiros (Lepidorhombus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 99 61 ----- De xaputa (Brama spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0304 99 65 ----- De tamboril (Lophius spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 71 ----- De pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou) 7,5 0
0304 99 75 ----- De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0304 99 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0305 Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo
cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios
para alimentação humana:
0305 10 00 - Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana . . . . . . . . 13 0
0305 20 00 - Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em
salmoura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
0305 30 - Filetes (filés) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados
(defumados):
-- De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes
da espécie Boreogadus saida:
0305 30 11 --- De bacalhau da espécie Gadus macrocephalus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0305 30 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
0305 30 30 -- De salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha,
Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou e
Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-
-danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0305 30 50 -- De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura 15 0
0305 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
- Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés):
0305 41 00 -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, On-
corhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, On-
corhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo
salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
0305 42 00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0305 49 -- Outros:
0305 49 10 --- Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0305 49 20 --- Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0305 49 30 --- Cavalas, cavalinhas e sardas (Scomber scombrus, Scomber australasicus,
Scomber japonicus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
0305 49 45 --- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhyn-
chus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus
chrysogaster) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
0305 49 50 --- Enguias (Anguilla spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
0305 49 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
- Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados (defumados):
0305 51 -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus):
0305 51 10 --- Secos, não salgados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
0305 51 90 --- Secos e salgados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
0305 59 -- Outros:
--- Peixes das espécies Boreogadus saida:
0305 59 11 ---- Secos, não salgados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
0305 59 19 ---- Secos e salgados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
0305 59 30 --- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0305 59 50 --- Anchovas (Engraulis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0305 59 70 --- Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0305 59 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura:
0305 61 00 -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0305 62 00 -- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) . . . . . . . . . . 13 0
0305 63 00 -- Anchovas (Engraulis spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0305 69 -- Outros:
0305 69 10 --- Peixes das espécies Boreogadus saida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
0305 69 30 --- Alabotes-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
0305 69 50 --- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, On-
corhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, On-
corhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo
salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
0305 69 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(525)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0306 Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos,
salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor,
mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas,
pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana:
- Congelados:
0306 11 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.):
0306 11 10 --- Caudas de lagostas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
0306 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
0306 12 -- Lavagantes (Homarus spp.):
0306 12 10 --- Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0306 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0306 13 -- Camarões:
0306 13 10 --- Camarões da família Pandalidae . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 13 30 --- Camarões negros do género Crangon. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0306 13 40 --- Gambas brancas (Parapenaeus longirostris) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 13 50 --- Camarões do género Penaeus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 13 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 14 -- Caranguejos:
0306 14 10 --- Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoecetes spp. e
Callinectes sapidus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 14 30 --- Sapateiras (Cancer pagurus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 14 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 19 -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para ali-
mentação humana:
0306 19 10 --- Lagostins de água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 19 30 --- Lagostins (Nephrops norvegicus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Não congelados:
0306 21 00 -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
0306 22 -- Lavagantes (Homarus spp.):
0306 22 10 --- Vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Outros:
0306 22 91 ---- Inteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0306 22 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0306 23 -- Camarões:
0306 23 10 --- Camarões da família Pandalidae . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Camarões negros do género Crangon:
0306 23 31 ---- Frescos, refrigerados ou cozidos em água ou a vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0306 23 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
0306 23 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 24 -- Caranguejos:
0306 24 30 --- Sapateiras (Cancer pagurus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 24 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 29 -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para ali-
mentação humana:
0306 29 10 --- Lagostins de água doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0306 29 30 --- Lagostins (Nephrops norvegicus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0306 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0307 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos,
salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e molus-
cos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura;
farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios
para alimentação humana:
0307 10 - Ostras:
0307 10 10 -- Ostras planas (Ostrea spp.) vivas, pesando, com casca, até 40 g por unidade Isenção 0
0307 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
- Vieiras e outros mariscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten:
0307 21 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 29 -- Outros:
0307 29 10 --- Vieiras (Pecten maximus), congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):
0307 31 -- Vivos, frescos ou refrigerados:
0307 31 10 --- Mytilus spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0307 31 90 --- Perna spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 39 -- Outros:
0307 39 10 --- Mytilus spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0307 39 90 --- Perna spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5684-(526) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas
e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.):
0307 41 -- Vivos, frescos ou refrigerados:
0307 41 10 --- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.). . . . 8 0
--- Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis
spp.):
0307 41 91 ---- Loligo spp., Ommastrephes sagittatus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 41 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 49 -- Outros:
--- Congelados:
---- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.):
----- Do género Sepiola:
0307 49 01 ------ Choco anão (Sepiola rondeleti). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 49 11 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 49 18 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
---- Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteu-
this spp.):
----- Loligo spp.:
0307 49 31 ------ Loligo vulgaris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 49 33 ------ Loligo pealei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 49 35 ------ Loligo patagonica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 49 38 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 49 51 ----- Ommastrephes sagitattus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 49 59 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Outros:
0307 49 71 ---- Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.) . . . 8 0
---- Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteu-
this spp.):
0307 49 91 ----- Loligo spp., Ommastrephes sagittatus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
0307 49 99 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Polvos (Octopus spp.):
0307 51 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 59 -- Outros:
0307 59 10 --- Congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 59 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 60 00 - Caracóis, exceto os do mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto
crustáceos, próprios para alimentação humana:
0307 91 00 -- Vivos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
0307 99 -- Outros:
--- Congelados:
0307 99 11 ---- Illex spp.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 99 13 ---- Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae . . . . . . . . . . . . 8 0
0307 99 15 ---- Medusas (Rhopilema spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0307 99 18 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
0307 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
04 Capítulo 4 — Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos
comestíveis de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros capítulos
0401 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edul-
corantes:
0401 10 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %:
0401 10 10 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l. . . . . . . . . . 13,8 €/100 kg/net 7
0401 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,9 €/100 kg/net 7
0401 20 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior
a 6 %:
-- Não superior a 3 %:
0401 20 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l . . . . . . . . . 18,8 €/100 kg/net 7
0401 20 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,9 €/100 kg/net 7
-- Superior a 3 %:
0401 20 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l . . . . . . . . . 22,7 €/100 kg/net 7
0401 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,8 €/100 kg/net 7
0401 30 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %:
-- Não superior a 21 %:
0401 30 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l . . . . . . . . . 57,5 €/100 kg/net 7
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(527)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0401 30 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,6 €/100 kg/net 7
-- Superior a 21 %, mas não superior a 45 %:
0401 30 31 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l . . . . . . . . . 110 €/100 kg/net 7
0401 30 39 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109,1 €/100 kg/net 7
-- Superior a 45 %:
0401 30 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l . . . . . . . . . 183,7 €/100 kg/net 7
0401 30 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182,8 €/100 kg/net 7
0402 Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:
0402 10 - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias
gordas, não superior a 1,5 %:
-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
0402 10 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . 125,4 €/100 kg/net 7, MP1
0402 10 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118,8 €/100 kg/net 7, MP1
-- Outros:
0402 10 91 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . . 1,19 €/kg + 27,5 €/ 7, MP1
100 kg/net
0402 10 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,19 €/kg + 21 €/100 kg/net 7, MP1
- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias
gordas, superior a 1,5 %:
0402 21 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:
0402 21 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 135,7 €/100 kg/net 7, MP1
---- Outros:
0402 21 17 ----- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 11 % . . . . . . . . . . . . . 130,4 €/100 kg/net 7, MP1
0402 21 19 ----- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11 %, mas não superior a 27 % 130,4 €/100 kg/net 7, MP1
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %:
0402 21 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 167,2 €/100 kg/net 7, MP1
0402 21 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,9 €/100 kg/net 7, MP1
0402 29 -- Outros:
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %:
0402 29 11 ---- Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermetica-
mente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso,
de matérias gordas, superior a 10 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net 7, MP1
---- Outros:
0402 29 15 ----- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg. . . . . 1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net 7, MP1
0402 29 19 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg + 16,8 €/ 7, MP1
100 kg/net
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %:
0402 29 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net 7, MP1
0402 29 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg + 16,8 €/ 7, MP1
100 kg/net
- Outros:
0402 91 -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %:
0402 91 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 34,7 €/100 kg/net 7, MP2
0402 91 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,7 €/100 kg/net 7, MP2
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 %, mas não superior a 10 %:
0402 91 31 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 43,4 €/100 kg/net 7, MP2
0402 91 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,4 €/100 kg/net 7, MP2
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %, mas não superior a 45 %:
0402 91 51 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 110 €/100 kg/net 7, MP2
0402 91 59 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109,1 €/100 kg/net 7, MP2
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %:
0402 91 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 183,7 €/100 kg/net 7, MP2
0402 91 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182,8 €/100 kg/net 7, MP2
0402 99 -- Outros:
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 %:
0402 99 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 57,2 €/100 kg/net 7, MP1
0402 99 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,2 €/100 kg/net 7, MP1
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5 %, mas não superior
a 45 %:
0402 99 31 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 1,08 €/kg + 19,4 €/100 kg/net 7, MP1
0402 99 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,08 €/kg + 18,5 €/100 kg/net 7, MP1
--- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %:
0402 99 91 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg . . . . . 1,81 €/kg + 19,4 €/100 7, MP1
kg/net
0402 99 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,81 €/kg + 18,5 €/100 kg/net 7, MP1
5684-(528) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0403 Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados
ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:
0403 10 - Iogurte:
-- Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau:
--- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de ma-
térias gordas:
0403 10 11 ---- Não superior a 3 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,5 €/100 kg/net 7, YT
0403 10 13 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,4 €/100 kg/net 7, YT
0403 10 19 ---- Superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,2 €/100 kg/net 7, YT
--- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:
0403 10 31 ---- Não superior a 3 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,17 €/kg + 21,1 €/100 kg/net 7, YT
0403 10 33 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 €/kg + 21,1 €/100 kg/net 7, YT
0403 10 39 ---- Superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,54 €/kg + 21,1 €/100 kg/net 7, YT
-- Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:
--- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas
provenientes do leite:
0403 10 51 ---- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 95 €/100 kg/net 7, YT
0403 10 53 ---- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 130,4 €/100 kg/net 7, YT
0403 10 59 ---- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 168,8 €/100 kg/net 7, YT
--- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:
0403 10 91 ---- Não superior a 3 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 12,4 €/100 kg/net 7, YT
0403 10 93 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 17,1 €/100 kg/net 7, YT
0403 10 99 ---- Superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 26,6 €/100 kg/net 7, YT
0403 90 - Outros:
-- Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau:
--- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:
---- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de
matérias gordas:
0403 90 11 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,4 €/100 kg/net 7, BK
0403 90 13 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,7 €/100 kg/net 7, BK
0403 90 19 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,2 €/100 kg/net 7, BK
---- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:
0403 90 31 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95 €/kg + 22 €/100 kg/net 7, BK
0403 90 33 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net 7, BK
0403 90 39 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net 7, BK
--- Outros:
---- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de
matérias gordas:
0403 90 51 ----- Não superior a 3 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,5 €/100 kg/net 7, BK
0403 90 53 ----- Superior a 3 %, mas não superior a 6 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,4 €/100 kg/net 7, BK
0403 90 59 ----- Superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,2 €/100 kg/net 7, BK
---- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:
0403 90 61 ----- Não superior a 3 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,17 €/kg + 21,1 €/100 kg/net 7, BK
0403 90 63 ----- Superior a 3 %, mas não superior a 6 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,20 €/kg + 21,1 €/100 kg/net 7, BK
0403 90 69 ----- Superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,54 €/kg + 21,1 €/100 kg/net 7, BK
-- Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:
--- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas
provenientes do leite:
0403 90 71 ---- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 95 €/100 kg/net 7, BK
0403 90 73 ---- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 130,4 €/100 kg/net 7, BK
0403 90 79 ---- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 168,8 €/100 kg/net 7, BK
--- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:
0403 90 91 ---- Não superior a 3 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 12,4 €/100 kg/net 7, BK
0403 90 93 ---- Superior a 3 %, mas não superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 17,1 €/100 kg/net 7, BK
0403 90 99 ---- Superior a 6 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 26,6 €/100 kg/net 7, BK
0404 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edul-
corantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem com-
preendidos em outras posições:
0404 10 - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar
ou de outros edulcorantes:
-- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:
--- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas
(teor em azoto × 6,38):
---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 02 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 €/100 kg/net 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(529)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0404 10 04 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,7 €/100 kg/net 0
0404 10 06 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,2 €/100 kg/net 0
---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 12 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,4 €/100 kg/net 0
0404 10 14 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,7 €/100 kg/net 0
0404 10 16 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,2 €/100 kg/net 0
--- Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):
---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 26 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 €/kg/net + 16,8 €/ 0
100 kg/net
0404 10 28 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 10 32 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 34 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 10 36 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 10 38 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
-- Outros:
--- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas
(teor em azoto × 6,38):
---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 48 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 €/kg/net 0
0404 10 52 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,7 €/100 kg/net 0
0404 10 54 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,2 €/100 kg/net 0
---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 56 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,4 €/100 kg/net 0
0404 10 58 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,7 €/100 kg/net 0
0404 10 62 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,2 €/100 kg/net 0
--- Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):
---- Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 72 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,07 €/kg/net + 16,8 €/ 0
100 kg/net
0404 10 74 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 10 76 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
---- Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 10 78 ----- Não superior a 1,5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 10 82 ----- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 10 84 ----- Superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 90 - Outros:
-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias
gordas:
0404 90 21 --- Não superior a 1,5 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,4 €/100 kg/net 0
0404 90 23 --- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,7 €/100 kg/net 0
0404 90 29 --- Superior a 27 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,2 €/100 kg/net 0
-- Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:
0404 90 81 --- Não superior a 1,5 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,95 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 90 83 --- Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,31 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0404 90 89 --- Superior a 27 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/net + 22 €/ 0
100 kg/net
0405 Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta
de espalhar) de produtos provenientes do leite:
0405 10 - Manteiga:
-- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %:
--- Manteiga natural:
0405 10 11 ---- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg . . . . . . . 189,6 €/100 kg/net 7, BR
0405 10 19 ---- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189,6 €/100 kg/net 7, BR
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0405 10 30 --- Manteiga recombinada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189,6 €/100 kg/net 7, BR
0405 10 50 --- Manteiga de soro de leite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189,6 €/100 kg/net 7, BR
0405 10 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231,3 €/100 kg/net 7, BR
0405 20 - Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:
0405 20 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 % 9 + EA 7, BR
0405 20 30 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior
a 75 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA 7, BR
0405 20 90 -- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas inferior a 80 % 189,6 €/100 kg/net 7, BR
0405 90 - Outras:
0405 90 10 -- De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em
peso, de água, não superior a 0,5 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231,3 €/100 kg/net 7, BR
0405 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231,3 €/100 kg/net 7, BR
0406 Queijos e requeijão:
0406 10 - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão:
0406 10 20 -- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %. . . . . . . . . . . . . . . 185,2 €/100 kg/net 7, CE
0406 10 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221,2 €/100 kg/net 7, CE
0406 20 - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo:
0406 20 10 -- Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), fabricados à base de
leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 7, CE
0406 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188,2 €/100 kg/net 7, CE
0406 30 - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó:
0406 30 10 -- Em cuja fabricação apenas entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell e,
eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado Shabziger),
acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da
matéria seca, inferior ou igual a 56 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144,9 €/100 kg/net 7, CE
-- Outros:
--- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias
gordas, em peso, da matéria seca:
0406 30 31 ---- Não superior a 48 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139,1 €/100 kg/net 7, CE
0406 30 39 ---- Superior a 48 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144,9 €/100 kg/net 7, CE
0406 30 90 --- De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36 % . . . . . . . . . . . . . . . . . 215 €/100 kg/net 7, CE
0406 40 - Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando
Penicillium roqueforti:
0406 40 10 -- Roquefort . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140,9 €/100 kg/net 7, CE
0406 40 50 -- Gorgonzola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140,9 €/100 kg/net 7, CE
0406 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140,9 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 - Outros queijos:
0406 90 01 -- Destinados à transformação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,1 €/100 kg/net 7, CE
-- Outros:
0406 90 13 --- Emmental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171,7 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 15 --- Gruyère, Sbrinz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171,7 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 17 --- Bergkäse, Appenzell . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171,7 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 18 --- Fromage Fribourgeois, Vacherin Mont d’Or e Tête de Moine . . . . . . . . . . . . 171,7 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 19 --- Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), fabricados à base de
leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 7, CE
0406 90 21 --- Cheddar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167,1 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 23 --- Edam . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 25 --- Tilsit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 27 --- Butterkäse . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 29 --- Kashkaval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 32 --- Feta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 35 --- Kefalo-Tyri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 37 --- Finlandia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 39 --- Jarlsberg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
--- Outros:
0406 90 50 ---- Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele
de ovelha ou de cabra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
---- Outros:
----- De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em
peso, de água, na matéria não gorda:
------ Não superior a 47 %:
0406 90 61 ------- Grana Padano, Parmigiano Reggiano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188,2 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 63 ------- Fiore Sardo, Pecorino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188,2 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 69 ------- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 188,2 €/100 kg/net 7, CE
------ Superior a 47 %, mas não superior a 72 %:
0406 90 73 ------- Provolone. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 75 ------- Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(531)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0406 90 76 ------- Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 78 ------- Gouda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 79 ------- Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, Taleggio. . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 81 ------- Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney,
Colby, Monterey . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 82 ------- Camembert. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 84 ------- Brie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 85 ------- Kefalograviera, Kasseri . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
------- Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda:
0406 90 86 -------- Superior a 47 %, mas não superior a 52 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 87 -------- Superior a 52 %, mas não superior a 62 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 88 -------- Superior a 62 %, mas não superior a 72 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 93 ------ Superior a 72 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185,2 €/100 kg/net 7, CE
0406 90 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221,2 €/100 kg/net 7, CE
0407 00 Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:
- De aves domésticas:
-- Para incubação:
0407 00 11 --- De peruas ou de gansas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 €/1 000 p/st 0
0407 00 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 €/1 000 p/st 0
0407 00 30 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,4 €/100 kg/net 0
0407 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
0408 Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a
vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicio-
nados de açúcar ou de outros edulcorantes:
- Gemas de ovos:
0408 11 -- Secas:
0408 11 20 --- Impróprias para usos alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0408 11 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142,3 €/100 kg/net -
0408 19 -- Outras:
0408 19 20 --- Impróprias para usos alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outras:
0408 19 81 ---- Líquidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 €/100 kg/net -
0408 19 89 ---- Outras, incluindo congeladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66,3 €/100 kg/net -
- Outros:
0408 91 -- Secos:
0408 91 20 --- Impróprios para usos alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0408 91 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137,4 €/100 kg/net -
0408 99 -- Outros:
0408 99 20 --- Impróprios para usos alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0408 99 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35,3 €/100 kg/net -
0409 00 00 Mel natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,3 0
0410 00 00 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos
em outras posições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
05 Capítulo 5 — Outros produtos de origem animal, não especificados
nem compreendidos noutros capítulos
0501 00 00 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo Isenção 0
0502 Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis
e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos:
0502 10 00 - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0502 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0504 00 00 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes,
frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados
(defumados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0505 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de
penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desin-
fetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios
de penas ou de partes de penas:
0505 10 - Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem:
0505 10 10 -- Em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0505 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0505 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0506 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados
(mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós
e desperdícios destas matérias:
0506 10 00 - Osseína e ossos acidulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(532) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0506 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0507 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros
mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto
ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e
desperdícios destas matérias:
0507 10 00 - Marfim e seu pó e desperdícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0507 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0508 00 00 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não
trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou
de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados,
mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios . . . . . . . . . Isenção 0
0510 00 00 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca;
glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de
produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente
conservadas de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0511 Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras
posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação
humana:
0511 10 00 - Sémen de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
0511 91 -- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquá-
ticos; animais mortos do Capítulo 3:
0511 91 10 --- Desperdícios de peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0511 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0511 99 -- Outros:
0511 99 10 --- Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em
bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Esponjas naturais de origem animal:
0511 99 31 ---- Em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0511 99 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0511 99 85 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
II Secção II — Produtos do reino vegetal
06 Capítulo 6 — Plantas vivas e produtos de floricultura
0601 Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso
vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória,
exceto as raízes da posição 1212:
0601 10 - Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso
vegetativo:
0601 10 10 -- Jacintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0601 10 20 -- Narcisos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0601 10 30 -- Túlipas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0601 10 40 -- Gladíolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0601 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0601 20 - Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação
ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória:
0601 20 10 -- Mudas, plantas e raízes de chicória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0601 20 30 -- Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0601 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0602 Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de
cogumelos:
0602 10 - Estacas não enraizadas e enxertos:
0602 10 10 -- De videira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0602 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
0602 20 - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não:
0602 20 10 -- Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0602 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
0602 30 00 - Rododendros e azáleas, enxertados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
0602 40 - Roseiras, enxertadas ou não:
0602 40 10 -- Não enxertadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
0602 40 90 -- Enxertadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
0602 90 - Outros:
0602 90 10 -- Micélios de cogumelos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
0602 90 20 -- Mudas de ananás (abacaxi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(533)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0602 90 30 -- Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
-- Outros:
--- Plantas de ar livre:
---- Árvores e arbustos:
0602 90 41 ----- Florestais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
----- Outros:
0602 90 45 ------ Estacas enraizadas e mudas jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
0602 90 49 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
---- Outras plantas de ar livre:
0602 90 51 ----- Plantas vivazes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
0602 90 59 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
--- Plantas de interior:
0602 90 70 ---- Estacas enraizadas e mudas jovens, exceto catos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
---- Outros:
0602 90 91 ----- Plantas de flores, em botão ou em flor, exceto catos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
0602 90 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
0603 Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos,
branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:
- Frescos:
0603 11 00 -- Rosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0603 12 00 -- Cravos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0603 13 00 -- Orquídeas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0603 14 00 -- Crisântemos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0603 19 -- Outros:
0603 19 10 --- Gladíolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0603 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0603 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
0604 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de
flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos,
secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:
0604 10 - Musgos e líquenes:
0604 10 10 -- Líquenes das renas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0604 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
- Outros:
0604 91 -- Frescos:
0604 91 20 --- Árvores de Natal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
0604 91 40 --- Ramos de coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
0604 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0604 99 -- Outros:
0604 99 10 --- Simplesmente secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0604 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
07 Capítulo 7 — Produtos hortícolas, plantas, raízes
e tubérculos, comestíveis
0701 Batatas, frescas ou refrigeradas:
0701 10 00 - Batata-semente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
0701 90 - Outros:
0701 90 10 -- Destinadas à fabricação de fécula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
-- Outras:
0701 90 50 --- Temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,4 0
0701 90 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
0702 00 00 Tomates, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 do AV0, EP
anexo I
0703 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos,
frescos ou refrigerados:
0703 10 - Cebolas e chalotas:
-- Cebolas:
0703 10 11 --- De semente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0703 10 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0703 10 90 -- Chalotas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0703 20 00 - Alhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 120 €/100 kg/net AV0, GC
0703 90 00 - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 0
0704 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comes-
tíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados:
0704 10 00 - Couve-flor e brócolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 MIN 1,6 €/100 kg/net 0
0704 20 00 - Couve-de-bruxelas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
5684-(534) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0704 90 - Outros:
0704 90 10 -- Couve branca e couve roxa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 MIN 0,4 €/100 kg/net 0
0704 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0705 Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas:
- Alfaces:
0705 11 00 -- Repolhudas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 MIN 2,0 €/100 kg/br 0
0705 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 0
- Chicórias:
0705 21 00 -- Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 0
0705 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 0
0706 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes
comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:
0706 10 00 - Cenouras e nabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 0
0706 90 - Outros:
0706 90 10 -- Aipo-rábano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 0
0706 90 30 -- Rábanos (Cochlearia armoracia). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0706 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 0
0707 00 Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados:
0707 00 05 - Pepinos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 AV0, EP
do anexo I
0707 00 90 - Pepininhos (cornichons) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0708 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados:
0708 10 00 - Ervilhas (Pisum sativum). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 0
0708 20 00 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 MIN 1,6 €/100 kg/net 0
0708 90 00 - Outros legumes de vagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 0
0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:
0709 20 00 - Espargos (aspargos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 0
0709 30 00 - Beringelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0709 40 00 - Aipo, exceto aipo-rábano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
- Cogumelos e trufas:
0709 51 00 -- Cogumelos do género Agaricus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0709 59 -- Outros:
0709 59 10 --- Cantarelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0709 59 30 --- Cepes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0709 59 50 --- Trufas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0709 59 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0709 60 - Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:
0709 60 10 -- Pimentos doces ou pimentões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
-- Outros:
0709 60 91 --- Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de
oleorresinas de Capsicum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0709 60 95 --- Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides . . . . Isenção 0
0709 60 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0709 70 00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes. . . . . . . . . . . . . 10,4 0
0709 90 - Outros:
0709 90 10 -- Saladas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.) . . . . . . 10,4 0
0709 90 20 -- Acelgas e cardos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,4 0
-- Azeitonas:
0709 90 31 --- Não destinadas à produção de azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
0709 90 39 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/100 kg/net 0
0709 90 40 -- Alcaparras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0709 90 50 -- Funcho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0709 90 60 -- Milho doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,4 €/100 kg/net 0
0709 90 70 -- Aboborinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 AV0, EP
do anexo I
0709 90 80 -- Alcachofras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 AV0, EP
do anexo I
0709 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0710 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:
0710 10 00 - Batatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
- Legumes de vagem, com ou sem vagem:
0710 21 00 -- Ervilhas (Pisum sativum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 22 00 -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 30 00 - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes. . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 40 00 - Milho doce. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net AV0, SC
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(535)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0710 80 - Outros produtos hortícolas:
0710 80 10 -- Azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
-- Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta:
0710 80 51 --- Pimentos doces ou pimentões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 80 59 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
-- Cogumelos:
0710 80 61 --- Do género Agaricus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 80 69 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 80 70 -- Tomates . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 80 80 -- Alcachofras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 80 85 -- Espargos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 80 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0710 90 00 - Misturas de produtos hortícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0711 Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso
ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a
assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimen-
tação nesse estado:
0711 20 - Azeitonas:
0711 20 10 -- Não destinadas à produção de azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0711 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/100 kg/net 0
0711 40 00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Cogumelos e trufas:
0711 51 00 -- Cogumelos do género Agaricus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 191 €/100 kg/net eda AV0, MM
0711 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0711 90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
-- Produtos hortícolas:
0711 90 10 --- Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, exceto pimentos doces ou
pimentões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0711 90 30 --- Milho doce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net AV0, SC
0711 90 50 --- Cebolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
0711 90 70 --- Alcaparras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
0711 90 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0711 90 90 -- Misturas de produtos hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0712 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda tritu-
rados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:
0712 20 00 - Cebolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
- Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e
trufas:
0712 31 00 -- Cogumelos do género Agaricus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0712 32 00 -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0712 33 00 -- Tremelas (Tremella spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0712 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0712 90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:
0712 90 05 -- Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro pre-
paro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 0
-- Milho doce (Zea mays var. saccharata):
0712 90 11 --- Híbrido, destinado a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0712 90 19 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,4 €/100 kg/net 0
0712 90 30 -- Tomates . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0712 90 50 -- Cenouras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0712 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0713 Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:
0713 10 - Ervilhas (Pisum sativum) :
0713 10 10 -- Destinadas a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0713 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0713 20 00 - Grão-de-bico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
0713 31 00 -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek Isenção 0
0713 32 00 -- Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0713 33 -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris):
0713 33 10 --- Destinado a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0713 33 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0713 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0713 40 00 - Lentilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0713 50 00 - Isenção Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina,
Vicia faba var. minor). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0713 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0714 Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes
ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos,
refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets;
medula de sagueiro:
0714 10 - Raízes de mandioca:
0714 10 10 -- Pellets obtidos a partir de farinhas e sêmolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 €/100 kg/net 0
-- Outras:
0714 10 91 --- Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de
conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem
pele, mesmo cortados em pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 €/100 kg/net 0
0714 10 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 €/100 kg/net 0
0714 20 - Batatas-doces:
0714 20 10 -- Frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
0714 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 €/100 kg/net 0
0714 90 - Outros:
-- Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado
teor de fécula:
0714 90 11 --- Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de
conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem
pele, mesmo cortados em pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 €/100 kg/net 0
0714 90 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 €/100 kg/net 0
0714 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
08 Capítulo 8 — Frutas; cascas de citrinos e de melões
0801 Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem
casca ou pelados:
- Cocos:
0801 11 00 -- Secos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0801 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Castanha do Brasil:
0801 21 00 -- Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0801 22 00 -- Sem casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Castanha de caju:
0801 31 00 -- Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0801 32 00 -- Sem casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:
- Amêndoas:
0802 11 -- Com casca:
0802 11 10 --- Amargas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0802 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0802 12 -- Sem casca:
0802 12 10 --- Amargas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0802 12 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
- Avelãs (Corylus spp.) :
0802 21 00 -- Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0802 22 00 -- Sem casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
- Nozes:
0802 31 00 -- Com casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
0802 32 00 -- Sem casca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0802 40 00 - Castanhas (Castanea spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0802 50 00 - Pistácios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6 0
0802 60 00 - Noz de macadâmia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0802 90 - Outras:
0802 90 20 -- Nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola e nozes pécan . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0802 90 50 -- Pinhões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0802 90 85 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0803 00 Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas:
- Frescas:
0803 00 11 -- Plátanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0803 00 19 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 €/1 000 kg/net BA
0803 00 90 - Secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0804 Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões,
frescos ou secos:
0804 10 00 - Tâmaras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
0804 20 - Figos:
0804 20 10 -- Frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0804 20 90 -- Secos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0804 30 00 - Ananases (abacaxis). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
0804 40 00 - Abacates. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
0804 50 00 - Goiabas, mangas e mangostões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0805 Citrinos, frescos ou secos:
0805 10 - Laranjas:
0805 10 20 -- Laranjas doces, frescas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 AV0, EP
do anexo I
0805 10 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
0805 20 - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos
híbridos semelhantes:
0805 20 10 -- Clementinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 AV0, EP
do anexo I
0805 20 30 -- Monreales e satsumas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 AV0, EP
do anexo I
0805 20 50 -- Mandarinas e wilkings . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 AV0, EP
do anexo I
0805 20 70 -- Tangerinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 AV0, EP
do anexo I
0805 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 AV0, EP
do anexo I
0805 40 00 - Toranjas e pomelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
0805 50 - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus
latifolia) :
0805 50 10 -- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 AV0, EP
do anexo I
0805 50 90 -- Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0805 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0806 Uvas frescas ou secas (passas) :
0806 10 - Frescas:
0806 10 10 -- De mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 AV0, EP
do anexo I
0806 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
0806 20 - Secas (passas) :
0806 20 10 -- Uvas de Corinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
0806 20 30 -- Sultanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
0806 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:
- Melões e melancias:
0807 11 00 -- Melancias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0807 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0807 20 00 - Papaias (mamões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0808 Maçãs, peras e marmelos, frescos:
0808 10 - Maçãs:
0808 10 10 -- Maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro . . . . . . . . . . 7,2 MIN 0,36 €/100 kg net 0
0808 10 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 AV0, EP
do anexo I
0808 20 - Peras e marmelos:
-- Peras:
0808 20 10 --- Peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro . . . . . . . . . . . . 7,2 MIN 0,36 €/100 kg net 0
0808 20 50 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 AV0, EP
do anexo I
0808 20 90 -- Marmelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos,
frescos:
0809 10 00 - Damascos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 AV0, EP
do anexo I
0809 20 - Cerejas:
0809 20 05 -- Ginjas (Prunus cerasus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 AV0, EP
do anexo I
0809 20 95 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 AV0, EP
do anexo I
0809 30 - Pêssegos, incluindo as nectarinas:
0809 30 10 -- Nectarinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 AV0, EP
do anexo I
0809 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 AV0, EP
do anexo I
5684-(538) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0809 40 - Ameixas e abrunhos:
0809 40 05 -- Ameixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 AV0, EP
do anexo I
0809 40 90 -- Abrunhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0810 Outras frutas frescas:
0810 10 00 - Morangos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 MIN 2,4 €/100 kg/net 0
0810 20 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas:
0810 20 10 -- Framboesas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0810 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0810 40 - Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium:
0810 40 10 -- Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0810 40 30 -- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0810 40 50 -- Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum . . . . . . . . . . 3,2 0
0810 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0810 50 00 - Quivis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0810 60 00 - Duriangos (duriões) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0810 90 - Outras:
0810 90 30 -- Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0810 90 40 -- Maracujás, carambolas e pitaiaiás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Groselhas, incluindo o cássis:
0810 90 50 --- Groselhas de cachos negros (cássis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0810 90 60 --- Groselhas de cachos vermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0810 90 70 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0810 90 95 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas
de açúcar ou de outros edulcorantes:
0811 10 - Morangos:
-- Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:
0811 10 11 --- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 + 8,4 €/100 kg/net 0
0811 10 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
0811 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0811 20 - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:
-- Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:
0811 20 11 --- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 + 8,4 €/100 kg/net 0
0811 20 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
-- Outras:
0811 20 31 --- Framboesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0811 20 39 --- Groselhas de cachos negros (cássis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0811 20 51 --- Groselhas de cachos vermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0811 20 59 --- Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0811 20 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0811 90 - Outras:
-- Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:
--- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:
0811 90 11 ---- Frutas e nozes, tropicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 + 5,3 €/100 kg/net 0
0811 90 19 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 + 8,4 €/100 kg/net 0
--- Outras:
0811 90 31 ---- Frutas e nozes, tropicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
0811 90 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
-- Outras:
0811 90 50 --- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
0811 90 70 --- Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium . . . 3,2 0
--- Cerejas:
0811 90 75 ---- Ginjas (Prunus cerasus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0811 90 80 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0811 90 85 --- Frutas e nozes, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0811 90 95 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
0812 Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água
salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar
transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse
estado:
0812 10 00 - Cerejas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0812 90 - Outras:
0812 90 10 -- Damascos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0812 90 20 -- Laranjas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
0812 90 30 -- Papaias (mamões). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
0812 90 40 -- Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(539)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0812 90 70 -- Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas,
sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais . . . . . . . . . . . . 5,5 0
0812 90 98 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 0
0813 Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de
frutas de casca rija do presente Capítulo:
0813 10 00 - Damascos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0813 20 00 - Ameixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0813 30 00 - Maçãs. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0813 40 - Outras frutas:
0813 40 10 -- Pêssegos, incluindo as nectarinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
0813 40 30 -- Peras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0813 40 50 -- Papaias (mamões). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
0813 40 60 -- Tamarindos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0813 40 70 -- Maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás Isenção 0
0813 40 95 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
0813 50 - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo:
-- Misturas de frutas secas, exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a
0806:
--- Sem ameixas:
0813 50 12 ---- De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas,
maracujás, carambolas e pitaiaiás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
0813 50 15 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
0813 50 19 --- Com ameixas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
-- Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições
0801 e 0802:
0813 50 31 --- De nozes tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
0813 50 39 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
-- Outras misturas:
0813 50 91 --- Sem ameixas nem figos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0813 50 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0814 00 00 Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou
apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias
destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação . . . . . . . . . . . . . . . 1,6 0
09 Capítulo 9 — Café, chá, mate e especiarias
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do
café que contenham café em qualquer proporção:
- Café não torrado:
0901 11 00 -- Não descafeinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0901 12 00 -- Descafeinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
- Café torrado:
0901 21 00 -- Não descafeinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
0901 22 00 -- Descafeinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0901 90 - Outros:
0901 90 10 -- Cascas e películas de café . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0901 90 90 -- Sucedâneos do café que contenham café . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
0902 Chá, mesmo aromatizado:
0902 10 00 - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior
a 3 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
0902 20 00 - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma. . . . . . . . . . Isenção 0
0902 30 00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas
de conteúdo não superior a 3 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0902 40 00 - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer
outra forma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0903 00 00 Mate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0904 Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos
ou triturados ou em pó:
- Pimenta (do género Piper) :
0904 11 00 -- Não triturada nem em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0904 12 00 -- Triturada ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
0904 20 - Pimentos secos ou triturados ou em pó:
-- Não triturados nem em pó:
0904 20 10 --- Pimentos doces ou pimentões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
0904 20 30 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0904 20 90 -- Triturados ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
0905 00 00 Baunilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
0906 Canela e flores de caneleira:
- Não trituradas nem em pó:
0906 11 00 -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0906 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0906 20 00 - Trituradas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0907 00 00 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
0908 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos:
0908 10 00 - Noz-moscada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0908 20 00 - Macis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0908 30 00 - Amomos e cardamomos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0909 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de
zimbro:
0909 10 00 - Sementes de anis ou de badiana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0909 20 00 - Sementes de coentro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0909 30 00 - Sementes de cominho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0909 40 00 - Sementes de alcaravia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0909 50 00 - Sementes de funcho; bagas de zimbro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0910 Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias:
0910 10 00 - Gengibre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0910 20 - Açafrão:
0910 20 10 -- Não triturado nem em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0910 20 90 -- Triturado ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
0910 30 00 - Curcuma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras especiarias:
0910 91 -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo:
0910 91 10 --- Não trituradas nem em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0910 91 90 --- Trituradas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
0910 99 -- Outras:
0910 99 10 --- Sementes de feno-grego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Tomilho:
---- Não triturado nem em pó:
0910 99 31 ----- Serpão (Thymus serpyllum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0910 99 33 ----- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
0910 99 39 ---- Triturado ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
0910 99 50 --- Louro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
0910 99 60 --- Caril. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outras:
0910 99 91 ---- Não trituradas nem em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
0910 99 99 ---- Trituradas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
10 Capítulo 10 — Cereais
1001 Trigo e mistura de trigo com centeio:
1001 10 00 - Trigo duro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148 €/t 0
1001 90 - Outros:
1001 90 10 -- Espelta, destinada a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
-- Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio:
1001 90 91 --- Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira . . . . . . . . . . . . . 95 €/t 0
1001 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 €/t 0
1002 00 00 Centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 0
1003 00 Cevada:
1003 00 10 - Para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 0
1003 00 90 - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 0
1004 00 00 Aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 €/t 0
1005 Milho:
1005 10 - Para sementeira:
-- Híbrido:
1005 10 11 --- Híbrido duplo e híbrido top cross . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1005 10 13 --- Híbrido três vias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1005 10 15 --- Híbrido simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1005 10 19 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1005 10 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 €/t 0
1005 90 00 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 €/t ME
1006 Arroz:
1006 10 - Arroz com casca (arroz paddy) :
1006 10 10 -- Destinado a sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 3
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- Outros:
--- Estufado (parboiled):
1006 10 21 ---- De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 €/t RE
1006 10 23 ---- De grãos médios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 €/t RE
---- De grãos longos:
1006 10 25 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 . . . . 211 €/t RE
1006 10 27 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . 211 €/t RE
--- Outro:
1006 10 92 ---- De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 €/t RE
1006 10 94 ---- De grãos médios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 211 €/t RE
---- De grãos longos:
1006 10 96 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 . . . . 211 €/t RE
1006 10 98 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . 211 €/t RE
1006 20 - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho):
-- Estufado (parboiled):
1006 20 11 --- De grãos redondos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 €/t RE
1006 20 13 --- De grãos médios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 €/t RE
--- De grãos longos:
1006 20 15 ---- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 . . . . . 264 €/t RE
1006 20 17 ---- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . 264 €/t RE
-- Outro:
1006 20 92 --- De grãos redondos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 €/t RE
1006 20 94 --- De grãos médios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 264 €/t RE
--- De grãos longos:
1006 20 96 ---- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 . . . . . 264 €/t RE
1006 20 98 ---- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . 264 €/t RE
1006 30 - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado:
-- Arroz semibranqueado:
--- Estufado (parboiled):
1006 30 21 ---- De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t RE
1006 30 23 ---- De grãos médios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t RE
---- De grãos longos:
1006 30 25 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 . . . . 416 €/t RE
1006 30 27 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . 416 €/t RE
--- Outro:
1006 30 42 ---- De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t RE
1006 30 44 ---- De grãos médios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t RE
---- De grãos longos:
1006 30 46 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 . . . . 416 €/t RE
1006 30 48 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . 416 €/t RE
-- Arroz branqueado:
--- Estufado (parboiled):
1006 30 61 ---- De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t RE
1006 30 63 ---- De grãos médios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t RE
---- De grãos longos:
1006 30 65 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 . . . . 416 €/t RE
1006 30 67 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . 416 €/t RE
--- Outro:
1006 30 92 ---- De grãos redondos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t RE
1006 30 94 ---- De grãos médios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 416 €/t RE
---- De grãos longos:
1006 30 96 ----- Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3 . . . . 416 €/t RE
1006 30 98 ----- Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 . . . . . . . . . . . 416 €/t RE
1006 40 00 - Trincas de arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128 €/t RE
1007 00 Sorgo de grão:
1007 00 10 - Híbrido, destinado a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1007 00 90 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 €/t 0
1008 Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais:
1008 10 00 - Trigo mourisco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 €/t 0
1008 20 00 - Painço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 €/t 0
1008 30 00 - Alpista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1008 90 - Outros cereais:
1008 90 10 -- Triticale. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 0
1008 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 €/t 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
11 Capítulo 11 — Produtos da indústria de moagem; malte; amidos
e féculas; inulina; glúten de trigo
1101 00 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio:
- De trigo:
1101 00 11 - De trigo-duro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 €/t 0
1101 00 15 - De trigo-mole e de espelta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 €/t 0
1101 00 90 - De mistura de trigo com centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 €/t 0
1102 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:
1102 10 00 - Farinha de centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 168 €/t 0
1102 20 - Farinha de milho:
1102 20 10 - De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . 173 €/t 0
1102 20 90 - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 0
1102 90 - Outras:
1102 90 10 - De cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 €/t 0
1102 90 30 - De aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 €/t 0
1102 90 50 - De arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 €/t 0
1102 90 90 - Outras: 98 €/t 0
1103 Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:
- Grumos e sêmolas:
1103 11 - De trigo:
1103 11 10 -- De trigo-duro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 267 €/t 0
1103 11 90 -- De trigo-mole e de espelta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186 €/t 0
1103 13 - De milho:
1103 13 10 -- De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso . . . . . . . . . . . . . 173 €/t 0
1103 13 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 0
1103 19 - De outros cereais:
1103 19 10 -- De centeio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 €/t 0
1103 19 30 -- De cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 €/t 0
1103 19 40 -- De aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 €/t 0
1103 19 50 -- De arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 €/t 0
1103 19 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 0
1103 20 - Pellets:
1103 20 10 - De centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 €/t 0
1103 20 20 - De cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 €/t 0
1103 20 30 - De aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164 €/t 0
1103 20 40 - De milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 €/t 0
1103 20 50 - De arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 €/t 0
1103 20 60 - De trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 €/t 0
1103 20 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 0
1104 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esma-
gados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da
posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:
- Grãos esmagados ou em flocos:
1104 12 - De aveia:
1104 12 10 -- Grãos esmagados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 0
1104 12 90 -- Flocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 €/t 0
1104 19 - De outros cereais:
1104 19 10 -- De trigo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 €/t 0
1104 19 30 -- De centeio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 171 €/t 0
1104 19 50 -- De milho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 €/t 0
-- De cevada:
1104 19 61 -- Grãos esmagados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 €/t 0
1104 19 69 -- Flocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189 €/t 0
-- Outros:
1104 19 91 -- Flocos de arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 €/t 0
1104 19 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 €/t 0
- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou
partidos):
1104 22 - De aveia:
1104 22 20 -- Descascados (em película ou pelados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162 €/t 0
1104 22 30 -- Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten). . . . . . . 162 €/t 0
1104 22 50 -- Em pérolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 €/t 0
1104 22 90 -- Apenas partidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 0
1104 22 98 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 €/t 0
1104 23 - De milho:
1104 23 10 -- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos . . . . . . . . 152 €/t 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1104 23 30 -- Em pérolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 €/t 0
1104 23 90 -- Apenas partidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 0
1104 23 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 0
1104 29 - De outros cereais:
-- De cevada:
1104 29 01 -- Descascados (em película ou pelados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 €/t 0
1104 29 03 -- Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten). . . . . . . 150 €/t 0
1104 29 05 -- Em pérolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236 €/t 0
1104 29 07 -- Apenas partidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 €/t 0
1104 29 09 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 €/t 0
-- Outros:
-- Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:
1104 29 11 --- De trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 €/t 0
1104 29 18 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 €/t 0
1104 29 30 -- Em pérolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 €/t 0
-- Apenas partidos:
1104 29 51 --- De trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 €/t 0
1104 29 55 --- De centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 €/t 0
1104 29 59 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 0
-- Outros:
1104 29 81 --- De trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 €/t 0
1104 29 85 --- De centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 €/t 0
1104 29 89 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 €/t 0
1104 30 - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:
1104 30 10 - De trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 €/t 0
1104 30 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 €/t 0
1105 Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata:
1105 10 00 - Farinha, sêmola e pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,2 0
1105 20 00 - Flocos, grânulos e pellets. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,2 0
1106 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu
ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8:
1106 10 00 - Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
1106 20 - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714:
1106 20 10 - Desnaturadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 €/t 0
1106 20 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 €/t 0
1106 30 - Dos produtos do Capítulo 8:
1106 30 10 - De bananas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1106 30 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
1107 Malte, mesmo torrado:
1107 10 - Não torrado:
- De trigo:
1107 10 11 -- Apresentado sob forma de farinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177 €/t 0
1107 10 19 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134 €/t 0
- Outro:
1107 10 91 -- Apresentado sob forma de farinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 173 €/t 0
1107 10 99 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131 €/t 0
1107 20 00 - Torrado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152 €/t 0
1108 Amidos e féculas; inulina:
- Amidos e féculas:
1108 11 00 - Amido de trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 224 €/t -
1108 12 00 - Amido de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 €/t -
1108 13 00 - Fécula de batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 €/t -
1108 14 00 - Fécula de mandioca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 €/t -
1108 19 - Outros amidos e féculas:
1108 19 10 -- Amido de arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216 €/t -
1108 19 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 €/t -
1108 20 00 - Inulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
1109 00 00 Glúten de trigo, mesmo seco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 512 €/t -
12 Capítulo 12 — Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos
diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
1201 00 Soja, mesmo triturada:
1201 00 10 - Destinada a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1201 00 90 - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1202 Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou
triturados:
1202 10 - Com casca:
1202 10 10 - Destinados a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1202 10 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1202 20 00 - Descascados, mesmo triturados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1203 00 00 Copra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1204 00 Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas:
1204 00 10 - Destinadas a sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1204 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1205 Sementes de nabo-silvestre ou de colza, mesmo trituradas:
1205 10 - Sementes de nabo-silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico:
1205 10 10 - Destinadas a sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1205 10 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1205 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1206 00 Sementes de girassol, mesmo trituradas:
1206 00 10 - Destinadas a sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras:
1206 00 91 - Descascadas; com casca estriada cinzento e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1206 00 99 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1207 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados:
1207 20 - Sementes de algodão:
1207 20 10 - Destinadas a sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1207 20 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1207 40 - Sementes de gergelim:
1207 40 10 - Destinadas a sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1207 40 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1207 50 - Sementes de mostarda:
1207 50 10 - Destinadas a sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1207 50 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
1207 91 - Sementes de dormideira ou papoula:
1207 91 10 -- Destinadas a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1207 91 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1207 99 - Outros:
1207 99 15 -- Destinadas a sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
1207 99 91 -- Sementes de cânhamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1207 99 97 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1208 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda:
1208 10 00 - De soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
1208 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 Sementes, frutos e esporos, para sementeira:
1209 10 00 - Sementes de beterraba sacarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
- Sementes forrageiras:
1209 21 00 - De luzerna (alfafa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
1209 22 - De trevo (Trifolium spp.):
1209 22 10 -- Trevo-violeta (Trifolium pratense L.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 22 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 23 - De festuca:
1209 23 11 -- Festuca-dos-prados (Festuca pratensis Huds.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 23 15 -- Festuca-vermelha (Festuca rubra L.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 23 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
1209 24 00 - De pasto-dos-prados-do-kentucky (Poa pratensis L.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 25 - De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.):
1209 25 10 -- Azevém-anual ou erva-castelhana (Lolium multiflorum Lam.) . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 25 90 -- Azevém-perene (Lolium perenne L.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 29 - Outras:
1209 29 10 -- Ervilhaca; sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L.; dactilo
(Dactylis glomerata L.); agrostis (Agrostides) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 29 35 -- Sementes de fléolo dos prados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1209 29 50 -- Sementes de tremoço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
1209 29 60 -- Sementes de beterrabas-forrageiras (Beta vulgaris, var. alba). . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
1209 29 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
1209 30 00 - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores . . . . 3 0
- Outros:
1209 91 - Sementes de produtos hortícolas:
1209 91 10 -- Sementes de couve-rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.) 3 0
1209 91 30 -- Sementes de beterrabas para saladas ou «beterrabas vermelhas» (Beta vulgaris,
var. conditiva) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
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Designação Taxa de base Categoria
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1209 91 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1209 99 - Outros:
1209 99 10 -- Sementes florestais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
1209 99 91 -- Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, exceto as
referidas na subposição 1209 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1209 99 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
1210 Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets;
lupulina:
1210 10 00 - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
1210 20 - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina:
1210 20 10 - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina;
lupulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
1210 20 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
1211 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente
em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes,
frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó:
1211 20 00 - Raízes de ginseng . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1211 30 00 - Coca (folha de) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1211 40 00 - Palha de papoula-dormideira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1211 90 - Outros:
1211 90 30 - Fava-tonca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1211 90 85 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1212 Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, conge-
ladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos
vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium
intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especifi-
cados nem compreendidos em outras posições:
1212 20 00 - Algas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
1212 91 - Beterraba sacarina:
1212 91 20 -- Seca, mesmo em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 €/100 kg/net 3
1212 91 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 €/100 kg/net 3
1212 99 - Outros:
1212 99 20 -- Cana-de-açúcar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 €/100 kg/net 3
1212 99 30 -- Alfarroba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
-- Sementes de alfarroba:
1212 99 41 -- Não descascadas, nem partidas, nem moídas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1212 99 49 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
1212 99 70 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1213 00 00 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em
pellets . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1214 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo,
sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros seme-
lhantes, mesmo em pellets:
1214 10 00 - Farinha e pellets, de luzerna (alfafa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1214 90 - Outros:
1214 90 10 - Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
1214 90 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
13 Capítulo 13 — Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exem-
plo), naturais:
1301 20 00 - Goma-arábica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1301 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1302 Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e
outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo
modificados:
- Sucos e extratos vegetais:
1302 11 00 - Ópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1302 12 00 - De alcaçuz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1302 13 00 - De lúpulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1302 19 - Outros:
1302 19 05 -- Oleorresinas de baunilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
1302 19 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1302 20 - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:
1302 20 10 - Secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1302 20 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 0
- Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modi-
ficados:
1302 31 00 - Ágar-ágar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1302 32 - Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba
ou de sementes de guaré, mesmo modificados:
1302 32 10 -- De alfarroba ou de sementes de alfarroba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1302 32 90 -- De sementes de guaré. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1302 39 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
14 Capítulo 14 — Matérias para entrançar e outros produtos de origem
vegetal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos
1401 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria
(por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa,
branqueada ou tingida, casca de tília):
1401 10 00 - Bambus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1401 20 00 - Rotins. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1401 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1404 Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições:
1404 20 00 - Linters de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1404 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
III 6HFomR,,,²*RUGXUDVHyOHRVDQLPDLVRXYHJHWDLVSURGXWRV
GDVXDGLVVRFLDomRJRUGXUDV
DOLPHQWDUHVHODERUDGDVFHUDVGHRULJHPDQLPDORXYHJHWDO
15 Capítulo 15 — Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos
da sua dissociação; gorduras
alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal
1501 00 Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições
0209 ou 1503:
- Gorduras de porco (incluindo a banha):
1501 00 11 - Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação
humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1501 00 19 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,2 €/100 kg/net 5
1501 00 90 - Gorduras de aves domésticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
1502 00 Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição
1503:
1502 00 10 - Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação
humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1502 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1503 00 Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de
sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo:
- Estearina solar e oleoestearina:
1503 00 11 - Destinados a usos industriais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1503 00 19 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1503 00 30 - Óleo de sebo, destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1503 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1504 Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados:
1504 10 - Óleos de fígados de peixes e respetivas frações:
1504 10 10 - De teor em vitamina A inferior ou igual a 2500 unidades internacionais, por
grama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
- Outros:
1504 10 91 -- De alabotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1504 10 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1504 20 - Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de fígados:
1504 20 10 - Frações sólidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1504 20 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1504 30 - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações:
1504 30 10 - Frações sólidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1504 30 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1505 00 Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina:
1505 00 10 - Suarda em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1505 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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1506 00 00 Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1507 Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados:
1507 10 - Óleo em bruto, mesmo degomado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1507 10 10 - Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1507 10 90 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1507 90 - Outros:
1507 90 10 - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1507 90 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1508 Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados:
1508 10 - Óleo em bruto:
1508 10 10 - Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1508 10 90 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1508 90 - Outros:
1508 90 10 - Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1508 90 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1509 Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimi-
camente modificados:
1509 10 - Virgens:
1509 10 10 - Azeite lampante, de oliveira (oliva). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122,6 €/100 kg/net 0
1509 10 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124,5 €/100 kg/net 0
1509 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 134,6 €/100 kg/net 0
1510 00 Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos
ou frações com óleos ou frações da posição 1509:
1510 00 10 - Óleos em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110,2 €/100 kg/net 0
1510 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160,3 €/100 kg/net 0
1511 Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados:
1511 10 - Óleo em bruto:
1511 10 10 - Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1511 10 90 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
1511 90 - Outros:
- Fracções sólidas:
1511 90 11 -- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 12,8 0
1511 90 19 -- Apresentadas de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
- Outros:
1511 90 91 -- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1511 90 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1512 Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados:
- Óleos de girassol ou de cártamo, e respetivas frações:
1512 11 - Óleos em bruto:
1512 11 10 -- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
-- Outros:
1512 11 91 -- De girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1512 11 99 -- De cártamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1512 19 - Outros:
1512 19 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1512 19 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
- Óleo de algodão e respetivas frações:
1512 21 - Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol:
1512 21 10 -- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1512 21 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1512 29 - Outros:
1512 29 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1512 29 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1513 Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respetivas
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:
- Óleo de coco (óleo de copra) e respetivas frações:
1513 11 - Óleo em bruto:
1513 11 10 -- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
-- Outro:
1513 11 91 -- Apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 12,8 0
1513 11 99 -- Apresentado de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1513 19 - Outros:
-- Fracções sólidas:
1513 19 11 -- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou me-
nos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1513 19 19 -- Apresentadas de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
-- Outros:
1513 19 30 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
-- Outros:
1513 19 91 --- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou me-
nos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1513 19 99 --- Apresentados de outro modo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
- Óleos de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respetivas frações:
1513 21 - Óleos em bruto:
1513 21 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
-- Outros:
1513 21 30 -- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou me-
nos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1513 21 90 -- Apresentados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1513 29 - Outros:
-- Fracções sólidas:
1513 29 11 -- Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou me-
nos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1513 29 19 -- Apresentadas de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
-- Outros:
1513 29 30 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
-- Outros:
1513 29 50 --- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou me-
nos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1513 29 90 --- Apresentadas de outro modo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1514 Óleos de nabo-silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados:
- Óleo de nabo-silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respetivas
frações:
1514 11 - Óleos em bruto:
1514 11 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1514 11 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1514 19 - Outros:
1514 19 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1514 19 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
- Outros:
1514 91 - Óleos em bruto:
1514 91 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1514 91 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1514 99 - Outros:
1514 99 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1514 99 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e respetivas frações,
fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:
- Óleo de linhaça e respetivas frações:
1515 11 00 - Óleo em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1515 19 - Outros:
1515 19 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1515 19 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
- Óleo de milho e respetivas frações:
1515 21 - Óleo em bruto:
1515 21 10 -- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1515 21 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
1515 29 - Outros:
1515 29 10 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1515 29 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1515 30 - Óleo de rícino e respetivas frações:
1515 30 10 - Destinado à produção do ácido aminoundecanoico, para fabricação de fibras
sintéticas ou de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1515 30 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1515 50 - Óleo de gergelim e respetivas frações:
- Óleo em bruto:
1515 50 11 -- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1515 50 19 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
- Outros:
1515 50 91 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
1515 50 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1515 90 - Outros:
1515 90 11 - Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera do Japão;
respetivas frações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações:
-- Óleo em bruto:
1515 90 21 -- Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1515 90 29 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
-- Outros:
1515 90 31 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1515 90 39 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
- Outros óleos e respetivas frações:
-- Óleos em bruto:
1515 90 40 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
-- Outros:
1515 90 51 --- Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg
ou menos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1515 90 59 --- Concretos, apresentados de outro modo; fluidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
-- Outros:
1515 90 60 -- Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para
alimentação humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
-- Outros:
1515 90 91 --- Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg
ou menos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1515 90 99 --- Concretos, apresentados de outro modo; fluidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente
hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refi-
nados, mas não preparados de outro modo:
1516 10 - Gorduras e óleos animais, e respetivas frações:
1516 10 10 - Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 12,8 0
1516 10 90 - Apresentados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1516 20 - Gorduras e óleos vegetais, e respetivas frações:
1516 20 10 - Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 0
- Outros:
1516 20 91 -- Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou me-
nos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
-- Apresentados de outro modo:
1516 20 95 -- Óleos de nabo-silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de
Makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais,
exceto fabricação de produtos para alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
5684-(550) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
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-- Outros:
1516 20 96 --- Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um
teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos
de palmiste, de illipé, de coco, de nabo-silvestre, de colza e de copaíba . . . . . 9,6 0
1516 20 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1517 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou
vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, ex-
ceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516:
1517 10 - Margarina, exceto a margarina líquida:
1517 10 10 - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas
não superior a 15 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 28,4 €/100 kg/net 0
1517 10 90 - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
1517 90 - Outras:
1517 90 10 - De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas
não superior a 15 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 28,4 €/100 kg/net 0
- Outra:
1517 90 91 -- Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1517 90 93 -- Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem. . . . . . . . . . . 2,9 0
1517 90 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
1518 00 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respetivas frações, cozidos, oxidados,
desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente
por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou
preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de
frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas
nem compreendidas em outras posições:
1518 00 10 - Linoxina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
- Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, destinados a usos técnicos ou industriais,
exceto fabricação de produtos para alimentação humana:
1518 00 31 - Em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1518 00 39 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
- Outros:
1518 00 91 - Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados,
desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente
por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 . . . . . . . . . . . 7,7 0
- Outros:
1518 00 95 -- Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de
gorduras e óleos animais e vegetais e respetivas frações. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
1518 00 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
1520 00 00 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1521 Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e
espermacete, mesmo refinados ou corados:
1521 10 00 - Ceras vegetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1521 90 - Outros:
1521 90 10 - Espermacete, mesmo refinado ou corado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada:
1521 90 91 -- Em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1521 90 99 -- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
1522 00 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras
animais ou vegetais:
1522 00 10 - Dégras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
- Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais
ou vegetais:
- Que contenham óleo com características de azeite de oliveira:
1522 00 31 -- Pastas de neutralização (soapstocks) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29,9 €/100 kg/net 0
1522 00 39 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,8 €/100 kg/net 0
- Outros:
1522 00 91 -- Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
1522 00 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
IV 6HFomR,9²3URGXWRVGDVLQG~VWULDVDOLPHQWDUHVEHELGDVOtTXLGRV
DOFRyOLFRVHYLQDJUHVWDEDFRHVHXVVXFHGkQHRVPDQXIDWXUDGRV
16 Capítulo 16 — Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
1601 00 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações
alimentícias à base de tais produtos:
1601 00 10 - De fígado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 0
- Outros:
1601 00 91 - Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149,4 €/100 kg/net 0
1601 00 99 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,5 €/100 kg/net 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue:
1602 10 00 - Preparações homogeneizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 3
1602 20 - De fígados de quaisquer animais:
- De ganso ou de pato:
1602 20 11 -- Que contenham pelo menos 75 %, em peso, de fígados gordos (foies gras) . . . . 10,2 PY
1602 20 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 PY
1602 20 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 PY
- De aves da posição 0105:
1602 31 - De peruas e de perus:
-- Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:
1602 31 11 -- Que contenham exclusivamente carne de peru não cozida . . . . . . . . . . . . . . . . 102,4 €/100 kg/net PY
1602 31 19 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,4 €/100 kg/net PY
1602 31 30 -- Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou
de miudezas de aves. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,4 €/100 kg/net PY
1602 31 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,4 €/100 kg/net PY
1602 32 - De galos e de galinhas:
-- Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:
1602 32 11 -- Não cozidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,7 €/100 kg/net PY
1602 32 19 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,4 €/100 kg/net PY
1602 32 30 -- Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou
de miudezas de aves. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 PY
1602 32 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 PY
1602 39 - Outras:
-- Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:
1602 39 21 -- Não cozidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,7 €/100 kg/net PY
1602 39 29 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 PY
1602 39 40 -- Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou
de miudezas de aves. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 PY
1602 39 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 PY
- Da espécie suína:
1602 41 - Pernas e respetivos pedaços:
1602 41 10 -- Da espécie suína doméstica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156,8 €/100 kg/net 3
1602 41 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1602 42 - Pás e respetivos pedaços:
1602 42 10 -- Da espécie suína doméstica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129,3 €/100 kg/net 3
1602 42 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1602 49 - Outros, incluindo as misturas:
-- Da espécie suína doméstica:
-- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer
espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem:
1602 49 11 --- Lombos (exceto espinhaços) e respetivos pedaços, incluindo as misturas de
lombos e pernas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156,8 €/100kg/net 3
1602 49 13 --- Espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás . 129,3 €/100 kg/net 3
1602 49 15 --- Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respetivos
pedaços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129,3 €/100 kg/net 3
1602 49 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85,7 €/100 kg/net 3
1602 49 30 -- Que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou miudezas,
de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza
ou origem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 €/100 kg/net 3
1602 49 50 -- Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer
espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem. . 54,3 €/100 kg/net 3
1602 49 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1602 50 - Da espécie bovina:
1602 50 10 - Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas
não cozidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 303,4 €/100 kg/net BF
- Outras:
-- Em recipientes hermeticamente fechados:
1602 50 31 -- Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente fechados . . 16,6 0
1602 50 39 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
1602 50 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
1602 90 - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:
1602 90 10 - Preparações de sangue de quaisquer animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 7
- Outras:
1602 90 31 -- De caça ou de coelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
1602 90 41 -- De renas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
-- Outras:
1602 90 51 -- Que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica . . . . . . . . . . . . 85,7 €/100 kg/net 0
5684-(552) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- Outras:
--- Que contenham carne ou miudezas da espécie bovina:
1602 90 61 --- Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miu-
dezas não cozidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 303,4 €/100 kg/net BF
1602 90 69 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
--- Outras:
--- De ovinos ou de caprinos:
---- Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de
miudezas não cozidas:
1602 90 72 ---- De ovinos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1602 90 74 ---- De caprinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
---- Outras:
1602 90 76 ---- De ovinos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1602 90 78 ---- De caprinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
1602 90 98 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
1603 00 Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros inverte-
brados aquáticos:
1603 00 10 - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg . . . . . . . . . . 12,8 0
1603 00 80 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir
de ovas de peixe:
- Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:
1604 11 00 - Salmões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
1604 12 - Arenques:
1604 12 10 -- Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados),
mesmo pré-cozidos em óleo, congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
-- Outros:
1604 12 91 -- Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1604 12 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1604 13 - Sardinhas, sardinelas e espadilhas:
-- Sardinhas:
1604 13 11 -- Em azeite de oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
1604 13 19 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
1604 13 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
1604 14 - Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.):
-- Atuns e bonitos-listados:
1604 14 11 -- Em óleos vegetais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
-- Outros:
1604 14 16 --- Filetes denominados «loins». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
1604 14 18 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
1604 14 90 -- Bonitos (Sarda spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0
1604 15 - Sardas e cavalas:
-- Das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus:
1604 15 11 -- Filetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0
1604 15 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0
1604 15 90 -- Da espécie Scomber australasicus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1604 16 00 - Anchovas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0
1604 19 - Outros:
1604 19 10 -- Salmonídeos, exceto salmões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
-- Peixes do género Euthynnus, exceto os listados [Euthynnus (Katsuwonus)
pelamis]:
1604 19 31 -- Filetes denominados «loins» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
1604 19 39 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
1604 19 50 -- Peixes da espécie Orcynopsis unicolor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
-- Outros:
1604 19 91 -- Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados),
mesmo pré-cozidos em óleo, congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
-- Outros:
1604 19 92 --- Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) . . . . . . . . . . 20 0
1604 19 93 --- Escamudos-negros (Pollachius virens). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1604 19 94 --- Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1604 19 95 --- Escamudo-do-alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo-amarelo (Polla-
chius pollachius) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1604 19 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1604 20 - Outras preparações e conservas de peixes:
1604 20 05 - Preparações de surimi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Outros:
1604 20 10 -- De salmões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
1604 20 30 -- De salmonídeos, exceto salmões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
1604 20 40 -- De anchovas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 0
1604 20 50 -- De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus
e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor . . . . . . . . . . . 25 0
1604 20 70 -- De atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus. . . . . . . . . . . . 24 0
1604 20 90 -- De outros peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
1604 30 - Caviar e seus sucedâneos:
1604 30 10 - Caviar (ovas de esturjão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1604 30 90 - Sucedâneos de caviar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em con-
servas:
1605 10 00 - Caranguejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1605 20 - Camarões:
1605 20 10 - Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
- Outros:
1605 20 91 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg . . . . . . . . . 20 0
1605 20 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1605 30 - Lavagantes:
1605 30 10 - Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou
pastas, patês, sopas ou molhos de lavagante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1605 30 90 - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1605 40 00 - Outros crustáceos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1605 90 - Outros:
- Moluscos:
-- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):
1605 90 11 -- Em recipientes hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1605 90 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1605 90 30 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
1605 90 90 - Outros invertebrados aquáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 0
17 Capítulo 17 — Açúcares e produtos de confeitaria
1701 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado só-
lido:
- Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:
1701 11 - De cana:
1701 11 10 -- Destinados a refinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,9 €/100 kg/net SR
1701 11 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net SR
1701 12 - De beterraba:
1701 12 10 -- Destinados a refinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,9 €/100 kg/net -
1701 12 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net -
- Outros:
1701 91 00 - Adicionados de aromatizantes ou de corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net SR
1701 99 - Outros:
1701 99 10 -- Açúcares brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net SR
1701 99 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,9 €/100 kg/net SR
1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimi-
camente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromati-
zantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural;
açúcares e melaços caramelizados:
- Lactose e xarope de lactose:
1702 11 00 - Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra,
calculado sobre a matéria seca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 €/100 kg/net -
1702 19 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 €/100 kg/net -
1702 20 - Açúcar e xarope, de bordo (ácer):
1702 20 10 - Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de
corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net -
1702 20 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 3
1702 30 - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que con-
tenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose):
1702 30 10 - Isoglicose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,7 €/100 kg/net mas SR
- Outros:
-- Que contenham, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose:
1702 30 51 -- Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,8 €/100 kg/net SR
1702 30 59 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 €/100 kg/net SR
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- Outros:
1702 30 91 -- Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26,8 €/100 kg/net SR
1702 30 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 €/100 kg/net SR
1702 40 - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de
frutose (levulose) igual ou superior a 20 %, mas inferior a 50 %, com excepção
do açúcar invertido:
1702 40 10 - Isoglicose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,7 €/100 kg/net mas -
1702 40 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 €/100 kg/net SR
1702 50 00 - Frutose (levulose) quimicamente pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 + 50,7 €/100 kg/ AV0, SR
net mas
1702 60 - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso,
no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com excepção
do açúcar invertido:
1702 60 10 - Isoglicose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,7 €/100 kg/net mas -
1702 60 80 - Xarope de inulina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net -
1702 60 95 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net -
1702 90 - Outros, incluindo o açúcar invertido, outros açúcares e xaropes de açúcares, que
contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):
1702 90 10 - Maltose quimicamente pura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1702 90 30 - Isoglicose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,7 €/100 kg/net mas SR
1702 90 50 - Maltodextrina e xarope de maltodextrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 €/100 kg/net SR
1702 90 60 - Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net SR
- Açúcares e melaços, caramelizados:
1702 90 71 -- Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose. . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net SR
-- Outros:
1702 90 75 -- Em pó, mesmo aglomerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,7 €/100 kg/net SR
1702 90 79 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 €/100 kg/net SR
1702 90 80 - Xarope de inulina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net SR
1702 90 99 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net SR
1703 Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar:
1703 10 00 - Melaços de cana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 €/100 kg/net 0
1703 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,35 €/100 kg/net 0
1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):
1704 10 - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:
- De teor, em peso, de sacarose, inferior a 60 % (incluindo o açúcar invertido
expresso em sacarose):
1704 10 11 -- Em forma de tira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,2 + 27,1 €/100 kg/net 0
MAX 17,9
1704 10 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,2 + 27,1 €/100 kg/net 0
MAX 17,9
- De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar
invertido expresso em sacarose):
1704 10 91 -- Em forma de tira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 + 30,9 €/100 kg/net
MAX 18,2 0
1704 10 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 + 30,9 €/100 kg/net
MAX 18,2 0
1704 90 - Outros:
1704 90 10 - Extratos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem
adição de outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,4 0
1704 90 30 - Chocolate branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,1 + 45,1 €/100 kg/ 0
net MAX
18,9 + 16,5 €/100 kg/net
- Outros:
1704 90 51 -- Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo 9 + EA MAX 18,7 + AD 0
líquido igual ou superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S/Z
1704 90 55 -- Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1704 90 61 -- Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
-- Outros:
1704 90 65 -- Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob 9 + EA MAX 18,7 + AD 0
a forma de doçarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S/Z
1704 90 71 -- Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1704 90 75 -- Caramelos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(555)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- Outros:
1704 90 81 --- Obtidos por compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1704 90 99 1 --- Outros com < 70 % de açúcar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1704 90 99 2 --- Outros com ≥ 70 %de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 18,7 + AD AV0, SP
S/Z
18 Capítulo 18 — Cacau e suas preparações
1801 00 00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1802 00 00 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
1803 Pasta de cacau, mesmo desengordurada:
1803 10 00 - Não desengordurada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1803 20 00 - Total ou parcialmente desengordurada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
1804 00 00 Manteiga, gordura e óleo, de cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
1805 00 00 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1806 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:
1806 10 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
1806 10 15 - Que não contenha ou que contenha menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluindo
o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente
em sacarose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
1806 10 20 - De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)
ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %,
mas inferior a 65 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 25,2 €/100 kg/net 0
1806 10 30 - De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)
ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %,
mas inferior a 80 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 31,4 €/100 kg/net AV0, SP
1806 10 90 - De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)
ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 % 8 + 41,9 €/100 kg/net AV0, SP
1806 20 - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes
ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:
1806 20 10 - De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor
total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
igual ou superior a 31 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S/Z
1806 20 30 - De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
do leite, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 31 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . S/Z
- Outras:
1806 20 50 -- De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 % . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1806 20 70 -- Preparações denominadas «chocolate milk crumb» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 + EA 0
1806 20 80 -- Cobertura de cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1806 20 95 1 -- Outras com < 70 % de açúcar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1806 20 95 2 --- Outras com ≥ 70 %de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD AV0, SP
S/Z
- Outros, em tabletes, barras e paus:
1806 31 00 - Recheados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1806 32 - Não recheados:
1806 32 10 -- Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1806 32 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1806 90 - Outros:
- Chocolate e artigos de chocolate:
-- Bombons de chocolate (denominados pralinés), mesmo recheados:
1806 90 11 -- Que contenham álcool . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1806 90 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
-- Outros:
1806 90 31 -- Recheados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1806 90 39 -- Não recheados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
5684-(556) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1806 90 50 - Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
do açúcar, que contenham cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S/Z
1806 90 60 - Pastas para barrar, que contenham cacau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
1806 90 70 - Preparações para bebidas, que contenham cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
18069090 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + EA MAX 18,7 + AD 0
S/Z
19 Capítulo 19 — Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou leite; produtos de pastelaria
1901 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos,
féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham
menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desen-
gordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; prepa-
rações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham
cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre
uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas
em outras posições:
1901 10 00 - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho 7,6 + EA 0
1901 20 00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da
indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,6 + EA 0
1901 90 - Outros:
- Extratos de malte:
1901 90 11 -- De teor, em extrato seco, igual ou superior a 90 %, em peso. . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 18 €/100 kg/net 0
1901 90 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 14,7 €/100 kg/net 0
- Outros:
1901 90 91 -- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose,
glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de
matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o
açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula,
excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a
0404 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
1901 90 99 1 -- Outros com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,6 + EA 0
1901 90 99 2 --- Outros com ≥ 70 %de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,6 + EA AV0, SP
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substân-
cias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete (espaguete), macarrão,
aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:
- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro
modo:
1902 11 00 - Que contenham ovos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 24,6 €/100 kg/net 0
1902 19 - Outras:
1902 19 10 -- Que não contenham farinha nem sêmola de trigo-mole. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 24,6 €/100 kg/net 0
1902 19 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 21,1 €/100 kg/net 0
1902 20 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):
1902 20 10 - Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e
outros invertebrados aquáticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
1902 20 30 - Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes,
de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer
natureza ou origem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,3 €/100 kg/net 0
- Outras:
1902 20 91 -- Cozidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 6,1 €/100 kg/net 0
1902 20 99 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 17,1 €/100 kg/net 0
1902 30 - Outras massas alimentícias:
1902 30 10 - Secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 24,6 €/100 kg/net 0
1902 30 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 9,7 €/100 kg/net 0
1902 40 - Cuscuz:
1902 40 10 - Não preparado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 24,6 €/100 kg/net 0
1902 40 90 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 9,7 €/100 kg/net 0
1903 00 00 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos,
grãos, pérolas ou formas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 15,1 €/100 kg/net 0
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação [por exemplo,
flocos de milho (corn flakes)]; cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma
de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo
e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem
compreendidos em outras posições:
1904 10 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação:
1904 10 10 - À base de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 + 20 €/100 kg/net 0
1904 10 30 - À base de arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 46 €/100 kg/net 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(557)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
1904 10 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 33,6 €/100 kg/net 0
1904 20 - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou
de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados
ou expandidos:
1904 20 10 - Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados . . . . . . . . . . 9 + EA 0
- Outros:
1904 20 91 -- À base de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 + 20 €/100 kg/net 0
1904 20 95 -- À base de arroz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 46 €/100 kg/net 0
1904 20 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 33,6 €/100 kg/net 0
1904 30 00 - Trigo bulgur. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 25,7 €/100 kg/net 0
1904 90 - Outros:
1904 90 10 - Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 46 €/100 kg/net 0
1904 90 80 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 25,7 €/100 kg/net 0
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo
adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias,
pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes:
1905 10 00 - Pão denominado «Knäckebrot». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 + 13 €/100 kg/net 0
1905 20 - Pão de especiarias:
1905 20 10 - De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose),
inferior a 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,4 + 18,3 €/100 kg/net 0
1905 20 30 - De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose),
igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,8 + 24,6 €/100 kg/net 0
1905 20 90 - De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose),
igual ou superior a 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,1 + 31,4 €/100 kg/net 0
- Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:
1905 31 - Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes:
-- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras pre-
parações que contenham cacau:
1905 31 11 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + AD 0
S/Z
1905 31 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + AD 0
S/Z
-- Outros:
1905 31 30 -- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 9 + EA MAX 24,2 + AD 0
8 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . S/Z
-- Outros:
1905 31 91 --- Bolachas e biscoitos, duplos, recheados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + AD 0
S/Z
1905 31 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + AD 0
S/Z
1905 32 - Waffles e wafers:
1905 32 05 -- De teor, em peso, de água superior a 10 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 20,7 + AD 0
F/M
-- Outros:
-- Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras pre-
parações que contenham cacau:
1905 32 11 --- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + AD 0
S/Z
1905 32 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + AD 0
S/Z
-- Outros:
1905 32 91 --- Salgados, mesmo recheados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 20,7 + AD 0
F/M
1905 32 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + AD 0
S/Z
1905 40 - Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados:
1905 40 10 - Tostas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 + EA 0
1905 40 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 + EA 0
1905 90 - Outros:
1905 90 10 - Pão ázimo (mazoth) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 + 15,9 €/100 kg/net 0
1905 90 20 - Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha,
amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 + 60,5 €/100 kg/net 0
- Outros:
1905 90 30 -- Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias
gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca: 9,7 + EA 0
1905 90 45 -- Bolachas e biscoitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 20,7 + AD 0
F/M
1905 90 55 -- Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 20,7 + AD 0
F/M
5684-(558) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- Outros:
1905 90 60 -- Adicionados de edulcorantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 24,2 + AD 0
S/Z
1905 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA MAX 20,7 + AD 0
F/M
20 Capítulo 20 — Preparações de produtos hortícolas, de frutas
ou de outras partes de plantas
2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético:
2001 10 00 - Pepinos e pepininhos (cornichons) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2001 90 - Outros:
2001 90 10 - Chutney de manga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2001 90 20 - Frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões . . . . . . . . . . 5 0
2001 90 30 - Milho-doce (Zea mays, var. saccharata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net AV0, SC
2001 90 40 - Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em
peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 3,8 €/100 kg/net 0
2001 90 50 - Cogumelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2001 90 60 - Palmitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
2001 90 65 - Azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2001 90 70 - Pimentos doces ou pimentões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2001 90 91 - Frutas e nozes, tropicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
2001 90 93 - Cebolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2001 90 99 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético:
2002 10 - Tomates inteiros ou em pedaços:
2002 10 10 - Pelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2002 10 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2002 90 - Outros:
- De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %:
2002 90 11 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2002 90 19 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg . . . . . . . . . 14,4 0
- De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %, mas inferior ou
igual a 30 %:
2002 90 31 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2002 90 39 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg . . . . . . . . . 14,4 0
- De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %:
2002 90 91 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2002 90 99 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg . . . . . . . . . 14,4 0
2003 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético:
2003 10 - Cogumelos do género Agaricus:
2003 10 20 - Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 + 191 €/100 kg/net AV0, MM
eda
2003 10 30 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 + 222 €/100 kg/net AV0, MM
eda
2003 20 00 - Trufas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2003 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:
2004 10 - Batatas:
2004 10 10 - Simplesmente cozidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
- Outras:
2004 10 91 -- Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,6 + EA 5, AV0
2004 10 99 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2004 90 - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2004 90 10 - Milho-doce (Zea mays, var. saccharata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net AV0, SC
2004 90 30 - Chucrute, alcaparras e azeitonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2004 90 50 - Ervilhas (Pisum sativum) e feijão-verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
- Outros, incluindo as misturas:
2004 90 91 -- Cebolas, simplesmente cozidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2004 90 98 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:
2005 10 00 - Produtos hortícolas homogeneizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 20 - Batatas:
2005 20 10 - Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,8 + EA 5, AV0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(559)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Outras:
2005 20 20 -- Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens herme-
ticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado . . . . . . . . . . . . . 14,1 0
2005 20 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,1 0
2005 40 00 - Ervilhas (Pisum sativum). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):
2005 51 00 - Feijões em grãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 59 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2005 60 00 - Espargos (aspargos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 70 - Azeitonas:
2005 70 10 - Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 5 kg . . . . . . . . . . 12,8 0
2005 70 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
2005 80 00 - Milho-doce (Zea mays, var. saccharata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net AV0, SC
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:
2005 91 00 - Rebentos de bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 99 - Outros:
2005 99 10 -- Frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões . . . . . . . . . . 6,4 0
2005 99 20 -- Alcaparras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2005 99 30 -- Alcachofras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 99 40 -- Cenouras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 99 50 -- Misturas de produtos hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2005 99 60 -- Chucrute . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2005 99 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2006 00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados
com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados):
2006 00 10 - Gengibre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras:
- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:
2006 00 31 1 -- Cerejas com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 + 23,9 €/100 kg/net 0
2006 00 31 2 -- Cerejas com ≥ 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 + 23,9 €/100 kg/net AV0, SP
2006 00 35 -- Frutas e nozes, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 + 15 €/100 kg/net 0
2006 00 38 1 -- Outras com < 70 % de açúcar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 + 23,9 €/100 kg/net 0
2006 00 38 2 -- Outras com ≥ 70 %de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 + 23,9 €/100 kg/net AV0, SP
- Outras:
2006 00 91 -- Frutas e nozes, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
2006 00 99 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com
ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:
2007 10 - Preparações homogeneizadas:
2007 10 10 - De teor de açúcares superior a 13 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 4,2 €/100 kg/net 0
- Outras:
2007 10 91 -- De frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2007 10 99 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
- Outros:
2007 91 - De citrinos:
2007 91 10 1 -- De teor de açúcares superior a 30 %, em peso, < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . 20 + 23 €/100 kg/net 0
2007 91 10 2 -- De teor de açúcares superior a 30 %, em peso, ≥ 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . 20 + 23 €/100 kg/net AV0, SP
2007 91 30 -- De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso . . . . . 20 + 4,2 €/100 kg/net 0
2007 91 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,6 0
2007 99 - Outros:
-- De teor de açúcares superior a 30 %, em peso:
2007 99 10 -- Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 100 kg, destinados a transformação industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 0
2007 99 20 1 -- Purés e pastas de castanhas com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 19,7 €/100 kg/net 0
2007 99 20 2 -- Purés e pastas de castanhas com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 19,7 €/100 kg/net AV0, SP
-- Outros:
2007 99 31 1 --- De cerejas com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net 0
2007 99 31 2 --- De cerejas com ≥ 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net AV0, SP
2007 99 33 1 --- De morangos com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net 0
2007 99 33 2 --- De morangos com ≥ 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net AV0, SP
2007 99 35 1 --- De framboesas com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net 0
2007 99 35 2 --- De framboesas com ≥ 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net AV0, SP
2007 99 39 1 --- Outros com < 70 % de açúcar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net 0
2007 99 39 2 --- Outros com ≥ 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 23 €/100 kg/net AV0, SP
-- De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso:
2007 99 55 -- Purés e compotas de maçãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 4,2 €/100 kg/net 0
2007 99 57 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 + 4,2 €/100 kg/net 0
5684-(560) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- Outros:
2007 99 91 -- Purés e compotas de maçãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
2007 99 93 -- De frutas e nozes, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2007 99 98 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool,
não especificadas nem compreendidas em outras posições:
- Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:
2008 11 - Amendoins:
2008 11 10 -- Manteiga de amendoim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
-- Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
-- Superior a 1 kg:
2008 11 92 --- Torrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 0
2008 11 94 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 0
-- Não superior a 1 kg:
2008 11 96 --- Torrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
2008 11 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
2008 19 - Outros, incluindo as misturas:
-- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 19 11 -- Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes e
de frutas, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
-- Outros:
2008 19 13 --- Amêndoas e pistácios, torrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2008 19 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 0
-- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 19 91 -- Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes e
de frutas, tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
-- Outros:
--- Frutas de casca rija torradas:
2008 19 93 --- Amêndoas e pistácios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 0
2008 19 95 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
2008 19 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
2008 20 - Ananases (abacaxis):
- Com adição de álcool:
-- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 20 11 -- De teor de açúcares superior a 17 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 2,5 €/100 kg/net 0
2008 20 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
-- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 20 31 -- De teor de açúcares superior a 19 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 2,5 €/100 kg/net 0
2008 20 39 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
- Sem adição de álcool:
-- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg:
2008 20 51 -- De teor de açúcares superior a 17 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 20 59 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
-- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não
superior a 1 kg:
2008 20 71 -- De teor de açúcares superior a 19 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
2008 20 79 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 20 90 -- Sem adição de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 30 - De citrinos:
- Com adição de álcool:
-- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:
2008 30 11 -- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 %, mas . . . . . . . . 25,6 0
2008 30 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
-- Outros:
2008 30 31 -- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 %, mas . . . . . . . . 24 0
2008 30 39 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
- Sem adição de álcool:
-- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg:
2008 30 51 -- Pedaços de toranjas e pomelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2008 30 55 -- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos
híbridos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 30 59 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
-- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não
superior a 1 kg:
2008 30 71 -- Pedaços de toranjas e pomelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2008 30 75 -- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos
híbridos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(561)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2008 30 79 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
2008 30 90 -- Sem adição de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 40 - Peras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
- Com adição de álcool:
-- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg . . . . . . . . . . . .
-- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2008 40 11 --- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 %, mas . . . . . . . 25,6 0
2008 40 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
-- Outras:
2008 40 21 --- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 %, mas . . . . . . . 24 0
2008 40 29 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
-- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg . . . . . . . . .
2008 40 31 -- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
2008 40 39 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
- Sem adição de álcool:
-- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2008 40 51 -- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2008 40 59 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
-- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não
superior a 1 kg:
2008 40 71 -- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 40 79 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2008 40 90 -- Sem adição de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
2008 50 - Damascos:
- Com adição de álcool:
-- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
-- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:
2008 50 11 --- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 %, mas . . . . . . . 25,6 0
2008 50 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
-- Outros:
2008 50 31 --- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 %, mas . . . . . . . 24 0
2008 50 39 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
-- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 50 51 -- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
2008 50 59 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
- Sem adição de álcool:
-- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg:
2008 50 61 -- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 50 69 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
-- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não
superior a 1 kg:
2008 50 71 -- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
2008 50 79 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
-- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 50 92 -- De 5 kg ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 0
2008 50 94 -- Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
2008 50 99 -- De menos de 4,5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 60 - Cerejas:
- Com adição de álcool:
-- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:
2008 60 11 -- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 %, mas . . . . . . . . 25,6 0
2008 60 19 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
-- Outras:
2008 60 31 -- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 %, mas . . . . . . . . 24 0
2008 60 39 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
- Sem adição de álcool:
-- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 60 50 -- Superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2008 60 60 -- Não superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
-- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 60 70 -- De 4,5 kg ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 60 90 -- De menos de 4,5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
5684-(562) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2008 70 - Pêssegos, incluindo as nectarinas:
- Com adição de álcool:
-- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
-- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:
2008 70 11 --- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 %, mas . . . . . . . 25,6 0
2008 70 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
-- Outros:
2008 70 31 --- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 %, mas . . . . . . . 24 0
2008 70 39 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
-- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:
2008 70 51 -- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
2008 70 59 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
- Sem adição de álcool:
-- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg:
2008 70 61 -- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 70 69 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
-- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não
superior a 1 kg:
2008 70 71 -- De teor de açúcares superior a 15 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 70 79 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
-- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 70 92 -- De 5 kg ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2008 70 98 -- De menos de 5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 80 - Morangos:
- Com adição de álcool:
-- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:
2008 80 11 -- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 %, mas . . . . . . . . 25,6 0
2008 80 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
-- Outros:
2008 80 31 -- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 %, mas . . . . . . . . 24 0
2008 80 39 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
- Sem adição de álcool:
2008 80 50 -- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2008 80 70 -- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não
superior a 1 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
2008 80 90 -- Sem adição de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
- Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19:
2008 91 00 - Palmitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
2008 92 - Misturas:
-- Com adição de álcool:
-- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:
--- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 %, mas:
2008 92 12 --- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou
mais de frutas tropicais e de nozes tropicais). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2008 92 14 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
--- Outras:
2008 92 16 --- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou
mais de frutas tropicais e de nozes tropicais). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 + 2,6 €/100 kg/net 0
2008 92 18 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
-- Outras:
--- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 %, mas:
2008 92 32 --- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou
mais de frutas tropicais e de nozes tropicais). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2008 92 34 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
--- Outras:
2008 92 36 --- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou
mais de frutas tropicais e de nozes tropicais). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2008 92 38 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
-- Sem adição de álcool:
-- Com adição de açúcar:
--- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:
2008 92 51 --- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou
mais de frutas tropicais e de nozes tropicais). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
2008 92 59 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(563)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
--- Outras:
--- Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso,
da totalidade das frutas:
2008 92 72 ---- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou
mais de frutas tropicais e de nozes tropicais). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
2008 92 74 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,6 0
--- Outras:
2008 92 76 ---- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou
mais de frutas tropicais e de nozes tropicais). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
2008 92 78 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
-- Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
--- De 5 kg ou mais:
2008 92 92 --- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou
mais de frutas tropicais e de nozes tropicais). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
2008 92 93 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
--- Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg:
2008 92 94 --- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou
mais de frutas tropicais e de nozes tropicais). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
2008 92 96 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
--- De menos de 4,5 kg:
2008 92 97 --- De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou
mais de frutas tropicais e de nozes tropicais). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
2008 92 98 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2008 99 - Outras:
-- Com adição de álcool:
-- Gengibre:
2008 99 11 --- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 %, mas . . . . . . . 10 0
2008 99 19 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
-- Uvas:
2008 99 21 --- De teor de açúcares superior a 13 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 3,8 €/100 kg/net 0
2008 99 23 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
-- Outras:
--- De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:
--- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 %, mas:
2008 99 24 ---- Frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2008 99 28 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
--- Outras:
2008 99 31 ---- Frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 + 2,6 €/100 kg/net 0
2008 99 34 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 + 4,2 €/100 kg/net 0
--- Outras:
--- De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 %, mas:
2008 99 36 ---- Frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
2008 99 37 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 0
--- Outras:
2008 99 38 ---- Frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2008 99 40 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25,6 0
-- Sem adição de álcool:
-- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior
a 1 kg:
2008 99 41 --- Gengibre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2008 99 43 --- Uvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2008 99 45 --- Ameixas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2008 99 46 --- Maracujás, goiabas e tamarindos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
2008 99 47 --- Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs-de-caju, líchias, jacas, sapo-
tilhas, carambolas e pitaiaiás: 11 0
2008 99 49 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
-- Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não
superior a 1 kg:
2008 99 51 --- Gengibre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2008 99 61 --- Maracujás e goiabas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
2008 99 62 --- Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs-de -caju, líchias,
jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 0
2008 99 67 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,8 0
-- Sem adição de açúcar:
--- Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido:
2008 99 72 --- De 5 kg ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2008 99 78 --- De menos de 5 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2008 99 85 --- Milho com exclusão do milho-doce (Zea mays, var. saccharata) . . . . . . . . . . 5,1 + 9,4 €/100 kg/net AV0, SC
2008 99 91 --- Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor,
em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 3,8 €/100 kg/net 0
2008 99 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 0
2009 Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas,
não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes:
- Sumo (suco) de laranja:
2009 11 - Congelado:
-- Com valor Brix superior a 67:
200911 11 1 -- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido. . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
200911 11 2 -- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição
> 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
2009 11 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
-- Com valor Brix não superior a 67:
2009 11 91 1 -- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares
de adição superior a 30 %, em peso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 11 91 2 -- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares
de adição superior a 30 %, em peso, com açúcares de adição > 30 % . . . . . . . 15,2 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
2009 11 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2009 12 00 - Não congelado, com valor Brix não superior a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,2 0
2009 19 - Outros:
-- Com valor Brix superior a 67:
20091911 1 -- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido. . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
20091911 2 -- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição
> 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
2009 19 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
-- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:
2009 19 91 1 -- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares
de adição superior a 30 %, em peso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 19 91 2 -- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares
de adição superior a 30 %, em peso, com açúcares de adição > 30 % . . . . . . . 15,2 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
2009 19 98 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,2 0
- Sumo (suco) de toranja e de pomelo:
2009 21 00 - Com valor Brix não superior a 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
2009 29 - Outros:
-- Com valor Brix superior a 67:
20092911 1 -- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido. . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
20092911 2 -- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição
> 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
2009 29 19 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
-- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:
2009 29 91 1 -- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares
de adição superior a 30 %, em peso, com açúcares de adição ≤ 30 %. . . . . . . . 12 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 29 91 2 -- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares
de adição superior a 30 %, em peso, com açúcares de adição > 30 % . . . . . . . 12 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
2009 29 99 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Sumo (suco) de qualquer outro citrino:
2009 31 - Com valor Brix não superior a 20:
-- De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:
2009 31 11 -- Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2009 31 19 -- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
-- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:
-- De limões:
2009 31 51 --- Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2009 31 59 --- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
-- De outros citrinos:
2009 31 91 --- Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2009 31 99 --- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2009 39 - Outros:
-- Com valor Brix superior a 67:
20093911 1 -- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição
≤ 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
20093911 2 -- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição
> 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
2009 39 19 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:
-- De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:
2009 39 31 --- Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2009 39 39 --- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
-- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:
--- De limões:
2009 39 51 1 --- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso, com açúcares de
adição ≤ 30 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 39 51 2 --- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso, com açúcares de
adição >30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
2009 39 55 --- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso. . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2009 39 59 --- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
--- De outros citrinos:
2009 39 91 1 --- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso, com açúcares de
adição ≤ 30 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 39 91 2 --- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso, com açúcares de
adição >30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,4 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
2009 39 95 --- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso. . . . . . . . . . . . . . 14,4 0
2009 39 99 --- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
- Sumo (suco) de ananás (abacaxi):
2009 41 - Com valor Brix não superior a 20:
2009 41 10 -- De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição 15,2 0
-- Outro:
2009 41 91 -- Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2009 41 99 -- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2009 49 - Outros:
-- Com valor Brix superior a 67:
2009 49 11 1 -- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição
≤ 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 49 11 2 -- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição
> 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
2009 49 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
-- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:
2009 49 30 -- De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição 15,2 0
-- Outro:
2009 49 91 1 --- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso, com açúcares de
adição ≤ 30 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 + 20,6 €/100 kg/net 0
2009 49 91 2 --- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso, com açúcares de
adição >30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
2009 49 93 --- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso. . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2009 49 99 --- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2009 50 - Sumo (suco) de tomate:
2009 50 10 - Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
2009 50 90 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
- Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas):
2009 61 - Com valor Brix não superior a 30:
2009 61 10 -- De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 do 0
anexo I
2009 61 90 -- De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido. . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 27 €/hl AV0
2009 69 - Outros:
-- Com valor Brix superior a 67:
2009 69 11 1 -- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição 40 + 121 €/hl + 20,6 €/ 0
≤ 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 kg/net
2009 69 11 2 -- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição 40 + 121 €/hl + 20,6 €/ AV0, SP
> 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 kg/net
2009 69 19 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 do
anexo I 0
-- Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67:
-- De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:
2009 69 51 --- Concentrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 do 0
anexo I
2009 69 59 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 do 0
anexo I
-- De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido:
--- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:
2009 69 71 1 --- Concentrado, com açúcares de adição ≤ 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 131 €/hl + 20,6 €/ 0
100 kg/net
5684-(566) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2009 69 71 2 --- Concentrado, com açúcares de adição > 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 131 €/hl + 20,6 €/ AV0, SP
100 kg/net
2009 69 79 1 --- Outro, com açúcares de adição ≤ 30 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 27 €/hl + 20,6 €/ 0
100 kg/net
2009 69 79 2 --- Outro, com açúcares de adição > 30 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 27 €/hl + 20,6 €/ AV0, SP
100 kg/net
2009 69 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22,4 + 27 €/hl AV0
- Sumo (suco) de maçã:
2009 71 - Com valor Brix não superior a 20:
2009 71 10 -- De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição 18 0
-- Outro:
2009 71 91 -- Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
2009 71 99 -- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
2009 79 - Outros:
-- Com valor Brix superior a 67:
2009 79 11 1 -- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição
≤ 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 + 18,4 €/100 kg/net 0
2009 79 11 2 -- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição
> 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 + 18,4 €/100 kg/net AV0, SP
2009 79 19 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 0
-- Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67:
2009 79 30 -- De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição 18 0
-- Outro:
2009 79 91 --- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 + 19,3 €/100 kg/net AV0
2009 79 93 --- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso. . . . . . . . . . . . . . 18 0
2009 79 99 --- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 0
2009 80 - Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:
- Com valor Brix superior a 67:
-- Sumo (suco) de pera:
20098011 1 -- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição
≤ 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
20098011 2 -- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição
> 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
2009 80 19 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
-- Outro:
-- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:
2009 80 34 --- Sumo (suco) de frutas tropicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 + 12,9 €/100 kg/net 0
20098035 1 --- Outro, com açúcares de adição ≤ 30 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
20098035 2 --- Outro, com açúcares de adição > 30 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
-- Outro:
2009 80 36 --- Sumo (suco) de frutas tropicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 0
2009 80 38 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
- Com valor Brix não superior a 67:
-- Sumo (suco) de pera:
2009 80 50 -- De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição 19,2 0
-- Outro:
2009 80 61 --- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
2009 80 63 --- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso. . . . . . . . . . . . . . 19,2 0
2009 80 69 --- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
-- Outro:
-- De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição:
2009 80 71 --- Sumo (suco) de cereja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
2009 80 73 --- Sumo (suco) de frutas tropicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
2009 80 79 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
-- Outro:
--- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:
2009 80 85 --- Sumo (suco) de frutas tropicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 + 12,9 €/100 kg/net 0
2009 80 86 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
--- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso:
2009 80 88 --- Sumo (suco) de frutas tropicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
2009 80 89 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
--- Sem açúcares de adição:
2009 80 95 --- Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
2009 80 96 --- Sumo (suco) de cereja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
2009 80 97 --- Sumo (suco) de frutas tropicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
2009 80 99 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(567)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2009 90 - Misturas de sumos (sucos):
- Com valor Brix superior a 67:
-- Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera:
20099011 1 -- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição
≤ 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
20099011 2 -- De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição
> 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
2009 90 19 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
-- Outras:
20099021 1 -- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição
≤ 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net 0
20099021 2 -- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição
> 30 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
2009 90 29 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33,6 0
- Com valor Brix não superior a 67:
-- Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera:
2009 90 31 -- De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares
de adição superior a 30 %, em peso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
2009 90 39 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 0
-- Outras:
-- De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:
--- Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):
2009 90 41 --- Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2009 90 49 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
--- Outras:
2009 90 51 --- Com açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
2009 90 59 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
-- De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido:
--- Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):
2009 90 71 --- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,2 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
2009 90 73 --- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso. . . . . . . . . . . . . . 15,2 0
2009 90 79 --- Sem açúcares de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
--- Outras:
--- De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:
2009 90 92 ---- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 + 12,9 €/100 kg/net 0
2009 90 94 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 + 20,6 €/100 kg/net AV0, SP
--- De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso:
2009 90 95 ---- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
2009 90 96 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
--- Sem açúcares de adição:
2009 90 97 ---- Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
2009 90 98 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,6 0
21 Capítulo 21 — Preparações alimentícias diversas
2101 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base
destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros suce-
dâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados:
- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de café:
2101 11 - Extratos, essências e concentrados:
2101 11 11 -- De teor, em peso, de matéria seca à base de café, igual ou superior superior a
95 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2101 11 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2101 12 - Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café:
2101 12 92 -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café. . . . . . . . . . 11,5 0
2101 12 98 1 -- Outros com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA 0
2101 12 98 2 -- Outros com ≥ 70 %de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA AV0, SP
2101 20 - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes
extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:
2101 20 20 - Extratos, essências e concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
- Preparações:
2101 20 92 -- À base de extratos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate . . . . . . 6 0
2101 20 98 1 -- Outros com < 70 % de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 + EA 0
5684-(568) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2101 20 98 2 -- Outros com ≥ 70 %de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 + EA AV0, SP
2101 30 - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos,
essências e concentrados:
- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:
2101 30 11 -- Chicória torrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
2101 30 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 + 12,7 €/100 kg/net 0
- Extratos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos
torrados do café:
2101 30 91 -- De chicória torrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,1 0
2101 30 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,8 + 22,7 €/100 kg/net 0
2102 Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto
as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:
2102 10 - Leveduras vivas:
2102 10 10 - Leveduras-mãe selecionadas (leveduras de cultura) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 0
- Leveduras para panificação:
2102 10 31 -- Secas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
2102 10 39 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
2102 10 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,7 0
2102 20 - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:
- Leveduras mortas:
2102 20 11 -- Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de
conteúdo líquido não superior a 1 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
2102 20 19 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
2102 20 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2102 30 00 - Pós para levedar, preparados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 0
2103 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos;
farinha de mostarda e mostarda preparada:
2103 10 00 - Molho de soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
2103 20 00 - Ketchup e outros molhos de tomate. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,2 0
2103 30 - Farinha de mostarda e mostarda preparada:
2103 30 10 - Farinha de mostarda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2103 30 90 - Mostarda preparada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2103 90 - Outros:
2103 90 10 - Chutney de manga, líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2103 90 30 - Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol
e não superior a 49,2 % vol e que contenham, em peso, de 1,5 % a 6 % de
genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar,
apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l . . . . . . . . . . . Isenção 0
2103 90 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimen-
tícias compostas homogeneizadas:
2104 10 - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados:
2104 10 10 - Secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
2104 10 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,5 0
2104 20 00 - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,1 0
2105 00 Sorvetes, mesmo que contenham cacau:
2105 00 10 - Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 3 % de matérias 8,6 + 20,2 €/100 kg/net 10, IE,
gordas provenientes do leite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAX 19,4 + 9,4 €/100 kg/ AV0
net
- De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:
2105 00 91 - Igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 + 38,5 €/100 kg/net 10, IE,
MAX 18,1 + 7 €/100 kg/ AV0
net
2105 00 99 - Igual ou superior a 7 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,9 + 54 €/100 kg/net 10, IE,
MAX 17,8 + 6,9 €/100 kg/ AV0
net
2106 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras po-
sições:
2106 10 - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:
2106 10 20 - Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose,
glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de ma-
térias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose,
menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
2106 10 80 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EA 0
2106 90 - Outras:
2106 90 20 - Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas,
exceto as preparações à base de substâncias odoríferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,3 MIN 1 €/ % vol/hl 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(569)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:
2106 90 30 -- De isoglicose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42,7 €/100 kg/net mas SP
-- Outros:
2106 90 51 -- De lactose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 €/100 kg/net 0
2106 90 55 -- De glicose ou de maltodextrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 €/100 kg/net 0
2106 90 59 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4 €/100 kg/net SP
- Outras:
2106 90 92 -- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose,
glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de ma-
térias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose,
menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
2106 90 98 1 -- Outras com < 70 % de açúcar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA 0
2106 90 98 2 -- Outras com ≥ 70 %de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA AV0, SP
22 Capítulo 22 — Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
2201 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseifica-
das, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas;
gelo e neve:
2201 10 - Águas minerais e águas gaseificadas:
- Águas minerais naturais:
2201 10 11 -- Sem dióxido de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2201 10 19 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2201 10 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2201 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2202 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas,
exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:
2202 10 00 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes ou aromatizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
2202 90 - Outras:
2202 90 10 - Que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas
provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
- Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das
posições 0401 a 0404:
2202 90 91 -- Inferior a 0,2 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 + 13,7 €/100 kg/net 0
2202 90 95 -- Igual ou superior a 0,2 %, mas inferior a 2 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 + 12,1 €/100 kg/net 0
2202 90 99 -- Igual ou superior a 2 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,4 + 21,2 €/100 kg/net 0
2203 00 Cervejas de malte:
- Em recipientes de capacidade não superior a 10 l:
2203 00 01 - Apresentadas em garrafas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2203 00 09 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2203 00 10 - Em recipientes de capacidade superior a 10 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de
uvas, excluindo os da posição 2009:
2204 10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos:
- De teor alcoólico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol:
2204 10 11 -- Champanhe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 €/hl 0
2204 10 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 €/hl 0
- Outros:
2204 10 91 -- Asti Spumante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 €/hl 0
2204 10 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 €/hl 0
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou inter-
rompida por adição de álcool:
2204 21 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:
2204 21 10 -- Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204, apresentados em garrafas
fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos
apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada
do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3
bar, medida à temperatura de 20 °C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 €/hl 0
-- Outros:
-- De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol:
--- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas:
--- Vinhos brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2204 21 11 ---- Alsace (Alsácia). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 12 ---- Bordeaux (Bordéus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 13 ---- Bourgogne (Borgonha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 17 ---- Val de Loire (Vale do Loire) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 18 ---- Mosel-Saar-Ruwer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
5684-(570) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2204 21 19 ---- Pfalz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 22 ---- Rheinhessen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 23 ---- Tokaj . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,8 €/hl 0
2204 21 24 ---- Lazio (Lácio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 26 ---- Toscana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 27 ---- Trentino, Alto Adige e Friuli . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 28 ---- Veneto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 32 ---- Vinho Verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 34 ---- Penedés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 36 ---- Rioja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 37 ---- Valencia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 38 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
--- Outros:
2204 21 42 ---- Bordeaux (Bordéus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 43 ---- Bourgogne (Borgonha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 44 ---- Beaujolais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 46 ---- Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 47 ---- Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 48 ---- Val de Loire (Vale do Loire) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 62 ---- Piemonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 66 ---- Toscana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 67 ---- Trentino e Alto Adige . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 68 ---- Veneto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 69 ---- Dão, Bairrada e Douro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 71 ---- Navarra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 74 ---- Penedés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 76 ---- Rioja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 77 ---- Valdepeñas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 78 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
--- Outros:
2204 21 79 --- Vinhos brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 21 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
-- De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol:
--- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas:
--- Vinhos brancos:
2204 21 81 ---- Tokaj . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,8 €/hl 0
2204 21 82 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
2204 21 83 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
--- Outros:
2204 21 84 --- Vinhos brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
2204 21 85 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
-- De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol:
2204 21 87 --- Vinho de Marsala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,6 €/hl 0
2204 21 88 --- Vinho de Samos e moscatel de Lemnos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,6 €/hl 0
2204 21 89 --- Vinho do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,8 €/hl 0
2204 21 91 --- Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,8 €/hl 0
2204 21 92 --- Vinho de Xerês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,8 €/hl 0
2204 21 94 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,6 €/hl 0
-- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol:
2204 21 95 --- Vinho do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,8 €/hl 0
2204 21 96 --- Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,8 €/hl 0
2204 21 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,9 €/hl 0
2204 21 99 -- De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,75 €/ % vol/hl 0
2204 29 - Outros:
2204 29 10 -- Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas
fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos
apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão deri-
vada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior
a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 €/hl 0
-- Outros:
-- De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol:
--- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas:
--- Vinhos brancos:
2204 29 11 ---- Tokaj . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 29 12 ---- Bordeaux (Bordéus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 13 ---- Bourgogne (Borgonha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 17 ---- Val de Loire (Vale do Loire) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 18 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(571)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
--- Outros:
2204 29 42 ---- Bordeaux (Bordéus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 43 ---- Bourgogne (Borgonha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 44 ---- Beaujolais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 46 ---- Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 47 ---- Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 48 ---- Val de Loire (Vale do Loire) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 58 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
--- Outros:
--- Vinhos brancos:
2204 29 62 ---- Sicilia (Sicília) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 64 ---- Veneto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 65 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
--- Outros:
2204 29 71 ---- Puglia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 72 ---- Sicilia (Sicília) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
2204 29 75 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,9 €/hl 0
-- De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol:
--- Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas:
--- Vinhos brancos:
2204 29 77 ---- Tokaj . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,2 €/hl 0
2204 29 78 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
2204 29 82 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
--- Outros:
2204 29 83 --- Vinhos brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
2204 29 84 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
-- De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol:
2204 29 87 --- Vinho de Marsala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
2204 29 88 --- Vinho de Samos e moscatel de Lemnos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
2204 29 89 --- Vinho do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
2204 29 91 --- Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
2204 29 92 --- Vinho de Xerês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,1 €/hl 0
2204 29 94 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,4 €/hl 0
-- De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol:
2204 29 95 --- Vinho do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 29 96 --- Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,1 €/hl 0
2204 29 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,9 €/hl 0
2204 29 99 -- De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,75 €/ % vol/hl 0
2204 30 - Outros mostos de uvas:
2204 30 10 - Parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool . . . . . . . . . . . . 32 10
- Outros:
-- De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm³ à temperatura de 20 °C e de teor
alcoólico adquirido de 1 % vol ou menos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2204 30 92 -- Concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 do 0
anexo I
2204 30 94 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 do 0
anexo I
-- Outros:
2204 30 96 -- Concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 do 0
anexo I
2204 30 98 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Secção B do apêndice 2 do 0
anexo I
2205 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas:
2205 10 - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:
2205 10 10 - De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,9 €/hl 0
2205 10 90 - De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,9 €/ % vol/hl + 6,4 €/hl 0
2205 90 - Outros:
2205 90 10 - De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 €/hl 0
2205 90 90 - De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,9 €/ % vol/hl 0
2206 00 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de
bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alco-
ólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
2206 00 10 - Água-pé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,3 €/ % vol/hl MIN
7,2 €/hl 0
- Outras:
- Espumantes ou espumosas:
2206 00 31 -- Sidra e perada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 €/hl 0
2206 00 39 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 €/hl 0
5684-(572) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade:
-- Não superior a 2 l:
2206 00 51 -- Sidra e perada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 €/hl 0
2206 00 59 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 €/hl 0
-- Superior a 2 l:
2206 00 81 -- Sidra e perada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,76 €/hl 0
2206 00 89 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,76 €/hl 0
2207 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou su-
perior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer
teor alcoólico:
2207 10 00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80 % vol, . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,2 €/hl 0
2207 20 00 - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. . . . . . 10,2 €/hl 0
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 %
vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:
2208 20 - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:
- Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l:
2208 20 12 -- Conhaque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 20 14 -- Armanhaque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 20 26 -- Grappa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 20 27 -- Brandy de Jerez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 20 29 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l:
2208 20 40 -- Destilado em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
2208 20 62 -- Conhaque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 20 64 -- Armanhaque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 20 86 -- Grappa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 20 87 -- Brandy de Jerez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 20 89 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 30 - Uísques:
- Uísque bourbon apresentado em recipientes de capacidade:
2208 30 11 -- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 30 19 -- Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Uísque scotch:
-- Uísque malt, apresentado em recipientes de capacidade:
2208 30 32 -- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 30 38 -- Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Uísque blended, apresentado em recipientes de capacidade:
2208 30 52 -- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 30 58 -- Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outro, apresentado em recipientes de capacidade:
2208 30 72 -- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 30 78 -- Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros, apresentados em recipientes de capacidade:
2208 30 82 -- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 30 88 -- Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 40 - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de
produtos da cana-de-açúcar:
- Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l:
2208 40 11 -- Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico,
igual ou superior a 225 g por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de
10 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6 €/ % vol/hl + 3,2 €/hl 3
-- Outros:
2208 40 31 -- De um valor superior a 7,9 € por litro de álcool puro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 40 39 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6 €/ % vol/hl + 3,2 €/hl 3
- Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l:
2208 40 51 -- Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico,
igual ou superior a 225 g por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de
10 %) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6 €/ % vol/hl RM
-- Outros:
2208 40 91 -- De um valor superior a 2 € por litro de álcool puro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 40 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,6 €/ % vol/hl RM
2208 50 - Gin e genebra:
- Gin, apresentado em recipientes de capacidade:
2208 50 11 -- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 50 19 -- Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(573)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:
2208 50 91 -- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 50 99 -- Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 60 - Vodca:
- De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentada em reci-
pientes de capacidade:
2208 60 11 -- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 60 19 -- Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentada em recipientes
de capacidade:
2208 60 91 -- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 60 99 -- Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 70 - Licores:
2208 70 10 - Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 70 90 - Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 - Outros:
- Araca, apresentada em recipientes de capacidade:
2208 90 11 -- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 19 -- Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes
de capacidade:
2208 90 33 -- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 38 -- Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes
de capacidade:
-- Não superior a 2 l:
2208 90 41 -- Uzo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
--- Aguardentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
--- De frutas:
2208 90 45 ---- Calvados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 48 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outras:
2208 90 52 ---- Korn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 54 ---- Tequila . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 56 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 69 --- Outras bebidas espirituosas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Superior a 2 l:
-- Aguardentes:
2208 90 71 --- De frutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 75 --- Tequila. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 77 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2208 90 78 -- Outras bebidas espirituosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de
80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade:
2208 90 91 -- Não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 €/ % vol/hl + 6,4 €/hl 0
2208 90 99 -- Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 €/ % vol/hl 0
2209 00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimen-
tares:
- Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade:
2209 00 11 - Não superior a 2 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 €/hl 0
2209 00 19 - Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 €/hl 0
- Outros, apresentados em recipientes de capacidade:
2209 00 91 - Não superior a 2 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,12 €/hl 0
2209 00 99 - Superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,84 €/hl 0
23 Capítulo 23 — Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais
2301 Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos
ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana;
torresmos:
2301 10 00 - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos. . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2301 20 00 - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros inverte-
brados aquáticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(574) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2302 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou
de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas:
2302 10 - De milho:
2302 10 10 -- De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 €/t 0
2302 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 €/t 0
2302 30 - De trigo:
2302 30 10 -- De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de
produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm
não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa
através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual
ou superior a 1,5 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 €/t 0
2302 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 €/t 0
2302 40 - De outros cereais:
-- De arroz:
2302 40 02 --- De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 €/t 0
2302 40 08 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 €/t 0
-- Outros: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2302 40 10 --- De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de
produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm
não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa
através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual
ou superior a 1,5 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 €/t 0
2302 40 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 €/t 0
2302 50 00 - De leguminosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
2303 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba,
bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras
e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets:
2303 10 - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes:
-- Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração con-
centradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca:
2303 10 11 --- Superior a 40 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 €/t 7
2303 10 19 --- Inferior ou igual a 40 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2303 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2303 20 - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indús-
tria do açúcar:
2303 20 10 -- Polpas de beterraba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2303 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2303 30 00 - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2304 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração
do óleo de soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2305 00 00 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração
do óleo de amendoim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2306 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração
de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305:
2306 10 00 - De sementes de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2306 20 00 - De sementes de linho (linhaça) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2306 30 00 - De sementes de girassol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- De sementes de nabo silvestre ou de colza:
2306 41 00 -- Com baixo teor de ácido erúcico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2306 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2306 50 00 - De coco ou de copra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2306 60 00 - De nozes ou de amêndoa de palmiste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2306 90 - Outros:
2306 90 05 -- De gérmen de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
--- Bagaço de azeitona e outros resíduos da extração do azeite de oliveira:
2306 90 11 ---- De teor, em peso, de azeite de oliveira, inferior ou igual a 3 % . . . . . . . . . . . Isenção 0
2306 90 19 ---- De teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 €/t 7
2306 90 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2307 00 Borras de vinho; tártaro em bruto:
- Borras de vinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2307 00 11 -- De teor alcoólico total inferior ou igual a 7,9 % mas e de teor de matéria seca
igual ou superior a 25 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2307 00 19 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/tot, alc, 0
2307 00 90 - Tártaro em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(575)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2308 00 Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo
em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados
nem compreendidos em outras posições:
- Bagaço de uvas:
2308 00 11 -- De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de teor de matéria seca
igual ou superior a 40 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2308 00 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,62 €/kg/tot, alc, 0
2308 00 40 - Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, exceto de uvas. . . Isenção 0
2308 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6 0
2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:
2309 10 - Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:
-- Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina
ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50, 1702
30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:
--- Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose
ou xarope de maltodextrina:
---- Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias
inferior ou igual a 10 %:
2309 10 11 ----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos
inferior a 10 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2309 10 13 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior
a 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 498 €/t 0
2309 10 15 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, mas inferior
a 75 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 730 €/t 0
2309 10 19 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % . . . . . . . . . . 948 €/t 0
---- De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual
a 30 %:
2309 10 31 ----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos
inferior a 10 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2309 10 33 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior
a 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 530 €/t 0
2309 10 39 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % . . . . . . . . . . 888 €/t 0
---- De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %:
2309 10 51 ----- Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos
inferior a 10 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 €/t 0
2309 10 53 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior
a 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 577 €/t 0
2309 10 59 ----- De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % . . . . . . . . . . 730 €/t 0
2309 10 70 --- Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina
ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos. . . . . . . . . . 948 €/t 0
2309 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
2309 90 - Outras:
2309 90 10 -- Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos . . . . . . 3,8 0
2309 90 20 -- Produtos referidos na nota complementar 5 do presente capítulo . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras, incluindo as pré-misturas:
--- Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina
ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50, 1702
30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos:
---- Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose
ou xarope de maltodextrina:
----- Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas
matérias inferior ou igual a 10 %:
2309 90 31 ------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos
inferior a 10 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 €/t 0
2309 90 33 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior
a 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 498 €/t 0
2309 90 35 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, mas inferior
a 75 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 730 €/t 0
2309 90 39 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %. . . . . . . . . . 948 €/t 0
----- De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual
a 30 %:
2309 90 41 ------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos
inferior a 10 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 €/t 0
2309 90 43 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior
a 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 530 €/t 0
2309 90 49 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %. . . . . . . . . . 888 €/t 0
5684-(576) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
----- De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %:
2309 90 51 ------ Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos
inferior a 10 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 €/t 0
2309 90 53 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior
a 50 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 577 €/t 0
2309 90 59 ------ De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %. . . . . . . . . . 730 €/t 0
2309 90 70 ---- Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina
ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos. . . . . . . . . . 948 €/t 0
--- Outras:
2309 90 91 ---- Polpas de beterraba, melaçadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Outras:
2309 90 95 ----- De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte
orgânico ou inorgânico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
2309 90 99 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 0
24 Capítulo 24 — Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
2401 Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco:
2401 10 - Tabaco não destalado:
-- Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo
os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire
cured:
2401 10 10 --- Tabaco flue cured do tipo Virginia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
2401 10 20 --- Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley. . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
2401 10 30 --- Tabaco light air cured do tipo Maryland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
--- Tabaco fire cured:
2401 10 41 ---- Do tipo Kentucky. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
2401 10 49 ---- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
-- Outro:
2401 10 50 --- Tabaco light air cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2401 10 60 --- Tabaco sun cured do tipo oriental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2401 10 70 --- Tabaco dark air cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2401 10 80 --- Tabaco flue cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2401 10 90 --- Outro tabaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2401 20 - Tabaco total ou parcialmente destalado:
-- Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo
os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire
cured:
2401 20 10 --- Tabaco flue cured do tipo Virginia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
2401 20 20 --- Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley. . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
2401 20 30 --- Tabaco light air cured do tipo Maryland . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
--- Tabaco fire cured:
2401 20 41 ---- Do tipo Kentucky. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
2401 20 49 ---- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,4 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 24 €/100 kg/net
-- Outro:
2401 20 50 --- Tabaco light air cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2401 20 60 --- Tabaco sun cured do tipo oriental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2401 20 70 --- Tabaco dark air cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2401 20 80 --- Tabaco flue cured . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2401 20 90 --- Outro tabaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(577)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2401 30 00 - Desperdícios de tabaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 MIN 22 €/100 kg/net 0
MAX 56 €/100 kg/net
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:
2402 10 00 - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 0
2402 20 - Cigarros que contenham tabaco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2402 20 10 -- Que contenham cravo-da-índia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
2402 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,6 0
2402 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,6 0
2403 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco «homoge-
neizado» ou «reconstituído»; extratos e molhos de tabaco:
2403 10 - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer
proporção:
2403 10 10 -- Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g . . . . . . . . 74,9 0
2403 10 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74,9 0
- Outros:
2403 91 00 -- Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
2403 99 -- Outros:
2403 99 10 --- Tabaco para mascar e rapé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,6 0
2403 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,6 0
V 6HFomR9²3URGXWRVPLQHUDLV
25 Capítulo 25 — Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
2501 00 Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo
em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes
que assegurem uma boa fluidez; água do mar:
2501 00 10 - Água do mar e águas-mães de salinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo
em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes
que assegurem uma boa fluidez:
2501 00 31 -- Destinados à transformação química (separação Na de Cl) para fabricação de
outros produtos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
2501 00 51 --- Desnaturados ou destinados a outros usos industriais (incluindo a refinação),
exceto à conservação ou à preparação de produtos destinados à alimentação
humana ou animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 €/1 000 kg/net 0
--- Outros:
2501 00 91 ---- Sal próprio para alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 €/1 000 kg/net 0
2501 00 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 €/1 000 kg/net 0
2502 00 00 Pirites de ferro não ustuladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2503 00 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o
coloidal:
2503 00 10 - Enxofre em bruto e enxofre não refinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2503 00 90 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2504 Grafite natural:
2504 10 00 - Em pó ou em escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2504 90 00 - Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas
do capítulo 26:
2505 10 00 - Areias siliciosas e areias quartzosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2505 90 00 - Outras areias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2506 Quartzo (exceto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente
cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada
ou retangular:
2506 10 00 - Quartzo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2506 20 00 - Quartzites. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2507 00 Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados:
2507 00 20 - Caulino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2507 00 80 - Outras argilas caulínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2508 Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite,
silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte)
e terra de dinas:
2508 10 00 - Bentonite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2508 30 00 - Argilas refratárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2508 40 00 - Outras argilas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(578) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2508 50 00 - Andaluzite, cianite e silimanite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2508 60 00 - Mulita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2508 70 00 - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2509 00 00 Cré. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2510 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado:
2510 10 00 - Não moídos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2510 20 00 - Moídos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2511 Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo
calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816:
2511 10 00 - Sulfato de bário natural (baritina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2511 20 00 - Carbonato de bário natural (witherite). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2512 00 00 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras
terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calci-
nadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2513 Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais,
mesmo tratados termicamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2513 10 00 - Pedra-pomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2513 20 00 - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais . . . . . . . . Isenção 0
2514 00 00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio,
em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de
construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo
desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos
ou placas de forma quadrada ou retangular:
- Mármores e travertinos:
2515 11 00 -- Em bruto ou desbastados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2515 12 -- Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular:
2515 12 20 --- De espessura inferior ou igual a 4 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2515 12 50 --- De espessura superior a 4 cm, mas não superior a 25 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2515 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2515 20 00 - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro Isenção 0
2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção,
mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em
blocos ou placas de forma quadrada ou retangular:
- Granito:
2516 11 00 -- Em bruto ou desbastado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2516 12 -- Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular:
2516 12 10 --- De espessura inferior ou igual a 25 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2516 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2516 20 00 - Arenito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2516 90 00 - Outras pedras de cantaria ou de construção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2517 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para
empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e
sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de
outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham
matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos,
lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente:
2517 10 - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para
empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados
e sílex, mesmo tratados termicamente:
2517 10 10 -- Calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2517 10 20 -- Dolomite e pedras calcárias, britadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2517 10 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2517 20 00 - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos indus-
triais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição
2517 10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2517 30 00 - Tarmacadame. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados
termicamente:
2517 41 00 -- De mármore . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2517 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2518 Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomite desbastada ou
simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular; aglomerados de dolomite:
2518 10 00 - Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua» . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2518 20 00 - Dolomite calcinada ou sinterizada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2518 30 00 - Aglomerados de dolomite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(579)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2519 Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia eletrofundida; magnésia
calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades
de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio,
mesmo puro:
2519 10 00 - Carbonato de magnésio natural (magnesite) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2519 90 - Outros:
2519 90 10 -- Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado . . 1,7 0
2519 90 30 -- Magnésia calcinada a fundo (sinterizada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2519 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2520 Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades
de aceleradores ou retardadores:
2520 10 00 - Gipsite; anidrite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2520 20 - Gesso:
2520 20 10 -- De construção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2520 20 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2521 00 00 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. . . . . . . Isenção 0
2522 Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de
cálcio da posição 2825:
2522 10 00 - Cal viva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2522 20 00 - Cal apagada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2522 30 00 - Cal hidráulica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2523 Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados
clinkers), mesmo corados:
2523 10 00 - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Cimentos Portland:
2523 21 00 -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2523 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2523 30 00 - Cimentos aluminosos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2523 90 - Outros cimentos hidráulicos:
2523 90 10 -- Cimentos de altos-fornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2523 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2524 Amianto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2524 10 00 - Crocidolite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2524 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2525 Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios
de mica:
2525 10 00 - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2525 20 00 - Mica em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2525 30 00 - Desperdícios de mica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2526 Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco:
2526 10 00 - Não triturados nem em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2526 20 00 - Triturados ou em pó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2528 Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extra-
ídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de
H3BO3, em produto seco:
2528 10 00 - Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados). . . . . . . . . . Isenção 0
2528 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2529 Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor. . . . . . . . . . . . . . . . . .
2529 10 00 - Feldspato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Espatoflúor:
2529 21 00 -- Que contenham, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio. . . . . . . . . . . . Isenção 0
2529 22 00 -- Que contenham, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2529 30 00 - Leucite; nefelina e nefelina-sienite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2530 Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições:
2530 10 - Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas:
2530 10 10 -- Perlite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2530 10 90 -- Vermiculite e clorites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2530 20 00 - Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2530 90 - Outras:
2530 90 20 -- Sepiolite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2530 90 98 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
26 Capítulo 26 — Minérios, escórias e cinzas
2601 Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas
(cinzas de pirites):
- Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as pirites de ferro ustuladas
(cinzas de pirites):
2601 11 00 -- Não aglomerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2601 12 00 -- Aglomerados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Designação Taxa de base Categoria
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2601 20 00 - Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2602 00 00 Minérios de manganés e seus concentrados, incluindo os minérios de manganés
ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganés de 20 % ou mais, em
peso, sobre o produto seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2603 00 00 Minérios de cobre e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2604 00 00 Minérios de níquel e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2605 00 00 Minérios de cobalto e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2606 00 00 Minérios de alumínio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2607 00 00 Minérios de chumbo e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2608 00 00 Minérios de zinco e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2609 00 00 Minérios de estanho e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2610 00 00 Minérios de crómio (cromo) e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2611 00 00 Minérios de tungsténio e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2612 Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados:
2612 10 - Minérios de urânio e seus concentrados:
2612 10 10 -- Minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio superior a 5 %, em peso
(Euratom). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2612 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2612 20 - Minérios de tório e seus concentrados:
2612 20 10 -- Monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor de tório superior a
20 %, em peso (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2612 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2613 Minérios de molibdénio e seus concentrados:
2613 10 00 - Ustulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2613 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2614 00 Minérios de titânio e seus concentrados:
2614 00 10 - Ilmenite e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2614 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2615 Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concentrados:
2615 10 00 - Minérios de zircónio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2615 90 - Outros:
2615 90 10 -- Minérios de nióbio ou de tântalo, e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2615 90 90 -- Minérios de vanádio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2616 Minérios de metais preciosos e seus concentrados:
2616 10 00 - Minérios de prata e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2616 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2617 Outros minérios e seus concentrados:
2617 10 00 - Minérios de antimónio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2617 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2618 00 00 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de
ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2619 00 Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da
fabricação do ferro fundido, ferro ou aço:
2619 00 20 - Desperdícios próprios para a recuperação do ferro ou do manganés . . . . . . . . . Isenção 0
2619 00 40 - Escórias próprias para a extração do óxido de titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2619 00 80 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido,
ferro ou aço), que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos:
- Que contenham principalmente zinco:
2620 11 00 -- Mates de galvanização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Que contenham principalmente chumbo:
2620 21 00 -- Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos
antidetonantes que contenham chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 30 00 - Que contenham principalmente cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 40 00 - Que contenham principalmente alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 60 00 - Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados
para extração de arsénio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos
químicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2620 91 00 -- Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio (cromo) ou suas misturas Isenção 0
2620 99 -- Outros:
2620 99 10 --- Que contenham principalmente níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 99 20 --- Que contenham principalmente nióbio ou tântalo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 99 40 --- Que contenham principalmente estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 99 60 --- Que contenham principalmente titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2620 99 95 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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2621 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos prove-
nientes da incineração de lixos municipais:
2621 10 00 - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais . . . . . . . . . . Isenção 0
2621 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
27 Capítulo 27 — Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos
da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
2701 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes,
obtidos a partir da hulha:
- Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:
2701 11 -- Antracite:
2701 11 10 --- De teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem
matérias minerais) não superior a 10 %. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2701 11 90 --- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2701 12 -- Hulha betuminosa:
2701 12 10 --- Hulha de coque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2701 12 90 --- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2701 19 00 -- Outras hulhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2701 20 00 - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos
a partir da hulha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2702 Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche:
2702 10 00 - Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2702 20 00 - Linhites aglomeradas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2703 00 00 Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada . . . . . . . . . . Isenção 0
2704 00 Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados;
carvão de retorta:
- Coques e semicoques, de hulha:
2704 00 11 -- Para fabricação de elétrodos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2704 00 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2704 00 30 - Coques e semicoques, de linhite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2704 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2705 00 00 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto
gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2706 00 00 Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo
desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos Isenção 0
2707 Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta
temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem,
em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos:
2707 10 - Benzol (benzeno):
2707 10 10 -- Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis. . . . . . . . 3 0
2707 10 90 -- Destinados a outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2707 20 - Toluol (tolueno):
2707 20 10 -- Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis. . . . . . . . 3 0
2707 20 90 -- Destinados a outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2707 30 - Xilol (xilenos):
2707 30 10 -- Destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis. . . . . . . . 3 0
2707 30 90 -- Destinados a outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2707 40 00 - Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2707 50 - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas,
uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250°C, segundo o método
ASTM D 86:
2707 50 10 -- Destinadas a ser utilizadas como carburantes ou como combustíveis . . . . . . . . 3 0
2707 50 90 -- Destinadas a outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
2707 91 00 -- Óleos de creosoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2707 99 -- Outros:
--- Óleos brutos:
2707 99 11 ---- Óleos leves brutos que destilem 90 % ou mais do seu volume até 200°C . . . 1,7 0
2707 99 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2707 99 30 --- Óleos de topo sulfurados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2707 99 50 --- Produtos básicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
2707 99 70 --- Antraceno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2707 99 80 --- Fenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
--- Outros:
2707 99 91 ---- Destinados à fabricação de produtos da posição 2803 . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2707 99 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
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2708 Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões
minerais:
2708 10 00 - Breu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2708 20 00 - Coque de breu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2709 00 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos:
2709 00 10 - Condensados de gás natural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2709 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações
não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham,
como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos; resíduos de óleos:
- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações
não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham,
como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, exceto os resíduos:
2710 11 -- Óleos leves e preparações:
2710 11 11 --- Destinados a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 11 15 --- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente
dos definidos para a subposição 2710 11 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
--- Destinados a outros usos:
---- Essências especiais:
2710 11 21 ----- White spirit . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 11 25 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
---- Outros:
----- Gasolinas para motor:
2710 11 31 ------ Gasolinas de aviação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
------ Outras, de teor de chumbo:
------- Não superior a 0,013 g por l:
2710 11 41 -------- Com índice de octanas (RON) inferior a 95. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 11 45 -------- Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95, mas inferior a 98 4,7 0
2710 11 49 -------- Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
------- Superior a 0,013 g por l:
2710 11 51 -------- Com índice de octanas (RON) inferior a 98. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 11 59 -------- Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98 . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 11 70 ----- Carborreatores (jet fuel), tipo gasolina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 11 90 ----- Outros óleos leves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 19 -- Outros:
--- Óleos médios:
2710 19 11 ---- Destinados a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 19 15 ---- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente
dos definidos para a subposição 2710 19 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
---- Destinadas a outros usos:
----- Querosene:
2710 19 21 ------ Carborreatores (jet fuel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 19 25 ------ Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
2710 19 29 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
--- Óleos pesados:
---- Gasóleo:
2710 19 31 ----- Destinado a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
2710 19 35 ----- Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente
dos definidos para a subposição 2710 19 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
----- Destinadas a outros usos:
2710 19 41 ------ De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
2710 19 45 ------ De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior a 0,2 %, em peso 3,5 0
2710 19 49 ------ De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
---- Fuelóleos:
2710 19 51 ----- Destinados a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
2710 19 55 ----- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente
dos definidos para a subposição 2710 19 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
----- Destinadas a outros usos:
2710 19 61 ------ De teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
2710 19 63 ------ De teor de enxofre superior a 1 %, mas não superior a 2 %, em peso . . . . . 3,5 0
2710 19 65 ------ De teor de enxofre superior a 2 %, mas não superior a 2,8 %, em peso. . . . 3,5 0
2710 19 69 ------ De teor de enxofre superior a 2,8 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
---- Óleos lubrificantes e outros:
2710 19 71 ----- Destinados a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
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2710 19 75 ----- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente
dos definidos para a subposição 2710 19 71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
----- Destinados a outros usos:
2710 19 81 ------ Óleos para motores, compressores, turbinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2710 19 83 ------ Líquidos para transmissões hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2710 19 85 ------ Óleos brancos, líquido de parafina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2710 19 87 ------ Óleos para engrenagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2710 19 91 ------ Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, óleos anticorrosão. . 3,7 0
2710 19 93 ------ Óleos para isolamento elétrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2710 19 99 ------ Outros óleos lubrificantes e outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Resíduos de óleos:
2710 91 00 -- Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou
difenilos polibromados (PBB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
2710 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos:
- Liquefeitos:
2711 11 00 -- Gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 12 -- Propano:
--- Propano de pureza igual ou superior a 99 %:
2711 12 11 ---- Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível . . . . . . . . . 8 0
2711 12 19 ---- Destinado a outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outro:
2711 12 91 ---- Destinado a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 12 93 ---- Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente
dos definidos para a subposição 2711 12 91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
---- Destinado a outros usos:
2711 12 94 ----- De pureza superior a 90 %, mas inferior a 99 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 12 97 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 13 -- Butanos:
2711 13 10 --- Destinados a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 13 30 --- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente
dos definidos para a subposição 2711 13 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
--- Destinados a outros usos:
2711 13 91 ---- De pureza superior a 90 %, mas inferior a 95 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 13 97 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 14 00 -- Etileno, propileno, butileno e butadieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
- No estado gasoso:
2711 21 00 -- Gás natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2711 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera
de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos
por síntese ou por outros processos, mesmo corados:
2712 10 - Vaselina:
2712 10 10 -- Bruta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2712 10 90 -- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
2712 20 - Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo:
2712 20 10 -- Parafina sintética de peso molecular igual ou superior a 460, mas não superior
a 1 560 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2712 20 90 -- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
2712 90 - Outros:
-- Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais):
2712 90 11 --- Brutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2712 90 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- Outros:
--- Brutos:
2712 90 31 ---- Destinados a sofrer um tratamento definido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2712 90 33 ---- Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente
dos definidos para a subposição 2712 90 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2712 90 39 ---- Destinados a outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
--- Outros:
2712 90 91 ---- Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, 80 % ou mais de 1-alcenos de
comprimento de cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não
superior a 28 átomos de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2712 90 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
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2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos:
- Coque de petróleo:
2713 11 00 -- Não calcinado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2713 12 00 -- Calcinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2713 20 00 - Betume de petróleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2713 90 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:
2713 90 10 -- Destinados à fabricação de produtos da posição 2803. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2713 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7 0
2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas
asfálticas:
2714 10 00 - Xistos e areias betuminosos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2714 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2715 00 00 Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de
petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo,
mástiques betuminosos e cut-backs) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2716 00 00 Energia elétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
VI 6HFomR9,²3URGXWRVGDVLQG~VWULDVTXtPLFDVRXGDVLQG~VWULDVFRQH[DV
28 Capítulo 28 — Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos
ou orgânicos de metais preciosos, de elementos
radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
I — Elementos químicos
2801 Flúor, cloro, bromo e iodo:
2801 10 00 - Cloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2801 20 00 - Iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2801 30 - Flúor; bromo:
2801 30 10 -- Flúor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2801 30 90 -- Bromo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2802 00 00 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2803 00 Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem
compreendidas em outras posições):
2803 00 10 - Negro de gás de petróleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2803 00 80 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2804 Hidrogénio, gases raros e outros elementos não-metálicos:
2804 10 00 - Hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Gases raros:
2804 21 00 -- Árgon (argónio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2804 29 -- Outros:
2804 29 10 --- Hélio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2804 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2804 30 00 - Azoto (nitrogénio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804 40 00 - Oxigénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2804 50 - Boro; telúrio:
2804 50 10 -- Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804 50 90 -- Telúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
- Silício:
2804 61 00 -- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2804 69 00 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804 70 00 - Fósforo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2804 80 00 - Arsénico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
2804 90 00 - Selénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2805 Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio,
mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio:
- Metais alcalinos ou alcalino-terrosos:
2805 11 00 -- Sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2805 12 00 -- Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2805 19 -- Outros:
2805 19 10 --- Estrôncio e bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2805 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
2805 30 - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si:
2805 30 10 -- Misturados ou ligados entre si . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2805 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2805 40 - Mercúrio:
2805 40 10 -- Apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso standard) e cujo
valor FOB, por botija, não seja superior a 224 € . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2805 40 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
II — Ácidos inorgânicos e compostos oxigenados inorgânicos
dos elementos não-metálicos
2806 Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico:
2806 10 00 - Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2806 20 00 - Ácido clorossulfúrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2807 00 Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum):
2807 00 10 - Ácido sulfúrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2807 00 90 - Ácido sulfúrico fumante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2808 00 00 Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2809 Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição
química definida ou não:
2809 10 00 - Pentóxido de difósforo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2809 20 00 - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2810 00 Óxidos de boro; ácidos bóricos:
2810 00 10 - Trióxido de diboro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2810 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2811 Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos ele-
mentos não-metálicos:
- Outros ácidos inorgânicos:
2811 11 00 -- Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811 19 -- Outros:
2811 19 10 --- Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2811 19 20 --- Cianeto de hidrogénio (ácido hidrocianico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2811 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
- Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:
2811 21 00 -- Dióxido de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811 22 00 -- Dióxido de silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2811 29 -- Outros:
2811 29 05 --- Dióxido de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2811 29 10 --- Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico); trióxido de diarsénio (anidrido arse-
nioso) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2811 29 30 --- Óxidos de azoto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2811 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
III — Derivados halogenados, oxialogenados ou sulfurados
dos elementos não-metálicos
2812 Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos:
2812 10 - Cloretos e oxicloretos:
-- De fósforo:
2812 10 11 --- Oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 15 --- Tricloreto de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 16 --- Pentacloreto de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 18 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
-- Outros:
2812 10 91 --- Dicloreto de dienxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 93 --- Dicloreto de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 94 --- Fosgeno (cloreto de carbonilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 95 --- Dicloreto de tionilo (cloreto de tionilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 10 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2812 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2813 Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial:
2813 10 00 - Dissulfureto de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2813 90 - Outros:
2813 90 10 -- Sulfuretos de fósforo, incluindo o trissulfureto de fósforo comercial . . . . . . . . 5,3 0
2813 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
IV — Bases inorgânicas e óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais
2814 Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia):
2814 10 00 - Amoníaco anidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2814 20 00 - Amoníaco em solução aquosa (amónia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
5684-(586) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2815 Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica);
peróxidos de sódio ou de potássio:
- Hidróxido de sódio (soda cáustica):
2815 11 00 -- Sólido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2815 12 00 -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2815 20 - Hidróxido de potássio (potassa cáustica):
2815 20 10 -- Sólido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2815 20 90 -- Em solução aquosa (lixívia de potassa cáustica) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2815 30 00 - Peróxidos de sódio ou de potássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2816 Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio
ou de bário:
2816 10 00 - Hidróxido e peróxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
2816 40 00 - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2817 00 00 Óxido de zinco; peróxidos de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2818 Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio;
hidróxido de alumínio:
2818 10 - Corindo artificial, de constituição química definida ou não:
2818 10 10 -- De teor em óxido de alumínio igual ou superior a 97,5 %, em peso . . . . . . . . . 5,2 0
2818 10 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
2818 20 00 - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
2818 30 00 - Hidróxido de alumínio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2819 Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo):
2819 10 00 - Trióxido de crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2819 90 - Outros:
2819 90 10 -- Dióxido de crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2819 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2820 Óxidos de manganés:
2820 10 00 - De bióxido de manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2820 90 - Outros:
2820 90 10 -- Óxido de manganés, que contenha, em peso, 77 % ou mais de manganés . . . . Isenção 0
2820 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2821 Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou
mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3:
2821 10 00 - Óxidos e hidróxidos de ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2821 20 00 - Terras corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2822 00 00 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2823 00 00 Óxidos de titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2824 Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange):
2824 10 00 - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2824 90 - Outros:
2824 90 10 -- Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2824 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas;
outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais:
2825 10 00 - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825 20 00 - Óxido e hidróxido de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2825 30 00 - Óxidos e hidróxidos de vanádio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825 40 00 - Óxidos e hidróxidos de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2825 50 00 - Óxidos e hidróxidos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
2825 60 00 - Óxidos de germânio e dióxido de zircónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825 70 00 - Óxidos e hidróxidos de molibdénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2825 80 00 - Óxidos de antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825 90 - Outros:
-- Óxido, hidróxido e peróxido de cálcio:
2825 90 11 --- Hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, em produto
seco, em forma de partículas das quais: - 1 % ou menos, em peso, são de di-
mensão superior a 75 micrómetros e - 4 % ou menos, em peso, são de dimensão
inferior a 1,3 micrómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2825 90 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2825 90 20 -- Óxido e hidróxido de berílio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2825 90 30 -- Óxidos de estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2825 90 40 -- Óxidos e hidróxidos de tungsténio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2825 90 60 -- Óxido de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2825 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
V — Sais e peroxossais, metálicos, dos ácidos inorgânicos
2826 Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor:
- Fluoretos:
2826 12 00 -- De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2826 19 -- Outros:
2826 19 10 --- De amónio ou de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2826 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2826 30 00 - Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2826 90 - Outros:
2826 90 10 -- Hexafluorozirconato de dipotássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2826 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827 Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiio-
detos:
2827 10 00 - Cloreto de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827 20 00 - Cloreto de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
- Outros cloretos:
2827 31 00 -- De magnésio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2827 32 00 -- De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827 35 00 -- De níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827 39 -- Outros:
2827 39 10 --- De estanho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
2827 39 20 --- De ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
2827 39 30 --- De cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827 39 85 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Oxicloretos e hidroxicloretos:
2827 41 00 -- De cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
2827 49 -- Outros:
2827 49 10 --- De chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
2827 49 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
- Brometos e oxibrometos:
2827 51 00 -- Brometos de sódio ou de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2827 60 00 - Iodetos e oxiiodetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2828 Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos:
2828 10 00 - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2828 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829 Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos:
- Cloratos:
2829 11 00 -- De sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2829 90 - Outros:
2829 90 10 -- Percloratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
2829 90 40 -- Bromatos de potássio ou de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2829 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2830 Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não:
2830 10 00 - Sulfuretos de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2830 90 - Outros:
2830 90 11 -- Sulfuretos de cálcio, de antimónio, de ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2830 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2831 Ditionites e sulfoxilatos:
2831 10 00 - De sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2831 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2832 Sulfitos; tiossulfatos:
2832 10 00 - Sulfitos de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2832 20 00 - Outros sulfitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2832 30 00 - Tiossulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos):
- Sulfatos de sódio:
2833 11 00 -- Sulfato dissódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Outros sulfatos:
2833 21 00 -- De magnésio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 22 00 -- De alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 24 00 -- De níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2833 25 00 -- De cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
5684-(588) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2833 27 00 -- De bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 29 -- Outros:
2833 29 20 --- De cádmio, de crómio (cromo), de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 29 30 --- De cobalto, de titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2833 29 50 --- De ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2833 29 60 --- De chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2833 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2833 30 00 - Alúmenes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2833 40 00 - Peroxossulfatos (persulfatos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2834 Nitritos; nitratos:
2834 10 00 - Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Nitratos:
2834 21 00 -- De potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2834 29 -- Outros:
2834 29 20 --- De bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel, de chumbo . . . . . . . . . 5,5 0
2834 29 40 --- De cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2834 29 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2835 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de cons-
tituição química definida ou não:
2835 10 00 - Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Fosfatos:
2835 22 00 -- Mono ou dissódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 24 00 -- De potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 25 -- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico):
2835 25 10 --- De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado
seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 25 90 --- De teor em flúor igual ou superior a 0,005 %, mas inferior a 0,2 %, em peso,
do produto anidro no estado seco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 26 -- Outros fosfatos de cálcio:
2835 26 10 --- De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado
seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 26 90 --- De teor em flúor igual ou superior a 0,005 %, em peso, do produto anidro no
estado seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 29 -- Outros:
2835 29 10 --- De triamónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2835 29 30 --- De trissódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Polifosfatos:
2835 31 00 -- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2835 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial
que contenha carbamato de amónio:
2836 20 00 - Carbonato dissódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 30 00 - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 40 00 - Carbonatos de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 50 00 - Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2836 60 00 - Carbonato de bário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Outros:
2836 91 00 -- Carbonatos de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 92 00 -- Carbonato de estrôncio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 99 -- Outros:
--- Carbonatos:
2836 99 11 ---- De magnésio, de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
2836 99 17 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2836 99 90 --- Peroxocarbonatos (percarbonatos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2837 Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos:
- Cianetos e oxicianetos:
2837 11 00 -- De sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2837 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2837 20 00 - Cianetos complexos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2839 Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais:
- De sódio:
2839 11 00 -- Metassilicatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2839 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2839 90 - Outros:
2839 90 10 -- De potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
2839 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(589)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2840 Boratos; peroxoboratos (perboratos):
- Tetraborato dissódico (bórax refinado):
2840 11 00 -- Anidro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2840 19 -- Outro:
2840 19 10 --- Tetraborato de dissódio pentaidratado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2840 19 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2840 20 - Outros boratos:
2840 20 10 -- Boratos de sódio, anidros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2840 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2840 30 00 - Peroxoboratos (perboratos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841 Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos:
2841 30 00 - Dicromato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841 50 00 - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Manganitos, manganatos e permanganatos:
2841 61 00 -- Permanganato de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841 70 00 - Molibdatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841 80 00 - Tungstatos (volframatos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2841 90 - Outros:
2841 90 30 -- Zincatos, vanadatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2841 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2842 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos
de constituição química definida ou não), exceto as azidas:
2842 10 00 - Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição
química definida ou não. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2842 90 - Outros:
2842 90 10 -- Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio . . . . . . 5,3 0
2842 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
VI — Diversos
2843 Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de
metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de
metais preciosos:
2843 10 - Metais preciosos no estado coloidal:
2843 10 10 -- Prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2843 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Compostos de prata:
2843 21 00 -- Nitrato de prata. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2843 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2843 30 00 - Compostos de ouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2843 90 - Outros compostos; amálgamas:
2843 90 10 -- Amálgamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2843 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2844 Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos [incluindo os elementos
químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis] e seus compostos; misturas e
resíduos que contenham esses produtos:
2844 10 - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cer-
mets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou com-
postos de urânio natural:
-- Urânio natural:
2844 10 10 --- Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom) . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 10 30 --- Trabalhado (Euratom). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 10 50 -- Ferro-urânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 10 90 -- Outros (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 20 - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas,
dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas
que contenham urânio enriquecido em U235, plutónio ou compostos destes
produtos:
-- Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo
os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio
enriquecido em U235 ou compostos destes produtos:
2844 20 25 --- Ferro-urânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 20 35 --- Outros (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- Plutónio e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)],
produtos cerâmicos e misturas que contenham plutónio ou compostos destes
produtos:
--- Misturas de urânio e de plutónio:
2844 20 51 ---- Ferro-urânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 20 59 ---- Outros (Euratom). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 30 - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas,
dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que
contenham urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos:
-- Urânio empobrecido em U235; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cer-
mets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em
U235 ou compostos deste produto:
2844 30 11 --- Ceramais (cermets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2844 30 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
-- Tório; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos
e misturas que contenham tório ou compostos deste produto:
2844 30 51 --- Ceramais (cermets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
--- Outros:
2844 30 55 ---- Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom) . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Trabalhado:
2844 30 61 ----- Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 30 69 ----- Outros (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Compostos de urânio empobrecido em U 235, compostos de tório, mesmo
misturados entre si:
2844 30 91 --- De urânio empobrecido em U 235, de tório, mesmo misturados entre si (Eu-
ratom), excluindo dos sais de tório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 30 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 40 - Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844 10,
2844 20 ou 2844 30; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], pro-
dutos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou com-
postos; resíduos radioativos:
2844 40 10 -- Urânio que contenha U 233 e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os
ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenha U 233 ou
compostos destes produtos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
2844 40 20 --- Isótopos radioativos artificiais (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 40 30 --- Compostos de isótopos radioativos artificiais (Euratom). . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 40 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2844 50 00 - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares
(Euratom). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2845 Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos,
de constituição química definida ou não:
2845 10 00 - Água pesada (óxido de deutério) (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2845 90 - Outros:
2845 90 10 -- Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos
em deutério; misturas e soluções que contenham estes produtos (Euratom). . . 5,5 0
2845 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2846 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de
escândio ou das misturas destes metais:
2846 10 00 - Compostos de cério . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
2846 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
2847 00 00 Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia . . . . . 5,5 0
2848 00 00 Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos . . . . . 5,5 0
2849 Carbonetos de constituição química definida ou não:
2849 10 00 - De cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2849 20 00 - De silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2849 90 - Outros:
2849 90 10 -- De boro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
2849 90 30 -- De tungsténio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2849 90 50 -- De alumínio, de crómio (cromo), de molibdénio, de vanádio, de tântalo, de
titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2849 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2850 00 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou
não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849:
2850 00 20 - Hidretos, nitretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2850 00 50 - Azidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(591)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2850 00 70 - Silicietos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2850 00 90 - Boretos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2852 00 00 Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas . . . . . 5,5 0
2853 00 Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade
ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros
foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos:
2853 00 10 - Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza . . . . . . . . . . . . 2,7 0
2853 00 30 - Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar com-
primido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
2853 00 50 - Cloreto de cianogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2853 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
29 Capítulo 29 — Produtos químicos orgânicos
I — Hidrocarbonetos e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados
2901 Hidrocarbonetos acíclicos:
2901 10 00 - Saturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Não saturados:
2901 21 00 -- Etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2901 22 00 -- Propeno (propileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2901 23 -- Buteno (butileno) e seus isómeros:
2901 23 10 --- But-1-eno e but-2-eno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2901 23 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2901 24 -- Buta-1,3-dieno e isopreno:
2901 24 10 --- Buta-1,3-dieno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2901 24 90 --- Isopreno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2901 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 Hidrocarbonetos cíclicos:
- Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:
2902 11 00 -- Cicloexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 19 -- Outros:
2902 19 10 --- Cicloterpénicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 20 00 - Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 30 00 - Tolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Xilenos:
2902 41 00 -- o-Xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 42 00 -- m-Xileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 43 00 -- p-Xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 44 00 -- Mistura de isómeros do xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 50 00 - Estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 60 00 - Etilbenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 70 00 - Cumeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 90 - Outros:
2902 90 10 -- Naftaleno, antraceno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 90 30 -- Bifenilo, terfenilos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2902 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2903 Derivados halogenados dos hidrocarbonetos:
- Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903 11 00 -- Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 12 00 -- Diclorometano (cloreto de metileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 13 00 -- Clorofórmio (triclorometano). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 14 00 -- Tetracloreto de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 15 00 -- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 19 -- Outros:
2903 19 10 --- 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903 21 00 -- Cloreto de vinilo (cloroetileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 22 00 -- Tricloroetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 23 00 -- Tetracloroetileno (percloroetileno). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
5684-(592) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos:
2903 31 00 -- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 39 -- Outros:
--- Brometos:
2903 39 11 ---- Bromometano (brometo de metilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 39 15 ---- Dibromometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2903 39 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 39 90 --- Fluoretos e iodetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos
dois halogéneos diferentes:
2903 41 00 -- Triclorofluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 42 00 -- Diclorodifluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 43 00 -- Triclorotrifluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 44 -- Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano:
2903 44 10 --- Diclorotetrafluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 44 90 --- Cloropentafluoroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 -- Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro:
2903 45 10 --- Clorotrifluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 15 --- Pentaclorofluoroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 20 --- Tetraclorodifluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 25 --- Heptaclorofluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 30 --- Hexaclorodifluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 35 --- Pentaclorotrifluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 40 --- Tetraclorotetrafluoropropanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 45 --- Tricloropentafluoropropanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 50 --- Diclorohexafluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 55 --- Cloroheptafluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 45 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 46 -- Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluoroetanos:
2903 46 10 --- Bromoclorodifluorometano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 46 20 --- Bromotrifluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 46 90 --- Dibromotetrafluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 47 00 -- Outros derivados peralogenados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 49 -- Outros:
--- Halogenados unicamente com flúor e cloro:
2903 49 10 ---- Do metano, etano ou propano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 49 20 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
--- Halogenados unicamente com flúor e bromo:
2903 49 30 ---- Do metano, etano ou propano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 49 40 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 49 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloter-
pénicos:
2903 51 00 -- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano (ISO,
DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 52 00 -- Aldrina (ISO), clorodana (ISO) e heptacloro (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 59 -- Outros:
2903 59 10 --- 1,2-Dibromo-4-(1,2-dibromoetil)cicloexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2903 59 30 --- Tetrabromociclooctanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2903 59 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:
2903 61 00 -- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 62 00 -- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-
bis(p-clorofenil)etano] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2903 69 -- Outros:
2903 69 10 --- 2,3,4,5,6-Pentabromoetilbenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2903 69 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904 Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo ha-
logenados:
2904 10 00 - Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904 20 00 - Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904 90 - Outros:
2904 90 20 -- Derivados sulfoalogenados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904 90 40 -- Tricloronitrometano (cloropicrina). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2904 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
II — Álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2905 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitro-
sados:
- Monoálcoois saturados:
2905 11 00 -- Metanol (álcool metílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 12 00 -- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 13 00 -- Butan-1-ol (álcool n-butílico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 14 -- Outros butanóis:
2905 14 10 --- 2-Metilpropan-2-ol (álcool terbutílico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
2905 14 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 16 -- Octanol (álcool octílico) e seus isómeros:
2905 16 10 --- 2-Etilexan-1-ol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 16 20 --- Octano-2-ol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2905 16 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 17 00 -- Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-
1-ol (álcool esteárico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Monoálcoois não saturados:
2905 22 -- Álcoois terpénicos acíclicos:
2905 22 10 --- Geraniol, citronelol, linalol, rodinol e nerol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 22 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 29 -- Outros:
2905 29 10 --- Álcool alílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Dióis:
2905 31 00 -- Etilenoglicol (etanodiol). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 32 00 -- Propilenoglicol (propano-1,2-diol). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 39 -- Outros:
2905 39 10 --- 2-Metilpentan-2,4-diol (hexilenoglicol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 39 20 --- Butano-1,3-diol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2905 39 25 --- Butano-1,4-diol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 39 30 --- 2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2905 39 85 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Outros poliálcoois:
2905 41 00 -- 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano) . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 42 00 -- Pentaeritritol (pentaeritrite) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 43 00 -- Manitol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 125,8 €/100 kg/net -
2905 44 -- D-glucitol (sorbitol):
--- Em solução aquosa:
2905 44 11 ---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso,
calculada sobre o seu teor em D-glucitol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 16,1 €/100 kg/net -
2905 44 19 ---- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 37,8 €/100 kg/net -
--- Outro:
2905 44 91 ---- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso,
calculada sobre o seu teor em D-glucitol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 23 €/100 kg/net -
2905 44 99 ---- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 53,7 €/100 kg/net -
2905 45 00 -- Glicerol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
2905 49 -- Outros:
2905 49 10 --- Trióis; tetróis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2905 49 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos:
2905 51 00 -- Etclorvinol (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2905 59 -- Outros:
2905 59 10 --- Dos monoálcoois. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
--- Dos poliálcoois:
2905 59 91 ---- 2,2-Bis(bromometil)propanodiol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2905 59 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906 Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitro-
sados:
- Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos:
2906 11 00 -- Mentol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906 12 00 -- Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906 13 -- Esteróis e inositóis:
2906 13 10 --- Esteróis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906 13 90 --- Inositóis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2906 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
5684-(594) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Aromáticos:
2906 21 00 -- Álcool benzílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2906 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
III — Fenóis e fenóis-álcoois, e seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados
2907 Fenóis; fenóis-álcoois:
- Monofenóis:
2907 11 00 -- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2907 12 00 -- Cresóis e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
2907 13 00 -- Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907 15 -- Naftóis e seus sais:
2907 15 10 --- 1-Naftol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2907 15 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907 19 -- Outros:
2907 19 10 --- Xilenóis e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
2907 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Polifenóis; fenóis-álcoois:
2907 21 00 -- Resorcinol e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907 22 00 -- Hidroquinona e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2907 23 00 -- 4,4’-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais . . . . . . . . 5,5 0
2907 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2908 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos
fenóis-álcoois:
- Derivados apenas halogenados e seus sais:
2908 11 00 -- Pentaclorofenol (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2908 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Outros:
2908 91 00 -- Dinosebe (ISO) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2908 99 -- Outros:
2908 99 10 --- Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2908 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
IV — Éteres, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas,
epóxidos com três átomos no ciclo, acetais e hemiacetais,
e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2909 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois,
peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou
não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
- Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitro-
sados:
2909 11 00 -- Éter dietílico (óxido de dietilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 20 00 - Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 30 - Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou ni-
trosados:
2909 30 10 -- Éter difenílico (óxido de difenilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Derivados bromados:
2909 30 31 --- Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis (pentabromofenoxi)
benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2909 30 35 --- 1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-bu-
tadieno-estireno (ABS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2909 30 38 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosa-
dos:
2909 41 00 -- 2,2’-Oxidietanol (dietilenoglicol). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 43 00 -- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 44 00 -- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol. . . . . . . . . 5,5 0
2909 49 -- Outros:
--- Acíclicos:
2909 49 11 ---- 2-(2-Cloroetoxi)etanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2909 49 18 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 49 90 --- Cíclicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(595)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2909 50 - Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados:
2909 50 10 -- Gaiacol, gaiacolsulfonatos de potássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 50 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2909 60 00 - Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2910 Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo,
e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2910 10 00 - Oxirano (óxido de etileno). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2910 20 00 - Metiloxirano (óxido de propileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2910 30 00 - 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2910 40 00 - Dieldrina (ISO, DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2910 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2911 00 00 Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
V — Compostos de função aldeído
2912 Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos
dos aldeídos; paraformaldeído:
- Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:
2912 11 00 -- Metanal (formaldeído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 12 00 -- Etanal (acetaldeído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 19 -- Outros:
2912 19 10 --- Butanal (butiraldeído, isómero normal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas:
2912 21 00 -- Benzaldeído (aldeído benzoico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 30 00 - Aldeídos-álcoois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxi-
genadas:
2912 41 00 -- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 42 00 -- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 50 00 - Polímeros cíclicos dos aldeídos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2912 60 00 - Paraformaldeído. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2913 00 00 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição
2912 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
VI — Compostos de função cetona ou de função quinona
2914 Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
- Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas:
2914 11 00 -- Acetona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 12 00 -- Butanona (metiletilcetona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 13 00 -- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 19 -- Outras:
2914 19 10 --- 5-Metilhexan-2-ona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2914 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não contenham outras
funções oxigenadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2914 21 00 -- Cânfora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 22 00 -- Cicloexanona e metilcicloexanonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 23 00 -- Iononas e metiliononas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas:
2914 31 00 -- Fenilacetona (fenilpropan-2-ona). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 40 - Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos:
2914 40 10 -- 4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
2914 50 00 - Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas. . . . . . . . . 5,5 0
- Quinonas:
2914 61 00 -- Antraquinona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
5684-(596) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2914 69 -- Outras:
2914 69 10 --- 1,4-Naftoquinona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2914 69 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2914 70 00 - Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
VII — Ácidos carboxílicos, seus anidridos, halogenados, peróxidos e peroxiácidos;
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos,
peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados:
- Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres:
2915 11 00 -- Ácido fórmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 12 00 -- Sais do ácido fórmico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 13 00 -- Ésteres do ácido fórmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Ácido acético e seus sais; anidrido acético:
2915 21 00 -- Ácido acético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 24 00 -- Anidrido acético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- Ésteres do ácido acético:
2915 31 00 -- Acetato de etilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 32 00 -- Acetato de vinilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 33 00 -- Acetato de n-butilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 36 00 -- Acetato de dinosebe (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 39 -- Outros:
2915 39 10 --- Acetato de propilo, acetato de isopropilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 39 30 --- Acetato de metilo, acetato de pentilo (amilo), acetato de isopentilo (isoamilo),
acetatos de glicerol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 39 50 --- Acetato de p-tolilo, acetatos de fenilpropilo, acetato de benzilo, acetato de
rodinilo, acetato de santalilo e acetatos de feniletan-1,2-diol . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 39 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 40 00 - Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 50 00 - Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
2915 60 - Ácidos butanoicos, ácidos pentanoicos, seus sais e seus ésteres:
-- Ácidos butanoicos, seus sais e seus ésteres:
2915 60 11 --- Diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2915 60 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 60 90 -- Ácidos pentanoicos, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 70 - Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres:
2915 70 15 -- Ácido palmítico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 70 20 -- Sais e ésteres do ácido palmítico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 70 25 -- Ácido esteárico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 70 30 -- Sais do ácido esteárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 70 80 -- Ésteres do ácido esteárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 90 - Outros:
2915 90 10 -- Ácido láurico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 90 20 -- Cloroformiatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2915 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2916 Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos
cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
- Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos,
peróxidos e peroxiácidos e seus derivados:
2916 11 00 -- Ácido acrílico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 12 -- Ésteres do ácido acrílico:
2916 12 10 --- Acrilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 12 20 --- Acrilato de etilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 13 00 -- Ácido metacrílico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 14 -- Ésteres do ácido metacrílico:
2916 14 10 --- Metacrilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 14 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 15 00 -- Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 19 -- Outros:
2916 19 10 --- Ácidos undecenoicos, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,9 0
2916 19 30 --- Ácido hexa-2,4-dienoico (ácido sórbico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 19 40 --- Ácido crotónico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2916 19 70 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(597)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2916 20 00 - Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos,
halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos,
peroxiácidos e seus derivados:
2916 31 00 -- Ácido benzoico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 32 -- Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo:
2916 32 10 --- Peróxido de benzoílo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 32 90 --- Cloreto de benzoílo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 34 00 -- Ácido fenilacético e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2916 35 00 -- Ésteres do ácido fenilacético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2916 36 00 -- Binapacril (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2916 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos;
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
- Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, pe-
roxiácidos e seus derivados:
2917 11 00 -- Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 12 -- Ácido adípico, seus sais e seus ésteres:
2917 12 10 --- Ácido adípico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 12 90 --- Ésteres do ácido adípico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 13 -- Ácido azelaico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres:
2917 13 10 --- Ácido sebácico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2917 13 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
2917 14 00 -- Anidrido maleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 19 -- Outros:
2917 19 10 --- Ácido malónico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
2917 20 00 - Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos,
halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos,
peroxiácidos e seus derivados:
2917 32 00 -- Ortoftalatos de dioctilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 33 00 -- Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 34 -- Outros ésteres do ácido ortoftálico:
2917 34 10 --- Ortoftalatos de dibutilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 34 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 35 00 -- Anidrido ftálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 36 00 -- Ácido tereftálico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 37 00 -- Tereftalato de dimetilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2917 39 -- Outros:
--- Derivados bromados:
2917 39 11 ---- Éster ou anidrido de ácido tetrabromoftálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2917 39 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Outros:
2917 39 30 ---- Ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2917 39 40 ---- Dicloreto de isoftaloilo, que contenha, em peso 0,8 % ou menos de dicloreto
de tereftaloilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2917 39 50 ---- Ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2917 39 60 ---- Anidrido tetracloroftálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2917 39 70 ---- 3,5-Bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2917 39 80 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus
anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados:
- Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus
anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2918 11 00 -- Ácido láctico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 12 00 -- Ácido tartárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 13 00 -- Sais e ésteres do ácido tartárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 14 00 -- Ácido cítrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 15 00 -- Sais e ésteres do ácido cítrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 16 00 -- Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 18 00 -- Clorobenzilato (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 19 -- Outros:
2918 19 30 --- Ácido cólico, ácido 3α,12α-diidroxi-5β-colan-24-oico (ácido desoxicólico),
seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
2918 19 40 --- Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2918 19 85 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5684-(598) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus
anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:
2918 21 00 -- Ácido salicílico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 22 00 -- Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 23 -- Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais:
2918 23 10 --- Salicilatos de metilo, de fenilo (salol). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 23 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 29 -- Outros:
2918 29 10 --- Ácidos sulfossalicílicos, ácidos hidroxinaftoicos, seus sais e seus ésteres. . . . 6,5 0
2918 29 30 --- Ácido 4-hidroxibenzoico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 29 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2918 30 00 - Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada,
seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados . . . . . . 6,5 0
- Outros:
2918 91 00 -- 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres . . . . 6,5 0
2918 99 -- Outros:
2918 99 10 --- Ácido 2,6-Dimetoxibenzoico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2918 99 20 --- Dicamba (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2918 99 30 --- Fenoxiacetato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2918 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
VIII — Ésteres dos ácidos inorgânicos de não-metais e seus sais; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados
2919 Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados haloge-
nados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2919 10 00 - Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2919 90 - Outros:
2919 90 10 -- Fosfatos de tributilo, fosfato de trifenilo, fosfatos de tritolilo, fosfatos de trixililo,
fosfato de tris(2-cloroetilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2919 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halo-
genetos, de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados:
- Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados:
2920 11 00 -- Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião). . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 90 - Outros:
2920 90 10 -- Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 90 20 -- Fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 90 30 -- Fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 90 40 -- Fosfito de trietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2920 90 50 -- Fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) (fosfito de dietilo) . . . . . . . . 6,5 0
2920 90 85 -- Outros produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
IX — Compostos de funções azotadas (nitrogenadas)
2921 Compostos de função amina:
- Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2921 11 -- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais:
2921 11 10 --- Mono-, di- ou trimetilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 11 90 --- Sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 19 -- Outros:
2921 19 10 --- Trietilamina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 19 30 --- Isopropilamina e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 19 40 --- 1,1,3,3-Tetrametilbutilamina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2921 19 50 --- Dietilamina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
2921 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
2921 21 00 -- Etilenodiamina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
2921 22 00 -- Hexametilenodiamina e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
2921 30 - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus
derivados; sais destes produtos:
2921 30 10 -- Cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
2921 30 91 -- Cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2921 30 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:
2921 41 00 -- Anilina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 42 -- Derivados da anilina e seus sais:
2921 42 10 --- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, e seus sais . . . . . 6,5 0
2921 42 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 43 00 -- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 44 00 -- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 45 00 -- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus deri-
vados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 46 00 -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina
(DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex
(DCI) e fentermina (DCI); sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2921 49 -- Outros:
2921 49 10 --- Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 49 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:
2921 51 -- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes
produtos:
--- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados; sais destes produtos:
2921 51 11 ---- m-Fenilenodiamina, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % que contenha:
- 1 % ou menos, em peso, de água, - 200 mg/kg ou menos de o-fenilenodiamina
e - 450 mg/kg ou menos de p-fenilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2921 51 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 51 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2921 59 -- Outros:
2921 59 10 --- m-Fenilenobis(metilamina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2921 59 20 --- 2,2′-Dicloro-4,4′-metilenodianilina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2921 59 30 --- 4,4′-Bi-o-toluidina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2921 59 40 --- 1,8-Naftilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2921 59 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 Compostos aminados de funções oxigenadas:
- Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada,
seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos:
2922 11 00 -- Monoetanolamina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 12 00 -- Dietanolamina e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 13 -- Trietanolamina e seus sais:
2922 13 10 --- Trietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 13 90 --- Sais de trietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 14 00 -- Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2922 19 -- Outros:
2922 19 10 --- N-Etildietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 19 20 --- 2,2′-Metiliminodietanol (N-metildietanolamina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais de um tipo
de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos:
2922 21 00 -- Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas
diferentes; sais destes produtos:
2922 31 00 -- Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produ-
tos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2922 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada,
e seus ésteres; sais destes produtos:
2922 41 00 -- Lisina e seus ésteres; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
2922 42 00 -- Ácido glutâmico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 43 00 -- Ácido antranílico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 44 00 -- Tilidina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2922 49 -- Outros:
2922 49 10 --- Glicina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 49 20 --- β-Alanino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2922 49 95 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2922 50 00 - Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de
funções oxigenadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5684-(600) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2923 Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos,
de constituição química definida ou não:
2923 10 00 - Colina e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2923 20 00 - Lecitinas e outros fosfoaminolípidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
2923 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924 Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido car-
bónico:
- Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes pro-
dutos:
2924 11 00 -- Meprobamato (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2924 12 00 -- Fluoroacetamida (ISO), monocrotofos (ISO) e fosfamidona (ISO). . . . . . . . . . 6,5 0
2924 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes pro-
dutos:
2924 21 -- Ureínas e seus derivados; sais destes produtos:
2924 21 10 --- Isoproturon (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924 23 00 -- Ácido 2-acetamidobenzoico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais . . . . . . . . . 6,5 0
2924 24 00 -- Etinamato (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2924 29 -- Outros:
2924 29 10 --- Lidocaína (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2924 29 30 --- Paracetamol (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2924 29 95 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2925 Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de
função imina:
- Imidas e seus derivados; sais destes produtos:
2925 11 00 -- Sacarina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2925 12 00 -- Glutetimida (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2925 19 -- Outros:
2925 19 10 --- 3,3′,4,4′,5,5′,6,6′-Octabromo-N,Nƍ-etilenodiftalimida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2925 19 30 --- N,Nƍ-Etilenobis (4,5-dibromohexahidro-3,6-metanoftalimida) . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2925 19 95 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Iminas e seus derivados; sais destes produtos:
2925 21 00 -- Clorodimeformo (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2925 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2926 Compostos de função nitrilo:
2926 10 00 - Acrilonitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2926 20 00 - 1-Cianoguanidina (diciandiamida) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2926 30 00 - Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-
2-dimetilamino-4,4-difenilbutano). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2926 90 - Outros:
2926 90 20 -- Isoftalonitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
2926 90 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2927 00 00 Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2928 00 Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina:
2928 00 10 - N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2928 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2929 Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas):
2929 10 - Isocianatos:
2929 10 10 -- Diisocianatos de metilfenileno (diisocianatos de tolueno). . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2929 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2929 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
X — Compostos organo-inorgânicos, compostos heterocíclicos, ácidos
nucleicos e seus sais, e sulfonamidas
2930 Tiocompostos orgânicos:
2930 20 00 - Tiocarbamatos e ditiocarbamatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 30 00 - Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 40 - Metionina:
2930 40 10 -- Metionina (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2930 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 50 00 - Captafol (ISO) e metamidofos (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 90 - Outros:
2930 90 13 -- Cisteína e cistina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 90 16 -- Derivados de cisteína ou cistina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2930 90 20 -- Tiodiglicol (DCI) (2,2′-tiodietanol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(601)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2930 90 30 -- Ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2930 90 40 -- Bis[3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato] de 2,2-tiodietilo. . . . . . . . . . Isenção 0
2930 90 50 -- Mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina
e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2930 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931 00 Outros compostos organo-inorgânicos:
2931 00 10 - Metilfosfonato de dimetilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931 00 20 - Difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico) . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931 00 30 - Dicloreto de metilfosfonoilo (dicloreto metilfosfónico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2931 00 95 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio:
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não
condensado:
2932 11 00 -- Tetraidrofurano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 12 00 -- 2-Furaldeído (furfural) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 13 00 -- Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Lactonas:
2932 21 00 -- Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 29 -- Outras lactonas:
2932 29 10 --- Fenolftaleína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2932 29 20 --- Ácido1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxicarbonil-1-naftil)-3-oxo-1H,
3H-benzo[de]isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftoico. . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2932 29 30 --- 3′-Cloro-6′-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1(3H), 9′-xanteno]-3-ona Isenção 0
2932 29 40 --- 6′-(N-Etil-p-toluidino)-2′-metilspiro[isobenzofurano-1(3H), 9′-xanteno]-3-ona Isenção 0
2932 29 50 --- 6-Docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metil-1-fenantrilo)-3-oxo-1H,
3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxílato de metilo . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2932 29 60 --- gama-Butirolactona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 29 85 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros:
2932 91 00 -- Isosafrol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 92 00 -- 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 93 00 -- Piperonal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 94 00 -- Safrol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 95 00 -- Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 99 -- Outros:
2932 99 50 --- Hepóxidos de quatro átomos no ciclo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 99 70 --- Outros acetais cíclicos e hemiacetais internos mesmo que contenham outras
funções oxigenadas e seus derivados halogenados, sulfonados, nitratos ou
nitrosados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2932 99 85 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitro-
génio):
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não
condensado:
2933 11 -- Fenazona (antipirina) e seus derivados:
2933 11 10 --- Propifenazona (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 19 -- Outros:
2933 19 10 --- Fenilbutazona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não
condensado:
2933 21 00 -- Hidantoína e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 29 -- Outros:
2933 29 10 --- Cloridrato de nafazolina (DCIM) e nitrato de nafazolina (DCIM); fentolamina
(DCI); cloridrato de tolazolina (DCIM). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não
condensado:
2933 31 00 -- Piridina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2933 32 00 -- Piperidina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 33 00 -- Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI),
cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI),
fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato
(DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI),
pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais
destes produtos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5684-(602) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2933 39 -- Outros:
2933 39 10 --- Iproniazida (DCI); cloridrato de cetobemidona (DCIM); brometo de piridos-
tigmina (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 39 20 --- 2,3,5,6-Tetracloropiridina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 39 25 --- Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 39 35 --- 3,6-Dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 39 40 --- 3,5,6-Tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 39 45 --- 3,5-Dicloro-2,4,6-trifluoropiridina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 39 50 --- Éster metílico de fluroxipir (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
2933 39 55 --- 4-Metilpiridina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 39 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidroge-
nados ou não) sem outras condensações:
2933 41 00 -- Levorfanol (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 49 -- Outros:
2933 49 10 --- Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quinoleíno-car-
boxílicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2933 49 30 --- Dextrometorfano (DCI) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 49 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não)
ou piperazina:
2933 52 00 -- Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 53 -- Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), bu-
tabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI),
pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital
(DCI); sais destes produtos:
2933 53 10 --- Fenobarbital (DCI), barbital (DCI), e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 53 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 54 00 -- Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos . . . 6,5 0
2933 55 00 -- Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI);
sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 59 -- Outros:
2933 59 10 --- Diazinon (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 59 20 --- 1,4-Diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 59 95 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não
condensado:
2933 61 00 -- Melamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 69 -- Outros:
2933 69 10 --- Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-
triazina (hexogéneo, trimetilenotrinitramina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
2933 69 20 --- Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 69 30 --- 2,6-Di-ter-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol . . . . . . . . . Isenção 0
2933 69 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Lactamas:
2933 71 00 -- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 72 00 -- Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 79 00 -- Outras lactamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros:
2933 91 -- Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clor-
diazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI),
fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI),
loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol
(DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam
(DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona
(DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI);
sais destes produtos:
2933 91 10 --- Clordiazepóxido (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 99 -- Outros:
2933 99 10 --- Benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 99 20 --- Indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-diidro-5H-dibenzo[c,e]azepina (aza-
petina), fenindamina (DCI) e seus sais; cloridrato de imipramina (DCIM) . . . 5,5 0
2933 99 30 --- Monoazepinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 99 40 --- Diazepinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2933 99 50 --- 2,4-Di-ter-butil-6-(5-clorobenzotriazol-2-il)fenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2933 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros
compostos heterocíclicos:
2934 10 00 - Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não
condensado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2934 20 - Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem
outras condensações:
2934 20 20 -- Dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol (mercaptobenzotiazol)
e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2934 20 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2934 30 - Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem
outras condensações:
2934 30 10 -- Tietilperazina (DCI); tioridazina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2934 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros:
2934 91 00 -- Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI),
dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam
(DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI),
e sufentanilo (DCI); sais destes produtos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2934 99 -- Outros:
2934 99 10 --- Clorprotixeno (DCI); tenalidina (DCI), seus tartaratos e maleatos . . . . . . . . . Isenção 0
2934 99 20 --- Furazolidona (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2934 99 30 --- Ácido 7-aminocefalosporânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2934 99 40 --- Sais e ésteres de ácido (6R, 7R)-3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-fenilace-
tamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]octe-2-eno-2-carboxílico . . . . . . . . . . Isenção 0
2934 99 50 --- Brometo de 1-[2-(1,3-dioxan-2-ilo)etil]-2-metilpiridinio. . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2934 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2935 00 Sulfonamidas:
2935 00 10 - 3-{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole-3-ilo]-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-
cd]piran-1-ilo}-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida; metosulam (ISO) . . . . Isenção 0
2935 00 20 - Metosulam (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2935 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
XI — Provitaminas, vitaminas e hormonas
2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os
concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente
como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções:
- Vitaminas e seus derivados, não misturados:
2936 21 00 -- Vitaminas A e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 22 00 -- Vitamina B1 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 23 00 -- Vitamina B2 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 24 00 -- Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados . . . Isenção 0
2936 25 00 -- Vitamina B6 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 26 00 -- Vitamina B12 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 27 00 -- Vitamina C e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 28 00 -- Vitamina E e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 29 -- Outras vitaminas e seus derivados:
2936 29 10 --- Vitamina B9 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 29 30 --- Vitamina H e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 90 - Outras, incluindo os concentrados naturais:
-- Concentrados naturais de vitaminas:
2936 90 11 --- Concentrados naturais de vitaminas A + D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 90 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2936 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2937 Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos
por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de
cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas:
- Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, seus
derivados e análogos estruturais:
2937 11 00 -- Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2937 12 00 -- Insulina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2937 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Hormonas esteroides, seus derivados e análogos estruturais:
2937 21 00 -- Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (dei-
droidrocortisona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2937 22 00 -- Derivados halogenados das hormonas corticosteroides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(604) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2937 23 00 -- Estrogéneos e progestogéneos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2937 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais:
2937 31 00 -- Epinefrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2937 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2937 40 00 - Derivados dos aminoácidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2937 50 00 - Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estru-
turais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2937 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
XII — Heterósidos e alcaloides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese,
seus sais, éteres, ésteres e outros derivados
2938 Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e
outros derivados:
2938 10 00 - Rutósido (rutina) e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2938 90 - Outros:
2938 90 10 -- Heterósidos das digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
2938 90 30 -- Glicirrizina e glicirrizatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
2938 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2939 Alcaloides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres
e outros derivados:
- Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos:
2939 11 00 -- Concentrados de palha de papoula-dormideira; buprenorfina (DCI), codeína,
diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hi-
drocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona
(DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais destes produtos. . . . . Isenção 0
2939 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 20 00 - Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos. . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 30 00 - Cafeína e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Efedrinas e seus sais:
2939 41 00 -- Efedrina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 42 00 -- Pseudoefedrina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 43 00 -- Catina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes
produtos:
2939 51 00 -- Fenetilina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos:
2939 61 00 -- Ergometrina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 62 00 -- Ergotamina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 63 00 -- Ácido lissérgico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
2939 91 -- Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de
metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos:
--- Cocaína e seus sais:
2939 91 11 ---- Cocaína em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 91 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2939 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
XIII — Outros compostos orgânicos
2940 00 00 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose
(levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos
das posições 2937, 2938 ou 2939 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
2941 Antibióticos:
2941 10 - Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes
produtos:
2941 10 10 -- Amoxicilina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2941 10 20 -- Ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina (DCI), e seus sais. . . . Isenção 0
2941 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2941 20 - Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos:
2941 20 30 -- Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
2941 20 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
2941 30 00 - Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2941 40 00 - Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2941 50 00 - Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2941 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
2942 00 00 Outros compostos orgânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
30 Capítulo 30 — Produtos farmacêuticos
3001 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó;
extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos
opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais
preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem com-
preendidas em outras posições:
3001 20 - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções:
3001 20 10 -- De origem humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3001 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3001 90 - Outros:
3001 90 20 -- De origem humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
3001 90 91 --- Heparina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3001 90 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3002 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou
de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos
modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas
de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:
3002 10 - Antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo
obtidos por via biotecnológica:
3002 10 10 -- Antissoros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
3002 10 91 --- Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
3002 10 95 ---- De origem humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3002 10 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3002 20 00 - Vacinas para medicina humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3002 30 00 - Vacinas para medicina veterinária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3002 90 - Outros:
3002 90 10 -- Sangue humano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3002 90 30 -- Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnós-
tico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3002 90 50 -- Culturas de microrganismos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3002 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) consti-
tuídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda
a retalho:
3003 10 00 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilâ-
nico, ou estreptomicinas ou seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3003 20 00 - Que contenham outros antibióticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não
contenham antibióticos:
3003 31 00 -- Que contenham insulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3003 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3003 40 00 - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas
nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3003 90 - Outros:
3003 90 10 -- Que contenham iodo ou compostos de iodo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3003 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos
por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos
ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem admi-
nistrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho:
3004 10 - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilâ-
nico, ou estreptomicinas ou seus derivados:
3004 10 10 -- Que contenham, como produtos ativos, unicamente penicilinas ou seus derivados,
com estrutura de ácido penicilânico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 20 - Que contenham outros antibióticos:
3004 20 10 -- Acondicionados para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Designação Taxa de base Categoria
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- Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não
contenham antibióticos:
3004 31 -- Que contenham insulina:
3004 31 10 --- Acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 31 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 32 -- Que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos es-
truturais:
3004 32 10 --- Acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 32 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 39 -- Outros:
3004 39 10 --- Acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 40 - Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas
nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos:
3004 40 10 -- Acondicionados para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 50 - Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição
2936:
3004 50 10 -- Acondicionados para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 50 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 90 - Outros:
-- Acondicionados para venda a retalho:
3004 90 11 --- Que contenham iodo ou compostos de iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 90 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
3004 90 91 --- Que contenham iodo ou compostos de iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3004 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3005 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, espara-
drapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas
ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, den-
tários ou veterinários:
3005 10 00 - Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3005 90 - Outros:
3005 90 10 -- Pastas (ouates) e artigos de pasta (ouate). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
--- De matérias têxteis:
3005 90 31 ---- Gazes e artigos de gaze . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outros:
3005 90 51 ----- De falsos tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3005 90 55 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3005 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3006 Preparações e artigos farmacêuticos indicados na nota 4 deste capítulo:
3006 10 - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgi-
cas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e
adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar
ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para
cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou
odontologia, absorvíveis ou não:
3006 10 10 -- Categutes esterilizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3006 10 30 -- Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis
ou não. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3006 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3006 20 00 - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos. . . Isenção 0
3006 30 00 - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3006 40 00 - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição
óssea. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3006 50 00 - Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3006 60 - Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros produtos da
posição 2937 ou de espermicidas:
-- À base de hormonas ou de outros produtos da posição 2937:
3006 60 11 --- Acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3006 60 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3006 60 90 -- À base de espermicidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3006 70 00 - Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou
veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em interven-
ções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e
os instrumentos médicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(607)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Outros:
3006 91 00 -- Equipamentos identificáveis para ostomia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3006 92 00 -- Desperdícios farmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
31 Capítulo 31 — Adubos (fertilizantes)
3101 00 00 Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si
ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do
tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3102 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados):
3102 10 - Ureia, mesmo em solução aquosa:
3102 10 10 -- Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso, do produto anidro no estado
seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de
amónio:
3102 21 00 -- Sulfato de amónio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 30 - Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa:
3102 30 10 -- Em solução aquosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 30 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 40 - Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias
inorgânicas desprovidas de poder fertilizante:
3102 40 10 -- De teor em azoto não superior a 28 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 40 90 -- De teor em azoto superior a 28 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 50 - Nitrato de sódio:
3102 50 10 -- Nitrato de sódio natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3102 50 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 60 00 - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3102 80 00 - Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais 6,5 0
3102 90 00 - Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes 6,5 0
3103 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados:
3103 10 - Superfosfatos:
3103 10 10 -- De teor em pentóxido de difósforo superior a 35 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
3103 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
3103 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3104 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos:
3104 20 - Cloreto de potássio:
3104 20 10 -- De teor em potássio expresso em K2O não superior a 40 %, em peso, do produto
anidro no estado seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3104 20 50 -- De teor em potássio expresso em K2O superior a 40 %, mas não superior a 62 %,
em peso, do produto anidro no estado seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3104 20 90 -- De teor em potássio expresso em K2O superior a 62 %, em peso, do produto
anidro no estado seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3104 30 00 - Sulfato de potássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3104 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3105 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos
seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros
adubos (outros fertilizantes); produtos do presente capítulo apresentados em
tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não
superior a 10 kg:
3105 10 00 - Produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes,
ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg. . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3105 20 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos
fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio:
3105 20 10 -- De teor em azoto superior a 10 %, em peso, do produto anidro no estado seco 6,5 0
3105 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3105 30 00 - Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) . . . . . 6,5 0
3105 40 00 - Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal),
mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico
ou diamoniacal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os
dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo:
3105 51 00 -- Que contenham nitratos e fosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3105 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3105 60 - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos
fertilizantes: fósforo e potássio:
3105 60 10 -- Superfosfatos potássicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3105 60 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3105 90 - Outros:
3105 90 10 -- Nitrato de sódio potássico natural, consistindo numa mistura natural de nitrato
de sódio e de nitrato de potássio (podendo a proporção de potássio atingir 44 %),
de teor global em azoto não superior a 16,30 %, em peso, do produto no estado
seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
3105 90 91 --- De teor em azoto superior a 10 %, em peso, do produto anidro no estado
seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3105 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
32 Capítulo 32 — Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados;
pigmentos e outras matérias corantes;
tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever
3201 Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros
derivados:
3201 10 00 - Extrato de quebracho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3201 20 00 - Extrato de mimosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3201 90 - Outros:
3201 90 20 -- Extratos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de castanheiro . . . . . . . . . . 5,8 0
3201 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3202 Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; prepara-
ções tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações
enzimáticas para a pré-curtimenta:
3202 10 00 - Produtos tanantes orgânicos sintéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3202 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3203 00 Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais
mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química
definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias
corantes de origem vegetal ou animal:
3203 00 10 - Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base destas matérias . . . . Isenção 0
3203 00 90 - Matérias corantes de origem animal e preparações à base destas matérias. . . . . 2,5 0
3204 Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida;
preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias co-
rantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados
como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de
constituição química definida:
- Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na nota 3 do
presente capítulo, à base dessas matérias corantes:
3204 11 00 -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 12 00 -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes;
corantes mordentes e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 13 00 -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 14 00 -- Corantes diretos e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 15 00 -- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam,
como pigmentos) e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 16 00 -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 17 00 -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 19 00 -- Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subpo-
sições 320411 a 3204 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3204 20 00 - Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento
fluorescentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3204 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3205 00 00 Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de
lacas corantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206 Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo,
exceto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utili-
zados como luminóforos, mesmo de constituição química definida . . . . . . . . .
- Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:
3206 11 00 -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre
matéria seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3206 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(609)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3206 20 00 - Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio (cromo). . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outras matérias corantes e outras preparações:
3206 41 00 -- Ultramar e suas preparações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206 42 00 -- Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco . . . . . 6,5 0
3206 49 -- Outras:
3206 49 10 --- Magnetite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3206 49 30 --- Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206 49 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3206 50 00 - Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3207 Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos,
esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas
indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros,
em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos:
3207 10 00 - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes . . . . . . 6,5 0
3207 20 - Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes:
3207 20 10 -- Engobos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3207 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3207 30 00 - Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3207 40 - Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos:
3207 40 10 -- Vidro denominado «esmalte». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
3207 40 20 -- Vidro em forma de flocos de comprimento igual ou superior a 0,1 mm, mas não
superior a 3,5 mm e espessura igual ou superior a 2 micrómetros ou mais, mas
não superior a 5 micrómetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3207 40 30 -- Vidro em forma de pó ou de grânulos, que contenha, em peso, 99 % ou mais
de dióxido de silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3207 40 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
3208 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modi-
ficados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na
nota 4 do presente capítulo:
3208 10 - À base de poliésteres:
3208 10 10 -- Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208 20 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos:
3208 20 10 -- Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208 90 - Outros:
-- Soluções definidas na nota 4 do presente capítulo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3208 90 11 --- Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butiloimino) dietanol e de 4,4′-metile-
nodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que
contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3208 90 13 --- Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dime-
tilacetamida, que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero . . . . . . . . . . . Isenção 0
3208 90 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
-- Outros:
3208 90 91 --- À base de polímeros sintéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3208 90 99 --- À base de polímeros naturais modificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3209 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modi-
ficados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso:
3209 10 00 - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3209 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3210 00 Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para
acabamento de couros:
3210 00 10 - Tintas e vernizes a óleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3210 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3211 00 00 Secantes preparados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3212 Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos,
no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas
para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas
próprias ou em embalagens para venda a retalho:
3212 10 - Folhas para marcar a ferro:
3212 10 10 -- À base de metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3212 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3212 90 - Outros:
-- Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos,
no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas:
3212 90 31 --- À base de pó de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3212 90 38 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5684-(610) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3212 90 90 -- Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em
embalagens para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3213 Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modifi-
cação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes,
frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes:
3213 10 00 - Cores em sortidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3213 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3214 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos uti-
lizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alve-
naria:
3214 10 - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados
em pintura:
3214 10 10 -- Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques . . . . . . . . . . . . 5 0
3214 10 90 -- Indutos utilizados em pintura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3214 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3215 Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo
concentradas ou no estado sólido:
- Tintas de impressão:
3215 11 00 -- Pretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215 90 - Outras:
3215 90 10 -- Tintas de escrever ou de desenhar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3215 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
33 Capítulo 33 — Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria
ou de toucador preparados e preparações cosméticas
3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos»
ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas
de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias
análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou
por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos
óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais:
- Óleos essenciais de citrinos:
3301 12 -- De laranja:
3301 12 10 --- Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
3301 12 90 --- Desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 0
3301 13 -- De limão:
3301 13 10 --- Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
3301 13 90 --- Desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 0
3301 19 -- Outros:
3301 19 20 --- Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
3301 19 80 --- Desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 0
- Óleos essenciais, exceto de citrinos:
3301 24 -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita):
3301 24 10 --- Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3301 24 90 --- Desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3301 25 -- De outras mentas:
3301 25 10 --- Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3301 25 90 --- Desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3301 29 -- Outros:
--- De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang:
3301 29 11 ---- Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3301 29 31 ---- Desterpenizados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
--- Outros:
3301 29 41 ---- Não desterpenizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Desterpenizados:
3301 29 71 ----- De gerânio; de jasmim; de vetiver . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
3301 29 79 ----- De alfazema ou de lavanda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3301 29 91 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3301 30 00 - Resinoides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
3301 90 - Outros:
3301 90 10 -- Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais. . . . 2,3 0
-- Oleorresinas de extração:
3301 90 21 --- De alcaçuz e de lúpulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3301 90 30 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3301 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
3302 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas)
à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias
básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas,
dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:
3302 10 - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:
-- Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:
--- Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam
uma bebida:
3302 10 10 ---- De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,3 MIN 1 €/% vol/hl 0
---- Outros:
3302 10 21 ----- Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isogli-
cose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 %
de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de
isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 0
3302 10 29 1 ‘--- Outras com <70% de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA 0
3302 10 29 2 ----- Outras com ≥ 70% de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + EA AV0, SP
3302 10 40 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3302 10 90 -- Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3302 90 - Outras:
3302 90 10 -- Soluções alcoólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3302 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3303 00 Perfumes e águas-de-colónia:
3303 00 10 - Perfumes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3303 00 90 - Águas-de-colónia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3304 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antisso-
lares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros:
3304 10 00 - Produtos de maquilhagem para os lábios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3304 20 00 - Produtos de maquilhagem para os olhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3304 30 00 - Preparações para manicuros e pedicuros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
3304 91 00 -- Pós, incluindo os compactos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3304 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3305 Preparações capilares:
3305 10 00 - Champôs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3305 20 00 - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos . . . . . . . Isenção 0
3305 30 00 - Lacas para o cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3305 90 - Outras:
3305 90 10 -- Loções capilares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3305 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3306 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar
a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho:
3306 10 00 - Dentífricos (dentifrícios) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3306 20 00 - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). . . . . . . . . . . . 4 0
3306 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3307 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes)
corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria
ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados
nem compreendidos em outras posições; desodorizantes (desodorantes) de
ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades
desinfetantes:
3307 10 00 - Preparações para barbear (antes, durante ou após) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3307 20 00 - Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3307 30 00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as prepa-
rações odoríferas para cerimónias religiosas:
3307 41 00 -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão . . . . . . . . 6,5 0
3307 49 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3307 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5684-(612) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
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34 Capítulo 34 — Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para
lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas,
produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, mas-
sas ou pastas para modelar, «ceras para dentistas» e composições para
dentistas à base de gesso.
3401 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão,
em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo que contenham sabão;
produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma
de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que
contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados,
revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:
- Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços
ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impreg-
nados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:
3401 11 00 -- De toucador (incluindo os de uso medicinal). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3401 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3401 20 - Sabões sob outras formas:
3401 20 10 -- Flocos, palhetas, grânulos ou pós. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3401 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3401 30 00 - Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma
de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que
contenham sabão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, pre-
parações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e
preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição
3401:
- Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho:
3402 11 -- Aniónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3402 11 10 --- Solução aquosa que contenha, em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 50 %
de alquil[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3402 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 12 00 -- Catiónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 13 00 -- Não iónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 20 - Preparações acondicionadas para venda a retalho:
3402 20 20 -- Preparações tensoativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 20 90 -- Preparações para lavagem e preparações para limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 90 - Outras:
3402 90 10 -- Preparações tensoativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3402 90 90 -- Preparações para lavagem e preparações para limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3403 Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiade-
rentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as
preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos
utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com
pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base,
70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:
- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos . . . . . . . . . . . . .
3403 11 00 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de
outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
3403 19 -- Outras:
3403 19 10 --- Que contenha, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos não considerados como constituintes de base. . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Outras:
3403 19 91 ---- Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos . . . . . . . . . 4,6 0
3403 19 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
- Outras:
3403 91 00 -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de
outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
3403 99 -- Outras:
3403 99 10 --- Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos . . . . . . . . . . 4,6 0
3403 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
3404 Ceras artificiais e ceras preparadas:
3404 20 00 - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3404 90 - Outras:
3404 90 10 -- Ceras preparadas, incluindo os lacres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3404 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(613)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3405 Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pin-
turas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações
semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos
tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos
daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404:
3405 10 00 - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros . . . . Isenção 0
3405 20 00 - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis
de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3405 30 00 - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes,
exceto preparações para dar brilho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3405 40 00 - Pastas, pós e outras preparações para arear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3405 90 - Outros:
3405 90 10 -- Preparações para dar brilho a metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3405 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3406 00 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes:
- Velas, pavios e círios:
3406 00 11 -- Simples, não perfumados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3406 00 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3406 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3407 00 00 Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças;
«ceras para dentistas» apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a
retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras com-
posições para dentistas à base de gesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
35 Capítulo 35 — Matérias albuminoides; produtos à base de amidos
ou de féculas modificados; colas; enzimas
3501 Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:
3501 10 - Caseínas:
3501 10 10 -- Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3501 10 50 -- Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos alimentares ou
forrageiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3501 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3501 90 - Outros:
3501 90 10 -- Colas de caseína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 0
3501 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
3502 Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que
contenham, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas
de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:
- Ovalbumina:
3502 11 -- Seca:
3502 11 10 --- Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3502 11 90 --- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,5 €/100 kg/net 0
3502 19 -- Outra:
3502 19 10 --- Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3502 19 90 --- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,7 €/100 kg/net 0
3502 20 - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro
de leite:
3502 20 10 -- Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outra:
3502 20 91 --- Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,5 €/100 kg/net -
3502 20 99 --- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,7 €/100 kg/net -
3502 90 - Outros:
-- Albuminas, exceto ovalbumina e lactalbumina:
3502 90 20 --- Impróprias ou tornadas impróprias para alimentação humana . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3502 90 70 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 -
3502 90 90 -- Albuminatos e outros derivados das albuminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
3503 00 Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular,
mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras
colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501:
3503 00 10 - Gelatinas e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
3503 00 80 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
3504 00 00 Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não espe-
cificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não
pelo crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 0
5684-(614) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3505 Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas
pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de
dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:
3505 10 - Dextrina e outros amidos e féculas modificados:
3505 10 10 -- Dextrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + 17,7 €/100 kg/net -
-- Outros amidos e féculas modificados:
3505 10 50 --- Amidos e féculas esterificados ou eterificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
3505 10 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 + 17,7 €/100 kg/net -
3505 20 - Colas:
3505 20 10 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou 8,3 + 4,5 €/100 kg/net -
féculas modificados, inferior a 25 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAX 11,5
3505 20 30 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou 8,3 + 8,9 €/100 kg/net -
féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 %. . . . . . . . . MAX 11,5
3505 20 50 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou 8,3 + 14,2 €/100 kg/net -
féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 %. . . . . . . . . MAX 11,5
3505 20 90 -- De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou 8,3 + 17,7 €/100 kg/net -
féculas modificados, igual ou superior a 80 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAX 11,5
3506 Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em
outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesi-
vos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso
líquido não superior a 1 kg:
3506 10 00 - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados
para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a
1 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros:
3506 91 00 -- Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha . . . . . 6,5 0
3506 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3507 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras
posições:
3507 10 00 - Coalho e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3507 90 - Outras:
3507 90 10 -- Lipoproteína lipase. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3507 90 20 -- Aspergilo alcalino protease . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3507 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
36 Capítulo 36 — Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos;
ligas pirofóricas; matérias inflamáveis
3601 00 00 Pólvoras propulsivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
3602 00 00 Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3603 00 Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas
fulminantes; escorvas; detonadores elétricos:
3603 00 10 - Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3603 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3604 Fogos-de-artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes,
bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia:
3604 10 00 - Fogos-de-artifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3604 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3605 00 00 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604. . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3606 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias
inflamáveis indicados na nota 2 do presente capítulo:
3606 10 00 - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos
tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com
capacidade não superior a 300 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3606 90 - Outros:
3606 90 10 -- Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas. . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3606 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
37 Capítulo 37 — Produtos para fotografia e cinematografia
3701 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de
matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos
planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados,
mesmo em cartuchos:
3701 10 - Para raios X:
3701 10 10 -- Para uso médico, dentário ou veterinário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3701 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(615)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3701 20 00 - Filmes de revelação e cópia instantâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3701 30 00 - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior
a 255 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros:
3701 91 00 -- Para fotografia a cores (policromos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3701 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias
diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação
e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados:
3702 10 00 - Para raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm:
3702 31 -- Para fotografia a cores (policromos):
3702 31 20 --- De comprimento não superior a 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- De comprimento superior a 30 m:
3702 31 91 ---- Negativos de películas a cores: - de largura igual ou superior a 75 mm, mas
não superior a 105 mm e - de comprimento igual ou superior a 100 m destinados
ao fabrico de películas para aparelhos fotográficos de revelação instantânea. Isenção 0
3702 31 98 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 32 -- Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata:
--- De largura não superior a 35 mm:
3702 32 10 ---- Microfilmes; filmes para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 32 20 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
--- De largura superior a 35 mm:
3702 32 31 ---- Microfilmes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 32 50 ---- Filmes para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 32 80 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm:
3702 41 00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia
a cores (policromos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 42 00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para
fotografia a cores (policromos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 43 00 -- De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m . . . . . . . . 6,5 0
3702 44 00 -- De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros filmes, para fotografia a cores (policromos):
3702 51 00 -- De largura não superior a 16 mm e comprimento não superior a 14 m . . . . . . . 5,3 0
3702 52 00 -- De largura não superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m . . . . . . . . . . 5,3 0
3702 53 00 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não
superior a 30 m, para diapositivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3702 54 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não
superior a 30 m, exceto para diapositivos:
3702 54 10 --- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 24 mm . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3702 54 90 --- De largura superior a 24 mm, mas não superior a 35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3702 55 00 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior
a 30 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3702 56 00 -- De largura superior a 35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros:
3702 91 -- De largura não superior a 16 mm:
3702 91 20 --- Filmes para artes gráficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 91 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3702 93 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não
superior a 30 m:
3702 93 10 --- Microfilmes; filmes para artes gráficas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 93 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3702 94 -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento
superior a 30 m:
3702 94 10 --- Microfilmes; filmes para artes gráficas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3702 94 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3702 95 00 -- De largura superior a 35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3703 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados:
3703 10 00 - Em rolos de largura superior a 610 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3703 20 - Outros, para fotografia a cores (policromos):
3703 20 10 -- Para imagens obtidas a partir de filmes inversíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3703 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3703 90 - Outros:
3703 90 10 -- Sensibilizados aos sais de prata ou de platina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3703 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3704 00 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não
revelados:
3704 00 10 - Chapas e filmes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3704 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3705 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes
cinematográficos:
3705 10 00 - Para reprodução offset . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3705 90 - Outros:
3705 90 10 -- Microfilmes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3705 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3706 Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não
gravação de som ou que contenham apenas gravação de som:
3706 10 - De largura igual ou superior a 35 mm:
3706 10 10 -- Que contenham apenas gravação de som. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
3706 10 91 --- Negativos; positivos intermédios de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3706 10 99 --- Outros positivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 €/100 m 0
3706 90 - Outros:
3706 90 10 -- Que contenham apenas gravação de som. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
3706 90 31 --- Negativos; positivos intermédios de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros positivos:
3706 90 51 ---- Filmes de atualidades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outros, de largura:
3706 90 91 ----- Inferior a 10 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3706 90 99 ----- Igual ou superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 €/100 m 0
3707 Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e
preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados (dosados)
tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para
esses mesmos usos e prontos para utilização:
3707 10 00 - Emulsões para sensibilização de superfícies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3707 90 - Outros:
-- Reveladores e fixadores:
--- Para fotografia a cores (policromos):
3707 90 11 ---- Para filmes e chapas fotográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3707 90 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3707 90 30 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3707 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
38 Capítulo 38 — Produtos diversos das indústrias químicas
3801 Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite
ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos inter-
mediários:
3801 10 00 - Grafite artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
3801 20 - Grafite coloidal ou semicoloidal:
3801 20 10 -- Grafite coloidal em suspensão oleosa; grafite semicoloidal . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3801 20 90 -- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
3801 30 00 - Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior
de fornos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3801 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
3802 Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal,
incluindo o negro animal esgotado:
3802 10 00 - Carvões ativados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3802 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
3803 00 Tall oil, mesmo refinado:
3803 00 10 - Em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3803 00 90 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
3804 00 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas,
desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas
excluindo o tall oil da posição 3803:
3804 00 10 - Lignossulfitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3804 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3805 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de
papel ao sulfato e outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de
outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência
proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos
em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal:
3805 10 - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de
papel ao sulfato:
3805 10 10 -- Essência de terebintina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
3805 10 30 -- Essência de pinheiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
3805 10 90 -- Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato . . . . . . . . . . . 3,2 0
3805 90 - Outros:
3805 90 10 -- Óleo de pinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
3805 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 0
3806 Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de
colofónia; gomas fundidas:
3806 10 - Colofónias e ácidos resínicos:
3806 10 10 -- De gema (pez-louro). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3806 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3806 20 00 - Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos
resínicos, exceto os sais de aductos de colofónias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
3806 30 00 - Gomas-ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3806 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
3807 00 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno;
breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações seme-
lhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal:
3807 00 10 - Alcatrões vegetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
3807 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e
reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhan-
tes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como
preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas
sulfuradas e papel mata-moscas:
3808 50 00 - Mercadorias mencionadas na nota 1 de subposições do presente capítulo . . . . . 6 0
- Outros:
3808 91 -- Inseticidas:
3808 91 10 --- À base de piretrinoides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 91 20 --- À base de hidrocarbonetos clorados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 91 30 --- À base de carbamatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 91 40 --- À base de compostos organofosforados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 92 -- Fungicidas:
--- Inorgânicos:
3808 92 10 ---- Preparações à base de compostos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
3808 92 20 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
--- Outros:
3808 92 30 ---- À base de ditiocarbamatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 92 40 ---- À base de benzimidazoles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 92 50 ---- À base de diazoles ou triazoles . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 92 60 ---- À base de diazinas ou morfolinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 92 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas:
--- Herbicidas:
3808 93 11 ---- À base de fenoxifitohormonas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 13 ---- À base de triazinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 15 ---- À base de amidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 17 ---- À base de carbamatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 21 ---- À base de derivados de dinitroanilinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 23 ---- À base de derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas . . . . . . . . . 6 0
3808 93 27 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 30 --- Inibidores de germinação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 93 90 --- Reguladores de crescimento para plantas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3808 94 -- Desinfetantes:
3808 94 10 --- À base de sais de amónio quaternário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 94 20 --- À base de compostos halogenados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 94 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 99 -- Outros:
3808 99 10 --- Rodenticidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3808 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
5684-(618) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3809 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação
de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos
preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil,
na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não
especificados nem compreendidos em outras posições:
3809 10 - À base de matérias amiláceas:
3809 10 10 -- De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 8,9 €/100 kg/net -
MAX 12,8
3809 10 30 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 8,3 + 12,4 €/100 kg/net -
70 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAX 12,8
3809 10 50 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 8,3 + 15,1 €/100 kg/net -
83 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAX 12,8
3809 10 90 -- De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %. . . . . . . . . . . . . . . 8,3 + 17,7 €/100 kg/net -
MAX 12,8
- Outros:
3809 91 00 -- Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes. . . . . . . . 6,3 0
3809 92 00 -- Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes . . . . . 6,3 0
3809 93 00 -- Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes. . . . . 6,3 0
3810 Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações
auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e
de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou reves-
timento de elétrodos ou de varetas para soldar:
3810 10 00 - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de
metal e de outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3810 90 - Outros:
3810 90 10 -- Preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos
ou de varetas para soldar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
3810 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3811 Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, bene-
ficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados,
para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados
para os mesmos fins que os óleos minerais:
- Preparações antidetonantes:
3811 11 -- À base de compostos de chumbo:
3811 11 10 --- À base de tetraetilo de chumbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3811 11 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
3811 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
- Aditivos para óleos lubrificantes:
3811 21 00 -- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3811 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
3811 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
3812 Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes com-
postos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em
outras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos,
para borracha ou plásticos:
3812 10 00 - Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização» . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3812 20 - Plastificantes compostos para borracha ou plásticos:
3812 20 10 -- Mistura de reação que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1-isopropil-
2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-trimetilpen-
tilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3812 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3812 30 - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha
ou plásticos:
3812 30 20 -- Preparações antioxidantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3812 30 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3813 00 00 Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras 6,5 0
3814 00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos
em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes:
3814 00 10 - À base de acetato de butilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3814 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3815 Iniciadores de reacção, aceleradores de reacção e preparações catalíticas, não
especificados nem compreendidos em outras posições:
- Catalisadores em suporte:
3815 11 00 -- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel . . . . . . . . . . 6,5 0
3815 12 00 -- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal
precioso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(619)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3815 19 -- Outros:
3815 19 10 --- Catalisadores, em forma de grânulos dos quais pelo menos 90 %, em peso,
são de dimensão não superior a 10 micrómetros, constituídos por uma mistura
de óxidos fixada num suporte de silicato de magnésio e que contenham, em
peso: - 20 % ou mais, mas não mais de 35 %, de cobre, e - 2 % ou mais, mas
não mais de 3 %, de bismuto, e de densidade aparente igual ou superior a 0,2
mas não superior a 1,0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3815 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3815 90 - Outros:
3815 90 10 -- Catalisadores, constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a forma de
solução em metanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3815 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3816 00 00 Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refratários, exceto os
produtos da posição 3801. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
3817 00 Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707
ou 2902:
3817 00 50 - Alquilbenzeno linear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3817 00 80 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3818 00 Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletró-
nica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos
químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica:
3818 00 10 - Silício dopado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3818 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3819 00 00 Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões
hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos,
ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3820 00 00 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento . . . . . 6,5 0
3821 00 00 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de micror-
ganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais,
humanas ou animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3822 00 00 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de
diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte,
exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados . . . Isenção 0
3823 Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois
gordos industriais:
- Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:
3823 11 00 -- Ácido esteárico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
3823 12 00 -- Ácido oleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
3823 13 00 -- Ácidos gordos do tall oil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3823 19 -- Outros:
3823 19 10 --- Ácidos gordos destilados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3823 19 30 --- Destilado de ácido gordo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3823 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
3823 70 00 - Álcoois gordos industriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos
químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (in-
cluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados
nem compreendidos em outras posições:
3824 10 00 - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 30 00 - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes
metálicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3824 40 00 - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 50 - Argamassas e betões, não refratários:
3824 50 10 -- Betão (concreto) pronto a vazar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 50 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 60 - Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44:
-- Em solução aquosa:
3824 60 11 --- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso,
calculada sobre o seu teor em D-glucitol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 16,1 €/100kg/net -
3824 60 19 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 37,8 €/100 kg/net -
-- Outro:
3824 60 91 --- Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso,
calculada sobre o seu teor em D-glucitol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 + 23 €/100kg/net -
3824 60 99 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,6 + 53,7 €/100 kg/net -
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do
propano:
3824 71 00 -- Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidrocloro-
fluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos
(HFC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 72 00 -- Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibro-
motetrafluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 73 00 -- Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 74 00 -- Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham
perfluorocarbonetos (PFC), ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não
contenham clorofluorocarbonetos (CFC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 75 00 -- Que contenham tetracloreto de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 76 00 -- Que contenham tricloroetano-1,1,1 (metilclorofórmio). . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 77 00 -- Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou do bromoclorometano 6,5 0
3824 78 00 -- Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC),
mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorocar-
bonetos (HCFC) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 79 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno), polibromobi-
fenilos (PBB), policlorobifenilos (PCB), policloroterfenilos (PCT) ou fosfato
de tris(2,3-dibromopropilo):
3824 81 00 -- Que contenham oxirano (óxido de etileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 82 00 -- Que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou
difenilos polibromados (PBB) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 83 00 -- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 90 - Outros:
3824 90 10 -- Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de
amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos,
tiofenados, e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
3824 90 15 -- Permutadores de iões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 90 20 -- Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elé-
tricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3824 90 25 -- Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio em
bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
3824 90 30 -- Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
3824 90 35 -- Preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos . . . . 6,5 0
3824 90 40 -- Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos seme-
lhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
-- Outros:
3824 90 45 --- Preparações desincrustantes e similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 90 50 --- Preparações para galvanoplastia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 90 55 --- Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes
de corpos gordos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou cirúrgicos:
3824 90 61 ---- Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação
de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medica-
mentos da posição 3004 para a medicina humana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3824 90 62 ---- Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3824 90 64 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 90 65 --- Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições (exceto os referidos
na subposição 3824 10 00). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3824 90 70 --- Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para protecção das
construções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Outros:
3824 90 75 ---- Fatias de niobato de lítio, não dopadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3824 90 80 ---- Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerisados, de peso molecular
médio igual ou superior a 520, mas não superior a 550. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3824 90 85 ---- 3-(1-Etil-1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de solução em to-
lueno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3824 90 98 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não espe-
cificados nem compreendidos em outras posições; lixos municipais; lamas de
depuração; outros resíduos mencionados na nota 6 deste capítulo:
3825 10 00 - Lixos municipais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 20 00 - Lamas de depuração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
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Designação Taxa de base Categoria
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3825 30 00 - Resíduos clínicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Resíduos de solventes orgânicos:
3825 41 00 -- Halogenados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 50 00 - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos
para travões e de líquidos anticongelantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas:
3825 61 00 -- Que contenham principalmente constituintes orgânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3825 90 - Outros:
3825 90 10 -- Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3825 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
VII 6HFomR9,,²3OiVWLFRVHVXDVREUDVERUUDFKDHVXDVREUDV
39 Capítulo 39 — Plásticos e suas obras
I — Formas primárias
3901 Polímeros de etileno, em formas primárias:
3901 10 - Polietileno de densidade inferior a 0,94:
3901 10 10 -- Polietileno linear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3901 10 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3901 20 - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94:
3901 20 10 -- Polietileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo,
de densidade igual ou superior a 0,958 a 23 °C, e que contenha: 50 mg/kg ou
menos de alumínio, 2 mg/kg ou menos de cálcio, 2 mg/kg ou menos de crómio,
2 mg/kg ou menos de ferro, 2 mg/kg ou menos de níquel, 2 mg/kg ou menos
de titânio, e 8 mg/kg ou menos de vanádio, destinado ao fabrico de polietileno
clorossulfonado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3901 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3901 30 00 - Copolímeros de etileno e acetato de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3901 90 - Outros:
3901 90 10 -- Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário de etileno,
de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3901 90 20 -- Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-
butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno,
em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo . . . . . . . . Isenção 0
3901 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3902 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias:
3902 10 00 - Polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3902 20 00 - Poliisobutileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3902 30 00 - Copolímeros de propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3902 90 - Outros:
3902 90 10 -- Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-
butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno,
em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo . . . . . . . . Isenção 0
3902 90 20 -- Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que contenha, em peso, 10 %
ou menos de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno ou polipropileno
que contenha, em peso, 10 % ou menos de polietileno ou 25 % ou menos de
polipropileno, sob qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente
Capítulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3902 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3903 Polímeros de estireno, em formas primárias:
- Poliestireno:
3903 11 00 -- Expansível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3903 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3903 20 00 - Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3903 30 00 - Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3903 90 - Outros:
3903 90 10 -- Copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um índice de acetilo igual
ou superior a 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3903 90 20 -- Poliestireno bromado, em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do pre-
sente Capítulo, que contenha, em peso, 58 % ou mais, mas não mais de 71 %
de bromo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3903 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3904 Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas
primárias:
3904 10 00 - Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outro poli(cloreto de vinilo):
3904 21 00 -- Não plastificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904 22 00 -- Plastificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904 30 00 - Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904 40 00 - Outros copolímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904 50 - Polímeros de cloreto de vinilideno:
3904 50 10 -- Copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de berlindes
expansíveis de diâmetro igual ou superior a 4 micrómetros, mas não superior
a 20 micrómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3904 50 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Polímeros fluorados:
3904 61 00 -- Politetrafluoretileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904 69 -- Outros:
3904 69 10 --- Poli(fluoreto de vinilo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do
presente Capítulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3904 69 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3904 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905 Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias;
outros polímeros de vinilo, em formas primárias:
- Poli(acetato de vinilo):
3905 12 00 -- Em dispersão aquosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Copolímeros de acetato de vinilo:
3905 21 00 -- Em dispersão aquosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905 30 00 - Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados 6,5 0
- Outros:
3905 91 00 -- Copolímeros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3905 99 -- Outros:
3905 99 10 --- Poli(formal de vinilo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do
presente Capítulo, com peso molecular igual ou superior a 10,000 e, mas não
superior a 40,000 e que contenha, em peso: 9,5 % ou mais, mas não mais de
13 % de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo e 5 % ou mais, mas não
mais de 6,5 % de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3905 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3906 Polímeros acrílicos, em formas primárias:
3906 10 00 - Poli(metacrilato de metilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3906 90 - Outros:
3906 90 10 -- Poli[N-(3-hidroxiimino1,1-dimetilbutil)acrilamida] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3906 90 20 -- Copolímero de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo,
em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 55 %
ou mais de copolímero . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3906 90 30 -- Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etilexilo, que contenha, em peso,
10 % ou mais, mas não mais de 11 % de acrilato de 2-etilexilo . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3906 90 40 -- Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por meio de
polibutadieno-acrilonitrilo (NBR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3906 90 50 -- Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e
pequenas quantidades de outros monómeros, destinado a ser utilizado como
espessante no fabrico de pastas para estampagem de têxteis. . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3906 90 60 -- Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém
um grupo carboxilo não terminal, substituível, que contenha, em peso, 50 %
ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3906 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policar-
bonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas
primárias:
3907 10 00 - Poliacetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 20 - Outros poliéteres:
-- Poliéter-álcoois:
3907 20 11 --- Polietilenoglicóis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Outros:
3907 20 21 ---- Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 20 29 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- Outros:
3907 20 91 --- Copolímero de 1-cloro2,3-epoxipropano e de óxido de etileno . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3907 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 30 00 - Resinas epóxidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 40 00 - Policarbonatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 50 00 - Resinas alquídicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 60 - Poli(tereftalato de etileno):
3907 60 20 -- Com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 60 80 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 70 00 - Poli(ácido láctico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros poliésteres:
3907 91 -- Não saturados:
3907 91 10 --- Líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3907 99 -- Outros:
--- Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100:
3907 99 11 ---- Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3907 99 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Outros:
3907 99 91 ---- Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3907 99 98 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3908 Poliamidas em formas primárias:
3908 10 00 - Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3908 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias:
3909 10 00 - Resinas ureicas; resinas de tioureia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909 20 00 - Resinas melamínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909 30 00 - Outras resinas amínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909 40 00 - Resinas fenólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3909 50 - Poliuretanos:
3909 50 10 -- Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butiloimino) dietanol e de 4,4′-metile-
nodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que
contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3909 50 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3910 00 00 Silicones em formas primárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3911 Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos,
polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não
especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias:
3911 10 00 - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cuma-
rona-indeno e politerpenos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3911 90 - Outros:
-- Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo mo-
dificados quimicamente:
3911 90 11 --- Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil1,4-fenilenoxi1,4-fenilenoisopropilideno1,4-
fenileno), em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo 3,5 0
3911 90 13 --- Poli(tio-1,4-fenileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3911 90 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
-- Outros:
3911 90 91 --- Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dime-
tilacetamida, que contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero . . . . . . . . . . . Isenção 0
3911 90 93 --- Copolímero de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hidrogenado . . . . . . . . . . Isenção 0
3911 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em
outras posições, em formas primárias:
- Acetatos de celulose:
3912 11 00 -- Não plastificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 12 00 -- Plastificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 20 - Nitratos de celulose (incluindo os colódios):
-- Não plastificados:
3912 20 11 --- Colódios e celóidina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 20 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
3912 20 90 -- Plastificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Éteres de celulose:
3912 31 00 -- Carboximetilcelulose e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 39 -- Outros:
3912 39 10 --- Etilcelulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3912 39 20 --- Hidroxipropilcelulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3912 39 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3912 90 - Outros:
3912 90 10 -- Ésteres de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4 0
3912 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3913 Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modifi-
cados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha
natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas
primárias:
3913 10 00 - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
3913 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3914 00 00 Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas
primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
II — Desperdícios, resíduos e aparas; produtos intermediários; obras
3915 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos:
3915 10 00 - De polímeros de etileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915 20 00 - De polímeros de estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915 30 00 - De polímeros cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915 90 - De outros plásticos:
-- De produtos de polimerização de adição:
3915 90 11 --- De polímeros de propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915 90 18 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3915 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm
(monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não
trabalhados de outro modo, de plásticos:
3916 10 00 - De polímeros de etileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 20 - De polímeros de cloreto de vinilo:
3916 20 10 -- De poli(cloreto de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 90 - De outros plásticos:
-- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo
modificados quimicamente:
3916 90 11 --- De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 90 13 --- De poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 90 15 --- De resinas epóxidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 90 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
-- De produtos de polimerização de adição:
3916 90 51 --- De polímeros de propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 90 59 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3916 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plásticos:
3917 10 - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos:
3917 10 10 -- De proteínas endurecidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
3917 10 90 -- De plásticos celulósicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Tubos rígidos:
3917 21 -- De polímeros de etileno:
3917 21 10 --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte trans-
versal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 6,5 0
3917 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 22 -- De polímeros de propileno:
3917 22 10 --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte trans-
versal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 6,5 0
3917 22 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 23 -- De polímeros de cloreto de vinilo:
3917 23 10 --- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte trans-
versal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo 6,5 0
3917 23 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 29 -- De outros plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
--- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transver-
sal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo:
3917 29 12 ---- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo
modificados quimicamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 29 15 ---- De produtos de polimerização de adição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 29 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Outros tubos:
3917 31 00 -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa . . . . . . . . 6,5 0
3917 32 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma
com outras matérias, sem acessórios:
--- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transver-
sal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo:
3917 32 10 ---- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo
modificados quimicamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
---- De produtos de polimerização de adição:
3917 32 31 ----- De polímeros de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 32 35 ----- De polímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 32 39 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 32 51 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Outros:
3917 32 91 ---- Tripas artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 32 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 33 00 -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma
com outras matérias, com acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 39 -- Outros:
--- Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transver-
sal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo:
3917 39 12 ---- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo
modificados quimicamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 39 15 ---- De produtos de polimerização de adição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 39 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3917 40 00 - Acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3918 Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos
ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos,
de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo:
3918 10 - De polímeros de cloreto de vinilo:
3918 10 10 -- Consistindo num suporte impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto
de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3918 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3918 90 00 - De outros plásticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de
plásticos, mesmo em rolos:
3919 10 - Em rolos de largura não superior a 20 cm:
-- Tiras, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcani-
zada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3919 10 11 --- De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3919 10 13 --- De poli(cloreto de vinilo) não plastificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3919 10 15 --- De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
3919 10 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
-- Outras:
--- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo
modificados quimicamente:
3919 10 31 ---- De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 10 38 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- De produtos de polimerização de adição:
3919 10 61 ---- De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno. . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 10 69 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 10 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 90 - Outras:
3919 90 10 -- Trabalhadas, exceto à superfície, ou recortadas de forma diferente da quadrada
ou retangular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
-- Outras:
--- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo
modificados quimicamente:
3919 90 31 ---- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros
poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 90 38 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- De produtos de polimerização de adição:
3919 90 61 ---- De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno. . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 90 69 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3919 90 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não
reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a outras matérias:
3920 10 - De polímeros de etileno:
-- De espessura inferior ou igual a 0,125 mm:
--- De polietileno de densidade:
---- Inferior a 0,94:
3920 10 23 ----- Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a 20 micrómetros, mas
não superior a 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente
para os semicondutores ou circuitos impressos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
----- Outras:
------ Não impressas:
3920 10 24 ------- Folhas estiráveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 10 26 ------- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 10 27 ------ Impressas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 10 28 ---- Igual ou superior a 0,94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 10 40 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
-- De espessura superior a 0,125 mm:
3920 10 81 --- Pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de fibrilas não
coerentes de polietileno, misturadas ou não com fibras de celulose numa propor-
ção não superior a 15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool
vinílico) dissolvido em água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3920 10 89 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 20 - De polímeros de propileno:
-- De espessura inferior ou igual a 0,10 mm:
3920 20 21 --- De orientação biaxial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 20 29 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
-- De espessura superior a 0,10 mm:
--- Tiras de largura superior a 5 mm, mas não superior a 20 mm, dos tipos utili-
zados para embalagem:
3920 20 71 ---- Tiras decorativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 20 79 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 20 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 30 00 - De polímeros de estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- De polímeros de cloreto de vinilo:
3920 43 -- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes:
3920 43 10 --- De espessura não superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 43 90 --- De espessura superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 49 -- Outras:
3920 49 10 --- De espessura não superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 49 90 --- De espessura superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- De polímeros acrílicos:
3920 51 00 -- De poli(metacrilato de metilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 59 -- Outras:
3920 59 10 --- Copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos em forma de película, de
espessura não superior a 150 micrómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3920 59 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros
poliésteres:
3920 61 00 -- De policarbonatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 62 -- De poli(tereftalato de etileno):
--- De espessura não superior a 0,35 mm:
3920 62 11 ---- Películas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 72 mi-
crómetros, mas não superior a 79 micrómetros, destinadas ao fabrico de discos
magnéticos flexíveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3920 62 13 ---- Folhas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 100 mi-
crómetros, mas não superior a 150 micrómetros, destinadas ao fabrico de placas
de impressão de fotopolímeros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3920 62 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 62 90 --- De espessura superior a 0,35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 63 00 -- De poliésteres não saturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 69 00 -- De outros poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- De celulose ou dos seus derivados químicos:
3920 71 -- De celulose regenerada:
3920 71 10 --- Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior
a 0,75 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 71 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3920 73 -- De acetatos de celulose:
3920 73 10 --- Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou fotografia. . . . . . . . . . 6,3 0
3920 73 50 --- Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior
a 0,75 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 73 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 79 -- De outros derivados da celulose:
3920 79 10 --- De fibra vulcanizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
3920 79 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- De outros plásticos:
3920 91 00 -- De poli(butiral de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 0
3920 92 00 -- De poliamidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 93 00 -- De resinas amínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 94 00 -- De resinas fenólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 99 -- De outros plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
--- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo
modificados quimicamente:
3920 99 21 ---- Folhas e lâminas em poliimida, não revestidas, ou revestidas unicamente de
plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3920 99 28 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- De produtos de polimerização de adição:
3920 99 51 ---- Folhas de poli(fluoreto de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3920 99 53 ---- Membranas «permutadoras de iões», de plástico fluorado, destinadas a serem
utilizadas em células de electrólise cloro-alcalina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3920 99 55 ---- Folha de poli(álcool vinílico), de orientação biaxial, não revestida, de espessura
não superior a 1 mm e que contenha, em peso, 97 % ou mais de poli(álcool
vinílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
3920 99 59 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3920 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos:
- Produtos alveolares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
3921 11 00 -- De polímeros de estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 12 00 -- De polímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 13 -- De poliuretanos:
3921 13 10 --- De espuma flexível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 13 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 14 00 -- De celulose regenerada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 19 00 -- De outros plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 - Outras:
-- De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo
modificados quimicamente:
--- De poliésteres:
3921 90 11 ---- Folhas e chapas, onduladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 19 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 30 --- De resinas fenólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- De resinas amínicas:
---- Estratificadas:
3921 90 41 ----- Sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces. . . . . 6,5 0
3921 90 43 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 49 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 55 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 60 -- De produtos de polimerização de adição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3921 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3922 Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, auto-
clismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos:
3922 10 00 - Banheiras, polibãs, pias e lavatórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3922 20 00 - Assentos e tampas, de sanitários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3922 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e
outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos:
3923 10 00 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:
3923 21 00 -- De polímeros de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 29 -- De outros plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
3923 29 10 --- De poli(cloreto de vinilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5684-(628) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
3923 30 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes:
3923 30 10 -- De capacidade não superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 30 90 -- De capacidade superior a 2 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 40 - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes:
3923 40 10 -- Bobinas e suportes semelhantes, para enrolamento de filmes e películas foto-
gráficos e cinematográficos ou de tiras, filmes, etc., referidos na posição 8523: 5,3 0
3923 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 50 - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes:
3923 50 10 -- Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 50 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 90 - Outros:
3923 90 10 -- Redes extrudadas com forma tubular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3923 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3924 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador,
de plásticos:
3924 10 00 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3924 90 - Outros:
-- De celulose regenerada:
3924 90 11 --- Esponjas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3924 90 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3924 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3925 Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados
nem compreendidos em outras posições:
3925 10 00 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a
300 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3925 20 00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3925 30 00 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas
partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3925 90 - Outros:
3925 90 10 -- Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, janelas,
escadas, paredes ou outras partes de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3925 90 20 -- Perfis e condutas de cabos para canalizações elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3925 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3926 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914:
3926 10 00 - Artigos de escritório e artigos escolares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3926 20 00 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) . . . . . . 6,5 0
3926 30 00 - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3926 40 00 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3926 90 - Outras:
3926 90 50 -- «Cestos» e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos . . . . . 6,5 0
-- Outras:
3926 90 92 --- Fabricadas a partir de folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
3926 90 97 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
40 Capítulo 40 — Borracha e suas obras
4001 Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas,
em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras:
4001 10 00 - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Borracha natural em outras formas:
4001 21 00 -- Folhas fumadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4001 22 00 -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4001 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4001 30 00 - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou
em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos
da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras:
- Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carbo-
xilada (XSBR):
4002 11 00 -- Látex. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 19 -- Outras:
4002 19 10 --- Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em emulsão
(E-SBR), em fardos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 19 20 --- Copolímeros de bloco de estireno-butadieno-estireno produzidos por polime-
rização em solução (SBS, elastómero termoplástico), em grânulos, migalhas
ou em pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(629)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
4002 19 30 --- Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em solução
(S-SBR), em fardos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 20 00 - Borracha de butadieno (BR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno
halogenada (CIIR ou BIIR):
4002 31 00 -- Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR):
4002 41 00 -- Látex. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 49 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
4002 51 00 -- Látex. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 59 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 60 00 - Borracha de isopreno (IR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 70 00 - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 80 00 - Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição . . . . Isenção 0
- Outras:
4002 91 00 -- Látex. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4002 99 -- Outras:
4002 99 10 --- Produtos modificados por incorporação de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
4002 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4003 00 00 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras . . . . . . Isenção 0
4004 00 00 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a
pó ou a grânulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4005 Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas
ou tiras:
4005 10 00 - Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4005 20 00 - Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras:
4005 91 00 -- Chapas, folhas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4005 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4006 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos,
anilhas), de borracha não vulcanizada:
4006 10 00 - Perfis para recauchutagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4006 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4007 00 00 Fios e cordas, de borracha vulcanizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4008 Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida:
- De borracha alveolar:
4008 11 00 -- Chapas, folhas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4008 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
- De borracha não alveolar:
4008 21 -- Chapas, folhas e tiras:
4008 21 10 --- Revestimentos para pavimentos e capachos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4008 21 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4008 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respetivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões):
- Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras
matérias:
4009 11 00 -- Sem acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4009 12 00 -- Com acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:
4009 21 00 -- Sem acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4009 22 00 -- Com acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas
com matérias têxteis:
4009 31 00 -- Sem acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4009 32 00 -- Com acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras ma-
térias:
4009 41 00 -- Sem acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4009 42 00 -- Com acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4010 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada:
- Correias transportadoras:
4010 11 00 -- Reforçadas apenas com metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4010 12 00 -- Reforçadas apenas com matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4010 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5684-(630) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Correias de transmissão:
4010 31 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma
circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm . . . . . . . . 6,5 0
4010 32 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm . . . . . . . . 6,5 0
4010 33 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma
circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm . . . . . . . 6,5 0
4010 34 00 -- Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma
circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm . . . . . . . 6,5 0
4010 35 00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa
superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4010 36 00 -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa
superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4010 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4011 Pneumáticos novos, de borracha:
4011 10 00 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso
misto (station wagons) e os automóveis de corrida) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4011 20 - Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões:
4011 20 10 -- Com índice de carga inferior ou igual a 121 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4011 20 90 -- Com índice de carga superior a 121 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4011 30 00 - Dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4011 40 - Dos tipos utilizados em motocicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4011 40 20 -- Para jantes de diâmetro inferior ou igual a 33 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4011 40 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4011 50 00 - Dos tipos utilizados em bicicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros, com banda de rodagem em forma de «espinha de peixe» ou semelhantes:
4011 61 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais. . . . . . . . . 4 0
4011 62 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manu-
tenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm . . . . . . . . . 4 0
4011 63 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manu-
tenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4011 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros:
4011 92 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais. . . . . . . . . 4 0
4011 93 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manu-
tenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm . . . . . . . . . 4 0
4011 94 00 -- Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manu-
tenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4011 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem
para pneumáticos e flaps, de borracha:
- Pneumáticos recauchutados:
4012 11 00 -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de
uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4012 12 00 -- Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4012 13 00 -- Dos tipos utilizados em veículos aéreos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4012 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4012 20 00 - Pneumáticos usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
4012 90 - Outros:
4012 90 20 -- Protetores maciços ou ocos (semimaciços) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4012 90 30 -- Bandas de rodagem para pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4012 90 90 -- Flaps. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4013 Câmaras de ar de borracha:
4013 10 - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso
misto e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões:
4013 10 10 -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de
uso misto e os automóveis de corrida). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4013 10 90 -- Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4013 20 00 - Dos tipos utilizados em bicicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4013 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4014 Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada
não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida:
4014 10 00 - Preservativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4014 90 - Outros:
4014 90 10 -- Tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4014 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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4015 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha
vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos:
- Luvas, mitenes e semelhantes:
4015 11 00 -- Para cirurgia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4015 19 -- Outras:
4015 19 10 --- Para trabalhos domésticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
4015 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
4015 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4016 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida:
4016 10 00 - De borracha alveolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
- Outras:
4016 91 00 -- Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 92 00 -- Borrachas de apagar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 93 00 -- Juntas, gaxetas e semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 94 00 -- Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 95 00 -- Outros artigos insufláveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 99 -- Outras:
4016 99 20 --- Mangas de dilatação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
--- Outras:
---- Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705:
4016 99 52 ----- Peças de borracha-metal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 99 58 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
---- Outras:
4016 99 91 ----- Peças de borracha-metal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4016 99 99 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4017 00 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os
desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida:
4017 00 10 - Borracha endurecida (por exemplo, ebonite) sob qualquer forma, incluindo os
desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4017 00 90 - Obras de borracha endurecida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
VIII 6HFomR9,,,²3HOHVFRXURVSHOHVFRPSHORHREUDVGHVWDVPDWpULDV
DUWLJRVGHFRUUHHLURRXGHVHOHLURDUWLJRV
GHYLDJHPEROVDVHDUWHIDFWRVVHPHOKDQWHVREUDVGHWULSD
41 Capítulo 41 — Peles, exceto as peles com pelo, e couros
4101 Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (fres-
cos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro
modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo),
mesmo depilados ou divididos:
4101 20 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário não superior a 8 kg quando
secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a
húmido ou conservados de outro modo:
4101 20 10 -- Frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4101 20 30 -- Salgados húmidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4101 20 50 -- Secos ou salgados secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4101 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4101 50 - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg . . . . . . . . .
4101 50 10 -- Frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4101 50 30 -- Salgados húmidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4101 50 50 -- Secos ou salgados secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4101 50 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4101 90 00 - Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos) . . . . . . . . . Isenção 0
4102 Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas
ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem
preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das
excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo:
4102 10 - Com lã (não depiladas):
4102 10 10 -- De cordeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4102 10 90 -- De outros ovinos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Depiladas ou sem lã:
4102 21 00 -- Piqueladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4102 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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4103 Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal,
piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergami-
nhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com
exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo:
4103 20 00 - De répteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4103 30 00 - De suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4103 90 - Outros:
4103 90 10 -- De caprinos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4103 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4104 Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de
equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo:
- No estado húmido (incluindo wet-blue):
4104 11 -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor:
4104 11 10 --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária
não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
---- De bovinos (incluindo os búfalos):
4104 11 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés qua-
drados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4104 11 59 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4104 11 90 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
4104 19 -- Outros:
4104 19 10 --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária
não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
---- De bovinos (incluindo os búfalos):
4104 19 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés qua-
drados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4104 19 59 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4104 19 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
- No estado seco (em crosta):
4104 41 -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor:
--- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária
não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados):
4104 41 11 ---- De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido,
por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias
vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não
utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro . . . . . . Isenção 0
4104 41 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Outros:
---- De bovinos (incluindo os búfalos):
4104 41 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés qua-
drados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4104 41 59 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4104 41 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
4104 49 -- Outros:
--- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária
não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados):
4104 49 11 ---- De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido,
por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias
vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não
utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro . . . . . . Isenção 0
4104 49 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Outros:
---- De bovinos (incluindo os búfalos):
4104 49 51 ----- Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés qua-
drados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4104 49 59 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4104 49 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
4105 Peles curtidas ou em crosta de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não
preparadas de outro modo:
4105 10 - No estado húmido (incluindo wet-blue):
4105 10 10 -- Não divididas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4105 10 90 -- Divididas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
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4105 30 - No estado seco (em crosta):
4105 30 10 -- De mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos
tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para
fabricação de obras de couro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
4105 30 91 --- Não divididas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4105 30 99 --- Divididas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de
pelos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro
modo:
- De caprinos:
4106 21 -- No estado húmido (incluindo wet-blue):
4106 21 10 --- Não divididos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 21 90 --- Divididos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 22 -- No estado seco (em crosta):
4106 22 10 --- De cabras-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos
tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para
fabricação de obras de couro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4106 22 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
- De suínos:
4106 31 -- No estado húmido (incluindo wet-blue):
4106 31 10 --- Não divididos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 31 90 --- Divididos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 32 -- No estado seco (em crosta):
4106 32 10 --- Não divididos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 32 90 --- Divididos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 40 - De répteis:
4106 40 10 -- Com pré-curtimenta vegetal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4106 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
- Outros:
4106 91 00 -- No estado húmido (incluindo wet-blue) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4106 92 00 -- No estado seco (em crosta). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4107 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergami-
nhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo
divididos, exceto os da posição 4114:
- Couros e peles inteiros:
4107 11 -- Plena flor, não divididos:
--- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária
não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados):
4107 11 11 ---- Box-calf . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 11 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 12 -- Divididos, com o lado flor:
--- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária
não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados):
4107 12 11 ---- Box-calf . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 12 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
--- Outros:
4107 12 91 ---- De bovinos (incluindo os búfalos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
4107 12 99 ---- De equídeos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 19 -- Outros:
4107 19 10 --- Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária
não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
- Outros, incluindo as tiras:
4107 91 -- Plena flor, não divididos:
4107 91 10 --- Para solas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 92 -- Divididos, com o lado flor:
4107 92 10 --- De bovinos (incluindo os búfalos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
4107 92 90 --- De equídeos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 99 -- Outros:
4107 99 10 --- De bovinos (incluindo os búfalos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
4107 99 90 --- De equídeos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5684-(634) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
4112 00 00 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergami-
nhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114: 3,5 0
4113 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles aperga-
minhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta
e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo
divididos, exceto os da posição 4114:
4113 10 00 - De caprinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
4113 20 00 - De suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4113 30 00 - De répteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4113 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4114 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles
envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados:
4114 10 - Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada):
4114 10 10 -- De ovinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4114 10 90 -- De outros animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4114 20 00 - Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados . . . . . . 2,5 0
4115 Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas
ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles
preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras
de couro; serragem, pó e farinha de couro:
4115 10 00 - Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou
tiras, mesmo enroladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4115 20 00 - Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro
reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó
e farinha de couro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
42 Capítulo 42 — Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro;
artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa
4201 00 00 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas,
joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos para cães e artigos
semelhantes), de quaisquer matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
4202 Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas
de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas
fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes;
sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas
de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-
-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bol-
sas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas
para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro
natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra
vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas
mesmas matérias ou de papel:
- Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e
pastas de documentos e para estudantes, e artefactos semelhantes:
4202 11 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro en-
vernizado:
4202 11 10 --- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes. . . . 3 0
4202 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4202 12 -- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis:
--- De folhas de plástico:
4202 12 11 ---- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes 9,7 0
4202 12 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 0
4202 12 50 --- De plástico moldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
--- De outras matérias, incluindo a fibra vulcanizada:
4202 12 91 ---- Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes 3,7 0
4202 12 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4202 19 -- Outros:
4202 19 10 --- De alumínio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
4202 19 90 --- De outras matérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas:
4202 21 00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro enver-
nizado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4202 22 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis:
4202 22 10 --- De folhas de plástico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 0
4202 22 90 --- De matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
4202 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas . . . . . . . . . .
4202 31 00 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro enver-
nizado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4202 32 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis:
4202 32 10 --- De folhas de plástico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 0
4202 32 90 --- De matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4202 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Outros:
4202 91 -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro en-
vernizado:
4202 91 10 --- Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de des-
porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4202 91 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4202 92 -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis:
--- De folhas de plástico:
4202 92 11 ---- Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de des-
porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 0
4202 92 15 ---- Estojos para instrumentos musicais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
4202 92 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 0
--- De matérias têxteis:
4202 92 91 ---- Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de des-
porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
4202 92 98 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
4202 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4203 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído:
4203 10 00 - Vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Luvas, mitenes e semelhantes:
4203 21 00 -- Especialmente concebidas para a prática de desportos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
4203 29 -- Outras:
4203 29 10 --- De proteção para todos os ofícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
--- Outras:
4203 29 91 ---- Para homens e rapazes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4203 29 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4203 30 00 - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4203 40 00 - Outros acessórios de vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
4205 00 Outras obras de couro natural ou reconstituído:
- Para usos técnicos:
4205 00 11 -- Correias transportadoras ou de transmissão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4205 00 19 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4205 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4206 00 00 Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
43 Capítulo 43 — Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais
4301 Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes
utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101,
4102 ou 4103:
4301 10 00 - De visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4301 30 00 - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou seme-
lhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras,
mesmo sem cabeça, cauda ou patas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4301 60 00 - De raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4301 80 - De outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas:
4301 80 30 -- De marmota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4301 80 50 -- De felídeos selvagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4301 80 70 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4301 90 00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles . . . . . . . Isenção 0
4302 Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras
partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (mon-
tadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303:
- Peles com pelo inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não
montadas):
4302 11 00 -- De visons . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4302 19 -- Outras:
4302 19 10 --- De castor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4302 19 20 --- De rato almiscarado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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4302 19 30 --- De raposa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4302 19 35 --- De coelho ou de lebre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- De foca ou de otária:
4302 19 41 ---- De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz
(«lombo azul») . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 19 49 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 19 50 --- De lontra marinha ou de nútria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 19 60 --- De marmota. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 19 70 --- De felídeos selvagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
--- De ovinos:
4302 19 75 ---- De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou se-
melhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete . . . . . . Isenção 0
4302 19 80 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 19 95 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 20 00 - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não
montados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4302 30 - Peles com pelo inteiras e respetivos pedaços e aparas, reunidos (montados):
4302 30 10 -- Peles denominadas «alongadas» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Outras:
4302 30 21 --- De vison . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 25 --- De coelho ou de lebre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 31 --- De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou seme-
lhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete. . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 41 --- De rato almiscarado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 45 --- De raposa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
--- De foca ou de otária:
4302 30 51 ---- De bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas de capuz
(«lombo azul») . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 55 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 61 --- De lontra marinha ou de nútria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 71 --- De felídeos selvagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4302 30 95 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4303 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo:
4303 10 - Vestuário e seus acessórios:
4303 10 10 -- De peles com pelo de bebés-focas arpoados («manto branco») ou de bebés-focas
de capuz («lombo azul») . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4303 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4303 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4304 00 00 Peles com pelo artificiais, e suas obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
IX 6HFomR,;²0DGHLUDFDUYmRYHJHWDOHREUDVGHPDGHLUDFRUWLoD
HVXDVREUDVREUDVGHHVSDUWDULDRXGHFHVWDULD
44 Capítulo 44 — Madeira, carvão vegetal e obras de madeira
4401 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura,
desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes,
pellets ou em formas semelhantes:
4401 10 00 - Lenha em qualquer estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Madeira em estilhas ou em partículas:
4401 21 00 -- De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4401 22 00 -- De não coníferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4401 30 - Serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas,
briquetes, pellets ou em formas semelhantes:
4401 30 10 -- Serradura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4401 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4402 Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglome-
rado:
4402 10 00 - De bambu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4402 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:
4403 10 00 - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 20 - Outras, de coníferas:
-- De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado,
abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.):
4403 20 11 --- Toros para serrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 20 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.:
4403 20 31 --- Toros para serrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 20 39 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
4403 20 91 --- Toros para serrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 20 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente
Capítulo:
4403 41 00 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 49 -- Outras:
4403 49 10 --- Acaju d’Afrique, Iroko e Sapelli. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 49 20 --- Okoumé. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 49 40 --- Sipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 49 95 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras:
4403 91 -- De carvalho (Quercus spp.):
4403 91 10 --- Toros para serrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 91 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 92 -- De faia (Fagus spp.):
4403 92 10 --- Toros para serrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 92 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 99 -- Outras:
4403 99 10 --- De choupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 99 30 --- De eucalipto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- De bétula:
4403 99 51 ---- Toros para serrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 99 59 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4403 99 95 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4404 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinal-
mente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não
recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas,
guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias,
lâminas, fitas e semelhantes:
4404 10 00 - De coníferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4404 20 00 - De não coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4405 00 00 Lã de madeira; farinha de madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes:
4406 10 00 - Não impregnados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4406 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada transversalmente ou
desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espes-
sura superior a 6 mm:
4407 10 - De coníferas:
4407 10 15 -- Lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outra:
--- Aplainada:
4407 10 31 ---- De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado,
abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 10 33 ---- De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 10 38 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outra:
4407 10 91 ---- De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado,
abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 10 93 ---- De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 10 98 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Ca-
pítulo:
4407 21 -- Mogno (Swietenia spp.):
4407 21 10 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . . . . 2,5 0
--- Outra:
4407 21 91 ---- Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 21 99 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 22 -- Virola, Imbuia e Balsa:
4407 22 10 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . . . . 2,5 0
--- Outra:
4407 22 91 ---- Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 22 99 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
4407 25 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4407 25 10 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
--- Outra:
4407 25 30 ---- Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 25 50 ---- Lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4407 25 90 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 26 -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan:
4407 26 10 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
--- Outra:
4407 26 30 ---- Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 26 50 ---- Lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4407 26 90 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 27 -- Sapelli:
4407 27 10 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . . . . 2,5 0
--- Outra:
4407 27 91 ---- Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 27 99 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 28 -- Iroko:
4407 28 10 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . . . . 2,5 0
--- Outra:
4407 28 91 ---- Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 28 99 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 29 -- Outra:
4407 29 15 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
--- Outra:
---- Acaju d’Afrique, Azobé, Dibétou, Ilomba, Jelutong, Jongkong, Kapur, Kempas,
Keruing, Limba, Makoré, Mansonia, Merbau, Obeche, Okoumé, Palissandre de
Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Ramin, Sipo, Teak e Tiama:
----- Aplainada:
4407 29 20 ------ Palissandre de Para, Palissandre de Rio e Palissandre de Rose . . . . . . . . . . 2 0
4407 29 25 ------ Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 29 45 ----- Lixada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
----- Outra:
4407 29 61 ------ Azobé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 29 68 ------ Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outra:
4407 29 83 ----- Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
4407 29 85 ----- Lixada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4407 29 95 ----- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outra:
4407 91 -- De carvalho (Quercus spp.):
4407 91 15 --- Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outra:
---- Aplainada:
4407 91 31 ----- Tacos e frisos, não montados, para parqué. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 91 39 ----- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 91 90 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 92 00 -- De faia (Fagus spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 93 -- De ácer (Acer spp.):
4407 93 10 --- Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outra:
4407 93 91 ---- Lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4407 93 99 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 94 -- De cerejeira (Prunus spp.):
4407 94 10 --- Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outra:
4407 94 91 ---- Lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4407 94 99 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 95 -- De freixo (Fraxinus spp.):
4407 95 10 --- Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outra:
4407 95 91 ---- Lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
4407 95 99 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 99 -- Outra:
4407 99 20 --- Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outra:
4407 99 25 ---- Aplainada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 99 40 ---- Lixada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(639)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
---- Outra:
4407 99 91 ----- De choupo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 99 96 ----- De madeiras tropicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4407 99 98 ----- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4408 Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada),
folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras
madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenro-
ladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades,
de espessura não superior a 6 mm:
4408 10 - De coníferas:
4408 10 15 -- Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas 3 0
-- Outras:
4408 10 91 --- Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outras:
4408 10 93 ---- De espessura não superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4408 10 99 ---- De espessura superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Ca-
pítulo:
4408 31 -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau:
4408 31 11 --- Unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas. . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 0
--- Outras:
4408 31 21 ---- Aplainadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4408 31 25 ---- Lixadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 0
4408 31 30 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
4408 39 -- Outras:
--- Acaju d’Afrique, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obeche, Okoumé, Palis-
sandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Sapelli, Sipo, Virola
e White Lauan:
4408 39 15 ---- Lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas . . . . . . . . 4,9 0
---- Outras:
4408 39 21 ----- Aplainadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
----- Outras:
4408 39 31 ------ De espessura não superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
4408 39 35 ------ De espessura superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
--- Outras:
4408 39 55 ---- Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas 3 0
---- Outras:
4408 39 70 ----- Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
----- Outras:
4408 39 85 ------ De espessura não superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4408 39 95 ------ De espessura superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4408 90 - Outras:
4408 90 15 -- Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas 3 0
-- Outras:
4408 90 35 --- Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outras:
4408 90 85 ---- De espessura não superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4408 90 95 ---- De espessura superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4409 Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com
espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura,
boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades,
mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:
4409 10 - De coníferas:
4409 10 11 -- Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias,
espelhos ou objetos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4409 10 18 -- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- De não coníferas:
4409 21 00 -- De bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4409 29 -- Outras:
4409 29 10 --- Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias,
espelhos ou objetos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outra:
4409 29 91 ---- Tacos e frisos, não montados, para parqué . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4409 29 99 ---- Outra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(640) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
4410 Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis
semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenho-
sas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:
- De madeira:
4410 11 -- Painéis de partículas:
4410 11 10 --- Em bruto ou simplesmente lixados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4410 11 30 --- Revestidos na superfície com papel impregnado de melamina . . . . . . . . . . . . 7 0
4410 11 50 --- Revestidos na superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em
plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4410 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4410 12 -- Painéis denominados oriented strand board (OSB):
4410 12 10 --- Em bruto ou simplesmente lixados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4410 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4410 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4410 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas
com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos:
- Painéis de média densidade (denominados «MDF»):
4411 12 -- De espessura não superior a 5 mm:
4411 12 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 13 -- De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm:
4411 13 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 13 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 14 -- De espessura superior a 9 mm:
4411 14 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 14 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
- Outros:
4411 92 -- Com densidade superior a 0,8 g/cm3:
4411 92 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 92 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 93 -- Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3:
4411 93 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 93 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 94 -- Com densidade não superior a 0,5 g/cm3:
4411 94 10 --- Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície . . . . . . . . . . . . . 7 0
4411 94 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4412 Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes:
4412 10 00 - De bambu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
- Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de ma-
deira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm:
4412 31 -- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de
subposições do presente Capítulo:
4412 31 10 --- De Acaju d’Afrique, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Limba, Mogno
(Swietenia spp.), Obéché, Okoumé, Sapelli, Sipo, Palissandre de Para, Palis-
sandre de Rio, Palissandre de Rose, Virola e White Lauan . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
4412 31 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4412 32 00 -- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
4412 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
- Outras:
4412 94 -- Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada:
4412 94 10 --- Com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera. . . . . . . . . . . . . . 10 0
4412 94 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
4412 99 -- Outras:
4412 99 30 --- Que contenham pelo menos um painel de partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
4412 99 70 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
4413 00 00 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4414 00 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes:
4414 00 10 - De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo 2,5 0
4414 00 90 - De outras madeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira;
carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados
para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira:
4415 10 - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis
para cabos:
4415 10 10 -- Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes . . . . . . . . . . 4 0
4415 10 90 -- Carretéis para cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(641)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
4415 20 - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes:
4415 20 20 -- Paletes simples; taipais de paletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4415 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes
de madeira, incluindo as aduelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4417 00 00 Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de
madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira. . . . . . . Isenção 0
4418 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis
celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as
fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira:
4418 10 - Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares:
4418 10 10 -- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo 3 0
4418 10 50 -- De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4418 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4418 20 - Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras:
4418 20 10 -- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capí-
tulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4418 20 50 -- De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4418 20 80 -- De outras madeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4418 40 00 - Cofragens para betão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4418 50 00 - Fasquias para telhados (shingles e shakes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4418 60 00 - Postes e vigas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos):
4418 71 00 -- Para pavimentos (pisos) em mosaico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
4418 72 00 -- Outros, de camadas múltiplas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4418 79 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4418 90 - Outras:
4418 90 10 -- De madeira lamelada-colada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4418 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4419 00 Artefactos de madeira para mesa ou cozinha:
4419 00 10 - De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo Isenção 0
4419 00 90 - De outras madeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4420 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia
e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos
de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se
incluam no Capítulo 94:
4420 10 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira:
4420 10 11 -- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo 3 0
4420 10 19 -- De outras madeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4420 90 - Outros:
4420 90 10 -- Madeira marchetada e madeira incrustada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
-- Outros:
4420 90 91 --- De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo 3 0
4420 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4421 Outras obras em madeira:
4421 10 00 - Cabides para vestuário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4421 90 - Outras:
4421 90 91 -- De painéis de fibras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
4421 90 98 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
45 Capítulo 45 — Cortiça e suas obras
4501 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça;
cortiça triturada, granulada ou pulverizada:
4501 10 00 - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4501 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4502 00 00 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas,
folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com
arestas vivas, para rolhas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4503 Obras de cortiça natural:
4503 10 - Rolhas:
4503 10 10 -- Cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4503 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4503 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4504 Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras:
4504 10 - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros
maciços, incluindo os discos:
-- Rolhas:
4504 10 11 --- Para vinhos espumantes e vinhos espumosos, incluindo discos de cortiça
natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
5684-(642) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
4504 10 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
-- Outras:
4504 10 91 --- Com aglutinantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4504 10 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4504 90 - Outras:
4504 90 20 -- Rolhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4504 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
46 Capítulo 46 — Obras de espartaria ou de cestaria
4601 Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em
tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para
entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por
exemplo, esteiras, capachos e divisórias):
- Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais:
4601 21 -- De bambu:
4601 21 10 --- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para
entrançar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4601 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4601 22 -- De rotim:
4601 22 10 --- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para
entrançar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4601 22 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4601 29 -- Outros:
4601 29 10 --- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para
entrançar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4601 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
- Outros:
4601 92 -- De bambu:
4601 92 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em
tiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
4601 92 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para
entrançar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4601 92 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4601 93 -- De rotim:
4601 93 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em
tiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
4601 93 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para
entrançar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4601 93 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4601 94 -- De outras matérias vegetais:
4601 94 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em
tiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
4601 94 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para
entrançar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4601 94 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
4601 99 -- Outros:
4601 99 05 --- Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em
tiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Outros:
4601 99 10 ---- Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para
entrançar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
4601 99 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
4602 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para en-
trançar ou fabricadas com artigos da posição 4601; obras de lufa:
- De matérias vegetais:
4602 11 00 -- De bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4602 12 00 -- De rotim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4602 19 -- Outras:
4602 19 10 --- Invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou proteção . . . . 1,7 0
--- Outras:
4602 19 91 ---- Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4602 19 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
4602 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
X 6HFomR;²3DVWDVGHPDGHLUDRXGHRXWUDVPDWpULDVILEURVDVFHOXOyVLFDV
SDSHORXFDUWmRSDUDUHFLFODU
GHVSHUGtFLRVHDSDUDV SDSHORXFDUWmRHVXDVREUDV
47 Capítulo 47 — Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas
celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)
4701 00 Pastas mecânicas de madeira:
4701 00 10 - Pastas termomecânicas de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4701 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4702 00 00 Pastas químicas de madeira, para dissolução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4703 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução:
- Cruas:
4703 11 00 -- De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4703 19 00 -- De não coníferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Semibranqueadas ou branqueadas:
4703 21 00 -- De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4703 29 00 -- De não coníferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4704 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução:
- Cruas:
4704 11 00 -- De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4704 19 00 -- De não coníferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Semibranqueadas ou branqueadas:
4704 21 00 -- De coníferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4704 29 00 -- De não coníferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4705 00 00 Pastas de madeira obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um
tratamento químico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4706 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e
aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas:
4706 10 00 - Pastas de linters de algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4706 20 00 - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios
e aparas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4706 30 00 - Outras, de bambu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras:
4706 91 00 -- Mecânicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4706 92 00 -- Químicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4706 93 00 -- Semiquímicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4707 Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas):
4707 10 00 - Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4707 20 00 - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química
branqueada, não corada na massa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4707 30 - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo,
jornais, periódicos e impressos semelhantes):
4707 30 10 -- Exemplares antigos e sobras, de jornais e revistas, listas telefónicas, brochuras
e folhetos publicitários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4707 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4707 90 - Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados:
4707 90 10 -- Não selecionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4707 90 90 -- Selecionados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
48 Capítulo 48 — Papel e cartão; obras de pasta de celulose,
de papel ou de cartão
4801 00 00 Papel de jornal, em rolos ou em folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou
outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados,
não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de
qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou
4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha):
4802 10 00 - Papel e cartão feitos à mão (folha a folha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 20 00 - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis,
termossensíveis ou eletrossensíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 40 - Papel próprio para fabricação de papéis de parede:
4802 40 10 -- Sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas
fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras . . . . . . . Isenção 0
4802 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(644) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-
-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em
peso, do conteúdo total de fibras:
4802 54 00 -- De peso por m² inferior a 40 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 55 -- De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g, em rolos:
4802 55 15 --- De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas inferior a 60 g. . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 55 25 --- De peso por m2 igual ou superior a 60 g, mas inferior a 75 g. . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 55 30 --- De peso por m2 igual ou superior a 75 g, mas inferior a 80 g. . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 55 90 --- De peso por m² igual ou superior a 80 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 56 -- De peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g, em folhas em
que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm,
quando não dobradas:
4802 56 20 --- Em que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm (formato A4) . . . . . . Isenção 0
4802 56 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 57 00 -- Outros, de peso por m2 igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g . . . . Isenção 0
4802 58 -- De peso por m2 superior a 150 g:
4802 58 10 --- Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 58 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de
fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-
-mecânico:
4802 61 -- Em rolos:
4802 61 15 --- De peso por m2 inferior a 72 g, em que mais de 50 %, em peso, do conteúdo
total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico. . . . . Isenção 0
4802 61 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 62 00 -- Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não
seja superior a 297 mm, quando não dobradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4802 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4803 00 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para
papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de
celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofra-
dos, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou
impressos, em rolos ou em folhas:
4803 00 10 - Pasta (ouate) de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Papel encrespado e mantas de fibras de celulose, denominados «tecidos», de
peso, por dobra:
4803 00 31 -- Não superior a 25 g/m². . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4803 00 39 -- Superior a 25 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4803 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições
4802 e 4803:
- Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner:
4804 11 -- Crus:
--- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda:
4804 11 11 ---- De peso por m2 inferior a 150 g. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 11 15 ---- De peso por m2 igual ou superior a 150 g, mas inferior a 175 g . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 11 19 ---- De peso por m2 igual ou superior a 175 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 19 -- Outros:
--- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda:
---- Compostos por uma ou várias camadas cruas e por uma camada exterior
branqueada, semibranqueada ou corada na massa, de peso por m2:
4804 19 11 ----- Inferior a 150 g. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 19 15 ----- Igual ou superior a 150 g, mas inferior a 175 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 19 19 ----- Igual ou superior a 175 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outros, de peso por m²:
4804 19 31 ----- Inferior a 150 g. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 19 38 ----- Igual ou superior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Papel Kraft para sacos de grande capacidade:
4804 21 -- Crus:
4804 21 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
4804 29 -- Outros:
4804 29 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 não superior a 150 g:
4804 31 -- Crus:
--- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda:
4804 31 51 ---- Utilizados como isolantes para usos eletrotécnicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 31 58 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 31 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 39 -- Outros:
--- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda:
4804 39 51 ---- Branqueados uniformemente na massa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 39 58 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 39 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 superior a 150 g e inferior a 225 g:
4804 41 -- Crus:
4804 41 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
4804 41 91 ---- Papel e cartão denominados saturating Kraft . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 41 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 42 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por
processo químico:
4804 42 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 42 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 49 -- Outros:
4804 49 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 49 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros papéis e cartões Kraft de peso por m2 não superior a 225 g:
4804 51 -- Crus:
4804 51 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 51 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 52 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por
processo químico:
4804 52 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 52 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 59 -- Outros:
4804 59 10 --- Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de
fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4804 59 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido
trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3
do presente Capítulo:
- Papel para canelar:
4805 11 00 -- Papel semiquímico para canelar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 12 00 -- Papel palha para canelar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 19 -- Outros:
4805 19 10 --- Wellenstoff. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Testliner (fibras recicladas):
4805 24 00 -- De peso por m2 não superior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 25 00 -- De peso por m2 superior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 30 - Papel sulfito para embalagem:
4805 30 10 -- De peso por m2 inferior a 30 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 30 90 -- De peso por m2 igual ou superior a 30 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Designação Taxa de base Categoria
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4805 40 00 - Papel-filtro e cartão-filtro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 50 00 - Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
4805 91 00 -- De peso por m2 não superior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 92 00 -- De peso por m2 superior a 150 g, mas inferior a 225 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 93 -- De peso por m2 igual ou superior a 225 g:
4805 93 20 --- À base de papéis reciclados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4805 93 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4806 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gor-
duras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou
translúcidos, em rolos ou em folhas:
4806 10 00 - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4806 20 00 - Papel impermeável a gorduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4806 30 00 - Papel vegetal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4806 40 - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos:
4806 40 10 -- Papel cristal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4806 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4807 00 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na
superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou
em folhas:
4807 00 30 - À base de papéis reciclados, mesmo recobertos de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4807 00 80 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4808 Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados,
gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos
tipos descritos no texto da posição 4803:
4808 10 00 - Papel e cartão canelados, mesmo perfurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4808 20 00 - Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo
gofrado, estampado ou perfurado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4808 30 00 - Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou
perfurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4808 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4809 Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação
(incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas
offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas:
4809 20 - Papel autocopiativo:
4809 20 10 -- Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4809 20 90 -- Em folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4809 90 - Outros:
4809 90 10 -- Papel químico e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4809 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas
numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro reves-
timento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos,
em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato
ou dimensões:
- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades
gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou
em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do
conteúdo total de fibras:
4810 13 -- Em rolos:
4810 13 20 --- Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis,
termossensíveis ou eletrossensíveis, de peso por m2 não superior a 150 g . . . . Isenção 0
4810 13 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 14 -- Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não
seja superior a 297 mm, quando não dobradas:
4810 14 20 --- Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis,
termossensíveis ou eletrossensíveis, de peso por m2 não superior a 150 g . . . . Isenção 0
4810 14 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 19 -- Outros:
4810 19 10 --- Papel e cartão próprios para fabricação de papéis e cartões fotossensíveis,
termossensíveis ou eletrossensíveis, de peso por m2 não superior a 150 g . . . . Isenção 0
4810 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades
gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja cons-
tituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:
4810 22 -- Papel couché leve (L.W.C. - Light Weight Coated):
4810 22 10 --- Em rolos, de largura superior a 15 cm ou em folhas, em que um lado seja
superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobrado . . . . . . Isenção 0
4810 22 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(647)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
4810 29 -- Outros:
4810 29 30 --- Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 29 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras
finalidades gráficas:
4810 31 00 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por
processo químico, de peso por m2 não superior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 32 -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por
processo químico, de peso por m² superior a 150 g:
4810 32 10 --- Couchés ou revestidos de caulino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 32 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros papéis e cartões:
4810 92 -- De camadas múltiplas:
4810 92 10 --- Em que cada camada seja branqueada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 92 30 --- Em que apenas uma camada exterior seja branqueada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 92 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 99 -- Outros:
4810 99 10 --- De pasta branqueada, couchés ou revestidos de caulino. . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 99 30 --- Recobertos com pó de mica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4810 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4811 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos,
impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou im-
pressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer
formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das
posições 4803, 4809 ou 4810:
4811 10 00 - Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Papel e cartão gomados ou adesivos:
4811 41 -- Autoadesivos:
4811 41 20 --- De largura não superior a 10 cm, cujo revestimento seja de borracha, natural
ou sintética, não vulcanizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4811 41 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4811 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os
adesivos):
4811 51 00 -- Branqueados, de peso por m² superior a 150 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4811 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4811 60 00 - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina,
óleo ou glicerol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4811 90 00 - Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celu-
lose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4812 00 00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em
tubos:
4813 10 00 - Em cadernos ou em tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4813 20 00 - Em rolos de largura não superior a 5 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4813 90 - Outros:
4813 90 10 -- De largura superior a 5 cm, mas não superior a 15 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4813 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais:
4814 10 00 - Papel denominado Ingrain. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4814 20 00 - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel
revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada de plástico granida, go-
frada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma Isenção 0
4814 90 - Outros:
4814 90 10 -- Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel
granido, gofrado, colorido à superfície, impresso com desenhos ou decorado de
qualquer outra forma à superfície, revestidos ou recobertos de plástico protetor
transparente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4814 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4816 Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação
(exceto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo
acondicionados em caixas:
4816 20 00 - Papel autocopiativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4816 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspon-
dência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que
contenham um sortido de artigos para correspondência:
4817 10 00 - Envelopes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4817 20 00 - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência. . . . Isenção 0
4817 30 00 - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de
artigos para correspondência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador e para papéis semelhantes, pasta
(ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para
fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou
cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas
de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebés, pensos e tampões
higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador,
higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel,
pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:
4818 10 - Papel higiénico:
4818 10 10 -- De peso por m², por dobra, não superior a 25 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 10 90 -- De peso por m², por dobra, superior a 25 g . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 20 - Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão:
4818 20 10 -- Lenços, incluindo os de desmaquilhagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Toalhas de mão:
4818 20 91 --- Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 20 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 30 00 - Toalhas e guardanapos, de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 40 - Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes:
-- Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes:
4818 40 11 --- Pensos higiénicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 40 13 --- Tampões higiénicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 40 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 40 90 -- Fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 50 00 - Vestuário e seus acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 90 - Outros:
4818 90 10 -- Artigos para uso cirúrgico, médico ou higiénico, não acondicionados para venda
a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4818 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate)
de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios,
lojas e estabelecimentos semelhantes:
4819 10 00 - Caixas de papel ou cartão, canelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4819 20 00 - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados . . . . . . . . . Isenção 0
4819 30 00 - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4819 40 00 - Outros sacos; bolsas e cartuchos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4819 50 00 - Outras embalagens, incluindo as capas para discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4819 60 00 - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes . . . . . . . . . Isenção 0
4820 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos,
de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos,
pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas
soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou
de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com
folhas intercaladas de papel químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras
ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão:
4820 10 - Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos,
de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes:
4820 10 10 -- Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas ou de recibos . . . . Isenção 0
4820 10 30 -- Blocos de notas, de papel para cartas e de apontamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4820 10 50 -- Agendas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4820 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4820 20 00 - Cadernos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4820 30 00 - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas
de processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4820 40 - Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel
químico:
4820 40 10 -- Formulários denominados «em contínuo» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4820 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4820 50 00 - Álbuns para amostras ou para coleções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4820 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
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4821 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não:
4821 10 - Impressas:
4821 10 10 -- Autoadesivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4821 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4821 90 - Outras:
4821 90 10 -- Autoadesivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4821 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4822 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou
cartão, mesmo perfurados ou endurecidos:
4822 10 00 - Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4822 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose,
cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta
(ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose:
4823 20 00 - Papel-filtro e cartão-filtro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4823 40 00 - Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em
discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de
papel ou cartão:
4823 61 00 -- De bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4823 69 -- Outros:
4823 69 10 --- Bandejas, travessas e pratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4823 69 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4823 70 - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel:
4823 70 10 -- Embalagens alveolares para ovos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4823 70 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4823 90 - Outros:
4823 90 40 -- Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades
gráficas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4823 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
49 Capítulo 49 — Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias
gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas
4901 Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas:
4901 10 00 - Em folhas soltas, mesmo dobradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
4901 91 00 -- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4901 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4902 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham
publicidade:
4902 10 00 - Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4902 90 - Outros:
4902 90 10 -- Que se publiquem uma vez por semana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4902 90 30 -- Que se publiquem uma vez por mês. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4902 90 90 -- Outros: Isenção 0
4903 00 00 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças Isenção 0
4904 00 00 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada. . . . . . . . Isenção 0
4905 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas
topográficas e os globos, impressos:
4905 10 00 - Globos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
4905 91 00 -- Sob a forma de livros ou brochuras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4905 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4906 00 00 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos
industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão;
textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias
a papel químico, dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos . . . . Isenção 0
4907 00 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter
curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel
selado; papel-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos
semelhantes:
4907 00 10 - Selos postais, fiscais e semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4907 00 30 - Papel-moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4907 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4908 Decalcomanias de qualquer espécie:
4908 10 00 - Decalcomanias vitrificáveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4908 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(650) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
4909 00 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou men-
sagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou
aplicações:
4909 00 10 - Cartões-postais impressos ou ilustrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4909 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4910 00 00 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para
desfolhar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4911 Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias:
4911 10 - Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes:
4911 10 10 -- Catálogos comerciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4911 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
4911 91 00 -- Estampas, gravuras e fotografias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
4911 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
XI 6HFomR;,²0DWpULDVWr[WHLVHVXDVREUDV
50 Capítulo 50 — Seda
5001 00 00 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5002 00 00 Seda crua (não fiada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5003 00 00 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para
dobar, os desperdícios de fios e os fiapos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5004 00 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda
a retalho:
5004 00 10 - Crus, decruados ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5004 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5005 00 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho:
5005 00 10 - Crus, decruados ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
5005 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
5006 00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho;
pelo de Messina (crina de Florença):
5006 00 10 - Fios de seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5006 00 90 - Fios de desperdícios de seda; pelo de Messina (crina de Florença) . . . . . . . . . . 2,9 0
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda:
5007 10 00 - Tecidos de bourrette . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
5007 20 - Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de des-
perdícios de seda, exceto bourrette:
-- Crepes:
5007 20 11 --- Crus, decruados ou branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
5007 20 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
-- Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo
Oriente, de seda pura (não misturada com borra de seda, desperdícios de borra
de seda ou com outras matérias têxteis):
5007 20 21 --- Em ponto de tafetá, crus ou simplesmente decruados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
--- Outros:
5007 20 31 ---- Em ponto de tafetá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5007 20 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
-- Outros:
5007 20 41 --- Tecidos claros (abertos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
--- Outros:
5007 20 51 ---- Crus, decruados ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5007 20 59 ---- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
---- De fios de diversas cores:
5007 20 61 ----- De largura superior a 57 cm, mas não superior a 75 cm . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5007 20 69 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5007 20 71 ---- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5007 90 - Outros tecidos:
5007 90 10 -- Crus, decruados ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
5007 90 30 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
5007 90 50 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
5007 90 90 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
51 Capítulo 51 — Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
5101 Lã não cardada nem penteada:
- Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso:
5101 11 00 -- Lã de tosquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5101 19 00 -- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Designação Taxa de base Categoria
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- Desengordurada, não carbonizada:
5101 21 00 -- Lã de tosquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5101 29 00 -- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5101 30 00 - Carbonizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5102 Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados:
- Pelos finos:
5102 11 00 -- De cabra-de-caxemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5102 19 -- Outros:
5102 19 10 --- De coelho angorá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5102 19 30 --- De alpaca, de lama, de vicunha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5102 19 40 --- De camelo ou de dromedário, de iaque, de cabra angorá (mohair), de cabra-
do-tibete e de cabras semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5102 19 90 --- De coelhos (exceto coelho angorá), de lebre, de castor, de nútria e de rato
almiscarado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5102 20 00 - Pelos grosseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5103 Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de
fios e excluindo os fiapos:
5103 10 - Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos:
5103 10 10 -- Não carbonizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5103 10 90 -- Carbonizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5103 20 - Outros desperdícios de lã ou de pelos finos:
5103 20 10 -- Desperdícios de fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
5103 20 91 --- Não carbonizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5103 20 99 --- Carbonizados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5103 30 00 - Desperdícios de pelos grosseiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5104 00 00 Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5105 Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a «lã penteada
a granel»):
5105 10 00 - Lã cardada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
- Lã penteada:
5105 21 00 -- «Lã penteada a granel». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5105 29 00 -- Outra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
- Pelos finos, cardados ou penteados:
5105 31 00 -- De cabra-de-caxemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5105 39 -- Outros:
5105 39 10 --- Cardados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5105 39 90 --- Penteados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5105 40 00 - Pelos grosseiros, cardados ou penteados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
5106 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho:
5106 10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã:
5106 10 10 -- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5106 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5106 20 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã:
5106 20 10 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos . . . . . . . . . . 3,8 0
-- Outros:
5106 20 91 --- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5106 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5107 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho:
5107 10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã:
5107 10 10 -- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5107 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5107 20 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã:
-- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos:
5107 20 10 --- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5107 20 30 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
-- Outros:
--- Combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas descontínuas:
5107 20 51 ---- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5107 20 59 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
--- Combinados de outro modo:
5107 20 91 ---- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5107 20 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5108 Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a
retalho:
5108 10 - Cardados:
5108 10 10 -- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
5108 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
5684-(652) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5108 20 - Penteados:
5108 20 10 -- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
5108 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
5109 Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho:
5109 10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos:
5109 10 10 -- Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g, mas não superior a
500 g. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5109 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5109 90 - Outros:
5109 90 10 -- Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g, mas não superior a
500 g. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5109 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5110 00 00 Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por
enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
5111 Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados:
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos:
5111 11 00 -- De peso não superior a 300 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 19 -- Outros:
5111 19 10 --- De peso superior a 300 g/m², mas não superior a 450 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 19 90 --- De peso superior a 450 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 20 00 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou
artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas:
5111 30 10 -- De peso não superior a 300 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 30 30 -- De peso superior a 300 g/m², mas não superior a 450 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 30 90 -- De peso superior a 450 g/m². . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 90 - Outros:
5111 90 10 -- Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis do capítulo 50 7,2 0
-- Outros:
5111 90 91 --- De peso não superior a 300 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 90 93 --- De peso superior a 300 g/m², mas não superior a 450 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5111 90 99 --- De peso superior a 450 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados:
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos:
5112 11 00 -- De peso não superior a 200 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 19 -- Outros:
5112 19 10 --- De peso superior a 200 g/m², mas não superior a 375 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 19 90 --- De peso superior a 375 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 20 00 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou
artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas:
5112 30 10 -- De peso não superior a 200 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 30 30 -- De peso superior a 200 g/m², mas não superior a 375 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 30 90 -- De peso superior a 375 g/m². . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 90 - Outros:
5112 90 10 -- Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis do capí-
tulo 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
-- Outros:
5112 90 91 --- De peso não superior a 200 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 90 93 --- De peso superior a 200 g/m², mas não superior a 375 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5112 90 99 --- De peso superior a 375 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5113 00 00 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
52 Capítulo 52 — Algodão
5201 00 Algodão não cardado nem penteado:
5201 00 10 - Hidrófilo ou branqueado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5201 00 90 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5202 Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos):
5202 10 00 - Desperdícios de fios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
5202 91 00 -- Fiapos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5202 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5203 00 00 Algodão cardado ou penteado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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5204 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho:
- Não acondicionadas para venda a retalho:
5204 11 00 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5204 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5204 20 00 - Acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5205 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %,
em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho:
- Fios simples, de fibras não penteadas:
5205 11 00 -- Com 714,29 decitex ou mais (número métrico não superior a 14) . . . . . . . . . . 4 0
5205 12 00 -- Com menos de 714,29 decitex, mas não menos de 232,56 decitex (número
métrico superior a 14, mas não superior a 43) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 13 00 -- Com menos de 232,56 decitex, mas não menos de 192,31 decitex (número
métrico superior a 43, mas não superior a 52) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 14 00 -- Com menos de 192,31 decitex, mas não menos de 125 decitex (número métrico
superior a 52, mas não superior a 80) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 15 -- Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80):
5205 15 10 --- Com menos de 125 decitex, mas não menos de 83,33 decitex (número métrico
superior a 80, mas não superior a 120) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 0
5205 15 90 --- Com menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 120) . . . . . . . . . . . . 4 0
- Fios simples, de fibras penteadas:
5205 21 00 -- Com 714,29 decitex ou mais (número métrico não superior a 14) . . . . . . . . . . 4 0
5205 22 00 -- Com menos de 714,29 decitex, mas não menos de 232,56 decitex (número
métrico superior a 14, mas não superior a 43) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 23 00 -- Com menos de 232,56 decitex, mas não menos de 192,31 decitex (número
métrico superior a 43, mas não superior a 52) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 24 00 -- Com menos de 192,31 decitex, mas não menos de 125 decitex (número métrico
superior a 52, mas não superior a 80) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 26 00 -- Com menos de 125 decitex, mas não menos de 106,38 decitex (número métrico
superior a 80, mas não superior a 94) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 27 00 -- Com menos de 106,38 decitex, mas não menos de 83,33 decitex (número métrico
superior a 94, mas não superior a 120) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 28 00 -- Com menos de 83,33 decitex (número métrico superior a 120) . . . . . . . . . . . . 4 0
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:
5205 31 00 -- Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior
a 14, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 32 00 -- Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) . . . . . . 4 0
5205 33 00 -- Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) . . . . . . 4 0
5205 34 00 -- Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) . . . . . . 4 0
5205 35 00 -- Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por
fio simples). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:
5205 41 00 -- Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior
a 14, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5205 42 00 -- Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) . . . . . . 4 0
5205 43 00 -- Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) . . . . . . 4 0
5205 44 00 -- Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) . . . . . . 4 0
5205 46 00 -- Com menos de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples) . . . . . . 4 0
5205 47 00 -- Com menos de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples) . . . . . 4 0
5205 48 00 -- Com menos de 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120,
por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em
peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho:
- Fios simples, de fibras não penteadas:
5206 11 00 -- Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) . . . . . . . 4 0
5206 12 00 -- Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número
métrico superior a 14 mas não superior a 43) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 13 00 -- Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número
métrico superior a 43 mas não superior a 52) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5206 14 00 -- Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico
superior a 52 mas não superior a 80) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 15 00 -- Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80) . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Fios simples, de fibras penteadas:
5206 21 00 -- Com pelo menos 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) . . . . . . . 4 0
5206 22 00 -- Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex (número
métrico superior a 14 mas não superior a 43) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 23 00 -- Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex (número
métrico superior a 43 mas não superior a 52) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 24 00 -- Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex (número métrico
superior a 52 mas não superior a 80) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 25 00 -- Com menos de 125 decitex (número métrico superior a 80) . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:
5206 31 00 -- Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior
a 14, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 32 00 -- Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) . . . . . . 4 0
5206 33 00 -- Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) . . . . . . 4 0
5206 34 00 -- Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) . . . . . . 4 0
5206 35 00 -- Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por
fio simples). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:
5206 41 00 -- Com pelo menos 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior
a 14, por fio simples) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5206 42 00 -- Com menos de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples) . . . . . . 4 0
5206 43 00 -- Com menos de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples) . . . . . . 4 0
5206 44 00 -- Com menos de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples) . . . . . . 4 0
5206 45 00 -- Com menos de 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por
fio simples). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5207 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho:
5207 10 00 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5207 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5208 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com
peso não superior a 200 g/m²:
- Crus:
5208 11 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²:
5208 11 10 --- Gaze para pensos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 12 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²:
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m², mas não superior a 130 g/m²,
de largura:
5208 12 16 ---- Não superior a 165 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 12 19 ---- Superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m², de largura:
5208 12 96 ---- Não superior a 165 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 12 99 ---- Superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 13 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 19 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Branqueados:
5208 21 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²:
5208 21 10 --- Gaze para pensos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 22 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²:
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m², mas não superior a 130 g/m²,
de largura:
5208 22 16 ---- Não superior a 165 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 22 19 ---- Superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m², de largura:
5208 22 96 ---- Não superior a 165 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 22 99 ---- Superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(655)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5208 23 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 29 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Tintos:
5208 31 00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 32 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²:
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m², mas não superior a 130 g/m²,
de largura:
5208 32 16 ---- Não superior a 165 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 32 19 ---- Superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m², de largura:
5208 32 96 ---- Não superior a 165 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 32 99 ---- Superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 33 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 39 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fios de diversas cores:
5208 41 00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 42 00 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 43 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 49 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Estampados:
5208 51 00 -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 52 00 -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 59 -- Outros tecidos:
5208 59 10 --- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5208 59 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com
peso superior a 200 g/m²:
- Crus:
5209 11 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 12 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 19 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Branqueados:
5209 21 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 22 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 29 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Tintos:
5209 31 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 32 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 39 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fios de diversas cores:
5209 41 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 42 00 -- Tecidos denominados Denim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 43 00 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura
não seja superior a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 49 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Estampados:
5209 51 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 52 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5209 59 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combi-
nados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso
não superior a 200 g/m²:
- Crus:
5210 11 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 19 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Branqueados:
5210 21 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 29 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5684-(656) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Tintos:
5210 31 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 32 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 39 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fios de diversas cores:
5210 41 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 49 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Estampados:
5210 51 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5210 59 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combi-
nados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso
superior a 200 g/m²:
- Crus:
5211 11 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 12 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 19 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 20 00 - Branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Tintos:
5211 31 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 32 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 39 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fios de diversas cores:
5211 41 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 42 00 -- Tecidos denominados Denim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 43 00 -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura
não seja superior a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 49 -- Outros tecidos:
5211 49 10 --- Tecidos Jacquard . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 49 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Estampados:
5211 51 00 -- Em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 52 00 -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5211 59 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 Outros tecidos de algodão:
- Com peso não superior a 200 g/m²:
5212 11 -- Crus:
5212 11 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 11 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 12 -- Branqueados:
5212 12 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 12 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 13 -- Tintos:
5212 13 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 13 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 14 -- De fios de diversas cores:
5212 14 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 14 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 15 -- Estampados:
5212 15 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 15 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Com peso superior a 200 g/m²:
5212 21 -- Crus:
5212 21 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 21 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 22 -- Branqueados:
5212 22 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 22 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 23 -- Tintos:
5212 23 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 23 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 24 -- De fios de diversas cores:
5212 24 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 24 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(657)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5212 25 -- Estampados:
5212 25 10 --- Combinados, principal ou unicamente, com linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5212 25 90 --- Combinados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
53 Capítulo 53 — Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel
e tecidos de fios de papel
5301 Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho
(incluindo os desperdícios de fios e os fiapos):
5301 10 00 - Linho em bruto ou macerado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não
fiado:
5301 21 00 -- Quebrado ou espadelado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5301 29 00 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5301 30 - Estopas e desperdícios de linho:
5301 30 10 -- Estopas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5301 30 90 -- Desperdícios de linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5302 Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e
desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos):
5302 10 00 - Cânhamo em bruto ou macerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5302 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5303 Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou
trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os
desperdícios de fios e os fiapos):
5303 10 00 - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5303 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5305 00 00 Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Musa Textilis Nee), rami
e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras
posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas
fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5306 Fios de linho:
5306 10 - Simples:
-- Não acondicionados para venda a retalho:
5306 10 10 --- Com 833,3 decitex ou mais (número métrico não superior a 12). . . . . . . . . . . 4 0
5306 10 30 --- Com menos de 833,3 decitex, mas não menos de 277,8 decitex (número métrico
superior a 12, mas não superior a 36) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5306 10 50 --- Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36) . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5306 10 90 -- Acondicionados para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5306 20 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5306 20 10 -- Não acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5306 20 90 -- Acondicionados para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5307 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303:
5307 10 - Simples:
5307 10 10 -- Com 1 000 decitex ou menos (número métrico igual ou superior a 10) . . . . . . Isenção 0
5307 10 90 -- Com mais de 1 000 decitex (número métrico inferior a 10) . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5307 20 00 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5308 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel:
5308 10 00 - Fios de cairo (fios de fibras de coco). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5308 20 - Fios de cânhamo:
5308 20 10 -- Não acondicionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
5308 20 90 -- Acondicionados para venda a retalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 0
5308 90 - Outros:
-- Fios de rami:
5308 90 12 --- Com 277,8 decitex ou mais (número métrico não superior a 36). . . . . . . . . . . 4 0
5308 90 19 --- Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36) . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5308 90 50 -- Fios de papel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5308 90 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5309 Tecidos de linho:
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho:
5309 11 -- Crus ou branqueados:
5309 11 10 --- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5309 11 90 --- Branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5309 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho:
5309 21 -- Crus ou branqueados:
5309 21 10 --- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5309 21 90 --- Branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5684-(658) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5309 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5310 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303:
5310 10 - Crus:
5310 10 10 -- De largura não superior a 150 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5310 10 90 -- De largura superior a 150 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5310 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5311 00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel:
5311 00 10 - Tecidos de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5311 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
54 Capítulo 54 — Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas
semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
5401 Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas
para a venda a retalho:
5401 10 - De filamentos sintéticos:
-- Não acondicionadas para venda a retalho:
--- Fios com alma denominados core yarn:
5401 10 12 ---- Filamentos de poliéster revestidos com fibras de algodão . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5401 10 14 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
--- Outras:
5401 10 16 ---- Fios texturizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5401 10 18 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5401 10 90 -- Acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5401 20 - De filamentos artificiais:
5401 20 10 -- Não acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5401 20 90 -- Acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5402 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados
para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos com menos de
67 dtex:
- Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas:
5402 11 00 -- De aramidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 20 00 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Fios texturizados:
5402 31 00 -- De náilon ou de outras poliamidas, com 50 tex ou menos por fio simples . . . . 4 0
5402 32 00 -- De náilon ou de outras poliamidas, com mais de 50 tex por fio simples . . . . . . 4 0
5402 33 00 -- De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 34 00 -- De polipropileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por
metro:
5402 44 00 -- De elastómeros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 45 00 -- Outros, de náilon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 46 00 -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 47 00 -- Outros, de poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 48 00 -- Outros, de polipropileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:
5402 51 00 -- De náilon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 52 00 -- De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 59 -- Outros:
5402 59 10 --- De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 59 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5402 61 00 -- De náilon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 62 00 -- De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 69 -- Outros:
5402 69 10 --- De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5402 69 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5403 Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados
para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais com menos de
67 dtex:
5403 10 00 - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros fios, simples:
5403 31 00 -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por
metro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5403 32 00 -- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro . . . . . . . . . . . . . 4 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(659)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5403 33 00 -- De acetatos de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5403 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
5403 41 00 -- De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5403 42 00 -- De acetatos de celulose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5403 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5404 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 dtex e cuja maior dimensão da
secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes
(palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente
não seja superior a 5 mm:
- Monofilamentos:
5404 11 00 -- De elastómeros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5404 12 00 -- Outros, de polipropileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5404 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5404 90 - Outras:
-- De polipropileno:
5404 90 11 --- Lâminas decorativas dos tipos utilizados para embalagens . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5404 90 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5404 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5405 00 00 Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 dtex e cuja maior dimensão da
secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes
(palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente
não seja superior a 5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5406 00 00 Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondi-
cionados para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5407 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos
produtos da posição 5404:
5407 10 00 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras polia-
midas ou de poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 20 - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes:
-- De polietileno ou de polipropileno, de largura:
5407 20 11 --- De menos de 3 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 20 19 --- De 3 m ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 30 00 - «Tecidos» mencionados na nota 9 da secção XI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de
náilon ou de outras poliamidas:
5407 41 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 42 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 43 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 44 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de
poliéster texturizados:
5407 51 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 52 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 53 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 54 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de
poliéster:
5407 61 -- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não
texturizados:
5407 61 10 --- Crus ou branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 61 30 --- Tintos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 61 50 --- De fios de diversas cores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 61 90 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 69 -- Outros:
5407 69 10 --- Crus ou branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 69 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sin-
téticos:
5407 71 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 72 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 73 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 74 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos,
combinados, principal ou unicamente, com algodão:
5407 81 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 82 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5684-(660) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5407 83 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 84 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros tecidos:
5407 91 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 92 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 93 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5407 94 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos
produtos da posição 5405:
5408 10 00 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose . . . . . . . . . 8 0
- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de
lâminas ou formas semelhantes, artificiais:
5408 21 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 22 -- Tintos:
5408 22 10 --- De largura superior a 135 cm, mas não superior a 155 cm, em ponto de tafetá,
sarjado, diagonal ou cetim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 22 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 23 -- De fios de diversas cores:
5408 23 10 --- Tecidos Jacquard de largura superior a 115 cm, até 140 cm exclusive, de peso
superior a 250 g/m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 23 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 24 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros tecidos:
5408 31 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 32 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 33 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5408 34 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
55 Capítulo 55 — Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
5501 Cabos de filamentos sintéticos:
5501 10 00 - De náilon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5501 20 00 - De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5501 30 00 - Acrílicos ou modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5501 40 00 - De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5501 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5502 00 Cabos de filamentos artificiais:
5502 00 10 - De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5502 00 40 - De acetato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5502 00 80 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas
de outro modo para fiação:
- De náilon ou de outras poliamidas:
5503 11 00 -- De aramidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 20 00 - De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 30 00 - Acrílicas ou modacrílicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 40 00 - De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 90 - Outras:
5503 90 10 -- Clorofibras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5503 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5504 Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas
de outro modo para fiação:
5504 10 00 - De raiom viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5504 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5505 Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da
penteação, os de fios e os fiapos):
5505 10 - De fibras sintéticas:
5505 10 10 -- De náilon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5505 10 30 -- De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5505 10 50 -- Acrílicas ou modacrílicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5505 10 70 -- De polipropileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5505 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5505 20 00 - De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5506 Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro
modo para fiação:
5506 10 00 - De náilon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5506 20 00 - De poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(661)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5506 30 00 - Acrílicas ou modacrílicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5506 90 - Outras:
5506 90 10 -- Clorofibras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5506 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5507 00 00 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro
modo para fiação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5508 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo
acondicionadas para venda a retalho:
5508 10 - De fibras sintéticas descontínuas:
5508 10 10 -- Não acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5508 10 90 -- Acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5508 20 - De fibras artificiais descontínuas:
5508 20 10 -- Não acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5508 20 90 -- Acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5509 Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondi-
cionados para venda a retalho:
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon
ou de outras poliamidas:
5509 11 00 -- Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 12 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:
5509 21 00 -- Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 22 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou
modacrílicas:
5509 31 00 -- Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 32 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas
descontínuas:
5509 41 00 -- Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 42 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:
5509 51 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas . . . . 4 0
5509 52 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 53 00 -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5509 61 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 62 00 -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros fios:
5509 91 00 -- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos. . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 92 00 -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5509 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5510 Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondi-
cionados para venda a retalho:
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:
5510 11 00 -- Simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5510 12 00 -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5510 20 00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos . . . . . 4 0
5510 30 00 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão. . . . . . . . . . . . 4 0
5510 90 00 - Outros fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5511 Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar),
acondicionados para venda a retalho:
5511 10 00 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso,
destas fibras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5511 20 00 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso,
destas fibras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5511 30 00 - De fibras artificiais descontínuas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5512 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em
peso, destas fibras:
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliés-
ter:
5512 11 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5512 19 -- Outros:
5512 19 10 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5512 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou
modacrílicas:
5512 21 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5512 29 -- Outros:
5512 29 10 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5512 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros:
5512 91 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5512 99 -- Outros:
5512 99 10 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5512 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em
peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de
peso não superior a 170 g/m²:
- Crus ou branqueados:
5513 11 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá:
5513 11 20 --- De largura não superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 11 90 --- De largura superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 12 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 13 00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 19 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Tintos:
5513 21 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá:
5513 21 10 --- De largura não superior a 135 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 21 30 --- De largura superior a 135 cm, mas não superior a 165 cm. . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 21 90 --- De largura superior a 165 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 23 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster:
5513 23 10 --- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior
a 4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 23 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 29 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fios de diversas cores:
5513 31 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 39 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Estampados:
5513 41 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5513 49 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em
peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de
peso superior a 170 g/m²:
- Crus ou branqueados:
5514 11 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 12 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 19 -- Outros tecidos:
5514 19 10 --- De fibras descontínuas de poliéster. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Tintos:
5514 21 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 22 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 23 00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 29 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 30 - De fios de diversas cores:
5514 30 10 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 30 30 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 30 50 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 30 90 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Estampados:
5514 41 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 42 00 -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 43 00 -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5514 49 00 -- Outros tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5515 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas:
- De fibras descontínuas de poliéster:
5515 11 -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom vis-
cose:
5515 11 10 --- Crus ou branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 11 30 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 12 -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:
5515 12 10 --- Crus ou branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 12 30 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 13 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos:
--- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, cardados:
5515 13 11 ---- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 13 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, penteados:
5515 13 91 ---- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 13 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 19 -- Outros:
5515 19 10 --- Crus ou branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 19 30 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:
5515 21 -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:
5515 21 10 --- Crus ou branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 21 30 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 22 -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos:
--- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, cardados:
5515 22 11 ---- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 22 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, penteados:
5515 22 91 ---- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 22 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros tecidos:
5515 91 -- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artifi-
ciais:
5515 91 10 --- Crus ou branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 91 30 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 99 -- Outros:
5515 99 20 --- Crus ou branqueados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 99 40 --- Estampados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5515 99 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 Tecidos de fibras artificiais descontínuas:
- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:
5516 11 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 12 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 13 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 14 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:
5516 21 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 22 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 23 -- De fios de diversas cores:
5516 23 10 --- Tecidos Jacquard de largura de 140 cm ou mais (pano para colchões) . . . . . . 8 0
5516 23 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 24 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos:
5516 31 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 32 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 33 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 34 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com algodão:
5516 41 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 42 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 43 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 44 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros:
5516 91 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 92 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 93 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5516 94 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
56 Capítulo 56 — Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais,
cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
5601 Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas; fibras têxteis de com-
primento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis:
5601 10 - Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes,
de pastas (ouates):
5601 10 10 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5601 10 90 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
- Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates):
5601 21 -- De algodão:
5601 21 10 --- Hidrófilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5601 21 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5601 22 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
5601 22 10 --- Rolos de diâmetro não superior a 8 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
--- Outros:
5601 22 91 ---- De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5601 22 99 ---- De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5601 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 0
5601 30 00 - Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:
5602 10 - Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-
tricotés):
-- Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados:
--- Feltros agulhados:
5602 10 11 ---- De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5602 10 19 ---- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
--- Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés):
5602 10 31 ---- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5602 10 35 ---- De pelos grosseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5602 10 39 ---- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5602 10 90 -- Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
- Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estra-
tificados:
5602 21 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5602 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5602 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5603 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:
- De filamentos sintéticos ou artificiais:
5603 11 -- De peso não superior a 25 g/m²:
5603 11 10 --- Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 12 -- De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m²:
5603 12 10 --- Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 13 -- De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m²:
5603 13 10 --- Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 13 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 14 -- De peso superior a 150 g/m2:
5603 14 10 --- Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 14 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
- Outros:
5603 91 -- De peso não superior a 25 g/m²:
5603 91 10 --- Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
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5603 92 -- De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m²:
5603 92 10 --- Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 92 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 93 -- De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m²:
5603 93 10 --- Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 93 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 94 -- De peso superior a 150 g/m2:
5603 94 10 --- Revestidos ou recobertos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5603 94 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas
semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos
ou embainhados de borracha ou de plásticos:
5604 10 00 - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5604 90 - Outros:
5604 90 10 -- Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas, ou
de raiom viscose, impregnados ou revestidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5604 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5605 00 00 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos
por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405,
combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos
de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5606 00 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404
ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de
crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados
de cadeia (chaînette):
5606 00 10 - Fios denominados de cadeia (chaînette) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros:
5606 00 91 -- Fios revestidos por enrolamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
5606 00 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
5607 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos:
- De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave:
5607 21 00 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
5607 29 -- Outros:
5607 29 10 --- Com mais de 100 000 dtex (10 g/m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
5607 29 90 --- Com 100 000 dtex (10 g/m) ou menos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- De polietileno ou de polipropileno:
5607 41 00 -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 49 -- Outros:
--- Com mais de 50 000 dtex (5 g/m):
5607 49 11 ---- Entrançados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 49 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 49 90 --- Com 50 000 dtex (5 g/m) ou menos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 50 - De outras fibras sintéticas:
-- De náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres:
--- Com mais de 50 000 dtex (5 g/m):
5607 50 11 ---- Entrançados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 50 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 50 30 --- Com 50 000 dtex (5 g/m) ou menos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 50 90 -- De outras fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5607 90 - Outros:
5607 90 20 -- De abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee) ou de outras fibras (de folhas)
duras; de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 . . . . . . . . . . 6 0
5607 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis,
cordas ou cabos; redes confecionadas para a pesca e outras redes confecionadas,
de matérias têxteis:
- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5608 11 -- Redes confecionadas para a pesca:
--- De náilon ou de outras poliamidas:
5608 11 11 ---- De cordéis, cordas ou cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 11 19 ---- De fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Outras:
5608 11 91 ---- De cordéis, cordas ou cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 11 99 ---- De fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
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5608 19 -- Outras:
--- Redes confecionadas:
---- De náilon ou de outras poliamidas:
5608 19 11 ----- De cordéis, cordas ou cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 19 19 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 19 30 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5608 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5609 00 00 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis,
cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos em outras posições . . . . 5,8 0
57 Capítulo 57 — Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de matérias têxteis
5701 Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecio-
nados:
5701 10 - De lã ou de pelos finos:
5701 10 10 -- Que contenham, em peso, no total, mais de 10 % de seda ou de borra de seda 8 0
5701 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 MAX 2,8 €/m2 0
5701 90 - De outras matérias têxteis:
5701 90 10 -- De seda, de borra de seda, de fibras sintéticas, de fios da posição 5605 ou de
matérias têxteis com fios de metal incorporados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5701 90 90 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
5702 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis,
tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confecionados, incluindo os tapetes
denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes
semelhantes, tecidos à mão:
5702 10 00 - Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e
tapetes semelhantes, tecidos à mão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
5702 20 00 - Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros, aveludados, não confecionados:
5702 31 -- De lã ou de pelos finos:
5702 31 10 --- Tapetes Axminster. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 31 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 32 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5702 32 10 --- Tapetes Axminster. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 32 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 39 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros, aveludados, confecionados:
5702 41 -- De lã ou de pelos finos:
5702 41 10 --- Tapetes Axminster. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 41 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 42 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5702 42 10 --- Tapetes Axminster. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 42 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 49 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 50 - Outros, não aveludados, não confecionados:
5702 50 10 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
-- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5702 50 31 --- De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 50 39 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 50 90 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros, não aveludados, confecionados:
5702 91 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 92 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
5702 92 10 --- De polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 92 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5702 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis,
tufados, mesmo confecionados:
5703 10 00 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 20 - De náilon ou de outras poliamidas:
-- Estampados:
5703 20 11 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m². . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 20 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
-- Outros:
5703 20 91 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m². . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
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Designação Taxa de base Categoria
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5703 30 - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais:
-- De polipropileno:
5703 30 11 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m². . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 30 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
-- Outros:
5703 30 81 --- «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m². . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 30 89 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 90 - De outras matérias têxteis:
5703 90 10 -- «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5703 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5704 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os
tufados e os flocados, mesmo confecionados:
5704 10 00 - «Ladrilhos» de superfície não superior a 0,3 m² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5704 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5705 00 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis,
mesmo confecionados:
5705 00 10 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5705 00 30 - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5705 00 90 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
58 Capítulo 58 — Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias;
passamanarias; bordados
5801 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefactos das
posições 5802 ou 5806:
5801 10 00 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De algodão:
5801 21 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 22 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés). . . . . . . . . 8 0
5801 23 00 -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 24 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés) . . . . . . . . . . . 8 0
5801 25 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 26 00 -- Tecidos de froco (chenille) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fibras sintéticas ou artificiais:
5801 31 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 32 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés). . . . . . . . . 8 0
5801 33 00 -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 34 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés) . . . . . . . . . . . 8 0
5801 35 00 -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 36 00 -- Tecidos de froco (chenille) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 90 - De outras matérias têxteis:
5801 90 10 -- De linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5801 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5802 Tecidos turcos, exceto os artefactos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os
artefactos da posição 5703:
- Tecidos turcos, de algodão:
5802 11 00 -- Crus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5802 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5802 20 00 - Tecidos turcos, de outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5802 30 00 - Tecidos tufados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5803 00 Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefactos da posição 5806:
5803 00 10 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5803 00 30 - De seda ou de desperdícios de seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5803 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos,
para aplicar, exceto os produtos da posição 6002 a 6006:
5804 10 - Tules, filó e tecidos de malhas com nós:
-- Simples:
5804 10 11 --- Tecidos de malhas com nós. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5804 10 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5804 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Rendas de fabricação mecânica:
5804 21 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
5804 21 10 --- Com fusos mecânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5804 21 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5804 29 -- De outras matérias têxteis:
5804 29 10 --- Com fusos mecânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5804 29 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
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5804 30 00 - Rendas de fabricação manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5805 00 00 Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e se-
melhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de
cruz), mesmo confecionadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
5806 Fitas, exceto os artefactos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras
paralelizados e colados (bolducs):
5806 10 00 - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos turcos 6,3 0
5806 20 00 - Outras fitas, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou
de fios de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
- Outras fitas:
5806 31 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5806 32 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
5806 32 10 --- Com ourelas verdadeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5806 32 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5806 39 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
5806 40 00 - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) . . . . . . . . . 6,2 0
5807 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em
fitas ou recortados em forma própria, não bordados:
5807 10 - Tecidos:
5807 10 10 Com inscrições ou motivos obtidos por tecelagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,2 0
5807 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,2 0
5807 90 - Outros:
5807 90 10 -- De feltro ou de falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
5807 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5808 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça,
não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefactos semelhantes:
5808 10 00 - Tranças em peça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
5808 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
5809 00 00 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos
utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não
especificados nem compreendidos em outras posições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos:
5810 10 - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado:
5810 10 10 -- De valor superior a € 35 por kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5810 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros bordados:
5810 91 -- De algodão:
5810 91 10 --- De valor superior a € 17,50/kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5810 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5810 92 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
5810 92 10 --- De valor superior a € 17,50/kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5810 92 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5810 99 -- De outras matérias têxteis:
5810 99 10 --- De valor superior a € 17,50/kg de peso líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5810 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
5811 00 00 Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias camadas
de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento,
acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810 . . . . 8 0
59 Capítulo 59 — Tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis
5901 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na enca-
dernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transpa-
rentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos
semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante:
5901 10 00 - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na
encadernação, cartonagem ou usos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5901 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5902 Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de
outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose:
5902 10 - De náilon ou de outras poliamidas:
5902 10 10 -- Impregnadas de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
5902 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5902 20 - De poliésteres:
5902 20 10 -- Impregnadas de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
5902 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
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5902 90 - Outras:
5902 90 10 -- Impregnadas de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
5902 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5903 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico,
exceto os da posição 5902:
5903 10 - Com poli(cloreto de vinilo):
5903 10 10 -- Impregnados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5903 10 90 -- Revestidos, recobertos ou estratificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5903 20 - Com poliuretano:
5903 20 10 -- Impregnados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5903 20 90 -- Revestidos, recobertos ou estratificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5903 90 - Outros:
5903 90 10 -- Impregnados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
-- Revestidos, recobertos ou estratificados:
5903 90 91 --- Com derivados da celulose ou de outro plástico, em que a matéria têxtil constitui
o lado direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5903 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) consti-
tuídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo
recortados:
5904 10 00 - Linóleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
5904 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
5905 00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:
5905 00 10 - Constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
- Outros:
5905 00 30 -- De linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5905 00 50 -- De juta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
5905 00 70 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5905 00 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
5906 Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902:
5906 10 00 - Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
- Outros:
5906 91 00 -- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5906 99 -- Outros:
5906 99 10 --- Mantas referidas na nota 4 c) do presente capítulo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
5906 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
5907 00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários
teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes:
5907 00 10 - Telas enceradas e outros tecidos recobertos de um revestimento à base de óleo 4,9 0
5907 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 0
5908 00 00 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros,
fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos
tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados . . . . . . . . . . . 5,6 0
5909 00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou
acessórios de outras matérias:
5909 00 10 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5909 00 90 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
5910 00 00 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impreg-
nadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,1 0
5911 Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na nota 7
do presente capítulo:
5911 10 00 - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais cama-
das de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação
de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo
as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de
teares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
5911 20 00 - Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,6 0
- Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas
máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para
fabricação de pasta de papel ou fibrocimento):
5911 31 -- De peso inferior a 650 g/m²:
--- De seda, de fibras sintéticas ou artificiais:
5911 31 11 ---- Tecidos, feltrados ou não, de fibras sintéticas dos tipos utilizados nas máquinas
da indústria de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5911 31 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5684-(670) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
5911 31 90 --- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 0
5911 32 -- De peso igual ou superior a 650 g/m²:
5911 32 10 --- De seda, de fibras sintéticas ou artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8 0
5911 32 90 --- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 0
5911 40 00 - Tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo,
dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos . . . . . . 6 0
5911 90 - Outros:
5911 90 10 -- De feltro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
5911 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
60 Capítulo 60 — Tecidos de malha
6001 Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo
comprido» e tecidos de anéis), de malha:
6001 10 00 - Tecidos denominados de «felpa longa» ou «pelo comprido» . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Tecidos de anéis:
6001 21 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6001 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6001 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outros:
6001 91 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6001 92 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6001 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6002 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso,
5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da po-
sição 6001:
6002 40 00 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não
contenham fios de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6002 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
6003 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 6001
e 6002:
6003 10 00 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6003 20 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6003 30 - De fibras sintéticas:
6003 30 10 -- Rendas Raschel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6003 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6003 40 00 - De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6003 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6004 Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 %
ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posi-
ção 6001:
6004 10 00 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não
contenham fios de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6004 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
6005 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto
os das posições 6001 a 6004:
- De algodão:
6005 21 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 22 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 23 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 24 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fibras sintéticas:
6005 31 -- Crus ou branqueados:
6005 31 10 --- Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 31 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 31 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 32 -- Tintos:
6005 32 10 --- Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 32 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 32 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 33 -- De fios de diversas cores:
6005 33 10 --- Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 33 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 33 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 34 -- Estampados:
6005 34 10 --- Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 34 50 --- Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 34 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(671)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- De fibras artificiais:
6005 41 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 42 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 43 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 44 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 90 - Outros:
6005 90 10 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6005 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 Outros tecidos de malha:
6006 10 00 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De algodão:
6006 21 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 22 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 23 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 24 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fibras sintéticas:
6006 31 -- Crus ou branqueados:
6006 31 10 --- Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 31 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 32 -- Tintos:
6006 32 10 --- Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 32 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 33 -- De fios de diversas cores:
6006 33 10 --- Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 33 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 34 -- Estampados:
6006 34 10 --- Para cortinados e cortinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 34 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- De fibras artificiais:
6006 41 00 -- Crus ou branqueados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 42 00 -- Tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 43 00 -- De fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 44 00 -- Estampados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6006 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
61 Capítulo 61 — Vestuário e seus acessórios, de malha
6101 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha,
de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103:
6101 20 - De algodão:
6101 20 10 -- Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6101 20 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6101 30 - De fibras sintéticas ou artificiais:
6101 30 10 -- Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6101 30 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6101 90 - De outras matérias têxteis:
6101 90 20 -- Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6101 90 80 -- Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 Casacos compridos, capas, anoraques, e semelhantes, de malha, de uso feminino,
exceto os artefactos da posição 6104:
6102 10 - De lã ou de pelos finos:
6102 10 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 10 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 20 - De algodão:
6102 20 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 20 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 30 - De fibras sintéticas ou artificiais:
6102 30 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 30 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 90 - De outras matérias têxteis:
6102 90 10 -- Casacos compridos, capas e semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6102 90 90 -- Anoraques, blusões e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)
(exceto de banho), de malha, de uso masculino:
6103 10 00 - Fatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Conjuntos:
6103 22 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 23 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
5684-(672) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Casacos:
6103 31 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 32 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 33 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 39 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6103 41 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 42 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 43 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6103 49 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças,
jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de
uso feminino:
- Fatos de saia-casaco:
6104 13 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Conjuntos:
6104 22 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 23 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Casacos:
6104 31 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 32 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 33 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 39 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Vestidos:
6104 41 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 42 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 43 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 44 00 -- De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 49 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Saias e saias-calças:
6104 51 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 52 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 53 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 59 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6104 61 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 62 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 63 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6104 69 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6105 Camisas de malha, de uso masculino:
6105 10 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6105 20 - De fibras sintéticas ou artificiais:
6105 20 10 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6105 20 90 -- De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6105 90 - De outras matérias têxteis:
6105 90 10 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6105 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6106 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de malha,
de uso feminino:
6106 10 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6106 20 00 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6106 90 - De outras matérias têxteis:
6106 90 10 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6106 90 30 -- De seda ou de desperdícios de seda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6106 90 50 -- De linho ou de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6106 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6107 Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e seme-
lhantes, de malha, de uso masculino:
- Cuecas e ceroulas:
6107 11 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6107 12 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6107 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Camisas de noite e pijamas:
6107 21 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6107 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6107 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(673)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Outros:
6107 91 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6107 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 Combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés,
roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino:
- Combinações e saiotes (anáguas):
6108 11 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Calcinhas:
6108 21 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Camisas de noite e pijamas:
6108 31 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 32 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 39 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
6108 91 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 92 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6108 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6109 T-shirts e camisolas interiores, de malha:
6109 10 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6109 90 - De outras matérias têxteis:
6109 90 10 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6109 90 30 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6109 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha:
- De lã ou de pelos finos:
6110 11 -- De lã:
6110 11 10 --- Camisolas e pulôveres, com pelo menos 50 %, em peso, de lã e pesando 600 g
ou mais por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
--- Outros:
6110 11 30 ---- De uso masculino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 11 90 ---- De uso feminino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 12 -- De cabra-de-Caxemira:
6110 12 10 --- De uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 12 90 --- De uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 19 -- Outros:
6110 19 10 --- De uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 19 90 --- De uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 20 - De algodão:
6110 20 10 -- Sous-pulls . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
-- Outros:
6110 20 91 --- De uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 20 99 --- De uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 30 - De fibras sintéticas ou artificiais:
6110 30 10 -- Sous-pulls . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
-- Outros:
6110 30 91 --- De uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 30 99 --- De uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 90 - De outras matérias têxteis:
6110 90 10 -- De linho ou de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6110 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6111 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés:
6111 20 - De algodão:
6111 20 10 -- Luvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6111 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6111 30 - De fibras sintéticas:
6111 30 10 -- Luvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6111 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6111 90 - De outras matérias têxteis:
-- De lã ou de pelos finos:
6111 90 11 --- Luvas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6111 90 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6111 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
5684-(674) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
6112 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho,
biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de malha:
- Fatos de treino para desporto:
6112 11 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6112 12 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6112 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6112 20 00 - Fatos-macacos e conjuntos de esqui . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino:
6112 31 -- De fibras sintéticas:
6112 31 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha. . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6112 31 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6112 39 -- De outras matérias têxteis:
6112 39 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha. . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6112 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino:
6112 41 -- De fibras sintéticas:
6112 41 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha. . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6112 41 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6112 49 -- De outras matérias têxteis:
6112 49 10 --- Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha. . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6112 49 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6113 00 Vestuário confecionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907:
6113 00 10 - De tecidos de malha da posição 5906 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6113 00 90 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6114 Outro vestuário de malha:
6114 20 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6114 30 00 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6114 90 00 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefactos semelhantes, incluindo as
meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias
para varizes, por exemplo), de malha:
6115 10 - Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva (as meias
para varizes, por exemplo):
6115 10 10 -- Meias para varizes de fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6115 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outras meias-calças:
6115 21 00 -- De fibras sintéticas, com menos de 67 dtex, por fio simples . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 22 00 -- De fibras sintéticas, com 67 dtex ou mais, por fio simples . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 30 - Outras meias pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora, com menos de
67 dtex, por fio simples:
-- De fibras sintéticas:
6115 30 11 --- Meias pelo joelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 30 19 --- Meias acima do joelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 30 90 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
6115 94 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 95 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 96 -- De fibras sintéticas:
6115 96 10 --- Meias pelo joelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Outros:
6115 96 91 ---- Meias acima do joelho, para senhora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 96 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6115 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6116 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha:
6116 10 - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha:
6116 10 20 -- Luvas impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6116 10 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
- Outras:
6116 91 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6116 92 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6116 93 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6116 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,9 0
6117 Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou
de seus acessórios, de malha:
6117 10 00 - Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e
artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
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6117 80 - Outros acessórios:
6117 80 10 -- De malha elástica e de malha com borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6117 80 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6117 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
62 Capítulo 62 — Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
6201 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso
masculino, exceto os artefactos da posição 6203:
- Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:
6201 11 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 12 -- De algodão:
6201 12 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 12 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 13 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
6201 13 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 13 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
6201 91 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 92 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 93 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6201 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino,
exceto os artefactos da posição 6204:
- Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes:
6202 11 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 12 -- De algodão:
6202 12 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 12 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 13 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
6202 13 10 --- De peso não superior a 1 kg, por unidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 13 90 --- De peso superior a 1 kg, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
6202 91 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 92 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 93 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6202 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)
(exceto de banho), de uso masculino:
- Fatos:
6203 11 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 12 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 19 -- De outras matérias têxteis:
6203 19 10 --- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 19 30 --- De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Conjuntos:
6203 22 -- De algodão:
6203 22 10 --- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 22 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 23 -- De fibras sintéticas:
6203 23 10 --- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 23 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 29 -- De outras matérias têxteis:
--- De fibras artificiais:
6203 29 11 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 29 18 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 29 30 --- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Casacos:
6203 31 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 32 -- De algodão:
6203 32 10 --- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 32 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
6203 33 -- De fibras sintéticas:
6203 33 10 --- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 33 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 39 -- De outras matérias têxteis:
--- De fibras artificiais:
6203 39 11 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 39 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6203 41 -- De lã ou de pelos finos:
6203 41 10 --- Calças e calças curtas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 41 30 --- Jardineiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 41 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 42 -- De algodão:
--- Calças e calças curtas:
6203 42 11 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Outras:
6203 42 31 ----- De tecidos denominados Denim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 42 33 ----- De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) . . . . 12 0
6203 42 35 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Jardineiras:
6203 42 51 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 42 59 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 42 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 43 -- De fibras sintéticas:
--- Calças e calças curtas:
6203 43 11 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 43 19 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Jardineiras:
6203 43 31 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 43 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 43 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 49 -- De outras matérias têxteis:
--- De fibras artificiais:
---- Calças e calças curtas:
6203 49 11 ----- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 49 19 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Jardineiras:
6203 49 31 ----- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 49 39 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 49 50 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6203 49 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças,
jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino:
- Fatos de saia-casaco:
6204 11 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 12 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 13 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 19 -- De outras matérias têxteis:
6204 19 10 --- De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Conjuntos:
6204 21 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 22 -- De algodão:
6204 22 10 --- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 22 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 23 -- De fibras sintéticas:
6204 23 10 --- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 23 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 29 -- De outras matérias têxteis:
--- De fibras artificiais:
6204 29 11 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 29 18 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Casacos:
6204 31 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 32 -- De algodão:
6204 32 10 --- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 32 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 33 -- De fibras sintéticas:
6204 33 10 --- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 33 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 39 -- De outras matérias têxteis:
--- De fibras artificiais:
6204 39 11 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 39 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Vestidos:
6204 41 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 42 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 43 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 44 00 -- De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 49 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Saias e saias-calças:
6204 51 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 52 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 53 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 59 -- De outras matérias têxteis:
6204 59 10 --- De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 59 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts):
6204 61 -- De lã ou de pelos finos:
6204 61 10 --- Calças e calças curtas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 61 85 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 62 -- De algodão:
--- Calças e calças curtas:
6204 62 11 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Outras:
6204 62 31 ----- De tecidos denominados Denim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 62 33 ----- De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) . . . . 12 0
6204 62 39 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Jardineiras:
6204 62 51 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 62 59 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 62 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 63 -- De fibras sintéticas:
--- Calças e calças curtas:
6204 63 11 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 63 18 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Jardineiras:
6204 63 31 ---- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 63 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 63 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 69 -- De outras matérias têxteis:
--- De fibras artificiais:
---- Calças e calças curtas:
6204 69 11 ----- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 69 18 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Jardineiras:
6204 69 31 ----- De trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 69 39 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 69 50 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6204 69 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6205 Camisas de uso masculino:
6205 20 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6205 30 00 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6205 90 - De outras matérias têxteis:
6205 90 10 -- De linho ou de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6205 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
5684-(678) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
6206 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso
feminino:
6206 10 00 - De seda ou de desperdícios de seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6206 20 00 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6206 30 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6206 40 00 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6206 90 - De outras matérias têxteis:
6206 90 10 -- De linho ou de rami . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6206 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6207 Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de
banho, robes e semelhantes, de uso masculino:
- Cuecas e ceroulas:
6207 11 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6207 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Camisas de noite e pijamas:
6207 21 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6207 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6207 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
6207 91 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6207 99 -- De outras matérias têxteis:
6207 99 10 --- De fibras sintéticas ou artificiais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6207 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6208 Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, cami-
sas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos
semelhantes, de uso feminino:
- Combinações e saiotes (anáguas):
6208 11 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6208 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Camisas de noite e pijamas:
6208 21 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6208 22 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6208 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
6208 91 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6208 92 00 -- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6208 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6209 Vestuário e seus acessórios, para bebés:
6209 20 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
6209 30 00 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
6209 90 - De outras matérias têxteis:
6209 90 10 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
6209 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,5 0
6210 Vestuário confecionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906
ou 5907:
6210 10 - Com as matérias das posições 5602 ou 5603:
6210 10 10 -- Com as matérias da posição 5602 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6210 10 90 -- Com as matérias da posição 5603 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6210 20 00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19 . . . . 12 0
6210 30 00 - Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19. . . . 12 0
6210 40 00 - Outro vestuário de uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6210 50 00 - Outro vestuário de uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho,
biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário:
- Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips, de banho:
6211 11 00 -- De uso masculino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 12 00 -- De uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 20 00 - Fatos-macacos e conjuntos de esqui . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outro vestuário de uso masculino:
6211 32 -- De algodão:
6211 32 10 --- Vestuário de trabalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Fatos de treino para desporto, com forro:
6211 32 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Outros:
6211 32 41 ----- Partes superiores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 32 42 ----- Partes inferiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 32 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(679)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
6211 33 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
6211 33 10 --- Vestuário de trabalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Fatos de treino para desporto, com forro:
6211 33 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Outros:
6211 33 41 ----- Partes superiores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 33 42 ----- Partes inferiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 33 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 39 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outro vestuário de uso feminino:
6211 41 00 -- De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 42 -- De algodão:
6211 42 10 --- Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Fatos de treino para desporto, com forro:
6211 42 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Outros:
6211 42 41 ----- Partes superiores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 42 42 ----- Partes inferiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 42 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 43 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
6211 43 10 --- Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Fatos de treino para desporto, com forro:
6211 43 31 ---- Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Outros:
6211 43 41 ----- Partes superiores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 43 42 ----- Partes inferiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 43 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6211 49 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6212 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas
partes, mesmo de malha:
6212 10 - Sutiãs e sutiãs de cós alto:
6212 10 10 -- Apresentados em sortidos acondicionados para a venda a retalho, que contenham
um sutiã ou um sutiã de cós alto e umas calcinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
6212 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
6212 20 00 - Cintas e cintas-calças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
6212 30 00 - Cintas-sutiãs. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
6212 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,5 0
6213 Lenços de assoar e de bolso:
6213 20 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6213 90 00 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
6214 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e
artefactos semelhantes:
6214 10 00 - De seda ou de desperdícios de seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6214 20 00 - De lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6214 30 00 - De fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6214 40 00 - De fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6214 90 00 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6215 Gravatas, laços e plastrões:
6215 10 00 - De seda ou de desperdícios de seda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
6215 20 00 - De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
6215 90 00 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
6216 00 00 Luvas, mitenes e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,6 0
6217 Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus
acessórios, exceto as da posição 6212:
6217 10 00 - Acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
6217 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
63 Capítulo 63 — Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos;
artefactos de matérias têxteis, calçado,
chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos
I — Outros artefactos têxteis confecionados
6301 Cobertores e mantas:
6301 10 00 - Cobertores e mantas, elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6301 20 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos:
6301 20 10 -- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6301 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
6301 30 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão:
6301 30 10 -- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6301 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
6301 40 - Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas:
6301 40 10 -- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6301 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6301 90 - Outros cobertores e mantas:
6301 90 10 -- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6301 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha:
6302 10 00 - Roupas de cama, de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outras roupas de cama, estampadas:
6302 21 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 22 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
6302 22 10 --- De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6302 22 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 29 -- De outras matérias têxteis:
6302 29 10 --- De linho ou de rami. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 29 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outras roupas de cama:
6302 31 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 32 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
6302 32 10 --- De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6302 32 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 39 -- De outras matérias têxteis:
6302 39 20 --- De linho ou de rami. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 39 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 40 00 - Roupas de mesa, de malha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outras roupas de mesa:
6302 51 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 53 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
6302 53 10 --- De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6302 53 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 59 -- De outras matérias têxteis:
6302 59 10 --- De linho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 59 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 60 00 - Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de algodão . . . . . . . . . . . 12 0
- Outras:
6302 91 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 93 -- De fibras sintéticas ou artificiais:
6302 93 10 --- De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6302 93 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 99 -- De outras matérias têxteis:
6302 99 10 --- De linho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6302 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6303 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas:
- De malha:
6303 12 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6303 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
6303 91 00 -- De algodã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6303 92 -- De fibras sintéticas:
6303 92 10 --- De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6303 92 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6303 99 -- De outras matérias têxteis:
6303 99 10 --- De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6303 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 Outros artefactos para guarnição de interiores, exceto da posição 9404:
- Colchas:
6304 11 00 -- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 19 -- Outras:
6304 19 10 --- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 19 30 --- De linho ou de rami. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 19 90 --- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
6304 91 00 -- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 92 00 -- De algodão, exceto de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(681)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
6304 93 00 -- De fibras sintéticas, exceto de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6304 99 00 -- De outras matérias têxteis, exceto de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem:
6305 10 - De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303:
6305 10 10 -- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
6305 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
6305 20 00 - De algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
- De matérias têxteis sintéticas ou artificias:
6305 32 -- Recipientes flexíveis para produtos a granel:
--- Obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de po-
lipropileno:
6305 32 11 ---- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Outros:
6305 32 81 ----- De tecidos de peso por metro quadrado não superior a 120 g . . . . . . . . . . . . 7,2 0
6305 32 89 ----- De tecidos de peso por metro quadrado superior a 120 g . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
6305 32 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
6305 33 -- Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou
de polipropileno:
6305 33 10 --- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Outros:
6305 33 91 ---- De tecidos de peso por metro quadrado não superior a 120 g. . . . . . . . . . . . . 7,2 0
6305 33 99 ---- De tecidos de peso por metro quadrado superior a 120 g . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
6305 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,2 0
6305 90 00 - De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,2 0
6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para
carros à vela; artigos para acampamento:
- Encerados e toldos:
6306 12 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6306 19 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Tendas:
6306 22 00 -- De fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6306 29 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6306 30 00 - Velas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6306 40 00 - Colchões pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
6306 91 00 -- De algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6306 99 00 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6307 Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário:
6307 10 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de
limpeza semelhantes:
6307 10 10 -- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6307 10 30 -- De falsos tecidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,9 0
6307 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
6307 20 00 - Cintos e coletes salva-vidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
6307 90 - Outros:
6307 90 10 -- De malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
-- Outros:
6307 90 91 --- De feltro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
6307 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,3 0
II — Sortidos
6308 00 00 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para
confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou
de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho . . . . . . 12 0
III — Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos
de uso semelhante, usados; trapos
6309 00 00 Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante,
usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
6310 Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios
ou de artefactos inutilizados:
6310 10 - Escolhidos:
6310 10 10 -- De lã, de pelos finos ou grosseiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6310 10 30 -- De linho ou de algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6310 10 90 -- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6310 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
XII 6HFomR;,,²&DOoDGRFKDSpXVHDUWHIDFWRVGHXVRVHPHOKDQWH
JXDUGDFKXYDVJXDUGDVyLVEHQJDODVFKLFRWHVHVXDVSDUWHV
SHQDVSUHSDUDGDVHVXDVREUDVIORUHVDUWLILFLDLVREUDVGHFDEHOR
64 Capítulo 64 — Calçado, polainas e artefactos
semelhantes, e suas partes
6401 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos,
em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou
por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes,
nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos:
6401 10 - Calçado com biqueira protetora de metal:
6401 10 10 -- Com parte superior de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6401 10 90 -- Com parte superior de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
- Outro calçado:
6401 92 -- Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho:
6401 92 10 --- Com parte superior de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6401 92 90 --- Com parte superior de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6401 99 00 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6402 Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos:
- Calçado para desporto:
6402 12 -- Calçado para esqui e para surfe de neve:
6402 12 10 --- Calçado para esqui . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6402 12 90 --- Calçado para surfe de neve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6402 19 00 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,9 0
6402 20 00 - Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas,
pinos e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
- Outro calçado:
6402 91 -- Cobrindo o tornozelo:
6402 91 10 --- Com biqueira protetora de metal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6402 91 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,9 0
6402 99 -- Outro:
6402 99 05 --- Com biqueira protetora de metal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
--- Outro:
6402 99 10 ---- Com parte superior de borracha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
---- Com parte superior de plásticos:
----- Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou com-
preende um ou mais cortes:
6402 99 31 ------ Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm. . . . . . . 16,8 0
6402 99 39 ------ Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
6402 99 50 ----- Pantufas e outro calçado de interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
----- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6402 99 91 ------ Inferior a 24 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
------ De 24 cm ou mais:
6402 99 93 ------- Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para
senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
------- Outro:
6402 99 96 -------- Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
6402 99 98 -------- Para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,8 0
6403 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído
e parte superior de couro natural:
- Calçado para desporto:
6403 12 00 -- Calçado para esqui e para surfe de neve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 19 00 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 20 00 - Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras
de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande . . . . . 8 0
6403 40 00 - Outro calçado, com biqueira protetora de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outro calçado, com sola exterior de couro natural:
6403 51 -- Cobrindo o tornozelo:
6403 51 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Outro:
---- Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas
de acabamento, de comprimento:
6403 51 11 ----- Inferior a 24 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
----- De 24 cm ou mais:
6403 51 15 ------ Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 51 19 ------ Para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 51 91 ----- Inferior a 24 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
----- De 24 cm ou mais:
6403 51 95 ------ Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 51 99 ------ Para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 59 -- Outro:
6403 59 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Outro:
---- Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou com-
preende um ou mais cortes:
6403 59 11 ----- Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm . . . . . . . 5 0
----- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 59 31 ------ Inferior a 24 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
------ De 24 cm ou mais:
6403 59 35 ------- Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 59 39 ------- Para senhora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 59 50 ---- Pantufas e outro calçado de interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 59 91 ----- Inferior a 24 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
----- De 24 cm ou mais:
6403 59 95 ------ Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 59 99 ------ Para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Outro calçado:
6403 91 -- Cobrindo o tornozelo:
6403 91 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Outro:
---- Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas
de acabamento, de comprimento:
6403 91 11 ----- Inferior a 24 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
----- De 24 cm ou mais:
6403 91 13 ------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para
senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
------ Outro:
6403 91 16 ------- Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 91 18 ------- Para senhora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 91 91 ----- Inferior a 24 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
----- De 24 cm ou mais:
6403 91 93 ------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para
senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
------ Outro:
6403 91 96 ------- Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 91 98 ------- Para senhora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6403 99 -- Outro:
6403 99 05 --- Com sola de madeira, sem palmilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
--- Outro:
---- Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou com-
preende um ou mais cortes:
6403 99 11 ----- Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm . . . . . . . 8 0
----- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 99 31 ------ Inferior a 24 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
------ De 24 cm ou mais:
6403 99 33 ------- Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para
senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
------- Outro:
6403 99 36 -------- Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 99 38 -------- Para senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6403 99 50 ---- Pantufas e outro calçado de interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
---- Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento:
6403 99 91 ----- Inferior a 24 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
----- De 24 cm ou mais:
6403 99 93 ------ Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para
senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
------ Outro:
6403 99 96 ------- Para homem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
6403 99 98 ------- Para senhora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
6404 Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído
e parte superior de matérias têxteis:
- Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos:
6404 11 00 -- Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e
semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,9 0
6404 19 -- Outro:
6404 19 10 --- Pantufas e outro calçado de interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,9 0
6404 19 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6404 20 - Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído:
6404 20 10 -- Pantufas e outro calçado de interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6404 20 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6405 Outro calçado:
6405 10 00 - Com parte superior de couro natural ou reconstituído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
6405 20 - Com parte superior de matérias têxteis:
6405 20 10 -- Com sola exterior de madeira ou cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
-- Com sola exterior de outras matérias:
6405 20 91 --- Pantufas e outro calçado de interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
6405 20 99 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
6405 90 - Outro:
6405 90 10 -- Com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído . . . . . 17 0
6405 90 90 -- Com sola exterior de outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
6406 Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que
não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e ar-
tefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes,
e suas partes:
6406 10 - Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras
rígidas:
-- De couro natural:
6406 10 11 --- Partes superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 10 19 --- Componentes de partes superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 10 90 -- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 20 - Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos:
6406 20 10 -- De borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 20 90 -- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Outros:
6406 91 00 -- De madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 99 -- De outras matérias:
6406 99 10 --- Polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 99 30 --- Conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola
ou a outra qualquer parte inferior e desprovidos de sola exterior . . . . . . . . . . . 3 0
6406 99 50 --- Palmilhas e outros acessórios amovíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 99 60 --- Solas exteriores de couro natural ou reconstituído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6406 99 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
65 Capítulo 65 — Chapéus e artefactos de uso semelhante, e suas partes
6501 00 00 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo
cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6502 00 00 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer
matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6504 00 00 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião
de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com
rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo
guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guar-
necidas:
6505 10 00 - Coifas e redes, para o cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6505 90 - Outros:
6505 90 05 -- De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da
posição 6501 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
-- Outros:
6505 90 10 --- Boinas, bonés, gorras, fez, gorros e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6505 90 30 --- Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6505 90 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6506 Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos:
6506 10 - Capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção:
6506 10 10 -- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6506 10 80 -- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
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Designação Taxa de base Categoria
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- Outros:
6506 91 00 -- De borracha ou de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6506 99 -- De outras matérias:
6506 99 10 --- De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da
posição 6501 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
6506 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6507 00 00 Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) para chapéus
e artefactos de uso semelhante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
66 Capítulo 66 — Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas,
bengalas-assentos, chicotes, pingalins e suas partes
6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas
e os guarda-sóis de jardim e semelhantes):
6601 10 00 - Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
- Outros:
6601 91 00 -- De haste ou cabo telescópico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
6601 99 -- Outros:
--- Com cobertura de tecidos de matérias têxteis:
6601 99 11 ---- De fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
6601 99 19 ---- De outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
6601 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
6602 00 00 Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes . . . . . 2,7 0
6603 Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602:
6603 20 00 - Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombri-
nhas ou guarda-sóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
6603 90 - Outros:
6603 90 10 -- Punhos, cabos e castões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6603 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
67 Capítulo 67 — Penas e penugem preparadas e suas obras;
flores artificiais; obras de cabelo
6701 00 00 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de
penas, penugem e artefactos destas matérias, exceto os produtos da posição 0505,
bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados. . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6702 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confecionados com
flores, folhagem e frutos, artificiais:
6702 10 00 - De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
6702 90 00 - De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
6703 00 00 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados
de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação
de perucas ou de artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6704 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de
cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas
nem compreendidas em outras posições:
- De matérias têxteis sintéticas:
6704 11 00 -- Perucas completas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
6704 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
6704 20 00 - De cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
6704 90 00 - De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
XIII 6HFomR;,,,²2EUDVGHSHGUDJHVVRFLPHQWRDPLDQWRPLFD
RXGHPDWpULDVVHPHOKDQWHVSURGXWRVFHUkPLFRVYLGURHVXDVREUDV
68 Capítulo 68 — Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica
ou de matérias semelhantes
6801 00 00 Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de
pedra natural (exceto a ardósia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6802 Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras des-
tas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes,
para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte;
grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados
artificialmente:
6802 10 00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da
quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado
de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente Isenção 0
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- Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas
ou serradas, de superfície plana ou lisa:
6802 21 00 -- Mármore, travertino e alabastro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6802 23 00 -- Granito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6802 29 00 -- Outras pedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outros:
6802 91 -- Mármore, travertino e alabastro:
6802 91 10 --- Alabastro polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido 1,7 0
6802 91 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6802 92 -- Outras pedras calcárias:
6802 92 10 --- Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas . . . . . . 1,7 0
6802 92 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6802 93 -- Granito:
6802 93 10 --- Polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido, de peso
líquido igual ou superior a 10 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6802 93 90 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6802 99 -- Outras pedras:
6802 99 10 --- Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas, de peso
líquido igual ou superior a 10 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6802 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6803 00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada:
6803 00 10 - Ardósia para telhados ou para fachadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6803 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6804 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar,
polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas
partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou
de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias:
6804 10 00 - Mós para moer ou desfibrar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras mós e artefactos semelhantes:
6804 21 00 -- De diamante natural ou sintético, aglomerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6804 22 -- De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica:
--- De abrasivos artificiais, com aglomerante:
---- De resinas sintéticas ou artificiais:
6804 22 12 ----- Não reforçados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6804 22 18 ----- Reforçados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6804 22 30 ---- De cerâmica ou de silicatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6804 22 50 ---- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6804 22 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6804 23 00 -- De pedras naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6804 30 00 - Pedras para amolar ou para polir, manualmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6805 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias
têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou
reunidos de outro modo:
6805 10 00 - Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6805 20 00 - Aplicados apenas sobre papel ou cartão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6805 30 - Aplicados sobre outras matérias:
6805 30 10 -- Aplicados sobre tecidos de matérias têxteis combinados com papel ou cartão 1,7 0
6805 30 20 -- Aplicados sobre fibra vulcanizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6805 30 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6806 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais
semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos
minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para
isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições
6811, 6812 ou do capítulo 69:
6806 10 00 - Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais
semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos . . . . Isenção 0
6806 20 - Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais se-
melhantes, expandidos, mesmo misturados entre si:
6806 20 10 -- Argilas expandidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6806 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6806 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6807 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez):
6807 10 - Em rolos:
6807 10 10 -- Artigos de revestimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6807 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6807 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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6808 00 00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de
aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados
com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6809 Obras de gesso ou de composições à base de gesso:
- Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados:
6809 11 00 -- Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6809 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6809 90 00 - Outras obras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6810 Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas:
- Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes:
6810 11 -- Blocos e tijolos para a construção:
6810 11 10 --- De betão leve (à base de bimskies, de escórias granuladas, etc.) . . . . . . . . . . . 1,7 0
6810 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6810 19 -- Outros:
6810 19 10 --- Telhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Ladrilhos:
6810 19 31 ---- De betão (concreto) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6810 19 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6810 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras obras:
6810 91 -- Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil:
6810 91 10 --- Elementos para pavimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6810 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6810 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6811 Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes:
6811 40 00 - Que contenham amianto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Que não contenham amianto:
6811 81 00 -- Chapas onduladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6811 82 -- Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes:
6811 82 10 --- Ardósias para revestimento de telhados ou fachadas, cujas dimensões não
ultrapassem 40 cm × 60 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6811 82 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6811 83 00 -- Tubos, condutas, e seus acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6811 89 00 -- Outras obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6812 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto
e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo,
fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas),
mesmo armadas, exceto as das posições 6811 ou 6813:
6812 80 - De crocidolite:
6812 80 10 -- Trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e
carbonato de magnésio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6812 80 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Outros:
6812 91 00 -- Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
6812 92 00 -- Papéis, cartões e feltros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
6812 93 00 -- Folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas
em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
6812 99 -- Outros:
6812 99 10 --- Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto
e carbonato de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6812 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,
pastilhas), não montadas, para travões, embraiagens ou qualquer outro me-
canismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de
celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias:
6813 20 00 - Que contenham amianto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Que não contenham amianto:
6813 81 00 -- Guarnições para travões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6813 89 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
6814 Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída,
mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias:
6814 10 00 - Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com su-
porte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
6814 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
6815 Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono,
as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas
em outras posições:
6815 10 - Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não elétricos:
6815 10 10 -- Fibras de carbono e obras de fibras de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6815 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6815 20 00 - Obras de turfa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras obras:
6815 91 00 -- Que contenham magnesite, dolomite ou cromite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6815 99 -- Outras:
6815 99 10 --- De matérias refratárias, aglomeradas por um aglutinante químico. . . . . . . . . . Isenção 0
6815 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
69 Capítulo 69 — Produtos cerâmicos
I — Produtos de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas
semelhantes e produtos refratários
6901 00 00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas
fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas
semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção,
refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas
semelhantes:
6902 10 00 - Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados
isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3 . . . . . . . . . . 2 0
6902 20 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou
de uma mistura ou combinação destes produtos:
6902 20 10 -- Que contenham, em peso, 93 % ou mais de sílica (SiO2) . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
-- Outras:
6902 20 91 --- Que contenham, em peso, mais de 7 %, mas menos de 45 % de alumina (Al2O3) 2 0
6902 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
6902 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
6903 Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas,
bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de
farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes:
6903 10 00 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de
uma mistura destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6903 20 - Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura
ou combinação de alumina e sílica (SiO2):
6903 20 10 -- Que contenham, em peso, menos de 45 % de alumina (Al2O3) . . . . . . . . . . . . . 5 0
6903 20 90 -- Que contenham, em peso, 45 % ou mais de alumina (Al2O3) . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6903 90 - Outros:
6903 90 10 -- Que contenham, em peso, mais de 25 %, mas não mais de 50 % de grafite ou
de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6903 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
II — Outros produtos cerâmicos
6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâ-
mica:
6904 10 00 - Tijolos para construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
6904 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos,
de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção:
6905 10 00 - Telhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6905 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
6906 00 00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica . . . . . . . Isenção 0
6907 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem
esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos,
não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:
6907 10 00 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da
quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado
de lado inferior a 7 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
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6907 90 - Outros:
6907 90 10 -- Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
-- Outros:
6907 90 91 --- De grés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6907 90 93 --- De faiança ou de barro fino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6907 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6908 Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou es-
maltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos,
vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte:
6908 10 - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da
quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado
de lado inferior a 7 cm:
6908 10 10 -- De barro comum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
6908 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
6908 90 - Outros:
-- De barro comum:
6908 90 11 --- Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
--- Outros, cuja maior espessura seja:
6908 90 21 ---- Não superior a 15 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6908 90 29 ---- Superior a 15 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
-- Outros:
6908 90 31 --- Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
--- Outros:
6908 90 51 ---- Cuja superfície não ultrapasse 90 cm² . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
---- Outros:
6908 90 91 ----- De grés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6908 90 93 ----- De faiança ou de barro fino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6908 90 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6909 Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de ce-
râmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais,
de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem,
de cerâmica:
- Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos:
6909 11 00 -- De porcelana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6909 12 00 -- Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs. . . . . . 5 0
6909 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6909 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos,
mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica:
6910 10 00 - De porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
6910 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
6911 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de
porcelana:
6911 10 00 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6911 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
6912 00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de
cerâmica, exceto de porcelana:
6912 00 10 - De barro comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6912 00 30 - De grés. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,5 0
6912 00 50 - De faiança ou de barro fino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
6912 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
6913 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica:
6913 10 00 - De porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
6913 90 - Outros:
6913 90 10 -- De barro comum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
-- Outros:
6913 90 91 --- De grés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
6913 90 93 --- De faiança ou de barro fino. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
6913 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
6914 Outras obras de cerâmica:
6914 10 00 - De porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
6914 90 - Outra:
6914 90 10 -- De barro comum. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
6914 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
5684-(690) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
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Designação Taxa de base Categoria
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70 Capítulo 70 — Vidro e suas obras
7001 00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos
ou massas:
7001 00 10 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Vidro em blocos ou massas:
7001 00 91 -- Vidro de ótica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7001 00 99 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7002 Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 7018), barras, varetas e
tubos, não trabalhado:
7002 10 00 - Esferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7002 20 - Barras ou varetas:
7002 20 10 -- De vidro de ótica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7002 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Tubos:
7002 31 00 -- De quartzo ou de outras sílicas fundidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7002 32 00 -- De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6
por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7002 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo:
- Chapas e folhas, não armadas:
7003 12 -- Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada ab-
sorvente, refletora ou não:
7003 12 10 --- De vidro de ótica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
--- Outras:
7003 12 91 ---- Com camada não refletora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7003 12 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 MIN 0,6 €/100 kg/br 0
7003 19 -- Outras:
7003 19 10 --- De vidro de ótica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7003 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 MIN 0,6 €/100 kg/br 0
7003 20 00 - Chapas e folhas, armadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8 MIN 0,4 €/100 kg/br 0
7003 30 00 - Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora
ou não, mas não trabalhado de outro modo:
7004 20 - Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada
absorvente, refletora ou não:
7004 20 10 -- Vidro de ótica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
-- Outras:
7004 20 91 --- Com camada não refletora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7004 20 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br 0
7004 90 - Outro vidro:
7004 90 10 -- Vidro de ótica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7004 90 70 -- Vidros denominados «de horticultura». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br 0
-- Outros, de espessura:
7004 90 92 --- Não superior a 2,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br 0
7004 90 98 --- Superior a 2,5 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br 0
7005 Vidro float e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas
ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não
trabalhado de outro modo:
7005 10 - Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não:
7005 10 05 -- Com camada não refletora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
-- Outros, de espessura:
7005 10 25 --- Não superior a 3,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 10 30 --- Superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 10 80 --- Superior a 4,5 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
- Outro vidro não armado:
7005 21 -- Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente des-
bastado:
7005 21 25 --- De espessura inferior ou igual a 3,5 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 21 30 --- De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 21 80 --- De espessura superior a 4,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 29 -- Outro:
7005 29 25 --- De espessura inferior ou igual a 3,5 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 29 35 --- De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 29 80 --- De espessura superior a 4,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7005 30 00 - Vidro armado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7006 00 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado,
esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado
a outras matérias:
7006 00 10 - Vidro de ótica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7006 00 90 - Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7007 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas
contracoladas:
- Vidros temperados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7007 11 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos
aéreos, barcos ou outros veículos:
7007 11 10 --- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e
tratores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7007 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7007 19 -- Outros:
7007 19 10 --- Esmaltados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7007 19 20 --- Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada
absorvente ou refletora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7007 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Vidros formados de folhas contracoladas:
7007 21 -- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos
aéreos, barcos ou outros veículos:
7007 21 20 --- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e
tratores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7007 21 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7007 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7008 00 Vidros isolantes de paredes múltiplas:
7008 00 20 - Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absor-
vente ou refletora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Outros:
7008 00 81 -- Formados por duas chapas de vidro seladas em toda a volta por uma junta
hermética e separadas por uma camada de ar, de outro gás ou de vácuo . . . . 3 0
7008 00 89 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores:
7009 10 00 - Espelhos retrovisores para veículos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros:
7009 91 00 -- Não emoldurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7009 92 00 -- Emoldurados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e
outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões
de vidro para conservação; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso seme-
lhante, de vidro:
7010 10 00 - Ampolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7010 20 00 - Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante. . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 - Outros:
7010 90 10 -- Boiões para esterilizar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
-- Outros:
7010 90 21 --- Obtidos a partir de um tubo de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
--- Outros, de capacidade nominal:
7010 90 31 ---- De 2,5 l ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
---- De menos de 2,5 l:
----- Para géneros alimentícios e bebidas:
------ Garrafas e frascos:
------- De vidro não corado, de capacidade nominal:
7010 90 41 -------- De 1 l ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 43 -------- Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 45 -------- Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 47 -------- Inferior a 0,15 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
------- De vidro corado, de capacidade nominal:
7010 90 51 -------- De 1 l ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 53 -------- Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 55 -------- Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 57 -------- Inferior a 0,15 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
------ Outros, de capacidade nominal:
7010 90 61 -------- De 0,25 l ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 67 ------- Inferior a 0,25 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
----- Para produtos farmacêuticos, de capacidade nominal:
7010 90 71 ------ Superior a 0,055 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7010 90 79 ------ Não superior a 0,055 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
----- Para outros produtos:
7010 90 91 ------ De vidro não corado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7010 90 99 ------ De vidro corado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7011 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem
guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes:
7011 10 00 - Para iluminação elétrica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7011 20 00 - Para tubos catódicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7011 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7013 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação
de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018):
7013 10 00 - Objetos de vitrocerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
- Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:
7013 22 -- De cristal de chumbo:
7013 22 10 --- De colha manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 22 90 --- De colha mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 28 -- Outros:
7013 28 10 --- De colha manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 28 90 --- De colha mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
- Outros copos, exceto de vitrocerâmica:
7013 33 -- De cristal de chumbo:
--- De colha manual:
7013 33 11 ---- Lapidados ou decorados de outra forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 33 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
--- De colha mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
7013 33 91 ---- Lapidados ou decorados de outra forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 33 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 37 -- Outros:
7013 37 10 --- De vidro temperado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
--- Outros:
---- De colha manual:
7013 37 51 ----- Lapidados ou decorados de outra forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 37 59 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
---- De colha mecânica:
7013 37 91 ----- Lapidados ou decorados de outra forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 37 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
- Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitro-
cerâmica:
7013 41 -- De cristal de chumbo:
7013 41 10 --- De colha manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 41 90 --- De colha mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 42 00 -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por
Kelvin, entre 0 °C e 300 °C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 49 -- Outros:
7013 49 10 --- De vidro temperado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
--- De outro vidro:
7013 49 91 ---- De colha manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 49 99 ---- De colha mecânica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
- Outros objetos:
7013 91 -- De cristal de chumbo:
7013 91 10 --- De colha manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 91 90 --- De colha mecânica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7013 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 0
7014 00 00 Artefactos de vidro para sinalização e elementos de ótica de vidro (exceto os da
posição 7015), não trabalhados oticamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7015 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas,
curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados oticamente; esferas
ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros:
7015 10 00 - Vidros para lentes corretivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7015 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou
moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos
semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações
semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado «multicelular» ou «espuma»
de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes:
7016 10 00 - Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte,
para mosaicos ou decorações semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(693)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7016 90 - Outros:
7016 90 10 -- Vitrais de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7016 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 MIN 1,2 €/100 kg/br 0
7017 Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou
calibrados:
7017 10 00 - De quartzo ou de outras sílicas, fundidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7017 20 00 - De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6
por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7017 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7018 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras precio-
sas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto
de bijutaria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de
ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de bijutaria; microsferas
de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm:
7018 10 - Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas
ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro:
-- Contas de vidro:
7018 10 11 --- Lapidadas e polidas mecanicamente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7018 10 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7018 10 30 -- Imitações de pérolas naturais ou cultivadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas:
7018 10 51 --- Lapidadas e polidas mecanicamente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7018 10 59 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7018 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7018 20 00 - Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7018 90 - Outros:
7018 90 10 -- Olhos de vidro; vidrilhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7018 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7019 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, teci-
dos):
- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não:
7019 11 00 -- Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm . . . 7 0
7019 12 00 -- Mechas ligeiramente torcidas (rovings) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 19 -- Outros:
7019 19 10 --- De filamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 19 90 --- De fibras descontínuas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
- Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não
tecidos:
7019 31 00 -- Esteiras (mats) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 32 00 -- Véus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7019 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7019 40 00 - Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
- Outros tecidos:
7019 51 00 -- De largura não superior a 30 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 52 00 -- De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m²,
de filamentos com 136 tex ou menos, por fio simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 90 - Outras:
7019 90 10 -- Fibras não têxteis a granel ou em flocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 90 30 -- Produtos para isolamento térmico de tubagens e semelhantes (bourrelets e
coquilhas). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
-- Outras:
7019 90 91 --- De fibras têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7019 90 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7020 00 Outras obras de vidro:
7020 00 05 - Tubos e suportes de quartzo para reatores, concebidos para inserção em fornos
de difusão e oxidação para a produção de materiais semicondutores . . . . . . . Isenção 0
- Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos,
cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo:
7020 00 07 -- Não acabadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7020 00 08 -- Acabadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
- Outros:
7020 00 10 -- De quartzo ou de outras sílicas, fundidos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7020 00 30 -- De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por
Kelvin, entre 0 °C e 300 °C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7020 00 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
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Designação Taxa de base Categoria
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XIV Secção XIV — Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas
ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados
ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas
71 Capítulo 71 — Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas
ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados
ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas
I — Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas
ou semipreciosas e semelhantes
7101 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não en-
fiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas
temporariamente para facilidade de transporte:
7101 10 00 - Pérolas naturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Pérolas cultivadas:
7101 21 00 -- Em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7101 22 00 -- Trabalhadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados:
7102 10 00 - Não selecionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Industriais:
7102 21 00 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7102 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Não industriais:
7102 31 00 -- Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7102 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou
combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras pre-
ciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas tem-
porariamente para facilidade de transporte:
7103 10 00 - Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Trabalhadas de outro modo:
7103 91 00 -- Rubis, safiras e esmeraldas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7103 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não
enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas,
não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte:
7104 10 00 - Quartzo piezoelétrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7104 20 00 - Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7104 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7105 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas:
7105 10 00 - De diamantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7105 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
II — Metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos
7106 Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanu-
faturadas, ou em pó:
7106 10 00 - Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras:
7106 91 -- Em formas brutas:
7106 91 10 --- Que titulem 999 ‰ ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7106 91 90 --- Que titulem menos de 999 ‰ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7106 92 -- Em formas semimanufaturadas:
7106 92 20 --- Que titulem 750 ‰ ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7106 92 80 --- Que titulem menos de 750 ‰ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7107 00 00 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semima-
nufaturadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7108 Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas,
ou em pó:
- Para usos não monetários:
7108 11 00 -- Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7108 12 00 -- Em outras formas brutas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7108 13 -- Em outras formas semimanufaturadas:
7108 13 10 --- Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura,
não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7108 13 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7108 20 00 - Para uso monetário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7109 00 00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou
semimanufaturadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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7110 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó:
- Platina:
7110 11 00 -- Em formas brutas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7110 19 -- Outras:
7110 19 10 --- Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura,
não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7110 19 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Paládio:
7110 21 00 -- Em formas brutas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7110 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Ródio:
7110 31 00 -- Em formas brutas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7110 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Irídio, ósmio e ruténio:
7110 41 00 -- Em formas brutas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7110 49 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7111 00 00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas
brutas ou semimanufaturadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7112 Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados
de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais pre-
ciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente
para a recuperação de metais preciosos:
7112 30 00 - Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos,
exceto cinzas de ourivesaria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
7112 91 00 -- De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto cinzas de ourivesaria
que contenham outros metais preciosos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7112 92 00 -- De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, exceto cinzas de
ourivesaria que contenham outros metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7112 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
III — Artefactos de joalharia, de ourivesaria e outras obras
7113 Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados
ou chapeados de metais preciosos:
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais
preciosos:
7113 11 00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais precio-
sos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7113 19 00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de
metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7113 20 00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos . . . . . . . . . . . 4 0
7114 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados
ou chapeados de metais preciosos:
- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais
preciosos:
7114 11 00 -- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos 2 0
7114 19 00 -- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de
metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
7114 20 00 - De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos . . . . . . . . . . . 2 0
7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7115 10 00 - Telas ou grades catalisadoras, de platina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7115 90 - Outras:
7115 90 10 -- De metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7115 90 90 -- De metais folheados ou chapeados de metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas
ou de pedras sintéticas ou reconstituídas:
7116 10 00 - De pérolas naturais ou cultivadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7116 20 - De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconsti-
tuídas:
-- Exclusivamente de pedras preciosas ou semipreciosas:
7116 20 11 --- Colares, braceletes, pulseiras e outras obras de pedras preciosas ou se-
mipreciosas simplesmente enfiadas, sem dispositivo de fecho ou outros
acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7116 20 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7116 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
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7117 Bijutarias:
- De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados:
7117 11 00 -- Botões de punho e outros botões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7117 19 -- Outras:
7117 19 10 --- Que contenham partes de vidro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
--- Que não contenham partes de vidro:
7117 19 91 ---- Douradas, prateadas ou platinadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7117 19 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7117 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7118 Moedas:
7118 10 - Moedas sem curso legal, exceto de ouro:
7118 10 10 -- De prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7118 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7118 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
XV Secção XV — Metais comuns e suas obras
72 Capítulo 72 — Ferro fundido, ferro e aço
I — Produtos de base; produtos que se apresentem sob a forma de granalha ou pó
7201 Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras
formas primárias:
7201 10 - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de
fósforo:
-- Que contenha, em peso, 0,4 % ou mais de manganés:
7201 10 11 --- Que contenha, em peso, 1 % ou menos de silício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
7201 10 19 --- Que contenham, em peso, mais de 1 % de silício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
7201 10 30 -- Que contenha, em peso, de 0,1 %, inclusive, a 0,4 %, exclusive, de manga-
nés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
7201 10 90 -- Que contenha, em peso, menos de 0,1 % de manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7201 20 00 - Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fós-
foro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
7201 50 - Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular):
7201 50 10 -- Ligas de ferro fundido bruto que contenham, em peso, de 0,3 %, inclusive, a
1 %, inclusive, de titânio, e de 0,5 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de vanádio Isenção 0
7201 50 90 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
7202 Ferro-ligas:
- Ferro-manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :
7202 11 -- Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono:
7202 11 20 --- De granulometria não superior a 5 mm e de teor, em peso, de manganés,
superior a 65 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7202 11 80 --- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7202 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Ferro-silício:
7202 21 00 -- Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
7202 29 -- Outras:
7202 29 10 --- Que contenham, em peso, 4 % ou mais, mas não mais de 10 % de magnésio 5,7 0
7202 29 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
7202 30 00 - Ferro-silício-manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Ferro-crómio (ferro-cromo):
7202 41 -- Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono:
7202 41 10 --- Que contenham, em peso, mais de 4 %, mas não mais de 6 % de carbono . . . 4 0
7202 41 90 --- Que contenham, em peso, mais de 6 % de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7202 49 -- Outras:
7202 49 10 --- Que contenham, em peso, 0,05 % ou menos de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7202 49 50 --- Que contenham, em peso, mais de 0,05 %, mas não mais de 0,5 % de car-
bono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7202 49 90 --- Que contenham, em peso, mais de 0,5%, mas não mais de 4 % de carbono 7 0
7202 50 00 - Ferro-silício-crómio (cromo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7202 60 00 - Ferro-níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7202 70 00 - Ferro-molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7202 80 00 - Ferro-tungsténio e ferro-silício-tungsténio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras:
7202 91 00 -- Ferro-titânio e ferro-silício-titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7202 92 00 -- Ferro-vanádio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7202 93 00 -- Ferro-nióbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(697)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7202 99 -- Outras:
7202 99 10 --- Ferro-fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7202 99 30 --- Ferro-silício-magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7202 99 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7203 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros
produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes;
ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas
semelhantes:
7203 10 00 - Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro . . . . . . . . . Isenção 0
7203 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7204 Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou
aço, em lingotes:
7204 10 00 - Desperdícios e resíduos de ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Desperdícios e resíduos de ligas de aço:
7204 21 -- De aços inoxidáveis:
7204 21 10 --- Que contenham, em peso, 8 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7204 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7204 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7204 30 00 - Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros desperdícios e resíduos:
7204 41 -- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas
e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos . . . . . . . . . . . .
7204 41 10 --- Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra e li-
malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Desperdícios da estampagem ou do corte:
7204 41 91 ---- Em fardos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7204 41 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7204 49 -- Outros:
7204 49 10 --- Reduzidos a pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7204 49 30 ---- Em fardos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7204 49 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7204 50 00 - Desperdícios em lingotes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7205 Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou
aço:
7205 10 00 - Granalhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Pós:
7205 21 00 -- De ligas de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7205 29 00 -- Outro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
II — Ferro e aço não ligado
7206 Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro
da posição 7203:
7206 10 00 - Lingotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7206 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado:
- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7207 11 -- De secção transversal quadrangular ou retangular, com largura inferior a duas
vezes a espessura:
--- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:
7207 11 11 ---- De aços para tornear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outros:
7207 11 14 ----- De espessura inferior ou igual a 130 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 11 16 ----- De espessura superior a 130 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 11 90 --- Forjados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 12 -- Outros, de secção transversal retangular:
7207 12 10 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 12 90 --- Forjados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 19 -- Outros:
--- De secção transversal circular ou poligonal:
7207 19 12 ---- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 19 19 ---- Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 20 - Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono:
-- De secção transversal quadrangular ou retangular, com largura inferior a duas
vezes a espessura:
--- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo:
7207 20 11 ---- De aços para tornear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(698) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
---- Outras, que contenham, em peso:
7207 20 15 ----- 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 20 17 ----- 0,6 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 20 19 --- Forjados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros, de secção transversal retangular:
7207 20 32 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 20 39 --- Forjados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- De secção transversal circular ou poligonal:
7207 20 52 --- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 20 59 --- Forjados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7207 20 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou
superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem
revestidos:
7208 10 00 - Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo Isenção 0
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados:
7208 25 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 26 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm: Isenção 0
7208 27 00 -- De espessura inferior a 3 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente:
7208 36 00 -- De espessura superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 37 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm . . . . . Isenção 0
7208 38 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 39 00 -- De espessura inferior a 3 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 40 00 - Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em
relevo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente:
7208 51 -- De espessura superior a 10 mm:
7208 51 20 --- De espessura superior a 15 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- De espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a 15 mm, de largura:
7208 51 91 ---- De 2 050 mm ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 51 98 ---- Menos de 2 050 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 52 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:
7208 52 10 --- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a
1 250 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros, de largura:
7208 52 91 ---- De 2 050 mm ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 52 99 ---- Menos de 2 050 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 53 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm:
7208 53 10 --- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a
1 250 mm e espessura igual ou superior a 4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 53 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 54 00 -- De espessura inferior a 3 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 90 - Outros:
7208 90 20 -- Perfurados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7208 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior
a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos:
- Em rolos simplesmente laminados a frio:
7209 15 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 16 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm:
7209 16 10 --- Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 16 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 17 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:
7209 17 10 --- Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 17 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 18 -- De espessura inferior a 0,5 mm:
7209 18 10 --- Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7209 18 91 ---- De espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 0,5 mm. . . . . . . . Isenção 0
7209 18 99 ---- De espessura inferior a 0,35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Não enrolados, simplesmente laminados a frio:
7209 25 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 26 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm:
7209 26 10 --- Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 26 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(699)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7209 27 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:
7209 27 10 --- Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 27 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 28 -- De espessura inferior a 0,5 mm:
7209 28 10 --- Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 28 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 90 - Outros:
7209 90 20 -- Perfurados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7209 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior
a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:
- Estanhados:
7210 11 00 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 12 -- De espessura inferior a 0,5 mm:
7210 12 20 --- Folha de Flandres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 12 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 20 00 - Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo-estanho Isenção 0
7210 30 00 - Galvanizados eletroliticamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Galvanizados por outro processo:
7210 41 00 -- Ondulados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 50 00 - Revestidos de óxidos de crómio (cromo) ou de crómio (cromo) e óxidos de
crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Revestidos de alumínio:
7210 61 00 -- Revestidos de ligas de alumínio e de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 70 - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:
7210 70 10 -- Folha de Flandres envernizada; produtos revestidos de óxidos de crómio (cromo)
ou de crómio (cromo) e óxidos de crómio (cromo), envernizados . . . . . . . . . Isenção 0
7210 70 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 90 - Outros:
7210 90 30 -- Folheados ou chapeados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 90 40 -- Estanhados e impressos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7210 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7211 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a
600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos:
- Simplesmente laminados a quente:
7211 13 00 -- Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm
e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando
motivos em relevo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7211 14 00 -- Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7211 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Simplesmente laminados a frio:
7211 23 -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7211 23 20 --- Denominados «magnéticos» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7211 23 30 ---- De espessura igual ou superior a 0,35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7211 23 80 ---- De espessura inferior a 0,35 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7211 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7211 90 - Outros:
7211 90 20 -- Perfurados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7211 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a
600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos:
7212 10 - Estanhados:
7212 10 10 -- Folha de Flandres, simplesmente tratada à superfície . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 20 00 - Galvanizados eletroliticamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 30 00 - Galvanizados por outro processo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 40 - Pintados, envernizados ou revestidos de plástico:
7212 40 20 -- Folha de Flandres, simplesmente envernizada; produtos revestidos de óxidos
de crómio (cromo) ou de crómio (cromo) e óxidos de crómio (cromo), enver-
nizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 40 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 50 - Revestidos de outras matérias:
7212 50 20 -- Revestidos de óxidos de crómio (cromo) ou de crómio (cromo) e óxidos de
crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7212 50 30 -- Cromados ou niquelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 50 40 -- Revestidos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Revestidos de alumínio:
7212 50 61 --- Revestidos de ligas de alumínio e de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 50 69 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 50 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7212 60 00 - Folheados ou chapeados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7213 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado:
7213 10 00 - Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. . . . Isenção 0
7213 20 00 - Outros, de aços para tornear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
7213 91 -- De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm:
7213 91 10 --- Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto) . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7213 91 20 --- Dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7213 91 41 ---- Que contenham, em peso, 0,06 % ou menos de carbono . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7213 91 49 ---- Que contenham, em peso, 0,06 % ou mais, mas menos de 0,25 % de car-
bono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7213 91 70 ---- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas não mais de 0,75 % de car-
bono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7213 91 90 ---- Que contenham, em peso, mais de 0,75 % de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7213 99 -- Outros:
7213 99 10 --- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7213 99 90 --- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7214 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas
ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção
após laminagem:
7214 10 00 - Forjadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7214 20 00 - Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou
torcidas após laminagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7214 30 00 - Outras, de aço para tornear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras:
7214 91 -- De secção transversal retangular:
7214 91 10 --- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7214 91 90 --- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono. . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7214 99 -- Outras:
--- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7214 99 10 ---- Dos tipos utilizados para armaduras para betão (concreto). . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outras, de secção circular de diâmetro:
7214 99 31 ----- Igual ou superior a 80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7214 99 39 ----- Inferior a 80 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7214 99 50 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono:
---- De secção circular, de diâmetro:
7214 99 71 ----- Igual ou superior a 80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7214 99 79 ----- Inferior a 80 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7214 99 95 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7215 Outras barras de ferro ou aço não ligado:
7215 10 00 - De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio Isenção 0
7215 50 - Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio:
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7215 50 11 --- De secção retangular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7215 50 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7215 50 80 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7215 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 Perfis de ferro ou aço não ligado:
7216 10 00 - Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente,
de altura inferior a 80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente,
de altura inferior a 80 mm:
7216 21 00 -- Perfis em L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 22 00 -- Perfis em T . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente,
de altura igual ou superior a 80 mm:
7216 31 -- Perfis em U:
7216 31 10 --- De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm . . . . . . . . Isenção 0
7216 31 90 --- De altura superior a 220 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7216 32 -- Perfis em I:
--- De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm:
7216 32 11 ---- De abas de faces paralelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 32 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- De altura superior a 220 mm:
7216 32 91 ---- De abas de faces paralelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 32 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 33 -- Perfis em H:
7216 33 10 --- De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 180 mm . . . . . . . . Isenção 0
7216 33 90 --- De altura superior a 180 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 40 - Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente,
de altura igual ou superior a 80 mm:
7216 40 10 -- Perfis em L . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 40 90 -- Perfis em T . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 50 - Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente:
7216 50 10 -- De secção transversal que possa ser inscrita num quadrado cujo lado não exceda
80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
7216 50 91 --- Barras com rebordo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 50 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio:
7216 61 -- Obtidos a partir de produtos laminados planos:
7216 61 10 --- Perfis em C, L, U, Z, ómega ou tubo aberto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 61 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
7216 91 -- Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos:
7216 91 10 --- Chapas com nervuras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 91 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7216 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 Fios de ferro ou aço não ligado:
7217 10 - Não revestidos, mesmo polidos:
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7217 10 10 --- Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm:
7217 10 31 ---- Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante
a laminagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 10 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 10 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono Isenção 0
7217 10 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 20 - Galvanizados:
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7217 20 10 --- Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 20 30 --- Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm. . . . Isenção 0
7217 20 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono Isenção 0
7217 20 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 30 - Revestidos de outros metais comuns:
-- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono:
7217 30 41 --- Revestidos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 30 49 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 30 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono Isenção 0
7217 30 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 90 - Outros:
7217 90 20 -- Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7217 90 50 -- Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono Isenção 0
7217 90 90 -- Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
III — Aço inoxidável
7218 Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufa-
turados de aço inoxidável:
7218 10 00 - Lingotes e outras formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
7218 91 -- De secção transversal retangular:
7218 91 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7218 91 80 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7218 99 -- Outros:
--- De secção transversal quadrada:
7218 99 11 ---- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(702) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7218 99 19 ---- Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7218 99 20 ---- Laminados ou obtidos por vazamento contínuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7218 99 80 ---- Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a
600 mm:
- Simplesmente laminados a quente, em rolos:
7219 11 00 -- De espessura superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 12 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:
7219 12 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 12 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 13 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm:
7219 13 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 13 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 14 -- De espessura inferior a 3 mm:
7219 14 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 14 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Simplesmente laminados a quente, não enrolados:
7219 21 -- De espessura superior a 10 mm:
7219 21 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 21 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 22 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm:
7219 22 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 22 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 23 00 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 24 00 -- De espessura inferior a 3 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Simplesmente laminados a frio:
7219 31 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 32 -- De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm:
7219 32 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 32 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 33 -- De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm:
7219 33 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 33 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 34 -- De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm:
7219 34 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 34 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 35 -- De espessura inferior a 0,5 mm:
7219 35 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 35 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 90 - Outros:
7219 90 20 -- Perfurados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7219 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7220 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm:
- Simplesmente laminados a quente:
7220 11 00 -- De espessura igual ou superior a 4,75 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7220 12 00 -- De espessura inferior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7220 20 - Simplesmente laminados a frio:
-- De espessura de 3 mm ou mais, que contenham, em peso:
7220 20 21 --- 2,5% ou mais de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7220 20 29 --- Menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- De espessura superior a 0,35 mm, mas inferior a 3 mm, que contenham, em peso:
7220 20 41 --- 2,5% ou mais de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7220 20 49 --- Menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- De espessura não superior a 0,35 mm, que contenham, em peso:
7220 20 81 --- 2,5% ou mais de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7220 20 89 --- Menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7220 90 - Outros:
7220 90 20 -- Perfurados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7220 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7221 00 Fio-máquina de aço inoxidável:
7221 00 10 - Que contenha, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7221 00 90 - Que contenha, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 Barras e perfis, de aço inoxidável:
- Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:
7222 11 -- De secção circular:
--- De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham, em peso:
7222 11 11 ---- 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(703)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7222 11 19 ---- Menos de 2,5 % de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- De diâmetro inferior a 80 mm, que contenham, em peso:
7222 11 81 ---- 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 11 89 ---- Menos de 2,5 % de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 19 -- Outras:
7222 19 10 --- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 19 90 --- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 20 - Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio:
-- De secção circular:
--- De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham, em peso:
7222 20 11 ---- 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 20 19 ---- Menos de 2,5 % de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- De diâmetro de 25 mm ou mais, mas inferior a 80 mm, que contenham, em peso:
7222 20 21 ---- 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 20 29 ---- Menos de 2,5 % de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- De diâmetro inferior a 25 mm, que contenham, em peso:
7222 20 31 ---- 2,5% ou mais de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 20 39 ---- Menos de 2,5 % de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras, que contenham, em peso:
7222 20 81 --- 2,5% ou mais de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 20 89 --- Menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 30 - Outras barras:
-- Forjadas, que contenham, em peso:
7222 30 51 --- 2,5% ou mais de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 30 91 --- Menos de 2,5 % de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 30 97 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 40 - Perfis:
7222 40 10 -- Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente. . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 40 50 -- Simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio. . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7222 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7223 00 Fios de aço inoxidável:
- Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel:
7223 00 11 -- Que contenham, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 % de níquel e
20 % ou mais, mas não mais de 22 % de crómio (cromo). . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7223 00 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel:
7223 00 91 -- Que contenham, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 % de crómio
(cromo) e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 % de alumínio . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7223 00 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
IV — Outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço
ou de aço não ligado
7224 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semima-
nufaturados, de outras ligas de aço:
7224 10 - Lingotes e outras formas primárias:
7224 10 10 -- De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7224 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7224 90 - Outras:
7224 90 02 -- De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
--- De secção transversal quadrada ou retangular:
---- Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo:
----- Com largura inferior a duas vezes a espessura:
7224 90 03 ------ De aços de corte rápido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7224 90 05 ------ Que contenham, em peso, 0,7 % ou menos de carbono, de 0,5 % até 1,2 %,
inclusive, de manganés e de 0,6 % até 2,3 %, inclusive, de silício; que conte-
nham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento
atinja o teor mínimo indicado na Nota 1 f) do presente Capítulo . . . . . . . . . . Isenção 0
7224 90 07 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7224 90 14 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7224 90 18 ---- Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
---- Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo:
7224 90 31 ----- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de
0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos
de molibdénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7224 90 38 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(704) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7224 90 90 ---- Forjados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior
a 600 mm:
- De aços ao silício, denominados «magnéticos»:
7225 11 00 -- De grãos orientados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 19 -- Outros:
7225 19 10 --- Laminados a quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 19 90 --- Laminados a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 30 - Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos:
7225 30 10 -- De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 30 30 -- De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 40 - Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados:
7225 40 12 -- De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 40 15 -- De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
7225 40 40 --- De espessura superior a 10 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 40 60 --- De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm . . . . . Isenção 0
7225 40 90 --- De espessura inferior a 4,75 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 50 - Outros, simplesmente laminados a frio:
7225 50 20 -- De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 50 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
7225 91 00 -- Galvanizados eletroliticamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 92 00 -- Galvanizados por outro processo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7225 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7226 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm:
- De aços ao silício, denominados «magnéticos»:
7226 11 00 -- De grãos orientados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7226 19 -- Outros:
7226 19 10 --- Simplesmente laminados a quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7226 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7226 20 00 - De aços de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
7226 91 -- Simplesmente laminados a quente:
7226 91 20 --- De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7226 91 91 ---- De espessura de 4,75 mm ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7226 91 99 ---- De espessura inferior a 4,75 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7226 92 00 -- Simplesmente laminados a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7226 99 -- Outros:
7226 99 10 --- Galvanizados eletroliticamente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7226 99 30 --- Galvanizados por outro processo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7226 99 70 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7227 Fio-máquina de outras ligas de aço:
7227 10 00 - De aços de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7227 20 00 - De aços silício-manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7227 90 - Outros:
7227 90 10 -- Que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro
elemento atinja o teor mínimo indicado na Nota 1 f) do presente Capítulo . . . Isenção 0
7227 90 50 -- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 %
até 2 %, inclusive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos de
molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7227 90 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de
aço ou de aço não ligado:
7228 10 - Barras de aços de corte rápido:
7228 10 20 -- Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; laminadas, estiradas
ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 10 50 -- Forjadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 20 - Barras de aços silício-manganés:
7228 20 10 -- De secção retangular, laminadas a quente nas quatro faces . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
7228 20 91 --- Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; laminadas, esti-
radas ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas . . . . . . Isenção 0
7228 20 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Designação Taxa de base Categoria
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7228 30 - Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente:
7228 30 20 -- De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 %
até 2 %, inclusive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos de
molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7228 30 41 --- De secção circular, de diâmetro de 80 mm ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 30 49 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
--- De secção circular, de diâmetro:
7228 30 61 ---- De 80 mm ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 30 69 ---- Menos de 80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 30 70 --- De secção retangular, laminadas a quente nas quatro faces . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 30 89 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 40 - Outras barras, simplesmente forjadas:
7228 40 10 -- De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 50 - Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio:
7228 50 20 -- De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 50 40 -- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 %
até 2 %, inclusive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos de
molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
--- De secção circular, de diâmetro:
7228 50 61 ---- De 80 mm ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 50 69 ---- Menos de 80 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 50 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 60 - Outras barras:
7228 60 20 -- De aços para ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 60 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 70 - Perfis:
7228 70 10 -- Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente. . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 70 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7228 80 00 - Barras ocas para perfuração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7229 Fios de outras ligas de aço:
7229 20 00 - De aços silício-manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7229 90 - Outros:
7229 90 20 -- De aço de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
7229 90 50 --- Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de
0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos
de molibdénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7229 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
73 Capítulo 73 — Obras de ferro fundido, ferro ou aço
7301 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos
montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . .
7301 10 00 - Estacas-pranchas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7301 20 00 - Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7302 Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris
e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e
outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de
carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas
e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação,
apoio ou junção de carris:
7302 10 - Carris:
7302 10 10 -- Condutores de corrente, com parte de metal não ferroso. . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
--- Novos:
---- Carris do tipo Vignole:
7302 10 21 ----- De peso por metro igual ou superior a 46 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7302 10 23 ----- De peso por metro igual ou superior a 27 kg, mas inferior a 46 kg . . . . . . . Isenção 0
7302 10 29 ----- De peso por metro inferior a 27 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7302 10 40 ---- Carris de gola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7302 10 50 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7302 10 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Designação Taxa de base Categoria
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7302 30 00 - Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de
cruzamentos e desvios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7302 40 00 - Eclissas e placas de apoio ou assentamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7302 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7303 00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido:
7303 00 10 - Tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão. . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7303 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço:
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7304 11 00 -- De aço inoxidável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 19 -- Outros:
7304 19 10 --- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 19 30 --- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm . . . Isenção 0
7304 19 90 --- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de
perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:
7304 22 00 -- Hastes de perfuração de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 23 00 -- Outras hastes de perfuração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 24 00 -- Outros, de aço inoxidável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 29 -- Outros:
7304 29 10 --- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 29 30 --- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm . . . Isenção 0
7304 29 90 --- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:
7304 31 -- Estirados ou laminados, a frio:
7304 31 20 --- De precisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 31 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 39 -- Outros:
7304 39 10 --- Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente
à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede. . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7304 39 30 ---- De diâmetro exterior superior a 421 mm e de espessura de parede superior
10,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outros:
----- Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»:
7304 39 52 ------ Galvanizados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 39 58 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
----- Outros, de diâmetro exterior:
7304 39 92 ------ Não superior a 168,3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 39 93 ------ Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 39 99 ------ Superior a 406,4 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros, de secção circular, de aço inoxidável:
7304 41 00 -- Estirados ou laminados, a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 49 -- Outros:
7304 49 10 --- Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente
à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede. . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7304 49 92 ---- De diâmetro exterior não superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 49 99 ---- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros, de secção circular, de outras ligas de aço:
7304 51 -- Estirados ou laminados, a frio:
--- Retos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, que contenham,
em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclu-
sive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio,
de comprimento:
7304 51 12 ---- Não superior a 0,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 51 18 ---- Superior a 0,5 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7304 51 81 ---- De precisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 51 89 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 59 -- Outros:
7304 59 10 --- Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente
à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede. . . . . . Isenção 0
--- Outros, retos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, que con-
tenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %,
inclusive, de crómio (cromo) e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio,
de comprimento:
7304 59 32 ---- Não superior a 0,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(707)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7304 59 38 ---- Superior a 0,5 m. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
7304 59 92 ---- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 59 93 ---- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm . . . Isenção 0
7304 59 99 ---- De diâmetro exterior superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7304 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7305 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro
exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço:
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7305 11 00 -- Soldados longitudinalmente por arco imerso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7305 12 00 -- Outros, soldados longitudinalmente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7305 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7305 20 00 - Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo
ou de gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros, soldados:
7305 31 00 -- Soldados longitudinalmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7305 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7305 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com
os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço:
- Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:
7306 11 -- Soldados, de aço inoxidável:
7306 11 10 --- Soldados longitudinalmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 11 90 --- Soldados helicoidalmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 19 -- Outros:
--- Soldados longitudinalmente:
7306 19 11 ---- De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 19 19 ---- De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm . . . Isenção 0
7306 19 90 --- Soldados helicoidalmente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utili-
zados na extração de petróleo ou de gás:
7306 21 00 -- Soldados, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 30 - Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado:
-- De precisão, de espessura de parede:
7306 30 11 --- Não superior a 2 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 30 19 --- Superior a 2 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
--- Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»:
7306 30 41 ---- Galvanizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 30 49 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros, de diâmetro exterior:
---- Não superior a 168,3 mm:
7306 30 72 ----- Galvanizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 30 77 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 30 80 ---- Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 40 - Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável:
7306 40 20 -- Estirados ou laminados, a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 40 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 50 - Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço:
7306 50 20 -- De precisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 50 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros, soldados, de secção não circular:
7306 61 -- De secção quadrada ou retangular:
--- De espessura de parede não superior a 2 mm:
7306 61 11 ---- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 61 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- De espessura de parede superior a 2 mm:
7306 61 91 ---- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 61 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 69 -- De outras secções:
7306 69 10 --- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 69 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7306 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7307 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fun-
dido, ferro ou aço:
- Moldados:
7307 11 -- De ferro fundido não maleável:
7307 11 10 --- Para tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão . . . . . . . . . . . . 3,7 0
5684-(708) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7307 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 19 -- Outros:
7307 19 10 --- De ferro fundido maleável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Outros, de aços inoxidáveis:
7307 21 00 -- Flanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 22 -- Cotovelos, curvas e mangas, roscados:
7307 22 10 --- Mangas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7307 22 90 --- Cotovelos e curvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 23 -- Acessórios para soldar topo a topo:
7307 23 10 --- Cotovelos e curvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 23 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 29 -- Outros:
7307 29 10 --- Roscados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 29 30 --- Para soldar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Outros:
7307 91 00 -- Flanges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 92 -- Cotovelos, curvas e mangas, roscados:
7307 92 10 --- Mangas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7307 92 90 --- Cotovelos e curvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 93 -- Acessórios para soldar topo a topo:
--- Com o maior diâmetro exterior não superior a 609,6 mm:
7307 93 11 ---- Cotovelos e curvas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 93 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
--- Com o maior diâmetro exterior superior a 609,6 mm:
7307 93 91 ---- Cotovelos e curvas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 93 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 99 -- Outros:
7307 99 10 --- Roscados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 99 30 --- Para soldar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7307 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7308 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas,
torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de
ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição
9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, próprios para construções:
7308 10 00 - Pontes e elementos de pontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7308 20 00 - Torres e pórticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7308 30 00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7308 40 - Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos:
7308 40 10 -- Material para trabalhos de segurança em minas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7308 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7308 90 - Outros:
7308 90 10 -- Diques, válvulas, comportas, desembarcadouros, docas fixas e outras constru-
ções marítimas ou fluviais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
--- Única ou principalmente em chapa:
7308 90 51 ---- Painéis múltiplos constituídos por duas chapas com nervuras e uma alma
isolante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7308 90 59 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7308 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7309 00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias
(exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de
capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo
com revestimento interior ou calorífugo:
7309 00 10 - Para matérias gasosas (exceto gases comprimidos ou liquefeitos) . . . . . . . . . . 2,2 0
- Para matérias líquidas:
7309 00 30 -- Com revestimento interior ou calorífugo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- Outros, de capacidade:
7309 00 51 --- Superior a 100 000 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
7309 00 59 --- Não superior a 100 000 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
7309 00 90 - Para matérias sólidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
7310 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para
quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido,
ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos
ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo:
7310 10 00 - De capacidade igual ou superior a 50 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(709)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- De capacidade inferior a 50 l:
7310 21 -- Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação:
7310 21 11 --- Latas para conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios . . . . . . . . . 2,7 0
7310 21 19 --- Latas para conservas, do tipo utilizado para bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outras, de espessura de parede:
7310 21 91 ---- Inferior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7310 21 99 ---- Igual ou superior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7310 29 -- Outros:
7310 29 10 --- De espessura de parede inferior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7310 29 90 --- De espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7311 00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço:
7311 00 10 - Sem soldadura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros, de capacidade:
7311 00 91 -- Inferior a 1 000 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7311 00 99 -- Igual ou superior a 1 000 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7312 Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não
isolados para usos elétricos:
7312 10 - Cordas e cabos:
7312 10 20 -- De aços inoxidáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros, com a maior dimensão do corte transversal:
--- Não superior a 3 mm:
7312 10 41 ---- Revestidas de ligas à base de cobre-zinco (latão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7312 10 49 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Superior a 3 mm:
---- Cordas:
7312 10 61 ----- Não revestidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
----- Revestidas:
7312 10 65 ------ Galvanizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7312 10 69 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Cabos, incluindo os cabos fechados:
----- Não revestidos ou simplesmente galvanizados, com a maior dimensão do
corte transversal:
7312 10 81 ------ Superior a 3 mm, mas não superior a 12 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7312 10 83 ------ Superior a 12 mm, mas não superior a 24 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7312 10 85 ------ Superior a 24 mm, mas não superior a 48 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7312 10 89 ------ Superior a 48 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7312 10 98 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7312 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7313 00 00 Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de
ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas: Isenção 0
7314 Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios
de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço:
- Telas metálicas tecidas:
7314 12 00 -- Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável . . . Isenção 0
7314 14 00 -- Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7314 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7314 20 - Grades e redes, soldadas nos pontos de interceção, de fios com, pelo menos,
3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou
mais, de superfície:
7314 20 10 -- De fios com nervuras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7314 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interceção:
7314 31 00 -- Galvanizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7314 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras telas metálicas, grades e redes:
7314 41 -- Galvanizadas:
7314 41 10 --- De malhas hexagonais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7314 41 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7314 42 -- Revestidas de plásticos:
7314 42 10 --- De malhas hexagonais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7314 42 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7314 49 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7314 50 00 - Chapas e tiras, distendidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7315 Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço:
- Correntes de elos articulados e suas partes:
7315 11 -- Correntes de rolos:
7315 11 10 --- Dos tipos utilizados para ciclos e motocicletas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
5684-(710) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7315 11 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 12 00 -- Outras correntes e cadeias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 19 00 -- Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 20 00 - Correntes antiderrapantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras correntes e cadeias:
7315 81 00 -- Correntes de elos com suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 82 -- Outras correntes, de elos soldados:
7315 82 10 --- Com a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva não superior
a 16 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 82 90 --- Com a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva superior
a 16 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 89 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7315 90 00 - Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7316 00 00 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7317 00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e arte-
factos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de
outra matéria, exceto cobre:
7317 00 10 - Percevejos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
-- De trefilaria:
7317 00 20 --- Pontas em bandas ou em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7317 00 40 --- Pontas de aço que contenham, em peso, 0,5 % ou mais, de carbono, temperadas Isenção 0
--- Outros:
7317 00 61 ---- Galvanizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7317 00 69 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7317 00 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de
pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço:
- Artefactos roscados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7318 11 00 -- Tira-fundos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 12 -- Outros parafusos para madeira:
7318 12 10 --- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 13 00 -- Ganchos e pitões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 14 -- Parafusos perfurantes:
7318 14 10 --- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
--- Outros:
7318 14 91 ---- Parafusos para chapas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 14 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 15 -- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas . . . . . . :
7318 15 10 --- Parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm . . . 3,7 0
--- Outros:
7318 15 20 ---- Para fixação de elementos de vias-férreas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
---- Outros:
----- Sem cabeça:
7318 15 30 ------ De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
------ De outros aços, de resistência à tração:
7318 15 41 ------- De menos de 800 MPa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 15 49 ------- De 800 MPa ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
----- Com cabeça:
------ Fendida ou com fenda cruciforme:
7318 15 51 ------- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 15 59 ------- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
------ De sextavado interior:
7318 15 61 ------- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 15 69 ------- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
------ Sextavado:
7318 15 70 ------- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
------- De outros aços, de resistência à tração:
7318 15 81 -------- De menos de 800 MPa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 15 89 -------- De 800 MPa ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 15 90 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 16 -- Porcas:
7318 16 10 --- Cortadas na massa, de diâmetro de orifício não superior a 6 mm . . . . . . . . . 3,7 0
--- Outras:
7318 16 30 ---- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(711)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
---- Outras:
7318 16 50 ----- De segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
----- Outras, de diâmetro interior:
7318 16 91 ------ Não superior a 12 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 16 99 ------ Superior a 12 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Artefactos não roscados:
7318 21 00 -- Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 22 00 -- Outras anilhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 23 00 -- Rebites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 24 00 -- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7318 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
7319 Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché,
furadores para bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou
aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados
nem compreendidos em outras posições:
7319 20 00 - Alfinetes de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7319 30 00 - Outros alfinetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7319 90 - Outros:
7319 90 10 -- Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7319 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço:
7320 10 - Molas de folhas e suas folhas:
-- Moldadas a quente:
7320 10 11 --- Molas parabólicas e suas folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 10 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 20 - Molas helicoidais:
7320 20 20 -- Moldadas a quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Outras:
7320 20 81 --- Molas de compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 20 85 --- Molas de tração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 20 89 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 90 - Outras:
7320 90 10 -- Molas espirais planas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 90 30 -- Molas em forma de disco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7320 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 Fogões de sala (aquecedores de ambiente), caldeiras de fornalha, fogões de co-
zinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento
central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores
de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço:
- Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos:
7321 11 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis:
7321 11 10 --- Com forno, incluindo os fornos separados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 12 00 -- A combustíveis líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 19 00 -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros aparelhos:
7321 81 -- A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis:
7321 81 10 --- Com evacuação dos gases queimados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 81 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 82 -- A combustíveis líquidos:
7321 82 10 --- Com evacuação dos gases queimados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 82 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 89 00 -- Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7321 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7322 Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores
que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado),
não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço:
- Radiadores e suas partes:
7322 11 00 -- De ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7322 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7322 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
5684-(712) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7323 Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de
ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço:
7323 10 00 - Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para
limpeza, polimento ou usos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
- Outros:
7323 91 00 -- De ferro fundido, não esmaltados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 92 00 -- De ferro fundido, esmaltados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 93 -- De aço inoxidável:
7323 93 10 --- Artefactos para serviço de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 93 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 94 -- De ferro ou aço, esmaltados:
7323 94 10 --- Artefactos para serviço de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 94 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 99 -- Outros:
7323 99 10 --- Artefactos para serviço de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
--- Outros:
7323 99 91 ---- Pintados ou envernizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7323 99 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7324 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou
aço:
7324 10 00 - Pias e lavatórios, de aço inoxidável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Banheiras:
7324 21 00 -- De ferro fundido, mesmo esmaltadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7324 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7324 90 00 - Outras, incluindo as partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço:
7325 10 - De ferro fundido não maleável:
7325 10 50 -- Tampas para caixas de visita ou para poços de visita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outros:
7325 10 92 --- Artefactos para canalizações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
7325 10 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras:
7325 91 00 -- Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7325 99 -- Outras:
7325 99 10 --- De ferro fundido maleável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7325 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 Outras obras de ferro ou aço:
- Simplesmente forjadas ou estampadas:
7326 11 00 -- Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 19 -- Outras:
7326 19 10 --- Forjadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 20 - Obras de fio de ferro ou aço:
7326 20 30 -- Jaulas e gaiolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 20 50 -- Cestos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 20 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 - Outras:
7326 90 10 -- Tabaqueiras, cigarreiras, caixas de pó de arroz, estojos para pintura do rosto e
semelhantes, de algibeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 30 -- Escadas de mão e escadotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 40 -- Paletes e semelhantes, para movimentação de mercadorias . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 50 -- Carretéis para cabos, tubos, etc. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 60 -- Portinholas de ventilação não mecânicas, goteiras, ganchos e outras obras
utilizadas na indústria de construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 70 -- «Cestos» em chapa e artigos semelhantes, para filtrar a água à entrada dos
esgotos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Outras obras de ferro ou aço:
7326 90 91 --- Forjadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 93 --- Estampadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 95 --- Sinterizadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
7326 90 98 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
74 Capítulo 74 — Cobre e suas obras
7401 00 00 Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7402 00 00 Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(713)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7403 Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas:
- Cobre afinado:
7403 11 00 -- Cátodos e seus elementos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7403 12 00 -- Barras para obtenção de fios (wire-bars) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7403 13 00 -- Lingotes (billets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7403 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Ligas de cobre:
7403 21 00 -- À base de cobre-zinco (latão). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7403 22 00 -- À base de cobre-estanho (bronze) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7403 29 00 -- Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 7405). . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7404 00 Desperdícios e resíduos, de cobre:
7404 00 10 - De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- De ligas de cobre:
7404 00 91 -- À base de cobre-zinco (latão). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7404 00 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7405 00 00 Ligas-mães de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7406 Pós e escamas, de cobre:
7406 10 00 - Pós de estrutura não lamelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7406 20 00 - Pós de estrutura lamelar; escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7407 Barras e perfis, de cobre:
7407 10 00 - De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
- De ligas de cobre:
7407 21 -- À base de cobre-zinco (latão):
7407 21 10 --- Barras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7407 21 90 --- Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7407 29 -- Outros:
7407 29 10 --- De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (mail-
lechort). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7407 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7408 Fios de cobre:
- De cobre afinado:
7408 11 00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm. . . . . . . . . . . . 4,8 0
7408 19 -- Outros:
7408 19 10 --- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 0,5 mm . . . . . . . . . 4,8 0
7408 19 90 --- Com a maior dimensão da secção transversal não superior a 0,5 mm . . . . . . 4,8 0
- De ligas de cobre:
7408 21 00 -- À base de cobre-zinco (latão). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7408 22 00 -- De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (mail-
lechort). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7408 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm:
- De cobre afinado:
7409 11 00 -- Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
- De ligas à base de cobre-zinco (latão):
7409 21 00 -- Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
- De ligas à base de cobre-estanho (bronze):
7409 31 00 -- Em rolos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 40 - De ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (mail-
lechort):
7409 40 10 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 40 90 -- À base de cobre-níquel-zinco (maillechort). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7409 90 00 - De outras ligas de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7410 Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel,
cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (ex-
cluindo o suporte):
- Sem suporte:
7410 11 00 -- De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
7410 12 00 -- De ligas de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
- Com suporte:
7410 21 00 -- De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
7410 22 00 -- De ligas de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
7411 Tubos de cobre:
7411 10 - De cobre afinado:
-- Retos, de espessura de parede:
7411 10 11 --- Superior a 0,6 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
5684-(714) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7411 10 19 --- Não superior a 0,6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7411 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
- De ligas de cobre:
7411 21 -- À base de cobre-zinco (latão):
7411 21 10 --- Retos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7411 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7411 22 00 -- À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort) 4,8 0
7411 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,8 0
7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de cobre:
7412 10 00 - De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
7412 20 00 - De ligas de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
7413 00 Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para
usos elétricos:
7413 00 20 - De cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
7413 00 80 - De ligas de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2 0
7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de
ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas,
incluindo as de pressão, e artefactos semelhantes, de cobre:
7415 10 00 - Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros artefactos, não roscados:
7415 21 00 -- Anilhas, incluindo as de pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7415 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Outros artefactos, roscados:
7415 33 00 -- Parafusos; pinos ou pernos e porcas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7415 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7418 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre;
esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento
ou usos semelhantes, de cobre:
- Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes:
7418 11 00 -- Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento
ou usos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7418 19 -- Outros:
7418 19 10 --- Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para
uso doméstico, e suas partes, de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7418 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7418 20 00 - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7419 Outras obras de cobre:
7419 10 00 - Correntes, cadeias, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Outras:
7419 91 00 -- Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro
modo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
7419 99 -- Outras:
7419 99 10 --- Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de
fios de cobre com a secção transversal não superior a 6 mm; chapas e tiras,
distendidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,3 0
7419 99 30 --- Molas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
7419 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
75 Capítulo 75 — Níquel e suas obras
7501 Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da
metalurgia do níquel:
7501 10 00 - Mates de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7501 20 00 - Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do
níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7502 Níquel em formas brutas:
7502 10 00 - Níquel não ligado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7502 20 00 - Ligas de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7503 00 Desperdícios e resíduos, de níquel:
7503 00 10 - De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7503 00 90 - De ligas de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7504 00 00 Pós e escamas, de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7505 Barras, perfis e fios, de níquel:
- Barras e perfis:
7505 11 00 -- De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7505 12 00 -- De ligas de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(715)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Fios:
7505 21 00 -- De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7505 22 00 -- De ligas de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
7506 Chapas, tiras e folhas, de níquel:
7506 10 00 - De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7506 20 00 - De ligas de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
7507 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de níquel:
- Tubos:
7507 11 00 -- De níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7507 12 00 -- De ligas de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7507 20 00 - Acessórios para tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7508 Outras obras de níquel:
7508 10 00 - Telas metálicas e grades, de fios de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7508 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
76 Capítulo 76 — Alumínio e suas obras
7601 Alumínio em formas brutas:
7601 10 00 - Alumínio não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 5
7601 20 - Ligas de alumínio:
7601 20 10 -- Primário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 5
-- Secundário:
7601 20 91 --- Em lingotes ou em estado líquido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 5
7601 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 5
7602 00 Desperdícios e resíduos, de alumínio:
- Desperdícios:
7602 00 11 -- Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes; desperdícios de folhas e de tiras
delgadas, coloridas, revestidas ou contracoladas, de espessura não superior a
0,2 mm (excluindo o suporte) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7602 00 19 -- Outros (incluindo os refugos de fabricação) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7602 00 90 - Resíduos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7603 Pós e escamas, de alumínio:
7603 10 00 - Pós de estrutura não lamelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7603 20 00 - Pós de estrutura lamelar; escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7604 Barras e perfis, de alumínio:
7604 10 - De alumínio não ligado:
7604 10 10 -- Barras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7604 10 90 -- Perfis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
- De ligas de alumínio:
7604 21 00 -- Perfis ocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7604 29 -- Outros:
7604 29 10 --- Barras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7604 29 90 --- Perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7605 Fios de alumínio:
- De alumínio não ligado:
7605 11 00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm. . . . . . . . . . . . 7,5 0
7605 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
- De ligas de alumínio:
7605 21 00 -- Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm. . . . . . . . . . . . 7,5 0
7605 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm:
- De forma quadrada ou retangular:
7606 11 -- De alumínio não ligado:
7606 11 10 --- Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
--- Outras, de espessura:
7606 11 91 ---- De menos de 3 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 11 93 ---- De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 11 99 ---- De 6 mm ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 12 -- De ligas de alumínio:
7606 12 10 --- Tiras para estores venezianos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
--- Outras:
7606 12 50 ---- Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
---- Outras, de espessura:
7606 12 91 ----- De menos de 3 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 12 93 ----- De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 12 99 ----- De 6 mm ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Outras:
7606 91 00 -- De alumínio não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7606 92 00 -- De ligas de alumínio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7607 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de
papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm
(excluindo o suporte):
- Sem suporte:
7607 11 -- Simplesmente laminadas:
7607 11 10 --- De espessura inferior a 0,021 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7607 11 90 --- De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm. . . . . . . . . . 7,5 0
7607 19 -- Outras:
7607 19 10 --- De espessura inferior a 0,021 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
--- De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm:
7607 19 91 ---- Autoadesivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7607 19 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7607 20 - Com suporte:
7607 20 10 -- De espessura (excluindo o suporte) inferior a 0,021 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
-- De espessura (excluindo o suporte) de 0,021 mm ou mais, mas não superior
a 0,2 mm:
7607 20 91 --- Autoadesivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7607 20 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7608 Tubos de alumínio:
7608 10 00 - De alumínio não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7608 20 - De ligas de alumínio:
7608 20 20 -- Soldados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
-- Outros:
7608 20 81 --- Simplesmente extrudidos a quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7608 20 89 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
7609 00 00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio 5,9 0
7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres,
pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto
as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e
semelhantes, de alumínio, próprios para construções:
7610 10 00 - Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7610 90 - Outros:
7610 90 10 -- Pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
7610 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7611 00 00 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias
(exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior
a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento
interior ou calorífugo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7612 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo
os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto
gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior
a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento
interior ou calorífugo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7612 10 00 - Recipientes tubulares, flexíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7612 90 - Outros:
7612 90 10 -- Recipientes tubulares, rígidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7612 90 20 -- Recipientes dos tipos utilizados para aerossóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
-- Outros, de capacidade:
7612 90 91 --- De 50 l ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7612 90 98 --- De menos de 50 l. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7613 00 00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio . . . . . . . . . . . . 6 0
7614 Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados
para usos elétricos:
7614 10 00 - Com alma de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7614 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7615 Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio;
esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento
ou usos semelhantes, de alumínio:
- Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes . . . . . . . . . . . . . .
7615 11 00 -- Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento
ou usos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
7615 19 -- Outros:
7615 19 10 --- Vazados ou moldados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7615 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7615 20 00 - Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7616 Outras obras de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7616 10 00 - Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos
roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas e artefactos
semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
- Outras:
7616 91 00 -- Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7616 99 -- Outras:
7616 99 10 --- Vazadas ou moldadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
7616 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
78 Capítulo 78 — Chumbo e suas obras
7801 Chumbo em formas brutas:
7801 10 00 - Chumbo afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
- Outro:
7801 91 00 -- Que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso . . . 2,5 0
7801 99 -- Outro:
7801 99 10 --- Que contenha, em peso, mais de 0,02 % de prata e destinado a ser afinado
(chumbo de obra) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outro:
7801 99 91 ---- Ligas de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7801 99 99 ---- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7802 00 00 Desperdícios e resíduos, de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7804 Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo:
- Chapas, folhas e tiras:
7804 11 00 -- Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte) . . . 5 0
7804 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7804 20 00 - Pós e escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7806 00 Outras obras de chumbo:
7806 00 10 - Embalagens providas de blindagem de proteção, de chumbo, contra as radiações,
para transporte ou armazenagem de matérias radioativas (Euratom) . . . . . . . Isenção 0
7806 00 30 - Barras, perfis e fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7806 00 50 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) . . . . . . . . . 5 0
7806 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
79 Capítulo 79 — Zinco e suas obras
7901 Zinco em formas brutas:
- Zinco não ligado:
7901 11 00 -- Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7901 12 -- Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco:
7901 12 10 --- Que contenha, em peso, 99,95 % ou mais, mas menos de 99,99 % de zinco 2,5 0
7901 12 30 --- Que contenha, em peso, 98,5 % ou mais, mas menos de 99,95 % de zinco. . . 2,5 0
7901 12 90 --- Que contenha, em peso, 97,5 % ou mais, mas menos de 98,5 % de zinco. . . 2,5 0
7901 20 00 - Ligas de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7902 00 00 Desperdícios e resíduos, de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
7903 Poeiras, pós e escamas, de zinco:
7903 10 00 - Poeiras de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7903 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
7904 00 00 Barras, perfis e fios, de zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7905 00 00 Chapas, folhas e tiras, de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
7907 00 Outras obras de zinco:
7907 00 10 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) . . . . . . . . . 5 0
7907 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
80 Capítulo 80 — Estanho e suas obras
8001 Estanho em formas brutas:
8001 10 00 - Estanho não ligado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8001 20 00 - Ligas de estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8002 00 00 Desperdícios e resíduos, de estanho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8003 00 00 Barras, perfis e fios, de estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(718) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8007 00 Outras obras de estanho:
8007 00 10 - Chapas, folhas e tiras, de espessura superior a 0,2 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8007 00 30 - Folhas e tiras, delgadas (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão,
plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o
suporte); pós e escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8007 00 50 - Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) . . . . . . . . . Isenção 0
8007 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
81 Capítulo 81 — Outros metais comuns; ceramais (cermets);
obras dessas matérias
8101 Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8101 10 00 - Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
- Outros:
8101 94 00 -- Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente
obtidas por sinterização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8101 96 00 -- Fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8101 97 00 -- Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8101 99 -- Outros:
8101 99 10 --- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras
e folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8101 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8102 Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8102 10 00 - Pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Outros:
8102 94 00 -- Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por
sinterização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8102 95 00 -- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras
e folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8102 96 00 -- Fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,1 0
8102 97 00 -- Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8102 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8103 Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8103 20 00 - Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinte-
rização; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8103 30 00 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8103 90 - Outros:
8103 90 10 -- Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, fios, chapas,
folhas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8103 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8104 Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
- Magnésio em formas brutas:
8104 11 00 -- Que contenha, pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . 5,3 0
8104 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8104 20 00 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8104 30 00 - Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8104 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8105 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto;
cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8105 20 00 - Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto;
cobalto em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8105 30 00 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8105 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8106 00 Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8106 00 10 - Bismuto em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8106 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8107 Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8107 20 00 - Cádmio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8107 30 00 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8107 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8108 Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8108 20 00 - Titânio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8108 30 00 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8108 90 - Outros:
8108 90 30 -- Barras, perfis e fios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8108 90 50 -- Chapas, folhas e tiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8108 90 60 -- Tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8108 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8109 Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8109 20 00 - Zircónio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8109 30 00 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8109 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8110 Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8110 10 00 - Antimónio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 3
8110 20 00 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8110 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8111 00 Manganés e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
- Manganés em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós:
8111 00 11 -- Manganés em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8111 00 19 -- Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8111 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8112 Berílio, crómio (cromo), germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio
(colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
- Berílio:
8112 12 00 -- Em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8112 13 00 -- Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8112 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Crómio (cromo):
8112 21 -- Em formas brutas; pós:
8112 21 10 --- Ligas de crómio (cromo) que contenham, em peso, mais de 10 % de níquel Isenção 0
8112 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112 22 00 -- Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8112 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
- Tálio:
8112 51 00 -- Em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0
8112 52 00 -- Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8112 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
- Outros:
8112 92 -- Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós:
8112 92 10 --- Háfnio (céltio). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
--- Nióbio (colômbio); rénio; gálio; índio; vanádio; germânio:
8112 92 21 ---- Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outros:
8112 92 31 ----- Nióbio (colômbio) e rénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8112 92 81 ----- Índio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8112 92 89 ----- Gálio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0
8112 92 91 ----- Vanádio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8112 92 95 ----- Germânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8112 99 -- Outros:
8112 99 20 --- Háfnio (céltio) e germânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8112 99 30 --- Nióbio (colômbio) e rénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8112 99 70 --- Gálio, índio e vanádio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8113 00 Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos:
8113 00 20 - Em formas brutas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8113 00 40 - Desperdícios e resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8113 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
82 Capítulo 82 — Ferramentas, artefactos de cutelaria e talheres,
e suas partes, de metais comuns
8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e ras-
padeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras
de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha,
tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura,
horticultura ou silvicultura:
8201 10 00 - Pás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8201 20 00 - Forcados e forquilhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8201 30 00 - Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8201 40 00 - Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8201 50 00 - Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas) manipuladas
com uma das mãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8201 60 00 - Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas
com as duas mãos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8201 90 00 - Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura . . . . . 1,7 0
5684-(720) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8202 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e
as folhas não dentadas para serrar):
8202 10 00 - Serras manuais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8202 20 00 - Folhas de serras de fita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras):
8202 31 00 -- Com parte operante de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8202 39 00 -- Outras, incluindo as partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8202 40 00 - Correntes cortantes de serras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras folhas de serras:
8202 91 00 -- Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8202 99 -- Outras:
--- Com parte operante de aço:
8202 99 11 ---- Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8202 99 19 ---- Para trabalhar outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8202 99 90 --- Com parte operante de outras matérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais,
corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais:
8203 10 00 - Limas, grosas e ferramentas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8203 20 - Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes:
8203 20 10 -- Pinças e alicates, para depilar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8203 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8203 30 00 - Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8203 40 00 - Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes . . . . . . . . . 1,7 0
8204 Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de
caixa intercambiáveis, mesmo com cabos:
- Chaves de porcas, manuais:
8204 11 00 -- De abertura fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8204 12 00 -- De abertura variável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8204 20 00 - Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8205 Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros) não especificadas nem compre-
endidas em outras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e
semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou
partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação,
manuais ou de pedal:
8205 10 00 - Ferramentas de furar ou de roscar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8205 20 00 - Martelos e marretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8205 30 00 - Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar
madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8205 40 00 - Chaves de fenda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros):
8205 51 00 -- De uso doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8205 59 -- Outras:
8205 59 10 --- Ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores e pintores . . . . . . . . . . 3,7 0
8205 59 30 --- Ferramentas (pistolas) para rebitar, para fixar buchas, cavilhas, etc., que
funcionem por meio de cartuchos detonantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8205 59 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8205 60 00 - Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8205 70 00 - Tornos de apertar, sargentos e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8205 80 00 - Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal . . . . . . . . 2,7 0
8205 90 00 - Sortidos constituídos de artefactos incluídos em pelo menos duas das subposições
anteriores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8206 00 00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em
sortidos para venda a retalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8207 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou
para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar,
roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as
fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração
ou de sondagem:
- Ferramentas de perfuração ou de sondagem:
8207 13 00 -- Com parte operante de ceramais (cermets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 19 -- Outras, incluindo as partes:
8207 19 10 --- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante. . . . . . . . . 2,7 0
8207 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 20 - Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais:
8207 20 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante . . . . . . . . . 2,7 0
8207 20 90 -- Com parte operante de outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(721)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8207 30 - Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar:
8207 30 10 -- Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 40 - Ferramentas de roscar interior ou exteriormente:
-- Para trabalhar metais:
8207 40 10 --- Ferramentas de roscar interiormente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 40 30 --- Ferramentas de roscar exteriormente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 50 - Ferramentas de furar:
8207 50 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante . . . . . . . . . 2,7 0
-- Com parte operante de outras matérias:
8207 50 30 --- Brocas para alvenaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outras:
---- Para trabalhar metais, com parte operante:
8207 50 50 ----- De ceramais (cermets) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 50 60 ----- De aços de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 50 70 ----- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 50 90 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 60 - Ferramentas de escarear ou de mandrilar:
8207 60 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante . . . . . . . . . 2,7 0
-- Com parte operante de outras matérias:
--- Ferramentas de brocar:
8207 60 30 ---- Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 60 50 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Ferramentas de brochar:
8207 60 70 ---- Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 60 90 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 70 - Ferramentas de fresar:
-- Para trabalhar metais, com parte operante:
8207 70 10 --- De ceramais (cermets). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- De outras matérias:
8207 70 31 ---- Fresas com cabo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 70 35 ---- Fresas-mãe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 70 38 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 70 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 80 - Ferramentas de tornear:
-- Para trabalhar metais, com parte operante:
8207 80 11 --- De ceramais (cermets). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 80 19 --- De outras matérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 80 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 90 - Outras ferramentas intercambiáveis:
8207 90 10 -- Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante . . . . . . . . . 2,7 0
-- Com parte operante de outras matérias:
8207 90 30 --- Lâminas de chaves de fenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 90 50 --- Ferramentas de talhar engrenagens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outras, com parte operante:
---- De ceramais (cermets):
8207 90 71 ----- Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 90 78 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
---- De outras matérias:
8207 90 91 ----- Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8207 90 99 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos:
8208 10 00 - Para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8208 20 00 - Para trabalhar madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8208 30 - Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares:
8208 30 10 -- Facas circulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8208 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8208 40 00 - Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8208 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8209 00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados,
de ceramais (cermets):
8209 00 20 - Plaquetas amovíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8209 00 80 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8210 00 00 Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para
preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
5684-(722) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas:
8211 10 00 - Sortidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
- Outras:
8211 91 -- Facas de mesa, de lâmina fixa:
8211 91 30 --- Facas de mesa com cabo e lâmina de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
8211 91 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
8211 92 00 -- Outras facas de lâmina fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
8211 93 00 -- Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel. . . 8,5 0
8211 94 00 -- Lâminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
8211 95 00 -- Cabos de metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8212 Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em
tiras):
8212 10 - Navalhas e aparelhos, de barbear:
8212 10 10 -- Aparelhos de barbear de segurança, de lâminas não substituíveis . . . . . . . . . . 2,7 0
8212 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8212 20 00 - Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras. . . . . . . . . . . 2,7 0
8212 90 00 - Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8213 00 00 Tesouras e suas lâminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar,
fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis);
utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo
as limas para unhas):
8214 10 00 - Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas lâminas . . . . . . . . . . 2,7 0
8214 20 00 - Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as
limas para unhas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8214 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para
peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes:
8215 10 - Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou plati-
nado:
8215 10 20 -- Que contenham exclusivamente objetos prateados, dourados ou platinados . . . 4,7 0
-- Outros:
8215 10 30 --- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
8215 10 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8215 20 - Outros sortidos:
8215 20 10 -- De aço inoxidável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
8215 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
- Outros:
8215 91 00 -- Prateados, dourados ou platinados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8215 99 -- Outros:
8215 99 10 --- De aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 0
8215 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
83 Capítulo 83 — Obras diversas de metais comuns
8301 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais
comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns;
chaves para estes artigos, de metais comuns:
8301 10 00 - Cadeados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 20 00 - Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 30 00 - Fechaduras dos tipos utilizados em móveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 40 - Outras fechaduras; ferrolhos:
-- Fechaduras dos tipos utilizados para portas de edifícios:
8301 40 11 --- Fechaduras de cilindro (canhão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 40 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 40 90 -- Outras fechaduras; ferrolhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 50 00 - Fechos e armações com fecho, com fechadura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 60 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8301 70 00 - Chaves apresentadas isoladamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8302 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis,
portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres,
caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides
e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais
comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns:
8302 10 00 - Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) . . . . . . . . . 2,7 0
8302 20 00 - Rodízios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(723)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8302 30 00 - Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis 2,7 0
- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:
8302 41 00 -- Para construções. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8302 42 00 -- Outros, para móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8302 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8302 50 00 - Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8302 60 00 - Fechos automáticos para portas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8303 00 Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas
de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns:
8303 00 10 - Cofres-fortes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8303 00 30 - Portas blindadas e compartimentos para casas-fortes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8303 00 90 - Cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8304 00 00 Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas,
porta-carimbos e artefactos semelhantes, de escritório, de metais comuns,
excluindo os móveis de escritório da posição 9403. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8305 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas
para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e
objetos semelhantes, de escritório, de metais comuns; grampos apresentados
em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de
metais comuns:
8305 10 00 - Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores . . . . . . 2,7 0
8305 20 00 - Grampos apresentados em barretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8305 90 00 - Outras, incluindo as partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8306 Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não elétricos, de metais
comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; mol-
duras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos
de metais comuns:
8306 10 00 - Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Estatuetas e outros objetos de ornamentação:
8306 21 00 -- Prateados, dourados ou platinados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8306 29 -- Outros:
8306 29 10 --- De cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8306 29 90 --- De outros metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8306 30 00 - Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos: 2,7 0
8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios:
8307 10 00 - De ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8307 90 00 - De outros metais comuns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8308 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós
e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos,
bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confeções ou equipamentos;
rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas,
de metais comuns:
8308 10 00 - Grampos, colchetes e ilhós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8308 20 00 - Rebites tubulares ou de haste fendida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8308 90 00 - Outros, incluindo as partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8309 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas
e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados,
protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios
para embalagem, de metais comuns:
8309 10 00 - Cápsulas de coroa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8309 90 - Outros:
8309 90 10 -- Cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas de rolhar ou sobrer-
rolhar, de alumínio, de diâmetro superior a 21 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8309 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8310 00 00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes,
números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição
9405 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8311 Fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns
ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes
ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metá-
licos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização
por projeção:
8311 10 - Elétrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns:
8311 10 10 -- Elétrodos para soldadura, com alma de ferro ou aço, revestidos de matérias
refratárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8311 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8311 20 00 - Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns. . . . . . . . . 2,7 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8311 30 00 - Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à
chama, de metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8311 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
XVI Secção XVI — Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes;
aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação
ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e
acessórios.
84 Capítulo 84 — Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos
e instrumentos mecânicos, e suas partes
8401 Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para
reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos:
8401 10 00 - Reatores nucleares (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
8401 20 00 - Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes (Euratom) 3,7 0
8401 30 00 - Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados (Euratom) . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8401 40 00 - Partes de reatores nucleares (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8402 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento
central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão;
caldeiras denominadas «de água superaquecida»:
- Caldeiras de vapor:
8402 11 00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora . . . 2,7 0
8402 12 00 -- Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora 2,7 0
8402 19 -- Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas:
8402 19 10 --- Caldeiras de tubos de fumo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8402 19 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8402 20 00 - Caldeiras denominadas «de água superaquecida». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8402 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8403 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402:
8403 10 - Caldeiras:
8403 10 10 -- De ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8403 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8403 90 - Partes:
8403 90 10 -- De ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8403 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8404 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo,
economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de
recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor:
8404 10 00 - Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8404 20 00 - Condensadores para máquinas a vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8404 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8405 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores;
geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com
ou sem depuradores:
8405 10 00 - Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores;
geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com
ou sem depuradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8405 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8406 Turbinas a vapor:
8406 10 00 - Turbinas para propulsão de embarcações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras turbinas:
8406 81 -- De potência superior a 40 MW:
8406 81 10 --- Turbinas a vapor de água para acionamento de geradores elétricos . . . . . . . . 2,7 0
8406 81 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8406 82 -- De potência não superior a 40 MW:
--- Turbinas a vapor de água para acionamento de geradores elétricos, de po-
tência:
8406 82 11 ---- Não superior a 10 MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8406 82 19 ---- Superior a 10 MW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8406 82 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8406 90 - Partes:
8406 90 10 -- Aletas, pás e rotores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8406 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de
explosão):
8407 10 00 - Motores para aviação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Motores para propulsão de embarcações:
8407 21 -- Do tipo fora-de-borda:
8407 21 10 --- De cilindrada não superior a 325 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,2 0
--- De cilindrada superior a 325 cm³:
8407 21 91 ---- De potência não superior a 30 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8407 21 99 ---- De potência superior a 30 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8407 29 -- Outros:
8407 29 20 --- De potência não superior a 200 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8407 29 80 --- De potência superior a 200 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
- Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos
do capítulo 87:
8407 31 00 -- De cilindrada não superior a 50 cm³ 2,7 0
8407 32 -- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3:
8407 32 10 --- De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 125 cm3 . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8407 32 90 --- De cilindrada superior a 125 cm3, mas não superior a 250 cm3 . . . . . . . . . . . 2,7 0
8407 33 -- De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1 000 cm3:
8407 33 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis das posições 8703, 8704 e 8705 . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8407 33 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8407 34 -- De cilindrada superior a 1 000 cm³:
8407 34 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701,
de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição
8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis
da posição 8705 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outros:
8407 34 30 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
---- Novos, de cilindrada:
8407 34 91 ----- Não superior a 1 500 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8407 34 99 ----- Superior a 1 500 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8407 90 - Outros motores:
8407 90 10 -- De cilindrada não superior a 250 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- De cilindrada superior a 250 cm³:
8407 90 50 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701,
de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição
8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis
da posição 8705 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outros:
8407 90 80 ---- De potência não superior a 10 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8407 90 90 ---- De potência superior a 10 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):
8408 10 - Motores para propulsão de embarcações:
-- Usados:
8408 10 11 --- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8408 10 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Novos, de potência:
--- Não superior a 15 kW:
8408 10 22 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8408 10 24 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Superior a 15 kW, mas não superior a 50 kW:
8408 10 26 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8408 10 28 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW:
8408 10 31 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8408 10 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW:
8408 10 41 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8408 10 49 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
5684-(726) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
--- Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW:
8408 10 51 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8408 10 59 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW:
8408 10 61 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8408 10 69 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW:
8408 10 71 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8408 10 79 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW:
8408 10 81 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8408 10 89 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Superior a 5 000 kW:
8408 10 91 ---- Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a
8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da
subposição 8906 10 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8408 10 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8408 20 - Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87:
8408 20 10 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição
8704 com motor de cilindrada inferior a 2 500 cm3, de veículos automóveis
da posição 8705 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Outros:
--- Para tratores agrícolas e florestais de rodas, de potência:
8408 20 31 ---- Não superior a 50 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 20 35 ---- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 20 37 ---- Superior a 100 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
--- Para outros veículos do capítulo 87, de potência:
8408 20 51 ---- Não superior a 50 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 20 55 ---- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 20 57 ---- Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 20 99 ---- Superior a 200 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 - Outros motores:
8408 90 21 -- De propulsão, para veículos ferroviários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
-- Outros:
8408 90 27 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
--- Novos, de potência:
8408 90 41 ---- Não superior a 15 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 43 ---- Superior a 15 kW, mas não superior a 30 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 45 ---- Superior a 30 kW, mas não superior a 50 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 47 ---- Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 61 ---- Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 65 ---- Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 67 ---- Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 81 ---- Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 85 ---- Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8408 90 89 ---- Superior a 5 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores
das posições 8407 ou 8408:
8409 10 00 - De motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras:
8409 91 00 -- Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de
pistão, de ignição por faísca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8409 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8410 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores:
- Turbinas e rodas hidráulicas:
8410 11 00 -- De potência não superior a 1 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8410 12 00 -- De potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 10 000 kW. . . . . . . . . . 4,5 0
8410 13 00 -- De potência superior a 10 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
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Designação Taxa de base Categoria
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8410 90 - Partes, incluindo os reguladores:
8410 90 10 -- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8410 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8411 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás:
- Turborreatores:
8411 11 00 -- De impulso não superior a 25 kN. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8411 12 -- De impulso superior a 25 kN:
8411 12 10 --- De impulso superior a 25 kN, mas não superior a 44 kN . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8411 12 30 --- De impulso superior a 44 kN, mas não superior a 132 kN . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8411 12 80 --- De impulso superior a 132 kN . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Turbopropulsores:
8411 21 00 -- De potência não superior a 1 100 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8411 22 -- De potência superior a 1 100 kW:
8411 22 20 --- De potência superior a 1 100 kW, mas não superior a 3 730 kW . . . . . . . . . . 2,7 0
8411 22 80 --- De potência superior a 3 730 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras turbinas a gás:
8411 81 00 -- De potência não superior a 5 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
8411 82 -- De potência superior a 5 000 kW:
8411 82 20 --- De potência superior a 5 000 kW, mas não superior a 20 000 kW . . . . . . . . . 4,1 0
8411 82 60 --- De potência superior a 20 000 kW, mas não superior a 50 000 kW . . . . . . . . 4,1 0
8411 82 80 --- De potência superior a 50 000 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
- Partes:
8411 91 00 -- De turborreatores ou de turbopropulsores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8411 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,1 0
8412 Outros motores e máquinas motrizes:
8412 10 00 - Propulsores a reação, excluindo os turborreatores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
- Motores hidráulicos:
8412 21 -- De movimento retilíneo (cilindros):
8412 21 20 --- Sistemas hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8412 21 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8412 29 -- Outros:
8412 29 20 --- Sistemas hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
--- Outros:
8412 29 81 ---- Motores óleo-hidráulicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8412 29 89 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
- Motores pneumáticos:
8412 31 00 -- De movimento retilíneo (cilindros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8412 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8412 80 - Outros:
8412 80 10 -- Máquinas a vapor de água ou a outros vapores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8412 80 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8412 90 - Partes:
8412 90 20 -- De propulsores a reação, excluindo os turborreatores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8412 90 40 -- De motores hidráulicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8412 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líqui-
dos:
- Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:
8413 11 00 -- Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados
em estações de serviço ou garagens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 20 00 - Bombas manuais, exceto das subposições 8413 11 ou 8413 19 . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 30 - Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias
para motores de ignição por faísca ou por compressão:
8413 30 20 -- Bombas de injeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 30 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 40 00 - Bombas para betão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 50 - Outras bombas volumétricas alternativas:
8413 50 20 -- Agregados hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 50 40 -- Bombas doseadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outras:
--- Bombas de êmbolo:
8413 50 61 ---- Bombas óleo-hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 50 69 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 50 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 60 - Outras bombas volumétricas rotativas:
8413 60 20 -- Agregados hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- Outras:
--- Bombas de engrenagens:
8413 60 31 ---- Bombas óleo-hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 60 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Bombas de palhetas:
8413 60 61 ---- Bombas óleo-hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 60 69 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 60 70 --- Bombas de parafuso helicoidal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 60 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 - Outras bombas centrífugas:
-- Bombas submersíveis:
8413 70 21 --- Monocelulares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 29 --- Multicelulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 30 -- Circuladores de aquecimento central e de água quente . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outras, com tubagem de compressão de diâmetro:
8413 70 35 --- Não superior a 15 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Superior a 15 mm:
8413 70 45 ---- Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
---- Bombas de roda radial:
----- Monocelulares:
------ De fluxo simples:
8413 70 51 ------- Monobloco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 59 ------- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 65 ------ De vários fluxos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 75 ----- Multicelulares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
---- Outras bombas centrífugas:
8413 70 81 ----- Monocelulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 70 89 ----- Multicelulares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras bombas; elevadores de líquidos:
8413 81 00 -- Bombas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 82 00 -- Elevadores de líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Partes:
8413 91 00 -- De bombas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8413 92 00 -- De elevadores de líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores;
exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo
filtrantes:
8414 10 - Bombas de vácuo:
8414 10 20 -- Destinadas à produção de semicondutores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outras:
8414 10 25 --- Bombas de êmbolo rotativo, bombas de palhetas, bombas moleculares e
bombas Roots . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Outras:
8414 10 81 ---- Bombas de difusão, bombas criostáticas e bombas de adsorção. . . . . . . . . . 1,7 0
8414 10 89 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8414 20 - Bombas de ar, de mão ou de pé:
8414 20 20 -- Bombas manuais para ciclos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8414 20 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 30 - Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos:
8414 30 20 -- De potência não superior a 0,4 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- De potência superior a 0,4 kW:
8414 30 81 --- Herméticos ou semi-herméticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 30 89 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 40 - Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis:
8414 40 10 -- De débito por minuto não superior a 2 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 40 90 -- De débito por minuto superior a 2 m3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
- Ventiladores:
8414 51 00 -- Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de tecto ou de janela, com motor elétrico
incorporado de potência não superior a 125 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8414 59 -- Outros:
8414 59 20 --- Axiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8414 59 40 --- Centrífugos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8414 59 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8414 60 00 - Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm . . . . . . . 2,7 0
8414 80 - Outros:
-- Turbocompressores:
8414 80 11 --- Monocelulares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
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8414 80 19 --- Multicelulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão:
--- Não superior a 15 bar, de débito por hora:
8414 80 22 ---- Não superior a 60 m³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 80 28 ---- Superior a 60 m³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
--- Superior a 15 bar, de débito por hora:
8414 80 51 ---- Não superior a 120 m³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 80 59 ---- Superior a 120 m³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- Compressores volumétricos rotativos:
8414 80 73 --- De um único veio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
--- De vários veios:
8414 80 75 ---- De parafuso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 80 78 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 80 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8414 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8415 Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador mo-
torizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade,
incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável
separadamente:
8415 10 - Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do
tipo split-system (sistema com elementos separados):
8415 10 10 -- Que formem um corpo único . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8415 10 90 -- Sistema com elementos separados (split-system). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8415 20 00 - Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automó-
veis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros:
8415 81 00 -- Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas
de calor reversíveis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8415 82 00 -- Outros, com dispositivo de refrigeração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8415 83 00 -- Sem dispositivo de refrigeração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8415 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8416 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, com-
bustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo
as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e
dispositivos semelhantes:
8416 10 - Queimadores de combustíveis líquidos:
8416 10 10 -- Com dispositivo de controlo automático montado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8416 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8416 20 - Outros queimadores, incluindo os mistos:
8416 20 10 -- Exclusivamente de gás, monobloco, com ventilador incorporado e dispositivo
de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8416 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8416 30 00 - Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descar-
regadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8416 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8417 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos:
8417 10 00 - Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de
metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8417 20 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos:
8417 20 10 -- Fornos de túnel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8417 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8417 80 - Outros:
8417 80 10 -- Fornos para incineração de lixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8417 80 20 -- Fornos de túnel e de muflas para cozimento de produtos cerâmicos . . . . . . . . 1,7 0
8417 80 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8417 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8418 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos,
para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor,
excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415:
8418 10 - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas
exteriores separadas:
8418 10 20 -- De capacidade superior a 340 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9 0
8418 10 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9 0
- Refrigeradores do tipo doméstico:
8418 21 -- De compressão:
8418 21 10 --- De capacidade superior a 340 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
--- Outros:
8418 21 51 ---- Modelo mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
8418 21 59 ---- De encastrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9 0
---- Outros, de capacidade:
8418 21 91 ----- Não superior a 250 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
8418 21 99 ----- Superior a 250 l, mas não superior a 340 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,9 0
8418 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 30 - Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior
a 800 l:
8418 30 20 -- De capacidade não superior a 400 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 30 80 -- De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 40 - Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a
900 l:
8418 40 20 -- De capacidade não superior a 250 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 40 80 -- De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 50 - Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a
conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para
a produção de frio:
-- Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou
evaporador incorporado):
8418 50 11 --- Para produtos congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 50 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- Outros móveis frigoríficos:
8418 50 91 --- Congeladores (freezers), exceto os das subposições 8418 30 e 8418 40 . . . . 2,2 0
8418 50 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
- Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de
calor:
8418 61 00 -- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posi-
ção 8415 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8418 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
- Partes:
8418 91 00 -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio . . . 2,2 0
8418 99 -- Outras:
8418 99 10 --- Evaporadores e condensadores, exceto para aparelhos do tipo doméstico. . . 2,2 0
8418 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e
outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de
operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento,
cozimento, torrefacção, destilação, retificação, esterilização, pasteurização,
estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento,
exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação:
- Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acu-
mulação:
8419 11 00 -- De aquecimento instantâneo, a gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
8419 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
8419 20 00 - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Secadores:
8419 31 00 -- Para produtos agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 32 00 -- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 39 -- Outros:
8419 39 10 --- Para obras de cerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 40 00 - Aparelhos de destilação ou de retificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 50 00 - Permutadores de calor (trocadores de calor) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 60 00 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outros aparelhos e dispositivos:
8419 81 -- Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de
alimentos:
8419 81 20 --- Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de café e de
outras bebidas quentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8419 81 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 89 -- Outros:
8419 89 10 --- Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a
permuta térmica não se realiza através de uma parede . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8419 89 30 --- Aparelhos e dispositivos de metalização sob o efeito de vácuo . . . . . . . . . . . 2,4 0
8419 89 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(731)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8419 90 - Partes:
8419 90 15 -- De esterilizadores da subposição 8419 20 00. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8419 90 85 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8420 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro,
e seus cilindros:
8420 10 - Calandras e laminadores:
8420 10 10 -- Dos tipos utilizados na indústria têxtil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8420 10 30 -- Dos tipos utilizados na indústria do papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8420 10 50 -- Dos tipos utilizados na indústria da borracha ou do plástico . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8420 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Partes:
8420 91 -- Cilindros:
8420 91 10 --- De ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8420 91 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8420 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8421 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou
depurar líquidos ou gases:
- Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos:
8421 11 00 -- Desnatadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8421 12 00 -- Secadores de roupa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8421 19 -- Outros:
8421 19 20 --- Centrifugadores do tipo utilizado em laboratórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 0
8421 19 70 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:
8421 21 00 -- Para filtrar ou depurar água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8421 22 00 -- Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8421 23 00 -- Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compressão 1,7 0
8421 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Aparelhos para filtrar ou depurar gases:
8421 31 00 -- Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por compres-
são . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8421 39 -- Outros:
8421 39 20 --- Aparelhos para filtrar ou depurar o ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases:
8421 39 40 ---- Por processo húmido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8421 39 60 ---- Por processo catalítico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8421 39 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Partes:
8421 91 00 -- De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8421 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8422 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou
outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular
garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para
capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e
aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e
aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos
para gaseificar bebidas:
- Máquinas de lavar louça:
8422 11 00 -- Do tipo doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8422 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8422 20 00 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes. . . . 1,7 0
8422 30 00 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas,
latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas,
vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar
bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8422 40 00 - Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo
as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil) . . . . . . . . 1,7 0
8422 90 - Partes:
8422 90 10 -- De máquinas de lavar louça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8422 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para ve-
rificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores
a 5 cg; pesos para quaisquer balanças:
8423 10 - Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso
doméstico:
8423 10 10 -- Balanças de uso doméstico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
5684-(732) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8423 20 00 - Básculas de pesagem contínua em transportadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 30 00 - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras
(dosadoras). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:
8423 81 -- De capacidade não superior a 30 kg:
8423 81 10 --- Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de
funcionamento automático, incluindo os selecionadores por peso . . . . . . . . . 1,7 0
8423 81 30 --- Aparelhos e instrumentos para pesagem e etiquetagem de produtos pré-em-
balados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 81 50 --- Balanças comerciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 81 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 82 -- De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg:
8423 82 10 --- Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de
funcionamento automático, incluindo os selecionadores por peso . . . . . . . . . 1,7 0
8423 82 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 89 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8423 90 00 - Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem 1,7 0
8424 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar
líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e apa-
relhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e
aparelhos de jato semelhantes:
8424 10 - Extintores, mesmo carregados:
8424 10 20 -- De peso não superior a 21 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 10 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 20 00 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 30 - Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato
semelhantes:
-- Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado:
8424 30 01 --- Equipados com dispositivo de aquecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Outros, de potência de motor:
8424 30 05 ---- Não superior a 7,5 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 30 09 ---- Superior a 7,5 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outras máquinas e aparelhos:
8424 30 10 --- De ar comprimido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 30 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outros aparelhos:
8424 81 -- Para agricultura ou horticultura:
8424 81 10 --- Aparelhos de rega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Outros:
8424 81 30 ---- Aparelhos portáteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
---- Outros:
8424 81 91 ----- Pulverizadores e espalhadores de pó concebidos para serem transportados
ou puxados por trator . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 81 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 89 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8424 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos:
- Talhas, cadernais e moitões:
8425 11 00 -- De motor elétrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8425 19 -- Outros:
8425 19 20 --- Acionados à mão, de corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8425 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros guinchos; cabrestantes:
8425 31 00 -- De motor elétrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8425 39 -- Outros:
8425 39 30 --- De motor de ignição por faísca ou por compressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8425 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Macacos:
8425 41 00 -- Elevadores fixos de veículos, para garagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8425 42 00 -- Outros macacos, hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8425 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8426 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou
de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes:
- Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:
8426 11 00 -- Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8426 12 00 -- Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8426 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(733)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8426 20 00 - Guindastes de torre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8426 30 00 - Guindastes de pórtico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados:
8426 41 00 -- De pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8426 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras máquinas e aparelhos:
8426 91 -- Próprios para serem montados em veículos rodoviários:
8426 91 10 --- Guindastes hidráulicos para carga e descarga de veículos . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8426 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8426 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8427 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes,
equipados com dispositivos de elevação:
8427 10 - Autopropulsionados, de motor elétrico:
8427 10 10 -- Que elevem a uma altura de 1 m ou mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8427 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8427 20 - Outros, autopropulsionados:
-- Que elevem a uma altura de 1 m ou mais:
8427 20 11 --- Empilhadores todo-o-terreno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8427 20 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8427 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8427 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8428 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimen-
tação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos):
8428 10 - Elevadores e monta-cargas:
8428 10 20 -- Funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 10 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 20 - Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos:
8428 20 30 -- Especialmente concebidos para trabalhos agrícolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
8428 20 91 --- Para produtos a granel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 20 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mer-
cadorias:
8428 31 00 -- Especialmente concebidos para uso subterrâneo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 32 00 -- Outros, de balde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 33 00 -- Outros, de tira ou correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 39 -- Outros:
8428 39 20 --- Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios. . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 40 00 - Escadas e tapetes, rolantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 60 00 - Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para
funiculares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 90 - Outras máquinas e aparelhos:
8428 90 30 -- Máquinas de laminadores: tabuleiros de rolos para condução e transporte
de produtos, basculadores e manipuladores de lingotes, bolas, barras ou de
chapas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
--- Carregadores especialmente concebidos para trabalhos agrícolas:
8428 90 71 ---- Concebidos para serem transportados por trator agrícola . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 90 79 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
8428 90 91 ---- Pás e empilhadores mecânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8428 90 95 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás me-
cânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos
ou cilindros compressores, autopropulsionados:
- Bulldozers e angledozers:
8429 11 00 -- De lagartas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 20 00 - Niveladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 30 00 - Raspo-transportadores (scrapers) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 40 - Compactadores e rolos ou cilindros compressores:
-- Rolos ou cilindros compressores:
8429 40 10 --- Rolos ou cilindros de vibração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 40 30 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 40 90 -- Compactadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(734) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
- Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:
8429 51 -- Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal:
8429 51 10 --- Carregadoras especialmente concebidas para uso subterrâneo. . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outras:
8429 51 91 ---- Carregadoras de lagartas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 51 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 52 -- Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°:
8429 52 10 --- Escavadoras de lagartas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 52 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8429 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escava-
ção, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios;
bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves:
8430 10 00 - Bate-estacas e arranca-estacas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8430 20 00 - Limpa-neves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e
galerias:
8430 31 00 -- Autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8430 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras máquinas de sondagem ou perfuração:
8430 41 00 -- Autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8430 49 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8430 50 00 - Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsionados:
8430 61 00 -- Máquinas de comprimir ou compactar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8430 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
e aparelhos das posições 8425 a 8430:
8431 10 00 - Das máquinas e aparelhos da posição 8425. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8431 20 00 - Das máquinas e aparelhos da posição 8427. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
- Das máquinas e aparelhos da posição 8428:
8431 31 00 -- De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8431 39 -- Outras:
8431 39 10 --- De máquinas de laminadores da subposição 8428 90 30 . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8431 39 70 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Das máquinas e aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430:
8431 41 00 -- Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8431 42 00 -- Lâminas para bulldozers ou angledozers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8431 43 00 -- Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430 41
ou 8430 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8431 49 -- Outras:
8431 49 20 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8431 49 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação
ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados, ou para campos de
desporto:
8432 10 - Arados e charruas:
8432 10 10 -- De relhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 10 90 -- Outros Isenção 0
- Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:
8432 21 00 -- Grades de discos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 29 -- Outros:
8432 29 10 --- Escarificadores e cultivadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 29 30 --- Grades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 29 50 --- Motocavadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 30 - Semeadores, plantadores e transplantadores:
-- Semeadores:
8432 30 11 --- De precisão, de comando central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 30 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 30 90 -- Plantadores e transplantadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 40 - Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes):
8432 40 10 -- De adubos ou fertilizantes minerais ou químicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 80 00 - Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8432 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as
enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas
para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as
da posição 8437:
- Cortadores de relva:
8433 11 -- Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal:
8433 11 10 --- Elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
---- Autopropulsionados:
8433 11 51 ----- Equipados com assento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 11 59 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 11 90 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 19 -- Outros:
--- Com motor:
8433 19 10 ---- Elétrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outros:
----- Autopropulsionados:
8433 19 51 ------ Equipados com assento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 19 59 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 19 70 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 19 90 --- Sem motor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 20 - Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores:
8433 20 10 -- Motoceifeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
--- Concebidas para serem rebocadas ou transportadas por trator:
8433 20 51 ---- Cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 20 59 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 20 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 30 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno:
8433 30 10 -- Ancinhos mecânicos (ajuntadores, espalhadores e viradores de feno). . . . . . . Isenção 0
8433 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 40 - Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanha-
deiras:
8433 40 10 -- Enfardadeiras-apanhadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
8433 51 00 -- Ceifeiras-debulhadoras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 52 00 -- Outras máquinas e aparelhos para debulha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 53 -- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos:
8433 53 10 --- Máquinas para colheita de batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 53 30 --- Máquinas para colheita e corte de beterraba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 53 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 59 -- Outros:
--- Apanhadoras-cortadoras:
8433 59 11 ---- Autopropulsionadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 59 19 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 59 30 --- Máquinas de vindimar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 59 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8433 60 00 - Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas Isenção 0
8433 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8434 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios:
8434 10 00 - Máquinas de ordenhar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8434 20 00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8434 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8435 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de
vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas semelhantes:
8435 10 00 - Máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8435 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8436 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura
ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos
ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura:
8436 10 00 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais. . . 1,7 0
- Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras:
8436 21 00 -- Chocadeiras e criadeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8436 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8436 80 - Outras máquinas e aparelhos:
8436 80 10 -- Para silvicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
5684-(736) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- Outras:
8436 80 91 --- Bebedouros automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8436 80 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Partes:
8436 91 00 -- De máquinas e aparelhos para avicultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8436 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8437 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas
secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de ce-
reais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas:
8437 10 00 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas
secos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8437 80 00 - Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8437 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições
do presente capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou
de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de
óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais:
8438 10 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e
biscoitos e de massas alimentícias:
8438 10 10 -- Para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos . . . . . . . . . 1,7 0
8438 10 90 -- Para fabricação de massas alimentícias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 20 00 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de choco-
late . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 30 00 - Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 40 00 - Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 50 00 - Máquinas e aparelhos para preparação de carnes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 60 00 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas . . . 1,7 0
8438 80 - Outras máquinas e aparelhos:
8438 80 10 -- Para tratamento e preparação de café ou de chá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outros:
8438 80 91 --- Para preparação ou fabricação de bebidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 80 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8438 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas
ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão:
8439 10 00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 1,7 0
8439 20 00 - Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão. . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8439 30 00 - Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Partes:
8439 91 -- De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas ce-
lulósicas:
8439 91 10 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8439 91 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8439 99 -- Outras:
8439 99 10 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8439 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8440 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas
de costurar cadernos:
8440 10 - Máquinas e aparelhos:
8440 10 10 -- Para dobrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8440 10 20 -- Para reunir folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8440 10 30 -- Para costurar ou agrafar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8440 10 40 -- Para encadernar por colagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8440 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8440 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão,
incluindo as cortadeiras de todos os tipos:
8441 10 - Cortadeiras:
8441 10 10 -- Cortadeiras-bobinadoras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 10 20 -- Cortadeiras de corte longitudinal ou transversal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 10 30 -- Aparadeiras de uma só lâmina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 10 40 -- Aparadeiras de três lâminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 10 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 20 00 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 1,7 0
8441 30 00 - Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes seme-
lhantes, por qualquer processo, exceto moldagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 40 00 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão . . . . . . . . . . . . 1,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(737)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8441 80 00 - Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 90 - Partes:
8441 90 10 -- De cortadeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8441 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8442 Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posi-
ções 8456 a 8465) para preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros
e outros elementos de impressão; clichés, blocos, cilindros e outros elementos
de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para
impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos):
8442 30 - Máquinas, aparelhos e equipamentos:
8442 30 10 -- Máquinas de compor por processo fotográfico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outros:
8442 30 91 --- Máquinas de fundir e de compor caracteres tipográficos (por exemplo, linótipos,
monotipos, intertipos, etc.), mesmo com dispositivo de fundir . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8442 30 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8442 40 00 - Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8442 50 - Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas,
blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados,
granulados ou polidos):
-- Com imagem gráfica:
8442 50 21 --- Para impressão em relevo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8442 50 23 --- Para impressão plana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8442 50 29 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8442 50 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros ele-
mentos de impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de co-
piar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e
acessórios:
- Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros
elementos de impressão da posição 8442:
8443 11 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas. . . . 1,7 0
8443 12 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritó-
rios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando
não dobradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 13 -- Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset:
--- Alimentados por folhas:
8443 13 10 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
---- Novos, para folhas de formato:
8443 13 31 ----- Não superior a 52 cm × 74 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 13 35 ----- Superior a 52 cm × 74 cm, mas não superior a 74 cm × 107 cm . . . . . . . . . 1,7 0
8443 13 39 ----- Superior a 74 cm × 107 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 13 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 14 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas,
excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 15 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas,
excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 16 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 17 00 -- Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 19 -- Outros:
8443 19 20 --- Para impressão de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 19 40 --- Utilizados na produção de semicondutores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 19 70 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo
combinados entre si:
8443 31 -- Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão,
cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma
máquina automática para processamento de dados ou a uma rede:
8443 31 10 --- Máquinas com funções de cópia e transmissão de telecópia (fax), mesmo
com função de impressão, com capacidade para copiar no máximo 12 páginas
monocromáticas por minuto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
8443 31 91 ---- Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão
das cópias por meio de um processo eletrostático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8443 31 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8443 32 -- Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processa-
mento de dados ou a uma rede:
8443 32 10 --- Impressoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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8443 32 30 --- Aparelhos de telecopiar (fax) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
8443 32 91 ---- Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão
das cópias por meio de um processo eletrostático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8443 32 93 ---- Outras máquinas com função de cópia que incorporem um sistema ótico . . . Isenção 0
8443 32 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8443 39 -- Outros:
8443 39 10 --- Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão das
cópias por meio de um processo eletrostático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
--- Outros aparelhos de copiar:
8443 39 31 ---- De sistema ótico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8443 39 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8443 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
- Partes e acessórios:
8443 91 -- Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442:
8443 91 10 --- De aparelhos da subposição 8443 19 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Outras:
8443 91 91 ---- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 91 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8443 99 -- Outros:
8443 99 10 --- Montagens eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8443 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8444 00 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas
ou artificiais:
8444 00 10 - Máquinas para extrudar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8444 00 90 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem
ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação
de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou
de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua
utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447:
- Máquinas para preparação de matérias têxteis:
8445 11 00 -- Cardas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 12 00 -- Penteadoras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 13 00 -- Bancas de fusos (bancas de estiramento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 20 00 - Máquinas para fiação de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 30 - Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis:
8445 30 10 -- Para dobragem de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 30 90 -- Para torção de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 40 00 - Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias
têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8445 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8446 Teares para tecidos:
8446 10 00 - Para tecidos de largura não superior a 30 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras:
8446 21 00 -- A motor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8446 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8446 30 00 - Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-
-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passa-
manarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos:
- Teares circulares para malhas:
8447 11 -- Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm:
8447 11 10 --- Que operem com agulhas articuladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 12 -- Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm:
8447 12 10 --- Que operem com agulhas articuladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 20 - Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (cou-
ture-tricotage):
8447 20 20 -- Teares de urdidura, incluindo os teares Raschel; máquinas de costura por
entrelaçamento (couture-tricotage) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 20 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8447 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
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8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446
ou 8447 (por exemplo, teares maquinetas, mecanismos Jacquard, quebra-ur-
diduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da
presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo,
fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e
quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos):
- Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445,
8446 ou 8447:
8448 11 00 -- Teares maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores
de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração. . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 20 00 - Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8444 ou das
suas máquinas e aparelhos auxiliares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8445 ou das
suas máquinas e aparelhos auxiliares:
8448 31 00 -- Guarnições de cardas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 32 00 -- De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de
cardas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 33 -- Fusos e suas aletas, anéis e cursores:
8448 33 10 --- Fusos e suas aletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 33 90 --- Anéis e cursores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos
auxiliares:
8448 42 00 -- Pentes, liços e quadros de liços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8447 ou das
suas máquinas e aparelhos auxiliares:
8448 51 -- Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas:
8448 51 10 --- Platinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 51 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8448 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8449 00 00 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos,
em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para
fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.
- Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10
kg:
8450 11 -- Máquinas inteiramente automáticas:
--- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg:
8450 11 11 ---- De carregar pela frente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8450 11 19 ---- De carregar por cima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8450 11 90 --- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não
superior a 10 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
8450 12 00 -- Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8450 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8450 20 00 - Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg. . . 2,2 0
8450 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8451 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar,
espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear,
tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos
ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros
suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como
linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos:
8451 10 00 - Máquinas para lavar a seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
- Máquinas de secar:
8451 21 -- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg:
8451 21 10 --- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg . . . . . . 2,2 0
8451 21 90 --- De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não
superior a 10 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 30 - Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras:
-- De aquecimento elétrico, de potência:
8451 30 10 --- Não superior a 2 500 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 30 30 --- Superior a 2 500 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 30 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
5684-(740) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8451 40 00 - Máquinas para lavar, branquear ou tingir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 50 00 - Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos . . . . . . . . 2,2 0
8451 80 - Outras máquinas e aparelhos:
8451 80 10 -- Máquinas para revestir tecidos-base e outros suportes destinados à fabricação
de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo, etc. . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 80 30 -- Máquinas para apresto ou acabamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 80 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8451 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis,
bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas
de costura:
8452 10 - Máquinas de costura de uso doméstico:
-- Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça
pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor; cabeças de máquinas
de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), que pesem no máximo
16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor:
8452 10 11 --- Máquinas de costura de valor unitário (exceto armações, mesas ou móveis)
superior a € 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
8452 10 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,7 0
8452 10 90 -- Outras máquinas de costura e outras cabeças para máquinas de costura . . . . . 3,7 0
- Outras máquinas de costura:
8452 21 00 -- Unidades automáticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8452 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8452 30 - Agulhas para máquinas de costura:
8452 30 10 -- Com talão achatado num lado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8452 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8452 40 00 - Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes. . . . . . . . . . . 2,7 0
8452 90 00 - Outras partes de máquinas de costura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8453 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou
para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto
máquinas de costura:
8453 10 00 - Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles . . . . . 1,7 0
8453 20 00 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8453 80 00 - Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8453 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8454 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar
(moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição:
8454 10 00 - Conversores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8454 20 00 - Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8454 30 - Máquinas de vazar (moldar):
8454 30 10 -- Máquinas de vazar sob pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8454 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8454 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8455 Laminadores de metais e seus cilindros:
8455 10 00 - Laminadores de tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros laminadores:
8455 21 00 -- Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8455 22 00 -- Laminadores a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8455 30 - Cilindros de laminadores:
8455 30 10 -- De ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- De aço forjado:
8455 30 31 --- Cilindros de trabalho a quente; cilindros de apoio, a quente e a frio . . . . . . . 2,7 0
8455 30 39 --- Cilindros de trabalho a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8455 30 90 -- De aço vazado ou moldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8455 90 00 - Outras partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8456 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que
operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por
eletro-erosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes
iónicos ou por jato de plasma:
8456 10 00 - Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8456 20 00 - Que operem por ultrassom. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8456 30 - Que operem por eletro-erosão:
-- De comando numérico:
8456 30 11 --- Corte por fio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8456 30 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8456 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8456 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(741)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8457 Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e má-
quinas de estações múltiplas, para trabalhar metais:
8457 10 - Centros de fabricação:
8457 10 10 -- Horizontais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8457 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8457 20 00 - Máquinas de sistema monostático (single station) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8457 30 - Máquinas de estações múltiplas:
8457 30 10 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8457 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais:
- Tornos horizontais:
8458 11 -- De comando numérico:
8458 11 20 --- Centros de torneamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Tornos automáticos:
8458 11 41 ---- Monoveio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 11 49 ---- Multiveio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 11 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 19 -- Outros:
8458 19 20 --- Tornos paralelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 19 40 --- Tornos automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros tornos:
8458 91 -- De comando numérico:
8458 91 20 --- Centros de torneamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 91 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8458 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar,
escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de
matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posi-
ção 8458:
8459 10 00 - Unidades com cabeça deslizante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras máquinas para furar:
8459 21 00 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras escareadoras-fresadoras:
8459 31 00 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8459 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8459 40 - Outras máquinas para escarear:
8459 40 10 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8459 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Máquinas para fresar, de consola:
8459 51 00 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 59 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras máquinas para fresar:
8459 61 -- De comando numérico:
8459 61 10 --- Máquinas para fresar ferramentas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 61 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 69 -- Outras:
8459 69 10 --- Máquinas para fresar ferramentas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 69 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8459 70 00 - Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, rectificar, brunir, polir ou
realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por
meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de
cortar ou acabar engrenagens da posição 8461:
- Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer
dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:
8460 11 00 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos
pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:
8460 21 -- De comando numérico:
--- Para superfícies cilíndricas:
8460 21 11 ---- Máquinas para retificar interiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 21 15 ---- Máquinas para retificar sem centro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 21 19 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 21 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
5684-(742) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8460 29 -- Outras:
--- Para superfícies cilíndricas:
8460 29 11 ---- Máquinas para retificar interiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 29 19 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 29 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Máquinas para afiar:
8460 31 00 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8460 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8460 40 - Máquinas para brunir:
8460 40 10 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8460 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8460 90 - Outras:
8460 90 10 -- Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de pelo menos 0,01 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8460 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas
para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e
outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de
ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições:
8461 20 00 - Plainas-limadoras e máquinas para escatelar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 30 - Máquinas para mandrilar:
8461 30 10 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 40 - Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
-- Máquinas para cortar engrenagens:
--- Para cortar engrenagens cilíndricas:
8461 40 11 ---- De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8461 40 19 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Para cortar outras engrenagens:
8461 40 31 ---- De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 40 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Máquinas para acabar engrenagens:
--- Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com
precisão de pelo menos 0,01 mm:
8461 40 71 ---- De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8461 40 79 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8461 40 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 50 - Máquinas para serrar ou seccionar:
-- Máquinas de serrar:
8461 50 11 --- De serra circular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 50 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 50 90 -- Máquinas para seccionar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8461 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos,
martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas
(incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar,
puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos
metálicos, não especificadas acima:
8462 10 - Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-
-pilões e martinetes:
8462 10 10 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou
aplanar:
8462 21 -- De comando numérico:
8462 21 10 --- Para trabalhar produtos planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 21 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 29 -- Outras:
8462 29 10 --- Para trabalhar produtos planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Outras:
8462 29 91 ---- Hidráulicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8462 29 98 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas
de puncionar e cisalhar:
8462 31 00 -- De comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 39 -- Outras:
8462 39 10 --- Para trabalhar produtos planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(743)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
--- Outras:
8462 39 91 ---- Hidráulicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8462 39 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as
máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462 41 -- De comando numérico:
8462 41 10 --- Para trabalhar produtos planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 41 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 49 -- Outras:
8462 49 10 --- Para trabalhar produtos planos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8462 49 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras:
8462 91 -- Prensas hidráulicas:
8462 91 10 --- Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas para
enfardar resíduos de ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outras:
8462 91 50 ---- De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 91 90 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 99 -- Outras:
8462 99 10 --- Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas para
enfardar resíduos de ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outras:
8462 99 50 ---- De comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8462 99 90 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8463 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que
trabalhem sem eliminação de matéria:
8463 10 - Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes:
8463 10 10 -- Bancas para estirar fios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8463 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8463 20 00 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem . . . . . . . . . . . 2,7 0
8463 30 00 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8463 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8464 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fi-
brocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do
vidro:
8464 10 00 - Máquinas de serrar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8464 20 - Máquinas para esmerilar ou polir:
-- Para trabalhar vidro:
8464 20 11 --- De ótica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8464 20 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8464 20 20 -- Para trabalhar produtos cerâmicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8464 20 95 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8464 90 - Outras:
8464 90 20 -- Para trabalhar produtos cerâmicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8464 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8465 Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou
reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha
endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes:
8465 10 - Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem
troca de ferramentas:
8465 10 10 -- Com colocação manual da peça entre cada operação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 10 90 -- Sem colocação manual da peça entre cada operação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras:
8465 91 -- Máquinas de serrar:
8465 91 10 --- Com serra de fita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 91 20 --- Com serra circular. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 91 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 92 00 -- Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar . . . . 2,7 0
8465 93 00 -- Máquinas para esmerilar, lixar ou polir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 94 00 -- Máquinas para arquear ou reunir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 95 00 -- Máquinas para furar ou escatelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 96 00 -- Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 99 -- Outras:
8465 99 10 --- Tornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8465 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
5684-(744) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8466 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destina-
dos às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-
-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e
outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas
para ferramentas manuais de todos os tipos:
8466 10 - Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática:
-- Porta-ferramentas:
8466 10 20 --- Mandris, pinças e suportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
--- Outros:
8466 10 31 ---- Para tornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 10 38 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 10 80 -- Fieiras de abertura automática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 20 - Porta-peças:
8466 20 20 -- Montagens de fabricação e seus conjuntos de componentes standard. . . . . . . 1,2 0
-- Outros:
8466 20 91 --- Para tornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 20 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 30 00 - Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas 1,2 0
- Outros:
8466 91 -- Para máquinas da posição 8464:
8466 91 20 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 91 95 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 92 -- Para máquinas da posição 8465:
8466 92 20 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 92 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 93 00 -- Para máquinas das posições 8456 a 8461. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8466 94 00 -- Para máquinas das posições 8462 ou 8463 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico)
incorporado, de uso manual:
- Pneumáticas:
8467 11 -- Rotativas (mesmo com sistema de percussão):
8467 11 10 --- Para trabalhar metais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8467 11 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8467 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Com motor elétrico incorporado:
8467 21 -- Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas:
8467 21 10 --- Que funcionem sem fonte externa de energia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outras:
8467 21 91 ---- Eletropneumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 21 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 22 -- Serras:
8467 22 10 --- Serras de corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 22 30 --- Serras circulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 22 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 29 -- Outras:
8467 29 10 --- Do tipo utilizado para trabalhar matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outras:
8467 29 30 ---- Que funcionem sem fonte externa de energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
---- Outras:
----- Desbastadoras e lixadoras:
8467 29 51 ------ Desbastadoras de ângulo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 29 53 ------ Lixadoras de cinta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 29 59 ------ Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 29 70 ----- Plainas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 29 80 ----- Tesouras para aparar sebes e tesouras para cortar erva . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8467 29 90 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras ferramentas:
8467 81 00 -- Serras de corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8467 89 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Partes:
8467 91 00 -- De serras de corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8467 92 00 -- De ferramentas pneumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8467 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8468 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515;
máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial:
8468 10 00 - Maçaricos de uso manual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8468 20 00 - Outras máquinas e aparelhos a gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(745)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8468 80 00 - Outras máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8468 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8469 00 Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8443; máquinas de
tratamento de textos:
8469 00 10 - Máquinas de tratamento de textos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras:
8469 00 91 -- Elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8469 00 99 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
8470 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e
visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de con-
tabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes,
com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras:
8470 10 00 - Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia
elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam
gravar, reproduzir e visualizar informações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras máquinas de calcular, eletrónicas:
8470 21 00 -- Com dispositivo impressor incorporado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8470 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8470 30 00 - Outras máquinas de calcular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8470 50 00 - Caixas registadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8470 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas
nem compreendidas em outras posições:
8471 30 00 - Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não
superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de proces-
samento, um teclado e um ecrã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras máquinas automáticas para processamento de dados:
8471 41 00 -- Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de pro-
cessamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de
saída . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 49 00 -- Outras, apresentadas sob a forma de sistemas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 50 00 - Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471 41 ou 8471 49,
podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:
unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades
de memória:
8471 60 60 -- Teclados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 60 70 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 70 - Unidades de memória:
8471 70 20 -- Unidades de memória centrais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
--- Unidades de memória, de discos:
8471 70 30 ---- Ópticas, incluindo as magneto-óticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outras:
8471 70 50 ----- Unidades de memória, de discos rígidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 70 70 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 70 80 --- Unidades de memória, de bandas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 70 98 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8471 80 00 - Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados . . . . Isenção 0
8471 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8472 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hec-
tográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores
automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empa-
cotar moedas, afiadores (apontadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou
agrafadores):
8472 10 00 - Duplicadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8472 30 00 - Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas
para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar
selos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8472 90 - Outros:
8472 90 10 -- Máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8472 90 30 -- Máquinas automáticas de pagamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8472 90 70 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
5684-(746) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8473 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições
8469 a 8472:
8473 10 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8469:
-- Montagens eletrónicas:
8473 10 11 --- Das máquinas da subposição 8469 00 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 10 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8473 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Partes e acessórios das máquinas da posição 8470:
8473 21 -- Das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10, 8470 21 ou 8470 29:
8473 21 10 --- Montagens eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 29 -- Outros:
8473 29 10 --- Montagens eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 30 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8471:
8473 30 20 -- Montagens eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 30 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 40 - Partes e acessórios das máquinas da posição 8472:
-- Montagens eletrónicas:
8473 40 11 --- Das máquinas da subposição 8472 90 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 40 18 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8473 40 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 50 - Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas
ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472:
8473 50 20 -- Montagens eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8473 50 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8474 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, mis-
turar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas
(incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis
minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais
em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição:
8474 10 00 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar. . . . . . . . . . . Isenção 0
8474 20 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar:
8474 20 10 -- Para substâncias minerais dos tipos utilizados na indústria cerâmica . . . . . . . Isenção 0
8474 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
8474 31 00 -- Betoneiras e aparelhos para amassar cimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8474 32 00 -- Máquinas para misturar matérias minerais com betume . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8474 39 -- Outros:
8474 39 10 --- Máquinas e aparelhos, para misturar ou amassar substâncias minerais dos
tipos utilizados na indústria cerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8474 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8474 80 - Outras máquinas e aparelhos:
8474 80 10 -- Máquinas para aglomerar ou moldar pastas cerâmicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8474 80 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8474 90 - Partes:
8474 90 10 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8474 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8475 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletróni-
cos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro;
máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:
8475 10 00 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou ele-
trónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de
vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:
8475 21 00 -- Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8475 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8475 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8476 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, ali-
mentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro:
- Máquinas automáticas de venda de bebidas:
8476 21 00 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado. . . . . . . . . . 1,7 0
8476 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras máquinas:
8476 81 00 -- Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado. . . . . . . . . . 1,7 0
8476 89 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(747)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8476 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de
produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras
posições deste capítulo:
8477 10 00 - Máquinas de moldar por injeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 20 00 - Extrusoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 30 00 - Máquinas de moldar por insuflação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 40 00 - Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma:
8477 51 00 -- Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-
-de-ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 59 -- Outras:
8477 59 10 --- Prensas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 59 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 80 - Outras máquinas e aparelhos:
-- Máquinas para fabricação de produtos esponjosos ou alveolares:
8477 80 11 --- Máquinas para transformação de resinas reactivas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 80 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outras:
8477 80 91 --- Máquinas para fragmentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 80 93 --- Misturadores, malaxadores e agitadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 80 95 --- Máquinas de cortar e máquinas de fender. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 80 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 90 - Partes:
8477 90 10 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8477 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8478 Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados
nem compreendidos em outras posições deste capítulo:
8478 10 00 - Máquinas e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8478 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem
compreendidos em outras posições deste capítulo:
8479 10 00 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos seme-
lhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8479 20 00 - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais
fixos ou de óleos ou gorduras animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 30 - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de
outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de
madeira ou de cortiça:
8479 30 10 -- Prensas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 40 00 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 50 00 - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 1,7 0
8479 60 00 - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras máquinas e aparelhos:
8479 81 00 -- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétri-
cos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 82 00 -- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emul-
sionar ou agitar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 89 -- Outros:
8479 89 30 --- Sustentação móvel hidráulica para minas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 89 60 --- Sistemas denominados de «lubrificação centralizada». . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 89 91 --- Máquinas e aparelhos para esmaltar e decorar produtos cerâmicos . . . . . . . . 1,7 0
8479 89 97 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 90 - Partes:
8479 90 20 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8479 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes
para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais,
borracha ou plásticos:
8480 10 00 - Caixas de fundição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 20 00 - Placas de fundo para moldes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 30 - Modelos para moldes:
8480 30 10 -- De madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
8480 41 00 -- Para moldagem por injeção ou por compressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
5684-(748) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8480 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 50 00 - Moldes para vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 60 - Moldes para matérias minerais:
8480 60 10 -- Para moldagem por compressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 60 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Moldes para borracha ou plásticos:
8480 71 00 -- Para moldagem por injeção ou por compressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8480 79 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8481 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dis-
positivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e
outros recipientes:
8481 10 - Válvulas redutoras de pressão:
8481 10 05 -- Combinadas com filtros ou lubrificadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- Outras:
8481 10 19 --- De ferro fundido ou de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 10 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 20 - Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas:
8481 20 10 -- Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 20 90 -- Válvulas para transmissões pneumáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 30 - Válvulas de retenção:
8481 30 91 -- De ferro fundido ou de aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 30 99 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 40 - Válvulas de segurança ou de alívio:
8481 40 10 -- De ferro fundido ou de aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 - Outros dispositivos:
-- Torneiras e válvulas, sanitárias:
8481 80 11 --- Misturadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central:
8481 80 31 --- Torneiras termostáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 39 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 40 -- Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- Outros:
--- Válvulas de regulação:
8481 80 51 ---- De temperatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 59 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
--- Outras:
---- Torneiras e válvulas de passagem direta:
8481 80 61 ----- De ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 63 ----- De aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 69 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
---- Torneiras de válvula:
8481 80 71 ----- De ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 73 ----- De aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 79 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 81 ---- Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 85 ---- Torneiras de borboleta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 87 ---- Torneiras de membrana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 80 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8481 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas:
8482 10 - Rolamentos de esferas:
8482 10 10 -- Com o maior diâmetro exterior não superior a 30 mm . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8482 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8482 20 00 - Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones
e roletes cónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8482 30 00 - Rolamentos de roletes em forma de tonel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8482 40 00 - Rolamentos de agulhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8482 50 00 - Rolamentos de roletes cilíndricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8482 80 00 - Outros, incluindo os rolamentos combinados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
- Partes:
8482 91 -- Esferas, roletes e agulhas:
8482 91 10 --- Roletes cónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8482 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
8482 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8483 Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas;
chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos
de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e
variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias,
incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento,
incluindo as juntas de articulação:
8483 10 - Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas:
-- Manivelas e cambotas:
8483 10 21 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8483 10 25 --- De aço forjado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8483 10 29 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8483 10 50 -- Veios articulados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8483 10 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8483 20 - Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados:
8483 20 10 -- Do tipo utilizado em veículos aéreos e veículos espaciais. . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8483 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8483 30 - Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; «bronzes»:
-- Chumaceiras (mancais):
8483 30 32 --- Para rolamentos de qualquer tipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
8483 30 38 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 0
8483 30 80 -- «Bronzes». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,4 0
8483 40 - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos
elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou
de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de
velocidade, incluindo os conversores binários:
-- Engrenagens:
8483 40 21 --- Cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8483 40 23 --- Cónicas e cilindrocónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8483 40 25 --- De parafuso sem fim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8483 40 29 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8483 40 30 -- Eixos de esferas ou de roletes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
-- Redutores, multiplicadores e variadores de velocidade:
8483 40 51 --- Redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de velocidade . . . . . . . . 3,7 0
8483 40 59 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8483 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8483 50 - Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais:
8483 50 20 -- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8483 50 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8483 60 - Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação:
8483 60 20 -- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8483 60 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8483 90 - Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados se-
paradamente; partes:
8483 90 20 -- Partes de chumaceiras (mancais) para rolamentos de qualquer tipo . . . . . . . . 5,7 0
-- Outras:
8483 90 81 --- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8483 90 89 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas:
8484 10 00 - Juntas metaloplásticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8484 20 00 - Juntas de vedação mecânicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8484 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8486 Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabri-
cação de «esferas» (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicon-
dutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização
de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na nota 9 c) do presente
capítulo; partes e acessórios:
8486 10 00 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou bolachas
(wafers) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8486 20 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de
circuitos integrados eletrónicos:
8486 20 10 -- Máquinas-ferramentas que operem por ultrassom . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8486 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8486 30 - Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de
ecrã plano:
8486 30 10 -- Aparelhos de deposição química em fase de vapor em substratos de dispositivos
de cristais líquidos (LCD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,4 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8486 30 30 -- Aparelhos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de
cristais líquidos (LCD). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8486 30 50 -- Aparelhos de deposição física por pulverização catódica em substratos de
dispositivos de cristais líquidos (LCD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8486 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8486 40 00 - Máquinas e aparelhos especificados na nota 9 c) do presente capítulo. . . . . . . Isenção 0
8486 90 - Partes e acessórios:
8486 90 10 -- Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática; porta-peças . . . . . . . . . . . 1,2 0
-- Outros:
8486 90 20 --- Partes de centrifugadores destinados a revestir substratos de dispositivos de
cristais líquidos (LCD) com resinas fotossensíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8486 90 30 --- Partes de máquinas de rebarbar para limpeza dos fios metálicos dos dispositivos
de semicondutores antes do processo de eletrodeposição . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8486 90 40 --- Partes de aparelhos de deposição física por pulverização catódica em substratos
de dispositivos de cristais líquidos (LCD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8486 90 50 --- Partes e acessórios de dispositivos para a gravação a seco de traçados em
substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2 0
8486 90 60 --- Partes e acessórios de aparelhos de deposição química em fase de vapor em
substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8486 90 70 --- Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem por ultrassom. . . . 1,2 0
8486 90 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8487 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em
outras posições do presente capítulo, que não contenham conexões elétricas,
partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros ele-
mentos com características elétricas:
8487 10 - Hélices para embarcações e suas pás:
8487 10 10 -- De bronze . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 90 - Outras:
8487 90 10 -- De ferro fundido não maleável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 90 30 -- De ferro fundido maleável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- De ferro ou de aço:
8487 90 51 --- De aço vazado ou moldado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 90 53 --- De ferro ou aço, forjado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 90 55 --- De ferro ou aço, estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 90 59 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8487 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
85 Capítulo 85 — Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes;
aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gra-
vação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas
partes e acessórios.
8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos:
8501 10 - Motores de potência não superior a 37,5 W:
8501 10 10 -- Motores síncronos de potência não superior a 18 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
-- Outros:
8501 10 91 --- Motores universais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 10 93 --- Motores de corrente alternada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 10 99 --- Motores de corrente contínua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 20 00 - Motores universais de potência superior a 37,5 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:
8501 31 00 -- De potência não superior a 750 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 32 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW:
8501 32 20 --- De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 32 80 --- De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 75 kW . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 33 00 -- De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW. . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 34 -- De potência superior a 375 kW:
8501 34 50 --- Motores de tração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outros, de potência:
8501 34 92 ---- Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 34 98 ---- Superior a 750 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 40 - Outros motores de corrente alternada, monofásicos:
8501 40 20 -- De potência não superior a 750 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 40 80 -- De potência superior a 750 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros motores de corrente alternada, polifásicos:
8501 51 00 -- De potência não superior a 750 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8501 52 -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW:
8501 52 20 --- De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 52 30 --- De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 52 90 --- De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 53 -- De potência superior a 75 kW:
8501 53 50 --- Motores de tração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outros, de potência:
8501 53 81 ---- Superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 53 94 ---- Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 53 99 ---- Superior a 750 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Geradores de corrente alternada (alternadores):
8501 61 -- De potência não superior a 75 kVA:
8501 61 20 --- De potência não superior a 7,5 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 61 80 --- De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA. . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 62 00 -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 63 00 -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8501 64 00 -- De potência superior a 750 kVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos:
- Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores
diesel ou semidiesel):
8502 11 -- De potência não superior a 75 kVA:
8502 11 20 --- De potência não superior a 7,5 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 11 80 --- De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA. . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 12 00 -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 13 -- De potência superior a 375 kVA:
8502 13 20 --- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 13 40 --- De potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2 000 kVA. . . . . . . . . . 2,7 0
8502 13 80 --- De potência superior a 2 000 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 20 - Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (motor de ex-
plosão):
8502 20 20 -- De potência não superior a 7,5 kVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 20 40 -- De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 20 60 -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 20 80 -- De potência superior a 750 kVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros grupos eletrogéneos:
8502 31 00 -- De energia eólica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 39 -- Outros:
8502 39 20 --- Turbogeradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 39 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8502 40 00 - Conversores rotativos elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8503 00 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas
das posições 8501 ou 8502:
8503 00 10 - Aros antimagnéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras:
8503 00 91 -- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8503 00 99 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por
exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução:
8504 10 - Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas:
8504 10 20 -- Bobinas de reatância, mesmo as de condensador acoplado . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 10 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Transformadores de dielétrico líquido:
8504 21 00 -- De potência não superior a 650 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 22 -- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA:
8504 22 10 --- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1 600 kVA. . . . . . . . . . 3,7 0
8504 22 90 --- De potência superior a 1 600 kVA, mas não superior a 10 000 kVA . . . . . . . 3,7 0
8504 23 00 -- De potência superior a 10 000 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Outros transformadores:
8504 31 -- De potência não superior a 1 kVA:
--- Transformadores de medida:
8504 31 21 ---- Para medir tensões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 31 29 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 31 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 32 -- De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA:
8504 32 20 --- Transformadores de medida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 32 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 33 00 -- De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
5684-(752) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8504 34 00 -- De potência superior a 500 kVA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 40 - Conversores estáticos:
8504 40 30 -- Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas
para processamento de dados e suas unidades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
8504 40 40 --- Retificadores de semicondutores policristalinos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
--- Outros:
8504 40 55 ---- Carregadores de acumuladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
---- Outros:
8504 40 81 ----- Retificadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
----- Inversores:
8504 40 84 ------ De potência não superior a 7,5 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
8504 40 88 ------ De potência superior a 7,5 kVA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
8504 40 90 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
8504 50 - Outras bobinas de reatância e de autoindução:
8504 50 20 -- Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações e em fontes de alimentação
de máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades . . . . Isenção 0
8504 50 95 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8504 90 - Partes:
-- De transformadores, bobinas de reatância e de autoindução:
8504 90 05 --- Montagens eletrónicas para produtos da subposição 8504 50 20 . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outras:
8504 90 11 ---- Núcleos de ferrite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8504 90 18 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
-- De conversores estáticos:
8504 90 91 --- Montagens eletrónicas para produtos da subposição 8504 40 30 . . . . . . . . . . Isenção 0
8504 90 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8505 Eletroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes
permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes,
magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens,
variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos; cabeças de elevação
eletromagnéticas:
- Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes
após magnetização:
8505 11 00 -- De metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8505 19 -- Outros:
8505 19 10 --- Ímanes permanentes de ferrite aglomerada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8505 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8505 20 00 - Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos 2,2 0
8505 90 - Outros, incluindo as partes:
8505 90 10 -- Eletroímanes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8 0
8505 90 30 -- Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos,
de fixação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8 0
8505 90 50 -- Cabeças de elevação eletromagnéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8505 90 90 -- Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,8 0
8506 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas:
8506 10 - De bióxido de manganés:
-- Alcalinas:
8506 10 11 --- Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 10 15 --- Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 10 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
-- Outras:
8506 10 91 --- Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 10 95 --- Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 10 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 30 - De óxido de mercúrio:
8506 30 10 -- Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 30 30 -- Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 30 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 40 - De óxido de prata:
8506 40 10 -- Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 40 30 -- Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 50 - De lítio:
8506 50 10 -- Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 50 30 -- Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 50 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(753)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8506 60 - De ar-zinco:
8506 60 10 -- Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 60 30 -- Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 60 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 80 - Outras pilhas e baterias de pilhas:
8506 80 05 -- Baterias secas de zinco/carbono, de tensão igual ou superior a 5,5 V, mas não
superior a 6,5 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
8506 80 11 --- Pilhas cilíndricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 80 15 --- Pilhas de botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 80 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8506 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou re-
tangular:
8507 10 - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão:
-- De peso não superior a 5 kg:
8507 10 41 --- Que funcionem com electrólito líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8507 10 49 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
-- De peso superior a 5 kg:
8507 10 92 --- Que funcionem com eletrólito líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8507 10 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8507 20 - Outros acumuladores de chumbo:
-- Acumuladores de tração:
8507 20 41 --- Que funcionem com eletrólito líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8507 20 49 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
-- Outros:
8507 20 92 --- Que funcionem com eletrólito líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8507 20 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8507 30 - De níquel-cádmio:
8507 30 20 -- Hermeticamente fechados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
-- Outros:
8507 30 81 --- Acumuladores de tração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
8507 30 89 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
8507 40 00 - De níquel-ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8507 80 - Outros acumuladores:
8507 80 20 -- De níquel-hidreto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8507 80 30 -- De ião de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8507 80 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8507 90 - Partes:
8507 90 20 -- Placas para acumuladores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8507 90 30 -- Separadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8507 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8508 Aspiradores:
- Com motor elétrico incorporado:
8508 11 00 -- De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda
20 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8508 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8508 60 00 - Outros aspiradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8508 70 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8509 Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico,
exceto os aspiradores da posição 8508:
8509 40 00 - Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos
hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8509 80 00 - Outros aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8509 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar
e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado:
8510 10 00 - Aparelhos ou máquinas de barbear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8510 20 00 - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8510 30 00 - Aparelhos de depilar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8510 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de igni-
ção por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores:
8511 10 00 - Velas de ignição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8511 20 00 - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8511 30 00 - Distribuidores; bobinas de ignição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8511 40 00 - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8511 50 00 - Outros geradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8511 80 00 - Outros aparelhos e dispositivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8511 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539),
limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, dos tipos
utilizados em ciclos e automóveis:
8512 10 00 - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bici-
cletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8512 20 00 - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8512 30 - Aparelhos de sinalização acústica:
8512 30 10 -- Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos automóveis . . . . . . . . . . 2,2 0
8512 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8512 40 00 - Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores. . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8512 90 - Partes:
8512 90 10 -- De aparelhos da subposição 8512 30 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8512 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte
de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo
os aparelhos de iluminação da posição 8512:
8513 10 00 - Lanternas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
8513 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
8514 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por
indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório
para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas:
8514 10 - Fornos de resistência (de aquecimento indireto):
8514 10 10 -- Fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos 2,2 0
8514 10 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8514 20 - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas:
8514 20 10 -- Que funcionem por indução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8514 20 80 -- Que funcionem por perdas dielétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8514 30 - Outros fornos:
8514 30 19 -- De raios infravermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8514 30 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8514 40 00 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas
dielétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8514 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8515 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a
gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a
ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma;
máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cera-
mais (cermets):
- Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:
8515 11 00 -- Ferros e pistolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:
8515 21 00 -- Inteira ou parcialmente automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 29 -- Outros:
8515 29 10 --- Para soldadura a topo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:
8515 31 00 -- Inteira ou parcialmente automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 39 -- Outros:
--- Manuais, de elétrodos revestidos, compreendendo os respetivos dispositivos
de soldadura, e:
8515 39 13 ---- Um transformador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 39 18 ---- Um gerador ou um conversor rotativo ou um conversor estático . . . . . . . . . 2,7 0
8515 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 80 - Outras máquinas e aparelhos:
-- Para tratamento de metais:
8515 80 11 --- Para soldadura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 80 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Outros:
8515 80 91 --- Para soldar plástico por resistência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8515 80 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(755)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8515 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos
para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos
eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, fri-
sadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos
de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de
aquecimento, exceto as da posição 8545:
8516 10 - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão:
-- Aquecedores de água:
8516 10 11 --- Instantâneos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 10 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 10 90 -- Aquecedores de água, de imersão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos
semelhantes:
8516 21 00 -- Radiadores de acumulação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 29 -- Outros:
8516 29 10 --- Radiadores de circulacão de líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 29 50 --- Radiadores de convecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outros:
8516 29 91 ---- Com ventilador incorporado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 29 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:
8516 31 -- Secadores de cabelo:
8516 31 10 --- Secadores de campânula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 31 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 32 00 -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 33 00 -- Aparelhos para secar as mãos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 40 - Ferros elétricos de passar:
8516 40 10 -- De vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 50 00 - Fornos de microondas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8516 60 - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras:
8516 60 10 -- Fogões de cozinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Fogareiros (incluindo as chapas de cocção):
8516 60 51 --- De encastrar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 60 59 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 60 70 -- Grelhas e assadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 60 80 -- Fornos de encastrar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 60 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros aparelhos eletrotérmicos:
8516 71 00 -- Aparelhos para preparação de café ou de chá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 72 00 -- Torradeiras de pão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 79 -- Outros:
8516 79 20 --- Fritadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 79 70 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 80 - Resistências de aquecimento:
8516 80 20 -- Montadas num suporte de matéria isolante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 80 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8516 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8517 Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras
redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens
ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou
redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de área alargada), exceto
os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528:
- Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras
redes sem fio:
8517 11 00 -- Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio . . . Isenção 0
8517 12 00 -- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8517 18 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros aparelhos para transmissão ou receção da voz, imagens ou outros dados,
incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio
(tal como uma rede local ou uma rede de área alargada):
8517 61 00 -- Estações de base . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8517 62 00 -- Aparelhos para receção, conversão e transmissão ou regeneração de voz,
imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminha-
mento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8517 69 -- Outros:
8517 69 10 --- Videofones . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8517 69 20 --- Intercomunicadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia:
8517 69 31 ---- Recetores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas . . . . . Isenção 0
8517 69 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,3 0
8517 69 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8517 70 - Partes:
-- Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como
de utilização conjunta com esses artefactos:
8517 70 11 --- Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8517 70 15 --- Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para
aparelhos a instalar em veículos automóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8517 70 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8517 70 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8518 Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos
seus recetáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um
microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou
mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência;
aparelhos elétricos de amplificação de som:
8518 10 - Microfones e seus suportes:
8518 10 30 -- Microfones com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 kHz, de diâmetro
não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, dos tipos utilizados em
telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8518 10 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
- Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos:
8518 21 00 -- Altifalante (alto-falante) único montado no seu recetáculo . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8518 22 00 -- Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo . . . . . 4,5 0
8518 29 -- Outros:
8518 29 30 --- Altifalantes (alto-falantes) com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 kHz,
de diâmetro não superior a 50 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações Isenção 0
8518 29 95 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8518 30 - Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e con-
juntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes
(alto-falantes):
8518 30 20 -- Unidades auscultador-microfone para aparelhos telefónicos por fio . . . . . . . . Isenção 0
8518 30 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8518 40 - Amplificadores elétricos de audiofrequência:
8518 40 30 -- Utilizados em telefonia ou para medida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
-- Outros:
8518 40 81 --- De uma única via . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8518 40 89 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8518 50 00 - Aparelhos elétricos de amplificação de som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8518 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de
gravação e de reprodução de som:
8519 20 - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco,
fichas ou por outros meios de pagamento:
8519 20 10 -- Gira-discos comandados por moeda ou ficha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
-- Outros:
8519 20 91 --- De sistema de leitura por raio laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 0
8519 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8519 30 00 - Pratos de gira-discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8519 50 00 - Atendedores telefónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros aparelhos:
8519 81 -- Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor:
--- Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não
incorporem dispositivo de gravação de som:
8519 81 11 ---- Máquinas de ditar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
---- Outros aparelhos de reprodução de som:
8519 81 15 ----- Leitores de cassetes de bolso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
----- Outros leitores de cassetes:
8519 81 21 ------ De sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8519 81 25 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
----- Outros:
------ De sistema de leitura por raio laser:
8519 81 31 ------- Do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de diâmetro não
superior a 6,5 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
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8519 81 35 ------- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,5 0
8519 81 45 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
--- Outros aparelhos:
8519 81 51 ---- Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia . . . . . . . 4 0
---- Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas:
----- De cassetes:
------ Com amplificador e com um ou vários altifalantes (alto-falantes), incor-
porados:
8519 81 55 ------- Que possam funcionar sem fonte externa de energia . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8519 81 61 ------- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8519 81 65 ------ Gravadores de bolso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8519 81 75 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
----- Outros:
8519 81 81 ------ Que utilizem bandas magnéticas em bobinas e permitam a gravação ou repro-
dução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades,
nas quais está somente incluída a velocidade de 19 cm/s e velocidades inferiores 2 0
8519 81 85 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8519 81 95 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8519 89 -- Outros:
--- Aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação
de som:
8519 89 11 ---- Gira-discos, exceto os da subposição 8519 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8519 89 15 ---- Máquinas de ditar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8519 89 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8519 89 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um
recetor de sinais videofónicos:
8521 10 - De fita magnética:
8521 10 20 -- Que utilizem fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitam a gravação
ou a reprodução com uma velocidade de passagem não superior a 50 mm por
segundo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8521 10 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8521 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,9 0
8522 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente des-
tinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521:
8522 10 00 - Fonocaptores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8522 90 - Outros:
8522 90 30 -- Agulhas ou pontas; diamantes, safiras e outras pedras preciosas ou semipreciosas
e pedras sintéticas ou reconstituídas, montados ou não. . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
--- Montagens eletrónicas:
8522 90 41 ---- De aparelhos da subposição 8519 50 00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8522 90 49 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8522 90 70 --- Conjuntos com um compartimento para cassetes, de espessura total não
superior a 53 mm, do tipo utilizado na fabricação de aparelhos de gravação e
reprodução de som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8522 90 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8523 Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de se-
micondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou
para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes
galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37:
- Suportes magnéticos:
8523 21 00 -- Cartões com pista (tarja) magnética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 29 -- Outros:
--- Fitas magnéticas; discos magnéticos:
8523 29 15 ---- Não gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Outros:
8523 29 31 ----- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem . . . . . . . . . Isenção 0
8523 29 33 ----- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens
gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas
ou usadas interactivamente através de uma máquina automática para proces-
samento de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8523 29 39 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 40 - Suportes óticos:
-- Não gravados:
8523 40 11 --- Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação
não superior a 900 Mb, exceto apagáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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8523 40 13 --- Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação
superior a 900 Mb, mas não superior a 18 Gb, exceto apagáveis . . . . . . . . . . Isenção 0
8523 40 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
--- Discos para sistemas de leitura por raio laser:
8523 40 25 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem. . . . . . . . . . Isenção 0
---- Para reprodução apenas do som:
8523 40 31 ----- De diâmetro não superior a 6,5 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 40 39 ----- De diâmetro superior a 6,5 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
---- Outros:
8523 40 45 ----- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens
gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas
ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processa-
mento de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
----- Outros:
8523 40 51 ------ Discos versáteis digitais (DVD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 40 59 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
--- Outros:
8523 40 91 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem. . . . . . . . . . Isenção 0
8523 40 93 ---- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens
gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas
ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processa-
mento de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8523 40 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
- Suportes de semicondutor:
8523 51 -- Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondu-
tores:
8523 51 10 --- Não gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
8523 51 91 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem. . . . . . . . . . Isenção 0
8523 51 93 ---- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens
gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas
ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processa-
mento de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8523 51 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 52 -- «Cartões inteligentes»:
8523 52 10 --- Com dois ou mais circuitos integrados eletrónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8523 52 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8523 59 -- Outros:
8523 59 10 --- Não gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
8523 59 91 ---- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem. . . . . . . . . . Isenção 0
8523 59 93 ---- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens
gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas
ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processa-
mento de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8523 59 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8523 80 - Outros:
8523 80 10 -- Não gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
8523 80 91 --- Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem . . . . . . . . . . Isenção 0
8523 80 93 --- Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens
gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas
ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processa-
mento de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8523 80 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8525 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo
incorporando um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de repro-
dução de som; câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras
de vídeo:
8525 50 00 - Aparelhos emissores (transmissores). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8525 60 00 - Aparelhos emissores (transmissores) incorporando um aparelho recetor . . . . . Isenção 0
8525 80 - Câmaras de televisão, aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo:
-- Câmaras de televisão:
8525 80 11 --- Que contenham pelo menos três tubos de tomada de vistas . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8525 80 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 0
8525 80 30 -- Aparelhos fotográficos digitais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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-- Outras câmaras de vídeo:
8525 80 91 --- Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara
de televisão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,9 0
8525 80 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,5 0
8526 Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radiona-
vegação e aparelhos de radiotelecomando:
8526 10 00 - Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar) . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Outros:
8526 91 -- Aparelhos de radionavegação:
8526 91 20 --- Recetores de radionavegação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8526 91 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8526 92 00 -- Aparelhos de radiotelecomando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8527 Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invó-
lucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um
relógio:
- Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte
externa de energia:
8527 12 -- Rádios-leitores de cassetes de bolso:
8527 12 10 --- De sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8527 12 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8527 13 -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução
de som:
8527 13 10 --- De sistema de leitura por raio laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
--- Outros:
8527 13 91 ---- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8527 13 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8527 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de
energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:
8527 21 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som:
--- Capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações ro-
doviárias):
8527 21 20 ---- De sistema de leitura por raio laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
---- Outros:
8527 21 52 ----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8527 21 59 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
--- Outros:
8527 21 70 ---- De sistema de leitura por raio laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
---- Outros:
8527 21 92 ----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8527 21 98 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8527 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
- Outros:
8527 91 -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som:
--- Com um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados no mesmo invó-
lucro:
8527 91 11 ---- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8527 91 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
--- Outros:
8527 91 35 ---- De sistema de leitura por raio laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 0
---- Outros:
8527 91 91 ----- De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8527 91 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8527 92 -- Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas
combinados com um relógio:
8527 92 10 --- Rádios-despertadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8527 92 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8527 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8528 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; apa-
relhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor
de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de
imagens:
- Monitores com tubo de raios catódicos:
8528 41 00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para
processamento de dados da posição 8471 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8528 49 -- Outros:
8528 49 10 --- A preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
5684-(760) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
--- A cores:
8528 49 35 ---- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
---- Outros:
8528 49 91 ----- Com parâmetros de varrimento não superior a 625 linhas. . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 49 99 ----- Com parâmetros de varrimento superiores a 625 linhas . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
- Outros monitores:
8528 51 00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para
processamento de dados da posição 8471 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8528 59 -- Outros:
8528 59 10 --- A preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 59 90 --- A cores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
- Projetores:
8528 61 00 -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para
processamento de dados da posição 8471 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8528 69 -- Outros:
8528 69 10 --- Que operem por meio de um ecrã plano (um dispositivo de cristais líquidos,
por exemplo) e que possam apresentar informação digital gerada por uma
máquina automática para processamento de dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
8528 69 91 ---- A preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8528 69 99 ---- A cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
- Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor
de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de
imagens:
8528 71 -- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã,
de vídeo:
--- Recetores videofónicos de sinais (tuners):
8528 71 11 ---- Montagens eletrónicas para incorporação numa máquina automática para
processamento de dados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8528 71 13 ---- Aparelhos com um microprocessador que incorporem um modem para acesso
à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes
de receber sinais de televisão [descodificadores (set-top boxes) com uma função
de comunicação] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8528 71 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 71 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 72 -- Outros, a cores:
8528 72 10 --- Teleprojetores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 72 20 --- Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de repro-
dução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
--- Outros:
---- Com tubo-imagem incorporado:
----- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal
do ecrã:
8528 72 31 ------ Não superior a 42 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 72 33 ------ Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 72 35 ------ Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 72 39 ------ Superior a 72 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
----- Outros:
------ Com parâmetros de varrimento não superiores a 625 linhas e com uma
diagonal do ecrã:
8528 72 51 ------- Não superior a 75 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 72 59 ------- Superior a 72 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 72 75 ------ Com parâmetros de varrimento superiores a 625 linhas. . . . . . . . . . . . . . . 14 0
---- Outros:
8528 72 91 ----- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5. . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 72 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8528 73 00 -- Outros, a preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos
das posições 8525 a 8528:
8529 10 - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de
utilização conjunta com esses artefactos:
-- Antenas:
8529 10 11 --- Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para
aparelhos a instalar em veículos automóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
--- Antenas exteriores para recetores de radiodifusão e de televisão:
8529 10 31 ---- Para receção por satélite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8529 10 39 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8529 10 65 --- Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as
de incorporar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8529 10 69 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8529 10 80 -- Filtros e separadores de antenas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8529 10 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,6 0
8529 90 - Outras:
8529 90 20 -- Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 60 00, 8525 80 30,
8528 41 00, 8528 51 00 e 8528 61 00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
--- Móveis e caixas:
8529 90 41 ---- De madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8529 90 49 ---- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8529 90 65 --- Montagens eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
--- Outras:
8529 90 92 ---- De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e 8525 80 19 e de
aparelhos das posições 8527 e 8528 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8529 90 97 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8530 Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens),
de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias
terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações
portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608):
8530 10 00 - Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8530 80 00 - Outros aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8530 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas,
sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo
ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530:
8531 10 - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e apa-
relhos semelhantes:
8531 10 30 -- Dos tipos utilizados em edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8531 10 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8531 20 - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos
emissores de luz (LED):
8531 20 20 -- Com díodos emissores de luz (LED) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Com dispositivos de cristais líquidos (LCD):
8531 20 40 --- Com dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz ativa . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8531 20 95 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8531 80 - Outros aparelhos:
8531 80 20 -- Dispositivos de visualização de ecrã plano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8531 80 95 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8531 90 - Partes:
8531 90 20 -- De aparelhos das subposições 8531 20 e 8531 80 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8531 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8532 10 00 - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes
de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores
de potência) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros condensadores fixos:
8532 21 00 -- De tântalo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8532 22 00 -- Eletrolíticos de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8532 23 00 -- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8532 24 00 -- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8532 25 00 -- Com dielétrico de papel ou de plásticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8532 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8532 30 00 - Condensadores variáveis ou ajustáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8532 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8533 Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de
aquecimento:
8533 10 00 - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada. . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outras resistências fixas:
8533 21 00 -- Para potência não superior a 20 W. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8533 29 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os potencióme-
tros):
8533 31 00 -- Para potência não superior a 20 W. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8533 39 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(762) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8533 40 - Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros):
8533 40 10 -- Para potência não superior a 20 W. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8533 40 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8533 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8534 00 Circuitos impressos:
- Que contenham unicamente elementos condutores e contactos:
8534 00 11 -- Circuitos de camadas múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8534 00 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8534 00 90 - Que contenham outros elementos passivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-
-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas
de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior
a 1 000 V:
8535 10 00 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Disjuntores:
8535 21 00 -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8535 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8535 30 - Seccionadores e interruptores:
8535 30 10 -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8535 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8535 40 00 - Para-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8535 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou
conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, fichas e tomadas de corrente, suportes
para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não
superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras
óticas:
8536 10 - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis:
8536 10 10 -- Para uma intensidade não superior a 10 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 10 50 -- Para uma intensidade superior a 10 A, mas não superior a 63 A . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 10 90 -- Para uma intensidade superior a 63 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 20 - Disjuntores:
8536 20 10 -- Para uma intensidade não superior a 63 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 20 90 -- Para uma intensidade superior a 63 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 30 - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos:
8536 30 10 -- Para uma intensidade não superior a 16 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 30 30 -- Para uma intensidade superior a 16 A, mas não superior a 125 A . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 30 90 -- Para uma intensidade superior a 125 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
- Relés:
8536 41 -- Para uma tensão não superior a 60 V:
8536 41 10 --- Para uma intensidade não superior a 2 A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 41 90 --- Para uma intensidade superior a 2 A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 49 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 50 - Outros interruptores, seccionadores e comutadores:
8536 50 03 -- Interruptores eletrónicos de CA formados por circuitos de entrada e de saída
com acoplamento ótico (interruptor de CA de tirístor com isolamento) . . . . . Isenção 0
8536 50 05 -- Interruptores eletrónicos, incluindo os interruptores eletrónicos com proteção
térmica, formados por um transístor e um chip lógico (tecnologia chip-on-
-chip) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8536 50 07 -- Interruptores eletromecânicos de disparo para correntes não superiores a 11 A Isenção 0
-- Outros:
--- Para uma tensão não superior a 60 V:
8536 50 11 ---- De botão de pressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 50 15 ---- Rotativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 50 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 50 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
- Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente:
8536 61 -- Suportes para lâmpadas:
8536 61 10 --- Suportes Edison . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 61 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 69 -- Outros:
8536 69 10 --- Para cabos coaxiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8536 69 30 --- Para circuitos impressos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8536 69 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 70 00 - Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas . . . . . . . . . . . . . 3 0
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8536 90 - Outros aparelhos:
8536 90 01 -- Elementos pré-fabricados para canalizações elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8536 90 10 -- Conexões e elementos de contacto para fios e cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8536 90 20 -- Estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8536 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,3 0
8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do
capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos
de comutação da posição 8517:
8537 10 - Para uma tensão não superior a 1 000 V:
8537 10 10 -- Armários de comando numérico que incorporem uma máquina automática para
processamento de dados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
-- Outros:
8537 10 91 --- Aparelhos de comando de memória programável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
8537 10 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
8537 20 - Para uma tensão superior a 1 000 V:
8537 20 91 -- Para uma tensão superior a 1 000 V, mas não superior a 72,5 kV . . . . . . . . . . 2,1 0
8537 20 99 -- Para uma tensão superior a 72,5 kV. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos
das posições 8535, 8536 ou 8537:
8538 10 00 - Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537,
desprovidos dos seus aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
8538 90 - Outros:
-- Para estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores da subpo-
sição 8536 90 20:
8538 90 11 --- Montagens eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8538 90 19 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outras:
8538 90 91 --- Montagens eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
8538 90 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos
denominados «faróis e projetores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos
de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:
8539 10 00 - Artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas». . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou
infravermelhos:
8539 21 -- Halogéneos, de tungsténio:
8539 21 30 --- Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automóveis . . . . . . 2,7 0
--- Outros, de uma tensão:
8539 21 92 ---- Superior a 100 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 21 98 ---- Não superior a 100 V. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 22 -- Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V:
8539 22 10 --- De refletores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 22 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 29 -- Outros:
8539 29 30 --- Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automóveis . . . . . . 2,7 0
--- Outros, de uma tensão:
8539 29 92 ---- Superior a 100 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 29 98 ---- Não superior a 100 V. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:
8539 31 -- Fluorescentes, de cátodo quente:
8539 31 10 --- Com dois casquilhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 31 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 32 -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico:
8539 32 10 --- De vapor de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 32 50 --- De vapor de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 32 90 --- De halogeneto metálico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:
8539 41 00 -- Lâmpadas de arco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 49 -- Outros:
8539 49 10 --- De raios ultravioleta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 49 30 --- De raios infravermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 90 - Partes:
8539 90 10 -- Casquilhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8539 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
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8540 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocá-
todo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás,
ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas
para câmaras de televisão), exceto os da posição 8539:
- Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores
de vídeo:
8540 11 -- A cores:
--- Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal
do ecrã:
8540 11 11 ---- Não superior a 42 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8540 11 13 ---- Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8540 11 15 ---- Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8540 11 19 ---- Superior a 72 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
--- Outros, com uma diagonal do ecrã:
8540 11 91 ---- Não superior a 75 cm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8540 11 99 ---- Superior a 75 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8540 12 00 -- A preto e branco ou outros monocromos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
8540 20 - Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de
imagens; outros tubos de fotocátodo:
8540 20 10 -- Tubos para câmaras de televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 20 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 40 00 - Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã fosfórico de
espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
8540 50 00 - Tubos de visualização de dados gráficos, a preto e branco ou outros monocromos 2,6 0
8540 60 00 - Outros tubos catódicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
- Tubos para microondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos [guias) de
ondas progressivas, carcinotrões], excluindo os tubos comandados por grade:
8540 71 00 -- Magnetrões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 72 00 -- Clistrões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 79 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras lâmpadas, tubos e válvulas:
8540 81 00 -- Tubos de receção ou de amplificação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 89 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Partes:
8540 91 00 -- De tubos catódicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8540 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8541 Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos
fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo
montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais pie-
zoelétricos montados:
8541 10 00 - Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Transístores, exceto os fototransístores:
8541 21 00 -- Com capacidade de dissipação inferior a 1 W . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8541 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8541 30 00 - Tirístores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8541 40 - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas,
mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz:
8541 40 10 -- Díodos emissores de luz, incluindo os díodos laser. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8541 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8541 50 00 - Outros dispositivos semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8541 60 00 - Cristais piezoelétricos montados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8541 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 Circuitos integrados eletrónicos:
- Circuitos integrados eletrónicos:
8542 31 -- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores,
circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização,
ou outros circuitos:
8542 31 10 --- Mercadorias mencionadas na nota 8 b) 3) do presente capítulo . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 31 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 32 -- Memórias:
8542 32 10 --- Mercadorias mencionadas na nota 8 b) 3) do presente capítulo . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
---- Memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório (D-RAMs):
8542 32 31 ----- Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 32 39 ----- Com capacidade de memória superior a 512 Mbits . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 32 45 ---- Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório (S-RAMs), incluindo
as memórias-cache de leitura-escrita de acesso aleatório (cache-RAMs) . . . . Isenção 0
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8542 32 55 ---- Memórias apenas de leitura, programáveis, apagáveis por raios ultravioleta
(EPROMs) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
---- Memórias apenas de leitura, apagáveis, electricamente programáveis
(E2PROMs), incluindo as flash E2PROMs:
----- Flash E2PROMs:
8542 32 61 ------ Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 32 69 ------ Com capacidade de memória superior a 512 Mbits . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 32 75 ----- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 32 90 ---- Outras memórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 33 00 -- Amplificadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 39 -- Outros:
8542 39 10 --- Mercadorias mencionadas na nota 8 b) 3) do presente capítulo . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8542 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8543 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem
compreendidos em outras posições do presente capítulo:
8543 10 00 - Aceleradores de partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8543 20 00 - Geradores de sinais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8543 30 00 - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese . . . . . . . . . 3,7 0
8543 70 - Outras máquinas e aparelhos:
8543 70 10 -- Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8543 70 30 -- Amplificadores de antenas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
-- Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento:
--- Que funcionem com tubos fluorescentes de raios ultravioleta A:
8543 70 51 ---- Com tubo de maior comprimento inferior ou igual a 100 cm . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8543 70 55 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8543 70 59 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8543 70 60 -- Eletrificador de cercas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8543 70 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8543 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos
elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com
peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas indi-
vidualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão:
- Fios para bobinar:
8544 11 -- De cobre:
8544 11 10 --- Envernizados ou esmaltados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 19 -- Outros:
8544 19 10 --- Envernizados ou esmaltados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 20 00 - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 30 00 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados
em quaisquer veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V:
8544 42 -- Munidos de peças de conexão:
8544 42 10 --- Dos tipos utilizados em telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8544 42 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3 0
8544 49 -- Outros:
8544 49 20 --- Dos tipos utilizados em telecomunicações, para uma tensão não superior a 80 V Isenção 0
--- Outros:
8544 49 91 ---- Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm. . . . . . . . . . 3,7 0
---- Outros:
8544 49 93 ----- Para uma tensão não superior a 80 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 49 95 ----- Para uma tensão superior a 80 V, mas inferior a 1 000 V. . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 49 99 ----- Para uma tensão de 1 000 V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 60 - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V:
8544 60 10 -- Com condutor de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 60 90 -- Com outros condutores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8544 70 00 - Cabos de fibras óticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8545 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e
outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos:
- Elétrodos:
8545 11 00 -- Dos tipos utilizados em fornos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8545 19 -- Outros:
8545 19 10 --- Elétrodos para instalações de eletrólise . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8545 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
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Designação Taxa de base Categoria
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8545 20 00 - Escovas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8545 90 - Outros:
8545 90 10 -- Resistências de aquecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8545 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos:
8546 10 00 - De vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8546 20 - De cerâmica:
8546 20 10 -- Sem partes metálicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
-- Com partes metálicas:
8546 20 91 --- Para linhas aéreas de transporte de energia ou para linhas de tração . . . . . . . 4,7 0
8546 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8546 90 - Outros:
8546 90 10 -- De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8546 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metá-
licas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa,
para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posi-
ção 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente:
8547 10 - Peças isolantes de cerâmica:
8547 10 10 -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de óxidos metálicos. . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8547 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8547 20 00 - Peças isolantes de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8547 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8548 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elé-
tricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes
elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em
outras posições do presente capítulo:
8548 10 - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores,
elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis:
8548 10 10 -- Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, inservíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
-- Acumuladores elétricos inservíveis:
8548 10 21 --- Acumuladores de chumbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
8548 10 29 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
-- Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores
elétricos:
8548 10 91 --- Que contenham chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8548 10 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8548 90 - Outros:
8548 90 20 -- Memórias em formas de combinações múltiplas, tais como, por exemplo, pilhas
(stack) D-RAM ou módulos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8548 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
XVII Secção XVII — Material de transporte
86 Capítulo 86 — Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes,
e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo
os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação
8601 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores
elétricos:
8601 10 00 - De fonte externa de eletricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8601 20 00 - De acumuladores elétricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8602 Outras locomotivas e locotratores; tênderes:
8602 10 00 - Locomotivas diesel-elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8602 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8603 Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604:
8603 10 00 - De fonte externa de eletricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8603 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8604 00 00 Veículos para inspecção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo
autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões
equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes
e dresinas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8605 00 00 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões
especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posi-
ção 8604) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
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8606 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas:
8606 10 00 - Vagões-tanques e semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8606 30 00 - Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606 . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outros:
8606 91 -- Cobertos e fechados:
8606 91 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioativi-
dade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8606 91 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8606 92 00 -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8606 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes:
- Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes:
8607 11 00 -- Bogies e bissels, de tração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 12 00 -- Outros bogies e bissels . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 19 -- Outras, incluindo as partes:
--- Eixos, montados ou não; rodas e suas partes:
8607 19 01 ---- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8607 19 11 ---- De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8607 19 18 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Partes de bogies, bissels e semelhantes:
8607 19 91 ---- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 19 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Travões e suas partes:
8607 21 -- Travões a ar comprimido e suas partes:
8607 21 10 --- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 29 -- Outros:
8607 29 10 --- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 30 - Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes:
8607 30 01 -- Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 30 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outras:
8607 91 -- De locomotivas ou de locotratores:
8607 91 10 --- Caixas de eixos e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
--- Outras:
8607 91 91 ---- Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 91 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 99 -- Outras:
8607 99 10 --- Caixas de eixos e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8607 99 30 --- Caixas e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 99 50 --- Chassis e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8607 99 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8608 00 Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os
eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para
vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de
estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes:
8608 00 10 - Material fixo e aparelhos para vias-férreas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8608 00 30 - Outros aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8608 00 90 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8609 00 Contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e
equipados para um ou vários meios de transporte:
8609 00 10 - Contentores, com uma blindagem de chumbo de proteção contra as radiações,
para transporte de matérias radioativas (Euratom): Isenção 0
8609 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
87 Capítulo 87 — Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos
terrestres, suas partes e acessórios
8701 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709):
8701 10 00 - Motocultores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8701 20 - Tratores rodoviários para semirreboques:
8701 20 10 -- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
8701 20 90 -- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
8701 30 - Tratores de lagartas:
8701 30 10 -- Veículos concebidos para a preparação e manutenção de pistas de neve. . . . . Isenção 0
8701 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
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8701 90 - Outros:
-- Tratores agrícolas e tratores florestais (exceto motocultores), de rodas:
--- Novos, de potência de motor:
8701 90 11 ---- Não superior a 18 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8701 90 20 ---- Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8701 90 25 ---- Superior a 37 kW, mas não superior a 59 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8701 90 31 ---- Superior a 59 kW, mas não superior a 75 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8701 90 35 ---- Superior a 75 kW, mas não superior a 90 kW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8701 90 39 ---- Superior a 90 kW. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8701 90 50 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8701 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 0
8702 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o mo-
torista:
8702 10 - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
-- De cilindrada superior a 2500 cm3:
8702 10 11 --- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
8702 10 19 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
-- De cilindrada não superior a 2500 cm3:
8702 10 91 --- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702 10 99 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702 90 - Outros:
-- De motor de pistão de ignição por faísca:
--- De cilindrada superior a 2800 cm3:
8702 90 11 ---- Novos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
8702 90 19 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 0
--- De cilindrada não superior a 2800 cm3:
8702 90 31 ---- Novos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702 90 39 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8702 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente con-
cebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluindo os
veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida:
8703 10 - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos
especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos seme-
lhantes:
8703 10 11 -- Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve, com motor
de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou com motor de
pistão de ignição por faísca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 0
8703 10 18 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
- Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca:
8703 21 -- De cilindrada não superior a 1000 cm3:
8703 21 10 --- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 21 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 22 -- De cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3:
8703 22 10 --- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 22 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 23 -- De cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3:
--- Novos:
8703 23 11 ---- Autocaravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 23 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 23 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 24 -- De cilindrada superior a 3000 cm3:
8703 24 10 --- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 24 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
- Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel):
8703 31 -- De cilindrada não superior a 1500 cm3:
8703 31 10 --- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 31 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 32 -- De cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3:
--- Novos:
8703 32 11 ---- Autocaravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 32 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 32 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 33 -- De cilindrada superior a 2500 cm3:
--- Novos:
8703 33 11 ---- Autocaravanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(769)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8703 33 19 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 33 90 --- Usados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 90 - Outros:
8703 90 10 -- Veículos com motores elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8703 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704 Veículos automóveis para transporte de mercadorias:
8704 10 - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias:
8704 10 10 -- De motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou por
faísca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8704 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidie-
sel):
8704 21 -- De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 t:
8704 21 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioativi-
dade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
--- Outros:
---- De motor de cilindrada superior a 2500 cm3:
8704 21 31 ----- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
8704 21 39 ----- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
---- De motor de cilindrada não superior a 2500 cm3:
8704 21 91 ----- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704 21 99 ----- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704 22 -- De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 t, mas não superior a
20 t:
8704 22 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioativi-
dade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
--- Outros:
8704 22 91 ---- Novos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
8704 22 99 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
8704 23 -- De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 20 t:
8704 23 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioativi-
dade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
--- Outros:
8704 23 91 ---- Novos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
8704 23 99 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
- Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca:
8704 31 -- De peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 5 t:
8704 31 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioativi-
dade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
--- Outros:
---- De motor de cilindrada superior a 2800 cm3:
8704 31 31 ----- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
8704 31 39 ----- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
---- De motor de cilindrada não superior a 2800 cm3:
8704 31 91 ----- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704 31 99 ----- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8704 32 -- De peso bruto (peso em carga máxima) superior a 5 t:
8704 32 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioativi-
dade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
--- Outros:
8704 32 91 ---- Novos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
8704 32 99 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 0
8704 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8705 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-
-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões-
-betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar,
veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente
para transporte de pessoas ou de mercadorias:
8705 10 00 - Camiões-guindastes (caminhões-guindastes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8705 20 00 - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8705 30 00 - Veículos de combate a incêndio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8705 40 00 - Camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8705 90 - Outros:
8705 90 10 -- Autossocorros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8705 90 30 -- Autobombas para betão (concreto). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8705 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
5684-(770) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8706 00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705:
- Chassis de tratores da posição 8701; chassis para veículos automóveis das
posições 8702, 8703 ou 8704 com motor de pistão de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel) de cilindrada superior a 2500 cm3 ou com motor de
pistão de ignição por faísca de cilindrada superior a 2800 cm3:
8706 00 11 -- Para veículos automóveis da posição 8702 ou para veículos automóveis da
posição 8704 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 0
8706 00 19 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
- Outros:
8706 00 91 -- Para veículos automóveis da posição 8703 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8706 00 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 0
8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo
as cabinas:
8707 10 - Para os veículos da posição 8703:
8707 10 10 -- Destinadas à indústria de montagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8707 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8707 90 - Outras:
8707 90 10 -- Destinadas à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2500 cm3 ou com
motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2800 cm3,
de veículos automóveis da posição 8705 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8707 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705:
8708 10 - Para-choques e suas partes:
8708 10 10 -- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2500 cm3 ou com
motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2800 cm3,
de veículos automóveis da posição 8705 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8708 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):
8708 21 -- Cintos de segurança:
8708 21 10 --- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2500 cm3 ou com
motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2800 cm3,
de veículos automóveis da posição 8705 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8708 21 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 29 -- Outros:
8708 29 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da po-
sição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada não superior a 2500 cm3 ou com motor de pistão
de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2800 cm3, de veículos
automóveis da posição 8705. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8708 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 30 - Travões e servofreios; suas partes:
8708 30 10 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704
com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilin-
drada não superior a 2500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de
cilindrada não superior a 2800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 3 0
-- Outros:
8708 30 91 --- Para travões de disco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 30 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 40 - Caixas de velocidades e suas partes:
8708 40 20 -- Destinadas à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de
veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704
com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilin-
drada não superior a 2500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de
cilindrada não superior a 2800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 3 0
-- Outros:
8708 40 50 --- Caixas de velocidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
--- Partes:
8708 40 91 ---- De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 40 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(771)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8708 50 - Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de
transmissão e eixos não motores; suas partes:
8708 50 20 -- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2500 cm3 ou com
motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2800 cm3,
de veículos automóveis da posição 8705 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
-- Outras:
8708 50 35 --- Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de
transmissão e eixos não motores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
--- Partes:
8708 50 55 ---- De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
---- Outros:
8708 50 91 ----- Para eixos não motores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 50 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8708 70 - Rodas, suas partes e acessórios:
8708 70 10 -- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição
8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
de cilindrada não superior a 2500 cm3 ou com motor de pistão de ignição
por faísca de cilindrada não superior a 2800 cm3, de veículos automóveis da
posição 8705 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
-- Outros:
8708 70 50 --- Rodas de alumínio, partes e acessórios de rodas, de alumínio . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 70 91 --- Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de ferro fundido,
ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8708 70 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 80 - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspen-
são):
8708 80 20 -- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2500 cm3 ou com
motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2800 cm3,
de veículos automóveis da posição 8705 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
-- Outros:
8708 80 35 --- Amortecedores de suspensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 80 55 --- Barras estabilizadoras; barras de torção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
--- Outros:
8708 80 91 ---- De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 80 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
- Outras partes e acessórios:
8708 91 -- Radiadores e suas partes:
8708 91 20 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da po-
sição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada não superior a 2500 cm3 ou com motor de pistão
de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2800 cm3, de veículos
automóveis da posição 8705. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
--- Outros:
8708 91 35 ---- Radiadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
---- Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8708 91 91 ----- De aço estampado: 4,5 0
8708 91 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8708 92 -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes:
8708 92 20 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição
8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis
da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada não superior a 2500 cm3 ou com motor de pistão
de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2800 cm3, de veículos
automóveis da posição 8705. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
--- Outros:
8708 92 35 ---- Silenciosos e tubos de escape . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
--- Partes:
8708 92 91 ---- De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 92 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8708 93 -- Embraiagens e suas partes:
5684-(772) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8708 93 10 --- Destinadas à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da po-
sição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada não superior a 2500 cm3 ou com motor de pistão
de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2800 cm3, de veículos
automóveis da posição 8705. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
8708 93 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 94 -- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes:
8708 94 20 --- Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703,
de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por
compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2500 cm3 ou com
motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2800 cm3,
de veículos automóveis da posição 8705 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
--- Outros:
8708 94 35 ---- Volantes, colunas e caixas, de direção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
---- Partes:
8708 94 91 ----- De aço estampado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 94 99 ----- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8708 95 -- Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas
partes:
8708 95 10 --- Destinadas à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da po-
sição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel), de cilindrada não superior a 2500 cm3 ou com motor de pistão
de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2800 cm3, de veículos
automóveis da posição 8705. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
--- Outras:
8708 95 91 ---- De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 95 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8708 99 -- Outros:
8708 99 10 --- Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10,
de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição
8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
de cilindrada não superior a 2500 cm3 ou com motor de pistão de ignição
por faísca de cilindrada não superior a 2800 cm3, de veículos automóveis da
posição 8705 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
--- Outros:
8708 99 93 ---- De aço estampado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 0
8708 99 97 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8709 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábri-
cas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas
distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas
partes:
- Veículos:
8709 11 -- Elétricos:
8709 11 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioativi-
dade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8709 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8709 19 -- Outros:
8709 19 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioativi-
dade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0
8709 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
8709 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 0
8710 00 00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes. . . . . . . 1,7 0
8711 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor
auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais:
8711 10 00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 . . . . . . . 8 0
8711 20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não
superior a 250 cm3:
8711 20 10 -- Motoretas (scooters). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
-- Outros, de cilindrada:
8711 20 91 --- Superior a 50 cm3, mas não superior a 80 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711 20 93 --- Superior a 80 cm3, mas não superior a 125 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
8711 20 98 --- Superior a 125 cm3, mas não superior a 250 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(773)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8711 30 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não
superior a 500 cm3:
8711 30 10 -- De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 380 cm3 . . . . . . . . . . . . 6 0
8711 30 90 -- De cilindrada superior a 380 cm3, mas não superior a 500 cm3 . . . . . . . . . . . . 6 0
8711 40 00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não
superior a 800 cm3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8711 50 00 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 . . . . . . . . . . 6 0
8711 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
8712 00 Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor:
8712 00 10 - Sem rolamentos de esferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
- Outros:
8712 00 30 -- Bicicletas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 0
8712 00 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 0
8713 Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro
mecanismo de propulsão:
8713 10 00 - Sem mecanismo de propulsão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8713 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8714 Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713:
- De motocicletas (incluindo os ciclomotores):
8714 11 00 -- Selins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8714 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8714 20 00 - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
8714 91 -- Quadros e garfos, e suas partes:
8714 91 10 --- Quadros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 91 30 --- Garfos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 91 90 --- Partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 92 -- Aros e raios:
8714 92 10 --- Aros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 92 90 --- Raios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 93 -- Cubos, exceto de travões, e pinhões de rodas livres:
8714 93 10 --- Cubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 93 90 --- Pinhões de rodas livres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 94 -- Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes:
8714 94 10 --- Cubos de travões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 94 30 --- Outros travões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 94 90 --- Partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 95 00 -- Selins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 96 -- Pedais e pedaleiros, e suas partes:
8714 96 10 --- Pedais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 96 30 --- Pedaleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 96 90 --- Partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 99 -- Outros:
8714 99 10 --- Guiadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 99 30 --- Porta-bagagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 99 50 --- Dérailleurs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8714 99 90 --- Outros; partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
8715 00 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes:
8715 00 10 - Carrinhos e veículos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8715 00 90 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não auto-
propulsionados; suas partes:
8716 10 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo cara-
vana:
8716 10 10 -- Caravanas desdobráveis e atrelados-tenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Outros, de peso:
8716 10 91 --- Não superior a 750 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 10 94 --- Superior a 750 kg, mas não superior a 1600 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 10 96 --- Superior a 1600 kg, mas não superior a 3500 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 10 99 --- Superior a 3500 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 20 00 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos
agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:
8716 31 00 -- Cisternas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 39 -- Outros:
8716 39 10 --- Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioativi-
dade (Euratom) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
5684-(774) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
--- Outros:
---- Novos:
8716 39 30 ----- Semirreboques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
----- Outros:
8716 39 51 ------ Com um eixo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 39 59 ------ Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 39 80 ---- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 40 00 - Outros reboques e semirreboques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8716 80 00 - Outros veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8716 90 - Partes:
8716 90 10 -- Chassis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8716 90 30 -- Carroçarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8716 90 50 -- Eixos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8716 90 90 -- Outras partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
88 Capítulo 88 — Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes
8801 00 Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não
concebidos para propulsão a motor:
8801 00 10 - Balões e dirigíveis; planadores e asas voadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
8801 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8802 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais
(incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbi-
tais:
- Helicópteros:
8802 11 00 -- De peso sem carga não superior a 2000 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,5 0
8802 12 00 -- De peso sem carga superior a 2000 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8802 20 00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga não superior a 2000 kg . . . 7,7 0
8802 30 00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 2000 kg, mas não
superior a 15 000 kg. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8802 40 00 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 15 000 kg . . . . 2,7 0
8802 60 - Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e
veículos suborbitais:
8802 60 10 -- Veículos espaciais (incluindo os satélites) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8802 60 90 -- Veículos de lançamento e veículos suborbitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
8803 Partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802:
8803 10 00 - Hélices e rotores, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8803 20 00 - Trens de aterragem e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8803 30 00 - Outras partes de aviões ou de helicópteros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8803 90 - Outras:
8803 90 10 -- De papagaios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8803 90 20 -- De veículos espaciais (incluindo os satélites) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8803 90 30 -- De veículos de lançamento e veículos suborbitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8803 90 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8804 00 00 Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas
giratórios; suas partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositi-
vos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos
semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes:
8805 10 - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes;
aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e
aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes:
8805 10 10 -- Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes . . . 2,7 0
8805 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes:
8805 21 00 -- Simuladores de combate aéreo e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8805 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
89 Capítulo 89 — Embarcações e estruturas flutuantes
8901 Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações
semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias:
8901 10 - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente
concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats:
8901 10 10 -- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8901 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(775)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
8901 20 - Navios-tanque:
8901 20 10 -- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8901 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8901 30 - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901 20:
8901 30 10 -- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8901 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8901 90 - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de
pessoas e de mercadorias:
8901 90 10 -- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
8901 90 91 --- Sem mecanismo de propulsão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8901 90 99 --- Com mecanismo de propulsão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8902 00 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou
conservação de produtos da pesca:
- Para navegação marítima:
8902 00 12 -- De arqueação bruta superior a 250. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8902 00 18 -- De arqueação bruta não superior a 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8902 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8903 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos
e canoas:
8903 10 - Insufláveis:
8903 10 10 -- De peso unitário não superior a 100 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8903 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
- Outros:
8903 91 -- Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar:
8903 91 10 --- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
8903 91 92 ---- De comprimento não superior a 7,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8903 91 99 ---- De comprimento superior a 7,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8903 92 -- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda:
8903 92 10 --- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
8903 92 91 ---- De comprimento não superior a 7,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8903 92 99 ---- De comprimento superior a 7,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8903 99 -- Outros:
8903 99 10 --- De peso unitário não superior a 100 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outros:
8903 99 91 ---- De comprimento não superior a 7,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8903 99 99 ---- De comprimento superior a 7,5 m . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8904 00 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações:
8904 00 10 - Rebocadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Barcos concebidos para empurrar outras embarcações:
8904 00 91 -- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8904 00 99 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8905 Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações
em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plata-
formas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis:
8905 10 - Dragas:
8905 10 10 -- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8905 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8905 20 00 - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis . . . . Isenção 0
8905 90 - Outros:
8905 90 10 -- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8905 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8906 Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas,
exceto os barcos a remos:
8906 10 00 - Navios de guerra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
8906 90 - Outras:
8906 90 10 -- Para navegação marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outras:
8906 90 91 --- De peso unitário não superior a 100 kg . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8906 90 99 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
8907 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias
de amarração, boias de sinalização e semelhantes):
8907 10 00 - Balsas insufláveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8907 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
8908 00 00 Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas. . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(776) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
XVIII Secção XVIII — Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinema-
tografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos
médico-cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas
partes e acessórios.
90 Capítulo 90 — Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia,
de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão;
instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios
9001 Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da po-
sição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo
as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer
matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente:
9001 10 - Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas:
9001 10 10 -- Cabos condutores de imagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 10 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 20 00 - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 30 00 - Lentes de contacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 40 - Lentes de vidro, para óculos:
9001 40 20 -- Não corretoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
-- Corretoras:
--- Totalmente trabalhadas nas duas faces:
9001 40 41 ---- Unifocais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 40 49 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 40 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 50 - Lentes de outras matérias, para óculos:
9001 50 20 -- Não corretoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
-- Corretoras:
--- Totalmente trabalhadas nas duas faces:
9001 50 41 ---- Unifocais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 50 49 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 50 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9001 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria,
montados, para instrumentos e aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado
oticamente:
- Objetivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9002 11 00 -- Para câmaras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores ou para aparelhos
fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução . . . . . . . . . . . 6,7 0
9002 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9002 20 00 - Filtros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9002 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9003 Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes:
- Armações:
9003 11 00 -- De plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
9003 19 -- De outras matérias:
9003 19 10 --- De metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais precio-
sos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
9003 19 30 --- De metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
9003 19 90 --- De outras matérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
9003 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
9004 Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes:
9004 10 - Óculos de sol:
9004 10 10 -- Com lentes trabalhadas oticamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
-- Outros:
9004 10 91 --- Com lentes de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9004 10 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9004 90 - Outros:
9004 90 10 -- Com lentes de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9004 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,9 0
9005 Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações;
outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de
radioastronomia:
9005 10 00 - Binóculos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9005 80 00 - Outros instrumentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9005 90 00 - Partes e acessórios (incluindo as armações) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(777)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9006 Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos,
de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de des-
carga da posição 8539:
9006 10 00 - Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilin-
dros de impressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9006 30 00 - Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou
aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina
legal ou de investigação judicial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9006 40 00 - Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e cópia instantâneas . . . . . . . 3,2 0
- Outros aparelhos fotográficos:
9006 51 00 -- Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos, de
largura não superior a 35 mm: 4,2 0
9006 52 00 -- Outros, para filmes em rolos, de largura inferior a 35 mm . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9006 53 -- Outros, para filmes em rolos, de 35 mm de largura:
9006 53 10 --- Aparelhos fotográficos descartáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9006 53 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9006 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
- Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago
(flash) para fotografia:
9006 61 00 -- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados
flashes eletrónicos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9006 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
- Partes e acessórios:
9006 91 00 -- De aparelhos fotográficos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9006 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9007 Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou
de reprodução de som incorporados:
- Câmaras:
9007 11 00 -- Para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes «duplo-8 mm» . . . . . 3,7 0
9007 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9007 20 00 - Projetores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Partes e acessórios:
9007 91 00 -- De câmaras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9007 92 00 -- De projetores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9008 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução:
9008 10 00 - Projetores de diapositivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9008 20 00 - Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo per-
mitindo a obtenção de cópias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9008 30 00 - Outros projetores de imagens fixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9008 40 00 - Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9008 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9010 Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinemato-
gráficos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente
capítulo; negatoscópios; ecrãs para projeção:
9010 10 00 - Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes
cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática
de filmes revelados em rolos de papel fotográfico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9010 50 00 - Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos;
negatoscópios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9010 60 00 - Ecrãs para projeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9010 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9011 Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefoto-
micrografia ou microprojeção:
9011 10 - Microscópios estereoscópicos:
9011 10 10 -- Com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de
bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9011 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9011 20 - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou micropro-
jeção:
9011 20 10 -- Microscópios fotomicrográficos com equipamento especificamente destinado
à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de
retículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9011 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9011 80 00 - Outros microscópios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9011 90 - Partes e acessórios:
9011 90 10 -- De aparelhos das subposições 9011 10 10 ou 9011 20 10 . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9011 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
5684-(778) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9012 Microscópios (exceto óticos); difratógrafos:
9012 10 - Microscópios (exceto óticos); difratógrafos:
9012 10 10 -- Microscópios de eletrões, com equipamento especificamente destinado à
movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de
retículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9012 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9012 90 - Partes e acessórios:
9012 90 10 -- De aparelhos da subposição 9012 10 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9012 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9013 Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos
mais especificamente em outras posições; lasers, exceto díodos laser; outros
aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos em
outras posições do presente capítulo:
9013 10 00 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos
ou instrumentos do presente capítulo ou da secção XVI . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9013 20 00 - Lasers, exceto díodos laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9013 80 - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos:
-- Dispositivos de cristais líquidos:
9013 80 20 --- Dispositivos de cristais líquidos de matriz ativa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9013 80 30 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9013 80 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9013 90 - Partes e acessórios:
9013 90 10 -- De dispositivos de cristais líquidos (LCD) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9013 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9014 Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de
navegação:
9014 10 00 - Bússolas, incluindo as agulhas de marear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9014 20 - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas):
9014 20 20 -- Sistemas de navegação por inércia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9014 20 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9014 80 00 - Outros instrumentos e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9014 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento,
fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geo-
física, exceto bússolas; telémetros:
9015 10 - Telémetros:
9015 10 10 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9015 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 20 - Teodolitos e taqueómetros:
9015 20 10 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9015 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 30 - Níveis:
9015 30 10 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9015 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 40 - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria:
9015 40 10 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9015 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 80 - Outros instrumentos e aparelhos:
-- Eletrónicos:
9015 80 11 --- De meteorologia, de hidrologia e de geofísica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9015 80 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
-- Outros:
9015 80 91 --- De geodesia, de topografia, de agrimensura, de nivelamento e de hidrografia 2,7 0
9015 80 93 --- De meteorologia, de hidrologia e de geofísica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 80 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9015 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9016 00 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos:
9016 00 10 - Balanças. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9016 00 90 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de
desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e
discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por
exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem
compreendidos em outras posições do presente capítulo:
9017 10 - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas:
9017 10 10 -- Traçadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9017 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(779)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9017 20 - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo:
9017 20 05 -- Traçadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros instrumentos de desenho:
9017 20 11 --- Estojos de desenho geométrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 20 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 20 39 -- Instrumentos de traçado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 20 90 -- Instrumentos de cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 30 - Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes:
9017 30 10 -- Micrómetros e paquímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 30 90 -- Outros (exceto calibres sem dispositivos reguláveis da posição 9031) . . . . . . 2,7 0
9017 80 - Outros instrumentos:
9017 80 10 -- Metros e réguas graduadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 80 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9017 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária,
incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos,
bem como os aparelhos para testes visuais:
- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional
e os de verificação de parâmetros fisiológicos):
9018 11 00 -- Eletrocardiógrafos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 12 00 -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners). . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 13 00 -- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética . . . . . . Isenção 0
9018 14 00 -- Aparelhos de cintilografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 19 -- Outros:
9018 19 10 --- Aparelhos de monitorização simultânea de dois ou mais parâmetros fisioló-
gicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 19 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 20 00 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:
9018 31 -- Seringas, mesmo com agulhas:
9018 31 10 --- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 31 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 32 -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas:
9018 32 10 --- Agulhas tubulares de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 32 90 --- Agulhas para suturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 39 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:
9018 41 00 -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com
outros equipamentos dentários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 49 -- Outros:
9018 49 10 --- Mós, discos, brocas e escovas, para utilização em aparelhos dentários de
brocar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 49 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 50 - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia:
9018 50 10 -- Não óticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 50 90 -- Óticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 90 - Outros instrumentos e aparelhos:
9018 90 10 -- Instrumentos e aparelhos para medir a tensão arterial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 90 20 -- Endoscópios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 90 30 -- Rins artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Aparelhos de diatermia:
9018 90 41 --- Ultrassónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 90 49 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 90 50 -- Aparelhos de transfusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 90 60 -- Instrumentos e aparelhos de anestesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 90 70 -- Litotritores de ultrassons . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 90 75 -- Aparelhos para estimulação neurológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9018 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica;
aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos
respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória:
9019 10 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotéc-
nica:
9019 10 10 -- Vibromassajadores elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9019 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9019 20 00 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos
respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória . . . . . . Isenção 0
5684-(780) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9020 00 00 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de
proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível. . . . . . 1,7 0
9021 Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras médico-cirúr-
gicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas;
artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos
e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se
destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados
no organismo:
9021 10 - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas:
9021 10 10 -- Artigos e aparelhos ortopédicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9021 10 90 -- Artigos e aparelhos para fraturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Artigos e aparelhos de prótese dentária:
9021 21 -- Dentes artificiais:
9021 21 10 --- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9021 21 90 --- De outras matérias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9021 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros artigos e aparelhos de prótese:
9021 31 00 -- Próteses articulares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9021 39 -- Outros:
9021 39 10 --- Próteses oculares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9021 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9021 40 00 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios . . Isenção 0
9021 50 00 - Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9021 90 - Outros:
9021 90 10 -- Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos . . . . . . . . Isenção 0
9021 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama,
mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo
os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e ou-
tros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de
comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes
para exame ou tratamento:
- Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos
ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:
9022 12 00 -- Aparelhos de tomografia computadorizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9022 13 00 -- Outros, para odontologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9022 14 00 -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9022 19 00 -- Para outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos,
cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofo-
tografia ou de radioterapia:
9022 21 00 -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários. . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9022 29 00 -- Para outros usos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9022 30 00 - Tubos de raios X . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9022 90 - Outros, incluindo as partes e acessórios:
9022 90 10 -- Telas de visualização radiológicas, incluindo as telas de visualização reforça-
doras; tramas e grelhas antidifusoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9022 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9023 00 Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo,
no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos:
9023 00 10 - Para o ensino da física, da química ou da técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4 0
9023 00 80 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,4 0
9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou
de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira,
têxteis, papel, plásticos):
9024 10 - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais:
9024 10 10 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
-- Outros:
9024 10 91 --- Universais e para ensaios de tração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9024 10 93 --- Para ensaios de dureza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9024 10 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9024 80 - Outras máquinas e aparelhos:
9024 80 10 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
-- Outros:
9024 80 91 --- Para ensaios de têxteis, papéis e cartões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9024 80 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9024 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(781)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9025 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes,
termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores
ou não, mesmo combinados entre si:
- Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos:
9025 11 -- De líquido, de leitura direta:
9025 11 20 --- Médicos ou veterinários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9025 11 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9025 19 -- Outros:
9025 19 20 --- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9025 19 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9025 80 - Outros instrumentos:
9025 80 20 -- Barómetros, não combinados com outros instrumentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
-- Outros:
9025 80 40 --- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9025 80 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9025 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9026 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pres-
são ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo,
medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor),
exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032:
9026 10 - Para medida ou controlo do caudal ou do nível dos líquidos:
-- Eletrónicos:
9026 10 21 --- Medidores de caudal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9026 10 29 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
9026 10 81 --- Medidores de caudal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9026 10 89 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9026 20 - Para medida ou controlo da pressão:
9026 20 20 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
9026 20 40 --- Manómetros de espiral ou de membrana manométrica metálica . . . . . . . . . . Isenção 0
9026 20 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9026 80 - Outros instrumentos e aparelhos:
9026 80 20 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9026 80 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9026 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9027 Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, pola-
rímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gases ou de fumos);
instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação,
tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou
fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos:
9027 10 - Analisadores de gases ou de fumos:
9027 10 10 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
9027 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
9027 20 00 - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9027 30 00 - Espetrómetros, espetrofotómetros e espetrógrafos que utilizem radiações óticas
(UV, visíveis, IV) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9027 50 00 - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV) Isenção 0
9027 80 - Outros instrumentos e aparelhos:
9027 80 05 -- Indicadores de tempo de exposição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
-- Outros:
--- Eletrónicos:
9027 80 11 ---- pHmetros, rHmetros e outros aparelhos para medir a condutividade . . . . . . Isenção 0
9027 80 13 ---- Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de materiais
semicondutores ou de substratos de dispositivos de cristais líquidos ou das
camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção
de bolachas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos de cristais líquidos Isenção 0
9027 80 17 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- Outros:
9027 80 91 ---- Viscosímetros, porosímetros e dilatómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9027 80 93 ---- Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de materiais
semicondutores ou de substratos de dispositivos de cristais líquidos ou das
camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção
de bolachas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos de cristais líquidos Isenção 0
9027 80 97 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9027 90 - Micrótomos; partes e acessórios:
9027 90 10 -- Micrótomos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
5684-(782) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- Partes e acessórios:
9027 90 50 --- De aparelhos das subposições 9027 20 a 9027 80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9027 90 80 --- De micrótomos ou de analisadores de gases ou de fumos . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
9028 Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para
sua aferição:
9028 10 00 - Contadores de gases. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9028 20 00 - Contadores de líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9028 30 - Contadores de eletricidade:
-- Para corrente alterna:
9028 30 11 --- Monofásica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9028 30 19 --- Polifásica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9028 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9028 90 - Partes e acessórios:
9028 90 10 -- De contadores de eletricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9028 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9029 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção,
taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores
de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estrobos-
cópios:
9029 10 00 - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de
caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes . . . . . . . . . . . . . . 1,9 0
9029 20 - Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios:
-- Indicadores de velocidade e tacómetros:
9029 20 31 --- Indicadores de velocidade para veículos terrestres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
9029 20 38 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
9029 20 90 -- Estroboscópios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,6 0
9029 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
9030 Osciloscópios, analisadores de espetro e outros instrumentos e aparelhos para
medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para
medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras ra-
diações ionizantes:
9030 10 00 - Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações ionizantes . . . 4,2 0
9030 20 - Osciloscópios e oscilógrafos:
9030 20 10 -- Catódicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9030 20 30 -- Outros, com dispositivo registador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
9030 20 91 --- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9030 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade,
resistência ou da potência:
9030 31 00 -- Multímetros, sem dispositivo registador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
9030 32 00 -- Multímetros, com dispositivo registador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9030 33 -- Outros, sem dispositivo registador:
9030 33 10 --- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,2 0
--- Outros:
9030 33 91 ---- Voltímetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9030 33 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9030 39 00 -- Outros, com dispositivo registador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9030 40 00 - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para as técnicas da
telecomunicação (por exemplo, diafonómetros, medidores de ganho, distor-
ciómetros, psofómetros). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros instrumentos e aparelhos:
9030 82 00 -- Para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondu-
tores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9030 84 00 -- Outros, com dispositivo registador. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9030 89 -- Outros:
9030 89 30 --- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9030 89 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9030 90 - Partes e acessórios:
9030 90 20 -- De aparelhos da subposição 9030 82 00 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9030 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5 0
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados
nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de
perfis:
9031 10 00 - Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9031 20 00 - Bancos de ensaio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
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Designação Taxa de base Categoria
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- Outros instrumentos e aparelhos óticos:
9031 41 00 -- Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para
controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos
semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9031 49 -- Outros:
9031 49 10 --- Projetores de perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9031 49 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9031 80 - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas:
-- Eletrónicos:
--- Para medida ou controlo de grandezas geométricas:
9031 80 32 ---- Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou
para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos
semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9031 80 34 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9031 80 38 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
-- Outros:
9031 80 91 --- Para medida ou controlo de grandezas geométricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9031 80 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
9031 90 - Partes e acessórios:
9031 90 20 -- Para aparelhos da subposição 9031 41 00 ou para instrumentos e aparelhos
óticos para medição da contaminação por partículas na superfície das bolachas
(wafers) de semicondutores da subposição 9031 49 90. . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9031 90 30 -- De aparelhos da subposição 9031 80 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9031 90 85 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos:
9032 10 - Termóstatos:
9032 10 20 -- Eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
-- Outros:
9032 10 81 --- De dispositivo de disparo elétrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9032 10 89 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1 0
9032 20 00 - Manóstatos (pressóstatos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
- Outros instrumentos e aparelhos:
9032 81 00 -- Hidráulicos ou pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9032 89 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9032 90 00 - Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,8 0
9033 00 00 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos em outras posições
do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do
capítulo 90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
91 Capítulo 91 — Artigos de relojoaria
9101 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os con-
tadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo
incorporado:
9101 11 00 -- De mostrador exclusivamente mecânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st 0
MAX 0,8 € p/st
9101 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st 0
MAX 0,8 € p/st
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:
9101 21 00 -- De corda automática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st 0
MAX 0,8 € p/st
9101 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st 0
MAX 0,8 € p/st
- Outros:
9101 91 00 -- Funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st 0
MAX 0,8 € p/st
9101 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st 0
MAX 0,8 € p/st
9102 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os conta-
dores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101:
- Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo
incorporado:
9102 11 00 -- De mostrador exclusivamente mecânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st 0
MAX 0,8 € p/st
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9102 12 00 -- De mostrador exclusivamente optoeletrónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st 0
MAX 0,8 € p/st
9102 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st 0
MAX 0,8 € p/st
- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:
9102 21 00 -- De corda automática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st 0
MAX 0,8 € p/st
9102 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st 0
MAX 0,8 € p/st
- Outros:
9102 91 00 -- Funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st 0
MAX 0,8 € p/st
9102 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,5 MIN 0,3 € p/st 0
MAX 0,8 € p/st
9103 Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume:
9103 10 00 - Funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9103 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9104 00 00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis,
veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de
mecanismo de pequeno volume:
- Despertadores:
9105 11 00 -- Funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9105 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Relógios de parede:
9105 21 00 -- Funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9105 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Outros:
9105 91 00 -- Funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9105 99 -- Outros:
9105 99 10 --- Relógios de mesa ou de lareira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9105 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9106 Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de
relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios
datadores, contadores de horas):
9106 10 00 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9106 90 - Outros:
9106 90 10 -- Contadores de minutos e segundos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9106 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9107 00 00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo
em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou com motor
síncrono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9108 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados:
- Funcionando eletricamente:
9108 11 00 -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita
incorporar um mostrador mecânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9108 12 00 -- De mostrador exclusivamente optoeletrónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9108 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9108 20 00 - De corda automática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 MIN 0,17 € p/st 0
9108 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 MIN 0,17 € p/st 0
9109 Mecanismos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume:
- Funcionando eletricamente:
9109 11 00 -- Para despertadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9109 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9109 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9110 Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente
montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, mon-
tados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria:
- De pequeno volume:
9110 11 -- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons):
9110 11 10 --- De balanceiro com espiral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 MIN 0,17 € p/st 0
9110 11 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9110 12 00 -- Mecanismos incompletos, montados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9110 19 00 -- Esboços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9110 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9111 Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes:
9111 10 00 - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais 0,5 € p/st MIN 2,7 0
preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MAX 4,6
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9111 20 00 - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 € p/st MIN 2,7 0
MAX 4,6
9111 80 00 - Outras caixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 € p/st MIN 2,7 0
MAX 4,6
9111 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 € p/st MIN 2,7 0
MAX 4,6
9112 Caixas de outros aparelhos de relojoaria, e suas partes:
9112 20 00 - Caixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9112 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9113 Pulseiras de relógios, e suas partes:
9113 10 - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos:
9113 10 10 -- De metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9113 10 90 -- De metais folheados ou chapeados de metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9113 20 00 - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
9113 90 - Outras:
9113 90 10 -- De couro natural, artificial ou reconstituído. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
9113 90 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 0
9114 Outras partes de artigos de relojoaria:
9114 10 00 - Molas, incluindo as espirais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9114 20 00 - Pedras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9114 30 00 - Quadrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9114 40 00 - Platinas e pontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9114 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
92 Capítulo 92 — Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
9201 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com te-
clado:
9201 10 - Pianos verticais:
9201 10 10 -- Novos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
9201 10 90 -- Usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
9201 20 00 - Pianos de cauda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
9201 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
9202 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, violinos, harpas):
9202 10 - De cordas, tocados com o auxílio de um arco:
9202 10 10 -- Violinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9202 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9202 90 - Outros:
9202 90 30 -- Guitarras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9202 90 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9205 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo, clarinetes, trompetes,
gaitas de foles):
9205 10 00 - Instrumentos denominados «metais». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9205 90 - Outros:
9205 90 10 -- Acordeões e instrumentos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9205 90 30 -- Harmónicas de boca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9205 90 50 -- Órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos semelhantes de teclado
com palhetas metálicas livres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9205 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9206 00 00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones,
pratos, castanholas, maracas). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9207 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos
(por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões):
9207 10 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões:
9207 10 10 -- Órgãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9207 10 30 -- Pianos digitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9207 10 50 -- Sintetizadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9207 10 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9207 90 - Outros:
9207 90 10 -- Guitarras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9207 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9208 Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecâ-
nicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados em
outra posição do presente capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, cornetas
e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização:
9208 10 00 - Caixas de música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9208 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
5684-(786) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9209 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo,
cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais;
metrónomos e diapasões de todos os tipos:
9209 30 00 - Cordas para instrumentos musicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros:
9209 91 00 -- Partes e acessórios de pianos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9209 92 00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9202 . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9209 94 00 -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9207 . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9209 99 -- Outros:
9209 99 20 --- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9205 . . . . . . . . . . . 2,7 0
--- Outros:
9209 99 40 ---- Metrónomos e diapasões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9209 99 50 ---- Mecanismos de caixas de música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
9209 99 70 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
XIX Secção XIX — Armas e munições; suas partes e acessórios
93 Capítulo 93 — Armas e munições; suas partes e acessórios
9301 Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas:
- Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros):
9301 11 00 -- Autopropulsionadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9301 19 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9301 20 00 - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores
semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9301 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9302 00 00 Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304 . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9303 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da
pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carre-
gáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos
concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres
para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões
lança-amarras):
9303 10 00 - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9303 20 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos
um cano liso:
9303 20 10 -- De um cano liso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9303 20 95 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9303 30 00 - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9303 90 00 - Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9304 00 00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar
comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307 . . . . . . . . . . . . 3,2 0
9305 Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304:
9305 10 00 - De revólveres ou pistolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,2 0
- De espingardas ou carabinas da posição 9303:
9305 21 00 -- Canos lisos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9305 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros:
9305 91 00 -- De armas de guerra da posição 9301 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9305 99 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e
projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas
para cartuchos:
- Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos
para carabinas de ar comprimido:
9306 21 00 -- Cartuchos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 29 -- Outros:
9306 29 40 --- Invólucros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 29 70 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 30 - Outros cartuchos e suas partes:
9306 30 10 -- Para revólveres e pistolas da posição 9302 ou para pistolas-metralhadoras da
posição 9301 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- Outros:
9306 30 30 --- Para armas de guerra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
--- Outros:
9306 30 91 ---- Cartuchos de percussão central . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(787)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9306 30 93 ---- Cartuchos de percussão anelar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 30 97 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9306 90 - Outros:
9306 90 10 -- De guerra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
9306 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9307 00 00 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas 1,7 0
XX Secção XX — Mercadorias e produtos diversos
94 Capítulo 94 — Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofa-
das e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem
compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e
placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções
pré-fabricadas.
9401 Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas
partes:
9401 10 00 - Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9401 20 00 - Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9401 30 - Assentos giratórios de altura ajustável:
9401 30 10 -- Estofados, com espaldar e equipados de rodízios ou de patins . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9401 30 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9401 40 00 - Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas . . . Isenção 0
- Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:
9401 51 00 -- De bambu ou de rotim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
9401 59 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
- Outros assentos, com armação de madeira:
9401 61 00 -- Estofados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9401 69 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros assentos, com armação de metal:
9401 71 00 -- Estofados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9401 79 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9401 80 00 - Outros assentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9401 90 - Partes:
9401 90 10 -- De assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
-- Outros:
9401 90 30 --- De madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9401 90 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9402 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo,
mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para
usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e
cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas
partes:
9402 10 00 - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes,
e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9402 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 Outros móveis e suas partes:
9403 10 - Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios:
9403 10 10 -- Mesas de desenho (exceto as da posição 9017) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros:
--- De altura não superior a 80 cm:
9403 10 51 ---- Secretárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 10 59 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
--- De altura superior a 80 cm:
9403 10 91 ---- Armários de portas, persianas ou abas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 10 93 ---- Armários de gavetas, classificadores e ficheiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 10 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 20 - Outros móveis de metal:
9403 20 20 -- Camas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 20 80 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 30 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios:
-- De altura não superior a 80 cm:
9403 30 11 --- Secretárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 30 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- De altura superior a 80 cm:
9403 30 91 --- Armários, classificadores e ficheiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(788) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9403 30 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 40 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas:
9403 40 10 -- Elementos para cozinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9403 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9403 50 00 - Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 60 - Outros móveis de madeira:
9403 60 10 -- Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e salas de estar. . . . . Isenção 0
9403 60 30 -- Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 60 90 -- Outros móveis de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9403 70 00 - Móveis de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias se-
melhantes:
9403 81 00 -- De bambu ou de rotim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
9403 89 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,6 0
9403 90 - Partes:
9403 90 10 -- De metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9403 90 30 -- De madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9403 90 90 -- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9404 Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros
e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de
quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos,
alveolares, mesmo recobertos:
9404 10 00 - Suportes elásticos para camas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Colchões:
9404 21 -- De borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos:
9404 21 10 --- De borracha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9404 21 90 --- De plásticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9404 29 -- De outras matérias:
9404 29 10 --- De molas metálicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9404 29 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9404 30 00 - Sacos de dormir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9404 90 - Outros:
9404 90 10 -- Estofados com plumas ou penugem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9404 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9405 Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especifica-
dos nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e
placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte
luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas
em outras posições:
9405 10 - Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem sus-
pensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na
iluminação pública:
-- De plástico:
9405 10 21 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 10 28 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 10 30 -- De matérias cerâmicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 10 50 -- De vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
-- De outras matérias:
9405 10 91 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 10 98 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 20 - Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos:
-- De plástico:
9405 20 11 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 20 19 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 20 30 -- De matérias cerâmicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 20 50 -- De vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
-- De outras matérias:
9405 20 91 --- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 20 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 30 00 - Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9405 40 - Outros aparelhos elétricos de iluminação:
9405 40 10 -- Projetores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
-- Outros:
--- De plástico:
9405 40 31 ---- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(789)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9405 40 35 ---- Do tipo utilizado em tubos fluorescentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 40 39 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
--- De outras matérias:
9405 40 91 ---- Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 40 95 ---- Do tipo utilizado em tubos fluorescentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 40 99 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 50 00 - Aparelhos não elétricos de iluminação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9405 60 - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos se-
melhantes:
9405 60 20 -- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 60 80 -- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Partes:
9405 91 -- De vidro:
--- Artigos para equipamento de aparelhos elétricos de iluminação (exceto pro-
jetores):
9405 91 11 ---- Vidros com facetas, plaquetas, bolas, amêndoas, florões, pingentes e outras
peças análogas para guarnecer lustres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
9405 91 19 ---- Outros (difusores, plafonniers, taças, copelas, quebra-luzes, globos, túli-
pas, etc.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,7 0
9405 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9405 92 00 -- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9405 99 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9406 00 Construções pré-fabricadas:
9406 00 11 - Residências móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outras:
9406 00 20 -- De madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
-- De ferro ou de aço:
9406 00 31 --- Estufas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9406 00 38 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9406 00 80 -- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
95 Capítulo 95 — Brinquedos, jogos, artigos para divertimento
ou para desporto; suas partes e acessórios
9503 00 Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas;
carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e
modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças
(puzzles) de qualquer tipo:
9503 00 10 - Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas;
carrinhos para bonecos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Bonecos que representem exclusivamente a figura humana e partes e aces-
sórios:
9503 00 21 -- Bonecos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9503 00 29 -- Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9503 00 30 - Comboios elétricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios; modelos
reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem. . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros conjuntos e brinquedos, para construção:
9503 00 35 -- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9503 00 39 -- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas:
9503 00 41 -- Com enchimento interior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9503 00 49 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9503 00 55 - Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Quebra-cabeças (puzzles):
9503 00 61 -- De madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9503 00 69 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9503 00 70 - Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias . . . . . . . . . . . . 4,7 0
- Outros brinquedos e modelos, motorizados:
9503 00 75 -- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9503 00 79 -- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
- Outros:
9503 00 81 -- Armas de brinquedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9503 00 85 -- Modelos em miniatura obtidos por moldagem, de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
-- Outros:
9503 00 95 --- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9503 00 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(790) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9504 Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo,
os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos
automáticos (boliche, por exemplo):
9504 10 00 - Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com recetor de televisão. . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9504 20 - Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios:
9504 20 10 -- Bilhares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9504 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9504 30 - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco,
fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de paulitos auto-
máticos (boliches):
9504 30 10 -- Jogos com ecrã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
-- Outros jogos:
9504 30 30 --- Flippers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9504 30 50 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9504 30 90 -- Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9504 40 00 - Cartas de jogar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9504 90 - Outros:
9504 90 10 -- Circuitos elétricos de viaturas automóveis que apresentem características de
jogos de competição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9504 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9505 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de
magia e artigos-surpresa:
9505 10 - Artigos para festas de Natal:
9505 10 10 -- De vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9505 10 90 -- De outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9505 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros des-
portos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados
nem compreendidos em outras posições deste capítulo; piscinas, incluindo
as infantis:
- Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:
9506 11 -- Esquis:
9506 11 10 --- Esquis de fundo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
--- Esquis alpinos:
9506 11 21 ---- Mono-esquis e snowboards . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9506 11 29 ---- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9506 11 80 --- Outros esquis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9506 12 00 -- Fixadores para esquis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9506 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para
a prática de desportos aquáticos:
9506 21 00 -- Pranchas à vela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Tacos e outros equipamentos para golfe:
9506 31 00 -- Tacos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 32 00 -- Bolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 39 -- Outros:
9506 39 10 --- Partes de tacos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 39 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 40 - Artigos e equipamentos para ténis de mesa:
9506 40 10 -- Raquetas, bolas e redes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 40 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encor-
doadas:
9506 51 00 -- Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,7 0
9506 59 00 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Bolas, exceto de golfe ou de ténis de mesa:
9506 61 00 -- Bolas de ténis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 62 -- Insufláveis:
9506 62 10 --- De couro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 62 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 69 -- Outras:
9506 69 10 --- Bolas de críquete ou de polo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9506 69 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 70 - Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado:
9506 70 10 -- Patins de gelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9506 70 30 -- Patins de rodas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9506 70 90 -- Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros:
9506 91 -- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo:
9506 91 10 --- Aparelhos para exercícios com sistemas de esforço ajustáveis . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 91 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9506 99 -- Outros:
9506 99 10 --- Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9506 99 90 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9507 Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes
semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posi-
ções 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça:
9507 10 00 - Canas de pesca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9507 20 - Anzóis, mesmo montados em terminais:
9507 20 10 -- Anzóis não montados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
9507 20 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9507 30 00 - Carretos de pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9507 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9508 Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques
e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambu-
lantes:
9508 10 00 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
9508 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
96 Capítulo 96 — Obras diversas
9601 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras
matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras
obtidas por moldagem):
9601 10 00 - Marfim trabalhado e obras de marfim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9601 90 - Outros:
9601 90 10 -- Coral natural ou reconstituído, trabalhado, e suas obras . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9601 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9602 00 00 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras
moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas
naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas
não especificadas nem compreendidas em outras posições; gelatina não
endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não
endurecida. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,2 0
9603 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos
ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pin-
céis e espanadores; cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes;
bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis
semelhantes:
9603 10 00 - Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais
reunidas em feixes, com ou sem cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios
ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam
partes de aparelhos:
9603 21 00 -- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 29 -- Outras:
9603 29 30 --- Escovas para cabelos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 29 80 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 30 - Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para
aplicação de produtos cosméticos:
9603 30 10 -- Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 30 90 -- Pincéis para aplicação de produtos cosméticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 40 - Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os
pincéis da subposição 9603 30); bonecas e rolos para pintura:
9603 40 10 -- Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes. . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 40 90 -- Bonecas e rolos para pintura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 50 00 - Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos . . . 2,7 0
9603 90 - Outros:
9603 90 10 -- Vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas. . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
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Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
-- Outros:
9603 90 91 --- Vassouras e vassouras-escova para limpeza de superfícies ou para uso domés-
tico, incluindo as escovas para vestuário ou para sapatos; escovas, pincéis e
semelhantes, para toucador de animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9603 90 99 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9604 00 00 Peneiras e crivos, manuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9605 00 00 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de
calçado ou de roupas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9606 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões
de pressão; esboços de botões:
9606 10 00 - Botões de pressão e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
- Botões:
9606 21 00 -- De plástico, não recobertos de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9606 22 00 -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9606 29 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9606 30 00 - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9607 Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes:
- Fechos de correr (fechos ecler):
9607 11 00 -- Com grampos de metal comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9607 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
9607 20 - Partes:
9607 20 10 -- De metal comum (incluindo as tiras providas de grampos de metal comum) 6,7 0
9607 20 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,7 0
9608 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras
pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para dupli-
cadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas
partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609:
9608 10 - Canetas esferográficas:
9608 10 10 -- De tinta líquida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
-- Outras:
9608 10 30 --- Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados
de metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
--- Outras:
9608 10 91 ---- Com carga substituível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9608 10 99 ---- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9608 20 00 - Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas . . . . . . . 3,7 0
- Canetas de tinta permanente e outras canetas:
9608 31 00 -- Para desenhar com tinta-da-china (nanquim). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9608 39 -- Outras:
9608 39 10 --- Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados
de metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9608 39 90 --- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9608 40 00 - Lapiseiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,7 0
9608 50 00 - Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes . . . . . . 3,7 0
9608 60 - Cargas com ponta, para canetas esferográficas:
9608 60 10 -- De tinta líquida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9608 60 90 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
- Outros:
9608 91 00 -- Aparos e suas pontas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9608 99 -- Outros:
9608 99 20 --- De metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9608 99 80 --- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9609 Lápis (exceto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever
ou desenhar e gizes de alfaiate:
9609 10 - Lápis:
9609 10 10 -- Com mina de grafite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9609 10 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9609 20 00 - Minas para lápis ou para lapiseiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9609 90 - Outros:
9609 90 10 -- Pastéis e carvões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9609 90 90 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
9610 00 00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados . . . . . . . . . . 2,7 0
9611 00 00 Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes
(incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos
manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que conte-
nham tais dispositivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(793)
Lista pautal da UE
Designação Taxa de base Categoria
NC 2007
9612 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes,
tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em
carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou
sem caixa:
9612 10 - Fitas impressoras:
9612 10 10 -- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9612 10 20 -- De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas per-
manentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas
máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento
de dados e outras máquinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9612 10 80 -- Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9612 20 00 - Almofadas de carimbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9613 Isqueiros e outros acendedores (exceto os da posição 3603), mesmo mecânicos
ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios:
9613 10 00 - Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9613 20 - Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis:
9613 20 10 -- Com sistema de ignição elétrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9613 20 90 -- Com outros sistemas de ignição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9613 80 00 - Outros isqueiros e acendedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9613 90 00 - Partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9614 00 Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros,
e suas partes:
9614 00 10 - Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9614 00 90 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças,
onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, exceto os da
posição 8516, e suas partes:
- Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes:
9615 11 00 -- De borracha endurecida ou de plásticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9615 19 00 -- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9615 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9616 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou
esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de
toucador:
9616 10 - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações:
9616 10 10 -- Vaporizadores de toucador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9616 10 90 -- Armações e cabeças de armações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9616 20 00 - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de
produtos de toucador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7 0
9617 00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento
produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro):
- Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, de capacidade:
9617 00 11 -- Não superior a 0,75 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9617 00 19 -- Superior a 0,75 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9617 00 90 - Partes (exceto ampolas de vidro). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,7 0
9618 00 00 Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e
mostruários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7 0
XXI Secção XXI — Objetos de arte, de coleção ou antiguidades
97 Capítulo 97 — Objetos de arte, de coleção ou antiguidades
9701 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da
posição 4906 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens e quadros
decorativos semelhantes:
9701 10 00 - Quadros, pinturas e desenhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9701 90 00 - Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9702 00 00 Gravuras, estampas e litografias, originais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9703 00 00 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias . . . Isenção 0
9704 00 00 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia
(F. D. C. — first-day cover), postais (inteiros postais) e semelhantes, oblite-
rados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 4907 . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9705 00 00 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia,
ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico
ou numismático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
9706 00 00 Antiguidades com mais de 100 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Isenção 0
5684-(794) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Listas de eliminação pautal do Peru para mercadorias
originárias da União Europeia
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
0101101000 Cavalos reprodutores de raça pura, vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0101102000 Asininos reprodutores de raça pura, vivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0101901100 Cavalos de corrida, vivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0101901900 Outros equídeos, vivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0101909000 Outros animais das espécies cavalar, asinina e muar, vivos . . . . . . . . 0 0
0102100000 Bovinos reprodutores de raça pura, vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0102901000 Bovinos para touradas, vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0102909000 Outros bovinos, vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0103100000 Suínos reprodutores de raça pura, vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0103910000 Outros suínos de peso inferior a 50 kg, vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0103920000 Outros suínos de peso igual ou superior a 50 kg, vivos. . . . . . . . . . . . 0 0
0104101000 Ovinos reprodutores de raça pura, vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0104109000 Outros ovinos, vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0104201000 Caprinos reprodutores de raça pura, vivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0104209000 Outros caprinos, vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0105110000 Galos e galinhas da espécie gallus domesticus de peso não superior 0 0
a 185 g, vivos.
0105120000 Perus e peruas de peso não superior a 185 g, vivos . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0105190000 Patos, gansos e pintadas, de peso não superior a 185 g, vivos . . . . . . 0 0
0105940000 Galos e galinhas da espécie gallus domesticus de peso superior a 185 g, 0 0
vivos.
0105990000 Patos, gansos, perus, peruas e pintadas, de peso superior a 185 g, vivos 9 0
0106110000 Primatas, vivos. 9 0
0106120000 Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos ce- 9 0
táceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem
dos sirénios), vivos.
0106191100 Lamas (lama glama), incluindo guanacos, vivos. . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0106191200 Alpacas (lama pacus), vivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0106191900 Outros camelídeos sul-americanos, vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0106199000 Outros mamíferos, vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0106200000 Répteis (incluindo serpentes e tartarugas do mar), vivos . . . . . . . . . . 9 0
0106310000 Aves de rapina, vivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0106320000 Psitacídeos [incluindo papagaios, periquitos, araras e catatuas (caca- 9 0
tuas)], vivos.
0106390000 Outras aves, vivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0106901000 Insetos, vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0106909000 Outros animais, vivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0201100000 Carne de bovino em carcaças e meias-carcaças, frescas ou refrigeradas 20 BF
0201200000 Outras peças, não desossadas, de carne de bovino, frescas ou refrigeradas 20 BF
0201300010 «Cortes finos» de carne de bovino, desossados, frescos ou refrigerados 20 BF
0201300090 Outras carnes de bovino, desossadas, frescas ou refrigeradas . . . . . . . 20 BF
0202100000 Carne de bovino em carcaças e meias-carcaças, congeladas. . . . . . . . 20 BF
0202200000 Outras peças, não desossadas, de carne de bovino, congeladas. . . . . . 20 BF
0202300010 «Cortes finos» de carne de bovino, desossados, congelados . . . . . . . . 20 BF
0202300090 Outras carnes de bovino, desossadas, congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . 20 BF
0203110000 Carne de suíno em carcaças e meias-carcaças, frescas ou refrigeradas 17 PK SEA
0203120000 Pernas, pás e respetivos pedaços, de suínos, não desossados, frescos 17 PK SEA
ou refrigerados.
0203190000 Outras carnes de suíno, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 PK SEA
0203210000 Carne de suíno em carcaças e meias-carcaças, congeladas . . . . . . . . . 17 PK SEA
0203220000 Pernas, pás e respetivos pedaços, de suínos, não desossados, congelados 17 PK SEA
0203290000 Outras carnes de suíno, congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 PK SEA
0204100000 Carne de cordeiro em carcaças e meias-carcaças, frescas ou refrigeradas 17 10
0204210000 Carne de ovino em carcaças e meias-carcaças, frescas ou refrigeradas 17 10
0204220000 Outras peças, não desossadas, de carne de ovino, frescas ou refrigeradas 17 10
0204230000 Carne de ovino, desossada, fresca ou refrigerada . . . . . . . . . . . . . . . . 17 10
0204300000 Carne de cordeiro em carcaças e meias-carcaças, congeladas. . . . . . . 17 10
0204410000 Carne de ovino em carcaças e meias-carcaças, congeladas. . . . . . . . . 17 10
0204420000 Outras peças, não desossadas, de carne de ovino, congeladas. . . . . . . 17 10
0204430000 Carne de ovino, desossada, congelada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 10
0204500000 Carne de caprino, fresca, refrigerada ou congelada. . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0205000000 Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refri- 9 5
geradas ou congeladas.
0206100000 Miudezas comestíveis de animais bovinos, frescas ou refrigeradas 9 BF
0206210000 Línguas de bovinos, congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
0206220000 Fígados de bovinos, congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(795)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
0206290000 Outras miudezas comestíveis de bovinos, congeladas. . . . . . . . . . . . . 9 BF
0206300000 Miudezas comestíveis de suínos, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . 9 5
0206410000 Fígados de suínos, congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0206490000 Outras miudezas comestíveis de suíno, congeladas. . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0206800000 Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina, caprina, cavalar, 9 5
asinina e muar, frescas ou refrigeradas.
0206900000 Miudezas comestíveis de animais das espécies ovina, caprina, cavalar, 9 5
asinina e muar, congeladas.
0207110000 Carne de galos e galinhas da espécie gallus domesticus, fresca ou 17 PY
refrigerada, não cortada em pedaços.
0207120000 Carne de galos e galinhas da espécie gallus domesticus, congelada, 17 PY
não cortada em pedaços.
0207130011 Quartos traseiros, incluindo respetivos pedaços, de galos e galinhas da 17 PY
espécie gallus domesticus, frescos ou refrigerados, não desossados.
0207130012 Quartos traseiros, incluindo respetivos pedaços, de galos e galinhas da 17 PY
espécie gallus domesticus, frescos ou refrigerados, desossados.
0207130090 Outras peças e miudezas de galos e galinhas da espécie gallus domes- 17 PY
ticus, frescas ou refrigeradas.
0207140010 Carne desossada mecanicamente, incluindo respetivos pedaços, de galos 17 PY
e galinhas da espécie gallus domesticus, congelada.
0207140021 Quartos traseiros, incluindo respetivos pedaços, de galos e galinhas da 17 PY
espécie gallus domesticus, congelados, não desossados.
0207140022 Quartos traseiros, incluindo respetivos pedaços, de galos e galinhas da 17 PY
espécie gallus domesticus, congelados, desossados.
0207140090 Outras peças e miudezas de galos e galinhas da espécie gallus domes- 17 PY
ticus, congeladas.
0207240000 Carne de perus e peruas, fresca ou refrigerada, não cortada em pedaços 17 PY
0207250000 Carne de perus e peruas, congelada, não cortada em pedaços. . . . . . . 17 PY
0207260000 Peças e miudezas de perus e peruas, frescas ou refrigeradas . . . . . . . 17 PY
0207270000 Peças e miudezas de perus e peruas, congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 PY
0207320000 Carne de patos, de gansos ou de pintadas, fresca ou refrigerada, não 17 PY
cortada em pedaços.
0207330000 Carne de patos, de gansos ou de pintadas, congelada, não cortada em 17 PY
pedaços.
0207340000 Fígados gordos (foies gras) de patos, de gansos ou de pintadas, frescos 17 PY
ou refrigerados.
0207350000 Outras miudezas comestíveis de patos, de gansos ou de pintadas, frescas 17 PY
ou refrigeradas.
0207360000 Carne e miudezas comestíveis de perus e peruas, gansos ou pintadas, 17 PY
congeladas.
0208100000 Carne e miudezas comestíveis de coelhos ou lebres, frescas, refrige- 17 0
radas ou congeladas.
0208300000 Carne e miudezas comestíveis de primatas, frescas, refrigeradas ou 17 0
congeladas.
0208400000 Carne e miudezas comestíveis de baleias, golfinhos e botos (marsuínos) 17 0
(mamíferos da ordem dos cetáceos), manatins (peixes-boi) e dugongos
(mamíferos da ordem dos sirénios), frescas, refrigeradas ou congeladas.
0208500000 Carne e miudezas comestíveis de répteis (incluindo serpentes e tarta- 17 0
rugas do mar) frescas, refrigeradas ou congeladas.
0208900000 Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas 17 0
0209001000 Toucinho sem partes magras, fresco, refrigerado, congelado, salgado 17 5
ou em salmoura, seco ou fumado.
0209009000 Gorduras de porco ou de aves, não fundidas nem extraídas de outro 17 5
modo, frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura,
secas ou fumadas.
0210110000 Pernas, pás e respetivos pedaços de suíno, não desossados. . . . . . . . . 17 5
0210120000 Barrigas (entremeadas) de suíno e seus pedaços . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0210190000 Outras carnes e miudezas comestíveis de suíno, salgadas, em salmoura, 17 5
secas ou fumadas.
0210200000 Carne de bovino, salgada, em salmoura, seca ou fumada . . . . . . . . . . 20 BF
0210910000 Carnes e miudezas comestíveis de primatas, salgadas, em salmoura, 17 0
secas ou fumadas, incluindo farinhas e pós comestíveis de carne ou
de miudezas.
0210920000 Carnes e miudezas comestíveis de baleias, golfinhos e botos (marsu- 17 0
ínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e
dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios), salgados, em salmoura,
secos ou fumados, incluindo farinhas e pós comestíveis de carne
ou miudezas.
5684-(796) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
0210930000 Carnes e miudezas comestíveis de répteis (incluindo serpentes e tarta- 17 0
rugas do mar), salgadas, em salmoura, secas ou fumadas, incluindo
farinhas e pós comestíveis de carne ou de miudezas.
0210991000 Outras farinhas e pós comestíveis, de carne ou de miudezas . . . . . . . 20 PY
0210999000 Outras carnes e miudezas comestíveis, salgadas, em salmoura, secas 20 PY
ou fumadas, incluindo farinhas e pós comestíveis de carne ou de
miudezas.
0301100000 Peixes ornamentais, vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0301911000 Trutas (salmo trutta, oncorhynchus mykiss, oncorhynchus clarki, on- 9 0
corhynchus aguabonita, oncorhynchus gilae, oncorhynchus apache e
oncorhynchus chrysogaster), vivas, para reprodução ou aquicultura.
0301919000 Outras trutas (salmo trutta, oncorhynchus mykiss, oncorhynchus cla- 9 0
rki, oncorhynchus aguabonita, oncorhynchus gilae, oncorhynchus
apache e oncorhynchus chrysogaster), vivas.
0301920000 Enguias (anguilla spp.), vivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0301930000 Carpas, vivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0301940000 Atuns-rabilhos (thunnus thynnus), vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0301950000 Atuns-do-sul (thunnus maccoyii), vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0301991000 Peixes para criação ou aquicultura, vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0301999000 Outros peixes, vivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0302110000 Trutas (salmo trutta, oncorhynchus mykiss, oncorhynchus clarki, on- 9 0
corhynchus aguabonita, oncorhynchus gilae, oncorhynchus apache
e oncorhynchus chrysogaster), frescas ou refrigeradas, exceto filetes,
fígados e ovas e sémen.
0302120000 Salmões-do-pacífico (oncorhynchus nerka, oncorhynchus gorbuscha, 9 0
oncorhynchus keta, oncorhynchus tschawytscha, oncorhynchus ki-
sutch, oncorhynchus masou e oncorhynchus rhodurus), salmões-do-
atlântico (salmo salar) e salmões, frescos ou refrigerados.
0302190000 Outros salmonídeos, frescos ou refrigerados, exceto fígados, ovas e 9 0
sémen.
0302210000 Alabotes (reinhardtius hippoglossoides, hippoglossus hippoglossus, 9 0
hippoglossus stenolepis), frescos ou refrigerados, exceto filetes,
fígados, ovas e sémen.
0302220000 Solhas ou patruças (pleuronectes platessa), frescas ou refrigeradas, 9 0
exceto filetes, fígados, ovas e sémen.
0302230000 Linguados (solea spp.), frescos ou refrigerados, exceto filetes, fígados, 9 0
ovas e sémen.
0302290000 Outros peixes chatos (pleuronectidae, bothidae, cynoglossidae, solei- 9 0
dae, scophtalmidae e citharidae), frescos ou refrigerados, exceto
filetes, fígados, ovas e sémen.
0302310000 Atuns brancos ou germões (thunnus alalunga), frescos ou refrigerados, 9 0
exceto filetes, fígados e ovas e sémen.
0302320000 Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (thunnus albacares), fres- 9 0
cos ou refrigerados, exceto filetes, fígados, ovas e sémen.
0302330000 Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado, frescos ou refrigerados, 9 0
exceto filetes, fígados, ovas e sémen.
0302340000 Atuns patudos (thunnus obesus), frescos ou refrigerados, exceto filetes, 9 0
fígados, ovas e sémen.
0302350000 Atuns-rabilhos (thunnus thynnus), frescos ou refrigerados, exceto fi- 9 0
letes, fígados, ovas e sémen.
0302360000 Atuns-do-sul (thunnus maccoyii), frescos ou refrigerados, exceto filetes, 9 0
fígados, ovas e sémen.
0302390000 Outros atuns (do género thunnus), bonitos-listados ou bonitos-de-ven- 9 0
tre-raiado (euthynnus [katsuwonus] pelamis), frescos ou refrigerados,
exceto filetes, fígados, ovas e sémen.
0302400000 Arenques (clupea harengus, clupea pallasii), frescos ou refrigerados, 9 0
exceto filetes, fígados, ovas e sémen.
0302500000 Bacalhaus (gadus morhua, gadus ogac, gadus macrocephalus), frescos 9 0
ou refrigerados, exceto filetes, fígados, ovas e sémen.
0302610000 Sardinhas (sardina pilchardus, sardinops spp.), sardinelas (sardinella 9 0
spp.) e espadilhas (sprattus sprattus), frescas ou refrigeradas, exceto
filetes, fígados, ovas e sémen.
0302620000 Eglefinos ou arincas (melanogrammus aeglefinus), frescos ou refrige- 9 0
rados, exceto filetes, fígados, ovas e sémen.
0302630000 Escamudos-escuros (pollachius virens), frescos ou refrigerados, exceto 9 0
filetes, fígados, ovas e sémen.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(797)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
0302640000 Sardas e cavalas (scomber scombrus, scomber australasicus, scomber 9 0
japonicus), frescas ou refrigeradas, exceto filetes, fígados, ovas e
sémen.
0302650000 Esqualos, frescos ou refrigerados, exceto filetes, fígados, ovas e sé- 9 0
men.
0302660000 Enguias (anguila spp.), frescas ou refrigeradas, exceto filetes, fígados, 9 0
ovas e sémen.
0302670000 Espadartes (xiphias gladius), frescos ou refrigerados, exceto filetes, 9 0
fígados, ovas e sémen.
0302680000 Marlongas (dissostichus spp.), frescas ou refrigeradas, exceto filetes, 9 0
fígados, ovas e sémen.
0302690000 Outros peixes, frescos ou refrigerados, exceto filetes e outras carnes de 9 0
peixes incluídos na posição 0304, fígados, ovas e sémen.
0302700000 Fígados, ovas e sémen, frescos ou refrigerados. . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0303110000 Salmões vermelhos (oncorhynchus nerka), congelados, exceto filetes, 9 0
fígados, ovas e sémen.
0303190000 Salmões-do-pacífico (oncorhynchus gorbuscha, oncorhynchus keta, 9 0
oncorhynchus tschawytscha, oncorhynchus kisutch, oncorhynchus
masou e oncorhynchs rhodurus), congelados, exceto filetes, fígados,
ovas e sémen.
0303210000 Trutas (salmo trutta, oncorhynchus mykiss, oncorhynchus clarki, on- 9 0
corhynchus aguabonita, oncorhynchus gilae, oncorhynchus apache
e oncorhynchus chrysogaster), congeladas, exceto, filetes, fígados,
ovas e sémen.
0303220000 Salmões-do-atlântico (salmo salar) e salmões-do-danúbio (hucho 9 0
hucho), congelados, exceto filetes, fígados, ovas e sémen.
0303290000 Outros salmões, congelados, exceto filetes, fígados, ovas e sémen . . . 9 0
0303310000 Alabotes (reinhardtius hippoglossoides, hippoglossus hippoglossus, 9 0
hippoglossus stenolepis), congelados, exceto filetes, fígados, ovas
e sémen.
0303320000 Solhas ou patruças (pleuronectes platessa), congeladas, exceto filetes, 9 0
fígados, ovas e sémen.
0303330000 Linguados (solea spp.), congelados, exceto filetes, fígados, ovas e 9 0
sémen.
0303390000 Outros peixes chatos (pleuronectidae, bothidae, cynoglossidae, solei- 9 0
dae, scophtalmidae e citharidae), congelados, exceto filetes, fígados,
ovas e sémen.
0303410000 Atuns brancos ou germões (thunnus alalunga), congelados, exceto 9 0
filetes, fígados e ovas e sémen.
0303420000 Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (thunnus albacares), con- 9 0
gelados, exceto filetes, fígados, ovas e sémen.
0303430000 Bonitos-listados ou bonitos-de-ventre-raiado, congelados, exceto filetes, 9 0
fígados, ovas e sémen.
0303440000 Atuns patudos (thunnus obesus), congelados, exceto filetes, fígados, 9 0
ovas e sémen.
0303450000 Atuns-rabilhos (thunnus thynnus), congelados, exceto filetes, fígados, 9 0
ovas e sémen.
0303460000 Atuns-do-sul (thunnus maccoyii), congelados, exceto filetes, fígados, 9 0
ovas e sémen.
0303490000 Outros atuns (do género thunnus), congelados, exceto filetes, fígados, 9 0
ovas e sémen.
0303510000 Arenques (clupea harengus, clupea pallasii), congelados, exceto filetes, 9 0
fígados, ovas e sémen.
0303520000 Bacalhaus (gadus morhua, gadus ogac, gadus macrocephalus), con- 9 0
gelados, exceto filetes, fígados, ovas e sémen.
0303610000 Espadartes (xiphias gladius), congelados, exceto filetes, fígados, ovas 9 0
e sémen.
0303620000 Marlongas (dissostichus spp.), congeladas, exceto filetes, fígados, 9 0
ovas e sémen.
0303710010 Sardinhas (sardina pilchardus, sardinops spp.), sardinelas (sardinella 9 0
spp.) e espadilhas (sprattus sprattus), congeladas, sem cabeça e
evisceradas, exceto filetes, fígados, ovas e sémen.
0303710090 Outras sardinhas (sardina pilchardus, sardinops spp.), sardinelas (sar- 9 0
dinella spp.) e espadilhas (sprattus sprattus), congeladas, exceto
filetes, fígados, ovas e sémen.
0303720000 Eglefinos ou arincas (melanogrammus aeglefinus), congelados, exceto 9 0
filetes, fígados, ovas e sémen.
5684-(798) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
0303730000 Escamudos-escuros (pollachius virens), congelados, exceto filetes, 9 0
fígados, ovas e sémen.
0303740000 Sardas e cavalas (scomber scombrus, scomber australasicus, scomber 9 0
japonicus), congeladas, exceto filetes, fígados, ovas e sémen.
0303750000 Esqualos, congelados, exceto filetes, fígados, ovas e sémen. . . . . . . . 9 0
0303760000 Enguias (anguila spp.), congeladas, exceto filetes, fígados, ovas e 9 0
sémen.
0303770000 Robalos (dicentrarchus labrax, dicentrarchus punctatus), congelados, 9 0
exceto filetes, fígados, ovas e sémen.
0303780000 Pescadas (merluccius spp., urophycis spp.), congeladas, exceto filetes, 9 0
fígados, ovas e sémen.
0303790000 Outros peixes, congelados, exceto filetes, fígados, ovas e sémen . . . . 9 0
0303800000 Fígados, ovas e sémen, congelados. 9 0
0304110000 Filetes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos ou refrigerados, 9 0
de espadarte (xiphias gladius).
0304120000 Filetes e outra carne (mesmo picada), frescos ou refrigerados, de mar- 9 0
longas (dissostichus spp.).
0304190000 Filetes e outra carne (mesmo picada), frescos ou refrigerados, de ou- 9 0
tros peixes.
0304210000 Filetes de espadarte (xiphias gladius), congelados . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0304220000 Filetes de marlongas (dissostichus spp.), congelados . . . . . . . . . . . . . 9 0
0304291010 Filetes de pescada (merluccius spp., urophycis spp.), congelados, em 9 0
blocos, sem pele, com espinhas.
0304291020 Filetes de pescada (merluccius spp., urophycis spp.), congelados, em 9 0
blocos, sem pele, sem espinhas.
0304291030 Filetes de pescada (merluccius spp., urophycis spp.), congelados, em 9 0
blocos, picados.
0304291040 Filetes de pescada (merluccius spp., urophycis spp.), congelados, em 9 0
porções, sem pele, com espinhas.
0304291050 Filetes interfolhados de pescada (merluccius spp., urophycis spp.), 9 0
congelados, sem pele, com espinhas.
0304291060 Filetes interfolhados de pescada (merluccius spp., urophycis spp.), 9 0
congelados, sem pele, sem espinhas.
0304291090 Outros filetes de pescada (merluccius spp., urophycis spp.), conge- 9 0
lados.
0304299000 Outros filetes de peixe, congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0304910000 Outra carne (mesmo picada) de espadarte (xiphias gladius), congelada, 9 0
exceto filetes.
0304920000 Outra carne (mesmo picada) de marlonga (dissostichus spp.), conge- 9 0
lada, exceto filetes.
0304990000 Outra carne de peixe (mesmo picada), congelada, exceto filetes . . . . 9 0
0305100000 Farinhas, pós e peletes, de peixe, próprios para alimentação humana 9 0
0305200000 Fígados e ovas de peixe, secos, fumados, salgados ou em salmoura 9 0
0305301000 Filetes de bacalhau (gadus morhua, gadus ogac, gadus macrocephalus), 9 0
secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados.
0305309000 Outros filetes de peixe, secos, salgados ou em salmoura, mas não 9 0
fumados.
0305410000 Salmões-do-pacífico (oncorhynchus nerka, oncorhynchus gorbuscha, 9 0
oncorhynchus keta, oncorhynchus tschawytscha, oncorhynchus ki-
sutch, oncorhynchus masou e oncorhynchus rhodurus), salmões-do-
atlântico (salmo salar) e salmões-do-danúbio (hucho hucho).
0305420000 Arenques (clupea harengus, clupea pallasii), fumados, incluindo fi- 9 0
letes.
0305490000 Outros peixes, fumados, incluindo filetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0305510000 Bacalhaus (gadus morhua, gadus ogac, gadus macrocephalus) secos, 9 0
incluindo salgados, mas não fumados.
0305591000 Barbatanas de tubarões, secas, incluindo salgadas, mas não fumadas 9 0
0305592000 Pescadas (merluccius spp., urophycis spp.), secas, incluindo salgadas, 9 0
mas não fumadas.
0305599000 Outros peixes, secos, incluindo salgados, mas não fumados. . . . . . . . 9 0
0305610000 Arenques (clupea harengus, clupea pallasii), salgados mas não secos 9 0
nem fumados, e peixe em salmoura.
0305620000 Bacalhaus (gadus morhua, gadus ogac, gadus macrocephalus), salgados 9 0
mas não secos nem fumados, e peixe em salmoura.
0305630000 Anchovas (engraulis spp.), salgadas mas não secas nem fumadas, e 9 0
peixe em salmoura.
0305690000 Outros peixes, salgados mas não secos nem fumados, e peixe em 9 0
salmoura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(799)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
0306110000 Lagostas (palinurus spp., panulirus spp., jasus spp.), congeladas . . . 9 0
0306120000 Lavagantes (homarus spp.), congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0306131100 Camarões inteiros (penaeus spp.), congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0306131200 Caudas de camarões (penaeus spp.), descascados, congelados . . . . . . 9 0
0306131300 Caudas de camarões (penaeus spp.), não descascados, não cozidos em 9 0
água ou a vapor, congelados.
0306131400 Caudas de camarões (penaeus spp.), não descascados, mas cozidos em 9 0
água ou a vapor, congelados.
0306131900 Outros camarões inteiros (penaeus spp.), congelados . . . . . . . . . . . . . 9 0
0306139100 Camarões, congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0306139900 Outros decápodos, congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0306140000 Caranguejos, congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0306190000 Outros produtos, congelados, incluindo farinhas, pós e peletes, de 9 0
crustáceos, próprios para alimentação humana.
0306210000 Lagostas (palinurus spp., panulirus spp., jasus spp.), não congeladas 9 0
0306220000 Lavagantes (homarus spp.), não congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0306231100 Camarões (penaeus spp.), para reprodução ou aquicultura . . . . . . . . . 9 0
0306231910 Camarões (penaeus spp.), frescos ou refrigerados. . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0306231990 Outros camarões (penaeus spp.), não congelados . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0306239100 Camarões e outros decápodos, para reprodução ou aquicultura . . . . . 9 0
0306239900 Camarões e outros decápodos, não congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0306240000 Caranguejos, não congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0306291000 Farinhas, pós e peletes de crustáceos, próprios para alimentação hu- 9 0
mana.
0306299000 Outros crustáceos, não congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0307100000 Ostras, vivas, frescas, refrigeradas, congeladas, secas, salgadas ou 9 0
em salmoura.
0307211000 Vieiras, vivas, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0307219000 Leques e outros mariscos dos géneros pecten, chlamys ou placopecten, 9 0
vivos, frescos ou refrigerados.
0307291000 Vieiras, congeladas, secas, salgadas ou em salmoura . . . . . . . . . . . . . 9 0
0307299000 Leques e outros mariscos dos géneros pecten, chlamys ou placopecten, 9 0
secos, salgados ou em salmoura.
0307310000 Mexilhões (mytilus spp., perna spp.), vivos, frescos ou refrigerados 9 0
0307390000 Mexilhões (mytilus spp., perna spp.), congelados, secos, salgados ou 9 0
em salmoura.
0307410000 Chocos (sepia officinalis, rossia macrosoma) e sepiolas (sepiola spp.), 9 0
potas e lulas (ommastrephes spp., loligo spp., nototodarus spp.,
sepioteuthis spp.), vivos, frescos ou refrigerados.
0307490000 Chocos (sepia officinalis, rossia macrosoma) e sepiolas (sepiola spp.), 9 0
potas e lulas (ommastrephes spp., loligo spp., nototodarus spp.,
sepioteuthis spp.), congelados, secos, salgados ou em salmoura.
0307510000 Polvos (octopus spp.), vivos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . 9 0
0307590000 Polvos (octopus spp.), congelados, secos, salgados ou em salmoura 9 0
0307600000 Caracóis, exceto os do mar, vivos, frescos, refrigerados, congelados, 9 0
secos, salgados ou em salmoura.
0307911000 Ouriços do mar, vivos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0307919000 Outros invertebrados aquáticos, vivos, frescos ou refrigerados . . . . . 9 0
0307992000 Abalones chilenos (concholepas concholepas), congelados, secos, 9 0
salgados ou em salmoura.
0307993000 Pepinos-do-mar (isostichopus fuscus), congelados, secos, salgados 9 0
ou em salmoura.
0307994000 Caracóis do mar, congelados, secos, salgados ou em salmoura. . . . . . 9 0
0307995000 Lapas, congeladas, secas, salgadas ou em salmoura . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0307999010 Amêijoas, congeladas, secas, salgadas ou em salmoura . . . . . . . . . . . 9 0
0307999090 Outros produtos, incluindo farinhas, pós e peletes de invertebrados, 9 0
exceto crustáceos, próprios para alimentação humana.
0401100000 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros 9 15 *
edulcorantes, com um teor de matérias gordas não superior a 1 %
em peso.
0401200000 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros 9 15 *
edulcorantes, com um teor de matérias gordas superior a 1% mas
não superior a 6 % em peso.
0401300000 Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de ou- 17 15
tros edulcorantes, com um teor de matérias gordas superior a 6%
em peso.
0402101000 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor 9 MP SEA **
de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso, com adição
de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens com um conteúdo
líquido não superior a 2,5 kg.
5684-(800) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
0402109000 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor 9 MP SEA **
de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso, com adição
de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens com um conteúdo
líquido superior a 2,5 kg.
0402211100 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor de 9 MP SEA **
matéria gorda igual ou superior a 26 %, em peso, sobre o produto
seco, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens
com um conteúdo líquido não superior a 2,5 kg.
0402211900 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor de 9 MP SEA **
matéria gorda igual ou superior a 26 %, em peso, sobre o produto
seco, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens
com um conteúdo líquido superior a 2,5 kg.
0402219100 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor de 9 MP SEA **
matéria gorda superior a 1,5 %, mas não superior a 26 %, em peso,
sobre o produto seco, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes,
em embalagens com um conteúdo líquido não superior a 2,5 kg.
0402219900 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor de 9 MP SEA **
matéria gorda superior a 1,5 %, mas não superior a 26 %, em peso,
sobre o produto seco, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes,
em recipientes com um conteúdo líquido superior a 2,5 kg.
0402291100 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor de 9 MP SEA **
matéria gorda igual ou superior a 26 %, em peso, sobre o produto
seco, com adição de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens
com um conteúdo líquido não superior a 2,5 kg.
0402291900 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor de 9 MP SEA **
matéria gorda igual ou superior a 26 %, em peso, sobre o produto
seco, com adição de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens
com um conteúdo líquido superior a 2,5 kg.
0402299100 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor de 9 MP SEA **
matéria gorda superior a 1,5 %, mas não superior a 26 %, em peso,
sobre o produto seco, com adição de açúcar ou outros edulcorantes,
em embalagens com um conteúdo líquido não superior a 2,5 kg.
0402299900 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor de 9 MP SEA **
matéria gorda superior a 1,5 %, mas não superior a 26 %, em peso,
sobre o produto seco, com adição de açúcar ou outros edulcorantes,
em embalagens com um conteúdo líquido superior a 2,5 kg.
0402911000 Leite evaporado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 MP SEA
0402919000 Outro leite ou nata, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes . . . 17 MP SEA
0402991000 Leite condensado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 MP SEA **
0402999000 Outro leite ou nata, com adição de açúcar ou outros edulcorantes . . . 17 MP SEA
0403100020 Iogurtes, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, mesmo 17 15
adicionados de açúcar ou outros edulcorantes.
0403100090 Outros iogurtes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 15
0403901000 Leitelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 15
0403909010 Leite e nata coalhados, quefir ou outros leites ou natas fermentados 17 15
ou acidificados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau,
mesmo adicionados de açúcar ou outros edulcorantes.
0403909090 Outros leites ou natas coalhados, quefir ou outros leites ou natas fer- 17 15
mentados ou acidificados, com adição de açúcar ou outros edul-
corantes.
0404101000 Soro de leite parcial ou totalmente desmineralizado . . . . . . . . . . . . . . 17 0 SEA
0404109000 Outros soros de leite ou soros de leite modificados, mesmo concentrados 9 0 SEA **
ou adicionados de açúcar ou outros edulcorantes.
0404900000 Outros produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo 17 0 SEA
adicionados de açúcar ou outros edulcorantes.
0405100000 Manteiga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 BR *
0405200000 Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite. 17 BR
0405902000 Butteroil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 BR *
0405909000 Outras matérias gordas provenientes do leite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 BR *
0406100000 Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e 17 CE SEA
o requeijão.
0406200000 Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 CE SEA
0406300000 Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 CE SEA **
0406400000 Queijos de pasta azul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 CE SEA
0406904000 Queijos com um teor de humidade inferior a 50 %, em peso, calculado 9 CE SEA **
sobre uma base totalmente desengordurada.
0406905000 Queijos com um teor de humidade mínimo de 50 % mas não superior a 9 CE SEA **
56 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(801)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
0406906000 Queijos com um teor de humidade mínimo de 56% mas não superior 9 CE SEA **
a 69%, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengor-
durada.
0406909000 Outros queijos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 CE SEA **
0407001000 Ovos de aves, para incubação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0407002000 Ovos de aves para a produção de vacinas (isentos de certos agentes 9 0
patogénicos).
0407009000 Outros ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos . . . 9 10
0408110000 Gemas de ovos, secas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 E
0408190000 Outras gemas de ovos, frescas, secas, cozidas em água ou vapor, molda- 9 E
das, congeladas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionadas
de açúcar ou outros edulcorantes.
0408910000 Ovos de aves, sem casca, secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 E
0408990000 Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, 9 E
congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de
açúcar ou outros edulcorantes.
0409001000 Mel natural em recipientes de capacidade igual ou superior a 300 kg 17 10
0409009000 Mel natural, exceto em recipientes de capacidade igual ou superior 17 10
a 300 kg.
0410000000 Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem com- 17 5
preendidos em outras posições.
0501000000 Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios 9 0
de cabelo.
0502100000 Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0502900000 Pêlos de texugo e outros pêlos para escovas e pincéis e desperdícios 0 0
desses pêlos.
0504001000 Estômagos de animais, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, 9 10
congelados, salgados, em salmoura, secos ou fumados.
0504002000 Tripas de animais, inteiras ou em pedaços, frescas, refrigeradas, con- 9 5
geladas, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas.
0504003000 Bexigas de animais, inteiras ou em pedaços, frescas, refrigeradas, 9 5
congeladas, salgadas, em salmoura, secas ou fumadas.
0505100000 Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem 0 0
0505900000 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e 9 0
partes de penas, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou
preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de
penas ou de partes de penas.
0506100000 Osseína e ossos acidulados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0506900000 Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente 9 0
preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados
ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.
0507100000 Marfim; seus pós e desperdícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0507900000 Carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de 9 0
outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras
e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em
forma determinada; pós e desperdícios destas matérias.
0508000000 Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente prepara- 9 0
dos, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de
moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em
bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma
determinada.
0510001000 Bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal 9 0
utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrige-
radas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo.
0510009000 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas . . . . . . . . . . 9 0
0511100000 Sémen de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0511911000 Ovas e sémen de peixe impróprios para alimentação humana . . . . . . 0 0
0511912000 Desperdícios de peixes impróprios para alimentação humana . . . . . . 9 0
0511919000 Outros produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros inver- 9 0
tebrados aquáticos; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios
para alimentação humana.
0511991000 Cochonilha e insetos similares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0511993000 Sémen animal, exceto de bovino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0511994000 Embriões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0511999020 Esponjas naturais de origem animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0511999090 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compre- 9 0
endidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3,
impróprios para alimentação humana.
5684-(802) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
0601100000 Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em 0 0
repouso vegetativo.
0601200000 Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em 0 0
vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória.
0602101000 Orquídeas, não enraizadas nem enxertadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0602109000 Outras estacas não enraizadas e enxertos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0602200000 Árvores, arbustos e silvados, enxertados ou não, de frutos comestíveis 0 0
0602300000 Rododendros e azáleas, enxertados ou não . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0602400000 Roseiras, enxertadas ou não. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0602901000 Outras orquídeas e respetivas estacas enraizadas . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0602909000 Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes) e estacas; micélios de 0 0
cogumelos.
0603110000 Rosas, frescas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0603121000 Cravos miniatura, frescos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0603129000 Outros cravos, frescos, exceto cravos miniatura . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0603130000 Orquídeas, frescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0603141000 Pompons, frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0603149000 Outros crisântemos, frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0603191000 Gipsófilas (shower, illusion) (gypsophilia paniculata l), frescas. . . . . 9 0
0603192000 Asteráceas, frescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0603193000 Astromérias, frescas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0603194000 Gerberas, frescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0603199000 Outras flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamen- 9 0
tação, frescos.
0603900000 Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, secos, 9 0
tingidos, branqueados, impregnados ou preparados de outro modo.
0604100000 Musgos e líquenes, cortados, para ramos ou para ornamentação, fres- 9 0
cos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de
outro modo.
0604910000 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem 9 0
botões de flores, e ervas, para ramos ou para ornamentação, frescas.
0604990000 Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem 9 0
botões de flores, e ervas para ramos ou para ornamentação, secos,
tingidos, branqueados, impregnados ou preparados de outro modo.
0701100000 Batatas de semente, frescas ou refrigeradas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0701900000 Outras batatas, frescas ou refrigeradas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 10
0702000000 Tomates, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0703100000 Cebolas e chalotas, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 3
0703201000 Alhos de semente, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 GC
0703209000 Alhos, frescos ou refrigerados, exceto alhos de semente. . . . . . . . . . . 17 GC
0703900000 Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, mesmo silvestres, 17 0
frescos ou refrigerados.
0704100000 Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0704200000 Couves-de-bruxelas, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0704900000 Couves, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis 9 5
semelhantes do género brassica, frescos ou refrigerados.
0705110000 Alfaces repolhudas, frescas ou refrigeradas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0705190000 Outras alfaces, frescas ou refrigeradas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0705210000 Witloof (cichorium intybus var foliosum), frescas ou refrigeradas . . . 9 0
0705290000 Outras chicórias, incluindo endívias, frescas ou refrigeradas . . . . . . . 9 5
0706100000 Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0706900000 Beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comes- 9 5
tíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.
0707000000 Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados . . . . . . . . 9 0
0708100000 Ervilhas (pisum sativum), frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . 17 10
0708200000 Feijões (vigna spp., phaseolus spp.), frescos ou refrigerados . . . . . . . 17 10
0708900000 Outros legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrige- 17 5
rados.
0709200000 Espargos, frescos ou refrigerados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0709300000 Beringelas, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0709400000 Aipo, exceto aipo-rábano, fresco ou refrigerado . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0709510000 Cogumelos do género agaricus, frescos ou refrigerados. . . . . . . . . . . 9 5
0709590000 Outros cogumelos e trufas, frescos ou refrigerados. . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0709600000 Pimentos dos géneros capsicum ou pimenta, frescos ou refrigerados 9 5
0709700000 Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, frescos 9 5
ou refrigerados.
0709901000 Milho doce (zea mays var saccharata), fresco ou refrigerado . . . . . . 9 0
0709902000 Azeitonas, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(803)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
0709903000 Alcachofras, frescas ou refrigeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0709909000 Outros produtos hortícolas, mesmo silvestres, frescos ou refrigerados 9 10
0710100000 Batatas, congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 7
0710210000 Ervilhas (pisum sativum), congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 3
0710220000 Feijões (vigna spp., phaseolus spp.), congelados . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0710290000 Outros produtos hortícolas, mesmo silvestres, não cozidos ou cozidos 17 3
em água ou vapor, congelados.
0710300000 Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes, con- 17 0
gelados.
0710400000 Milho doce, congelado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 SC
0710801000 Espargos, congelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0710809000 Outros produtos hortícolas, mesmo silvestres, congelados . . . . . . . . . 17 10
0710900000 Misturas de produtos hortícolas, mesmo silvestres, congelados . . . . . 17 10
0711200000 Azeitonas, conservadas transitoriamente, mas impróprias para alimen- 17 7
tação nesse estado.
0711400000 Pepinos e pepininhos (cornichões) conservados transitoriamente, mas 17 5
impróprios para alimentação nesse estado.
0711510000 Cogumelos do género agaricus, conservados transitoriamente, mas 17 MM
impróprios para alimentação nesse estado.
0711590000 Outros cogumelos e trufas, conservados transitoriamente, mas impró- 17 5
prios para alimentação nesse estado.
0711900000 Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, conser- 17 0 Exceto milho doce.
vados transitoriamente, mas impróprios para a alimentação nesse O milho doce está
estado. incluído na catego-
ria SC.
0712200000 Cebolas, secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0712310000 Cogumelos do género agaricus, secos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0712320000 Orelhas-de-judas (auricularia spp.), secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0712330000 Tremelas (tremella spp.), secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0712390000 Outros cogumelos e trufas, secos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0712901000 Alho comum, seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0712902000 Milho doce, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0712909000 Outros produtos hortícolas, mesmo silvestres; misturas de produtos 17 0
hortícolas, mesmo silvestres.
0713101000 Ervilhas (pisum sativum), para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0713109010 Ervilhas (pisum sativum), inteiras, exceto para sementeira . . . . . . . . . 17 10
0713109020 Ervilhas (pisum sativum), partidas, exceto para sementeira . . . . . . . . 17 10
0713201000 Grão-de-bico, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0713209000 Grão-de-bico, exceto para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 10
0713311000 Feijões das espécies vigna mungo (L.) Hepper ou vigna radiata (L.) 0 0
Wilczek, para sementeira.
0713319000 Feijões das espécies vigna mungo (L.) Hepper ou vigna radiata (L.) 17 5
Wilczek, exceto para sementeira.
0713321000 Feijão adzuki (phaseolus ou vigna angularis), para sementeira . . . . . 0 0
0713329000 Feijão adzuki (phaseolus ou vigna angularis), exceto para sementeira 17 5
0713331100 Feijão comum (phaseolus vulgaris), preto, para sementeira . . . . . . . . 0 0
0713331900 Outro feijão comum (phaseolus vulgaris), para sementeira . . . . . . . . 0 0
0713339100 Feijão comum (phaseolus vulgaris), preto, exceto para sementeira 17 5
0713339200 Feijão comum (phaseolus vulgaris), canário, exceto para sementeira 17 5
0713339900 Outro feijão comum (phaseolus vulgaris), exceto para sementeira 17 5
0713391000 Outro feijão comum (vigna sp., phaseolus spp.), para sementeira 0 0
0713399100 Feijão-de-lima (phaseolus lunatus), exceto para sementeira. . . . . . . . 17 5
0713399200 Feijão-frade (vigna unguiculatae), exceto para sementeira. . . . . . . . . 17 5
0713399900 Outros feijões (vigna spp., phaseolus spp.), exceto para sementeira 17 5
0713401000 Lentilhas, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
0713409000 Lentilhas, exceto para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0713501000 Favas (vicia faba var. Major) e fava forrageira (vicia faba var. Equina, 0 0
vicia faba var. Minor), para sementeira.
0713509000 Favas (vicia faba var. Major) e fava forrageira (vicia faba var. Equina, 17 3
vicia faba var. Minor), exceto para sementeira.
0713901000 Outros legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos, 0 0
para sementeira.
0713909000 Outros legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos, 17 5
exceto para sementeira.
0714100000 Raízes de mandioca, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo 9 0
cortadas em pedaços ou em peletes.
0714201000 Batata-doce, de semente, fresca, refrigerada, congelada ou seca, mesmo 9 0
cortada em pedaços ou em peletes.
5684-(804) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
0714209000 Batata-doce, exceto de semente, fresca, refrigerada, congelada ou seca, 9 0
mesmo cortada em pedaços ou em peletes.
0714901000 Maca (lepidium meyenii), fresca, refrigerada, congelada ou seca, mesmo 9 0
cortada em pedaços ou em peletes.
0714909000 Raízes de araruta e de salepo, tupinambos e raízes ou tubérculos se- 9 5
melhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refri-
gerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em
peletes; medula de sagueiro.
0801111000 Cocos, secos, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0801119000 Cocos, secos, exceto para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0801190000 Cocos, frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0801210000 Castanhas-do-brasil, com casca, frescas ou secas . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0801220000 Castanhas-do-brasil, sem casca, frescas ou secas . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0801310000 Castanhas de caju, com casca, frescas ou secas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0801320000 Castanhas de caju, sem casca, frescas ou secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0802110000 Amêndoas, com casca, frescas ou secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0802121000 Amêndoas, sem casca, para sementeira, frescas ou secas . . . . . . . . . . 17 0
0802129000 Amêndoas, sem casca, exceto para sementeira, frescas ou secas . . . . 17 3
0802210000 Avelãs (corylus spp.), com casca, frescas ou secas . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0802220000 Avelãs (corylus spp.), sem casca, frescas ou secas . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0802310000 Nozes, com casca, fresca ou secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0802320000 Nozes, sem casca, fresca ou secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0802400000 Castanhas (castanea spp.), frescas ou secas, mesmo sem casca ou 17 5
peladas.
0802500000 Pistácios, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados . . . . . . . . . 17 5
0802600000 Nozes de macadâmia, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas 17 0
0802900000 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou 17 0
peladas.
0803001100 Plátanos, frescos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 SP1
0803001200 Bananas da espécie cavendish valery, frescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 SP1
0803001300 Bananas-maçã (musa acuminata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 SP1
0803001900 Outras bananas, frescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 SP1
0803002000 Bananas ou plátanos, secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0804100000 Tâmaras, frescas ou secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0804200000 Figos, frescos ou secos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0804300000 Ananases, frescos ou secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0804400000 Abacates, frescos ou secos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0804501000 Goiabas, frescas ou secas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0804502000 Mangas e mangostões, frescos ou secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0805100000 Laranjas, frescas ou secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 3
0805201000 Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), frescas ou secas . . . . 17 3
0805202000 Tangelos (citrus reticulata x citrus paradisis), frescos ou secos . . . . . 17 5
0805209000 Clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos 17 3
ou secos.
0805400000 Toranjas e pomelos, frescos ou secos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0805501000 Limões (citrus limon, citrus limonum), frescos ou secos. . . . . . . . . . . 17 5
0805502100 Limas (citrus aurantifolia), frescas ou secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0805502200 Limões-tahiti (citrus latifolia), frescos ou secos . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0805900000 Outros citrinos, frescos ou secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0806100000 Uvas, frescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0806200000 Uvas, secas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0807110000 Melancias, frescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0807190000 Outros melões, frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0807200000 Papaias (mamões), frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0808100000 Maçãs, frescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 3
0808201000 Peras, frescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0808202000 Marmelos, frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0809100000 Damascos, frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0809200000 Cerejas, frescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0809300000 Pêssegos, incluindo as nectarinas, frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0809400000 Ameixas e abrunhos, frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0810100000 Morangos, frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0810200000 Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas, 17 5
frescas.
0810400000 Airelas, mirtilos e outras frutas do género vaccinium, frescas . . . . . . 17 5
0810500000 Quivis, frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0810600000 Duriangos (duriões), frescos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0810901000 Granadilhas e outros maracujás (passiflora spp.), frescos. . . . . . . . . . 17 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(805)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
0810902000 Cherimoias, graviolas e outras anonas (annona spp.), frescas . . . . . . 17 5
0810903000 Tomates de árvore (tamarilhos) (cyphomandra betacea), frescos . . . . 17 5
0810904000 Pitaiaiás (cereus spp.), frescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0810905000 Tomatinhos-de-capucho (physalis peruviana), frescos . . . . . . . . . . . . 17 5
0810909000 Outras frutas frescas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0811101000 Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, 17 0
adicionados de açúcar ou outros edulcorantes.
