Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 200
- Data
- 2007-10-01
Texto integral (27 984 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Quarta-feira, 17 de Outubro de 2007 Número 200
ÍNDICE
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto n.º 22/2007:
Aprova o Acordo para a Promoção, a Oferta e a Utilização dos Sistemas de Navegação por
Satélite GALILEO e GPS e Aplicações Conexas, assinado em Dromoland Castle, County Clare,
em 26 de Junho de 2004. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7496
Decreto n.º 23/2007:
Aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial de Navegação por Satélite
(GNSS) para Utilização Civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por
um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas em 13 de Julho de 2004 . . . . . 7510
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Portaria n.º 1364/2007:
Regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil para as empresas de aplicação
terrestre de produtos fitofarmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7521
Ministério da Administração Interna
Decreto-Lei n.º 346/2007:
Aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar Contra a Emissão de Gases e Partículas
Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e a Emissão de Gases Poluen-
tes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de
Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna as Direc-
tivas n.os 2005/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro, 2005/78/CE,
da Comissão, de 14 de Novembro, e 2006/51/CE, da Comissão, de 6 de Junho, bem como
relativamente às medidas a tomar contra as emissões poluentes a Directiva n.º 2006/81/CE, da
Comissão, de 23 Outubro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7522
Ministério da Educação
Portaria n.º 1365/2007:
Altera a Portaria n.º 1290/2006 (cria o curso profissional de técnico de recuperação do patrimó-
nio edificado, visando a saída profissional de técnico de recuperador do património edificado.
Revoga a Portaria n.º 207/92, de 19 de Março) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7648
7496 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS of Lithuania, the Grand Duchy of Luxembourg, the Re-
public of Hungary, the Republic of Malta, the Kingdom
Decreto n.º 22/2007 of the Netherlands, the Republic of Austria, the Repub-
lic of Poland, the Portuguese Republic, the Republic of
de 17 de Outubro Slovenia, the Slovak Republic, the Republic of Finland,
the Kingdom of Sweden, the United Kingdom of Great
Tendo em conta que os Estados Unidos exploram um sis- Britain and Northern Ireland, Contracting Parties to the
tema de navegação por satélite, conhecido pela designação Treaty establishing the European Community, hereinafter
Global Positioning System (GPS), com dupla utilização e referred to as the «Member States», and the European
que fornece sinais de cronometria de precisão, navega- Community, of the other part:
ção e determinação da posição para fins civis e militares;
Atendendo a que a Comunidade Europeia está a de- Recognising that the United States operates a satellite-
senvolver e planeia explorar um sistema civil mundial de -based navigation system known as the Global Positioning
navegação, cronometria e determinação da posição por System, a dual use system that provides precision timing,
satélite denominado GALILEO, que será compatível com navigation and position location signals for civil and mi-
o GPS em termos de radiofrequências e interoperável com litary purposes;
os serviços GPS civis ao nível do utilizador; Recognising that the United States is currently providing
Considerando que o GPS e o GALILEO civis são com- the GPS Standard Positioning Service for peaceful civil,
patíveis em termos de radiofrequências e interoperáveis commercial and scientific use on a continuous, worldwide
a nível do utilizador e poderão aumentar o número de basis, free of direct user fees and noting that the United
satélites visíveis de qualquer local da Terra e melhorar a States intends to continue providing it, and similar future
acessibilidade a sinais de navegação para os utilizadores civil services under the same conditions;
civis em todo o mundo; Recognising that the European Community is develop-
Considerando que a conclusão de um Acordo entre a ing and plans to operate a civil global satellite navigation,
Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um timing and positioning system, GALILEO, which would
lado, e os Estados Unidos da América, por outro, constitui be radio frequency compatible with GPS and interoperable
a oportunidade de estabelecer um quadro para a cooperação with civil GPS services at the user level;
em matéria de promoção, oferta e utilização de sinais e Recognising that GPS signals are used worldwide for
serviços civis de navegação e cronometria GPS e GALI- satellite-based navigation services including augmenta-
LEO, serviços de valor acrescentado, dispositivos com- tions;
plementares e mercadorias na área de navegação mundial Recognising that civil GPS and GALILEO, if radio
e de cronometria: frequency compatible and interoperable at the user level,
Assim: could increase the number of satellites visible from any
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- location on the Earth and aid accessibility to navigation
tituição, o Governo aprova o Acordo para a Promoção, signals for civil users worldwide;
a Oferta e a Utilização dos Sistemas de Navegação por Recognising that the International Civil Aviation Or-
Satélite GALILEO e GPS e Aplicações Conexas, incluindo ganisation (ICAO) establishes international standards and
o anexo, assinado em Dromoland Castle, County Clare, em recommended practices and other guidance applicable to
26 de Junho de 2004, cujos textos, nas versões autenticadas the use of global satellite-based navigation systems for
nas línguas inglesa e portuguesa, se publicam em anexo. civil aviation, that the International Maritime Organisa-
tion (IMO) establishes international standards and other
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de guidance applicable to the use of global satellite-based
Julho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- navigation systems for maritime navigation, and that the
sa — João Titterington Gomes Cravinho — Henrique Nuno International Telecommunication Union (ITU) establishes
Pires Severiano Teixeira — Manuel António Gomes de Al- multilateral regulations and procedures applicable to the
meida de Pinho — Mário Lino Soares Correia — Manuel operation of global radio-navigation systems, as well as
Frederico Tojal de Valsassina Heitor. to other radio communication systems;
Assinado em 20 de Setembro de 2007. Desiring to provide satellite navigation users and equip-
ment providers with a broader range of services and ca-
Publique-se. pabilities, leading to increased user applications, while
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. assuring radio frequency compatibility with systems and
equipment already in use;
Referendado em 21 de Setembro de 2007. Desiring to promote open markets and to facilitate
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto growth in trade with respect to commerce in global navi-
de Sousa. gation and timing goods, value-added services and aug-
mentations;
Convinced of the need to prevent and protect against
AGREEMENT ON THE PROMOTION, PROVISION AND USE the misuse of global satellite-based navigation and timing
OF GALILEO AND GPS SATELLITE-BASED
NAVIGATION SYSTEMS AND RELATED APPLICATIONS
services without unduly disrupting or degrading signals
available for civilian uses;
The United States of America, of the one part, and the Convinced of the need to cooperate so that the benefits
Kingdom of Belgium, the Czech Republic, the Kingdom of of this important technology are fully achieved for all
Denmark, the Federal Republic of Germany, the Republic relevant applications;
of Estonia, the Hellenic Republic, the Kingdom of Spain, Recognising that consultations are desirable for the
the French Republic, Ireland, the Italian Republic, the purpose of avoiding or resolving any disputes that may
Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic arise under this Agreement, including those relating to
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the way in which the Parties discharge their respective or foreign relations of the Parties and is classified in ac-
responsibilities for the obligations within their areas of cordance with applicable laws and regulations;
competence; g) «GALILEO» means an autonomous civil European
global satellite-based navigation and timing system under
have agreed as follows: civil control, developed by the European Community, its
Member States, the European Space Agency and other
Article 1 entities. GALILEO includes an open service and one or
more other services, such as a safety of life, commercial
Objectives
and a secured governmental service, such as the Public
1 — The objective of this Agreement is to provide a Regulated Service («PRS»), and any augmentations pro-
framework for cooperation between the Parties in the pro- vided by the European Community, its Member States or
motion, provision and use of civil GPS and GALILEO other entities;
navigation and timing signals and services, value-added h) «Global navigation and timing equipment» means
services, augmentations, and global navigation and ti- any civil end user equipment designed to transmit, receive
ming goods. The Parties intend to work together, both or process satellite-based navigation and timing signals,
bilaterally and in multilateral fora, as provided herein, to to provide value-added services, or to operate with an
promote and facilitate the use of these signals, services and augmentation;
equipment for peaceful civil, commercial and scientific i) «GNSS» means Global Navigation Satellite System;
uses, consistent with and in furtherance of mutual security j) «GPS» means the Global Positioning System Standard
interests. This Agreement is intended to complement and Positioning Service, an open service (or future civil ser-
facilitate agreements in force, or which may be negotiated vices) provided by the United States Government for civil
in the future, between the Parties related to the design and use. GPS is currently provided by the United States in its
implementation of civil satellite-based navigation and ti- exercise of governmental authority as it is neither supplied
ming signals and services, augmentations, or value-added on a commercial basis nor offered in competition with one
services. or more service suppliers. GPS includes any augmentation
2 — Nothing in this Agreement shall supersede, modify or improvements to that service provided directly by the
or derogate from standards, procedures, rules, regulations United States Government;
and recommended practices adopted in ICAO, or IMO. The k) «Intellectual property» shall have the meaning found
Parties confirm their intent to act in a manner consistent in article 2 of the Convention Establishing the World
with these bodies’ regulatory framework and processes. Intellectual Property Organisation, done at Stockholm,
3 — Nothing in this Agreement shall affect the rights 14 July 1967;
and obligations of the Parties under the Marrakech Agree- l) «Interoperability at the user level» is a situation
ment Establishing the World Trade Organisation (herein- whereby a combined system receiver with a mix of mul-
after «the WTO Agreements»). tiple GPS or GALILEO satellites in view can achieve
position, navigation and timing solutions at the user level
Article 2 that are equivalent to or better than the position, naviga-
tion or timing solutions that could be achieved by either
Definitions system alone;
For the purposes of this Agreement, the following defi- m) «Measure» means any law, regulation, rule, proce-
nitions shall apply: dure, decision, administrative action or similar binding
action by the Parties at the national or supranational level;
a) «Augmentation» means civil mechanisms, which n) «Military satellite-based navigation and timing serv-
provide the users of satellite-based navigation and timing ice» means a satellite-based navigation and timing service
signals with input information, extra to that derived from provided by a Party and specifically designed to meet the
the main constellation(s) in use, and additional range/ needs of defense forces;
pseudo-range inputs or corrections to, or enhancements of, o) «Radio frequency compatibility» means the assurance
existing pseudo-range inputs. These mechanisms enable that one system will not cause interference that unaccepta-
users to obtain enhanced performance, such as increased bly degrades the stand-alone service that the other system
accuracy, availability, integrity, and reliability; provides;
b) «Civil satellite-based navigation and timing serv- p) «Secured governmental service» means a secured,
ice» means the civil satellite-based navigation or timing restricted access satellite-based navigation and timing ser-
service provided by GPS or GALILEO, including secured vice provided by a Party and specifically designed to meet
governmental service; the needs of authorised governmental users;
c) «Civil satellite-based navigation and timing service q) «Value-added service» means a downstream service
provider» means any government or other entity that pro- or application, excluding augmentations, that uses civil
vides civil satellite-based navigation or timing service; satellite-based navigation and timing signals or services in
d) «Civil satellite-based navigation and timing signals» a manner intended to provide additional utility or benefit
means the civil satellite-based navigation or timing signals to the user.
provided by GPS or GALILEO, including secured gov- Article 3
ernmental service signals;
Scope
e) «Civil satellite-based navigation and timing signals
provider» means any government or other entity that sup- Except as otherwise provided herein, this Agreement
plies GPS and or GALILEO signals or augmentations; pertains to all measures established by the Parties concer-
f) «Classified information» means official information ning civil satellite-based navigation and timing signals and
that requires protection in the interests of national defense signal providers, civil satellite-based navigation and timing
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services and service providers, augmentations, value-added 1) Establishing, directly or indirectly (such as through
services and value-added service providers, and global a regional organisation), design or performance standards,
navigation and timing goods. certification requirements, licensing requirements, techni-
The provision of military satellite-based navigation and cal regulations or similar requirements applicable to civil
timing services is outside the scope of this Agreement, satellite-based navigation and timing signals or services,
except as provided in article 4 as far as radiofrequency augmentations, value-added services, global navigation
compatibility is concerned, article 11 and in the annex to and timing equipment, civil satellite-based navigation and
this Agreement. timing signals or service providers, or value-added service
Secured governmental services are outside the scope of providers; or
articles 5, 6, 8, paragraph 2, and 10, paragraph 3. 2) That have the effect, directly or indirectly, of man-
dating the use of any civil satellite-based navigation and
Article 4 timing signals or services, value-added service, augmen-
Interoperability and radio frequency compatibility tation, or global navigation and timing equipment within
its respective territory (unless the mandating of such use
1 — This article is applicable to GPS and GALILEO is expressly authorised by ICAO, or IMO).
as defined and, as far as radiofrequency compatibility is
concerned, to all satellite-based navigation and timing Article 6
services.
2 — The Parties agree that GPS and GALILEO shall Non-discrimination and trade
be radio frequency compatible. This paragraph shall not 1 — The Parties affirm their non-discriminatory appro-
apply locally to areas of military operations. The Parties
ach with respect to trade in goods and services related to
shall not unduly disrupt or degrade signals available for
civil satellite-based navigation and timing signals, aug-
civil use.
3 — The Parties also agree that GPS and GALILEO mentations and value-added services.
shall be, to the greatest extent possible, interoperable at the 2 — The Parties affirm that measures with respect to
non-military user level. In order to achieve this interopera- goods and services related to civil satellite-based navi-
bility and facilitate the joint use of the two systems, the gation and timing signals or services, augmentations and
Parties agree to realise their geodetic coordinate reference value-added services should not be used as a disguised
frames as closely as possible to the International Terrestrial restriction on or an unnecessary obstacle to international
Reference System. The Parties also agree to transmit the trade.
time offsets between GALILEO and GPS system times 3 — The trade and civil applications working group
in the navigation messages of their respective services, established pursuant to article 13 shall consider, inter alia,
as outlined in the document entitled «GPS/GALILEO non-discrimination and other trade related issues concer-
Time Offset Preliminary Interface Definition» referred ning civil satellite-based navigation and timing signals or
to in the annex. services, augmentations, value-added services, and global
4 — The Parties agree that the radio frequency com- navigation and timing goods, including the potential for
patibility and interoperability working group established additional commitments in relevant bilateral or multila-
pursuant to article 13 shall continue work already underway teral fora.
with a view toward achieving, inter alia: Article 7
a) Radio frequency compatibility in the modernisation Open access to civil satellite-based navigation or timing signals
or evolution of either system (the Parties need to assess 1 — Except for reasons of national security, the Parties
further the radiofrequency compatibility of GALILEO
shall not restrict either use of or access to the positioning,
and GPS III);
navigation and timing information of their respective open
b) Enhanced signal availability and reliability through
complementary system architectures for the benefit of services by end users, including for augmentation. This
users worldwide; provision does not preclude the ability to make access to
c) Interoperability at the non-military user level. such information by other entities, such as manufacturers
of satellite based navigation and timing equipment, subject
5 — To further ensure radio frequency compatibility to non-discriminatory commercial arrangements.
and non-military service interoperability, the Parties shall 2 — The Parties shall endeavour to provide signals in-
ensure that their augmentations meet the requirements of tended for safety of life services with the required level
ICAO, IMO and the ITU to which such Parties are bound of safety as recognised by competent international bodies.
and such other requirements as the Parties may find mu-
tually acceptable. Article 8
6 — Nothing in this Agreement shall supersede, modify Open access to information
or derogate from standards, procedures, rules, regulations
and recommended practices adopted in the ITU. The Par- 1 — Subject to applicable export controls, the Parties
ties confirm their intent to act in a manner consistent with agree to make publicly available on a non-discriminatory
this body’s regulatory framework and processes. basis, sufficient information concerning their respective
unencrypted civil satellite-based navigation and timing
Article 5 signals and augmentations, to ensure equal opportunity for
persons who seek to use these signals, manufacture equip-
Standards, certification, regulatory measures and mandates
ment to use these signals, or provide value-added services
The Parties agree to consult with each other before the which use these signals. Such information shall include,
establishment of any measures: but not be limited to, signal specifications, including ele-
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ments such as minimum usage conditions, radio frequency Security Compatibility criteria set forth in the Criteria,
characteristics and navigation message structure. Assumption and Methodology Documents.
2 — To the extent that a Party provides civil satellite- 4 — In order to maintain and continuously improve the
-based navigation and timing signals or services, aug- quality and security of services, the systems will need to
mentation, or value-added service for civil users that is respond effectively to unforeseen changes in technology,
encrypted or otherwise has features that allow the global user needs and the spectrum environment. The Parties
navigation service provider to deny access, the Party shall, intend to pursue modernisation and development of their
subject to applicable export controls, afford to the other respective systems while maintaining the security and
Party’s manufacturers of global navigation and timing equi- market benefits of compatible and interoperable common
pment or augmentation or value-added services providers, civil signals.
on a non-discriminatory basis, access to the information 5 — The Parties shall inform and consult one another
necessary to incorporate such encryption or other similar on the implementation of the baseline signal structures
features into their equipment, through licensing of neces- specified in the annex. A Party shall notify the other Party
sary information or other means at market prices. in writing through diplomatic channels if it desires in the
future to change or add to the baseline signal structures
Article 9 specified and agreed to in the annex.
