Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 211, 1.º suplemento

Data
2011-11-01

Texto integral (4160 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 3 de Novembro de 2011 Número 211 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério das Finanças Decreto-Lei n.º 106-B/2011: Aprova a 2.ª fase do processo de reprivatização da REN — Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4752-(2) Ministério da Saúde Portaria n.º 289-A/2011: Mantém em vigor até 1 de Dezembro de 2011 a inclusão das associações de antiasmáticos e ou de broncodilatadores (5.1) no escalão B, decorrente da Portaria n.º 1263/2009, de 15 de Outubro, e do artigo 3.º da Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de Setembro . . . . . . . . 4752-(5) 4752-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 3 de Novembro de 2011 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS concretas e finais da operação de reprivatização mediante resolução do Conselho de Ministros. Decreto-Lei n.º 106-B/2011 A opção tomada visa salvaguardar adequadamente o interesse nacional na realização deste processo, em con- de 3 de Novembro dições consideradas apropriadas para o valor dos activos a alienar. Com efeito, as modalidades de reprivatização con- O Governo está comprometido com o escrupuloso sagradas no presente diploma permitem não só assegurar o cumprimento dos objectivos e das medidas previstas no cumprimento atempado dos compromissos assumidos no Programa de Assistência Financeira acordado com a União âmbito do aludido Programa de Assistência Financeira, Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco como ainda optimizar os proveitos associados à alienação Central Europeu, tendo em vista retomar a credibilidade das participações de entes públicos na REN e promover financeira do País e a confiança internacional na economia o reforço do desenvolvimento da empresa, o que justifica portuguesa. amplamente a sua adopção. Entre as referidas medidas, à semelhança do que sucede Com a concretização desta operação de reprivatização, no Programa do XIX Governo Constitucional, encontra- o Estado pode deixar de deter qualquer participação di- -se prevista a realização de um programa de reprivatiza- recta ou indirecta no capital social da REN, mantendo-se, ções, nomeadamente no sector energético, que contempla todavia, o reconhecimento do relevante interesse público a alienação da totalidade da participação de entidades associado às actividades do sector energético prosseguidas públicas no capital da REN — Redes Energéticas Nacio- pelas empresas do grupo REN. Esta opção justifica-se, nais, SGPS, S. A. (REN), no quadro das acções a adoptar sobretudo por existirem diferentes instrumentos jurídicos com vista à promoção do ajustamento macro-económico que permitem ao Estado exercer a sua função reguladora nacional. e de supervisão sobre o funcionamento do sector, não se A opção do Governo tem, nomeadamente, em con- afigurando, por isso, imprescindível manter uma posição sideração que a realização de reprivatizações no sector accionista maioritária ou mesmo minoritária para asse- empresarial do Estado contribui para a diminuição do peso gurar a protecção do referido interesse público, o qual se da dívida pública na economia, com efeitos positivos no procurará sempre salvaguardar. esforço de consolidação orçamental, visando ainda refor- Acresce que os benefícios para o interesse público, na çar a presença de investidores de diversas categorias no perspectiva da diminuição da dívida pública, e a simplifi- mercado português e facilitar a diversificação das fontes cação do enquadramento jurídico que regula a actividade de financiamento das empresas nacionais. da REN, que se encontram associados à realização de Para o cumprimento dos aludidos objectivos estratégi- uma nova fase de reprivatização, justificam igualmente a cos, o Governo aprova a 2.ª fase do processo de repriva- adopção desta medida. tização do capital social da REN, cujo modelo integra a Assim: realização de uma venda directa a investidores de referên- No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela cia, nacionais ou estrangeiros, incluindo a entidades com Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, perfil de investidor industrial ou a entidades com perfil de 15 de Novembro, e pela Lei n.º 50/2011, de 13 de Setem- de investidor financeiro e perspectiva de investimento bro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198. estável e de longo prazo, bem como de uma venda directa º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: a instituições financeiras para subsequente dispersão e de uma oferta pública de venda no mercado nacional. Com a venda directa de referência pretende-se consoli- Artigo 1.º dar a participação de accionistas de referência no capital Objecto da REN, tendo por objectivo dotar a empresa de condições É aprovada a 2.