Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 210
- Data
- 2014-10-01
Texto integral (13 702 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 30 de outubro de 2014 Número 210
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 89/2014:
Recomenda ao Governo que, no processo negocial com as instituições europeias, defenda a
atribuição e consolidação de maiores recursos para Portugal em termos de captura, cultura e
engorda de atum rabilho, bem como quanto às atinentes quotas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5584
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2014:
Cria a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) 5584
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Decreto Regulamentar n.º 5/2014:
Procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, que
aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança
Social, concentrando neste serviço atribuições nos domínios dos recursos humanos, formação
profissional nas matérias transversais, negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e
patrimonial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5586
Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/A:
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/A, de 31 de maio, que estabelece
as regras e princípios gerais aplicáveis à aquisição de espaços informativos e de publicidade
em órgãos de comunicação social pelos serviços da administração regional e local, na Região
Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5589
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2014/A:
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio, que estabelece
o Estatuto do Gestor Público Regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5591
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2014/A:
Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, que estabelece
o regime do setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5599
5584 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2014
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de
Resolução da Assembleia da República n.º 89/2014 janeiro, do n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/2014,
de 12 de setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Cons-
tituição, o Conselho de Ministros resolve:
Recomenda ao Governo que, no processo negocial com as institui- 1 — Criar a estrutura de missão para o Programa de
ções europeias, defenda a atribuição e consolidação de maiores
recursos para Portugal em termos de captura, cultura e engorda
Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), do-
de atum rabilho, bem como quanto às atinentes quotas. ravante designada por autoridade de gestão do PDR 2020,
a qual é integrada, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do
A Assembleia da República resolve, nos termos do dis- Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, por um
posto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar gestor, dois gestores-adjuntos, uma comissão de gestão e
ao Governo que: um secretariado técnico.
1 — Encare como prioritária a negociação, junto das 2 — Estabelecer que a autoridade de gestão do PDR 2020
instituições europeias e com a Comissão Internacional para tem por missão a gestão, o acompanhamento e a execução
a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, um aumento dos do PDR 2020, de acordo com os objetivos e resultados defi-
Totais Admissíveis de Captura (TAC) no que diz respeito à nidos e com observância das regras de gestão constantes da
captura de atum rabilho, e, consequentemente, um aumento regulamentação europeia e nacional aplicável, exercendo
de quota nacional. ainda as competências previstas no artigo 31.º do Decreto-
2 — Empreenda esforços no sentido de consolidar, a tí- -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e no artigo 66.º do
tulo definitivo, mais licenças para instalação de armadilhas Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu
de atum rabilho em Portugal, em resultado do aumento dos e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
TAC para esta espécie. 3 — Determinar que a autoridade de gestão do PDR 2020
3 — Defenda a possibilidade de associar “unidade de tem a duração prevista para a execução deste Programa,
cultura e engorda” (farms) às armações registadas, não cessando funções com o envio à Comissão Europeia da
sendo prejudicado, em termos de capacidade máxima de declaração de encerramento do mesmo.
captura, pela alimentação feita nas armações existentes. 4 — Determinar que cabe ao gestor da autoridade de
Aprovada em 17 de outubro de 2014. gestão do PDR 2020 o exercício das seguintes compe-
tências:
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves. a) Representar institucionalmente a autoridade de gestão
do PDR 2020;
b) Coordenar a gestão técnica, administrativa e finan-
ceira do PDR 2020;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS c) Definir os critérios de seleção das operações a título
de todas as medidas, depois de consultada a comissão de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2014 acompanhamento;
d) Aprovar as candidaturas que, reunindo os critérios
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, es- de seleção, tenham mérito técnico para receberem apoio
tabelece o modelo de governação dos fundos europeus financeiro, nos termos da regulamentação aplicável;
estruturais e de investimento (FEEI), incluindo o Fundo e) Assegurar o desenvolvimento e manutenção de um
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) sistema de informação que permita registar e conservar
e respetivos programas de desenvolvimento rural (PDR), a informação estatística sobre a execução do PDR 2020,
para o período de programação de 2014 a 2020, e define num formato eletrónico adequado para fins de acompa-
as competências da autoridade de gestão do PDR do con- nhamento e avaliação, assim como as ligações adequa-
tinente, designado PDR 2020. das com o sistema de informação da Comissão Europeia
Nos termos dos n.ºs 1 e 8 do artigo 19.º do referido (SFC 2014-2020), os sistemas de informação do organismo
decreto-lei, as autoridades de gestão são responsáveis pagador, o sistema de informação SI PT2020 e o Portal
pela gestão, acompanhamento e execução dos respeti- Portugal 2020;
vos programas, têm a natureza de estrutura de missão e f) Assegurar a realização dos controlos administrativos
são criadas por resolução do Conselho de Ministros, nos das candidaturas, bem como dos controlos no âmbito do
termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de sistema de supervisão dos Grupos de Ação Local;
15 de janeiro. g) Assegurar que os beneficiários e os organismos en-
O FEADER é um instrumento essencial de apoio ao volvidos na execução das operações são informados das
desenvolvimento e dinamização do setor agroflorestal, obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente
potenciando o reforço da capacidade do setor de gerar a manutenção de um sistema de contabilidade separado ou
valor acrescentado através da modernização da estrutura de uma codificação contabilística adequada para todas as
produtiva, da utilização mais eficiente dos recursos e da transações referentes à operação, bem como dos requisitos
melhoria da organização da produção. referentes à apresentação de dados à autoridade de gestão
Neste contexto, o PDR 2020 foi submetido à Comissão do PDR 2020 e ao registo das realizações e resultados;
Europeia, em 5 de maio de 2014, sendo expectável que a h) Presidir à respetiva comissão de acompanhamento,
respetiva aprovação ocorra a todo o momento. nos termos previstos no artigo 73.º do Regulamento (UE)
Nesta perspetiva, impõe-se proceder à abertura do PDR n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
2020 durante o próximo mês de novembro, sendo, para o 17 de dezembro de 2013, e enviar-lhe os documentos neces-
efeito, necessário instituir, desde já, a estrutura de mis- sários para o acompanhamento da execução do PDR 2020;
são responsável pelo exercício das funções de gestão do i) Elaborar e assegurar a execução do plano de comu-
PDR 2020. nicação do PDR 2020 e garantir o cumprimento das obri-
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gações em matéria de informação e publicidade, previstas selecionadas em conformidade com os critérios aplicáveis
no artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do ao PDR 2020;
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro c) Preparar e acompanhar as missões europeias de con-
de 2013; trolo, de acordo com os procedimentos definidos sobre a
j) Aprovar as orientações técnicas aplicáveis de forma articulação, nesta matéria, entre o organismo pagador e a
transversal ou dirigida a medidas, ações ou tipologias de autoridade de gestão do PDR 2020;
ação do PDR 2020; d) Assegurar a recolha e o tratamento dos indicado-
k) Programar e propor à aprovação do membro do Go- res físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução do
verno responsável pela área da agricultura o plano de aber- PDR 2020, necessários para a elaboração dos indicadores
tura de candidaturas, que prevê a programação num período de acompanhamento e para a realização dos estudos de
não inferior a 12 meses, e proceder à sua divulgação; avaliação estratégica e operacional;
l) Fornecer à Comissão de Coordenação Nacional para e) Elaborar os relatórios anuais de execução do
o FEADER a informação necessária ao exercício das suas PDR 2020, bem como o relatório final, a submeter à apre-
competências, incluindo a apresentação de propostas de ciação do membro do Governo responsável pela área da
revisão e de reprogramação de natureza estratégica do agricultura, para posterior aprovação pela comissão de
PDR 2020. acompanhamento e apresentação à Comissão Europeia;
f) Implementar o funcionamento de um sistema de con-
5 — Determinar que os gestores adjuntos exercem as trolo interno que previna e detete irregularidades e permita
competências que lhes sejam delegadas ou subdelega- a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
das pelo gestor, devendo este identificar a quem compete g) Prestar o apoio jurídico à autoridade de gestão do
substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. PDR 2020;
6 — Determinar que a comissão de gestão é composta, h) Preparar e acompanhar as reuniões da comissão de
por inerência, pelos diretores regionais de agricultura e acompanhamento do PDR 2020;
pescas, os quais têm o apoio técnico e administrativo das i) Criar um registo das entidades que prestam serviços
respetivas direções regionais e são responsáveis pelo exer- de elaboração de projetos de investimento e tramitação
cício das seguintes competências: processual dos pedidos de pagamento e proceder à sua
a) Assegurar a análise das candidaturas de acordo com publicitação na página da Internet da autoridade de gestão
os critérios previamente definidos, sempre que tal esteja do PDR 2020.
previsto nos regulamentos específicos, e propor ao gestor
a hierarquização das mesmas; 9 — Determinar que o secretariado técnico integra um
b) Assegurar a organização processual dos documentos máximo de 60 elementos, incluindo cinco secretários téc-
de suporte das candidaturas; nicos, e que o seu recrutamento é efetuado com recurso
c) Propor ao gestor a hierarquização das tipologias de aos instrumentos previstos no n.º 10 do artigo 19.º do
investimento em função das especificidades de cada região, Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
para efeitos de abertura de candidaturas para as diferentes 10 — Determinar que os secretários técnicos são nomea-
medidas e ações; dos por despacho do membro do Governo responsável pela
d) Exercer quaisquer competências que lhes sejam de- área da agricultura e exercem as competências que lhes
legadas pelo gestor, através de protocolos que estabeleçam sejam cometidas pelo gestor, sendo-lhes aplicável, com as
as obrigações das partes. necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 2/2004, de
15 de janeiro, nas matérias de acumulação e cessação de
7 — Determinar que os contratos de desempenho pre- funções, incompatibilidades, impedimentos e inibições.
vistos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de 11 — Estabelecer que, por despacho do gestor, podem
setembro, são celebrados entre o membro do Governo ser criadas no âmbito do secretariado técnico, em função
responsável pela área da agricultura e o gestor, os gestores- de necessidades específicas de intervenção, equipas de
-adjuntos e os membros da comissão de gestão e devem projeto de cariz temporário, no máximo simultâneo de
conter, entre outros, os seguintes elementos: seis, lideradas por coordenadores.
