Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 209, 1.º suplemento

Data
2016-10-01

Texto integral (3676 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 31 de outubro de 2016 Número 209 ÍNDICE SUPLEMENTO Mar Portaria n.º 283-A/2016: Aprova uma interdição à pesca de sardinha com cerco durante 60 dias e aprova o regime de apoio à cessação temporária das atividades de pesca com recurso a artes de cerco . . . 3868-(2) 3868-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 31 de outubro de 2016 MAR do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), a mesma é aprovada por portaria do membro Portaria n.º 283-A/2016 do Governo responsável pela área do mar. Foram ouvidas a Comissão de Acompanhamento da de 31 de outubro pesca da sardinha, associações e organizações de produ- A sardinha é um recurso de interesse estratégico para a tores representativas, bem como os sindicatos. pesca portuguesa, para a dinâmica da indústria conserveira Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do e para as exportações de produtos da pesca e do mar. n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, O recurso tem vindo a atravessar uma situação de alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, dificuldade, com as avaliações científicas efetuadas pelo e 383/98, de 27 de novembro, na alínea b) do n.º 2 do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, a indiciarem falhas no recrutamento e a recomendarem uma manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte: forte redução das capturas, o que determinou a adoção de um Plano de Gestão para a Sardinha 2012-2015. Artigo 1.º As campanhas científicas portuguesas de finais de 2015 Objeto e da primavera de 2016 evidenciaram, relativamente às campanhas homólogas dos anos anteriores, um aumento A presente portaria determina e aprova os regimes de: da biomassa total, refletindo o melhor recrutamento, o a) Apoio à cessação temporária das atividades de pesca que permitiu o aumento das possibilidades de pesca no com recurso a artes de cerco, ao abrigo da prioridade da corrente ano. União Europeia estabelecida no n.º 1, do artigo 6º, do Contudo, apesar da melhoria verificada, o recurso Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu encontra-se ainda numa situação de fragilidade, justificando- e do Conselho, de 15 de maio de 2014; -se o controlo do esforço de pesca, de forma a assegurar b) Interdição do exercício da pesca pelas embarcações a respetiva recuperação. licenciadas para operar com artes de cerco na zona IX Assim, em conformidade com a recomendação revista definida pelo Conselho Internacional para a Exploração do CIEM para 2016, foi fixado um limite para as descargas do Mar (CIEM). de sardinha no corrente ano bem como adotadas medidas de gestão muito rigorosas, consubstanciadas nos Despachos Artigo 2.º n.os 15684-A/2015, de 30 de setembro, 3112-B/2016, de 28 de fevereiro e 9806-A/2016, de 29 de julho, que incluí- Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades ram, entre outras, o estabelecimento de períodos de defeso e de Pesca com Recurso a Artes de Cerco de limites diários de descarga de sardinha por embarcação. É aprovado em anexo à presente portaria, dela fazendo Neste contexto, torna-se necessária a adoção de uma me- parte integrante, o Regulamento do Regime de Apoio à dida de cessação temporária da atividade da frota que cap- Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso tura sardinha com artes de cerco, com a duração de 60 dias, a Artes de Cerco, ao abrigo da prioridade da União Euro- coincidindo com o período de reprodução da espécie. peia estabelecida no n.º 1, do artigo 6º, do Regulamento Atentos os efeitos sociais desta paragem, nomeadamente (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, no rendimento dos pescadores considera-se ainda de pro- de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos ceder ao aumento do montante a pagar a cada tripulante, Assuntos Marítimos e das Pescas, com enquadramento na em comparação com o valor liquidado em anos anteriores. medida prevista no artigo 33.º do mesmo diploma. Esta medida tem enquadramento no Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que estabelece o mo- delo de governação dos fundos europeus estruturais e de Artigo 3.º investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Interdição do exercício da atividade da pesca Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é 1 — As embarcações licenciadas para operar com artes composta por um programa operacional (PO) de âmbito de cerco na zona IX definida pelo Conselho Internacional nacional, designado Mar 2020. para a Exploração do Mar (CIEM) que reúnam as condi- O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Eu- ções previstas no artigo 5.º do Regulamento do Regime ropeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca 30 de novembro de 2015, prevê a possibilidade de adoção com Recurso a Artes de Cerco, estão interditas de exercer de medidas de cessação temporária da atividade da frota a atividade da pesca por um período de 60 dias seguidos, de pesca, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 a cumprir entre a data de entrada em vigor do presente do artigo 6.º e do artigo 33.