6 — Unless a Party voices concerns on the basis of na-
Intellectual property
tional security compatibility, as taken into account in the
Nothing in this Agreement is intended to affect intel- Criteria, Assumption and Methodology Documents, or on
lectual property rights related to global satellite-based the basis of radio-frequency compatibility, within a time
navigation and timing signals, services or goods. period of three months after its receipt of the notification
mentioned in paragraph 5, that Party will not oppose the
Article 10 adoption and implementation of the alternative signal struc-
ture specified in the notification. If a Party voices national
Cost recovery for civil satellite-based
navigation and timing signals security or radio-frequency compatibility concerns within
that time period, the Parties shall without delay enter into
1 — The Parties shall each endeavour to provide open consultations to verify that the alternative signal structures
service navigation and timing signals without direct fees comply with the national security compatibility criteria
for end use or for augmentation. set forth in the Criteria, Assumption and Methodology
2 — To the extent that a Party pursues a system that Documents and with radio-frequency compatibility, using
would be used for charging fees for international aviation the respective assumptions and methodology documents
or maritime safety of life users, it intends to do so in a referred to in the annex for compatibility analysis.
manner consistent with ICAO and IMO. 7 — The Parties agree to use the common baseline mo-
3 — The Parties shall consult each other where appropri- dulation for the GALILEO Open Service and the future
ate on cost recovery policies. The Parties shall encourage GPS III civil signal (Standard Positioning Service) as
practicable steps to ensure transparency and accountability described in the annex. The Parties shall work together
for fees incurred in providing their services. without delay toward achieving optimisation of that modu-
lation for their respective systems. If a Party changes or
Article 11 adds to its modulation for the GALILEO Open Service or
National security compatibility and spectrum use the future GPS III civil signal, pursuant to the process set
forth in paragraphs 5 and 6, the other Party shall not be
1 — The Parties shall work together to promote ade- obliged to change or add to its modulation.
quate frequency allocations for satellite-based navigation 8 — The Parties agree to study the means to protect the
and timing signals, to ensure radio frequency compatibility secured governmental service in the context of national
in spectrum use between each other’s signals, to make all security compatibility, under the working group on security
practicable efforts to protect each other’s signals from issues established in article 13, paragraph 2), d).
interference by the radio frequency emissions of other
systems and to promote harmonised use of spectrum on Article 12
a global basis, notably at the ITU. The Parties shall coo-
GPS and GALILEO Search & Rescue Services
perate with respect to identifying sources of interference
and taking appropriate follow-on actions. A global search and rescue service is planned for both
2 — The Parties intend to prevent hostile use of satellite- GALILEO and future generations of GPS satellites. The
-based navigation and timing services while simultane- Parties agree that these services shall be radio frequency
ously preserving services outside areas of hostilities. To compatible and to the greatest extent possible, interope-
this end, their respective satellite based navigation and rable at the user level. The Parties will cooperate as ap-
timing signals shall comply with the National Security propriate on matters related to global search and rescue
Compatibility criteria set forth in the documents entitled services for GALILEO and future generations of GPS
«National Security Compatibility Compliance for GPS and satellites at the COSPAS-SARSAT Council or at any other
GALILEO Signals in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, mutually agreeable forum.
Part 2 and Part 3» (hereinafter «Criteria, Assumption and
Methodology Documents»), referenced in the attached Article 13
annex, using the methodology and assumptions contained
Modalities
in the Criteria, Assumption and Methodology Documents.
3 — The Parties agree that the signal structures specified 1 — The Parties shall establish working groups for mu-
in the annex to this Agreement comply with the National tually agreed upon topics. Each working group will include
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participation, as appropriate, from the competent autho- Article 15
rities of the Parties. Third party participation in working Activities in international fora
groups shall be only by mutual consent of the Parties.
2 — The following working groups shall be established To promote and implement the objectives of this Agree-
pursuant to paragraph 1: ment, the Parties shall, as appropriate, cooperate on matters
of mutual interest related to civil satellite-based navigation
a) A working group on radio frequency compatibility and timing signals and systems, value-added services, and
and interoperability for civil satellite-based navigation global navigation and timing goods in ICAO, ITU, IMO,
and timing services; WTO and other relevant organisations and fora.
b) A working group on trade and civil applications;
c) A working group to promote cooperation on the Article 16
design and development of the next generation of civil
satellite-based navigation and timing systems; Funding
d) A working group on security issues relating to GPS Each Party shall bear the costs of fulfilling its respec-
and GALILEO, including information exchange on pos- tive responsibilities under this Agreement. Obligations of
sible applications for secured governmental services, and each Party pursuant to this Agreement are subject to the
including interactions between their respective signals. availability of appropriated funds.
The group shall also work towards defining the details of
the notification and consultation procedure referred to in Article 17
article 11, as well as possible interfaces.
Consultation and dispute resolution
3 — The Parties may establish terms of reference for 1 — Any dispute arising under or related to the terms,
working groups established pursuant to paragraph 1, as interpretation or application of this Agreement shall be
appropriate. resolved by consultation.
4 — All exchanges of information, equipment, techno- 2 — Representatives of the Council of the European
logy or other data (including that which is classified), as Union and the European Commission, of the one part, and
well as the delivery of services, pursuant to this Agreement of the United States, of the other part, shall meet as needed
shall be subject to all applicable laws and regulations, for the consultations foreseen in paragraph 1 and in articles
including export control laws and regulations. All such in- 5, 10 paragraph 3, and 11 paragraphs 5 and 6.
formation, equipment, technology or other data transferred 3 — Nothing in this Agreement shall affect the Par-
shall be used only for the purposes of this Agreement and ties’ right to recourse to dispute settlement under WTO
shall not be transferred to, or used by, any third country, Agreements.
firm, person, organisation or government without the prior Article 18
written approval of the originating party. Definition of the Parties
5 — Subject to applicable laws, regulations and offi-
cial governmental policies, the Parties agree to handle For the purpose of this Agreement, «the Parties» shall
as expeditiously as possible license applications for the mean the European Community or its Member States or
export of goods, information, technology or other data the European Community and its Member States, within
appropriate for the development and implementation of their respective areas of competence, on the one hand, and
GALILEO or GPS. the United States, on the other.
6 — Classified information relating to the implemen-
tation of this Agreement may be exchanged at working Article 19
groups or otherwise only in accordance with the conditions Responsibility and liability
set forth in paragraph 2 of the annex to this Agreement. 1 — The Parties shall have responsibility for failure to
7 — The Parties shall meet as needed, and in principle comply with obligations under this Agreement.
once a year, to assess the need for working groups, define 2 — If it is unclear whether an obligation under this
or modify working group terms of reference, and review Agreement is within the competence of either the European
working group progress. Community or its Member States, at the request of the
United States, the European Community and its Member
Article 14 States shall provide the necessary information. Failure to
Follow-up activities provide this information with all due expediency or the
provision of contradictory information shall result in joint
The Parties intend to commence discussions of a follow- and several liability.
-on agreement regarding potential cooperation between Article 20
their respective independently funded and operated civil
satellite-based navigation and timing systems for the period Entry into force and termination
following achievement by GALILEO of initial operational 1 — This Agreement shall enter into force on the date on
capability. In those discussions the Parties intend to explore which the European Community and its Member States and
various coordination options, such as creating a high-level the United States inform the Depository through diplomatic
interface council that would meet once or twice a year to notes that their respective internal procedures necessary
discuss policy issues and future system planning, a small for its entry into force have been completed.
GPS-GALILEO secretariat to share interface data and 2 — This Agreement shall be subject to accession by
provide day-to-day coordination, and liaison officers as States that become Members of the European Union after
mutually agreed. the date it is signed by the Parties.
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3 — Notwithstanding paragraph 1, the Parties agree to På Kongeriget Danmarks vegne:
provisionally apply this Agreement from the first day of
the month following the date on which the Parties have
notified each other of the completion of the procedures
necessary for this purpose.
4 — The European Community shall serve as the De-
pository for this Agreement.
5 — This Agreement shall remain in force for ten
years. At least three months before the end of the initial
10-year period, the Parties shall inform each other of
their intention whether to extend the Agreement for a Für die Bundesrepublik Deutschland:
period of five years. Thereafter, it shall be extended au-
tomatically for additional five-year periods, unless the
European Community and its Member States, on the one
hand, or the United States, on the other, gives notice to
the Depository in writing at least three months prior to
the end of any subsequent five-year period, of its inten-
tion not to extend the Agreement. Eesti Vabariigi nimel:
6 — This Agreement may only be amended by agree-
ment of the Parties. Any amendment to this Agreement
shall be subject to approval by the Parties in accordance
with their respective internal procedures.
7 — The Parties shall review the implementation of this
Agreement in 2008 and, may consider at that time to amend
it in accordance with the procedure in paragraph 6.
8 — This Agreement may be terminated at any time Για την Eλληνκή Δημοκρατία:
upon one year’s written notice.
Done at Dromoland Castle, Co. Clare, on the twen-
ty-sixth day of June 2004, in duplicate in the Danish,
Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Italian,
Portuguese, Spanish, Swedish, Czech, Estonian, Hun-
garian, Latvian, Lithuanian, Maltese, Polish, Slovakian
and Slovenian languages. English shall be the authentic
language.
Pour le Royaume de Belgique Por e1 Reino de España:
Voor het Koninkrijk België
Für das könegreich Belgien:
Cette signature engage également la Communauté fran-
çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa-
nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la
Région de Bruxelles-Capitale. Pour la République française:
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse
Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige
Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest
en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschs-
prachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die
Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die
Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. Thar cheann na hÉireann,
Za Ċeskou republiku: For Ireland:
7502 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007
Per la Repubblica italiana: Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Za Republiko Slovenijo: Für die Republik Österreich:
Za Slovenskú republiku:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
Suomen tasavallan puolesta: Pela República Portuguesa:
For Konungariket Sverige: Гια την Κυπριαкή Δημοкρατία:
Latvijas Republikas vārdā:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland:
Lietuvos Republikos vardu:
Ghar-Repubblika ta’Malta:
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7503
Pour le Grand-Duché de Luxembourg: ANNEX
GPS and GALILEO signal structures
1 — For reasons of National Security Compatibility,
avoidance of unacceptable radio-frequency interference,
and suitability of GNSS performance, the Parties agree to
the baseline signal structures described below:
The GALILEO secured governmental service in the
1559-1610 MHz band using a Binary Offset Carrier (BOC)
cosine phased modulation with a 15.345 MHz sub-carrier
frequency and a code rate of 2.5575 mega-chips per second
A Magyar Köztársaság részéröl: (Mcps) centred at 1575.42 MHz [cosine phased BOC (15,
2.5)], and a signal power as specified in the document,
referred to below, entitled «Reference Assumptions for
GPS/GALILEO Compatibility Analyses»;
The GALILEO signal structures used for any or all
other services, including the Open Service (OS), Safety-
Por la Comunidad Ειιroρea: -of-Life service (SoL), and Commercial Service (CS), in
Za Evropské společentsví: the 1559-1610 MHz band using a Binary Offset Carrier
For Det Europæiske Fællesskab: (BOC) modulation with a 1.023 MHz sub-carrier frequency
Für die Eurupäische Gemeinschaft: and a code rate of 1.023 mega-chips per second (Mcps)
Εurooρa Ühenduse nimel: [BOC (1,1)] centred at 1575.42 MHz, and a signal power
Για την Ευρωπαϊκή Koιvóτητα: as specified in the document, referred to below, entitled
For the European Community: «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compati-
Pour la Communauté européenne: bility Analyses»;
Per la Comunità europea: The GPS signal structure in the 1559-1610 MHz band,
Eiropas Kopienas vārdā: centred at 1575.42 MHz, will be a Binary Phase Shift Key
Εuropos bendrijos vardu: (BPSK) modulation with a code rate of 1.023 Mcps; a
az Ειιrόpai Κözösség részéröl: BPSK modulation with a code rate of 10.23 Mcps; and a
Gћall-Kumunità Ewropea: BOC modulation with a 10.23 MHz sub-carrier frequency
Voor de Europese Gemeenschap: and a code rate of 5.115 Mcps, and a signal power as speci-
W imieniu Wspólnoty Eιιropejskiej: fied in the document, referred to below, entitled «Reference
Ρela Cοmunidade Europeia: Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses»
Za Európske spoločenstvo: In the future, a BOC (1, 1) modulation centred at 1575.42
Za Evropsko skupnost: MHz will be added to this signal structure.
Εurοopan yhteisön puolesta:
Ρå Europeiska gemenskapens vägnar: 2 — The classified assumptions and methodology used
to determine the National Security Compatibility criteria,
and the criteria themselves, are contained in the following
documents: National Security Compatibility Compliance
for GPS and GALILEO Signals in the 1559-1610 MHz
Band, Part 1, Part 2 and Part 3 (hereinafter, «Part 1»,
«Part 2», and «Part 3», respectively) dated 9 June 2004,
including any future amendments, changes or modifica-
tions to these documents as mutually agreed in accordance
with paragraph 6, a), of this annex. Access to Part 1, Part 2
and Part 3 shall be only by the United States and those
Member States that are a party to a General Security of
Military Information Agreement (hereinafter «GSOMIA»)
or a General Security of Information Agreement (hereinaf-
ter «GSOIA») with the United States, which shall apply to
the access, maintenance, use and release of these classified
documents. Should an applicable agreement regarding
For the United States of America: security of information between the European Community
and the United States be concluded in the future, it shall
govern the access, maintenance, use and release of Part 1,
Part 2 and Part 3. For the time being, representatives of the
European Commission and staff members of the GALILEO
Joint Undertaking and European Space Agency shall be
granted oral and visual access to Part 2 for the purposes of
implementation of and compliance with this Agreement,
on the basis of an established security clearance with a
Member State that has a GSOMIA or GSOIA with the
United States, in accordance with the national security
7504 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007
procedures and laws of the Member State, and with the o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria,
GSOMIA or GSOIA with the United States. Representa- a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a Repú-
tives of the European Commission and staff members of the blica da Áustria, a República da Polónia, a República Por-
GALILEO Joint Undertaking and European Space Agency tuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a
shall be granted access to Part 1 and Part 3 in accordance República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido
with applicable security rules. The classified information da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes
shall at all times be protected and handled only in facilities no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir
with an appropriate facility security clearance in accord- designados «os Estados membros», e a Comunidade Eu-
ance with the applicable security procedures, laws and the ropeia, por outro:
GSOMIA or GSOIA.