0811109000 Outros morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, conge- 17 0
lados.
0811200000 Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e 17 0
groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes.
0811901000 Outras frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, 17 5
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.
0811909100 Mangas (mangifera Indica L.), não cozidas ou cozidas em água ou 17 0
vapor, congeladas.
0811909200 Camu-camu (myrciaria dubia), não cozidos ou cozidos em água ou 17 0
vapor, congelados.
0811909300 Lúcumas (lúcuma obovata), não cozidas ou cozidas em água ou vapor, 17 0
congeladas.
0811909400 Maracujás (passiflora edulis), não cozidos ou cozidos em água ou 17 0
vapor, congelados.
0811909500 Graviolas (annona muricata), não cozidas ou cozidas em água ou 17 0
vapor, congeladas.
0811909600 Papaias, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas . . . . . 17 0
0811909900 Outras frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas 17 0
0812100000 Cerejas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso 17 0
ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias
destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas
impróprias para alimentação nesse estado.
0812902000 Pêssegos, incluindo nectarinas, conservados transitoriamente (por 17 5
exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicio-
nada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente
a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.
0812909000 Outros frutos, incluindo frutos de casca rija, conservados transitoria- 17 5
mente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada
ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transi-
toriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação
nesse estado.
0813100000 Damascos, secos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0813200000 Ameixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0813300000 Maçãs, secas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0813400000 Outras frutas secas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
0813500000 Misturas de frutas, secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo 17 5
0814001000 Cascas de limas (citrus aurantifolia), frescas, congeladas, secas ou con- 17 5
servadas transitoriamente em água salgada, sulfurada ou adicionada
de outras substâncias destinadas a assegurar a sua conservação.
0814009000 Cascas de outros citrinos ou de melões ou de melancias, frescas, con- 17 5
geladas, secas ou conservadas transitoriamente em água salgada,
sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar
a sua conservação.
0901111000 Café, não torrado, não descafeinado, para sementeira. . . . . . . . . . . . . 17 10
0901119000 Café, não torrado, não descafeinado, exceto para sementeira . . . . . . . 17 10
0901120000 Café, não torrado, descafeinado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 10
0901211000 Café, torrado, não descafeinado, em grão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 10
0901212000 Café, torrado, não descafeinado, moído. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 10
0901220000 Café, torrado, descafeinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 10
0901900000 Cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café 17 10
em qualquer proporção.
0902100000 Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo 17 10
não superior a 3 kg.
0902200000 Chá verde (não fermentado) em outras embalagens . . . . . . . . . . . . . . 17 10
0902300000 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens 17 10
imediatas de conteúdo não superior a 3 kg.
0902400000 Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em outras 17 10
embalagens.
0903000000 Mate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
0904110000 Pimenta (do género Piper), não triturada nem em pó . . . . . . . . . . . . . 9 0
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Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
0904120000 Pimenta (do género Piper), triturada ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0904201010 Pimentos (capsicum annuum, L.), inteiros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0904201020 Pimentos (capsicum annuum, L.), cortados em pedaços ou em fatias 9 0
0904201030 Pimentos (capsicum annuum, L.), triturados ou em pó . . . . . . . . . . . . 9 0
0904209000 Outros pimentos dos géneros capsicum ou pimenta, secos, triturados 9 0
ou em pó, exceto pimentos (capsicum annuum, L.).
0905000000 Baunilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0906110000 Canela (cinnamomum zeylanicum blume), não triturada nem em pó 9 5
0906190000 Flores de caneleira, não trituradas nem em pó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0906200000 Canela e flores de caneleira, trituradas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0907000000 Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0908100000 Noz-moscada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0908200000 Macis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0908300000 Amomos e cardamomos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0909100000 Sementes de anis ou de badiana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0909201000 Sementes de coentro, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0909209000 Sementes de coentro, exceto para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0909300000 Sementes de cominho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0909400000 Sementes de alcaravia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0909500000 Sementes de funcho; bagas de zimbro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0910100000 Gengibre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
0910200000 Açafrão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
0910300000 Curcuma. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0910910000 Misturas mencionadas na nota 1 b) do presente capítulo . . . . . . . . . . 9 5
0910991000 Louro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
0910999000 Outras especiarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1001101000 Trigo duro, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1001109000 Outro trigo duro, exceto para sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1001901000 Trigo, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1001902000 Outros trigos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1001903000 Mistura de trigo com centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1002001000 Centeio, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1002009000 Outros centeios, exceto para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
1003001000 Cevada, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1003009000 Outras cevadas, exceto para sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1004001000 Aveia, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1004009000 Outras aveias, exceto para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
1005100000 Milho, para sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1005901100 Milho amarelo, exceto para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 ME *
1005901200 Milho branco, exceto para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 ME *
1005902000 Milho pipoca (zea mays convar microsperma ou zea mays var everta), 9 ME
exceto para sementeira.
1005903000 Milho branco gigante, exceto para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 ME
1005904000 Milho roxo (zea mays amilacea cv. morado), exceto para sementeira 9 ME
1005909000 Outros milhos, exceto para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 ME *
1006101000 Arroz, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 RE
1006109000 Outros arrozes, exceto para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 RE *
1006200000 Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 RE *
1006300000 Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado . . 9 RE *
1006400000 Trincas de arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 RE *
1007001000 Sorgo de grão, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1007009000 Outros sorgos de grão, exceto para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5 *
1008101000 Trigo mourisco, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1008109000 Trigo mourisco, exceto para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1008201000 Painço, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1008209000 Painço, exceto para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1008301000 Alpista, para sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1008309000 Alpista, exceto para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1008901100 Quinoa (chenopodium quinoa), para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1008901900 Quinoa (chenopodium quinoa), exceto para sementeira . . . . . . . . . . . 9 0
1008909100 Outros cereais, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1008909200 Amaranto de cauda (amaranthus caudatus), exceto para sementeira 9 0
1008909900 Outros cereais, exceto para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1101000000 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio . . . . . . . . . . . . . 0 0
1102100000 Farinha de centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1102200000 Farinha de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
1102900000 Farinhas de outros cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
1103110000 Grumos e sêmolas de trigo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(807)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
1103130000 Grumos e sêmolas de milho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10 *
1103190000 Grumos e sêmolas de outros cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1103200000 Peletes de cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1104120000 Grãos esmagados ou em flocos de aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
1104190000 Grãos esmagados ou em flocos de outros cereais . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
1104220000 Grãos de aveia descascados, em pérolas, cortados ou partidos . . . . . . 17 5
1104230000 Grãos de milho descascados, em pérolas, cortados ou partidos . . . . . 17 10
1104291000 Grãos de cevada descascados, em pérolas, cortados ou partidos. . . . . 17 5
1104299000 Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cor- 17 5
tados ou partidos).
1104300000 Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos . . . . . . 17 5
1105100000 Farinha, sêmola e pó de batatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1105200000 Flocos, grânulos e peletes de batatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
1106100000 Farinha, sêmola e pó de produtos hortícolas da posição 0713. . . . . . . 9 0
1106201000 Farinha, sêmola e pó de maca (lepidium meyenii). . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1106209000 Farinha, sêmola e pó de sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 9 0
0714.
1106301000 Farinha, sêmola e pó de bananas ou plátanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1106302000 Farinha, sêmola e pó de lucuma (lucuma obovata) . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1106309000 Farinhas, sêmolas e pós dos outros produtos do capítulo 8 . . . . . . . . . 9 0
1107100000 Malte (de cevada ou de outros cereais), não torrado . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1107200000 Malte (de cevada ou de outros cereais), torrado . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1108110000 Amido de trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 E
1108120000 Amido de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 E *
1108130000 Fécula de batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 E *
1108140000 Fécula de mandioca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 E
1108190000 Outros amidos e féculas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 E
1108200000 Inulina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
1109000000 Glúten de trigo, mesmo seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 E
1201001000 Soja, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1201009000 Soja, mesmo triturada, exceto para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1202101000 Amendoins com casca, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1202109000 Amendoins com casca, exceto para sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
1202200000 Amendoins descascados, mesmo triturados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
1203000000 Copra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1204001000 Sementes de linho, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1204009000 Sementes de linho, mesmo trituradas, exceto para sementeira . . . . . . 9 10
1205101000 Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, 0 0
para sementeira.
1205109000 Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, 0 0
exceto para sementeira.
1205901000 Outras sementes de nabo silvestre ou de colza, para sementeira. . . . . 0 0
1205909000 Outras sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas, 0 0
exceto para sementeira.
1206001000 Sementes de girassol, para sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1206009000 Sementes de girassol, mesmo trituradas, exceto para sementeira . . . . 9 5
1207201000 Sementes de algodão, para sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1207209000 Sementes de algodão, mesmo trituradas, exceto para sementeira . . . . 9 10
1207401000 Sementes de sésamo, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1207409000 Outras sementes de sésamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
1207501000 Sementes de mostarda, para sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1207509000 Outras sementes de mostarda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1207910000 Sementes de dormideira ou papoula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1207991100 Nozes e amêndoas de palmiste, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1207991900 Outras sementes e frutos oleaginosos, para sementeira . . . . . . . . . . . . 0 0
1207999100 Sementes de karité, exceto para sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
1207999900 Outras sementes e frutos oleaginosos, exceto para sementeira . . . . . . 9 5
1208100000 Farinhas e sêmolas de soja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
1208900000 Outras farinhas e sêmolas de sementes ou frutos oleaginosos, exceto 9 5
de mostarda.
1209100000 Sementes de beterraba sacarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209210000 Sementes de luzerna (alfafa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209220000 Sementes de trevo (trifolium spp) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209230000 Sementes de festuca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209240000 Sementes de pasto dos prados do kentucky (poa pratensis L). . . . . . . 0 0
1209250000 Sementes de azevém (lolium multiflorum lam, lolium perenne L) . . . 0 0
1209290000 Outras sementes forrageiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209300000 Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas 0 0
flores.
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Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
1209911000 Sementes de cebola, alho-porro, alho comum e outros produtos hor- 0 0
tícolas aliáceos.
1209912000 Sementes de couve, couve-flor, brócolos, nabo e outros produtos hor- 0 0
tícolas do género brassica.
1209913000 Sementes de cenoura (daucus carota) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209914000 Sementes de alface (lactuca sativa), . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209915000 Sementes de tomate (licopersicum spp). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209919000 Outras sementes de produtos hortícolas, mesmo silvestres . . . . . . . . . 0 0
1209991000 Sementes de árvores de fruto ou árvores florestais . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209992000 Sementes de tabaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209993000 Sementes de tara (caesalpinea spinosa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209994000 Sementes de anato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1209999000 Outras sementes, frutos e esporos, para sementeira. . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1210100000 Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em peletes. . . . . . . 0 0
1210200000 Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em peletes; lupulina . . . . . 0 0
1211200000 Raízes de ginseng. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1211300000 Folhas de coca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1211400000 Palha de papoula-dormideira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1211903000 Orégãos (origanum vulgare) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1211905000 Unha-de-gato (uncaria tomentosa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1211906000 Erva-príncipe (cymbopogon citratus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1211909040 Piretro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1211909090 Outras plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies uti- 9 0
lizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insectici-
das, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados,
triturados ou em pó.
1212200000 Algas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1212910000 Beterraba sacarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
1212991000 Cana-de-açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
1212999010 Alfarroba, incluindo as sementes de alfarroba. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
1212999090 Caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas 9 5
as raízes de chicória não torradas, da variedade cichorium intybus
sativum) usados principalmente na alimentação humana, não espe-
cificados nem compreendidos em outras posições.
1213000000 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas 9 0
ou em peletes.
1214100000 Farinha e peletes, de luzerna (alfafa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1214900000 Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna 0 0
(alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e
produtos forrageiros semelhantes, mesmo em peletes.
1301200000 Goma-arábica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1301904000 Goma adragante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1301909010 Goma-laca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1301909090 Outras gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por 9 10
exemplo), naturais.
1302111000 Concentrados de palha de papoula-dormideira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1302119000 Outros concentrados vegetais de ópio, exceto de palha de papoula- 9 0
dormideira.
1302120000 Sucos e extratos vegetais de alcaçuz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1302130000 Sucos e extratos vegetais de lúpulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1302191100 Extrato de unha de gato (uncaria tomentosa), acondicionado ou em- 9 0
balado para venda a retalho.
1302191900 Outros extratos de unha-de-gato (uncaria tomentosa), exceto extratos 9 0
acondicionados ou embalados para venda a retalho.
1302192000 Extrato de soja, mesmo em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
1302199100 Outros sucos e extratos vegetais, acondicionados ou embalados para 9 5
venda a retalho.
1302199900 Outros sucos e extratos vegetais, exceto extratos acondicionados ou 9 5
embalados para venda a retalho.
1302200000 Matérias pécticas, pectinatos e pectatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1302310000 Ágar-ágar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1302320000 Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de 0 0
alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados.
1302391000 Produtos mucilaginosos de sementes de tara (caesalpinea spinosa) 9 0
1302399000 Outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, 9 10
mesmo modificados.
1401100000 Bambus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1401200000 Rotins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(809)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
1401900000 Outras matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em 9 0
cestaria ou espartaria (por exemplo, canas, juncos, vimes, ráfia, palha
de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).
1404200000 Linters de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
1404901000 Pó de anato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
1404902000 Pó de tara (caesalpinea spinosa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1404909010 Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchi- 0 0
mento ou estofamento, mesmo em mantas, com ou sem suporte de
outras matérias, exceto sumaúma.
1404909090 Outros produtos vegetais não especificados nem compreendidos em 9 0
outras posições.
1501001000 Gorduras de porco (incluindo a banha) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
1501003000 Gorduras de aves domésticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
1502001100 Sebo em bruto e outras gorduras não refinadas, desnaturados . . . . . . 9 5
1502001900 Outro sebo em bruto e outras gorduras não refinadas, exceto desna- 9 5
turados.
1502009000 Outras gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, 0 0
exceto as da posição 15.03.
1503000000 Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina 0 0
e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados
de outro modo.
1504101000 Óleo de fígado de bacalhau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1504102100 Óleos de fígado de outros peixes, em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1504102900 Óleos de fígado de outros peixes, exceto em bruto . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1504201000 Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de fígados, 9 0
em bruto.
1504209000 Outras gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos 9 0
de fígados.
1504300000 Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações . . . . . . 9 0
1505001000 Suarda em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1505009100 Lanolina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1505009900 Outras suardas e substâncias gordas dela derivadas . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1506001000 Óleo de mão de vaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1506009000 Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, 0 0
mas não quimicamente modificados.
1507100000 Óleo de soja em bruto, mesmo degomado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1507901000 Óleo de soja refinado com teor não superior a 1 % de desnaturantes 9 7
adicionados.
1507909000 Óleo de soja refinado, exceto com teor não superior a 1 % de desna- 9 7
turantes adicionados.
1508100000 Óleo de amendoim em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1508900000 Óleo de amendoim e respetivas frações, refinados, mas não quimica- 9 0
mente modificados.
1509100000 Azeite virgem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1509900000 Azeite e respetivas frações, refinados, mas não quimicamente modi- 9 0
ficados.
1510000000 Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de 9 10
azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados,
e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posi-
ção 15.09.
1511100000 Óleo de palma em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
1511900000 Óleo de palma e respetivas frações, refinados, mas não quimicamente 9 5
modificados.
1512111000 Óleos de girassol em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1512112000 Óleos de cártamo, em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1512191000 Outros óleos de girassol, exceto óleos em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
1512192000 Outros óleos de cártamo, exceto óleos em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
1512210000 Óleo de algodão em bruto, mesmo desprovido de gossipol. . . . . . . . . 9 10
1512290000 Outros óleos de algodão, exceto óleos em bruto, mesmo desprovido 9 5
de gossipol.
1513110000 Óleo de coco (copra) em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1513190000 Outros óleos de coco (copra) e respetivas frações . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1513211000 Óleos de amêndoa de palmiste em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
1513212000 Óleos de babaçu em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1513291000 Óleo de amêndoa de palmiste refinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
1513292000 Óleo de babaçu refinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1514110000 Óleos de nabo silvestre ou de colza, em bruto, com baixo teor de 0 0
ácido erúcico.
5684-(810) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
1514190000 Outros óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido 9 5
erúcico, exceto óleos em bruto.
1514910000 Outros óleos em bruto, exceto óleo de nabo silvestre ou de colza com 0 0
baixo teor de ácido erúcico.
1514990000 Outros óleos, exceto óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor 9 5
de ácido erúcico e outros óleos em bruto.
1515110000 Óleo de linhaça em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1515190000 Outros óleos de linhaça, exceto em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
1515210000 Óleo de milho em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
1515290000 Óleo de milho, exceto óleo em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
1515300000 Óleo de rícino e respetivas frações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1515500000 Óleo de gergelim e respetivas frações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1515900010 Óleo de tungue e respetivas frações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1515900090 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba), e res- 9 10
petivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados.
1516100000 Gorduras e óleos animais, e respetivas frações, parcial ou totalmente 9 10
hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados,
mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.
1516200000 Gorduras e óleos vegetais, e respetivas frações, parcial ou totalmente 9 10
hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados,
mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.
1517100000 Margarina, exceto a margarina líquida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
1517900000 Outras margarinas; misturas ou preparações alimentícias de gorduras 9 10
ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras
ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios
e respetivas frações da posição 15.16, misturas ou preparações não
alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de
frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não
especificadas nem compreendidas em outras posições.
1518001000 Linoxina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
1518009000 Outras gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, 0 0
cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandoli-
zados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo,
com exclusão dos da posição 15.16, misturas ou preparações não
alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de
frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não
especificadas nem compreendidas em outras posições.
1520000000 Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
1521101000 Cera de carnaúba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1521102000 Cera de candelilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1521109000 Outras ceras vegetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1521901000 Ceras de abelha ou de outros insetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
1521902000 Espermacete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1522000000 Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas 0 0
ou das ceras animais ou vegetais.
1601000000 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; pre- 17 5 SEA
parações alimentícias à base de tais produtos.
1602100000 Preparações homogeneizadas de carne, miudezas ou sangue . . . . . . . 17 7
1602200000 Preparações e conservas de fígados de quaisquer animais . . . . . . . . . 17 PY
1602311000 Pedaços preparados ou conservados, condimentados e congelados, de 17 PY
carne de peru.
1602319000 Outras preparações e conservas de carne de peru . . . . . . . . . . . . . . . . 17 PY
1602321011 Preparações ou conservas de carne de galos e galinhas da espécie gallus 17 PY
domesticus, quartos traseiros, incluindo respetivos pedaços, não
desossados, em pedaços, condimentados ou congelados.
1602321012 Preparações ou conservas de carne de galos e galinhas da espécie 17 PY
gallus domesticus, quartos traseiros, incluindo respetivos pedaços,
desossados, em pedaços, condimentados ou congelados.
1602321090 Outros pedaços preparados ou conservados, condimentados e congela- 17 PY
dos, de galos e galinhas da espécie gallus domesticus.
1602329011 Outras preparações ou conservas de carne de galos e galinhas da espécie 17 PY
gallus domesticus, quartos traseiros, não desossados.
1602329012 Outras preparações ou conservas de carne de galos e galinhas da espécie 17 PY
gallus domesticus, quartos traseiros, desossados.
1602329090 Outras preparações ou conservas de carne de galos e galinhas da espécie 17 PY
gallus domesticus.
1602391000 Preparações e conservas de carne de outras aves de capoeira da po- 17 PY
sição 01.05 sob a forma de pedaços, condimentadas e congeladas.
1602399000 Outras preparações e conservas de carne de outras aves de capoeira 17 PY
da posição 01.05 exceto sob a forma de pedaços, condimentadas e
congeladas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(811)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
1602410000 Preparações ou conservas de pernas e respetivos pedaços, de suíno 17 7
1602420000 Preparações ou conservas de pás e respetivos pedaços, de suíno . . . . 17 7
1602490000 Outras preparações e conservas de carne de suíno, incluindo misturas 17 7
1602500000 Preparações ou conservas de carne de animais da espécie bovina . . . 20 BF
1602900000 Outras preparações e conservas de carne, incluindo preparações de 20 12 Excluindo os produtos
sangue de quaisquer animais. obtidos a partir de
bovinos. Os pro-
dutos provenientes
de bovinos estão
incluídos na cate-
goria BF.
1603000000 Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros 9 10
invertebrados aquáticos.
1604110000 Preparações e conservas de salmão, inteiro ou em pedaços, exceto 9 0
picado.
1604120000 Preparações e conservas de arenque, inteiro ou em pedaços, exceto 9 0
picado.
1604131010 Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas em molho 9 0
de tomate, inteiras ou em pedaços, exceto picadas, em recipientes
ovais.
1604131020 Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas em molho 9 0
de tomate, inteiras ou em pedaços, exceto picadas, em recipientes
cilíndricos.
1604131090 Outras preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, 9 0
em molho de tomate, inteiras ou em pedaços.
1604132000 Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, em óleo, 9 0
inteiras ou em pedaços.
1604133000 Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, em 9 0
salmoura, inteiras ou em pedaços.
1604139000 Outras preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, 9 0
inteiras ou em pedaços.
1604141000 Preparações e conservas de atum, inteiro ou em pedaços . . . . . . . . . . 9 0
1604142000 Preparações e conservas de bonitos-listados e bonitos, inteiros ou em 9 0
pedaços.
1604150000 Preparações e conservas de sardas e cavalas, inteiras ou em pedaços 9 0
1604160000 Preparações e conservas de anchovas, inteiras ou em pedaços . . . . . . 9 0
1604190000 Preparações e conservas de peixe, inteiro ou em pedaços, exceto picado 9 0
1604200000 Outras preparações e conservas de peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1604300000 Preparações ou conservas de caviar e seus sucedâneos . . . . . . . . . . . . 9 0
1605100000 Preparações e conservas de caranguejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1605200000 Preparações e conservas de camarão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1605300000 Preparações ou conservas de lavagante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1605400000 Preparações ou conservas de crustáceos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1605901000 Preparações ou conservas de amêijoas abalones chilenos e orelhas- 9 0
-do-mar.
1605909000 Outras conservas e preparações de moluscos e invertebrados aquáticos 9 0
1701111000 Rapadura (chancaca, panela) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 SR
1701119000 Açúcar de cana em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, 9 SR *
exceto rapadura (chancaca, panela).
1701120000 Açúcar de beterraba, em bruto, sem adição de aromatizantes ou corantes 9 SR *
1701910000 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no 9 SR
estado sólido, adicionados de aromatizantes ou corantes.
1701991000 Sacarose quimicamente pura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 SR
1701999000 Outros açúcares de cana ou de beterraba, no estado sólido . . . . . . . . . 9 SR *
1702110000 Lactose e xarope de lactose que contenham, em peso, 99 % ou mais de 0 SR
lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca
1702191000 Outra lactose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 SR
1702192000 Outro xarope de lactose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 SR
1702200000 Açúcar e xarope, de bordo (ácer). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 SR
1702301000 Glicose e xarope de glicose que não contenham frutose (levulose) ou 0 SR
que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose
(levulose), que contenham, em peso, 99 % ou mais de glicose, ex-
pressos em glicose anidra, calculado sobre a matéria seca (dextrose).
1702302000 Xarope de glicose que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, 9 SR *
em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose).
1702309000 Outras glicoses e xarope de glicose que não contenham frutose (levu- 9 SR
lose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 %
de frutose (levulose).
1702401000 Glicose que contenha, em peso, no estado seco, 20 % ou mais, mas 9 SR
menos de 50 %, de frutose (levulose), com exceção do açúcar in-
vertido.
5684-(812) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
1702402000 Xarope de glicose que contenha, em peso, no estado seco, 20 % ou 9 SR
mais, mas menos de 50 %, de frutose (levulose), com exceção do
açúcar invertido.
1702500000 Frutose (levulose) quimicamente pura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 SR
1702600000 Outras frutoses e xarope de frutose que contenham, em peso, no estado 9 SR *
seco, mais de 50 % de frutose (levulose), com exceção do açúcar
invertido.
1702901000 Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural que contenham, 9 SR
em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose).
1702902000 Açúcares e melaços, caramelizados que contenham, em peso, no estado 9 SR *
seco, 50 % de frutose (levulose).
1702903000 Açucares adicionados de aromatizantes ou de corantes que contenham, 9 SR *
em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose).
1702904000 Outros xaropes que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de 9 SR *
frutose (levulose).
1702909000 Outros açúcares, incluindo o açúcar invertido e outros açúcares e xa- 0 SR
ropes de açúcares que contenham, em peso, no estado seco, 50 %
de frutose (levulose).
1703100000 Melaços de cana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1703900000 Outros melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar, exceto 9 0
melaços de cana.
1704101000 Gomas de mascar revestidas de açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
1704109000 Outras gomas de mascar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
1704901000 Rebuçados de açúcar cozido, pastilhas e produtos semelhantes de 17 5 Excluindo os produtos
confeitaria. com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
1704909000 Outros produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate 17 5 Excluindo os produtos
branco). com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
1801001100 Cacau em grão, em bruto, para sementeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1801001900 Cacau em grão, em bruto, exceto para sementeira. . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1801002000 Cacau inteiro ou partido, torrado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
1802000000 Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
1803100000 Pasta de cacau, não desengordurada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
1803200000 Pasta de cacau, total ou parcialmente desengordurada . . . . . . . . . . . . 9 10
1804001100 Manteiga de cacau com uma acidez, expressa em ácido oleico, não 9 10
superior a 1 %.
1804001200 Manteiga de cacau com uma acidez, expressa em ácido oleico, superior 9 10
a 1 % mas não superior a 1,65 %.
1804001300 Manteiga de cacau com uma acidez, expressa em ácido oleico, superior 9 10
a 1,65 %.
1804002000 Gordura e óleo de cacau. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
1805000000 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. . . . . . 9 5
1806100000 Cacau em pó, com adição de açúcar ou edulcorantes . . . . . . . . . . . . . 17 5 Excluindo os produtos
com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
1806201000 Preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no 17 5 Excluindo os produtos
estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, com um teor de açú-
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, car elevado. Os pro-
sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(813)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
1806209000 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 17 5 Excluindo os produtos
2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas com um teor de açú-
semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo car elevado. Os pro-
superior a 2 kg. dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
1806311000 Preparações em tabletes, barras ou paus, recheados, sem adição de 17 5 Excluindo os produtos
açúcar ou de outros edulcorantes. com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
1806319000 Outras preparações em tabletes, barras ou paus, recheadas. . . . . . . . . 17 5 Excluindo os produtos
com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
1806320000 Chocolate e suas preparações alimentícias, em tabletes, barras ou paus, 17 5 Excluindo os produtos
não recheadas. com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
1806900000 Outros chocolates e preparações alimentícias que contenham cacau. 17 5 Excluindo os produtos
com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
1901101000 Fórmulas lácteas para lactentes até 12 meses de idade . . . . . . . . . . . . 9 FP
1901109100 Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda 9 FP
a retalho, à base de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extratos
de malte.
1901109900 Outras preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para 9 FP
venda a retalho.
1901200000 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria 9 0
e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05.
1901901000 Extratos de malte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3 Excluindo os produtos
com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
1901902000 Manjar branco ou doce de leite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0 Excluindo os produtos *
com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
1901909000 Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, 9 0 Excluindo os produtos *
féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou com um com um teor de açú-
teor de cacau inferior a 40%, em peso, calculado sobre uma base car elevado. Os pro-
totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas dutos com um teor
noutras posições. de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
1902110000 Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de 9 3
outro modo, que contenham ovos.
1902190000 Outras massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas 9 3
de outro modo.
5684-(814) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
1902200000 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro 9 3
modo).
1902300000 Outras massas alimentícias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
1902400000 Cuscuz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
1903000000 Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, 9 3
grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.
1904100000 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação 17 5
1904200000 Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não tor- 17 5
rados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos
de cereais torrados ou expandidos.
1904300000 Trigo bulgur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1904900000 Cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros 17 5
grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola),
pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem
compreendidos noutras posições.
1905100000 Pão denominado knäckebrot . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1905200000 Pão de especiarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1905310000 Bolachas e biscoitos (adicionados de edulcorantes) . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1905320000 Waffles e wafers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1905400000 Pão torrado e produtos semelhantes torrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1905901000 Bolachas e biscoitos salgados ou aromatizados. . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
1905909000 Outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e 9 0
biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para
medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em
folhas e produtos semelhantes.
2001100000 Pepinos e pepininhos (cornichões), preparados ou conservados em 17 5
vinagre ou em ácido acético.
2001901000 Azeitonas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético 17 5
2001909000 Outros produtos hortícolas, mesmo silvestres, e outras partes comes- 17 5 Exceto milho doce.
tíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em O milho doce está
ácido acético. incluído na catego-
ria SC.
2002100000 Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, exceto 17 5
em vinagre ou em ácido acético.
2002900000 Outros tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em 17 5
ácido acético.
2003100000 Cogumelos do género agaricus, preparados ou conservados, exceto 17 MM
em vinagre ou em ácido acético.
2003200000 Trufas, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido 17 5
acético.
2003900000 Outros cogumelos preparados ou conservados, exceto em vinagre ou 17 5
em ácido acético.
2004100000 Batatas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido 17 10
acético, congeladas.
2004900000 Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas preparados 17 5 Exceto milho doce.
ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados. O milho doce está
incluído na catego-
ria SC.
2005100000 Produtos hortícolas homogeneizados preparados ou conservados, exceto 17 5
em vinagre ou em ácido acético, não congelados.
2005200000 Batatas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido 17 10
acético, não congeladas.
2005400000 Ervilhas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido 17 5
acético, não congeladas.
2005510000 Feijões (vigna spp., phaseolus spp.), em grão, preparados ou conserva- 17 0
dos, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados.
2005590000 Outros feijões (vigna spp., phaseolus spp.), preparados ou conservados, 17 0
exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados.
2005600000 Espargos preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido 17 0
acético, não congelados.
2005700000 Azeitonas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido 17 5
acético, não congeladas.
2005800000 Milho doce (zea mays var. Saccharata), preparado ou conservado, 17 SC
exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelado.
2005910000 Rebentos de bambu, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou 17 0
em ácido acético, não congelados.
2005991000 Alcachofras, preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em 17 0
ácido acético, não congeladas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(815)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2005992000 Pimentos (capsicum annuum), preparados ou conservados, exceto em 17 0
vinagre ou em ácido acético, não congelados.
2005999000 Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas, prepa- 17 5
rados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não
congelados.
2006000000 Produtos hortícolas, mesmo silvestres, frutas, cascas de frutas e outras 17 10 Excluindo os produtos
partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, com um teor de açú-
glaceados ou cristalizados). car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2007100000 Preparações homogeneizadas de frutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 10 Excluindo os produtos
com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2007911000 Doces, geleias e marmelades de citrinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 10 Excluindo os produtos
com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2007912000 Purés e pastas de citrinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 10 Excluindo os produtos
com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2007991100 Doces, geleias e marmelades de ananás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 10 Excluindo os produtos
com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2007991200 Purés e pastas de ananás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 10 Excluindo os produtos
com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2007999100 Outros doces, geleias e marmelades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 10 Excluindo os produtos
com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2007999200 Outras pastas e purés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 10 Excluindo os produtos
com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2008111000 Manteiga de amendoim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
2008119000 Outros produtos de amendoim, preparados ou conservados de outro 17 5
modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes ou
de álcool.
2008191000 Castanha de caju, preparada ou conservada de outro modo, mesmo 17 5
adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.
2008192000 Pistácios, preparados ou conservados de outro modo, mesmo adicio- 17 5
nados de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.
5684-(816) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2008199000 Outros frutos de casca rija e outras sementes, incluindo misturas, prepa- 17 5
rados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar
ou de outros edulcorantes ou de álcool.
2008201000 Ananases (abacaxis), preparados ou conservados em água com adição 17 10
de açúcar ou outros edulcorantes, incluindo xarope.
2008209000 Outros ananases, preparados ou conservados de outro modo, mesmo 17 10
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.
2008300000 Citrinos, preparados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados 17 10
de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.
2008400000 Peras, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionadas 17 0
de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.
2008500000 Damascos, preparados ou conservados de outro modo, mesmo adicio- 17 10
nados de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.
2008601000 Cerejas, preparadas ou conservadas em água com adição de açúcar ou 17 10
outros edulcorantes, incluindo xarope.
2008609000 Outras cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo 17 10
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.
2008702000 Pêssegos (incluindo as nectarinas), preparados ou conservados em água 17 0
com adição de açúcar ou outros edulcorantes, incluindo xarope.
2008709000 Outros pêssegos, preparados ou conservados de outro modo, mesmo 17 0
adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.
2008800000 Morangos, preparados ou conservados de outro modo, mesmo adicio- 17 10
nados de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.
2008910000 Palmitos, preparados ou conservados de outro modo, mesmo adiciona- 17 0
dos de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.
2008920000 Misturas de frutos, frutos de casca rija e outras partes comestíveis de 17 10
plantas, preparados ou conservados de outro modo, mesmo adicio-
nados de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.
2008992000 Papaias (mamões), preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo 17 10
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.
2008993000 Mangas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo adicionadas 17 10
de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool.
2008999000 Outros frutos, frutos de casca rija e outras partes comestíveis de plantas, 17 10 Exceto milho doce.
preparados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de O milho doce está
açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool. incluído na catego-
ria SC.
2009110000 Sumo (suco) de laranja, não fermentado, sem adição de álcool, com ou 17 10 Excluindo os produtos
sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, congelado. com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009120000 Sumo (suco) de laranja, não fermentado, sem adição de álcool, com 17 10 Excluindo os produtos
ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não congelado, com um teor de açú-
com valor brix não superior a 20. car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009190000 Outros sumos (sucos) de laranja, não fermentados, sem adição de álcool, 17 10 Excluindo os produtos
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009210000 Sumo (suco) de toranja e de pomelo, não fermentado, sem adição de 17 10 Excluindo os produtos
álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com com um teor de açú-
valor brix não superior a 20. car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009290000 Outros sumos (sucos) de toranja e de pomelo, não fermentados, sem 17 10 Excluindo os produtos
adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edul- com um teor de açú-
corantes. car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(817)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2009310000 Sumo (suco) de qualquer outro citrino, não fermentado, sem adição 17 10 Excluindo os produtos
de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor de açú-
com valor brix não superior a 20. car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009391000 Sumo (suco) de lima da subposição 0805.50.21, não fermentado, sem 17 5 Excluindo os produtos
adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edul- com um teor de açú-
corantes. car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009399000 Outros sumos (sucos) de qualquer outro citrino, não fermentados, 17 10 Excluindo os produtos
sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros com um teor de açú-
edulcorantes. car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009410000 Sumo (suco) de ananás (abacaxi), não fermentado, sem adição de álcool, 17 10 Excluindo os produtos
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor com um teor de açú-
brix não superior a 20. car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009490000 Outros sumos (sucos) de ananás (abacaxi), não fermentados, sem adição 17 10 Excluindo os produtos
de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009500000 Sumo (suco) de tomate, não fermentado, sem adição de álcool, com 17 5 Excluindo os produtos
ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009610000 Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, 17 0 Excluindo os produtos
sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros com um teor de açú-
edulcorantes, com valor brix não superior a 30. car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009690000 Outros sumos (sucos) de uva, incluindo os mostos de uvas, não fer- 17 0 Excluindo os produtos
mentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou com um teor de açú-
de outros edulcorantes. car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009710000 Sumo (suco) de maçã, não fermentado, sem adição de álcool, com 17 10 Excluindo os produtos
ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, com valor brix com um teor de açú-
não superior a 20. car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009790000 Outros sumos (sucos) de maçã, não fermentados, sem adição de álcool, 17 10 Excluindo os produtos
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
5684-(818) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2009801100 Sumo (suco) de papaia, não fermentado, sem adição de álcool, com ou 17 5 Excluindo os produtos
sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009801200 Sumo (suco) de maracujá (passiflora edulis), não fermentado, sem 17 0 Excluindo os produtos
adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edul- com um teor de açú-
corantes. car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009801300 Sumo (suco) de graviola (annona muricata), não fermentado, sem 17 0 Excluindo os produtos
adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edul- com um teor de açú-
corantes. car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009801400 Sumo (suco) de manga, não fermentado, sem adição de álcool, com ou 17 0 Excluindo os produtos
sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009801500 Sumo (suco) de camu-camu (myrciaria dubia), não fermentado, sem 17 0 Excluindo os produtos
adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edul- com um teor de açú-
corantes. car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009801900 Sumo (sucos) de qualquer outro fruto, não fermentado, sem adição de 17 5 Excluindo os produtos
álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009802000 Sumo (suco) de produtos hortícolas, não fermentado, sem adição de 17 5 Excluindo os produtos
álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2009900000 Misturas de sumos (sucos), não fermentados, sem adição de álcool, 17 10 Excluindo os produtos
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2101110000 Extratos, essências e concentrados de café . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2101120000 Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café ou 9 5 Excluindo os produtos
à base de café. com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2101200000 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações 9 5 Excluindo os produtos
à base destes estratos, essências ou concentrados ou à base de chá com um teor de açú-
ou de mate. car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(819)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2101300000 Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos 9 0
extratos, essências e concentrados.
2102101000 Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura) . . . . . . . . . . . . . 9 3
2102109000 Outras leveduras vivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
2102200000 Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos . . . 9 3
2102300000 Pós para levedar, preparados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
2103100000 Molho de soja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
2103200000 Ketchup e outros molhos de tomate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
2103301000 Farinha de mostarda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
2103302000 Mostarda preparada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
2103901000 Maionese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
2103902000 Condimentos e temperos compostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
2103909000 Outras preparações para molhos e molhos preparados . . . . . . . . . . . . 9 3
2104101000 Preparações para sopas e caldos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
2104102000 Sopas e caldos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
2104200000 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas . . . . . . . . . . . . 9 3
2105001000 Sorvetes que não contenham leite ou laticínios . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 IE
2105009000 Outros sorvetes, mesmo que contenham cacau . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 IE
2106101100 Concentrados de proteínas de soja que contenham entre 65 % e 75 % 9 3
de proteínas sobre o produto seco.
2106101900 Outros concentrados de proteínas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
2106102000 Substâncias proteicas texturizadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
2106901000 Pós para pudins, cremes, gelados ou preparações semelhantes . . . . . . 9 5 Excluindo os produtos
com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2106902100 Preparações compostas com um teor alcoométrico adquirido não su- 9 0 Excluindo os produtos
perior a 0,5 % vol., para a preparação de bebidas, acondicionadas com um teor de açú-
para venda a retalho. car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2106902900 Outras preparações compostas com um teor alcoométrico adquirido 0 0 Excluindo os produtos
não superior a 0,5 % vol., para a preparação de bebidas. com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2106903000 Hidrolisados proteicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3 Excluindo os produtos
com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2106904000 Autolisatos de levedura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0 Excluindo os produtos
com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2106905000 Melhoradores de panificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5 Excluindo os produtos
com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2106906000 Misturas de edulcorantes artificiais com alimentos . . . . . . . . . . . . . . . 9 0 Excluindo os produtos
com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
5684-(820) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2106907100 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em 9 0 Excluindo os produtos
outras posições, que contenham exclusivamente misturas ou extratos com um teor de açú-
de plantas, partes de plantas, sementes ou frutos. car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2106907200 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em 9 0 Excluindo os produtos
outras posições, que contenham exclusivamente misturas ou extratos com um teor de açú-
de plantas, partes de plantas, sementes ou frutos, com vitaminas, car elevado. Os pro-
minerais ou outras substâncias. dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2106907300 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em 9 0 Excluindo os produtos
outras posições, que contenham exclusivamente misturas de vita- com um teor de açú-
minas e de minerais. car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2106907400 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em 9 0 Excluindo os produtos
outras posições, que contenham exclusivamente misturas de vita- com um teor de açú-
minas. car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2106907900 Outros suplementos alimentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0 Excluindo os produtos *
com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2106908000 Fórmulas não lácteas para crianças até 12 meses de idade . . . . . . . . . 9 0 Excluindo os produtos
com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2106909000 Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas 9 0 Excluindo os produtos *
em outras posições. com um teor de açú-
car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
2201100011 Águas minerais naturais ou medicinais, mesmo gaseificadas . . . . . . . 9 3
2201100012 Águas minerais artificiais, mesmo gaseificadas . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
2201100030 Águas gaseificadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
2201900010 Águas sem gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
2201900020 Gelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
2201900090 Outras águas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes nem de 9 3
aromatizantes e neve.
2202100000 Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas 9 5
de açúcar ou de outros edulcorantes ou de aromatizantes.
2202900000 Outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de 9 5
produtos hortícolas enumerados na posição 20.09.
2203000000 Cervejas de malte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
2204100000 Vinhos espumantes e vinhos espumosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2204210000 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida 9 3
ou interrompida por adição de álcool, em recipientes de capacidade
não superior a 2 litros.
2204291000 Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida 0 0
por adição de álcool, em recipientes de capacidade superior a 2 l.
2204299000 Vinhos em recipientes de capacidade superior a 2 litros . . . . . . . . . . . 9 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(821)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2204300000 Outros mostos de uvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2205100000 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou 9 3
substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade não superior
a 2 litros.
2205900000 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou 9 3
substâncias aromáticas, em recipientes de capacidade superior a
2 litros.
2206000000 Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); 9 0
misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas
com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas
em outras posições.
2207100000 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual 9 0
ou superior a 80% vol.
2207200010 Álcool combustível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2207200090 Outros álcoois etílicos e aguardentes, desnaturados, com qualquer 9 0
teor alcoólico.
2208202100 Pisco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2208202200 Singani . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2208202900 Outras aguardentes vínicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2208203000 Aguardentes de bagaço de uvas (grappa e similares) . . . . . . . . . . . . . 9 0
2208300000 Uísques. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2208400000 Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, 9 RM
de produtos da cana-de-açúcar.
2208500000 Gin e genebra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2208600000 Vodca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2208701000 Licores de anis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2208702000 Cremes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2208709000 Outros licores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2208901000 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume 9 0
inferior a 80% vol.
2208902000 Aguardentes de agaváceas (tequila e similares). . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2208904200 Aguardentes de anis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2208904900 Outras aguardentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2208909000 Outros licores e outras bebidas espirituosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2209000000 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para 9 5
usos alimentares.
2301101000 Torresmos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2301109000 Farinhas, pós e peletes, de carne ou de miudezas, impróprios para 0 0
alimentação humana.
2301201100 Farinhas, pós e peletes de peixe, com um teor de matéria gorda superior 0 0
a 2 %, em peso, impróprios para alimentação humana.
2301201900 Farinhas, pós e peletes de peixe, com um teor de matéria gorda não 0 0
superior a 2 %, em peso, impróprios para alimentação humana.
2301209000 Farinhas, pós e peletes de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados 0 0
aquáticos, impróprios para alimentação humana.
2302100000 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em peletes, da peneiração, 0 0
moagem ou de outros tratamentos do milho.
2302300000 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em peletes, da peneiração, 0 0
moagem ou de outros tratamentos do trigo.
2302400010 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em peletes, da peneiração, 0 0
moagem ou de outros tratamentos do arroz.
2302400090 Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em peletes, da peneiração, 0 0
moagem ou de outros tratamentos de outros cereais.
2302500000 Sêmeas, farelos e outros resíduos, da peneiração, moagem ou de outros 0 0
tratamentos de leguminosas.
2303100000 Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes. . . . . . . . . . 0 0
2303200000 Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios 0 0
da indústria do açúcar.
2303300000 Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias . . . . . . 0 0
2304000000 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em peletes, da 0 0
extração do óleo de soja.
2305000000 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em peletes, da 0 0
extração do óleo de amendoim.
2306100000 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em peletes, da 0 0
extração de óleo ou de gorduras de sementes de algodão.
2306200000 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em peletes, da 0 0
extração de óleo ou de gorduras de sementes de linho.
2306300000 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em peletes, da 0 0
extração de óleo ou de gorduras de sementes de girassol.
5684-(822) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2306410000 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em peletes, 0 0
da extração de gorduras ou óleos de sementes nabo silvestre ou de
colza com baixo teor de ácido erúcico.
2306490000 Outros bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em 0 0
peletes, da extração de gorduras ou óleos de sementes de nabo sil-
vestre ou de colza.
2306500000 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em peletes, da 0 0
extração de óleo ou de gorduras de coco ou de copra.
2306600000 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em peletes, da 0 0
extração de gorduras ou óleos de nozes ou de amêndoas de palmiste.
2306900000 Outros bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em 0 0
peletes, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das
posições 23.04 e 23.05.
2307000000 Borras de vinho; tártaro em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2308001000 Farinha de flores de tagetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2308009000 Outras matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos 0 0
vegetais, mesmo em peletes, dos tipos utilizados na alimentação de
animais, não especificados nem compreendidos noutras posições.
2309101000 Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, 0 0
embalados em recipientes herméticos.
2309109000 Outros alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho 0 0
2309901000 Preparações forrageiras edulcoradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2309902000 Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2309903000 Substitutos do leite para alimentar vitelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2309909000 Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais . . 0 0 *
2401101000 Tabaco escuro, não destalado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2401102000 Tabaco claro, não destalado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2401201000 Tabaco escuro, total ou parcialmente destalado. . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2401202000 Tabaco claro, total ou parcialmente destalado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2401300000 Desperdícios de tabaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2402100000 Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2402201000 Cigarros que contenham tabaco escuro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2402202000 Cigarros que contenham tabaco claro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2402900000 Charutos e cigarrilhas, que contenham sucedâneos de tabaco. . . . . . . 9 10
2403100000 Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em 9 10
qualquer proporção.
2403910000 Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído». . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2403990000 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; extratos 9 10
e molhos de tabaco.
2501001000 Sal de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2501002000 Cloreto de sódio, com um grau de pureza igual ou superior a 99,5 %, 0 0
mesmo em solução aquosa.
2501009100 Sal desnaturado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2501009200 Sal para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2501009910 Água do mar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2501009990 Outros sais e cloreto de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2502000000 Pirites de ferro não ustuladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2503000000 Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado 0 0
e o coloidal.
2504100000 Grafite natural, em pó ou em escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2504900000 Outra grafite natural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2505100000 Areias siliciosas e areias quartzosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2505900000 Outras areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas . . . . . . . . 9 0
2506100000 Quartzo (exceto areias naturais). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2506200000 Quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por 9 0
outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2507001000 Caulino, mesmo calcinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2507009000 Outras argilas caulínicas, mesmo calcinadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2508100000 Bentonite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2508300000 Argilas refratárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2508400000 Outras argilas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2508500000 Andaluzite, cianite e silimanite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2508600000 Mulita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2508700000 Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas. . . . . . . . . . . 0 0
2509000000 Cré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2510100000 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré 0 0
fosfatado, não moídos.
2510200000 Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré 0 0
fosfatado, moídos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(823)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2511100000 Sulfato de bário natural (baritina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2511200000 Carbonato de bário natural (witherite). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2512000000 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) 0 0
e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior
a 1, mesmo calcinadas.
2513100010 Pedra-pomes em bruto ou em fragmentos irregulares, incluindo a pedra- 9 0
pomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou «bimskies»).
2513100090 Outras pedras-pomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2513200000 Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais 0 0
2514000000 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por 9 0
outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2515110000 Mármores e travertinos, em bruto ou desbastados. 0 0
2515120000 Mármores e travertinos, simplesmente cortados à serra ou por outro 0 0
meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
2515200000 Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; 0 0
alabastro.
2516110000 Granito, em bruto ou desbastado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2516120000 Granito, simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos 0 0
ou placas de forma quadrada ou retangular.
2516200000 Arenito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2516900000 Outras pedras de cantaria ou de construção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2517100000 Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em 0 0
betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros
balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente.
2517200000 Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos 0 0
industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas
na subposição 251710.
2517300000 Tarmacadame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2517410000 Grânulos, lascas e pós de mármore, mesmo tratados termicamente 0 0
2517490000 Outros grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, 0 0
mesmo tratados termicamente.
2518100000 Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua» . . . . . . 9 0
2518200000 Dolomite calcinada ou sinterizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2518300000 Aglomerados de dolomite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2519100000 Carbonato de magnésio natural (magnesite) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2519901000 Magnésia eletrofundida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2519902000 Óxido de magnésio, mesmo quimicamente puro. . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2519903000 Magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pe- 0 0
quenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinte-
rização.
2520100000 Gipsite; anidrite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2520200000 Gesso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2521000000 Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de ci- 9 0
mento.
2522100000 Cal viva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2522200000 Cal apagada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2522300000 Cal hidráulica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2523100000 Cimentos não pulverizados, denominados clinkers . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2523210000 Cimentos brancos portland, mesmo corados artificialmente . . . . . . . . 0 0
2523290000 Outros cimentos portland. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2523300000 Cimentos aluminosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2523900000 Outros cimentos hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2524101000 Fibras de crocidolite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2524109000 Outras crocidolites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2524900000 Outros amiantos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2525100000 Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares . . . . . . . . 9 0
2525200000 Mica em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2525300000 Desperdícios de mica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2526100000 Não triturados nem em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2526200000 Triturados ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2528100000 Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados) 9 5
2528900000 Ácido bórico natural com um teor máximo de 85% de h3bo3, em 9 5
produto seco.
2529100000 Feldspato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2529210000 Espatoflúor que contenha 97 % ou menos de fluoreto de cálcio, em peso 0 0
2529220000 Espatoflúor que contenha mais de 97 % de fluoreto de cálcio, em peso 9 0
2529300000 Leucite; nefelina e nefelina-sienite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2530100000 Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2530200000 Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) . . . . . . . . . . . . . 0 0
5684-(824) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2530900010 Criolite natural; quiolite natural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2530900020 Óxidos de ferro micáceos naturais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2530900090 Outras matérias minerais não especificadas nem compreendidas em 0 0
outras posições.
2601110000 Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as pirites de ferro ustu- 9 0
ladas (cinzas de pirites), não aglomerados.
2601120000 Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as pirites de ferro ustu- 9 0
ladas (cinzas de pirites), aglomerados.
2601200000 Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2602000000 Minérios de manganés e seus concentrados, incluindo os minérios de 0 0
manganés ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganés
de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco.
2603000000 Minérios de cobre e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2604000000 Minérios de níquel e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2605000000 Minérios de cobalto e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2606000000 Minérios de alumínio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2607000000 Minérios de chumbo e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2608000000 Minérios de zinco e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2609000000 Minérios de estanho e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2610000000 Minérios de crómio (cromo) e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2611000000 Minérios de tungsténio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2612100000 Minérios de urânio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2612200000 Minérios de tório e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2613100000 Minérios de molibdénio e seus concentrados, ustulados . . . . . . . . . . . 9 0
2613900000 Outros minérios de molibdénio e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . 9 0
2614000000 Minérios de titânio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2615100000 Minérios de zircónio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2615900000 Minérios de nióbio, tântalo e vanádio e seus concentrados . . . . . . . . . 9 0
2616100000 Minérios de prata e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2616901000 Minérios de ouro e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2616909000 Minérios de outros metais preciosos e seus concentrados . . . . . . . . . . 0 0
2617100000 Minérios de antimónio e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2617900000 Outros minérios e seus concentrados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2618000000 Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da 9 0
fabricação de ferro fundido, ferro e aço.
2619000000 Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios 9 0
da fabricação do ferro fundido, ferro e aço.
2620110000 Mates de galvanização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2620190000 Outras escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabrica- 0 0
ção do ferro fundido, ferro ou aço), que contenham principalmente
zinco.
2620210000 Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) 9 0
de compostos antidetonantes que contenham chumbo.
2620290000 Outras escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabrica- 9 0
ção do ferro fundido, ferro ou aço), que contenham principalmente
chumbo.
2620300000 Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do 0 0
ferro fundido, ferro ou aço), que contenham principalmente cobre.
2620400000 Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do 9 0
ferro fundido, ferro ou aço), que contenham principalmente alu-
mínio.
2620600000 Cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fun- 9 0
dido, ferro ou aço) que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas
misturas, dos tipos utilizados para extração de arsénio ou destes
metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.
2620910000 Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de 9 0
ferro fundido, ferro ou aço) que contenham antimónio, berílio, cá-
dmio, crómio (cromo) ou suas misturas.
2620990000 Outras escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação 9 5
de ferro fundido, ferro e aço), que contenham metais.
2621100000 Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais . . . 9 0
2621900000 Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas. . . . . . . . . . . . . 9 0
2701110000 Antracite, mesmo em pó, mas não aglomerada . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2701120000 Hulha betuminosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2701190000 Outras hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas. . . . . . . . . . . . . . 0 0
2701200000 Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, 0 0
obtidos a partir da hulha.
2702100000 Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2702200000 Linhites aglomeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(825)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2703000000 Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada 0 0
2704001000 Coques e semicoques, de hulha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2704002000 Coques e semicoques de linhite ou de turfa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2704003000 Carvão de retorta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2705000000 Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, 0 0
exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.
2706000000 Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, 0 0
mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alca-
trões reconstituídos.
2707100000 Benzol (benzeno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2707200000 Toluol (tolueno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2707300000 Xilol (xilenos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2707400000 Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2707501000 Solvente naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2707509000 Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo 0 0
as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C,
segundo o método ASTM D 86.
2707910000 Óleos de creosoto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2707991000 Antraceno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2707999000 Outros óleos e produtos provenientes da destilação dos alcatrões de 0 0
hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes
aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes
não aromáticos.
2708100000 Breu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2708200000 Coque de breu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2709000000 Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. . . . . . . . . . . . . 0 0
2710111100 Gasolinas de aviação que não contenham tetraetilo de chumbo . . . . . 0 0
2710111310 Gasolinas para motor que não contenham tetraetilo de chumbo com 0 0
um índice de octanas (ron) inferior a 84.
2710111321 Gasolinas para motor que não contenham tetraetilo de chumbo com 0 0
um índice de octanas (ron) de pelo menos 84, mas inferior a 90, e
que contenham 7,8 % de álcool, em volume.
2710111329 Outras gasolinas para motor que não contenham tetraetilo de chumbo 0 0
com um índice de octanas (ron) de pelo menos 84 mas inferior a 90.
2710111331 Gasolinas para motor que não contenham tetraetilo de chumbo com 0 0
um índice de octanas (ron) de pelo menos 90, mas inferior a 95, e
que contenham 7,8 % de álcool, em volume.
2710111339 Outras gasolinas para motor que não contenham tetraetilo de chumbo 0 0
com um índice de octanas (ron) de pelo menos 90 mas inferior a 95.
2710111341 Gasolinas para motor que não contenham tetraetilo de chumbo com 0 0
um índice de octanas (ron) de pelo menos 95, mas inferior a 97, e
que contenham 7,8 % de álcool, em volume.
2710111349 Outras gasolinas para motor que não contenham tetraetilo de chumbo 0 0
com um índice de octanas (ron) de pelo menos 95 mas inferior a 97.
2710111351 Gasolinas para motor que não contenham tetraetilo de chumbo com um 0 0
índice de octanas (ron) de pelo menos 97, e que contenham 7,8 %
de álcool, em volume.
2710111359 Outras gasolinas para motor que não contenham tetraetilo de chumbo 0 0
com um índice de octanas (ron) de pelo menos 97.
2710111900 Outras gasolinas para motor que não contenham tetraetilo de chumbo 0 0
2710112000 Gasolinas minerais que contenham tetraetilo de chumbo . . . . . . . . . . 0 0
2710119100 White spirit. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710119200 Carborreatores (jet fuel), tipo gasolina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710119300 Tetrapropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710119400 Outros óleos leves e preparações, misturas de n-parafinas . . . . . . . . . 0 0
2710119500 Outros óleos leves e preparações, misturas de n-olefinas . . . . . . . . . . 0 0
2710119900 Outros óleos leves e preparações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710191200 Outros óleos médios e preparações, misturas de n-parafinas . . . . . . . 0 0
2710191300 Outros óleos médios e preparações, misturas de n-olefinas . . . . . . . . 0 0
2710191400 Querosene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710191510 Carborreatores (jet fuel) do tipo querosene para as companhias de 0 0
aviação.
2710191590 Outros carborreatores (jet fuel) do tipo querosene. . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710191900 Outros óleos médios e preparações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710192111 Diesel n.º 2 com teor de enxofre não superior a 50 ppm . . . . . . . . . . . 0 0
2710192119 Outros tipos de diesel n.º 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710192121 Diesel B2 com teor de enxofre não superior a 50 ppm . . . . . . . . . . . . 0 0
2710192129 Outros tipos de diesel b2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710192131 Diesel b5 com teor de enxofre não superior a 50 ppm . . . . . . . . . . . . 0 0
5684-(826) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2710192139 Outros tipos de diesel b5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710192141 Diesel b20 com teor de enxofre não superior a 50 ppm . . . . . . . . . . . 0 0
2710192149 Outros tipos de diesel b20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710192191 Outros gasóleos, exceto diesel n.º 2, com teor de enxofre não superior 0 0
a 50 ppm.
2710192199 Outros gasóleos, exceto diesel n.º 2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710192210 Fuelóleo residual n.º 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710192290 Outros tipos de fuelóleo, exceto fuelóleo residual n.º 6. . . . . . . . . . . . 0 0
2710192900 Outros óleos pesados, exceto gasóleos e fuelóleos . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710193100 Outras preparações de óleos pesados, misturas de n-parafinas . . . . . . 0 0
2710193200 Outras preparações de óleos pesados, misturas de n-olefinas . . . . . . . 0 0
2710193300 Óleos para isolamento elétrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710193400 Massas lubrificantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710193500 Óleos de base para lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710193600 Líquidos para sistemas de transmissão hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710193700 Óleos brancos (de vaselina ou parafina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710193800 Outros óleos lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710193900 Outras preparações à base de óleos pesados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2710910000 Resíduos de óleos que contenham difenilos policlorados (PCB), terfe- 0 0
nilos policlorados (pct) ou difenilos polibromados (PBB).
2710990000 Outros resíduos de óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2711110000 Gás natural liquefeito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2711120000 Propano liquefeito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2711130000 Butanos liquefeitos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2711140000 Etileno, propileno, butileno e butadieno liquefeitos . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2711190000 Outros gases de petróleo liquefeitos e hidrocarbonetos gasosos . . . . . 0 0
2711210000 Gás natural, no estado gasoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2711290000 Outros gases de petróleo e hidrocarbonetos gasosos, no estado ga- 0 0
soso.
2712101000 Vaselina em bruto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2712109000 Outras vaselinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2712200000 Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo. . . . . . . . . 0 0
2712901000 Cera de petróleo microcristalina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2712902000 Ozocerite e ceresina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2712903000 Parafina que contenha, em peso, 0,75 % ou mais de óleo . . . . . . . . . . 0 0
2712909000 Slack wax, cera de linhite, cera de turfa e outras ceras minerais e produ- 0 0
tos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo
corados.
2713110000 Coque de petróleo, não calcinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2713120000 Coque de petróleo, calcinado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2713200000 Betume de petróleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2713900000 Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. . . 9 10
2714100000 Xistos e areias betuminosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2714900000 Betumes e asfaltos naturais; asfaltites e rochas asfálticas . . . . . . . . . . 0 0
2715001000 Mástiques betuminosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2715009000 Outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, 9 5
de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão
mineral, exceto mástiques betuminosos.
2716000000 Energia elétrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2801100000 Cloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2801200000 Iodo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2801300000 Flúor; bromo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2802000000 Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. . . . . . . . . . . . . . 9 0
2803001000 Negro-de-acetileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2803009000 Outros carbonos (negros-de-carbono e outras formas de carbono não 0 0
especificadas nem compreendidas em outras posições).
2804100000 Hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2804210000 Árgon (argónio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2804290000 Outros gases raros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2804300000 Azoto (nitrogénio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2804400000 Oxigénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2804501000 Boro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2804502000 Telúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2804610000 Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício. . . . . . . . . . 0 0
2804690000 Outros silícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2804701000 Fósforo vermelho ou amorfo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2804709000 Outros fósforos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2804800000 Arsénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2804901000 Selénio em pó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(827)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2804909000 Outros tipos de selénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2805110000 Sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2805120000 Cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2805190000 Outros metais alcalinos ou alcalino-terrosos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2805300000 Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados 0 0
entre si.
2805400000 Mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2806100000 Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2806200000 Ácido clorossulfúrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2807001000 Ácido sulfúrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2807002000 Ácido sulfúrico fumante (oleum) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2808001000 Ácido nítrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2808002000 Ácidos sulfonítricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2809100000 Pentóxido de difósforo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2809201000 Ácido fosfórico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2809202000 Ácidos polifosfóricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2810001000 Ácido ortobórico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2810009000 Outros óxidos de boro; ácidos bóricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2811110000 Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2811191000 Ácido aminossulfónico (ácido sulfâmico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2811193000 Outros ácidos inorgânicos derivados de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2811194000 Cianeto de hidrogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2811199020 Outros ácidos inorgânicos derivados de compostos de enxofre, de 0 0
selénio ou de telúrio.
2811199090 Outros ácidos inorgânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2811210000 Dióxido de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2811221000 Sílica-gel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2811229000 Outros dióxidos de silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2811292000 Óxido nitroso (gás hilariante, monóxido de diazoto) . . . . . . . . . . . . . 9 5
2811294000 Trióxido de diarsénio (sesquióxido de arsénio, anidrido arsenioso, 9 0
arsénio branco).
2811299000 Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos 0 0
2812101000 Tricloreto de arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2812102000 Dicloreto de carbonilo (fosgénio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2812103100 Cloreto de fosforilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2812103200 Tricloreto de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2812103300 Pentacloreto de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2812103900 Outros cloretos e oxicloretos de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2812104100 Monocloreto de enxofre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2812104200 Dicloreto de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2812104900 Outros cloretos e oxicloretos de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2812105000 Cloreto de tionilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2812109000 Outros cloretos e oxicloretos dos elementos não metálicos. . . . . . . . . 9 0
2812900000 Outros halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos . . . 0 0
2813100000 Dissulfureto de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2813902000 Sulfuretos de fósforo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2813909000 Outros sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo 0 0
comercial.
2814100000 Amoníaco anidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2814200000 Amoníaco em solução aquosa (amónia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2815110000 Hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2815120000 Hidróxido de sódio (soda cáustica) em solução aquosa (lixívia de 9 5
soda cáustica).
2815200000 Hidróxido de potássio (potassa cáustica). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2815300000 Peróxidos de sódio ou de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2816100000 Hidróxido e peróxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2816400000 Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário. . . . . . . . . . 0 0
2817001000 Óxido de zinco (branco de zinco ou flor de zinco) . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2817002000 Peróxido de zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2818100000 Corindo artificial, de constituição química definida ou não . . . . . . . . 0 0
2818200000 Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2818300000 Hidróxido de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2819100000 Trióxido de crómio (cromo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2819901000 Trióxido de dicrómio (sesquióxido de crómio (cromo) ou «verde de 9 5
crómio (cromo)»).
2819909000 Outros óxidos e hidróxidos de crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2820100000 Dióxido de manganés. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2820900000 Outros óxidos de manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2821101000 Óxidos de ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5684-(828) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2821102000 Hidróxidos de ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2821200000 Terras corantes com um teor de ferro combinado . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2822000000 Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. . . . . . 0 0
2823001000 Dióxido de titânio (óxido de titânio (IV) ou titânia) . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2823009000 Outros óxidos de titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2824100000 Monóxido de chumbo (litargírio, massicote). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2824900000 Outros óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) 9 5
2825100000 Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2825200000 Óxido e hidróxido de lítio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2825300000 Óxidos e hidróxidos de vanádio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2825400000 Óxidos e hidróxidos de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2825500000 Óxidos e hidróxidos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2825600000 Óxidos de germânio e dióxido de zircónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2825700000 Óxidos e hidróxidos de molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2825800000 Óxidos de antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2825901000 Óxidos e hidróxidos de estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2825904000 Óxido e hidróxido de cálcio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2825909010 Óxidos e hidróxidos de bismuto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2825909090 Outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de 9 0
metais.
2826120000 Fluoreto de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2826191000 Fluoreto de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2826199000 Outros fluoretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2826300000 Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2826900000 Fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor 0 0
2827100000 Cloreto de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2827200000 Cloreto de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2827310000 Cloreto de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2827320000 Cloreto de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2827350000 Cloreto de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2827391000 Cloreto de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2827393000 Cloreto de estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2827394000 Cloreto de ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2827395000 Cloreto de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2827399010 Cloreto de cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2827399090 Outros cloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2827410000 Oxicloretos e hidroxicloretos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2827491000 Oxicloretos e hidroxicloretos de alumínio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2827499000 Outros oxicloretos e hidroxicloretos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2827510000 Brometos de sódio ou de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2827590000 Outros brometos e oxibrometos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2827601000 Iodetos e oxiiodetos de sódio ou de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2827609000 Outros iodetos e oxiiodetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2828100000 Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio . . . . . 9 5
2828901100 Hipoclorito de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2828901900 Outros hipocloritos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2828902000 Cloritos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2828903000 Hipobromitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2829110000 Cloratos de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2829191000 Cloratos de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2829199000 Outros cloratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2829901000 Percloratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2829902000 Iodato de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2829909000 Bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2830101000 Sulfuretos de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2830102000 Hidrogenossulfureto de sódio (sulfidrato de sódio). . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2830901000 Sulfureto de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2830909000 Outros sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida 0 0
ou não.
2831100000 Ditionites e sulfoxilatos de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2831900000 Outros ditionitos e sulfoxilatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2832100000 Sulfitos de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2832201000 Sulfitos de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2832209000 Outros sulfitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2832301000 Tiossulfatos de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2832309000 Outros tiossulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2833110000 Sulfato dissódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2833190000 Outros sulfatos de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2833210000 Sulfatos de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(829)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2833220000 Sulfatos de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2833240000 Sulfatos de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2833250000 Sulfatos de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2833270000 Sulfatos de bário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2833291000 Sulfatos de ferro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2833293000 Sulfatos de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2833295000 Sulfatos de crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2833296000 Sulfatos de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2833299000 Outros sulfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2833301000 Alúmenes de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2833309000 Outros alúmenes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2833401000 Peroxossulfatos (persulfatos) de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2833409000 Outros peroxossulfatos (persulfatos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2834100000 Nitritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2834210000 Nitratos de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2834291000 Nitratos de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2834299000 Outros nitratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2835100000 Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2835220000 Fosfatos monossódico e dissódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2835240000 Fosfatos de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2835250000 Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2835260000 Outros fosfatos de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2835291000 Fosfatos de ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2835292000 Fosfatos de triamónio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2835299010 Fosfatos de trissódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2835299090 Outros fosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2835310000 Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2835391000 Pirofosfatos de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2835399000 Outros polifosfatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2836200000 Carbonato dissódico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2836300000 Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2836400000 Carbonatos de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2836500000 Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2836600000 Carbonato de bário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2836910000 Carbonato de lítio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2836920000 Carbonato de estrôncio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2836991000 Carbonato de magnésio precipitado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2836992000 Carbonato de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2836993000 Carbonato de cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2836994000 Carbonato de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2836995000 Sesquicarbonato de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2836999000 Outros carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de 0 0
amónio comercial que contenha carbamato de amónio.
2837111000 Cianeto de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2837112000 Oxicianeto de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2837190000 Outros cianetos e oxicianetos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2837200000 Cianetos complexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2839110000 Metassilicatos de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2839190000 Outros silicatos de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2839901000 Silicatos de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2839902000 Silicatos de cálcio precipitado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2839903000 Silicatos de magnésio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2839904000 Silicatos de potássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2839909000 Outros silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais . . . . . . . . . 0 0
2840110000 Tetraborato dissódico (bórax refinado), anidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2840190000 Tetraborato dissódico (bórax refinado), hidratado. . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2840200000 Outros boratos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2840300000 Peroxoboratos (perboratos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2841300000 Dicromato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2841501000 Cromatos de zinco ou de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2841502000 Cromato de potássio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2841503000 Cromato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2841504000 Dicromato de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2841505000 Dicromato de tálio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2841509000 Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2841610000 Permanganato de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2841690000 Outros manganitos, manganatos e permanganatos . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2841700000 Molibdatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2841800000 Tungstatos (volframatos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5684-(830) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2841901000 Aluminatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2841909000 Outros sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos . . . . . . . . . . 0 0
2842100000 Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de cons- 0 0
tituição química definida ou não.
2842901000 Arseniatos e arsenitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2842902100 Cloretos duplos ou complexos de zinco e amónio. . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2842902900 Outros cloretos duplos ou complexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2842903000 Fosfatos duplos ou complexos (fosfossais) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2842909000 Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos, exceto as azidas 0 0
2843100000 Metais preciosos no estado coloidal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2843210000 Nitrato de prata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2843290000 Outros compostos de prata. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2843300000 Compostos de ouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2843900000 Outros compostos; amálgamas de metais preciosos . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2844100000 Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ce- 0 0
ramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham
urânio natural ou compostos de urânio natural.
2844200000 Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; plutónio e seus com- 0 0
postos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos
cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235
ou seus compostos.
2844300000 Urânio empobrecido em U 235 e seus compostos; tório e seus com- 0 0
postos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos
cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U 235
ou seus compostos.
2844401000 Resíduos radioativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2844409000 Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposi- 0 0
ções 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões [incluindo os
ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham
estes elementos, isótopos ou compostos.
2844500000 Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores 0 0
nucleares.
2845100000 Água pesada (óxido de deutério) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2845900000 Outros isótopos, exceto os da posição 28.44; seus compostos orgânicos 0 0
ou inorgânicos, de constituição química definida ou não.
2846100000 Compostos de cério . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2846900000 Outros compostos, orgânicos ou inorgânicos, dos metais de terras raras, 0 0
de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais.
2847000000 Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com 0 0
ureia.
2848000000 Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferro- 0 0
fósforos.
2849100000 Carbonetos de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2849200000 Carbonetos de silício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2849901000 Carbonetos de tungsténio (volfrâmio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2849909000 Outros carbonetos, de constituição química definida ou não . . . . . . . 0 0
2850001000 Nitreto de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2850002000 Azidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2850009000 Hidretos, nitretos, silicietos e boretos, de constituição química definida 0 0
ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos
da posição 28.49, exceto azida de chumbo de mercúrio.
2852001000 Sulfatos de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2852002100 Merbromine (DCI) (mercurocromo) de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2852002910 Sais e ésteres do ácido láctico de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2852002990 Outros compostos organo-mercúricos de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2852009011 Cloreto mercuroso de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2852009012 Cloreto mercúrico de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2852009021 Oxicloretos e hidroxicloretos de mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2852009022 Iodetos e oxiiodetos de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2852009023 Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não, 0 0
de mercúrio.
2852009024 Nitratos de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2852009025 Polifosfatos de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2852009026 Cianetos e oxicianetos de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2852009027 Cianetos complexos de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2852009031 Fulminatos, cianatos e tiocianatos de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2852009032 Cromatos e dicromatos; peroxocromatos de mercúrio . . . . . . . . . . . . 0 0
2852009033 Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de cons- 0 0
tituição química definida ou não, de mercúrio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(831)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2852009034 Arseniatos e arsenitos de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2852009035 Cloretos duplos ou complexos de mercúrio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2852009036 Fosfatos duplos ou complexos (fosfossais) de mercúrio . . . . . . . . . . . 0 0
2852009037 Outros sais de ácidos ou peroxoácidos inorgânicos de mercúrio. . . . . 0 0
2852009041 Bases inorgânicas; óxidos, hidróxidos e peróxidos de mercúrio . . . . . 9 0
2852009042 Compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos de mercúrio 9 0
2852009043 Fosforetos de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2852009044 Carbonetos de mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2852009045 Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos de mercúrio . . . . . . . . . 0 0
2852009050 Outros compostos inorgânicos de mercúrio, exceto amálgamas . . . . . 9 0
2852009061 Outros compostos inorgânicos; extratos tanantes de origem vegetal; 9 0
taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.
2852009062 Outros compostos inorgânicos; produtos inorgânicos dos tipos utilizados 0 0
como luminóforos.
2852009063 Outros compostos inorgânicos, albuminatos e outros derivados das 0 0
albuminas.
2852009064 Outros compostos orgânicos, matérias proteicas e seus derivados, não 0 0
especificados nem compreendidos em outras posições.
2852009065 Outros compostos inorgânicos; preparações químicas para usos foto- 9 0
gráficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes;
produtos não misturados, quer doseados (dosados) tendo em vista
usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para
esses mesmos usos e prontos para utilização.
2852009066 Outros compostos inorgânicos, reagentes de diagnóstico ou de laborató- 0 0
rio em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório
preparados, mesmo apresentados num suporte.
2852009067 Outros compostos inorgânicos; materiais de referência certificados 0 0
2853001000 Cloreto de cianogénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2853003000 Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza; ar 9 5
líquido e ar purificado.
2853009000 Outros compostos inorgânicos; ar comprimido; amálgamas . . . . . . . . 9 5
2901100000 Hidrocarbonetos acíclicos, saturados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2901210000 Etileno, não saturado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2901220000 Propeno (propileno), não saturado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2901230000 Buteno (butileno) e seus isómeros, não saturados . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2901240000 Buta-1,3-dieno e isopreno, não saturado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2901290000 Outros hidrocarbonetos acíclicos, não saturados . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2902110000 Cicloexano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2902190000 Outros hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos. . . . 0 0
2902200000 Benzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2902300000 Tolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2902410000 O-xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2902420000 M-xileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2902430000 P-xileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2902440000 Mistura de isómeros do xileno. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2902500000 Estireno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2902600000 Etilbenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2902700000 Cumeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2902901000 Naftaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2902909000 Outros hidrocarbonetos acíclicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903111000 Clorometano (cloreto de metilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903112000 Cloroetano (cloreto de etilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903120000 Diclorometano (cloreto de metileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903130000 Clorofórmio (triclorometano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903140000 Tetracloreto de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903150000 Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903191000 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903199000 Outros derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos . . . 0 0
2903210000 Cloreto de vinilo (cloroetileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903220000 Tricloroetileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903230000 Tetracloroetileno (percloroetileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903291000 Cloreto de vinilideno monómero . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903299000 Outros derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos 0 0
2903310000 Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903391000 Bromometano (brometo de metilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903392100 Difluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903392200 Trifluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903392300 Difluoroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903392400 Trifluoroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5684-(832) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2903392500 Tetrafluoroetano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903392600 Pentafluoroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903393000 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluorometil)prop-1-eno . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903399000 Outros derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos 0 0
acíclicos.
2903410000 Triclorofluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903420000 Diclorodifluorometano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903430000 Triclorotrifluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903440000 Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903451000 Clorotrifluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903452000 Pentaclorofluoroetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903453000 Tetraclorodifluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903454100 Heptaclorofluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903454200 Hexaclorodifluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903454300 Pentaclorotrifluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903454400 Tetraclorotetrafluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903454500 Tricloropentafluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903454600 Diclorohexafluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903454700 Cloro-heptafluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903459000 Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro. . . . . 9 0
2903460000 Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetra- 9 0
fluoroetanos.
2903470000 Outros derivados peralogenados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903491100 Clorodifluorometano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903491300 Dicloropentafluoropropanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903491400 Diclorotrifluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903491500 Clorotetrafluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903491600 Diclorofluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903491700 Clorodifluoroetanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903491800 Triclorofluoroetanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903491900 Outros derivados do metano, etano ou propano halogenados unicamente 0 0
com flúor e cloro.
2903492000 Outros derivados do metano, etano ou propano halogenados unicamente 9 0
com flúor e bromo.
2903499000 Outros derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que con- 0 0
tenham pelo menos dois halogéneos diferentes.
2903511000 Lindano (ISO), isómero gama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903512000 Isómeros alfa, beta e delta, incluindo o lindano (ISO) . . . . . . . . . . . . 9 0
2903519000 Outros 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexanos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903521000 Aldrina (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903522000 Clorodana (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903523000 Heptacloro (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903591000 Clorocanfeno (toxafeno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903592000 Mirex . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903599000 Outros derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclé- 0 0
nicos ou cicloterpénicos.
2903610000 Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . 0 0
2903621000 Hexaclorobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903622000 DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano] . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2903690000 Outros derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos . . . . . 0 0
2904101000 Ácidos naftalenossulfónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2904109000 Outros derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos 9 10
2904201000 Dinitrotolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2904202000 Trinitrotolueno (TNT) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2904203000 Trinitrobutilmetaxileno e dinitrobutilparacimeno . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2904204000 Nitrobenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2904209000 Outros derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados . . . . . . . . . . . 0 0
2904901000 Tricloronitrometano (cloropicrina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2904909000 Outros derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbo- 0 0
netos, mesmo halogenados.
2905110000 Metanol (álcool metílico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905121000 Álcool propílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905122000 Álcool isopropílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905130000 Butan-1-ol (álcool n-butílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905141000 Isobutilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905149000 Outros butanóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905161000 2-etil-hexanol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905169000 Outros octanóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905170000 Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e 0 0
octadecan-1-ol (álcool esteárico).
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(833)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2905191000 Álcool metilamílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905192000 Outros álcoois hexílicos (hexanóis); álcoois heptílicos (heptanóis) . . 0 0
2905193000 Álcoois nonílicos (nonanóis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905194000 Álcoois decílicos (decanóis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905195000 3,3-dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2905196000 Pentanol (álcool amílico) e seus isómeros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905199000 Outros monoálcoois saturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905220000 Álcoois terpénicos acíclicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905290000 Outros monoálcoois não saturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905310000 Etilenoglicol (etanodiol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905320000 Propilenoglicol (propan-1,2-diol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905391000 Butilenoglicol (butanodiol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905399000 Outros dióis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905410000 2-etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) . . . . . . . . 0 0
2905420000 Pentaeritritol (pentaeritrite) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905430000 Manitol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 E
2905440000 D-glucitol (sorbitol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 E
2905450000 Glicerol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2905490000 Outros poliálcoois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905510000 Etclorvinol (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2905590000 Outros derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos 0 0
álcoois acíclicos.
2906110000 Mentol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2906120000 Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis. . . . . . . . . . . . . 0 0
2906130000 Esteróis e inositóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2906190000 Outros álcoois ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos . . . . . . . . . . . 0 0
2906210000 Álcool benzílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2906290000 Outros álcoois aromáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2907111000 Fenol (hidroxibenzeno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2907112000 Sais de fenol (hidroxibenzeno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2907120000 Cresóis e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2907131000 Nonilfenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2907139000 Octilfenol e seus isómeros; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2907150000 Naftóis e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2907190000 Outros monofenóis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2907210000 Resorcinol e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2907220000 Hidroquinona e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2907230000 4,4’-isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais 0 0
2907291000 Fenóis-álcoois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2907299000 Outros polifenóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2908110000 Pentaclorofenol (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2908190000 Outros derivados apenas halogenados e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2908910000 Dinosebe (ISO) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2908991000 Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . 0 0
2908992100 Dinitro-o-cresol (DNOC). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2908992200 Dinitrofenol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2908992300 Ácido pícrico (trinitrofenol). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2908992900 Outros derivados apenas nitrados, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . 0 0
2908999000 Outros derivados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2909110000 Éter dietílico (óxido de dietilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2909191000 Éter terc-butil-metílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2909199000 Outros éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, 0 0
nitrados ou nitrosados.
2909200000 Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados haloge- 0 0
nados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2909301000 Anetole. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2909309000 Outros éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, 0 0
nitrados ou nitrosados.
2909410000 2,2-oxidietanol (dietilenoglicol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2909430000 Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol . . . . . . . . 0 0
2909440000 Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol . . . 0 0
2909491000 Dipropilenoglicol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2909492000 Trietilenoglicol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2909493000 Gliceril guaiacol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2909494000 Éter metílico do propilenoglicol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2909495000 Outros éteres de propilenoglicóis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2909496000 Outros éteres de etilenoglicóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2909499000 Outros éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, ni- 0 0
trados ou nitrosados.
5684-(834) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2909501000 Guaiacol, eugenol e isoeugenol; sulfoguaiacolato de potássio . . . . . . 0 0
2909509000 Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis e seus derivados halogenados, 0 0
sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2909601000 Peróxido de metiletilcetona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2909609000 Outros peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, 0 0
e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2910100000 Oxirano (óxido de etileno) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2910200000 Metiloxirano (óxido de propileno). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2910300000 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2910400000 Dieldrina (ISO) (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2910902000 Endrina (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2910909000 Outros epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três 0 0
átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados.
2911000000 Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxi- 0 0
genadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados.
2912110000 Metanal (formaldeído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2912120000 Etanal (acetaldeído) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2912192000 Citral e cintronelal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2912193000 Glutaraldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2912199000 Outros aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxige- 0 0
nadas.
2912210000 Benzaldeído (aldeído benzoico). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2912291000 Cinamaldeído e fenilacetaldeído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2912299000 Outros aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxige- 0 0
nadas.
2912300000 Aldeídos-álcoois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2912410000 Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2912420000 Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2912490000 Outros aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras 0 0
funções oxigenadas.
2912500000 Polímeros cíclicos dos aldeídos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2912600000 Paraformaldeído. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2913000000 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos 0 0
da posição 2912.
2914110000 Acetona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2914120000 Butanona (metiletilcetona). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2914130000 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2914190000 Outras cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxige- 0 0
nadas.
2914210000 Cânfora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2914221000 Ciclo-hexanona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2914222000 Metilcicloexanonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2914230000 Iononas e metiliononas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2914292000 Isoforona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2914299000 Outras cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não con- 0 0
tenham outras funções oxigenadas.
2914310000 Fenilacetona (fenilpropan-2-ona). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2914390000 Outras cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxige- 0 0
nadas.
2914401000 4-hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool). . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2914409000 Outras cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2914500000 Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas 0 0
2914610000 Antraquinona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2914690000 Outras quinonas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2914700000 Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados . . . . . . . . 0 0
2915110000 Ácido fórmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915121000 Formato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915129000 Outros sais do ácido fórmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915130000 Ésteres do ácido fórmico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915210000 Ácido acético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915240000 Anidrido acético. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915291000 Acetato de cálcio, chumbo, cobre, crómio (cromo), alumínio ou ferro 0 0
2915292000 Acetato de sódio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915299010 Acetatos de cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2915299090 Outros sais do ácido acético. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915310000 Acetato de etilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915320000 Acetato de vinilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(835)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2915330000 Acetato de n-butilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915360000 Acetato de dinosebe (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915391000 Acetato de 2-etoxietilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915392100 Acetato de propilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915392200 Acetato de isopropilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915393000 Acetatos de amilo e de isoamilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915399000 Outros ésteres do ácido acético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915401000 Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915402000 Sais e ésteres dos ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos . . . . . . . . . . . 0 0
2915501000 Ácido propiónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915502100 Sais do ácido propiónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915502200 Ésteres do ácido propiónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915601100 Ácidos butanoicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915601900 Sais e ésteres dos ácidos butanoicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915602000 Ácidos pentanoicos, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915701000 Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2915702100 Ácido esteárico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915702200 Sais do ácido esteárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2915702900 Ésteres do ácido esteárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2915902000 Ácidos bromoacéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915903100 Cloreto de acetilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915903900 Outros derivados do ácido acético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915904000 Octanoato de estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2915905000 Ácido láurico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2915909000 Outros ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, 0 0
halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2916111000 Ácido acrílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2916112000 Sais do ácido acrílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2916121000 Acrilato de butilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2916129000 Outros ésteres do ácido acrílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2916130000 Ácido metacrílico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2916141000 Metacrilato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2916149000 Outros ésteres do ácido metacrílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2916151000 Ácido oleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2916152000 Sais e ésteres do ácido oleico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2916159000 Ácidos linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres. . . . . . . . . . . . 0 0
2916191000 Ácido sórbico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2916192000 Derivados do ácido acrílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2916199000 Outros ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, 0 0
halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados.
2916201000 Aletrina (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2916202000 Permetrina (ISO) (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2916209000 Outros ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpé- 0 0
nicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus
derivados.
2916311000 Ácido benzoico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2916313000 Benzoato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2916314000 Benzoato de naftaleno, benzoato de amónio, benzoato de potássio, 0 0
benzoato de cálcio, benzoato de metilo e benzoato de etilo.
2916319000 Outros sais e ésteres do ácido benzoico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2916321000 Peróxido de benzoílo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2916322000 Cloreto de benzoílo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2916340000 Ácido fenilacético e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2916350000 Ésteres do ácido fenilacético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2916360000 Binapacril (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2916390000 Outros ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, haloge- 0 0
netos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados.
2917111000 Ácido oxálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2917112000 Sais e ésteres do ácido oxálico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2917121000 Ácido adípico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2917122000 Sais e ésteres do ácido adípico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2917131000 Ácido azelaico (DCI), seus sais e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2917132000 Ácido sebácico, seus sais e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2917140000 Anidrido maleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2917191000 Ácido maleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2917192000 Sais, ésteres e outros derivados do ácido maleico . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2917193000 Ácido fumárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5684-(836) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2917199000 Outros ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, 0 0
peroxiácidos e seus derivados.
2917200000 Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus 0 0
anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados.
2917320000 Ortoftalatos de dioctilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2917330000 Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2917341000 Ortoftalatos de dietilo ou de dimetilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2917342000 Ortoftalatos de dibutilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2917349000 Outros ésteres do ácido ortoftálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2917350000 Anidrido ftálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2917361000 Ácido tereftálico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2917362000 Sais do ácido tereftálico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2917370000 Tereftalato de dimetilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2917392000 Ácido ortoftálico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2917393000 Ácido isoftálico, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2917394000 Anidrido trimelítico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2917399000 Outros ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, 0 0
peróxidos, peroxiácidos e seus derivados.
2918111000 Ácido láctico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918112000 Lactato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918119000 Sais e ésteres do ácido láctico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2918120000 Ácido tartárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918130000 Sais e ésteres do ácido tartárico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918140000 Ácido cítrico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918153000 Citrato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918159000 Outros sais e ésteres do ácido cítrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918161000 Ácido glucónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918162000 Gluconato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918163000 Gluconato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918169000 Outros sais e ésteres do ácido glucónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918180000 Clorobenzilato (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918191000 Ácido 2.2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico) . . . . . . . . . . . . . 9 0
2918192000 Derivados do ácido glucónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918199000 Outros ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função 0 0
oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e
seus derivados.
2918211000 Ácido salicílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918212000 Sais do ácido salicílico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918221000 Ácido o-acetilsalicílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918222000 Sais e ésteres do ácido o-acetilsalicílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918230000 Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918291100 P-hidroxibenzoato de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918291200 P-hidroxibenzoato de propilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918291900 Outros ácidos p-hidroxibenzoicos, seus sais e seus ésteres . . . . . . . . . 0 0
2918299000 Outros ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função 9 0
oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e
seus derivados.
2918300000 Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função 0 0
oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e
seus derivados.
2918910000 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus és- 9 0
teres.
2918991100 2,4-d (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918991200 Sais de 2,4-d (ISO) (ácido 2,4-diclorofenoxiacético) . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918992000 Ésteres do 2,4-d . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918993000 Dicamba (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918994000 MCPA (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918995000 2,4-DB (ácido 4-(2,4-diclorofenoxi)butírico) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918996000 Dicloroprope (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918997000 Diclofope-metilo (2-(4-(2,4-diclorofenoxi)fenoxi)propionato de me- 0 0
tilo).
2918999100 Naproxeno sódico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918999200 Ácido 2,4-diclorofenoxipropiónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2918999900 Outros ácidos carboxílicos com outra função oxigenada, seus anidridos, 0 0
halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2919100000 Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2919901100 Glicerofostato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2919901900 Outros ácidos glicerofosfóricos, seus sais e seus derivados . . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(837)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2919902000 Fosfato de 2,2-diclorovinil-dimetilo (DDVP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2919903000 Clorfenvinfos (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2919909000 Outros ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus 0 0
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2920111000 Paratião (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2920112000 Paratião-metilo (ISO) (metiloparatião) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2920191000 Etilparatião. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2920192000 Benzenotiofosfonato de o-etil-o-p-nitrofenilo (EPN) . . . . . . . . . . . . . 0 0
2920199000 Outros ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados 0 0
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2920901000 Nitroglicerina (trinitrato de glicerilo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2920902000 Pentrite (tetranitrato de pentaeritritol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2920903100 Fosfitos de dimetilo e trimetilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2920903200 Fosfitos de dietilo e trietilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2920903900 Outros fosfitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2920909000 Outros ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os 0 0
ésteres de halogenetos, de hidrogénio) e seus sais; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
2921110000 Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2921191000 Bis(2-cloroetil)etilamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2921192000 Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2921193000 Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2921194000 N,n-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil)2-cloroetilaminas e seus 9 0
sais protonados.
2921195000 Dietilamina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2921199000 Outras monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos . . . 0 0
2921210000 Etilenodiamina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2921220000 Hexametilenodiamina e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2921290000 Outras poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos . . 0 0
2921300000 Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e 0 0
seus derivados; sais destes produtos.
2921410000 Anilina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2921421000 Cloroanilinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2921422000 N-metil-n,2,4,6-tetranitroanilina (tetrilo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2921429000 Outros derivados da anilina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2921430000 Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2921440000 Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2921450000 1-naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e 0 0
seus derivados; sais destes produtos.
2921461000 Anfetamina (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2921462000 Benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI) e 0 0
fencanfamina (DCI).
2921463000 Lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fenter- 0 0
mina (DCI).
2921469000 Sais de anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), 0 0
etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), lefetamina (DCI), levan-
fetamina (DCI), mefenorex (DCI) e fentermina (DCI).
2921491000 Xilidinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2921499000 Outras monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos 0 0
2921510000 O-, m-, p-fenilenodiamina, diaminotoluenos e seus derivados; sais 0 0
destes produtos.
2921590000 Outras poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos 0 0
2922111000 Monoetanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2922112000 Sais de monoetanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2922121000 Dietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2922122000 Sais de dietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2922131000 Trietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2922132000 Sais de trietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2922141000 Dextropropoxifeno (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2922142000 Sais de dextropropoxifeno (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2922192100 N,n-dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2922192200 N,n-dietil-2-aminoetanol e seus sais protonados . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2922192900 Outros n,n-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil)-2-aminoetanóis 0 0
e seus sais protonados.
2922193000 Etildietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2922194000 Metildietanolamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2922199000 Outros aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de 0 0
função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos.
2922210000 Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5684-(838) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2922290000 Outros aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham 0 0
mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres;
sais destes produtos.
2922311000 Anfepramona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2922312000 Metadona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2922313000 Normetadona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2922319000 Sais de anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI) 0 0
2922390000 Outros aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto os que 0 0
contenham mais de um tipo de função oxigenada; sais destes pro-
dutos.
2922410000 Lisina e seus ésteres; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2922421000 Glutamato monossódico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2922429000 Outros ácidos glutâmicos e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2922430000 Ácido antranílico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2922441000 Tilidina (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2922449000 Sais de tilidina (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2922491000 Glicina (DCI), seus sais e seus ésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2922493000 Alaninas (DCI), fenilalanina (DCI), leucina (DCI), isoleucina (DCI) 0 0
e ácido aspártico (DCI).
2922494100 Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) (ácido edético (DCI)). . . . . 0 0
2922494200 Sais de ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) (ácido edético (DCI)) 0 0
2922499000 Outros aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de 0 0
função oxigenada e seus ésteres; sais destes produtos.
2922503000 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)-fenilpropano (STP, DOM) . . . . . . 0 0
2922504000 Aminoácidos-fenóis, seus sais e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2922509000 Outros aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos 0 0
aminados de funções oxigenadas.
2923100000 Colina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2923200000 Lecitinas e outros fosfoaminolípidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2923901000 Derivados da colina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2923909000 Outros sais e hidróxidos de amónio quaternário . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2924110000 Meprobamato (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2924120000 Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofos (ISO) . . . 0 0
2924190000 Outras amidas acíclicas (incluindo os carbamatos) e seus derivados; 0 0
sais destes produtos.
2924211000 Diurão (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2924219000 Outras ureínas e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . 0 0
2924230000 Ácido 2-acetamidobenzoico (ácido n-acetilantranílico) e seus sais . . . . 0 0
2924240000 Etinamato (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2924291000 Acetil-p-aminofenol (paracetamol) (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2924292000 Lidocaína (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2924293000 Carbaril (ISO) (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2924294000 Propanil (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2924295000 Metalaxil (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2924296000 Aspartamo (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2924297000 Atenolol (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2924298000 Butacloro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2924299100 2’-cloro-2’,6’-dietil-n-(metoximetil)acetanilida . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2924299900 Outras amidas cíclicas (incluindo os carbamatos) e seus derivados; 0 0
sais destes produtos.
2925110000 Sacarina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2925120000 Glutetimida (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2925190000 Outras imidas e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . 0 0
2925210000 Clorodimeformo (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2925291000 Guanidinas, seus sais e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2925299000 Outras iminas e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . 0 0
2926100000 Acrilonitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2926200000 1-cianoguanidina (diciandiamida) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2926301000 Fenproporex (DCI) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2926302000 Intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-dife- 9 0
nilbutano).
2926902000 Acetonitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2926903000 Cianidrina de acetona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2926904000 2-ciano-n-[(etilamino)carbonil]-2-(metoxiamino)acetamida (cimoxanil) 0 0
2926905000 Cipermetrina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2926909000 Outros compostos de função nitrilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2927000000 Compostos diazoicos, azoicos e azóxicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2928001000 Etilmetilcetoxima (butanona-oxima) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2928002000 Foxime (ISO) (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(839)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2928009000 Outros derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina . . . . . . . 0 0
2929101000 Diisocianato de tolueno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2929109000 Outros isocianatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2929901000 Di-halogenetos de n,n-diaquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fos- 9 0
foramídicos.
2929902000 N,n-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosforamidatos de dial- 9 0
quilo (metilo, etilo, n-propilo ou isopropilo).
2929903000 Ciclamato de sódio (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2929909000 Outros compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas). . . . . . . 0 0
2930201000 Etildipropiltiocarbamato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2930209000 Outros tiocarbamatos e ditiocarbamatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2930301000 Dissulfureto de tetrametiltiourama (ISO) (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2930309000 Outros mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2930400000 Metionina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2930500000 Captafol (ISO) e metamidofos (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2930901100 Metiltiofanato (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2930901900 Outras tioamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2930902100 N,n-dialquil (metil, etil, n-propil, ou isopropil) 2-aminoetanotióis e 0 0
seus sais protonados.
2930902900 Outros tióis (mercaptanos). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2930903000 Malatião (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2930904000 Butilato (ISO), metamidofos (ISO) tiobencarbe, vernolato. . . . . . . . . 0 0
2930905100 Isopropilxantato de sódio (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2930905900 Outros ditiocarbonatos (xantatos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
2930906000 Tiodiglicol (DCI) [sulfureto de bis(2-hidroxietilo)] . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2930907000 Fosforotioato de o,o-dietilo e de s-[2-(dietilamino)etilo] e seus sais 9 0
alquilados e protonados.
2930908000 Etilfosfonotiolotionato de o-etilo e de s-fenilo (fonofos) . . . . . . . . . . 9 0
2930909100 TIocompostos orgânicos que contenham um átomo de fósforo ao qual 0 0
está ligado um grupo metilo, etilo.
2930909200 Sais, ésteres e derivados da metionina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2930909310 Dimetoato (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2930909320 Fentião (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2930909400 Hidrogenoalquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotioatos de 9 0
[s-2-(dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)amino)etilo], seus
ésteres de o-alquilo ( c10, incluindo cicloalquilos); sais alquilados
ou protonados destes produtos.
2930909500 Sulfureto de 2-cloroetilo e de clorometilo; sulfureto de bis(2-cloroetilo) 9 0
2930909600 Bis(2-cloroetiltiometano); 1,2-bis(2-cloroetiltio)etano; 1,3-bis(2-clo- 9 0
roetiltio)-n-propano; 1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano; 1,5-bis(2-clo-
roetiltio)-n-pentano.
2930909700 Óxido de bis(2-cloroetiltiometilo); óxido de bis(2-cloroetiltioetilo) 9 0
2930909900 Outros tiocompostos orgânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2931001000 Tetraetilchumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2931003100 Glifosato (ISO). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2931003200 Sais de glifosato (ISO) (n-(fosfonometil)glicina) . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2931004000 Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil)fosfonofluoridatos de o-alquilo 9 0
( c10, incluindo cicloalquilos).
2931009100 Outros tiocompostos organo-inorgânicos que contenham um átomo de 9 0
fósforo ao qual está ligado um grupo metilo, etilo.
2931009200 Triclorfone (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2931009300 N-n-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil)fosforoamidocianidatos 9 0
de o-alquilo ( c10, incluindo cicloalquilos).
2931009400 2-clorovinildicloroarsina; bis(2-clorovinil)cloroarsina; tris(2- 9 0
-clorovinil)arsina.
2931009500 Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil)fosfonilo 9 0
2931009600 Hidrogenoalquil (metil, etil, n-propil ou isopropil)fosfonitos de [o-2- 9 0
-(dialquil(metil, etil, n-propil ou isopropil)amino)etilo], seus ésteres
de o-alquilo ( c10, incluindo cicloalquilos); sais alquilados ou
protonados destes produtos.
2931009700 Metilfosfonocloridato de o-isopropilo; metilfosfonocloridato de 9 0
o-pinacolilo.
2931009900 Outros compostos organo-inorgânicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2932110000 Tetraidrofurano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2932120000 2-furaldeído (furfural) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2932131000 Álcool furfurílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2932132000 Álcool tetraidrofurfurílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2932190000 Outros compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado 0 0
ou não) não condensado.
5684-(840) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2932210000 Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2932291000 Varfarina (ISO) (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2932292000 Fenolftaleína (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2932299000 Outras lactonas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2932910000 Isosafrol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2932920000 1-(1,3-benzodioxol-5-il)propan-2-ona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2932930000 Piperonal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2932940000 Safrol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2932950000 Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2932991000 Butóxido de piperonilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2932992000 Eucaliptol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2932994000 Carbofurão (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2932999000 Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) 0 0
de oxigénio.
2933111000 Fenazona (DCI) (antipirina). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933113000 Dipirona (4-metilamino-1,5 dimetil-2-fenil-3-pirazolona-metanossul- 0 0
fonato de sódio).
2933119000 Outra fenazona (antipirina) e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933191000 Fenilbutazona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933199000 Outros compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado 0 0
ou não) não condensado.
2933210000 Hidantoína e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933290000 Outros compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidroge- 0 0
nado ou não) não condensado.
2933310000 Piridina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933320000 Piperidina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933331000 Bromazepam (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933332000 Fentanilo (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933333000 Petidina (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2933334000 Intermediário A da petidina (DCI): (4-ciano-1-metil-4-fenil-piperidina 9 0
ou 1-metil-4-fenil-4-cianopiperidina).
2933335000 Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), difenoxilato 9 0
(DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (pcp),
fenoperidina (DCI), cetobemidona (DCI), metilfenidato (DCI), pen-
tazocina (DCI), pipradol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI)
e trimeperidina (DCI).
2933339000 Sais de alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), dife- 0 0
noxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina
(DCI) (pcp), fenoperidina (DCI), cetobemidona (DCI), metilfeni-
dato (DCI), pentazocina (DCI), pipradol (DCI), piritramida (DCI),
propiram (DCI) e trimeperidina (DCI).
2933391100 Piclorame (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933391200 Sais de piclorame (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933392000 Dicloreto de paraquato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933393000 Hidrazida do ácido isonicotínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933396000 Benzilato de 3-quinuclidinilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2933397000 Quinuclidin-3-ol. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2933399000 Outros compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado 0 0
ou não) não condensado.
2933410000 Levorfanol (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933491000 6-etoxi-1,2-diidro-2,2,4-trimetilquinoleína (etoxiquina) . . . . . . . . . . . 0 0
2933499000 Outros compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoqui- 0 0
noleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações.
2933520000 Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933531000 Fenobarbital (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933532000 Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), 0 0
butabarbital (DCI).
2933533000 Ciclobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI) 0 0
2933534000 Secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI) . . . . . . . 0 0
2933539000 Sais de alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butal- 0 0
bital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI),
metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI),
secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI).
2933540000 Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes pro- 0 0
dutos.
2933551000 Loprazolam (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2933552000 Mecloqualona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2933553000 Metaqualona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2933554000 Zipeprol (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(841)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2933559000 Sais de loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) 0 0
e zipeprol (DCI).
2933591000 Piperazina (dietilenodiamina) e 2,5-dimetil-piperazina (dimetil-2,5- 0 0
-dietilenodiamina).
2933592000 Amprólio (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933593000 Outros derivados da piperazina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933594000 Tiopental sódico (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933595000 Ciprofoxacina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933596000 Hidroxizina (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933599000 Outros compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidro- 0 0
genado ou não) ou piperazina.
2933610000 Melamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933691000 Atrazina (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933699000 Outros compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado 0 0
ou não) não condensado.
2933710000 6-hexanolactama (epsilon-caprolactama) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
2933720000 Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933791000 Primidona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933799000 Outras lactamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933911000 Alprazolam (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933912000 Diazepam (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933913000 Lorazepam (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2933914000 Triazolam (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2933915000 Camazepam (DCI), clordiazepóxido (DCI), clonazepam (DCI), clora- 0 0
zepato, delorazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI),
flunitrazepam (DCI).
2933916000 Flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lor- 0 0
metazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam
(DCI), nimetazepam (DCI).
2933917000 Nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam 9 0
(DCI), prazepam (DCI), pirovalerona (DCI), temazepam (DCI) e
tetrazepam (DCI).
2933919000 Sais de alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clordiazepóxido (DCI), 0 0
clonazepame (DCI), clorazepato, delorazepam (DCI), diazepam
(DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI),
flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI),
lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam
(DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI),
nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), prazepam
(DCI), pirovalerone (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI)
and triazolam (DCI).
2933991000 Parbendazole (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933992000 Albendazole (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2933999010 Triadimefão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2933999090 Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) 0 0
de azoto.
2934101000 Tiabendazole (ISO) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2934109000 Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou 0 0
não) não condensado.
2934200010 Mercaptobenzotiazol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2934200090 Outros compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidroge- 0 0
nados ou não) sem outras condensações.
2934300010 Fenotiazina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2934300090 Outros compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidroge- 0 0
nados ou não) sem outras condensações.
2934911000 Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam 9 0
(DCI) e dextromoramida (DCI).
2934912000 Haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam 9 0
(DCI) e pemolina (DCI).
2934913000 Fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI) e sufentanilo (DCI). . . . . 9 0
2934919000 Sais de aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazo- 0 0
lam (DCI), dextromoramida (DCI), fenmetrazina (DCI), fendimetra-
zina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI),
oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo (DCI).
2934991000 Sultonas e sultamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2934992000 Ácido 6-aminopenicilânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2934993000 Outros ácidos nucleicos e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2934994000 Levamisole (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5684-(842) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2934999000 Outros ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida 0 0
ou não; outros compostos heterocíclicos.
2935001000 Sulpirida (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2935009000 Outras sulfonamidas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2936210000 Vitaminas a e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2936220000 Vitamina B1 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2936230000 Vitamina B2 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2936240000 Ácido D– ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus 0 0
derivados.
2936250000 Vitamina B6 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2936260000 Vitamina B12 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2936270000 Vitamina C e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2936280000 Vitamina E e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2936291000 Vitamina B9 e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2936292000 Vitamina K e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2936293000 Vitamina PP e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2936299000 Outras vitaminas e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2936900000 Outras provitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo 0 0
os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados
principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo
em quaisquer soluções.
2937110000 Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais. . . . . . . . . . . . . 0 0
2937120000 Insulina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937191000 Oxitocina (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937199000 Outras hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas gli- 0 0
coproteicas, seus derivados e análogos estruturais.
2937211000 Hidrocortisona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937212000 Prednisolona (DCI) (deidroidrocortisona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937219010 Prednisona (deidrocortisona) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937219020 Cortisona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937221000 Betametasona (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937222000 Dexametasona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937223000 Triamcinolona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937224000 Fluocinonida (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937229010 Derivados halogenados da hidrocortisona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937229090 Outros derivados halogenados das hormonas corticosteroides . . . . . . 0 0
2937231000 Progesterona (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937232000 Estriol (hidrato de foliculina). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2937239000 Outros estrogéneos e progestogéneos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937291000 Ciproterona (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937292000 Finasterida (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937299010 Corticosterona e seus ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937299020 Pregnenolona (DCI) e epoxipregnenolona. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937299030 Sais e ésteres de hidrocortisona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937299040 Acetato de deoxicorticosterona (DCIM); acetato de cloroprednisona 9 0
(DCIM).
2937299090 Outras hormonas esteroides, seus derivados e análogos estruturais . . . 0 0
2937310000 Epinefrina (DCI) (adrenalina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937390000 Outras hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais 0 0
2937400000 Derivados dos aminoácidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2937500000 Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos 0 0
estruturais.
2937900000 Outras hormonas, naturais ou reproduzidas por síntese; seus derivados e 0 0
análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de cadeia modificada,
utilizados principalmente como hormonas.
2938100000 Rutósido (rutina) e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2938902000 Saponinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2938909000 Outros heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, 0 0
éteres, ésteres e outros derivados.
2939111000 Concentrados de palha de papoula-dormideira . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939112000 Codeína . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939113000 Diidrocodeína (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939114000 Heroína. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2939115000 Morfina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939116000 Buprenorfina (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), hidrocodona (DCI), 0 0
hidromorfona (DCI).
2939117000 Folcodina (DCI), nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona 0 0
(DCI), tebacon (DCI) e tebaína.
2939191000 Papaverina, seus sais e seus derivados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(843)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
2939199000 Outros alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos . . . . 0 0
2939200000 Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos. . . . . . . . . 0 0
2939300000 Cafeína e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939410000 Efedrina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939420000 Pseudoefedrina (DCI) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939430000 Catina (DCI) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939492000 DL-norefedrina (fenilpropanolamina) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939499000 Outras efedrinas e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939510000 Fenetilina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939590000 Outras teofilinas e aminofilinas (teofilina-etilenodiamina) e seus deri- 0 0
vados; sais destes produtos.
2939610000 Ergometrina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939620000 Ergotamina (DCI) e seus sais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939630000 Ácido lissérgico e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2939690000 Outros alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes 0 0
produtos.
2939911000 Cocaína; seus sais, seus ésteres e outros derivados . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2939912000 Ecgonina; seus sais, seus ésteres e outros derivados . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2939914010 Metanfetamina (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2939914020 Metanfetamina (DCI); seus sais, seus ésteres e outros derivados . . . . 0 0
2939915010 Racemato de metanfetamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2939915020 Racemato de metanfetamina (DCI); seus sais, seus ésteres e outros 0 0
derivados.
2939916010 Levometanfetamina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
2939916020 Levometanfetamina; seus sais, seus ésteres e outros derivados . . . . . 0 0
2939991000 Escopolamina, seus sais e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2939999000 Outros alcaloides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus 0 0
sais, éteres, ésteres e outros derivados.
2940000000 Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose 0 0
e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais,
exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939.
2941101000 Ampicilina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2941102000 Amoxicilina (DCI) e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2941103000 Oxacilina (DCI), cloxacilina (DCI), dicloxacilina (DCI) e seus sais 0 0
2941104000 Derivados de ampicilina, de amoxicilina e de dicloxacilina . . . . . . . . 0 0
2941109000 Outras penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penici- 0 0
lânico; sais destes produtos, exceto de ampicilina e seus sais, amo-
xicilina e seus sais e oxacilina, cloxacilina, dicloxacilina e seus sais.
2941200000 Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos. . . . . . . . . . . . 0 0
2941301000 Oxitetraciclina (ISO) (DCI) e seus derivados; sais destes produtos . . . 0 0
2941302000 Clorotetraciclina e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . 0 0
2941309000 Outras tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . 0 0
2941400000 Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . 0 0
2941500000 Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2941901000 Neomicina (DCI) e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . 0 0
2941902000 Actinomicina e seus derivados; sais destes produtos. . . . . . . . . . . . . . 0 0
2941903000 Bacitracina (DCI) e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . . 0 0
2941904000 Gramicidina (DCI) e seus derivados; sais destes produtos . . . . . . . . . 0 0
2941905000 Tirotricina (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2941906010 Cefalexina (DCI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2941906090 Derivados e sais de cefalexina (DCI). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2941909000 Outros antibióticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
2942000000 Outros compostos orgânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3001201000 Extrato de fígado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3001202000 Extrato de bílis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3001209000 Outros extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções 9 0
3001901000 Heparina e seus sais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3001909000 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo 9 0
em pó; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins
terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas
em outras posições.
3002101100 Antiofídico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3002101200 Antidiftérico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3002101300 Antitetânico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3002101900 Outros antissoros (soros com anticorpos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3002103100 Plasma humano e outras frações do sangue humano . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3002103200 Frações do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo ob- 9 0
tidos por via biotecnológica.
5684-(844) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
3002103300 Reagentes de laboratório ou de diagnóstico não concebidos para serem 9 0
administrados aos pacientes.
3002103900 Outros produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via 9 5
biotecnológica.
3002201000 Vacina contra a poliomielite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3002202000 Vacina contra a raiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3002203000 Vacina contra o sarampo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3002209000 Outras vacinas para medicina humana. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3002301000 Vacina contra a febre aftosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3002309000 Outras vacinas para medicina veterinária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3002901000 Culturas de microrganismos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3002902000 Reagentes de diagnóstico não concebidos para serem administrados 9 0
aos pacientes.
3002903000 Sangue humano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3002904000 Saxitoxina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3002905000 Ricina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3002909000 Outros produtos da posição 30.02 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3003100000 Medicamentos que contenham penicilinas ou seus derivados, com es- 9 5
trutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados,
não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
3003200000 Medicamentos que contenham outros antibióticos, não apresentados 9 5
em doses nem acondicionados para venda a retalho.
3003310000 Medicamentos que contenham insulina, não apresentados em doses 9 0
nem acondicionados para venda a retalho.
3003390000 Outros medicamentos que contenham hormonas ou outros produtos da 9 5
posição 29.37, mas que não contenham antibióticos e não apresenta-
dos em doses nem acondicionados para venda a retalho.
3003400000 Medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados mas que 9 5
não contenham hormonas, nem outros produtos da posição 29.37,
nem antibióticos e não apresentados em doses nem acondicionados
para venda a retalho.
3003901000 Outros medicamentos para medicina humana, não apresentados em 9 5
doses nem acondicionados para venda a retalho.
3003902000 Outros medicamentos para medicina veterinária, não apresentados em 9 5
doses nem acondicionados para venda a retalho.
3004101000 Medicamentos que contenham penicilinas ou seus derivados, com es- 9 10
trutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados,
para medicina humana, apresentados em doses ou acondicionados
para venda a retalho.
3004102000 Medicamentos que contenham penicilinas ou seus derivados, com es- 9 5
trutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados,
para medicina veterinária, apresentados em doses ou acondicionados
para venda a retalho.
3004201100 Medicamentos que contenham outros antibióticos, para tratamento do 9 5
cancro ou do VIH, apresentados em doses ou acondicionados para
venda a retalho.
3004201900 Medicamentos que contenham outros antibióticos, para medicina 9 10
humana, apresentados em doses ou acondicionados para venda a
retalho.
3004202000 Medicamentos que contenham outros antibióticos, para medicina ve- 9 5
terinária, apresentados em doses ou acondicionados para venda a
retalho.
3004310000 Medicamentos que contenham insulina, apresentados em doses ou 9 0
acondicionados para venda a retalho.
3004321100 Medicamentos que contenham hormonas corticosteroides, seus deri- 9 5
vados e análogos estruturais, para tratamento do cancro ou do VIH,
apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.
3004321900 Medicamentos que contenham hormonas corticosteroides, seus deri- 9 10
vados e análogos estruturais, para medicina humana, apresentados
em doses ou acondicionados para venda a retalho.
3004322000 Medicamentos que contenham hormonas corticosteroides, seus deriva- 9 5
dos e análogos estruturais, para medicina veterinária, apresentados
em doses ou acondicionados para venda a retalho.
3004391100 Outros medicamentos para tratamento do cancro ou do VIH, apresen- 9 5
tados em doses ou acondicionados para venda a retalho.
3004391900 Outros medicamentos para medicina humana, apresentados em doses 9 5
ou acondicionados para venda a retalho.
3004392000 Outros medicamentos para medicina veterinária, apresentados em doses 9 5
ou acondicionados para venda a retalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(845)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
3004401100 Anestésicos para medicina humana, apresentados em doses ou acon- 9 5
dicionados para venda a retalho.
3004401200 Outros medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, mas 9 5
que não contenham hormonas, nem outros produtos da posição 29.37,
nem antibióticos, para tratamento do cancro ou do VIH, apresentados
em doses ou acondicionados para venda a retalho.
3004401900 Outros medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, 9 5
mas que não contenham hormonas, nem outros produtos da posição
29.37, nem antibióticos, para medicina humana, apresentados em
doses ou acondicionados para venda a retalho.
3004402000 Medicamentos que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que 9 5
não contenham hormonas, nem outros produtos da posição 29.37,
nem antibióticos, para medicina veterinária.
3004501000 Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da 9 10
posição 29.36, para medicina humana.
3004502000 Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da 9 5
posição 29.36, para medicina veterinária, apresentados em doses ou
acondicionados para venda a retalho.
3004901000 Substitutos sintéticos para o plasma humano, apresentados em doses 9 5
ou acondicionados para venda a retalho.
3004902100 Anestésicos, apresentados em doses ou acondicionados para venda 9 5
a retalho.
3004902200 Emplastros impregnados de nitroglicerina, apresentados em doses ou 9 5
acondicionados para venda a retalho.
3004902300 Medicamentos para medicina humana, para nutrição parenteral, apre- 9 5
sentados em doses ou acondicionados para venda a retalho.
3004902400 Medicamentos para medicina humana, para tratamento do cancro ou 9 5
do VIH, apresentados em doses ou acondicionados para venda a
retalho.
3004902900 Outros medicamentos, excluindo anestésicos, para medicina humana, 9 5
preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em
doses ou acondicionados para venda a retalho.
3004903000 Outros medicamentos para medicina veterinária, apresentados em doses 9 5
ou acondicionados para venda a retalho.
3005101000 Esparadrapos e pequenas ligaduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3005109000 Outros pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva . . . 9 5
3005901000 Algodão hidrófilo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3005902000 Ligaduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 7
3005903100 Gazes impregnadas com gesso ou outras substâncias adequadas para 9 10
o tratamento de fraturas.
3005903900 Outras gazes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3005909000 Pastas (ouates) e artigos análogos (por exemplo, esparadrapos e sina- 9 7
pismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos,
dentários ou veterinários.
3006101000 Categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para 9 10
suturas cirúrgicas, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos.
3006102000 Adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia 9 10
para fechar ferimentos.
3006109000 Laminárias esterilizadas; hemostáticos esterilizados para cirurgia ou 9 5
odontologia, absorvíveis ou não.
3006200000 Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores san- 9 0
guíneos.
3006301000 Preparações opacificantes contendo sulfato de bário. . . . . . . . . . . . . . 9 0
3006302000 Outras preparações opacificantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3006303000 Reagentes para diagnóstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3006401000 Cimentos e outros produtos para obturação dentária. . . . . . . . . . . . . . 9 5
3006402000 Cimentos para reconstituição óssea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3006500000 Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3006600000 Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros 9 5
produtos da posição 2937 ou de espermicidas.
3006700000 Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina 9 0
humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes
do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como
meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos.
3006910000 Equipamentos identificáveis para ostomia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3006920000 Desperdícios farmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3101001000 Guano de aves marinhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5684-(846) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
3101009000 Outros adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo 0 0
misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes)
resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de
origem animal ou vegetal.
3102101000 Ureia de teor em azoto superior a 45 % mas não superior a 46 % 0 0
(qualidade fertilizante).
3102109000 Outra ureia, mesmo em solução aquosa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3102210000 Sulfato de amónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3102290000 Sais duplos e misturas de sulfato de amónio e nitrato de amónio . . . . 0 0
3102300010 Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa, para a utilização agrícola 0 0
3102300020 Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa, para utilização mineira 0 0
(grau anfo).
3102300090 Outro nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa . . . . . . . . . . . . . 0 0
3102400000 Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras 0 0
matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
3102500000 Nitrato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3102600000 Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio . . . . . 0 0
3102800000 Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou 0 0
amoniacais.
3102901000 Misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de magnésio . . . . . . . . . . . . 0 0
3102909000 Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados, incluindo 0 0
as misturas não mencionadas nas subposições anteriores.
3103100000 Superfosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3103900010 Escórias de desfosforação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3103900090 Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados . . . . . 0 0
3104201000 Cloreto de potássio, de teor não inferior a 22 %, mas não superior a 0 0
62 %, em peso, de potássio, expresso em óxido de potássio (quali-
dade fertilizante).
3104209000 Outro cloreto de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3104300000 Sulfato de potássio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3104901000 Sulfato de potássio e magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3104909010 Carnalite, silvinite e outros sais de potássio naturais, em bruto . . . . . 0 0
3104909090 Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos . . . . . 0 0
3105100000 Produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas 0 0
semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior
a 10 kg.
3105200000 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três ele- 0 0
mentos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio.
3105300000 Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) 0 0
3105400000 Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoa- 0 0
moniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio
(fosfato diamónico ou diamoniacal).
3105510000 Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos que contenham 0 0
nitratos e fosfatos.
3105590000 Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os 0 0
dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo.
3105600000 Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois ele- 0 0
mentos fertilizantes: fósforo e potássio.
3105901000 Nitrato de sódio potássico (salitre) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3105902000 Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os 0 0
dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e potássio.
3105909000 Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham 0 0
dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio),
fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes).
3201100000 Extrato de quebracho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3201200000 Extrato de mimosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3201902000 Curtimenta de quebracho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3201903000 Extratos de carvalho ou de castanheiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3201909010 Extratos de mangue ou dividivi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3201909090 Outros extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, 9 0
ésteres e outros derivados.
3202100000 Produtos tanantes orgânicos sintéticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3202901000 Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3202909000 Produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que con- 9 5
tenham produtos tanantes naturais.
3203001100 Matérias corantes de campeche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3203001200 Clorofilas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3203001300 Índigo natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3203001400 Matérias corantes de anato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(847)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
3203001500 Matérias corantes de tagetes (xantofila) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3203001600 Matérias corantes de milho roxo (antocianina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3203001700 Matérias corantes de curcuma (curcumina) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3203001900 Outras matérias corantes de origem vegetal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3203002100 Carmesim de cochonilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3203002900 Outras matérias corantes de origem animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3204110000 Corantes dispersos e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . 0 0
3204120000 Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses 0 0
corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes.
3204130000 Corantes básicos e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . 0 0
3204140000 Corantes diretos e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . . . 0 0
3204151000 Índigo sintético. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3204159000 Outros corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que 0 0
se apresentam, diretamente como pigmentos) e preparações à base
desses corantes.
3204160000 Corantes reagentes e preparações à base desses corantes . . . . . . . . . . 0 0
3204170000 Pigmentos e preparações à base desses pigmentos . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3204191000 Preparações à base de carotenoides sintéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3204199000 Outras matérias corantes, incluindo misturas de matérias corantes de 0 0
duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19.
3204200000 Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de 0 0
avivamento fluorescentes.
3204900000 Outras matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição 0 0
química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente ca-
pítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos
orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento
fluorescentes.
3205000000 Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, 9 5
à base de lacas corantes.
3206110000 Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, que contenham, 0 0
em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre ma-
téria seca.
3206190000 Outros pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio . . . . . . . 0 0
3206200000 Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio (cromo) . . . 9 10
3206410000 Ultramar e suas preparações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3206420000 Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco 0 0
3206491000 Dispersões concentradas de outros pigmentos, em plástico, borracha 9 5
ou outros meios.
3206492000 Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio . . . . . . . . . 0 0
3206493000 Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos 9 0
e ferricianetos).
3206499100 Negros minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3206499900 Outras matérias corantes e outras preparações . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3206500000 Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos . . . . . . . 0 0
3207100000 Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes 0 0
3207201000 Composições vitrificáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3207209000 Engobos e preparações semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3207300000 Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes . . . . . . . . . . . 9 5
3207401000 Fritas de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3207409000 Outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos . . . . . . 0 0
3208100000 Tintas e vernizes à base de poliésteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3208200000 Tintas e vernizes à base de polímeros acrílicos ou vinílicos dispersos 9 10
ou dissolvidos em meio não aquoso.
3208900000 Outras tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros 9 10
naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso;
soluções definidas na nota 4 do presente capítulo.
3209100000 Tintas e vernizes à base de polímeros acrílicos ou vinílicos dispersos 9 10
ou dissolvidos em meio não aquoso.
3209900000 Outras tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou de polímeros 9 10
naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso.
3210001000 Revestimentos marinhos anticorrosivos e antivegetativos . . . . . . . . . 9 10
3210002000 Pigmentos de água, dos tipos utilizados para acabamento de couros 0 0
3210009000 Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados dos tipos uti- 9 10
lizados para acabamento de couros.
3211000000 Secantes preparados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3212100000 Folhas para marcar a ferro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3212901000 Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios 0 0
não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na
fabricação de tintas.
5684-(848) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
3212902000 Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias 9 10
ou em embalagens para venda a retalho.
3213101000 Tintas de água (pré-misturadas, tintas aguarela) . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3213109000 Outras cores em sortidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3213900000 Outras cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de 9 10
tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes,
em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos
semelhantes.
3214101000 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques . . . . . 9 10
3214102000 Indutos utilizados em pintura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3214900000 Indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria . . . . . . . . 9 10
3215110000 Tintas de impressão pretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3215190000 Outras tintas de impressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3215901000 Tintas hectográficas e mimeográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3215902000 Tintas para esferográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3215909000 Outras tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo con- 9 10
centradas ou no estado sólido.
3301120000 Óleos essenciais de laranja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3301130000 Óleos essenciais de limão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3301191000 Óleos essenciais de lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3301199000 Óleos essenciais de outros citrinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3301240000 Óleos essenciais de hortelã-pimenta (mentha piperita) . . . . . . . . . . . . 0 0
3301250000 Óleos essenciais de outras mentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3301291000 Óleos essenciais de anis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3301292000 Óleos essenciais de eucalipto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3301293000 Óleos essenciais de alfazema ou de lavanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3301299000 Outros óleos essenciais, exceto de citrinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3301300000 Resinoides . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3301901000 Outras águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos es- 0 0
senciais.
3301902000 Oleorresinas de extração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3301909000 Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos 0 0
fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de
flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos
terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais.
3302101000 Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo soluções alco- 9 5 Excluindo os produtos
ólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados com um teor de açú-
para as indústrias alimentares ou de bebidas de teor alcoólico em car elevado. Os pro-
volume superior a 0,5 % vol. dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
3302109000 Outras misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo solu- 9 5 Excluindo os produtos
ções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos com um teor de açú-
utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas. car elevado. Os pro-
dutos com um teor
de açúcar elevado
estão incluídos na
categoria SP.
3302900000 Outras misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo solu- 9 5
ções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos
utilizados como matérias-primas na indústria.
3303000000 Perfumes e águas-de-colónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3304100000 Produtos de maquilhagem para os lábios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3304200000 Produtos de maquilhagem para os olhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3304300000 Preparações para manicuros e pedicuros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3304910000 Outros pós de preparações de beleza ou de maquilhagem e prepara- 9 10
ções para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos),
incluindo os compactos.
3304990000 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para 9 0
conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo
as preparações antissolares e os bronzeadores.
3305100000 Champôs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3305200000 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 9 10
3305300000 Lacas para o cabelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3305900000 Outras preparações capilares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3306100000 Dentífricos (dentifrícios) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3306200000 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) em 9 5
embalagens individuais para venda a retalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(849)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
3306900000 Outras preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós 9 5
e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; em embalagens
individuais para venda a retalho.
3307100000 Preparações para barbear (antes, durante ou após) . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3307200000 Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes . . . . . . . . 9 5
3307300000 Sais perfumados e outras preparações para banhos . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3307410000 Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 9 10
3307490000 Outras preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, 9 10
incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas.
3307901000 Preparações para lentes de contacto ou para olhos artificiais . . . . . . . 9 5
3307909000 Depilatórios e outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 9 10
e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreen-
didos em outras posições.
3401110000 Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, para uso de 9 10
toucador, incluindo os de uso medicinal.
3401191000 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, 9 10
pães, pedaços ou formas moldadas.
3401199000 Outros sabões e produtos e preparações orgânicos tensoativos em papel, 9 10
pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou
recobertos de sabão ou de detergentes.
3401200000 Sabões sob outras formas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3401300000 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em 9 10
forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho,
mesmo que contenham sabão.
3402111000 Produtos orgânicos tensoativos aniónicos, sulfatos ou sulfonatos de 9 5
álcoois gordos, mesmo acondicionados para venda a retalho.
3402119000 Outros produtos orgânicos tensoativos aniónicos, mesmo acondicio- 9 5
nados para venda a retalho.
3402121000 Produtos orgânicos tensoativos catiónicos, sais de aminas gordas, 9 0
mesmo acondicionados para venda a retalho.
3402129000 Outros produtos orgânicos tensoativos catiónicos, mesmo acondicio- 9 5
nados para venda a retalho.
3402131000 Produtos orgânicos tensoativos não iónicos, obtidos por condensação de 9 5
óxido de etileno com misturas de álcoois lineares com onze átomos
ou mais de carbono, mesmo acondicionados para venda a retalho.
3402139000 Outros produtos orgânicos tensoativos não iónicos, mesmo acondicio- 9 5
nados para venda a retalho.
3402191000 Proteínas alquilbetaínicas ou sulfobetaínicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3402199000 Outros produtos orgânicos tensoativos, mesmo acondicionados para 9 5
venda a retalho.
3402200000 Outras preparações acondicionadas para venda a retalho . . . . . . . . . . 9 10
3402901000 Detergentes para a indústria têxtil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3402909100 Produtos tensoativos à base de noniloxibenzeno sulfonato de sódio 9 5
3402909900 Outros produtos tensoativos para preparações para lavagem e limpeza, 9 5
mesmo que contenham sabão, exceto os da posição 34.01.
3403110000 Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo 0 0
ou de outras matérias, que contenham óleos de petróleo ou óleos de
minerais betuminosos.
3403190000 Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações 0 0
antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem
ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lu-
brificantes) que contenham óleos de petróleo ou óleos de minerais
betuminosos.
3403910000 Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com 0 0
pelo ou de outras matérias, que não contenham óleos de petróleo
ou óleos de minerais betuminosos.
3403990000 Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações 0 0
antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou
anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrifi-
cantes) que não contenham óleos de petróleo ou óleos de minerais
betuminosos.
3404200000 Ceras de poli(oxietileno) (polietilenoglicol) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3404903000 Ceras de linhite quimicamente modificada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3404904010 Ceras de polietileno, artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3404904020 Ceras de polietileno, preparadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3404909010 Outras ceras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3404909020 Outras ceras preparadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3405100000 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para 9 10
couros.
5684-(850) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
3405200000 Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de 9 10
móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira.
3405300000 Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos seme- 9 10
lhantes, exceto preparações para dar brilho.
3405400000 Pastas, pós e outras preparações para arear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3405900000 Outras pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para 9 10
dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós
para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel,
pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveo-
lares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações],
com exclusão das ceras da posição 34.04.
3406000000 Velas, pavios, círios e artigos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3407001000 Massas ou pastas para modelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3407002000 «Ceras para dentistas» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3407009000 Outras composições para dentistas à base de gesso. . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3501100000 Caseínas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3501901000 Colas de caseína. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3501909000 Caseinatos e outros derivados de caseínas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3502110000 Ovalbumina, seca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
3502190000 Outras ovalbuminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 3
3502200000 Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas 9 0
de soro de leite.
3502901000 Outras albuminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3502909000 Albuminatos e outros derivados das albuminas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3503001000 Gelatinas e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3503002000 Ictiocola; outras colas de origem animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3504001000 Peptonas e seus derivados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3504009000 Outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem 0 0
compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo
crómio (cromo).
3505100000 Dextrina e outros amidos e féculas modificados . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 E *
3505200000 Colas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3506100000 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acon- 9 10
dicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso
líquido não superior a 1 kg.
3506910000 Colas à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha 9 10
3506990000 Outras colas e outros adesivos preparados, não especificados nem 9 10
compreendidos em outras posições.
3507100000 Coalho e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3507901300 Pancreatina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3507901900 Outras enzimas pancreáticas e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3507903000 Papaína. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3507904000 Outras enzimas e seus concentrados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3507905000 Preparações enzimáticas para tenrificação da carne . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3507906000 Preparações enzimáticas para clarificação de bebidas. . . . . . . . . . . . . 0 0
3507909000 Outras enzimas; preparações enzimáticas não especificadas nem com- 0 0
preendidas em outras posições.
3601000000 Pólvoras propulsivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3602001100 Dinamites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3602001900 Outros explosivos preparados à base de derivados de nitratos orgânicos 9 5
3602002000 Explosivos preparados à base de nitrato de amónio . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3602009000 Outros explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas . . . . . . . . 9 5
3603001000 Estopins e rastilhos de segurança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3603002000 Cordões detonantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3603003000 Detonadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3603004000 Cápsulas fulminantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3603005000 Escorvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3603006000 Detonadores elétricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3604100000 Fogos-de-artifício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3604900000 Foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, 9 10
petardos e outros artigos de pirotecnia.
3605000000 Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604 . . . . . . . . . 9 10
3606100000 Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em reci- 9 0
pientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou
acendedores, com capacidade não superior a 300 cm³.
3606900010 Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas . . . . . . . . 0 0
3606900090 Outros artigos de matérias inflamáveis indicados na nota 2 do presente 9 0
capítulo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(851)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
3701100000 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressio- 9 0
nados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis,
para raios x.
3701200000 Filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibi- 9 0
lizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.
3701301000 Placas metálicas para artes gráficas cuja dimensão de pelo menos um 0 0
dos lados seja superior a 255 mm.
3701309000 Outras chapas e filmes planos cuja dimensão de pelo menos um dos 0 0
lados seja superior a 255 mm.
3701910000 Chapas e filmes planos para fotografia a cores (polícromos), sensibi- 0 0
lizados, não impressionados.
3701990000 Outras chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impres- 0 0
sionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis.
3702100000 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de 9 0
matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, para raios x.
3702310000 Filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos, 9 0
de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, não per-
furados, de largura não superior a 105 mm, para fotografia a cores
(polícromos).
3702320000 Filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos, de 9 0
matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, não perfurados,
de largura não superior a 105 mm, que contenham uma emulsão de
halogenetos de prata.
3702390000 Outros filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em 9 0
rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, não
perfurados, de largura não superior a 105 mm.
3702410000 Filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos, de 9 0
matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, não perfurados,
de largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 mm,
para fotografia a cores (polícromos).
3702420000 Filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos, de 9 0
matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, não perfurados,
de largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 mm,
exceto para fotografia a cores.
3702430000 Filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos, de 9 0
matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, não perfura-
dos, de largura superior a 610 mm e comprimento não superior a
200 mm.
3702440000 Filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos, de 9 0
matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, não perfurados,
de largura superior a 105 mm mas não superior a 610 mm.
3702510000 Filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos, de 9 0
matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, para fotografia
a cores (polícromos), de largura não superior a 16 mm e comprimento
não superior a 14 m.
3702520000 Filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos, de 9 0
matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, para fotografia
a cores (polícromos), de largura não superior a 16 mm e comprimento
superior a 14 m.
3702530000 Filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos, de 9 0
matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, para fotografia
a cores (polícromos), de largura superior a 16 mm, mas não superior
a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos.
3702540000 Filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos, de 9 0
matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, para foto-
grafia a cores (polícromos), de largura superior a 16 mm, mas não
superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para
diapositivos.
3702550000 Filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos, de 9 0
matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, para fotografia
a cores (polícromos), de largura superior a 16 mm, mas não superior
a 35 mm, e comprimento superior a 30 m.
3702560000 Filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos, de 9 0
matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, para fotografia
a cores (polícromos), de largura superior a 35 mm.
3702910000 Outros filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em 9 0
rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, de
largura não superior a 16 mm.
5684-(852) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
3702930000 Outros filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em 9 0
rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, de
largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento
não superior a 30 m.
3702940000 Outros filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em 9 0
rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, de
largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento
superior a 30 m.
3702950000 Outros filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, em 9 0
rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, de
largura superior a 35 mm.
3703100000 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressio- 9 0
nados, em rolos de largura superior a 610 mm.
3703200000 Outros papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não im- 9 0
pressionados, para fotografia a cores (polícromos).
3703900000 Outros papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não im- 9 0
pressionados.
3704000000 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados 9 0
mas não revelados.
3705100000 Chapas e filmes fotográficos, impressionados e revelados, para re- 0 0
produção offset.
3705900000 Outras chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto 9 0
filmes cinematográficos.
3706100000 Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham 9 0
ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som,
de largura igual ou superior a 35 mm.
3706900000 Outros filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que con- 9 0
tenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação
de som.
3707100000 Emulsões para a sensibilização de superfícies. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3707900000 Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, 9 5
adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer
doseados (dosados) tendo em vista usos fotográficos, quer acondi-
cionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos
para utilização.
3801100000 Grafite artificial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3801200000 Grafite coloidal ou semicoloidal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3801300000 Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento 0 0
interior de fornos.
3801900000 Outras preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, 0 0
blocos, lamelas ou outros produtos intermediários.
3802100000 Carvões ativados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3802901000 Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: kieselguhr, tripolite e diato- 0 0
mite) ativadas.
3802902000 Negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado . . . . . . 0 0
3802909000 Outras matérias minerais naturais ativadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3803000000 Tall oil, mesmo refinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3804001000 Sulfitos de lenhina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3804009000 Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo con- 9 0
centradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os
lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 38.03.
3805100000 Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da 0 0
pasta de papel ao sulfato.
3805901000 Óleo de pinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3805909000 Outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de outros 0 0
tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência
proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros
paracimenos em bruto.
3806100000 Colofónias e ácidos resínicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3806200000 Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias 9 5
ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofónias.
3806300000 Gomas-ésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3806903000 Essência de colofónia e óleos de colofónia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3806904000 Gomas fundidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3806909000 Derivados de colofónias ou de ácidos resínicos . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3807000000 Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de ma- 0 0
deira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da
cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos
resínicos ou de breu (pez) vegetal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(853)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
3808500010 Inseticidas apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho 0 0
ou sob a forma de artigos.
3808500020 Outros inseticidas, apresentados em formas ou embalagens para venda 0 0
a retalho ou sob a forma de artigos.
3808500090 Outras mercadorias mencionadas na nota 1 de subposições do presente 0 0
capítulo.
3808911100 Inseticidas apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho 0 0
ou sob a forma de artigos, que contenham permetrina, cipermetrina
ou outros substitutos sintéticos de piretro.
3808911200 Inseticidas apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho 0 0
ou sob a forma de artigos, à base de brometo de metilo.
3808911900 Outros inseticidas apresentados em formas ou embalagens para venda 0 0
a retalho ou sob a forma de artigos.
3808919100 Inseticidas à base de piretro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3808919200 Inseticidas à base de piretro ou cipermetrina ou outros substitutos 0 0
sintéticos de piretro.
3808919300 Inseticidas à base de carbofurano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3808919400 Inseticidas à base de dimetoato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3808919910 Inseticidas à base de brometo de metilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3808919990 Outros inseticidas, exceto os apresentados em formas ou embalagens 0 0
para venda a retalho ou sob a forma de artigos.
3808921000 Fungicidas apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho 0 0
ou sob a forma de artigos.
3808929100 Fungicidas à base de compostos de cobre, apresentados de outro modo 0 0
3808929200 Fungicidas à base de pirazofos, butacloro, ou alacloro, apresentados 0 0
de outro modo.
3808929900 Outros fungicidas, apresentados de outro modo . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3808931000 Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento 0 0
para plantas, apresentados em formas ou embalagens para venda a
retalho ou sob a forma de artigos.
3808939000 Outros herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de cresci- 0 0
mento para plantas.
3808941000 Desinfetantes apresentados em formas ou embalagens para venda a 0 0
retalho ou sob a forma de artigos.
3808949000 Outros desinfetantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3808991000 Rodenticidas apresentados em formas ou embalagens para venda a 0 0
retalho ou sob a forma de artigos.
3808999000 Rodenticidas, exceto os apresentados em formas ou embalagens para 0 0
venda a retalho ou sob a forma de artigos.
3809100000 Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou 9 5
de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por
exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes), à base de
matérias amiláceas, dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indús-
tria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes.
3809910000 Outros agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento 9 5
ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações
(por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes), dos
tipos utilizados na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes.
3809920000 Outros agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento 9 10
ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações
(por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes), dos
tipos utilizados na indústria do papel ou em indústrias semelhantes.
3809930000 Outros agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento 9 10
ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações
(por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes), dos
tipos utilizados na indústria do couro ou em indústrias semelhantes.
3810101000 Preparações para decapagem de metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3810102000 Pastas e pós para soldar à base de ligas de estanho, de chumbo ou de 0 0
antimónio.
3810109000 Outras pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras ma- 0 0
térias.
3810901000 Fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais 0 0
3810902000 Preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de 0 0
elétrodos ou de varetas para soldar.
3811110000 Preparações antidetonantes à base de compostos de chumbo . . . . . . . 0 0
3811190000 Outras preparações antidetonantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3811211000 Beneficiadores de viscosidade, mesmo misturados com outros aditivos 0 0
3811212000 Detergentes e dispersantes, mesmo misturados com outros aditivos, 0 0
exceto beneficiadores de viscosidade.
5684-(854) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
3811219000 Outros aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos de pe- 9 5
tróleo ou de minerais betuminosos.
3811290000 Outros aditivos para óleos lubrificantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3811900000 Inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, aditivos anticorrosivos 0 0
e outros aditivos preparados, exceto aditivos para óleos lubrifi-
cantes.
3812100000 Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização» . . . . . . . . 0 0
3812200000 Plastificantes compostos, para borracha ou plásticos . . . . . . . . . . . . . 0 0
3812301000 Preparações antioxidantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3812309000 Outros estabilizadores compostos para borracha ou plásticos. . . . . . . 9 10
3813001100 Composições e cargas para aparelhos extintores, à base de derivados ha- 9 5
logenados de hidrocarbonetos acíclicos, que contenham dois ou mais
halogéneos diferentes, ou misturas que contenham estes produtos.
3813001900 Outras composições e cargas para aparelhos extintores . . . . . . . . . . . 9 5
3813002000 Granadas e bombas extintoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3814000000 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem 9 5
compreendidos em outras posições; preparações concebidas para
remover tintas ou vernizes.
3815110000 Catalisadores em suporte tendo como substância ativa o níquel ou um 0 0
composto de níquel.
3815120000 Catalisadores em suporte tendo como substância ativa um metal pre- 0 0
cioso ou um composto de metal precioso.
3815191000 Catalisadores em suporte tendo como substância ativa o titânio ou um 0 0
composto de titânio.
3815199000 Outros catalisadores em suporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3815900000 Outros iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações 0 0
catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições.
3816000000 Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refratários, 0 0
exceto os produtos da posição 38.01.
3817001000 Dodecilbenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3817002000 Misturas de alquilnaftalenos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3817009010 Tridecilbenzeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3817009090 Outras misturas de alquilbenzenos, exceto as das posições 27.07 ou 0 0
29.02.
3818000000 Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização 0 0
em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas
análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios
para utilização em eletrónica.
3819000000 Líquidos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para 9 5
transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem
de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a
70 %, em peso.
3820000000 Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongela- 0 0
mento.
3821000010 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de 0 0
microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares).
3821000020 Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção 0 0
de células vegetais, humanas ou animais.
3822003000 Materiais de referência certificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3822009000 Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e 0 0
reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apre-
sentados num suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06.
3823110000 Ácido esteárico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3823120000 Ácido oleico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3823130000 Ácidos gordos do tall oil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3823190000 Outros ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de 0 0
refinação.
3823701000 Álcool laurílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3823702000 Álcool cetílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3823703000 Álcool estearílico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3823709000 Outros álcoois gordos industriais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3824100000 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição. . . . 0 0
3824300000 Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com 0 0
aglutinantes metálicos.
3824400000 Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões . . . . . . . . . 9 10
3824500000 Argamassas e betões, não refratários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3824600000 Sorbitol, exceto o da subposição 29.05.44. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 E
3824710010 Misturas que contenham perfluorocarbonetos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(855)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
3824710090 Outras misturas que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo 0 0
que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) ou hidrofluo-
rocarbonetos (HFC).
3824720000 Misturas que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluoro- 9 5
metano ou dibromotetrafluoroetanos.
3824730000 Misturas que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC) . . . . . 0 0
3824740000 Misturas que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo 0 0
que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos
(HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC).
3824750000 Misturas que contenham tetracloreto de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3824760000 Misturas que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) . . . . 0 0
3824770000 Misturas que contenham bromometano (brometo de metilo) ou bro- 0 0
moclorometano.
3824780000 Misturas que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluoro- 0 0
carbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos
(CFC) ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC).
3824790010 Misturas que contenham hidrocarbonetos acíclicos peralogenados uni- 9 5
camente com flúor e cloro.
3824790020 Outras misturas que contenham derivados peralogenados dos hidrocar- 9 5
bonetos acíclicos com pelo menos dois halogéneos diferentes.
3824790090 Outras misturas que contenham derivados halogenados do metano, do 0 0
etano ou do propano.
3824810000 Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno). . . 0 0
3824820000 Misturas e preparações que contenham difenilos policlorados (PCB), 0 0
terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB).
3824830000 Misturas e preparações que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo) 0 0
3824901000 Sulfonatos de petróleo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3824902100 Cloroparafinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3824902200 Misturas de polietilenoglicóis de baixo peso molecular . . . . . . . . . . . 0 0
3824903100 Preparações desincrustantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3824903200 Preparações para clarificação de vinhos e outros líquidos. . . . . . . . . . 0 0
3824904000 Indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos; cal 0 0
sodada; sílica-gel hidratada; pastas para copiar à base de gelatina.
3824905000 Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres. . . . . . 9 5
3824906000 Preparações para fluidos de perfuração de poços . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3824907000 Preparações para concentração de minerais, exceto as que contenham 0 0
xantatos.
3824908000 Anabólicos; misturas de sulfato de sódio e cromato de sódio . . . . . . . 0 0
3824909100 Manebe, zinebe, mancozebe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3824909200 Ferrites com aglomerantes, em pó ou em grânulos . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3824909300 Permutadores de iões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3824909400 Endurecedores compostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3824909500 Ácido fosfórico, não isolado, mesmo concentrado, com um teor de 0 0
P2O5 não superior a 54 %.
3824909600 Líquidos corretores, acondicionados em embalagens para venda a 9 5
retalho.
3824909700 Propinebe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3824909800 Preparações de óxido de chumbo e chumbo metálico (óxido cinzento, 0 0
óxido preto) para fabrico de placas de acumuladores.
3824909911 Misturas constituídas principalmente por alquil (metil, etil, n-propil 0 0
ou isopropil) fosfonofluoridatos de o-alquilo ( c10, incluindo ci-
cloalquilos).
3824909912 Misturas constituídas principalmente por n,n-dialquil (metil, etil, 9 10
n-propil ou isopropil) fosforamidocianidatos de o-alquilo ( c10,
incluindo cicloalquilos).
3824909913 Misturas constituídas principalmente por difluoretos de alquil (metil, 9 10
etil, n-propil ou isopropil) fosfonilo.
3824909914 Misturas constituídas principalmente por di-halogenetos fosforamídicos 9 10
de n,n-diaquil (metil, etil, n-propil o isopropil).
3824909915 Misturas constituídas principalmente por n,n-dialquil (metil, etil, n-pro- 9 10
pil o isopropil) fosforamidatos de dialquilo (metilo, etilo, n-propilo
o isopropilo).
3824909920 Misturas constituídas principalmente por hidrogenoalquil (metil, etil, 9 10
n-propil ou isopropil) fosfonotioatos de [s-2-(dialquil(metil, etil,
n-propil ou isopropil)amino)etilo], seus ésteres de o-alquilo ( c10,
incluindo cicloalquilos).
3824909930 Misturas constituídas principalmente por hidrogenoalquil (metil, etil, 9 10
n-propil ou isopropil) fosfonitos de [o-2-(dialquil(metil, etil, n-propil
ou isopropil)amino)etilo], seus ésteres de o-alquilo ( c10, incluindo
cicloalquilos).
5684-(856) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
3824909941 Misturas constituídas principalmente por n,n-dialquil (metil, etil, n-pro- 9 10
pil, ou isopropil) 2-cloroetilaminas ou seus sais protonados.
3824909942 Misturas constituídas principalmente por n,n-dialquil (metil, etil, n-pro- 9 10
pil, ou isopropil) 2-aminoetanotióis ou seus sais protonados.
3824909951 Misturas constituídas principalmente por n,n-dimetil-2-aminoetanóis 9 10
ou n,n-dietil-2-aminoetanóis ou seus sais protonados.
3824909959 Outras misturas constituídas principalmente por n,n-dialquil (metil, etil, 0 0
n-propil, ou isopropil) 2-aminoetanotióis ou seus sais protonados.
3824909960 Outras misturas constituídas principalmente por substâncias químicas 0 0
que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo metilo, etilo,
n-propilo ou isopropilo mas sem outros átomos de carbono.
3824909971 Misturas que contenham hidrocarbonetos acíclicos peralogenados uni- 9 10
camente com flúor e cloro.
3824909979 Outras misturas que contenham derivados peralogenados dos hidro- 9 10
carbonetos acíclicos com pelo menos dois halogéneos diferentes,
exceto misturas que contenham derivados halogenados do metano,
do etano ou do propano.
3824909991 Óleos de fusel; óleo de dippel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3824909999 Outros produtos químicos e preparações químicas das indústrias quími- 0 0
cas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos
em outras posições.
3825100000 Lixos municipais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3825200000 Lamas de depuração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3825300000 Resíduos clínicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3825410000 Halogenados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3825490000 Outros resíduos de solventes orgânicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3825500000 Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, 9 5
de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes.
3825610000 Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas que 9 5
contenham principalmente constituintes orgânicos.
3825690000 Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas 9 5
3825900000 Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, 9 5
não especificados nem compreendidos em outras posições; outros
resíduos mencionados na nota 6 do presente capítulo.
3901100000 Polietileno de densidade inferior a 0,94, em formas primárias . . . . . . 0 0
3901200000 Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94, em formas primárias 0 0
3901300000 Copolímeros de etileno e acetato de vinilo, em formas primárias. . . . 0 0
3901901000 Copolímeros de etileno com outras olefinas, em formas primárias. . . 0 0
3901909000 Outros polímeros de etileno, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3902100000 Polipropileno, em formas primárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3902200000 Poliisobutileno, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3902300000 Copolímeros de propileno, em formas primárias. . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3902900000 Outros polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas pri- 0 0
márias.
3903110000 Poliestireno expansível, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3903190000 Outro poliestireno, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3903200000 Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN), em formas primárias 0 0
3903300000 Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), em formas 0 0
primárias.
3903900000 Outros polímeros de estireno, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3904101000 Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias, obtido 0 0
por polimerização em emulsão, em formas primárias.
3904102000 Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias, obtido 0 0
por polimerização em suspensão, em formas primárias.
3904109000 Outro poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias, 0 0
em formas primárias.
3904210000 Outro poli(cloreto de vinilo) não plastificado, em formas primárias 9 10
3904220000 Outro poli(cloreto de vinilo) plastificado, em formas primárias . . . . . 9 10
3904301000 Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo, não misturados 0 0
com outras substâncias, em formas primárias.
3904309000 Outros copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo, em formas 0 0
primárias.
3904400000 Outros copolímeros de cloreto de vinilo, em formas primárias. . . . . . 0 0
3904500000 Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias . . . . . . . . . . 0 0
3904610000 Politetrafluoretileno, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3904690000 Outros fluoropolímeros, em formas primárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3904900000 Outros polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, 0 0
em formas primárias.
3905120000 Poli(acetato de vinilo), em dispersão aquosa, em formas primárias 9 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(857)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
3905190000 Outro poli(acetato de vinilo), em formas primárias. . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3905210000 Copolímeros de acetato de vinilo, em dispersão aquosa, em formas 9 10
primárias.
3905290000 Outros copolímeros de acetato de vinilo, em formas primárias. . . . . . 9 5
3905300000 Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidro- 0 0
lisados, em formas primárias.
3905910000 Copolímeros, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3905991000 Polivinilbutiral, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3905992000 Polivinilpirrolidona, em formas primárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3905999000 Outros polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, 0 0
em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas pri-
márias.
3906100000 Poli(metacrilato de metilo), em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3906901000 Poliacrilonitrilo, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3906902100 Poliacrilato de sódio, cuja capacidade de absorção de uma solução 9 0
aquosa de cloreto de sódio a 1 % seja igual ou superior a vinte vezes
o seu próprio peso, em formas primárias.
3906902900 Outros poliacrilatos de sódio ou de potássio, em formas primárias 9 0
3906909000 Outros polímeros acrílicos, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3907100000 Poliacetais, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3907201000 Polietilenoglicol, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3907202000 Polipropilenoglicol, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3907203000 Poliéteres-polióis derivados de óxido de propileno, em formas pri- 0 0
márias.
3907209000 Outros poliéteres, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3907301000 Resinas epóxidas líquidas, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3907309000 Outras resinas epóxidas, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3907400000 Policarbonatos, em formas primárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3907500000 Resinas alquídicas, em formas primárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3907601000 Poli(tereftalato de etileno) que contenha dióxido de titânio, em formas 0 0
primárias.
3907609000 Outro poli(tereftalato de etileno), em formas primárias . . . . . . . . . . . 0 0
3907700000 Poli(ácido láctico), em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3907910000 Outros poliésteres não saturados, em formas primárias. . . . . . . . . . . . 0 0
3907990000 Outros poliésteres, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3908101000 Poliamida-6 (policaprolactama), em formas primárias . . . . . . . . . . . . 0 0
3908109000 Poliamida –11, –12, –6.6, –6.9, –6.10 ou –6.12, em formas primárias 0 0
3908900000 Outras poliamidas, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3909101000 Pós de ureia-formaldeído para moldagem, em formas primárias . . . . 0 0
3909109000 Outras resinas ureicas; resinas de tioureia, em formas primárias . . . . 0 0
3909201000 Melamina-formaldeído, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3909209000 Outras resinas melamínicas, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3909300000 Outras resinas amínicas, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3909400000 Resinas fenólicas, em formas primárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3909500000 Poliuretanos, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3910001000 Dispersões (emulsões ou suspensões) ou soluções . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3910009000 Outros silicones, em formas primárias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3911101000 Resinas de cumarona-indeno, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3911109000 Resinas de petróleo, resinas de cumarona ou de indeno e politerpenos, 0 0
em formas primárias.
3911900000 Polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 0 0
3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em
outras posições, em formas primárias.
3912110000 Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias . . . . . . . 0 0
3912120000 Acetatos de celulose plastificados, em formas primárias . . . . . . . . . . 0 0
3912201000 Colódios e outras soluções ou dispersões (emulsões e suspensões), em 0 0
formas primárias.
3912209000 Outros nitratos de celulose, exceto colódios e outras soluções e disper- 0 0
sões (emulsões ou suspensões), em formas primárias.
3912310000 Carboximetilcelulose e seus sais, em formas primárias. . . . . . . . . . . . 0 0
3912390010 Éteres de celulose não plastificados, em formas primárias . . . . . . . . . 0 0
3912390020 Éteres de celulose plastificados, em formas primárias . . . . . . . . . . . . 0 0
3912900000 Outras celuloses e seus derivados químicos, não especificados nem 0 0
compreendidos em outras posições, em formas primárias.
3913100000 Ácido algínico, seus sais e ésteres, em formas primárias . . . . . . . . . . 0 0
3913901000 Borracha clorada, em formas primárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3913903000 Outros derivados químicos da borracha natural, em formas primárias 0 0
3913904000 Outros polímeros naturais modificados, em formas primárias . . . . . . 0 0
5684-(858) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
3913909000 Outros polímeros naturais e polímeros naturais modificados, não es- 0 0
pecificados nem compreendidos em outras posições, em formas
primárias.
3914000000 Permutadores de iões à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, 0 0
em formas primárias.
3915100000 Desperdícios, resíduos e aparas de polímeros de etileno. . . . . . . . . . . 9 10
3915200000 Desperdícios, resíduos e aparas de polímeros de estireno . . . . . . . . . . 9 10
3915300000 Desperdícios, resíduos e aparas de polímeros de cloreto de vinilo . . . 9 10
3915900000 Desperdícios, resíduos e aparas de outros plásticos. . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3916100000 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja supe- 9 10
rior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, de polímeros de
etileno.
3916200000 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior 9 10
a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, de polímeros de cloreto
de vinilo.
3916900000 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior 9 10
a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, de outros plásticos.
3917100000 Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos 0 0
3917211000 Tubos rígidos, de polímeros de etileno, para sistemas de irrigação, gota 0 0
a gota, aspersão e semelhantes.
3917219000 Outros tubos rígidos, de polímeros de etileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3917220000 Tubos rígidos, de polímeros de propileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3917231000 Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo, para sistemas de 0 0
irrigação, gota a gota, aspersão e semelhantes.
3917239000 Outros tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo . . . . . . . . . . . 0 0
3917291000 Tubos rígidos, de fibra vulcanizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
3917299100 Tubos rígidos, de outros plásticos, para sistemas de irrigação, gota a 0 0
gota, aspersão e semelhantes.
3917299900 Outros tubos rígidos, de outros plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3917310000 Tubos flexíveis de plástico, podendo suportar uma pressão mínima 0 0
de 27,6 MPA.
3917321000 Tripas artificiais, exceto as da subposição 3917.10, não reforçadas 0 0
com outras matérias, nem associados de outra forma com outras
matérias, sem acessórios.
3917329100 Tubos de plástico, não reforçados com outras matérias, nem associados 0 0
de outra forma com outras matérias, para sistemas de rega gota a
gota, aspersão e semelhantes.
3917329900 Outros tubos de plástico, não reforçados com outras matérias, nem 9 10
associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios,
exceto tripas artificiais, exceto os da subposição 3917.10.
3917331000 Tubos de plástico, não reforçados com outras matérias, nem associados 0 0
de outra forma com outras matérias, para sistemas de rega gota a
gota, aspersão e semelhantes.
3917339000 Outros tubos de plástico, não reforçados com outras matérias, nem 0 0
associados de outra forma com outras matérias, com acessórios.
3917391000 Outros tubos de plástico, para sistemas de irrigação, gota a gota, as- 0 0
persão e semelhantes.
3917399000 Outros tubos de plástico, não reforçados com outras matérias, nem 0 0
associados de outra forma com outras matérias, com acessórios.
3917400000 Acessórios para tubos de plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3918101000 Revestimentos para pavimentos (pisos), de polímeros de cloreto de 0 0
vinilo.
3918109000 Revestimentos para paredes ou tetos, de polímeros de cloreto de vinilo 0 0
3918901000 Revestimentos para pavimentos (pisos), de outros plásticos . . . . . . . . 0 0
3918909000 Revestimentos para paredes e tetos, de outros plásticos . . . . . . . . . . . 0 0
3919100000 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas autoa- 9 10
desivas, de matérias plásticas, em rolos, de largura não superior a
20 cm.
3919901100 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoade- 9 10
sivas, de polímeros de etileno, em rolos, de largura não superior a
1 m, mas superior a 20 cm.
3919901900 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoade- 9 10
sivas, de polímeros de etileno, exceto em rolos, de largura superior
a 1 m.
3919909000 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas autoadesi- 9 10
vas, de matérias plásticas.
3920100000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, 9 10
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, de polímeros de etileno.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(859)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
3920201000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, 9 10
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, de polipropileno metalizado, de espessura não
superior a 25 mícrones.
3920209000 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveo- 9 10
lares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, de polímeros de propileno.
3920301000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, 9 5
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, de polímeros de estireno, de espessura não superior
a 5 mm.
3920309000 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveo- 9 10
lares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, de polímeros de estireno, exceto de espessura não
superior a 5 mm.
3920430000 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveo- 9 10
lares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, de polímeros de cloreto de vinilo, que contenham,
em peso, pelo menos 6 % de plastificantes.
3920490000 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveo- 9 10
lares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, de polímeros de cloreto de vinilo.
3920510000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, 9 10
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, de poli(metacrilato de metilo).
3920590000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, 9 10
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, de outros polímeros acrílicos.
3920610000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, 0 0
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, de policarbonatos.
3920620000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, 0 0
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, de poli(tereftalato de etileno).
3920630000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, 9 10
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, de poliésteres não saturados.
3920690000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, 0 0
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, de outros poliésteres.
3920710000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, 0 0
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, de celulose regenerada.
3920730000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, 0 0
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, de acetato de celulose.
3920790000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, 0 0
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, de outros derivados de celulose.
3920911000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, 9 0
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, de poli(butiral de vinilo), para o fabrico de vidros
de segurança.
3920919000 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveo- 9 5
lares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas
a outras matérias, de poli(butiral de vinilo).
3920920000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, 0 0
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, de poliamidas.
3920930000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, 0 0
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, de resinas amínicas.
3920940000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, 0 0
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, de resinas fenólicas.
3920990000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, 0 0
não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas a
outras matérias, de outros plásticos.
5684-(860) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
3921110000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plástico alveolar, de po- 9 10
límeros de estireno.
3921120000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico alveolar, de po- 9 10
límeros de cloreto de vinilo.
3921130000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, de 9 10
poliuretano.
3921140000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, de 0 0
celulose regenerada.
3921191000 Folhas de uma mistura de polietileno e de polipropileno, com suporte 9 10
de falso tecido de polipropileno.
3921199000 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico alveolar, 9 10
de outros plásticos.
3921901000 Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, obtidas por 9 10
laminagem de folhas de papel.
3921909000 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos . . . . . . . 9 10
3922101000 Banheiras de plástico reforçado com fibra de vidro . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3922109000 Chuveiros, pias e lavatórios, de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3922200000 Assentos e tampas, de sanitários, de plástico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
3922900000 Bidés, sanitários, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários 0 0
ou higiénicos, de plásticos.
3923101000 Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes para cassetes, CD, 9 10
DVD e semelhantes.
3923109000 Outras caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes . . . . . . . . . 9 10
3923210000 Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de 9 10
etileno.
3923291000 Bolsas para colheita de sangue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3923292000 Bolsas para soluções parenterais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3923299000 Outros sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de outros 9 10
plásticos.
3923301000 Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes de capacidade igual 9 10
ou superior a 18,9 l (5 galões).
3923302000 Pré-formas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3923309000 Outros garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes . . . . . . . . . . 9 10
3923401000 Cassetes sem fita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3923409000 Outras bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes . . . . . . . . . 9 10
3923501000 Rolhas de silicone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
3923509000 Outras rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar re- 9 10
cipientes, de plásticos.
3923900000 Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos . . . . . . . . 9 10
3924101000 Biberões, de plásticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
3924109000 Outras louças e outros artefactos para mesa ou cozinha, de plásticos 9 10
3924900000 Outros serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene 9 10
ou de toucador, de plásticos, exceto artefactos para mesa ou cozinha,
de plásticos.
3925100000 Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade 0 0
superior a 300 l, de plásticos.
3925200000 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos . . . . . 0 0
3925300000 Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, 0 0
suas partes e acessórios, de plásticos.
3925900000 Outros artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos 9 10
3926100000 Artigos de escritório e artigos escolares, de plásticos, e obras de outras 9 10
matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926200000 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhan- 9 10
tes), de plásticos, e obras de outras matérias das posições 39.01 a
39.14.
3926300000 Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes, de plásticos, e 9 10
obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926400000 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos, e obras de 9 10
outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926901000 Boias e flutuadores para redes de pesca, de plásticos, e obras de outras 9 5
matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926902000 Barbatanas e itens semelhantes para espartilhos, artigos e acessórios 9 10
de vestuário, de plásticos, e obras de outras matérias das posições
39.01 a 39.14.
3926903000 Parafusos, pinos ou pernos, anilhas e ferragens semelhantes para uti- 9 10
lização geral, de plásticos, e obras de outras matérias das posições
39.01 a 39.14.
3926904000 Juntas ou gaxetas, de plásticos, e obras de outras matérias das posições 9 10
39.01 a 39.14.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(861)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
3926906000 Protetores antirruído, de plásticos, e obras de outras matérias das po- 9 5
sições 39.01 a 39.14.
3926907000 Máscaras especiais para proteção de trabalhadores, de plásticos, e obras 9 5
de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926909010 Fibra vulcanizada, em formas diferentes da quadrada ou retangular, 9 10
de plásticos, e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.
3926909090 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 9 10
39.01 a 39.14.
4001100000 Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4001210000 Folhas fumadas de borracha natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4001220000 Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR), exceto látex. . . 0 0
4001291000 Folhas de crepe, de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4001292000 Borracha granulada reaglomerada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4001299000 Borracha natural em outras formas, exceto látex. . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4001300000 Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas . . . . . 0 0
4002111000 Látex de borracha de estireno-butadieno (SBR) . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4002112000 Látex de borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR) . . . . . . 0 0
4002191100 Borracha de estireno-butadieno (SBR), em formas primárias . . . . . . . 0 0
4002191200 Borracha de estireno-butadieno (SBR), em chapas, folhas ou tiras 0 0
4002192100 Borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), em formas pri- 0 0
márias.
4002192200 Borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), em chapas, fo- 0 0
lhas ou tiras.
4002201000 Látex de borracha de butadieno (BR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4002209100 Outra borracha de butadieno (BR), em formas primárias, exceto látex 0 0
4002209200 Borracha de butadieno (BR), em chapas, folhas ou tiras. . . . . . . . . . . 0 0
4002311000 Látex de borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR) . . . . . . . . . . . 0 0
4002319100 Outra borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), em formas pri- 0 0
márias, exceto látex.
4002319200 Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), em chapas, folhas ou 0 0
tiras.
4002391000 Látex de borracha de isobuteno-isopreno halogenada (BIIR ou CIIR) 0 0
4002399100 Outra borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), em 0 0
formas primárias, exceto látex.
4002399200 Borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), em chapas, 0 0
folhas ou tiras.
4002410000 Látex de borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR). . . . . . . . . . . 0 0
4002491000 Outra borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), em formas pri- 0 0
márias, exceto látex.
4002492000 Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), em chapas, folhas ou tiras 0 0
4002510000 Látex de borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR) . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4002591000 Outra borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), em formas primárias, 0 0
exceto látex.
4002592000 Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), em chapas, folhas ou tiras 0 0
4002601000 Látex de borracha de isopreno (IR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4002609100 Outra borracha de isopreno (IR), em formas primárias, exceto látex 0 0
4002609200 Borracha de isopreno (IR), em chapas, folhas ou tiras . . . . . . . . . . . . 0 0
4002701000 Látex de borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) 0 0
4002709100 Outra borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM), em 0 0
formas primárias, exceto látex.
4002709200 Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM), em cha- 0 0
pas, folhas ou tiras.
4002800000 Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente 0 0
posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
4002910000 Látex de outra borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos 0 0
(por exemplo, borracha de acrilonitrilo-isopreno (NIR)).
4002991010 Látex de borracha artificial derivada dos óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4002991090 Outra borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em 0 0
formas primárias, exceto látex.
4002992000 Outra borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em 0 0
chapas, folhas ou tiras.
4003000000 Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras 0 0
4004000000 Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo 9 10
reduzidos a pó ou a grânulos.
4005100000 Borracha misturada, não vulcanizada, adicionada de negro de fumo 0 0
ou de sílica.
4005200010 Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10.00, amoniacais, 9 10
para vedação de recipientes.
4005200090 Outras soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10.00, amo- 9 10
niacais, para vedação de recipientes.
5684-(862) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
4005911000 Base para goma de mascar, em placas, folhas e tiras, de borracha 0 0
misturada, não vulcanizada.
4005919000 Outras chapas, folhas e tiras de borracha misturada, não vulcanizada, 9 10
exceto base para goma de mascar.
4005991000 Outra base para goma de mascar, exceto em placas, folhas e tiras, de 9 0
borracha misturada, não vulcanizada.
4005999000 Outra borracha misturada, não vulcanizada, exceto base para goma de 9 5
mascar, exceto em chapas, folhas e tiras.
4006100000 Perfis de borracha para recauchutagem, de borracha não vulcanizada 9 10
4006900000 Outras formas (por exemplo, varetas e tubos) e artigos (por exemplo, 9 5
discos e anilhas), de borracha não vulcanizada, exceto perfis.
4007000000 Fios e cordas de borracha vulcanizada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4008111000 Chapas, folhas e tiras de borracha alveolar vulcanizada não endurecida, 9 10
não combinada com outros materiais.
4008112000 Chapas, folhas e tiras de borracha alveolar vulcanizada não endurecida, 9 10
combinada com outros materiais.
4008190000 Varetas e perfis de borracha alveolar vulcanizada não endurecida . . . 9 10
4008211000 Chapas, folhas e tiras de borracha não alveolar vulcanizada não endu- 9 10
recida, não combinada com outros materiais.
4008212100 Branquetas de borracha não alveolar, combinada com outros materiais 0 0
4008212900 Outras chapas, folhas e tiras de borracha não alveolar, combinada com 9 10
outras matérias, exceto branquetas.
4008290000 Varetas e perfis de borracha não alveolar vulcanizada não endurecida 9 5
4009110000 Tubos, de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com 9 10
outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias,
sem acessórios.
4009120000 Tubos, de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com 9 10
outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias,
com acessórios.
4009210000 Tubos, de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas 9 10
com metal ou associados de outra forma apenas com metal, sem
acessórios.
4009220000 Tubos, de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas 9 10
com metal ou associados de outra forma apenas com metal, com
acessórios.
4009310000 Tubos, de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com 9 10
matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias
têxteis, sem acessórios.
4009320000 Tubos, de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados apenas com 9 10
matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias
têxteis, com acessórios.
4009410000 Tubos, de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras 9 10
matérias ou associados de outra forma com outras matérias, sem
acessórios.
4009420000 Tubos, de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras 9 10
matérias ou associados de outra forma com outras matérias, com
acessórios.
4010110000 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, 0 0
reforçadas apenas com metal.
4010120000 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, 0 0
reforçadas apenas com matérias têxteis.
4010191000 Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, 0 0
reforçadas apenas com plásticos.
4010199000 Outras correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vul- 0 0
canizada.
4010310000 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, 0 0
com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior
a 180 cm.
4010320000 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, 0 0
com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior
a 180 cm.
4010330000 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com 0 0
uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a
240 cm.
4010340000 Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, 0 0
com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior
a 240 cm.
4010350000 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência 0 0
externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(863)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
4010360000 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência 0 0
externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm.
4010390000 Outras correias de transmissão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4011101000 Pneus radiais dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (in- 0 0
cluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida).
4011109000 Outros pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (in- 0 0
cluindo os veículos de uso misto e os automóveis de corrida).
4011201000 Pneus radiais dos tipos utilizados em autocarros ou camiões . . . . . . . 0 0
4011209000 Pneus novos, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou ca- 0 0
miões.
4011300000 Pneus novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . 0 0
4011400000 Pneus novos, de borracha, dos tipos utilizados em motociclos . . . . . . 0 0
4011500000 Pneus novos, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas . . . . . . . 0 0
4011610000 Pneus novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de «es- 0 0
pinha de peixe» ou semelhantes, dos tipos utilizados em veículos e
máquinas agrícolas ou florestais.
4011620000 Pneus novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de «es- 0 0
pinha de peixe» ou semelhantes, dos tipos utilizados em veículos
e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para
jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm.
4011630000 Pneus novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de «es- 0 0
pinha de peixe» ou semelhantes, dos tipos utilizados em veículos
e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para
jantes de diâmetro superior a 61 cm.
4011690000 Outros pneus novos, de borracha, com banda de rodagem em forma de 0 0
«espinha de peixe» ou semelhantes.
4011920000 Outros pneus novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e 0 0
máquinas agrícolas ou florestais.
4011930000 Outros pneus novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e 0 0
máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para
jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm.
4011940000 Outros pneus novos, de borracha, dos tipos utilizados em veículos e 0 0
máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para
jantes de diâmetro superior a 61 cm.
4011990000 Outros pneus novos, de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4012110000 Pneus recauchutados, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros 0 0
(incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida).
4012120000 Pneus recauchutados, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões 0 0
4012130000 Pneus recauchutados, dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . 0 0
4012190000 Outros pneus recauchutados, de borracha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4012200000 Pneus usados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4012901000 Flaps . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4012902000 Protetores maciços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4012903000 Protetores ocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4012904100 Bandas de rodagem, para recauchutagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4012904900 Outras bandas de rodagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4013100000 Câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de 0 0
passageiros (incluindo os veículos de uso misto e os automóveis de
corrida), autocarros ou camiões.
4013200000 Câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas. . . . . . 0 0
4013900000 Outras câmaras-de-ar de borracha (por exemplo, para motociclos) . . . 0 0
4014100000 Preservativos de borracha vulcanizada não endurecida. . . . . . . . . . . . 9 0
4014900000 Outros artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de 9 10
borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha
endurecida, exceto preservativos.
4015110000 Luvas para cirurgia de borracha vulcanizada não endurecida . . . . . . . 9 10
4015191000 Luvas antirradiação de borracha vulcanizada não endurecida. . . . . . . 9 0
4015199000 Outras luvas de borracha vulcanizada não endurecida, exceto para 9 10
cirurgia ou antirradiação.
4015901000 Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida, 9 0
exceto antirradiação.
4015902000 Fatos de mergulho de borracha vulcanizada não endurecida. . . . . . . . 9 0
4015909000 Outro vestuário e seus acessórios de borracha vulcanizada, exceto 9 10
borracha endurecida (por exemplo, cintas).
4016100000 Outras obras de borracha alveolar vulcanizada não endurecida . . . . . 9 10
4016910000 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulca- 9 10
nizada não endurecida.
4016920000 Borrachas de apagar de borracha vulcanizada não endurecida . . . . . . 9 5
4016930000 Juntas, gaxetas e semelhantes de borracha vulcanizada não endurecida 9 10
5684-(864) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
4016940000 Defensas, mesmo insufláveis, de borracha vulcanizada não endurecida 9 0
4016951000 Reservatórios insufláveis, mesmo flexíveis (recipientes), de borracha 9 0
vulcanizada não endurecida.
4016952000 Sacos para máquinas de vulcanização e recauchutagem de pneus, de 9 0
borracha vulcanizada não endurecida.
4016959000 Outros artigos insufláveis (por exemplo, almofadas), de borracha vul- 9 10
canizada não endurecida.
4016991000 Outros artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não en- 9 10
durecida.
4016992100 Obturadores para eixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4016992900 Outras peças e acessórios para equipamento de transporte da secção XVII 0 0
não especificados nem compreendidos em outras posições.
4016993000 Rolhas de borracha vulcanizada não endurecida . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4016994000 Remendos para reparação de câmaras-de-ar e pneus de borracha vul- 9 10
canizada não endurecida.
4016996000 Branquetas de borracha vulcanizada não endurecida . . . . . . . . . . . . . 9 0
4016999000 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida (por exemplo: le- 9 10
tras, números e semelhantes para carimbos).
4017000000 Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, in- 9 5
cluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida.
4101200000 Couros e peles inteiros, de peso unitário não superior a 8 kg quando 9 0
secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos,
salgados a húmido ou conservados de outro modo.
4101500000 Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg 9 0
4101900000 Outros, incluindo crepões, meios-crepões e partes laterais (flancos) 9 0
4102100000 Peles em bruto de ovinos, com lã (não depiladas) . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
4102210000 Peles em bruto de ovinos, piqueladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4102290000 Outras peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas 0 0
pela cal ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem
apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), com exceção das
excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo.
4103200000 Couros e peles em bruto de répteis (frescos, ou salgados, secos, tratados 9 0
pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos,
nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), com exceção
dos excluídos pela nota 1 c) do presente capítulo.
4103300000 Couros e peles em bruto de suínos (frescos, ou salgados, secos, tratados 9 5
pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos,
nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), com exceção
dos excluídos pela nota 1 c) do presente capítulo.
4103900000 Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados 9 0
pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos,
nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), com exceção
dos excluídos pela nota 1 c) do presente capítulo.
4104110000 Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, 9 0
no estado húmido (incluindo wet-blue), plena flor, não divididos;
divididos, com o lado flor.
4104190000 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, 9 0
no estado húmido (incluindo wet-blue).
4104410000 Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, no 9 5
estado seco (em crosta), plena flor, não divididos; divididos, com
o lado flor.
4104490000 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, 9 5
no estado seco (em crosta).
4105100000 Peles de ovinos, no estado húmido (incluindo wet-blue). . . . . . . . . . . 9 0
4105300000 Peles de ovinos, no estado seco (em crosta) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
4106210000 Couros e peles de caprinos, no estado húmido (incluindo wet-blue) 9 0
4106220000 Couros e peles de caprinos, no estado seco (em crosta) . . . . . . . . . . . 9 5
4106310000 Couros e peles de suínos, no estado húmido (incluindo wet-blue) 0 0
4106320000 Couros e peles de suínos, no estado seco (em crosta) . . . . . . . . . . . . . 0 0
4106400000 Couros e peles de répteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
4106910000 Outros couros e peles de suínos, no estado húmido (incluindo wet-blue) 0 0
4106920000 Outros couros e peles, no estado seco (em crosta). . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4107110000 Couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, 9 10
depilados, plena flor, não divididos.
4107120000 Couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, 9 10
depilados, divididos, com o lado flor.
4107190000 Outros couros e peles inteiros de bovinos (incluindo os búfalos) ou de 9 10
equídeos, depilados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(865)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
4107910000 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, 9 10
depilados, incluindo partes, plena flor, não divididos.
4107920000 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, 9 10
depilados, incluindo partes, divididos, com o lado flor.
4107990000 Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, 9 10
depilados, incluindo partes.
4112000000 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles 9 5
apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os
da posição 4114.
4113100000 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles 9 5
apergaminhados, de caprinos, sem pelos.
4113200000 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles 9 0
apergaminhados, de suínos, sem pelos.
4113300000 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles 9 5
apergaminhados, de répteis, sem pelos.
4113900000 Outros couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros 9 5
e peles apergaminhados, sem pelos.
4114100000 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada) . . . . . 9 10
4114200000 Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados 9 10
4115100000 Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, 9 5
folhas ou tiras, mesmo enroladas.
4115200000 Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de 9 5
couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro;
serragem, pó e farinha de couro.
4201000000 Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo 0 0
as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos
para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias.
4202111000 Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador, com a 9 10
superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro
envernizado.
4202119000 Maletas e pastas de documentos e para estudantes e artefactos seme- 9 10
lhantes com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído,
ou de couro envernizado.
4202121000 Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador, com a 9 10
superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis.
4202129000 Maletas e pastas de documentos e para estudantes e artefactos seme- 9 10
lhantes, com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis.
4202190000 Outras arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador 9 10
e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefactos
semelhantes.
4202210000 Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, 9 10
com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de
couro envernizado.
4202220000 Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas, com 9 10
a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis.
4202290000 Outras bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam 9 10
pegas.
4202310000 Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, 9 10
com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de
couro envernizado.
4202320000 Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas, com 9 10
a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis.
4202390000 Outros artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em 9 10
bolsas.
4202911000 Sacos de viagem e mochilas, com a superfície exterior de couro natural 9 10
ou reconstituído, ou de couro envernizado.
4202919000 Outras bolsas, sacos e artefactos semelhantes, com a superfície exterior 9 10
de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado.
4202920000 Outras bolsas, sacos e artefactos semelhantes com a superfície exterior 9 10
de plásticos ou de matérias têxteis.
4202991000 Sacos de viagem e mochilas, exceto com a superfície exterior de couro 9 10
natural ou reconstituído, ou de couro envernizado.
4202999000 Outras bolsas, sacos ou artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4203100000 Vestuário em couro natural ou reconstituído . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 7
4203210000 Luvas, mitenes e semelhantes especialmente concebidas para a prática 9 10
de desportos, de couro natural ou reconstituído.
4203290000 Outras luvas, mitenes e semelhantes de couro natural ou reconstituído 9 10
4203300000 Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes, de couro natural ou re- 9 7
constituído.
5684-(866) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
4203400000 Outros acessórios de vestuário, de couro natural ou reconstituído . . . 9 10
4205001000 Correias transportadoras ou de transmissão de couro natural ou re- 0 0
constituído.
4205009010 Artefactos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído . . . . 0 0
4205009090 Outras obras de couro natural ou reconstituído . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4206001000 Cordas de tripa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
4206002000 Tripas para a fabricação de enchidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
4206009000 Outras obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões. . . . . . 9 0
4301100000 Peles com pelo em bruto de visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 9 0
ou patas.
4301300000 Peles com pelo em bruto de cordeiros denominados astracã, breits- 9 0
chwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da índia,
da china, da mongólia ou do tibete, inteiras, mesmo sem cabeça,
cauda ou patas.
4301600000 Peles com pelo em bruto de raposa, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 9 0
ou patas.
4301800000 Peles com pelo de outros animais, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 9 0
ou patas, exceto os couros e peles em bruto das posições 41.01,
41.02 ou 41.03.
4301900000 Cabeças, caudas, patas e outra partes, utilizáveis na indústria de peles, 9 0
em bruto.
4302110000 Peles com pelo de visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas, 9 0
não reunidas (não montadas).
4302190000 Peles com pelo, exceto de visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda 9 0
ou patas, não reunidas (não montadas).
4302200000 Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, curtidos 9 0
ou acabados, não reunidos (não montados).
4302300000 Peles com pelo inteiras e respetivos pedaços e aparas, curtidos ou 9 0
acabados, reunidos (montados), com exceção dos da posição 43.03.
4303101000 Artigos de vestuário e acessórios de vestuário, de peles com pelo de 9 10
alpaca.
4303109000 Outros artigos de vestuário e acessórios de vestuário, de peles com pelo 9 10
4303901000 Artefactos de peles com pelo, de alpaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4303909000 Outros artefactos de peles com pelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4304000000 Peles com pelo artificiais, e suas obras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4401100000 Lenha em qualquer estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
4401210000 Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas . . . . . . . . . . . . . . 9 0
4401220000 Madeira em estilhas ou em partículas, exceto de coníferas . . . . . . . . . 9 0
4401300000 Serradura, desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em 9 0
bolas, briquetes, peletes ou em formas semelhantes.
4402100000 Carvão vegetal, mesmo aglomerado, de bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4402900000 Outro carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), 0 0
mesmo aglomerado.
4403100000 Madeira em bruto, de coníferas, mesmo descascada, desalburnada ou 9 5
esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes
de conservação.
4403200000 Outra madeira de coníferas em bruto, mesmo descascada, desalburnada 9 5
ou esquadriada, com exceção da tratada com tinta, corantes, creosoto
ou outros agentes de conservação.
4403410000 Madeiras tropicais: dark red meranti, light red meranti e meranti bakau, 9 5
em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.
4403490000 Outras madeiras tropicais especificadas na subposição 1 do presente 9 5
capítulo, em bruto, mesmo descascadas, desalburnadas ou esqua-
driadas.
4403910000 Madeira de carvalho (quercus spp.) em bruto, mesmo descascada, 9 5
desalburnada ou esquadriada.
4403920000 Madeira de faia (fagus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada 9 5
ou esquadriada.
4403990000 Outra madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esqua- 9 5
driada.
4404100000 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas lon- 9 5
gitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada,
não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo,
para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas
e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes
de coníferas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(867)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
4404200000 Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas lon- 9 5
gitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada,
não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo,
para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas
e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes;
exceto coníferas.
4405000000 Lã de madeira; farinha de madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4406100000 Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes, não impreg- 0 0
nados.
4406900000 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, impregnados 0 0
4407101000 Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4407109000 Outra madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- 9 5
versalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida
pelas extremidades, de coníferas, de espessura superior a 6 mm,
com exceção de pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis.
4407210000 Madeira de mogno (swietenia spp.) serrada ou fendida longitudinal- 9 5
mente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada,
lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.
4407220000 Madeira de virola, imbuia e balsa, serrada ou fendida longitudinalmente, 9 5
cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada
ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.
4407250000 Madeira de dark red meranti, light red meranti e meranti bakau, serrada 9 5
ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desen-
rolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de
espessura superior a 6 mm.
4407260000 Madeira de white lauan, white meranti, white seraya, yellow meranti e 9 5
alan, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente
ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremida-
des, de espessura superior a 6 mm.
4407270000 Madeira de sapelli serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- 9 5
versalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas
extremidades, de espessura superior a 6 mm.
4407280000 Madeira de iroko serrada ou fendida longitudinalmente, cortada trans- 9 5
versalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas
extremidades, de espessura superior a 6 mm.
4407290000 Outras madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do 9 5
presente capítulo, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada
transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixadas ou unidas
pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.
4407910000 Madeira de azinheira, sobreiro e outros carvalhos (quercus spp.), ser- 9 5
rada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou
desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades,
de espessura superior a 6 mm.
4407920000 Madeira de faia (fagus spp.) serrada ou fendida longitudinalmente, 9 5
cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada
ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.
4407930000 Madeira de ácer (acer spp.) serrada ou fendida longitudinalmente, 9 5
cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada
ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.
4407940000 Madeira de cerejeira (prunus spp.) serrada ou fendida longitudinal- 9 5
mente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada,
lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.
4407950000 Madeira de freixo (fraxinus spp.) serrada ou fendida longitudinalmente, 9 5
cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada
ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.
4407990000 Outra madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transver- 9 5
salmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas
extremidades, de espessura superior a 6 mm.
4408101000 Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis, de coníferas, de 0 0
espessura não superior a 6 mm.
4408109000 Outras folhas para folheados, para contraplacados ou para outras ma- 9 5
deiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitu-
dinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de coníferas,
de espessura não superior a 6 mm, com exceção de pequenas tábuas
destinadas à fabricação de lápis.
4408310000 Folhas para folheados e para contraplacados (mesmo unidas) de ma- 9 0
deira de dark red meranti, light red meranti e meranti bakau, serrada
longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo
aplainada, lixada ou unida por malhetes, de espessura não superior
a 6 mm, de madeiras tropicais.
5684-(868) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
4408390000 Folhas para folheados e para contraplacados (mesmo unidas) e outra 9 5
madeira serrada longitudinalmente, cortada transversalmente ou
desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida por malhetes, de
espessura não superior a 6 mm, de madeiras tropicais.
4408900000 Outras folhas para folheados, para contraplacados ou para outras ma- 9 0
deiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitu-
dinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, de espessura
não superior a 6 mm, exceto de madeira de coníferas e de madeiras
tropicais enumeradas na nota 1 do presente capítulo.
4409101000 Tacos e frisos de parqué, não montados, de coníferas . . . . . . . . . . . . . 0 0
4409102000 Madeira de coníferas perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, 0 0
mesmo aplainada, lixada ou unida por malhetes, com cercadura.
4409109000 Outra madeira de coníferas perfilada ao longo de uma ou mais bordas 9 7
ou faces, mesmo aplainada, lixada ou unida por malhetes, exceto
tacos e frisos de parqué, não montados, com cercadura.
4409210000 Madeira de bambu (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) 0 0
perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com
juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de
uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, lixada ou unida
pelas extremidades.
4409291000 Tacos e frisos de parqué, não montados, exceto de coníferas . . . . . . . 0 0
4409292000 Madeira com cercadura, exceto de coníferas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4409299000 Outra madeira perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chan- 9 10
frada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao
longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, lixada ou
unida pelas extremidades.
4410110000 Painéis de partículas, de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4410120000 Painéis denominados oriented strand board (OSB), de madeira. . . . . 9 10
4410190000 Painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira, mesmo 9 10
aglomerada com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.
4410900000 Outros painéis de partículas, painéis denominados oriented strand 9 10
board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de
outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com
outros aglutinantes orgânicos, exceto madeira.
4411120000 Painéis de fibras de média densidade (MDF), de espessura não superior 9 10
a 5 mm.
4411130000 Painéis de fibras de média densidade (MDF), de espessura superior a 9 10
5 mm mas não superior a 9 mm.
4411140000 Painéis de fibras de média densidade (MDF), de espessura superior 9 10
a 9 mm.
4411920000 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo 9 10
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com
densidade superior a 0,8 g/cm³.
4411930000 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo 9 10
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com
densidade superior a 0,5 g/cm ³ mas não superior a 0,8 g/cm ³.
4411940000 Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo 9 10
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com
densidade não superior a 0,5 g/cm ³.
4412100000 Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras 9 10
estratificadas semelhantes, de bambu.
4412310000 Madeira contraplacada ou compensada constituída exclusivamente 9 10
por folhas de madeira (exceto de bambu), cada uma das quais com
espessura não superior a 6 mm, com, pelo menos, uma face de ma-
deiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposições do presente
capítulo.
4412320000 Madeira contraplacada ou compensada constituída exclusivamente 9 10
por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais com
espessura não superior a 6 mm, com, pelo menos, uma face de
madeira não conífera.
4412390000 Outras madeiras constituídas exclusivamente por folhas de madeira, 9 10
cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm.
4412940000 Outra madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada e ma- 9 10
deiras estratificadas semelhantes, com alma aglomerada, alveolada
ou lamelada.
4412990000 Outra madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada e ma- 9 10
deiras estratificadas semelhantes.
4413000000 Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis. . . . . . . 9 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(869)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
4414000000 Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos 9 10
semelhantes.
4415100000 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de 9 10
madeira; carretéis para cabos, de madeira.
4415200000 Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de 9 10
paletes, de madeira.
4416000000 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e res- 9 0
petivas partes de madeira, incluindo as aduelas.
4417001000 Ferramentas de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4417009000 Armações e cabos de vassouras e de escovas, de madeira . . . . . . . . . 0 0
4418100000 Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares, de madeira 0 0
4418200000 Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras, de madeira . . . . . . . 0 0
4418400000 Cofragens (armações) para betão (concreto), de madeira . . . . . . . . . . 0 0
4418500000 Fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira . . . . . . . . . . . 9 10
4418600000 Postes e vigas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4418710000 Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) em mo- 0 0
saico.
4418720000 Outros painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de 0 0
camadas múltiplas.
4418790000 Outros painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) 0 0
4418901000 Painéis alveolares de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4418909000 Outras obras de carpintaria para a construção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4419000000 Artefactos de madeira para mesa ou cozinha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4420100000 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira . . . . . . . . . . 9 10
4420900000 Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para 9 10
joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; artigos de
mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94.
4421100000 Cabides para vestuário, de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4421901000 Carretéis, bobinas, canelas, bobinas para linhas de costura e artigos se- 9 10
melhantes, de madeira torneada.
4421902000 Palitos, de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4421903000 Pequenos paus e colheres para doces e gelados, de madeira . . . . . . . . 0 0
4421905000 Madeiras preparadas para fósforos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4421909000 Outras obras em madeira (por exemplo, urnas funerárias) . . . . . . . . . 9 10
4501100000 Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada. . . . . . . . . . . . . 0 0
4501900000 Desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada 0 0
4502000000 Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em 0 0
cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular
(incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas).
4503100000 Rolhas de cortiça natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4503900000 Outras obras em cortiça natural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
4504100000 Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; 0 0
cilindros maciços, incluindo os discos, de cortiça aglomerada.
4504901000 Rolhas de cortiça aglomerada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
4504902000 Juntas, gaxetas e semelhantes, de cortiça aglomerada. . . . . . . . . . . . . 9 5
4504909000 Outras obras de cortiça aglomerada (por exemplo, discos) . . . . . . . . . 9 5
4601210000 Esteiras, capachos e divisórias, de bambu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4601220000 Esteiras, capachos e divisórias, de rotim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4601290000 Esteiras, capachos e divisórias, de outras matérias vegetais . . . . . . . . 9 10
4601920000 Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para 9 10
entrançar, de bambu, exceto esteiras, capachos e divisórias.
4601930000 Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para 9 10
entrançar, de rotim, exceto esteiras, capachos e divisórias.
4601940000 Matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para 9 10
entrançar, de outras matérias vegetais, exceto esteiras, capachos e
divisórias.
4601990000 Outras matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de maté- 9 10
rias para entrançar, exceto esteiras, capachos e divisórias.
4602110000 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de maté- 9 10
rias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01, de
bambu.
4602120000 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de ma- 9 10
térias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01,
de rotim.
4602190000 Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias 9 10
para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01, de outras
matérias vegetais.
4602900000 Outras obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de 9 10
matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01,
de matérias não vegetais.
5684-(870) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
4701000000 Pastas mecânicas de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
4702000000 Pastas químicas de madeira, para dissolução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4703110000 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, cruas, de madeiras 9 5
de coníferas, exceto pastas para dissolução.
4703190000 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, cruas, de madeiras 9 0
não coníferas.
4703210000 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, de madeiras de 0 0
coníferas, semibranqueadas ou branqueadas, exceto pastas para
dissolução.
4703290000 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, de madeiras não 0 0
coníferas, semibranqueadas ou branqueadas, exceto pastas para
dissolução.
4704110000 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, cruas, de madeiras de coní- 0 0
feras, exceto pastas para dissolução.
4704190000 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, cruas, de madeiras não 0 0
coníferas, exceto pastas para dissolução.
4704210000 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, semibranqueadas ou bran- 0 0
queadas, de madeiras de coníferas, exceto pastas para dissolução.
4704290000 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, semibranqueadas ou bran- 0 0
queadas, de madeiras não coníferas, exceto pastas para dissolução.
4705000000 Pastas semiquímicas de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
4706100000 Pastas de linters de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4706200000 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (des- 9 5
perdícios e aparas).
4706300010 Pastas de fibras de bambu, mecânicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4706300020 Pastas de fibras de bambu, químicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
4706300030 Pastas de fibras de bambu, semiquímicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4706910000 Pastas de outras matérias fibrosas celulósicas, mecânicas. . . . . . . . . . 0 0
4706920000 Pastas de outras matérias fibrosas celulósicas, químicas. . . . . . . . . . . 9 0
4706930000 Pastas de outras matérias fibrosas celulósicas, semiquímicas . . . . . . . 0 0
4707100000 Resíduos, desperdícios e aparas de papéis ou cartões kraft, crus, ou de 0 0
papéis ou cartões canelados.
4707200000 Resíduos, desperdícios e aparas de outros papéis ou cartões, obtidos 0 0
principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada
na massa.
4707300000 Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão, obtidos princi- 0 0
palmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, revistas
e outro material impresso semelhante).
4707900000 Outros resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão . . . . . . . 0 0
4801000000 Papel de jornal, em rolos ou em folhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4802100000 Papel e cartão feitos à mão (folha a folha). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
4802200010 Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossen- 0 0
síveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, em tiras ou em rolos, de
largura superior a 15 cm ou em folhas de forma retangular (incluindo
a forma quadrada) em que um lado seja superior a 36 cm e o outro
seja superior a 15 cm, quando não dobrados, exceto os de pasta obtida
por um processo químico-mecânico.
4802200090 Outro papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões 9 0
fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis.
4802400000 Papel próprio para fabricação de papéis de parede . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
4802540010 Papel próprio para fabricação de papel químico, em tiras ou rolos, de 0 0
largura superior a 15 cm ou em folhas de forma retangular (incluindo
a forma quadrada) em que um lado seja superior a 36 cm e o outro
seja superior a 15 cm, quando não dobrado, exceto o de pasta obtida
por um processo químico-mecânico, de peso por m² inferior a 40 g.
4802540090 Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por um processo mecânico 9 10
ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não
seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso
por m² inferior a 40 g.
4802551010 Papel de segurança para notas de banco, de peso por m² igual ou superior 0 0
a 40 g mas não superior a 150 g, em rolos, de largura superior a 15 cm,
exceto os de pasta obtida por um processo químico-mecânico.
4802551090 Outros papéis de segurança para notas de banco, de peso por m² igual 9 0
ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g, em rolos.
4802552000 Outros papéis de segurança, de peso por m² igual ou superior a 40 g, 9 0
mas não superior a 150 g, em rolos.
4802559000 Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por um processo mecânico 9 10
ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja
superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso por m²
igual ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g, em rolos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(871)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
4802561010 Papel de segurança para notas de banco, em folhas de forma quadrada 0 0
ou retangular, em que um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando
não dobradas, exceto os de pasta obtida por um processo químico-
-mecânico.
4802561090 Outro papel de segurança para notas de banco, de peso por m² igual ou 9 5
superior a 40 g mas não superior a 150 g, em folhas em que um lado
não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm,
quando não dobradas.
4802562000 Outros papéis de segurança, de peso por m² igual ou superior a 40 g 9 5
mas não superior a 150 g, em folhas em que um lado não seja su-
perior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não
dobradas.
4802569000 Outros papéis, de peso por m² igual ou superior a 40 g mas não superior 9 10
a 150 g, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o
outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas.
4802571010 Papéis de segurança para notas de banco, de peso por m² igual ou 9 0
superior a 40 g mas não superior a 150 g/m², de pasta obtida por um
processo químico-mecânico.
4802571090 Outros papéis de segurança para notas de banco, de peso por m² igual 0 0
ou superior a 40 g, mas não superior a 150 g.
4802572000 Outros papéis de segurança, de peso por m² igual ou superior a 40 g, 9 0
mas não superior a 150 g.
4802579000 Outros papéis, de peso por m² igual ou superior a 40 g, mas não su- 9 10
perior a 150 g.
4802581010 Papel, em que não mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fi- 0 0
bras seja constituído por fibras obtidas por um processo químico-
-mecânico, de peso por m² igual ou superior a 225 g e de largura
superior a 15 cm, em rolos.
4802581090 Outros papéis e cartões de peso por m² superior a 150 g, em rolos. . . 9 10
4802589010 Papel, em que não mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fi- 0 0
bras seja constituído por fibras obtidas por um processo químico-
-mecânico, de peso por m² igual ou superior a 225 g, em tiras de
largura superior a 15 cm ou em folhas de forma retangular (incluindo
a forma quadrada) em que um lado seja superior a 36 cm e o outro
seja superior a 15 cm, quando não dobradas.
4802589090 Outros papéis e cartões de peso por m² superior a 150 g, exceto em 9 10
rolos.
4802611000 Papel e cartão, de peso por m² inferior a 40 g, em conformidade com as 9 0
outras especificações da nota 4 do presente capítulo, em rolos.
4802619010 Papel e cartão, em rolos, em que mais de 10 % do conteúdo total de 0 0
fibras seja constituído por fibras obtidas por um processo mecânico,
de largura superior a 15 cm, exceto papel de segurança.
4802619020 Papel de jornal, de largura superior a 15 cm mas não superior a 36 cm, 0 0
em rolos, com um teor total de fibras obtidas por um processo me-
cânico ou químico-mecânico superior a 10 %, em peso.
4802619030 Papel e cartão, em rolos, em que mais de 10 %, do conteúdo total de 0 0
fibras seja constituído por fibras obtidas por um processo mecânico,
de largura superior a 15 cm e com um peso por m² igual ou superior
a 225 g, exceto papel de segurança.
4802619040 Papel próprio para fabricação de papel químico, de largura superior a 0 0
15 cm, exceto os de pasta obtida por um processo químico-mecânico,
em rolos.
4802619090 Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo 9 5
total de fibras seja constituído por fibras obtidas por um processo
mecânico ou químico-mecânico, em rolos.
4802620010 Papéis e cartões, em que mais de 10 % do conteúdo total de fibras seja 0 0
constituído por fibras obtidas por um processo mecânico, em folhas
de forma retangular ou quadrada, com um lado superior a 360 mm
e o outro superior a 150 mm, quando não dobradas, exceto papel
de segurança.
4802620020 Papéis e cartões, em que mais de 10 % do conteúdo total de fibras seja 0 0
constituído por fibras obtidas por um processo químico-mecânico,
em folhas de forma retangular ou quadrada, com um lado superior a
360 mm e o outro superior a 150 mm, quando não dobradas, de peso
por m² igual ou superior a 225 g, exceto papel de segurança.
4802620030 Papel próprio para fabricação de papel químico, em folhas de forma 0 0
quadrada ou retangular, em que um lado exceda 36 cm e o outro
15 cm, quando não dobradas, exceto os de pasta obtida por um
processo químico-mecânico.
5684-(872) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
4802620090 Outros papéis e cartões, em folhas nas quais um dos lados não seja 9 10
superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando
não dobradas.
4802691000 Papel e cartão, de peso por m² inferior a 40 g, em conformidade com 9 10
as outras especificações da nota 4 do presente capítulo.
4802699010 Papéis e cartões, em que mais de 10 % do conteúdo total de fibras seja 0 0
constituído por fibras obtidas por um processo mecânico, em folhas
de forma retangular ou quadrada, com um lado superior a 435 mm
e o outro superior a 297 mm, quando não dobradas, exceto papel
de segurança.
4802699020 Papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de 0 0
fibras seja constituído por fibras obtidas por um processo químico-
-mecânico, em folhas de forma retangular ou quadrada, com um
lado superior a 435 mm e o outro superior a 297 mm, quando não
dobradas, de peso por m² igual ou superior a 225 g, exceto papel
de segurança.
4802699030 Papel próprio para fabricação de papel químico, em tiras, de largura 0 0
superior a 15 cm, exceto os de pasta obtida por um processo químico-
-mecânico.
4802699040 Outro papel próprio para fabricação de papel químico . . . . . . . . . . . . 9 10
4802699090 Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo 9 10
total de fibras seja constituído por fibras obtidas por um processo
mecânico ou químico-mecânico.
4803001000 Pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose. . . . . . . . . . . 9 10
4803009000 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos 9 10
ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador,
mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados,
coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em
rolos ou em folhas.
4804110000 Papéis e cartões para cobertura, denominados kraftliner, crus . . . . . . 9 10
4804190000 Outros papéis e cartões para cobertura, denominados kraftliner. . . . . 9 5
4804210000 Papel kraft para sacos de grande capacidade, cru . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
4804290000 Outro papel kraft para sacos de grande capacidade . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
4804310010 Papel e cartão kraft, crus, de peso por m² não superior a 150 g, para 9 5
o fabrico de lixa.
