Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 213, 1.º suplemento

Data
2008-11-01

Texto integral (5622 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Segunda-feira, 3 de Novembro de 2008 Número 213 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Finanças e da Administração Pública Decreto-Lei n.º 211-A/2008: Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e trans- parência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7688-(2) 7688-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS pelos intermediários financeiros, à CMVM, dos interesses E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por si detidos ou geridos por entidade sedeada em Estado que não seja membro da União Europeia. Em matéria de responsabilidade, prevê-se o alargamento Decreto-Lei n.º 211-A/2008 da responsabilidade das pessoas colectivas aos casos de de 3 de Novembro infracções praticadas por pessoas sem cargos dirigentes quando os titulares destes últimos tiverem violado deveres O presente decreto-lei procede ao reforço dos deveres de de vigilância. informação e transparência no âmbito do sector financeiro, O presente decreto-lei procede, ainda, ao reforço das quer para com as autoridades de supervisão quer para com competências do conselho nacional de supervisores fi- os clientes das instituições financeiras. nanceiros, em particular no âmbito da coordenação de Simultaneamente, pretende-se reforçar, de € 25 000 para actuações conjuntas das autoridades de supervisão sobre € 100 000, o limite de cobertura do Fundo de Garantia matérias de interesse comum. Determina-se, ademais, o re- de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola forço efectivo das trocas de informação entre supervisores e Mútuo e reduzir significativamente o prazo de efectivação entre estes e o Ministério das Finanças e da Administração dos reembolsos. A presente alteração decorre do compro- misso assumido a nível europeu, com carácter transitório, Pública, sempre que se trate de informação relevante em atendendo à conjuntura internacional dos mercados. matéria de estabilidade financeira. O presente decreto-lei visa, também, dotar a Comissão Finalmente, introduz-se uma alteração ao regime da do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) de meca- titularização de créditos com o objectivo de adequar esta nismos regulatórios flexíveis que permitam adequar as legislação às recentes alterações legislativas no plano da exigências legais aplicáveis aos organismos de investi- eliminação dos obstáculos à renegociação das condições mento colectivo e aos fundos de investimento imobiliário do crédito. Deste modo, vem permitir-se a substituição dos às actuais circunstâncias de mercado. Neste sentido, são créditos renegociados quando estes deixem de satisfazer atribuídos à CMVM poderes especiais e pontuais de actu- as condições previstas aquando da sua cessão, nos termos ação concreta que a habilitam a exigir o cumprimento de a definir por regulamento da CMVM. deveres adicionais aos fundos, entidades gestoras, depositá- Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores rios ou entidades comercializadoras ou a dispensar aquelas Financeiros. entidades de alguns deveres ou sujeições. O exercício Assim: destas competências excepcionais por parte da CMVM Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- é feito com o objectivo de contribuir para o equilíbrio tituição, o Governo decreta o seguinte: do mercado e para assegurar a defesa dos interesses dos participantes. Artigo 1.º O referido reforço da estabilidade financeira é concre- Objecto tizado, igualmente, ao nível da informação que as insti- tuições financeiras são obrigadas a prestar às autoridades 1 — O presente decreto-lei tem por objecto o reforço da de supervisão, designadamente para aferir o seu nível de estabilidade financeira, alterando para o efeito: exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, a) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Socieda- as práticas de gestão e controlo de riscos a que estão su- des Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de jeitas e as metodologias adoptadas na avaliação dos seus 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, activos, em particular dos que não são transaccionados em de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de mercados de elevada liquidez e transparência. Procura-se, ademais, nivelar os deveres de informação 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de sobre produtos financeiros complexos, exigindo-se que a Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de informação seja completa e clara de modo a permitir ao 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, público o efectivo conhecimento das suas características de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de e riscos, impondo-se o dever de entrega ao investidor de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, e 126/2008, de um documento informativo em linguagem clara, sintética 21 de Julho; e compreensível que expressamente identifique o produto b) O Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alte- como produto financeiro complexo. Passa, ainda, a ser rado pelo Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Julho, que obrigatória a aprovação pelas autoridades de supervisão das regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito mensagens publicitárias relativas a este tipo de produtos. Agrícola Mútuo; Sem prejuízo, remete-se para lei especial a definição de c) O Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo um regime jurídico aplicável à emissão e comercialização Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, e alterado de produtos financeiros complexos. pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, Na óptica do crédito ao consumo, impõe-se às entidades de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de autorizadas a conceder crédito a prestação ao cliente, antes 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 da celebração do contrato, das informações adequadas de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, e 357-A/2007, sobres as condições e o custo total do crédito e que asse- de 31 de Outubro; gurem que as entidades que intermedeiem essa concessão d) O Regime Jurídico dos Organismos de Investimento prestem a referida informação. Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de Simultaneamente, introduz-se a obrigatoriedade de 17 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, comunicação à CMVM das participações detidas por insti- de 15 de Março, e 357-A/2007, de 31 de Outubro; tuições financeiras e sociedades abertas em sociedades com e) O Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imo- sede em Estado que não seja membro da União Europeia. biliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Na mesma linha, introduz-se um dever de comunicação, Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 7688-(3) 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de Janeiro, e 357-A/2007, 5 — As mensagens publicitárias relativas a produtos de 31 de Outubro; financeiros complexos são sujeitas a aprovação da au- f) O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pe- toridade responsável pela supervisão do instrumento em los Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, causa, sem prejuízo da aplicação do disposto no Código de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de da Publicidade. 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 6 — Consideram-se produtos financeiros complexos, 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 designadamente, os instrumentos de captação de aforro de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 72/2008, de estruturados, também designados por ICAE. 16 de Abril; 7 — A emissão e a comercialização de produtos finan- g) O Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de Setembro, que ceiros complexos regem-se por lei especial. cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros; 8 — Até à aprovação da lei referida no número anterior, h) O Decreto-Lei n.º 453/98, de 5 de Novembro, alterado as autoridades responsáveis pela supervisão dos produtos pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, de 5 de Abril, 303/2003, financeiros complexos regulamentam os deveres de infor- de 5 de Dezembro, e 52/2006, de 15 de Março, que aprovou mação e transparência a que devem obedecer as mensagens o regime jurídico que rege a titularização de créditos, que publicitárias e os prospectos informativos respeitantes estabelece o regime jurídico da titularização de créditos. àqueles instrumentos, bem como o modelo de fiscalização do cumprimento de tais deveres. 2 — Nos casos previstos nas alíneas d) e e) do número Artigo 3.º anterior, o presente decreto-lei atribui à CMVM a com- petência para, em situações excepcionais, nomeadamente Alteração ao Regime Geral das Instituições de perturbação no mercado de instrumentos financeiros, de Crédito e Sociedades Financeiras exigir aos organismos de investimento colectivo, fundos de Os artigos 77.º, 77.º-C, 120.º, 167.º e 203.º do Regime investimento imobiliário, respectivas entidades gestoras, Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, depositários ou entidades comercializadoras o cumpri- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezem- mento de deveres adicionais ou dispensar, nos termos das bro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de alterações introduzidas ao Regime Jurídico dos Organis- Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de mos de Investimento Colectivo e ao Regime Jurídico dos Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Fundos de Investimento Imobiliários, respectivamente, Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de pelos artigos 7.º e 8.º do presente decreto-lei, as referi- 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, das entidades de deveres e sujeições a que se encontram de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de sujeitos. 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, e 126/2008, de 3 — A competência prevista no número anterior deve ser 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: exercida de forma fundamentada, proporcionada e numa base casuística, tendo em consideração as circunstâncias «Artigo 77.º concretas e com o objectivo do exercício dessa competên- Dever de informação e de assistência cia contribuir para o equilíbrio do mercado e para a defesa dos interesses dos participantes. 1— ..................................... 2 — Em particular, no âmbito da concessão de cré- Artigo 2.º dito ao consumo, as instituições autorizadas a conceder crédito prestam ao cliente, antes da celebração do con- Produtos financeiros complexos trato de crédito, as informações adequadas, em papel ou 1 — Os instrumentos financeiros que, embora assu- noutro suporte duradouro, sobre as condições e o custo mindo a forma jurídica de um instrumento financeiro já total do crédito, as suas obrigações e os riscos associa- existente, têm características que não são directamente dos à falta de pagamento, bem como asseguram que identificáveis com as desse instrumento, em virtude de as empresas que intermedeiam a concessão do crédito terem associados outros instrumentos de cuja evolução prestam aquelas informações nos mesmos termos. 