Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 21

Data
2017-01-01

Texto integral (15 515 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 30 de janeiro de 2017 Número 21 ÍNDICE Presidência do Conselho de Ministros Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2017: Aprova os princípios técnicos, a metodologia e as regras de operacionalização do Orçamento Participativo Portugal, para o ano de 2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 536 Defesa Nacional Portaria n.º 42/2017: Novo modelo da cédula militar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 538 Economia Portaria n.º 43/2017: Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-18 de cadastro e a denominação de «Unhais da Serra» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 539 Portaria n.º 44/2017: Fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-24 de cadastro e a denominação de «Caldas de Aregos». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 540 Região Autónoma da Madeira Decreto Legislativo Regional n.º 4/2017/M: Cria o Parque Natural Marinho do Cabo Girão e consagra o respetivo regime jurídico . . . . . . . 542 536 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ANEXO (a que se refere o n.º 1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2017 Princípios técnicos do Orçamento Participativo Portugal O Programa do XXI Governo Constitucional consagra o compromisso de criação de um Orçamento Participativo Artigo 1.º de nível nacional. No quadro das medidas inscritas para Objeto «melhorar a qualidade da democracia», está prevista «a adoção de um Orçamento Participativo a nível do Orça- O presente anexo estabelece os princípios técnicos, mento do Estado, prevendo-se a afetação de uma verba a metodologia e as regras de operacionalização aplicá- anual determinada a projetos propostos e escolhidos pelos veis à primeira edição do Orçamento Participativo Portu- cidadãos a financiar e realizar em certas áreas do Governo gal (OPP), no ano de 2017. e da Administração Estadual, dando prioridade a medidas promotoras da qualidade de vida». Artigo 2.º Cumprindo o previsto no Programa do Governo, a Lei Objetivos n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, consagra, no seu artigo 3.º, a cria- São objetivos do OPP: ção do Orçamento Participativo Portugal e do Orçamento a) Reforçar a qualidade da democracia, valorizando a Participativo Jovem Portugal. democracia participativa no quadro da Constituição da Ainda que, em diversas partes do mundo, existam vários República Portuguesa; projetos de Orçamento Participativo em grandes cidades e b) Envolver os cidadãos nos processos de decisão, pro- regiões, a verdade é que não existe qualquer experiência movendo uma participação ativa e informada; de Orçamento Participativo de dimensão nacional. O Or- c) Estimular a coesão económica e social, potenciando çamento Participativo Portugal é, por isso, uma iniciativa o surgimento de projetos que liguem pessoas de diferentes pioneira a nível mundial. territórios. Partindo e beneficiando da existência, em Portugal, de um conjunto significativo de autarquias com orçamen- Artigo 3.º tos participativos consolidados e, simultaneamente, da Âmbito territorial existência de comunidades empenhadas em projetos de participação e de envolvimento dos cidadãos, o Orçamento O OPP aplica-se a todo o território nacional, incluindo Participativo Portugal tem potencial para se constituir as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. como uma ferramenta importante para a aproximação das pessoas à política, bem como para a criação de redes na- Artigo 4.º cionais em diferentes áreas de políticas públicas, e para a Temas concretização de projetos integradores de zonas do litoral e do interior, de zonas rurais e de centros urbanos, do 1 — Os projetos admitidos ao OPP abrangem, em Por- continente e das ilhas. tugal Continental e no ano de 2017, as áreas das políti- A concretização deste compromisso do XXI Governo cas públicas relacionadas com a Cultura, a Agricultura, a Constitucional constitui, assim, uma excelente oportu- Ciência e a Educação e Formação de Adultos. nidade para construir, em Portugal, um projeto de par- 2 — Os projetos admitidos ao OPP abrangem, nas Re- ticipação cidadã que aproxime as pessoas da política e giões Autónomas dos Açores e da Madeira e no ano de que promova maior ligação e integração entre territórios, 2017, as áreas das políticas públicas relacionadas com a através de projetos de âmbito nacional. Justiça e a Administração Interna. Assim: Nos termos do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 42/2016, de Artigo 5.º 28 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Consti- Categorias tuição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar, em anexo à presente resolução e da qual 1 — O OPP compreende duas categorias de propostas: faz parte integrante, os princípios técnicos, a metodologia e as regionais e as nacionais. as regras de operacionalização do Orçamento Participativo 2 — As propostas de âmbito regional devem ter impacto Portugal (OPP), para o ano de 2017. em, pelo menos, dois municípios da mesma NUT II ou de 2 — Estabelecer que a metodologia e as regras de ope- cada uma das Regiões Autónomas. racionalização do Orçamento Participativo Jovem Portugal 3 — As propostas de âmbito nacional devem ter impacto (OPJP), com um orçamento de 10 % das verbas disponíveis em, pelo menos, duas NUT II ou Regiões Autónomas. no OPP, caso existam projetos, são definidas em posterior resolução do Conselho de Ministros. Artigo 6.º 3 — Determinar que compete à Ministra da Presidência Montante e da Modernização Administrativa, com possibilidade de delegação, assegurar a operacionalização do OPP. 1 — O OPP dispõe de um montante global de 4 — Determinar que compete ao membro do Governo € 3 000 000. responsável pela área da juventude, com possibilidade de 2 — A verba prevista no número anterior será distribuída delegação, assegurar a operacionalização do OPJP. da seguinte forma: Presidência do Conselho de Ministros, 19 de janeiro de a) € 375 000 para um grupo de projetos nacionais; 2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos b) € 375 000 para projetos de âmbito territorial, relativos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. às cinco NUT II; Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017 537 c) € 375 000 para projetos relativos às duas Regiões 4 — As propostas são consideradas elegíveis Autónomas. quando reúnam, cumulativamente, as seguintes con- dições: Artigo 7.º a) Incidam sobre os temas identificados no artigo 4.º; Apresentação de propostas b) Sejam claras e pormenorizadas, identificando Podem apresentar propostas ao OPP todos os cidadãos o modelo de execução e delimitando os territórios nacionais e os cidadãos estrangeiros a residir legalmente abrangidos, de forma a permitir a respetiva análise em Portugal, com idade igual ou superior a 18 anos. e orçamentação. 5 — As propostas consideradas elegíveis são transfor- Artigo 8.º madas em projetos, indicando-se o respetivo orçamento e Fases do Orçamento Participativo Portugal cronograma de execução. 6 — Cada proposta dá origem apenas a um projeto. A primeira edição do OPP compreende as seguintes 7 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, um fases: projeto pode incorporar duas ou mais propostas, caso exista a) Fase I de discussão e de elaboração de propostas ao semelhança ou complementaridade de conteúdo entre elas. OPP, em encontros participativos nos 7 territórios do OPP, 8 — Da análise técnica de propostas, resulta uma entre 09 de janeiro a 21 de abril de 2017; lista provisória de projetos a submeter à votação, bem como uma lista de projetos rejeitados e respetiva fun- b) Fase II de análise técnica das propostas, por cada um damentação, as quais são publicadas na plataforma dos Ministérios e respetivos serviços com competências eletrónica do OPP. nas áreas das propostas apresentadas, e transformação de propostas em projetos, com calendário, modo de execu- Artigo 10.