Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 201

Data
2011-10-01

Texto integral (4582 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 19 de Outubro de 2011 Número 201 ÍNDICE Assembleia da República Lei n.º 54/2011: Aprova os estatutos do conselho das finanças públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4674 Ministério dos Negócios Estrangeiros Aviso n.º 203/2011: Torna público que o Reino do Tonga depositou o seu instrumento de adesão à Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, adoptada em Basileia em 22 de Março de 1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4678 Aviso n.º 204/2011: Torna público que o Governo da Roménia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Que Estabelece a Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT), adoptada em Genebra em 24 de Maio de 1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4678 Aviso n.º 205/2011: Torna público que o Governo da República do Chile depositou o seu instrumento de adesão ao Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, adoptado em Budapeste em 28 de Abril de 1977 e alterado em 26 de Setembro de 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4679 Aviso n.º 206/2011: Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado no Porto, em 13 de Outubro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4679 4674 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 19 de Outubro de 2011 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ANEXO Lei n.º 54/2011 ESTATUTOS DO CONSELHO DAS FINANÇAS PÚBLICAS de 19 de Outubro (a que se refere o artigo 1.º) Aprova os estatutos do conselho das finanças públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de CAPÍTULO I enquadramento orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio. Disposições gerais A Assembleia da República decreta, nos termos da Artigo 1.º alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Natureza Artigo 1.º O conselho das finanças públicas, adiante designado por Objecto conselho, é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada A presente lei visa aprovar os estatutos do conselho das de autonomia administrativa e financeira e de património finanças públicas, adiante designado por conselho, criado próprio, estando sujeita ao regime dos serviços e fundos pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, re- autónomos. publicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, publicados em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Regime jurídico Artigo 2.º O conselho rege-se pelos presentes estatutos, pelas dis- Disposições transitórias e finais posições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e pelo seu regulamento interno. 1 — No prazo de 10 dias a contar da primeira nomeação dos membros do conselho será disponibilizada a verba necessária para assegurar o início do seu funcionamento, Artigo 3.º por despacho do Ministro das Finanças. Sede 2 — Nos anos subsequentes ao do início do funciona- mento do conselho, será inscrita no Orçamento do Estado a O conselho tem a sua sede em Portugal. verba necessária a assegurar o seu pleno funcionamento, a qual só pode ser reduzida em circunstâncias excepcionais, Artigo 4.º devidamente fundamentadas. Missão 3 — A primeira nomeação dos membros do conselho ocorre no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor O conselho tem como missão proceder a uma avalia- da presente lei, iniciando o exercício efectivo das suas ção independente sobre a consistência, cumprimento e funções a partir da atribuição das dotações necessárias ao sustentabilidade da política orçamental, promovendo ao funcionamento do conselho. mesmo tempo a sua transparência, de modo a contribuir 4 — Na primeira nomeação após a aprovação da pre- para a qualidade da democracia e das decisões de política sente lei, os mandatos dos membros do conselho têm a económica e para o reforço da credibilidade financeira seguinte duração: do Estado. Artigo 5.º a) O mandato do presidente, sete anos; b) Os mandatos do vice-presidente e do vogal executivo, Independência cinco anos; 1 — O conselho e os membros dos respectivos órgãos c) Os mandatos dos vogais não executivos, três anos. actuam de forma independente no desempenho das fun- ções que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes Artigo 3.