Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 202
- Data
- 2014-10-01
Texto integral (20 405 palavras)
I SÉRIE
Segunda-feira, 20 de outubro de 2014 Número 202
ÍNDICE
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Decreto-Lei n.º 153/2014:
Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao
da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de
Unidades de Pequena Produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5298
Ministério da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 217/2014:
Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades de Pesca
da Sardinha com Recurso a Arte de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pe-
lágicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5311
Portaria n.º 218/2014:
Determina a interdição do exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada para a malhagem
55-59 mm por um período de 30 dias e aprova o regulamento do Regime de Apoio à Cessação
Temporária das Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim . . . . . . . . . . . . . 5314
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Decreto-Lei n.º 154/2014:
Cria uma medida excecional de apoio ao emprego que se traduz na redução temporária da taxa
contributiva a cargo da entidade empregadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5318
5298 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO consumidores em baixa tensão, do respetivo perfil de con-
DO TERRITÓRIO E ENERGIA sumo, induzindo comportamentos de eficiência energética
e contribuindo ainda para a otimização dos recursos endó-
genos e para a criação de benefícios técnicos para a RESP,
Decreto-Lei n.º 153/2014 nomeadamente através da redução de perdas na mesma.
de 20 de outubro Por outro lado, a implementação de uma política ener-
gética mais equilibrada e direcionada para a resolução dos
A atividade de produção descentralizada de energia elé- problemas atuais das empresas, das famílias e do País,
trica é atualmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 34/2011, assume-se como objetivo do Programa do XIX Governo
de 8 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de Constitucional, procurando-se, para tal, garantir fontes de
19 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável energia final a preços relativamente competitivos, e um
à produção de eletricidade, a partir de recursos renová- modelo energético de racionalidade económica com incen-
veis, através de unidades de miniprodução, e pelo Decreto- tivos transparentes e adequados aos agentes de mercado,
-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei bem como reforçar a diversificação das fontes primárias
n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro e pelos Decretos-Leis de energia e apoiar o desenvolvimento das empresas do
n.os 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2013, de 19 de setor energético, com ênfase na fileira das energias reno-
fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à váveis.
produção de eletricidade por intermédio de unidades de Neste contexto, e concretizando o disposto no Plano
microprodução. Nacional de Ação para as Energias Renováveis, aprovado
Estes regimes, embora pressupondo que a atividade pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 20/2013, de
de produção deve estar associada a uma instalação de 10 de abril, são reformulados e integrados, no presente
utilização de energia elétrica com consumo efetivo e a um decreto-lei, os atuais regimes de miniprodução e micro-
contrato de fornecimento de eletricidade celebrado com
produção, revogando-se o Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de
um comercializador, permitem a entrega total da energia
março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2013, de 19 de
produzida nas respetivas unidades à rede elétrica de serviço
fevereiro, e 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei
público (RESP), a qual é remunerada através do regime
geral ou do regime bonificado. n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, n.os 118-A/2010, de 25 de outubro, e 25/2013, de 19 de
alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro, fevereiro.
afastou-se do paradigma do Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 A pequena produção, mantendo os traços gerais estabe-
de março, procedendo à sua revogação, o qual regulava a lecidos pelos diplomas acima identificados, passa, assim,
atividade de produção de energia elétrica em baixa tensão a beneficiar de um enquadramento legal único.
destinada predominantemente a consumo próprio, sem O presente decreto-lei estabelece ainda o regime jurídico
prejuízo da possibilidade de entrega da produção excedente aplicável à produção de eletricidade, destinada ao consumo
a terceiros ou à rede pública. na instalação de utilização associada à respetiva unidade
Procuravam-se, então, novas soluções de produção produtora, com ou sem ligação à RESP, baseada em tec-
de energia descentralizada e de inovação tecnológica, nologias de produção renováveis ou não renováveis.
acomodando-se a figura de produtor-consumidor de ener- As atividades de produção distribuída — de pequena
gia elétrica em baixa tensão (ou do produtor em autocon- produção e em autoconsumo — regem-se por disposições
sumo) no âmbito do Sistema Elétrico Independente, e comuns no que respeita ao controlo prévio das mesmas
permitindo-se ainda a existência de ligação à rede pública e aos direitos e deveres dos promotores, e por normas
de distribuição de energia elétrica, na tripla perspetiva de específicas que acolhem as vicissitudes inerentes a cada
autoconsumo, de fornecimento a terceiros e de entrega de uma das modalidades.
excedentes à rede. O regime da pequena produção permite ao produtor
O regime da produção em autoconsumo não teve, no vender a totalidade da energia elétrica à RESP com tarifa
entanto, a aceitação esperada, verificando-se, aquando da atribuída com base num modelo de licitação, no âmbito
publicação do referido Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de do qual os concorrentes oferecem descontos à tarifa de
março, que eram poucas as unidades com estas caracte- referência, eliminando-se o regime remuneratório geral
rísticas que se encontravam registadas. A imaturidade da previsto nos anteriores regimes jurídicos de miniprodução
tecnologia desincentivava a realização de investimentos e de microprodução. Quando não enquadrada no regime
avultados que tivessem como única contrapartida o custo remuneratório aplicável à pequena produção, a unidade de
evitado com a aquisição da energia elétrica à rede. Assim, produção deverá ser objeto de controlo prévio e atribuição
a aposta neste tipo de tecnologia apoiou-se antes na atri- de remuneração nos termos do regime jurídico da produção
buição de uma remuneração bonificada da totalidade da de eletricidade em regime especial.
energia produzida, que permitisse aos promotores a recu- Por seu turno, a energia elétrica produzida em auto-
peração dos montantes investidos. consumo destina-se predominantemente a consumo na
A produção descentralizada através de unidades de instalação associada à unidade de produção, com possibi-
miniprodução e de microprodução têm demonstrado, no lidade de ligação à RESP para venda, a preço de mercado,
entanto, que a evolução tecnológica permite hoje em dia da eletricidade não autoconsumida. Note-se que, nesta
desenvolver projetos com recurso a menor investimento, modalidade de produção, o produtor beneficia quando a
o que, naturalmente, tem justificado a adequação da respe- unidade de produção é dimensionada tendo em conta as
tiva remuneração da energia proveniente destas unidades efetivas necessidades de consumo da instalação.
de produção. Prevê-se, finalmente, a medição da energia elétrica pro-
Por sua vez, reconhece o Governo o potencial da ati- duzida em unidades de produção de autoconsumo, com
vidade de produção em autoconsumo, como forma de ou sem ligação à RESP, que se revela fundamental para
promover um maior conhecimento, especialmente pelos efeitos de monitorização do cumprimento dos objetivos
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assumidos no que concerne à utilização de fontes primárias c) «Baixa tensão especial (BTE)», a classificação tari-
de energia renovável. fária de fornecimentos em BT com potência contratada
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das superior a 41,4 kVA;
Regiões Autónomas e a Entidade Reguladora dos Servi- d) «Baixa tensão normal (BTN)», a classificação tari-
ços Energéticos. fária de fornecimentos em BT com potência contratada
Foram ouvidas, a título facultativo, as associações e os inferior ou igual a 41,4 kVA;
agentes do setor. e) «Categoria BB, MB e MM», o escalão de tensão
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do de ligação à rede em que se insere uma dada unidade de
Consumo. produção (UP), considerando-se que integram a categoria
Assim: BB as UP associadas a instalações de utilização alimenta-
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- das em BTN ou BTE; a categoria MB, as UP associadas
tituição, o Governo decreta o seguinte: instalações de utilização alimentadas em média tensão
(MT) com sistema de contagem instalado do lado da BT;
e categoria MM, as UP associadas a pontos de consumo
CAPÍTULO I alimentados em AT ou MT com sistema de contagem ins-
Disposições gerais talado do lado da AT ou MT;
f) «Comercializador», a entidade titular de um registo de
Artigo 1.º comercialização de eletricidade em mercado ou qualquer
outro operador legalmente autorizado a fornecer eletri-
Objeto cidade;
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico g) «Comercializador de último recurso (CUR)», a
aplicável à produção de eletricidade, destinada ao auto- entidade referida no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei
consumo na instalação de utilização associada à respetiva n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, ou, na área das concessões
unidade produtora, com ou sem ligação à rede elétrica de distribuição de eletricidade em BT, a entidade referida
pública, baseada em tecnologias de produção renováveis no n.º 4 do artigo 73.º do referido decreto-lei, quando os
ou não renováveis, adiante designadas por «Unidades de fornecimentos sejam exclusivamente em BT;
Produção para Autoconsumo» (UPAC). h) «Energia consumida», a energia elétrica utilizada
2 — O presente decreto-lei estabelece ainda o regime na instalação elétrica de utilização, proveniente da UPAC
jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na ou da RESP;
sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), i) «Energia acumulada», a energia elétrica armazenada
por intermédio de instalações de pequena potência, a partir em dispositivos de acumulação de energia para reserva
de recursos renováveis, adiante designadas por «Unidades destinada ao consumo próprio posterior;
de Pequena Produção» (UPP). j) «Entidade instaladora», a entidade titular de alvará
emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobi-
Artigo 2.º liário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.) para a execução
de instalações de produção de eletricidade ou o técnico res-
Âmbito ponsável pela execução, a título individual, de instalações
1 — O presente decreto-lei aplica-se à produção de elétricas quando estas tenham uma potência até 50 kVA,
eletricidade para autoconsumo, enquanto atividade de nos termos da legislação que aprova os requisitos de acesso
produção destinada à satisfação de necessidades próprias e exercício da atividade das entidades e profissionais res-
de abastecimento de energia elétrica do produtor, sem ponsáveis pelas instalações elétricas;
prejuízo do excedente de energia produzida ser injetado k) «Instalação elétrica de utilização», a instalação
na RESP. elétrica de consumo, associada ou não a um contrato de
2 — O presente decreto-lei aplica-se ainda à produção fornecimento de eletricidade celebrado com um comer-
de eletricidade através de unidade de pequena produção cializador;
a partir de energias renováveis, baseada em uma só tec- l) «Média tensão (MT)», a tensão entre fases cujo valor
nologia de produção, cuja potência de ligação à rede seja eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
igual ou inferior a 250 kW, destinada à venda total de m) «Operador da rede de distribuição (ORD)», a enti-
energia à rede. dade referida no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 29/2006,
3 — Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente de 15 de fevereiro;
decreto-lei a produção de eletricidade a partir de unidades n) «Operador da rede», a entidade titular de conces-
móveis ou itinerantes, bem como as unidades de reserva são ao abrigo da qual é autorizada a exercer a atividade
ou socorro associadas a centros eletroprodutores regidos de transporte ou de distribuição de eletricidade, corres-
por outros regimes jurídicos de produção de eletricidade, pondendo a uma das seguintes entidades, cujas funções
bem como a produção em cogeração. estão previstas no Regulamento de Relações Comerciais:
a entidade concessionária da RNT, a entidade titular da
concessão da RND e as entidades titulares da concessão
Artigo 3.º
de distribuição de eletricidade em BT;
Definições o) «Ponto de ligação», o ponto que estabelece a fronteira
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: entre a instalação de produção e a instalação elétrica de
utilização a que se encontra ligada;
a) «Alta tensão (AT)», a tensão entre fases cujo valor p) «Potência contratada», o limite da potência estabele-
eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV; cida no dispositivo controlador da potência de consumo de
b) «Baixa tensão (BT)», a tensão entre fases cujo valor eletricidade contratada com um comercializador, quando
eficaz é igual ou inferior a 1 kV; se trate de instalações ligadas em baixa tensão normal, ou
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a potência que o ORD coloca à disposição no ponto de 8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
entrega, quando se trate de instalações ligadas em baixa o titular de UPAC que pretenda fornecer energia elétrica
tensão especial, em MT e em AT; não consumida na instalação elétrica de utilização, nos
q) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, termos do artigo 24.º, e cuja potência instalada seja igual ou
em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletri- inferior a 1,5 kW, está sujeito a registo prévio e à obtenção
cidade; de certificado de exploração, bem como às demais normas
r) «Potência de ligação», a potência máxima ou, no do presente decreto-lei aplicáveis aos produtores.
caso de instalações com inversor, a potência nominal de 9 — O detentor de uma instalação elétrica de utilização
saída deste equipamento, em kW e kVA, que o produtor sem ligação à RESP associada a uma unidade de produção
pode injetar na RESP; que, independentemente da potência instalada, utiliza fon-
s) «Produtor», a entidade titular de um registo para a tes de energia renovável, e pretenda transacionar garantias
produção de eletricidade por intermédio de uma UP, nos de origem, está sujeito a registo prévio e à obtenção de
termos do presente decreto-lei; certificado de exploração, bem como às demais normas
t) «Promotor», a entidade interessada em obter ou reque- do presente decreto-lei aplicáveis aos produtores, com as
rente de um registo para a produção de eletricidade por devidas adaptações.
intermédio de uma UP, nos termos do presente decreto-lei;
u) «SERUP», o Sistema Eletrónico de Registo da UPAC Artigo 5.º
e da UPP, que constitui uma plataforma eletrónica de inte-
Requisitos para acesso ao registo
ração entre a Administração Pública, os promotores, os
produtores e demais intervenientes no procedimento de 1 — Pode proceder ao registo de uma UP a pessoa sin-
registo e nas vicissitudes do registo, acessível através de gular ou coletiva, bem como os condomínios de edifícios
portal eletrónico disponibilizado para o efeito; organizados em propriedade horizontal, que preencha,
v) «Unidade de produção (UP)», a UPAC e a UPP cumulativamente, os seguintes requisitos:
quando referidas conjuntamente.
a) Disponha, à data do pedido de registo, de uma instala-
ção de utilização de energia elétrica e, caso esta instalação
se encontre ligada à RESP, seja titular de contrato de for-
CAPÍTULO II
necimento de energia celebrado com um comercializador
Acesso e exercício das atividades de produção de eletricidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4;
para autoconsumo e de pequena produção b) A potência de ligação da UP seja menor ou igual a
100 % da potência contratada no contrato de fornecimento
de energia referido na alínea anterior;
SECÇÃO I
c) Quando se trate de uma UPAC, a potência instalada
Condições de acesso e de exercício da atividade não seja superior a duas vezes a potência de ligação;
d) Quando se trate de uma UPP, a energia consumida na
Artigo 4.º respetiva instalação de utilização seja igual ou superior a
50 % da energia produzida pela respetiva unidade, sendo
Controlo prévio
tomada por referência a relação entre a energia produzida
1 — A atividade de produção de energia elétrica re- e consumida no ano anterior, no caso de instalações em
gulada pelo presente decreto-lei é livre, sem prejuízo do funcionamento há mais de um ano, e a relação entre a
disposto nos números seguintes. previsão anual de produção e de consumo de energia, para
2 — A instalação de uma UP está sujeita a registo prévio as instalações que tenham entrado em funcionamento há
e a sua entrada em exploração sujeita à obtenção de certi- menos de um ano.
ficado de exploração, salvo o disposto nos n.os 3, 6 e 7.
