Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 212
- Data
- 2008-10-01
Texto integral (30 559 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Sexta-feira, 31 de Outubro de 2008 Número 212
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 61/2008:
Altera o regime jurídico do divórcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7633
Lei n.º 62/2008:
Primeira alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, que aprova o enquadramento do Orça-
mento da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7638
Resolução da Assembleia da República n.º 61/2008:
Orçamento da Assembleia da República para 2009. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7638
Declaração n.º 10/2008:
Conta de gerência da Assembleia da República referente ao ano de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . 7645
Presidência do Conselho de Ministros
Portaria n.º 1239/2008:
Procede à abertura do concurso público para o licenciamento de um serviço de programas de
âmbito nacional, generalista, e acesso não condicionado livre e aprova o respectivo Regula-
mento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7653
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 218/2008:
Torna público ter, em 19 de Setembro e em 9 de Outubro de 2008, sido emitidas notas, respec-
tivamente pelo Ministério do Poder Popular para as Relações Exteriores venezuelano e pelo
Ministério dos Negócios Estrangeiros português, em que se comunicou terem sido cumpridas
as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República
Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela sobre o Exercício de Actividades Remune-
radas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico
de Missões Diplomáticas, Consulares e Representações Permanentes junto de Organizações
Internacionais, assinado em Caracas em 13 de Maio de 2008. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7660
Aviso n.º 219/2008:
Torna público que em 18 de Março e em 21 de Julho de 2008 foram recebidas notas pela
Embaixada da República Portuguesa em Argel e pela Embaixada da República Democrática
e Popular da Argélia em Lisboa, respectivamente, pelas quais ambos os Estados Contratantes
comunicam que concluíram os seus requisitos constitucionais necessários para a manifestação
do seu consentimento em estarem vinculados à Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário em
Matéria Civil e Comercial entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular
da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7660
7632 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional
Portaria n.º 1240/2008:
Fixa, para vigorar em 2009, o preço de construção da habitação por metro quadrado, consoante
as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7660
Comissão Nacional de Eleições
Mapa Oficial n.º 3/2008:
Mapa oficial com o resultado da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores realizada em 19 de Outubro de 2008, bem como o nome dos deputados eleitos, por
círculos e por partidos ou coligações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7660
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 202, de 17 de Outubro
de 2008, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 159-A/2008:
Estabelece a realização de uma campanha de sensibilização para a cirurgia de ambulatório
e assinala o dia 20 de Outubro de 2008 como o dia de abertura dessa campanha. . . . . . . 7458-(2)
Declaração de Rectificação n.º 63-A/2008:
Rectifica a Portaria n.º 937/2008, de 20 de Agosto, da Presidência do Conselho de Ministros
e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas, que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de
turismo de habitação e de turismo no espaço rural, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 160, de 20 de Agosto de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7458-(2)
Ministério da Cultura
Portaria n.º 1204-A/2008:
Aprova o Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes e o Regulamento
das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes e revoga a Portaria n.º 1321/2006, de 23 de
Novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7458-(3)
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008 7633
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3 — O crédito referido no número anterior só é exi-
gível no momento da partilha dos bens do casal, a não
Lei n.º 61/2008 ser que vigore o regime da separação.
4 — (Anterior n.º 3.)
de 31 de Outubro
Artigo 1773.º
Altera o regime jurídico do divórcio [...]
A Assembleia da República decreta, nos termos da 1 — O divórcio pode ser por mútuo consentimento
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2 — O divórcio por mútuo consentimento pode ser
Artigo 1.º requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na
Alteração ao Código Civil conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste
caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum
Os artigos 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º
1776.º, 1778.º, 1778.º-A, 1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 3 — O divórcio sem consentimento de um dos côn-
1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1795.º-D, 1901.º, 1902.º, juges é requerido no tribunal por um dos cônjuges con-
1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, tra o outro, com algum dos fundamentos previstos no
1912.º e 2016.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto- artigo 1781.º
-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alte-
rações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Artigo 1774.º
Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, Mediação familiar
605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de
Antes do início do processo de divórcio, a conserva-
25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de
tória do registo civil ou o tribunal devem informar os
18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de
cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços
Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho,
pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis de mediação familiar.
n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de No-
vembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos- Artigo 1775.º
-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Requerimento e instrução do processo
Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, na conservatória do registo civil
227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 1 — O divórcio por mútuo consentimento pode ser
163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, instaurado a todo o tempo na conservatória do registo
pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, civil, mediante requerimento assinado pelos cônjuges
14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 ou seus procuradores, acompanhado pelos documentos
de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, seguintes:
de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei
n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de a) Relação especificada dos bens comuns, com indi-
22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de cação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges op-
Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de tem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos
Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, artigos 272.º-A a 272.º-C do Decreto-Lei n.º 324/2007,
de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de de 28 de Setembro, acordo sobre a partilha ou pedido
Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos de elaboração do mesmo;
Decretos-Leis n.os 263-A/2007, de 23 de Julho, 324/2007, b) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o
de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a exercício das responsabilidades parentais ou acordo so-
ter a seguinte redacção: bre o exercício das responsabilidades parentais quando
existam filhos menores e não tenha previamente havido
«Artigo 1585.º regulação judicial;
c) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge
[...]
que deles careça;
A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas d) Acordo sobre o destino da casa de morada de fa-
que definem o parentesco e não cessa pela dissolução mília;
do casamento por morte. e) Certidão da escritura da convenção antenupcial,
caso tenha sido celebrada.
Artigo 1676.º
2 — Caso outra coisa não resulte dos documentos
[...]
apresentados, entende-se que os acordos se destinam
1— ..................................... tanto ao período da pendência do processo como ao
2 — Se a contribuição de um dos cônjuges para os período posterior.
encargos da vida familiar for consideravelmente supe-
rior ao previsto no número anterior, porque renunciou Artigo 1776.º
de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em Procedimento e decisão na conservatória do registo civil
favor da vida em comum, designadamente à sua vida
profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, 1 — Recebido o requerimento, o conservador con-
esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspon- voca os cônjuges para uma conferência em que verifica
dente compensação. o preenchimento dos pressupostos legais e aprecia os
7634 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008
acordos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do arti- Artigo 1781.º
go anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses Ruptura do casamento
acordos não acautelarem os interesses de algum deles ou
dos filhos, podendo determinar para esse efeito a prática São fundamento do divórcio sem consentimento de
de actos e a produção da prova eventualmente necessária, um dos cônjuges:
e decreta, em seguida, o divórcio, procedendo-se ao cor-
respondente registo, salvo o disposto no artigo 1776.º-A. a) A separação de facto por um ano consecutivo;
2 — É aplicável o disposto no artigo 1420.º, no n.º 2 b) A alteração das faculdades mentais do outro côn-
do artigo 1422.º e no artigo 1424.º do Código de Pro- juge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravi-
cesso Civil, com as necessárias adaptações. dade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
3 — As decisões proferidas pelo conservador do re- c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por
gisto civil no divórcio por mútuo consentimento pro- tempo não inferior a um ano;
duzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre d) Quaisquer outros factos que, independentemente
idêntica matéria. da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva
do casamento.
Artigo 1778.º Artigo 1785.º
Remessa para o tribunal [...]
Se os acordos apresentados não acautelarem suficien- 1 — O divórcio pode ser requerido por qualquer dos
temente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no cônjuges com o fundamento das alíneas a) e d) do ar-
caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologa- tigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do
ção deve ser recusada e o processo de divórcio integral- mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que
mente remetido ao tribunal da comarca a que pertença invoca a alteração das faculdades mentais ou a ausência
a conservatória, seguindo-se os termos previstos no do outro.
artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações. 2 — Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio
estiver interdito, a acção pode ser intentada pelo seu
Artigo 1778.º-A representante legal, com autorização do conselho de
família; quando o representante legal seja o outro côn-
Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal
juge, a acção pode ser intentada, em nome do titular do
1 — O requerimento de divórcio é apresentado no direito de agir, por qualquer parente deste na linha recta
tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum ou até ao 3.º grau da linha colateral, se for igualmente
dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º autorizado pelo conselho de família.
2 — Recebido o requerimento, o juiz aprecia os acor- 3 — O direito ao divórcio não se transmite por morte,
dos que os cônjuges tiverem apresentado, convidando- mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do
-os a alterá-los se esses acordos não acautelarem os autor para efeitos patrimoniais, se o autor falecer na
interesses de algum deles ou dos filhos. pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a
3 — O juiz fixa as consequências do divórcio nas acção prosseguir contra os herdeiros do réu.
questões referidas no n.º 1 do artigo 1775.º sobre que
os cônjuges não tenham apresentado acordo, como se Artigo 1789.º
se tratasse de um divórcio sem consentimento de um
dos cônjuges. [...]
4 — Tanto para a apreciação referida no n.º 2 como 1— .....................................
para fixar as consequências do divórcio, o juiz pode 2 — Se a separação de facto entre os cônjuges estiver
determinar a prática de actos e a produção da prova provada no processo, qualquer deles pode requerer que
eventualmente necessária. os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença
5 — O divórcio é decretado em seguida, procedendo- fixará, em que a separação tenha começado.
-se ao correspondente registo. 3— .....................................
6 — Na determinação das consequências do divórcio,
o juiz deve sempre não só promover mas também tomar Artigo 1790.º
em conta o acordo dos cônjuges.
[...]
Artigo 1779.º Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na
Tentativa de conciliação; conversão do divórcio partilha receber mais do que receberia se o casamento
sem consentimento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão
de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento de adquiridos.
1 — No processo de divórcio sem consentimento Artigo 1791.º
de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de [...]
conciliação dos cônjuges.
2 — Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz 1 — Cada cônjuge perde todos os benefícios rece-
procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio bidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de
por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os terceiro, em vista do casamento ou em consideração do
cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer
essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do posterior à celebração do casamento.
processo de divórcio por mútuo consentimento, com as 2 — O autor da liberalidade pode determinar que o
necessárias adaptações. benefício reverta para os filhos do casamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008 7635
Artigo 1792.º cio unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento
Reparação de danos
deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que
haja um acordo prévio e com validação legal.
1 — O cônjuge lesado tem o direito de pedir a repara-
ção dos danos causados pelo outro cônjuge, nos termos Artigo 1904.º
gerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.
2 — O cônjuge que pediu o divórcio com o funda- Morte de um dos progenitores
mento da alínea b) do artigo 1781.º deve reparar os Por morte de um dos progenitores, o exercício das
danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.
dissolução do casamento; este pedido deve ser deduzido
na própria acção de divórcio. Artigo 1905.º
Artigo 1793.º Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio,
separação judicial de pessoas e bens,
[...] declaração de nulidade ou anulação do casamento
1— ..................................... Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e
2— ..................................... bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento,
3 — O regime fixado, quer por homologação do os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serão
acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação;
ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária. a homologação será recusada se o acordo não corres-
ponder ao interesse do menor.
Artigo 1795.º-D
[...] Artigo 1906.º
Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio,
1 — Decorrido um ano sobre o trânsito em julgado separação judicial de pessoas e bens,
da sentença que tiver decretado a separação judicial de declaração de nulidade ou anulação do casamento
pessoas e bens sem consentimento do outro cônjuge
ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se 1 — As responsabilidades parentais relativas às ques-
tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que tões de particular importância para a vida do filho são
a separação seja convertida em divórcio. exercidas em comum por ambos os progenitores nos
2— ..................................... termos que vigoravam na constância do matrimónio,
3 — (Revogado.) salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer
4 — (Revogado.) dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar
informações ao outro logo que possível.
Artigo 1901.º 2 — Quando o exercício em comum das responsa-
bilidades parentais relativas às questões de particular
Responsabilidades parentais na constância do matrimónio importância para a vida do filho for julgado contrário
1 — Na constância do matrimónio, o exercício das aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão
responsabilidades parentais pertence a ambos os pais. fundamentada, determinar que essas responsabilidades
2 — Os pais exercem as responsabilidades paren- sejam exercidas por um dos progenitores.
tais de comum acordo e, se este faltar em questões de 3 — O exercício das responsabilidades parentais
particular importância, qualquer deles pode recorrer ao relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao
tribunal, que tentará a conciliação. progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao
3 — Se a conciliação referida no número anterior progenitor com quem ele se encontra temporariamente;
não for possível, o tribunal ouvirá o filho, antes de porém, este último, ao exercer as suas responsabilida-
decidir, salvo quando circunstâncias ponderosas o de- des, não deve contrariar as orientações educativas mais
saconselhem. relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor
Artigo 1902.º com quem o filho reside habitualmente.
4 — O progenitor a quem cabe o exercício das respon-
[...] sabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente
1 — Se um dos pais praticar acto que integre o exercí- pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
cio das responsabilidades parentais, presume-se que age 5 — O tribunal determinará a residência do filho e os
de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo
exija o consentimento de ambos os progenitores ou se em atenção todas as circunstâncias relevantes, designa-
trate de acto de particular importância; a falta de acordo damente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade
não é oponível a terceiro de boa fé. manifestada por cada um deles para promover relações
2 — O terceiro deve recusar-se a intervir no acto habituais do filho com o outro.
praticado por um dos progenitores quando, nos termos 6 — Ao progenitor que não exerça, no todo ou em
do número anterior, não se presuma o acordo do outro parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser
ou quando conheça a oposição deste. informado sobre o modo do seu exercício, designadamente
sobre a educação e as condições de vida do filho.
Artigo 1903.º 7 — O tribunal decidirá sempre de harmonia com
o interesse do menor, incluindo o de manter uma rela-
[...]