4804310090 Outros papéis e cartões kraft crus, de peso por m² não superior a 150 g 9 10
4804390000 Outros papéis e cartões kraft de peso por m² não superior a 150 g 9 0
4804411000 Papel e cartão kraft crus, de peso por m² superior a 150 g, mas inferior 0 0
a 225 g, absorventes, dos tipos utilizados no fabrico de laminados
plásticos decorativos.
4804419010 Papel e cartão kraft crus, de peso por m² superior a 150 g, mas inferior 9 10
a 225 g/m², para o fabrico de lixa.
4804419090 Outros papéis e cartões kraft crus, de peso por m² superior a 150 g e 9 10
inferior a 225 g.
4804420000 Papéis e cartões kraft, de peso por m² superior a 150 g, mas inferior a 9 10
225 g, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %,
em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de
madeira obtidas por um processo químico.
4804490000 Outros papéis e cartões kraft de peso por m² superior a 150 g e inferior 9 10
a 225 g.
4804510020 Papel e cartão kraft, cru, de peso por m² não superior a 225 g, para o 9 10
fabrico de lixa.
4804510090 Outros papéis e cartões kraft crus, de peso por m² não inferior a 225 g 9 10
4804520000 Papéis e cartões kraft, de peso por m² igual ou superior a 225 g, bran- 9 10
queados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso,
do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira
obtidas por um processo químico.
4804590000 Outros papéis e cartões kraft, de peso por m² não inferior a 225 g 9 10
4805110000 Papel semiquímico para canelar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4805120010 Papel palha para canelar, de pasta obtida por um processo químico- 0 0
-mecânico, de peso por m² igual ou superior a 225 g.
4805120090 Outros papéis palha para canelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4805190010 Papel para canelar, de pasta obtida por um processo químico-mecânico, 0 0
de peso por m² igual ou superior a 225 g.
4805190090 Outros papéis para canelar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4805240000 Testliner (fibras recicladas), de peso por m² não superior a 150 g 9 10
4805250010 Testliner (fibras recicladas), de pasta obtida por um processo químico- 0 0
-mecânico, de peso por m² igual ou superior a 225 g.
4805250090 Outros testliner (fibras recicladas). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(873)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
4805300000 Papel sulfito para embalagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4805401000 Papel-filtro e cartão-filtro, elaborados com 100 %, em peso, de fibras 0 0
de algodão ou de cânhamo-de-manila, não gomados e que não con-
tenham compostos minerais.
4805402000 Papel-filtro e cartão-filtro, de teor, em peso, de fibras de algodão, igual 0 0
ou superior a 70 % mas inferior a 100 %.
4805409000 Outros papéis-filtro e cartões-filtro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4805500000 Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
4805911000 Papel e cartão, não revestidos na superfície nem impregnados, em rolos 0 0
ou em folhas, de peso por m² não superior a 150 g, absorventes, dos
tipos utilizados no fabrico de laminados plásticos decorativos.
4805912000 Papel e cartão, não revestidos na superfície nem impregnados, em rolos 0 0
ou em folhas, de peso por m² não superior a 150 g, para isolamento
elétrico.
4805913000 Papel e cartão de camadas múltiplas (exceto os das subposições 4805.12, 9 10
4805.19, 4805.24 ou 4805.25), de peso não superior a 150 g/m².
4805919010 Papel e cartão, não revestidos na superfície nem impregnados, em 0 0
rolos ou em folhas, de peso por m² não superior a 150 g, para juntas
ou gaxetas.
4805919020 Papel e cartão, não revestidos na superfície nem impregnados, em 9 10
rolos ou em folhas, de peso por m² não superior a 150 g, para o
fabrico de lixa.
4805919090 Outros papéis e cartões, não revestidos na superfície nem impregnados, 9 10
em rolos ou em folhas, de peso por m² não superior a 150 g.
4805921000 Papel e cartão, não revestidos na superfície nem impregnados, em rolos 0 0
ou em folhas, de peso por m² superior a 150 g, mas inferior a 225 g,
para isolamento elétrico.
4805922000 Papel e cartão de camadas múltiplas (exceto os das subposições 4805.12, 9 10
4805.19, 4805.24 ou 4805.25), de peso superior a 150 g/m², mas
inferior a 225 g/m².
4805929000 Outros papéis e cartões, não revestidos na superfície nem impregna- 9 10
dos, em rolos ou em folhas, de peso por m² superior a 150 g, mas
inferior a 225 g.
4805931000 Papel e cartão, não revestidos na superfície nem impregnados, em 0 0
rolos ou em folhas, de peso por m² igual ou superior a 225 g/m²,
para isolamento elétrico.
4805932000 Papel e cartão de camadas múltiplas (exceto os das subposições 4805.12, 0 0
4805.19, 4805.24 ou 4805.25), de peso igual ou superior a 225 g/m².
4805933000 Cartão rígido com um peso específico superior a 1. . . . . . . . . . . . . . . 9 5
4805939000 Outros papéis e cartões, não revestidos na superfície nem impregnados, 0 0
em rolos ou em folhas.
4806100000 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados) . . . . . . . . . . . . 0 0
4806200000 Papel impermeável a gorduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
4806300000 Papel vegetal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4806400000 Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos 0 0
4807000000 Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos 9 10
na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente,
em rolos ou em folhas.
4808100000 Papel e cartão canelados, mesmo perfurados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4808200000 Papel kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, 9 10
mesmo gofrado, estampado ou perfurado.
4808300000 Outros papéis kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, es- 9 10
tampados ou perfurados.
4808900000 Outros papéis ou cartões, canelados, crespados, plissados, gofrados, 9 10
estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel
dos tipos descritos na posição 4803.
4809200000 Papel autocopiativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4809900010 Papel para duplicador estêncil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4809900090 Papel químico e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo 9 10
os papéis revestidos ou impregnados, para chapas offset), mesmo
impressos, em rolos ou em folhas.
4810131100 Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras 9 0
finalidades gráficas, sem fibras obtidas por um processo mecânico
ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não
seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, em rolos,
de peso por m² não superior a 60 g.
4810131900 Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou 9 7
outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por um processo me-
cânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras
não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, em
rolos, de peso por m² superior a 60 g, mas não superior a 150 g.
5684-(874) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
4810132000 Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão 9 7
ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por um processo
mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas
fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras,
em rolos, de peso por m² superior a 150 g.
4810141000 Papel e cartão, em folhas, em que um lado seja superior a 360 mm e o 9 10
outro seja superior a 150 mm, quando não dobradas.
4810149000 Outros papéis e cartões, em folhas nas quais um dos lados não seja 9 10
superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando
não dobradas, exceto em rolos.
4810190000 Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou 9 10
outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por um processo me-
cânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras
não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras.
4810220000 Papel couché leve (l.w.c. – light weight coated) . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
4810290000 Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão 9 7
ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do
conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por um
processo mecânico ou químico-mecânico.
4810310000 Papel e cartão kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão 9 10
ou outras finalidades gráficas, branqueados uniformemente na massa,
e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja
constituído por fibras de madeira obtidas por um processo químico,
de peso por m² não superior a 150 g.
4810320000 Papel e cartão kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão 9 10
ou outras finalidades gráficas, branqueados uniformemente na massa,
e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja
constituído por fibras de madeira obtidas por um processo químico,
de peso por m² superior a 150 g.
4810390000 Outro papéis e cartões kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, 9 10
impressão ou outras finalidades gráficas.
4810920000 Outros papéis e cartões de camadas múltiplas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 7
4810990000 Outros papéis e cartões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4811101010 Papel e cartão alcatroados na massa, de peso específico igual a 1, mesmo 0 0
satinados, envernizadas ou gofrados, em tiras ou em rolos, de largura
superior a 15 cm ou em folhas de forma retangular ou quadrada, em
que um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm,
quando não dobrados.
4811101090 Outros papéis e cartões alcatroados na massa, de peso específico igual 9 10
a 1, mesmo satinados, envernizados ou gofrados.
4811109000 Outros papéis e cartões alcatroados, betumados ou asfaltados . . . . . . 9 10
4811411000 Papel e cartão autoadesivos, em rolos, de largura superior a 15 cm 9 10
ou em folhas, em que um lado seja superior a 36 cm e o outro seja
superior a 15 cm, quando não dobrados.
4811419000 Outros papéis e cartões autoadesivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4811491000 Papel e cartão gomados, em rolos, de largura superior a 15 cm ou em 9 10
folhas, em que um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior
a 15 cm, quando não dobrados.
4811499000 Outros papéis e cartões gomados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4811511010 Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto 0 0
os adesivos) branqueados, de peso por m² superior a 150 g, com
uma camada intermédia de película de alumínio, dos tipos utilizados
na indústria alimentar para embalar produtos alimentares, mesmo
estampados, em tiras ou em rolos, de largura superior a 15 cm ou
em folhas de forma retangular ou quadrada em que pelo menos um
lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando
não dobrados.
4811511090 Outros papéis e cartões revestidos, impregnados ou recobertos de 9 0
plástico (exceto os adesivos) branqueados, de peso por m² superior a
150 g, com uma camada intermédia de película de alumínio, dos tipos
utilizados na indústria alimentar para embalar produtos alimentares,
mesmo estampados.
4811512000 Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto 0 0
os adesivos) branqueados, de peso por m² superior a 150 g, revestido
ou recoberto, em ambas as faces, com plástico, dos tipos utilizados
na indústria alimentar, mesmo estampados.
4811519000 Outros papéis e cartões revestidos, impregnados ou recobertos de 0 0
plástico (exceto os adesivos) branqueados, de peso por m² superior
a 150 g.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(875)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
4811591010 Outro papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico 0 0
(exceto os adesivos), para o fabrico de lixa de água, em tiras ou em
rolos, de largura superior a 15 cm ou em folhas de forma retangular
ou quadrada em que um lado seja superior a 36 cm e o outro seja
superior a 15 cm, quando não dobrados.
4811591090 Outros papéis e cartões revestidos, impregnados ou recobertos de 9 5
plástico (exceto os adesivos), para o fabrico de lixa de água.
4811592000 Outro papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico 9 0
(exceto os adesivos), com uma camada intermédia de película de
alumínio, dos tipos utilizados na indústria alimentar para embalar
produtos alimentares, mesmo estampados.
4811593000 Outro papel impregnado com resinas melamínicas, mesmo decorado 9 5
ou impresso.
4811594010 Outro papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plás- 0 0
tico (exceto os adesivos), para isolamento elétrico, em tiras ou em
rolos, de largura superior a 15 cm ou em folhas de forma retangular
ou quadrada em que um lado seja superior a 36 cm e o outro seja
superior a 15 cm, quando não dobrados.
4811594090 Outros papéis e cartões revestidos, impregnados ou recobertos de 9 0
plástico (exceto os adesivos), para isolamento elétrico.
4811595000 Outro papel e cartão recoberto ou revestido em ambas as faces com 9 5
plástico, dos tipos utilizados na indústria alimentar, mesmo estam-
pados.
4811596000 Outros papéis-filtro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4811599000 Outros papéis e cartões revestidos, impregnados ou recobertos de 0 0
plástico (exceto os adesivos).
4811601010 Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, 0 0
estearina, óleo ou glicerol, para isolamento elétrico, em tiras ou em
rolos, de largura superior a 15 cm ou em folhas de forma retangular
ou quadrada em que um lado seja superior a 36 cm e o outro seja
superior a 15 cm, quando não dobrados.
4811601090 Outros papéis e cartões revestidos, impregnados ou recobertos de cera, 9 0
parafina, estearina, óleo ou glicerol, para isolamento elétrico.
4811609000 Outros papéis e cartões revestidos, impregnados ou recobertos de cera, 9 10
parafina, estearina, óleo ou glicerol.
4811901000 Papel e cartão, envernizados, de peso específico igual a 1, mesmo 9 0
gofrado.
4811902010 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de 0 0
celulose, para juntas ou gaxetas, em tiras ou em rolos, de largura
superior a 15 cm ou em folhas de forma retangular ou quadrada em
que um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm,
quando não dobrados.
4811902090 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de 9 0
celulose, para juntas ou gaxetas.
4811905000 Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, 9 10
pautados ou quadriculados.
4811908010 Papel absorvente, decorado ou estampado, não impregnado, dos tipos 0 0
utilizados para fabricar laminados plásticos decorativos, em tiras
ou em rolos, de largura superior a 15 cm ou em folhas de forma
retangular ou quadrada em que um lado seja superior a 36 cm e o
outro seja superior a 15 cm, quando não dobrado.
4811908090 Outros papéis absorventes, decorados ou estampados, não impregnados, 9 5
dos tipos utilizados para fabricar laminados plásticos decorativos.
4811909000 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras 9 5
de celulose.
4812000000 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4813100000 Papel para cigarros, em cadernos ou em tubos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
4813200000 Papel para cigarros, em rolos de largura não superior a 5 cm . . . . . . . 0 0
4813900000 Papel para cigarros, exceto em cadernos, tubos ou rolos de largura não 9 5
superior a 5 cm.
4814100000 Papel denominado ingrain . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4814200000 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos 9 5
por papel revestido ou recoberto, do lado direito, por uma camada
de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou
decorada de qualquer outra forma.
4814900010 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por 0 0
papel recoberto, do lado direito, de matérias para entrançar, mesmo
tecidas ou paralelizadas.
5684-(876) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
4814900090 Outros papéis de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel 0 0
para vitrais.
4816200000 Papel autocopiativo, em rolos de largura não superior a 36 cm ou em 9 10
folhas de forma retangular ou quadrada, em que um lado não seja
superior a 36 cm.
4816900000 Papel autocopiativo e semelhantes, em rolos de largura não superior 9 10
a 36 cm ou em folhas de forma retangular ou quadrada, em que um
lado seja superior a 36 cm.
4817100000 Envelopes de papel ou cartão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4817200000 Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para 9 10
correspondência, de papel ou cartão.
4817300000 Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um 9 10
sortido de artigos para correspondência.
4818100000 Papel higiénico, em rolos de largura não superior a 36 cm . . . . . . . . . 9 10
4818200000 Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão de pasta 9 10
de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras
de celulose.
4818300000 Toalhas e guardanapos de mesa, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) 9 10
de celulose ou mantas de fibras de celulose.
4818401000 Fraldas para bebés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4818402000 Pensos e tampões higiénicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4818409000 Artigos higiénicos semelhantes de pasta de papel, papel, pasta (ouate) 9 10
de celulose ou mantas de fibras de celulose.
4818500000 Artigos de vestuário e acessórios de vestuário de pasta de papel, papel, 9 10
pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
4818900000 Outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose 9 10
ou de mantas de fibras de celulose.
4819100000 Caixas de papel ou cartão, canelados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4819200000 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados 9 10
4819301000 Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, de camadas 9 10
múltiplas.
4819309000 Outros sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm . . . . . 9 10
4819400000 Outros sacos; bolsas e cartuchos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4819500000 Outras embalagens, incluindo as capas para discos. . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4819600000 Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes 9 10
4820100000 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomen- 9 10
das, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e
artigos semelhantes.
4820200000 Cadernos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4820300000 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) 9 10
e capas de processos.
4820401000 Formulários denominados «em contínuo». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4820409000 Outros formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas inter- 9 10
caladas de papel-químico.
4820500000 Álbuns para amostras ou para coleções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4820901000 Formulários denominados «em contínuo» não impressos . . . . . . . . . . 9 10
4820909000 Outros artigos de escritório, escolares ou de papelaria, de papel ou 9 10
de cartão.
4821100000 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou de cartão, impressas . . . . 9 10
4821900000 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou de cartão, exceto impressas 9 10
4822100000 Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, 9 10
papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos, dos tipos utili-
zados para enrolamento de fios têxteis.
4822900000 Outros carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de 9 10
papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos.
4823200010 Papel-filtro e cartão-filtro, não revestidos, em tiras ou rolos de largura 0 0
superior a 15 cm mas não superior a 36 cm.
4823200090 Outros papéis-filtro e cartões-filtro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4823400000 Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas 9 10
ou em discos.
4823610000 Bandejas, travessas, pratos, chávenas ou copos e artigos semelhantes, 9 10
de bambu.
4823690000 Outras bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos se- 9 10
melhantes, de papel ou cartão.
4823700000 Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4823902000 Papel para isolamento elétrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4823904000 Juntas ou gaxetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
4823905000 Cartões para maquinetas jacquard e máquinas semelhantes . . . . . . . . 0 0
4823906000 Moldes, modelos e padrões para vestuário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(877)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
4823909010 Papel e cartão kraft crus, de peso por m² superior a 150 g, mas inferior 0 0
a 225 g, absorventes, dos tipos utilizados no fabrico de laminados
plásticos decorativos, em tiras ou rolos, de largura superior a 15 cm
mas não superior a 36 cm.
4823909020 Papel e cartão não revestidos, de peso por m² não superior a 150 g, 0 0
dos tipos utilizados no fabrico de laminados plásticos decorativos,
em tiras ou rolos, de largura superior a 15 cm mas não superior a
36 cm.
4823909030 Papel e cartão não revestidos, dos tipos utilizados para juntas ou ga- 0 0
xetas, em tiras ou em rolos, de largura superior a 15 cm mas não
superior a 36 cm.
4823909040 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), em tiras ou rolos, 0 0
de largura superior a 15 cm mas não superior a 36 cm.
4823909050 Papel vegetal, em tiras ou rolos, de largura superior a 15 cm mas não 0 0
superior a 36 cm.
4823909060 Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, 0 0
em tiras ou em rolos, de largura superior a 15 cm mas não superior
a 36 cm.
4823909070 Papel não revestido, em tiras ou em rolos, de largura superior a 15 cm 0 0
mas não superior a 36 cm, não tendo sofrido trabalho complemen-
tar nem tratamento, exceto os especificados na nota 3 do presente
capítulo, de pasta obtida por um processo químico-mecânico e com
peso por m² igual ou superior a 225 g.
4823909091 Revestimentos para pavimentos (pisos) com suporte de papel ou de 0 0
cartão, mesmo recortados.
4823909099 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras 9 10
de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de
papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de
celulose.
4901101000 Horóscopos, fotonovelas e bandas desenhadas, em folhas soltas, mesmo 0 0
dobradas.
4901109000 Livros, brochuras e impressos semelhantes, em folhas soltas, mesmo 0 0
dobrados.
4901910000 Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos, exceto em folhas 0 0
soltas, mesmo dobrados.
4901991000 Horóscopos, fotonovelas e bandas desenhadas, exceto em folhas soltas, 0 0
mesmo dobradas.
4901999000 Outros livros, brochuras e impressos semelhantes, exceto em folhas 0 0
soltas, mesmo dobrados.
4902100000 Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que 0 0
contenham publicidade, que se publiquem pelo menos quatro vezes
por semana.
4902901000 Horóscopos, fotonovelas e bandas desenhadas, que se publiquem pelo 0 0
menos quatro vezes por semana.
4902909000 Outros jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados 0 0
ou que contenham publicidade.
4903000000 Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para 0 0
crianças.
4904000000 Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada 0 0
4905100000 Globos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
4905910000 Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais 9 0
e as plantas topográficas, impressas sob a forma de livros ou bro-
churas.
4905990000 Outras obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas 9 0
murais e as plantas topográficas, impressas, exceto sob a forma de
livros ou brochuras.
4906000000 Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos 9 0
e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes,
originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas
em papel sensibilizado e cópias a papel químico.
4907001000 Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando- 9 5
-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial
reconhecido; papel selado.
4907002000 Papel-moeda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
4907003000 Livros de cheques de viagem emitidos por instituições de crédito es- 9 5
trangeiras.
4907009000 Outros cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos se- 9 5
melhantes.
4908100000 Decalcomanias vitrificáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
5684-(878) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
4908901000 Outras decalcomanias para transferência contínua sobre tecidos . . . . 0 0
4908909000 Outras decalcomanias de qualquer espécie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4909000000 Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos 9 10
ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes,
guarnições ou aplicações.
4910000000 Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos- 9 10
-calendários para desfolhar.
4911100000 Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes . . . . . . . 9 10
4911910000 Estampas, gravuras e fotografias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
4911990000 Outros impressos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
5001000000 Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5002000000 Seda crua (não fiada) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5003000000 Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios 0 0
para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos).
5004000000 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados 0 0
para venda a retalho.
5005000000 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho 9 0
5006000000 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a 9 0
retalho; pelo de messina (crina de florença).
5007100000 Tecidos de bourrette. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
5007200000 Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou 17 0
de desperdícios de seda, exceto bourrette.
5007900000 Outros tecidos de seda ou de desperdícios de seda . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
5101110000 Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso, de tosquia . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5101190000 Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso, exceto de tosquia . . . . . . . . . . 9 0
5101210000 Lã de tosquia, desengordurada, não carbonizada. . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5101290000 Outra lã, desengordurada, não carbonizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5101300000 Lã carbonizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5102110000 Pelos finos de cabra-de-caxemira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5102191000 Pelos finos, de alpaca ou de lama . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5102192000 Pelos finos, de coelhos ou de lebres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5102199000 Outros pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5102200000 Pelos grosseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5103100000 Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5103200000 Outros desperdícios de lã ou de pelos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
5103300000 Desperdícios de pelos grosseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5104000000 Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5105100000 Lã cardada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5105210000 «Lã penteada a granel» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5105291000 Lã penteada, em mechas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5105299000 Outras lãs penteadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5105310000 Pelos finos de cabra-de-caxemira, cardados ou penteados . . . . . . . . . 9 0
5105391000 Pelos finos de alpaca ou de lama, cardados ou penteados . . . . . . . . . . 9 0
5105392000 Pelos finos de vicunha, cardados ou penteados . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5105399000 Outros pelos finos, cardados ou penteados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5105400000 Pelos grosseiros, cardados ou penteados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5106100000 Fios de lã cardada que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã, 9 0
não acondicionados para venda a retalho.
5106200000 Fios de lã cardada que contenham menos de 85 %, em peso, de lã, não 9 0
acondicionados para venda a retalho.
5107100000 Fios de lã penteada que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã, 9 0
não acondicionados para venda a retalho.
5107200000 Fios de lã penteada que contenham menos de 85 %, em peso, de lã, 9 0
não acondicionados para venda a retalho.
5108100000 Fios de pelos finos, cardados, não acondicionados para venda a retalho 9 0
5108200000 Fios de pelos finos, penteados, não acondicionados para venda a retalho 9 0
5109100000 Fios de lã ou de pelos finos que contenham pelo menos 85 %, em peso, 17 0
de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho.
5109900000 Outros fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho 17 0
5110001000 Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos 9 0
por enrolamento), não acondicionados para venda a retalho.
5110009000 Outros fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina 17 0
revestidos por enrolamento).
5111111000 Tecidos de lã cardada, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de 17 0
lã e com peso não superior a 300 g/m².
5111112000 Tecidos de pelos de vicunha cardados, que contenham pelo menos 85 %, 17 0
em peso, de pelos finos e com peso não superior a 300 g/m².
5111114000 Tecidos de pelos de alpaca ou de lama cardados, que contenham pelo 17 0
menos 85 %, em peso, de pelos finos e com peso não superior a
300 g/m².
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(879)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
5111119000 Outros tecidos de pelos finos cardados, exceto de pelos de vicunha, 17 0
alpaca, ou lama, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de pelos
finos, de peso não superior a 300 g/m².
5111191000 Outros tecidos de lã fina cardada, que contenham pelo menos 85 %, em 17 0
peso, de pelos finos, exceto os com peso não superior a 200 g/m².
5111192000 Outros tecidos de pelos de vicunha cardados, que contenham pelo 17 0
menos 85 %, em peso, de pelos finos, exceto os com peso não su-
perior a 200 g/m².
5111194000 Outros tecidos de pelos de alpaca ou de lama cardados, que contenham 17 0
pelo menos 85 %, em peso, de pelos finos, exceto os com peso não
superior a 200 g/m².
5111199000 Outros tecidos de pelos finos cardados, exceto de pelos de vicunha, 17 0
alpaca, ou lama, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de pelos
finos, exceto os de peso não superior a 200 g/m².
5111201000 Tecidos de lã cardada, combinados, principal ou unicamente, com 17 0
filamentos sintéticos ou artificiais.
5111202000 Tecidos de pelos de vicunha cardados, combinados, principal ou uni- 17 0
camente, com filamentos sintéticos ou artificiais.
5111204000 Tecidos de pelos finos cardados de alpaca ou de lama, combinados, 17 0
principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais.
5111209000 Outros tecidos de pelos finos cardados, combinados, principal ou uni- 17 0
camente, com filamentos sintéticos ou artificiais.
5111301000 Tecidos de lã cardada, combinados, principal ou unicamente, com fibras 17 0
sintéticas ou artificiais descontínuas.
5111302000 Tecidos de pelos de vicunha cardados, combinados, principal ou uni- 17 0
camente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas.
5111304000 Tecidos de pelos finos cardados de alpaca ou de lama, combinados, 17 0
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais des-
contínuas.
5111309000 Outros tecidos de pelos finos cardados, combinados, principal ou uni- 17 0
camente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas.
5111901000 Outros tecidos de lã cardada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
5111902000 Outros tecidos de pelos de vicunha cardados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
5111904000 Outros tecidos de pelos finos cardados de alpaca ou de lama . . . . . . . 17 0
5111909000 Outros tecidos de pelos finos cardados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
5112111000 Tecidos de lã penteada, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de 17 0
lã e com peso não superior a 200 g/m².
5112112000 Tecidos de pelos de vicunha penteados, que contenham pelo menos 17 0
85 %, em peso, de pelos finos e com peso não superior a 200 g/m².
5112114000 Tecidos de pelos de alpaca ou de lama penteados, que contenham 17 0
pelo menos 85 %, em peso, de pelos finos e com peso não superior
a 200 g/m².
5112119000 Outros tecidos de pelos finos penteados, exceto de pelos de vicunha, 17 0
alpaca, ou lama, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de pelos
finos, de peso não superior a 200 g/m².
5112191000 Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada e 17 0
com peso superior a 200 g/m².
5112192000 Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de pelos de vicunha 17 0
penteados e com peso superior a 200 g/m².
5112194000 Tecidos de pelos finos penteados de alpaca ou de lama, que contenham 17 0
pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos e com peso não
superior a 200 g/m².
5112199000 Outros tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados, que con- 17 0
tenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos e com
peso não superior a 200 g/m².
5112201000 Outros tecidos de lã penteada, combinados, principal ou unicamente, 17 0
com filamentos sintéticos ou artificiais.
5112202000 Outros tecidos de pelos de vicunha penteados, combinados, principal 17 0
ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais.
5112204000 Outros tecidos de pelos de alpaca ou de lama penteados, combinados, 17 0
principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais.
5112209000 Outros tecidos de pelos finos penteados, exceto de pelos de vicunha, 17 0
alpaca ou lama, combinados, principal ou unicamente, com filamen-
tos sintéticos ou artificiais.
5112301000 Outros tecidos de lã penteada, combinados, principal ou unicamente, 17 0
com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas.
5112302000 Outros tecidos de pelos de vicunha penteados, combinados, principal 17 0
ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas.
5684-(880) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
5112304000 Outros tecidos de pelos de alpaca ou de lama penteados, combina- 17 0
dos, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas.
5112309000 Outros tecidos de pelos finos penteados, exceto de pelos de vicunha, 17 0
alpaca ou lama, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais descontínuas.
5112901000 Outros tecidos de lã penteada, com exclusão daqueles que contenham 17 0
pelo menos 85 %, em peso, de lã, combinados, principal ou unica-
mente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas.
5112902000 Outros tecidos de pelos de vicunha penteados, com exclusão daqueles 17 0
que contenham pelo menos 85 %, em peso, de pelos finos, combi-
nados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas.
5112904000 Outros tecidos de pelos de alpaca ou de lama penteados, com exclu- 17 0
são daqueles que contenham pelo menos 85 %, em peso, de pelos
finos, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas
ou artificiais descontínuas.
5112909000 Outros tecidos de pelos finos penteados, com exclusão daqueles que 17 0
contenham pelo menos 85 %, em peso, de pelos finos, combina-
dos, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas.
5113000000 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
5201001000 Algodão, não cardado nem penteado, com fibras de comprimento 9 5
superior a 34,92 mm (1 Ǫ polegadas).
5201002000 Algodão, não cardado nem penteado, com fibras de comprimento su- 9 5
perior a 28,57 mm (1 ǩ polegadas), mas não superior a 34.92 mm
(1 Ǫ polegadas).
5201003000 Algodão, não cardado nem penteado, com fibras de comprimento 9 5
superior a 22,22 mm (Ǭ polegadas), mas não superior a 28,57 mm
(1 ǩ polegadas).
5201009000 Algodão, não cardado nem penteado, com fibras de comprimento 9 5
superior a 22,22 mm (Ǭ polegadas).
5202100000 Desperdícios de fios de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
5202910000 Fiapos de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
5202990000 Outros desperdícios de algodão (por exemplo, resíduos de cardação) 9 5
5203000000 Algodão cardado ou penteado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
5204110000 Linhas para costurar, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de 9 0
algodão, não acondicionadas para venda a retalho.
5204190000 Linhas para costurar, que contenham menos de 85 %, em peso, de 9 0
algodão, não acondicionadas para venda a retalho.
5204200000 Linhas para costurar de algodão, acondicionadas para venda a retalho 17 0
5205110000 Fios simples, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão não penteadas, com 714,29 decitex ou mais (número métrico
não superior a 14), não acondicionados para venda a retalho.
5205120000 Fios simples, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão não penteadas, com menos de 714,29 decitex mas não menos
de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior
a 43), não acondicionados para venda a retalho.
5205130000 Fios simples, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão não penteadas, com menos de 232,56 decitex mas não menos
de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior
a 52), não acondicionados para venda a retalho.
5205140000 Fios simples, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão não penteadas, com menos de 192,31 decitex mas não menos
de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a
80), não acondicionados para venda a retalho.
5205150000 Fios simples, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão não penteado, com menos de 125 decitex (número métrico
superior a 80), não acondicionados para venda a retalho.
5205210000 Fios simples, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão penteadas, com 714,29 decitex ou mais (número métrico não
superior a 14), não acondicionados para venda a retalho.
5205220000 Fios simples, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão penteadas, com menos de 714,29 decitex mas não menos
de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior
a 43), não acondicionados para venda a retalho.
5205230000 Fios simples, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão penteadas, com menos de 232,56 decitex mas não menos
de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior
a 52), não acondicionados para venda a retalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(881)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
5205240000 Fios simples, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão penteadas, com menos de 192,31 decitex mas não menos
de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a
80), não acondicionados para venda a retalho.
5205260000 Fios simples, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras 9 0
de algodão penteadas, com menos de 125 decitex mas não menos
de 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior
a 94), não acondicionados para venda a retalho.
5205270000 Fios simples, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão penteadas, com menos de 106,38 decitex mas não menos
de 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a
120), não acondicionados para venda a retalho.
5205280000 Fios simples, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão penteadas, com menos de 83,33 decitex (número métrico
superior a 120), não acondicionados para venda a retalho.
5205310000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham pelo menos 9 0
85 %, em peso, fibras de algodão não penteadas, com 714,29 decitex
ou mais, por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio
simples), não acondicionados para venda a retalho.
5205320000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham pelo menos 9 0
85 %, em peso, de fibras de algodão não penteadas, com menos
de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples),
não acondicionados para venda a retalho.
5205330000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham pelo menos 9 0
85 %, em peso, de fibras de algodão não penteadas, com menos
de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples),
não acondicionados para venda a retalho.
5205340000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham pelo menos 9 0
85 %, em peso, de fibras de algodão não penteadas, com menos
de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples),
não acondicionados para venda a retalho.
5205350000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham pelo menos 9 0
85 %, em peso, de fibras de algodão não penteadas, com menos
de 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por
fio simples), não acondicionados para venda a retalho.
5205410000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham pelo menos 9 0
85 %, em peso, fibras de algodão penteadas, com 714,29 decitex
ou mais, por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio
simples), não acondicionados para venda a retalho.
5205420000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham pelo me- 9 0
nos 85 %, em peso, de fibras de algodão penteadas, com menos
de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples),
não acondicionados para venda a retalho.
5205430000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham pelo me- 9 0
nos 85 %, em peso, de fibras de algodão penteadas, com menos
de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples),
não acondicionados para venda a retalho.
5205440000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham pelo me- 9 0
nos 85 %, em peso, de fibras de algodão penteadas, com menos
de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples),
não acondicionados para venda a retalho.
5205460000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham pelo me- 9 0
nos 85 %, em peso, de fibras de algodão penteadas, com menos
de 125 decitex mas não menos de 106,38 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples),
não acondicionados para venda a retalho.
5205470000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham pelo me- 9 0
nos 85 %, em peso, de fibras de algodão penteadas, com menos
de 106,38 decitex mas não menos de 83,33 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio sim-
ples), não acondicionados para venda a retalho.
5684-(882) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
5205480000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham pelo me- 9 0
nos 85 %, em peso, de fibras de algodão penteadas, com menos
de 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120,
por fio simples), não acondicionados para venda a retalho.
5206110000 Fios simples, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão não penteadas, com 714,29 decitex ou mais (número métrico
não superior a 14), não acondicionados para venda a retalho.
5206120000 Fios simples, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão não penteadas, com menos de 714,29 decitex mas não menos
de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior
a 43), não acondicionados para venda a retalho.
5206130000 Fios simples, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão não penteadas, com menos de 232,56 decitex mas não menos
de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior
a 52), não acondicionados para venda a retalho.
5206140000 Fios simples, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão não penteadas, com menos de 192,31 decitex mas não menos
de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a
80), não acondicionados para venda a retalho.
5206150000 Fios simples, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão não penteadas, com menos de 125 decitex (número métrico
superior a 80), não acondicionados para venda a retalho.
5206210000 Fios simples, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão penteadas, com 714,29 decitex ou mais (número métrico não
superior a 14), não acondicionados para venda a retalho.
5206220000 Fios simples, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão penteadas, com menos de 714,29 decitex mas não menos
de 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior
a 43), não acondicionados para venda a retalho.
5206230000 Fios simples, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão penteadas, com menos de 232,56 decitex mas não menos
de 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior
a 52), não acondicionados para venda a retalho.
5206240000 Fios simples, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão penteadas, com menos de 192,31 decitex mas não menos
de 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a
80), não acondicionados para venda a retalho.
5206250000 Fios simples, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras de 9 0
algodão penteadas, com menos de 125 decitex (número métrico
superior a 80), não acondicionados para venda a retalho.
5206310000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham menos de 85 %, 9 0
em peso, fibras de algodão não penteadas, com 714,29 decitex ou
mais, por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio
simples), não acondicionados para venda a retalho.
5206320000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham menos 9 0
de 85 %, em peso, de fibras de algodão não penteadas, com menos
de 714,29 decitex mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 14 mas não superior a 43), não acondi-
cionados para venda a retalho.
5206330000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham menos 9 0
de 85 %, em peso, de fibras de algodão não penteadas, com menos
de 232,56 decitex mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 43 mas não superior a 52), não acondi-
cionados para venda a retalho.
5206340000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham menos 9 0
de 85 %, em peso, de fibras de algodão não penteadas, com menos
de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 52 mas não superior a 80), não acondi-
cionados para venda a retalho.
5206350000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham menos de 85 %, 9 0
em peso, de fibras de algodão não penteadas, com menos de 125 de-
citex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples),
não acondicionados para venda a retalho.
5206410000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham menos de 85 %, 9 0
em peso, fibras de algodão penteadas, com 714,29 decitex ou mais,
por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples),
não acondicionados para venda a retalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(883)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
5206420000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham menos de 85 %, 9 0
em peso, de fibras de algodão penteadas, com menos de 714,29 decitex
mas não menos de 232,56 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 14 mas não superior a 43), não acondicionados para
venda a retalho.
5206430000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham menos de 85 %, 9 0
em peso, de fibras de algodão penteadas, com menos de 232,56 decitex
mas não menos de 192,31 decitex, por fio simples (número métrico
superior a 43 mas não superior a 52), não acondicionados para
venda a retalho.
5206440000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham menos 9 0
de 85 %, em peso, de fibras de algodão penteadas, com menos
de 192,31 decitex mas não menos de 125 decitex, por fio simples
(número métrico superior a 52 mas não superior a 80), não acondi-
cionados para venda a retalho.
5206450000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham menos de 85 %, 9 0
em peso, de fibras de algodão penteadas, com menos de 125 decitex
por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples), não
acondicionados para venda a retalho.
5207100000 Fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, acondi- 17 0
cionados para venda a retalho.
5207900000 Fios, que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, acondicio- 17 0
nados para venda a retalho.
5208110000 Tecidos de algodão crus, em ponto de tafetá, que contenham pelo menos 17 0
85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 100 g/m².
5208120000 Tecidos de algodão crus, em ponto de tafetá, que contenham pelo menos 17 0
85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 100 g/m².
5208130000 Tecidos de algodão crus, que contenham pelo menos 85 %, em peso, 17 0
de algodão, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, com peso não superior a 200 g/m².
5208190000 Outros tecidos de algodão crus, que contenham pelo menos 85 %, em 17 0
peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m².
5208211000 Tecidos de algodão branqueados, em ponto de tafetá, que contenham 17 0
pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a
35 g/m².
5208219000 Outros tecidos de algodão branqueados, em ponto de tafetá, que conte- 17 0
nham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior
a 100 g/m².
5208220000 Tecidos de algodão branqueados, em ponto de tafetá, que contenham 17 0
pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 100 g/m²
5208230000 Tecidos de algodão branqueados, que contenham pelo menos 85 %, 17 0
em peso, de algodão, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja
relação de textura não seja superior a 4, com peso não superior a
200 g/m².
5208290000 Outros tecidos de algodão branqueados, que contenham pelo menos 17 0
85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m².
5208310000 Tecidos de algodão tintos, em ponto de tafetá, que contenham pelo 17 0
menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 100 g/m²
5208320000 Tecidos de algodão tintos, em ponto de tafetá, que contenham pelo 17 0
menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 100 g/m².
5208330000 Tecidos de algodão tintos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, 17 0
de algodão, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, com peso não superior a 200 g/m².
5208390000 Outros tecidos de algodão tintos, que contenham pelo menos 85 %, em 17 0
peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m².
5208410000 Tecidos de algodão, em ponto de tafetá e fios de diversas cores, que 17 0
contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não
superior a 100 g/m².
5208420000 Tecidos de algodão, em ponto de tafetá e fios de diversas cores, que 17 0
contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso su-
perior a 100 g/m².
5208430000 Tecidos de algodão, de fios de diversas cores, que contenham pelo 17 0
menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto sarjado, incluindo o
diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4.
5208490000 Outros tecidos de algodão, de fios de diversas cores, que contenham 17 0
pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a
200 g/m².
5208510000 Tecidos de algodão estampados, em ponto de tafetá, que contenham 17 0
pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a
100 g/m².
5684-(884) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
5208520000 Tecidos de algodão estampados, em ponto de tafetá, que contenham pelo 17 0
menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 100 g/m².
5208591000 Tecidos de algodão estampados, que contenham pelo menos 85 %, 17 0
em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m², em ponto
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja su-
perior a 4.
5208599000 Outros tecidos de algodão estampados, que contenham pelo menos 17 0
85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m².
5209110000 Tecidos de algodão crus, em ponto de tafetá, que contenham pelo menos 17 0
85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m².
5209120000 Tecidos de algodão crus, que contenham pelo menos 85 %, em peso, 17 0
de algodão, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4, com peso superior a 200 g/m².
5209190000 Outros tecidos de algodão crus, que contenham pelo menos 85 %, em 17 0
peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m².
5209210000 Tecidos de algodão branqueados, em ponto de tafetá, que contenham 17 0
pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m².
5209220000 Tecidos de algodão branqueados, que contenham pelo menos 85 %, em 17 0
peso, de algodão, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, com peso superior a 200 g/m².
5209290000 Outros tecidos de algodão branqueados, que contenham pelo menos 17 0
85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m².
5209310000 Tecidos de algodão tintos, em ponto de tafetá, que contenham pelo 17 0
menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m².
5209320000 Tecidos de algodão tintos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, 17 0
de algodão, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4, com peso superior a 200 g/m².
5209390000 Outros tecidos de algodão tintos, que contenham pelo menos 85 %, em 17 0
peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m².
5209410000 Tecidos de algodão, em ponto de tafetá e fios de diversas cores, que 17 0
contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso su-
perior a 200 g/m².
5209420000 Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, denominados denim, que con- 17 0
tenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior
a 200 g/m².
5209430000 Outros tecidos de algodão, de fios de diversas cores, que contenham 17 0
pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto sarjado, incluindo
o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, com peso
superior a 200 g/m².
5209490000 Outros tecidos de algodão, de fios de diversas cores, que contenham 17 0
pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m².
5209510000 Tecidos de algodão estampados, em ponto de tafetá, que contenham pelo 17 0
menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m².
5209520000 Tecidos de algodão estampados, que contenham pelo menos 85 %, em 17 0
peso, de algodão, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja rela-
ção de textura não seja superior a 4, com peso superior a 200 g/m².
5209590000 Outros tecidos de algodão estampados, que contenham pelo menos 17 0
85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m².
5210110000 Tecidos de algodão crus, em ponto de tafetá, que contenham menos 17 0
de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unica-
mente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior
a 200 g/m².
5210190000 Outros tecidos de algodão crus, que contenham menos de 85 %, em 17 0
peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m².
5210210000 Tecidos de algodão branqueados, em ponto de tafetá, que contenham 17 0
menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não su-
perior a 200 g/m².
5210290000 Outros tecidos de algodão branqueados, que contenham menos de 85 %, 17 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com
fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m².
5210310000 Tecidos de algodão tintos, em ponto de tafetá, que contenham menos 17 0
de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unica-
mente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior
a 200 g/m².
5210320000 Tecidos de algodão tintos, que contenham menos de 85 %, em peso, 17 0
de algodão, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4, combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m².
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(885)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
5210390000 Outros tecidos de algodão tintos, que contenham menos de 85 %, em 17 0
peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m².
5210410000 Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, de fios de diversas cores, 17 0
que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados,
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com
peso não superior a 200 g/m².
5210490000 Outros tecidos de algodão, de fios de diversas cores, que contenham 17 0
menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não su-
perior a 200 g/m².
5210510000 Tecidos de algodão estampados, em ponto de tafetá, que contenham 17 0
menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não su-
perior a 200 g/m².
5210590000 Outros tecidos de algodão estampados, que contenham menos de 85 %, 17 0
em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com
fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m².
5211110000 Tecidos de algodão crus, em ponto de tafetá, que contenham menos 17 0
de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m².
5211120000 Tecidos de algodão crus, que contenham menos de 85 %, em peso, de 17 0
algodão, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4, combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m².
5211190000 Outros tecidos de algodão crus, que contenham menos de 85 %, em 17 0
peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m².
5211200000 Tecidos de algodão branqueados, que contenham menos de 85 %, em 17 0
peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m².
5211310000 Tecidos de algodão tintos, em ponto de tafetá, que contenham menos 17 0
de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m².
5211320000 Tecidos de algodão tintos, que contenham menos de 85 %, em peso, 17 0
de algodão, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4, combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m².
5211390000 Outros tecidos de algodão tintos, que contenham menos de 85 %, em 17 0
peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m².
5211410000 Tecidos de algodão, em ponto de tafetá, de fios de diversas cores, 17 0
que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados,
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com
peso superior a 200 g/m².
5211420000 Tecidos de algodão, denominados denim, de fios de diversas cores, 17 0
que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados,
principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com
peso superior a 200 g/m².
5211430000 Outros tecidos de algodão, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, 17 0
cuja relação de textura não seja superior a 4, de fios de diversas
cores, que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, com
peso superior a 200 g/m², combinados, principal ou unicamente, com
fibras sintéticas ou artificiais.
5211490000 Outros tecidos de algodão, de fios de diversas cores, que contenham 17 0
menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior
a 200 g/m².
5211510000 Tecidos de algodão estampados, em ponto de tafetá, que contenham 17 0
menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou
unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior
a 200 g/m².
5211520000 Tecidos de algodão estampados, que contenham menos de 85 %, em 17 0
peso, de algodão, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, combinados, principal ou unicamente,
com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m².
5211590000 Outros tecidos de algodão estampados, em ponto de tafetá, que conte- 17 0
nham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal
ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior
a 200 g/m².
5684-(886) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
5212110000 Outros tecidos de algodão, crus, com peso não superior a 200 g/m² 17 0
5212120000 Outros tecidos de algodão, branqueados, com peso não superior a 17 0
200 g/m².
5212130000 Outros tecidos de algodão, tintos, com peso não superior a 200 g/m² 17 0
5212140000 Outros tecidos de algodão, de fios de diversas cores, com peso não 17 0
superior a 200 g/m².
5212150000 Outros tecidos de algodão, estampados, com peso não superior a 200 g/m² 17 0
5212210000 Outros tecidos de algodão, crus, com peso superior a 200 g/m² . . . . . 17 0
5212220000 Outros tecidos de algodão, branqueados, com peso superior a 200 g/m² 17 0
5212230000 Outros tecidos de algodão, tintos, com peso superior a 200 g/m² . . . . 17 0
5212240000 Outros tecidos de algodão, de fios de diversas cores, com peso superior 17 0
a 200 g/m².
5212250000 Outros tecidos de algodão, estampados, com peso superior a 200 g/m² 17 0
5301100000 Linho em bruto ou macerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5301210000 Linho, quebrado ou espadelado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5301290000 Linho penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado. . . . . . . 0 0
5301300000 Estopas e desperdícios de linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5302100000 Cânhamo em bruto ou macerado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5302900000 Cânhamo (cannabis sativa l.), trabalhado, mas não fiado; estopas e 0 0
desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os
fiapos).
5303100000 Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas . . . . . . 9 10
5303903000 Juta, trabalhada, mas não fiada; estopas e desperdícios de cânhamo 9 10
(incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).
5303909000 Outras fibras têxteis liberianas, estopas e desperdícios destas fibras 9 10
(exceto de juta, linho, cânhamo e rami).
5305001100 Fibras de abacá, em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
5305001900 Outras fibras de abacá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
5305009010 Fibras de coco, em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
5305009020 Fibras de sisal e outras fibras têxteis do género agave, em bruto . . . . 9 5
5305009090 Outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem compreendidas 0 0
em outras posições, em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; esto-
pas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios
e fiapos).
5306100000 Fios de linho simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5306201000 Fios de linho retorcidos ou retorcidos múltiplos, acondicionados para 17 0
venda a retalho.
5306209000 Outros fios de linho retorcidos ou retorcidos múltiplos. . . . . . . . . . . . 9 0
5307100000 Fios simples de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posi- 9 0
ção 53.03.
5307200000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de juta ou de outras fibras têxteis 9 0
liberianas da posição 53.03.
5308100000 Fios de cairo (fios de fibras de coco) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5308200000 Fios de cânhamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5308900010 Fios de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5308900090 Outros fios de outras fibras têxteis vegetais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
5309110000 Tecidos crus ou branqueados, que contenham pelo menos 85 %, em 17 0
peso, de linho.
5309190000 Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho 17 0
(por exemplo, tintos).
5309210000 Tecidos crus ou branqueados, que contenham menos de 85 %, em 17 0
peso, de linho.
5309290000 Outros tecidos que contenham menos de 85 %, em peso, de linho (por 17 0
exemplo, tintos).
5310100000 Tecidos crus de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 0 0
53.03.
5310900000 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03, 17 0
exceto crus.
5311000000 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel . . . 17 0
5401101000 Linhas para costurar de filamentos sintéticos, acondicionadas para 17 0
venda a retalho.
5401109000 Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionadas para 9 0
venda a retalho.
5401201000 Linhas para costurar de filamentos artificiais, acondicionadas para 17 0
venda a retalho.
5401209000 Linhas para costurar de filamentos artificiais, não acondicionadas para 9 0
venda a retalho.
5402110000 Fios de aramidas de alta tenacidade, não acondicionados para venda 0 0
a retalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(887)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
5402191000 Fios de náilon-6,6 de alta tenacidade, não acondicionados para venda 0 0
a retalho.
5402199000 Outros fios de alta tenacidade de outras poliamidas, não acondicionados 0 0
para venda a retalho.
5402200000 Fios de alta tenacidade, de poliésteres, não acondicionados para venda 0 0
a retalho.
5402310000 Fios texturizados de náilon ou de outras poliamidas, com 50 tex ou 0 0
menos por fio simples, não acondicionados para venda a retalho.
5402320000 Fios texturizados de náilon ou de outras poliamidas, com mais de 50 tex 9 0
por fio simples, não acondicionados para venda a retalho.
5402330000 Fios texturizados, de poliésteres, não acondicionados para venda a 9 0
retalho.
5402340000 Fios texturizados, de polipropileno, não acondicionados para venda 9 10
a retalho.
5402390000 Outros fios texturizados, de filamentos sintéticos, não acondicionados 9 10
para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos com
menos de 67 decitex.
5402440010 Fios simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por 0 0
metro, de poliuretano, não acondicionados para venda a retalho.
5402440090 Fios simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por 9 0
metro, de outros elastómeros, não acondicionados para venda a
retalho.
5402450000 Fios simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por 0 0
metro, de náilon ou de outras poliamidas, não acondicionados para
venda a retalho.
5402460000 Outros fios simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas 9 10
por metro, de poliésteres parcialmente orientados, não acondiciona-
dos para venda a retalho.
5402470000 Outros fios simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas 9 0
por metro, de poliésteres, não acondicionados para venda a retalho.
5402480000 Outros fios simples, sem torção ou com torção não superior a 50 vol- 9 0
tas por metro, de polipropileno, não acondicionados para venda a
retalho.
5402491000 Outros fios simples, sem torção ou com torção não superior a 50 vol- 0 0
tas por metro, de poliuretano, não acondicionados para venda a
retalho.
5402499000 Outros fios simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas 9 0
por metro, exceto de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres
parcialmente orientados, de outros poliésteres, ou de poliuretano,
não acondicionados para venda a retalho.
5402510000 Fios simples, com torção superior a 50 voltas por metro, de náilon ou 0 0
de outras poliamidas, não acondicionados para venda a retalho.
5402520000 Fios simples, com torção superior a 50 voltas por metro, de poliésteres, 0 0
não acondicionados para venda a retalho.
5402590000 Outros fios simples de filamentos sintéticos, com torção superior a 9 0
50 voltas por metro, não acondicionados para venda a retalho, in-
cluindo os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.
5402610000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon ou de outras polia- 0 0
midas, não acondicionados para venda a retalho.
5402620000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de poliéster, não acondicionados 9 0
para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos com
menos de 67 decitex.
5402690000 Outros fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de filamentos sintéticos, 9 0
não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamen-
tos sintéticos com menos de 67 decitex.
5403100000 Fios de alta tenacidade de raiom viscose, não acondicionados para 9 0
venda a retalho.
5403310000 Fios simples de raiom viscose, sem torção ou com torção não superior 9 0
a 120 voltas por metro, não acondicionados para venda a retalho.
5403320000 Fios simples de raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por 9 0
metro, não acondicionados para venda a retalho.
5403330000 Fios simples, de acetato de celulose, não acondicionados para venda 9 0
a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais com menos
de 67 decitex.
5403390000 Outros fios simples de filamentos artificiais, não acondicionados para 9 0
venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais com menos
de 67 decitex.
5403410000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de raiom viscose, não acondi- 9 0
cionados para venda a retalho.
5684-(888) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
5403420000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de acetato de celulose, não 9 0
acondicionados para venda a retalho.
5403490000 Outros fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de filamentos artificiais, 9 0
não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamen-
tos artificiais com menos de 67 decitex.
5404111000 Monofilamentos sintéticos de poliuretano, com pelo menos 67 decitex e 0 0
cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm,
de elastómeros de poliuretano.
5404119000 Monofilamentos sintéticos de poliuretano, com pelo menos 67 decitex e 0 0
cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm,
de outros elastómeros.
5404120000 Monofilamentos sintéticos de poliuretano, com pelo menos 67 decitex 0 0
e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a
1 mm, de polipropileno.
5404191000 Monofilamentos sintéticos de poliuretano, com pelo menos 67 decitex 0 0
e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a
1 mm, de poliuretano.
5404199000 Outros monofilamentos sintéticos de poliuretano, com pelo menos 0 0
67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja
superior a 1 mm.
5404900000 Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de 9 10
matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior
a 5 mm.
5405000000 Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior 0 0
dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e
formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis
artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.
5406001000 Fios de filamentos sintéticos, acondicionados para venda a retalho 17 0
5406009000 Fios de filamentos artificiais, acondicionados para venda a retalho 17 0
5407101000 Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras 9 0
poliamidas ou de poliésteres, para o fabrico de pneus.
5407109000 Outros tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou 17 0
de outras poliamidas ou de poliésteres.
5407200000 Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes, de 17 0
filamentos sintéticos.
5407300000 Tecidos de fios de filamentos sintéticos, mencionados na nota 9 da 17 0
secção XI.
5407410000 Tecidos crus ou branqueados, contendo, pelo menos, 85 %, em peso, 17 0
de filamentos de náilon ou de outras poliamidas.
5407420000 Tecidos tintos, contendo, pelo menos, 85 %, em peso, de filamentos 17 0
de náilon ou de outras poliamidas.
5407430000 Tecidos de fios de diversas cores, que contenham pelo menos 85 %, em 17 0
peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas.
5407440000 Tecidos estampados, contendo, pelo menos, 85 %, em peso, de fila- 17 0
mentos de náilon ou de outras poliamidas.
5407510000 Tecidos crus ou branqueados, que contenham pelo menos 85 %, em 17 0
peso, de filamentos de poliéster texturizados.
5407520000 Tecidos tintos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos 17 0
de poliéster texturizados.
5407530000 Tecidos de fios de diversas cores, que contenham pelo menos 85 %, 17 0
em peso, de filamentos de poliéster texturizados.
5407540000 Tecidos estampados, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de 17 0
filamentos de poliéster texturizados.
5407610000 Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamen- 17 0
tos de poliéster não texturizados.
5407690000 Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fila- 17 0
mentos de poliéster.
5407711000 Telas têxteis para pneus fabricadas com fios de poli(álcool vinílico), 0 0
cruas ou branqueadas.
5407719000 Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamen- 17 0
tos sintéticos, crus ou branqueados, exceto telas têxteis para pneus
fabricadas com fios de poli(álcool vinílico).
5407720000 Tecidos tintos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fila- 17 0
mentos sintéticos.
5407730000 Tecidos de fios de diversas cores, que contenham pelo menos 85 %, 17 0
em peso, de filamentos sintéticos.
5407740000 Tecidos estampados, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de 17 0
filamentos sintéticos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(889)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
5407810000 Tecidos crus ou branqueados, que contenham menos de 85 %, em 17 0
peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente,
com algodão.
5407820000 Tecidos tintos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos 17 0
sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão.
5407830000 Tecidos de fios de diversas cores, que contenham menos de 85 %, em 17 0
peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente,
com algodão.
5407840000 Tecidos estampados, que contenham menos de 85 %, em peso, de 17 0
filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com
algodão.
5407910000 Outros tecidos crus ou branqueados de fios de filamentos sintéticos 17 0
5407920000 Outros tecidos tintos de fios de filamentos sintéticos . . . . . . . . . . . . . 17 0
5407930000 Outros tecidos de fios de diversas cores, de fios de filamentos sintéticos 17 0
5407940000 Outros tecidos estampados de fios de filamentos sintéticos . . . . . . . . 17 0
5408100010 Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade de raiom de viscose, 9 0
para fabrico de pneus.
5408100090 Outros tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom 17 0
viscose.
5408210000 Tecidos crus ou branqueados, que contenham pelo menos 85 %, em 17 0
peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais.
5408220000 Tecidos tintos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos 17 0
ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais.
5408230000 Tecidos de fios de diversas cores, que contenham pelo menos 85 %, 17 0
em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, ar-
tificiais.
5408240000 Tecidos estampados, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de 17 0
filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais.
5408310000 Outros tecidos crus ou branqueados de fios de filamentos artificiais 17 0
5408320000 Outros tecidos tintos de fios de filamentos artificiais. 17 0
5408330000 Outros tecidos de fios de diversas cores, de fios de filamentos arti- 17 0
ficiais.
5408340000 Outros tecidos estampados de fios de filamentos artificiais . . . . . . . . 17 0
5501100000 Estopas de náilon ou de outras poliamidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5501200000 Estopas de poliésteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5501301000 Estopas de acrílicos ou modacrílicos obtidos por extrusão húmida . . . 9 0
5501309000 Outras estopas de acrílicos ou modacrílicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5501400000 Estopas de polipropileno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5501900000 Outras estopas de filamentos sintéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5502001000 Estopas de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de acetato de ce- 0 0
lulose.
5502002000 Estopas de raiom de viscose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5502009000 Estopas de outros filamentos artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5503110000 Fibras descontínuas, de aramidas, não cardadas, não penteadas nem 9 10
transformadas de outro modo para fiação.
5503190000 Fibras descontínuas, de náilon ou de outras poliamidas, não cardadas, 9 0
não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
5503200000 Fibras descontínuas, de poliésteres, não cardadas, não penteadas nem 0 0
transformadas de outro modo para fiação.
5503301000 Fibras descontínuas, acrílicas ou modacrílicas, obtidas por extrusão 9 0
húmida, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro
modo para fiação.
5503309000 Outras fibras descontínuas, acrílicas ou modacrílicas, não cardadas, não 9 0
penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
5503400000 Fibras descontínuas, de polipropileno, não cardadas, não penteadas 9 10
nem transformadas de outro modo para fiação.
5503901000 Outras fibras sintéticas descontínuas, de vinilo, não cardadas, não 0 0
penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.
5503909000 Outras fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem 0 0
transformadas de outro modo para fiação.
5504100000 Fibras descontínuas, de raiom viscose, não cardadas, não penteadas 0 0
nem transformadas de outro modo para fiação.
5504900000 Outras fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem 0 0
transformadas de outro modo para fiação.
5505100000 Desperdícios de fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
5505200000 Desperdícios de fibras artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5506100000 Fibras descontínuas, de náilon ou de outras poliamidas, cardadas, 9 0
penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.
5684-(890) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
5506200000 Fibras descontínuas, de poliésteres, cardadas, penteadas ou transfor- 0 0
madas de outro modo para fiação.
5506300000 Fibras descontínuas, acrílicas ou modacrílicas, cardadas, penteadas ou 9 0
transformadas de outro modo para fiação.
5506900000 Outras fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transfor- 9 10
madas de outro modo para fiação.
5507000000 Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas 9 0
de outro modo para fiação.
5508101000 Linhas para costurar de fibras sintéticas descontínuas, acondicionadas 17 0
para venda a retalho.
5508109000 Outras linhas para costurar, de fibras sintéticas descontínuas . . . . . . . 9 0
5508201000 Linhas para costurar de fibras artificiais descontínuas, acondicionadas 17 0
para venda a retalho.
5508209000 Outras linhas para costurar, de fibras artificiais descontínuas . . . . . . . 9 0
5509110000 Fios simples, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras 9 0
descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, não acondicionados
para venda a retalho.
5509120000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham pelo menos 9 0
85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras polia-
midas, não acondicionados para venda a retalho.
5509210000 Fios simples, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras 9 0
descontínuas de poliéster, não acondicionados para venda a retalho.
5509220000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham pelo menos 9 0
85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster, não acondicio-
nados para venda a retalho.
5509310000 Fios simples, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras 9 0
acrílicas ou modacrílicas descontínuas, não acondicionados para
venda a retalho.
5509320000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham pelo menos 9 0
85 %, em peso, de fibras acrílicas ou modacrílicas descontínuas,
não acondicionados para venda a retalho.
5509410000 Outros fios simples, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de 9 0
fibras sintéticas descontínuas, não acondicionados para venda a
retalho.
5509420000 Outros fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham pelo 9 0
menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, não acon-
dicionados para venda a retalho.
5509510000 Outros fios, de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal 9 0
ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas, não acondicio-
nados para venda a retalho.
5509520000 Outros fios, de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal 9 0
ou unicamente, com lã ou pelos finos, não acondicionados para
venda a retalho.
5509530000 Outros fios, de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal 9 0
ou unicamente, com algodão, não acondicionados para venda a
retalho.
5509590000 Outros fios, de fibras descontínuas de poliéster, não acondicionados 9 0
para venda a retalho.
5509610000 Outros fios, de fibras acrílicas ou modacrílicas descontínuas, combi- 9 0
nadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, não acondi-
cionados para venda a retalho.
5509620000 Outros fios, de fibras acrílicas ou modacrílicas descontínuas, combi- 9 0
nadas, principal ou unicamente, com algodão, não acondicionados
para venda a retalho.
5509690000 Outros fios, de fibras acrílicas ou modacrílicas descontínuas, não acon- 9 0
dicionados para venda a retalho.
5509910000 Outros fios, de fibras sintéticas descontínuas, combinadas, principal 9 0
ou unicamente, com lã ou pelos finos, não acondicionados para
venda a retalho.
5509920000 Outros fios, de fibras sintéticas descontínuas, combinadas, principal 9 0
ou unicamente, com algodão, não acondicionados para venda a
retalho.
5509990000 Outros fios, de fibras sintéticas descontínuas, não combinadas, principal 9 0
ou unicamente, com lã, pelos finos ou algodão, não acondicionados
para venda a retalho.
5510110000 Fios simples, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras 9 0
artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho.
5510120000 Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, que contenham pelo menos 9 0
85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados
para venda a retalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(891)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
5510200000 Outros fios, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal 9 0
ou unicamente, com lã ou pelos finos, não acondicionados para
venda a retalho.
5510300000 Outros fios, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal 9 0
ou unicamente, com algodão, não acondicionados para venda a
retalho.
5510900000 Outros fios, de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para 9 0
venda a retalho.
5511100000 Fios de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, 17 0
em peso, dessas fibras, acondicionados para venda a retalho.
5511200000 Fios de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, 17 0
em peso, dessas fibras, acondicionados para venda a retalho.
5511300000 Fios de fibras artificiais descontínuas, acondicionados para venda a 17 0
retalho.
5512110000 Tecidos crus ou branqueados, que contenham pelo menos 85 %, em 17 0
peso, de fibras descontínuas de poliéster.
5512190000 Tecidos tintos, de fios de diversas cores ou estampados, que contenham 17 0
pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster.
5512210000 Tecidos crus ou branqueados, que contenham pelo menos 85 %, em 17 0
peso, de fibras acrílicas ou modacrílicas descontínuas.
5512290000 Tecidos tintos, de fios de diversas cores ou estampados, que conte- 17 0
nham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas
ou modacrílicas.
5512910000 Outros tecidos crus ou branqueados, que contenham pelo menos 85 %, 17 0
em peso, de fibras sintéticas descontínuas.
5512990000 Outros tecidos tintos, de fios de diversas cores ou estampados, que 17 0
contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas.
5513110000 Tecidos crus ou branqueados, que contenham pelo menos 85 %, em 17 0
peso, de fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá, combi-
nadas, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior
a 170 g/m².
5513120000 Tecidos crus ou branqueados, que contenham fibras descontínuas 17 0
de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação
de textura não seja superior a 4, de peso não superior a 170 g/m².
5513130000 Outros tecidos crus ou branqueados, que contenham pelo menos 85 %, 17 0
em peso, de fibras descontínuas de poliéster.
5513190000 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos 17 0
de 85 %, em peso, dessas fibras, combinadas, principal ou unica-
mente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m².
5513210000 Tecidos tintos, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras des- 17 0
contínuas de poliéster, em ponto de tafetá, combinadas, principal ou
unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m².
5513231000 Tecidos tintos, de fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, 17 0
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4.
5513239000 Outros tecidos tintos, que contenham fibras descontínuas de poliéster, 17 0
de peso não superior a 170 g/m².
5513290000 Outros tecidos tintos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham 17 0
menos de 85 %, em peso, dessas fibras, combinadas, principal ou
unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m².
5513310000 Tecidos de fios de diversas cores, que contenham menos de 85 %, 17 0
em peso, de fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá,
combinadas, principal ou unicamente, com algodão, de peso não
superior a 170 g/m².
5513391000 Tecidos de fios de diversas cores, de fibras descontínuas de poliéster, 17 0
em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não
seja superior a 4.
5513392000 Outros tecidos de fios de diversas cores, de fibras descontínuas de 17 0
poliéster.
5513399000 Outros tecidos de fios de diversas cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
5513410000 Tecidos estampados, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras 17 0
descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá, combinadas, principal
ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m².
5513491000 Tecidos estampados, de fibras descontínuas de poliéster, em ponto 17 0
sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja su-
perior a 4.
5513492000 Outros tecidos estampados de fibras descontínuas de poliéster. . . . . . 17 0
5513499000 Outros tecidos estampados de fibras sintéticas descontínuas, que conte- 17 0
nham menos de 85 %, em peso, dessas fibras, combinadas, principal
ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m².
5684-(892) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
5514110000 Tecidos crus ou branqueados, que contenham menos de 85 %, em 17 0
peso, de fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá, com-
binadas, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior
a 170 g/m².
5514120000 Tecidos crus ou branqueados, que contenham fibras descontínuas de 17 0
poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de
textura não seja superior a 4, de peso superior a 170 g/m².
5514191000 Outros tecidos crus ou branqueados de fibras descontínuas de poli- 17 0
éster.
5514199000 Outros tecidos crus ou branqueados de fibras sintéticas descontínuas 17 0
5514210000 Tecidos tintos, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras 17 0
descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá, combinadas, principal
ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m².
5514220000 Tecidos tintos, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras de 17 0
poliéster, em ponto de tafetá, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4, combinadas, principal
ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m².
5514230000 Outros tecidos tintos, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras 17 0
descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou unicamente, com
algodão, de peso superior a 170 g/m².
5514290000 Outros tecidos tintos, que contenham menos de 85 %, em peso, com- 17 0
binados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior
a 170 g/m².
5514301000 Tecidos de fios de diversas cores, que contenham menos de 85 %, em 17 0
peso, de fibras de poliéster, em ponto de tafetá, combinadas, principal
ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m².
5514302000 Tecidos de fios de diversas cores, que contenham menos de 85 %, em 17 0
peso, de fibras de poliéster, em ponto de tafetá, em ponto sarjado,
incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4,
combinadas, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior
a 170 g/m².
5514303000 Outros tecidos de fios de diversas cores, que contenham menos de 85 %, 17 0
em peso, de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal
ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m².
5514309000 Outros tecidos de fios de diversas cores, que contenham menos de 85 %, 17 0
em peso, de fibras descontínuas, combinadas, principal ou unica-
mente, com algodão, de peso superior a 170 g/m².
5514410000 Tecidos estampados, que contenham menos de 85 %, em peso, de 17 0
fibras de poliéster, em ponto de tafetá, combinadas, principal ou
unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m².
5514420000 Tecidos estampados, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras 17 0
descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal,
cuja relação de textura não seja superior a 4, combinadas, principal
ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m².
5514430000 Outros tecidos estampados, que contenham menos de 85 %, em peso, 17 0
de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal ou uni-
camente, com algodão, de peso superior a 170 g/m².
5514490000 Outros tecidos estampados, que contenham menos de 85 %, em peso, 17 0
de fibras descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
algodão, de peso superior a 170 g/m².
5515110000 Outros tecidos, de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, princi- 17 0
pal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose.
5515120000 Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal 17 0
ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais.
5515130000 Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster, combinadas, principal 17 0
ou unicamente, com lã ou pelos finos.
5515190000 Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
5515210000 Outros tecidos de fibras acrílicas ou modacrílicas descontínuas, com- 17 0
binadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou
artificiais.
5515220000 Outros tecidos de fibras acrílicas ou modacrílicas descontínuas, com- 17 0
binadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos.
5515290000 Outros tecidos de fibras acrílicas ou modacrílicas descontínuas . . . . . 17 0
5515910000 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas, combinadas, principal 17 0
ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais.
5515990000 Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
5516110000 Tecidos crus ou branqueados, que contenham pelo menos 85 %, em 17 0
peso, de fibras artificiais descontínuas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(893)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
5516120000 Tecidos tintos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras 17 0
artificiais descontínuas.
5516130000 Tecidos de fios de diversas cores, que contenham pelo menos 85 %, 17 0
em peso, de fibras artificiais descontínuas.
5516140000 Tecidos estampados, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de 17 0
fibras artificiais descontínuas.
5516210000 Tecidos crus ou branqueados, que contenham menos de 85 %, em 17 0
peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou
unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais.
5516220000 Tecidos tintos, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras 17 0
artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais.
5516230000 Tecidos de fios de diversas cores, que contenham menos de 85 %, em 17 0
peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou
unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais.
5516240000 Tecidos estampados, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras 17 0
artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
filamentos sintéticos ou artificiais.
5516310000 Tecidos crus ou branqueados, que contenham menos de 85 %, em 17 0
peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos.
5516320000 Tecidos tintos, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras 17 0
artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
lã ou pelos finos.
5516330000 Tecidos de fios de diversas cores, que contenham menos de 85 %, em 17 0
peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou
unicamente, com lã ou pelos finos.
5516340000 Tecidos estampados, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras 17 0
artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
lã ou pelos finos.
5516410000 Tecidos crus ou branqueados, que contenham menos de 85 %, em 17 0
peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou
unicamente, com algodão.
5516420000 Tecidos tintos, que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras 17 0
artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com
algodão.
5516430000 Tecidos de fios de diversas cores, que contenham menos de 85 %, em 17 0
peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou
unicamente, com algodão.
5516440000 Tecidos estampados, que contenham menos de 85 %, em peso, de fi- 17 0
bras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente,
com algodão.
5516910000 Outros tecidos crus ou branqueados de fibras artificiais descontínuas 17 0
5516920000 Outros tecidos tintos de fibras artificiais descontínuas . . . . . . . . . . . . 17 0
5516930000 Outros tecidos de fios de diversas cores, de fibras artificiais descon- 17 0
tínuas.
5516940000 Outros tecidos estampados de fibras artificiais descontínuas . . . . . . . 17 0
5601100000 Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos 9 0
semelhantes, de pastas (ouates).
5601210000 Pastas (ouates) e outros artigos de pasta (ouates) de algodão . . . . . . . 9 0
5601220000 Pastas (ouates) e outros artigos de pasta (ouates) de fibras sintéticas 9 0
ou artificiais.
5601290000 Pastas (ouates) e outros artigos de pasta (ouates), exceto de algodão e 9 0
de fibras sintéticas e artificiais.
5601300000 Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5602100000 Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento 9 0
(cousus-tricotés), mesmo impregnados, revestidos ou estratificados.
5602210000 Feltros de lã ou de pelos finos, não impregnados, nem revestidos, nem 9 0
recobertos, nem estratificados.
5602290000 Feltros de outras matérias têxteis, exceto de lã ou de pelos finos, não 9 0
impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados.
5602900000 Outros feltros, mesmo impregnados, revestidos ou estratificados. . . . 9 0
5603110000 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estrati- 0 0
ficados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso não superior
a 25 g/m².
5603121000 Falsos tecidos, de poliéster, impregnados de borracha de estireno- 9 10
butadieno de peso não inferior a 43 g/m², pré-cortados, de largura
não superior a 75 mm.
5684-(894) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
5603129000 Outros falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos 9 10
ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, com peso
superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m².
5603130000 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estrati- 9 0
ficados, de filamentos sintéticos ou artificiais, com peso superior a
70 g/m² mas não superior a 150 g/m².
5603140000 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estra- 9 10
tificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso superior a
150 g/m².
5603910000 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estra- 0 0
tificados, com peso não superior a 25 g/m², exceto de filamentos
sintéticos ou artificiais.
5603920000 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estra- 9 10
tificados, com peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m²,
exceto de filamentos sintéticos ou artificiais.
5603930000 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estrati- 9 10
ficados, com peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m²,
exceto de filamentos sintéticos ou artificiais.
5603940000 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou es- 9 10
tratificados, com peso superior a 150 g/m², exceto de filamentos
sintéticos ou artificiais.
5604100000 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5604902000 Fios de alta tenacidade, impregnados ou revestidos, com borracha não 9 0
vulcanizada, para fabrico de pneus.
5604909000 Têxteis revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das 9 0
posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou
embainhados de borracha ou de plásticos.
5605000000 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, 0 0
constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das
posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de
fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.
5606000000 Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das 9 0
posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da
posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de
froco (chenille); fios denominados de cadeia (chaînette).
5607210000 Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de sisal ou de outras fibras 9 0
têxteis do género agave.
5607290000 Outros fios especiais, cordéis, cordas e cabos, de sisal ou de outras 9 0
fibras têxteis do género agave.
5607410000 Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras de polietileno ou de polipro- 9 0
pileno.
5607490000 Cordéis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno . . . . . . . . 9 0
5607500000 Cordéis, cordas e cabos de outras fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5607900000 Outros cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impreg- 9 0
nados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de
plásticos.
5608110000 Redes confecionadas para a pesca, de matérias têxteis sintéticas ou 0 0
artificiais.
5608190000 Redes de malhas com nós, em panos ou em peças, obtidas a partir de 9 0
fios, cordéis ou cordas e outras redes confecionadas, de matérias
têxteis sintéticas ou artificiais.
5608900000 Outras redes confecionadas para a pesca e outras redes confecionadas, 0 0
de outras matérias têxteis, exceto de matérias têxteis sintéticas ou
artificiais.
5609000000 Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 9 0
54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreen-
didos em outras posições.
5701100000 Tapetes de pontos nodados ou enrolados de lã ou de pelos finos, mesmo 9 0
confecionados.
5701900000 Tapetes de pontos nodados ou enrolados de outras matérias têxteis, 9 0
exceto de lã ou de pelos finos, mesmo confecionados.
5702100000 Tapetes kelim ou kilim, schumacks ou soumak, karaminie e outros 9 0
tapetes semelhantes tecidos à mão.
5702200000 Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco) . . . 9 0
5702310000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), aveludados, 9 0
não confecionados, de lã ou de pelos finos.
5702320000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), aveludados, 9 0
não confecionados, de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(895)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
5702390000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), aveludados, 9 0
não confecionados, de outras matérias têxteis.
5702410000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), aveludados, 9 0
confecionados, de lã ou de pelos finos.
5702420000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), aveludados, 9 0
confecionados, de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
5702490000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), aveludados, 9 0
confecionados, de outras matérias têxteis.
5702500000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), não aveludados, 9 0
não confecionados.
5702910000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), não aveludados, 9 0
confecionados, de lã ou de pelos finos.
5702920000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), não aveludados, 9 0
confecionados, de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
5702990000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), não aveludados, 9 0
confecionados, de outras matérias têxteis.
5703100000 Tapetes e outros revestimentos têxteis para pavimentos (pisos), tufados, 9 0
mesmo confecionados, de lã ou de pelos finos.
5703200000 Tapetes e outros revestimentos têxteis para pavimentos (pisos), tufados, 9 0
mesmo confecionados, de náilon ou de outras poliamidas.
5703300000 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), tufados, mesmo 9 0
confecionados, de outras matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
5703900000 Tapetes e outros revestimentos têxteis para pavimentos (pisos), tufados, 9 0
mesmo confecionados, de outras matérias têxteis.
5704100000 Tapetes e outros revestimentos têxteis para pavimentos (pisos), de 9 0
feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados, de
superfície não superior a 0,3 m².
5704900000 Outros tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, 9 0
exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados.
5705000000 Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias 9 0
têxteis, mesmo confecionados.
5801100000 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), de lã ou de 17 0
pelos finos, exceto fitas, exceto produtos das posições 58.02 ou 58.06.
5801210000 Veludos e pelúcias obtidos por trama, de algodão, não cortados, exceto 17 0
produtos das posições 58.02 ou 58.06.
5801220000 Veludos e pelúcias obtidos por trama, de algodão, cortados, canelados 17 0
(côtelés), exceto produtos das posições 58.02 ou 58.06.
5801230000 Outros veludos e pelúcias obtidos por trama, de algodão, exceto não 17 0
cortados, cortados, canelados (côtelés), exceto produtos das posições
58.02 ou 58.06.
5801240000 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão, não cortados 17 0
(épinglés), exceto produtos das posições 58.02 ou 58.06.
5801250000 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão, cortados, exceto 17 0
produtos das posições 58.02 ou 58.06.
5801260000 Tecidos de froco (chenille), de algodão, exceto produtos das posições 17 0
58.02 ou 58.06.
5801310000 Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados, de fibras sintéticas 17 0
ou artificiais, exceto produtos das posições 58.02 ou 58.06.
5801320000 Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, de fibras sintéticas ou 17 0
artificiais, canelados (côtelés), exceto produtos das posições 58.02
ou 58.06.
5801330000 Outros veludos e pelúcias obtidos por trama, de fibras sintéticas ou 17 0
artificiais, exceto não cortados, cortados, canelados (côtelés), exceto
produtos das posições 58.02 ou 58.06.
5801340000 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de fibras sintéticas ou artifi- 17 0
ciais, não cortados (épinglés), exceto produtos das posições 58.02
ou 58.06.
5801350000 Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de fibras sintéticas ou artifi- 17 0
ciais, cortados, exceto produtos das posições 58.02 ou 58.06.
5801360000 Tecidos de froco (chenille) de fibras sintéticas ou artificiais, exceto 17 0
produtos das posições 58.02 ou 58.06.
5801900000 Outros veludos e pelúcias tecidos, exceto de malha, exceto produtos 17 0
das posições 58.02 ou 58.06.
5802110000 Tecidos turcos crus, de algodão, exceto fitas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
5802190000 Tecidos turcos branqueados, de algodão, de fios de diversas cores ou 17 0
estampados, exceto fitas.
5802200000 Tecidos turcos de outras matérias têxteis, exceto de algodão, exceto 17 0
fitas.
5802300000 Tecidos tufados, exceto os artefactos da posição 57.03. . . . . . . . . . . . 17 0
5684-(896) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
5803001000 Gaze, de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
5803009000 Gaze de outras matérias têxteis, exceto de algodão. . . . . . . . . . . . . . . 17 10
5804100000 Tules, filó e tecidos de malhas com nós. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
5804210000 Rendas de fabricação mecânica, de fibras sintéticas ou artificiais, em 17 0
tiras ou em motivos.
5804290000 Rendas de fabricação mecânica, de outras matérias têxteis, exceto de 17 0
fibras artificiais ou sintéticas, em peça, em tiras ou em motivos.
5804300000 Rendas de fabricação manual, em peça, em tiras ou em motivos . . . . 17 0
5805000000 Tapeçarias feitas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais 17 0
e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit
point e ponto de cruz), mesmo confeccionadas.
5806100000 Fitas de veludos, pelúcias, tecidos de froco (chenille) ou de tecidos 17 0
turcos, exceto os artefactos da posição 58.07.
5806200000 Outras fitas, que contenham, em peso, pelo menos 5 % de fios de 17 0
elastómeros, ou de fios de borracha, exceto os artefactos da posi-
ção 58.07.
5806310000 Fitas, de algodão, exceto os artefactos da posição 58.07. . . . . . . . . . . 17 0
5806321000 Fitas, de fibras sintéticas ou artificiais, de largura não superior a 4,1 cm, 17 0
exceto produtos da posição 58.07.
5806329000 Outras fitas de fibras artificiais ou sintéticas, exceto produtos da po- 17 0
sição 58.07.
5806390000 Fitas de outras matérias têxteis (por exemplo, de seda), exceto os 17 0
artefactos da posição 58.07.
5806400000 Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) 17 0
5807100000 Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes em tecido de matérias 17 0
têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não
bordados.
5807900000 Outras etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, 17 0
em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados (por
exemplo, impressos).
5808100000 Tranças em peça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
5808900000 Artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, 17 0
não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefactos se-
melhantes.
5809000000 Tecidos de fios de metal ou de fios têxteis metalizados da posição 9 0
56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores
ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em
outras posições.
5810100000 Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado . . . . . 17 0
5810910000 Bordados, de algodão, em peça, em tiras ou em motivos . . . . . . . . . . 17 0
5810920000 Bordados, de fibras sintéticas ou artificiais, em peça, em tiras ou em 17 0
motivos.
5810990000 Bordados de outras matérias têxteis, exceto de algodão ou de fibras 17 0
sintéticas ou artificiais, em peça, em tiras ou em motivos.
5811000000 Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias 17 0
camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento
ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bor-
dados da posição 58.10.
5901100000 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados 17 0
na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes.
5901900000 Telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas prepara- 17 0
das para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos
utilizados em chapéus.
5902101000 Telas para pneus fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou 0 0
de outras poliamidas, com borracha.
5902109000 Telas para pneus fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou 9 10
de outras poliamidas, exceto com borracha.
5902201000 Telas para pneus fabricadas com fios de poliésteres de alta tenacidade, 0 0
com borracha.
5902209000 Telas para pneus fabricadas com fios de poliésteres de alta tenacidade, 0 0
exceto com borracha.
5902900000 Outras telas têxteis para pneus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5903100000 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com 17 7
policloreto de vinilo, exceto telas têxteis para pneus.
5903200000 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com 17 0
poliuretano, exceto telas têxteis para pneus.
5903900000 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com 17 7
outros plásticos, exceto telas têxteis para pneus.
5904100000 Linóleos, mesmo recortados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(897)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
5904900000 Revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou 17 0
recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.
5905000000 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
5906100000 Fitas adesivas de tecido com borracha de largura não superior a 20 cm 17 0
5906910000 Tecidos com borracha, de malha, exceto fitas adesivas de largura não 17 0
superior a 20 cm.
5906991000 Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de 17 0
outras poliamidas ou de poliésteres, exceto fitas adesivas de largura
não superior a 20 cm.
5906999010 Tecidos especiais para o fabrico de artigos de borracha, exceto fitas 9 0
adesivas de largura não superior a 20 cm.
5906999090 Outros tecidos com borracha, exceto de malha, exceto fitas adesivas 17 0
de largura não superior a 20 cm.
5907000000 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas 17 0
para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos seme-
lhantes.
5908000000 Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para 9 0
candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de
incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação,
mesmo impregnados.
5909000000 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com 9 0
reforço ou acessórios de outras matérias.
5910000000 Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo 0 0
reforçadas com metal ou outras matérias.
5911100000 Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou 0 0
mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos
utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos
para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas
de borracha, para recobrimento de cilindros de teares.
5911200000 Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5911310000 Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos 0 0
utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas se-
melhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou de
fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m².
5911320000 Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos 0 0
utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas se-
melhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou de
fibrocimento), de peso igual ou superior a 650 g/m².
5911400000 Tecidos filtrantes (étreindelles) e tecidos espessos, compreendendo 0 0
os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos
técnicos análogos.
5911901000 Juntas ou gaxetas de matérias têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5911909000 Outros produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, 0 0
exceto tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com
uma ou mais camadas de borracha, de couro ou de outras matérias,
gazes e telas para peneirar, tecidos e feltros, sem fim ou com dispo-
sitivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação
de papel ou máquinas semelhantes.
6001100000 Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”. . . . . . . . 17 0
6001210000 Tecidos turcos de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6001220000 Tecidos turcos, de fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6001290000 Tecidos turcos, de outras matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6001910000 Veludos e pelúcias, de malha, de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6001920000 Veludos e pelúcias, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais . . . . . 17 0
6001990000 Veludos e pelúcias, de malha, de outras matérias têxteis. . . . . . . . . . . 17 0
6002400000 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, 17 0
em peso, pelo menos 5 % de fios de elastómeros, sem fios de bor-
racha.
6002900000 Outros tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que conte- 17 0
nham, em peso, 5 % ou menos de fios de elastómeros, sem fios de
borracha.
6003100000 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posi- 17 0
ções 60.01 ou 60.02, de lã ou pelos finos.
6003200000 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posi- 17 0
ções 60.01 ou 60.02, de algodão.
6003300000 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posi- 17 0
ções 60.01 ou 60.02, de fibras sintéticas.
6003400000 Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posi- 17 0
ções 60.01 e 60.02, de fibras artificiais.
5684-(898) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
6003900000 Outros tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das 17 0
posições 60.01 ou 60.02.
6004100000 Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 17 0
pelo menos 5 % de fios de elastómeros, sem fios de borracha.
6004900000 Outros tecidos de malha de largura superior a 30 cm. 17 0
6005210000 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para 17 0
galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de algodão, crus ou
branqueados.
6005220000 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para 17 0
galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de algodão, tintos.
6005230000 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para 17 0
galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de algodão, de fios
de diversas cores.
6005240000 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para ga- 17 0
lões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de algodão, estampados.
6005310000 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para 17 0
galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras sintéticas,
crus ou branqueados.
6005320000 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para ga- 17 0
lões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras sintéticas, tintos.
6005330000 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para 17 0
galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras sintéticas,
de fios de diversas cores.
6005340000 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para 17 0
galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras sintéticas,
estampados.
6005410000 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para 17 0
galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras artificiais,
crus ou branqueados.
6005420000 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para ga- 17 0
lões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras artificiais, tintos.
6005430000 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para 17 0
galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras artificiais,
de fios de diversas cores.
6005440000 Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para 17 0
galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04, de fibras artificiais,
estampados.
6005900000 Outros tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares 17 0
para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.
6006100000 Outros tecidos de malha, de lã ou de pelos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6006210000 Outros tecidos de malha, de algodão, crus ou branqueados . . . . . . . . 17 0
6006220000 Outros tecidos de malha, de algodão, tintos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6006230000 Outros tecidos de malha, de algodão, de fios de diversas cores . . . . . 17 0
6006240000 Outros tecidos de malha, de algodão, estampados. . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6006310000 Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, crus ou branqueados 17 0
6006320000 Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, tintos . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6006330000 Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, de fios de diversas cores 17 0
6006340000 Outros tecidos de malha, de fibras sintéticas, estampados . . . . . . . . . 17 0
6006410000 Outros tecidos de malha, de fibras artificiais, crus ou branqueados. . . . 17 0
6006420000 Outros tecidos de malha, de fibras artificiais, tintos . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6006430000 Outros tecidos de malha, de fibras artificiais, de fios de diversas cores 17 0
6006440000 Outros tecidos de malha, de fibras artificiais, estampados . . . . . . . . . 17 0
6006900000 Outros tecidos de malha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6101200000 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, 17 0
de uso masculino, de algodão, exceto os artefactos da posição 61.03.
6101300000 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, 17 0
de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais, exceto os arte-
factos da posição 61.03.
6101901000 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhan- 17 0
tes, de uso masculino, de malha, de lã ou de pelos finos, exceto os
artefactos da posição 61.03.
6101909000 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, 17 0
de uso masculino, de outras matérias têxteis, exceto de lã, de pelos
finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto os
artefactos da posição 61.03.
6102100000 Casacos compridos, capas, anoraques, e semelhantes, de malha, de uso 17 0
feminino, de lã ou de pelos finos, exceto os artefactos da posição 61.04.
6102200000 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, 17 0
de uso feminino, de algodão, exceto os artefactos da posição 61.04.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(899)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
6102300000 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, 17 0
de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais, exceto os artefactos
da posição 61.04.
6102900000 Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, 17 0
de uso feminino, de outras matérias têxteis, exceto os artefactos da
posição 61.04.
6103101000 Fatos, de uso masculino, de malha, de lã ou de pelos finos. . . . . . . . . 17 0
6103102000 Fatos, de uso masculino, de malha, de fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . 17 0
6103109000 Fatos, de uso masculino, de malha, de outras matérias têxteis, exceto 17 0
de lã, de pelos finos ou de fibras sintéticas.
6103220000 Conjuntos, de uso masculino, de malha, de algodão . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6103230000 Conjuntos, de uso masculino, de malha, de fibras sintéticas . . . . . . . . 17 0
6103291000 Conjuntos, de uso masculino, de malha, de lã ou de pelos finos. . . . . 17 0
6103299000 Conjuntos, de uso masculino, de malha, de outras matérias têxteis, 17 0
exceto de lã, de pelos finos ou de fibras sintéticas.
6103310000 Casacos, de uso masculino, de malha, de lã ou de pelos finos . . . . . . 17 0
6103320000 Casacos, de uso masculino, de malha, de algodão. . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6103330000 Casacos, de uso masculino, de malha, de fibras sintéticas . . . . . . . . . 17 0
6103390000 Casacos, de uso masculino, de malha, de outras matérias têxteis, exceto 17 0
de lã, de pelos finos ou de fibras sintéticas.
6103410000 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), 17 0
de uso masculino, de malha, de lã ou de pelos finos.
6103420000 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), 17 0
de uso masculino, de malha, de algodão.
6103430000 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), 17 0
de uso masculino, de malha, de fibras sintéticas.
6103490000 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), 17 0
de uso masculino, de malha, de outras matérias têxteis, exceto de
lã, de pelos finos ou de fibras sintéticas.
6104130000 Fatos de saia-casaco, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas 17 0
6104191000 Fatos de saia-casaco, de uso feminino, de malha, de lã ou de pelos 17 0
finos.
6104192000 Fatos de saia-casaco, de uso feminino, de malha, de algodão . . . . . . . 17 0
6104199000 Fatos de saia-casaco, de uso feminino, de malha, de outras matérias 17 0
têxteis, exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sinté-
ticas.
6104220000 Conjuntos, de uso feminino, de malha, de algodão . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6104230000 Conjuntos, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas . . . . . . . . . 17 0
6104291000 Conjuntos, de uso feminino, de malha, de lã ou de pelos finos. . . . . . 17 0
6104299000 Conjuntos, de uso feminino, de malha, de outras matérias têxteis, exceto 17 0
de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas.
6104310000 Casacos, de uso feminino, de malha, de lã ou de pelos finos . . . . . . . 17 0
6104320000 Casacos, de uso feminino, de malha, de algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6104330000 Casacos, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas . . . . . . . . . . 17 0
6104390000 Casacos, de uso feminino, de malha, de outras matérias têxteis, exceto 17 0
de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas.
6104410000 Vestidos, de uso feminino, de malha, de lã ou de pelos finos . . . . . . . 17 0
6104420000 Vestidos, de uso feminino, de malha, de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6104430000 Vestidos, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas . . . . . . . . . . 17 0
6104440000 Vestidos, de uso feminino, de malha, de fibras artificiais . . . . . . . . . . 17 0
6104490000 Vestidos, de uso feminino, de malha, de outras matérias têxteis, exceto 17 0
de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras artificiais.
6104510000 Saias e saias-calças, de uso feminino, de malha, de lã ou de pelos finos 17 0
6104520000 Saias e saias-calças, de uso feminino, de malha, de algodão. . . . . . . . 17 0
6104530000 Saias e saias-calças, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas 17 0
6104590000 Saias e saias-calças, de uso feminino, de malha, de outras matérias 17 0
têxteis, exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas.
6104610000 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), 17 0
de uso feminino, de malha, de lã ou de pelos finos.
6104620000 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), 17 0
de uso feminino, de malha, de algodão.
6104630000 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), 17 0
de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas.
6104690000 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), 17 0
de uso feminino, de malha, de outras matérias têxteis, exceto de lã,
de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas.
6105100041 Camisas de malha, parcialmente abertas à frente, com colarinhos e 17 0
punhos com esticadores, de tecido tinto com uma única cor uniforme,
mesmo branqueadas, de uso masculino.
5684-(900) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
6105100042 Camisas de malha, parcialmente abertas à frente, com colarinhos e 17 0
punhos com esticadores, de tecido de fios de diversas cores, com
motivo de riscas, para uso masculino.
6105100049 Outras camisas de malha, parcialmente abertas à frente, com colarinhos 17 0
e punhos com esticadores, para uso masculino.
6105100051 Camisas de malha, de algodão, parcialmente abertas à frente, com 17 0
colarinho, de tecido tinto com uma única cor uniforme, mesmo
branqueadas, para uso masculino.
6105100052 Camisas de malha, de algodão, com colarinho, parcialmente abertas 17 0
à frente, de tecido de fios de diversas cores, com motivo de riscas,
para uso masculino.
6105100059 Outras camisas de malha, de algodão, com colarinho, parcialmente 17 0
abertas à frente, para uso masculino.
6105100080 Outras camisas de malha, de algodão, para uso masculino . . . . . . . . . 17 0
6105100091 Outras camisas de malha, de algodão, parcialmente abertas à frente, 17 0
com colarinhos e punhos com esticadores.
6105100092 Outras camisas de malha, de algodão, com colarinho, parcialmente 17 0
abertas à frente.
6105100099 Outras camisas de malha, de algodão, exceto para uso masculino . . . 17 0
6105201000 Camisas de malha, de fibras acrílicas ou modacrílicas, para uso mas- 17 0
culino.
6105209000 Camisas de malha, de outras fibras sintéticas ou artificiais, para uso 17 0
masculino.
6105900000 Camisas de malha, de outras matérias têxteis, exceto de algodão ou de 17 0
fibras sintéticas ou artificiais, para uso masculino.
6106100021 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de 17 0
malha, de algodão, parcialmente abertas à frente, com colarinhos e
punhos com esticadores, de tecido tinto com uma única cor uniforme,
mesmo branqueadas, de uso feminino.
6106100022 Camiseiros (camisas), blusas e blusas-camiseiros (blusas chemisiers), 17 0
de malha, parcialmente abertas à frente, com colarinhos e punhos
com esticadores, de tecido de fios de diversas cores, com motivo de
riscas, de uso feminino.
6106100029 Outros camiseiros (camisas), blusas e blusas-camiseiros (blusas che- 17 0
misiers), de malha, de algodão, parcialmente abertas à frente, com
colarinhos e punhos com esticadores, de uso feminino.
6106100031 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), 17 0
de malha, de algodão, com colarinho e parcialmente abertas à frente,
de tecido tinto com uma única cor uniforme, mesmo branqueadas,
de uso feminino.
6106100032 Camiseiros (camisas), blusas e blusas-camiseiros (blusas chemisiers), 17 0
de malha, de algodão, com colarinho e parcialmente abertas à frente,
de tecido de fios de diversas cores, com motivo de riscas, de uso
feminino.
6106100039 Outros camiseiros (camisas), blusas e blusas-camiseiros (blusas chemi- 17 0
siers), de malha, de algodão, com colarinho e parcialmente abertas
à frente, de uso feminino.
6106100090 Outros camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemi- 17 0
siers), de malha, de algodão, de uso feminino.
6106200000 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de 17 0
malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino.
6106900000 Camiseiros (camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), 17 0
de malha, de outras matérias têxteis, exceto de algodão e de fibras
sintéticas ou artificiais, de uso feminino.
6107110000 Cuecas e ceroulas, de malha, de algodão, de uso masculino . . . . . . . . 17 0
6107120000 Cuecas e ceroulas, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso 17 0
masculino.
6107190000 Cuecas e ceroulas, de malha, de outras matérias têxteis, exceto de 17 0
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino.
6107210000 Camisas de noite e pijamas, de malha, de algodão, de uso masculino 17 0
6107220000 Camisas de noite e pijamas, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, 17 0
de uso masculino.
6107290000 Camisas de noite e pijamas, de malha, de outras matérias têxteis, exceto 17 0
de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino.
6107910000 Roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de algodão, de uso 17 0
masculino.
6107991000 Roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas 17 0
ou artificiais, de uso masculino.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(901)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
6107999000 Roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de outras matérias 17 0
têxteis, exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de
uso masculino.
6108110000 Combinações e saiotes (anáguas), de malha, de fibras sintéticas ou 17 0
artificiais, de uso feminino.
6108190000 Combinações e saiotes (anáguas), de malha, de outras matérias têxteis, 17 0
exceto de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino.
6108210000 Calcinhas, de malha, de algodão, de uso feminino . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6108220000 Calcinhas, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino 17 0
6108290000 Calcinhas, de malha, de outras matérias têxteis, exceto de algodão ou 17 0
de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino.
6108310000 Camisas de noite e pijamas, de malha, de algodão, de uso feminino 17 0
6108320000 Camisas de noite e pijamas, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, 17 0
de uso feminino.
6108390000 Camisas de noite e pijamas, de malha, de outras matérias têxteis, exceto 17 0
de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino.
6108910000 Déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, 17 0
de malha, de algodão, de uso feminino.
6108920000 Déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, 17 0
de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino.
6108990000 Déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, 17 0
de malha, de outras matérias têxteis, exceto de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais, de uso feminino.
6109100031 T-shirts, de algodão, de tecido tinto com uma única cor uniforme, 17 0
mesmo branqueadas, de uso masculino e feminino.
6109100032 T-shirts, de algodão, de tecido de fios de diversas cores, com motivo 17 0
de riscas, de uso masculino e feminino.
6109100039 Outras t-shirts, de algodão, de uso masculino e feminino . . . . . . . . . . 17 0
6109100041 T-shirts, de algodão, de tecido tinto com uma única cor uniforme, 17 0
mesmo branqueadas, para rapaz ou rapariga.
6109100042 T-shirts, de algodão, de tecido de fios de diversas cores, com motivo 17 0
de riscas, para rapaz ou rapariga.
6109100049 Outras t-shirts, de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6109100050 Camisolas interiores, de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6109901000 T-shirts e camisolas interiores, de fibras acrílicas ou modacrílicas . . . 17 0
6109909000 T-shirts e camisolas interiores, de outras matérias têxteis, exceto de 17 0
algodão e de fibras acrílicas ou modacrílicas.
6110111010 Camisolas, de malha, de lã, de gola alta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6110111090 Outras camisolas, de malha, de lã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6110112000 Coletes, de malha, de lã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6110113000 Cardigans, de malha, de lã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6110119010 Artigos semelhantes, de malha, de lã, de gola alta . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6110119090 Outras artigos, de malha, de lã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6110120000 Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de 17 0
malha, de cabra de caxemira.
6110191010 Camisolas, de malha, de pelos finos, de gola alta . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6110191090 Outras camisolas, de malha, de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6110192000 Coletes, de malha, de pelos finos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6110193000 Cardigans, de malha, de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6110199010 Artigos semelhantes, de malha, de pelos finos, de gola alta . . . . . . . . 17 0
6110199090 Outros artigos semelhantes, de malha, de pelos finos . . . . . . . . . . . . . 17 0
6110201010 Camisolas, de malha, de algodão, de gola alta . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6110201090 Outras camisolas, de malha, de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6110202000 Coletes, de malha, de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6110203000 Cardigans, de malha, de algodão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6110209010 Artigos semelhantes, de malha, de algodão, de gola alta. . . . . . . . . . . 17 0
6110209090 Outros artigos semelhantes, de malha, de algodão . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6110301000 Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de 17 0
malha, de fibras acrílicas ou modacrílicas.
6110309000 Outras camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, 17 0
de malha.
6110900000 Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de 17 0
malha, de outras matérias têxteis.
6111200000 Vestuário e seus acessórios, de malha, de algodão, para bebés . . . . . . 17 0
6111300000 Vestuário e seus acessórios, de malha, de fibras sintéticas, para bebés 17 0
6111901000 Vestuário e seus acessórios, de malha, de lã ou de pelos finos, para 17 0
bebés.
6111909000 Vestuário e seus acessórios, de malha, de outras matérias têxteis, exceto 17 0
de lã, de pelos finos ou de fibras sintéticas, para bebés.
5684-(902) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
6112110000 Fatos de treino para desporto, de malha, de algodão . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6112120000 Fatos de treino para desporto, de malha, de fibras sintéticas. . . . . . . . 17 0
6112190000 Fatos de treino para desporto, de malha, de outras matérias têxteis, 17 0
exceto de algodão ou de fibras sintéticas.
6112200000 Fatos-macacos e conjuntos de esqui, de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6112310000 Calções (shorts) e slips de banho, de malha, de fibras sintéticas, de 17 0
uso masculino.
6112390000 Calções (shorts) e slips de banho, de malha, de outras matérias têxteis, 17 0
exceto de fibras sintéticas, de uso masculino.
6112410000 Fatos de banho e biquínis de banho, de malha, de fibras sintéticas, de 17 0
uso feminino.
6112490000 Fatos de banho e biquínis de banho, de malha, de outras matérias têxteis, 17 0
exceto de fibras sintéticas, de uso feminino.
6113000000 Vestuário confecionado com tecidos de malha das posições 59.03, 17 0
59.06 ou 59.07.
6114200000 Outro vestuário de malha, de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6114300000 Outro vestuário de malha, de fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . . 17 0
6114901000 Outro vestuário de malha, de lã ou de pelos finos . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6114909000 Outro vestuário de malha, de outras matérias têxteis, exceto de lã, de 17 0
pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais.
6115101000 Meias-calças e meias de qualquer espécie de compressão degressiva, 17 0
de malha.
6115109000 Meias-calças e meias de qualquer espécie, de malha . . . . . . . . . . . . . 17 0
6115210000 Meias-calças e meias de qualquer espécie, de malha, de fibras sintéticas, 17 0
com menos de 67 decitex por fio simples.
6115220000 Meias-calças e meias de qualquer espécie, de malha, de fibras sintéticas, 17 0
com 67 decitex ou mais, por fio simples.
6115290000 Meias-calças e meias de qualquer espécie, de malha, de outras matérias 17 0
têxteis.
6115301000 Meias pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora, com menos 17 0
de 67 decitex por fio simples, de malha, de fibras sintéticas.
6115309000 Outras meias pelo joelho e meias acima do joelho, de senhora, com 17 0
menos de 67 decitex por fio simples, de malha.
6115940000 Meias e artefactos semelhantes, de malha, de lã ou pelos finos . . . . . 17 0
6115950000 Meias e artefactos semelhantes, de malha, de algodão . . . . . . . . . . . . 17 0
6115960000 Meias e artefactos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas . . . . . . 17 0
6115990000 Meias e artefactos semelhantes, de malha, de outras matérias têxteis, 17 0
exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas.
6116100000 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha, impregnadas, revestidas ou 17 0
recobertas de plásticos ou de borracha.
6116910000 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha, de lã ou de pelos finos . . . . 17 0
6116920000 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha, de algodão . . . . . . . . . . . . . 17 0
6116930000 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha, de fibras sintéticas . . . . . . . 17 0
6116990000 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha, de outras matérias têxteis, 17 0
exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas.
6117100000 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, 17 0
véus e artefactos semelhantes, de malha.
6117801000 Joelheiras e meias curtas, de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6117802000 Gravatas, laços e plastrões, de malha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6117809000 Acessórios de vestuário, de malha, de outras matérias têxteis, exceto 17 0
de fibras artificiais e sintéticas, joelheiras e meias curtas.
6117901000 Partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha, de fibras sintéticas 17 0
ou artificiais.
6117909000 Peças de vestuário ou de acessórios de vestuário, de malha, de outras 17 0
matérias têxteis, exceto de fibras sintéticas ou artificiais.
6201110000 Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes, de lã ou de pelos 17 0
finos, exceto os das posições 62.03, exceto de malha, de uso mas-
culino.
6201120000 Sobretudos, japonas, gabões, capas, e semelhantes, de algodão, exceto 17 0
os das posições 62.03, exceto de malha, de uso masculino.
6201130000 Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes, de fibras sintéticas 17 0
ou artificiais, exceto os das posições 62.03, exceto de malha, de
uso masculino.
6201190000 Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes, de outras matérias 17 0
têxteis, de uso masculino, exceto os das posições 62.03, exceto
de malha, exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais.
6201910000 Anoraques, blusões e semelhantes, de lã ou de pelos finos, de uso 17 0
masculino, exceto impermeáveis e artefactos das posições 62.03,
exceto de malha.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(903)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
6201920000 Anoraques, blusões e semelhantes, de algodão, de uso masculino, exceto 17 0
impermeáveis e artefactos das posições 62.03, exceto de malha.
6201930000 Anoraques, blusões e semelhantes, de fibras sintéticas e artificiais, 17 0
de uso masculino, exceto impermeáveis e artefactos das posições
62.03, exceto de malha.
6201990000 Anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, de outras ma- 17 0
térias têxteis, exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais, exceto impermeáveis e os da posição 62.03,
exceto de malha.
6202110000 Casacos compridos, capas e semelhantes, de lã ou de pelos finos, exceto 17 0
os das posições 62.04, exceto de malha, de uso feminino.
6202120000 Casacos compridos, capas e semelhantes, de algodão, exceto os das 17 0
posições 62.04, exceto de malha, de uso feminino.
6202130000 Casacos compridos, capas e semelhantes, de fibras sintéticas ou ar- 17 0
tificiais, exceto os das posições 62.04, exceto de malha, de uso
feminino.
6202190000 Casacos compridos, capas e semelhantes, de outras matérias têxteis, 17 0
exceto os das posições 62.04, exceto de malha, de uso feminino.
6202910000 Anoraques, blusões e semelhantes, de lã ou de pelos finos, de uso 17 0
feminino, exceto artefactos das posições 62.04, exceto de malha.
6202920000 Anoraques, blusões e semelhantes, de algodão, de uso feminino, exceto 17 0
artefactos das posições 62.04, exceto de malha.
6202930000 Anoraques, blusões e semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, 17 0
de uso feminino, exceto artefactos das posições 62.04, exceto de
malha.
6202990000 Anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, de outras matérias 17 0
têxteis, exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sinté-
ticas ou artificiais, exceto os artefactos da posição 62.04, exceto
de malha.
6203110000 Fatos, de uso masculino, de lã ou de pelos finos, exceto de malha . . . 17 0
6203120000 Fatos, de uso masculino, de fibras sintéticas, exceto de malha . . . . . . 17 0
6203190000 Fatos, de uso masculino, de outras matérias têxteis, exceto de lã, de 17 0
pelos finos ou de fibras sintéticas, exceto de malha.
6203220000 Conjuntos, de uso masculino, de algodão, exceto de malha . . . . . . . . 17 0
6203230000 Conjuntos, de uso masculino, de fibras sintéticas, exceto de malha 17 0
6203291000 Conjuntos, de uso masculino, de lã ou de pelos finos, exceto de malha 17 0
6203299000 Conjuntos, de uso masculino, de outras matérias têxteis, exceto de lã 17 0
ou de pelos finos, exceto de malha.
6203310000 Casacos, de uso masculino, de lã ou de pelos finos, exceto de malha 17 0
6203320000 Casacos de algodão, de uso masculino, exceto de malha . . . . . . . . . . 17 0
6203330000 Casacos de fibras sintéticas, de uso masculino, exceto de malha . . . . 17 0
6203390000 Casacos de outras matérias têxteis, exceto de lã, de algodão, de pelos 17 0
finos ou de fibras sintéticas, de uso masculino, exceto de malha.
6203410000 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), 17 0
de uso masculino, de lã ou de pelos finos, exceto de malha.
6203421010 Calças e jardineiras, de algodão, denominado denim, exceto de malha 17 0
6203421020 Calças curtas e calções (shorts), de algodão, denominado denim, exceto 17 0
de malha.
6203422010 Calças e jardineiras, de algodão, caneladas (côtelées), exceto de malha 17 0
6203422020 Calças curtas e calções (shorts), de algodão, canelados (côtelés), exceto 17 0
de malha.
6203429010 Outras calças e jardineiras, de algodão, exceto de malha . . . . . . . . . . 17 0
6203429020 Outras calças curtas e calções (shorts), de algodão, exceto de malha 17 0
6203430000 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), 17 0
de uso masculino, de fibras sintéticas, de lã ou de pelos finos, exceto
de malha.
6203490000 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), 17 0
de uso masculino, de outras matérias têxteis, exceto de lã, de pelos
finos, de algodão ou de fibras sintéticas, exceto de malha.
6204110000 Fatos de saia-casaco, de lã ou de pelos finos, de uso feminino, exceto 17 0
de malha.
6204120000 Fatos de saia-casaco, de algodão, de uso feminino, exceto de malha 17 0
6204130000 Fatos de saia-casaco, de fibras sintéticas, de uso feminino, exceto de 17 0
malha.
6204190000 Fatos de saia-casaco, de outras matérias têxteis, de uso feminino, ex- 17 0
ceto de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, exceto
de malha.
6204210000 Conjuntos, de lã ou de pelos finos, de uso feminino, exceto de malha 17 0
6204220000 Conjuntos, de algodão, de uso feminino, exceto de malha . . . . . . . . . 17 0
5684-(904) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
6204230000 Conjuntos, de fibras sintéticas, de uso feminino, exceto de malha . . . 17 0
6204290000 Conjuntos de outras matérias têxteis, exceto de lã ou de pelos finos, de 17 0
algodão ou de fibras sintéticas, exceto de malha.
6204310000 Casacos, de lã ou de pelos finos, de uso feminino, exceto de malha 17 0
6204320000 Casacos de algodão, de uso feminino, exceto de malha . . . . . . . . . . . 17 0
6204330000 Casacos, de fibras sintéticas, de uso feminino, exceto de malha. . . . . 17 0
6204390000 Casacos, de outras matérias têxteis, de uso feminino, exceto de lã, de 17 0
pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, exceto de malha.
6204410000 Vestidos, de lã ou de pelos finos, de uso feminino, exceto de malha 17 0
6204420000 Vestidos de algodão, de uso feminino, exceto de malha . . . . . . . . . . . 17 0
6204430000 Vestidos, de fibras sintéticas, de uso feminino, exceto de malha . . . . 17 0
6204440000 Vestidos, de fibras artificiais, de uso feminino, exceto de malha . . . . 17 0
6204490000 Vestidos, de outras matérias têxteis, de uso feminino, exceto de lã, de 17 0
pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto
de malha.
6204510000 Saias e saias-calças, de lã ou de pelos finos, de uso feminino, exceto 17 0
de malha.
6204520000 Saias e saias-calças de algodão, de uso feminino, exceto de malha 17 0
6204530000 Saias e saias-calças, de fibras sintéticas, de uso feminino, exceto de 17 0
malha.
6204590000 Saias e saias-calças de outras matérias têxteis, exceto de lã, de pelos 17 0
finos, de algodão ou de fibras sintéticas, exceto de malha.
6204610000 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de lã ou de pelos 17 0
finos, de uso feminino, exceto de malha.
6204620000 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de algodão, de uso 17 0
feminino, exceto de malha.
6204630000 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de fibras sintéticas, 17 0
de uso feminino, exceto de malha.
6204690000 Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts), de outras matérias 17 0
têxteis, de uso feminino, exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou
de fibras sintéticas, exceto de malha.
6205200000 Camisas de algodão, de uso masculino, exceto de malha . . . . . . . . . . 17 0
6205300000 Camisas, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino, exceto 17 0
de malha.
6205901000 Camisas, de lã ou de pelos finos, de uso masculino, exceto de malha 17 0
6205909000 Camisas de outras matérias têxteis, de uso masculino, exceto de lã, de 17 0
pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, exceto de malha.
6206100000 Camiseiros (camisas), blusas e blusas-camiseiros (blusas chemisiers), 17 0
de seda ou de desperdícios de seda, de uso feminino, exceto de
malha.
6206200000 Camiseiros (camisas), blusas e blusas-camiseiros (blusas chemisiers), 17 0
de lã ou de pelos finos, de uso feminino, exceto de malha.
6206300000 Camiseiros, blusas e blusas-camiseiros, de algodão, de uso feminino, 17 0
exceto de malha.
6206400000 Camiseiros (camisas), blusas e blusas-camiseiros (blusas chemisiers), 17 0
de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino, exceto de malha.
6206900000 Camiseiros (camisas), blusas e blusas-camiseiros (blusas chemisiers), 17 0
de outras matérias têxteis, de uso feminino, exceto de seda ou de
desperdícios de seda, de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras
sintéticas ou artificiais, exceto de malha.
6207110000 Cuecas e ceroulas de algodão, de uso masculino, exceto de malha 17 0
6207190000 Cuecas e ceroulas, de outras matérias têxteis, de uso masculino, exceto 17 0
de algodão, exceto de malha.
6207210000 Camisas de noite e pijamas, de algodão, de uso masculino, exceto de 17 0
malha.
6207220000 Camisas de noite e pijamas, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso 17 0
masculino, exceto de malha.
6207290000 Camisas de noite e pijamas, de outras matérias têxteis, exceto de algo- 17 0
dão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino, exceto
de malha.
6207910000 Roupões de banho, robes e semelhantes, de algodão, de uso masculino, 17 0
exceto de malha.
6207991000 Roupões de banho, robes e semelhantes, de fibras sintéticas ou artifi- 17 0
ciais, de uso masculino, exceto de malha.
6207999000 Roupões de banho, robes e semelhantes, de outras matérias têxteis, 17 0
exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de uso mas-
culino, exceto de malha.
6208110000 Combinações e saiotes (anáguas), de fibras sintéticas ou artificiais, de 17 0
uso feminino, exceto de malha.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(905)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
6208190000 Combinações e saiotes (anáguas), de outras matérias têxteis, exceto 17 0
de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino, exceto de malha.
6208210000 Camisas de noite e pijamas de algodão, de uso feminino, exceto de 17 0
malha.
6208220000 Camisas de noite e pijamas, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso 17 0
feminino, exceto de malha.
6208290000 Camisas de noite e pijamas, de outras matérias têxteis, exceto de al- 17 0
godão ou de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino, exceto
de malha.
6208910000 Camisolas interiores (corpetes), combinações, camisas de noite, pi- 17 0
jamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos
semelhantes, de algodão, exceto de malha.
6208920000 Camisolas interiores (corpetes), combinações, camisas de noite, pi- 17 0
jamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos
semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino,
exceto de malha.
6208990000 Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), cal- 17 0
cinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho,
robes de quarto e artefactos semelhantes, de outras matérias têxteis,
de uso feminino, exceto de algodão e de fibras sintéticas ou artificiais,
exceto de malha.
6209200000 Vestuário e seus acessórios, de algodão, para bebés, exceto de malha 17 0
6209300000 Vestuário e seus acessórios, de fibras sintéticas, para bebés, exceto 17 0
de malha.
6209901000 Vestuário e seus acessórios, de lã ou de pelos finos, para bebés, exceto 17 0
de malha.
6209909000 Vestuário e seus acessórios, de outras matérias têxteis, exceto de lã, de 17 0
pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas, para bebés, exceto
de malha.
6210100000 Vestuário confecionado com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 17 10
6210200000 Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes, confecionados em 17 10
feltro, falsos tecidos e tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, de uso masculino.
6210300000 Casacos compridos, capas e semelhantes, confecionados em feltro, 17 10
falsos tecidos e tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou es-
tratificados, de uso feminino.
6210400000 Outro vestuário de uso masculino confecionado em feltro, falsos teci- 17 10
dos e tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.
6210500000 Outro vestuário de uso feminino (por exemplo, camiseiros (camisas), 17 10
confecionado em feltro, falsos tecidos e tecidos impregnados, reves-
tidos, recobertos ou estratificados.
6211110000 Calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino, exceto de malha 17 0
6211120000 Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino, exceto de malha 17 0
6211200000 Fatos-macacos e conjuntos de esqui, exceto de malha . . . . . . . . . . . . 17 0
6211320000 Fatos de treino para desporto e outro vestuário de uso masculino, de 17 0
algodão, exceto de malha.
6211330000 Fatos de treino para desporto e outro vestuário de uso masculino, de 17 0
fibras sintéticas ou artificiais, exceto de malha.
6211391000 Fatos de treino para desporto e outro vestuário de uso masculino, de 17 0
lã ou de pelos finos, exceto de malha.
6211399000 Fatos de treino para desporto e outro vestuário de uso masculino, de 17 0
outras matérias têxteis, exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou
de fibras sintéticas ou artificiais, exceto de malha.
6211410000 Fatos de treino para desporto e outro vestuário de uso feminino, de lã 17 0
ou de pelos finos, exceto de malha.
6211420000 Fatos de treino para desporto e outro vestuário de uso feminino, de 17 0
algodão, exceto de malha.
6211430000 Fatos de treino para desporto e outro vestuário de uso feminino, de 17 0
fibras sintéticas ou artificiais, exceto de malha.
6211490000 Fatos de treino para desporto e outro vestuário de uso feminino, de 17 0
outras matérias têxteis, exceto de lã, de pelos finos, de algodão ou
de fibras sintéticas ou artificiais, exceto de malha.
6212100000 Sutiãs e suas partes, mesmo de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6212200000 Cintas e suas partes, mesmo de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6212300000 Cintas-sutiãs e suas partes, mesmo de malha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6212900000 Espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, 17 0
mesmo de malha.
6213200000 Lenços de assoar e de bolso, de algodão, exceto de malha . . . . . . . . . 17 0
5684-(906) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
6213901000 Lenços de assoar e de bolso, de seda ou de desperdícios de seda, 17 0
exceto de malha.
6213909000 Lenços de assoar e de bolso, de outras matérias têxteis, exceto de 17 0
malha.
6214100000 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, 17 0
véus e artefactos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda,
exceto de malha.
6214200000 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, 17 0
véus e artefactos semelhantes, de lã ou de pelos finos, exceto em
malha.
6214300000 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, 17 0
véus e artefactos semelhantes, de fibras sintéticas, exceto de malha
6214400000 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, 17 0
véus e artefactos semelhantes, de fibras artificiais, exceto de malha
6214900000 Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, 17 0
véus e artefactos semelhantes, de outras matérias têxteis, exceto de
seda ou de desperdícios de seda, de lã ou de pelos finos ou de fibras
sintéticas ou artificiais, exceto de malha.
6215100000 Gravatas, laços e plastrões, de seda ou de desperdícios de seda, exceto 17 0
de malha.
6215200000 Gravatas, laços e plastrões, de fibras sintéticas ou artificiais, exceto 17 0
de malha.
6215900000 Gravatas, laços e plastrões, de outras matérias têxteis, exceto de seda 17 0
ou de desperdícios de seda, de fibras sintéticas ou artificiais, exceto
de malha.
6216001000 Luvas, mitenes e semelhantes, de proteção, para todos os ofícios, 9 0
exceto de malha.
6216009000 Outras luvas, mitenes e semelhantes, exceto de malha . . . . . . . . . . . . 17 0
6217100000 Outros acessórios de vestuário (por exemplo, sovacos), de matérias 17 0
têxteis, exceto de malha.
6217900000 Partes de vestuário ou de acessórios de vestuário, de outras matérias 17 0
têxteis, exceto os da posição 62.12, exceto de malha.
6301100000 Cobertores e mantas elétricos, de matérias têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6301201000 Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6301202000 Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de pelo de vicunha . . . . . . 17 0
6301209000 Cobertores (exceto elétricos) e mantas, de outros pelos finos, exceto 17 0
de pelos de vicunha.
6301300000 Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão . . . . . . . . . . . . 17 0
6301400000 Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas . . . . . . 17 0
6301900000 Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de outras matérias têxteis, 17 0
exceto de lã ou de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas.
6302101000 Roupas de cama, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais . . . . . . . 17 0
6302109000 Roupas de cama, de malha, de outras matérias têxteis, exceto de fibras 17 0
sintéticas ou artificiais.
6302210000 Roupas de cama, estampadas, de algodão, exceto de malha . . . . . . . . 17 0
6302220000 Roupas de cama, estampadas, de fibras sintéticas ou artificiais, exceto 17 0
de malha.
6302290000 Roupas de cama, estampadas, de outras matérias têxteis, exceto de 17 0
malha.
6302310000 Roupas de cama, não estampadas, de algodão, exceto de malha. . . . . 17 0
6302320000 Roupas de cama, não estampadas, de fibras sintéticas ou artificiais, 17 0
exceto de malha.
6302390000 Roupas de cama, não estampadas, de outras matérias têxteis, exceto de 17 0
algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto de malha.
6302401000 Roupas de mesa, de malha, de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6302409000 Roupas de mesa, de malha, de outras matérias têxteis, exceto de al- 17 0
godão.
6302510000 Roupas de mesa, de algodão, exceto de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6302530000 Roupas de mesa, de fibras sintéticas ou artificiais, exceto de malha 17 0
6302591000 Roupas de mesa, de linho, exceto de malha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6302599000 Roupas de mesa, de outras matérias têxteis, exceto de algodão, de linho 17 0
ou de fibras sintéticas ou artificiais, exceto de malha.
6302600000 Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de algodão . . . 17 0
6302910000 Roupas de toucador ou de cozinha, de algodão, exceto de tecidos 17 0
turcos.
6302930000 Roupa de toucador e de cozinha, de fibras sintéticas ou artificiais . . . 17 0
6302991000 Roupa de toucador e de cozinha, de linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6302999000 Roupa de toucador e de cozinha, de outras matérias têxteis, exceto de 17 0
algodão, de linho ou de fibras sintéticas ou artificiais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(907)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
6303120000 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas, de malha, de fibras 17 0
sintéticas.
6303191000 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas, de malha, de al- 17 0
godão.
6303199000 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de malha, de outras 17 0
matérias têxteis, exceto de algodão ou de fibras sintéticas.
6303910000 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas, de algodão, exceto 17 0
de malha.
6303920000 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas, de fibras sintéticas, 17 0
exceto de malha.
6303990000 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas, de outras matérias 17 0
têxteis, exceto de algodão ou de fibras sintéticas, exceto de malha.
6304110000 Colchas, de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6304190000 Colchas, exceto de malha, de matérias têxteis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6304910000 Outros artefactos para guarnição de interiores, de malha, exceto os da 17 0
posição 94.04.
6304920000 Outros artefactos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de 17 0
malha, exceto os da posição 94.04.
6304930000 Outros artefactos para guarnição de interiores, de fibras sintéticas, 17 0
exceto de malha, exceto os da posição 94.04.
6304990000 Outros artefactos para guarnição de interiores, de outras matérias têxteis, 17 0
exceto de algodão ou de fibras sintéticas, exceto de malha, exceto
os da posição 94.04.
6305101000 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de juta . . . . . . . . . . 17 10
6305109000 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de outras fibras têxteis 17 10
liberianas da posição 53.03 (por exemplo, retama), exceto de juta.
6305200000 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de algodão . . . . . . . 17 10
6305320000 Flexíveis recipientes para substâncias a granel, de matérias têxteis 17 10
sintéticas ou artificiais.
6305331000 Outros sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir 17 10
de lâminas ou formas semelhantes de polietileno.
6305332000 Outros sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, obtidos a partir 17 10
de lâminas ou formas semelhantes de polipropileno.
6305390000 Outros sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de outras 17 10
matérias sintéticas ou artificiais.
6305901000 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de piteira . . . . . . . . 17 10
6305909000 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem, de outras matérias 17 10
têxteis.
6306120000 Encerados e toldos, de fibras sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6306191000 Encerados e toldos, de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6306199000 Encerados e toldos, de outras matérias têxteis, exceto de fibras sin- 17 0
téticas.
6306220000 Tendas, de fibras sintéticas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6306290000 Tendas, de outras matérias têxteis, exceto de algodão ou de fibras 17 0
sintéticas.
6306300000 Velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela, 17 0
de fibras sintéticas.
6306400000 Colchões pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6306910000 Outros artigos para acampamento, de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6306990000 Outros artigos para acampamento, de outras matérias têxteis, exceto 17 0
de algodão.
6307100000 Rodilhas, esfregões, panos de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza 17 0
semelhantes, de matérias têxteis.
6307200000 Coletes e cintos salva-vidas, de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
6307901000 Moldes para vestuário, de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6307902000 Cintos de segurança, de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6307903000 Máscaras faciais, de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6307909000 Outros artigos confecionados (por exemplo, coberturas para automó- 17 0
veis), de matérias têxteis.
6308000000 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, 17 0
para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos,
bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para
venda a retalho.
6309000000 Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso 17 10
semelhante, usados.
6310101000 Recortes da indústria de confeção, selecionados . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 10
6310109000 Outros trapos, cordéis, corda e cabos, selecionados . . . . . . . . . . . . . . 17 10
6310900000 Outros trapos, cordéis, corda e cabos, de outras matérias têxteis, em 17 10
forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados, não selecionados.
5684-(908) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
6401100000 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou 17 0
plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exte-
rior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou
dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas
pelos mesmos processos, com biqueira protetora de metal.
6401920000 Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha 17 0
ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola
exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, es-
pigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes
partes reunidas pelos mesmos processos, cobrindo o tornozelo, mas
não o joelho.
6401990000 Outro calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borra- 17 0
cha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à
sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos,
espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes
partes reunidas pelos mesmos processos.
6402120000 Calçado para esqui e para surfe de neve, com sola exterior e parte 17 0
superior de borracha ou plástico.
6402190000 Outro calçado para desporto, com sola exterior e parte superior de 17 0
borracha ou plástico, exceto calçado para esqui.
6402200000 Calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, 17 0
com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos,
tachas, pinos e semelhantes.
6402910000 Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plás- 17 0
ticos, cobrindo o tornozelo.
6402991000 Calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, 17 0
com biqueira protetora de metal, exceto o da subposição 6401.10.00.
6402999000 Calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, 17 0
exceto cobrindo o tornozelo ou com biqueira protetora de metal,
exceto o da subposição 6401.10.00.
6403120000 Calçado para esqui e para surfe de neve, com sola exterior de borracha, 17 0
de plásticos, de couro natural ou reconstituído e parte superior de
couro.
6403190000 Calçado para desporto com sola exterior de borracha, de plásticos, 17 0
de couro natural ou reconstituído e parte superior de couro, exceto
calçado para esqui.
6403200000 Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída 17 0
por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo
o dedo grande.
6403400000 Calçado com sola exterior de borracha, de plásticos, de couro natural 17 0
ou reconstituído e parte superior de couro, com biqueira protetora
de metal.
6403510000 Outro calçado com sola exterior e parte superior de couro, cobrindo 17 0
o tornozelo.
6403590000 Outro calçado com sola exterior e parte superior de couro, exceto 17 0
cobrindo o tornozelo.
6403911000 Calçado cobrindo o tornozelo, com sola de madeira, sem palmilhas ou 17 0
biqueira protetora de metal.
6403919000 Outro calçado cobrindo o tornozelo, com sola exterior de borracha, 17 0
de plásticos, de couro natural ou reconstituído e parte superior de
couro.
6403991000 Outro calçado, com sola de madeira, sem palmilhas ou biqueira pro- 17 0
tetora de metal, exceto cobrindo o tornozelo.
6403999000 Outro calçado, com sola exterior de borracha, de plásticos, de couro 17 0
natural ou reconstituído e parte superior de couro, exceto cobrindo
o tornozelo.
6404111000 Calçado para desporto com sola exterior de borracha . . . . . . . . . . . . . 17 0
6404112000 Calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes, com 17 0
sola exterior de borracha.
6404190000 Outro calçado com sola exterior de borracha ou de plástico . . . . . . . . 17 0
6404200000 Calçado com sola exterior de couro natural, artificial ou reconstituído 17 0
6405100000 Outro calçado com parte superior de couro natural ou reconstituído 17 0
6405200000 Outro calçado com parte superior de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . 17 0
6405900000 Outro calçado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6406100000 Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contrafortes 17 0
e biqueiras rígidas.
6406200000 Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6406910000 Outras partes de calçado, de madeira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6406993000 Palmilhas de outras matérias, exceto de amianto. . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(909)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
6406999000 Outras partes de calçado, exceto as de poliuretano . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
6501000000 Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, 9 5
mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus.
6502001000 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de 9 5
palha de bombonaca ou de mocora, sem copa nem aba enformadas
e sem guarnições.
6502009000 Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, exceto 9 5
de palha de bombonaca ou de mocora, sem guarnições.
6504000000 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos 9 5
por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos.
6505100000 Coifas e redes para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos 9 5
6505901000 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante ou outros produtos 9 5
têxteis em peças, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos
da posição 65.01, mesmo guarnecidos.
6505909000 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecio- 9 5
nados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas
não em tiras), mesmo guarnecidos.
6506100000 Capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção, mesmo guar- 9 10
necidos.
6506910000 Outros chapéus e outros artefactos de uso semelhante, mesmo guarne- 9 10
cidos, de borracha ou de plásticos.
6506990000 Outros chapéus e outros artefactos de uso semelhante, mesmo guar- 9 5
necidos ou, de outras matérias, exceto de borracha ou de plásticos.
6507000000 Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) 9 5
para chapéus e artefactos de uso semelhante.
6601100000 Guarda-sóis de jardim e artefactos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
6601910000 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas- 9 5
guarda-chuvas) e semelhantes, de haste ou cabo telescópico.
6601990000 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas- 9 5
guarda-chuvas) e semelhantes, sem haste ou cabo telescópico.
6602000000 Bengalas, bengalas-assento, chicotes e artefactos semelhantes. . . . . . 9 5
6603200000 Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, 9 5
sombrinhas ou guarda-sóis.
6603900000 Partes, guarnições e acessórios classificados nas posições 66.01 ou 66.02. 9 5
6701000000 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, 9 5
partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, exceto os
produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de
penas, trabalhados.
6702100000 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confecio- 9 5
nados com flores, folhagem e frutos artificiais, de plástico.
6702900000 Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confecio- 9 5
nados com flores, folhagem e frutos artificiais, de outras matérias.
6703000000 Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou pre- 9 5
parados de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados
para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes.
6704110000 Perucas completas, de matérias têxteis sintéticas . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
6704190000 Barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de 9 5
matérias têxteis sintéticas.
6704200000 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos seme- 9 5
lhantes, de cabelo ou de pelos.
6704900000 Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos seme- 9 5
lhantes, de outras matérias têxteis.
6801000000 Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimen- 0 0
tação, de pedra natural (exceto a ardósia).
6802100000 Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma 0 0
diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser
inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos
e pós, corados artificialmente.
6802210000 Mármore, travertino e alabastro, trabalhados, e suas obras, simplesmente 0 0
talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa.
6802230000 Granito e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície 0 0
plana ou lisa.
6802291000 Outras pedras calcárias e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, 0 0
de superfície plana ou lisa.
6802299000 Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente 0 0
talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa.
6802910000 Mármore, travertino e alabastro, trabalhados de outro modo para além 0 0
de corte ou serração, de superfície plana ou lisa.
5684-(910) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
6802920000 Outras pedras de cantaria ou de construção, trabalhadas de outro modo 0 0
para além de corte ou serração.
6802930000 Granito, trabalhado de outro modo para além de corte ou serração, de 0 0
superfície plana ou lisa.
6802990000 Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, trabalhadas 0 0
de outro modo para além de corte ou serração, de superfície plana
ou lisa.
6803000000 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada 0 0
6804100000 Mós para moer ou desfibrar, sem armação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
6804210000 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para triturar, amolar, polir, 0 0
retificar ou cortar, e suas partes, de diamante natural ou sintético,
aglomerado.
6804220000 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para triturar, amolar, polir, 0 0
retificar ou cortar, e suas partes, de outros abrasivos aglomerados
ou de cerâmica.
6804230000 Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para triturar, amolar, polir, 0 0
retificar ou cortar, e suas partes, de pedras naturais.
6804300000 Pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes . . . . . . 0 0
6805100000 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados apenas 9 10
sobre tecidos de matérias têxteis, mesmo recortados, costurados ou
reunidos de outro modo.
6805200000 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados apenas 9 10
sobre papel ou cartão, mesmo recortados, costurados ou reunidos
de outro modo.
6805300000 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre 9 10
matérias que não tecidos de matérias têxteis, papel ou cartão, mesmo
recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
6806100000 Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e 0 0
lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em
folhas ou em rolos.
6806200000 Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos mi- 0 0
nerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si.
6806900000 Misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do 0 0
som ou para absorção do som, exceto as das posições 68.11, 68.12
ou do capítulo 69.
6807100000 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou 0 0
pez), em rolos.
6807900000 Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou 0 0
pez), não enrolados.
6808000000 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de 0 0
palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios
de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes
minerais.
6809110000 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de gesso ou à base 0 0
de gesso, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou
cartão, não ornamentados.
6809190000 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de gesso ou à base 9 5
de gesso, exceto revestidos ou reforçados com papel ou cartão, não
ornamentados.
6809900000 Outras obras de gesso ou de composições à base de gesso, não orna- 9 5
mentadas, exceto painéis, chapas e artefactos semelhantes.
6810110000 Blocos para a construção e ladrilhos, de cimento, de betão (concreto) 0 0
ou de pedra artificial.
6810190000 Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes, de 0 0
cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, exceto blocos e
tijolos para a construção.
6810910000 Elementos prefabricados para a construção ou engenharia civil, de 0 0
cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial.
6810990000 Outras obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo ar- 0 0
madas.
6811400010 Chapas onduladas que contenham amianto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
6811400020 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, que contenham amianto. 0 0
6811400090 Outros artefactos que contenham amianto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
6811810000 Chapas onduladas que não contenham amianto. . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
6811820000 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, que não contenham 0 0
amianto.
6811830000 Tubos, condutas e seus acessórios que não contenham amianto . . . . . 0 0
6811890000 Outros artefactos que não contenham amianto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
6812800010 Papéis, cartões e feltros, de crocidolite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(911)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
6812800020 Crocidolite e elastómeros comprimidos, para juntas, em folhas ou 0 0
em rolos.
6812800030 Crocidolite trabalhado, em fibras; misturas à base de crocidolite ou à 0 0
base de crocidolite e carbonato de magnésio.
6812800090 Outros artigos de crocidolite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
6812910000 Vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus e artefactos de uso 9 5
semelhante, exceto de crocidolite.
6812920000 Papéis, cartões e feltros, exceto de crocidolite . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
6812930000 Amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, em folhas ou em 0 0
rolos.
6812991000 Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base 0 0
de amianto e carbonato de magnésio.
6812992000 Fibras de amianto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
6812993000 Cordas e cordões de amianto, mesmo entrançados . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
6812994000 Tecido de amianto, mesmo de malha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
6812995000 Juntas ou gaxetas de amianto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
6812999000 Outros artefactos de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base 9 5
de amianto e carbonato de magnésio, mesmo armados.
6813200000 Guarnições de fricção, não montadas, para travões, que contenham 9 10
amianto.
6813810000 Guarnições de fricção, não montadas, para travões, que não contenham 9 10
amianto.
6813890000 Guarnições de fricção, não montadas, para embraiagens e semelhantes, 9 10
que não contenham amianto.
6814100000 Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo 0 0
com suporte de qualquer material.
6814900000 Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou 0 0
reconstituída, mesmo com suporte de qualquer material.
6815100000 Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não eléctricos . . . . 0 0
6815200000 Obras de turfa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
6815910000 Obras que contenham magnesite, dolomite ou cromite . . . . . . . . . . . . 9 5
6815990000 Outras obras de pedra ou de outras matérias minerais, não especificadas 9 5
nem compreendidas em outras posições.
6901000000 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas 0 0
siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou
de terras siliciosas semelhantes.
6902100000 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para 0 0
construção, refractários, que contenham, em peso, mais de 50 % dos
elementos MG, CA ou CR, tomados isoladamente ou em conjunto,
expressos em MGO, CAO ou CR2O3, que não sejam de farinhas
siliciosas fósseis.
6902201000 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para 0 0
construção, refractários, que contenham, em peso, mais de 90 % de
sílica (SIO2).
6902209000 Outros tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, 0 0
para construção, refractários, que contenham, em peso, mais de 50 %
de alumina (AL2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina
e sílica, exceto os que contenham mais de 50 %, em peso, de sílica.
6902900000 Outros tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, 0 0
para construção, refractários, que não sejam de farinhas siliciosas
fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
6903101000 Retortas e cadinhos, que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite 0 0
ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos.
6903109000 Outros produtos cerâmicos refractários, exceto retortas e cadinhos, que 0 0
contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono,
ou de uma mistura destes produtos.
6903201000 Retortas e cadinhos, que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina 0 0
(AL2O3) ou de uma mistura de alumina e sílica (SI02).
6903209000 Outros produtos cerâmicos refractários, exceto retortas e cadinhos, que 0 0
contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (AL2O3) ou de uma
mistura ou combinação de alumina e sílica (SI02).
6903901000 Outras retortas e cadinhos, exceto os que contenham, em peso, mais 0 0
de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura ou com-
binação destes produtos ou de alumina (AL2O3) ou de uma mistura
de alumina e sílica (SI02).
6903909000 Outros produtos cerâmicos refractários, exceto os que contenham, 0 0
em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma
mistura ou combinação destes produtos ou de alumina (AL2O3) ou
de uma mistura de alumina e sílica (SI02).
5684-(912) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
6904100000 Tijolos para construção, de cerâmica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
6904900000 Tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica . . . . . . . . 0 0
6905100000 Telhas, de cerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
6905900000 Elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetó- 0 0
nicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção,
exceto telhas.
6906000000 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 0 0
6907100000 Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos de cerâmica semelhantes não 0 0
vidrados nem esmaltados, mesmo de forma diferente da quadrada
ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado
de lado inferior a 7 cm.
6907900000 Outros ladrilhos e placas (lajes) e outros cubos, pastilhas e artigos se- 0 0
melhantes, não vidrados, mesmo com suporte.
6908100000 Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos de cerâmica semelhantes, mesmo 0 0
de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície
possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm.
6908900000 Outros ladrilhos e placas (lajes) e outros cubos, pastilhas e artigos se- 0 0
melhantes, vidrados, mesmo com suporte.
6909110000 Aparelhos e artefactos de porcelana para usos químicos ou para outros 9 10
usos técnicos.
6909120000 Aparelhos e artefactos de cerâmica para usos químicos ou para outros 9 5
usos técnicos, com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala
de mohs.
6909190000 Aparelhos e artefactos de cerâmica para usos químicos ou para outros 9 5
usos técnicos, exceto de porcelana e artigos com uma dureza equi-
valente a 9 ou mais na escala de mohs.
6909900000 Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, 9 5
de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou
embalagem, de cerâmica.
6910100000 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, 0 0
autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos
sanitários, de porcelana.
6910900000 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, 0 0
autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos
sanitários, de cerâmica, exceto de porcelana.
6911100000 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana . . . . . . . . . 9 10
6911900000 Artigos de higiene ou de toucador, de porcelana . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
6912000000 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de 9 10
toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.
6913100000 Estatuetas e outros objetos de ornamentação cerâmicos, de porce- 9 7
lana.
6913900000 Estatuetas e outros objetos de ornamentação cerâmicos, exceto de 9 10
porcelana.
6914100000 Outros artigos de higiene ou de toucador, de porcelana . . . . . . . . . . . 9 10
6914900000 Outras obras de cerâmica, exceto de porcelana (por exemplo, guarni- 9 10
ções para móveis).
7001001000 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro . . . . . . . 9 0
7001003000 Vidro em blocos ou massas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7002100000 Vidro em esferas (exceto as Microsferas da posição 70.18), não tra- 0 0
balhado.
7002200000 Barras, varetas e tubos de vidro, não trabalhados . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7002310000 Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos, não trabalhados . . . . 0 0
7002320000 Tubos de outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não su- 0 0
perior a 5 × 10-6 por kelvin, entre 0 °C e 300 °C, não trabalhados.
7002390000 Outros tubos de vidro, não trabalhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7003121000 Vidro, em chapas e folhas lisas, não armadas, coradas na massa, opaci- 0 0
ficadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora
ou não.
7003122000 Vidro, em chapas e folhas, estriadas, onduladas, estampadas ou se- 0 0
melhantes, não armadas, coradas na massa, opacificadas, folheadas
(chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não.
7003191000 Vidro, em chapas e folhas lisas, exceto coradas na massa, opacifica- 0 0
das, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora
ou não.
7003192000 Vidro vazado, em chapas e folhas, estriadas, onduladas, estampadas 0 0
ou semelhantes, exceto coradas na massa, opacificadas, folheadas
(chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não.
7003200000 Vidro vazado ou laminado, em chapas ou folhas, armado. . . . . . . . . . 0 0
7003300000 Vidro vazado em perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(913)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
7004200010 Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com 0 0
camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro
modo, de espessura não superior a 6 mm.
7004200090 Outro vidro, corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou 0 0
com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de
outro modo.
7004900020 Outro vidro estirado ou soprado, em folhas, exceto corado na massa 0 0
ou opacificado, de espessura não superior a 6 mm.
7004900090 Outro vidro estirado ou soprado, em folhas, exceto corado na massa 0 0
ou opacificado.
7005100000 Vidro não armado com camada absorvente, refletora ou não, mas não 9 10
trabalhado de outro modo.
7005211100 Vidro float, não armado, corado na massa, opacificado, folheado (cha- 0 0
peado) ou simplesmente desbastado, de espessura não superior a
6 mm.
7005211900 Outro vidro, não armado, corado na massa, opacificado, folheado 0 0
(chapeado) ou simplesmente desbastado, de espessura não superior
a 6 mm.
7005219000 Outro vidro, não armado, corado na massa, opacificado, folheado 0 0
(chapeado) ou simplesmente desbastado, exceto de espessura não
superior a 6 mm.
7005291000 Outro vidro, não armado, exceto corado na massa, opacificado, fo- 0 0
lheado (chapeado) ou simplesmente desbastado, de espessura não
superior a 6 mm.
7005299000 Outro vidro, não armado, exceto corado na massa, opacificado, folheado 0 0
(chapeado) ou simplesmente desbastado, exceto de espessura não
superior a 6 mm.
7005300000 Vidro armado, de camada absorvente, refletora ou não, não trabalhado 0 0
de outro modo.
7006000000 Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gra- 0 0
vado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não
emoldurado nem associado a outras matérias.
7007110000 Vidros de segurança temperados, de dimensões e formatos que per- 9 10
mitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou
outros veículos.
7007190000 Vidros de segurança temperados, exceto para aplicação em veículos fer- 9 10
roviários, terrestres, veículos aéreos, espaciais, marítimos e fluviais.
7007210000 Vidros de segurança, formados de folhas contracoladas, de dimensões 9 10
e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos
aéreos, barcos ou outros veículos.
7007290000 Vidros de segurança, formados de folhas contracoladas, de dimensões 9 10
e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos
aéreos, barcos ou outros veículos.
7008000000 Vidros isolantes de paredes múltiplas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7009100000 Espelhos retrovisores para veículos, de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7009910000 Espelhos de vidro, não emoldurados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7009920000 Espelhos de vidro emoldurados, exceto espelhos retrovisores para 9 10
veículos.
7010100000 Ampolas de vidro para embalagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7010200000 Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro . . . 9 10
7010901000 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, 9 10
ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou
embalagem; boiões de vidro para conservação; de capacidade su-
perior a 1 l.
7010902000 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, am- 9 10
polas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou em-
balagem; boiões de vidro para conservação; de capacidade superior
a 0,33 l, mas não superior a 1 l.
7010903000 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, am- 9 10
polas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou em-
balagem; boiões de vidro para conservação; de capacidade superior
a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l.
7010904000 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, 9 10
ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou
embalagem; boiões de vidro para conservação; de capacidade não
superior a 0,15 l.
7011100000 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de 9 0
vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica.
5684-(914) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
7011200000 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de 0 0
vidro, sem guarnições, para tubos catódicos.
7011900000 Outras ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, 9 0
de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas e semelhantes,
exceto para iluminação elétrica e tubos catódicos.
7013100000 Objetos de vitrocerâmica para serviço de mesa, cozinha, toucador, 9 5
escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto
os das posições 70.10 ou 70.18.
7013220000 Copos com pé, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica . . . . . . 9 10
7013280000 Outros copos com pé, exceto de vitrocerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7013330000 Outros copos, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica. . . . . . . 9 10
7013370000 Outros copos, exceto de vitrocerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7013410000 Objetos para serviço de mesa ou de cozinha (com exclusão de copos), 9 10
de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica.
7013420000 Objetos para serviço de mesa ou de cozinha (com exclusão de copos), de 9 10
vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10-6
por kelvin, entre 0 °C e 300 °C, exceto de vitrocerâmica.
7013490000 Outros objetos para serviço de mesa ou de cozinha (com exclusão de 9 10
copos), exceto de vitrocerâmica.
7013910000 Objetos para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamen- 9 10
tação de interiores ou usos semelhantes, exceto de vitrocerâmica e
das posições 70.10 ou 70.18.
7013990000 Outros objetos de vidro, exceto de cristal de chumbo e os das posições 9 10
70.10 ou 70.18.
7014000000 Artefactos de vidro para sinalização e elementos de ótica de vidro 9 0
(exceto os da posição 7015), não trabalhados oticamente.
7015100000 Vidros para lentes corretivas, não trabalhados oticamente . . . . . . . . . 9 0
7015900000 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, curvos ou 9 0
arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados oticamente, exceto
lentes corretivas; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para
fabricação desses vidros.
7016100000 Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com 0 0
suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes.
7016901000 Vitrais de vidro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7016902000 Vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos, 0 0
painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.
7016909000 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro 0 0
prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; vidro de-
nominado “multicelular” ou “espuma de vidro”, em painéis, conchas
ou formas semelhantes.
7017100000 Artefactos de quartzo ou de outras sílicas fundidos, para laboratório, 0 0
higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados.
7017200000 Outros artefactos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia (ex- 9 0
ceto de quartzo ou de outras sílicas fundidos) com um coeficiente
de dilatação linear não superior a 5 × 10-6 por kelvin, entre 0 °C e
300 °C, mesmo graduados ou calibrados.
7017900000 Outros artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo 0 0
graduados ou calibrados.
7018100000 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras 9 0
preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro.
7018200000 Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm . . . . . . . . . . . 9 0
7018900010 Olhos de vidro, exceto para próteses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
7018900090 Pequenos artefactos diversos de vidro, exceto de bijutaria; olhos de 9 5
vidro, exceto para próteses; estatuetas e outros objetos de ornamen-
tação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de bijutaria.
7019110000 Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm, 0 0
de fibras de vidro.
7019120000 Mechas ligeiramente torcidas (rovings), mesmo cortadas, de fibras 0 0
de vidro.
7019190000 Outras mechas e fios, mesmo cortados, de fibra de vidro . . . . . . . . . . 0 0
7019310000 Esteiras (mats), de fibras de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7019320000 Véus, de fibras de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7019390000 Mantas, colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos, de 0 0
fibras de vidro.
7019400000 Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings), de fibras de vidro 0 0
7019510000 Outros tecidos de fibras de vidro (incluindo a lã de vidro), de largura 9 0
não superior a 30 cm.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(915)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
7019520000 Outros tecidos de fibras de vidro (incluindo a lã de vidro), de largura 9 0
superior a 30 cm, em ponto tafetá, com peso inferior a 250 g/m², de
filamentos com 136 tex ou menos, por fio simples.
7019590000 Outros tecidos de fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) . . . . . . . . . 0 0
7019901000 Lã de vidro, a granel ou em flocos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7019909000 Outros artigos de fibras de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7020001000 Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes 0 0
isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo.
7020009000 Outras obras de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7101100000 Pérolas naturais, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, 9 5
nem montadas, nem engastadas nem enfiadas temporariamente para
facilidade de transporte.
7101210000 Pérolas cultivadas, não trabalhadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7101220000 Pérolas cultivadas, trabalhadas mas não enfiadas, nem engastadas nem 9 0
enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
7102100000 Diamantes, não selecionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7102210000 Diamantes industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados 0 0
ou desbastados.
7102290000 Diamantes industriais, trabalhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7102310000 Diamantes não industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados 9 0
ou desbastados.
7102390000 Diamantes não industriais, trabalhados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
7103101000 Esmeraldas em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas. . . . . 9 0
7103109000 Outras pedras preciosas (exceto diamantes e esmeraldas) ou semipre- 9 0
ciosas, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas.
7103911000 Rubis, safiras e esmeraldas, trabalhados de outro modo . . . . . . . . . . . 9 0
7103912000 Esmeraldas, trabalhadas de outro modo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7103990000 Outras pedras preciosas ou semipreciosas, exceto diamantes, rubis, 9 0
safiras e esmeraldas, trabalhados de outro modo.
7104100000 Quartzo piezoeléctrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7104200000 Outras pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas ou reconstruídas, 9 0
em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas.
7104900000 Outras pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas, 9 0
mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem monta-
das, nem engastadas; pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas
ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para
facilidade de transporte.
7105100000 Pó de diamantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7105900000 Pó de pedras preciosas, semipreciosas ou de pedras sintéticas, exceto 9 0
diamantes.
7106100000 Prata em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7106911000 Prata, não ligada, incluindo a prata dourada ou platinada . . . . . . . . . . 9 0
7106912000 Ligas de prata. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7106920000 Prata semimanufaturada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
7107000000 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou 9 5
semimanufaturadas.
7108110000 Ouro em pó, para usos não monetários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7108120000 Ouro, em outras formas brutas, incluindo o ouro platinado, exceto para 9 0
usos monetários.
7108130000 Ouro, em outras formas semimanufaturadas, incluindo o ouro platinado, 9 5
exceto para usos monetários.
7108200000 Ouro para usos monetários, incluindo o ouro platinado . . . . . . . . . . . 9 0
7109000000 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas 9 0
brutas ou semimanufaturadas.
7110110000 Platina, em formas brutas ou em pó. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7110190000 Platina, semimanufaturada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7110210000 Paládio, em formas brutas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7110290000 Paládio, semimanufaturado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7110310000 Ródio, em formas brutas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7110390000 Ródio, semimanufaturado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7110410000 Irídio, ósmio e ruténio, em formas brutas ou em pó . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7110490000 Irídio, ósmio e ruténio, semimanufaturados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7111000000 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em 9 0
formas brutas ou semimanufaturadas.
7112300000 Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais pre- 9 0
ciosos, exceto cinzas de ourivesaria.
7112910000 Desperdícios e resíduos de ouro ou de metais folheados ou chapeados 9 0
de ouro, exceto cinzas de ourivesaria que contenham outros metais
preciosos.
5684-(916) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
7112920000 Desperdícios e resíduos de platina ou de metais folheados ou chapea- 9 0
dos de platina, exceto cinzas de ourivesaria que contenham outros
metais preciosos.
7112990000 Outros desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais fo- 9 0
lheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e
resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais
preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação
de metais preciosos.
7113110000 Artefactos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, 9 10
folheada ou chapeada de outros metais preciosos.
7113190000 Artefactos de joalharia e suas partes, de outros metais preciosos, mesmo 9 10
revestidos, folheados ou chapeados de outros metais preciosos, ex-
ceto de prata.
7113200000 Artefactos de joalharia e suas partes, de metais comuns chapeados ou 9 10
folheados de metais preciosos.
7114111000 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de prata, 92,5 %, mesmo reves- 9 10
tida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos.
7114119000 Outros artefactos de ourivesaria e suas partes, de prata, 92,5 %, mesmo 9 10
revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos.
7114190000 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos, exceto de 9 10
prata, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de outros metais
preciosos.
7114200000 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns folheados 9 10
ou chapeados de metais preciosos.
7115100000 Telas ou grades catalisadoras, de platina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7115900000 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados 0 0
de metais preciosos.
7116100000 Obras de pérolas naturais ou cultivadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7116200000 Obras de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas 9 10
ou reconstituídas.
7117110000 Botões de punho e outros botões, de metais comuns, mesmo prateados, 9 10
dourados ou platinados.
7117190000 Bijutarias, exceto botões de punho e semelhantes, mesmo prateada, 9 7
dourada ou platinada.
7117900000 Bijutarias de outras matérias, exceto metais comuns. . . . . . . . . . . . . . 9 7
7118100000 Moedas sem curso legal, exceto de ouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7118900000 Outras moedas (por exemplo, de metais preciosos). . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7201100000 Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou 0 0
menos de fósforo.
7201200000 Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % 0 0
de fósforo.
7201500000 Ligas de ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, 0 0
linguados ou outras formas primárias.
7202110000 Ferromanganés, que contenha, em peso, mais de 2 % de carbono . . . 0 0
7202190000 Ferromanganés, que contenha, em peso, não mais de 2 % de carbono 0 0
7202210000 Ferrossilício, que contenha, em peso, mais de 55 % de silício . . . . . . 0 0
7202290000 Ferrossilício, que contenha, em peso, não mais de 55 % de silício 0 0
7202300000 Ferrossilício-manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7202410000 Ferro-crómio (cromo), que contenha, em peso, mais de 4 % de car- 0 0
bono.
7202490000 Ferro-crómio (cromo), que contenha, em peso, não mais de 4 % de 0 0
carbono.
7202500000 Ferrossilício-crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7202600000 Ferroníquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7202700000 Ferromolibdénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7202800000 Ferro-tungsténio e ferrossilício-tungsténio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7202910000 Ferro-titânio e ferrossilício-titânio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7202920000 Ferro-vanádio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7202930000 Ferro-nióbio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7202990000 Outras ferro-ligas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7203100000 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro, em 0 0
pedaços, esferas ou formas similares.
7203900000 Outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas 0 0
semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em
pedaços, esferas ou formas semelhantes.
7204100000 Desperdícios e resíduos, de ferro fundido ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7204210000 Desperdícios e resíduos, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7204290000 Desperdícios e resíduos, de ligas de aço, exceto de aço inoxidável . . . 0 0
7204300000 Desperdícios e resíduos, de ferro ou aço estanhados. . . . . . . . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(917)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
7204410000 Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, 0 0
limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em
fardos.
7204490000 Outros desperdícios e resíduos, de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7204500000 Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7205100000 Granalhas, de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de 0 0
ferro ou aço.
7205210000 Pós de ligas de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7205290000 Pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço, 0 0
exceto de ligas de aço.
7206100000 Ferro e aço não ligado, em lingotes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7206900000 Outras formas primárias de ferro ou aço não ligado (por exemplo: blocos 0 0
pudlados).
7207110000 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que con- 0 0
tenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção trans-
versal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes
a espessura.
7207120000 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que conte- 0 0
nham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção transversal
retangular, exceto com largura inferior a duas vezes a espessura.
7207190000 Outros produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, que 0 0
contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono.
7207200000 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado, contendo, em 0 0
peso, 0,25 % ou mais de carbono.
7208101000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente,
não folheados ou chapeados, nem revestidos, apresentando motivos
em relevo, de espessura superior a 10 mm.
7208102000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a
quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, apresentando
motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas
não superior a 10 mm.
7208103000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a
quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, apresentando
motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas não
superior a 4,75 mm.
7208104000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente,
não folheados ou chapeados, nem revestidos, apresentando motivos
em relevo, de espessura inferior a 3 mm.
7208251000 Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a
quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, decapados, de
espessura superior a 10 mm.
7208252000 Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a
quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, decapados, de
espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm.
7208260000 Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a
quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, decapados, de
espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm.
7208270000 Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a
quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura
inferior a 3 mm.
7208360000 Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a
quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, decapados, de
espessura superior a 10 mm.
7208371000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente,
não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual
ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm, que contenham
0,12 % ou mais, em peso, de carbono.
5684-(918) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
7208379000 Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a
quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura
igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm.
7208381000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente,
não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual
ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm, que contenham
0,12 % ou mais, em peso, de carbono.
7208389000 Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a
quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura
igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm.
7208391000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a
quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura
não superior a 3 mm, que contenham 0,12 % ou mais, em peso, de
carbono.
7208399100 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a
quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura
não superior a 1,8 mm.
7208399900 Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a
quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura
não superior a 3 mm.
7208401000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a
quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, apresentando
motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm.
7208402000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a
quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, apresentando
motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas
não superior a 10 mm.
7208403000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a
quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, apresentando
motivos em relevo, de espessura igual ou superior a 3 mm, mas não
superior a 4,75 mm.
7208404000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a
quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, apresentando
motivos em relevo, de espessura não superior a 3 mm.
7208511000 Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de 0 0
largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente
laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos,
de espessura superior a 12,5 mm.
7208512000 Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados
a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura
igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 12,5 mm.
7208521000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a
quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura
igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm, que con-
tenham 0,6 % ou mais, em peso, de carbono.
7208529000 Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados
a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura
igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm.
7208530000 Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados
a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura
igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm.
7208540000 Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de 0 0
largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente
laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos,
de espessura não superior a 3 mm.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(919)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
7208900000 Outros produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não
folheados ou chapeados, nem revestidos.
7209150000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados
a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura
superior a 3 mm.
7209160000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio,
não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior
a 1 mm, mas não superior a 3 mm.
7209170000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio,
não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou
superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm.
7209181000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio, não
folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura não superior
a 0,5 mm, mas não inferior a 0,25 mm.
7209182000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a
frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura não
superior a 0,25 mm.
7209250000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio,
não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou
superior a 3 mm.
7209260000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a
frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, decapados, de
espessura superior a 1 mm, mas não superior a 3 mm.
7209270000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a frio,
não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou
superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm.
7209280000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a
frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura não
superior a 0,5 mm.
7209900000 Outros produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de 0 0
largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados
ou chapeados, nem revestidos.
7210110000 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, estanhados, de espessura igual ou superior
a 0,5 mm.
7210120000 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, estanhados, de espessura inferior a 0,5 mm.
7210200000 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, revestidos de chumbo, incluindo os revestidos
de uma liga de chumbo-estanho.
7210300000 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, galvanizados eletroliticamente.
7210410000 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, galvanizados, ondulados, exceto galvanizados
eletroliticamente.
7210490000 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, galvanizados, não ondulados, exceto
galvanizados eletroliticamente.
7210500000 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, revestidos de óxidos de crómio (cromo) ou
de crómio (cromo) e óxidos de crómio (cromo).
7210610000 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, revestidos de ligas de alumínio e de zinco.
7210690000 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, revestidos de alumínio.
7210701000 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, revestidos previamente de ligas de
alumínio-zinco.
5684-(920) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
7210709000 Outros produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, pintados, envernizados ou revestidos de
plástico, exceto os revestidos previamente de ligas de alumínio-zinco.
7210900000 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, revestidos de outras matérias.
7211130000 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, simplesmente 0 0
laminados a quente nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura
superior a 150 mm mas não superior a 600 mm e espessura igual ou
superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo.
7211140000 Outros produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, sim- 0 0
plesmente laminados a quente, de largura inferior a 600 mm, de
espessura igual ou superior a 4,75 mm, não folheados ou chapeados,
nem revestidos.
7211191000 Outros produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos,
simplesmente laminados a quente, que contenham, em peso, 0,6 %
ou mais de carbono.
7211199000 Outros produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos,
simplesmente laminados a quente.
7211230000 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, que contenham,
em peso, menos de 0,25 % de carbono, não folheados ou chapeados,
nem revestidos.
7211290000 Outros produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos,
simplesmente laminados a frio.
7211900000 Outros produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos.
7212100000 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura inferior 0 0
a 600 mm, estanhados.
7212200000 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura inferior 0 0
a 600 mm, galvanizados eletroliticamente.
7212300000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
inferior a 600 mm, galvanizados por outro processo.
7212400000 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura inferior 0 0
a 600 mm, pintados, envernizados ou revestidos de plástico.
7212500000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
inferior a 600 mm, revestidos de outras matérias.
7212600000 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura 0 0
inferior a 600 mm, folheados ou chapeados.
7213100000 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, dentado, com nervuras, sulcos 0 0
ou relevos, obtidos durante a laminagem.
7213200000 Fio-máquina, de aço para tornear. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7213911000 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, de secção circular, de diâmetro 0 0
inferior a 14 mm, que contenha, em peso, menos de 0,12 %, no total,
de crómio (cromo), níquel, cobre e molibdénio.
7213919000 Outro fio-máquina de ferro ou aço não ligado, de secção circular, de 0 0
diâmetro inferior a 14 mm.
7213990000 Outro fio-máquina de ferro ou aço não ligado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7214100000 Barras de ferro ou aço não ligado, forjadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7214200000 Barras de ferro ou aço não ligado, dentadas, com nervuras, sulcos ou 0 0
relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem.
7214301000 Barras de aço para tornear, simplesmente laminadas ou extrudadas, 0 0
a quente, de secção circular, de diâmetro não superior a 100 mm.
7214309000 Outras barras de aço para tornear, simplesmente laminadas ou extru- 0 0
dadas, a quente.
7214911000 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas 0 0
ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas
a torção após laminagem, de secção transversal retangular, não su-
perior a 100 mm.
7214919000 Outras barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, lamina- 0 0
das ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas
a torção após laminagem, de secção transversal retangular.
7214991000 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas 0 0
ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a
torção após laminagem, de secção transversal circular, de diâmetro
não superior a 100 mm.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(921)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
7214999000 Outras barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, la- 0 0
minadas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido
submetidas a torção após laminagem, de secção transversal circular,
de diâmetro não superior a 100 mm.
7215101000 Barras de aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente 0 0
acabadas a frio, de secção circular, de diâmetro não superior a
100 mm.
7215109000 Outras barras de aço para tornear, simplesmente obtidas ou completa- 0 0
mente acabadas a frio.
7215501000 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou completa- 0 0
mente acabadas a frio, de secção circular, de diâmetro não superior
a 100 mm.
7215509000 Outras barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou 0 0
completamente acabadas a frio, de secção circular.
7215901000 Outras barras, de ferro ou aço não ligado, de secção circular, de diâmetro 0 0
inferior a 100 mm.
7215909000 Outras barras de ferro ou aço não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7216100000 Perfis em U, I ou H de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, 0 0
estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm.
7216210000 Perfis em L de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, esti- 0 0
rados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm.
7216220000 Perfis em T de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, esti- 0 0
rados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm.
7216310000 Perfis em U de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, esti- 0 0
rados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.
7216320000 Perfis em I de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados ou 0 0
extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.
7216330000 Perfis em H de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, esti- 0 0
rados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.
7216400000 Perfis em L ou T de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, 0 0
estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm.
7216500000 Outros perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, 0 0
estirados ou extrudados, a quente.
7216610000 Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou comple- 0 0
tamente acabados a frio, obtidos a partir de produtos laminados
planos.
7216690000 Outros perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou 0 0
completamente acabados a frio.
7216910000 Perfis de ferro ou aço não ligado, obtidos ou acabados a frio, obtidos 0 0
a partir de produtos laminados planos.
7216990000 Outros perfis, de ferro ou aço não ligado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7217100000 Fios de ferro ou aço não ligado, não revestidos, mesmo polidos . . . . 0 0
7217200000 Fios de ferro ou aço não ligado, galvanizados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7217300000 Fios de ferro ou aço não ligado, revestidos de outros metais comuns 0 0
7217900000 Outros fios de ferro ou aço não ligado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7218100000 Aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias . . . . . . . . . . 0 0
7218910000 Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal 0 0
retangular.
7218990000 Outros produtos semimanufaturados, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . 0 0
7219110000 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou 0 0
superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de
espessura superior a 10 mm.
7219120000 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou 0 0
superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de
espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm.
7219130000 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou 0 0
superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de
espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm.
7219140000 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou 0 0
superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de
espessura inferior a 3 mm.
7219210000 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou su- 0 0
perior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados,
de espessura superior a 10 mm.
7219220000 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou supe- 0 0
rior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de
espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm.
7219230000 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou su- 0 0
perior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados,
de espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm.
5684-(922) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
7219240000 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou su- 0 0
perior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados,
de espessura inferior a 3 mm.
7219310000 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou 0 0
superior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura
igual ou superior a 4,75 mm.
7219320000 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou su- 0 0
perior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura igual
ou superior a 3 mm, mas não superior a 4,75 mm.
7219330000 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou 0 0
superior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura
igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 3 mm.
7219340000 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou 0 0
superior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura
igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm.
7219350000 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou 0 0
superior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura
inferior a 0,5 mm.
7219900000 Outros produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm.
7220110000 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 0 0
600 mm, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou
superior a 4,75 mm.
7220120000 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 0 0
600 mm, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior
a 4,75 mm.
7220200000 Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 0 0
600 mm, simplesmente laminados a frio.
7220900000 Outros produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior 0 0
a 600 mm.
7221000000 Fio-máquina de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7222111000 Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou ex- 0 0
trudadas, a quente, de secção circular, de diâmetro não superior a
65 mm.
7222119000 Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a 0 0
quente, de secção circular, de aço inoxidável.
7222191000 Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extru- 0 0
dadas, a quente, de secção retangular não superior a 65 mm.
7222199000 Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a 0 0
quente, de aço inoxidável.
7222201000 Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou completamente 0 0
acabadas a frio, de secção circular, de diâmetro não superior a 65 mm.
7222209000 Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a 0 0
frio, de aço inoxidável.
7222301000 Outras barras, de aço inoxidável, de secção circular, de diâmetro in- 0 0
ferior a 65 mm.
7222309000 Outras barras de aço inoxidável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7222400000 Perfis de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7223000000 Fios de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7224100000 Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias . . . . . . . 0 0
7224900000 Produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço. . . . . . . . . . . . . . 0 0
7225110000 Produtos laminados planos de outras ligas de aço, de largura igual ou 0 0
superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados “magnéticos”,
de grãos orientados.
7225190000 Outros produtos laminados planos de outras ligas de aço, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm, de aços ao silício, denominados “mag-
néticos”.
7225300000 Produtos laminados planos de outras ligas de aço, de largura igual ou 0 0
superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos.
7225400000 Produtos laminados planos de outras ligas de aço, de largura igual 0 0
ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não en-
rolados.
7225500000 Produtos laminados planos de outras ligas de aço, de largura igual ou 0 0
superior a 600 mm, simplesmente laminados a frio.
7225910000 Produtos laminados planos de outras ligas de aço, de largura igual ou 0 0
superior a 600 mm, galvanizados eletroliticamente.
7225920000 Produtos laminados planos de outras ligas de aço, de largura igual ou 0 0
superior a 600 mm, galvanizados por outro processo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(923)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
7225990000 Outros produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura 0 0
igual ou superior a 600 mm.
7226110000 Produtos laminados planos de outras ligas de aço, de largura inferior 0 0
a 600 mm, de aços ao silício, denominados “magnéticos”, de grãos
orientados.
7226190000 Outros produtos laminados planos de outras ligas de aço, de largura 0 0
inferior a 600 mm, de aços ao silício, denominados “magnéticos”.
7226200000 Produtos laminados planos de aços de corte rápido, de largura inferior 0 0
a 600 mm.
7226910000 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, simplesmente la- 0 0
minados a quente, de largura inferior a 600 mm.
7226920000 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, simplesmente la- 0 0
minados a frio, de largura inferior a 600 mm.
7226990000 Outros produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura 0 0
inferior a 600 mm.
7227100000 Fio-máquina de aços de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7227200000 Fio-máquina de aço siliciomanganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7227900000 Fio-máquina de outras ligas de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7228100000 Barras de aços de corte rápido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7228201000 Barras, de aços siliciomanganés, de secção circular, de diâmetro in- 0 0
ferior a 100 mm.
7228209000 Outras barras de aços siliciomanganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7228300000 Outras barras de outras ligas de aço, simplesmente laminadas ou ex- 0 0
trudadas, a quente.
7228401000 Barras de outras ligas de aço, simplesmente forjadas, de secção trans- 0 0
versal não superior a 100 mm.
7228409000 Outras barras de outras ligas de aço, simplesmente forjadas. . . . . . . . 0 0
7228501000 Outras barras, de outras ligas de aço, de secção circular, de diâmetro 0 0
inferior a 100 mm.
7228509000 Outras barras de outras ligas de aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7228601000 Outras barras de outras ligas de aço, de secção circular, de diâmetro 0 0
não superior a 100 mm.
7228609000 Outras barras de outras ligas de aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7228700000 Perfis de outras ligas de aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7228800000 Barras ocas para perfuração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7229200000 Fios de aços siliciomanganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7229900000 Outros fios de outras ligas de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7301100000 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com 0 0
elementos montados.
7301200000 Perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7302100000 Carris de ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7302300000 Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros ele- 0 0
mentos de cruzamentos e desvios, de ferro ou aço.
7302400000 Eclissas e placas de apoio ou assentamento, de ferro ou aço. . . . . . . . 0 0
7302901000 Dormentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7302909000 Contracarris e cremalheiras, outros elementos de cruzamentos e desvios, 0 0
coxins de carril, cantoneiras, placas de aperto, placas e tirantes de
separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio
ou junção de carris, de ferro ou aço.
7303000000 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7304110000 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de aço inoxi- 0 0
dável.
7304190000 Outros tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, exceto 0 0
de aço inoxidável.
7304220000 Hastes de perfuração de aço inoxidável, dos tipos utilizados na extração 0 0
de petróleo ou de gás.
7304230000 Outras hastes de perfuração de aço inoxidável, dos tipos utilizados na 0 0
extração de petróleo ou de gás.
7304240000 Outros tubos de aço inoxidável, dos tipos utilizados na extração de 0 0
petróleo ou de gás.
7304290000 Outros tubos, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, 0 0
sem costura, de ferro ou de aço.
7304310000 Tubos sem costura, de ferro ou aço não ligado, estirados ou laminados 0 0
a frio, de secção circular.
7304390000 Tubos sem costura, de ferro ou aço não ligado, de secção circular, 0 0
exceto estirados ou laminados a frio.
7304410000 Tubos sem costura, de secção circular, estirados ou laminados a frio, 0 0
de aço inoxidável.
5684-(924) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
7304490000 Tubos sem costura, de secção circular, de aço inoxidável, exceto esti- 0 0
rados ou laminados a frio.
7304510000 Tubos sem costura, de secção circular, estirados ou laminados a frio, 0 0
de outras ligas de aço.
7304590000 Tubos sem costura, de secção circular, de outras ligas de aço, exceto 0 0
estirados ou laminados a frio.
7304900000 Outros tubos sem costura, de ferro ou de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7305110000 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados longitu- 0 0
dinalmente por arco imerso, de secção circular, de diâmetro exterior
superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.
7305120000 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados longi- 0 0
tudinalmente exceto por arco imerso, de secção circular, de diâmetro
exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.
7305190000 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, exceto soldados 0 0
longitudinalmente, de secção circular, de diâmetro exterior superior
a 406,4 mm, de ferro ou aço.
7305200000 Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de 0 0
petróleo ou de gás, de secção circular, de diâmetro exterior superior
a 406,4 mm, de ferro ou aço.
7305310000 Outros tubos de secção circular, de diâmetro exterior superior a 0 0
406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente.
7305390000 Outros tubos, exceto soldados longitudinalmente, de secção circular, 0 0
de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço.
7305900000 Outros tubos soldados, de secção circular, de diâmetro exterior superior 0 0
a 406,4 mm, de ferro ou aço.
7306110000 Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados, de 0 0
aço inoxidável.
7306190000 Outros tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos. . . . . . . 0 0
7306210000 Tubos para revestimento de poços, de produção ou de suprimento, 0 0
dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, soldados, de
aço inoxidável.
7306290000 Outros tubos para revestimento de poços, de produção ou de suprimento, 0 0
dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, soldados, de
aço inoxidável.
7306301000 Outros tubos soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado, 0 0
que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono.
7306309100 Tubos de parede dupla de aço não ligado, de diâmetro externo não 0 0
superior a 16 mm.
7306309200 Tubos de parede simples de aço não ligado, de diâmetro externo não 0 0
superior a 10 mm.
7306309900 Outros tubos soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado 0 0
7306400000 Outros tubos soldados, de secção circular, de aço inoxidável . . . . . . . 0 0
7306500000 Outros tubos soldados, de secção circular, de outras ligas de aço . . . . 0 0
7306610000 Outros tubos e perfis ocos, soldados, de secção quadrada ou retangular 0 0
7306690000 Outros tubos e perfis ocos, soldados, exceto de secção circular, quadrada 0 0
ou retangular, de ferro ou aço.
7306900000 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados 0 0
ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.
7307110000 Acessórios moldados, de ferro fundido não maleável . . . . . . . . . . . . . 0 0
7307190000 Acessórios moldados, de ferro ou aço, exceto de ferro fundido não 0 0
maleável.
7307210000 Flanges de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7307220000 Cotovelos, curvas e mangas, roscados, de aço inoxidável. . . . . . . . . . 0 0
7307230000 Acessórios para soldar topo a topo, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . 0 0
7307290000 Outros acessórios moldados, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7307910000 Flanges, exceto moldadas e de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7307920000 Cotovelos, curvas e mangas, roscados, exceto moldados e de aço ino- 0 0
xidável.
7307930000 Acessórios para soldar topo a topo, exceto moldados e de aço inoxi- 0 0
dável.
7307990000 Outros acessórios para tubos, exceto moldados e de aço inoxidável 0 0
7308100000 Pontes e elementos de pontes, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . 0 0
7308200000 Torres e pórticos, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7308300000 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de ferro fundido, 0 0
ferro ou aço.
7308400000 Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos, de ferro 0 0
fundido, ferro ou aço.
7308901000 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou 0 0
aço, próprios para construções.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(925)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
7308902000 Comportas de corrediça, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . 0 0
7308909000 Outras construções ou suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 0 0
as construções prefabricadas da posição 94.06.
7309000000 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer 0 0
matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido,
ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecâni-
cos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
7310100000 Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes 9 7
para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos),
de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade igual ou superior a
50l, mas inferior a 300 l.
7310210000 Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação, de 9 10
capacidade inferior a 50 l, de ferro fundido, ferro ou aço.
7310291000 Recipientes de parede dupla para o transporte e embalagem do sémen, 0 0
de ferro fundido, ferro ou aço.
7310299000 Outros reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes se- 0 0
melhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou
liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade inferior a
50 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos.
7311001000 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, 0 0
ferro ou aço, sem costuras.
7311009000 Outros recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro 0 0
fundido, ferro ou aço.
7312101000 Cabos, de ferro ou aço, para reforço de pneus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7312109000 Outros cabos, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos . . . . . 9 10
7312900000 Outros entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, 9 10
não isolados para usos elétricos.
7313001000 Arame farpado, de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7313009000 Arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos 0 0
utilizados em cercas.
7314120000 Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxi- 0 0
dável.
7314140000 Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7314191000 Outras telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de ferro 0 0
ou aço.
7314199000 Outras telas metálicas tecidas, de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7314200000 Grades e redes, soldadas nos pontos de interceção, de fios com, pelo 9 10
menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas
de 100 cm² ou mais, de superfície, de ferro ou aço, exceto de aço
inoxidável.
7314310000 Outras grades e redes, de fios de ferro ou de aço, soldadas nos pontos 9 10
de interceção, galvanizadas.
7314390000 Outras grades e redes, de fios de ferro ou de aço, soldadas nos pontos 9 10
de interceção.
7314410000 Outras grades e redes, galvanizadas, de fios de ferro ou de aço . . . . . 9 10
7314420000 Outras grades e redes, de fios de ferro ou de aço, revestidas de plásticos 9 10
7314490000 Outras grades e redes, de fios de ferro ou de aço, exceto galvanizadas 9 10
7314500000 Chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7315110000 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7315120000 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 0 0
7315190000 Partes de correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 9 10
7315200000 Correntes antiderrapantes, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . 9 10
7315810000 Correntes de elos articulados com elos com suporte, de ferro fundido, 9 10
ferro ou aço.
7315820000 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . 0 0
7315890000 Outras correntes, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7315900000 Partes de correntes e cadeias, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 9 10
correntes de elos articulados.
7316000000 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . 0 0
7317000000 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados 9 10
e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com
a cabeça de outra matéria, exceto cobre.
7318110000 Tira-fundos, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7318120000 Outros parafusos para madeira, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . 9 10
7318130000 Ganchos e pitões, de ferro fundido, ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7318140000 Parafusos perfurantes, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . 9 10
7318151000 Chumbadores expansivos, para betão, de ferro fundido, ferro ou aço. 0 0
7318159000 Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas, 9 10
de ferro fundido, ferro ou aço.
5684-(926) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
7318160000 Porcas de ferro ou de aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7318190000 Outros artefactos, roscados, de ferro fundido, ferro ou aço. . . . . . . . . 9 7
7318210000 Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança, de ferro fundido, 9 10
ferro ou aço.
7318220000 Outras anilhas, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7318230000 Rebites, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7318240000 Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro fundido, ferro 9 10
ou aço.
7318290000 Outros artefactos, não roscados, de ferro fundido, ferro ou aço . . . . . 9 7
7319200000 Alfinetes de segurança, de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7319300000 Outros alfinetes, de ferro ou aço, exceto alfinetes de segurança . . . . . 9 10
7319901000 Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar, para uso manual, de ferro 9 0
ou aço.
7319909000 Agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché e artefactos 9 0
semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço.
7320100000 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7320201000 Molas helicoidais, para sistemas de suspensão de veículos, de ferro 9 10
ou aço.
7320209000 Outras molas helicoidais, exceto para sistemas de suspensão de veí- 9 10
culos, de ferro ou aço.
7320900000 Outras molas, exceto helicoidais, de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7321111100 Fogões de cozinha para uso doméstico, a combustíveis gasosos, ou a gás 9 10
e outros combustíveis, de ferro fundido, ferro ou aço, de encastrar.
7321111200 Fogões de cozinha para uso doméstico, a combustíveis gasosos, ou a 9 10
gás e outros combustíveis, de ferro fundido, ferro ou aço.
7321111900 Outros fogões de cozinha para uso doméstico, a combustíveis gasosos, 9 10
ou a gás e outros combustíveis, de ferro fundido, ferro ou aço.
7321119000 Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos para uso doméstico, 9 10
a combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis, de ferro
fundido, ferro ou aço, exceto fogões de cozinha.
7321120000 Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, para uso doméstico, 9 10
a combustíveis líquidos, de ferro fundido, ferro ou aço.
7321191000 Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, para uso doméstico, 9 10
a combustíveis sólidos, de ferro fundido, ferro ou aço.
7321199000 Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, para uso doméstico, 9 10
de ferro fundido, ferro ou aço, exceto a combustíveis sólidos.
7321810000 Aquecedores para uso doméstico, a combustíveis gasosos, ou a gás e 9 10
outros combustíveis, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto aparelhos
para cozinhar.
7321820000 Aquecedores, para uso doméstico, a combustíveis líquidos, de ferro 9 5
fundido, ferro ou aço, exceto aparelhos para cozinhar.
7321891000 Aquecedores, para uso doméstico, a combustíveis sólidos, de ferro 9 7
fundido, ferro ou aço, exceto aparelhos para cozinhar.
7321899000 Outros aquecedores, para uso doméstico, de ferro fundido, ferro ou 9 10
aço, exceto a combustíveis sólidos.
7321901000 Queimadores para fogões de cozinha a gás, para uso doméstico, de 0 0
ferro fundido, ferro ou aço.
7321909000 Outras partes de fogões de sala (aquecedores de ambiente), caldeiras de 0 0
fornalha, fogões de cozinha, grelhadores (churrasqueiras), braseiras,
fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos
semelhantes, de uso doméstico, de ferro fundido, ferro ou aço.
7322110000 Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de 0 0
ferro fundido.
7322190000 Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de 0 0
ferro ou aço.
7322900000 Geradores e distribuidores de ar quente, não elétricos, munidos de 0 0
ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro
ou aço.
7323100000 Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhan- 9 10
tes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.
7323911000 Artefactos de uso doméstico, de ferro fundido, não esmaltados . . . . . 9 10
7323912000 Partes de artefactos de uso doméstico, de ferro fundido, não esmal- 9 10
tadas.
7323921000 Artefactos de uso doméstico, de ferro fundido, esmaltados . . . . . . . . 9 10
7323922000 Partes de artefactos de uso doméstico, de ferro fundido, esmaltadas 9 10
7323931000 Artefactos de uso doméstico, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7323932000 Partes de artefactos de uso doméstico, de aço inoxidável . . . . . . . . . . 9 10
7323941000 Artefactos de uso doméstico, de ferro ou aço, esmaltados . . . . . . . . . 9 10
7323949000 Partes de artefactos de uso doméstico, de ferro ou aço, esmaltados . . . 9 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(927)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
7323991000 Partes de artefactos de uso doméstico, de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . 9 10
7323999000 Outros artefactos de uso doméstico, de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7324100000 Pias e lavatórios, de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7324210000 Banheiras de ferro fundido, mesmo esmaltadas . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7324290000 Banheiras, de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7324900000 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, 0 0
ferro ou aço, exceto banheiras.
7325100000 Outras obras moldadas, de ferro fundido, não maleável . . . . . . . . . . . 0 0
7325910000 Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos, moldadas. . . . . . . . . 0 0
7325990000 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, por exemplo 9 10
caixas de correio.
7326110000 Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos, simplesmente forjados 0 0
ou estampados, de ferro ou aço.
7326190000 Outras obras, simplesmente forjadas ou estampadas, de ferro ou aço 0 0
7326200000 Obras de fio de ferro ou aço. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7326901000 Barras, de secção transversal variável, de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . 0 0
7326909000 Outras obras de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7401001000 Mates de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7401002000 Cobre de cementação (precipitado de cobre). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7402001000 Cobre poroso (cobre blister), não afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7402002000 Cobre não afinado, exceto cobre poroso (cobre blister) . . . . . . . . . . . 9 0
7402003000 Ânodos de cobre para afinação eletrolítica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7403110000 Cátodos e seus elementos, de cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7403120000 Barras para obtenção de fios (wire-bars), de cobre afinado . . . . . . . . 9 0
7403130000 Lingotes (billets), de cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7403190000 Cobre afinado, em formas brutas, exceto em cátodos, barras para ob- 9 0
tenção de fios (wire-bars) e lingotes (billets).
7403210000 Ligas à base de cobre-zinco (latão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7403220000 Ligas à base de cobre-estanho (bronze) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7403291000 Ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco 9 0
(maillechort).
7403299000 Outras (exceto ligas-mães da posição 74.05). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7404000000 Desperdícios e resíduos de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7405000000 Ligas-mães de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7406100000 Pós de estrutura não lamelar, de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7406200000 Pós de estrutura lamelar, de cobre; escamas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7407100000 Barras e perfis, de cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
7407210000 Barras e perfis de ligas à base de cobre-zinco (latão) . . . . . . . . . . . . . 9 5
7407290000 Outras barras e perfis, de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
7408110000 Fios de cobre afinado, com a maior dimensão da secção transversal 0 0
superior a 6 mm.
7408190000 Fios de cobre afinado, com a maior dimensão da secção transversal 0 0
não superior a 6 mm.
7408210000 Fios de ligas à base de cobre-zinco (latão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
7408220000 Fios de ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel- 9 5
zinco (maillechort).
7408290000 Fios de outras ligas de cobre [por exemplo, ligas à base de cobre-es- 9 5
tanho (bronze)].
7409110000 Chapas e tiras, em rolos, de cobre afinado, de espessura superior a 0 0
0,15 mm.
7409190000 Chapas e tiras, não enroladas, de cobre afinado, de espessura superior 9 5
a 0,15 mm.
7409210000 Chapas e tiras, em rolos, de ligas à base de cobre-zinco (latão) . . . . . 9 5
7409290000 Chapas e tiras, não enroladas, de ligas à base de cobre-zinco (latão) 0 0
7409310000 Chapas e tiras, em rolos, de ligas à base de cobre-estanho (bronze) 9 0
7409390000 Chapas e tiras, não enroladas, de ligas à base de cobre-estanho (bronze) 9 0
7409400000 Chapas e tiras de ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de 9 0
cobre-níquel-zinco (maillechort).
7409900000 Chapas e tiras de outras ligas de cobre (por exemplo, cobre-berílio) 0 0
7410110000 Folhas e tiras, delgadas, de espessura não superior a 0,15 mm, de cobre 9 5
afinado, sem suporte.
7410120000 Folhas e tiras, delgadas, de espessura não superior a 0,15 mm, de ligas 9 5
de cobre, sem suporte.
7410210000 Folhas e tiras, delgadas, de espessura não superior a 0,15 mm, de cobre 9 5
afinado, com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes.
7410220000 Folhas e tiras, delgadas, de espessura não superior a 0,15 mm, de ligas 9 5
de cobre, com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes.
7411100000 Tubos de cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7411210000 Tubos de ligas à base de cobre-zinco (latão) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5684-(928) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
7411220000 Tubos de ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel- 9 0
zinco (maillechort).
7411290000 Tubos de outras ligas de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7412100000 Acessórios para tubos, de cobre afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7412200000 Acessórios para tubos, de ligas de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7413000000 Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não 9 10
isolados para usos elétricos.
7415100000 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de 9 5
cobre.
7415210000 Anilhas de cobre, incluindo as de pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
7415290000 Outros artefactos não roscados, exceto anilhas, de cobre . . . . . . . . . . 9 5
7415330000 Parafusos; pinos ou pernos e porcas, roscados, de cobre. . . . . . . . . . . 9 0
7415390000 Outros artefactos, roscados, de cobre, exceto parafusos, pinos ou pernos 9 10
e porcas, de cobre.
7418110000 Esponjas, esfregões e artefactos semelhantes para limpeza, polimento 9 10
ou usos semelhantes, de cobre.
7418191000 Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, e suas partes, de 9 10
cobre.
7418199000 Outros artefactos de uso doméstico, e suas partes, de cobre . . . . . . . . 9 10
7418200000 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre. . . . . . . 9 10
7419100000 Correntes, cadeias, e suas partes, de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7419910000 Outras obras de cobre, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não 9 5
trabalhadas de outro modo.
7419991000 Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e 0 0
redes, de cobre.
7419992000 Molas de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7419999000 Outras obras de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
7501100000 Mates de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7501200000 Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da me- 0 0
talurgia do níquel.
7502100000 Níquel não ligado, em formas brutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7502200000 Ligas de níquel, em formas brutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7503000000 Desperdícios e resíduos, de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7504000000 Pós e escamas, de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7505110000 Barras e perfis, de níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7505120000 Barras e perfis, de ligas de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7505210000 Fios de níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7505220000 Fios de ligas de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7506100000 Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7506200000 Chapas, tiras e folhas, de ligas de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7507110000 Tubos de níquel não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7507120000 Tubos de ligas de níquel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7507200000 Acessórios para tubos, de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7508100000 Telas metálicas, grades e redes, de fios de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7508901000 Ânodos para niquelagem, incluindo os produzidos por eletrólise . . . . 0 0
7508909000 Outras obras de níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7601100000 Alumínio não ligado, em formas brutas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7601200000 Ligas de alumínio, em formas brutas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7602000000 Desperdícios e resíduos de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7603100000 Pós de estrutura não lamelar, de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7603200000 Pós de estrutura lamelar; escamas de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7604101000 Barras de alumínio não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
7604102000 Perfis, mesmo ocos, de alumínio não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7604210000 Perfis ocos de ligas de alumínio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7604291000 Outras barras de ligas de alumínio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
7604292000 Outros perfis de ligas de alumínio, exceto perfis ocos . . . . . . . . . . . . 9 5
7605110000 Fios de alumínio não ligado, com a maior dimensão da secção trans- 0 0
versal superior a 7 mm.
7605190000 Fios de alumínio não ligado, com a maior dimensão da secção trans- 0 0
versal não superior a 7 mm.
7605210000 Fios de ligas de alumínio, com a maior dimensão da secção transversal 0 0
superior a 7 mm.
7605290000 Fios de ligas de alumínio, com a maior dimensão da secção transversal 0 0
não superior a 7 mm.
7606110000 Chapas e tiras, de forma quadrada ou retangular, de espessura superior 0 0
a 0,2 mm, de alumínio não ligado.
7606122000 Chapas e tiras de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, 0 0
de forma quadrada ou retangular, que contenham 0,5 % ou mais, em
peso, de magnésio (duralumínio).
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(929)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
7606129000 Outras chapas e tiras de ligas de alumínio, de espessura superior a 0 0
0,2 mm, de forma quadrada ou retangular, exceto as que contenham
0,5 % ou mais, em peso, de magnésio (duralumínio).
7606911000 Discos para fabrico de recipientes tubulares, de alumínio não ligado 0 0
7606919000 Outras chapas e tiras, de alumínio não ligado, de espessura superior 0 0
a 0,2 mm.
7606922000 Discos para fabrico de recipientes tubulares de ligas de alumínio, de 9 5
espessura superior a 0,2 mm.
7606923000 Chapas e tiras de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, 0 0
de forma quadrada ou retangular, que contenham 0,5 % ou mais, em
peso, de magnésio (duralumínio).
7606929000 Outras chapas e tiras de ligas de alumínio, de espessura superior a 0 0
0,2 mm, exceto de forma quadrada ou retangular, exceto as que
contenham um teor de magnésio, em peso, superior a 0,5 %.
7607110000 Folhas e tiras, delgadas, de espessura não superior a 0,2 mm, de alu- 0 0
mínio, simplesmente laminadas, sem suporte.
7607190000 Folhas e tiras, delgadas, de espessura não superior a 0,2 mm, de alu- 0 0
mínio, exceto simplesmente laminadas, sem suporte.
7607200000 Folhas e tiras, delgadas, de espessura não superior a 0,2 mm, de alumí- 0 0
nio, com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes.
7608101000 Tubos de alumínio não ligado, de diâmetro exterior não superior a 0 0
9,52 mm e com uma espessura de parede inferior a 0,9 mm.
7608109000 Outros tubos de alumínio não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7608200000 Tubos de ligas de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7609000000 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de 9 10
alumínio.
7610100000 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio . . . 0 0
7610900000 Construções e suas partes (por exemplo, pontes, estruturas para telha- 0 0
dos), de alumínio, exceto as construções prefabricadas da posição
94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio,
próprios para construções.
7611000000 Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer 0 0
matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de
capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos,
mesmo com revestimento interior ou calorífugo.
7612100000 Recipientes tubulares flexíveis, de alumínio, de capacidade não su- 9 10
perior a 300 l.
7612901000 Outros recipientes para o transporte de leite, de alumínio, de capacidade 9 10
não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos.
7612903000 Outros recipientes criogénicos, de alumínio, de capacidade não superior 0 0
a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos.
7612904000 Barris, tambores e latas de alumínio, para quaisquer matérias (exceto 9 5
gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade não superior a
300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com reves-
timento interior ou calorífugo.
7612909000 Outros reservatórios, caixas e recipientes semelhantes de alumínio, 9 10
exceto recipientes tubulares flexíveis, recipientes para o transporte de
leite, recipientes ou tambores, latas, caixas criogénicos e recipientes
semelhantes, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos
mecânicos.
7613000000 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio . . . . 0 0
7614100000 Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, com alma de aço, 9 10
não isolados para usos elétricos, de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . .
7614900000 Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, sem alma de aço, 9 10
não isolados para usos elétricos, de alumínio.
7615110000 Esponjas, esfregões e artefactos semelhantes para limpeza, polimento 9 10
ou usos semelhantes, de alumínio.
7615191100 Panelas de pressão, para uso doméstico, de alumínio . . . . . . . . . . . . . 9 10
7615191900 Outros artefactos de uso doméstico, de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7615192000 Partes de artefactos de uso doméstico, de alumínio. . . . . . . . . . . . . . . 9 10
7615200000 Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio . . . . 9 10
7616100000 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, 9 10
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços,
anilhas e artefactos semelhantes, de alumínio.
7616910000 Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7616991000 Metal expandido de alumínio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7616999000 Outras obras de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7801100000 Chumbo afinado, em formas brutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
5684-(930) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
7801910000 Chumbo, em formas brutas, que contenha antimónio como segundo 9 0
elemento predominante em peso.
7801990000 Chumbo, em formas brutas, exceto chumbo afinado e chumbo que 9 0
contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso.
7802000000 Desperdícios e resíduos, de chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7804110000 Folhas e tiras de chumbo, de espessura não superior a 0,2 mm (ex- 9 0
cluindo o suporte).
7804190000 Folhas e tiras, de espessura superior a 0,2 mm, chapas, de chumbo 9 5
7804200000 Pós e escamas de chumbo. 9 0
7806001000 Embalagens providas de blindagem de proteção contra as radiações, 0 0
de chumbo.
7806002000 Barras, perfis e fios, de chumbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7806003000 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), 0 0
de chumbo.
7806009000 Outras obras de chumbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7901110000 Zinco, em formas brutas, não ligado, que contenha, em peso, 99,99 % 9 0
ou mais de zinco.
7901120000 Zinco, em formas brutas, não ligado, que contenha, em peso, menos 9 0
de 99,99 % de zinco.
7901200000 Ligas de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7902000000 Desperdícios e resíduos, de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7903100000 Poeiras de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7903900000 Partículas, pós e escamas de zinco, exceto poeiras . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7904001000 Fios de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7904009000 Barras e perfis de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
7905000011 Chapas, folhas e tiras de zinco, laminadas planas, de espessura não 9 0
superior a 0,65 mm.
7905000012 Chapas, folhas e tiras de zinco, laminadas planas, de espessura superior 9 0
a 0,65 mm.
7905000091 Discos e hexágonos, com a maior dimensão do corte transversal não 9 0
superior a 30 mm.
7905000099 Outras chapas, folhas e tiras, de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
7907001000 Caleiras, cumeeiras de telhado, claraboias e outros elementos prefa- 0 0
bricados para a construção, de zinco.
7907002000 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), 0 0
de zinco.
7907009000 Outras obras de zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8001100000 Estanho não ligado, em formas brutas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8001200000 Ligas de estanho, em formas brutas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8002000000 Desperdícios e resíduos, de estanho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8003001000 Barras e fios de ligas estanho, para soldadura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
8003009000 Perfis de estanho; barras e fios de estanho, exceto para soldadura . . . 9 0
8007001000 Chapas, folhas e tiras de estanho, de espessura superior a 0,2 mm . . . 0 0
8007002000 Folhas e tiras, delgadas de estanho (mesmo impressas ou com suporte 0 0
de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior
a 0,2 mm (excluindo o suporte); pós e escamas de estanho.
8007003000 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), 0 0
de estanho.
8007009000 Outras obras de estanho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8101100000 Pós de tungsténio (volfrâmio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8101940000 Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simples- 0 0
mente obtidas por sinterização.
8101960000 Fios de tungsténio (volfrâmio). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8101970000 Desperdícios e resíduos de tungsténio (volfrâmio) . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8101990000 Outras obras de tungsténio (volfrâmio) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8102100000 Pós de molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8102940000 Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas 0 0
por sinterização.
8102950000 Barras de molibdénio, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, 0 0
perfis, chapas, tiras e folhas.
8102960000 Fios de molibdénio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8102970000 Desperdícios e resíduos de molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8102990000 Outras obras de molibdénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8103200000 Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas 0 0
por sinterização; pós.
8103300000 Desperdícios e resíduos de tântalo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8103900000 Outras obras de tântalo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8104110000 Magnésio em formas brutas, que contenha, pelo menos, 99,8 %, em 0 0
peso, de magnésio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(931)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8104190000 Magnésio em formas brutas que contenha, em peso, menos de 99,8 % 0 0
de magnésio.
8104200000 Desperdícios e resíduos de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8104300000 Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós, de magnésio . . . 0 0
8104900000 Outras obras de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8105200000 Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do 0 0
cobalto; cobalto em formas brutas; pós.
8105300000 Desperdícios e resíduos de cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8105900000 Outras obras de cobalto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8106001100 Bismuto em formas brutas, agulhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8106001900 Outras formas brutas de bismuto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8106002000 Desperdícios e resíduos de bismuto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8106009000 Obras de bismuto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8107200010 Cádmio em formas brutas, em esferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8107200090 Outras formas brutas de cádmio; pós. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8107300000 Desperdícios e resíduos de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8107900000 Obras de cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8108200000 Titânio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8108300000 Desperdícios e resíduos de titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8108900000 Obras de titânio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8109200000 Zircónio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8109300000 Desperdícios e resíduos de zircónio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8109900000 Obras de zircónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8110100000 Antimónio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8110200000 Desperdícios e resíduos de antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8110900000 Obras de antimónio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8111001100 Manganés em formas brutas; pós. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8111001200 Desperdícios e resíduos de manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8111009000 Obras de manganés . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8112120000 Berílio em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8112130000 Desperdícios e resíduos de berílio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8112190000 Obras de berílio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8112210000 Crómio (cromo) em formas brutas; pós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8112220000 Desperdícios e resíduos de crómio (cromo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8112290000 Obras de crómio (cromo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8112510000 Tálio em formas brutas; pós. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8112520000 Desperdícios e resíduos de tálio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8112590000 Obras de tálio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8112921010 Germânio e vanádio em formas brutas; pós. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8112921090 Outros pós em formas brutas, exceto germânio e vanádio em formas 0 0
brutas.
8112922010 Desperdícios e resíduos de germânio e vanádio . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8112922090 Gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio) e rénio, exceto em 0 0
formas brutas; desperdícios e resíduos; pós.
8112990000 Gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio) e rénio e suas obras, 0 0
incluindo os desperdícios e resíduos.
8113000000 Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos 0 0
8201100000 Pás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8201200000 Forcados e forquilhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8201300000 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras . . . . . . . . 0 0
8201401000 Catanas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8201409000 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume, exceto catanas 0 0
8201500000 Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves domésticas) mani- 0 0
puladas com uma das mãos.
8201601000 Tesouras de podar manipuladas com as duas mãos . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8201609000 Tesouras para sebes e ferramentas semelhantes manipuladas com as 0 0
duas mãos.
8201901000 Foices, foicinhas e facas de cortar feno e palha, de qualquer tipo. . . . 0 0
8201909000 Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura 0 0
(por exemplo, facas de descasque de madeira).
8202101000 Serrotes de ponta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8202109000 Serras manuais, exceto serrotes de ponta. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8202200000 Folhas de serras de fita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8202310000 Folhas de serras circulares, incluindo as fresas-serras, com partes ope- 0 0
rantes de aço.
8202390000 Outras folhas para serras circulares, incluindo as fresas-serras, incluindo 0 0
as partes.
8202400000 Folhas de serras de corrente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8202910000 Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais. . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5684-(932) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8202990000 Outras folhas de serras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8203100000 Limas, grosas e ferramentas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8203200000 Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes 0 0
8203300000 Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8203400000 Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes . . . 0 0
8204110000 Chaves de porcas manuais de abertura fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8204120000 Chaves de porcas manuais de abertura variável . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8204200000 Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos . . . . . . . . . . . . . 0 0
8205100000 Ferramentas de furar ou de roscar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8205200000 Martelos e marretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8205300000 Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para 0 0
trabalhar madeira.
8205401000 Chaves de fendas para parafusos de fenda. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8205409000 Chaves de fendas para parafusos, exceto para parafusos de fenda . . . 0 0
8205510000 Outras ferramentas manuais de uso doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8205591000 Corta-vidros, exceto para uso doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8205592000 Cinzéis, exceto para uso doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8205593000 Buris e punções, exceto para uso doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8205596000 Copos de lubrificação; pistolas de lubrificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8205599100 Ferramentas especiais para joalheiros e relojoeiros. . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8205599200 Ferramentas para pedreiros, fundidores, trabalhadores cimenteiros, 0 0
estucadores e pintores (espátulas, paletas, discos de polir, raspa-
deiras, etc.).
