Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 205, 1.º suplemento

Data
2016-10-01

Texto integral (11 473 palavras)

I SÉRIE Terça-feira, 25 de outubro de 2016 Número 205 ÍNDICE SUPLEMENTO Negócios Estrangeiros Decreto-Lei n.º 65-A/2016: Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que aprova o regime do ensino português no estrangeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3822-(2) 3822-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 25 de outubro de 2016 NEGÓCIOS ESTRANGEIROS de 30 de agosto, e alterada pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do ar- Decreto-Lei n.º 65-A/2016 tigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: de 25 de outubro Artigo 1.º O XXI Governo Constitucional tem por objetivos: Objeto promover, valorizar e consolidar a língua portuguesa no Mundo, reconhecendo-a como um fator de identidade e, O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao sobretudo, como uma mais-valia cultural, científica, polí- Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e repu- tica e económica; assegurar a unidade da língua portuguesa blicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, no espaço da Comunidade de Países de Língua Portuguesa que estabelece o regime jurídico do ensino português no (CPLP); e reconhecer a língua portuguesa como um fator estrangeiro. de unidade estratégica nas políticas externas no quadro da Lusofonia e na afirmação de Portugal no Mundo. Cabe Artigo 2.º ao Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto concretizar os objetivos do Governo neste domínio. O português é uma das grandes línguas plurinacionais Os artigos 5.º, 9.º, 15.º, 19.º-D, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, com mais de 260 milhões de falantes, em Portugal, nas 32.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo e no alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de espaço da CPLP. Assiste-se, atualmente, a uma dinâmica 30 de outubro, passam a ter a seguinte redação: mundial caraterizada pelas novas realidades da diáspora portuguesa, pelos novos perfis de estudantes, pelos novos «Artigo 5.º recursos pedagógicos e pelas exigências da certificação [...] das aprendizagens e do conhecimento, a par das alterações promovidas pelos países de imigração no âmbito do ensino 1 — [...]: português no estrangeiro. a) Desenvolvimento de iniciativas diplomáticas es- Decorridos que estão 10 anos sobre a entrada em vigor pecialmente dirigidas a obter a plena integração do do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa que instituiu o regime jurídico de ensino português no nos sistemas educativos dos países estrangeiros, em estrangeiro, a monitorização continuada e reflexiva da particular, onde se encontrem estabelecidas comuni- rede tem demonstrado que se impõem algumas altera- dades portuguesas, bem como a inclusão de exames de ções ao regime, de modo a reforçar a visão integrada da língua portuguesa no acesso ao ensino superior nesses rede e utilizar todos os instrumentos do ensino português sistemas; no estrangeiro de forma mais eficaz e adequada à atual b) [...] conjuntura. c) [...] Assim, todas as iniciativas dirigidas à colocação de d) [...] docentes, através de protocolos celebrados com outras e) Recrutamento, colocação, contratação ou provi- entidades, designadamente, universidades estrangeiras, mento em comissão de serviço do pessoal docente para ou em resultado de provimento em comissão de serviço, os cargos de professor e de leitor; devem estar refletidas na planificação e definição da rede f) Apoio ao recrutamento e seleção do pessoal do- de ensino português no estrangeiro, passando os coordena- cente quando este seja contratado por outras entidades dores a avaliar os resultados dos protocolos de cooperação. ao abrigo de protocolos de cooperação; Adicionalmente, é atribuída, aos coordenadores do ensino g) [...] português, a definição de recursos tecnológicos e multimé- h) [...] dia a aplicar na respetiva zona geográfica de intervenção, i) [...]. bem como na implementação da certificação de conheci- mentos que visa complementar um ciclo de evolução já 2 — [...]. iniciado com a certificação das aprendizagens. 3 — [...]. Por último, estabelece-se a possibilidade de renovação 4 — [...]. das comissões de serviço sem limite temporal, quando os 5 — [...]. docentes, leitores, coordenadores e adjuntos de coordena- 6 — [...]. ção obtenham uma avaliação positiva, de modo a garantir 7 — [...]. a estabilidade da rede e aproveitar o investimento efetuado 8 — [...]. na aprendizagem da língua do país de acolhimento e o adquirido conhecimento das especificidades dos sistemas Artigo 9.º de ensino locais. Foram observados os procedimentos decorrentes [...] da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 1 — [...]. n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de 2 — [...]: agosto, e 18/2016, de 20 de junho. Assim: a) Na integração, acompanhamento e avaliação do No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nas ensino português nos planos curriculares dos respetivos alíneas c) e j) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 46/86, de países; 14 de outubro, alterada e republicada pela Lei n.º 49/2005, b) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 25 de outubro de 2016 3822-(3) c) Na definição dos recursos tecnológicos, eletróni- Artigo 27.º cos e multimédia mais adequados em função da área [...] geográfica de coordenação; d) [Anterior alínea c).] 1 — O pessoal docente rege-se em matéria de fé- e) [Anterior alínea d).] rias, faltas e licenças pelas disposições aplicáveis da f) [Anterior alínea e).] LTFP, com as especificidades constantes do presente g) [Anterior alínea f).] decreto-lei. h) Na avaliação dos resultados dos protocolos de 2 — [...]. cooperação; 3 — Os docentes do ensino português no estrangeiro i) Na implementação da certificação dos conheci- têm ainda direito aos feriados dos dias 25 de abril e mentos adquiridos na rede do ensino português no es- 10 de junho. trangeiro. 4 — [...]. 5 — [...]. 3 — [...]. Artigo 28.º Artigo 15.º [...] [...] 1 — O exercício das funções de docente do ensino 1 — As funções de coordenador e de adjunto de coor- português no estrangeiro pode ser acumulado com ou- denação são exercidas em comissão de serviço, pelo tras funções nos termos da LTFP, mediante despacho período de três anos, renovável por iguais períodos. de autorização do presidente do Camões, I. P., obtida 2 — [Revogado]. a concordância da instituição em que preste serviço. 3 — [...]. 2 — Ao leitor da rede do ensino português no estran- 4 — [...]. geiro pode ser cometida, pelo presidente do Camões, I. P., 5 — [...]. a gestão de um centro de língua portuguesa e a inerente 6 — Aos coordenadores e adjuntos de coordena- responsabilidade pela elaboração e execução do corres- ção aplica-se, relativamente ao exercício do poder pondente plano anual de atividades, bem como a direção disciplinar, o disposto no capítulo VII da Lei Geral do de um centro cultural português. Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis Artigo 29.º n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de [...] agosto, e 18/2016, de 20 de junho. 1 — Aos docentes do ensino português no estrangeiro Artigo 19.º-D aplica-se, relativamente ao exercício do poder discipli- nar, o disposto no capítulo VII da LTFP. [...] 2 — [...]. 1 — [Revogado]. 2 — No prazo de cinco dias úteis a contar da data de Artigo 31.º entrada no país de acolhimento para o início do exercício [...] de funções, o pessoal docente deve apresentar-se na Coordenação de Ensino ou no Departamento de Apoio 1 — [...]. Pedagógico, sitos no posto consular da sua área, e pro- 2 — [...]. mover a sua inscrição no mesmo posto consular. 3 — [...]. 3 — A ausência do docente da área consular onde 4 — [...]. exerce funções por período superior a três dias úteis é 5 — [...]. obrigatoriamente comunicada, com a devida antecedên- 6 — [...]. cia, e salvo caso de força maior: 7 — [...]. 8 — [...]. a) Ao coordenador ou, na sua falta, ao presidente do 9 — [...]. Camões, I. P.; e 10 — [...]. b) À embaixada ou consulado da respetiva área. 11 — [...]. 12 — [...]. Artigo 20.º 13 — [...] [...] 14 — Ao apoio ao recrutamento de docentes ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, são aplicáveis, com 1 — [...]. as necessárias adaptações, os requisitos constantes dos 2 — A comissão de serviço tem a duração de dois n.os 2 a 4 do presente artigo. anos, renovável por iguais períodos, quando o resul- 15 — O apoio ao recrutamento de docentes ao abrigo tado da avaliação global de desempenho for igual ou da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, observa os princípios superior a Bom. gerais da atividade administrativa, sendo precedido de 3 — [Revogado]. prévia publicitação, que inclui, nomeadamente: 4 — [...]