Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 201
- Data
- 2016-10-01
Texto integral (10 873 palavras)
I SÉRIE
Quarta-feira, 19 de outubro de 2016 Número 201
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 203/2016:
Recomenda ao Governo a promoção de medidas que salvaguardem a produção leiteira nacional 3770
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2016:
Aprova a segunda alteração ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela-Forte de
São Julião da Barra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3770
Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016:
Aprova a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura — Vila Real
de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de
junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3772
Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2016:
Aprova o relatório final do procedimento de concurso público e autoriza a abertura do proce-
dimento de concurso limitado por prévia qualificação para os blocos de rega respetivamente
de Óbidos e da Amoreira do aproveitamento hidroagrícola das baixas de Óbidos e Amoreira . . . 3780
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 16/2016/A:
Cria comissão científica para elaboração dos objetivos e competências do Centro Internacional
de Investigação das Ciências do Mar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3781
3770 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 19 de outubro de 2016
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a recondução destes a Programas Especiais do Ordena-
mento do Território, com distinta natureza. Ainda assim,
Resolução da Assembleia da República n.º 203/2016 entende-se como necessária a sua conclusão. Se assim não
acontecesse, os municípios e as entidades intermunicipais
estariam obrigadas, nos termos do referido quadro legal,
Recomenda ao Governo a promoção de medidas que salvaguardem a transpor para os seus planos normas que se manifestam
a produção leiteira nacional
obsoletas em face da realidade que visam regular e dos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 objetivos de salvaguarda de recursos e valores naturais que
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: as deveriam enformar. Por outro lado, e porque não estará
1 — Desenvolva as medidas necessárias para tornar concluída em tempo oportuno a recondução do POOC a
obrigatória a indicação sobre a origem do leite na rotula- Programa, estariam igualmente vinculados ao cumprimento
gem das embalagens. destas normas as demais entidades públicas com jurisdição
2 — Estabeleça, em articulação com o Observatório dos sobre a área territorial em questão, maxime as entidades com
Mercados Agrícolas e das Importações Agro-Alimentares, competências para permitir a utilização privativa do domínio
os mecanismos que permitam a monitorização dos custos público marítimo. Esta alteração, contudo, não preclude nem
de produção no setor do leite. obsta às futuras medidas de integração destes planos, que
3 — Tome medidas para despoletar, junto das instâncias naturalmente estão a ser tidas em conta por este Governo.
da União Europeia, o processo tendente à reposição do A presente alteração, de caráter pontual, tem por fi-
regime de regulação da produção de leite, em cumprimento nalidade a conservação do habitat rochoso de entre-
das resoluções da Assembleia da República já aprovadas -marés e a salvaguarda da biodiversidade na área — que
nesse sentido. agora se designa como «Área Marinha Protegida das
Aprovada em 30 de setembro de 2016. Avencas» — alargando-a ao longo da linha de costa (pas-
sando a incluir a Praia das Avencas, a Praia da Bafureira
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo e parte da Praia da Parede) e reduzindo os seus limites
Ferro Rodrigues. relativamente à linha de costa, fazendo-os coincidir com
a área em que está legalmente interdita a utilização da
maioria das artes legais de operação da frota de pesca.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS São ainda reformuladas as restrições e condicionalismos
à pesca e atualizada a nomenclatura para acolher a legisla-
ção sobre a pesca lúdica, coincidindo na abordagem contida
Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2016 no Decreto-Lei n.º 101/2013, de 25 de julho, que prevê a
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela- possibilidade de serem definidas medidas específicas ao
-Forte de São Julião da Barra (doravante, POOC), aprovado exercício da pesca lúdica em áreas protegidas, apostando-
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de -se na responsabilização dos praticantes para os cuidados
19 de outubro, criou a «Zona de Interesse Biofísico das acrescidos a observar em áreas de maior sensibilidade
Avencas», local privilegiado ao longo dos anos para estu- ecológica e para a necessidade da conservação, gestão e
dos científicos e académicos, dadas as especificidades e aproveitamento sustentável dos recursos naturais marinhos.
interesse geobiológico do local, sendo reconhecido o seu É mantida a interdição da apanha, lúdica ou profissional,
valor pelo património natural que encerra. de quaisquer exemplares da fauna e da flora locais em
Por se ter verificado um conjunto de circunstâncias que toda a área, na medida em que conflitua com os objetivos
vieram a demonstrar que a regulamentação aplicável à de conservação, e determina-se a sua monitorização bio-
Zona de Interesse Biofísico das Avencas se demonstrava lógica regular com vista à avaliação do estado ecológico
pouco eficaz na sua preservação e que eram inadequados do habitat, introduzindo a possibilidade de ser flexibili-
os seus limites territoriais — designadamente a ocorrência zado o regime agora instituído, em função dos resultados
de alterações relevantes na dimensão dos areais das praias, obtidos.
assim como um aumento do número de utilizadores das A tipologia de praias equipadas abrangidas pela «Área
praias da costa do Estoril — foi determinada, através do Marinha Protegida das Avencas» não foi alterada, não
Despacho n.º 14072/2013, publicado no Diário da Repú- se tendo criado qualquer novo condicionamento à sua
blica, 2.ª série, de 4 de novembro, a alteração deste POOC. fruição. Optou-se por tentar minorar o impacte causado
A elaboração técnica da alteração assim determinada pela significativa pressão antropogénica a que estas praias
foi seguida por uma comissão de acompanhamento, que urbanas estão sujeitas apostando na educação e sensibi-
congregou um conjunto alargado de entidades representa- lização ambiental e na valorização da área numa ótica de
tivas dos interesses em presença e emitiu um parecer final utilização sustentável.