12 — Determinar que o gestor da autoridade de gestão do
a) Os objetivos e indicadores de gestão para o período PDR 2020 é equiparado a gestor de programa operacional
de programação do PDR 2020, com metas definidas e temático dos fundos da política de coesão, designadamente
quantificadas anualmente; em termos remuneratórios.
b) A identificação das penalizações aplicáveis ao incum- 13 — Determinar que os gestores-adjuntos são equi-
primento em função dos objetivos, indicadores e metas parados a vogais executivos das comissões diretivas dos
definidas. programas operacionais temáticos dos fundos da política
de coesão, designadamente em termos remuneratórios.
8 — Determinar que o secretariado técnico funciona 14 — Determinar que os diretores regionais de agricul-
sob a responsabilidade do gestor e exerce as competên- tura e pescas são equiparados a presidentes das comissões
cias que por este lhe sejam cometidas, nomeadamente as diretivas dos programas operacionais regionais dos fundos
seguintes: da política de coesão, designadamente em termos remu-
a) Propor orientações técnicas e administrativas quanto neratórios.
ao processo de apresentação e apreciação das candidatu- 15 — Determinar que o secretariado técnico é equipa-
ras, bem como quanto ao acompanhamento e execução rado, em termos remuneratórios, aos secretariados técni-
do PDR 2020; cos dos programas operacionais temáticos dos fundos da
b) Formular pareceres técnicos sobre as candidaturas política de coesão.
apresentadas, sempre que tal esteja previsto na regula- 16 — Estabelecer que aos coordenadores das equipas de
mentação específica, e assegurar que as operações são projeto pode ser atribuída pelo gestor, durante a duração
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do projeto, nível de remuneração distinto do que auferem Assim:
habitualmente, o qual não pode ser superior à remuneração Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
dos secretários técnicos. n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do
17 — Determinar que as despesas inerentes à instalação artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
e funcionamento da autoridade de gestão do PDR 2020,
elegíveis a financiamento europeu, são asseguradas pela Artigo 1.º
assistência técnica do programa, de acordo com o disposto
Objeto
no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013. O presente diploma procede à primeira alteração ao
18 — Estabelecer que o apoio logístico e administrativo Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, que
à autoridade de gestão do PDR 2020 é assegurado pelo aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da
Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral Solidariedade, Emprego e Segurança Social, concentrando
do Ministério da Agricultura e do Mar. neste serviço atribuições nos domínios dos recursos huma-
19 — Determinar que, até à fixação das remunerações nos, da formação profissional nas matérias transversais,
aplicáveis no âmbito dos programas operacionais temá- da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro
ticos dos fundos da política de coesão, mantêm-se em e patrimonial.
vigor as remunerações atualmente praticadas ao abrigo
Artigo 2.º
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2008, de
7 de janeiro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro
Ministros n.ºs 30/2009, de 2 de abril, e 113/2009, de 26
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar
de novembro, da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 21/2012, de 8 de fevereiro, passam a ter a seguinte
n.º 162/2007, de 12 de outubro, alterada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 17/2012, de 14 de fevereiro, redação:
e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2007, «Artigo 1.º
de 19 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de [...]
Ministros n.º 41/2012, de 12 de abril.
20 — Determinar que a presente resolução produz efei- A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade,
tos a partir de 31 de outubro de 2014. Emprego e Segurança Social (MSESS), abreviadamente
designada por SG, é um serviço central da administração
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de outubro de direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
2014. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 2.º
[...]
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL 1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e
administrativo aos gabinetes dos membros do Governo
integrados no MSESS e aos demais órgãos e serviços
Decreto Regulamentar n.º 5/2014 nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos
de 30 de outubro internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da
documentação e informação, da inovação e qualidade
O Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, que e da comunicação e relações públicas, bem como a
aprovou a orgânica do Ministério da Solidariedade, Em- prestação de serviços partilhados nos domínios dos
prego e Segurança Social, concretizou a transição para este recursos humanos, da formação profissional nas maté-
departamento ministerial de vários serviços, organismos rias transversais, da negociação e aquisição de bens e
e estruturas do extinto Ministério da Economia e do Em- serviços, financeiro e patrimonial.
prego, por força da alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, 2 — [...]:
de 12 de julho, que aprovou a orgânica do XIX Governo
Constitucional, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 119/2013, a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente
de 21 de agosto. os gabinetes dos membros do Governo integrados no
Ainda em consequência dos citados diplomas legais, MSESS, bem como os órgãos, serviços, comissões
transitou para o Ministério da Solidariedade, Emprego e e grupos de trabalho que não disponham de meios
Segurança Social a área do emprego. Nesta conformidade, apropriados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-
torna-se agora necessário adaptar as estruturas orgânicas -contencioso do MSESS;
dos serviços e organismos deste ministério, que passam a b) Assegurar as atividades do MSESS no âmbito da
prosseguir as atribuições e competências na referida área. comunicação e relações públicas;
Um desses serviços é a Secretaria-Geral do Ministério c) Assegurar a elaboração do orçamento de funciona-
da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (SG), que mento do MSESS, bem como acompanhar a respetiva
passa a prestar serviços partilhados nos domínios dos re- execução, e a do orçamento de investimento;
cursos humanos, da formação profissional nas matérias d) Gerir os contratos de prestação de serviços de
transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços, suporte, na ótica de serviços partilhados, sem pre-
financeiro e patrimonial, aos serviços da administração juízo das competências e atribuições do Instituto de
direta e aos organismos da administração indireta, sem Informática, I. P.;
autonomia financeira, integrados no MSESS. e) Promover a aplicação das medidas de política de
No esforço de racionalização das estruturas do Estado, organização e de recursos humanos definidas para a
aprova-se uma nova orgânica para a SG, sem aumento do Administração Pública, coordenando e apoiando os
número de cargos dirigentes. serviços e organismos do MSESS na respetiva imple-
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mentação, bem como emitir pareceres em matéria de nios dos recursos humanos, da formação profissional nas
organização, recursos humanos e criação ou alteração matérias transversais, da negociação e aquisição de bens
de mapas de pessoal; e serviços, financeiro e patrimonial;
f) Assegurar a prestação de serviços partilhados nos b) Nas atribuições do Gabinete de Estratégia e Planea-
domínios dos recursos humanos, da formação profissio- mento, nos domínios dos recursos humanos, da formação
nal nas matérias transversais, da negociação e aquisição profissional nas matérias transversais, da negociação e
de bens e serviços, financeiro e patrimonial, aos serviços aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;
da administração direta e aos organismos da adminis- c) Nas atribuições da Autoridade para as Condições do
tração indireta, sem autonomia financeira, integrados Trabalho, nos domínios dos recursos humanos, da forma-
no MSESS; ção profissional nas matérias transversais, da negociação
g) Assegurar as funções de unidade ministerial de e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;
compras; d) Nas atribuições da Direção-Geral do Emprego e das
h) Promover boas práticas de gestão de documen- Relações de Trabalho, nos domínios dos recursos huma-
tos nos serviços e organismos do MSESS e proceder nos, da formação profissional nas matérias transversais,
à recolha, tratamento e conservação dos arquivos que da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro
deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos e patrimonial;
produtores; e) Nas atribuições da Direção-Geral da Segurança So-
i) Estudar, programar e coordenar a aplicação de cial, nos domínios dos recursos humanos, da formação
medidas tendentes a promover, de forma permanente profissional nas matérias transversais, da negociação e
e sistemática, a inovação, a modernização e a polí- aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;
tica de qualidade, no âmbito do MSESS, e assegurar f) Nas atribuições do Instituto Nacional para a
a articulação com os organismos com competências Reabilitação, I. P., nos domínios dos recursos humanos,
interministeriais nestas áreas; da formação profissional nas matérias transversais, da
j) [Anterior alínea l)]; negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e
l) Assegurar o normal funcionamento do MSESS nos patrimonial.
