Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 21
- Data
- 2017-01-01
Texto integral (15 515 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 Número 21
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2017:
Aprova os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização do Orçamento
Participativo Portugal, para o ano de 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 536
Defesa Nacional
Portaria n.º 42/2017:
Novo modelo da cédula militar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 538
Economia
Portaria n.º 43/2017:
Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-18 de
cadastro e a denominação de «Unhais da Serra» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 539
Portaria n.º 44/2017:
Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-24 de
cadastro e a denominação de «Caldas de Aregos». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 540
Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2017/M:
Cria o Parque Natural Marinho do Cabo Girão e consagra o respetivo regime jurídico . . . . . . . 542
536 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2017 Princípios técnicos do Orçamento Participativo Portugal
O Programa do XXI Governo Constitucional consagra
o compromisso de criação de um Orçamento Participativo Artigo 1.º
de nível nacional. No quadro das medidas inscritas para Objeto
«melhorar a qualidade da democracia», está prevista «a
adoção de um Orçamento Participativo a nível do Orça- O presente anexo estabelece os princípios técnicos,
mento do Estado, prevendo-se a afetação de uma verba a metodologia e as regras de operacionalização aplicá-
anual determinada a projetos propostos e escolhidos pelos veis à primeira edição do Orçamento Participativo Portu-
cidadãos a financiar e realizar em certas áreas do Governo gal (OPP), no ano de 2017.
e da Administração Estadual, dando prioridade a medidas
promotoras da qualidade de vida». Artigo 2.º
Cumprindo o previsto no Programa do Governo, a Lei Objetivos
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento
do Estado para 2017, consagra, no seu artigo 3.º, a cria- São objetivos do OPP:
ção do Orçamento Participativo Portugal e do Orçamento a) Reforçar a qualidade da democracia, valorizando a
Participativo Jovem Portugal. democracia participativa no quadro da Constituição da
Ainda que, em diversas partes do mundo, existam vários República Portuguesa;
projetos de Orçamento Participativo em grandes cidades e b) Envolver os cidadãos nos processos de decisão, pro-
regiões, a verdade é que não existe qualquer experiência movendo uma participação ativa e informada;
de Orçamento Participativo de dimensão nacional. O Or- c) Estimular a coesão económica e social, potenciando
çamento Participativo Portugal é, por isso, uma iniciativa o surgimento de projetos que liguem pessoas de diferentes
pioneira a nível mundial. territórios.
Partindo e beneficiando da existência, em Portugal, de
um conjunto significativo de autarquias com orçamen- Artigo 3.º
tos participativos consolidados e, simultaneamente, da Âmbito territorial
existência de comunidades empenhadas em projetos de
participação e de envolvimento dos cidadãos, o Orçamento O OPP aplica-se a todo o território nacional, incluindo
Participativo Portugal tem potencial para se constituir as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
como uma ferramenta importante para a aproximação das
pessoas à política, bem como para a criação de redes na- Artigo 4.º
cionais em diferentes áreas de políticas públicas, e para a Temas
concretização de projetos integradores de zonas do litoral
e do interior, de zonas rurais e de centros urbanos, do 1 — Os projetos admitidos ao OPP abrangem, em Por-
continente e das ilhas. tugal Continental e no ano de 2017, as áreas das políti-
A concretização deste compromisso do XXI Governo cas públicas relacionadas com a Cultura, a Agricultura, a
Constitucional constitui, assim, uma excelente oportu- Ciência e a Educação e Formação de Adultos.
nidade para construir, em Portugal, um projeto de par- 2 — Os projetos admitidos ao OPP abrangem, nas Re-
ticipação cidadã que aproxime as pessoas da política e giões Autónomas dos Açores e da Madeira e no ano de
que promova maior ligação e integração entre territórios, 2017, as áreas das políticas públicas relacionadas com a
através de projetos de âmbito nacional. Justiça e a Administração Interna.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 42/2016, de Artigo 5.º
28 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti- Categorias
tuição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar, em anexo à presente resolução e da qual 1 — O OPP compreende duas categorias de propostas:
faz parte integrante, os princípios técnicos, a metodologia e as regionais e as nacionais.
as regras de operacionalização do Orçamento Participativo 2 — As propostas de âmbito regional devem ter impacto
Portugal (OPP), para o ano de 2017. em, pelo menos, dois municípios da mesma NUT II ou de
2 — Estabelecer que a metodologia e as regras de ope- cada uma das Regiões Autónomas.
racionalização do Orçamento Participativo Jovem Portugal 3 — As propostas de âmbito nacional devem ter impacto
(OPJP), com um orçamento de 10 % das verbas disponíveis em, pelo menos, duas NUT II ou Regiões Autónomas.
no OPP, caso existam projetos, são definidas em posterior
resolução do Conselho de Ministros. Artigo 6.º
3 — Determinar que compete à Ministra da Presidência Montante
e da Modernização Administrativa, com possibilidade de
delegação, assegurar a operacionalização do OPP. 1 — O OPP dispõe de um montante global de
4 — Determinar que compete ao membro do Governo € 3 000 000.
responsável pela área da juventude, com possibilidade de 2 — A verba prevista no número anterior será distribuída
delegação, assegurar a operacionalização do OPJP. da seguinte forma:
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro de a) € 375 000 para um grupo de projetos nacionais;
2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos b) € 375 000 para projetos de âmbito territorial, relativos
Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. às cinco NUT II;
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017 537
c) € 375 000 para projetos relativos às duas Regiões 4 — As propostas são consideradas elegíveis
Autónomas. quando reúnam, cumulativamente, as seguintes con-
dições:
Artigo 7.º
a) Incidam sobre os temas identificados no artigo 4.º;
Apresentação de propostas b) Sejam claras e pormenorizadas, identificando
Podem apresentar propostas ao OPP todos os cidadãos o modelo de execução e delimitando os territórios
nacionais e os cidadãos estrangeiros a residir legalmente abrangidos, de forma a permitir a respetiva análise
em Portugal, com idade igual ou superior a 18 anos. e orçamentação.
5 — As propostas consideradas elegíveis são transfor-
Artigo 8.º madas em projetos, indicando-se o respetivo orçamento e
Fases do Orçamento Participativo Portugal cronograma de execução.
6 — Cada proposta dá origem apenas a um projeto.
A primeira edição do OPP compreende as seguintes 7 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, um
fases: projeto pode incorporar duas ou mais propostas, caso exista
a) Fase I de discussão e de elaboração de propostas ao semelhança ou complementaridade de conteúdo entre elas.