sobre a proposta de alteração, tendo determinado o teor Por fim, introduzem-se no regulamento do POOC dis-
da que seria submetida a discussão pública, que decorreu posições que sujeitam o desenvolvimento das atividades de
entre 7 de outubro e 17 de novembro de 2014. visitação, de turismo de natureza e a realização de trabalhos
Tem-se, contudo, plena consciência de que a conclusão de investigação científica na «Área Marinha Protegida das
do procedimento da elaboração da alteração ocorre já sob Avencas», à autorização prévia da Autoridade Marítima,
a vigência de um novo enquadramento jurídico relativo ao que facultará as orientações e normas de conduta consen-
ordenamento do território e urbanismo — contido na Lei tâneas com a salvaguarda dos valores em presença.
n.º 31/2014, de 30 de maio, e no Decreto-Lei n.º 80/2015, Assim:
de 14 de maio —, do qual os Planos Especiais de Orde- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
namento do Território (nos quais se incluem os POOC) já o Conselho de Ministros resolve:
não constam enquanto instrumentos de gestão territorial, 1 — Aprovar a alteração dos artigos 8.º, 83.º, 84.º e
e que prevê, dentro de um prazo relativamente próximo, 85.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla
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Costeira Cidadela-Forte de São Julião da Barra, aprovado b) Recolha de amostras biológicas e geológicas ou
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/98, de 19 quaisquer atos que contribuam para a degradação ou
de outubro, que passam a ter a seguinte redação: destruição do património natural, com exceção das
realizadas para fins exclusivamente científicos e de-
«Artigo 8.º vidamente autorizadas pela Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P.;
Área marinha protegida das Avencas
c) Alterações à morfologia do solo e modificação do
1 — Pela sua especificidade e interesse geobioló- coberto vegetal, com exceção das intervenções de recu-
gico é constituída uma zona com condicionalismos peração ambiental autorizadas pela Agência Portuguesa
especiais, designada por área marinha protegida das do Ambiente, I. P.;
Avencas (AMP das Avencas), que substitui, para todos d) Ações que possam vir a introduzir alterações na
os efeitos, a anterior designação de zona de interesse dinâmica costeira e na modificação da costa, à exce-
biofísico das Avencas. ção da manutenção de estruturas de defesa costeira
2 — A AMP das Avencas localiza-se entre as praias existentes;
de São Pedro do Estoril e da Parede e é delimitada pela e) A realização de operações de alimentação artificial
Estrada Marginal e pela distância à costa de um quarto das praias dentro dos limites da AMP das Avencas;
de milha, conforme representação constante da planta f) A ancoragem de qualquer tipo de embarcação,
de síntese — planta geral, à escala 1:5000. com exceção dos casos de embarcações inseridas em
projetos de investigação científica ou de conservação da
Artigo 83.º natureza, nas condições previstas nas respetivas licenças
ou autorizações;
[…]
g) A instalação de unidades de aquacultura;
1 — A delimitação da AMP das Avencas encontra- h) A prática de desportos náuticos motorizados;
-se fixada na planta de síntese — planta geral, à escala i) A realização de competições de pesca desportiva;
1:5000 — e pelas coordenadas (WGS84): 38°41’35” j) A apanha, lúdica ou profissional, de quaisquer
N; 9°22’03” W |38°41’10” N; 9°21’15” W |38°41’23” exemplares da fauna e da flora locais;
N; 9°22’11” W |38°40’57” N; 9°21’21” W, tendo como k) A pesca com quaisquer artes de arrasto, incluindo
limite em terra a Estrada Marginal e, no mar, uma linha a ganchorra;
distanciada um quarto de milha da costa. l) A utilização de redes de emalhar.
2 — As restrições estabelecidas têm por objetivo a
conservação e a valorização do património natural e da 2 — Para além de outros condicionalismos legais e
biodiversidade da AMP das Avencas, pressuposto de um regulamentares em vigor, designadamente os que de-
desenvolvimento sustentável, em particular a conserva- corram de épocas de defeso, dentro dos limites da AMP
ção e a valorização do habitat rochoso entre-marés e a das Avencas a prática da pesca lúdica apenas é permi-
promoção de atividades de educação e sensibilização tida nas modalidade de cana e de pesca submarina, nos
ambiental que visem o desenvolvimento de uma relação seguintes termos:
mais estreita, consciente e harmoniosa entre o cidadão a) Ser portador do cartão ‘Pescador Sustentável’
e o ambiente. obtido na formação obrigatória para o efeito e emitido
pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e
Artigo 84.º Serviços Marítimos.
Proteção e conservação b) Os praticantes, quando apeados, devem respeitar
uma distância mínima de 10 m entre si e apenas utilizar
1 — A entidade com competência para o efeito uma linha com um anzol por praticante;
pode restringir ou interditar, com caráter temporário c) Os praticantes de pesca submarina ficam condi-
ou definitivo, a livre utilização desta área marinha cionados a um peso máximo total de captura diária de
protegida relativamente aos recursos vivos marinhos 7,5 kg, não sendo contemplado para o efeito o exemplar
a proteger ou a conservar, em função de estudos es- de maior peso.
pecíficos.
2 — A AMP das Avencas será sujeita a monitorização 3 — Dentro dos limites da AMP das Avencas ficam
ambiental com vista à avaliação do estado dos habitats, sujeitos a autorização prévia da Capitania do Porto de
com periodicidade trianual, podendo ser ponderada a Cascais os seguintes atos e atividades que, quando au-
revisão do regime contido nos artigos 83.º e 85.º com torizados, estarão sujeitos a orientações e normas de
base nesta avaliação. conduta:
3 — Será da responsabilidade do Município de
Cascais assegurar a monitorização prevista no número a) A realização de trabalhos de investigação/moni-
anterior e a elaboração dos respetivos relatórios de ava- torização;
liação. b) A realização de atividades de turismo de natureza;
c) As ações de educação e sensibilização ambiental.
Artigo 85.º
4 — As ações de educação e sensibilização ambiental
Restrições devem contemplar a existência de dois responsáveis por
cada 15 participantes.
