Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 21, 1.º suplemento
- Data
- 2019-01-01
Texto integral (5916 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 30 de janeiro de 2019 Número 21
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 42-A/2019:
Procede à sexta alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, que estabelece o
regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras agrícolas e não agríco-
las», 8.1.2, «Instalação de sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do
valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor económico das florestas»,
inseridas na ação 8.1, «Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e reabilitação
dos povoamentos florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
abreviadamente designado por PDR 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 772-(2)
Portaria n.º 42-B/2019:
Procede à oitava alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, que estabelece o
regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e
abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos
e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicul-
tura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais»
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por
PDR 2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 772-(4)
772-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2019
AGRICULTURA, FLORESTAS Artigo 2.º
E DESENVOLVIMENTO RURAL Alteração à Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro
1 — Os artigos 3.º e 15.º e os Anexos III, XI e XIII da
Portaria n.º 42-A/2019 Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, passam a ter a
de 30 de janeiro seguinte redação:
A Portaria n.º 274/2015, de 8 de setembro, estabelece «Artigo 3.º
o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação
[...]
de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de
sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência 1 — Para efeitos de aplicação da presente portaria, e sem
e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-
do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
«Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e rea- a) ‘Área agrupada’, o conjunto de prédios, ocupados
bilitação dos povoamentos florestais», do Programa de total ou parcialmente por espaços florestais, submetido a
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente uma gestão única e com uma área mínima de 100 hectares
designado por PDR 2020. (ha), na titularidade de organismo de investimento coletivo
No âmbito do regime de aplicação da operação 8.1.3, cujo objeto seja a gestão e exploração florestais ou de, pelo
«Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos», menos, dois detentores de espaços florestais distintos;
e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada b) [...];
por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos c) [...];
catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura d) [...];
Sustentável», da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos e) ‘Entidade Coletiva de Gestão Florestal (ECGF)’ as
Povoamentos Florestais», do PDR 2020, a propósito do entidades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão
alargamento de determinadas soluções que estavam previs- florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei
tas apenas na perspetiva da ocorrência de incêndios, para a n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017,
perspetiva da ocorrência de acontecimentos catastróficos de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agru-
ou calamidades naturais, foram introduzidos ajustamentos pada;
em alguns dos preceitos, de modo a tornar mais efetiva a f) [...];
aplicação do presente regime e afastar dúvidas interpre- g) [...];
tativas pelos seus destinatários. h) [...];
Importa agora garantir a coerência sistémica na ação 8.1 i) [...];
do PDR 2020, refletindo aqueles ajustamentos no regime j) ‘Intervenções com escala territorial relevante’ as in-
de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação de terras tervenções que abranjam áreas mínimas de 750 hectares
agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de sistemas (ha), sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4;
agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência e do valor k) [...];
ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria do valor eco- l) [...];
nómico das florestas». m) [...];
Assim: n) [...];
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- o) [...];
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) p) [...];
do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de q) [...];
r) [...];
27 de outubro, com a redação dada pelos Decretos-Leis
s) [...];
n.os 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novem-
t) [...];
bro, o seguinte: u) [...];
v) [...];
Artigo 1.º w) [...].
Objeto x) ‘Entidade gestora de área agrupada’, a pessoa coletiva
ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto seja
A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo
n.º 274/2015, de 8 de setembro, alterada pelas Portarias período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de
n.º 249/2016, de 15 de setembro, n.º 46/2018, de 12 de uma área agrupada.
fevereiro, n.º 89/2018, de 29 de março, n.º 205/2018, de 11
de julho, e n.º 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece 2 — [...].
