Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 201
- Data
- 2011-10-01
Texto integral (4582 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 19 de Outubro de 2011 Número 201
ÍNDICE
Assembleia da República
Lei n.º 54/2011:
Aprova os estatutos do conselho das finanças públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001,
de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de
Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4674
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 203/2011:
Torna público que o Reino do Tonga depositou o seu instrumento de adesão à Convenção sobre
o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, adoptada
em Basileia em 22 de Março de 1989 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4678
Aviso n.º 204/2011:
Torna público que o Governo da Roménia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção Que
Estabelece a Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EUMETSAT),
adoptada em Genebra em 24 de Maio de 1983 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4678
Aviso n.º 205/2011:
Torna público que o Governo da República do Chile depositou o seu instrumento de adesão ao
Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos
para Efeitos do Procedimento em Matéria de Patentes, adoptado em Budapeste em 28 de Abril
de 1977 e alterado em 26 de Setembro de 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4679
Aviso n.º 206/2011:
Torna público que foram cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do
Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre Cooperação no
Domínio da Defesa, assinado no Porto, em 13 de Outubro de 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4679
4674 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 19 de Outubro de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ANEXO
Lei n.º 54/2011 ESTATUTOS DO CONSELHO DAS FINANÇAS PÚBLICAS
de 19 de Outubro
(a que se refere o artigo 1.º)
Aprova os estatutos do conselho das finanças públicas, criado
pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de CAPÍTULO I
enquadramento orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011,
de 20 de Maio. Disposições gerais
A Assembleia da República decreta, nos termos da
Artigo 1.º
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Natureza
Artigo 1.º O conselho das finanças públicas, adiante designado por
Objecto conselho, é uma pessoa colectiva de direito público, com a
natureza de entidade administrativa independente, dotada
A presente lei visa aprovar os estatutos do conselho das de autonomia administrativa e financeira e de património
finanças públicas, adiante designado por conselho, criado próprio, estando sujeita ao regime dos serviços e fundos
pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, re- autónomos.
publicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, publicados
em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante. Artigo 2.º
Regime jurídico
Artigo 2.º
O conselho rege-se pelos presentes estatutos, pelas dis-
Disposições transitórias e finais posições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis
e pelo seu regulamento interno.
1 — No prazo de 10 dias a contar da primeira nomeação
dos membros do conselho será disponibilizada a verba
necessária para assegurar o início do seu funcionamento, Artigo 3.º
por despacho do Ministro das Finanças. Sede
2 — Nos anos subsequentes ao do início do funciona-
mento do conselho, será inscrita no Orçamento do Estado a O conselho tem a sua sede em Portugal.
verba necessária a assegurar o seu pleno funcionamento, a
qual só pode ser reduzida em circunstâncias excepcionais, Artigo 4.º
devidamente fundamentadas. Missão
3 — A primeira nomeação dos membros do conselho
ocorre no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor O conselho tem como missão proceder a uma avalia-
da presente lei, iniciando o exercício efectivo das suas ção independente sobre a consistência, cumprimento e
funções a partir da atribuição das dotações necessárias ao sustentabilidade da política orçamental, promovendo ao
funcionamento do conselho. mesmo tempo a sua transparência, de modo a contribuir
4 — Na primeira nomeação após a aprovação da pre- para a qualidade da democracia e das decisões de política
sente lei, os mandatos dos membros do conselho têm a económica e para o reforço da credibilidade financeira
seguinte duração: do Estado.
Artigo 5.º
a) O mandato do presidente, sete anos;
b) Os mandatos do vice-presidente e do vogal executivo, Independência
cinco anos; 1 — O conselho e os membros dos respectivos órgãos
c) Os mandatos dos vogais não executivos, três anos. actuam de forma independente no desempenho das fun-
ções que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes
Artigo 3.º estatutos, não podendo solicitar nem receber instruções
Entrada em vigor da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer
outras entidades públicas ou privadas.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua 2 — A independência financeira do conselho, bem como
publicação. a sua capacidade de cumprir integralmente a respectiva
Aprovada em 8 de Setembro de 2011. missão, são asseguradas financeiramente pelo Orçamento
do Estado.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da
Assunção A. Esteves. Artigo 6.º
Promulgada em 7 de Outubro de 2011. Atribuições
Publique-se. Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. conselho as seguintes atribuições:
Referendada em 10 de Outubro de 2011. a) Avaliar os cenários macroeconómicos adoptados pelo
Governo e a consistência das projecções orçamentais com
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. esses cenários;
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b) Avaliar o cumprimento das regras orçamentais es- 6 — Se o incumprimento for considerado grave pelo
tabelecidas; conselho, deve ser comunicado ao Presidente da República,
c) Analisar a dinâmica da dívida pública e a evolução à Assembleia da República, ao Tribunal de Contas e ao
da sua sustentabilidade; Banco de Portugal.