1 — Dentro dos limites da AMP das Avencas são
5 — A deslocação dos utilizadores sobre as plata-
interditos os seguintes atos e atividades:
formas rochosas aquando da maré baixa deve seguir
a) A introdução de espécies não indígenas, da flora os caminhos demarcados e/ou as demais orientações
ou da fauna, de acordo com a legislação em vigor; existentes para o efeito.»
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2 — Aprovar a alteração da planta de síntese — planta 4 — Determinar que a presente resolução entra em
geral do mesmo plano, a qual é publicada em anexo vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem preju-
à presente resolução, dela fazendo parte integrante. ízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º da
3 — Determinar que o original da planta de sín- resolução alterada, cujo cumprimento só é exigível a
tese — planta geral referida no número anterior se partir de 1 de julho de 2017.
encontra disponível para consulta na Agência Por- Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho
tuguesa do Ambiente, I. P., e na Direção -Geral do de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
Território. da Costa.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016 Neste contexto, foi determinada, pelo Despacho
n.º 1128/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série,
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 23 de janeiro, a elaboração da alteração ao POOC,
de 27 de junho, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla visando a prossecução dos seguintes objetivos:
Costeira (POOC) para o troço costeiro entre Vilamoura e
Vila Real de Santo António. a) Avaliar as opções contidas nos planos de praia rela-
Nos objetivos visados por este Plano inscrevem-se o tivamente a tipologias dos apoios de praia, equipamentos
da classificação das praias e a regulamentação do uso e apoios balneares, seu dimensionamento e localização,
balnear, bem como o da valorização e qualificação das considerando a experiência de implementação do POOC
praias consideradas estratégicas por motivos ambientais e a evolução do contexto regional;
ou turísticos. b) Avaliar as opções contidas nos planos de praia re-
Para a prossecução destes objetivos, o POOC definiu lativamente a acessos e estacionamento, considerando a
um conjunto de regras de ordenamento das praias, no- experiência de implementação do POOC, a evolução do
contexto regional e a titularidade das parcelas de terreno
meadamente as relativas a tipologias de apoios de praia,
em causa;
equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento
c) Garantir uma maior flexibilidade nas soluções pro-
e localização.
postas nos planos de praia no que se refere, nomeadamente,
Os objetivos daquele plano têm vindo a ser globalmente à localização dos apoios de praia, por forma a otimizar-se
atingidos, sendo de realçar as ações de requalificação am- a gestão em função do contexto local, do risco existente e
biental e paisagística de praias e as intervenções que visam das alterações sazonais e interanuais dos respetivos areais;
melhorar os acessos ao areal, a reorganização das zonas de d) Reavaliar a necessidade de reclassificação de praias,
estacionamento automóvel, o ordenamento dos areais e a no decurso da elaboração de estudos específicos.
requalificação dos apoios e de praia e dos equipamentos.
Sem prejuízo do contributo do POOC para a melhoria A elaboração técnica da alteração assim determinada
das condições de visitação e de fruição das praias e da orla foi acompanhada por uma comissão de acompanhamento,
costeira — assegurando, simultaneamente, a salvaguarda que congregou um conjunto alargado de entidades repre-
dos recursos e dos valores naturais e a promoção da ver- sentativas dos interesses em presença, a qual emitiu um
tente económica da orla costeira —, foram-se constatando parecer final sobre a proposta de alteração, que determinou
desajustamentos entre as opções de ordenamento tomadas e o teor daquela submetida a discussão pública, entre 13 de
a evolução na procura para o uso balnear e atividades com- novembro e 11 de dezembro de 2015.
plementares, que dificultam ou, pontualmente, inviabilizam Pese embora a conclusão do procedimento de elaboração
a concretização dos objetivos de requalificação. Por outro da alteração ocorra já sob a vigência de um novo quadro
lado, o próprio POOC prevê a realização de estudos e de legal — contido na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no
projetos para aprofundar o conhecimento existente à data Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio —, do qual os
da sua elaboração com vista, designadamente, a reavaliar a planos especiais não constam já, e que prevê, dentro de
necessidade de reclassificação de praias e a correspondente um prazo relativamente próximo, a recondução destes a
alteração ou elaboração de planos de praia. programas, entende-se, ainda assim, como necessária a
Decorridos dez anos sobre a aprovação do POOC im- sua conclusão. A assim não acontecer, os municípios e as
portava, pois, atualizar as suas disposições relativas ao uso entidades intermunicipais estariam obrigadas, nos termos
balnear e às atividades que lhe são conexas, em função da do referido quadro legal, a transpor para os seus planos nor-
situação de facto existente e do conhecimento entretanto mas que se manifestam obsoletas em face da realidade que
obtido. visam regular e dos objetivos de salvaguarda de recursos e
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valores naturais que as deveriam enformar. Por outro lado, ii) ‘Apoio de praia simples (AS)’ — núcleo básico
e porque não estará concluída em tempo oportuno a recon- de funções e serviços infraestruturado que integra ins-
dução do POOC a programa especial, estariam igualmente talações sanitárias, com acesso independente e exterior,
vinculados ao cumprimento destas normas as demais en- chuveiros exteriores, posto de socorros, comunicações
tidades públicas com jurisdição sobre a área territorial em de emergência, informação e serviço de assistência e
questão, maxime as entidades com competências para per- salvamento a banhistas, limpeza da praia e recolha de
mitir a utilização privativa do domínio público marítimo. resíduos sólidos na unidade balnear, podendo ainda e
Assim: complementarmente assegurar outras funções e serviços,
Nos termos dos artigos 51.º e 115.º do Decreto-Lei nomeadamente comerciais;
n.º 80/2015, de 14 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º iii) ‘Apoio de praia mínimo (AM)’ — núcleo básico
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: de funções e serviços, amovível e sazonal, não infraes-
1 — Alterar os artigos 3.º, 4.º, 23.º, 55.º, 58.º a 61.º, truturado, com exceção da infraestrutura elétrica, que in-
67.º a 77.º, 93.º e 95.º do Regulamento do Plano de Or- tegra comunicações de emergência, informação e serviço
denamento da Orla Costeira Vilamoura — Vila Real de de assistência e salvamento a banhistas, limpeza da praia
Santo António, doravante Regulamento, aprovado pela e recolha de resíduos sólidos na unidade balnear e pe-
Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de queno armazém para o material de praia, podendo ainda
27 de junho, com as alterações decorrentes da Resolução e complementarmente assegurar funções comerciais;
do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro,
que aprovou o Regulamento do Plano de Ordenamento n) ‘Apoio de praia com equipamento associado
do Parque Natural da Ria Formosa, que passam a ter a (A/E)’ — núcleo de funções e serviços idêntico ao pre-
seguinte redação: visto para o apoio de praia completo ou para o apoio
«Artigo 3.º de praia simples, mas integrando funções e serviços de
equipamento;
[...] o) [Anterior alínea q).]