OPP, em encontros participativos nos 7 territórios do OPP, 8 — Da análise técnica de propostas, resulta uma
entre 09 de janeiro a 21 de abril de 2017; lista provisória de projetos a submeter à votação, bem
como uma lista de projetos rejeitados e respetiva fun-
b) Fase II de análise técnica das propostas, por cada um
damentação, as quais são publicadas na plataforma
dos Ministérios e respetivos serviços com competências
eletrónica do OPP.
nas áreas das propostas apresentadas, e transformação de
propostas em projetos, com calendário, modo de execu- Artigo 10.º
ção e previsão de investimento, entre 24 de abril a 31 de Critérios de rejeição de propostas
maio de 2017;
São rejeitadas as propostas que:
c) Fase III de publicação da lista provisória de projetos a
colocar à votação e período para apresentação de reclama- a) Impliquem a construção de infraestruturas;
ções por parte dos proponentes, entre 15 de maio a 31 de b) Configurem pedidos de apoio ou prestação de serviços;
maio 2017, nos seguintes termos: c) Contrariem o Programa do Governo ou projetos e
programas em curso nas diferentes áreas de políticas pú-
i) 15 de maio — publicação da lista provisória; blicas;
ii) 15 a 22 de maio — período para apresentação de d) Sejam tecnicamente inexequíveis;
reclamações; e) Sejam genéricas ou muito abrangentes, não permi-
iii) 23 de maio a 31 de maio — apreciação e eventuais tindo a sua transformação em projeto;
retificações das propostas. f) Ultrapassem o montante de 200 mil euros;
g) Não tenham impacto em mais do que um município,
d) Fase IV de votação, pelos cidadãos, dos projetos no caso de propostas de âmbito regional, ou em mais do que
disponibilizados na plataforma eletrónica do OPP, entre uma região, no caso de propostas de âmbito nacional.
1 de junho a 15 de setembro de 2017, nos seguintes
termos: Artigo 11.º
i) 1 de junho — publicação da lista definitiva de projetos Reclamações
e início da votação; 1 — Os proponentes podem reclamar, dentro do período
ii) 15 de setembro — encerramento da votação. estabelecido, das seguintes decisões:
e) Fase V de apresentação pública dos projetos vence- a) Decisão quanto ao modelo de adaptação de propostas
dores e inscrição dos projetos nos orçamentos respetivos, a projetos;
divulgando-se a avaliação preliminar da primeira edição b) Decisão de não transformação de uma proposta em
do OPP e dando-se início à preparação da segunda edição, projeto;
entre 18 a 22 de setembro de 2017. c) Decisão de rejeição de uma proposta com fun-
damento em algum dos critérios previstos no artigo
anterior.
Artigo 9.º
Propostas e projetos 2 — A lista definitiva de projetos a submeter à votação
é publicada na plataforma eletrónica do OPP.
1 — Os encontros participativos são sessões de debate
presencial com cidadãos para apresentação de propostas Artigo 12.º
de âmbito nacional e regional, tendo lugar em todo o ter-
ritório nacional. Regras aplicáveis à votação
2 — No âmbito desses encontros, são disponibilizados 1 — Podem votar nas propostas admitidas ao OPP todos
formulários próprios para a formalização das propostas, os cidadãos nacionais, e os cidadãos estrangeiros a residir
que são apresentadas em nome individual. legalmente em Portugal, com idade igual ou superior a 18 anos.
3 — A apresentação de uma proposta num encontro 2 — A votação dos projetos realiza-se através da plata-
participativo é condição necessária para que esta seja objeto forma eletrónica do OPP ou através de SMS gratuito, devendo
de análise técnica. cada cidadão indicar o respetivo número de identificação civil.
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3 — Cada cidadão tem direito a dois votos, um para Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º
projetos de âmbito regional e outro para projetos de âm- do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo
bito nacional. Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, com as
Artigo 13.º alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de
2 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
Projetos vencedores e apresentação de resultados da Defesa Nacional, o seguinte:
1 — Os projetos vencedores são aqueles que recolherem
o maior número de votos nos respetivos grupos de âmbito Artigo 1.º
regional e de âmbito nacional, até se perfazer, em cada um Objeto
desses casos, o montante de 375 mil euros.
2 — Os resultados das votações são publicados na pla- É aprovado o modelo de cédula militar que consta em
taforma eletrónica do OPP e apresentados publicamente. anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 14.º Artigo 2.º
Cédula militar
Avaliação
Apresentados os projetos vencedores, é feita uma ava- 1 — A cédula militar é o documento oficial onde são
liação da edição de 2017 do OPP, na qual são envolvidos, objeto de averbamento todos os elementos relativos às
nomeadamente, os proponentes e as entidades que cola- obrigações militares do cidadão nacional.
2 — A cédula militar substitui, para efeitos legais, a
boraram na sua operacionalização.
declaração de situação militar.
3 — A cédula militar é disponibilizada eletronicamente
Artigo 15.º ao cidadão através do sítio bud.defesa.pt.
Apoio técnico 4 — No momento da comparência do cidadão no Dia
da Defesa Nacional, a cédula militar constitui documento
O apoio técnico à operacionalização do OPP é assegu- justificativo idóneo para efeitos escolares e profissionais.
rado por uma equipa técnica da Agência para a Moderni-
zação Administrativa, I. P. Artigo 3.º
Emissão e atualização
DEFESA NACIONAL 1 — A cédula militar é emitida e atualizada eletronica-
mente pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional
Portaria n.º 42/2017 através do sítio bud.defesa.pt.
2 — A emissão da cédula militar é gratuita, assim como
de 30 de janeiro as atualizações obrigatórias a que houver lugar.
A Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, que procede
Artigo 4.º
à primeira alteração à Lei do Serviço Militar, aprovada
pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, definiu um novo Validade e validação
modelo de recenseamento militar dos cidadãos nacio- 1 — A validade da cédula militar varia em função dos
nais, atribuindo à Direção-Geral de Pessoal e Recru- averbamentos.
tamento Militar, do Ministério da Defesa Nacional, a 2 — Para efeitos legais de comprovativo dos dados
responsabilidade pelo recenseamento militar, sucedendo constantes na cédula militar, a validação deve ser efetuada
as competências anteriormente pertencentes ao Exército em bud.defesa.pt/validarcedula pela Direção-Geral de Re-
nesta área. cursos da Defesa Nacional.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março,
que alterou o Regulamento da Lei do Serviço Militar, apro- Artigo 5.º
vado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro,
Disposição transitória
no desenvolvimento e ao encontro das alterações efetua-
das à Lei do Serviço Militar, estabeleceu que o modelo As cédulas militares emitidas ao abrigo das Portarias
de cédula militar é aprovado por portaria do Ministro da n.º 1050/2001, de 3 de setembro, e n.º 1405/2009, de 10 de
Defesa Nacional. dezembro, mantêm-se válidas.