º, ambos do Regulamento (UE) diploma e 03 de março de 2017. n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 2 — A interdição do exercício da atividade da pesca de maio de 2014, nomeadamente em resultado da aplica- referida no número anterior é obrigatória, ainda que não ção de medidas de conservação referidas no artigo 7.º do seja apresentada candidatura ao Regime de Apoio à Ces- Regulamento (UE) n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu sação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso e do Conselho de 11 de dezembro de 2013. a Artes de Cerco. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- 3 — O armador fica obrigado a informar a Direção- tubro, veio prever na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, e -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Ma- na alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º, respetivamente, que rítimos do período de paragem da embarcação, no prazo o regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de máximo de 48 horas após o seu início, através de telecópia Investimento (FEEI) é também integrado pela regulamen- ou utilizando para o efeito a funcionalidade disponível em tação específica dos programas operacionais e que, no caso www.dgrm.mam.gov.pt. Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 31 de outubro de 2016 3868-(3) Artigo 4.º Artigo 5.º Entrada em vigor Elegibilidade das operações A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Constituem condições de elegibilidade da operação, a da sua publicação. embarcação objeto da candidatura: A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, a) Ter operado, pelo menos, 120 dias nos dois anos em 31 de outubro de 2016. civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio; b) Apresentar em, pelo menos, um dos últimos 3 anos anteriores à data de apresentação da candidatura, um vo- ANEXO lume de descargas de sardinha não inferior a 5 % do total de pescado descarregado. (a que se refere o artigo 2.º) Artigo 6.º Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca com Recurso a Artes de Cerco Elegibilidade dos beneficiários Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Artigo 1.º Regulamento os pescadores que: Âmbito a) Tenham trabalhado a bordo de uma embarcação O presente Regulamento estabelece, no quadro do abrangida pela presente medida de cessação temporá- FEAMP, um regime de apoio à cessação temporária das ria da atividade durante pelo menos 120 dias nos dois atividades de pesca dos armadores e pescadores de em- anos civis anteriores à data da apresentação do pedido barcações licenciadas para operar com artes de cerco de apoio; na zona IX definida pelo Conselho Internacional para a b) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarca- Exploração do Mar (CIEM). ção de pesca imobilizada, à data de início do período de paragem, exceto nos casos em que a não inscrição se deva Artigo 2.º a baixa por doença e desde que se mostre comprovada a anterior inscrição no rol; Objetivos c) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade Os apoios previstos no presente Regulamento têm de tripulantes; como finalidade compensar os armadores e pescadores d) Tenham entregado as respetivas cédulas marítimas pela cessação da atividade da pesca do cerco, determi- ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao nada ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º do primeiro dia da paragem. Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo Artigo 7.º à Política Comum das Pescas (PCP), com o objetivo de Período de paragem reforçar a conservação e a exploração sustentável da sardinha. 1 — A paragem das embarcações decorre pelo período de 60 dias seguidos, a cumprir entre a data de entrada em Artigo 3.º vigor do presente diploma e 03 de março de 2017. 2 — O armador fica obrigado a informar a Direção- Definições -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Para efeitos da aplicação do presente Regulamento e para Marítimos (DGRM) do período de paragem da embar- além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei cação objeto da candidatura, no prazo máximo de 48 ho- n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: ras relativamente ao seu início, através de telecópia ou utilizando para o efeito a funcionalidade disponível em a) «Armador» o detentor de título que confira o direito www.dgrm.mam.gov.pt. de exploração de uma embarcação; 3 — A cessação temporária de atividade da embarcação b) «Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem. atividade profissional a bordo da mesma e seja residente no território da União Europeia. Artigo 8.º Natureza e montante do apoio Artigo 4.º Beneficiários 1 — Os apoios a conceder revestem a forma de subven- ção não reembolsável e são fixados nos seguintes termos: São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é o que estejam licenciadas para operar com artes de armador, que tem por base o rendimento proveniente da cerco: atividade da pesca da embarcação objeto da operação no ano civil anterior ao do início da paragem, cujo valor diário a) Em 2016, caso a cessação da atividade ocorra inte- é calculado nos termos da fórmula constante do Anexo I gralmente no decurso deste ano; ao presente Regulamento; b) Em 2016 e 2017, caso a cessação da atividade ocorra, b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são total ou parcialmente, no decurso deste último ano. os pescadores, correspondente ao período de imobilização 3868-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 31 de outubro de 2016 temporária da embarcação, cujo valor diário consta do termos do Código de Procedimento Administrativo, quanto Anexo II ao presente Regulamento. à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 2 — O pagamento da compensação salarial referida na 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 20.