Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 202
- Data
- 2011-10-01
Texto integral (3583 palavras)
I SÉRIE
Quinta-feira, 20 de Outubro de 2011 Número 202
ÍNDICE
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto n.º 18/2011:
Aprova o Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus
Estados Membros e o Reino da Noruega, assinado em Bruxelas em 22 de Setembro de 2010 . . . . 4682
Aviso n.º 207/2011:
Torna público que a República do Peru depositou o seu instrumento de adesão à Convenção
Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais, de 2 de Dezembro de 1961, revista em
Genebra em 10 de Novembro de 1972, em 23 de Outubro de 1978 e em 19 de Março de 1991 4687
4682 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de Outubro de 2011
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado sobre o
Decreto n.º 18/2011 Funcionamento da União Europeia, a seguir designadas
por Estados membros, por um lado, e o Reino da Noruega,
de 20 de Outubro a seguir designado por Noruega, por outro;
A União Europeia, os Estados membros e a Noruega, a
Considerando que o Acordo sobre o Espaço Econó- seguir designados conjuntamente por Partes;
mico Europeu (Acordo EEE) constitui uma base jurídica Reconhecendo a participação estreita da Noruega nos
e institucional adequada para o desenvolvimento da coo- Programas Galileo e EGNOS desde a fase de definição
peração entre a União Europeia e a Noruega no domínio destes;
da navegação por satélite; Conscientes da evolução em termos de governação, pro-
Reconhecendo que a concepção e a gestão do Sistema priedade e financiamento dos Programas GNSS europeus
Global de Navegação por Satélite (SGNS) Galileo — sis- por força do Regulamento (CE) n.º 1321/2004, do Con-
tema autónomo de navegação e cronometria por satélite de selho, de 12 de Julho, relativo às estruturas de gestão dos
âmbito mundial, sob controlo civil — enquanto programa programas europeus de radionavegação por satélite (1), das
de dimensão europeia, exigem uma abordagem e méto- suas alterações e do Regulamento (CE) n.º 683/2008, do
dos de trabalho comuns a todos os Estados membros da Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, relativo
União Europeia e a certos Estados não membros, como ao prosseguimento da execução dos programas europeus
a Noruega; de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) (2);
Reconhecendo o contributo do sistema SCENG (Serviço Considerando as vantagens de um nível de protecção
Complementar Europeu de Navegação Geoestacionária) equivalente do GNSS europeu e dos seus serviços nos
para a navegação por satélite; territórios das Partes;
Considerando a necessidade de completar as disposi- Reconhecendo a intenção da Noruega de, em tempo
ções do Acordo EEE através de um acordo sobre navega- útil, adoptar e velar pela aplicação, no território sob a sua
ção por satélite em domínios que se revestem de especial jurisdição, de medidas que garantam um nível de segurança
importância para a Noruega, a União Europeia e os seus intrínseca e extrínseca equivalente ao aplicável na União
Estados membros: Europeia;
Assim: Reconhecendo as obrigações das Partes por força do
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- direito internacional;
tituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação sobre Reconhecendo o interesse da Noruega em todos os ser-
Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus viços Galileo, incluindo o serviço público regulamentado
Estados Membros e o Reino da Noruega, assinado em (PRS);
Bruxelas em 22 de Setembro de 2010, cujo texto, na versão Reconhecendo o Acordo entre a União Europeia e o
autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo. Reino da Noruega sobre os procedimentos de segurança
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de na troca de informação classificada;
Setembro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel Desejosos de estabelecer formalmente uma coopera-
Gubert Morais Leitão — Álvaro Santos Pereira. ção estreita em todos os aspectos dos Programas GNSS
europeus;
Assinado em 10 de Outubro de 2011. Considerando que o Acordo sobre o Espaço Económico
Publique-se. Europeu (a seguir designado «Acordo EEE») constitui uma
base jurídica e institucional adequada para o desenvolvi-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mento da cooperação entre a União Europeia e a Noruega
Referendado em 11 de Outubro de 2011. no domínio da navegação por satélite;
Desejosos de completar as disposições do Acordo EEE
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. através de um acordo bilateral sobre navegação por satélite
em domínios que se revestem de especial importância para
INSTRUMENTOS PARA A APROVAÇÃO DO ACORDO DE COOPE- a Noruega, a União e os seus Estados membros:
RAÇÃO SOBRE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE ENTRE A UNIÃO
EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS E O REINO DA acordaram no seguinte:
NORUEGA.