3 — Para garantir a transparência e a comparabili- depende, total ou parcialmente, a sua rendibilidade, têm dade dos produtos oferecidos, as informações referidas que ser identificados na informação prestada aos aforra- no número anterior devem ser prestadas ao cliente na dores e investidores e nas mensagens publicitárias como fase pré-contratual e devem contemplar os elementos produtos financeiros complexos. caracterizadores dos produtos propostos, nomeadamente 2 — Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de incluir a respectiva taxa anual de encargos efectiva glo- informação legal ou regulamentarmente previstos, previa- bal, indicada através de exemplos que sejam represen- mente à colocação de quaisquer produtos financeiros com- tativos. plexos é entregue ao investidor um prospecto informativo 4 — (Anterior n.º 2.) em linguagem clara, sintética e compreensível. 5 — Os contratos celebrados entre as instituições 3 — A informação constante do prospecto informativo de crédito e os seus clientes devem conter toda a in- a que se refere o número anterior tem que ser completa, formação necessária e ser redigidos de forma clara e verdadeira, actual, clara, objectiva, lícita e adequada de concisa. modo a garantir o investimento de acordo com critérios 6 — O Banco de Portugal estabelece, por aviso, re- de compreensão, adequação e transparência. gras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre 4 — O requisito de completude da informação é aferido instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens garantir a transparência das condições de prestação dos publicitárias, ser substituído por remissão para documento correspondentes serviços. acessível aos destinatários. 7 — (Anterior n.º 4.) 7688-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 Artigo 77.º-C 4 — (Anterior n.º 3.) […] 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 1— ..................................... 7 — (Anterior n.º 6.) 2— ..................................... 3 — Em particular, as mensagens publicitárias relati- Artigo 203.º vas a contratos de crédito devem ser ilustradas, sempre […] que possível, através de exemplos representativos. 4 — O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, 1 — As pessoas colectivas, ainda que irregularmente os deveres de informação e transparência a que devem constituídas, e as associações sem personalidade jurí- obedecer as mensagens publicitárias das instituições dica são responsáveis pelas infracções cometidas pelos de crédito, independentemente do meio de difusão uti- titulares dos cargos de direcção, chefia ou gerência, no lizado. exercício das suas funções, bem como pelas infracções 5 — (Anterior n.º 3.) cometidas por mandatários, representantes ou trabalha- dores do ente colectivo em actos praticados em nome Artigo 120.º e no interesse deste. […] 2 — A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou ins- 1 — As instituições de crédito são obrigadas a apre- truções expressas daquela. sentar ao Banco de Portugal as informações necessárias 3 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos à verificação: em que se funde a relação entre o agente individual a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e o ente colectivo não obstam a que seja aplicado o b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível disposto no n.º 1.» de exposição a diferentes tipos de instrumentos finan- ceiros; Artigo 4.º c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro estão ou possam vir a estar sujeitas; d) Das metodologias adoptadas na avaliação dos O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novem- seus activos, em particular daqueles que não sejam bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/2008, de 21 de Ju- transaccionados em mercados de elevada liquidez e lho, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do transparência; Crédito Agrícola Mútuo, passa a ter a seguinte redacção: e) [Anterior alínea c).] f) [Anterior alínea d).] «Artigo 14.º g) [Anterior alínea e).] […] h) [Anterior alínea f).] i) [Anterior alínea g).] 1 — O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes prazos: 2 — O Banco de Portugal pode regulamentar, por a) Uma parcela até € 10 000 de todos os depósitos aviso, o disposto no número anterior. abrangidos, no prazo máximo de sete dias; 3 — (Anterior n.º 2.) b) O remanescente até ao limite fixado no n.º 1 do 4 — (Anterior n.º 3.) artigo 12.º, no prazo máximo de um mês. 5 — (Anterior n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) 2 — O prazo referido no número anterior é contado 7 — (Anterior n.º 6.) da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, 8 — (Anterior n.º 7.) podendo o Fundo, em circunstâncias excepcionais e relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Artigo 167.º Portugal três prorrogações, no máximo, daquele prazo, […] não podendo nenhuma delas ter duração superior a um mês. 1 — O reembolso deve ter lugar dentro dos seguintes 3 — (Anterior n.º 2.) prazos: 4 — (Anterior n.º 3.) a) Uma parcela até € 10 000 de todos os depósitos 5 — (Anterior n.º 4.) abrangidos, no prazo máximo de sete dias; 6 — (Anterior n.º 5.) b) O remanescente até ao limite fixado no n.º 1 do 7 — (Anterior n.º 6.)» artigo anterior, no prazo máximo de um mês. Artigo 5.º 2 — O prazo referido no número anterior é contado Alteração ao Código dos Valores Mobiliários da data em que os depósitos se tornarem indisponíveis, podendo o Fundo, em circunstâncias excepcionais e Os artigos 351.