1— ..................................... p) [Anterior alínea r).]
q) [Anterior alínea s).]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) [Anterior alínea t).]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) [Anterior alínea u).]
c) Plantas dos planos de praia, à escala variável entre t) [Anterior alínea v).]
1:2000 e 1:7000, e respetivas fichas de intervenção. u) [Anterior alínea x).]
v) [Anterior alínea z).]
2— ..................................... x) [Anterior alínea aa).]
z) [Anterior alínea bb).]
Artigo 4.º aa) [Anterior alínea cc).]
[...]
bb) [Anterior alínea dd).]
cc) [Anterior alínea ee).]
......................................... dd) [Anterior alínea ff).]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ee) [Anterior alínea gg).]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ff) [Anterior alínea hh).]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gg) [Anterior alínea ii).]
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . hh) [Anterior alínea jj).]
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ii) [Anterior alínea kk).]
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . jj) [Anterior alínea ll).]
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ll) [Anterior alínea mm).]
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mm) [Anterior alínea nn).]
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nn) [Anterior alínea oo).]
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . oo) [Anterior alínea pp).]
l) ‘Apoio balnear (AB)’ — conjunto de instalações pp) [Anterior alínea qq).]
amovíveis e sazonais destinadas a melhorar a fruição da qq) [Anterior alínea rr).]
praia pelos utentes, situado no areal, e que compreende rr) [Anterior alínea ss).]
nomeadamente, barracas, toldos, chapéus-de-sol, passa- ss) ‘Domínio público marítimo’ — área marítima
deiras para peões e arrecadação de material, integrando que compreende:
a informação e o serviço de assistência e salvamento i) As águas costeiras e territoriais;
a banhistas; ii) As águas interiores sujeitas à influência das marés,
m) ‘Apoio de praia’ — núcleo básico de funções e nos rios, lagos e lagoas;
serviços que compreende as seguintes tipologias: iii) O leito das águas costeiras e territoriais e das
i) ‘Apoio de praia completo (AC)’ — núcleo básico águas interiores sujeitas à influência das marés;
de funções e serviços infraestruturado que integra ins- iv) Os fundos marinhos contíguos da plataforma con-
talações sanitárias, balneários e vestiários, com acesso tinental, abrangendo toda a zona económica exclusiva; e
independente e exterior, posto de socorros, comunica- v) As margens das águas costeiras e das águas inte-
ções de emergência, informação e serviço de assistência riores sujeitas à influência das marés;
e salvamento a banhistas, limpeza da praia e recolha de
resíduos sólidos na unidade balnear, podendo ainda e tt) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
complementarmente assegurar outras funções e serviços, uu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nomeadamente comerciais; vv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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xx) ‘Equipamentos (E)’ — núcleo de funções e servi- ddddd) [Anterior alínea aaaaa).]
ços que não correspondam a apoio de praia, nomeada- eeeee) [Anterior alínea bbbbb).]
mente estabelecimentos de restauração ou de bebidas; fffff) [Anterior alínea ccccc).]
zz) [Anterior alínea xx).]
aaa) [Anterior alínea zz).] Artigo 23.º
bbb) [Anterior alínea aaa).]
ccc) [Anterior alínea bbb).] [...]
ddd) [Anterior alínea ccc).] 1 — As praias são as subunidades da orla costeira
eee) [Anterior alínea ddd).] constituídas pela margem e pelo leito das águas do mar,
fff) [Anterior alínea eee).] antepraia e plano de água adjacentes, e encontram-se
ggg) [Anterior alínea fff).] identificadas no anexo II do presente Regulamento, que
hhh) [Anterior alínea ggg).] dele faz parte integrante, constando a delimitação e a
iii) [Anterior alínea hhh).] classificação das praias da planta de síntese.
jjj) [Anterior alínea iii).] 2— .....................................
lll) [Anterior alínea jjj).] 3— .....................................
mmm) [Anterior alínea lll).] 4— .....................................
nnn) [Anterior alínea mmm).]
ooo) [Anterior alínea nnn).] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ppp) [Anterior alínea ooo).] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
qqq) ‘Margem das águas do mar’ — faixa de terreno c) Circulação de animais domésticos nas praias dos
contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das tipos I, II, III e IV, em época balnear;
águas, com largura legalmente estabelecida; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rrr) [Anterior alínea qqq).]
sss) [Anterior alínea rrr).] 5— .....................................
ttt) [Anterior alínea sss).] 6 — As fichas e plantas dos planos de praia têm ca-
uuu) [Anterior alínea ttt).] ráter programático e indicativo quanto à localização dos
vvv) [Anterior alínea uuu).] apoios de praia e equipamentos associados e quanto à
xxx) ‘Núcleo de Equipamentos com Apoio de Praia área de implantação e localização dos parques de es-
Associado’ — conjunto de dois ou mais equipamentos tacionamento.
que partilham a área das funções obrigatórias de apoio Artigo 55.º
de praia;
zzz) [Anterior alínea vvv).] [...]
aaaa) [Anterior alínea xxx).] 1— .....................................
bbbb) [Anterior alínea zzz).]