ª fase do processo de reprivatização do favoráveis ao reforço da sua presença e competitividade capital social da REN — Redes Energéticas Nacionais, numa escala internacional. Neste âmbito, serão alienadas SGPS, S. A., doravante abreviadamente designada por acções a uma ou mais entidades com perfil de investidor REN, a qual é regulada pelo presente decreto-lei e pelas industrial, em especial a operadores de redes de electrici- resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem dade ou de gás natural, assim como a entidades com perfil as condições finais e concretas das operações necessárias de investidor financeiro e perspectiva de investimento à sua execução. estável e de longo prazo. Com a outra operação de venda directa — a venda di- Artigo 2.º recta a instituições financeiras — poderão ser alienadas acções a instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, 2.ª fase as quais ficam obrigadas a proceder à respectiva dispersão 1 — A 2.ª fase do processo de reprivatização do capital no mercado nacional e em mercados internacionais, com social da REN integra: vista a alcançar o reforço da diversificação da estrutura accionista da REN e da liquidez das suas acções. a) Uma ou mais operações de venda directa a um ou Com a oferta pública de venda pretende-se fomentar mais investidores que venham a tornar-se accionistas de a liquidez das acções representativas do capital da REN, referência da REN, doravante abreviadamente designada permitindo-se ainda a aquisição de um lote de acções por por venda directa de referência; trabalhadores. b) Uma venda directa a um conjunto de instituições As diferentes modalidades de venda de acções previstas financeiras que ficam obrigadas a proceder à subsequente no presente diploma podem ser, total ou parcialmente, dispersão das acções, doravante abreviadamente designada realizadas em simultâneo ou em momentos diferenciados, por venda directa institucional; procedendo-se, nos termos da lei, à fixação das condições c) Uma oferta pública de venda no mercado nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 3 de Novembro de 2011 4752-(3) 2 — Desde que se revele necessário para assegurar os f) Fixa o preço unitário de cada alienação de acções no compromissos assumidos pelas instituições financeiras, em âmbito da venda directa de referência. cumprimento da obrigação de dispersão de acções, pode ainda ser alienado um lote suplementar destinado à venda 4 — Fica à disposição do Conselho de Ministros a possibi- directa institucional, sem prejuízo do limite estabelecido lidade de condicionar a aquisição das acções à celebração ou no número seguinte. plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados 3 — A 2.ª fase do processo de reprivatização da REN in- a assegurar a concretização da venda directa de referência e cide sobre acções representativas do capital social da REN dos objectivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 2 do até ao montante de 51 % do respectivo capital social. artigo seguinte e outros definidos mediante resolução do Con- 4 — As operações previstas no n.º 1 podem ser efectua- selho de Ministros, os quais podem ser redigidos numa língua das total ou parcialmente, numa ou mais vezes, simultane- de uso corrente nos mercados financeiros internacionais. amente ou em momento anterior ou posterior entre si. 5 — As competências referidas nas alíneas b) a f) do 5 — A PARPÚBLICA — Participações Públicas n.º 3 e no número anterior podem ser delegadas no Ministro (SGPS), S. A., adiante abreviadamente designada por PAR- de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação PÚBLICA, procede às alienações das acções da REN, de no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. acordo com as regras estabelecidas no presente diploma. 6 — O Conselho de Ministros pode, por resolução, de- Artigo 4.º terminar um limite máximo para a percentagem de acções Processo de alienação representativas do capital social da REN que qualquer en- tidade, singular ou colectiva, pode vir a deter, directamente 1 — O processo destinado à alienação das acções ob- ou sob qualquer forma indirecta, no âmbito das operações jecto da venda directa de referência pode ser organizado em previstas no n.º 1. diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha 7 — Para os efeitos do número anterior, consideram-se de intenções de aquisição junto de potenciais investidores como a mesma entidade duas ou mais entidades que se de referência, em relação à totalidade ou a uma parcela encontrem em alguma das situações a que alude o n.º 1 do do lote máximo de acções a alienar, a qual não pode ser artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários. inferior a 5 % do capital social da REN. 8 — A REN ou a PARPÚBLICA requerem a admissão 2 — Constituem critérios de selecção das intenções de à negociação no mercado de cotações oficiais da Eurolist aquisição para integração dos potenciais investidores de by Euronext Lisbon da totalidade das acções alienadas na referência em subsequentes fases do processo de alienação: sequência das operações previstas no presente decreto-lei. a) O preço indicativo apresentado para a aquisição das acções representativas do capital social da REN objecto Artigo 3.