Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 201
- Data
- 2014-10-01
Texto integral (9884 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 17 de outubro de 2014 Número 201
ÍNDICE
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 96/2014:
Torna público que foram emitidas notas, em que se comunica terem sido cumpridas as formali-
dades constitucionais internas de aprovação do Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República
Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa a 30 de abril de 2010 . . . . . . . 5284
Ministério da Agricultura e do Mar
Portaria n.º 216/2014:
Segunda alteração à Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, que reconhece como denominação
de origem (DO) a designação “Vinho Verde” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5284
Comissão Nacional de Eleições
Mapa Oficial n.º 7/2014:
Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de
Lobão, Gião, Louredo e Guisande (Santa Maria da Feira/Aveiro) realizada em 28 de setembro
de 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5296
5284 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto
Aviso n.º 96/2014 alterada pela portaria n.º 949/2010, de 22 de setembro
Por ordem superior se torna público que em 14 de no- 1 — Os artigos 1.º, 3.º, 8.º, 13.º, 14.º e 19.º da Portaria
vembro de 2013 e em 26 de setembro de 2014 foram emi- n.º 668/2010, de 11 de agosto, passam a ter a seguinte
tidas notas, respetivamente pelo Ministério dos Negócios redação:
Estrangeiros de Portugal e pelo Ministério dos Negócios «Artigo 1.º
Estrangeiros e Cooperação de Moçambique, em que se [...]
comunica terem sido cumpridas as respetivas formali-
dades constitucionais internas de aprovação do Acordo 1 — É reconhecida como denominação de origem
sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a (DO) a designação «vinho verde», a qual pode ser usada
República de Moçambique, assinado em Lisboa a 30 de para a identificação dos vinhos e produtos vitivinícolas
abril de 2010. que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente
A República Portuguesa é Parte neste Acordo, o qual portaria e demais legislação aplicável e que se integrem
numa das seguintes categorias de produtos:
foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República
n.º 105/2012, em 08 de junho, ratificado por Decreto do a) [...];
Presidente da República n.º 132/2012, de 07 de agosto, e b) Vinho espumante de qualidade, branco, tinto e
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 105, de rosado, designado ‘espumante de qualidade de vinho
07 de agosto de 2012. verde’;
Nos termos do artigo 23.º do Acordo, este entrou em c) Vinho espumante branco, tinto e rosado, designado
vigor em 26 de setembro de 2014. ‘espumante de vinho verde’;
d) [Anterior alínea c);]
Direção-Geral de Política Externa, 6 de outubro de e) [Anterior alínea d);]
2014. — O Subdiretor-Geral de Política Externa, Carlos
José de Pinho e Melo Pereira Marques. 2 — (Revogado.)
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 3.º
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
[...]
Portaria n.º 216/2014 1 — [...];
de 17 de outubro a) [...];
b) [...];
A Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, alterada pela c) [...];
portaria n.º 949/2010, de 22 de setembro, reconheceu d) [...];
como denominação de origem (DO) a designação «vinho e) [...];
verde» e definiu as suas regras de produção e comercia- f) [...];
lização. g) [...];
Volvidos quatro anos, torna-se necessário proceder à h) [...];
alteração de algumas normas técnicas e atualizar o regime i) Sousa, integrando os municípios de Felgueiras,
Lousada, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel e no mu-
de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas
nicípio de Vizela, as freguesias de Santa Eulália e Santo
com direito a esta denominação de origem, procedendo Adrião de Vizela, e no município de Valongo a União
à sua harmonização com os restantes diplomas nomea- das freguesias de campo e sobrado.
damente adequando a lista de castas, com base na nova
nomenclatura prevista na Portaria n.º 380/2012, de 22 de 2 — [...].
novembro. 3 — [...].
Assim:
Artigo 8.º
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri-
cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no [...]
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas
no uso das competências delegadas através do Despacho destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivi-
n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte: nícolas com direito à DO «vinho verde» é fixado em
10.666 kg, exceto nos casos em que essas vinhas cum-
Artigo 1.º pram os requisitos de produtividade e qualidade a definir
pelo conselho geral cujo rendimento máximo por hectare
Objeto é fixado em 15.000 kg.
2 — Para as vinhas que possuam cadastro vitícola
A presente portaria procede à segunda alteração à atualizado há menos de cinco anos o rendimento má-
Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, que estabelece o ximo por hectare é fixado em 7.500 kg.
regime de produção e comércio dos vinhos com direito 3 — (Anterior n.º 2.)
à denominação de origem (DO) «vinho verde», e à sua 4 — (Anterior n.º 3.)
republicação. 5 — (Anterior n.º 4.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 5285
Artigo 13.º Artigo 3.º
[...] Alteração ao Anexo I da Portaria n.º 668/2010,
de 11 de agosto, com as alterações
1 — [...]; introduzidas pela Portaria n.º 949/2010, de 22 de setembro
a) [...]; O Anexo I da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto,
b) [...]; alterada pela Portaria n.º 949/2010, de 22 de setembro,
passa a ter a seguinte redação:
i) [...];
ii) [...]; «ANEXO I
iii) Que usufruam dos designativos de qualidade «Es-
colha» ou «Grande escolha», «Superior», «Colheita [...]
selecionada», e «Reserva»; «Garrafeira», «Reserva
Especial» e «Grande Reserva»; [...]
c) [...]; Área geográfica de produção da denominação
d) [...]; de origem «vinho verde»
e) Sobrepressão em dióxido de carbono máxima
de 1 bar, a 20°C, ou concentração inferior ou igual a
3 g/l.. [...] Concelho [...]
2 — [...]: [...] [...] [...]
[...] [...]
a) [...]; [...] [...]
b) [...]; [...] [...]
c) [...];
d) [...]. [...] [...] [...]
[...] [...]
3 — [...]. [...] [...]
[...] [...]
4 — [...]. [...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
Artigo 14.º [...] [...]