3 — Tratando-se de uma UPAC cuja potência instalada 2 — Sempre que a instalação elétrica de utilização se
seja superior a 1 MW, a sua instalação e a entrada em encontre ligada à RESP, o promotor deve proceder a uma
exploração carecem de licença de produção e licença de averiguação das condições técnicas de ligação no local
exploração, respetivamente, considerando-se, salvo men- onde pretende instalar a UP, com vista a verificar a exis-
ção expressa em contrário, como reportada à licença de tência de condições adequadas à receção de eventuais
produção ou à licença de exploração as referências feitas excedentes da eletricidade, procedendo, nomeadamente,
no presente decreto-lei ao registo ou ao certificado de a medições de tensão nesse local, e salvaguardando os
exploração, respetivamente, sempre que se trate de uma limites e condições técnicas estabelecidos no Regulamento
UPAC abrangida pelo limiar previsto neste número. da Qualidade de Serviço e no Regulamento Técnico e de
4 — É permitida a pluralidade de registos de UP em Qualidade previsto no artigo 19.º
nome do mesmo produtor, desde que a cada instalação de 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1,
utilização só esteja associada uma única UP em nome do pode ainda aceder ao registo de uma UPP entidade terceira
mesmo produtor. autorizada pelo titular do contrato de fornecimento de
5 — A UP é instalada no mesmo local servido pela eletricidade à instalação de utilização, desde que sejam
instalação de utilização de energia elétrica. observadas as condições estabelecidas nas alíneas b) e
6 — A UPAC cuja potência instalada seja superior a c) do n.º 1.
200 W e igual ou inferior a 1,5 kW ou cuja instalação 4 — A autorização referida no número anterior é
elétrica de utilização não se encontre ligada à RESP está expressa em contrato escrito celebrado entre as duas enti-
sujeita a mera comunicação prévia de exploração, nos dades mencionadas no mesmo número, o qual deve ainda
termos do artigo 21.º regular as relações entre ambas.
7 — A UPAC cuja potência instalada seja igual ou infe- 5 — O registo para instalação de UP em nome do con-
rior a 200 W está isenta de controlo prévio. domínio, o eventual recurso a financiamento e as condições
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deste são deliberadas por maioria dos votos corresponden- 2 — No exercício da atividade de pequena produção de
tes a mais de metade do valor do prédio. eletricidade, constituem direitos do produtor:
6 — O registo para instalação por condómino pro-
motor de uma UP em parte comum de edifício orga- a) Ligar a UPP à RESP, após a emissão do correspon-
nizado em propriedade horizontal ou a utilização de dente certificado de exploração definitivo, nos termos do
parte comum para passagem de cabelagem ou outros disposto no artigo 14.º do presente decreto-lei;
componentes da produção de eletricidade através de uma b) Celebrar contrato de venda da totalidade da eletrici-
UP, é precedida de autorização da respetiva assembleia dade proveniente da UPP, recorrendo a apenas uma tec-
de condóminos. nologia de produção, nos termos previstos no artigo 34.º
7 — A autorização referida no número anterior é
solicitada à respetiva assembleia de condóminos pelo 3 — A ligação da UPAC referida na alínea b) do número
condómino promotor da UP, com pelo menos 70 dias de anterior pode ser efetuada em baixa tensão, exceto nos
antecedência relativamente à data prevista para a inscri- casos em que o ORD invoque impedimento técnico, tal
ção para registo, devendo o pedido ser acompanhado de como definido no Regulamento Técnico e de Qualidade
descrição da instalação, local de implantação prevista na previsto no artigo 19.º, que comprovadamente limite tal
parte comum e todos os detalhes da utilização pretendida ligação, caso em que a ligação é realizada no mesmo nível
das partes comuns. de tensão da eletricidade adquirida.
8 — Após a solicitação, a assembleia de condóminos
delibera até ao limite do prazo referido no número anterior, Artigo 8.º
por maioria representativa dos votos correspondentes a Deveres do produtor
dois terços do valor total do prédio.
Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e
Artigo 6.º regulamentação aplicáveis, no exercício da atividade de
produção de eletricidade prevista no presente decreto-lei
Requisitos para obtenção do registo constituem deveres do produtor, nomeadamente:
e do certificado de exploração
a) Suportar o custo das alterações da ligação da instala-
1 — A aceitação de um registo submetido por um pro- ção elétrica de utilização à RESP, nos termos do Regula-
motor no SERUP está sujeita aos procedimentos e condi- mento de Relações Comerciais e do Regulamento Técnico
ções estabelecidos no artigo 13.º e de Qualidade da Produção Elétrica para Autoconsumo;
2 — O registo da UP torna-se definitivo com a emissão b) Suportar o custo associado aos contadores que medem
do certificado de exploração. o total da eletricidade produzida pela UPAC, bem como
3 — O certificado de exploração é emitido ao titular do o total da eletricidade injetada na RESP, quando a insta-
registo após a instalação da UP e verificação da sua con- lação elétrica de utilização a que se encontre associada se
formidade, nos termos e de acordo com os procedimentos encontrar ligada à rede e a potência instalada da UPAC seja
estabelecidos no artigo 14.º superior a 1,5 kW ou quando esta se encontre na situação
prevista no n.º 8 do artigo 4.º;
Artigo 7.º c) Pagar a compensação devida pela UPAC, nos termos
Direitos do produtor previstos no artigo 25.º;
d) Entregar à RESP a totalidade da energia ativa produ-
1 — No exercício da atividade de produção de eletrici- zida na UPP, líquida do consumo dos serviços auxiliares;
dade para autoconsumo prevista no presente decreto-lei, e) Dimensionar a UPAC de forma a garantir a aproxi-
constituem direitos do produtor: mação, sempre que possível, da energia elétrica produzida
a) Estabelecer uma UPAC por cada instalação elétrica com a quantidade de energia elétrica consumida na insta-
de utilização, recorrendo a um qualquer mix de fontes de lação elétrica de utilização;
energia, renováveis e não renováveis, e respetivas tecno- f) Prestar à Direção-Geral de Energia e Geologia
logias de produção associadas; (DGEG), ou à entidade mencionada no artigo 11.º, todas
b) Quando aplicável, ligar a UPAC à instalação elétrica as informações e dados técnicos, designadamente os dados
de utilização após a emissão do correspondente certifi- relativos à eletricidade produzida na UP, que lhe sejam
cado de exploração definitivo, nos termos do disposto no solicitadas e no tempo que seja fixado para o efeito;
artigo 14.º; g) Permitir e facilitar o acesso à UP do pessoal técnico
c) Consumir, na instalação elétrica de utilização a que das entidades referidas na alínea anterior, ao CUR e ao
se encontra associada a UPAC, a eletricidade gerada nesta, operador da rede, no âmbito e para o exercício das respe-
bem como exportar eventuais excedentes para a RESP, nos tivas atribuições e competências, nos termos no presente
termos previstos no capítulo III; decreto-lei;
d) Quando aplicável, celebrar contrato de venda da h) Celebrar um seguro de responsabilidade civil para a
eletricidade proveniente da UPAC não consumida na ins- reparação de danos corporais ou materiais causados a ter-
talação elétrica de utilização de eletricidade, nos termos ceiros em resultado do exercício das atividades de produção
previstos no artigo 23.º; de eletricidade para autoconsumo e de pequena produção
e) Solicitar a emissão de Garantias de Origem (GO) à de eletricidade previstas no presente decreto-lei, cujo capi-
Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO) rela- tal seguro mínimo e condições mínimas são definidos em
tivas à eletricidade produzida na UPAC e autoconsumida, portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
proveniente de fontes renováveis, de acordo com o disposto pelas áreas das finanças e da energia;
nos n.os 1 a 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de i) Assegurar que os equipamentos de produção insta-
31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2013, lados se encontram certificados nos termos previstos no
de 18 de março. presente decreto-lei;
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j) Cessada a atividade, adotar os procedimentos neces- l) Aprovar o Regulamento Técnico e de Qualidade e o
sários para a desativação e remoção da UP. Regulamento de Inspeção e Certificação.
Artigo 9.º 3 — A informação e documentos referidos nas alíneas f)
Entidades instaladoras de unidades de produção
a l) do número anterior é tornada pública no SERUP, no
sítio da Internet da DGEG e no sistema de pesquisa online
1 — A instalação da UP é obrigatoriamente executada de informação pública que indexa todos os conteúdos pú-
por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço blicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto
particular ou técnicos responsáveis pela execução de ins- no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,
talações elétricas, nos termos da legislação aplicável, que alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março,
aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade das 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
entidades e profissionais responsáveis pelas instalações 4 — A informação e os dados referidos no número
elétricas. anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos,
2 — A entidade instaladora deve assegurar que os que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei
equipamentos a instalar estão certificados nos termos do n.º 36/2011, de 21 de junho.
artigo 20.º
3 — A entidade instaladora da instalação elétrica deve Artigo 11.º
assegurar que a UP se encontra devidamente registada nos
termos do presente decreto-lei. Delegação de funções
4 — Todas as entidades instaladoras que pretendam 1 — As funções previstas nas alíneas a) a j) do n.º 2 do
exercer a atividade de instalação de UP podem inscrever-se artigo anterior podem ser objeto de delegação a entidades
no SERUP para conhecimento e divulgação públicos. privadas, por prazo determinado, quando tal seja necessá-
rio para garantir o acréscimo da eficiência na afetação de
SECÇÃO II recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do
serviço prestado ao cidadão, nos termos da Lei n.º 4/2004,
Competências da Direção-Geral de Energia e Geologia de 15 de janeiro.
2 — A delegação de funções mencionada no número
Artigo 10.º anterior é precedida de procedimento concursal, que
Atribuições e competências observe os princípios da igualdade, concorrência e trans-
parência, lançado mediante despacho dos membros do
1 — A DGEG é a entidade responsável pela decisão, Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia,
coordenação e acompanhamento da atividade de produção nos termos do Código dos Contratos Públicos.
de eletricidade, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 — Compete à DGEG, nos termos do número anterior,
nomeadamente: SECÇÃO III
a) Criar, manter e gerir o SERUP; Procedimento para o acesso e exercício da atividade
b) Autorizar o registo da UP e decidir da emissão do
respetivo certificado de exploração e suas alterações; Artigo 12.º
c) Realizar as inspeções necessárias à emissão do certi-
ficado de exploração, diretamente ou através de entidades Desmaterialização de procedimentos
habilitadas para o efeito; 1 — O SERUP constitui-se como uma plataforma ele-
d) Controlar a emissão dos certificados dos equipamen- trónica, acessível através de um portal próprio da Internet,
tos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedo- através da qual são apresentados e processados os pedidos
res, seus representantes e entidades instaladoras; de registo e certificado de exploração e demais procedi-
e) Analisar os relatórios de inspeção periódica dispo- mentos previstos no presente decreto-lei.
nibilizados no SERUP, nos termos a definir em despacho 2 — O SERUP é igualmente acessível através do Portal
do diretor-geral da DGEG; do Cidadão e do Portal da Empresa.
f) Criar e manter uma base de dados de elementos-tipo 3 — O SERUP deve disponibilizar obrigatoriamente as
que integrem os equipamentos para as diversas soluções seguintes funcionalidades:
de UP;
g) Elaborar e manter uma lista das entidades instala- a) Autenticação segura dos utilizadores que permita o
doras e inspetoras certificadas nos termos da legislação acesso à informação disponibilizada na área reservada ao
em vigor; produtor e aos profissionais no SERUP, preferencialmente
h) Constituir uma bolsa de equipamentos certificados, através do mecanismo central de autenticação «Autentica-
a qual deve ser divulgada através do SERUP; ção.Gov», nomeadamente, com recurso ao cartão de cida-
i) Aprovar os formulários e instruções necessários ao dão ou chave móvel digital, previsto na Lei n.º 37/2014,
bom funcionamento do SERUP, de acordo com as funções de 26 de junho;
que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei; b) A submissão eletrónica de pedidos de registo, de auto-
j) Fornecer aos interessados, e divulgar no SERUP, rização, de aprovação, de comunicações, de documentos
informação respeitante às soluções de produção de eletri- e peças desenhadas;
cidade com UP, incidindo particularmente sobre as suas c) Formulário para o preenchimento eletrónico do pedido
vantagens e inconvenientes; de inspeção ou reinspeção para emissão do certificado de
k) Manter uma base de dados atualizada sobre todos exploração;
os registos atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei e d) Instruções para o pagamento das taxas previstas no
instalações em exploração; artigo 37.º;
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5303
e) A recolha de informação que permita o contacto entre b) Para as demais instalações, 12 meses contados desde
os serviços competentes e os promotores ou produtores e a data de aceitação do registo.
seus representantes constituídos;
f) A rejeição de operações de cuja execução resultariam 2 — Os prazos indicados no número anterior são alarga-
vícios ou deficiências de instrução, designadamente recu- dos para 18 e 24 meses, respetivamente, caso o produtor es-
sando o recebimento dos pedidos; teja submetido ao regime da contratação pública, ou outros
g) A consulta online e a gestão pelos interessados do procedimentos especiais de que dependa a construção e ex-
estado dos respetivos processos durante o período de vida ploração da UP, ou esta se localize nas regiões autónomas.