domínios que não sejam da competência específica de Artigo 5.º
outros serviços;
m) [Revogada]; Critérios de seleção de pessoal
n) [Revogada]. São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de
seleção do pessoal necessário à prossecução das atribui-
Artigo 3.º ções da SG:
[...] a) O desempenho de funções na Inspeção-Geral do Mi-
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado nistério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, nos
por um secretário-geral-adjunto, cargos de direção su- domínios dos recursos humanos, da formação profissional
perior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. nas matérias transversais, da negociação e aquisição de
bens e serviços, financeiro e patrimonial;
Artigo 4.º b) O desempenho de funções no Gabinete de Estratégia e
Planeamento, nos domínios dos recursos humanos, da for-
[...] mação profissional nas matérias transversais, da negocia-
1 — [...]: ção e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;
c) O desempenho de funções na Autoridade para as
a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações Condições do Trabalho, nos domínios dos recursos huma-
do ministro, a representação do MSESS; nos, da formação profissional nas matérias transversais,
b) [...]. da negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro
e patrimonial;
2 — O secretário-geral-adjunto exerce as compe- d) O desempenho de funções na Direção-Geral do
tências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Emprego e das Relações de Trabalho, nos domínios dos
secretário-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas recursos humanos, da formação profissional nas matérias
faltas e impedimentos.» transversais, da negociação e aquisição de bens e serviços,
financeiro e patrimonial;
Artigo 3.º e) O desempenho de funções na Direção-Geral da Segu-
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar rança Social, nos domínios dos recursos humanos, da for-
n.º 21/2012, de 8 de fevereiro mação profissional nas matérias transversais, da negocia-
ção e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial;
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de f) O desempenho de funções no Instituto Nacional para
fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo I ao a Reabilitação, I. P., nos domínios dos recursos humanos,
presente diploma, do qual faz parte integrante. da formação profissional nas matérias transversais, da
negociação e aquisição de bens e serviços, financeiro e
Artigo 4.º patrimonial.
Sucessão Artigo 6.º
A SG sucede: Norma revogatória
a) Nas atribuições da Inspeção-Geral do Ministério da São revogadas as alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 2.º do
Solidariedade, Emprego e Segurança Social, nos domí- Decreto Regulamentar n.º 21/2012, de 8 de fevereiro.
5588 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2014
Artigo 7.º ção profissional nas matérias transversais, da negociação
Republicação
e aquisição de bens e serviços, financeiro e patrimonial.
2 — A SG prossegue as seguintes atribuições:
É republicado, no anexo II ao presente diploma, do qual
faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 21/2012, a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os
de 8 de fevereiro, com a atual redação. gabinetes dos membros do Governo integrados no MSESS,
bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de tra-
Artigo 8.º balho que não disponham de meios apropriados, e assegurar
os serviços de apoio jurídico-contencioso do MSESS;
Entrada em vigor b) Assegurar as atividades do MSESS no âmbito da
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês comunicação e relações públicas;
seguinte ao da sua publicação. c) Assegurar a elaboração do orçamento de funciona-
mento do MSESS, bem como acompanhar a respetiva
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de execução, e a do orçamento de investimento;
setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís d) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte,
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Pedro na ótica de serviços partilhados, sem prejuízo das compe-
Russo da Mota Soares. tências e atribuições do Instituto de Informática, I. P.;
Promulgado em 21 de outubro de 2014. e) Promover a aplicação das medidas de política de
organização e de recursos humanos definidas para a Ad-
Publique-se. ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. e organismos do MSESS na respetiva implementação, bem
como emitir pareceres em matéria de organização, recursos
Referendado em 24 de outubro de 2014. humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. f) Assegurar a prestação de serviços partilhados nos do-
mínios dos recursos humanos, da formação profissional nas
ANEXO I matérias transversais, da negociação e aquisição de bens e
serviços, financeiro e patrimonial, aos serviços da adminis-
(a que se refere o artigo 3.º) tração direta e aos organismos da administração indireta,
sem autonomia financeira, integrados no MSESS;
«ANEXO g) Assegurar as funções de unidade ministerial de com-
pras;
(a que se refere o artigo 8.º) h) Promover boas práticas de gestão de documentos nos
Mapa de pessoal dirigente serviços e organismos do MSESS e proceder à recolha,
tratamento e conservação dos arquivos que deixem de ser
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
de uso corrente por parte dos organismos produtores;
dirigentes dirigentes
Grau
de lugares i) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi-
das tendentes a promover de forma permanente e sistemá-
Secretário-geral . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 tica, a inovação, a modernização e a política de qualidade,
Secretário-geral-adjunto Direção superior. . . . . 2.º 1 no âmbito do MSESS, e assegurar a articulação com os
Diretor de serviços . . . Direção intermédia. . . 1.º 5 organismos com competências interministeriais nestas
»
áreas;
ANEXO II j) Promover a aplicação das medidas de política de
segurança e saúde no trabalho definidas para a Adminis-
(a que se refere o artigo 7.º) tração Pública;
Republicação do Decreto Regulamentar n.º 21/2012,
l) Assegurar o normal funcionamento do MSESS nos
de 8 de fevereiro domínios que não sejam da competência específica de
outros serviços;
Artigo 1.º m) [Revogada];
Natureza n) [Revogada].
A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade, Artigo 3.º
Emprego e Segurança Social (MSESS), abreviadamente
designada por SG, é um serviço central da administração Órgãos
direta do Estado dotado de autonomia administrativa. A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por
um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de
Artigo 2.º 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Missão e atribuições
Artigo 4.º
1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e
administrativo aos gabinetes dos membros do Governo Secretário-geral
integrados no MSESS e aos demais órgãos e serviços nele 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde-
do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação legadas, compete ao secretário-geral:
e informação, da inovação e qualidade e da comunicação
e relações públicas, bem como a prestação de serviços a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do
partilhados nos domínios dos recursos humanos, da forma- ministro, a representação do MSESS;
Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2014 5589
b) Exercer as funções de oficial público nos atos e con- ANEXO
tratos em que participem como outorgantes os membros
do Governo. (a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
2 — O secretário-geral-adjunto exerce as competências
que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e im- dirigentes dirigentes
Grau
de lugares
pedimentos.
Secretário-geral . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1
Artigo 5.º Secretário-geral-adjunto Direção superior. . . . . 2.º 1
Diretor de serviços . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 5
Tipo de organização interna
A organização interna da SG obedece ao modelo de
estrutura hierarquizada.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Artigo 6.º
Assembleia Legislativa
Receitas
1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dotações Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/A
que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias: PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
N.º 20/2010/A, DE 31 DE MAIO, QUE INTRODUZ REGRAS DE
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no TRANSPARÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE PUBLICIDADE PELOS
âmbito das suas atribuições; SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E LOCAL.
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos
editados pela SG; A aprovação do Decreto Legislativo Regional
n.º 20/2010/A, de 31 de maio, foi o primeiro ato legisla-
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en-
tivo destinado a assegurar a transparência na aquisição de
tidades públicas e privadas;
publicidade institucional e o respeito pela independência
d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
dos órgãos de comunicação social na Região Autónoma
outro título lhe sejam atribuídas. dos Açores, no âmbito do seu relacionamento com as ins-
tituições públicas.
3 — As quantias cobradas pela SG são fixadas e pe- Reconhece-se, no preâmbulo do citado decreto legis-
riodicamente atualizadas por despacho dos membros do lativo regional que “a dimensão do mercado publicitário
Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e das em muitas ilhas faz com que a comunicação adquirida
finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais pelas entidades públicas assuma um peso extremamente
mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em relevante para a sua sustentabilidade económica, o que
conta os custos indiretos de funcionamento. mais acentua a necessidade de isenção e clareza nessa
relação”.
Artigo 7.º No entanto, uma parte muito significativa do investi-
mento público é concretizado através de múltiplas enti-
Despesas dades, com naturezas diversas, que não estão abrangidas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/A, de 31 de
decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão maio, permitindo que uma parte relevante da despesa do
cometidas. Estado, dos seus organismos e empresas em informação,
comunicação e publicidade não esteja disciplinada pelas
Artigo 8.º mesmas regras.
As razões que assistiram à aprovação do Decreto Legis-
Mapa de cargos de direção lativo Regional n.º 20/2010/A, de 31 de maio, mantêm-se
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de válidas, bem como os princípios que procura defender, em
direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao termos de transparência e isenção na relação dos poderes
presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. públicos com os órgãos de comunicação social, indepen-
dentemente da natureza jurídica da entidade que realiza
esse investimento.
Artigo 9.º Sem prejuízo das opções gestionárias e das estratégias
Norma revogatória
de comunicação dessas entidades, importa que os seus
investimentos em publicidade nos órgãos de comunicação
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 63/2007, de social regional sejam sujeitos ao escrutínio e à avaliação
29 de maio. públicas, como forma de lhes conferir transparência, con-
tribuir para a sua eficácia e contribuir para a credibilização
Artigo 10.º dos próprios organismos de comunicação social.
