Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 208
- Data
- 2018-10-01
Texto integral (4262 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 29 de outubro de 2018 Número 208
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 64/2018:
Garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários (altera o Código Civil, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5108
Resolução da Assembleia da República n.º 296/2018:
Recomenda ao Governo que avalie a possibilidade de criação de incentivos para o desenvolvi-
mento de projetos de astroturismo nas regiões do interior de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5109
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 86/2018:
Altera o Regulamento das Custas Processuais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5109
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 291/2018:
Procede à alteração da Portaria n.º 276/2010, de 19 de maio, alterada pela Portaria n.º 374/2013,
de 27 de dezembro, que reconhece como Indicação Geográfica (IG) a designação «Alentejano», a
qual pode ser utilizada para identificação dos produtos vitivinícolas que se integrem nas categorias
de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, designados «vinho regional alentejano» . . . 5111
5108 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de outubro de 2018
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015,
de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, 150/2015,
de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de
Lei n.º 64/2018 3 de março, 24/2017, de 24 de maio, 43/2017, de 14 de
junho, e 48/2018, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte
de 29 de outubro redação:
Garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários «Artigo 1091.º
(altera o Código Civil, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966) [...]
A Assembleia da República decreta, nos termos da 1— .....................................
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do
local arrendado há mais de dois anos, sem prejuízo do
Artigo 1.º previsto nos números seguintes;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Objeto
A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo 2— .....................................
Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, ga- 3— .....................................
rantindo o exercício efetivo do direito de preferência pelos 4 — A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º
arrendatários na alienação do locado. é expedida por carta registada com aviso de receção,
sendo o prazo de resposta de 30 dias a contar da data
da receção.
Artigo 2.º
5 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o
Alteração ao Código Civil disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º, sem prejuízo
das especificidades, em caso de arrendamento para fins
O artigo 1091.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-
habitacionais, previstas nos números seguintes.
-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 6 — No caso de venda de coisa juntamente com ou-
15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, tras, nos termos do artigo 417.º, o obrigado indica na
605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, comunicação o preço que é atribuído ao locado bem
de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos
de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 em conjunto.
de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, 7 — Quando seja aplicável o disposto na parte final
pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis do n.º 1 do artigo 417.º, a comunicação referida no nú-
n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de no- mero anterior deve incluir a demonstração da existência
vembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos- de prejuízo apreciável, não podendo ser invocada a
-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de mera contratualização da não redução do negócio como
julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, fundamento para esse prejuízo.
227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 8 — No caso de contrato de arrendamento para fins
163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, habitacionais relativo a parte de prédio não constituído
pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito
14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de de preferência nos mesmos termos previstos para o ar-
31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, rendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes
de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei condições:
n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de
30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos- a) O direito é relativo à quota-parte do prédio cor-
-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de respondente à permilagem do locado pelo valor pro-
outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de porcional dessa quota-parte face ao valor total da trans-
8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos missão;
Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º
de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, deve indicar os valores referidos na alínea anterior;
pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afe-
Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis tação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que
n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de ju- corresponde o locado.
lho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009,
de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de 9 — Caso o obrigado à preferência pretenda vender
maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, um imóvel não sujeito ao regime da propriedade hori-
de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de zontal, podem os arrendatários do mesmo, que assim o
30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, pretendam, exercer os seus direitos de preferência em
de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de conjunto, adquirindo, na proporção, a totalidade do
19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, imóvel em compropriedade.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de outubro de 2018 5109
Artigo 3.º prolixas e repetitivas, com efeitos nefastos para a jurisdição
Entrada em vigor
administrativa, tanto para as partes, com a deficiente trans-
missão das causas de pedir e pedidos das partes, como para
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua o tribunal, com a consequente morosidade na tramitação,
publicação. através de uma redução da taxa de justiça pela elaboração
Aprovada em 21 de setembro de 2018. e apresentação dos respetivos articulados em conformidade
com os formulários e instruções práticas constantes de
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo portaria do membro do Governo responsável pela área da
Ferro Rodrigues. justiça, alterando o artigo 6.º;
Promulgada em 12 de outubro de 2018. Prever a dispensa do pagamento do remanescente
quando o processo termine antes de concluída a fase de
Publique-se. instrução, através da previsão de um n.º 8 no artigo 6.º
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o
Referendada em 18 de outubro de 2018. Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Lei- a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o
tão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindi-
Administrativa. cato dos Funcionários Judiciais e o Sindicato dos Oficiais
111758539 de Justiça.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Mi-
Resolução da Assembleia da República n.º 296/2018 nistério Publico, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da
Associação Sindical dos Juízes Portugueses, da Ordem
dos Advogados e da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Recomenda ao Governo que avalie a possibilidade de criação
de incentivos para o desenvolvimento de projetos Assim:
de astroturismo nas regiões do interior de Portugal Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que: Artigo 1.º
1 — Avalie a possibilidade de criação de incentivos à
implementação de projetos de astroturismo nas regiões do Objeto
interior de Portugal, à semelhança do que existe na região O presente decreto-lei procede à décima quarta altera-
do Grande Lago Alqueva, através de uma intervenção
ção ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado no
concertada e assente numa estratégia de curto, médio e
longo prazo que permita aos municípios implementarem anexo III ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro
medidas de proteção do céu nas regiões com potencialidade (Regulamento das Custas Processuais), na sua redação
para a prática do astroturismo. atual.