A presente portaria, inserindo-se no âmbito do Pro-
grama Simplex +_2016, visa desmaterializar a cédula Artigo 6.º
militar, documento onde são objeto de averbamento Disposição revogatória
todos os elementos relativos às obrigações militares
do cidadão nacional, sendo essa desmaterialização É revogada a Portaria n.º 1405/2009, de 10 de dezembro.
consubstanciada através da disponibilização do docu-
mento diretamente na Bolsa de Documentos — solução Artigo 7.º
online integrada no Portal de Cidadão que permite Produção de efeitos
enviar, receber, armazenar e gerir documentos eletró-
nicos ou digitais. Permite ainda assegurar uma atuali- A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
zação permanente da informação e facilitar o acesso à O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos
mesma, tanto por parte do cidadão como dos serviços da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, em 9 de
públicos. janeiro de 2017.
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ANEXO I
Cédula militar
Dimensões e fundos
Dimensões: formato A4 (21 cm × 29,7 cm) — área de
impressão (20,1 cm × 28,6 cm) — orientação (vertical).
Frente:
(ver documento original)
Motivo — Escudo da República Portuguesa.
Fundo — Escudo da República Portuguesa em marca
de água, molduras com variações cromáticas em tons de
cinza (cores/preto e branco).
Dimensões e cores das molduras
Moldura 1 — 0,42 cm; RGB (R:160; G:179; B:202);
CMYK (%) (C:24; M:10; Y:0; K:18).
Moldura 2 — 0,04 cm; RGB (R:200; G:210; B:216);
CMYK (%) (C:5; M:0; Y:0; K:18).
Moldura 3 — 0,22 cm; RGB (R:131; G:153; B:177);
CMYK (%) (C:30; M:12; Y:0; K:30).
Moldura 4 — 0,04 cm; RGB (R:200; G:210; B:216);
CMYK (%) (C:5; M:0; Y:0; K:18).
ANEXO II
Cédula militar
Conteúdo descritivo
(ver documento original)
Zona A. (Cabeçalho) — centrado o logo institucional
do Ministério da Defesa Nacional em maiúsculas (cores/
preto e branco) e, imediatamente por baixo, «CÉDULA
MILITAR» em maiúsculas (PB), tipografia Trajan, Pro-
-regular, 24 pt. ECONOMIA
Zona B. (Emissão) — centrado a designação «EMIS-
SÃO» em maiúsculas (PB), tipografiaTrajan, Pro-bold, Portaria n.º 43/2017
11 pt.
Encostado ao bordo esquerdo, o «N.º de documento» de 30 de janeiro
e «Código de validação», ao centro a «Data» e à direita a Considerando que o regime geral de revelação e apro-
«Validade», em tipografia Trebouchet MS-regular, 10 pt. veitamento dos recursos geológicos instituído pela Lei
Imediatamente por baixo o texto «Documento emitido
n.º 54/2015, de 22 de junho, determina no respetivo ar-
eletronicamente, para verificar a sua validade aceda a
tigo 46.º que, nos casos de exploração de águas minerais
bud.defesa.pt/ddn/validar e introduza o NIM código de
naturais deverá ser fixado, com fundamento em estudo
validação acima indicado», em tipografia Trebouchet MS-
-regular, 8 pt. hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir
Zona C. (Dados biográficos) — centrado a designação a disponibilidade e características da água, bem como
«DADOS BIOGRÁFICOS» em maiúsculas (PB), tipogra- condições para uma boa exploração;
fia Trajan, Pro-bold, 11 pt. Considerando que o perímetro de proteção abrange três
Encostado ao bordo esquerdo, o «N.º de BI/CC», zonas — imediata, intermédia e alargada — em relação às
«Nome», «Nome do pai». «Nome da mãe» e «Natura- quais os artigos 47.º a 49.º da citada Lei n.º 54/2015, de 22
lidade», ao centro a «Data nascimento», em tipografia de junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições
Trebouchet MS-regular, 10 pt. ou condicionantes ao exercício de certas atividades;
Zona D. (Dados militares) — centrado a designação Considerando que Sociedade Termal de Unhais da Serra,
«DADOS MILITARES» em maiúsculas (PB), tipografia S. A., titular do contrato de concessão de exploração da
Trajan, Pro-bold, 11 pt. água mineral natural número HM-18 denominado «Unhais
Encostado ao bordo esquerdo, o «NIM e «Recensea- da Serra», sito no concelho da Covilhã, distrito de Cas-
mento», ao centro a «Situação Militar» e à direita o «Es- telo Branco, veio propor, ao abrigo do n.º 4 do artigo 27.º
tado», em tipografia Trebouchet MS-regular, 10 pt. do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, a revisão do
Zona E (Averbamentos) — centrado a designação perímetro de proteção fixado pela portaria n.º 531/2003
«AVERBAMENTOS» em maiúsculas (PB), tipografia publicada no Diário da República, n.º 153, 1.ª série-B,
Trajan, Pro-bold, 11 pt. de 5 de julho, apresentando para o efeito uma proposta
Zona F (Observações) — Centrado a designação «OB- fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma
SERVAÇÕES» em maiúsculas (PB), tipografia Trajan, planta topográfica com a indicação das zonas imediata,
Pro-bold, 11 pt. intermédia e alargada;
540 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos Artigo 3.º
do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Norma revogatória
março.
Assim: A presente portaria revoga a Portaria n.º 531/2003, pu-
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Ener- blicada no Diário da República, n.º 153, 1.ª série-B, de
gia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º e n.º 4 5 de julho.
do artigo 62.º, ambos da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, Artigo 4.º
do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de
março e do Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, Entrada em vigor
do Senhor Ministro da Economia, publicado no Diário da A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
República, n.º 40, 2.ª série, em 26 de fevereiro de 2016, da sua publicação.
o seguinte:
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira
Artigo 1.º Seguro Sanches, em 11 de janeiro de 2017.
Objeto
ANEXO
A presente Portaria tem por objeto fixar o perímetro
de proteção da água mineral natural a que corresponde o (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
número HM-18 de cadastro e a denominação de «Unhais
da Serra». Zonas do Perímetro de Proteção para a concessão de água
mineral natural, denominada «Unhais da Serra»
Artigo 2.º
Extrato da carta n.º 234 do Instituto Geográfico
Perímetro de proteção do Exército à escala 1/25 000
1 — É fixado o perímetro da água mineral natural re-
ferida no artigo 1.º, conforme planta com a indicação dos
vértices do polígono das zonas imediata, intermédia e
alargada, anexa à presente portaria, da qual faz parte in-
tegrante.
