Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 205

Data
2014-10-01

Texto integral (5881 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 23 de outubro de 2014 Número 205 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 97/2014: Torna público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de ratificação à Conven- ção Internacional para a Eliminação dos Atos de Terrorismo Nuclear, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 13 de abril de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5376 Região Autónoma dos Açores Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 26/2014/A: Recomenda a diversificação tarifária e promoção de tarifários sociais da eletricidade. . . . . . . . 5376 Região Autónoma da Madeira Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2014/M: Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na Aca- démico Marítimo Madeira Andebol, SAD. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5377 Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/M: Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira no Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5379 Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2014/M: Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região Autónoma da Madeira na Madeira Andebol, SAD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5380 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 203, de 21 de outubro de 2014, onde foi inserido o seguinte: Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 90-A/2014: Exonera, a seu pedido e sob proposta do Primeiro-Ministro, o Mestre João Henrique de Carvalho Grancho do cargo de Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário . . . 5354-(2) Decreto do Presidente da República n.º 90-B/2014: Nomeia sob proposta do Primeiro-Ministro, o Prof. Doutor Fernando José Egídio Reis para o cargo de Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário . . . . . . . . . . . . . . . 5354-(2) 5376 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 23 de outubro de 2014 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS nómica com consequências para a Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Aviso n.º 97/2014 Considerando que a EDA, S. A., é uma sociedade anó- nima de capitais maioritariamente públicos e que integra Por ordem superior se torna público que a República a produção e distribuição de eletricidade vinculada ao Portuguesa depositou, junto do Secretário-Geral das Na- serviço público (Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, ções Unidas, a 25 de setembro de 2014, o seu instrumento de 1 de agosto, e Decreto Legislativo Regional n.º 26/96/A, de ratificação à Convenção Internacional para a Eliminação de 24 de setembro); dos Atos de Terrorismo Nuclear, adotada pela Assembleia Considerando que a inflação média na Região Autónoma Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 13 de abril dos Açores (1,54 %) é superior àquela que se verifica a de 2005. nível nacional (0,19 %) e que a variação homóloga foi de Nos termos do n.º 2 do seu artigo 25.º, a Convenção 0,42 % na Região, quando, a nível nacional foi – 0,37% Internacional para a Eliminação dos Atos de Terrorismo (índice de preços no consumidor de março de 2014 do Nuclear entra em vigor para a República Portuguesa no Serviço Regional de Estatística); dia 25 de outubro de 2014. Considerando que as maiores variações médias de A Convenção Internacional para a Eliminação dos Atos preços ao consumidor, na Região, verificaram-se na ha- de Terrorismo Nuclear foi aprovada, para ratificação, pela bitação, água, eletricidade, gás e outros combustíveis Resolução da Assembleia da República n.º 77/2014, e ratifi- (3,34 %) – (índice de preços no consumidor de março de cada pelo Decreto do Presidente da República n.º 64/2014, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 2014 do Serviço Regional de Estatística); 28 de agosto de 2014. Considerando que a EDA, S. A., disponibiliza tarifa normal, bi-horária e tri-horária, em ciclo diário, mas não Direção-Geral de Política Externa, 7 de outubro de em ciclo semanal; 2014. — O Subdiretor-Geral, Rui Vinhas. Considerando que o ciclo semanal faz uma diferencia- ção tarifária entre os dias de semana e os fins de semana, disponibilizando um maior número de horas correspon- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES dentes aos períodos de «vazio normal» e «super vazio»; Considerando que a diversificação tarifária permite dar resposta à diversidade de perfis de utilização, contribuindo Assembleia Legislativa para a redução do preço a pagar pelo consumidor final; Considerando que na atual tarifa «tri-horária», de ciclo Resolução da Assembleia Legislativa da Região diário, disponibilizada pela EDA, S. A., o consumidor Autónoma dos Açores n.