Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 208

Data
2014-10-01

Texto integral (7644 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 28 de outubro de 2014 Número 208 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 86/2014: Orçamento da Assembleia da República para 2015. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5566 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 98/2014: Torna público que o Governo da República Portuguesa depositou o instrumento de ratificação do Tratado de Comércio de Armas, aprovado a 2 de abril de 2013, através de uma Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5575 Aviso n.º 99/2014: Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe com o Objetivo de Reforçar a Estabilidade Macroeconómica e Financeira de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé, em 28 de julho de 2009 . . . . . . . . . . . . . . . . . 5575 5566 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2014 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, constituem receitas da Resolução da Assembleia da República n.º 86/2014 Assembleia da República as decorrentes da cobrança a terceiros pela utilização das suas instalações, de forma a permitir compensar os custos com a disponibilização Orçamento da Assembleia da República para 2015 desses espaços. A Assembleia da República resolve, nos termos do dis- Aprovada em 17 de outubro de 2014. posto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição: 1 — Aprovar o seu orçamento para o ano de 2015, anexo A Presidente da Assembleia da República, Maria da à presente Resolução. Assunção A. Esteves. U.M. Euro OAR 2015 ARTIGO Notas Inscrição Estrutura RECEITAS CORRENTES 59.402.359,00 82,41% 05.02.01a Juros/Bancos e outras Inst.Financ./Depósitos à Ordem 1 400,00 0,00% 05.02.01b Juros/Bancos e out. Inst.Financ./Aplic. Financ de curto prazo 1 65.000,00 0,11% 06.03.01a Transf. Correntes / Administração Central / OE - AR 2 59.024.699,00 99,36% 07.01.01 Venda de bens / Material de escritório 3 10,00 0,00% 07.01.02a Venda de bens / Livros e documentação / Edições da AR 4 15.000,00 0,03% 07.01.02b Venda de bens / Livros e documentação / Outras editoras 4 9.000,00 0,02% 07.01.05 Venda de bens / Bens inutilizados 3 10,00 0,00% 07.01.08b Venda de bens / Merchandising 3 22.000,00 0,04% 07.01.08c Venda de bens / Outros artigos para venda 3 10,00 0,00% 07.01.99 Venda de bens / Outros 3 10,00 0,00% 07.02.07 Venda de senhas de refeição 3 220.000,00 0,37% 07.02.99a Serviços de Reprodução - Reprodução de documentos 3 500,00 0,00% 07.02.99b Serviços de Reprodução - Cadernos de Encargos 3 10,00 0,00% 07.02.99c Serviços de Reprodução - Outros 3 10,00 0,00% 07.03.02 Rendas / Edifícios 3 45.200,00 0,08% 08.01.99a Outras receitas correntes - AR 3 500,00 0,00% RECEITAS DE CAPITAL 3.615.589,00 5,02% 09.04.00 Venda de bens de investimento - outros 3 10,00 0,00% 09.04.10 Famílias 3 7.500,00 0,21% 10.03.01a Transferências de capital / Admin. Central / OE - AR 2 3.608.079,00 99,79% OUTRAS RECEITAS 9.060.000,00 12,57% 15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 5 60.000,00 0,66% 16.01.01a Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 6 9.000.000,00 99,34% TOTAL DA RECEITA DE FUNCIONAMENTO 72.077.948,00 68,6% Receitas Entidades Autónomas e Subvenções Estatais 32.967.222,00 31,4% 06.03.01.30.4 Transferências OE-corrente para CNE 7 1.661.673,00 5,04% 06.03.01.30.4 Transferências OE-corrente para CADA 8 766.400,00 2,32% 06.03.01.30.4 Transferências OE-corrente para CNPD 9 1.154.000,00 3,50% 06.03.01.30.4 Transferências OE-corrente para CNECV 10 283.846,00 0,86% 06.03.01.52.0 Transferências OE-corrente para PROV. JUST. 11 4.972.880,00 15,08% 06.03.01.57.3 Transferências OE-corrente para ERC 12 1.730.802,00 5,25% 06.03.01h Transferência OE para Subvenções aos Partidos 13 14.853.459,00 45,06% 06.03.01i Transferência OE para Subvenção estatal p/campanhas eleitorais 14 7.432.062,00 22,54% 10.03.01.30.4 Transferências OE-capital para CNE 7 47.500,00 0,14% 10.03.01.30.4 Transferências OE-capital para CADA 8 8.000,00 0,02% 10.03.01.30.4 Transferências OE-capital para CNPD 9 5.000,00 0,02% 10.03.01.30.4 Transferências OE-capital para CNECV 10 4.600,00 0,01% 10.03.01.52.0 Transferências OE-capital para PROV. JUST. 11 47.000,00 0,14% TOTAL DA RECEITA 105.045.170,00 100% Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2014 5567 U.M. Euro OAR 2015 NOTAS Estrutura RUBRICA DOTAÇÃO DESPESAS CORRENTES 66.969.869,00 92,9% 01. DESPESAS COM PESSOAL 45.369.320,00 67,7% 01.01 Remunerações certas e permanentes 33.511.406,00 73,9% 01.01.01 Titulares de órgõas de soberania: Deputados 10.541.080,00 01.01.01a Vencimentos ordinários de Deputados 1 9.035.200,00 01.01.01b Vencimentos Extraordinários de Deputados 1 1.505.880,00 01.01.03 Pessoal dos SAR e GAB- Vencimentos e Suplementos 2 11.023.257,00 01.01.05 Pessoal além dos Quadros - GP´s 6.267.139,00 01.01.05a Pessoal além dos Quadros - GP´s: Vencimentos 3 5.200.000,00 01.01.05b Pessoal além dos Quadros - GP´s: Sub.Férias e Natal 3 1.042.139,00 01.01.05c Pessoal além dos Quadros - GP´s: Doença e Maternidade/Paternidade 3 10.000,00 01.01.05d Pessoal além dos Quadros - GP´s: Pessoal aguardando aposentação 3 15.000,00 01.01.06 Pessoal contratado a termo 4 186.000,00 01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença 4 211.600,00 01.01.08 Pessoal aguardando aposentação (SAR) 5 61.750,00 01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 6 1.154.500,00 01.01.11 Representação (certa e permanente) 7 1.216.990,00 01.01.12 Subsídios, Suplementos e Prémios (certos e permanentes) 8 38.000,00 01.01.13 Subsídio de refeição 640.200,00 01.01.13a Subsídio de refeição (Pessoal dos SAR) 9 410.200,00 01.01.13b Subsídio de refeição (Pessoal dos GP´s) 3; 9 230.000,00 01.01.14 Subsídios de férias e de Natal (SAR) 10 2.120.890,00 01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade (SAR) 11 50.000,00 01.02 Abonos Variáveis e Eventuais 3.895.229,00 8,6% 01.02.02 Trabalhos em dias de descanso, feriados e horas extraordin. 