º ção e previsão de investimento, entre 24 de abril a 31 de Critérios de rejeição de propostas maio de 2017; São rejeitadas as propostas que: c) Fase III de publicação da lista provisória de projetos a colocar à votação e período para apresentação de reclama- a) Impliquem a construção de infraestruturas; ções por parte dos proponentes, entre 15 de maio a 31 de b) Configurem pedidos de apoio ou prestação de serviços; maio 2017, nos seguintes termos: c) Contrariem o Programa do Governo ou projetos e programas em curso nas diferentes áreas de políticas pú- i) 15 de maio — publicação da lista provisória; blicas; ii) 15 a 22 de maio — período para apresentação de d) Sejam tecnicamente inexequíveis; reclamações; e) Sejam genéricas ou muito abrangentes, não permi- iii) 23 de maio a 31 de maio — apreciação e eventuais tindo a sua transformação em projeto; retificações das propostas. f) Ultrapassem o montante de 200 mil euros; g) Não tenham impacto em mais do que um município, d) Fase IV de votação, pelos cidadãos, dos projetos no caso de propostas de âmbito regional, ou em mais do que disponibilizados na plataforma eletrónica do OPP, entre uma região, no caso de propostas de âmbito nacional. 1 de junho a 15 de setembro de 2017, nos seguintes termos: Artigo 11.º i) 1 de junho — publicação da lista definitiva de projetos Reclamações e início da votação; 1 — Os proponentes podem reclamar, dentro do período ii) 15 de setembro — encerramento da votação. estabelecido, das seguintes decisões: e) Fase V de apresentação pública dos projetos vence- a) Decisão quanto ao modelo de adaptação de propostas dores e inscrição dos projetos nos orçamentos respetivos, a projetos; divulgando-se a avaliação preliminar da primeira edição b) Decisão de não transformação de uma proposta em do OPP e dando-se início à preparação da segunda edição, projeto; entre 18 a 22 de setembro de 2017. c) Decisão de rejeição de uma proposta com fun- damento em algum dos critérios previstos no artigo anterior. Artigo 9.º Propostas e projetos 2 — A lista definitiva de projetos a submeter à votação é publicada na plataforma eletrónica do OPP. 1 — Os encontros participativos são sessões de debate presencial com cidadãos para apresentação de propostas Artigo 12.º de âmbito nacional e regional, tendo lugar em todo o ter- ritório nacional. Regras aplicáveis à votação 2 — No âmbito desses encontros, são disponibilizados 1 — Podem votar nas propostas admitidas ao OPP todos formulários próprios para a formalização das propostas, os cidadãos nacionais, e os cidadãos estrangeiros a residir que são apresentadas em nome individual. legalmente em Portugal, com idade igual ou superior a 18 anos. 3 — A apresentação de uma proposta num encontro 2 — A votação dos projetos realiza-se através da plata- participativo é condição necessária para que esta seja objeto forma eletrónica do OPP ou através de SMS gratuito, devendo de análise técnica. cada cidadão indicar o respetivo número de identificação civil. 538 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017 3 — Cada cidadão tem direito a dois votos, um para Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º projetos de âmbito regional e outro para projetos de âm- do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo bito nacional. Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, com as Artigo 13.º alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Projetos vencedores e apresentação de resultados da Defesa Nacional, o seguinte: 1 — Os projetos vencedores são aqueles que recolherem o maior número de votos nos respetivos grupos de âmbito Artigo 1.º regional e de âmbito nacional, até se perfazer, em cada um Objeto desses casos, o montante de 375 mil euros. 2 — Os resultados das votações são publicados na pla- É aprovado o modelo de cédula militar que consta em taforma eletrónica do OPP e apresentados publicamente. anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante. Artigo 14.º Artigo 2.º Cédula militar Avaliação Apresentados os projetos vencedores, é feita uma ava- 1 — A cédula militar é o documento oficial onde são liação da edição de 2017 do OPP, na qual são envolvidos, objeto de averbamento todos os elementos relativos às nomeadamente, os proponentes e as entidades que cola- obrigações militares do cidadão nacional. 2 — A cédula militar substitui, para efeitos legais, a boraram na sua operacionalização. declaração de situação militar. 3 — A cédula militar é disponibilizada eletronicamente Artigo 15.º ao cidadão através do sítio bud.defesa.pt. Apoio técnico 4 — No momento da comparência do cidadão no Dia da Defesa Nacional, a cédula militar constitui documento O apoio técnico à operacionalização do OPP é assegu- justificativo idóneo para efeitos escolares e profissionais. rado por uma equipa técnica da Agência para a Moderni- zação Administrativa, I. P. Artigo 3.º Emissão e atualização DEFESA NACIONAL 1 — A cédula militar é emitida e atualizada eletronica- mente pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional Portaria n.º 42/2017 através do sítio bud.defesa.pt. 2 — A emissão da cédula militar é gratuita, assim como de 30 de janeiro as atualizações obrigatórias a que houver lugar. A Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de maio, que procede Artigo 4.º à primeira alteração à Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, definiu um novo Validade e validação modelo de recenseamento militar dos cidadãos nacio- 1 — A validade da cédula militar varia em função dos nais, atribuindo à Direção-Geral de Pessoal e Recru- averbamentos. tamento Militar, do Ministério da Defesa Nacional, a 2 — Para efeitos legais de comprovativo dos dados responsabilidade pelo recenseamento militar, sucedendo constantes na cédula militar, a validação deve ser efetuada as competências anteriormente pertencentes ao Exército em bud.defesa.pt/validarcedula pela Direção-Geral de Re- nesta área. cursos da Defesa Nacional. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de março, que alterou o Regulamento da Lei do Serviço Militar, apro- Artigo 5.º vado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, Disposição transitória no desenvolvimento e ao encontro das alterações efetua- das à Lei do Serviço Militar, estabeleceu que o modelo As cédulas militares emitidas ao abrigo das Portarias de cédula militar é aprovado por portaria do Ministro da n.º 1050/2001, de 3 de setembro, e n.º 1405/2009, de 10 de Defesa Nacional. dezembro, mantêm-se válidas. A presente portaria, inserindo-se no âmbito do Pro- grama Simplex +_2016, visa desmaterializar a cédula Artigo 6.º militar, documento onde são objeto de averbamento Disposição revogatória todos os elementos relativos às obrigações militares do cidadão nacional, sendo essa desmaterialização É revogada a Portaria n.º 1405/2009, de 10 de dezembro. consubstanciada através da disponibilização do docu- mento diretamente na Bolsa de Documentos — solução Artigo 7.º online integrada no Portal de Cidadão que permite Produção de efeitos enviar, receber, armazenar e gerir documentos eletró- nicos ou digitais. Permite ainda assegurar uma atuali- A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2017. zação permanente da informação e facilitar o acesso à O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos mesma, tanto por parte do cidadão como dos serviços da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, em 9 de públicos. janeiro de 2017. Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017 539 ANEXO I Cédula militar Dimensões e fundos Dimensões: formato A4 (21 cm × 29,7 cm) — área de impressão (20,1 cm × 28,6 cm) — orientação (vertical). Frente: (ver documento original) Motivo — Escudo da República Portuguesa. Fundo — Escudo da República Portuguesa em marca de água, molduras com variações cromáticas em tons de cinza (cores/preto e branco). Dimensões e cores das molduras Moldura 1 — 0,42 cm; RGB (R:160; G:179; B:202); CMYK (%) (C:24; M:10; Y:0; K:18). Moldura 2 — 0,04 cm; RGB (R:200; G:210; B:216); CMYK (%) (C:5; M:0; Y:0; K:18). Moldura 3 — 0,22 cm; RGB (R:131; G:153; B:177); CMYK (%) (C:30; M:12; Y:0; K:30). Moldura 4 — 0,04 cm; RGB (R:200; G:210; B:216); CMYK (%) (C:5; M:0; Y:0; K:18). ANEXO II Cédula militar Conteúdo descritivo (ver documento original) Zona A. (Cabeçalho) — centrado o logo institucional do Ministério da Defesa Nacional em maiúsculas (cores/ preto e branco) e, imediatamente por baixo, «CÉDULA MILITAR» em maiúsculas (PB), tipografia Trajan, Pro- -regular, 24 pt. ECONOMIA Zona B. (Emissão) — centrado a designação «EMIS- SÃO» em maiúsculas (PB), tipografiaTrajan, Pro-bold, Portaria n.º 43/2017 11 pt. Encostado ao bordo esquerdo, o «N.º de documento» de 30 de janeiro e «Código de validação», ao centro a «Data» e à direita a Considerando que o regime geral de revelação e apro- «Validade», em tipografia Trebouchet MS-regular, 10 pt. veitamento dos recursos geológicos instituído pela Lei Imediatamente por baixo o texto «Documento emitido n.