8205599900 Outras ferramentas manuais de uso doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8205601000 Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes . . . . . 0 0
8205609000 Outros artigos semelhantes a lâmpadas ou lamparinas, de soldar (ma- 0 0
çaricos).
8205700000 Tornos de apertar, sargentos e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8205800000 Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 0 0
8205900000 Sortidos constituídos de artefactos incluídos em pelo menos duas das 0 0
subposições anteriores.
8206000000 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondi- 0 0
cionadas em sortidos para venda a retalho.
8207131000 Trépanos e coroas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8207132000 Brocas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8207133000 Conjuntos de brocas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8207139000 Outras ferramentas de perfuração ou de sondagem, com parte operante 0 0
de ceramais (cermets).
8207191000 Trépanos e coroas, e suas partes, exceto com parte operante de cera- 0 0
mais (cermets).
8207192100 Brocas com parte operante de diamante, incluindo as partes . . . . . . . 0 0
8207192900 Outras brocas com parte operante de outras matérias, incluindo as 0 0
partes.
8207193000 Outros conjuntos de brocas, incluindo partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8207198000 Outras ferramentas de perfuração ou de sondagem, incluindo as partes 0 0
8207200000 Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais. . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8207300000 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar . . . . . . . . . . . . 0 0
8207400000 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8207500000 Ferramentas de furar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8207600000 Ferramentas de escarear ou de mandrilar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8207700000 Ferramentas de fresar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8207800000 Ferramentas de tornear. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8207900000 Outras ferramentas intercambiáveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8208100000 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 0 0
para trabalhar metais.
8208200000 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 0 0
para trabalhar madeira.
8208300000 Facas e lâminas cortantes, para aparelhos de cozinha ou para máquinas 0 0
das indústrias alimentares.
8208400000 Facas e lâminas cortantes, para máquinas de agricultura, horticultura 0 0
ou silvicultura.
8208900000 Facas e lâminas cortantes, para outras máquinas ou aparelhos mecânicos 0 0
(por exemplo: máquinas para picar tabaco).
8209001000 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não 0 0
montados, de carboneto de tungsténio.
8209009000 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, 0 0
não montados, de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais
(cermets), exceto de tungsténio.
8210001000 Trituradores mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg 9 10
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(933)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8210009000 Outros aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 9 10
10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos
ou bebidas.
8211100000 Jogos ou sortidos de artefactos da posição 82.11. . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8211910000 Facas de mesa, de lâmina fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8211920000 Outras facas de lâmina fixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8211931000 Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as facas para podar e en- 9 0
xertar.
8211939000 Outras facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de 9 0
lâmina móvel.
8211941000 Lâminas para facas de mesa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
8211949000 Lâminas para facas, exceto facas de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
8211950000 Outros cabos para facas de metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8212101000 Navalhas e aparelhos, de barbear. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8212102000 Aparelhos ou máquinas de barbear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8212200000 Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras . . . . 9 10
8212900000 Outras partes de lâminas de barbear, de metais comuns . . . . . . . . . . . 9 10
8213000000 Tesouras e suas lâminas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
8214100000 Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas lâminas . . . 0 0
8214200000 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (in- 9 0
cluindo as limas para unhas).
8214901000 Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8214909000 Outros artigos de cutelaria (por exemplo: facas picadoras). . . . . . . . . 9 10
8215100000 Jogos ou sortidos (colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para 9 10
tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar
e artefactos semelhantes), que contenham pelo menos um objeto
prateado, dourado ou platinado.
8215200000 Jogos ou sortidos (colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para 9 10
tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para
açúcar e artefactos semelhantes), exceto artigos prateados, dourados
ou platinados.
8215910000 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas espe- 9 10
ciais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos
semelhantes, prateados, dourados ou platinados.
8215990000 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas espe- 9 10
ciais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos
semelhantes, exceto prateados, dourados ou platinados.
8301100000 Cadeados, de metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8301200000 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais 9 10
comuns.
8301300000 Fechaduras dos tipos utilizados em móveis, de metais comuns . . . . . 0 0
8301401000 Fechaduras, ferrolhos, fechos para cofres-fortes, de metais comuns 0 0
8301409000 Outras fechaduras, ferrolhos e fechos, de metais comuns, exceto para 0 0
cofres-fortes.
8301500000 Fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns . . . 0 0
8301600000 Partes, de metais comuns, para cadeados, fechaduras, ferrolhos e fechos 9 10
e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns.
8301700000 Chaves apresentadas isoladamente, de metais comuns, para os arti- 0 0
gos desta posição.
8302101000 Dobradiças de qualquer tipo, para veículos automóveis, de metais 9 10
comuns.
8302109000 Outras dobradiças de qualquer tipo, de metais comuns. . . . . . . . . . . . 0 0
8302200000 Rodízios, de metais comuns. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8302300000 Outras guarnições, ferragens e artefactos semelhantes, para veículos 9 10
automóveis, de metais comuns.
8302410000 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, 0 0
para construções.
8302420000 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, 0 0
para móveis.
8302490000 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, 0 0
exceto para construções e móveis.
8302500000 Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais co- 0 0
muns.
8302600000 Fechos automáticos para portas, de metais comuns. . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8303001000 Cofres-fortes, de metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8303002000 Portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, de metais co- 0 0
muns.
8303009000 Caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns . . . 0 0
5684-(934) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8304000000 Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta- 9 10
-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes, de escritório, de
metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 94.03.
8305100000 Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, 9 10
de metais comuns.
8305200000 Grampos apresentados em barretas, de metais comuns . . . . . . . . . . . . 9 10
8305900000 Molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou 9 10
cavaleiros e objetos semelhantes, de escritório, de metais comuns;
partes dos objetos desta posição.
8306100000 Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, de metais co- 9 5
muns.
8306210000 Estatuetas e outros objetos ornamentais, revestidos de metais comuns 9 10
8306290000 Estatuetas e outros objetos ornamentais, exceto revestidos de metais 9 10
comuns.
8306300000 Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos, de me- 9 10
tais comuns.
8307100000 Tubos flexíveis, de ferro ou aço, com acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8307900000 Tubos flexíveis de outros metais comuns, mesmo com acessórios . . . 9 0
8308101100 Ilhós, de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8308101200 Ilhós, de alumínio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8308101900 Outros ilhós de metais comuns, exceto de ferro, aço ou alumínio . . . 9 10
8308109000 Outros grampos, colchetes e ilhós, de metais comuns. . . . . . . . . . . . . 9 10
8308200000 Rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns . . . . . . . . . . 9 10
8308900000 Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, 9 10
ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário,
calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras
confeções ou equipamentos; contas e lantejoulas, de metais comuns,
incluindo partes.
8309100000 Cápsulas de coroa, de metais comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8309900000 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as rolhas e cápsulas, 9 5
de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados,
protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros
acessórios para embalagem, de metais comuns, exceto cápsulas
de coroa.
8310000000 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas 9 10
semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns,
exceto os da posição 94.05.
8311100000 Elétrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns 9 10
8311200000 Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns 9 0
8311300000 Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para 9 10
soldar à chama, de metais comuns.
8311900000 Outros fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artefactos semelhantes, 9 10
de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior
ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura
ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de
pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção.
8401100000 Reatores nucleares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8401200000 Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes . . . 0 0
8401300000 Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8401400000 Partes de reatores nucleares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8402110000 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora 0 0
8402120000 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t 0 0
por hora.
8402190000 Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas 0 0
8402200000 Caldeiras denominadas “de água superaquecida” . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8402900000 Partes de caldeiras e de caldeiras denominadas “de água superaquecida” 0 0
8403100000 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02 . . . . 0 0
8403900000 Partes de caldeiras para aquecimento central. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8404100000 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por 0 0
exemplo, economizadores, superaquecedores, etc.).
8404200000 Condensadores para máquinas a vapor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8404900000 Partes de aparelhos auxiliares para caldeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8405100000 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem 0 0
depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás,
operados a água, com ou sem depuradores.
8405900000 Partes de geradores de gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8406100000 Turbinas a vapor e outras turbinas a vapor para propulsão de embar- 0 0
cações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(935)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8406810000 Outras turbinas a vapor e outras turbinas a vapor de potência superior 0 0
a 40 mw.
8406820000 Outras turbinas a vapor e outras turbinas a vapor de potência não 0 0
superior a 40 mw.
8406900000 Partes de turbinas a vapor e de outras turbinas a vapor . . . . . . . . . . . . 0 0
8407100000 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores 0 0
de explosão), para aviação.
8407210000 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (mo- 0 0
tores de explosão), para propulsão de embarcações, do tipo fora-
de-borda.
8407290000 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (mo- 0 0
tores de explosão), para propulsão de embarcações, exceto do tipo
fora-de-borda.
8407310000 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de 0 0
veículos do capítulo 87, de cilindrada não superior a 50 cm³.
8407320000 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de 0 0
veículos do capítulo 87, de cilindrada superior a 50 cm³, mas não
superior a 250 cm³.
8407330000 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de 0 0
veículos do capítulo 87, de cilindrada superior a 250 cm³, mas não
superior a 1 000 cm³.
8407340000 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de 0 0
veículos do capítulo 87, de cilindrada superior a 1 000 cm³.
8407900000 Outros motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca 0 0
(motores de explosão).
8408100000 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou se- 0 0
midiesel), para propulsão de embarcações.
8408201000 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi- 0 0
diesel), dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87,
de cilindrada não superior a 4 000 cm³.
8408209000 Outros motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel 0 0
ou semidiesel), dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
capítulo 87.
8408901000 Outros motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel 0 0
ou semidiesel), de potência não superior a 130 kw (174 cv).
8408902000 Outros motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel 0 0
ou semidiesel), de potência superior a 130 kw (174 cv).
8409100000 Partes de motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8409911000 Blocos de cilindros e cabeças de cilindros, para motores de pistão, de 0 0
ignição por faísca (motores de explosão).
8409912000 Camisas de cilindros, para motores de pistão, de ignição por faísca 0 0
(motores de explosão).
8409913000 Bielas, para motores de pistão, de ignição por faísca (motores de ex- 0 0
plosão).
8409914000 Pistões, para motores de pistão, de ignição por faísca (motores de 0 0
explosão).
8409915000 Segmentos de pistões, para motores de pistão, de ignição por faísca 0 0
(motores de explosão).
8409916000 Carburadores, e suas partes, para motores de pistão, de ignição por 0 0
faísca (motores de explosão).
8409917000 Válvulas, para motores de pistão, de ignição por faísca (motores de 0 0
explosão).
8409918000 Cárteres para motores de pistão, de ignição por faísca (motores de 0 0
explosão).
8409919100 Outro equipamento para conversão dos sistemas de combustível dos 0 0
veículos a motor para funcionamento a gás.
8409919900 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente des- 0 0
tinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08, exceto as das
subposições 8409.10 e 840991.10 a 840991.91.
8409991000 Pistões, para motores de pistão, de ignição por compressão (motores 0 0
diesel ou semidiesel).
8409992000 Segmentos de pistões, para motores de pistão, de ignição por compres- 0 0
são (motores diesel ou semidiesel).
8409993000 Injetores e outras partes para os sistemas de alimentação, para motores 0 0
de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).
8409994000 Blocos de cilindros e cabeças de cilindros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8409995000 Camisas de cilindros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8409996000 Bielas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8409997000 Válvulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5684-(936) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8409998000 Cárteres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8409999100 Guias de válvulas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8409999200 Passadores do pistão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8409999900 Outras partes, para motores de pistão, de ignição por compressão 0 0
(motores diesel ou semidiesel).
8410110000 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1 000 kw 0 0
8410120000 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1 000 kw, mas não 0 0
superior a 10 000 kw.
8410130000 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10 000 kw . . . . . 0 0
8410900000 Partes de turbinas e rodas hidráulicas, incluindo reguladores . . . . . . . 0 0
8411110000 Turborreatores, de impulso não superior a 25 kn. . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8411120000 Turborreatores, de impulso superior a 25 kn . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8411210000 Turbopropulsores, de potência não superior a 1 100 kw . . . . . . . . . . . 0 0
8411220000 Turbopropulsores, de potência superior a 1 100 kw . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8411810000 Outras turbinas a gás de potência não superior a 5 000 mw . . . . . . . . 0 0
8411820000 Outras turbinas a gás de potência superior a 5 000 mw. . . . . . . . . . . . 0 0
8411910000 Partes de turborreatores ou de turbopropulsores . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8411990000 Parte de outras turbinas a gás. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8412100000 Propulsores a reação, excluindo os turborreatores. . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8412210000 Motores hidráulicos de movimento retilíneo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8412290000 Outros motores hidráulicos, exceto de movimento retilíneo . . . . . . . . 0 0
8412310000 Motores pneumáticos de movimento retilíneo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8412390000 Outros motores pneumáticos, exceto de movimento retilíneo. . . . . . . 0 0
8412801000 Aerogeradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8412809000 Outros motores e máquinas motrizes (por exemplo: de mola) . . . . . . 0 0
8412901000 Partes para motores de aviação, exceto as das posições 84.09 e 84.11 0 0
8412909000 Partes de outros motores e máquinas motrizes (por exemplo: pneumá- 0 0
ticos, hidráulicos, etc.).
8413110000 Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos 0 0
utilizados em estações de serviço ou garagens, com dispositivo
medidor ou concebidas para comportá-lo.
8413190000 Outras bombas com dispositivo medidor ou concebidas para com- 0 0
portá-lo.
8413200000 Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 . . . . . 0 0
8413301000 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, 0 0
próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão e
motores de aviação, diesel ou semidiesel.
8413302000 Outras bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de ar- 0 0
refecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por
compressão, de injeção.
8413309100 Bombas para combustíveis próprias para motores de combustão interna 0 0
de pistões.
8413309200 Bombas para óleo próprias para motores de combustão interna de 0 0
pistões.
8413309900 Outras bombas para motores de combustão interna de pistões, exceto 0 0
motores de aviação e outros motores de injeção de combustível/
óleo.
8413400000 Bombas para betão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8413500000 Outras bombas volumétricas alternativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8413601000 Bombas de duplo parafuso helicoidal, de fluxo axial . . . . . . . . . . . . . 0 0
8413609000 Outras bombas volumétricas rotativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8413701100 Bombas centrífugas monocelulares, de diâmetro de saída não superior 0 0
a 100 mm.
8413701900 Outras bombas centrífugas monocelulares, exceto as com diâmetro de 0 0
saída não superior a 100 mm.
8413702100 Bombas centrífugas multicelulares, de diâmetro de saída não superior 0 0
a 300 mm.
8413702900 Outras bombas centrífugas multicelulares, exceto as com diâmetro de 0 0
saída não superior a 300 mm.
8413811000 Outras bombas de injeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8413819000 Outras bombas para líquidos, exceto de injeção . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8413820000 Elevadores de líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8413911000 Partes de bombas para a distribuição ou venda de combustível . . . . . 0 0
8413912000 Partes de bombas para motores de aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8413913000 Partes de bombas de combustível, de óleo ou de refrigeração de outros 0 0
motores.
8413919000 Outras partes de outras bombas para líquidos, da posição 84.13. . . . . 0 0
8413920000 Partes de elevadores de líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8414100000 Bombas de vácuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(937)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8414200000 Bombas de ar, de mão ou de pé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8414304000 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos de 0 0
equipamento de ar condicionado do tipo dos utilizados para o con-
forto dos passageiros nos veículos automóveis.
8414309100 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos her- 0 0
méticos ou semi-herméticos, de potência não superior a 0,37 kw
(1/2 cv).
8414309200 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos hermé- 0 0
ticos ou semi-herméticos, de potência superior a 0,37 kw (1/2 cv).
8414309900 Outros compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigorí- 0 0
ficos.
8414401000 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis, 0 0
de potência inferior a 30 kw (40 cv).
8414409000 Outros compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebo- 0 0
cáveis, de potência igual ou superior a 30 kw (40 cv).
8414510000 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor 17 7
elétrico incorporado de potência não superior a 125 w.
8414590000 Ventiladores, exceto de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com 0 0
motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 w.
8414600000 Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 17 7
8414801000 Compressores para veículos automóveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8414802100 Outros compressores de potência inferior a 30 kw (40 cv) . . . . . . . . . 0 0
8414802200 Outros compressores de potência igual ou superior a 30 kw (40 cv), 0 0
mas inferior a 262,5 kw (352 cv).
8414802300 Outros compressores de potência igual ou superior a 262,5 kw (352 cv) 0 0
8414809000 Exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ven- 0 0
tilador incorporado, mesmo filtrantes, com dimensão horizontal
máxima igual ou superior a 120 cm.
8414901000 Partes de compressores da subposição 8414.80.11 . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8414909000 Outras partes das máquinas e aparelhos da posição 84.14. . . . . . . . . . 0 0
8415101000 Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador 0 0
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e
a humidade, dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando
um corpo único, com dispositivo de refrigeração, que não excedam
30 000 btu/hora.
8415109000 Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um 0 0
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a tem-
peratura e a humidade, dos tipos utilizados em paredes ou janelas,
formando um corpo único, exceto com dispositivo de refrigeração,
que não excedam 30 000 btu/hora.
8415200000 Máquinas e equipamentos de ar condicionado do tipo dos utilizados 0 0
para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis.
8415811000 Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um 0 0
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a tem-
peratura e a humidade, com dispositivo de refrigeração, que não
excedam 30 000 btu/hora e válvula de inversão do ciclo térmico.
8415819000 Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um 0 0
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a tem-
peratura e a humidade, com dispositivo de refrigeração, que excedam
30 000 btu/hora e válvula de inversão do ciclo térmico.
8415822000 Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um 0 0
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a tem-
peratura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que
a humidade não seja regulável separadamente, com dispositivo de
refrigeração, que não excedam 30 000 btu/hora.
8415823000 Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham 0 0
um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar
a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em
que a humidade não seja regulável separadamente, com dispositivo
de refrigeração, que excedam 30 000 btu/hora, mas não excedam
240 000 btu/hora.
8415824000 Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um 0 0
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a tem-
peratura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que
a humidade não seja regulável separadamente, com dispositivo de
refrigeração, que excedam 240 000 btu/hora.
5684-(938) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8415831000 Máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um ventilador 0 0
motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e
a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade
não seja regulável separadamente, sem dispositivo de refrigeração,
que não excedam 30 000 btu/hora.
8415839000 Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado, que contenham um 0 0
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a tem-
peratura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que
a humidade não seja regulável separadamente, sem dispositivo de
refrigeração.
8415900000 Partes de máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 84.15 0 0
8416100000 Queimadores de combustíveis líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8416201000 Queimadores de combustíveis sólidos pulverizados . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8416202000 Queimadores de gás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8416203000 Queimadores mistos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8416300000 Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, 0 0
descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes de
uso doméstico.
8416900000 Partes das máquinas da posição 84,16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8417100000 Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de miné- 0 0
rios ou de metais.
8417201000 Fornos de túnel de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas 0 0
e biscoitos.
8417209000 Outros fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas 0 0
e biscoitos.
8417802000 Fornos para produtos cerâmicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8417803000 Fornos e estufas de laboratório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8417809000 Outros fornos industriais, não elétricos, incluindo os incineradores 0 0
8417900000 Partes de fornos industriais ou de laboratório, não elétricos . . . . . . . . 0 0
8418101000 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de 17 10
portas exteriores separadas, de capacidade inferior a 184 l.
8418102000 Combinações de refrigeradores e congeladores, munidos de portas 17 10
exteriores separadas, de capacidade igual ou superior a 184 l, mas
inferior a 269 l.
8418103000 Combinações de refrigeradores e congeladores, munidos de portas 17 10
exteriores separadas, de capacidade igual ou superior a 269 l, mas
inferior a 382 l.
8418109000 Outras combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), mu- 17 10
nidos de portas exteriores separadas.
8418211000 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, de capacidade não 17 10
superior a 184 l.
8418212000 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, de capacidade igual 17 10
ou superior a 184 l, mas não superior a 269 l.
8418213000 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, de capacidade igual 17 10
ou superior a 269 l, mas não superior a 382 l.
8418219000 Outros refrigeradores do tipo doméstico, de compressão . . . . . . . . . . 17 10
8418291000 Refrigeradores do tipo doméstico, de absorção, elétricos . . . . . . . . . . 17 10
8418299000 Outros refrigeradores do tipo doméstico. 17 10
8418300000 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não su- 17 10
perior a 800 l.
8418400000 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não 17 10
superior a 900 l.
8418500000 Outras arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para 0 0
produção de frio.
8418610000 Grupos frigoríficos de compressão, cujos condensadores são permu- 0 0
tadores de calor.
8418691100 Outros grupos frigoríficos de compressão, exceto cujos condensadores 0 0
são permutadores de calor.
8418691200 Outras unidades, de absorção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8418699100 Outras máquinas e equipamento para fabricar gelo. . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8418699200 Outras fontes de água, para produção de frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8418699300 Câmaras ou túneis, desmontáveis ou de painéis, com equipamento 0 0
para produção de frio.
8418699400 Dispositivos de refrigeração para veículos de transporte de merca- 0 0
dorias.
8418699900 Outras máquinas e equipamento para a produção de frio; bombas de 0 0
calor.
8418910000 Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção 0 0
de frio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(939)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8418991000 Outros evaporadores de placas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8418992000 Unidades de condensação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8418999010 Outras partes dos móveis da subposição 8418.91.00.00 . . . . . . . . . . . 17 5
8418999090 Outras partes de máquinas e aparelhos para a produção de frio, exceto 0 0
móveis concebidos para receber equipamento para a produção de
frio, ou outros evaporadores de placas.
8419110000 Aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás . . . . . . . . . . 17 10
8419191000 Aquecedores de água de aquecimento instantâneo ou de acumulação, 9 10
não elétricos, de capacidade igual ou inferior a 120 l.
8419199000 Outros aquecedores de água de aquecimento instantâneo ou de acumu- 9 10
lação, não elétricos, exceto de capacidade igual ou inferior a 120 l.
8419200000 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8419310000 Secadores para produtos agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8419320000 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões . . . . . . . 0 0
8419391000 Outros liofilizadores ou criodessecadores, exceto para madeiras, pastas 0 0
de papel, papéis ou cartões.
8419392000 Outros secadores por pulverização, exceto para produtos agrícolas ou 0 0
para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões.
8419399100 Secadores para minérios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8419399900 Outros, exceto liofilizadores, criodessecadores ou secadores por pul- 0 0
verização, exceto para produtos agrícolas ou para madeiras, pastas
de papel, papéis ou cartões.
8419400000 Aparelhos de destilação ou de retificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8419501000 Permutadores de calor (trocadores de calor) para pasteurização . . . . . 0 0
8419509000 Outros permutadores de calor (trocadores de calor), exceto para pas- 0 0
teurização.
8419600000 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases . . . 0 0
8419810000 Outros aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes 0 0
ou para cozimento ou aquecimento de alimentos, exceto de uso
doméstico.
8419891000 Autoclaves, exceto outros aparelhos e dispositivos para preparação de 0 0
bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos,
exceto de uso doméstico.
8419899100 Outros aparelhos e dispositivos de evaporação, exceto para preparação 0 0
de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos,
exceto de uso doméstico.
8419899200 Aparelhos e dispositivos de torrefação, exceto para preparação de 0 0
bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos,
exceto de uso doméstico.
8419899300 Outros aparelhos e dispositivos de esterilização, exceto para preparação 0 0
de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos,
exceto de uso doméstico.
8419899900 Outras máquinas, mesmo aquecidas eletricamente, para tratamento 0 0
de matérias por meio de operações que impliquem mudança de
temperatura.
8419901000 Partes para aquecedores de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8419909000 Outras partes para máquinas, mesmo aquecidas eletricamente, para 0 0
tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mu-
dança de temperatura, exceto as de uso doméstico.
8420101000 Calandras e laminadores para as indústrias de panificação, pastelaria 0 0
ou de bolachas e biscoitos.
8420109000 Outras calandras e laminadores, exceto para as indústrias de panificação, 0 0
pastelaria ou de bolachas e biscoitos.
8420910000 Cilindros para calandras e laminadores, exceto para metais ou vidro 0 0
8420990000 Outras partes de calandras e laminadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8421110000 Desnatadeiras centrífugas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8421120000 Secadores centrífugos de roupa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8421191000 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos, para laboratórios 0 0
8421192000 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos, para a indústria 0 0
do açúcar.
8421193000 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos, para a indústria 0 0
do papel e da celulose.
8421199000 Outros centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos . . . . . . . . 0 0
8421211000 Aparelhos para filtrar ou depurar água, de uso doméstico. . . . . . . . . . 9 10
8421219000 Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto para uso doméstico . . . 0 0
8421220000 Aparelhos para filtrar ou depurar outras bebidas. . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8421230000 Aparelhos para filtrar lubrificantes ou combustíveis para motores de 0 0
ignição por faísca ou por compressão.
8421291000 Filtros-prensa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5684-(940) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8421292000 Filtros magnéticos e eletromagnéticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8421293000 Filtros concebidos unicamente ou principalmente para instrumentos e 0 0
aparelhos médicos da posição 90.18.
8421294000 Filtros tubulares de rede para poços de extração . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8421299000 Outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8421310000 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por 0 0
compressão.
8421391000 Ciclones . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8421392000 Filtros eletrostáticos para ar ou outros gases . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8421399000 Outros aparelhos para filtrar ou depurar gases . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8421910000 Partes para centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos. . . . . 0 0
8421991000 Elementos filtrantes para filtros de motores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8421999000 Outras partes para aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 0 0
8422110000 Máquinas de lavar louça do tipo doméstico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
8422190000 Outras máquinas de lavar louça, exceto do tipo doméstico . . . . . . . . . 0 0
8422200000 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros reci- 0 0
pientes.
8422301000 Máquinas de enchimento vertical com capacidade inferior ou igual a 0 0
40 unidades por minuto.
8422309000 Outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular, 0 0
exceto máquinas de enchimento vertical com capacidade inferior
ou igual a 40 unidades por minuto; máquinas e aparelhos para ga-
seificar bebidas.
8422401000 Outras máquinas para empacotar os produtos pré-embalados. . . . . . . 0 0
8422402000 Máquinas para embalagem sob vácuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8422403000 Máquinas para embalar cigarros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8422409000 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias, 0 0
exceto máquinas para empacotar produtos pré-embalados ou de
embalagem sob vácuo.
8422900000 Partes de máquinas e aparelhos da posição 84.22 . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8423100000 Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de 0 0
uso doméstico.
8423200000 Básculas de pesagem contínua em transportadores . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8423301000 Doseadoras para cimento, asfalto e produtos semelhantes . . . . . . . . . 0 0
8423309000 Outras básculas e balanças de pesagem constante, incluindo as balanças 0 0
e básculas ensacadoras e doseadoras (dosadoras), exceto doseadoras
para cimento, asfalto e produtos semelhantes.
8423810010 Aparelhos e instrumentos de pesagem multifunções ou de finalidade 0 0
específica, de capacidade não superior a 30 kg.
8423810090 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade não su- 0 0
perior a 30 kg.
8423821000 Aparelhos e instrumentos de pesagem para veículos, de capacidade 0 0
máxima superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg.
8423829010 Aparelhos e instrumentos de pesagem multifunções ou de finalidade 0 0
específica, exceto para a pesagem de veículos, de capacidade máxima
superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg.
8423829090 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade máxima 0 0
superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg.
8423891000 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem para veículos, exceto de 0 0
capacidade máxima superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg.
8423899010 Aparelhos e instrumentos de pesagem multifunções ou de finalidade 0 0
específica, exceto para a pesagem de veículos, exceto de capacidade
máxima superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg.
8423899090 Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, exceto aparelhos e instru- 0 0
mentos para pesagem de veículos, de capacidade máxima superior
a 30 kg mas não superior a 5 000 kg.
8423900000 Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos 0 0
de pesagem.
8424100000 Extintores, mesmo carregados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8424200000 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8424300000 Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de 0 0
jato semelhantes.
8424812000 Aparelhos portáteis com peso inferior a 20 kg, para projetar, dispersar 0 0
ou pulverizar líquidos ou pós, para a agricultura ou horticultura.
8424813100 Sistemas de rega gota-a-gota ou de aspersão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8424813900 Outros sistemas de rega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8424819000 Outros aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar 0 0
ou pulverizar líquidos ou pós, para a agricultura ou horticultura.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(941)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8424890000 Outros aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar 0 0
ou pulverizar líquidos ou pós.
8424901000 Sistemas de rega gota-a-gota e por aspersão. 0 0
8424909000 Outros aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar 0 0
líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas
e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de
jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
8425110000 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8425190000 Talhas, cadernais e moitões, exceto de motor elétrico. . . . . . . . . . . . . 0 0
8425311000 Guinchos para elevação e descida de gaiolas ou baldes nos poços de 0 0
minas; guinchos especialmente concebidos para utilização subter-
rânea, de motor elétrico.
8425319000 Outros guinchos e cabrestantes, exceto os de motor elétrico. . . . . . . . 0 0
8425391000 Outros guinchos para elevação e descida de gaiolas ou baldes nos 0 0
poços de minas; guinchos especialmente concebidos para utilização
subterrânea.
8425399000 Outros guinchos e cabrestantes, de motor elétrico. . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8425410000 Elevadores fixos de veículos do tipo utilizado para elevar veículos a 0 0
motor em garagens.
8425422000 Outros macacos hidráulicos portáteis para veículos automóveis. . . . . 0 0
8425429000 Outros macacos hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8425491000 Outros macacos portáteis para veículos automóveis . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8425499000 Outros macacos hidráulicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426110000 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426121000 Pórticos móveis de pneumáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426122000 Carros-pórticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426190000 Outras pontes e vigas rolantes, pontes-guindastes e carros-pórticos . . . 0 0
8426200000 Guindastes de torre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426300000 Guindastes de pórtico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426411000 Carros-guindastes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426419000 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados, de pneumáticos, 0 0
exceto carros-guindastes.
8426490000 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados, exceto de pneu- 0 0
máticos.
8426910000 Outras máquinas e aparelhos, próprios para serem montados em veí- 0 0
culos rodoviários.
8426991000 Guindastes de cabos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426992000 Derriques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8426999000 Outros guindastes e equipamento de elevação com cabos de aço . . . . 0 0
8427100000 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e seme- 0 0
lhantes equipados com dispositivo de elevação, autopropulsionados,
de motor elétrico.
8427200000 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e seme- 0 0
lhantes equipados com dispositivo de elevação, autopropulsionados,
exceto de motor elétrico.
8427900000 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e seme- 0 0
lhantes, equipados com dispositivos de elevação, exceto autopro-
pulsionados.
8428101000 Elevadores sem cabina nem contrapeso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8428109000 Outros elevadores e monta-cargas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8428200000 Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos . . . . . . . . . . . 0 0
8428310000 Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, especial- 0 0
mente concebidos para uso subterrâneo.
8428320000 Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, de balde 0 0
8428330000 Aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, de tira 0 0
ou correia.
8428390000 Outros aparelhos elevadores ou transportadores de ação contínua . . . 0 0
8428400000 Escadas e tapetes, rolantes. 0 0
8428600000 Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de 0 0
tração para funiculares.
8428901000 Aparelhos para empurrar vagonetas de minas, transportadores para 0 0
transbordo ou basculamento de vagões, vagonetas, etc., e equipa-
mento semelhante de manipulação de veículos ferroviários.
8428909000 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou 0 0
de movimentação.
8429110000 Bulldozers e angledozers de lagartas, autopropulsionados . . . . . . . . . 0 0
8429190000 Bulldozers e angledozers, exceto de lagartas, autopropulsionados . . . 0 0
8429200000 Niveladores, autopropulsionados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8429300000 Raspo-transportadores (scrapers), autopropulsionados. . . . . . . . . . . . 0 0
5684-(942) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8429400000 Compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados 0 0
8429510000 Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal, autopro- 0 0
pulsionadas.
8429520000 Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, cuja 0 0
superstrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus, auto-
propulsionados.
8429590000 Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, 0 0
autopropulsionados.
8430100000 Bate-estacas e arranca-estacas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8430200000 Limpa-neves. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8430310000 Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis 0 0
e galerias, autopropulsionados.
8430390000 Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis 0 0
e galerias, exceto autopropulsionados.
8430410000 Máquinas de sondagem ou perfuração, autopropulsionadas . . . . . . . . 0 0
8430490000 Máquinas de sondagem ou perfuração, exceto autopropulsionadas 0 0
8430500000 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, 0 0
escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais
ou minérios, autopropulsionados.
8430611000 Cilindros compressores, exceto autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8430619000 Máquinas de comprimir e compactar, exceto autopropulsionadas . . . 0 0
8430691000 Raspo-transportadores (scrapers), exceto autopropulsionados . . . . . . 0 0
8430699000 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsionados. . . . . . . . . . 0 0
8431101000 Partes de talhas, guinchos e cabrestantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8431109000 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente desti- 0 0
nadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25.
8431200000 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às 0 0
máquinas e aparelhos da posição 84.27.
8431310000 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a 0 0
elevadores, monta-cargas ou escadas rolantes.
8431390000 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas 0 0
às máquinas da posição 84.28, exceto elevadores, monta-cargas ou
escadas rolantes.
8431410000 Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes. . . . . . . . . . . . 0 0
8431420000 Lâminas para bulldozers e angledozers . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8431431000 Balancins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8431439000 Outras partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subpo- 0 0
sições 8430.41 e 8430.49.
8431490000 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente desti- 0 0
nadas às máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30.
8432100000 Arados e charruas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432210000 Grades de discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432291000 Outras grades, escarificadores e extirpadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432292000 Cultivadores, enxadas e sachadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432300000 Semeadores, plantadores e transplantadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432400000 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 0 0
8432800000 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para 0 0
preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados,
ou para campos de desporto.
8432901000 Maxilas e discos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8432909000 Outras partes para máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou 0 0
florestal, para preparação ou trabalho do solo.
8433111000 Cortadores de relva, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num 0 0
plano horizontal, autopropulsionados.
8433119000 Cortadores de relva, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num 0 0
plano horizontal, exceto autopropulsionados.
8433191000 Outros cortadores de relva, autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
8433199000 Outros cortadores de relva, exceto autopropulsionados . . . . . . . . . . . 17 0
8433200000 Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores . . . 0 0
8433300000 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno . . . . . . . . . . 0 0
8433400000 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras- 0 0
apanhadeiras.
8433510000 Ceifeiras-debulhadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433520000 Outras máquinas e aparelhos para debulha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433530000 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433591000 Outras máquinas e aparelhos para colheita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433592000 Descaroladores de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433599000 Outras máquinas e aparelhos para apanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8433601000 Máquinas para limpar ou selecionar ovos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
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Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8433609000 Outras máquinas para limpar ou selecionar frutas ou outros produtos 0 0
agrícolas.
8433901000 Partes para cortadores de relva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
8433909000 Outras partes para colheita ou debulha ou para limpeza ou seleção de 0 0
produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
8434100000 Máquinas de ordenhar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8434200000 Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios. . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8434901000 Peças para máquinas de ordenhar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8434909000 Outras partes para máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios 0 0
8435100000 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fa- 0 0
bricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas se-
melhantes.
8435900000 Partes para as máquinas da posição 84.35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8436100000 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para 0 0
animais.
8436210000 Chocadeiras e criadeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8436291000 Bebedouros e comedouros automáticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8436292000 Baterias automáticas para criação e postura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8436299000 Outras máquinas e aparelhos para avicultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8436801000 Trituradoras e misturadoras de adubos (fertilizantes) . . . . . . . . . . . . . 0 0
8436809000 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura 0 0
ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos
mecânicos ou térmicos.
8436910000 Peças para máquinas e aparelhos para avicultura . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8436990000 Partes para outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, 0 0
silvicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com
dispositivos mecânicos ou térmicos.
8437101100 Classificadoras de café, por cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8437101900 Outras classificadoras de café . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8437109000 Outras máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de 0 0
produtos hortícolas secos, exceto classificadoras de café.
8437801100 Outras máquinas e aparelhos para moagem de cereais . . . . . . . . . . . . 0 0
8437801900 Outras máquinas e aparelhos para moagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8437809100 Outras máquinas para processamento do arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8437809200 Máquinas e aparelhos para a classificação e separação das farinhas e 0 0
outros produtos da indústria de moagem.
8437809300 Máquinas e aparelhos para polir grãos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8437809900 Outras máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou trata- 0 0
mento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos
utilizados em fazendas.
8437900000 Partes de máquinas e aparelhos da posição 84.37 . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8438101000 Máquinas e aparelhos para a preparação de produtos de padaria, pas- 0 0
telaria, bolachas e biscoitos.
8438102000 Máquinas e aparelhos para fabricação industrial de massas alimen- 0 0
tícias.
8438201000 Máquinas e aparelhos para a indústria de confeitaria . . . . . . . . . . . . . 0 0
8438202000 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau ou de chocolate. . . 0 0
8438300000 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar. . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8438400000 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8438501000 Máquinas para o processamento automático de aves . . . . . . . . . . . . . 0 0
8438509000 Outras máquinas e aparelhos para preparação de carnes . . . . . . . . . . . 0 0
8438600000 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortí- 0 0
colas e/ou de legumes de vagem secos.
8438801000 Máquinas e aparelhos para descascar e despolpar café . . . . . . . . . . . . 0 0
8438802000 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes e crustáceos, mo- 0 0
luscos e outros invertebrados aquáticos.
8438809000 Outras máquinas e aparelhos, não especificados nem compreendidos 0 0
em outras posições, para a preparação ou fabricação industrial de
alimentos ou bebidas.
8438900000 Partes de máquinas e aparelhos da posição 84.38 . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8439100000 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas 0 0
celulósicas.
8439200000 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão. . . . . . . . . . 0 0
8439300000 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão . . . . . . . . 0 0
8439910000 Partes de máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias 0 0
fibrosas celulósicas.
8439990000 Partes de máquinas ou aparelhos, para fabricação e acabamento de 0 0
papel ou cartão.
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Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8440100000 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as 0 0
máquinas de costurar cadernos.
8440900000 Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, in- 0 0
cluindo as máquinas de costurar cadernos.
8441100000 Cortadeiras de todos os tipos, para a indústria do papel . . . . . . . . . . . 0 0
8441200000 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de 0 0
envelopes, para a indústria do papel.
8441300000 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipien- 0 0
tes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem, para a
indústria do papel.
8441400000 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão, para 0 0
a indústria do papel.
8441800000 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel 0 0
ou cartão, para a indústria do papel.
8441900000 Partes de máquinas e aparelhos da posição 84.41, para a indústria do 0 0
papel.
8442301000 Máquinas de compor por processo fotográfico . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8442302000 Máquinas, aparelhos e equipamentos de compor caracteres tipográficos 0 0
por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir.
8442309000 Máquinas, aparelhos e equipamentos para preparação ou fabricação de 0 0
clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão.
8442400000 Partes dos aparelhos das subposições 8442.10, 8442.20 e 8442.30 . . . 0 0
8442501000 Caracteres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8442509000 Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras 0 0
litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.
8443110000 Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bo- 0 0
binas.
8443120000 Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados 0 0
em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a
22 cm x 36 cm, quando não dobradas.
8443130000 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset . . . . . . . . . . . . 0 0
8443140000 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por 0 0
bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos.
8443150000 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por 0 0
bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos.
8443160000 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443170000 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443191000 Máquinas e aparelhos de estampar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443199000 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros 0 0
e outros elementos de impressão da posição 84.42.
8443310000 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: im- 0 0
pressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática de processamento de dados
ou a uma rede.
8443320000 Outras máquinas e aparelhos de impressão, cópia e telecópia, capazes 0 0
de ser conectados a uma máquina automática para processamento
de dados ou a uma rede.
8443391000 Máquinas de impressão de jato de tinta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443392000 Aparelhos de telecopiar (fax). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8443399000 Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), 0 0
mesmo combinados entre si.
8443910000 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de 0 0
blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42.
8443990000 Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por 0 0
meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição
84.42; de outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de
telecopiar (fax), mesmo combinados entre si.
8444000000 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis 0 0
sintéticas ou artificiais.
8445110000 Cardas para preparação de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8445120000 Penteadoras para preparação de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8445130000 Bancas de fusos (bancas de estiramento) para preparação de matérias 0 0
têxteis.
8445191000 Descaroçadores de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8445199000 Outras máquinas para preparação de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . 0 0
8445200000 Máquinas para fiação de matérias têxteis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8445300000 Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis . . . . . . . . . . . 0 0
8445400000 Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar 0 0
matérias têxteis.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(945)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8445900000 Máquinas para fabricação de fios têxteis e máquinas para preparação de 0 0
fios têxteis para utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.
8446100000 Teares para tecidos de largura não superior a 30 cm . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8446210000 Teares a motor para tecidos de largura superior a 30 cm, de lança- 0 0
deiras.
8446290000 Outros teares, de lançadeiras, para tecidos de largura superior a 30 cm, 0 0
exceto a motor.
8446300000 Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras. . . . 0 0
8447110000 Teares circulares para malhas, com cilindro de diâmetro não superior 0 0
a 165 mm.
8447120000 Teares circulares para malas, com cilindro de diâmetro superior a 0 0
165 mm.
8447201000 Teares retilíneos para malhas, de uso doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 0
8447202000 Teares retilíneos para malhas, exceto de uso doméstico . . . . . . . . . . . 0 0
8447203000 Máquinas de costura por entrelaçamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8447900000 Máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamana- 0 0
rias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos.
8448110000 Teares maquinetas e mecanismos jacquard; redutores, perfuradores 0 0
e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após per-
furação.
8448190000 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posi- 0 0
ções 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47.
8448200000 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas 0 0
e aparelhos auxiliares.
8448310000 Guarnições de cardas para as máquinas da posição 84.45. . . . . . . . . . 0 0
8448321000 Partes e acessórios de descaroçadores de algodão. . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8448329000 Outras partes e acessórios de máquinas para preparação de matérias 0 0
têxteis, exceto as guarnições de cardas.
8448330000 Fusos e suas aletas, anéis e cursores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8448390000 Outras partes e acessórios da posição 84.45 ou das suas máquinas e 0 0
aparelhos auxiliares.
8448420000 Pentes, liços e quadros de liços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8448490000 Outras partes e acessórios dos teares ou das suas máquinas e aparelhos 0 0
auxiliares.
8448510000 Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas 0 0
8448590000 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.47 ou das suas máqui- 0 0
nas e aparelhos auxiliares, exceto platinas, agulhas e outros artigos,
utilizados na formação das malhas.
8449001000 Máquinas; formas para chapelaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8449009000 Partes das máquinas da posição 84.49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8450110000 Máquinas de lavar roupa inteiramente automáticas, de capacidade, 17 5
expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg.
8450120000 Outras máquinas de lavar roupa, de capacidade, expressa em peso de 17 10
roupa seca, não superior a 10 kg, com secador centrífugo incorporado.
8450190000 Outras máquinas de lavar roupa de capacidade, expressa em peso de 17 10
roupa seca, não superior a 10 kg.
8450200000 Máquinas de lavar roupa de capacidade, expressa em peso de roupa 0 0
seca, superior a 10 kg.
8450900000 Partes de máquinas de lavar roupa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8451100000 Máquinas para lavar a seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8451210000 Máquinas de secar de capacidade, expressa em peso de roupa seca, 0 0
não superior a 10 kg.
8451290000 Outras máquinas de secar, exceto máquinas de capacidade, expressa 0 0
em peso de roupa seca, superior a 10 kg.
8451300000 Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras. . . . . 0 0
8451401000 Máquinas de lavar para fios, tecidos ou obras de matérias têxteis . . . 0 0
8451409000 Máquinas de branquear ou tingir, para fios, tecidos ou obras de ma- 0 0
térias têxteis.
8451500000 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos, 0 0
para fios, tecidos ou obras de matérias têxteis.
8451800000 Outras máquinas (exceto as máquinas da posição 84.59) para limpar, 0 0
espremer, para apresto e acabamento para revestir ou impregnar fios,
tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-
base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos
para pavimentos, tais como linóleo.
8451900000 Partes das máquinas da posição 84.51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8452101000 Cabeças para máquinas de costura de uso doméstico . . . . . . . . . . . . . 17 5
8452102000 Máquinas de costura de uso doméstico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 10
8452210000 Unidades automáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5684-(946) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8452290000 Outras máquinas de costura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8452300000 Agulhas para máquinas de costura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8452400000 Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes . . . . 0 0
8452900000 Outras partes de máquinas de costura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8453100000 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou 0 0
peles.
8453200000 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado . . . . . . . . . . 0 0
8453800000 Máquinas para fabricar ou consertar outras obras de couro ou de pele, 0 0
exceto máquinas de costura.
8453900000 Partes das máquinas da posição 84.53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8454100000 Conversores, para metalurgia, aciaria ou fundição . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8454200000 Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição, para metalurgia, aciaria 0 0
ou fundição.
8454300000 Máquinas de vazar, para metalurgia, aciaria ou fundição . . . . . . . . . . 0 0
8454900000 Partes das máquinas da posição 84.54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8455100000 Laminadores de tubos para metais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8455210000 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio . . . . . . . . . . . . 0 0
8455220000 Laminadores a frio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8455300000 Cilindros de laminadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8455900000 Outras partes de laminadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8456100000 Máquinas-ferramentas que operem por laser ou por outro feixe de luz 0 0
ou de fotões.
8456200000 Máquinas-ferramentas que operem por ultrassom. . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8456300000 Máquinas-ferramentas que operem por eletroerosão. . . . . . . . . . . . . . 0 0
8456900000 Outras máquinas-ferramentas para eliminação de matérias que operem 0 0
por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes
iónicos ou por jato de plasma.
8457100000 Centros de fabricação, para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8457200000 Máquinas de sistema monostático, para trabalhar metais . . . . . . . . . . 0 0
8457300000 Máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais . . . . . . . . . . . . 0 0
8458111000 Tornos horizontais, paralelos universais, de comando numérico. . . . . 0 0
8458112000 Tornos horizontais, de revólver, de comando numérico . . . . . . . . . . . 0 0
8458119000 Outros tornos horizontais, de comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8458191000 Outros tornos horizontais, paralelos universais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8458192000 Outros tornos horizontais, de revólver. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8458193000 Outros tornos horizontais, automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8458199000 Outros tornos horizontais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8458910000 Outros tornos de comando numérico, exceto tornos horizontais, para 0 0
metais.
8458990000 Outros tornos, exceto tornos horizontais de comando numérico, para 0 0
metais.
8459101000 Unidades com cabeça deslizante, para furar metais. . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8459102000 Unidades com cabeça deslizante, para escarear metais . . . . . . . . . . . . 0 0
8459103000 Unidades com cabeça deslizante, para fresar metais . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8459104000 Unidades com cabeça deslizante, para roscar interior e exteriormente 0 0
metais.
8459210000 Outras máquinas para furar, de comando numérico. . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8459290000 Máquinas para furar, exceto de comando numérico . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8459310000 Outras máquinas escareadoras-fresadoras para metais, de comando 0 0
numérico.
8459390000 Outras máquinas escareadoras-fresadoras para metais, exceto de co- 0 0
mando numérico.
8459400000 Outras máquinas para escarear para metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8459510000 Máquinas para fresar para metais, de consola, de comando numérico 0 0
8459590000 Máquinas para fresar para metais, de consola, exceto de comando 0 0
numérico.
8459610000 Outras máquinas para fresar para metais, de comando numérico . . . . 0 0
8459690000 Outras máquinas para fresar para metais, exceto de comando numérico 0 0
8459700000 Outras máquinas para roscar interiormente, para metais . . . . . . . . . . . 0 0
8460110000 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre 0 0
qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01 mm, para metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais
(cermets), de comando numérico.
8460190000 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre 0 0
qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos
0,01 mm, para metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais
(cermets), exceto de comando numérico.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(947)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8460210000 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento 0 0
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo
menos 0,01 mm, para metais, carbonetos metálicos sinterizados ou
ceramais (cermets), de comando numérico.
8460290000 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento 0 0
sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo
menos 0,01 mm, para metais, carbonetos metálicos sinterizados ou
ceramais (cermets), exceto de comando numérico.
8460310000 Máquinas para afiar, para metais, carbonetos metálicos sinterizados ou 0 0
ceramais (cermets), de comando numérico.
8460390000 Máquinas para afiar, para metais ou ceramais (cermets), exceto de 0 0
comando numérico.
8460400000 Máquinas para brunir, para metais, carbonetos metálicos sinterizados 0 0
ou ceramais (cermets).
8460901000 Máquinas para retificar, para metais, carbonetos metálicos sinterizados 0 0
ou ceramais (cermets).
8460909000 Outras máquinas para rebarbar, afiar, amolar, polir ou realizar outras 0 0
operações de acabamento em metais, carbonetos metálicos sinteri-
zados ou ceramais (cermets).
8461200000 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8461300000 Máquinas para mandrilar, para metais, carbonetos metálicos sinterizados 0 0
ou ceramais (cermets).
8461400000 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, para metais, carbonetos 0 0
metálicos sinterizados ou ceramais (cermets).
8461500000 Máquinas para serrar ou seccionar, para metais, carbonetos metálicos 0 0
sinterizados ou ceramais (cermets).
8461901000 Máquinas para aplainar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8461909000 Outras máquinas-ferramentas para eliminação de metal ou ceramais 0 0
(cermets), não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8462101000 Martelos-pilões e máquinas para martelar, para trabalhar metais . . . . 0 0
8462102100 Prensas para forjar ou estampar metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8462102900 Outras máquinas para estampar ou forjar metais, exceto prensas . . . . 0 0
8462210000 Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar 0 0
ou aplanar, de comando numérico.
8462291000 Prensas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar . . . . . . . . 0 0
8462299000 Outras máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 0 0
8462310000 Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas 0 0
combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico.
8462391000 Prensas hidráulicas para cisalhar metais, exceto de comando numérico 0 0
ou máquinas combinadas de puncionar e cisalhar.
8462399000 Outras máquinas para cisalhar metais, exceto de comando numérico 0 0
ou máquinas combinadas de puncionar e cisalhar.
8462410000 Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, 0 0
incluindo as máquinas combinadas de puncionar e chanfrar, de co-
mando numérico.
8462491000 Outras prensas hidráulicas para puncionar ou para chanfrar metais ou 0 0
carbonetos metálicos, exceto de comando numérico.
8462499000 Outras máquinas para puncionar ou para chanfrar, incluindo as má- 0 0
quinas combinadas de puncionar e chanfrar, exceto de comando
numérico.
8462910000 Outras prensas hidráulicas para trabalhar metais ou carbonetos metáli- 0 0
cos, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8462990000 Outras prensas, exceto prensas hidráulicas, para trabalhar metais ou 0 0
carbonetos metálicos, não especificadas nem compreendidas em
outras posições.
8463101000 Bancas para metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais 0 0
(cermets).
8463109000 Outras bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou itens semelhantes 0 0
de metal, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais (cermets).
8463200000 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, para 0 0
trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais
(cermets).
8463300000 Máquinas para trabalhar arames e fios de metais, carbonetos metálicos 0 0
sinterizados ou ceramais (cermets).
8463901000 Máquinas para rebitar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos 0 0
sinterizados ou ceramais (cermets).
8463909000 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metá- 0 0
licos sinterizados ou ceramais (cermets), que trabalhem sem elimi-
nação de matéria.
5684-(948) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8464100000 Serras para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento 0 0
ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.
8464200000 Máquinas-ferramentas para esmerilar ou polir pedra, produtos cerâmi- 0 0
cos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou vidro.
8464900000 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, 0 0
betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o
trabalho a frio do vidro.
8465100000 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações 0 0
sem troca de ferramentas, para trabalhar madeira, cortiça, osso,
borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.
8465911000 Máquinas de serrar, de comando numérico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8465919100 Máquinas de serrar com serra circular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8465919200 Máquinas de serrar com serra de fita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8465919900 Outras máquinas de serrar, exceto de comando numérico, máquinas de 0 0
serra circular e de serra de fita.
8465921000 Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, 0 0
de comando numérico.
8465929000 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou 0 0
moldurar, exceto de comando numérico.
8465931000 Máquinas para esmerilar, lixar ou polir, de comando numérico . . . . . 0 0
8465939000 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir, exceto de comando 0 0
numérico.
8465941000 Máquinas para arquear ou reunir, de comando numérico . . . . . . . . . . 0 0
8465949000 Outras máquinas para arquear ou reunir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8465951000 Máquinas para furar ou escatelar, de comando numérico . . . . . . . . . . 0 0
8465959000 Outras máquinas para furar ou escatelar, exceto de comando numérico 0 0
8465960000 Máquinas para furar ou escatelar para madeira, cortiça, osso, borracha 0 0
endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.
8465991000 Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha 0 0
endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes, de co-
mando numérico.
8465999000 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, 0 0
borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.
8466100000 Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática, para máquinas- 0 0
ferramentas.
8466200000 Porta-peças, para máquinas-ferramentas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8466300000 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas- 0 0
ferramentas.
8466910000 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principal- 0 0
mente destinados às máquinas-ferramentas da posição 84.64.
8466920000 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principal- 0 0
mente destinados às máquinas da posição 84.65.
8466930000 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principal- 0 0
mente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.61.
8466940000 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principal- 0 0
mente destinados às máquinas das posições 84.62 e 84.63.
8467111000 Máquinas para furar, máquinas para escarear e máquinas semelhantes, 0 0
pneumáticas, rotativas (mesmo com sistema de percussão), de uso
manual.
8467112000 Ferramentas pneumáticas rotativas, para meter e tirar parafusos, pinos 0 0
ou pernos e porcas, de uso manual.
8467119000 Outras máquinas pneumáticas rotativas (mesmo com sistema de per- 0 0
cussão), de uso manual.
8467191000 Compactadores e rolos ou cilindros compressores pneumáticos, de 0 0
uso manual.
8467192000 Vibradores de betão pneumáticos, de uso manual . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8467199000 Outras máquinas pneumáticas (mesmo com sistema de percussão), de 0 0
uso manual, exceto rotativas.
8467210000 Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as perfuradoras de percussão 0 0
rotativas, com motor elétrico incorporado, de uso manual.
8467220000 Serras, incluindo serras de corrente, com motor elétrico incorporado, 0 0
de uso manual.
8467290000 Outras ferramentas, com motor elétrico incorporado, de uso manual 0 0
8467810000 Serras de corrente, com motor não elétrico incorporado, de uso manual 0 0
8467891000 Serras, exceto serras de corrente, com motor não elétrico incorporado, 0 0
de uso manual.
8467899000 Outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de uso manual 0 0
8467910000 Partes de serras de corrente, de uso manual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8467920000 Partes de ferramentas pneumáticas, de uso manual . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(949)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8467990000 Partes de outras ferramentas com motor não elétrico incorporado, de 0 0
uso manual.
8468100000 Maçaricos de uso manual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8468201000 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar e cortar. . . . . . . . . . . . 0 0
8468209000 Outras máquinas e aparelhos para soldar e cortar, exceto a gás . . . . . 0 0
8468800000 Outras máquinas e aparelhos a gás para têmpera superficial. . . . . . . . 0 0
8468900000 Partes de máquinas e aparelhos da posição 84.68 . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8469001000 Máquinas de escrever elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8469009000 Outras máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; 0 0
máquinas de tratamento de textos.
8470100000 Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de 0 0
energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incor-
porada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações.
8470210000 Outras máquinas de calcular, eletrónicas, com dispositivo impressor 0 0
incorporado.
8470290000 Outras máquinas de calcular, eletrónicas, exceto as com dispositivo 0 0
impressor incorporado.
8470300000 Outras máquinas de calcular, não eletrónicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8470500000 Caixas registadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8470901000 Máquinas de franquear. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8470902000 Máquinas de emitir bilhetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8470909000 Máquinas de bolso que permitem gravar, reproduzir e visualizar in- 0 0
formações, com função de cálculo incorporada; máquinas de con-
tabilidade e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo
incorporado.
8471300000 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, 0 0
portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos
uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã.
8471410000 Máquinas automáticas para processamento de dados, que contenham, no 0 0
mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e,
mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.
8471490000 Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob 0 0
a forma de sistemas.
8471500000 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 0 0
8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguin-
tes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída.
8471602000 Teclados, dispositivos de entrada de coordenadas x, y . . . . . . . . . . . . 0 0
8471609000 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo 0 0
corpo, unidades de memória.
8471700000 Unidades de memória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8471800000 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados 0 0
8471900000 Outras máquinas automáticas para processamento de dados da posi- 0 0
ção 84.71.
8472100000 Duplicadores hectográficos ou a estêncil. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8472300000 Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, 0 0
máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas
para colar ou obliterar selos.
8472901000 Máquinas para selecionar ou contar moedas ou papel-moeda. . . . . . . 0 0
8472902000 Distribuidores automáticos de papel-moeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8472903000 Máquinas para autenticar cheques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8472904000 Perfuradores ou agrafadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8472905000 Máquinas automáticas de pagamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8472909000 Outras máquinas e equipamento de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8473100000 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69. . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8473210000 Partes e acessórios das calculadoras eletrónicas das subposi- 0 0
ções 8470.10.00, 8470.21.00 ou 8470.29.00.
8473290000 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70, exceto das cal- 0 0
culadoras eletrónicas das subposições 8470.10.00, 8470.21.00 ou
8470.29.00.
8473300000 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71. . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8473401000 Partes e acessórios dos duplicadores da posição 84.72 . . . . . . . . . . . . 0 0
8473409000 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 84.72 . . . . . . . . . 0 0
8473500000 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com 0 0
as máquinas ou os aparelhos de duas ou mais das posições 84.69
a 84.72.
8474101000 Máquinas para peneirar e desmoldar para fundição . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8474102000 Peneiros vibratórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5684-(950) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8474109000 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 0 0
pedras ou outras substâncias minerais sólidas.
8474201000 Esmagadores giratórios de cone. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8474202000 Trituradores de impacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8474203000 Moinhos de anel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8474209000 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar pedras 0 0
ou outras substâncias minerais sólidas.
8474311000 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento, com uma capacidade 0 0
máxima de 3 m3.
8474319000 Outras betoneiras e aparelhos para amassar cimento, exceto os com 0 0
uma capacidade máxima de 3 m3.
8474320000 Máquinas para misturar matérias minerais com betume . . . . . . . . . . . 0 0
8474391000 Máquinas e aparelhos especiais para a indústria cerâmica . . . . . . . . . 0 0
8474392000 Misturadores de areia para fundição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8474399000 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar terras, pedras, minérios 0 0
ou outras substâncias minerais sólidas.
8474801000 Máquinas para aglomerar ou moldar pastas cerâmicas . . . . . . . . . . . . 0 0
8474802000 Máquinas para fazer moldes de areia para fundição . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8474803000 Máquinas para moldar elementos prefabricados de betão . . . . . . . . . . 0 0
8474809000 Outras máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais 0 0
sólidos, gesso ou outras substâncias minerais em pó ou em pasta.
8474900000 Partes de máquinas e aparelhos da posição 84.74 . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8475100000 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou 0 0
eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham
invólucro de vidro.
8475210000 Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços . . . . . . . 0 0
8475290000 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou 0 0
das suas obras.
8475900000 Partes das máquinas da posição 84.75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8476210000 Máquinas automáticas de venda de bebidas, com dispositivo de aque- 0 0
cimento ou de refrigeração incorporado.
8476290000 Outras máquinas automáticas de venda de bebidas . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8476810000 Outras máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, 0 0
selos, cigarros ou alimentos), com dispositivo de aquecimento ou
de refrigeração incorporado.
8476890000 Outras máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, 0 0
selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de
trocar dinheiro.
8476900000 Partes das máquinas da posição 84.76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8477100000 Máquinas de moldar por injeção para borracha ou plásticos. . . . . . . . 0 0
8477200000 Extrusoras para borracha ou plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8477300000 Máquinas de moldar por insuflação para borracha ou plásticos . . . . . 0 0
8477400000 Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar para 0 0
borracha ou plásticos.
8477510000 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos 0 0
ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar.
8477591000 Prensas hidráulicas para moldagem por compressão de borracha ou 0 0
plásticos.
8477599000 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma a borracha ou 0 0
plásticos.
8477800000 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de produtos de borra- 0 0
cha ou plásticos, não especificados nem compreendidos em outras
posições.
8477900000 Partes de máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou 0 0
para fabricação de produtos dessas matérias.
8478101000 Máquinas e aparelhos para aplicar filtros em cigarros. . . . . . . . . . . . . 0 0
8478109000 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não 0 0
especificados nem compreendidos em outras posições.
8478900000 Partes de máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, 0 0
não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8479100000 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos 0 0
semelhantes.
8479201000 Máquinas e aparelhos para extração de óleos ou gorduras vegetais fixos 0 0
ou de óleos ou gorduras animais.
8479209000 Máquinas e aparelhos para preparação de óleos ou gorduras vegetais 0 0
fixos ou de óleos ou gorduras animais.
8479300000 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira 0 0
ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para
tratamento de madeira ou de cortiça.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(951)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8479400000 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8479500000 Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras 0 0
posições.
8479600000 Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar. . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8479810000 Máquinas e aparelhos para trabalhar metais, incluindo as bobinadoras 0 0
para enrolamentos elétricos.
8479820000 Máquinas e aparelhos para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, 0 0
peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar.
8479891000 Máquinas e aparelhos para a indústria do sabão . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8479892000 Humidificadores e desumidificadores de ar (exceto as máquinas e 0 0
aparelhos da posição 84.15 ou 84.24).
8479893000 Lubrificadores automáticos de bomba, para máquinas . . . . . . . . . . . . 0 0
8479894000 Máquinas e aparelhos para a manutenção de oleodutos e condutas 0 0
semelhantes.
8479895000 Limpa-para-brisas com motor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8479898000 Prensas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8479899000 Outras máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não es- 0 0
pecificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
8479900000 Partes de máquinas e aparelhos da posição 84.79 . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8480100000 Caixas de fundição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8480200000 Placas de fundo para moldes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8480300000 Modelos para moldes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8480410000 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção 0 0
ou por compressão.
8480490000 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8480500000 Moldes para vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8480600000 Moldes para matérias minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8480711000 Moldes para moldagem por injeção ou por compressão de partes de 0 0
aparelhos de barbear de segurança, de borracha ou plásticos.
8480719000 Outros moldes para moldagem por injeção ou por compressão de 0 0
borracha ou plásticos.
8480790000 Outros moldes para borracha ou plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8481100010 Válvulas redutoras de pressão, com elementos especiais para irrigação 0 0
8481100090 Outras válvulas redutoras de pressão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 5
8481200010 Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas, com 0 0
elementos especiais para irrigação.
8481200090 Outras válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas 0 0
8481300010 Válvulas de retenção, com elementos especiais para irrigação . . . . . . 0 0
8481300090 Outras válvulas de retenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 10
8481400010 Válvulas de segurança ou de alívio, com elementos especiais para 0 0
irrigação.
8481400090 Outras válvulas de segurança ou de alívio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8481801000 Torneiras para uso doméstico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8481802000 Válvulas denominadas «árvores de Natal» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 7
8481803000 Válvulas para pneus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8481804000 Válvulas esféricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
8481805100 Torneiras e válvulas de passagem direta de diâmetro nominal não 0 0
superior a 100 mm, para pressões iguais ou superiores a 13,8 mpa.
8481805900 Outras torneiras e válvulas de passagem direta de diâmetro nominal 0 0
não superior a 100 mm.
8481806000 Outras torneiras e válvulas de passagem direta . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8481807000 Torneiras de válvula de diâmetro nominal não superior a 100 mm 0 0
8481808000 Válvulas automáticas e seus controlos elétricos utilizados exclusiva- 0 0
mente para automatizar o funcionamento de instalações, máquinas
e aparelhos mecânicos.
8481809100 Válvulas de saída . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8481809900 Outras torneiras e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldei- 0 0
ras, reservatórios, cubas ou recipientes semelhantes.
8481901000 Corpos para válvulas denominadas «árvores de Natal» . . . . . . . . . . . 0 0
8481909000 Outras partes de torneiras (incluindo as válvulas redutoras de pressão 0 0
e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas ou recipientes semelhantes.
8482100000 Rolamentos de esferas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8482200000 Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por 0 0
cones e roletes cónicos.
8482300000 Rolamentos de roletes em forma de tonel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8482400000 Rolamentos de agulhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8482500000 Rolamentos de roletes cilíndricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8482800000 Outros rolamentos de roletes, incluindo os rolamentos combinados 0 0
5684-(952) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8482910000 Esferas, roletes e agulhas, de rolamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8482990000 Outras partes de rolamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8483101000 Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e 9 0
manivelas, de motores para aviação.
8483109100 Cambotas, exceto de motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8483109200 Árvores de cames, exceto de motores para aviação. . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8483109300 Árvores flexíveis, exceto de motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8483109900 Outros veios de transmissão e manivelas, exceto de motores para aviação 0 0
8483200000 Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados. 0 0
8483301000 Chumaceiras (mancais) sem rolamentos incorporados, e rolamentos, 9 0
de motores para aviação.
8483309000 Outras chumaceiras (mancais) sem rolamentos incorporados, e rola- 0 0
mentos.
8483403000 Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros 9 0
órgãos elementares de transmissão; eixos de esferas ou de roletes,
de motores para aviação.
8483409100 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de ve- 0 0
locidade, incluindo os conversores binários, exceto os de motores
para aviação.
8483409200 Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples, exceto 9 10
de motores para aviação.
8483409900 Outros órgãos elementares de transmissão, eixos de esferas ou de 9 0
roletes, exceto de motores para aviação.
8483500000 Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais. . . . . . . . . . . . . . 9 10
8483601000 Embraiagens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8483609000 Dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação . . . . 0 0
8483904000 Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresen- 9 5
tados separadamente.
8483909000 Outras partes de órgãos de transmissão da posição 84.83 . . . . . . . . . . 9 5
8484100000 Juntas metaloplásticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8484200000 Juntas de vedação mecânicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8484900000 Jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados 9 10
em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes.
8486100000 Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou bo- 0 0
lachas (wafers) de semicondutores.
8486200000 Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores 0 0
ou de circuitos integrados eletrónicos.
8486300000 Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização 0 0
de ecrã plano.
8486400000 Máquinas e aparelhos especificados na nota 9 c) do presente capítulo 0 0
8486900000 Partes e acessórios das máquinas e aparelhos da posição 84.86 . . . . . 0 0
8487100000 Hélices para embarcações e suas pás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8487901000 Lubrificadores não automáticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8487902000 Juntas estanques (retentores) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8487909000 Outras partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem 0 0
compreendidas em outras posições do presente capítulo, que não
contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobi-
nas, contactos nem quaisquer outros elementos com características
elétricas.
8501101000 Motores para brinquedos, de potência não superior a 37,5 W. . . . . . . 9 0
8501102000 Motores universais, de potência não superior a 37,5 W . . . . . . . . . . . 0 0
8501109100 Motores de corrente contínua, de potência não superior a 37,5 W . . . 0 0
8501109200 Motores de corrente alternada, monofásicos, de potência não superior 0 0
a 37,5 W.
8501109300 Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior 0 0
a 37,5 W.
8501201100 Motores universais, de potência não superior a 7,5 kW, com caixas de 0 0
transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade.
8501201900 Outros motores universais, de potência não superior a 7,5 kW, sem 0 0
caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de
velocidade.
8501202100 Motores universais, de potência superior a 7,5 kW, com caixas de 0 0
transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade.
8501202900 Outros motores universais, de potência superior a 7,5 kW, sem caixas de 0 0
transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade.
8501311000 Motores de corrente contínua com caixas de transmissão, redutores, 0 0
multiplicadores e variadores de velocidade, de potência não superior
a 750 W.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(953)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8501312000 Outros motores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W 0 0
8501313000 Geradores de corrente contínua, de potência não superior a 750 W 0 0
8501321000 Motores de corrente contínua com caixas de transmissão, redutores, 0 0
multiplicadores e variadores de velocidade, de potência superior a
750 W, mas não superior a 75 kW.
8501322100 Outros motores, de potência não superior a 7,5 kW, sem caixas de trans- 0 0
missão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade.
8501322900 Outros motores, de potência superior a 750 W, sem caixas de transmis- 0 0
são, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade.
8501324000 Geradores de corrente contínua, de potência superior a 750 W, mas 0 0
não superior a 75 kW.
8501331000 Motores de corrente contínua, com caixas de transmissão, redutores, 0 0
multiplicadores e variadores de velocidade, de potência superior a
75 kW, mas não superior a 375 kW.
8501332000 Outros motores de corrente contínua, de potência superior a 75 W, mas 0 0
não superior a 375 kW.
8501333000 Geradores de corrente contínua, de potência superior a 75 kW, mas 0 0
não superior a 375 kW.
8501341000 Motores de corrente contínua com caixas de transmissão, redutores, 0 0
multiplicadores e variadores de velocidade, de potência não superior
a 375 kW.
8501342000 Outros motores de corrente contínua, de potência superior a 375 kW 0 0
8501343000 Geradores de corrente contínua, de potência superior a 375 kW. . . . . 0 0
8501401100 Outros motores de corrente alternada, monofásicos, com caixas de 0 0
transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade,
de potência não superior a 375 W.
8501401900 Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência não 0 0
superior a 375 W, sem caixas de transmissão, redutores, multiplica-
dores e variadores de velocidade.
8501402100 Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência supe- 0 0
rior a 375 W, mas não superior a 750 W, com caixas de transmissão,
redutores, multiplicadores e variadores de velocidade.
8501402900 Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência supe- 0 0
rior a 375 W, mas não superior a 750 W, sem caixas de transmissão,
redutores, multiplicadores e variadores de velocidade.
8501403100 Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior 0 0
a 750 W, mas não superior a 7,5 kW, com caixas de transmissão,
redutores, multiplicadores e variadores de velocidade.
8501403900 Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior 0 0
a 750 W, mas não superior a 7,5 kW, sem caixas de transmissão,
redutores, multiplicadores e variadores de velocidade.
8501404100 Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior 0 0
a 7,5 kW, com caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e
variadores de velocidade.
8501404900 Outros motores de corrente alternada, monofásicos, de potência superior 0 0
a 7,5 kW, sem caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e
variadores de velocidade.
8501511000 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não supe- 0 0
rior a 750 W, com caixas de transmissão, redutores, multiplicadores
e variadores de velocidade.
8501519000 Motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior 0 0
a 750 W.
8501521000 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não 0 0
superior a 7,5 kW.
8501522000 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior 0 0
a 7,5 kW, mas não superior a 18,5 kW.
8501523000 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior 0 0
a 18,5 kW, mas não superior a 30 kW.
8501524000 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior 0 0
a 30 kW, mas não superior a 75 kW.
8501530000 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência superior 0 0
a 75 kW.
8501611000 Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência não superior 0 0
a 18,5 kVA.
8501612000 Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 0 0
18,5 kVA, mas não superior a 30 kVA.
8501619000 Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 0 0
30 kVA, mas não superior a 75 kVA.
5684-(954) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8501620000 Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 0 0
75 kVA, mas não superior a 375 kVA.
8501630000 Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior a 0 0
375 kVA, mas não superior a 750 kVA.
8501640000 Geradores de corrente alternada (alternadores), de potência superior 0 0
a 750 kVA.
8502111000 Grupos eletrogéneos de corrente alternada, de motor de pistão, de 0 0
ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência
não superior a 75 kVA.
8502119000 Outros grupos eletrogéneos (exceto de corrente alternada), de motor de 0 0
pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel),
de potência não superior a 75 kVA.
8502121000 Grupos eletrogéneos de corrente alternada, de motor de pistão, de 0 0
ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência
superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA.
8502129000 Outros grupos eletrogéneos (exceto de corrente alternada), de motor de 0 0
pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de
potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA.
8502131000 Grupos eletrogéneos de corrente alternada, de motor de pistão, de 0 0
ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel), de potência
superior a 375 kVA.
8502139000 Outros grupos eletrogéneos (exceto de corrente alternada), de motor de 0 0
pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel),
de potência superior a 375 kVA.
8502201000 Grupos eletrogéneos de corrente alternada, de motor de pistão, de 0 0
ignição por faísca (motor de explosão).
8502209000 Outros grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca 0 0
(motor de explosão).
8502310000 Grupos eletrogéneos de energia eólica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8502391000 Outros grupos eletrogéneos de corrente alternada . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8502399000 Outros grupos eletrogéneos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8502400000 Conversores rotativos elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8503000000 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às 0 0
máquinas das posições 85.01 ou 85.02.
8504100000 Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8504211100 Transformadores de dielétrico líquido, de potência não superior a 1 kVA 0 0
8504211900 Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 1 kVA, 0 0
mas não superior a 10 kVA.
8504219000 Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 10 kVA, 0 0
mas não superior a 650 kVA.
8504221000 Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 650 kVA, 0 0
mas não superior a 1000 kVA.
8504229000 Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 1000 kVA, 0 0
mas não superior a 10 000 kVA.
8504230000 Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 10 000 kVA 0 0
8504311000 Outros transformadores, de potência não superior a 0,1 kVA . . . . . . . 0 0
8504319000 Outros transformadores, de potência superior a 0,1 kVA, mas não 0 0
superior a 1 kVA.
8504321000 Outros transformadores, de potência superior a 1 kVA, mas não su- 0 0
perior a 10 kVA.
8504329000 Outros transformadores, de potência superior a 10 kVA, mas não su- 0 0
perior a 16 kVA.
8504330000 Outros transformadores, de potência superior a 16 kVA, mas não su- 0 0
perior a 500 kVA.
8504341000 Outros transformadores de dielétrico líquido, de potência superior a 0 0
500 kVA, mas não superior a 1000 kVA.
8504342000 Outros transformadores, de potência superior a 1000 kVA, mas não 0 0
superior a 10 000 kVA.
8504343000 Transformadores elétricos, de potência superior a 10 000 kVA. . . . . . 0 0
8504401000 Fontes de alimentação ininterrupta (Uninterruptible Power Supplies — 0 0
«UPS»).
8504402000 Arrancadores eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8504409000 Outros conversores estáticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8504501000 Outras bobinas de reactância e de autoindução para uma tensão de 0 0
funcionamento não superior a 260 V e uma corrente nominal não
superior a 30 A.
8504509000 Outras bobinas de reactância e de autoindução . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8504900000 Partes de transformadores elétricos, conversores estáticos e bobinas de 0 0
reactância e de autoindução.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(955)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8505110000 Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes 0 0
permanentes, de metal.
8505191000 Juntas magnéticas de borracha ou plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8505199000 Outras juntas magnéticas, não de borracha ou plástico . . . . . . . . . . . . 0 0
8505200000 Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões ele- 0 0
tromagnéticos.
8505901000 Eletroímanes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8505902000 Placas, mandris e dispositivos semelhantes de fixação . . . . . . . . . . . . 0 0
8505903000 Cabeças de elevação eletromagnéticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8505909000 Partes da posição 85.05 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8506101100 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, alcalinas, de bióxido de manganés, 9 10
cilíndricas.
8506101200 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, alcalinas, de bióxido de manganés, 9 0
de botão.
8506101900 Outras pilhas e baterias de pilhas, elétricas, alcalinas, de bióxido de 9 10
manganés.
8506109100 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de bióxido de manganés, cilín- 9 10
dricas.
8506109200 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de bióxido de manganés, de botão 9 10
8506109900 Outras pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de bióxido de manganés 9 10
8506301000 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de mercúrio, cilíndricas 9 0
8506302000 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de mercúrio, de botão 9 0
8506309000 Outras pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de mercúrio . . . 9 0
8506401000 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de prata, cilíndricas. . . 9 0
8506402000 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de prata, de botão . . . . 9 0
8506409000 Outras pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de óxido de prata . . . . . . 9 0
8506501000 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de lítio, cilíndricas . . . . . . . . . . . 9 0
8506502000 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de lítio, de botão . . . . . . . . . . . . 9 0
8506509000 Outras pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de lítio . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8506601000 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de ar-zinco, cilíndricas . . . . . . . 9 0
8506602000 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de ar-zinco, de botão . . . . . . . . . 9 0
8506609000 Outras pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de ar-zinco . . . . . . . . . . . 9 0
8506801000 Outras pilhas e baterias de pilhas, elétricas, cilíndricas. . . . . . . . . . . . 9 0
8506802000 Outras pilhas e baterias de pilhas, elétricas, de botão . . . . . . . . . . . . . 9 0
8506809000 Outras pilhas e baterias de pilhas, elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8506900000 Partes de pilhas e baterias de pilhas, elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8507100000 Acumuladores elétricos de chumbo e seus separadores, mesmo de 9 10
forma quadrada ou retangular, do tipo utilizado para o arranque dos
motores de pistão.
8507200000 Outros acumuladores de chumbo e seus separadores, mesmo de forma 9 10
quadrada ou retangular, do tipo utilizado para o arranque dos mo-
tores de pistão.
8507300000 Acumuladores elétricos de níquel-cádmio e seus separadores, mesmo 9 0
de forma quadrada ou retangular, do tipo utilizado para o arranque
dos motores de pistão.
8507400000 Acumuladores elétricos de níquel-ferro e seus separadores, mesmo de 9 5
forma quadrada ou retangular, do tipo utilizado para o arranque dos
motores de pistão.
8507800000 Outros acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma 9 10
quadrada ou retangular, do tipo utilizado para o arranque dos mo-
tores de pistão.
8507901000 Caixas e tampas, para acumuladores elétricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8507902000 Separadores, para acumuladores elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8507903000 Placas, para acumuladores elétricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8507909000 Outras partes para acumuladores elétricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8508110000 Aspiradores, com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, de 9 10
potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não
exceda 20 l.
8508190000 Outros aspiradores, com motor elétrico incorporado, de uso doméstico 0 0
8508600000 Outros aspiradores, sem motor elétrico incorporado, de uso doméstico 0 0
8508700000 Partes de aspiradores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
8509401000 Misturadores de alimentos, com motor elétrico incorporado, de uso 9 10
doméstico.
8509409000 Outros trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de 9 10
frutas ou de produtos hortícolas, com motor elétrico incorporado,
de uso doméstico.
8509801000 Enceradoras de pavimentos, com motor elétrico incorporado, de uso 9 10
doméstico.
5684-(956) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8509802000 Trituradores de restos de cozinha, com motor elétrico incorporado, de 9 10
uso doméstico.
8509809000 Outros aparelhos eletromecânicos, com motor elétrico incorporado, 9 7
de uso doméstico.
8509900000 Partes de aparelhos eletromecânicos, com motor elétrico incorporado, 9 5
de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
8510100000 Máquinas de barbear, com motor elétrico incorporado . . . . . . . . . . . . 9 0
8510201000 Máquinas de cortar o cabelo, com motor elétrico incorporado . . . . . . 9 0
8510202000 Máquinas de tosquiar, com motor elétrico incorporado. . . . . . . . . . . . 0 0
8510300000 Aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado . . . . . . . . . . . . 9 0
8510901000 Cabeças, pentes, contrapentes, lâminas e facas para máquinas de bar- 9 0
bear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar.
8510909000 Outras partes de máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo 9 0
ou de tosquiar.
8511101000 Velas de ignição, de motores para aviação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8511109000 Outras velas de ignição, exceto de motores para aviação . . . . . . . . . . 9 10
8511201000 Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos, de motores para 9 0
aviação.
8511209000 Outros magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos, exceto de 9 0
motores para aviação.
8511301000 Distribuidores; bobinas de ignição, de motores para aviação . . . . . . . 9 0
8511309100 Distribuidores, exceto de motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8511309200 Bobinas de ignição, exceto de motores para aviação. . . . . . . . . . . . . . 9 10
8511401000 Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores, de motores 9 0
para aviação.
8511409000 Outros motores de arranque, mesmo funcionando como geradores, 9 10
exceto de motores para aviação.
8511501000 Outros geradores, de motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8511509000 Outros geradores, exceto de motores para aviação . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8511801000 Outros aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque, 9 0
de motores para aviação.
8511809000 Outros aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque, 9 10
exceto de motores para aviação.
8511901000 Partes de máquinas e aparelhos, de motores para aviação. . . . . . . . . . 9 0
8511902100 Platinados, exceto de motores para aviação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8511902900 Tampas e rotores de distribuidores, exceto de motores para aviação 9 5
8511903000 Partes de velas de ignição, exceto de motores para aviação . . . . . . . . 9 0
8511909000 Outras partes de aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de 9 0
arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão.
8512100000 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, dos tipos utilizados 0 0
em bicicletas.
8512201000 Faróis (exceto «faróis e projetores, em unidades seladas» da posi- 0 0
ção 8539.10).
8512209000 Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, dos tipos 0 0
utilizados em ciclos ou automóveis.
8512301000 Buzinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8512309000 Outros aparelhos de sinalização acústica, dos tipos utilizados em ciclos 0 0
ou automóveis.
8512400000 Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores, dos tipos 0 0
utilizados em ciclos ou automóveis.
8512901000 Braços e lâminas para limpa-para-brisas para automóveis ou ciclos 0 0
8512909000 Outras partes de aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização 0 0
(exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores
e desembaciadores elétricos, dos tipos utilizados em bicicletas ou
automóveis.
8513101000 Lanternas elétricas portáteis de segurança destinadas a funcionar por 0 0
meio de sua própria fonte de energia.
8513109000 Outras lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio 9 10
de sua própria fonte de energia, exceto lanternas de segurança (para
mineiros e trabalhadores similares).
8513900000 Partes de lanternas elétricas portáteis de segurança destinadas a fun- 9 0
cionar por meio de sua própria fonte de energia.
8514100000 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, de resistência (de aque- 0 0
cimento indireto).
8514200000 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, que funcionam por in- 0 0
dução ou por perdas dielétricas.
8514301000 Outros fornos de arco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8514309000 Outros fornos, exceto de resistência, por indução ou por perdas die- 0 0
létricas, e arco.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(957)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8514400000 Outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico 0 0
de matérias por indução ou por perdas dielétricas.
8514900000 Partes de máquinas e aparelhos da posição 85.04 . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8515110000 Ferros e pistolas elétricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8515190000 Outras máquinas e aparelhos elétricos para soldadura forte ou fraca 0 0
8515210000 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, inteira ou 0 0
parcialmente automáticos.
8515290000 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, exceto inteira 0 0
ou parcialmente automáticos.
8515310000 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, 0 0
inteira ou parcialmente automáticos.
8515390000 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, 0 0
exceto inteira ou parcialmente automáticos.
8515801000 Máquinas e aparelhos para soldar a ultrassom. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8515809000 Outras máquinas e aparelhos para soldar; máquinas e aparelhos para 0 0
projeção a quente de metais ou de carbonetos metálicos sinterizados.
8515900000 Partes de máquinas e aparelhos para soldar; máquinas e aparelhos 0 0
elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets).
8516100000 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão. . . . . . . . . . . 9 10
8516210000 Radiadores de acumulação, aparelhos elétricos para aquecimento de 9 10
ambientes, do solo ou aparelhos semelhantes.
8516291000 Aquecedores elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou 9 10
aparelhos semelhantes.
8516299000 Outros aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou 9 10
aparelhos semelhantes.
8516310000 Secadores elétricos de cabelo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8516320000 Outros aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo . . . . . . . . . . 9 10
8516330000 Aparelhos elétricos para secar as mãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
8516400000 Ferros elétricos de passar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8516500000 Fornos de micro-ondas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8516601000 Fornos, elétricos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8516602000 Fogões de cozinha, elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8516603000 Aquecedores, grelhas e assadeiras, elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8516710000 Aparelhos eletrotérmicos para preparação de café ou de chá . . . . . . . 9 10
8516720000 Torradeiras elétricas de pão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
8516790000 Outros aparelhos eletrotérmicos, de uso doméstico. . . . . . . . . . . . . . . 9 7
8516800000 Resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45. . . . . . . . . . 0 0
8516900000 Partes de máquinas e aparelhos da posição 85.16 . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
8517110000 Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone 0 0
sem fio.
8517120000 Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio . . . . . . . . . 0 0
8517180000 Outros telefones . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517610000 Estações de base. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517621000 Aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia, automáticos. . . 0 0
8517622000 Aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de teleco- 0 0
municação digital.
8517629000 Outros aparelhos para receção, conversão e transmissão ou regeneração 0 0
de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comu-
tação e encaminhamento.
8517691000 Videofones . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8517692000 Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia . . . . . . . . . 0 0
8517699000 Outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, de imagens ou 0 0
de outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes
por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local ou uma rede de
área alargada).
8517700000 Partes de telefones e outros aparelhos para transmissão ou receção da 0 0
voz, de imagens ou de outros dados, incluindo os aparelhos para
comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede
local ou uma rede de área alargada):.
8518100000 Microfones e seus suportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8518210000 Altifalante (alto-falante) único montado no seu recetáculo. . . . . . . . . 0 0
8518220000 Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo recetáculo 0 0
8518290000 Outros altifalantes (alto-falantes). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8518300000 Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone 0 0
8518400000 Amplificadores elétricos de audiofrequência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8518500000 Aparelhos elétricos de amplificação de som . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8518901000 Cones, diafragmas, bobinas de deflexão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8518909000 Partes de microfones e seus suportes, altifalantes (alto-falantes), aus- 9 5
cultadores e auriculares, amplificadores elétricos de audiofrequência,
aparelhos elétricos de amplificação de som.
5684-(958) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8519200000 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; apa- 9 5
relhos de gravação e de reprodução de som que funcionem por
introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros
meios de pagamento.
8519301000 Pratos de gira-discos com permutador automático de discos . . . . . . . 9 0
8519309000 Outros pratos de gira-discos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8519500000 Atendedores telefónicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8519811000 Leitores de cassetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8519812000 Aparelhos de reprodução para sistemas de leitura ótica . . . . . . . . . . . 9 0
8519819000 Outros aparelhos que utilizem um suporte magnético, ótico ou de 9 10
semicondutor.
8519891000 Gira-discos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8519899000 Outros aparelhos de gravação de som e aparelhos de reprodução de 9 10
som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.
8521100000 Aparelhos de gravação ou de reprodução de som e imagens (video- 9 0
fónicos), mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos,
de fita magnética.
8521901000 Aparelhos de gravação ou de reprodução de som e imagens (videofó- 9 0
nicos), mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos, do
tipo utilizado para gravar discos compactos.
8521909000 Outros aparelhos de gravação ou de reprodução de som e imagens (vi- 9 0
deofónicos), mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos.
8522100000 Fonocaptores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8522902000 Móveis ou caixas reconhecíveis como sendo exclusiva ou principal- 9 5
mente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21.
8522903000 Safiras e diamantes não montados para agulhas ou pontas, reconhecíveis 9 0
como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos
das posições 85.19 a 85.21.
8522904000 Mecanismos de reprodução para sistemas de leitura ótica, reconhecíveis 0 0
como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos
das posições 85.19 a 85.21.
8522905000 Mecanismos de reprodução de tipo cassete, reconhecíveis como sendo 0 0
exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posi-
ções 85.19 a 85.21.
8522909000 Outras partes e acessórios, reconhecíveis como sendo exclusiva ou 0 0
principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21.
8523210000 Cartões com pista (tarja) magnética. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523291000 Discos magnéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523292100 Fitas magnéticas, não gravadas, de largura não superior a 4 mm . . . . 0 0
8523292200 Fitas magnéticas, não gravadas, de largura superior a 4 mm mas não 0 0
superior a 6,5 mm.
8523292300 Fitas magnéticas, não gravadas, de largura superior a 6,5 mm . . . . . . 0 0
8523293110 Fitas magnéticas, gravadas, de largura não superior a 4 mm, para re- 0 0
produção de fenómenos diferentes do som e da imagem.
8523293190 Outras fitas magnéticas, gravadas, de largura não superior a 4 mm . . . 9 0
8523293210 Fitas magnéticas, gravadas, de largura superior a 4 mm mas não su- 0 0
perior a 6,5 mm, para reprodução de fenómenos diferentes do som
e da imagem.
8523293290 Outras fitas magnéticas, gravadas, de largura superior a 4 mm mas não 9 0
superior a 6,5 mm.
8523293310 Fitas magnéticas, gravadas, de largura superior a 6,5 mm, para repro- 0 0
dução de fenómenos diferentes do som e da imagem.
8523293390 Outras fitas magnéticas, gravadas, de largura superior a 6,5 mm, para 9 0
reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem.
8523299000 Outros suportes magnéticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523401000 Suportes óticos, não gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523402100 Suportes óticos, gravados, para reprodução de som . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523402200 Suportes óticos, gravados, para reprodução de imagem ou de imagem 0 0
e som.
8523402900 Outros suportes óticos, gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523510000 Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de se- 0 0
micondutores.
8523520000 «Cartões inteligentes» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523591000 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523599000 Outros suportes de semicondutor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523801000 Discos (em branco ou gravados), fitas, filmes e outros moldes ou 0 0
matrizes preparados.
8523802110 Discos para gira-discos, educativos, não gravados . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523802120 Discos para gira-discos, educativos, gravados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(959)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8523802910 Outros discos para gira-discos, não gravados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8523802920 Outros discos para gira-discos, gravados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8523803000 Outros suportes para reprodução de fenómenos diferentes do som e 0 0
da imagem, exceto suportes magnéticos, óticos e de semicondutor.
8523809000 Outros suportes, exceto suportes magnéticos, óticos e de semicon- 0 0
dutor.
8525501000 Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão . . . . . . . . . . . 0 0
8525502000 Aparelhos emissores (transmissores) para televisão . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8525601000 Aparelhos emissores (transmissores) incorporando um aparelho recetor, 0 0
para radiodifusão.
8525602000 Aparelhos emissores (transmissores) incorporando um aparelho recetor, 0 0
para televisão.
8525801000 Câmaras de televisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8525802000 Aparelhos fotográficos digitais e câmaras de vídeo . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8526100000 Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar) . . . . . . . . . . 0 0
8526910000 Aparelhos de radionavegação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8526920000 Aparelhos de radiotelecomando. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8527120000 Rádios-leitores de cassetes de bolso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8527130000 Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de 9 10
reprodução de som suscetíveis de funcionarem sem fonte externa
de energia.
8527190000 Outros aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem 9 5
sem fonte externa de energia.
8527210000 Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte ex- 9 10
terna de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, com-
binados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som.
8527290000 Outros aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com 9 10
fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis.
8527910000 Recetores de radiodifusão combinados com um aparelho de gravação 9 10
ou de reprodução de som.
8527920000 Recetores de radiodifusão, não combinados com um aparelho de gra- 9 10
vação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio.
8527990000 Outros recetores de radiodifusão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8528410000 Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou prin- 0 0
cipalmente utilizados num sistema automático para processamento
de dados da posição 84.71.
8528490000 Monitores com tubo de raios catódicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8528510000 Outros monitores, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num 0 0
sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
8528590000 Outros monitores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8528610000 Projetores, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema 0 0
automático para processamento de dados da posição 84.71.
8528690000 Outros projetores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8528710000 Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho 9 5
recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução
de som ou de imagens, não concebidos para incorporar um dispositivo
de visualização ou um ecrã, de vídeo.
8528720000 Outros aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um 9 5
aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de
reprodução de som ou de imagens, a cores.
8528730000 Outros aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um 9 10
aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
de reprodução de som ou de imagens, a preto e branco ou outros
monocromos.
8529101000 Antenas de ferrite. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8529102000 Antenas parabólicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8529109000 Outras antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhe- 0 0
cíveis como de utilização conjunta com esses artefactos.
8529901000 Móveis ou caixas reconhecíveis como sendo exclusiva ou principal- 0 0
mente destinados aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
8529902000 Cartões com componentes impressos ou de superfície, reconhecíveis 0 0
como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos
das posições 85.25 a 85.28.
8529909000 Outras partes, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente desti- 0 0
nadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
8530100000 Outros aparelhos elétricos de sinalização de segurança, de controlo e 0 0
de comando para vias-férreas ou semelhantes.
8530801000 Semáforos e suas caixas de controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
5684-(960) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8530809000 Outros aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão 0 0
de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias
terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, ins-
talações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
8530900000 Partes de aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmis- 0 0
são de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para
vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou
parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródro-
mos (exceto os da posição 86.08).
8531100000 Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio 0 0
e aparelhos semelhantes.
8531200000 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de 0 0
díodos emissores de luz (LED).
8531800000 Outros aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exem- 0 0
plo, campainhas, sirenes, quadros indicadores).
8531900000 Partes de aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por 0 0
exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das po-
sições 85.12 ou 85.30.
8532100000 Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e ca- 0 0
pazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kVAr
(condensadores de potência).
8532210000 Condensadores fixos, de tântalo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8532220000 Condensadores fixos, eletrolíticos de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8532230000 Condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, de uma só camada 0 0
8532240000 Condensadores fixos, com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas 0 0
8532250000 Condensadores fixos, com dielétrico de papel ou de plásticos . . . . . . 0 0
8532290000 Outros condensadores fixos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8532300000 Condensadores variáveis ou ajustáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8532900000 Partes de condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis . . . . 0 0
8533100000 Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada . . . . . . . . . 0 0
8533210000 Outras resistências fixas, para potência não superior a 20 W . . . . . . . 0 0
8533290000 Outras resistências fixas, para potência superior a 20 W. . . . . . . . . . . 0 0
8533311000 Reóstatos bobinados para uma tensão não superior a 260 V e uma 0 0
intensidade não superior a 30 A, para potência não superior a 20 W.
8533312000 Potenciómetros bobinados, para potência não superior a 20 W . . . . . 0 0
8533319000 Outras resistências variáveis bobinadas, para potência não superior 0 0
a 20 W.
8533391000 Outros reóstatos bobinados, para uma tensão não superior a 260 V 0 0
e uma intensidade superior a 30 A, bobinados, para potência não
superior a 20 W.
8533392000 Outros reóstatos bobinados, para potência superior a 20 W . . . . . . . . 0 0
8533393000 Potenciómetros, para potência superior a 20 W. . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8533399000 Outras resistências variáveis bobinadas, para potência superior a 20 W 0 0
8533401000 Outros reóstatos, para uma tensão não superior a 260 V e uma inten- 0 0
sidade não superior a 30 A.
8533402000 Outros reóstatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8533403000 Potenciómetros de carbono . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8533404000 Outros potenciómetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8533409000 Outras resistências variáveis, exceto de aquecimento . . . . . . . . . . . . . 0 0
8533900000 Partes de resistências elétricas, exceto de aquecimento (incluindo os 0 0
reóstatos e os potenciómetros).
8534000000 Circuitos impressos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8535100000 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uma tensão superior a 1000 v 0 0
8535210000 Disjuntores, para uma tensão não superior a 72,5 kV . . . . . . . . . . . . . 0 0
8535290000 Outros disjuntores, para uma tensão superior a 1 000 V . . . . . . . . . . . 0 0
8535300000 Seccionadores e interruptores, para uma tensão superior a 1 000 V. . . 0 0
8535401000 Para-raios e limitadores de tensão, para uma tensão superior a 1 000 V 0 0
8535402000 Eliminadores de onda, para uma tensão superior a 1 000 V . . . . . . . . 0 0
8535901000 Comutadores, para uma tensão superior a 1 000 V . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8535909000 Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, 0 0
ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão superior
a 1 000 V.
8536101000 Fusíveis para veículos automóveis do capítulo 87. . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8536102000 Outros fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uma tensão não 0 0
superior a 260 V e uma intensidade não superior a 30 A.
8536109000 Outros fusíveis e corta-circuitos de fusíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8536202000 Disjuntores, para uma tensão não superior a 260 V e uma intensidade 0 0
não superior a 30 A.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(961)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8536209000 Outros disjuntores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8536301100 Dispositivos de descarga com elétrodos em atmosfera gasosa, para 0 0
proteger linhas telefónicas, para uma tensão não superior a 1 000 V.
8536301900 Eliminadores de onda, para uma tensão não superior a1 000 V . . . . . 0 0
8536309000 Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos, para uma tensão 0 0
não superior a1 000 V.
8536411000 Relés, para uma corrente nominal não superior a 30 A . . . . . . . . . . . . 0 0
8536419000 Relés, para uma tensão não superior a 60 v . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8536491100 Contactores, para uma tensão superior a 60 V mas não superior a 260 V 0 0
e uma intensidade não superior a 30 A.
8536491900 Outros relés, para uma tensão superior a 60 V mas não superior a 260 V 0 0
e uma intensidade não superior a 30 A.
8536499000 Outros relés, para uma tensão superior a 260 V . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8536501100 Seccionadores, interruptores e comutadores, para uma tensão não su- 0 0
perior a 260 V e uma intensidade não superior a 30 A, para veículos
automóveis do capítulo 87.
8536501900 Outros seccionadores, interruptores e comutadores, para uma tensão 0 0
não superior a 260 V e uma intensidade não superior a 30 A, exceto
para veículos automóveis do capítulo 87.
8536509000 Outros seccionadores, interruptores e comutadores, para uma tensão 0 0
não superior a 1 000 V.
8536610000 Suportes para lâmpadas, para uma tensão não superior a1 000 V . . . . 0 0
8536690000 Fichas e tomadas de corrente, para uma tensão não superior a 1 000 V 0 0
8536700000 Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas . . . . . . 9 10
8536901000 Aparelhos para derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, 0 0
para uma tensão não superior a 260 V e uma intensidade não supe-
rior a 30 A.
8536902000 Terminais, para uma tensão não superior a 24 v . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8536909000 Outros aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, deriva- 0 0
ção, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não
superior a 1 000 V.
8537101000 Controladores lógicos programáveis (PLC), para uma tensão não su- 0 0
perior a 1 000 V.
8537109000 Quadros, painéis, consolas, cabinas e outros suportes, para comando 0 0
ou distribuição de energia elétrica, para uma tensão não superior a
1 000 V.
8537200000 Quadros, painéis, consolas, cabinas e outros suportes, para comando 0 0
ou distribuição de energia elétrica, para uma tensão superior a
1 000 V.
8538100000 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da 0 0
posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos.
8538900000 Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente desti- 0 0
nadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8539100000 Artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas». . . . 0 0
8539210000 Lâmpadas e tubos halogéneos, de tungsténio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8539221000 Outras lâmpadas e tubos miniatura de incandescência, exceto de raios 9 0
ultravioleta ou infravermelhos, de potência não superior a 200 W,
para uma tensão superior a 100 V.
8539229000 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravio- 0 0
leta ou infravermelhos, de potência não superior a 200 W, para uma
tensão superior a 100 V.
8539291000 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta 9 0
ou infravermelhos, para aparelhos de iluminação pública ou de sina-
lização visual da posição 85.12, exceto de iluminação interior.
8539292000 Outras lâmpadas e tubos miniatura de incandescência, exceto de raios 9 0
ultravioleta ou infravermelhos.
8539299010 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravio- 0 0
leta ou infravermelhos, com elementos especiais para lâmpadas de
iluminação cialítica.
8539299090 Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta 9 0
ou infravermelhos.
8539311000 Lâmpadas fluorescentes de cátodo quente, tubos retos . . . . . . . . . . . . 9 10
8539312000 Lâmpadas fluorescentes de cátodo quente, tubos circulares . . . . . . . . 9 10
8539313000 Lâmpadas fluorescentes de cátodo quente, compactas, mesmo inte- 9 10
gradas.
8539319000 Outras lâmpadas fluorescentes de cátodo quente. . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8539320000 Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto 9 5
metálico.
5684-(962) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8539392000 Outras lâmpadas de incandescência utilizadas para a produção de 9 0
luz-relâmpago.
8539399000 Outras lâmpadas de descarga, exceto de raios ultravioleta ou infra- 9 0
vermelhos.
8539410000 Lâmpadas de arco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8539490000 Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos . . . . . . . . . 0 0
8539901000 Casquilhos de rosca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8539909000 Outras partes de lâmpadas elétricas de incandescência ou lâmpadas e 9 0
tubos de descarga e lâmpadas de arco, exceto de casquilhos de rosca.
8540110000 Tubos catódicos para recetores de televisão, a cores, incluindo para 9 0
monitores de vídeo.
8540120000 Tubos catódicos para recetores de televisão, a preto e branco ou outros 9 0
monocromos, incluindo para monitores de vídeo.
8540200000 Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores 9 0
de imagens; outros tubos de fotocátodo.
8540400000 Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã fosfórico 9 0
de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm.
8540500000 Tubos de visualização de dados gráficos, a preto e branco ou outros 9 0
monocromos.
8540600000 Outros tubos catódicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8540710000 Magnetrões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8540720000 Clistrões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8540790000 Tubos para micro-ondas (por exemplo, tubos (guias) de ondas progres- 9 0
sivas, carcinotrões), exceto os tubos comandados por grade.
8540810000 Tubos de receção ou de amplificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8540890000 Outras lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, exceto tubos de receção 9 0
ou de amplificação.
8540910000 Partes de tubos catódicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8540990000 Outras partes de lâmpadas, tubos e válvulas eletrónicos, exceto tubos 9 0
catódicos.
8541100000 Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541210000 Transístores, com capacidade de dissipação inferior a 1 w, exceto os 0 0
fototransístores.
8541290000 Transístores, com capacidade de dissipação não inferior a 1 w, exceto 0 0
os fototransístores.
8541300000 Tirístores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis . . . . . 0 0
8541401000 Díodos emissores de luz, mesmo montadas em módulos ou em painéis 0 0
8541409000 Outros dispositivos fotossensíveis semicondutores e células fotovol- 0 0
taicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis.
8541500000 Outros dispositivos semicondutores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541600000 Cristais piezoelétricos montados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8541900000 Partes de díodos, transístores e dispositivos semelhantes semiconduto- 0 0
res; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células
fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis díodos
emissores de luz; cristais piezoelétricos montados.
8542310000 Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, 0 0
conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporiza-
dores e de sincronização, ou outros circuitos.
8542320000 Memórias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542330000 Amplificadores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542390000 Outros circuitos integrados eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8542900000 Partes de circuitos integrados eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8543100000 Aceleradores de partículas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8543200000 Geradores de sinais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8543300000 Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese . . . 0 0
8543701000 Eletrificadores de cercas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8543702000 Detetores de metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8543703000 Controlos remotos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8543709000 Outras máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não es- 0 0
pecificados nem compreendidos em outras posições do presente
capítulo.
8543900000 Partes de máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não 0 0
especificados nem compreendidos em outras posições do presente
capítulo.
8544110000 Fios para bobinar, de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8544190000 Fios para bobinar, não de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8544200000 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais . . . . . . . . . . . . 9 0
8544300000 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos 9 10
utilizados em meios de transporte.
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Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8544421000 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V, 0 0
munidos de peças de conexão para telecomunicações.
8544422000 Outros condutores elétricos, de cobre, para uma tensão não superior a 0 0
1 000 V, munidos de peças de conexão.
8544429000 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V, 0 0
munidos de peças de conexão.
8544491010 Outros condutores elétricos, de cobre, para uma tensão não superior a 0 0
80 V, não munidos de peças de conexão.
8544491090 Outros condutores elétricos, de cobre, para uma tensão superior a 80 V 0 0
mas não superior a 1 000 V, não munidos de peças de conexão.
8544499010 Outros condutores elétricos, exceto de cobre, para uma tensão não 0 0
superior a 80 V, não munidos de peças de conexão.
8544499090 Outros condutores elétricos, exceto de cobre, para uma tensão superior 9 10
a 80 V, não munidos de peças de conexão.
8544601000 Condutores elétricos, de cobre, para uma tensão superior a 1 000 V 0 0
8544609000 Outros condutores elétricos, exceto cobre, para uma tensão superior 9 10
a 1 000 V.
8544700000 Cabos de fibras óticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8545110000 Elétrodos de carvão, dos tipos utilizados em fornos . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8545190000 Outros elétrodos de carvão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8545200000 Escovas de carvão, para usos elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8545902000 Carvões para pilhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8545909000 Outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos 9 0
elétricos.
8546100000 Isoladores elétricos, de vidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8546200000 Isoladores elétricos, de cerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8546901000 Isoladores elétricos, de silicone . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8546909000 Outros isoladores elétricos, de qualquer matéria, exceto vidro, cerâmica 9 10
e silicone.
8547101000 Corpos de cerâmica para velas de ignição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
8547109000 Outras peças isolantes de cerâmica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8547200000 Peças isolantes de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8547901000 Tubos e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interna- 9 0
mente.
8547909000 Outras peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com 0 0
simples peças metálicas de montagem incorporadas na massa, para
máquinas, aparelhos e instalações elétricas.
8548100000 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumula- 9 5
dores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos,
inservíveis.
8548900000 Partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem com- 9 0
preendidas em outras posições do presente capítulo.
8601100000 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade . . . . . . . 0 0
8601200000 Locomotivas e locotratores, de acumuladores elétricos . . . . . . . . . . . 0 0
8602100000 Locomotivas diesel-elétricas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8602900000 Outras locomotivas e locotratores, exceto locomotivas diesel-elétricas; 0 0
tênderes.
8603100000 Automotoras, mesmo para circulação urbana, de fonte externa de ele- 0 0
tricidade, exceto as da posição 86.04.
8603900000 Outras automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as de fonte 0 0
externa de eletricidade e as da posição 86.04.
8604001000 Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes 0 0
autopropulsionados.
8604009000 Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, 0 0
não autopropulsionados.
8605000000 Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros 0 0
vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as
viaturas da posição 86.04).
8606100000 Vagões-tanques e semelhantes, para circular sobre vias-férreas . . . . . 0 0
8606300000 Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.10.00 0 0
ou 8606.20.00.
8606910000 Outros vagões para transporte de mercadorias cobertos e fechados 0 0
8606920000 Outros vagões para transporte de mercadorias abertos, com paredes 0 0
fixas de altura superior a 60 cm.
8606990000 Outros vagões para transporte de mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8607110000 Bogies e bissels, de tração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8607120000 Outros bogies e bissels. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8607190000 Eixos e rodas; partes de bogies, bissels, eixos e rodas. . . . . . . . . . . . . 0 0
5684-(964) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8607210000 Travões a ar comprimido de veículos para vias-férreas, mesmo para 0 0
circulação urbana, e suas partes.
8607290000 Outros travões de veículos para vias-férreas, mesmo para circulação 0 0
urbana, e suas partes.
8607300000 Ganchos para veículos para vias-férreas, mesmo para circulação urbana, 0 0
e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes.
8607910000 Outras partes de locomotivas ou de locotratores . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8607990000 Outras partes de veículos para vias-férreas, mesmo para circulação 0 0
urbana.
8608000000 Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (in- 0 0
cluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo
ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, vias rodoviárias
ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações
portuárias e aeroportuárias, e suas partes.
8609000000 Contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente con- 0 0
cebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.
8701100000 Motocultores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8701200000 Tratores rodoviários para semirreboques. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8701300000 Tratores de lagartas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8701900000 Outros tratores, exceto os da posição 87.09. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8702101000 Veículos automóveis para transporte de um máximo de 16 pessoas, in- 0 0
cluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel).
8702109000 Outros veículos automóveis para transporte de mais de 16 pessoas, in- 0 0
cluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel).
8702901000 Troleicarros, não com motor de pistão, de ignição por compressão 0 0
(diesel ou semidiesel).
8702909110 Outros veículos automóveis para transporte de um máximo de 16 pes- 0 0
soas, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo de
ignição por faísca.
8702909190 Outros veículos automóveis para transporte de um máximo de 16 pes- 0 0
soas, incluindo o motorista, exceto os com motor de pistão, de ignição
por compressão (diesel ou semidiesel).
8702909910 Outros veículos automóveis para transporte de mais de 16 pessoas, 0 0
incluindo o motorista, exceto troleicarros, e os veículos com motor
de pistão alternativo de ignição por faísca.
8702909990 Outros veículos automóveis para transporte de mais de 16 pessoas, 0 0
incluindo o motorista, exceto troleicarros e os veículos com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel).
8703100000 Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; 9 5
veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe
e veículos semelhantes.
8703210010 Outros veículos para transporte de pessoas, com motor de pistão alter- 9 10
nativo de ignição por faísca, de cilindrada não superior a 1 000 cm3,
montados.
8703210090 Outros veículos para transporte de pessoas, com motor de pistão alter- 9 10
nativo de ignição por faísca, de cilindrada não superior a 1 000 cm3.
8703221000 Veículos todo-terreno (4 × 4) para transporte de pessoas, com motor 9 10
de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a
1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3.
8703229010 Ambulâncias, carros celulares e carros funerários para transporte de 9 10
pessoas, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de
cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3.
8703229020 Outros veículos montados para transporte de pessoas, com motor de 9 10
pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a
1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3.
8703229090 Outros veículos para transporte de pessoas, com motor de pistão al- 9 10
ternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 1 000 cm3,
mas não superior a 1 500 cm3.
8703231000 Veículos todo-terreno (4 × 4) para transporte de pessoas, com motor 9 10 Exceto veículos com ci-
de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a lindrada de 1 600 cm3
1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3. a 3 000 cm3 incluídos
na categoria 5
8703239010 Ambulâncias, carros celulares e carros funerários para transporte de 9 10 Exceto veículos com ci-
pessoas, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de lindrada de 1 600 cm3
cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3. a 3 000 cm3 incluídos
na categoria 5
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(965)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8703239020 Outros veículos montados para transporte de pessoas, com motor de 9 10 Exceto veículos com ci-
pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a lindrada de 1 600 cm3
1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3. a 3 000 cm3 incluídos
na categoria 5
8703239090 Outros veículos para transporte de pessoas, com motor de pistão al- 9 10 Exceto veículos com ci-
ternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 1 500 cm3, lindrada de 1 600 cm3
mas não superior a 3 000 cm3. a 3 000 cm3 incluídos
na categoria 5
8703241000 Veículos todo-terreno (4 × 4) para transporte de pessoas, com motor 9 0
de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a
3 000 cm3.
8703249010 Ambulâncias, carros celulares e carros funerários para transporte de 9 0
pessoas, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de
cilindrada superior a 3 000 cm3.
8703249020 Outros veículos montados para transporte de pessoas, com motor de 9 0
pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a
3 000 cm3.
8703249090 Outros veículos para transporte de pessoas, com motor de pistão alter- 9 0
nativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 3 000 cm3.
8703311000 Veículos todo-terreno (4 × 4), com motor de pistão, de ignição por 9 10
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a
1 500 cm3.
8703319010 Ambulâncias, carros celulares e carros funerários, com motor de pistão, 9 10
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não
superior a 1 500 cm3.
8703319020 Outros veículos montados, com motor de pistão, de ignição por 9 10
compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a
1 500 cm3.
8703319090 Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel 9 10
ou semidiesel), de cilindrada não superior a 1 500 cm3.
8703321000 Veículos todo-terreno (4 × 4), com motor de pistão, de ignição por com- 9 10 Exceto veículos com ci-
pressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1 500 cm3, lindrada de 1 600 cm3
mas não superior a 2 500 cm3. a 2 500 cm3 incluídos
na categoria 5
8703329010 Ambulâncias, carros celulares e carros funerários, com motor de pistão, 9 10 Exceto veículos com ci-
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada lindrada de 1 600 cm3
superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3. a 2 500 cm3 incluídos
na categoria 5
8703329020 Outros veículos montados, com motor de pistão, de ignição por com- 9 10 Exceto veículos com ci-
pressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1 500 cm3, lindrada de 1 600 cm3
mas não superior a 2 500 cm3. a 2 500 cm3 incluídos
na categoria 5
8703329090 Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão 9 10 Exceto veículos com ci-
(diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não lindrada de 1 600 cm3
superior a 2 500 cm3. a 2 500 cm3 incluídos
na categoria 5
8703331000 Veículos todo-terreno (4 × 4), com motor de pistão, de ignição por com- 9 6 Exceto veículos de ci-
pressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2 500 cm3. lindrada superior a
3 000 cm3 incluídos
na categoria 0
8703339010 Ambulâncias, carros celulares e carros funerários, com motor de pistão, 9 6 Exceto veículos de ci-
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada lindrada superior a
superior a 2 500 cm3. 3 000 cm3 incluídos
na categoria 0
8703339020 Outros veículos montados, com motor de pistão, de ignição por com- 9 6 Exceto veículos de ci-
pressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2 500 cm3. lindrada superior a
3 000 cm3 incluídos
na categoria 0
8703339090 Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel 9 6 Exceto veículos de ci-
ou semidiesel), de cilindrada superior a 2 500 cm3. lindrada superior a
3 000 cm3 incluídos
na categoria 0
8703900010 Ambulâncias, carros celulares e carros funerários, exceto com motor 9 5
de pistão alternativo de ignição por faísca e com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel).
8703900020 Outros veículos montados, exceto com motor de pistão alternativo de 9 10
ignição por faísca e com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel).
5684-(966) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8703900090 Outros veículos, exceto com motor de pistão alternativo de ignição 9 10
por faísca e com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel
ou semidiesel).
8704100000 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias . . . . . . . 0 0
8704211010 Camionetas de caixa aberta montadas, para transporte de mercadorias, 0 0
com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidie-
sel), de peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 4,537 t.
8704211090 Outros veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 0 0
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso bruto
(peso em carga máxima) não superior a 4,537 t.
8704219000 Outros veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 0 0
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso bruto
(peso em carga máxima) não superior a 5 t.
8704221000 Outros veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 0 0
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso bruto (peso
em carga máxima) superior a 5 t, mas não superior a 6,2 t.
8704222000 Outros veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 0 0
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso bruto (peso
em carga máxima) superior a 6,2 t, mas não superior a 9,3 t.
8704229000 Outros veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 0 0
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso bruto
(peso em carga máxima) superior a 9,3 t.
8704230000 Outros veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 0 0
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso bruto
(peso em carga máxima) superior a 20 t.
8704311010 Camionetas de caixa aberta montadas, para transporte de mercadorias, 0 0
com motor de pistão, de ignição por faísca, de peso bruto (peso em
carga máxima) não superior a 4,537 t.
8704311090 Outros veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 0 0
de ignição por faísca, de peso bruto (peso em carga máxima) não
superior a 4,537 t.
8704319000 Outros veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 0 0
de ignição por faísca, de peso bruto (peso em carga máxima) não
superior a 5 t.
8704321000 Outros veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 0 0
de ignição por faísca, de peso bruto (peso em carga máxima) não
superior a 6,2 t.
8704322000 Outros veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 0 0
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso bruto (peso
em carga máxima) superior a 6,2 t, mas não superior a 9,3 t.
8704329000 Outros veículos para transporte de mercadorias, com motor de pis- 0 0
tão, de ignição por faísca, de peso bruto (peso em carga máxima)
superior a 9,3 t.
8704900000 Outros veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, 0 0
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou de ignição
por faísca.
8705100000 Camiões-guindastes (caminhões-guindastes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8705200000 Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração . . . . . . . 0 0
8705300000 Veículos de combate a incêndio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8705400000 Camiões-betoneiras (caminhões-betoneiras) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8705901100 Veículos para varrer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8705901900 Camiões para pulverizar água e veículos semelhantes para limpeza 0 0
das vias públicas.
8705902000 Veículos radiológicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8705909000 Outros veículos automóveis para usos especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8706001000 Chassis para veículos automóveis da posição 87.03 equipados com 0 0
motor.
8706002100 Chassis para veículos automóveis das posições 87.04.21 e 87.04.31, 0 0
de peso bruto (peso em carga máxima) não superior a 4,537 t equi-
pados com motor.
8706002900 Outros chassis para veículos automóveis das posições 87.04.21 e 0 0
87.04.31 equipados com motor.
8706009100 Chassis para veículos de peso bruto (peso em carga máxima) superior 0 0
a 5 t, mas não superior a 6,2 t equipados com motor.
8706009200 Chassis para veículos de peso bruto (peso em carga máxima) superior 0 0
a 6,2 t equipados com motor.
8706009900 Outros chassis com motor para os veículos automóveis das posi- 0 0
ções 87.01 a 87.05 equipados com motor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(967)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8707100000 Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.03, incluindo 0 0
as cabinas.
8707901000 Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.02, incluindo 0 0
as cabinas.
8707909000 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01, 87.04 e 0 0
87.05, incluindo as cabinas.
8708100000 Para-choques e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8708210000 Cintos de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8708291000 Tejadilhos (capotas), de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 0 0
8708292000 Guarda-lamas, capotas do motor, painéis laterais, portas, e suas partes, 0 0
de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708293000 Grelhas dianteiras (bocas de saída de ar, grelhas), de veículos automó- 0 0
veis das posições 87.01 a 87.05.
8708294000 Painéis de instrumentos, de veículos automóveis das posições 87.01 0 0
a 87.05.
8708295000 Janelas emolduradas; janelas, mesmo emolduradas, com resistências 0 0
de aquecimento ou dispositivos de ligação elétrica, de veículos
automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708299000 Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas), de 0 0
veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708301000 Guarnições de travões montadas, de veículos automóveis das posi- 0 0
ções 87.01 a 87.05.
8708302100 Tambores de travões, de veículos automóveis das posições 87.01 a 0 0
87.05.
8708302200 Sistemas de travões pneumáticos, de veículos automóveis das posi- 0 0
ções 87.01 a 87.05.
8708302300 Sistemas de travões hidráulicos, de veículos automóveis das posi- 0 0
ções 87.01 a 87.05.
8708302400 Servo-freios, de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 . . . 0 0
8708302500 Travões de disco, de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 0 0
8708302900 Travões e servo-freios; suas partes, de veículos automóveis das posi- 0 0
ções 87.01 a 87.05.
8708401000 Caixas de velocidades mecânicas e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8708409000 Outras caixas de velocidades e suas partes, exceto mecânicas . . . . . . 0 0
8708501100 Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos 0 0
de transmissão, de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708501900 Partes de eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de 0 0
outros órgãos de transmissão, de veículos automóveis das posi-
ções 87.01 a 87.05.
8708502100 Eixos não motores, de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 0 0
8708502900 Partes de eixos não motores, de veículos automóveis das posi- 0 0
ções 87.01 a 87.05.
8708701000 Rodas e suas partes, de veículos automóveis das posições 87.01 a 0 0
87.05.
8708702000 Embelezadores de rodas (tampões de rodas, coberturas) e outros aces- 0 0
sórios, de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708801000 Rótulas e suas partes, de veículos automóveis das posições 87.01 a 0 0
87.05.
8708802000 Amortecedores de suspensão e suas partes, de veículos automóveis das 0 0
posições 87.01 a 87.05.
8708809000 Outros sistemas de suspensão e suas partes, exceto rótulas e suas partes, 0 0
e amortecedores de suspensão e suas partes.
8708910000 Radiadores, de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 . . . . 0 0
8708920000 Silenciosos e tubos de escape; suas partes de veículos automóveis das 0 0
posições 87.01 a 87.05.
8708931000 Embraiagens, de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 . . . 0 0
8708939100 Placas (pratos de pressão) e discos de embraiagens, de veículos auto- 0 0
móveis das posições 87.01 a 87.05.
8708939900 Outras partes de embraiagens de veículos automóveis das posi- 0 0
ções 87.01 a 87.05.
8708940000 Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes, de veículos auto- 0 0
móveis das posições 87.01 a 87.05.
8708950000 Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); 0 0
suas partes, de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708991100 Outras estruturas de carroçaria, de veículos automóveis das posi- 0 0
ções 87.01 a 87.05.
8708991900 Outras partes de estruturas de carroçaria, de veículos automóveis das 0 0
posições 87.01 a 87.05.
5684-(968) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8708992100 Transmissões de cardan, de veículos automóveis das posições 87.01 0 0
a 87.05.
8708992900 Partes de transmissões de cardan, de veículos automóveis das posi- 0 0
ções 87.01 a 87.05.
8708993100 Sistemas mecânicos de direção, de veículos automóveis das posi- 0 0
ções 87.01 a 87.05.
8708993200 Sistemas hidráulicos de direção, de veículos automóveis das posi- 0 0
ções 87.01 a 87.05.
8708993300 Terminais de direção, de veículos automóveis das posições 87.01 a 0 0
87.05.
8708993900 Sistemas de direção e suas partes, de veículos automóveis das posi- 0 0
ções 87.01 a 87.05.
8708994000 Lagartas para veículos de rasto contínuo e suas partes, de veículos 0 0
automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708995000 Depósitos de combustível, de veículos automóveis das posições 87.01 0 0
a 87.05.
8708999600 Carregador e sensor de bloqueio para cintos de segurança, de veículos 0 0
automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708999900 Outras partes e acessórios de veículos automóveis das posições 87.01 a 0 0
87.05.
8709110000 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utiliza- 0 0
dos em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte
de mercadorias, e carros-tratores dos tipos utilizados nas estações
ferroviárias, elétricos.
8709190000 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utiliza- 0 0
dos em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte
de mercadorias, e carros-tratores dos tipos utilizados nas estações
ferroviárias, não elétricos.
8709900000 Partes de carros-tratores da posição 87.09. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8710000000 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes 9 10
8711100000 Motocicletas e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo 9 10
com carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada
não superior a 50 cm3.
8711200000 Motocicletas e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com 9 10
carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada superior
a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3.
8711300000 Motocicletas e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com 9 10
carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada superior
a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3.
8711400000 Motocicletas e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com 9 10
carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada superior
a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3.
8711500000 Motocicletas e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo 9 10
com carro lateral, com motor de pistão alternativo de cilindrada
superior a 800 cm3.
8711900000 Carros laterais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
8712000000 Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor . . . . . . . 9 10
8713100000 Cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos, sem mecanismo 9 5
de propulsão.
8713900000 Cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos, com motor ou 9 5
com mecanismo de propulsão.
8714110000 Selins de motocicletas (incluindo os ciclomotores). . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8714190000 Partes de motocicletas (incluindo os ciclomotores), exceto selins . . . 0 0
8714200000 Partes de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos. . . . . . . 9 10
8714910000 Quadros e garfos, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8714921000 Aros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8714929000 Raios para rodas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8714930000 Cubos sem travões e pinhões de rodas livres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8714940000 Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes . . . . . . . . . . . . . 0 0
8714950000 Selins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8714960000 Pedais e pedaleiros, e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8714990000 Outras partes e acessórios de veículos das posições 87.11 a 87.13 . . . 0 0
8715001000 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças . . . . . . 9 10
8715009000 Partes de carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças 9 10
8716100000 Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo 0 0
caravana.
8716200000 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, 0 0
para usos agrícolas.
8716310000 Cisternas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(969)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8716390000 Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias. . . 0 0
8716400000 Outros reboques e semirreboques, exceto para transporte de merca- 0 0
dorias.
8716801000 Veículos de mão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8716809000 Outros veículos, não autopropulsionados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8716900000 Partes de veículos da posição 87.16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8801000010 Planadores e asas voadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
8801000090 Balões e dirigíveis e outros veículos aéreos, não concebidos para pro- 0 0
pulsão a motor.
8802110000 Helicópteros, de peso sem carga não superior a 2 000 kg . . . . . . . . . . 0 0
8802120000 Helicópteros, de peso sem carga superior a 2 000 kg . . . . . . . . . . . . . 0 0
8802201000 Aviões com um peso máximo à descolagem não superior a 5 700 kg, 0 0
exceto os especificamente destinados a utilização militar, de peso
sem carga não superior a 2 000 kg.
8802209000 Outros aviões e veículos aéreos, de peso sem carga não superior a 0 0
2 000 kg.
8802301000 Aviões com um peso máximo à descolagem não superior a 5 700 kg, 0 0
exceto os especificamente destinados a utilização militar, de peso
sem carga superior a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg.
8802309000 Outros aviões e veículos aéreos, de peso sem carga superior a 2 000 kg, 0 0
mas não superior a 15 000 kg.
8802400000 Outros aviões e veículos aéreos, de peso sem carga superior a 15 000 kg 0 0
8802600000 Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, 0 0
e veículos suborbitais.
8803100000 Hélices e rotores, e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8803200000 Trens de aterragem e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8803300000 Outras partes de aviões ou de helicópteros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8803900000 Outras partes de máquinas das posições 88.01 e 88.02 . . . . . . . . . . . . 0 0
8804000000 Paraquedas, incluindo os paraquedas dirigíveis e os paraquedas gira- 9 0
tórios; suas partes e acessórios.
8805100000 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas 0 0
partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em
porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes.
8805210000 Simuladores de combate aéreo e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8805290000 Outros aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes . . . . . 0 0
8901101100 Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes prin- 0 0
cipalmente concebidas para o transporte de pessoas, e ferry-boats,
de arqueação bruta (tab) não superior a 50 t.
8901101900 Outros transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes 0 0
principalmente concebidas para o transporte de pessoas, e ferry-boats,
de tab não superior a 1 000 t.
8901102000 Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes prin- 0 0
cipalmente concebidas para o transporte de pessoas, e ferry-boats,
de tab superior a 1 000 t.
8901201100 Navios-tanque, de tab não superior a 50 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8901201900 Outros navios-tanque, de tab não superior a 1 000 t . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8901202000 Navios-tanque, de tab superior a 1 000 t . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8901301100 Barcos frigoríficos, de tab não superior a 50 t, exceto os da posi- 0 0
ção 8901.20.
8901301900 Outros barcos frigoríficos, de tab não superior a 1 000 t, exceto os da 0 0
posição 8901.20.
8901302000 Barcos frigoríficos, de tab superior a 1 000 t, exceto os da posição 8901.20 0 0
8901901100 Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o trans- 0 0
porte de pessoas e de mercadorias, de tab não superior a 50 t.
8901901900 Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o trans- 0 0
porte de pessoas e de mercadorias, de tab não superior a 1 000 t.
8901902000 Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o trans- 0 0
porte de pessoas e de mercadorias, de tab superior a 1 000 t.
8902001100 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento 0 0
ou conservação de produtos da pesca, de tab não superior a 50 t.
8902001900 Outros barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o 0 0
tratamento ou conservação de produtos da pesca, de tab não superior
a 1 000 t.
8902002000 Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento 0 0
ou conservação de produtos da pesca, de tab superior a 1 000 t.
8903100000 Barcos insufláveis de recreio ou de desporto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8903910000 Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8903920000 Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda, de recreio ou de 0 0
desporto.
5684-(970) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
8903991000 Motos aquáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8903999000 Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos 0 0
a remos e canoas.
8904001000 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações, 0 0
de peso não superior a 50 t.
8904009000 Outros rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras em- 0 0
barcações.
8905100000 Dragas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8905200000 Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submer- 0 0
síveis.
8905900000 Barcos-faróis, barcos-bombas, guindastes flutuantes e outras embar- 0 0
cações em que a navegação é acessória da função principal; docas
flutuantes.
8906100000 Navios de guerra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8906901000 Outras embarcações, incluindo os barcos salva-vidas, exceto os barcos 0 0
a remos, de tab não superior a 1 000 t.
8906909000 Outras embarcações, incluindo os barcos salva-vidas, exceto os barcos 0 0
a remos.
8907100000 Balsas insufláveis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8907901000 Bóias luminosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8907909000 Outras estruturas flutuantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
8908000000 Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas . . . 0 0
9001100000 Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9001200000 Matérias polarizantes, em folhas ou em placas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9001300000 Lentes de contacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9001400000 Lentes de vidro, para óculos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
9001500000 Lentes de outras matérias, para óculos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
9001900000 Outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto 9 0
os de vidro não trabalhado oticamente.
9002110000 Objetivas para câmaras (aparelhos de tomada de vistas), para projetores 9 0
ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação
ou de redução.
9002190000 Outras objetivas, montadas, para instrumentos e aparelhos . . . . . . . . 9 0
9002200000 Filtros, montados, para instrumentos e aparelhos . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9002900000 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer 9 0
matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, exceto filtros para
objetivas e os de vidro não trabalhado oticamente.
9003110000 Armações para óculos e artigos semelhantes, de plásticos . . . . . . . . . 9 10
9003191000 Armações para óculos e artigos semelhantes, de metais preciosos ou 9 10
de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (re-
vestidos).
9003199000 Armações para óculos e artigos semelhantes, de outras matérias . . . . 9 10
9003900000 Partes de armações para óculos e artigos semelhantes . . . . . . . . . . . . 9 0
9004100000 Óculos de sol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
9004901000 Outros óculos de proteção para trabalhadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9004909000 Outros óculos, para correção, proteção ou outros fins, e artigos se- 9 10
melhantes, exceto óculos de sol e óculos de proteção para traba-
lhadores.
9005100000 Binóculos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9005800000 Lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas arma- 0 0
ções; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os
aparelhos de radioastronomia.
9005900000 Partes e acessórios (incluindo as armações) dos aparelhos da posi- 0 0
ção 90.05.
9006100000 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichés 0 0
ou cilindros de impressão.
9006300000 Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia sub- 0 0
marina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para
laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial.
9006400000 Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e cópia instantâneas 9 0
9006510000 Outros aparelhos fotográficos com visor de reflexão através da objetiva, 9 0
para filmes em rolos, de largura não superior a 35 mm.
9006521010 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registo de documentos 0 0
em microfilmes, microfichas ou outros microformatos, de foco fixo,
para filmes em rolos, de largura inferior a 35 mm.
9006521090 Outros aparelhos fotográficos, de foco fixo, para filmes em rolos, de 9 0
largura inferior a 35 mm.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(971)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
9006529010 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registo de documentos 0 0
em microfilmes, microfichas ou outros microformatos, para filmes
em rolos, de largura inferior a 35 mm, exceto de foco fixo.
9006529090 Outros aparelhos fotográficos, para filmes em rolos, de largura inferior 9 0
a 35 mm, exceto de foco fixo.
9006531010 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registo de documentos 0 0
em microfilmes, microfichas ou outros microformatos, de foco fixo,
para filmes em rolos, de 35 mm de largura.
9006531090 Outros aparelhos fotográficos, de foco fixo, para filmes em rolos, de 9 0
35 mm de largura.
9006539010 Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registo de documentos 0 0
em microfilmes, microfichas ou outros microformatos, para filmes
em rolos, de 35 mm de largura, exceto de foco fixo.
9006539090 Outros aparelhos fotográficos, para filmes em rolos, de 35 mm de 9 0
largura, exceto de foco fixo.
9006591010 Outros aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registo de do- 0 0
cumentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos,
de foco fixo.
9006591090 Outros aparelhos fotográficos, de foco fixo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9006599010 Outros aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registo de do- 0 0
cumentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos,
exceto de foco fixo.
9006599090 Outros aparelhos fotográficos, exceto de foco fixo . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9006610000 Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (de- 9 0
nominados flashes eletrónicos).
9006690000 Outros aparelhos e material para produção de luz-relâmpago para 9 0
fotografia.
9006910000 Partes e acessórios de aparelhos fotográficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9006990000 Partes e acessórios de aparelhos e material para produção de luz-re- 9 0
lâmpago para fotografia.
9007110000 Câmaras cinematográficas para filmes de largura inferior a 16 mm ou 9 0
para filmes «duplo-8 mm».
9007190000 Outras câmaras cinematográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9007201000 Projetores para filmes de largura igual ou superior a 35 mm . . . . . . . 0 0
9007209000 Outros projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação 0 0
ou de reprodução de som incorporados, exceto os para filmes de
largura igual ou superior a 35 mm.
9007910000 Partes e acessórios de câmaras cinematográficas . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9007920000 Partes e acessórios de projetores cinematográficos . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9008100000 Projetores de diapositivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9008200000 Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo 0 0
permitindo a obtenção de cópias.
9008300000 Outros projetores de imagens fixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9008400000 Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução . . . . . . . . . . . . . 0 0
9008900000 Partes e acessórios de projetores de imagens fixas e aparelhos fotográ- 0 0
ficos, de ampliação ou de redução.
9010100000 Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos 0 0
ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes
revelados em rolos de papel fotográfico.
9010500000 Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinema- 0 0
tográficos; negatoscópios.
9010600000 Ecrãs para projeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9010900000 Partes e acessórios dos aparelhos e material da posição 90.10 . . . . . . 0 0
9011100000 Microscópios estereoscópicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9011200000 Outros microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou 0 0
microprojeção.
9011800000 Outros microscópios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9011900000 Partes e acessórios de microscópios óticos, incluindo os microscópios 0 0
para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.
9012100000 Microscópios (exceto óticos); difractógrafos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9012900000 Partes e acessórios de microscópios e difractógrafos, exceto micros- 0 0
cópios óticos.
9013100000 Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, 0 0
aparelhos ou instrumentos do presente capítulo ou da secção XVI.
9013200000 Lasers, exceto díodos laser . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9013801000 Lupas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9013809000 Dispositivos de cristais líquidos não especificados nem compreendidos 0 0
em outras posições e outros aparelhos e instrumentos óticos não
especificados nem compreendidos em outras posições.
5684-(972) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
9013900000 Partes e acessórios dos itens da posição 90.13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9014100000 Bússolas, incluindo as agulhas de marear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9014200000 Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial, exceto 0 0
bússolas.
9014800000 Outros instrumentos e aparelhos de navegação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9014900000 Partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos da posição 90.14 . . . 0 0
9015100000 Telémetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9015201000 Teodolitos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9015202000 Taqueómetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9015300000 Níveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9015401000 Instrumentos e aparelhos elétricos ou eletrónicos de fotogrametria 0 0
9015409000 Instrumentos e aparelhos de fotogrametria, exceto elétricos ou ele- 0 0
trónicos.
9015801000 Outros instrumentos e aparelhos elétricos ou eletrónicos de geodesia, 0 0
topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia,
oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica.
9015809000 Outros instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, 0 0
nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia,
meteorologia ou de geofísica, exceto elétricos ou eletrónicos.
9015900000 Partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos da posição 90.15 . . . 0 0
9016001100 Balanças elétricas sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg . . . . . 0 0
9016001200 Balanças eletrónicas sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg . . . 0 0
9016001900 Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, exceto elétricas 0 0
ou eletrónicas.
9016009000 Partes e acessórios para balanças da referida sensibilidade. . . . . . . . . 0 0
9017100000 Mesas e máquinas, de desenhar, mesmo automáticas . . . . . . . . . . . . . 0 0
9017201000 Pantógrafos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9017202000 Estojos de desenho geométrico (caixas de matemática) e seus compo- 0 0
nentes apresentados separadamente.
9017203000 Réguas, círculos e cilindros de cálculo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9017209000 Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo . . . . . . . . . 0 0
9017300000 Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9017801000 Outros instrumentos para medição linear . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9017809000 Outros instrumentos de medida de distâncias de uso manual, exceto 0 0
micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes, e outros instru-
mentos para medição linear.
9017900000 Partes e acessórios de instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo 0 0
9018110000 Eletrocardiógrafos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9018120000 Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners) . . . . 0 0
9018130000 Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 0 0
9018140000 Aparelhos de cintilografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9018190000 Outros aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de explo- 0 0
ração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).
9018200000 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9018312000 Seringas de plástico, mesmo com agulhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9018319000 Outras seringas, mesmo com agulhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9018320000 Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9018390010 Conjuntos de tubos com agulhas para hemodiálise, transfusões ou 0 0
operações semelhantes.
9018390090 Outras agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos médicos, cirúrgicos, 0 0
dentários ou veterinários.
9018410000 Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum 0 0
com outros equipamentos dentários.
9018491000 Mós, discos, brocas e escovas para utilização em aparelhos dentários 0 0
9018499000 Outros instrumentos e aparelhos dentários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9018500000 Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia. . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9018901000 Outros instrumentos e aparelhos elétricos utilizados em medicina . . . 0 0
9018909000 Outros instrumentos e aparelhos médicos, cirúrgicos, dentários ou 0 0
veterinários.
9019100000 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de 0 0
psicotécnica.
9019200000 Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, 0 0
aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia
respiratória.
9020000000 Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as más- 0 0
caras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante
amovível.
9021101000 Artigos e aparelhos ortopédicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9021102000 Artigos e aparelhos para fraturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(973)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
9021210000 Dentes artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9021290000 Próteses dentárias, exceto dentes artificiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9021310000 Próteses articulares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9021391000 Válvulas cardíacas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9021399000 Outros artigos e aparelhos de prótese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9021400000 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, que se destinam a ser 9 0
transportados à mão ou sobre as pessoas para compensar deficiências
ou enfermidades, exceto as partes e acessórios.
9021500000 Estimuladores cardíacos, que se destinam a ser transportados à mão 9 10
ou sobre as pessoas para compensar deficiências ou enfermidades,
ou a ser implantados no organismo.
9021900000 Outros artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras 9 10
médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e
aparelhos para fraturas;.
9022120000 Aparelhos de tomografia computadorizada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9022130000 Outros aparelhos de raios x, para odontologia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9022140000 Outros aparelhos de raios x, para usos médicos, cirúrgicos ou veteri- 0 0
nários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia.
9022190000 Aparelhos de raios x, exceto para usos médicos, cirúrgicos, odontoló- 0 0
gicos ou veterinários.
9022210000 Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, para usos médicos, 0 0
cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de
radiofotografia ou de radioterapia.
9022290000 Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, exceto para usos 0 0
médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários.
9022300000 Tubos de raios x . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9022900000 Outros dispositivos geradores de raios x, geradores de tensão, mesas 0 0
de comando, telas de visualização, mesas, poltronas e suportes se-
melhantes, incluindo partes e acessórios.
9023001000 Modelos de anatomia humana ou animal, concebidos para demons- 0 0
tração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis
de outros usos.
9023002000 Preparações microscópicas, concebidas para demonstração (por exem- 0 0
plo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.
9023009000 Outros instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demons- 0 0
tração, não suscetíveis de outros usos.
9024100000 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9024800000 Outras máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compres- 0 0
são, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais,
exceto metais.
9024900000 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, 0 0
tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecâ-
nicas de materiais.
9025111000 Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos, 9 5
de líquido, de leitura direta, para uso clínico.
9025119000 Outros termómetros e pirómetros, não combinados com outros instru- 0 0
mentos, de líquido, de leitura direta, exceto para uso clínico.
9025191100 Pirómetros elétricos ou eletrónicos, não combinados com outros ins- 0 0
trumentos.
9025191200 Termómetros elétricos ou eletrónicos, não combinados com outros 0 0
instrumentos, para os veículos do capítulo 87.
9025191900 Outros termómetros elétricos ou eletrónicos, não combinados com 0 0
outros instrumentos, exceto para os veículos do capítulo 87.
9025199000 Outros termómetros e pirómetros, não combinados com outros ins- 0 0
trumentos.
9025803000 Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes se- 0 0
melhantes.
9025804100 Higrómetros e psicrómetros, elétricos ou eletrónicos . . . . . . . . . . . . . 0 0
9025804900 Outros instrumentos elétricos ou eletrónicos, exceto termómetros, 0 0
pirómetros e barómetros, não combinados com outros instrumentos,
densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes
semelhantes, higrómetros e psicrómetros.
9025809000 Outros aparelhos da posição 90.25, registadores ou não, mesmo com- 0 0
binados entre si, exceto elétricos ou eletrónicos.
9025900000 Partes e acessórios de densímetros, aerómetros, pesa-líquidos e ins- 0 0
trumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, baró-
metros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo
combinados entre si.
5684-(974) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
9026101100 Indicadores do nível de combustível, para os veículos do capítulo 87, 0 0
elétricos ou eletrónicos.
9026101200 Indicadores de nível, elétricos ou eletrónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9026101900 Outros instrumentos e aparelhos elétricos ou eletrónicos para medida 0 0
ou controlo do caudal ou do nível dos líquidos, exceto indicadores
do nível de combustível para os veículos do capítulo 87 e indica-
dores de nível.
9026109000 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal ou 0 0
do nível dos líquidos, exceto elétricos ou eletrónicos.
9026200000 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo da pressão . . . . . . 0 0
9026801100 Contadores de calor de par termoelétrico, elétricos ou eletrónicos . . . 0 0
9026801900 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do 0 0
nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos
ou gases, exceto contadores de calor de par termoelétrico elétricos
ou eletrónicos.
9026809000 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do 0 0
nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos
ou gases, exceto elétricos ou eletrónicos.
9026900000 Partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos da posição 90.26 . . . 0 0
9027101000 Analisadores de gases ou de fumos, elétricos ou eletrónicos . . . . . . . 0 0
9027109000 Analisadores de gases ou de fumos, exceto elétricos ou eletrónicos 0 0
9027200000 Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027300000 Espetrómetros, espetrofotómetros e espetrógrafos que utilizem radia- 0 0
ções óticas (UV, visíveis, IV).
9027500000 Outros instrumentos e aparelhos que utilizem radiações óticas (UV, 0 0
visíveis, IV).
9027802000 Polarímetros, medidores de pH, turbidímetros, salinómetros e dila- 0 0
tómetros.
9027803000 Detetores de fumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9027809000 Outros instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas, para 0 0
ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou
semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométri-
cas, exceto instrumentos e aparelhos elétricos ou eletrónicos.
9027901000 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos elétricos ou eletrónicos 0 0
da posição 90.27.
9027909000 Partes e acessórios dos outros instrumentos e aparelhos da posição 90.27, 0 0
exceto elétricos ou eletrónicos.
9028100000 Contadores de gases. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9028201000 Contadores de água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9028209000 Contadores de líquidos, exceto contadores de água. . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9028301000 Contadores de eletricidade, para corrente monofásica . . . . . . . . . . . . 0 0
9028309000 Contadores de eletricidade, exceto para corrente monofásica . . . . . . . 0 0
9028901000 Partes e acessórios de contadores de eletricidade . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9028909000 Outras partes e acessórios de contadores de gases e de líquidos, in- 9 5
cluindo os aparelhos para sua aferição.
9029101000 Taxímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9029102000 Contadores eletrónicos de produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9029109000 Contadores de voltas, conta-quilómetros, podómetros e contadores 0 0
semelhantes.
9029201000 Indicadores de velocidade, exceto elétricos ou eletrónicos . . . . . . . . . 0 0
9029202000 Tacómetros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9029209000 Indicadores de velocidade, elétricos ou eletrónicos; estroboscópios 0 0
9029901000 Partes e acessórios de indicadores de velocidade . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9029909000 Outras partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos da posição 90.29 9 0
9030100000 Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações ioni- 0 0
zantes.
9030200000 Osciloscópios e oscilógrafos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9030310000 Multímetros, sem dispositivo registador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9030320000 Multímetros, com dispositivo registador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9030330000 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo da tensão, 0 0
intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registador.
9030390000 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo da tensão, 0 0
intensidade, resistência ou da potência, com dispositivo registador.
9030400000 Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para as 0 0
técnicas da telecomunicação (por exemplo, diafonómetros, medidores
de ganho, distorciómetros, psofómetros).
9030820000 Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de bolachas (wafers) 0 0
ou de dispositivos semicondutores.
9030840000 Outros instrumentos e aparelhos, com dispositivo registador . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(975)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
9030890000 Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas 0 0
elétricas, exceto com dispositivo registador.
9030901000 Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos para medida de gran- 0 0
dezas elétricas.
9030909000 Outras partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos da posi- 0 0
ção 90.30, exceto para medida de grandezas elétricas.
9031101000 Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas, eletrónicas. . . . 0 0
9031109000 Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas, exceto eletró- 0 0
nicas.
9031200000 Bancos de ensaio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9031410000 Instrumentos e aparelhos óticos para controlo de bolachas (wafers) ou 0 0
de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou de
retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores.
9031491000 Comparadores denominados «óticos», bancos comparadores, bancos 0 0
de medida, interferómetros, comprovadores óticos de superfícies,
aparelhos com apalpador diferencial, lunetas de centragem, de ali-
nhamento, réguas óticas, leitores micrométricos ou.
9031492000 Projetores de perfis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9031499000 Outros instrumentos e aparelhos de ótica, não especificados nem com- 0 0
preendidos em outras posições do presente capítulo.
9031802000 Aparelhos para regular motores de veículos do capítulo 87 (sincros- 0 0
cópios).
9031803000 Planímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9031809000 Outros instrumentos, aparelhos e máquinas para medida ou controlo, 0 0
não especificados nem compreendidos em outras posições do pre-
sente capítulo.
9031900000 Partes e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas para me- 0 0
dida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras
posições do presente capítulo.
9032100000 Termóstatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9032200000 Manóstatos (pressóstatos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9032810000 Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automá- 0 0
ticos, hidráulicos ou pneumáticos.
9032891100 Reguladores de tensão, para uma tensão não superior a 260 V e uma 0 0
intensidade não superior a 30 A.
9032891900 Outros reguladores de tensão, para uma tensão superior a 260 V e uma 0 0
intensidade superior a 30 A.
9032899000 Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, auto- 0 0
máticos.
9032901000 Partes e acessórios de termóstatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9032902000 Partes e acessórios de reguladores de tensão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9032909000 Partes e acessórios de outros instrumentos e aparelhos para regulação 0 0
ou controlo, automáticos.
9033000000 Partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos 0 0
do capítulo 90, não especificados nem compreendidos em outras
posições.
9101110000 Relógios de pulso, funcionando eletricamente, incluindo os contadores 9 0
de tempo dos mesmos tipos, de mostrador exclusivamente mecânico,
com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados
de metais preciosos (revestidos).
9101190000 Relógios de pulso, funcionando eletricamente, incluindo os contadores 9 0
de tempo dos mesmos tipos, exceto os com mostrador exclusivamente
mecânico, com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (revestidos).
9101210000 Outros relógios de pulso automáticos, incluindo os contadores de tempo 9 0
dos mesmos tipos, com caixa de metais preciosos ou de metais fo-
lheados ou chapeados de metais preciosos (revestidos).
9101290000 Outros relógios de pulso, incluindo os contadores de tempo dos mesmos 9 0
tipos, exceto automáticos, com caixa de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (revestidos).
9101910000 Relógios de bolso e relógios semelhantes, funcionando eletricamente, 9 0
com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados
de metais preciosos (revestidos).
9101990000 Relógios de bolso e relógios semelhantes, exceto funcionando eletri- 9 0
camente, com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (revestidos).
9102110000 Relógios de pulso, funcionando eletricamente, incluindo os contadores 9 0
de tempo dos mesmos tipos, de mostrador exclusivamente mecânico,
exceto os da posição 91.01.
5684-(976) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
9102120000 Relógios de pulso, funcionando eletricamente, incluindo os contadores 9 0
de tempo dos mesmos tipos, de mostrador exclusivamente optoele-
trónico, exceto os da posição 91.01.
9102190000 Outros relógios de pulso, funcionando eletricamente, incluindo os 9 0
contadores de tempo dos mesmos tipos, exceto os da posição 91.01.
9102210000 Outros relógios de pulso automáticos, incluindo os contadores de tempo 9 0
dos mesmos tipos, exceto os da posição 91.01.
9102290000 Outros relógios de pulso, incluindo os contadores de tempo dos mesmos 9 0
tipos, exceto os automáticos e os da posição 91.01.
9102910000 Relógios de bolso e relógios semelhantes, funcionando eletricamente, 9 0
exceto os da posição 91.01.
9102990000 Relógios de bolso e relógios semelhantes, exceto funcionando eletri- 9 0
camente e exceto os da posição 91.01.
9103100000 Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume, 9 10
funcionando eletricamente.
9103900000 Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume, 9 0
exceto funcionando eletricamente.
9104001000 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para 9 0
veículos do capítulo 87.
9104009000 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para 9 0
veículos aéreos, embarcações e para outros veículos, exceto veículos
automóveis.
9105110000 Despertadores, funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9105190000 Outros despertadores, exceto funcionando eletricamente . . . . . . . . . . 9 10
9105210000 Relógios de parede, funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9105290000 Outros relógios de parede, exceto funcionando eletricamente . . . . . . 9 10
9105911000 Aparelhos de relojoaria para redes elétricas de distribuição e de uni- 0 0
ficação da hora (relógio principal e secundário), funcionando ele-
tricamente.
9105919000 Outros relógios funcionando eletricamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9105990000 Outros relógios, exceto funcionando eletricamente. . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9106100000 Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas . . . . . . . 0 0
9106901000 Parquímetros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9106909000 Outros aparelhos contadores de horas, com mecanismo de relojoaria 0 0
ou com motor síncrono.
9107000000 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um 0 0
mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de re-
lojoaria ou com motor síncrono.
9108110000 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, 9 0
de mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que
permita incorporar um mostrador mecânico, funcionando eletrica-
mente.
9108120000 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e mon- 9 0
tados, de mostrador exclusivamente optoeletrónico, funcionando
eletricamente.
9108190000 Outros mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e 9 0
montados, funcionando eletricamente.
9108200000 Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados, 9 5
automáticos.
9108900000 Outros mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e 9 0
montados.
9109110000 Outros mecanismos de relojoaria, completos e montados, para desper- 9 0
tadores, funcionando eletricamente.
9109190000 Outros mecanismos de relojoaria, completos e montados, funcionando 9 0
eletricamente.
9109900000 Outros mecanismos de relojoaria, completos e montados, não conce- 9 0
bidos para pilha, acumulador ou para serem ligados à rede elétrica,
e mecanismos de pequeno volume para relógios.
9110110000 Maquinismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente 9 0
montados (chablons).
9110120000 Mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados . . . . . . . 9 0
9110190000 Esboços de mecanismos de artigos de relojoaria. . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9110900000 Outros mecanismos de artigos de relojoaria, de pequeno volume, com- 9 0
pletos, não montados ou parcialmente montados (chablons); meca-
nismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de
mecanismos de artigos de relojoaria.
9111100000 Caixas de relógios de metais preciosos ou de metais folheados ou 9 0
chapeados de metais preciosos, para relógios das posições 91.01
a 91.02.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(977)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
9111200000 Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados, para relógios 9 0
das posições 91.01 a 91.02.
9111800000 Outras caixas de relógios, para relógios das posições 91.01 a 91.02, 9 0
exceto de metais.
9111900000 Partes de caixas de relógios, para relógios das posições 91.01 a 91.02 9 0
9112200000 Caixas e invólucros semelhantes para outros aparelhos de relojoaria 9 0
9112900000 Partes de caixas e invólucros semelhantes para outros aparelhos de 9 0
relojoaria.
9113100000 Pulseiras de relógios, e suas partes, de metais preciosos ou de metais 9 10
folheados ou chapeados de metais preciosos (revestidos).
9113200000 Pulseiras de relógios, e suas partes, de metais comuns, mesmo dourados 9 10
ou prateados.
9113901000 Pulseiras de relógios, e suas partes, de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9113902000 Pulseiras de relógios, e suas partes, de couro natural . . . . . . . . . . . . . 9 10
9113909000 Pulseiras de relógios, e suas partes, de outras matérias . . . . . . . . . . . . 9 10
9114100000 Molas de relojoaria, incluindo as espirais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9114200000 Pedras para artigos de relojoaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9114300000 Quadrantes para artigos de relojoaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9114400000 Platinas e pontes para artigos de relojoaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9114900000 Outras partes de artigos de relojoaria, exceto molas, pedras, quadrantes, 9 0
platinas e pontes.
9201100000 Pianos verticais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9201200000 Pianos de cauda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9201900000 Outros instrumentos de cordas, com teclado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9202100000 Outros instrumentos de cordas, tocados com o auxílio de um arco. . . 9 0
9202900000 Outros instrumentos de cordas, não tocados com o auxílio de um arco 9 5
(por exemplo, guitarras).
9205100000 Instrumentos denominados «metais». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9205901000 Órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos semelhantes 9 0
de teclado com palhetas metálicas livres.
9205902000 Acordeões e instrumentos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
9205903000 Harmónicas de boca. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
9205909000 Outros instrumentos de sopro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9206000000 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, 9 5
xilofones, pratos, castanholas, maracas).
9207100000 Instrumentos musicais de teclado, cujo som é produzido ou amplificado 9 0
por meios elétricos (por exemplo, órgãos), exceto acordeões.
9207900000 Outros instrumentos musicais, cujo som é produzido ou amplificado 9 0
por meios elétricos.
9208100000 Caixas de música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9208900000 Órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes 9 0
musicais e outros instrumentos musicais não especificados nem com-
preendidos em outras posições; chamarizes de qualquer tipo; apitos,
cornetas e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização.
9209300000 Cordas para instrumentos musicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9209910000 Partes e acessórios de pianos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9209920000 Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02 . . . . . 9 0
9209940000 Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07 . . . . . 9 0
9209990000 Metrónomos e diapasões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9301110000 Peças de artilharia autopropulsionadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
9301190000 Outras peças de artilharia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
9301200000 Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lan- 9 5
çadores semelhantes.
9301901000 Armas de fogo longas, de canos lisos, completamente automáticas 9 5
9301902100 Armas de fogo longas, de canos estriados, com fechos. . . . . . . . . . . . 9 5
9301902200 Armas de fogo longas, de canos estriados, semiautomáticas. . . . . . . . 9 5
9301902300 Armas de fogo longas, de canos estriados, inteiramente automáticas 9 5
9301902900 Outras armas de fogo longas, de canos estriados. . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
9301903000 Metralhadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
9301904100 Pistolas inteiramente automáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
9301904900 Outras pistolas-metralhadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
9301909000 Outras armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas 9 5
9302001000 Revólveres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9302002100 Pistolas de um cano, semiautomáticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9302002900 Outras pistolas de um cano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9302003000 Pistolas com canos múltiplos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9303100000 Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca . . . . . . . . . . . . 9 10
9303201100 Armas de fogo longas, de um cano, liso, de repetição. . . . . . . . . . . . . 9 10
9303201200 Armas de fogo longas, de um cano, liso, semiautomáticas . . . . . . . . . 9 10
9303201900 Outras armas de fogo longas, de um cano, liso . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9303202000 Armas de fogo longas com canos múltiplos, lisos, incluindo armas de 9 10
fogo combinadas.
5684-(978) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
9303209000 Outras espingardas e carabinas de caça, com pelo menos um cano, liso 9 10
9303301000 Armas de fogo longas, de caça ou de tiro ao alvo, de disparo único 9 10
9303302000 Armas de fogo longas, de caça ou de tiro ao alvo, semiautomáticas 9 10
9303309000 Outras armas de fogo longas, de caça ou de tiro ao alvo. . . . . . . . . . . 9 10
9303900000 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a defla- 9 0
gração da pólvora.
9304001000 Outras armas de ar comprimido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9304009000 Outras armas, exceto armas de ar comprimido . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9305101000 Mecanismos de disparo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9305102000 Armações e bases. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9305103000 Canos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9305104000 Pistões, passadores e amortecedores de retrocesso (freios de boca) . . . 9 10
9305105000 Carregadores e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9305106000 Silenciadores e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9305107000 Culatras, empunhaduras e platinas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9305108000 Ferrolhos (para pistolas) e tambores (para revólveres) . . . . . . . . . . . . 9 10
9305109000 Partes e acessórios de revólveres ou pistolas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9305210000 Canos lisos das espingardas ou armas de caça da posição 93.03. . . . . 9 10
9305291000 Mecanismos de disparo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9305292000 Armações e bases. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9305293000 Canos estriados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9305294000 Pistões, passadores e amortecedores de retrocesso (freios de boca) . . . 9 10
9305295000 Carregadores e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9305296000 Silenciadores e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9305297000 Apaga-chamas e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9305298000 Recâmaras, ferrolhos e porta-ferrolhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9305299000 Outras partes e acessórios das armas de fogo longas da posição 93.03 9 10
9305911100 Mecanismos de disparo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9305911200 Armações e bases. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
9305911300 Canos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
9305911400 Pistões, passadores e amortecedores de retrocesso (freios de boca) . . . 9 5
9305911500 Carregadores e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
9305911600 Silenciadores e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
9305911700 Apaga-chamas e suas partes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
9305911800 Recâmaras, ferrolhos e porta-ferrolhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
9305911900 Outras partes e acessórios de metralhadoras, metralhadoras ligeiras e pis- 9 5
tolas-metralhadoras ou armas de fogo longas de cano liso ou estriado.
9305919000 Outras partes e acessórios das armas de guerra da posição 93.01 . . . . 9 5
9305990000 Outras partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04 . . . 9 0
9306210000 Cartuchos para espingardas ou carabinas de canos lisos . . . . . . . . . . . 9 10
9306291000 Chumbos para carabinas de ar comprimido. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9306299000 Partes de cartuchos para armas de fogo longas de canos lisos . . . . . . 9 10
9306302000 Cartuchos para pistolas de rebitar ou para pistolas de êmbolo cativo 9 10
para abater animais e similares.
9306303000 Outros cartuchos para usos militares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9306309000 Outros cartuchos e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9306901100 Munições e projéteis para armas de guerra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9306901200 Arpões para lançadores de arpões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9306901900 Outras munições e projéteis, exceto armas de guerra e arpões para 9 10
lançadores de arpões.
9306909000 Partes de outros artigos da posição 93.06 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9307000000 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes 9 0
e bainhas.
9401100000 Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9401200000 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis . . . . . . . . . . . . 0 0
9401300000 Assentos giratórios de altura ajustável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9401400000 Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em 9 10
camas.
9401510000 Assentos de bambu ou de rotim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9401590000 Outros assentos, exceto de bambu ou de rotim . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9401610000 Outros assentos, estofados, com armação de madeira . . . . . . . . . . . . . 9 10
9401690000 Outros assentos, não estofados, com armação de madeira . . . . . . . . . 9 10
9401710000 Outros assentos, estofados, com armação de metal . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9401790000 Outros assentos, não estofados, com armação de metal . . . . . . . . . . . 9 10
9401800000 Outros assentos, mesmo transformáveis em camas . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9401901000 Dispositivos para assentos reclináveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9401909000 Outras partes de assentos, incluindo os transformáveis em camas . . . 9 10
9402101000 Cadeiras de dentista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9402109000 Cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dis- 0 0
positivos de orientação e de elevação, e suas partes.
9402901000 Mesas de operação e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(979)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
9402909000 Outro mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária; 0 0
suas partes.
9403100000 Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9403200000 Outros móveis de metal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9403300000 Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9403400000 Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9403500000 Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir . . . . . . . . 9 10
9403600000 Outros móveis de madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9403700000 Móveis de plásticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9403810000 Móveis de bambu ou de rotim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9403890000 Móveis de outras matérias, incluindo vime, bambu ou matérias se- 9 10
melhantes.
9403900000 Partes de móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9404100000 Suportes elásticos para camas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9404210000 Colchões, de borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos 9 10
9404290000 Colchões de outras matérias, exceto de borracha ou de plástico alveolares 9 10
9404300000 Sacos de dormir . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9404900000 Outros artigos como colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros 9 10
e artigos semelhantes.
9405101000 Candeeiros e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para 0 0
serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, aparelhos de
iluminação especiais para iluminar salas de cirurgia ou odontologia
(aparelhos de iluminação cialítica).
9405109000 Outros candeeiros e outros aparelhos de iluminação, elétricos, exceto 9 7
os dos tipos utilizados na iluminação pública.
9405200000 Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elé- 9 7
tricos.
9405300000 Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal. . . . . . . 9 10
9405401000 Aparelhos de iluminação, elétricos, para iluminação pública . . . . . . . 0 0
9405402000 Projetores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9405409000 Outros aparelhos de iluminação, elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9405501000 Aparelhos de iluminação, elétricos, para combustível líquido sob pressão 9 10
9405509000 Outros aparelhos de iluminação, não elétricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9405600000 Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e 0 0
artigos semelhantes.
9405910000 Partes de aparelhos de iluminação, não especificados nem compreen- 9 10
didos em outras posições, de vidro.
9405920000 Partes de aparelhos de iluminação, não especificados nem compreen- 9 10
didos em outras posições, de plásticos.
9405990000 Outras partes de aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou ta- 9 10
buletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que
contenham uma fonte luminosa fixa permanente, exceto de vidro
ou plásticos.
9406000000 Construções pré-fabricadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9503001000 Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes 9 10
de rodas; carrinhos para bonecos.
9503002100 Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus para bonecos 9 10
9503002900 Bonecos, mesmo vestidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9503003000 Modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo 9 5
animados.
9503004000 Quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9503009100 Comboios elétricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios. . . 9 10
9503009200 Outros brinquedos, para construção. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9503009300 Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas. . . . . 9 10
9503009400 Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9503009500 Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias . . . . . 9 10
9503009600 Outros brinquedos, com motor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9503009900 Outros brinquedos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9504100000 Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com recetor de televisão . . . . . . . 9 0
9504200000 Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9504301000 Jogos de perícia ou de azar, que funcionem por introdução de moedas, 9 5
notas, fichas ou outros artigos semelhantes.
9504309000 Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, fichas 9 5
ou outros artigos semelhantes, exceto os jogos de paulitos automá-
ticos (boliches).
9504400000 Cartas de jogar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9504901000 Xadrez e damas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9504902000 Jogos de paulitos (boliches), mesmo automáticos . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9504909100 Jogos de perícia ou de azar, exceto os que funcionem por introdução 9 10
de moedas, notas, fichas ou outros artigos semelhantes.
9504909900 Outros artigos para jogos de salão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9505100000 Artigos para festas de Natal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
5684-(980) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
9505900000 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os 9 10
artigos de magia e artigos-surpresa.
9506110000 Esquis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9506120000 Fixadores para esquis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9506190000 Outros equipamentos para esquiar na neve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9506210000 Pranchas à vela. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9506290000 Esquis aquáticos, pranchas de surfe e outros equipamentos para a prática 9 10
de desportos aquáticos.
9506310000 Tacos completos para golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9506320000 Bolas para golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9506390000 Outros equipamentos para golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9506400000 Artigos e equipamentos para ténis de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9506510000 Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9506590000 Raquetas de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encor- 9 10
doadas.
9506610000 Bolas de ténis, exceto de ténis de mesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9506620000 Bolas insufláveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9506690000 Outras bolas, exceto de golfe, de ténis ou insufláveis . . . . . . . . . . . . . 9 10
9506700000 Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado . . . 9 10
9506910000 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo . . . 9 10
9506991000 Artigos e equipamentos para basebol e softbol, exceto bolas . . . . . . . 9 10
9506999000 Outros artigos e equipamentos para a prática de desporto ou para 9 10
jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras
posições do presente capítulo; piscinas, incluindo as infantis.
9507100000 Canas de pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9507200000 Anzóis, mesmo montados em terminais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9507300000 Carretos de pesca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9507901000 Outros artigos para a pesca à linha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 5
9507909000 Camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e 9 0
chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos se-
melhantes de caça.
9508100000 Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes. . . . . . . . . . . . . 0 0
9508900000 Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de 0 0
parques e feiras.
9601100000 Marfim trabalhado e obras de marfim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9601900000 Osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras 9 10
matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras.
9602001000 Cápsulas de gelatina para medicamentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9602009000 Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; 9 0
obras moldadas ou trabalhadas de cera, parafina, estearina, e outras
obras não especificadas nem compreendidas em outras posições;
gelatina não endurecida, trabalhada e outras obras de gelatina, exceto
as da posição 35.03.
9603100000 Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias 9 10
vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo.
9603210000 Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras . . . . . . . . . . 9 10
9603290000 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para 9 10
unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que
sejam partes de aparelhos.
9603301000 Pincéis e escovas para artistas. 9 10
9603309000 Pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos 9 10
cosméticos.
9603400000 Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto 9 10
os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura.
9603500000 Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos 9 0
9603901000 Cabeças preparadas para escovas e artigos semelhantes . . . . . . . . . . . 9 10
9603909000 Outras vassouras e escovas, vassouras mecânicas de uso manual não 9 10
motorizadas, rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.
9604000000 Peneiras e crivos, manuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9605000000 Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para 9 10
limpeza de calçado ou de roupas.
9606100000 Botões de pressão e suas partes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9606210000 Botões de plásticos, não recobertos de matérias têxteis . . . . . . . . . . . 0 0
9606220000 Botões de metais comuns, não recobertos de matérias têxteis. . . . . . . 0 0
9606291000 Botões de tágua (marfim vegetal) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9606299000 Botões de outras matérias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9606301000 Formas e outras partes, de botões; esboços de botões, de plásticos ou 0 0
tágua (marfim vegetal).
9606309000 Outras formas e outras partes, de botões; esboços de botões, de outras 0 0
matérias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(981)
Taxa
Subposição Designação Categoria Observações SEA1 SPFP
de base
9607110000 Fechos de correr (fechos ecler), com grampos de metal comum. . . . . 0 0
9607190000 Outros fechos de correr (fechos ecler) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9607200000 Partes de fechos de correr (fechos ecler) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 0
9608101000 Canetas esferográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9608102100 Pontas de canetas esferográficas, mesmo sem esfera . . . . . . . . . . . . . 0 0
9608102900 Outras partes de canetas esferográficas (exceto cargas com pontas), 0 0
exceto pontas, mesmo sem esfera.
9608201000 Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas 9 10
9608209000 Partes de canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras 0 0
pontas porosas.
9608310000 Canetas de tinta permanente e outras canetas para desenhar com tinta- 9 10
da-china (nanquim).
9608390000 Outras canetas de tinta permanente e outras canetas . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9608400000 Lapiseiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9608500000 Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes 9 10
9608600000 Cargas com ponta, para canetas esferográficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9608910000 Aparos e suas pontas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 0
9608990000 Estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos 9 10
semelhantes, e outras partes dos artigos da posição 96.08.
9609100000 Lápis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9609200000 Minas para lápis ou para lapiseiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9609900000 Pastéis, carvões e gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 9 10
9610000000 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 9 10
9611000000 Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos 9 5
semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas),
manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica.
9612100000 Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras se- 9 10
melhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir,
montadas ou não em carretéis ou cartuchos.
9612200000 Almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa . . . . 9 5
9613100000 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9613200000 Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9613800000 Outros isqueiros e acendedores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9613900000 Partes de isqueiros e outros acendedores, exceto pedras e pavios. . . . 9 10
9614000000 Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou 9 5
cigarros, e suas partes.
9615110000 Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes, de borracha 9 10
endurecida ou de plásticos.
9615190000 Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes, de outros materiais 9 10
exceto borracha endurecida ou plásticos.
9615900000 Alfinetes para cabelo, pinças, onduladores, bigudis e artefactos 9 10
semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posi-
ção 85.16.
9616100000 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 9 10
9616200000 Borlas para pós e artigos semelhantes para aplicação de cosméticos ou 9 10
de produtos de toucador.
9617000000 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com 0 0
isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas
de vidro).
9618000000 Manequins e artigos semelhantes; autómatos e outras cenas animadas, 0 0
para vitrinas e mostruários.
9701100000 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão . . . . . . . . . . 9 10
9701900000 Colagens e quadros decorativos semelhantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9702000000 Gravuras, estampas e litografias, originais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
9703000000 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer 9 10
matérias.
9704000000 Selos do correio, selos fiscais, carimbos postais, envelopes de primeiro 9 10
dia, blocos postais e análogos, obliterados, ou então não obliterados,
mas que não estejam em circulação nem se destinem a ser postos em
circulação no país de destino.
9705000000 Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, minera- 9 10
logia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico,
paleontológico, etnográfico ou numismático.
9706000000 Antiguidades com mais de 100 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 10
1
SEA: Salvaguarda agrícola prevista no artigo 29.º do presente Acordo.
* As tarifas resultantes do sistema de faixas de preços foram mantidas.
** As tarifas resultantes do sistema de faixas de preços serão reduzidas em conformidade com a lista de eliminação pautal acordada.
5684-(982) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
ANEXO II Secção 7 — Disposições finais
Relativo à definição do conceito de «produtos originários» Artigo 37.º — Alterações ao presente anexo
e aos métodos de cooperação administrativa
Artigo 38.º — Disposições transitórias para os produtos
Índice em trânsito ou em depósito
Secção 1 — Disposições gerais Lista de apêndices
Artigo 1.º — Definições Apêndice n.º 1 — Notas introdutórias da lista do apên-
Secção 2 — Definição do conceito de «produtos ori- dice n.º 2
ginários» Apêndice n.º 2 — Lista das operações de complemento
de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não
Artigo 2.º — Requisitos gerais originárias para que o produto transformado possa adquirir
Artigo 3.º — Acumulação de origem o caráter de produto originário
Artigo 4.º — Acumulação de origem com outros países Apêndice n.º 2A — Adenda à lista das operações de
Artigo 5.º — Produtos inteiramente obtidos complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em
Artigo 6.º — Produtos objeto de operações de comple- matérias não originárias para que o produto transformado
mento de fabrico ou de transformação suficientes possa adquirir o caráter de produto originário
Artigo 7.º — Operações de complemento de fabrico Apêndice n.º 3 — Modelos do certificado de circulação
ou de transformação insuficientes EUR.1 e pedido de certificado de circulação EUR.1
Artigo 8.º — Unidade de qualificação Apêndice n.º 4 — Texto da declaração na fatura
Artigo 9.º — Acessórios, peças sobressalentes e fer- Apêndice n.º 5 — Produtos aos quais se aplica a alí-
ramentas nea b) da Declaração da União Europeia relativa ao ar-
Artigo 10.º — Sortidos tigo 5.º no que respeita aos produtos originários do Peru
Artigo 11.º — Elementos neutros e da Colômbia
Secção 3 — Requisitos territoriais Declarações
Artigo 12.º — Princípio da territorialidade
Artigo 13.º — Transporte direto Relativas ao anexo II relativo à definição do conceito de «produtos
originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Artigo 14.º — Exposições
Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º do
Secção 4 — Prova de origem anexo II no que respeita aos produtos originários do Peru
Artigo 15.º — Requisitos gerais e da Colômbia
Artigo 16.º — Procedimento para a emissão de um Declaração comum do Peru e da Colômbia relativa ao
certificado de circulação EUR.1 artigo 5.º do anexo II no que respeita aos produtos origi-
Artigo 17.º — Certificado de circulação EUR.1 emitido nários da União Europeia
a posteriori Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
Artigo 18.º — Emissão de uma segunda via do certi- Declaração comum relativa à República de São Marino
ficado de circulação EUR.1 Declaração comum relativa à revisão das regras de
Artigo 19.º — Emissão de certificados de circulação origem enunciadas no anexo II relativo à definição de
EUR.1 com base numa prova de origem emitida ou esta- «produtos originários» e aos métodos de cooperação ad-
belecida anteriormente ministrativa
Artigo 20.º — Condições para fazer uma declaração
na fatura SECÇÃO 1
Artigo 21.º — Exportador autorizado Disposições gerais
Artigo 22.º — Prazo de validade da prova de origem
Artigo 23.º — Apresentação da prova de origem Artigo 1.º
Artigo 24.º — Importação em remessas escalonadas
Definições
Artigo 25.º — Isenções da prova de origem
Artigo 26.º — Documentos comprovativos Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
Artigo 27.º — Conservação da prova de origem e dos
documentos comprovativos «Aquicultura», a cultura de organismos aquáticos, no-
Artigo 28.º — Discrepâncias e erros formais meadamente peixes, moluscos, crustáceos, outros inver-
Artigo 29.º — Montantes expressos em euros tebrados aquáticos e plantas aquáticas, de sementes tais
como ovos, crias de outros peixes e larvas, por intervenção
Secção 5 — Métodos de cooperação administrativa nos processos de criação ou de crescimento para aumen-
tar a produção, tais como o aprovisionamento regular,
Artigo 30.º — Cooperação entre autoridades competentes alimentação, proteção contra predadores, etc.;
Artigo 31.º — Controlo da prova de origem «Capítulos» e «posições», os capítulos e as posições
Artigo 32.º — Resolução de litígios com códigos de dois e quatro dígitos, respetivamente
Artigo 33.º — Sanções utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Har-
Artigo 34.º — Zonas francas monizado de Designação e Codificação de Mercadorias,
Secção 6 — Ceuta e Melilha referido no presente anexo como «Sistema Harmonizado»
ou «SH»;
Artigo 35.º — Aplicação do presente anexo «Classificado», a classificação de um produto ou ma-
Artigo 36.º — Condições especiais téria numa posição específica;
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(983)
«Autoridades competentes ou autoridades aduaneiras», 2 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são
as seguintes entidades governamentais: considerados originários de um País Andino signatário os
seguintes produtos:
a) No que respeita à Colômbia, o Ministerio de Comer-
cio, Industria y Turismo ou a Dirección de Impuestos de a) Produtos inteiramente obtidos nesse País Andino
Aduanas Nacionales, ou seus sucessores; signatário, na aceção do artigo 5.º; e
b) No que respeita ao Peru, o Ministerio de Comercio b) Produtos obtidos num País Andino signatário, em
Exterior y Turismo, ou seus sucessores; e cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não te-
c) No que respeita à União Europeia, as autoridades nham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias
aduaneiras dos Estados membros da União Europeia; tenham sido submetidas nesse País Andino signatário a
operações de complemento de fabrico ou de transformação
«Remessa», os produtos enviados simultaneamente de suficientes, na aceção do artigo 6.º
um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um
documento de transporte único que abrange a sua expe- Artigo 3.º
dição do exportador para o destinatário ou, na falta desse
documento, ao abrigo de uma fatura única; Acumulação da origem
«Valor aduaneiro», o valor determinado em conformi- 1 — As matérias originárias da União Europeia são
dade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro; consideradas matérias originárias de um País Andino
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à signatário quando sejam incorporadas num produto aí
saída da fábrica ao fabricante na União Europeia ou num obtido. Não é necessário que tais matérias tenham sido
País Andino signatário em cuja empresa foi efetuada a submetidas nesse País Andino signatário a operações de
última operação de complemento de fabrico ou de trans- complemento de fabrico ou de transformação suficientes,
formação, desde que esse preço inclua o valor de todas as desde que tenham sido submetidas a operações de com-
matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos plemento de fabrico ou de transformação que excedam
que são ou podem ser reembolsados quando o produto as referidas no artigo 7.º
obtido é exportado; 2 — As matérias originárias de um País Andino signa-
«Mercadorias», tanto as matérias como os produtos; tário são consideradas matérias originárias da União Euro-
«Fabricação», qualquer tipo de operação de comple- peia ou de um outro País Andino signatário quando sejam
mento de fabrico ou de transformação, incluindo a mon- incorporadas num produto aí obtido. Não é necessário que
tagem ou operações específicas; tais matérias tenham sido submetidas na União Europeia
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, com- ou nesse outro País Andino signatário a operações de
ponente ou parte, etc., utilizado na fabricação de um pro- complemento de fabrico ou de transformação suficientes,
duto; desde que tenham sido submetidas a operações de com-
«Produto», o produto fabricado, mesmo que se destine plemento de fabrico ou de transformação que excedam
a uma utilização posterior noutra operação de fabricação; as referidas no artigo 7.º
«Matéria-prima», uma substância de base no seu estado 3 — Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as matérias
natural, modificada ou semitransformada, utilizada como originárias da Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras,
um input num processo produtivo para subsequente mo- Nicarágua, Panamá, Venezuela ou de um país membro
dificação ou transformação num produto final; da Comunidade Andina que não seja Parte no presente
«Valor das matérias não originárias», o valor aduaneiro Acordo são consideradas matérias originárias de um País
no momento da importação das matérias não originárias Andino signatário quando sejam processadas ou incorpo-
utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder radas posteriormente num produto aí obtido.
ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas 4 — Para que os produtos referidos no n.º 3 adquiram
matérias não originárias na União Europeia ou num País o caráter de produto originário, não é necessário que as
Andino signatário. matérias tenham sido submetidas a operações de comple-
mento de fabrico ou de transformação suficientes, desde
que:
SECÇÃO 2 a) As operações de complemento de fabrico ou de
Definição do conceito de «produtos originários» transformação realizadas nos Países Andinos signatários
tenham excedido as operações referidas no artigo 7.º;
Artigo 2.º b) As matérias tenham sido originárias de um dos países
enumerados no n.º 3, em aplicação de regras de origem
Requisitos gerais idênticas às aplicáveis se tais matérias fossem exportadas
1 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, são diretamente para a União Europeia (1); e
considerados originários da União Europeia os seguintes c) As convenções existentes em vigor entre os Países
produtos: Andinos signatários e os outros países referidos no n.º 3
permitam a aplicação de procedimentos administrativos
a) Produtos inteiramente obtidos na União Europeia, de cooperação adequados que assegurem uma plena apli-
na aceção do artigo 5.º; e cação do presente número, bem como do artigo 15.º sobre
b) Produtos obtidos na União Europeia, em cuja fabri- a certificação e do artigo 31.º sobre o controlo do caráter
cação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido originário dos produtos.
inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham
sido submetidas na União Europeia a operações de com- 5 — O caráter originário das matérias exportadas de
plemento de fabrico ou de transformação suficientes, na um país referido no n.º 3 para um País Andino signatário
aceção do artigo 6.º; a utilizar em subsequentes operações de complemento de
5684-(984) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
fabrico ou de transformação é estabelecido mediante uma c) Tenham sido publicadas notificações no Jornal Ofi-
prova de origem ao abrigo da qual estas matérias possam cial da União Europeia (série C), nas publicações oficiais
ser exportadas diretamente para a União Europeia. dos Países Andinos signatários e do país ou países não
6 — A prova do caráter originário, adquirido nos termos Partes em causa, de acordo com os respetivos procedi-
do n.º 4, dos produtos exportados para a União Europeia é mentos internos, indicando o cumprimento dos requisitos
estabelecida mediante um certificado de circulação EUR.1 necessários para a aplicação da acumulação estabelecida
emitido ou de uma declaração na fatura feita no país de no presente artigo.
exportação de acordo com o disposto na secção 4 (Prova
de origem). Estes documentos contêm a seguinte menção 6 — As Partes podem acordar no âmbito do subco-
«acumulação com [nome do país]». mité condições adicionais para a aplicação do presente
artigo.
Artigo 4.º
Acumulação da origem com outros países
Artigo 5.º
Produtos inteiramente obtidos
1 — A pedido de um País Andino signatário ou da
União Europeia, as matérias originárias de um país da 1 — Os seguintes produtos são considerados inteira-
América Central (2), da América do Sul ou das Caraíbas mente obtidos na União Europeia ou num País Andino
(a seguir referido neste artigo como «país não Parte») são signatário:
consideradas originárias de um País Andino signatário
ou da União Europeia, respetivamente, quando sejam a) Produtos minerais extraídos do respetivo solo, sub-
processadas ou incorporadas posteriormente num produto solo ou dos respetivos mares ou oceanos;
aí obtido. b) Produtos do reino vegetal aí recolhidos ou colhidos;
2 — O pedido referido no n.º 1 é dirigido ao Subcomité c) Animais vivos aí nascidos e criados;
das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras de d ) Produtos obtidos de animais vivos aí criados;
Origem (a seguir designado «subcomité»), nos termos e):
do artigo 68.º, n.º 2, alínea f ), do Acordo. i) Produtos obtidos da caça ou pesca aí realizadas;
3 — Para que os produtos referidos no n.º 1 adquiram ii) Produtos da aquicultura, incluindo maricultura, em
o caráter de produto originário, não é necessário que as caso de peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebra-
matérias tenham sido submetidas a operações de comple- dos aquáticos aí nascidos ou criados;
mento de fabrico ou de transformação suficientes, desde
que: f ) Produtos da pesca marítima e outros produtos extraí-
a) As operações de complemento de fabrico ou de dos do mar pelos respetivos navios (3);
transformação realizadas no País Andino signatário ou g) Produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-
na União Europeia tenham excedido as operações refe- -fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos
ridas no artigo 7.º; na alínea f );
b) As matérias tenham sido originárias de um país não h) Matérias-primas recuperadas de mercadorias usadas
Parte, em aplicação de regras de origem idênticas às apli- aí recolhidas;
cáveis se tais matérias fossem exportadas diretamente para i) Resíduos e desperdícios resultantes de operações de
os Países Andinos signatários ou para a União Europeia, fabricação aí efetuadas;
respetivamente; e j) Produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora
c) Os Países Andinos signatários, a União Europeia e o das águas territoriais da União Europeia ou de um País
país ou países não Partes em causa tenham uma convenção Andino signatário, desde que a União Europeia ou o País
sobre a aplicação de procedimentos de cooperação admi- Andino signatário tenham direitos exclusivos de explora-
nistrativa adequados que asseguram uma plena aplicação ção desse solo ou subsolo; e
do presente número, bem como do artigo 15.º sobre a k) Mercadorias aí produzidas exclusivamente a partir
certificação e do artigo 31.º sobre o controlo do caráter dos produtos especificados nas alíneas a) a j).
originário dos produtos.
2 — Os termos «respetivos navios» e «respetivos navios-
4 — As Partes acordam, no âmbito do subcomité, as -fábrica» no n.º 1, alíneas f) e g), aplicam-se unicamente
matérias às quais se aplica o presente artigo. aos navios e navios-fábrica que reúnam as condições
5 — A acumulação estabelecida no presente artigo pode estabelecidas nas declarações anexas ao presente anexo,
ser aplicada, desde que: que são parte integrante do presente Acordo.
a) Se encontrem em vigor acordos comerciais prefe- Artigo 6.º
renciais conformes com o artigo xxiv do GATT 1994,
entre os Países Andinos signatários e o país não Parte Produtos objeto de operações de complemento de fabrico
ou de transformação suficientes
em causa, e entre a União Europeia e esse país não Parte,
respetivamente; 1 — Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não
b) Nos acordos a que se refere a alínea a), sejam in- tenham sido inteiramente obtidos são considerados objeto
cluídas disposições relativas à acumulação equivalen- de operações de complemento de fabrico ou de trans-
tes às estabelecidas no presente artigo a fim de que as formação suficientes, quando estiverem preenchidas as
disposições relativas à acumulação sejam aplicadas de condições estabelecidas na lista do apêndice n.º 2 (a seguir
maneira recíproca entre os Países Andinos signatários, a designada «lista»).
União Europeia e o país ou países não Partes em causa, 2 — As condições referidas no n.º 1 indicam, para todos
respetivamente; e os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as opera-
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(985)
ções de complemento de fabrico ou de transformação n) Simples reunião de partes de artigos para constituir um
que devem ser efetuadas nas matérias não originárias artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;
utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se o) Abate de animais; e
exclusivamente a essas matérias. Consequentemente, se p) Realização conjunta de duas ou mais das operações
um produto que adquiriu o caráter originário pelo facto de referidas nas alíneas a) a o).
cumprir as condições estabelecidas na lista for utilizado
na fabricação de outro produto, não lhe são aplicadas as 2 — Todas as operações efetuadas na União Europeia
condições aplicáveis ao produto em que está incorporado ou num País Andino signatário num produto são consi-
e não são tidas em conta as matérias não originárias even- deradas em conjunto para determinar se a operação de
tualmente utilizadas na sua fabricação. complemento de fabrico ou de transformação a que o
3 — Não obstante os n.os 1 e 2, as matérias não originá- produto foi submetido deve ser considerada insuficiente
rias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, na aceção do n.º 1.
não devam ser utilizadas na fabricação de um produto, Artigo 8.º
podem, todavia, ser utilizadas, desde que: Unidade de qualificação
a) O seu valor total não exceda 10 % do preço do pro- 1 — A unidade de qualificação para a aplicação das
duto à saída da fábrica; e disposições do presente anexo é a do produto específico
b) Não seja excedida nenhuma das percentagens considerado como unidade básica para a determinação da
indicadas na lista para o valor máximo das matérias classificação através da nomenclatura do Sistema Harmo-
não originárias em razão da aplicação do presente nizado. Daí decorre que:
número.
a) Quando um produto composto por um grupo ou por
O presente número não se aplica aos produtos incluídos uma reunião de artigos for classificado nos termos do
nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado. Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto
4 — Os n.os 1, 2 e 3 aplicam-se sob reserva do disposto constitui a unidade de qualificação; e
no artigo 7.º b) Quando uma remessa for composta por um certo
número de produtos idênticos classificados na mesma po-
sição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente
Artigo 7.º anexo são aplicáveis a cada um dos produtos considerados
Operações de complemento de fabrico individualmente.
ou de transformação insuficientes (4)
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, consideram-se 2 — Quando, em aplicação da Regra Geral 5 do Sis-
insuficientes para conferir o caráter de produto originário, tema Harmonizado, forem consideradas na classificação
independentemente de estarem ou não satisfeitas as condi- do produto, as embalagens devem ser igualmente consi-
ções do artigo 6.º, as seguintes operações de complemento deradas para efeitos de determinação da origem (6).
de fabrico ou de transformação:
Artigo 9.º
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação
Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas
dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte
e a armazenagem; Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expe-
b) Fracionamento e reunião de volumes; didos com uma parte de equipamento, uma máquina, um
c) Lavagem, limpeza, extração de pó, remoção de aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento
óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos; normal e estejam incluídos no respetivo preço ou não sejam
d ) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis; faturados à parte, são considerados como constituindo um
e) Operações simples de pintura e de polimento; todo com a parte de equipamento, máquina, aparelho ou
f ) Operações de descasque, de branqueamento total veículo em causa.
ou parcial, de polimento e de lustragem de cereais e de Artigo 10.º
arroz; Sortidos
g) Adição de corantes ou aromatizantes ao açúcar ou
formação de açúcar em pedaços; moagem parcial ou total Os sortidos, definidos na Regra Geral 3 do Sistema
de açúcar cristal; Harmonizado, são considerados originários quando todos
h) Operações de descasque e de descaroçamento de os seus componentes são produtos originários. No entanto,
fruta, nozes e de produtos hortícolas; quando um sortido for composto por produtos originários
i) Operações de afiação e operações simples de tritu- e produtos não originários, esse sortido é considerado
ração e de corte; originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos
j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, não originários não exceda 15 % do preço do sortido à
seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos); saída da fábrica.
k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, fras- Artigo 11.º
cos, sacos, estojos, caixas, grades e quaisquer outras ope- Elementos neutros
rações simples de acondicionamento;
l ) Aposição ou impressão (5) nos produtos ou nas res- A fim de determinar se um produto é originário, não
petivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros é necessário averiguar a origem dos seguintes elementos
sinais distintivos similares; eventualmente utilizados na sua fabricação:
m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies a) Energia e combustível;
diferentes; mistura de açúcar com qualquer matéria; b) Instalações e equipamento;
5684-(986) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
c) Máquinas e ferramentas; ou os Países Andinos signatários e serem vendidos, após a
d ) Mercadorias que não entram nem se destinam a exposição, para importação na União Europeia ou nos
entrar na composição final do produto. Países Andinos signatários beneficiam, no momento da
importação, do disposto no presente Acordo, desde que
SECÇÃO 3 seja apresentada às autoridades aduaneiras prova sufi-
ciente de que:
Requisitos territoriais
a) O exportador expediu esses produtos da União Eu-
Artigo 12.º ropeia ou dos Países Andinos signatários para o país onde
se realiza a exposição e aí os expôs;
Princípio da territorialidade b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a
1 — As condições estabelecidas na secção 2 relativas um destinatário na União Europeia ou nos Países Andinos
à aquisição do caráter de produto originário devem ser signatários;
preenchidas ininterruptamente na União Europeia ou nos c) Os produtos foram expedidos durante ou imedia-
Países Andinos signatários. tamente a seguir à exposição no mesmo estado em que
2 — Se as mercadorias originárias exportadas da União foram expedidos para a exposição; e
Europeia ou dos Países Andinos signatários para outro país d ) Os produtos não foram utilizados para fins diferentes
que não é Parte no presente Acordo forem reimportadas, do da apresentação nessa exposição desde o momento em
tais mercadorias devem ser consideradas não originárias, que foram expedidos para a exposição.
salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova
suficiente de que: 2 — Uma prova de origem deve ser emitida ou esta-
belecida, de acordo com o disposto na secção 4, e apre-
a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que sentada às autoridades aduaneiras da Parte de importação
foram exportadas; e segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome
b) As mercadorias não foram submetidas a outras ope-
e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser exigida
rações para além das necessárias para assegurar a sua con-
uma prova documental suplementar das condições em que
servação no seu estado inalterado enquanto permaneceram
nesse país ou quando da sua exportação. as mercadorias foram expostas.
3 — O n.º 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou
Artigo 13.º manifestações públicas análogas de caráter comercial,
industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organi-
Transporte direto zadas para fins privados em lojas e outros estabeleci-
1 — O tratamento preferencial previsto nos termos do mentos comerciais para venda de produtos estrangeiros,
presente Acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo durante as quais os produtos permaneçam sob controlo
os requisitos do presente anexo, sejam transportados direta- aduaneiro.
mente entre a União Europeia e os Países Andinos signatá-
rios. Todavia, o transporte de produtos pode efetuar-se atra- SECÇÃO 4
vés de outros territórios com, se for necessário, eventuais
transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, Prova de origem
desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades
aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem tempo- Artigo 15.º
rária e não sejam objeto de outras operações para além da Requisitos gerais
descarga, recarga ou qualquer outra operação destinada a
assegurar a sua conservação em estado inalterado. 1 — Os produtos originários da União Europeia,
2 — Os produtos originários podem ser transportados aquando da importação nos Países Andinos signatários,
por canalização (conduta) através de um território que não e os produtos originários de um País Andino signatá-
a União Europeia ou os Países Andinos signatários. rio, aquando da importação na União Europeia, bene-
3 — A prova de que as condições enunciadas nos n.os 1 ficiam do presente Acordo, mediante a apresentação,
e 2 se encontram preenchidas é fornecida, a pedido, às em conformidade com a legislação interna da Parte de
autoridades aduaneiras da Parte de importação, mediante importação:
a apresentação de: a) De um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo
a) Documentos de transporte, como cartas de porte consta do apêndice n.º 3; ou
aéreo, conhecimentos de embarque, manifesto de carga b) Nos casos referidos no artigo 20.º, n.º 1, de uma
ou documentos de transporte multimodal ou combinado, declaração (a seguir designada «declaração na fatura»)
que certifiquem o transporte do país de origem para a feita pelo exportador numa fatura, numa nota de entrega
Parte de importação; ou em qualquer outro documento comercial que descreva
b) Documentos aduaneiros que autorizam o transbordo os produtos em causa de uma forma suficientemente por-
ou armazenagem temporária; ou menorizada para permitir a sua identificação; o texto da
c) Na falta desses documentos, quaisquer documentos declaração na fatura figura no apêndice n.º 4.
comprovativos.
Artigo 14.º 2 — Não obstante o n.º 1, os produtos originários na
aceção do presente anexo beneficiam, nos casos previstos
Exposições
no artigo 25.º, das disposições do presente Acordo, sem
1 — Os produtos originários expedidos para figurarem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos
numa exposição num país que não a União Europeia e acima referidos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(987)
Artigo 16.º mente emitido após a exportação dos produtos a que se
Procedimento para a emissão de um certificado
refere, se:
de circulação EUR.1 a) Não tiver sido emitido um certificado de circulação
1 — O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas no momento da exportação devido a erro, omissões in-
autoridades competentes ou autoridades aduaneiras da voluntárias ou circunstâncias especiais; ou
Parte de exportação, mediante pedido escrito do exporta- b) Forem apresentadas às autoridades competentes ou
dor ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autoridades aduaneiras provas suficientes de que foi emi-
autorizado. tido um certificado de circulação EUR.1 que, por razões
2 — Para efeitos do n.º 1, o exportador, ou o seu repre- de ordem técnica, não foi aceite na importação.
sentante autorizado, preenche o certificado de circulação
EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam 2 — Para efeitos de aplicação do n.º 1, o exportador
do apêndice n.º 3. Estes formulários são preenchidos em indica no seu pedido o local e a data da exportação dos
qualquer uma das línguas referidas no artigo 337.º do produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere,
presente Acordo e em conformidade com o disposto na bem como as razões do seu pedido.
legislação interna da Parte de exportação. Se forem ma- 3 — As autoridades competentes ou autoridades adua-
nuscritos, são preenchidos a tinta e em letra de imprensa. neiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1
A designação dos produtos é inscrita na casa reservada a posteriori depois de terem verificado a conformidade
para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a das informações constantes do pedido do exportador com
casa não for completamente utilizada, é traçada uma linha as do processo correspondente.
horizontal por baixo da última linha da designação dos 4 — Os certificados de circulação EUR.1 emitidos
produtos e trancado o espaço em branco. a posteriori devem conter uma das seguintes frases:
3 — O exportador que apresentar um pedido de emis- BG «ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ»;
são do certificado de circulação EUR.1 deve poder apre- ES «EXPEDIDO A POSTERIORI»;
sentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades CS «VYSTAVENO DODATEČNE»;
competentes ou das autoridades aduaneiras da Parte de DA «UDSTEDT EFTERFØLGENDE»;
exportação em que é emitido o certificado de circulação DE «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»;
EUR.1, todos os documentos adequados comprovativos ET «TAGANTJÄRELE VÄLJA ANTUD»;
do caráter originário dos produtos em causa, bem como EL «ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ»;
do cumprimento dos restantes requisitos do presente EN «ISSUED RETROSPECTIVELY»;
anexo. FR «DÉLIVRÉ A POSTERIORI»;
4 — O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas IT «RILASCIATO A POSTERIORI»;
autoridades competentes ou autoridades aduaneiras de LV «IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI»;
um Estado membro da União Europeia ou dos Países LT «RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS»;
Andinos signatários se os produtos em causa puderem HU «KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL»;
ser considerados originários da União Europeia ou dos MT «MAHRUG RETROSPETTIVAMENT»;
Países Andinos signatários e preencherem os restantes NL «AFGEGEVEN A POSTERIORI»;
requisitos do presente anexo. PL «WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE»;
5 — As autoridades competentes ou autoridades adua- PT «EMITIDO A POSTERIORI»;
neiras que emitem os certificados de circulação EUR.1 RO «EMIS A POSTERIORI»;
tomam todas as medidas necessárias para verificar o cará- SK «VYDANÉ DODATOČNE»;
ter originário dos produtos e o cumprimento dos restantes SL «IZDANO NAKNADNO»;
requisitos do presente anexo. Para o efeito, tais autoridades FI «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»;
podem exigir a apresentação de quaisquer documentos SV «UTFÄRDAT I EFTERHAND».
comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exporta-
dor ou proceder a qualquer outro controlo que conside- 5 — As menções referidas no n.º 4 são inscritas na casa
rem adequado. Essas autoridades asseguram igualmente «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
que os formulários referidos no n.º 2 são devidamente
preenchidos. As autoridades competentes ou autoridades Artigo 18.º
aduaneiras verificam, em especial, se a casa reservada à
designação dos produtos se encontra preenchida de modo Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudu- 1 — Em caso de furto, extravio ou inutilização de um
lento. certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir
6 — A data de emissão do certificado de circulação às autoridades competentes ou autoridades aduaneiras que
EUR.1 é indicada na casa 11 do certificado. o emitiram uma segunda via, passada com base nos docu-
7 — O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas mentos de exportação em posse dessas autoridades.
autoridades competentes ou autoridades aduaneiras e é 2 — A segunda via emitida nos termos do n.º 1 deve
posto à disposição do exportador logo que a exportação conter uma das seguintes menções:
tenha sido efetivamente realizada ou assegurada.
BG «ДУБЛИКАТ»;
Artigo 17.º ES «SEGUNDA VIA»;
CS «DUPLIKÁT»;
Certificado de circulação EUR.1 emitido a posteriori
DA «DUPLIKAT»;
1 — Não obstante o disposto no artigo 16.º, n.º 7, um DE «DUPLIKAT»;
certificado de circulação EUR.1 pode ser excecional- ET «DUPLIKAAT»;
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EL «ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ»; tura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento
EN «DUPLICATE»; comercial, o texto da declaração que figura no apêndice
FR «DUPLICATA»; n.º 4, utilizando uma das versões linguísticas previstas no
IT «DUPLICATO»; referido apêndice, em conformidade com o direito interno
LV «DUBLIKĀTS»; da Parte de exportação. Se for manuscrita, a declaração
LT «DUBLIKATAS»; deve ser preenchida a tinta e em letra de imprensa.
HU «MÁSODLAT»; 5 — As declarações na fatura contêm a assinatura ma-
MT «DUPLIKAT»; nuscrita original do exportador. No entanto, os exportado-
NL «DUPLICAAT»; res autorizados na aceção do artigo 21.º não são obrigados
PL «DUPLIKAT»; a assinar essas declarações, desde que se comprometam
PT «SEGUNDA VIA»; por escrito, perante as autoridades competentes ou as
RO «DUPLICAT»; autoridades aduaneiras da Parte de exportação, a assumir
SK «DUPLIKÁT»; inteira responsabilidade por qualquer declaração na fatura
SL «DVOJNIK»; que os identifique como tendo sido por eles assinada.
FI «KAKSOISKAPPALE»; 6 — A declaração na fatura pode ser feita pelo exporta-
SV «DUPLIKAT». dor aquando da exportação dos produtos a que se refere,
ou após a exportação, sob condição de ser apresentada
3 — As menções referidas no n.º 2 são inscritas na na Parte de importação o mais tardar dois anos após a
casa «Observações» da segunda via do certificado de importação dos produtos a que se refere.
circulação EUR.1.
4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão Artigo 21.º
do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos Exportador autorizado
a partir dessa data.
1 — As autoridades competentes ou autoridades adua-
Artigo 19.º neiras da Parte de exportação podem autorizar qualquer
exportador (a seguir designado «exportador autorizado»),
Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base que efetue frequentemente expedições de produtos ao
numa prova de origem emitida ou estabelecida anteriormente
abrigo do presente Acordo, a fazer declarações na fatura,
Quando os produtos originários forem colocados sob independentemente do valor dos produtos em causa. Os
controlo de uma autoridade aduaneira na União Euro- exportadores que pretendam obter essa autorização devem
peia ou num País Andino signatário, a substituição da oferecer às autoridades competentes ou autoridades adua-
prova de origem inicial por um ou mais certificados de neiras todas as garantias necessárias para que se possa
circulação EUR.1 é possível para a expedição de todos verificar o caráter originário dos produtos, bem como o
ou alguns desses produtos para outros locais situados cumprimento dos restantes requisitos previstos no pre-
na União Europeia ou nos Países Andinos signatários. sente anexo.
Os certificados de circulação EUR.1 de substituição são 2 — As autoridades competentes ou autoridades adu-
emitidos pela autoridade competente ou pela autoridade aneiras podem subordinar a concessão do estatuto de
aduaneira, neste último caso, sob cujo controlo os produtos exportador autorizado às condições que considerem ade-
foram colocados. quadas.
3 — As autoridades competentes ou autoridades adua-
Artigo 20.º neiras atribuem ao exportador autorizado um número de
autorização que consta da declaração na fatura.
Condições para fazer uma declaração na fatura 4 — As autoridades competentes ou autoridades adua-
1 — A declaração na fatura referida no artigo 15.º, n.º 1, neiras controlam o uso dado à autorização pelo exportador
alínea b), pode ser feita: autorizado.
5 — As autoridades competentes ou autoridades adua-
a) Por um exportador autorizado, na aceção do ar- neiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Tais
tigo 21.º; ou autoridades devem fazê-lo quando o exportador autorizado
b) Por qualquer exportador, no respeitante às remessas deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, deixar
que consistam num ou mais volumes contendo produtos de preencher as condições referidas no n.º 2 ou fizer um
originários cujo valor total não exceda 6000 euros. uso incorreto da autorização.