cccc) [Anterior alínea aaaa).] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dddd) [Anterior alínea bbbb).] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
eeee) [Anterior alínea cccc).] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ffff) [Anterior alínea dddd).] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gggg) [Anterior alínea eeee).] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
hhhh) [Anterior alínea ffff).] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iiii) ‘Plano de praia’ — instrumento de ordenamento g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e gestão da praia, que representa o conjunto de medidas h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e ações a realizar na praia marítima; i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
jjjj) [Anterior alínea hhhh).] j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
llll) [Anterior alínea iiii).] l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mmmm) [Anterior alínea jjjj).] m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nnnn) [Anterior alínea llll).] n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
oooo) [Anterior alínea mmmm).] o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pppp) [Anterior alínea nnnn).] p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
qqqq) [Anterior alínea oooo).] q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rrrr) [Anterior alínea pppp).] r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ssss) [Anterior alínea qqqq).] s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tttt) [Anterior alínea rrrr).] t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
uuuu) ‘Unidade balnear’ — base de ordenamento do u) Cais de Cabanas Poente — Tavira.
areal destinado ao uso balnear, nas praias dos tipos I, II e
III, ao qual estão associados os apoios de praia, incluindo Artigo 58.º
as áreas não concessionadas;
vvvv) ‘Unidade de recreio náutico’ — base de ordena- [...]
mento do areal destinado ao uso de recreio náutico não .........................................
motorizado, nas praias dos tipos I, II e III, ao qual podem
estar associados apoios de praia garantindo serviço de a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
assistência e salvamento a banhistas; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
xxxx) [Anterior alínea tttt).] c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
zzzz) [Anterior alínea uuuu).] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aaaaa) [Anterior alínea vvvv).] e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bbbbb) [Anterior alínea xxxx).] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ccccc) [Anterior alínea zzzz).] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 19 de outubro de 2016 3775
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A definição dos corredores de acesso às praias,
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . como zona de navegação restrita nos termos da alínea b)
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 124/2004, de
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 de maio, que aprovou o Regulamento da Náutica de
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Recreio, é efetuada por edital publicado pela capitania
n) Prática de surf, kitesurf, windsurf e outras ati- respetiva, ouvida a entidade administrante do domínio
vidades desportivas passíveis de constituir perigo à público marítimo.
integridade física dos banhistas, nas unidades balneares; 4 — (Anterior n.º 3.)
o) Pesca lúdica, nas zonas de praia balnear durante a
época balnear, entre o nascer e o pôr-do-sol; Artigo 67.º
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
r) Outras atividades que constem dos editais aprova- Os apoios de praia, apoios balneares e apoios recrea-
dos pela autoridade marítima. tivos devem assegurar um sistema de comunicações
móvel ou fixo.
Artigo 59.º
Artigo 68.º
[...]
1— ..................................... [...]
a) ‘Praia de tipo I’, que corresponde a uma praia 1 — São admitidos nas praias dos tipos I, II e III os
urbana, enquanto praia adjacente a um núcleo urbano seguintes apoios, cujas definições constam do artigo 4.º:
consolidado, sujeita a forte procura; a) Apoio de praia mínimo;
b) ‘Praia de tipo II’, que corresponde a uma praia b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
periurbana, enquanto praia afastada de núcleos urbanos, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mas sujeita a forte procura; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) ‘Praia de tipo III’, que corresponde a uma praia e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
seminatural, enquanto praia que não se encontra sujeita f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
à influência direta de núcleos urbanos e está associada
a sistemas naturais sensíveis; 2 — Nas praias do tipo IV pode ser admitido apoio
d) ‘Praia de tipo IV’, que corresponde a uma praia balnear, desde que identificado no plano de praia.
natural, enquanto praia associada a sistemas de elevada
sensibilidade que apresentam limitações para o uso Artigo 69.º
balnear, nomeadamente por razões de segurança dos
utentes; Apoios de praia e equipamentos
e) ‘Praia de tipo V’, que corresponde a uma praia 1— .....................................
com uso restrito, enquanto praia de acessibilidade re-
duzida e que se encontra integrada em sistemas naturais a) (Revogada.)
sensíveis; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) ‘Praia de tipo VI’, que corresponde a uma praia c) Informação e serviço de assistência e salvamento
com uso interdito, enquanto praia que, por necessidade a banhistas;
de proteção da integridade biofísica do espaço ou da d) Limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos.
segurança das pessoas, não está apta para o uso balnear. e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
2 — As características das praias referidas no nú-
mero anterior são as descritas no anexo I ao Decreto-Lei 2 — Além das funções referidas no número anterior,
n.º 159/2012, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei os apoios de praia simples e completos devem ainda
n.º 132/2015, de 9 de julho. assegurar os serviços de posto de socorros e instalações
sanitárias.
Artigo 60.º 3 — O acesso às instalações sanitárias dos apoios
de praia é livre e público, não podendo a sua utilização
[...] ser taxada nem associada a consumo obrigatório no
estabelecimento.
Qualquer das praias previstas no artigo anterior pode 4 — Os equipamentos que não estejam associados a
ser declarada, nos termos definidos nos n.os 3 a 5 do apoios de praia devem assegurar o acesso às instalações
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, sanitárias, não podendo a sua utilização ser taxada nem
alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2015, de 9 de julho, associada a consumo obrigatório no estabelecimento.
como praia com uso suspenso sempre que se verifiquem 5 — Além das funções referidas nos n.os 1 e 2 do pre-
condições objetivas que o justifiquem, nomeadamente sente artigo, os apoios de praia completos devem ainda
nos casos seguintes: assegurar os serviços de balneário e vestiário.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Os apoios de praia mínimos, simples e comple-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tos podem, ainda, assegurar outras funções e serviços,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nomeadamente comerciais, desde que relacionadas
com os usos recreativo, desportivo e balnear das praias.
Artigo 61.º 7— .....................................