. 5 — [Revogado]. a) A forma e o prazo de apresentação de candidatura; 6 — [...]. b) Os métodos e critérios de seleção; 7 — [...]. c) A composição e identificação do júri. 3822-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 25 de outubro de 2016 Artigo 32.º 2 — Para efeitos de republicação onde se lê: «despacho [...] conjunto» e «Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação» deve ler-se respetivamente «des- 1 — [...]. pacho» e «membros do Governo responsáveis pelas áreas 2 — [...]. dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação». 3 — [...] 4 — À contratação local a termo resolutivo aplica-se Artigo 7.º a LTFP, com as especificidades constantes do presente Entrada em vigor decreto-lei, com exceção do direito ao suplemento re- muneratório referido no n.º 5 do artigo 34.º e ao regime O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte das despesas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º-A. ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Artigo 42.º outubro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Ma- [...] ria Margarida Ferreira Marques — Mário José Gomes de Freitas Centeno — Tiago Brandão Rodrigues. Em tudo o que não se encontrar especialmente pre- visto no presente decreto-lei em matéria de pessoal Promulgado em 24 de outubro de 2016. docente, aplica-se, por esta ordem: Publique-se. a) A LTFP; O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. b) O Estatuto da Carreira Docente.» Referendado em 25 de outubro de 2016. Artigo 3.º O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto ANEXO É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2006 de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de (a que se refere o artigo 6.º) 30 de outubro, o artigo 36.º-B, com a seguinte redação: Republicação do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto «Artigo 36.º-B Docentes contratados CAPÍTULO I Aos docentes contratados por outras entidades ao abrigo de protocolos de cooperação nos termos do pre- Disposições gerais sente decreto-lei não se aplicam as normas constantes da presente secção.» SECÇÃO I Objeto e âmbito Artigo 4.º Norma revogatória Artigo 1.º São revogados o n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 1 do Objeto e âmbito de aplicação artigo 19.º-D, os n.os 3 e 5 do artigo 20.º e a alínea a) do 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 165/2006 de 11 de do ensino português no estrangeiro, enquanto modali- agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 dade especial de educação escolar, conforme previsto na de outubro. alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Artigo 5.º com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de Norma transitória 17 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto. 2 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, 1 — As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei entende-se por ensino português no estrangeiro a divulga- são aplicáveis às comissões de serviço dos coordenadores, ção e o estudo da língua e da cultura portuguesas nos ter- dos adjuntos de coordenação, dos professores e dos leitores, mos do artigo 25.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. que estejam em curso à data da sua entrada em vigor. 3 — [Revogado]. 2 — Os docentes cuja comissão de serviço cesse no dia 31 de dezembro de 2016 e que não pretendam a re- Artigo 2.º novação da mesma, devem comunicá-lo ao presidente do Objetivos Camões, I. P., no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. 1 — O ensino português no estrangeiro destina-se a afirmar e difundir a língua portuguesa no mundo como Artigo 6.º grande língua de comunicação internacional e a divulgar Republicação a cultura portuguesa. 2 — O ensino português no estrangeiro destina-se tam- 1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, bém a proporcionar a aprendizagem da língua, da história, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 165/2006, da geografia e da cultura nacionais, em particular às co- de 11 de agosto, com a redação atual. munidades portuguesas. Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 25 de outubro de 2016 3822-(5) Artigo 3.º f) Apoio ao recrutamento e seleção do pessoal docente Princípios quando este seja contratado por outras entidades ao abrigo de protocolos de cooperação; 1 — O ensino português no estrangeiro assenta nos g) Formação e apoio à formação do pessoal docente; princípios da promoção do ensino da língua portuguesa e h) Produção de recursos didático-pedagógicos espe- em língua portuguesa e da relevância, qualidade e reco- cialmente dirigidos ao ensino da língua, da história, da nhecimento das aprendizagens. geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, desig- 2 — Na organização do ensino português no estrangeiro, nadamente de sistemas de ensino à distância; prevalece o princípio da sua integração nas atividades re- i) Apoio à produção, aquisição e utilização dos recursos conhecidas dos sistemas de ensino dos países estrangeiros. referidos na alínea anterior. Artigo 4.º 2 — [Revogado]. Responsabilidade do Estado 3 — O Quadro de Referência para o Ensino Português no Estrangeiro (QuaREPE) para a certificação das respe- 1 — Cabe ao Estado, no cumprimento dos princípios tivas aprendizagens, previsto na alínea d) do n.º 1, segue referidos no artigo anterior: as orientações do Quadro Europeu Comum de Referência a) A promoção e divulgação do ensino e da aprendi- para as Línguas, do Conselho da Europa, sendo aprovado zagem da língua portuguesa como língua materna e não por portaria do membro do Governo responsável pela área materna, como língua segunda e como língua estrangeira; da educação. b) A promoção e divulgação do estudo da história, da 4 — As competências institucionais, assim como as geografia e da cultura portuguesas; regras e procedimentos da certificação das aprendizagens, c) A qualificação e dignificação do ensino e da aprendi- são definidas por portaria dos membros do Governo res- zagem da língua e da cultura portuguesas no mundo. ponsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, educação e ensino superior. 2 — Para o cabal cumprimento desta responsabilidade, 5 — Podem ser cobradas taxas pela certificação das deve o Estado estabelecer e desenvolver a colaboração aprendizagens, salvaguardados os casos de comprovada com as organizações da sociedade civil, designadamente carência ou insuficiência económica, nas condições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas com instituições ou associações com vocação cultural e áreas dos negócios estrangeiros e das finanças. educativa, bem como parcerias com instituições de ensino 6 — Nos casos previstos no n.º 1, quando o Estado estrangeiras e organizações internacionais. Português for responsável pelo ensino, pode haver lugar ao pagamento de taxa de frequência, designada por pro- Artigo 5.º pina, salvaguardados os casos de comprovada carência ou Formas de intervenção do Estado insuficiência económica, nos termos e condições a definir 1 — A intervenção do Estado concretiza-se nas seguin- por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas tes linhas de atuação: áreas dos negócios estrangeiros e das finanças. 7 — As taxas referidas nos n.os 5 e 6 constituem receita a) Desenvolvimento de iniciativas diplomáticas espe- do Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. cialmente dirigidas a obter a plena integração do ensino (Camões, I. P.). da língua portuguesa e em língua portuguesa nos sistemas 8 — Sempre que possível o Estado desenvolve as ações educativos dos países estrangeiros, em particular, onde se e atividades referidas no n.º 1 em cooperação com os res- encontrem estabelecidas comunidades portuguesas, bem tantes Estados membros da Comunidade dos Países de como a inclusão de exames de língua portuguesa no acesso Língua Portuguesa. ao ensino superior nesses sistemas; b) Promoção de cursos e atividades em regime de com- Artigo 6.º plementaridade relativamente aos sistemas educativos dos Modalidades de organização países onde se encontrem estabelecidas comunidades por- 1 — Constituem modalidades de organização do ensino tuguesas significativas ou apoio às iniciativas de associa- português no estrangeiro o ensino da língua portuguesa ou em ções portuguesas e de entidades estrangeiras, públicas e língua portuguesa em qualquer das formas referidas na alínea a) privadas, que prossigam o mesmo fim; do n.º 1 do artigo 4.