º, 363.º e 401.º do Código dos Valores relativamente a casos individuais, solicitar ao Banco de Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Portugal três prorrogações, no máximo, daquele prazo, Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de não podendo nenhuma delas ter duração superior a um 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 mês. de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de 3 — (Anterior n.º 2.) Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de No- Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 7688-(5) vembro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, passam a ter a Artigo 7.º seguinte redacção: Alteração ao Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo «Artigo 351.º O artigo 82.º do Regime Jurídico dos Organismos [...] de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei 1— ..................................... n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e alterado pelos Decretos- 2— ..................................... -Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, e 357-A/2007, de 31 de 3 — A CMVM define, através de regulamento, o Outubro, passa a ter a seguinte redacção: conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação prevista nos termos do artigo 350.º-A. «Artigo 82.º 4— ..................................... […] Artigo 363.º 1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — O disposto no número anterior não prejudica a […] competência da CMVM para, em circunstâncias excep- 1— ..................................... cionais, susceptíveis de perturbar o normal funciona- 2— ..................................... mento do OIC, determinar ao OIC e respectiva entidade 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, as gestora, depositário ou entidade comercializadora o entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a prestar à cumprimento de deveres adicionais aos previstos no CMVM as informações que esta considere necessárias presente decreto-lei, tendo em vista acautelar os legíti- à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e mos interesses dos participantes. de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos CMVM pode igualmente, nos termos e com os funda- financeiros, das práticas de gestão e controlo dos riscos mentos nele previstos, mediante requerimento funda- mentado dos interessados, permitir a dispensa temporá- a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das meto- ria do cumprimento dos deveres previstos no presente dologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em decreto-lei relativos às seguintes matérias: particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência. a) Regime de composição das carteiras, seus limites, 4 — A CMVM, através de regulamento, concretiza técnicas e instrumentos de gestão dos OIC; o disposto nos números anteriores. b) Termos e condições de financiamento dos OIC; c) Realização de operações com fundos e entidades Artigo 401.º relacionadas; […] d) Vicissitudes a que estão sujeitos os OIC, em par- ticular no que respeita à fusão, cisão, transformação, 1— ..................................... liquidação e partilha de fundos. 2— ..................................... 3 — A responsabilidade da pessoa colectiva é exclu- 4 — A dispensa a que se refere o número anterior ída quando o agente actue contra ordens ou instruções deve ser devidamente fundamentada, designadamente expressas daquela. no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário 4 — (Anterior n.º 3.) para a protecção dos interesses dos participantes, e pre- 5 — (Anterior n.º 4.)» ver a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável por igual período, podendo ser acompanhada Artigo 6.º de deveres de informação acessórios à CMVM e aos Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários participantes e ser revogada a todo o tempo.» São aditados ao Código dos Valores Mobiliários os Artigo 8.º artigos 16.º-C e 350.º-A com a seguinte redacção: Alteração ao Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário «Artigo 16.º-C Participações de sociedades abertas O artigo 59.º do Regime Jurídico dos Fundos de In- vestimento Imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei As sociedades abertas comunicam, nos termos do n.º 60/2002, de 20 de Março, e alterado pelos Decretos- artigo 16.º, as participações detidas em sociedades -Leis n.os 252/2003, de 17 de Outubro, 13/2005, de 7 de sedeadas em Estado que não seja membro da União Janeiro, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, passa a ter a Europeia. seguinte redacção: Artigo 350-A.º «Artigo 59.º Informação à CMVM […] O intermediário financeiro autorizado a actuar por 1 — (Anterior corpo do artigo.) conta própria comunica à CMVM os activos por si deti- 2 — O disposto no número anterior não prejudica dos, ou por sociedade por si dominada, que se encontram a competência da CMVM para, em circunstâncias ex- domiciliados ou sejam geridos por entidade sedeada em cepcionais, susceptíveis de perturbar o normal funcio- Estado que não seja membro da União Europeia.» namento dos fundos de investimento, determinar aos 7688-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 mesmos, respectivas entidades gestoras, depositários vir a estar sujeitas e das metodologias adoptadas na ou entidades comercializadoras, o cumprimento de de- avaliação dos seus activos, em particular daqueles que veres adicionais aos previstos no presente decreto-lei, não sejam transaccionados em mercados de elevada tendo em vista acautelar os legítimos interesses dos liquidez e transparência. participantes. 