3 — Assumptions for radio frequency signal compatibi- Reconhecendo que os Estados Unidos exploram um
lity analyses are contained in the following document: sistema de navegação por satélite, conhecido pela desig-
«Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibi- nação de Global Positioning System, um sistema de dupla
lity Analyses», 9 June 2004 including any future amend- utilização que fornece sinais de cronometria de precisão,
ments, changes or modifications to this document as mutu- navegação e determinação da posição para fins civis e
ally agreed by the Parties. militares;
4 — Methodology for radio frequency compatibility Reconhecendo que os Estados Unidos fornecem neste
analysis is contained in the following document: «Models momento o serviço GPS normal de determinação da po-
and Methodology for GPS/GALILEO Radio Frequency sição para fins civis, comerciais e científicos pacíficos de
Compatibility Analyses», dated 18 June 2004, including forma contínua e à escala mundial, sem quaisquer taxas
any future amendments, changes or modifications to this para o utilizador directo, e assinalando que os Estados Uni-
document as mutually agreed by the Parties. dos tencionam continuar a fornecê-lo, bem como futuros
5 — The provision of the time offsets between GALI- serviços civis similares, nas mesmas condições;
LEO and GPS system time in the navigation messages of Reconhecendo que a Comunidade Europeia está a de-
their respective services is outlined in the following docu- senvolver e planeia explorar um sistema civil mundial de
ment: «GPS/GALILEO Time Offset Preliminary Interface navegação, cronometria e determinação da posição por
Definition», dated 20 March 2003, including any future satélite, denominado GALILEO, que será compatível com
amendments, changes or modifications to this document o GPS em termos de radiofrequências e interoperável com
as mutually agreed by the Parties. os serviços GPS civis ao nível do utilizador;
6 — a) Notwithstanding article 20, paragraph 6, any Reconhecendo que os sinais GPS são utilizados em todo
future amendments, changes or modifications to the do- o mundo para serviços de navegação por satélite, incluindo
cuments entitled «National Security Compatibility Com- dispositivos complementares;
pliance for GPS and GALILEO Signals in the 1559-1610 Reconhecendo que o GPS e o GALILEO civis, se com-
MHz Band, Part 1, Part 2 and Part 3» shall be decided by patíveis em termos de radiofrequências e interoperáveis a
mutual agreement by a sub-group of the working group nível do utilizador, poderão aumentar o número de satélites
established under article 13, paragraph 2, d), composed of visíveis de qualquer local da terra e melhorar a acessibi-
representatives of the United States on the one hand, and lidade a sinais de navegação para os utilizadores civis em
representatives of the European Commission, acting on todo o mundo;
behalf of the European Community, who have access to Reconhecendo que a Organização Internacional da
these classified documents in accordance with paragraph 2 Aviação Civil (ICAO) estabelece normas internacionais
of this annex, and representatives of those Member States e práticas recomendadas e outras orientações aplicáveis
who have access to these classified documents in accor- à utilização dos sistemas mundiais de navegação por sa-
dance with paragraph 2 of this annex, on the other hand. télite para a aviação civil, que a Organização Marítima
These decisions shall be binding on the Parties. Internacional (IMO) estabelece normas internacionais e
b) Notwithstanding article 20, paragraph 6, any fu- outras orientações aplicáveis à utilização dos sistemas
ture amendments, changes or modification to the follo- mundiais de navegação por satélite para a navegação ma-
wing documents shall be adopted by mutual agreement rítima e que a União Internacional das Telecomunicações
between appropriate representatives of the Parties in the (UIT) estabelece regulamentos e procedimentos multila-
working group established under article 13, paragraph 2, terais aplicáveis à actividade dos sistemas mundiais de
a), including the United States: «Reference Assumptions navegação por satélite, bem como a outros sistemas de
for GPS/GALILEO Compatibility Analyses»; «Models radiocomunicações;
and Methodology for GPS/GALILEO Radio Frequency Desejando oferecer aos utilizadores dos sistemas de
Compatibility Analyses»; «GPS/GALILEO Time Offset navegação por satélite e aos fornecedores de equipamentos
Preliminary Interface Definition». These decisions shall uma gama mais vasta de serviços e capacidades que con-
be binding on the Parties. duza ao surgimento de mais aplicações para o utilizador e
garantindo ao mesmo tempo a compatibilidade em termos
ACORDO PARA A PROMOÇÃO, A OFERTA E A UTILIZAÇÃO de radiofrequências com os sistemas e equipamentos já
DOS SISTEMAS DE NAVEGAÇÃO utilizados;
POR SATÉLITE GALILEO E GPS E APLICAÇÕES CONEXAS Desejando promover a criação de mercados abertos e
Os Estados Unidos da América, por um lado, e o Reino facilitar o crescimento do comércio de mercadorias, servi-
da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a ços de valor acrescentado e dispositivos complementares
República Federal da Alemanha, a República da Estónia, para a navegação e a cronometria ao nível mundial;
a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Convencidos da necessidade de impedir e garantir pro-
Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de tecção contra a má utilização dos serviços mundiais de
Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, navegação e cronometria por satélite sem perturbar ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7505
degradar indevidamente os sinais disponíveis para utili- c) «Fornecedor de serviços civis de navegação e cro-
zações civis; nometria por satélite» a entidade governamental ou outra
Convictos da necessidade de cooperar para que os be- que oferece serviços civis de navegação ou cronometria
nefícios desta importante tecnologia sejam integralmente por satélite;
realizados no que respeita a todas as aplicações pertinentes; d) «Sinais civis de navegação e cronometria por satélite»
Reconhecendo ser conveniente proceder a consultas os sinais civis de navegação ou cronometria por satélite
com o objectivo de evitar ou sanar os eventuais diferen- fornecidos pelo GPS ou pelo GALILEO, incluindo os
dos surgidos no âmbito do presente acordo, incluindo os sinais do serviço governamental protegido;
relacionados com o modo como as Partes cumprem as e) «Fornecedor de sinais civis de navegação e cronome-
respectivas responsabilidades no que respeita às obrigações tria por satélite» qualquer entidade governamental ou outra
decorrentes dos seus domínios de competência; que fornece sinais GPS e ou GALILEO ou dispositivos
complementares;
acordaram no seguinte: f) «Informações classificadas» as informações oficiais
que é necessário proteger no interesse da defesa nacional
Artigo 1.º ou das relações externas das Partes e que são classificadas
Objectivo
em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis;
g) «GALILEO» um sistema civil europeu autónomo de
1 — O objectivo do presente Acordo consiste em esta- navegação e cronometria por satélite de âmbito mundial,
belecer um quadro para a cooperação entre as Partes em sob controlo civil, desenvolvido pela Comunidade Euro-
matéria de promoção, oferta e utilização de sinais e servi- peia, os seus Estados membros, a Agência Espacial Eu-
ços civis de navegação e cronometria GPS e GALILEO, ropeia e outras entidades. O GALILEO inclui um serviço
serviços de valor acrescentado, dispositivos complemen- aberto e um ou vários outros serviços, como um serviço
tares e mercadorias na área da navegação mundial e da de segurança da vida humana, um serviço comercial e um
cronometria. As Partes tencionam trabalhar em conjunto, serviço governamental protegido, como o Serviço Público
tanto ao nível bilateral como em fóruns multilaterais, nos Regulamentado («PRS») e os eventuais dispositivos com-
termos previstos no Acordo, para promover e facilitar a plementares fornecidos pela Comunidade Europeia, os seus
utilização civil, comercial e científica, para fins pacíficos, Estados membros ou outras entidades;
de tais sinais, serviços e equipamentos, no respeito e para a h) «Equipamentos de navegação e cronometria mundial»
realização dos interesses mútuos em matéria de segurança. os equipamentos para utilizadores finais civis, destinados
O presente Acordo complementará e facilitará a aplicação a transmitir, receber ou processar sinais de navegação e
dos acordos em vigor ou que possam vir a ser negociados cronometria por satélite, para oferecer serviços de valor
entre as Partes relativos à concepção e à implementação acrescentado ou para funcionar com um dispositivo com-
de sinais e serviços civis, dispositivos complementares ou plementar;
serviços de valor acrescentado no domínio da navegação i) «GNSS» o sistema mundial de navegação por satélite;
e da cronometria por satélite. j) «GPS» o serviço normal de determinação da posição
2 — Nada no presente Acordo prevalece, altera ou do GPS (Global Positioning System), um serviço aberto
derroga as normas, procedimentos, regras, regulamentos (ou futuros serviços civis) fornecido(s) pelo Governo dos
e práticas recomendadas adoptados pela ICAO ou pela Estados Unidos para utilizações civis. O GPS é actual-
IMO. As Partes confirmam a sua intenção de agirem em mente oferecido pelos Estados Unidos no exercício da sua
coerência com o quadro regulamentar e os processos desses autoridade governamental, já que não é oferecido em con-
organismos. dições comerciais nem em concorrência com um ou mais
3 — Nada no presente Acordo afecta os direitos e obri- fornecedores de serviços. O GPS inclui os eventuais dis-
gações das Partes no âmbito do Acordo de Marraquexe, positivos complementares ou aperfeiçoamentos do serviço
que cria a Organização Mundial do Comércio (a seguir fornecidos directamente pelo Governo dos Estados Unidos;
designado «o Acordo OMC»). k) «Propriedade intelectual» o conceito definido no
artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mun-
Artigo 2.º dial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo
Definições em 14 de Julho de 1967;
l) «Interoperabilidade a nível do utilizador» a situação
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: em que um receptor de sistemas combinados que tem à
a) «Dispositivo complementar» o conjunto de meca- vista um conjunto de satélites GPS e ou GALILEO pode
nismos civis que fornece aos utilizadores de sinais de obter soluções de localização, navegação e cronometria a
cronometria e de navegação por satélite informação de en- nível do utilizador equivalentes ou de qualidade superior
trada, para além da informação derivada da(s) principal(ais) às soluções de localização, navegação ou cronometria que
constelação(ões) utilizada(s), e dados de entrada adicio- qualquer dos sistemas poderia proporcionar sozinho;
nais de distância/pseudo-distância, ou ainda correcções m) «Medida» qualquer lei, regulamento, regra, proce-
ou melhoramentos de dados de entrada existentes de dimento, decisão, acto administrativo ou acto vinculativo
pseudo-distância. Este conjunto de mecanismos permite similar tomado pelas Partes a nível nacional ou suprana-
aos utilizadores obter um melhor desempenho, nomea- cional;
damente maior precisão, disponibilidade, integridade e n) «Serviço militar de navegação e cronometria por sa-
fiabilidade; télite» um serviço de navegação e cronometria por satélite
b) «Serviço civil de navegação e cronometria por sa- oferecido por uma das Partes e especificamente concebido
télite» o serviço civil de navegação ou cronometria por para responder às necessidades das forças de defesa;
satélite fornecido pelo GPS ou pelo GALILEO, incluindo o) «Compatibilidade de radiofrequências» a garantia
o serviço governamental protegido; de que um dado sistema não causará interferências que
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degradem de modo inaceitável o serviço autónomo ofe- necessitam de avaliar mais aprofundadamente a compati-
recido pelo outro sistema; bilidade de radiofrequências do GALILEO e do GPS III);
p) «Serviço governamental protegido» um serviço de b) A maior disponibilidade e fiabilidade dos sinais
navegação e cronometria por satélite, protegido e de acesso através de arquitecturas de sistema complementares, em
restrito, oferecido por uma das Partes e especificamente benefício dos utilizadores de todo o mundo;
concebido para responder às necessidades dos utilizadores c) A interoperabilidade a nível do utilizador não militar.
governamentais autorizados;
q) «Serviço de valor acrescentado» um serviço ou apli- 5 — Para garantir igualmente a compatibilidade das
cação a jusante, com exclusão dos dispositivos complemen- radiofrequências e a interoperabilidade dos serviços não
tares, que utiliza sinais ou serviços civis de navegação e militares, as Partes garantirão que os seus dispositivos
cronometria por satélite de modo a oferecer maior utilidade complementares respeitem os requisitos da ICAO, da IMO
ou benefício ao utilizador. e da UIT aos quais as Partes estão vinculadas e quaisquer
outros requisitos que as Partes considerem mutuamente
Artigo 3.º aceitáveis.
6 — Nada no presente Acordo prevalece, altera ou der-
Âmbito de aplicação roga as normas, procedimentos, regras, regulamentos e
Salvo disposição em contrário, o presente Acordo é práticas recomendadas adoptados pela UIT. As Partes con-
aplicável a todas as medidas estabelecidas pelas Partes no firmam a sua intenção de agir em coerência com o quadro
que respeita aos sinais e fornecedores de sinais no domínio regulamentar e os processos desse organismo.
da navegação e da cronometria por satélite para fins civis,
aos serviços e fornecedores de serviços de navegação e Artigo 5.º
cronometria por satélite para fins civis, aos dispositivos Normas, certificação, medidas regulamentares e mandatos
complementares, aos serviços e fornecedores de serviços
de valor acrescentado e às mercadorias para navegação e As Partes acordam em consultar-se mutuamente antes
cronometria à escala mundial. de tomarem quaisquer medidas:
A oferta de serviços militares de navegação e cronome- 1) Que estabeleçam, directa ou indirectamente (atra-
tria por satélite está excluída do âmbito do presente Acordo, vés de uma organização regional, por exemplo), normas
com excepção do disposto no artigo 4.º, na medida em que de concepção ou desempenho, requisitos de certificação,
esteja em causa a compatibilidade das radiofrequências, requisitos de licenciamento, regulamentos técnicos ou
no artigo 11.º e no anexo do presente Acordo. requisitos similares aplicáveis aos sinais ou serviços civis
Os serviços governamentais protegidos estão excluídos de navegação e cronometria por satélite, aos dispositivos
do âmbito dos artigos 5.º e 6.º e dos n.os 2 do artigo 8.º e complementares, aos serviços de valor acrescentado, aos
3 do artigo 10.º equipamentos de navegação e cronometria mundial, aos
Artigo 4.º fornecedores de sinais ou serviços civis de navegação e
Interoperabilidade e compatibilidade de radiofrequências
cronometria por satélite ou aos fornecedores de serviços
de valor acrescentado; ou
1 — O presente artigo é aplicável ao GPS e ao GA- 2) Que tenham por efeito, directo ou indirecto, tornar
LILEO tal como definidos no presente Acordo e, no que obrigatória a utilização de determinados sinais ou serviços
respeita à compatibilidade de radiofrequências, a todos os civis de navegação e cronometria por satélite, serviços
serviços de navegação e cronometria por satélite. de valor acrescentado, dispositivos complementares ou
2 — As Partes acordam em que o GPS e o GALILEO equipamentos de navegação e cronometria mundial no
serão compatíveis em termos de radiofrequências. O pre- respectivo território (excepto se a obrigatoriedade de tal
sente número não se aplica localmente a zonas de opera- utilização for expressamente autorizada pela ICAO ou
ções militares. As Partes não perturbarão nem degradarão pela IMO).
indevidamente os sinais disponíveis para utilizações civis. Artigo 6.º
3 — As Partes acordam também em que o GPS e o Não discriminação e comércio
GALILEO serão, tanto quanto possível, interoperáveis a
nível dos utilizadores não militares. Para conseguir essa 1 — As Partes comprometem-se a adoptar uma aborda-
interoperabilidade e facilitar a utilização conjunta dos gem não discriminatória no que respeita ao comércio de
dois sistemas, as Partes acordam em aproximar os seus mercadorias e serviços relacionados com sinais civis de
quadros de referência de coordenadas geodésicas tanto navegação e cronometria por satélite, dispositivos com-
quanto possível do Sistema de Referência Terrestre In- plementares e serviços de valor acrescentado.
ternacional. As Partes também acordam em transmitir as 2 — As Partes afirmam que as medidas respeitantes a
diferenças cronométricas entre os sistemas GALILEO e mercadorias e serviços relacionados com sinais ou serviços
GPS nas mensagens de navegação dos respectivos serviços, de navegação e cronometria por satélite, dispositivos com-
como indicado no documento intitulado «GPS/GALILEO plementares e serviços de valor acrescentado não devem
Time Offset Preliminary Interface Definition», referido servir para restringir veladamente ou criar um obstáculo
no anexo. desnecessário ao comércio internacional.
4 — As Partes acordam em que o grupo de trabalho para 3 — O grupo de trabalho para as aplicações comerciais
a compatibilidade das radiofrequências e a interoperabili- e civis, instituído nos termos do artigo 13.º, estudará, entre
dade, instituído nos termos do artigo 13.º, prosseguirá os outras coisas, a questão da não discriminação e outras
trabalhos já em curso com vista a conseguir, inter alia: questões comerciais relacionadas com os sinais ou serviços
civis de navegação e cronometria por satélite, dispositivos
a) A compatibilidade das radiofrequências na moderni- complementares, serviços de valor acrescentado e merca-
zação ou na evolução de qualquer dos sistemas (as Partes dorias no domínio da navegação e cronometria mundial,
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7507
incluindo a possibilidade de estabelecer novos compromis- directas para a utilização final ou para os dispositivos
sos em fóruns bilaterais ou multilaterais pertinentes. complementares.
2 — Na medida em que uma das Partes preveja insti-
Artigo 7.º tuir um sistema de cobrança de taxas aos utilizadores da
aviação internacional ou dos transportes marítimos por
Livre acesso aos sinais civis de navegação
e cronometria por satélite serviços de salvaguarda da vida humana, deve fazê-lo de
acordo com o estipulado pelas ICAO e IMO.
1 — Excepto por razões de segurança nacional, as Partes 3 — As Partes consultar-se-ão mutuamente, quando
não colocarão restrições nem à utilização nem ao acesso necessário, sobre as políticas de recuperação de custos. As
dos utilizadores finais aos dados de localização, navegação Partes promoverão a adopção de medidas práticas desti-
e cronometria dos seus respectivos serviços abertos, inclu- nadas a garantir a transparência e a justificação das taxas
sive no que respeita aos dispositivos complementares. Esta cobradas pela oferta dos seus serviços.
disposição não exclui a possibilidade de sujeitar o acesso a
tais dados por parte de outras entidades, como fabricantes Artigo 11.º
de equipamentos de navegação e cronometria por satélite,
a convénios comerciais não discriminatórios. Compatibilidade com a segurança nacional
e utilização do espectro
2 — As Partes procurarão fornecer sinais destinados
aos serviços de salvaguarda da vida humana com o nível 1 — As Partes trabalharão em conjunto para promo-
de segurança necessário, reconhecido por organismos in- ver a reserva das frequências adequadas para os sinais de
ternacionais competentes. navegação e cronometria por satélite, garantir a compa-
tibilidade das radiofrequências na utilização do espectro
Artigo 8.º entre os sinais de cada uma, desenvolver todos os esforços
possíveis para protegerem mutuamente os sinais contra as
Livre acesso às informações
interferências das emissões de radiofrequências de outros
1 — Sob reserva dos controlos às exportações aplicá- sistemas e promover a utilização harmonizada do espectro
veis, as Partes acordam em disponibilizar ao público, em ao nível mundial, nomeadamente na UIT. As Partes coo-
condições não discriminatórias, informações suficientes perarão na identificação de fontes de interferências e nas
sobre os respectivos sinais e dispositivos complementares medidas a tomar subsequentemente.
civis não cifrados de navegação e cronometria por satélite 2 — As Partes tencionam impedir a utilização hostil dos
para garantir igualdade de oportunidades para as pessoas serviços de navegação e cronometria por satélite, embora
que pretendem utilizar esses sinais, fabricar os equipamen- preservando simultaneamente os serviços fora das zonas
tos necessários para os utilizar ou oferecer serviços de valor das hostilidades. Para esse efeito, os respectivos sinais
acrescentado que utilizam esses sinais. Essas informações de navegação e cronometria por satélite respeitarão os
incluirão, entre outras possíveis, as especificações dos critérios de compatibilidade com a segurança nacional
sinais, incluindo elementos como as condições mínimas constantes dos documentos intitulados «National Security
de utilização, as características das radiofrequências e a Compatibility Compliance for GPS and GALILEO Signals
estrutura das mensagens de navegação. in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, Part 2 and Part 3»
2 — Na medida em que uma das Partes ofereça sinais (a seguir designados «documentos relativos aos critérios,
ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite, pressupostos e metodologias»), referenciados no anexo,
dispositivos complementares ou serviços de valor acres- utilizando a metodologia e os pressupostos constantes
centado para utilizadores civis que se sejam cifrados ou dos documentos relativos aos critérios, pressupostos e
possuam características que permitem que o fornecedor de metodologias.
serviços de navegação mundial recuse o acesso, essa Parte, 3 — As Partes acordam em que as estruturas dos sinais
sob reserva dos controlos à exportação aplicáveis, disponi- especificadas no anexo ao presente Acordo obedecem aos
bilizará aos fabricantes de equipamentos ou de dispositivos critérios de compatibilidade com a segurança nacional
complementares para navegação e cronometria mundial constantes dos documentos relativos aos critérios, pres-
ou aos fornecedores de serviços de valor acrescentado da supostos e metodologias.
outra Parte, em condições não discriminatórias, acesso às 4 — Para manter e melhorar continuamente a qualidade
informações necessárias para incorporarem essa cifragem e a segurança dos serviços, será necessário que os sistemas
ou outras características similares nos seus equipamentos, respondam eficazmente às mudanças imprevistas ao nível
através da concessão de uma licença para a utilização das das tecnologias, das necessidades dos utilizadores e do
informações necessárias ou outros recursos ao preço de espectro. As Partes tencionam prosseguir a modernização
mercado. e o desenvolvimento dos respectivos sistemas, mantendo
Artigo 9.º embora a segurança e os benefícios comerciais decor-
rentes da utilização de sinais civis comuns compatíveis e
Propriedade intelectual interoperáveis.