290.000,00 01.02.02a Trabalhos em dias de descanso e feriados (SAR) 12 90.000,00 01.02.02b Horas extraordinárias (GP´s) 3; 12 200.000,00 01.02.03 Alimentação, alojamento e Transporte 153.500,00 01.02.03a Alimentação 13 99.500,00 01.02.03b Alojamento 14 30.000,00 01.02.03c Transportes 13 24.000,00 01.02.04 Ajudas de custo 3.181.829,00 01.02.04a Ajudas de custo: Funcionários SAR e GAB 15 141.268,00 01.02.04b Ajudas de custo: Outras 16 24.141,00 01.02.04c Ajudas de custo: Deputados 17 3.016.420,00 01.02.05 Abono para falhas 18 6.100,00 01.02.06 Formação 19 500,00 01.02.08 Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento 20 24.000,00 01.02.12 Subsídios de Reintegração e Indemnizações por cessação 200.680,00 01.02.12a Subsídio de reintegração (Deputados) 21 197.680,00 01.02.12b Indemnizações por cessação de funções 21 3.000,00 01.02.13 Outros suplementos e prémios 22 18.120,00 01.02.14 Outros abonos em numerário ou espécie 23 20.500,00 01.03 Segurança Social 7.962.685,00 17,6% 01.03.02 Outros Encargos com Saúde 800,00 01.03.02a Outros encargos com a saúde (SAR) 24 800,00 01.03.03 Subsídio Familiar a crianças e jovens 8.000,00 01.03.03a Subsídio familiar a crianças e a joven s (SAR) 25 5.000,00 01.03.03b Subsídio familiar a crianças e a jovens (GP´s) 25 2.000,00 01.03.03c Subsídio familiar a crianças e a jovens (Deputados) 25 1.000,00 01.03.04 Outras prestações familiares e complementares 249.000,00 01.03.04a Outras prestações familiares e complementares (SAR) 26 175.000,00 01.03.04b Outras prestações familiares e complementares (GP´s) 26 65.000,00 01.03.04c Outras prestações familiares e complementares (Deputados) 27 9.000,00 5568 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2014 U.M. Euro OAR 2015 NOTAS Estrutura RUBRICA DOTAÇÃO 01.03.05 Contribuições para a Segurança Social 3.273.525,00 01.03.05a Contribuições para a segurança social (SAR) 28 553.515,00 01.03.05b Contribuições para a segurança social (GP´s) 29 1.140.000,00 01.03.05c Contribuições para a segurança social (Deputados) 30 1.580.010,00 01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 121.000,00 01.03.06a Acidentes em serviço e doenças profissionais (SAR) 31 120.000,00 01.03.06b Acidentes em serviço e doenças profissionais (GP´s) 31 1.000,00 01.03.09 Seguros 65.100,00 01.03.09a Seguros (SAR) 32 500,00 01.03.09c Seguros (Deputados) 32 64.600,00 01.03.10 Outras despesas de segurança social - CGA 4.245.260,00 01.03.10a Outras despesas de segurança social - CGA (SAR) 33 2.745.730,00 01.03.10b Outras despesas de segurança social - CGA (GP´s) 33 390.000,00 01.03.10c Outras despesas de segurança social - CGA (Deputados) 33 1.109.530,00 02. Aquisição de Bens e Serviços 15.990.541,88 23,9% 02.01 Aquisição de Bens 1.678.618,50 10,5% 02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 34 111.000,00 02.01.04 Limpeza e higiene 35 60.000,00 02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 36 125.000,00 02.01.08 Material de Escritório 294.400,00 02.01.08a Material de escritório 37 55.000,00 02.01.08b Consumo de papel 38 42.800,00 02.01.08c Consumíveis de informática 39 196.600,00 02.01.09 Produtos químicos e farmacêuticos 40 12.000,00 02.01.11 Material de consumo clínico 41 5.000,00 02.01.13 Material de consumo hoteleiro 42 15.000,00 02.01.14 Outro material - peças 43 3.000,00 02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 44 77.458,00 02.01.16 Mercadorias para venda 45 185.795,00 02.01.17 Ferramentas e utensílios 46 2.000,00 02.01.18 Livros e documentação e outras fontes de informação 232.699,00 02.01.18a Livros e documentação 47 40.822,00 02.01.18b Outras fontes de informação 48 191.877,00 02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 49 32.489,00 02.01.21 Outros Bens e Consumíveis 522.777,50 02.01.21a Consumíveis de gravação audiovisual 50 33.000,00 02.01.21b Outros bens 51 489.777,50 02.02 Aquisição de Serviços 14.311.923,38 89,5% 02.02.01 Encargos das instalações 860.000,00 02.02.01a Encargos das instalações: Água 52 78.000,00 02.02.01b Encargos das instalações: Electricidade 53 712.000,00 02.02.01c Encargos das instalações: Gás (fornecimento) 54 70.000,00 02.02.02 Limpeza e higiene 55 770.000,00 02.02.03 Conservação de bens 56 706.500,00 02.02.04 Locação de edifícios 57 66.000,00 02.02.05 Locação de material de informática 58 800,00 02.02.06 Locação de material de transporte 59 120.000,00 02.02.08 Locação de outros bens 60 705.623,50 02.02.09 Comunicações 343.270,00 02.02.09a Comunicações - Acessos Internet 61 83.000,00 02.02.09b Comunicações fixas - Dados 61 15.000,00 02.02.09c Comunicações fixas -Voz 61 130.730,00 02.02.09d Comunicações Móveis 61 83.190,00 02.02.09e Comunicações - Outros serviços (Consult./outsouc./etc) 61 1.250,00 02.02.09f Comunicações - Outros (CTT/Correspondência) 61 30.100,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2014 5569 U.M. Euro OAR 2015 NOTAS Estrutura RUBRICA DOTAÇÃO 02.02.10 Transportes 3.781.575,00 02.02.10a Transportes: Deputados 62 3.550.000,00 02.02.10b Transportes: Outras situações 63 231.575,00 02.02.11 Representação dos serviços 64 133.486,00 02.02.12 Seguros 65 32.000,00 02.02.13 Deslocações e Estadas 1.412.932,00 02.02.13a Deslocações - viagens 66 832.590,00 02.02.13b Deslocações - Estadas 66 580.342,00 02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria 67 252.000,00 02.02.15 Formação 68 163.752,00 02.02.16 Seminários, Exposições e similares 69 56.129,62 02.02.17 Publicidade 70 84.229,00 02.02.18 