3 — O Instituto de Seguros de Portugal concretiza, 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a através de norma regulamentar, o disposto nos números CMVM pode igualmente, nos termos e com os funda- anteriores. mentos nele previstos, mediante requerimento funda- 4 — (Anterior n.º 2.) mentado dos interessados, permitir a dispensa temporá- 5 — (Anterior n.º 3.) ria do cumprimento dos deveres previstos no presente 6 — (Anterior n.º 4.) decreto-lei relativos às seguintes matérias: 7 — (Anterior n.º 5.) a) Regime de composição das carteiras, seus limi- 8 — (Anterior n.º 6.) tes, técnicas e instrumentos de gestão dos fundos de investimento; Artigo 206.º b) Termos e condições de financiamento dos fundos […] de investimento; c) Realização de operações com fundos e entidades 1— ..................................... relacionadas; 2 — As pessoas colectivas, ainda que irregularmente d) Vicissitudes a que estão sujeitos os fundos de in- constituídas, e as associações sem personalidade jurídica vestimento, em particular no que respeita à fusão, cisão, são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus transformação, liquidação e partilha de fundos. mandatários, representantes ou trabalhadores, actuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes 4 — A dispensa a que se refere o número anterior e funções em que haja sido investido. deve ser devidamente fundamentada, designadamente 3— ..................................... no que respeita ao seu carácter instrumental e necessário 4— ..................................... para a protecção dos interesses dos participantes, e pre- 5— ..................................... ver a sua duração, até ao limite máximo de três meses, 6— ..................................... renovável por igual período, podendo ser acompanhada 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de deveres de informação acessórios à CMVM e aos participantes e ser revogada a todo o tempo.» Artigo 10.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de Setembro Artigo 9.º Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril 23 de Setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervi- Os artigos 157.º e 206.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de sores Financeiros, passam a ter a seguinte redacção: 17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, «Artigo 2.º de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de Competência 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 1 — O Conselho tem por competências: 31 de Outubro, e 72/2008, de 16 de Abril, passam a ter a a) Coordenar a actuação das autoridades de supervi- seguinte redacção: são do sistema financeiro (autoridades de supervisão); b) Coordenar o intercâmbio de informações entre «Artigo 157.º autoridades de supervisão; […] c) Coordenar a realização conjunta de acções de supervisão presencial junto das entidades supervisio- 1 — No exercício das funções de supervisão referidas nadas; no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal d) Desenvolver regras e mecanismos de supervisão dispõe de poderes e meios para: de conglomerados financeiros; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Formular propostas de regulamentação em maté- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rias conexas com a esfera de actuação de mais de uma c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das autoridades de supervisão; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Emitir pareceres e formular recomendações con- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cretas no âmbito das respectivas competências, nos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos do artigo 7.º; g) Coordenar a actuação conjunta das autoridades de 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número supervisão junto quer de entidades nacionais quer de anterior, as entidades aí referidas são obrigadas a prestar entidades estrangeiras ou organizações internacionais; ao Instituto de Seguros de Portugal as informações que h) Acompanhar e avaliar os desenvolvimentos em este considere necessárias à verificação, nomeadamente, matéria de estabilidade financeira, assegurar a troca de do seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos informação relevante neste domínio entre as autoridades em que incorrem, incluindo o nível de exposição a di- de supervisão, estabelecendo os mecanismos adequados ferentes tipos de instrumentos financeiros, das práticas para o efeito, e decidir actuações coordenadas no âmbito de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam das respectivas competências; Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 7688-(7) i) Realizar quaisquer acções que, consensualmente, 5— ..................................... sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas 6— ..................................... às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que 7 — A cessão de créditos para titularização respeita estejam compreendidas na esfera de competências de sempre as situações jurídicas de que emergem os cré- qualquer das entidades de supervisão; ditos objecto de cessão e todos os direitos e garantias j) Elaborar as linhas de orientação estratégica da dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou o actividade do Conselho. estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos 2 — No âmbito da competência prevista na alínea h) respectivos direitos em matéria de reembolso anteci- do número anterior, deve o CNSF prestar ao membro pado, de renegociação das condições do crédito, cessão do Governo responsável pela área das finanças a infor- da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes mação relevante em matéria de estabilidade financeira, todas as relações exclusivamente com o cedente, caso ainda que abrangida por dever legal de segredo. este seja uma das entidades referidas no n.