ção de grande proximidade com os dois progenitores,
Quando um dos pais não puder exercer as responsa- promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões
bilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro que favoreçam amplas oportunidades de contacto com
impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercí- ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
7636 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008
Artigo 1907.º 3 — Por razões manifestas de equidade, o direito a
alimentos pode ser negado.
Exercício das responsabilidades parentais quando o filho
é confiado a terceira pessoa 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
1 — Por acordo ou decisão judicial, ou quando se veri- Artigo 2.º
fique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º,
o filho pode ser confiado à guarda de terceira pessoa. Aditamento ao Código Civil
2 — Quando o filho seja confiado a terceira pessoa, São aditados ao Código Civil os artigos 1776.º-A e
cabem a esta os poderes e deveres dos pais que forem 2016.º-A, com a seguinte redacção:
exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3 — O tribunal decide em que termos são exercidas «Artigo 1776.º-A
as responsabilidades parentais na parte não prejudicada
pelo disposto no número anterior. Acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais
1 — Quando for apresentado acordo sobre o exer-
Artigo 1908.º cício das responsabilidades parentais relativo a filhos
[...]
menores, o processo é enviado ao Ministério Público
junto do tribunal judicial de 1.ª instância competente
Quando se verifique alguma das circunstâncias pre- em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que
vistas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o pertença a conservatória, para que este se pronuncie
exercício das responsabilidades parentais, decidir que, sobre o acordo no prazo de 30 dias.
se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a 2 — Caso o Ministério Público considere que o
guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará acordo não acautela devidamente os interesses dos
nesse caso a pessoa a quem, provisoriamente, o menor menores, podem os requerentes alterar o acordo em
será confiado. conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste
Artigo 1910.º último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3 — Se o Ministério Público considerar que o acordo
[...] acautela devidamente os interesses dos menores ou
Se a filiação de menor nascido fora do casamento se tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indi-
encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progeni- cados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na
tores, a este pertence o exercício das responsabilidades parte final do n.º 1 do artigo anterior.
parentais. 4 — Nas situações em que os requerentes não se
conformem com as alterações indicadas pelo Ministério
Artigo 1911.º Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores -se o disposto no artigo 1778.º
que vivem em condições análogas às dos cônjuges
1 — Quando a filiação se encontre estabelecida re- Artigo 2016.º-A
lativamente a ambos os progenitores e estes vivam em Montante dos alimentos
condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao exer-
cício das responsabilidades parentais o disposto nos 1 — Na fixação do montante dos alimentos deve o
artigos 1901.º a 1904.º tribunal tomar em conta a duração do casamento, a cola-
2 — No caso de cessação da convivência entre os boração prestada à economia do casal, a idade e estado de
progenitores, são aplicáveis as disposições dos arti- saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e
gos 1905.º a 1908.º possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedi-
car, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus
Artigo 1912.º rendimentos e proventos, um novo casamento ou união
de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que
Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os
que não vivem alimentos e as possibilidades do que os presta.
em condições análogas às dos cônjuges
2 — O tribunal deve dar prevalência a qualquer obri-
1 — Quando a filiação se encontre estabelecida re- gação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge
lativamente a ambos os progenitores e estes não vivam devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em
em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se ao favor do ex-cônjuge.
exercício das responsabilidades parentais o disposto 3 — O cônjuge credor não tem o direito de exigir
nos artigos 1904.º a 1908.º a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na
2 — No âmbito do exercício em comum das respon- constância do matrimónio.
sabilidades parentais, aplicam-se as disposições dos 4 — O disposto nos números anteriores é aplicável
artigos 1901.º e 1903.º ao caso de ter sido decretada a separação judicial de
pessoas e bens.»
Artigo 2016.º Artigo 3.º
[...] Alteração de epígrafes e designação
1 — Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, 1 — São alteradas respectivamente para «Responsa-
depois do divórcio. bilidades parentais» e «Exercício das responsabilidades
2 — Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, parentais» as epígrafes da secção II e da sua subsecção IV
independentemente do tipo de divórcio. do capítulo II do título III do livro IV do Código Civil.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008 7637
2 — A expressão «poder paternal» deve ser substituída tam algum dos acordos a que se refere o n.º 1 do ar-
por «responsabilidades parentais» em todas as disposições tigo 1775.º do Código Civil, em que algum dos acordos
da secção II do capítulo II do título III do livro IV do Código apresentados não é homologado ou nos casos resultantes
Civil. de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou
Artigo 4.º divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Código de Processo Civil
1 — A epígrafe do capítulo XVII do título IV do livro III é 2— .....................................
alterada, passando a ter a seguinte redacção: «Do divórcio 3— .....................................
e separação sem consentimento do outro cônjuge». 4— .....................................
2 — A epígrafe do artigo 1421.º do Código de Processo 5— .....................................
Civil passa a ter a seguinte redacção: «Conferência».
Artigo 14.º
Artigo 5.º [...]
Alteração ao Código do Registo Civil 1— .....................................
O artigo 272.º do Código do Registo Civil, aprovado 2— .....................................
pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alte- 3 — Recebido o requerimento, o conservador in-
rações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de forma os cônjuges da existência dos serviços de media-
26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de ção familiar; mantendo os cônjuges o propósito de se
Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º,
Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspon-
Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de dente registo.
Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, 4— .....................................
de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de 5— .....................................
Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 6— .....................................
7— .....................................
«Artigo 272.º 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
[...] Artigo 7.º
1— ..................................... Alteração ao Código Penal
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os artigos 249.º e 250.º do Código Penal, aprovado
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alte-
c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o rado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis
exercício das responsabilidades parentais ou acordo so- n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e
bre o exercício das responsabilidades parentais quando 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho,
existam filhos menores e não tenha previamente havido 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001,
regulação judicial; de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001,
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pe-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . los Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de
Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei
2 — A pedido dos interessados, os documentos re- n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de
feridos na alínea b), na segunda parte da alínea c) e nas 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de
alíneas d) e f) do número anterior podem ser elaborados Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, e 59/2007, de 4 de
pelo conservador ou pelos oficiais de registo. Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
3— .....................................
4— ..................................... «Artigo 249.º
5— .....................................
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» [...]
1— .....................................
Artigo 6.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de c) De um modo repetido e injustificado, não cumprir
13 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de o regime estabelecido para a convivência do menor na
28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: regulação do exercício das responsabilidades parentais,
ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua
«Artigo 12.º entrega ou acolhimento;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com
[...] pena de multa até 240 dias.
1— ..................................... 2 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena
é especialmente atenuada quando a conduta do agente
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade do
b) A separação e divórcio por mútuo consentimento, menor com idade superior a 12 anos.
excepto nos casos em que os cônjuges não apresen- 3— .....................................
7638 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008
Artigo 250.º Artigo 1.º
[...] Objecto
1 — Quem, estando legalmente obrigado a prestar Os artigos 24.º e 30.º da Lei n.º 79/98, de 24 de Novem-
alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obri- bro, passam a ter a redacção seguinte:
gação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento, «Artigo 24.º
é punido com pena de multa até 120 dias.
[...]
2 — A prática reiterada do crime referido no número
anterior é punível com pena de prisão até um ano ou 1— .....................................
com pena de multa até 120 dias. 2 — O Governo Regional deve publicar contas pro-
visórias trimestrais 90 dias após o termo do trimestre a
3 — (Anterior n.º 1.) que se referem e apresentar à Assembleia Legislativa
4 — Quem, com a intenção de não prestar alimen- e à Secção Regional do Tribunal de Contas a Conta da
tos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a Região até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que
obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto respeite.
no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 — A Assembleia Legislativa, após parecer da Sec-
dois anos ou com pena de multa até 240 dias. ção Regional do Tribunal de Contas, aprecia e aprova a
Conta da Região até 31 de Dezembro seguinte e, no caso
5 — (Anterior n.º 3.) de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a
6 — (Anterior n.º 4.)» efectivação da correspondente responsabilidade.
4— .....................................
Artigo 8.º Artigo 30.º
Norma revogatória Conta da Assembleia Legislativa
São revogados o artigo 1780.º, o n.º 2 do artigo 1782.º, 1— .....................................
os artigos 1783.º, 1786.º e 1787.º e os n.os 3 e 4 do ar- 2 — O relatório e a conta da Assembleia Legisla-
tigo 1795.º-D do Código Civil e o artigo 1417.º-A e o n.º 1 tiva são submetidos à Secção Regional do Tribunal de
do artigo 1422.º do Código de Processo Civil. Contas até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que
digam respeito.»
Artigo 9.º Artigo 2.º
Norma transitória Assembleia Legislativa
O presente regime não se aplica aos processos pendentes Na Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, a referência à
em tribunal. Assembleia Legislativa Regional é substituída por As-
sembleia Legislativa.
Artigo 10.º
Entrada em vigor Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua pu-
blicação. A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua
publicação.
Aprovada em 17 de Setembro de 2008. Aprovada em 19 de Setembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Outubro de 2008.
Promulgada em 21 de Outubro de 2008.
Publique-se.
Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 22 de Outubro de 2008.
Referendada em 22 de Outubro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa. Resolução da Assembleia da República n.º 61/2008
Lei n.º 62/2008 Orçamento da Assembleia da República para 2009
de 31 de Outubro A Assembleia da República resolve, nos termos do dis-
posto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar
Primeira alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, o seu orçamento para o ano de 2009, anexo à presente
que aprova o enquadramento resolução.
do Orçamento da Região Autónoma dos Açores
Aprovada em 17 de Outubro de 2008.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008 7639
OAR 2009
Rubrica
Estrutura
Notas Inscrição (euros)
(percentagem)
Receitas correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 575 573,07 76,09
05.02.01a — Juros/bancos e outras inst. financ./depósitos à ordem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 150 000,00 0,23
05.02.01b — Juros/bancos e out. inst. financ./aplic. financ. de curto prazo . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 500 000,00 2,32
06.03.01 — Transf. correntes/administração central/OE — AR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 62 476 423,07 96,75
07.01.01 — Venda de bens/material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 1 000,00 0,00
07.01.02a — Venda de bens/livros e documentação/edições da AR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 25 000,00 0,04
07.01.02b — Venda de bens/livros e documentação/outras editoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 20 000,00 0,03
07.01.05 — Venda de bens/bens inutilizados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 1 000,00 0,00
07.01.08b — Venda de bens/merchandising . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 1 000,00 0,00
07.01.08c — Venda de bens/outros artigos para venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 5 000,00 0,01
07.01.99 — Venda de bens/outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 1 000,00 0,00
07.02.07 — Venda de senhas de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 294 000,00 0,46
07.02.99a — Serviços de reprodução — Reprodução de documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 1 000,00 0,00
07.02.99b — Serviços de reprodução — Cadernos de encargos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 100,00 0,00
07.02.99c — Serviços de reprodução — Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 50,00 0,00
07.03.02 — Rendas/edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 60 000,00 0,09
08.01.99a — Outras receitas correntes — AR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 40 000,00 0,06
Receitas de capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 080 693,00 10,70
09.04.00 — Venda de bens de investimento — outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 500,00 0,01
10.03.01a — Transferências de capital/admin. central/OE — AR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 9 080 193,00 99,99
Outras receitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 210 822,60 13,21
15.01.01 — Reposições não abatidas nos pagamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 350 000,00 3,12
16.01.01a — Saldo da gerência anterior/saldo orçamental — AR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 10 860 822,60 96,88
Totais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 867 088,67 46,00
Operações extra-orçamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 441 271,00 54,00
17.02.01a — Transferências OE-corrente para ERC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2 371 355,00 2,38
17.02.01b — Transferências OE-corrente para CNE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 1 094 000,00 1,10
17.02.01c — Transferências OE-corrente para Prov. Just. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 5 000 722,00 5,03
17.02.01d — Transferências OE-corrente para CNPD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 1 320 190,00 1,33
17.02.01e — Transferências OE-corrente para CADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 786 000,00 0,79
17.02.02a — Transferências OE-capital para ERC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 76 752,00 0,08
17.02.02b — Transferências OE-capital para CNE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 21 000,00 0,02
17.02.02c — Transferências OE-capital para Prov. Just. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 210 000,00 0,21
17.02.02d — Transferências OE-capital para CNPD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 14 790,00 0,01
17.02.02e — Transferências OE-capital para CADA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 58 259,00 0,06
17.02.03c — Saldo de gerência da Prov. Just. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 230 000,00 0,23
17.02.03d — Saldo de gerência da CNPD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 100 000,00 0,10
17.02.04c — Receitas próprias da Prov. Just. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2 500,00 0,00
17.02.04d — Receitas próprias da CNPD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 361 000,00 0,36
17.02.05 — Transferência OE para subvenções aos partidos representados na AR . . . . . . . . . . . 13 17 217 153,00 17,31
17.02.06b — Transferência OE para subvenção estatal para campanhas eleitorais . . . . . . . . . . . 14 70 577 550,00 70,97
Total da receita orçamental e extra-orçamental . . . . 184 308 359,67 100,00
OAR 2009
Rubrica orçamental
Dotação Estrutura
Notas
(euros) (percentagem)
Despesas correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 686 395,67 89,2
01 — Despesas com pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 709 145,76 64,4
01.01 — Remunerações certas e permanentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 318 852,24 78,7
01.01.01 — Titulares de órgãos de soberania: Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 572 367,80
01.01.01a — Vencimentos ordinários de Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 11 633 458,55
01.01.01b — Vencimentos extraordinários de Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 938 909,25
01.01.03 — Pessoal dos SAR e GAB — vencimentos e suplementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 13 283 589,78
01.01.05 — Pessoal além dos quadros — GP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 470 000,00
01.01.05a — Pessoal além dos quadros — GP: Vencimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 5 450 000,00
01.01.05b — Pessoal além dos quadros — GP: Sub. férias e Natal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 1 000 000,00
01.01.05c — Pessoal além dos quadros — GP: Doença e maternidade/paternidade . . . . . . . . . . 3 10 000,00
01.01.05d — Pessoal além dos quadros — GP: Pessoal aguardando aposentação . . . . . . . . . . . 3 10 000,00
01.01.06 — Pessoal contratado a termo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 160 930,90
01.01.07 — Pessoal em regime de tarefa ou avença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 383 342,03
01.01.08 — Pessoal aguardando aposentação (SAR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 10 000,00