º da venda directa de referência; Venda directa de referência b) A apresentação de um adequado projecto estratégico para a sociedade, tendo em vista o desenvolvimento das 1 — As acções a alienar por venda directa de referência suas actividades nos mercados nacional e internacional, são objecto de uma ou mais operações junto de um ou mais bem como a promoção da concorrência e competitividade investidores, nacionais ou estrangeiros, incluindo entidades do sector energético e o desenvolvimento da economia com perfil de investidor industrial ou entidades com perfil nacional; de investidor financeiro e perspectiva de investimento c) A ausência de condicionantes jurídicas ou económico- estável e de longo prazo, com vista ao desenvolvimento -financeiras do interessado para a concretização da venda estratégico da empresa. directa de referência em prazo, condições de pagamento e 2 — As condições finais e concretas das operações ne- demais termos que sejam adequados para a salvaguarda dos cessárias à concretização da venda directa de referência interesses patrimoniais do Estado ou para o funcionamento são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a e desenvolvimento do sector energético nacional; aprovação de uma ou mais resoluções. d) A respectiva idoneidade, capacidade financeira, téc- 3 — Nas resoluções referidas no número anterior, o nica e de execução, assim como as garantias eventualmente Conselho de Ministros, nomeadamente: prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores. a) Aprova o caderno de encargos que define as condi- ções específicas a que obedece a venda directa de referên- 3 — A selecção dos interessados que integram as subse- cia, podendo sujeitar as acções adquiridas ao regime de quentes fases do processo de alienação é realizada mediante indisponibilidade previsto no artigo 5.º; resolução do Conselho de Ministros, ouvida a REN quanto b) Determina os critérios para a alienação de acções no à adequação dos projectos estratégicos aos interesses da âmbito de cada operação que concretize a venda directa sociedade. de referência; 4 — A competência referida no número anterior pode c) Fica autorizado a estabelecer a exigência de uma ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com prestação pecuniária, em montante a determinar, para a a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do celebração de cada contrato respeitante à compra e venda Tesouro e das Finanças. de acções objecto da venda directa de referência; d) Identifica o investidor ou investidores de referência Artigo 5.º para os quais são transmitidas as acções objecto da venda Regime de indisponibilidade das acções adquiridas directa de referência; e) Fixa a quantidade de acções a transmitir pela PARPÚ- 1 — As acções adquiridas no âmbito da venda directa BLICA para o investidor ou para cada um dos investidores de referência podem ser sujeitas ao regime de indisponi- de referência; bilidade previsto nos números seguintes, por um prazo 4752-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 3 de Novembro de 2011 máximo de cinco anos a contar da data de publicação da Artigo 8.º resolução do Conselho de Ministros que determine o in- Alteração dos objectos da venda directa de referência, vestidor ou investidores que adquirem as aludidas acções. da venda directa institucional e da oferta pública de venda 2 — O Conselho de Ministros determina as situações em que as acções objecto da venda directa de referência 1 — A quantidade de acções destinada à venda directa ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade, caso em que institucional pode ser aumentada em número correspon- não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurí- dente à quantidade de acções por colocar na venda directa dicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, de referência. ainda que com eficácia futura, nomeadamente contratos- 2 — Se no processo de recolha prévia de intenções de -promessa e contratos de opção. compra a procura manifestada exceder a quantidade de 3 — Não podem ser celebrados negócios pelos quais o acções objecto da venda directa institucional, essa quan- titular das acções se obrigue a exercer os direitos de voto tidade pode ser aumentada em percentagem a fixar por inerentes às acções em determinado sentido. resolução de Conselho de Ministros, sendo reduzido na 4 — Os direitos de voto inerentes às acções sujeitas ao mesma quantidade o lote destinado à oferta pública de regime de indisponibilidade não podem ser exercidos por venda. interposta pessoa. 3 — Pode ser contratada com as instituições financeiras 5 — Caso o Conselho de Ministros venha a sujeitar ao adquirentes na venda directa institucional a alienação de regime de indisponibilidade as acções adquiridas no âm- um lote suplementar de acções, desde que tal alienação se bito da venda directa de referência, são nulos os negócios revele necessária para assegurar os compromissos assu- celebrados em violação do disposto nos n.os 2 a 4, ainda midos pelas instituições financeiras, com vista ao cumpri- que antes de iniciado o período de indisponibilidade. mento da obrigação de dispersão das acções referidas nos 6 — Na situação prevista no número anterior, as nuli- n.os 2 e 3 do artigo 6.