Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 200

Data
2007-10-01

Texto integral (27 984 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 17 de Outubro de 2007 Número 200 ÍNDICE Ministério dos Negócios Estrangeiros Decreto n.º 22/2007: Aprova o Acordo para a Promoção, a Oferta e a Utilização dos Sistemas de Navegação por Satélite GALILEO e GPS e Aplicações Conexas, assinado em Dromoland Castle, County Clare, em 26 de Junho de 2004. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7496 Decreto n.º 23/2007: Aprova o Acordo de Cooperação Relativo a Um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para Utilização Civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas em 13 de Julho de 2004 . . . . . 7510 Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 1364/2007: Regulamenta o seguro obrigatório de responsabilidade civil para as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7521 Ministério da Administração Interna Decreto-Lei n.º 346/2007: Aprova o Regulamento Relativo às Medidas a Tomar Contra a Emissão de Gases e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição por Compressão e a Emissão de Gases Poluen- tes Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Veículos, transpondo para a ordem jurídica interna as Direc- tivas n.os 2005/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro, 2005/78/CE, da Comissão, de 14 de Novembro, e 2006/51/CE, da Comissão, de 6 de Junho, bem como relativamente às medidas a tomar contra as emissões poluentes a Directiva n.º 2006/81/CE, da Comissão, de 23 Outubro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7522 Ministério da Educação Portaria n.º 1365/2007: Altera a Portaria n.º 1290/2006 (cria o curso profissional de técnico de recuperação do patrimó- nio edificado, visando a saída profissional de técnico de recuperador do património edificado. Revoga a Portaria n.º 207/92, de 19 de Março) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7648 7496 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS of Lithuania, the Grand Duchy of Luxembourg, the Re- public of Hungary, the Republic of Malta, the Kingdom Decreto n.º 22/2007 of the Netherlands, the Republic of Austria, the Repub- lic of Poland, the Portuguese Republic, the Republic of de 17 de Outubro Slovenia, the Slovak Republic, the Republic of Finland, the Kingdom of Sweden, the United Kingdom of Great Tendo em conta que os Estados Unidos exploram um sis- Britain and Northern Ireland, Contracting Parties to the tema de navegação por satélite, conhecido pela designação Treaty establishing the European Community, hereinafter Global Positioning System (GPS), com dupla utilização e referred to as the «Member States», and the European que fornece sinais de cronometria de precisão, navega- Community, of the other part: ção e determinação da posição para fins civis e militares; Atendendo a que a Comunidade Europeia está a de- Recognising that the United States operates a satellite- senvolver e planeia explorar um sistema civil mundial de -based navigation system known as the Global Positioning navegação, cronometria e determinação da posição por System, a dual use system that provides precision timing, satélite denominado GALILEO, que será compatível com navigation and position location signals for civil and mi- o GPS em termos de radiofrequências e interoperável com litary purposes; os serviços GPS civis ao nível do utilizador; Recognising that the United States is currently providing Considerando que o GPS e o GALILEO civis são com- the GPS Standard Positioning Service for peaceful civil, patíveis em termos de radiofrequências e interoperáveis commercial and scientific use on a continuous, worldwide a nível do utilizador e poderão aumentar o número de basis, free of direct user fees and noting that the United satélites visíveis de qualquer local da Terra e melhorar a States intends to continue providing it, and similar future acessibilidade a sinais de navegação para os utilizadores civil services under the same conditions; civis em todo o mundo; Recognising that the European Community is develop- Considerando que a conclusão de um Acordo entre a ing and plans to operate a civil global satellite navigation, Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um timing and positioning system, GALILEO, which would lado, e os Estados Unidos da América, por outro, constitui be radio frequency compatible with GPS and interoperable a oportunidade de estabelecer um quadro para a cooperação with civil GPS services at the user level; em matéria de promoção, oferta e utilização de sinais e Recognising that GPS signals are used worldwide for serviços civis de navegação e cronometria GPS e GALI- satellite-based navigation services including augmenta- LEO, serviços de valor acrescentado, dispositivos com- tions; plementares e mercadorias na área de navegação mundial Recognising that civil GPS and GALILEO, if radio e de cronometria: frequency compatible and interoperable at the user level, Assim: could increase the number of satellites visible from any Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- location on the Earth and aid accessibility to navigation tituição, o Governo aprova o Acordo para a Promoção, signals for civil users worldwide; a Oferta e a Utilização dos Sistemas de Navegação por Recognising that the International Civil Aviation Or- Satélite GALILEO e GPS e Aplicações Conexas, incluindo ganisation (ICAO) establishes international standards and o anexo, assinado em Dromoland Castle, County Clare, em recommended practices and other guidance applicable to 26 de Junho de 2004, cujos textos, nas versões autenticadas the use of global satellite-based navigation systems for nas línguas inglesa e portuguesa, se publicam em anexo. civil aviation, that the International Maritime Organisa- tion (IMO) establishes international standards and other Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de guidance applicable to the use of global satellite-based Julho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- navigation systems for maritime navigation, and that the sa — João Titterington Gomes Cravinho — Henrique Nuno International Telecommunication Union (ITU) establishes Pires Severiano Teixeira — Manuel António Gomes de Al- multilateral regulations and procedures applicable to the meida de Pinho — Mário Lino Soares Correia — Manuel operation of global radio-navigation systems, as well as Frederico Tojal de Valsassina Heitor. to other radio communication systems; Assinado em 20 de Setembro de 2007. Desiring to provide satellite navigation users and equip- ment providers with a broader range of services and ca- Publique-se. pabilities, leading to increased user applications, while O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. assuring radio frequency compatibility with systems and equipment already in use; Referendado em 21 de Setembro de 2007. Desiring to promote open markets and to facilitate O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto growth in trade with respect to commerce in global navi- de Sousa. gation and timing goods, value-added services and aug- mentations; Convinced of the need to prevent and protect against AGREEMENT ON THE PROMOTION, PROVISION AND USE the misuse of global satellite-based navigation and timing OF GALILEO AND GPS SATELLITE-BASED NAVIGATION SYSTEMS AND RELATED APPLICATIONS services without unduly disrupting or degrading signals available for civilian uses; The United States of America, of the one part, and the Convinced of the need to cooperate so that the benefits Kingdom of Belgium, the Czech Republic, the Kingdom of of this important technology are fully achieved for all Denmark, the Federal Republic of Germany, the Republic relevant applications; of Estonia, the Hellenic Republic, the Kingdom of Spain, Recognising that consultations are desirable for the the French Republic, Ireland, the Italian Republic, the purpose of avoiding or resolving any disputes that may Republic of Cyprus, the Republic of Latvia, the Republic arise under this Agreement, including those relating to Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7497 the way in which the Parties discharge their respective or foreign relations of the Parties and is classified in ac- responsibilities for the obligations within their areas of cordance with applicable laws and regulations; competence; g) «GALILEO» means an autonomous civil European global satellite-based navigation and timing system under have agreed as follows: civil control, developed by the European Community, its Member States, the European Space Agency and other Article 1 entities. GALILEO includes an open service and one or more other services, such as a safety of life, commercial Objectives and a secured governmental service, such as the Public 1 — The objective of this Agreement is to provide a Regulated Service («PRS»), and any augmentations pro- framework for cooperation between the Parties in the pro- vided by the European Community, its Member States or motion, provision and use of civil GPS and GALILEO other entities; navigation and timing signals and services, value-added h) «Global navigation and timing equipment» means services, augmentations, and global navigation and ti- any civil end user equipment designed to transmit, receive ming goods. The Parties intend to work together, both or process satellite-based navigation and timing signals, bilaterally and in multilateral fora, as provided herein, to to provide value-added services, or to operate with an promote and facilitate the use of these signals, services and augmentation; equipment for peaceful civil, commercial and scientific i) «GNSS» means Global Navigation Satellite System; uses, consistent with and in furtherance of mutual security j) «GPS» means the Global Positioning System Standard interests. This Agreement is intended to complement and Positioning Service, an open service (or future civil ser- facilitate agreements in force, or which may be negotiated vices) provided by the United States Government for civil in the future, between the Parties related to the design and use. GPS is currently provided by the United States in its implementation of civil satellite-based navigation and ti- exercise of governmental authority as it is neither supplied ming signals and services, augmentations, or value-added on a commercial basis nor offered in competition with one services. or more service suppliers. GPS includes any augmentation 2 — Nothing in this Agreement shall supersede, modify or improvements to that service provided directly by the or derogate from standards, procedures, rules, regulations United States Government; and recommended practices adopted in ICAO, or IMO. The k) «Intellectual property» shall have the meaning found Parties confirm their intent to act in a manner consistent in article 2 of the Convention Establishing the World with these bodies’ regulatory framework and processes. Intellectual Property Organisation, done at Stockholm, 3 — Nothing in this Agreement shall affect the rights 14 July 1967; and obligations of the Parties under the Marrakech Agree- l) «Interoperability at the user level» is a situation ment Establishing the World Trade Organisation (herein- whereby a combined system receiver with a mix of mul- after «the WTO Agreements»). tiple GPS or GALILEO satellites in view can achieve position, navigation and timing solutions at the user level Article 2 that are equivalent to or better than the position, naviga- tion or timing solutions that could be achieved by either Definitions system alone; For the purposes of this Agreement, the following defi- m) «Measure» means any law, regulation, rule, proce- nitions shall apply: dure, decision, administrative action or similar binding action by the Parties at the national or supranational level; a) «Augmentation» means civil mechanisms, which n) «Military satellite-based navigation and timing serv- provide the users of satellite-based navigation and timing ice» means a satellite-based navigation and timing service signals with input information, extra to that derived from provided by a Party and specifically designed to meet the the main constellation(s) in use, and additional range/ needs of defense forces; pseudo-range inputs or corrections to, or enhancements of, o) «Radio frequency compatibility» means the assurance existing pseudo-range inputs. These mechanisms enable that one system will not cause interference that unaccepta- users to obtain enhanced performance, such as increased bly degrades the stand-alone service that the other system accuracy, availability, integrity, and reliability; provides; b) «Civil satellite-based navigation and timing serv- p) «Secured governmental service» means a secured, ice» means the civil satellite-based navigation or timing restricted access satellite-based navigation and timing ser- service provided by GPS or GALILEO, including secured vice provided by a Party and specifically designed to meet governmental service; the needs of authorised governmental users; c) «Civil satellite-based navigation and timing service q) «Value-added service» means a downstream service provider» means any government or other entity that pro- or application, excluding augmentations, that uses civil vides civil satellite-based navigation or timing service; satellite-based navigation and timing signals or services in d) «Civil satellite-based navigation and timing signals» a manner intended to provide additional utility or benefit means the civil satellite-based navigation or timing signals to the user. provided by GPS or GALILEO, including secured gov- Article 3 ernmental service signals; Scope e) «Civil satellite-based navigation and timing signals provider» means any government or other entity that sup- Except as otherwise provided herein, this Agreement plies GPS and or GALILEO signals or augmentations; pertains to all measures established by the Parties concer- f) «Classified information» means official information ning civil satellite-based navigation and timing signals and that requires protection in the interests of national defense signal providers, civil satellite-based navigation and timing 7498 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 services and service providers, augmentations, value-added 1) Establishing, directly or indirectly (such as through services and value-added service providers, and global a regional organisation), design or performance standards, navigation and timing goods. certification requirements, licensing requirements, techni- The provision of military satellite-based navigation and cal regulations or similar requirements applicable to civil timing services is outside the scope of this Agreement, satellite-based navigation and timing signals or services, except as provided in article 4 as far as radiofrequency augmentations, value-added services, global navigation compatibility is concerned, article 11 and in the annex to and timing equipment, civil satellite-based navigation and this Agreement. timing signals or service providers, or value-added service Secured governmental services are outside the scope of providers; or articles 5, 6, 8, paragraph 2, and 10, paragraph 3. 2) That have the effect, directly or indirectly, of man- dating the use of any civil satellite-based navigation and Article 4 timing signals or services, value-added service, augmen- Interoperability and radio frequency compatibility tation, or global navigation and timing equipment within its respective territory (unless the mandating of such use 1 — This article is applicable to GPS and GALILEO is expressly authorised by ICAO, or IMO). as defined and, as far as radiofrequency compatibility is concerned, to all satellite-based navigation and timing Article 6 services. 2 — The Parties agree that GPS and GALILEO shall Non-discrimination and trade be radio frequency compatible. This paragraph shall not 1 — The Parties affirm their non-discriminatory appro- apply locally to areas of military operations. The Parties ach with respect to trade in goods and services related to shall not unduly disrupt or degrade signals available for civil satellite-based navigation and timing signals, aug- civil use. 3 — The Parties also agree that GPS and GALILEO mentations and value-added services. shall be, to the greatest extent possible, interoperable at the 2 — The Parties affirm that measures with respect to non-military user level. In order to achieve this interopera- goods and services related to civil satellite-based navi- bility and facilitate the joint use of the two systems, the gation and timing signals or services, augmentations and Parties agree to realise their geodetic coordinate reference value-added services should not be used as a disguised frames as closely as possible to the International Terrestrial restriction on or an unnecessary obstacle to international Reference System. The Parties also agree to transmit the trade. time offsets between GALILEO and GPS system times 3 — The trade and civil applications working group in the navigation messages of their respective services, established pursuant to article 13 shall consider, inter alia, as outlined in the document entitled «GPS/GALILEO non-discrimination and other trade related issues concer- Time Offset Preliminary Interface Definition» referred ning civil satellite-based navigation and timing signals or to in the annex. services, augmentations, value-added services, and global 4 — The Parties agree that the radio frequency com- navigation and timing goods, including the potential for patibility and interoperability working group established additional commitments in relevant bilateral or multila- pursuant to article 13 shall continue work already underway teral fora. with a view toward achieving, inter alia: Article 7 a) Radio frequency compatibility in the modernisation Open access to civil satellite-based navigation or timing signals or evolution of either system (the Parties need to assess 1 — Except for reasons of national security, the Parties further the radiofrequency compatibility of GALILEO shall not restrict either use of or access to the positioning, and GPS III); navigation and timing information of their respective open b) Enhanced signal availability and reliability through complementary system architectures for the benefit of services by end users, including for augmentation. This users worldwide; provision does not preclude the ability to make access to c) Interoperability at the non-military user level. such information by other entities, such as manufacturers of satellite based navigation and timing equipment, subject 5 — To further ensure radio frequency compatibility to non-discriminatory commercial arrangements. and non-military service interoperability, the Parties shall 2 — The Parties shall endeavour to provide signals in- ensure that their augmentations meet the requirements of tended for safety of life services with the required level ICAO, IMO and the ITU to which such Parties are bound of safety as recognised by competent international bodies. and such other requirements as the Parties may find mu- tually acceptable. Article 8 6 — Nothing in this Agreement shall supersede, modify Open access to information or derogate from standards, procedures, rules, regulations and recommended practices adopted in the ITU. The Par- 1 — Subject to applicable export controls, the Parties ties confirm their intent to act in a manner consistent with agree to make publicly available on a non-discriminatory this body’s regulatory framework and processes. basis, sufficient information concerning their respective unencrypted civil satellite-based navigation and timing Article 5 signals and augmentations, to ensure equal opportunity for persons who seek to use these signals, manufacture equip- Standards, certification, regulatory measures and mandates ment to use these signals, or provide value-added services The Parties agree to consult with each other before the which use these signals. Such information shall include, establishment of any measures: but not be limited to, signal specifications, including ele- Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7499 ments such as minimum usage conditions, radio frequency Security Compatibility criteria set forth in the Criteria, characteristics and navigation message structure. Assumption and Methodology Documents. 