Vigilância e segurança 71 180.000,00 02.02.19 Assistência técnica 72 2.267.408,26 02.02.20 Outros Trabalhos Especializados 2.333.004,00 02.02.20b Serviços de restaurante, refeitório e cafetaria 73 876.187,00 02.02.20c Outros trabalhos especializados 74 1.456.817,00 02.02.21 Utilização de infra-estruturas de transportes 75 15.000,00 02.02.22 Serviços Médicos 76 27.000,00 02.02.25 Outros serviços 77 1.214,00 03. Juros e Outros Encargos 4.000,00 0,01% 03.06 Outros Encargos Financeiros 4.000,00 100,0% 03.06.01 Outros Encargos Financeiros 78 4.000,00 04. Transferências Correntes 44.267,00 0,1% 04.01 Entidades não Financeiras 38.267,00 86,4% 04.01.02 Entidades Privadas 38.267,00 04.01.02a Grupo Desportivo Parlamentar 79 14.017,00 04.01.02b Associação dos Ex-Deputados 80 24.250,00 04.09 Transferências Correntes - Resto do Mundo 6.000,00 13,6% 04.09.03 Países terceiros - Cooperação Interparlamentar 81 6.000,00 05. Subvenções 880.081,00 1,3% 05.07 Subvenções a Instituições sem fins lucrativos 880.081,00 100,0% 05.07.01 Subvenções aos Grupos Parlamentares 880.081,00 05.07.01a Subvenção para encargos de assessoria aos deputados 82 679.136,00 05.07.01b Subvenção para os encargos com comunicações 83 200.945,00 06. Outras Despesas Correntes 4.681.659,12 7,0% 06.01 Dotação provisional 4.400.000,00 94,0% 06.01.01 Dotação provisional 84 4.400.000,00 06.02 Diversas 281.659,12 6,0% 06.02.01 Impostos e taxas 85 75.000,00 06.02.03 Outras 206.659,12 06.02.03a Quotizações 86 195.678,03 06.02.03b Outras Despesas correntes não especificadas 87 10.981,09 DESPESAS DE CAPITAL 5.108.079,00 7,1% 07. Aquisição de Bens de Capital 3.590.079,00 70,3% 07.01 Investimentos 2.333.411,00 65,0% 07.01.07 Equipamento de Informática 800.000,00 07.01.07a Material de informática: HW de comunicação 88 170.000,00 07.01.07b Material de informática: Outro HW 88 630.000,00 07.01.08 Software de Informática 498.819,00 07.01.08b Software informático: Outro SW 89 413.819,00 07.01.09 Equipamento Administrativo 342.000,00 07.01.09b Outro equipamento administrativo 90 342.000,00 5570 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2014 U.M. Euro OAR 2015 NOTAS Estrutura RUBRICA DOTAÇÃO 07.01.12 Artigos e objectos de valor 91 3.000,00 07.01.15 Outros Investimentos 689.592,00 07.01.15a Equipamento Audiovisual 92 689.592,00 07.03 Bens de Domínio Público 1.256.668,00 35,0% 07.03.02 Edifícios 93 1.256.668,00 08. Transferências de Capital 18.000,00 0,4% 08.09 Resto do Mundo 18.000,00 100,0% 08.09.03 Países terceiros e Og. Int. - Cooperação Interparlamentar 94 18.000,00 11. Outras Despesas de Capital 1.500.000,00 29,4% 11.01 Dotação provisional 1.500.000,00 100,0% 11.01.01 Dotação provisional 84 1.500.000,00 TOTAL DA DESPESA DE FUNCIONAMENTO E INVESTIMENTO 72.077.948,00 68,6% Despesas com Entidades Autónomas e Subvenções Estatais 32.967.222,00 31,4% 04.03.01 Transferências Correntes - EA's c/Aut. Admininistrativa 3.865.919,00 11,7% 04.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-correntes 95 1.661.673,00 04.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-correntes 96 766.400,00 04.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-correntes 97 1.154.000,00 04.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-correntes 98 283.846,00 04.03.05 Transferências OE-correntes - EA's c/Aut. Financeira 6.703.682,00 20,3% 04.03.05.52.02 PROV. JUST. - Transferências OE-correntes 99 4.972.880,00 04.03.05.57.33 ERC - Transferências OE-correntes 100 1.730.802,00 05.07.01 Subvenções Políticas 22.285.521,00 67,6% 05.07.01c Subvenções aos Partidos e Forças Políticas representados 101 14.510.941,00 05.07.01d Subvenções aos Partidos e Forças Políticas NÃO representados 101 342.518,00 05.07.01e Subvenção estatal p/campanhas eleitorais - FORÇAS POLÍTICAS 102 7.432.062,00 08.03.01 Transferências de Capital - EA's c/Aut. Admininistrativa 65.100,00 0,2% 08.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-capital 95 47.500,00 08.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-capital 96 8.000,00 08.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-capital 97 5.000,00 08.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-capital 98 4.600,00 08.03.06 Transferências OE-capital - - EA's c/Aut. Financeira 47.000,00 0,1% 08.03.06.52.02 PROV. JUST. - Transferências OE-capital 99 47.000,00 TOTAL DA DESPESA 105.045.170,00 100% Notas explicativas das rubricas orçamentais 6 — Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis Receita n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro. 7 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 9.º 1 — Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, alterada pela Lei de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consoli- n.º 4/2000, de 12 de abril. dado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis 8 — Leis n.os 59/90, de 21 de novembro, 46/2007, de n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro. 24 de agosto, 19/2006, de 12 de junho, e Decreto-Lei 2 — Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, n.º 134/94, de 20 de maio. de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consoli- 9 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 2 do ar- dado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis tigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro. Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e pela Resolução 3 — Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, da Assembleia da República n.º 59/2004, de 19 de agosto de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consoli- e Lei n.º 67/98, de 26 de outubro. dado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis 10 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e Lei n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro. n.