2 — Pode ser feita uma declaração na fatura se os pro- Artigo 22.º
dutos em causa puderem ser considerados originários
Validade da prova de origem
de uma Parte e preencherem os restantes requisitos do
presente anexo. 1 — A prova de origem é válida por 12 meses a contar
3 — O exportador que faz a declaração na fatura deve da data de emissão do certificado de circulação EUR.1,
poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das ou da data em que a declaração na fatura é feita na Parte
autoridades competentes ou das autoridades aduaneiras de exportação. Tal prova de origem deve ser apresentada
da Parte de exportação, todos os documentos adequados dentro desse prazo às autoridades aduaneiras da Parte
comprovativos do caráter originário dos produtos em de importação, em conformidade com o seu direito in-
causa, bem como do cumprimento dos restantes requisitos terno.
do presente anexo. 2 — As provas de origem apresentadas às autorida-
4 — A declaração na fatura é feita pelo exportador, des aduaneiras da Parte de importação findo o prazo de
devendo este datilografar, carimbar ou imprimir na fa- apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(989)
efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando b) Para importação num País Andino signatário,
a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias 2000 dólares americanos (USD) no caso de pequenas
excecionais. remessas ou 1000 dólares americanos (USD) no caso dos
3 — Nos outros casos de apresentação fora de prazo, produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
as autoridades aduaneiras da Parte de importação podem
aceitar, em conformidade com o seu direito interno, as 4 — Para efeitos de aplicação do n.º 3, quando os pro-
provas de origem, caso os produtos lhes tenham sido dutos estiverem faturados numa outra moeda que não
apresentados dentro do referido prazo. o euro ou o dólar americano (USD), o contravalor, nas
4 — Para efeitos da aplicação dos n.os 2 e 3, se uma moedas nacionais das Partes, dos montantes expressos em
prova de origem não for apresentada no momento da euros ou em USD é fixado em conformidade com a taxa
importação, o importador deve declarar às autoridades de câmbio em vigor aplicável na Parte de importação.
aduaneiras da Parte de importação a intenção de solicitar
um tratamento pautal preferencial para os produtos em Artigo 26.º
causa.
Documentos comprovativos
Artigo 23.º
Os documentos referidos no artigo 16, n.º 3, e no ar-
Apresentação da prova de origem tigo 20.º, n.º 3, utilizados para comprovar que os produtos
As provas de origem são apresentadas às autoridades abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou
aduaneiras da Parte de importação de acordo com os pro- por uma declaração na fatura podem ser considerados
cedimentos aplicáveis nessa Parte. As referidas autorida- produtos originários numa Parte e cumprem os restantes
des podem exigir que a tradução da prova de origem e a requisitos do presente anexo podem consistir, entre outros,
declaração de importação se façam acompanhar de uma nos seguintes elementos:
declaração do importador em como os produtos satisfazem a) Provas documentais diretas das operações realizadas
as condições requeridas para beneficiar da aplicação do pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das
presente Acordo. mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua
escrita ou na sua contabilidade interna;
Artigo 24.º b) Documentos comprovativos do caráter originário das
Importação em remessas escalonadas matérias utilizadas, emitidos ou estabelecidos na União
Europeia ou nos Países Andinos signatários, quando fo-
Quando, a pedido do importador e nas condições es-
rem utilizados em conformidade com o respetivo direito
tabelecidas pelas autoridades aduaneiras da Parte de im-
interno;
portação, os produtos desmontados ou por montar na
c) Documentos comprovativos das operações de com-
aceção da Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado,
plemento de fabrico ou de transformação realizadas em
das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do
matérias na União Europeia ou nos Países Andinos sig-
Sistema Harmonizado, forem importados em remessas
natários, emitidos ou estabelecidos na União Europeia ou
escalonadas, é apresentada uma única prova de origem
desses produtos às autoridades aduaneiras aquando da nos Países Andinos signatários, quando forem utilizados
importação da primeira remessa escalonada. em conformidade com o respetivo direito interno; ou
d ) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações
na fatura comprovativos do caráter originário das maté-
Artigo 25.º
rias utilizadas, emitidos ou estabelecidos numa Parte em
Isenções da prova de origem conformidade com o presente anexo.
1 — Os produtos enviados em pequenas remessas por
particulares a particulares, ou contidos na bagagem pes- Artigo 27.º
soal dos viajantes, são considerados produtos originários, Conservação da prova de origem
sem que seja necessária a apresentação de uma prova e dos documentos comprovativos
de origem, desde que não sejam importados com fins 1 — O exportador que apresenta o pedido de emissão
comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo de um certificado de circulação EUR.1 conserva durante,
os requisitos do presente anexo, e quando não haja dúvi- pelo menos, três anos os documentos referidos no ar-
das quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos tigo 16.º, n.º 3.
produtos enviados por via postal, essa declaração pode 2 — O exportador que faz uma declaração na fatura
ser feita na declaração aduaneira ou numa folha de papel conserva durante, pelo menos, três anos a cópia da refe-
apensa a esse documento. rida declaração, bem como os documentos referidos no
2 — As importações de caráter ocasional que consistam artigo 20.º, n.º 3.
exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal 3 — As autoridades competentes ou autoridades adua-
dos destinatários, dos viajantes ou das respetivas famílias neiras da Parte de exportação que emitem o certificado
não são consideradas importações com fins comerciais, de circulação EUR.1 conservam durante, pelo menos,
desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, três anos o formulário do pedido referido no artigo 16.º,
que os produtos não se destinam a fins comerciais.
n.º 2.
3 — O valor total dos produtos a que se referem os
4 — As autoridades aduaneiras da Parte de importação,
n.os 1 e 2 não deve exceder:
em conformidade com a legislação interna da Parte de
a) Para importação na União Europeia, 500 euros no importação, conservam durante, pelo menos, três anos
caso de pequenas remessas ou 1200 euros no caso dos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na
produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes; fatura que lhes forem apresentados.
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Artigo 28.º Países Andinos signatários facultam-se mutuamente, atra-
Discrepâncias e erros formais
vés da Comissão Europeia, os espécimes dos cunhos dos
carimbos utilizados para a emissão de certificados de cir-
1 — A deteção de ligeiras discrepâncias entre as decla- culação EUR.1 e os endereços das autoridades competen-
rações constantes da prova de origem e as dos documentos tes ou autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo
apresentados na estância aduaneira para cumprimento das desses certificados e das declarações na fatura.
formalidades de importação dos produtos não implica ipso 2 — As autoridades competentes ou autoridades adua-
facto a nulidade da prova de origem nula e sem efeito, neiras dos Estados membros da União Europeia e dos Pa-
desde que seja devidamente comprovado que esse docu- íses Andinos signatários facultam-se mutuamente, através
mento corresponde efetivamente aos produtos apresentados. da Comissão Europeia, a informação sobre a estrutura dos
2 — Os erros formais manifestos, como os erros de números de autorização dos exportadores autorizados.
datilografia, detetados numa prova de origem não deve- As autoridades competentes e autoridades aduaneiras
rão justificar a rejeição do documento se esses erros não cooperam, através dos seus pontos de contacto, se for
suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações necessário realizar consultas adicionais em relação a esses
prestadas no referido documento. números.
3 — Quaisquer alterações dos elementos a que se re-
Artigo 29.º ferem os n.os 1 e 2 são notificadas pelas autoridades com-
Montantes expressos em euros petentes ou autoridades aduaneiras da Parte em causa às
autoridades competentes ou autoridades aduaneiras das
1 — Para efeitos de aplicação do artigo 20.º, n.º 1, outras Partes, sem atrasos injustificados, indicando a data
alínea b), e do artigo 25.º, n.º 3, quando os produtos es- em que essas alterações produzem efeito.
tiverem faturados numa outra moeda que não o euro, o 4 — Com vista a assegurar a correta aplicação do pre-
contravalor, nas moedas nacionais dos Estados membros sente anexo, a União Europeia e os Países Andinos sig-
da União Europeia, dos montantes expressos em euros é natários prestam assistência recíproca, por intermédio das
fixado anualmente pela União Europeia e comunicado autoridades competentes ou autoridades aduaneiras, no
aos Países Andinos signatários. controlo da autenticidade dos certificados de circulação
2 — Uma remessa beneficia do disposto no artigo 20.º, EUR.1 ou das declarações na fatura e também no controlo
n.º 1, alínea b), e no artigo 25.º, n.º 3, com base na moeda da exatidão das menções inscritas nesses documentos.
em que é passada a fatura, de acordo com o montante
fixado pela União Europeia. Artigo 31.º
3 — Os montantes a utilizar numa determinada moeda
nacional dos Estados membros da União Europeia são o Controlo da prova de origem
contravalor nessa moeda dos montantes expressos em 1 — Os controlos a posteriori da prova de origem
euros no 1.º dia útil de outubro. A Comissão Europeia efetuam-se aleatoriamente ou sempre que as autoridades
notifica estes montantes aos Países Andinos signatários competentes ou as autoridades aduaneiras da Parte de im-
até 15 de outubro e os referidos montantes aplicam-se a portação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade
partir de 1 de janeiro do ano seguinte. de tais documentos, ao caráter originário dos produtos
4 — Os Estados membros da União Europeia podem em causa, ou ao cumprimento dos restantes requisitos do
arredondar, para mais ou para menos, o montante resultante presente anexo.
da conversão de um montante expresso em euros na sua 2 — Para efeitos de aplicação do n.º 1, as autoridades
moeda nacional. O montante arredondado não pode diferir competentes ou autoridades aduaneiras da Parte de im-
do montante resultante da conversão em mais de 5 %. Os portação devolvem o certificado de circulação EUR.1 e a
Estados membros da União Europeia podem manter inal- fatura, se apresentados, ou uma cópia destes documentos
terado o contravalor em moeda nacional de um montante às autoridades competentes ou autoridades aduaneiras
expresso em euros se, aquando da adaptação anual prevista da Parte de exportação, indicando, se for caso disso, as
no n.º 3, a conversão desse montante, antes de se proceder razões que justificam a investigação. Em apoio ao pedido
ao arredondamento acima referido, der origem a um au- de controlo, devem ser enviados todos os documentos e
mento inferior a 15 % do contravalor expresso em moeda informações obtidos que levem a supor que as menções
nacional. O contravalor na moeda nacional pode manter- inscritas na prova de origem são inexatas.
-se inalterado, se da conversão resultar a sua diminuição. 3 — O controlo é efetuado pelas autoridades compe-
5 — Os montantes expressos em euros são revistos tentes ou autoridades aduaneiras da Parte de exportação.
pelo subcomité a pedido de uma das Partes. Ao proceder Para o efeito, tais autoridades podem exigir a apresentação
a essa revisão, o subcomité considera a conveniência de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a
de preservar os efeitos dos limites em causa em termos contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro
reais. Para o efeito, o subcomité pode decidir alterar os controlo que considerem adequado.
montantes expressos em euros. 4 — Se as autoridades competentes ou autoridades
aduaneiras da Parte de importação decidirem suspender
SECÇÃO 5 a concessão do tratamento preferencial aos produtos em
Métodos de cooperação administrativa causa até serem conhecidos os resultados do controlo,
concedem a autorização de saída dos produtos ao impor-
Artigo 30.º tador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares
consideradas necessárias.
Cooperação entre autoridades competentes
5 — As autoridades competentes ou autoridades adua-
1 — As autoridades competentes ou autoridades adua- neiras que requerem o controlo são informadas dos seus
neiras dos Estados membros da União Europeia e dos resultados com a maior brevidade possível. Esses resul-
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(991)
tados devem indicar claramente se os documentos são um novo certificado de circulação EUR.1 a pedido do
autênticos, se os produtos em causa podem ser considera- exportador, se esse tratamento ou essa transformação
dos originários de uma Parte e se satisfazem os restantes estiverem em conformidade com as disposições do
requisitos do presente anexo. presente anexo.
6 — Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida
resposta no prazo de 10 meses a contar da data do pedido
SECÇÃO 6
de controlo ou se a resposta não contiver informações
suficientes para apurar a autenticidade do documento em Ceuta e Melilha
causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autorida-
des competentes ou autoridades aduaneiras requerentes Artigo 35.º
recusam o regime preferencial, salvo em circunstâncias
excecionais. Aplicação do presente anexo
7 — Para efeitos do presente artigo, as comunicações de 1 — O termo «União Europeia» utilizado no artigo 2.º
trabalho entre as autoridades competentes ou autoridades não abrange Ceuta e Melilha.
aduaneiras das Partes de importação e de exportação são 2 — Os produtos originários de um País Andino sig-
efetuadas em inglês ou espanhol, ou são acompanhadas natário, quando importados em Ceuta ou Melilha, bene-
de uma tradução em inglês ou espanhol. ficiam, em todos os aspetos, do mesmo regime aduaneiro
que é aplicado aos produtos originários do território adua-
Artigo 32.º neiro da União Europeia, ao abrigo do Protocolo n.º 2
Resolução de litígios dos Atos de Adesão do Reino de Espanha e da República
Portuguesa às Comunidades Europeias. Os Países Andi-
1 — Em caso de litígio relativamente aos procedimen- nos signatários concedem às importações dos produtos
tos de controlo previstos no artigo 31.º, que não possa ser abrangidos pelo presente Acordo e originários de Ceuta
resolvido entre as autoridades competentes ou autorida-
e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido
des aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades
aos produtos importados e originários da União Europeia.
competentes ou autoridades aduaneiras responsáveis pela
sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpre- 3 — Para efeitos de aplicação do n.º 2, o presente anexo
tação do presente anexo, esses litígios são submetidos ao aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos originários de
subcomité. Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais es-
2 — No caso de não se chegar a acordo quanto a uma tabelecidas no artigo 36.º
solução satisfatória, a Parte afetada pode recorrer ao me-
canismo de resolução de litígios nos termos do título XII Artigo 36.º
(Resolução de litígios) do presente Acordo. Em tal caso, as Condições especiais
consultas realizadas no subcomité são tidas em conta para
o procedimento de consultas estabelecido no mecanismo 1 — Sob reserva de terem sido objeto de transporte direto
de resolução de litígios. de acordo com o disposto no artigo 13.º, consideram-se:
3 — Qualquer caso relativo a um litígio entre um im- a) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
portador e a autoridade competente ou autoridade adua-
neira da Parte de importação é resolvido em conformidade i) Produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha; ou
com a legislação dessa Parte. ii) Produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cuja fabri-
cação entrem produtos que não os mencionados no n.º 1,
Artigo 33.º alínea a), subalínea i), desde que:
Sanções A) Esses produtos tenham sido objeto de operações de
complemento de fabrico ou de transformação suficientes,
São aplicadas sanções, de acordo com a respetiva le-
na aceção do artigo 6.º; ou que
gislação interna de cada Parte, a quem emita ou mande
B) Esses produtos sejam originários de um País Andino
emitir um documento contendo informações inexatas com
o objetivo de obter um tratamento preferencial para os signatário ou da União Europeia, desde que tenham sido
produtos. objeto de operações de complemento de fabrico ou de
transformação que excedam as referidas no artigo 7.º;
Artigo 34.º
b) Produtos originários de um País Andino signatário:
Zonas francas
i) Produtos inteiramente obtidos num País Andino sig-
1 — As Partes tomam todas as medidas necessárias para natário; ou
assegurar que os produtos comercializados ao abrigo de ii) Produtos obtidos num País Andino signatário, em
uma prova de origem que, durante o seu transporte, per- cuja fabricação entrem produtos que não os mencionados
maneçam numa zona franca situada no respetivo território, no n.º 1, alínea b), subalínea i), desde que:
não sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a
manipulações que não as operações usuais destinadas a A) Esses produtos tenham sido objeto de operações de
impedir a sua deterioração. complemento de fabrico ou de transformação suficientes,
2 — Não obstante o n.º 1, quando os produtos ori- na aceção do artigo 6.º; ou que
ginários da União Europeia ou de um País Andino sig- B) Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha
natário entram numa zona franca ao abrigo de uma ou da União Europeia, desde que tenham sido objeto de
prova de origem e são sujeitos a um tratamento ou a operações de complemento de fabrico ou de transformação
uma transformação, as autoridades em causa emitem que excedam as referidas no artigo 7.º
5684-(992) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
2 — Ceuta e Melilha são consideradas um único ter- (6) Quando os produtos forem considerados como inteiramente
ritório. obtidos, as embalagens não devem ser tidas em conta para efeitos de
determinação da origem.
3 — O exportador ou o seu representante autorizado
apõem as menções «Colômbia» ou «Peru» e «Ceuta e
Apêndice n.º 1
Melilha» na casa 2 dos certificados de circulação EUR.1
ou nas declarações na fatura. Além disso, no caso de pro- Notas introdutórias da lista do apêndice n.º 2
dutos originários de Ceuta e Melilha, o caráter de produto
originário deve ser indicado na casa 4 dos certificados de Nota 1:
circulação EUR.1 ou nas declarações na fatura.
A lista estabelece para todos os produtos as condições
4 — As autoridades aduaneiras espanholas são res-
necessárias para que sejam considerados como tendo
ponsáveis pela aplicação do presente anexo em Ceuta e
Melilha. sido objeto de operações de complemento de fabrico ou
de transformação suficientes na aceção do artigo 6.º do
presente anexo.
SECÇÃO 7
Disposições finais Nota 2:
2.1 — As duas primeiras colunas da lista designam o
Artigo 37.º produto obtido. A primeira coluna indica o número da
Alterações ao presente anexo posição, ou o número do capítulo utilizado no Sistema
Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das
Por força do artigo 13.º, n.º 2, alínea g), subalínea iii), mercadorias utilizadas nesse sistema para essa posição ou
do presente Acordo, o Comité de Comércio pode decidir capítulo. Em relação a cada entrada nas duas primeiras co-
alterar as disposições do presente anexo. lunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando,
em alguns casos, a entrada na primeira coluna é precedida
Artigo 38.º de um «ex», tal significa que as regras da coluna 3 ou da
Disposições transitórias para os produtos coluna 4 se aplicam unicamente à parte dessa posição, tal
em trânsito ou em depósito como designada na coluna 2.
2.2 — Sempre que várias posições sejam agrupadas na
O presente Acordo pode aplicar-se aos produtos que coluna 1 ou seja dado um número de capítulo e a designa-
satisfaçam o disposto no presente anexo e que, à data de ção do produto correspondente na coluna 2 seja, portanto,
entrada em vigor do presente Acordo, estejam em trânsito, feita em termos gerais, as regras adjacentes na coluna 3
ou se encontrem numa Parte, em depósito provisório em ou na coluna 4 aplicam-se a todos os produtos que, no
entrepostos aduaneiros ou zonas francas, desde que seja âmbito do Sistema Harmonizado, sejam classificados em
apresentada às autoridades aduaneiras da Parte de im- posições do capítulo correspondente ou em qualquer das
portação, no prazo de 12 meses a contar dessa data, uma posições agrupadas na coluna 1.
prova de origem emitida a posteriori, acompanhada dos 2.3 — Sempre que na lista existirem regras diferentes
documentos comprovativos de que as mercadorias foram
aplicáveis a diferentes produtos de uma posição, cada tra-
objeto de transporte direto nos termos do artigo 13.º
vessão contém a designação da parte da posição abrangida
(1) No caso de um dos países enumerados no n.º 3 não ser bene- pelas regras adjacentes nas colunas 3 ou 4.
ficiário de um regime preferencial da União Europeia, aplicam-se as 2.4 — Sempre que, para uma entrada nas primeiras
regras do presente Acordo.
(2) Esta referência inclui os Estados Unidos Mexicanos. duas colunas, for especificada uma regra tanto na coluna 3
(3) Para efeitos desta alínea, os produtos da pesca marítima e outros como na coluna 4, o exportador pode optar, em alternativa,
produtos extraídos do mar pelos navios dos Estados membros da União por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como
Europeia dentro das 200 milhas marítimas a partir das linhas de base a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma
de um País Andino signatário são considerados originários desse País
Andino signatário; os produtos da pesca marítima e outros produtos regra de origem na coluna 4, é aplicada a regra estabele-
extraídos do mar pelos navios de um País Andino signatário dentro das cida na coluna 3.
200 milhas marítimas a partir das linhas de base de um Estado membro
da União Europeia são considerados originários desse Estado membro Nota 3:
da União Europeia.
(4) Para efeitos do presente artigo, «simples» aplica-se geralmente 3.1 — Aplica-se o disposto no artigo 6.º do presente
a atividades que não exigem competências especializadas, máquinas,
aparelhos ou equipamento especialmente produzidos ou instalados para anexo aos produtos que adquiriram o caráter de produtos
realizar a atividade. A mistura simples não inclui reação química. Reação originários, utilizados na fabricação de outros produtos,
química significa um processo, incluindo um processo bioquímico, que independentemente do facto de o referido caráter ter sido
resulta numa molécula com uma nova estrutura mediante separação das adquirido na fábrica em que são utilizados esses produtos
ligações intermoleculares e formação de novas ligações intermoleculares
ou alteração da disposição espacial dos átomos numa molécula. ou numa outra fábrica na União Europeia ou nos Países
(5) A impressão de marcas, etiquetas, logótipos e outros sinais dis- Andinos signatários.
tintivos semelhantes num substrato de papel ou plástico não é consi- Exemplo: Um motor da posição 8407, para o qual a
derada uma operação de complemento de fabrico ou de transformação regra estabelece que o valor das matérias não originárias
insuficiente na aceção do artigo 7.º, n.º 1, quando o artigo impresso
resultante constitua o produto final a exportar ao abrigo de preferências. que podem ser incorporadas não pode exceder 50 % do
Por exemplo: a fabricação e exportação de etiquetas autoadesivas; ou a preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços
fabricação e exportação de embalagens etiquetadas para mercadorias, de forja de ligas de aço» da posição ex 7224.
tais como sacos de plástico para batatas fritas. Se este esboço foi obtido na União Europeia a partir de
No entanto, o facto de a operação não ser considerada insuficiente
não significa que a dita operação confira automaticamente a origem.
um lingote não originário, já adquiriu o caráter de produto
Para tal, deve ser cumprida a regra específica contida no apêndice n.º 2 originário por força da regra, prevista na lista, para os
para o produto em causa. produtos da posição ex 7224. Estes esboços podem então
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(993)
ser considerados originários para o cálculo do valor do contra num estádio de transformação anterior ao fio, ou
motor, independentemente do facto de terem sido fabri- seja, no estádio de fibra.
cados na mesma fábrica ou numa outra fábrica na União 3.6 — Se numa regra da lista forem indicadas duas per-
Europeia. O valor do lingote não originário não é portanto centagens para o valor máximo de matérias não originárias
tido em conta na determinação do valor das matérias não que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem
originárias utilizadas. ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de
3.2 — A regra constante da lista representa a operação todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode
de complemento de fabrico ou de transformação mínima exceder a mais alta das percentagens dadas. Além disso,
requerida e a execução de operações de complemento de as percentagens específicas não devem ser excedidas em
fabrico ou de transformação que excedam esse mínimo relação às matérias específicas a que se aplicam.
confere igualmente o caráter de produto originário. Inver-
samente, a execução de um número de operações de com- Nota 4:
plemento de fabrico ou de transformação inferiores a esse 4.1 — A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista
mínimo não pode conferir o caráter de produto originário. para designar as fibras que não são artificiais nem sintéti-
Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de cas. É reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo
fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua desperdícios, e, salvo menção em contrário, abrange fibras
utilização é permitida num estádio anterior de fabricação que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro
mas não num estádio posterior. modo, mas não fiadas.
3.3 — Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra uti- 4.2 — A expressão «fibras naturais» inclui crinas da
liza a expressão «Fabricação a partir de matérias de qual- posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, bem como
quer posição», podem ser utilizadas matérias de qualquer fibras de lã e pelos finos ou grosseiros das posições 5101 a
posição (mesmo matérias da mesma designação e posição 5105, fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e outras
do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações fibras vegetais das posições 5301 a 5305.
específicas que a regra possa também conter. 4.3 — As expressões «pastas têxteis», «matérias quí-
No entanto, as expressões «Fabricação a partir de ma- micas» e «matérias destinadas à fabricação de papel»,
térias de qualquer posição, incluindo outras matérias da utilizadas na lista, designam matérias não classificadas
posição» ou «Fabricação a partir de matérias de qualquer nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a
posição, incluindo outras matérias da mesma posição da fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios
do produto» significam que podem ser utilizadas matérias ou fibras de papel.
de qualquer posição, exceto as com a mesma designação 4.4 — A expressão «fibras sintéticas ou artificiais des-
do produto, tal como consta da coluna 2 da lista. contínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento,
3.4 — Quando uma regra constante da lista especifica as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas
que um produto pode ser fabricado a partir de mais do ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.
que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas
uma ou várias matérias, não exigindo, porém, a utilização Nota 5:
de todas as matérias.
Exemplo: A regra aplicável aos tecidos das posi- 5.1 — No caso de um dado produto da lista remeter para
ções 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas
naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utili- na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas
zadas matérias químicas. Tal não significa que ambas as na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 %
matérias tenham de ser utilizadas; é possível utilizar uma ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base
ou outra, ou ambas. utilizadas. (V. igualmente as notas 5.3 e 5.4.)
3.5 — Quando uma regra da lista especifica que um 5.2 — Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode
produto tem de ser fabricado a partir de uma determinada ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados
matéria, esta condição não impede evidentemente a utili- a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.
zação de outras matérias que, pela sua própria natureza, As matérias têxteis de base são as seguintes:
não podem satisfazer a regra (v. igualmente a nota 6.2 em Seda;
relação aos têxteis). Lã;
Exemplo: A regra relativa a preparações alimentícias Pelos grosseiros;
da posição 1904 que exclui especificamente a utilização Pelos finos;
de cereais e dos seus derivados não impede a utilização Pelos de crina;
de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que Algodão;
não derivem de cereais. Matérias utilizadas na fabricação de papel e papel;
Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se Linho;
bem que não possam ser fabricados a partir das maté- Cânhamo;
rias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de Juta e outras fibras têxteis liberianas;
uma matéria da mesma natureza num estádio anterior de Sisal e outras fibras têxteis do género«Agave»;
fabricação. Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
Exemplo: Se, no caso de um artigo de vestuário do Filamentos sintéticos;
ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabele- Filamentos artificiais;
cido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não Filamentos condutores elétricos;
originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora Fibras de polipropileno sintéticas descontínuas;
estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Fibras de poliéster sintéticas descontínuas;
Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se en- Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
5684-(994) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas; Nota 6:
Fibras de poliamida sintéticas descontínuas;
6.1 — No caso dos produtos têxteis da lista remeterem
Fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas;
para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis
Fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descon-
que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista
tínuas;
para a confeção em causa, desde que estejam classificadas
Fibras de poli(cloreto de vinilo) sintéticas descontínuas;
numa posição diferente da do produto e que o seu valor
Outras fibras sintéticas descontínuas;
não exceda 8 % do preço do produto à saída da fábrica.
Fibras de viscose artificiais descontínuas;
6.2 — Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não
Outras fibras artificiais descontínuas;
estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser
Fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliure-
utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis,
tano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster,
quer contenham ou não matérias têxteis.
reforçado ou não;
Exemplo: Se uma regra da lista prevê que para um
Fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano
determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva
segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, re-
ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de
forçado ou não;
metal, tais como botões, visto estes não estarem classifi-
Produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que
cados nos capítulos 50 a 63. Pelo mesmo motivo, também
esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha
não impede a utilização de fechos de correr muito embora
de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida
estes normalmente contenham matérias têxteis.
ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm,
6.3 — Quando se aplica a regra percentual, o valor das
colada por meio de uma fita adesiva transparente ou co-
matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63
lorida colocada entre duas películas de matéria plástica;
deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias
Outros produtos da posição 5605.
não originárias incorporadas.
Exemplo: Um fio da posição 5205 fabricado a partir de
Nota 7:
fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas
descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por 7.1 — Para efeitos das posições ex 2707, 2713 a 2715,
conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas des- ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «trata-
contínuas não originárias que não satisfaçam as regras de mento definido» as seguintes operações:
origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou
a) Destilação no vácuo;
de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda
b) Redestilação por um processo de fracionamento
10 % do peso do fio.
muito «apertado»;
Exemplo: Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a
c) Cracking;
partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de
d ) Reforming;
fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido
e) Extração por meio de solventes seletivos;
misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sinté-
f ) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes
tico que não satisfaz as regras de origem (que requerem
operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico con-
a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis)
centrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido
ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que
sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; e
requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem
descoloração e depuração por meio de terra ativa natural,
penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou
terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não
g) Polimerização;
exceda 10 % do peso do tecido.
h) Alquilação; e
Exemplo: Os tecidos têxteis tufados da posição 5802
i) Isomerização.
fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de
tecido de algodão da posição 5210 só são considerados
7.2 — Na aceção das posições 2710, 2711 e 2712,
como um produto misto se o próprio tecido de algodão for
consideram-se como «tratamento definido» as seguintes
um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em
operações:
duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão
utilizados forem mistos. a) Destilação no vácuo;
Exemplo: Se os referidos tecidos tufados forem fa- b) Redestilação por um processo de fracionamento
bricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de muito «apertado»;
tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os c) Cracking;
fios utilizados são duas matérias têxteis de base distin- d ) Reforming;
tas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto. e) Extração por meio de solventes seletivos;
5.3 — No caso de produtos em que estejam incorpo- f ) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes
rados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico con-
flexíveis de poliéster, reforçado ou não», a tolerância é centrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido
de 20 % no que respeita a estes fios. sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; e
5.4 — No caso de produtos em que esteja incorporada descoloração e depuração por meio de terra ativa natural,
«uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó g) Polimerização;
de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por h) Alquilação;
meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada i) Isomerização;
entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é j) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição
de 30 % no que respeita a esta alma. ex 2710, dessulfuração, pela ação do hidrogénio, de que
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(995)
resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxo- de 30 % à temperatura de 300° C, segundo o método
fre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T); ASTM D 86;
k) Apenas no que respeita aos produtos da posição n) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição
2710, desparafinagem por um processo diferente da sim- ex 2710 excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento
ples filtração; por descargas elétricas de alta frequência; e
l ) Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição o) Apenas no que respeita aos produtos derivados do
ex 2710, tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessul- petróleo bruto da posição ex 2712 (excluídos a vaselina,
furação, no qual o hidrogénio participa ativamente numa ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina con-
reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar tendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolifi-
e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção cação por cristalização fracionada.
de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo
hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 7.3 — Na aceção das posições ex 2707, 2713 a 2715,
que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais
ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou como limpeza, decantação, dessalinização, separação da
descoloração) não são, pelo contrário, considerados como água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um
tratamentos definidos; teor de enxofre através da mistura de produtos com teo-
m) Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex res de enxofre diferentes, bem como qualquer realização
2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos conjunta destas operações ou operações semelhantes, não
destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos conferem a origem.
Apêndice n.º 2
Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efetuar em matérias não originárias
para que o produto fabricado possa adquirir o caráter de produto originário
Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo presente Acordo. É, pois, necessário consultar as
outras partes do presente Acordo
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
Capítulo 1 Animais vivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os animais do capítulo 1 devem
ser inteiramente obtidos.
Capítulo 2 Carnes e miudezas, comestíveis. . . . . . . Fabricação na qual todas as matérias dos
capítulos 1 e 2 utilizadas são inteira-
mente obtidas.
Capítulo 3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros Fabricação na qual todas as matérias do
invertebrados aquáticos. capítulo 3 utilizadas são inteiramente
obtidas.
ex capítulo 4 Leite e laticínios; ovos de aves; mel na- Fabricação na qual todas as matérias do
tural; produtos comestíveis de origem capítulo 4 utilizadas são inteiramente
animal, não especificados nem com- obtidas.
preendidos noutros capítulos; exceto:
0403 Leitelho, leite e nata coalhados, io- Fabricação na qual:
gurte, quefir e outros leites e natas
- Todas as matérias do capítulo 4 utiliza-
fermentados ou acidificados, mesmo
das são inteiramente obtidas; e
concentrados ou adicionados de açúcar
- O valor de todas as matérias do capí-
ou de outros edulcorantes, ou aromati-
tulo 17 utilizadas não excede 30 % do
zados ou adicionados de frutas ou de
preço do produto à saída da fábrica.
cacau.
ex capítulo 5 Outros produtos de origem animal, não Fabricação na qual todas as matérias do
especificados nem compreendidos capítulo 5 utilizadas são inteiramente
noutros capítulos; exceto: obtidas (1).
ex 0502 Cerdas de porco ou de javali, prepara- Limpeza, desinfeção, seleção e esti-
das. ramento de cerdas de porco ou de
javali.
Capítulo 6 Plantas vivas e produtos de floricultura. Todos os produtos do capítulo 6 devem
ser inteiramente obtidos.
Capítulo 7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tu- Fabricação na qual todas as matérias do
bérculos, comestíveis. capítulo 7 utilizadas são inteiramente
obtidas.
5684-(996) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
Capítulo 8 Frutas; cascas de citrinos e de melões. Fabricação na qual:
- Todas as matérias do capítulo 8 utiliza-
das são inteiramente obtidas; e
- Valor de todas as matérias do capítulo 17
utilizadas não excede 30 % do preço
do produto à saída da fábrica.
ex capítulo 9 Café, chá, mate e especiarias; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição .
0901 Café, mesmo torrado ou descafeinado; Fabricação na qual todas as matérias do
cascas e películas de café; sucedâneos capítulo 9 utilizadas são inteiramente
do café que contenham café em qual- obtidas (2).
quer proporção.
Capítulo 10 Cereais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual todas as matérias do
capítulo 10 utilizadas são inteiramente
obtidas.
ex capítulo 11 Produtos da indústria de moagem; malte; Fabricação na qual todos os produtos
amidos e féculas; inulina; glúten de hortícolas, plantas, raízes e tubércu-
trigo, exceto: los, comestíveis, do capítulo 7, frutas
do capítulo 8 e cereais do capítulo 10
utilizados são inteiramente obtidos.
1101 Farinha de trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
ex 1102 Farinha de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação:
- A partir de matérias de qualquer posição,
exceto a do produto; e
- Na qual o peso de milho branco da po-
sição 1005 utilizado não excede 50 %
do peso total do produto.
ex 1106 Farinhas, sêmolas e pós dos legumes de Fabricação a partir de matérias de qual-
vagem, secos, da posição 0713. quer posição, exceto a do produto.
ex 1108 Amido de milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação:
- A partir de matérias de qualquer posição,
exceto a do produto; e
- Na qual o peso de milho amarelo da po-
sição 1005 utilizado não excede 50 %
do peso total do produto.
Capítulo 12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, se- Fabricação na qual todas as matérias do
mentes e frutos diversos; plantas indus- capítulo 12 utilizadas são inteiramente
triais ou medicinais; palhas e forragens. obtidas.
1301 Goma-laca; gomas, resinas, gomas- Fabricação na qual o valor de todas as
-resinas e oleorresinas (bálsamos, por matérias da posição 1301 utilizadas
exemplo), naturais. não excede 50 % do preço do produto
à saída da fábrica.
1302 Sucos e extratos vegetais; matérias pé-
ticas, petinatos e petatos; ágar-ágar e
outros produtos mucilaginosos e espes-
santes, derivados dos vegetais, mesmo
modificados:
- Produtos mucilaginosos e espessantes Fabricação a partir de produtos mucilagi-
derivados dos vegetais, modificados. nosos e espessantes não modificados.
- Matérias péticas, petinatos e petatos. Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
Capítulo 14 Matérias para entrançar e outros produtos Fabricação na qual todas as matérias do
de origem vegetal, não especificados capítulo 14 utilizadas são inteiramente
nem compreendidos noutros capítulos. obtidas.
ex capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; Fabricação a partir de matérias de qual-
produtos da sua dissociação; gorduras quer posição, exceto a do produto.
alimentares elaboradas; ceras de ori-
gem animal ou vegetal; exceto:
1507 a 1508 Óleos de soja e amendoim e respetivas Fabricação a partir de matérias de qual-
frações, mas não quimicamente mo- quer posição, exceto a do produto (3).
dificados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(997)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
1509 a 1511 Azeite de oliveira, outros óleos ob- Fabricação na qual todas as matérias
tidos exclusivamente a partir de vegetais utilizadas são inteiramente
azeitonas, óleo de palma e respeti- obtidas.
vas frações, mas não quimicamente
modificados.
1512 a 1515 Óleos de girassol, cártamo ou algodão, Fabricação a partir de matérias de qual-
óleos de coco (óleo de copra), pal- quer posição, exceto a do produto (4).
miste, babaçu, nabo silvestre, colza
e mostarda, outras gorduras e óleos
vegetais (incluindo o óleo de jojoba),
e respetivas frações, mas não quimica-
mente modificados.
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, Fabricação na qual o valor de todas as
e respetivas frações, parcial ou total- matérias utilizadas não excede 20 %
mente hidrogenados, interesterifica- do preço do produto à saída da fá-
dos, reesterificados ou elaidinizados, brica (5).
mesmo refinados, mas não preparados
de outro modo.
1517 Margarina; misturas ou preparações ali- Fabricação na qual:
mentícias de gorduras ou de óleos ani-
- Pelo menos 40 %, em peso, de todas as
mais ou vegetais ou de frações das di-
matérias do capítulo 4 utilizadas são
ferentes gorduras ou óleos do presente
originárias; e
capítulo, exceto as gorduras e óleos
- O valor de todas as matérias utilizadas
alimentícios, e respetivas frações, da
não excede 20 % do preço do produto
posição 1516.
à saída da fábrica (6).
Capítulo 16 Preparações de carne, de peixes ou de Fabricação:
crustáceos, de moluscos ou de outros
- A partir de animais do capítulo 1; e
invertebrados aquáticos.
- Na qual todas as matérias do capítulo 3
utilizadas são inteiramente obtidas.
ex capítulo 17 Açúcares e produtos de confeitaria, ex- Fabricação a partir de matérias de qual-
ceto: quer outro capítulo, exceto a do pro-
duto.
1702 Outros açúcares, incluindo a lactose, Fabricação a partir de matérias de qual-
maltose, glicose e frutose (levulose), quer outro capítulo, exceto a do pro-
quimicamente puras, no estado sólido; duto e do capítulo 11.
xaropes de açúcares, sem adição de
aromatizantes ou de corantes; suce-
dâneos do mel, mesmo misturados
com mel natural; açúcares e melaços
caramelizados.
1704 Produtos de confeitaria, sem cacau (in- Fabricação:
cluindo o chocolate branco).
- A partir de matérias de qualquer posição,
exceto a do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
do capítulo 17 utilizadas não excede
50 % do preço do produto à saída da
fábrica.
ex capítulo 18 Cacau e suas preparações, exceto: Fabricação na qual todas as matérias do
capítulo 18 utilizadas são inteiramente
obtidas.
1803 a 1805 Pasta de cacau, mesmo desengordurada; Fabricação:
manteiga, gordura e óleo, de cacau;
- A partir de matérias de qualquer posição,
cacau em pó, sem adição de açúcar ou
exceto a do produto; e
de outros edulcorantes.
- Na qual que o peso de cacau das posi-
ções 1801 e 1802 utilizado não excede
50 % do peso total do produto (7).
1806 Chocolate e outras preparações alimen- Fabricação:
tícias que contenham cacau.
- A partir de matérias de qualquer posição,
exceto a do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
do capítulo 17 utilizadas não excede
30 % do preço do produto à saída da
fábrica.
5684-(998) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
1901 Extratos de malte; preparações alimen-
tícias de farinhas, grumos, sêmolas,
amidos, féculas ou de extratos de
malte, que não contenham cacau ou
que contenham menos de 40 %, em
peso, de cacau, calculado sobre uma
base totalmente desengordurada, não
especificadas nem compreendidas em
outras posições; preparações alimen-
tícias de produtos das posições 0401
a 0404, que não contenham cacau ou
que contenham menos de 5 %, em
peso, de cacau, calculado sobre uma
base totalmente desengordurada, não
especificadas nem compreendidas em
outras posições:
- Extratos de malte . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de cereais do capí-
tulo 10.
- «Dulce de leche» («arequipe» ou «man- Fabricação:
jar blanco»).
- A partir de matérias de qualquer posição,
exceto a do produto; e
- Na qual o peso de todas as matérias do
capítulo 4 utilizadas não excede 50 %
do peso total do produto.
- Outras preparações lácteas que conte- Fabricação a partir de matérias de qual-
nham mais de 10 % em peso de maté- quer posição, exceto a do produto.
rias sólidas do leite.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação:
- A partir de matérias de qualquer posição,
exceto a do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
do capítulo 17 utilizadas não excede
30 % do preço do produto à saída da
fábrica.
1902 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou
recheadas (de carne ou de outras subs-
tâncias) ou preparadas de outro modo,
tais como esparguete (esparguete),
macarrão, aletria, lasanha, nhoque,
raviole e canelone; cuscuz, mesmo
preparado:
- Que contenham 20 % ou menos, em Fabricação na qual todas as matérias uti-
peso, de carne, miudezas, peixes, crus- lizadas do capítulo 11 são originárias.
táceos ou moluscos. No entanto, podem ser utilizados trigo
duro e seus derivados do capítulo 11.
- Que contenham mais de 20 %, em peso, Fabricação na qual:
de carne, miudezas, peixes, crustáceos
- Todas as matérias utilizadas do capítulo
ou moluscos.
11 são originárias. No entanto, podem
ser utilizados trigo duro e seus deriva-
dos do capítulo 11; e
- Todas as matérias dos capítulos 2 e 3
utilizadas são inteiramente obtidas.
1903 Tapioca e seus sucedâneos preparados a Fabricação a partir de matérias de qual-
partir de féculas, em flocos, grumos, quer posição, exceto da fécula de ba-
grãos, pérolas ou formas semelhantes. tata da posição 1108.
1904 Produtos à base de cereais, obtidos por Fabricação:
expansão ou por torrefação [por exem-
- A partir de matérias de qualquer posição,
plo, flocos de milho (corn flakes)]; ce-
exceto as da posição 1806;
reais (exceto milho) em grãos ou sob
- Na qual todas as matérias utilizadas do
a forma de flocos ou de outros grãos
capítulo 11 são originárias. No entanto,
trabalhados (com exceção da farinha,
podem ser utilizados trigo duro e mi-
do grumo e da sêmola), pré-cozidos
lho Zea indurata e seus derivados do
ou preparados de outro modo, não es-
capítulo 11; e
pecificados nem compreendidos em
- Na qual o valor de todas as matérias
outras posições.
do capítulo 17 utilizadas não excede
30 % do preço do produto à saída da
fábrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(999)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da Fabricação:
indústria de bolachas e biscoitos,
- A partir de matérias de qualquer posição,
mesmo adicionados de cacau; hóstias,
exceto as do capítulo 11; e
cápsulas vazias para medicamentos,
- Na qual as misturas e pastas para a pre-
obreias, pastas secas de farinha, amido
paração de produtos de padaria, paste-
ou fécula, em folhas, e produtos se-
laria e da indústria de bolachas e bis-
melhantes.
coitos, classificadas na posição 1905,
não excedem 50 % do preço do produto
à saída da fábrica.
ex capítulo 20 Preparações de produtos hortícolas, de Fabricação na qual todos produtos hortí-
frutas ou de outras partes de plantas, colas, frutas e frutas de casca rija dos
exceto: capítulos 7 e 8 utilizados são inteira-
mente obtidos.
ex 2001 Inhames, batatas-doces e partes comes- Fabricação a partir de matérias de qual-
tíveis semelhantes de plantas, de teor, quer posição, exceto a do produto.
em peso, de amido ou de fécula, igual
ou superior a 5 %, preparadas ou
conservadas em vinagre ou em ácido
acético.
2006 Produtos hortícolas, frutas, cascas de fru- Fabricação na qual:
tas e outras partes de plantas, conser-
- O peso de todas as matérias dos capí-
vados com açúcar (passados por calda,
tulos 7 e 8 utilizadas não excede 50 %
glaceados ou cristalizados).
do peso total do produto; e
- O valor de todas as matérias do capí-
tulo 17 utilizadas não excede 30 %
do preço do produto à saída da fá-
brica.
2007 Doces, geleias, marmelades, purés e pas- Fabricação na qual:
tas de frutas, obtidos por cozimento,
- O peso de todas as matérias dos capí-
com ou sem adição de açúcar ou de
tulos 7 e 8 utilizadas não excede 50 %
outros edulcorantes.
do peso total do produto; e
- O valor de todas as matérias do capí-
tulo 17 utilizadas não excede 30 %
do preço do produto à saída da fá-
brica.
ex 2008 Frutas e outras partes comestíveis de Fabricação na qual:
plantas, preparadas ou conservadas
- O peso de todas as matérias dos capí-
de outro modo, com ou sem adição
tulos 7 e 8 utilizadas não excede 50 %
de açúcar ou de outros edulcorantes
do peso total do produto; e
ou de álcool, não especificadas nem
- O valor de todas as matérias do capí-
compreendidas em outras posições,
tulo 17 utilizadas não excede 30 %
exceto:
do preço do produto à saída da fá-
brica.
- Frutas de casca rija, sem adição de açú- Fabricação na qual o valor de todas as fru-
car ou de álcool. tas de casca rija e de todos os grãos de
oleaginosas das posições 0801, 0802
e 1202 a 1207 utilizados não excede
40 % do preço do produto à saída da
fábrica.
- Manteiga de amendoim; misturas à base Fabricação a partir de matérias de qual-
de cereais; milho. quer posição, exceto a do produto.
- Palmitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual todas as matérias do
capítulo 12 utilizadas são inteiramente
obtidas
2009 Sumos (sucos) de frutas (incluindo os Fabricação:
mostos de uvas) ou de produtos hortí- - A partir de matérias de qualquer posição,
colas, não fermentados, sem adição de exceto a do produto;
álcool, com ou sem adição de açúcar - Na qual o peso de todas as matérias dos
ou de outros edulcorantes. capítulos 7 e 8 utilizadas não excede
50 % do peso total do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
do capítulo 17 utilizadas não excede
30 % do preço do produto à saída da
fábrica.
5684-(1000) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex capítulo 21 Preparações alimentícias diversas, ex- Fabricação a partir de matérias de qual-
ceto: quer posição, exceto a do produto.
2103 Preparações para molhos e molhos pre-
parados; condimentos e temperos com-
postos; farinha de mostarda e mostarda
preparada:
- Preparações para molhos e molhos Fabricação a partir de matérias de qual-
preparados; condimentos e temperos quer posição, exceto matérias da po-
compostos. sição do produto. Contudo, podem
ser utilizadas farinha de mostarda ou
mostarda preparada.
- Farinha de mostarda e mostarda pre- Fabricação a partir de matérias de qual-
parada. quer posição.
ex 2104 Preparações para caldos e sopas; caldos Fabricação a partir de matérias de qual-
e sopas preparados. quer posição, exceto os produtos hor-
tícolas preparados ou conservados das
posições 2002 a 2005.
2105 Sorvetes, mesmo que contenham cacau. Fabricação na qual o peso de todas as ma-
térias do capítulo 4 utilizadas não ex-
cede 50 % do peso total do produto.
2106 - Preparações alimentícias não especifi- Fabricação:
cadas nem compreendidas em outras
- A partir de matérias de qualquer posição,
posições, exceto para xaropes de açú-
exceto a do produto; e
car e preparações com adição de açúcar
- Na qual o valor de todas as matérias
em embalagens superiores a 2 kg, não
do capítulo 17 utilizadas não excede
acondicionadas para venda a retalho.
30 % do preço do produto à saída da
fábrica.
- Xaropes de açúcar e preparações com Fabricação:
adição de açúcar em embalagens supe-
- A partir de matérias de qualquer posição,
riores a 2 kg, não acondicionadas para
exceto a do produto; e
venda a retalho.
- Na qual todas as matérias das posi-
ções 1701 e 1702 utilizadas são intei-
ramente obtidas.
ex capítulo 22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, Fabricação:
exceto:
- A partir de matérias de qualquer posição,
exceto a do produto; e
- Na qual todas as uvas ou as matérias
derivadas das uvas utilizadas são in-
teiramente obtidas.
2202 Águas, incluindo as águas minerais e Fabricação:
as águas gaseificadas, adicionadas
- A partir de matérias de qualquer posição,
de açúcar ou de outros edulcorantes
exceto a do produto;
ou aromatizadas e outras bebidas não
- Na qual o valor de todas as matérias
alcoólicas, exceto sumos (sucos) de
do capítulo 17 utilizadas não excede
frutas ou de produtos hortícolas, da
30 % do preço do produto à saída da
posição 2009.
fábrica; e
- Na qual todas as matérias das posições
0401 a 0406 utilizadas são inteira-
mente obtidas.
2207 Álcool etílico não desnaturado, com um Fabricação:
teor alcoólico em volume igual ou
- A partir de matérias de qualquer posição,
superior a 80 % vol.; álcool etílico e
exceto as das posições 1703, 2207 ou
aguardentes, desnaturados, com qual-
2208; e
quer teor alcoólico.
- Na qual todas as uvas ou as matérias
derivadas das uvas utilizadas são in-
teiramente obtidas.
2208 Álcool etílico não desnaturado, com um Fabricação:
teor alcoólico em volume inferior a
- A partir de matérias de qualquer posi-
80 % vol.; aguardentes, licores e outras
ção, exceto as das posições 2207 ou
bebidas espirituosas .
2208; e
- Na qual todas as uvas ou as matérias
derivadas das uvas utilizadas são in-
teiramente obtidas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1001)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex capítulo 23 Resíduos e desperdícios das indústrias Fabricação a partir de matérias de qual-
alimentares; alimentos preparados para quer posição, exceto a do produto.
animais, exceto:
ex 2301 Farinhas de baleia; farinhas, pós e pellets Fabricação na qual todas as matérias dos
de peixes ou crustáceos, moluscos ou capítulos 2 e 3 utilizadas são inteira-
outros invertebrados aquáticos, impró- mente obtidas.
prios para a alimentação humana.
ex 2303 Resíduos da fabricação do amido de Fabricação na qual todo o milho utilizado
milho (exceto águas de maceração é inteiramente obtido.
concentradas) de teor em proteínas,
calculado sobre a matéria seca, supe-
rior a 40 %, em peso.
2304 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo Fabricação a partir de matérias de qual-
triturados ou em pellets, da extração do quer posição, exceto as das posi-
óleo de soja. ções 1201, 1204, 1205, 1206 e 1207.
2306 Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo
triturados ou em pellets, da extração de
gorduras ou óleos vegetais, exceto os
das posições 23.04 e 23.05:
- Bagaços e outros resíduos sólidos da Fabricação na qual todas as azeitonas do
extração do azeite de oliveira, de teor, capítulo 7 utilizadas são inteiramente
em peso, de azeite de oliveira, superior obtidas.
a 3 %.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto as das posi-
ções 1201, 1204, 1205, 1206 e 1207.
2309 Preparações dos tipos utilizados na ali- Fabricação na qual:
mentação de animais.
- O peso de todas as matérias da posição
1006, do capítulos 11 e das posições
2302 e 2303 utilizadas não excede 20
% do peso total do produto;
- Todo o açúcar, melaços ou leite utiliza-
dos são originários; e
- Todas as matérias do capítulo 3 utiliza-
das são inteiramente obtidas.
ex capítulo 24 Tabacos e seus sucedâneos manufatura- Fabricação na qual todas as matérias do
dos, exceto: capítulo 24 utilizadas são inteiramente
obtidas.
2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco Fabricação na qual pelo menos 70 %, em
ou dos seus sucedâneos. peso, do tabaco não manufaturado ou
dos desperdícios de tabaco da posi-
ção 2401 são originários.
ex 2403 Tabaco para fumar . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual pelo menos 70 %, em
peso, do tabaco não manufaturado ou
dos desperdícios de tabaco da posição
2401 são originários.
ex capítulo 25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e Fabricação a partir de matérias de qual-
cimento; exceto: quer posição, exceto a do produto.
ex 2504 Grafite natural cristalina, enriquecida de Enriquecimento do teor de carbono, puri-
carbono purificado, triturado. ficação e trituração de grafite cristalina
em bruto.
ex 2515 Mármores simplesmente cortados, à serra Corte, à serra ou por outro meio, de már-
ou por outro meio, em blocos ou pla- more (mesmo se já serrado) com uma
cas de forma quadrada ou retangular, espessura superior a 25 cm.
com uma espessura igual ou inferior
a 25 cm.
ex 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras Corte, à serra ou por outro meio, de pedra
pedras de cantaria ou de construção, (mesmo se já serrada) com uma espes-
simplesmente cortados à serra ou por sura superior a 25 cm.
outro meio, em blocos ou placas de
forma quadrada ou retangular, com uma
espessura igual ou inferior a 25 cm.
ex 2518 Dolomite calcinada . . . . . . . . . . . . . . . . Calcinação da dolomite não calcinada.
ex 2519 Carbonato de magnésio natural triturado, Fabricação a partir de matérias de qual-
em recipientes hermeticamente fecha- quer posição, exceto matérias da po-
dos (magnesite) e óxido de magnésio, sição do produto. Contudo, pode ser
mesmo puro, com exclusão da mag- utilizado o carbonato de magnésio
nésia eletrofundida ou magnésia cal- natural (magnesite).
cinada a fundo (sinterizada).
ex 2520 Gesso calcinado para a arte dentária . . . Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
5684-(1002) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 2524 Fibras de amianto (asbesto) natural . . . . Fabricação a partir de concentrado de
amianto (asbesto).
ex 2525 Mica em pó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trituração de mica ou de desperdícios
de mica.
ex 2530 Terras corantes, calcinadas ou pulveri- Calcinação ou trituração de terras co-
zadas. rantes.
Capítulo 26 Minérios, escórias e cinzas . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
ex capítulo 27 Combustíveis minerais, óleos minerais Fabricação a partir de matérias de qual-
e produtos da sua destilação; matérias quer posição, exceto a do produto.
betuminosas; ceras minerais; exceto:
ex 2707 Óleos em que os constituintes aromáticos Operações de refinação e ou um ou mais
predominem, em peso, relativamente tratamentos definidos (8); ou
aos constituintes não aromáticos e que Outras operações nas quais todas as ma-
constituem óleos análogos aos óleos térias utilizadas estão classificadas
provenientes da destilação dos alca- numa posição diferente da do produto.
trões de hulha a alta temperatura, que Contudo, podem ser utilizadas maté-
destilem mais de 65 %, em volume, até rias da mesma posição da do produto,
250°C (incluindo misturas de éter de desde que o seu valor total não exceda
petróleo e benzol), destinados a serem 50 % do preço do produto à saída da
utilizados como carburantes ou como fábrica.
combustíveis.
ex 2709 Óleos brutos de minerais betuminosos. Destilação destrutiva de matérias betu-
minosas.
2710 Óleos de petróleo ou de minerais betumi- Operações de refinação e ou um ou mais
nosos, exceto óleos brutos; preparações tratamentos definidos (9); ou
não especificadas nem compreendidas Outras operações nas quais todas as ma-
em outras posições, que contenham, térias utilizadas estão classificadas
como constituintes básicos, 70 % ou numa posição diferente da do produto.
mais, em peso, de óleos de petróleo Contudo, podem ser utilizadas maté-
ou de minerais betuminosos; resíduos rias da mesma posição da do produto,
de óleos. desde que o seu valor total não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica.
2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos Operações de refinação, liquefação e ou
gasosos. um ou mais tratamentos definidos (10);
ou
Outras operações nas quais todas as ma-
térias utilizadas estão classificadas
numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias da mesma posição da do produto,
desde que o seu valor total não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica.
2712 Vaselina; parafina, cera de petróleo mi- Operações de refinação e ou um ou mais
crocristalina, slack wax, ozocerite, tratamentos definidos (11); ou
cera de linhite, cera de turfa, outras Outras operações nas quais todas as maté-
ceras minerais e produtos semelhan- rias utilizadas estão classificadas numa
tes obtidos por síntese ou por outros posição diferente da do produto. Con-
processos, mesmo corados. tudo, podem ser utilizadas matérias da
mesma posição da do produto, desde
que o seu valor total não exceda 50 %
do preço do produto à saída da fábrica.
2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e Operações de refinação e ou um ou mais
outros resíduos dos óleos de petróleo tratamentos definidos (12); ou
ou de minerais betuminosos. Outras operações nas quais todas as maté-
rias utilizadas estão classificadas numa
posição diferente da do produto. Con-
tudo, podem ser utilizadas matérias da
mesma posição da do produto, desde
que o seu valor total não exceda 50 %
do preço do produto à saída da fábrica.
2714 Betumes e asfaltos, naturais; xistos e Operações de refinação e ou um ou mais
areias betuminosos; asfaltites e rochas tratamentos definidos (13); ou
asfálticas. Outras operações nas quais todas as maté-
rias utilizadas estão classificadas numa
posição diferente da do produto. Con-
tudo, podem ser utilizadas matérias da
mesma posição da do produto, desde
que o seu valor total não exceda 50 %
do preço do produto à saída da fábrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1003)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
2715 Misturas betuminosas à base de asfalto ou Operações de refinação e ou um ou mais
de betume naturais, de betume de pe- tratamentos definidos (14); ou
tróleo, de alcatrão mineral ou de breu Outras operações nas quais todas as ma-
de alcatrão mineral (por exemplo, más- térias utilizadas estão classificadas
tiques betuminosos e cut-backs). numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias da mesma posição da do produto,
desde que o seu valor total não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica.
ex capítulo 28 Produtos químicos inorgânicos; compos- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
tos inorgânicos ou orgânicos de metais quer posição, exceto matérias da po- matérias utilizadas não excede 50 %
preciosos, de elementos radioativos, de sição do produto. Contudo, podem ser do preço do produto à saída da fábrica.
metais das terras raras ou de isótopos; utilizadas matérias da mesma posição
exceto: da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
ex 2805 «Mischmetall» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação, por tratamento eletrolítico ou
térmico, na qual o valor das matérias
utilizadas não exceda 50 % do preço
do produto à saída da fábrica.
ex 2811 Trióxido de enxofre . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de dióxido de enxofre. Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 %
do preço do produto à saída da fábrica.
ex 2833 Sulfato de alumínio . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
ex 2840 Perborato de sódio . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de tetraborato de dis- Fabricação na qual o valor de todas as
sódio penta-hidratado. matérias utilizadas não excede 40 %
do preço do produto à saída da fábrica.
ex 2852 - Compostos de mercúrio de éteres in- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
ternos e seus derivados halogenados, quer posição. Contudo, o valor de todas matérias utilizadas não excede 40 %
sulfonados, nitrados ou nitrosados. as matérias da posição 2909 utilizadas do preço do produto à saída da fábrica.
não excede 20 % do preço do produto
à saída da fábrica.
- Compostos de mercúrio, de ácidos Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
nucleicos e seus sais, de constituição quer posição. Contudo, o valor de matérias utilizadas não excede 40 %
química definida ou não; outros com- todas as matérias das posições 2852, do preço do produto à saída da fábrica.
postos heterocíclicos. 2932, 2933 e 2934 utilizadas não ex-
cede 20 % do preço do produto à saída
da fábrica.
ex capítulo 29 Produtos químicos orgânicos; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, exceto matérias da po- matérias utilizadas não excede 50 %
sição do produto. Contudo, podem ser do preço do produto à saída da fábrica.
utilizadas matérias da mesma posição
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
ex 2901 Hidrocarbonetos acíclicos, destinados Operações de refinação e ou um ou mais
a ser utilizados como carburantes ou tratamentos definidos (15); ou
como combustíveis.
ex 2902 Ciclânicos e ciclénicos, com exceção dos Outras operações nas quais todas as ma-
azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, térias utilizadas estão classificadas
destinados a ser utilizados como car- numa posição diferente da do produto.
burantes ou como combustíveis. Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias da mesma posição da do produto,
desde que o seu valor total não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica.
Operações de refinação e ou um ou mais
tratamentos definidos (16); ou
Outras operações nas quais todas as ma-
térias utilizadas estão classificadas
numa posição diferente da do produto.
Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias da mesma posição da do produto,
desde que o seu valor total não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica.
5684-(1004) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 2905 Alcoolatos metálicos de álcoois desta Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
posição e de etanol. quer posição, incluindo outras matérias matérias utilizadas não excede 50 %
da posição 2905. Contudo, podem ser do preço do produto à saída da fábrica.
utilizados os alcoolatos metálicos da
presente posição, desde que o seu va-
lor total não exceda 20 % do preço do
produto à saída da fábrica.
2915 Ácidos monocarboxílicos acíclicos sa- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
turados e seus anidridos, halogenetos, quer posição. Contudo, o valor de todas matérias utilizadas não excede 50 %
peróxidos e peroxiácidos; seus deriva- as matérias das posições 2915 e 2916 do preço do produto à saída da fábrica.
dos halogenados, sulfonados, nitrados utilizadas não excede 20 % do preço
ou nitrosados. do produto à saída da fábrica.
ex 2930 Ditiocarbonatos (xantatos e xantogenatos). Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto matérias da po-
sição do produto. Contudo, podem ser
utilizadas matérias da mesma posição
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
ex 2932 - Éteres internos e seus derivados ha- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
logenados, sulfonados, nitrados ou quer posição. Contudo, o valor de todas matérias utilizadas não excede 40 %
nitrosados. as matérias da posição 2909 utilizadas do preço do produto à saída da fábrica.
não excede 20 % do preço do produto
à saída da fábrica.
- Acetais cíclicos e hemiacetais internos Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
e seus derivados halogenados, sulfo- quer posição. matérias utilizadas não excede 40 %
nados, nitrados ou nitrosados. do preço do produto à saída da fábrica.
2933 Compostos heterocíclicos exclusiva- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
mente de heteroátomo(s) de azoto quer posição. Contudo, o valor de todas matérias utilizadas não excede 40 %
(nitrogénio). as matérias das posições 2932 e 2933 do preço do produto à saída da fábrica.
utilizadas não excede 20 % do preço
do produto à saída da fábrica.
2934 Ácidos nucleicos e seus sais, de consti- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
tuição química definida ou não; outros quer posição. Contudo, o valor de to- matérias utilizadas não excede 40 %
compostos heterocíclicos. das as matérias das posições 2932, do preço do produto à saída da fábrica.
2933 e 2934 utilizadas não excede
20 % do preço do produto à saída da
fábrica.
ex 2939 Concentrados de palha de papoula- Fabricação na qual o valor de todas
-dormideira que contenham, pelo me- as matérias utilizadas não excede
nos, 50 %, em peso, de alcaloides. 50 % do preço do produto à saída
da fábrica.
ex capítulo 30 Produtos farmacêuticos; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto matérias da po-
sição do produto. Contudo, podem ser
utilizadas matérias da mesma posição
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
3002 Sangue humano; sangue animal preparado
para usos terapêuticos, profiláticos ou
de diagnóstico; antissoros, outras fra-
ções do sangue, produtos imunológi-
cos modificados, mesmo obtidos por
via biotecnológica; vacinas, toxinas,
culturas de microrganismos (exceto
leveduras) e produtos semelhantes:
- Produtos constituídos por dois ou mais Fabricação a partir de matérias de
produtos misturados entre si para usos qualquer posição, incluindo outras
terapêuticos ou profiláticos ou produ- matérias da posição 3002. Contudo,
tos não misturados para estes usos, podem ser utilizadas matérias da
apresentados em doses ou acondicio- mesma designação da do produto,
nados para venda a retalho. desde que o seu valor total não ex-
ceda 20 % do preço do produto à
saída da fábrica.
- Outros:
- Sangue humano . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de
qualquer posição, incluindo outras
matérias da posição 3002. Contudo,
podem ser utilizadas matérias da
mesma designação da do produto,
desde que o seu valor total não ex-
ceda 20 % do preço do produto à
saída da fábrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1005)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Sangue animal preparado para usos te- Fabricação a partir de matérias de qual-
rapêuticos ou profiláticos. quer posição, incluindo outras matérias
da posição 3002. Contudo, podem ser
utilizadas matérias da mesma desig-
nação da do produto, desde que o seu
valor total não exceda 20 % do preço
do produto à saída da fábrica.
- Frações do sangue, exceto antissoros, Fabricação a partir de matérias de
hemoglobina, globulinas do sangue e qualquer posição, incluindo outras
soros-globulinas. matérias da posição 3002. Contudo,
podem ser utilizadas matérias da
mesma designação da do produto,
desde que o seu valor total não ex-
ceda 20 % do preço do produto à
saída da fábrica.
- Hemoglobina, globulinas do sangue e Fabricação a partir de matérias de
soros-globulinas. qualquer posição, incluindo outras
matérias da posição 3002. Contudo,
podem ser utilizadas matérias da
mesma designação da do produto,
desde que o seu valor total não ex-
ceda 20 % do preço do produto à
saída da fábrica.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de
qualquer posição, incluindo outras
matérias da posição 3002. Contudo,
podem ser utilizadas matérias da
mesma designação da do produto,
desde que o seu valor total não ex-
ceda 20 % do preço do produto à
saída da fábrica.
3003 e 3004 Medicamentos (exceto os produtos das
posições 3002, 3005 ou 3006):
- Obtidos a partir de amikacina da po- Fabricação a partir de matérias de qual-
sição 2941. quer posição, exceto matérias da po-
sição do produto. Contudo, podem ser
utilizadas matérias das posições 3003
e 3004, desde que o seu valor total não
exceda 20 % do preço do produto à
saída da fábrica.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação:
- A partir de matérias de qualquer posição,
exceto as matérias da posição do pro-
duto. Contudo, podem ser utilizadas
matérias das posições 3003 e 3004,
desde que o seu valor total não exceda
20 % do preço do produto à saída da
fábrica; e
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica.
ex 3006 - Resíduos farmacêuticos indicados na A origem do produto na sua classificação
nota 4, alínea k) do presente capítulo. inicial deve ser mantida.
- Barreiras antiaderentes esterilizadas
para cirurgia ou odontologia, absor-
víveis ou não:
- De plástico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual o valor de todas as Fabricação na qual o valor de todas as
matérias do capítulo 39 utilizadas não matérias utilizadas não excede 25 %
excede 20 % do preço do produto à do preço do produto à saída da fábrica.
saída da fábrica.
17
- De tecido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de ( ):
- Fibras naturais;
- Fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para
a fiação; ou
- Matérias químicas ou pastas têxteis.
- Equipamentos identificáveis para os- Fabricação na qual o valor de todas as
tomia. matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
5684-(1006) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
Capítulo 31 Adubos (fertilizantes). . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, exceto matérias da po- matérias utilizadas não excede 50 % do
sição do produto. Contudo, podem ser preço do produto à saída da fábrica.
utilizadas matérias da mesma posição
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
ex capítulo 32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
seus derivados; pigmentos e outras quer posição, exceto matérias da po- matérias utilizadas não excede 50 % do
matérias corantes; tintas e vernizes; sição do produto. Contudo, podem ser preço do produto à saída da fábrica.
mástiques; tintas de escrever; exceto: utilizadas matérias da mesma posição
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
3204 Matérias corantes orgânicas sintéticas, Fabricação a partir de matérias de qual-
mesmo de constituição química defi- quer posição.
nida; preparações indicadas na nota 3
do presente capítulo, à base de matérias
corantes orgânicas sintéticas; produtos
orgânicos sintéticos dos tipos utilizados
como agentes de avivamento fluores-
centes ou como luminóforos, mesmo
de constituição química definida.
3206 Outras matérias corantes; preparações in- Fabricação a partir de matérias de qual-
dicadas na nota 3 do presente capítulo, quer posição.
exceto das posições 3203, 3204 ou
3205; produtos inorgânicos dos tipos
utilizados como luminóforos, mesmo
de constituição química definida.
ex capítulo 33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
perfumaria ou de toucador preparados quer posição, exceto matérias da po- matérias utilizadas não excede 50 % do
e preparações cosméticas; exceto: sição do produto. Contudo, podem ser preço do produto à saída da fábrica .
utilizadas matérias da mesma posição
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
3301 Óleos essenciais (desterpenizados ou Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
não), incluindo os chamados «con- quer posição, incluindo matérias de matérias utilizadas não excede 40 % do
cretos» ou «absolutos»; resinóides; outro «grupo» (18) da presente posição. preço do produto à saída da fábrica.
oleorresinas de extração; soluções Contudo, podem ser utilizadas matérias
concentradas de óleos essenciais em do mesmo grupo do produto, desde que
gorduras, em óleos fixos, em ceras o seu valor total não exceda 20 % do
ou em matérias análogas, obtidas preço do produto à saída da fábrica.
por tratamento de flores através de
substâncias gordas ou por maceração;
subprodutos terpénicos residuais da
desterpenização dos óleos essenciais;
águas destiladas aromáticas e soluções
aquosas de óleos essenciais.
ex 3302 Preparações à base de substâncias odo- Fabricação a partir de matérias de qual-
ríferas que contenham, em peso, mais quer posição, exceto matérias da po-
de 5 % de açúcar, dos tipos utilizados sição do produto. Contudo, podem ser
para a fabricação de bebidas. utilizadas matérias da mesma posição
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
ex capítulo 34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
preparações para lavagem, preparações quer posição, exceto matérias da po- matérias utilizadas não excede 50 % do
lubrificantes, ceras artificiais, ceras sição do produto. Contudo, podem ser preço do produto à saída da fábrica.
preparadas, produtos de conservação utilizadas matérias da mesma posição
e limpeza, velas e artigos semelhantes, da do produto, desde que o seu valor
massas ou pastas para modelar, «ce- total não exceda 20 % do preço do pro-
ras para dentistas» e composições para duto à saída da fábrica.
dentistas à base de gesso; exceto:
ex 3403 Preparações lubrificantes que contenham, Operações de refinação e ou um ou mais
em peso, menos de 70 % de óleos de tratamentos definidos (19); ou
petróleo ou de minerais betuminosos. Outras operações nas quais todas as maté-
rias utilizadas estão classificadas numa
posição diferente da do produto. Con-
tudo, podem ser utilizadas matérias da
mesma posição da do produto, desde
que o seu valor total não exceda 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1007)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
3404 Ceras artificiais e ceras preparadas:
- Que tenham por base a parafina, ceras Fabricação a partir de matérias de qual-
de petróleo, ceras obtidas de minerais quer posição, exceto matérias da po-
betuminosos, de parafina bruta («slack sição do produto. Contudo, podem ser
wax») ou «scale wax». utilizadas matérias da mesma posição
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 50 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
- Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, exceto: matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica.
- Óleos hidrogenados com características
das ceras da posição 1516;
- Ácidos gordos de constituição química
não definida ou álcoois gordos indus-
triais com características das ceras da
posição 3823; e
- Matérias da posição 3404.
Contudo, podem ser utilizadas estas ma-
térias, desde que o seu valor total não
exceda 20 % do preço do produto à
saída da fábrica.
ex capítulo 35 Matérias albuminoides; produtos à base Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
de amidos ou de féculas modificados; quer posição, exceto matérias da po- matérias utilizadas não excede 50 % do
colas; enzimas; exceto: sição do produto. Contudo, podem ser preço do produto à saída da fábrica.
utilizadas matérias da mesma posição
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
ex 3502 Ovalbumina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto matérias da po-
sição do produto. Contudo, podem ser
utilizadas matérias da mesma posição
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
3505 Dextrina e outros amidos e féculas modi- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
ficados (por exemplo, amidos e fécu- quer posição, incluindo outras matérias matérias utilizadas não excede 40 % do
las pré-gelatinizados ou esterificados); da posição 3505. preço do produto à saída da fábrica.
colas à base de amidos ou de féculas,
de dextrina ou de outros amidos ou
féculas modificados.
ex 3507 Enzimas preparadas não especificadas Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
nem compreendidas em outras posi- quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
ções. preço do produto à saída da fábrica.
Capítulo 36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotec- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
nia; fósforos; ligas pirofóricas; maté- quer posição, exceto matérias da po- matérias utilizadas não excede 50 % do
rias inflamáveis. sição do produto. Contudo, podem ser preço do produto à saída da fábrica.
utilizadas matérias da mesma posição
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
ex capítulo 37 Produtos para fotografia e cinematogra- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
fia; exceto: quer posição, exceto matérias da po- matérias utilizadas não excede 40 % do
sição do produto. Contudo, podem ser preço do produto à saída da fábrica.
utilizadas matérias da mesma posição
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
3701 Chapas e filmes planos, fotográficos,
sensibilizados, não impressionados, de
matérias diferentes do papel, do cartão
ou dos têxteis; filmes fotográficos pla-
nos, de revelação e cópia instantâneas,
sensibilizados, não impressionados,
mesmo em cartuchos:
- Filmes de revelação e cópia instantâneas Fabricação a partir de matérias de qualquer Fabricação na qual o valor de todas as
para fotografia a cores, em cartuchos. posição, exceto as das posições 3701 e matérias utilizadas não excede 40 % do
3702. Contudo, podem ser utilizadas preço do produto à saída da fábrica.
matérias da posição 3702, desde que
o seu valor total não exceda 30 % do
preço do produto à saída da fábrica.
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Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, exceto as das posições matérias utilizadas não excede 40 %
3701 e 3702. Contudo, podem ser uti- do preço do produto à saída da fábrica.
lizadas matérias das posições 3701 e
3702, desde que o seu valor total não
exceda 20 % do preço do produto à
saída da fábrica.
3702 Filmes fotográficos sensibilizados, não Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
impressionados, em rolos, de maté- quer posição, exceto as das posições matérias utilizadas não excede 40 %
rias diferentes do papel, do cartão 3701 e 3702. do preço do produto à saída da fábrica.
ou dos têxteis; filmes fotográficos
de revelação e cópia instantâneas,
em rolos, sensibilizados, não impres-
sionados.
3704 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
fotográficos, impressionados mas não quer posição, exceto as das posi- matérias utilizadas não excede 40 %
revelados. ções 3701 a 3704. do preço do produto à saída da fábrica.
ex capítulo 38 Produtos diversos das indústrias quími- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
cas; exceto: quer posição, exceto matérias da po- matérias utilizadas não excede 50 %
sição do produto. Contudo, podem ser do preço do produto à saída da fábrica.
utilizadas matérias da mesma posição
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
ex 3801 - Grafite coloidal em suspensão oleosa e Fabricação na qual o valor de todas as
grafite semicoloidal; pastas carbonadas matérias utilizadas não excede 50 % do
para elétrodos. preço do produto à saída da fábrica.
- Grafite em pasta, que consiste numa Fabricação na qual o valor de todas as Fabricação na qual o valor de todas as
mistura de mais de 30 %, em peso, de matérias da posição 3403 utilizadas matérias utilizadas não excede 40 %
grafite com óleos minerais. não excede 20 % do preço do produto do preço do produto à saída da fábrica.
à saída da fábrica.
ex 3803 Tall oil refinado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Refinação de tall oil em bruto . . . . . . . . Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 %
do preço do produto à saída da fábrica.
ex 3805 Essências proveniente da fabricação da Purificação pela destilação ou refinação Fabricação na qual o valor de todas as
pasta de papel ao sulfato, depuradas. da essência proveniente do fabrico da matérias utilizadas não excede 40 %
pasta de papel ao sulfato, em bruto. do preço do produto à saída da fábrica.
ex 3806 Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou Fabricação a partir de ácidos resínicos. Fabricação na qual o valor de todas as
de derivados de colofónias ou de áci- matérias utilizadas não excede 40 %
dos resínicos, exceto os sais de aductos do preço do produto à saída da fábrica.
de colofónias; gomas-ésteres.
ex 3807 Pez negro (breu ou pez de alcatrão ve- Destilação do alcatrão vegetal . . . . . . . . Fabricação na qual o valor de todas as
getal). matérias utilizadas não excede 40 %
do preço do produto à saída da fábrica.
3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
herbicidas, inibidores de germinação quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 %
e reguladores de crescimento para do preço do produto à saída da fábrica.
plantas, desinfetantes e produtos se-
melhantes, apresentados em formas
ou embalagens para venda a retalho
ou como preparações ou ainda sob
a forma de artigos, tais como fitas,
mechas e velas sulfuradas e papel
mata-moscas.
3809 Agentes de apresto ou de acabamento,
aceleradores de tingimento ou de fi-
xação de matérias corantes e outros
produtos e preparações (por exemplo,
aprestos preparados e preparações
mordentes) dos tipos utilizados na
indústria têxtil, na indústria do papel,
na indústria do couro ou em indús-
trias semelhantes, não especificados
nem compreendidos em outras po-
sições:
- À base de matérias amiláceas. Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 %
do preço do produto à saída da fábrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1009)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
3810 Preparações para decapagem de metais; Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
fluxos para soldar e outras preparações quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
auxiliares para soldar metais; pastas e preço do produto à saída da fábrica.
pós para soldar, compostos de metal
e de outras matérias; preparações dos
tipos utilizados para enchimento ou
revestimento de elétrodos ou de varetas
para soldar.
3811 Preparações antidetonantes, inibidores
de oxidação, aditivos peptizantes, be-
neficiadores de viscosidade, aditivos
anticorrosivos e outros aditivos prepa-
rados, para óleos minerais (incluindo
a gasolina) ou para outros líquidos
utilizados para os mesmos fins que os
óleos minerais:
- Aditivos preparados para óleos lubrifi- Fabricação na qual o valor de todas as
cantes, que contenham óleos de petró- matérias da posição 3811 utilizadas
leo ou de minerais betuminosos. não excede 50 % do preço do produto
à saída da fábrica.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
3812 Preparações denominadas «aceleradores Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
de vulcanização»; plastificantes com- quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 %
postos para borracha ou plásticos, não do preço do produto à saída da fábrica.
especificados nem compreendidos em
outras posições; preparações antioxi-
dantes e outros estabilizadores com-
postos, para borracha ou plásticos.
3813 Composições e cargas para aparelhos Fabricação na qual o valor de todas as
extintores; granadas e bombas extin- matérias utilizadas não excede 50 % do
toras. preço do produto à saída da fábrica.
3814 Solventes e diluentes orgânicos compos- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
tos, não especificados nem compreen- quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 %
didos em outras posições; preparações do preço do produto à saída da fábrica.
concebidas para remover tintas ou
vernizes.
3818 Elementos químicos impurificados (do- Fabricação na qual o valor de todas as
pados), próprios para utilização em matérias utilizadas não excede 50 % do
eletrónica, em forma de discos, bo- preço do produto à saída da fábrica.
lachas (wafers), ou formas análogas;
compostos químicos impurificados
(dopados), próprios para utilização
em eletrónica.
3819 Líquidos para travões hidráulicos e outros Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
líquidos preparados para transmissões quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 %
hidráulicas, que não contenham óleos do preço do produto à saída da fábrica.
de petróleo nem de minerais betumi-
nosos, ou contendo-os em proporção
inferior a 70 %, em peso.
3820 Preparações anticongelantes e líquidos Fabricação na qual o valor de todas as
preparados para descongelamento. matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
ex 3821 Meios de cultura preparados para o de- Fabricação na qual o valor de todas as
senvolvimento e a manutenção de mi- matérias utilizadas não excede 50 % do
crorganismos (incluindo os vírus e os preço do produto à saída da fábrica.
organismos similares) ou de células
vegetais, humanas ou animais.
3822 Reagentes de diagnóstico ou de laborató- Fabricação na qual o valor de todas as
rio em qualquer suporte e reagentes de matérias utilizadas não excede 50 % do
diagnóstico ou de laboratório prepara- preço do produto à saída da fábrica.
dos, mesmo apresentados num suporte,
exceto os das posições 3002 ou 3006;
materiais de referência certificados.
3823 Ácidos gordos monocarboxílicos indus-
triais; óleos ácidos de refinação; álcoois
gordos industriais:
- Ácidos gordos monocarboxílicos indus- Fabricação a partir de matérias de qual-
triais; óleos ácidos de refinação. quer posição, exceto a do produto.
- Álcoois gordos industriais . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, incluindo outras matérias
da posição 3823.
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Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
3824 Aglutinantes preparados para moldes ou
para núcleos de fundição; produtos
químicos e preparações das indústrias
químicas ou das indústrias conexas (in-
cluindo os constituídos por misturas de
produtos naturais), não especificados
nem compreendidos em outras posi-
ções:
- Os seguintes produtos desta posição: Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
- Aglutinantes preparados para moldes quer posição, exceto matérias da po- matérias utilizadas não excede 40 %
ou para núcleos de fundição à base de sição do produto. Contudo, podem ser do preço do produto à saída da fábrica.
produtos resinosos naturais; utilizadas matérias da mesma posição
- Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis da do produto, desde que o seu valor
em água e seus ésteres; total não exceda 20 % do preço do pro-
- Sorbitol, exceto da posição 2905; duto à saída da fábrica.
- Sulfonatos de petróleo, exceto sulfo-
natos de petróleo de metais alcalinos,
de amónio ou de etanolaminas; ácidos
sulfónicos de óleos minerais betumi-
nosos, tiofenados, e seus sais;
- Permutadores de iões;
- Composições absorventes para obten-
ção de vácuo nos tubos ou válvulas
elétricos;
- Óxidos de ferro alcalinizados, para de-
puração de gases;
- Águas e resíduos amoniacais, prove-
nientes da depuração do gás de ilu-
minação;
- Ácidos sulfonafténicos, seus sais inso-
lúveis em água e seus ésteres;
- Óleos de fusel e óleo de Dippel;
- Misturas de sais com diferentes aniões;
- Pastas para copiar com uma base de Fabricação:
gelatina, com ou sem reforço de papel
- A partir de matérias de qualquer posição,
ou têxtil.
exceto a do produto; e
Biodiesel: misturas de ésteres monoalquí-
- Na qual todas as matérias do capí-
licos dos ácidos gordos da longa ca-
tulo 15 utilizadas são inteiramente
deia de subprodutos de óleos vegetais
obtidas (20).
e animais Para maior precisão, por éster
monoalquílico entende-se o éster metí-
lico ou o éster etílico dos ácidos gordos.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
ex capítulo 39 Plásticos e suas obras . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 %
do preço do produto à saída da fábrica.
3907 - Copolímeros de policarbonatos e copolí- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
meros acrilonitrilo-butadieno-estireno quer posição. matérias utilizadas não excede 50 %
(ABS); poliésteres da subposição 3907 do preço do produto à saída da fábrica.
20, exceto poliacetais; resinas epóxidas
da subposição 3907 30; policarbonatos
da subposição 3907 40; poliésteres não
saturados da subposição 3907 91.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, exceto matérias da po- matérias utilizadas não excede 50 %
sição do produto. Contudo, podem ser do preço do produto à saída da fábrica.
utilizadas matérias da mesma posição
da do produto, desde que o seu valor
total não exceda 20 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica; ou
Fabricação a partir de policarbonato de
tetrabromo (bifenol A) da subposi-
ção 3907 40.
3915 Desperdícios, resíduos e aparas, de plás- Fabricação a partir de matérias de qual-
ticos. quer posição, exceto a do produto.
3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras e Fabricação a partir de matérias de Fabricação na qual o valor de todas as
lâminas, de plásticos não alveolares, qualquer posição, exceto a do pro- matérias utilizadas não excede 50 %
não reforçadas nem estratificadas, duto (21). do preço do produto à saída da fábrica.
sem suporte, nem associadas a outras
matérias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1011)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex capítulo 40 Borracha e suas obras; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 60 % do
preço do produto à saída da fábrica.
ex 4001 Folhas de crepe de borracha para solas. Laminagem das folhas de crepe de bor-
racha natural.
4004 Desperdícios, resíduos e aparas, de borra- Fabricação a partir de matérias de qual-
cha não endurecida, mesmo reduzidos quer posição, exceto a do produto.
a pó ou a grânulos.
4005 Borracha misturada, não vulcanizada, Fabricação na qual o valor de todas as
em formas primárias ou em chapas, matérias utilizadas, exceto borracha
folhas ou tiras. natural, não excede 50 % do preço do
produto à saída da fábrica.
4012 Pneumáticos recauchutados ou usados,
de borracha; protetores, bandas de ro-
dagem para pneumáticos e flaps, de
borracha:
- Pneumáticos recauchutados, proteto- Recauchutagem de pneumáticos usa-
res maciços ou ocos (semimaciços), dos.
de borracha.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto as das posi-
ções 4011 e 4012.
ex 4017 Obras de borracha endurecida . . . . . . . . Fabricação a partir de borracha endure-
cida.
ex capítulo 41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros; Fabricação a partir de matérias de qual-
exceto: quer posição, exceto a do produto.
ex 4102 Peles em bruto de ovinos, depiladas ou Depilagem de peles em bruto, de ovinos,
sem lã. com lã.
4104 a 4106 Couros e peles curtidos ou em crosta, Recurtimenta de couros e peles curti-
depilados ou desprovidos de pelos, das; ou
mesmo divididos, mas não preparados Fabricação a partir de matérias de qual-
de outro modo. quer posição, exceto a do produto.
ex 4114 Couros e peles envernizados ou revesti- Fabricação a partir de matérias das posi-
dos; couros e peles metalizados. ções 4104 a 4106, 4107, 4112 ou 4113,
desde que o seu valor total não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica.
Capítulo 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de Fabricação a partir de matérias de qual-
seleiro; artigos de viagem, bolsas e ar- quer posição, exceto a do produto.
tefactos semelhantes; obras de tripa.
ex capítulo 43 Peles com pelo e suas obras; peles com Fabricação a partir de matérias de qual-
pelo artificiais, exceto: quer posição, exceto a do produto.
ex 4302 Peles com pelo, curtidas ou acabadas,
reunidas:
- Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou Branqueamento ou tintura com corte e
semelhantes. reunião de peles com pelos curtidas
ou completamente preparadas, não
reunidas.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de peles com pelo cur-
tidas ou acabadas, não reunidas.
4303 Vestuário, seus acessórios e outros arte- Fabricação a partir de peles com pelo
factos de peles com pelo. curtidas ou acabadas, não reunidas,
da posição 4302.
ex capítulo 44 Madeira, carvão vegetal e obras de Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
madeira; exceto: quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
ex 4403 Madeira esquadriada . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de madeira em bruto,
mesmo descascada, ou simplesmente
esquadriada.
ex 4407 Madeira serrada ou endireitada longitu- Aplainamento, lixamento ou união pelas
dinalmente, cortada transversalmente extremidades.
ou desenrolada, de espessura superior a
6 mm, aplainada, lixada ou unida pelas
extremidades.
5684-(1012) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 4408 Folhas para folheados (incluindo as obti- União longitudinal, aplainamento, lixa-
das por corte de madeira estratificada) e mento ou união pelas extremidades.
folhas para contraplacados, de espessura
não superior a 6 mm, unidas pelas bordas
ou pelas extremidades, e outras madei-
ras, serradas longitudinalmente, cortadas
transversalmente ou desenroladas, de es-
pessura não superior a 6 mm, aplainadas,
lixadas ou unidas pelas extremidades.
ex 4409 Madeira perfilada ao longo de uma ou
mais bordas, faces ou extremidades,
mesmo aplainada, lixada ou unida pe-
las extremidades:
- Lixada ou unida pelas extremidades. Lixamento ou união pelas extremida-
des.
- Tiras, baguetes e cercaduras de ma- Fabricação de tiras ou baguetes e cerca-
deira. duras de madeira.
ex 4410 Tiras, baguetes e cercaduras de madeira, Fabricação de tiras ou baguetes e cerca-
to ex 4413 para móveis, quadros, decorações in- duras de madeira.
teriores, instalações elétricas e seme-
lhantes.
ex 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e Fabricação a partir de tábuas não cortadas
embalagens semelhantes, de madeira. à medida.
ex 4416 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e Fabricação a partir de aduelas, mesmo
outras obras de tanoeiro e respetivas serradas, nas duas faces principais, mas
partes de madeira. sem qualquer outro trabalho.
ex 4418 - Obras de marcenaria ou de carpintaria Fabricação a partir de matérias de qual-
para construções, de madeira. quer posição, exceto a do produto.
Contudo, podem ser utilizados os pai-
néis celulares e fasquias para telhados
(shingles e shakes), de madeira.
- Tiras, baguetes e cercaduras de madeira. Fabricação de tiras ou baguetes e cerca-
duras de madeira.
ex 4421 Madeiras preparadas para fósforos; cavi- Fabricação a partir de madeiras de qual-
lhas de madeira para calçado. quer posição, exceto madeiras passa-
das à fieira da posição 4409.
ex capítulo 45 Cortiça e suas obras; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
4503 Obras de cortiça natural . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de cortiça natural da
posição 4501.
Capítulo 46 Obras de espartaria ou de cestaria . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
Capítulo 47 Pastas de madeira ou de outras matérias Fabricação a partir de matérias de qual-
fibrosas celulósicas; papel ou cartão quer posição, exceto a do produto.
para reciclar (desperdícios e aparas).
ex capítulo 48 Papel e cartão; obras de pasta de papel, Fabricação a partir de matérias de qual-
de papel ou de cartão; exceto: quer posição, exceto a do produto.
ex 4811 Papel e cartão, simplesmente pautados Fabricação a partir de matérias destinadas
ou quadriculados. à fabricação de papel do capítulo 47.
4816 Papel químico, papel autocopiativo e ou- Fabricação a partir de matérias destinadas
tros papéis para cópia ou duplicação à fabricação de papel do capítulo 47.
(exceto da posição 4809), estênceis
completos e chapas offset, de papel,
mesmo acondicionados em caixas.
4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais Fabricação:
não ilustrados e cartões para corres- - A partir de matérias de qualquer posição,
pondência, de papel ou cartão; cai- exceto a do produto; e
xas, sacos e semelhantes, de papel ou - Na qual o valor de todas as matérias
cartão, que contenham um sortido de utilizadas não excede 50 % do preço
artigos para correspondência. do produto à saída da fábrica.
ex 4818 Papel higiénico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias destinadas
à fabricação de papel do capítulo 47.
ex 4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras Fabricação:
embalagens, de papel, cartão, pasta
- A partir de matérias de qualquer posição,
(ouate) de celulose ou de mantas de
exceto a do produto; e
fibras de celulose.
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1013)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 4820 Blocos de papel para cartas . . . . . . . . . . Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
ex 4823 Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de Fabricação a partir de matérias destinadas
celulose e mantas de fibras de celulose, à fabricação de papel do capítulo 47.
cortados em forma própria.
ex capítulo 49 Livros, jornais, gravuras e outros pro- Fabricação a partir de matérias de qual-
dutos das indústrias gráficas; textos quer posição, exceto a do produto.
manuscritos ou datilografados, planos
e plantas; exceto:
4909 Cartões-postais impressos ou ilustrados; Fabricação a partir de matérias de qual-
cartões impressos com votos ou mensa- quer posição, exceto as das posi-
gens pessoais, mesmo ilustrados, com ou ções 4909 e 4911.
sem envelopes, guarnições ou aplicações.
4910 Calendários de qualquer espécie, impres-
sos, incluindo os blocos-calendários
para desfolhar:
- Calendários ditos «perpétuos» ou calen- Fabricação:
dários onde o bloco substituível está
- A partir de matérias de qualquer posição,
sobre um suporte que não é de papel
exceto a do produto; e
ou de cartão.
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto as das posi-
ções 4909 e 4911.
ex capítulo 50 Seda; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
ex 5003 Desperdícios de seda (incluindo os casu- Cardagem ou penteação de desperdícios
los de bicho-da-seda impróprios para de seda.
dobar, os desperdícios de fios e os fia-
pos), cardados ou penteados.
5004 a ex 5006 Fios de seda ou de desperdícios de seda. Fabricação a partir de (22):
- Seda crua ou desperdícios de seda,
cardada ou penteada ou preparada de
outro modo para fiação;
- Outras fibras naturais, não cardadas nem
penteadas nem transformadas de outro
modo para a fiação;
- Matérias químicas ou pastas têxteis; ou
- Matérias destinadas à fabricação de
papel.
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de
seda:
- Que contenham fios de borracha . . . . . Fabricação a partir de fios simples (23).
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (24):
- Fios de cairo;
- Fibras naturais;
- Fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para
a fiação;
- Fios de elastómeros das posições 5402
e 5404;
- Matérias químicas ou pastas têxteis; ou
- Papel; ou
Estampagem acompanhada de, pelo me-
nos, duas operações de preparação ou
de acabamento (tal como lavagem,
branqueamento mercerização, termo-
fixação, feltragem, calendragem, ope-
ração de resistência ao encolhimento,
acabamento permanente, deslustragem,
impregnação, reparação e extração de
nós), desde que o valor dos tecidos
não estampados utilizados não exceda
47,5 % do preço do produto à saída
da fábrica.
5684-(1014) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex capítulo 51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e teci- Fabricação a partir de matérias de qual-
dos de crina; exceto: quer posição, exceto a do produto.
5106 a 5110 Fios de lã, de pelos finos ou grosseiros Fabricação a partir de (25):
ou de crina.
- Seda crua ou desperdícios de seda,
cardada ou penteada ou preparada de
outro modo para fiação;
- Fibras naturais, não cardadas nem pentea-
das nem transformadas de outro modo
para a fiação;
- Matérias químicas ou pastas têxteis; ou
- Matérias destinadas à fabricação de
papel.
5111 a 5113 Tecidos de lã, de pelos finos ou grosseiros,
ou de crina:
- Que contenham fios de borracha . . . . . Fabricação a partir de fios simples (26).
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (27):
- Fios de cairo;
- Fibras naturais;
- Lã penteada, de pelos finos ou grossei-
ros, ou de crina da posição 5105;
- Fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para
a fiação;
- Fios de elastómeros das posições 5402
e 5404;
- Matérias químicas ou pastas têxteis; ou
- Papel; ou
Estampagem acompanhada de, pelo me-
nos, duas operações de preparação ou
de acabamento (tal como lavagem,
branqueamento mercerização, ter-
mofixação, feltragem, calendragem,
operação de resistência ao encolhi-
mento, acabamento permanente, des-
lustragem, impregnação, reparação e
extração de nós), desde que o valor dos
tecidos não estampados utilizados não
exceda 47,5 % do preço do produto à
saída da fábrica.
ex capítulo 52 Algodão; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
5204 a 5207 Fios e linhas de algodão. . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (28):
- Seda crua ou desperdícios de seda,
cardada ou penteada ou preparada de
outro modo para fiação;
- Fibras naturais, não cardadas nem pentea-
das nem transformadas de outro modo
para a fiação;
- Matérias químicas ou pastas têxteis; ou
- Matérias destinadas à fabricação de
papel.
5208 a 5212 Tecidos de algodão:
- Que contenham fios de borracha . . . . . Fabricação a partir de fios simples (29).
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (30):
- Fios de cairo;
- Fibras naturais;
- Fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para
a fiação;
- Fios de elastómeros das posições 5402
e 5404;
- Matérias químicas ou pastas têxteis; ou
- Papel; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1015)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
Estampagem acompanhada de, pelo me-
nos, duas operações de preparação ou
de acabamento (tal como lavagem,
branqueamento mercerização, ter-
mofixação, feltragem, calendragem,
operação de resistência ao encolhi-
mento, acabamento permanente, des-
lustragem, impregnação, reparação e
extração de nós), desde que o valor dos
tecidos não estampados utilizados não
exceda 47,5 % do preço do produto à
saída da fábrica.
ex capítulo 53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de pa- Fabricação a partir de matérias de qual-
pel e tecidos de fios de papel; exceto: quer posição, exceto a do produto.
5306 a 5308 - Fios de outras fibras têxteis vegetais; Fabricação a partir de (31):
fios de papel.
- Seda crua ou desperdícios de seda,
cardada ou penteada ou preparada de
outro modo para fiação;
- Fibras naturais, não cardadas nem pente-
adas nem transformadas de outro modo
para a fiação;
- Matérias químicas ou pastas têxteis;
ou
- Matérias destinadas à fabricação de
papel.
5309 a 5311 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais;
tecidos de fios de papel:
- Que contenham fios de borracha . . . . . Fabricação a partir de fios simples (32).
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (33):
- Fios de cairo;
- Fibras naturais;
- Fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para
a fiação;
- Fios de elastómeros das posições 5402
e 5404;
- Matérias químicas ou pastas têxteis;
ou
- Papel; ou
Estampagem acompanhada de, pelo me-
nos, duas operações de preparação ou
de acabamento (tal como lavagem,
branqueamento mercerização, ter-
mofixação, feltragem, calendragem,
operação de resistência ao encolhi-
mento, acabamento permanente, des-
lustragem, impregnação, reparação e
extração de nós), desde que o valor dos
tecidos não estampados utilizados não
exceda 47,5 % do preço do produto à
saída da fábrica.
5401 a 5406 Fios, monofilamentos e linhas de fila- Fabricação a partir de (34):
mentos sintéticos ou artificiais.
- Seda crua ou desperdícios de seda,
cardada ou penteada ou preparada de
outro modo para fiação;
- Fibras naturais, não cardadas nem
penteadas nem transformadas de outro
modo para a fiação;
- Matérias químicas ou pastas têxteis;
ou
- Matérias destinadas à fabricação de
papel.
5407 e 5408 Tecidos de fios de filamentos sintéticos
ou artificiais.
- Que contenham fios de borracha; Fabricação a partir de fios simples (35).
5684-(1016) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (36):
- Fios de cairo;
- Fibras naturais;
- Fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para
a fiação;
- Fios de elastómeros das posições 5402
e 5404;
- Matérias químicas ou pastas têxteis; ou
- Papel; ou
Estampagem acompanhada de, pelo me-
nos, duas operações de preparação ou
de acabamento (tal como lavagem,
branqueamento mercerização, ter-
mofixação, feltragem, calendragem,
operação de resistência ao encolhi-
mento, acabamento permanente, des-
lustragem, impregnação, reparação e
extração de nós), desde que o valor dos
tecidos não estampados utilizados não
exceda 47,5 % do preço do produto à
saída da fábrica.
5501 a 5507 Fibras sintéticas ou artificiais descontí- Fabricação a partir de matéria químicas
nuas. ou de pastas têxteis.
5508 a 5511 Fios e linhas para costurar de fibras sinté- Fabricação a partir de (37):
ticas ou artificiais descontínuas.
- Seda crua ou desperdícios de seda,
cardada ou penteada ou preparada de
outro modo para fiação;
- Fibras naturais, não cardadas nem pentea-
das nem transformadas de outro modo
para a fiação;
- Matérias químicas ou pastas têxteis; ou
- Matérias destinadas à fabricação de
papel.
5512 a 5516 Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais
descontínuas:
- Que contenham fios de borracha . . . . . Fabricação a partir de fios simples (38)
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (39):
- Fios de cairo;
- Fibras naturais;
- Fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para
a fiação;
- Fios de elastómeros das posições 5402
e 5404;
- Matérias químicas ou pastas têxteis; ou
- Papel; ou
Estampagem acompanhada de, pelo me-
nos, duas operações de preparação ou
de acabamento (tal como lavagem,
branqueamento mercerização, ter-
mofixação, feltragem, calendragem,
operação de resistência ao encolhi-
mento, acabamento permanente, des-
lustragem, impregnação, reparação e
extração de nós), desde que o valor dos
tecidos não estampados utilizados não
exceda 47,5 % do preço do produto à
saída da fábrica.
ex capítulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; Fabricação a partir de (40):
fios especiais, cordéis, cordas e cabos;
- Fios de cairo;
artigos de cordoaria; exceto:
- Fibras naturais,
fios de elastómeros das posições 5402
e 5404;
- Matérias químicas ou pastas têxteis; ou
- Matérias destinadas à fabricação de
papel.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1017)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
5602 Feltros, mesmo impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados:
- Feltros agulhados. . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (41):
- Fibras naturais; ou
- Matérias químicas ou pastas têxteis.
No entanto:
- Fiamentos de polipropileno da posi-
ção 5402;
- Fibras de polipropileno das posi-
ções 5503 ou 5506; ou
- Cabos de filamentos de polipropileno
da posição 5501, cujo título de cada
filamento ou fibra que os constitui é,
em todos os casos, inferior a 9 dtex,
desde que o seu valor não exceda
40 % do preço do produto à saída da
fábrica.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (42):
- Fibras naturais;
- Fibras sintéticas ou artificiais descontí-
nuas de caseína; ou
- Matérias químicas ou pastas têxteis.
5604 Fios e cordas, de borracha, recobertos de
têxteis; fios têxteis, lâminas e formas
semelhantes, das posições 5404 ou
5405, impregnados, revestidos, reco-
bertos ou embainhados de borracha ou
de plásticos:
- Fios e cordas, de borracha, recobertos Fabricação a partir de fios e cordas de
de têxteis. borracha não revestidos de matérias
têxteis.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (43):
- Fibras naturais, não cardadas nem pentea-
das nem transformadas de outro modo
para a fiação;
- Matérias químicas ou pastas têxteis; ou
- Matérias destinadas à fabricação de
papel.
5605 Fios metálicos e fios metalizados, mesmo Fabricação a partir de (44):
revestidos por enrolamento, constituí-
- Fibras naturais;
dos por fios têxteis, lâminas ou for-
- Fibras sintéticas ou artificiais descon-
mas semelhantes das posições 5404
tínuas, não cardadas nem penteadas
ou 5405, combinados com metal sob
nem transformadas de outro modo para
a forma de fios, de lâminas ou de pós,
a fiação;
ou recobertos de metal.
- Matérias químicas ou pastas têxteis; ou
- Matérias destinadas à fabricação de
papel.
5606 - Fios revestidos por enrolamento, lâmi- Fabricação a partir de (45):
nas e formas semelhantes das posições
- Fibras naturais;
5404 ou 5405, revestidas por enrola-
- Fibras sintéticas ou artificiais descon-
mento, exceto os da posição 5605 e
tínuas, não cardadas nem penteadas
os fios de crina revestidos por enro-
nem transformadas de outro modo para
lamento; fios de froco (chenille); fios
a fiação;
denominados de cadeia (chaînette).
- Matérias químicas ou pastas têxteis; ou
- Matérias destinadas à fabricação de
papel.
- Fios revestidos por enrolamento asso- Fabricação a partir de fios.
ciados a fios de elastómeros.
ex 5607 50 e 5608 Cordéis e redes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (46) (47):
- Fios de cairo;
- Fibras naturais;
fios de elastómeros das posições 5402
e 5404;
- Matérias químicas ou pastas têxteis; ou
- Matérias destinadas à fabricação de
papel.
5684-(1018) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pavi-
mentos (pisos), de matérias têxteis:
48
- De feltros agulhados . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de ( ):
- Fibras naturais; ou
- Matérias químicas ou pastas têxteis.
No entanto:
- Filamentos de polipropileno da posição
5402;
- Fibras de polipropileno das posições
5503 ou 5506; ou
- Cabos de filamentos de polipropileno da
posição 5501, cujo título de cada fila-
mento ou fibra que os constitui é, em
todos os casos, inferior a 9 dtex, desde
que o seu valor não exceda 40 % do
preço do produto à saída da fábrica.
Pode ser utilizado tecido de juta como
suporte.
- De outros feltros . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (49):
- Fibras naturais, não cardadas nem pentea-
das nem transformadas de outro modo
para a fiação; ou
- Matérias químicas ou pastas têxteis.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (50):
- Fios de cairo ou de juta;
- Fios sintéticos ou filamentos artificiais;
- Fibras naturais; ou
- Fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para
a fiação.
Pode ser utilizado tecido de juta como
suporte.
ex capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; ren-
das; tapeçarias; passamanarias; bor-
dados:
- Combinados com fios de borracha . . . Fabricação a partir de fios simples (51)
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (52):
- Fibras naturais;
- Fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para
fiação; ou
- Fios de elastómeros das posições 5402
e 5404;
- Matérias químicas ou pastas têxteis;ou
Estampagem acompanhada de, pelo me-
nos, duas operações de preparação ou de
acabamento (tal como lavagem, bran-
queamento mercerização, termofixação,
feltragem, calendragem, operação de re-
sistência ao encolhimento, acabamento
permanente, deslustragem, impregna-
ção, reparação e extração de nós), desde
que o valor dos tecidos não estampados
utilizados não exceda 47,5 % do preço
do produto à saída da fábrica.
5805 Tapeçarias tecidas à mão (género gobe- Fabricação a partir de matérias de qual-
lino, flandres, aubusson, beauvais e se- quer posição, exceto a do produto.
melhantes) e tapeçarias feitas à agulha
(por exemplo, em petit point, ponto de
cruz), mesmo confecionadas.
5810 Bordados em peça, em tiras ou em mo- Fabricação:
tivos.
- A partir de matérias de qualquer posição,
exceto a do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1019)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
5901 Tecidos revestidos de cola ou de maté- Fabricação a partir de fios.
rias amiláceas, dos tipos utilizados na
encadernação, cartonagem ou usos
semelhantes; telas para decalque e te-
las transparentes para desenho; telas
preparadas para pintura; entretelas e
tecidos rígidos semelhantes, dos tipos
utilizados em chapéus e artefactos de
uso semelhante.
5902 Telas para pneumáticos fabricadas com
fios de alta tenacidade de náilon ou de
outras poliamidas, de poliésteres ou de
raiom viscose:
- Que contenham não mais de 90 %, em Fabricação a partir de fios.
peso, de matérias têxteis.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias químicas
ou de pastas têxteis. Contudo, podem
ser utilizados fios de elastómeros das
posições 5402 e 5404.
5903 Tecidos impregnados, revestidos, reco- Fabricação a partir de fios; ou
bertos ou estratificados, com plástico, Estampagem acompanhada de, pelo
exceto os da posição 5902. menos, duas operações de preparação
ou acabamento (tal como lavagem,
branqueamento mercerização, ter-
mofixação, feltragem, calendragem,
operação de resistência de encolhi-
mento, acabamento permanente, des-
lustragem, impregnação, reparação e
extração de nós), desde que o valor
dos tecidos não estampados não ex-
ceda 47,5 % do preço do produto à
saída da fábrica.
5904 Linóleos, mesmo recortados; revestimen- Fabricação a partir de fios (53).
tos para pavimentos (pisos) constituí-
dos por um induto ou recobrimento
aplicado sobre suporte têxtil, mesmo
recortados.
5905 Revestimentos para paredes, de matérias
têxteis:
- Impregnados, revestidos, recobertos ou Fabricação a partir de fios.
estratificados com borracha, plástico
ou outras matérias.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (54):
- Fios de cairo;
- Fibras naturais;
- Fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para
fiação; ou
- Matérias químicas ou pastas têxteis; ou
Estampagem acompanhada de, pelo me-
nos, duas operações de preparação ou
de acabamento (tal como lavagem,
branqueamento mercerização, ter-
mofixação, feltragem, calendragem,
operação de resistência ao encolhi-
mento, acabamento permanente, des-
lustragem, impregnação, reparação e
extração de nós), desde que o valor dos
tecidos não estampados utilizados não
exceda 47,5 % do preço do produto à
saída da fábrica.
5906 Tecidos com borracha, exceto os da po-
sição 5902:
- Tecidos de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (55):
- Fibras naturais;
- Fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para
fiação; ou
- Matérias químicas ou pastas têxteis.
5684-(1020) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Outros tecidos de fios de filamentos sin- Fabricação a partir de matérias quími-
téticos que contenham mais de 90 %, cas.
em peso, de matérias têxteis.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de fios.
5907 Outros tecidos impregnados, revestidos Fabricação a partir de fios; ou
ou recobertos; telas pintadas para ce- Estampagem acompanhada de, pelo me-
nários teatrais, para fundos de estúdio nos, duas operações de preparação ou
ou para usos semelhantes. acabamento (tal como lavagem, bran-
queamento mercerização, termofixa-
ção, feltragem, calendragem, operação
de resistência de encolhimento, aca-
bamento permanente, deslustragem,
impregnação, reparação e extração de
nós), desde que o valor dos tecidos
não estampados não exceda 47,5 % do
preço do produto à saída da fábrica.
5908 Mechas de matérias têxteis, tecidas, en-
trançadas ou tricotadas, para candeei-
ros, fogareiros, isqueiros, velas e seme-
lhantes; camisas de incandescência e
tecidos tubulares tricotados para a sua
fabricação, mesmo impregnados:
- Camisas de incandescência, impreg- Fabricação a partir de tecidos tubulares.
nadas.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
5909 a 5911 Produtos e artefactos de matérias têxteis
para usos técnicos:
- Discos e anéis para polir, exceto de fel- Fabricação a partir de fios ou trapos ou
tro da posição 5911. retalhos da posição 6310.
- Tecidos, mesmo feltrados, dos tipos uti- Fabricação a partir (56):
lizados nas máquinas para fabricação
- De fios de cairo.
de papel ou para outros usos técnicos,
- Das seguintes matérias:
mesmo impregnados ou revestidos,
- Fios de politetrafluoroetileno (57);
tubulares ou sem fim, com urdidura e
- Fios, múltiplos, de poliamidas, impreg-
ou trama simples ou múltiplas, ou te-
nados, revestidos ou recobertos de re-
cidos planos, com urdidura e ou trama
sina fenólica;
múltiplas da posição 5911.
- Fios de fibras têxteis sintéticas de po-
liamidas aromáticas, obtidas por poli-
condensação de m-fenilenodiamina e
ácido isoftálico;
- Fios de politetrafluoroetileno (58);
- Fios de fibras têxteis sintéticas de poli
(p-fenilenotereftalamida);
- Fios de fibra de vidro, revestidos com
resina de fenol ou por enrolamento
com fios acrílicos (59);
- Monofilamentos de copoliésteres de
um poliéster, de uma resina do ácido
tereftálico, de 1,4-cicloexanodietanol
e de ácido isoftálico;
- Fibras naturais;
- Fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para
a fiação; ou
- Matérias químicas ou pastas têxteis.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (60):
- Fios de cairo;
- Fibras naturais;
- Fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para
fiação; ou
- Matérias químicas ou pastas têxteis.
Capítulo 60 Tecidos de malha . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (61):
- Fibras naturais;
- Fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para
fiação; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1021)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Fios de elastómeros das posições 5402
e 5404;
- Matérias químicas ou pastas têxteis.
Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha:
- Obtidos por costura ou reunião de duas Fabricação a partir de fios (62) (63).
ou mais peças de tecidos de malhas
cortados, ou fabricados já com a con-
figuração própria.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (64) (65):
- Fibras naturais;
- Fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para
fiação; ou
- Matérias químicas ou pastas têxteis.
ex capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de Fabricação a partir de fios (66) (67).
malha; exceto:
ex 6202, ex 6204, Vestuário de uso feminino e para bebé Fabricação a partir de fios (68); ou
ex 6206, ex 6209 e outros acessórios de vestuário para Fabricação a partir de tecidos não bor-
e ex 6211 bebé, bordados. dados, desde que o valor dos tecidos
não bordados utilizados não exceda
40 % do preço do produto à saída da
fábrica (69).
ex 6210 e ex 6216 Vestuário resistente ao fogo, de tecido Fabricação a partir de fios (70); ou
coberto de uma camada de poliéster Fabricação a partir de tecidos não reves-
aluminizado. tidos, desde que o valor dos tecidos
não revestidos utilizados não exceda
40 % do preço do produto à saída da
fábrica (71).
6213 e 6214 Lenços de assoar e de bolso, xales, échar-
pes, lenços de pescoço, cachenés, ca-
checóis, mantilhas, véus e artefactos
semelhantes:
- Bordados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de fios simples (72)
(73); ou
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de tecidos não bor-
dados, desde que o valor dos tecidos
não bordados utilizados não exceda
40 % do preço do produto à saída da
fábrica (74);
Fabricação a partir de fios simples (75)
(76); ou
Confeção, seguida de estampagem acom-
panhada de, pelo menos, duas opera-
ções de preparação ou de acabamento
(tal como lavagem, branqueamento
mercerização, termofixação, feltragem,
calendragem, operação de resistência
de encolhimento, acabamento perma-
nente, deslustragem, impregnação,
reparação e extração de nós), desde
que o valor de todos os produtos não
estampados das posições 6213 e 6214
utilizados não exceda 47,5 % do preço
do produto à saída da fábrica.
6217 Outros acessórios confecionados de ves-
tuário; partes de vestuário ou dos seus
acessórios, exceto as da posição 6212:
- Bordados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de fios (77); ou
Fabricação a partir de tecidos não bor-
dados, desde que o valor dos tecidos
não bordados utilizados não exceda
40 % do preço do produto à saída da
fábrica (78).
- Vestuário resistente ao fogo, de tecido Fabricação a partir de fios (79); ou
coberto de uma camada de poliéster Fabricação a partir de tecidos não revesti-
aluminizado. dos, desde que o valor dos tecidos não
revestidos utilizados não exceda 40 % do
preço do produto à saída da fábrica (80).
5684-(1022) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Entretelas para golas e punhos talhadas. Fabricação:
- A partir de matérias de qualquer posição,
exceto a do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de fios (81).
ex capítulo 63 Outros artefactos têxteis confecionados; Fabricação a partir de matérias de qual-
sortidos; artefactos de matérias têxteis, quer posição, exceto a do produto.
calçado, chapéus e artefactos de uso
semelhante, usados; trapos; exceto:
6301 a 6304 Cobertores e mantas, roupas de cama,
etc.; cortinados etc.; outros artefactos
para guarnição de interiores:
- De feltro, de falsos tecidos . . . . . . . . . Fabricação a partir de (82):
- Fibras naturais; ou
- Matérias químicas ou pastas têxteis.
- Outros:
- Bordados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de fios simples
crus (83) (84); ou
Fabricação a partir de tecidos não borda-
dos (exceto tecidos de malha), desde
que o valor dos tecidos não bordados
utilizados não exceda 40 % do preço
do produto à saída da fábrica.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de fios simples
crus (85) (86).
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para em- Fabricação a partir de (87):
balagem.
- Fibras naturais;
- Fibras sintéticas ou artificiais descon-
tínuas, não cardadas nem penteadas
nem transformadas de outro modo para
fiação; ou
- Matérias químicas ou pastas têxteis.
6306 Encerados e toldos; tendas; velas para
embarcações, para pranchas à vela ou
para carros à vela; artigos para acam-
pamento:
- De falsos tecidos . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de (88) (89):
- Fibras naturais; ou
- Matérias químicas ou pastas têxteis.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de fios simples
crus (90) (91).
6307 Outros artefactos confecionados, incluí- Fabricação na qual o valor de todas as
dos os moldes para vestuário. matérias utilizadas não excede 40 %
do preço do produto à saída da fábrica.
6308 Sortidos constituídos de cortes de tecido Cada artigo que constitui o sortido deve
e fios, mesmo com acessórios, para cumprir a regra que lhe seria aplicada
confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas se não estivesse incluído no sortido.
de mesa ou guardanapos, bordados, ou Contudo, o sortido pode conter arti-
de artefactos têxteis semelhantes, em gos não originários, desde que o seu
embalagens para venda a retalho. valor total não exceda 15 % do preço
do sortido à saída da fábrica.
6401 Calçado impermeável de sola exterior e Fabricação a partir de matérias de qual-
parte superior de borracha ou plásticos, quer posição, exceto os conjuntos
em que a parte superior não tenha sido constituídos pela parte superior do
reunida à sola exterior por costura ou calçado fixada à primeira sola ou a
por meio de rebites, pregos, parafusos, outra qualquer parte inferior da posi-
espigões ou dispositivos semelhantes, ção 6406.
nem formada por diferentes partes reu-
nidas pelos mesmos processos.
6402 Outro calçado com sola exterior e parte
superior de borracha ou plásticos:
- Calçado para desporto; calçado com
parte superior em tiras ou correias fi-
xadas à sola por pregos, tachas, pinos
e semelhantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1023)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Com valor aduaneiro superior a € 8 . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto os conjuntos cons-
tituídos pela parte superior do calçado
fixada à primeira sola ou a outra qual-
quer parte inferior da posição 6406.
- Com valor aduaneiro de € 8 ou menos Fabricação na qual todas as partes su-
periores do calçado da posição 6406
utilizadas são originárias.
- Outros:
- Com valor aduaneiro superior a € 11 . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto os conjuntos cons-
tituídos pela parte superior do calçado
fixada à primeira sola ou a outra qual-
quer parte inferior da posição 6406.
- Com valor aduaneiro de € 11 ou menos Fabricação na qual todas as partes su-
periores do calçado da posição 6406
utilizadas são originárias.
6403 Calçado com sola exterior de borracha,
plásticos, couro natural ou reconstituí-
do e parte superior de couro natural:
- Com valor aduaneiro superior a € 24 . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto os conjuntos cons-
tituídos pela parte superior do calçado
fixada à primeira sola ou a outra qual-
quer parte inferior da posição 6406.
- Com valor aduaneiro de € 24 ou menos Fabricação na qual todas as partes su-
periores do calçado da posição 6406
utilizadas são originárias.
6404 Calçado com sola exterior de borracha,
plásticos, couro natural ou recons-
tituído e parte superior de matérias
têxteis:
- Com valor aduaneiro superior a € 14 . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto os conjuntos cons-
tituídos pela parte superior do calçado
fixada à primeira sola ou a outra qual-
quer parte inferior da posição 6406.
- Com valor aduaneiro de € 14 ou menos Fabricação na qual todas as partes su-
periores do calçado da posição 6406
utilizadas são originárias.
6405 Outro calçado:
- Com parte superior de borracha ou de
plástico.
- Com valor aduaneiro superior a € 11 . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto os conjuntos
constituídos pela parte superior do
calçado fixada à primeira sola ou a
outra qualquer parte inferior da posi-
ção 6406.
- Com valor aduaneiro de € 11 ou menos Fabricação na qual todas as partes su-
periores do calçado da posição 6406
utilizadas são originárias.
- Com parte superior de couro natural ou
reconstituído.
- Com valor aduaneiro superior a € 24 . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto os conjuntos cons-
tituídos pela parte superior do calçado
fixada à primeira sola ou a outra qual-
quer parte inferior da posição 6406.
- Com valor aduaneiro de € 24 ou me- Fabricação na qual todas as partes su-
nos. periores do calçado da posição 6406
utilizadas são originárias.
- Com parte superior de matérias têxteis
- Com valor aduaneiro superior a € 14 . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto os conjuntos cons-
tituídos pela parte superior do calçado
fixada à primeira sola ou a outra qual-
quer parte inferior da posição 6406.
- Com valor aduaneiro de € 14 ou me- Fabricação na qual todas as partes su-
nos. periores do calçado da posição 6406
utilizadas são originárias.
5684-(1024) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual todas as partes su-
periores do calçado da posição 6406
utilizadas são originárias.
6406 Partes de calçado (incluindo as partes su- Fabricação a partir de matérias de qual-
periores, mesmo fixadas a solas que quer posição, exceto a do produto.
não sejam as solas exteriores); pal-
milhas amovíveis, reforços interiores
e artefactos semelhantes amovíveis;
polainas, perneiras e artefactos seme-
lhantes, e suas partes.
ex capítulo 65 Chapéus e artefactos de uso semelhante, Fabricação a partir de matérias de qual-
e suas partes; exceto: quer posição, exceto a do produto.
6505 Chapéus e outros artefactos de uso se- Fabricação a partir de fios ou fibras têx-
melhante, de malha ou confecionados teis (92).
com rendas, feltro ou outros produtos
têxteis, em peça (mas não em tiras),
mesmo guarnecidos; coifas e redes,
para o cabelo, de qualquer matéria,
mesmo guarnecidas.
ex capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, Fabricação a partir de matérias de qual-
bengalas, bengalas-assentos, chicotes, quer posição, exceto a do produto.
pingalins e suas partes; exceto:
6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis Fabricação na qual o valor de todas as
(incluindo as bengalas-guarda-chuvas e matérias utilizadas não excede 50 % do
os guarda-sóis de jardim e semelhantes). preço do produto à saída da fábrica.
Capítulo 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; Fabricação a partir de matérias de qual-
flores artificiais; obras de cabelo. quer posição, exceto a do produto.
ex capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, Fabricação a partir de matérias de qual-
mica ou de matérias semelhantes; ex- quer posição, exceto a do produto.
ceto:
ex 6803 Obras de ardósia natural ou aglomerada. Fabricação a partir de ardósia natural
trabalhada.
ex 6812 Obras de amianto; obras de misturas à Fabricação a partir de matérias de qual-
base de amianto ou de misturas à base quer posição.
de amianto e carbonato de magnésio.
ex 6814 Obras de mica, incluindo a mica aglo- Fabricação a partir de mica trabalhada
merada ou reconstituída, com suporte (incluindo a mica aglomerada ou re-
de papel, de cartão ou de outras ma- constituída).
térias.
Capítulo 69 Produtos cerâmicos . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
ex capítulo 70 Vidro e suas obras; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
ex 7003, ex 7004 Vidro com camada não refletora . . . . . . Fabricação a partir de matérias da posi-
e ex 7005 ção 7001.
7006 Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005,
recurvado, biselado, gravado, bro-
cado, esmaltado ou trabalhado de ou-
tro modo, mas não emoldurado nem
associado a outras matérias.
- Substratos de chapa de vidro, revestidos Fabricação a partir de substratos inertes
com uma película dielétrica fina, e de de chapas de vidro da posição 7006.
um grau de semicondutores em confor-
midade com as normas SEMI (93).
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias da posi-
ção 7001.
7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas . . . Fabricação a partir de matérias da posi-
ção 7001.
7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
incluindo os espelhos retrovisores. quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1025)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, va- Fabricação a partir de matérias de qual-
sos, embalagens tubulares, ampolas quer posição, exceto a do produto; ou
e outros recipientes de vidro próprios Recorte de objetos de vidro, desde que
para transporte ou embalagem; boiões o valor total do objeto de vidro não
de vidro para conservação; rolhas, lapidado não exceda 50 % do preço
tampas e outros dispositivos de uso do produto à saída da fábrica.
semelhante, de vidro.
7013 Objetos de vidro para serviço de mesa, Fabricação a partir de matérias de qual-
cozinha, toucador, escritório, ornamen- quer posição, exceto a do produto; ou
tação de interiores ou usos semelhan- Recorte de objetos de vidro, desde que
tes (exceto os das posições 7010 ou o valor total do objeto de vidro não
7018). lapidado não exceda 50 % do preço do
produto à saída da fábrica; ou
Decoração manual (com exclusão de se-
rigrafia) de objetos de vidro soprados
à mão, desde que o valor total desses
objetos não exceda 50 % do preço do
produto à saída da fábrica.
ex 7019 Obras (exceto fios) de fibras de vidro . . . . Fabricação a partir de:
- Mechas, mesmo ligeiramente torcidas
(rovings), não coloridas, ou fios cor-
tados da posição 7019; ou
- lã de vidro.
ex capítulo 71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras Fabricação a partir de matérias de qual-
preciosas ou semipreciosas e seme- quer posição, exceto a do produto.
lhantes, metais preciosos, metais
folheados ou chapeados de metais
preciosos, e suas obras; bijutaria;
moedas; exceto:
ex 7101 Pérolas naturais ou cultivadas, combina- Fabricação na qual o valor de todas as
das e enfiadas temporariamente para matérias utilizadas não excede 50 % do
facilidade de transporte. preço do produto à saída da fábrica.
ex 7102, ex 7103 Pedras preciosas ou semipreciosas (natu- Fabricação a partir de pedras preciosas
e ex 7104 rais, sintéticas ou reconstituídas). ou semipreciosas, em bruto.
7106, 7108 Metais preciosos:
e 7110
- Em bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto as das posi-
ções 7106, 7108 e 7110; ou
Separação eletrolítica, térmica ou química
de metais preciosos das posições 7106,
7108 ou 7110; ou
Liga de metais preciosos das posi-
ções 7106, 7108 ou 7110 entre si ou
com metais comuns.
- Em formas semimanufaturadas ou em Fabricação a partir de metais preciosos,
pó. em formas brutas.
ex 7107, ex 7109 Metais folheados ou chapeados de metais Fabricação a partir de metais folheados
e ex 7111 preciosos, em formas semimanufatu- ou chapeados de metais preciosos, em
radas. formas brutas.
7113 a 7115 Artefactos de joalharia e outras manu- Fabricação a partir de matérias de qual-
faturas. quer posição, exceto a do produto.
Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias da mesma posição da do produto,
desde que o seu valor total não exceda
20 % do preço do produto à saída da
fábrica.
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
de pedras preciosas ou semipreciosas quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
ou de pedras sintéticas ou reconstituí- Contudo, podem ser utilizadas maté- preço do produto à saída da fábrica.
das. rias da mesma posição da do produto,
desde que o seu valor total não exceda
20 % do preço do produto à saída da
fábrica.
7117 Bijutarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto; ou
Fabricação a partir de partes de metais
comuns, não dourados nem prateados
nem platinados, desde que o valor de
todas as matérias utilizadas não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica.
5684-(1026) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex capítulo 72 Ferro fundido, ferro e aço; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto (94).
7207 Produtos semimanufaturados de ferro ou Fabricação a partir de matérias das po-
aço não ligado. sições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205
ou 7206.
7208 a 7216 Produtos laminados planos, fio-máquina, Fabricação a partir de ferro ou aço não
perfis de ferro ou aço não ligado. ligado em lingotes ou de outros produ-
tos semimanufaturados das posições
7206 ou 7207.
7217 Fios de ferro ou aço não ligado . . . . . . . Fabricação a partir de produtos semima-
nufaturados da posição 7207.
721891 e 721899 Produtos semimanufaturados . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias das po-
sições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205
ou 7218 10.
7219 a 7222 Produtos laminados planos, fio-máquina, Fabricação a partir de lingotes ou outras
barras e perfis, de aço inoxidável. formas primárias ou produtos semima-
nufaturados da posição 7218.
7223 Fios de aço inoxidável . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de produtos semima-
nufaturados da posição 7218.
7224.90 Produtos semimanufaturados . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias das po-
sições 7201, 7202, 7203, 7204, 7205
ou 7224 10.
7225 a 7228 Produtos laminados planos, fio-máquina; Fabricação a partir de lingotes ou outras
barras e perfis, barras ocas para perfu- formas primárias das posições 7206,
ração, de ligas de aço ou de aço não 7207, 7218 ou 7224.
ligado.
7229 Fios de outras ligas de aço . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de produtos semima-
nufaturados da posição 7224.
ex capítulo 73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço; Fabricação a partir de matérias de
exceto: qualquer posição, exceto a do pro-
duto (95).
ex 7301 Estacas-pranchas . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias da posi-
ção 7206.
7302 Elementos de vias-férreas, de ferro fun- Fabricação a partir de matérias da posi-
dido, ferro ou aço: carris, contracarris ção 7206.
e cremalheiras, agulhas, cróssimas,
alavancas para comando de agulhas
e outros elementos de cruzamentos e
desvios, dormentes, eclissas, coxins de
carril, cantoneiras, placas de apoio ou
assentamento, placas de aperto, placas
e tirantes de separação e outras peças
próprias para a fixação, articulação,
apoio ou junção de carris.
7304, 7305 e 7306 Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço. Fabricação a partir de matérias das posi-
ções 7206, 7207, 7218 ou 7224.
ex 7307 Acessórios para tubos de aço inoxidável Torneamento, perfuração, mandrilagem
(ISO n.º X5CrNiMo 1712), que con- ou escariagem, roscagem, rebarbagem
sistem em várias partes. de pedaços de metal forjado, desde que
o valor total dos pedaços de metal for-
jado não exceda 35 % do preço do pro-
duto à saída da fábrica.
7308 Construções e suas partes (por exemplo, Fabricação a partir de matérias de qual-
pontes e elementos de pontes, comportas, quer posição, exceto a do produto.
torres, pórticos, pilares, colunas, arma- Contudo, não podem ser utilizados os
ções, estruturas para telhados, portas e perfis obtidos por soldadura da posi-
janelas, e seus caixilhos, alizares e so- ção 7301.
leiras, portas de correr, balaustradas),
de ferro fundido, ferro ou aço, exceto
as construções préfabricadas da posi-
ção 9406; chapas, barras, perfis, tubos e
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, próprios para construções.
ex 7315 Correntes antiderrapantes. . . . . . . . . . . . Fabricação na qual o valor de todas as
matérias da posição 7315 utilizadas
não excede 50 % do preço do produto
à saída da fábrica.
ex capítulo 74 Cobre e suas obras; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
7403 Cobre afinado e ligas de cobre, em for- Fabricação a partir de matérias de qual-
mas brutas: quer posição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1027)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex capítulo 75 Níquel e suas obras, exceto: Fabricação:
- A partir de matérias de qualquer posição,
exceto a do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica.
7501 a 7503 Mates de níquel, sinters de óxidos de ní- Fabricação a partir de matérias de qual-
quel e outros produtos intermediários quer posição, exceto a do produto.
da metalurgia do níquel; níquel em
formas brutas; desperdícios e resíduos
de níquel.
ex capítulo 76 Alumínio e suas obras; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
7601 Alumínio em formas brutas . . . . . . . . . . Fabricação:
- A partir de matérias de qualquer posição,
exceto a do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica; ou
Fabricação por tratamento térmico ou
eletrolítico a partir de alumínio não
ligado ou de desperdícios e resíduos
de alumínio.
7604-7606 Barras e perfis, fios, chapas e tiras de Fabricação:
alumínio.
- A partir de matérias de qualquer posição,
exceto a do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica.
7607 Folhas e tiras, delgadas, de alumínio Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
(mesmo impressas ou com suporte quer posição, exceto as das posi- matérias utilizadas não excede 50 % do
de papel, cartão, plásticos ou seme- ções 7606 e 7607. preço do produto à saída da fábrica.
lhantes), de espessura não superior a
0,2 mm (excluindo o suporte).
7608-7609 Tubos e acessórios para tubos, (por Fabricação:
exemplo, uniões, cotovelos, mangas),
- A partir de matérias de qualquer posição,
de alumínio.
exceto a do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica.
ex 7616 Outras obras de alumínio que não gaze, Fabricação:
telas metálicas, grades e redes, tecido
- A partir de matérias de qualquer posição,
de armação e semelhantes (incluindo
exceto as matérias da posição do pro-
as telas contínuas ou sem fim) de fios
duto. Contudo, podem ser utilizadas
de alumínio, chapas e tiras, distendi-
gaze, telas metálicas, grades e redes,
das, de alumínio.
tecido de armação e semelhantes (in-
cluindo as telas contínuas ou sem fim)
de fios de alumínio, ou chapas e tiras,
distendidas, de alumínio; e
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica.
Capítulo 77 Reservado para eventual utilização futura
no SH.
ex capítulo 78 Chumbo e suas obras; exceto: Fabricação:
- A partir de matérias de qualquer posição,
exceto a do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica.
7801 Chumbo em formas brutas:
- Chumbo afinado . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de chumbo de obra.
5684-(1028) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
Contudo, não podem ser utilizados
os desperdícios e resíduos da posi-
ção 7802.
7802 Desperdícios e resíduos, de chumbo. Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
ex 7806 Tubos, canos e seus acessórios de chumbo. Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
ex capítulo 79 Zinco e suas obras; exceto: Fabricação:
- A partir de matérias de qualquer posição,
exceto a do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica.
7901 Zinco em formas brutas . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
Contudo, não podem ser utilizados
os desperdícios e resíduos da posi-
ção 7902.
7902 Desperdícios e resíduos, de zinco . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
ex 7907 Tubos, canos e seus acessórios de zinco. Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
ex capítulo 80 Estanho e suas obras, exceto: Fabricação:
- A partir de matérias de qualquer posição,
exceto a do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica.
8001 Estanho em formas brutas . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
Contudo, não podem ser utilizados
os desperdícios e resíduos da posi-
ção 8002.
8002 e 8007 Desperdícios e resíduos, de estanho; ou- Fabricação a partir de matérias de qual-
tras obras de estanho. quer posição, exceto a do produto.
Capítulo 81 Outros metais comuns; ceramais (cer-
mets); obras dessas matérias:
- Outros metais comuns, trabalhados, e Fabricação na qual o valor de todas as
suas obras. matérias da mesma posição da do pro-
duto utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto.
ex capítulo 82 Ferramentas, artefactos de cutelaria e Fabricação a partir de matérias de qual-
talheres, e suas partes, de metais co- quer posição, exceto a do produto.
muns; exceto:
8206 Ferramentas de pelo menos duas das po- Fabricação a partir de matérias de qual-
sições 8202 a 8205, acondicionadas em quer posição, exceto as das posições
sortidos para venda a retalho. 8202 a 8205. Contudo, as ferramentas
das posições 8202 a 8205 podem ser
incluídas no sortido, desde que o seu
valor não exceda 15 % do preço do
sortido à saída da fábrica.
ex 8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâ- Fabricação a partir de matérias de qual-
mina cortante ou serrilhada, incluindo quer posição, exceto a do produto. No
as podadeiras de lâmina móvel. entanto, podem ser utilizadas lâminas
de facas e cabos de metais comuns.
8214 Outros artigos de cutelaria (por exemplo, Fabricação a partir de matérias de qual-
máquinas de cortar o cabelo ou tos- quer posição, exceto a do produto.
quiar, fendeleiras, cutelos, incluindo Contudo, podem ser utilizados cabos
os de açougue e de cozinha, e corta- de metais comuns.
-papéis); utensílios e sortidos de uten-
sílios de manicuros ou de pedicuros
(incluindo as limas para unhas).
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1029)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, Fabricação a partir de matérias de qual-
pás para tortas, facas especiais para quer posição, exceto a do produto.
peixe ou para manteiga, pinças para Contudo, podem ser utilizados cabos
açúcar e artefactos semelhantes. de metais comuns.
ex capítulo 83 Obras diversas de metais comuns; ex- Fabricação a partir de matérias de qual-
ceto: quer posição, exceto a do produto.
ex 8301 Fechaduras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
ex 8302 - Outras guarnições, ferragens e artigos Fabricação a partir de matérias de qual-
semelhantes, para construções, e fe- quer posição, exceto a do produto.
chos automáticos para portas. Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias da posição 8302, desde que o seu
valor total não exceda 20 % do preço
do produto à saída da fábrica.
- Outras guarnições, ferragens e artigos Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
semelhantes, para veículos automó- quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
veis. preço do produto à saída da fábrica.
- Dobradiças e suas partes para veículos Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
automóveis. quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
ex 8306 Estatuetas e outros objetos de ornamen- Fabricação a partir de matérias de qual-
tação, de metais comuns. quer posição, exceto a do produto.
Contudo, podem ser utilizadas maté-
rias da posição 8306, desde que o seu
valor total não exceda 30 % do preço
do produto à saída da fábrica.
ex capítulo 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
aparelhos e instrumentos mecânicos, e quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 60 % do
suas partes; exceto: preço do produto à saída da fábrica.
ex 8401 Elementos combustíveis para reatores Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
nucleares. quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 30 % do
preço do produto à saída da fábrica.
8406 Turbinas a vapor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica.
8407 Motores de pistão, alternativo ou rota- Fabricação na qual o valor de todas as
tivo, de ignição por faísca (motores matérias utilizadas não excede 50 % do
de explosão). preço do produto à saída da fábrica.
8408 Motores de pistão, de ignição por com- Fabricação na qual o valor de todas as
pressão (motores diesel ou semidiesel). matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
8412 Outros motores e máquinas motrizes. . . Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica.
8417 Fornos industriais ou de laboratório, Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
incluindo os incineradores, não elé- quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 40 % do
tricos. preço do produto à saída da fábrica.
8420 Calandras e laminadores, exceto os des- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
tinados ao tratamento de metais ou matérias utilizadas não excede 30 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
vidro, e seus cilindros. preço do produto à saída da fábrica.
não excede 40 % do preço do produto
à saída da fábrica; e
- Dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da mesma posição
da do produto utilizadas não excede
25 % do preço do produto à saída da
fábrica.
8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
incluindo as básculas e balanças para matérias utilizadas não excede 25 % do
- A partir de matérias de qualquer posição,
verificar peças fabricadas, excluindo preço do produto à saída da fábrica.
exceto a do produto; e
as balanças sensíveis a pesos não su-
- Na qual o valor de todas as matérias
periores a 5 cg; pesos para quaisquer
utilizadas não excede 40 % do preço
balanças.
do produto à saída da fábrica.
8426 a 8428 Máquinas e aparelhos de elevação, de Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
carga, de descarga ou de movimen- matérias utilizadas não excede 30 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
tação. preço do produto à saída da fábrica.
não excede 40 % do preço do produto
à saída da fábrica; e
- Dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da posição 8431
utilizadas não excede 10 % do preço
do produto à saída da fábrica.
5684-(1030) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
8429 Bulldozers, angledozers, niveladoras,
raspo-transportadoras (scrapers), pás
mecânicas, escavadoras, carregadoras
e pás carregadoras, compactadores e
rolos ou cilindros compressores, au-
topropulsionados:
- Rolos ou cilindros compressores . . . . . Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 30 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
preço do produto à saída da fábrica.
não excede 40 % do preço do produto
à saída da fábrica; e
- Dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da posição 8431
utilizadas não excede 10 % do preço
do produto à saída da fábrica.
8430 Outras máquinas e aparelhos de terra- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
plenagem, nivelamento, raspagem, matérias utilizadas não excede 30 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
escavação, compactação, extração ou preço do produto à saída da fábrica.
não excede 40 % do preço do produto
perfuração da terra, de minerais ou mi-
à saída da fábrica; e
nérios; bate-estacas e arranca-estacas;
- Dentro do limite acima referido, o valor
limpa-neves.
de todas as matérias da posição 8431
utilizadas não excede 10 % do preço
do produto à saída da fábrica.
ex 8431 - Partes reconhecíveis como exclusiva Fabricação na qual o valor de todas as
ou principalmente destinadas a rolos matérias utilizadas não excede 40 % do
ou cilindros compressores. preço do produto à saída da fábrica.
- Partes reconhecíveis como exclusiva ou Fabricação na qual o valor de todas as
principalmente destinadas às máquinas matérias utilizadas não excede 50 % do
ou aparelhos da posição 8427. preço do produto à saída da fábrica.
8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
pasta de matérias fibrosas celulósicas quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
ou para fabricação ou acabamento de preço do produto à saída da fábrica.
papel ou cartão.
ex 8443 Impressoras para máquinas e aparelhos Fabricação na qual o valor de todas as
de escritório (por exemplo, máqui- matérias utilizadas não excede 40 % do
nas automáticas para processamento preço do produto à saída da fábrica.
de dados, máquinas de tratamento de
texto, etc.).
8444 a 8447 Máquinas destas posições utilizadas na Fabricação na qual o valor de todas as
indústria têxtil. matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica.
ex 8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as Fabricação na qual o valor de todas as
máquinas das posições 8444 e 8445. matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica.
8452 Máquinas de costura, exceto as de costu-
rar cadernos da posição 8440; móveis,
bases e tampas, próprios para máqui-
nas de costura; agulhas para máquinas
de costura.
- Máquinas de costura, que realizem Fabricação na qual:
apenas o ponto fixo (pesponto), cuja
- O valor de todas as matérias utilizadas
cabeça pese no máximo 16 kg, sem
não excede 40 % do preço do produto
motor, ou 17 kg, com motor.
à saída da fábrica;
- O valor de todas as matérias não ori-
ginárias utilizadas na montagem da
cabeça (sem motor) não exceda o
valor de todas as matérias originárias
utilizadas; e
- Os mecanismos de tensão do fio, de
crochet e de ziguezague utilizados são
originários.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica.
8456 a 8466 Máquinas e máquinas-ferramentas e suas Fabricação na qual o valor de todas as
partes e acessórios, das posições 8456 matérias utilizadas não excede 40 % do
a 8466. preço do produto à saída da fábrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1031)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
8469 a 8472 Máquinas e aparelhos de escritório (máqui- Fabricação na qual o valor de todas as
nas de escrever, máquinas de calcular, matérias utilizadas não excede 40 % do
máquinas automáticas para processa- preço do produto à saída da fábrica.
mento de dados e suas unidades, foto-
copiadoras, agrafadoras, por exemplo).
8479 Máquinas e aparelhos mecânicos com Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
função própria, não especificados nem quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
compreendidos em outras posições preço do produto à saída da fábrica.
deste capítulo.
8480 Caixas de fundição; placas de fundo para Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
moldes; modelos para moldes; mol- quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
des para metais (exceto lingoteiras), preço do produto à saída da fábrica.
carbonetos metálicos, vidro, matérias
minerais, borracha ou plásticos.
8481 Torneiras, válvulas (incluindo as redu- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
toras de pressão e as termostáticas) e quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
dispositivos semelhantes, para canali- preço do produto à saída da fábrica .
zações, caldeiras, reservatórios, cubas
e outros recipientes.
8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
agulhas, e suas partes. matérias utilizadas não excede 25 % do
- A partir de matérias de qualquer posição,
preço do produto à saída da fábrica
exceto a do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica.
ex 8486 - Máquinas-ferramentas que trabalhem por Fabricação na qual o valor de todas as
eliminação de qualquer matéria, que ope- matérias utilizadas não excede 40 % do
rem por laser ou por outro feixe de luz ou preço do produto à saída da fábrica.
de fotões, por ultrassom, por eletroerosão,
por processos eletroquímicos, por feixes
de eletrões, por feixes iónicos ou por jato
de plasma; suas partes e acessórios;
- Máquinas-ferramentas (incluindo as
prensas) para trabalhar metais: arquear,
dobrar, endireitar, aplanar; suas partes
e acessórios;
- Máquinas-ferramentas para trabalhar
pedra, produtos cerâmicos, betão, fi-
brocimento ou matérias minerais se-
melhantes, ou para o trabalho a frio do
vidro; suas partes e acessórios;
- Instrumentos de traçado utilizados como
aparelhos para geração de modelos
para a produção de máscaras ou retícu-
los a partir de substratos fotossensíveis
revestidos e suas partes e acessórios.
- Moldes, para moldagem por injeção ou Fabricação na qual o valor de todas as
por compressão. matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
- Máquinas e aparelhos de elevação, de Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
carga, de descarga ou de movimen- matérias utilizadas não excede 30 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
tação. preço do produto à saída da fábrica.
não excede 40 % do preço do produto
à saída da fábrica; e
- Dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da posição 8431
utilizadas não excede 10 % do preço
do produto à saída da fábrica.
ex capítulo 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
e suas partes; aparelhos de gravação ou quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 60 % do
de reprodução de som, aparelhos de preço do produto à saída da fábrica.
gravação ou de reprodução de imagens
e de som em televisão e suas partes e
acessórios; exceto:
8501 Motores e geradores, elétricos, exceto os Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
grupos eletrogéneos. matérias utilizadas não excede 30 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
preço do produto à saída da fábrica .
não excede 40 % do preço do produto
à saída da fábrica; e
- Dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da posição 8503
utilizadas não excede 10 % do preço
do produto à saída da fábrica.
5684-(1032) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
8502 Grupos eletrogéneos e conversores rota- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
tivos, elétricos. matérias utilizadas não excede 30 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
preço do produto à saída da fábrica.
não excede 40 % do preço do produto
à saída da fábrica; e
- Dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias das posições 8501
e 8503 utilizadas não excede 10 % do
preço do produto à saída da fábrica.
8503 Partes reconhecíveis como exclusiva ou Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
principalmente destinadas às máquinas quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
das posições 8501 ou 8502. preço do produto à saída da fábrica.
ex 8504 Unidades de alimentação de máquinas Fabricação na qual o valor de todas as
automáticas para processamento de matérias utilizadas não excede 40 % do
dados. preço do produto à saída da fábrica.
8509 Aparelhos eletromecânicos com motor Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
elétrico incorporado, de uso doméstico, quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
exceto os aspiradores da posição 8508, preço do produto à saída da fábrica.
e suas partes.
8516 Aquecedores elétricos de água, incluindo Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
os de imersão; aparelhos elétricos para quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
aquecimento de ambientes, do solo ou preço do produto à saída da fábrica.
para usos semelhantes; aparelhos ele-
trotérmicos para arranjos do cabelo
(por exemplo, secadores de cabelo,
frisadores, aquecedores de ferros de
frisar) ou para secar as mãos; ferros
elétricos de passar; outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico;
resistências de aquecimento, exceto
as da posição 8545.
ex 8517 Outros aparelhos para transmissão ou Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
receção de voz, imagens ou outros matérias utilizadas não excede 25 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
dados, incluindo os aparelhos para preço do produto à saída da fábrica.
não excede 40 % do preço do produto
comunicação em redes sem fio (tal
à saída da fábrica; e
como uma rede local ou uma rede de
- O valor de todas as matérias não ori-
área alargada), exceto os aparelhos das
ginárias utilizadas não excede o valor
posições 8443, 8525, 8527 ou 8528.
de todas as matérias originárias uti-
lizadas.
8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos Fabricação na qual o valor de todas as
de reprodução de som; aparelhos de matérias utilizadas não excede 50 % do
gravação e de reprodução de som. preço do produto à saída da fábrica.
8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
de reprodução, mesmo incorporando matérias utilizadas não excede 30 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
um recetor de sinais videofónicos. preço do produto à saída da fábrica.
não excede 40 % do preço do produto
à saída da fábrica; e
- O valor de todas as matérias não ori-
ginárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias uti-
lizadas.
8522 Partes e acessórios reconhecíveis como Fabricação na qual o valor de todas as
sendo exclusiva ou principalmente matérias utilizadas não excede 40 % do
destinados aos aparelhos das posições preço do produto à saída da fábrica.
8519 a 8521.
8523 - Discos, fitas, dispositivos de armazena- Fabricação na qual o valor de todas as
mento de dados, não volátil, e outros matérias utilizadas não excede 40 % do
suportes para gravação de som ou para preço do produto à saída da fábrica.
gravações semelhantes, não gravados,
exceto os produtos do capítulo 37.
- Discos, fitas, dispositivos de armazena- Fabricação na qual o valor de todas as
mento de dados, não volátil, e outros matérias utilizadas não excede 50 % do
suportes para gravação de som ou para preço do produto à saída da fábrica.
gravações semelhantes, gravados, ex-
ceto os produtos do capítulo 37.
- Matrizes e moldes galvânicos para a fa- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
bricação de discos, exceto os produtos matérias utilizadas não excede 30 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
do capítulo 37. preço do produto à saída da fábrica.
não excede 40 % do preço do produto
à saída da fábrica; e
- Dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias da posição 8523
utilizadas não excede 10 % do preço
do produto à saída da fábrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1033)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
- Cartões de acionamento por aproxi- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
mação e «cartões inteligentes», com matérias utilizadas não excede 30 % do
- A partir de matérias de qualquer posição,
dois ou mais circuitos integrados ele- preço do produto à saída da fábrica.
exceto a do produto; e
trónicos.
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica.
- «Cartões inteligentes» com um circuito Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
eletrónico integrado. matérias utilizadas não excede 25 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
preço do produto à saída da fábrica.
não excede 40 % do preço do produto
à saída da fábrica; e
- Dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias das posições 8541
e 8542 utilizadas não excede 10 % do
preço do produto à saída da fábrica;
ou
A operação de difusão, na qual os cir- Fabricação na qual o valor de todas as
cuitos integrados são formados por matérias utilizadas não excede 25 % do
um substrato semicondutor através preço do produto à saída da fábrica.
da introdução seletiva de um dopante
apropriado, mesmo montados e ou en-
saiados num país que não os referidos
nos artigos 3.º e 4.º
8525 Aparelhos emissores (transmissores) para Fabricação na qual:
radiodifusão ou televisão, mesmo in-
- O valor de todas as matérias utilizadas
corporando um aparelho recetor ou um
não excede 40 % do preço do produto
aparelho de gravação ou de reprodução
à saída da fábrica; e
de som; câmaras de televisão, apare-
- O valor de todas as matérias não ori-
lhos fotográficos digitais e câmaras
ginárias utilizadas não excede o valor
de vídeo.
de todas as matérias originárias uti-
lizadas.
8526 Aparelhos de radiodeteção e de radios- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
sondagem (radar), aparelhos de radio- matérias utilizadas não excede 25 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
navegação e aparelhos de radiotele- preço do produto à saída da fábrica.
não excede 40 % do preço do produto
comando.
à saída da fábrica; e
- O valor de todas as matérias não ori-
ginárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias uti-
lizadas.
8527 Aparelhos recetores para radiodifusão, Fabricação na qual o valor de todas as
mesmo combinados, num mesmo in- matérias utilizadas não excede 50 % do
vólucro, com um aparelho de gravação preço do produto à saída da fábrica.
ou de reprodução de som, ou com um
relógio.
8528 Monitores e projetores, que não incorporem Fabricação na qual o valor de todas as
aparelho recetor de televisão; aparelhos matérias utilizadas não excede 50 % do
recetores de televisão, mesmo que in- preço do produto à saída da fábrica.
corporem um aparelho recetor de radio-
difusão ou um aparelho de gravação ou
de reprodução de som ou de imagens.
ex 8531 Painéis indicadores com dispositivos de Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
cristais líquidos (LCD) ou de díodos quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
emissores de luz (LED). preço do produto à saída da fábrica.
8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
proteção, derivação, ligação ou conexão matérias utilizadas não excede 30 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
de circuitos elétricos (por exemplo, in- preço do produto à saída da fábrica.
não excede 40 % do preço do produto
terruptores, comutadores, corta-circuitos,
à saída da fábrica; e
para-raios, limitadores de tensão, elimi-
- Dentro do limite acima referido, o valor
nadores de onda, tomadas de corrente
de todas as matérias da posição 8538
e outros conectores, caixas de junção),
utilizadas não excede 10 % do preço
para uma tensão superior a 1000 V.
do produto à saída da fábrica.
8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armá- Fabricação a partir de matérias de qual-
rios e outros suportes com dois ou mais quer posição, exceto a do produto.
aparelhos das posições 8535 ou 8536,
para comando elétrico ou distribuição
de energia elétrica, incluindo os que
incorporem instrumentos ou aparelhos
do capítulo 90, bem como os aparelhos
de comando numérico, exceto os apa-
relhos de comutação da posição 8517.
5684-(1034) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 8540 Tubos catódicos para recetores de televi- Fabricação na qual o valor de todas as
são, incluindo os tubos para monitores matérias utilizadas não excede 50 % do
de vídeo. preço do produto à saída da fábrica.
ex 8541 Díodos, transístores e dispositivos se- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
melhantes semicondutores, exceto os matérias utilizadas não excede 25 % do
- A partir de matérias de qualquer posição,
discos (wafers) ainda não cortados em preço do produto à saída da fábrica.
exceto a do produto; e
microchapas.
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica.
ex 8542 Circuitos integrados eletrónicos:
Circuitos integrados monolíticos . . . . . . Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 25 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
preço do produto à saída da fábrica.
não excede 40 % do preço do produto
à saída da fábrica; e
- Dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias das posições 8541
e 8542 utilizadas não excede 10 % do
preço do produto à saída da fábrica;
ou
A operação de difusão, na qual os cir-
cuitos integrados são formados por
um substrato semicondutor através
da introdução seletiva de um dopante
apropriado, mesmo montados e ou en-
saiados num país que não os referidos
nos artigos 3.º e 4.º
- Múltiplos chips que são partes de má- Fabricação na qual o valor de todas as
quinas e aparelhos, não especificadas matérias utilizadas não excede 40 % do
nem compreendidas em outras posi- preço do produto à saída da fábrica.
ções do presente capítulo.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 25 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
preço do produto à saída da fábrica.
não excede 40 % do preço do produto
à saída da fábrica; e
- Dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias das posições 8541
e 8542 utilizadas não excede 10 % do
preço do produto à saída da fábrica.
ex 8543 Máquinas e aparelhos elétricos com fun- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
ção própria, não especificados nem quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
compreendidos em outras posições preço do produto à saída da fábrica.
do presente capítulo, exceto acele-
radores de partículas, geradores de
sinais, máquinas e aparelhos de gal-
vanoplastia, eletrólise ou eletroforese
e suas partes.
8544 Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) Fabricação na qual o valor de todas as
e outros condutores, isolados para usos matérias utilizadas não excede 55 % do
elétricos (incluindo os envernizados preço do produto à saída da fábrica.
ou oxidados anodicamente), mesmo
com peças de conexão; cabos de fibras
óticas, constituídos de fibras embai-
nhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de
peças de conexão.
8545 Elétrodos de carvão, escovas de carvão, Fabricação na qual o valor de todas as
carvões para lâmpadas ou para pi- matérias utilizadas não excede 40 % do
lhas e outros artigos de grafite ou de preço do produto à saída da fábrica.
carvão, com ou sem metal, para usos
elétricos.
8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos Fabricação na qual o valor de todas as
elétricos. matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica.
8547 Peças isolantes, inteiramente de matérias Fabricação na qual o valor de todas as
isolantes, ou com simples peças metá- matérias utilizadas não excede 50 % do
licas de montagem (suportes roscados, preço do produto à saída da fábrica.
por exemplo) incorporadas na massa,
para máquinas, aparelhos e instalações
elétricas, exceto os isoladores da posi-
ção 8546; tubos isoladores e suas peças
de ligação, de metais comuns, isolados
interiormente.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1035)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
8548 Desperdícios e resíduos de pilhas, de Fabricação na qual o valor de todas as
baterias de pilhas e de acumuladores, matérias utilizadas não excede 40 % do
elétricos; pilhas, baterias de pilhas e preço do produto à saída da fábrica.
acumuladores, elétricos, inservíveis;
partes elétricas de máquinas e apare-
lhos, não especificadas nem compre-
endidas em outras posições do presente
capítulo.
- Microconjuntos eletrónicos . . . . . . . . . Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 25 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
preço do produto à saída da fábrica.
não excede 40 % do preço do produto
à saída da fábrica; e
- Dentro do limite acima referido, o valor
de todas as matérias das posições 8541
e 8542 utilizadas não excede 10 % do
preço do produto à saída da fábrica.
ex capítulo 86 Veículos e material para vias-férreas ou Fabricação na qual o valor de todas as
semelhantes, e suas partes; aparelhos matérias utilizadas não excede 40 % do
mecânicos (incluindo os eletrome- preço do produto à saída da fábrica.
cânicos) de sinalização para vias de
comunicação; exceto:
8608 Material fixo de vias-férreas ou semelhan- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
tes; aparelhos mecânicos (incluindo os matérias utilizadas não excede 30 % do
- A partir de matérias de qualquer posição,
eletromecânicos) de sinalização, de preço do produto à saída da fábrica.
exceto a do produto; e
segurança, de controlo ou de comando
- Na qual o valor de todas as matérias
para vias-férreas ou semelhantes, rodo-
utilizadas não excede 40 % do preço
viárias ou fluviais, para áreas ou parques
do produto à saída da fábrica.
de estacionamento, instalações portuá-
rias ou para aeródromos; suas partes.
ex capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e Fabricação na qual o valor de todas as
outros veículos terrestres, suas partes matérias utilizadas não excede 50 % do
e acessórios; exceto: preço do produto à saída da fábrica.
8708 Partes e acessórios dos veículos auto- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
móveis. quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
8709 Veículos automóveis sem dispositivo Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
de elevação, dos tipos utilizados em matérias utilizadas não excede 30 % do
- A partir de matérias de qualquer posição,
fábricas, armazéns, portos ou aeropor- preço do produto à saída da fábrica.
exceto a do produto; e
tos, para transporte de mercadorias a
- Na qual o valor de todas as matérias
curtas distâncias; carros-tratores dos
utilizadas não excede 40 % do preço
tipos utilizados nas estações ferroviá-
do produto à saída da fábrica.
rias; suas partes.
8710 Veículos e carros blindados de combate, Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
armados ou não, e suas partes. matérias utilizadas não excede 30 % do
- A partir de matérias de qualquer posição,
preço do produto à saída da fábrica.
exceto a do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica.
8711 Motocicletas (incluindo os ciclomotores) Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
e outros ciclos equipados com motor quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
auxiliar, mesmo com carro lateral; car- preço do produto à saída da fábrica.
ros laterais.
8714 Partes e acessórios dos veículos das po- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
sições 8711 a 8713. quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
8715 Carrinhos e veículos semelhantes para Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
transporte de crianças, e suas partes. matérias utilizadas não excede 30 % do
- A partir de matérias de qualquer posição,
preço do produto à saída da fábrica.
exceto a do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica.
8716 Reboques e semirreboques, para quais- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer veículos; outros veículos não au- quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
topropulsionados; suas partes. preço do produto à saída da fábrica.
ex capítulo 88 Aeronaves e aparelhos aéreos ou espa- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
ciais, e suas partes; exceto: quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica.
5684-(1036) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 8804 Paraquedas giratórios . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, incluindo outras matérias matérias utilizadas não excede 40 % do
da posição 8804. preço do produto à saída da fábrica.
8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
de veículos aéreos; aparelhos e dis- quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 30 % do
positivos para aterragem de veículos preço do produto à saída da fábrica.
aéreos em porta-aviões e aparelhos e
dispositivos semelhantes; aparelhos
de treinamento de voo em terra; suas
partes.
Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes . . . Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 40 % do
Contudo, não podem ser utilizados os preço do produto à saída da fábrica .
cascos da posição 8906.
ex capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de ótica, de fo- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
tografia, de cinematografia, de medida, matérias utilizadas não excede 30 % do
- A partir de matérias de qualquer posição,
de controlo ou de precisão; instrumen- preço do produto à saída da fábrica.
exceto a do produto; e
tos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas
- Na qual o valor de todas as matérias
partes e acessórios; exceto:
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica.
9001 Fibras óticas e feixes de fibras óticas; Fabricação na qual o valor de todas as
cabos de fibras óticas, exceto os da matérias utilizadas não excede 40 % do
posição 8544; matérias polarizantes em preço do produto à saída da fábrica.
folhas ou em placas; lentes (incluindo
as de contacto), prismas, espelhos e
outros elementos de ótica, de qualquer
matéria, não montados, exceto os de
vidro não trabalhado oticamente.
9002 Lentes, prismas, espelhos e outros ele- Fabricação na qual o valor de todas as
mentos de ótica, de qualquer matéria, matérias utilizadas não excede 40 % do
montados, para instrumentos e apare- preço do produto à saída da fábrica.
lhos, exceto os de vidro não trabalhado
oticamente.
9004 Óculos para correção, proteção ou outros Fabricação na qual o valor de todas as
fins, e artigos semelhantes. matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica.
ex 9005 Binóculos, lunetas, incluindo as astronó- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
micas, telescópios óticos, e suas arma- matérias utilizadas não excede 30 % do
- A partir de matérias de qualquer posição,
ções, exceto os telescópios astronómi- preço do produto à saída da fábrica.
exceto a do produto;
cos refratores e suas armações.
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica; e
- Na qual o valor de todas as matérias
não originárias utilizadas não exceda
o valor das matérias originárias uti-
lizadas.
ex 9006 Aparelhos fotográficos; aparelhos e Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
dispositivos, incluindo as lâmpadas e matérias utilizadas não excede 30 % do
- A partir de matérias de qualquer posição,
tubos, de luz-relâmpago (flash), para preço do produto à saída da fábrica.
exceto a do produto;
fotografia, exceto as lâmpadas de ig-
- Na qual o valor de todas as matérias
nição elétrica.
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica; e
- Na qual o valor de todas as matérias
não originárias utilizadas não exceda
o valor das matérias originárias uti-
lizadas.
9007 Câmaras e projetores, cinematográficos, Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
mesmo com aparelhos de gravação ou matérias utilizadas não excede 30 % do
- A partir de matérias de qualquer posição,
de reprodução de som incorporados. preço do produto à saída da fábrica.
exceto a do produto;
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica; e
- Na qual o valor de todas as matérias
não originárias utilizadas não exceda
o valor das matérias originárias uti-
lizadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1037)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
9011 Microscópios óticos, incluindo os micros- Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
cópios para fotomicrografia, cinefoto- matérias utilizadas não excede 30 % do
- A partir de matérias de qualquer posição,
micrografia ou microprojeção. preço do produto à saída da fábrica.
exceto a do produto;
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica; e
- Na qual o valor de todas as matérias não
originárias utilizadas não exceda o va-
lor das matérias originárias utilizadas.
ex 9014 Outros instrumentos e aparelhos de na- Fabricação na qual o valor de todas as
vegação. matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica.
9015 Instrumentos e aparelhos de geodesia, Fabricação na qual o valor de todas as
topografia, agrimensura, nivelamento, matérias utilizadas não excede 40 % do
fotogrametria, hidrografia, oceanogra- preço do produto à saída da fábrica.
fia, hidrologia, meteorologia ou de ge-
ofísica, exceto bússolas; telémetros.
9016 Balanças sensíveis a pesos iguais ou infe- Fabricação na qual o valor de todas as
riores a 5 cg, com ou sem pesos. matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica.
9017 Instrumentos de desenho, de traçado ou Fabricação na qual o valor de todas as
de cálculo (por exemplo, máquinas de matérias utilizadas não excede 40 % do
desenhar, pantógrafos, transferidores, preço do produto à saída da fábrica.
estojos de desenho, réguas de cálculo
e discos de cálculo); instrumentos de
medida de distâncias de uso manual
(por exemplo, metros, micrómetros,
paquímetros e calibres), não especifi-
cados nem compreendidos em outras
posições do presente capítulo.
9018 Instrumentos e aparelhos para medicina,
cirurgia, odontologia e veterinária, in-
cluindo os aparelhos para cintilografia
e outros aparelhos eletromédicos, bem
como os aparelhos para testes visuais.
- Cadeiras de dentista com aparelhos de Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
odontologia ou escarrador. quer posição, incluindo outras matérias matérias utilizadas não excede 40 % do
da posição 9018. preço do produto à saída da fábrica.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 25 % do
- A partir de matérias de qualquer posição,
preço do produto à saída da fábrica.
exceto a do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica.
9019 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
massagem; aparelhos de psicotécnica; matérias utilizadas não excede 25 % do
- A partir de matérias de qualquer posição,
aparelhos de ozonoterapia, de oxigeno- preço do produto à saída da fábrica.
exceto a do produto; e
terapia, de aerossolterapia, aparelhos
- Na qual o valor de todas as matérias
respiratórios de reanimação e outros
utilizadas não excede 40 % do preço
aparelhos de terapia respiratória.
do produto à saída da fábrica.
9020 Outros aparelhos respiratórios e máscaras Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
contra gases, exceto as máscaras de matérias utilizadas não excede 25 % do
- A partir de matérias de qualquer posição,
proteção desprovidas de mecanismo e preço do produto à saída da fábrica.
exceto a do produto; e
de elemento filtrante amovível.
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica.
9024 Máquinas e aparelhos para ensaios de du- Fabricação na qual o valor de todas as
reza, tração, compressão, elasticidade matérias utilizadas não excede 40 % do
ou de outras propriedades mecânicas preço do produto à saída da fábrica.
de materiais (por exemplo, metais, ma-
deira, têxteis, papel, plásticos).
9025 - Densímetros, areómetros, pesa-líquidos Fabricação na qual o valor de todas as
e instrumentos flutuantes semelhantes, matérias utilizadas não excede 40 % do
termómetros (exceto termómetros elé- preço do produto à saída da fábrica.
tricos ou eletrónicos para veículos),
pirómetros, barómetros, higrómetros
e psicrómetros, registadores ou não,
mesmo combinados entre si.
- Termómetros elétricos ou eletrónicos Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
para veículos. quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 55 % do
preço do produto à saída da fábrica .
5684-(1038) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
9026 - Instrumentos e aparelhos para medida Fabricação na qual o valor de todas as
ou controlo do caudal, do nível, ou de matérias utilizadas não excede 40 % do
outras características variáveis dos lí- preço do produto à saída da fábrica.
quidos ou gases (por exemplo, medido-
res de caudal, indicadores de nível, ma-
nómetros, contadores de calor), exceto
indicadores de nível de combustível
elétricos ou eletrónicos para veículos e
instrumentos e aparelhos das posições
9014, 9015, 9028 ou 9032.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 55 % do
preço do produto à saída da fábrica.
9027 Instrumentos e aparelhos para análises fí- Fabricação na qual o valor de todas as
sicas ou químicas (por exemplo, pola- matérias utilizadas não excede 40 % do
rímetros, refratómetros, espetrómetros, preço do produto à saída da fábrica.
analisadores de gases ou de fumos);
instrumentos e aparelhos para ensaios
de viscosidade, porosidade, dilatação,
tensão superficial ou semelhantes ou
para medidas calorimétricas, acús-
ticas ou fotométricas (incluindo os
indicadores de tempo de exposição);
micrótomos.
9028 Contadores de gases, de líquidos ou de
eletricidade, incluindo os aparelhos
para sua aferição:
- Partes e acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 30 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
preço do produto à saída da fábrica.
não excede 40 % do preço do produto
à saída da fábrica; e
- O valor de todas as matérias não ori-
ginárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias uti-
lizadas
9029 Outros contadores (por exemplo: con- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
tadores de voltas, contadores de pro- quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 55 % do
dução, taxímetros, totalizadores de preço do produto à saída da fábrica.
caminho percorrido, podómetros); in-
dicadores de velocidade e tacómetros,
exceto os das posições 9014 ou 9015;
estroboscópios.
9030 Osciloscópios, analisadores de espetro e Fabricação na qual o valor de todas as
outros instrumentos e aparelhos para matérias utilizadas não excede 40 % do
medida ou controlo de grandezas elé- preço do produto à saída da fábrica.
tricas; instrumentos e aparelhos para
medida ou deteção de radiações alfa,
beta, gama, X, cósmicas ou outras ra-
diações ionizantes.
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas de Fabricação na qual o valor de todas as
medida ou controlo, não especificados matérias utilizadas não excede 40 % do
nem compreendidos em outras posi- preço do produto à saída da fábrica.
ções do presente capítulo; projetores
de perfis.
9032 Instrumentos e aparelhos para regulação Fabricação na qual o valor de todas as
ou controlo, automáticos. matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica.
9033 Partes e acessórios, não especificados Fabricação na qual o valor de todas as
nem compreendidos em outras posi- matérias utilizadas não excede 40 % do
ções do presente capítulo, para máqui- preço do produto à saída da fábrica.
nas, aparelhos, instrumentos ou artigos
do capítulo 90.
ex capítulo 91 Artigos de relojoaria; exceto: Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica.
ex 9104 Relógios para painéis de instrumentos e Fabricação na qual o valor de todas as
relógios semelhantes para veículos do matérias utilizadas não excede 60 % do
capítulo 87. preço do produto à saída da fábrica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1039)
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
9105 Despertadores e outros relógios e apare- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
lhos de relojoaria semelhantes, exceto matérias utilizadas não excede 30 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
de mecanismo de pequeno volume. preço do produto à saída da fábrica.
não excede 40 % do preço do produto
à saída da fábrica; e
- O valor de todas as matérias não ori-
ginárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias uti-
lizadas.
9109 Mecanismos de relojoaria, completos Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
e montados, exceto de pequeno vo- matérias utilizadas não excede 30 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
lume. preço do produto à saída da fábrica.
não excede 40 % do preço do produto
à saída da fábrica; e
- O valor de todas as matérias não ori-
ginárias utilizadas não excede o valor
de todas as matérias originárias uti-
lizadas.
9110 Mecanismos de artigos de relojoaria com- Fabricação na qual: Fabricação na qual o valor de todas as
pletos, não montados ou parcialmente matérias utilizadas não excede 30 % do
- O valor de todas as matérias utilizadas
montados (chablons); mecanismos preço do produto à saída da fábrica.
não excede 40 % do preço do produto
de artigos de relojoaria incompletos,
à saída da fábrica; e
montados; esboços de mecanismos de
- Dentro do limite acima referido, o valor
artigos de relojoaria.
de todas as matérias da posição 9114
utilizadas não excede 10 % do preço
do produto à saída da fábrica.
9111 Caixas de relógios e suas partes. Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
matérias utilizadas não excede 30 % do
- A partir de matérias de qualquer posição,
preço do produto à saída da fábrica.
exceto a do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica.
9112 Caixas de outros aparelhos de relojoaria, Fabricação: Fabricação na qual o valor de todas as
e suas partes. matérias utilizadas não excede 30 % do
- A partir de matérias de qualquer posição,
preço do produto à saída da fábrica.
exceto a do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 40 % do preço
do produto à saída da fábrica.
9113 Pulseiras de relógios, e suas partes:
- De metais comuns, mesmo dourados ou Fabricação na qual o valor de todas
prateados, ou de metais folheados ou as matérias utilizadas não excede
chapeados de metais preciosos. 40 % do preço do produto à saída
da fábrica.
- Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual o valor de todas
as matérias utilizadas não excede
50 % do preço do produto à saída
da fábrica.
Capítulo 92 Instrumentos musicais; suas partes e Fabricação na qual o valor de todas as
acessórios. matérias utilizadas não excede 40 % do
preço do produto à saída da fábrica.
Capítulo 93 Armas e munições; suas partes e aces- Fabricação na qual o valor de todas
sórios. as matérias utilizadas não excede
50 % do preço do produto à saída
da fábrica.
ex capítulo 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
colchões, almofadas e semelhantes; quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
aparelhos de iluminação não especi- preço do produto à saída da fábrica.
ficados nem compreendidos noutros
capítulos; anúncios, cartazes ou tabu-
letas e placas indicadoras, luminosos
e artigos semelhantes; construções pré-
-fabricadas; exceto:
9401 Assentos (exceto os da posição 9402), Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
mesmo transformáveis em camas, e quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 55 % do
suas partes. preço do produto à saída da fábrica.
5684-(1040) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que confere o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
9405 e 9406 Aparelhos de iluminação (incluindo os Fabricação na qual o valor de todas as
projetores) e suas partes, não especi- matérias utilizadas não excede 50 % do
ficados nem compreendidos em outras preço do produto à saída da fábrica.
posições; anúncios, cartazes ou tabu-
letas e placas indicadoras luminosos,
e artigos semelhantes, que contenham
uma fonte luminosa fixa permanente,
e suas partes não especificadas nem
compreendidas em outras posições;
construções préfabricadas.
ex capítulo 95 Brinquedos, jogos, artigos para diverti- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
mento ou para desporto; suas partes e quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
acessórios; exceto: preço do produto à saída da fábrica.
ex 9506 Tacos de golfe e suas partes . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição, exceto a do produto. No
entanto, podem ser utilizados esboços
para a fabricação de cabeças de tacos
de golfe.
ex capítulo 96 Obras diversas; exceto: Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
ex 9601 e ex 9602 Obras de matérias animais, vegetais ou Fabricação a partir de matérias trabalha-
minerais de entalhar. das da posição do produto.
ex 9603 Vassouras e escovas (com exceção de Fabricação na qual o valor de todas as
vassouras e semelhantes e escovas matérias utilizadas não excede 50 % do
feitas de pelo de marta ou de esquilo), preço do produto à saída da fábrica.
vassouras mecânicas de uso manual,
exceto as motorizadas; bonecas e rolos
para pintura, rolos de borracha ou de
matérias flexíveis semelhantes.
9605 Conjuntos de viagem para toucador de Cada artigo que constitui o sortido deve
pessoas, para costura ou para limpeza cumprir a regra que lhe seria aplicada
de calçado ou de roupas. se não estivesse incluído no sortido.
Contudo, o sortido pode conter arti-
gos não originários, desde que o seu
valor total não exceda 15 % do preço
do sortido à saída da fábrica.
9606 Botões, incluindo os de pressão; formas Fabricação:
e outras partes, de botões ou de botões
- A partir de matérias de qualquer posição,
de pressão; esboços de botões.
exceto a do produto; e
- Na qual o valor de todas as matérias
utilizadas não excede 50 % do preço
do produto à saída da fábrica.
9608 Canetas esferográficas; canetas e mar- Fabricação a partir de matérias de qual-
cadores, com ponta de feltro ou com quer posição, exceto a do produto.
outras pontas porosas; canetas de tinta Todavia, podem ser utilizados aparos
permanente e outras canetas; estiletes e suas pontas classificados na mesma
para duplicadores; lapiseiras; canetas posição do produto.
porta-penas, porta-lápis e artigos se-
melhantes; suas partes (incluindo as
tampas e prendedores), exceto os arti-
gos da posição 9609.
ex 9609 Lápis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição.
9612 Fitas impressoras para máquinas de es- Fabricação:
crever e fitas impressoras semelhantes,
- A partir de matérias de qualquer posição,
tintadas ou preparadas de outra forma
exceto a do produto; e
para imprimir, montadas ou não em
- Na qual o valor de todas as matérias
carretéis ou cartuchos; almofadas de
utilizadas não excede 50 % do preço
carimbo, impregnadas ou não, com ou
do produto à saída da fábrica.
sem caixa.
ex 9613 Isqueiros piezoelétricos . . . . . . . . . . . . . Fabricação na qual o valor de todas as
matérias da posição 9613 utilizadas
não excede 30 % do preço do produto
à saída da fábrica.
ex 9614 Cachimbos incluindo os fornilhos. Fabricação a partir de esboços.
Capítulo 97 Objetos de arte, de coleção ou antigui- Fabricação a partir de matérias de qual-
dades. quer posição, exceto a do produto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1041)
(1) No caso dos produtos da posição 0505, aplica-se a regra do (46)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
artigo 5.º, n.º 1, alínea c). uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(2) V. nota 1 do apêndice n.º 2A. (47) V. nota 6 do apêndice n.º 2A.
(3) V. nota 2 do apêndice n.º 2A do presente anexo. (48)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
(4) V. nota 2 do apêndice n.º 2A. uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(5) V. nota 2 do apêndice n.º 2A. (49)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
(6) V. nota 2 do apêndice n.º 2A. uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(7) V. nota 3 do apêndice n.º 2A. (50)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
(8) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
definido», v. notas introdutórias 7.1 e 7.3. (51)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
(9) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
definido», v. nota introdutória 7.2. (52)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
(10) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
definido», v. nota introdutória 7.2. (53)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
(11) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
definido», v. nota introdutória 7.2. (54)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
(12) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
definido», v. notas introdutórias 7.1 e 7.3. (55)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
(13) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
definido», v. notas introdutórias 7.1 e 7.3. (56) Relativamente às condições especiais referentes aos produtos
(14) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento
constituídos por uma mistura de matérias têxteis, ver nota introdutória
definido», v. notas introdutórias 7.1 e 7.3.
(15) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento 5.
definido», v. notas introdutórias 7.1 e 7.3. (57) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos
(16) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
definido», v. notas introdutórias 7.1 e 7.3. (58) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos
(17)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (59) A utilização desta matéria está limitada à fabricação de tecidos
(18) Entende-se por «grupo» qualquer parte da posição separada por dos tipos utilizados na maquinaria para fabrico de papel.
um ponto e vírgula. (60)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
(19) Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
definido», v. notas introdutórias 7.1 e 7.3. (61)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
(20) V. nota 4 do apêndice n.º 2A. uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(21) V. nota 5 do apêndice n.º 2A. (62)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
(22)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (63) V. nota introdutória 6.
(23)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por (64)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(24)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por (65) V. nota 7 do apêndice n.º 2A.
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (66)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
(25)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (67) V. nota introdutória 6.
(26)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por (68) V. nota introdutória 6.
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (69) V. nota introdutória 6.
(27)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por (70) V. nota introdutória 6.
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (71) V. nota introdutória 6.
(28)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por (72)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(29)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por (73) V. nota introdutória 6.
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (74) V. nota introdutória 6.
(30)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por (75)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(31)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por (76) V. nota introdutória 6.
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (77) V. nota introdutória 6.
(32)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por (78) V. nota introdutória 6.
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (79) V. nota introdutória 6.
(33)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por (80) V. nota introdutória 6.
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (81) V. nota introdutória 6.
(34)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por (82)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(35)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por (83) V. nota introdutória 6.
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(84) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem bor-
(36)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. racha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou
(37)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por tricotadas diretamente com esse corte), v. nota introdutória 6.
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (85) V. nota introdutória 6.
(38)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por (86) Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem bor-
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. racha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou
(39)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por tricotadas diretamente com esse corte), v. nota introdutória 6.
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (87)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
(40)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (88)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
(41)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (89) V. nota introdutória 6.
(42)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por (90)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.
(43)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por (91) V. nota introdutória 6.
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (92) V. nota introdutória 6.
(44)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por (93) SEMII – Semiconductor Equipment and Materials Institute
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. Incorporated.
(45)As condições especiais aplicáveis aos produtos constituídos por (94) V. nota 8 do apêndice n.º 2A.
uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5. (95) V. notas 8 e 9 do apêndice n.º 2A.
5684-(1042) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Apêndice n.º 2A «Product originating in accordance with Appendix 2A of
Annex II».
Adenda à lista das operações de complemento de fabrico ou de 3 — Os contingentes a seguir indicados são geridos
transformação a efetuar em matérias não originárias para que
o produto fabricado possa adquirir o caráter de produto ori- segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser ser-
ginário. vido». As quantidades exportadas para uma Parte são cal-
Disposições comuns culadas com base nas importações da Parte em causa.
4 — Na União Europeia, todos os contingentes refe-
1 — Para os produtos abaixo descritos, podem igual- ridos no presente apêndice são geridos pela Comissão
mente ser aplicadas as regras a seguir estabelecidas em vez Europeia.
das regras enunciadas no apêndice n.º 2 para os produtos
originários da União Europeia ou de um País Andino Nota 1
signatário, conforme o caso. A regra seguinte confere o caráter de produto origi-
2 — Quando um produto é abrangido por uma regra de nário aos produtos exportados da União Europeia para a
origem que está sujeita a contingentes, a prova de origem Colômbia ou o Peru dentro dos limites dos contingentes
desse produto contém a seguinte declaração em inglês: anuais por país indicados infra:
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nas matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que conferem o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 0901 Café torrado da variedade Arábica. . . . . Fabricação a partir de matérias de qual-
quer posição.
Colômbia — 120 t.
Peru — 30 t.
Nota 2
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União Europeia para o Peru e
do Peru para a União Europeia:
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nas matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que conferem o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
1507 a 1508 Óleos de soja e amendoim, e respetivas Fabricação a partir de matérias de qual-
frações, mas não quimicamente mo- quer subposição, exceto a do pro-
dificados. duto.
1512 a 1515 Óleos de girassol, cártamo ou algodão, Fabricação a partir de matérias de qual-
óleos de coco (óleo de copra), pal- quer subposição, exceto a do pro-
miste, babaçu, nabo silvestre, colza duto.
e mostarda, outras gorduras e óleos
vegetais (incluindo o óleo de jojoba),
e respetivas frações, mas não quimica-
mente modificados.
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, Fabricação a partir de matérias de qual-
e respetivas frações, parcial ou total- quer posição, exceto a do produto.
mente hidrogenados, interesterifica-
dos, reesterificados ou elaidinizados,
mesmo refinados, mas não preparados
de outro modo.
1517 Margarina; misturas ou preparações alimen- Fabricação:
tícias de gorduras ou de óleos animais
— A partir de matérias de qualquer posi-
ou vegetais ou de frações das diferentes
ção, exceto a do produto; e
gorduras ou óleos do presente capítulo,
— Na qual pelo menos 40 %, em peso,
exceto as gorduras e óleos alimentícios,
de todas as matérias do capítulo 4 uti-
e respetivas frações, da posição 1516.
lizadas são originárias.
Nota 3
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União Europeia para a Colômbia
ou o Peru dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicado infra:
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nas matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que conferem o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
1805 Cacau em pó, sem adição de açúcar ou Fabricação a partir de matérias de qual-
de outros edulcorantes. quer posição, exceto a do produto.
Colômbia — 100 t.
Peru — 450 t.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1043)
Nota 4
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da União Europeia para o Peru e
do Peru para a União Europeia:
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nas matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que conferem o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 3824 Biodiesel: misturas de éteres monoal- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quílicos dos ácidos gordos de longa quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 40 % do
cadeia de subprodutos de óleos vege- Contudo, podem ser utilizadas maté- preço do produto à saída da fábrica.
tais e animais. Para maior precisão, por rias da mesma posição da do produto,
éter monoalquílico entende-se o éter desde que o seu valor total não exceda
metílico ou o éter etílico dos ácidos 20 % do preço do produto à saída da
gordos. fábrica.
Nota 5
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia e do Peru para a
União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nas matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que conferem o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
3920 Outras chapas, folhas, películas, tiras Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
e lâminas, de plástico não alveolar, quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 55 % do
não reforçadas nem estratificadas, Contudo, podem ser utilizadas maté- preço do produto à saída da fábrica.
sem suporte, nem associadas a outras rias da mesma posição da do produto,
matérias. desde que o seu valor total não exceda
50 % do preço do produto à saída da
fábrica.
Colômbia — 15 000 t.
Peru — 15 000 t.
Se mais de 75 % das quantidades do contingente estabelecido supra forem utilizadas durante um dado ano, essas
quantidades devem ser revistas, com vista a chegar a acordo quanto ao seu aumento, no subcomité.
Nota 6
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados do Peru para a União Europeia
dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicado infra:
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nas matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que conferem o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
ex 5607 50 Cordéis e redes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fabricação a partir de fios de filamen-
e 5608 tos de alta tenacidade classificados
nas subposições 5402 11, 5402 19 ou
5402 20.
Classificação SH Peru
ex 5607 50 e 5608 650 t
Esta quantidade é sujeita a revisão de três em três capítulos 50 a 63 ou de 5 %, consoante o que for mais
anos, num período de 12 anos. Se mais de 75 % da quan- elevado.
tidade do contingente estabelecida supra for utilizada A revisão mencionada no parágrafo anterior será feita
por ano durante esse período de três anos, a quantidade de acordo com os dados publicados pelo serviço de estatís-
para os três anos seguintes será aumentada pela taxa de ticas da União Europeia (EUROSTAT), logo que estejam
crescimento ao longo do mesmo período das exporta- disponíveis. A Comissão Europeia publica os contingentes
ções do Peru para a União Europeia dos produtos dos ajustados no Jornal Oficial da União Europeia.
5684-(1044) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Nota 7
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia e do Peru para a
União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nas matérias não originárias
Posição SH Designação do produto
que conferem o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou(4)
6108 22 Calcinhas, de uso feminino, de malha, de Fabricação a partir de fios de náilon ou de
fibras sintéticas ou artificiais. fios de elastómeros das posições 5402
e 5404.
6112 31 Calções (shorts) e slips de banho, de uso Fabricação a partir de fios de náilon ou de
masculino, de malha, de fibras sinté- fios de elastómeros das posições 5402
ticas. e 5404.
6112 41 Fatos de banho e biquínis de banho, de Fabricação a partir de fios de náilon ou de
uso feminino, de malha, de fibras sin- fios de elastómeros das posições 5402
téticas artificiais. e 5404.
6115 10 Meias-calças e meias de qualquer es- Fabricação a partir de fios de náilon ou de
pécie de compressão degressiva (as fios de elastómeros das posições 5402
meias para varizes, por exemplo), de e 5404.
malha.
6115 21 Outras meias-calças, de fibras sintéticas, Fabricação a partir de fios de náilon ou de
com menos de 67 dtex, por fio simples, fios de elastómeros das posições 5402
de malha. e 5404.
6115 22 Outras meias-calças, de fibras sintéticas, Fabricação a partir de fios de náilon ou de
com 67 dtex ou mais, por fio simples, fios de elastómeros das posições 5402
de malha. e 5404.
6115 30 Outras meias pelo joelho e meias acima Fabricação a partir de fios de náilon ou de
do joelho, de senhora, com menos de fios de elastómeros das posições 5402
67 dtex, por fio simples. e 5404.
6115 96 Outros, de fibras sintéticas. . . . . . . . . . . Fabricação a partir de fios de náilon ou de
fios de elastómeros das posições 5402
e 5404.
Posição SH Colômbia Peru
6108.22 200 t 200 t
6112 31 25 t 25 t
6112 41 100 t 100 t
6115 10 25 t 25 t
6115 21 40 t 40 t
6115 22 15 t 15 t
6115 30 25 t 25 t
6115 96 175 t 175 t
Se mais de 75 % das quantidades do contingente estabelecido supra forem utilizadas durante um dado ano, essas
quantidades são revistas, com vista a chegar a acordo quanto ao seu aumento, no subcomité.
Nota 8
As regras de origem previstas no apêndice n.º 2 para os produtos abaixo enumerados aplicam-se enquanto a União
Europeia mantiver 0 % de direitos consolidados da OMC para esses produtos. Se a União Europeia aumentar os di-
reitos consolidados da OMC aplicáveis a esses produtos, a regra seguinte confere o caráter de produto originário aos
produtos exportados da Colômbia e do Peru para a União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por
país indicados infra:
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nas matérias não originárias que
Posição SH Designação do produto
conferem o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
7209 a 7214 Produtos laminados planos, de ferro ou Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
aço não ligado; barras de ferro ou aço quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
não ligado. preço do produto à saída da fábrica.
7216 a 7217 Perfis de ferro ou aço não ligado; fios de Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
ferro ou aço não ligado. quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
7304 a 7306 Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço. Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
7308 Construções e suas partes, de ferro fun- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
dido, ferro ou aço; chapas, barras, perfis, quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
tubos e semelhantes, de ferro fundido, preço do produto à saída da fábrica.
ferro ou aço, próprios para construções.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1045)
Posição SH Designação das mercadorias Colômbia (tonela) Peru (toneladas)
7209 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos . . . . . . . . . . . . 100 000 100 000
}
7210 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm,
folheados ou chapeados, ou revestidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
100 000 100 000
7211 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não
folheados ou chapeados, nem revestidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7212 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm,
folheados ou chapeados, ou revestidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 100 000
7213 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 100 000
7214 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas,
a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem . . . . . . . . 100 000 100 000
7216 Perfis de ferro ou aço não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 100 000
7217 Fios de ferro ou aço não ligado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 50 000
7304 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 50 000
7305 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior
superior a 406,4 mm, de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 50 000
7306 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos
simplesmente aproximados), de ferro ou aço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 100 000
7308 Construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções . . . . . . . . . . . . . 50 000 50 000
Quando, num determinado ano, se atingir 50 % de uma entrada de contingente, a tonelagem anual aumenta 50 %
para o ano seguinte. A base de cálculo é a quantidade do contingente do ano anterior. Essas quantidades, bem como a
base de cálculo, podem ser revistas a pedido de qualquer uma das Partes, mediante acordo com as outras Partes.
Nota 9
A regra seguinte confere o caráter de produto originário aos produtos exportados da Colômbia e do Peru para a
União Europeia dentro dos limites dos contingentes anuais por país indicados infra:
Operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas nas matérias
Posição SH Designação do produto
não originárias que conferem o caráter de produto originário
(1) (2) (3) ou (4)
7321 Fogões de sala (aquecedores de am- Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
biente), caldeiras de fornalha, fogões quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
de cozinha (incluindo os que possam preço do produto à saída da fábrica.
ser utilizados acessoriamente no aque-
cimento central), grelhadores (churras-
queiras), braseiras, fogareiros a gás,
aquecedores de pratos, e aparelhos não
elétricos semelhantes, de uso domés-
tico, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço.
7323 Artefactos de uso doméstico, e suas Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
partes, de ferro fundido, ferro ou aço; quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
palha de ferro ou aço; esponjas, esfre- preço do produto à saída da fábrica.
gões, luvas e artefactos semelhantes
para limpeza, polimento ou usos se-
melhantes, de ferro ou aço.
7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, Fabricação a partir de matérias de qual- Fabricação na qual o valor de todas as
ferro ou aço. quer posição, exceto a do produto. matérias utilizadas não excede 50 % do
preço do produto à saída da fábrica.
Posição SH Colômbia Peru
7321 20 000 unidades 20 000 unidades
7323 50 000 t 50 000 t
7325 50 000 t 50 000 t
Essas quantidades podem ser revistas a pedido de qual- para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utili-
quer uma das Partes, mediante acordo com as outras Partes. zar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita
Apêndice n.º 3 e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel é revestido de uma
impressão de fundo guilhochada, de cor verde, que torne
Modelos do certificado de circulação EUR. 1 e pedido
de certificado de circulação EUR. 1 2 — As autoridades competentes dos Estados mem-
bros da União Europeia e dos Países Andinos signatários
Instruções para a impressão podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos
1 — O formato do certificado é de 210 mm × 297 mm, formulários ou confiá-la a tipografias por elas autorizadas.
com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm Neste último caso, cada formulário deve incluir uma refe-
5684-(1046) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
rência a essa autorização. Além disso, cada formulário deve 2 — Os artigos indicados no certificado devem seguir-
conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que -se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de
permita a sua identificação. Deve igualmente conter um um número de ordem. Imediatamente abaixo do último
número de série, impresso ou não, destinado a identificá-lo. artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços
não utilizados devem ser trancados, de modo a tomar-se
Certificado de circulação impossível qualquer aditamento posterior.
3 — As mercadorias devem ser designadas conforme
os usos comerciais, com as indicações necessárias para
permitir a sua identificação.
Pedido de certificado de circulação
(1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos
ou mencionar «a granel» confirme adequado.
Declaração do exportador
(1) Para as mercadorias não embaladas, indicar o número de objetos
ou mencionar «a granel» conforme adequado.
(2) As Partes aceitam os modelos EUR. 1 que não fazem referência
a «autoridade competente» na casa 11.
(3) A preencher unicamente quando as regras do país ou território
de exportação o exigirem.
Notas
1 — O certificado não deve conter rasuras nem emen-
das. Todas as modificações devem ser efetuadas riscando
as indicações inexatas e acrescentando as indicações ne-
cessárias. As modificações assim efetuadas devem ser
(1) Por exemplo: documentos de importação, certificados de cir-
rubricadas por quem preencheu o certificado e visadas culação, faturas, declarações do fabricante, etc., que se refiram aos
pelas autoridades competentes ou autoridades aduaneiras produtos utilizados na fabricação ou às mercadorias reexportadas no
do país ou do território onde foi emitido. seu estado inalterado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1047)
Apêndice n.º 4 Versão inglesa
Declaração na fatura
The exporter of the products covered by this document
[customs (or competent governmental) authorisation No...
Requisitos específicos para fazer uma declaração na fatura
(1)] declares that, except where otherwise clearly indicated,
these products are of... preferential origin (2).
A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresen-
tado, é feita utilizando uma das versões linguísticas se- Versão francesa
guintes e em conformidade com a legislação interna da
L’exportateur des produits couverts par le présent
Parte de exportação. Se for manuscrita, a declaração é
document [autorisation douanière ou de l’autorité gou-
preenchida a tinta e em letras de imprensa. A declaração
vernementale compétente n.º …(1)] déclare que, sauf
na fatura deve ser feita de acordo com as respetivas notas
indication claire du contraire, ces produits ont l’origine
de pé-de-página. As notas de pé-de-página não têm de ser préférentielle... (2).
reproduzidas.
Versão italiana
Versão búlgara
L’esportatore delle merci contemplate nel presente do-
Износителят на продуктите, обхванати от този cumento [autorizzazione doganale o dell’autorità governa-
документ [разрешение № …от митница или от друг tiva competente n. …(1)] dichiara che, salvo indicazione
компетентен държавен орган (1)] декларира, че освен contraria, le merci sono di origine preferenziale... (2).
където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с
…(2) преференциален произход. Versão letã
Versão espanhola Eksportētājs produktiem, kuri ietverti šajā dokumentā
[muitas vai kompetentu valsts iestāžu pilnvara Nr. …(1)],
El exportador de los productos incluidos en el pre- deklarē, ka, iznemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem
sente documento [autorización aduanera o de la autoridad produktiem ir priekšrocību izcelsme no …(2).
gubernamental competente n.º ... (1)] declara que, salvo
indicación en sentido contrario, estos productos gozan de Versão lituana
un origen preferencial... (2).
Šiame dokumente išvardintų prekių eksportuotojas
Versão checa (muitinės arba kompetentingos viešosios valdžios insti-
tucijos liudijimo Nr. …(1)) deklaruoja, kad, jeigu kitaip
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu [číslo nenurodyta, tai yra …(2) preferencinės kilmės prekės.
povolení celního nebo příslušného vládního orgánu... (1)]
prohlašuje, že kromě zřetelně označených, mají tyto výro- Versão húngara
bky preferenční původ v... (2).
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre [vámfe-
Versão dinamarquesa lhatalmazási szám: …(1) vagy az illetékes kormányzati
szerv által kiadott engedély száma: …] kijelentem, hogy
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende eltérő jelzs hiányában az áruk kedvezményes …szárma-
dokument, [toldmyndighedernes eller den kompetente zásúak (2).
offentlige myndigheds tilladelse nr.... (1)] erklærer, at
Versão maltesa
varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præfe-
renceoprindelse i... (2). L-esportatur tal-prodotti koperti b’dan id-dokument
[awtorizzazzjoni kompetenti tal-gvern jew tad-dwana
Versão alemã nru. …(1)] jiddikjara li, hlief fejn indikat b’mod car li
Der Ausführer [Ermächtigter Ausführer;Bewillingung mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta’ origini preferen-
der Zollbehörde oder der zuständigen Regierungsbehörde zjali …(2).
Nr. …(1)] der Waren, auf die sich dieses Handelspapier Versão neerlandesa
bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nichts anderes De exporteur van de goederen waarop dit document
angegeben, präferenzbegünstigte Ursprungswaren... (2) van toepassing is [douanevergunning of vergunning van
sind. de competente overheidsinstantie nr. …(1)] verklaart dat,
behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding,
Versão estónia deze goederen van preferentiële... oorsprong zijn (2).
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete ekspor-
Versão polaca
tija [tolliameti või pädeva valitsusasutuse luba nr.... (1)]
deklareerib, et need tooted on... (2) sooduspäritoluga, välja Eksporter produktów objętych tym dokumen-
arvatud juhul kui on selgelt näidatud teisiti. tem [upoważnienie władz celnych lub upoważnienie
właściwych władz nr …(1)] deklaruje, że z wyjątkiem
Versão grega gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają …(2)
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το preferencyjne pochodzenie.
παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου ή της καθύλην αρμόδιας
Versão portuguesa
αρχής, υπ΄αριθ.... (1)] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται
σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής O abaixo-assinado, exportador dos produtos cobertos
καταγωγής... (2). pelo presente documento [autorização aduaneira ou da
5684-(1048) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
autoridade governamental competente n.º …(1)] declara nr. ... (1)] försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt
que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos markerats, har förmånsberättigande ... ursprung (2).
são de origem preferencial... (2).
… ( 3)
Versão em língua romena (Local e data.)
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui docu- … (4)
ment [autorizaţia vamală sau a autorităţii guvernamentale
competente nr.... (1)] declară că, exceptând cazul în care (Assinatura do exportador, seguida do nome da pessoa
que que assina a declaração, escrito de forma clara.)
în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de
origine preferenţială... (2). (1) Quando a declaração na fatura é feita por um exportador autorizado
na aceção do artigo 21.º do presente anexo, o número de autorização do
Versão eslovaca exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a decla-
ração na fatura não é feita por um exportador autorizado, as palavras
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
[číslo povolenia colnej správy alebo príslušného vládneho (2) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração
povolenia …(1)] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originá-
majú tieto výrobky preferenčný pôvod v …(2). rios de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 36.º do presente anexo, o
exportador deve indicá-los claramente no documento em que é feita a
declaração através da menção «CM».
Versão eslovena (3) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio
documento.
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom, [pooblas- (4) Ver artigo 20.º, n.º 5, do presente anexo. Nos casos em que o
tilo carinskih ali pristojnih državnih organov št. …(1)] exportador não é obrigado a assinar, a dispensa de assinatura implica
izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to igualmente a dispensa da indicação do nome do signatário.
blago preferencialno... (2) poreklo.
Apêndice n.º 5
Versão finlandesa
Produtos aos quais se aplica a alínea b) da Declaração da
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä [tullin tai União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos
toimivaltaisen julkisen viranomaisen lupa nro... (1)] ilmoit- produtos originários do Peru e da Colômbia
taa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, 1 — As condições definidas na alínea b) da Declaração
etuuskohteluun oikeutettuja... alkuperätuotteita (2). da União Europeia relativa ao artigo 5.º no que respeita aos
produtos originários do Peru e da Colômbia aplicam-se na
Versão sueca
determinação da origem dos produtos a seguir indicados
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument exportados do Peru para a União Europeia e sujeitos aos
[tullmyndighetens tillstånd eller behörig statlig myndighet contingentes anuais estabelecidos infra:
Nomenclatura Toneladas
Designação das mercadorias
combinada 2008 métricas
0303 74 30 Sardas e cavalas (Scomber scombrus e Scomber japonicus) congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000
0303 79 65 Anchovas (Engraulis spp.), congeladas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
0303 79 91 Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus), congelados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
0307 49 59 Potas e lulas (Ommastrephes spp., Nototodarus spp. e Sepioteuthis spp., excl. Ommastrephes Sagittatus),
mesmo sem casca, congeladas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 200
0307 49 99 Potas e lulas (Ommastrephes spp., Nototodarus spp. e Sepioteuthis spp., excl. Ommastrephes Sagittatus),
mesmo sem casca, secos, salgados ou em salmouras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500
1604 15 11 Filetes de sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, preparados ou em con-
serva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000
1604 15 19 Sardas e cavalas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus, preparadas ou em conserva, inteiras
ou em pedaços (excl., sardas e cavalas picadas e filetes de sardas e cavalas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
1604 15 90 Preparações e conservas de sardas e cavalas das espécies Scomber australasicus, inteiras ou em pedaços
(exceto peixes picados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
1604 16 00 Preparações e conservas de anchovas, inteiras ou em pedaços (exceto peixes picados). . . . . . . . . . . . . . . . . 400
1604 20 40 Preparações e conservas de anchovas (exceto peixes inteiros ou em pedaços). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
1605 90 30 Mexilhões, caracóis e outros moluscos, preparados ou em conserva (exceto mexilhões das espécies Mytilus
e das espécies Perna) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
2 — As provas de origem emitidas ou estabelecidas para a União Europeia são calculadas com base nas im-
para os produtos que utilizam os contingentes indicados portações da União Europeia.
no presente apêndice contêm a seguinte declaração em
Declaração da União Europeia relativa ao artigo 5.º
inglês: «Product originating in accordance with Appen- no que respeita aos produtos
dix 5 of Annex II». originários do Peru e da Colômbia
3 — Os contingentes estabelecidos no presente apên- A União Europeia declara que, para efeitos do ar-
dice são geridos segundo o princípio do «primeiro a che- tigo 5.º, n.º 1, alíneas f) e g), do anexo II relativo à de-
gar, primeiro a ser servido». As quantidades exportadas finição do conceito de «produtos originários» e aos
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1049)
métodos de cooperação administrativa (a seguir desig- do anexo II relativo à definição do conceito de «produtos
nado «anexo»): originários» e aos métodos de cooperação administrativa
(a seguir designado «anexo»):
a) Os termos «respetivos navios» e «respetivos navios-
-fábrica» aplicam-se unicamente aos navios e navios- Os termos «respetivos navios» e «respetivos navios-
-fábrica que (1): -fábrica» aplicam-se unicamente aos navios e navios-
-fábrica que:
i) Estejam registados num Estado membro da União
Europeia ou num País Andino signatário; a) Estejam registados num Estado membro da União
ii) Arvorem a bandeira de um Estado membro da União Europeia ou num País Andino signatário;
Europeia ou de um País Andino signatário; e b) Arvorem a bandeira de um Estado membro da União
iii) Satisfaçam as seguintes condições: Europeia ou de um País Andino signatário; e
c) Satisfaçam as seguintes condições:
Sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais
dos Estados membros da União Europeia ou de um País i) Sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacio-
Andino signatário; ou nais dos Estados membros da União Europeia ou de um
Sejam propriedade de pessoas coletivas: País Andino signatário;
ii) Sejam propriedade de pessoas coletivas:
Que tenham a sua sede social e o seu principal local
de atividade num Estado membro da União Europeia ou Que tenham a sua sede social e o seu principal local
num País Andino signatário; e de atividade num Estado membro da União Europeia ou
Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de na- num País Andino signatário; e
cionais dos Estados membros da União Europeia ou de Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de na-
um País Andino signatário; cionais dos Estados membros da União Europeia ou de
um País Andino signatário.
b) Não obstante a alínea a), os termos «respetivos na-
vios» e «respetivos navios-fábrica» também se aplicam As disposições do anexo e seus apêndices são aplicáveis
aos navios e navios-fábrica que capturam produtos da à presente declaração, que constitui uma parte integrante
pesca marítima dentro das 200 milhas marítimas a partir do Acordo.
das linhas de base do Peru e que satisfazem as seguintes
condições: Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
i) Estejam registados num Estado membro da União 1 — Os produtos originários do Principado de Andorra
Europeia ou num País Andino signatário; classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmoni-
ii) Arvorem a bandeira de um Estado membro da União zado são aceites pelos Países Andinos signatários como
Europeia ou de um País Andino signatário; originários da União Europeia, na aceção do artigo 2.º
iii) Desembarquem as suas capturas no Peru; e do anexo II relativo à definição do conceito de «produtos
iv) Sejam propriedade de pessoas coletivas: originários» e aos métodos de cooperação administrativa
(a seguir designado «anexo»).