º 54/2015, de 22 de junho, determina no respetivo ar- eletronicamente, para verificar a sua validade aceda a tigo 46.º que, nos casos de exploração de águas minerais bud.defesa.pt/ddn/validar e introduza o NIM código de naturais deverá ser fixado, com fundamento em estudo validação acima indicado», em tipografia Trebouchet MS- -regular, 8 pt. hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir Zona C. (Dados biográficos) — centrado a designação a disponibilidade e características da água, bem como «DADOS BIOGRÁFICOS» em maiúsculas (PB), tipogra- condições para uma boa exploração; fia Trajan, Pro-bold, 11 pt. Considerando que o perímetro de proteção abrange três Encostado ao bordo esquerdo, o «N.º de BI/CC», zonas — imediata, intermédia e alargada — em relação às «Nome», «Nome do pai». «Nome da mãe» e «Natura- quais os artigos 47.º a 49.º da citada Lei n.º 54/2015, de 22 lidade», ao centro a «Data nascimento», em tipografia de junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições Trebouchet MS-regular, 10 pt. ou condicionantes ao exercício de certas atividades; Zona D. (Dados militares) — centrado a designação Considerando que Sociedade Termal de Unhais da Serra, «DADOS MILITARES» em maiúsculas (PB), tipografia S. A., titular do contrato de concessão de exploração da Trajan, Pro-bold, 11 pt. água mineral natural número HM-18 denominado «Unhais Encostado ao bordo esquerdo, o «NIM e «Recensea- da Serra», sito no concelho da Covilhã, distrito de Cas- mento», ao centro a «Situação Militar» e à direita o «Es- telo Branco, veio propor, ao abrigo do n.º 4 do artigo 27.º tado», em tipografia Trebouchet MS-regular, 10 pt. do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, a revisão do Zona E (Averbamentos) — centrado a designação perímetro de proteção fixado pela portaria n.º 531/2003 «AVERBAMENTOS» em maiúsculas (PB), tipografia publicada no Diário da República, n.º 153, 1.ª série-B, Trajan, Pro-bold, 11 pt. de 5 de julho, apresentando para o efeito uma proposta Zona F (Observações) — Centrado a designação «OB- fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma SERVAÇÕES» em maiúsculas (PB), tipografia Trajan, planta topográfica com a indicação das zonas imediata, Pro-bold, 11 pt. intermédia e alargada; 540 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017 Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos Artigo 3.º do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Norma revogatória março. Assim: A presente portaria revoga a Portaria n.º 531/2003, pu- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Ener- blicada no Diário da República, n.º 153, 1.ª série-B, de gia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º e n.º 4 5 de julho. do artigo 62.º, ambos da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, Artigo 4.º do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março e do Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, Entrada em vigor do Senhor Ministro da Economia, publicado no Diário da A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao República, n.º 40, 2.ª série, em 26 de fevereiro de 2016, da sua publicação. o seguinte: O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Artigo 1.º Seguro Sanches, em 11 de janeiro de 2017. Objeto ANEXO A presente Portaria tem por objeto fixar o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) número HM-18 de cadastro e a denominação de «Unhais da Serra». Zonas do Perímetro de Proteção para a concessão de água mineral natural, denominada «Unhais da Serra» Artigo 2.º Extrato da carta n.º 234 do Instituto Geográfico Perímetro de proteção do Exército à escala 1/25 000 1 — É fixado o perímetro da água mineral natural re- ferida no artigo 1.º, conforme planta com a indicação dos vértices do polígono das zonas imediata, intermédia e alargada, anexa à presente portaria, da qual faz parte in- tegrante. 2 — O perímetro de proteção da água mineral fixado pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT-TM06/ETRS89: a) «Zona imediata»: delimitada pelo polígono A-B-C-D, cujos vértices têm as seguintes coordenadas: Meridiana Perpendicular Vértices (m) (m) A ......................... 43 214,394 66 382,025 B ......................... 43 303,394 66 382,026 C ......................... 43 303,396 66 286,027 D ......................... 43 214,396 66 286,025 b) «Zona intermédia»: delimitada pelo polígono E-F- -G-H, cujos vértices têm as seguintes coordenadas: Meridiana Perpendicular Vértices (m) (m) E ......................... 42 827,397 66 367,018 F ......................... 43 312,375 67 358,020 Portaria n.º 44/2017 G ......................... 43 589,389 66 519,031 H ......................... 43 351,401 65 963,030 de 30 de janeiro Considerando que o regime geral de revelação e c) «Zona alargada»: delimitada pelo polígono H-G-F-E- aproveitamento dos recursos geológicos instituído -I-J-K-L, cujos vértices têm as seguintes coordenadas: pela Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, determina no respetivo artigo 46.º que, nos casos de exploração de Vértices Meridiana Perpendicular águas minerais naturais deverá ser fixado com fun- (m) (m) damento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e característi- H ......................... 43 351,401 65 963,030 cas da água, bem como condições para uma adequada G ......................... 43 589,389 66 519,031 F ......................... 43 312,375 67 358,020 exploração; E ......................... 42 827,397 66 367,018 Considerando que o perímetro de proteção abrange três I .......................... 42 643,396 66 509,013 zonas — imediata, intermédia e alargada — em relação às J .......................... 42 053,366 68 277,990 quais os artigos 47.º a 49.º da citada Lei n.º 54/2015, de 22 K ......................... 43 431,327 69 881,005 L ......................... 45 125,339 68 634,046 de junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades; Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017 541 Considerando que a Companhia das Águas das Caldas Meridiana Perpendicular de Aregos, E. M., S. A., titular do contrato de concessão Vértices (m) (m) de exploração da água mineral natural número HM-24, denominado «Caldas de Aregos», sito no concelho de Re- C ......................... 11 006,853 159 058,774 sende, distrito de Viseu, veio propor, ao abrigo do n.º 4 do D ......................... 10 866,864 158 578,775 artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, a revi- são do perímetro de proteção fixado pela Portariaº 1355/06, c) «Zona alargada»: delimitada pelo polígono A-B-E- publicada no Diário da República, n.º 231, 1.ª série, de -F-G-C-D, cujos vértices são definidos pelas seguintes 30 novembro, apresentando para o efeito uma proposta coordenadas: fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m) intermédia e alargada; Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos A ......................... 9 906,865 158 858,755 do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de B ......................... 10 046,855 159 338,754 março. E ......................... 9 836,865 158 888,753 F ......................... 11 526,895 156 678,801 Assim: G ......................... 12 396,870 157 698,811 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Ener- C ......................... 11 006,853 159 058,774 gia, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 46.º e n.º 4 D ......................... 10 866,864 158 578,775 do artigo 62.º, ambos da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Artigo 3.º março, e do Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, Norma revogatória do Senhor Ministro da Economia, publicado no Diário da República, n.º 40, 2.ª série, em 26 de fevereiro de 2016, A presente portaria revoga a Portaria n.º 1355/2006, o seguinte: publicada no Diário da República, n.º 231, 1.ª série, de Artigo 1.º 30 de novembro. Artigo 4.º Objeto Entrada em vigor A presente portaria fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM-24 de A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao cadastro e a denominação de «Caldas de Aregos». da sua publicação. O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Artigo 2.º Seguro Sanches, em 11 de janeiro de 2017. Perímetro de proteção ANEXO 1 — É fixado o perímetro da água mineral natural re- (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) ferida no artigo 1.