Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 212, 1.º suplemento

Data
2015-10-01

Texto integral (1407 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 29 de outubro de 2015 Número 212 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 388-A/2015: Estabelece as regras de atribuição do apoio específico aos produtores de leite concedido pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1853, da Comissão de 15 de outubro . . . . . . . . 9342-(2) Portaria n.º 388-B/2015: Primeira alteração à Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, que interdita a pesca dirigida a certas espécies permitindo apenas capturas acessórias numa dada percentagem . . . . . 9342-(2) 9342-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Artigo 2.º Atribuição do apoio Portaria n.º 388-A/2015 1 — O apoio nacional, no montante de 4.764.178 euros, de 29 de outubro é repartido da seguinte forma: O setor do leite confronta-se com um desequilíbrio a) Continente: € 3.199.765; substancial entre a procura e a oferta à escala mundial. b) Região Autónoma dos Açores: € 1.560.852; Com efeito, à deterioração da procura mundial resultante c) Região Autónoma da Madeira: € 3.561. do arrefecimento da economia da China, maior impor- tador mundial de produtos lácteos, somou-se o embargo 2 — O montante a atribuir a cada beneficiário é conce- decretado pela Federação Russa a um amplo conjunto de dido em cumulação com o prémio por vaca leiteira definido produtos agroalimentares provenientes da União Euro- no despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, o peia, que inclui a quase totalidade dos produtos lácteos. prémio aos produtores de leite definido na portaria do Go- Por outro lado, a oferta de leite na União Europeia vem verno regional dos Açores n.º 89/2014, de 31 de dezembro, dando sinais de um crescimento significativo em alguns e a ajuda à vaca leiteira prevista na Portaria do Governo dos Estados membros, contribuindo assim para uma pres- regional da Madeira n.º 13/2013, de 21 de fevereiro, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento Delegado são adicional sobre o preço do leite e da generalidade dos (EU) 2015/1853. produtos lácteos. O artigo 219.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Artigo 3.º Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, habilita a Comissão a adotar atos delegados a fim de tomar Pagamento dos apoios medidas contra perturbações do mercado, ao abrigo do qual O pagamento do apoio previsto na presente portaria é foi aprovado o Regulamento Delegado (UE) 2015/1853, efetuado pelo Instituto de Financiamento da Agricultura da Comissão de 15 de outubro, que atribuiu a cada Estado e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aos beneficiários que, no ano membro um montante com vista a compensar os produtores de 2015, reúnam as condições de elegibilidade previstas pelas perdas resultantes da conjuntura atual, justificando nos regimes referidos no n.º 2 do artigo 2.º e que tenham a situação do setor leiteiro em Portugal que a atribuição submetido a respetiva candidatura, considerando-se estas do envelope nacional seja efetuada exclusivamente a este candidaturas válidas para o pagamento do presente apoio setor. e demais efeitos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º Importa, assim, fixar as regras nacionais complementa- da presente portaria. res da sua atribuição. Tendo em conta que o presente apoio se reveste de carácter excecional e de urgência, opta-se por Artigo 4.º utilizar as candidaturas apresentadas no âmbito do pedido Desistência do apoio único, relacionadas com o prémio por vaca leiteira definido no despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, com Os beneficiários que pretendam desistir do apoio pre- o prémio aos produtores de leite definido na Portaria do visto na presente portaria devem, no prazo máximo de Governo regional dos Açores n.º 89/2014, de 31 de de- 10 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria, zembro, e com a ajuda à vaca leiteira prevista na Portaria comunicar a sua desistência ao IFAP, I. P., ou às entidades do Governo regional da Madeira n.º 13/2013, de 21 de competentes nas Regiões Autónomas. fevereiro, bem como pela aplicação dos critérios vigentes nestes regimes, evitando-se a duplicação de candidaturas Artigo 5.º e, consequentemente, garantindo-se maior celeridade no Direito supletivo acesso ao apoio pelos produtores afetados pela perturbação Em tudo o que não se encontre expressamente estabele- do mercado do leite. cido na presente portaria e no Regulamento Delegado (UE) Por outro lado, a repartição deste montante nacional 2015/1853, da Comissão, de 15 de outubro, são aplicáveis, entre o Continente e as Regiões Autónomas pautou-se por supletivamente e com as devidas adaptações, as disposições critérios objetivos, atentos os níveis de produção de leite dos regimes referidos no n.º 2 do artigo 2.º na campanha 2014-2015. Assim: Artigo 6.º Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- cultura, ao abrigo do disposto no Regulamento Delegado Entrada em vigor (UE) 2015/1853, da Comissão, de 15 de outubro, e no A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à uso das competências delegadas através do Despacho sua publicação. n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- tiago de Albuquerque, em 23 de outubro de 2015. Artigo 1.º Objeto Portaria n.º 388-B/2015 A presente portaria estabelece as regras de atribuição de 29 de outubro do apoio específico aos produtores de leite concedido pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/1853, da Comissão, de Tendo em vista uma gestão mais eficaz das possibilida- 15 de outubro. des de pesca disponíveis a Portugal, a Portaria n.º 20/2013, Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 9342-(3) de 22 de janeiro, estabeleceu que a pesca dirigida a certas de 3 de outubro de 2014, manda o Governo, pelo Secretário unidades populacionais sujeitas a Totais Admissíveis de de Estado do Mar, o seguinte: Captura ficaria interdita a partir do momento em que a utilização da quota portuguesa dessas unidades popula- Artigo 1.º cionais atingisse os 80 %. Objeto Mediante proposta do Governo Regional dos Açores, a Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, estabelecia também A presente Portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro. que, quando a referida interdição se referisse à unidade populacional de imperadores Beryx spp., ficava proibida a Artigo 2.º descarga de qualquer espécie, com exceção do imperador, Beryx decadactylus, a título acessório, até 5 % do total Alteração à Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro descarregado. O artigo 1.º da Portaria n.º 20/2013, de 22 de janeiro, No entanto, o modelo de gestão adotado não se reve- passa a ter a seguinte redação: lou adequado à gestão da quota de imperadores, que são pescados numa pescaria mista, sobretudo na subárea dos «Artigo 1.º Açores da Zona Económica Exclusiva, pelo que, mediante [...] proposta do órgão regional próprio, se procede agora ao ajustamento do mesmo. 1 — [...]. Nesta perspetiva, estabelece-se agora um mecanismo 2 — Caso a interdição se refira à unidade populacio- de gestão diferente para os imperadores estabelecendo-se nal de imperadores, Beryx spp., a partir da data do fecho da pesca dirigida, é proibida a descarga de qualquer a possibilidade de captura, manutenção a bordo e des- espécie, com exceção do imperador Beryx decadactylus, carga, em quantidades superiores a 5 %, da espécie Beryx cuja pesca dirigida continua a ser autorizada. decadactylus. 3 — [...].» Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- giões Autónomas dos Açores e da Madeira. Artigo 3.º Assim, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do ar- Entrada em vigor tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, e no A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. uso das competências delegadas pela Ministra da Agricul- tura e do Mar através do Despacho n.º 12256-A/2014, de O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, 3 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 29 de outubro de 2015. 9342-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 212 — 29 de outubro de 2015 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.