Entrada em vigor
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos do n.º 4 do artigo 112.º e da
O presente decreto regulamentar entra em vigor no alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, da Constituição da Repú-
1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. blica Portuguesa, e nos números 1 e 2 do artigo 37.º e na
5590 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2014
alínea o) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo ANEXO
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Republicação do Decreto Legislativo Regional
n.º 20/2010/A, de 31 de maio
Artigo 1.º
Alteração Introduz regras de transparência na aquisição de publicidade
pelos serviços da administração regional e local
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 20/2010/A, de 31 de maio, passam a ter a seguinte Artigo 1.º
redação:
Objeto
«Artigo 1.º
[…]
O presente diploma estabelece as regras e princípios
gerais aplicáveis à aquisição de espaços informativos e
O presente diploma estabelece as regras e princípios de publicidade em órgãos de comunicação social pelas
gerais aplicáveis à aquisição de espaços informativos e seguintes entidades:
de publicidade em órgãos de comunicação social pelas
seguintes entidades: a) Região Autónoma dos Açores;
b) Autarquias locais dos Açores;
a) Região Autónoma dos Açores; c) Institutos públicos regionais;
b) Autarquias locais dos Açores; d) Empresas do setor empresarial regional e local, con-
c) Institutos públicos regionais; cessionárias de serviços públicos, no âmbito das respetivas
d) Empresas do setor empresarial regional e local, obrigações de serviço público.
concessionárias de serviços públicos, no âmbito das
respetivas obrigações de serviço público. Artigo 2.º
Publicidade institucional
Artigo 4.º
Para efeitos do presente diploma, consideram-se como
[…]
publicidade institucional as comunicações e anúncios re-
O departamento do Governo Regional com com- alizados diretamente pelas entidades referidas no artigo
petência em matéria de comunicação social tornará anterior em órgãos de comunicação social escrita, de ra-
público, anualmente, nomeadamente através de disponi- diodifusão e de radiotelevisão, financiados integralmente
bilização eletrónica no portal do Governo Regional, bem por recursos públicos e destinados a publicitar uma política,
como do envio à Assembleia Legislativa, de um relatório medida ou atividade por elas desenvolvidas.
detalhado sobre a aplicação do presente diploma no ano
anterior, do qual constará obrigatoriamente: Artigo 3.º
a) Identificação da entidade pública adquirente; Princípios gerais
b) Órgão de comunicação social a quem foi adquirido; 1 — Sem prejuízo das respetivas estratégias de comu-
c) Entidade proprietária do órgão de comunicação nicação, a aquisição de publicidade institucional em ór-
social; gãos de comunicação social pelas entidades referidas no
d) Preço da aquisição; artigo 1.° deve obedecer a princípios de equidade, isenção,
e) Data da publicação, difusão ou transmissão da eficácia e adequação dos meios à finalidade de interesse
mensagem.» público da mensagem.
2 — A publicidade institucional adquirida nas circuns-
Artigo 2.º tâncias referidas no número anterior deve obedecer a uma
Republicação equilibrada distribuição pelos diversos suportes e espaços
existentes, sempre que a natureza e conteúdo da mensagem
O Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/A, de 31 de o permita.
maio, é republicado em anexo, com as alterações constantes 3 — A publicidade institucional deve ser objeto de uma
do presente diploma. abrangência proporcional e equilibrada pelas diversas ilhas,
exceto se:
Artigo 3.º
a) O espaço físico operacional da entidade anunciante
Entrada em vigor se revista de interesse meramente local;
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro b) A mensagem se dirija exclusivamente a determinado
de 2015. público ou espaço geográfico;
c) Haja que reforçar a incidência da mensagem junto de
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- determinado público ou espaço geográfico.
noma dos Açores, na Horta, em 10 de setembro de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Artigo 4.º
Relatório anual
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de outubro
de 2014. O departamento do Governo Regional com competên-
Publique-se. cia em matéria de comunicação social tornará público,
anualmente, nomeadamente através de disponibilização
O Representante da República para a Região Autónoma eletrónica no portal do Governo Regional, bem como do
dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. envio à Assembleia Legislativa, de um relatório detalhado
Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2014 5591
sobre a aplicação do presente diploma no ano anterior, do Compete, por isso, às democracias defender um modelo
qual constará obrigatoriamente: económico assente em direitos e valores humanos como a
dignidade, o progresso, a justiça social e a solidariedade
a) Identificação da entidade pública adquirente; intergeracional. Estes são, aliás, valores básicos indispen-
b) Órgão de comunicação social a quem foi adquirido; sáveis à democracia e que se consideram inegociáveis.
c) Entidade proprietária do órgão de comunicação social; Daí que incumba, também, à Assembleia reforçar a ne-
d) Preço da aquisição; cessária corresponsabilidade nos desafios da modernidade.
e) Data da publicação, difusão ou transmissão da men- Neste âmbito, importa referir que o setor público em-
sagem. presarial da Região Autónoma dos Açores é hoje composto
Artigo 5.º por cerca de cinquenta empresas: três entidades públicas
Dever de colaboração
empresariais, quarenta e duas societárias e cinco não so-
cietárias, das quais, trinta e seis, com participação direta
Para efeitos da elaboração do relatório referido no artigo da Região superior a 50 %, que devem ser escrutinadas na
anterior, as entidades públicas mencionadas no artigo 1.º, sua atividade e nas suas opções.
bem como os órgãos de comunicação social, através das As atuais circunstâncias colocam ao setor público em-
respetivas entidades proprietárias, estão obrigados ao dever presarial o desafio da permanente atualização e moderni-
de colaboração, fornecendo todas as informações, docu- zação como forma de melhor responder à ameaça que a
mentos e demais dados que lhes sejam solicitados. escassez de recursos representa em termos da redefinição
das prioridades políticas.
Artigo 6.º Por outro lado, o setor público empresarial está, igual-
mente, obrigado a modernizar-se, a conciliar competitivi-
Regulamentação dade e sustentabilidade sem, contudo, perder de vista os
A regulamentação necessária à correta execução das objetivos da sociedade a que serve.
normas contidas no presente diploma será aprovada pelo Numa época em que o serviço público e o setor público
membro do Governo Regional com competência em ma- empresarial, em particular, são alvos de uma profunda
téria de comunicação social num prazo de 60 dias. ofensiva neoliberal a nível nacional, torna-se fundamental
proceder, não só à reestruturação necessária com vista à
Artigo 7.º otimização de recursos, à eficiência, eficácia e qualidade
da oferta disponível, como também reconhecer que nos
Entrada em vigor Açores, o setor público empresarial foi, por diversas ve-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao zes, responsável pela abertura de novas vias, pioneiro na
da sua publicação. facilitação das acessibilidades, moderador de excessos,
corretor de injustiças, redutor do isolamento e instrumento
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2014/A de desenvolvimento e alavancagem económica.
Entendemos por isso que, na defesa do serviço público e
da confiança no setor público empresarial, as nomeações para
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO o desempenho de funções executivas em entidades do setor
REGIONAL N.º 12/2008/A, DE 19 DE MAIO, QUE público empresarial devem ser escrutinadas publicamente.
ESTABELECE O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO REGIONAL
Na era da austeridade, a democracia também se defende
A democracia representativa vive hoje um dos seus pela ação e não apenas pela retórica como acontece com
maiores desafios. A crise das dívidas soberanas e a ameaça o atual Governo da República.
de colapso financeiro fizeram tremer os alicerces da so- O reforço do acompanhamento e do escrutínio público
ciedade contemporânea ocidental. afigura-se, no atual contexto, imprescindível para o reforço
O final da última década e o início desta foram marca- da confiança dos eleitores no regime democrático.
dos por fenómenos de natureza demográfica, tecnológica, Não estando em causa com o atual modelo, a transpa-
cultural, social, política e económica. O processo de de- rência nas nomeações para as entidades do setor público
mocratização digital — em que um avanço tecnológico, empresarial sai reforçada pelo envolvimento do parlamento
sem precedentes, alavancou um novo paradigma comu- regional, cumprindo-se assim também o desígnio do reforço
nicacional, global e multidirecional; a intensificação do da atividade parlamentar e contribuindo-se para evitar polé-
fenómeno de globalização que acentuou diferenças e, em micas que desprestigiam as instituições e os agentes políticos.
alguns casos, esbateu semelhanças culturais; o choque Nos Açores, devemos dar sinais claros de que, mais
provocado pela competitividade económica entre socie- do que palavras, somos consequentes na ação. Porque os
dades com modelos civilizacionais distintos e, em muitos comportamentos políticos não são todos iguais, não faze-
casos, antagónicos; a evolução da realidade política que mos como o Governo da República que se deixou enredar
é hoje mais complexa e que demanda, também por isso, em inúmeros casos que não contribuem, sobretudo no
o reforço dos laços entre representantes e representados; difícil contexto económico e social, para a normalidade e
e um extraordinário enquadramento económico que hoje, transparência democrática.
para além das dificuldades e sacrifícios impostos, parece O reforço da democracia e da transparência também se
demasiado complexo e enredado em múltiplos interesses, faz através do sentido ético das decisões políticas, pelo
por vezes difíceis de descortinar. que a alteração ora introduzida, a qual visa estabelecer
É neste complexo contexto, de rápidas e intensas trans- a obrigatoriedade de audição prévia, em comissão parla-
formações, que as democracias representativas se têm vindo mentar competente, dos presidentes dos órgãos executivos
a debater. Não só estamos perante um desafio de atualização nomeados pelo Governo Regional para as entidades que
e de reforço do sistema, como também se afigura cen- integram o setor público empresarial, é mais um importante
tral assumir uma forte defesa do regime democrático. contributo para esse desígnio.