útil dos equipamentos, nomeadamente licenciamento, e 3 — Os prazos indicados nos números anteriores podem
validade dos certificados; ser prorrogados até metade do prazo inicial, mediante
h) O envio e a receção eletrónica das decisões ou dos requerimento fundamentado do promotor.
certificados emitidos; 4 — A inspeção realiza-se no prazo máximo de 10 dias
i) Informação para conhecimento e divulgação pública após a apresentação do respetivo pedido, devendo o dia
sobre os registos e certificados de exploração atribuídos, e a hora da sua realização ser comunicados ao produtor e
tipo de tecnologia da UP, potência, localização geográfica técnico responsável através do SERUP.
mediante indicação do concelho e freguesia; 5 — A inspeção visa a verificação da conformidade
j) Identificação dos produtores e das entidades insta- da instalação com o disposto no presente decreto-lei e
ladoras; regulamentação aplicável.
k) Informação sobre o VCIEG,t apurado nos termos do 6 — No decorrer da inspeção deve estar presente o
artigo 25.º técnico responsável por instalações elétricas de serviço
particular ao serviço da entidade instaladora, ao qual com-
4 — O ORD e o CUR devem registar-se no SERUP.
pete esclarecer todas as dúvidas que possam ser suscitadas
5 — Todas as notificações e comunicações ao reque-
no ato da inspeção.
rente ao longo do procedimento serão efetuadas através
7 — A inspeção dá-se como concluída com a emissão
do SERUP.
do relatório de inspeção que deve concluir sobre a confor-
Artigo 13.º midade da UP, nos termos dos números seguintes.
Procedimento para obtenção de registo
8 — Se o relatório de inspeção concluir pela inexistência
de defeitos ou não conformidades, é emitido o certificado
1 — O procedimento para registo das unidades de pro- de exploração definitivo e autorizada a ligação da UP à
dução com potência instalada superior a 1,5 kW, bem como instalação elétrica de utilização.
das unidades referidas nos n.os 8 e 9 do artigo 4.º, inicia-se 9 — A ligação da UP à instalação de utilização não é
com a formulação do pedido no SERUP e conclui-se com autorizada enquanto se mantiverem as deficiências ou
a sua aceitação. desconformidades assinaladas no ato de inspeção incom-
2 — O procedimento para obtenção do registo, e quando patíveis com a emissão de certificado de exploração defi-
aplicável, das licenças de produção e exploração, incluindo nitivo, designadamente nas situações em que exista risco
os elementos instrutórios do pedido, a sua marcha, extin- para a segurança de pessoas ou bens se a instalação entrar
ção e alteração são aprovados por portaria do membro do em funcionamento sem que tais deficiências ou descon-
Governo responsável pela área da energia. formidades estejam sanadas.
Artigo 14.º Artigo 16.º
Procedimento para obtenção de certificado de exploração Procedimento de reinspeção
1 — O certificado de exploração definitivo é emitido 1 — Sempre que na inspeção sejam detetados defeitos
ao titular do registo após a instalação da UP e conclusão ou não conformidades, o produtor deve proceder à sua
do procedimento de inspeção ou reinspeção previstos nos correção dentro do prazo máximo previsto no número
termos dos artigos 15.º e 16.º, respetivamente. seguinte, findo o qual solicita a reinspeção da UP.
2 — Quando a inspeção ou a reinspeção previstas nos 2 — O produtor dispõe do prazo de 30 ou 60 dias, con-
termos dos artigos 15.º e 16.º, respetivamente, não ocorram soante se trate de uma UP de categoria BB ou dos demais
nos prazos estabelecidos nos mesmos por motivos impu- casos, respetivamente, contados desde a data de realização
táveis ao SERUP, o SERUP emite de forma automática o da inspeção, para proceder às correções necessárias e exi-
certificado de exploração provisório, nos cinco dias sub- gidas nos termos do número anterior.
sequentes ao termo do referido prazo. 3 — É aplicável à reinspeção, com as necessárias adap-
3 — O certificado provisório é automaticamente conver- tações, o disposto no n.º 9 do artigo anterior, procedendo-
tido em definitivo se a inspeção, por motivos imputáveis -se, após a 3.ª reinspeção de que não resulte a emissão de
ao SERUP, não ocorrer nos 10 dias subsequentes ao termo parecer favorável para início da exploração, ao cancela-
do prazo de cinco dias previsto no número anterior. mento do registo da UP.
4 — A não realização de reinspeção por motivo impu-
Artigo 15.º tável ao produtor implica o cancelamento do registo.
Procedimento de inspeção
1 — O titular do registo aceite instala a UP e solicita, sob Artigo 17.º
pena de caducidade do mesmo, a realização da inspeção Alteração do registo da unidade de produção
da UP no prazo máximo de:
1 — A alteração das características da UP, e do respe-
a) Para instalações de categoria BB, oito meses contados tivo registo, quando substancial, carece de novo registo,
desde a data de aceitação do registo; aplicável à totalidade da instalação.
5304 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014
2 — Considera-se substancial a alteração das caracte- 6 — O averbamento das alterações previstas nas
rísticas da UP que não se enquadre no disposto no artigo alíneas c) e d) do n.º 1 dependem de nova inspeção da UP
seguinte. e consequente emissão de novo certificado de exploração.
3 — No caso previsto no n.º 1, o registo anterior 7 — O averbamento das alterações previstas nas
caduca com a entrada em exploração da UP sujeita a novo alíneas c), d) e e) do n.º 1 pode ser recusado, nomeada-
registo. mente por razões de desconformidade com as normas
4 — A alteração não substancial das características constantes do Regulamento Técnico e de Qualidade pre-
da UP está sujeita a averbamento, nos termos do artigo visto no artigo seguinte.
seguinte.
Artigo 19.º
Artigo 18.º
Regulamentos específicos
Procedimento de averbamento de alterações no registo
1 — O diretor-geral da DGEG elabora o despacho que
1 — Estão sujeitas a averbamento, mediante pedido, aprova o Regulamento Técnico e de Qualidade e o Regu-
as seguintes alterações das características da UP e do seu lamento de Inspeção e Certificação e, após homologação
registo: dos mesmos pelo membro do Governo responsável pela
área da energia, publica-os no SERUP.
a) A alteração da titularidade do contrato de forneci- 2 — Os regulamentos referidos no número anterior são
mento de eletricidade à instalação de utilização associada aplicáveis a UP, exigindo-se o seu cumprimento nas ativi-
à UPAC e do contrato de aquisição da eletricidade prove- dades de inspeção e reinspeção previstas nos artigos 15.º
niente desta, desde que o produtor e o consumidor sejam e 16.º
a mesma pessoa; 3 — O Regulamento Técnico e de Qualidade deve
b) A alteração da titularidade do contrato de forneci- incluir todas as regras de caráter técnico genericamente
mento de eletricidade à instalação de utilização associada aplicáveis a instalações elétricas, bem como regras técni-
à UPP e do contrato de aquisição da eletricidade prove- cas específicas relativas às UP, incluindo os esquemas de
niente desta, quando o produtor e o consumidor sejam a ligação permitidos e proteções associadas, e as regras de
mesma pessoa; aprovação e certificação de equipamentos que compõem
c) A mudança da titularidade do registo em nome de a UP.
entidade terceira para o titular do contrato de forneci- 4 — O Regulamento de Inspeção e Certificação deve
mento de eletricidade à instalação de utilização associada incluir todos os procedimentos associados às ações de ins-
à UPP; peção, reinspeção e certificação, bem como as condições
d) A mudança de local da UP, desde que se mante- associadas de aprovação da UP, incluindo a definição e
nha o mesmo produtor e os demais elementos caracte- classificação das deficiências.
rizadores da mesma e aquele seja titular do contrato de 5 — Não é aplicável às UP o disposto no Regulamento
fornecimento de eletricidade à instalação de utilização de Licenças para Instalações Elétricas (RLIE), aprovado
do novo local; pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de julho de 1936.
e) A mudança da tecnologia de produção utilizada na
UP, desde que se mantenha o mesmo produtor e demais Artigo 20.º
elementos caracterizadores da mesma, e o produtor seja
o titular do contrato de fornecimento de eletricidade à Controlo de certificação de equipamentos
instalação de utilização associada; 1 — Os fabricantes, importadores e fornecedores, seus
f) A alteração de potência instalada, desde que respei- representantes e entidades instaladoras devem comprovar
tadas as condições estabelecidas no artigo 5.º e o produtor junto do SERUP que os equipamentos da UP transacio-
seja o titular do contrato de fornecimento de eletricidade nados estão certificados e a natureza da certificação, de-
à instalação de utilização associada. vendo esta informação ser disponibilizada no SERUP para
conhecimento público.
2 — Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, 2 — A certificação dos equipamentos a que se refere o
o novo titular do contrato de fornecimento de eletricidade número anterior deve ser concedida por um organismo de
deve solicitar o averbamento da alteração, juntando prova certificação acreditado nos termos do Regulamento (CE)
dos factos determinantes da alteração e demais elementos n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
relevantes para o registo. 9 de julho de 2008, para a certificação em causa.
3 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o produtor 3 — Os equipamentos certificados nos termos do
identifica o novo local da UP e os elementos essenciais número anterior devem satisfazer os requisitos definidos
relativos à instalação de utilização e ao contrato de forne- nas normas europeias aplicáveis a cada tipo de equipa-
cimento alterados relevantes para o registo. mento, publicadas pelo CEN/CENELEC.
4 — Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, o produ- 4 — Caso não tenham sido estabelecidas e publicadas
tor identifica a alteração de tecnologia verificada, desde normas europeias, cada tipo de equipamento deve satis-
que se mantenham os demais elementos caracterizadores fazer os requisitos das normas internacionais publicadas
da UP. pela ISO/IEC.
5 — Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, o pro- 5 — Quando não existam as normas referidas nos n.os 3
dutor identifica a alteração de potência verificada, desde e 4, os equipamentos devem conformar-se com as normas
que se mantenham os demais elementos caracterizado- ou especificações técnicas portuguesas relativas ao equi-
res da UP e contrato de fornecimento da instalação de pamento em causa, que estejam publicadas pelo Instituto
utilização. Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5305
CAPÍTULO III e a instalação de utilização se encontre ligada à RESP, o
produtor pode celebrar, com o CUR, contrato de venda da
Vicissitudes da atividade de produção eletricidade produzida e não consumida.
para autoconsumo 2 — O CUR, quando o produtor o solicite, contrata com
este a compra da eletricidade proveniente da UPAC.
Artigo 21.º 3 — O contrato de compra e venda referido no n.º 1 deve
Mera comunicação prévia prever, nomeadamente, os seguintes termos e condições:
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 4.º, a) O prazo máximo de 10 anos, renováveis por períodos
os titulares das UPAC com potência instalada superior de 5 anos, salvo oposição à renovação por qualquer das
a 200 W e igual ou inferior a 1,5 kW e das unidades de partes com 60 dias de antecedência, a exercer por escrito
produção sem ligação à RESP, apresentam uma mera co- e nos termos dos números seguintes, bem como outras
municação prévia de exploração, dirigida à DGEG, através causas de extinção do contrato;
do SERUP, estando dispensados de efetuar o registo. b) A remuneração da energia adquirida pelo CUR, a
2 — O comprovativo de apresentação da declaração qual é determinada de acordo com o disposto no artigo
referida no número anterior é título bastante para o início seguinte;
da exploração da unidade de produção. c) O pagamento pelo produtor da compensação deter-
3 — O procedimento de comunicação prévia para explo- minada nos termos do disposto no artigo 25.º;
ração da UPAC, incluindo os respetivos elementos instru- d) A periodicidade da faturação pelo CUR.
tórios, a sua marcha, extinção e alteração, são aprovados
por portaria do membro do Governo responsável pela área 4 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número
da energia. anterior, o CUR opõe-se à renovação do prazo inicial ou
de prorrogação do contrato de compra e venda quando a
Artigo 22.º DGEG, por razões relacionadas com a sustentabilidade do
Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou política energética,
Contagem e disponibilização de dados nas unidades
de produção para autoconsumo determine, mediante despacho devidamente fundamen-
tado, a não renovação dos contratos que se encontrem
1 — É obrigatória a contagem da eletricidade total em vigor.
produzida pela UPAC com potência instalada superior a 5 — O despacho referido no número anterior é homo-
1,5 kW e cuja instalação de utilização associada se encontre logado pelo membro do Governo responsável pela área
ligada à RESP, bem como nas situações previstas nos n.os 8 da energia e publicitado no sítio da Internet da DGEG e
e 9 do artigo 4.º no SERUP.
