Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 212

Data
2014-11-01

Texto integral (822 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 3 de novembro de 2014 Número 212 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 92/2014: É concedido ao Dr. José Manuel Durão Barroso, de nacionalidade Portuguesa, o grau de Grande-Colar da Ordem do Infante D. Henrique. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5630 Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2014: Constitui uma Comissão de Acompanhamento que visa acompanhar o procedimento de apura- mento dos factos constitutivos do direito à compensação financeira dos docentes cuja colocação foi anulada no âmbito da bolsa de contratação de escola no ano letivo de 2014-2015 . . . . . . . . 5630 5630 Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 3 de novembro de 2014 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA anulação das colocações, no âmbito da bolsa de contratação de escola para o ano letivo de 2014-2015. Decreto do Presidente da República n.º 92/2014 2 — Constituir uma Comissão de Acompanhamento, adiante designada por Comissão, que funciona no Minis- de 3 de novembro tério da Educação e Ciência, à qual compete acompanhar O Presidente da República, Grão-Mestre das Ordens o procedimento destinado a apurar os factos constitutivos Honoríficas Portuguesas, decreta, nos termos dos n.os 1 e 4 do direito à compensação financeira dos docentes cuja do artigo 46.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de março — Lei das colocação foi anulada no âmbito da bolsa de contratação de Ordens Honoríficas Portuguesas, o seguinte: escola, bem como verificar os elementos probatórios que É concedido ao Dr. José Manuel Durão Barroso, de na- sustentam o alegado direito, e com base nesses elementos, cionalidade Portuguesa, o grau de Grande-Colar da Ordem e após audição individual dos docentes lesados, proceder à do Infante D. Henrique. quantificação daquela compensação, por forma a viabilizar acordos extrajudiciais. Assinado em 3 de novembro de 2014. 3 — Estabelecer que a Comissão é integrada: Publique-se. a) Pelo Juiz Conselheiro Jubilado, Dr. José Vitor Soreto O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de Barros, indicado pelo Conselho Superior da Magistra- tura, que preside; b) Por um representante do Ministério das Finanças, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS a designar por despacho da Ministra de Estado e das Fi- nanças; Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2014 c) Por um representante do Ministério da Educação e Ciência, a designar por despacho do Ministro da Educação No âmbito do procedimento relativo à bolsa de contra- e Ciência; tação de escola, destinado aos agrupamentos de escolas d) Por duas personalidades independentes que repre- ou escolas não agrupadas com contratos de autonomia e sentem os interesses lesados, designadas pelo Ministro da às escolas portuguesas no estrangeiro e, ainda, aos ter- Educação e Ciência. ritórios educativos de intervenção prioritária, às escolas profissionais e do ensino artístico, mostrou-se necessário 4 — Determinar que, para efeitos do n.º 2, a Comissão retificar as listas de colocação dos docentes, na sequência elabora um relatório, a apresentar ao Ministro da Educação da correção da transposição da fórmula prevista na lei para e Ciência, no prazo máximo de 90 dias úteis a partir da o algoritmo informático. sua constituição. Atendendo a que podem ter ocorrido danos aos quais 5 — Determinar que o funcionamento da Comissão não o Estado deve responder, torna-se necessário desenvolver envolve quaisquer encargos financeiros. mecanismos que permitam agilizar e assegurar procedi- 6 — Determinar que o pagamento das compensações fi- mentos que possibilitem a respetiva compensação. nanceiras devidas aos docentes é suportado pelo orçamento Neste contexto, a presente resolução determina a cons- do Ministério da Educação e Ciência — P013 — «Ensino tituição de uma comissão, à qual compete acompanhar o Básico e Secundário e Administração Escolar» — Direção- procedimento destinado a apurar os factos constitutivos -Geral de Planeamento e Gestão Financeira. do direito à referida compensação e que funciona até à 7 — Determinar que o apoio logístico e administrativo conclusão deste procedimento. ao funcionamento da Comissão é prestado pela Secretaria- Assim: -Geral do Ministério da Educação e Ciência. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, 8 — Determinar que a presente resolução entra em vigor o Conselho de Ministros resolve: no dia seguinte ao da sua publicação. 1 — Determinar, mediante requerimento dos docentes lesados, o pagamento dos danos comprovadamente causa- Presidência do Conselho de Ministros, 23 de outubro de dos pela retificação das listas de colocação e consequente 2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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