º estatutos, não podendo solicitar nem receber instruções Entrada em vigor da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 2 — A independência financeira do conselho, bem como publicação. a sua capacidade de cumprir integralmente a respectiva Aprovada em 8 de Setembro de 2011. missão, são asseguradas financeiramente pelo Orçamento do Estado. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Artigo 6.º Promulgada em 7 de Outubro de 2011. Atribuições Publique-se. Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. conselho as seguintes atribuições: Referendada em 10 de Outubro de 2011. a) Avaliar os cenários macroeconómicos adoptados pelo Governo e a consistência das projecções orçamentais com O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. esses cenários; Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 19 de Outubro de 2011 4675 b) Avaliar o cumprimento das regras orçamentais es- 6 — Se o incumprimento for considerado grave pelo tabelecidas; conselho, deve ser comunicado ao Presidente da República, c) Analisar a dinâmica da dívida pública e a evolução à Assembleia da República, ao Tribunal de Contas e ao da sua sustentabilidade; Banco de Portugal. d) Analisar a dinâmica de evolução dos compromissos existentes, com particular incidência nos sistemas de pen- Artigo 9.º sões e saúde e nas parcerias público-privadas e concessões, Cooperação com entidades externas incluindo a avaliação das suas implicações na sustentabi- lidade das finanças públicas; O conselho deve promover a cooperação com entidades e) Avaliar a situação financeira das regiões autónomas internacionais que prossigam missão semelhante, podendo e das autarquias locais; participar em fóruns relacionados com questões orçamen- f) Avaliar a situação económica e financeira das en- tais ou macroeconómicas. tidades do sector público empresarial e o seu potencial impacto sobre a situação consolidada das contas públicas e sua sustentabilidade; CAPÍTULO II g) Analisar a despesa fiscal; Estrutura orgânica h) Acompanhar a execução orçamental. Artigo 7.º SECÇÃO I Apresentação de relatórios Órgãos 1 — No âmbito das suas atribuições, o conselho produz, Artigo 10.º obrigatória e previamente à sua apreciação na Assembleia da República, relatórios sobre: Órgãos a) O Programa de Estabilidade e Crescimento e demais São órgãos do conselho das finanças públicas o conselho procedimentos no quadro regulamentar europeu do Pacto superior, a comissão executiva e o fiscal único. de Estabilidade e Crescimento; b) O Quadro Plurianual de Programação Orçamental; SECÇÃO II c) A proposta de Orçamento do Estado. Conselho superior 2 — A produção do relatório sobre a proposta de Or- çamento do Estado e a sua apresentação na Assembleia Artigo 11.º da República não prejudica o início do processo da sua Conselho superior discussão, previsto na lei de enquadramento orçamental. 3 — O conselho deve igualmente produzir relatórios O conselho superior é o órgão máximo do conselho, regulares sobre a sustentabilidade das contas públicas e sendo responsável pelo cumprimento da sua missão, pela outros que considere convenientes. prossecução das suas atribuições, pela definição do seu 4 — Todos os relatórios elaborados pelo conselho são plano de actividades e pela aprovação dos regulamentos enviados ao Presidente da República, à Assembleia da internos. República, ao Governo, ao Tribunal de Contas e ao Banco Artigo 12.º de Portugal e disponibilizados na sua página electrónica. Composição Artigo 8.º 1 — O conselho superior é um órgão colegial constituído por cinco membros. Acesso à informação 2 — Os membros do conselho superior devem ser per- 1 — O conselho tem acesso a toda a informação de natu- sonalidades de reconhecido mérito, com experiência nas reza económica e financeira necessária ao cumprimento da áreas económica e de finanças públicas e com elevado sua missão, estando todas as entidades públicas obrigadas grau de independência. ao fornecimento atempado de tal informação, e aos escla- 3 — O conselho superior pode integrar até dois mem- recimentos adicionais que lhes forem solicitados. bros não nacionais, preferencialmente de outros Estados 2 — Cabe ao conselho definir o conjunto de informação membros da União Europeia. a que tem de aceder de forma automática e regular, de 4 — São membros do conselho superior o presidente, acordo com um calendário predefinido. o vice-presidente, um vogal executivo e dois vogais não 3 — O acesso à informação referido nos números an- executivos. teriores obedece às restrições previstas na lei em matéria 5 — O presidente e o vogal executivo são obrigatoria- de segredo de Estado, de segredo de justiça e de sigilo mente residentes em Portugal. bancário. 