Artigo 1.º
ACORDO DE COOPERAÇÃO SOBRE NAVEGAÇÃO Objectivo do Acordo
POR SATÉLITE ENTRE A UNIÃO EUROPEIA
E OS SEUS ESTADOS MEMBROS E O REINO DA NORUEGA O principal objectivo do Acordo é o reforço da coopera-
A União Europeia, a seguir designada por União, e o ção entre as Partes, completando as disposições do Acordo
EEE aplicáveis à navegação por satélite.
Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República
Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da
Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, Artigo 2.º
o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a Definições
República Italiana, a República de Chipre, a República
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do
Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos a) «Sistemas globais de navegação por satélite euro-
Países Baixos, a República da Áustria, a República da Po- peus» (GNSS), incluem o sistema Galileo e o Serviço
lónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária
Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, (EGNOS);
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b) «Reforços» os mecanismos regionais, como o o Memorandum of Understanding on the Management of
EGNOS. Estes mecanismos oferecem aos utilizadores do ITU filings of the Galileo radio-navigation satellite service
GNSS um melhor desempenho em termos de precisão, system, assinado em 5 de Novembro de 2004.
disponibilidade, integridade e fiabilidade; 2 — Neste contexto, as Partes promovem uma atribui-
c) «Galileo» o sistema europeu autónomo de navegação ção adequada de frequências para os sistemas de navegação
e cronometria por satélite de âmbito mundial, sob controlo por satélite europeus a fim de assegurar aos utilizadores a
civil, para a prestação de serviços GNSS, concebido e disponibilidade dos serviços destes sistemas.
desenvolvido pela União Europeia e pelos seus Estados 3 — Além disso, as Partes reconhecem a importância
membros. A exploração do Galileo pode ser transferida de proteger o espectro de radiofrequências contra pertur-
para uma entidade privada. bações e interferências. Para tal, identificam as fontes das
O Galileo prevê serviços de acesso aberto, serviços de interferências e procuram soluções mutuamente aceitáveis
vocação comercial, serviços de segurança da vida humana para combater tais interferências.
e de busca e salvamento, além de um PRS protegido, de 4 — Nada no presente Acordo deve ser interpretado
acesso restrito, concebido para dar resposta às necessidades como tendo efeito derrogatório sobre as disposições apli-
de utilizadores autorizados do sector público; cáveis da UIT, incluindo os regulamentos das radiocomu-
d) «Medida regulamentar» qualquer lei, regulamento, nicações da UIT.
política, regra, procedimento, decisão ou acção adminis- Artigo 5.º
trativa semelhante de uma Parte;
e) «Informação classificada» a informação, qualquer Estações terrestres do GNSS europeu
que seja a sua forma, que necessita de ser protegida con- 1 — A Noruega tomará todas as medidas práticas para
tra a divulgação não autorizada, a qual poderá prejudicar facilitar a implantação, a manutenção e a substituição das
em grau variável os interesses essenciais, incluindo a se- estações terrestres do GNSS europeu («estações terres-
gurança nacional, das Partes ou dos Estados membros. tres») nos territórios sob a sua jurisdição.
A informação classificada é assinalada como tal. Esta in- 2 — A Noruega tomará todas as medidas práticas para
formação é classificada pelas Partes em conformidade com garantir a protecção e o funcionamento contínuo e inalte-
as leis e os regulamentos aplicáveis e deve ser protegida rado das estações terrestres nos seus territórios, incluindo,
contra a perda de confidencialidade, de integridade e de se for caso disso, mediante a mobilização das suas auto-
disponibilidade. ridades policiais. A Noruega adoptará todas as medidas
Artigo 3.º possíveis para proteger as centrais contra as interferências
radioeléctricas locais e as tentativas de pirataria e escuta
Princípios de cooperação
não autorizada.