º 26/2014/A usufrui de dez horas semanais de período de «vazio», período que em ciclo semanal, atualmente praticado no Diversificação tarifária e promoção de tarifários continente português, possui tendencialmente um maior sociais da eletricidade número de horas; Considerando que os períodos de «vazio» são os mais A presente resolução pretende contribuir para aliviar o indicados para a utilização de eletrodomésticos de maior custo da eletricidade para as famílias, através da criação do consumo; ciclo semanal nos tarifários bi-horários e tri-horários, assim Considerando que as famílias com acesso ao abono de como da promoção e divulgação dos tarifários sociais. família no 1.º escalão, ao rendimento social de inserção O aumento do desemprego e da precariedade laboral e/ou subsídio de desemprego são as destinatárias da tarifa demonstram que a Região Autónoma dos Açores não é social de eletricidade; imune aos efeitos da crise socioeconómica que tem afetado Considerando que além da tarifa social de eletricidade, o País. A tomada de medidas que permitam debelar as o apoio social extraordinário ao consumidor permite ali- dificuldades sentidas pelos açorianos é uma responsabili- viar a despesa da eletricidade das famílias que atravessam dade política e, na Resolução vertente, a Região, enquanto dificuldades financeiras, devido a rendimentos abaixo do acionista maioritária da Eletricidade dos Açores, S. A. limiar da pobreza, precariedade laboral e desemprego, (EDA, S. A.), deve encetar as diligências necessárias para pois compensa o incremento que se verificou na taxa de diversificar a oferta tarifária, para desse modo facilitar a IVA da eletricidade; redução do custo da eletricidade às famílias, bem como Considerando que o aumento de desempregados e de tomar medidas que promovam o conhecimento, por parte pessoas vulneráveis à pobreza não tem correspondido a um de agregados familiares carenciados, das tarifas sociais aumento significativo do número de beneficiários da tarifa de eletricidade. social de eletricidade disponibilizada pela EDA, S. A.; O custo dos bens essenciais tem sido agravado, de um Considerando que compete à Entidade Reguladora dos modo geral, nos últimos anos. O mesmo tem acontecido Serviços Energéticos (ERSE) a regulamentação de ta- com a eletricidade, não só pelos aumentos constantes, na rifários, incluindo a disponibilidade de oferta de ciclos. ordem dos 3,46 %, nos últimos sete anos (evolução do Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma preço da venda da eletricidade em baixa tensão normal), dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e mas também devido à redução do diferencial das taxas, em ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto sede de IVA, nas Regiões Autónomas, para uma margem Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, máxima de 20 % relativamente às taxas do continente, recomendar: assim como da sua transposição do escalão mínimo (4 %) 1 — Que o Governo Regional continue a dar segui- para o escalão máximo (16 %), fruto do Memorando de mento às diligências necessárias junto à ERSE, no sentido Entendimento sobre as condicionalidades da Política Eco- de incluir no Regulamento Tarifário do Setor Elétrico, o Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 23 de outubro de 2014 5377 ciclo semanal para as tarifas bi-horárias e tri-horárias de dezembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Consti- eletricidade, na Região Autónoma dos Açores; tuição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º 2 — Que o Governo Regional, enquanto acionista maio- e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administra- ritário da EDA, S. A., e em prol do interesse público, tivo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei desenvolva uma campanha publicitária/divulgação para n.º 13/91, de 5 de junho e revisto pelas Leis n.º 130/99, promoção da tarifa social e do apoio social extraordinário de 21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, o Governo ao consumidor de energia, utilizando os meios de divulga- Regional da Madeira decreta o seguinte: ção mais adequados a cada momento, com o objetivo de incrementar o número de beneficiários da tarifa, e assim Artigo 1.º contribuindo também para um mais elevado nível de pou- pança das famílias açorianas; Objeto 3 — Que o Governo Regional, enquanto acionista maio- É aprovado o processo de alienação da totalidade das ritário da EDA, S. A., reporte, publicamente e com perio- participações sociais detidas pela Região Autónoma da dicidade anual, o número de consumidores que usufruem Madeira (RAM) no capital social da Académico Marí- dos tarifários sociais, como forma de aferir da eficácia timo Madeira Andebol, SAD, nos termos e condições do da campanha publicitária/divulgação referida no número presente Decreto e do Caderno de Encargos aprovado anterior. em anexo, do qual faz parte integrante, que estabelece os Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Au- termos e as condições específicos a que obedece a venda, tónoma dos Açores, na Horta, em 9 de setembro de 2014. bem como o processo a adotar. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Artigo 2.º Modelo de Alienação REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O processo de alienação das participações sociais deti- das pela RAM no capital social da Académico Marítimo Madeira Andebol, SAD efetua-se mediante a alienação de Presidência do Governo ações por venda direta, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 8.º e Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2014/M no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro. APROVA O PROCESSO DE ALIENAÇÃO DAS AÇÕES DETIDAS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 3.º NA ACADÉMICO MARÍTIMO MADEIRA ANDEBOL, SAD Escolha do Adquirente A Região Autónoma da Madeira (RAM) é detentora de uma participação minoritária no capital social da Acadé- O adquirente da totalidade das ações detidas pela RAM mico Marítimo Madeira Andebol, SAD, de 50 % do capital na Académico Marítimo Madeira Andebol, SAD, no mon- social da empresa, correspondentes a 25.000 ações, sendo tante de 25.000 ações, correspondentes a 50 % do capital o restante detido pelo Club Sport Marítimo da Madeira e social da empresa, são os restantes acionistas da empresa, pelo Académico Clube Desportivo do Funchal. rateadamente, tendo em conta a participação de cada um Verificando-se que não existe já relevância para o inte- no capital da empresa ou em percentagens a definir em resse público regional na detenção das ações na Académico Resolução do Conselho do Governo, face às propostas Marítimo Madeira Andebol, SAD, pois o desenvolvimento apresentadas pelos adquirentes e aceites pela RAM. do desporto na RAM pode prosseguir de outras formas, importa proceder à alienação dessa participação, tal como Artigo 4.º previsto no Plano de Privatizações e Reestruturações do Preço Setor Empresarial da RAM, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 53/2013, de 31 de janeiro. O preço será definido na Resolução do Conselho de Tendo em conta a existência de direito de preferência Governo e terá por base a avaliação feita à Académico dos restantes acionistas e a natureza da empresa dotada Marítimo Madeira Andebol, SAD, por entidade indepen- de regime legal especial, encontra-se justificado que a dente. alienação aqui em causa se processe na modalidade de venda direta, tal como previsto no artigo 8.º do Decreto Artigo 5.º Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, Regime de indisponibilidade por se afigurar ser a modalidade que melhor garante o in- teresse público regional, sendo os adquirentes os restantes 1 — As ações adquiridas no âmbito da venda direta acionistas, Clubes Desportivos. podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, no presente artigo, por um prazo a determinar através de de 12 de dezembro, que regula a alienação das participações Resolução do Conselho do Governo. detidas pela RAM, é necessário aprovar o regime concreto de 2 — As ações submetidas ao regime de indisponibili- alienação das ações detidas na Académico Marítimo Madeira dade referido no número anterior não podem ser oneradas Andebol, SAD, por Decreto Regulamentar Regional, o que se nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão faz pelo presente. da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, Assim: até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem os direitos Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de por interposta pessoa. 5378 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 23 de outubro de 2014 3 — São nulos quaisquer negócios celebrados em viola- ANEXO ção do disposto no número anterior, ainda que celebrados antes do início do período de indisponibilidade, e o regime Caderno de Encargos da venda direta de indisponibilidade vincula o adquirente das ações e to- dos os sucessivos adquirentes desde que no período de Artigo 1.º indisponibilidade. Objeto da venda 4 — O Secretário Regional do Plano e Finanças pode, O presente caderno de encargos rege a operação de mediante despacho, a requerimento dos interessados, auto- venda direta das ações da Académico Marítimo Madeira rizar a celebração dos negócios previstos no n.º 2 em casos Andebol, SAD, detidas pela Região Autónoma da Ma- devidamente justificados e desde que não sejam postas deira. em causa as obrigações assumidas para com a Académico Marítimo Madeira Andebol, SAD, pelo adquirente, nem Artigo 2.º a realização dos objetivos da alienação da Académico Regime da operação Marítimo Madeira Andebol, SAD. A operação é contratada com os restantes acionistas da Académico Marítimo Madeira Andebol, SAD, em percen- Artigo 6.º tagens a definir em Resolução do Conselho do Governo, Delegação de competências tendo em conta as propostas dos adquirentes tal como aceites pela RAM ou na sua falta, de acordo com as per- 1 — São delegados no Secretário Regional do Plano e centagens de participação social atualmente detidas por Finanças os poderes bastantes para determinar as condições cada adquirente. acessórias e praticar os atos de execução que se mostrem Artigo 3.