º, desenvolvido nos seguintes termos: c) Promoção e divulgação do ensino da língua, da his- tória, da geografia e da cultura portuguesas no estrangeiro, a) Em institutos ou centros culturais portugueses ou de por meio de estabelecimentos de ensino ou de iniciativas língua portuguesa, junto dos centros culturais de países próprias, e da colaboração, participação ou patrocínio de terceiros ou ainda de outros institutos ou centros de ensino estabelecimentos de ensino ou de iniciativas de associações de línguas; e outras entidades nacionais ou estrangeiras, públicas e b) No quadro dos planos curriculares e atividades re- privadas; gulares dos sistemas educativos de países estrangeiros, d) Definição e aprovação de um quadro de referências quando apoiados pelo Estado Português; que permita a elaboração e avaliação de programas, linhas c) Junto das instituições universitárias estrangeiras e or- de orientação curricular e escolha de materiais pedagógi- ganismos internacionais através dos leitorados de português; cos e didáticos e estabeleça as bases de certificação das d) Junto das embaixadas e dos consulados portugueses; aprendizagens; e) Como atividade de enriquecimento curricular inte- e) Recrutamento, colocação, contratação ou provimento grada nas atividades dos estabelecimentos de ensino de em comissão de serviço do pessoal docente para os cargos países estrangeiros, quando apoiada ou organizada pelo de professor e de leitor; Estado Português; 3822-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 25 de outubro de 2016 f) Como atividade complementar das atividades curri- b) Participar na planificação anual da respetiva rede culares ou extracurriculares dos sistemas educativos e dos de ensino e apresentar propostas de eventual redimensio- estabelecimentos de ensino de países estrangeiros, quando namento; organizada pelo Estado Português; c) Apresentar relatórios ao Camões, I. P., com a perio- g) Como atividade complementar por iniciativa de asso- dicidade que for estipulada; ciações de portugueses e de entidades estrangeiras, públi- d) [Revogada]; cas e privadas, desde que apoiada pelo Estado Português; e) [Revogada]; h) À distância ou por meio da utilização de suportes f) [Revogada]. eletrónicos e multimédia. 2 — Cabe ainda aos coordenadores do ensino português 2 — Constitui, ainda, modalidade de organização do no estrangeiro participar e colaborar: ensino português no estrangeiro a criação de escolas por- tuguesas nos países de língua oficial portuguesa, as quais a) Na integração, acompanhamento e avaliação do ensino se regem pelos próprios estatutos, sob tutela do Ministério português nos planos curriculares dos respetivos países; da Educação. b) No apoio a alunos que estudam português na modali- dade de ensino à distância ou para se submeterem a exame Artigo 7.º da disciplina no sistema de ensino do respetivo país; c) Na definição dos recursos tecnológicos, eletrónicos e Definição da rede multimédia mais adequados em função da área geográfica A rede de cursos do ensino português no estrangeiro de coordenação; referidos no n.º 1 do artigo 5.º é aprovada por despacho d) No apoio à integração de alunos recém-chegados dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos de Portugal; negócios estrangeiros e da educação, publicado no Diário e) Em atividades de ligação com o meio sociocultural da República, mediante proposta do Camões, I. P., ouvi- das escolas, designadamente com os pais e encarregados das as estruturas de coordenação referidas no capítulo II. de educação e respetivas associações; f) No apoio às iniciativas de associações de portugueses e de entidades dos respetivos países que contribuam para a CAPÍTULO II valorização e divulgação da língua e cultura portuguesas; g) Na coordenação das ações de divulgação da língua e Coordenações do ensino português no estrangeiro culturas portuguesas promovidas pela rede de ensino, em articulação com o conselheiro cultural; SECÇÃO I h) Na avaliação dos resultados dos protocolos de coo- peração; Estruturas de coordenação i) Na implementação da certificação dos conhecimentos adquiridos na rede do ensino português no estrangeiro. Artigo 8.º Coordenadores 3 — Em matéria de gestão orçamental e financeira, o coordenador exerce as competências previstas na lei 1 — As estruturas de coordenação do ensino português para os diretores-gerais, nos termos previstos no regime no estrangeiro são unidades de supervisão, planificação jurídico e financeiro dos serviços externos do Ministério e organização da rede de ensino de um país ou de um dos Negócios Estrangeiros. agrupamento geopolítico de países criadas, sempre que a dimensão e complexidade dessa rede o justifique, junto da Artigo 10.º respetiva missão diplomática ou consular. 2 — As estruturas de coordenação são dirigidas por um Adjuntos de coordenação coordenador. 1 — Em situações devidamente fundamentadas, desig- 3 — Os coordenadores atuam no desenvolvimento nadamente em casos de grande dimensão da área geográ- da atividade pedagógica sob a direção do presidente do fica abrangida e de elevado número de cursos ou alunos, Camões, I. P., de acordo com as orientações emanadas podem ser designados adjuntos da coordenação do ensino do Ministério da Educação e da Ciência, sem prejuízo português no estrangeiro. do estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º da Lei Orgânica 2 — O adjunto exerce as competências que lhe forem do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo delegadas pelo respetivo coordenador ou pelo presidente Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro. do Camões, I. P. 3 — [Revogado]. Artigo 9.º Competência dos coordenadores Artigo 11.º 1 — Aos coordenadores do ensino português cabe Docentes de apoio pedagógico promover e coordenar, nos respetivos países, o ensino 1 — As estruturas de coordenação do ensino português português a nível da educação pré-escolar e dos ensinos no estrangeiro podem, em circunstâncias devidamente básico, secundário e superior e da educação ao longo da fundamentadas, integrar docentes com funções de apoio vida, e em especial: pedagógico a professores e a alunos dos cursos de língua a) Avaliar os docentes que exerçam funções na sua área portuguesa em funcionamento. de coordenação, bem como os membros da estrutura de 2 — Os docentes de apoio pedagógico atuam sob a coordenação; direção do coordenador ou do adjunto de coordenação. Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 25 de outubro de 2016 3822-(7) 3 — O exercício efetivo das funções de apoio pedagó- Artigo 16.º gico dá lugar à redução da componente letiva do horário Recrutamento de trabalho nos termos definidos no despacho previsto no artigo 7.º 1 — Os coordenadores são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos Artigo 12.º negócios estrangeiros e da educação. 2 — Os coordenadores são recrutados por escolha de Constituição das estruturas de coordenação entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à adminis- As estruturas de coordenação do ensino português no tração pública portuguesa, que possuam competência téc- estrangeiro são constituídas por portaria dos membros do nica na área da educação, aptidão, experiência profissional Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estran- e formação adequada ao exercício das funções. geiros, das finanças e da educação, mediante proposta do 3 — Os adjuntos de coordenação são recrutados por presidente do Camões, I. P. escolha e designados por despacho do presidente do Camões, I. P., ouvido o respetivo coordenador, de entre Artigo 13.º elementos do pessoal docente do ensino português no estrangeiro ou outro de reconhecida competência no do- Apoio logístico e administrativo mínio da educação. O chefe da missão diplomática ou posto consular dispo- 4 — As funções de adjunto de coordenação podem ser nibiliza apoio logístico e administrativo para o desempenho exercidas por docentes do ensino português no estrangeiro das funções dos responsáveis pela coordenação do ensino em regime de acumulação. 5 — Os docentes de apoio pedagógico são recrutados português no estrangeiro. por escolha e designados por despacho do presidente do Camões, I. P., com base na proposta do respetivo coor- SECÇÃO II denador, devendo o recrutamento ser feito de entre os docentes do ensino português no estrangeiro em exercício Funcionamento de funções no respetivo país. Artigo 14.º Artigo 17.º Coordenadores Contagem de tempo de serviço 1 — Os coordenadores do ensino português no estran- 1 — O tempo de serviço prestado no exercício das fun- geiro gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos ções de coordenador, adjunto de coordenação e docente de secretários de embaixada da carreira diplomática, com as apoio pedagógico releva para todos os efeitos legais como especificidades constantes do presente decreto-lei. prestado na relação jurídica de emprego público de origem. 