2 — O perímetro de proteção da água mineral fixado
pela presente portaria compreende as seguintes zonas,
cujos limites se indicam, em coordenadas no sistema
PT-TM06/ETRS89:
a) «Zona imediata»: delimitada pelo polígono A-B-C-D,
cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Meridiana Perpendicular
Vértices
(m) (m)
A ......................... 43 214,394 66 382,025
B ......................... 43 303,394 66 382,026
C ......................... 43 303,396 66 286,027
D ......................... 43 214,396 66 286,025
b) «Zona intermédia»: delimitada pelo polígono E-F-
-G-H, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:
Meridiana Perpendicular
Vértices
(m) (m)
E ......................... 42 827,397 66 367,018
F ......................... 43 312,375 67 358,020 Portaria n.º 44/2017
G ......................... 43 589,389 66 519,031
H ......................... 43 351,401 65 963,030 de 30 de janeiro
Considerando que o regime geral de revelação e
c) «Zona alargada»: delimitada pelo polígono H-G-F-E- aproveitamento dos recursos geológicos instituído
-I-J-K-L, cujos vértices têm as seguintes coordenadas: pela Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, determina no
respetivo artigo 46.º que, nos casos de exploração de
Vértices
Meridiana Perpendicular águas minerais naturais deverá ser fixado com fun-
(m) (m)
damento em estudo hidrogeológico, um perímetro de
proteção para garantir a disponibilidade e característi-
H ......................... 43 351,401 65 963,030 cas da água, bem como condições para uma adequada
G ......................... 43 589,389 66 519,031
F ......................... 43 312,375 67 358,020 exploração;
E ......................... 42 827,397 66 367,018 Considerando que o perímetro de proteção abrange três
I .......................... 42 643,396 66 509,013 zonas — imediata, intermédia e alargada — em relação às
J .......................... 42 053,366 68 277,990 quais os artigos 47.º a 49.º da citada Lei n.º 54/2015, de 22
K ......................... 43 431,327 69 881,005
L ......................... 45 125,339 68 634,046 de junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições
ou condicionantes de exercício de certas atividades;
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017 541
Considerando que a Companhia das Águas das Caldas
Meridiana Perpendicular
de Aregos, E. M., S. A., titular do contrato de concessão Vértices
(m) (m)
de exploração da água mineral natural número HM-24,
denominado «Caldas de Aregos», sito no concelho de Re- C ......................... 11 006,853 159 058,774
sende, distrito de Viseu, veio propor, ao abrigo do n.º 4 do D ......................... 10 866,864 158 578,775
artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, a revi-
são do perímetro de proteção fixado pela Portariaº 1355/06, c) «Zona alargada»: delimitada pelo polígono A-B-E-
publicada no Diário da República, n.º 231, 1.ª série, de -F-G-C-D, cujos vértices são definidos pelas seguintes
30 novembro, apresentando para o efeito uma proposta coordenadas:
fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma
planta topográfica com a indicação das zonas imediata, Vértices
Meridiana
(m)
Perpendicular
(m)
intermédia e alargada;
Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos A ......................... 9 906,865 158 858,755
do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de B ......................... 10 046,855 159 338,754
março. E ......................... 9 836,865 158 888,753
F ......................... 11 526,895 156 678,801
Assim: G ......................... 12 396,870 157 698,811
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Ener- C ......................... 11 006,853 159 058,774
gia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º e n.º 4 D ......................... 10 866,864 158 578,775
do artigo 62.º, ambos da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho,
do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Artigo 3.º
março, e do Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro,
Norma revogatória
do Senhor Ministro da Economia, publicado no Diário da
República, n.º 40, 2.ª série, em 26 de fevereiro de 2016, A presente portaria revoga a Portaria n.º 1355/2006,
o seguinte: publicada no Diário da República, n.º 231, 1.ª série, de
Artigo 1.º 30 de novembro.
Artigo 4.º
Objeto
Entrada em vigor
A presente portaria fixa o perímetro de proteção da água
mineral natural a que corresponde o número HM-24 de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
cadastro e a denominação de «Caldas de Aregos». da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira
Artigo 2.º Seguro Sanches, em 11 de janeiro de 2017.
Perímetro de proteção
ANEXO
1 — É fixado o perímetro da água mineral natural re- (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
ferida no artigo 1.º, conforme planta com a indicação dos
vértices do polígono das zonas imediata, intermédia e Zonas do Perímetro de Proteção para a concessão de água
mineral natural, denominada «Caldas de Aregos»
alargada, anexa à presente portaria e da qual faz parte
integrante. Extrato da carta n.º 136 do Instituto Geográfico do Exército
à escala 1/25 000
2 — O perímetro de proteção da água mineral fixado
pela presente portaria compreende as seguintes zonas,
cujos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT-
-TM06/ETRS89:
a) «Zona imediata»: delimitada por dois círculos de
1 m de raio com centro nas captações, cujos vértices são
definidos pelas seguintes coordenadas:
Meridiana Perpendicular
Vértices
(m) (m)
AC1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 304,021 159 109,079
AC3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 326,467 159 077,645
b) «Zona intermédia»: delimitada pelo polígono A-B-
-C-D, cujos vértices são definidos pelas seguintes coor-
denadas:
Meridiana Perpendicular
Vértices
(m) (m)
A ......................... 9 906,865 158 858,755
B ......................... 10 046,855 159 338,754
542 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA É neste enquadramento, numa perspetiva de fomento
de oportunidades relativamente ao desenvolvimento de
Assembleia Legislativa atividades com impacto económico sustentável, sem pre-
juízo dos bens naturais existentes, que é criado o Parque
Natural Marinho do Cabo Girão.
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2017/M Assim, o Parque Natural Marinho do Cabo Girão,
categoria VI da IUCN (International Union for Con-
Cria o Parque Natural Marinho do Cabo Girão servation of Nature), tem como objetivo essencial a
O mar da Região Autónoma da Madeira (RAM) assume adoção de medidas que visem a proteção, valorização
uma importância decisiva no contexto do desenvolvimento e uso sustentado do Mar, através da integração har-
regional integrado, atenta a sua repercussão em diver- moniosa das atividades humanas, naquela zona, con-
sas atividades relevantes da economia regional. A nível tribuindo para garantir o bom estado ambiental do es-
mundial assiste-se a um forte incremento da proteção do paço marítimo da Região Autónoma da Madeira, dando
meio marinho, nomeadamente mediante a criação de áreas cumprimento ao estabelecido na Estratégia Nacional
protegidas, as quais são enquadradas por legislação es- para o Mar e ao estabelecido pela Diretiva -Quadro
pecífica que visa salvaguardar a riqueza marinha dessas Estratégia Marinha.