Nada no presente Acordo afecta os direitos de proprie- 5 — As Partes informar-se-ão e consultar-se-ão mutua-
dade intelectual relativos a sinais, serviços ou mercadorias mente sobre a implementação das estruturas de base dos
de navegação e cronometria mundial por satélite. sinais especificadas no anexo. Qualquer Parte que deseje,
no futuro, alterar ou acrescentar elementos nas estruturas de
Artigo 10.º base dos sinais especificadas e acordadas no anexo notificá-
-lo-á por escrito às outras Partes por via diplomática.
Recuperação de custos no que respeita aos sinais 6 — Uma Parte apenas poderá opor-se à adopção e
civis de navegação e cronometria por satélite
implementação da estrutura alternativa dos sinais espe-
1 — As Partes procurarão oferecer sinais de navegação cificada na notificação se, no prazo de três meses após
e cronometria no âmbito de um serviço aberto sem taxas a recepção da notificação mencionada no n.º 5, levantar
7508 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007
objecções com base na compatibilidade com a segurança d) Um grupo de trabalho para as questões de segurança
nacional, tal como tida em conta nos documentos relativos relativas ao GPS e ao GALILEO, incluindo a troca de
aos critérios, pressupostos e metodologias, ou com base na informações sobre eventuais aplicações para os servi-
compatibilidade das radiofrequências. Caso uma Parte le- ços governamentais protegidos, e as interacções entre
vante objecções quanto à compatibilidade com a segurança os respectivos sinais. O grupo terá também por tarefa
nacional ou as radiofrequências dentro desse prazo, as definir os pormenores do procedimento de notificação e
Partes procederão imediatamente a consultas para verificar consulta referido no artigo 11.º, bem como as eventuais
se as estruturas de sinais alternativas cumprem os critérios interfaces.
de compatibilidade com a segurança nacional constantes
dos documentos relativos aos critérios, pressupostos e 3 — As Partes podem estabelecer mandatos para os
metodologias e de compatibilidade de radiofrequências, grupos de trabalho criados nos termos do n.º 1, quando
utilizando para a análise da compatibilidade os respectivos necessário.
documentos relativos aos pressupostos e metodologias 4 — Todo o intercâmbio de informações, equipamentos,
referidos no anexo. tecnologias ou outros dados (incluindo dados classifica-
7 — As Partes acordam em utilizar a modulação comum dos), bem como a oferta de serviços, nos termos do pre-
de base para o serviço aberto GALILEO e para o futuro sente Acordo, está sujeito a todas as leis e regulamentos
sinal civil do GPS III (serviço normal de determinação da aplicáveis, inclusivamente leis e regulamentos relativos
posição) descrito no anexo. As Partes trabalharão em con- ao controlo das exportações. Todas essas informações,
junto e sem demora para conseguirem a optimização dessa equipamentos, tecnologias ou outros dados transferidos
modulação para os respectivos sistemas. Caso uma Parte serão utilizados apenas para efeitos do presente Acordo,
altere ou acrescente algum elemento à sua modulação para não podendo ser transferidos ou utilizados por qualquer
o serviço aberto GALILEO ou para o futuro sinal civil do país terceiro, empresa, pessoa, organização ou governo
GPS III, de acordo com o processo previsto nos n.os 5 e 6, sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte de onde
a outra Parte não será obrigada a alterar ou a acrescentar provêm.
elementos na sua modulação. 5 — Sob reserva das leis, regulamentos e políticas go-
8 — As Partes acordam em estudar o meio de proteger o vernamentais oficiais aplicáveis, as Partes acordam em tra-
serviço governamental protegido no contexto da compati- tar com a maior celeridade possível os pedidos de licenças
bilidade com a segurança nacional, no âmbito do grupo de de exportação de mercadorias, informações, tecnologias
trabalho para as questões da segurança criado nos termos ou outros dados adequados para o desenvolvimento e a
da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º implementação do GALILEO ou do GPS.
6 — As informações classificadas relativas à aplicação
Artigo 12.º do presente Acordo apenas podem ser partilhadas nos gru-
Os serviços GPS e GALILEO de busca e salvamento pos de trabalho ou outros fóruns nas condições previstas
no n.º 2 do anexo do presente Acordo.
Está previsto, tanto para o GALILEO como para as 7 — As Partes reunir-se-ão consoante for necessário e,
futuras gerações de satélites GPS, um serviço mundial em princípio, uma vez por ano para avaliar a necessidade
de busca e salvamento. As Partes acordam em que esses de criar grupos de trabalho, definir ou alterar os mandatos
serviços serão compatíveis em termos de radiofrequên- dos grupos de trabalho e examinar o progresso dos res-
cias e, tanto quanto possível, interoperáveis ao nível do pectivos trabalhos.
utilizador. As Partes cooperarão, conforme necessário, em Artigo 14.º
matérias relacionadas com os serviços mundiais de busca e
salvamento no âmbito do GALILEO e das futuras gerações Acções subsequentes
de satélites GPS no Conselho COSPAS-SARSAT ou em As Partes tencionam iniciar discussões sobre um acordo
qualquer outro fórum por elas acordado. subsequente sobre a eventual cooperação entre os res-
pectivos sistemas civis de navegação e cronometria por
Artigo 13.º satélite financiados e explorados de modo independente
Modalidades para o período seguinte à obtenção, pelo GALILEO, da
capacidade operacional inicial. Nessas discussões, as Partes
1 — As Partes criarão grupos de trabalho para tratar tencionam estudar várias opções de coordenação, como
de temas mutuamente acordados. Cada grupo de trabalho a criação de um conselho-interface de alto nível que se
contará com a participação, na medida do necessário, das reuniria uma ou duas vezes por ano para discutir questões
autoridades competentes das Partes. A participação de políticas e o planeamento do futuro sistema, um pequeno
terceiros nos grupos de trabalho apenas será possível com secretariado GPS-GALILEO para partilhar os dados da
o consentimento mútuo das Partes. interface e assegurar a coordenação quotidiana e agentes
2 — Serão criados os seguintes grupos de trabalho, nos de ligação mutuamente acordados.
termos do n.º 1:
a) Um grupo de trabalho para a compatibilidade das Artigo 15.º
radiofrequências e a interoperabilidade dos serviços civis Acções em instâncias internacionais
de navegação e cronometria por satélite;
b) Um grupo de trabalho para as aplicações comerciais Para promover e implementar os objectivos do presente
e civis; Acordo, as Partes cooperarão, na medida do necessário,
c) Um grupo de trabalho para promover a cooperação em matérias de interesse mútuo relacionadas com os
ao nível da concepção e do desenvolvimento da próxima sinais e sistemas civis de navegação e cronometria por
geração de sistemas civis de navegação e cronometria satélite, os serviços de valor acrescentado e as mercado-
por satélite; rias de navegação e cronometria mundial na ICAO, na
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7509
UIT, na IMO, na OMC e noutras organizações e fóruns mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários
pertinentes. para o efeito.
Artigo 16.º 4 — A Comunidade Europeia será o depositário do pre-
Financiamento
sente Acordo.
5 — O presente Acordo manter-se-á em vigor durante
Cada Parte suportará os custos do cumprimento das 10 anos. Pelo menos três meses antes do final do período
respectivas responsabilidades decorrentes do presente inicial de 10 anos, as Partes informar-se-ão mutuamente
Acordo. As obrigações de cada uma das Partes nos ter- da sua intenção de prolongar ou não o Acordo por um
mos do presente Acordo estão sujeitas à disponibilidade período ulterior de 5 anos. A partir daí, o Acordo será
de meios financeiros adequados. prolongado automaticamente por novos períodos de cinco
anos, a menos que a Comunidade Europeia e os seus
Artigo 17.º Estados membros, por um lado, ou os Estados Unidos
Consulta e resolução de litígios
da América, por outro, comuniquem por escrito ao de-
positário, no mínimo três meses antes do final de cada
1 — Qualquer litígio surgido ou relacionado com as período subsequente de cinco anos, a sua intenção de
cláusulas, a interpretação ou a aplicação do presente não o prolongarem.
Acordo será sanado através de consultas. 6 — O presente Acordo apenas pode ser alterado por
2 — Os representantes do Conselho da União Europeia decisão conjunta das Partes. Qualquer alteração ao presente
e da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e Acordo está sujeita à aprovação das Partes, segundo os
dos Estados Unidos, por outro, reunir-se-ão, quando neces- respectivos procedimentos internos.
sário, para as consultas previstas nos n.os 1) do artigo 5.º, 7 — As Partes examinarão a aplicação do presente
3 do artigo 10.º e 5 e 6 do artigo 11.º Acordo em 2008 e nesse momento poderão considerar
3 — Nada no presente Acordo prejudica o direito das alterá-lo, segundo o procedimento previsto no n.º 6.
Partes recorrerem ao mecanismo de resolução de litígios 8 — O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer
previsto nos acordos OMC. momento, mediante notificação escrita, com uma antece-
dência de um ano.
Artigo 18.º
Definição de «Partes»
Feito em Dromoland Castle, County Clare, aos 26
dias do mês de Junho de 2004, em duplo exemplar, nas
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes» línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena,
a Comunidade Europeia ou os seus Estados membros ou a espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara,
Comunidade Europeia e os seus Estados membros, dentro inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca,
das respectivas áreas de competência, por um lado, e os portuguesa e sueca. A versão em língua inglesa é a única
Estados Unidos da América, por outro. que faz fé.
Artigo 19.º ANEXO
Responsabilidade
Estruturas dos sinais GPS e GALILEO
1 — As Partes serão responsáveis pelo não cumprimento
1 — Por razões de compatibilidade com a segurança
das obrigações previstas no presente Acordo.
nacional, de prevenção de interferências inaceitáveis de
2 — Caso seja pouco claro se uma obrigação decorrente
radiofrequências e de adequação do desempenho do GNSS,
do presente Acordo se insere na competência da Comuni-
as Partes acordam nas estruturas de base dos sinais a seguir
dade Europeia ou dos seus Estados membros, a pedido dos
descrita:
Estados Unidos, a Comunidade Europeia e os seus Estados
membros fornecerão as informações necessárias. O não Serviço governamental protegido do GALILEO, na
fornecimento dessas informações com a devida celeridade banda 1559-1610 MHz: modulação de fase em co-seno
ou o fornecimento de informações contraditórias implicará BOC (Binary Offset Carrier) com uma frequência de
uma responsabilidade solidária. subportadora de 15,345 MHz e um débito de código
de 2,5575 megachips por segundo (Mcps) com uma fre-
Artigo 20.º quência central de 1575,42 MHz [de fase em co-seno
BOC (15, 2,5)] e ainda uma potência de sinal conforme
Entrada em vigor e termo
especificado no documento abaixo mencionado intitulado
1 — O presente Acordo entra em vigor no dia em que «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compati-
a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os bility Analyses»;
Estados Unidos da América informarem o depositário, por Estruturas dos sinais GALILEO utilizados para qual-
meio de notas diplomáticas, de que os respectivos proce- quer ou quaisquer dos outros serviços, incluindo o serviço
dimentos internos necessários para a entrada em vigor do aberto, o serviço de segurança da vida humana e o serviço
Acordo se encontram concluídos. comercial, na banda 1559-1610 MHz: modulação BOC
2 — O presente Acordo fica dependente da adesão dos (Binary Offset Carrier) com uma frequência de subporta-
Estados que se tornarão membros da União Europeia após dora de 1,023 MHz e um débito de código de 1,023 Mcps
a data da sua assinatura pelas Partes. [BOC (1,1)] com uma frequência central de 1575,42 MHz
3 — Não obstante o n.º 1, as Partes acordam em aplicar e ainda uma potência de sinal conforme especificado no
provisoriamente o presente Acordo a partir do 1.º dia do documento abaixo mencionado intitulado «Reference As-
mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado sumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses»;
7510 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007
Estrutura dos sinais GPS na banda 1559-1610 MHz, Frequency Compatibility Analyses», com data de 18 de
centrados em 1575,42 MHz: modulação BPSK (Binary Junho de 2004, incluindo eventuais futuras correcções,
Phase Shift Key) com um débito de código de 1,023 alterações ou modificações deste documento mutuamente
Mcps, modulação BPSK com um débito de código acordadas pelas Partes.
de 10,23 Mcps e modulação BOC com uma frequência 5 — A inclusão das diferenças cronométricas entre
de subportadora de 10,23 MHz e um débito de código os sistemas GALILEO e GPS nas mensagens de nave-
de 5,115 Mcps e ainda uma potência de sinal conforme gação dos respectivos serviços é descrita no seguinte
especificado no documento abaixo mencionado intitulado documento: «GPS/GALILEO Time Offset Preliminary
«Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compa- Interface Definition», com data de 20 de Março de 2003,
tibility Analyses». No futuro, será acrescentada a esta incluindo eventuais futuras correcções, alterações ou
estrutura de sinais uma modulação BOC (1,1) centrada modificações deste documento mutuamente acordadas
em 1575,42 MHz. pelas Partes.
6 — a) Não obstante o disposto no n.º 6 do ar-
2 — Os pressupostos e metodologias classificados tigo 20.º, as eventuais futuras correcções, alterações
utilizados para determinar os critérios de compatibili- ou modificações dos documentos intitulados «National
dade com a segurança nacional, bem como os próprios Security Compatibility Compliance for GPS and GA-
critérios, constam dos seguintes documentos: «National LILEO Signals in the 1559-1610 MHz Band, Part 1,
Security Compatibility Compliance for GPS and GALI- Part 2 and Part 3», serão decididas por mútuo acordo
LEO Signals in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, Part 2 por um subgrupo do grupo de trabalho criado nos ter-
and Part 3» (a seguir designados «Parte 1», «Parte 2», e mos do n.º 2, alínea d), do artigo 13.º, constituído por
«Parte 3», respectivamente), com data de 9 de Junho de representantes dos Estados Unidos da América, por um
2004, incluindo eventuais futuras correcções, alterações lado, e representantes da Comissão Europeia, em nome
ou modificações destes documentos mutuamente acorda- da Comunidade Europeia, que têm acesso a estes do-
das em conformidade com o disposto no n.º 6, alínea a), cumentos classificados nos termos do n.º 2 do presente
do presente anexo. Só terão acesso às partes 1, 2 e 3 os anexo, e representantes dos Estados membros que têm
Estados Unidos da América e os Estados membros que acesso a estes documentos classificados nos termos do
sejam Partes de um Acordo Geral sobre a Segurança de n.º 2 do presente anexo, por outro. Estas decisões são
Informações Militares (a seguir designado «AGSIM») vinculativas para as Parte.
ou de um Acordo Geral sobre Segurança de Informações b) Não obstante o disposto no n.º 6 do artigo 20.º,
(a seguir designado «AGSI») com os Estados Unidos da as eventuais futuras correcções, alterações ou modifi-
América, que abrangerá o acesso, manutenção, utilização cações dos documentos seguintes serão adoptadas por
e divulgação destes documentos classificados. Caso seja mútuo acordo entre os representantes competentes das
celebrado, no futuro, um acordo relativo à segurança das Partes no grupo de trabalho criado nos termos do n.º 2,
informações entre a Comunidade Europeia e os Esta- alínea a), do artigo 13.º, incluindo os Estados Unidos da
dos Unidos da América, tal acordo deve reger o acesso, América: «Reference Assumptions for GPS/GALILEO
manutenção, utilização e divulgação das partes 1, 2 e 3. Compatibility Analyses»; «Models and Methodology
Entretanto, os representantes da Comissão Europeia e for GPS/GALILEO Radio Frequency Compatibility
o pessoal da empresa comum GALILEO e da Agência Analyses»; «GPS/GALILEO Time Offset Preliminary
Espacial Europeia terão acesso oral e visual à parte 2 Interface Definition». Estas decisões são vinculativas
para efeitos de implementação e observância do presente para as Partes.
