Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 209, 2.º suplemento
- Data
- 2013-10-01
Texto integral (2843 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 29 de outubro de 2013 Número 209
ÍNDICE
2.º SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 45-A/2013:
Retifica o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, do Ministério da Agricultura, do
Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que estabelece o regime de emissões
industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as
regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção
de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo
integrados da poluição), publicado no Diário da República n.º 167, 1.ª Série, de 30 de
agosto de 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6318-(4)
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ção prévia, pela APA, I.P., do relatório técnico a que se
referem as alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 115.º.»
Secretaria-Geral
4 - No n.º 4 do artigo 49.º, onde se lê:
Declaração de Retificação n.º 45-A/2013 «4 - Para as instalações de combustão que, em 6 de
janeiro de 2011, façam parte de uma pequena rede iso-
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do lada e representem, à mesma data, pelo menos 35% da
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de produção de eletricidade da rede em que se integram,
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de e não estejam, pelas suas características técnicas, em
21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 127/2013 condições de respeitar os VLE a que se refere o n.º 2
de 30 de agosto, publicado no Diário da República n.º 167, do artigo 46.º, o número de horas de funcionamento
1.ª série de 30 de agosto de 2013, saiu com as seguintes referido na alínea a) do n.º 1 é de 18 000 horas, entre
inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023, e a data
assim se retificam: referida na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 é 1 de janeiro
1 - Na alínea d) do artigo 3.º, onde se lê: de 2020.»
«d) «Licença de exploração» ou «LE», decisão final
emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. deve ler-se:
(APA, I.P.), sobre o licenciamento da exploração de «4 - Para as instalações de combustão que, em 6 de
instalação de incineração ou coincineração de resíduos janeiro de 2011, façam parte de uma pequena rede iso-
nos casos em que seja aplicável o procedimento de lada e representem, à mesma data, pelo menos 35% da
licenciamento articulado, previsto na secção III do ca- produção de eletricidade da rede em que se integram,
pítulo IV;»
e não estejam, pelas suas características técnicas, em
condições de respeitar os VLE a que se refere o n.º 2
deve ler-se: do artigo 46.º, o número de horas de funcionamento
«d) «Licença de exploração» ou «LE», decisão final referido na alínea a) do n.º 1 é de 18 000 horas, entre
emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2023, e a
(APA, I.P.), sobre o licenciamento da exploração de data referida na alínea e) do n.º 1, e nos n.ºs 2 e 3 é 1 de
instalação de incineração ou coincineração de resíduos janeiro de 2020.»
nos casos em que seja aplicável o procedimento de
licenciamento autónomo, previsto na secção II do ca- 5 - No n.º 5 do artigo 60.º, onde se lê:
pítulo IV;»
«5 - Os prazos referidos no n.º 2 são reduzidos a
um quinto quando se verifique a intervenção de enti-
2 - Na subalínea i) da alínea f) do artigo 3.º, onde se lê:
dades acreditadas ao nível da instrução do pedido de
«i) Matéria-prima vegetal resultantes de atividades licença.»
nos domínios da agricultura e da silvicultura;»
deve ler-se:
deve ler-se:
«5 - Os prazos referidos no n.º 2 são reduzidos em
«i) Matéria-prima vegetal resultante de atividades um quinto quando se verifique a intervenção de enti-
nos domínios da agricultura e da silvicultura;» dades acreditadas ao nível da instrução do pedido de
licença.»
3 - No artigo 47.º, onde se lê:
6 - No n.º 1 do artigo 67.º, onde se lê:
«As instalações de combustão que queimem combus-
tível sólido produzido em Portugal e que não possam «1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
cumprir os VLE para o dióxido de enxofre referidos tratando-se de instalações de incineração, a APA, I.P.,
nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior, devido às caracte- pode autorizar, mediante pedido fundamentado do ope-
rísticas deste combustível, devem, pelo menos, atingir rador, para determinadas categorias de resíduos ou para
as taxas mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 processos térmicos específicos, condições diversas das
do anexo V, em conformidade com as regras de cumpri- estabelecidas no artigo 86.º e, bem como, no que se
mento enunciadas na parte 6 do mesmo anexo e com a refere à temperatura de combustão, das estabelecidas
validação prévia, pela APA, I.P., do relatório técnico a no n.º 1 do artigo 87.º, desde que sejam preenchidos
que se refere a alínea a) do n.º 8 do artigo 115.º.» os restantes requisitos previstos no presente capítulo.»