2 — Os coordenadores e os adjuntos de coordenação 2 — Nos casos em que o docente de apoio pedagógico do ensino português no estrangeiro têm direito ao uso de não seja titular de uma relação jurídica de emprego público passaporte especial, nos termos previstos na respetiva lei por tempo indeterminado previamente estabelecida e ve- reguladora, sendo os custos correspondentes suportados nha a integrar a carreira docente do ensino não superior, o pelo Camões, I. P. tempo de serviço prestado nessas funções é contado como tempo de serviço efetivo prestado em funções docentes. Artigo 15.º Regime do exercício de funções Artigo 18.º Remuneração e outras atribuições patrimoniais 1 — As funções de coordenador e de adjunto de coorde- nação são exercidas em comissão de serviço, pelo período 1 — Os níveis remuneratórios da tabela única correspon- de três anos, renovável por iguais períodos. dentes à remuneração base dos coordenadores e dos adjun- 2 — [Revogado]. tos de coordenação são fixados por decreto regulamentar. 3 — A renovação da comissão de serviço depende da 2 — A remuneração base dos adjuntos de coordenação análise circunstanciada do desempenho do titular do cargo, é fixada tendo em consideração o exercício de funções em devendo para o efeito ser por este apresentado relatório exclusividade ou em acumulação com funções docentes. detalhado com as atividades realizadas e os resultados 3 — Os coordenadores e os adjuntos de coordenação obtidos, até 90 dias antes do termo da comissão de serviço. têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios: 4 — A decisão de renovação da comissão de serviço é a) Subsídio de instalação, abonado uma única vez, comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo. sempre que não dispuserem de residência no país ou área 5 — A comissão de serviço pode ser dada por finda a consular onde exercerem funções; todo o tempo, mediante despacho fundamentado da en- b) Subsídio de viagem correspondente ao reembolso tidade ou órgão competente pela designação, com aviso das despesas efetuadas com as suas viagens no início e prévio de 60 dias. no fim da comissão de serviço, bem como das despesas 6 — Aos coordenadores e adjuntos de coordenação de transporte de bagagem, nos termos e condições fixados aplica-se, relativamente ao exercício do poder disciplinar, o no decreto regulamentar previsto no n.º 1. disposto no capítulo VII da Lei Geral do Trabalho em Fun- ções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 4 — Os suplementos remuneratórios referidos no nú- 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de de- mero anterior apenas são devidos quando exerçam funções zembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho. em regime de exclusividade. 3822-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 25 de outubro de 2016 5 — O montante pecuniário do subsídio de instalação 2 — O pessoal docente do ensino português no estran- é fixado no decreto regulamentar a que se refere o n.º 1, geiro compreende os cargos de: tendo por referência o abono mensal de habitação de se- cretário de embaixada da carreira diplomática e o índice de a) Professor, ao nível da educação pré-escolar e dos custo de vida fixado pela Organização para a Cooperação ensinos básico e secundário; e Desenvolvimento Económico do país de acolhimento. b) Leitor, ao nível do ensino superior. Artigo 18.º-A 3 — O pessoal docente do ensino português no estran- geiro contribui para a concretização dos objetivos da po- Deveres de apresentação e informação lítica cultural externa portuguesa, através da promoção, 1 — No prazo de 15 dias a contar da data de entrada no divulgação e docência da língua e cultura portuguesas, da país de acolhimento, o coordenador e o adjunto de coorde- história e da geografia, e do apoio e participação ativa nas nação devem efetuar a sua apresentação e promover a sua iniciativas de índole cultural dos serviços de representação inscrição na missão diplomática portuguesa da área. externa do Estado, exercendo as suas funções com respon- 2 — A ausência do coordenador da área consular onde sabilidade profissional e autonomia técnica e científica, no exerce funções por período superior a três dias é sujeita a respeito pelas orientações que lhe sejam dadas. autorização do presidente do Camões, I. P., e comunicada, com a devida antecedência, salvo caso de força maior, ao chefe da missão diplomática ou a ele equiparado. SECÇÃO I 3 — A ausência do adjunto de coordenação da área Direitos e deveres consular onde exerce funções por período superior a três dias é sujeita a autorização do coordenador da respetiva Artigo 19.º-A área ou do presidente do Camões, I. P. Regras gerais Artigo 18.º-B 1 — O pessoal docente goza dos direitos e está sujeito Avaliação de desempenho aos deveres gerais estabelecidos na lei para o exercício de 1 — A avaliação de desempenho dos coordenadores funções públicas, sem prejuízo do disposto no presente e dos adjuntos de coordenação é realizada em cada ano decreto-lei. civil, de acordo com o disposto na Lei n.º 66-B/2007, de 2 — Os docentes vinculados ao Ministério da Educação 28 de dezembro, no que se refere à avaliação de desempe- ou a outros departamentos da Administração Pública con- nho dos dirigentes intermédios da Administração Pública servam os direitos e estão sujeitos aos deveres especiais (SIADAP 2), com as adaptações constantes do presente previstos nos respetivos estatutos. decreto-lei. 3 — Como agente da política cultural externa o docente 2 — São avaliadores: desenvolve a sua atividade em articulação com o titular a) Do coordenador, o presidente do Camões, I. P., co- da missão diplomática ou consular, através da respetiva lhido o parecer do chefe da missão diplomática ou consular; estrutura de coordenação. b) Do adjunto de coordenação, o coordenador. 4 — Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao presidente do Camões, I. P., e ao respetivo coordenador, 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, os avaliados compete ao docente atuar no quadro e em obediência aos apresentam obrigatoriamente aos avaliadores, no prazo regulamentos e demais regras de funcionamento das ins- máximo de 45 dias, contados da data do início da comissão tituições onde exerce funções. de serviço, um documento do qual constam os objetivos e as metas fixadas para a estrutura de coordenação que Artigo 19.º-B dirigem, formulados tendo por referência as competências constantes respetivamente dos artigos 9.º e 10.º Formação 4 — A adaptação das regras do processo de avaliação à 1 — O pessoal docente tem o direito e o dever de fre- organização do serviço e necessidades de gestão é aprovada quentar cursos de formação contínua com vista à atualiza- em regulamento interno do Camões, I. P., nos termos do ção de conhecimentos e ao aperfeiçoamento dos métodos n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro. e técnicas de ensino, designadamente as ações que forem promovidas pelo Camões, I. P. CAPÍTULO III 2 — As ações de formação referidas no número anterior, no caso dos professores, têm como referência as orienta- Pessoal docente ções pedagógicas emitidas pelo Ministério da Educação. Artigo 19.º 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço Âmbito de aplicação para participação em atividades de formação destinadas 1 — As disposições do presente decreto-lei relativas ao à respetiva atualização, nas condições a definir por des- pessoal docente aplicam-se ao pessoal recrutado para o de- pacho do presidente do Camões, I. P., tendo presente as sempenho de funções de ensino português no estrangeiro, regras e os princípios que regem a formação profissional definido nos termos dos números seguintes. na Administração Pública. Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 25 de outubro de 2016 3822-(9) Artigo 19.º-C 4 — A decisão sobre a renovação da comissão de serviço deve ser comunicada aos interessados até 45 dias antes do Passaporte especial seu termo. O pessoal docente tem direito ao uso de passaporte 5 — [Revogado]. especial, nos termos previstos na respetiva lei reguladora, 6 — [Revogado]. sendo os respetivos custos suportados pelo Camões, I. P. 7 — [Revogado]. Artigo 21.º Artigo 19.º-D [Revogado] Dever de apresentação e informação Artigo 22.º 1 — [Revogado]. 2 — No prazo de cinco dias úteis a contar da data de Contagem de tempo de serviço entrada no país de acolhimento para o início do exercício 1 — O serviço prestado como docente do ensino por- de funções, o pessoal docente deve apresentar-se na Coor- tuguês no estrangeiro é considerado, para todos os efeitos denação de Ensino ou no Departamento de Apoio Peda- legais, tempo de serviço efetivo em funções docentes no gógico, sitos no posto consular da sua área, e promover a ensino público. sua inscrição no mesmo posto consular. 