01.01.09 — Pessoal em qualquer outra situação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 334 281,31
01.01.10 — Gratificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 4 108,00
7640 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008
OAR 2009
Rubrica orçamental
Dotação Estrutura
Notas
(euros) (percentagem)
01.01.11 — Representação (certa e permanente) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 1 143 766,14
01.01.12 — Subsídios, suplementos e prémios (certos e permanentes) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 34 918,00
01.01.13 — Subsídio de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 612 913,60
01.01.13a — Subsídio de refeição (pessoal dos SAR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 400 530,00
01.01.13b — Subsídio de refeição (pessoal dos GP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 212 383,60
01.01.14 — Subsídios de férias e de Natal (SAR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 2 278 634,68
01.01.15 — Remunerações por doença e maternidade/paternidade (SAR) . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 30 000,00
01.02 — Abonos variáveis e eventuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 556 075,75 9,4
01.02.02 — Trabalhos em dias de descanso, feriados e horas extraordin. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 415 010,00
01.02.02a — Trabalhos em dias de descanso e feriados (SAR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 241 345,00
01.02.02b — Horas extraordinárias (GP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 173 665,00
01.02.03 — Alimentação, alojamento e Transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 223 393,50
01.02.03a — Alimentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 115 742,90
01.02.03b — Alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 24 648,00
01.02.03c — Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 83 002,60
01.02.04 — Ajudas de custo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 564 999,63
01.02.04a — Ajudas de custo: Funcionários SAR e GAB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 167 052,50
01.02.04b — Ajudas de custo: Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 37 222,76
01.02.04c — Ajudas de custo: Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 3 360 724,37
01.02.05 — Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 5 597,15
01.02.06 — Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 12 324,00
01.02.08 — Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 9 243,00
01.02.12 — Subsídios de reintegração e indemnizações por cessação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 228 465,39
01.02.12a — Subsídio de reintegração (Deputados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 228 465,39
01.02.13 — Outros suplementos e prémios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 67 244,01
01.02.14 — Outros abonos em numerário ou espécie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 29 799,07
01.03 — Segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 834 217,77 12,0
01.03.01 — Encargos com saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 836 858,14
01.03.01a — Encargos com a saúde (SAR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 530 709,44
01.03.01b — Encargos com a saúde (GP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 143 780,00
01.03.01c — Encargos com a saúde (Deputados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 162 368,70
01.03.03 — Subsídio Familiar a crianças e jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 473,23
01.03.03a — Subsídio familiar a crianças e a jovens (SAR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 52 507,39
01.03.03b — Subsídio familiar a crianças e a jovens (GP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 11 157,04
01.03.03c — Subsídio familiar a crianças e a jovens (Deputados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 2 808,80
01.03.04 — Outras prestações familiares e complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 299 744,01
01.03.04a — Outras prestações familiares e complementares (SAR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 209 604,93
01.03.04b — Outras prestações familiares e complementares (GP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 83 139,08
01.03.04c — Outras prestações familiares e complementares (deputados) . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 7 000,00
01.03.05 — Contribuições para a segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 703 339,06
01.03.05a — Contribuições para a segurança social (SAR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 324 121,20
01.03.05b — Contribuições para a segurança social (GP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 698 360,00
01.03.05c — Contribuições para a segurança social (deputados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32 680 857,86
01.03.06 — Acidentes em serviço e doenças profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 000,00
01.03.06a — Acidentes em serviço e doenças profissionais (SAR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 25 000,00
01.03.06b — Acidentes em serviço e doenças profissionais (GP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 2 000,00
01.03.09 — Seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 000,00
01.03.09c — Seguros (deputados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 110 000,00
01.03.10 — Outras despesas de segurança social — CGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 790 803,33
01.03.10a — Outras despesas de segurança social — CGA (SAR) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 1 490 337,33
01.03.10b — Outras despesas de segurança social — CGA (GP) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 231 888,76
01.03.10c — Outras despesas de segurança social — CGA (deputados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 1 068 577,24
02 — Aquisição de bens e serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 731 648,02 31,4
02.01 — Aquisição de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 451 800,78 14,5
02.01.02 — Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 123 525,00
02.01.04 — Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 71 750,00
02.01.07 — Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 64 700,00
02.01.08 — Material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 447 325,00
02.01.08a — Material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 157 337,50
02.01.08b — Consumo de papel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 73 287,50
02.01.08c — Consumíveis de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 216 700,00
02.01.09 — Produtos químicos e farmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 5 637,50
02.01.11 — Material de consumo clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43 1 025,00
02.01.13 — Material de consumo hoteleiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 35 875,00
02.01.14 — Outro material — Peças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 10 250,00
02.01.15 — Prémios, condecorações e ofertas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 614 402,00
02.01.16 — Mercadorias para venda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 1 075 000,00
02.01.17 — Ferramentas e utensílios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 2 562,50
02.01.18 — Livros e documentação e outras fontes de informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 638 606,78
02.01.18a — Livros e documentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 65 835,75
02.01.18b — Outras fontes de informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 572 771,03
02.01.19 — Artigos honoríficos e de decoração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 47 492,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008 7641
OAR 2009
Rubrica orçamental
Dotação Estrutura
Notas
(euros) (percentagem)
02.01.21 — Outros bens e consumíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 650,00
02.01.21a — Consumíveis de gravação áudio-visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 171 175,00
02.01.21b — Outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 142 475,00
02.02 — Aquisição de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 279 847,24 85,5
02.02.01 — Encargos das instalações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 630 360,00
02.02.01a — Encargos das instalações: Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 123 600,00
02.02.01b — Encargos das instalações: Electricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 453 200,00
02.02.01c — Encargos das instalações: Gás (fornecimento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 53 560,00
02.02.02 — Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58 731 300,00
02.02.03 — Conservação de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 919 790,00
02.02.04 — Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 60 470,00
02.02.05 — Locação de material de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61 1 545,00
02.02.06 — Locação de material de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 594 778,01
02.02.08 — Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 229 690,00
02.02.09 — Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 137 078,80
02.02.09a — Comunicações — Acessos Internet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 173 040,00
02.02.09b — Comunicações fixas — Dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 77 250,00
02.02.09c — Comunicações fixas — Voz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 237 312,00
02.02.09d — Comunicações móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 531 850,80
02.02.09e — Comunicações — Outros serviços (consult./outsouc./etc.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 29 046,00
02.02.09f — Comunicações — Outros (CTT/correspondência) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 88 580,00
02.02.10 — Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 240 339,83
02.02.10a — Transportes: Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 3 087 899,83
02.02.10b — Transportes: Outras situações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 152 440,00
02.02.11 — Representação dos serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 359 110,50
02.02.12 — Seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 97 541,00
02.02.13 — Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 723 726,46
02.02.13a — Deslocações — Viagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 2 448 103,64
02.02.13b — Deslocações — Estadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69 1 275 622,82
02.02.14 — Estudos, pareceres, projectos e consultadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 537 700,00
02.02.15 — Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71 257 412,29
02.02.16 — Seminários, exposições e similares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 471 270,00
02.02.17 — Publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 509 695,50
02.02.18 — Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 177 572,00
02.02.19 — Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 2 355 970,28
02.02.20 — Outros trabalhos especializados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 121 927,57
02.02.20b — Serviços de restaurante, refeitório e cafetaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 997 423,60
02.02.20c — Outros trabalhos especializados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77 3 124 503,97
02.02.21 — Utilização de infra-estruturas de transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 12 360,00
02.02.25 — Outros serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 110 210,00
03 — Juros e outros encargos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00 0,01
03.06 — Outros encargos financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 000,00 100,0
03.06.01 — Outros encargos financeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 8 000,00
04 — Transferências correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 731,00 0,1
04.01 — Entidades não financeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 731,00 92,4
04.01.02 — Entidades privadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 731,00
04.01.02a — Grupo Desportivo Parlamentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 16 000,00
04.01.02b — Associação dos Ex-Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 44 731,00
04.09 — Transferências correntes — Resto do mundo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00 7,6
04.09.03 — Países terceiros — Cooperação interparlamentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 5 000,00
05 — Subvenções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 925 340,49 1,2
05.07 — Subvenções a instituições sem fins lucrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 925 340,49 100,0
05.07.01 — Subvenções aos grupos parlamentares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 925 340,49
05.07.01a — Subvenção para encargos de assessoria aos deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84 726 300,00
05.07.01b — Subvenção para os encargos com comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 199 040,49
06 — Outras despesas correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 246 530,40 3,0
06.01 — Dotação provisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 620 697,90 72,1
06.01.01 — Dotação provisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 1 620 697,90
06.02 — Diversas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 625 832,50 27,9
06.02.01 — Impostos e taxas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 350 000,00
06.02.03 — Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 832,50
06.02.03a — Quotizações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 240 832,50
06.02.03b — Outras despesas correntes não especificadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 35 000,00
Despesas de capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 180 693,00 10,8
07 — Aquisição de bens de capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 080 693,00 98,9
07.01 — Investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 775 693,00 74,6
07.01.03 — Edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 150 000,00
07.01.07 — Equipamento de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 267 000,00
07.01.07a — Material de informática: HW de comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 375 000,00
07.01.07b — Material de informática: Outro HW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 892 000,00
7642 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008
OAR 2009
Rubrica orçamental
Dotação Estrutura
Notas
(euros) (percentagem)
07.01.08 — Software de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 611 825,00
07.01.08b — Software informático: Outro SW . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 611 825,00
07.01.09 — Equipamento administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 177 000,00
07.01.09a — Equipamento administrativo de comunicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 50 000,00
07.01.09b — Outro equipamento administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 1 127 000,00
07.01.11 — Ferramentas e utensílios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 5 000,00
07.01.12 — Artigos e objectos de valor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 47 500,00
07.01.15 — Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 517 368,00
07.01.15a — Equipamento áudio-visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 3 517 368,00
07.03 — Bens de domínio público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 305 000,00 25,4
07.03.02 — Edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97 2 305 000,00
11 — Outras despesas de capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000,00 1,1
11.01 — Dotação provisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 000,00 100,0
11.01.01 — Dotação provisional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 100 000,00
Total da despesa orçamental . . . . . . . . . . . . . . 84 867 088,67 46,0
Operações extra-orçamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 441 271,00 54,0
12 — Operações extra-orçamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 441 271,00 100,0
12.02 — Outras operações extra-orçamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 441 271,00 100,0
12.02.01 — Operações EO — Transfers. EA correntes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 572 267,00
12.02.01a — ERC — Transferências OE-corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 2 371 355,00
12.02.01b — CNE — Transferências OE-corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 1 094 000,00
12.02.01c — Prov. Just — Transferências OE-corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 5 000 722,00
12.02.01d — CNPD — Transferências OE-corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 1 320 190,00
12.02.01e — CADA — Transferências OE-corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 786 000,00
12.02.02 — Operações EO — Transfers. EA capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 380 801,00
12.02.02a — ERC — Transferências OE-capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 76 752,00
12.02.02b — CNE — Transferências OE-capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 21 000,00
12.02.02c — Prov. Just — Transferências OE-capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 210 000,00
12.02.02d — CNPD — Transferências OE-capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 14 790,00
12.02.02e — CADA — Transferências OE-capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 58 259,00
12.02.03 — Operações extra-orçamentais — Transfers. EA saldos gerência . . . . . . . . . . . . . . . 330 000,00
12.02.03c — Prov. Just — Transferência do saldo de gerência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 230 000,00
12.02.03d — CNPD — Transferência do saldo de gerência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 100 000,00
12.02.04 — Operações EO — Transfers. EA receitas próprias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 363 500,00
12.02.04c — Prov. Just — Transferência de receitas próprias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 2 500,00
12.02.04d — CNPD — Transferência de receitas próprias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 361 000,00
12.02.05 — Subvenções aos partidos e forças políticas representados na AR . . . . . . . . . . . . . . . 103 17 217 153,00
12.02.06 — Operações EO — Subvenções estatais para campanhas eleitorais . . . . . . . . . . . . . . 70 577 550,00
12.02.06a — Subv. estatal para campanhas eleitorais — Forças políticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 70 577 550,00
Total da despesa orçamental e operações extra-orçamentais . . . 184 308 359,67 100
Notas explicativas das rubricas orçamentais rio da República, 1.ª série-A, n.º 276, de 28 de Novem-
bro de 1998, e Resolução da Assembleia da República
Receita
n.º 59/2004, de 19 de Agosto.
1 — Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, 7 — N.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 59/90, de 21 de No-
de 30 de Julho. vembro, Leis n.os 46/2007, de 24 de Agosto, e 19/2006, de
2 — Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, 12 de Junho, e Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio.
de 30 de Julho. 8 — Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003,
3 — N.o 1 do artigo 2.º da Lei n.º 59/90, de 21 de No- de 30 de Julho.
vembro, n.º 5 do artigo 48.º e alínea a) do artigo 50.º da 9 — Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003,
Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro. de 30 de Julho.
