Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 202, 1.º suplemento
- Data
- 2013-10-01
Texto integral (2666 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 18 de outubro de 2013 Número 202
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013:
Aprova os termos do acordo de revogação do contrato de concessão do serviço público
de telecomunicações, a celebrar entre o Estado Português e a PT Comunicações, S.A.,
determina a cessação do serviço fixo de telex, do serviço fixo comutado de transmissão
de dados e do serviço telegráfico, e designa os prestadores do serviço universal de ligação
a uma rede de comunicações pública de serviços telefónicos acessíveis ao público e de
oferta de postos públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6172-(2)
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS cujo artigo 99.º estabelece que tal designação compete
ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013 sequência de concurso.
O cumprimento das obrigações decorrentes do quadro
O Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de fevereiro, aprovou as legal europeu e nacional e, bem assim, do referido acórdão
bases da concessão do serviço público de telecomunica- do TJUE, reforçado pelos compromissos assumidos no
ções. Em conformidade, foi celebrado, em 1995, o contrato contexto do Memorando de Entendimento, determinam
de concessão com a Portugal Telecom, S.A. que se proceda à designação do prestador ou prestadores
No quadro de uma operação de reestruturação empresa- do serviço universal de comunicações eletrónicas através
rial do Grupo Portugal Telecom, foi, entretanto, constituída, de um procedimento aberto e concorrencial e, portanto, à
uma nova sociedade - a PT Comunicações, S.A. -, que exclusão do citado serviço universal do objeto do contrato
assumiu o conjunto de direitos e obrigações da concessio- de concessão em que é parte a PT Comunicações, S.A.
nária do serviço público de telecomunicações, mediante Neste contexto, considerou o Governo ser a via negocial
transmissão da respetiva posição contratual, autorizada a solução mais adequada e menos onerosa para promover,
nos termos do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de setembro. em conformidade, a revisão do relacionamento contratual
O Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, alterou em vigor com a PT Comunicações, traduzido no referido
e substituiu as bases da concessão do serviço público de contrato de concessão.
telecomunicações, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei Quanto aos restantes serviços abrangidos pela conces-
n.º 40/95, de 15 de fevereiro, e, em conformidade, o Es- são, mas não incluídos no serviço universal, o Governo
tado Português e a PT Comunicações, S.A., celebraram decidiu, em outubro de 2012, promover a realização de
um Acordo Modificativo do Contrato de Concessão do uma consulta pública destinada a aferir da necessidade e
Serviço Público de Telecomunicações. adequação da manutenção da prestação dos mesmos em
De acordo com as Bases da Concessão, constitui objeto moldes de serviço público. A consulta pública foi operacio-
da concessão a prestação do serviço universal de teleco- nalizada pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações
municações e, bem assim, a prestação do serviço fixo de (ICP-ANACOM) que, no relatório final apresentado, reco-
telex, do serviço fixo comutado de transmissão de dados, mendou ao Governo que prescindisse de garantir a pres-
do serviço de difusão e de distribuição de sinal de teleco- tação, enquanto serviço público, do serviço fixo de telex,
municações de difusão e do serviço telegráfico e, ainda, do serviço fixo comutado de transmissão de dados e do
o desenvolvimento e exploração das infraestruturas de serviço telegráfico, bem como do serviço móvel marítimo,
telecomunicações que integram a rede básica de teleco-
na sua componente de correspondência pública.
municações e o estabelecimento, gestão e exploração das
Neste seguimento foi aprovada a Resolução do Conselho
infraestruturas de transporte e difusão de sinal de teleco-
de Ministros n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que determina
municações de difusão, sendo estas últimas atividades
que o serviço móvel marítimo deixa de ser prestado, en-
acessórias das primeiras. Em conformidade com o dis-
posto no Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, à quanto serviço público, a partir de 30 de abril de 2013, pelo
concessionária cumpria ainda assegurar, transitoriamente, que nesta mesma data cessou a obrigação do pagamento das
a prestação do serviço móvel marítimo, até à respetiva margens de exploração negativas previstas no artigo 21.º
transferência para outra entidade. das Bases da Concessão.
Por acórdão de 7 de outubro de 2010, o Tribunal de Relativamente ao serviço fixo de telex e ao serviço fixo
Justiça da União Europeia (TJUE) considerou que o Estado comutado de transmissão de dados, a consulta pública e
Português incumpriu determinadas disposições da Diretiva demais diligências realizadas pelo ICP-ANACOM permi-
n.º 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, tiram apurar que a procura destes serviços é atualmente
de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos muito reduzida, verificando-se, além disso, um elevado
direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços grau de obsolescência da tecnologia que os suporta.
de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), Com respeito ao serviço telegráfico, embora se tenha
alterada pela Diretiva n.º 2009/136/CE, do Parlamento constatado uma tendência decrescente da utilização deste
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, por serviço, verificou-se que o mesmo ainda regista alguma
não ter assegurado a aplicação prática das disposições procura, a qual pode ser, contudo satisfeita, como resulta
que regulam a designação do prestador ou prestadores do do relatório apresentado pelo ICP-ANACOM ao Governo,
serviço universal de comunicações eletrónicas. através da prestação do referido serviço em regime con-
No âmbito do Memorando de Entendimento sobre as correncial aberto.