2 — A tabela de conversão de horários letivos incom- 3 — A ausência do docente da área consular onde exerce pletos para efeitos de contagem de tempo de serviço consta funções por período superior a três dias úteis é obrigato- de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas riamente comunicada, com a devida antecedência, e salvo áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação. caso de força maior: a) Ao coordenador ou, na sua falta, ao presidente do Artigo 23.º Camões, I. P.; e Avaliação de desempenho b) À embaixada ou consulado da respetiva área. 1 — A avaliação do desempenho relativa aos docen- tes do ensino português no estrangeiro rege-se pela Lei Artigo 19.º-E n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, no que se refere ao Relatórios de atividade sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Administração Pública, com as adaptações constantes 1 — Constitui dever especial do pessoal docente enviar do presente artigo. ao respetivo coordenador, com a periodicidade que lhe for 2 — Compete ao coordenador avaliar o desempenho dos fixada, relatórios das atividades desenvolvidas. docentes do ensino português no estrangeiro no exercício 2 — Na ausência de coordenador, o relatório previsto do cargo de professor ou leitor no período global de dois no número anterior é remetido ao Camões, I. P. anos, nos termos do regulamento interno. 3 — O primeiro relatório é enviado no prazo de 30 dias 3 — A avaliação de desempenho releva para efeitos do contados da data do início da comissão de serviço, sem exercício das funções de docente do ensino português no prejuízo de eventual aditamento, dele devendo constar os estrangeiro, nas modalidades de professor e leitor, sem seguintes elementos: prejuízo de, para efeitos de alteração de posicionamento a) Informação sobre cada curso que lhe seja atribuído remuneratório na carreira de origem, poder ser considerada e o número de alunos inscritos no início do ano escolar; nos termos do respetivo estatuto. 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o coordenador b) Programas de ensino-aprendizagem; apura diretamente ou junto dos estabelecimentos onde o do- c) Plano de trabalho escolar e de formação pessoal. cente exerça funções os seguintes elementos de avaliação: 4 — Os elementos a que se refere a alínea b), bem como a) O nível de assiduidade e o grau de cumprimento do o plano de trabalho escolar referido na alínea c) do número serviço docente distribuído, tendo por referência o número anterior, devem ser facultados aos pais e encarregados de total de aulas e os prazos e objetivos fixados para a pros- educação dos alunos do ensino não superior. secução do serviço; b) A preparação, organização e realização das atividades letivas; SECÇÃO II c) A relação pedagógica com os alunos; Modalidade de vinculação e prestação de trabalho d) A avaliação das aprendizagens dos alunos, tendo em consideração o contexto social e escolar; Artigo 20.º e) As estratégias utilizadas para a superação de dificul- dades na aprendizagem dos alunos. Comissão de serviço 1 — Os docentes do ensino português no estrangeiro 5 — Os elementos referidos no número anterior podem exercem o cargo de professor ou de leitor em regime de ser igualmente apurados junto dos pais e encarregados de comissão de serviço, nos termos definidos no presente educação. decreto-lei. 6 — A avaliação de desempenho final do docente do 2 — A comissão de serviço tem a duração de dois ensino português no estrangeiro é expressa nas seguintes anos, renovável por iguais períodos, quando o resultado menções qualitativas: da avaliação global de desempenho for igual ou superior a) Excelente — de 9 a 10 valores; a Bom. b) Muito bom — de 8 a 8,9 valores; 3 — [Revogado]. c) Bom — de 6,5 a 7,9 valores; 3822-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 25 de outubro de 2016 d) Regular — de 5 a 6,4 valores; b) No caso dos leitores: e) Insuficiente — de 1 a 4,9 valores. i) A prestação de serviço letivo em instituição diferente 7 — A diferenciação dos desempenhos é assegurada daquela em que foi colocado na mesma zona geográfica; pela fixação de percentagens máximas para as menções ii) A responsabilidade pela docência em outros cursos qualitativas de Muito bom e de Excelente, nas percentagens, promovidos pelo Camões, I. P., ou pela missão diplomática respetivamente, de 25 % e 5 %. ou consular; 8 — O coordenador dá conhecimento ao docente da iii) O exercício de funções de apoio e formação a do- proposta de avaliação, sendo a mesma objeto de homolo- centes e alunos do mesmo ou de outros níveis de ensino. gação pelo presidente do Camões, I. P. 9 — Da homologação é dado conhecimento ao avaliado 3 — Quando se mostre manifestamente impossível atri- no prazo máximo de cinco dias úteis. buir horários letivos completos a professores em regime 10 — Após o conhecimento da homologação, pode o de monodocência, de acordo com a duração prevista na avaliado dela apresentar reclamação escrita no prazo de subalínea i) da alínea a) do n.º 1, ou a completação prevista 10 dias úteis. no número anterior, pode considerar-se como horário le- 11 — A decisão da reclamação é proferida no prazo tivo completo o que tenha pelo menos vinte e duas horas. máximo de 15 dias úteis subsequentes à receção do pedido. 4 — Quando a organização dos horários cabe às entida- 12 — A reclamação não pode fundamentar-se na com- des do país de acolhimento, o número de horas semanais paração entre avaliações atribuídas. da componente letiva é fixado de acordo com a regula- 13 — Do ato de homologação e da decisão sobre a mentação em vigor nesse país. reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso 5 — A componente letiva do docente do ensino portu- tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais. guês no estrangeiro pode ser reduzida atendendo à distância 14 — Os professores ou leitores que exerçam funções entre os locais dos cursos, caso os docentes lecionem em em áreas geográficas onde não haja coordenador são ava- mais de um local, às dificuldades de acesso, morosidade liados pelo presidente do Camões, I. P., aplicando-se o do percurso e disponibilidade de espaços escolares, sempre previsto nos números anteriores. mediante proposta fundamentada do respetivo coordenador 15 — A adaptação das regras do processo de avalia- e homologada pelo presidente do Camões, I. P. ção à organização do serviço e necessidades de gestão é 6 — [Revogado]. aprovada em regulamento interno do Camões, I. P., nos 7 — O pessoal docente não pode prestar diariamente termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de mais de cinco horas letivas consecutivas. dezembro. Artigo 25.º-A Artigo 24.º Organização da componente letiva Duração e horário de trabalho 1 — O pessoal docente está sujeito à prestação de 35 ho- 1 — A componente letiva do horário dos professores ras semanais de serviço. corresponde ao número de horas lecionadas, compreen- 2 — O horário semanal dos docentes integra a compo- dendo o exercício das seguintes funções: nente letiva e a componente não letiva, desenvolvendo-se, a) A docência nos cursos de língua portuguesa, em qual- por regra, em cinco dias de trabalho. quer das modalidades consignadas no presente decreto-lei; b) A alfabetização, em português, de jovens e adultos; Artigo 25.º c) O apoio a alunos que estudam português na moda- Componente letiva lidade de ensino à distância ou para se submeter a exame de português no sistema de ensino do país de acolhimento; 1 — A componente letiva do pessoal docente é a se- d) O apoio à integração escolar de alunos recém- guinte: -chegados de Portugal; a) Professor: de vinte e duas a vinte cinco horas se- e) A atividade letiva ou o trabalho direto com alunos manais; no âmbito de ações de difusão da cultura e língua portu- b) Leitor: de dezasseis a dezoito horas semanais. guesas. 2 — Ao pessoal docente pode ser atribuída pelo coor- 2 — A componente letiva do horário dos leitores de denador, para efeito de completação do respetivo horário língua e cultura portuguesas corresponde ao número de letivo: horas lecionadas, compreendendo o exercício das seguintes a) No caso dos professores: funções: i) A docência de outros níveis ou ciclos de ensino não a) A docência das disciplinas das áreas de língua e cul- superior, distintos daqueles que estejam a lecionar, desde tura portuguesas; que sejam possuidores de habilitação profissional para b) A difusão de informação e o intercâmbio de conheci- esse efeito; mentos e experiências no âmbito das matérias lecionadas; ii) A responsabilidade pela docência em outros cursos c) O apoio aos alunos na realização de atividades cien- promovidos pelo Camões, I. P., ou pela missão diplomática tíficas e culturais e respetiva avaliação, em conformidade ou consular; com os procedimentos fixados pelas autoridades acadé- iii) Atividades de natureza pedagógica e de apoio à micas competentes; comunidade; d) A tutoria dos cursos de ensino à distância promovidos iv) Funções de apoio ou formação de docentes e alunos. pelo Camões, I. P. Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 25 de outubro de 2016 3822-(11) Artigo 26.º será considerado, para efeitos de férias e feriados, o ca- Componente não letiva lendário correspondente ao da área geográfica em que o docente lecionar o maior número de cursos. 1 — A componente não letiva do horário dos docentes 5 — No caso de o docente lecionar igual número de de ensino português no estrangeiro compreende a realiza- cursos em áreas geográficas diferentes, opta por um dos ção de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho respetivos calendários escolares. relativa à organização dos cursos. 2 — A componente não letiva do horário dos docentes de ensino português no estrangeiro compreende, designa- Artigo 27.º-A damente, o exercício das seguintes funções: Período de férias a) A preparação das atividades letivas e não letivas; 1 — As férias do pessoal docente são gozadas entre o b) A avaliação do processo de aprendizagem; termo de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte. c) A colaboração em atividades de complemento cur- 2 — As férias podem ser gozadas num único período ou ricular que visem promover o enriquecimento cultural e em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima a inserção dos educandos na comunidade no que respeita de oito dias úteis consecutivos. aos professores da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; 3 — O período ou períodos de férias são marcados em d) O desenvolvimento de atividades de ligação com articulação com o estabelecimento de educação ou de o meio sociocultural das escolas em que lecionam, de- ensino onde o docente presta serviço. signadamente com os pais e encarregados de educação e 4 — As férias são comunicadas ao Camões, I. P., com respetivas associações no que respeita aos professores da conhecimento ao coordenador, ou, nos casos em que não educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário; exista estrutura de coordenação, ao representante diplo- e) A participação em reuniões de carácter científico e mático ou consular. pedagógico convocadas pela instituição onde lecionam ou pela coordenação local de ensino; Artigo 27.º-B f) A participação, promovida nos termos legais ou de- vidamente autorizada, enquanto formandos ou como for- Faltas madores, em ações de formação e aperfeiçoamento ou 1 — Falta é a ausência do docente durante a totalidade em congressos, conferências, seminários e reuniões para ou parte do período diário de presença obrigatória no es- estudo e debate de questões e problemas relacionados com a atividade docente; tabelecimento de educação ou de ensino ou em local a que g) A participação nas atividades académicas e a proposta se deva deslocar para exercer as suas funções. da organização de ações e eventos destinados à divulgação 2 — É considerado um dia de falta a ausência a um nú- da língua e cultura portuguesas; mero de horas igual ao quociente da divisão por cinco do h) A promoção da organização de cursos extraescolares número de horas de serviço letivo semanal ou equiparado para aprendizagem da língua portuguesa, bem como a or- distribuído ao docente. ganização de cursos de cultura portuguesa e das culturas 3 — As faltas por períodos inferiores a um dia são adi- dos países de língua oficial portuguesa; cionadas no decurso do ano letivo, para efeitos do disposto i) A substituição por períodos inferiores a 30 dias de no número anterior. outros docentes colocados no mesmo estabelecimento 4 — É considerada falta de um dia a ausência: de educação ou de ensino, até ao limite de duas horas semanais, a utilizar preferencialmente por docentes com a) Ao serviço de exames; componente letiva incompleta. b) A reuniões de avaliação dos alunos. 3 — A componente não letiva do horário dos leitores 5 — A ausência do docente a outras reuniões de natureza compreende ainda a elaboração do plano de atividades pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada culturais a desenvolver em cada ciclo letivo, bem como falta a dois tempos letivos. a proposta do respetivo financiamento e a sua execução técnica e financeira. Artigo 28.º Artigo 27.º Acumulações Férias, feriados, faltas e licenças 1 — O exercício das funções de docente do ensino por- 1 — O pessoal docente rege-se em matéria de férias, tuguês no estrangeiro pode ser acumulado com outras faltas e licenças pelas disposições aplicáveis da LTFP, com funções nos termos da LTFP, mediante despacho de autori- as especificidades constantes do presente decreto-lei. zação do presidente do Camões, I. P., obtida a concordância 2 — Os docentes de ensino português no estrangeiro da instituição em que preste serviço. ficam abrangidos pelo calendário escolar vigente no país 2 — Ao leitor da rede do ensino português no estran- de acolhimento em matéria de férias e feriados. 3 — Os docentes do ensino português no estrangeiro geiro pode ser cometida, pelo presidente do Camões, I. P., têm ainda direito aos feriados dos dias 25 de abril e 10 de a gestão de um centro de língua portuguesa e a inerente junho. responsabilidade pela elaboração e execução do corres- 4 — Para os docentes cujo horário letivo compreenda pondente plano anual de atividades, bem como a direção áreas geográficas com calendários escolares diferentes, de um centro cultural português. 3822-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 25 de outubro de 2016 Artigo 29.º SECÇÃO III Regime disciplinar Recrutamento, seleção e provimento 1 — Aos docentes do ensino português no estrangeiro Artigo 31.º aplica-se, relativamente ao exercício do poder disciplinar, o disposto no capítulo VII da LTFP. Recrutamento e seleção 2 — [Revogado]. 1 — O recrutamento do pessoal docente do ensino por- tuguês no estrangeiro é realizado mediante oferta pública Artigo 30.º de emprego aberta a candidatos, detentores ou não de uma Cessação da comissão de serviço relação jurídica de emprego público por tempo indetermi- nado, nos termos dos números seguintes. 1 — A comissão de serviço cessa: 2 — Os candidatos ao cargo de professor a que se refere a) [Revogada]; a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º devem reunir os seguintes b) No seu termo, em caso de comunicação da decisão requisitos: de não renovação; a) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram habi- c) Por decisão fundamentada do presidente do Camões, I. P., litação profissional para a docência no âmbito da legislação sob proposta do coordenador e com aviso prévio de 30 dias ao anterior ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, ou docente, nomeadamente por causa ou facto imputável a este grau académico que confira habilitação profissional para que inviabilize o normal exercício das respetivas funções; a docência, nos termos exigidos no mesmo decreto-lei, de d) A pedido do interessado, apresentado ao presidente acordo com os níveis e ciclos de ensino; do Camões, I. P., com 120 dias de antecedência mínima b) Formação complementar adequada, quando exigível. relativamente à data do termo do ciclo anual de atividades letivas; 3 — Os candidatos ao cargo de leitor a que se refere a e) Por impossibilidade superveniente do normal exercí- alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º devem deter: cio das funções, decorrente de facto ou circunstância que a) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram o não lhe seja imputável, com direito a indemnização; grau académico no âmbito da legislação anterior ao Decreto- f) Quando o docente se mantiver afastado do exercício -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou grau de mestre nos efetivo das suas funções por período igual ou superior a termos do mesmo decreto-lei; ou 60 dias seguidos ou interpolados no mesmo ano letivo, b) Grau de licenciado para aqueles que adquiriram habi- salvo se tal afastamento for devido a: litação profissional para a docência no âmbito da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, ou i) Acidente de trabalho; grau académico que confira habilitação profissional para ii) Doença profissional; a docência, nos termos exigidos no mesmo decreto-lei, de iii) Internamento hospitalar e tratamento ambulatório acordo com os níveis e ciclos de ensino; na sequência daquele; c) Grau de doutor ou estudos pós-graduados especial- iv) Doença incapacitante do próprio que exija tratamento mente qualificados no domínio das técnicas de ensino- prolongado; -aprendizagem da língua e cultura portuguesas em contexto v) Gozo das licenças previstas nas alíneas a) a d) do de aprendizagem do português língua não materna ou n.º 1 do artigo 35.