º do alínea b) é efetuado ao armador, mediante transferência Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu- bancária, nos termos referidos no artigo 12.º, e não preju- ras são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 40 dias dica o pagamento de quaisquer prestações com natureza úteis contados a partir da data da respetiva apresentação, remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade que a embarcação se encontre em porto. de gestão, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão. Artigo 9.º 8 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi- Apresentação das candidaturas daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão do Mar 2020 ao Instituto de Financiamento da Agricultura 1 — As candidaturas são apresentadas junto das Direções e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) no prazo de 5 dias úteis, a contar Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) pelos armado- da data da sua emissão. res, no prazo de 15 dias úteis contados do início do período de paragem, em suporte de papel e em duplicado e me- Artigo 11.º diante o preenchimento do respetivo formulário, disponível Termo de aceitação no sítio da Internet do Mar 2020, em www.mar2020.pt. 2 — As candidaturas devem ser instruídas com os se- 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos guintes elementos, sem prejuízo de outros que possam ser e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe- exigidos no respetivo formulário: tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de a) Declaração emitida pela Capitania comprovativa da termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto- entrega da licença de pesca, em cumprimento do disposto -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os no n.º 3 do artigo 7.º; procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados b) Rol de tripulação comprovativo da circunstância a no respetivo portal, em www.ifap.pt. que alude a primeira parte da alínea b) do artigo 6.º; 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- c) Comprovativo da baixa por doença e rol de tripulação missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- anterior a essa baixa sempre que se verifique a situação ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos excecional a que alude a alínea b) do artigo 6.º in fine; termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei d) Cópia da inscrição dos tripulantes na Segurança So- n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado cial exigida na alínea c) do artigo 6.º; não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor. e) Declaração do armador comprovativa do cumpri- mento do disposto na alínea d) do artigo 6.º Artigo 12.º Pagamento dos apoios Artigo 10.º 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P. ao Análise e decisão das candidaturas armador da embarcação imobilizada, em duas prestações, 1 — As DRAP, no âmbito das suas competências en- nos seguintes termos: quanto organismos intermédios do Mar 2020, analisam e a) Uma primeira prestação, correspondente a 75 % da emitem parecer sobre as candidaturas, competindo-lhes compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do verificar, nomeadamente, se a paragem foi efetuada nos artigo 8.º, acrescida do valor da compensação salarial pre- termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, se a licença de pesca vista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo; foi entregue na Capitania pelo armador até ao primeiro dia b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes da paragem, conforme previsto no n.º 3 do mesmo artigo 25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do e se estão reunidos os requisitos da atribuição dos apoios n.º 1 do artigo 8.º, após a apresentação pelo armador de previstos nos artigos 5.º e 6.º documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, do artigo 11.º do das respetivas compensações salariais, por: Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigi- i) Transferência bancária; dos no n.º 2 do artigo 9.º, no formulário de candidatura ou ii) Cheque não endossável emitido em nome do tripu- elementos complementares, constituindo a falta de entrega lante, depositado na respetiva conta bancária; dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para iii) Cheque não endossável emitido em nome do tripu- o efeito fundamento para o seu indeferimento. lante, levantado pelo mesmo junto do banco sacado. 3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emi- tido e remetido à autoridade de gestão num prazo de 25 dias 2 — A apresentação do pedido de pagamento efetua-se úteis a contar da data da apresentação da candidatura. através de submissão de formulário eletrónico disponível 4 — O secretariado técnico aprecia as candidaturas com no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no vista a assegurar que as mesmas são selecionadas em con- portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a formidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020 data de submissão como a data de apresentação do pedido e submete-as a decisão do gestor. de pagamento. 