º 24/2009, de 29 de maio. 4 — Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, 11 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 2 do ar- de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consoli- tigo 43.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e artigos 21.º e 23.º dado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto. n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro. 12 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 5 do ar- 5 — Idem n.º 3, reposição de importâncias indevida- tigo 48.º e alínea a) do artigo 50.º dos Estatutos da ERC, mente pagas em anos anteriores. aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2014 5571 13 — Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alte- 5 — Artigo 99.º dos Decretos-Leis n.os 498/72, de rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 9 de dezembro, na redação dada pelos Decretos-Leis 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de n.os 191-A/79, de 25 de junho, e 309/2007, de 7 de se- dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 tembro. de janeiro — subvenção pública para financiamento dos 6 — Artigos 44.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que partidos políticos, com e sem representação parlamentar. alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, 14 — Artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto- julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, e artigo 14.º da Lei -Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.º 23/2011, de 20 de maio. Aplicação das reduções estipu- n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de ladas no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro — subvenção pública nos termos definidos no artigo 4.º desse diploma legal. para as campanhas das eleições legislativas nacionais e 7 — Idem n.º 1 (deputados), n.os 5 e 6 do artigo 23.º e legislativas para a Região Autónoma da Madeira. n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, Despesa de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de 1 — Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as alterações in- julho, e 55/2010, de 24 de dezembro (secretário-geral e troduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, adjuntos), despachos do Presidente da Assembleia da Re- de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de pública, de 7 de junho de 2000, relativo à proposta n.º 172/ fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, e 30/2008, de 10 SG/CA/2000, de 6 de fevereiro de 2009, relativo à proposta de julho. Aplicação das reduções estipuladas no artigo 11.º n.º 19/SG/CA/2009 (dirigentes), e n.º 171/IX, de 18 de da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, e no artigo 2.º da janeiro de 2005 (representante dos trabalhadores eleito Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos definidos para integrar o Conselho de Administração). Artigo 13.º no artigo 4.º desse diploma legal. do Regulamento de Acesso, Circulação e Permanência 2 — Artigo 38.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que nas Instalações da Assembleia da República, aprovado alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, pelo Despacho n.º 1/93, do Presidente da Assembleia da de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de República, publicado no Diário da República, 2.ª série C, julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, e artigos 47.º a 54.º n.º 22, de 22 de março de 1993, com as alterações intro- da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. Inclui ainda as remu- duzidas pelo Despacho n.º 124/VII, publicado no Diário nerações devidas aos membros dos seguintes Conselhos: da Assembleia da República, 2.ª série-C, n.º 17, de 28 de Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da fevereiro de 1998 (oficial de segurança e respetivo ad- República Portuguesa (artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de junto). Aplicação das reduções estipuladas no artigo 2.º da 5 de setembro, na redação decorrente da Lei Orgânica Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos definidos n.º 4/2014, de 13 de agosto, que a republicou, e despacho no artigo 4.º desse diploma legal. conjunto n.º 206/2005, de 25 de fevereiro, do Primeiro- 8 — Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de ou- -Ministro e do Ministro das Finanças e da Administra- tubro (suplemento de risco dos motoristas). Aplicação das ção Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, reduções estipuladas no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de n.º 48, de 9 de março de 2005); Conselho de Fiscalização 12 de setembro, nos termos definidos no artigo 4.º desse do Sistema Integrado de Informação Criminal (n.º 8 do diploma legal. artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto); Conselho 9 — Artigo 52.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, alterado pelo do artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho); e En- Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, conjugado com tidade Fiscalizadora do Segredo de Estado (artigo 7.º da despacho do Presidente da Assembleia da República de Lei Orgânica n.º 3/2014, de 6 de agosto). Aplicação das 6 de fevereiro de 2009, exarado na proposta n.º 19/SG/ reduções estipuladas na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, CA/2009. com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2010, de 10 — Artigos 53.º e 54.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de 14 de dezembro, aos membros do Gabinete da Presidente maio, e Decretos-Leis n.os 496/80, de 20 de outubro, alte- da Assembleia da República e aos secretariados dos Vice- rado pelo Decreto-Lei n.