Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 201

Data
2014-10-01

Texto integral (9884 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 17 de outubro de 2014 Número 201 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 96/2014: Torna público que foram emitidas notas, em que se comunica terem sido cumpridas as formali- dades constitucionais internas de aprovação do Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa a 30 de abril de 2010 . . . . . . . 5284 Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 216/2014: Segunda alteração à Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, que reconhece como denominação de origem (DO) a designação “Vinho Verde” . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5284 Comissão Nacional de Eleições Mapa Oficial n.º 7/2014: Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande (Santa Maria da Feira/Aveiro) realizada em 28 de setembro de 2014. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5296 5284 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto Aviso n.º 96/2014 alterada pela portaria n.º 949/2010, de 22 de setembro Por ordem superior se torna público que em 14 de no- 1 — Os artigos 1.º, 3.º, 8.º, 13.º, 14.º e 19.º da Portaria vembro de 2013 e em 26 de setembro de 2014 foram emi- n.º 668/2010, de 11 de agosto, passam a ter a seguinte tidas notas, respetivamente pelo Ministério dos Negócios redação: Estrangeiros de Portugal e pelo Ministério dos Negócios «Artigo 1.º Estrangeiros e Cooperação de Moçambique, em que se [...] comunica terem sido cumpridas as respetivas formali- dades constitucionais internas de aprovação do Acordo 1 — É reconhecida como denominação de origem sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a (DO) a designação «vinho verde», a qual pode ser usada República de Moçambique, assinado em Lisboa a 30 de para a identificação dos vinhos e produtos vitivinícolas abril de 2010. que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente A República Portuguesa é Parte neste Acordo, o qual portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos: foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 105/2012, em 08 de junho, ratificado por Decreto do a) [...]; Presidente da República n.º 132/2012, de 07 de agosto, e b) Vinho espumante de qualidade, branco, tinto e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 105, de rosado, designado ‘espumante de qualidade de vinho 07 de agosto de 2012. verde’; Nos termos do artigo 23.º do Acordo, este entrou em c) Vinho espumante branco, tinto e rosado, designado vigor em 26 de setembro de 2014. ‘espumante de vinho verde’; d) [Anterior alínea c);] Direção-Geral de Política Externa, 6 de outubro de e) [Anterior alínea d);] 2014. — O Subdiretor-Geral de Política Externa, Carlos José de Pinho e Melo Pereira Marques. 2 — (Revogado.) 3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 3.º MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR [...] Portaria n.º 216/2014 1 — [...]; de 17 de outubro a) [...]; b) [...]; A Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, alterada pela c) [...]; portaria n.º 949/2010, de 22 de setembro, reconheceu d) [...]; como denominação de origem (DO) a designação «vinho e) [...]; verde» e definiu as suas regras de produção e comercia- f) [...]; lização. g) [...]; Volvidos quatro anos, torna-se necessário proceder à h) [...]; alteração de algumas normas técnicas e atualizar o regime i) Sousa, integrando os municípios de Felgueiras, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel e no mu- de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas nicípio de Vizela, as freguesias de Santa Eulália e Santo com direito a esta denominação de origem, procedendo Adrião de Vizela, e no município de Valongo a União à sua harmonização com os restantes diplomas nomea- das freguesias de campo e sobrado. damente adequando a lista de castas, com base na nova nomenclatura prevista na Portaria n.º 380/2012, de 22 de 2 — [...]. novembro. 3 — [...]. Assim: Artigo 8.º Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- cultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no [...] artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, e 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas no uso das competências delegadas através do Despacho destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivi- n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte: nícolas com direito à DO «vinho verde» é fixado em 10.666 kg, exceto nos casos em que essas vinhas cum- Artigo 1.º pram os requisitos de produtividade e qualidade a definir pelo conselho geral cujo rendimento máximo por hectare Objeto é fixado em 15.000 kg. 2 — Para as vinhas que possuam cadastro vitícola A presente portaria procede à segunda alteração à atualizado há menos de cinco anos o rendimento má- Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, que estabelece o ximo por hectare é fixado em 7.500 kg. regime de produção e comércio dos vinhos com direito 3 — (Anterior n.º 2.) à denominação de origem (DO) «vinho verde», e à sua 4 — (Anterior n.º 3.) republicação. 5 — (Anterior n.º 4.) Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 5285 Artigo 13.º Artigo 3.º [...] Alteração ao Anexo I da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, com as alterações 1 — [...]; introduzidas pela Portaria n.º 949/2010, de 22 de setembro a) [...]; O Anexo I da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, b) [...]; alterada pela Portaria n.º 949/2010, de 22 de setembro, passa a ter a seguinte redação: i) [...]; ii) [...]; «ANEXO I iii) Que usufruam dos designativos de qualidade «Es- colha» ou «Grande escolha», «Superior», «Colheita [...] selecionada», e «Reserva»; «Garrafeira», «Reserva Especial» e «Grande Reserva»; [...] c) [...]; Área geográfica de produção da denominação d) [...]; de origem «vinho verde» e) Sobrepressão em dióxido de carbono máxima de 1 bar, a 20°C, ou concentração inferior ou igual a 3 g/l.. [...] Concelho [...] 