1 — As Partes acordam em aplicar às actividades de 3 — As relações contratuais entre as centrais terrestres
cooperação abrangidas pelo presente Acordo os seguintes serão acordadas pela Comissão Europeia e pelo titular
princípios: dos direitos de propriedade. As autoridades norueguesas
respeitarão plenamente o estatuto especial das estações
a) O Acordo EEE constituirá a base de cooperação entre terrestres e procurarão obter o acordo prévio da Comissão
as Partes no domínio da navegação por satélite; Europeia, sempre que possível, antes de tomarem eventuais
b) Liberdade de prestação de serviços de navegação por medidas relacionadas com as estações terrestres.
satélite nos territórios das Partes; 4 — A Noruega permitirá a todas as pessoas designadas
c) Liberdade de utilização de todos os serviços Galileo ou de outra forma autorizadas pela União Europeia o acesso
e EGNOS, incluindo PRS, desde que sejam cumpridas as contínuo e sem restrições às estações terrestres. Para esse
condições que regulam a sua utilização; efeito, a Noruega estabelecerá um ponto de contacto que
d) Cooperação estreita em questões de segurança rela- receberá informações sobre as pessoas que se deslocam às
cionadas com o GNSS mediante a adopção e o controlo centrais terrestres e que facilitará, na prática, a mobilidade
da aplicação de medidas de segurança GNSS equivalentes e as actividades dessas pessoas.
na UE e na Noruega; 5 — Os arquivos e equipamentos das centrais terrestres,
e) Devido respeito das obrigações internacionais das bem como os documentos em trânsito, qualquer que seja a
Partes no que se refere às estações terrestres do GNSS sua forma, que ostentem um carimbo ou uma marca oficiais
europeu. não estarão sujeitos a inspecções dos serviços aduaneiros
ou policiais.
2 — O presente Acordo não afecta a estrutura institucio- 6 — Em caso de ameaça ou de acto que comprometa a
nal estabelecida pelo direito da União Europeia para efeitos segurança das estações terrestres ou das suas operações,
das actividades do Programa Galileo. De igual modo, não a Noruega e a Comissão Europeia informar-se-ão mutua-
afecta as medidas regulamentares aplicáveis que executam mente do sucedido, sem demora, e das medidas adoptadas
os compromissos em matéria de não proliferação, nem o para corrigir a situação. A Comissão Europeia pode desig-
controlo das exportações, os controlos das transferências nar outro organismo de confiança que funcionará como
incorpóreas de tecnologias ou as medidas de segurança ponto de contacto com a Noruega para estas informações.
nacionais. 7 — As Partes estabelecerão, em disposições separadas,
Artigo 4.º procedimentos mais pormenorizados sobre as questões
Espectro de radiofrequências
mencionadas nos n.os 1 a 6. Tais procedimentos devem
incluir, nomeadamente, esclarecimentos sobre as inspec-
1 — As Partes acordam em cooperar sobre questões re- ções, as obrigações dos pontos de contacto, as exigências
lacionadas com o espectro de radiofrequências dos sistemas aplicáveis aos serviços de correio acelerado e as medidas
de navegação por satélite europeus no âmbito da União adoptadas contra as interferências radioeléctricas locais e
Internacional das telecomunicações (UIT), tendo em conta as tentativas hostis.
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Artigo 6.º 2 — Na eventualidade da ocorrência de um evento re-
Segurança
lativamente ao qual não possa ser alcançado um nível
equivalente de controlo das exportações e de não prolife-
1 — As Partes estão convictas da necessidade de pro- ração, as Partes consultar-se-ão para remediar a situação.
teger os sistemas globais de navegação por satélite contra O âmbito da cooperação neste sector pode, se for caso
as ameaças, nomeadamente utilizações indevidas, interfe- disso, ser adaptado em conformidade.
rências, perturbações e actos hostis. Consequentemente,
as Partes adoptam todas as medidas possíveis, incluindo, Artigo 9.º
se for caso disso, a celebração de outros acordos, para
Serviço público regulamentado
garantir a continuidade e a segurança intrínseca e extrín-
seca dos serviços de navegação por satélite, bem como A Noruega manifestou o seu interesse no PRS Galileo,
da infra-estrutura conexa e dos componentes críticos, nos considerando-o um elemento importante da sua partici-
seus territórios. pação nos Programas GNSS europeus. As Partes acor-
A Comissão Europeia tenciona criar medidas de protec- dam em abordar esta questão quando estiverem definidas
ção, controlo e gestão de activos, informações e tecnolo- as políticas e as disposições operacionais que regulam o
gias sensíveis dos Programas GNSS europeus face a tais acesso ao PRS.
ameaças e a uma proliferação indesejada. Artigo 10.º
2 — Neste contexto, a Noruega confirma a sua inten-
ção de, em tempo útil, adoptar e velar pela aplicação, no Cooperação internacional
território sob a sua jurisdição, de medidas que garantam 1 — As Partes reconhecem a importância de coordenar
um nível de segurança intrínseca e extrínseca equivalente as abordagens sobre os serviços globais de navegação
ao aplicável na União Europeia. por satélite no âmbito dos fóruns internacionais de nor-
Em reconhecimento do que precede, as Partes aborda- malização e certificação. Em especial, as Partes apoiarão
rão as questões relacionadas com a segurança do GNSS, conjuntamente o desenvolvimento de normas Galileo e
designadamente a acreditação, no âmbito dos comités per- promoverão a sua aplicação à escala mundial, salientando
tinentes da estrutura de governação do GNSS europeu. As a interoperabilidade com outros GNSS.
disposições e os procedimentos de ordem prática serão 2 — Consequentemente, a fim de promover e imple-
definidos no regulamento interno dos comités pertinentes, mentar os objectivos do presente Acordo, as Partes coo-
tendo igualmente em conta o contexto do Acordo EEE. perarão, se for caso disso, sobre todas as questões relacio-
3 — Na eventualidade da ocorrência de um evento re- nadas com o GNSS que se colocam, nomeadamente, no
lativamente ao qual não possa ser alcançado um nível âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional, da
equivalente de segurança intrínseca e extrínseca, as Partes Organização Marítima Internacional e da UIT.
consultar-se-ão para remediar a situação. O âmbito da co-
operação neste sector pode, se for caso disso, ser adaptado Artigo 11.º
em conformidade.
Consulta e resolução de diferendos
Artigo 7.º
As Partes consultar-se-ão sem demora, a pedido de
Troca de informação classificada qualquer das duas, sobre eventuais questões decorrentes da
1 — O intercâmbio e a protecção de informação classifi- interpretação ou da aplicação do presente Acordo. Os di-
cada da União são conformes com o Acordo entre a União ferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação
Europeia e o Reino da Noruega sobre os Procedimentos do presente Acordo serão resolvidos mediante consultas
de Segurança na Troca de Informação Classificada (3), entre as Partes.
assinado em 22 de Novembro de 2004, bem como com as Artigo 12.º
modalidades de aplicação do referido acordo. Entrada em vigor e denúncia
2 — A Noruega pode proceder à troca de informação
classificada, com uma marca de classificação nacional, 1 — O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do
sobre o Galileo com os Estados membros com os quais mês seguinte à data da notificação mútua, pelas Partes,
tenha concluído acordos bilaterais para o efeito. da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
3 — As Partes procurarão estabelecer entre si um enqua- As notificações são enviadas ao Secretariado-Geral do
dramento jurídico global e coerente que permita a troca de Conselho, que é o depositário do presente Acordo.
informação classificada sobre o Programa Galileo. 2 — O termo ou a cessação da vigência do presente
Acordo não afecta a validade ou a vigência de quaisquer
Artigo 8.º disposições dele decorrentes nem de quaisquer direitos e
obrigações específicos que dele resultem no domínio dos
Controlo das exportações
direitos de propriedade intelectual.
1 — A fim de garantir a aplicação, entre as Partes, de 3 — O presente Acordo pode ser alterado por consenti-
uma política uniforme de controlo das exportações e de mento mútuo das Partes, por escrito. As eventuais altera-
não proliferação no que respeita ao Galileo, a Noruega ções entram em vigor na data de recepção da última nota
confirma a sua intenção de, em tempo útil, adoptar e velar diplomática informando a outra Parte da conclusão dos
pela aplicação, no território sob a sua jurisdição, de me- procedimentos internos necessários para o efeito.
didas que garantam um nível de controlo das exportações 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Noruega e a
e de não proliferação de tecnologias, dados e produtos União Europeia, no que diz respeito aos elementos abran-
Galileo equivalente ao aplicável na União e nos seus Es- gidos pela sua esfera de competência, acordam em aplicar
tados membros. provisoriamente o presente Acordo a partir do 1.º dia do
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mês seguinte à data da notificação mútua da conclusão dos På Kongeriget Danmarks vegne:
procedimentos necessários para o efeito.
5 — Qualquer das Partes pode denunciar o presente
Acordo, mediante pré-aviso de seis meses, notificado por
escrito à outra Parte.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas
línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã,
estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana,
húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, ro- Für die Bundesrepublik Deutschland:
mena, eslovaca, eslovena, finlandesa, sueca e norueguesa,
fazendo igualmente fé todos os textos.
(1) JO, n.º L 246, de 20 de Julho de 2004, p. 1.
(2) JO, n.º L 196, de 24 de Julho de 2008, p. 1.
(3) JO, n.º L 362, de 9 de Dezembro de 2004, p. 29.
Съставено в Брюксел, 22 септември 2010 г.
Hecho en Bruselas, el 22 de septiembre de 2010.
V Bruselu dne 22. září 2010.
Udfærdiget i Bruxelles, den 22. september 2010.
Geschehen zu Brüssel am 22. September 2010.
Brüsselis, 22. september 2010.
΄Εγινε στις Βρυξέλλες, 22 Σεπτεμβρίου 2010. Eesti Vabariigi nimel:
Done at Brussels, 22 September 2010.
Fait à Bruxelles, le 22 septembre 2010.
Fatto a Bruxelles, addì 22 settembre 2010.
Briselē, 2010. gada 22. septembrī.
Priimta Briuselyje, 2010 m. rugsëjo 22 d.
Kelt Brüsszelben, 2010. szeptember 22.-én.
Magħmul fi Brussell, 22 ta' Settembru 2010.
Gedaan te Brussel, 22 september 2010. Thar cheann Na hÉireann:
Sporządzono w Brukseli, dnia 22 września 2010 r. For Ireland:
Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2010.
Întocmit la Bruxelles, 22 septembrie 2010.
V Bruseli 22. septembra 2010.
V Bruslju, 22. septembra 2010.
Tehty Brysselissä, 22. syyskuuta 2010.
Som skedde i Bryssel den 22 september 2010.
Utferdiget i Brussel, 22. september 2010.
Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Voor het Koninkrijk België:
Pour le Royaume de Belgique:
Für das köпigreich Belgien:
Por el Reino de España:
3a Penyбликa Бългapия:
Za Českou republiku:
4686 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de Outubro de 2011
Pour la République française: Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Per la Repubblica italiana:
Für die Republik Österreich:
Για την Κυπριακή Δημοκρατíα:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Latvijas Republikas vārdā:
Pela República Portuguesa:
Lietuvos Respublikos vardu:
Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
Pentru România:
A Magyar Köztársaság részéről:
Za Republiko Slovenijo:
Għal Malta:
Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de Outubro de 2011 4687
Za Slovenskú republiku:
Suomen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
For Kongeriket Norge
För Konungariket Sverige:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland:
3a Eвропeйcкия сыоз:
Por la Unión Europea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Euroopa Liidu nimel:
Гια την Ευрωπαϊкή ´Ενωση:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā:
Europos Saјungos vardu:
Az Európai Unió részéről:
Għall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie: Aviso n.º 207/2011
W imieniu Uпii Europejskiej:
Pela União Europeia: Por ordem superior se torna público que, em 8 de Julho
Pentru Uniunea Europeană: de 2011, a República do Peru depositou, junto do Secretário-
Za Európsku úniu: -Geral da União Internacional para a Protecção das Ob-
Za Evropsko unijo: tenções Vegetais (UPOV), o seu instrumento de adesão à
Euroopan unionin puolesta: Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções
För Europeiska unionen: Vegetais, de 2 de Dezembro de 1961, revista em Genebra
4688 Diário da República, 1.ª série — N.º 202 — 20 de Outubro de 2011
em 10 de Novembro de 1972, em 23 de Outubro de 1978 no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 1, de 2 de Janeiro
e em 19 de Março de 1991. de 1996.
Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para
adesão, pelo Decreto n.º 20/95, publicado no Diário da Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos,
República, 1.ª série-A, n.º 156, de 8 de Julho de 1995, 6 de Outubro de 2011. — O Director de Serviços das Or-
tendo depositado o seu instrumento de adesão em 14 de ganizações Económicas Internacionais, António Vasco
Setembro de 1995, conforme o Aviso n.º 12/96, publicado Alves Machado.
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