º, conforme planta com a indicação dos vértices do polígono das zonas imediata, intermédia e Zonas do Perímetro de Proteção para a concessão de água mineral natural, denominada «Caldas de Aregos» alargada, anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante. Extrato da carta n.º 136 do Instituto Geográfico do Exército à escala 1/25 000 2 — O perímetro de proteção da água mineral fixado pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT- -TM06/ETRS89: a) «Zona imediata»: delimitada por dois círculos de 1 m de raio com centro nas captações, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas: Meridiana Perpendicular Vértices (m) (m) AC1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 304,021 159 109,079 AC3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 326,467 159 077,645 b) «Zona intermédia»: delimitada pelo polígono A-B- -C-D, cujos vértices são definidos pelas seguintes coor- denadas: Meridiana Perpendicular Vértices (m) (m) A ......................... 9 906,865 158 858,755 B ......................... 10 046,855 159 338,754 542 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA É neste enquadramento, numa perspetiva de fomento de oportunidades relativamente ao desenvolvimento de Assembleia Legislativa atividades com impacto económico sustentável, sem pre- juízo dos bens naturais existentes, que é criado o Parque Natural Marinho do Cabo Girão. Decreto Legislativo Regional n.º 4/2017/M Assim, o Parque Natural Marinho do Cabo Girão, categoria VI da IUCN (International Union for Con- Cria o Parque Natural Marinho do Cabo Girão servation of Nature), tem como objetivo essencial a O mar da Região Autónoma da Madeira (RAM) assume adoção de medidas que visem a proteção, valorização uma importância decisiva no contexto do desenvolvimento e uso sustentado do Mar, através da integração har- regional integrado, atenta a sua repercussão em diver- moniosa das atividades humanas, naquela zona, con- sas atividades relevantes da economia regional. A nível tribuindo para garantir o bom estado ambiental do es- mundial assiste-se a um forte incremento da proteção do paço marítimo da Região Autónoma da Madeira, dando meio marinho, nomeadamente mediante a criação de áreas cumprimento ao estabelecido na Estratégia Nacional protegidas, as quais são enquadradas por legislação es- para o Mar e ao estabelecido pela Diretiva -Quadro pecífica que visa salvaguardar a riqueza marinha dessas Estratégia Marinha. áreas especiais. Sendo este o primeiro Parque Natural Marinho criado No que respeita especificamente ao mar territorial da na RAM, esta iniciativa poderá ser considerada uma expe- riência piloto que permitirá avaliar a aplicabilidade deste RAM, ao longo dos anos foram aprovados vários diplomas tipo de medidas no enquadramento das especificidades da legais regionais que criaram áreas protegidas, de que são Ilha da Madeira. exemplo eloquente as Reservas Naturais das Ilhas Selva- Assim, gens e das Ilhas Desertas, a Reserva Natural Parcial do A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- Garajau, a Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e as áreas marinhas protegidas da Ilha do Porto Santo. da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do Aliás, a RAM tem assumido um papel pioneiro no con- n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), mm), oo) e pp) do texto nacional, como o demonstra a criação da Reserva artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Natural Parcial do Garajau em 1986, a primeira reserva Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de exclusivamente marinha do País. junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de A área marinha, costeira e arribas do Cabo Girão têm agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: um valor natural e cénico extremamente elevado. Estas características únicas têm suscitado uma cada vez maior procura desta área para o desenvolvimento de múltiplas CAPÍTULO I atividades humanas com grande relevância socioeconó- mica. Importa, assim, numa ótica de interesse público, Disposições Gerais fomentar este usufruto, compatibilizando-o com os inte- resses ambientais prevalentes nestes espaços naturais. Esta Artigo 1.º área tem um elevado potencial para diversas atividades Objeto como o mergulho, o surf, a observação de vida selvagem, assim como para passeios marítimos de contemplação e O presente diploma cria o Parque Natural Marinho do bem-estar. Cabo Girão e consagra o respetivo regime jurídico. No que diz respeito ao património natural desta área, importa realçar a existência de comunidades de Maërl. Artigo 2.º A importância ecológica dos fundos onde ocorrem estas Limites territoriais comunidades deve-se à grande diversidade de fauna e flora que albergam e ao grande número de nichos ecológicos Os limites territoriais do Parque Natural Marinho do gerados pela sua estrutura tridimensional. Devido à sua Cabo Girão constam da cartografia e respetivas listas de importância existe atualmente inúmera regulamentação coordenadas constantes do anexo ao presente decreto le- destinada à conservação deste recurso pouco renovável gislativo regional, do qual faz parte integrante, que contém e de crescimento extremamente lento. Estes habitats são a respetiva memória descritiva. protegidos pela legislação da UE e dos estados membros de Portugal e Espanha, sendo parte essencial da Estratégia Artigo 3.º Marinha Europeia. A comunidade de Maërl está incluída Fundamentos para a classificação na Rede Natura 2000, no anexo I da Diretiva Habitats (Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio) 1 — Constituem fundamentos gerais para a classificação (categoria 1170: Recifes), na Convenção de Berna, na do Parque Natural Marinho do Cabo Girão, aqueles que rede EUNIS e na lista inicial da OSPAR de espécies e surgem da implementação na RAM da Estratégia Nacional habitats ameaçados e/ou em declínio. As duas espécies de para o Mar, nomeadamente: algas vermelhas mais abundantes no Maërl (Lithothamnion a) O reconhecimento da importância do meio marinho corallioides e Phymatolithon calcareum) estão incluídas para o desenvolvimento sustentável e inclusivo das popu- no anexo V da Diretiva Habitats. lações, em particular aquelas geograficamente próximas Ao nível das espécies de vertebrados marinhos importa das áreas em questão; referir que as arribas adjacentes a esta área têm elevado b) O reconhecimento da importância da área para a potencial para a nidificação de espécies de aves marinhas manutenção dos serviços do ecossistema, assim como vulneráveis e incluídas no anexo I da Diretiva Aves (Dire- também para as diferentes fases dos ciclos biológicos e/ou tiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril). ecológicos de espécies e habitats marinhos ou costeiros; Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017 543 c) A importância para a preservação do património g) Garantir a qualidade dos spots de mergulho e de surf geológico submerso e costeiro; existentes, fomentando a criação de outros spots, bem como d) O interesse para a investigação científica e para a re- salvaguardar as atividades náuticas já existentes. gulação do acesso aos recursos genéticos e à bioprospeção; e) O elevado interesse paisagístico, ou outro, que confira à área potencial para o desenvolvimento de atividades no CAPÍTULO II meio marinho e/ou costeiro com relevância para o bem- Permissões, atos e atividades interditos -estar das populações e da atividade económica, desig- ou condicionados nadamente aquelas ligadas ao turismo e/ou às atividades na natureza. Artigo 6.º 2 — Sem prejuízo dos fundamentos gerais referidos Permissões e atividades condicionadas no número anterior, constituem fundamentos específicos 1 — No Parque Natural Marinho do Cabo Girão é per- para a classificação do Parque Natural Marinho do Cabo mitida a prática dos seguintes atos e atividades: Girão a adoção de um regime específico e modelo de gestão, nos termos definidos no presente diploma, com o a) Pesca profissional, mediante a aplicação do respe- objetivo de assegurar a prossecução de medidas de proteção tivo regime legal específico de modo a salvaguardar a da bio(geo)diversidade, valorização e uso sustentado dos integração harmoniosa desta atividade com a proteção, recursos marinhos, através da integração harmonizada das valorização e uso sustentado dos recursos marinhos; atividades humanas e dos estudos científicos. b) Pesca lúdica, tal como definida no Decreto Legisla- tivo Regional n.