º, sem prejuízo do limite estabelecido dades podem ser judicialmente declaradas a requerimento no n.º 3 do artigo 2.º do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, 4 — O lote suplementar a que se refere o número ante- nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, rior não pode ter por objecto uma percentagem superior a incluindo a PARPÚBLICA ou a REN. 15 % da quantidade de acções destinadas à oferta pública 7 — Em casos devidamente justificados, o Ministro de venda e à venda directa institucional. de Estado e das Finanças e o Ministro da Economia e do 5 — Se a procura verificada na oferta pública de venda Emprego podem, mediante despacho conjunto, a requeri- exceder a quantidade de acções a esta inicialmente desti- mento dos interessados, autorizar a celebração dos negó- nada, essa quantidade pode ser aumentada em percentagem cios previstos nos n.os 2 a 4, desde que não seja prejudicada a fixar por resolução do Conselho de Ministros, sendo a realização dos objectivos da reprivatização. reduzido na mesma quantidade o lote de acções destinado à venda directa institucional. Artigo 6.º 6 — A alienação das acções objecto do lote suplementar a que alude o n.º 3 deve ser realizada no prazo máximo de Venda directa institucional 30 dias, contados da data de assinatura dos contratos de 1 — Às acções a alienar através da modalidade de venda venda directa e colocação. directa institucional acrescem as que eventualmente não 7 — O regime e o preço unitário de venda das acções sejam colocadas no âmbito da venda directa de referência objecto do lote suplementar são iguais aos das acções e da oferta pública de venda. objecto da venda directa institucional. 2 — As instituições financeiras adquirentes ficam obri- 8 — As acções objecto do lote suplementar que não gadas a proceder à subsequente dispersão das acções ob- venham a ser efectivamente alienadas no âmbito da respec- jecto de venda directa institucional, no mercado nacional tiva opção podem ser alienadas em mercado regulamentado ou em mercados internacionais. de valores mobiliários. 3 — A definição das condições específicas a que obe- dece a venda directa institucional e a subsequente disper- Artigo 9.º são das acções objecto da mesma constam de caderno de Regulamentação encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de 1 — As condições finais e concretas das operações ne- Ministros. cessárias à concretização da venda directa de referência, da venda directa institucional e da oferta pública de venda Artigo 7.º são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a Oferta pública de venda aprovação de uma ou mais resoluções. 1 — A quantidade de acções representativas do capital 2 — Compete ao Conselho de Ministros, nomeada- social da REN objecto da oferta pública de venda e o res- mente: pectivo preço unitário de venda são fixados por resolução a) Fixar a quantidade total de acções a alienar; do Conselho de Ministros. b) Fixar a quantidade de acções destinadas à venda di- 2 — Os trabalhadores da REN e das restantes socieda- recta de referência, à venda directa institucional e à oferta des do grupo têm direito à aquisição, no âmbito da oferta pública de venda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do pública de venda, de um lote de acções cuja dimensão é artigo 2.º e do exercício das faculdades previstas nos n.os 1 definida por resolução do Conselho de Ministros, podendo a 5 do artigo anterior; atender-se, para o efeito, ao tempo de serviço efectivo c) Fixar, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a quanti- por eles prestado na REN e nas respectivas sociedades dade em que pode ser aumentado o lote destinado à venda do grupo. directa institucional; Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 3 de Novembro de 2011 4752-(5) d) Fixar, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, a percen- Artigo 12.º tagem em que pode ser reduzido o lote de acções destinado Isenções de taxas e emolumentos à oferta pública de venda e aumentado, no correspondente montante, o lote destinado à venda directa institucional; 1 — Estão isentos de taxas e emolumentos todos os e) Fixar, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a percen- actos relativos à alienação de acções que decorram ao tagem em que pode ser reduzido o lote de acções destinado abrigo do disposto no presente decreto-lei. à venda directa institucional e aumentado, no montante 2 — Para os efeitos do registo de acções, bem como de correspondente, o lote destinado à oferta pública de venda. sujeição a pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que forem legalmente devidos em função 3 — Relativamente à venda directa institucional, o Con- da venda directa institucional, cada venda directa e a sub- selho de Ministros deve: sequente colocação das acções considera-se como uma única transacção. a) Aprovar o caderno de encargos, previsto no n.º 3 do artigo 6.º; Artigo 13.