6 — O presidente será um cidadão nacional. 4 — Para efeitos da avaliação prevista na alínea a) do 7 — Os membros do conselho superior não podem ser artigo 6.º, o Governo disponibiliza obrigatoriamente ao todos do mesmo género. conselho os modelos macroeconómicos utilizados, bem como os pressupostos assumidos. Artigo 13.º 5 — O incumprimento do dever de prestação de infor- Nomeação mação em tempo oportuno por parte das entidades públi- cas será objecto de divulgação na página electrónica do 1 — Os membros do conselho superior são nomeados conselho. pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do 4676 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 19 de Outubro de 2011 Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do ao Parlamento Europeu, Deputado de Parlamento Nacional, Banco de Portugal. membro do Governo, membro dos Governos Regionais, de 2 — Até 60 dias antes do final dos mandatos dos mem- órgãos executivos das autarquias locais, de órgãos execu- bros do conselho superior deve proceder-se à nomeação tivos nacionais de um partido político ou gestor público. dos novos membros. 3 — Durante o seu mandato, os membros do conselho 3 — Nos 30 dias posteriores à cessação do mandato superior não podem desempenhar outras funções públicas de um membro do conselho superior, por qualquer das ou privadas em Portugal nem em quaisquer outras entida- causas previstas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 15.º, des cujas atribuições possam objectivamente ser geradoras proceder-se-á à nomeação de um novo membro. de conflitos de interesse com as suas funções no conselho. 4 — As nomeações referidas nos números anteriores são 4 — O disposto no número anterior não abrange o exercício publicadas na 2.ª série do Diário da República nos cincos gratuito de funções docentes no ensino superior e de actividade dias posteriores à deliberação do Conselho de Ministros. de investigação. 5 — Os membros do conselho superior tomam posse Artigo 17.º perante o Presidente da Assembleia da República no prazo Reuniões e deliberações máximo de 30 dias após o final do mandato dos seus an- tecessores ou da publicação da respectiva nomeação, nos 1 — O conselho superior reúne por iniciativa do pre- casos previstos no n.º 3. sidente ou a solicitação de dois dos seus membros e obri- gatoriamente: Artigo 14.º a) Para avaliar os resultados da execução orçamental Duração e renovação dos mandatos do ano anterior e as propostas contidas no Programa de Estabilidade e Crescimento; 1 — O mandato dos membros do conselho superior tem b) Para apreciar o Quadro Plurianual de Programação a duração de sete anos. Orçamental e a proposta de Orçamento do Estado. 2 — Os membros do conselho superior cessam funções com a tomada de posse dos novos membros. 2 — A reunião destinada a apreciar a proposta de Orça- 3 — O mandato dos membros do conselho superior não mento do Estado é realizada em tempo útil e não prejudica é renovável, com a excepção do mandato dos vogais não o processo da sua discussão na Assembleia da República, executivos, que pode ser renovado uma vez. previsto na lei de enquadramento orçamental. 4 — Os membros cessantes não podem voltar a ser 3 — O conselho superior só pode deliberar com a pre- nomeados antes de decorridos cinco anos desde o termo sença de um mínimo de quatro dos seus membros. do seu mandato anterior. 4 — Cada membro do conselho superior dispõe de um voto, sendo as decisões adoptadas por maioria simples. Artigo 15.º 5 — Em caso de empate tem voto de qualidade o pre- Cessação do mandato sidente e, na sua ausência, o vice-presidente. 6 — O director dos serviços técnicos prepara e secretaria 1 — O mandato dos membros do conselho superior cessa: as reuniões do conselho superior, assistindo às mesmas, a) Na data do respectivo termo; sem direito de voto. b) Por morte ou incapacidade permanente; 7 — Os relatórios são objecto de discussão e aprovação c) Por interdição ou inabilitação decretada judicialmente; pelo conselho superior antes de serem tornados públicos. d) Por renúncia; 8 — As reuniões realizadas para efeitos do disposto no e) Por condenação, transitada em julgado, pela prática n.º 1 são seguidas de audições parlamentares ao presidente de qualquer crime; e ao vice-presidente, bem como de posterior conferência de f) Por incompatibilidade; imprensa de ambos. g) Por falta injustificada a duas reuniões; Artigo 18.