2 — [...]: [...] [...] [...] [...] [...] a) [...]; [...] [...] b) [...]; [...] [...] c) [...]; d) [...]. [...] [...] [...] [...] [...] 3 — [...]. [...] [...] [...] [...] 4 — [...]. [...] [...] [...] [...] [...] [...] Artigo 14.º [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] a) [...]; [...] [...] b) Tenha sido obtido, na sua preparação, pelo método [...] [...] clássico, de fermentação em garrafa ou pelo método de [...] [...] fermentação em cuba fechada; c) (Revogada.) [...] [...] [...] [...] [...] d) [Anterior alínea c).] [...] [...] e) [Anterior alínea d).] [...] [...] f) [Anterior alínea e).] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Artigo 19.º [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 1 — [...]: [...] [...] [...] (*) a) [...]; [...] (*) b) [...]. [...] (*) [...] (*) 2 — [...]: [...] [...] [...] a) [...]; [...] [...] [...] [...] b) [...]; [...] [...] c) [...]. [...] [...] [...] [...] 3 — [...]. [...] [...] [...] [...] 4 — [...]. [...] [...] 5 — [...]. [...] [...] 6 — [...]. 7 — [...]. [...] [...] [...] 8 — Os produtos com direito à DO «Vinho Verde» [...] [...] só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.» [...] [...] [...] 5286 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 [...] Concelho [...] [...] Concelho [...] [...] União das freguesias de [...] União das freguesias de Anreade e São Romão Anreade e São Romão de Aregos de Aregos União das freguesias de União das freguesias de Felgueiras e Feirão Felgueiras e Feirão União das freguesias de União das freguesias de Freigil e Miomães Freigil e Miomães União das freguesias de União das freguesias de Ovadas e Panchorra Ovadas e Panchorra Cárquere Cárquere Paus Paus Resende Resende São Cipriano São Cipriano São João de Fontoura São João de Fontoura São Martinho de Mouros São Martinho de Mouros (*) Todo o concelho. Sub-região de Basto Área geográfica de produção com indicação de sub-região [...] Concelho [...] Sub-região Amarante [...] [...] [...] [...] Concelho [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Sub-região de Ave Sub-região de Cávado [...] Concelho [...] [...] Concelho [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] União das freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) Sub-região de Lima União das freguesias de Tagilde e São Paio de Vizela [...] Concelho [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Sub-região de Baião Sub-região de Monção e Melgaço [...] Concelho [...] [...] Concelho [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gra- lheira e Ramires Cinfães Sub-região de Paiva Espadanedo Ferreiros de Tendais Fornelos [...] Concelho [...] Moimenta Nespereira Oliveira do Douro [...] [...] [...] Santiago de Piães São Cristóvão de Nogueira [...] [...] [...] Tarouquela [...] Tendais Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 5287 Sub-região de Sousa Código [...] [...] [...] [...] Concelho PRT51806 [...] [...] PRT41208 [...] [...] [...] [...] [...] PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Sub-região de Amarante [...] [...] [...] [...] [...] [...] Código [...] [...] [...] Valongo . . . . . . . União das freguesias de Campo e Sobrado PRT52311 [...] [...] [...] (*) Todo o concelho.» PRT52310 [...] [...] [...] PRT52809 [...] [...] [...] Artigo 4.º PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] PRT52908 [...] [...] [...] Alteração ao Anexo II da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto PRT52807 [...] [...] [...] PRT52904 [...] [...] [...] O Anexo II da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto, PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] passa a ter a seguinte redação: Sub-região do Ave «ANEXO II Código [...] [...] [...] [...] [...] PRT52311 [...] [...] [...] PRT52213 [...] [...] [...] PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] Código [...] [...] [...] PRT52908 [...] [...] [...] PRT52807 [...] [...] [...] PRT52904 [...] [...] [...] PRT52007 [...] [...] [...] PRT50806 [...] [...] [...] PRT52311 [...] [...] [...] PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] PRT52310 [...] [...] [...] PRT52809 Azal . . . . . . . . . . [...] [...] Sub-região de Baião PRT52507 [...] [...] [...] PRT54012 [...] [...] [...] PRT51517 [...] [...] [...] Código [...] [...] [...] PRT52513 [...] [...] [...] PRT41103 [...] [...] [...] PRT50915 [...] [...] [...] PRT52311 [...] [...] [...] PRT52810 [...] [...] [...] PRT52310 [...] [...] PRT52709 [...] [...] [...] PRT52809 [...] [...] PRT52112 Gouveio . . . . . . . [...] [...] PRT53207 [...] Brancelho . . . . . . . [...] PRT50611 [...] [...] [...] PRT52908 [...] [...] PRT52213 [...] [...] [...] PRT52807 [...] [...] PRT52512 [...] [...] [...] PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] PRT53013 [...] [...] [...] PRT51217 [...] [...] [...] Sub-região de Basto PRT51611 [...] [...] [...] PRT53212 [...] [...] [...] PRT40505 [...] [...] [...] Código [...] [...] [...] PRT52910 [...] Ugni-Blanc, Treb- [...] biano-Toscano PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] PRT52311 [...] [...] [...] PRT53808 [...] [...] [...] PRT52809 [...] [...] [...] PRT53207 [...] [...] [...] PRT52507 [...] Alvaraça . . . . . . . . [...] PRT52908 [...] [...] PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] PRT52606 [...] [...] PRT52908 [...] [...] [...] PRT52807 [...] [...] PRT52807 [...] [...] [...] PRT50904 [...] [...] PRT52904 [...] [...] [...] PRT50905 [...] [...] PRT50806 [...] [...] [...] PRT52904 [...] [...] PRT52903 [...] [...] [...] PRT51604 [...] [...] PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] PRT50804 [...] [...] PRT41204 [...] [...] Sub-região do Cávado PRT51701 [...] [...] PRT50806 [...] [...] PRT52105 [...] [...] Código [...] [...] [...] PRT51007 [...] Piquepoul-Noir. . . [...] PRT52903 [...] [...] PRT51901 Sezão . . . . . . . . . [...] PRT52311 [...] [...] [...] PRT52206 [...] [...] PRT52213 [...] [...] PRT53006 [...] [...], Trincadeira- [...] PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] -Preta PRT52908 [...] [...] 