[...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...]
a) [...]; [...] [...]
b) Tenha sido obtido, na sua preparação, pelo método [...] [...]
clássico, de fermentação em garrafa ou pelo método de [...] [...]
fermentação em cuba fechada;
c) (Revogada.) [...] [...] [...]
[...] [...]
d) [Anterior alínea c).] [...] [...]
e) [Anterior alínea d).] [...] [...]
f) [Anterior alínea e).] [...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
Artigo 19.º [...] [...]
[...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...]
1 — [...]: [...] [...]
[...] (*)
a) [...]; [...] (*)
b) [...]. [...] (*)
[...] (*)
2 — [...]:
[...] [...] [...]
a) [...]; [...] [...]
[...] [...]
b) [...]; [...] [...]
c) [...]. [...] [...]
[...] [...]
3 — [...]. [...] [...]
[...] [...]
4 — [...]. [...] [...]
5 — [...]. [...] [...]
6 — [...].
7 — [...]. [...] [...] [...]
8 — Os produtos com direito à DO «Vinho Verde» [...] [...]
só podem ser comercializados após a sua certificação
pela entidade certificadora.» [...] [...] [...]
5286 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014
[...] Concelho [...] [...] Concelho [...]
[...] União das freguesias de [...] União das freguesias de
Anreade e São Romão Anreade e São Romão
de Aregos de Aregos
União das freguesias de União das freguesias de
Felgueiras e Feirão Felgueiras e Feirão
União das freguesias de União das freguesias de
Freigil e Miomães Freigil e Miomães
União das freguesias de União das freguesias de
Ovadas e Panchorra Ovadas e Panchorra
Cárquere Cárquere
Paus Paus
Resende Resende
São Cipriano São Cipriano
São João de Fontoura São João de Fontoura
São Martinho de Mouros São Martinho de Mouros
(*) Todo o concelho.
Sub-região de Basto
Área geográfica de produção com indicação de sub-região
[...] Concelho [...]
Sub-região Amarante
[...] [...] [...]
[...] Concelho [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
Sub-região de Ave Sub-região de Cávado
[...] Concelho [...] [...] Concelho [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
União das freguesias de
Caldas de Vizela (São
Miguel e São João) Sub-região de Lima
União das freguesias de
Tagilde e São Paio de
Vizela [...] Concelho [...]
[...] [...] [...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
[...] [...] [...] [...]
Sub-região de Baião
Sub-região de Monção e Melgaço
[...] Concelho [...]
[...] Concelho [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...]
[...] [...] União das freguesias de
Alhões, Bustelo, Gra-
lheira e Ramires
Cinfães Sub-região de Paiva
Espadanedo
Ferreiros de Tendais
Fornelos [...] Concelho [...]
Moimenta
Nespereira
Oliveira do Douro [...] [...] [...]
Santiago de Piães
São Cristóvão de Nogueira
[...] [...] [...]
Tarouquela
[...]
Tendais
Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 5287
Sub-região de Sousa
Código [...] [...] [...]
[...] Concelho
PRT51806 [...] [...]
PRT41208 [...] [...]
[...] [...] [...] PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...]
[...]
[...]
[...] [...] [...]
[...] [...] Sub-região de Amarante
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...] Código [...] [...] [...]
Valongo . . . . . . . União das freguesias de
Campo e Sobrado
PRT52311 [...] [...] [...]
(*) Todo o concelho.» PRT52310 [...] [...] [...]
PRT52809 [...] [...] [...]
Artigo 4.º PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...]
PRT52908 [...] [...] [...]
Alteração ao Anexo II da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto PRT52807 [...] [...] [...]
PRT52904 [...] [...] [...]
O Anexo II da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...]
passa a ter a seguinte redação:
Sub-região do Ave
«ANEXO II
Código [...] [...] [...]
[...]
[...] PRT52311 [...] [...] [...]
PRT52213 [...] [...] [...]
PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...]
Código [...] [...] [...] PRT52908 [...] [...] [...]
PRT52807 [...] [...] [...]
PRT52904 [...] [...] [...]
PRT52007 [...] [...] [...] PRT50806 [...] [...] [...]
PRT52311 [...] [...] [...] PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...]
PRT52310 [...] [...] [...]
PRT52809 Azal . . . . . . . . . . [...] [...] Sub-região de Baião
PRT52507 [...] [...] [...]
PRT54012 [...] [...] [...]
PRT51517 [...] [...] [...] Código [...] [...] [...]
PRT52513 [...] [...] [...]
PRT41103 [...] [...] [...]
PRT50915 [...] [...] [...] PRT52311 [...] [...] [...]
PRT52810 [...] [...] [...] PRT52310 [...] [...]
PRT52709 [...] [...] [...] PRT52809 [...] [...]
PRT52112 Gouveio . . . . . . . [...] [...] PRT53207 [...] Brancelho . . . . . . . [...]
PRT50611 [...] [...] [...] PRT52908 [...] [...]
PRT52213 [...] [...] [...] PRT52807 [...] [...]
PRT52512 [...] [...] [...] PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...]
PRT53013 [...] [...] [...]
PRT51217 [...] [...] [...] Sub-região de Basto
PRT51611 [...] [...] [...]
PRT53212 [...] [...] [...]
PRT40505 [...] [...] [...] Código [...] [...] [...]
PRT52910 [...] Ugni-Blanc, Treb- [...]
biano-Toscano
PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] PRT52311 [...] [...] [...]
PRT53808 [...] [...] [...] PRT52809 [...] [...] [...]
PRT53207 [...] [...] [...] PRT52507 [...] Alvaraça . . . . . . . . [...]
PRT52908 [...] [...] PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...]
PRT52606 [...] [...] PRT52908 [...] [...] [...]
PRT52807 [...] [...] PRT52807 [...] [...] [...]
PRT50904 [...] [...] PRT52904 [...] [...] [...]
PRT50905 [...] [...] PRT50806 [...] [...] [...]
