Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 215

Data
2017-11-01

Texto integral (22 050 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 8 de novembro de 2017 Número 215 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Decreto-Lei n.º 137/2017: Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de géneros alimen- tícios, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, embalagens de aerossóis, elaboração de estratégias marinhas, segurança de brinquedos e utilização de certas substâncias em vidros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5902 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 339/2017: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (restauração e bebidas) . . . . . 5967 Planeamento e das Infraestruturas e Economia Portaria n.º 340/2017: Primeira alteração ao Regulamento de Gestão dos Reembolsos dos Sistemas de Incentivos do QREN, aprovado no anexo à Portaria n.º 263/2014, de 16 de dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5968 5902 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS -Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, no sentido de atualizar as tabelas que se referem a esses mesmos organismos. Decreto-Lei n.º 137/2017 Em terceiro lugar, a Diretiva (UE) n.º 2016/2037 da de 8 de novembro Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera a Di- retiva n.º 75/324/CEE, do Conselho no que diz respeito O XXI Governo Constitucional assumiu de forma clara, à pressão máxima admissível das embalagens aerossóis desde a primeira hora, o propósito de respeitar e refor- e a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao çar os compromissos europeus assumidos pela República Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Euro- Portuguesa. peu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e A este propósito, o Programa de Governo é absoluta- embalagem de substâncias e misturas. A sua transposição mente claro, apontando a revitalização de «processos de para o ordenamento jurídico nacional é efetuada através planeamento e calendarização da transposição de dire- de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de tivas comunitárias, assegurando a transposição a tempo 9 de junho, no sentido de aumentar a pressão máxima e horas e evitando sucessivas intervenções legislativas admissível das embalagens aerossóis com propulsores para esse efeito» como um dos eixos da sua estratégia não inflamáveis. de melhoria da qualidade da legislação nacional. Assim, Em quarto lugar, a Diretiva (UE) n.º 2017/845 a aceleração do processo de transposição das dezenas de diretivas europeias que são aprovadas todos os anos da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera a corresponde, não só a uma obrigação cimeira da Re- Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Con- pública Portuguesa, como a uma prioridade legislativa selho no que respeita à lista indicativa de elementos a ter deste Governo. em conta na elaboração das estratégias marinhas. A sua Neste sentido, foram identificadas diversas diretivas transposição para o ordenamento jurídico nacional é efe- que carecem de transposição e que, não implicando tuada através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei revisões normativas substanciais mas meras adapta- n.º 108/2010, de 13 de outubro, no sentido de atualizar e ções ao progresso técnico, podem com vantagem ser clarificar as listas indicativas das características, pressões transpostas em bloco. Apesar de se referirem a te- e impactos a avaliar. máticas diferentes, cada uma das diretivas seleciona- Em quinto lugar, as Diretivas (UE) n.os 2017/738 do das limita-se a introduzir alterações de pormenor nos Conselho, de 27 de março de 2017, 2017/774 da Co- anexos técnicos constantes de diretivas anteriores, já missão, de 3 de maio de 2017, e 2017/898 da Comis- previamente transpostas. Os regimes substantivos a são, de 24 de maio de 2017, que alteram o anexo II que estes anexos se referem não são alterados. Assim, da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do com vista a garantir a implementação atempada das Conselho relativa à segurança dos brinquedos, no que referidas atualizações técnicas sem recorrer a suces- respeita ao chumbo, fenol e bisfenol A. A sua transposição sivas intervenções legislativas, procede -se agora à para o ordenamento jurídico nacional é efetuada através sua transposição para a ordem jurídica interna através de um único diploma. Cada conjunto de alterações de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de é publicado num anexo distinto, juntamente com o março, no sentido de atualizar os limites de migração para presente decreto-lei. brinquedos ou componentes de brinquedos em relação ao Em concreto, são 10 as diretivas a cuja transposição se chumbo, de incluir um limite de migração e um teor-limite procede nesta ocasião. para o fenol nos brinquedos, e de atualizar o valor-limite Em primeiro lugar, a Diretiva (UE) n.º 2016/1855 da relativo ao bisfenol A. Comissão, de 19 de outubro de 2016, que altera a Diretiva Em sexto lugar, as Diretivas delegadas (UE) n.os 2017/1009 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho rela- da Comissão, de 13 de março de 2017, 2017/1010 da Co- tiva à aproximação das legislações dos Estados-Membros missão, de 13 de março de 2017, e 2017/1011 da Comissão, sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de de 15 de março de 2017, que alteram o anexo III da Diretiva géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes. A 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que sua transposição para o ordenamento jurídico nacional diz respeito às isenções relativas à utilização de cádmio e é efetuada através de uma alteração pontual ao Decreto- de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados -Lei n.º 304/98, de 10 de julho, no sentido de atualizar para padrões de refletância, à utilização de chumbo em os limites máximos de resíduos de éter dimetílico que casquilhos e buchas de chumaceiras de determinados com- permitem a sua utilização como solvente de extração pressores com refrigerantes, e à utilização de chumbo em para a remoção de gordura de matérias-primas à base de vidros brancos para aplicações óticas. A sua transposição proteínas animais. para o ordenamento jurídico nacional é efetuada através de Em segundo lugar, a Diretiva de execução (UE) n.º 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, uma alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE no sentido de fixar a data-limite das referidas isenções para do Conselho relativa às medidas de proteção contra determinadas categorias de equipamento. a introdução na Comunidade de organismos preju- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das diciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a Regiões Autónomas e a Associação Portuguesa de Ae- sua propagação no interior da Comunidade. A sua rossóis. transposição para o ordenamento jurídico nacional é Foi promovida a audição do Conselho Nacional do efetuada através de uma alteração pontual ao Decreto- Consumo. Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5903 Assim: ii) Diretiva (UE) n.º 2017/774 da Comissão, de 3 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de tituição, o Governo decreta o seguinte: valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Con- CAPÍTULO I selho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz Disposição geral respeito ao fenol; iii) Diretiva (UE) n.º 2017/898 da Comissão, de 24 de Artigo 1.º maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de valores- -limite específicos para os produtos químicos utilizados Objeto em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Diretiva O presente decreto-lei procede: 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho rela- tiva à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 304/98, de bisfenol A; 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2011, de 4 de outubro, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/1855 f) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de da Comissão, de 19 de outubro de 2016, que altera a 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Con- de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, e 61/2017, de selho relativa à aproximação das legislações dos Estados- 9 de junho, transpondo a: -Membros sobre os solventes de extração utilizados no i) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1009 da Comis- fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingre- são, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de dientes; adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva b) À décima alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, e de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, para padrões de refletância; de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 ii) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1010 da Comis- de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, e 170/2014, de 7 são, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de de novembro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva n.º 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conse- diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo lho relativa às medidas de proteção contra a introdução em casquilhos e buchas de chumaceiras de determinados na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais compressores com refrigerantes; e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior iii) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1011 da Comis- da Comunidade; são, de 15 de março de 2017, que altera, para efeitos de c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010, adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que 24 de abril, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/2037 da diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo Comissão, de 21 de novembro de 2016, que altera a Di- em vidros brancos para aplicações óticas. retiva n.º 75/324/CEE, do Conselho no que diz respeito à pressão máxima admissível das embalagens aerossóis e a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regu- CAPÍTULO II lamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Solventes de extração Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas; Artigo 2.º d) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, Transposição da Diretiva (UE) n.º 2016/1855 de 27 de agosto, 136/2013, de 7 de outubro, e 143/2015, O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) de 31 de julho, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2017/845 n.º 2016/1855 da Comissão, de 19 de outubro de 2016, da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva que altera a Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na Estados-Membros sobre os solventes de extração utiliza- elaboração das estratégias marinhas; dos no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos e) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de ingredientes. 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, e 59/2017, de Artigo 3.º 9 de junho, transpondo a: Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 304/98 i) Diretiva (UE) n.º 2017/738 do Conselho, de 27 de março de 2017, que altera, para fins de adaptação ao pro- O anexo ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 10 de julho, gresso técnico, o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Par- alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2011, de 4 de outubro, lamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos é alterado conforme o disposto no anexo I ao presente brinquedos, no que respeita ao chumbo; decreto-lei, do qual faz parte integrante. 5904 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 CAPÍTULO III 6 — [...]. Organismos prejudiciais aos vegetais Artigo 12.º e produtos vegetais [...] Artigo 4.º [...]: Transposição da Diretiva de execução (UE) n.º 2017/1279 a) [...]; b) [...]; O presente capítulo transpõe a Diretiva de execução c) [...]; (UE) n.º 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, d) [...]; que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Con- e) 10 % para o IAPMEI, I. P. selho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais Artigo 13.º e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade. [...] O acompanhamento da aplicação do presente decreto- Artigo 5.º -lei, bem como as propostas das medidas necessárias à Alteração dos anexos I a V e X ao Decreto-Lei n.º 154/2005 prossecução dos seus objetivos e das que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os Os anexos I a V e X ao Decreto-Lei n.º 154/2005, outros Estados-Membros, é promovida pelo IAPMEI, I. P., de 6 de setembro, alterado pelos Decretos -Leis em articulação com a Direção-Geral das Atividades Eco- n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de nómicas.» janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de Artigo 8.º abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2010 e 170/2014, de 7 de novembro, são alterados conforme o disposto no anexo II ao presente decreto-lei, do qual O anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho, faz parte integrante. alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de abril, é alterado conforme o disposto no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO IV Embalagens aerossóis CAPÍTULO V Estratégias marinhas Artigo 6.º Transposição da Diretiva (UE) n.º 2016/2037 Artigo 9.º O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) Transposição da Diretiva (UE) n.º 2017/845 n.º 2016/2037 da Comissão, de 21 de novembro de 2016, O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) n.º 2017/845 que altera a Diretiva n.º 75/324/CEE, do Conselho no que da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva diz respeito à pressão máxima admissível das embalagens 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que aerossóis e a fim de adaptar as suas disposições de rotula- respeita à lista indicativa de elementos a ter em conta na gem ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento elaboração das estratégias marinhas. Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2010 Artigo 7.º O anexo I do Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outu- Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010 bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, 136/2013, de 7 de outubro, e 143/2015, de 31 Os artigos 7.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 61/2010, de julho, é alterado conforme o disposto no anexo IV ao de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 24 de abril, passam a ter a redação seguinte: «Artigo 7.º CAPÍTULO VI [...] Segurança dos brinquedos 1 — [...]. Artigo 11.º 2 — [...]. 3 — [...]. Transposição das Diretivas (UE) n.os 2017/738, 4 — [...]. 2017/774, e 2017/898 5 — A adoção de uma medida de salvaguarda deve O presente capítulo transpõe a: igualmente ser notificada pelas entidades fiscalizado- ras ao IAPMEI — Agência para a Competitividade e a) Diretiva (UE) n.º 2017/738 do Conselho, de 27 de Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.). março de 2017, que altera, para fins de adaptação ao pro- Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5905 gresso técnico, o anexo II da Diretiva 2009/48/CE do Par- Artigo 14.º lamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos Alteração do anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013 brinquedos, no que respeita ao chumbo; b) Diretiva (UE) n.º 2017/774 da Comissão, de 3 O anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de ju- de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de nho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de valores-limite específicos para os produtos químicos agosto, 30/2016, de 24 de junho, e 61/2017, de 9 de junho, utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da é alterado conforme o disposto no anexo VI ao presente Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Con- decreto-lei, do qual faz parte integrante. selho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao fenol; CAPÍTULO VIII c) Diretiva (UE) n.º 2017/898 da Comissão, de 24 de maio de 2017, que altera, para efeitos de adoção de Disposições finais valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos, o apêndice C do anexo II da Artigo 15.º Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Con- Norma revogatória selho relativa à segurança dos brinquedos, no que diz respeito ao bisfenol A. São revogadas as seguintes disposições ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos- Artigo 12.º -Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de se- Alteração do anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011 tembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, O anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de ja- 170/2014, de 7 de novembro: neiro, 104/2015, de 15 de junho, e 59/2017, de 9 de junho, a) O n.º 5 da alínea a) da secção I da parte A do anexo I; é alterado conforme o disposto no anexo V ao presente b) O n.º 1 da alínea b) da secção I da parte A do anexo I; decreto-lei, do qual faz parte integrante. c) O n.º 1 da alínea d) da secção I da parte A do anexo I; d) A alínea e) do n.º 2 da alínea d) da secção I da parte A do anexo I; CAPÍTULO VII e) O n.º 4 da alínea b) da secção I da parte A do anexo II; Isenções na utilização de cádmio e chumbo f) O n.º 11 da alínea c) da secção I da parte A do anexo II. Artigo 13.º Artigo 16.º Entrada em vigor e produção de efeitos Transposição das Diretivas Delegadas (UE) n.os 2017/1009, 2017/1010, e 2017/1011 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro O presente capítulo transpõe a: dia a seguir ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. a) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1009 da Comis- 2 — A alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de são, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2014, de 24 de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva abril, produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2018. 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que 3 — As alterações aos Decretos-Leis n.os 43/2011, de diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio 24 de março, e 79/2013, de 11 de junho, produzem efeitos e de chumbo em vidros para filtrantes e vidros utilizados a partir do dia 1 de julho de 2018. para padrões de refletância; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de b) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1010 da Comis- setembro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au- são, de 13 de março de 2017, que altera, para efeitos de gusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Frei- adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva tas Centeno — Adalberto Campos Fernandes — Manuel 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que de Herédia Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro de diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo Matos Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos — Ana em casquilhos e buchas de chumaceiras de determinados Paula Mendes Vitorino. compressores com refrigerantes; Promulgado em 2 de novembro de 2017. c) Diretiva Delegada (UE) n.º 2017/1011 da Comis- são, de 15 de março de 2017, que altera, para efeitos de Publique-se. adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de chumbo Referendado em 6 de novembro de 2017. em vidros brancos para aplicações óticas. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 5906 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO […] PARTE I […] […] PARTE II […] Condições de utilização (descrição sucinta Resíduos máximos nos géneros alimentícios Nome da extração) ou nos ingredientes extraídos […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] Éter Preparação de produtos à base de 0,009 mg/kg nos produtos à base de proteínas dimetílico proteínas animais desengorduradas, incluindo animais desengorduradas, incluindo gelatina gelatina (3) Preparação de colagénio (4) e seus derivados, 3 mg/kg de colagénio e seus derivados, exceto exceto gelatina gelatina (1) […] (2) […] (3) Gelatina: proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela hidrólise parcial do colagénio produzido a partir de ossos, couros, peles, tendões e nervos de animais, em conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 853/2004. (4) Colagénio: o produto à base de proteínas produzido a partir de ossos, couros e peles e tendões de animais e fabricado em conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.o 853/2004. PARTE III […] […]» Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5907 ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) «ANEXO I PARTE A [...] SECÇÃO I [...] a) [...] 1 — [...]. 1.1 — […]. 1.2 — […]. 1.3 — […]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 4.1 — [...]. 5 — [Revogado]. 6 — [...]. 6.1 — Bactericera cockerelli (Sulc.). 7 — [...]. 8 — [...]. 9 — [...]. 10 — [...]. 10.0 — [...]. 10.1 — [...]. 10.2 — [...]. 10.3 — [...]. 10.4 — [...]. 10.5 — […]. 11 — [...]. 11.1 — [...]. 11.2 — Keiferia lycopersicella (Walsingham). 12 — [...]. 13 — [...]. 14 — [...]. 15 — [...]. 16 — [...]. 16.1 — [...]. 17 — [...]. 5908 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 18 — [...]. 19 — [...]. 19.1 — [...]. 19.2 — Saperda candida Fabricius. 20 — [...]. 21 — [...]. 22 — [...]. 23 — [...]. 24 — [...]. 25 — [...]. 25.1 — Thaumatotibia leucotreta (Meyrick). 26 — [...]. 27 — [...]. b) [...] 0.1 — […]. 1 — [Revogado]. 2 — Xanthomonas citri pv. aurantifolii. 2.1 — Xanthomonas citri pv., citri. c) [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 7 — [...]. 8 — [...]. 10 — [...]. 11 — [...]. 12 — [...]. 12.1 — Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa. 13 — Phyllosticta solitaria Ellis & Everhart. 14 — [...]. 15 — [...]. 15.1 — [...]. 16 — [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5909 d) [...] 1 — [Revogado]. 2 — [...]: a) […] b) […] c) […] d) […] e) [Revogada] f) […] g) […] 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. e) [...] [...]. SECÇÃO II [...] a) [...] 0.01 — […]. 0.1 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 6 — [...]. 6.1 — [...]. 6.2 — [...]. 7 — [...]. 8 — […]. 8.1 — [...]. 9 — [...]. 10 — […]. b) [...] 1 — [...]. 2 — […]. 3 — Xylella fastidiosa (Wells et al.). c) [...] [...]. d) [...] 1 — [...]. 2 — […]. 2.1 — Candidatus Phytoplasma ulmi. 3 — […]. 5910 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 PARTE B [...] a) [...] Espécies Zonas protegidas 1 — [...]. IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho e Trás- -os-Montes), UK, S, FI. 1.1 — [...]. [...]. 1.2 — [...]. IRL, UK. 2 — [...]. FI, LV, P (Açores), SI, SK. 2.1 — [...]. P (Açores) 3 — [...]. E (Ibiza e Minorca), IRL, CY, M, P (Açores e Madeira), UK, S (circunscrições de Blekinge, Gotland, Halland, Kalmar e Skåne), FI (distritos de Åland, Häme, Kymi, Pirkanmaa, Satakunta, Turku e Uusimaa). 4 — [...]. [...]. 5 — [...]. IRL, UK (com exceção das áreas das autarquias de Barnet; Brent; Bromley; Camden; City of London; City of Westminster; Croydon; Ealing; Elmbridge District; Epsom and Ewell District; Guildford; Hackney; Hammersmith & Fulham; Haringey; Harrow; Hillingdon; Hounslow; Islington; Kensington & Chelsea; Kingston upon Thames; Lambeth; Lewisham; Merton; Reading; Kingston upon Thames; Runnymede District; Slough; South Oxfordshire; Southwark; Spelthorne District; Sutton; Tower Hamlets; Wandsworth; West Berkshire e Woking). b) [...] Espécies Zonas protegidas 1 — […] […] 2 — […] S. Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5911 ANEXO II PARTE A [...] SECÇÃO I [...] a) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — [...]. [...]. 1.1 — […]. 2 — [….] [...]. 3 — [...]. [...]. 4 — [...]. [...]. 5 — […] [...]. 6 — [...]. [...]. 7 — [...]. [...]. 8 — […]. 9 — [...]. [...]. 10 — […]. 11 — [...]. [...]. 12 — [...]. [...]. 13 — [...]. [...]. 14 — [...]. 15 — [...]. [...]. 16 — [...]. [...]. 17 — [...]. [...]. 18 — [...]. [...]. 19 — [...]. [...]. 20 — [...]. [...]. 21 — [...]. [...]. 22 — [...]. [...]. 23 — [...]. [...]. 24 — [...]. 5912 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 Espécies Vegetais e produtos vegetais 25 — [...]. [...]. 26 — [...]. [...]. 27 — [...]. [...]. 28 — [...]. [...]. 28.1 — [...]. [...]. 29 — [...]. [...]. 30 — [...]. [...]. 31 — […]. 32 — [...]. [...]. (*) [...]. b) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — […]. 2 — [...]. [...]. 3 — [...]. [...]. 4 — [revogado]. [...]. 5 — [...]. [...]. c) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — [...]. [...]. 1.1 — [...]. [...]. 2 — [...]. [...]. 3 — [...]. [...]. 4 — [...]. [...]. 5 — [...]. [...]. 6 — [...]. [...]. 7 — […]. 8 — [...]. [...]. 9 — [...]. [...]. Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5913 Espécies Vegetais e produtos vegetais 10 — [...]. [...]. 11 — [revogado]. [...]. 12 — [...]. [...]. 13 — [...]. [...]. 14 — [...]. [...]. 14.1 — [...]. [...]. 15 — [...]. [...]. d) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — [...]. [...]. 2 — [...]. [...]. 3 — [...]. [...]. 4 — [...]. [...]. 5 — [...]. [...]. 5.1 — [...]. […]. 6 — [...]. [...]. 7 — [...]. [...]. 8 — [...]. [...]. 9 — [...]. [...]. 10 — [...]. [...]. 11 — [...]. [...]. 12 — [...]. [...]. 13 — [...]. [...]. 14 — [...]. [...]. 15 — [...]. [...]. (*) [...]. (**) [...]. 5914 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 SECÇÃO II  [...] a) [...] [...]. b) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — [...]. [...] 2 — [...]. […]. 3 — [...]. [...] 4 — [...]. [...] 5 — [...]. [...] 6 — [...]. [...] 7 — [...]. [...] 8 — Xanthomonas arboricola pv. Pruni (Smith) [...] Vauterin et al. 9 — [...]. […]. 10 — [...]. [...] 11 — [...]. [...] c) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — […]. […]. 2 — [...]. 3 — [...]. [...] 4 — [...]. [...] 5 — [...]. [...] 6 — [...]. [...] 7 — [...]. [...] 8 — [...]. [...] 9 — [...]. [...] 10 — [...]. [...] 11 — [...]. [...] 12 — [...]. [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5915 d) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais 1 — [...]. [...] 2 — [...]. [...] 3 — [...]. [...] 4 — [...]. [...] 5 — […]. 6 — [...]. [...] 7 — [...]. [...] 7.1 — Potato spindle tuber viroid. Vegetais para plantação (incluindo sementes) de Solanum lycopersicum L. e os seus híbridos, Capsicum annuum L., Capsicum frutescens L. e vegetais de Solanum tuberosum L. 8 — [...]. [...] 9 — [...]. [...] 10 — [...]. [...] 11 — [...]. [...] 12 — [...]. [...] 13 — [...]. [...] 14 — [...]. [...] 15 — [...]. […]. 16 — [...]. […]. PARTE B [...] a) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 1 — [...]. [...] [...] 2 — [...]. [...] [...] 3 — [...]. [...] [...] 4 — [...]. [...] [...] 5 — [...]. [...] [...] 6 — [...]. a) [...] [...] […]. 5916 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas b) [...] [...] [...] c) [...] [...] [...] d) [...] [...] [...] e) [...] [...] [...] 6.1 — Paysandisia Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da IRL, MT, UK archon (Burmeister). base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes géneros: Brahea Mart., Butia Becc., Chamaerops L., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Phoenix L., Sabal Adans., Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf. 6.2 — Rhynchophorus Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da IRL, P (Açores), UK base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes taxa: ferrugineus (Olivier). Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., Bismarckia Hildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea armata S. Watson, Brahea edulis H. Wendl., Butia capitata (Mart.) Becc., Calamus merrillii Becc., Caryota maxima Blume, Caryota cumingii Lodd. ex Mart., Chamaerops humilis L., Cocos nucifera L., Copernicia Mart., Corypha utan Lam., Elaeis guineensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubaea chilensis (Molina) Baill., Livistona australis C. Martius, Livistona decora (W. Bull) Dowe, Livistona rotundifolia (Lam.) Mart., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix canariensis Chabaud, Phoenix dactylifera L., Phoenix reclinata Jacq., Phoenix roebelenii O'Brien, Phoenix sylvestris (L.) Roxb., Phoenix theophrasti Greuter, Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia (Kunth) O. F. Cook, Sabal palmetto (Walter) Lodd. ex Schult. & Schult. f., Syagrus romanzoffiana (Cham.) Glassman, Trachycarpus fortunei (Hook.) H. Wendl. e Washingtonia Raf. 7 — [...]. 8 — [...]. 9 — [...] [...] [...] 10 — Thaumetopoea Vegetais de Pinus L., destinados à plantação, com exceção dos UK pityocampa Denis & frutos e sementes Schiffermüller b) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 1 — [...]. [...] EL, E. 2 — [...]. [...] E [exceto as Comunidades Autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a Comunidade Autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (Comunidade Autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5917 Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo e Tarantasca na província de Cuneo), Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kơdainiai (região de Kaunas)], P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renþe-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské KĐaþany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de RožĖava), VeĐké RipĖany (circunscrição de TopoĐþany), Kazimír, LuhyĖa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte: excluindo os townlands de Ballinran Upper, Carrigenagh Upper, Ballinran e Carrigenagh, em County Down, e a zona eleitoral de Dunmurry Cross em Belfast, County Antrim; Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas). 3 — Xanthomonas Vegetais de Prunus L. destinados à plantação, com UK arboricola pv. pruni (Smith) exceção das sementes. Vauterin et al. c) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 0.01 — […]. […]. IRL, UK. 0.1 — [...]. […]. […]. 1 — [...]. [...] [...] 2 — [...]. [...] [...] 3 — [...]. [...] [...] 4 — [...]. 5918 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 d) [...] Espécies Vegetais e produtos vegetais Zonas protegidas 0.1 — Candidatus Vegetais de Ulmus L. destinados à plantação, com exceção UK Phytoplasma ulmi. das sementes. 1 — [...]. [...] EL (exceto as unidades regionais de Argolida e Chania), M, P (exceto Algarve, Madeira e o município de Odemira no Alentejo). 2 — [...]. [...] […]. ANEXO III PARTE A [...] Descrição País de origem 1 — [...]. [...] 2 — [...]. [...] 3 — [...]. [...] 4 — [...]. 5 — [...]. [...] 6 — [...]. [...] 7 — [...]. [...] 8 — [...]. [...] 9 — [...]. [...] 9.1 — [...]. [...] 10 — [...]. [...] 11 — [...]. [...] 12 — [...]. [...] 13 — [...]. [...] 14 — [...]. [...] 15 — [...]. [...] 16 — [...]. [...] 17 — [...]. [...] 18 — [...]. [...] 19 — [...]. [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5919 PARTE B [...] Descrição Zonas protegidas 1 — [...]. E [exceto as Comunidades Autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a Comunidade Autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (Comunidade Autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo e Tarantasca na província de Cuneo), Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kơdainiai (região de Kaunas)], P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renþe-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské KĐaþany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de RožĖava), VeĐké RipĖany (circunscrição de TopoĐþany), Kazimír, LuhyĖa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte: excluindo os townlands de Ballinran Upper, Carrigenagh Upper, Ballinran e Carrigenagh, em County Down, e a zona eleitoral de Dunmurry Cross em Belfast, County Antrim; Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas) 2 — [...]. E [exceto as Comunidades Autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a Comunidade Autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (Comunidade Autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo e Tarantasca na província de Cuneo), Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kơdainiai (região de Kaunas)], P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renþe-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské KĐaþany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de RožĖava), VeĐké RipĖany (circunscrição de TopoĐþany), Kazimír, LuhyĖa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte: excluindo os townlands de Ballinran Upper, Carrigenagh Upper, Ballinran e Carrigenagh, em County Down, e a zona eleitoral de Dunmurry Cross em Belfast, County Antrim; Ilha de Man e Ilhas Anglo- Normandas). 3 — [...]. 5920 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 ANEXO IV PARTE A [...] SECÇÃO I [...] Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 1.1 — […] […] 1.2 – Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Constatação oficial de que a madeira foi submetida a um dos seguintes tratamentos: do anexo V, parte B, madeira de coníferas (Coniferales), a) Tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56º C sob a forma de: durante, pelo menos, 30 minutos contínuos em todo perfil da madeira (incluindo no Estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e centro); a realização desse tratamento deve ser indicada nos certificados resíduos obtidos no todo ou em parte dessas coníferas; fitossanitários; ou b) Fumigação adequada de acordo com especificações aprovadas em conformidade originária do Canadá, China, Japão, República da com o disposto na legislação comunitária; a realização dessa fumigação deve ser Coreia, México, Taiwan e EUA, países onde é comprovada pela indicação, nos certificados fitossanitários, da substância ativa, da conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus temperatura mínima da madeira, da intensidade (g/m3) e do tempo de exposição (h); xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. e constatação oficial de que, após o tratamento e antes de sair do país que emite a declaração, a madeira foi transportada fora do período de voo do vetor Monochamus, tendo em conta uma margem de segurança de mais quatro semanas no início e no fim do período de voo previsto, ou, exceto no caso da madeira isenta de casca, com uma cobertura protetora que garante a não ocorrência de infestação por Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. ou pelo seu vetor. 1.3 — […] […] 1.4 — […]. […] 1.5 — […] [...] 1.6 — […] […] 1.7 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) […] 2 — […] Os materiais de embalagem de madeira devem: — ser feitos de madeira descascada, como especificado no anexo I da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.o 15 da FAO, “Regulamentação dos Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5921 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas materiais de embalagem de madeira no comércio internacional”, — ser submetidos a um dos tratamentos aprovados conforme especificado no anexo I da referida norma internacional, e — apresentar a marca especificada no anexo II da referida norma internacional, indicando que os materiais de embalagem de madeira foram submetidos a um tratamento fitossanitário aprovado em conformidade com essa norma. 2.1 — […]. [...]. 2.2 — [...]. [...]. 2.3 — […]. […]. 2.4 — […]. […]. 2.5 — […]. […]. 3 — […]. [...] 4 — [...]. […]. 4.1 — […] 4.2 — […]. […]. 4.3 — […]. […]. 5 — […] [...] 6 — […] [...] 7.1 — […]. 7.1.1 — […] […] 7.1.2 — […]. […] 7.2 — [...] [...] a) [...] b) [...] c) […] 7.3 — [...] [...] a) [...] 5922 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas b) [...] [...] 7.4 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Declaração oficial de que a madeira: do anexo V, parte B, madeira de Amelanchier Medik., a) É originária de uma zona isenta de Saperda candida Fabricius, estabelecida pela Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cy organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, em donia Mill., Malus Mill., Prunus L., Pyracantha M. conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas Roem., Pyrus L. e Sorbus L., com exceção de madeira fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, sob a forma de: alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”; —estilhas, serradura e aparas, obtidas na totalidade ou em ou parte destes vegetais, b) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura —materiais de embalagem de madeira, sob a forma de mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos consecutivos em todo o perfil caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens da madeira, o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros alínea ii); estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de ou qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas c) Foi submetida a radiação ionizante adequada até atingir uma dose mínima de madeira, que sejam construídos com madeira do absorvida de 1 kGy em toda a madeira, o que se indicará nos certificados referidos mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii). remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, mas incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá e dos EUA. 7.5 — Esteja ou não incluída nos códigos NC constantes Declaração oficial de que a madeira: do anexo V, parte B, madeira sob a forma de estilhas a) É originária de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção obtida na totalidade ou em parte de Amelanchier fitossanitária do país de origem como isenta de Saperda candida Fabricius, em Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas Crataegus L., Cydonia Mill., Malus Mill., Prunus L., fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”; originária do Canadá e dos EUA. ou b) Foi transformada em pedaços não superiores a 2,5 cm de espessura e largura; ou c) Foi submetida a um tratamento adequado pelo calor até atingir uma temperatura mínima de 56 °C durante, pelo menos, 30 minutos em todo o perfil das estilhas, o que se indicará nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii). 8 — […]. 8.1 — [...] [...] 8.2 — [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5923 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 9 — [...] [...] 10 — [...] [...] 11.01 — [...] [...] 11.1 — [...] [...] 11.2 — [...] [...] 11.3 — [...] [...] 11.4 — […]. […] 11.5 — […]. […] 12 — […]. […] 13.1 — [...] [...] 13.2 — [...] [...] 14 — [...] Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, secção I, ponto 11.4, declaração oficial de que não foram observados sintomas de “Candidatus Phytoplasma ulmi” no local de produção ou na sua proximidade imediata desde o início do último ciclo vegetativo completo. 14.1 — Vegetais destinados à plantação, com exceção de Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, garfos, estacas, plantas em cultura de tecidos, pólen e pontos 9 e 18, e parte B, pontos 1 e 2, ou do anexo IV, parte A, secção I, pontos 17, sementes, de Amelanchier Medik., Aronia Medik., 19.1, 19.2, 20, 22.1, 22.2, 23.1 e 23.2, quando adequado, declaração oficial de que os Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., vegetais: Malus Mill., Prunus L., Pyracantha M. Roem., a) Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa zona isenta de Saperda Pyrus L. e Sorbus L. originários do Canadá e dos candida Fabricius, estabelecida pela organização nacional de proteção USA. fitossanitária do país de origem em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”; ou b) Foram cultivados, durante um período de, pelo menos, dois anos antes da exportação ou, no caso de vegetais com menos de dois anos, durante o respetivo ciclo de vida, num local de produção estabelecido como isento de Saperda candida Fabricius em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias: i) registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, e ii) que foi submetido anualmente a duas inspeções oficiais para detetar quaisquer sinais da presença de Saperda candida Fabricius, efetuadas em momentos oportunos, e iii) onde os vegetais foram cultivados num local: —com proteção física total contra a introdução de Saperda candida Fabricius, 5924 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas ou —com a aplicação de tratamentos preventivos adequados e rodeado por uma zona tampão com uma largura de, pelo menos, 500 m, na qual a ausência de Saperda candida Fabricius foi confirmada por investigações oficiais efetuadas anualmente em momentos oportunos, e iv) imediatamente antes da exportação, os vegetais foram submetidos a uma inspeção meticulosa para deteção da presença de Saperda candida Fabricius, em especial nos caules dos vegetais, incluindo, quando adequado, amostragem destrutiva. 15 — […]. 16 — […]. 16.1 — [...] [...] 