áreas especiais. Sendo este o primeiro Parque Natural Marinho criado
No que respeita especificamente ao mar territorial da na RAM, esta iniciativa poderá ser considerada uma expe-
riência piloto que permitirá avaliar a aplicabilidade deste
RAM, ao longo dos anos foram aprovados vários diplomas
tipo de medidas no enquadramento das especificidades da
legais regionais que criaram áreas protegidas, de que são
Ilha da Madeira.
exemplo eloquente as Reservas Naturais das Ilhas Selva-
Assim,
gens e das Ilhas Desertas, a Reserva Natural Parcial do
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
Garajau, a Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
e as áreas marinhas protegidas da Ilha do Porto Santo. da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do
Aliás, a RAM tem assumido um papel pioneiro no con- n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), mm), oo) e pp) do
texto nacional, como o demonstra a criação da Reserva artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Natural Parcial do Garajau em 1986, a primeira reserva Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de
exclusivamente marinha do País. junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
A área marinha, costeira e arribas do Cabo Girão têm agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
um valor natural e cénico extremamente elevado. Estas
características únicas têm suscitado uma cada vez maior
procura desta área para o desenvolvimento de múltiplas CAPÍTULO I
atividades humanas com grande relevância socioeconó-
mica. Importa, assim, numa ótica de interesse público, Disposições Gerais
fomentar este usufruto, compatibilizando-o com os inte-
resses ambientais prevalentes nestes espaços naturais. Esta Artigo 1.º
área tem um elevado potencial para diversas atividades Objeto
como o mergulho, o surf, a observação de vida selvagem,
assim como para passeios marítimos de contemplação e O presente diploma cria o Parque Natural Marinho do
bem-estar. Cabo Girão e consagra o respetivo regime jurídico.
No que diz respeito ao património natural desta área,
importa realçar a existência de comunidades de Maërl. Artigo 2.º
A importância ecológica dos fundos onde ocorrem estas Limites territoriais
comunidades deve-se à grande diversidade de fauna e flora
que albergam e ao grande número de nichos ecológicos Os limites territoriais do Parque Natural Marinho do
gerados pela sua estrutura tridimensional. Devido à sua Cabo Girão constam da cartografia e respetivas listas de
importância existe atualmente inúmera regulamentação coordenadas constantes do anexo ao presente decreto le-
destinada à conservação deste recurso pouco renovável gislativo regional, do qual faz parte integrante, que contém
e de crescimento extremamente lento. Estes habitats são a respetiva memória descritiva.
protegidos pela legislação da UE e dos estados membros
de Portugal e Espanha, sendo parte essencial da Estratégia Artigo 3.º
Marinha Europeia. A comunidade de Maërl está incluída Fundamentos para a classificação
na Rede Natura 2000, no anexo I da Diretiva Habitats
(Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio) 1 — Constituem fundamentos gerais para a classificação
(categoria 1170: Recifes), na Convenção de Berna, na do Parque Natural Marinho do Cabo Girão, aqueles que
rede EUNIS e na lista inicial da OSPAR de espécies e surgem da implementação na RAM da Estratégia Nacional
habitats ameaçados e/ou em declínio. As duas espécies de para o Mar, nomeadamente:
algas vermelhas mais abundantes no Maërl (Lithothamnion a) O reconhecimento da importância do meio marinho
corallioides e Phymatolithon calcareum) estão incluídas para o desenvolvimento sustentável e inclusivo das popu-
no anexo V da Diretiva Habitats. lações, em particular aquelas geograficamente próximas
Ao nível das espécies de vertebrados marinhos importa das áreas em questão;
referir que as arribas adjacentes a esta área têm elevado b) O reconhecimento da importância da área para a
potencial para a nidificação de espécies de aves marinhas manutenção dos serviços do ecossistema, assim como
vulneráveis e incluídas no anexo I da Diretiva Aves (Dire- também para as diferentes fases dos ciclos biológicos e/ou
tiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril). ecológicos de espécies e habitats marinhos ou costeiros;
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017 543
c) A importância para a preservação do património g) Garantir a qualidade dos spots de mergulho e de surf
geológico submerso e costeiro; existentes, fomentando a criação de outros spots, bem como
d) O interesse para a investigação científica e para a re- salvaguardar as atividades náuticas já existentes.
gulação do acesso aos recursos genéticos e à bioprospeção;
e) O elevado interesse paisagístico, ou outro, que confira
à área potencial para o desenvolvimento de atividades no CAPÍTULO II
meio marinho e/ou costeiro com relevância para o bem- Permissões, atos e atividades interditos
-estar das populações e da atividade económica, desig- ou condicionados
nadamente aquelas ligadas ao turismo e/ou às atividades
na natureza. Artigo 6.º
2 — Sem prejuízo dos fundamentos gerais referidos Permissões e atividades condicionadas
no número anterior, constituem fundamentos específicos 1 — No Parque Natural Marinho do Cabo Girão é per-
para a classificação do Parque Natural Marinho do Cabo mitida a prática dos seguintes atos e atividades:
Girão a adoção de um regime específico e modelo de
gestão, nos termos definidos no presente diploma, com o a) Pesca profissional, mediante a aplicação do respe-
objetivo de assegurar a prossecução de medidas de proteção tivo regime legal específico de modo a salvaguardar a
da bio(geo)diversidade, valorização e uso sustentado dos integração harmoniosa desta atividade com a proteção,
recursos marinhos, através da integração harmonizada das valorização e uso sustentado dos recursos marinhos;
atividades humanas e dos estudos científicos. b) Pesca lúdica, tal como definida no Decreto Legisla-
tivo Regional n.º 19/2016/M, de 20 de abril;
Artigo 4.º c) Apanha e captura de espécies bentónicas e de fundo,
Gestão do Parque Natural Marinho do Cabo Girão
tais como lapas, caramujos, cavacos e polvos, tal como
definida no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/M,
A gestão do Parque Natural Marinho do Cabo Girão de 18 de abril, na Portaria da Região Autónoma da Ma-
compete ao departamento da administração regional au- deira n.º 80/2006, de 4 de julho, na redação conferida pela
tónoma com competência em matéria de assuntos de con- Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 40/2016, de
servação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo das 17 de fevereiro, e de acordo com a legislação prevista nas
competências do departamento da administração regional alíneas anteriores.
autónoma com competências na política integrada no do-
mínio do mar e das competências da autoridade marítima 2 — As alterações da linha de costa e ou alterações às
na área da sua jurisdição. situações existentes à altura da entrada em vigor deste
diploma, carecem de parecer do departamento com com-
Artigo 5.º petência em matéria de conservação da natureza e da biodi-
Objetivos de gestão do Parque Natural versidade, sem prejuízo das competências do departamento
Marinho do Cabo Girão da administração regional autónoma com competências na
política integrada no domínio do mar e das competências
O Parque Natural Marinho do Cabo Girão prossegue
atribuídas no âmbito da jurisdição do Domínio Público
os seguintes objetivos de gestão cujos princípios emanam
da implementação na RAM da Estratégia Nacional para Marítimo.