Acordo, com base numa habilitação de segurança esta-
belecida por um Estado membro que tenha celebrado um
AGSIM ou AGSI com os Estados Unidos da América, Decreto n.º 23/2007
em conformidade com os procedimentos e a legislação
nacionais de segurança do Estado membro e com o AG- de 17 de Outubro
SIM ou AGSI com os Estados Unidos da América. Os
representantes da Comissão Europeia e o pessoal da em- Considerando os interesses comuns no desenvolvimento
presa comum GALILEO e da Agência Espacial Europeia de um sistema mundial de navegação por satélite para
terão acesso às partes 1 e 3 nos termos das regras de se- utilização civil;
gurança aplicáveis. As informações classificadas estarão Reconhecendo e tendo em conta o avançado estado
permanentemente protegidas e serão manuseadas apenas das actividades de navegação por satélite em Israel e o
em instalações que disponham de um sistema adequado crescente desenvolvimento das aplicações GNSS naquele
de habilitação de segurança em conformidade com os país, na Europa e noutras regiões do mundo;
procedimentos e a legislação de segurança aplicáveis e Considerando que o presente Acordo contribuirá para
com o AGSIM ou AGSI. o reforço da cooperação entre a Comunidade Europeia e
3 — Os pressupostos relativos à análise da compatibi- Israel, visando a criação de uma área de paz, estabilidade
lidade dos sinais de radiofrequências constam do seguinte e prosperidade partilhada, bem como nas áreas económica
documento: «Reference Assumptions for GPS/GALILEO social e cultural:
Compatibility Analyses», com data de 9 de Junho de 2004, Assim:
incluindo eventuais futuras correcções, alterações ou mo- Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da
dificações deste documento mutuamente acordadas pelas Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação
Partes. Relativo a Um Sistema Mundial de Navegação por Satélite
4 — A metodologia para a análise da compatibilidade (GNSS) para Utilização Civil, entre a Comunidade Euro-
das radiofrequências consta do seguinte documento: peia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado
«Models and Methodology for GPS/GALILEO Radio de Israel, por outro, assinado em Bruxelas em 13 de Julho
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7511
de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas Article 2
inglesa e portuguesa, se publica em anexo. Definitions
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de For the purposes of this Agreement:
Julho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — João Titterington Gomes Cravinho — Henrique «Augmentation» means regional or local mechanisms
Nuno Pires Severiano Teixeira — Manuel António Gomes such as the European Geostationary Navigation Overlay
de Almeida de Pinho — Mário Lino Soares Correia — José System (EGNOS). They provide the users of satellite-based
Mariano Rebelo Pires Gago. navigation and timing signals with input information, extra
to that derived from the main constellation(s) in use, and
Assinado em 20 de Setembro de 2007. additional range/pseudo-range inputs or corrections to, or
Publique-se. enhancements of, existing pseudo-range inputs. These me-
chanisms enable users to obtain enhanced performance, such
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. as increased accuracy, availability, integrity and reliability;
Referendado em 26 de Setembro de 2007. «GALILEO» means an autonomous civil European
global satellite navigation and timing system under civil
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto control, for the provision of GNSS services designed and
de Sousa. developed by the Community and its Member States. The
operation of GALILEO may be transferred to a private
COOPERATION AGREEMENT ON A CIVIL GLOBAL NAVIGATION party. GALILEO envisages one or more services for open,
SATELLITE SYSTEM (GNSS) BETWEEN THE EUROPEAN commercial and safety of life purposes;
COMMUNITY AND ITS MEMBER STATES AND THE STATE OF ISRAEL
«GALILEO local elements» are local mechanisms that
The European Community hereinafter referred to as the provide the users of GALILEO satellite-based navigation
«Community», and the Kingdom of Belgium, the Czech and timing signals with input information, extra to that
Republic, the Kingdom of Denmark, the Federal Republic derived from the main constellation in use. Local ele-
of Germany, the Republic of Estonia, the Hellenic Repu- ments may be deployed for additional performance around
blic, the Kingdom of Spain, the French Republic, Ireland, airports, seaports and in urban or other geographically
the Italian Republic, the Republic of Cyprus, the Republic challenging environments. GALILEO will provide generic
of Latvia, the Republic of Lithuania, the Grand Duchy models for local elements;
of Luxembourg, the Republic of Hungary, the Republic «Global navigation, positioning and timing equipment»
of Malta, the Kingdom of the Netherlands, the Republic means any civil end user equipment designed to transmit,
of Austria, the Republic of Poland, the Portuguese Re- receive, or process satellite-based navigation or timing
public, the Republic of Slovenia, the Slovak Republic, signals to provide a service, or to operate with a regional
the Republic of Finland, the Kingdom of Sweden, the augmentation;
United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, «Regulatory measure» means any law, regulation, rule,
contracting parties to the Treaty establishing the European procedure, decision, administrative action or similar action
Community, hereinafter referred to as «Member States», by a Party;
of the one part, and the State of Israel, hereinafter also re- «Interoperability» means at user level a situation where
ferred to as «Israel», of the other part, hereinafter referred a dual-system receiver can use signals from two systems
to as «the Parties»: together for equal or better performance than by using
only one system;
Considering the common interests in the development «Intellectual property» shall have the meaning found in ar-
of a global navigation satellite system for civil use; ticle 2 of the Convention Establishing the World Intellectual
Recognising the importance of GALILEO as a con- Property Organisation, done at Stockholm, July 14, 1967;
tribution to navigation and information infrastructure in «Liability» means the legal accountability of a person
Europe and Israel; or legal entity to compensate for damage caused to another
Recognising the advanced state of Israel’s satellite na-
person or legal entity in accordance with specific legal
vigation activities;
principles and rules. This obligation may be prescribed
Considering the increasing development of GNSS ap-
in an agreement (contractual liability) or in a legal norm
plications in Israel, Europe and other areas in the world;
(non-contractual liability);
Desiring to strengthen the cooperation between Israel
«Classified information» means official information
and the Community and taking into consideration the Euro-
that requires protection in the interests of national defence
-Mediterranean Agreement establishing an association be-
or foreign relations of the Parties, and is classified in ac-
tween the European Communities and their Member States,
cordance with their applicable laws and regulations. For
of the one part, and the State of Israel, of the other part (1),
the European Union the rules are contained in Council
which entered into force on the 1 of June 2000;
Decision no. 2001/264/EC, of 19 March 2001, adopting
the Council’s security regulations (2).
have agreed as follows:
Article 3
Article 1
Principles of the cooperation
Objective of the agreement
The Parties agreed to apply the following principles to
The objective of the Agreement is to encourage, facili-
cooperation activities covered by this agreement:
tate and enhance cooperation between the Parties within
European and Israeli contributions to a civil global navi- 1) Mutual benefit based on an overall balance of rights
gation satellite system (GNSS). and obligations including contributions;
7512 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007
2) Partnership in the GALILEO Programme in accor- agree to continue cooperation and mutual support in radio-
dance with the procedures and rules governing the mana- -spectrum issues.
gement of GALILEO; 2 — In this context the Parties shall promote adequate
3) Reciprocal opportunities to engage in cooperative ac- frequency allocations for GALILEO in order to ensure the
tivities in European and Israeli GNSS projects for civil use; availability of GALILEO services for the benefit of users
4) Timely exchange of information that may affect co- worldwide and notably in Israel and in the Community.
operative activities; 3 — Moreover, the Parties recognise the importance
5) Appropriate protection of intellectual property rights to protect radio navigation spectrum from disruption and
as referred to in article 8(3) of this Agreement. interference. To this end they shall identify sources of
interference and seek mutually acceptable solutions to
Article 4 combat such interference.
Scope of cooperation activities
4 — The Parties agree to task the Committee under
article 14 to define the appropriate mechanism in order to
1 — The sectors for cooperative activities in satellite ensure effective contacts and collaboration in this sector.
navigation and timing are: scientific research, industrial 5 — Nothing in this Agreement shall be construed so
manufacturing, training, application, service and market as to derogate from the applicable provisions of the Inter-
development, trade, radio-spectrum issues, integrity is- national Telecommunications Union, including the ITU
sues, standardisation and certification and security. The Radio Regulations.
Parties may adapt this list of issues by decision by the Article 7
Joint Steering Committee established under article 14 of
Scientific research
this Agreement.
2 — Extending cooperation, if requested by the Parties The Parties shall promote joint research activities in
to: the field of GNSS through European and Israeli research
2.1 — GALILEO sensitive technologies and items un- programmes including the European Community Fra-
der EU, EU and ESA Member States, MTCR and WAS- mework Programme for Research and Development, and
SENAAR agreement export control regulation as well as the research programmes of the European Space Agency,
cryptography and major information security technologies the Ministry of Science and Technology of Israel and the
and items; Ministry of Industry, Trade and Labour of Israel.
2.2 — GALILEO System Security Architecture (space, The joint research activities should contribute to plan-
ground and user segments); ning the future developments of a GNSS for civil use.
2.3 — Security control features of the GALILEO global The Parties agree to task the Committee under article
segments; 14 to define the appropriate mechanism aimed at ensu-
2.4 — Public Regulated Services in their definition, ring effective contacts and participation in the research
development, implementation, test and evaluation and programmes.
operational (management and use) phases; as well as Article 8
2.5 — Exchange of classified information concerning Industrial cooperation
satellite navigation and GALILEO;
would be subject to an appropriate separate agreement to 1 — The Parties shall encourage and support the coo-
be concluded between the Parties. peration between the industries of the two sides, including
3 — This Agreement shall not affect the application by the means of joint ventures and Israeli participation
of European Community legislation establishing the GA- in relevant European industrial associations, as well as,
LILEO Joint Undertaking and its institutional structure European participation in relevant Israeli industrial asso-
or establishing a successor entity to the GALILEO Joint ciations, with the objective of setting up the GALILEO
Undertaking. Nor does this Agreement affect the appli- system as well as promoting the use and development of
cable laws, regulations and policies implementing non- GALILEO applications and services.
-proliferation commitments and export control for dual-use 2 — A joint advisory group on industrial cooperation
items and national domestic measures regarding security shall be established, under the Steering Committee set
and controls of intangible transfers of technology. up under article 14, in order to investigate and guide the
cooperation on satellite manufacturing, launch services,
Article 5 ground station building, and application products.
3 — To facilitate industrial cooperation the Parties
Forms of cooperation activities
shall grant and ensure adequate and effective protection
1 — Subject to their applicable regulatory measures, of intellectual, industrial and commercial property rights
the Parties shall foster, to the fullest extent practicable, the at the fields and sectors relevant to the development and
cooperative activities under this Agreement with a view operation of GALILEO/EGNOS, in accordance with the
to providing comparable opportunities for participation in highest international standards, including effective means
their activities in the sectors listed under article 4. of enforcing such standards.
2 — The Parties agree to conduct cooperative activities 4 — Exports by Israel to third countries of sensitive
as mentioned in articles 6 to 13 of this Agreement. items developed specifically and funded by the GALILEO
programme will have to be submitted for prior authorisa-
Article 6 tion by the competent GALILEO security authority, if that
authority has recommended that these items be subject to
Radio spectrum
export authorisation in accordance with applicable regula-
1 — Building on past successes in the framework of tory measures. Any separate agreement referred to in article
the International Telecommunication Union, the Parties 4(2) of the Agreement shall also elaborate an appropriate
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7513
mechanism for Israel to recommend potential items to be Article 11
subject to export authorisation. Development of global and regional GNSS
5 — The Parties shall encourage strengthened ties be- ground augmentation systems
tween Ministry of Industry, Trade and Labour of Israel,
Ministry of Science and Technology of Israel, the Israel 1 — Interoperability of global and regional ground sa-
Space Agency, and the European Space Agency to contri- tellite navigation systems enhances the quality of services
bute to the objectives of the Agreement. available to users. The Parties shall collaborate to define
and implement ground system architectures allowing an
Article 9 optimal guarantee of GALILEO integrity and continuity
Trade and market development
of GALILEO services.
2 — To this end at the regional level the Parties shall
1 — The Parties shall encourage trade and investment cooperate in implementing and building a ground regio-
in European and Israeli satellite navigation infrastructure, nal augmentations system based on GALILEO system
equipment, GALILEO local elements and applications. in Israel. Such a regional system is foreseen to provide
2 — To this end the Parties shall raise the level of public regional integrity services additional to those provided by
awareness concerning the GALILEO satellite navigation the GALILEO system globally. As a precursor, the Par-
activities, identify potential barriers to growth in GNSS ties confirm the decision to establish a Regional Integrity
applications and take appropriate measures to facilitate Monitoring Station in Israel in order to improve a future
this growth. EGNOS extension in the region.
3 — To identify and respond effectively to user needs 3 — At local level, the Parties shall facilitate the deve-
the Community and Israel shall consider establishing a lopment of GALILEO local elements.
joint GNSS user forum.
4 — This agreement will not affect the rights and obli- Article 12
gations of the Parties under the World Trade Organisation,
Security
relevant export control rules, relevant European Commu-
nity legislation on the control of exports of dual-use items 1 — The Parties are convinced of the need to protect
and technology, provisions adopted under the Treaty of Global Navigation Satellite Systems against misuse, in-
the European Union concerning the control of technical terference, disruption and hostile acts.
assistance related to certain military end-uses, relevant 2 — The Parties shall take all practicable steps to ensure
international instruments such as the Hague Code Of the continuity and safety of the satellite navigation services
Conduct on Ballistic Missiles and related EU Member and the related infrastructure in their territories.
States and Israeli legislation. 3 — The Parties recognise that cooperation to ensure
security of the GALILEO system and services are impor-
Article 10 tant common objectives.
Standards, certification and regulatory measures
4 — Hence the Parties shall establish an appropriate
consultation channel to address GNSS security issues.
1 — The Parties recognise the value of coordinating ap- This channel shall be used to ensure the continuity of the
proaches in international standardisation and certification GNSS services.
fora concerning global satellite navigation services. In parti- The practical arrangements and procedures are to be
cular the Parties will jointly support the development of GA- defined between the competent security authorities of both
LILEO standards and promote their application worldwide, Parties.
emphasising interoperability with other GNSS systems. Article 13
One objective of the coordination is to promote broad
Liability and cost recovery
and innovative use of the GALILEO services for open,
commercial and safety of life purposes as a worldwide na- The Parties will cooperate, as appropriate, to define
vigation and timing standard. The Parties agree to create fa- and implement a liability regime and cost recovery arran-
vourable conditions for developing GALILEO applications. gements in order to facilitate the provision of civil GNSS
2 — Consequently, to promote and implement the ob- services.
jectives of this Agreement, the Parties shall, as appropriate, Article 14
cooperate on all GNSS matters that arise notably in the Cooperative mechanism
International Civil Aviation Organisation, the International
Maritime Organisation and the International Telecommu- 1 — The coordination and facilitation of cooperative
nications Union. activities under this Agreement shall be accomplished on
3 — At bilateral level the Parties shall ensure that me- behalf of Israel, by the Government of the State of Israel
asures relating to technical standards, certification and and, on behalf of the Community and its Member States,
licensing requirements and procedures concerning GNSS by the European Commission.
do not constitute unnecessary barriers to trade. Domestic 2 — In accordance with the objective in article 1, these
requirements shall be based on objective, non-discrimina- two entities shall establish a GNSS Steering Committee
tory, pre-established transparent criteria. hereinafter referred to as the «Committee» for the mana-
4 — At expert level the Parties intend to organise co- gement of this Agreement. This Committee shall consist of
operation and exchanges through the Committee under official representatives of each Party and it shall establish
article 14 on standards covering signal codes, navigation, its own rules of procedure.
ground receiver equipment and navigation application The functions of the Steering Committee shall include:
security. Moreover, the Parties shall promote the participa- 2.1 — Promoting, making recommendations to and
tion of Israeli representatives in European standardisation overseeing the different cooperative activities as mentio-
organisations. ned in articles 4 to 13 of the Agreement;
7514 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007
2.2 — Advising the Parties on ways to enhance and 2 — Paragraph 1 shall not prevent the Parties from
improve cooperation consistent with the principles set out having recourse to dispute settlement under the WTO
in this Agreement; Agreement.
2.3 — Reviewing the efficient functioning and imple- Article 18
mentation of this Agreement. Entry into force and termination
3 — The Committee shall, as a general rule, meet an-
nually. The meetings should be held alternatively in the 1 — This Agreement shall, after its signature by the Par-
Community and in Israel. Additional meetings may be ties, enter into force upon the date on which the Parties have
organised at the request of either Party. notified each other that their respective internal procedures
The costs incurred by the Committee or in its name shall necessary for its entry into force have been completed.
be borne by the Party to whom members relate. The costs 2 — Unless otherwise stipulated, the termination of this
other than those for travel and accommodation which are agreement shall not affect the validity or duration of any arran-
directly associated with meetings of the Committee shall gements or any specific rights and obligations made under it.
be borne by the host Party. The Committee may set up Joint 3 — This Agreement may be amended by mutual agre-
Technical Working Groups on specific subjects where the ement of the Parties in writing. Any amendment shall
Parties consider it appropriate. enter into force on the date on which the Parties exchange
4 — In accordance with the applicable European Com- diplomatic notes informing each other that their respective
munity legislation the Parties welcome the participation of internal procedures necessary for its entry into force have
a relevant Israeli entity in the GALILEO Joint Undertaking been completed.
(JU) as well as in any successor entity established by the 4 — This Agreement shall remain in force for a period of
Community in accordance with its relevant procedures. five years from the date of its entry into force. Thereafter, it
shall be extended automatically for further periods of five
Article 15 years each unless either Party notifies the other in writing at
least three months prior to the end of the relevant five-year
Funding period of an intention not to extend the Agreement.
5 — This Agreement may be terminated at any time
1 — The amount and arrangements of Israeli contribu-
upon one year’s written notice.
tion to the GALILEO programme through the GALILEO
This Agreement is drawn up in duplicate in the Czech,
Joint Undertaking will be subject to a separate agreement
Danish, Dutch, English, Estonian, Finnish, French, Ger-
subject to compliance with the institutional arrangements man, Greek, Hungarian, Italian, Latvian, Lithuanian, Mal-
of the applicable European Community legislation. tese, Polish, Portuguese, Slovakian, Slovenian, Spanish,
2 — Free movement of goods, persons, services and ca- Swedish and Hebrew languages.
pital shall apply to cooperative schemes of the Parties under English and Hebrew shall be the authentic languages.
this Agreement in accordance with the Euro-Mediterranean
Agreement establishing an association between the Eu- (1) OJ, no. L 147, 21.6.2000, p. 3.
(2) OJ, no. L 101, 11.4.2001, p. 1.
ropean Communities and their Member States of the one
part, and the State of Israel, of the other party.
3 — Without prejudice to paragraph 2, when specific
cooperative schemes of one Party provide for funds to
participants from the other Party, and the funds allow for
the purchase of equipment, the Parties shall ensure that
no custom duties will be imposed on the transfer of this
equipment from one Party to the participants of the other
Party in accordance with the laws and regulations appli-
cable in the territories of each Party.
Article 16
Exchange of information
1 — The Parties shall establish administrative arrange-
ments and enquiry points in order to provide for consul-
tations and effective implementation of the provisions of
this Agreement.
2 — The Parties shall encourage further information
exchanges concerning satellite navigation among the ins-
titutions and enterprises of the two sides.
Article 17
Consultation and dispute resolution
1 — The Parties shall promptly consult, at the request of
any of them, on any question arising out of the interpreta-
tion or application of this Agreement. Any disputes concer-
ning the interpretation or application of this agreement shall
be settled by friendly consultations between the Parties.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7515
Pour le Royaume de Belgique: Por el Reino de España:
Voor het Koninkrijk België:
Für das könegreich Belgien:
Cette signature engage également la Communauté française, la Com-
munauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne,
la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Pour la République française:
Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest,
het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest.
Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Ge-
meinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeins-
chaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region
Brüssel-Hauptstadt.