d) Analisar a dinâmica de evolução dos compromissos
existentes, com particular incidência nos sistemas de pen- Artigo 9.º
sões e saúde e nas parcerias público-privadas e concessões,
Cooperação com entidades externas
incluindo a avaliação das suas implicações na sustentabi-
lidade das finanças públicas; O conselho deve promover a cooperação com entidades
e) Avaliar a situação financeira das regiões autónomas internacionais que prossigam missão semelhante, podendo
e das autarquias locais; participar em fóruns relacionados com questões orçamen-
f) Avaliar a situação económica e financeira das en- tais ou macroeconómicas.
tidades do sector público empresarial e o seu potencial
impacto sobre a situação consolidada das contas públicas
e sua sustentabilidade; CAPÍTULO II
g) Analisar a despesa fiscal; Estrutura orgânica
h) Acompanhar a execução orçamental.
Artigo 7.º SECÇÃO I
Apresentação de relatórios Órgãos
1 — No âmbito das suas atribuições, o conselho produz, Artigo 10.º
obrigatória e previamente à sua apreciação na Assembleia
da República, relatórios sobre: Órgãos
a) O Programa de Estabilidade e Crescimento e demais São órgãos do conselho das finanças públicas o conselho
procedimentos no quadro regulamentar europeu do Pacto superior, a comissão executiva e o fiscal único.
de Estabilidade e Crescimento;
b) O Quadro Plurianual de Programação Orçamental; SECÇÃO II
c) A proposta de Orçamento do Estado.
Conselho superior
2 — A produção do relatório sobre a proposta de Or-
çamento do Estado e a sua apresentação na Assembleia Artigo 11.º
da República não prejudica o início do processo da sua Conselho superior
discussão, previsto na lei de enquadramento orçamental.
3 — O conselho deve igualmente produzir relatórios O conselho superior é o órgão máximo do conselho,
regulares sobre a sustentabilidade das contas públicas e sendo responsável pelo cumprimento da sua missão, pela
outros que considere convenientes. prossecução das suas atribuições, pela definição do seu
4 — Todos os relatórios elaborados pelo conselho são plano de actividades e pela aprovação dos regulamentos
enviados ao Presidente da República, à Assembleia da internos.
República, ao Governo, ao Tribunal de Contas e ao Banco Artigo 12.º
de Portugal e disponibilizados na sua página electrónica. Composição
Artigo 8.º 1 — O conselho superior é um órgão colegial constituído
por cinco membros.
Acesso à informação
2 — Os membros do conselho superior devem ser per-
1 — O conselho tem acesso a toda a informação de natu- sonalidades de reconhecido mérito, com experiência nas
reza económica e financeira necessária ao cumprimento da áreas económica e de finanças públicas e com elevado
sua missão, estando todas as entidades públicas obrigadas grau de independência.
ao fornecimento atempado de tal informação, e aos escla- 3 — O conselho superior pode integrar até dois mem-
recimentos adicionais que lhes forem solicitados. bros não nacionais, preferencialmente de outros Estados
2 — Cabe ao conselho definir o conjunto de informação membros da União Europeia.
a que tem de aceder de forma automática e regular, de 4 — São membros do conselho superior o presidente,
acordo com um calendário predefinido. o vice-presidente, um vogal executivo e dois vogais não
3 — O acesso à informação referido nos números an- executivos.
teriores obedece às restrições previstas na lei em matéria 5 — O presidente e o vogal executivo são obrigatoria-
de segredo de Estado, de segredo de justiça e de sigilo mente residentes em Portugal.
bancário. 6 — O presidente será um cidadão nacional.