Que tenham a sua sede social e o seu principal local 2 — O anexo é aplicável mutatis mutandis para efeitos
de atividade num Estado membro da União Europeia ou da definição do caráter de produto originário dos produtos
num País Andino signatário; e supramencionados.
Que realizem mais de 50 % do total da sua faturação
num Estado membro da União Europeia ou num País Declaração comum relativa à República de São Marinho
Andino signatário.
1 — Os produtos originários da República de São Ma-
As condições definidas na presente alínea b) aplicam-se rinho são aceites pelos Países Andinos signatários como
aos produtos especificados no apêndice n.º 5. originários da União Europeia, na aceção do artigo 2.º
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a do anexo II relativo à definição do conceito de «produtos
União Europeia revê de três em três anos o apêndice n.º 5, originários» e aos métodos de cooperação administrativa
tendo em conta a situação da biomassa dentro das 200 mi- (a seguir designado «anexo»).
lhas marítimas a partir das linhas de base do Peru, os 2 — O anexo é aplicável mutatis mutandis para efeitos
investimentos no Peru, a sua capacidade de exportação e da definição do caráter de produto originário dos produtos
o impacto social e económico na União Europeia. supramencionados.
As disposições do anexo e seus apêndices são aplicáveis
à presente declaração, que constitui uma parte integrante Declaração comum relativa à revisão das regras de origem
enunciadas no anexo II relativo à definição de «produtos
do presente Acordo. originários» e aos métodos de cooperação adminis-
(1) Para efeitos do cumprimento das condições de navios e navios- trativa.
-fábrica definidas neste número da presente declaração, a acumulação
de origem pode aplicar-se com um país membro da Comunidade Andina 1 — As Partes acordam em rever as regras de origem
que não seja Parte neste Acordo, Costa Rica, Salvador, Guatemala, enunciadas no anexo II relativo à definição de «produtos
Honduras, Nicarágua, Panamá e Venezuela. originários» e aos métodos de cooperação administrativa
(a seguir designado «anexo») e em discutir as alterações
Declaração comum do Peru e da Colômbia Relativa necessárias a pedido de uma das Partes. Nessas discussões,
ao artigo 5.º no que respeita as Partes têm em conta a evolução das tecnologias, os
aos produtos originários da União Europeia
processos de produção e todos os outros fatores, incluindo
A República do Peru e a República da Colômbia decla- as reformas em curso em matéria de regras de origem, que
ram que, para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas f) e g), possam justificar a alteração das regras. Todas as altera-
5684-(1050) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
ções do anexo são feitas com base no acordo das Partes preferencial do(s) produto(s) afetados pela falta de coo-
em causa, nos termos do artigo 37.º do anexo. peração administrativa;
2 — O apêndice n.º 2 do anexo será adaptado em função c) As suspensões temporárias não excedem um período
das alterações periódicas do Sistema Harmonizado. de seis meses, que pode ser renovado caso se mantenham
3 — As Partes acordam em analisar a viabilidade da as condições que levaram à suspensão; a suspensão tem-
implementação de uma prova de origem digital. porária e sua renovação são notificadas ao Comité de
Comércio sem atraso injustificado, sendo objeto de con-
ANEXO III sultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente
tendo em vista a sua revogação, assim que deixem de se
Disposições especiais sobre cooperação administrativa verificar as condições para a sua aplicação.
1 — As Partes acordam em que a cooperação admi- 5 — Quando uma Parte tenha suspendido tempora-
nistrativa entre as respetivas autoridades competentes riamente o tratamento pautal preferencial, as Partes têm
é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento direito a solicitar a ativação do mecanismo de resolução de
preferencial concedido ao abrigo do presente Acordo e litígios previsto no Título XII do presente Acordo. Nesse
reafirmam o seu empenho em combater potenciais pro- caso, a etapa de consultas estabelecida no n.º 4, alínea a),
blemas a este respeito. substitui a etapa de consultas estabelecida no artigo 301.º
2 — Sempre que uma das Partes verificar, com base do presente Acordo, desde que se cumpram as condições
em informações objetivas, a falta de cooperação admi- previstas no n.º 9 do mesmo artigo (1).
nistrativa no que se refere às preferências concedidas ao (1)
Para efeitos do presente número, a referência a um subcomité
abrigo do presente Acordo, a Parte em causa pode, em no artigo 301.º, n.º 9, deve entender-se como referência ao Comité
conformidade com o presente anexo, suspender tempo- de Comércio.
rariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m)
o(s) produto(s) afetado(s) pela falta de cooperação ad- ANEXO IV
ministrativa, tendo esses produtos a mesma origem e a
mesma classificação pautal. Medidas de salvaguarda agrícola
3 — Para efeitos do presente anexo, por falta de coo-
peração administrativa entre as autoridades competentes
SECÇÃO A
das Partes entende-se:
Colômbia
a) O incumprimento reiterado da obrigação de verificar
o caráter originário do(s) produto(s) em causa em confor-
Mercadorias abrangidas e volumes de importação
midade com o disposto no artigo 31.º do Anexo II (relativo de desencadeamento
à definição de «produtos originários» e aos métodos de
cooperação administrativa); Para efeitos do artigo 29.º do presente Acordo, listam-se
b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em pro- em seguida as mercadorias da União Europeia que podem
ceder ao controlo da prova da origem ou em comunicar ser abrangidas por uma medida de salvaguarda agrícola
os seus resultados em conformidade com o disposto no e os volumes agregados de desencadeamento para cada
artigo 31.º do Anexo II (relativo à definição de «produtos uma dessas mercadorias:
originários» e aos métodos de cooperação administra- Categoria de escalonamento LP1:
tiva);
c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na obten- Volume de importação
Linhas pautais Ano de desencadeamento
ção de autorização para participar, juntamente com funcio- (toneladas métricas)
nários da Parte de exportação, em visitas ao território da
Parte de exportação para verificar a origem dos produtos, 04021010
quando assim o solicite a Parte de importação. 04021090
04022111
04022119
4 — A aplicação de uma suspensão temporária está 04022191
subordinada às seguintes condições: 04022199
Entrada em vigor 20 % além do contingente
a) A Parte que tenha constatado, com base em infor- prorata
mações objetivas, a falta de cooperação administrativa, 1 5 280
2 5 760
suscita a questão junto do Subcomité das Alfândegas, 3 6 240
Facilitação do Comércio e Regras de Origem e, sem atraso 4 6 720
injustificado, notifica o Comité de Comércio desse facto, 5 7 200
comunicando-lhe as informações objetivas. Essa Parte 6 7 680
7 8 160
inicia consultas no âmbito do referido Comité, com base 8 8 640
em todas as informações relevantes e conclusões objeti- 9 9 120
vas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas 10 9 600
as Partes; 11 10 080
12 10 560
b) Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito 13 11 040
do Comité de Comércio tal como previsto na alínea a) e 14 11 520
não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável 15 12 000
no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte 16 12 480
17 12 960
em causa pode suspender temporariamente o tratamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1051)
Categoria de escalonamento LP2: Volume de importação
Linhas pautais Ano de desencadeamento
Volume de importação (toneladas métricas)
Linhas pautais Ano de desencadeamento
(toneladas métricas)
3 3 604
04022911 4 3 881
04022919 5 4 158
04022991 6 4 435
04022999 7 4 712
04029110 8 4 990
04029190 9 5 267
04029990 10 5 544
Entrada em vigor 20 % além do contingente 11 5 821
prorata 12 6 098
1 660 13 6 376
2 720 14 6 653
3 780 15 6 930
4 840 16 7 207
5 900 17 7 484
6 960
7 1 020
8 1 080
Categoria de escalonamento LM:
9 1 140 Volume de importação
10 1 200 Linhas pautais Ano de desencadeamento
11 1 260 (toneladas métricas)
12 1 320
19011010
Categoria de escalonamento LS: 19011091
19011099
Volume de importação
Entrada em vigor 20 % além do contingente
Linhas pautais Ano de desencadeamento prorata
(toneladas métricas) 1 1 452
2 1 584
04041010 3 1 716
04041090 4 1 848
04049000 5 1 980
Entrada em vigor 20 % além do contingente 6 2 112
prorata 7 2 244
1 3 300 8 2 376
2 3 600 9 2 508
3 3 900 10 2 640
4 4 200 11 2 772
5 4 500 12 2 904
6 4 800 13 3 036
7 5 100 14 3 168
8 5 400 15 3 300
9 5 700 16 3 432
10 6 000 17 3 564
11 6 300
12 6 600
SECÇÃO B
Categoria de escalonamento Q:
Peru
Volume de importação
Linhas pautais Ano de desencadeamento
(toneladas métricas) 1 — O Peru pode aplicar uma medida de salvaguarda
agrícola prevista no artigo 29.º do presente Acordo às
04062000 mercadorias enumeradas no presente anexo quando o
04063000 montante das importações exceder em 10 por cento o
04064000 volume do contingente pautal estabelecido para esse ano
04069040
04069050 na secção C do apêndice 1 do Anexo I (Listas de elimi-
04069060 nação pautal).
04069090 2 — Para a posição 1601, o Peru pode aplicar uma
Entrada em vigor 20 % além do contingente
prorata
medida de salvaguarda agrícola se o montante das impor-
1 3 049 tações exceder 400 toneladas métricas. Este montante é
2 3 326 aumentado em 40 toneladas métricas cada ano.
NAN07 2010 Designação das mercadorias
0203110000 Carnes de animais da espécie suína, em carcaças e meias carcaças, frescas ou refrigeradas
0203120000 Presuntos, pás e respetivos pedaços, de animais da espécie suína, não desossados, frescos ou refrigerados
0203190000 Outras carnes de animais da espécie suína, frescas ou refrigeradas
0203210000 Carnes de animais da espécie suína, em carcaças e meias carcaças, congeladas
0203220000 Presuntos, pás e respetivos pedaços, de animais da espécie suína, não desossados, congelados
0203290000 Outras carnes de animais da espécie suína, congeladas
5684-(1052) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
NAN07 2010 Designação das mercadorias
0402101000 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, com
adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg
0402109000 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %, com
adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo líquido superior a 2,5 kg
0402211100 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso e sobre o produto seco, de matérias gordas,
igual ou superior a 26 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo líquido não superior
a 2,5 kg
0402211900 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso e sobre o produto seco, de matérias gordas, igual ou
superior a 26 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo líquido superior a 2,5 kg
0402219100 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso e sobre o produto seco, de matérias gordas,
superior a 1,5 % mas não superior a 26 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
líquido não superior a 2,5 kg
0402219900 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso e sobre o produto seco, de matérias gordas,
superior a 1,5 % mas não superior a 26 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
líquido não superior a 2,5 kg
0402291100 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso e sobre o produto seco, de matérias gordas, igual
ou superior a 26 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo líquido não superior a
2,5 kg
0402291900 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso e sobre o produto seco, de matérias gordas, igual ou
superior a 26 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo líquido superior a 2,5 kg
0402299100 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso e sobre o produto seco, de matérias gordas,
superior a 1,5 % mas não superior a 26 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
líquido não superior a 2,5 kg
0402299900 Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso e sobre o produto seco, de matérias gordas,
superior a 1,5 % mas não superior a 26 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
líquido não superior a 2,5 kg
0402911000 Leite evaporado
0402919000 Outro leite e nata sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0402991000 Leite condensado
0402999000 Outro leite e nata com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
0406100000 Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão
0406200000 Queijos de qualquer tipo, ralados ou em pó
0406300000 Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó
0406400000 Queijos de pasta azul
0406904000 Queijos com teor de humidade inferior a 50 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada
0406905000 Queijos com teor de humidade superior ou igual a 50 % mas inferior a 56 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada
0406906000 Queijos com teor de humidade superior ou igual a 56 % mas inferior a 69 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada
0406909000 Outros queijos
1601000000 Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos
ANEXO V Parte e que receba um pedido de assistência ao abrigo do
presente anexo.
Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira Artigo 2.º
Artigo 1.º Âmbito de aplicação
Definições 1 — As Partes devem prestar-se assistência mútua, no
âmbito das suas competências, segundo as modalidades e
Para efeitos do presente anexo, entende-se por: as condições previstas no presente anexo, tendo em vista
— «Autoridade requerente», a autoridade administra- assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira,
tiva competente que para o efeito tenha sido designada nomeadamente através da prevenção, da investigação e da
por uma Parte e que apresente um pedido de assistência repressão de operações contrárias a essa legislação.
ao abrigo do presente anexo; 2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no
— «Legislação aduaneira», as disposições legislativas, presente anexo aplica-se a todas as autoridades administra-
normas ou quaisquer outros instrumentos jurídicos aplicá- tivas das Partes competentes para a aplicação do presente
veis nos territórios de uma Parte que regem a importação, anexo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras de
a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a assistência mútua em matéria penal, nem abrange informa-
qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo ções recolhidas ao abrigo de poderes exercidos a pedido
medidas de proibição, restrição e controlo; das autoridades judiciais, exceto se a comunicação de tais
— «Operações contrárias à legislação aduaneira», to- informações for autorizada pelas referidas autoridades.
das as violações ou tentativas de violação da legislação 3 — A assistência em matéria de cobrança de direitos e
aduaneira de uma Parte; imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo
— «Dados pessoais», quaisquer informações respeitan- presente anexo.
tes a uma pessoa singular identificada ou identificável e, Artigo 3.º
se a legislação da Parte assim o previr, quaisquer infor-
Assistência mediante pedido
mações respeitantes a uma pessoa coletiva identificada
ou identificável; 1 — A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade
— «Autoridade requerida», a autoridade administrativa requerida presta todos os esclarecimentos úteis para permitir
competente que para o efeito tenha sido designada por uma que aquela assegure a correta aplicação da legislação adua-
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1053)
neira, incluindo os esclarecimentos relativos a atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente anexo,
constatadas ou previstas que constituam ou sejam suscetíveis a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no
de constituir operações contrárias à legislação aduaneira. território da autoridade requerida.
2 — A pedido de uma autoridade requerente, a autori- 2 — Os pedidos de entrega de documentos ou notifi-
dade requerida informa-a de que: cação de decisões são feitos por escrito, em espanhol ou
inglês, consoante o idioma aceitável para a autoridade
a) As mercadorias exportadas do território de uma Parte requerida.
foram corretamente importadas no território de outra Parte, Artigo 6.º
especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que
foram sujeitas essas mercadorias; Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
b) As mercadorias importadas no território de uma Parte
foram corretamente exportadas do território de outra Parte, 1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente
especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que anexo devem ser feitos por escrito. Tais pedidos devem
foram sujeitas essas mercadorias. ser acompanhados de todos os documentos necessários
para dar satisfação ao pedido. Sempre que a urgência o
3 — A pedido de uma autoridade requerente, a auto- justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no
ridade requerida toma, no âmbito das suas disposições entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias 2 — Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem
para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial: incluir os seguintes elementos:
a) Pessoas singulares ou coletivas relativamente às a) A autoridade requerente;
quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou b) A medida requerida;
efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira; c) O objeto e a razão do pedido;
b) Locais onde foram ou podem ser reunidas existências d ) As leis, os regulamentos e outros instrumentos ju-
de mercadorias em condições tais que haja motivos razoá- rídicos em causa;
veis para supor que tais mercadorias se destinam a ser e) Informações o mais exatas e completas possível
utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; sobre as pessoas singulares ou coletivas objeto de tais
c) Mercadorias que são ou podem ser transportadas em investigações; bem como
condições tais que haja motivos razoáveis para supor que f ) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos
tais mercadorias se destinam a ser utilizadas em operações já realizados.
contrárias à legislação aduaneira;
d ) Meios de transporte que são ou podem ser utiliza- 3 — Os pedidos são apresentados a um País Andino
dos em condições tais que haja motivos razoáveis para signatário em espanhol ou inglês e, no caso da Parte UE,
supor que tais mercadorias se destinam a ser utilizados em qualquer destes idiomas que seja aceitável para a
em operações contrárias à legislação aduaneira. autoridade requerida.
4 — No caso de um pedido não satisfazer os requisitos
Artigo 4.º estabelecidos nos n.os 2 e 3, pode solicitar-se que seja
corrigido ou completado; entretanto, podem ser tomadas
Assistência espontânea medidas cautelares, de acordo com as leis, regulamentos
e outros instrumentos jurídicos da Parte em causa.
As Partes prestam-se assistência mútua, por sua própria
iniciativa e em conformidade com as respetivas disposi-
ções legislativas, normas e quaisquer outros instrumentos Artigo 7.º
jurídicos se considerarem que tal é necessário para a cor- Execução dos pedidos
reta aplicação da legislação aduaneira, designadamente
fornecendo as informações obtidas relativamente a: 1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assistência,
a autoridade requerida age, no âmbito das suas competên-
a) Atividades que constituam ou possam constituir cias e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua
operações contrárias a essa legislação e que se possam própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa
revestir de interesse para outra Parte; Parte, prestando as informações de que disponha, efetuando
b) Novos meios ou métodos utilizados para efetuar ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto
operações contrárias à legislação aduaneira; no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra
c) Mercadorias que se saiba serem objeto de operações autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o
contrárias à legislação aduaneira; pedido, quando esta última não pode agir por si só.
d ) Pessoas singulares ou coletivas relativamente às 2 — Os pedidos de assistência são executados de
quais haja motivos razoáveis para supor que efetuam ou acordo com as leis, regulamentos e outros instrumentos
efetuaram operações contrárias à legislação aduaneira; jurídicos da Parte requerida.
e) Meios de transporte em relação aos quais haja motivos 3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma
razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados Parte podem, com o acordo da Parte requerida, e de acordo
para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira. com as condições, leis, regulamentos e outros instrumentos
jurídicos previstos por esta última, estar presentes, a fim de
Artigo 5.º obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer
outra autoridade em causa nos termos do n.º 1, informações
Entrega e notificação
relevantes sobre as atividades que constituem ou podem
1 — A pedido de uma autoridade requerente, a autori- constituir operações contrárias à legislação aduaneira.
dade requerida toma, em conformidade com as suas dis- 4 — Os funcionários devidamente autorizados de uma
posições legislativas e regulamentares, todas as medidas Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas
necessárias para entregar todos os documentos ou notificar condições por ela previstas, estar presentes quando da
todas as decisões emanadas da autoridade requerente, e realização de inquéritos no território desta última.
5684-(1054) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Artigo 8.º 3 — Uma Parte pode recusar-se a fornecer as informa-
ções solicitadas por outra Parte, se esta não tiver agido
Forma de comunicação das informações em conformidade com o disposto no n.º 2.
1 — A autoridade requerida comunica por escrito os 4 — A utilização, no âmbito de processos judiciais
resultados dos pedidos de assistência à autoridade reque- ou administrativos relativos a operações contrárias à le-
rente, juntamente com os documentos, as cópias auten- gislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do
ticadas, os relatórios ou outros instrumentos relevantes. presente anexo é considerada como sendo para fins do
2 — As informações referidas no n.º 1 podem ser trans- presente anexo. Por conseguinte, as Partes podem apre-
mitidas por suporte informático. sentar como elemento de prova nos seus autos de notícia,
3 — Os documentos previstos no presente anexo não relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações
necessitarão de certificação adicional, autenticação ou deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os do-
qualquer outro tipo de formalidades além das proporcio- cumentos consultados de acordo com as disposições do
nadas pela autoridade administrativa competente e devem presente anexo. A autoridade competente que forneceu
ser considerados como autênticos. essas informações ou facultou o acesso a esses documen-
tos deve ser notificada dessa utilização.
5 — As informações obtidas nos termos do presente
Artigo 9.º anexo são utilizadas exclusivamente para fins de aplicação
Exceções à obrigação de prestar assistência do mesmo. Se uma das Partes pretender utilizar essas in-
formações para outros fins, deve obter a autorização prévia,
1 — A assistência pode ser recusada ou sujeita a de- por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as
terminadas condições ou requisitos nos casos em que informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa
uma das Partes considerar que a assistência ao abrigo do autoridade.
presente anexo: Artigo 11.º
a) É suscetível de comprometer a soberania de um País Peritos e testemunhas
Andino signatário ou de um Estado-Membro da União Euro-
peia ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente anexo; Um funcionário da autoridade requerida pode ser
b) É suscetível de comprometer a ordem pública, a autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na
segurança pública ou outros interesses fundamentais, de- autorização que lhe foi concedida, como perito ou teste-
signadamente nos casos referidos no artigo 10.º, n.º 2; munha em ações judiciais ou administrativas relativas a
c) Viola um segredo industrial, comercial ou profis- questões abrangidas pelo presente anexo e a apresentar
sional; ou os objetos, documentos ou respetivas cópias autenticadas
d ) É inconstitucional ou contrária às suas leis, regula- eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de
mentos ou outros instrumentos jurídicos. comparência deve indicar especificamente a autoridade
judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário
2 — A autoridade requerida pode protelar a assistência deverá comparecer e sobre que assunto, a que título ou
em que qualidade será interrogado.
se considerar que pode interferir com um inquérito, ação
judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade
Artigo 12.º
requerida consulta a autoridade requerente para decidir
se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou Despesas de assistência
requisitos por si fixados.
3 — Quando a autoridade requerente solicitar assistên- As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas
cia que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse incorridas no âmbito do presente anexo, exceto, se for
solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no res- caso disso, no que se refere às despesas com peritos e
petivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir testemunhas e com intérpretes e tradutores que não sejam
funcionários da administração pública.
como satisfazer esse pedido.
4 — Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da
Artigo 13.º
autoridade requerida e as razões que a justificam devem
ser comunicadas sem demora à autoridade requerente. Aplicação
1 — A aplicação do presente anexo é confiada, por
Artigo 10.º
um lado, às autoridades aduaneiras ou outras autoridades
Intercâmbio de informações e confidencialidade competentes designadas pelo País Andino signatário em
causa e, por outro, aos serviços competentes da Comissão
1 — As informações comunicadas, sob qualquer forma, Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras
nos termos do presente anexo têm caráter confidencial ou dos Estados-Membros da União Europeia.
reservado, de acordo com as regras aplicadas em cada 2 — As autoridades referidas no n.º 1 decidem de todas
Parte. As informações estão cobertas pela obrigação do as medidas e disposições práticas necessárias para a apli-
segredo oficial e beneficiam da proteção prevista na le- cação do presente anexo, tendo em conta as normas em
gislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.
bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às Essas autoridades podem recomendar às instâncias com-
autoridades da Parte UE. petentes a elaboração de instrumentos complementares
2 — Os dados pessoais só podem ser intercambiados se para a aplicação do presente anexo.
a Parte que os deve receber se comprometer a atribuir-lhes 3 — As Partes consultam-se e mantêm-se mutuamente
um grau de proteção, pelo menos, equivalente ao aplicado, informadas sobre as disposições de aplicação adotadas em
nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. conformidade com as disposições do presente anexo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1055)
Artigo 14.º de Medicamentos y Alimentos (a seguir designado «IN-
VIMA»), de acordo com as competências atribuídas a cada
Outros acordos organismo pela legislação. Neste contexto, são aplicáveis
1 — Tendo em conta as competências respetivas da as seguintes disposições:
União Europeia e dos Estados-Membros da União Euro- a) No que respeita às exportações para os Estados-
peia, as disposições do presente anexo: -Membros da União Europeia, o ICA e o INVIMA são
a) Não afetam as obrigações das Partes decorrentes de responsáveis pela vigilância e controlo das condições e
quaisquer outros acordos ou convenções internacionais; processos sanitários e fitossanitários, incluindo as inspe-
b) São consideradas complementares aos acordos bila- ções regulamentares e a emissão dos certificados sanitários
terais de assistência mútua que tenham sido ou possam ser e fitossanitários que atestam o cumprimento das normas e
celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia requisitos estabelecidos pela Parte de importação;
e um País Andino signatário; e b) No que respeita às importações provenientes dos
c) Não afetam as disposições da União Europeia re- Estados-Membros da União Europeia na Colômbia, o ICA
lativas à comunicação, entre os serviços competentes e o INVIMA são responsáveis pela verificação e controlo
da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos do respeito das condições de importação estabelecidas,
Estados-Membros da União Europeia, de quaisquer infor- incluindo as inspeções e os certificados sanitários e fi-
mações obtidas ao abrigo do presente anexo que se possam tossanitários emitidos pelos Estados-Membros da União
revestir de interesse para a União Europeia. Europeia que atestam a conformidade dessas importações
com as normas e requisitos de importação em vigor na
2 — Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do Colômbia aplicáveis a essas importações;
presente anexo prevalecem sobre as disposições de acordos c) O ICA e o INVIMA são responsáveis, em conformidade
bilaterais de assistência mútua que tenham sido ou possam ser com as respetivas competências, pela coordenação global,
celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e pelas inspeções e pelas auditorias dos sistemas de inspeção.
um País Andino signatário, na medida em que as disposições
destes últimos sejam incompatíveis com as do presente anexo. 3 — Autoridades competentes do Peru
3 — As Partes realizam consultas no âmbito do Sub- As autoridades competentes do Peru para questões
comité das Alfândegas, Facilitação do Comércio e Regras sanitárias e fitossanitárias são as:
de Origem estabelecido no artigo 68.º do presente Acordo
para resolver qualquer questão relativa à aplicabilidade do a) Servicio Nacional de Sanidad Agrária (a seguir
presente anexo. designado «SENASA»);
b) Dirección General de Salud Ambiental (a seguir
ANEXO VI designada «DIGESA»);
Medidas sanitárias e fitossanitárias
c) Ministerio de Salud;
d ) Instituto Tecnológico Pesquero (a seguir designado
APÊNDICE 1 «ITP»);
e) Ministerio de Comercio Exterior y Turismo (a seguir
Autoridades competentes designado «MINCETUR»).
1 — Autoridades competentes da Parte UE
APÊNDICE 2
As atividades de controlo são da competência conjunta
dos serviços nacionais dos Estados-Membros da União Requisitos e disposições de aprovação
Europeia e da Comissão Europeia. Neste contexto, são dos estabelecimentos de produtos de origem animal
aplicáveis as seguintes disposições:
1 — A autoridade competente da Parte de importação redige
a) No que respeita às exportações para a Colômbia as listas de estabelecimentos aprovados e torna-as públicas.
e ou Peru, os Estados-Membros da União Europeia são 2 — Os requisitos e os procedimentos para aprovação
responsáveis pelo controlo das condições e processos são os seguintes:
de produção, incluindo as inspeções regulamentares e
a emissão dos certificados sanitários (ou de bem-estar a) A importação do produto de origem animal em causa
dos animais) que atestam o cumprimento das normas e proveniente da Parte de exportação deve ter sido autori-
requisitos estabelecidos pela Parte de importação; zada pela autoridade competente da Parte de importação;
b) No que se refere às importações provenientes da esta autorização inclui os requisitos de importação e cer-
Colômbia e ou do Peru, os Estados-Membros da União tificação em vigor para os produtos em causa;
Europeia são responsáveis pelo controlo do respeito das b) A autoridade competente da Parte de exportação
condições de importação estabelecidas pela União Euro- aprova os estabelecimentos para a exportação e propor-
peia aplicáveis a essas importações; ciona à Parte de importação garantias sanitárias suficientes
c) A Comissão Europeia é responsável pela coordena- de que esses estabelecimentos cumprem os requisitos
ção global, pelas inspeções e auditorias dos sistemas de pertinentes da Parte de importação;
inspeção e pela adoção das disposições legislativas ne- c) A autoridade competente da Parte de exportação deve
cessárias para assegurar a aplicação uniforme das normas dispor do poder efetivo de suspender ou retirar a aprovação
e requisitos na União Europeia. de exportação de um estabelecimento em caso de incum-
primento dos requisitos relevantes da Parte de importação;
2 — Autoridades competentes da Colômbia d ) A Parte de importação pode efetuar verificações nos
termos do artigo 93.º do presente Acordo, como parte do
O controlo e a vigilância são efetuados em conjunto procedimento de aprovação;
pelo Instituto Colombiano Agropecuario (a seguir de- e) As verificações a que se refere a alínea d ) dizem
signado «ICA») e pelo Instituto Nacional de Vigilancia respeito à estrutura, à organização e às competências da
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autoridade competente responsável pela aprovação dos Os auditores devem preparar um plano, de preferência
estabelecimentos e as garantias sanitárias que essa au- em conformidade com normas internacionais reconheci-
toridade competente pode proporcionar em relação ao das, que cubra os seguintes pontos:
cumprimento dos requisitos da Parte de importação;
f ) As verificações a que se refere a alínea d) podem a) O objeto, a amplitude e o âmbito da verificação;
incluir inspeções no local de um número representativo de b) A data e o local da verificação, bem como um calen-
estabelecimentos que figurem na listas ou listas facultadas dário que inclua a data de emissão de um relatório final;
pela Parte de exportação; c) A língua ou línguas em que a verificação será efetu-
g) Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição ada e o relatório redigido;
das competências na Parte UE, as verificações a que se re- d ) A identidade dos auditores, incluindo, no caso de se
fere a alínea d) efetuadas na Parte UE podem dizer respeito tratar de uma equipa, a do seu chefe; podem ser necessárias
a determinados Estados-Membros da União Europeia; competências profissionais especializadas para efetuar
h) Com base nos resultados das verificações a que se auditorias de sistemas e programas especializados, e
refere a alínea d), a Parte de importação pode alterar a e) O calendário das reuniões com funcionários compe-
lista dos estabelecimentos. tentes e das visitas aos estabelecimentos ou instalações, con-
soante o caso; não é necessário comunicar antecipadamente
a identidade dos estabelecimentos ou instalações a visitar.
3 — A aprovação, nos termos dos n.os 1 e 2, limita-se
inicialmente às seguintes categorias de estabelecimentos: Sob reserva das disposições aplicáveis à liberdade de
a) Todos os estabelecimentos para carnes frescas de informação, o auditor deve respeitar a confidencialidade
espécies domésticas; comercial. Devem ser evitados conflitos de interesses.
b) Todos os estabelecimentos para carnes frescas de 3 — Princípios relativos ao auditado
caça selvagem e de criação; A fim de facilitar a verificação, os princípios que se
c) Todos os estabelecimentos para carnes de aves de seguem aplicam-se às ações realizadas pelo auditado:
capoeira;
d ) Todos os estabelecimentos para produtos à base de a) O auditado deve cooperar plenamente com o auditor
carne de todas as espécies; e nomear pessoal responsável por esta tarefa; a cooperação
e) Todos os estabelecimentos para outros produtos de pode incluir, por exemplo:
origem animal para a alimentação humana (por exemplo, i) O acesso a toda a regulamentação e normas relevantes;
tripas, preparados de carne e carne picada); ii) O acesso a programas de aplicação e respetivos
f ) Todos os estabelecimentos para leite e produtos lác- registos e documentos;
teos para a alimentação humana; e iii) O acesso a relatórios de auditorias e de inspeção;
g) Estabelecimentos de transformação e navios-fábrica/ iv) O acesso a documentação referente a medidas cor-
navios-congeladores para produtos da pesca para a alimen- retivas e sanções, e
tação humana, incluindo moluscos bivalves e crustáceos. v) A entrada facilitada nos estabelecimentos;
APÊNDICE 3
b) O auditado deve dispor de um programa documen-
Diretrizes aplicáveis às verificações tado que lhe permita demonstrar ao auditor que as normas
são respeitadas numa base coerente e uniforme.
As verificações podem ser realizadas com base em
auditorias e ou em inspeções no local. 4 — Procedimentos
Para efeitos do presente anexo, entende-se por: a) Reunião de abertura
— «Auditado», a Parte objeto da verificação. Deve ser organizada uma reunião de abertura com re-
— «Auditor», a Parte que efetua a verificação. presentantes das Partes. Nesta reunião, o auditor é respon-
sável pelo exame do plano de verificação e pela confirma-
1 — Princípios gerais das verificações ção de que estão disponíveis os recursos e a documentação
a) As verificações devem ser realizadas em cooperação adequados e quaisquer outros meios necessários para a
entre o auditor e o auditado em conformidade com as realização da verificação.
disposições previstas no presente apêndice;
b) O objetivo das verificações deve consistir em verificar b) Exame dos documentos
a eficácia dos controlos do auditado e não em rejeitar deter- O exame dos documentos pode consistir na análise dos
minados animais, grupos de animais, remessas de estabeleci- documentos e registos referidos no ponto 3, alínea a), das
mentos do setor alimentar ou lotes individuais de plantas ou estruturas e competências do auditado e quaisquer alte-
produtos vegetais; quando uma verificação revele um risco rações relevantes nos sistemas de inspeção e certificação
grave para a saúde dos animais, das plantas ou das pessoas, desde a entrada em vigor do presente Acordo ou após a
o auditado adota imediatamente medidas corretivas. O pro- última verificação, com ênfase na aplicação de elementos
cesso pode incluir o estudo da regulamentação aplicável, do sistema de inspeção e certificação de animais, produtos
do método de aplicação, da avaliação do resultado final, do de origem animal, plantas ou produtos vegetais de inte-
nível de conformidade e subsequentes medidas corretivas; resse. Pode incluir o exame de registos e documentos de
c) A frequência das verificações baseia-se na eficácia. inspeção e certificação pertinentes.
Um nível baixo de eficácia deverá resultar no aumento
da frequência das verificações. O auditado deve corrigir c) Inspeções no local
uma eficácia insatisfatória a contento do auditor;
d) As verificações e as decisões nelas baseadas, devem i) A decisão sobre a necessidade de efetuar uma ins-
ser efetuadas e tomadas de um modo transparente e coerente. peção no local deverá ter em consideração os riscos para
animais, plantas ou produtos em causa, tendo em conta
2 — Princípios relativos ao auditor fatores como os antecedentes da conformidade com os
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1057)
requisitos por parte do setor industrial ou da Parte de ex- Tel. + 322 2963314
portação, o volume do produto produzido e importado ou Fax. +322 2964286
exportado, as alterações nas infraestruturas, e os sistemas
internos de inspeção e certificação; Para a Colômbia
ii) As inspeções no local podem incluir visitas às instala- Instituto Colombiano Agropecuario (ICA)
ções de produção e transformação, zonas de manipulação ou Endereço postal: Calle 37 n.º 8-43 Edificio Colgas,
de armazenagem dos alimentos e laboratórios de controlo, Bogotá, D.C. — Colômbia
a fim de verificar a conformidade com as informações Tel. +57 1 3203654
constantes da documentação referida na alínea b) supra. Fax. +57 1 2324695
E-mail: subgerencia.pecuaria@ica.gov.co
d ) Verificação de seguimento
Instituto Nacional de Vigilancia de Medicamentos y
Quando se realize uma verificação de seguimento para Alimentos (INVIMA)
verificar a correção das deficiências pode ser suficiente Endereço postal: Carrera 68D n.º 17-11/21, Bogotá,
examinar apenas os pontos identificados como necessi- D.C. — Colômbia
tando de uma correção. Tel. +57 1 2988700
5 — Documentos de trabalho E-mail: invimagr@invima.gov.co
Tanto quanto possível, os formulários utilizados para comu-
nicar os resultados e as conclusões da auditoria deverão respeitar Ministerio de Comercio, Industria y Turismo
um modelo normalizado, de modo a tornar o procedimento Endereço postal: Calle 28 n.º 13 A-15, piso 3° — Bo-
de verificação mais uniforme, transparente e eficaz. Os do- gotá, D.C. — Colombia
cumentos de trabalho podem incluir listas de verificações dos Tel. +57 1 6064775
elementos a avaliar, nomeadamente nos seguintes domínios: Para o Peru
a) Legislação;
b) Estrutura e funcionamento dos serviços de inspeção SENASA
e de certificação; Endereço postal: Avenida la Molina n.º 1915-Lima
c) Características dos estabelecimentos e métodos de 12 — La Molina — Lima — Peru
trabalho, estatísticas sanitárias, planos de amostragem e Tel. +511 3133300
seus resultados; Fax. +511 3401486
d ) Ação e procedimentos de conformidade;
e) Relatórios e procedimentos de queixas; e DIGEMID
f ) Programas de formação. Endereço postal: Las Amapolas n.º 350 Urbanización
6 — Reunião de encerramento San Eugenio — Lince — Lima — Peru
Tel. +511 4428335, 4210146, 4210258
Deve ser organizada uma reunião de encerramento entre Fax. +511 4226404
representantes das Partes em causa, incluindo, se for caso
disso, funcionários responsáveis pelos programas de inspeção ITP
e certificação nacionais. Nesta reunião, o auditor apresenta os Endereço postal: Carretera a Ventanilla Km. 5.2 —
resultados da verificação. A informação deve ser apresentada Callao — Peru
de um modo claro e conciso, de modo a que as conclusões da Tel.+511 5770116, 5770118
auditoria sejam claramente compreendidas. O auditado deve
elaborar um plano de ação para a correção de quaisquer defi- Fax.+511 5770908
ciências detetadas, de preferência com prazos de execução. MINCETUR
7 — Relatório Endereço postal: Calle Uno Oeste n.º 050, Urbaniza-
ción Córpac, San Isido, Lima — Peru
O projeto de relatório da verificação deve ser enviado Tel. +511 5136100, anexos 8020, 8021
ao auditado no prazo de 45 dias úteis após a reunião de Fax. +511 5136100, anexo 8002
encerramento referida no ponto 6. O auditado tem 30 dias E-mail: webmaster@mincetur.gob.pe
úteis para formular os seus comentários acerca do projeto de
relatório. Os comentários do auditado devem ser apensos ao B. Sítios Internet de livre acesso
projeto de relatório e, se for caso disso, incluídos no relatório
final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério Para a União Europeia:
de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante http://europa.eu.int/comm/dgs/health_consumer/in-
a verificação, o auditado deve ser informado com a maior dex_en.htm
brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias
úteis a contar da data em que termina a verificação. Para a Colômbia
APÊNDICE 4 www.ica.gov.co
www.invima.gov.co
Pontos de contacto e sítios Internet www.mincomercio.gov.co
A. Pontos de contacto
Para o Peru
Para a União Europeia:
www.senasa.gob.pe
Comissão Europeia www.digesa.minsa.gob.pe
Endereço postal: Rue de la Loi 200-B-1049 Bruxe- www.itp.gob.pe
las — Bélgica www.mincetur.gob.pe
5684-(1058) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
ANEXO VII 5 — Nos termos do artigo 112.º do presente Acordo,
na lista infra não são incluídos requisitos não discrimina-
Lista de compromissos em matéria de estabelecimento tórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um
estabelecimento.
(referida no artigo 114.º do presente Acordo) 6 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório,
pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas
SECÇÃO A
singulares ou a pessoas coletivas específicas.
Colômbia
Notas sobre as limitações aplicadas aos compromissos setoriais específicos
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada in- em matéria de estabelecimento em setores de serviços e não serviços
dica as atividades económicas objeto de compromissos
assumidos pela Colômbia nos termos do artigo 114.º do
Nota 1: A Colômbia reserva-se o direito de adotar ou
presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em
manter medidas de concessão de direitos ou preferências
matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional
aplicáveis aos estabelecimentos e investidores da outra a minorias e grupos étnicos social ou economicamente
Parte nessas atividades. A lista é composta dos seguintes desfavorecidos, inclusive no que respeita às terras comu-
elementos: nais na posse de grupos étnicos em conformidade com
o artigo 63.º da Constitución Política de Colombia. Os
a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor grupos étnicos na Colômbia são: indígenas e pessoas de
em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito raça cigana, comunidades afro-colombianas e comuni-
de liberalização a que se aplicam as reservas; dade Raizal do Archipelago de San Andrés, Providencia
b) Uma segunda coluna que descreve as reservas apli- y Santa Catalina.
cáveis e a obrigação afetada (acesso ao mercado ou trata- Nota 2: A Colômbia reserva-se o direito de adotar ou
mento nacional). Os compromissos em matéria de acesso manter medidas de concessão de direitos ou preferências
ao mercado e de tratamento nacional são independentes;
a comunidades locais no que respeita ao apoio e desen-
por conseguinte, o facto de o acesso ao mercado não ser
objeto de compromissos num subsetor (mantém-se «não volvimento de expressões relativas ao património cultural
consolidado»), não invalida o compromisso em matéria intangível declarado por força da Resolución No. 0168
de tratamento nacional. de 2005.
Nota 3: Se o Estado colombiano decidir vender toda
Os setores ou subsetores não incluídos na lista a seguir ou parte da sua participação numa empresa a uma pessoa
não são objeto de compromissos. que não uma empresa estatal colombiana ou outra en-
2 — Ao identificar os setores e subsetores individuais: tidade governamental colombiana, deve primeiramente
oferecer uma tal participação, exclusivamente e nas con-
a) Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação In- dições estabelecidas nos artigos 3.º e 11.º da Ley 226
ternacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de de 1995, a:
Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço
de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, a) Atuais empregados, reformados e antigos empre-
Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; e gados (exceto os antigos empregados afastados por justa
b) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de causa) da empresa e de outras empresas detidas ou con-
Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística troladas pela empresa;
das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77, b) Associações de empregados e antigos empregados
CPC prov, 1991. da empresa;
c) Sindicatos de empregados;
3 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas d) Federações e confederações de sindicatos;
referentes a requisitos e procedimentos de qualificação, e) Fundos dos empregados («fondos de empleados»);
normas técnicas e requisitos e procedimentos de licen- f) Fundos de pensões e indemnizações; e
ciamento, sempre que não constituam uma limitação em g) Entidades cooperativas.
matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional
na aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo.
No entanto, uma vez transferida ou vendida tal parti-
Tais medidas (por exemplo, necessidade de obter uma
cipação, a Colômbia não se reserva o direito de controlar
licença, obrigações de serviço universal, necessidade
de obter o reconhecimento de qualificações em setores transferências posteriores ou outra alienação de tal par-
regulados, necessidade de passar exames específicos, ticipação.
incluindo exames linguísticos, requisito não discrimi- Nota 4: Uma pessoa coletiva organizada ao abrigo da
natório de que certas atividades não possam ser exer- legislação de outro país, e com o seu domicílio principal
cidas em zonas ambientais protegidas ou em zonas de noutro país, deve estabelecer uma sucursal na Colôm-
particular interesse histórico e artístico), mesmo que não bia, para desenvolver uma concessão obtida do Estado
listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos investidores colombiano.
da outra Parte. Nota 5: Apenas pessoas singulares ou coletivas com
4 — Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente o seu principal escritório no porto livre de San Andrés,
Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a sub- Providencia y Santa Catalina podem prestar serviços nesta
sídios ou subvenções concedidos pelas Partes. região.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1059)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Todos os setores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Impostos
Tratamento nacional
No que respeita às sociedades estrangeiras, existe um imposto sobre as transfe-
rências de lucros (1).
Todos os setores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bens imóveis
Tratamento nacional
A Colômbia reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas em matéria
de propriedade de bens imóveis por estrangeiros nas regiões fronteiriças, nas
costas nacionais ou no território insular da Colômbia.
Para efeitos da presente entrada, entende-se por:
«Região fronteiriça» a zona de dois quilómetros de largura, paralela à linha fron-
teiriça nacional;
«Costa nacional» a zona de dois quilómetros de largura, paralela à linha da maré
mais alta; e
«Território insular» as ilhas, os ilhéus, baixos, cabos e bancos de areia que são
parte do território da Colômbia.
Todos os setores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Investimento
Acesso ao mercado e tratamento nacional
É permitido o investimento estrangeiro em todos os setores da economia, ex-
ceto para projetos de investimento em atividades ligadas à defesa nacional e à
transformação e eliminação de resíduos tóxicos, perigosos ou radioativos não
produzidos na Colômbia.
1. Agricultura, caça e silvicultura:
A. Agricultura e caça (ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
excluindo serviços de assessoria e consultoria (2).
B. Silvicultura e exploração florestal (ISIC rev 3.1: 020), Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
excluindo serviços de assessoria e consultoria (3).
2. Pesca e aquicultura (ISIC rev 3.1: 0501, 0502), excluindo Acesso ao mercado e tratamento nacional
serviços de assessoria e consultoria (4). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Apenas cidadãos colombianos podem exercer a pesca artesanal.
Uma embarcação com bandeira estrangeira apenas pode dedicar-se à pesca e ativi-
dades relacionadas em águas territoriais da Colômbia em associação com uma
empresa colombiana detentora de uma licença. Os custos da licença e autorização
de pesca são mais elevados para embarcações com bandeira estrangeira do que
para as embarcações com bandeira colombiana.
Se a bandeira de uma embarcação com bandeira estrangeira é a de um país que
é parte noutro acordo bilateral com a Colômbia, os termos desse outro acordo
bilateral determinam se se aplica ou não o requisito de associação a uma empresa
colombiana detentora de uma licença.
3. Indústrias extrativas:
A. Extração de hulha, linhite e turfa (ISIC rev 3.1: 10) Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
B. Extração de petróleo bruto e de gás natural (5) (ISIC Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
rev 3.1: 1110).
C. Extração e preparação de minérios metálicos (ISIC Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
rev 3.1: 13).
D. Outras indústrias extrativas (ISIC rev 3.1: 14) Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
6
4. Indústrias transformadoras ( ):
A. Indústrias alimentares e das bebidas (ISIC rev 3.1: 15) Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
B. Indústria do tabaco (ISIC rev 3.1: 16). . . . . . . . . . . . . . Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
C. Fabricação de têxteis (ISIC rev 3.1: 17) . . . . . . . . . . . . Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabrica- Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
ção de artigos de peles com pelo (ISIC rev 3.1: 18).
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro,
seleiro e calçado (ISIC rev 3.1: 19).
F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria
(ISIC rev 3.1: 20).
G. Fabricação de papel e de artigos de papel (ISIC rev 3.1: 21) Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
H. Edição, impressão e reprodução de suportes de informa- Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
ção gravados (7) (ISIC rev 3.1: 22), excluindo edição e
impressão à comissão ou por contrato (8).
I. Fabricação de produtos de coqueria (ISIC rev 3.1: 231) Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados (ISIC Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
rev 3.1: 232).
K. Fabricação de produtos químicos, exceto explosivos Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
(ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de explosivos).
L. Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
(ISIC rev 3.1: 25).
M. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
(ISIC rev 3.1: 26).
N. Indústrias metalúrgicas de base (ISIC rev 3.1: 27) . . . . Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
O. Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
equipamentos (ISIC rev 3.1: 28).
5684-(1060) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Setor ou subsetor Descrição das reservas
P. Fabricação de máquinas:
a) Fabricação de máquinas de uso geral (ISIC rev 3.1: 291) Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
b) Fabricação de máquinas para uso específico, exceto Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
armas e munições (ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923,
2924, 2925, 2926, 2929).
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n. e. (ISIC Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
rev 3.1: 293).
d) Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
para a contabilidade e o tratamento automático da in-
formação (ISIC rev 3.1: 30).
e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n. e. Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
(ISIC rev 3.1: 31).
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, tele- Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
visão e de comunicação (ISIC rev 3.1: 32).
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria (ISIC
rev 3.1: 33).
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirre- Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
boques (ISIC rev 3.1: 34).
S. Fabricação de outro material de transporte (não militar) Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
(ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação de navios e aviões
de guerra e de outro material de transporte para uso militar).
T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias transforma- Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
doras, n. e. (ISIC rev 3.1: 361, 369).
U. Reciclagem (ISIC rev 3.1: 37) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
5. Produção; transporte e distribuição por conta própria de
eletricidade, gás, vapor e água quente (excluindo produção
de energia nuclear):
A. Produção de eletricidade; transporte e distribuição de ele- Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
tricidade por conta própria (parte da ISIC rev 3.1: 4010) (9) Acesso ao mercado
Apenas as empresas organizadas ao abrigo do direito colombiano antes de 12 de
julho de 1994 podem dedicar-se à comercialização e ao transporte de energia
elétrica ou dedicar-se a mais de uma das seguintes atividades ao mesmo tempo:
geração, distribuição ou transporte de energia elétrica.
B. Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
por condutas por conta própria (parte da ISIC rev 3.1:
4020) (10).
C. Produção de vapor e água quente; distribuição de vapor Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
e água quente por conta própria (parte da ISIC rev 3.1:
4030) (11).
6. Serviços às empresas:
A. Serviços profissionais:
a) Serviços jurídicos (CPC 861) — apenas juristas local- Tratamento nacional
mente qualificados podem prestar serviços em matéria Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
de direito interno. Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
b) 1. Serviços de contabilidade (CPC 862) . . . . . . . . . . Tratamento nacional
É exigido o registo como contabilista, para o que é necessário ser um cidadão co-
lombiano com direito a exercer os direitos civis ou um estrangeiro domiciliado
na Colômbia durante pelo menos três anos antes da apresentação do pedido.
Comprovação de experiência em contabilidade não inferior a um ano, adquirida na
Colômbia, durante ou após a conclusão dos estudos em contabilidade pública.
Acesso ao mercado
Nenhuma.
c) Serviços de consultoria fiscal (CPC 863) . . . . . . . . . Nenhuma.
d) Serviços de arquitetura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tratamento nacional
e Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura pai- Acesso ao mercado
sagística Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
(CPC 8671 e CPC 8674).
f) Serviços de engenharia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tratamento nacional
e Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
g) Serviços integrados de engenharia . . . . . . . . . . . . . . Acesso ao mercado
(CPC 8672 e CPC 8673) Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
i) Serviços de veterinária (CPC 932) . . . . . . . . . . . . . . . Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Não consolidado.
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a Tratamento nacional
retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211) Nenhuma.
e outros serviços prestados por farmacêuticos. Acesso ao mercado
Nenhuma.
Aplica-se o disposto para o setor 9. Serviços de distribuição:
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
B. Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) Para CPC 841, CPC 842, CPC 843 e CPC 844: nenhuma.
Para CPC 845 + 849: acesso ao mercado: nenhuma, exceto como indicado na nota
1 da presente secção.
Para CPC 845 + 849: tratamento nacional: nenhuma, exceto como indicado nas
notas 1, 2 e 3 da presente secção.
C. Serviços de investigação e desenvolvimento . . . . . . . . As notas 1, 2 e 3 da presente secção aplicam-se às limitações em matéria de trata-
mento nacional neste setor.
a) Serviços de investigação e desenvolvimento experi- Tratamento nacional
mental em ciências físicas (CPC 85101). Nenhuma, exceto que são criados mecanismos e incentivos para fomentar a transfe-
rência de tecnologia e a apropriação de conhecimento pelas empresas locais, com
a participação, sempre que possível, de grupos de pesquisa e centros reconhecidos.
Acesso ao mercado
Não consolidado.
b) Serviços de investigação e desenvolvimento experi- Tratamento nacional
mental em ciências sociais e humanas (CPC 852). Nenhuma, exceto que são criados mecanismos e incentivos para fomentar a trans-
ferência de tecnologia e a apropriação de conhecimento pelas empresas locais,
com a participação, sempre que possível, de grupos de pesquisa e centros re-
conhecidos.
Acesso ao mercado
Não consolidado.
c) Serviços de investigação e desenvolvimento interdis- Tratamento nacional
ciplinares (CPC 853). Nenhuma, exceto que são criados mecanismos e incentivos para fomentar a trans-
ferência de tecnologia e a apropriação de conhecimento pelas empresas locais,
com a participação, sempre que possível, de grupos de pesquisa e centros re-
conhecidos.
Acesso ao mercado
Não consolidado.
D. Serviços imobiliários:
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados Tratamento nacional
(CPC 821). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
b) À comissão ou por contrato (CPC 822). . . . . . . . . . . Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores:
a) Relacionados com navios (CPC 83103) . . . . . . . . . .Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
b) Relacionados com aeronaves (CPC 83104). . . . . . . . Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
c) Relacionados com outro equipamento de transporte Nenhuma.
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105).
d) Relacionados com outro equipamento de transporte Tratamento nacional
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico Tratamento nacional
(CPC 832). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações (CPC Tratamento nacional
7541). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
F. Outros serviços às empresas
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864) Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
c) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) . . . . . . Nenhuma.
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão Tratamento nacional
(CPC 866). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
e) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) . . . Nenhuma.
5684-(1062) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Setor ou subsetor Descrição das reservas
f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a Tratamento nacional
agricultura, caça e silvicultura (parte da CPC 881). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com Tratamento nacional
a pesca (parte da CPC 882). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Apenas cidadãos colombianos podem exercer a pesca artesanal.
Os custos da licença e autorização de pesca são mais elevados para embarcações com
bandeira estrangeira do que para as embarcações com bandeira colombiana.
Se a bandeira de uma embarcação com bandeira estrangeira é a de um país que
é parte noutro acordo bilateral com a Colômbia, os termos desse outro acordo
bilateral determinam se se aplica ou não o requisito de associação a uma empresa
colombiana detentora de uma licença.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
Uma embarcação de bandeira estrangeira só pode dedicar-se à pesca e às ativida-
des relacionadas em águas territoriais da Colômbia se estiver associada a uma
empresa colombiana detentora de uma licença.
h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com Tratamento nacional
as indústrias transformadoras (parte da CPC 884 e Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
parte da CPC 885, não incluindo os da parte da CPC Acesso ao mercado
88442). Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal Tratamento nacional
(CPC 872). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica Nenhuma.
(CPC 8675).
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações (parte da Tratamento nacional
CPC 8868). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de trans- Tratamento nacional
porte ferroviário (parte da CPC 8868). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, Tratamento nacional
motociclos, motoneves e equipamento de transporte Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 Acesso ao mercado
e parte da CPC 8868). Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes Tratamento nacional
(CPC 8868). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos Tratamento nacional
metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equi- Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
pamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens Acesso ao mercado
de uso pessoal e doméstico (CPC 633, CPC 7545, CPC Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866).
m) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) . . . . . . Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
o) Serviços de embalagem (CPC 876) . . . . . . . . . . . . . . Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
p) Impressão e edição (CPC 88442) . . . . . . . . . . . . . . . Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
q) Serviços de organização de congressos (CPC 87909) Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
r) 1. Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905) Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de Tratamento nacional
design especializado (CPC 87907). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Não inclui o design de joias nem o design de peças de Acesso ao mercado
artesanato. Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
r) 3. Serviços de agências de cobrança (CPC 87902). . . Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1063)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela Tratamento nacional
(CPC 87901). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
r) 5. Serviços de reprodução de documentos (CPC Tratamento nacional
87904) (12). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações (CPC Tratamento nacional
7544). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
r) 7. Serviços de atendimento de telefones (CPC Tratamento nacional
87903). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
7. Serviços de comunicação:
A. Serviços postais e de correio rápido [serviços relacio- Tratamento nacional
nados com o tratamento (13) de produtos postais (14) de Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos Apenas uma pessoa coletiva estabelecida ao abrigo do direito colombiano cujo
nacionais ou estrangeiros]: objeto social principal seja a prestação de serviços postais pode prestar serviços
postais e de correio rápido na Colômbia.
i) Serviços de tratamento de comunicações escritas com
15 Acesso ao mercado
destinatário em todos os tipos de suportes físicos ( ),
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
incluindo:
Na Colômbia, os serviços postais indicados nas alíneas i) a iv) são prestados ex-
— Serviço de correio híbrido; clusivamente pelo operador postal oficial.
— Correio direto;
ii) Tratamento de encomendas com destinatário (16);
iii) Tratamento de produtos de imprensa com destinatário(17);
iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a ii) supra,
sob a forma de correio registado ou segurado;
v) Serviços de correio expresso (18) para os produtos re-
feridos em i) a iii) supra;
vi) Tratamento de produtos sem destinatário específico;
vii) Intercâmbio de documentos (19) . . . . . . . . . . . . . . . .
B. Serviços de telecomunicações (20)
Estes serviços não abrangem a atividade económica que
consiste no fornecimento de conteúdos que requerem
serviços de telecomunicações para o seu transporte:
a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais Tratamento nacional
por qualquer meio eletromagnético (21), excluindo ra- Nenhuma, exceto que a Colombia Telecomunicaciones S. A. E. S. P. presta serviços
diodifusão (22). de base de telefonia pública comutada de longa distância, nas mesmas condições
regulamentares dos outros operadores, salvo no que respeita ao pagamento inicial
da licença e ao prazo de validade da licença.
Acesso ao mercado
Nenhuma.
b) Serviços de radiodifusão por satélite . . . . . . . . . . . . . Tratamento nacional
Nenhuma.
Acesso ao mercado
Nenhuma.
8. Serviços de construção e serviços de engenharia conexos Para CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515 e CPC 516: nenhuma.
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC Para CPC 517 e 518: tratamento nacional
516, CPC 517 e CPC 518). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Para CPC 517 e 518: acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
9. Serviços de distribuição (excluindo a distribuição de armas, Estes compromissos não incluem os setores nos quais o governo estabelece um
munições, explosivos e outro material de guerra). monopólio, nos termos do artigo 336.º da Constitución Política da Colômbia,
devendo as receitas ser destinadas a serviços públicos ou sociais (23). Esta limi-
tação não afeta o tratamento nacional.
Estes compromissos não incluem a distribuição ou venda de livros, revistas,
publicações periódicas ou jornais impressos ou eletrónicos; de gravações
de filmes ou vídeos, de gravações de música em formato áudio ou vídeo;
de partituras impressas ou de partituras legíveis por máquinas; e de peças
de artesanato.
Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
A. Serviços de comissionistas:
a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, Nenhuma.
motociclos e motoneves e suas partes e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da
CPC 6121).
b) Outros serviços de comissionistas (CPC 621). . . . . . Nenhuma.
B. Serviços de venda por grosso:
a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, Nenhuma.
motociclos e motoneves e suas partes e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da
CPC 6121).
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos termi- Nenhuma.
nais de telecomunicações (parte da CPC 7542).
c) Outros serviços de venda por grosso (CPC 622, ex- Nenhuma.
cluindo os serviços de venda por grosso de produtos
energéticos).
C. Serviços de venda a retalho:
a) Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, Nenhuma.
motociclos e motoneves e suas partes e acessórios (CPC
61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121).
b) Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais Nenhuma.
de telecomunicações (parte da CPC 7542).
c) Serviços de venda a retalho de produtos alimentares Nenhuma.
(CPC 631).
d) Serviços de venda a retalho de outros produtos (não Nenhuma.
energéticos), exceto vendas a retalho de produtos
farmacêuticos, médicos e ortopédicos (CPC 632, ex-
cluindo CPC 63211 e 63297).
D. Franchising (CPC 8929). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nenhuma.
10. Serviços de educação (apenas serviços financiados pelo
setor privado):
D. Serviços de educação de adultos (CPC 924) (24) . . . . . . Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
11. Serviços ambientais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estes compromissos não incluem os serviços públicos pertencentes e operados ou
subcontratados pela administração local, regional ou central.
Os serviços de esgotos, os serviços de eliminação de resíduos e os serviços de
higiene pública e similares devem ser prestados por uma empresa de serviços
públicos domiciliares, que deve estar organizada ao abrigo do regime «Em-
presas de Servicios Públicos» ou «ESP», deve estar domiciliada na Colômbia
e organizada ao abrigo do direito colombiano como uma sociedade anónima
(sociedad por aciones).
Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
A. Serviços de tratamento de águas residuais (CPC 9401) Tratamento nacional
Nenhuma, exceto que, na adjudicação de uma concessão ou licença para a pres-
tação de serviços públicos domiciliares a uma comunidade, é dada preferência
a uma empresa na qual essa comunidade localmente organizada detenha uma
participação de controlo, em detrimento de empresas com propostas de outra
forma equivalentes.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto os serviços estabelecidos ou mantidos para fins de interesse
público.
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo trans-
porte transfronteiras de resíduos perigosos:
a) Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402). . . . Tratamento nacional
Nenhuma, exceto que, na adjudicação de uma concessão ou licença para a pres-
tação de serviços públicos domiciliares a uma comunidade, é dada preferência
a uma empresa na qual essa comunidade localmente organizada detenha uma
participação de controlo, em detrimento de empresas com propostas de outra
forma equivalentes.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto os serviços estabelecidos ou mantidos para fins de interesse
público.
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b) Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403) Tratamento nacional
Nenhuma, exceto que, na adjudicação de uma concessão ou licença para a pres-
tação de serviços públicos domiciliares a uma comunidade, é dada preferência
a uma empresa na qual essa comunidade localmente organizada detenha uma
participação de controlo, em detrimento de empresas com propostas de outra
forma equivalentes.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto os serviços estabelecidos ou mantidos para fins de interesse
público.
C. Proteção do ar e do clima (CPC 9404) (25) . . . . . . . . . . Tratamento nacional
Nenhuma.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto os serviços estabelecidos ou mantidos para fins de interesse
público.
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas:
a) Tratamento e remediação do solo e águas contamina- Tratamento nacional
dos/poluídos(parte da CPC 9406). Nenhuma.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto os serviços estabelecidos ou mantidos para fins de interesse
público.
E. Redução do ruído e vibrações (CPC 9405) . . . . . . . . . . Tratamento nacional
Nenhuma.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto os serviços estabelecidos ou mantidos para fins de interesse
público.
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem:
a) Serviços de proteção natural e paisagística (parte da Tratamento nacional
CPC 9406). Nenhuma.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto os serviços estabelecidos ou mantidos para fins de interesse
público.
G. Outros serviços ambientais e conexos (CPC 94090) . . . Tratamento nacional
Nenhuma.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto os serviços estabelecidos ou mantidos para fins de interesse público.
12. Serviços financeiros:
Todos os serviços financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com exceção dos resseguros e da retrocessão, nada nestes compromissos se aplica
aos serviços financeiros que se inserem no regime legal de segurança social ou
em planos de reforma públicos.
Na alienação de participações estatais em empresas, são oferecidas condições
especiais exclusivamente a pessoas singulares ou coletivas colombianas.
O estabelecimento de prestadores de serviços financeiros do estrangeiro só é permi-
tido sob a forma de sociedades associadas ou filiais. A prestação de serviços finan-
ceiros deve corresponder ao objetivo expressamente autorizado, que deve adotar a
forma de sociedade exigida pela legislação colombiana. As agências de entidades
financeiras estrangeiras não podem prestar serviços financeiros na Colômbia.
No caso de bancos e companhias de seguros e o mais tardar quatro anos após a entrada em
vigor do presente Acordo, a Colômbia permitirá o estabelecimento através de sucursais.
A Colômbia reserva-se o direito de escolher a forma de regular o estabelecimento
de sucursais, incluindo, nomeadamente, as suas características, estrutura, relação
com a sua empresa-mãe, os requisitos de capital, reservas técnicas e obrigações
em matéria de património de risco e dos seus investimentos (26). São excluídas
outras modalidades.
Para este efeito, a Colômbia pode exigir que o capital atribuído às sucursais de
bancos da outra Parte, na Colômbia, seja efetivamente transferido para a Colôm-
bia e convertido em moeda local, em conformidade com o direito colombiano.
As operações das sucursais de bancos da outra Parte são limitadas pelo capital
afetado e transferido para a Colômbia.
A prestação de serviços financeiros na Colômbia requer uma autorização prévia do
governo. Essa autorização é concedida em conformidade com os requisitos da
legislação colombiana e com os princípios regulamentares geralmente aceites
a nível internacional.
Em particular, a autorização que permite a prestadores de serviços financeiros
operar na Colômbia está sujeita a verificação, pela Superintendencia Financiera
de Colombia, da natureza, da responsabilidade e das qualificações das pessoas
que participam na operação como proprietários, diretores ou gestores.
Além disso, a Superintendencia Financiera verifica que as entidades requerentes
têm controlos satisfatórios para prevenir a lavagem de ativos e gerir riscos, e que
têm uma supervisão consolidada em conformidade com os princípios geralmente
aceites neste domínio a nível internacional.
O mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a Colômbia
permitirá aos bancos e companhias de seguros da outra Parte que se estabeleçam
no seu território através de sucursais.
5684-(1066) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Setor ou subsetor Descrição das reservas
A. Serviços de seguros e serviços conexos:
1. Seguro direto (incluindo o co-seguro) . . . . . . . . . . . . Nenhuma, exceto que a Colômbia reserva-se o direito de escolher a forma de regular
o estabelecimento de sucursais, incluindo, nomeadamente, as suas características,
estrutura, relação com a sua empresa-mãe, regime de licenciamento, contabili-
dade, responsabilidade dos administradores, operações autorizadas, incluindo
as operações com o banco central, responsabilidade face aos credores locais;
requisitos de capital, reservas técnicas e obrigações em matéria de património
de risco e dos seus investimentos (27).
Para este efeito, a Colômbia pode exigir que o capital atribuído às sucursais de
companhias de seguros da outra Parte, na Colômbia, seja efetivamente transferido
para a Colômbia e convertido em moeda local, em conformidade com a legislação
colombiana. As operações das sucursais de companhias de seguros da outra Parte
são limitadas pelo capital afetado e transferido para a Colômbia.
2. Resseguro e retrocessão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nenhuma.
3. Intermediação de seguros, incluindo os corretores e
agentes.
4. Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços
de consultoria, cálculo atuarial, avaliação de riscos e
regularização de sinistros.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex-
cluindo seguros):
1. Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis Nenhuma, exceto que a Colômbia reserva-se o direito de escolher a forma de
provenientes do público. regular o estabelecimento de sucursais de bancos, incluindo, nomeadamente,
2. Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo as suas características, estrutura, relação com a sua empresa-mãe, regime de
crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e licenciamento, contabilidade, responsabilidade dos administradores, operações
financiamento de transações comerciais. autorizadas, incluindo as operações com o banco central, responsabilidade face
3. Locação financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aos credores locais; requisitos de capital, reservas técnicas e obrigações em
matéria de património de risco e dos seus investimentos (28).
Para este efeito, a Colômbia pode exigir que o capital atribuído às sucursais de
bancos da outra Parte, na Colômbia, seja efetivamente transferido para a Colôm-
bia e convertido em moeda local, em conformidade com o direito colombiano.
As operações das sucursais de bancos da outra Parte são limitadas pelo capital
afetado e transferido para a Colômbia.
4. Todos os serviços de pagamentos e de transferências
monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões
privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem
e os cheques bancários
5. Garantias e compromissos
6. Transações por conta própria ou por conta de clientes,
quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou de
outra forma:
a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo che-
ques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);
b) Mercado de câmbios;
c) Produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre
outros produtos;
d) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro,
incluindo produtos como os swaps e os acordos a
prazo de taxa de câmbio e de juro;
e) Valores mobiliários transacionáveis; e
f) Outros instrumentos transacionáveis e ativos finan-
ceiros, incluindo os metais preciosos.
7. Participações em emissões (quer públicas quer priva-
das) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo
a tomada firme e a colocação por conta de terceiros),
bem como a prestação de serviços relacionados com
essas emissões
8. Corretagem monetária
9. Gestão de patrimónios, como a gestão de meios lí- Nenhuma excluindo:
quidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de Serviços de custódia, a não ser que estejam relacionados com a gestão de um regime
investimento coletivo, a gestão de fundos de pensões, de investimento coletivo;
os serviços de custódia e de depósito e serviços fi- Serviços fiduciários, mas não excluindo a detenção em trust de investimentos
duciários, excluindo sociedades administradoras de por um regime de investimento coletivo estabelecido como trust, e serviços de
fundos de pensões e indemnizações (Sociedades Ad- execução, a não ser que estejam relacionados com a gestão de um regime de
ministradoras de Fondos de Pensiones y Cesantias) e investimento coletivo.
outra gestão de ativos relacionados com o sistema de
segurança social.
10. Serviços de liquidação e de compensação de ativos Nenhuma.
financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos
derivados e outros instrumentos transacionáveis.
11. Prestação e transferência de informações financei-
ras, processamento de dados financeiros e software
conexo.
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
12. Serviços de consultoria, de intermediação e outros
serviços financeiros auxiliares referentes a todas as
atividades enumeradas nos pontos 1 a 11, incluindo
referências bancárias e análise de crédito, estudos e
consultoria em matéria de investimentos e carteira,
consultoria em matéria de aquisições e de reestrutura-
ção e estratégia de empresas.
14. Serviços relacionados com o turismo e viagens:
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (cate- Para CPC 641
ring) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643). Nenhuma.
Para CPC 642 e CPC 643: tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Para CPC 642 e CPC 643: acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
B. Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos Nenhuma.
(CPC 7471).
C. Serviços de guias turísticos (CPC 7472) . . . . . . . . . . . . Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
15. Serviços recreativos, culturais e desportivos (exceto ser-
viços audiovisuais):
A. Serviços de entretenimento:
Serviços de circo, de parques de diversões e atrações Tratamento nacional
similares (CPC 96194). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
Serviços de salão de dança, discoteca e instrutor de dança Tratamento nacional
(CPC 96195). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
B. Serviços de agências noticiosas (CPC 962) . . . . . . . . . Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
O diretor ou administrador-geral de um jornal publicado na Colômbia que se dedica
essencialmente à política colombiana deve ser de nacionalidade colombiana.
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros ser- Tratamento nacional
viços culturais (apenas serviços financiados pelo setor Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
privado) (CPC 963). Acesso ao mercado
Não consolidado.
D. Serviços desportivos (CPC 9641) . . . . . . . . . . . . . . . . . Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Não consolidado.
E. Serviços de parques recreativos e praias (CPC 96491) Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
16. Serviços de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
A. Transporte marítimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A Colômbia assume compromissos de acordo com a lista de serviços de transporte
marítimo.
B. Transporte por vias interiores navegáveis:
a) Transporte de passageiros (CPC 7221) . . . . . . . . . . . Nenhuma.
b) Transporte de carga (CPC 7222) . . . . . . . . . . . . . . . . Nenhuma.
C. Transporte ferroviário:
a) Transporte de passageiros (CPC 7111) . . . . . . . . . . . Tratamento nacional
Nenhuma.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto restrições quanto ao número de concessões e ao número total
de operações.
b) Transporte de carga (CPC 7112) . . . . . . . . . . . . . . . . Tratamento nacional
Nenhuma.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto restrições quanto ao número de concessões e ao número total
de operações.
5684-(1068) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Setor ou subsetor Descrição das reservas
D. Transporte rodoviário:
a) Transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122) Tratamento nacional
Nenhuma.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto restrições quanto ao número de concessões e ao número total
de operações.
b) Transporte de carga (CPC 7123, excluindo o transporte Nenhuma.
de correio por conta própria).
E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto Tratamento nacional
combustíveis (CPC 7139). Nenhuma.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto restrições quanto ao número de concessões e ao número total
de operações.
17. Serviços auxiliares de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
Não consolidado no que respeita ao número de concessões e ao número total de
operações.
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo:
g) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213) Nenhuma.
h) Serviços de reboque e tração (CPC 7214) . . . . . . . . . Acesso ao mercado e tratamento nacional
Nenhuma, exceto que o titular de uma concessão de prestação de serviços portuários
deve estar organizado ao abrigo do direito colombiano como uma sociedade
(sociedad anónima), cujo objeto social seja a construção, manutenção e admi-
nistração de portos.
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC Nenhuma.
749).
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores na-
vegáveis:
a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741) . . . Nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC Nenhuma.
742).
c) Serviços de agências de transporte de carga (parte da Nenhuma.
CPC 748).
d) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7223) Nenhuma.
e) Serviços de reboque e tração (CPC 7224) . . . . . . . . .
Acesso ao mercado e tratamento nacional
Nenhuma, exceto que o titular de uma concessão de prestação de serviços portuários
deve estar organizado ao abrigo do direito colombiano como uma sociedade
(sociedad anónima), cujo objeto social seja a construção, manutenção e admi-
nistração de portos.
g) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC Nenhuma.
749).
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário:
a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741) . . . Nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC Nenhuma.
742).
c) Serviços de agências de transporte de carga (parte da Nenhuma.
CPC 748).
d) Serviços de reboque e tração (CPC 7113) . . . . . . . . . Nenhuma.
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário Nenhuma.
(CPC 743).
f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC Nenhuma.
749).
Serviços de desalfandegamento (tal como definidos no Tratamento nacional
ponto 5 das definições das notas à lista dos serviços Nenhuma, exceto que, para realizar os seguintes serviços aduaneiros, uma pessoa
de transporte marítimo internacional da presente deve ser domiciliada na Colômbia ou ter um representante domiciliado legal-
secção). mente responsável pelas suas atividades na Colômbia: intermediação aduaneira,
intermediação para serviços postais e mensajeria especializada (incluindo correio
expresso), depósito de mercadorias, transporte de mercadorias sob controlo adu-
aneiro, ou serviços de carga internacional, ou para agir como usuarios aduaneros
permanentes ou usuarios altamente exportadores.
Acesso ao mercado
Nenhuma (29), exceto restrições quanto ao número de concessões para este tipo
de serviços.
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário:
a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741) . . . Nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC Nenhuma.
742).
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1069)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
c) Serviços de agências de transporte de carga (parte da Nenhuma.
CPC 748).
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com con- Nenhuma.
dutor (CPC 7124).
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte rodo- Nenhuma.
viário (CPC 744).
f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC Nenhuma.
749).
Serviços de desalfandegamento (tal como definidos no Tratamento nacional
ponto 5 das definições das notas à lista dos serviços Nenhuma, exceto que, para realizar os seguintes serviços aduaneiros, uma pessoa
de transporte marítimo internacional da presente deve ser domiciliada na Colômbia ou ter um representante domiciliado legal-
secção). mente responsável pelas suas atividades na Colômbia: intermediação aduaneira,
intermediação para serviços postais e mensajeria especializada (incluindo correio
expresso), depósito de mercadorias, transporte de mercadorias sob controlo adu-
aneiro, ou serviços de carga internacional, ou para agir como usuarios aduaneros
permanentes ou usuarios altamente exportadores.
Acesso ao mercado
Nenhuma (30), exceto restrições quanto ao número de concessões para este tipo
de serviços.
E. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo:
a) Serviços de assistência em escala . . . . . . . . . . . . . . . Nenhuma.
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC Nenhuma.
742).
c) Serviços de agências de transporte de carga (parte da Nenhuma.
CPC 748).
e) Vendas e comercialização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nenhuma, exceto disposições em matéria de comissões e/ou pagamentos que as
transportadoras aplicam aos agentes de viagens e intermediários em geral.
f) Sistemas informatizados de reserva . . . . . . . . . . . . . . Nenhuma.
g) Gestão de aeroportos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nenhuma.
Serviços de desalfandegamento (tal como definidos no Tratamento nacional
ponto 5 das definições das notas à lista dos serviços Nenhuma, exceto que, para realizar os seguintes serviços aduaneiros, uma pessoa
de transporte marítimo internacional da presente deve ser domiciliada na Colômbia ou ter um representante domiciliado legal-
secção). mente responsável pelas suas atividades na Colômbia: intermediação aduaneira,
intermediação para serviços postais e mensajeria especializada (incluindo correio
expresso), depósito de mercadorias, transporte de mercadorias sob controlo adu-
aneiro, ou serviços de carga internacional, ou para agir como usuarios aduaneros
permanentes ou usuarios altamente exportadores.
Acesso ao mercado
Nenhuma (31), exceto restrições quanto ao número de concessões para este tipo
de serviços.
F. Serviços auxiliares do transporte de produtos por condutas
(pipelines), exceto combustíveis:
a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos Nenhuma.
transportados por condutas (pipelines), exceto com-
bustíveis (parte da CPC 742).
18. Serviços energéticos
A. Serviços relacionados com a mineração (CPC 883) . . . Nenhuma.
B. Transporte de petróleo e de gás natural (CPC 71310). . . Tratamento nacional
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Não consolidado no que respeita ao número de concessões e ao número total de
operações.
C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis Tratamento nacional
transportados por condutas (pipelines) (parte da CPC 742). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Serviços de armazenagem a granel de líquidos ou gases
(CPC 74220). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, Tratamento nacional
gasosos e produtos derivados (CPC 62271). Nenhuma.
e serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e Acesso ao mercado
água quente. Nenhuma, exceto que apenas as empresas organizadas ao abrigo do direito co-
Aplica-se o disposto para o setor 9. Serviços de distri- lombiano antes de 12 de julho de 1994 podem dedicar-se à comercialização
buição. e ao transporte de energia elétrica ou dedicar-se a mais de uma das seguintes
atividades ao mesmo tempo: geração, distribuição ou transporte de energia
elétrica.
E. Serviços de venda a retalho de carburantes (CPC 613) Nenhuma.
Aplica-se o disposto para o setor 9. Serviços de distri-
buição.
5684-(1070) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Setor ou subsetor Descrição das reservas
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e Tratamento nacional
lenha (CPC 63297). Nenhuma.
Acesso ao mercado
e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não
Nenhuma, exceto que apenas as empresas organizadas ao abrigo do direito colom-
engarrafado), vapor e água quente.
Aplica-se o disposto para o setor 9. Serviços de distri- biano antes de 12 de julho de 1994 podem dedicar-se à comercialização e ao
transporte de energia elétrica ou dedicar-se a mais de uma das seguintes atividades
buição.
ao mesmo tempo: geração, distribuição ou transporte de energia elétrica.
G. Serviços relacionados com a distribuição de energia Tratamento nacional
(incluindo a operação de transporte/distribuição de ele- Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
tricidade) (CPC 887). Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
Apenas as empresas organizadas ao abrigo do direito colombiano antes de 12 de
julho de 1994 podem dedicar-se à comercialização e ao transporte de energia
elétrica ou dedicar-se a mais de uma das seguintes atividades ao mesmo tempo:
geração, distribuição ou transporte de energia elétrica.
Não consolidado no que respeita ao estabelecimento de áreas exclusivas para
os serviços relacionados com a distribuição de energia, a fim de assegurar o
serviço universal.
Serviços comunitários, sociais e pessoais
Outros serviços
Serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres Tratamento nacional
(CPC 97030). Nenhuma, exceto como indicado nas notas 1, 2 e 3 da presente secção.
Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto como indicado na nota 1 da presente secção.
A prestação de serviços funerários pode ser feita por entidades de natureza coo-
perativa ou mútua, entidades sem fins lucrativos (entidades sin ánimo de lucro)
e sociedades (sociedades comerciales), referidas no artigo 86.º da Lei 1328 de
2009, independentemente de quem forem os seus acionistas.
Lista dos serviços de transporte marítimo transporte parcial ou plenamente integrado, no âmbito
do qual o transporte marítimo constitui um elemento
Notas à lista dos serviços de transporte marítimo internacional substancial. (Este compromisso não deve, no entanto,
Quando os serviços rodoviários, ferroviários e por vias ser interpretado no sentido de limitar de algum modo os
interiores navegáveis, bem como os serviços auxiliares compromissos assumidos em matéria de modo de pres-
conexos, não são totalmente cobertos na presente lista, um tação transfronteiras.)
operador de transporte multimodal (definido no ponto 3 Estas atividades incluem, mas não se limitam ao se-
das definições das notas à lista dos serviços de transporte guinte:
marítimo internacional da presente secção) deve poder a) Comercialização e venda de serviços de transporte
alugar ou locar camiões, vagões ferroviários ou barcaças, marítimo e serviços conexos mediante contacto direto
bem como equipamento conexo, para o trânsito de cargas com os clientes, desde a indicação de preços à faturação,
no interior, ou ter acesso a e poder utilizar essas formas de quando estes serviços são prestados ou propostos pelo pró-
atividades multimodais em termos e condições razoáveis prio prestador de serviços ou por prestadores de serviços
e não discriminatórios para a realização de operações de com os quais o vendedor dos serviços tenha estabelecido
transporte multimodal. acordos comerciais permanentes;
Por «termos e condições razoáveis e não discriminató- b) Aquisição por conta própria ou por conta dos seus
rias» entende-se, para efeitos de operações de transporte clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer ser-
multimodal e do presente compromisso adicional, a ca- viços de transporte e serviços conexos, incluindo serviços
pacidade de o operador de transporte multimodal efetuar de transporte até ao interior, através de qualquer modo,
oportunamente o envio das suas mercadorias, incluindo nomeadamente por vias navegáveis interiores, transporte
a prioridade destas sobre outras mercadorias que tenham rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação do
entrado no porto em data posterior. serviço integrado;
c) Preparação da documentação no que respeita a do-
Definições cumentos de transporte, documentos aduaneiros ou outros
documentos relativos à origem e natureza das mercadorias
1 — No caso da Colômbia, devido à sua localização geo- transportadas;
gráfica, «cabotagem» é o transporte realizado entre portos d) Fornecimento de informação empresarial por qual-
continentais colombianos ou portos insulares colombia- quer meio, incluindo os sistemas informáticos e intercâm-
nos, em conformidade com o artigo 143.º do Decreto 2324 bio eletrónico de dados (sujeito às disposições da secção 4,
de 1984 (32) e o artigo 2.º do Decreto 804 de 2001 (33). capítulo 5, título IV, do Acordo);
2 — Por «outras formas de presença comercial para e) Estabelecimento de quaisquer atividades comerciais
a prestação de serviços de transporte marítimo interna- (incluindo a participação no capital de uma sociedade) e a
cional» entende-se a possibilidade de os prestadores de designação de pessoal recrutado localmente (ou, no caso de
serviços de transporte marítimo internacional de outros pessoal estrangeiro, sob reserva do compromisso horizontal
Membros realizarem localmente todas as atividades ne- em matéria de circulação dos trabalhadores) com qualquer
cessárias para prestar aos seus clientes um serviço de agência de transporte marítimo estabelecida localmente;
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1071)
f) Organização, em nome das companhias, da escala do 6 — Por «serviços de contentores e de depósito»
navio ou da aceitação da carga, se necessário. entende-se as atividades que consistem no aparcamento
de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior,
3 — Por «operador de transporte multimodal» entende- tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e
-se a pessoa em cujo nome é emitido o conhecimento preparação para a expedição.
de embarque, o documento de transporte multimodal ou 7 — Por «serviços de agência marítima» entende-se as
qualquer outro documento comprovativo da existência atividades que consistem na representação na qualidade
de um contrato de transporte multimodal de mercadorias, de agente, numa área geográfica determinada, dos inte-
e que é responsável pelo transporte das mercadorias ao resses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias
abrigo do contrato de transporte. de navegação, com os seguintes fins:
4 — Por «serviços de carga e descarga» entende-se as
atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo – comercialização e venda de serviços de transporte
operadores de terminais, mas não as atividades diretas marítimo e serviços conexos, desde a proposta de preços
de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em
organização independente das empresas de estiva e dos nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços
operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem conexos necessários, preparação da documentação e for-
a organização e a supervisão de: necimento de informações comerciais;
– organização, em nome das companhias, da escala do
– carga/descarga de um navio; navio ou da aceitação da carga, se necessário;
– amarração/desamarração de carga;
– receção/entrega e conservação de carga antes da ex- 8 — Por «serviços de trânsito de frete marítimo»
pedição ou após a descarga; entende-se a atividade que consiste na organização e no
seguimento das operações de expedição em nome das
5 — Por «serviços de desalfandegamento» (ou «servi- companhias, através da aquisição de serviços de trans-
ços de corretagem associados às alfândegas») entende-se porte e serviços conexos, preparação da documentação e
as atividades que consistem na execução, em nome da fornecimento de informações comerciais.
outra Parte, das formalidades aduaneiras no que respeita 9 — Circulação do equipamento. Os prestadores de ser-
à importação, exportação ou transporte de carga, quer se viços de transporte marítimo internacional podem transpor-
trate da atividade principal do prestador de serviços quer tar/transferir equipamento (contentores vazios, camiões sem
complementar. taipais, etc.) nos seus navios entre portos colombianos (34).
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Serviços de transporte
Serviços de transporte marítimo
Transporte internacional (carga e passeiros) CPC 7211 e a) Estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma
7212 menos transporte de cabotagem (tal como definidos frota sob a bandeira nacional do Estado de estabelecimento:
no ponto 1 das definições das notas à lista dos serviços de
Tratamento nacional
transporte marítimo internacional da presente secção).
Não consolidado.
Acesso ao mercado
Não consolidado.
b) Outras formas de presença comercial para a prestação de serviços de transporte
marítimo internacional (tal como definidos no ponto 2 das definições das notas
à lista dos serviços de transporte marítimo internacional da presente secção)
Tratamento nacional
Nenhuma.
Acesso ao mercado
Nenhuma.
Os seguintes serviços portuários são disponibilizados a fornecedores de transporte
marítimo internacional em termos e condições razoáveis e não discriminatórios:
1. Pilotagem
2. Reboques e assistência a rebocadores
3. Aprovisionamento e carga, de combustíveis e de água
4. Recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro
5. Serviços de capitania portuária
6. Auxílios à navegação
7. Serviços operacionais em terra essenciais para a operação dos navios, incluindo
comunicações, água e eletricidade
8. Instalações de reparação de emergência
9. Serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.
Serviços marítimos auxiliares
Serviços de carga/descarga marítima (tal como definidos no Tratamento nacional
ponto 4 das definições das notas à lista dos serviços de Nenhuma, exceto que o titular de uma concessão de prestação de serviços portuários
transporte marítimo internacional da presente secção). deve estar organizado ao abrigo do direito colombiano como uma sociedade
(sociedad anónima), cujo objeto social seja a construção, manutenção e admi-
nistração de portos.
5684-(1072) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Apenas embarcações de bandeira colombiana podem prestar serviços portuários
em águas colombianas. No entanto, em casos excecionais, a Dirección General
Marítima pode autorizar a prestação de tais serviços por embarcações de ban-
deira estrangeira, se nenhuma embarcação colombiana tiver capacidade para
prestar esse serviço. A autorização será concedida por seis meses, mas pode ser
prorrogada até um ano.
Acesso ao mercado
Nenhuma (35), exceto restrições quanto ao número de concessões e ao número total
de operações para este tipo de serviços.
O titular de uma concessão de prestação de serviços portuários deve estar organizado
ao abrigo do direito colombiano como uma sociedade (sociedad anónima), cujo
objeto social seja a construção, manutenção e administração de portos.
Serviços de entreposto e armazenagem (CPC 742) . . . . . . . . Tratamento nacional
Nenhuma, exceto que o titular de uma concessão de prestação de serviços portuários
deve estar organizado ao abrigo do direito colombiano como uma sociedade
(sociedad anónima), cujo objeto social seja a construção, manutenção e admi-
nistração de portos.
Apenas embarcações de bandeira colombiana podem prestar serviços portuários
em águas colombianas. No entanto, em casos excecionais, a Dirección General
Marítima pode autorizar a prestação de tais serviços por embarcações de ban-
deira estrangeira, se nenhuma embarcação colombiana tiver capacidade para
prestar esse serviço. A autorização será concedida por seis meses, mas pode ser
prorrogada até um ano.
Acesso ao mercado
Nenhuma (36), exceto restrições quanto ao número de concessões e ao número total
de operações para este tipo de serviços.
O titular de uma concessão de prestação de serviços portuários deve estar organizado
ao abrigo do direito colombiano como uma sociedade (sociedad anónima), cujo
objeto social seja a construção, manutenção e administração de portos.
Serviços de desalfandegamento (tal como definidos no ponto Tratamento nacional
5 das definições das notas à lista dos serviços de transporte Nenhuma, exceto que, para realizar os seguintes serviços aduaneiros, uma pessoa
marítimo internacional da presente secção). deve ser domiciliada na Colômbia ou ter um representante domiciliado legal-
mente responsável pelas suas atividades na Colômbia: intermediação aduaneira,
intermediação para serviços postais e mensajeria especializada (incluindo correio
expresso), depósito de mercadorias, transporte de mercadorias sob controlo adu-
aneiro ou serviços de carga internacional, ou para agir como usuarios aduaneros
permanentes ou usuarios altamente exportadores.
Acesso ao mercado
Nenhuma (37), exceto restrições quanto ao número de concessões e ao número total
de operações para este tipo de serviços.
Serviços de contentores e de depósito (tal como definidos Tratamento nacional
no ponto 6 das definições das notas à lista dos serviços de Nenhuma.
transporte marítimo internacional da presente secção). Acesso ao mercado
Nenhuma (38), exceto restrições quanto ao número de concessões e ao número total
de operações para este tipo de serviços.
Serviços de agência marítima (tal como definidos no ponto 7 Tratamento nacional
das definições das notas à lista dos serviços de transporte Nenhuma.
marítimo internacional da presente secção). Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto restrições quanto ao número de concessões e ao número total de
operações para este tipo de serviços.
Serviços de trânsito de frete marítimo (tal como definidos Tratamento nacional
no ponto 8 das definições das notas à lista dos serviços de Nenhuma.
transporte marítimo internacional da presente secção). Acesso ao mercado
Nenhuma, exceto restrições quanto ao número de concessões e ao número total de
operações para este tipo de serviços.
(1) A Colômbia considera que este imposto está em conformidade (7) O setor está limitado a atividades das indústrias transformado-
com as disposições do artigo XIV do GATS, nomeadamente com a nota ras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um
da alínea d), e, portanto, não é especificado nem incluído na presente conteúdo cultural.
lista. (8) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em
(2) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agri- Serviços às Empresas no ponto 6.F.p).
cultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às Empresas (9) Não inclui a exploração das redes de transporte e distribuição
nos pontos 6.F.f) e 6.F.g). de eletricidade à comissão ou por contrato que figuram em Serviços
(3) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agri- Energéticos.
cultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às Empresas (10) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos
nos pontos 6.F.f) e 6.F.g). por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por
(4) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agri- contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que
cultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às Empresas figuram em Serviços Energéticos.
nos pontos 6.F.f) e 6.F.g). (11) Não inclui o transporte e distribuição de vapor e água quente
(5) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à à comissão ou por contrato e as vendas de vapor e água quente que
comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram figuram em Serviços Energéticos.
em Serviços Energéticos no ponto 18.A. (12) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC
(6) Este setor não inclui os serviços de assessoria relacionados com 88442 e figuram no ponto 6.F.p).
as indústrias transformadoras que figuram em Serviços às Empresas (13) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação,
no ponto 6.F.h). transporte e entrega.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1073)
(14) Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo o e/ou reguladoras da outra Parte, antes de autorizar o estabelecimento
tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados. de uma sucursal por essa companhia de seguros;
(15) Por exemplo, cartas, postais, etc. c) Exigir a uma companhia de seguros, que procura estabelecer-se
(16) Estão incluídos os livros e os catálogos. através de uma sucursal, a comprovação de que cumpre os requisitos
(17) Revistas, jornais e outros periódicos. regulamentares e de supervisão prudencial no seu país de origem, em
(18) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez conformidade com as práticas internacionais;
e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na d) Exigir que os atos realizados na Colômbia e os contratos ce-
origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do lebrados na Colômbia pelas sucursais de companhias de seguros da
envio, possibilidade de alteração do destino e do destinatário na fase outra Parte estabelecidas na Colômbia estão sujeitos ao direito e às
de trânsito e confirmação da receção no destino. autoridades colombianos;
(19) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações e) Exigir que qualquer capitalização subsequente ou o acréscimo
temporárias, bem como transporte por uma parte terceira, que permitam de reservas tenha o mesmo tratamento que o capital e reservas iniciais
a autoentrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre da sucursal;
utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produtos f) Exigir que, para efeitos de transações entre uma sucursal estabe-
postais» entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores lecida na Colômbia e sua empresa-mãe ou outras empresas coligadas,
comerciais, quer públicos quer privados. cada uma dessas entidades seja considerada como uma instituição
(20) Na Colômbia, a oferta de redes e serviços de telecomunicações, independente e que, sem prejuízo do exposto, uma instituição financeira
que é um serviço público confiado ao Estado, está generalizada e deve da outra Parte seja responsável pelas obrigações contraídas pela sua
ser paga por uma contribuição para o Fundo de Tecnologia da Infor- sucursal na Colômbia;
mação e Telecomunicações. (artigo 10.º da Lei 1341). g) Exigir aos proprietários e representantes das sucursais estabeleci-
(21) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o pro- das na Colômbia que cumpram as exigências em matéria de solvência
cessamento de dados (incluindo processamento de transações) que e integridade moral estabelecidas por lei na Colômbia, que devem ser
figuram no ponto 1.B, serviços informáticos. respeitadas pelos acionistas das entidades financeiras organizado na
(22)A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter- Colômbia, e
rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas h) Permitir às sucursais estabelecidas na Colômbia fazer transfe-
rências dos seus lucros líquidos, desde que não haja qualquer défice no
televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
investimento das suas reservas técnicas que constituem uma violação das
entre os operadores.
suas obrigações contratuais, nem qualquer deficiência na sua margem de
(23) Na data da assinatura do presente Acordo, na Colômbia há mono- solvência ou reservas técnicas que constitua uma cobertura insuficiente
pólios apenas no que respeita às bebidas alcoólicas e jogos de azar. a partir da reserva de desvio da taxa de indemnizações e de outros ris-
(24) Por sistema de ensino regular entende-se na Colômbia o sistema cos que possam surgir na sua operação, nem qualquer défice noutros
de ensino formal previsto na legislação. requisitos de capital contemplados na regulamentação local.
(25) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
(26) A Colômbia pode estabelecer os seguintes requisitos, nomea- (28) A Colômbia pode estabelecer os seguintes requisitos, nomea-
damente: damente:
a) Exigir que as sucursais cumpram as mesmas obrigações atual- a) Exigir que as sucursais cumpram as mesmas obrigações atual-
mente exigidas ou suscetíveis de ser exigidas no futuro aos bancos mente exigidas ou suscetíveis de ser exigidas no futuro aos bancos
estabelecidos ao abrigo do direito colombiano; estabelecidos ao abrigo do direito colombiano;
b) Assegurar a existência de mecanismos que garantam que a Colômbia b) Assegurar a existência de mecanismos que garantam que a Colôm-
possa obter informações relativas a um determinado banco da outra Parte bia possa obter informações relativas a um determinado banco da outra
junto das autoridades de supervisão financeira e/ou reguladoras da outra Parte junto das autoridades de supervisão financeira e/ou reguladoras
Parte, antes de autorizar o estabelecimento de uma sucursal por esse banco; da outra Parte, antes de autorizar o estabelecimento de uma sucursal
c) Exigir a um banco, que procura estabelecer-se através de uma por esse banco;
sucursal, a comprovação de que cumpre os requisitos regulamentares c) Exigir a um banco, que procura estabelecer-se através de uma
e de supervisão prudencial no seu país de origem, em conformidade sucursal, a comprovação de que cumpre os requisitos regulamentares
com as práticas internacionais; e de supervisão prudencial no seu país de origem, em conformidade
d) Exigir que os atos realizados na Colômbia e os contratos celebra- com as práticas internacionais;
dos na Colômbia pelas sucursais de bancos da outra Parte estabelecidas d) Exigir que os atos realizados na Colômbia e os contratos celebra-
na Colômbia estão sujeitos ao direito e às autoridades colombianos; dos na Colômbia pelas sucursais de bancos da outra Parte estabelecidas
e) Emitir regulamentações para as sucursais, que podem incidir na Colômbia estão sujeitos ao direito e às autoridades colombianos;
sobre os seguintes aspetos da sua operação, entre outros: regime de e) Emitir regulamentações para as sucursais referidas nestes compro-
licenciamento, contabilidade, responsabilidade dos administradores, missos, que podem incidir sobre os seguintes aspetos da sua operação,
operações autorizadas, incluindo as operações com o banco central, e entre outros: regime de licenciamento, contabilidade, responsabilidade
responsabilidade face aos credores locais; dos administradores, operações autorizadas, incluindo as operações com
f) Exigir que qualquer capitalização subsequente tenha o mesmo o banco central, e responsabilidade face aos credores locais;
tratamento que o capital inicial da sucursal; f) Exigir que qualquer capitalização subsequente tenha o mesmo
g) Exigir que, para efeitos de transações entre uma sucursal estabe- tratamento que o capital inicial da sucursal;
lecida na Colômbia e sua empresa-mãe ou outras empresas coligadas, g) Exigir que, para efeitos de transações entre uma sucursal estabe-
cada uma dessas entidades seja considerada como uma instituição lecida na Colômbia e sua empresa-mãe ou outras empresas coligadas,
independente e que, sem prejuízo do exposto, uma instituição financeira cada uma dessas entidades seja considerada como uma instituição
da outra Parte seja responsável pelas obrigações contraídas pela sua independente e que, sem prejuízo do exposto, uma instituição financeira
sucursal na Colômbia; da outra Parte seja responsável pelas obrigações contraídas pela sua
h) Exigir aos proprietários e representantes das sucursais estabelecidas sucursal na Colômbia;
na Colômbia que cumpram as exigências em matéria de solvência e inte- h) Exigir aos proprietários e representantes das sucursais estabelecidas
gridade moral estabelecidas por lei na Colômbia, que devem ser respeita- na Colômbia que cumpram as exigências em matéria de solvência e inte-
das pelos acionistas das entidades financeiras organizado na Colômbia, e gridade moral estabelecidas por lei na Colômbia, que devem ser respeita-
i) Permitir às sucursais estabelecidas na Colômbia fazer transferên- das pelos acionistas das entidades financeiras organizado na Colômbia, e
cias dos seus lucros líquidos, desde que não haja qualquer deficiência i) Permitir às sucursais estabelecidas na Colômbia fazer transferên-
na sua margem de solvência, nem qualquer défice noutros requisitos cias dos seus lucros líquidos, desde que não haja qualquer défice na
de capital contemplados na regulamentação local. sua margem de solvência, nem qualquer défice noutros requisitos de
capital contemplados na regulamentação local.
(27) A Colômbia pode estabelecer os seguintes requisitos, nomea-
damente: (29) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços
públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público.
a) Exigir que as sucursais cumpram as mesmas obrigações atual- (30) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços
mente exigidas ou suscetíveis de ser exigidas no futuro às companhias públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público.
de seguros estabelecidas ao abrigo do direito colombiano; (31) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços
b) Assegurar a existência de mecanismos que garantam que a Co- públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público.
lômbia possa obter informações relativas a uma determinada companhia (32) Decreto 2324 de 1984: «Artigo 143.º — Transporte internacional
de seguros da outra Parte junto das autoridades de supervisão financeira e de cabotagem: Os serviços de transporte marítimo podem ser inter-
5684-(1074) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
nacionais ou de cabotagem. Os serviços internacionais são prestados dos Países Andinos signatários nessas atividades. As listas
entre portos estrangeiros e portos colombianos e os de cabotagem entre são compostas dos seguintes elementos:
portos colombianos.
Parágrafo: Quando, no decurso de uma operação de transporte de a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor
cabotagem, se efetuar carga ou descarga de mercadorias ou embarque ou
desembarque de passageiros num porto estrangeiro, tal será considerado,
em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito
para todos os efeitos, como transporte internacional.» de liberalização a que se aplicam as reservas; e
(33) Decreto 804 de 2001: «Artigo 2.º — Definições: Transporte b) Uma segunda coluna que descreve as reservas apli-
marítimo de cabotagem: É o transporte realizado entre os portos con- cáveis.
tinentais colombianos ou os portos insulares colombianos.»
(34) De acordo com a legislação colombiana, estas atividades não
incluem a cabotagem. Quando a coluna referida na alínea b) incluir apenas
(35) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços reservas específicas de um Estado membro da União Eu-
públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público. ropeia, os Estados membros da União Europeia nela não
(36) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços mencionados assumem os compromissos no setor em
públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público.
(37) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços causa sem reservas (1).
públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público. Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra
(38) Os procedimentos de concessão ou licenciamento para serviços não são objeto de compromissos.
públicos podem aplicar-se no caso de uma ocupação do domínio público. 2 — Ao identificar os setores e subsetores individuais:
a) Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação In-
SECÇÃO B ternacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de
Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço
União Europeia de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos,
São utilizadas as seguintes abreviaturas: Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002;
b) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de
AT — Áustria; Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística
BE — Bélgica; das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77,
BG — Bulgária; CPC prov, 1991; e
CY — Chipre; c) Por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Cen-
CZ — República Checa; tral de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de
DE — Alemanha; Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série
DK — Dinamarca; M, N.º 77, CPC ver 1.0, 1998.
ES — Espanha;
EE — Estónia; 3 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
EU — União Europeia, incluindo todos os seus Estados referentes a requisitos e procedimentos de qualificação,
membros; normas técnicas e requisitos e procedimentos de licen-
FI — Finlândia; ciamento, quando não constituam uma limitação em ma-
FR — França; téria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na
EL — Grécia; aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais
HU — Hungria; medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença,
IE — Irlanda; obrigações de serviço universal, necessidade de obter o
IT — Itália; reconhecimento de qualificações em setores regulados, ne-
LV — Letónia; cessidade de passar exames específicos, incluindo exames
LT — Lituânia; linguísticos, requisito não discriminatório de que certas
LU — Luxemburgo; atividades não possam ser exercidas em zonas ambientais
MT — Malta; protegidas ou em zonas de particular interesse histórico
NL — Países Baixos; e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em
PL — Polónia; qualquer caso aos investidores dos Países Andinos sig-
PT — Portugal; natários.
RO — Roménia; 4 — Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente
SK — República Eslovaca; Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a sub-
SI — Eslovénia; venções concedidas pelas Partes.
SE — Suécia; 5 — Nos termos do artigo 112.º do presente Acordo,
UK — Reino Unido. na lista infra não são incluídos requisitos não discrimina-
tórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada in- estabelecimento.
dica as atividades económicas liberalizadas nos termos do 6 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
artigo 114.º do presente Acordo e, mediante reservas, as li- lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório,
mitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas
nacional aplicáveis aos estabelecimentos e investidores singulares ou a pessoas coletivas específicas.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Todos os setores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bens imóveis
AT, BG, CY, CZ, DK, EE, ES, EL, FI, HU, IE, IT, LT, LV, MT, PL, RO, SI, SK: Li-
mitações na aquisição de terrenos e bens imóveis por investidores estrangeiros (2).
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1075)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Todos os setores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serviços públicos
UE: As atividades económicas consideradas como serviços públicos a nível nacional
ou local podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos
exclusivos concedidos a operadores privados (3).
Todos os setores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tipos de estabelecimento
UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas de países terceiros) cons-
tituídas ao abrigo do direito de um Estado membro da União Europeia, que
tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal
no território da União Europeia, não é extensivo a sucursais ou agências
estabelecidas num Estado membro da União Europeia por uma sociedade
de um país terceiro.
BG: O estabelecimento de sucursais está sujeito a autorização.
EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter a sua
residência na União Europeia.
FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades comerciais como sócios
de sociedades em comandita simples ou em nome coletivo finlandesas devem
solicitar uma licença de comércio e ter residência permanente na União Euro-
peia. Para todos os setores, exceto serviços de telecomunicações, condição de
nacionalidade e requisito de residência para, pelo menos, metade dos membros
ordinários e suplentes do conselho de administração. Está, no entanto, prevista
a possibilidade de derrogações nesta matéria. Se uma organização estrangeira
pretender exercer uma atividade empresarial ou comercial estabelecendo uma
sucursal na Finlândia, deve solicitar uma autorização de comércio. Para atuar
como fundador de uma sociedade de responsabilidade limitada, uma organi-
zação estrangeira ou um particular, não cidadão da União Europeia, precisa de
uma autorização. Para os serviços de telecomunicações, é exigida a residência
permanente para metade dos fundadores e metade dos membros do conselho
de administração. Se o fundador é uma pessoa coletiva, requisito de residência
também para essa pessoa coletiva.
IT: O acesso a atividades industriais, comerciais ou artesanais está sujeito a uma
autorização de residência e a uma autorização específica para o exercício dessas
atividades.
BG, PL: As atividades de uma representação apenas podem incluir a publicidade
e a promoção da companhia mãe estrangeira representada.
PL: Com exceção dos serviços financeiros, não consolidado para sucursais. Os
investidores não União Europeia apenas podem estabelecer e exercer uma
atividade económica sob a forma de uma parceria limitada, parceria limitada
por ações, sociedade de responsabilidade limitada e sociedade por ações (no
caso de serviços jurídicos, apenas sob a forma da parceria registada e de
parceria limitada).
RO: O administrador único ou o presidente do conselho de administração,
bem como metade do número total de administradores das sociedades
comerciais, devem possuir a nacionalidade romena, salvo disposição em
contrário prevista no contrato de sociedade ou nos respetivos estatutos. A
maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos devem
ser cidadãos romenos.
SE: As sociedades estrangeiras (que não tenham constituído uma entidade jurí-
dica na Suécia) devem realizar as suas atividades comerciais por intermédio
de uma sucursal estabelecida na Suécia, com administração independente e
contabilidade separada. Os projetos de obras de construção com duração inferior
a um ano beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma
sucursal ou de designação de um representante residente. As sociedades de
responsabilidade limitada (ou sociedades por ações) podem ser constituídas
por um ou mais fundadores. Um fundador deve residir na Suécia ou ser uma
entidade jurídica sueca. Uma sociedade de pessoas só pode ser um membro
fundador se cada um dos sócios residir na Suécia. A constituição dos restantes
tipos de pessoas coletivas rege-se por condições análogas às mencionadas.
Pelo menos 50 % dos membros do conselho de administração devem residir
na Suécia. Os cidadãos estrangeiros ou suecos não residentes na Suécia, que
desejem efetuar atividades comerciais na Suécia, devem designar um residente
responsável por essas atividades registado junto da administração local. As
condições de residência podem ser derrogadas se se puder comprovar que não
são necessárias num dado caso.
SI: O estabelecimento de sucursais de sociedades estrangeiras está subordinado
ao registo da sociedade-mãe junto do órgão jurisdicional competente no país de
origem há pelo menos um ano.
SK: As pessoas singulares estrangeiras que solicitem o registo do seu nome no
Registo Comercial na qualidade de pessoas habilitadas a agir em nome de
um empresário devem apresentar uma autorização de residência na República
Eslovaca.
5684-(1076) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Todos os setores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Investimento
ES: Os investimentos em Espanha por entidades estatais e públicas estrangeiras
(que, além do interesse económico, pressupõem outro tipo de interesses), dire-
tamente ou por intermédio de empresas ou de entidades controladas direta ou
indiretamente por governos estrangeiros, estão condicionados à autorização
prévia do governo espanhol.
BG: Nas empresas em que a participação pública (estatal ou municipal) no respetivo
capital social seja superior a 30 %, a transferência das ações para terceiros está
sujeita a autorização. Determinadas atividades económicas relacionadas com a
exploração ou utilização de património público ou estatal estão sujeitas à atri-
buição de uma concessão nos termos da lei sobre as concessões. Os investidores
estrangeiros não podem participar na privatização. Os investidores estrangeiros e
as pessoas coletivas búlgaras com uma participação de controlo estrangeira preci-
sam de uma autorização para a) a prospeção, o desenvolvimento ou a exploração
de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona
económica exclusiva do país e b) a aquisição de uma participação de controlo
em sociedades envolvidas em qualquer das atividades indicadas na alínea a).
FR: A aquisição de participação estrangeira em sociedades que exceda 33,33 %
do capital ou dos direitos de voto de uma empresa francesa existente ou 20 %
de sociedades francesas com participação pública está sujeita à seguinte regu-
lamentação:
— os investimentos inferiores a 7,6 milhões de euros em empresas francesas com
um volume de negócios não superior a 76 milhões de euros são livres, após
um prazo de 15 dias a seguir à notificação prévia e verificação de que estes
montantes são respeitados;
— após um período de um mês a seguir à notificação prévia, considera-se que a
autorização é tacitamente concedida para outros investimentos, a não ser que o
ministério da Economia, em circunstâncias excecionais, tenha exercido o seu
direito de adiar o investimento.
A participação de estrangeiros em empresas recentemente privatizadas pode limitar-
-se a um montante variável, determinado pelo governo francês caso a caso, em
relação ao capital em oferta pública. O estabelecimento para certas atividades
comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o
diretor executivo não for titular de uma autorização permanente de residência.
FI: A aquisição por estrangeiros de ações que lhes assegurem mais de um terço dos
direitos de voto de uma importante sociedade finlandesa ou grande empresa (com
mais de 1000 assalariados ou um volume de negócios superior a 168 milhões
de euros ou um balanço total superior a 168 milhões de euros) está sujeita à
aprovação pelas autoridades finlandesas; tal aprovação só pode ser recusada se
estiverem em causa interesses nacionais importantes. Estas limitações não se
aplicam aos serviços de telecomunicações.
HU: Não consolidado para participação estrangeira em empresas recentemente
privatizadas.
IT: Podem ser concedidos ou mantidos direitos exclusivos em favor de sociedades
recentemente privatizadas. Em alguns casos, os direitos de voto podem ser
restringidos em empresas recentemente privatizadas. Durante um período de
cinco anos, a aquisição de participações importantes no capital de sociedades
que operam nos setores da defesa, serviços de transporte, telecomunicações e
energia pode estar sujeita à aprovação das autoridades competentes.
Todos os setores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Zonas geográficas
FI: Nas Ilhas Åland, limitações no que respeita ao direito de estabelecimento para pes-
soas singulares, que não possuam a cidadania regional das Ilhas Åland, e para quais-
quer pessoas coletivas sem autorização das autoridades competentes das Ilhas Åland.
1. Agricultura, caça e silvicultura
A. Agricultura e caça (ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015), AT, HU, MT, RO: Não consolidado para atividades agrícolas.
excluindo serviços de assessoria e consultoria (4). CY: A participação não União Europeia é permitida apenas até 49 %.
FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por nacionais não União Europeia e
a aquisição de explorações vinícolas por investidores não União Europeia estão
sujeitos a autorização.
IE: O estabelecimento por residentes não União Europeia em atividades de moagem
está sujeito a autorização.
B. Silvicultura e exploração florestal (ISIC rev 3.1: 020), BG: Não consolidado para atividades de exploração florestal.
excluindo serviços de assessoria e consultoria.
2. Pesca e aquicultura (ISIC rev 3.1: 0501, 0502), excluindo AT: Pelo menos 25 % das embarcações têm de estar registadas na Áustria.
serviços de assessoria e consultoria. BE, FI, IE, LV, NL, PT, SK: Os investidores estrangeiros não constituídos em
sociedade e que não têm o seu estabelecimento principal na Bélgica, Finlândia,
Irlanda, Letónia, Países Baixos, Portugal e República Eslovaca, respetivamente,
não podem possuir embarcações de bandeira belga, finlandesa, irlandesa, letã,
neerlandesa, portuguesa e eslovaca, respetivamente.
CY, EL: A participação não União Europeia é permitida apenas até 49 %.
DK: Os residentes não União Europeia não podem deter um terço ou mais de uma em-
presa de pesca comercial. Os residentes não UE não podem possuir embarcações de
bandeira dinamarquesa, exceto através de uma empresa estabelecida na Dinamarca.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1077)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
FR: Os nacionais não União Europeia não podem participar na área da propriedade
pública marítima para a aquicultura de peixes, moluscos e algas. Os investidores
estrangeiros não constituídos em sociedade e que não têm a sua representação
principal em França não podem possuir mais de 50 % de um navio de bandeira
francesa
DE: A licença de pesca marítima só pode ser concedida a navios autorizados
de bandeira alemã. Trata-se de embarcações de pesca cujo capital pertence
maioritariamente a cidadãos da União Europeia ou a empresas estabelecidas
em conformidade com as regras da União Europeia e com estabelecimento
principal num Estado membro da União Europeia. A utilização das embar-
cações tem de ser dirigida e controlada por pessoas residentes na Alemanha.
Para obter a licença de pesca, todos as embarcações de pesca devem estar
registadas nos Estados costeiros onde se situam os portos principais dessas
embarcações.
EE: Podem arvorar a bandeira da Estónia os navios que estiverem estabelecidos
nos portos desse país e se os nacionais estónios tiverem uma participação maio-
ritária, no caso de sociedades em comandita simples ou em nome coletivo, ou
no caso de outras entidades jurídicas que estejam estabelecidas na Estónia, se
os direitos de voto no conselho de administração pertencerem maioritariamente
aos nacionais estónios.
BG, HU, LT, MT, RO: Não consolidado.
IT: Estrangeiros, que não os residentes na União Europeia, não podem deter uma
participação maioritária em navios de bandeira italiana ou uma participação
dominante em companhias de navegação cuja sede se encontre em Itália. A pesca
em águas territoriais italianas está reservada a navios de bandeira italiana.
SE: Os investidores estrangeiros não constituídos em sociedade e que não têm a
sua representação principal na Suécia não podem possuir mais de 50 % de um
navio sob bandeira sueca. A aquisição de 50 % ou mais de ações de participação
em firmas que participam em atividades de pesca comercial nas águas suecas
requer uma autorização.
SI: Os navios têm direito a arvorar a bandeira eslovena se mais de metade do navio
estiver na posse de cidadãos da União Europeia ou de pessoas coletivas com
sede num Estado membro da União Europeia.
UK: Reserva no que respeita à aquisição de navios de bandeira de UK, exceto se
pelo menos 75 % do investimento pertencer a cidadãos e/ou empresas britânicas
cujo capital (75 % ou mais) esteja nas mãos de cidadãos britânicos, em todos os
casos residentes e domiciliados em UK. As embarcações devem ser administradas,
dirigidas e controladas a partir do território de UK.
3. Indústrias extrativas (5): UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter
o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais
A. Extração de hulha, linhite e turfa (ISIC rev 3.1: 10) . . .
6 diretas (é exigida a constituição em sociedade). Não consolidado para a extração
B. Extração de petróleo bruto e de gás natural ( ) (ISIC rev
de petróleo bruto e de gás natural.
3.1: 1110).
ES: Não consolidado para investimento estrangeiro em minerais estratégicos.
C. Extração e preparação de minérios metálicos (ISIC rev
3.1: 13).
D. Outras indústrias extrativas (ISIC rev 3.1: 14) . . . . . . .
4. Indústrias transformadoras (7):
A. Indústrias alimentares e das bebidas (ISIC rev 3.1: 15) Nenhuma.
B. Indústria do tabaco (ISIC rev 3.1: 16). . . . . . . . . . . . . . Nenhuma.
C. Fabricação de têxteis (ISIC rev 3.1: 17) . . . . . . . . . . . . Nenhuma.
D. Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabrica- Nenhuma.
ção de artigos de peles com pelo (ISIC rev 3.1: 18).
E. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação Nenhuma.
de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro,
seleiro e calçado (ISIC rev 3.1: 19).
F. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto Nenhuma.
mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria
(ISIC rev 3.1: 20).
G. Fabricação de papel e de artigos de papel (ISIC rev 3.1:21) Nenhuma.
H. Edição, impressão e reprodução de suportes de infor- IT: Condição de nacionalidade para o proprietário de empresas de edição e im-
mação gravados (8) (ISIC rev 3.1: 22, excluindo edição pressão.
e impressão à comissão ou por contrato (9).
I. Fabricação de produtos de coqueria (ISIC rev 3.1: 231) Nenhuma.
J. Fabricação de produtos petrolíferos refinados (10) (ISIC UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter
rev 3.1: 232). o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais
diretas (é exigida a constituição em sociedade).
K. Fabricação de produtos químicos, exceto explosivos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de explosivos)
L. Fabrico de artigos de borracha e de matérias plásticas Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 25).
M. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 26).
N. Indústrias metalúrgicas de base (ISIC rev 3.1: 27) . . . . Nenhuma.
O. Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e Nenhuma.
equipamento (ISIC rev 3.1: 28).
5684-(1078) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Setor ou subsetor Descrição das reservas
P. Fabricação de máquinas
a) Fabricação de máquinas de uso geral (ISIC rev 3.1:291) Nenhuma.
b) Fabricação de máquinas para uso específico, exceto Nenhuma.
armas e munições (ISIC rev 3.1: 2921, 2922, 2923,
2924, 2925, 2926, 2929).
c) Fabricação de aparelhos para uso doméstico, n. e. (ISIC Nenhuma.
rev 3.1: 293).
d) Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento Nenhuma.
para a contabilidade e o tratamento automático da in-
formação (ISIC rev 3.1: 30).
e) Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n. e. Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 31).
f) Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, tele- Nenhuma.
visão e de comunicação (ISIC rev 3.1: 32).
Q. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, Nenhuma.
ortopédicos, de precisão, de ótica e de relojoaria (ISIC
rev 3.1: 33).
R. Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirre- Nenhuma.
boques (ISIC rev 3.1: 34).
S. Fabricação de outro material de transporte (não militar) Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação de navios e
aviões de guerra e de outro material de transporte para
uso militar).
T. Fabricação de mobiliário; outras indústrias transforma- Nenhuma.
doras, n. e. (ISIC rev 3.1: 361, 369).
U. Reciclagem (ISIC rev 3.1: 37). Nenhuma.
5. Produção; transporte e distribuição por conta própria de ele-
tricidade, gás, vapor e água quente (11) (excluindo produção
de energia nuclear):
A. Produção de eletricidade; transporte e distribuição de EU: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter
eletricidade por conta própria (parte da ISIC rev 3.1: o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais
4010) (12). diretas (é exigida a constituição em sociedade).
B. Produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter
por condutas por conta própria (parte da ISIC rev 3.1: o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais
4020) (13). diretas (é exigida a constituição em sociedade).
C. Produção de vapor e água quente; distribuição de vapor UE: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser proibidos de obter
e água quente por conta própria (parte da ISIC rev 3.1: o controlo da atividade. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais
4030) (14). diretas (é exigida a constituição em sociedade).
6. Serviços às empresas:
A. Serviços profissionais:
a) Serviços jurídicos (CPC 861) (15) excluindo serviços de AT: A participação de juristas estrangeiros (que devem ser plenamente qualificados
assessoria jurídica e de documentação e certificação ju- no seu país de origem) no capital social de uma sociedade de prestação de serviços
rídicas prestados por juristas profissionais a quem estão jurídicos, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder
cometidas funções públicas, como notários, huissiers 25 %. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão.
de justice ou outros officiers publics et ministériels BE: Aplicam-se quotas para comparecer perante a «Cour de cassation» em pro-
cessos não criminais.
FR: O acesso de advogados à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation»
e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas.
DK: Apenas advogados com uma licença dinamarquesa para exercer e sociedades de
advogados registadas na Dinamarca podem deter participações numa sociedade
de advogados dinamarquesa. Só os advogados com uma licença dinamarquesa
para exercer podem fazer parte do conselho de administração ou da gestão de um
escritório de advogados dinamarquês. É exigido um exame jurídico dinamarquês
para obter uma licença dinamarquesa.
FR: Alguns tipos de forma jurídica («association d’avocats» e «société en parti-
cipation d’avocat») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem
de Advogados em FR. Num escritório de advogados que presta serviços no que
respeita ao direito francês ou da União Europeia, pelo menos 75 % dos sócios
que detêm 75 % das ações devem ser advogados plenamente admitidos na Ordem
de Advogados em FR.
HU: A presença comercial deve assumir a forma de parceria com um advogado
húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou de um
escritório de representação.
PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos juristas da União
Europeia, os juristas estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de
sociedade de pessoas registada e comandita simples.
b) 1. Serviços de contabilidade (CPC 86212, exceto AT: A participação de contabilistas estrangeiros (que devem ser autorizados a
«serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e exercer a profissão pela respetiva legislação nacional) no capital social de
CPC 86220). uma entidade jurídica na Áustria, bem como a sua parte nos resultados de
exploração, não pode exceder 25 %, se não forem membros da associação
profissional austríaca.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1079)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios prin-
cipais: situação do emprego no subsetor.
DK: Para entrar em parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os
contabilistas estrangeiros têm de obter autorização da Agência do Comércio e
das Sociedades da Dinamarca.
b) 2. Serviços de auditoria (CPC 86211 e 86212, exceto AT: A participação de auditores estrangeiros (que devem ser autorizados a exercer
serviços de contabilidade). a profissão pela respetiva legislação nacional) no capital social de uma pes-
soa coletiva na Áustria, bem como a sua parte nos resultados de exploração,
não pode exceder 25 %, se não forem membros da associação profissional
austríaca.
CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios prin-
cipais: situação do emprego no subsetor.
CZ, SK: Pelo menos 60 % do capital ou dos direitos de voto estão reservados aos
nacionais.
DK: Para entrar em parcerias com contabilistas dinamarqueses autorizados, os
contabilistas estrangeiros têm de obter autorização da Agência do Comércio e
das Sociedades da Dinamarca.
FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade
anónima finlandesa.
LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, mais de 50 % das ações
com direito de voto devem ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades
comerciais de auditores ajuramentados da União Europeia.
LT: Pelo menos 75 % das ações devem pertencer a auditores ou sociedades de
auditoria da União Europeia.
SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria
jurídica em certas entidades jurídicas, designadamente em todas as sociedades de
responsabilidade limitada. São os únicos autorizados a deter ações ou a constituir
parcerias em empresas que assegurem a execução de auditoria qualificada (para
fins oficiais). Requisito de residência para a autorização.
SI: A participação de estrangeiros nas empresas de auditoria não pode exceder
49 % do capital próprio.
c) Serviços de consultoria fiscal (CPC 863) (16). . . . . . . AT: A participação de consultores fiscais estrangeiros (que devem ser autorizados
a exercer a profissão pela respetiva legislação nacional) no capital social de uma
entidade jurídica na Áustria, bem como a sua parte nos resultados de explora-
ção, não pode exceder 25 %; tal aplica-se apenas a não membros da associação
profissional austríaca.
CY: O acesso está sujeito ao exame das necessidades económicas. Critérios prin-
cipais: situação do emprego no subsetor.
d) Serviços de arquitetura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BG: Para projetos de importância nacional ou regional, os investidores es-
e trangeiros devem agir em parceria com investidores locais, enquanto sub-
e) Serviços de planeamento urbano e arquitetura pai- contratantes.
sagística. LV: No que respeita aos serviços de arquitetura, para obter uma licença de exercício
(CPC 8671 e CPC 8674) de atividades económicas com plena responsabilidade jurídica e direitos para
assinar projetos, é exigida uma experiência de três anos na Letónia no domínio
de projetos e grau universitário.
f) Serviços de engenharia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BG: Para projetos de importância nacional ou regional, os investidores estrangeiros
e devem agir em parceria com investidores locais, enquanto subcontratantes.
g) Serviços integrados de engenharia . . . . . . . . . . . . . .
(CPC 8672 e CPC 8673)
h) Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários AT: Não consolidado, exceto para serviços dentários e para psicólogos e psicote-
(CPC 9312 e parte da CPC 85201). rapeutas, sempre que: Nenhuma.
DE: Exame das necessidades económicas para os médicos e dentistas autorizados
a tratar doentes dos regimes públicos de saúde. Critérios principais: escassez de
médicos e dentistas na região em causa.
FI: Não consolidado.
FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da União
Europeia, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas
«société d’exercice liberal» e «société civile professionnelle».
LV: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: escassez de médicos
e dentistas na região em causa.
BG, LT: A prestação destes serviços está sujeita a autorização baseada no plano
dos serviços de saúde estabelecido em função das necessidades, tendo em conta
a população e os serviços médicos e dentários já existentes.
SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológi-
cos, médico/ecológicos, aprovisionamento em sangue, preparações de sangue
e transplantes; autópsia.
UK: O estabelecimento de médicos ao abrigo do Serviço Nacional de Saúde está
sujeito ao planeamento de recursos humanos médicos.
i) Serviços de veterinária (CPC 932) . . . . . . . . . . . . . . . AT: Não consolidado.
BG: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e den-
sidade das empresas existentes.
HU: Exame das necessidades económicas. Critérios principais: condições do
mercado de trabalho no setor.
FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da União
Europeia, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas
«société d’exercice liberal» e «société civile professionnelle».
5684-(1080) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Setor ou subsetor Descrição das reservas
j) 1. Serviços de parteiras (parte da CPC 93191). . . . . .
BG, FI, MT, SI: Não consolidado.
FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da União
Europeia, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas
«société d’exercice liberal» e «société civile professionnelle».
LT: Pode ser aplicado o exame das necessidades económicas. Critérios principais:
situação do emprego no subsetor.
j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas AT: Os investidores estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes atividades:
e pessoal paramédico (parte da CPC 93191). enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição.
BG, MT: Não consolidado.
FI, SI: Não consolidado para fisioterapeutas e pessoal paramédico.
FR: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos investidores da União
Europeia, os investidores estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas
«société d’exercice liberal» e «société civile professionnelle».
LT: Pode ser aplicado o exame das necessidades económicas. Critérios principais:
situação do emprego no subsetor.
LV: Exame das necessidades económicas para fisioterapeutas e pessoal paramédico
estrangeiros. Critérios principais: situação do emprego na região dada.
k) Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a AT, BG, CY, FI, MT, PL, RO, SE, SI: Não consolidado.
retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211) BE, DE, DK, EE, ES, FR, IT, HU, IE, LV, PT, SK: A autorização está sujeita ao
e outros serviços prestados por farmacêuticos (17). exame das necessidades económicas. Critérios principais: população e densidade
geográfica das farmácias existentes.
B. Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) Nenhuma.
C. Serviços de investigação e desenvolvimento (18): Para a) e c):
a) Serviços de investigação e desenvolvimento em ciên- UE: Para serviços de investigação e desenvolvimento financiados por fundos pú-
cias naturais (CPC 851). blicos, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a
b) Serviços de I&D em ciências sociais e humanas (CPC nacionais da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede
19
852, excluindo serviços de psicologia) ( ). na União Europeia.
c) Serviços de investigação e desenvolvimento interdis-
ciplinares (CPC 853). Para b):
Nenhuma.
20
D. Serviços imobiliários ( )
a) Relacionados com bens imóveis próprios ou locados Nenhuma.
(CPC 821).
b) À comissão ou por contrato (CPC 822). . . . . . . . . . . Nenhuma.
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores . . . . . . . .
a) Relacionados com navios (CPC 83103) . . . . . . . . . .
LT: Os navios devem pertencer a pessoas singulares lituanas ou a sociedades
estabelecidas na Lituânia.
SE: Se houver participação estrangeira na propriedade dos navios, para hastear
a bandeira da Suécia é necessário demonstrar que a participação da Suécia é
dominante.
b) Relacionados com aeronaves (CPC 83104). . . . . . . . UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia devem
estar registadas no Estado membro da União Europeia que concedeu a licença
à transportadora ou em outra parte na UE. A aeronave deve pertencer a pessoas
singulares que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou
por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios no que respeita à
propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos diretores).
Podem ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo ou
em circunstâncias excecionais.
c) Relacionados com outro equipamento de transporte Nenhuma.
(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105).
d) Relacionados com outras máquinas e equipamento Nenhuma.
(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)
e) Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO,
(CPC 832). SI, SE, SK, UK: Não consolidado para CPC 83202.
f) Aluguer de equipamento de telecomunicações (CPC Nenhuma.
7541).
F. Outros serviços às empresas:
a) Publicidade (CPC 871) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nenhuma.
b) Estudos de mercado e sondagens de opinião (CPC 864) Nenhuma.
c) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) . . . . . . Nenhuma.
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602).
(CPC 866).
e) Serviços técnicos de ensaio e análise (21) (CPC 8676) Nenhuma.
f) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com CY, CZ, EE, LT, MT, SK, SI: Não consolidado.
a agricultura, caça e silvicultura (parte da CPC 881)
g) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com Nenhuma.
a pesca (parte da CPC 882).
h) Serviços de assessoria e consultoria relacionados com Nenhuma.
as indústrias transformadoras (parte da CPC 884 e
parte da CPC 885).
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1081)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
i) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal:
i) 1. Recrutamento e seleção de quadros (CPC 87201) BG, CY, CZ, DE, EE, FI, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consolidado.
i) 2. Serviços de colocação de pessoal (CPC 87202) AT, BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK: Não consolidado.
BE, FR, IT: Monopólio do Estado.
DE: A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Critérios
principais: situação e desenvolvimento do mercado de trabalho.
i) 3. Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI: Não consoli-
escritório (CPC 87203). dado.
IT: Monopólio do Estado.
i) 4. Serviços de agência de modelos (parte da CPC Nenhuma.
87209).
j) 1. Serviços de investigação (CPC 87301) . . . . . . . . . BE, BG, CY, CZ, DE, ES, EE, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT,
RO, SK, SI: Não consolidado.
j) 2. Serviços de segurança (CPC 87302, CPC 87303, DK: Requisito de residência e nacionalidade para os membros do conselho
CPC 87304 e CPC 87305). diretivo. Não consolidado para a prestação de serviços de guarda de aero-
portos.
BG, CY, CZ, EE, FI, LV, LT, MT, PL, RO, SI, SK: A licença pode ser concedida
apenas a nacionais e a organizações nacionais registadas.
ES: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a
constituição em sociedade). O acesso está sujeito a autorização prévia.
k) Serviços conexos de consultoria científica e técnica FR: Investidores estrangeiros necessitam de uma autorização específica para os
(22) (CPC 8675). serviços de exploração e prospeção.
l) 1. Manutenção e reparação de embarcações (parte da Nenhuma.
CPC 8868).
l) 2. Manutenção e reparação de equipamento de trans- LV: Monopólio do Estado.
porte ferroviário (parte da CPC 8868). SE: Aplicação do exame das necessidades económicas quando o investidor pretender
estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura dos terminais. Critérios
principais: limites de espaço e capacidade.
l) 3. Manutenção e reparação de veículos automóveis, SE: Aplicação do exame das necessidades económicas quando o investidor pretender
motociclos, motoneves e equipamento de transporte estabelecer as suas próprias instalações de infraestrutura dos terminais. Critérios
rodoviário (CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 principais: limites de espaço e capacidade.
e parte da CPC 8868).
l) 4. Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes Nenhuma.
(parte da CPC 8868).
l) 5. Serviços de manutenção e reparação de produtos Nenhuma.
metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equi-
pamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens
de uso pessoal e doméstico (23) (CPC 633, CPC 7545,
CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e
CPC 8866)
m) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) . . . . . . Nenhuma.
n) Serviços fotográficos (CPC 875). . . . . . . . . . . . . . . . CY, EE, MT: Não consolidado.
o) Serviços de embalagem (CPC 876) . . . . . . . . . . . . . . Nenhuma.
p) Impressão e edição (CPC 88442) . . . . . . . . . . . . . . . LT, LV: Os direitos de estabelecimento no setor da edição são concedidos apenas
a pessoas coletivas constituídas a nível nacional (não sucursais).
PL: Requisito de nacionalidade para chefes de redação de jornais e revistas.
SE: Requisito de residência para editor e proprietário de editora e tipografia.
q) Serviços de organização de congressos (parte da CPC Nenhuma.
87909).
r) 1. Serviços de tradução e interpretação (CPC 87905) DK: A autorização para tradutores e intérpretes públicos autorizados pode limitar
o âmbito de atividade.
PL: Não consolidado para a prestação de serviços de interpretação ajuramen-
tada.
BG, HU, SK: Não consolidado para a tradução e interpretação oficiais.
r) 2. Serviços de design de interiores e outros serviços de Nenhuma.
design especializado (CPC 87907).
r) 3. Serviços de agências de cobrança (CPC 87902). . . IT, PT: Condição de nacionalidade para os investidores.
r) 4. Serviços de informação financeira sobre clientela BE: Para as bases de dados no setor do crédito ao consumo, condição de naciona-
(CPC 87901). lidade para os investidores.
IT, PT: Condição de nacionalidade para os investidores.
r) 5. Serviços de reprodução de documentos (CPC 87904)(24) Nenhuma.
r) 6. Serviços de consultoria de telecomunicações (CPC Nenhuma.
7544).
r) 7. Serviços de atendimento de telefones (CPC Nenhuma.
87903).
5684-(1082) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Setor ou subsetor Descrição das reservas
7. Serviços de comunicação:
A. Serviços postais e de correio rápido [serviços relacio- Nenhuma (32).
nados com o tratamento (25) de produtos postais (26) de
acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos
nacionais ou estrangeiros:
i) Serviços de tratamento de comunicações escritas com
destinatário em todos os tipos de suportes físicos
(27), incluindo serviço de correio híbrido e correio
direto;
ii) Tratamento de encomendas com destinatário (28);
iii) Tratamento de produtos de imprensa com destina-
tário (29);
iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii) supra,
sob a forma de correio registado ou segurado;
v) Serviços de correio expresso (30) para os produtos re-
feridos em i) a iii) supra;
vi) Tratamento de produtos sem destinatário específico;
vii) Intercâmbio de documentos (31).
No entanto, os subsetores i), iv) e v) são excluídos se re-
caírem no âmbito dos serviços que podem ser reserva-
dos, nomeadamente: para a correspondência cujo preço
é 2,5 vezes inferior à tarifa pública de base, desde que o
peso seja inferior a 50 gramas (33), acrescido do serviço
de registo de correio utilizado em caso de procedimentos
judiciais ou administrativos.]
[parte da CPC 751, parte da CPC 71235 (34) e parte da CPC
73210] (35).
B. Serviços de telecomunicações:
Estes serviços não abrangem a atividade económica que
consiste no fornecimento de conteúdos que requerem
serviços de telecomunicações para o seu transporte
a) Todos os serviços de transmissão e receção de sinais Nenhuma (38).
por qualquer meio eletromagnético (36), excluindo ra-
diodifusão (37).
b) Serviços de radiodifusão por satélite (39) . . . . . . . . . . UE: os prestadores de serviços neste setor podem estar sujeitos a obrigações para
salvaguardar objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de
conteúdos através da sua rede em conformidade com o quadro normativo da
União Europeia em matéria de comunicações eletrónicas.
BE: Não consolidado.
8. Serviços de construção e serviços de engenharia conexos BG: Para projetos de importância nacional ou regional, os investidores estrangeiros
(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC devem agir em parceria com investidores locais, enquanto subcontratantes.
516, CPC 517 e CPC 518). CY, CZ, HU, MT, SK: Não consolidado.
9. Serviços de distribuição (excluindo a distribuição de armas, AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, artigos in-
munições, explosivos e outro material de guerra) flamáveis e dispositivos explosivos, bem como substâncias tóxicas. Para a
Todos os subsetores inframencionados (40). distribuição de produtos farmacêuticos e de produtos do tabaco, os direitos
exclusivos e/ou as autorizações apenas podem ser concedidos a nacionais da
União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede na União
Europeia.
FI: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farma-
cêuticos.
A. Serviços de comissionistas:
a) Serviços de comissionistas de veículos automóveis, Nenhuma.
motociclos e motoneves e suas partes e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da
CPC 6121).
b) Outros serviços de comissionistas (CPC 621). . . . . . Nenhuma.
B. Serviços de venda por grosso:
a) Serviços de venda por grosso de veículos automóveis, Nenhuma.
motociclos e motoneves e suas partes e acessórios
(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da
CPC 6121).
b) Serviços de venda por grosso de equipamentos termi- Nenhuma.
nais de telecomunicações (parte da CPC 7542).
c) Outros serviços de venda por grosso (CPC 622, ex- FR, IT: Monopólio estatal do tabaco.
cluindo os serviços de venda por grosso de produtos FR: A autorização de farmácias de venda por grosso está sujeita ao exame das ne-
energéticos (41). cessidades económicas. Critérios principais: população e densidade geográfica
das farmácias existentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1083)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
C. Serviços de venda a retalho (42): ES, FR, IT: Monopólio estatal do tabaco.
BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: A autorização para armazéns comerciais (no caso
Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, mo-
de FR, apenas grandes armazéns) está sujeita a um exame das necessidades
tociclos e motoneves e suas partes e acessórios (CPC
económicas. Critérios principais: número e impacto sobre as lojas existentes,
61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121).
densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de
Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais
tráfego e criação de emprego.
de telecomunicações (parte da CPC 7542).
IE, SE: Não consolidado para a venda a retalho de bebidas alcoólicas.
Serviços de venda a retalho de produtos alimentares
SE: A autorização para o comércio temporário de vestuário, calçado e alimentação
(CPC 631).
não consumidos no ponto de venda pode estar sujeita ao exame das necessida-
Serviços de venda a retalho de outros produtos (não ener-
des económicas. Critérios principais: impacto sobre as lojas existentes na área
géticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêu-
geográfica em questão.
ticos, médicos e ortopédicos (43) (CPC 632, excluindo
CPC 63211 e 63297).
D. Franchising (CPC 8929). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nenhuma.
10. Serviços de educação (apenas serviços financiados pelo
setor privado)
A. Serviços de ensino primário (CPC 921) . . . . . . . . . . . . UE: A participação de operadores privados na rede de ensino está sujeita a con-
B. Serviços de ensino secundário (CPC 922) . . . . . . . . . . cessão.
C. Serviços de ensino superior (CPC 923) . . . . . . . . . . . . AT: Não consolidado para serviços de ensino superior. Não consolidado para
D. Serviços de educação de adultos (CPC 924). . . . . . . . . serviços de educação de adultos por rádio ou televisão.
BG: Não consolidado para a prestação de serviços de ensino primário e/ou secun-
dário por pessoas singulares e associações estrangeiras e para a prestação de
serviços de ensino superior
CZ, SK: Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho
diretivo. Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto para serviços
do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).
CY, FI, MT, RO, SE: Não consolidado.
EL: Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho diretivo
nas escolas primárias e secundárias. Não consolidado para instituições de ensino
superior que concedem diplomas reconhecidos pelo Estado.
ES, IT: Exame das necessidades para abrir universidades privadas autorizadas a
emitir diplomas ou títulos reconhecidos; o procedimento em causa implica um
parecer do Parlamento. Critérios principais: população e densidade dos estabe-
lecimentos existentes.
HU, SK: O número de escolas estabelecidas pode ser limitado pelas autoridades
locais (ou, no caso de escolas secundárias e outras instituições de ensino superior,
pelas autoridades centrais) responsáveis pela concessão de licenças.
LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação relacionados com
serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com
deficiência (CPC 9224).
SI: Não consolidado para as escolas primárias. Condição de nacionalidade para
a maioria dos membros do conselho diretivo nas escolas secundárias e supe-
riores.
E. Outros serviços de educação (CPC 929) . . . . . . . . . . . . AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL,
PL, PT, RO, SI, SE, UK: Não consolidado.
CZ, SK: A participação de operadores privados na rede de ensino está sujeita a
concessão. Condição de nacionalidade para a maioria dos membros do conselho
diretivo.
11. Serviços ambientais (44): Nenhuma.
A. Serviços de tratamento de águas residuais (CPC 9401) (45)
B. Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo trans-
porte transfronteiras de resíduos perigosos:
a) Serviços de eliminação de resíduos (CPC 9402). . . .
b) Serviços de higiene pública e similares (CPC 9403)
C. Proteção do ar e do clima (CPC 9404) (46) . . . . . . . . . .
D. Serviços de remediação e limpeza do solo e águas:
a) Tratamento e remediação do solo e águas contamina-
dos/poluídos (parte da CPC 9406) (47).
E. Redução do ruído e vibrações (CPC 9405) . . . . . . . . . .
F. Proteção da biodiversidade e da paisagem:
a) Serviços de proteção natural e paisagística (parte da
CPC 9406).
G. Outros serviços ambientais e conexos (CPC 9409) . . .
5684-(1084) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Setor ou subsetor Descrição das reservas
12. Serviços financeiros
A. Serviços de seguros e serviços conexos . . . . . . . . . . . .
AT: A licença para o estabelecimento de sucursais de seguradoras estrangeiras
não será concedida se, no seu país de origem, a seguradora não tiver uma forma
jurídica que corresponda ou seja comparável a uma sociedade anónima ou a
uma mútua de seguros.
BG, ES: Antes de poder estabelecer uma sucursal ou agência na Bulgária ou em
Espanha para prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros
estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos setores no seu país de
origem durante pelo menos cinco anos.
EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação de representações ou de
outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, exceto sob a
forma de agência, sucursal ou estabelecimento principal.
FI: Pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de adminis-
tração e do conselho de fiscalização de uma companhia de seguros devem ter
residência na União Europeia, salvo derrogação concedida pelas autoridades
competentes. Na Finlândia, as companhias de seguros estrangeiras não podem
obter uma licença para operar enquanto sucursal no ramo dos seguros de
pensões obrigatórios.
IT: A autorização para o estabelecimento de sucursais está sujeita, em última ins-
tância, à avaliação pelas autoridades de supervisão.
BG, PL: Os intermediários de seguros devem estar constituídos em sociedades
locais (não sucursais).
PT: Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros
estrangeiras devem fazer prova de uma experiência prévia na atividade
de pelo menos cinco anos. O estabelecimento de sucursais diretas não é
autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada para as
sociedades constituídas ao abrigo do direito de um Estado membro da
União Europeia.
SK: Os cidadãos estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros
sob a forma de uma sociedade por ações ou praticar operações de seguros
através das respetivas filiais com sede estatutária na República Eslovaca (não
sucursais).
SE: As empresas de corretagem de seguros não constituídas em sociedade na Suécia
apenas se podem estabelecer por intermédio de uma sucursal.
B. Serviços bancários e outros serviços financeiros (ex- UE: Apenas as empresas com sede na União Europeia podem ser depositárias de
cluindo seguros) ativos de fundos de investimentos. É necessário o estabelecimento de uma em-
presa de gestão especializada, que tenha o seu estabelecimento principal e sede
estatutária no mesmo Estado membro da União Europeia, para efetuar a gestão
dos fundos de investimento e das sociedades de investimento.
BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em
companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades (não sucursais).
Na Bulgária, é exigida a residência permanente para o presidente do conselho
de administração e o presidente do conselho de direção.
CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar
operações de corretagem de valores mobiliários em Chipre. As empresas de
corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre
se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades
de Chipre (não sucursais).
FI: Pelo menos metade dos fundadores, os membros do conselho de administração,
pelo menos um membro ordinário e um suplente do conselho de fiscalização e a
pessoa habilitada a assinar em nome da instituição de crédito devem ter residência
permanente na União Europeia. Podem ser concedidas derrogações a esta regra
pelas autoridades competentes.
HU: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar servi-
ços de gestão de ativos para fundos privados de pensões ou gestão de capital
de risco. O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir,
pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara, residentes na aceção da
regulamentação relevante em matéria de câmbios, e que tenham mantido essa
residência permanente durante, pelo menos, um ano.
IE: No caso dos programas de investimentos coletivos que adotem a forma
de sociedades de investimentos por obrigações ou de sociedades de capital
variável (distintos dos organismos de investimentos coletivos em valores
mobiliários, OICVM), a sociedade fideicomissária/depositária e a sociedade
de gestão devem estar constituídas na Irlanda ou em outro Estado membro da
União Europeia (não sucursais). No caso das sociedades de investimentos em
comandita simples, pelo menos um sócio comanditário deve estar constituído
em sociedade na Irlanda. Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, a
entidade deve i) estar autorizada na Irlanda, pelo que é exigida a sua consti-
tuição em sociedade ou parceria, com estabelecimento principal/sede social
na Irlanda ou ii) estar autorizada em outro Estado membro da União Europeia
em conformidade com a diretiva da União Europeia relativa aos serviços de
investimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1085)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
IT: Para ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de valores mobiliários
com um estabelecimento na Itália, uma empresa deve estar constituída em
sociedade na Itália (não sucursais). Para ser autorizada a gerir serviços de
depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália,
as empresas devem estar constituídas em sociedade na Itália (não sucursais).
No caso dos programas de investimento coletivo distintos dos OICVM harmo-
nizados por força da legislação da União Europeia, a sociedade fideicomis-
sária/depositária deve estar constituída em Itália ou noutro Estado membro
da União Europeia e estabelecer uma sucursal na Itália. As sociedades de
gestão de OICVM harmonizados por força da legislação da União Europeia
devem também estar constituídas em Itália (não sucursais). Apenas bancos,
companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades de OICVM
harmonizados por força da legislação da União Europeia que tenham a sua
sede social na União Europeia, bem como os OICVM constituídos em socie-
dades em Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de pensões.
Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer
a promotores de serviços financeiros autorizados que sejam residentes no
território de um Estado membro da União Europeia. Os escritórios de repre-
sentação de intermediários estrangeiros não podem assegurar a prestação de
serviços de investimentos.
LT: Para efeitos da gestão de ativos, é necessária a constituição em sociedade de
uma empresa de gestão especializada (não sucursais). Apenas empresas com sede
estatutária na Lituânia podem atuar como depositárias dos ativos.
PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades especializadas
constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabele-
cidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida ou por entidades
autorizadas para a gestão de fundos de pensões noutros Estados membros da
União Europeia (não consolidado para sucursais diretas de países não União
Europeia).
RO: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços
de gestão de ativos.
SK: Os serviços de investimento na República Eslovaca podem ser prestados por
bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de
valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade anónima, com
um capital social conforme ao previsto na legislação (não sucursais).
SI: Não consolidado para fundos privados de pensões (fundos não obrigatórios
de pensões).
SE: Os fundadores de um banco de poupança devem ser pessoas singulares resi-
dentes na União Europeia.
13. Serviços de saúde e serviços sociais (48) (apenas serviços
financiados pelo setor privado):
A. Serviços hospitalares (CPC 9311). . . . . . . . . . . . . . . . . UE: A participação dos operadores privados na rede de saúde e na rede social está
B. Serviços de ambulâncias (CPC 93192) . . . . . . . . . . . . . sujeita a concessão. Pode ser aplicado o exame das necessidades económicas.
C. Serviços de saúde com alojamento que não serviços Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes,
hospitalares (CPC 93193). infraestrutura de transporte, densidade demográfica, dispersão geográfica e
D. Serviços sociais (CPC 933). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . criação de emprego.
AT, SI: Não consolidado para serviços de ambulância.
BG: Não consolidado para serviços hospitalares, para serviços de ambulâncias e
para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares.
CZ, FI, MT, SE, SK: Não consolidado.
HU, SI: Não consolidado para serviços sociais.
PL: Não consolidado para serviços de ambulâncias, para serviços de saúde com
alojamento que não serviços hospitalares e para serviços sociais.
BE, UK: Não consolidado para serviços de ambulâncias, para serviços de saúde
com alojamento que não serviços hospitalares e para serviços sociais que não
instituições de convalescença e repouso e lares de idosos.
CY: Não consolidado para serviços hospitalares, para serviços de ambulâncias,
para serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares e para
serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso e lares de
idosos.
14. Serviços relacionados com o turismo e viagens:
A. Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (cate- BG: É exigida a constituição em sociedade (não sucursais).
ring) (CPC 641, CPC 642 e CPC 643) excluindo forneci- IT: O exame das necessidades económicas é aplicado em bares, cafés e restaurantes.
mento de refeições (catering) nos serviços de transporte Critérios principais: população e densidade dos estabelecimentos existentes.
aéreo (49).
B. Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a
(incluindo organizadores de viagens) (CPC 7471). constituição em sociedade).
PT: Requisito de constituição de empresa comercial com sede em Portugal (não
consolidado para sucursais).
CZ: Exame das necessidades económicas com base no critério da população.
C. Serviços de guias turísticos (CPC 7472) . . . . . . . . . . . . BG, CY, HU, LT, MT, PL: Não consolidado.
5684-(1086) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Setor ou subsetor Descrição das reservas
15. Serviços recreativos, culturais e desportivos (exceto ser-
viços audiovisuais):
A. Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, CY, CZ, FI, MT, PL, RO, SI, SK: Não consolidado.
conjuntos musicais, circos e discotecas) (CPC 9619). BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produ-
tores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191);
serviços prestados por autores, compositores, escultores, atores e outros artistas
individuais (CPC 96192); serviços auxiliares de teatro (CPC 96193).
EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto
para serviços de teatro e cinema.
LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de
teatro e cinema (parte da CPC 96199).
B. Serviços de agências noticiosas (CPC 962) . . . . . . . . . FR: A participação estrangeira em empresas de edição em língua francesa não
pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. O estabe-
lecimento de agências noticiosas por investidores estrangeiros está sujeito a
reciprocidade.
C. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros ser- BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL,
viços culturais (50) (CPC 963). PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.
AT, LT: A participação dos operadores privados na rede de serviços de bibliotecas,
arquivos e museus e outros serviços culturais está sujeita a concessão ou licença.
D. Serviços desportivos (CPC 9641) . . . . . . . . . . . . . . . . . AT, SI: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de
montanha.
BG, CY, CZ, EE, LV, MT, PL, RO, SK: Não consolidado.
E. Serviços de parques recreativos e praias (CPC 96491) Nenhuma.
16. Serviços de transporte:
A. Transporte marítimo (51):
a) Transporte internacional de passageiros (CPC 7211 me- UE: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com
nos transporte nacional de cabotagem). vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabe-
b) Transporte internacional de carga (CPC 7212 menos lecimento.
transporte nacional de cabotagem) (52). BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a
constituição em sociedade).
BG, CY, DE, EE, ES, FR, FI, EL, IT, LT, LV, MT, PL, PT, RO, SI, SE: Serviços
de feedering mediante autorização.
B. Transporte por vias interiores navegáveis (53):
a) Transporte de passageiros (CPC 7221) . . . . . . . . . . . UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias
b) Transporte de carga (CPC 7222) . . . . . . . . . . . . . . . . interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danú-
bio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países
correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita
à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a
Navegação no Reno.
UE: Não consolidado para o estabelecimento de uma sociedade registada com vista à
exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.
AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação
por pessoas singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva,
condição de nacionalidade para o conselho de administração e o conselho de
fiscalização. É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento estável
na Áustria. Além disso, a maioria das ações da empresa deve ser detida por
cidadãos da União Europeia.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a
constituição em sociedade).
FI: Os serviços podem ser prestados apenas por navios de bandeira finlandesa.
C. Transporte ferroviário (54): BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a
constituição em sociedade).
a) Transporte de passageiros (CPC 7111) . . . . . . . . . . .
b) Transporte de carga (CPC 7112) . . . . . . . . . . . . . . . .
D. Transporte rodoviário (55):
a) Transporte de passageiros (CPC 7121 e CPC 7122) UE: Os investidores estrangeiros não podem prestar serviços de transporte no
interior de um Estado membro da União Europeia (cabotagem), exceto para o
aluguer de serviços não regulares de autocarros com condutor.
UE: Exame das necessidades económicas para serviços de táxi. Critérios principais:
número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade demográfica,
dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e criação de emprego.
AT, BG: Direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a
nacionais da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede
na União Europeia.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a
constituição em sociedade).
FI, LV: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no
estrangeiro.
LV, SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1087)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
ES: Exame das necessidades económicas para CPC 7122. Critérios principais:
procura local.
IT, PT: Exame das necessidades económicas para serviços de limusina. Critérios
principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes, densidade
demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e
criação de emprego.
ES, IE, IT: Exame das necessidades económicas para serviços de transporte rodo-
viário interurbano. Critérios principais: número e impacto sobre os estabeleci-
mentos existentes, densidade demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre
as condições de tráfego e criação de emprego.
FR: Não consolidado para serviços de transporte rodoviário interurbano.
b) Transporte de carga (56) (CPC 7123, excluindo o trans- AT, BG: Direitos exclusivos e/ou autorizações apenas podem ser concedidos a
porte de correio por conta própria) (57). nacionais da União Europeia e a pessoas coletivas da União Europeia com sede
na União Europeia.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a
constituição em sociedade).
FI, LV: É exigida autorização que não é extensiva a veículos matriculados no
estrangeiro.
LV, SE: As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos matriculados no país.
IT, SK: Exame das necessidades económicas. Principais critérios: procura local.
E. Transporte de produtos por condutas (pipelines), exceto AT: Direitos exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da União Europeia
combustíveis (58) (59) (CPC 7139). e a pessoas coletivas da União Europeia com sede na União Europeia.
17. Serviços auxiliares de transporte (60):
A. Serviços auxiliares do transporte marítimo (61) UE: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação, serviços de
reboque e tração e serviços de apoio ao transporte marítimo.
a) Serviços de carga/descarga marítima . . . . . . . . . . . . .
IT: Exame das necessidades económicas para serviços de carga/descarga marítima.
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742)
Critérios principais: número e impacto sobre os estabelecimentos existentes,
c) Serviços de desalfandegamento . . . . . . . . . . . . . . . . .
densidade demográfica, dispersão geográfica e criação de emprego.
d) Serviços de contentores e de depósito . . . . . . . . . . . .
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a
e) Serviços de agência marítima . . . . . . . . . . . . . . . . . .
constituição em sociedade). A participação em companhias búlgaras está limi-
f) Serviços de trânsito de frete marítimo . . . . . . . . . . . .
tada a 49 %.
g) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7213)
SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucur-
h) Serviços de reboque e tração (CPC 7214) . . . . . . . . .
sais) podem realizar o desalfandegamento.
i) Serviços auxiliares do transporte marítimo (parte da
CPC 745).
j) Outros serviços de apoio e auxiliares (incluindo cate-
ring) (parte da CPC 749).
B. Serviços auxiliares do transporte por vias interiores na- UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias
vegáveis (62): interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danú-
bio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países
a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741) . . . correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC à propriedade. Regulamentos de aplicação da Convenção de Mannheim para a
742). Navegação no Reno.
c) Serviços de agências de transporte de carga (parte da UE: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação, serviços de
CPC 748). reboque e tração e serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis.
d) Aluguer de embarcações com tripulação (CPC 7223) AT: Condição de nacionalidade para constituir uma companhia de navegação
e) Serviços de reboque e tração (CPC 7224). por pessoas singulares. No caso de estabelecimento de uma pessoa coletiva,
f) Serviços de apoio ao transporte por vias interiores condição de nacionalidade para o conselho de administração e o conselho de
navegáveis (parte da CPC 745). fiscalização. É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento estável
g) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC na Áustria. Além disso, a maioria das ações da empresa deve ser detida por
749). cidadãos da União Europeia.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a consti-
tuição em sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %.
HU: Pode ser exigida a participação do Estado num estabelecimento.
SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucur-
sais) podem realizar o desalfandegamento.
C. Serviços auxiliares do transporte ferroviário (63): BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a
constituição em sociedade). A participação em companhias búlgaras está limi-
a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741) . . . tada a 49 %.
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) SI, LV: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não
c) Serviços de agências de transporte de carga (parte da sucursais) podem realizar o desalfandegamento.
CPC 748). HU: Não consolidado para serviços de desalfandegamento.
d) Serviços de reboque e tração (CPC 7113) . . . . . . . . PL: Restrições nacionais no que respeita à representação direta nos serviços de
e) Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário desalfandegamento: apenas pode ser efetuado por agentes aduaneiros que têm
(CPC 743). residência no território da União Europeia.
f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) FR: Não consolidado, exceto se for concedida a plena reciprocidade.
g) Serviços de desalfandegamento. . . . . . . . . . . . . . . . . FI: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas.
NL: A autorização de pessoas singulares ou coletivas para atuar como representantes
aduaneiros está sujeita ao critério do inspetor, conforme previsto no artigo 1.º, n.os 3
e 9, da Lei Geral de Alfândegas. A autorização será negada caso o requerente tenha
sido irrevogavelmente condenado por um ato criminoso nos últimos cinco anos. Os
representantes aduaneiros que não são residentes ou não estão estabelecidos nos Paí-
ses Baixos são obrigados a fixar residência ou a estabelecer uma localização fixa na
Holanda, antes de efetuarem atividades como representante aduaneiro autorizado.
5684-(1088) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Setor ou subsetor Descrição das reservas
D. Serviços auxiliares do transporte rodoviário (64) AT: Para o aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, a autorização
só pode ser concedida a nacionais da União Europeia e a pessoas coletivas da
a) Serviços de carga e descarga (parte da CPC 741) . . . União Europeia com sede na União Europeia.
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC 742) BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a consti-
c) Serviços de agências de transporte de carga (parte da tuição em sociedade). A participação em companhias búlgaras está limitada a 49 %.
CPC 748). FI: Para o aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor, é exigida uma
d) Aluguer de veículos rodoviários comerciais com con- autorização, não extensiva a veículos matriculados no estrangeiro.
dutor (CPC 7124). SI, LV: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não
e) Serviços de apoio a equipamento de transporte rodo- sucursais) podem realizar o desalfandegamento.
viário (CPC 744). HU: Não consolidado para serviços de desalfandegamento.
f) Outros serviços de apoio e auxiliares (parte da CPC 749) PL: restrições nacionais no que respeita à representação direta nos serviços de
g) Serviços de desalfandegamento. . . . . . . . . . . . . . . . . desalfandegamento: apenas pode ser efetuado por agentes aduaneiros que têm
residência no território da União Europeia.
FR: Não consolidado, exceto se for concedida a plena reciprocidade.
FI: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas.
NL: a autorização de pessoas singulares ou coletivas para atuar como representantes
aduaneiros está sujeita ao critério do inspetor, conforme previsto no artigo 1.º, n.os 3
e 9, da Lei Geral de Alfândegas. A autorização será negada caso o requerente tenha
sido irrevogavelmente condenado por um ato criminoso, nos últimos cinco anos. Os
representantes aduaneiros que não são residentes ou não estão estabelecidos nos Paí-
ses Baixos são obrigados a fixar residência ou a estabelecer uma localização fixa na
Holanda, antes de efetuarem atividades como representante aduaneiro autorizado.
D. Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo:
a) Serviços de assistência em escala (incluindo cate- UE: As categorias de atividades dependem do tamanho do aeroporto. O número de
ring). prestadores em cada aeroporto pode ser limitado por motivo de espaço e a não
menos de dois prestadores por outras razões.
BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a
constituição em sociedade).
b) Serviços de entreposto e armazenagem (parte da CPC BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a
742). constituição em sociedade).
PL: Para serviços de armazenagem de mercadorias congeladas ou refrigeradas e servi-
ços de armazenagem a granel de líquidos ou gases, as categorias de atividades depen-
dem do tamanho do aeroporto. O número de prestadores em cada aeroporto pode ser
limitado por motivo de espaço e a não menos de dois prestadores por outras razões.
c) Serviços de agências de transporte de carga (parte da BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a
CPC 748). constituição em sociedade).
HU: Não consolidado.
SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucur-
sais) podem realizar o desalfandegamento.
d) Aluguer de aeronaves com tripulação (CPC 734) . . . UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União Europeia devem
estar registadas no Estado membro da União Europeia que concedeu a licença
à transportadora ou, se o Estado membro da União Europeia que concedeu a
licença assim o permitir, em outra parte na União Europeia.
Para o registo, pode ser exigido que as aeronaves sejam propriedade de pessoas
singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou
de pessoas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à
propriedade do capital e ao controlo.
As aeronaves têm de ser operadas por uma transportadora aérea detida por pessoas
singulares que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou
por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios no que respeita à
propriedade do capital e ao controlo.
e) Vendas e comercialização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . UE: Obrigações específicas para investidores que operam sistemas informatizados
de reserva detidos ou controlados por transportadoras aéreas.
f) Sistemas informatizados de reserva . . . . . . . . . . . . . . UE: Obrigações específicas para investidores que operam sistemas informatizados
de reserva detidos ou controlados por transportadoras aéreas.
g) Gestão de aeroportos (65) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a
constituição em sociedade).
PL: A participação estrangeira está limitada a 49 %.
h) Serviços de desalfandegamento. . . . . . . . . . . . . . . . . BG: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a
constituição em sociedade).
SI: Apenas pessoas coletivas estabelecidas na República da Eslovénia (não sucur-
sais) podem realizar o desalfandegamento.
HU: Não consolidado.
PL: restrições nacionais no que respeita à representação direta nos serviços de
desalfandegamento: apenas pode ser efetuado por agentes aduaneiros que têm
residência no território da União Europeia.
FR: Não consolidado, exceto se for concedida a plena reciprocidade.
FI: Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas.
NL: a autorização de pessoas singulares ou coletivas para atuar como representantes
aduaneiros está sujeita ao critério do inspetor, conforme previsto no artigo 1.º, n.os 3
e 9, da Lei Geral de Alfândegas. A autorização será negada caso o requerente tenha
sido irrevogavelmente condenado por um ato criminoso, nos últimos cinco anos. Os
representantes aduaneiros que não são residentes ou não estão estabelecidos nos Paí-
ses Baixos são obrigados a fixar residência ou a estabelecer uma localização fixa na
Holanda, antes de efetuarem atividades como representante aduaneiro autorizado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1089)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
E. Serviços auxiliares do transporte de produtos por condutas Nenhuma.
(pipelines), exceto combustíveis (66)
a) Serviços de entreposto e armazenagem de produtos
transportados por condutas (pipelines), exceto com-
bustíveis (67) (parte da CPC 742).
18. Serviços energéticos:
A. Serviços relacionados com a mineração (68) (CPC 883) (69) Nenhuma.
B. Transporte de combustíveis por condutas (pipelines) (70) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL,
(CPC 7131). PT, RO, SK, SI, SE, UK: Não consolidado.
C. Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis CY, CZ, MT, PL, SK: Os investidores de países fornecedores de energia podem ser
transportados por condutas (pipelines) (71) (parte da CPC proibidos de obter o controlo da atividade. Não consolidado para o estabeleci-
742). mento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).
D. Venda por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gaso- UE: Não consolidado para serviços de venda por grosso de eletricidade, vapor e
sos e produtos derivados (CPC 62271) e serviços de venda água quente.
por grosso de eletricidade, vapor e água quente (72).
E. Serviços de venda a retalho de carburantes (CPC 613) UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de carburantes, eletricidade,
F. Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e gás (não engarrafado), vapor e água quente.
lenha (CPC 63297) e serviços de venda a retalho de ele- BE, BG, DK, FR, IT, MT, PT: Para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado,
tricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente (73) carvão e lenha, a autorização para armazéns comerciais (no caso da França,
apenas grandes armazéns) está sujeita a um exame das necessidades económi-
cas. Critérios principais: número e impacto sobre as lojas existentes, densidade
demográfica, dispersão geográfica, impacto sobre as condições de tráfego e
criação de emprego.
G. Serviços relacionados com a distribuição de energia (74) AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, IT, LU, LT, MT, NL,
(CPC 887). PL, PT, RO, SK, SE, UK: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria,
sempre que: nenhuma.
SI: Não consolidado, exceto para serviços relacionados com a distribuição de gás,
sempre que: nenhuma.
19. Outros serviços não incluídos em outra parte:
a) Serviços de lavandaria, limpeza e tinturaria (CPC 9701) Nenhuma.
b) Serviços de cabeleireiro (CPC 97021). . . . . . . . . . . . IT: O exame das necessidades económicas é aplicado com base num tratamento
nacional. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um
limite ao número de empresas. Critérios principais: população e densidade das
empresas existentes.
c) Serviços de cosmética, manicura e pedicura (CPC IT: O exame das necessidades económicas é aplicado com base num tratamento
97022). nacional. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um
limite ao número de empresas. Critérios principais: população e densidade das
empresas existentes.
d) Outros serviços de institutos de beleza, n. e. (CPC IT: O exame das necessidades económicas é aplicado com base num tratamento
97029). nacional. O exame das necessidades económicas, quando aplicado, fixa um
limite ao número de empresas. Critérios principais: população e densidade das
empresas existentes.
e) Serviços de termalismo e de massagens não terapêuti- Nenhuma.
cas, na medida em que sejam prestados como serviços
de bem-estar físico e de relaxação e não para fins mé-
dicos ou de reabilitação (75) (76) (CPC ver. 1.0 97230)
g) Serviços de conexão de telecomunicações (CPC 7543) Nenhuma.
(1) A ausência de reservas específicas de um Estado membro da União (9) A edição e impressão à comissão ou por contrato figuram em
Europeia num determinado setor não prejudica as reservas horizontais Serviços às Empresas no ponto 6.F.p).
ou as reservas setoriais a nível da UE eventualmente aplicáveis. (10) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(2) No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não (11) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
vão além das limitações refletidas nos compromissos em vigor no (12) Não inclui a exploração das redes de transmissão e distribuição
âmbito do GATS. de eletricidade por agentes de comércio que figuram em Serviços
(3) Dado que existem frequentemente serviços públicos a nível Energéticos.
descentralizado, não se afigura praticável apresentar listas pormenori- (13) Não inclui o transporte de gás natural e de combustíveis gasosos
zadas e exaustivas por setor. Para facilitar a compreensão, a presente por condutas, a transmissão e distribuição de gás à comissão ou por
lista de compromissos inclui notas de pé de página específicas que, de contrato e as vendas de gás natural e de combustíveis gasosos que
uma forma ilustrativa e não exaustiva, indicam os setores em que os figuram em Serviços Energéticos.
serviços públicos desempenham um papel importante. (14) Não inclui a transmissão e distribuição de vapor e água quente
(4) Os serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agri- por agentes de comércio e as vendas de vapor e água quente que figuram
cultura, caça, silvicultura e pesca figuram em Serviços às Empresas em Serviços Energéticos.
nos pontos 6.F.f) e 6.F.g). (15) Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica,
(5) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de
(6) Não inclui serviços relacionados com a mineração prestados à certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos
comissão ou por contrato em jazidas de petróleo e de gás que figuram só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, direito
em Serviços Energéticos no ponto 18.A. da União Europeia e direito de qualquer jurisdição se o investidor ou
(7) Não inclui os serviços de assessoria relacionados com as indústrias o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e,
transformadoras que figuram em Serviços às Empresas no ponto 6.F.h). tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e
(8) O setor está limitado a atividades das indústrias transformado- procedimentos de licenciamento aplicáveis nos Estados membros da
ras. Não inclui atividades relacionadas com o audiovisual ou com um União Europeia. Para advogados que prestam serviços jurídicos em
conteúdo cultural. matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes
5684-(1090) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
requisitos podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos (36) Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o pro-
códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a cessamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte
não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços informáticos.
acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Ad- (37) A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininter-
vogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos rupta necessária para distribuir ao público em geral sinais de programas
Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de televisivos ou radiofónicos, mas não abrange as ligações de contribuição
um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços entre os operadores.
jurídicos no que respeita ao direito da União Europeia são, em princípio, (38) Nota explicativa: alguns Estados membros da UE mantêm uma
efetuados por, ou através de, um advogado inteiramente qualificado e participação pública em certos operadores de telecomunicações. Os
admitido na Ordem dos Advogados de um Estado membro que atua Estados membros da UE reservam-se o direito de manter uma tal par-
em nome próprio, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de ticipação no futuro. Não se trata de uma limitação em matéria de acesso
um Estado membro da União Europeia são, em princípio, prestados ao mercado. Na Bélgica, a participação do Estado e os direitos de voto
por, ou através de, um advogado plenamente qualificado e admitido na Belgacom são livremente determinados pelo poder legislativo, como
na Ordem dos Advogados desse Estado membro que atua em nome é atualmente o caso ao abrigo da lei de 21 de março de 1991 sobre a
próprio. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado membro reforma das empresas económicas estatais.
da União Europeia em causa pode, por conseguinte, ser necessária para (39) Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que
a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por
na União Europeia, uma vez que implica a prática do direito da União satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para
Europeia e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estado a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em
membros da União Europeia, os advogados estrangeiros não admitidos geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não in-
plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em clui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.
processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados (40) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-
em que o advogado tem direito a exercer. -se à distribuição de produtos químicos, de produtos farmacêuticos, de
(16) Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação ju- produtos para uso médico, tal como dispositivos médicos e cirúrgicos,
rídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos. substâncias e objetos médicos para a uso médico, de equipamento militar
(17) O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal e metais (e pedras) preciosos e, em alguns Estados membros da UE, tam-
como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedi- bém à distribuição de tabaco e produtos do tabaco e de bebidas alcoólicas.
mentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados membros (41) Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em Serviços
da União Europeia. Em geral, esta atividade está reservada aos farma- Energéticos no ponto 18.D.
cêuticos. Em alguns Estados membros da União Europeia, apenas o for- (42) Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram
necimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos. em Serviços às Empresas nos pontos 6.B e 6.F.l).
(18) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú- Não inclui os serviços de venda a retalho de produtos energéticos
blicos. que figuram em Serviços Energéticos nos pontos 18.E e 18.F.
(19) Parte da CPC 85201 figura no ponto 6.A.h). Serviços médicos (43) As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e orto-
e dentários. pédicos figuram em Serviços Profissionais no ponto 1.A.k).
(20) O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de (44) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços pú-
agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicá- blicos.
veis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas. (45) Corresponde a serviços de esgotos.
(21) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
(46) Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.
aos serviços técnicos de ensaio e análise obrigatórios para a concessão
(47) Corresponde a partes dos serviços de proteção natural e paisagística.
de autorizações de comercialização ou para autorizações de utilização
(48) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(p. ex., inspeção de veículos e inspeção alimentar).
(22) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se a (49) O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de trans-
certas atividades relacionadas com a mineração (minerais, petróleo, gás, etc.). porte aéreo figura em Serviços Auxiliares dos Serviços de Transporte
(23) Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de no ponto 17.D.a). Serviços de assistência em escala.
transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos (50) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
6.F.l) 1 a 6.F.l) 4. (51) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento aos serviços portuários e a outros serviços de transporte marítimo que
de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram no ponto 6.B. requerem a utilização do domínio público.
Serviços informáticos. (52) Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por
(24) Não inclui serviços de impressão que são cobertos pela CPC prestadores de serviços de transporte marítimo internacional entre portos
88442 e figuram no ponto 6.F.p). situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.
(25) Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, (53) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-
transporte e entrega. -se aos serviços portuários e a outros serviços de transporte por vias
(26) Por «produto postal» entende-se os produtos tratados por todo interiores navegáveis que requerem a utilização do domínio público.
o tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados. (54) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-
(27) Por exemplo, cartas, postais, etc. -se aos serviços de transporte ferroviário que requerem a utilização do
(28) Estão incluídos os livros e os catálogos. domínio público.
(29) Revistas, jornais e outros periódicos. (55) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(30) Os serviços de correio expresso podem incluir, além da rapidez (56) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos
e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na em alguns Estados membros da União Europeia.
origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do (57) Parte da CPC 71235 que figura em Serviços de Comunicação
envio, possibilidade de alteração do destino e do destinatário na fase no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.
de trânsito e confirmação da receção no destino. (58) O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura
(31) Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações em Serviços Energéticos no ponto 18.B.
temporárias, bem como transporte por uma parte terceira, que permitam (59) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
a auto entrega através do intercâmbio mútuo de produtos postais entre (60) Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipa-
utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «produtos mento de transporte que figuram em Serviços às Empresas nos pontos
postais» entende-se os produtos tratados por qualquer tipo de operadores 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.
comerciais, quer públicos quer privados. (61) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
(32) Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças indi- aos serviços portuários, a serviços auxiliares do transporte marítimo que
viduais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque e tração.
uma contribuição financeira para um fundo de compensação. (62) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
(33) «Tipos de correspondência»: uma comunicação escrita num aos serviços portuários, a serviços auxiliares do transporte marítimo que
suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no ende- requerem a utilização do domínio público e a serviços de reboque e tração.
reço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. (63) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados produtos quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
de correspondência. (64) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se
(34) Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre. quando os serviços requerem a utilização do domínio público.
(35) Transporte de correio por conta própria por via aérea. (65) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1091)
(66) Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condu- ou Tratamento nacional — TN). Os compromissos AM e
tas (pipelines) figuram em Serviços Energéticos no ponto 18.C. TN são independentes; por conseguinte, o facto de o AM
(67) Aplicam-se as limitações horizontais em relação aos serviços
públicos. não ser objeto de compromissos num subsetor (mantém-
(68) Aplicam-se as limitações horizontais em relação aos serviços -se «não consolidado») não invalida o compromisso em
públicos. matéria de TN.
(69) Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato:
serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, Os setores ou subsetores não incluídos na lista a seguir
nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma
de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas não são objeto de compromissos.
de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, forne-
cimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de 2 — Ao identificar os setores e subsetores individuais:
sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente,
geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do a) Por «ISIC rev 3.1» entende-se a Classificação In-
poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de ternacional Tipo, por Atividades, de todos os Ramos de
completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos Atividade Económica, tal como estabelecida no Serviço
de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos,
estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão),
serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de ob- Série M, N.º 4, ISIC REV 3.1, 2002; e
turação e abandono de poços. b) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de
Não inclui o acesso direto ou a exploração de recursos naturais. Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística
Não inclui a preparação do estaleiro para a mineração de recursos das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.º 77,
que não petróleo e gás (CPC 5115) que figuram no ponto 8. Serviços
de Construção. CPC prov, 1991.
(70) Aplicam-se as limitações horizontais em relação aos serviços
públicos. 3 — A lista a seguir apresentada não inclui medidas
(71) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. referentes a requisitos e procedimentos de qualificação,
(72) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos. normas técnicas e requisitos e procedimentos de licen-
(73) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públicos.
(74) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços públi- ciamento, quando não constituam uma limitação em ma-
cos, exceto para serviços de consultoria. téria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na
(75) Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figu- aceção dos artigos 112.º e 113.º do presente Acordo. Tais
ram no ponto 6.A.h) Serviços médicos, 6.A.j) 2. Serviços prestados medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença,
por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de
saúde (13.A e 13 C). obrigações de serviço universal, necessidade de obter o
(76) A limitação horizontal em relação aos serviços públicos aplica-se reconhecimento de qualificações em setores regulados, ne-
aos serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas prestados cessidade de passar exames específicos, incluindo exames
em serviços públicos como certas fontes de água. linguísticos, requisito não discriminatório de que certas
atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais
SECÇÃO C protegidas ou em zonas de particular interesse histórico
Peru e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em
qualquer caso aos investidores da outra Parte.
1 — A lista de compromissos a seguir apresentada in- 4 — Nos termos do artigo 107.º, n.º 3, do presente
dica as atividades económicas objeto de compromissos as- Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a sub-
sumidos pelo Peru nos termos do artigo 114.º do presente sídios ou subvenções ou contributos concedidos pelas
Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de Partes.
acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis 5 — Nos termos do artigo 112.º do presente Acordo,
aos estabelecimentos e investidores da outra Parte nessas na lista infra não são incluídos requisitos não discrimina-
atividades. A lista é composta dos seguintes elementos: tórios no que respeita aos tipos de forma jurídica de um
a) Uma primeira coluna que indica o setor ou subsetor estabelecimento.
em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito 6 — Os direitos e obrigações resultantes da presente
de liberalização a que se aplicam as reservas; e lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório,
b) Uma segunda coluna que descreve as reservas aplicá- pelo que não conferem diretamente direitos a pessoas
veis e as obrigações afetadas (Acesso ao mercado — AM singulares ou a pessoas coletivas específicas.
Setor ou subsetor Descrição das reservas
Todos os setores incluídos na presente lista. . . . . . . . . . . . . . AM, TN: O Peru reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas que
concedam direitos ou preferências a minorias e grupos étnicos social ou eco-
nomicamente desfavorecidos. Para efeitos da presente reserva, entende-se por:
«grupos étnicos» as comunidades indígenas, nativas e campesinas (1).
O Peru reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas no que respeita
à prestação de serviços de execução da lei e serviços correcionais, bem como
à prestação dos seguintes serviços na medida em que sejam serviços sociais
estabelecidos ou mantidos para fins de interesse público: segurança e garantia
de rendimentos, segurança social, bem-estar social, ensino público, formação
pública, saúde e acolhimento de crianças (2).
O Peru reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas a nível da ad-
ministração local em vigor na data de adesão ao Acordo, o que limita o acesso
ao mercado (artigo 112.º do Acordo) (3).
Subsídios
NT: Não consolidado.
Propriedade de terrenos ou águas
5684-(1092) Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014
Setor ou subsetor Descrição das reservas
NT: Nenhum estrangeiro, nenhuma empresa constituída ao abrigo de um direito
estrangeiro ou empresa constituída ao abrigo do direito peruano, detidas no
todo ou em parte, direta ou indiretamente por nacionais estrangeiros, podem
adquirir ou deter, a qualquer título, direta ou indiretamente, terrenos ou águas
(incluindo minas, florestas, fontes de energia) situados no espaço de 50 km
a contar da fronteira do Peru. Por Decreto Supremo aprovado pelo Conselho
de Ministros podem ser autorizadas exceções em caso de necessidade pública
expressamente declarada
Contratação de trabalhadores estrangeiros
AM, TN: Os empregadores no Peru, independentemente da sua atividade ou nacio-
nalidade, devem dar preferência à contratação de trabalhadores nacionais.
As pessoas singulares estrangeiras que são prestadores de serviços e trabalham no
Peru podem prestar serviços no Peru através de um contrato de trabalho por escrito
e por tempo determinado, por um período máximo de três anos, prorrogáveis,
sucessivamente, por períodos iguais. Do contrato deve constar, além disso, o
compromisso de dar formação a pessoal nacional na mesma ocupação.
As pessoas singulares estrangeiras não podem representar mais de 20 % do número
total de empregados de uma empresa e a sua remuneração não deve exceder
30 % do pagamento total de salários e ordenados. Estas percentagens não se
aplicam nos seguintes casos:
— Quando o prestador de serviços estrangeiro é cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão de um peruano;
— Quando o pessoal trabalha em empresas estrangeiras que prestam serviços in-
ternacionais de transporte terrestre, aéreo ou aquático com bandeira e matrícula
estrangeiras;
— Quando o pessoal estrangeiro trabalha em bancos multinacionais ou em em-
presas de serviços multinacionais sujeitos a normas legais ditadas para casos
específicos;
— Quando se trata de um investidor estrangeiro, desde que o seu investimento
mantenha permanentemente no Peru pelo menos cinco unidades impositivas
tributárias durante a vigência do seu contrato (4);
— Quando se trata de artistas, desportistas ou outros prestadores de serviços que
atuam em espetáculos públicos no território peruano, até um máximo de três
meses por ano;
— Quando se trata de um estrangeiro com um visto de imigrante;
— Quando se trata de um estrangeiro com cujo país de origem existe um acordo
de reciprocidade laboral ou de dupla nacionalidade; e
— Quando o pessoal estrangeiro presta serviços no país, ao abrigo de acordos
bilaterais ou multilaterais celebrados pelo governo do Peru.
Os empregadores podem solicitar derrogações às percentagens relativas ao número
de trabalhadores estrangeiros e à sua quota-parte no total das remunerações da
empresa, quando se trate de:
— Pessoal profissional ou técnico especializado;
— Pessoal de direção e/ou administração de uma nova atividade empresarial ou
de reconversão empresarial;
— Professores contratados do ensino superior, ou do ensino básico ou secundário
em escolas privadas estrangeiras; ou do ensino das línguas em escolas particulares
nacionais; ou de centros de ensino de línguas;
— Pessoal de empresas do setor público ou privadas com contrato com organismos,
instituições ou empresas do setor público;
— Qualquer outro caso estabelecido por Decreto Supremo, de acordo com os
critérios de especialização, qualificação ou experiência.
Artes cénicas, artes visuais, indústria musical e indústria editorial
O Peru reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que condicione a
receção ou a continuidade da receção de apoio do governo ao desenvolvimento
e produção de design de joias, artes cénicas, artes visuais, música e indústria
editorial ao facto de o beneficiário atingir um determinado nível ou percentagem
de conteúdo criativo interno.
Indústria audiovisual, editorial e musical
O Peru reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que concede a
uma pessoa singular ou coletiva da outra Parte o mesmo tratamento concedido
por essa outra Parte a uma pessoa singular ou coletiva peruana no setor audio-
visual, editorial e musical.
A. Agricultura, caça e silvicultura (exceto as atividades de
prestação de serviços, como assessoria e consultoria):
01. Agricultura e caça (ISIC rev 3.1: 011, 012, 013, 014, 015) AM, TN: Nenhuma.
02. Silvicultura e exploração florestal (ISIC rev 3.1: 020) AM, TN: Nenhuma.
B. Pesca e aquicultura (ISIC rev.3.1: 0501, 0502) (exceto MA: Não consolidado.
as atividades de prestação de serviços, como assessoria NT: O Peru reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada
e consultoria). com a pesca artesanal.
Para maior certeza, o Peru pode manter disposições ou medidas para embarca-
ções de bandeira estrangeira diferentes das estabelecidas para as embarcações
de bandeira peruana, e isso não deve ser interpretado como uma violação do
tratamento nacional.
C. Indústrias extrativas (exceto as atividades de prestação
de serviços, como assessoria e consultoria).
Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 6 de novembro de 2014 5684-(1093)
Setor ou subsetor Descrição das reservas
10. Extração de hulha, linhite e turfa (ISIC rev 3.1: 10) . . MA: Não consolidado.
NT: Nenhuma.
11. Extração de petróleo bruto e de gás natural (5) (ISIC MA: Não consolidado.
rev 3.1: 1110). NT: Nenhuma.
12. Extração de minérios de urânio e de tório (ISIC rev 3.1: 12) MA: Não consolidado.
NT: Nenhuma.
13. Extração de minérios metálicos (ISIC rev 3.1: 13) . . . MA: Não consolidado.
NT: Nenhuma.
14. Outras indústrias extrativas (ISIC rev 3.1: 14) . . . . . . MA: Não consolidado.
NT: Nenhuma.
D. Indústrias transformadoras (6)
15. Indústrias alimentares e das bebidas (ISIC rev 3.1: 15) AM, TN: Nenhuma.
16. Indústria do tabaco (ISIC rev 3.1: 16) . . . . . . . . . . . . . AM, TN: Nenhuma.
17. Fabricação de têxteis (ISIC rev 3.1: 17) . . . . . . . . . . . AM, TN: Nenhuma.
18. Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabrica- AM, TN: Nenhuma.
ção de artigos de peles com pelo (ISIC rev 3.1: 18).
19. Curtimenta e acabamento de peles sem pelo; fabricação AM, TN: Nenhuma.
de artigos de viagem, marroquinaria, artigos de correeiro,
seleiro e calçado (ISIC rev 3.1: 19).
20. Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto AM, TN: Nenhuma.
mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria
(ISIC rev 3.1: 20).
21. Fabricação de papel e de artigos de papel (ISIC rev 3.1: 21) AM, TN: Nenhuma.
22. Edição, impressão e reprodução de suportes de infor- AM, TN: Nenhuma.
mação, gravados (ISIC rev 3.1: 22), excluindo edição e
impressão à comissão ou por contrato (7).
23. Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e AM, TN: Nenhuma.
combustível nuclear (ISIC rev 3.1: 23).
24. Fabricação de substâncias e produtos químicos, exceto AM, TN: Nenhuma.
explosivos (ISIC rev 3.1: 24, excluindo fabricação de
explosivos).
25. Fabrico de artigos de borracha e de matérias plásticas AM, TN: Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 25).
26. Fabricação de outros produtos minerais não metálicos AM, TN: Nenhuma.
(ISIC rev 3.1: 26).
27. Indústrias metalúrgicas de base (ISIC rev 3.1: 27) . . . AM, TN: Nenhuma.
28. Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e AM, TN: Nenhuma.
equipamento (ISIC rev 3.1: 28).
29. Fabricação de máquinas e equipamentos, n. e., exceto AM, TN: Nenhuma.
fabricação de armas e munições (ISIC rev 3.1: 291, 2921,
2922, 2923, 2924, 2925, 2926, 2929, 293).
30. Fabricação de máquinas de escritório e de equipamento AM, TN: Nenhuma.
para a contabilidade e o tratamento automático da infor-
mação (ISIC rev 3.1: 30).
31. Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, n. e. (ISIC AM, TN: Nenhuma.
rev 3.1: 31).
32. Fabricação de equipamento e aparelhos de rádio, tele- AM, TN: Nenhuma.
visão e de comunicação (ISIC rev 3.1: 32).
33. Fabricação de aparelhos e instrumentos médico- AM, TN: Nenhuma.
-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de ótica e de relo-
joaria (ISIC rev 3.1: 33).
34. Fabricação de veículos automóveis, reboques e semir- AM, TN: Nenhuma.
reboques (ISIC rev 3.1: 34).
35. Fabricação de outro material (não militar) de transporte AM, TN: Nenhuma.
(8) (ISIC rev 3.1: 35, excluindo a fabricação de navios e
aviões de guerra e de outro material de transporte militar).
36. Fabricação de mobiliário; outras indústrias transforma- AM, TN: Nenhuma.
doras, n. e. (ISIC rev 3.1: 36).
37. Reciclagem (ISIC rev 3.1: 37) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AM, TN: Nenhuma.
E. Produção e distribuição de eletricidade, gás e água (9) MA: Não consolidado.
(parte da ISIC rev 3.1: 4010, 4020 e 4030). NT: Nenhuma, exceto que o Peru reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer
medida relacionada com o fornecimento público de água potável.
1. Serviços às empresas:
A. Serviços profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A fim de prestar serviços profissionais no Peru, os diplomas obtidos no estrangeiro
devem ser reconhecidos pela autoridade competente no Peru. Para o reconhe-
cimento dos diplomas, é necessária a residência no Peru, sem discriminação de
nacionalidade. Além disso, em algumas profissões é necessário ser um membro
ativo do organismo profissional relevante para o exercício da profissão.
a) Serviços jurídicos (CPC 861) . . . . . . . . . . . . . . . . . . MA: Nenhuma, exceto que o número de notários depende do número de habitantes
de cada cidade.
NT: Nenhuma, exceto que apenas os cidadãos peruanos por nascimento podem
exercer a profissão de notário.
b) Serviços de contabilidade e de auditoria (CPC 862) AM, TN: Nenhuma, exceto que as sociedades de auditoria devem ser constituídas
única e exclusivamente por contabilistas públicos licenciados e residentes no país
e devidamente qualificados pelo «Colegio de Contadores Públicos de Lima».
Nenhum sócio pode ser membro de outra sociedade de auditoria no Peru.
c) Serviços fiscais (CPC 863) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . AM, TN: Nenhuma.
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d) Serviços de arquitetura (CPC 8671) . . . . . . . . . . . . . MA: Nenhuma, exceto que para obter um registo temporário, os arquitetos estran-
geiros não residentes devem ter um contrato de associação com um arquiteto
peruano residente no Peru.
NT: Nenhuma, exceto que pode haver uma diferença no valor da taxa de inscrição
para peruanos e estrangeiros. A proporção dessa diferença não pode ser superior
a 12 vezes. Para maior transparência, as taxas de inscrição atuais são:
a) 250 USD para um cidadão peruano com um diploma de uma universidade
peruana;
b) 400 USD para um cidadão peruano com um diploma de uma universidade
estrangeira; ou
c) 3000 USD para um estrangeiro com um diploma de uma universidade peruana.
Para obter um registo temporário, os arquitetos estrangeiros não residentes também
devem ter um contrato de associação com um arquiteto peruano residente no Peru.
e) Serviços de engenharia (CPC 8672) . . . . . . . . . . . . . AM, TN: Nenhuma.
f) Serviços integrados de engenharia (CPC 8673) . . . . . AM, TN: Nenhuma.
g) Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisa- MA: Nenhuma, exceto que para obter um registo temporário, os arquitetos estran-
gística (CPC 8674). geiros não residentes devem ter um contrato de associação com um arquiteto
peruano residente no Peru.
NT: Nenhuma, exceto que pode haver uma diferença no valor da taxa de inscrição
para peruanos e estrangeiros. A proporção dessa diferença não pode ser superior
a 12 vezes. Para maior transparência, as taxas de inscrição atuais são:
a) 250 USD para um cidadão peruano com um diploma de uma universidade
peruana;
b) 400 USD para um cidadão peruano com um diploma de uma universidade
estrangeira; ou
c) 3000 USD para um estrangeiro com um diploma de uma universidade peruana;
Para obter um registo temporário, os arquitetos estrangeiros não residentes também
devem ter um contrato de associação com um arquiteto peruano residente no
Peru.
i) Serviços veterinários (CPC 932) . . . . . . . . . . . . . . . . AM, TN: Nenhuma.
j) Serviços prestados por parteiras, enfermeiros, fisiote- AM, TN: Nenhuma.
rapeutas e pessoal paramédico (CPC 93191).
k) Outros: AM, TN: Nenhuma.
Unicamente: serviços de consultoria em administração
sobre assessoria, orientação e assistência operativa em
questões de desenvolvimento turístico (CPC 86509)
B. Serviços de informática e serviços conexos (CPC 84) AM, TN: Nenhuma.
C. Serviços de investigação e desenvolvimento (CPC 85) AM: Nenhuma, exceto que pode ser exigida uma permissão de operações ou uma
autorização e a autoridade competente pode estipular que na expedição sejam
incorporados um ou mais representantes de diversas atividades peruanas rele-
vantes, a fim de participarem e conhecerem os estudos e o seu alcance.
TN: Nenhuma, exceto que os projetos de investigação arqueológica dirigidos por
um arqueólogo estrangeiro devem ter, como codiretor ou subdiretor científico
do projeto, um arqueólogo com experiência acreditada de nacionalidade peruana
inscrito no Registo Nacional de Arqueólogos. O codiretor ou subdiretor deve
participar necessariamente na execução integral do projeto (trabalhos de campo
e de gabinete).
D. Serviços imobiliários (CPC 821 + 822) . . . . . . . . . . . . AM, TN: Nenhuma.
E. Serviços de aluguer/locação sem operadores:
a) Relacionados com navios (CPC 83103) . . . . . . . . . . AM, TN: Nenhuma, exceto que:
Por «armador nacional» ou «empresa de navegação nacional» entende-se uma
pessoa singular de nacionalidade peruana ou uma pessoa coletiva constituída
no Peru, com domicílio principal e sede real e efetiva no país, que se dedica
ao serviço de transporte aquático em tráfico nacional ou cabotagem (10) e/ou
tráfico internacional e que é proprietário ou locatário ao abrigo das moda-
lidades de locação financeira ou de fretamento em casco nu, com opção de
compra obrigatória, de pelo menos um navio mercante de bandeira peruana e
já obteve a correspondente autorização de operação da Dirección General de
Transporte Acuático.
b) Relacionados com aeronaves (CPC 83104). . . . . . . . AM, TN: Nenhuma.
c) Relacionados com outro equipamento de transporte AM, TN: Nenhuma.
(CPC 83101, 83102, 83105).
d) Relacionados com outras máquinas e equipamento
(CPC 83106-83109).
e) Outros (CPC 832) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
F. Outros serviços às empresas:
a) Serviços de publicidade (CPC 871). . . . . . . . . . . . . . AM, TN: Nenhuma, exceto que: a publicidade comercial produzida no país deve
ter pelo menos 80 % de artistas nacionais. Os artistas nacionais devem receber
pelo menos 60 % do total dos salários e ordenados pagos aos artistas. As mesmas
percentagens acima estabelecidas aplicam-se ao trabalho do pessoal técnico
envolvido na publicidade comercial.
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b) Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião AM, TN: Nenhuma.
(CPC 864).
c) Serviços de consultoria de gestão (CPC 865) . . . . . .
d) Serviços relacionados com a consultoria de gestão
(CPC 866).
e) Serviços técnicos de ensaio e análise (CPC 8676) . . .
f) Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvi-
cultura (CPC 881).
g) Serviços relacionados com a pesca (CPC 882) . . . . . AM: Não consolidado, exceto «nenhuma» para os serviços de assessoria e consul-
toria relacionados com a pesca.
TN: Nenhuma, exceto que:
Antes de iniciarem as suas operações, os armadores de embarcações pesqueiras
de bandeira estrangeira devem apresentar uma carta de garantia irrevogável,
incondicional e de execução automática e responsabilidade conjunta, válida
até 30 dias após a data de expiração da autorização de pesca, emitida a favor
e a contento do Ministerio de la Producción, por uma instituição bancária,
financeira ou de seguros, devidamente reconhecida pela Superintendencia de
Banca y Seguros y Administradoras Privadas de Fondos de Pensiones (SBS).
Essa carta deve ser emitida num valor igual a 25 % do montante a pagar pelos
direitos de pesca.
Os armadores de embarcações pesqueiras de bandeira estrangeira, que não são de
grande escala e operam em águas jurisdicionais do Peru, devem contar com o
sistema de localização por satélite na sua embarcação, exceto para os armadores
que operam na pesca de espécies altamente migradoras que estão isentos desta
obrigação por uma Resolução Ministerial.
As embarcações pesqueiras de bandeira estrangeira com uma autorização de pesca
devem levar a bordo um observador técnico-científico designado pelo Instituto
del Mar del Perú (IMARPE). Os armadores, para além do alojamento a bordo
deste representante, devem pagar um montante por dia de embarque, o qual deve
ser depositado numa conta especial a administrar pelo IMARPE.
Os armadores de embarcações pesqueiras de bandeira estrangeira que operam em
águas jurisdicionais peruanas devem contratar um mínimo de 30 % de tripulantes
peruanos, sujeitos à legislação nacional aplicável.
O Peru reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada com
a pesca artesanal.
h) Serviços relacionados com a mineração (CPC 883+5115) AM, TN: Nenhuma.
i) Serviços relacionados com as indústrias transformado- AM, TN: Nenhuma.
ras (CPC 884+885) (exceto os incluídos na CPC 88442
e os serviços de design de joias).
k) Serviços de colocação e de fornecimento de pessoal AM, TN: Nenhuma.
(CPC 872).
l) Investigação e segurança (CPC 873) . . . . . . . . . . . . . AM: Nenhuma.
TN: Nenhuma, exceto que as pessoas contratadas como vigilantes devem ser cida-
dãos peruanos por nascimento. Os executivos de topo das empresas de serviços
de segurança devem ser cidadãos peruanos por nascimento e ter residência no
Peru.
m) Serviços conexos de consultoria científica e técnica AM, TN: Nenhuma.
(CPC 8675).
n) Manutenção e reparação de equipamento (não incluindo AM, TN: Nenhuma.
navios de mar, aeronaves ou outro equipamento de
transporte diferentes dos incluídos na CCP 6122).
Unicamente (CPC 6122 + 633 + 7545 + 8861 + 8862 +
8864+ 8865 + 8866)
o) Serviços de limpeza de edifícios (CPC 874) . . . . . . .
p) Serviços fotográficos (CPC 875). . . . . . . . . . . . . . . .
q) Serviços de embalagem (CPC 876) . . . . . . . . . . . . . .
r) Serviços de impressão de materiais de embalagem
(CPC 88442**).
s) Serviços de organização de congressos (CPC 87909**):
— Manutenção e reparação de navios de mar (CPC 8868**) AM, TN: Nenhuma.
— Manutenção e reparação de aeronaves (CPC 8868**)
— Manutenção e reparação de equipamento de transporte
ferroviário (CPC 8868**).
— Manutenção e reparação de veículos, motociclos, mo-
toneves e equipamento de transporte rodoviário (CPC
6112, CPC 6122 e CPC 8867**).
t) Outros (CCP 8790), exceto: AM, TN: Nenhuma.
— Serviços de notação de crédito (CPC 87901);
— Serviços especializados de design de joias em geral
(CPC 87907**) e serviços de design de artigos artesa-
nais identificados como artesanato peruano;
— Outros serviços não incluídos em outra parte (CPC
87909).
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Setor ou subsetor Descrição das reservas
Outros serviços adicionais, diferentes dos estabelecidos em AM, TN: Nenhuma.
1.F.t) da classificação W/120, unicamente:
Serviços de assessoria em telecomunicações (CPC 7544) . . .
2. Serviços de comunicação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nota horizontal:
A prestação de serviços postais, de correio rápido ou de telecomunicações no Peru
exige uma concessão ou outra autorização.
Nota horizontal — Setor postal e de correio rápido:
Em caso de incompatibilidade entre os compromissos do setor postal e de correio
rápido e os compromissos e/ou a legislação aplicáveis dos setores do transporte
terrestre e transporte aéreo, os compromissos e/ou a legislação aplicáveis desses
setores devem prevalecer.
Nota horizontal — Telecomunicações:
No caso de serviços de valor acrescentado e/ou de serviços de informação definidos
de acordo com a legislação nacional, o Ministério dos Transportes e Comunica-
ções reserva-se o direito de determinar os casos em que pode ser exigida uma
concessão ou autorização para prestar esses serviços.
Serviços postais e de correio rápido
11
Serviços relacionados com o tratamento ( ) de produtos AM, TN: Nenhuma, exceto como indicado na nota horizontal do presente setor.
postais (12) de acordo com a seguinte lista de subsetores,
para destinos nacionais ou estrangeiros: i) Serviços
de tratamento de comunicações escritas com desti-
natário em todos os tipos de suportes físicos ( 13), in-
cluindo serviço de correio híbrido e correio direto, ii)
Tratamento de encomendas com destinatário (14), iii)
Tratamento de produtos de imprensa com destinatário
(15), iv) Tratamento dos produtos referidos em i) a iii)
supra, sob a forma de correio registado ou segurado,
v) Serviços de correio expresso ( 16) para os produtos
referidos em i) a iii) supra, vi) Tratamento de produtos
sem destinatário específico, vii) Intercâmbio de docu-
mentos (17).
No entanto, os subsetores i), iv) e v) são excluídos se recaírem
no âmbito dos serviços que podem ser reservados, nomeada-
mente: para a correspondência cujo preço é 2,5 vezes inferior
à tarifa pública de base, desde que o peso seja inferior a
50 gramas (18), acrescido do serviço de registo de correio
utilizado em caso de procedimentos judiciais ou adminis-