deve ler-se: deve ler-se:
«As instalações de combustão que queimem combus- «1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
tível sólido produzido em Portugal e que não possam tratando-se de instalações de incineração, a APA, I.P.,
cumprir os VLE para o dióxido de enxofre referidos nos pode autorizar, mediante pedido fundamentado do ope-
n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior, devido às características rador, para determinadas categorias de resíduos ou para
deste combustível, devem, pelo menos, atingir as taxas processos térmicos específicos, condições diversas das
mínimas de dessulfurização fixadas na parte 5 do ane- estabelecidas no artigo 86.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 90.º
xo V, em conformidade com as regras de cumprimento e, no que se refere à temperatura de combustão, das
enunciadas na parte 6 do mesmo anexo e com a valida- estabelecidas no n.º 1 do artigo 87.º, desde que sejam
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preenchidos os restantes requisitos previstos no presente pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela
capítulo.» Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decre-
tos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de
7 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, onde se lê: 17 de junho, na data de entrada em vigor da portaria
prevista no n.º 1 do artigo 116.º»
«a) 25% para uma instalação em que se realize uma ati-
vidade abrangida pelos limiares inferiores referidos nos
n.ºs 1, 3, 4, 5, 8, 10, 13, 16 ou 17 do quadro n.º 54 cons- deve ler-se:
tante da parte 2 do anexo VII, ou uma atividade abrangida «d) A alínea m) do artigo 32.º e o artigo 56.º do
por um dos outros números desse quadro, e que tenha Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado
um consumo de solventes inferior a 10 toneladas/ano;» pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela
Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decre-
deve ler-se: tos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de
«a) 25% para uma instalação em que se realize uma ati- 17 de junho, na data de entrada em vigor da portaria
vidade abrangida pelos limiares inferiores referidos nos prevista no n.º 1 do artigo 107.º»
n.ºs 1, 3, 4, 5, 8, 10, 13, 16 ou 17 do quadro n.º 53 cons-
tante da parte 2 do anexo VII, ou uma atividade abrangida 11 - Nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 3 do anexo I,
por um dos outros números desse quadro, e que tenha onde se lê:
um consumo de solventes inferior a 10 toneladas/ano;» «d) Produção de amianto e de fabrico de produtos à
base de amianto;
8 - No n.º 3 do artigo 117.º, onde se lê: e) Produção de vidro, incluindo fibras de vidro,
«Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 2 com uma capacidade de fusão superior a 20 t por
e 3, mantém-se em vigor o anexo I ao Decreto-Lei dia;
n.º 173/2008, de 26 de agosto.» f) Fusão de matérias minerais, incluindo a produção
de fibras minerais, com uma capacidade de fusão su-
deve ler-se: perior a 20 t por dia;
g) Fabrico de produtos cerâmicos por aqueci-
«Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 1 mento, nomeadamente telhas, tijolos, refratários,
e 2, mantém-se em vigor o anexo I ao Decreto-Lei ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma
n.º 173/2008, de 26 de agosto.» capacidade de produção superior a 75 t por dia, com
uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma
9 - No n.º 7 do artigo 117.º, onde se lê: densidade de carga enformada por forno superior
«7 - O n.º 4 do artigo 98.º é aplicável a partir de 1 de a 300 kg/m3.»
junho de 2015, e até esta data as emissões de COV aos
quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, as deve ler-se:
advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou «3.2 Produção de amianto e de fabrico de produtos
H360F ou as frases de risco R45, R46, R49, R60 ou R61, à base de amianto;
ou de COV halogenados aos quais tenham sido atribuídas, 3.3 Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com
ou que devam ostentar, as advertências de perigo H341 uma capacidade de fusão superior a 20 t por dia;
ou H351 ou as frases de risco R40 ou R68, são controla- 3.4 Fusão de matérias minerais, incluindo a produ-
das em condições de confinamento na medida em que tal ção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão
seja técnica e economicamente viável para salvaguardar superior a 20 t por dia;
a saúde pública e o ambiente, e não podem exceder os 3.5 Fabrico de produtos cerâmicos por aqueci-
VLE relevantes estabelecidos na parte 4 do anexo VII.» mento, nomeadamente telhas, tijolos, refratários,
ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma
deve ler-se: capacidade de produção superior a 75 t por dia, com
«7 - O n.º 5 do artigo 98.º é aplicável a partir de 1 de uma capacidade de forno superior a 4 m3 e uma
junho de 2015, e até esta data as emissões de COV aos densidade de carga enformada por forno superior
quais tenham sido atribuídas, ou que devam ostentar, a 300 kg/m3.»
as advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D
ou H360F ou as frases de risco R45, R46, R49, R60 ou 12 - No título da Parte 5 do anexo V, onde se lê:
R61, ou de COV halogenados aos quais tenham sido «Taxa mínima de dessulfurização, a que se refere o
atribuídas, ou que devam ostentar, as advertências de artigo 46.º»
perigo H341 ou H351 ou as frases de risco R40 ou
R68, são controladas em condições de confinamento
deve ler-se:
na medida em que tal seja técnica e economicamente
viável para salvaguardar a saúde pública e o ambiente, «Taxa mínima de dessulfurização, a que se refere o
e não podem exceder os VLE relevantes estabelecidos artigo 47.º»
na parte 4 do anexo VII.»