º do Código do Trabalho, aprovado pela língua estrangeira. Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; vi) Instabilidade política ou social devidamente reco- 4 — Os candidatos ao exercício de funções docentes no nhecida pelo Estado Português; ensino português no estrangeiro devem, ainda, comprovar o domínio da língua estrangeira da área consular a que se g) Por extinção do posto de trabalho. candidatam, nos termos do aviso de abertura. 5 — A abertura do procedimento concursal para cada um 2 — O montante de indemnização a que se refere a dos cargos previstos nos números anteriores é autorizada alínea e) do número anterior é o correspondente a: por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros, das finanças e da Admi- a) Três dias de remuneração base por cada mês de du- nistração Pública. ração do vínculo no caso em que a comissão de serviço 6 — O procedimento concursal é bienal e segue os ter- cumprida não exceda seis meses; mos fixados em aviso publicado no Diário da República b) Dois dias de remuneração base por cada mês de du- e na página eletrónica do Camões, I. P., difundido pelas ração do vínculo no caso em que a comissão de serviço estruturas de coordenação de ensino criadas junto das cumprida exceda seis meses. missões diplomáticas e consulares e divulgado através de órgão de comunicação social de âmbito nacional. 3 — A identificação das doenças incapacitantes referi- 7 — No procedimento concursal é utilizado como mé- das na subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 é efetuada por des- todo de seleção obrigatório a prova de conhecimentos, pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas podendo ainda ser fixados outros métodos de seleção fa- dos negócios estrangeiros, das finanças, da Administração cultativos ou complementares, nestes se incluindo a fre- Pública e da saúde, publicado no Diário da República, e quência de um curso de formação com duração a fixar pelo deve ser justificada com relatório médico que a ateste e presidente do Camões, I. P. comprove. 8 — [Revogado]. Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 25 de outubro de 2016 3822-(13) 9 — O aviso de abertura previsto no n.º 5 contém: de serviço, nos termos definidos no presente decreto-lei, mediante despacho do presidente do Camões, I. P., findo o a) Identificação do ato que autoriza o procedimento e procedimento de recrutamento previsto no artigo anterior. da entidade que o realiza; b) Identificação do número de horários a distribuir; c) Identificação do local de trabalho onde as funções Artigo 32.º vão ser exercidas; Contratação temporária d) Identificação da língua estrangeira cujo domínio é requerido para cada local de trabalho; 1 — Para suprir necessidades de natureza temporária, e) Forma e prazo de apresentação da candidatura; pode ainda recorrer-se ao recrutamento local de docentes f) Local e endereço postal ou eletrónico onde deve ser que reúnam os seguintes requisitos cumulativos: apresentada a candidatura; a) Possuir habilitação académica exigida para o exer- g) Métodos de seleção, respetiva ponderação e sistema cício das funções inerentes ao posto de trabalho a que se de valoração final; candidata; h) Fundamentação da opção pela utilização dos méto- b) Revelar domínio perfeito da língua portuguesa, a certi- dos de seleção de forma faseada, nos termos do artigo 8.º ficar nos termos definidos pelo presidente do Camões, I. P.; da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, quando se c) Estar devidamente habilitado para a docência de aplique; português e dominar a língua da área consular a que se i) Tipo, forma e duração das provas de conhecimentos, candidatam. bem como as respetivas temáticas; j) Composição e identificação do júri; 2 — O recrutamento referido no número anterior é ob- l) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de jeto de procedimento concursal simplificado, cuja trami- admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a tação é aprovada por portaria dos membros do Governo possibilidade da sua apresentação por via eletrónica; responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das m) Indicação de que as atas do júri, onde constam os finanças e da Administração Pública, junto da respetiva parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um estrutura de coordenação local do ensino português, pu- dos métodos a utilizar, a grelha classificativa e o sistema blicitada na página de Internet do Camões, I. P. de valoração final do método, são facultadas ao candidato 3 — Ao procedimento de contratação local é aplicá- sempre que solicitadas; vel o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º da Portaria n) Forma de publicitação da lista unitária para a orde- n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria nação final dos candidatos. n.º 145-A/2011, de 6 de abril, que a republica e que re- gulamenta a tramitação do procedimento concursal dos 10 — Para efeitos da comprovação do domínio da língua trabalhadores que exercem funções públicas. estrangeira, nos termos do n.º 4, pode o aviso de abertura exigir a aprovação em prova de conhecimentos. 4 — À contratação local a termo resolutivo aplica-se 11 — O procedimento concursal é iniciado com a de- a LTFP, com as especificidades constantes do presente vida antecedência relativamente ao início do ciclo letivo decreto-lei, com exceção do direito ao suplemento remu- a que respeita obedecendo, com as devidas adaptações, neratório referido no n.º 5 do artigo 34.º e ao regime das à regulamentação geral do procedimento concursal de despesas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º-A. recrutamento para o exercício de funções públicas. 12 — Não podem ser opositores ao procedimento con- Artigo 33.º cursal referido no n.º 1 os docentes do ensino português [Revogado] no estrangeiro que requeiram a cessação da comissão de serviço após ter ocorrido a sua renovação nos termos do artigo 20.º ou que não tenham aceitado, em procedimento SECÇÃO IV concursal anterior, a colocação. Remunerações e outras prestações 13 — A limitação referida no número anterior tem a duração de dois anos. Artigo 34.º 14 — Ao apoio ao recrutamento de docentes ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, são aplicáveis, com as Remunerações necessárias adaptações, os requisitos constantes dos n.os 2 1 — Os níveis remuneratórios correspondentes à re- a 4 do presente artigo. muneração base dos docentes de ensino português no 15 — O apoio ao recrutamento de docentes ao abrigo estrangeiro constam de tabela a aprovar por decreto re- da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, observa os princípios gulamentar. gerais da atividade administrativa, sendo precedido de 2 — Do decreto regulamentar referido no número an- prévia publicitação, que inclui, nomeadamente: terior consta ainda uma tabela de conversão de horários a) A forma e o prazo de apresentação de candidatura, letivos incompletos para efeitos remuneratórios. b) Os métodos e critérios de seleção; 3 — Aos docentes que prestem serviço no âmbito do c) A composição e identificação do júri. ensino português no estrangeiro, nos termos do presente decreto-lei, ao abrigo de protocolos estabelecidos pelo Artigo 31.º-A Estado Português com governos ou entidades locais e que sejam por estes remunerados por montantes inferiores ao Provimento no cargo previsto na tabela referida no número anterior, é garantida Os docentes de língua e cultura portuguesa são providos a completação de remunerações, nos termos do número no cargo de professor ou de leitor em regime de comissão seguinte. 3822-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 25 de outubro de 2016 4 — O valor da completação de remunerações é igual Artigo 35.º-A à diferença entre o montante líquido a que o docente teria Reembolso de abonos indevidos direito se fosse pago pelo Estado Português e a remunera- ção líquida percebida pelo docente a cargo dos governos 1 — Salvo motivo de força maior, o docente que in- ou entidades locais. terrompa a sua comissão de serviço, sem a necessária 5 — Os docentes do ensino português no estrangeiro autorização, perde o direito a remunerações e outras atri- têm ainda direito a subsídio de instalação, abonado uma buições patrimoniais, ficando obrigado a reembolsar o única vez, sempre que não dispuserem de residência no Camões, I. P., das quantias recebidas sem contrapartida país ou área consular onde exercerem funções. de serviço efetivamente prestado. 6 — O montante pecuniário do suplemento remunerató- 2 — É igualmente determinado o reembolso das quan- rio de instalação é fixado no decreto regulamentar previsto tias pagas antecipadamente na situação prevista na alínea c) no n.º 1, tendo por referência o valor do subsídio da mesma do n.º 1 do artigo 30.