4 — N.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 59/90, de 21 de No- 10 — Alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei
vembro, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro, n.º 28/2003, de 30 de Julho.
alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de Abril. 11 — Idem n. 8, reposição de importâncias indevida-
5 — N.o 1 do artigo 2.º da Lei n.º 59/90, de 21 de No- mente pagas em anos anteriores.
vembro, n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, 12 — Alínea b) do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 2 do mesmo
com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 30/96, de 14 artigo da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
de Agosto, e 52-A/2005, de 10 de Outubro, e artigos 21.º 13 — N.os 1, 2 e 3 do artigo 47.º da Lei n.º 28/2003, de
e 23.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, alte- 30 de Julho, artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho,
rado pelos Decretos-Leis n.os 15/98, de 29 de Janeiro, e e Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de Dezembro.
195/2001, de 27 de Junho. 14 — Transferência OE do valor necessário ao paga-
6 — N.o 1 do artigo 2.º da Lei n.º 59/90, de 21 de No- mento das subvenções estatais para as campanhas eleito-
vembro, n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de rais das Legislativas 2009, Autárquicas 2009 e Europeias
Agosto, Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, alterada pela 2009, Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e Decreto-Lei
Declaração de Rectificação n.º 22/98, publicada no Diá- n.º 397/2007, de 31 de Dezembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008 7643
Despesa pública de 26 de Julho de 2005 — despesas de deslocação
1 — Lei n.º 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
dos titulares de cargos políticos), rectificada pela declara- 19 — Artigos 3.º e 17.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, rec-
ção publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146, de tificada pela declaração publicada no Diário da República,
28 de Junho de 1985, e com as alterações introduzidas pelas 1.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1985, e com as alterações
Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25
26/95, de 18 de Agosto, 3/2001, de 23 de Fevereiro, e de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, 3/2001, de 23 de Fevereiro,
52-A/2005, de 10 de Outubro, e Lei n.º 144/85, de 31 de e 52-A/2005, de 10 de Outubro, e artigo 11.º da Resolução da
Dezembro (Estatuto dos Deputados ao Parlamento Euro- Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto.
peu), alterada pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro. Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6
de Agosto, artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as
2 — Artigo 38.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho (Lei de
alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto,
Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da
55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16
República). Inclui ainda as remunerações devidas aos membros de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho,
do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da Re- 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto,
pública Portuguesa, de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º da Lei 45/2006, de 25 de Agosto, e 43/2007, de 24 de Agosto.
Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, 20 — Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, rec-
constante da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, e tificado pela Declaração de Rectificação n.º 16-D/98, de
com o despacho conjunto n.º 206/2005, de 25 de Fevereiro, 30 de Setembro.
do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Admi- 21 — Despesas efectuadas no âmbito de formação mi-
nistração Pública, publicado em 9 de Março de 2005. nistrada por funcionários da Assembleia da República,
3 — Artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho de acordo com despacho do Presidente da Assembleia
(Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da da República de 22 de Abril de 2004, relativo à proposta
Assembleia da República), e Decreto-Lei n.º 397/2007, n.º 108/SG/CA/04.
de 31 de Dezembro. 22 — Despacho n.º 26 247/2004, de 9 de Dezembro,
4 — Artigo 45.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho (Lei do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República,
de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assem- n.º 295, de 18 de Dezembro de 2004.
bleia da República). Para além dos contratos realizados no 23 — Artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, rectifi-
âmbito da actividade da Assembleia da República, inclui os cada pela declaração publicada no Diário da República,
contratos inerentes ao Conselho de Fiscalização do Sistema 1.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1985, e com as alte-
de Informações da República Portuguesa, ao Conselho rações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de Junho,
de Acompanhamento dos Julgados de Paz e ao Conselho 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, 3/2001,
Nacional de Procriação medicamente Assistida. de 23 de Fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de Outubro.
5 — Artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezem- 24 — Despesas relativas a senhas de presença no âmbito
bro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho. das actividades do Conselho de Fiscalização do Sistema
6 — Artigo 44.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho de Informações da República Portuguesa e do Conselho
(Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Nacional de Procriação medicamente Assistida.
Assembleia da República). 25 — Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de
7 — Montante inscrito a título de gratificações. Outubro (motoristas), subsídio para fardamento de gala
8 — Idem n. 1 (deputados), n.os 5 e 6 do artigo 23.º e 3 do de acordo com despacho do Presidente da Assembleia da
artigo 25.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho (secretário-geral e República de 3 de Fevereiro de 2005, relativo à proposta
adjuntos), despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 3/SG/CA/2005.
de 7 de Junho de 2000, relativo à proposta n.º 172/SG/CA/2000 26 — Despesas relativas a encargos com ADSE e Mi-
(dirigentes), e despacho do Presidente da Assembleia da Repú- nistério da Justiça.
blica n.º 171/IX, de 18 de Janeiro de 2005 (representante dos 27 — Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, rec-
trabalhadores eleito para integrar o Conselho de Administração). tificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-G/2003,
9 — Pagamento do subsídio de risco aos motoristas. publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 226,
10 — Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro. suplemento, de 30 de Setembro de 2003, e alterado pelo
11 — Decreto-Lei n.º 496/80, de 20 de Outubro, e Decreto- Decreto-Lei n.º 41/2006, de 21 de Fevereiro.
-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei n.º 117/99, 28 — Despacho de 15 de Setembro de 2006 da secretária-
de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 -geral da Assembleia da República relativo à proposta
de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio, 157/2001, de 11 n.º 84/SG/CA/2006.
de Maio, 169/2006, de 17 de Agosto, e 181/2007, de 9 de 29 — Encargos inerentes às entidades patronais de ori-
Maio, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. gem dos deputados.
12 — Decretos-Leis n.os 194/96, de 16 de Outubro, e 30 — Artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezem-
100/99, de 31 de Março, e Lei n.º 117/99 de 11 de Agosto. bro, conjugado com a Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.
13 — N.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de 31 — Encargos com o regime geral da segurança social do
Julho, e artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de pessoal de apoio aos grupos parlamentares, nos termos do n.º 7
18 de Agosto. do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, conjugado
14 — N.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de com o artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
Julho. 32 — Artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com
15 — Atribuição de subsídio de residência em situações as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de
de estada prolongada no estrangeiro. Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro,
16 — Idem n. 14. 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003,
17 — Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril. de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de
18 — N.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de 25 de Agosto, 45/2006, de 25 de Agosto, e 43/2007, de 24
Julho, e despacho da secretária-geral da Assembleia da Re- de Agosto, e n.os 1 e 4 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de
7644 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008
31 de Dezembro (no caso de Deputados do Parlamento 59 — Despesas com reparação, conservação e benefi-
Europeu), conjugado com o artigo 32.º da Lei n.º 32/2002, ciação de bens imóveis (excluindo grandes reparações),
de 20 de Dezembro. móveis e semoventes. Inclui as despesas neste âmbito
33 — Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de previstas pelo Conselho de Acompanhamento dos Julga-
Novembro. dos de Paz.
34 — N.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, 60 — Despesas com o aluguer de espaços.
com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 61 — Despesas com o aluguer pontual de equipamento
de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Feve- informático.
reiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 62 — Despesas com aluguer de veículos, no âmbito
24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, quer das deslocações em território nacional realizadas pelas
44/2006, de 25 de Agosto, 45/2006, de 25 de Agosto, e comissões parlamentares, quer na recepção de delegações
43/2007, de 24 de Agosto. e entidades oficiais.
35 — Encargo da Assembleia da República, enquanto 63 — Despesas referentes a alugueres não tipificados
entidade patronal, para a Caixa Geral de Aposentações. nos números anteriores.
36 — Despesas relativas à aquisição de bens de con- 64 — Despesas com comunicações fixas e móveis, de voz
sumo utilizados na manutenção e utilização de veículos e dados, incluindo correspondência via CTT e os serviços
com motor e tudo o que se destine a queima. Inclui as inerentes às próprias comunicações. Inclui ainda as despesas
despesas neste âmbito previstas pelo Conselho de Acom- neste âmbito previstas quer pelo Conselho de Fiscalização
panhamento dos Julgados de Paz. do Sistema de Informações da República Portuguesa quer
37 — Despesas com a compra de materiais de limpeza e pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
higiene, a utilizar nas instalações da Assembleia da República. 65 — Resolução da Assembleia da República
38 — Despesas com aquisição de peças de vestuário n.º 57/2004, de 6 de Agosto, e n.os 1 e 2 do artigo 16.º da
(fardamento), nomeadamente do pessoal auxiliar. Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introdu-
39 — Despesas com bens de consumo imediato, como zidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de
lápis, borrachas, esferográficas, agrafadores ou furadores. 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de
40 — Despesas com a aquisição de papel. Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho,
41 — Despesas com bens de consumo imediato e aces- 52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto,
sórios de informática. 45/2006, de 25 de Agosto, e 43/2007, de 24 de Agosto.
42 — Despesas com medicamentos inscritos no For- 66 — Despesas com o transporte de pessoal nos seguin-
mulário Nacional de Medicamentos, para consumo no tes âmbitos: recepção de delegações e entidades oficiais
Gabinete Médico. e as inerentes ao Conselho de Fiscalização do Sistema de
43 — Despesas com material clínico para consumo no Informações da República Portuguesa. Inclui ainda as des-
Gabinete Médico. pesas com transporte de bens já na posse dos serviços.
44 — Despesas com a aquisição dos materiais (peças) 67 — Despesas relacionadas com necessidades espo-
para beneficiação do equipamento de transporte, tais como rádicas de representação dos Serviços da Assembleia da
pneus. República, no âmbito das seguintes actividades: comissões
45 — Despesas com bens de restauração, de consumo parlamentares, comemorações do aniversário do 25 de Abril,
imediato, designadamente equipamento não imputado a deslocações em território nacional e ao estrangeiro, grupos
investimento. parlamentares de amizade, recepção de delegações e entida-
46 — Despesas com a aquisição de bens que não sejam des oficiais em representação da Assembleia da República,
consideradas nos números anteriores. Programa Parlamento Jovem, e decorrentes da actividade do
47 — Despesas com a aquisição de artigos destinados Conselho Nacional de Procriação medicamente Assistida.
às ofertas no âmbito das relações institucionais. 68 — Despesas com a constituição e os prémios de segu-
48 — Despesas com a aquisição de artigos destinados ros de pessoas e bens, com excepção de seguros de saúde.
a venda. 69 — Resolução da Assembleia da República
49 — Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida n.º 57/2004, de 6 de Agosto, artigo 16.º da Lei n.º 7/93,
útil não exceda, em condições de utilização normal, o com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18
período de um ano. de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Feve-
50 — Despesas com aquisição de livros, revistas e do- reiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro,
cumentação técnica, nomeadamente os afectos à Biblio- 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro,
teca. 44/2006, de 25 de Agosto, 45/2006, de 25 de Agosto, e
51 — Despesas com a aquisição de publicações diver- 43/2007, de 24 de Agosto, ou, não se tratando de depu-
sas, designadamente jornais e revistas. tados, o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril. Engloba
52 — Despesas com artigos honoríficos e objectos de essencialmente despesas de deslocação e alojamento em
decoração de reduzido valor, nomeadamente arranjos flo- território nacional e no estrangeiro, no âmbito da recepção
rais, essencialmente no âmbito da recepção de delegações de delegações e entidades oficiais, e as inerentes ao Pro-
e entidades oficiais. grama Parlamento Jovem, aos programas de cooperação, à
53 — Aquisição de bens que se destinem a ser utilizados formação, à actividade editorial (relacionadas com a parti-
nos equipamento de gravação e áudio-visual. cipação em feiras do livro fora de Lisboa) e ainda as des-
54 — Despesas com a aquisição de bens não tipificados pesas previstas pelo Conselho de Fiscalização do Sistema
em rubrica específica, nomeadamente os não inventariá- de Informações da República Portuguesa e pelo Conselho
veis. Nacional de Procriação medicamente Assistida.
55 — Despesas com o consumo de água. 70 — Despesas relativas a estudos, pareceres, projectos e
56 — Despesas com o consumo de electricidade. consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de na-
57 — Despesas com o consumo de gás. tureza técnica prestados por particulares ou outras entidades.
58 — Despesas referentes a aquisição de serviços de 71 — Despesas efectuadas no âmbito da formação pres-
limpeza e higiene. tada por entidades externas (singulares ou colectivas), quer
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008 7645
a funcionários, quer a cooperantes no âmbito dos progra- 90 — Despesa com os edifícios da Assembleia da Re-
mas de cooperação interparlamentar existentes. pública, com excepção do Palácio de São Bento cujas
72 — Despesas com a organização de seminários, ex- despesas estão inscritas em rubrica própria «Bens de do-
posições e similares, nomeadamente no âmbito editorial mínio público».
relativamente às sessões de lançamento de livros. 91 — Despesas com a aquisição de bens de investimento
73 — Despesas com publicidade, nomeadamente as directa e exclusivamente ligados à produção informática,
inerentes à actividade das comissões parlamentares, a con- como computadores, terminais, impressoras, ou scanners.
cursos, à actividade editorial e no âmbito do Conselho Inclui a aquisição de equipamento informático no âmbito
Nacional de Procriação medicamente Assistida. do programa de cooperação interparlamentar existente.
74 — Artigo 61.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho. 92 — Despesas com as aplicações informáticas e respec-
75 — Despesas referentes à assistência técnica de bens tivos upgrades, incluindo o software adquirido no âmbito
no âmbito de contratos realizados. dos programas de cooperação interparlamentar existentes.
76 — Despesas relativas a serviços de restauração e 93 — Despesas com a aquisição equipamento admi-
cafetaria. nistrativo.