Za Českou republiku:
Thar cheann Na hÉireann:
For Ireland:
På Kongeriget Danmarks vegne:
Per la Repubblica italiana:
Für die Bundesrepublik Deutschland:
Για την Kνπριακή Δημοκρατία:
Eesti Vabariigi nimel: Latvijas Republikas vārdā:
Για την Eλληνκιή Δημοκρατία: Lietuvos Respublikos vardu:
7516 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007
Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Ζa Slovenskú republiku:
Suomen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
Α Magyar Köztársaság részéről: För Konungariket Sverige:
Għar-Repubblika ta’ Malta:
For the United Kingdom of Great Britain and Northern
Ireland:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Por la Cυmunidad Εuropea:
Za Evropské společenství:
For Det Europæiske Fællesskab:
Für die Europäische Gemeinschaft:
Εuroopa Ühenduse nimel:
Für die Republik Österreich: Για την Ευρωπαϊκή Koιvóτητα:
For the European Community:
Pour la Communauté européenne:
Per la Comunità europea:
Eiropas Kopienas vārdā:
Εuropos bendrijos vardu:
az Εurόpai Κözösség részéről:
Gћall-Kumunità Ewropea:
Voor de Europese Gemeenschap:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: W imieniu Wspólnoty Europejskiej:
Ρela Cοmunidade Europeia:
Za Európske spoločenstvo:
za Evropsko skupnost:
Εurοopan yhteisön puolesta:
Ρå Europeiska gemenskapens vägnar:
Pela República Portuguesa:
Ζa Republiko Slovenijo:
כשם ממשלה מד׳כה ׳שׁךאל
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7517
ACORDO DE COOPERAÇÃO RELATIVO A UM SISTEMA MUNDIAL cimo em termos de precisão, disponibilidade, integridade
DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GNSS) PARA UTILIZAÇÃO e fiabilidade;
CIVIL, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTA- «GALILEU» — sistema autónomo europeu de medição
DOS MEMBROS, POR UM LADO, E O ESTADO DE ISRAEL, do tempo e de navegação por satélite ao nível mundial, sob
POR OUTRO. controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, conce-
A Comunidade Europeia, a seguir designada «Comuni- bido e desenvolvido pela Comunidade Europeia e pelos
dade», e o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da seus Estados membros. A exploração do GALILEU pode
Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República ser transferida para uma entidade privada. O GALILEU
da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, visa oferecer um ou mais serviços abertos, comerciais e
a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a vitais (ou de segurança da vida humana);
República de Chipre, a República da Letónia, a República «Elementos locais GALILEU» — mecanismos locais
da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República que fornecem aos utilizadores de sinais de medição do
da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países tempo e de navegação por satélite GALILEU informação
Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a de entrada, para além da informação derivada da princi-
República Portuguesa, a República da Eslovénia, a Repú- pal constelação em uso. Os elementos locais podem ser
blica da Eslováquia, a República da Finlândia, o Reino da implantados para melhor desempenho nas vizinhanças
Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou
Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a outros ambientes com características geográficas desfa-
seguir designados «Estados membros», por um lado, e o voráveis. O GALILEU fornecerá modelos genéricos para
Estado de Israel, a seguir igualmente designado «Israel», os elementos locais;
por outro lado, a seguir designados «as Partes»: «Equipamento de navegação, determinação da posição e
medição do tempo a nível mundial» — equipamento para
Considerando os interesses comuns no desenvolvimento utilizadores finais civis destinado a transmitir, receber ou
de um sistema mundial de navegação por satélite para processar sinais de medição do tempo ou de navegação
utilização civil; por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou
Reconhecendo a importância do GALILEU como con- do funcionamento de um reforço regional;
tributo para uma infra-estrutura de navegação e informação «Medida regulamentar» — qualquer lei, regulamento,
na Europa e em Israel; norma, procedimento, decisão, acção administrativa ou
Reconhecendo o avançado estado das actividades de acto similar de uma das Partes;
navegação por satélite em Israel; «Interoperabilidade» — situação, a nível do utilizador,
Considerando o crescente desenvolvimento das apli- na qual um receptor de sistema dual pode utilizar simul-
cações GNSS em Israel, na Europa e noutras regiões do taneamente sinais de dois sistemas para um desempenho
mundo; igual ou melhor do que o obtido com um só sistema;
Desejando reforçar a cooperação entre Israel e a Co- «Propriedade intelectual» — o conceito definido no ar-
munidade e tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico tigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial
que cria uma associação entre as Comunidades Europeias da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em
e os seus Estados membros, por um lado, e o Estado de 14 de Julho de 1967;
Israel, por outro (1), que entrou em vigor em 1 de Junho «Responsabilidade» — obrigação jurídica de uma pes-
de 2000; soa singular ou colectiva compensar prejuízos causados
acordaram no seguinte: a outra pessoa singular ou colectiva, segundo princípios
e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser
Artigo 1.º estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou
por norma jurídica (responsabilidade extracontratual);
Objectivo do Acordo
«Informação classificada» — informação oficial que
O Acordo tem como objectivo estimular, propiciar e carece de protecção no interesse da defesa nacional ou
reforçar a cooperação entre as Partes, no âmbito dos con- das relações externas das Partes e que é classificada em
tributos europeu e israelita para um sistema mundial de conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis das
navegação por satélite (GNSS) para utilização civil. Partes. No que respeita à União Europeia, as regras figuram
na Decisão n.º 2001/264/CE, do Conselho, de 19 de Março,
Artigo 2.º que aprova as regras de segurança do Conselho (2).
Definições
Artigo 3.º
Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as se-
Princípios da cooperação
guintes definições:
As Partes acordam em aplicar os seguintes princípios
«Reforços» — mecanismos às escalas regional ou lo-
às actividades de cooperação abrangidas pelo presente
cal, como o European Geostationary Navigation Overlay
Acordo:
System (EGNOS). Fornecem aos utilizadores de sinais de
medição do tempo e de navegação por satélite informação 1) Benefício mútuo, com base num equilíbrio global de
de entrada (input information), para além da informação direitos e obrigações, incluindo contributos;
derivada da principal constelação (ou constelações) em 2) Parceria no GALILEU, segundo os procedimentos e
uso, e entradas adicionais de alcance/pseudo-alcance, ou regras de gestão do programa;
ainda correcções ou melhoramentos de entradas existen- 3) Oportunidades recíprocas de participar em activida-
tes de pseudo-alcance. Estes mecanismos oferecem aos des de cooperação no âmbito de projectos GNSS europeus
utilizadores um melhor desempenho, mediante um acrés- e israelitas;
7518 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007
4) Intercâmbio, em tempo útil, de informação com per- acordam em prosseguir a cooperação e o apoio mútuo no
tinência para as actividades de cooperação; que respeita a questões do espectro de radiofrequências.
5) Protecção adequada dos direitos de propriedade 2 — Neste contexto, as Partes promoverão uma ade-
intelectual referidos no n.º 3 do artigo 8.º do presente quada atribuição de frequências ao GALILEU a fim de
Acordo. assegurar a disponibilidade dos serviços do sistema em
Artigo 4.º benefício dos utilizadores de todo o mundo e, nomeada-
mente, de Israel e da Comunidade Europeia.
Âmbito das actividades de cooperação
3 — As Partes reconhecem igualmente a importância da
1 — Sectores das actividades de cooperação no domínio protecção do espectro utilizado na radionavegação contra
da navegação por satélite e da medição do tempo: inves- perturbações e interferências. Para o efeito, identificarão
tigação científica; indústria transformadora; formação; fontes de interferência e procurarão soluções mutuamente
desenvolvimento de aplicações, serviços e mercado; co- aceitáveis para as combater.
mércio; questões associadas ao espectro de radiofrequên- 4 — As Partes acordam em cometer ao Comité esta-
cias; questões de integridade; normalização; certificação; belecido no artigo 14.º a definição do mecanismo ade-
segurança. As Partes poderão ajustar a lista, por decisão quado para assegurar contactos e colaboração eficazes
do comité de direcção conjunta estabelecido no artigo 14.º neste sector.
do presente Acordo. 5 — O disposto no presente Acordo não tem, em caso
2 — O eventual alargamento da cooperação, a pedido algum, efeito derrogatório sobre as disposições aplicá-
das Partes, a: veis da União Internacional das Telecomunicações (UIT),
2.1 — Tecnologias e produtos sensíveis do GALILEU, incluindo os seus regulamentos relativos a radiocomuni-
nos termos dos regulamentos de controlo da exportação cações.
emanados dos Estados membros da UE e da Agência Es- Artigo 7.º
pacial Europeia (AEE), do Regime de Controlo da Tec- Investigação científica
nologia dos Mísseis (MTCR) e do Acordo de Wassenaar,
assim como criptografia e tecnologias e produtos básicos As Partes promoverão actividades de investigação con-
de segurança da informação; junta no domínio GNSS através de programas de investi-
2.2 — Arquitectura de segurança do sistema GALILEU gação europeus e israelitas, incluindo o Programa Quadro
(segmentos espacial, terrestre e de utilizadores); da Comunidade Europeia em Matéria de Investigação
2.3 — Elementos de controlo da segurança dos segmen- e Desenvolvimento e os programas de investigação da
Agência Espacial Europeia, do Ministério da Ciência e
tos mundiais do GALILEU;
Tecnologia de Israel e do Ministério da Indústria, Comércio
2.4 — Serviços de regulamentação pública, nas suas
e Trabalho de Israel.
fases de definição, elaboração, aplicação, ensaio, avaliação
As actividades de investigação conjunta deverão contri-
e exploração (gestão e utilização); bem como buir para o planeamento de futuras acções de desenvolvi-
2.5 — Intercâmbio de informação classificada sobre a mento de um GNSS destinado a utilização civil.
navegação por satélite e o GALILEU; As Partes acordam em cometer ao Comité estabelecido
será sujeito a um acordo específico separado, a celebrar pelo artigo 14.º a definição do mecanismo adequado para
entre as Partes. assegurar contactos e participação eficazes nos programas
3 — O presente Acordo não afecta a aplicação da legis- de investigação.
lação comunitária que cria a Empresa Comum GALILEU Artigo 8.º
e a sua estrutura institucional ou que cria uma entidade su-
cessora da Empresa Comum GALILEU. Tampouco afecta Cooperação entre empresas
as leis, regulamentações e políticas aplicáveis no referente 1 — As Partes estimulam e apoiam a cooperação em-
aos compromissos de não proliferação e ao controlo da presarial mútua, inclusive por meio de sociedades mistas
exportação de bens de dupla utilização ou ainda as medidas e da participação de Israel em associações empresariais
nacionais relativas a segurança e controlo de transferências europeias e da participação europeia em associações em-
incorpóreas de tecnologia. presariais israelitas do sector, com o objectivo de instalar
o sistema GALILEU e promover a utilização e o desen-
Artigo 5.º volvimento de aplicações e serviços GALILEU.
Formas das actividades de cooperação 2 — As Partes instituirão um grupo consultivo conjunto
sobre cooperação de empresas no âmbito do Comité de
1 — Sem prejuízo das respectivas medidas de regula- Direcção estabelecido pelo artigo 14.º com o objectivo de
mentação aplicáveis, as Partes promoverão, o mais ampla- investigar e orientar a cooperação em matéria de fabrico
mente possível, as actividades de cooperação no âmbito de satélites, lançamentos, construção de estações terrestres
do presente Acordo com vista a propiciar oportunidades e produtos de aplicação.
comparáveis de participação nas suas actividades segundo 3 — Em apoio à cooperação empresarial, as Partes
os sectores enunciados no artigo 4.º providenciarão e assegurarão uma protecção adequada e
2 — As Partes acordam em levar a efeito as activida- eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial
des de cooperação mencionadas nos artigos 6.º a 13.º do e comercial nos domínios e sectores relevantes para o
presente Acordo. desenvolvimento e o funcionamento do GALILEU/EG-
Artigo 6.º NOS, em conformidade com as normas internacionais
Espectro de radiofrequências
mais avançadas, incluindo meios eficazes de cumprimento
dessas normas.
1 — Aproveitando experiências positivas no âmbito 4 — As exportações de Israel para países terceiros
da União Internacional das Telecomunicações, as Partes de produtos sensíveis desenvolvidos especificamente
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7519
e financiados pelo programa GALILEU serão sujeitas Aviação Civil Internacional, na Organização Marítima
à autorização prévia da autoridade competente em Internacional e na União Internacional das Telecomuni-
matéria de segurança do GALILEU caso esta tenha cações.
recomendado a sujeição dos referidos produtos a uma 3 — A nível bilateral, as Partes assegurarão que as me-
autorização de exportação nos termos das medidas de didas relacionadas com normas técnicas, certificação e
regulamentação aplicáveis. Os acordos separados a requisitos e procedimentos de licenciamento, no âmbito
que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo da navegação por satélite, não constituam entraves des-
elaborarão igualmente um mecanismo adequado para necessários ao comércio. Os requisitos de âmbito interno
Israel recomendar produtos a sujeitar à autorização basear-se-ão em critérios preestabelecidos, objectivos, não
de exportação.
discriminatórios e transparentes.
5 — As Partes estimulam o fortalecimento das relações
entre o Ministério da Indústria, Comércio e Trabalho de 4 — A nível de peritos, as Partes tencionam organizar,
Israel, o Ministério da Ciência e Tecnologia de Israel, a por intermédio do Comité estabelecido no artigo 14.º, ac-
Agência Espacial de Israel e a Agência Espacial Europeia, ções de cooperação e intercâmbio sobre normas em matéria
como contributo para os objectivos do Acordo. de codificação, navegação, equipamento de recepção ter-
restre e segurança das aplicações de navegação. As Partes
Artigo 9.º promoverão igualmente a participação de representantes
israelitas em organizações europeias de normalização.
Desenvolvimento do comércio e do mercado
1 — As Partes estimulam o comércio e o investimento Artigo 11.º
nos equipamentos e infra-estruturas europeus e israelitas
Desenvolvimento de sistemas GNSS terrestres
de navegação por satélite e nos elementos e aplicações de reforço, mundiais e regionais
locais GALILEU.
2 — Para o efeito, as Partes sensibilizarão o público 1 — A interoperabilidade dos sistemas mundiais e re-
para a tecnologia GALILEU de navegação por satélite, gionais de navegação por satélite melhora a qualidade
identificarão potenciais entraves ao crescimento de aplica- dos serviços disponibilizados aos utilizadores. As Partes
ções GNSS e tomarão as medidas que se impuserem para colaborarão no sentido de definir e pôr em prática arqui-
propiciar este crescimento. tecturas de sistemas terrestres que permitam uma garantia
3 — A fim de identificar as carências dos utilizadores e óptima da integridade do GALILEU e da continuidade
lhes dar resposta eficaz, a Comunidade e Israel estudarão dos seus serviços.
a possibilidade de criar um fórum conjunto de utilizadores 2 — Para o efeito, ao nível regional, as Partes coopera-
GNSS. rão na criação e construção de um sistema regional terrestre
4 — O presente Acordo não afecta os direitos e obri- de reforço baseado no sistema GALILEU em Israel. Esse
gações das Partes no âmbito da Organização Mundial do
sistema destina-se a fornecer serviços de integridade regio-
Comércio, normas aplicáveis ao controlo de exportações,
legislação comunitária aplicável ao controlo das exporta- nal em complemento aos prestados pelo sistema GALILEU
ções de bens e tecnologia de dupla utilização, disposições ao nível mundial. Como acção precursora, as Partes confir-
adoptadas ao abrigo do Tratado da União Europeia em mam a decisão de criar em Israel uma estação regional de
matéria de controlo da assistência técnica relativa a deter- monitorização da integridade em benefício de uma futura
minadas utilizações finais militares, instrumentos interna- ampliação do EGNOS na região.
cionais pertinentes, como o código de conduta relativo aos 3 — A nível local, as Partes propiciarão o desenvolvi-
mísseis balísticos (Código da Haia), ou legislação correlata mento de elementos locais GALILEU.
dos Estados membros da UE e de Israel.
Artigo 12.º
Artigo 10.º Segurança
Normas, certificação e medidas de regulamentação
1 — As Partes estão convictas da necessidade de prote-
1 — As Partes reconhecem o valor das abordagens co- ger os sistemas mundiais de navegação por satélite contra
ordenadoras nos fóruns internacionais de normalização e utilizações indevidas, interferências, perturbações e acções
certificação em matéria de serviços mundiais de navega- hostis.
ção por satélite. Nomeadamente, as Partes, em conjunto, 2 — As Partes tomarão todas as medidas possíveis para
apoiarão o desenvolvimento de normas GALILEU e pro- assegurar, nos respectivos territórios, a continuidade e a
moverão a sua aplicação em todo o mundo, com ênfase na segurança dos serviços de navegação por satélite e da
interoperabilidade com outros sistemas GNSS. infra-estrutura correspondente.
Um dos objectivos da coordenação consiste em pro-
3 — As Partes reconhecem que a cooperação no sentido
mover uma utilização ampla e inovadora de serviços
GALILEU abertos, comerciais e vitais (ou de segurança de garantir a segurança do sistema e dos serviços GALI-
da vida humana), enquanto sistema mundial de navega- LEU é um importante objectivo comum.
ção e medição do tempo. As Partes acordam em criar 4 — Por conseguinte, as Partes instituirão um canal
condições favoráveis ao desenvolvimento de aplicações de consulta que aborde adequadamente as questões de
GALILEU. segurança GNSS. Este canal servirá para assegurar a con-
2 — Consequentemente, a fim de promover e concreti- tinuidade dos serviços GNSS.
zar os objectivos do presente Acordo, as Partes cooperarão, Os procedimentos e disposições de ordem prática serão
consoante se imponha, em todas as questões do âmbito definidos entre as autoridades de ambas as Partes com
da navegação por satélite suscitadas na Organização da competência em matéria de segurança.