PRT52904 [...] [...] PRT52903 [...] [...] [...]
PRT51604 [...] [...] PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...]
PRT50804 [...] [...]
PRT41204 [...] [...] Sub-região do Cávado
PRT51701 [...] [...]
PRT50806 [...] [...]
PRT52105 [...] [...] Código [...] [...] [...]
PRT51007 [...] Piquepoul-Noir. . . [...]
PRT52903 [...] [...]
PRT51901 Sezão . . . . . . . . . [...] PRT52311 [...] [...] [...]
PRT52206 [...] [...] PRT52213 [...] [...]
PRT53006 [...] [...], Trincadeira- [...] PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...]
-Preta PRT52908 [...] [...]
5288 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014
alterada pela portaria n.º 949/2010, de 22 de setembro,
Código [...] [...] [...] com as alterações agora introduzidas.
PRT52807 [...] [...] Artigo 7.º
PRT52904 [...] [...]
PRT50806 [...] [...] Entrada em vigor
PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Sub-região do Lima
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
tiago de Albuquerque, em 14 de outubro de 2014.
Código [...] [...] [...]
ANEXO
PRT52311 [...] [...] [...]
PRT52213 [...] [...] (a que se refere o artigo 6.º desta Portaria)
PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...]
PRT52807 [...] [...] Republicação da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto
PRT52904 [...] [...]
PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...]
Artigo 1.º
Sub-região de Monção e Melgaço Denominação de origem
1 — É reconhecida como denominação de origem (DO)
Código [...] [...] [...] a designação «vinho verde», a qual pode ser usada para
a identificação dos vinhos e produtos vitivinícolas que
PRT52007 [...] [...] satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria
PRT52213 [...] [...] e demais legislação aplicável e que se integrem numa das
PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] seguintes categorias de produtos:
PRT53207 [...] Brancelho . . . . . . . [...]
PRT52807 [...] [...] a) Vinho, branco, tinto e rosado, designado vinho verde;
PRT52105 [...] [...] b) Vinho espumante de qualidade, branco, tinto e rosado,
PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...]
designado «espumante de qualidade de vinho verde»;
c) Vinho espumante branco, tinto e rosado, designado
Sub-região do Paiva «espumante de vinho verde»;
d) Aguardentes vínica e bagaceira, designadas aguar-
Código [...] [...] [...] dente vínica de vinho verde e aguardente bagaceira de
vinho verde;
PRT52311 [...] [...] [...] e) Vinagre de vinho, branco, tinto e rosado, designado
PRT52310 [...] [...] [...] vinagre de vinho verde.
PRT52213 [...] [...] [...]
PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...]
PRT52908 [...] [...] [...] 2 — Na DO «vinho verde» são protegidas as designa-
PRT52807 [...] [...] [...] ções das sub-regiões, as quais podem ser utilizadas em
PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] complemento das denominações previstas no n.º 1, nos ter-
mos do regime aplicável e definido na presente portaria.
Sub-região do Sousa
Artigo 1.º-A
Código [...] [...] [...] Âmbito de proteção
Além da proteção constante do artigo 5.º do Decreto-Lei
PRT52311 [...] [...] [...]
PRT52310 [...] [...] [...] n.º 212/2004, de 23 de agosto, e sem prejuízo das marcas já
PRT52809 [...] [...] [...] inscritas na entidade certificadora, são proibidas as marcas
PRT52213 [...] [...] [...] compostas por palavras ou partes de palavras que sejam
PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] suscetíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam,
PRT52908 [...] [...] [...]
PRT52807 [...] [...] [...] ser confundidas com a totalidade ou parte da DO «vinho
PRT52904 [...] [...] [...] verde» e das denominações das respetivas sub-regiões,
PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] de forma a evitar que as mesmas se tornem genéricas em
» conformidade com o regime de proteção e controlo das
denominações de origem.
Artigo 5.º
Revogação Artigo 2.º
É revogado o artigo 22.º da Portaria n.º 668/2010, de Delimitação da região
11 de agosto alterada pela portaria n.º 949/2010, de 22 de
setembro. A área geográfica de produção da DO «vinho verde»
abrange as seguintes divisões administrativas, conforme
Artigo 6.º representação cartográfica constante no anexo I da presente
Republicação
portaria:
É republicada em anexo, à presente portaria da qual faz a) Todos os municípios dos distritos de Braga e de Viana
parte integrante, a Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto do Castelo;
Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 5289
b) Do distrito de Aveiro, os municípios de Arouca, Cas- Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos
telo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do areno-pelíticos;
município de Oliveira de Azeméis; Solos regossolos no litoral da região;
c) Do distrito do Porto, os municípios de Amarante, Solos litossolos quando na sua fronteira interior.
Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de
Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Pe- 2 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos e pro-
nafiel, Póvoa do Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo e dutos vitivinícolas com indicação de sub-região devem
Vila do Conde; estar ou ser instaladas em solos com as características a
d) Do distrito de Vila Real, os municípios de Mondim seguir indicadas:
de Basto e Ribeira de Pena;
e) Do distrito de Viseu, os municípios de Cinfães e a) Nas sub-regiões de Amarante, Baião, Basto, Monção
Resende, com exceção da freguesia de Barrô. e Melgaço e Paiva:
Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas
Artigo 3.º (granitos);
Sub-regiões produtoras Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos
areno-pelíticos;
1 — Na área geográfica de produção dos produtos com Solos litossolos;
direito à DO «vinho verde» são reconhecidas as designa-
ções das seguintes sub-regiões: b) Nas sub-regiões de Ave, Cávado e Sousa:
a) Amarante, integrando os municípios de Amarante e Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas
Marco de Canaveses; (granitos);
b) Ave, integrando os municípios de Fafe, Guimarães,
Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos
Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famali-
areno-pelíticos;
cão, Vizela, com exceção das freguesias de Santa Eulália e
de Santo Adrião de Vizela, municípios da Póvoa de Varzim,
Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde; c) Na sub-região de Lima:
c) Baião, integrando os municípios de Baião e Cinfães, Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas
com exceção das freguesias de Souselo e Travanca e muni- (granitos);
cípio de Resende, com exceção da freguesia de Barrô; Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos
d) Basto, integrando os municípios de Cabeceiras de areno-pelíticos;
Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Solos regossolos.