77 — Despesas relativas a serviços técnicos prestados 94 — Despesas com ferramentas e utensílios de duração
por empresas, que a Assembleia da República não pode superior a um ano, com o valor unitário materialmente
superar pelos seus meios, no âmbito da recepção de dele- relevante.
gações e entidades oficiais, das deslocações ao estrangeiro, 95 — Despesas com artigos de decoração, designada-
das comissões parlamentares, dos grupos parlamentares mente carpetes, cortinados e quadros, bem como obras
de amizade, do Programa Parlamento Jovem, das come- de arte.
morações do aniversário do 25 de Abril, da acção social 96 — Despesas com equipamento relacionado com a
(creche), da actividade editorial (impressão gráfica) e dos actividade áudio-visual, nomeadamente câmaras de filmar,
programas de cooperação interparlamentar. Inclui ainda sistemas de som, painéis electrónicos de controlo, canais
as despesas neste âmbito previstas quer pelo Conselho de emissor/receptor, racks de montagem, monitores, etc.
Acompanhamento dos Julgados de Paz quer pelo Conselho 97 — Despesa com o Palácio de São Bento classificado
Nacional de Procriação medicamente Assistida. como «Bem de domínio público».
78 — Despesas relacionadas com pagamentos de com- 98 — Leis n.os 59/90, de 21 de Novembro, e 53/2005, de
pensação às empresas concessionárias de infra-estruturas 8 de Novembro, Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho,
de transportes, como a Via Verde e as portagens. e Portaria n.º 653/2006, de 29 de Junho.
79 — Despesas com a aquisição de serviços não tipifi- 99 — Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro, e Lei n.º 71/78,
cados em rubrica específica. de 27 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12
80 — Despesas associadas a serviços bancários, in- de Abril.
cluindo comissões inerentes às transacções por Multi- 100 — Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro, Lei n.º 9/91, de
banco. 9 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 30/96,
81 — Despesas efectuadas no âmbito do Grupo Despor- de 14 de Agosto, e 52-A/2005, de 10 de Outubro; e Decreto-
tivo Parlamentar, em consonância com o respectivo esta- -Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis
tuto, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, n.os 15/98, de 29 de Janeiro, e 195/2001, de 27 de Junho.
de 9 de Junho de 2000. 101 — Leis n.os 59/90, de 21 de Novembro, 67/98, de 26
82 — Despesas efectuadas no âmbito da Associação de Outubro, 43/2004, de 18 de Agosto, Lei n.º 67/98, de
dos Ex-Deputados. 26 de Outubro, alterada pela Declaração de Rectificação
83 — Transferências correntes efectuadas pela Assem- n.º 22/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-A,
bleia da República no âmbito da cooperação internacional, n.º 276, de 28 de Novembro de 1998, e Resolução da As-
no domínio parlamentar. sembleia da República n.º 59/2004, de 19 de Agosto.
84 — N.º 4 do artigo 47.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de 102 — Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro, Leis
n.os 46/2007, de 24 de Agosto, e 19/2006, de 12 de Junho,
Julho, e Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de Dezembro.
e Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio.
85 — Lei n.º 59/90, de 21 de Novembro, artigo 17.º
103 — N.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 28/2003, de 30
da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações intro- de Julho, artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e
duzidas pela Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de Dezembro.
18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de 104 — Inscrição do valor necessário ao pagamento das
Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, subvenções para as campanhas das Eleições Legislativas 2009,
52-A/2005, de 10 de Outubro, 44/2006, de 25 de Agosto, Autárquicas 2009 e Europeias 2009, Lei n.º 19/2003, de 20 de
45/2006, de 25 de Agosto, e 43/2007, de 24 de Agosto, e Junho, e Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de Dezembro.
Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de Dezembro.
86 — Dotação para fazer face a despesas não previstas
e inadiáveis, resultantes de actualizações legal ou contra- Declaração n.º 10/2008
tualmente impostas ou decorrentes de correcções à varia- Declara-se que, pela Resolução da Assembleia da Re-
ção dos índices de preços ao consumidor e inflação para pública n.º 56/2008, publicada no Diário da República,
2009. 1.ª série, n.º 196, de 9 de Outubro de 2008, foi aprovada a
87 — Despesas inerentes ao IRC descontado pelas en- conta de gerência da Assembleia da República referente
tidades bancárias aquando do pagamento de juros e de ao ano de 2007, que, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º
taxas cobradas essencialmente pela Câmara Municipal da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho (Lei de Organização e
de Lisboa. Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República),
88 — Quotas devidas pela Assembleia da República se publica.
pela sua participação em organismos internacionais.
89 — Inscrição nas feiras do livro em que a Assembleia Assembleia da República, 24 de Outubro de 2008. — Pela
da República participa. Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de 24 de Julho, 58, em Lisboa, todos os dias úteis, entre
as 9 e as 16 horas, desde a data da publicação da presente
Portaria n.º 1239/2008 portaria até ao dia e hora de abertura do acto público do
concurso.
de 31 de Outubro 4 — A ERC divulgará, até à data da entrada em vigor da
presente Portaria, o modo como procederá à aplicação dos
No âmbito do processo de introdução da televisão di- critérios referidos no artigo 13.º do Regulamento anexo.
gital terrestre em Portugal e nos termos da Resolução do 5 — A presente portaria entra em vigor no 15.º dia útil
Conselho de Ministros n.º 12/2008, publicada no Diário posterior ao da sua publicação.
da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008,
foi determinada a reserva de capacidade para um novo O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Er-
serviço de programas televisivo de acesso não condicio- nesto Santos Silva, em 27 de Outubro de 2008.
nado livre, nas faixas de frequências de âmbito nacional
para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O LICEN-
associado ao Multiplexer A, cujo direito de utilização foi CIAMENTO DE UM SERVIÇO DE PROGRAMAS DE ÂMBITO
posto a concurso público pelo regulamento n.º 95-A/2008, NACIONAL, GENERALISTA, DE ACESSO NÃO CONDICIONADO
do ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP- LIVRE.
-ANACOM), publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 39, suplemento, de 25 de Fevereiro de 2008. Artigo 1.º
Nos termos da referida Resolução do Conselho de Objecto
Ministros n.º 12/2008, de 22 de Janeiro, a abertura do
concurso público para a atribuição da licença do novo O concurso público previsto no presente Regulamento
serviço de programas televisivo de acesso não condicio- tem por objecto a atribuição de uma licença para o exercício
nado livre deveria ocorrer quando reunidas as condições da actividade de televisão que consista na organização de
legais exigíveis. um serviço de programas de âmbito nacional, generalista,
O ICP-ANACOM homologou, no âmbito das suas de acesso não condicionado livre e com vinte e quatro
competências, a proposta de atribuição do direito de uti- horas diárias de emissão, utilizando espectro hertziano
lização de frequências de âmbito nacional para o serviço destinado à radiodifusão televisiva digital terrestre com-
de radiodifusão televisiva digital terrestre, associado ao preendido na reserva de capacidade prevista no regula-
Multiplexer A, no dia 20 de Outubro de 2008. mento n.º 95-A/2008, do ICP — Autoridade Nacional de
Estando agora reunidas as condições para a abertura Comunicações (ICP-ANACOM), publicado no Diário da
do concurso, atentas as características da actual oferta de República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2008,
serviços programas televisivos e ponderado o interesse como determinado pela Resolução do Conselho de Mi-
público, considera-se fundamental a qualificação e a di- nistros n.º 12/2008, publicada no Diário da República,
versificação da oferta televisiva de acesso livre, dirigida 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008.
a todos os segmentos da população e ainda a optimização
do espectro radioeléctrico. Artigo 2.º
Assim: Disposições aplicáveis
Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 27/2007, de
30 de Julho, ouvida a ERC — Entidade Reguladora para a O concurso público rege-se pelas disposições constantes
Comunicação Social e decorrido o período de apreciação da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, do presente Regula-
pública, manda o Governo, pelo Ministro dos Assuntos mento e do caderno de encargos, e ainda pelo Código do
Parlamentares, o seguinte: Procedimento Administrativo (CPA).
1 — É aberto concurso público para a atribuição de
uma licença para o exercício da actividade de televisão Artigo 3.º
que consista na organização de um serviço de programas Concorrentes
de âmbito nacional, generalista, de acesso não condicio-
nado livre e com vinte e quatro horas diárias de emissão, 1 — Podem concorrer à atribuição da licença objecto do
utilizando espectro hertziano destinado à radiodifusão presente concurso as sociedades comerciais, constituídas
televisiva digital terrestre compreendido na reserva de ou a constituir, que tenham como objecto principal o exer-
capacidade prevista no regulamento n.º 95-A/2008, do ICP- cício da actividade de televisão, não incorram nas restri-
-ANACOM, publicado no Diário da República, 2.ª série, ções previstas no artigo 12.º da Lei n.º 27/2007, de 30
n.º 39, de 25 de Fevereiro de 2008, como determinado de Julho, e preencham os requisitos fixados no presente
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, Regulamento.
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 2 — As sociedades a constituir podem concorrer desde
de Janeiro de 2008. que disponham de cartão provisório de identificação só
2 — É aprovado o Regulamento do Concurso, a que se sendo, porém, emitida a licença, em caso de atribuição,
referem os n.os 1 a 7 do artigo 15.º da Lei n.º 27/2007, de após apresentação de certidão comprovativa da efectiva-
30 de Julho, que se publica em anexo à presente Portaria ção do registo do contrato de sociedade na competente
e que dela faz parte integrante. conservatória do registo comercial, ou entrega à Entidade
3 — É aprovado o caderno de encargos do concurso, Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do código
a que se refere o n.º 8 do artigo 15.º da Lei n.º 27/2007, de acesso à certidão permanente.
de 30 de Julho, o qual estará patente para consulta no 3 — O capital mínimo exigível à sociedade a que for
sítio electrónico da ERC — Entidade Reguladora para a atribuída a licença é de € 5 000 000, devendo, sob pena
Comunicação Social, em www.erc.pt, bem como no ser- de caducidade da mesma, ser realizado integralmente nos
viço de atendimento ao público da sua sede, na Avenida 30 dias após a notificação da decisão de atribuição.
7654 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008
4 — No caso de a concorrente ser uma sociedade anó- mantido à disposição dos interessados que o pretendam
nima, as acções representativas do seu capital social são consultar, na sede da ERC, todos os dias úteis, entre as
obrigatoriamente nominativas. 9 e as 16 horas, sendo a mesma informação disponibilizada
5 — As concorrentes não podem alterar a titularidade e no sítio electrónico da ERC.
as respectivas percentagens do seu capital social desde a 5 — O livro de consulta é encerrado e arquivado na
data da apresentação da candidatura até à data da emissão ERC no dia da realização do acto público do concurso, dia
da licença. em que fica igualmente indisponível no respectivo sítio
electrónico a informação referida no número anterior.
Artigo 4.º 6 — Havendo utilização dos serviços de correio, os in-
Preparação das candidaturas teressados são os únicos responsáveis pelos atrasos que se
verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação
O caderno de encargos encontra-se disponível para no caso de a entrega do pedido de esclarecimento na ERC
consulta dos interessados no sítio electrónico da ERC, se verificar já depois de esgotado o prazo aplicável.
em www.erc.pt, bem como no serviço de atendimento ao
público da sua sede, na Avenida de 24 de Julho, 58, em Artigo 7.º
Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, até ao
dia e hora de abertura do acto público do concurso. Modo e prazo de apresentação de candidaturas
1 — As candidaturas devem ser formalizadas mediante
Artigo 5.º pedido escrito, devidamente datado e assinado, redigido
Caução provisória em língua portuguesa, dirigido ao presidente do conse-
lho regulador da ERC, do qual conste a identificação da
1 — As concorrentes são obrigadas a prestar uma cau- concorrente e a referência ao presente Regulamento de
ção provisória no valor de € 750 000 até ao momento da Concurso.
apresentação da candidatura. 2 — Os pedidos de candidatura devem ser entregues no
2 — A caução é prestada por garantia bancária ou seguro- serviço de atendimento ao público na sede da ERC, contra
-caução à ordem da ERC, sendo em qualquer dos casos recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis, entre as
devidamente documentada. 9 e as 16 horas.