º necessários à concretização da alienação das ações de- tidas no capital social da Académico Marítimo Madeira Preço Andebol, SAD. O preço por ação será o que constar em Resolução do 2 — Até ao pagamento da compra de ações a rea- Conselho do Governo, tendo em conta, como mínimo, a lizar, o Secretário Regional do Plano e Finanças fica avaliação efetuada por entidade independente e os parâ- autorizado a suspender ou anular o processo de aliena- metros fixados pelo Conselho do Governo. ção do capital social da Académico Marítimo Madeira Andebol, SAD, desde que razões de interesse público Artigo 4.º o justifiquem. Aceitação dos instrumentos jurídicos 3 — É determinado que, no caso de se verificar a sus- pensão ou o termo do processo de alienação ao abrigo do 1 — Após a determinação da percentagem de capital a disposto no número anterior, os potenciais interessados e adquirir por cada adquirente, são aprovadas por Resolução ou proponentes não têm direito, por algum desses factos, do Conselho de Governo as minutas de instrumentos jurí- a qualquer indemnização ou compensação, independen- dicos a estabelecer para a concretização da venda. temente da sua natureza. 2 — As minutas referidas no número anterior são en- viadas para aceitação pelos adquirentes, e consideram-se aceites quando estes procedam à sua aceitação expressa Artigo 7.º ou nada digam no prazo de 5 dias. Isenções de taxas e emolumentos Artigo 5.º Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realiza- dos em execução do disposto no presente Decreto e das Celebração do contrato Resoluções do Conselho de Governo que o desenvolvam, A celebração do contrato de venda direta das ações nomeadamente os atos de alienação de ações da Académico formaliza-se com a assinatura do contrato de venda direta Marítimo Madeira Andebol, SAD, e seu registo. entre a RAM, por um lado, e os adquirentes, por outro. Artigo 8.º Artigo 6.º Entrada em vigor Pagamento do preço O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 1 — O preço devido pela venda das ações é pago no da sua publicação. prazo que constar do contrato de venda das ações. 2 — O adquirente é notificado para comprovar a realiza- Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regio- ção do pagamento do preço fixado a que se refere o artigo nal de 8 de outubro de 2014. anterior no prazo acordado e constante do instrumento jurídico a celebrar. O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva. Artigo 7.º Assinado em 15 de outubro de 2014. Resolução da venda Publique-se. A RAM poderá resolver a venda direta até ao momento do pagamento da compra e venda das ações, quando razões O Representante da República para a Região Autónoma de interesse público, reconhecidas por despacho do Secre- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. tário Regional do Plano e Finanças, o aconselhem. Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 23 de outubro de 2014 5379 Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/M a alienação de ações por venda direta, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 6.º, APROVA O PROCESSO DE ALIENAÇÃO DAS AÇÕES DETIDAS no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo PELA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA NO CLUBE Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro. AMIGOS DO BASQUETE DA MADEIRA, BASQUETEBOL, SAD Artigo 3.º A Região Autónoma da Madeira (RAM) é detentora de uma participação minoritária no capital social do Clube Escolha do Adquirente Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD, O adquirente da totalidade das ações detidas pela RAM de 50% do capital social da empresa, correspondentes a no Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, 30.000 ações, sendo o restante detido por outros acionistas SAD, no montante de 30.000 ações, correspondentes a privados, incluindo o Clube Amigos do Basquete. Verificando-se que não existe já relevância para o in- 50% do capital social da empresa, é o Clube Amigos do teresse público regional na detenção das ações no Clube Basquete. Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD, pois Artigo 4.º o desenvolvimento do desporto na RAM pode prosseguir Preço de outras formas, importa proceder à alienação dessa par- ticipação, tal como previsto no Plano de Privatizações e O preço será definido na Resolução do Conselho de Reestruturações do Setor Empresarial da RAM, aprovado Governo e terá por base a avaliação feita ao Clube Amigos pela Resolução do Conselho do Governo n.º 53/2013, de do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD, por entidade 31 de janeiro. independente. Tendo em conta a existência de direito de preferência do acionista associação desportiva fundadora e a natureza Artigo 5.º da empresa dotada de regime legal especial, encontra-se Regime de indisponibilidade justificado que a alienação aqui em causa se processe na modalidade de venda direta, tal como previsto no artigo 8.