7520 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007
Artigo 13.º mitirem a aquisição de equipamento, as Partes assegurarão
Responsabilidade e recuperação de custos
a não imposição de direitos aduaneiros à transferência do
equipamento de uma Parte para os participantes da outra,
As Partes cooperarão, conforme se imponha, na defi- em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis
nição e aplicação de um regime de responsabilidade e de no território de cada uma das Partes.
disposições relativas à recuperação de custos com vista a
propiciar a prestação dos serviços civis GNSS. Artigo 16.º
Intercâmbio de informações
Artigo 14.º
Mecanismo de cooperação 1 — As Partes estabelecerão disposições administrativas
e pontos de informação com vista a consultas e à aplicação
1 — A coordenação e a viabilização de actividades de efectiva do disposto no presente Acordo.
cooperação nos termos do presente Acordo competirão, 2 — As Partes promoverão outros intercâmbios de
por parte de Israel, ao Governo do Estado de Israel e, por informação no domínio da navegação por satélite entre
parte da Comunidade, à Comissão Europeia. instituições e empresas de ambos os lados.
2 — Em conformidade com o objectivo expresso no
artigo 1.º, estas duas entidades estabelecerão o Comité Artigo 17.º
de Direcção GNSS, a seguir designado «Comité», para
a gestão do presente Acordo. O Comité consistirá em re- Consulta e resolução de litígios
presentantes oficiais de cada uma das Partes e elaborará 1 — A pedido de qualquer uma, as Partes consultar-
o seu próprio regulamento interno. -se-ão prontamente sobre questões decorrentes da inter-
O Comité terá como funções: pretação ou da aplicação do presente Acordo. Os litígios
2.1 — Promover e supervisionar as diversas actividades relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente
de cooperação mencionadas nos artigos 4.º a 13.º e fazer Acordo serão resolvidos mediante consulta amigável entre
recomendações no âmbito dessas actividades; as Partes.
2.2 — Assistir as Partes no reforço e na melhoria da 2 — O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das
cooperação, em conformidade com os princípios estabe- Partes de recorrerem ao sistema de resolução de litígios
lecidos no presente Acordo; no âmbito do Acordo relativo à Organização Mundial do
2.3 — Apreciar a eficácia de funcionamento e de apli- Comércio.
cação do presente Acordo.
3 — Por norma, o Comité reunir-se-á anualmente. As Artigo 18.º
reuniões devem realizar-se alternadamente na Comunidade
e em Israel. A pedido de qualquer das Partes, poderão Entrada em vigor e cessação de vigência
organizar-se reuniões extraordinárias. 1 — Após a assinatura pelas Partes, o presente Acordo
Os custos que o Comité contraia ou que sejam contraídos entra em vigor na data em que as Partes comunicarem
em seu nome serão suportados pela Parte à qual são afectos mutuamente terem sido concluídos os respectivos pro-
os membros. Os custos directamente associados a reuniões cedimentos internos necessários à entrada em vigor do
do Comité, com excepção dos relativos a viagens e aloja- Acordo.
mentos, serão suportados pela Parte anfitriã. Sempre que
2 — Salvo disposição em sentido diverso, a extinção do
as Partes considerem pertinente, o Comité pode instituir
presente Acordo não afectará a validade ou a duração de
grupos técnicos conjuntos de trabalho sobre temas espe-
eventuais dispositivos ou eventuais direitos e obrigações
cíficos.
específicos dele decorrentes.
4 — Em conformidade com a legislação comunitária
aplicável, as Partes saúdam a participação de uma entidade 3 — O presente Acordo pode ser alterado mediante
israelita do domínio em questão na Empresa Comum GA- acordo mútuo das Partes, por escrito. As alterações en-
LILEU, assim como em qualquer entidade sucessora criada trarão em vigor na data em que as Partes trocarem notas
pela Comunidade segundo os procedimentos aplicáveis. diplomáticas informando-se da conclusão dos respectivos
procedimentos internos necessários para a entrada em
Artigo 15.º vigor das alterações.
4 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um
Financiamento período inicial de cinco anos a contar da sua entrada em
1 — O montante e os dispositivos que regem a contri- vigor. Posteriormente, será prorrogado de forma automática
buição de Israel para o programa GALILEU por intermédio por períodos sucessivos de cinco anos, salvo se uma das
da empresa comum GALILEU serão sujeitos a um acordo Partes notificar à outra, por escrito, pelo menos três meses
separado, que deverá cumprir os dispositivos institucionais antes do termo do período de cinco anos em curso, a sua
da legislação comunitária aplicável. intenção de não prorrogar o Acordo.
2 — A livre circulação de bens, pessoas, serviços e 5 — O presente Acordo pode ser extinto em qualquer
capitais aplicar-se-á aos regimes de cooperação das Partes momento, mediante notificação escrita com a antecedência
no âmbito do presente Acordo, em conformidade com o de um ano.
Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre (1) JO, n.º L 147, de 21 de Junho de 2000, a p. 3.
as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, (2) JO, n.º L 101, de 11 de Abril de 2001, a p. 1.
por um lado, e o Estado de Israel, por outro.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando regimes O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas
específicos de cooperação de uma Parte proporcionarem alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espa-
fundos a participantes da outra Parte e esses fundos per- nhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, in-
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7521
glesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, substâncias de poluição ou contaminação, desde que pro-
portuguesa, sueca e hebraica. vado:
Os textos nas línguas inglesa e hebraica são os únicos i) Que esta tenha sido resultado directo de um evento
que fazem fé. súbito e imprevisto, específico e identificado, ocorrido
durante a vigência do contrato de seguro e com origem
nas instalações do segurado e ou na prestação de serviços
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO no âmbito da actividade desenvolvida;
ii) Que tal poluição ou contaminação tenha sido detec-
PÚBLICA E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO tada dentro de 30 dias a contar do momento em que teve
RURAL E DAS PESCAS início, considerando que este ocorre aquando da primeira
libertação ou série de libertações resultantes de uma mesma
Portaria n.º 1364/2007 causa.
de 17 de Outubro
3.º Quando expressamente previsto e mediante o pa-
O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, na gamento de um sobreprémio o contrato de seguro pode
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, garantir as despesas com a defesa e reclamação dos direitos
de 19 de Setembro, regula as actividades de distribuição, do segurado.
venda, prestação de serviços de aplicação de produtos 4.º O contrato de seguro de responsabilidade civil apenas
fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores tem início após a autorização para o exercício da actividade
finais, dispondo na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º que de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofar-
as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofar- macêuticos pelas entidades competentes e pagamento do
macêuticos, incluindo empresários em nome individual, respectivo prémio de seguro.
devem dispor de um contrato de seguro válido para cober- 5.º O contrato de seguro garante os danos causados por
tura adequada da responsabilidade civil extracontratual sinistros ocorridos durante a vigência da apólice desde que
emergente da sua actividade, de características a regu- reclamados até dois anos após a sua ocorrência.
lamentar por portaria conjunta dos Ministros de Estado 6.º Ocorrendo a cessação da actividade objecto do se-
e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento guro ou o cancelamento da autorização para o exercício
Rural e das Pescas. da mesma, o respectivo contrato de seguro caducará au-
Procede-se, deste modo, à regulamentação do referido tomaticamente nessa mesma data, devendo a seguradora
contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil. ser informada de tal facto.
Foi ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores. 7.º O capital mínimo obrigatoriamente seguro respeita a
Assim: cada anuidade, independentemente do número de sinistros
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º ocorridos e do número de lesados envolvidos, é de:
do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, na redac-
a) € 50 000 para as empresas de aplicação terrestre de
ção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19
produtos fitofarmacêuticos;
de Setembro:
b) € 25 000 para os empresários em nome individual.
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
8.º O contrato de seguro pode incluir uma franquia não
das Pescas, o seguinte:
oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.
1.º As empresas de aplicação terrestre de produtos
9.º O âmbito territorial do contrato de seguro corres-
fitofarmacêuticos, incluindo empresários em nome in-
ponde ao território português.
dividual, devem celebrar um seguro de responsabilidade
10.º O contrato de seguro pode prever o direito de re-
civil.
gresso da seguradora contra o civilmente responsável pelas
2.º O seguro tem como objecto a garantia da respon-
indemnizações pagas por danos decorrentes de:
sabilidade civil extracontratual emergente do exercício
da actividade por danos causados a terceiros, nomeada- a) Actos ou omissões do segurado ou de pessoas por
mente: quem este seja civilmente responsável, quando prati-
cados em estado de demência ou sob a influência do
a) Por incêndio e ou explosão com origem nas instala-
álcool e ou estiver sob a influência de estupefacientes
ções da empresa, assim como os ocasionados fora delas
ou outras drogas ou produtos tóxicos fora da prescrição
quando no desempenho de trabalhos ou da prestação dos
médica;
serviços no âmbito da actividade desenvolvida;
b) Exercício, por pessoal não qualificado, de actividades
b) Resultantes de acidente ocorrido em depósitos para
profissionais para as quais seja necessária a respectiva
matérias inflamáveis, explosivos, corrosivos ou tóxicos
autorização;
existentes em instalações do segurado;
c) Falta de manutenção das instalações ou equipamentos
c) Por utilização de instalações mecânicas, assim como
do segurado;
por veículos agro-industriais utilizados exclusivamente no
d) Inobservância de deveres decorrentes do regime jurí-
decurso do exercício da sua actividade;
dico que estabelece as normas disciplinadoras do exercício
d) No decurso de operações de carga, descarga, mani-
da actividade.
pulação e armazenamento de mercadorias ou bens, com
exclusão dos danos sofridos pelas mercadorias ou bens,
11.º O contrato de seguro exclui sempre os danos:
manuseados ou armazenados;
e) Por poluição ou contaminação da água ou solo, in- a) Causados por emissões ou actividades, ainda que
cluindo o custo de remoção, anulação, ou limpeza das acidentais, que na altura da sua libertação ou efectivação
7522 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007
não tiverem sido consideradas nocivas em conformidade q) Resultantes da remoção, utilização ou exposição
com o estado do conhecimento científico e técnico assim ao amianto e seus derivados, quer tenha ou não existido
como quaisquer danos genéticos causados a pessoas ou outra causa que tenha contribuído concorrentemente para
animais; a produção do dano;
b) Causados à biodiversidade, entendida esta como ha- r) Causados pelos produtos fitofarmacêuticos, pelos
bitats e espécies naturais nos termos constantes do anexo I quais o respectivo produtor deva responder ao abrigo do
da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, regime jurídico da responsabilidade civil do produtor,
ou dos anexos I, II e IV da Directiva n.º 92/43/CEE, do ainda que à data do seu lançamento no mercado, o defeito
Conselho, de 21 de Maio, ou habitats e espécies não abran- causador do dano não fosse do conhecimento, quer do
gidos por aquelas directivas mas em relação aos quais produtor, quer do próprio segurado;
tiverem sido designadas áreas de protecção ou conservação s) Decorrentes de efeito directo da radiação, bem
nos termos do direito nacional relativo à conservação da como os provenientes de desintegração ou fusão de
natureza; átomos, aceleração artificial de partículas e radioac-
c) Causados aos empregados, assalariados ou manda- tividade.
tários do segurado, quando ao serviço deste, desde que
Em 9 de Outubro de 2007.
tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação
de acidentes de trabalho, assim como os danos devidos a Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Ma-
responsabilidade por acidentes ocorridos com veículos que, nuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e
nos termos da lei, devem ser objecto de seguro obrigatório Finanças. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desen-
de responsabilidade civil; volvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves,
d) Causados aos sócios, gerentes, legais representantes Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das
ou agentes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se Florestas.
garanta e a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja
garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, pessoa
que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e
descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
a seu cargo;
e) Decorrentes de custas e quaisquer outras despesas Decreto-Lei n.º 346/2007
provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas,
multas, taxas, garantias financeiras de qualquer natureza, de 17 de Outubro
bem como por pedido de indemnização de terceiros basea- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
das em indemnizações fixadas nos contratos que o segurado interna as Directivas n.os 2005/55/CE, do Parlamento Euro-
celebre com terceiros; peu e do Conselho, de 28 de Setembro, 2005/78/CE, da Co-
f) Causados por actuação dolosa do segurado ou de missão, de 14 de Novembro, e 2006/51/CE, da Comissão,
pessoa por quem ele seja civilmente responsável; de 6 de Junho, bem como relativamente às medidas a tomar
g) De prejuízos indirectos, nomeadamente por parali-
contra as emissões poluentes, a Directiva n.º 2006/81/CE,
sações ou lucros cessantes;
da Comissão, de 23 de Outubro.
h) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lockout,
Mediante a transposição das referidas directivas co-
tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo
(como tal tipificados na legislação penal portuguesa vi- munitárias, torna-se necessário aprovar o Regulamento
gente), actos de vandalismo, insurreições civis ou milita- Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e
res ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição
autoridade, assaltos e sequestros; por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes
i) Por indemnizações fixadas a título de danos punitivos, Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Ali-
danos de vingança, danos exemplares e outros de caracte- mentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito
rísticas semelhantes; Utilizados em Veículos.
j) Originados por motivo de força maior, nomeadamente O Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões
os associados a tremores de terra, furacões, trombas de Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a
água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo
naturais de natureza catastrófica; Liquefeito Utilizados em Automóveis, aprovado pelo
l) Causados por acidentes provocados por aeronaves, Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro, foi alterado
embarcações marítimas, lacustres ou fluviais; pelo Decreto-Lei n.º 237/2002, de 5 de Novembro, de
m) Devidos a atrasos ou incumprimento na efectivação modo a serem introduzidos limites de emissões poluen-
dos trabalhos; tes mais restritos.
n) Devidos a inexistência de plano de emergência exi- O programa da Comissão Europeia sobre a qualidade
gido legalmente para as actividades abrangidas pelo regime do ar, emissões provenientes dos transportes rodoviários,
específico de prevenção de acidentes graves que envolvam combustíveis e tecnologias de redução de emissões, de-
substâncias perigosas; nominado «o primeiro programa Auto-Oil», demonstra a
o) Sofridos pelo objecto directo da prestação de serviços necessidade de futuras reduções das emissões poluentes
no âmbito da actividade desenvolvida, nomeadamente provenientes de veículos pesados, a fim de se poder atingir
nas culturas e solos, excepto se os danos decorrerem de padrões futuros de qualidade do ar.
poluição ou contaminação, da alínea e) do n.º 2.º; Já foram introduzidas novas disposições aplicáveis aos
p) Causados por organismos geneticamente modifica- sistemas de diagnóstico a bordo (OBD), com o objectivo
dos, mesmo quando incorporados noutros produtos; de facilitar a detecção imediata de qualquer deterioração
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7523
ou anomalia do equipamento de controlo de emissões do que os veículos pesados equipados com sistemas de pós-
motor; tal deverá aumentar a capacidade de diagnóstico e -tratamento dos gases de escape baseados na utilização de
de reparação, melhorando significativamente o compor- um reagente consumível foram utilizados correctamente
tamento funcional sustentável em termos de emissões dos no período anterior à inspecção.
veículos pesados em circulação. Os motores a gás não utilizam as tecnologias de recircu-
Visto que, ao nível mundial, o sistema OBD para os mo- lação dos gases de escape ou de redução selectiva catalítica
tores diesel pesados é ainda muito recente, deve o mesmo para cumprirem as normas aplicáveis às emissões de Nox,
ser introduzido na Comunidade em duas fases, para permi- pelo que, nesta fase, os motores e veículos alimentados a
tir o desenvolvimento do mesmo, de modo a que o sistema gás devem estar isentos da aplicação das disposições que
OBD não forneça falsas indicações. visam assegurar o correcto funcionamento das medidas
Os motores de ignição por compressão são intrin- de controlo dos Nox, podendo essa isenção ser revogada
secamente duráveis e têm demonstrado que, uma vez quando forem tidas em conta as fases posteriores de con-
assegurada a sua manutenção adequada e eficaz, podem trolo das emissões.