2 — A contagem da energia elétrica total produzida por 6 — O membro do Governo responsável pela área da
uma UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW é feita energia pode alterar mediante despacho a publicar no Diá-
por telecontagem, devendo o equipamento de contagem rio da República, o limite de 1 MW previsto no n.º 1.
previsto na alínea b) do artigo 8.º encontrar-se capacitado
para o efeito. Artigo 24.º
3 — A contagem da energia fornecida pela UPAC à
RESP e da energia adquirida ao comercializador pode ser Remuneração da energia proveniente das unidades
de produção para autoconsumo
realizada pelo mesmo equipamento desde que adequado
para medir a contagem nos dois sentidos. O valor da energia elétrica fornecida à RESP pelo produ-
4 — O sistema de contagem de eletricidade e os equipa- tor abrangido pelo disposto no artigo anterior é calculado
mentos que asseguram a proteção da interligação devem ser de acordo com a seguinte expressão:
colocados em local de acesso livre ao ORD, bem como às RUPAC, m = Efornecida, m x OMIEm x 0,9
entidades competentes para efeitos do presente decreto-lei,
salvo situações especiais autorizadas pela DGEG.
Sendo:
5 — O ORD deve disponibilizar ao CUR as informações
necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes a) «RUPAC, m» — A remuneração da eletricidade fornecida
nos termos do Regulamento das Relações Comerciais. à RESP no mês ‘m’, em €;
6 — As matérias da medição, leitura e disponibilização b) «Efornecida, m» — A energia fornecida no mês ‘m’, em
de dados, assim como as demais matérias reguladas neste kWh;
artigo, podem ser objeto de regulamentação por portaria c) «OMIEm» — O valor resultante da média aritmética
do membro do Governo responsável pela área da energia, simples dos preços de fecho do Operador do Mercado
na medida em que tal seja necessário à correta aplicação Ibérico de Energia (OMIE) para Portugal (mercado diário),
do presente decreto-lei. relativos ao mês ‘m’, em €/kWh;
7 — Não é aplicável aos produtores, no exercício da d) «m» — O mês a que se refere a contagem da eletri-
atividade de produção de eletricidade para autoconsumo, cidade fornecida à RESP.
a obrigação de fornecimento de energia reativa.
Artigo 25.º
Artigo 23.º Compensação devida pelas unidades
Contrato de venda da eletricidade ao comercializador de produção para autoconsumo
de último recurso
1 — As UPAC com potência instalada superior a 1,5 kW
1 — Sempre que a energia proveniente de uma UPAC e cuja instalação elétrica de utilização se encontre ligada
tenha origem em fonte de energia renovável, a capaci- à RESP, estão sujeitas ao pagamento de uma compensa-
dade instalada nesta unidade não seja superior a 1 MW ção mensal fixa, nos primeiros 10 anos após obtenção do
5306 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014
certificado de exploração, calculada com base na seguinte sumo, exceda 3 % do total da potência instalada de centro
expressão: eletroprodutores do SEN;
b) «Kt» = 30 %, caso o total acumulado de potência
CUPAC,m = PUPAC x VCIEG,t x Kt instalada de UPAC, no âmbito do regime de produção de
eletricidade em autoconsumo, se situe entre os 1 % e 3 %
Sendo: do total da potência instalada de centro eletroprodutores
do SEN;
a) «CUPAC,m» — A compensação paga no mês m por c) «Kt» = 0 %, caso o total acumulado de potência ins‑
cada kW de potência instalada, que permita recuperar talada de UPAC, no âmbito do regime de autoconsumo,
uma parcela dos custos decorrentes de medidas de política seja inferior a 1 % do total da potência instalada de centro
energética, de sustentabilidade ou de interesse econó‑ eletroprodutores do SEN.
mico geral (CIEG) na tarifa de uso global do sistema,
relativa ao regime de produção de eletricidade em au‑ Artigo 26.º
toconsumo;
Faturação do comercializador de último recurso
b) «PUPAC» — O valor da potência instalada da UPAC,
constante no respetivo certificado de exploração; 1 — A faturação da eletricidade fornecida pela UPAC
c) «VCIEG,t» = O valor que permite recuperar os CIEG da ao abrigo do contrato mencionado no artigo 23.º é pro‑
respetiva UPAC, medido em € por kW, apurado no ano «t» cessada pelo CUR nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do
nos termos do número seguinte; Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA),
d) Kt» — O coeficiente de ponderação, entre 0 % e sem necessidade de acordo escrito do produtor.
50 %, a aplicar ao «VCieg,t» tendo em consideração a repre‑ 2 — A faturação da compensação prevista no artigo ante‑
sentatividade da potência total registada das UPAC no rior é apurada pelo ORD e incluída na faturação do CUR,
Sistema Elétrico Nacional, no ano «t»; ou, na ausência do contrato mencionado no artigo 23.º, na
e) «t» — O ano de emissão do certificado de exploração fatura do comercializador associado à instalação elétrica
da respetiva UPAC. de utilização.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
2 — O «VCieg,t» referido na alínea c) do número anterior faturação da eletricidade é feita trimestralmente, ou nou‑
é calculado com base na seguinte expressão: tro período não superior que seja estipulado no contrato
mencionado no artigo 23.º, sendo o pagamento ao produtor
ଶ ଶ
realizado mediante transferência bancária.
ͳ ͳ ͳǤͷͲͲ 4 — O contrato referido no artigo 23.º pode estipular um
ൌ ሺ ሻ ൈ ሺ ሻ ൈ
ǡ ሺ െ ሻ ͵ ǡ ሺ െ ሻ ͵ ͳʹ único período de faturação anual quando o valor a faturar
ୀ ୀ
não exceda o montante de € 20,00.
5 — Nos casos em que o produtor celebre contrato
Em que: de financiamento para a aquisição da UPAC e desde
que seja obtida a concordância, por escrito, da entidade
a) «Ciegpi» — Corresponde ao somatório do valor das
financiadora contratante, o produtor pode optar pela
parcelas «i» do CIEG, mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º
realização da amortização do financiamento diretamente
da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, designada‑
pelo CUR, por conta de parte ou da totalidade da receita
mente na alínea c), medido em € por kW, para o nível de
apurada com a venda da eletricidade com origem na
tensão da respetiva UPAC, constante nos documentos de
UPAC.
suporte da proposta de fixação de tarifas, publicados pela
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
para o ano «t‑n»; Artigo 27.º
b) «Ciegei,h» — Corresponde ao somatório, da média Reconhecimento de investimentos e custos
aritmética simples do valor para os diferentes períodos
1 — O reconhecimento dos custos de aquisição de ener‑
horários «h» de cada uma das parcelas «i» dos CIEG,
gia pelo CUR relacionados com a aquisição de eletricidade
mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012,
nos termos desta secção, é realizado de acordo com o
de 22 de outubro, designadamente nas alíneas a), b), d),
estabelecido no artigo 55.º do Decreto‑Lei n.º 172/2006,
e), f), g), h), i), e j), medido em € por kWh, para o nível
de 23 de agosto.
de tensão da respetiva UPAC, constante nos documentos
2 — O reconhecimento para efeitos tarifários dos inves‑
de suporte da proposta de fixação de tarifas, publicados
timentos e custos incorridos pelo CUR referido no número
pela ERSE para o ano «t‑n»;
anterior com a implementação ou alteração dos sistemas
c) «i» — Refere‑se a cada uma das alíneas do n.º 1 do
informáticos de faturação e outros, necessários para a
artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro;
execução do presente decreto‑lei, é realizado nos termos
d) «h» — Corresponde ao período horário de entrega
de energia elétrica aos clientes finais, tal como definido previstos no artigo 62.º do Decreto‑Lei n.º 29/2006, de
na Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro; 15 de fevereiro.
e) «t» — Corresponde ao ano de emissão do certificado 3 — O relacionamento comercial entre os comercializa‑
de exploração da respetiva UPAC. dores de último recurso referidos na alínea g) do artigo 3.º,
no âmbito da aplicação do presente decreto‑lei, deve obser‑
var o Regulamento de Relações Comerciais.
3 — O coeficiente de ponderação «Kt», referido na alí‑
4 — O Regulamento de Relações Comerciais deve ser
nea d) do n.º 1 assume os seguintes valores:
revisto no prazo máximo de 90 dias a contar da data da
a) «Kt» = 50 %, caso o total acumulado de potência publicação do presente decreto‑lei, de forma a contemplar
instalada das UPAC, no âmbito do regime de autocon‑ as exigências previstas no presente artigo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5307
Artigo 28.º c) Categoria III — Na qual se insere o produtor que,
Outros relacionamentos comerciais
para além da instalação de uma UPP nos termos do pre-
sente decreto-lei, pretende instalar no local de consumo
O produtor que não celebre contrato de venda da associado àquela, coletores solares térmicos com um
eletricidade com o CUR, nos termos do artigo 23.º, es- mínimo de 2 m² de área útil de coletor ou de caldeira a
tabelecendo outro tipo de relacionamento comercial, biomassa com produção anual de energia térmica equi-
designadamente, a venda em mercados organizados ou valente.
mediante contrato bilateral da eletricidade não consumida
na instalação de utilização associada à UPAC, fica sujeito, 2 — O acesso ao regime remuneratório estabelecido
nesta parte, às condições a fixar pela respetiva entidade no artigo seguinte depende de prévia comprovação, à data
licenciadora tendo por referência a disciplina contida no do pedido de inspeção, da instalação dos equipamentos
regime jurídico da produção de eletricidade que contempla referidos na respetiva categoria.
o relacionamento comercial pretendido.
Artigo 31.º
CAPÍTULO IV Regime remuneratório
Vicissitudes da atividade de unidades 1 — A energia elétrica ativa produzida pela UPP e en-
de pequena produção tregue à RESP é remunerada pela tarifa atribuída com base
num modelo de licitação, no qual os concorrentes oferecem
Artigo 29.º descontos à tarifa de referência.
2 — A tarifa a atribuir nos termos do número anterior
Quotas de potência correspondente ao valor mais alto que resulte das maiores
1 — A potência de ligação que, em cada ano civil, pode ofertas de desconto à tarifa de referência, apurado para
ser objeto de atribuição a UPP, não pode ser superior à cada uma das categorias referida no n.º 1 do artigo anterior,
quota anual de 20 MW, a alocar de acordo com a progra- nos termos do limite da quota de potência estabelecida no
mação estabelecida nos termos do n.º 3. artigo 29.º
2 — O SERUP encerra automaticamente o procedi- 3 — A tarifa de referência referida no número anterior
mento de registo logo que a soma das potências resultantes é estabelecida mediante portaria do membro do Governo
das inscrições realizadas num dado ano para UPP atinja responsável pela área da energia, até 15 de dezembro de
o valor correspondente ao somatório da quota anual que cada ano.
estiver estabelecida nos termos do número anterior para 4 — O membro do Governo responsável pela área da
esse ano, acrescida de metade da quota anual prevista para energia pode, mediante portaria, proceder à atualização
o ano seguinte. do valor da tarifa de referência, limites e quota definidos
3 — Mediante despacho a publicar no SERUP até 31 nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, tendo em vista assegurar
de dezembro de cada ano, o diretor-geral da DGEG esta- a boa adequação da atividade de pequena produção
aos objetivos da política energética, de outras políticas
belece:
setoriais, à evolução dos mercados ou ao equilíbrio
a) A quota de potência de ligação a alocar no ano se- regional.
guinte ao registo de UPP; 5 — A tarifa de remuneração atribuída nos termos dos
b) A programação de alocação da quota anual referida números anteriores vigora por um período de 15 anos
na alínea anterior, para o ano a que respeita e através do desde a data de início de fornecimento de energia elétrica
SERUP; à RESP, caducando no termo deste período.
c) Eventuais saldos de potência não atribuídas em anos 6 — A tarifa de remuneração atribuída nos termos dos
anteriores. números anteriores não é acumulável com outro tipo de
incentivo à produção da eletricidade produzida em regime
Artigo 30.º especial, designadamente o resultante da transação garantia
de origem da eletricidade produzida a partir de fontes de
Acesso ao regime remuneratório energia renováveis, durante o período em que se encontra
1 — O acesso ao regime remuneratório previsto no ar- em vigor.
tigo seguinte depende de registo, nos termos do artigo 13.º, 7 — Os produtores cuja tarifa lhes seja atribuída nos
no qual o produtor opta por uma das seguintes três cate- termos dos números anteriores, não podem optar por aderir
gorias: a outro regime remuneratório durante o prazo de vigência
da respetiva tarifa, mencionado no n.º 5.
a) Categoria I — Na qual se insere o produtor que pre- 8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
tende proceder apenas à instalação de uma UPP, nos termos a aplicação do presente regime remuneratório extingue-se
do presente decreto-lei; quando o produtor comunique ao SERUP a renúncia à sua
b) Categoria II — Na qual se insere o produtor que, aplicação.
para além da instalação de uma UPP, nos termos do pre- 9 — A tarifa de remuneração varia consoante o tipo de
sente decreto-lei, pretende instalar no local de consumo energia primária utilizada, sendo determinada mediante a
associado àquela, tomada elétrica para o carregamento de aplicação de percentagens à tarifa de referência, a publicar
veículos elétricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2010, em portaria do membro do Governo responsável pela área
de 26 de abril, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de da energia, até 15 de dezembro de cada ano.
dezembro e pelos Decretos-Leis n.os 170/2012, de 1 de 10 — No âmbito do presente decreto-lei apenas é remu-
agosto, e 90/2014, de 11 de junho, ou seja proprietário ou nerada a energia ativa entregue à RESP, dentro dos limites
locatário de um veículo elétrico; definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º
5308 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014
Artigo 32.º 5 — O operador da rede deve proceder à ligação
Transição para outros regimes remuneratórios
da UPP no prazo máximo de 10 dias após o aviso do
SERUP.