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- 3 — O pedido de pagamento e os demais documentos postas de decisão relativas às candidaturas. que o integram devem ser submetidos eletronicamente de 6 — Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., são ouvidos, para efeitos de audiência de interessados, nos e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 31 de outubro de 2016 3868-(5) 4 — A comprovação, pelo armador, do pagamento das alude o n.º 1, do artigo 7.º, implica o dever de reembolso, compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoria- por parte do armador, da totalidade dos apoios recebidos mente, no prazo de 10 dias úteis contados do recebimento ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º da primeira prestação dos apoios. 3 — Caso incumpra a obrigação prevista na alínea a) do 5 — Quando o pagamento aludido no número anterior n.º 1 do artigo 13.º, por motivo que lhe seja imputável, o não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não armador fica obrigado a restituir a totalidade da compen- imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a sação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, fixação de um prazo adicional para a respetiva realização acrescida do valor da compensação salarial prevista na e comprovação. alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo referente aos pescadores aos quais a mesma não tenha sido paga. Artigo 13.º 4 — A compensação salarial paga aos tripulantes é reembolsada pro rata temporis se, durante o período Obrigações dos beneficiários de paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 24.º que estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem quando ocorram situações que deem lugar ao recebi- obrigações do armador: mento de prestações da Segurança Social por motivo de doença. a) Realizar o pagamento da compensação salarial pre- 5 — À redução dos montantes indevidamente recebi- vista na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, nos termos e con- dos, aplica-se o disposto no artigo 26.º, do Decreto-Lei dições previstos no mesmo artigo; n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- b) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pres- -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto e na demais legislação supostos em que assentou a decisão de atribuição do aplicável. apoio. Artigo 17.º 2 — Constitui obrigação dos pescadores durante o perí- odo de paragem manterem-se inscritos no rol de tripulação Extinção da operação por iniciativa do beneficiário da embarcação imobilizada. O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação desde que proceda à restituição das importâncias Artigo 14.º recebidas. Acumulação dos apoios ANEXO I Os apoios concedidos ao abrigo do presente Regula- mento não são acumuláveis com quaisquer prestações da Compensações aos armadores das embarcações Segurança Social por motivo de doença. [alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º] Artigo 15.º As compensações financeiras a que se refere a alínea a) Cobertura orçamental do n.º 1 do artigo 8.º são calculadas através da seguinte fórmula: Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto P = R × C/365 relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P. em que: P — Compensação financeira diária a receber pelo Artigo 16.º armador; Reduções e exclusões R — Rendimento anual da embarcação no ano n-1 (excluindo subsídios); 1 — Os apoios objeto do presente regulamento estão su- C — Coeficiente que representa a percentagem de ren- jeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto dimento remanescente da atividade da pesca, após serem no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do deduzidos os custos variáveis, assumindo os seguintes Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro valores, em função do tipo de arte de pesca: de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações: Cerco (PS) = 0,32. a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações ANEXO II decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo de aceitação, do presente regulamento ou da legislação Compensações salariais destinadas aos tripulantes nacional e europeia aplicável; b) Prestação de falsas informações ou informações ine- xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de [alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º] base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação da operação ou falsificando documentos fornecidos no Categoria Profissional Montante do apoio diário (euros) âmbito da mesma. 2 — O regresso à atividade da embarcação de pesca Mestrança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34,0 Marinhagem/Pescadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,0 imobilizada antes de decorrido o período de paragem a que 3868-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 209 — 31 de outubro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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