5288 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 alterada pela portaria n.º 949/2010, de 22 de setembro, Código [...] [...] [...] com as alterações agora introduzidas. PRT52807 [...] [...] Artigo 7.º PRT52904 [...] [...] PRT50806 [...] [...] Entrada em vigor PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Sub-região do Lima O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San- tiago de Albuquerque, em 14 de outubro de 2014. Código [...] [...] [...] ANEXO PRT52311 [...] [...] [...] PRT52213 [...] [...] (a que se refere o artigo 6.º desta Portaria) PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] PRT52807 [...] [...] Republicação da Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto PRT52904 [...] [...] PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] Artigo 1.º Sub-região de Monção e Melgaço Denominação de origem 1 — É reconhecida como denominação de origem (DO) Código [...] [...] [...] a designação «vinho verde», a qual pode ser usada para a identificação dos vinhos e produtos vitivinícolas que PRT52007 [...] [...] satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria PRT52213 [...] [...] e demais legislação aplicável e que se integrem numa das PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] seguintes categorias de produtos: PRT53207 [...] Brancelho . . . . . . . [...] PRT52807 [...] [...] a) Vinho, branco, tinto e rosado, designado vinho verde; PRT52105 [...] [...] b) Vinho espumante de qualidade, branco, tinto e rosado, PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] designado «espumante de qualidade de vinho verde»; c) Vinho espumante branco, tinto e rosado, designado Sub-região do Paiva «espumante de vinho verde»; d) Aguardentes vínica e bagaceira, designadas aguar- Código [...] [...] [...] dente vínica de vinho verde e aguardente bagaceira de vinho verde; PRT52311 [...] [...] [...] e) Vinagre de vinho, branco, tinto e rosado, designado PRT52310 [...] [...] [...] vinagre de vinho verde. PRT52213 [...] [...] [...] PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] PRT52908 [...] [...] [...] 2 — Na DO «vinho verde» são protegidas as designa- PRT52807 [...] [...] [...] ções das sub-regiões, as quais podem ser utilizadas em PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] complemento das denominações previstas no n.º 1, nos ter- mos do regime aplicável e definido na presente portaria. Sub-região do Sousa Artigo 1.º-A Código [...] [...] [...] Âmbito de proteção Além da proteção constante do artigo 5.º do Decreto-Lei PRT52311 [...] [...] [...] PRT52310 [...] [...] [...] n.º 212/2004, de 23 de agosto, e sem prejuízo das marcas já PRT52809 [...] [...] [...] inscritas na entidade certificadora, são proibidas as marcas PRT52213 [...] [...] [...] compostas por palavras ou partes de palavras que sejam PRT52710 [...] Treixadura . . . . . . [...] suscetíveis de, no espírito das pessoas a que se destinam, PRT52908 [...] [...] [...] PRT52807 [...] [...] [...] ser confundidas com a totalidade ou parte da DO «vinho PRT52904 [...] [...] [...] verde» e das denominações das respetivas sub-regiões, PRT51902 [...] Sousão . . . . . . . . . [...] de forma a evitar que as mesmas se tornem genéricas em » conformidade com o regime de proteção e controlo das denominações de origem. Artigo 5.º Revogação Artigo 2.º É revogado o artigo 22.º da Portaria n.º 668/2010, de Delimitação da região 11 de agosto alterada pela portaria n.º 949/2010, de 22 de setembro. A área geográfica de produção da DO «vinho verde» abrange as seguintes divisões administrativas, conforme Artigo 6.º representação cartográfica constante no anexo I da presente Republicação portaria: É republicada em anexo, à presente portaria da qual faz a) Todos os municípios dos distritos de Braga e de Viana parte integrante, a Portaria n.º 668/2010, de 11 de agosto do Castelo; Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 5289 b) Do distrito de Aveiro, os municípios de Arouca, Cas- Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos telo de Paiva e Vale de Cambra e a freguesia de Ossela, do areno-pelíticos; município de Oliveira de Azeméis; Solos regossolos no litoral da região; c) Do distrito do Porto, os municípios de Amarante, Solos litossolos quando na sua fronteira interior. Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Pe- 2 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos e pro- nafiel, Póvoa do Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo e dutos vitivinícolas com indicação de sub-região devem Vila do Conde; estar ou ser instaladas em solos com as características a d) Do distrito de Vila Real, os municípios de Mondim seguir indicadas: de Basto e Ribeira de Pena; e) Do distrito de Viseu, os municípios de Cinfães e a) Nas sub-regiões de Amarante, Baião, Basto, Monção Resende, com exceção da freguesia de Barrô. e Melgaço e Paiva: Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas Artigo 3.º (granitos); Sub-regiões produtoras Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno-pelíticos; 1 — Na área geográfica de produção dos produtos com Solos litossolos; direito à DO «vinho verde» são reconhecidas as designa- ções das seguintes sub-regiões: b) Nas sub-regiões de Ave, Cávado e Sousa: a) Amarante, integrando os municípios de Amarante e Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas Marco de Canaveses; (granitos); b) Ave, integrando os municípios de Fafe, Guimarães, Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famali- areno-pelíticos; cão, Vizela, com exceção das freguesias de Santa Eulália e de Santo Adrião de Vizela, municípios da Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa e Vila do Conde; c) Na sub-região de Lima: c) Baião, integrando os municípios de Baião e Cinfães, Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas com exceção das freguesias de Souselo e Travanca e muni- (granitos); cípio de Resende, com exceção da freguesia de Barrô; Solos metamórficos (xistos e gneisses) ou em depósitos d) Basto, integrando os municípios de Cabeceiras de areno-pelíticos; Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Solos regossolos. Pena; e) Cávado, integrando os municípios de Amares, Barce- Artigo 5.