º 19/2016/M, de 20 de abril; Artigo 4.º c) Apanha e captura de espécies bentónicas e de fundo, Gestão do Parque Natural Marinho do Cabo Girão tais como lapas, caramujos, cavacos e polvos, tal como definida no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/M, A gestão do Parque Natural Marinho do Cabo Girão de 18 de abril, na Portaria da Região Autónoma da Ma- compete ao departamento da administração regional au- deira n.º 80/2006, de 4 de julho, na redação conferida pela tónoma com competência em matéria de assuntos de con- Portaria da Região Autónoma da Madeira n.º 40/2016, de servação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo das 17 de fevereiro, e de acordo com a legislação prevista nas competências do departamento da administração regional alíneas anteriores. autónoma com competências na política integrada no do- mínio do mar e das competências da autoridade marítima 2 — As alterações da linha de costa e ou alterações às na área da sua jurisdição. situações existentes à altura da entrada em vigor deste diploma, carecem de parecer do departamento com com- Artigo 5.º petência em matéria de conservação da natureza e da biodi- Objetivos de gestão do Parque Natural versidade, sem prejuízo das competências do departamento Marinho do Cabo Girão da administração regional autónoma com competências na política integrada no domínio do mar e das competências O Parque Natural Marinho do Cabo Girão prossegue atribuídas no âmbito da jurisdição do Domínio Público os seguintes objetivos de gestão cujos princípios emanam da implementação na RAM da Estratégia Nacional para Marítimo. o Mar: 3 — Constituem, em termos gerais, atos e atividades condicionados e sujeitos a autorização prévia dos depar- a) Compatibilizar usos e atividades, potenciando os tamentos com competência em matéria de ambiente e benefícios socioeconómicos que resultem da prática de ati- conservação da natureza: vidades no âmbito da área marinha protegida contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico sustentável; a) Extração de quaisquer recursos biológicos e minerais b) Garantir o bom estado de conservação e qualidade marinhos não sujeitos a regulamentação específica; ambiental das respetivas áreas marinhas, das suas espé- b) Atividades marinhas contrárias aos objetivos de con- cies e habitats, assim como a manutenção de processos servação, conforme descritos no artigo 5.º do presente biológicos e/ou ecológicos; diploma; c) Criar condições para que se dê a recuperação de c) Utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior ecossistemas marinhos relevantes e/ou representativos, que das embarcações fundeadas durante o período noturno, se encontrem em estado de conservação menos favorável para além daquela estipulada pela legislação aplicável a por via da intervenção humana ou outra; estas situações; d) Garantir a proteção das características estruturais da d) Emissão de ruído ou música com níveis de intensi- paisagem marinha e costeira e dos seus elementos geoló- dade que prejudiquem o bem-estar dos outros utilizadores gicos e/ou socioculturais; da área ou da vida selvagem existente na envolvente pró- e) Potenciar e promover a realização de estudos cien- xima da área delimitada como Parque Natural Marinho, tíficos, monitorização e educação ambiental, assim como assim como nas arribas confrontantes; conservação das condições naturais de referência para e) Colocação de iluminação, na área referida na alínea trabalhos científicos e projetos em curso; anterior, que de alguma forma possa prejudicar a avifauna f) Criar condições e infraestruturas, designadamente marinha aí presente. recifes artificiais, que permitam às espécies e habitats atingirem o bom estado ambiental, fomentando o desen- 4 — Relativamente aos atos e atividades verificados no volvimento do sector económico-turístico, nomeadamente Parque Natural Marinho ou na sua envolvente terrestre, do segmento do mergulho; será objeto de regulamentação específica, constante do 544 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017 plano especial a que se refere o artigo 13.º do presente CAPÍTULO III diploma, nomeadamente, o seguinte: Fiscalização e sanções a) Exercício de atividades comerciais de qualquer tipo- logia, exceto a pesca; Artigo 8.º b) Definição dos limites da velocidade da nave- gação; Contraordenações c) Definição das áreas e procedimentos a adotar nos 1 — A prática dos atos e atividades proibidos nos termos fundeadouros; do artigo 7.º do presente diploma constitui contraordenação d) Exercício de atividades desportivas e/ou de lazer punível, em função do grau da culpa, com coimas no valor de: organizadas de forma formal por clubes, empresas ou as- sociações suscetíveis de provocarem poluição ou ruído ou a) 200,00 euros a 3740,00 euros, no caso de pessoas de deteriorarem os fatores naturais da área; singulares; e) Definição das medidas a adotar na envolvente b) 2000,00 euros a 36 000,00 euros, no caso de pessoas imediata dos recifes artificiais que vierem a ser insta- coletivas. lados, no sentido de serem criadas as condições para que estes cumpram os objetivos subjacentes à sua 2 — A prática não autorizada dos atos e atividades pre- criação; vistos no artigo 6.º do presente diploma, quando sujeitos a f) Definição das medidas a adotar na área de ocorrên- autorização prévia das entidades competentes, ou quando cia das comunidades de Maërl, no sentido de garantir a não permitidos nos termos do plano especial a que se refere manutenção do seu estado de conservação, assim como a o n.º 4 do mesmo artigo, constitui contraordenação punível sua expansão. com coimas no valor de: g) Definição das medidas a adotar para minimizar o impacto para as aves nidificantes da iluminação pública a) 100,00 euros a 1000,00 euros, no caso de pessoas existente e daquela que vier a ser colocada na área. singulares; b) 250,00 euros a 5000,00 euros, no caso de pessoas Artigo 7.º coletivas. Atividades interditas 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. 1 — É proibida a prática dos seguintes atos e ativida- des no Parque Natural Marinho do Cabo Girão, ou na sua Artigo 9.º envolvente terrestre: Sanções acessórias a) Introdução de espécies animais ou vegetais exóticas; As contraordenações previstas no artigo anterior podem b) Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais protegidos, exceto para fins ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifi- comprovadamente científicos; que, a aplicação das seguintes sanções acessórias: c) Colheita de elementos de interesse paleontológico a) A perda dos objetos pertencentes ao agente que te- ou geológico ou que constituam património cultural nham sido utilizados como instrumento na prática da in- subaquático, exceto para fins comprovadamente científi- fração; cos, mediante parecer prévio do órgão local da Autoridade b) A privação do direito a subsídios outorgados por Marítima; entidades ou serviços públicos; d) O incumprimento das condições estabelecidas c) A interdição do exercício de atividade por um período numa licença ou autorização emitida por entidade máximo de dois anos. pública; e) Rejeição de peixe não descarregado nos locais esti- Artigo 10.º pulados para o efeito; f) Lançamento de detritos sólidos ou líquidos suscetíveis Processo de contraordenações e aplicação de produzir efeitos negativos ou potencialmente negativos de coimas e sanções acessórias no meio marinho; 1 — O processamento das contraordenações e a aplicação g) Na envolvente terrestre do Parque Natural Marinho das coimas e sanções acessórias compete ao departamento da do Cabo Girão, em concreto nas bacias hidrográficas que administração regional autónoma com competência em matéria desaguam no referido parque, e sem limite de distância de assuntos de conservação da natureza e da biodiversidade. à linha de costa e/ou cota, é proibido o lançamento ou 2 — O produto das coimas reverte para o departamento abandono de detritos sólidos ou líquidos suscetíveis de da administração regional autónoma com competência serem arrastados para o meio marinho, onde seja expec- em matéria de assuntos de conservação da natureza e da tável a produção de efeitos negativos ou potencialmente negativos no mesmo; biodiversidade. h) Qualquer intervenção que condicione o spot de surf Artigo 11.