Findos os prazos de vigência da tarifa atribuída nos 6 — A data de ligação à RESP é registada no SERUP
termos do artigo 31.º, a energia elétrica proveniente da pelo ORD.
UPP que dela beneficie, passa a ser remunerada no âmbito 7 — O contrato de compra e venda de eletricidade pre-
do regime geral da produção em regime especial, pre- visto no n.º 1 deve observar o modelo aprovado pela DGEG,
visto na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei mediante proposta do CUR e consultada a ERSE.
n.º 172/2006, de 23 de agosto.
Artigo 35.º
Artigo 33.º
Faturação, contabilidade e relacionamento comercial
Contagem e disponibilização de dados
nas unidades de pequena produção 1 — O CUR deve celebrar contrato de compra e venda
1 — O sistema de contagem de eletricidade e os equi- da eletricidade proveniente da UPP e assegurar o seu pa-
pamentos que asseguram a proteção da interligação devem gamento, nos termos do presente decreto-lei.
ser colocados em local de acesso livre ao comercializa- 2 — O pagamento referido no número anterior é
dor e ao ORD, bem como às entidades competentes para feito diretamente ao produtor, mediante transferência
efeitos do presente decreto-lei, salvo situações especiais bancária, com periodicidade mensal ou outra superior,
autorizadas pela DGEG. desde que estipulada no contrato de compra e venda
2 — A contagem da eletricidade produzida é feita por de eletricidade, sem prejuízo do disposto no número
telecontagem, mediante contador bidirecional, ou contador seguinte.
que assegure a contagem líquida dos dois sentidos, autó- 3 — A faturação relativa à energia elétrica proveniente
nomo do contador da instalação de consumo. da UPP é processada pelo CUR nos termos do n.º 11 do
3 — Para os consumidores de energia elétrica alimenta- artigo 36.º do CIVA, sem necessidade de acordo escrito
dos em média tensão, com contagem de energia em baixa do produtor.
tensão, a ligação da UPP pode ser feita em baixa tensão,
a montante do contador de consumo. Artigo 36.º
4 — Nas condições do número anterior deve ser cons- Reconhecimento de investimentos e custos
truído um quadro de baixa tensão para ligação da UPP,
que permita separar a instalação de produção da instalação 1 — O reconhecimento dos custos de aquisição de
de consumo. energia pelo CUR nos termos do presente decreto-lei é
5 — O contador de produção deve localizar-se junto ao realizado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do
contador de consumo. Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
6 — O fornecimento de energia reativa pelo produtor 2 — Aplicam-se às UPP as disposições constantes dos
de eletricidade a partir de UPP obedece às regras previstas n.os 3 e 4 do artigo 27.º
no Regulamento da Rede de Distribuição.
7 — O CUR e o ORD devem disponibilizar à ERSE as
informações necessárias para aferir sobre a correta inter- CAPÍTULO V
venção dos diferentes intervenientes.
8 — As matérias da medição, leitura e disponibilização Taxas
de dados, assim como as demais matérias reguladas neste
artigo, podem ser objeto de regulamentação por portaria Artigo 37.º
do membro do Governo responsável pela área da energia, Taxas
na medida em que tal seja necessário à correta aplicação
do presente decreto-lei. 1 — São devidas taxas pela apreciação dos seguintes
pedidos:
Artigo 34.º a) O pedido de registo da UP;
Contrato de compra e venda de eletricidade e ligação à rede b) O pedido de reinspeção da UP;
c) O pedido de averbamento de alterações ao registo
1 — Emitido o certificado de exploração, ainda que
provisório nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, o produtor da UP, com e sem emissão de novo certificado de explo-
e o CUR identificado no registo da UPP são de imediato ração.
notificados, através do SERUP, com vista à conclusão do d) A realização de inspeções periódicas da UP.
contrato de compra e venda da eletricidade proveniente
da UPP. 2 — O montante e modo de pagamento das taxas, bem
2 — Para efeitos do número anterior, o produtor adere como a fase do procedimento em que a mesma é devida são
ao contrato de compra e venda de eletricidade, no prazo definidos em portaria do membro do Governo responsável
máximo de cinco dias contados do aviso do SERUP. pela área da energia.
3 — O CUR dá conhecimento ao SERUP da conclu- 3 — As taxas previstas no número anterior constituem
são do contrato de compra e venda de eletricidade com receita própria da DGEG e são liquidadas e cobradas por
o produtor, no prazo de 10 dias após a adesão deste ao esta, preferencialmente através da Plataforma de Pagamen-
referido contrato. tos da Administração Pública, nos termos do artigo 30.º
4 — Após a comunicação de celebração do contrato de do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos
compra e venda de eletricidade, o SERUP avisa o ORD Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010,
para proceder à ligação da UPP à RESP. de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5309
4 — A taxa é paga no prazo de 10 dias após notificação Artigo 40.º
para pagamento, sempre que não esteja prevista a autoli- Regime sancionatório
quidação.
5 — O valor das taxas pode ser atualizado anualmente, 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal
com base na evolução do índice de preços ao consumidor, nos termos da lei geral, constituem contraordenação pu-
no continente, sem habitação, verificado no ano anterior nível com coima de € 100,00 a € 3 740,00, ou de € 250,00
e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., a € 44 800,00, consoante o produtor seja pessoa singular
mediante aviso do diretor-geral da DGEG publicitado no ou coletiva:
sítio da Internet da DGEG.
6 — A cobrança coerciva da dívida proveniente da falta a) A infração ao disposto nos n.os 2 a 6, 8 e 9 do
de pagamento da taxa segue as regras do processo de exe- artigo 4.º;
cução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada b) A infração ao disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1
pela DGEG. do artigo 5.º;
c) A infração ao disposto no artigo 8.º;
d) A infração ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º;
CAPÍTULO VI e) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 4 do
artigo 22.º;
Fiscalização e regime sancionatório f) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º;
g) Solicitar a inspeção da UPAC sem que a sua instala-
Artigo 38.º ção esteja concluída.
Fiscalização
1 — As UP são sujeitas a fiscalização para verificar a 2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos
sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei e máximos das coimas reduzidos para metade.
e no Regulamento Técnico e de Qualidade. 3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con-
2 — A competência para fiscalização do cumprimento traordenação consumada especialmente atenuada.
das obrigações previstas no presente decreto-lei pertence 4 — Os processos de contraordenação previstos no pre-
à DGEG, que podem solicitar o apoio de técnicos especia- sente decreto-lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao
lizados sempre que o considerem necessário. diretor-geral da DGEG a aplicação das coimas e sanções
acessórias.
Artigo 39.º 5 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor
das seguintes entidades:
Inspeção periódica
a) 60 % para o Estado;
1 — As UP com potência instalada superior a 1,5 kW b) 40 % para a DGEG.
encontram-se concomitantemente sujeitas a inspeções
periódicas, as quais são realizadas com a seguinte perio- 6 — A receita a que se refere a alínea a) do número
dicidade: anterior, quando a mesma seja aplicada em virtude de
a) 10 anos, quando a potência da UP seja inferior contraordenação praticada em região autónoma, reverte
a 1 MW; para a respetiva região.
b) Seis anos, nos restantes casos. 7 — A aplicação de coima prevista nos n.os 1 e 2 é par-
ticipada ao IMPIC, I. P. e à respetiva ordem ou associação
2 — Para efeitos do número anterior a DGEG elabora profissional, quando esta exista.
e divulga no SERUP, anualmente e até 31 de dezembro
de cada ano, a programação da inspeção periódica a rea- Artigo 41.º
lizar no ano seguinte, e publicita, até 31 de março de cada
Sanções acessórias
ano, as conclusões do relatório das ações de fiscalização
realizadas no ano imediatamente anterior. 1 — Em simultâneo com a coima e em função da
3 — É cancelado o registo da UP sempre que: gravidade das infrações e da culpa do agente pode ser
a) Por circunstâncias imputáveis ao produtor, não seja aplicada ao infrator uma das seguintes sanções aces-
aquela objeto de inspeção periódica nos termos do número sórias:
anterior, nos prazos aí estabelecidos; a) A apreensão dos objetos pertencentes ao agente que
b) No decurso das inspeções periódicas sejam identifica- tenham sido utilizados como instrumento na prática da
das não conformidades e as mesmas não sejam corrigidas e infração;
efetuado o correspondente registo de reinspeção, no prazo b) A interdição do exercício da atividade ou profissão
máximo de 30 dias. conexas com a infração praticada por um período até dois
anos;
4 — As regras e orientações metodológicas associa- c) A privação do direito a subsídios ou benefícios con-
das às inspeções periódicas serão definidas por despa- cedidos por entidades públicas;
cho do diretor-geral da DGEG e objeto de publicação no d) A suspensão do registo da UP por um período até
SERUP. dois anos;
5 — Para efeitos dos números anteriores, o produtor e) O encerramento da UP.
deve permitir e facilitar o acesso às respetivas instala-
ções de produção às entidades referidas no n.º 2 do artigo 2 — As sanções previstas no número anterior são parti-
anterior, bem como fornecer-lhes as informações e dados cipadas ao IMPIC, I. P., e à respetiva ordem ou associação
técnicos respeitantes à UP. profissional, quando esta exista.
5310 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014
Artigo 42.º exploração são processados com recurso a qualquer outro
Publicidade
meio legalmente idóneo.
6 — O diretor‑geral da DGEG aprova, por despacho,
As decisões definitivas de condenação aplicadas pelo as instruções que se tornem necessárias à boa execução
diretor‑geral da DGEG são publicitadas na plataforma do disposto neste artigo, e anuncia a entrada em operação
indicada no artigo 12.º, sendo que, nos casos previstos nas da plataforma eletrónica do SERUP, no sítio na Internet
alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, a publicitação da DGEG e, quando disponível, no SERUP.
deve manter‑se apenas durante o período da respetiva in‑ 7 — Para efeitos de apuramento do valor que permite
terdição, suspensão ou encerramento, conforme aplicável. recuperar os CIEG da respetiva UPAC para o ano de 2014,
«VCieg,2014», a expressão apresentada no n.º 2 do artigo 25.º,
Artigo 43.º deve ser ajustada de forma a assegurar que as componentes
«Ciegpi» e «Ciegei,h» sejam apenas apuradas com base na
Responsabilidade criminal informação constante nos documentos de suporte da pro‑
O desrespeito pelo infrator da decisão de aplicação posta de fixação de tarifas, publicados pela ERSE para o
definitiva da sanção acessória prevista nas alíneas b), d) e ano de 2013 e 2014.
e) do n.º 1 do artigo 41.º é punível nos termos do disposto 8 — Para os efeitos e nos termos do número anterior,
no artigo 348.º do Código Penal. o «VCieg,2014» é calculado com base na seguinte expressão:
ଵ ଵ
ͳ ͳ ͳǤͷͲͲ
ʹͲͳͶ ൌ ሺ ሻ ൈ ሺ ሻ ൈ
CAPÍTULO VII ǡ ሺ െ ሻ ʹ ǡ ሺ െ ሻ ʹ ͳʹ
ୀ ୀ
Disposições transitórias e finais
Em que:
SECÇÃO I a) «Ciegpi» — Corresponde ao somatório do valor das
parcelas «i» do CIEG, mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º
Disposições transitórias da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, designadamente
na alínea c), medido em € por kW, para o nível de tensão da
Artigo 44.º respetiva UPAC, constante nos documentos de suporte da
Produção de eletricidade em regime de autoconsumo proposta de fixação de tarifas, publicados pela Entidade Re‑
guladora dos Serviços Energéticos (ERSE) para o ano «t‑n»;
1 — As instalações de produção de eletricidade para b) «Ciegei,h» — Corresponde ao somatório, da média
autoconsumo que, à data da entrada em vigor do presente aritmética simples do valor para os diferentes períodos
decreto‑lei se encontrem em exploração ao abrigo do RLIE horários «h» de cada uma das parcelas «i» dos CIEG,
ou da Portaria n.º 237/2013, de 24 de julho, passam a reger mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012,
‑se pelo regime estabelecido no presente decreto‑lei, sem de 22 de outubro, designadamente nas alíneas a), b), d),
prejuízo do disposto nos números seguintes. e), f), g), h), i), e j), medido em € por kWh, para o nível
2 — Os produtores referidos no número anterior têm o de tensão da respetiva UPAC, constante nos documentos
prazo de três meses contados da data da entrada em vigor de suporte da proposta de fixação de tarifas, publicados
do presente decreto‑lei para realizar o seguinte: pela ERSE para o ano «t‑n»;
a) Instalar os equipamentos de contagem previstos no c) «i» — Refere‑se a cada uma das alíneas do n.º 1 do
artigo 22.º; artigo 3.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro;
b) Se aplicável, celebrar o contrato de compra e venda d) «h» — Corresponde ao período horário de entrega
de eletricidade referido no artigo 23.º, nos casos em que a de energia elétrica aos clientes finais, tal como definido
instalação de utilização se encontre ligada à RESP e injetem na Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro;
ou pretendam injetar eletricidade na rede; e) «t» — Corresponde ao ano de emissão do certificado
c) Iniciar o pagamento da compensação prevista no de exploração da respetiva UPAC.