o Mar: 3 — Constituem, em termos gerais, atos e atividades
condicionados e sujeitos a autorização prévia dos depar-
a) Compatibilizar usos e atividades, potenciando os tamentos com competência em matéria de ambiente e
benefícios socioeconómicos que resultem da prática de ati- conservação da natureza:
vidades no âmbito da área marinha protegida contribuindo
para o desenvolvimento socioeconómico sustentável; a) Extração de quaisquer recursos biológicos e minerais
b) Garantir o bom estado de conservação e qualidade marinhos não sujeitos a regulamentação específica;
ambiental das respetivas áreas marinhas, das suas espé- b) Atividades marinhas contrárias aos objetivos de con-
cies e habitats, assim como a manutenção de processos servação, conforme descritos no artigo 5.º do presente
biológicos e/ou ecológicos; diploma;
c) Criar condições para que se dê a recuperação de c) Utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior
ecossistemas marinhos relevantes e/ou representativos, que das embarcações fundeadas durante o período noturno,
se encontrem em estado de conservação menos favorável para além daquela estipulada pela legislação aplicável a
por via da intervenção humana ou outra; estas situações;
d) Garantir a proteção das características estruturais da d) Emissão de ruído ou música com níveis de intensi-
paisagem marinha e costeira e dos seus elementos geoló- dade que prejudiquem o bem-estar dos outros utilizadores
gicos e/ou socioculturais; da área ou da vida selvagem existente na envolvente pró-
e) Potenciar e promover a realização de estudos cien- xima da área delimitada como Parque Natural Marinho,
tíficos, monitorização e educação ambiental, assim como assim como nas arribas confrontantes;
conservação das condições naturais de referência para e) Colocação de iluminação, na área referida na alínea
trabalhos científicos e projetos em curso; anterior, que de alguma forma possa prejudicar a avifauna
f) Criar condições e infraestruturas, designadamente marinha aí presente.
recifes artificiais, que permitam às espécies e habitats
atingirem o bom estado ambiental, fomentando o desen- 4 — Relativamente aos atos e atividades verificados no
volvimento do sector económico-turístico, nomeadamente Parque Natural Marinho ou na sua envolvente terrestre,
do segmento do mergulho; será objeto de regulamentação específica, constante do
544 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017
plano especial a que se refere o artigo 13.º do presente CAPÍTULO III
diploma, nomeadamente, o seguinte:
Fiscalização e sanções
a) Exercício de atividades comerciais de qualquer tipo-
logia, exceto a pesca; Artigo 8.º
b) Definição dos limites da velocidade da nave-
gação; Contraordenações
c) Definição das áreas e procedimentos a adotar nos 1 — A prática dos atos e atividades proibidos nos termos
fundeadouros; do artigo 7.º do presente diploma constitui contraordenação
d) Exercício de atividades desportivas e/ou de lazer punível, em função do grau da culpa, com coimas no valor de:
organizadas de forma formal por clubes, empresas ou as-
sociações suscetíveis de provocarem poluição ou ruído ou a) 200,00 euros a 3740,00 euros, no caso de pessoas
de deteriorarem os fatores naturais da área; singulares;
e) Definição das medidas a adotar na envolvente b) 2000,00 euros a 36 000,00 euros, no caso de pessoas
imediata dos recifes artificiais que vierem a ser insta- coletivas.
lados, no sentido de serem criadas as condições para
que estes cumpram os objetivos subjacentes à sua 2 — A prática não autorizada dos atos e atividades pre-
criação; vistos no artigo 6.º do presente diploma, quando sujeitos a
f) Definição das medidas a adotar na área de ocorrên- autorização prévia das entidades competentes, ou quando
cia das comunidades de Maërl, no sentido de garantir a não permitidos nos termos do plano especial a que se refere
manutenção do seu estado de conservação, assim como a o n.º 4 do mesmo artigo, constitui contraordenação punível
sua expansão. com coimas no valor de:
g) Definição das medidas a adotar para minimizar o
impacto para as aves nidificantes da iluminação pública a) 100,00 euros a 1000,00 euros, no caso de pessoas
existente e daquela que vier a ser colocada na área. singulares;
b) 250,00 euros a 5000,00 euros, no caso de pessoas
Artigo 7.º coletivas.
Atividades interditas
3 — A tentativa e a negligência são puníveis.
1 — É proibida a prática dos seguintes atos e ativida-
des no Parque Natural Marinho do Cabo Girão, ou na sua Artigo 9.º
envolvente terrestre:
Sanções acessórias
a) Introdução de espécies animais ou vegetais exóticas;
As contraordenações previstas no artigo anterior podem
b) Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer
espécies vegetais ou animais protegidos, exceto para fins ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifi-
comprovadamente científicos; que, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
c) Colheita de elementos de interesse paleontológico a) A perda dos objetos pertencentes ao agente que te-
ou geológico ou que constituam património cultural nham sido utilizados como instrumento na prática da in-
subaquático, exceto para fins comprovadamente científi- fração;
cos, mediante parecer prévio do órgão local da Autoridade b) A privação do direito a subsídios outorgados por
Marítima; entidades ou serviços públicos;
d) O incumprimento das condições estabelecidas c) A interdição do exercício de atividade por um período
numa licença ou autorização emitida por entidade máximo de dois anos.
pública;
e) Rejeição de peixe não descarregado nos locais esti- Artigo 10.º
pulados para o efeito;
f) Lançamento de detritos sólidos ou líquidos suscetíveis Processo de contraordenações e aplicação
de produzir efeitos negativos ou potencialmente negativos de coimas e sanções acessórias
no meio marinho; 1 — O processamento das contraordenações e a aplicação
g) Na envolvente terrestre do Parque Natural Marinho das coimas e sanções acessórias compete ao departamento da
do Cabo Girão, em concreto nas bacias hidrográficas que administração regional autónoma com competência em matéria
desaguam no referido parque, e sem limite de distância de assuntos de conservação da natureza e da biodiversidade.
à linha de costa e/ou cota, é proibido o lançamento ou 2 — O produto das coimas reverte para o departamento
abandono de detritos sólidos ou líquidos suscetíveis de
da administração regional autónoma com competência
serem arrastados para o meio marinho, onde seja expec-
em matéria de assuntos de conservação da natureza e da
tável a produção de efeitos negativos ou potencialmente
negativos no mesmo; biodiversidade.
h) Qualquer intervenção que condicione o spot de surf Artigo 11.º
aí existente. Reposição da situação anterior à infração
2 — Para além dos referidos no número anterior, consti- 1 — A entidade competente para aplicação das coimas e
tuem atos e atividades interditos todos os que sejam tipifi- sanções acessórias pode ordenar que se proceda à reposição
cados como tal na legislação regional, nacional e comuni- da situação anterior à infração, fixando concretamente os
tária, bem como em convenções ou acordos internacionais trabalhos ou ações a realizar e o respetivo prazo para execu-
que vinculem a Região ou o Estado Português. ção, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017 545
2 — A ordem de reposição é antecedida de audição ANEXO
do infrator, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua
notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma. Memória descritiva do Parque Natural
3 — Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a or- Marinho do Cabo Girão
dem de reposição se mostre cumprida, o departamento da Os limites territoriais do Parque Natural Marinho do
administração regional autónoma com competência em Cabo Girão seguem a sul a batimétrica dos 50 metros e
matéria de assuntos de conservação da natureza e da bio- a norte 10 metros acima da linha de costa definida pela
diversidade manda proceder aos trabalhos e ações necessá- amplitude média das marés.
rios à reposição da situação anterior, por conta do infrator.