16.2 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans., secção I, pontos 16.1, 16.3, 16.4, 16.5 e 16.6, declaração oficial de que: Swinglea Merr., e os seus híbridos, originários de a) Os frutos são originários de um país reconhecido como isento de Xanthomonas países terceiros. citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii em conformidade com as nor- mas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comis- são pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa; ou b) Os frutos são originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isenta de Xanthomonas citripv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa; ou c) Os frutos são originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isento de Xanthomonas citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionado nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”; ou d) O local de produção e a vizinhança imediata são submetidos a tratamentos e práticas de cultivo adequados contra Xanthomonas citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii, e os frutos foram submetidos a um tratamento com ortofenilfenato de sódio, ou outro tratamento eficaz mencionado nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), desde que o método de tratamento tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa, Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5925 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas e as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos antes da exportação mostraram que os frutos estão isentos de sintomas de Xanthomonas citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii, e estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii); ou e) No caso de frutos destinados à transformação industrial, as inspeções oficiais antes da exportação mostraram que os frutos estão isentos de sintomas de Xanthomona citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii, e O local de produção e a vizinhança imediata são submetidos a tratamentos e práticas de cultivo adequados contra Xanthomonas citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii, e a circulação, a armazenagem e a transformação realizam-se em condições aprovadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 18.o, n.o 2, e os frutos foram transportados em embalagens individuais que ostentam um rótulo que contém um código de rastreabilidade e a indicação de que os frutos se destinam a transformação industrial, e estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii). 16.3 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, Poncirus Raf., e os seus híbridos, originários de países secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.4 e 16.5, declaração oficial de que: terceiros. a) Os frutos são originários de um país reconhecido como isento de Cercospora angolensis Carv. et Mendes em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa; ou b) Os frutos são originários de uma zona reconhecida como isenta de Cercospora angolensis Carv. et Mendes, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”, desde que o estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa; ou c) Não foram observados quaisquer sintomas de Cercospora angolensis Carv. et Mendes no local de produção e na sua vizinhança imediata desde o início do último ciclo vegetativo e nenhum dos frutos colhidos no local de produção apresentou, na sequência de um exame oficial adequado, sintomas da presença desse organismo. 5926 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 16.4 — Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, Poncirus Raf., e os seus híbridos, com exceção dos secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3, 16.5 e 16.6, declaração oficial de que: frutos de Citrus aurantium L. e Citrus latifolia a) Os frutos são originários de um país reconhecido como isento de Phyllosticta Tanaka, originários de países terceiros. citricarpa (McAlpine) Van der Aa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa; ou b) Os frutos são originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isenta de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa; ou c) Os frutos são originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isento de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionado nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”, e os frutos são considerados isentos de sintomas de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa após inspeção oficial de uma amostra representativa, definida em conformidade com as normas internacionais; ou d) Os frutos são originários de um local de produção submetido a tratamentos e medidas de cultivo adequados contra a Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa, e foram realizadas inspeções oficiais no local de produção durante a época de cultivo desde o início do último ciclo vegetativo, e não se detetaram sintomas de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) van der Aa nos frutos, e os frutos colhidos nesse local de produção são considerados isentos de sintomas de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa durante uma inspeção oficial, antes da exportação, de uma amostra representativa, definida em conformidade com as normas internacionais, Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5927 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas e estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii); ou e) No caso de frutos destinados à transformação industrial, os frutos foram considerados isentos de sintomas de Phyllosticta citricarpa(McAlpine) Van der Aa antes da exportação durante uma inspeção oficial de uma amostra representativa, definida em conformidade com as normas internacionais, e é incluída nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”, uma declaração de que os frutos são originários de um local de produção submetido a tratamentos adequados contra a Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa realizados no momento oportuno, e a circulação, a armazenagem e a transformação realizam-se em condições aprovadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 18.o, n.o 2, e os frutos foram transportados em embalagens individuais que ostentam um rótulo que contém um código de rastreabilidade e a indicação de que os frutos se destinam a transformação industrial, e estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii). 16.5 — [...] [...] 16.6 — Frutos de Capsicum (L.), Citrus L., com exceção Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos frutos constantes do anexo IV, parte A, de Citrus limon (L.) Osbeck. E Citrus aurantiifolia secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3, 16.4, 16.5 e 36.3, declaração oficial de que os (Christm.) Swingle, Prunus persica (L.) Batsch e frutos: Punica granatum L. originários de países do a) São originários de um país reconhecido como isento de Thaumatotibia continente africano e de Cabo Verde, Santa Helena, leucotreta (Meyrick) em conformidade com as normas internacionais pertinentes Madagáscar, Reunião, Maurícia e Israel. relativas às medidas fitossanitárias; ou b) São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isenta de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”; ou c) São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isento de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as normas 5928 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e estão incluídas informações sobre a rastreabilidade nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), e foram realizadas inspeções oficiais no local de produção, em momentos oportunos durante a época de cultivo, incluindo um exame visual em amostras representativas de frutos, que se revelaram isentos de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick); ou d) Foram submetidos a um tratamento pelo frio eficaz que garante a indemnidade de Thaumatotibia leucotreta(Meyrick), ou a outro tratamento eficaz para garantir a indemnidade de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), e os dados do tratamento devem ser indicados nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), desde que o método de tratamento tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa. 17 — [...] [...] 18 — [...] [...] 18.1 — […]. […]. 18.2 — Vegetais de Casimiroa La Llave, Choisya Kunth, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, Clausena Burm. f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris secção I, pontos 18.1 e 18.3, declaração oficial de que: Comm, Zanthoxylum L., com exceção de frutos e a) Os vegetais são originários de um país onde se sabe que não ocorre Trioza sementes, originários de países terceiros. erytreae Del Guercio; ou b) Os vegetais são originários de uma zona isenta de Trioza erytreae Del Guercio, estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”; ou c) Os vegetais foram cultivados num local de produção registado e supervisionado pelo organismo nacional de proteção fitossanitária do país de origem, e onde os vegetais são colocados num local com proteção física total contra a introdução de Trioza erytreae Del Guercio, e onde, durante o último ciclo vegetativo completo antes da circulação, foram efetuadas duas inspeções oficiais em momentos oportunos, não se tendo observado sinais de Trioza erytreae Del Guercio nesse local nem na zona circundante com uma largura de pelo menos 200 m. Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5929 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 18.3 — […]. […] 18.4 — Vegetais de Microcitrus Swingle, Naringi Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo IV, parte A, Adans. e Swinglea Merr., com exceção dos frutos e secção I, pontos 18.1, 18.2 e 18.3, declaração oficial de que os vegetais: sementes, originários de países terceiros. a) São originários de um país reconhecido como isento de Xanthomonas citri pv. Citri e Xanthomonas citripv. aurantifolii em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa; ou b) São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isenta de Xanthomonas citri pv. citri e Xanthomonas citri pv. aurantifolii, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa. 19.1 — [...] [...] 19.2 — [...]- Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) [...] Vauterin et al.[…] 20 — [...] [...] 21.1 — [...] [...] 21.2 — [...] [...] 21.3 — [...] [...] 22.1 — [...] [...] 22.2 — [...] [...] 23.1 — [...] [...] 23.2 — [...] [...] 24 — [...] [...] 25.1 — [...] [...] 25.2 — [...] [...] 25.3 — [...] [...] 25.4 — [...] [...] 25.4.1 — [...] […] 5930 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 25.4.2 — [...] [...] 25.5 — [...] [...] 25.6 — […]. [...] 25.7 — […] [...] 25.7.1 — Vegetais de Solanum lycopersicum L. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos vegetais constantes do anexo III, parte A, e Solanum melongena L., com exceção dos frutos e ponto 13, e do anexo IV, parte A, secção I, pontos 25.5, 25.6, 25.7, 28.1 e 45.3, sementes. declaração oficial de que os vegetais: a) São originários de um país reconhecido como isento de Keiferia lycopersicella (Walsingham) em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou b) São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isenta de Keiferia lycopersicella (Walsingham), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, e que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”. 25.7.2 — Frutos de Solanum lycopersicum L. e Solanum Declaração oficial de que os frutos: melongena L. a) São originários de um país reconhecido como isento de Keiferia lycopersicella (Walsingham) em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou b) São originários de uma zona estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isenta de Keiferia lycopersicella (Walsingham), em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, que é mencionada nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”; ou c) São originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como isento de Keiferia lycopersicella (Walsingham), com base em inspeções e investigações oficiais realizadas durante os três meses que antecederam a exportação, que é mencionado nos certificados referidos no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), na rubrica “Declaração adicional”. 25.8 — [...]. 26 — [...] [...] 27.1 — […]. […] Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5931 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 27.2 — […]. […] 28 — [...] [...] 28.1 — […] [...] 29 — [...] [...] 30 — [...] [...] 31 — [...] [...] 32.1 — [...] [...] 32.2 — [...] [...] 32.3 — [...] [...] 33 — […]. […] 34 — [...] [...] 35.1 — [...] [...] 35.2 — [...] [...] 36.1 — [...] [...] 36.2 — [...] [...] 36.3 — […]. […] 37 — [...] [...] 37.1 — [...] [...] 38.1 — […]. 38.2 — [...] [...] 39 — [...] [...] 40 — [...] [...] 41 — [...] [...] 42 — [...] [...] 43 — [...] [...] 44 — [...] [...] 45 — [...]. 45.1 — [...] [...] 5932 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 45.2 — [...] [...] 45.3 — […] [...] 46 — [...] […] 47 — [...] [...] 48 — […]. [...] 49.1 — [...] [...] 49.2 — [...] [...] 50 — [...] [...] 51 — [...] [...] 52 — [...] [...] 53 — [...] [...] 54 — [...] [...] SECÇÃO II [...] Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 1 — [...]. 2 — […]. […] 3 — [...]. 4 — [...] [...] 5 — [...] [...] 6 — [...] [...] 7 — [...] [...] 8 — […]. […]. 8.1 — Vegetais de Ulmus L. destinados à plantação, com Declaração oficial de que não se observaram sintomas de “Candidatus Phytoplasma exceção das sementes. ulmi”, nem no local de produção nem na sua vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo. 9 — [...] [...] 10 — […]. […] Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5933 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 10.1 — Vegetais de Citrus L., Choisya Kunth, Declaração oficial de que os vegetais: Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, a) São originários de uma zona isenta de Trioza erytreae Del Guercio, estabelecida e Casimiroa La Llave, Clausena Burm f., Murraya J. pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; exceção de frutos e sementes. ou b) Foram cultivados num local de produção registado e supervisionado pelas autoridades competentes no Estado-Membro de origem, e onde os vegetais são colocados num local com proteção física total contra a introdução de Trioza erytreae Del Guercio, e onde, durante o último ciclo vegetativo completo antes da circulação, foram efetuadas duas inspeções oficiais em momentos oportunos, não se tendo observado sinais de Trioza erytreae Del Guercio nesse local nem na zona circundante com uma largura de pelo menos 200 m. 11 — [...] [...] 12 — [...] [...] — Apricot chlorotic leafroll mycoplasm […] — Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al., —— em Prunus persica (L.) Batsch 13 — [...] [...] 14 — [...] [...] 15 — [...] [...] 16 — [...] [...] 17 — [...] [...] 18.1 — […]. […] 18.1.1 — [..]. […] 18.2 — [...] [...] 18.3 — [...] […] 18.4 — [...] [...] 18.5 — […]. […] 18.6 — [...] [...] 5934 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 Vegetais, produtos vegetais e outros objetos Exigências específicas 18.6.1 — […]. […] 18.7 — […]. […] 19 — [...] [...] 19.1 — [...] [...] 