4 — Para efeitos da avaliação prevista na alínea a) do 7 — Os membros do conselho superior não podem ser
artigo 6.º, o Governo disponibiliza obrigatoriamente ao todos do mesmo género.
conselho os modelos macroeconómicos utilizados, bem
como os pressupostos assumidos. Artigo 13.º
5 — O incumprimento do dever de prestação de infor-
Nomeação
mação em tempo oportuno por parte das entidades públi-
cas será objecto de divulgação na página electrónica do 1 — Os membros do conselho superior são nomeados
conselho. pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do
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Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do ao Parlamento Europeu, Deputado de Parlamento Nacional,
Banco de Portugal. membro do Governo, membro dos Governos Regionais, de
2 — Até 60 dias antes do final dos mandatos dos mem- órgãos executivos das autarquias locais, de órgãos execu-
bros do conselho superior deve proceder-se à nomeação tivos nacionais de um partido político ou gestor público.
dos novos membros. 3 — Durante o seu mandato, os membros do conselho
3 — Nos 30 dias posteriores à cessação do mandato superior não podem desempenhar outras funções públicas
de um membro do conselho superior, por qualquer das ou privadas em Portugal nem em quaisquer outras entida-
causas previstas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 15.º, des cujas atribuições possam objectivamente ser geradoras
proceder-se-á à nomeação de um novo membro. de conflitos de interesse com as suas funções no conselho.
4 — As nomeações referidas nos números anteriores são 4 — O disposto no número anterior não abrange o exercício
publicadas na 2.ª série do Diário da República nos cincos gratuito de funções docentes no ensino superior e de actividade
dias posteriores à deliberação do Conselho de Ministros. de investigação.
5 — Os membros do conselho superior tomam posse Artigo 17.º
perante o Presidente da Assembleia da República no prazo Reuniões e deliberações
máximo de 30 dias após o final do mandato dos seus an-
tecessores ou da publicação da respectiva nomeação, nos 1 — O conselho superior reúne por iniciativa do pre-
casos previstos no n.º 3. sidente ou a solicitação de dois dos seus membros e obri-
gatoriamente:
Artigo 14.º a) Para avaliar os resultados da execução orçamental
Duração e renovação dos mandatos do ano anterior e as propostas contidas no Programa de
Estabilidade e Crescimento;
1 — O mandato dos membros do conselho superior tem b) Para apreciar o Quadro Plurianual de Programação
a duração de sete anos. Orçamental e a proposta de Orçamento do Estado.
2 — Os membros do conselho superior cessam funções
com a tomada de posse dos novos membros. 2 — A reunião destinada a apreciar a proposta de Orça-
3 — O mandato dos membros do conselho superior não mento do Estado é realizada em tempo útil e não prejudica
é renovável, com a excepção do mandato dos vogais não o processo da sua discussão na Assembleia da República,
executivos, que pode ser renovado uma vez. previsto na lei de enquadramento orçamental.
4 — Os membros cessantes não podem voltar a ser 3 — O conselho superior só pode deliberar com a pre-
nomeados antes de decorridos cinco anos desde o termo sença de um mínimo de quatro dos seus membros.
do seu mandato anterior. 4 — Cada membro do conselho superior dispõe de um
voto, sendo as decisões adoptadas por maioria simples.
Artigo 15.º 5 — Em caso de empate tem voto de qualidade o pre-
Cessação do mandato sidente e, na sua ausência, o vice-presidente.