[...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Área mínima de instalações sanitárias para uten-
1— ..................................... tes — 20 m2;
2— ..................................... c) Área mínima para balneário/vestiário — 5 m2;
3776 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 19 de outubro de 2016
d) Área mínima para posto de socorros — 5 m2; 5 — A implantação de instalações de recreio infantil e
e) Recolha de resíduos sólidos — um caixote de lixo de desportos de ar livre deve localizar-se fora do espaço
por cada 100 m de frente de praia; dunar e não conflituar com os restantes usos da praia.
f) Área mínima para armazenamento — 5 m2.
Artigo 72.º
8— .....................................
9 — A função de balneário prevista no apoio com- [...]
pleto poderá ser assegurada com recurso a duches ex- 1— .....................................
teriores. 2— .....................................
10 — Os duches devem ser preferencialmente ex-
teriores e, sempre que seja possível, efetuar ligação à a) Localizar-se de acordo com as localizações indi-
rede de saneamento. cadas nas plantas dos planos de praia, exceto quando
11 — Sempre que o apoio de praia e o apoio balnear tecnicamente justificado e validado pelas entidades com
pertençam ao mesmo titular, a arrecadação de material jurisdição na área;
prevista no apoio de balnear pode ser assegurada na b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
estrutura do apoio de praia.
12 — Devem ser consideradas as normas técni- 3 — (Revogado.)
cas para melhoria da acessibilidade das pessoas com 4 — As novas ocupações de apoios de praia ou equi-
mobilidade condicionada, definidas na legislação em pamentos devem ser alvo de concurso público.
vigor, incluindo o aumento das áreas propostas, de 5— .....................................
forma a permitir o dimensionamento adequado das
instalações sanitárias e dos balneários ou vestiários, Área total (*)
Designação (metros
sem prejuízo de situações excecionais devidamente quadrados)
justificadas.
Artigo 70.º Apoio balnear. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Apoio de praia mínimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 (**)
[...] Apoio de praia simples. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Apoio de praia completo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 230
1 — A instalação de apoios balneares está prefe- Apoio de praia simples com equipamento associado 400
rencialmente associada a um apoio de praia mínimo, Apoio de praia completo com equipamento associado 430
simples ou completo. Núcleo de equipamentos com apoio de praia associado 700
Apoio recreativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
2— .....................................
(*) Área coberta + área descoberta (área de esplanada), incluindo áreas de circulação.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (**) Máximo de 20 m2 de área coberta e máximo de área de esplanada informal
b) (Revogada.) (sem recurso a estrutura física).
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) A largura das passadeiras deve ser uniforme dentro 6 — A área máxima de construção de cada apoio
da mesma praia; consta do quadro do número anterior, podendo, em
e) (Revogada.) casos devidamente identificados nas fichas dos planos
de praia, ser apenas admitidas áreas inferiores a estas.
3 — A distribuição dos apoios balneares, para cada 7 — Nas situações em que o apoio balnear e o apoio
praia, é estabelecida pela autoridade marítima, após de praia estejam associados, a área máxima do apoio de
parecer da entidade administrante do domínio público praia pode ser aumentada em 10 m2.
marítimo. 8 — Nos apoios de praia mínimos apenas é admissí-
4 — O apoio balnear pode excecionalmente exercer vel o comércio de produtos alimentares embalados sem
funções comerciais para venda de produtos alimentares
embalados sem confeção nem manipulação no local, confeção no local.
enquanto não existir apoio de praia licenciado para a 9 — Os apoios de praia simples e completos podem
unidade balnear onde se insere. exercer a atividade comercial definida como estabele-
5 — Quando o apoio balnear exercer as funções co- cimento de bebidas com serviço de produtos confecio-
merciais referidas no número anterior, a arrecadação nados, pré-confecionados e pré-preparados, de acordo
pode ser utilizada parcialmente para este fim, numa área com o que define o n.º 3 do artigo 127.º do Decreto-Lei
sempre inferior a 50 % da área licenciada. n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 71.º 10 — (Revogado.)
11 — (Revogado.)
[...]
1 — Os apoios recreativos podem estar associados Artigo 73.º
aos apoios de praia ou encontrarem-se instalados iso-
ladamente. [...]
2 — A instalação de apoios recreativos tem caráter 1— .....................................
sazonal e deve ser efetuada nos extremos das unidades
balneares. 2— .....................................
3— ..................................... 3— .....................................
a) Área máxima para arrecadação de material — 15 m2; a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Área máxima de areal a afetar a parqueamento de b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
equipamento desportivo — 10 % da frente de praia da c) (Revogada.)
unidade balnear.
4— .....................................
4— ..................................... 5— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 19 de outubro de 2016 3777
6 — O abastecimento dos apoios de praia apenas 2 — As licenças, autorizações ou aprovações conce-
pode ser efetuado nos trajetos devidamente autorizados didas pelas entidades pertencentes às tutelas da área do
pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), ambiente e do mar não precludem nem substituem as
ouvido o Instituto da Conservação da Natureza e das demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis
Florestas, I. P., e a Capitania de Porto respetiva. nos termos da lei.»
Artigo 74.º 2 — Alterar o anexo II ao Regulamento, que passa a ter
a seguinte redação:
Unidades balneares e de recreio náutico
«ANEXO II
O zonamento das frentes de praia, representado nas
plantas dos planos de praia, é efetuado em função da [...]
capacidade do areal e das características das praias, das
possibilidades e potencialidades balneares e de recreio .........................................
náutico, das restrições de caráter ambiental e da estra- a) Praia de Vilamoura (I);
tégia global de ordenamento da orla costeira. b) Praias de Quarteira (I);
c) Praia do Forte Novo (II);
Artigo 75.º d) Praia de Almargem (III);
e) Praia de Loulé Velho (III);
[...]