3 — A caução pode ser levantada pelas entidades que 3 — O prazo para entrega das candidaturas termina
procederam à sua prestação nas seguintes situações: 40 dias úteis após a data de entrada em vigor do presente
a) Não tendo sido efectivada a apresentação do pedido Regulamento.
de candidatura ou este não tenha sido admitido, logo após
o termo do prazo da entrega das candidaturas; Artigo 8.º
b) Verificando-se exclusão da candidatura, logo após a Instrução do pedido
ocorrência do facto;
c) Não tendo sido atribuída a licença, após a notificação 1 — Os pedidos de candidatura são instruídos com:
prevista no n.º 3 do artigo 15.º
a) Declaração do representante com poderes para vincu-
4 — Verificada alguma das situações previstas no nú- lar a concorrente, reconhecido nessa qualidade, nos termos
mero anterior, o conselho regulador da ERC autoriza o legalmente admitidos, da qual conste expressamente a
levantamento da caução no prazo de cinco dias úteis con- aceitação das condições do concurso, a sujeição às obri-
tados da data da recepção do pedido da interessada. gações decorrentes do acto da candidatura, a vinculação
5 — A caução provisória considera-se quebrada e per- ao cumprimento integral do conteúdo da proposta em caso
dida a favor do Estado caso a entidade a quem for atribuída de atribuição da licença;
a licença não prestar a caução definitiva no prazo previsto b) Certidão da matrícula e inscrições em vigor emitida
no n.º 1 do artigo 18.º, salvo motivo justificado, aceite pela conservatória do registo comercial competente ou
pela ERC. código de acesso à certidão permanente da concorrente em
termos que permitam a verificação dos referidos elementos;
Artigo 6.º c) Fotocópia simples dos respectivos estatutos;
d) Documento comprovativo da prestação de caução
Pedidos de esclarecimento provisória nos termos fixados no artigo 5.º;
1 — Os interessados podem solicitar, no decurso do e) Documentos que evidenciem a composição do capital
prazo de entrega das candidaturas e até 15 dias úteis an- social directo e indirecto da concorrente, identificando
tes do respectivo termo, o esclarecimento das dúvidas especificadamente os titulares, o montante correspondente
que surjam na interpretação de quaisquer instrumentos do a cada participação e respectiva percentagem do capital
processo do concurso. social, bem como os demais documentos e elementos que
2 — Os pedidos de esclarecimento devem ser apresen- permitam, designadamente, a verificação do disposto nos
tados no serviço de atendimento ao público na sede da n.os 4 e 5 do artigo 13.º;
ERC, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, f) Documentos comprovativos de regularização da si-
ou enviados por carta registada com aviso de recepção, tuação contributiva da concorrente perante a segurança
dirigidos ao presidente do conselho regulador da ERC. social e perante as contribuições e impostos ou consenti-
3 — Os esclarecimentos são prestados pela ERC por mento, nos termos legalmente previstos, para que a ERC
carta registada com aviso de recepção, expedida até 10 dias proceda à consulta da situação tributária e contributiva
úteis após a data da recepção do respectivo pedido. da concorrente;
4 — Os pedidos de esclarecimento, bem com as res- g) Declaração de conformidade de contabilidade orga-
pectivas respostas, serão integrados num livro, que será nizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008 7655
h) Plano técnico elaborado de acordo com a estrutura 6 — Para efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1
definida no caderno de encargos; consideram-se válidas as declarações emitidas pelas entida-
i) Plano económico-financeiro elaborado de acordo com des reguladoras, ou equiparadas, com jurisdição sobre cada
a estrutura definida no caderno de encargos; um dos serviços de programas detidos pela concorrente,
j) Documento que reflicta a suficiência e qualidade dos aferida nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 2.º da Directiva
meios humanos e técnicos a afectar, com descrição dos n.º 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
meios humanos afectos ao projecto e indicação dos postos 11 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 89/552/CEE,
de trabalho envolvidos e da qualificação profissional dos do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições
responsáveis pelos principais cargos de direcção; legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados
k) Descrição detalhada da actividade televisiva que a membros relativas ao exercício de actividades de radiodi-
concorrente se propõe desenvolver, incluindo o respectivo fusão televisiva.
estatuto editorial, linhas gerais de programação e menção 7 — As concorrentes que, por motivo comprovado,
da designação a adoptar para o serviço de programas, bem se vejam impossibilitadas de apresentar as declarações
como todos os elementos que permitam a avaliação do previstas na alínea l) do n.º 1 devem atestar tal grau de
projecto de acordo com os critérios e subcritérios estipu- observância por meio equiparado adequado, valendo para
lados no artigo 13.º, de acordo com a estrutura definida o efeito, na impossibilidade de apresentação de documento
no caderno de encargos; oficial, declaração própria, a apresentar sob compromisso
l) Declaração da entidade reguladora relativa a cada um de honra.
dos serviços de programas difundidos por via hertziana 8 — A ERC pode dispensar a apresentação de quaisquer
terrestre detidos pela concorrente e pelas demais entida- dos documentos ou elementos referidos no n.º 1, sempre
des relevantes para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do que em virtude da sua actividade de regulação e supervisão
artigo 13.º, que ateste o grau de observância: seja possuidora da informação em causa.
i) Das obrigações constantes das normas aplicáveis 9 — Todos os documentos que instruem o pedido de
que regulam o acesso à actividade de televisão e o seu candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa
exercício; ou, no caso de não o serem, devem ser acompanhados
ii) Do projecto aprovado no âmbito do processo de de tradução devidamente legalizada, em relação à qual a
licenciamento; concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os
efeitos, sobre os respectivos originais.
m) Declaração do representante com poderes para vin- 10 — Todos os documentos apresentados pelas con-
cular a concorrente de que todas as cópias apresentadas, correntes e que instruem o pedido de candidatura não são
independentemente do meio de suporte, estão conforme devolvidos, ficando na posse da ERC.
com os originais e de que se aceita a prevalência destes
para todos os efeitos; Artigo 9.º
n) Quaisquer outros elementos que a concorrente consi-
Distribuição das peças do concurso
dere relevantes para a apreciação da sua candidatura.
1 — O pedido de candidatura deve ser apresentado em
2 — As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º es- envelope fechado e autonomizado dos restantes elemen-
tão dispensadas da entrega dos documentos previstos nas tos que instruem a candidatura, no rosto do qual se deve
alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 e devem apresentar: identificar o nome da concorrente, bem como a licença a
a) Protocolo vinculativo dos constituintes entre si donde cuja atribuição se candidata.
conste expressa declaração de aceitação das condições do 2 — Os documentos e elementos que instruem o pedido
concurso, sujeição às obrigações decorrentes do acto de de candidatura, nos termos do artigo 8.º, devem ser apre-
candidatura e ao conteúdo das respectivas propostas, em sentados em invólucros encerrados de molde a garantir a
caso de atribuição da licença; inviolabilidade do respectivo conteúdo, numerados por
b) Projecto de estatutos, a cujo teor os constituintes se referência ao seu número total e devidamente identifica-
vinculam; dos, distinguindo os capítulos relativos à identificação da
c) Cópia do cartão provisório de identificação. concorrente, à descrição detalhada da actividade televi-
siva que a concorrente se propõe desenvolver, ao plano
3 — As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º devem económico-financeiro e ao plano técnico, de acordo com
indicar expressamente a morada para a qual pretendem a estrutura exigida no caderno de encargos.
que seja enviada toda a correspondência no âmbito do 3 — Os documentos originais relativos ao capítulo da
concurso. identificação da concorrente devem ser numerados se-
4 — As sociedades cujo acto de constituição se tenha quencialmente em todas as páginas, as quais devem ser
verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do rubricadas por um dos legais representantes da concorrente
pedido de candidatura estão dispensadas da entrega dos e conter a indicação de que se trata de original.
documentos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1. 4 — Devem ser apresentadas duas cópias de todos os
5 — Os documentos apresentados pelas concorrentes documentos referidos no número anterior, devidamente
com sede social fora do território nacional devem ser emi- identificadas como tal.
tidos e autenticados pelas autoridades competentes do 5 — Os elementos relativos ao capítulo da descrição de-
país de origem ou, não existindo documento idêntico ao talhada da actividade televisiva que a concorrente se propõe
requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, desenvolver, ao capítulo do plano económico-financeiro e
sob compromisso de honra, feita pela concorrente perante ao capítulo do plano técnico, devem constar de fascículos
uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou indecomponíveis, com a numeração sequencial das pági-
outra autoridade competente do país de origem. nas por capítulo, devendo cada fascículo ser rubricado na
7656 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008
primeira página por um dos legais representantes da con- f) Aceitar e decidir sobre as reclamações que sejam
corrente e conter indicação de que se trata de original. apresentadas, no decurso do acto público, pelos represen-
6 — Devem ser apresentadas cinco cópias dos ele- tantes das concorrentes, suspendendo o acto, desde que
mentos referidos no número anterior em CD-ROM, não se torne necessário.
regravável, com os respectivos ficheiros em formato PDF
(Adobe Acrobat), que devem manter a mesma numeração Artigo 101.º
sequencial das páginas por capítulo.
Admissão e exclusão de candidaturas
7 — A parametrização de acesso aos ficheiros referidos
no número anterior pode assegurar que este apenas seja 1 — No prazo máximo de 20 dias úteis, contados a
efectuado através da utilização de uma palavra chave, a partir do acto público do concurso, ou, se for caso disso,
qual, nesse caso, deve ser indicada mediante declaração a partir do termo do prazo previsto na alínea e) do n.º 3 do
encerrada em envelope fechado. artigo 10.º, é elaborada pelo conselho regulador da ERC
8 — O conteúdo dos referidos ficheiros pode, ainda, ser proposta fundamentada de lista de candidaturas admitidas
criptografado, devendo as concorrentes, nesse caso, indicar e excluídas.
as chaves ou certificados necessários para a sua consulta, 2 — No mesmo prazo referido no número anterior, o con-
nos termos referidos no número antecedente. selho regulador notifica as concorrentes do conteúdo da pro-
9 — Os envelopes referidos nos n.os 7 e 8, devidamente posta fundamentada, para efeitos de audiência prévia dos in-
identificados, devem ser integrados no envelope que con- teressados, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA.
tém o pedido de candidatura. 3 — Finda a audiência dos interessados, e no prazo de
10 — A parametrização inerente ao registo dos ficheiros 10 dias úteis, o conselho regulador da ERC delibera sobre
no formato previsto no n.º 6 deve garantir a impossibili- a admissão e exclusão das candidaturas.
dade de alteração do seu conteúdo e de outra gravação, 4 — No prazo de três dias úteis, a deliberação referida
em qualquer meio. no número anterior é notificada aos interessados, publicada
na 2.ª série do Diário da República e disponibilizada no
Artigo 10.º sítio electrónico da ERC.
Acto público do concurso 5 — Não são admitidas propostas condicionadas, enten-
didas estas como as propostas cuja validade ou eficácia a
1 — O acto público do concurso para abertura dos pe-
didos de candidatura é da competência do conselho da concorrente faz depender da verificação de determinado
ERC e tem lugar às 10 horas do 1.º dia útil posterior ao acontecimento futuro e incerto.
termo do prazo para entrega das candidaturas referido no 6 — As candidaturas são excluídas, em qualquer fase
n.º 3 do artigo 7.º, conforme constar de aviso a publicar do processo do concurso, quando se verifique qualquer
pela ERC na imprensa e no seu sítio electrónico, o qual das seguintes situações:
também fixará o local da sua realização. a) Violação do disposto no artigo 3.º;
2 — Só podem intervir no acto público do concurso os b) Não cumprimento do disposto nos artigos 7.º, 8.º,
representantes das concorrentes, até ao máximo de três 9.º e 14.º;
por cada concorrente, devidamente credenciados para as c) Não cumprimento dos requisitos e condições do con-
representarem no acto. curso.
3 — O acto público do concurso visa:
a) Confirmar a recepção dos envelopes contendo os 7 — São ainda excluídas as candidaturas que não te-
pedidos de candidatura, bem como dos invólucros com nham obtido parecer favorável do ICP-ANACOM nos
os documentos e elementos que os instruem; termos do artigo 12.º, bem como as candidaturas que te-
b) Proceder à abertura dos envelopes que contêm os nham obtido uma classificação inferior a 50 % do cômputo
pedidos de candidatura, incluindo os envelopes referidos global na avaliação dos critérios, conforme previsto no
no n.º 9 do artigo anterior, quando existentes, bem como n.º 8 do artigo 13.º
dos invólucros que contêm os documentos e elementos
correspondentes aos capítulos da identificação da concor- Artigo 12.º
rente, da descrição detalhada da actividade televisiva que Parecer do ICP-ANACOM
a concorrente se propõe desenvolver, do plano económico-
-financeiro e do plano técnico; As candidaturas admitidas ficam sujeitas a parecer vin-
c) Rubricar os pedidos de candidatura e as declarações culativo do ICP-ANACOM quanto às condições técnicas
a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo anterior, quando a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º, a emitir no prazo de
existentes, promovendo, em simultâneo, a chancela dos 10 dias úteis após a data da recepção do pedido formulado
documentos originais relativos ao capítulo da identifica- pela ERC.