Pena;
e) Cávado, integrando os municípios de Amares, Barce- Artigo 5.º
los, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde;
f) Lima, integrando os municípios de Arcos de Valdevez, Castas
Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo; 1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e
g) Monção e Melgaço, integrando os municípios de produtos vitivinícolas com DO «vinho verde» são as cons-
Melgaço e Monção; tantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte
h) Paiva, integrando o município de Castelo de Paiva, e no integrante.
município de Cinfães as freguesias de Souselo e Travanca; 2 — Os vinhos e produtos vitivinícolas com indicação
i) Sousa, integrando os municípios de Felgueiras, Lou- de sub-região devem ser exclusivamente obtidos a partir
sada, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel e, no município das castas enumeradas no anexo II para a respetiva sub-
de Vizela, as freguesias de Santa Eulália e Santo Adrião de -região.
Vizela, e no município de Valongo a União das freguesias
de campo e sobrado. Artigo 6.º
Práticas culturais
2 — Os produtos com indicação de sub-região serão
obtidos a partir de uvas produzidas e vinificadas exclusi- 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se
vamente na respetiva sub-região. destinam à produção de vinhos e produtos vitivinícolas
3 — O uso da indicação da casta Alvarinho é exclusivo abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais
para os produtos da sub-região de Monção e Melgaço, na região ou as recomendadas pela entidade certificadora,
devendo ser utilizada em conjugação com a indicação tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
expressa da sub-região e no caso de a rotulagem indicar 2 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e
apenas a casta Alvarinho o produto deve ser 100 % pro- produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde»
veniente desta casta. devem ser as tradicionais, contínuas ou de bordadura, e
conduzidas em forma média ou alta.
Artigo 4.º
Solos Artigo 7.º
1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos e pro- Inscrição e caracterização das vinhas
dutos vitivinícolas com DO «vinho verde» devem estar, 1 — A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas
ou ser instaladas, em solos com as características a seguir destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas
indicadas: abrangidos pela presente portaria devem ser inscritas na
Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas entidade certificadora, que verifica se as mesmas satis-
(granitos); fazem os necessários requisitos e procede ao respetivo
5290 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014
cadastro, efetuando no decurso do ano as verificações que Artigo 10.º
entenda necessárias. Destilação
2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na
titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas 1 — A destilação dos vinhos destinados a aguardente ví-
cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado nica com direito à DO «vinho verde» não deve ser efetuada
à entidade certificadora pelos respetivos viticultores, caso para além do mês de março imediato à vinificação.
contrário as uvas das respetivas vinhas não podem ser uti- 2 — A destilação dos bagaços destinados a aguardente
lizadas na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas bagaceira com direito à DO «vinho verde» não deve ser
com DO «vinho verde». efetuada para além do mês de janeiro imediato à colheita.
Artigo 8.º Artigo 11.º
Rendimento por hectare Práticas enológicas
1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas des- 1 — Na elaboração dos vinhos verdes e produtos vitivi-
tinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com nícolas com direito à DO ‘vinho verde’ devem ser seguidas
direito à DO ‘vinho verde’ é fixado em 10.666 kg exceto as práticas e tratamentos enológicos definidos na legislação
nos casos em que essas vinhas cumpram requisitos de pro- aplicável sobre a matéria.
dutividade e qualidade a definir pelo conselho geral, cujo 2 — A entidade certificadora pode definir regras espe-
rendimento máximo por hectare é fixado em 15.000 kg. cíficas relativas às condições de aplicação e local onde são
2 — Para as vinhas que possuam cadastro vitícola atua- realizadas as práticas e tratamentos enológicos, nomeada-
mente a dessulfitação e fermentação de mostos amuados
lizado há menos de cinco anos o rendimento máximo por
que, todavia, no caso de produtos com indicação de sub-
hectare é fixado em 7.500 kg.
-região, deve ocorrer dentro da área geográfica de produção
3 — O rendimento máximo fixado nos termos das da DO «vinho verde».
alíneas anteriores pode ser alterado, por deliberação do
conselho geral da Comissão de Viticultura da Região Artigo 12.º
dos Vinhos Verdes, desde que não ultrapasse o limite
mencionado no n.º 1, para as vinhas que cumpram requi- Título alcoométrico volúmico natural mínimo
sitos de produtividade e qualidade a definir pelo referido 1 — Os mostos destinados à elaboração de vinhos com
conselho geral. DO «vinho verde» devem possuir um título alcoométrico
4 — A entidade certificadora pode, dentro das suas volúmico natural mínimo de 8,5 % vol.
competências e através de vistoria, controlar os rendi- 2 — Os mostos destinados à elaboração de vinhos com
mentos estimados de cada vinha, estabelecendo, mediante indicação de sub-região devem possuir um título alcoomé-
fundamentação técnica, limites inferiores aos previstos trico volúmico natural mínimo de 9 % vol., com exceção
no n.º 1. dos mostos de vinho com indicação da casta Alvarinho,
5 — Quando forem excedidos os rendimentos por hec- cujo mínimo deve ser de 11 % vol.