º b) Determinar os critérios e modos de fixação do preço Entrada em vigor de venda e do preço unitário de venda das acções; c) Identificar as instituições financeiras que podem ad- O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia quirir acções; útil após a sua publicação. d) Fixar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Se- a quantidade máxima de acções que pode ser objecto do tembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã lote suplementar. Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. 4 — Relativamente à oferta pública de venda, o Con- Promulgado em 2 de Novembro de 2011. selho de Ministros deve: Publique-se. a) Fixar a quantidade de acções a oferecer ao público O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. em geral e a quantidade de acções a oferecer aos traba- lhadores; Referendado em 2 de Novembro de 2011. b) Determinar os critérios e modos de fixação do preço O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. de venda e do preço unitário de venda das acções; c) Fixar as condições especiais de subscrição de acções de que beneficiam os trabalhadores, designadamente o desconto no preço; MINISTÉRIO DA SAÚDE d) Estabelecer os critérios de rateio; e) Prever a transferência de acções entre as parcelas Portaria n.º 289-A/2011 referidas na alínea a) eventualmente não colocadas no de 3 de Novembro âmbito de qualquer delas; f) Fixar a quantidade mínima de acções que podem ser O regime geral das comparticipações do Estado no preço subscritas por cada pessoa ou entidade dentro das várias dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei categorias de investidores no âmbito da oferta pública de n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, na redacção que lhe foi venda. dada pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, prevê a aprovação dos grupos e subgrupos farmacote- Artigo 10.º rapêuticos comparticipáveis de acordo com os escalões Publicidade de participações de comparticipação nele previstos, mediante portaria do Ministério da Saúde. No prazo máximo de 60 dias contados desde a data de Na sequência de proposta da Comissão de Acompa- apuramento dos resultados da oferta pública de venda, a nhamento do Programa Nacional de Controlo da Asma, a REN publica, nos termos do artigo 5.º do Código dos Va- Portaria n.º 1263/2009, de 15 de Outubro, veio incluir as lores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja participação associações de antiasmáticos e ou de broncodilatadores no seja igual ou superior a 1 % do respectivo capital social, escalão B pelo prazo de um ano, durante o qual deveria ser indicando a quantidade de acções de que cada um dos produzida evidência empírica que provasse os benefícios referidos accionistas seja titular. da medida para o melhor controlo da doença. Por se considerar que o prazo inicial era insuficiente Artigo 11.º para uma adequada avaliação, o mesmo foi prorrogado Delegação de competências pela Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de Setembro. Esta avaliação foi realizada e o INFARMED — Autori- Para a realização da operação de reprivatização regu- dade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., lada no presente diploma, e sem prejuízo do disposto nos e a Direcção-Geral de Saúde propuseram ao Governo a artigos 3.º a 9.º, são delegados no Ministro de Estado e reposição da situação anterior à publicação da Portaria das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Se- n.º 1263/2009, de 15 de Outubro, mas de forma mitigada, cretário de Estado do Tesouro e das Finanças, poderes isto é, a comparticipação pelo escalão B das associações de bastantes para determinar as demais condições acessórias antiasmáticos e ou de broncodilatadores aplicável apenas que se afigurem convenientes e para praticar os actos de a certos grupos específicos de utentes. execução que se revelarem necessários à concretização O Governo no entanto, procurando encontrar uma solu- da operação. ção sustentável à manutenção deste regime para todos os 4752-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 3 de Novembro de 2011 utentes que têm vindo a beneficiar do mesmo durante estes Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da últimos anos, tem em curso um processo negocial com as Saúde, o seguinte: empresas farmacêuticas com o objectivo de equilibrar os Artigo único custos destes medicamentos. 1 — Mantém-se em vigor até 1 de Dezembro de 2011 Importa assegurar, enquanto se conclui este processo, a a inclusão das associações de antiasmáticos e ou de bron- manutenção por mais 30 dias, do regime transitório exis- codilatadores (5.1) no escalão B, decorrente da Portaria tente relativo à inclusão das associações de antiasmáticos n.º 1263/2009, de 15 de Outubro, e do artigo 3.º da Portaria e ou de broncodilatadores no escalão B. n.º 924-A/2010, de 17 de Setembro. Assim: 2 — A presente portaria produz efeitos a 1 de Novembro Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do regime geral das de 2011. comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de xeira, em 31 de Outubro de 2011. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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