o regime de aplicação das operações 8.1.1, «Florestação 3 — Consideram-se no âmbito das intervenções a que
de terras agrícolas e não agrícolas», 8.1.2, «Instalação de se refere a alínea k) do n.º 1, aquelas que incluam áreas
sistemas agroflorestais», 8.1.5, «Melhoria da resiliência submetidas ao regime florestal detidas por pessoas cole-
e do valor ambiental das florestas», e 8.1.6, «Melhoria tivas públicas da administração central ou local, zonas de
do valor económico das florestas», inseridas na ação 8.1, intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos
«Silvicultura sustentável», da medida 8, «Proteção e rea- detentores sejam organismos da administração pública cen-
bilitação dos povoamentos florestais», do Programa de tral, entidades do Setor Empresarial do Estado e local, ou
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima
designado por PDR 2020. de 100 hectares (ha), ou áreas de intervenção apresentadas
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por organismos da administração local, numa área mínima e) No caso das ações de arborização e rearborização
de 100 ha. localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na
4 — Os investimentos que respeitem exclusivamente a RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se auto-
infraestruturas não são considerados no âmbito do apura- rizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido
mento da área de intervenção para efeitos do disposto na de autorização, ou com comunicação prévia válida quando
alínea k) do n.º 1. aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado
em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre
Artigo 15.º todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao
cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido
[...] pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado
1 — [...] pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei
n.º 12/2019, de 21 de janeiro;
a) [...]; f) [...].
b) [...];
c) [...]; 2 — [...].
d) [...]; 3 — [...].
ANEXO III
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 11.º)
8.1.1, ‘Florestação de terras agrícolas e não agrícolas’
I — Apoio ao investimento
Tipo de beneficiário Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
Autarquias locais e entidades intermunicipais, EG de ZIF, EG de baldios,
e ECGF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % 80 % 75 %
Restantes beneficiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 % 70 % 65 %
Nota. — No caso de a candidatura incluir investimentos com taxas de apoio diferentes, a taxa de apoio final para a elaboração do PGF corres-
ponde à média ponderada das taxas aplicáveis sobre os investimentos.
ANEXO XI
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 25.º)
8.1.5, ‘Melhoria da resiliência e do valor ambiental das florestas’
I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipo de beneficiário Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
Todas as situações (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 % 75 % 70 %
(*) As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p.
II — Intervenção de escala territorial relevante
Tipo de beneficiário Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
Autarquias locais e entidades intermunicipais, EG de ZIF, EG de baldios,
ECGF e outras entidades públicas (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 % 85 % 80 %
Restantes beneficiários (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 % 80 % 75 %
(*) As áreas inseridas em RNAP e RN2000 têm uma majoração de 5 p.p.
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ANEXO XIII
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 31.º)
8.1.6, ‘Melhoria do valor económico das florestas’
I — Apoio ao investimento
Tipo de beneficiário Tipo de investimento Regiões de montanha Outras regiões desfavorecidas Restantes regiões
OCPF, OP cortiça e OP de pinha, respetivos Em espécies exploradas em rotações 40 % 35 % 30 %
membros, EG de ZIF, EG de baldios, ECGF, inferiores a 20 anos.
beneficiários cujas áreas possuam certificação
florestal ou PGF aprovado à data de submissão Outros investimentos . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 %
e Autarquias locais e entidades intermunici-
pais.
Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . Todos os investimentos . . . . . . . . . . 40 % 35 % 30 %
II — Apoio à elaboração de PGF
Associado a investimento Média ponderada dos níveis de apoio do projeto
Não associado a investimento:
Regiões desfavorecidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 %
Restantes regiões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 %
»
Artigo 3.º
Aproveita-se a presente alteração para introduzir ajusta-
Entrada em vigor mentos em alguns dos preceitos, reforçando a sua clareza
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao e segurança jurídica, de modo a tornar mais efetiva a apli-
da sua publicação. cação do presente regime e afastar dúvidas interpretativas
pelos seus destinatários.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Assim:
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 30 de janeiro Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
de 2019. restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b)
112025124 do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de
27 de outubro, com a redação dada pelos Decretos-Leis
Portaria n.º 42-B/2019 n.os 215/2015, de 6 de outubro, e 88/2018, de 6 de novem-
bro, o seguinte:
de 30 de janeiro
A Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, estabelece o re- Artigo 1.º
gime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta Objeto
contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4,
«Restabelecimento da floresta afetada por agentes bió- A presente portaria procede à oitava alteração à Por-
ticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», taria n.º 134/2015, de 18 de maio, alterada pelas Porta-
rias n.os 233/2016, de 29 de agosto, 249/2016, de 15 de
ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável»
setembro, 15-C/2018, de 12 de janeiro, retificada pela
da medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Declaração de Retificação n.º 5/2018, de 12 de fevereiro,
Florestais», do Programa de Desenvolvimento Rural do 46/2018, de 12 de fevereiro, 105-A/2018, de 18 de abril,
Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. 237-B/2018, de 28 de agosto, retificada pela Declaração
Da experiência resultante da aplicação destes regimes de Retificação n.º 30/2018, de 6 de setembro, e 303/2018,
resulta a necessidade de alargar determinadas soluções de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação
inicialmente previstas apenas na perspetiva da ocorrência da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes
de incêndios para uma perspetiva de ocorrência de acon- bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabeleci-
tecimentos catastróficos ou calamidades naturais. mento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos
Nesse sentido, importa considerar elegível a instalação ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na
de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da medida 8, «Proteção
ou aproveitamento de regeneração natural, e de interven- e Reabilitação dos Povoamentos Florestais», do Programa
ções necessárias e urgentes realizadas após a ocorrência de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
desses acontecimentos ou calamidades. designado por PDR 2020.
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Artigo 2.º 2 — [...]
Alteração à Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio
3 — Consideram-se no âmbito das intervenções a que
se refere a alínea m) do n.º 1, aquelas que incluam áreas
Os artigos 3.º, 10.º, 17.º, 22.º, 28.º e 34.º e os Anexos I, submetidas ao regime florestal detidas por pessoas cole-
II, III e IV da Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio, passam tivas públicas da administração central ou local, zonas de
a ter a seguinte redação: intervenção florestal, baldios, áreas de intervenção cujos
detentores sejam organismos da administração pública
«Artigo 3.º central, entidades do setor empresarial do Estado e local, ou
entidades coletivas de gestão florestal, numa área mínima
[...]
de 100 hectares (ha), ou áreas de intervenção apresentadas
1 — [...] por organismos da administração local, desde que estas
estejam em consonância com a totalidade da área definida
a) [...] e calendarizada no Plano Municipal de Defesa da Floresta
b) [...] Contra Incêndios (PMDFCI), para cada tipologia de inter-
c) ‘Área agrupada’, o conjunto de prédios, ocupa- venção e no âmbito da respetiva área geográfica.
dos total ou parcialmente por espaços florestais, sub- 4 — Os investimentos que respeitem exclusivamente a
metido a uma gestão única e com uma área mínima de infraestruturas não são considerados no âmbito do apura-
100 hectares (ha), na titularidade de organismo de inves- mento da área de intervenção para efeitos do disposto na
timento coletivo cujo objeto seja a gestão e exploração alínea m) do n.º 1.
florestais ou de, pelo menos, dois detentores de espaços 5 — (Anterior n.º 4.)
florestais distintos;
d) [...] Artigo 10.º
e) [...]
f) [...] [...]
g) [...] [...]
h) ‘Entidades Coletivas de Gestão Florestal’, as enti-
dades de gestão florestal (EGF) e as unidades de gestão a) Investimentos na instalação de troços de rede primá-
florestal (UGF), reconhecidas nos termos no Decreto-Lei ria de faixas de gestão de combustível, incluindo secções
n.º 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei n.º 111/2017, de rede secundária de faixas de gestão de combustível
de 19 de dezembro, e as entidades gestoras de área agru- associadas a troços de rede viária florestal fundamental
pada; de acesso à rede primária de faixas de gestão de combus-
i) [...] tível e acesso a pontos de água e instalação de mosaicos
j) [...] de parcelas de gestão de combustível complementares da
k) [...] rede primária já instalada ou a instalar, em terrenos dos
l) [...] domínios público e privado e baldios sob administração
m) ‘Intervenções com escala territorial relevante’, as da Administração Pública Central e Local e empresas dos
intervenções que abranjam áreas mínimas de 750 ha, sem Setores Empresariais do Estado ou Local;
prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4; b) [...]
n) [...]
o) [...] Artigo 17.º
p) [...]