2 — To the extent that a Party provides civil satellite- 4 — In order to maintain and continuously improve the -based navigation and timing signals or services, aug- quality and security of services, the systems will need to mentation, or value-added service for civil users that is respond effectively to unforeseen changes in technology, encrypted or otherwise has features that allow the global user needs and the spectrum environment. The Parties navigation service provider to deny access, the Party shall, intend to pursue modernisation and development of their subject to applicable export controls, afford to the other respective systems while maintaining the security and Party’s manufacturers of global navigation and timing equi- market benefits of compatible and interoperable common pment or augmentation or value-added services providers, civil signals. on a non-discriminatory basis, access to the information 5 — The Parties shall inform and consult one another necessary to incorporate such encryption or other similar on the implementation of the baseline signal structures features into their equipment, through licensing of neces- specified in the annex. A Party shall notify the other Party sary information or other means at market prices. in writing through diplomatic channels if it desires in the future to change or add to the baseline signal structures Article 9 specified and agreed to in the annex. 6 — Unless a Party voices concerns on the basis of na- Intellectual property tional security compatibility, as taken into account in the Nothing in this Agreement is intended to affect intel- Criteria, Assumption and Methodology Documents, or on lectual property rights related to global satellite-based the basis of radio-frequency compatibility, within a time navigation and timing signals, services or goods. period of three months after its receipt of the notification mentioned in paragraph 5, that Party will not oppose the Article 10 adoption and implementation of the alternative signal struc- ture specified in the notification. If a Party voices national Cost recovery for civil satellite-based navigation and timing signals security or radio-frequency compatibility concerns within that time period, the Parties shall without delay enter into 1 — The Parties shall each endeavour to provide open consultations to verify that the alternative signal structures service navigation and timing signals without direct fees comply with the national security compatibility criteria for end use or for augmentation. set forth in the Criteria, Assumption and Methodology 2 — To the extent that a Party pursues a system that Documents and with radio-frequency compatibility, using would be used for charging fees for international aviation the respective assumptions and methodology documents or maritime safety of life users, it intends to do so in a referred to in the annex for compatibility analysis. manner consistent with ICAO and IMO. 7 — The Parties agree to use the common baseline mo- 3 — The Parties shall consult each other where appropri- dulation for the GALILEO Open Service and the future ate on cost recovery policies. The Parties shall encourage GPS III civil signal (Standard Positioning Service) as practicable steps to ensure transparency and accountability described in the annex. The Parties shall work together for fees incurred in providing their services. without delay toward achieving optimisation of that modu- lation for their respective systems. If a Party changes or Article 11 adds to its modulation for the GALILEO Open Service or National security compatibility and spectrum use the future GPS III civil signal, pursuant to the process set forth in paragraphs 5 and 6, the other Party shall not be 1 — The Parties shall work together to promote ade- obliged to change or add to its modulation. quate frequency allocations for satellite-based navigation 8 — The Parties agree to study the means to protect the and timing signals, to ensure radio frequency compatibility secured governmental service in the context of national in spectrum use between each other’s signals, to make all security compatibility, under the working group on security practicable efforts to protect each other’s signals from issues established in article 13, paragraph 2), d). interference by the radio frequency emissions of other systems and to promote harmonised use of spectrum on Article 12 a global basis, notably at the ITU. The Parties shall coo- GPS and GALILEO Search & Rescue Services perate with respect to identifying sources of interference and taking appropriate follow-on actions. A global search and rescue service is planned for both 2 — The Parties intend to prevent hostile use of satellite- GALILEO and future generations of GPS satellites. The -based navigation and timing services while simultane- Parties agree that these services shall be radio frequency ously preserving services outside areas of hostilities. To compatible and to the greatest extent possible, interope- this end, their respective satellite based navigation and rable at the user level. The Parties will cooperate as ap- timing signals shall comply with the National Security propriate on matters related to global search and rescue Compatibility criteria set forth in the documents entitled services for GALILEO and future generations of GPS «National Security Compatibility Compliance for GPS and satellites at the COSPAS-SARSAT Council or at any other GALILEO Signals in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, mutually agreeable forum. Part 2 and Part 3» (hereinafter «Criteria, Assumption and Methodology Documents»), referenced in the attached Article 13 annex, using the methodology and assumptions contained Modalities in the Criteria, Assumption and Methodology Documents. 3 — The Parties agree that the signal structures specified 1 — The Parties shall establish working groups for mu- in the annex to this Agreement comply with the National tually agreed upon topics. Each working group will include 7500 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 participation, as appropriate, from the competent autho- Article 15 rities of the Parties. Third party participation in working Activities in international fora groups shall be only by mutual consent of the Parties. 2 — The following working groups shall be established To promote and implement the objectives of this Agree- pursuant to paragraph 1: ment, the Parties shall, as appropriate, cooperate on matters of mutual interest related to civil satellite-based navigation a) A working group on radio frequency compatibility and timing signals and systems, value-added services, and and interoperability for civil satellite-based navigation global navigation and timing goods in ICAO, ITU, IMO, and timing services; WTO and other relevant organisations and fora. b) A working group on trade and civil applications; c) A working group to promote cooperation on the Article 16 design and development of the next generation of civil satellite-based navigation and timing systems; Funding d) A working group on security issues relating to GPS Each Party shall bear the costs of fulfilling its respec- and GALILEO, including information exchange on pos- tive responsibilities under this Agreement. Obligations of sible applications for secured governmental services, and each Party pursuant to this Agreement are subject to the including interactions between their respective signals. availability of appropriated funds. The group shall also work towards defining the details of the notification and consultation procedure referred to in Article 17 article 11, as well as possible interfaces. Consultation and dispute resolution 3 — The Parties may establish terms of reference for 1 — Any dispute arising under or related to the terms, working groups established pursuant to paragraph 1, as interpretation or application of this Agreement shall be appropriate. resolved by consultation. 4 — All exchanges of information, equipment, techno- 2 — Representatives of the Council of the European logy or other data (including that which is classified), as Union and the European Commission, of the one part, and well as the delivery of services, pursuant to this Agreement of the United States, of the other part, shall meet as needed shall be subject to all applicable laws and regulations, for the consultations foreseen in paragraph 1 and in articles including export control laws and regulations. All such in- 5, 10 paragraph 3, and 11 paragraphs 5 and 6. formation, equipment, technology or other data transferred 3 — Nothing in this Agreement shall affect the Par- shall be used only for the purposes of this Agreement and ties’ right to recourse to dispute settlement under WTO shall not be transferred to, or used by, any third country, Agreements. firm, person, organisation or government without the prior Article 18 written approval of the originating party. Definition of the Parties 5 — Subject to applicable laws, regulations and offi- cial governmental policies, the Parties agree to handle For the purpose of this Agreement, «the Parties» shall as expeditiously as possible license applications for the mean the European Community or its Member States or export of goods, information, technology or other data the European Community and its Member States, within appropriate for the development and implementation of their respective areas of competence, on the one hand, and GALILEO or GPS. the United States, on the other. 6 — Classified information relating to the implemen- tation of this Agreement may be exchanged at working Article 19 groups or otherwise only in accordance with the conditions Responsibility and liability set forth in paragraph 2 of the annex to this Agreement. 1 — The Parties shall have responsibility for failure to 7 — The Parties shall meet as needed, and in principle comply with obligations under this Agreement. once a year, to assess the need for working groups, define 2 — If it is unclear whether an obligation under this or modify working group terms of reference, and review Agreement is within the competence of either the European working group progress. Community or its Member States, at the request of the United States, the European Community and its Member Article 14 States shall provide the necessary information. Failure to Follow-up activities provide this information with all due expediency or the provision of contradictory information shall result in joint The Parties intend to commence discussions of a follow- and several liability. -on agreement regarding potential cooperation between Article 20 their respective independently funded and operated civil satellite-based navigation and timing systems for the period Entry into force and termination following achievement by GALILEO of initial operational 1 — This Agreement shall enter into force on the date on capability. In those discussions the Parties intend to explore which the European Community and its Member States and various coordination options, such as creating a high-level the United States inform the Depository through diplomatic interface council that would meet once or twice a year to notes that their respective internal procedures necessary discuss policy issues and future system planning, a small for its entry into force have been completed. GPS-GALILEO secretariat to share interface data and 2 — This Agreement shall be subject to accession by provide day-to-day coordination, and liaison officers as States that become Members of the European Union after mutually agreed. the date it is signed by the Parties. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7501 3 — Notwithstanding paragraph 1, the Parties agree to På Kongeriget Danmarks vegne: provisionally apply this Agreement from the first day of the month following the date on which the Parties have notified each other of the completion of the procedures necessary for this purpose. 4 — The European Community shall serve as the De- pository for this Agreement. 5 — This Agreement shall remain in force for ten years. At least three months before the end of the initial 10-year period, the Parties shall inform each other of their intention whether to extend the Agreement for a Für die Bundesrepublik Deutschland: period of five years. Thereafter, it shall be extended au- tomatically for additional five-year periods, unless the European Community and its Member States, on the one hand, or the United States, on the other, gives notice to the Depository in writing at least three months prior to the end of any subsequent five-year period, of its inten- tion not to extend the Agreement. Eesti Vabariigi nimel: 6 — This Agreement may only be amended by agree- ment of the Parties. Any amendment to this Agreement shall be subject to approval by the Parties in accordance with their respective internal procedures. 7 — The Parties shall review the implementation of this Agreement in 2008 and, may consider at that time to amend it in accordance with the procedure in paragraph 6. 8 — This Agreement may be terminated at any time Για την Eλληνκή Δημοκρατία: upon one year’s written notice. Done at Dromoland Castle, Co. Clare, on the twen- ty-sixth day of June 2004, in duplicate in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Italian, Portuguese, Spanish, Swedish, Czech, Estonian, Hun- garian, Latvian, Lithuanian, Maltese, Polish, Slovakian and Slovenian languages. English shall be the authentic language. Pour le Royaume de Belgique Por e1 Reino de España: Voor het Koninkrijk België Für das könegreich Belgien: Cette signature engage également la Communauté fran- çaise, la Communauté flamande, la Communauté germa- nophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Pour la République française: Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest. Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschs- prachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. Thar cheann na hÉireann, Za Ċeskou republiku: For Ireland: 7502 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Per la Repubblica italiana: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Za Republiko Slovenijo: Für die Republik Österreich: Za Slovenskú republiku: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: Suomen tasavallan puolesta: Pela República Portuguesa: For Konungariket Sverige: Гια την Κυπριαкή Δημοкρατία: Latvijas Republikas vārdā: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: Lietuvos Republikos vardu: Ghar-Repubblika ta’Malta: Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7503 Pour le Grand-Duché de Luxembourg: ANNEX GPS and GALILEO signal structures 1 — For reasons of National Security Compatibility, avoidance of unacceptable radio-frequency interference, and suitability of GNSS performance, the Parties agree to the baseline signal structures described below: The GALILEO secured governmental service in the 1559-1610 MHz band using a Binary Offset Carrier (BOC) cosine phased modulation with a 15.345 MHz sub-carrier frequency and a code rate of 2.5575 mega-chips per second A Magyar Köztársaság részéröl: (Mcps) centred at 1575.42 MHz [cosine phased BOC (15, 2.5)], and a signal power as specified in the document, referred to below, entitled «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses»; The GALILEO signal structures used for any or all other services, including the Open Service (OS), Safety- Por la Comunidad Ειιroρea: -of-Life service (SoL), and Commercial Service (CS), in Za Evropské společentsví: the 1559-1610 MHz band using a Binary Offset Carrier For Det Europæiske Fællesskab: (BOC) modulation with a 1.023 MHz sub-carrier frequency Für die Eurupäische Gemeinschaft: and a code rate of 1.023 mega-chips per second (Mcps) Εurooρa Ühenduse nimel: [BOC (1,1)] centred at 1575.42 MHz, and a signal power Για την Ευρωπαϊκή Koιvóτητα: as specified in the document, referred to below, entitled For the European Community: «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compati- Pour la Communauté européenne: bility Analyses»; Per la Comunità europea: The GPS signal structure in the 1559-1610 MHz band, Eiropas Kopienas vārdā: centred at 1575.42 MHz, will be a Binary Phase Shift Key Εuropos bendrijos vardu: (BPSK) modulation with a code rate of 1.023 Mcps; a az Ειιrόpai Κözösség részéröl: BPSK modulation with a code rate of 10.23 Mcps; and a Gћall-Kumunità Ewropea: BOC modulation with a 10.23 MHz sub-carrier frequency Voor de Europese Gemeenschap: and a code rate of 5.115 Mcps, and a signal power as speci- W imieniu Wspólnoty Eιιropejskiej: fied in the document, referred to below, entitled «Reference Ρela Cοmunidade Europeia: Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses» Za Európske spoločenstvo: In the future, a BOC (1, 1) modulation centred at 1575.42 Za Evropsko skupnost: MHz will be added to this signal structure. Εurοopan yhteisön puolesta: Ρå Europeiska gemenskapens vägnar: 2 — The classified assumptions and methodology used to determine the National Security Compatibility criteria, and the criteria themselves, are contained in the following documents: National Security Compatibility Compliance for GPS and GALILEO Signals in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, Part 2 and Part 3 (hereinafter, «Part 1», «Part 2», and «Part 3», respectively) dated 9 June 2004, including any future amendments, changes or modifica- tions to these documents as mutually agreed in accordance with paragraph 6, a), of this annex. Access to Part 1, Part 2 and Part 3 shall be only by the United States and those Member States that are a party to a General Security of Military Information Agreement (hereinafter «GSOMIA») or a General Security of Information Agreement (hereinaf- ter «GSOIA») with the United States, which shall apply to the access, maintenance, use and release of these classified documents. Should an applicable agreement regarding For the United States of America: security of information between the European Community and the United States be concluded in the future, it shall govern the access, maintenance, use and release of Part 1, Part 2 and Part 3. For the time being, representatives of the European Commission and staff members of the GALILEO Joint Undertaking and European Space Agency shall be granted oral and visual access to Part 2 for the purposes of implementation of and compliance with this Agreement, on the basis of an established security clearance with a Member State that has a GSOMIA or GSOIA with the United States, in accordance with the national security 7504 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 procedures and laws of the Member State, and with the o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, GSOMIA or GSOIA with the United States. Representa- a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a Repú- tives of the European Commission and staff members of the blica da Áustria, a República da Polónia, a República Por- GALILEO Joint Undertaking and European Space Agency tuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a shall be granted access to Part 1 and Part 3 in accordance República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido with applicable security rules. The classified information da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes shall at all times be protected and handled only in facilities no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir with an appropriate facility security clearance in accord- designados «os Estados membros», e a Comunidade Eu- ance with the applicable security procedures, laws and the ropeia, por outro: GSOMIA or GSOIA. 