tare mencionados nos números anteriores não há lugar à
interdição de utilizar a DO «vinho verde» para as quanti- Artigo 13.º
dades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o
Características dos vinhos
excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos
vitivinícolas com ou sem indicação geográfica, desde que 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na legislação
apresentem as características definidas para o produto em em vigor, o vinho com direito a DO «vinho verde» deve
questão. apresentar as seguintes características:
Artigo 9.º a) Título alcoométrico volúmico total, igual ou superior
a 8,5 % vol. e máximo igual ou inferior a 14 % vol. para
Vinificação
os vinhos brancos, tintos e rosados;
1 — Os métodos e práticas de vinificação devem ser os b) Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de
mais adequados à obtenção de vinhos de qualidade. 8 % vol. e máximo de 11,5 % vol., podendo exceder este
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só limite máximo os seguintes vinhos:
é permitida a elaboração de vinho verde branco com uvas i) Com indicação de uma casta;
brancas, de vinho verde rosado com uvas tintas e de vinho ii) Com indicação de sub-região;
verde tinto com uvas tintas ou tintas e brancas, desde que iii) Que usufruam dos designativos de qualidade «Es-
estas últimas não ultrapassem 15 % do total, devendo, neste colha» ou «Grande escolha», «Superior», «Colheita sele-
caso, o vinho em causa ostentar o designativo «palhete» cionada», «Reserva», «Garrafeira», «Reserva Especial» e
ou «palheto». «Grande Reserva»;
3 — É permitida a elaboração de vinho branco a partir
de uvas tintas, tendo em vista a obtenção de vinho base c) Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo
para a elaboração de vinhos espumantes com direito à DO para os vinhos com indicação de sub-região de 9 % vol.
«vinho verde». e nos vinhos com direito à utilização da casta Alvarinho
4 — O rendimento em mosto que resulta da separação de 11,5 % vol.;
dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de d) Acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou
uvas, sendo para o caso dos mostos destinados à produção superior a 4,5 g/l;
dos vinhos da casta Alvarinho o rendimento máximo fixado e) Sobrepressão em dióxido de carbono máxima de
em 65 l por 100 kg de uvas. 1 bar, a 20°C, ou concentração inferior ou igual a 3 g/l.
Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 5291
2 — O vinho com direito a DO «vinho verde» que uti- Artigo 17.º
lize a menção «Vindima tardia» deve ainda apresentar as Inscrição
seguintes características: Os produtores e comerciantes dos vinhos e dos produtos
a) Produzido a partir de uvas com sobrematuração; vitivinícolas com direito à DO «vinho verde», com exceção
b) Teor em açúcar residual mínimo de 45 g/l; dos retalhistas ou outros agentes económicos que só comer-
c) Título alcoométrico volúmico natural mínimo de cializem produtos já embalados, são obrigados a efetuar
15 % vol.; a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na
d) Título alcoométrico volúmico adquirido máximo de entidade certificadora, em registo apropriado.
14 % vol.
Artigo 18.º
3 — Do ponto de vista organolético, os vinhos objeto da Instalações de vinificação, destilação,
presente portaria devem satisfazer os requisitos apropriados armazenagem e pré-embalagem
quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, nos termos a definir
pela entidade certificadora. 1 — Os vinhos a que se refere esta portaria devem ser
4 — Os vinhos que após a certificação e engarrafamento elaborados dentro da área geográfica de produção da DO
apresentem depósito só podem ser comercializados se na «vinho verde» em adegas que observem as disposições
rotulagem for utilizada a expressão «Sujeito a depósito» legais aplicáveis e se encontrem inscritas na entidade cer-
ou menção equivalente. tificadora.
2 — As instalações de vinificação são exclusivas para
Artigo 14.º os produtos vitivinícolas oriundos da área geográfica de
produção da DO «vinho verde», tendo de estar localizadas
Características dos espumantes dentro da respetiva área.
O vinho espumante pode beneficiar da DO «vinho 3 — As instalações de destilação das aguardentes vínica
verde», desde que: e da aguardente bagaceira serão distintas das de outros
produtos, devendo estar localizadas dentro da respetiva
a) O vinho base cumpra os requisitos legalmente esta- área geográfica de produção da DO «vinho verde» e o
belecidos e satisfaça as exigências previstas para os vinhos equipamento e os processos utilizados na destilação serem
com direito à DO «vinho verde»; os mais adequados à obtenção de produtos destinados a
b) Tenha sido obtido, na sua preparação, pelo método produzir aguardente vínica e aguardente bagaceira com
clássico, de fermentação em garrafa ou pelo método de características tradicionais.
fermentação em cuba fechada; 4 — As instalações de fabrico e preparação do vinagre
c) O título alcoométrico volúmico mínimo adquirido de vinho verde serão distintas das dos outros produtos e
seja igual ou superior a 10 % vol.; exclusivas dos da área geográfica de produção da DO «vi-
d) O título alcoométrico volúmico total seja igual ou nho verde», tendo de estar localizadas dentro da respetiva
inferior a 15 % vol.; área ou nos municípios do Porto e Vila Nova de Gaia.
e) A acidez fixa, expressa em ácido tartárico, seja igual 5 — No caso das instalações de armazenagem e de pré-
ou superior a 4,5 g/l; -embalagem estarem localizadas fora da área geográfica
f) Obedeça às disposições estabelecidas sobre a matéria de produção da DO «vinho verde», os custos inerentes ao
pela entidade certificadora. controlo e fiscalização dos produtos com direito à DO serão
suportados pelo agente económico em causa.
Artigo 15.º 6 — Quando os produtos abrangidos pela presente por-
Características das aguardentes
taria forem sujeitos a práticas e tratamentos enológicos
fora da área geográfica de produção da DO «vinho verde»,
1 — A aguardente vínica de vinho verde e a aguardente nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o agente económico
bagaceira de vinho verde devem observar as disposições suporta o custo das ações de controlo obrigatório de todos
legais em vigor e satisfazer os requisitos que venham a os trânsitos a efetuar.
ser definidos pela entidade certificadora quanto à cor,
Artigo 19.º
limpidez, aroma e sabor.