º 184/91, de 17 de maio, e 100/99, -Presidentes e do Gabinete do Secretário-Geral, e no ar- de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de tigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novem- definidos no artigo 4.º desse diploma legal. bro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 3 — Artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, na 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas redação dada pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de de 24 de dezembro. Aplicação das reduções estipuladas Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos pelas Leis n.os 66/2012, de 31 de Dezembro, e 66-B/2012, termos definidos no artigo 4.º desse diploma legal. de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 4 — Artigo 45.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que 11 de março, e artigo 35.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, dezembro. Aplicação das reduções estipuladas no artigo 2.º de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos definidos julho, e 55/2010, de 24 de dezembro. Para além dos con- no artigo 4.º desse diploma legal. tratos realizados no âmbito da atividade da Assembleia da 11 — Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas República, inclui um contrato inerente ao Conselho dos Lei n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de Julgados de Paz (n.º 5 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, de 13 de julho, na redação dada pela da Lei n.º 54/2013, e 69/2013, de 30 de agosto, e artigo 29.º do Decreto-Lei de 31 de julho, que a republicou). n.º 100/99, de 31 de março. 5572 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2014 12 — N.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de de 6 de julho). Artigo 9.º da Resolução da Assembleia da julho (pessoal dos grupos parlamentares), n.º 4 do ar- República n.º 8/98, de 19 de março (exercício de funções tigo 49.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, artigos 27.º do encarregado do pessoal auxiliar, encarregado do parque e 30.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alte- reprográfico e do zelador). rado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e 23 — Subsídio de lavagem de viaturas, de fardamento e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de de venda de senhas, de acordo com despacho do Presidente 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, artigo 5.º do da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e artigo 45.º relativo à proposta n.º 19/SG/CA/2009. da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. Aplicação das 24 — N.os 1 e 2 e alíneas a) e c) do artigo 8.º do Decreto- reduções estipuladas no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de -Lei n.º 441/91, de 14 de novembro. 12 de setembro, nos termos definidos no artigo 4.º desse 25 — Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alte- diploma legal. rado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 13 — N.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 28/2003, de 30 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, de julho e n.os 2 e 3 do artigo 48.º da Lei n.º 23/2011, de 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 23 de maio. 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, 14 — Atribuição de subsídio de residência em situações pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto- de estada prolongada no estrangeiro. -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que o republicou. 15 — Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado 26 — Despacho de 20 de novembro de 2013, exarado pelas Leis n.os 137/2010, de 28 de dezembro, 64-B/2011, sobre a informação n.º 85/DRHA/2013, de 1 de outubro de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro. de 2013. 16 — Ajudas de custo do Conselho de Fiscalização 27 — Encargos inerentes às entidades patronais de ori- do Sistema de Informações da República Portuguesa, do gem dos deputados. Conselho dos Julgados de Paz, do Conselho Nacional de 28 — Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, conjugada com Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de Fisca- as Leis n.os 28/2003, de 30 de julho, e 110/2009, de 16 de lização do Sistema Integrado de Informação Criminal, do setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezem- Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de bro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, ADN e da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado. e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, 17 — Artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, de 31 de dezembro. 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, 29 — Encargos com o regime geral da segurança so- de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, cial do pessoal de apoio aos grupos parlamentares, nos de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de termos do n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, e 16/2009, de de julho, conjugado com a Lei n.º 4/2007, de 16 de ja- 1 de abril, artigos 3.º e 17.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, neiro e com a Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, al- com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, e artigo 11.º da Resolução da Assembleia terada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo da República n.º 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 20 de março, 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, 6 de julho, 164/2011, de 29 de dezembro, e 148/2012, de de 31 de dezembro. 27 de dezembro. 30 — Artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, com 18 — Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. Despacho do Presidente 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de exarado na proposta n.