A economia é um eixo fundamental para a capacidade Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
de afirmação e resistência do sistema democrático. dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
5592 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2014
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e 2 — É aditado o artigo 12.º-A ao Decreto Legislativo
do n.º 1 do artigo 37.º e n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo De-
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, creto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro,
o seguinte: com a seguinte redação:
Artigo 1.º
«Artigo 12.º-A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional
n.º 12/2008/A, de 19 de maio Audição pela Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores
1 — Os artigos 12.º, 13.º e 25.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 12/2008/A, de 19 de maio, alterado pelo De- 1 — O processo de audição referido no n.º 2 do artigo
creto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, anterior inicia-se com a comunicação, pelo Presidente do
passam a ter a seguinte redação: Governo Regional dos Açores ao Presidente da Assem-
bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do
«Artigo 12.º nome do indigitado ou proposto e da entidade respetiva,
[...]
bem como do currículo e outros elementos relevantes
para a justificação da proposta.
1 — [...]. 2 — Recebida a comunicação referida no número
2 — Os gestores públicos regionais são designa- anterior, o Presidente da Assembleia Legislativa da Re-
dos por nomeação ou eleição, sendo que, nos casos gião Autónoma dos Açores, no prazo de três dias úteis,
de entidade que integre o setor público empresarial da despacha para a comissão especializada permanente,
Região Autónoma dos Açores, com participação direta competente em razão da matéria, a fim de ser realizada
da Região Autónoma dos Açores superior a 50 %, a a respetiva audição.
nomeação deve ser precedida pela audição do indigitado 3 — A comissão especializada permanente respetiva
ou proposto para presidente do órgão executivo, em deve proceder à audição no prazo de vinte dias, a con-
sede de Assembleia Legislativa da Região Autónoma tar da data do despacho do Presidente da Assembleia
dos Açores. Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
3 — A nomeação é feita mediante resolução do Con- 4 — A comissão referida no número anterior, ao
selho do Governo Regional, sob proposta do membro do abrigo das correspondentes normas regimentais, elabora
Governo Regional responsável pela área das finanças um relatório, do qual deve constar a audição do gestor
e do membro do Governo Regional responsável pelo público indigitado, bem como a posição dos partidos
respetivo setor de atividade, depois de cumprido o dis- que integrem a comissão sobre a referida audição.
posto no número seguinte. 5 — O relatório é obrigatoriamente enviado, no prazo
4 — O gestor público indigitado ou proposto para o de cinco dias, pelo Presidente da Assembleia Legislativa
cargo de presidente de órgão executivo de entidade que da Região Autónoma dos Açores ao Presidente do Go-
integre o setor público empresarial, com participação verno Regional dos Açores, para os devidos efeitos.
direta da Região Autónoma dos Açores superior a 50 %,
6 — Decorridos trinta dias sobre a data da comuni-
é, obrigatoriamente, ouvido pela comissão especializada
permanente da Assembleia Legislativa da Região Autó- cação referida no n.º 1 sem que tenha sido enviado pelo
noma dos Açores competente em razão da matéria. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autó-
5 — [Anterior n.º 4]. noma dos Açores ao Presidente do Governo Regional
6 — [Anterior n.º 5]. dos Açores o relatório da audição, a nomeação poderá
concretizar-se mesmo sem este.»
Artigo 13.º
Artigo 2.º
[...]
Republicação
1 — [...].
2 — O mandato pode ser sucessivamente renovado, O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de
nos termos do n.º 3 do artigo 12.º 19 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, é republicado em anexo,
Artigo 25.º com as alterações constantes do presente diploma.
[...] Artigo 3.º
1 — [...].
Entrada em vigor
2 — [...].
3 — [...]. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
4 — [...]. da sua publicação.
5 — [...].
6 — [...]. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
7 — [...]. noma dos Açores, na Horta, em 10 de setembro de 2014.
8 — Nos casos previstos no n.º 1 e na primeira parte A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
do n.º 2 do artigo 14.º, e quando ocorrer autorização
expressa do membro do Governo Regional responsável Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de outubro
pela área das finanças, os gestores podem optar pela de 2014.
remuneração fixa do lugar de origem, mantendo as re- Publique-se.
galias ou benefícios remuneratórios que aí detinham,
sem prejuízo da componente variável nos termos do O Representante da República para a Região Autónoma
número anterior.» dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2014 5593
ANEXO que respeita ao seu enquadramento na política económico-
-social do setor;
Republicação do Decreto Legislativo Regional c) Contribuir ativamente para que a empresa possa al-
n.º 12/2008/A, de 19 de maio
Estatuto do gestor público regional cançar os seus objetivos, designadamente, acompanhando,
verificando e controlando a evolução das atividades e dos
negócios da empresa em todas as suas componentes;
CAPÍTULO I d) Avaliar e gerir os riscos inerentes à atividade da
empresa, por forma a assegurar a sua sustentabilidade e
Conceito e âmbito de aplicação potenciar o seu desenvolvimento;
e) Assegurar o tratamento equitativo dos titulares do
Artigo 1.º capital;
Gestor público regional f) Assegurar a suficiência, a veracidade e a fiabilidade
das informações relativas à empresa, bem como a sua
Para os efeitos do presente diploma, considera-se gestor confidencialidade;
público regional quem seja designado para órgão de gestão g) Guardar sigilo profissional sobre os factos e docu-
ou administração das empresas públicas regionais ou de
mentos cujo conhecimento resulte do exercício das suas
entidades públicas empresariais, da Região Autónoma
funções e não divulgar ou utilizar, seja qual for a finali-
dos Açores.
dade, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por
Artigo 2.º interposta pessoa, o conhecimento que advenha de tais
Regime de extensão factos ou documentos;
h) Participar, com assiduidade e eficiência, na atividade
1 — Aos membros dos órgãos de gestão de empresa dos órgãos em que se integram, prosseguindo critérios de
participada pela Região Autónoma dos Açores, quando de- racionalização dos recursos humanos, materiais e financei-
signados pelo Governo Regional, através de resolução, são ros da empresa e promovendo a motivação dos respetivos
aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 10.º, trabalhadores.
11.º, 12.º, n.º 1, 13.º, 14.º, 19.º, n.º 1, e 20.º
2 — O presente diploma é ainda aplicável, com as de- Artigo 6.º
vidas adaptações, aos membros de órgãos diretivos de Avaliação do desempenho das funções de gestão
institutos públicos regionais, nos casos expressamente
determinados pelos respetivos diplomas orgânicos. 1 — O desempenho das funções de gestão deve ser
objeto de avaliação sistemática, tendo por parâmetros os
Artigo 3.º objetivos fixados nas orientações previstas no artigo 4.º, ou
decorrentes do contrato de gestão, bem como os critérios
Exclusão
definidos em assembleia geral e nas orientações diretas de-
Não é considerado gestor público regional quem seja finidas pelos membros do Governo Regional responsáveis
eleito para a mesa da assembleia geral, órgão de fiscali- pelas áreas das finanças e pelo setor de atividade.
zação ou outro órgão a que não caibam funções de gestão 2 — Nas entidades públicas empresariais, a avaliação
ou administração. do desempenho compete ao membro do Governo Regio-
nal responsável pela área das finanças e ao membro do
Governo Regional responsável pelo respetivo setor de
CAPÍTULO II atividade.
Exercício da gestão 3 — Nas restantes empresas, a avaliação de desempenho
implica proposta do titular do capital único ou maioritário,
Artigo 4.º a formular em assembleia geral.
Orientações estratégicas de gestão
Artigo 7.º
Com vista à definição do exercício da gestão das empre-
Avaliação no âmbito da empresa
sas públicas regionais, devem ser cumpridas as orientações
estratégicas de gestão emitidas nos termos do regime do 1 — Nos casos em que o modelo de gestão da empresa
setor empresarial regional. pública regional em causa compreenda gestores com fun-
ções executivas e não executivas, compete à comissão de
Artigo 5.º avaliação, caso exista, apresentar anualmente um relatório
Deveres dos gestores públicos regionais circunstanciado de avaliação do grau e das condições de
cumprimento, em cada exercício, das orientações previstas
São deveres dos gestores públicos regionais e, em es- no artigo 4.º do presente diploma.
pecial, dos que exerçam funções executivas: 2 — Em caso de existência de um conselho geral e de
a) Prosseguir a realização dos objetivos da empresa supervisão, os respetivos membros podem designar entre
definidos em assembleia geral ou, quando existam, em si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com as
contratos de gestão e promover o seu equilíbrio económico- devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.
-financeiro;
b) Assegurar a concretização das orientações definidas Artigo 8.º
nos termos da lei e no contrato de gestão, assim como a Sociedades participadas
realização da estratégia da empresa, respeitando o objetivo
delineado pelos membros do Governo Regional responsá- Nas sociedades participadas pela Região Autónoma dos
veis pelas áreas das finanças e pelo setor de atividade, no Açores, o membro do órgão de gestão eleito sob proposta
5594 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2014
do Governo Regional deve exercer as suas funções tendo Legislativa da Região Autónoma dos Açores ou a demis-
em conta as orientações fixadas nos termos do artigo 4.º são do Governo Regional e a investidura parlamentar do
do presente diploma. Governo Regional recém-nomeado, salvo se se verificar a
vacatura dos cargos em causa e a urgência da designação,
Artigo 9.º caso em que as referidas nomeação ou proposta, de que não
tenha ainda resultado eleição, dependem de confirmação
Poderes próprios da função administrativa
pelo Governo Regional recém-nomeado.