º h) Por exoneração, com fundamento em falta grave Competências do presidente do conselho superior no exercício das suas funções, sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Compete ao presidente do conselho superior: Banco de Portugal. a) Convocar e presidir ao conselho superior, ouvindo 2 — A justificação da falta prevista na alínea g) do previamente o vice-presidente, e dirigir as suas reuniões; número anterior é verificada pelos restantes membros do b) Coordenar a actividade do conselho superior; conselho superior, ficando a denegação da justificação c) Presidir à comissão executiva e, nessa qualidade, sujeita a unanimidade. participar na gestão corrente do conselho; d) Participar nas audições parlamentares e nas confe- 3 — O membro do conselho superior cuja justificação rências de imprensa; esteja a ser alvo de deliberação, nos termos do número ante- e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam rior, está impedido de participar e votar nessa deliberação. cometidas pelo regulamento interno ou delegadas pelo conselho superior. Artigo 16.º Garantias de independência e incompatibilidades Artigo 19.º 1 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c), e), f), Competências do vice-presidente do conselho superior g) e h) do n.º 1 do artigo anterior, os membros do conselho Compete ao vice-presidente do conselho superior: superior são inamovíveis. 2 — Não pode ser nomeado membro do conselho superior a) Pronunciar-se previamente sobre a convocatória do quem seja, ou nos últimos dois anos tenha sido, Deputado conselho superior e sobre as matérias a tratar; Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 19 de Outubro de 2011 4677 b) Substituir o presidente nas suas funções não execu- despacho do Ministro das Finanças, sob proposta conjunta tivas nas suas ausências ou impedimentos; do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do c) Participar nas audições parlamentares e nas confe- Banco de Portugal. rências de imprensa; 2 — O fiscal único é designado por um período de cinco d) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam anos, não renovável, devendo assegurar funções até à sua atribuídas pelo regulamento interno. substituição. 3 — A remuneração do fiscal único é fixada sob pro- Artigo 20.º posta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Estatuto dos membros do conselho superior Governador do Banco de Portugal. 1 — O estatuto remuneratório dos membros do conse- Artigo 25.º lho superior é fixado por uma comissão de vencimentos, Competência constituída por três membros e nomeada por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta conjunta do Presi- Compete, designadamente, ao fiscal único: dente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal. a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patri- 2 — Na fixação do estatuto remuneratório dos mem- monial do conselho; bros do conselho superior a comissão de vencimentos b) Examinar periodicamente a situação financeira e deve, tanto quanto seja compatível com a preservação da económica do conselho e verificar o cumprimento das respectiva independência, ter em conta a situação finan- normas reguladoras da sua actividade; ceira e orçamental do Estado e o limite decorrente da Lei c) Emitir parecer prévio no prazo máximo de 10 dias n.º 102/88, de 25 de Agosto. sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de 3 — Os membros do conselho superior beneficiam do bens imóveis; regime de segurança social de que gozavam à data da d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e contas respectiva nomeação ou, na sua falta, do regime geral da do conselho; segurança social. e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja sub- metido pelo conselho superior ou pela comissão executiva; f) Participar às entidades competentes as irregularidades SECÇÃO III que detecte. Comissão executiva CAPÍTULO III Artigo 21.º Organização dos serviços Comissão executiva A comissão executiva assegura a gestão corrente do Artigo 26.º conselho. Serviços técnicos Artigo 22.