3 — Assumptions for radio frequency signal compatibi- Reconhecendo que os Estados Unidos exploram um lity analyses are contained in the following document: sistema de navegação por satélite, conhecido pela desig- «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibi- nação de Global Positioning System, um sistema de dupla lity Analyses», 9 June 2004 including any future amend- utilização que fornece sinais de cronometria de precisão, ments, changes or modifications to this document as mutu- navegação e determinação da posição para fins civis e ally agreed by the Parties. militares; 4 — Methodology for radio frequency compatibility Reconhecendo que os Estados Unidos fornecem neste analysis is contained in the following document: «Models momento o serviço GPS normal de determinação da po- and Methodology for GPS/GALILEO Radio Frequency sição para fins civis, comerciais e científicos pacíficos de Compatibility Analyses», dated 18 June 2004, including forma contínua e à escala mundial, sem quaisquer taxas any future amendments, changes or modifications to this para o utilizador directo, e assinalando que os Estados Uni- document as mutually agreed by the Parties. dos tencionam continuar a fornecê-lo, bem como futuros 5 — The provision of the time offsets between GALI- serviços civis similares, nas mesmas condições; LEO and GPS system time in the navigation messages of Reconhecendo que a Comunidade Europeia está a de- their respective services is outlined in the following docu- senvolver e planeia explorar um sistema civil mundial de ment: «GPS/GALILEO Time Offset Preliminary Interface navegação, cronometria e determinação da posição por Definition», dated 20 March 2003, including any future satélite, denominado GALILEO, que será compatível com amendments, changes or modifications to this document o GPS em termos de radiofrequências e interoperável com as mutually agreed by the Parties. os serviços GPS civis ao nível do utilizador; 6 — a) Notwithstanding article 20, paragraph 6, any Reconhecendo que os sinais GPS são utilizados em todo future amendments, changes or modifications to the do- o mundo para serviços de navegação por satélite, incluindo cuments entitled «National Security Compatibility Com- dispositivos complementares; pliance for GPS and GALILEO Signals in the 1559-1610 Reconhecendo que o GPS e o GALILEO civis, se com- MHz Band, Part 1, Part 2 and Part 3» shall be decided by patíveis em termos de radiofrequências e interoperáveis a mutual agreement by a sub-group of the working group nível do utilizador, poderão aumentar o número de satélites established under article 13, paragraph 2, d), composed of visíveis de qualquer local da terra e melhorar a acessibi- representatives of the United States on the one hand, and lidade a sinais de navegação para os utilizadores civis em representatives of the European Commission, acting on todo o mundo; behalf of the European Community, who have access to Reconhecendo que a Organização Internacional da these classified documents in accordance with paragraph 2 Aviação Civil (ICAO) estabelece normas internacionais of this annex, and representatives of those Member States e práticas recomendadas e outras orientações aplicáveis who have access to these classified documents in accor- à utilização dos sistemas mundiais de navegação por sa- dance with paragraph 2 of this annex, on the other hand. télite para a aviação civil, que a Organização Marítima These decisions shall be binding on the Parties. Internacional (IMO) estabelece normas internacionais e b) Notwithstanding article 20, paragraph 6, any fu- outras orientações aplicáveis à utilização dos sistemas ture amendments, changes or modification to the follo- mundiais de navegação por satélite para a navegação ma- wing documents shall be adopted by mutual agreement rítima e que a União Internacional das Telecomunicações between appropriate representatives of the Parties in the (UIT) estabelece regulamentos e procedimentos multila- working group established under article 13, paragraph 2, terais aplicáveis à actividade dos sistemas mundiais de a), including the United States: «Reference Assumptions navegação por satélite, bem como a outros sistemas de for GPS/GALILEO Compatibility Analyses»; «Models radiocomunicações; and Methodology for GPS/GALILEO Radio Frequency Desejando oferecer aos utilizadores dos sistemas de Compatibility Analyses»; «GPS/GALILEO Time Offset navegação por satélite e aos fornecedores de equipamentos Preliminary Interface Definition». These decisions shall uma gama mais vasta de serviços e capacidades que con- be binding on the Parties. duza ao surgimento de mais aplicações para o utilizador e garantindo ao mesmo tempo a compatibilidade em termos ACORDO PARA A PROMOÇÃO, A OFERTA E A UTILIZAÇÃO de radiofrequências com os sistemas e equipamentos já DOS SISTEMAS DE NAVEGAÇÃO utilizados; POR SATÉLITE GALILEO E GPS E APLICAÇÕES CONEXAS Desejando promover a criação de mercados abertos e Os Estados Unidos da América, por um lado, e o Reino facilitar o crescimento do comércio de mercadorias, servi- da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a ços de valor acrescentado e dispositivos complementares República Federal da Alemanha, a República da Estónia, para a navegação e a cronometria ao nível mundial; a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Convencidos da necessidade de impedir e garantir pro- Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de tecção contra a má utilização dos serviços mundiais de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, navegação e cronometria por satélite sem perturbar ou Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7505 degradar indevidamente os sinais disponíveis para utili- c) «Fornecedor de serviços civis de navegação e cro- zações civis; nometria por satélite» a entidade governamental ou outra Convictos da necessidade de cooperar para que os be- que oferece serviços civis de navegação ou cronometria nefícios desta importante tecnologia sejam integralmente por satélite; realizados no que respeita a todas as aplicações pertinentes; d) «Sinais civis de navegação e cronometria por satélite» Reconhecendo ser conveniente proceder a consultas os sinais civis de navegação ou cronometria por satélite com o objectivo de evitar ou sanar os eventuais diferen- fornecidos pelo GPS ou pelo GALILEO, incluindo os dos surgidos no âmbito do presente acordo, incluindo os sinais do serviço governamental protegido; relacionados com o modo como as Partes cumprem as e) «Fornecedor de sinais civis de navegação e cronome- respectivas responsabilidades no que respeita às obrigações tria por satélite» qualquer entidade governamental ou outra decorrentes dos seus domínios de competência; que fornece sinais GPS e ou GALILEO ou dispositivos complementares; acordaram no seguinte: f) «Informações classificadas» as informações oficiais que é necessário proteger no interesse da defesa nacional Artigo 1.º ou das relações externas das Partes e que são classificadas Objectivo em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis; g) «GALILEO» um sistema civil europeu autónomo de 1 — O objectivo do presente Acordo consiste em esta- navegação e cronometria por satélite de âmbito mundial, belecer um quadro para a cooperação entre as Partes em sob controlo civil, desenvolvido pela Comunidade Euro- matéria de promoção, oferta e utilização de sinais e servi- peia, os seus Estados membros, a Agência Espacial Eu- ços civis de navegação e cronometria GPS e GALILEO, ropeia e outras entidades. O GALILEO inclui um serviço serviços de valor acrescentado, dispositivos complemen- aberto e um ou vários outros serviços, como um serviço tares e mercadorias na área da navegação mundial e da de segurança da vida humana, um serviço comercial e um cronometria. As Partes tencionam trabalhar em conjunto, serviço governamental protegido, como o Serviço Público tanto ao nível bilateral como em fóruns multilaterais, nos Regulamentado («PRS») e os eventuais dispositivos com- termos previstos no Acordo, para promover e facilitar a plementares fornecidos pela Comunidade Europeia, os seus utilização civil, comercial e científica, para fins pacíficos, Estados membros ou outras entidades; de tais sinais, serviços e equipamentos, no respeito e para a h) «Equipamentos de navegação e cronometria mundial» realização dos interesses mútuos em matéria de segurança. os equipamentos para utilizadores finais civis, destinados O presente Acordo complementará e facilitará a aplicação a transmitir, receber ou processar sinais de navegação e dos acordos em vigor ou que possam vir a ser negociados cronometria por satélite, para oferecer serviços de valor entre as Partes relativos à concepção e à implementação acrescentado ou para funcionar com um dispositivo com- de sinais e serviços civis, dispositivos complementares ou plementar; serviços de valor acrescentado no domínio da navegação i) «GNSS» o sistema mundial de navegação por satélite; e da cronometria por satélite. j) «GPS» o serviço normal de determinação da posição 2 — Nada no presente Acordo prevalece, altera ou do GPS (Global Positioning System), um serviço aberto derroga as normas, procedimentos, regras, regulamentos (ou futuros serviços civis) fornecido(s) pelo Governo dos e práticas recomendadas adoptados pela ICAO ou pela Estados Unidos para utilizações civis. O GPS é actual- IMO. As Partes confirmam a sua intenção de agirem em mente oferecido pelos Estados Unidos no exercício da sua coerência com o quadro regulamentar e os processos desses autoridade governamental, já que não é oferecido em con- organismos. dições comerciais nem em concorrência com um ou mais 3 — Nada no presente Acordo afecta os direitos e obri- fornecedores de serviços. O GPS inclui os eventuais dis- gações das Partes no âmbito do Acordo de Marraquexe, positivos complementares ou aperfeiçoamentos do serviço que cria a Organização Mundial do Comércio (a seguir fornecidos directamente pelo Governo dos Estados Unidos; designado «o Acordo OMC»). k) «Propriedade intelectual» o conceito definido no artigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mun- Artigo 2.º dial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo Definições em 14 de Julho de 1967; l) «Interoperabilidade a nível do utilizador» a situação Para efeitos do presente Acordo, entende-se por: em que um receptor de sistemas combinados que tem à a) «Dispositivo complementar» o conjunto de meca- vista um conjunto de satélites GPS e ou GALILEO pode nismos civis que fornece aos utilizadores de sinais de obter soluções de localização, navegação e cronometria a cronometria e de navegação por satélite informação de en- nível do utilizador equivalentes ou de qualidade superior trada, para além da informação derivada da(s) principal(ais) às soluções de localização, navegação ou cronometria que constelação(ões) utilizada(s), e dados de entrada adicio- qualquer dos sistemas poderia proporcionar sozinho; nais de distância/pseudo-distância, ou ainda correcções m) «Medida» qualquer lei, regulamento, regra, proce- ou melhoramentos de dados de entrada existentes de dimento, decisão, acto administrativo ou acto vinculativo pseudo-distância. Este conjunto de mecanismos permite similar tomado pelas Partes a nível nacional ou suprana- aos utilizadores obter um melhor desempenho, nomea- cional; damente maior precisão, disponibilidade, integridade e n) «Serviço militar de navegação e cronometria por sa- fiabilidade; télite» um serviço de navegação e cronometria por satélite b) «Serviço civil de navegação e cronometria por sa- oferecido por uma das Partes e especificamente concebido télite» o serviço civil de navegação ou cronometria por para responder às necessidades das forças de defesa; satélite fornecido pelo GPS ou pelo GALILEO, incluindo o) «Compatibilidade de radiofrequências» a garantia o serviço governamental protegido; de que um dado sistema não causará interferências que 7506 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 degradem de modo inaceitável o serviço autónomo ofe- necessitam de avaliar mais aprofundadamente a compati- recido pelo outro sistema; bilidade de radiofrequências do GALILEO e do GPS III); p) «Serviço governamental protegido» um serviço de b) A maior disponibilidade e fiabilidade dos sinais navegação e cronometria por satélite, protegido e de acesso através de arquitecturas de sistema complementares, em restrito, oferecido por uma das Partes e especificamente benefício dos utilizadores de todo o mundo; concebido para responder às necessidades dos utilizadores c) A interoperabilidade a nível do utilizador não militar. governamentais autorizados; q) «Serviço de valor acrescentado» um serviço ou apli- 5 — Para garantir igualmente a compatibilidade das cação a jusante, com exclusão dos dispositivos complemen- radiofrequências e a interoperabilidade dos serviços não tares, que utiliza sinais ou serviços civis de navegação e militares, as Partes garantirão que os seus dispositivos cronometria por satélite de modo a oferecer maior utilidade complementares respeitem os requisitos da ICAO, da IMO ou benefício ao utilizador. e da UIT aos quais as Partes estão vinculadas e quaisquer outros requisitos que as Partes considerem mutuamente Artigo 3.º aceitáveis. 6 — Nada no presente Acordo prevalece, altera ou der- Âmbito de aplicação roga as normas, procedimentos, regras, regulamentos e Salvo disposição em contrário, o presente Acordo é práticas recomendadas adoptados pela UIT. As Partes con- aplicável a todas as medidas estabelecidas pelas Partes no firmam a sua intenção de agir em coerência com o quadro que respeita aos sinais e fornecedores de sinais no domínio regulamentar e os processos desse organismo. da navegação e da cronometria por satélite para fins civis, aos serviços e fornecedores de serviços de navegação e Artigo 5.º cronometria por satélite para fins civis, aos dispositivos Normas, certificação, medidas regulamentares e mandatos complementares, aos serviços e fornecedores de serviços de valor acrescentado e às mercadorias para navegação e As Partes acordam em consultar-se mutuamente antes cronometria à escala mundial. de tomarem quaisquer medidas: A oferta de serviços militares de navegação e cronome- 1) Que estabeleçam, directa ou indirectamente (atra- tria por satélite está excluída do âmbito do presente Acordo, vés de uma organização regional, por exemplo), normas com excepção do disposto no artigo 4.º, na medida em que de concepção ou desempenho, requisitos de certificação, esteja em causa a compatibilidade das radiofrequências, requisitos de licenciamento, regulamentos técnicos ou no artigo 11.º e no anexo do presente Acordo. requisitos similares aplicáveis aos sinais ou serviços civis Os serviços governamentais protegidos estão excluídos de navegação e cronometria por satélite, aos dispositivos do âmbito dos artigos 5.º e 6.º e dos n.os 2 do artigo 8.º e complementares, aos serviços de valor acrescentado, aos 3 do artigo 10.º equipamentos de navegação e cronometria mundial, aos Artigo 4.º fornecedores de sinais ou serviços civis de navegação e Interoperabilidade e compatibilidade de radiofrequências cronometria por satélite ou aos fornecedores de serviços de valor acrescentado; ou 1 — O presente artigo é aplicável ao GPS e ao GA- 2) Que tenham por efeito, directo ou indirecto, tornar LILEO tal como definidos no presente Acordo e, no que obrigatória a utilização de determinados sinais ou serviços respeita à compatibilidade de radiofrequências, a todos os civis de navegação e cronometria por satélite, serviços serviços de navegação e cronometria por satélite. de valor acrescentado, dispositivos complementares ou 2 — As Partes acordam em que o GPS e o GALILEO equipamentos de navegação e cronometria mundial no serão compatíveis em termos de radiofrequências. O pre- respectivo território (excepto se a obrigatoriedade de tal sente número não se aplica localmente a zonas de opera- utilização for expressamente autorizada pela ICAO ou ções militares. As Partes não perturbarão nem degradarão pela IMO). indevidamente os sinais disponíveis para utilizações civis. Artigo 6.º 3 — As Partes acordam também em que o GPS e o Não discriminação e comércio GALILEO serão, tanto quanto possível, interoperáveis a nível dos utilizadores não militares. Para conseguir essa 1 — As Partes comprometem-se a adoptar uma aborda- interoperabilidade e facilitar a utilização conjunta dos gem não discriminatória no que respeita ao comércio de dois sistemas, as Partes acordam em aproximar os seus mercadorias e serviços relacionados com sinais civis de quadros de referência de coordenadas geodésicas tanto navegação e cronometria por satélite, dispositivos com- quanto possível do Sistema de Referência Terrestre In- plementares e serviços de valor acrescentado. ternacional. As Partes também acordam em transmitir as 2 — As Partes afirmam que as medidas respeitantes a diferenças cronométricas entre os sistemas GALILEO e mercadorias e serviços relacionados com sinais ou serviços GPS nas mensagens de navegação dos respectivos serviços, de navegação e cronometria por satélite, dispositivos com- como indicado no documento intitulado «GPS/GALILEO plementares e serviços de valor acrescentado não devem Time Offset Preliminary Interface Definition», referido servir para restringir veladamente ou criar um obstáculo no anexo. desnecessário ao comércio internacional. 4 — As Partes acordam em que o grupo de trabalho para 3 — O grupo de trabalho para as aplicações comerciais a compatibilidade das radiofrequências e a interoperabili- e civis, instituído nos termos do artigo 13.º, estudará, entre dade, instituído nos termos do artigo 13.º, prosseguirá os outras coisas, a questão da não discriminação e outras trabalhos já em curso com vista a conseguir, inter alia: questões comerciais relacionadas com os sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite, dispositivos a) A compatibilidade das radiofrequências na moderni- complementares, serviços de valor acrescentado e merca- zação ou na evolução de qualquer dos sistemas (as Partes dorias no domínio da navegação e cronometria mundial, Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7507 incluindo a possibilidade de estabelecer novos compromis- directas para a utilização final ou para os dispositivos sos em fóruns bilaterais ou multilaterais pertinentes. complementares. 2 — Na medida em que uma das Partes preveja insti- Artigo 7.º tuir um sistema de cobrança de taxas aos utilizadores da aviação internacional ou dos transportes marítimos por Livre acesso aos sinais civis de navegação e cronometria por satélite serviços de salvaguarda da vida humana, deve fazê-lo de acordo com o estipulado pelas ICAO e IMO. 1 — Excepto por razões de segurança nacional, as Partes 3 — As Partes consultar-se-ão mutuamente, quando não colocarão restrições nem à utilização nem ao acesso necessário, sobre as políticas de recuperação de custos. As dos utilizadores finais aos dados de localização, navegação Partes promoverão a adopção de medidas práticas desti- e cronometria dos seus respectivos serviços abertos, inclu- nadas a garantir a transparência e a justificação das taxas sive no que respeita aos dispositivos complementares. Esta cobradas pela oferta dos seus serviços. disposição não exclui a possibilidade de sujeitar o acesso a tais dados por parte de outras entidades, como fabricantes Artigo 11.º de equipamentos de navegação e cronometria por satélite, a convénios comerciais não discriminatórios. Compatibilidade com a segurança nacional e utilização do espectro 2 — As Partes procurarão fornecer sinais destinados aos serviços de salvaguarda da vida humana com o nível 1 — As Partes trabalharão em conjunto para promo- de segurança necessário, reconhecido por organismos in- ver a reserva das frequências adequadas para os sinais de ternacionais competentes. navegação e cronometria por satélite, garantir a compa- tibilidade das radiofrequências na utilização do espectro Artigo 8.