Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 203, 1.º suplemento
- Data
- 2016-10-01
Texto integral (917 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 21 de outubro de 2016 Número 203
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Portaria n.º 277-A/2016:
Aditamento à Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio, com o artigo 3.º-A . . . . . . . . . . . . . 3794-(2)
3794-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2016
AGRICULTURA, FLORESTAS «Artigo 3.º-A
E DESENVOLVIMENTO RURAL Norma Transitória
1 — Durante a época venatória 2016/2017, não é
Portaria n.º 277-A/2016 permitido o exercício da caça a qualquer espécie ci-
de 21 de outubro negética, nos terrenos situados no interior da linha pe-
rimetral percorrida por incêndio, ou grupos de incên-
Considerando a dimensão e a violência dos incêndios dios contíguos, de área superior a 1000 hectares, bem
que atingiram o território nacional no verão passado, que como na faixa de proteção de 250 metros, que tenham
obrigaram à mobilização de milhares de pessoas, de via- ocorrido nos concelhos de Abrantes, Águeda, Anadia,
turas e de meios aéreos, e produziram impactos signifi- Arcos de Valdevez, Arouca, Baião, Barcelos, Boticas,
cativos em vários distritos do país, nomeadamente em Cabeceiras de Basto, Caminha, Castelo Branco, Castelo
Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, de Paiva, Castro Daire, Celorico da Beira, Celorico de
Guarda, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Basto, Cinfães, Condeixa-a-Nova, Esposende, Fafe,
Viseu. Considerando que a destruição dos espaços rurais, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Gouveia,
afetaram significativamente as populações das espécies Guarda, Guimarães, Mangualde, Marco de Canave-
cinegéticas existentes nessas áreas, e que é necessário zes, Mealhada, Meda, Melgaço, Mogadouro, Monção,
adotar um conjunto de medidas de proteção dos exemplares Monchique, Montalegre, Mortágua, Nelas, Paredes de
sobreviventes. Coura, Penela, Pinhel, Ponte da Barca, Ponte de Lima,
Considerando que a Portaria n.º 142/2015, de 21 de Portimão, Póvoa de Lanhoso, Proença-a-Nova, Ribeira
maio, estabeleceu o calendário para as épocas venatórias de Pena, Sabugal, São Pedro do Sul, Sardoal, Seia, Sever
2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018, para o exercício da do Vouga, Silves, Soure, Tondela, Torre de Moncorvo,
caça a determinadas espécies cinegéticas, bem como a ne- Trancoso, Vale de Cambra, Valença, Viana do Castelo,
cessidade de se proceder à avaliação anual dos seus efeitos, Vieira do Minho, Vila Nova da Cerveira e Vila Pouca
e à sua alteração sempre que tal se justifique. de Aguiar.
Considerando que o período legal de interdição da caça, 2 — No ano de 2017, as zonas de caça associativas e
em áreas percorridas por incêndios, é insuficiente para turísticas concessionadas, cujos terrenos se encontrem
acautelar a preservação das espécies cinegéticas atingidas, abrangidos nos termos do disposto no número anterior,
pelo que se torna necessário prolonga-lo durante a presente ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se re-
época venatória. ferem respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do
Considerando que é necessário minimizar os impactos artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alte-
desta medida, sobre as entidades concessionárias de zonas rada pelas Portarias n.º 1405/2008, de 4 de dezembro,
de caça associativas e turísticas, nas áreas percorridas pelos 210/2010, de 15 de abril e 267/2014, de 18 de dezembro,
incêndios, isentando-as em 2017, do pagamento da taxa proporcionalmente aos hectares, ou fração por hectare,
anual devida por hectare ou fração, concessionado. afetados pela proibição de caçar, correspondendo às
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 3 do áreas onde não é permitido o exercício de caça na época
artigo 91.º e do n.º 3 do artigo 159.º do Decreto-Lei venatória de 2016/2017.
n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos- 3 — Para efeitos do número anterior, compete ao
-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P.,
de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de determinar a área da zona de caça concessionada, que
janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho se encontra abrangida pela isenção e publicitá-la no seu
e 167/2015, de 21 de agosto, e nos termos das alíneas d) sítio da Internet.
e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros 4 — A isenção a que se refere o número anterior, é
n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, pelo calculada em função da área interdita de caca, à data de
Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento 1 de janeiro de 2017.»
Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro
da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, nos
Artigo 2.º
termos do n.º 5 do Despacho n.º 2243/2016, de 12 de fe-
vereiro, o seguinte: Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Artigo 1.º da sua publicação.
Aditamento à Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio
O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi-
É aditado um artigo 3.º-A à Portaria n.º 142/2015, de mento Rural, Amândio José de Oliveira Torres, em 20 de
21 de maio, com a seguinte redação: outubro de 2016.
3794-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2016
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