6 — O director dos serviços técnicos prepara e secretaria
1 — O mandato dos membros do conselho superior cessa: as reuniões do conselho superior, assistindo às mesmas,
a) Na data do respectivo termo; sem direito de voto.
b) Por morte ou incapacidade permanente; 7 — Os relatórios são objecto de discussão e aprovação
c) Por interdição ou inabilitação decretada judicialmente; pelo conselho superior antes de serem tornados públicos.
d) Por renúncia; 8 — As reuniões realizadas para efeitos do disposto no
e) Por condenação, transitada em julgado, pela prática n.º 1 são seguidas de audições parlamentares ao presidente
de qualquer crime; e ao vice-presidente, bem como de posterior conferência de
f) Por incompatibilidade; imprensa de ambos.
g) Por falta injustificada a duas reuniões; Artigo 18.º
h) Por exoneração, com fundamento em falta grave
Competências do presidente do conselho superior
no exercício das suas funções, sob proposta conjunta do
Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Compete ao presidente do conselho superior:
Banco de Portugal.
a) Convocar e presidir ao conselho superior, ouvindo
2 — A justificação da falta prevista na alínea g) do previamente o vice-presidente, e dirigir as suas reuniões;
número anterior é verificada pelos restantes membros do b) Coordenar a actividade do conselho superior;
conselho superior, ficando a denegação da justificação c) Presidir à comissão executiva e, nessa qualidade,
sujeita a unanimidade. participar na gestão corrente do conselho;
d) Participar nas audições parlamentares e nas confe-
3 — O membro do conselho superior cuja justificação
rências de imprensa;
esteja a ser alvo de deliberação, nos termos do número ante-
e) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam
rior, está impedido de participar e votar nessa deliberação.
cometidas pelo regulamento interno ou delegadas pelo
conselho superior.
Artigo 16.º
Garantias de independência e incompatibilidades Artigo 19.º
1 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c), e), f), Competências do vice-presidente do conselho superior
g) e h) do n.º 1 do artigo anterior, os membros do conselho
Compete ao vice-presidente do conselho superior:
superior são inamovíveis.
2 — Não pode ser nomeado membro do conselho superior a) Pronunciar-se previamente sobre a convocatória do
quem seja, ou nos últimos dois anos tenha sido, Deputado conselho superior e sobre as matérias a tratar;
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b) Substituir o presidente nas suas funções não execu- despacho do Ministro das Finanças, sob proposta conjunta
tivas nas suas ausências ou impedimentos; do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do
c) Participar nas audições parlamentares e nas confe- Banco de Portugal.
rências de imprensa; 2 — O fiscal único é designado por um período de cinco
d) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam anos, não renovável, devendo assegurar funções até à sua
atribuídas pelo regulamento interno. substituição.
3 — A remuneração do fiscal único é fixada sob pro-
Artigo 20.º posta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do
Estatuto dos membros do conselho superior
Governador do Banco de Portugal.
1 — O estatuto remuneratório dos membros do conse- Artigo 25.º
lho superior é fixado por uma comissão de vencimentos,
Competência
constituída por três membros e nomeada por despacho do
Ministro das Finanças, sob proposta conjunta do Presi- Compete, designadamente, ao fiscal único:
dente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco
de Portugal. a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patri-
2 — Na fixação do estatuto remuneratório dos mem- monial do conselho;
bros do conselho superior a comissão de vencimentos b) Examinar periodicamente a situação financeira e
deve, tanto quanto seja compatível com a preservação da económica do conselho e verificar o cumprimento das
respectiva independência, ter em conta a situação finan- normas reguladoras da sua actividade;
ceira e orçamental do Estado e o limite decorrente da Lei c) Emitir parecer prévio no prazo máximo de 10 dias
n.º 102/88, de 25 de Agosto. sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de
3 — Os membros do conselho superior beneficiam do bens imóveis;
regime de segurança social de que gozavam à data da d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e contas
respectiva nomeação ou, na sua falta, do regime geral da do conselho;
segurança social. e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja sub-
metido pelo conselho superior ou pela comissão executiva;
f) Participar às entidades competentes as irregularidades
SECÇÃO III que detecte.
Comissão executiva
CAPÍTULO III
Artigo 21.º
Organização dos serviços
Comissão executiva
A comissão executiva assegura a gestão corrente do Artigo 26.º
conselho. Serviços técnicos
Artigo 22.º 1 — O conselho dispõe dos serviços técnicos necessá-
rios ao desempenho das suas atribuições, sendo a respec-
Composição
tiva dotação, organização, funcionamento e competências
1 — A comissão executiva é composta, por inerência das fixados em regulamento interno.
respectivas funções, pelo presidente do conselho superior, 2 — Os serviços técnicos são dirigidos por um director.
pelo vogal executivo e pelo director dos serviços técnicos 3 — O director é designado de entre o pessoal dos ser-
do conselho. viços técnicos, em regime de comissão de serviços com a
2 — O presidente do conselho superior preside à co- duração de três anos, podendo ser renovada por deliberação
missão executiva. do conselho superior.