º entre os sinais de cada uma, desenvolver todos os esforços possíveis para protegerem mutuamente os sinais contra as Livre acesso às informações interferências das emissões de radiofrequências de outros 1 — Sob reserva dos controlos às exportações aplicá- sistemas e promover a utilização harmonizada do espectro veis, as Partes acordam em disponibilizar ao público, em ao nível mundial, nomeadamente na UIT. As Partes coo- condições não discriminatórias, informações suficientes perarão na identificação de fontes de interferências e nas sobre os respectivos sinais e dispositivos complementares medidas a tomar subsequentemente. civis não cifrados de navegação e cronometria por satélite 2 — As Partes tencionam impedir a utilização hostil dos para garantir igualdade de oportunidades para as pessoas serviços de navegação e cronometria por satélite, embora que pretendem utilizar esses sinais, fabricar os equipamen- preservando simultaneamente os serviços fora das zonas tos necessários para os utilizar ou oferecer serviços de valor das hostilidades. Para esse efeito, os respectivos sinais acrescentado que utilizam esses sinais. Essas informações de navegação e cronometria por satélite respeitarão os incluirão, entre outras possíveis, as especificações dos critérios de compatibilidade com a segurança nacional sinais, incluindo elementos como as condições mínimas constantes dos documentos intitulados «National Security de utilização, as características das radiofrequências e a Compatibility Compliance for GPS and GALILEO Signals estrutura das mensagens de navegação. in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, Part 2 and Part 3» 2 — Na medida em que uma das Partes ofereça sinais (a seguir designados «documentos relativos aos critérios, ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite, pressupostos e metodologias»), referenciados no anexo, dispositivos complementares ou serviços de valor acres- utilizando a metodologia e os pressupostos constantes centado para utilizadores civis que se sejam cifrados ou dos documentos relativos aos critérios, pressupostos e possuam características que permitem que o fornecedor de metodologias. serviços de navegação mundial recuse o acesso, essa Parte, 3 — As Partes acordam em que as estruturas dos sinais sob reserva dos controlos à exportação aplicáveis, disponi- especificadas no anexo ao presente Acordo obedecem aos bilizará aos fabricantes de equipamentos ou de dispositivos critérios de compatibilidade com a segurança nacional complementares para navegação e cronometria mundial constantes dos documentos relativos aos critérios, pres- ou aos fornecedores de serviços de valor acrescentado da supostos e metodologias. outra Parte, em condições não discriminatórias, acesso às 4 — Para manter e melhorar continuamente a qualidade informações necessárias para incorporarem essa cifragem e a segurança dos serviços, será necessário que os sistemas ou outras características similares nos seus equipamentos, respondam eficazmente às mudanças imprevistas ao nível através da concessão de uma licença para a utilização das das tecnologias, das necessidades dos utilizadores e do informações necessárias ou outros recursos ao preço de espectro. As Partes tencionam prosseguir a modernização mercado. e o desenvolvimento dos respectivos sistemas, mantendo Artigo 9.º embora a segurança e os benefícios comerciais decor- rentes da utilização de sinais civis comuns compatíveis e Propriedade intelectual interoperáveis. Nada no presente Acordo afecta os direitos de proprie- 5 — As Partes informar-se-ão e consultar-se-ão mutua- dade intelectual relativos a sinais, serviços ou mercadorias mente sobre a implementação das estruturas de base dos de navegação e cronometria mundial por satélite. sinais especificadas no anexo. Qualquer Parte que deseje, no futuro, alterar ou acrescentar elementos nas estruturas de Artigo 10.º base dos sinais especificadas e acordadas no anexo notificá- -lo-á por escrito às outras Partes por via diplomática. Recuperação de custos no que respeita aos sinais 6 — Uma Parte apenas poderá opor-se à adopção e civis de navegação e cronometria por satélite implementação da estrutura alternativa dos sinais espe- 1 — As Partes procurarão oferecer sinais de navegação cificada na notificação se, no prazo de três meses após e cronometria no âmbito de um serviço aberto sem taxas a recepção da notificação mencionada no n.º 5, levantar 7508 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 objecções com base na compatibilidade com a segurança d) Um grupo de trabalho para as questões de segurança nacional, tal como tida em conta nos documentos relativos relativas ao GPS e ao GALILEO, incluindo a troca de aos critérios, pressupostos e metodologias, ou com base na informações sobre eventuais aplicações para os servi- compatibilidade das radiofrequências. Caso uma Parte le- ços governamentais protegidos, e as interacções entre vante objecções quanto à compatibilidade com a segurança os respectivos sinais. O grupo terá também por tarefa nacional ou as radiofrequências dentro desse prazo, as definir os pormenores do procedimento de notificação e Partes procederão imediatamente a consultas para verificar consulta referido no artigo 11.º, bem como as eventuais se as estruturas de sinais alternativas cumprem os critérios interfaces. de compatibilidade com a segurança nacional constantes dos documentos relativos aos critérios, pressupostos e 3 — As Partes podem estabelecer mandatos para os metodologias e de compatibilidade de radiofrequências, grupos de trabalho criados nos termos do n.º 1, quando utilizando para a análise da compatibilidade os respectivos necessário. documentos relativos aos pressupostos e metodologias 4 — Todo o intercâmbio de informações, equipamentos, referidos no anexo. tecnologias ou outros dados (incluindo dados classifica- 7 — As Partes acordam em utilizar a modulação comum dos), bem como a oferta de serviços, nos termos do pre- de base para o serviço aberto GALILEO e para o futuro sente Acordo, está sujeito a todas as leis e regulamentos sinal civil do GPS III (serviço normal de determinação da aplicáveis, inclusivamente leis e regulamentos relativos posição) descrito no anexo. As Partes trabalharão em con- ao controlo das exportações. Todas essas informações, junto e sem demora para conseguirem a optimização dessa equipamentos, tecnologias ou outros dados transferidos modulação para os respectivos sistemas. Caso uma Parte serão utilizados apenas para efeitos do presente Acordo, altere ou acrescente algum elemento à sua modulação para não podendo ser transferidos ou utilizados por qualquer o serviço aberto GALILEO ou para o futuro sinal civil do país terceiro, empresa, pessoa, organização ou governo GPS III, de acordo com o processo previsto nos n.os 5 e 6, sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte de onde a outra Parte não será obrigada a alterar ou a acrescentar provêm. elementos na sua modulação. 5 — Sob reserva das leis, regulamentos e políticas go- 8 — As Partes acordam em estudar o meio de proteger o vernamentais oficiais aplicáveis, as Partes acordam em tra- serviço governamental protegido no contexto da compati- tar com a maior celeridade possível os pedidos de licenças bilidade com a segurança nacional, no âmbito do grupo de de exportação de mercadorias, informações, tecnologias trabalho para as questões da segurança criado nos termos ou outros dados adequados para o desenvolvimento e a da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º implementação do GALILEO ou do GPS. 6 — As informações classificadas relativas à aplicação Artigo 12.º do presente Acordo apenas podem ser partilhadas nos gru- Os serviços GPS e GALILEO de busca e salvamento pos de trabalho ou outros fóruns nas condições previstas no n.º 2 do anexo do presente Acordo. Está previsto, tanto para o GALILEO como para as 7 — As Partes reunir-se-ão consoante for necessário e, futuras gerações de satélites GPS, um serviço mundial em princípio, uma vez por ano para avaliar a necessidade de busca e salvamento. As Partes acordam em que esses de criar grupos de trabalho, definir ou alterar os mandatos serviços serão compatíveis em termos de radiofrequên- dos grupos de trabalho e examinar o progresso dos res- cias e, tanto quanto possível, interoperáveis ao nível do pectivos trabalhos. utilizador. As Partes cooperarão, conforme necessário, em Artigo 14.º matérias relacionadas com os serviços mundiais de busca e salvamento no âmbito do GALILEO e das futuras gerações Acções subsequentes de satélites GPS no Conselho COSPAS-SARSAT ou em As Partes tencionam iniciar discussões sobre um acordo qualquer outro fórum por elas acordado. subsequente sobre a eventual cooperação entre os res- pectivos sistemas civis de navegação e cronometria por Artigo 13.º satélite financiados e explorados de modo independente Modalidades para o período seguinte à obtenção, pelo GALILEO, da capacidade operacional inicial. Nessas discussões, as Partes 1 — As Partes criarão grupos de trabalho para tratar tencionam estudar várias opções de coordenação, como de temas mutuamente acordados. Cada grupo de trabalho a criação de um conselho-interface de alto nível que se contará com a participação, na medida do necessário, das reuniria uma ou duas vezes por ano para discutir questões autoridades competentes das Partes. A participação de políticas e o planeamento do futuro sistema, um pequeno terceiros nos grupos de trabalho apenas será possível com secretariado GPS-GALILEO para partilhar os dados da o consentimento mútuo das Partes. interface e assegurar a coordenação quotidiana e agentes 2 — Serão criados os seguintes grupos de trabalho, nos de ligação mutuamente acordados. termos do n.º 1: a) Um grupo de trabalho para a compatibilidade das Artigo 15.º radiofrequências e a interoperabilidade dos serviços civis Acções em instâncias internacionais de navegação e cronometria por satélite; b) Um grupo de trabalho para as aplicações comerciais Para promover e implementar os objectivos do presente e civis; Acordo, as Partes cooperarão, na medida do necessário, c) Um grupo de trabalho para promover a cooperação em matérias de interesse mútuo relacionadas com os ao nível da concepção e do desenvolvimento da próxima sinais e sistemas civis de navegação e cronometria por geração de sistemas civis de navegação e cronometria satélite, os serviços de valor acrescentado e as mercado- por satélite; rias de navegação e cronometria mundial na ICAO, na Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7509 UIT, na IMO, na OMC e noutras organizações e fóruns mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários pertinentes. para o efeito. Artigo 16.º 4 — A Comunidade Europeia será o depositário do pre- Financiamento sente Acordo. 5 — O presente Acordo manter-se-á em vigor durante Cada Parte suportará os custos do cumprimento das 10 anos. Pelo menos três meses antes do final do período respectivas responsabilidades decorrentes do presente inicial de 10 anos, as Partes informar-se-ão mutuamente Acordo. As obrigações de cada uma das Partes nos ter- da sua intenção de prolongar ou não o Acordo por um mos do presente Acordo estão sujeitas à disponibilidade período ulterior de 5 anos. A partir daí, o Acordo será de meios financeiros adequados. prolongado automaticamente por novos períodos de cinco anos, a menos que a Comunidade Europeia e os seus Artigo 17.º Estados membros, por um lado, ou os Estados Unidos Consulta e resolução de litígios da América, por outro, comuniquem por escrito ao de- positário, no mínimo três meses antes do final de cada 1 — Qualquer litígio surgido ou relacionado com as período subsequente de cinco anos, a sua intenção de cláusulas, a interpretação ou a aplicação do presente não o prolongarem. Acordo será sanado através de consultas. 6 — O presente Acordo apenas pode ser alterado por 2 — Os representantes do Conselho da União Europeia decisão conjunta das Partes. Qualquer alteração ao presente e da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e Acordo está sujeita à aprovação das Partes, segundo os dos Estados Unidos, por outro, reunir-se-ão, quando neces- respectivos procedimentos internos. sário, para as consultas previstas nos n.os 1) do artigo 5.º, 7 — As Partes examinarão a aplicação do presente 3 do artigo 10.º e 5 e 6 do artigo 11.º Acordo em 2008 e nesse momento poderão considerar 3 — Nada no presente Acordo prejudica o direito das alterá-lo, segundo o procedimento previsto no n.º 6. Partes recorrerem ao mecanismo de resolução de litígios 8 — O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer previsto nos acordos OMC. momento, mediante notificação escrita, com uma antece- dência de um ano. Artigo 18.º Definição de «Partes» Feito em Dromoland Castle, County Clare, aos 26 dias do mês de Junho de 2004, em duplo exemplar, nas Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes» línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, a Comunidade Europeia ou os seus Estados membros ou a espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, Comunidade Europeia e os seus Estados membros, dentro inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, das respectivas áreas de competência, por um lado, e os portuguesa e sueca. A versão em língua inglesa é a única Estados Unidos da América, por outro. que faz fé. Artigo 19.º ANEXO Responsabilidade Estruturas dos sinais GPS e GALILEO 1 — As Partes serão responsáveis pelo não cumprimento 1 — Por razões de compatibilidade com a segurança das obrigações previstas no presente Acordo. nacional, de prevenção de interferências inaceitáveis de 2 — Caso seja pouco claro se uma obrigação decorrente radiofrequências e de adequação do desempenho do GNSS, do presente Acordo se insere na competência da Comuni- as Partes acordam nas estruturas de base dos sinais a seguir dade Europeia ou dos seus Estados membros, a pedido dos descrita: Estados Unidos, a Comunidade Europeia e os seus Estados membros fornecerão as informações necessárias. O não Serviço governamental protegido do GALILEO, na fornecimento dessas informações com a devida celeridade banda 1559-1610 MHz: modulação de fase em co-seno ou o fornecimento de informações contraditórias implicará BOC (Binary Offset Carrier) com uma frequência de uma responsabilidade solidária. subportadora de 15,345 MHz e um débito de código de 2,5575 megachips por segundo (Mcps) com uma fre- Artigo 20.º quência central de 1575,42 MHz [de fase em co-seno BOC (15, 2,5)] e ainda uma potência de sinal conforme Entrada em vigor e termo especificado no documento abaixo mencionado intitulado 1 — O presente Acordo entra em vigor no dia em que «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compati- a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os bility Analyses»; Estados Unidos da América informarem o depositário, por Estruturas dos sinais GALILEO utilizados para qual- meio de notas diplomáticas, de que os respectivos proce- quer ou quaisquer dos outros serviços, incluindo o serviço dimentos internos necessários para a entrada em vigor do aberto, o serviço de segurança da vida humana e o serviço Acordo se encontram concluídos. comercial, na banda 1559-1610 MHz: modulação BOC 2 — O presente Acordo fica dependente da adesão dos (Binary Offset Carrier) com uma frequência de subporta- Estados que se tornarão membros da União Europeia após dora de 1,023 MHz e um débito de código de 1,023 Mcps a data da sua assinatura pelas Partes. [BOC (1,1)] com uma frequência central de 1575,42 MHz 3 — Não obstante o n.º 1, as Partes acordam em aplicar e ainda uma potência de sinal conforme especificado no provisoriamente o presente Acordo a partir do 1.º dia do documento abaixo mencionado intitulado «Reference As- mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado sumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses»; 7510 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Estrutura dos sinais GPS na banda 1559-1610 MHz, Frequency Compatibility Analyses», com data de 18 de centrados em 1575,42 MHz: modulação BPSK (Binary Junho de 2004, incluindo eventuais futuras correcções, Phase Shift Key) com um débito de código de 1,023 alterações ou modificações deste documento mutuamente Mcps, modulação BPSK com um débito de código acordadas pelas Partes. de 10,23 Mcps e modulação BOC com uma frequência 5 — A inclusão das diferenças cronométricas entre de subportadora de 10,23 MHz e um débito de código os sistemas GALILEO e GPS nas mensagens de nave- de 5,115 Mcps e ainda uma potência de sinal conforme gação dos respectivos serviços é descrita no seguinte especificado no documento abaixo mencionado intitulado documento: «GPS/GALILEO Time Offset Preliminary «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compa- Interface Definition», com data de 20 de Março de 2003, tibility Analyses». No futuro, será acrescentada a esta incluindo eventuais futuras correcções, alterações ou estrutura de sinais uma modulação BOC (1,1) centrada modificações deste documento mutuamente acordadas em 1575,42 MHz. pelas Partes. 6 — a) Não obstante o disposto no n.º 6 do ar- 2 — Os pressupostos e metodologias classificados tigo 20.º, as eventuais futuras correcções, alterações utilizados para determinar os critérios de compatibili- ou modificações dos documentos intitulados «National dade com a segurança nacional, bem como os próprios Security Compatibility Compliance for GPS and GA- critérios, constam dos seguintes documentos: «National LILEO Signals in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, Security Compatibility Compliance for GPS and GALI- Part 2 and Part 3», serão decididas por mútuo acordo LEO Signals in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, Part 2 por um subgrupo do grupo de trabalho criado nos ter- and Part 3» (a seguir designados «Parte 1», «Parte 2», e mos do n.º 2, alínea d), do artigo 13.º, constituído por «Parte 3», respectivamente), com data de 9 de Junho de representantes dos Estados Unidos da América, por um 2004, incluindo eventuais futuras correcções, alterações lado, e representantes da Comissão Europeia, em nome ou modificações destes documentos mutuamente acorda- da Comunidade Europeia, que têm acesso a estes do- das em conformidade com o disposto no n.º 6, alínea a), cumentos classificados nos termos do n.º 2 do presente do presente anexo. Só terão acesso às partes 1, 2 e 3 os anexo, e representantes dos Estados membros que têm Estados Unidos da América e os Estados membros que acesso a estes documentos classificados nos termos do sejam Partes de um Acordo Geral sobre a Segurança de n.º 2 do presente anexo, por outro. Estas decisões são Informações Militares (a seguir designado «AGSIM») vinculativas para as Parte. ou de um Acordo Geral sobre Segurança de Informações b) Não obstante o disposto no n.º 6 do artigo 20.º, (a seguir designado «AGSI») com os Estados Unidos da as eventuais futuras correcções, alterações ou modifi- América, que abrangerá o acesso, manutenção, utilização cações dos documentos seguintes serão adoptadas por e divulgação destes documentos classificados. Caso seja mútuo acordo entre os representantes competentes das celebrado, no futuro, um acordo relativo à segurança das Partes no grupo de trabalho criado nos termos do n.º 2, informações entre a Comunidade Europeia e os Esta- alínea a), do artigo 13.º, incluindo os Estados Unidos da dos Unidos da América, tal acordo deve reger o acesso, América: «Reference Assumptions for GPS/GALILEO manutenção, utilização e divulgação das partes 1, 2 e 3. Compatibility Analyses»; «Models and Methodology Entretanto, os representantes da Comissão Europeia e for GPS/GALILEO Radio Frequency Compatibility o pessoal da empresa comum GALILEO e da Agência Analyses»; «GPS/GALILEO Time Offset Preliminary Espacial Europeia terão acesso oral e visual à parte 2 Interface Definition». Estas decisões são vinculativas para efeitos de implementação e observância do presente para as Partes. Acordo, com base numa habilitação de segurança esta- belecida por um Estado membro que tenha celebrado um AGSIM ou AGSI com os Estados Unidos da América, Decreto n.