º 1 — As ações adquiridas no âmbito da venda direta do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto dezembro, por se afigurar ser a modalidade que melhor no presente artigo, por um prazo a determinar através de garante o interesse público regional, sendo o adquirente o Resolução do Conselho do Governo. acionista associação desportiva fundadora. 2 — As ações submetidas ao regime de indisponibili- Nos termos do Decreto Legislativo Regional dade referido no número anterior não podem ser oneradas n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, que regula a alie- nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão nação das participações detidas pela RAM, é necessário da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, aprovar o regime concreto de alienação das ações detidas até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem os direitos no Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos SAD por Decreto Regulamentar Regional, o que se faz por interposta pessoa. pelo presente. 3 — São nulos quaisquer negócios celebrados em vio- Assim: lação do disposto no número anterior, ainda que celebra- Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º dos antes do início do período de indisponibilidade, e o do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de regime de indisponibilidade vincula o adquirente das ações dezembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Consti- e todos os sucessivos adquirentes desde que no período tuição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º de indisponibilidade. e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo 4 — O Secretário Regional do Plano e Finanças pode, da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei mediante despacho, a requerimento dos interessados, auto- n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.º 130/99, rizar a celebração dos negócios previstos no n.º 2 em casos de 21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, o Governo devidamente justificados e desde que não sejam postas em Regional da Madeira decreta o seguinte: causa as obrigações assumidas para com o Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD, pelo adqui- Artigo 1.º rente, nem a realização dos objetivos da alienação do Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD. Objeto É aprovado o processo de alienação da totalidade das Artigo 6.º participações sociais detidas pela Região Autónoma da Delegação de competências Madeira (RAM) no capital social do Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD, nos termos e 1 — São delegados no Secretário Regional do Plano e condições do presente Decreto e do Caderno de Encargos Finanças os poderes bastantes para determinar as condições aprovado em anexo, do qual faz parte integrante, que esta- acessórias e praticar os atos de execução que se mostrem belece os termos e as condições específicos a que obedece necessários à concretização da alienação das ações detidas a venda, bem como o processo a adotar. no capital social do Clube Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD. Artigo 2.º 2 — Até ao pagamento da compra de ações a realizar, o Secretário Regional do Plano e Finanças fica autorizado Modelo de Alienação a suspender ou anular o processo de alienação do capital O processo de alienação das participações sociais deti- social do Clube Amigos do Basquete da Madeira, Bas- das pela RAM no capital social do Clube Amigos do Bas- quetebol, SAD, desde que razões de interesse público o quete da Madeira, Basquetebol, SAD efetua-se mediante justifiquem. 5380 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 23 de outubro de 2014 3 — É determinado que, no caso de se verificar a sus- 2 — A minuta referida no número anterior será en- pensão ou o termo do processo de alienação ao abrigo do viada para aceitação pelo adquirente, e considera-se aceite disposto no número anterior, os potenciais interessados e quando este proceda à sua aceitação expressa ou nada diga ou proponentes não têm direito, por algum desses factos, no prazo de 5 dias. a qualquer indemnização ou compensação, independen- temente da sua natureza. Artigo 5.º Celebração do contrato Artigo 7.º A celebração do contrato de venda direta das ações Isenções de taxas e emolumentos formaliza-se com a assinatura do contrato de venda direta Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realiza- entre a RAM, por um lado, e o adquirente, por outro. dos em execução do disposto no presente Decreto e das Resoluções do Conselho de Governo que o desenvolvam, Artigo 6.º nomeadamente os atos de alienação de ações do Clube Pagamento do preço Amigos do Basquete da Madeira, Basquetebol, SAD, e seu registo. 1 — O preço devido pela venda das ações é pago no prazo que constar do contrato de venda das ações. Artigo 8.º 2 — O adquirente é notificado para comprovar a realiza- Entrada em vigor ção do pagamento do preço fixado a que se refere o artigo anterior no prazo acordado e constante do instrumento O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao jurídico a celebrar. da sua publicação. Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regio- Artigo 7.º nal de 8 de outubro de 2014. Resolução da venda O Presidente do Governo Regional, em exercício, João A RAM poderá resolver a venda direta até ao momento Carlos Cunha e Silva. do pagamento da compra e venda das ações, quando razões Assinado em 15 de outubro de 2014. de interesse público, reconhecidas por despacho do Secre- tário Regional do Plano e Finanças, o aconselhem. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2014/M da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Aprova o processo de alienação das ações detidas pela Região ANEXO Autónoma da Madeira na Madeira Andebol, SAD Caderno de Encargos da venda direta A Região Autónoma da Madeira (RAM) é detentora de uma participação minoritária no capital social da Madeira Artigo 1.º Andebol, SAD, de 30 % do capital social da empresa, correspondentes a 15.000 Ações, sendo o restante detido Objeto da venda pelo Club Sports da Madeira, pelo Académico Clube O presente caderno de encargos rege a operação de Desportivo do Funchal e pelo Clube Desportivo Infante venda direta das ações do Clube Amigos do Basquete da D. Henrique. Madeira, Basquetebol, SAD, detidas pela Região Autó- Verificando-se que não existe já relevância para o inte- noma da Madeira. resse público regional na detenção das ações na Madeira Andebol, SAD, pois o desenvolvimento do desporto na Artigo 2.º RAM pode prosseguir de outras formas, importa proceder Regime da operação à alienação dessa participação, tal como previsto no Plano de Privatizações e Reestruturações do Setor Empresarial da A operação é contratada com o Clube Amigos do Bas- RAM, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo quete tendo em conta a proposta do adquirente tal como n.º 53/2013, de 31 de janeiro. aceite pela RAM. Tendo em conta a existência de direito de preferência Artigo 3.º dos restantes acionistas e a natureza da empresa dotada de regime legal especial, encontra-se justificado que a Preço alienação aqui em causa se processe na modalidade de O preço por ação será o que constar em Resolução do venda direta, tal como previsto no artigo 8.º do Decreto Conselho do Governo, tendo em conta, como mínimo, a Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, avaliação efetuada por entidade independente e os parâ- por se afigurar ser a modalidade que melhor garante o in- metros fixados pelo Conselho do Governo. teresse público regional, sendo os adquirentes os restantes acionistas, Clubes Desportivos. Artigo 4.º Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, que regula a alienação Aceitação dos instrumentos jurídicos das participações detidas pela RAM, é necessário aprovar o 1 — É aprovada por Resolução do Conselho de Go- regime concreto de alienação das ações detidas na Madeira verno a minuta de instrumento jurídico a estabelecer para Andebol, SAD, por Decreto Regulamentar Regional, o que a concretização da venda. se faz pelo presente. Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 23 de outubro de 2014 5381 Assim: início do período de indisponibilidade, e o regime de indispo- Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º nibilidade vincula o adquirente das ações e todos os sucessi- do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de vos adquirentes desde que no período de indisponibilidade. dezembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Consti- 4 — O Secretário Regional do Plano e Finanças pode, tuição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º mediante despacho, a requerimento dos interessados, auto- e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo rizar a celebração dos negócios previstos no n.º 2 em casos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei devidamente justificados e desde que não sejam postas em n.º 13/91, de 5 de junho e revisto pelas Leis n.º 130/99, causa as obrigações assumidas para com a Madeira Ande- de 21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, o Governo bol, SAD, pelo adquirente, nem a realização dos objetivos Regional da Madeira decreta o seguinte: da alienação da Madeira Andebol, SAD. Artigo 1.º Artigo 6.º Objeto Delegação de competências É aprovado o processo de alienação da totalidade das 1 — São delegados no Secretário Regional do Plano e participações sociais detidas pela Região Autónoma da Finanças os poderes bastantes para determinar as condições Madeira (RAM) no capital social da Madeira Andebol, acessórias e praticar os atos de execução que se mostrem SAD, nos termos e condições do presente Decreto e do necessários à concretização da alienação das ações detidas Caderno de Encargos aprovado em anexo, do qual faz parte no capital social da Madeira Andebol, SAD. integrante, que estabelece os termos e as condições especí- 2 — Até ao pagamento da compra de ações a realizar, ficos a que obedece a venda, bem como o processo a adotar. o Secretário Regional do Plano e Finanças fica autorizado a suspender ou anular o processo de alienação do capital Artigo 2.