3 — O vogal executivo substitui o presidente da comis- 4 — O director exerce as competências que lhe são
são executiva, nas suas ausências ou impedimentos, no que delegadas pela comissão executiva.
se refere exclusivamente às funções executivas. 5 — O regime de recrutamento do pessoal dos serviços
técnicos é definido pela comissão executiva, dando priori-
dade aos instrumentos de mobilidade dentro da Adminis-
SECÇÃO IV
tração Pública, sem prejuízo da possibilidade de abertura
Fiscal único de concursos internacionais.
6 — O pessoal dos serviços técnicos encontra-se sujeito
Artigo 23.º ao regime do contrato individual de trabalho, sendo abran-
gido pelo regime geral da segurança social.
Fiscal único
7 — O pessoal que detenha uma relação jurídica de em-
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da ges- prego público exerce as suas funções por acordo de cedên-
tão financeira e patrimonial do conselho e sua legalidade. cia de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de Fevereiro.
Artigo 24.º 8 — O estatuto remuneratório do pessoal dos serviços
técnicos é fixado pela comissão de vencimentos.
Designação, mandato e remuneração
9 — O pessoal dos serviços técnicos tem regime de
1 — O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma exclusividade, não podendo desempenhar quaisquer outras
sociedade de revisores oficiais de contas, designado por funções públicas ou privadas.
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CAPÍTULO IV Artigo 31.º
Regime financeiro Responsabilidade
1 — Os titulares dos órgãos do conselho e o pessoal dos
Artigo 27.º serviços técnicos respondem civil, criminal, disciplinar e
financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no
Receitas e despesas exercício das suas funções.
1 — Constituem receitas do conselho as verbas prove- 2 — A responsabilidade financeira é efectivada pelo
nientes do Orçamento do Estado. Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
2 — O conselho dispõe ainda das seguintes receitas
próprias: Artigo 32.º
a) Os subsídios, doações, heranças, legados e quaisquer Página electrónica
liberalidades feitas a seu favor por entidades públicas ou As análises e relatórios elaborados pelo conselho são
privadas, aceites nos termos legais; disponibilizados ao público na sua página electrónica, em
b) O produto de venda de bens próprios ou da consti- língua portuguesa e língua inglesa, que deve conter:
tuição de direitos sobre eles;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas a) Os dados relevantes sobre o conselho, nomeadamente
por lei, contrato ou a outro título. os diplomas legislativos que lhe dizem respeito, os regula-
mentos internos, a composição dos seus órgãos, incluindo
3 — As verbas provenientes do Orçamento do Estado os correspondentes elementos biográficos, e os relatórios
só podem ser reduzidas em circunstâncias excepcionais, de gestão e contas;
devidamente fundamentadas. b) Os relatórios técnicos expressamente previstos no
4 — Constituem despesas do conselho as que resul- presente diploma, bem como os documentos de análise
tem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu produzidos pelo conselho;
funcionamento, bem como quaisquer outras necessárias à c) Informação sobre situações de incumprimento em
prossecução das suas atribuições. matéria de solicitação de informações, nos termos do n.º 5
5 — Os saldos das dotações orçamentais apurados em do artigo 8.º
cada ano transitam para o orçamento do ano seguinte no
montante e nos termos a definir anualmente no decreto-lei
de execução orçamental. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Artigo 28.º Aviso n.º 203/2011
Vinculação do conselho Por ordem superior se torna público que, em 26 de Março
1 — O conselho obriga-se pela assinatura: de 2010, o Reino do Tonga depositou o seu instrumento
de adesão à Convenção sobre o Controlo de Movimentos
a) De dois membros da comissão executiva, se de outra Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação,
forma não for deliberado pelo conselho superior; adoptada em Basileia em 22 de Março de 1989.