º los, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde; f) Lima, integrando os municípios de Arcos de Valdevez, Castas Ponte da Barca, Ponte de Lima e Viana do Castelo; 1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e g) Monção e Melgaço, integrando os municípios de produtos vitivinícolas com DO «vinho verde» são as cons- Melgaço e Monção; tantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte h) Paiva, integrando o município de Castelo de Paiva, e no integrante. município de Cinfães as freguesias de Souselo e Travanca; 2 — Os vinhos e produtos vitivinícolas com indicação i) Sousa, integrando os municípios de Felgueiras, Lou- de sub-região devem ser exclusivamente obtidos a partir sada, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel e, no município das castas enumeradas no anexo II para a respetiva sub- de Vizela, as freguesias de Santa Eulália e Santo Adrião de -região. Vizela, e no município de Valongo a União das freguesias de campo e sobrado. Artigo 6.º Práticas culturais 2 — Os produtos com indicação de sub-região serão obtidos a partir de uvas produzidas e vinificadas exclusi- 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se vamente na respetiva sub-região. destinam à produção de vinhos e produtos vitivinícolas 3 — O uso da indicação da casta Alvarinho é exclusivo abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais para os produtos da sub-região de Monção e Melgaço, na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, devendo ser utilizada em conjugação com a indicação tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade. expressa da sub-região e no caso de a rotulagem indicar 2 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e apenas a casta Alvarinho o produto deve ser 100 % pro- produtos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde» veniente desta casta. devem ser as tradicionais, contínuas ou de bordadura, e conduzidas em forma média ou alta. Artigo 4.º Solos Artigo 7.º 1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos e pro- Inscrição e caracterização das vinhas dutos vitivinícolas com DO «vinho verde» devem estar, 1 — A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas ou ser instaladas, em solos com as características a seguir destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas indicadas: abrangidos pela presente portaria devem ser inscritas na Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas entidade certificadora, que verifica se as mesmas satis- (granitos); fazem os necessários requisitos e procede ao respetivo 5290 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 cadastro, efetuando no decurso do ano as verificações que Artigo 10.º entenda necessárias. Destilação 2 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas 1 — A destilação dos vinhos destinados a aguardente ví- cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado nica com direito à DO «vinho verde» não deve ser efetuada à entidade certificadora pelos respetivos viticultores, caso para além do mês de março imediato à vinificação. contrário as uvas das respetivas vinhas não podem ser uti- 2 — A destilação dos bagaços destinados a aguardente lizadas na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas bagaceira com direito à DO «vinho verde» não deve ser com DO «vinho verde». efetuada para além do mês de janeiro imediato à colheita. Artigo 8.º Artigo 11.º Rendimento por hectare Práticas enológicas 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas des- 1 — Na elaboração dos vinhos verdes e produtos vitivi- tinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com nícolas com direito à DO ‘vinho verde’ devem ser seguidas direito à DO ‘vinho verde’ é fixado em 10.666 kg exceto as práticas e tratamentos enológicos definidos na legislação nos casos em que essas vinhas cumpram requisitos de pro- aplicável sobre a matéria. dutividade e qualidade a definir pelo conselho geral, cujo 2 — A entidade certificadora pode definir regras espe- rendimento máximo por hectare é fixado em 15.000 kg. cíficas relativas às condições de aplicação e local onde são 2 — Para as vinhas que possuam cadastro vitícola atua- realizadas as práticas e tratamentos enológicos, nomeada- mente a dessulfitação e fermentação de mostos amuados lizado há menos de cinco anos o rendimento máximo por que, todavia, no caso de produtos com indicação de sub- hectare é fixado em 7.500 kg. -região, deve ocorrer dentro da área geográfica de produção 3 — O rendimento máximo fixado nos termos das da DO «vinho verde». alíneas anteriores pode ser alterado, por deliberação do conselho geral da Comissão de Viticultura da Região Artigo 12.º dos Vinhos Verdes, desde que não ultrapasse o limite mencionado no n.º 1, para as vinhas que cumpram requi- Título alcoométrico volúmico natural mínimo sitos de produtividade e qualidade a definir pelo referido 1 — Os mostos destinados à elaboração de vinhos com conselho geral. DO «vinho verde» devem possuir um título alcoométrico 4 — A entidade certificadora pode, dentro das suas volúmico natural mínimo de 8,5 % vol. competências e através de vistoria, controlar os rendi- 2 — Os mostos destinados à elaboração de vinhos com mentos estimados de cada vinha, estabelecendo, mediante indicação de sub-região devem possuir um título alcoomé- fundamentação técnica, limites inferiores aos previstos trico volúmico natural mínimo de 9 % vol., com exceção no n.º 1. dos mostos de vinho com indicação da casta Alvarinho, 5 — Quando forem excedidos os rendimentos por hec- cujo mínimo deve ser de 11 % vol. tare mencionados nos números anteriores não há lugar à interdição de utilizar a DO «vinho verde» para as quanti- Artigo 13.