º 1 — O conselho dispõe dos serviços técnicos necessá- rios ao desempenho das suas atribuições, sendo a respec- Composição tiva dotação, organização, funcionamento e competências 1 — A comissão executiva é composta, por inerência das fixados em regulamento interno. respectivas funções, pelo presidente do conselho superior, 2 — Os serviços técnicos são dirigidos por um director. pelo vogal executivo e pelo director dos serviços técnicos 3 — O director é designado de entre o pessoal dos ser- do conselho. viços técnicos, em regime de comissão de serviços com a 2 — O presidente do conselho superior preside à co- duração de três anos, podendo ser renovada por deliberação missão executiva. do conselho superior. 3 — O vogal executivo substitui o presidente da comis- 4 — O director exerce as competências que lhe são são executiva, nas suas ausências ou impedimentos, no que delegadas pela comissão executiva. se refere exclusivamente às funções executivas. 5 — O regime de recrutamento do pessoal dos serviços técnicos é definido pela comissão executiva, dando priori- dade aos instrumentos de mobilidade dentro da Adminis- SECÇÃO IV tração Pública, sem prejuízo da possibilidade de abertura Fiscal único de concursos internacionais. 6 — O pessoal dos serviços técnicos encontra-se sujeito Artigo 23.º ao regime do contrato individual de trabalho, sendo abran- gido pelo regime geral da segurança social. Fiscal único 7 — O pessoal que detenha uma relação jurídica de em- O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da ges- prego público exerce as suas funções por acordo de cedên- tão financeira e patrimonial do conselho e sua legalidade. cia de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Artigo 24.º 8 — O estatuto remuneratório do pessoal dos serviços técnicos é fixado pela comissão de vencimentos. Designação, mandato e remuneração 9 — O pessoal dos serviços técnicos tem regime de 1 — O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer outras sociedade de revisores oficiais de contas, designado por funções públicas ou privadas. 4678 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 19 de Outubro de 2011 CAPÍTULO IV Artigo 31.º Regime financeiro Responsabilidade 1 — Os titulares dos órgãos do conselho e o pessoal dos Artigo 27.º serviços técnicos respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no Receitas e despesas exercício das suas funções. 1 — Constituem receitas do conselho as verbas prove- 2 — A responsabilidade financeira é efectivada pelo nientes do Orçamento do Estado. Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação. 2 — O conselho dispõe ainda das seguintes receitas próprias: Artigo 32.º a) Os subsídios, doações, heranças, legados e quaisquer Página electrónica liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou As análises e relatórios elaborados pelo conselho são privadas, aceites nos termos legais; disponibilizados ao público na sua página electrónica, em b) O produto de venda de bens próprios ou da consti- língua portuguesa e língua inglesa, que deve conter: tuição de direitos sobre eles; c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas a) Os dados relevantes sobre o conselho, nomeadamente por lei, contrato ou a outro título. os diplomas legislativos que lhe dizem respeito, os regula- mentos internos, a composição dos seus órgãos, incluindo 3 — As verbas provenientes do Orçamento do Estado os correspondentes elementos biográficos, e os relatórios só podem ser reduzidas em circunstâncias excepcionais, de gestão e contas; devidamente fundamentadas. b) Os relatórios técnicos expressamente previstos no 4 — Constituem despesas do conselho as que resul- presente diploma, bem como os documentos de análise tem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu produzidos pelo conselho; funcionamento, bem como quaisquer outras necessárias à c) Informação sobre situações de incumprimento em prossecução das suas atribuições. matéria de solicitação de informações, nos termos do n.º 5 5 — Os saldos das dotações orçamentais apurados em do artigo 8.º cada ano transitam para o orçamento do ano seguinte no montante e nos termos a definir anualmente no decreto-lei de execução orçamental. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Artigo 28.º Aviso n.º 203/2011 Vinculação do conselho Por ordem superior se torna público que, em 26 de Março 1 — O conselho obriga-se pela assinatura: de 2010, o Reino do Tonga depositou o seu instrumento de adesão à Convenção sobre o Controlo de Movimentos a) De dois membros da comissão executiva, se de outra Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, forma não for deliberado pelo conselho superior; adoptada em Basileia em 22 de Março de 1989. b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para e âmbito do respectivo mandato. ratificação, pelo Decreto n.