13 - No n.º 2 da Parte 5 do anexo V, onde se lê:
10 - Na alínea d) do artigo 119.º, onde se lê:
«2 - Taxa mínima de dessulfurização para as ins-
«d) A alínea m) do artigo 32.º e o artigo 56.º do talações de combustão a que se refere o n.º 5 do
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado artigo 46.º:»
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deve ler-se: Cloreto de hidrogénio: 40%
Fluoreto de hidrogénio: 40%
«2 - Taxa mínima de dessulfurização para as ins-
talações de combustão a que se refere o n.º 4 do deve ler-se:
artigo 46.º:»
Monóxido de carbono: 10%
Dióxido de enxofre: 20%
14 - No quadro n.º 51 da Parte 4 do anexo VI, onde Dióxido de azoto: 20%
se lê: Partículas totais: 30%
Carbono orgânico total: 30%
Monóxido de carbono: 10% Cloreto de hidrogénio: 40%
Dióxido de enxofre: 20% Fluoreto de hidrogénio: 40%
Dióxido de azoto: 20%
Poeiras totais: 30% 15 - Na linha 4 do quadro 53 da Parte 2 do anexo VII,
Carbono orgânico total: 30% onde se lê:
Limpeza de superfícies (1) (> 1) 1-5 20 (2) 15 (1) Utilização dos compostos referidos no n.º 4 do
>5 20 (2) 10 artigo 100.º
(2) O VLE é expresso em massa dos compostos, em
mg/m3N, e não em carbono total.
deve ler-se:
Limpeza de superfícies (1) (> 1) 1-5 20 (2) 15 (1) Utilização dos compostos referidos no n.º 5 do
>5 20 (2) 10 artigo 98.º
(2) O VLE é expresso em massa dos compostos, em
mg/m3N, e não em carbono total.
16 - Na linha 8 do quadro 53 da Parte 2 do anexo VII, onde se lê:
Outros processos de revestimento, nomea- 5-15 100 (2) (5) 25 (5) (1) A serigrafia rotativa sobre têxteis é abrangida
damente de metais, plásticos, têxteis (1), >15 50/75 (3) (4) (5) 20 (5) pela atividade n.º 3.
tecidos, películas e papel (>5). (2) O VLE refere-se a processos de revestimento
e secagem efetuados em condições de confina-
mento.
(3) O primeiro VLE refere-se a processos de seca-
gem e o segundo a processos de revestimento.
(4) No caso de instalações de revestimento de têxteis
que utilizem técnicas que permitam a reutilização
de solventes recuperados, o VLE aplicável ao
conjunto dos processos de revestimento e seca-
gem é de 150 mg C/m3N.
5
( ) Para as atividades de revestimento que não pos-
sam ser aplicadas em condições de confinamento
(tais como construção naval e pinturas de aviões)
pode haver derrogações a estes valores, em con-
formidade com o n.º 3 do artigo 100.º
deve ler-se:
Outros processos de revestimento, no- 5-15 100 (2) (5) 25 (5) (1) A serigrafia rotativa sobre têxteis é abrangida
meadamente de metais, plásticos, têx- >15 50/75 (3) (4) (5) 20 (5) pela atividade n.º 3.
teis (1), tecidos, películas e papel (>5). (2) O VLE refere-se a processos de revestimento
e secagem efetuados em condições de confina-
mento.
(3) O primeiro VLE refere-se a processos de seca-
gem e o segundo a processos de revestimento.
(4) No caso de instalações de revestimento de têxteis
que utilizem técnicas que permitam a reutilização
de solventes recuperados, o VLE aplicável ao
conjunto dos processos de revestimento e seca-
gem é de 150 mg C/m3N.
5
( ) Para as atividades de revestimento que não pos-
sam ser aplicadas em condições de confinamento
(tais como construção naval e pinturas de aviões)
pode haver derrogações a estes valores, em con-
formidade com o n.º 4 do artigo 98.º
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17 - Na alínea d) do n.º 2 da Parte 6 do anexo VII, deve ler-se:
onde se lê:
«d) No caso de fontes com as mesmas caraterísticas
«d) No caso de fontes com as mesmas caraterís- técnicas, associadas aos mesmos tipo e fase de processo
ticas técnicas, associadas aos mesmos tipo e fase produtivo, cujos efluentes gasosos têm a mesma natu-
de processo produtivo, cujos efluentes gasosos têm reza e a mesma composição qualitativa e quantitativa,
a mesma natureza e a mesma composição quali- as medições de COV podem ser efetuadas, com carácter
tativa e quantitativa, as medições de COV podem rotativo, num número representativo de fontes pontuais,
ser efetuadas, com carácter rotativo, num número em conformidade com o Quadro 56, assumindo-se para
representativo de fontes pontuais, em conformidade as restantes fontes os valores medidos nas fontes cara-
com o Quadro 57, assumindo-se para as restantes terizadas nessa campanha.»
fontes os valores medidos nas fontes caraterizadas Secretaria-Geral, 29 de outubro de 2013. — A Secre-
nessa campanha.» tária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.
6318-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 29 de outubro de 2013
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