artigo 25.º, se aplicável;
d) Contratar seguro de responsabilidade civil, nos ter‑ Artigo 45.º
mos da alínea h) do artigo 8.º Regimes jurídicos da microprodução e miniprodução
3 — As instalações referidas no n.º 1 ou outras que, sem 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, mantêm‑se
exploração autorizada mas sujeita a controlo prévio nos em vigor os regimes remuneratórios aplicáveis às unidades
termos do presente decreto‑lei, se encontrem dotadas de li‑ de microprodução ou miniprodução que dele beneficiem,
cença de estabelecimento ou de comunicação prévia aceite, nos seguintes termos:
nos termos do RLIE ou do Decreto‑Lei n.º 172/2006, de a) No caso do regime remuneratório bonificado, até ao
23 de agosto, passam igualmente a reger‑se pelo presente termo do respetivo prazo legal, findo o qual a energia passa
decreto‑lei, devendo os respetivos certificados de explo‑ a ser remunerada no âmbito do regime geral da produção
ração ser concedidos nos termos do presente decreto‑lei. em regime especial, previsto na alínea a) do n.º 1 do ar‑
4 — Os pedidos em curso de tramitação à data da tigo 33.º‑G do Decreto‑Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;
entrada em vigor do presente decreto‑lei são decididos b) No caso do regime remuneratório geral, até 15 anos
nos termos do presente decreto‑lei aproveitando‑se os atos contados desde a data do certificado de exploração, findo o
e formalidades úteis já praticados. qual a energia passa a ser remunerada no âmbito do regime
5 — Até à entrada em operação da plataforma eletró‑ geral da produção em regime especial, previsto na alínea a)
nica do SERUP, nos termos do artigo 12.º, os pedidos e do n.º 1 do artigo 33.º‑G do Decreto‑Lei n.º 172/2006, de
a aceitação de registos ou a emissão de certificados de 23 de agosto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5311
2 — Os titulares de registos de microprodução ou mi- adaptações decorrentes do disposto no n.º 1 do artigo 66.º
niprodução enquadrados no regime de mercado mantêm do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado
este enquadramento remuneratório, ficando a atividade e republicado pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2012, de 8 de
desenvolvida pelas respetivas unidades a regerem-se pelo outubro, e da sua especificidade no que respeita à descon-
disposto na Portaria n.º 237/2013, de 24 de julho, a partir tinuidade, dispersão, dimensão geográfica e de mercado,
de 1 de março de 2015, sem prejuízo do exercício da opção nos termos a estabelecer em ato legislativo regional.
prevista no n.º 5.
3 — Independentemente dos regimes remuneratórios Artigo 47.º
aplicáveis nos termos dos regimes jurídicos da micropro- Norma revogatória
dução ou miniprodução ou do disposto nos n.os 1 a 3, os
titulares de registos de microprodução ou miniprodução Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, são revoga-
podem optar pelo seu enquadramento no regime jurídico da dos:
produção para autoconsumo previsto no presente decreto-
a) O Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, al-
-lei, devendo para o efeito apresentar um pedido no SERUP,
terado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo
acompanhado do respetivo certificado de exploração.
Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, e pelo
4 — O exercício da opção referida no número anterior
Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro; e
implica a cessação definitiva do regime remuneratório de
b) O Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado
que o produtor viesse a beneficiar ao abrigo do regime pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro.
jurídico da microprodução ou miniprodução ou ao abrigo
do disposto nos n.os 1 a 3, consoante for o caso.
Artigo 48.º
5 — Após a cessação do período de remuneração apli-
cável nos termos dos n.os 1 ou 3, os titulares de registos Entrada em vigor
relativos a unidades de microprodução ou miniprodução O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a
passam a reger-se pelo disposto na Portaria n.º 237/2013, data da sua publicação.
de 24 de julho, sem prejuízo do exercício da possibilidade
de exercício da opção prevista no n.º 3. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de
6 — Tendo em conta o disposto no artigo anterior, o setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria
Sistema de Registo da Microprodução e da Miniprodução Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António
encerra para receção de novos pedidos de registo de uni- Manuel Coelho da Costa Moura — Jorge Manuel Lopes
dades de microprodução e miniprodução a partir da data Moreira da Silva.
de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Promulgado em 15 de outubro de 2014.
7 — Não obstante o disposto no artigo 47.º, mantêm-
-se ainda em vigor o n.º 5 do artigo 12.º do Decreto- Publique-se.
-Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei
n.º 118-A/2010, de 25 de outubro, e pelo Decreto-Lei Referendado em 16 de outubro de 2014.
n.º 25/2013, de 19 de fevereiro, e o disposto no n.º 4 do
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de março, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro,
relativamente a fornecimentos de eletricidade efetuados por
produtores abrangidos pelos referidos regimes jurídicos. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
8 — O diretor-geral da DGEG aprova, por despacho,
as instruções que se tornem necessárias à boa execução do Portaria n.º 217/2014
disposto nos n.os 1 a 6 do presente artigo, e procede à sua
divulgação no sítio na Internet da DGEG, no SERUP, se já de 20 de outubro
disponível, e no sistema de pesquisa online de informação
O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, que esta-
pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios
belece o enquadramento nacional dos apoios a conceder
na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º
ao setor da pesca no âmbito do Programa Operacional
do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos
Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Fundo Europeu das
Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010,
Pescas (FEP), alterado pelos Decretos-Lei n.º 128/2009,
de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril e n.º 16/2013,
9 — A informação e os dados referidos no número
de 28 de janeiro, estatui, na alínea a) do n.º 2 do ar-
anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos,
tigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas
que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei
nele previstas são objeto de regulamentação através
n.º 36/2011, de 21 de junho.
de portaria do membro do Governo responsável pelo
setor das pescas.
SECÇÃO II
Em 2009, a redução da abundância de sardinha, recurso
de que a frota licenciada para artes de cercar para bordo
Disposições finais (cerco) apresenta uma elevada dependência, determinou
a aprovação de um plano de ajustamento do esforço de
Artigo 46.º pesca dirigido a pequenos pelágicos, aplicável àquela frota,
que incluía medidas de cessação temporária de atividade,
Aplicação às Regiões Autónomas
para um máximo de 45 dias, a aplicar até final de 2009,
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões e de cessação definitiva da atividade, a aplicar até final
Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos e com as de 2013.
5312 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014
Posteriormente foi adotado, no âmbito da gestão par- Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária
tilhada deste recurso com as associações de pescadores e das Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte
das empresas da indústria conserveira, o Plano de Gestão de Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos
da Sardinha (2012-2015), que inclui uma regra de ex- Pelágicos.
ploração para a fixação dos limites máximos de captura,
segundo a qual foi estabelecido, através dos Despachos Artigo 1.º
n.º 15262/2013, de 15 de novembro, e n.º 8856/2014, de Objeto
20 de junho, para o ano de 2014, um limite de capturas
de sardinha pela frota nacional licenciada para o cerco, de O presente regulamento estabelece um regime de apoio
13 500 toneladas. à cessação temporária das atividades de pesca, de que são
Dado aquele limite de capturas e considerando as des- beneficiários os armadores e pescadores de embarcações
cargas de sardinha já registadas no decurso do corrente licenciadas para arte de xávega ou redes de emalhar de
ano de 2014, verificou-se a necessidade de proceder ao deriva de pequenos pelágicos, abrangidas pelo Plano de
encerramento da pescaria no passado dia 19 de setembro, Ajustamento do Esforço de Pesca — Pequenos Pelágicos.
o que cria relevantes constrangimentos à manutenção da
atividade da frota do cerco por falta de alternativas, uma Artigo 2.º
vez que a captura das restantes espécies-alvo não garante Definições
por si só a viabilidade económica da atividade.
Neste contexto, procedeu-se à revisão do Plano de Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Ajustamento do Esforço de Pesca — Pequenos Pelági- a) «Armador», o detentor de título que confira o direito
cos oportunamente aprovado, tendo em vista prorrogar a de exploração de uma embarcação;
sua aplicação até final de 2015 e ajustá-lo à realidade da b) «Pescador», o tripulante incluído no rol de tripulação
pescaria, nomeadamente prevendo uma medida de imobi- da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua
lização temporária com uma duração mínima de 30 dias e
atividade profissional a bordo da mesma e seja residente
máxima de 90 dias, destinada às embarcações licenciadas
no território comunitário.
para xávega ou redes de emalhar de deriva de pequenos
pelágicos, que dirigem a pesca à sardinha, que apresentem
em 2014 pelo menos 45 dias de atividade e um volume Artigo 3.º
de descargas de sardinha não inferior a 7,5 % do total do Condições específicas de acesso
pescado descarregado.
Para essa imobilização não relevam as medidas de ges- 1 — Nos termos do Plano de Ajustamento do Esforço de
tão em vigor que, pelo seu carácter sazonal e recorrente, Pesca — Pequenos Pelágicos, e sem prejuízo das condições
não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 24.º do Regula- gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei
mento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho. n.º 81/2008, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010,
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, al- de 20 de abril e 16/2013, de 28 de janeiro, constituem
terado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, condições específicas de acesso ao presente regime:
37/2010, de 20 de abril e 16/2013, de 28 de janeiro, e no a) A embarcação ser detentora de licença de pesca para
uso das competências delegadas pela Ministra da Agricul- arte de xávega ou redes de emalhar de deriva de pequenos
tura e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, de 18 pelágicos;
de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado b) A embarcação ter operado, no decurso do ano de 2014
do Mar, o seguinte: e até ao início da paragem, pelo menos 45 dias;
c) A embarcação apresentar, em 2014 e até à data de
Artigo 1.º encerramento da pesca da sardinha, um volume de descar-
Objeto gas de sardinha não inferior a 7,5 % do total do pescado
descarregado.
É aprovado, em anexo à presente portaria, o Regula-
mento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das 2 — Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 as
Atividades de Pesca da Sardinha com Recurso a Arte de embarcações que não tenham registado a atividade mínima
Xávega ou Redes de Emalhar de Deriva de Pequenos Pe- exigida devido a uma das seguintes circunstâncias:
lágicos, previsto na Medida de Cessação Temporária das
Atividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1, do Programa a) Terem sido sujeitas a reparações, devidamente com-
Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo provadas;
com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do b) Serem embarcações novas, construídas em substitui-
Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos ção de outras embarcações que cumpram as condições de
Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de acesso ao presente regime.
20 de abril 16/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 4.º
Artigo 2.º Condições de acesso relativas aos tripulantes
Entrada em vigor
Têm acesso à compensação salarial prevista no presente
O Regulamento aprovado pela presente portaria entra Regulamento os tripulantes que:
em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
a) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, de pesca imobilizada à data de início do período de para-
em 15 de outubro de 2014. gem, excetuados os casos em que a não inscrição se deva
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5313
a baixa por doença e desde que se mostre comprovada a d) Comprovativo da inscrição dos tripulantes na Segu-
anterior inscrição no rol; rança Social exigida pela alínea b) do artigo 4.º;
b) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade e) Declaração do armador comprovativa do cumpri-
de tripulantes; mento do disposto na alínea c) do artigo 4.º
c) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas f) Declaração emitida pelo estaleiro naval no qual a em-
ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao barcação objeto da candidatura tenha sido intervencionada,
primeiro dia da paragem. sempre que o promotor pretenda prevalecer-se da exceção
prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 3.º;
Artigo 5.º
Período de paragem 2 — Após a receção da candidatura, podem ser solicita-
dos pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos
1 — A paragem é realizada após a entrada em vigor do que se considere necessários, devendo o promotor respon-
presente diploma e inicia-se obrigatoriamente até 15 dias der no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for
após a entrada em vigor do presente regime de apoio, fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo
inclusive, decorrendo por um período mínimo de 30 dias será arquivado.
e máximo de 90 dias seguidos, conforme definido na can-
didatura. Artigo 8.º
2 — A cessação temporária de atividade da embarcação
é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na Decisão e contratação
Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem, 1 — A decisão das candidaturas compete ao gestor do
sendo os dias efetivos de paragem comprovados por de- Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).
claração da Capitania com indicação das datas de início
2 — As candidaturas devem ser decididas no prazo de
e fim da mesma.
25 dias a contar da data da sua apresentação nas DRAP,
Artigo 6.º considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam
solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou
Natureza e montante do apoio documentos em falta.