Condicionalidades de Política Económica celebrado entre Constatou-se, ainda, que os utilizadores dos referidos
o Estado Português, e o Fundo Monetário Internacional, a serviços podem recorrer a outras soluções e serviços para
Comissão Europeia e o Banco Central Europeu (Memo- satisfazer as mesmas necessidades de comunicação, no-
rando de Entendimento), foi igualmente acordado que o meadamente o SWIFT (Society for Worlwide Interbank
Estado Português asseguraria a designação do prestador ou Financial Telecommunication), o correio eletrónico, o
prestadores do serviço universal, por via de um mecanismo correio expresso, o fax, os circuitos de dados dedicados,
eficiente, objetivo, transparente e não discriminatório e, os serviços de dados IP e a Internet com ou sem IPsec.
paralelamente, a renegociação do contrato de concessão Nestes termos, consideradas as recomendações da en-
com a PT Comunicações, S.A., por forma a excluir o ser- tidade reguladora do sector das comunicações eletróni-
viço universal do seu âmbito. cas, os interesses dos utilizadores e o custo associado à
No plano nacional, a exigência de designação do pres- manutenção dos serviços assinalados enquanto serviço
tador ou prestadores do serviço universal através de um público, conclui o Governo que não existem, no presente,
procedimento concorrencial resulta da Lei n.º 5/2004, motivos que justifiquem que o Estado Português continue
de 13 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas), a assegurar, em moldes de serviço público, a prestação dos
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serviços fixo de telex, fixo comutado de transmissão de inclui os Lotes 1 (Zona Norte) e 2 (Zona Centro), no valor
dados e telegráfico. de 7 050 000,01 EUR, com a proposta específica apresen-
Ponderadas as recomendações do ICP-ANACOM, tada pela ZON TV Cabo Portugal, S.A., relativa ao Lote 3
estipula-se ainda um prazo para a cessação da prestação (Zona Sul e Ilhas), no valor de 4 921 176,74 EUR, combi-
dos referidos serviços, enquanto serviço público, assim nação que perfaz um valor global de 11 971 176,75 EUR
salvaguardando a posição dos clientes e utilizadores e para todo o período de vigência dos respetivos contratos.
garantindo a adaptação dos interessados à nova realidade. No concurso 2, tendo sido apresentada proposta por uma
Prevê-se, deste modo, um prazo de três meses a contar do única entidade com vista à prestação do serviço universal
último dia do mês da publicação da presente resolução, nos três lotes identificados no procedimento, o júri propôs
devendo os respetivos clientes e utilizadores ser atempa- a adjudicação da prestação do serviço universal de oferta
damente informados de tal cessação. de postos públicos à PT Comunicações, S.A., pelo valor
Em 26 de abril de 2012, em virtude da cessação das global de 12 333 000,00 EUR, para todo o período de
emissões televisivas analógicas terrestres no território na- vigência do contrato.
cional determinada pela Resolução do Conselho de Mi- Compete agora ao Conselho de Ministros, em confor-
nistros n.º 26/2009, de 17 de março, a concessionária do midade com o disposto no n.º 3 do artigo 99.º da Lei das
serviço público de telecomunicações deixou igualmente Comunicações Eletrónicas e nos artigos 73.º e 76.º do
de prestar o serviço de difusão e de distribuição de sinal Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo De-
de telecomunicações de difusão. creto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, proferir a decisão
Neste contexto, considerada a exclusão do serviço de adjudicação no âmbito dos concursos 1 e 2, dado que
universal de telecomunicações do âmbito do contrato no âmbito do concurso 3 foi já decidida a não adjudicação,
de concessão e a sua sujeição a novos procedimentos de com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP,
designação concorrencial nos termos abaixo descritos e, por não ter sido apresentada qualquer proposta.
bem assim, o fim da prestação dos demais serviços con- Assim:
cessionados como serviço público, entenderam as partes Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
revogar o contrato de concessão do serviço público de o Conselho de Ministros resolve:
telecomunicações. 1 - Aprovar os termos do acordo a celebrar entre o Es-
A cessação antecipada dos serviços objeto contrato tado Português e a PT Comunicações, S.A., relativo à
de concessão, que o Estado e a concessionária tinham revogação do contrato de concessão do serviço público
acordado vigorar até março de 2025, origina o dever de de telecomunicações, cujas bases foram aprovadas pelo
compensar a PT Comunicações, S.A., pelos prejuízos de- Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro.
correntes de tal cessação. A metodologia de cálculo dessa 2 - Delegar na Ministra de Estado e das Finanças e no
compensação, na parte relativa à cessação da prestação do Ministro da Economia, com a faculdade de subdelegação,
serviço universal, foi objeto de parecer do ICP-ANACOM. os poderes para, em nome do Governo, outorgar o acordo
Adicionalmente, o valor da compensação foi sujeito a de revogação do contrato de concessão do serviço público
auditoria independente. de telecomunicações referido no número anterior.