º aí existente. Reposição da situação anterior à infração 2 — Para além dos referidos no número anterior, consti- 1 — A entidade competente para aplicação das coimas e tuem atos e atividades interditos todos os que sejam tipifi- sanções acessórias pode ordenar que se proceda à reposição cados como tal na legislação regional, nacional e comuni- da situação anterior à infração, fixando concretamente os tária, bem como em convenções ou acordos internacionais trabalhos ou ações a realizar e o respetivo prazo para execu- que vinculem a Região ou o Estado Português. ção, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017 545 2 — A ordem de reposição é antecedida de audição ANEXO do infrator, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma. Memória descritiva do Parque Natural 3 — Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a or- Marinho do Cabo Girão dem de reposição se mostre cumprida, o departamento da Os limites territoriais do Parque Natural Marinho do administração regional autónoma com competência em Cabo Girão seguem a sul a batimétrica dos 50 metros e matéria de assuntos de conservação da natureza e da bio- a norte 10 metros acima da linha de costa definida pela diversidade manda proceder aos trabalhos e ações necessá- amplitude média das marés. rios à reposição da situação anterior, por conta do infrator. 4 — As despesas realizadas por força do estabelecido no A delimitação a este é definida pela Ribeira da Alforra número anterior, quando não forem pagas voluntariamente e a oeste pela Ribeira da Quinta Grande. pelo infrator no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas por via do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão comprovativa das quantias des- pendidas. Artigo 12.º Fiscalização 1 — Para efeitos do presente diploma e legislação com- plementar, as funções de fiscalização estão cometidas ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza e da biodiversidade e às autoridades policiais. 2 — O disposto no presente artigo não prejudica o exer- cício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente, marítimas e portuárias. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 13.º Regulamentação A regulamentação do Parque Natural Marinho do Cabo Girão constará de plano especial de ordenamento do terri- tório, nos termos do sistema regional de gestão territorial em vigor na Região Autónoma da Madeira. Lista de coordenadas de delimitação da área do Parque Natural Marinho do Cabo Girão Artigo 14.º Parque Natural Marinho do Cabo Girão Comissão consultiva Por Despacho do membro do Governo Regional com com- Lista de coordenadas da delimitação da área petência em matéria de Ambiente, será criada uma comissão consultiva composta por pessoas e entidades que possam, (“Sistema de Coordenadas”: Datum: Porto Santo; Elipsóide: de alguma forma, contribuir pela sua experiência, funções Internacional; Projeção: U.T.M. — Fuso 28) ou competências para a gestão do Parque Natural Marinho do Cabo Girão e acompanhar, quer a elaboração da regula- Número Coord. X Coord. Y mentação prevista no artigo anterior, quer a sua posterior implementação. Artigo 15.º 1......................... 313 424,950 3 613 458,192 2......................... 313 258,044 3 613 533,479 Entrada em vigor 3......................... 313 164,210 3 613 560,073 4......................... 312 900,031 3 613 588,209 O presente decreto legislativo regional entra em vigor 5......................... 312 668,247 3 613 597,052 30 dias após a sua publicação. 6......................... 312 454,183 3 613 525,941 7......................... 312 214,959 3 613 411,378 Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa 8......................... 312 089,354 3 613 350,656 da Região Autónoma da Madeira em 16 de dezembro de 9......................... 312 018,112 3 613 333,698 2016. 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 869,304 3 613 322,710 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 742,005 3 613 338,772 O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran- 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 642,040 3 613 367,611 quada Gomes. 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 566,038 3 613 396,366 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 448,294 3 613 440,394 Assinado em 11 de janeiro de 2017. 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 385,078 3 613 450,711 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 267,120 3 613 472,682 Publique-se. 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 128,610 3 613 495,437 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 024,065 3 613 527,438 O Representante da República para a Região Autónoma 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 024,065 3 613 675,797 da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 024,065 3 614 030,847 546 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017 Número Coord. X Coord. Y Número Coord. X Coord. Y 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 024,065 3 614 326,811 98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 162,632 3 614 263,994 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 026,838 3 614 325,505 99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 180,114 3 614 258,774 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 047,502 3 614 320,982 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 190,965 3 614 253,151 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 058,652 3 614 316,514 101 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 203,022 3 614 248,734 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 065,870 3 614 317,606 102 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 216,285 3 614 243,112 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 073,287 3 614 318,032 103 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 230,552 3 614 240,301 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 087,576 3 614 316,357 104 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 241,203 3 614 240,100 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 103,026 3 614 309,189 105 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 250,246 3 614 241,506 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 115,441 3 614 298,438 106 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 262,357 3 614 245,953 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 120,959 3 614 292,925 107 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 277,629 3 614 252,780 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 125,097 3 614 284,103 108 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 297,121 3 614 263,020 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 136,434 3 614 269,445 109 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 308,173 3 614 273,461 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 141,951 3 614 269,170 110 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 334,574 3 614 305,106 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 149,124 3 614 267,791 111 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 346,832 3 614 318,760 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 156,849 3 614 269,445 112 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 363,913 3 614 332,815 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 168,713 3 614 266,413 113 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 379,788 3 614 343,256 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 179,196 3 614 262,002 114 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 387,886 3 614 350,149 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 185,266 3 614 250,975 115 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 401,550 3 614 355,169 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 196,664 3 614 240,109 116 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 416,421 3 614 358,180 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 227,563 3 614 217,228 117 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 432,801 3 614 361,398 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 245,220 3 614 211,439 118 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 445,461 3 614 363,205 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 276,157 3 614 209,326 119 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 458,924 3 614 362,804 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 321,161 3 614 209,767 120 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 477,613 3 614 361,599 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 354,693 3 614 208,886 121 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 