4 — As despesas realizadas por força do estabelecido no A delimitação a este é definida pela Ribeira da Alforra
número anterior, quando não forem pagas voluntariamente e a oeste pela Ribeira da Quinta Grande.
pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação,
são cobradas por via do processo de execução fiscal, servindo
de título executivo a certidão comprovativa das quantias des-
pendidas.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 — Para efeitos do presente diploma e legislação com-
plementar, as funções de fiscalização estão cometidas ao
departamento da administração regional autónoma com
competência em matéria de assuntos de conservação da
natureza e da biodiversidade e às autoridades policiais.
2 — O disposto no presente artigo não prejudica o exer-
cício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão
da matéria, competem às demais autoridades públicas,
nomeadamente, marítimas e portuárias.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Regulamentação
A regulamentação do Parque Natural Marinho do Cabo
Girão constará de plano especial de ordenamento do terri-
tório, nos termos do sistema regional de gestão territorial
em vigor na Região Autónoma da Madeira. Lista de coordenadas de delimitação da área
do Parque Natural Marinho do Cabo Girão
Artigo 14.º
Parque Natural Marinho do Cabo Girão
Comissão consultiva
Por Despacho do membro do Governo Regional com com- Lista de coordenadas da delimitação da área
petência em matéria de Ambiente, será criada uma comissão
consultiva composta por pessoas e entidades que possam, (“Sistema de Coordenadas”: Datum: Porto Santo; Elipsóide:
de alguma forma, contribuir pela sua experiência, funções Internacional; Projeção: U.T.M. — Fuso 28)
ou competências para a gestão do Parque Natural Marinho
do Cabo Girão e acompanhar, quer a elaboração da regula- Número Coord. X Coord. Y
mentação prevista no artigo anterior, quer a sua posterior
implementação.
Artigo 15.º 1......................... 313 424,950 3 613 458,192
2......................... 313 258,044 3 613 533,479
Entrada em vigor 3......................... 313 164,210 3 613 560,073
4......................... 312 900,031 3 613 588,209
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 5......................... 312 668,247 3 613 597,052
30 dias após a sua publicação. 6......................... 312 454,183 3 613 525,941
7......................... 312 214,959 3 613 411,378
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa 8......................... 312 089,354 3 613 350,656
da Região Autónoma da Madeira em 16 de dezembro de 9......................... 312 018,112 3 613 333,698
2016. 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 869,304 3 613 322,710
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 742,005 3 613 338,772
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 642,040 3 613 367,611
quada Gomes. 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 566,038 3 613 396,366
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 448,294 3 613 440,394
Assinado em 11 de janeiro de 2017. 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 385,078 3 613 450,711
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 267,120 3 613 472,682
Publique-se. 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 128,610 3 613 495,437
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 024,065 3 613 527,438
O Representante da República para a Região Autónoma 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 024,065 3 613 675,797
da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 024,065 3 614 030,847
546 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017
Número Coord. X Coord. Y Número Coord. X Coord. Y
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 024,065 3 614 326,811 98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 162,632 3 614 263,994
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 026,838 3 614 325,505 99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 180,114 3 614 258,774
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 047,502 3 614 320,982 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 190,965 3 614 253,151
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 058,652 3 614 316,514 101 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 203,022 3 614 248,734
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 065,870 3 614 317,606 102 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 216,285 3 614 243,112
26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 073,287 3 614 318,032 103 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 230,552 3 614 240,301
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 087,576 3 614 316,357 104 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 241,203 3 614 240,100
28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 103,026 3 614 309,189 105 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 250,246 3 614 241,506
29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 115,441 3 614 298,438 106 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 262,357 3 614 245,953
30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 120,959 3 614 292,925 107 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 277,629 3 614 252,780
31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 125,097 3 614 284,103 108 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 297,121 3 614 263,020
32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 136,434 3 614 269,445 109 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 308,173 3 614 273,461
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 141,951 3 614 269,170 110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 334,574 3 614 305,106
34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 149,124 3 614 267,791 111 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 346,832 3 614 318,760
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 156,849 3 614 269,445 112 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 363,913 3 614 332,815
36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 168,713 3 614 266,413 113 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 379,788 3 614 343,256
37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 179,196 3 614 262,002 114 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 387,886 3 614 350,149
38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 185,266 3 614 250,975 115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 401,550 3 614 355,169
39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 196,664 3 614 240,109 116 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 416,421 3 614 358,180
40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 227,563 3 614 217,228 117 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 432,801 3 614 361,398
41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 245,220 3 614 211,439 118 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 445,461 3 614 363,205
42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 276,157 3 614 209,326 119 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 458,924 3 614 362,804
43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 321,161 3 614 209,767 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 477,613 3 614 361,599
44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 354,693 3 614 208,886 121 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 492,483 3 614 360,996
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 412,345 3 614 211,956 122 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 504,812 3 614 358,156
46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 473,233 3 614 208,870 123 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 519,481 3 614 352,735
47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 494,365 3 614 211,311 124 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 542,992 3 614 345,707
48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 527,951 3 614 206,254 125 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 561,681 3 614 342,695
49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 537,236 3 614 205,327 126 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 575,345 3 614 337,475
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 553,568 3 614 203,948 127 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 587,201 3 614 333,258
51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 568,061 3 614 202,109 128 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 594,908 3 614 331,230
52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 579,563 3 614 203,489 129 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 600,535 3 614 329,623
53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 588,995 3 614 204,868 130 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 607,568 3 614 327,415
54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 596,586 3 614 206,017 131 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 619,022 3 614 325,608
55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 606,478 3 614 202,109 132 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 630,878 3 614 323,198
56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 624,280 3 614 196,816 133 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 639,921 3 614 320,588
57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 636,702 3 614 194,288 134 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 651,197 3 614 316,361
58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 650,274 3 614 190,840 135 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 662,852 3 614 312,746
59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 659,246 3 614 193,828 136 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 669,283 3 614 307,927
60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 667,757 3 614 194,058 137 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 676,115 3 614 307,124
61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 685,931 3 614 199,115 138 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 684,957 3 614 307,124
62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 695,362 3 614 203,023 139 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 690,583 3 614 306,923
63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 712,385 3 614 207,160 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 719,414 3 614 299,850
64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 723,132 3 614 208,814 141 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 733,078 3 614 297,641
65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 737,855 3 614 208,354 142 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 744,331 3 614 294,228
66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 746,596 3 614 209,503 143 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 770,147 3 614 288,173
67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 756,488 3 614 213,411 144 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 785,218 3 614 283,756
68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 768,220 3 614 216,629 145 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 798,280 3 614 281,146
69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 781,332 3 614 219,847 146 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 812,145 3 614 277,732
70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 799,275 3 614 225,364 147 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 821,188 3 614 272,913
71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 814,228 3 614 231,110 148 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 832,642 3 614 269,299
72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 823,890 3 614 231,340 149 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 840,278 3 614 267,492
73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 836,772 3 614 232,489 150 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 853,900 3 614 261,989
74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 847,354 3 614 232,719 151 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 867,162 3 614 254,158