2 — A aguardente vínica de vinho verde deve ter um Registos, circulação e comercialização
título alcoométrico volúmico mínimo igual ou superior a
1 — Os vinhos e produtos vitivinícolas aptos à DO
37,5 % vol.. «vinho verde» só podem ser postos em circulação e co-
3 — A aguardente bagaceira de vinho verde deve ter um mercializados a granel desde que:
título alcoométrico volúmico mínimo igual ou superior a
40 % vol.. a) Sejam acompanhados da necessária documentação
oficial, onde conste essa mesma aptidão;
Artigo 16.º b) Sejam cumpridas as restantes exigências estabeleci-
Características dos vinagres das pela legislação em vigor ou regulamento interno da
entidade certificadora.
1 — O vinagre pode beneficiar da DO «vinho verde»,
desde que seja obtido a partir de vinhos aptos a DO «vi-
2 — Sem prejuízo do estabelecido na legislação em
nho verde» e obedeça às normas nacionais e comunitárias
vigor, os produtos a que se refere a presente portaria só
em vigor, bem como às disposições estabelecidas sobre a
podem ser postos em circulação e comercializados desde
matéria pela entidade certificadora.
que:
2 — Na rotulagem dos vinagres com direito à DO «vi-
nho verde» admite-se uma tolerância de 0,5° para mais ou a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de
para menos, na referência relativa ao teor de acidez total. elaboração, figure a denominação do produto; e ou
5292 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014
b) Sejam acompanhados da necessária documentação à DO «vinho verde», emitindo e autenticando a respetiva
oficial, da qual conste a sua denominação de origem; e documentação.
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabeleci- 3 — É da competência da entidade certificadora:
das pela legislação em vigor ou regulamento interno da
entidade certificadora. a) Assegurar um controlo eficaz das existências de pro-
dutos vitivinícolas de cada um dos agentes económicos
3 — Sem prejuízo de poder ser autorizado outro tipo da sua área de atuação, nomeadamente em sistema de
de vasilhame, a aprovar com decisão favorável de qua- contas correntes, rececionando e utilizando para o efeito
tro quintos dos votos dos membros do conselho geral, os as declarações de existências, de colheitas e de produção,
vinhos e aguardentes com direito à DO «vinho verde» os documentos de acompanhamento e os registos vitivi-
só podem ser introduzidos no consumo em vasilhame nícolas;
de vidro, munido de dispositivo de fecho irrecuperável, b) Demandar judicialmente ou participar dos autores
rotulado e com a certificação do produto documentada das infrações à disciplina da DO «vinho verde» e demais
através do selo de garantia. infrações económicas ou tributárias, podendo proceder à
4 — A aguardente vínica e a aguardente bagaceira só selagem dos produtos ou à apreensão de documentos e
podem ser comercializadas e introduzidas no consumo em outros objetos que constituam resultado ou instrumento
vasilhame com capacidade igual ou inferior a 1 l, devida- de prática de infrações detetadas.
mente rotuladas e com selo de garantia.
5 — O vinagre de vinho verde só pode ser introduzido 4 — Compete ainda à entidade certificadora:
no consumo em vasilhame com volume igual ou inferior a) Relativamente aos agentes económicos nela inscritos,
a 1 l. exercer o controlo da produção, circulação e comércio
6 — O limite do volume nominal do vasilhame é fixado das uvas e dos produtos do setor vitivinícola que se en-
por regulamento interno da entidade certificadora, a apro- contrem ou se destinem à sua área geográfica de atuação,
var com decisão favorável de quatro quintos dos votos dos podendo realizar vistorias e colher amostras nas instalações
membros do conselho geral, não podendo este volume ser de vinificação, destilação, armazenagem, engarrafamento,
superior a 5 l nem aos limites estabelecidos nos n.os 4 e 5 distribuição, venda por grosso ou a retalho, e ainda no va-
para os respetivos produtos. silhame de transporte, e solicitar-lhes toda a documentação
7 — A comercialização dos produtos vitivinícolas com e informações necessárias para verificar o cumprimento
indicação de sub-região, indicação de casta ou designativos das regras específicas do setor vitivinícola;
de qualidade só pode ser efetuada em garrafa de vidro com b) Relativamente a outros agentes económicos, exercer
capacidade até 75 cl ou múltiplos, exceto no que respeita as funções referidas na alínea anterior, em conjugação ou
às aguardentes, cuja capacidade máxima é de 70 cl. por delegação das autoridades competentes neste domínio,
8 — Os produtos com direito à DO «vinho verde» só podendo, neste caso, levantar autos de todas as irregulari-
podem ser comercializados após a sua certificação pela dades ou infrações detetadas.
entidade certificadora.
Artigo 21.º-A
Artigo 20.º
Sancionamento das infrações
Rotulagem
Em caso de infração ao disposto no presente regula-
1 — A rotulagem a utilizar para os vinhos e produtos mento, demais legislação aplicável, regulamentos internos
vitivinícolas com direito à DO «vinho verde» deve respeitar ou outras diretivas dimanadas pela entidade certificadora,
as normas legais aplicáveis e as definidas em regulamento pode esta entidade proceder disciplinarmente em relação
interno da entidade certificadora, a aprovar em conselho aos agentes económicos infratores nela inscritos de acordo
geral. com o respetivo regulamento disciplinar, sem prejuízo do
2 — A rotulagem deve ser apresentada à entidade cer- direito de participação e cooperação que lhe assiste rela-
tificadora, previamente à sua utilização, tendo em vista a tivamente às autoridades competentes, caso a infração se
sua aprovação. configure também como crime ou contraordenação.
3 — As castas que podem ser mencionadas com desta-
que na rotulagem são as que vierem a ser definidas pela Artigo 22.º
entidade certificadora em regulamento interno.