492,483 3 614 360,996 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 412,345 3 614 211,956 122 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 504,812 3 614 358,156 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 473,233 3 614 208,870 123 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 519,481 3 614 352,735 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 494,365 3 614 211,311 124 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 542,992 3 614 345,707 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 527,951 3 614 206,254 125 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 561,681 3 614 342,695 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 537,236 3 614 205,327 126 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 575,345 3 614 337,475 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 553,568 3 614 203,948 127 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 587,201 3 614 333,258 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 568,061 3 614 202,109 128 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 594,908 3 614 331,230 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 579,563 3 614 203,489 129 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 600,535 3 614 329,623 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 588,995 3 614 204,868 130 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 607,568 3 614 327,415 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 596,586 3 614 206,017 131 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 619,022 3 614 325,608 55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 606,478 3 614 202,109 132 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 630,878 3 614 323,198 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 624,280 3 614 196,816 133 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 639,921 3 614 320,588 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 636,702 3 614 194,288 134 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 651,197 3 614 316,361 58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 650,274 3 614 190,840 135 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 662,852 3 614 312,746 59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 659,246 3 614 193,828 136 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 669,283 3 614 307,927 60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 667,757 3 614 194,058 137 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 676,115 3 614 307,124 61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 685,931 3 614 199,115 138 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 684,957 3 614 307,124 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 695,362 3 614 203,023 139 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 690,583 3 614 306,923 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 712,385 3 614 207,160 140 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 719,414 3 614 299,850 64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 723,132 3 614 208,814 141 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 733,078 3 614 297,641 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 737,855 3 614 208,354 142 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 744,331 3 614 294,228 66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 746,596 3 614 209,503 143 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 770,147 3 614 288,173 67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 756,488 3 614 213,411 144 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 785,218 3 614 283,756 68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 768,220 3 614 216,629 145 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 798,280 3 614 281,146 69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 781,332 3 614 219,847 146 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 812,145 3 614 277,732 70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 799,275 3 614 225,364 147 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 821,188 3 614 272,913 71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 814,228 3 614 231,110 148 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 832,642 3 614 269,299 72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 823,890 3 614 231,340 149 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 840,278 3 614 267,492 73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 836,772 3 614 232,489 150 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 853,900 3 614 261,989 74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 847,354 3 614 232,719 151 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 867,162 3 614 254,158 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 857,936 3 614 232,489 152 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 874,597 3 614 250,544 76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 865,403 3 614 229,501 153 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 880,827 3 614 248,937 77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 870,464 3 614 226,743 154 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 887,860 3 614 247,130 78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 884,496 3 614 225,824 155 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 896,903 3 614 245,122 79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 901,289 3 614 228,812 156 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 905,744 3 614 243,315 80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 923,833 3 614 237,546 157 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 914,385 3 614 241,107 81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 928,204 3 614 240,075 158 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 925,036 3 614 235,886 82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 936,486 3 614 240,765 159 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 940,550 3 614 224,984 83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 945,687 3 614 240,535 160 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 944,606 3 614 213,872 84 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 958,339 3 614 245,362 161 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 950,391 3 614 203,918 85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 973,871 3 614 250,933 162 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 957,461 3 614 196,211 86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 982,153 3 614 250,244 163 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 969,030 3 614 189,789 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 995,725 3 614 250,933 164 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 980,920 3 614 181,440 88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 005,847 3 614 254,611 165 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 999,560 3 614 173,091 89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 013,898 3 614 258,518 166 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 013,057 3 614 165,064 90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 024,020 3 614 260,127 167 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 033,705 3 614 145,004 91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 040,643 3 614 261,275 168 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 059,414 3 614 123,490 92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 058,356 3 614 265,412 169 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 075,804 3 614 114,499 93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 077,910 3 614 270,010 170 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 094,443 3 614 102,618 94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 095,163 3 614 273,687 171 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 112,900 3 614 093,853 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 110,576 3 614 274,147 172 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 138,609 3 614 085,504 96 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 127,377 3 614 269,638 173 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 157,248 3 614 076,513 97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 149,080 3 614 266,827 174 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 173,638 3 614 062,706 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017 547 Número Coord. X Coord. Y Número Coord. X Coord. Y 175 