º natureza atribuído aos coordenadores e o índice de custo de vida fixado pela Organização para a Cooperação e De- Artigo 36.º senvolvimento Económico do país de acolhimento. Proteção social 1 — Os coordenadores, adjuntos de coordenação e pes- Artigo 34.º-A soal docente do ensino português no estrangeiro ficam Despesas de viagens e de transportes abrangidos pelo regime de proteção social convergente (RPSC) ou pelo regime geral de segurança social (RGSS), 1 — O Camões, I. P., suporta o custo da viagem do nos termos da lei que define a proteção social dos traba- docente no início e no fim da comissão de serviço, bem lhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do como as despesas de transporte de bagagem, nas condi- disposto em instrumento internacional a que Portugal se ções fixadas no decreto regulamentar previsto no artigo encontre vinculado. anterior. 2 — Em caso de exercício de funções em país ao qual 2 — No caso de utilizar transporte próprio, o docente Portugal não se encontre vinculado por instrumento inter- tem direito a receber o montante correspondente ao custo nacional e sempre que a respetiva legislação determine a de uma viagem de avião, em classe económica, entre o obrigação de inscrição no regime de segurança social local, aeroporto internacional da sua área de residência e a ci- o trabalhador fica exclusivamente sujeito a esse regime, dade mais próxima da escola, instituição ou organismo cabendo ao Estado Português suportar os encargos por de destino. conta da entidade empregadora. 3 — Em caso de cessação da comissão de serviço por 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior já iniciativa do docente antes do final do ano letivo, este deve abrangidos pelo RPSC não perdem a qualidade de subs- suportar os custos de viagem e de transporte de bagagem. critor da Caixa Geral de Aposentações, não lhes sendo, 4 — Constituem encargo do Camões, I. P., as despesas contudo, exigível o pagamento de quotizações nem sendo o com transportes e estada dos docentes que prestem ser- correspondente tempo de exercício de funções equivalente viço, em regime de acumulação, nos termos previstos no à entrada de quotizações. presente decreto-lei. 4 — Nas situações referidas no n.º 2, quando o regime de segurança social local não preveja a proteção nas even- Artigo 35.º tualidades que integrem o âmbito material do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, Reembolso de despesas bem como acidentes de trabalho é, sempre que possível, 1 — Os docentes de ensino português no estrangeiro celebrado seguro para cobertura das eventualidades não têm direito ao reembolso das despesas com deslocações em abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados serviço previamente autorizadas, mediante apresentação nas percentagens de 35 % e 65 % pelo trabalhador e pelo de documento comprovativo da despesa efetuada. Camões, I. P., respetivamente. 2 — Os docentes de ensino português no estrangeiro 5 — A comparticipação do trabalhador para a formação têm direito ao reembolso das despesas de transporte entre o do prémio do seguro a que se refere o número anterior não pode, no entanto, exceder o montante que o mesmo teria local do curso mais próximo da sua residência e os restantes de suportar com a inscrição no regime geral de segurança locais dos cursos constantes do seu horário de trabalho, social português, caso fosse admitida. mediante apresentação de documento comprovativo da 6 — Aos coordenadores, adjuntos de coordenação e despesa efetuada. pessoal docente do ensino português no estrangeiro é ga- 3 — As despesas de transporte são satisfeitas através do rantida a proteção no desemprego nos termos do Decreto- pagamento de passe social, sendo admitida a título exce- -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as adaptações cional a utilização de viatura própria, desde que autorizada decorrentes do disposto no artigo seguinte, sempre que a pelo presidente do Camões, I. P. proteção naquela eventualidade não seja assegurada nos 4 — Quando o docente utilizar viatura própria nas des- termos dos números anteriores. locações entre locais onde ministra os cursos, ou em outras 7 — O pessoal docente do ensino português no estran- devidamente autorizadas, é reembolsado nos termos do geiro contratado nos termos do artigo 32.º pode, sem pre- regime jurídico das ajudas de custo e de transporte para juízo do disposto no n.º 1, optar pela inscrição no regime deslocação em serviço público e de acordo com os mon- de segurança social local. tantes que venham a ser fixados por portaria dos membros 8 — O Camões, I. P., comparticipa as despesas de saúde do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estran- dos coordenadores, adjuntos de coordenação e pessoal geiros e das finanças. docente, bem como do respetivo agregado familiar, nos Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 25 de outubro de 2016 3822-(15) países onde não haja ou não seja possível o acesso a um Artigo 38.º sistema de saúde, nos termos constantes de regulamento interno. [Revogado] Artigo 36.º-A Artigo 39.º Proteção no desemprego [Revogado] 1 — Durante o período de concessão das prestações de Artigo 40.º desemprego, para além dos deveres previstos no respetivo regime, os beneficiários têm os seguintes deveres perante [Revogado] o Camões, I. P.: a) Ser opositor aos procedimentos de recrutamento do Artigo 41.º pessoal docente; Professores dos quadros b) Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego docente no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas 1 — [Revogado]. não agrupadas do concelho que abranja a sua residência 2 — A situação de licença sem remuneração não deter- ou da área consular onde exerceu funções; mina o desconto na antiguidade para efeitos de carreira. c) Aceitar formação profissional; 3 — [Revogado]. d) Comunicar ao serviço competente do Camões, I. P., 4 — [Revogado]. no prazo de 10 dias, a alteração de residência. 5 — [Revogado]. 6 — [Revogado]. 2 — Para além dos procedimentos previstos no regime 7 — [Revogado]. de proteção do desemprego, determinam ainda a cessação 8 — [Revogado]. do direito às prestações as seguintes atuações dos docentes perante o Camões, I. P.: 9 — Aos educadores de infância e aos professores do 1.º ciclo do ensino básico dos quadros do Ministério da a) Recusa de formação profissional; Educação, em regime de monodocência e no exercício de b) Recusa de oferta de serviço docente a que se refere funções docentes no ensino português no estrangeiro no a alínea b) do número anterior. mesmo regime, continua a ser aplicável o regime transitó- 3 — Para efeitos de proteção no desemprego são obri- rio de aposentação previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, gatoriamente inscritos no regime geral de segurança social de 29 de dezembro, ou outro mais favorável, desde que dos trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores abrangidos pelas suas regras. referidos no n.º 6 do artigo anterior e, como contribuinte, o Camões, I. P. Artigo 42.º 4 — O Camões, I. P., fica obrigado ao pagamento das Direito subsidiário contribuições para o regime geral de segurança social, sendo a taxa contributiva aplicável, exclusivamente a seu Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto cargo, a que se encontra definida na Portaria n.º 989/2000, no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente, de 14 de outubro. aplica-se, por esta ordem: 5 — A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efetivo decorrente de si- a) A LTFP; tuações de doença, maternidade, paternidade e adoção, b) O Estatuto da Carreira Docente. acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a Artigo 43.º mesma perdurar. 6 — Os registos de remunerações efetuados ao abrigo do [Revogado] presente artigo apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego. Artigo 44.º Artigo 36.º-B Norma revogatória Docentes contratados São revogados os seguintes diplomas: Aos docentes contratados por outras entidades ao a) O Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de janeiro; abrigo de protocolos de cooperação nos termos do pre- b) O Decreto Regulamentar n.º 4-A/98, de 6 de abril; sente decreto-lei não se aplicam as normas constantes da c) O Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de janeiro, sem pre- presente secção. juízo do disposto no artigo 40.º; d) O Decreto-Lei n.º 176/2002, de 31 de julho. CAPÍTULO IV Artigo 45.º Disposições finais e transitórias Entrada em vigor Artigo 37.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte [Revogado] ao da sua publicação. 3822-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 205 — 25 de outubro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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