ção da concorrente, das primeiras páginas dos fascículos Artigo 13.º
indecomponíveis referentes aos capítulos da descrição Apreciação das candidaturas
detalhada da actividade televisiva que a concorrente se
propõe desenvolver, do plano económico-financeiro e do 1 — Compete ao conselho regulador da ERC proceder
plano técnico, bem como fixar um prazo para consulta dos à apreciação, classificação e graduação das candidaturas
processos de candidatura pelas concorrentes; com base nos seguintes critérios:
d) Verificar os documentos de credenciação apresenta- Critério a) Contributo para a qualificação da oferta
dos pelos representantes das concorrentes; televisiva — valoração: 50 %:
e) Conceder às concorrentes um prazo máximo de 15 dias
úteis para procederem ao suprimento de eventuais omissões Subcritério a1) Garantias de defesa do pluralismo, afe-
ou incorrecções verificadas no processo de candidatura; ridas pela não concentração de licenças de serviços de
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008 7657
programas de acesso não condicionado livre — valoração: i) Dedicados a grupos minoritários, designadamente de
45 %; carácter étnico, religioso, cultural e social; e
Subcritério a2) Garantias de defesa de independência ii) Susceptíveis de acompanhamento pelas pessoas com
face ao poder político e económico e salvaguarda dos necessidades especiais, através do recurso à legendagem, à
direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas, interpretação por meio de língua gestual, à áudio-descrição
aferidas: ou a outras técnicas adequadas — valoração: 25 %;
i) Pelos meios destinados a preservar a autonomia edito- Critério c) Contributo para a difusão de obras criativas
rial do serviço de programas e a possibilidade de expressão europeias, independentes e em língua originária portugue-
e confronto das diversas correntes de opinião; e sa — valoração: 10 %:
ii) Pelos direitos reconhecidos aos jornalistas no projecto
editorial — valoração: 10 %; Subcritério c1) Contributo para a difusão de obras cria-
tivas europeias, excluindo as criativas em língua originária
Subcritério a3) Destaque concedido à informação de portuguesa, aferido pelo tempo que lhes é dedicado e pelo
actualidade, aferido pela composição da oferta de pro- seu posicionamento na programação apreciada como um
gramas de debate, entrevista, reportagem, comentário e todo — valoração: 30 %;
magazines informativos dirigidos a diferentes públicos e Subcritério c2) Contributo para a difusão de obras cria-
pelo posicionamento desses programas na programação tivas em língua originária portuguesa, aferido pelo tempo
apreciada como um todo — valoração: 15 %; que lhes é dedicado e pelo seu posicionamento na progra-
Subcritério a4) Coerência das linhas gerais de progra- mação apreciada como um todo — valoração: 40 %;
mação apresentadas com o respectivo estatuto editorial, Subcritério c3) Contributo para a difusão de obras cria-
atentos os fins legais da actividade de televisão a prosseguir tivas europeias independentes, aferido pelo tempo que lhes
por um serviço de programas generalista, consagrados é dedicado e pelo seu posicionamento na programação,
no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, apreciada como um todo — valoração 30 %;
aferida em função:
Critério d) Cumprimento das normas legais e compro-
i) Da oferta de programação de natureza formativa, em missos assumidos no decurso de anterior exercício de uma
particular a dedicada a temáticas culturais e de conheci- actividade licenciada de televisão — valoração: 5 %:
mento, e dirigida aos diferentes públicos — valoração:
15 %; Subcritério d1) Cumprimento das obrigações constantes
ii) Da diversidade de programas para fins de entreteni- das normas que regulam o acesso à actividade de televisão
mento — valoração 5 %; e o seu exercício, aferido pelo grau de observância das
normas aplicáveis à actividade televisiva — valoração:
Subcritério a5) Adequação dos projectos à realidade 50 %;
sócio-cultural a que se destinam, aferida pela oferta de Subcritério d2) Observância do projecto aprovado no
programas que promovam a cultura e a língua portuguesas, âmbito do processo de licenciamento, aferida pelo grau
bem como a cidadania e a participação democrática — va- de conformidade ao projecto televisivo a que se encontra
loração: 10 %; vinculado — valoração: 50 %;
Critério b) Contributo para a diversificação da oferta Critério e) Linhas gerais da política de recursos huma-
televisiva — valoração: 30 %: nos, nomeadamente quanto aos planos de recrutamento,
formação e qualificação profissional, aferidas pela sua
Subcritério b1) Originalidade da oferta televisiva, afe- avaliação qualitativa — valoração: 5 %.
rida em função da inovação das linhas gerais de progra-
mação face à oferta televisiva existente em acesso não 2 — A avaliação do cumprimento dos critérios e subcri-
condicionado livre — valoração: 25 %; térios referidos no número anterior tem em conta o necessá-
Subcritério b2) Investimento em inovação e criatividade, rio equilíbrio dos diferentes elementos de programação que
aferido em função: devem compor um serviço de programas generalista.
i) Do aproveitamento da capacidade de rede disponível para 3 — Às concorrentes que não se enquadrem na previsão
difusão de conteúdos em alta definição — valoração: 30 %; do critério d) constante do n.º 1 é atribuída a valoração
ii) Do investimento em serviços e aplicações que com- máxima aí prevista.
plementem e valorizem o serviço de programas a licenciar, 4 — Para efeitos de aplicação do subcritério a1) e do
designadamente a exploração de serviços interactivos, critério d), constantes do n.º 1, consideram-se as licenças
incluindo guias electrónicos de programação — valoração: detidas pela concorrente, bem como as licenças detidas por:
10 %; a) Sociedades que detenham directamente 5 %, ou mais,
iii) Do investimento em obras áudio-visuais de produção do capital social ou dos direitos de voto da concorrente;
independente em língua originária portuguesa, directo ou b) Sociedades que exerçam domínio ou sejam domina-
através de participação financeira no Fundo de Investi- das, directa ou indirectamente, por entidades que detenham
mento para o Cinema e Audiovisual, regulado pelo Decreto- directamente 5 %, ou mais, do capital social ou dos direitos
-Lei n.º 227/2006, de 15 de Novembro, e pela Portaria de voto da concorrente;
n.º 277/2007, de 14 de Março — valoração: 10 %; c) Outras sociedades que sejam dominadas, directa ou
indirectamente, pela sociedade concorrente, a sociedade
Subcritério b3) Garantia de direitos de acesso a mino- que exerça domínio, directa ou indirectamente, sobre a
rias e tendências sub-representadas, aferida pelo posicio- sociedade concorrente, e as sociedades que sejam domi-
namento na programação, apreciada como um todo, de nadas, directa ou indirectamente, por uma sociedade que
programas: exerça domínio sobre a sociedade concorrente.
7658 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008
5 — O conceito de «domínio» referido no número ante- dos interessados prevista no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 1
rior afere-se nos termos do artigo 21.º do Código de Valores do artigo 15.º
Mobiliários, tendo em conta, igualmente, as relações que Artigo 17.º
nos termos do artigo 20.º e seguintes desse Código levam
à imputação de votos, independentemente de as entidades Delegação de competências
em causa estarem, ou não, a ele submetidas. 1 — O conselho regulador da ERC pode delegar numa
6 — Em caso de empate entre as candidaturas prevalece comissão por si designada a prática dos actos previstos no
aquela que obtiver maior pontuação no critério do contri-
buto para a qualificação da oferta televisiva. artigo 10.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, no artigo 13.º, no
7 — Subsistindo o empate entre as candidaturas, após artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 15.º
aplicação do disposto no número anterior, prevalece a 2 — Dos actos praticados pela comissão no âmbito da
candidatura com maior pontuação no critério do contributo delegação de competências prevista no número anterior
para a difusão de obras criativas europeias, independentes cabe recurso hierárquico impróprio, com efeito meramente
e em língua originária portuguesa. devolutivo, para o conselho regulador da ERC, nos termos
8 — Uma classificação inferior a 50 % do cômputo do CPA.
global na avaliação dos critérios consignados no n.º 1 dá Artigo 18.º
origem à exclusão da candidatura para efeitos de classi-
ficação final. Caução definitiva e regime de liberação
Artigo 14.º 1 — A entidade a quem for atribuída a licença fica obri-
Prestação de informação pelas concorrentes gada, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação
As concorrentes, directamente ou através de delegados referida no n.º 4 do artigo 15.º, a proceder ao reforço da
qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar toda a caução para o valor de € 2 000 000.
informação, acompanhada dos respectivos elementos pro- 2 — A caução referida no número anterior é libertada
batórios, que lhes for solicitada para completa apreciação após o início das emissões do serviço de programas tele-
das candidaturas, no prazo e forma fixados pelo conselho visivo licenciado.
regulador da ERC. 3 — A caução é igualmente libertada se, decorridos
Artigo 15.º 12 meses após a emissão da licença, as emissões do ser-
Decisão final viço de programas televisivo não se tiverem iniciado por
causa não imputável ao titular daquela, designadamente
1 — No prazo de 30 dias úteis a contar da data da delibe-
ração sobre a admissão e exclusão das candidaturas, prevista por causa de força maior.
no n.º 3 do artigo 11.º, o conselho regulador da ERC elabora 4 — Verificada alguma das situações previstas nos n.os 2
um relatório final contendo a proposta de lista de classifica- e 3, o conselho regulador da ERC autoriza o levantamento
ção das concorrentes, devidamente fundamentada e com a da caução no prazo de cinco dias úteis contados da data
indicação da concorrente que, satisfazendo as condições do da recepção do pedido da interessada.
concurso e os critérios de graduação, seja a mais bem classi- 5 — Salvo o disposto n.º 3, a caução considera-se que-
ficada, promovendo, de seguida, nos termos dos artigos 100.º brada e o seu valor perdido a favor do Estado, se as emis-
e seguintes do CPA, a audiência prévia dos interessados. sões do serviço de programas não forem iniciadas no prazo
2 — Finda a diligência prevista no número anterior, de 12 meses a contar da data da emissão da licença.
o conselho regulador da ERC delibera, no prazo de
oito dias úteis, a lista final de classificação, indicando
qual a concorrente a quem, em virtude de ser a mais bem Artigo 19.º
classificada, é atribuída a licença. Emissão da licença
3 — A deliberação referida no número anterior é notifi-
cada a todas as concorrentes, publicada na 2.ª série do Diário 1 — A licença, da qual constarão, nos termos do n.º 5
da República e disponibilizada no sítio electrónico da ERC. do artigo 18.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, as obri-
4 — No que respeita à concorrente mais bem classificada, gações e condições associadas ao exercício da actividade
a notificação referida no número anterior é acompanhada, de televisão, será emitida pela ERC, no prazo de 25 dias
para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, do projecto úteis, após o cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do
de licença contendo os fins e as obrigações a que ficará vin- artigo 3.º e no n.º 1 do artigo anterior.
culada e contém menção expressa das seguintes obrigações: 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a ERC
a) Apresentação do documento referido no n.º 2 do promove a audiência prévia da concorrente mais bem clas-
artigo 3.º; sificada, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA.
b) Realização integral do capital, nos termos do n.º 3 3 — Sempre que, sem motivo justificado, a concorrente a
do artigo 3.º; quem for atribuída a licença não cumpra o disposto no n.º 1 do
c) Execução, nos termos do artigo 18.º, do reforço da artigo anterior, o conselho regulador da ERC delibera atribuir
caução prevista no artigo 5.º essa licença à concorrente classificada em lugar subsequente,
de acordo com a lista final de classificação das concorrentes,
Artigo 16.º
promovendo para o efeito a audiência prévia dos interessados,
Direito à consulta nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA.
Sem prejuízo do direito à consulta do processo previsto 4 — A deliberação do conselho regulador da ERC, re-
no CPA, os interessados têm direito a consultar os processos ferida no número anterior, determina a revogação dos
de candidatura, no decurso do prazo para audiência prévia anteriores actos de atribuição da licença.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008 7659
Artigo 20.º 2 — A licença é emitida pelo prazo de 15 anos e reno-
Alteração no capital social
vável por iguais períodos, nos termos do artigo 22.º da
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, sem prejuízo do disposto
1 — Sem prejuízo do cumprimento das disposições neste diploma legal quanto às causas de suspensão ou de
legais aplicáveis, as alterações do capital social da enti- revogação da licença e efeitos da avaliação intercalar feita
dade a quem for atribuída a licença no âmbito do presente pela ERC.
concurso, bem como dos pressupostos para a sua atribuição Artigo 23.º
relativos à aplicação do disposto no n.os 4 e 5 do artigo 13.º,
Outras obrigações do titular da licença
ficam durante cinco anos sujeitas a autorização da ERC.
2 — A autorização a que se refere o número anterior não 1 — Além de todas as obrigações previstas no âmbito do
é concedida pela ERC se, com as alterações pretendidas, presente regulamento e das demais disposições legais aplicá-
a avaliação da concorrente no subcritério a1) e no critério veis, o titular da licença está obrigado a iniciar as emissões
d) implicasse uma alteração da sua classificação final, do serviço de programas televisivo no prazo de 12 meses a
relevante para efeitos de ordenação das concorrentes. contar da data da atribuição deste título habilitador, salvo se o
atraso no seu início se dever a causa que não lhe é imputável,
Artigo 21.º designadamente por causa de força maior.
Transporte e difusão do sinal do serviço 2 — Na falta do acordo a que se refere o n.º 3 do ar-
de programas licenciado tigo 20.º do regulamento n.º 95-A/2008, do ICP-ANACOM,
o titular da licença fica obrigado a acatar a decisão vin-
1 — O serviço de programas licenciado será objecto culativa da ERC a que se refere o n.º 4 do artigo 20.º do
de transporte e difusão através do serviço de radiodifusão citado regulamento.
televisiva digital terrestre do titular do direito de utiliza- Artigo 24.º
ção de frequências de âmbito nacional, a que se encontra
associado o Multiplexer A, nas faixas de frequências iden- Contagem de prazos
tificadas no anexo ao presente Regulamento, e destinado à
À contagem dos prazos previstos no presente Regula-
transmissão de serviços de programas televisivos de acesso
não condicionado livre. mento aplicam-se as regras do artigo 72.º do CPA.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
titular da licença obriga-se a disponibilizar ao operador Artigo 25.º
de televisão digital terrestre (TDT), titular do direito de Exoneração de responsabilidade
utilização de frequências de âmbito nacional, a que se
encontra associado o Multiplexer A, o seguinte: 1 — As entidades públicas envolvidas no presente con-
curso adoptarão os procedimentos adequados, dentro dos
a) Os sinais de vídeo, áudio e dados no Centro de Difusão limites das suas competências e cumprindo critérios estritos
Digital do operador de TDT — os sinais de vídeo e áudio de legalidade e de boa fé, para que a entidade a quem venha
em formato digital SDI (serial digital interface) e os sinais a ser atribuída a licença possa exercer com normalidade a
de dados no formato definido pelo operador de TDT; actividade televisiva, utilizando o serviço televisivo digital
b) A informação necessária à constituição das tabelas terrestre durante o prazo da licença.
PSI/SI (program specific information/service information). 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as
entidades públicas não assumem quaisquer responsabili-
3 — Caso o titular do direito de utilização frequên- dades por:
cias e o titular da licença não cheguem a acordo quanto
à remuneração que é por este devida como contrapartida a) Atrasos no início das transmissões do serviço de
pelo transporte e difusão do sinal, o ICP-ANACOM pode programas licenciado derivados da não operacionalidade
determinar uma remuneração adequada, a qual deve ser do serviço televisivo digital terrestre;
aplicada de modo proporcionado, transparente e não dis- b) Atrasos no início das transmissões do serviço de
criminatório. programas licenciado derivados de desacordo entre os in-
Artigo 22.º teressados sobre o montante da remuneração devida como
contrapartida pelo transporte e difusão do sinal;
Licença
c) Não cumprimento, pelo titular do direito de utili-
1 — Da licença a emitir constam, além da obrigação zação das frequências, da obrigação legal de assegurar a
de cumprimento das normas aplicáveis ao longo do seu transmissão do serviço de programas licenciado através
período de vigência: do serviço televisivo digital terrestre.
a) Os elementos identificadores do titular, do serviço de ANEXO
programas licenciado e a respectiva classificação;
b) O prazo de vigência, bem como os respectivos termos Frequências
e condições;
c) As obrigações de cobertura e respectivo faseamento, As frequências a utilizar, no continente e nas Regiões
que correspondem às obrigações de cobertura e respectivo Autónomas, para a realização da cobertura de âmbito nacio-
faseamento do titular do direito de utilização de frequências nal associada ao Multiplexer A (MUX A) são as seguintes:
referido no n.º 1 do artigo 21.º; Território continental:
d) As obrigações e as condições assumidas no âmbito do
presente concurso e a que o titular da licença se vincula; Canal 67 — 838-846 MHz.
e) A sua intransmissibilidade;
f) A proibição de alteração de circunstâncias em violação Região Autónoma dos Açores:
do disposto no n.º 1 do artigo 20.º; Canal 47 — 678-686 MHz (ilha de São Jorge);
g) As obrigações a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º Canal 56 — 750-758 MHz (ilha do Pico);
7660 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008
Canal 61 — 790-798 MHz (ilhas de São Miguel e Gra- MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
ciosa); DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Canal 64 — 814-822 MHz (ilha do Faial);
Canal 67 — 838-846 MHz (ilhas da Terceira, Santa Portaria n.º 1240/2008
Maria, Flores e Corvo).
de 31 de Outubro
Região Autónoma da Madeira: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Or-
Canal 67 — 838-846 MHz. denamento do Território e do Desenvolvimento Regional,
para efeito do cálculo da renda condicionada a que se refere
o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22
de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º
da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o seguinte:
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 1 — Os preços de construção da habitação, por metro
quadrado, para vigorarem no ano de 2009, são:
Aviso n.º 218/2008 Zona I — € 741,48;
Por ordem superior se torna público que, em 19 de Zona II — € 648,15;
Setembro e em 9 de Outubro de 2008, foram emitidas Zona III — € 587,22.
notas, respectivamente pelo Ministério do Poder Popular
2 — As zonas a que se refere o número anterior são
para as Relações Exteriores venezuelano e pelo Ministério
as zonas do País constantes do quadro anexo à presente
dos Negócios Estrangeiros português, em que se comunica portaria e que desta faz parte integrante.
terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitu-
cionais internas de aprovação do Acordo entre a República O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
Portuguesa e a República Bolivariana da Venezuela sobre o e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da
Exercício de Actividades Remuneradas por parte de Depen- Graça Nunes Correia, em 22 de Outubro de 2008.
dentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e QUADRO ANEXO
Técnico de Missões Diplomáticas, Consulares e Represen-
tações Permanentes junto de Organizações Internacionais, Zonas do País Concelhos
assinado em Caracas em 13 de Maio de 2008.
Por parte de Portugal, o Acordo foi aprovado pelo
Decreto n.º 39/2008, publicado no Diário da República, Zona I . . . . . . . . . . . . . Sedes de distrito e Almada, Amadora, Bar-
1.ª série, n.º 196, de 9 de Outubro de 2008. reiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia,
Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas,
Nos termos do artigo 11.º do Acordo, este entrará em Oeiras, Póvoa do Varzim, Seixal, Sintra,
vigor no dia 8 de Novembro de 2008. Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de
Xira e Vila Nova de Gaia.
Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Outubro de Zona II . . . . . . . . . . . . . Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da
2008. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entron-
camento, Espinho, Estremoz, Figueira da
e Brito. Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé,
Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua,
Aviso n.º 219/2008 Portimão, Santiago do Cacém, São João da
Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar,
Por ordem superior se torna público que em 18 de Março Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de
Santo António e Vizela.
e em 21 de Julho de 2008 foram recebidas notas pela Zona III . . . . . . . . . . . . Restantes concelhos do continente.
Embaixada da República Portuguesa em Argel e pela Em-
baixada da República Democrática e Popular da Argélia
em Lisboa, respectivamente, pelas quais ambos os Estados
Contratantes comunicam que concluíram os seus requisitos COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
constitucionais necessários para a manifestação do seu
consentimento em estarem vinculados à Convenção Re- Mapa Oficial n.º 3/2008
lativa ao Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial Eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
entre a República Portuguesa e a República Democrática dos Açores realizada em 19 de Outubro de 2008
e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro Em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Decreto-
de 2007. -Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, republicado em anexo à Lei
Por parte da República Portuguesa, a Convenção foi Orgânica n.º 5/2006, de 31 de Agosto, a Comissão Nacional de
aprovada pelo Decreto n.º 14/2008, de 6 de Junho, publi- Eleições torna público o mapa oficial com o resultado da eleição
cado no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 6 de para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Junho de 2008. realizada em 19 de Outubro de 2008, bem como o nome dos
Nos termos do seu artigo 20.º, a Convenção Relativa ao deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações:
Auxílio Judiciário em Matéria Civil e Comercial entre a Deputados eleitos
República Portuguesa e a República Democrática e Popular
da Argélia entrou em vigor em 20 de Agosto de 2008. Círculo do Corvo
Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Outubro de PS — Partido Socialista (1):
2008. — O Director-Geral, Nuno Brito. Guilherme de Fraga Vicente Nunes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008 7661
PPM — Partido Popular Monárquico (1): CDS-PP — Partido Popular (1):
Paulo Jorge Abraços Estêvão. Luís Virgílio de Sousa da Silveira.
Círculo do Faial Círculo de São Miguel
PS — Partido Socialista (2): PS — Partido Socialista (12):
Fernando Manuel Machado Menezes. Carlos Manuel Martins de Vale César.
Hélder Guerreiro Marques da Silva. José António Vieira da Silva Contente.
Ana Paula Pereira Marques.
PPD-PSD — Partido Social-Democrata (2): Ricardo Manuel Viveiros Cabral.
Vasco Lídio Alves Cordeiro.
Jorge Alberto da Costa Pereira. Maria da Piedade Lima Lalanda Gonçalves Mano.
Luís Carlos Correia Garcia. Alexandre Rui Carvalho Pascoal Albuquerque Silva.
Isabel Maria Duarte de Almeida Rodrigues.
Círculo das Flores André Jorge Dionísio Bradford.
José Carlos Gomes San-Bento de Sousa.
PS — Partido Socialista (1): Duarte José Botelho da Ponte.
Manuel Humberto Santos da Rosa. Francisco Miguel Vital Gomes do Vale César.
PPD-PSD — Partido Social-Democrata (1): PPD-PSD — Partido Social-Democrata (6):
António Maria Silva Gonçalves. Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.
José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
CDS-PP — Partido Popular (1): António Augusto Batista Soares Marinho.
Jorge Manuel de Almada Macedo.
Paulo Jorge Santiago Gomes da Rosa. José Carlos Barbosa Carreiro.
Francisco da Silva Álvares.
Círculo da Graciosa
CDS-PP — Partido Popular (1):
PS — Partido Socialista (2):
Pedro Miguel Medina Rodrigo Raposo.
Manuel Avelar Cunha Santos.
José Manuel Gregório de Ávila. Círculo da Terceira
PPD-PSD — Partido Social-Democrata (1): PS — Partido Socialista (6):
João Luís Bruto da Costa Machado da Costa. Sérgio Humberto Rocha de Ávila.
Maria Lina Pires Sousa Mendes.
Círculo do Pico Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Domingos Manuel Cristiano Oliveira Cunha.
PS — Partido Socialista (2): José Gabriel do Álamo Meneses.
Lizuarte Manuel Machado. Cláudia Alexandra Coelho Cardoso Meneses da Costa.
Hernâni Hélio Jorge.
PPD-PSD — Partido Social-Democrata (3):
PPD-PSD — Partido Social Democrata (2): Carlos Henrique da Costa Neves.
Clélio Ribeiro Parreira Toste Meneses.
Duarte Nuno d’Ávila Martins de Freitas.
António Lima Cardoso Ventura.
Cláudio José Gomes Lopes.
CDS-PP — Partido Popular (1):
Círculo de Santa Maria
Artur Manuel Leal de Lima.
PS — Partido Socialista (2):
Duarte Manuel Braga Moreira. Círculo Regional de Compensação
Bárbara Pereira Torres de Medeiros Chaves. BE — Bloco de Esquerda (2):
PPD-PSD — Partido Social-Democrata (1): Zoraida Maria de Almeida Soares.
José Manuel Veiga Ribeiro Cascalho.
Aida Maria Melo Amaral Reis dos Santos.
PCP-PEV — Coligação Democrática Unitária (1):
Círculo de São Jorge
Aníbal da Conceição Pires.
PS — Partido Socialista (2):
Manuel Soares da Silveira. CDS-PP — Partido Popular (1):
Rogério Paulo Lopes Soares Veiros. Abel Jorge Igrejas Moreira.
PPD-PSD — Partido Social-Democrata (1): PPD-PSD — Partido Social-Democrata (1):
Mark Silveira Marques. Cláudio Borges Almeida.
Mapa oficial dos resultados da eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores realizada em 19 de Outubro de 2008
7662
Número de eleitores inscritos, de votantes e distribuição de votos e mandatos
Eleitores
Votantes Votos brancos Votos nulos BE CDS-PP MPT PCP-PEV PDA PPD-PSD PPM PS
inscritos
Total
Círculos eleitorais
md
N.º N.º % N.º % N.º % N.º % md N.º % md N.º % md N.º % md N.º % md N.º % md N.º % md N.º % md
Círculos de ilha:
Corvo . . . . . . . . . . 353 285 80,74 6 2,11 3 1,05 1 0,35 - 70 24,56 - n. c. - - 3 1,05 - 0 0,00 - 37 12,98 - 75 26,32 1 90 31,58 1 2
Faial . . . . . . . . . . . 11 733 5 853 49,88 194 3,31 48 0,82 163 2,78 - 268 4,58 - n. c. - - 608 10,39 - 32 0,55 - 2 093 35,76 2 26 0,44 - 2 421 41,36 2 4
Flores . . . . . . . . . . 3 252 2 174 66,85 34 1,56 14 0,64 14 0,64 - 560 25,76 1 n. c. - - 162 7,45 - 14 0,64 - 666 30,63 1 18 0,83 - 692 31,83 1 3
Graciosa . . . . . . . . 3 791 2 318 61,14 38 1,64 18 0,78 37 1,60 - 107 4,62 - n. c. - - 28 1,21 - 9 0,39 - 907 39,13 1 7 0,30 - 1 167 50,35 2 3
Pico . . . . . . . . . . . 11 735 6 290 53,60 147 2,34 56 0,89 89 1,41 - 476 7,57 - n. c. - - 124 1,97 - 23 0,37 - 2 381 37,85 2 24 0,38 - 2 970 47,22 2 4
Santa Maria . . . . . 4 547 2 059 45,28 79 3,84 27 1,31 55 2,67 - 110 5,34 - n. c. - - 83 4,03 - 6 0,29 - 628 30,50 1 9 0,44 - 1 062 51,58 2 3
São Jorge . . . . . . . 8 176 4 991 61,04 30 0,60 49 0,98 45 0,90 - 1 029 20,62 1 n. c. - - 64 1,28 - 9 0,18 - 1 597 32,00 1 12 0,24 - 2 156 43,20 2 4
São Miguel . . . . . . . 103 532 44 510 42,99 724 1,63 380 0,85 1 895 4,26 - 2 243 5,04 1 592 1,33 - 1 329 2,99 - 474 1,06 - 12 422 27,91 6 179 0,40 - 24 273 54,53 12 19
Terceira . . . . . . . . 45 824 21 550 47,03 433 2,01 175 0,81 673 3,12 - 2 994 13,89 1 82 0,38 - 428 1,99 - 60 0,28 - 6 523 30,27 3 73 0,34 - 10 109 46,91 6 10
Círculo regional de
compensação . . . . (192 943) (90 030) (46,66) (1 685) (1,87) (770) (0,86) (2 972) (3,30) 2 (7 857) ( 8,73) 1 (674) (0,75) - (2 829) ( 3,14) 1 (627) 0,70 - (27 254) (30,27) 1 (423) ( 0,47) - (44 940) (49,92) - 5
Totais gerais . . . 192 943 90 030 46,66 1 685 1,87 770 0,86 2 972 3,30 2 7 857 8,73 5 674 0,75 - 2 829 3,14 1 627 0,70 - 27 254 30,27 18 423 0,47 1 44 940 49,92 30 57
md — número de mandatos.
n. c. — não concorreu.
Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008
BE — Bloco de Esquerda.
CDS-PP — Partido Popular.
MPT — MPT Partido da Terra.
PCP-PEV — Coligação Democrática Unitária.
PDA — Partido Democrático Atlântico.
PPD-PSD — Partido Social-Democrata.
PPM — Partido Popular Monárquico.
PS — Partido Socialista.
28 de Outubro de 2008. — O Presidente, João Carlos de Barros Caldeira.
7664 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 31 de Outubro de 2008
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