1 — Os apoios a conceder revestem a forma de subsídio 3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e
a fundo perdido e são pagos ao armador da embarcação Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P., notifica ao
imobilizada, nos seguintes termos: promotor a decisão final de concessão do apoio no prazo
de 5 dias úteis após o seu conhecimento, encontrando-se
a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é dispensada a celebração formal de contrato.
o armador, atribuída em função da arqueação bruta da
embarcação de pesca, fixada de acordo com o quadro I Artigo 9.º
do Anexo ao presente regulamento;
b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são Pagamento dos apoios
os tripulantes, correspondente ao período de imobiliza- 1 — Após verificação pelas DRAP de que a paragem
ção temporária da embarcação, fixada de acordo com o foi iniciada dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º,
quadro II do Anexo ao presente regulamento. de que a licença de pesca foi entregue na Capitania pelo
armador até ao primeiro dia da paragem, conforme previsto
2 — O pagamento da compensação salarial referida no n.º 2 do mesmo artigo 5.º, e de que estão reunidos os
na alínea b) do número anterior é efetuado ao armador, demais requisitos da atribuição dos apoios previstos nos
mediante transferência bancária, nos termos referidos artigos 3.º e 4.º, o pagamento é efetuado pelo IFAP em
no artigo 9.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer duas prestações, nos seguintes termos:
prestações com natureza remuneratória que sejam contra-
tualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre a) Uma primeira prestação, correspondente a 75 % da
em porto. compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 6.º, acrescida do valor da compensação salarial pre-
Artigo 7.º vista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
Candidaturas b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes
25 % da compensação financeira prevista na alínea a) do
1 — As candidaturas são apresentadas pelos armadores n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de
nas Direções Regionais de Agricultura e Pescas, adiante documento comprovativo do pagamento aos tripulantes,
designadas por DRAP, no prazo de 10 dias úteis contados por transferência bancária, das respetivas compensações
do início da paragem prevista no artigo 5 º, devidamente salariais.
instruídas com os seguintes elementos, sem prejuízo de ou-
tros que possam ser exigidos no formulário de candidatura: 2 — A comprovação, pelo armador, do pagamento das
a) Declaração emitida pela Capitania comprovativa da compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoria-
data de entrega da licença de pesca em cumprimento do mente, no prazo de 5 dias úteis contados do recebimento
disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 5.º; da primeira prestação dos apoios.
b) Rol de tripulação comprovativo da circunstância a 3 — Quando o pagamento aludido no número anterior
que alude a primeira parte da alínea a) do artigo 4.º; não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo não
c) Comprovativo da baixa por doença e rol de tripulação imputável ao armador, poderá ser requerido pelo mesmo a
anterior a essa baixa sempre que se verifique a situação fixação de um prazo adicional para a respetiva realização
excecional a que alude a alínea a) do artigo 4.º; e comprovação, o qual não poderá exceder 5 dias úteis.
5314 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014
Artigo 10.º Artigo 13.º
Obrigações dos beneficiários Cobertura orçamental
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto- Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, constituem obrigações previstos no presente Regulamento são suportados pelas
do armador: verbas do projeto «PROMAR — PROGRAMA OPERA-
CIONAL DA PESCA (2007-2013)» inscrito no Orçamento
a) Apresentar na DRAP junto da qual formalizou a de Investimento do IFAP, I. P..
candidatura, no prazo de 5 dias úteis após o termo da
paragem: Artigo 14.º
i) A declaração da Capitania referida no n.º 2 do ar- Disposição final
tigo 5.º, comprovativa dos dias efetivos de paragem, com
indicação das datas de início e fim da mesma; Os prazos previstos nos artigos 7.º e 8.º têm natureza
ii) O rol de tripulação atualizado relativo ao período procedimental, contando-se nos termos do Código do Pro-
de paragem. cedimento Administrativo.
b) Realizar o pagamento da compensação salarial pre- ANEXO
vista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, no prazo referido
no artigo 9.º, através da conta bancária especificada na [a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º]
candidatura;
c) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressu- Montante das compensações
postos em que assentou a decisão de atribuição do apoio, As compensações financeiras e salariais a que se referem
no prazo de 5 dias úteis após tomar conhecimento da sua as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º são calculadas de
ocorrência. acordo com os quadros I e II, respetivamente:
2 — Constitui obrigação dos tripulantes manterem-se QUADRO I
inscritos no rol de tripulação da embarcação imobilizada
durante o período de paragem. Compensações aos armadores das embarcações
3 — Caso incumpra a obrigação prevista na alínea b)
do n.º 1, por motivo que lhe seja imputável, o armador fica [alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º]
obrigado a restituir a totalidade da compensação financeira
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, acrescida do Categoria da embarcação por classe de arqueação
bruta (GT)
Montante do apoio (euros)
valor da compensação salarial prevista na alínea b) do
n.º 1 do mesmo artigo referente aos tripulantes aos quais GT < 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N x (6,20 x GT + 25)
a mesma não tenha sido paga.
Em que:
Artigo 11.º
N — número de dias elegíveis de acordo com o n.º 1
Acumulação dos apoios
do artigo 5.º
Para além do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei QUADRO II
n.º 81/2008, de 16 de maio, os apoios concedidos ao
abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis Compensações salariais destinadas aos tripulantes
com quaisquer prestações da Segurança Social por motivo
[alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º]
de doença.
Montante do apoio diário
Artigo 12.º Categoria profissional
(euros)
Correções financeiras
Mestrança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,0
1 — O regresso à atividade da embarcação de pesca
imobilizada antes de decorrido o período de 30 dias de Marinheiros/pescadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20,0
paragem a que alude o artigo 5.º, implica o dever de
reembolso, por parte do armador, da totalidade dos apoios
recebidos ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º Portaria n.º 218/2014
2 — No caso do período de paragem definido na can- de 20 de outubro
didatura, nos termos do artigo 5.º, ser superior a 30 dias,
e a embarcação regressar à atividade após uma paragem O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, que esta-
de pelo menos 30 dias mas antes da data indicada na can- belece o enquadramento nacional dos apoios a conceder
didatura, haverá lugar a reembolso pro rata temporis em ao setor da pesca no âmbito do Programa Operacional
função do número de dias em incumprimento. Pesca 2007-2013 (PROMAR), alterado pelos Decretos-Lei
3 — A compensação salarial paga aos tripulantes é n.º 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril e
reembolsada pro rata temporis se, durante o período de n.º 16/2013, de 28 de janeiro, estatui, na alínea a) do n.º 2
paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos que do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas
estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente quando nele previstas são objeto de regulamentação através de
ocorram situações que deem lugar ao recebimento de pres- portaria do membro do Governo responsável pelo setor
tações da Segurança Social por motivo de doença. das pescas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5315
As unidades populacionais de Pescada Branca do Sul e fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
de Lagostim, designadamente a oeste da Península Ibérica, do Mar, o seguinte:
estão sujeitas a um plano de recuperação comunitário,
instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Con- Artigo 1.º
selho, de 20 de dezembro, por um período de 10 anos, ou
Interdição do Exercício da Pesca
até à recuperação do recurso, com aumento da biomassa da
população reprodutora de pescada até às 35.000 toneladas É interdito o exercício da pesca pela frota de arrasto
durante dois anos consecutivos. licenciada para a malhagem 55-59mm por um período de
Esse Plano inclui regras para fixação dos totais admissí- 30 dias, com início no terceiro dia útil posterior à entrada
veis de captura (TAC) e a obrigação de reduzir, a uma taxa em vigor da presente Portaria.
de 10 % ao ano, a atividade da frota que pesca quantidades
significativas de pescada e/ou de lagostim. Artigo 2.º
A frota portuguesa com comprimento fora a fora
superior a 10 m, abrangida pelo referido Regulamento, Aprovação do Regulamento do Regime de Apoio
tem sofrido reduções anuais sucessivas do esforço de à Cessação Temporária das Atividades de Pesca
da Pescada Branca do Sul e do Lagostim
pesca, a um ritmo de 10 % ao ano, tendo-se passado de
264 dias de pesca em 2005, para 126 dias em 2014, em É aprovado em anexo à presente Portaria o Regulamento
consonância com o disposto no anexo II-B do Regula- do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades
mento (UE) nº 39/2013 do Conselho, de 21 de janeiro de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, previsto
de 2013. na Medida de Cessação Temporária das Atividades de
Em 2008, foi aprovado um Plano de Ajustamento do Pesca, do eixo prioritário n.º 1, do Programa Operacional
Esforço de Pesca da frota abrangida pelo Plano de Re- Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalí-
cuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, que nea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei
previa a possibilidade de adoção de medidas de imobi- n.º 81/2008, de 16 de maio.
lização temporária das embarcações envolvidas nestas
pescarias. Artigo 3.º
No corrente ano de 2014, à semelhança do sucedido
em 2013, em resultado da reduzida quota de lagostim Entrada em vigor
disponível, foi necessário proceder ao encerramento da A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
pescaria no passado mês de julho, com impacto relevante da sua publicação.
na atividade da frota licenciada para arrasto que pratica
pesca dirigida ou apresenta capturas significativas de la- O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu,
gostim, a título acessório. em 15 de outubro de 2014.
Neste contexto, procedeu-se à revisão do Plano de
Ajustamento do Esforço de Pesca em causa para prever a
possibilidade de adoção de medidas da mesma natureza Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das
nos anos de 2014 e 2015, caso se mantenha em aplicação Atividades de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim
o Plano de Recuperação a que se refere o Regulamento
(CE) nº 2166/2005. Artigo 1.º
Justifica-se, pois, em coerência com aquela revisão do
Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Âmbito e objeto
Branca do Sul e do Lagostim, determinar a interdição O presente Regulamento estabelece, em consonância
do exercício da pesca pela frota de arrasto licenciada com o disposto no Anexo II-B do Regulamento (UE)
para a malhagem 55-59mm por um período de 30 dias n.º 39/2013, do Conselho, de 21 de janeiro, e no quadro
e, paralelamente, adotar uma nova medida de apoio à do Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do
imobilização temporária da atividade, por um período Lagostim, aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005,
máximo de 45 dias, aplicável àquela mesma frota e ainda do Conselho, de 20 de dezembro, um regime de apoio à
à frota de arrasto licenciada para malhagem 65-69mm cessação temporária das atividades de pesca dos armadores
e/ou igual ou superior a 70mm que, em 2014, apresente e pescadores de embarcações abrangidas pelo Plano de
descargas de lagostim em quantidade igual ou superior Ajustamento do Esforço de Pesca da Pescada Branca do
a 6 toneladas. Sul e do Lagostim.
Para essa paragem não relevam as medidas de gestão em
vigor para alguns recursos, que pelo seu carácter sazonal e Artigo 2.º
recorrente não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 24.º
do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 Beneficiários
de julho. 1 — Nos termos do Plano de Ajustamento do Esforço
Assim, ao abrigo do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, são
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, al- beneficiários dos apoios previstos no presente regime os
terado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de armadores e pescadores das embarcações que estejam
27 de novembro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do licenciadas, no ano de 2014, para:
Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos
Decretos-Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, n.º 37/2010, a) Artes de arrasto com malhagem 55 mm – 59 mm;
de 20 de abril e n.º 16/2013, de 28 de janeiro, e no uso ou
das competências delegadas pela Ministra da Agricultura b) Artes de arrasto com malhagem 65 mm – 69 mm
e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, de 18 de e/ou igual ou superior a 70 mm, desde que, em 2014,
5316 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014
apresentem um volume de capturas de lagostim igual ou Capitania pelo armador, até ao primeiro dia da paragem,
superior a 6 toneladas. sendo os dias efetivos de paragem comprovados por de-
claração da Capitania com indicação das datas de início
2 — Para efeitos do presente Regulamento, entende-se e fim da mesma.
por:
Artigo 6.º
a) «Armador», o detentor de título que confira o direito Natureza e montante do apoio
de exploração de uma embarcação;
b) «Pescador», o tripulante incluído no rol de tripulação 1 — Os apoios a conceder são pagos ao armador da
da embarcação objeto da candidatura, que exerça a sua embarcação imobilizada, revestem a forma de subsídio a
atividade profissional a bordo da mesma e seja residente fundo perdido e são fixados nos seguintes termos:
no território comunitário. a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é
o armador, atribuída em função da arqueação bruta da
Artigo 3.º embarcação de pesca, fixada de acordo com o quadro I
Condições específicas de acesso do Anexo ao presente Regulamento;
b) Uma compensação salarial cujos beneficiários são
1 — Nos termos do Plano de Ajustamento do Esforço os tripulantes, correspondente ao período de imobiliza-
de Pesca da Pescada Branca do Sul e do Lagostim e sem
ção temporária da embarcação, fixada de acordo com o
prejuízo das condições gerais de acesso previstas no ar-
quadro II do Anexo ao presente Regulamento.
tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, na
redação que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.º 128/2009,
2 — O pagamento da compensação salarial referida na
de 28 de maio, n.º 37/2010, de 20 de abril, e n.º 16/2013, de
alínea b) é efetuado ao armador, mediante transferência
28 de janeiro, constituem condições específicas de acesso
bancária, nos termos referidos no artigo 9.º, e não preju-
ao presente regime:
dica o pagamento de quaisquer prestações com natureza
a) A embarcação ser detentora de licença de pesca de remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre
arrasto de um dos tipos aludidos no n.º 1 do artigo 2.º; que a embarcação se encontre em porto.
b) A embarcação ter operado pelo menos 75 dias no
período de 12 meses imediatamente anterior ao início da Artigo 7.º
paragem. Candidaturas
2 — Excetuam-se do disposto na alínea b) do número 1 — As candidaturas são apresentadas pelos armadores
anterior as embarcações que não tenham registado a ativi- nas direções regionais de agricultura e pescas, adiante
dade mínima devido a uma das seguintes circunstâncias: designadas por DRAP, no prazo de 10 dias úteis contados
do início do período de paragem previsto no artigo 4.º,
a) Terem sido sujeitas a reparações, devidamente com- devidamente instruídas com os seguintes elementos, sem
provadas; prejuízo de outros que possam ser exigidos no formulário
b) Serem embarcações novas, construídas em substi- de candidatura:
tuição de outras que cumpram as condições de acesso ao
presente regime. a) Declaração emitida pelo estaleiro naval em que a em-
barcação objeto da candidatura tenha sido intervencionada
Artigo 4.º sempre que o promotor pretenda prevalecer-se da exceção
prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 3.º;
Condições de acesso relativas aos tripulantes
b) Declaração emitida pela Capitania comprovativa da
Têm acesso à compensação salarial prevista no presente data de entrega da licença de pesca, em cumprimento do
Regulamento os tripulantes que: disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 5.º;
c) Rol de tripulação comprovativo da circunstância a
a) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação que alude a primeira parte da alínea a) do artigo 4.º;
de pesca imobilizada à data de início do período de para- d) Comprovativo da baixa por doença e rol de tripulação
gem, excetuados os casos em que a não inscrição se deva anterior a essa baixa sempre que se verifique a situação
a baixa por doença e desde que se mostre comprovada a
excecional a que alude a alínea a) do artigo 4.º, in fine;
anterior inscrição no rol;
e) Comprovativo da inscrição dos tripulantes na Segu-
b) Estejam inscritos na Segurança Social na qualidade
rança Social exigida pela alínea b) do artigo 4.º;
de tripulantes;
f) Declaração do armador comprovativa do cumprimento
c) Tenham entregue as respetivas cédulas marítimas
do disposto na alínea c) do artigo 4.º
ao armador da embarcação de pesca imobilizada até ao
primeiro dia da paragem.