75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 857,936 3 614 232,489 152 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 874,597 3 614 250,544
76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 865,403 3 614 229,501 153 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 880,827 3 614 248,937
77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 870,464 3 614 226,743 154 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 887,860 3 614 247,130
78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 884,496 3 614 225,824 155 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 896,903 3 614 245,122
79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 901,289 3 614 228,812 156 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 905,744 3 614 243,315
80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 923,833 3 614 237,546 157 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 914,385 3 614 241,107
81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 928,204 3 614 240,075 158 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 925,036 3 614 235,886
82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 936,486 3 614 240,765 159 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 940,550 3 614 224,984
83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 945,687 3 614 240,535 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 944,606 3 614 213,872
84 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 958,339 3 614 245,362 161 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 950,391 3 614 203,918
85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 973,871 3 614 250,933 162 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 957,461 3 614 196,211
86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 982,153 3 614 250,244 163 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 969,030 3 614 189,789
87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 995,725 3 614 250,933 164 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 980,920 3 614 181,440
88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 005,847 3 614 254,611 165 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 999,560 3 614 173,091
89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 013,898 3 614 258,518 166 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 013,057 3 614 165,064
90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 024,020 3 614 260,127 167 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 033,705 3 614 145,004
91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 040,643 3 614 261,275 168 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 059,414 3 614 123,490
92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 058,356 3 614 265,412 169 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 075,804 3 614 114,499
93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 077,910 3 614 270,010 170 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 094,443 3 614 102,618
94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 095,163 3 614 273,687 171 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 112,900 3 614 093,853
95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 110,576 3 614 274,147 172 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 138,609 3 614 085,504
96 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 127,377 3 614 269,638 173 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 157,248 3 614 076,513
97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 149,080 3 614 266,827 174 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 173,638 3 614 062,706
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017 547
Número Coord. X Coord. Y Número Coord. X Coord. Y
175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 186,814 3 614 048,898 227 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 865,617 3 614 035,220
176 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 202,239 3 614 037,338 228 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 886,089 3 614 037,025
177 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 215,737 3 614 028,989 229 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 897,901 3 614 036,429
178 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 228,701 3 614 025,370 230 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 911,749 3 614 035,526
179 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 241,235 3 614 024,086 231 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 925,598 3 614 034,022
180 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 254,411 3 614 016,700 232 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 949,382 3 614 037,030
181 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 270,158 3 614 010,920 233 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 965,639 3 614 038,835
182 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 300,044 3 614 009,636 234 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 980,692 3 614 038,835
183 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 340,536 3 614 015,737 235 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 998,543 3 614 038,832
184 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 364,232 3 614 018,521 236 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 017,510 3 614 037,027
185 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 392,050 3 614 025,869 237 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 029,251 3 614 036,125
186 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 412,194 3 614 029,064 238 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 049,422 3 614 031,613
187 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 432,658 3 614 031,940 239 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 065,164 3 614 030,382
188 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 437,507 3 614 034,676 240 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 074,497 3 614 030,382
189 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 443,603 3 614 037,659 241 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 084,432 3 614 030,382
190 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 449,200 3 614 040,145 242 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 091,958 3 614 030,382
191 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 456,041 3 614 040,642 243 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 096,474 3 614 030,082
192 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 464,127 3 614 038,032 244 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 100,087 3 614 027,675
193 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 472,098 3 614 035,625 245 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 105,506 3 614 023,464
194 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 486,414 3 614 033,082 246 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 111,527 3 614 018,650
195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 498,503 3 614 030,538 247 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 119,656 3 614 017,146
196 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 509,955 3 614 027,042 248 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 127,784 3 614 017,146
197 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 514,091 3 614 026,724 249 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 136,515 3 614 020,155
198 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 519,818 3 614 028,631 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 146,149 3 614 016,244
199 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 527,453 3 614 029,585 251 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 151,568 3 614 007,821
200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 539,772 3 614 027,402 252 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 162,105 3 613 998,195
201 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 550,719 3 614 026,285 253 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 170,031 3 613 989,352
202 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 562,114 3 614 026,509 254 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 176,353 3 613 984,840
203 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 570,604 3 614 028,964 255 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 182,676 3 613 980,628
204 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 584,456 3 614 033,876 256 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 189,901 3 613 972,807
205 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 594,510 3 614 037,001 257 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 195,019 3 613 968,295
206 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 602,777 3 614 043,698 258 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 199,836 3 613 966,490
207 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 613,277 3 614 047,717 259 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 207,061 3 613 960,774
208 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 623,136 3 614 050,976 260 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 213,685 3 613 950,246
209 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 633,280 3 614 051,483 261 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 221,512 3 613 946,034
210 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 652,893 3 614 050,131 262 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 233,856 3 613 940,619
211 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 673,690 3 614 048,780 263 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 267,982 3 613 923,642
212 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 679,833 3 614 046,244 264 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 286,346 3 613 915,821
213 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 685,148 3 614 042,698 265 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 298,690 3 613 901,983
214 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 692,374 3 614 037,584 266 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 309,829 3 613 889,048
215 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 703,513 3 614 032,470 267 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 327,591 3 613 872,804
216 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 720,406 3 614 024,952 268 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 367,406 3 613 860,734
217 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 727,932 3 614 018,334 269 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 385,469 3 613 855,018
218 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 735,459 3 614 017,131 270 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 406,543 3 613 847,798
219 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 751,415 3 614 017,131 271 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 420,510 3 613 843,233
220 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 767,371 3 614 019,237 272 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 433,154 3 613 835,712
221 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 782,725 3 614 025,554 273 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 441,584 3 613 832,403
274 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 458,304 3 613 834,336
222 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 791,456 3 614 027,659
275 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 458,304 3 612 951,646
223 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 809,519 3 614 030,968
276 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 216,027 3 613 112,900
224 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 820,458 3 614 034,618
277 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 068,102 3 613 182,381
225 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 832,500 3 614 035,520 278 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 729,345 3 613 333,280
226 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 849,962 3 614 035,821
548 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017
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