20 — […]. […] 21.1 — [...] [...] 21.2 — [...] [...] 22 — [...] [...] 23 — [...] [...] 24 — […]. […] 24.1 — […]. […]. 25 — [...] [...] 26 — [...] [...] 26.1 — […]. [...] 27 — […]. [...] 28.1 — [...] [...] 28.2 — [...] [...] 29 — [...] [...] 30.1 — [...] [...] PARTE B [...] Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas outros objetos 1 — [...] [...] [...] 2 — [...] [...] [...] 3 — [...] [...] [...] 4 — [...] [...] […]. 5 — [...] [...] [...] 6 — [...] [...] [...] 6.1 — [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5935 Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas outros objetos 6.2 — [...]. 6.3 — [...] [...] […] 6.4 — […]. […] IRL, UK. 7 — [...] [...] [...] 8 — [...] [...] [...] 9 — [...] [...] [...] 10 — [...] [...] […] 11 — [...] [...] [...] 12 — [...] [...] [...] 12.1 — […]. […] IRL, UK. 13 — [...]. 14.1 — [...] [...] [...] 14.2 — [...] [...] […] 14.3 — [...] [...] [...] 14.4 — [...] [...] [...] 14.5 — [...] [...] [...] 14.6 — [...] [...] [...] 14.7 — [...]. 14.8 — [...]. 14.9 — [...] [...] […] 15 — [...] [...] [...] 16 — [...] [...] [...] 16.1 — Vegetais de Pinus L., Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos UK destinados à plantação, com vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto exceção dos frutos e sementes. 1, do anexo IV, parte A, secção I, pontos 8.1, 8.2, 9 e 10, do anexo IV, parte A, secção II, pontos 4 e 5, ou do anexo IV, parte B, pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 16, declaração oficial de que: a) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde não é conhecida a ocorrência de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller; ou 5936 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas outros objetos b) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa zona isenta de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou c) Os vegetais foram produzidos em viveiros que foram considerados isentos de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller, incluindo na sua vizinhança, com base em inspeções oficiais e investigações oficiais efetuadas em momentos adequados; ou d) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, num local com proteção física completa contra a introdução de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller e foram inspecionados em momentos oportunos e considerados isentos de Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller. 17 — [...]. 18 — [...] [...] [...] 19 — [...] [...] [...] 19.1 — [...]. [...] [...] 20.1 — [...] [...] [...] 20.2 — [...] [...] [...] 20.3 — […]. […]. FI, LV, P (Açores), SI, SK. 20.4 — Vegetais com raízes, Devem existir provas de que os vegetais são P (Açores). plantados ou destinados a originários de um campo conhecido como isento plantação, cultivados ao ar livre. de Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens. 20.5 — Vegetais de Prunus L. Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos UK. destinados à plantação, com vegetais constantes do anexo III, parte A, pontos exceção das sementes. 9 e 18, ou do anexo IV, parte A, secção I, pontos 19.2, 23.1 e 23.2, ou do anexo IV, parte Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5937 Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas outros objetos A, secção II, pontos 12 e 16, declaração oficial de que: a) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, em locais de produção em países onde não é conhecida a ocorrência de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.; ou b) Os vegetais foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa zona isenta de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou c) Os vegetais provêm diretamente de plantas- mãe que não apresentaram sintomas de Xanthomonas arboricolapv. Pruni (Smith) Vauterin et al. durante o último ciclo vegetativo completo, e nos vegetais que se encontravam no local de produção, não se observaram sintomas de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. desde o início do último ciclo vegetativo completo; ou d) No que diz respeito aos vegetais de Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L. relativamente aos quais se comprove, pela sua embalagem ou por outros meios, que se destinam à venda a consumidores finais não ligados profissionalmente à produção vegetal, não foram observados sintomas de Xanthomonas arboricolapv. Pruni (Smith) Vauterin et al. nos vegetais que se encontravam no local de produção desde o início do último ciclo vegetativo completo. 21 — [...] [...] E [exceto as Comunidades Autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, 5938 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas outros objetos a Comunidade Autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (Comunidade Autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo e Tarantasca na província de Cuneo), Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kơdainiai (região de Kaunas)], P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renþe-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské KĐaþany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de RožĖava), VeĐké RipĖany (circunscrição de TopoĐþany), Kazimír, LuhyĖa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte: excluindo os townlands de Ballinran Upper, Carrigenagh Upper, Ballinran e Carrigenagh, em County Down, e a zona eleitoral de Dunmurry Cross em Belfast, County Antrim; Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas). 21.1 — [...] Sem prejuízo da proibição constante do anexo [...] III, parte A, ponto 15, aplicável à introdução na União de vegetais de Vitis L. com exceção dos frutos originários de países terceiros (exceto a Suíça), declaração oficial de que os vegetais: a) São originários das zonas protegidas constantes da coluna da direita; ou b) Foram submetidos a um tratamento adequado de forma a assegurar a indemnidade de Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5939 Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas outros objetos Daktulosphaira vitifoliae (Fitch), de acordo com especificações aprovadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 18.o, n.o 2. 21.2 — [...] [...] [...] 21.3 — [...] [...] E [exceto as Comunidades Autónomas de Andaluzia, Aragão, Castela-Mancha, Castela e Leão, Estremadura, a Comunidade Autónoma de Madrid, Múrcia, Navarra e Rioja, a província de Guipúzcoa (País Basco), as comarcas de Garrigues, Noguera, Pla d'Urgell, Segrià e Urgell na província de Lleida (Comunidade Autónoma da Catalunha), as comarcas de l'Alt Vinalopó e El Vinalopó Mitjà, na província de Alicante, e os municípios de Alborache e Turís, na província de Valência (Comunidade Valenciana)], EE, F (Córsega), IRL (exceto a cidade de Galway), I [Abruzo, Apúlia, Basilicata, Calábria, Campânia, Emília-Romanha (as províncias de Parma e Piacenza), Lácio, Ligúria, Lombardia (exceto as províncias de Mântua, Milão, Sondrio e Varese), Marcas, Molise, Piemonte (exceto os municípios de Busca, Centallo e Tarantasca na província de Cuneo), Sardenha, Sicília, Toscânia, Úmbria, Vale de Aosta, Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Barbona, Boara Pisani, Castelbaldo, Masi, Piacenza d'Adige, S. Urbano e Vescovana na província de Pádua e a área situada a sul da autoestrada A4 na província de Verona)], LV, LT [exceto os municípios de Babtai e Kơdainiai (região de Kaunas)], P, SI (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska e os municípios de Lendava e Renþe-Vogrsko (a sul da autoestrada H4)], SK [exceto a circunscrição de Dunajská Streda, Hronovce e Hronské KĐaþany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de RožĖava), VeĐké RipĖany (circunscrição de TopoĐþany), Kazimír, LuhyĖa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)], FI, UK (Irlanda do Norte: excluindo os townlands de Ballinran Upper, Carrigenagh Upper, Ballinran e Carrigenagh, em County Down, e a zona eleitoral de Dunmurry Cross em Belfast, County Antrim; Ilha de Man e Ilhas Anglo-Normandas). 21.4 — Vegetais de Palmae, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos IRL, MT, UK destinados à plantação, com um vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto diâmetro da base do caule 17, ou do anexo IV, parte A, secção I, pontos 37 5940 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas outros objetos superior a 5 cm e pertencentes e 37.1, ou do anexo IV, parte A, secção II, ponto aos seguintes géneros: Brahea 19.1, declaração oficial de que: Mart., Butia Becc., Chamaerops a) Os vegetais foram cultivados, durante o L., Jubaea Kunth, Livistona R. respetivo ciclo de vida, em locais de Br., Phoenix L., Sabal Adans., produção em países onde se sabe que não Syagrus Mart., Trachycarpus H. ocorre Paysandisia archon (Burmeister); Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf. ou b) Foram cultivados, durante o respetivo ciclo de vida, numa zona indemne de Paysandisia archon (Burmeister), estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; ou c) Foram, pelo menos durante um período de dois anos antes da exportação ou da circulação, cultivados num local de produção: —registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem, e —onde os vegetais foram colocados num local com proteção física total contra a introdução de Paysandisia archon (Burmeister), e —onde, em três inspeções oficiais anuais efetuadas em momentos oportunos, incluindo imediatamente antes da circulação a partir do local de produção, não se tenham observado sinais de Paysandisia archon (Burmeister). 21.5 — Vegetais de Palmae, Sem prejuízo das disposições aplicáveis aos IRL, P (Açores), UK destinados à plantação, com um vegetais constantes do anexo III, parte A, ponto diâmetro da base do caule 17, ou do anexo IV, parte A, secção I, pontos 37 superior a 5 cm e pertencentes e 37.1, ou do anexo IV, parte A, secção II, ponto aos seguintes taxa: Areca catechu 19.1, declaração oficial de que os vegetais: L., Arenga pinnata (Wurmb) a) Foram cultivados, durante o respetivo ciclo Merr., BismarckiaHildebr. & H. de vida, em locais de produção em países Wendl., Borassus Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5941 Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas outros objetos flabellifer L., Brahea armata S. onde se sabe que não ocorre Rhynchophorus Watson, Brahea edulis H. ferrugineus(Olivier) Wendl., Butia capitata (Mart.) ou Becc., Calamus merrillii Becc., Caryota maxima Blume, b) Foram cultivados, durante o respetivo ciclo Caryota cumingiiLodd. ex Mart., de vida, numa zona isenta de Rhynchophorus Chamaerops humilis L., Cocos ferrugineus (Olivier), estabelecida pela nucifera L., Copernicia Mart., Co organização nacional de proteção rypha utan Lam., Elaeis fitossanitária em conformidade com as guineensis Jacq., Howea normas internacionais pertinentes relativas às forsteriana Becc., Jubea chilensis medidas fitossanitárias; (Molina) Baill., Livistona ou australis C. Martius, Livistona c) Foram, pelo menos durante um período de decora (W. Bull) Dowe, dois anos antes da exportação ou da Livistona rotundifolia (Lam.) circulação, cultivados num local de Mart., Metroxylon sagu produção: Rottb., Phoenix canariensis Chabaud, Phoenix dactylifera L., —registado e supervisionado pela Phoenix reclinataJacq., Phoenix organização nacional de proteção roebelenii O'Brien, Phoenix fitossanitária do país de origem, sylvestris (L.) Roxb., Phoenix e theophrasti Greuter, Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea —onde os vegetais foram colocados num rivularis Jum. & H. Perrier, local com proteção física total contra a Roystonea regia (Kunth) O. F. introdução de Rhynchophorus ferrugineus Cook, Sabal palmetto (Walter) (Olivier), Lodd. ex Schult. & Schult. e f., Syagrus romanzoffiana —onde, em três inspeções oficiais anuais (Cham.) Glassman, Trachycarpus efetuadas em momentos oportunos, fortunei (Hook.) H. Wendl. incluindo imediatamente antes da e Washingtonia Raf. circulação a partir do local de produção, não se tenham observado sinais de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier). 22 — [...] [...] [...] 23 — [...] [...] [...] 24 — [...]. 24.1 — [...] [...] IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes), UK, S, FI. 24.2 — [...] [...] IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes), UK, S, FI. 24.3 — Vegetais de Begonia L., Sem prejuízo das exigências aplicáveis aos IRL, P (Açores, Beira Interior, Beira Litoral, Entre destinados à plantação, com vegetais constantes do anexo IV, parte A, Douro e Minho e Trás-os-Montes), UK, S, FI. exceção das sementes, tubérculos secção I, ponto 45.1, quando adequado, 5942 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas outros objetos e cormos, e vegetais declaração oficial de que: de Dipladenia A.DC., Ficus L., a) Os vegetais são originários de uma zona Hibiscus L., Mandevilla Lindl. conhecida como isenta de Bemisia e Nerium oleander L., destinados tabaci Genn. (populações europeias); à plantação, com exceção das sementes. ou b) Não se observaram sinais de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em vegetais no local de produção, aquando de inspeções oficiais efetuadas pelo menos de três em três semanas durante as nove semanas anteriores à comercialização; ou c) Caso tenha sido detetada no local de produção a presença de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), os vegetais mantidos ou produzidos nesse local de produção foram submetidos a um tratamento adequado de forma a assegurar a indemnidade de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias), tendo sido o referido local de produção posteriormente considerado isento de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) em consequência da aplicação de procedimentos adequados destinados à sua erradicação, na sequência tanto de inspeções oficiais efetuadas semanalmente durante as três semanas anteriores à sua saída do local de produção como de um procedimento de verificação ao longo do referido período; ou d) No que diz respeito aos vegetais relativamente aos quais se comprove, pela sua embalagem ou pelo desenvolvimento das suas flores ou por outros meios, que se destinam à venda direta a consumidores finais não ligados profissionalmente à produção de vegetais, os vegetais foram inspecionados oficialmente e considerados isentos de Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) imediatamente antes da circulação. Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5943 Vegetais, produtos vegetais e Exigências específicas Zonas protegidas outros objetos 25 — [...] [...] [...] 26 — [...] [...] [...] 27.1 — [...] […] [...] 27.2 — [...] […] [...] 28 — [...] [...] [...] 28.1 — [...] [...] [...] 29 — [...] [...] [...] 30 — [...] [...] [...] 31 — […]. […] […] 32 — […]. […] […] 33 — […]. […]. IRL, UK. 5944 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 ANEXO V [...] PARTE A [...] SECÇÃO I [...] 1 — [...] 1.1 — [...] 1.2 — [...] 1.3 — [...] 1.4 — Vegetais de Choisya Kunth, Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, Casimiroa La Llave, Clausena Burm. f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L. e Vitis L., com exceção de frutos e sementes.. 1.5 — [...] 1.6 — [...] 1.7 — [...] a) […] b) […] Código NC Designação das mercadorias 4401 12 00 Lenha em qualquer forma, de não coníferas 4401 22 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas 4401 40 90 Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados ex 4403 12 00 Madeira de não coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação ex 4403 99 00 Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula L.), choupo (álamo) (Populus spp.) ou eucalipto (Eucalyptus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação ex 4404 20 00 Estacas fendidas de não coníferas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, de não coníferas ex 4407 99 Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), ácer (Acer spp.), prunóidea (Prunus spp.), freixo (Fraxinus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.) ou choupo (álamo) (Populus spp.)], serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5945 […] 1.8 — [...]. 2 — [...] 2.1 — Vegetais destinados a plantação, com exceção de sementes, dos géneros Abies Mill., Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Asparagus officinalis L., Aster spp., Brassica spp., CastaneaMill., Cucumis spp., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impatiens L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus lusitanicaL., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr., Ulmus L., Verbena L. e outros vegetais de espécies herbáceas, exceto da família Gramineae, destinados a plantação, e com exceção dos bolbos, cormos, rizomas, sementes e tubérculos. 2.2 — [...] 2.3 — [...] 2.3.1 — [...] 2.4: [...] [...] 3 — […]. (*) [...] (**) [...] (***) [...] SECÇÃO II [...] [...] 1 — [...] 1.1 — [...] 1.2 — Vegetais destinados a plantação, com exceção das sementes, de Beta vulgaris L., Platanus L., Populus L., Prunus L. e Quercus spp., com exceção de Quercus suber, e Ulmus L.. 1.3 — […]. 1.3.1 — Vegetais de Palmae, destinados à plantação, com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm e pertencentes aos seguintes taxa: Areca catechu L., Arenga pinnata (Wurmb) Merr., BismarckiaHildebr. & H. Wendl., Borassus flabellifer L., Brahea Mart., Butia Becc., Calamus merrillii Becc., Caryota maxima Blume, Caryota cumingii Lodd. ex Mart., Chamaerops L., Cocos nucifera L., Copernicia Mart., Corypha utan Lam., Elaeis guineensis Jacq., Howea forsteriana Becc., Jubaea Kunth, Livistona R. Br., Metroxylon sagu Rottb., Phoenix L., Pritchardia Seem. & H. Wendl., Ravenea rivularis Jum. & H. Perrier, Roystonea regia (Kunth) O. F. Cook, Sabal Adans., Syagrus Mart., Trachycarpus H. Wendl., Trithrinax Mart., Washingtonia Raf. 5946 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 1.4 — [...] 1.5 — [...] 1.6 — [...] 1.7 — [...] 1.8 — Sementes de Beta vulgaris L., Castanea Mill., Dolichos Jacq., Gossypium spp. e Phaseolus vulgaris L. 1.9 — [...] 1.10 — [...] a) [...] [...] [...] b) [...] Código NC Designação das mercadorias 4401 11 00 Lenha em qualquer forma, de coníferas 4401 12 00 Lenha em qualquer forma, de não coníferas 4401 21 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas 4401 22 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas 4401 40 90 Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados ex 4403 11 00 Madeira de coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação ex 4403 12 00 Madeira de não coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação ex 4403 21 Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm ex 4403 22 00 Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm ex 4403 23 Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm ex 4403 24 00 Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5947 ex 4403 25 Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm ex 4403 26 00 Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm ex 4403 99 00 Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula L.), choupo (álamo) (Populus spp.) ou eucalipto (Eucalyptus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação ex 4404 Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente 4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes ex 4407 Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm ex 4407 99 Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), ácer (Acer spp.), prunóidea (Prunus spp.), freixo (Fraxinus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.) ou choupo (álamo) (Populus spp.)], serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm 1.11 — [...] 2 — [...] 2.1 — Vegetais de Begonia L., destinados à plantação, com exceção de cormos, sementes e tubérculos, e vegetais de Dipladenia A.DC., Euphorbia pulcherrima Willd., Ficus L. Hibiscus L., MandevillaLindl. e Nerium oleander L., destinados à plantação, com exceção das sementes. (*) [...] PARTE B [...] SECÇÃO I [...] 1 — Vegetais, destinados à plantação, com exceção de sementes, mas incluindo sementes de Cruciferae, Gramineae, Trifolium spp. originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, sementes dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originárias do Afeganistão, Índia, Irão, Iraque, México, Nepal, Paquistão, África do Sul e EUA, sementes de Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf., e seus híbridos, e sementes de Capsicum spp., Helianthus annuus L., Solanum lycopersicum L., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea mays L.., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L. 5948 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 2 — Partes de vegetais, com exceção dos frutos e sementes, de: Castanea Mill., Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L., Gypsophila L., Pelargonium l’Herit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L., Solidago L. e flores cortadas de Orchidaceae; Coníferas (Coniferales); Acer saccharum Marsh., originárias dos EUA e Canadá; Prunus L., originárias de países não europeus; Flores cortadas de Aster spp., Eryngium L., Hypericum L., Lisianthus L., Rosa L. e Trachelium L., originárias de países não europeus; Produtos hortícolas de folhas de Apium graveolens L., Ocimum L., Limnophila L. e Eryngium L.; Folhas de Manihot esculenta Crantz; Ramos cortados de Betula L. com ou sem folhagem; Ramos cortados de Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., com ou sem folhagem, originários do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA; Amyris P. Browne, Casimiroa La Llave, Citropsis Swingle & Kellerman, Eremocitrus Swingle, Esenbeckia Kunth., Glycosmis Corrêa, Merrillia Swingle, Naringi Adans., Tetradium Lour., Toddalia Juss. e Zanthoxylum L. 2.1 — […] 3 — Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., Microcitrus Swingle, Naringi Adans., Swinglea Merr. e os seus híbridos, Momordica L., Solanum lycopersicum L., e Solanum melongenaL. [...] [...] [...] […]. Punica granatum L., originários de países do continente africano, de Cabo Verde, Santa Helena, Madagáscar, Reunião, Maurícia e Israel. 4 — [...] 5 — Casca isolada de: Coníferas (Coniferales), originárias de países não europeus; Accer sacharum Marsh., Populus L. e Quercus L., com exceção de Quercus suber L.; Fraxinus L., Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc., originária do Canadá, China, República Popular Democrática da Coreia, Japão, Mongólia, República da Coreia, Rússia, Taiwan e EUA; Betula L., originária do Canadá e EUA. Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5949 6 — […]: a) […]: […]; […]; […]; […]; […]; […]; […]; Amelanchier Medik., Aronia Medik., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia Mill., Malus M ill., Prunus L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L. e Sorbus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, exceto serradura ou aparas, originária do Canadá ou dos EUA, e b) [...] Código NC Designação das mercadorias 4401 11 00 Lenha em qualquer forma, de coníferas 4401 12 00 Lenha em qualquer forma, de não coníferas 4401 21 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas 4401 22 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas 4401 40 10 Serradura, não aglomerada 4401 40 90 Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados ex 4403 11 00 Madeira de coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação ex 4403 12 00 Madeira de não coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação ex 4403 21 Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm ex 4403 22 00 Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm ex 4403 23 Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm 5950 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 Código NC Designação das mercadorias ex 4403 24 00 Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm ex 4403 25 Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm ex 4403 26 00 Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm 4403 91 00 Madeira de carvalho (Quercus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação 4403 95 Madeira de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm 4403 96 00 Madeira de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm 4403 97 00 Madeira de choupo (álamo) (Populus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação ex 4403 99 00 Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (BetulaL.), choupo (álamo) (Populus spp.) ou eucalipto (Eucalyptus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação ex 4404 Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente 4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes ex 4407 Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm 4407 91 Madeira de carvalho (Quercus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm ex 4407 93 Madeira de Acer saccharum Marsh, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5951 Código NC Designação das mercadorias 4407 94 Madeira de prunóidea (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm 4407 95 Madeira de freixo (Fraxinus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm 4407 96 Madeira de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm 4407 97 Madeira de choupo (álamo) (Populus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm ex 4407 99 Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), ácer (Acer spp.), prunóidea (Prunus spp.), freixo (Fraxinus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.) ou choupo (álamo) (Populus spp.)], serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm 4408 10 Folhas de coníferas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm 4416 00 00 Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas 9406 10 00 Construções prefabricadas de madeira 7 — [...] 8 — [...] SECÇÃO II [...] [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5952 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5 — […] 6 — [...] 6.1 — [...] 7 — [...] a) […] b) […] Código NC Designação das mercadorias 4401 11 00 Lenha em qualquer forma, de coníferas 4401 12 00 Lenha em qualquer forma, de não coníferas 4401 21 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas 4401 22 00 Madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas 4401 40 90 Desperdícios e resíduos de madeira (exceto serradura), não aglomerados ex 4403 11 00 Madeira de coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação ex 4403 12 00 Madeira de não coníferas em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação ex 4403 21 Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm ex 4403 22 00 Madeira de coníferas, de pinheiro (Pinus spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm ex 4403 23 Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm ex 4403 24 00 Madeira de coníferas, de abeto (Abies spp.) e espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm ex 4403 25 Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm ex 4403 26 00 Madeira de coníferas, exceto de pinheiro (Pinus spp.), abeto (Abies spp.) ou espruce (pícea) (Picea spp.), em bruto, não descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação, exceto a madeira cuja maior dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5953 Código NC Designação das mercadorias ex 4403 99 00 Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula L.), choupo (álamo) (Populus spp.) ou eucalipto (Eucalyptus spp.)], em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, não tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação ex 4404 Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente 4406 Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes ex 4407 Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm ex 4407 99 Madeira de não coníferas [com exceção de madeiras tropicais, de carvalho (Quercus spp.), faia (Fagus spp.), ácer (Acer spp.), prunóidea (Prunus spp.), freixo (Fraxinus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.) ou choupo (álamo) (Populus spp.)], serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm 4415 Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira 9406 10 00 Construções prefabricadas de madeira 8 — [...] 