[...]
q) [...]
r) [...] Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis
s) [...] dos apoios previstos no presente capítulo são os estabe-
t) [...] lecidos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte
u) [...] integrante.
v) [...]
w) [...] Artigo 22.º
x) [...]
[...]
y) [...]
z) [...] 1 — [...]
aa) [...]
bb) [...] a) [...]
cc) [...] i) [...]
dd) [...] ii) [...]
ee) [...] iii) [...]
ff) [...] iv) Detenham reconhecimento formal por parte do
gg) [...] ICNF, I. P., ou comprovativo da apresentação do pedido de
hh) [...] reconhecimento, de que, pelo menos, 20 % da capacidade
ii) [...] produtiva da floresta, da área de intervenção, foi destruída
jj) ‘Entidade gestora de área agrupada’, a pessoa cole- em virtude de pragas ou da aplicação de medidas adotadas
tiva ou o organismo de investimento coletivo cujo objeto para erradicação ou contenção dos parasitas das plantas,
seja a gestão e exploração florestais a quem compete, pelo em conformidade com o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6
período mínimo de dez anos, a gestão florestal comum de de setembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei
uma área agrupada. n.º 170/2014, de 7 de novembro;
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v) [...] cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido
vi) [...] pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado
vii) No caso das ações de arborização e rearborização pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e pelo Decreto-Lei
localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na n.º 12/2019, de 21 de janeiro.
RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se auto-
rizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido 2 — [...]
de autorização, ou com comunicação prévia válida quando
aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado Artigo 28.º
em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre [...]
todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao
cumprimento do RJAAR, de acordo com o estabelecido Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os níveis
pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, alterado dos apoios previstos no presente capítulo são os estabele-
pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei cidos no Anexo IV à presente portaria, da qual faz parte
n.º 12/2019, de 21 de janeiro; integrante.
b) [...] Artigo 34.º
i) [...] [...]
ii) [...] 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
iii) [...] os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e con-
iv) Detenham reconhecimento formal por parte do cluírem a execução física e financeira dos investimentos
ICNF, I. P., ou comprovativo da apresentação do pedido são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da
de reconhecimento, de que, pelo menos, 20 % da capa- data da submissão autenticada do termo de aceitação.
cidade produtiva da floresta, da área de intervenção, foi 2 — As intervenções e estabilização de emergência de-
destruída, em virtude de incêndio, calamidade natural ou vem ocorrer no prazo máximo de 4 ou 18 meses após a data
acontecimento catastrófico; de aceitação da concessão do apoio, consoante a natureza
v) [...] das intervenções descritas no Anexo III.
vi) [...] 3 — Os prazos máximos para os beneficiários con-
vii) No caso das ações de arborização e rearborização cluírem a execução física e financeira dos investimentos
localizadas em áreas integradas total ou parcialmente na nas intervenções de prevenção, controlo e defesa contra
RNAP ou RN2000, devem as mesmas encontrar-se auto- agentes bióticos nocivos, cujo período de execução física é
rizadas ou com comprovativo da apresentação do pedido superior a 24 meses, é de 48 meses após a data de aceitação
de autorização, ou com comunicação prévia válida quando da concessão do apoio.