O exercício de poderes próprios da função administra- 6 — A eleição é feita nos termos da lei comercial.
tiva, nos casos legalmente previstos, observa os princípios
gerais de direito administrativo. Artigo 12.º-A
Audição pela Assembleia Legislativa
Artigo 10.º da Região Autónoma dos Açores
Autonomia de gestão 1 — O processo de audição referido no n.º 2 do artigo
Observado o disposto nas orientações fixadas ao abrigo anterior inicia-se com a comunicação, pelo Presidente do
da lei, designadamente as previstas no artigo 4.º do pre- Governo Regional dos Açores ao Presidente da Assembleia
sente diploma e no contrato de gestão, o órgão de gestão Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do nome
e administração goza de autonomia de gestão. do indigitado ou proposto e da entidade respetiva, bem
como do currículo e outros elementos relevantes para a
Artigo 11.º justificação da proposta.
2 — Recebida a comunicação referida no número an-
Despesas confidenciais terior, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região
Aos gestores públicos regionais é vedada a realização Autónoma dos Açores, no prazo de três dias úteis, despacha
ou o benefício de quaisquer despesas confidenciais ou não para a comissão especializada permanente, competente
documentadas. em razão da matéria, a fim de ser realizada a respetiva
audição.
3 — A comissão especializada permanente respetiva
CAPÍTULO III deve proceder à audição no prazo de vinte dias, a contar da
data do despacho do Presidente da Assembleia Legislativa
Designação, mandato e contratos de gestão da Região Autónoma dos Açores.
4 — A comissão referida no número anterior, ao abrigo
SECÇÃO I das correspondentes normas regimentais, elabora um re-
latório, do qual deve constar a audição do gestor público
Formas de designação e duração do mandato indigitado, bem como a posição dos partidos que integrem
dos gestores públicos a comissão sobre a referida audição.
5 — O relatório é obrigatoriamente enviado, no prazo
Artigo 12.º de cinco dias, pelo Presidente da Assembleia Legislativa
Designação dos gestores da Região Autónoma dos Açores ao Presidente do Governo
Regional dos Açores, para os devidos efeitos.
1 — Os gestores públicos regionais são escolhidos de 6 — Decorridos trinta dias sobre a data da comunicação
entre pessoas com comprovadas idoneidade, capacidade referida no n.º 1 sem que tenha sido enviado pelo Presi-
e experiência de gestão, bem como sentido de interesse dente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
público. Açores ao Presidente do Governo Regional dos Açores o
2 — Os gestores públicos regionais são designados por relatório da audição, a nomeação poderá concretizar-se
nomeação ou eleição, sendo que, nos casos de entidade que mesmo sem este.
integre o setor público empresarial da Região Autónoma
dos Açores, com participação direta da Região Autónoma Artigo 13.º
dos Açores superior a 50 %, a nomeação deve ser precedida
pela audição do indigitado ou proposto para presidente do Duração do mandato
órgão executivo, em sede de Assembleia Legislativa da 1 — O mandato é exercido, em regra, pelo prazo de três
Região Autónoma dos Açores. anos, sendo os mandatos dos membros do mesmo órgão
3 — A nomeação é feita mediante resolução do Con- de gestão coincidentes.
selho do Governo Regional, sob proposta do membro do 2 — O mandato pode ser sucessivamente renovado, nos
Governo Regional responsável pela área das finanças e termos do n.º 3 do artigo 12.º
do membro do Governo Regional responsável pelo res-
petivo setor de atividade, depois de cumprido o disposto Artigo 14.º
no número seguinte.
Comissões de serviço e mobilidade
4 — O gestor público indigitado ou proposto para o
cargo de presidente de órgão executivo de entidade que 1 — Para o exercício das funções de gestor podem ser
integre o setor público empresarial, com participação di- designados, em regime de comissão de serviço, trabalhado-
reta da Região Autónoma dos Açores superior a 50 %, é, res da própria empresa, da empresa mãe, ou de outras rela-
obrigatoriamente, ouvido pela comissão especializada per- tivamente às quais aquela ou a sua empresa mãe exerçam
manente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma direta ou indiretamente influência dominante, nos termos
dos Açores competente em razão da matéria. do regime jurídico do setor empresarial regional.
5 — Não pode ocorrer a nomeação ou proposta para 2 — Podem, ainda, exercer funções de gestor público
eleição entre a convocação de eleições para a Assembleia regional trabalhadores com relação jurídica de emprego
Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2014 5595
público por acordo de cedência de interesse público nos 3 — São cumuláveis com o exercício de funções exe-
termos da legislação regional em vigor, bem como os tra- cutivas:
balhadores de empresas públicas ou privadas por acordo a) As atividades exercidas por inerência;
de cedência ocasional nos termos da lei. b) A participação em conselhos consultivos, comissões
3 — O tempo de serviço desempenhado em funções de de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando
gestor público regional releva como serviço prestado no previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Go-
quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos verno Regional;
inerentes. c) As atividades de docência em estabelecimentos de
ensino superior público ou de interesse público, mediante
SECÇÃO II autorização, por despacho conjunto, do membro do Go-
verno Regional responsável pela área das finanças e do
Contratos de gestão
membro do Governo Regional responsável pelo respetivo
setor de atividade ou nos termos de contrato de gestão;
Artigo 15.º d) A atividade de criação artística e literária, bem como
Contratos de gestão quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações
provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do disposto
1 — Nas empresas públicas regionais a celebração de na alínea g) do artigo 5.º;
contrato de gestão é determinada pelos membros do Go- e) A realização de conferências, palestras, ações de for-
verno Regional responsáveis pelas áreas das finanças e mação de curta duração e outras atividades de idêntica
pelo setor de atividade, no qual se definirá: natureza;
a) As formas de concretização das orientações impostas f) As atividades médicas dos membros executivos dos
nos termos do artigo 4.º do presente diploma, envolvendo, estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde.
sempre que tal se mostre exequível, metas quantificadas;
b) Os parâmetros de eficiência da gestão; 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 19.º,
c) Outros objetivos específicos; é ainda cumulável com o exercício de funções executivas
d) Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 27.º o exercício de funções na empresa mãe ou em outras re-
lativamente às quais a própria empresa ou a sua empresa
2 — O contrato de gestão é celebrado no prazo de três mãe exerçam direta ou indiretamente influência dominante
meses contado a partir da data da designação do gestor nos termos referidos na parte final do n.º 1 do artigo 14.º
do presente diploma.
público entre este, os titulares do capital social e o membro
do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de
atividade. Artigo 18.º
3 — Nos casos em que se estipularem objetivos de ges- Gestores com funções não executivas
tão de exigência acrescida, o contrato de gestão pode ainda,
excecionalmente, mediante prévia autorização do Conselho 1 — Para os efeitos do presente diploma, consideram-se
do Governo Regional através de resolução, estabelecer gestores com funções não executivas os membros do órgão
um regime específico de indemnização por cessação de de gestão designados nessa condição.
funções. 2 — Os gestores com funções não executivas exercem as
suas funções com independência, oferecendo garantias de
juízo livre e incondicionado em face dos demais gestores,
CAPÍTULO IV e não podem ter interesses negociais relacionados com a
Natureza das funções, impedimentos empresa, os seus principais clientes e fornecedores e outros
e incompatibilidades dos gestores acionistas que não a Região Autónoma dos Açores.
3 — Os gestores com funções não executivas acom-
panham e avaliam continuamente a gestão da empresa
Artigo 16.º pública em causa por parte dos demais gestores, com vista
Natureza das funções a assegurar a prossecução dos objetivos estratégicos da
empresa, a eficiência das suas atividades e a conciliação
Os gestores públicos regionais podem ter funções exe- dos interesses dos acionistas com o interesse geral.
cutivas ou não executivas, de acordo com o modelo de 4 — Aos gestores com funções não executivas são
gestão adotado na empresa pública regional em causa, facultados todos os elementos necessários ao exercício
nos termos da lei e tendo ainda em conta as boas práticas das suas funções, designadamente nos aspetos técnicos
reconhecidas internacionalmente. e financeiros, bem como uma permanente atualização da
situação da empresa em todos os planos relevantes para a
Artigo 17.º realização do seu objeto.
Gestores com funções executivas
Artigo 19.º
1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se
gestores com funções executivas os membros do órgão de Incompatibilidades e impedimentos
gestão designados nessa condição. 1 — É incompatível com a função de gestor público
2 — O exercício de funções executivas tem lugar em regional o exercício de cargos de direção da administração
regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no direta e indireta da administração pública regional, da Re-
número seguinte e no n.º 4 do artigo 19.º, ou quando, de gião Autónoma dos Açores, do Estado ou das autoridades
forma fundamentada, conste do respetivo despacho. reguladoras independentes, sem prejuízo do exercício de
5596 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2014
funções em regime de inerência ou quando se trate de fun- Artigo 21.º
ções não executivas ou exercício de funções em pessoas Dissolução
coletivas sem fins lucrativos.