preservar um comportamento funcional de elevado nível, Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder
em termos de emissões, durante distâncias consideravel- à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da
mente longas, como as que são percorridas pelos veículos Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
pesados no decurso de operações comerciais; contudo, Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo
os futuros níveis de emissões exigirão a introdução de Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
sistemas de controlo de emissões a jusante do motor, tais Assim:
como os sistemas de eliminação dos NOx, os filtros de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
partículas diesel, os sistemas que sejam uma combinação
de ambos e, eventualmente, outros sistemas que venham
Artigo 1.º
a ser definidos, pelo que é necessário estabelecer um
requisito de vida útil no qual seja possível basear proce- Objecto
dimentos para assegurar a conformidade de um sistema 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí-
de controlo de emissões de um motor ao longo desse dica interna as seguintes directivas comunitárias:
período de referência; ao estabelecer tal requisito, devem
ser tidas em conta as distâncias consideráveis cobertas a) Directiva n.º 2005/55/CE, do Parlamento Europeu
pelos veículos de longo curso, a necessidade de incorporar e do Conselho, de 28 de Setembro, relativa à aproxima-
manutenção atempada e adequada e a possibilidade de ção das legislações dos Estados membros respeitantes às
homologar veículos da categoria N1 em conformidade, medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas
quer com o Regulamento ora aprovado quer com o Re- poluentes provenientes dos motores de ignição por com-
gulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas pressão utilizados em veículos e a emissão de gases po-
e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, luentes provenientes dos motores de ignição comandada
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setem- alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito
bro, na sua última redacção. utilizados em veículos;
Devem ser concedidos benefícios fiscais para coloca- b) Directiva n.º 2005/78/CE, da Comissão, de 14 de
ção no mercado de veículos que cumpram os requisitos Novembro, que aplica a Directiva n.º 2005/55/CE, do
adoptados a nível comunitário, na condição de que tais Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproxi-
incentivos estejam em conformidade com o Tratado e mação das legislações dos Estados membros respeitantes
respeitem determinadas condições destinadas a evitar às medidas a tomar contra a emissão de gases e partí-
culas poluentes provenientes dos motores de ignição
distorções no mercado interno; a directiva ora transposta
por compressão utilizados em veículos e a emissão de
não afecta o direito de serem incluídas as emissões de
gases poluentes provenientes dos motores de ignição
poluentes e de outras substâncias na base para cálculo comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo
dos impostos sobre a circulação rodoviária de veículos liquefeito utilizados em veículos e altera os seus anexos
a motor. I, II, III, IV e VI;
Assim, são introduzidas, não só disposições que in- c) Directiva n.º 2006/51/CE, da Comissão, de 6 de Ju-
centivem uma utilização adequada dos novos veícu- nho, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso téc-
los pesados equipados com motores com sistemas de nico, o anexo I da Directiva n.º 2005/55/CE, do Parlamento
pós-tratamento dos gases de escape que requerem a Europeu e do Conselho, e os anexos IV e V da Directiva n.º
utilização de um reagente consumível para atingir a 2005/78/CE no que respeita ao sistema de monitorização
redução pretendida de poluentes regulamentados, mas do controlo das emissões a utilizar em veículos e a isenções
também, medidas que assegurem que o condutor de um para os motores a gás;
veículo desse tipo seja informado atempadamente se o d) Directiva n.º 2006/81/CE, da Comissão, de 23 Ou-
abastecimento de um reagente consumível a bordo do tubro, na parte em que altera a Directiva n.º 2005/78/CE
veículo estiver prestes a esgotar-se, ou se não se verifica no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão
qualquer actividade de dosagem do reagente. Caso o de gases e partículas poluentes provenientes dos motores
condutor ignore tais avisos, o comportamento funcional utilizados em veículos, em virtude da adesão da Bulgária
do motor deveria alterar-se até que o condutor reabas- e da Roménia.
teça com qualquer reagente consumível necessário para
o funcionamento eficaz do sistema de pós-tratamento 2 — O presente decreto-lei aprova o Regulamento
do escape. Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Ga-
São ainda introduzidas disposições que permitem con- ses e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de
trolar e garantir, aquando da inspecção técnica periódica, Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases
7524 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007
Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Coman- b) Um sistema de eliminação dos NOx, se estiver ins-
dada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo talado;
Liquefeito Utilizados em Veículos, adiante designado c) Um filtro de partículas diesel, se estiver instalado;
por Regulamento, cujo texto se publica em anexo e dele ou
faz parte integrante. d) Um sistema combinado de eliminação dos NOx com
3 — Os anexos ao Regulamento referido no número um filtro de partículas diesel.
anterior fazem dele parte integrante.
3 — A partir de 1 de Outubro de 2008, para as novas
Artigo 2.º homologações, e a partir de 1 Outubro de 2009, para
todas as homologações, os motores de ignição por com-
Durabilidade dos sistemas de controlo de emissões
pressão ou a gás homologados em conformidade com os
1 — No que se refere à durabilidade dos sistemas de valores limite de emissão estabelecidos na linha B2 ou
controlo de emissões, o fabricante deve demonstrar que os na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo I
motores de ignição por compressão ou os motores a gás do Regulamento, ou os veículos movidos por motores
que tenham sido homologados em conformidade com os deste tipo, devem ter instalado um sistema OBD que
valores limite estabelecidos nas linhas B1, B2 ou C dos assinale ao condutor a existência de uma anomalia se
quadros constantes do n.º 10 do anexo I do Regulamento, forem excedidos os limiares OBD estabelecidos na li-
continuam a respeitar esses mesmos valores limite durante nha B2 ou na linha C do quadro constante do n.º 12 do
os seguintes períodos de vida útil: referido anexo I.
4 — O sistema OBD deve incluir igualmente uma in-
a) 100 000 km ou cinco anos de utilização, consoante terface entre a unidade de controlo electrónico do motor
o que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a (EECU) e quaisquer outros sistemas eléctricos ou elec-
equipar veículos das categorias N1 e M2; trónicos do motor ou do veículo que forneçam ou rece-
b) 200 000 km ou seis anos de utilização, consoante o bam informações do EECU e que influenciem o correcto
que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a funcionamento do sistema de controlo das emissões, tais
equipar veículos das categorias N2, N3 com uma massa como a interface entre a EECU e a unidade de controlo
máxima tecnicamente admissível não superior a 16 t e M3, electrónico de transmissão.
classes I, II, A e B, com uma massa máxima tecnicamente 5 — Os limiares fixos do sistema OBD são os fixados
admissível não superior a 7,5 t; no quadro constante do n.º 12 do anexo I do Regulamento
c) 500 000 km ou sete anos de utilização, consoante o ora aprovado.
que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a 6 — Deve ser assegurado o acesso ilimitado e nor-
equipar veículos das categorias N3 com uma massa má- malizado aos dados do sistema OBD para fins de teste,
xima tecnicamente admissível superior a 16 t e M3, diagnóstico, manutenção e reparação, em conformidade
classe III e classe B, com uma massa máxima tecnicamente com as disposições pertinentes do Regulamento das Ho-
admissível superior a 7,5 t. mologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas
Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-
2 — Os certificados de homologação dos veículos -Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, na última redacção
devem confirmar igualmente o bom funcionamento dos que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 132/2004, de
dispositivos de controlo das emissões durante o tempo de 6 de Março, e com as disposições aplicáveis a peças so-
vida normal do veículo, em condições normais de funciona- bressalentes a fim de garantir a compatibilidade com os
mento sujeitos a uma manutenção e utilização correctas. sistemas OBD.
Artigo 3.º Artigo 4.º
Sistemas de diagnóstico a bordo Incentivos fiscais
1 — Os motores de ignição por compressão homolo- 1 — Apenas podem ser previstos incentivos fiscais para
gados em conformidade com os valores limite de emissão os veículos a motor que obedeçam ao disposto no Re-
estabelecidos na linha B1 ou na linha C dos quadros cons- gulamento aprovado pelo presente decreto-lei, devendo
tantes do n.º 10 do anexo I do Regulamento, ou os veículos esses incentivos respeitar as disposições do Tratado da
movidos por esse tipo de motor, devem ter instalado um Comunidade Europeia e as condições estabelecidas nos
sistema de diagnóstico a bordo (OBD) que assinale ao n.os 2 e 3 ou no n.º 4 do presente artigo.
condutor a existência de uma anomalia se forem excedidos 2 — Os incentivos fiscais aplicam-se a todos os ve-
os limiares relativos aos OBD estabelecidos na linha B1 ículos novos comercializados no mercado que já res-
ou na linha C do quadro constante do n.º 12 do referido peitem os valores limite estabelecidos nas linhas B1
anexo I. ou B2 dos quadros constantes do n.º 10 do anexo I do
2 — No caso de sistemas de pós-tratamento dos ga- Regulamento.
ses de escape, o sistema OBD pode controlar a eventual 3 — Os incentivos fiscais devem cessar na data a
ocorrência de uma das seguintes deficiências funcionais partir da qual se torne obrigatória a aplicação dos va-
importantes: lores limite da linha B1 do quadro referido no número
anterior, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º
a) Um catalisador, se estiver instalado como unidade do presente decreto-lei, ou dos valores limite da linha
independente, que faça ou não parte de um sistema de B2 do mesmo quadro, nos termos do disposto no n.º 8
eliminação dos NOx ou de um filtro de partículas diesel; do mesmo artigo 5.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7525
4 — Os incentivos fiscais aplicam-se a todos os veículos veículos antigos em circulação, no que diz respeito aos
novos comercializados num Estado membro que já respei- tipos de motores a gás e aos modelos de veículos movidos
tem os valores limite de emissão facultativos estabelecidos por motores a gás que não cumpram os requisitos estabe-
na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo I do lecidos no capítulo I e nos anexos I a XII do Regulamento
Regulamento. ora aprovado, o IMTT:
5 — Para além das condições referidas no n.º 1, os in- a) Considera que os certificados de conformidade que
centivos não devem exceder, para cada modelo de veículo, acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos
o custo adicional das soluções técnicas introduzidas para termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo
garantir o cumprimento dos valores limite estabelecidos de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes
na linha B1 ou na linha B2 ou dos valores limite faculta- e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei
tivos estabelecidos na linha C dos quadros constantes do n.º 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada
n.º 10 do anexo I do Regulamento ora aprovado, nem da pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, deixam de
respectiva instalação no veículo. ser válidos;
b) Proíbe a matrícula, a entrada em circulação ou utili-
Artigo 5.º zação de veículos novos e utilização de motores novos.
Produção de efeitos
4 — No caso de não serem cumpridos os requisitos
1 — A partir da entrada em vigor do presente decreto- estabelecidos no capítulo I e nos anexos I a XII do Regu-
-lei, relativamente aos tipos de motores de ignição por lamento ora aprovado e nos artigos 2.º e 3.º do presente
compressão ou a gás e aos modelos de veículos movidos decreto-lei, em particular quando as emissões de gases ou
por motores de ignição por compressão ou a gás, se estes partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor
não cumprirem os requisitos estabelecidos e, em parti- respeitarem os valores limite estabelecidos nas linhas B1
cular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a ou B2, ou os valores limite facultativos estabelecidos na
opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo I ao
limite estabelecidos na linha A dos quadros constantes Regulamento ora aprovado, por motivos relacionados
do n.º 10 do anexo I do Regulamento ora aprovado, o com as emissões de gases e partículas poluentes e com
Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. a opacidade dos fumos emitidos pelos motores, o IMTT
(IMTT): não pode:
a) Recusa a homologação CE nos termos do disposto a) Recusar a homologação CE nos termos do Re-
no Regulamento da Homologação CE de Modelo de gulamento da Homologação CE de Modelo de Au-
Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componen- tomóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes
tes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 72/2000, de 6 de Maio, na última redacção que lhe n.º 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi
foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de dada pelo Decreto -Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio,
Maio; ou a homologação de âmbito nacional a um modelo
b) Recusa a homologação de âmbito nacional. de veículo movido por um motor de ignição por com-
pressão ou a gás;
2 — À excepção dos veículos e motores destinados à b) Proibir a matrícula, entrada em circulação ou utiliza-
exportação para países terceiros e dos motores de subs- ção de veículos novos movidos por um motor de ignição
tituição para veículos antigos em circulação, e se os re- por compressão ou a gás;
quisitos estabelecidos no capítulo I e nos anexos I a XII do c) Recusar a homologação CE a um tipo de motor de
ignição por compressão ou a gás;
Regulamento ora aprovado não forem cumpridos e, em
d) Proibir a utilização de novos motores de ignição por
particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e
compressão ou a gás.
a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores
limite estabelecidos na linha A dos quadros constantes do 5 — No que diz respeito a tipos de motores de ignição
n.º 10 do anexo I, o IMTT: por compressão ou a gás e a modelos de veículos movi-
a) Considera que os certificados de conformidade que dos por motores de ignição por compressão ou a gás que
acompanham os veículos novos ou os motores novos, não cumpram os requisitos estabelecidos no capítulo I e
nos termos do Regulamento da Homologação CE de Mo- nos anexos I a XII do Regulamento ora aprovado e nos
delo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Compo- artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei e, em particular,
nentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei se as emissões de gases e partículas poluentes e a opa-
n.º 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada cidade dos fumos do motor não respeitarem os valores
pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, deixam de limite estabelecidos na linha B1 dos quadros constantes
ser válidos; do n.º 10 do anexo I, o Instituto da Mobilidade e dos
b) Proíbe a matrícula, a entrada em circulação ou utiliza- Transportes Terrestres:
ção de veículos novos movidos por motores de ignição por a) Recusa a homologação CE nos termos do Regula-
compressão ou a gás e a utilização de motores de ignição mento da Homologação CE de Modelo de Automóveis
por compressão ou a gás novos. e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades
Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei
à excepção dos veículos e motores destinados à exportação n.º 198/2007, de 16 de Maio;
para países terceiros e dos motores de substituição para b) Recusa a homologação de âmbito nacional.
7526 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007
6 — À excepção dos veículos e motores destinados à por compressão ou a gás e a venda e utilização de motores
exportação para países terceiros e dos motores de subs- de ignição por compressão ou a gás novos.
tituição para veículos antigos em circulação, se os re-
quisitos estabelecidos no capítulo I e no anexos I a XII 9 — Nos termos do disposto no n.º 4, considera-se que
do Regulamento ora aprovado e nos artigos 2.º e 3.º do um motor que satisfaça os requisitos estabelecidos no ca-
presente decreto-lei não forem cumpridos e, em parti- pítulo I e nos anexos I a XII do Regulamento ora aprovado
cular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a e, em particular, que respeite os valores limite de emissão
opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores estabelecidos na linha C dos quadros constantes do n.º 10
limite estabelecidos na linha B1 dos quadros constantes do anexo I, cumpre os requisitos estabelecidos nos n.os 1,
do n.º 10 do anexo I, o Instituto da Mobilidade e dos 2 e 3 do presente artigo.
Transportes Terrestres: 10 — Nos termos do disposto no n.º 4, considera-se
a) Considera que os certificados de conformidade que que um motor que satisfaça os requisitos estabelecidos
acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos no capítulo I e nos anexos I a XII do Regulamento ora
termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo aprovado e nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei e,
de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes em particular, que respeite os valores os valores limite de
e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei emissão estabelecidos na linha C dos quadros constantes
n.º 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada do n.º 10 do anexo I, cumpre os requisitos estabelecidos
pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, deixam de nos n.os 1 a 3 e 5 a 8 do presente artigo.
ser válidos; 11 — Relativamente aos motores de ignição por
b) Proíbe a matrícula, entrada em circulação ou utiliza- compressão ou os motores a gás que, no âmbito do
ção de veículos novos movidos por motores de ignição por sistema de homologação de veículos, devem respeitar
compressão ou a gás e a utilização de motores de ignição os valores limite estabelecidos no n.º 10 do anexo I
por compressão ou a gás novos. do Regulamento ora aprovado aplica-se o disposto no
número seguinte.
7 — A partir de 1 de Outubro de 2008, no que diz res- 12 — No conjunto das condições de carga seleccionadas
peito a tipos de motores de ignição por compressão ou ao acaso, pertencentes a uma zona de controlo definida e
a gás e a modelos de veículos movidos por motores de com excepção das condições de funcionamento do mo-
ignição por compressão ou a gás que não cumpram os tor especificadas que não são sujeitas a essa disposição,
requisitos estabelecidos no capítulo I e nos anexos I a XII os valores de emissão recolhidos durante um período de
do Regulamento ora aprovado e nos artigos 2.º e 3.º do tempo de apenas 30 segundos não devem ser superiores
presente decreto-lei e, em particular, se as emissões de a mais de 100 % dos valores limite das linhas B2 e C dos
gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do quadros constantes do n.º 10 do anexo I do Regulamento
motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na ora aprovado.
linha B2 dos quadros constantes do n.º 10 do anexo I, o Artigo 6.º
Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres: Referências
a) Recusa a homologação CE nos termos do Regula- As referências ao Regulamento Respeitante ao Nível
mento da Homologação CE de Modelo de Automóveis das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Ali-
e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades mentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de
Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis devem
Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei entender-se como sendo feitas ao Regulamento aprovado
n.º 198/2007, de 16 de Maio; pelo presente decreto-lei.
b) Recusa a homologação de âmbito nacional.
Artigo 7.º
8 — A partir de 1 de Outubro de 2009, e à excepção
dos veículos e motores destinados à exportação para paí- Norma revogatória
ses terceiros e dos motores de substituição para veículos É revogado o Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro,
em circulação, se os requisitos estabelecidos no capítulo que aprovou o Regulamento Respeitante ao Nível das
I e nos anexos I a XII e nos artigos 2.º e 3.º do presente Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimenta-
decreto-lei não forem cumpridos e, em particular, se as dos a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo
emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade Liquefeito Utilizados em Automóveis.
dos fumos do motor não respeitarem os valores limite
estabelecidos na linha B2 dos quadros constantes do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
n.º 10 do anexo I, o Instituto da Mobilidade dos Trans- Julho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
portes Terrestres: sa — João Titterington Gomes Cravinho — Rui Carlos
Pereira — Mário Lino Soares Correia.
a) Considera que os certificados de conformidade que
acompanham os veículos novos ou os motores novos, Promulgado em 25 de Setembro de 2007.
nos termos do Regulamento da Homologação CE de Mo- Publique-se.
delo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Compo-
nentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
n.º 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada
Referendado em 26 de Setembro de 2007.
pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio;
b) Proíbe a matrícula, entrada em circulação ou utili- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
zação de veículos novos movidos por motores de ignição de Sousa.
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7648 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração
de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, e pelo Decreto-
Portaria n.º 1365/2007 -Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, e ao abrigo dos n.os 1 e 2
do artigo 7.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio,
de 17 de Outubro com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006,
de 10 de Agosto:
A Portaria n.º 1290/2006, de 21 de Novembro, publi- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu-
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 224, de 21 de cação, o seguinte:
Novembro de 2006, cria o curso de profissional de técnico 1.º No plano de estudos anexo à Portaria n.º 1290/2006,
de recuperação do património edificado, visando a saída de 21 de Novembro, o título identificativo do respectivo
profissional de técnico de recuperação do património edi- curso passa a ter a seguinte redacção:
ficado.
Verificando-se uma inexactidão no título identificativo «Curso profissional de técnico de recuperação do
do curso no plano de estudos anexo à referida portaria, património edificado»
importa proceder à alteração pertinente.
Nestes termos, atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do ano
do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado lectivo de 2006-2007.
pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Lemos, em 4 de Outubro de 2007.
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