9 — [...] ANEXO X 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […] 7 - […] 8 - […] 5954 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 TABELA I […] TABELA II Inspeção fitossanitária de vegetais, produtos vegetais e outros objetos destinados à exportação para países terceiros Taxas (euros) 1 — Inspeção de vegetais e produtos vegetais destinados à exportação para países terceiro 1.1 — Por emissão de cada certificado fitossanitário 25 […] TABELA III […].» ANEXO III (a que se refere o artigo 8.º) «ANEXO 1 – […]. 2 – […]. 2.1. – […]. 2.2 – Rotulagem. – Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, devem figurar nas embalagens aerossóis, de modo visível, legível e indelével e em língua portuguesa, as seguintes marcações: a) Sempre que o aerossol for classificado como “não inflamável”, de acordo com os critérios do n.º 1.9, a palavra-sinal “Atenção” e os outros elementos do rótulo para “aerossóis da categoria 3” previstos no quadro 2.3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008; b) Sempre que o aerossol for classificado como “inflamável”, de acordo com os critérios do n.º 1.9, a palavra-sinal “Atenção” e os outros elementos do rótulo para “aerossóis da categoria 2” previstos no quadro 2.3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008; Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5955 c) Sempre que o aerossol for classificado como “extremamente inflamável”, de acordo com os critérios do n.º 1.9, a palavra-sinal “Perigo” e os outros elementos do rótulo para “aerossóis da categoria 1” previstos no quadro 2.3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008; d) No caso de a embalagem aerossol ser um produto de consumo, a recomendação de prudência P102 prevista na parte 1, quadro 6.1, do anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008; e) Quaisquer precauções de funcionamento adicionais que alertem os consumidores para os perigos específicos do produto; se a embalagem aerossol for acompanhada de instruções de utilização separadas, estas últimas devem igualmente refletir tais precauções de funcionamento. 2.3 – […]. 2.4 – […]. 3 – […]. 3.1 – […]. 3.1.1 – […]. 3.1.2 – Enchimento. – A 50°C, a pressão na embalagem aerossol não deve exceder os valores indicados no quadro a seguir, em função do teor de gases presentes na embalagem aerossol: Teor de gases Pressão a 50 °C Gases liquefeitos ou misturas de gases com uma faixa de inflamabilidade com o ar a 20 °C e à 12 bar pressão normal de 1,013 bar Gases liquefeitos ou misturas de gases sem uma faixa de inflamabilidade com o ar a 20 °C e à 13,2 bar pressão normal de 1,013 bar Gases comprimidos ou gases dissolvidos sob pressão sem uma faixa de inflamabilidade com o ar 15 bar a 20 °C e à pressão normal de 1,013 bar 4 – […]. 5 – […]. 6 – […].» 5956 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 ANEXO IV (a que se refere o artigo 10.º) «ANEXO I Listas indicativas de elementos do ecossistema, pressões antropogénicas e atividades humanas com importância para as águas marinhas a que se referem o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 11.º QUADRO N.º 1 Estrutura, funções e dinâmica dos ecossistemas marinhos (com particular relevância para a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, e para os artigos 9.º e 11.º) Descritores qualitativos Parâmetros e características possíveis Tema Elementos do ecossistema relevantes estabelecidos no (nota 1) anexo II (notas 2 e 3) Grupos de espécies (nota 4) de aves Variação espacial e temporal de cada a); c) marinhas, mamíferos, répteis, peixes espécie ou população: e cefalópodes da região ou sub- —distribuição, abundância e/ou região marinha biomassa —tamanho, idade e estrutura sexual —taxas de fecundidade, de Espécies sobrevivência e de mortalidade/lesão —comportamento, incluindo deslocações e migração —habitat da espécie (extensão, adequação) Composição do grupo, por espécies Tipos de habitats da coluna de água a); f) Por tipo de habitat: (pelágicos) e do fundo marinho —distribuição e extensão dos habitats (e (bentónicos) (nota 5) ou outros tipos volume, se for caso disso) de habitats, incluindo as —composição, abundância e/ou comunidades biológicas associadas, biomassa das espécies, com a na região ou sub-região marinha respetiva variação espacial e temporal Habitats —tamanho e estrutura etária das espécies (se for caso disso) —características físicas, hidrológicas e químicas Complementarmente, para os habitats pelágicos: —concentração de clorofila a: Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5957 Descritores qualitativos Parâmetros e características possíveis Tema Elementos do ecossistema relevantes estabelecidos no (nota 1) anexo II (notas 2 e 3) —frequência e extensão espacial de picos de abundância de plâncton Estrutura, funções e dinâmica dos a); d) Variação espacial e temporal de: ecossistemas, incluindo: —temperatura e gelo —características físicas e —hidrologia (regimes de ondulação e hidrológicas correntes; afloramento, mistura, tempo de residência, introdução de água —características químicas doce; nível do mar) —características biológicas —batimetria —turbidez (cargas sedimentares e de Ecossis-temas, —funções e dinâmica partículas finas), transparência, som incluindo teias —substrato e morfologia do leito tróficas marinho —salinidade, nutrientes (N, P), carbono orgânico, gases dissolvidos (pCO2, O2) e pH —relação entre habitats e espécies marinhas de aves, mamíferos, répteis, peixes e cefalópodes —estrutura das comunidades pelágicas e bentónicas —produtividade Notas relativas ao quadro n.º 1 Nota 1: É disponibilizada uma lista indicativa dos parâmetros e características relevantes de espécies, habitats e ecossistemas, refletindo os parâmetros afetados pelas pressões do quadro 2 deste anexo e que são importantes para os critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.º. Os parâmetros e características a utilizar para efeitos de monitorização e avaliação devem ser determinados de acordo com os requisitos da presente diretiva, incluindo os que figuram nos artigos 8.º a 11.º. Nota 2: Os números desta coluna referem-se aos correspondentes pontos numerados do anexo II. Nota 3: No quadro 1, apenas constam os descritores qualitativos de estado a), c), d) e f), que têm critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.º. Todos os restantes descritores qualitativos do anexo II, descritores de pressão, podem ser pertinentes para cada tema. Nota 4: Estes grupos de espécies são especificados no anexo, parte II, da Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/UE. Nota 5: Estes tipos de habitats são especificados no anexo, parte II, da Decisão (UE) da 2017/848. 5958 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 QUADRO N.º 2 Pressões antropogénicas, utilizações e atividades humanas no ambiente marinho ou que afetam o ambiente marinho 2a. Pressões antropogénicas no ambiente marinho (com particular relevância para as alíneas a) e b). do n.º 1 do artigo 8.º, e para os artigos 9.º, 10.º e 11.º) Descritores qualitativos relevantes estabelecidos Tema Pressão (nota 1) Parâmetros possíveis no anexo II (notas 2 e 3) Biológicos Introdução ou dispersão de espécies não Intensidade e variação espacial e b) indígenas temporal da pressão no ambiente marinho e, se pertinente, na fonte Introdução de micróbios patogénicos Para a avaliação dos impactos Introdução de espécies geneticamente ambientais da pressão, selecionar modificadas e translocação de espécies os elementos e parâmetros indígenas relevantes do ecossistema listados Perda ou alteração de comunidades biológicas no quadro n.º 1 naturais devido ao cultivo de espécies animais ou vegetais Perturbação de espécies (p. ex., onde se reproduzem, repousam e se alimentam) devido à presença humana Extração ou mortalidade/lesão de espécies c) selvagens (através da pesca comercial ou recreativa e de outras atividades) Físicos Perturbação física do fundo marinho f); g) (temporária ou reversível) Perda física devida a modificação permanente do substrato, da morfologia dos fundos ou da extração de materiais do leito marinho Alterações das condições hidrológicas Substâncias, Introdução de nutrientes — fontes difusas, e) resíduos e fontes pontuais, deposição atmosférica energia Introdução de matéria orgânica — fontes difusas e fontes pontuais Introdução de outras substâncias (p. ex., h); i) substâncias sintéticas, substâncias não sintéticas, radionuclídeos) — fontes difusas, fontes pontuais, deposição atmosférica, episódios extremos Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5959 Descritores qualitativos relevantes estabelecidos Tema Pressão (nota 1) Parâmetros possíveis no anexo II (notas 2 e 3) Introdução de resíduos (resíduos sólidos, j) incluindo micropartículas) Introdução de som antropogénico (impulsos, l) contínuo) Introdução de outras formas de energia (incluindo campos eletromagnéticos, luz e calor) Introdução de água — fontes pontuais (p. ex., salmoura) 2b. Utilizações e atividades humanas no ambiente marinho ou que afetam o ambiente marinho (com particular relevância para as alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 8.º, (apenas as atividades assinaladas com * são relevantes para a alínea c), e os artigos 10.º e 13.º)) Tema Atividade Reestruturação física de rios, do litoral ou do leito Terra reclamada ao mar marinho (gestão dos recursos hídricos) Canalização e outras alterações de cursos de água Defesa do litoral e proteção contra inundações* Estruturas offshore (exceto para petróleo/gás/renováveis)* Reestruturação da morfologia do fundo marinho, incluindo dragagem e deposição de materiais* Extração de recursos não vivos Extração de minerais (rocha, minérios metálicos, gravilha, areia, conchas)* Extração de petróleo e gás, incluindo as respetivas infraestruturas* Extração de sal* Extração de água* Produção de energia Produção de energia renovável (eólica, das ondas e das marés), incluindo as respetivas infraestruturas* Produção de energia não renovável Transporte de eletricidade e comunicações por cabos* Extração de recursos vivos Pesca e apanha de marisco (profissional, lúdica)* Processamento de peixe e de marisco* Colheita de plantas marinhas* 5960 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 Tema Atividade Capturas e recolha para outros fins* Cultivo de recursos vivos Aquicultura marinha, incluindo as infraestruturas* Aquicultura — água doce Agricultura Silvicultura Transportes Infraestruturas de transportes* Transporte marítimo* Transporte aéreo* Transporte terrestre* Utilizações urbanas e industriais Utilizações urbanas Utilizações industriais Tratamento e eliminação de resíduos* Turismo e lazer Infraestruturas de turismo e lazer* Atividades de turismo e lazer* Segurança/defesa Operações militares (sem prejuízo do n.º 2, do artigo 2.º) Educação e investigação Atividades de investigação, de pesquisa e de educação* Notas relativas ao quadro n.º 2 Nota 1:A avaliação das pressões deve abordar os seus níveis no ambiente marinho e, se for caso disso, as taxas de introdução (de fontes terrestres ou atmosféricas) para o ambiente marinho. Nota 2:Os números desta coluna referem-se aos correspondentes pontos numerados do anexo II. Nota 3:No quadro 2a, só figuram os descritores qualitativos de pressão b), c), e), f), g), h), i), j) e l), que têm critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Todos os restantes descritores qualitativos do anexo II, descritores de estado, podem ser pertinentes para cada tema.» ANEXO V (a que se refere o artigo 12.º) «ANEXO II […] […] I — […] 1 — […]. Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5961 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]. 9 — […]. 10 — […]. 11 — […]. II — […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. III — […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]. 9 — […]. 10 — […]. 11 — […] 12 — […]. 13 — […]: 5962 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 mg/kg de material do mg/kg de material do mg/kg de material do Elemento brinquedo seco, quebradiço, brinquedo líquido ou brinquedo raspado em pó ou maleável viscoso […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] Chumbo 2,0 0,5 23 […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] IV — […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]. 9 — […]. V — […] 1 — […]. 2 — […]. Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5963 VI — […] […] APÊNDICE A Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 da parte III […] APÊNDICE B Classificação de substâncias e misturas […] APÊNDICE C Valores limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho. Substância N.º CAS Valor-limite […] […] […] […] […] […] […] […] […] Bisfenol A 80-05-7 0,04 mg/l (limite de migração) em conformidade com os métodos definidos nas normas EN 71- 10:2005 e EN 71-11:2005 […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] […] Fenol 108-95-2 5 mg/l (limite de migração) em materiais poliméricos constituintes dos brinquedos, de acordo com os métodos estabelecidos nas normas EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005. 10 mg/kg (teor-limite) como conservante, de acordo com os métodos estabelecidos nas normas EN 71-10:2005 e EN 71-11:2005. » 5964 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 ANEXO VI (a que se refere o artigo 14.º) «ANEXO I […] Âmbito e período Isenção de aplicação 1 […] 1(a) […] […] 1(b) […] […] 1(c) […] 1(d) […] 1(e) […] […] 1(f) […] 1(g) […] […] 2(a) […] 2(a)(1) […] […] 2(a)(2) […] […] 2(a)(3) […] […] 2(a)(4) […] […] 2(a)(5) […] […] 2(b) […] 2(b)(1) […] […] 2(b)(2) […] […] 2(b)(3) […] […] 2(b)(4) […] […] 3 […] 3(a) […] […] 3(b) […] […] 3(c) […] […] 4(a) […] […] 4(b) […] 4(b)-I […] […] 4(b)-II […] […] 4(b)-III […] […] Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5965 Âmbito e período Isenção de aplicação 4(c) […] 4(c)-I […] […] 4(c)-II […] […] 4(c)-III […] […] 4(d) […] […] 4(e) […] 4(f) […] 4(g) […] […] 5(a) […] 5(b) […] 6(a) […] 6(b) […] 6(c) […] 7(a) […] 7(b) […] 7(c)-I […] 7(c)-II […] 7(c)-III […] […] 7(c)-IV […] […] 8(a) […] […] 8(b) […] 9 […] 9(b) […] É aplicável às categorias 8, 9 e 11; caduca em: — 21 de julho de 2023, no respeitante aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8; — 21 de julho de 2024, no respeitante aos instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9, bem como à categoria 11; — 21 de julho de 2021, no respeitante a outras subcategorias das categorias 8 e 9. 