º dades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o Características dos vinhos excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos vitivinícolas com ou sem indicação geográfica, desde que 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na legislação apresentem as características definidas para o produto em em vigor, o vinho com direito a DO «vinho verde» deve questão. apresentar as seguintes características: Artigo 9.º a) Título alcoométrico volúmico total, igual ou superior a 8,5 % vol. e máximo igual ou inferior a 14 % vol. para Vinificação os vinhos brancos, tintos e rosados; 1 — Os métodos e práticas de vinificação devem ser os b) Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de mais adequados à obtenção de vinhos de qualidade. 8 % vol. e máximo de 11,5 % vol., podendo exceder este 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só limite máximo os seguintes vinhos: é permitida a elaboração de vinho verde branco com uvas i) Com indicação de uma casta; brancas, de vinho verde rosado com uvas tintas e de vinho ii) Com indicação de sub-região; verde tinto com uvas tintas ou tintas e brancas, desde que iii) Que usufruam dos designativos de qualidade «Es- estas últimas não ultrapassem 15 % do total, devendo, neste colha» ou «Grande escolha», «Superior», «Colheita sele- caso, o vinho em causa ostentar o designativo «palhete» cionada», «Reserva», «Garrafeira», «Reserva Especial» e ou «palheto». «Grande Reserva»; 3 — É permitida a elaboração de vinho branco a partir de uvas tintas, tendo em vista a obtenção de vinho base c) Título alcoométrico volúmico adquirido mínimo para a elaboração de vinhos espumantes com direito à DO para os vinhos com indicação de sub-região de 9 % vol. «vinho verde». e nos vinhos com direito à utilização da casta Alvarinho 4 — O rendimento em mosto que resulta da separação de 11,5 % vol.; dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de d) Acidez fixa, expressa em ácido tartárico, igual ou uvas, sendo para o caso dos mostos destinados à produção superior a 4,5 g/l; dos vinhos da casta Alvarinho o rendimento máximo fixado e) Sobrepressão em dióxido de carbono máxima de em 65 l por 100 kg de uvas. 1 bar, a 20°C, ou concentração inferior ou igual a 3 g/l. Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 5291 2 — O vinho com direito a DO «vinho verde» que uti- Artigo 17.º lize a menção «Vindima tardia» deve ainda apresentar as Inscrição seguintes características: Os produtores e comerciantes dos vinhos e dos produtos a) Produzido a partir de uvas com sobrematuração; vitivinícolas com direito à DO «vinho verde», com exceção b) Teor em açúcar residual mínimo de 45 g/l; dos retalhistas ou outros agentes económicos que só comer- c) Título alcoométrico volúmico natural mínimo de cializem produtos já embalados, são obrigados a efetuar 15 % vol.; a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na d) Título alcoométrico volúmico adquirido máximo de entidade certificadora, em registo apropriado. 14 % vol. Artigo 18.º 3 — Do ponto de vista organolético, os vinhos objeto da Instalações de vinificação, destilação, presente portaria devem satisfazer os requisitos apropriados armazenagem e pré-embalagem quanto à cor, limpidez, aroma e sabor, nos termos a definir pela entidade certificadora. 1 — Os vinhos a que se refere esta portaria devem ser 4 — Os vinhos que após a certificação e engarrafamento elaborados dentro da área geográfica de produção da DO apresentem depósito só podem ser comercializados se na «vinho verde» em adegas que observem as disposições rotulagem for utilizada a expressão «Sujeito a depósito» legais aplicáveis e se encontrem inscritas na entidade cer- ou menção equivalente. tificadora. 2 — As instalações de vinificação são exclusivas para Artigo 14.º os produtos vitivinícolas oriundos da área geográfica de produção da DO «vinho verde», tendo de estar localizadas Características dos espumantes dentro da respetiva área. O vinho espumante pode beneficiar da DO «vinho 3 — As instalações de destilação das aguardentes vínica verde», desde que: e da aguardente bagaceira serão distintas das de outros produtos, devendo estar localizadas dentro da respetiva a) O vinho base cumpra os requisitos legalmente esta- área geográfica de produção da DO «vinho verde» e o belecidos e satisfaça as exigências previstas para os vinhos equipamento e os processos utilizados na destilação serem com direito à DO «vinho verde»; os mais adequados à obtenção de produtos destinados a b) Tenha sido obtido, na sua preparação, pelo método produzir aguardente vínica e aguardente bagaceira com clássico, de fermentação em garrafa ou pelo método de características tradicionais. fermentação em cuba fechada; 4 — As instalações de fabrico e preparação do vinagre c) O título alcoométrico volúmico mínimo adquirido de vinho verde serão distintas das dos outros produtos e seja igual ou superior a 10 % vol.; exclusivas dos da área geográfica de produção da DO «vi- d) O título alcoométrico volúmico total seja igual ou nho verde», tendo de estar localizadas dentro da respetiva inferior a 15 % vol.; área ou nos municípios do Porto e Vila Nova de Gaia. e) A acidez fixa, expressa em ácido tartárico, seja igual 5 — No caso das instalações de armazenagem e de pré- ou superior a 4,5 g/l; -embalagem estarem localizadas fora da área geográfica f) Obedeça às disposições estabelecidas sobre a matéria de produção da DO «vinho verde», os custos inerentes ao pela entidade certificadora. controlo e fiscalização dos produtos com direito à DO serão suportados pelo agente económico em causa. Artigo 15.º 6 — Quando os produtos abrangidos pela presente por- Características das aguardentes taria forem sujeitos a práticas e tratamentos enológicos fora da área geográfica de produção da DO «vinho verde», 1 — A aguardente vínica de vinho verde e a aguardente nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o agente económico bagaceira de vinho verde devem observar as disposições suporta o custo das ações de controlo obrigatório de todos legais em vigor e satisfazer os requisitos que venham a os trânsitos a efetuar. ser definidos pela entidade certificadora quanto à cor, Artigo 19.