º 23/2007 em conformidade com os procedimentos e a legislação nacionais de segurança do Estado membro e com o AG- de 17 de Outubro SIM ou AGSI com os Estados Unidos da América. Os representantes da Comissão Europeia e o pessoal da em- Considerando os interesses comuns no desenvolvimento presa comum GALILEO e da Agência Espacial Europeia de um sistema mundial de navegação por satélite para terão acesso às partes 1 e 3 nos termos das regras de se- utilização civil; gurança aplicáveis. As informações classificadas estarão Reconhecendo e tendo em conta o avançado estado permanentemente protegidas e serão manuseadas apenas das actividades de navegação por satélite em Israel e o em instalações que disponham de um sistema adequado crescente desenvolvimento das aplicações GNSS naquele de habilitação de segurança em conformidade com os país, na Europa e noutras regiões do mundo; procedimentos e a legislação de segurança aplicáveis e Considerando que o presente Acordo contribuirá para com o AGSIM ou AGSI. o reforço da cooperação entre a Comunidade Europeia e 3 — Os pressupostos relativos à análise da compatibi- Israel, visando a criação de uma área de paz, estabilidade lidade dos sinais de radiofrequências constam do seguinte e prosperidade partilhada, bem como nas áreas económica documento: «Reference Assumptions for GPS/GALILEO social e cultural: Compatibility Analyses», com data de 9 de Junho de 2004, Assim: incluindo eventuais futuras correcções, alterações ou mo- Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da dificações deste documento mutuamente acordadas pelas Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Partes. Relativo a Um Sistema Mundial de Navegação por Satélite 4 — A metodologia para a análise da compatibilidade (GNSS) para Utilização Civil, entre a Comunidade Euro- das radiofrequências consta do seguinte documento: peia e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado «Models and Methodology for GPS/GALILEO Radio de Israel, por outro, assinado em Bruxelas em 13 de Julho Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7511 de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas Article 2 inglesa e portuguesa, se publica em anexo. Definitions Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de For the purposes of this Agreement: Julho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- sa — João Titterington Gomes Cravinho — Henrique «Augmentation» means regional or local mechanisms Nuno Pires Severiano Teixeira — Manuel António Gomes such as the European Geostationary Navigation Overlay de Almeida de Pinho — Mário Lino Soares Correia — José System (EGNOS). They provide the users of satellite-based Mariano Rebelo Pires Gago. navigation and timing signals with input information, extra to that derived from the main constellation(s) in use, and Assinado em 20 de Setembro de 2007. additional range/pseudo-range inputs or corrections to, or Publique-se. enhancements of, existing pseudo-range inputs. These me- chanisms enable users to obtain enhanced performance, such O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. as increased accuracy, availability, integrity and reliability; Referendado em 26 de Setembro de 2007. «GALILEO» means an autonomous civil European global satellite navigation and timing system under civil O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto control, for the provision of GNSS services designed and de Sousa. developed by the Community and its Member States. The operation of GALILEO may be transferred to a private COOPERATION AGREEMENT ON A CIVIL GLOBAL NAVIGATION party. GALILEO envisages one or more services for open, SATELLITE SYSTEM (GNSS) BETWEEN THE EUROPEAN commercial and safety of life purposes; COMMUNITY AND ITS MEMBER STATES AND THE STATE OF ISRAEL «GALILEO local elements» are local mechanisms that The European Community hereinafter referred to as the provide the users of GALILEO satellite-based navigation «Community», and the Kingdom of Belgium, the Czech and timing signals with input information, extra to that Republic, the Kingdom of Denmark, the Federal Republic derived from the main constellation in use. Local ele- of Germany, the Republic of Estonia, the Hellenic Repu- ments may be deployed for additional performance around blic, the Kingdom of Spain, the French Republic, Ireland, airports, seaports and in urban or other geographically the Italian Republic, the Republic of Cyprus, the Republic challenging environments. GALILEO will provide generic of Latvia, the Republic of Lithuania, the Grand Duchy models for local elements; of Luxembourg, the Republic of Hungary, the Republic «Global navigation, positioning and timing equipment» of Malta, the Kingdom of the Netherlands, the Republic means any civil end user equipment designed to transmit, of Austria, the Republic of Poland, the Portuguese Re- receive, or process satellite-based navigation or timing public, the Republic of Slovenia, the Slovak Republic, signals to provide a service, or to operate with a regional the Republic of Finland, the Kingdom of Sweden, the augmentation; United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, «Regulatory measure» means any law, regulation, rule, contracting parties to the Treaty establishing the European procedure, decision, administrative action or similar action Community, hereinafter referred to as «Member States», by a Party; of the one part, and the State of Israel, hereinafter also re- «Interoperability» means at user level a situation where ferred to as «Israel», of the other part, hereinafter referred a dual-system receiver can use signals from two systems to as «the Parties»: together for equal or better performance than by using only one system; Considering the common interests in the development «Intellectual property» shall have the meaning found in ar- of a global navigation satellite system for civil use; ticle 2 of the Convention Establishing the World Intellectual Recognising the importance of GALILEO as a con- Property Organisation, done at Stockholm, July 14, 1967; tribution to navigation and information infrastructure in «Liability» means the legal accountability of a person Europe and Israel; or legal entity to compensate for damage caused to another Recognising the advanced state of Israel’s satellite na- person or legal entity in accordance with specific legal vigation activities; principles and rules. This obligation may be prescribed Considering the increasing development of GNSS ap- in an agreement (contractual liability) or in a legal norm plications in Israel, Europe and other areas in the world; (non-contractual liability); Desiring to strengthen the cooperation between Israel «Classified information» means official information and the Community and taking into consideration the Euro- that requires protection in the interests of national defence -Mediterranean Agreement establishing an association be- or foreign relations of the Parties, and is classified in ac- tween the European Communities and their Member States, cordance with their applicable laws and regulations. For of the one part, and the State of Israel, of the other part (1), the European Union the rules are contained in Council which entered into force on the 1 of June 2000; Decision no. 2001/264/EC, of 19 March 2001, adopting the Council’s security regulations (2). have agreed as follows: Article 3 Article 1 Principles of the cooperation Objective of the agreement The Parties agreed to apply the following principles to The objective of the Agreement is to encourage, facili- cooperation activities covered by this agreement: tate and enhance cooperation between the Parties within European and Israeli contributions to a civil global navi- 1) Mutual benefit based on an overall balance of rights gation satellite system (GNSS). and obligations including contributions; 7512 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 2) Partnership in the GALILEO Programme in accor- agree to continue cooperation and mutual support in radio- dance with the procedures and rules governing the mana- -spectrum issues. gement of GALILEO; 2 — In this context the Parties shall promote adequate 3) Reciprocal opportunities to engage in cooperative ac- frequency allocations for GALILEO in order to ensure the tivities in European and Israeli GNSS projects for civil use; availability of GALILEO services for the benefit of users 4) Timely exchange of information that may affect co- worldwide and notably in Israel and in the Community. operative activities; 3 — Moreover, the Parties recognise the importance 5) Appropriate protection of intellectual property rights to protect radio navigation spectrum from disruption and as referred to in article 8(3) of this Agreement. interference. To this end they shall identify sources of interference and seek mutually acceptable solutions to Article 4 combat such interference. Scope of cooperation activities 4 — The Parties agree to task the Committee under article 14 to define the appropriate mechanism in order to 1 — The sectors for cooperative activities in satellite ensure effective contacts and collaboration in this sector. navigation and timing are: scientific research, industrial 5 — Nothing in this Agreement shall be construed so manufacturing, training, application, service and market as to derogate from the applicable provisions of the Inter- development, trade, radio-spectrum issues, integrity is- national Telecommunications Union, including the ITU sues, standardisation and certification and security. The Radio Regulations. Parties may adapt this list of issues by decision by the Article 7 Joint Steering Committee established under article 14 of Scientific research this Agreement. 2 — Extending cooperation, if requested by the Parties The Parties shall promote joint research activities in to: the field of GNSS through European and Israeli research 2.1 — GALILEO sensitive technologies and items un- programmes including the European Community Fra- der EU, EU and ESA Member States, MTCR and WAS- mework Programme for Research and Development, and SENAAR agreement export control regulation as well as the research programmes of the European Space Agency, cryptography and major information security technologies the Ministry of Science and Technology of Israel and the and items; Ministry of Industry, Trade and Labour of Israel. 2.2 — GALILEO System Security Architecture (space, The joint research activities should contribute to plan- ground and user segments); ning the future developments of a GNSS for civil use. 2.3 — Security control features of the GALILEO global The Parties agree to task the Committee under article segments; 14 to define the appropriate mechanism aimed at ensu- 2.4 — Public Regulated Services in their definition, ring effective contacts and participation in the research development, implementation, test and evaluation and programmes. operational (management and use) phases; as well as Article 8 2.5 — Exchange of classified information concerning Industrial cooperation satellite navigation and GALILEO; would be subject to an appropriate separate agreement to 1 — The Parties shall encourage and support the coo- be concluded between the Parties. peration between the industries of the two sides, including 3 — This Agreement shall not affect the application by the means of joint ventures and Israeli participation of European Community legislation establishing the GA- in relevant European industrial associations, as well as, LILEO Joint Undertaking and its institutional structure European participation in relevant Israeli industrial asso- or establishing a successor entity to the GALILEO Joint ciations, with the objective of setting up the GALILEO Undertaking. Nor does this Agreement affect the appli- system as well as promoting the use and development of cable laws, regulations and policies implementing non- GALILEO applications and services. -proliferation commitments and export control for dual-use 2 — A joint advisory group on industrial cooperation items and national domestic measures regarding security shall be established, under the Steering Committee set and controls of intangible transfers of technology. up under article 14, in order to investigate and guide the cooperation on satellite manufacturing, launch services, Article 5 ground station building, and application products. 3 — To facilitate industrial cooperation the Parties Forms of cooperation activities shall grant and ensure adequate and effective protection 1 — Subject to their applicable regulatory measures, of intellectual, industrial and commercial property rights the Parties shall foster, to the fullest extent practicable, the at the fields and sectors relevant to the development and cooperative activities under this Agreement with a view operation of GALILEO/EGNOS, in accordance with the to providing comparable opportunities for participation in highest international standards, including effective means their activities in the sectors listed under article 4. of enforcing such standards. 2 — The Parties agree to conduct cooperative activities 4 — Exports by Israel to third countries of sensitive as mentioned in articles 6 to 13 of this Agreement. items developed specifically and funded by the GALILEO programme will have to be submitted for prior authorisa- Article 6 tion by the competent GALILEO security authority, if that authority has recommended that these items be subject to Radio spectrum export authorisation in accordance with applicable regula- 1 — Building on past successes in the framework of tory measures. Any separate agreement referred to in article the International Telecommunication Union, the Parties 4(2) of the Agreement shall also elaborate an appropriate Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7513 mechanism for Israel to recommend potential items to be Article 11 subject to export authorisation. Development of global and regional GNSS 5 — The Parties shall encourage strengthened ties be- ground augmentation systems tween Ministry of Industry, Trade and Labour of Israel, Ministry of Science and Technology of Israel, the Israel 1 — Interoperability of global and regional ground sa- Space Agency, and the European Space Agency to contri- tellite navigation systems enhances the quality of services bute to the objectives of the Agreement. available to users. The Parties shall collaborate to define and implement ground system architectures allowing an Article 9 optimal guarantee of GALILEO integrity and continuity Trade and market development of GALILEO services. 2 — To this end at the regional level the Parties shall 1 — The Parties shall encourage trade and investment cooperate in implementing and building a ground regio- in European and Israeli satellite navigation infrastructure, nal augmentations system based on GALILEO system equipment, GALILEO local elements and applications. in Israel. Such a regional system is foreseen to provide 2 — To this end the Parties shall raise the level of public regional integrity services additional to those provided by awareness concerning the GALILEO satellite navigation the GALILEO system globally. As a precursor, the Par- activities, identify potential barriers to growth in GNSS ties confirm the decision to establish a Regional Integrity applications and take appropriate measures to facilitate Monitoring Station in Israel in order to improve a future this growth. EGNOS extension in the region. 3 — To identify and respond effectively to user needs 3 — At local level, the Parties shall facilitate the deve- the Community and Israel shall consider establishing a lopment of GALILEO local elements. joint GNSS user forum. 4 — This agreement will not affect the rights and obli- Article 12 gations of the Parties under the World Trade Organisation, Security relevant export control rules, relevant European Commu- nity legislation on the control of exports of dual-use items 1 — The Parties are convinced of the need to protect and technology, provisions adopted under the Treaty of Global Navigation Satellite Systems against misuse, in- the European Union concerning the control of technical terference, disruption and hostile acts. assistance related to certain military end-uses, relevant 2 — The Parties shall take all practicable steps to ensure international instruments such as the Hague Code Of the continuity and safety of the satellite navigation services Conduct on Ballistic Missiles and related EU Member and the related infrastructure in their territories. States and Israeli legislation. 3 — The Parties recognise that cooperation to ensure security of the GALILEO system and services are impor- Article 10 tant common objectives. Standards, certification and regulatory measures 4 — Hence the Parties shall establish an appropriate consultation channel to address GNSS security issues. 1 — The Parties recognise the value of coordinating ap- This channel shall be used to ensure the continuity of the proaches in international standardisation and certification GNSS services. fora concerning global satellite navigation services. In parti- The practical arrangements and procedures are to be cular the Parties will jointly support the development of GA- defined between the competent security authorities of both LILEO standards and promote their application worldwide, Parties. emphasising interoperability with other GNSS systems. Article 13 One objective of the coordination is to promote broad Liability and cost recovery and innovative use of the GALILEO services for open, commercial and safety of life purposes as a worldwide na- The Parties will cooperate, as appropriate, to define vigation and timing standard. The Parties agree to create fa- and implement a liability regime and cost recovery arran- vourable conditions for developing GALILEO applications. gements in order to facilitate the provision of civil GNSS 2 — Consequently, to promote and implement the ob- services. jectives of this Agreement, the Parties shall, as appropriate, Article 14 cooperate on all GNSS matters that arise notably in the Cooperative mechanism International Civil Aviation Organisation, the International Maritime Organisation and the International Telecommu- 1 — The coordination and facilitation of cooperative nications Union. activities under this Agreement shall be accomplished on 3 — At bilateral level the Parties shall ensure that me- behalf of Israel, by the Government of the State of Israel asures relating to technical standards, certification and and, on behalf of the Community and its Member States, licensing requirements and procedures concerning GNSS by the European Commission. do not constitute unnecessary barriers to trade. Domestic 2 — In accordance with the objective in article 1, these requirements shall be based on objective, non-discrimina- two entities shall establish a GNSS Steering Committee tory, pre-established transparent criteria. hereinafter referred to as the «Committee» for the mana- 4 — At expert level the Parties intend to organise co- gement of this Agreement. This Committee shall consist of operation and exchanges through the Committee under official representatives of each Party and it shall establish article 14 on standards covering signal codes, navigation, its own rules of procedure. ground receiver equipment and navigation application The functions of the Steering Committee shall include: security. Moreover, the Parties shall promote the participa- 2.1 — Promoting, making recommendations to and tion of Israeli representatives in European standardisation overseeing the different cooperative activities as mentio- organisations. ned in articles 4 to 13 of the Agreement; 7514 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 2.2 — Advising the Parties on ways to enhance and 2 — Paragraph 1 shall not prevent the Parties from improve cooperation consistent with the principles set out having recourse to dispute settlement under the WTO in this Agreement; Agreement. 