º 4. 3 — As informações trocadas ao abrigo dos números 8— ..................................... anteriores estão abrangidas pelo dever de segredo que vincula legalmente as pessoas e entidades aí identifi- Artigo 7.º cadas. […] 4 — O CNSF deve ainda elaborar um relatório anual de actividades, que deve ser enviado ao membro do 1— ..................................... Governo responsável pela área das finanças e publicado 2— ..................................... até ao dia 31 de Março de cada ano. 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efectuadas nos termos das Artigo 7.º alíneas b) e c) do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do artigo 45.º Pareceres e recomendações 1 — O membro do Governo responsável pela área Artigo 11.º das finanças e o governador do Banco de Portugal, este […] em representação do Banco enquanto entidade respon- sável pela estabilidade do sistema financeiro nacional, 1 — Os fundos de património fixo ou de património podem solicitar pareceres ao Conselho ou enviar-lhe variável podem sempre adquirir novos créditos desde comunicações sobre quaisquer assuntos do seu âmbito que o respectivo regulamento de gestão o preveja e se de competência. verifique alguma das seguintes situações: 2 — O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir a) Cumprimento antecipado dos créditos detidos pelo pareceres ou formular recomendações concretas sobre fundo; quaisquer assuntos da sua competência. b) Alteração das características dos créditos que de- terminaram a sua integração na carteira do fundo, no- Artigo 8.º meadamente no âmbito da renegociação das respectivas Sessões condições entre o devedor e a entidade cedente, caso em que pode o fundo proceder à retransmissão do crédito 1 — As sessões têm uma periodicidade mínima bi- abrangido ao cedente; mestral, sendo a respectiva data marcada pelo presi- c) Existência de vícios ocultos em relação a créditos dente do Conselho com uma antecedência mínima de detidos pelo fundo. 15 dias. 2 — Podem ser realizadas sessões extraordinárias 2 — A CMVM define, por regulamento, as condições em qualquer momento por iniciativa do presidente ou e limites para a modificação do activo dos fundos ao mediante solicitação de qualquer dos restantes membros abrigo do disposto na alínea b) do número anterior. permanentes do Conselho, sem a antecedência referida no número anterior.» Artigo 12.º […] Artigo 11.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro 1— ..................................... 2— ..................................... Os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 45.º do Decreto-Lei 3— ..................................... n.º 453/99, de 5 de Novembro, alterados pelos Decretos- 4— ..................................... -Leis n.os 82/2002, de 5 de Abril, 303/2003, de 5 de Dezem- 5 — Os créditos do fundo não podem ser objecto de bro, e 52/2006, de 15 de Março, passam a ter a seguinte oneração por qualquer forma ou de alienação, excepto redacção: nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 11.º, no artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 38.º ou se se tratar de «Artigo 6.º créditos vencidos. […] 6— ..................................... 1— ..................................... Artigo 45.º 2— ..................................... […] 3— ..................................... 4— ..................................... 1— ..................................... 7688-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 213 — 3 de Novembro de 2008 2— ..................................... artigo 159.º do Regime Geral das Instituições de Crédito a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e Sociedades Financeiras, e aos recursos do Fundo de Ga- b) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos rantia do Crédito Agrícola Mútuo, previstos no artigo 7.º créditos em substituição, em caso de alteração das ca- do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, podem racterísticas dos créditos no âmbito da renegociação ainda acrescer complementarmente as transferências ou das respectivas condições entre o devedor e a entidade empréstimos do Tesouro. cedente; c) [Anterior alínea b).] Artigo 13.º d) [Anterior alínea c).] Produção de efeitos 3 — A CMVM define, por regulamento, as condições O presente decreto-lei produz efeitos desde 12 de Ou- e limites para a modificação do activo das sociedades tubro de 2008. de titularização de créditos ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de 4 — (Anterior n.º 3.)» Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber- Artigo 12.º nardes Costa — Jaime de Jesus Lopes Silva. Regime transitório Promulgado em 29 de Outubro de 2008. 1 — Até 31 de Dezembro de 2011, o limite de garantia Publique-se. previsto no n.º 1 do artigo 166.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e na por- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. taria n.º 1340/98 (2.ª série), de 12 de Dezembro, passa de Referendado em 31 de Outubro de 2008. € 25 000 para € 100 000. 2 — Até à data prevista no número anterior, aos re- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto cursos do Fundo de Garantia de Depósitos, previstos no de Sousa. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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