2 — Os gestores públicos regionais com funções não 1 — Os órgãos sociais das empresas públicas podem
executivas não podem exercer quaisquer outras atividades ser dissolvidos em caso de:
temporárias ou permanentes na mesma empresa. a) Grave violação, por ação ou omissão, da lei ou dos
3 — Os gestores públicos regionais com funções não estatutos da empresa;
executivas e os membros das mesas de assembleias gerais b) Não observância, nos orçamentos de exploração e
não podem exercer quaisquer outras atividades temporárias investimento, dos objetivos fixados pelo acionista de con-
ou permanentes em empresas privadas concorrentes no trolo ou pela tutela;
mesmo setor. c) Desvio substancial entre os orçamentos e a respetiva
4 — A designação de gestores públicos regionais do execução;
setor empresarial da Região Autónoma dos Açores com d) Grave deterioração dos resultados do exercício ou
funções não executivas para outras empresas que inte- da situação patrimonial, quando não provocada por razões
grem o setor público empresarial da Região Autónoma dos alheias ao exercício das funções pelos gestores.
Açores deve ser especialmente fundamentada, atendendo
à respetiva necessidade ou conveniência, carecendo ainda 2 — A dissolução compete aos órgãos de eleição ou
de autorização do membro do Governo Regional respon- de nomeação dos gestores, requer audiência prévia, pelo
sável pela área das finanças e do membro do Governo menos, do presidente do órgão e é devidamente funda-
Regional responsável pelo respetivo setor de atividade mentada.
da empresa em que se encontre a desempenhar funções, 3 — A dissolução implica a cessação do mandato de
se, neste caso, aquela designação ocorrer no âmbito dos todos os membros do órgão dissolvido, não havendo lugar
setores empresariais regionais. a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de
5 — O disposto no número anterior não se aplica no caso funções.
de designação de gestores públicos regionais do setor em-
presarial da Região Autónoma dos Açores com funções não Artigo 22.º
executivas nas empresas referidas no n.º 4 do artigo 17.º Demissão
6 — Os gestores públicos regionais não podem cele-
brar durante o exercício dos respetivos mandatos, sob 1 — O gestor público regional pode ser demitido quando
pena de nulidade, quaisquer contratos de trabalho ou lhe seja individualmente imputável uma das seguintes
de prestação de serviços com as empresas mencionadas situações:
nos n.os 2, 3 e 4 que devam vigorar após a cessação das a) A avaliação de desempenho seja negativa, designa-
suas funções, salvo mediante autorização expressa do damente por incumprimento dos objetivos referidos nas
membro do Governo Regional responsável pela área das orientações fixadas ao abrigo do artigo 4.º do presente
finanças e do membro do Governo Regional responsável diploma ou no contrato de gestão, desde que tal possibili-
pelo respetivo setor de atividade. dade esteja contemplada nesse contrato;
7 — O gestor deve declarar-se impedido de tomar parte b) A violação grave, por ação ou por omissão, da lei ou
em deliberações quando nelas tenha interesse, por si, como dos estatutos da empresa;
representante ou como gestor de negócios de outra pessoa c) A violação das regras sobre incompatibilidades e
ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, impedimentos;
parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha d) A violação do dever de sigilo profissional.
colateral ou em relação com pessoa com quem viva em
economia comum. 2 — A demissão compete ao órgão de eleição ou
8 — Aos gestores públicos regionais é ainda aplicável, nomeação, requer audiência prévia do gestor e é devida-
com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º, mente fundamentada.
9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º e 14.º e no n.º 4 do artigo 13.º da Lei 3 — A demissão implica a cessação do mandato, não
n.º 64/93, de 26 de agosto. havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela
9 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º da Lei cessação de funções.
n.º 64/93, de 26 de agosto, antes do início de funções, o
gestor público regional comunica, por escrito, à Inspeção
Administrativa Regional todas as participações e interes- Artigo 23.º
ses patrimoniais que detenha, direta ou indiretamente, na Dissolução e demissão por mera conveniência
empresa na qual irá exercer funções ou em qualquer outra.
1 — Os órgãos de gestão e de administração das empre-
sas públicas regionais podem ser livremente dissolvidos, ou
CAPÍTULO V o gestor público regional livremente demitido, conforme
os casos, independentemente dos fundamentos constantes
Responsabilidade e cessação de funções dos artigos anteriores.
2 — A cessação de funções nos termos do número an-
Artigo 20.º terior pode ter lugar a qualquer tempo e compete ao órgão
Responsabilidade
de eleição ou nomeação.
3 — Nos casos previstos no presente artigo, o gestor
Os gestores públicos regionais são penal, civil e finan- público regional tem direito a uma indemnização corres-
ceiramente responsáveis pelos atos e omissões praticados pondente ao vencimento de base que auferiria até ao final
durante a sua gestão, nos termos da lei. do respetivo mandato, com o limite de um ano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2014 5597
4 — Nos casos de regresso ao exercício de funções ou do lugar de origem, mantendo as regalias ou benefícios
de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, remuneratórios que aí detinham, sem prejuízo da compo-
de função ou cargo no âmbito do setor público administra- nente variável nos termos do número anterior.
tivo ou empresarial da Região Autónoma dos Açores ou no
caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas Artigo 26.º
pelos gestores nomeados em regime de comissão de ser-
Remuneração dos gestores não executivos
viço ou de cedência de interesse público, a indemnização
eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença 1 — Aos gestores não executivos poderá ser atribuída
entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de uma remuneração fixa, correspondente à atividade normal
origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo que desempenhem, até ao limite de um terço da remunera-
vencimento, caso em que deverá ser devolvida a parte da ção de igual natureza estabelecida para os administradores
indemnização que eventualmente haja sido paga. executivos.
2 — Quando os gestores não executivos tenham efetiva
Artigo 24.º participação em comissões criadas especificamente para
Renúncia acompanhamento da atividade da empresa poderão, ainda,
ter direito a uma remuneração complementar, caso em que
1 — O gestor público regional pode renunciar ao cargo, o limite da remuneração global é de metade da remunera-
nos termos da lei comercial. ção fixa estabelecida para os gestores executivos.
2 — A renúncia não carece de aceitação, mas deve ser 3 — A remuneração dos gestores não executivos não
comunicada aos órgãos de eleição ou de nomeação. pode integrar qualquer componente variável.
CAPÍTULO VI Artigo 27.º
Remunerações decorrentes de contratos de gestão
Remunerações e pensões
1 — Os contratos de gestão a celebrar com gestores
Artigo 25.º públicos regionais que exerçam funções executivas, a que
se refere o artigo 15.º, contemplam, além das matérias aí
Remuneração fixa e variável
indicadas, o seguinte:
1 — A remuneração dos gestores públicos regionais
integra uma componente fixa e pode integrar, no caso a) Valores fixados para cada uma das componentes
dos gestores com funções executivas, uma componente remuneratórias consideradas, incluindo, designadamente,
variável. a parte variável da remuneração, a qual pode integrar, sem
2 — A remuneração é fixada por deliberação em as- prejuízo do limite fixado nos respetivos estatutos, prémios
sembleia geral, no caso das sociedades comerciais, ou por de gestão passíveis de atribuição no final do exercício ou
resolução do Conselho do Governo Regional, no caso das do mandato, de acordo com o cumprimento dos critérios
entidades públicas empresariais. objetivos dos quais dependa a sua eventual atribuição;
3 — A fixação da remuneração é sempre fundamentada b) Outras regalias ou benefícios com caráter ou fina-
e obedece aos critérios estabelecidos no n.º 6. lidade social ou inseridas no quadro geral das regalias
4 — A competência para a fixação da remuneração pode aplicáveis aos demais colaboradores da empresa.
ainda ser atribuída a uma comissão de fixação de remu-
nerações designada pela assembleia geral, ou através de 2 — As matérias referidas nas alíneas a) e b) do número
resolução, nos termos do n.º 2. anterior são previamente definidas pelo Conselho do Go-
5 — Com vista a assegurar a harmonia de critérios no verno Regional, mediante resolução.
exercício das competências previstas neste artigo relativa- 3 — A graduação da componente variável de remune-
mente a empresas públicas do mesmo setor de atividade, ração tem por base indicadores de gestão, que resultem
podem ser constituídas comissões de fixação de remunera- do desenvolvimento estratégico preconizado para cada
ções para o mesmo setor de atividade através de resolução empresa, no âmbito do setor em que se insere.
do Conselho do Governo Regional. 4 — Os indicadores referidos no número anterior são
6 — As componentes fixa e variável da remuneração dos definidos em cada contrato de gestão com base nas orien-
gestores públicos regionais são determinadas, em concreto, tações estabelecidas ao abrigo do artigo 4.º do presente
em função da complexidade, exigência e responsabilidade diploma e tendo em consideração as situações específicas
inerentes às respetivas funções e atendendo às práticas em causa, designadamente as resultantes da prestação de
normais de mercado no respetivo setor de atividade, sem serviços de interesse geral.
prejuízo das orientações previstas no artigo 4.º do presente
diploma. Artigo 28.º
7 — A componente variável corresponde a um pré- Remunerações em caso de acumulação
mio estabelecido, nos termos dos números anteriores,
atendendo especialmente ao desempenho de cada gestor 1 — A acumulação de funções prevista no n.º 4 do
público regional e dependendo a sua atribuição, nos ter- artigo 17.º não confere direito a qualquer remuneração
mos do artigo 6.º, da efetiva concretização de objetivos adicional.
previamente determinados. 2 — Nos casos de acumulação nos termos do n.º 4 do
8 — Nos casos previstos no n.º 1 e na primeira parte do artigo 19.º, a remuneração acumulada dos gestores não
n.º 2 do artigo 14.º, e quando ocorrer autorização expressa executivos não pode exceder dois terços da remuneração
do membro do Governo Regional responsável pela área das fixa estabelecida para os gestores executivos com a remu-
finanças, os gestores podem optar pela remuneração fixa neração mais elevada.