5966 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 Âmbito e período Isenção de aplicação 9(b)-I) Chumbo em casquilhos e buchas de É aplicável à categoria 1; caduca em 21 de julho de 2019. chumaceiras de compressores herméticos de espiral com refrigerantes com uma potência de entrada declarada igual ou inferior a 9 kW para aplicações de aquecimento, ventilação, ar condicionado e refrigeração (HVACR). 11(a) […] […] 11(b) […] […] 12 […] […] 13(a) […] É aplicável a todas as categorias; caduca em: — 21 de julho de 2023, no respeitante aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8; — 21 de julho de 2024, no respeitante aos instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9, bem como à categoria 11; — 21 de julho de 2021, no respeitante a todas as outras categorias e subcategorias. 13(b) […] É aplicável às categorias 8, 9 e 11; caduca em: — 21 de julho de 2023, no respeitante aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro da categoria 8; — 21 de julho de 2024, no respeitante aos instrumentos industriais de monitorização e controlo da categoria 9, bem como à categoria 11; — 21 de julho de 2021, no respeitante a outras subcategorias das categorias 8 e 9. 13(b)-I) Chumbo em tipos de vidros óticos para É aplicável às categorias 1 a 7 e 10; caduca em 21 de julho de filtrantes coloridos ionicamente 2021 para as categorias 1 a 7 e 10 13(b)-II) Cádmio em filtros óticos para filtrantes coloridos por tratamento térmico; excluindo aplicações abrangidas pela isenção 39 do presente anexo 13(b)-III) Cádmio e chumbo em vidros utilizados para padrões de refletância 14 […] […] 15 […] […] 16 […] […] Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5967 Âmbito e período Isenção de aplicação 17 […] […] 18(a) […] […] 18(b) […] […] 19 […] […] 20 […] […] 21 […] […] 23 […] […] 24 […] […] 25 […] 26 […] […] 27 […] […] 29 […] […] 30 […] 31 […] 32 […] 33 […] 34 […] 36 […] 37 […] […] 38 […] 39 […] 40 […] […] 41 […] […] » TRABALHO, SOLIDARIEDADE ção ou de bebidas, campos de golfe (salvo se constituírem E SEGURANÇA SOCIAL complemento de unidades hoteleiras), casinos e parques de campismo e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. Portaria n.º 339/2017 As partes requereram a extensão das alterações da de 8 de novembro convenção às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outor- Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a gantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal atividade. (AHRESP) e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agri- Foi efetuado o estudo de avaliação dos indicadores cultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM n.º 82/2017, (restauração e bebidas). de 9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relató- As alterações do contrato coletivo entre a Associação da rio Único/Quadros de Pessoal de 2015 estão abrangidos Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) pelos instrumentos de regulamentação coletiva de traba- e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, lho aplicáveis no mesmo setor 22133 trabalhadores por Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os (restauração e bebidas), publicado no Boletim do Traba- praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 41 % são lho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2017, homens e 59 % são mulheres. De acordo com os dados abrangem as relações de trabalho entre empregadores que da amostra, o estudo indica que para 8074 TCO (36 % do no território nacional se dediquem à atividade de restaura- total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às 5968 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 remunerações convencionais enquanto para 14059 TCO 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º (64 % do total) as remunerações são inferiores às conven- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de cionais, dos quais 37 % são homens e 63 % são mulheres. Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: remunerações representa um acréscimo de 1,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,9 % para os tra- Artigo 1.º balhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. 1 — As condições de trabalho constantes das altera- Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão ções do contrato coletivo entre a Associação da Hotela- e igualdade social o estudo indica que não existe impacto ria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e a no leque salarial. FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, De acordo com o estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal fixação da retroatividade das cláusulas de natureza pecu- (restauração e bebidas), publicado no Boletim do Trabalho niária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2017, são Código do Trabalho, foi tido em conta a data do depósito estendidas: da convenção e o termo do prazo máximo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos ao primeiro a) Nos distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, dia do mês em causa. Évora, Guarda, Lisboa, Leiria, Portalegre, Santarém e As retribuições dos níveis I e II e respetivos grupos A e B Setúbal às relações de trabalho entre empregadores não da tabela salarial prevista no anexo I da convenção são infe- filiados na associação de empregadores outorgante que riores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em se dediquem à atividade de restauração ou de bebidas, vigor. A RMMG pode ser objeto de reduções relacionadas campos de golfe que não sejam complemento de unidades com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código hoteleiras, casinos e parques de campismo e trabalhadores do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais são objeto de extensão para abranger situações em que a previstas na convenção; RMMG resultante da redução seja inferior àquelas. b) No território do Continente, às relações de trabalho Na mesma área e setor de atividade existem outras entre empregadores filiados na associação de emprega- convenções, total ou parcialmente aplicáveis, celebradas dores outorgante que prossigam a atividade referida na por outras associações de empregadores, designadamente alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profis- pela APHORT — Associação Portuguesa da Hotelaria, sões e categorias profissionais previstas na convenção, não Restauração e Turismo, AIHSA — Associação dos In- representados pela associação sindical outorgante. dustriais Hoteleiros e Similares do Algarve e pela As- sociação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à re- Algarve (AHETA), cujas áreas tradicionais de influência tribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de caracterizam-se, respetivamente, pelo norte e sul do terri- extensão nas situações em que sejam superiores à retri- tório do Continente. Neste contexto, a presente extensão, buição mínima mensal garantida, em vigor, resultante de à semelhança da anteriormente emitida, é aplicável nos redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Guarda, artigo 275.º do Código do Trabalho. Lisboa, Leiria, Portalegre, Santarém e Setúbal às relações 3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos de trabalho entre empregadores não filiados na associação empregadores filiados na APHORT — Associação Portu- de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço guesa da Hotelaria, Restauração e Turismo. e, no território do Continente, às relações de trabalho entre 4 — A presente portaria não se aplica a cantinas, refei- empregadores filiados na associação de empregadores ou- tórios e fábricas de refeições. torgante e trabalhadores ao seu serviço não representados pela associação sindical outorgante. Artigo 2.º A atividade de cantinas, refeitórios e fábricas de re- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia feições é excluída da presente extensão, uma vez que é após a sua publicação no Diário da República. abrangida por convenção coletiva específica, outorgada 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária pela AHRESP. previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de Embora a convenção tenha área nacional, a extensão outubro de 2017. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão dal Cabrita, em 25 de outubro de 2017. apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 5, de 25 de setembro de 2017, ao qual não foi deduzido PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS oposição por parte dos interessados. E ECONOMIA Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- ficativas da extensão, acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alterações Portaria n.º 340/2017 do contrato coletivo em causa. de 8 de novembro Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho A Portaria n.º 263/2014, de 16 de dezembro, aprovou n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do o Regulamento de Gestão dos Reembolsos dos Sistemas Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no de Incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacio- Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de nal (QREN), concretizando as orientações que emanaram Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 5969 do Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de de Incentivos do QREN, aprovado anexo à Portaria 21 de junho, entretanto revogado, do Regulamento (UE) n.º 263/2014, de 16 de dezembro. n.º 1310/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, no que respeita à ajuda reembolsável, e Artigo 2.º do Enquadramento Nacional dos Sistemas de Incentivos Alterações ao Regulamento de Gestão dos Reembolsos ao Investimento das Empresas, aprovado pelo Decreto- dos Sistemas de Incentivos do QREN -Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, e alterado O artigo 4.º do Regulamento de Gestão dos Reembol- pelos Decretos-Leis n.os 167-B/2013, de 31 de dezembro, sos dos Sistemas de Incentivos do QREN, aprovado pela e 148/2014, de 9 de outubro, nomeadamente de que os Portaria n.º 263/2014, de 16 de dezembro, passa a ter a reembolsos provenientes de projetos apoiados com finan- seguinte redação: ciamento comunitário são reafetados pelas autoridades de gestão e utilizados para os mesmos fins. «Artigo 4.º O referido diploma estabeleceu os princípios e as priori- [...] dades subjacentes à reutilização das verbas provenientes de reembolsos dos Sistemas de Incentivos do QREN, bem como 1 — [...]. o conjunto de regras de gestão associadas à utilização destes 2 — [...]. recursos financeiros em complemento aos regimes dos sis- 3 — [...]. temas de incentivos com apoios reembolsáveis, cometendo 4 — Após a apresentação da declaração final de esta responsabilidade às respetivas Autoridades de Gestão. despesas de cada programa operacional à Comissão Chegada a fase de encerramento do período de progra- Europeia, a utilização dos reembolsos pode financiar mação de 2007-2013, com a inerente prestação de contas, e as seguintes aplicações: sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 83.º do Decreto- a) Reforço de dotações orçamentais de programas -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabeleceu o operacionais de medidas de apoio a empresas, necessário modelo de governação dos Fundos Europeus Estruturais ao encerramento do QREN; e de Investimento (FEEI) e dos respetivos programas b) Projetos enquadráveis no âmbito de sistemas de operacionais, impõe-se definir o modelo de gestão des- incentivos às empresas do Portugal 2020 que não dis- tes recursos financeiros após a fase de encerramento dos ponham de dotação orçamental; programas operacionais. c) Outros apoios, diretos ou indiretos, a empresas, Assim: enquadrados em sistemas de incentivos legalmente ins- Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 4 do artigo 15.º tituídos que contribuam para o reforço da sua inovação, do Decreto-Lei n.º 287/2007, de 17 de agosto, alterado e competitividade ou internacionalização. republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2009, de 20 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 167-B/2013, de 31 de 5 — A utilização dos reembolsos prevista no nú- dezembro, e 148/2014, de 9 de outubro, manda o Governo, mero anterior e o respetivo orçamento são autorizados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, por despacho dos membros do governo responsáveis no uso da competência delegada a que se refere o n.º 1 do pelas áreas do desenvolvimento e coesão e da econo- Despacho n.º 2312/2016, do Ministro do Planeamento e mia, devendo respeitar a legislação nacional e europeia das Infraestruturas, de 1 de fevereiro, publicado no Diário aplicável.» da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, no Artigo 3.º uso da competência delegada a que se refere o n.º 7.3 do Despacho n.º 7543/2017, de 18 de agosto, do Ministro da Entrada em vigor Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao n.º 164, de 25 de agosto de 2017, o seguinte: da sua publicação. Artigo 1.º O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 27 de outubro de Objeto 2017. — O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, A presente Portaria procede à primeira alteração ao Paulo Alexandre dos Santos Ferreira, em 24 de outubro Regulamento de Gestão dos Reembolsos dos Sistemas de 2017. 5970 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 8 de novembro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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