º limpidez, aroma e sabor. 2 — A aguardente vínica de vinho verde deve ter um Registos, circulação e comercialização título alcoométrico volúmico mínimo igual ou superior a 1 — Os vinhos e produtos vitivinícolas aptos à DO 37,5 % vol.. «vinho verde» só podem ser postos em circulação e co- 3 — A aguardente bagaceira de vinho verde deve ter um mercializados a granel desde que: título alcoométrico volúmico mínimo igual ou superior a 40 % vol.. a) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, onde conste essa mesma aptidão; Artigo 16.º b) Sejam cumpridas as restantes exigências estabeleci- Características dos vinagres das pela legislação em vigor ou regulamento interno da entidade certificadora. 1 — O vinagre pode beneficiar da DO «vinho verde», desde que seja obtido a partir de vinhos aptos a DO «vi- 2 — Sem prejuízo do estabelecido na legislação em nho verde» e obedeça às normas nacionais e comunitárias vigor, os produtos a que se refere a presente portaria só em vigor, bem como às disposições estabelecidas sobre a podem ser postos em circulação e comercializados desde matéria pela entidade certificadora. que: 2 — Na rotulagem dos vinagres com direito à DO «vi- nho verde» admite-se uma tolerância de 0,5° para mais ou a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de para menos, na referência relativa ao teor de acidez total. elaboração, figure a denominação do produto; e ou 5292 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 b) Sejam acompanhados da necessária documentação à DO «vinho verde», emitindo e autenticando a respetiva oficial, da qual conste a sua denominação de origem; e documentação. c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabeleci- 3 — É da competência da entidade certificadora: das pela legislação em vigor ou regulamento interno da entidade certificadora. a) Assegurar um controlo eficaz das existências de pro- dutos vitivinícolas de cada um dos agentes económicos 3 — Sem prejuízo de poder ser autorizado outro tipo da sua área de atuação, nomeadamente em sistema de de vasilhame, a aprovar com decisão favorável de qua- contas correntes, rececionando e utilizando para o efeito tro quintos dos votos dos membros do conselho geral, os as declarações de existências, de colheitas e de produção, vinhos e aguardentes com direito à DO «vinho verde» os documentos de acompanhamento e os registos vitivi- só podem ser introduzidos no consumo em vasilhame nícolas; de vidro, munido de dispositivo de fecho irrecuperável, b) Demandar judicialmente ou participar dos autores rotulado e com a certificação do produto documentada das infrações à disciplina da DO «vinho verde» e demais através do selo de garantia. infrações económicas ou tributárias, podendo proceder à 4 — A aguardente vínica e a aguardente bagaceira só selagem dos produtos ou à apreensão de documentos e podem ser comercializadas e introduzidas no consumo em outros objetos que constituam resultado ou instrumento vasilhame com capacidade igual ou inferior a 1 l, devida- de prática de infrações detetadas. mente rotuladas e com selo de garantia. 5 — O vinagre de vinho verde só pode ser introduzido 4 — Compete ainda à entidade certificadora: no consumo em vasilhame com volume igual ou inferior a) Relativamente aos agentes económicos nela inscritos, a 1 l. exercer o controlo da produção, circulação e comércio 6 — O limite do volume nominal do vasilhame é fixado das uvas e dos produtos do setor vitivinícola que se en- por regulamento interno da entidade certificadora, a apro- contrem ou se destinem à sua área geográfica de atuação, var com decisão favorável de quatro quintos dos votos dos podendo realizar vistorias e colher amostras nas instalações membros do conselho geral, não podendo este volume ser de vinificação, destilação, armazenagem, engarrafamento, superior a 5 l nem aos limites estabelecidos nos n.os 4 e 5 distribuição, venda por grosso ou a retalho, e ainda no va- para os respetivos produtos. silhame de transporte, e solicitar-lhes toda a documentação 7 — A comercialização dos produtos vitivinícolas com e informações necessárias para verificar o cumprimento indicação de sub-região, indicação de casta ou designativos das regras específicas do setor vitivinícola; de qualidade só pode ser efetuada em garrafa de vidro com b) Relativamente a outros agentes económicos, exercer capacidade até 75 cl ou múltiplos, exceto no que respeita as funções referidas na alínea anterior, em conjugação ou às aguardentes, cuja capacidade máxima é de 70 cl. por delegação das autoridades competentes neste domínio, 8 — Os produtos com direito à DO «vinho verde» só podendo, neste caso, levantar autos de todas as irregulari- podem ser comercializados após a sua certificação pela dades ou infrações detetadas. entidade certificadora. Artigo 21.º-A Artigo 20.º Sancionamento das infrações Rotulagem Em caso de infração ao disposto no presente regula- 1 — A rotulagem a utilizar para os vinhos e produtos mento, demais legislação aplicável, regulamentos internos vitivinícolas com direito à DO «vinho verde» deve respeitar ou outras diretivas dimanadas pela entidade certificadora, as normas legais aplicáveis e as definidas em regulamento pode esta entidade proceder disciplinarmente em relação interno da entidade certificadora, a aprovar em conselho aos agentes económicos infratores nela inscritos de acordo geral. com o respetivo regulamento disciplinar, sem prejuízo do 2 — A rotulagem deve ser apresentada à entidade cer- direito de participação e cooperação que lhe assiste rela- tificadora, previamente à sua utilização, tendo em vista a tivamente às autoridades competentes, caso a infração se sua aprovação. configure também como crime ou contraordenação. 3 — As castas que podem ser mencionadas com desta- que na rotulagem são as que vierem a ser definidas pela Artigo 22.º entidade certificadora em regulamento interno. 4 — A indicação de sub-região na rotulagem deve Disposições transitórias ser acompanhada da indicação do respetivo ano de co- (Revogado.) lheita e pode ou não ser acompanhada da expressão «sub- -região». Artigo 23.