4 — A indicação de sub-região na rotulagem deve Disposições transitórias
ser acompanhada da indicação do respetivo ano de co- (Revogado.)
lheita e pode ou não ser acompanhada da expressão «sub-
-região». Artigo 23.º
Artigo 21.º Entrada em vigor
Controlo
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
1 — Compete à Comissão de Viticultura da Região dos da sua publicação, ficando revogados nos termos das alí-
Vinhos Verdes as funções de controlo da produção e co- neas m) e aaa) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do
mércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, o Decreto-Lei
com direito à DO «vinho verde», nos termos do n.º 1.º da n.º 10/92, de 3 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis
Portaria n.º 297/2008, de 17 de abril. n.os 263/99, de 14 de julho, 449/99, de 4 de novembro,
2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras e 93/2006, de 25 de maio, e da Portaria n.º 28/2001, de
entidades, à entidade certificadora compete efetuar o con- 16 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 291/2009, de 23 de
trolo e certificação de produtos vitivinícolas com direito março.
Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 5293
ANEXO I
Distrito Concelho Freguesia
(a que se refere o artigo 2.º)
Maia . . . . . . . . . . . . (*)
Marco de Canaveses (*)
Matosinhos. . . . . . . (*)
Paços de Ferreira . . . (*)
Paredes . . . . . . . . . . (*)
Penafiel . . . . . . . . . (*)
Póvoa do Varzim. . . (*)
Santo Tirso . . . . . . . (*)
Trofa. . . . . . . . . . . . (*)
Valongo . . . . . . . . . (*)
Vila do Conde . . . . (*)
Viana do Castelo Arcos de Valdevez (*)
Caminha . . . . . . . . . (*)
Melgaço . . . . . . . . . (*)
Monção . . . . . . . . . (*)
Paredes de Coura. . . (*)
Ponte da Barca . . . . (*)
Ponte de Lima . . . . (*)
Valença. . . . . . . . . . (*)
Viana do Castelo. . . (*)
Vila Nova de Cerveira (*)
Vila Real. . . . . . . . Mondim de Basto (*)
Ribeira de Pena . . . (*)
Viseu . . . . . . . . . . Cinfães . . . . . . . . . . (*)
Resende . . . . . . . . . União das freguesias de
Anreade e São Romão
de Aregos.
União das freguesias de
Felgueiras e Feirão.
União das freguesias de
Freigil e Miomães.
União das freguesias de
Ovadas e Panchorra.
Cárquere.
Paus.
Resende.
São Cipriano.
São João de Fontoura.
Área geográfica de produção da denominação São Martinho de Mouros.
de origem «vinho verde» (*) Todo o concelho
Área geográfica de produção com indicação de sub-região
Distrito Concelho Freguesia
Sub-região de Amarante
Aveiro. . . . . . . . . . Arouca . . . . . . . . . . (*)
Castelo de Paiva. . . (*)
Oliveira de Azeméis Ossela. Distrito Concelho Freguesia
Vale de Cambra . . . (*)
Porto. . . . . . . . . . . Amarante . . . . . . . . (*)
Braga . . . . . . . . . . Amares . . . . . . . . . . (*) Marco de Canaveses (*)
Barcelos . . . . . . . . . (*)
Braga . . . . . . . . . . . (*) Sub-região de Ave
Cabeceiras de Basto (*)
Celorico de Basto (*)
Esposende . . . . . . . (*) Distrito Concelho Freguesia
Fafe . . . . . . . . . . . . (*)
Guimarães . . . . . . . (*)
Póvoa de Lanhoso (*) Braga . . . . . . . . . . Fafe . . . . . . . . . . . . (*)
Terras do Bouro . . . (*) Guimarães . . . . . . . (*)
Vieira do Minho . . . (*) Póvoa de Lanhoso (*)
Vila Nova de Fama- (*) Vieira do Minho . . . (*)
licão. Vila Nova de Fama- (*)
Vila Verde. . . . . . . . (*) licão
Vizela . . . . . . . . . . . (*) Vizela . . . . . . . . . . . Ínfias
União das freguesias de
Caldas de Vizela (São
Porto. . . . . . . . . . . Amarante . . . . . . . . (*) Miguel e São João).
Baião . . . . . . . . . . . (*) União das freguesias de
Felgueiras. . . . . . . . (*) Tagilde e São Paio de
Gondomar . . . . . . . (*) Vizela.
Lousada . . . . . . . . . (*)
5294 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014
Distrito Concelho Freguesia Distrito Concelho Freguesia
Porto. . . . . . . . . . . Póvoa de Varzim. . . (*) Ponte de Lima . . . . (*)
Santo Tirso . . . . . . . (*) Viana do Castelo. . . (*)
Trofa. . . . . . . . . . . . (*)
Vila do Conde . . . . (*)
Sub-região de Monção e Melgaço
Sub-região de Baião
Distrito Concelho Freguesia
Distrito Concelho Freguesia
Viana do Castelo Melgaço . . . . . . . . . (*)
Porto. . . . . . . . . . . Baião . . . . . . . . . . . (*) Monção . . . . . . . . .
Viseu . . . . . . . . . . Cinfães . . . . . . . . . . União das freguesias de
Alhões, Bustelo, Gra- Sub-região de Paiva
lheira e Ramires.
Cinfães.
Distrito Concelho Freguesia
Espadanedo.
Ferreiros de Tendais.
Fornelos. Aveiro. . . . . . . . . . Castelo de Paiva. . . (*)
Moimenta.
Nespereira.
Oliveira do Douro. Viseu . . . . . . . . . . Cinfães . . . . . . . . . . Souselo.
Santiago de Piães. Travanca.
São Cristóvão de Nogueira
Tarouquela.
Tendais. Sub-região de Sousa
Resende . . . . . . . . . União das freguesias de
Anreade e São Romão
de Aregos. Distrito Concelho Freguesia
União das freguesias de
Felgueiras e Feirão. Braga . . . . . . . . . . Vizela . . . . . . . . . . . Santa Eulália.
União das freguesias de Vizela (Santo Adrião).
Freigil e Miomães.