º social da Madeira Andebol, SAD, desde que razões de Modelo de Alienação interesse público o justifiquem. 3 — É determinado que, no caso de se verificar a suspensão O processo de alienação das participações sociais deti- ou o termo do processo de alienação ao abrigo do disposto das pela RAM no capital social da Madeira Andebol, SAD, no número anterior, os potenciais interessados e ou propo- efetua-se mediante a alienação de ações por venda direta, nentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 3 indemnização ou compensação, independentemente da sua do artigo 6.º, no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto natureza. Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro. Artigo 7.º Artigo 3.º Isenções de taxas e emolumentos Escolha do Adquirente Estão isentos de taxas e emolumentos os atos realiza- O adquirente da totalidade das ações detidas pela RAM dos em execução do disposto no presente Decreto e das na Madeira Andebol, SAD, no montante de 15.000 ações, Resoluções do Conselho de Governo que o desenvolvam, correspondentes a 30 % do capital social da empresa, são nomeadamente os atos de alienação de ações da Madeira os restantes acionistas da empresa, rateadamente, tendo em Andebol, SAD, e seu registo. conta a participação de cada um no capital da empresa ou em percentagens a definir em Resolução do Conselho do Artigo 8.º Governo, face às propostas apresentadas pelos adquirentes Entrada em vigor e aceites pela RAM. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 4.º da sua publicação. Preço Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regio- nal de 8 de outubro de 2014. O preço será definido na Resolução do Conselho de Go- verno e terá por base a avaliação feita à Madeira Andebol, O Presidente do Governo Regional, em exercício, João SAD, por entidade independente. Carlos Cunha e Silva. Assinado em 15 de outubro de 2014. Artigo 5.º Regime de indisponibilidade Publique-se. 1 — As ações adquiridas no âmbito da venda direta O Representante da República para a Região Autónoma podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. no presente artigo, por um prazo a determinar através de ANEXO Resolução do Conselho do Governo. 2 — As ações submetidas ao regime de indisponibilidade Caderno de Encargos da venda direta referido no número anterior não podem ser oneradas nem ob- jeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva Artigo 1.º titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do Objeto da venda prazo de indisponibilidade, nem os direitos de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos por interposta pessoa. O presente caderno de encargos rege a operação de 3 — São nulos quaisquer negócios celebrados em violação venda direta das ações da Madeira Andebol, SAD, detidas do disposto no número anterior, ainda que celebrados antes do pela Região Autónoma da Madeira. 5382 Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 23 de outubro de 2014 Artigo 2.º aceites quando estes procedam à sua aceitação expressa Regime da operação ou nada digam no prazo de 5 dias. A operação é contratada com os restantes acionistas Artigo 5.º da Madeira Andebol, SAD, em percentagens a definir em Celebração do contrato Resolução do Conselho do Governo, tendo em conta as propostas dos adquirentes tal como aceites pela RAM ou A celebração do contrato de venda direta das ações na sua falta, de acordo com as percentagens de participação formaliza-se com a assinatura do contrato de venda direta social atualmente detidas por cada adquirente. entre a RAM, por um lado, e os adquirentes, por outro. Artigo 3.º Artigo 6.º Preço Pagamento do preço O preço por ação será o que constar em Resolução do 1 — O preço devido pela venda das ações é pago no Conselho do Governo, tendo em conta, como mínimo, a prazo que constar do contrato de venda das ações. avaliação efetuada por entidade independente e os parâ- 2 — O adquirente é notificado para comprovar a realiza- metros fixados pelo Conselho do Governo. ção do pagamento do preço fixado a que se refere o artigo anterior no prazo acordado e constante do instrumento Artigo 4.º jurídico a celebrar. Aceitação dos instrumentos jurídicos Artigo 7.º 1 — Após a determinação da percentagem de capital a Resolução da venda adquirir por cada adquirente, são aprovadas por Resolução do Conselho de Governo as minutas de instrumentos jurí- A RAM poderá resolver a venda direta até ao momento dicos a estabelecer para a concretização da venda. do pagamento da compra e venda das ações, quando razões 2 — As minutas referidas no número anterior são en- de interesse público, reconhecidas por despacho do Secre- viadas para aceitação pelos adquirentes, e consideram-se tário Regional do Plano e Finanças, o aconselhem. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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