5598 Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2014
3 — No caso previsto no n.º 1, a remuneração que even- CAPÍTULO VII
tualmente caberia ao gestor reverte a favor da empresa em
que o mesmo exerce ou passa a exercer funções. Governo empresarial e transparência
Artigo 29.º Artigo 33.º
Utilização de cartões de crédito e telefones móveis Ética
1 — A utilização de cartões de crédito pelos gestores Os gestores públicos regionais estão sujeitos às normas
públicos tem exclusivamente por objeto despesas ao ser- de ética aceites no setor de atividade em que se situem as
viço da empresa, justificadas documentalmente, devendo respetivas empresas.
os limites máximos de utilização ser fixados pelo órgão
de gestão. Artigo 34.º
2 — A utilização de telefones móveis por parte dos Boas práticas
gestores está sujeita a limites máximos fixados pelo órgão
de gestão. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os
gestores públicos regionais estão igualmente sujeitos às
Artigo 30.º boas práticas decorrentes dos usos internacionais, desig-
nadamente em matéria de transparência, respeito pela
Utilização de viaturas
concorrência e pelos agentes do mercado e prestação de
1 — O valor máximo das viaturas de serviço afetas informação sobre a sua organização e as atividades en-
aos gestores públicos regionais é fixado por deliberação volvidas.
em assembleia geral, no caso das sociedades comerciais, 2 — O Conselho do Governo Regional pode fixar, me-
ou por despacho conjunto do membro do Governo Re- diante resolução, os princípios e regras a que se refere o
gional responsável pela área das finanças e do membro artigo anterior, que devem ser especialmente observados
do Governo Regional responsável pelo respetivo setor de pelos gestores públicos regionais no exercício das suas
atividade, no caso das entidades públicas empresariais da funções.
Região Autónoma dos Açores.
2 — O valor previsto no número anterior é fixado à
luz das orientações que venham a ser estabelecidas para o CAPÍTULO VIII
efeito, ou pelos titulares do capital social ou pelo membro Disposições finais e transitórias
do Governo Regional responsável pela área das finanças
e pelo membro do Governo Regional responsável pelo Artigo 35.º
respetivo setor de atividade, consoante o caso.
3 — O valor máximo de combustível afeto às viaturas Exercício de funções por beneficiário
de complementos de reforma
de serviço é fixado pelo órgão de gestão e administração
da empresa. Quem, tendo exercido funções de gestor público re-
4 — É vedado o exercício de qualquer opção por parte gional auferindo, por causa desse exercício, benefícios
dos gestores públicos regionais para aquisição de viatu- complementares de reforma, desempenhe funções em
ras de serviço que lhes tenham sido afetas pela respetiva empresas ou outras entidades públicas tem o direito de
empresa pública regional. optar entre uma terça parte da remuneração nesta empresa
5 — O disposto no presente artigo exerce-se em con- ou entidade e aqueles benefícios ou uma terça parte dos
formidade com as demais normas legais e regulamentares mesmos e aquela remuneração.
relativas à utilização de viaturas.
Artigo 36.º
Artigo 31.º Aplicação imediata
Benefícios sociais
1 — O disposto no presente diploma aplica-se aos man-
1 — Os gestores públicos regionais gozam dos bene- datos em curso.
fícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa 2 — Os gestores públicos regionais que, até à entrada
em que exerçam funções, nos termos que venham a ser em vigor do presente diploma, preencham os requisitos dos
concretizados pelas respetivas comissões de fixação de planos complementares de reforma, aposentação, invali-
remunerações, pela assembleia geral ou pelas respetivas dez ou sobrevivência por este suprimidos, beneficiam, na
tutelas, consoante o caso, com exceção dos respeitantes a aplicação das regras de cálculo da respetiva pensão, apenas
planos complementares de reforma, aposentação, sobre- do tempo de exercício efetivo de funções verificado à data
vivência ou invalidez. da sua entrada em vigor.
2 — Quando exerçam funções através de acordo de 3 — As prestações complementares de reforma e apo-
cedência especial, os gestores públicos regionais podem sentação apenas podem ser auferidas após a cessação de
optar pelos benefícios sociais do lugar de origem. funções como gestores públicos regionais e a partir do
momento em que estejam cumpridos os requisitos gerais
Artigo 32.º de acesso à aposentação ou reforma e esta tenha lugar.
4 — Os gestores públicos regionais relativamente aos
Pensões
quais se verifiquem situações de incompatibilidade ou acu-
Os gestores públicos regionais beneficiam do regime mulação de funções em desconformidade com o disposto
geral de previdência de que gozavam à data da respetiva no presente diploma devem pôr termo a essas situações
designação ou, na sua ausência, do regime geral da segu- no prazo máximo de um ano ou fazer cessar os respetivos
rança social. mandatos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 210 — 30 de outubro de 2014 5599
5 — A cessação de mandato prevista no número an- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
terior não confere direito a qualquer indemnização ou dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
subvenção. artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do
Artigo 37.º n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Direito subsidiário
Em tudo quanto não esteja disposto no presente di- Artigo 1.º
ploma, aplica-se o Código das Sociedades Comerciais,
salvo quanto aos institutos públicos regionais de regime Objeto
especial. O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional
Artigo 38.º n.º 7/2008/A, de 24 de março, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais números 17/2009/A, de 14 de ou-
Revisão e adaptação de estatutos
tubro, 7/2011/A, de 22 de março e 2/2014/A, de 29 de
1 — Os estatutos das empresas públicas regionais que janeiro, passa a ter a seguinte redação:
contrariem o disposto no presente diploma devem ser re-
vistos e adaptados em conformidade com o mesmo até ao
«Artigo 20.º
final do ano de 2008.
2 — O disposto no presente diploma prevalece sobre os [...]
estatutos das entidades referidas no número anterior que,
1 – […].
decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revis-
tos e adaptados, sem prejuízo do disposto em legislação 2 – […].
setorial especial. 3 – O montante do subsídio de refeição dos titulares
de órgãos de administração ou de gestão e dos traba-
Artigo 39.º lhadores das empresas públicas regionais organizadas
sob a forma comercial reporta-se ao que se encon-
Norma revogatória
trava em vigor em 31 de dezembro de 2010, o mesmo
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A, sucedendo, em relação aos últimos, no que respeita ao
de 20 de janeiro. regime da retribuição devida por trabalho suplementar
e noturno.
Artigo 40.º 4 – O disposto no número anterior aplica-se igual-
Entrada em vigor mente ao regime das ajudas de custo e de transporte.
5 – […].
O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias
6 – […].
após a sua publicação.
7 – O regime fixado nos números 3 e 4 tem natureza
imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2014/A especiais ou excecionais em contrário, não podendo ser
afastado ou modificado pelas mesmas, com exceção do
QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL que se encontrar estabelecido no diploma do Orçamento
N.º 7/2008/A, DE 24 DE MARÇO, ALTERADO PELOS DECRETOS da Região Autónoma dos Açores, no respeito pelos
LEGISLATIVOS REGIONAIS NÚMEROS 17/2009/A, DE 14 DE princípios desse regime.»
OUTUBRO, 7/2011/A, DE 22 DE MARÇO E 2/2014/A, DE 29 DE
JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME DO SETOR PÚBLICO
EMPRESARIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. Artigo 2.º
O Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Entrada em vigor e produção de efeitos
março, estabeleceu o regime do setor público empresarial 1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte o
da Região Autónoma dos Açores, consagrando um conjunto presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
de regras enquadradoras da atividade daquele setor. sua publicação.
A evolução legislativa entretanto operada levou à neces- 2 – Os números 3 e 4 do artigo 20.º do Decreto Legisla-
sidade de introdução de diversas alterações legislativas por
tivo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, com a redação
forma a adaptá-lo às exigências atuais de modernização,
dada pelo presente diploma produzem efeitos a partir de
racionalização e de eficiência, de molde a que o setor
público empresarial da Região satisfaça melhor as necessi- 1 de janeiro de 2014.
dades coletivas e potencie a promoção do desenvolvimento Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
económico e social da Região Autónoma dos Açores. noma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2014.
Com a presente alteração visa-se, ainda, proceder a
uma atualização e uniformização de terminologias e ao A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
aperfeiçoamento de regimes tendo em conta as competên-
cias constitucional e estatutariamente conferidas à Região Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de outubro
Autónoma dos Açores no que respeita ao seu setor público de 2014.
empresarial. Publique-se.
Foram ouvidos os sindicatos representativos dos tra-
balhadores da Função Pública na Região Autónoma dos O Representante da República para a Região Autónoma
Açores. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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