aplicável, se se encontrarem previstas em PGF aprovado 4 — Em casos excecionais e devidamente justificados,
em decisão expressa favorável do ICNF, I. P., que integre o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe-
todos os elementos técnicos de conteúdo necessários ao lecidos nos números anteriores.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 13.º)
8.1.3 ‘Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos’
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
Tipologia Despesa elegível
Controlo de agentes bióticos nocivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1. Identificação de árvores com sintomas de declínio;
2. Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos e bioló-
gicos;
3. Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
4. Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais para identificação
de agentes patogénicos;
5. Aquisição, instalação e monitorização de armadilhas, e os respetivos ma-
teriais associados;
6. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas
e biológicas (*);
7. Adensamentos através de sementeira ou plantação (**);
8. Aproveitamento da regeneração natural (**);
9. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar
as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do
gado ou fauna selvagem (**);
Controlo de espécies invasoras lenhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10. Intervenções de silvicultura preventiva e de gestão;
11. Tratamentos químicos;
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Tipologia Despesa elegível
Defesa da floresta contra agentes abióticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12. Redução de densidades;
13. Desramações e podas;
14. Instalação de pastagens permanentes ou culturas melhoradoras até 20 %
da área candidata;
15. Execução de fogo controlado;
16. Construção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta
contra incêndios;
17. Manutenção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta
contra incêndios;
18. Controlo da vegetação espontânea através de meios mecânicos, motomanu-
ais, ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em
explorações sem atividade pecuária ovina ou caprina (***);
19. Construção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados
da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de
faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa
complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis de 12 a 18;
20. Manutenção de rede viária florestal fundamental incluída em troços in-
tegrados da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede
secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária,
enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das despesas elegíveis
de 12 a 18;
Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21. Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos
prévios, incluindo a cartografia digital, até:
• 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, ou;
• 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a operação
incluir o custo com a elaboração do PGF;
22. Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da despesa
elegível e num máximo de 4 000 euros.
(*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(**) As despesas referidas nos pontos 7, 8 e 9 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem)
não podem representar mais do que 20 % das despesas elegíveis de 1 a 6.
(***) A despesa do ponto 18 apenas é elegível quando realizada em conjunto com, pelo menos, uma das restantes despesas previstas nos pontos 12 a 17.
Capítulo II — Intervenção com escala territorial relevante
Tipologia Despesa elegível
Prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos. . . . . . . . . . . . . 23. Prospeção associada à monitorização de pragas;
24. Aquisição de material e equipamento específico, associados à monitorização
de pragas;
25. Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais para identificação
de agentes patogénicos;
26. Identificação de árvores com sintomas de declínio;
27. Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos e bioló-
gicos;
28. Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
29. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas
e biológicas (*);
30. Adensamentos através de sementeira ou plantação (**);
31. Aproveitamento da regeneração natural (**);
32. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar
as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do
gado ou fauna selvagem (**);
Capítulo III
[...]
Capítulo IV
[...]
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ANEXO II
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
8.1.3 ‘Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos’
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
[...]
Capítulo II — Intervenção de escala territorial relevante
Aquisição de equipamento Outros investimentos
Tipo de beneficiário
Outras regiões Restantes Outras regiões Restantes
Regiões de montanha Regiões de montanha
desfavorecidas regiões desfavorecidas regiões
Autarquias locais e entidades intermunicipais, EG de ZIF,
EG de baldios, ECGF e outras entidades públicas. . . . 50 % 45 % 40 % 90 % 85 % 80 %
Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % 45 % 40 % 85 % 80 % 75 %
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 24.º)
8.1.4. ‘Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos’
Capítulo I
Intervenção ao nível das explorações florestais
Agentes bióticos nocivos
[...]
Agentes abióticos
Tipologia Despesa elegível
Reabilitação de povoamentos florestais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14. Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
15. Extração de cortiça queimada;
16. Tratamentos fitossanitários de natureza química e cultural;
17. Adensamentos através de sementeira ou plantação;
18. Aproveitamento da regeneração natural;
19. (Revogado.)
20. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas
e biológicas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 17 e
18 (*);
21. Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar
das despesas elegíveis de 14 a 20;
22. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar
as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do
gado ou fauna selvagem (**);
Reflorestação de áreas afetadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23. Abate e eliminação no local de árvores afetadas;
24. Destruição de cepos;
25. Disposição no terreno do material lenhoso, em faixas, para efeitos de
minimização da erosão;
26. Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação e/ou
aproveitamento de regeneração natural, após o acontecimento catastrófico
ou calamidade natural;
27. Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa complementar
das despesas elegíveis de 23 a 26;
28. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar
as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do
gado ou fauna selvagem (**);
29. Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra
a ação do gado ou fauna selvagem (**);
Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2019 772-(9)
Tipologia Despesa elegível
Recuperação de infraestruturas danificadas. . . . . . . . . . . . . . . . . . 30. Recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando
redes existentes dentro da área de intervenção;
31. Recuperação de pontos de água;
32. Recuperação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do
gado ou fauna selvagem;
33. Recuperação de outras infraestruturas;
34. Substituição de sinalização danificada;
Aplicável a todas as tipologias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35. Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos
prévios, incluindo a cartografia digital, até:
• 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, ou;
• 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a operação
incluir o custo com a elaboração do PGF;
36. Elaboração do PGF, quando associado ao investimento, até 5 % da despesa
elegível e num máximo de 4 000 euros.
(*) As despesas referentes à melhoria química do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a intervenção.
(**) A despesa do ponto 22 (no caso da aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem), apenas é
elegível quando realizada em conjunto com as despesas previstas nos pontos 14 a 21, não podendo representar mais do que 40 %. As despesas 28 (no caso da aquisição e instalação de prote-
ções individuais de plantas para conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem) e 29, apenas são elegíveis quando realizadas em conjunto com as despesas previstas nos
pontos 23 a 27, não podendo representar mais do que 40 %.
Capítulo II
Intervenção com escala territorial relevante
[...]
Capítulo III
Outros
51. As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico.
52. As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de OTE.
53. As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data
de apresentação da candidatura.
54. As despesas de abate e eliminação no local de árvores afetadas, de recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando
redes existentes dentro da área de intervenção do Capítulo I, e as despesas constantes do Capítulo II do presente anexo são elegíveis após a data de
ocorrência do acontecimento catastrófico ou calamidade natural, desde que as operações não se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente
executadas antes da apresentação do pedido de apoio, segundo o exposto na Portaria n.º 233/2016, de 29 de agosto.
Capítulo IV
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
55. Bens de equipamento em estado de uso; 62. Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de consti-
56. Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; tuição e de concursos;
57. Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir 63. Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio;
a compra equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, 64. Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem
quer na capacidade absoluta ou horária; do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e
58. Ações de reflorestação de áreas afetadas com recurso a espécies os prémios de seguro;
de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração 65. Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contra-
inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento tação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a
rápido utilizadas na produção de energia e reabilitação de áreas financiamentos;
ocupadas com as espécies anteriormente mencionadas;
59. Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros
urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vincu-
lativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura
ecológica definida no PROF;
60. Ações de reflorestação de áreas que integrem perímetros de em-
parcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto,
exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal
no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado
e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e
Desenvolvimento Rural;
61. Ações de florestação ou reflorestação de áreas localizadas nas
envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo,
infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos
industriais, plataformas logísticas e aterros sanitários, numa faixa de
largura igual a 100 m ou da dimensão que estiver definida no plano
municipal ou intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios
aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m;
772-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2019
66. Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano;
67. IVA recuperável;
68. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas referidas nos pontos 53 e 54.
ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 28.º)
8.1.4 ‘Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos’
Capítulo I — Intervenção ao nível das explorações florestais
[...]
Capítulo II — Intervenção de escala territorial relevante
Investimentos
Tipo de beneficiário Tipologia de intervenção
Regiões Outras regiões Restantes
de montanha desfavorecidas regiões
Autarquias locais e entidades intermu- Intervenções a realizar nos 4 meses subsequentes à data de acei- 100 %
nicipais, EG de ZIF, EG de baldios, tação da concessão do apoio.
ECGF, e outras entidades públicas
Intervenções a realizar nos 18 meses subsequentes à data de 90 % 85 % 80 %
aceitação da concessão do apoio.
Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . Intervenções a realizar nos 4 e 18 meses subsequentes à data de 85 % 80 % 75 %
aceitação da concessão do apoio.
»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 30 de janeiro
de 2019.
112025035
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