2 — Inclua o astroturismo no plano de oferta e promo-
ção turística de Portugal. Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
Aprovada em 28 de setembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Os artigos 6.º, 7.º, 14.º-A e 25.º do Regulamento das
Ferro Rodrigues. Custas Processuais, passam a ter a seguinte redação:
111749394
«Artigo 6.º
[...]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 — [...].
2 — [...].
Decreto-Lei n.º 86/2018 3 — [...].
4 — [...].
de 29 de outubro
5 — [...].
Após a reforma do Código de Processo nos Tribunais 6 — [...].
Administrativos, operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, 7 — [...].
de 2 de outubro, verifica-se a necessidade de algumas 8 — Quando o processo termine antes de concluída
adaptações sistemáticas, nomeadamente a atualização e a a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do re-
adaptação do Regulamento das Custas Processuais a alguns manescente.
dos novos mecanismos processuais ali previstos. 9 — Nos processos administrativos, a taxa de justiça
Aproveita-se o ensejo para proceder a outras alterações, é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte proceda
norteadas pelos seguintes objetivos complementares: à elaboração e apresentação dos respetivos articulados
Consagrar um mecanismo de incentivo à economia e à em conformidade com os formulários e instruções prá-
clareza na produção de peças processuais pelas partes no ticas constantes de portaria do membro do Governo
processo administrativo, tantas vezes desnecessariamente responsável pela área da justiça.
5110 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de outubro de 2018
Artigo 7.º Artigo 4.º
[...] Norma transitória
1 — [...]. As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao
2 — [...]. Regulamento das Custas Processuais entram em vigor no
3 — [...]. prazo estipulado, com as seguintes exceções:
4 — [...].
a) Relativamente aos processos pendentes, as alterações
5 — [...].
apenas se aplicam aos atos praticados a partir da entrada
6 — [...].
em vigor do presente decreto-lei, considerando-se válidos
7 — [...].
e eficazes todos os pagamentos e demais atos regularmente
8 — [...].
efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento
9 — A modificação do objeto do processo, no âmbito
da prática do ato, ainda que a aplicação do Regulamento
da ação administrativa, está sujeita a tributação, nos
das Custas Processuais, com a redação dada pelo presente
termos do 1.1 da tabela I-B.
decreto-lei, determine solução diferente;
b) Todos os montantes cuja constituição da obrigação
Artigo 14.º-A de pagamento ocorra após a entrada em vigor do presente
Não pagamento da segunda prestação
decreto-lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a
encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados
[...]; nos termos previstos no Regulamento das Custas Proces-
a) [...]; suais, com a redação dada pelo presente decreto-lei;
b) [...]; c) O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre
c) [...]; fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da
d) [...]; entrada do processo;
e) Ações administrativas em que não haja lugar a d) Nos processos em que há lugar ao pagamento da
audiência final; segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda
f) Ações administrativas que tenham sido suspensas não se tenha tornado exigível, o montante da prestação é
no âmbito da seleção de processos com andamento fixado nos termos da redação que é dada ao Regulamento
prioritário, salvo se o autor requerer a continuação do das Custas Processuais pelo presente decreto-lei, ainda
seu próprio processo; que tal determine um montante diverso do da primeira
g) [...]; prestação;
h) [...]. e) Nos processos em que o pagamento da taxa de justiça
i) [...]; devida por cada uma das partes foi regularmente efetuado
j) [...]. num único momento não há lugar ao pagamento da segunda
prestação da taxa de justiça previsto no n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, com a redação
dada pelo presente decreto-lei;
[...] f) Nos processos em que, em virtude da legislação apli-
1 — Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após cável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da
a notificação de que foi obtida a totalidade do paga- taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o paga-
mento ou do produto da penhora, consoante os casos, mento dos montantes que a parte teria de ter pago caso
as partes que tenham direito a custas de parte remetem não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que
para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de a aplicação da redação que é dada ao Regulamento das
execução, quando aplicável, a respetiva nota discrimi- Custas Processuais pelo presente decreto-lei determinasse
nativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a solução diferente.
ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias
após a notificação da conta de custas. Artigo 5.º
2 — [...]. Entrada em vigor
3 — O patrocínio de entidades públicas por licen- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ciado em direito ou em solicitadoria com funções de à sua publicação.
apoio jurídico equivale à constituição de mandatário
judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de se-
a título de custas de parte. tembro de 2018. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fran-
4 — (Anterior n.º 3.)» cisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 10 de outubro de 2018.
Artigo 3.º
Publique-se.
Alteração à tabela II do Regulamento das Custas Processuais
A tabela II aprovada em anexo ao Regulamento das O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Custas Processuais, é alterada com a redação constante Referendado em 17 de outubro de 2018.
do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte in-
tegrante. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de outubro de 2018 5111
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
TABELA II
(a que se referem os n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 7.º do Regulamento)
B — Taxa de justiça
A — Taxa de justiça
Incidente/procedimento de execução agravada (UC)
normal (UC)
(n.º 3 do artigo 13.º)
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
Processos administrativos e tributários urgentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] […]
[…] […] […]
[…] […] […]
Caducidade do decretamento provisório de providência cautelar (n.º 3 do artigo 110.º-A do CPTA) 1 1
Impugnação de procedimentos cautelares adotados pela administração tributária/Recurso pelo con-
tribuinte em processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário e recurso da decisão de
avaliação da matéria coletável pelo método indireto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 2
[…] […] […]
111764646
AGRICULTURA, FLORESTAS Artigo 2.º
E DESENVOLVIMENTO RURAL Alteração ao Anexo II da Portaria n.º 276/2010, de 19 de maio,
alterada pela Portaria n.º 374/2013, de 27 de dezembro
Portaria n.º 291/2018 O anexo II da Portaria n.º 276/2010, de 19 de maio,
de 29 de outubro
alterada pela Portaria n.º 374/2013, de 27 de dezembro,
passa a ter a redação constante do anexo à presente Portaria,
A Portaria n.º 276/2010, de 19 de maio, alterada pela da qual faz parte integrante.
Portaria n.º 374/2013, de 27 de dezembro, reconhece como
indicação geográfica (IG) a designação «Alentejano», que
pode ser usada para identificação dos produtos vitivinícolas Artigo 3.º
que se integrem nas categorias de vinho branco, vinho Entrada em vigor
tinto, vinho rosado ou rosé, designados «vinho regional
alentejano». A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
Nesta conformidade, e mantendo-se a qualidade que sua publicação e produz efeitos a 1 de agosto de 2018.
caracteriza os vinhos com direito ao uso da IG «Alente- Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvi-
jano», importa proceder à atualização da lista de castas mento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
autorizadas na região, permitindo aos produtores uma da Agricultura e Alimentação, em 18 de outubro de 2018.
maior flexibilidade na elaboração dos seus vinhos, acom-
panhando as tendências de mercado.
Assim: ANEXO
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores-
tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 1 «ANEXO II
do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004,
de 23 de agosto, o seguinte: (a que se refere o artigo 4.º)
[...]
Artigo 1.º
Objeto Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
A presente portaria procede à alteração da Porta-
ria n.º 276/2010, de 19 de maio, alterada pela Portaria PRT50711 Alicante Branco . . . . B
n.º 374/2013, de 27 de dezembro, que reconhece como PRT52007 Alvarinho . . . . . . . . . B
Indicação Geográfica (IG) a designação «Alentejano», PRT52316 Antão-Vaz . . . . . . . . . B
a qual pode ser utilizada para identificação dos produ- PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . . Pedernã . . . . . . . . . . B
PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . .
tos vitivinícolas que se integrem nas categorias de vinho PRT52016 Bical . . . . . . . . . . . . . Borrado-das-Moscas B
branco, vinho tinto, vinho rosado ou rosé, designados PRT53511 Chardonnay . . . . . . . B
«vinho regional alentejano». PRT52412 Cercial . . . . . . . . . . .
5112 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 29 de outubro de 2018
Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
PRT53609 Chasselas . . . . . . . . . B PRT50801 Cabernet-Franc . . . .