2.3 — Reviewing the efficient functioning and imple- Article 18 mentation of this Agreement. Entry into force and termination 3 — The Committee shall, as a general rule, meet an- nually. The meetings should be held alternatively in the 1 — This Agreement shall, after its signature by the Par- Community and in Israel. Additional meetings may be ties, enter into force upon the date on which the Parties have organised at the request of either Party. notified each other that their respective internal procedures The costs incurred by the Committee or in its name shall necessary for its entry into force have been completed. be borne by the Party to whom members relate. The costs 2 — Unless otherwise stipulated, the termination of this other than those for travel and accommodation which are agreement shall not affect the validity or duration of any arran- directly associated with meetings of the Committee shall gements or any specific rights and obligations made under it. be borne by the host Party. The Committee may set up Joint 3 — This Agreement may be amended by mutual agre- Technical Working Groups on specific subjects where the ement of the Parties in writing. Any amendment shall Parties consider it appropriate. enter into force on the date on which the Parties exchange 4 — In accordance with the applicable European Com- diplomatic notes informing each other that their respective munity legislation the Parties welcome the participation of internal procedures necessary for its entry into force have a relevant Israeli entity in the GALILEO Joint Undertaking been completed. (JU) as well as in any successor entity established by the 4 — This Agreement shall remain in force for a period of Community in accordance with its relevant procedures. five years from the date of its entry into force. Thereafter, it shall be extended automatically for further periods of five Article 15 years each unless either Party notifies the other in writing at least three months prior to the end of the relevant five-year Funding period of an intention not to extend the Agreement. 5 — This Agreement may be terminated at any time 1 — The amount and arrangements of Israeli contribu- upon one year’s written notice. tion to the GALILEO programme through the GALILEO This Agreement is drawn up in duplicate in the Czech, Joint Undertaking will be subject to a separate agreement Danish, Dutch, English, Estonian, Finnish, French, Ger- subject to compliance with the institutional arrangements man, Greek, Hungarian, Italian, Latvian, Lithuanian, Mal- of the applicable European Community legislation. tese, Polish, Portuguese, Slovakian, Slovenian, Spanish, 2 — Free movement of goods, persons, services and ca- Swedish and Hebrew languages. pital shall apply to cooperative schemes of the Parties under English and Hebrew shall be the authentic languages. this Agreement in accordance with the Euro-Mediterranean Agreement establishing an association between the Eu- (1) OJ, no. L 147, 21.6.2000, p. 3. (2) OJ, no. L 101, 11.4.2001, p. 1. ropean Communities and their Member States of the one part, and the State of Israel, of the other party. 3 — Without prejudice to paragraph 2, when specific cooperative schemes of one Party provide for funds to participants from the other Party, and the funds allow for the purchase of equipment, the Parties shall ensure that no custom duties will be imposed on the transfer of this equipment from one Party to the participants of the other Party in accordance with the laws and regulations appli- cable in the territories of each Party. Article 16 Exchange of information 1 — The Parties shall establish administrative arrange- ments and enquiry points in order to provide for consul- tations and effective implementation of the provisions of this Agreement. 2 — The Parties shall encourage further information exchanges concerning satellite navigation among the ins- titutions and enterprises of the two sides. Article 17 Consultation and dispute resolution 1 — The Parties shall promptly consult, at the request of any of them, on any question arising out of the interpreta- tion or application of this Agreement. Any disputes concer- ning the interpretation or application of this agreement shall be settled by friendly consultations between the Parties. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7515 Pour le Royaume de Belgique: Por el Reino de España: Voor het Koninkrijk België: Für das könegreich Belgien: Cette signature engage également la Communauté française, la Com- munauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Pour la République française: Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest. Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Ge- meinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeins- chaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. Za Českou republiku: Thar cheann Na hÉireann: For Ireland: På Kongeriget Danmarks vegne: Per la Repubblica italiana: Für die Bundesrepublik Deutschland: Για την Kνπριακή Δημοκρατία: Eesti Vabariigi nimel: Latvijas Republikas vārdā: Για την Eλληνκιή Δημοκρατία: Lietuvos Respublikos vardu: 7516 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Pour le Grand-Duché de Luxembourg: Ζa Slovenskú republiku: Suomen tasavallan puolesta: För Republiken Finland: Α Magyar Köztársaság részéről: För Konungariket Sverige: Għar-Repubblika ta’ Malta: For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland: Voor het Koninkrijk der Nederlanden: Por la Cυmunidad Εuropea: Za Evropské společenství: For Det Europæiske Fællesskab: Für die Europäische Gemeinschaft: Εuroopa Ühenduse nimel: Für die Republik Österreich: Για την Ευρωπαϊκή Koιvóτητα: For the European Community: Pour la Communauté européenne: Per la Comunità europea: Eiropas Kopienas vārdā: Εuropos bendrijos vardu: az Εurόpai Κözösség részéről: Gћall-Kumunità Ewropea: Voor de Europese Gemeenschap: W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej: W imieniu Wspólnoty Europejskiej: Ρela Cοmunidade Europeia: Za Európske spoločenstvo: za Evropsko skupnost: Εurοopan yhteisön puolesta: Ρå Europeiska gemenskapens vägnar: Pela República Portuguesa: Ζa Republiko Slovenijo: ‫כשם ממשלה מד׳כה ׳שׁךאל‬ Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7517 ACORDO DE COOPERAÇÃO RELATIVO A UM SISTEMA MUNDIAL cimo em termos de precisão, disponibilidade, integridade DE NAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (GNSS) PARA UTILIZAÇÃO e fiabilidade; CIVIL, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTA- «GALILEU» — sistema autónomo europeu de medição DOS MEMBROS, POR UM LADO, E O ESTADO DE ISRAEL, do tempo e de navegação por satélite ao nível mundial, sob POR OUTRO. controlo civil, para a prestação de serviços GNSS, conce- A Comunidade Europeia, a seguir designada «Comuni- bido e desenvolvido pela Comunidade Europeia e pelos dade», e o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da seus Estados membros. A exploração do GALILEU pode Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República ser transferida para uma entidade privada. O GALILEU da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, visa oferecer um ou mais serviços abertos, comerciais e a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a vitais (ou de segurança da vida humana); República de Chipre, a República da Letónia, a República «Elementos locais GALILEU» — mecanismos locais da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República que fornecem aos utilizadores de sinais de medição do da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países tempo e de navegação por satélite GALILEU informação Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a de entrada, para além da informação derivada da princi- República Portuguesa, a República da Eslovénia, a Repú- pal constelação em uso. Os elementos locais podem ser blica da Eslováquia, a República da Finlândia, o Reino da implantados para melhor desempenho nas vizinhanças Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, de aeroportos e portos marítimos e em meios urbanos ou Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a outros ambientes com características geográficas desfa- seguir designados «Estados membros», por um lado, e o voráveis. O GALILEU fornecerá modelos genéricos para Estado de Israel, a seguir igualmente designado «Israel», os elementos locais; por outro lado, a seguir designados «as Partes»: «Equipamento de navegação, determinação da posição e medição do tempo a nível mundial» — equipamento para Considerando os interesses comuns no desenvolvimento utilizadores finais civis destinado a transmitir, receber ou de um sistema mundial de navegação por satélite para processar sinais de medição do tempo ou de navegação utilização civil; por satélite, no contexto da prestação de um serviço ou Reconhecendo a importância do GALILEU como con- do funcionamento de um reforço regional; tributo para uma infra-estrutura de navegação e informação «Medida regulamentar» — qualquer lei, regulamento, na Europa e em Israel; norma, procedimento, decisão, acção administrativa ou Reconhecendo o avançado estado das actividades de acto similar de uma das Partes; navegação por satélite em Israel; «Interoperabilidade» — situação, a nível do utilizador, Considerando o crescente desenvolvimento das apli- na qual um receptor de sistema dual pode utilizar simul- cações GNSS em Israel, na Europa e noutras regiões do taneamente sinais de dois sistemas para um desempenho mundo; igual ou melhor do que o obtido com um só sistema; Desejando reforçar a cooperação entre Israel e a Co- «Propriedade intelectual» — o conceito definido no ar- munidade e tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico tigo 2.º da Convenção que instituiu a Organização Mundial que cria uma associação entre as Comunidades Europeias da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em e os seus Estados membros, por um lado, e o Estado de 14 de Julho de 1967; Israel, por outro (1), que entrou em vigor em 1 de Junho «Responsabilidade» — obrigação jurídica de uma pes- de 2000; soa singular ou colectiva compensar prejuízos causados acordaram no seguinte: a outra pessoa singular ou colectiva, segundo princípios e regras jurídicos específicos. Esta obrigação pode ser Artigo 1.º estabelecida por acordo (responsabilidade contratual) ou por norma jurídica (responsabilidade extracontratual); Objectivo do Acordo «Informação classificada» — informação oficial que O Acordo tem como objectivo estimular, propiciar e carece de protecção no interesse da defesa nacional ou reforçar a cooperação entre as Partes, no âmbito dos con- das relações externas das Partes e que é classificada em tributos europeu e israelita para um sistema mundial de conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis das navegação por satélite (GNSS) para utilização civil. Partes. No que respeita à União Europeia, as regras figuram na Decisão n.º 2001/264/CE, do Conselho, de 19 de Março, Artigo 2.º que aprova as regras de segurança do Conselho (2). Definições Artigo 3.º Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as se- Princípios da cooperação guintes definições: As Partes acordam em aplicar os seguintes princípios «Reforços» — mecanismos às escalas regional ou lo- às actividades de cooperação abrangidas pelo presente cal, como o European Geostationary Navigation Overlay Acordo: System (EGNOS). Fornecem aos utilizadores de sinais de medição do tempo e de navegação por satélite informação 1) Benefício mútuo, com base num equilíbrio global de de entrada (input information), para além da informação direitos e obrigações, incluindo contributos; derivada da principal constelação (ou constelações) em 2) Parceria no GALILEU, segundo os procedimentos e uso, e entradas adicionais de alcance/pseudo-alcance, ou regras de gestão do programa; ainda correcções ou melhoramentos de entradas existen- 3) Oportunidades recíprocas de participar em activida- tes de pseudo-alcance. Estes mecanismos oferecem aos des de cooperação no âmbito de projectos GNSS europeus utilizadores um melhor desempenho, mediante um acrés- e israelitas; 7518 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 4) Intercâmbio, em tempo útil, de informação com per- acordam em prosseguir a cooperação e o apoio mútuo no tinência para as actividades de cooperação; que respeita a questões do espectro de radiofrequências. 5) Protecção adequada dos direitos de propriedade 2 — Neste contexto, as Partes promoverão uma ade- intelectual referidos no n.º 3 do artigo 8.º do presente quada atribuição de frequências ao GALILEU a fim de Acordo. assegurar a disponibilidade dos serviços do sistema em Artigo 4.º benefício dos utilizadores de todo o mundo e, nomeada- mente, de Israel e da Comunidade Europeia. Âmbito das actividades de cooperação 3 — As Partes reconhecem igualmente a importância da 1 — Sectores das actividades de cooperação no domínio protecção do espectro utilizado na radionavegação contra da navegação por satélite e da medição do tempo: inves- perturbações e interferências. Para o efeito, identificarão tigação científica; indústria transformadora; formação; fontes de interferência e procurarão soluções mutuamente desenvolvimento de aplicações, serviços e mercado; co- aceitáveis para as combater. mércio; questões associadas ao espectro de radiofrequên- 4 — As Partes acordam em cometer ao Comité esta- cias; questões de integridade; normalização; certificação; belecido no artigo 14.º a definição do mecanismo ade- segurança. As Partes poderão ajustar a lista, por decisão quado para assegurar contactos e colaboração eficazes do comité de direcção conjunta estabelecido no artigo 14.º neste sector. do presente Acordo. 5 — O disposto no presente Acordo não tem, em caso 2 — O eventual alargamento da cooperação, a pedido algum, efeito derrogatório sobre as disposições aplicá- das Partes, a: veis da União Internacional das Telecomunicações (UIT), 2.1 — Tecnologias e produtos sensíveis do GALILEU, incluindo os seus regulamentos relativos a radiocomuni- nos termos dos regulamentos de controlo da exportação cações. emanados dos Estados membros da UE e da Agência Es- Artigo 7.º pacial Europeia (AEE), do Regime de Controlo da Tec- Investigação científica nologia dos Mísseis (MTCR) e do Acordo de Wassenaar, assim como criptografia e tecnologias e produtos básicos As Partes promoverão actividades de investigação con- de segurança da informação; junta no domínio GNSS através de programas de investi- 2.2 — Arquitectura de segurança do sistema GALILEU gação europeus e israelitas, incluindo o Programa Quadro (segmentos espacial, terrestre e de utilizadores); da Comunidade Europeia em Matéria de Investigação 2.3 — Elementos de controlo da segurança dos segmen- e Desenvolvimento e os programas de investigação da Agência Espacial Europeia, do Ministério da Ciência e tos mundiais do GALILEU; Tecnologia de Israel e do Ministério da Indústria, Comércio 2.4 — Serviços de regulamentação pública, nas suas e Trabalho de Israel. fases de definição, elaboração, aplicação, ensaio, avaliação As actividades de investigação conjunta deverão contri- e exploração (gestão e utilização); bem como buir para o planeamento de futuras acções de desenvolvi- 2.5 — Intercâmbio de informação classificada sobre a mento de um GNSS destinado a utilização civil. navegação por satélite e o GALILEU; As Partes acordam em cometer ao Comité estabelecido será sujeito a um acordo específico separado, a celebrar pelo artigo 14.º a definição do mecanismo adequado para entre as Partes. assegurar contactos e participação eficazes nos programas 3 — O presente Acordo não afecta a aplicação da legis- de investigação. lação comunitária que cria a Empresa Comum GALILEU Artigo 8.º e a sua estrutura institucional ou que cria uma entidade su- cessora da Empresa Comum GALILEU. Tampouco afecta Cooperação entre empresas as leis, regulamentações e políticas aplicáveis no referente 1 — As Partes estimulam e apoiam a cooperação em- aos compromissos de não proliferação e ao controlo da presarial mútua, inclusive por meio de sociedades mistas exportação de bens de dupla utilização ou ainda as medidas e da participação de Israel em associações empresariais nacionais relativas a segurança e controlo de transferências europeias e da participação europeia em associações em- incorpóreas de tecnologia. presariais israelitas do sector, com o objectivo de instalar o sistema GALILEU e promover a utilização e o desen- Artigo 5.º volvimento de aplicações e serviços GALILEU. Formas das actividades de cooperação 2 — As Partes instituirão um grupo consultivo conjunto sobre cooperação de empresas no âmbito do Comité de 1 — Sem prejuízo das respectivas medidas de regula- Direcção estabelecido pelo artigo 14.º com o objectivo de mentação aplicáveis, as Partes promoverão, o mais ampla- investigar e orientar a cooperação em matéria de fabrico mente possível, as actividades de cooperação no âmbito de satélites, lançamentos, construção de estações terrestres do presente Acordo com vista a propiciar oportunidades e produtos de aplicação. comparáveis de participação nas suas actividades segundo 3 — Em apoio à cooperação empresarial, as Partes os sectores enunciados no artigo 4.º providenciarão e assegurarão uma protecção adequada e 2 — As Partes acordam em levar a efeito as activida- eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial des de cooperação mencionadas nos artigos 6.º a 13.º do e comercial nos domínios e sectores relevantes para o presente Acordo. desenvolvimento e o funcionamento do GALILEU/EG- Artigo 6.º NOS, em conformidade com as normas internacionais Espectro de radiofrequências mais avançadas, incluindo meios eficazes de cumprimento dessas normas. 1 — Aproveitando experiências positivas no âmbito 4 — As exportações de Israel para países terceiros da União Internacional das Telecomunicações, as Partes de produtos sensíveis desenvolvidos especificamente Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7519 e financiados pelo programa GALILEU serão sujeitas Aviação Civil Internacional, na Organização Marítima à autorização prévia da autoridade competente em Internacional e na União Internacional das Telecomuni- matéria de segurança do GALILEU caso esta tenha cações. recomendado a sujeição dos referidos produtos a uma 3 — A nível bilateral, as Partes assegurarão que as me- autorização de exportação nos termos das medidas de didas relacionadas com normas técnicas, certificação e regulamentação aplicáveis. Os acordos separados a requisitos e procedimentos de licenciamento, no âmbito que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente Acordo da navegação por satélite, não constituam entraves des- elaborarão igualmente um mecanismo adequado para necessários ao comércio. Os requisitos de âmbito interno Israel recomendar produtos a sujeitar à autorização basear-se-ão em critérios preestabelecidos, objectivos, não de exportação. discriminatórios e transparentes. 5 — As Partes estimulam o fortalecimento das relações entre o Ministério da Indústria, Comércio e Trabalho de 4 — A nível de peritos, as Partes tencionam organizar, Israel, o Ministério da Ciência e Tecnologia de Israel, a por intermédio do Comité estabelecido no artigo 14.º, ac- Agência Espacial de Israel e a Agência Espacial Europeia, ções de cooperação e intercâmbio sobre normas em matéria como contributo para os objectivos do Acordo. de codificação, navegação, equipamento de recepção ter- restre e segurança das aplicações de navegação. As Partes Artigo 9.º promoverão igualmente a participação de representantes israelitas em organizações europeias de normalização. Desenvolvimento do comércio e do mercado 1 — As Partes estimulam o comércio e o investimento Artigo 11.º nos equipamentos e infra-estruturas europeus e israelitas Desenvolvimento de sistemas GNSS terrestres de navegação por satélite e nos elementos e aplicações de reforço, mundiais e regionais locais GALILEU. 