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para
e âmbito do respectivo mandato. ratificação, pelo Decreto n.º 37/93, publicado no Diário
da República, 1.ª série-A, n.º 246, de 20 de Outubro de
2 — Os actos de mero expediente podem ser assina- 1993, tendo depositado a carta de ratificação em 26 de
dos por qualquer membro da comissão executiva ou por Janeiro de 1994, conforme o Aviso n.º 144/94, publicado
pessoal dos serviços técnicos a quem tal poder tenha sido no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 109, de 11 de
expressamente conferido. Maio de 1994.
Artigo 29.º Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos,
Orçamento 28 de Setembro de 2011. — O Director de Serviços das
Organizações Económicas Internacionais, António Vasco
A preparação do orçamento do conselho é da res- Alves Machado.
ponsabilidade do conselho superior, estando sujeito a
parecer favorável emitido conjuntamente pelo Presidente Aviso n.º 204/2011
do Tribunal de Contas e pelo Governador do Banco de
Portugal. Por ordem superior se torna público que, em 29 de
Novembro de 2010, o Governo da Roménia depositou,
junto do Governo Suíço, o seu instrumento de adesão
CAPÍTULO V à Convenção Que Estabelece a Organização Europeia
Fiscalização para a Exploração de Satélites Meteorológicos (EU-
METSAT), adoptada em Genebra em 24 de Maio de
Artigo 30.º 1983.
Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada
Fiscalização do Tribunal de Contas
pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/88,
O conselho está sujeito à jurisdição e controlo financeiro publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 179,
do Tribunal de Contas. de 4 de Agosto de 1988, e ratificada pelo Decreto do
Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 19 de Outubro de 2011 4679
Presidente da República n.º 60/88, publicado no Diário no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 207, de 8 de Se-
da República, 1.ª série, n.º 191, de 19 de Agosto de tembro de 1997.
1988, tendo depositado o seu instrumento de adesão
Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos,
em 3 de Maio de 1989, conforme Aviso publicado no
4 de Outubro de 2011. — O Director de Serviços das Or-
Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 29 de Junho
ganizações Económicas Internacionais, António Vasco
de 1989.
Alves Machado.
Direcção-Geral dos Assuntos Técnicos e Económicos, Aviso n.º 206/2011
30 de Setembro de 2011. — O Director de Serviços das
Organizações Económicas Internacionais, António Vasco Por ordem superior se torna público que foram recebidas
Alves Machado. notas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República
Portuguesa e pelo Ministério das Relações Exteriores da Repú-
Aviso n.º 205/2011 blica Federativa do Brasil, respectivamente em 1 de Outubro
de 2008 e 25 de Novembro de 2009, em que se comunica
Por ordem superior se torna público que, em 5 de Maio terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas
de 2011, o Governo da República do Chile depositou o de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a
seu instrumento de adesão ao Tratado de Budapeste sobre República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio
o Reconhecimento Internacional do Depósito de Micror- da Defesa, assinado no Porto em 13 de Outubro de 2005.
ganismos para Efeitos do Procedimento em Matéria de Por parte da República Portuguesa, o Acordo foi aprovado
Patentes, adoptado em Budapeste em 28 de Abril de 1977 pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2009,
e alterado em 26 de Setembro de 1980. de 12 de Junho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da
Portugal é Parte do mesmo Tratado, aprovado, para República n.º 76/2009, de 5 de Agosto, publicados no Diário
adesão, pela Resolução da Assembleia da República da República, 1.ª série, n.º 150, de 5 de Agosto de 2009.
n.º 32/97 e ratificado pelo Decreto do Presidente da Re- Nos termos do artigo 11.º, o Acordo entrou em vigor no
pública n.º 29/97, ambos publicados no Diário da Repú- dia 24 de Dezembro de 2009.
blica, 1.ª série-A, n.º 115, de 19 de Maio de 1997, tendo Direcção-Geral de Política Externa, 6 de Outubro de
depositado o instrumento de adesão ao Tratado em 16 de 2011. — O Director-Geral, António Carlos Carvalho de
Julho de 1997, conforme o Aviso n.º 255/97, publicado Almeida Ribeiro.
4680 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 19 de Outubro de 2011
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