f) Praia do Trafal (IV);
1— ..................................... g) Praia do Vale de Lobo (II);
2— ..................................... h) Praias do Garrão Poente (II);
3 — A representação das unidades balneares nos pla- i) Praias do Garrão Nascente (II);
nos de praia é indicativa. j) Praias do Ancão (III);
4— ..................................... l) Praia da Quinta do Lago (III);
5— ..................................... m) Praia de Faro (II);
6— ..................................... n) Praia da Barrinha/Barra de São Luís (V);
o) Praia da Barreta/Ilha Deserta (III);
Artigo 76.º p) Praia do Farol (II);
q) Praia da Culatra (III);
[...] r) Praia da Armona Mar (II);
1— ..................................... s) Praia da Armona Ria (II);
2 — (Revogado.) t) Praia dos Cavacos (III);
3 — (Revogado.) u) Praia da Fuseta Ria (III);
4— ..................................... v) Praia da Fuseta Mar (III);
5— ..................................... x) Praia do Homem Nu (V);
6 — Os corredores afetos às atividades náuticas re- z) Praia do Barril (II);
creativas devem ser devidamente sinalizados. aa) Praia da Terra Estreita (III);
bb) Praia da ilha de Tavira Ria (IV);
cc) Praia de Tavira (II);
Artigo 77.º
dd) Praia dos Tesos (IV);
[...] ee) Praia do Forte da Barra (IV);
ff) Praia de Cabanas Poente (III);
1— ..................................... gg) Praia de Cabanas Nascente (II);
2 — A instalação de equipamentos depende da sua hh) Praia da Barra do Lacém (IV);
previsão no respetivo plano de praia, devendo encontrar- ii) Praia de Cacela/Fábrica (IV);
-se preferencialmente associados a apoios de praia, e ser jj) Praia da Manta Rota (II);
objeto de um único título de utilização do domínio hídrico. ll) Praia da Lota (II);
3 — (Revogado.) mm) Praia da Alagoa (II);
Artigo 93.º nn) Praia de Verdelago (III):
oo) Praia Verde (III);
[...] pp) Praia do Cabeço (III);
1— ..................................... qq) Praia de Monte Gordo (I)
2— ..................................... rr) Praia de Santo António (III).»
3 — A entidade licenciadora pode indeferir os pro- 3 — Alterar o anexo III ao Regulamento, que passa a
jetos que não apresentem a garantia de boas condições ter a seguinte redação:
de abastecimento de água e saneamento das águas re-
siduais, e a salvaguarda dos sistemas e valores naturais «ANEXO III
e do risco para pessoas e bens.
[...]
Artigo 95.º
No âmbito do POOC são objeto de plano de praia
[...] as seguintes praias, delimitadas nas plantas dos planos
de praia, com escala variável entre 1:2000 e 1:7000:
1 — A competência para a prática dos atos de aprova-
ção, autorização e emissão de pareceres previstos no pre- a) Praia de Vilamoura;
sente Regulamento considera-se reportada à APA, I. P. b) Praias de Quarteira;
3778 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 19 de outubro de 2016
c) Praia do Forte Novo; 4 — Aditar ao Regulamento, o artigo 77.º-A, com a
d) Praia de Almargem; seguinte redação:
e) Praia de Loulé Velho;
f) Praia do Vale de Lobo; «Artigo 77.º-A
g) Praias do Garrão Poente;
h) Praias do Garrão Nascente; Constituição de unidades de recreio náutico
i) Praias do Ancão; 1 — As unidades de recreio náutico constituem a base
j) Praia da Quinta do Lago; do ordenamento do areal em áreas de praia vocacionadas
l) Praia de Faro; para a prática de desportos náuticos não motorizados,
m) Praia da Barreta/Ilha Deserta; às quais podem ser associados apoios de praia.
n) Praia do Farol; 2 — As unidades de recreio náutico são assinaladas
o) Praia da Culatra; nas plantas dos planos de praia com caráter indica-
p) Praia da Armona Mar; tivo.
q) Praia da Armona Ria; 3 — As unidades de recreio náutico devem ser devi-
r) Praia dos Cavacos; damente sinalizadas.»
s) Praia da Fuseta Ria;
t) Praia da Fuseta Mar; 5 — Revogar as alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 69.º,
u) Praia do Barril; as alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 70.º, os n.os 3, 10 e 11
v) Praia da Terra Estreita; do artigo 72.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 73.º, os n.os 2
x) Praia de Tavira; e 3 do artigo 76.º e o n.º 3 do artigo 77.º do Regulamento.
z) Praia de Cabanas poente; 6 — Aprovar a alteração da planta de síntese do POOC
aa) Praia de Cabanas Nascente; Vilamoura — Vila Real de Santo António, publicada em
bb) Praia de Cacela/Fábrica; anexo à presente resolução, e que dela faz parte integrante.
cc) Praia da Manta Rota; 7 — Determinar que o original da planta de síntese
dd) Praia da Lota; referida no número anterior se encontra disponível para
ee) Praia da Alagoa; consulta na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e na
ff) Praia de Verdelago: Direção-Geral do Território.
gg) Praia Verde;
hh) Praia do Cabeço; Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de
ii) Praia de Monte Gordo; 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da
jj) Praia de Santo António.» Costa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 19 de outubro de 2016 3779
3780 Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 19 de outubro de 2016
Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2016 nómico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à
taxa legal em vigor:
O aproveitamento hidroagrícola das Baixas de Óbidos
e Amoreira, localizado no distrito de Leiria, compreende, a) 2016 — € 100 000,00;
para além da barragem já construída, a estação elevatória, b) 2017 — € 5 327 558,64;
que se encontra atualmente em construção, e a rede de rega. c) 2018 — € 1 671 628,69.