PRT53512 Chenin . . . . . . . . . . . PRT50102 Caladoc . . . . . . . . . . T
PRT52513 Diagalves . . . . . . . . . B PRT52402 Camarate . . . . . . . . . T
PRT52207 Encruzado . . . . . . . . B PRT60008 Carmenére . . . . . . . . T
PRT52810 Fernão-Pires . . . . . . Maria-Gomes . . . . . . B PRT53804 Carignan . . . . . . . . . T
PRT52 Galego Dourado . . . PRT53106 Castelão . . . . . . . . . . Periquita . . . . . . . . . T
PRT52112 Gouveio . . . . . . . . . . B PRT53805 Cinsaut . . . . . . . . . . . T
PRT51113 Larião. . . . . . . . . . . . B PRT51405 Corropio. . . . . . . . . . T
PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . . PRT60013 Durif. . . . . . . . . . . . . Petite-Syrah . . . . . . . T
PTR52214 Malvasia. . . . . . . . . . PRT50804 Grand-Noir . . . . . . . T
PRT52512 Malvasia-Fina . . . . . B PRT53406 Grenache . . . . . . . . . T
PRT53013 Malvasia-Rei . . . . . . B PRT41603 Manteúdo Preto . . . . T
PRT51413 Manteúdo . . . . . . . . . B PRT60020 Marselan . . . . . . . . .
PRT60019 Marsanne . . . . . . . . . B PRT50518 Merlot. . . . . . . . . . . . T
PRT40705 Moscatel-Graúdo . . . B PRT52301 Moreto . . . . . . . . . . . T
PRT50916 Mourisco Branco . . . B PRT51804 Monvedro . . . . . . . . . T
PRT51617 Perrum . . . . . . . . . . . B PRT60023 Nero-d’Avola . . . . . .
PRT60024 Petit-Manseng . . . . . B PRT54024 Petit Verdot. . . . . . . . T
PRT52011 Rabo-de-Ovelha . . . . B PRT53706 Pinot Noir. . . . . . . . . T
PTR52014 Rabigato. . . . . . . . . . B PRT60027 Sangiovese . . . . . . . . T
PRT53209 Riesling . . . . . . . . . . B PRT41407 Syrah . . . . . . . . . . . . Shiraz . . . . . . . . . . . . T
PRT60026 Roussanne . . . . . . . . B PRT41609 Tannat. . . . . . . . . . . . T
PRT53211 Sauvignon. . . . . . . . . Sauvignon-Blanc . . . B PRT52905 Tinta-Barroca. . . . . . T
PRT53212 Semillon . . . . . . . . . . B PRT51905 Tinta-Caiada . . . . . . Pau-Ferro, Tinta La- T
PRT40505 Sercial . . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . . B meira.
PRT51914 Síria . . . . . . . . . . . . . Roupeiro, Códega . . . B PRT52201 Tinta-Carvalha. . . . . T
PRT52910 Tália . . . . . . . . . . . . . Ugni-Blanc, Trebbiano- B PRT52906 Tinta-Grossa. . . . . . . Carrega-Tinto. . . . . . T
-Toscano. PRT51906 Tinta-Miúda . . . . . . . T
PRT51910 Tamarez . . . . . . . . . . Molinha . . . . . . . . . . B PRT53307 Tinto-Cão . . . . . . . . . T
PRT52216 Trincadeira-das-Pratas B PRT52205 Touriga-Franca . . . . T
PRT50317 Verdelho . . . . . . . . . . B PRT52206 Touriga-Nacional . . . T
PRT60028 Verdejo . . . . . . . . . . . B PRT53006 Trincadeira. . . . . . . . Tinta-Amarela, Trinca- T
PRT60029 Vermentino . . . . . . . . B deira-Preta.
PRT40807 Viognier . . . . . . . . . . B PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . T
PRT52715 Viosinho . . . . . . . . . . B PRT41409 Zinfandel . . . . . . . . . T
PRT52003 Alfrocheiro . . . . . . . . Tinta-Bastardinha . . . T PRT53904 Gewurztraminer . . . . R
PRT53808 Alicante-Bouschet . . . T PRT53708 Pinot-Gris . . . . . . . . R
PRT52603 Aragonez . . . . . . . . . Tinta Roriz, Tempra- T
nillo. B = Branco; T = Tinto; R = Rosado ou rosé.»
PRT52606 Baga . . . . . . . . . . . . . T
PRT53606 Cabernet-Sauvignon T 111746972
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