2 — Após a receção da candidatura, podem ser solicita-
dos pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos
Artigo 5.º
que se considere necessários, devendo o promotor respon-
Período de paragem der no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for
fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo
1 — A paragem tem início no terceiro dia útil posterior
será arquivado.
à entrada em vigor do presente regime de apoio e decorre
por um período mínimo de 30 dias e máximo de 45 dias Artigo 8.º
seguidos, conforme definido na candidatura.
Decisão e contratação
2 — A cessação temporária de atividade da embarcação
é comprovada mediante a entrega da licença de pesca na 1 — A decisão das candidaturas compete ao gestor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5317
2 — As candidaturas devem ser decididas no prazo de c) Informar as DRAP de qualquer alteração dos pressu-
25 dias a contar da data da sua apresentação nas DRAP, postos em que assentou a decisão de atribuição do apoio,
desde que o processo esteja completo, considerando-se no prazo de 5 dias úteis após tomar conhecimento da sua
aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quais- ocorrência.
quer esclarecimentos, informações ou documentos.
3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes- 2 — Constitui obrigação dos tripulantes manterem-se
cas, I.P., adiante designado por IFAP, notifica ao promotor inscritos no rol de tripulação da embarcação imobilizada
a decisão final de concessão do apoio no prazo de 5 dias
durante o período de paragem.
úteis após o seu conhecimento, encontrando-se dispensada
a celebração formal de contrato. 3 — Caso incumpra a obrigação prevista na alínea b)
do nº 1, por motivo que lhe seja imputável, o armador fica
Artigo 9.º obrigado a restituir a totalidade da compensação financeira
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, acrescida do
Pagamento dos apoios valor da compensação salarial prevista na alínea b) do
1 — Após verificação pelas DRAP de que a paragem foi n.º 1 do mesmo artigo referente aos tripulantes aos quais
iniciada no terceiro dia útil posterior à entrada em vigor do a mesma não tenha sido paga.
presente regime, conforme exigido pelo nº 1 do artigo 5º,
de que a licença de pesca foi entregue na Capitania pelo Artigo 11.º
armador até ao primeiro dia da paragem, conforme previsto
Acumulação dos apoios
no nº 2 do mesmo artigo 5º, e de que estão reunidos os
requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 3º Para além do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei
e 4º, o pagamento é efetuado pelo IFAP em duas prestações, n.º 81/2008, de 16 de maio, os apoios concedidos ao abrigo
nos seguintes termos: do presente Regulamento não são igualmente acumuláveis
a) Uma primeira prestação, correspondente a 75% da com quaisquer prestações da Segurança Social por motivo
compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do de doença.
artigo 6.º, acrescida do valor da compensação salarial pre-
vista na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo; Artigo 12.º
b) Uma segunda prestação, correspondente aos restantes Correções financeiras
25% da compensação financeira prevista na alínea a) do
n.º 1 do artigo 6.º, após a apresentação pelo armador de 1 — O regresso à atividade da embarcação de pesca
documento comprovativo do pagamento aos tripulantes, imobilizada antes de decorrido o período de 30 dias
por transferência bancária, das respetivas compensações de paragem a que alude o artigo 5º, implica o dever
salariais. de reembolso, por parte do armador, da totalidade dos
apoios recebidos ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1
2 — A comprovação, pelo armador, do pagamento das do artigo 9.º
compensações salariais aos tripulantes é feita, obrigatoria- 2 — No caso do período de paragem definido na can-
mente, no prazo de 5 dias úteis contados do recebimento didatura, nos termos do artigo 5º, ser superior a 30 dias,
da primeira prestação dos apoios. e a embarcação regressar à atividade após uma paragem
3 — Quando o pagamento aludido no número anterior de pelo menos 30 dias mas antes da data indicada na can-
não possa ser efetuado no prazo aí previsto, por motivo didatura, haverá lugar a reembolso pro rata temporis em
não imputável ao armador, poderá ser requerido pelo função do número de dias em incumprimento.
mesmo a fixação de um prazo adicional para a respetiva 3 — A compensação salarial paga aos tripulantes é
realização e comprovação, o qual não poderá exceder reembolsada pro rata temporis se, durante o período
5 dias úteis. de paragem, ocorrer alguma alteração dos pressupostos
que estiveram na base da sua atribuição, nomeadamente
Artigo 10.º quando ocorram situações que deem lugar ao recebi-
Obrigações dos beneficiários mento de prestações da Segurança Social por motivo
de doença.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11º do Decreto-
-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, constituem obrigações do Artigo 13.º
armador:
Cobertura orçamental
a) Apresentar na DRAP junto da qual formalizou a
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
candidatura, no prazo de 5 dias úteis após o termo da
paragem: previstos neste Regulamento são suportados pelas verbas
do projeto “PROMAR – PROGRAMA OPERACIONAL
i) A declaração da Capitania a que alude o nº 2 do ar- DA PESCA (20072013)” inscrito no Orçamento de Inves-
tigo 5º, comprovativa dos dias efetivos de paragem, com timento do IFAP.
indicação das datas de início e fim da mesma;
ii) Rol de tripulação relativo ao período de paragem. Artigo 14.º
Disposição final
b) Realizar o pagamento da compensação salarial pre-
vista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6º, no prazo referido Os prazos previstos nos artigos 7.º e 8.º têm natureza
no artigo 9º, através da conta bancária especificada na procedimental, contando-se nos termos do Código do Pro-
candidatura; cedimento Administrativo.
5318 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014
ANEXO competitividade e emprego, assinado no dia 24 de setembro
de 2014, o Governo decidiu criar uma medida excecional
Montante das compensações que consistirá numa redução de 0,75 pontos percentuais
da taxa contributiva para a segurança social a cargo das
As compensações financeiras e salariais a que se referem entidades empregadoras, desde que se trate de trabalhado-
as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º são calculadas de res que auferiram a retribuição mínima mensal garantida
acordo com os quadros I e II, respetivamente: entre janeiro e agosto de 2014.
QUADRO I
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Código
Compensações aos armadores das embarcações dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009,
[alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º] de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
Categoria da embarcação por classe
Montante do apoio (euros)
seguinte:
de arqueação bruta (GT)
Artigo 1.º
GT < 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (6,20 × GT + 25)]
10 ≤ GT < 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (5,00 × GT + 35)] Objeto
25 ≤ GT < 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (3,80 × GT + 65)]
50 ≤ GT < 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (3,00 × GT + 105)] O presente decreto-lei cria uma medida excecional de
100 ≤ GT < 250. . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (2,40 × GT + 165)] apoio ao emprego que se traduz na redução da taxa con-
250 ≤ GT < 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (1,80 × GT + 315)] tributiva a cargo da entidade empregadora.
500 ≤ GT < 1500 . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (1,32 × GT + 555)]
1500 ≤ GT < 2500 . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (1,08 × GT + 915)]
GT ≥ 2500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (0,80 × GT + 1615)] Artigo 2.º
Medida de apoio
Em que:
N — número de dias elegíveis de acordo com o n.º 1 A medida de apoio ao emprego traduz-se na redução
do artigo 5.º de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva a cargo da
entidade empregadora relativa às contribuições referentes
QUADRO II às remunerações devidas nos meses de novembro de 2014
a janeiro de 2016.
Compensações salariais destinadas aos tripulantes
Artigo 3.º
(alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º)
Âmbito pessoal
Categoria profissional Montante do apoio diário (euros) 1 — A medida aplica-se às entidades empregadoras de
direito privado, contribuintes do regime geral de segurança
social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente
Oficiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,0 a cada trabalhador ao seu serviço, sem prejuízo do disposto
Mestrança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24,0
Marinhagem/pescadores . . . . . . . . . . . . 20,0 no número seguinte.
2 — Não têm direito à redução da taxa contributiva:
a) As entidades empregadoras, no que respeita a traba-
lhadores abrangidos por esquemas contributivos com taxas
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO inferiores à estabelecida para a generalidade dos traba-
E SEGURANÇA SOCIAL lhadores por conta de outrem, com exceção das entidades
cuja redução de taxa resulte do facto de serem pessoas
coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a sectores
Decreto-Lei n.º 154/2014 economicamente débeis, nos termos previstos no Código
de 20 de outubro dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16
O Decreto-Lei n.º 144/2014, estabelece que, para o pe- de setembro;
ríodo compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 31 de b) As entidades empregadoras, no que respeita a traba-
dezembro de 2015, o valor da retribuição mínima mensal lhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases
garantida (RMMG) será fixado em € 505. de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante
A sustentabilidade do nível de emprego e dos postos de apoios sociais, em valores inferiores à remuneração real
de trabalho constituem requisitos fundamentais para a ou remunerações convencionais.
promoção de uma economia verdadeiramente competitiva
e de uma sociedade equilibrada, desempenhando a produ- Artigo 4.º
tividade um papel da maior relevância.
De igual forma, o crescimento económico e a criação Condições de atribuição
de postos de trabalho são indispensáveis para garantir uma O direito à redução da taxa contributiva fica dependente
verdadeira inclusão social. da verificação cumulativa das seguintes condições:
Considerando, assim, a importância de garantir a manu-
tenção do emprego, e em resultado das negociações entre a) O trabalhador estar vinculado à entidade empregadora
o Governo e os parceiros sociais subscritores do Acordo beneficiária por contrato de trabalho sem interrupção pelo
Tripartido sobre a atualização da RMMG e promoção da menos desde maio de 2014;
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014 5319
b) O trabalhador ter auferido, pelo menos num dos meses a sua situação contributiva, sendo aplicável o disposto no
compreendidos entre janeiro e agosto de 2014, remunera- n.º 6 do artigo anterior.
ção igual ao valor da retribuição mínima mensal garantida;
c) A entidade empregadora ter a sua situação contribu- Artigo 7.º
tiva regularizada perante a segurança social. Meios de prova
Artigo 5.º Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os
serviços da instituição de segurança social competente
Concessão da redução podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a
1 — A redução da taxa contributiva reporta-se às contri- apresentação dos meios de prova documental considerados
buições referentes às remunerações devidas nos meses de necessários, designadamente:
novembro de 2014 a janeiro de 2016, nas quais se incluem a) Contrato de trabalho;
os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal. b) Comprovativo da declaração de admissão do traba-
2 — A redução da taxa contributiva é concedida ofi- lhador perante os serviços de segurança social.
ciosamente pelos serviços de segurança social quando se
verifiquem as condições de atribuição. Artigo 8.º
3 — Para beneficiarem da redução da taxa contributiva,
as entidades empregadoras devem proceder à entrega das Cumulação de apoios
declarações de remunerações dos trabalhadores abrangidos A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode
de forma autonomizada de acordo com a redução da taxa ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis
contributiva aplicável. ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por
4 — A redução da taxa contributiva depende da apre- natureza, dependente de condições inerentes aos traba-
sentação de requerimento nos casos de trabalhadores com lhadores contratados.
contrato de trabalho a tempo parcial.
5 — Nas situações referidas no número anterior, o pe- Artigo 9.º
ríodo de redução reporta-se:
Instituições competentes
a) À totalidade do período previsto no n.º 1, nos casos
em que o requerimento seja apresentado até 30 de novem- Para a aplicação da medida prevista no presente decreto-
bro de 2014; -lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito,
b) Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao os serviços do Instituto de Segurança Social, I. P., e dos
da apresentação do requerimento, nos restantes casos. organismos próprios das Regiões Autónomas da área da
sede das entidades empregadoras.
6 — Em todas as situações em que se verifique a regula-
rização da situação contributiva pela entidade empregadora Artigo 10.º
durante o período de redução previsto no n.º 1, o direito à Financiamento
redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês
seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período O financiamento da medida de apoio prevista no pre-
remanescente. sente decreto-lei é assegurado pelo Estado, mediante trans-
ferência para o orçamento da segurança social.
Artigo 6.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
Cessação do direito à redução
setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
1 — O direito à redução da taxa contributiva cessa ocor- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Pedro
rendo uma das seguintes situações: Russo da Mota Soares.
a) Cessação do contrato de trabalho; Promulgado em 15 de outubro de 2014.
b) Verificação de que a entidade empregadora deixou de Publique-se.
ter a sua situação contributiva regularizada, sem prejuízo
do disposto no número seguinte. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de outubro de 2014.
2 — O direito à redução da taxa contributiva pode ser
retomado caso a entidade empregadora venha a regularizar O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
5320 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de outubro de 2014
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