º Artigo 21.º Entrada em vigor Controlo A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 1 — Compete à Comissão de Viticultura da Região dos da sua publicação, ficando revogados nos termos das alí- Vinhos Verdes as funções de controlo da produção e co- neas m) e aaa) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do mércio e de certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, o Decreto-Lei com direito à DO «vinho verde», nos termos do n.º 1.º da n.º 10/92, de 3 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis Portaria n.º 297/2008, de 17 de abril. n.os 263/99, de 14 de julho, 449/99, de 4 de novembro, 2 — Sem prejuízo das competências atribuídas a outras e 93/2006, de 25 de maio, e da Portaria n.º 28/2001, de entidades, à entidade certificadora compete efetuar o con- 16 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 291/2009, de 23 de trolo e certificação de produtos vitivinícolas com direito março. Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 5293 ANEXO I Distrito Concelho Freguesia (a que se refere o artigo 2.º) Maia . . . . . . . . . . . . (*) Marco de Canaveses (*) Matosinhos. . . . . . . (*) Paços de Ferreira . . . (*) Paredes . . . . . . . . . . (*) Penafiel . . . . . . . . . (*) Póvoa do Varzim. . . (*) Santo Tirso . . . . . . . (*) Trofa. . . . . . . . . . . . (*) Valongo . . . . . . . . . (*) Vila do Conde . . . . (*) Viana do Castelo Arcos de Valdevez (*) Caminha . . . . . . . . . (*) Melgaço . . . . . . . . . (*) Monção . . . . . . . . . (*) Paredes de Coura. . . (*) Ponte da Barca . . . . (*) Ponte de Lima . . . . (*) Valença. . . . . . . . . . (*) Viana do Castelo. . . (*) Vila Nova de Cerveira (*) Vila Real. . . . . . . . Mondim de Basto (*) Ribeira de Pena . . . (*) Viseu . . . . . . . . . . Cinfães . . . . . . . . . . (*) Resende . . . . . . . . . União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos. União das freguesias de Felgueiras e Feirão. União das freguesias de Freigil e Miomães. União das freguesias de Ovadas e Panchorra. Cárquere. Paus. Resende. São Cipriano. São João de Fontoura. Área geográfica de produção da denominação São Martinho de Mouros. de origem «vinho verde» (*) Todo o concelho Área geográfica de produção com indicação de sub-região Distrito Concelho Freguesia Sub-região de Amarante Aveiro. . . . . . . . . . Arouca . . . . . . . . . . (*) Castelo de Paiva. . . (*) Oliveira de Azeméis Ossela. Distrito Concelho Freguesia Vale de Cambra . . . (*) Porto. . . . . . . . . . . Amarante . . . . . . . . (*) Braga . . . . . . . . . . Amares . . . . . . . . . . (*) Marco de Canaveses (*) Barcelos . . . . . . . . . (*) Braga . . . . . . . . . . . (*) Sub-região de Ave Cabeceiras de Basto (*) Celorico de Basto (*) Esposende . . . . . . . (*) Distrito Concelho Freguesia Fafe . . . . . . . . . . . . (*) Guimarães . . . . . . . (*) Póvoa de Lanhoso (*) Braga . . . . . . . . . . Fafe . . . . . . . . . . . . (*) Terras do Bouro . . . (*) Guimarães . . . . . . . (*) Vieira do Minho . . . (*) Póvoa de Lanhoso (*) Vila Nova de Fama- (*) Vieira do Minho . . . (*) licão. Vila Nova de Fama- (*) Vila Verde. . . . . . . . (*) licão Vizela . . . . . . . . . . . (*) Vizela . . . . . . . . . . . Ínfias União das freguesias de Caldas de Vizela (São Porto. . . . . . . . . . . Amarante . . . . . . . . (*) Miguel e São João). Baião . . . . . . . . . . . (*) União das freguesias de Felgueiras. . . . . . . . (*) Tagilde e São Paio de Gondomar . . . . . . . (*) Vizela. Lousada . . . . . . . . . (*) 5294 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 Distrito Concelho Freguesia Distrito Concelho Freguesia Porto. . . . . . . . . . . Póvoa de Varzim. . . (*) Ponte de Lima . . . . (*) Santo Tirso . . . . . . . (*) Viana do Castelo. . . (*) Trofa. . . . . . . . . . . . (*) Vila do Conde . . . . (*) Sub-região de Monção e Melgaço Sub-região de Baião Distrito Concelho Freguesia Distrito Concelho Freguesia Viana do Castelo Melgaço . . . . . . . . . (*) Porto. . . . . . . . . . . Baião . . . . . . . . . . . (*) Monção . . . . . . . . . Viseu . . . . . . . . . . Cinfães . . . . . . . . . . União das freguesias de Alhões, Bustelo, Gra- Sub-região de Paiva lheira e Ramires. Cinfães. Distrito Concelho Freguesia Espadanedo. Ferreiros de Tendais. Fornelos. Aveiro. . . . . . . . . . Castelo de Paiva. . . (*) Moimenta. Nespereira. Oliveira do Douro. Viseu . . . . . . . . . . Cinfães . . . . . . . . . . Souselo. Santiago de Piães. Travanca. São Cristóvão de Nogueira Tarouquela. Tendais. Sub-região de Sousa Resende . . . . . . . . . União das freguesias de Anreade e São Romão de Aregos. Distrito Concelho Freguesia União das freguesias de Felgueiras e Feirão. Braga . . . . . . . . . . Vizela . . . . . . . . . . . Santa Eulália. União das freguesias de Vizela (Santo Adrião). Freigil e Miomães. União das freguesias de Ovadas e Panchorra. Porto. . . . . . . . . . . Felgueiras. . . . . . . . (*) Cárquere. Lousada . . . . . . . . . (*) Paus. Paços de Ferreira . . . (*) Resende. Paredes . . . . . . . . . . (*) São Cipriano. Penafiel . . . . . . . . . (*) São João de Fontoura. Valongo . . . . . . . . . União das freguesias de São Martinho de Mouros. Campo e Sobrado. (*) Todo o concelho. Sub-região de Basto ANEXO II Distrito Concelho Freguesia (a que se refere o artigo 5.º) Braga . . . . . . . . . . Cabeceiras de Basto (*) Castas aptas à produção de vinhos e produtos Celorico de Basto. . . (*) vitivinícolas com direito à DO Vinho Verde Vila Real. . . . . . . . Mondim de Basto. . . (*) Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor Ribeira de Pena. . . . (*) Sub-região de Cávado PRT52007 Alvarinho . . . . . . . . B PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . B Distrito Concelho Freguesia PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . B PRT52507 Batoca . . . . . . . . . . Alvaraça . . . . . . . . . B PRT54012 Cainho . . . . . . . . . . B Braga . . . . . . . . . . Amares . . . . . . . . . . (*) PRT51517 Cascal. . . . . . . . . . . B Barcelos . . . . . . . . . (*) PRT52513 Diagalves . . . . . . . . B Braga . . . . . . . . . . . (*) PRT41103 Esganinho. . . . . . . . B Esposende . . . . . . . (*) PRT50915 Esganoso . . . . . . . . B Terras de Bouro . . . (*) PRT52810 Fernão-Pires . . . . . . Maria-Gomes . . . . . B Vila Verde. . . . . . . . (*) PRT52709 Folgasão . . . . . . . . . B PRT52112 Gouveio . . . . . . . . . B Sub-região de Lima PRT50611 Lameiro . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B PRT52512 Malvasia-Fina . . . . B Distrito Concelho Freguesia PRT53013 Malvasia-Rei . . . . . B PRT51217 Pintosa . . . . . . . . . . B PRT51611 São Mamede. . . . . . B Viana do Castelo Arcos de Valdevez (*) PRT53212 Semillon . . . . . . . . . B Ponte da Barca . . . . (*) PRT40505 Sercial . . . . . . . . . . Esgana-Cão . . . . . . B Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 5295 Sub-região de Basto Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT52910 Tália . . . . . . . . . . . . Ugni-Blanc, Treb- B biano-Toscano. PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B PRT53808 Alicante-Bouschet T PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . B PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . T PRT52507 Batoca . . . . . . . . . . Alvaraça . . . . . . . . . B PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT52606 Baga . . . . . . . . . . . . T PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT50904 Doçal . . . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T PRT50905 Doce . . . . . . . . . . . . T PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T PRT52903 Rabo-de-Anho . . . . T PRT51604 Espadeiro-Mole . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T PRT50804 Grand-Noir. . . . . . . T PRT41204 Labrusco. . . . . . . . . T PRT51701 Mourisco . . . . . . . . T PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T Sub-região do Cávado PRT52105 Pedral . . . . . . . . . . . T PRT51007 Pical . . . . . . . . . . . . Piquepoul-Noir. . . . T PRT52903 Rabo-de-Anho . . . . T Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT51901 Sezão . . . . . . . . . . . T PRT52206 Touriga-Nacional. . . T PRT53006 Trincadeira . . . . . . . Tinta-Amarela, Trin- T PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B cadeira-Preta. PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B PRT51806 Verdelho-Tinto . . . . T PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT41208 Verdial-Tinto . . . . . T PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T Castas para a produção de vinho e produtos vitivinícolas com indicação de sub-região Sub-região de Amarante Sub-região do Lima Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . B PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T Sub-região de Monção e Melgaço Sub-região do Ave Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B PRT52007 Alvarinho . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T PRT52105 Pedral . . . . . . . . . . . T PRT50806 Padeiro . . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T Sub-região do Paiva Sub-região de Baião Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . B PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . B PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . B PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B PRT53207 Alvarelhão . . . . . . . Brancelho . . . . . . . . T PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T 5296 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 17 de outubro de 2014 Sub-região do Sousa Resultados Total % MD Código Nome principal Sinónimo reconhecido Cor Brancos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 1,92% - Nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 1,70% - PRT52311 Arinto . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . B Partido Social Democrata . . . . . . . . . . . 2331 50,78% 7 PRT52310 Avesso . . . . . . . . . . B Partido Socialista . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1578 34,38% 5 PRT52809 Azal . . . . . . . . . . . . B CDU — Coligação Democrática Unitária 97 2,11% - PRT52213 Loureiro . . . . . . . . . B CDS — Partido Popular . . . . . . . . . . . . . 418 9,11% 1 PRT52710 Trajadura . . . . . . . . Treixadura . . . . . . . B PRT52908 Amaral . . . . . . . . . . T % – percentagem PRT52807 Borraçal . . . . . . . . . T MD – número de mandatos PRT52904 Espadeiro . . . . . . . . T PRT51902 Vinhão . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . T Partido Social Democrata (7) José Henriques dos Santos COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Márcio Daniel Barbosa Moura Marta da Silva Costa Mapa Oficial n.º 7/2014 Américo Fonseca Gomes Almeida Joaquim Pedro Bastos Serralva Eleição Autárquica Intercalar para a Assembleia de Freguesia Susana Daniela Ferreira da Silva da União de Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande Óscar Ramiro Marques de Oliveira (Santa Maria da Feira/Aveiro) realizada em 28 de setembro de 2014. Partido Socialista (5) Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias David António Henriques das Neves locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Alexandra Susete de Castro Gomes agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público o Nuno Fernando Gomes de Almeida mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos can- Célia Maria de Sá Reis didatos eleitos para a Assembleia de Freguesia da União de Carla Cristina Henriques da Silva Freguesias de Lobão, Gião, Louredo e Guisande, realizada em 28 de setembro de 2014. CDS – Partido Popular (1) Resultados Total % MD Fernando António Gomes Almeida Inscritos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9788 - - Comissão Nacional de Eleições, 7 de outubro de Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4590 46,89% - 2014. — O Presidente, Fernando Costa Soares. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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