Com a revogação do contrato de concessão do serviço 3 - Autorizar a realização da despesa inerente à compen-
público de telecomunicações importa ainda promover a sação a atribuir à concessionária pela cessação antecipada
revisão do quadro legal vigente, adaptando-o à realidade dos serviços objeto do contrato de concessão do serviço
dos factos. Nestes termos, e na sequência da revogação do público de telecomunicações, cujas bases foram apro-
contrato de concessão, é, ainda, necessário conformar o qua- vadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro,
dro legal vigente, procedendo à revogação do Decreto-Lei no montante máximo de 33 500 000,00 EUR, devendo o
n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, da Lei n.º 91/97, de 1 de pagamento ocorrer no ano de 2014.
agosto, e do Decreto-Lei n.º 95/2003, de 3 de maio. 4 - Determinar que o serviço fixo de telex, o serviço fixo
Quanto à prestação, para o futuro, do serviço universal comutado de transmissão de dados e o serviço telegráfico
de comunicações eletrónicas, e de acordo com o disposto deixam de ser prestados, enquanto serviço público, no
na Lei das Comunicações Eletrónicas, o Estado Português prazo de três meses a contar do último dia do mês da publi-
deu início aos procedimentos de designação do prestador cação da presente resolução, cessando no termo desse prazo
ou prestadores do serviço universal por concurso, através a obrigação do pagamento das margens de exploração ne-
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de gativas previstas no artigo 21.º das bases da concessão do
22 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Mi- serviço público de telecomunicações, aprovadas em anexo
nistros n.º 66/2012, de 6 de agosto. ao Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro.
Foram aprovadas, através da Portaria n.º 318/2012, de 5 - Estabelecer que o ICP-Autoridade Nacional de Co-
12 de outubro, as peças dos procedimentos relativas aos municações, no âmbito das suas competências de coadju-
concursos limitados por prévia qualificação para a seleção vação do Governo, deve promover a publicidade adequada
das empresas a designar para a prestação do serviço uni- do disposto no número anterior, após a entrada em vigor da
versal de ligação a uma rede de comunicações pública num presente resolução, designadamente através da sua página
local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público eletrónica.
(concurso 1), de oferta de postos públicos (concurso 2) e 6 - Recomendar à concessionária do serviço público de
de disponibilização de uma lista telefónica completa e de telecomunicações que promova a informação adequada dos
um serviço completo de informações de listas (concurso 3). clientes e utilizadores do serviço fixo de telex, do serviço
No decurso dos procedimentos relativos aos concursos 1 fixo comutado de transmissão de dados e do serviço tele-
e 2, e concluída a fase de audiência prévia, o júri dos con- gráfico, sobre a cessação destes serviços enquanto serviço
cursos propôs, no relatório final do concurso 1, que fosse público, nos termos referidos no n.º 4.
classificada em primeiro lugar a combinação da proposta 7 - Determinar a adjudicação no âmbito do concurso
global apresentada pela Optimus Comunicações, S.A., que limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa
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ou empresas a designar para a prestação do serviço univer- de 12 de outubro (Zona Norte, Zona Centro e Zona Sul
sal de ligação a uma rede de comunicações pública num e Ilhas).
local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público, 9 - Incumbir o Ministro da Economia de, na sequência
conforme proposta do júri do concurso, à Optimus Comuni- da revogação do contrato de concessão do serviço público
cações, S.A. para os Lotes 1 e 2, identificados no anexo 1 do de telecomunicações, cujas bases foram aprovadas pelo
respetivo programa do procedimento, aprovado em anexo à Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, apresentar
Portaria n.º 318/2012, de 12 de outubro (Zona Norte e Zona as iniciativas legislativas conducentes à revogação da Lei
Centro), e à ZON TV Cabo Portugal, S.A., para o Lote 3, n.º 91/97, de 1 de agosto, do Decreto-Lei n.º 31/2003, de
identificado no mesmo anexo (Zona Sul e Ilhas). 17 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 95/2003, de 3 de
8 - Determinar a adjudicação no âmbito do concurso maio.
limitado por prévia qualificação para a seleção da empresa 10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos
ou empresas a designar para a prestação do serviço uni- a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
versal de oferta de postos públicos, conforme proposta do Presidência do Conselho de Ministros, 18 de julho de
júri do concurso, à PT Comunicações, S.A., para todos os 2013. — Pelo Primeiro-Ministro, Maria Luís Casanova
lotes identificados no anexo 1 do respetivo programa do Morgado Dias de Albuquerque, Ministra de Estado e das
procedimento, aprovado em anexo à Portaria n.º 318/2012, Finanças.
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