União das freguesias de
Ovadas e Panchorra. Porto. . . . . . . . . . . Felgueiras. . . . . . . . (*)
Cárquere. Lousada . . . . . . . . . (*)
Paus. Paços de Ferreira . . . (*)
Resende. Paredes . . . . . . . . . . (*)
São Cipriano. Penafiel . . . . . . . . . (*)
São João de Fontoura. Valongo . . . . . . . . . União das freguesias de
São Martinho de Mouros. Campo e Sobrado.
(*) Todo o concelho.
Sub-região de Basto
ANEXO II
Distrito Concelho Freguesia (a que se refere o artigo 5.º)
Braga . . . . . . . . . . Cabeceiras de Basto (*) Castas aptas à produção de vinhos e produtos
Celorico de Basto. . . (*) vitivinícolas com direito à DO Vinho Verde
Vila Real. . . . . . . . Mondim de Basto. . . (*) Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
Ribeira de Pena. . . . (*)
Sub-região de Cávado PRT52007 Alvarinho . . . . . . . . B
PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B
PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . B
Distrito Concelho Freguesia PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . B
PRT52507 Batoca . . . . . . . . . . Alvaraça . . . . . . . . . B
PRT54012 Cainho . . . . . . . . . . B
Braga . . . . . . . . . . Amares . . . . . . . . . . (*) PRT51517 Cascal. . . . . . . . . . . B
Barcelos . . . . . . . . . (*) PRT52513 Diagalves . . . . . . . . B
Braga . . . . . . . . . . . (*) PRT41103 Esganinho. . . . . . . . B
Esposende . . . . . . . (*) PRT50915 Esganoso . . . . . . . . B
Terras de Bouro . . . (*) PRT52810 Fernão-Pires . . . . . . Maria-Gomes . . . . . B
Vila Verde. . . . . . . . (*) PRT52709 Folgasão . . . . . . . . . B
PRT52112 Gouveio . . . . . . . . . B
Sub-região de Lima PRT50611 Lameiro . . . . . . . . . B
PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B
PRT52512 Malvasia-Fina . . . . B
Distrito Concelho Freguesia PRT53013 Malvasia-Rei . . . . . B
PRT51217 Pintosa . . . . . . . . . . B
PRT51611 São Mamede. . . . . . B
Viana do Castelo Arcos de Valdevez (*) PRT53212 Semillon . . . . . . . . . B
Ponte da Barca . . . . (*) PRT40505 Sercial . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . B
Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 5295
Sub-região de Basto
Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
PRT52910 Tália . . . . . . . . . . . . Ugni-Blanc, Treb- B
biano-Toscano.
PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B
PRT53808 Alicante-Bouschet T PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . B
PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . T PRT52507 Batoca . . . . . . . . . . Alvaraça . . . . . . . . . B
PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B
PRT52606 Baga . . . . . . . . . . . . T PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T
PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T
PRT50904 Doçal . . . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T
PRT50905 Doce . . . . . . . . . . . . T PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T
PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T PRT52903 Rabo-de-Anho . . . . T
PRT51604 Espadeiro-Mole . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T
PRT50804 Grand-Noir. . . . . . . T
PRT41204 Labrusco. . . . . . . . . T
PRT51701 Mourisco . . . . . . . . T
PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T Sub-região do Cávado
PRT52105 Pedral . . . . . . . . . . . T
PRT51007 Pical . . . . . . . . . . . . Piquepoul-Noir. . . . T
PRT52903 Rabo-de-Anho . . . . T Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
PRT51901 Sezão . . . . . . . . . . . T
PRT52206 Touriga-Nacional. . . T
PRT53006 Trincadeira . . . . . . . Tinta-Amarela, Trin- T PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B
cadeira-Preta. PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B
PRT51806 Verdelho-Tinto . . . . T PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B
PRT41208 Verdial-Tinto . . . . . T PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T
PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T
PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T
PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T
PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T
Castas para a produção de vinho e produtos vitivinícolas
com indicação de sub-região
Sub-região de Amarante Sub-região do Lima
Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B
PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B
PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . B PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B
PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T
PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T
PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T
PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T
PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T
Sub-região de Monção e Melgaço
Sub-região do Ave
Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B PRT52007 Alvarinho . . . . . . . . B
PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B
PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B
PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . T
PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T
PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T PRT52105 Pedral . . . . . . . . . . . T
PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T
PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T
Sub-região do Paiva
Sub-região de Baião
Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B
PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . B PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . B
PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B
PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . T PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B
PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T
PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T
PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T
5296 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014
Sub-região do Sousa
Resultados Total % MD
Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor
Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 1,92% -
Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 1,70% -
PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B Partido Social Democrata . . . . . . . . . . . 2331 50,78% 7
PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . B Partido Socialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1578 34,38% 5
PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . B CDU — Coligação Democrática Unitária 97 2,11% -
PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B CDS — Partido Popular . . . . . . . . . . . . . 418 9,11% 1
PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B
PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T % – percentagem
PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T
MD – número de mandatos
PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T
PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T
Partido Social Democrata (7)
José Henriques dos Santos
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Márcio Daniel Barbosa Moura
Marta da Silva Costa
Mapa Oficial n.º 7/2014 Américo Fonseca Gomes Almeida
Joaquim Pedro Bastos Serralva
Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia Susana Daniela Ferreira da Silva
da União de Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande Óscar Ramiro Marques de Oliveira
(Santa Maria da Feira/Aveiro) realizada em 28 de setembro de
2014.
Partido Socialista (5)
Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que
regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias David António Henriques das Neves
locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Alexandra Susete de Castro Gomes
agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público o Nuno Fernando Gomes de Almeida
mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos can- Célia Maria de Sá Reis
didatos eleitos para a Assembleia de Freguesia da União de Carla Cristina Henriques da Silva
Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande, realizada
em 28 de setembro de 2014.
CDS – Partido Popular (1)
Resultados Total % MD Fernando António Gomes Almeida
Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9788 - - Comissão Nacional de Eleições, 7 de outubro de
Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4590 46,89% - 2014. — O Presidente, Fernando Costa Soares.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa