Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 212
- Data
- 2014-11-01
Texto integral (822 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 3 de novembro de 2014 Número 212
ÍNDICE
Presidência da República
Decreto do Presidente da República n.º 92/2014:
É concedido ao Dr. José Manuel Durão Barroso, de nacionalidade Portuguesa, o grau de
Grande-Colar da Ordem do Infante D. Henrique. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5630
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2014:
Constitui uma Comissão de Acompanhamento que visa acompanhar o procedimento de apura-
mento dos factos constitutivos do direito à compensação financeira dos docentes cuja colocação
foi anulada no âmbito da bolsa de contratação de escola no ano letivo de 2014-2015 . . . . . . . . 5630
5630 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 3 de novembro de 2014
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA anulação das colocações, no âmbito da bolsa de contratação
de escola para o ano letivo de 2014-2015.
Decreto do Presidente da República n.º 92/2014 2 — Constituir uma Comissão de Acompanhamento,
adiante designada por Comissão, que funciona no Minis-
de 3 de novembro tério da Educação e Ciência, à qual compete acompanhar
O Presidente da República, Grão-Mestre das Ordens o procedimento destinado a apurar os factos constitutivos
Honoríficas Portuguesas, decreta, nos termos dos n.os 1 e 4 do direito à compensação financeira dos docentes cuja
do artigo 46.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de março — Lei das colocação foi anulada no âmbito da bolsa de contratação de
Ordens Honoríficas Portuguesas, o seguinte: escola, bem como verificar os elementos probatórios que
É concedido ao Dr. José Manuel Durão Barroso, de na- sustentam o alegado direito, e com base nesses elementos,
cionalidade Portuguesa, o grau de Grande-Colar da Ordem e após audição individual dos docentes lesados, proceder à
do Infante D. Henrique. quantificação daquela compensação, por forma a viabilizar
acordos extrajudiciais.
Assinado em 3 de novembro de 2014. 3 — Estabelecer que a Comissão é integrada:
Publique-se. a) Pelo Juiz Conselheiro Jubilado, Dr. José Vitor Soreto
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de Barros, indicado pelo Conselho Superior da Magistra-
tura, que preside;
b) Por um representante do Ministério das Finanças,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS a designar por despacho da Ministra de Estado e das Fi-
nanças;
Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2014 c) Por um representante do Ministério da Educação e
Ciência, a designar por despacho do Ministro da Educação
No âmbito do procedimento relativo à bolsa de contra- e Ciência;
tação de escola, destinado aos agrupamentos de escolas d) Por duas personalidades independentes que repre-
ou escolas não agrupadas com contratos de autonomia e sentem os interesses lesados, designadas pelo Ministro da
às escolas portuguesas no estrangeiro e, ainda, aos ter- Educação e Ciência.
ritórios educativos de intervenção prioritária, às escolas
profissionais e do ensino artístico, mostrou-se necessário 4 — Determinar que, para efeitos do n.º 2, a Comissão
retificar as listas de colocação dos docentes, na sequência elabora um relatório, a apresentar ao Ministro da Educação
da correção da transposição da fórmula prevista na lei para e Ciência, no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da
o algoritmo informático. sua constituição.
Atendendo a que podem ter ocorrido danos aos quais 5 — Determinar que o funcionamento da Comissão não
o Estado deve responder, torna-se necessário desenvolver envolve quaisquer encargos financeiros.
mecanismos que permitam agilizar e assegurar procedi- 6 — Determinar que o pagamento das compensações fi-
mentos que possibilitem a respetiva compensação. nanceiras devidas aos docentes é suportado pelo orçamento
Neste contexto, a presente resolução determina a cons- do Ministério da Educação e Ciência — P013 — «Ensino
tituição de uma comissão, à qual compete acompanhar o Básico e Secundário e Administração Escolar» — Direção-
procedimento destinado a apurar os factos constitutivos -Geral de Planeamento e Gestão Financeira.
do direito à referida compensação e que funciona até à 7 — Determinar que o apoio logístico e administrativo
conclusão deste procedimento. ao funcionamento da Comissão é prestado pela Secretaria-
Assim: -Geral do Ministério da Educação e Ciência.
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, 8 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
o Conselho de Ministros resolve:
no dia seguinte ao da sua publicação.
1 — Determinar, mediante requerimento dos docentes
lesados, o pagamento dos danos comprovadamente causa- Presidência do Conselho de Ministros, 23 de outubro de
dos pela retificação das listas de colocação e consequente 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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