º 19/SG/CA/2009. Aplicação das 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de reduções estipuladas no artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de agosto, e 16/2009, de 1 de abril, conjugado com as Leis 12 de setembro, nos termos definidos no artigo 4.º desse n.os 4/2007, de 16 de janeiro, e 110/2009, de 16 de setem- diploma legal. bro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, 19 — Despacho do Presidente da Assembleia da Repú- pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e blica, exarado na proposta n.º 108/SG/CA/2004. pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, 20 — Despacho n.º 99/SG/2014, de 16 de junho. de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio. 21 — Artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as 31 — Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 36/2013, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, que a de 11 de março. republicou, e 30/2008, de 10 de julho (regime transitório 32 — N.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março de atribuição do subsídio de reintegração a deputados), e (deputados). Atribuição de seguro em situações de missão artigo 9.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro (subsídio prolongada no estrangeiro (funcionários). de desemprego a atribuir a ex-funcionários dos Grupos 33 — Encargo da Assembleia da República, enquanto Parlamentares, antigos subscritores da Caixa Geral de entidade patronal, para a Caixa Geral de Aposentações: Aposentações). artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, 22 — Despesas relativas a senhas de presença no âmbito aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na das atividades do Conselho Nacional de Procriação Medi- redação dada pelo artigo 81.º da Lei n.º 83-C/2013, de camente Assistida (n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, 31 de dezembro. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2014 5573 34 — Despesas relativas à aquisição de bens de con- Paz e do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de sumo utilizados na manutenção e utilização de veículos Perfis de ADN com motor e tudo o que se destine a queima. Inclui as 57 — Despesas com o aluguer de espaços. despesas neste âmbito previstas pelo Conselho dos Jul- 58 — Despesas com o aluguer pontual de equipamento gados de Paz. informático. 35 — Despesas com a compra de materiais de limpeza 59 — Despesas com aluguer de veículos. e higiene, a utilizar nas instalações da Assembleia da Re- 60 — Despesas referentes a alugueres não tipificados pública. nos números anteriores. 36 — Despesas com aquisição de peças de vestuário 61 — Despesas com comunicações, fixas e móveis, (fardamento), nomeadamente do pessoal auxiliar. de voz e dados, e de acessos à internet, incluindo corres- 37 — Despesas com bens de consumo imediato, como pondência via CTT e os serviços inerentes às próprias lápis, borrachas, esferográficas, agrafadores ou furadores, comunicações, incluindo as despesas com o Conselho incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do de Fiscalização do Sistema de Informações da República Sistema de Informações da República Portuguesa, com o Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de Paz e com Conselho dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de Procriação Medicamente Assistida e com o Conselho de ADN. de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. 62 — N.os 1 e 2 do artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 38 — Despesas com a aquisição de papel, incluindo as 1 de março, e Resolução da Assembleia da República previstas pelo Conselho dos Julgados de Paz. n.º 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas Resoluções da 39 — Despesas com bens de consumo imediato e aces- Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de março, sórios de informática, incluindo as previstas pelo Conselho 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. 164/2011, de 29 de dezembro, e 148/2012, de 27 de de- 40 — Despesas com medicamentos para consumo no zembro. Gabinete Médico. 63 — Despesas com o transporte de pessoal nos seguin- 41 — Despesas com material clínico para consumo no tes âmbitos: comissões parlamentares, comemorações do Gabinete Médico. aniversário do 25 de abril, grupos parlamentares de ami- 42 — Despesas com bens de restauração, de consumo zade, receção de delegações e entidades oficiais, programa imediato, designadamente equipamento não imputado a parlamento dos jovens e cooperação interparlamentar. In- investimento. clui ainda as despesas com transporte de bens já na posse 43 — Despesas com outros materiais que não sejam dos serviços e as despesas com o Conselho de Fiscalização consideradas nos números anteriores. do Sistema de Informações da República Portuguesa. 44 — Despesas com a aquisição de artigos destinados 64 — Despesas relacionadas com necessidades espo- às ofertas no âmbito das relações institucionais. rádicas de representação dos Serviços da Assembleia da 45 — Despesas com a aquisição de artigos destinados República, no âmbito das seguintes atividades: comissões a venda na Livraria Parlamentar. parlamentares, deslocações ao estrangeiro, grupos parla- 46 — Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida mentares de amizade, receção de delegações e entidades útil não exceda, em condições de utilização normal, o oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação período de um ano. interparlamentar, e as decorrentes das atividades do Con- 47 — Despesas com aquisição de livros, revistas e do- selho de Fiscalização do Sistema de Informações da Re- cumentação técnica, nomeadamente os afetos à Biblioteca pública Portuguesa, do Conselho Nacional de Procriação e ao Centro De Informação Parlamentar e Interparlamen- Medicamente Assistida e do Conselho de Fiscalização do tar e as despesas previstas pelo Conselho Nacional de Sistema Integrado de Informação Criminal. Procriação Medicamente Assistida e pelo Conselho de 65 — Despesas com a constituição de prémios de segu- Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. ros de pessoas e bens, com exceção de seguros de saúde. 48 — Despesas com a aquisição de publicações diver- Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho dos sas, designadamente jornais e revistas. Julgados de Paz. 49 — Despesas com artigos honoríficos e objetos de 66 — Resolução da Assembleia da República decoração de reduzido valor, nomeadamente arranjos flo- n.º 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas Resoluções da rais, essencialmente no âmbito da receção de delegações Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de março, e entidades oficiais. 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, 50 — Aquisição de bens que se destinem a ser utilizados 164/2011, de 29 de dezembro, e 148/2012, de 27 de dezem- nos equipamentos de gravação e audiovisual. bro. Engloba essencialmente despesas de deslocação e alo- 51 — Despesas com a aquisição de bens não tipificados jamento em território nacional e no estrangeiro, no âmbito em rubrica específica, nomeadamente os não inventariá- da receção de delegações e entidades oficiais, programa veis, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização parlamento dos jovens, cooperação interparlamentar, e do Sistema de Informações da República Portuguesa. ainda as despesas previstas pelo Conselho de Fiscalização 52 — Despesas com o consumo de água. do Sistema de Informações da República Portuguesa, pelo 53 — Despesas com o consumo de eletricidade. Conselho dos Julgados de Paz, pelo Conselho Nacional 54 — Despesas com o consumo de gás. de Procriação Medicamente Assistida, pelo Conselho de 55 — Despesas referentes a aquisição de serviços de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Crimi- limpeza e higiene. nal e pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de 56 — Despesas com reparação, conservação e benefi- Perfis de ADN. ciação de bens imóveis (excluindo grandes reparações), 67 — Despesas relativas a estudos, pareceres, projetos móveis e semoventes. Inclui as despesas previstas no âm- e consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de bito do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de natureza técnica prestados por particulares ou outras enti- 5574 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2014 dades. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho 82 — Artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho com dos Julgados de Paz e do Conselho Nacional de Procriação as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, Medicamente Assistida. de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de 68 — Despesas efetuadas no âmbito da formação pres- dezembro, e 55/2010, de 24 de dezembro, alterada pela tada por entidades externas (singulares ou coletivas), quer a Lei n.º 1/2013, de 3 de Janeiro. funcionários, quer a cooperantes no âmbito dos programas 83 — Artigo 17.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, na reda- de cooperação interparlamentar existentes. ção introduzida pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro. 69 — Despesas com a organização de seminários, ex- 84 — Dotação para fazer face a despesas não previstas posições e similares, nomeadamente no âmbito editorial e inadiáveis, resultantes de atualizações legal ou contratu- relativamente às sessões de lançamento de livros. Inclui almente impostas ou decorrentes de correções à variação as despesas previstas no âmbito do Conselho Nacional de dos índices de preços ao consumidor e inflação, IVA e Procriação Medicamente Assistida. Indexante de Apoios Sociais (IAS). 70 — Despesas com publicidade, nomeadamente as 85 — Despesas inerentes ao IRC descontado pelas inerentes à atividade das comissões parlamentares, às co- entidades bancárias aquando do pagamento de juros, de memorações do aniversário do 25 de Abril, a concursos e taxas de justiça e de outras taxas cobradas pela Câmara à atividade editorial. Inclui as despesas com o Conselho Municipal de Lisboa. Nacional de Procriação Medicamente Assistida. 86 — Quotas devidas pela Assembleia da República 71 — Artigo 61.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho. pela sua participação em organismos internacionais. 72 — Despesas referentes à assistência técnica de bens 87 — Inscrição nas feiras do livro em que a Assembleia no âmbito de contratos realizados. Inclui as despesas com da República participa. o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da 88 — Despesas com a aquisição de bens de investimento República Portuguesa, com o Conselho dos Julgados de direta e exclusivamente ligados à produção informática, Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente como computadores, terminais, impressoras, ou scanners. Assistida, e com o Conselho de Fiscalização da Base de 89 — Despesas com as aplicações informáticas e res- Dados dos Perfis de ADN. petivos upgrades, incluindo o software. 73 — Despesas relativas a serviços de restauração e ca- 90 — Despesas com a aquisição equipamento admi- fetaria. Inclui as despesas com o Conselho de Fiscalização nistrativo. do Sistema de Informações da República Portuguesa, com 91 — Despesas com aquisição de bens inventariáveis o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida de natureza artística ou cultural. e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos 92 — Despesas com equipamento relacionado com a Perfis de ADN. atividade audiovisual. 74 — Despesas relativas a serviços técnicos prestados 93 — Despesa com o Palácio de São Bento classificado por empresas que a Assembleia da República não pode como «Bem de domínio público». superar pelos seus meios, no âmbito das comissões parla- 94 — Aquisição de equipamento no âmbito do programa mentares, das comemorações do aniversário do 25 de Abril, de cooperação interparlamentar existente. das deslocações ao estrangeiro, dos grupos parlamentares 95 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 9.º de amizade, da receção de delegações e entidades oficiais, da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, alterada pela Lei do programa parlamento dos jovens, da ação social, da n.º 4/2000, de 12 de abril. atividade editorial (impressão gráfica) e dos programas de 96 — Leis n.os 59/90, de 21 de novembro, 46/2007, de cooperação interparlamentar. Inclui ainda as despesas neste 24 de agosto, 19/2006, de 12 de junho, e Decreto-Lei âmbito previstas pelos seguintes Conselhos: Conselho de n.º 134/94, de 20 de maio. Fiscalização do Sistema de Informações da República 97 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 2 do ar- Portuguesa, Conselho dos Julgados de Paz, Conselho Na- tigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela cional de Procriação Medicamente Assistida, Conselho Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 67/98, de de Fiscalização do Sistema de Integrado de Informação 26 de outubro, alterada pela Resolução da Assembleia da Criminal e Conselho de Fiscalização da Base de Dados República n.º 59/2004, de 19 de agosto. dos Perfis de ADN. 98 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e Lei 75 — Despesas relacionadas com pagamentos de com- n.º 24/2009, de 29 de maio. pensação às empresas concessionárias de infraestruturas 99 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 2 do ar- de transportes. tigo 43.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e artigos 21.º e 23.º 76 — Despesas com serviços médicos prestados no do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto. gabinete médico. 100 — Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 5 do 77 — Despesas com a aquisição de serviços não tipifi- artigo 48.º e alínea a) do artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, cados em rubrica específica. de 8 de novembro. 78 — Despesas associadas a serviços bancários, in- 101 — Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as altera- cluindo comissões inerentes às transações por multibanco. ções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de 79 — Despesas efetuadas no âmbito do Grupo Despor- novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, tivo Parlamentar, em consonância com o respetivo estatuto, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro. publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, de 102 — Inscrição do montante necessário ao pagamento 9 de junho de 2000. das subvenções estatais para as campanhas das eleições 80 — N.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de legislativas e das eleições legislativas da Região Autó- março (despesas efetuadas no âmbito da Associação dos noma da Madeira. Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alte- Ex-Deputados). rada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e 81 — Despesas correntes no âmbito da cooperação in- pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de ternacional, no domínio parlamentar. 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2014 5575 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 99/2014 Por ordem superior se torna público que, em 31 de ja- Aviso n.º 98/2014 neiro de 2011 e em 7 de fevereiro de 2013, foram emitidas Por ordem superior se torna público ter o Governo da notas, respetivamente pela Embaixada de Portugal em São República Portuguesa depositado, a 25 de setembro de Tomé e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Co- 2014, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações munidades de São Tomé e Príncipe, em que se comunica Unidas, na qualidade de órgão depositário, o instrumento terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitu- de ratificação do Tratado de Comércio de Armas, aprovado cionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação a 2 de abril de 2013, através de uma Resolução da Assem- Económica entre a República Portuguesa e a República bleia Geral da Organização das Nações Unidas. Democrática de São Tomé e Príncipe com o Objetivo de O referido tratado foi aprovado, para ratificação, pela Reforçar a Estabilidade Macroeconómica e Financeira de Resolução da Assembleia da República n.º 76/2014, a 25 de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé, em 28 de julho de 2014, e ratificado pelo Decreto do Presidente da julho de 2009. República n.º 61/2014, de 18 de agosto de 2014. A República Portuguesa é Parte neste Acordo, o qual foi Nos termos do artigo 22.º do Tratado de Comércio de aprovado pelo Decreto n.º 7/2010, publicado no Diário da Armas, este entra em vigor 90 dias após data de depósito República, 1.ª série, n.º 79, de 23 de abril de 2010. do seu quinquagésimo instrumento de ratificação, o que Nos termos do artigo 14.º do Acordo, este entrou em acontecerá a 24 de dezembro de 2014. vigor a 11 de março de 2011. Direção-Geral de Política Externa, 8 de outubro de Direção-Geral de Política Externa, 15 de outubro de 2014. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas. 2014. — O Subdiretor-Geral, Carlos Pereira Marques. 5576 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 28 de outubro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.