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 186,814 3 614 048,898 227 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 865,617 3 614 035,220 176 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 202,239 3 614 037,338 228 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 886,089 3 614 037,025 177 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 215,737 3 614 028,989 229 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 897,901 3 614 036,429 178 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 228,701 3 614 025,370 230 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 911,749 3 614 035,526 179 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 241,235 3 614 024,086 231 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 925,598 3 614 034,022 180 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 254,411 3 614 016,700 232 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 949,382 3 614 037,030 181 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 270,158 3 614 010,920 233 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 965,639 3 614 038,835 182 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 300,044 3 614 009,636 234 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 980,692 3 614 038,835 183 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 340,536 3 614 015,737 235 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 998,543 3 614 038,832 184 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 364,232 3 614 018,521 236 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 017,510 3 614 037,027 185 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 392,050 3 614 025,869 237 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 029,251 3 614 036,125 186 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 412,194 3 614 029,064 238 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 049,422 3 614 031,613 187 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 432,658 3 614 031,940 239 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 065,164 3 614 030,382 188 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 437,507 3 614 034,676 240 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 074,497 3 614 030,382 189 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 443,603 3 614 037,659 241 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 084,432 3 614 030,382 190 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 449,200 3 614 040,145 242 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 091,958 3 614 030,382 191 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 456,041 3 614 040,642 243 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 096,474 3 614 030,082 192 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 464,127 3 614 038,032 244 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 100,087 3 614 027,675 193 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 472,098 3 614 035,625 245 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 105,506 3 614 023,464 194 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 486,414 3 614 033,082 246 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 111,527 3 614 018,650 195 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 498,503 3 614 030,538 247 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 119,656 3 614 017,146 196 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 509,955 3 614 027,042 248 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 127,784 3 614 017,146 197 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 514,091 3 614 026,724 249 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 136,515 3 614 020,155 198 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 519,818 3 614 028,631 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 146,149 3 614 016,244 199 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 527,453 3 614 029,585 251 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 151,568 3 614 007,821 200 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 539,772 3 614 027,402 252 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 162,105 3 613 998,195 201 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 550,719 3 614 026,285 253 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 170,031 3 613 989,352 202 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 562,114 3 614 026,509 254 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 176,353 3 613 984,840 203 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 570,604 3 614 028,964 255 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 182,676 3 613 980,628 204 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 584,456 3 614 033,876 256 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 189,901 3 613 972,807 205 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 594,510 3 614 037,001 257 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 195,019 3 613 968,295 206 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 602,777 3 614 043,698 258 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 199,836 3 613 966,490 207 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 613,277 3 614 047,717 259 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 207,061 3 613 960,774 208 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 623,136 3 614 050,976 260 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 213,685 3 613 950,246 209 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 633,280 3 614 051,483 261 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 221,512 3 613 946,034 210 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 652,893 3 614 050,131 262 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 233,856 3 613 940,619 211 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 673,690 3 614 048,780 263 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 267,982 3 613 923,642 212 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 679,833 3 614 046,244 264 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 286,346 3 613 915,821 213 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 685,148 3 614 042,698 265 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 298,690 3 613 901,983 214 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 692,374 3 614 037,584 266 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 309,829 3 613 889,048 215 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 703,513 3 614 032,470 267 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 327,591 3 613 872,804 216 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 720,406 3 614 024,952 268 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 367,406 3 613 860,734 217 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 727,932 3 614 018,334 269 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 385,469 3 613 855,018 218 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 735,459 3 614 017,131 270 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 406,543 3 613 847,798 219 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 751,415 3 614 017,131 271 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 420,510 3 613 843,233 220 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 767,371 3 614 019,237 272 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 433,154 3 613 835,712 221 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 782,725 3 614 025,554 273 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 441,584 3 613 832,403 274 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 458,304 3 613 834,336 222 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 791,456 3 614 027,659 275 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 458,304 3 612 951,646 223 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 809,519 3 614 030,968 276 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 216,027 3 613 112,900 224 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 820,458 3 614 034,618 277 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 314 068,102 3 613 182,381 225 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 832,500 3 614 035,520 278 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 729,345 3 613 333,280 226 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 313 849,962 3 614 035,821 548 Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2017 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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