Surgiu como uma necessidade de aumentar a disponibi-
lidade de água para rega e, consequentemente, constituir 4 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano
elemento capaz de alterar positivamente a abundante ati- pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
vidade agrícola e o desenvolvimento económico e social, 5 — Ratificar, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do ar-
e as condições de vida da região. tigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo,
Este aproveitamento hidroagrícola tem uma área que todos os atos praticados no âmbito da referida empreitada
abrange os concelhos de Óbidos e do Bombarral, num desde 14 de julho de 2015.
total de 1.185 ha, beneficiando cerca de 900 proprietários, 6 — Delegar, no Ministro da Agricultura, Florestas e
sendo, assim, de importância vital para o desenvolvimento Desenvolvimento Rural, com a faculdade de subdelegar,
económico do setor da agricultura naquela região, tornando a prática de todos os atos, subsequentes à presente adjudi-
a atividade agrícola mais competitiva, de forma sustentada, cação, a realizar no âmbito do procedimento de concurso
particularmente no que respeita às culturas hortícolas e público referido no n.º 1 da presente resolução, nomea-
frutícolas, para as quais a mesma está particularmente damente a aprovação da minuta do contrato a celebrar, a
vocacionada. libertação ou a execução de cauções e ainda a outorga, ao
A rede de rega deste aproveitamento hidroagrícola abrigo do n.º 5 do artigo 106.º do Código dos Contratos
desenvolve-se em dois blocos, um que se inicia a jusante Públicos, do contrato relativo à empreitada de construção
da estação elevatória de rega, o bloco de Óbidos, e outro da Rede de Rega do Bloco de Óbidos do aproveitamento
que se localiza a sul do primeiro, o bloco da Amoreira. hidroagrícola das Baixas de Óbidos e Amoreira.
O concurso público n.º 282/DGADR/2015 relativo à 7 — Autorizar a realização da despesa com a emprei-
Empreitada de Construção da Rede de Rega do Bloco tada de construção da rede de rega do bloco da Amoreira
de Óbidos, do aproveitamento hidroagrícola das Baixas do aproveitamento hidroagrícola das baixas de Óbidos e
de Óbidos e Amoreira já foi realizado, importando agora Amoreira, até ao montante máximo de € 4 200 000,00, a
proceder à adjudicação desta empreitada, cujo valor de que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA),
contrato de € 7 099 187,33, IVA não incluído, foi apro- à taxa legal em vigor.
vado no âmbito do PRODER, Medida Regadio e Outras 8 — Determinar que os encargos resultantes do disposto
Infraestruturas Coletivas, Ação 1.6.1 — Desenvolvimento no número anterior não podem exceder, em cada ano eco-
do regadio, operação n.º 14554 — Aproveitamento Hidro- nómico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à
agrícola das Baixas de Óbidos. taxa legal em vigor:
Também o projeto do bloco da Amoreira se encontra a) 2017 — € 300 000,00;
concluído e em condições de se proceder ao lançamento b) 2018 — € 3 900 000,00.
da correspondente empreitada através de concurso limi-
tado por prévia qualificação, pelo valor de € 4 200 000,00,
IVA não incluído, de preço-base, nos termos do Código 9 — Estabelecer que o montante fixado para cada ano
dos Contratos Públicos, valor aprovado no âmbito do já pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
mencionado PRODER. 10 — Determinar, ao abrigo do disposto na alínea c) do
n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º, conjugado com a
Face aos valores envolvidos e à necessidade de executar
alínea b) do artigo 19.º, ambos do Código dos Contratos
a obra com o aproveitamento dos montantes advindos de
Públicos, o recurso ao procedimento de concurso limitado
financiamento comunitário, importa agora, por razões de
por prévia qualificação.
celeridade, delegar as competências necessárias para a
11 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao
prática dos atos a realizar no âmbito do concurso público
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos
e no âmbito do concurso limitado por prévia qualificação
Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008,
atrás identificados.
de 29 de janeiro, na atual redação, no Ministro da Agricul-
Assim:
tura, Florestas e Desenvolvimento Rural, a competência
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1
para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
procedimento referido no número anterior, nomeadamente
mantidos em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º
para aprovar as peças do procedimento, designar o júri,
do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, do n.º 1 do
proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a
artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, apro-
minuta do contrato a celebrar, bem como a competência
vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da
para liberar ou executar cauções.
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de
12 — Delegar, com a faculdade de subdelegar, ao abrigo
Ministros resolve:
do n.º 5 do artigo 106.º do Código dos Contratos Públicos,
1 — Aprovar o relatório final do procedimento de con-
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
curso público n.º 282/DGADR/2015, relativo à Emprei-
na atual redação, no Ministro da Agricultura, Florestas e
tada de Construção da Rede de Rega do Bloco de Óbidos Desenvolvimento Rural a competência para a outorga do
do aproveitamento hidroagrícola das Baixas de Óbidos e contrato, no âmbito do procedimento referido no n.º 8.
Amoreira. 13 — Determinar que a presente resolução produz efei-
2 — Adjudicar à empresa Construções Pragosa, S. A., tos a partir da data da sua aprovação.
pelo montante de € 7 099 187,33, acrescido de IVA à taxa
legal em vigor, a empreitada referida no número anterior. Presidência do Conselho de Ministros, 29 de setembro
3 — Determinar que o encargo resultante do disposto de 2016. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos
no número anterior não pode exceder, em cada ano eco- da Costa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 201 — 19 de outubro de 2016 3781
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES n.º 41 do Orçamento de 2015, sob a epígrafe Centro
Público Internacional das Ciências do Mar), fomente a
Assembleia Legislativa participação e proceda à auscultação das Instituições e
Entidades Científicas Regionais, nomeadamente, o De-
Resolução da Assembleia Legislativa da Região partamento de Oceanografia e Pescas e o Departamento
Autónoma dos Açores n.º 16/2016/A de Biologia da Universidade dos Açores, bem como os
Centros de Investigação com atividades relativas ao
Criação de comissão científica para elaboração dos objetivos mar.
e competências do Centro 2 — Informe a Comissão Permanente dos Assuntos
Internacional de Investigação das Ciências do Mar
Parlamentares, Ambiente e Trabalho das decisões funda-
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- mentais que vierem a ser adotadas neste processo, nome-
res resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo adamente, quanto à sua constituição formal.
do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região
-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, reco-
mendar ao Governo Regional dos Açores que: Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de setembro
1 — No âmbito do trabalho da constituição do Centro de 2016.
de Observação Oceânico (designado e aprovado no artigo A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
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