º 37/93, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 246, de 20 de Outubro de 2 — Os actos de mero expediente podem ser assina- 1993, tendo depositado a carta de ratificação em 26 de dos por qualquer membro da comissão executiva ou por Janeiro de 1994, conforme o Aviso n.º 144/94, publicado pessoal dos serviços técnicos a quem tal poder tenha sido no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 109, de 11 de expressamente conferido. Maio de 1994. Artigo 29.º Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, Orçamento 28 de Setembro de 2011. — O Director de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, António Vasco A preparação do orçamento do conselho é da res- Alves Machado. ponsabilidade do conselho superior, estando sujeito a parecer favorável emitido conjuntamente pelo Presidente Aviso n.º 204/2011 do Tribunal de Contas e pelo Governador do Banco de Portugal. Por ordem superior se torna público que, em 29 de Novembro de 2010, o Governo da Roménia depositou, junto do Governo Suíço, o seu instrumento de adesão CAPÍTULO V à Convenção Que Estabelece a Organização Europeia Fiscalização para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EU- METSAT), adoptada em Genebra em 24 de Maio de Artigo 30.º 1983. Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada Fiscalização do Tribunal de Contas pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/88, O conselho está sujeito à jurisdição e controlo financeiro publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 179, do Tribunal de Contas. de 4 de Agosto de 1988, e ratificada pelo Decreto do Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 19 de Outubro de 2011 4679 Presidente da República n.º 60/88, publicado no Diário no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 207, de 8 de Se- da República, 1.ª série, n.º 191, de 19 de Agosto de tembro de 1997. 1988, tendo depositado o seu instrumento de adesão Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, em 3 de Maio de 1989, conforme Aviso publicado no 4 de Outubro de 2011. — O Director de Serviços das Or- Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 29 de Junho ganizações Económicas Internacionais, António Vasco de 1989. Alves Machado. Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, Aviso n.º 206/2011 30 de Setembro de 2011. — O Director de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, António Vasco Por ordem superior se torna público que foram recebidas Alves Machado. notas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa e pelo Ministério das Relações Exteriores da Repú- Aviso n.º 205/2011 blica Federativa do Brasil, respectivamente em 1 de Outubro de 2008 e 25 de Novembro de 2009, em que se comunica Por ordem superior se torna público que, em 5 de Maio terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de 2011, o Governo da República do Chile depositou o de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a seu instrumento de adesão ao Tratado de Budapeste sobre República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio o Reconhecimento Internacional do Depósito de Micror- da Defesa, assinado no Porto em 13 de Outubro de 2005. ganismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Por parte da República Portuguesa, o Acordo foi aprovado Patentes, adoptado em Budapeste em 28 de Abril de 1977 pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2009, e alterado em 26 de Setembro de 1980. de 12 de Junho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da Portugal é Parte do mesmo Tratado, aprovado, para República n.º 76/2009, de 5 de Agosto, publicados no Diário adesão, pela Resolução da Assembleia da República da República, 1.ª série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2009. n.º 32/97 e ratificado pelo Decreto do Presidente da Re- Nos termos do artigo 11.º, o Acordo entrou em vigor no pública n.º 29/97, ambos publicados no Diário da Repú- dia 24 de Dezembro de 2009. blica, 1.ª série-A, n.º 115, de 19 de Maio de 1997, tendo Direcção-Geral de Política Externa, 6 de Outubro de depositado o instrumento de adesão ao Tratado em 16 de 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de Julho de 1997, conforme o Aviso n.º 255/97, publicado Almeida Ribeiro. 4680 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 19 de Outubro de 2011 I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.