2 — Para o efeito, as Partes sensibilizarão o público 1 — A interoperabilidade dos sistemas mundiais e re- para a tecnologia GALILEU de navegação por satélite, gionais de navegação por satélite melhora a qualidade identificarão potenciais entraves ao crescimento de aplica- dos serviços disponibilizados aos utilizadores. As Partes ções GNSS e tomarão as medidas que se impuserem para colaborarão no sentido de definir e pôr em prática arqui- propiciar este crescimento. tecturas de sistemas terrestres que permitam uma garantia 3 — A fim de identificar as carências dos utilizadores e óptima da integridade do GALILEU e da continuidade lhes dar resposta eficaz, a Comunidade e Israel estudarão dos seus serviços. a possibilidade de criar um fórum conjunto de utilizadores 2 — Para o efeito, ao nível regional, as Partes coopera- GNSS. rão na criação e construção de um sistema regional terrestre 4 — O presente Acordo não afecta os direitos e obri- de reforço baseado no sistema GALILEU em Israel. Esse gações das Partes no âmbito da Organização Mundial do sistema destina-se a fornecer serviços de integridade regio- Comércio, normas aplicáveis ao controlo de exportações, legislação comunitária aplicável ao controlo das exporta- nal em complemento aos prestados pelo sistema GALILEU ções de bens e tecnologia de dupla utilização, disposições ao nível mundial. Como acção precursora, as Partes confir- adoptadas ao abrigo do Tratado da União Europeia em mam a decisão de criar em Israel uma estação regional de matéria de controlo da assistência técnica relativa a deter- monitorização da integridade em benefício de uma futura minadas utilizações finais militares, instrumentos interna- ampliação do EGNOS na região. cionais pertinentes, como o código de conduta relativo aos 3 — A nível local, as Partes propiciarão o desenvolvi- mísseis balísticos (Código da Haia), ou legislação correlata mento de elementos locais GALILEU. dos Estados membros da UE e de Israel. Artigo 12.º Artigo 10.º Segurança Normas, certificação e medidas de regulamentação 1 — As Partes estão convictas da necessidade de prote- 1 — As Partes reconhecem o valor das abordagens co- ger os sistemas mundiais de navegação por satélite contra ordenadoras nos fóruns internacionais de normalização e utilizações indevidas, interferências, perturbações e acções certificação em matéria de serviços mundiais de navega- hostis. ção por satélite. Nomeadamente, as Partes, em conjunto, 2 — As Partes tomarão todas as medidas possíveis para apoiarão o desenvolvimento de normas GALILEU e pro- assegurar, nos respectivos territórios, a continuidade e a moverão a sua aplicação em todo o mundo, com ênfase na segurança dos serviços de navegação por satélite e da interoperabilidade com outros sistemas GNSS. infra-estrutura correspondente. Um dos objectivos da coordenação consiste em pro- 3 — As Partes reconhecem que a cooperação no sentido mover uma utilização ampla e inovadora de serviços GALILEU abertos, comerciais e vitais (ou de segurança de garantir a segurança do sistema e dos serviços GALI- da vida humana), enquanto sistema mundial de navega- LEU é um importante objectivo comum. ção e medição do tempo. As Partes acordam em criar 4 — Por conseguinte, as Partes instituirão um canal condições favoráveis ao desenvolvimento de aplicações de consulta que aborde adequadamente as questões de GALILEU. segurança GNSS. Este canal servirá para assegurar a con- 2 — Consequentemente, a fim de promover e concreti- tinuidade dos serviços GNSS. zar os objectivos do presente Acordo, as Partes cooperarão, Os procedimentos e disposições de ordem prática serão consoante se imponha, em todas as questões do âmbito definidos entre as autoridades de ambas as Partes com da navegação por satélite suscitadas na Organização da competência em matéria de segurança. 7520 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Artigo 13.º mitirem a aquisição de equipamento, as Partes assegurarão Responsabilidade e recuperação de custos a não imposição de direitos aduaneiros à transferência do equipamento de uma Parte para os participantes da outra, As Partes cooperarão, conforme se imponha, na defi- em conformidade com as leis e regulamentações aplicáveis nição e aplicação de um regime de responsabilidade e de no território de cada uma das Partes. disposições relativas à recuperação de custos com vista a propiciar a prestação dos serviços civis GNSS. Artigo 16.º Intercâmbio de informações Artigo 14.º Mecanismo de cooperação 1 — As Partes estabelecerão disposições administrativas e pontos de informação com vista a consultas e à aplicação 1 — A coordenação e a viabilização de actividades de efectiva do disposto no presente Acordo. cooperação nos termos do presente Acordo competirão, 2 — As Partes promoverão outros intercâmbios de por parte de Israel, ao Governo do Estado de Israel e, por informação no domínio da navegação por satélite entre parte da Comunidade, à Comissão Europeia. instituições e empresas de ambos os lados. 2 — Em conformidade com o objectivo expresso no artigo 1.º, estas duas entidades estabelecerão o Comité Artigo 17.º de Direcção GNSS, a seguir designado «Comité», para a gestão do presente Acordo. O Comité consistirá em re- Consulta e resolução de litígios presentantes oficiais de cada uma das Partes e elaborará 1 — A pedido de qualquer uma, as Partes consultar- o seu próprio regulamento interno. -se-ão prontamente sobre questões decorrentes da inter- O Comité terá como funções: pretação ou da aplicação do presente Acordo. Os litígios 2.1 — Promover e supervisionar as diversas actividades relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente de cooperação mencionadas nos artigos 4.º a 13.º e fazer Acordo serão resolvidos mediante consulta amigável entre recomendações no âmbito dessas actividades; as Partes. 2.2 — Assistir as Partes no reforço e na melhoria da 2 — O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das cooperação, em conformidade com os princípios estabe- Partes de recorrerem ao sistema de resolução de litígios lecidos no presente Acordo; no âmbito do Acordo relativo à Organização Mundial do 2.3 — Apreciar a eficácia de funcionamento e de apli- Comércio. cação do presente Acordo. 3 — Por norma, o Comité reunir-se-á anualmente. As Artigo 18.º reuniões devem realizar-se alternadamente na Comunidade e em Israel. A pedido de qualquer das Partes, poderão Entrada em vigor e cessação de vigência organizar-se reuniões extraordinárias. 1 — Após a assinatura pelas Partes, o presente Acordo Os custos que o Comité contraia ou que sejam contraídos entra em vigor na data em que as Partes comunicarem em seu nome serão suportados pela Parte à qual são afectos mutuamente terem sido concluídos os respectivos pro- os membros. Os custos directamente associados a reuniões cedimentos internos necessários à entrada em vigor do do Comité, com excepção dos relativos a viagens e aloja- Acordo. mentos, serão suportados pela Parte anfitriã. Sempre que 2 — Salvo disposição em sentido diverso, a extinção do as Partes considerem pertinente, o Comité pode instituir presente Acordo não afectará a validade ou a duração de grupos técnicos conjuntos de trabalho sobre temas espe- eventuais dispositivos ou eventuais direitos e obrigações cíficos. específicos dele decorrentes. 4 — Em conformidade com a legislação comunitária aplicável, as Partes saúdam a participação de uma entidade 3 — O presente Acordo pode ser alterado mediante israelita do domínio em questão na Empresa Comum GA- acordo mútuo das Partes, por escrito. As alterações en- LILEU, assim como em qualquer entidade sucessora criada trarão em vigor na data em que as Partes trocarem notas pela Comunidade segundo os procedimentos aplicáveis. diplomáticas informando-se da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em Artigo 15.º vigor das alterações. 4 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um Financiamento período inicial de cinco anos a contar da sua entrada em 1 — O montante e os dispositivos que regem a contri- vigor. Posteriormente, será prorrogado de forma automática buição de Israel para o programa GALILEU por intermédio por períodos sucessivos de cinco anos, salvo se uma das da empresa comum GALILEU serão sujeitos a um acordo Partes notificar à outra, por escrito, pelo menos três meses separado, que deverá cumprir os dispositivos institucionais antes do termo do período de cinco anos em curso, a sua da legislação comunitária aplicável. intenção de não prorrogar o Acordo. 2 — A livre circulação de bens, pessoas, serviços e 5 — O presente Acordo pode ser extinto em qualquer capitais aplicar-se-á aos regimes de cooperação das Partes momento, mediante notificação escrita com a antecedência no âmbito do presente Acordo, em conformidade com o de um ano. Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre (1) JO, n.º L 147, de 21 de Junho de 2000, a p. 3. as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, (2) JO, n.º L 101, de 11 de Abril de 2001, a p. 1. por um lado, e o Estado de Israel, por outro. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando regimes O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas específicos de cooperação de uma Parte proporcionarem alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espa- fundos a participantes da outra Parte e esses fundos per- nhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, in- Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7521 glesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, substâncias de poluição ou contaminação, desde que pro- portuguesa, sueca e hebraica. vado: Os textos nas línguas inglesa e hebraica são os únicos i) Que esta tenha sido resultado directo de um evento que fazem fé. súbito e imprevisto, específico e identificado, ocorrido durante a vigência do contrato de seguro e com origem nas instalações do segurado e ou na prestação de serviços MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO no âmbito da actividade desenvolvida; ii) Que tal poluição ou contaminação tenha sido detec- PÚBLICA E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO tada dentro de 30 dias a contar do momento em que teve RURAL E DAS PESCAS início, considerando que este ocorre aquando da primeira libertação ou série de libertações resultantes de uma mesma Portaria n.º 1364/2007 causa. de 17 de Outubro 3.º Quando expressamente previsto e mediante o pa- O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, na gamento de um sobreprémio o contrato de seguro pode redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, garantir as despesas com a defesa e reclamação dos direitos de 19 de Setembro, regula as actividades de distribuição, do segurado. venda, prestação de serviços de aplicação de produtos 4.º O contrato de seguro de responsabilidade civil apenas fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores tem início após a autorização para o exercício da actividade finais, dispondo na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º que de prestação de serviços de aplicação de produtos fitofar- as empresas de aplicação terrestre de produtos fitofar- macêuticos pelas entidades competentes e pagamento do macêuticos, incluindo empresários em nome individual, respectivo prémio de seguro. devem dispor de um contrato de seguro válido para cober- 5.º O contrato de seguro garante os danos causados por tura adequada da responsabilidade civil extracontratual sinistros ocorridos durante a vigência da apólice desde que emergente da sua actividade, de características a regu- reclamados até dois anos após a sua ocorrência. lamentar por portaria conjunta dos Ministros de Estado 6.º Ocorrendo a cessação da actividade objecto do se- e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento guro ou o cancelamento da autorização para o exercício Rural e das Pescas. da mesma, o respectivo contrato de seguro caducará au- Procede-se, deste modo, à regulamentação do referido tomaticamente nessa mesma data, devendo a seguradora contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil. ser informada de tal facto. Foi ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores. 7.º O capital mínimo obrigatoriamente seguro respeita a Assim: cada anuidade, independentemente do número de sinistros Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º ocorridos e do número de lesados envolvidos, é de: do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, na redac- a) € 50 000 para as empresas de aplicação terrestre de ção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 produtos fitofarmacêuticos; de Setembro: b) € 25 000 para os empresários em nome individual. Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e 8.º O contrato de seguro pode incluir uma franquia não das Pescas, o seguinte: oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros. 1.º As empresas de aplicação terrestre de produtos 9.º O âmbito territorial do contrato de seguro corres- fitofarmacêuticos, incluindo empresários em nome in- ponde ao território português. dividual, devem celebrar um seguro de responsabilidade 10.º O contrato de seguro pode prever o direito de re- civil. gresso da seguradora contra o civilmente responsável pelas 2.º O seguro tem como objecto a garantia da respon- indemnizações pagas por danos decorrentes de: sabilidade civil extracontratual emergente do exercício da actividade por danos causados a terceiros, nomeada- a) Actos ou omissões do segurado ou de pessoas por mente: quem este seja civilmente responsável, quando prati- cados em estado de demência ou sob a influência do a) Por incêndio e ou explosão com origem nas instala- álcool e ou estiver sob a influência de estupefacientes ções da empresa, assim como os ocasionados fora delas ou outras drogas ou produtos tóxicos fora da prescrição quando no desempenho de trabalhos ou da prestação dos médica; serviços no âmbito da actividade desenvolvida; b) Exercício, por pessoal não qualificado, de actividades b) Resultantes de acidente ocorrido em depósitos para profissionais para as quais seja necessária a respectiva matérias inflamáveis, explosivos, corrosivos ou tóxicos autorização; existentes em instalações do segurado; c) Falta de manutenção das instalações ou equipamentos c) Por utilização de instalações mecânicas, assim como do segurado; por veículos agro-industriais utilizados exclusivamente no d) Inobservância de deveres decorrentes do regime jurí- decurso do exercício da sua actividade; dico que estabelece as normas disciplinadoras do exercício d) No decurso de operações de carga, descarga, mani- da actividade. pulação e armazenamento de mercadorias ou bens, com exclusão dos danos sofridos pelas mercadorias ou bens, 11.º O contrato de seguro exclui sempre os danos: manuseados ou armazenados; e) Por poluição ou contaminação da água ou solo, in- a) Causados por emissões ou actividades, ainda que cluindo o custo de remoção, anulação, ou limpeza das acidentais, que na altura da sua libertação ou efectivação 7522 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 não tiverem sido consideradas nocivas em conformidade q) Resultantes da remoção, utilização ou exposição com o estado do conhecimento científico e técnico assim ao amianto e seus derivados, quer tenha ou não existido como quaisquer danos genéticos causados a pessoas ou outra causa que tenha contribuído concorrentemente para animais; a produção do dano; b) Causados à biodiversidade, entendida esta como ha- r) Causados pelos produtos fitofarmacêuticos, pelos bitats e espécies naturais nos termos constantes do anexo I quais o respectivo produtor deva responder ao abrigo do da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, regime jurídico da responsabilidade civil do produtor, ou dos anexos I, II e IV da Directiva n.º 92/43/CEE, do ainda que à data do seu lançamento no mercado, o defeito Conselho, de 21 de Maio, ou habitats e espécies não abran- causador do dano não fosse do conhecimento, quer do gidos por aquelas directivas mas em relação aos quais produtor, quer do próprio segurado; tiverem sido designadas áreas de protecção ou conservação s) Decorrentes de efeito directo da radiação, bem nos termos do direito nacional relativo à conservação da como os provenientes de desintegração ou fusão de natureza; átomos, aceleração artificial de partículas e radioac- c) Causados aos empregados, assalariados ou manda- tividade. tários do segurado, quando ao serviço deste, desde que Em 9 de Outubro de 2007. tais danos resultem de acidente enquadrável na legislação de acidentes de trabalho, assim como os danos devidos a Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Ma- responsabilidade por acidentes ocorridos com veículos que, nuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e nos termos da lei, devem ser objecto de seguro obrigatório Finanças. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desen- de responsabilidade civil; volvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, d) Causados aos sócios, gerentes, legais representantes Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das ou agentes da pessoa colectiva cuja responsabilidade se Florestas. garanta e a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA a seu cargo; e) Decorrentes de custas e quaisquer outras despesas Decreto-Lei n.º 346/2007 provenientes de procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas, garantias financeiras de qualquer natureza, de 17 de Outubro bem como por pedido de indemnização de terceiros basea- O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica das em indemnizações fixadas nos contratos que o segurado interna as Directivas n.os 2005/55/CE, do Parlamento Euro- celebre com terceiros; peu e do Conselho, de 28 de Setembro, 2005/78/CE, da Co- f) Causados por actuação dolosa do segurado ou de missão, de 14 de Novembro, e 2006/51/CE, da Comissão, pessoa por quem ele seja civilmente responsável; de 6 de Junho, bem como relativamente às medidas a tomar g) De prejuízos indirectos, nomeadamente por parali- contra as emissões poluentes, a Directiva n.º 2006/81/CE, sações ou lucros cessantes; da Comissão, de 23 de Outubro. h) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lockout, Mediante a transposição das referidas directivas co- tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo (como tal tipificados na legislação penal portuguesa vi- munitárias, torna-se necessário aprovar o Regulamento gente), actos de vandalismo, insurreições civis ou milita- Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Gases e res ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição autoridade, assaltos e sequestros; por Compressão e contra a Emissão de Gases Poluentes i) Por indemnizações fixadas a título de danos punitivos, Provenientes dos Motores de Ignição Comandada Ali- danos de vingança, danos exemplares e outros de caracte- mentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo Liquefeito rísticas semelhantes; Utilizados em Veículos. j) Originados por motivo de força maior, nomeadamente O Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões os associados a tremores de terra, furacões, trombas de Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo naturais de natureza catastrófica; Liquefeito Utilizados em Automóveis, aprovado pelo l) Causados por acidentes provocados por aeronaves, Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro, foi alterado embarcações marítimas, lacustres ou fluviais; pelo Decreto-Lei n.º 237/2002, de 5 de Novembro, de m) Devidos a atrasos ou incumprimento na efectivação modo a serem introduzidos limites de emissões poluen- dos trabalhos; tes mais restritos. n) Devidos a inexistência de plano de emergência exi- O programa da Comissão Europeia sobre a qualidade gido legalmente para as actividades abrangidas pelo regime do ar, emissões provenientes dos transportes rodoviários, específico de prevenção de acidentes graves que envolvam combustíveis e tecnologias de redução de emissões, de- substâncias perigosas; nominado «o primeiro programa Auto-Oil», demonstra a o) Sofridos pelo objecto directo da prestação de serviços necessidade de futuras reduções das emissões poluentes no âmbito da actividade desenvolvida, nomeadamente provenientes de veículos pesados, a fim de se poder atingir nas culturas e solos, excepto se os danos decorrerem de padrões futuros de qualidade do ar. poluição ou contaminação, da alínea e) do n.º 2.º; Já foram introduzidas novas disposições aplicáveis aos p) Causados por organismos geneticamente modifica- sistemas de diagnóstico a bordo (OBD), com o objectivo dos, mesmo quando incorporados noutros produtos; de facilitar a detecção imediata de qualquer deterioração Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7523 ou anomalia do equipamento de controlo de emissões do que os veículos pesados equipados com sistemas de pós- motor; tal deverá aumentar a capacidade de diagnóstico e -tratamento dos gases de escape baseados na utilização de de reparação, melhorando significativamente o compor- um reagente consumível foram utilizados correctamente tamento funcional sustentável em termos de emissões dos no período anterior à inspecção. veículos pesados em circulação. Os motores a gás não utilizam as tecnologias de recircu- Visto que, ao nível mundial, o sistema OBD para os mo- lação dos gases de escape ou de redução selectiva catalítica tores diesel pesados é ainda muito recente, deve o mesmo para cumprirem as normas aplicáveis às emissões de Nox, ser introduzido na Comunidade em duas fases, para permi- pelo que, nesta fase, os motores e veículos alimentados a tir o desenvolvimento do mesmo, de modo a que o sistema gás devem estar isentos da aplicação das disposições que OBD não forneça falsas indicações. visam assegurar o correcto funcionamento das medidas Os motores de ignição por compressão são intrin- de controlo dos Nox, podendo essa isenção ser revogada secamente duráveis e têm demonstrado que, uma vez quando forem tidas em conta as fases posteriores de con- assegurada a sua manutenção adequada e eficaz, podem trolo das emissões. preservar um comportamento funcional de elevado nível, Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder em termos de emissões, durante distâncias consideravel- à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da mente longas, como as que são percorridas pelos veículos Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de pesados no decurso de operações comerciais; contudo, Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo os futuros níveis de emissões exigirão a introdução de Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. sistemas de controlo de emissões a jusante do motor, tais Assim: como os sistemas de eliminação dos NOx, os filtros de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: partículas diesel, os sistemas que sejam uma combinação de ambos e, eventualmente, outros sistemas que venham Artigo 1.º a ser definidos, pelo que é necessário estabelecer um requisito de vida útil no qual seja possível basear proce- Objecto dimentos para assegurar a conformidade de um sistema 1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí- de controlo de emissões de um motor ao longo desse dica interna as seguintes directivas comunitárias: período de referência; ao estabelecer tal requisito, devem ser tidas em conta as distâncias consideráveis cobertas a) Directiva n.º 2005/55/CE, do Parlamento Europeu pelos veículos de longo curso, a necessidade de incorporar e do Conselho, de 28 de Setembro, relativa à aproxima- manutenção atempada e adequada e a possibilidade de ção das legislações dos Estados membros respeitantes às homologar veículos da categoria N1 em conformidade, medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas quer com o Regulamento ora aprovado quer com o Re- poluentes provenientes dos motores de ignição por com- gulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas pressão utilizados em veículos e a emissão de gases po- e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, luentes provenientes dos motores de ignição comandada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setem- alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito bro, na sua última redacção. utilizados em veículos; Devem ser concedidos benefícios fiscais para coloca- b) Directiva n.º 2005/78/CE, da Comissão, de 14 de ção no mercado de veículos que cumpram os requisitos Novembro, que aplica a Directiva n.º 2005/55/CE, do adoptados a nível comunitário, na condição de que tais Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproxi- incentivos estejam em conformidade com o Tratado e mação das legislações dos Estados membros respeitantes respeitem determinadas condições destinadas a evitar às medidas a tomar contra a emissão de gases e partí- culas poluentes provenientes dos motores de ignição distorções no mercado interno; a directiva ora transposta por compressão utilizados em veículos e a emissão de não afecta o direito de serem incluídas as emissões de gases poluentes provenientes dos motores de ignição poluentes e de outras substâncias na base para cálculo comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo dos impostos sobre a circulação rodoviária de veículos liquefeito utilizados em veículos e altera os seus anexos a motor. I, II, III, IV e VI; Assim, são introduzidas, não só disposições que in- c) Directiva n.º 2006/51/CE, da Comissão, de 6 de Ju- centivem uma utilização adequada dos novos veícu- nho, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso téc- los pesados equipados com motores com sistemas de nico, o anexo I da Directiva n.º 2005/55/CE, do Parlamento pós-tratamento dos gases de escape que requerem a Europeu e do Conselho, e os anexos IV e V da Directiva n.º utilização de um reagente consumível para atingir a 2005/78/CE no que respeita ao sistema de monitorização redução pretendida de poluentes regulamentados, mas do controlo das emissões a utilizar em veículos e a isenções também, medidas que assegurem que o condutor de um para os motores a gás; veículo desse tipo seja informado atempadamente se o d) Directiva n.º 2006/81/CE, da Comissão, de 23 Ou- abastecimento de um reagente consumível a bordo do tubro, na parte em que altera a Directiva n.º 2005/78/CE veículo estiver prestes a esgotar-se, ou se não se verifica no que diz respeito às medidas a tomar contra a emissão qualquer actividade de dosagem do reagente. Caso o de gases e partículas poluentes provenientes dos motores condutor ignore tais avisos, o comportamento funcional utilizados em veículos, em virtude da adesão da Bulgária do motor deveria alterar-se até que o condutor reabas- e da Roménia. teça com qualquer reagente consumível necessário para o funcionamento eficaz do sistema de pós-tratamento 2 — O presente decreto-lei aprova o Regulamento do escape. Relativo às Medidas a Tomar contra a Emissão de Ga- São ainda introduzidas disposições que permitem con- ses e Partículas Poluentes Provenientes dos Motores de trolar e garantir, aquando da inspecção técnica periódica, Ignição por Compressão e contra a Emissão de Gases 7524 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Poluentes Provenientes dos Motores de Ignição Coman- b) Um sistema de eliminação dos NOx, se estiver ins- dada Alimentados a Gás Natural ou a Gás de Petróleo talado; Liquefeito Utilizados em Veículos, adiante designado c) Um filtro de partículas diesel, se estiver instalado; por Regulamento, cujo texto se publica em anexo e dele ou faz parte integrante. d) Um sistema combinado de eliminação dos NOx com 3 — Os anexos ao Regulamento referido no número um filtro de partículas diesel. anterior fazem dele parte integrante. 3 — A partir de 1 de Outubro de 2008, para as novas Artigo 2.º homologações, e a partir de 1 Outubro de 2009, para todas as homologações, os motores de ignição por com- Durabilidade dos sistemas de controlo de emissões pressão ou a gás homologados em conformidade com os 1 — No que se refere à durabilidade dos sistemas de valores limite de emissão estabelecidos na linha B2 ou controlo de emissões, o fabricante deve demonstrar que os na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo I motores de ignição por compressão ou os motores a gás do Regulamento, ou os veículos movidos por motores que tenham sido homologados em conformidade com os deste tipo, devem ter instalado um sistema OBD que valores limite estabelecidos nas linhas B1, B2 ou C dos assinale ao condutor a existência de uma anomalia se quadros constantes do n.º 10 do anexo I do Regulamento, forem excedidos os limiares OBD estabelecidos na li- continuam a respeitar esses mesmos valores limite durante nha B2 ou na linha C do quadro constante do n.º 12 do os seguintes períodos de vida útil: referido anexo I. 4 — O sistema OBD deve incluir igualmente uma in- a) 100 000 km ou cinco anos de utilização, consoante terface entre a unidade de controlo electrónico do motor o que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a (EECU) e quaisquer outros sistemas eléctricos ou elec- equipar veículos das categorias N1 e M2; trónicos do motor ou do veículo que forneçam ou rece- b) 200 000 km ou seis anos de utilização, consoante o bam informações do EECU e que influenciem o correcto que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a funcionamento do sistema de controlo das emissões, tais equipar veículos das categorias N2, N3 com uma massa como a interface entre a EECU e a unidade de controlo máxima tecnicamente admissível não superior a 16 t e M3, electrónico de transmissão. classes I, II, A e B, com uma massa máxima tecnicamente 5 — Os limiares fixos do sistema OBD são os fixados admissível não superior a 7,5 t; no quadro constante do n.º 12 do anexo I do Regulamento c) 500 000 km ou sete anos de utilização, consoante o ora aprovado. que ocorrer primeiro, no caso dos motores destinados a 6 — Deve ser assegurado o acesso ilimitado e nor- equipar veículos das categorias N3 com uma massa má- malizado aos dados do sistema OBD para fins de teste, xima tecnicamente admissível superior a 16 t e M3, diagnóstico, manutenção e reparação, em conformidade classe III e classe B, com uma massa máxima tecnicamente com as disposições pertinentes do Regulamento das Ho- admissível superior a 7,5 t. mologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto- 2 — Os certificados de homologação dos veículos -Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, na última redacção devem confirmar igualmente o bom funcionamento dos que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 132/2004, de dispositivos de controlo das emissões durante o tempo de 6 de Março, e com as disposições aplicáveis a peças so- vida normal do veículo, em condições normais de funciona- bressalentes a fim de garantir a compatibilidade com os mento sujeitos a uma manutenção e utilização correctas. sistemas OBD. Artigo 3.º Artigo 4.º Sistemas de diagnóstico a bordo Incentivos fiscais 1 — Os motores de ignição por compressão homolo- 1 — Apenas podem ser previstos incentivos fiscais para gados em conformidade com os valores limite de emissão os veículos a motor que obedeçam ao disposto no Re- estabelecidos na linha B1 ou na linha C dos quadros cons- gulamento aprovado pelo presente decreto-lei, devendo tantes do n.º 10 do anexo I do Regulamento, ou os veículos esses incentivos respeitar as disposições do Tratado da movidos por esse tipo de motor, devem ter instalado um Comunidade Europeia e as condições estabelecidas nos sistema de diagnóstico a bordo (OBD) que assinale ao n.os 2 e 3 ou no n.º 4 do presente artigo. condutor a existência de uma anomalia se forem excedidos 2 — Os incentivos fiscais aplicam-se a todos os ve- os limiares relativos aos OBD estabelecidos na linha B1 ículos novos comercializados no mercado que já res- ou na linha C do quadro constante do n.º 12 do referido peitem os valores limite estabelecidos nas linhas B1 anexo I. ou B2 dos quadros constantes do n.º 10 do anexo I do 2 — No caso de sistemas de pós-tratamento dos ga- Regulamento. ses de escape, o sistema OBD pode controlar a eventual 3 — Os incentivos fiscais devem cessar na data a ocorrência de uma das seguintes deficiências funcionais partir da qual se torne obrigatória a aplicação dos va- importantes: lores limite da linha B1 do quadro referido no número anterior, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º a) Um catalisador, se estiver instalado como unidade do presente decreto-lei, ou dos valores limite da linha independente, que faça ou não parte de um sistema de B2 do mesmo quadro, nos termos do disposto no n.º 8 eliminação dos NOx ou de um filtro de partículas diesel; do mesmo artigo 5.º Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7525 4 — Os incentivos fiscais aplicam-se a todos os veículos veículos antigos em circulação, no que diz respeito aos novos comercializados num Estado membro que já respei- tipos de motores a gás e aos modelos de veículos movidos tem os valores limite de emissão facultativos estabelecidos por motores a gás que não cumpram os requisitos estabe- na linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo I do lecidos no capítulo I e nos anexos I a XII do Regulamento Regulamento. ora aprovado, o IMTT: 5 — Para além das condições referidas no n.º 1, os in- a) Considera que os certificados de conformidade que centivos não devem exceder, para cada modelo de veículo, acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos o custo adicional das soluções técnicas introduzidas para termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo garantir o cumprimento dos valores limite estabelecidos de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes na linha B1 ou na linha B2 ou dos valores limite faculta- e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei tivos estabelecidos na linha C dos quadros constantes do n.º 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada n.º 10 do anexo I do Regulamento ora aprovado, nem da pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, deixam de respectiva instalação no veículo. ser válidos; b) Proíbe a matrícula, a entrada em circulação ou utili- Artigo 5.º zação de veículos novos e utilização de motores novos. Produção de efeitos 4 — No caso de não serem cumpridos os requisitos 1 — A partir da entrada em vigor do presente decreto- estabelecidos no capítulo I e nos anexos I a XII do Regu- -lei, relativamente aos tipos de motores de ignição por lamento ora aprovado e nos artigos 2.º e 3.º do presente compressão ou a gás e aos modelos de veículos movidos decreto-lei, em particular quando as emissões de gases ou por motores de ignição por compressão ou a gás, se estes partículas poluentes e a opacidade dos fumos do motor não cumprirem os requisitos estabelecidos e, em parti- respeitarem os valores limite estabelecidos nas linhas B1 cular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a ou B2, ou os valores limite facultativos estabelecidos na opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores linha C dos quadros constantes do n.º 10 do anexo I ao limite estabelecidos na linha A dos quadros constantes Regulamento ora aprovado, por motivos relacionados do n.º 10 do anexo I do Regulamento ora aprovado, o com as emissões de gases e partículas poluentes e com Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, I. P. a opacidade dos fumos emitidos pelos motores, o IMTT (IMTT): não pode: a) Recusa a homologação CE nos termos do disposto a) Recusar a homologação CE nos termos do Re- no Regulamento da Homologação CE de Modelo de gulamento da Homologação CE de Modelo de Au- Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componen- tomóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes tes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, na última redacção que lhe n.º 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de dada pelo Decreto -Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, Maio; ou a homologação de âmbito nacional a um modelo b) Recusa a homologação de âmbito nacional. de veículo movido por um motor de ignição por com- pressão ou a gás; 2 — À excepção dos veículos e motores destinados à b) Proibir a matrícula, entrada em circulação ou utiliza- exportação para países terceiros e dos motores de subs- ção de veículos novos movidos por um motor de ignição tituição para veículos antigos em circulação, e se os re- por compressão ou a gás; quisitos estabelecidos no capítulo I e nos anexos I a XII do c) Recusar a homologação CE a um tipo de motor de ignição por compressão ou a gás; Regulamento ora aprovado não forem cumpridos e, em d) Proibir a utilização de novos motores de ignição por particular, se as emissões de gases e partículas poluentes e compressão ou a gás. a opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha A dos quadros constantes do 5 — No que diz respeito a tipos de motores de ignição n.º 10 do anexo I, o IMTT: por compressão ou a gás e a modelos de veículos movi- a) Considera que os certificados de conformidade que dos por motores de ignição por compressão ou a gás que acompanham os veículos novos ou os motores novos, não cumpram os requisitos estabelecidos no capítulo I e nos termos do Regulamento da Homologação CE de Mo- nos anexos I a XII do Regulamento ora aprovado e nos delo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Compo- artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei e, em particular, nentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei se as emissões de gases e partículas poluentes e a opa- n.º 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada cidade dos fumos do motor não respeitarem os valores pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, deixam de limite estabelecidos na linha B1 dos quadros constantes ser válidos; do n.º 10 do anexo I, o Instituto da Mobilidade e dos b) Proíbe a matrícula, a entrada em circulação ou utiliza- Transportes Terrestres: ção de veículos novos movidos por motores de ignição por a) Recusa a homologação CE nos termos do Regula- compressão ou a gás e a utilização de motores de ignição mento da Homologação CE de Modelo de Automóveis por compressão ou a gás novos. e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei à excepção dos veículos e motores destinados à exportação n.º 198/2007, de 16 de Maio; para países terceiros e dos motores de substituição para b) Recusa a homologação de âmbito nacional. 7526 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 6 — À excepção dos veículos e motores destinados à por compressão ou a gás e a venda e utilização de motores exportação para países terceiros e dos motores de subs- de ignição por compressão ou a gás novos. tituição para veículos antigos em circulação, se os re- quisitos estabelecidos no capítulo I e no anexos I a XII 9 — Nos termos do disposto no n.º 4, considera-se que do Regulamento ora aprovado e nos artigos 2.º e 3.º do um motor que satisfaça os requisitos estabelecidos no ca- presente decreto-lei não forem cumpridos e, em parti- pítulo I e nos anexos I a XII do Regulamento ora aprovado cular, se as emissões de gases e partículas poluentes e a e, em particular, que respeite os valores limite de emissão opacidade dos fumos do motor não respeitarem os valores estabelecidos na linha C dos quadros constantes do n.º 10 limite estabelecidos na linha B1 dos quadros constantes do anexo I, cumpre os requisitos estabelecidos nos n.os 1, do n.º 10 do anexo I, o Instituto da Mobilidade e dos 2 e 3 do presente artigo. Transportes Terrestres: 10 — Nos termos do disposto no n.º 4, considera-se a) Considera que os certificados de conformidade que que um motor que satisfaça os requisitos estabelecidos acompanham os veículos novos ou os motores novos, nos no capítulo I e nos anexos I a XII do Regulamento ora termos do Regulamento da Homologação CE de Modelo aprovado e nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei e, de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes em particular, que respeite os valores os valores limite de e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei emissão estabelecidos na linha C dos quadros constantes n.º 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada do n.º 10 do anexo I, cumpre os requisitos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, deixam de nos n.os 1 a 3 e 5 a 8 do presente artigo. ser válidos; 11 — Relativamente aos motores de ignição por b) Proíbe a matrícula, entrada em circulação ou utiliza- compressão ou os motores a gás que, no âmbito do ção de veículos novos movidos por motores de ignição por sistema de homologação de veículos, devem respeitar compressão ou a gás e a utilização de motores de ignição os valores limite estabelecidos no n.º 10 do anexo I por compressão ou a gás novos. do Regulamento ora aprovado aplica-se o disposto no número seguinte. 7 — A partir de 1 de Outubro de 2008, no que diz res- 12 — No conjunto das condições de carga seleccionadas peito a tipos de motores de ignição por compressão ou ao acaso, pertencentes a uma zona de controlo definida e a gás e a modelos de veículos movidos por motores de com excepção das condições de funcionamento do mo- ignição por compressão ou a gás que não cumpram os tor especificadas que não são sujeitas a essa disposição, requisitos estabelecidos no capítulo I e nos anexos I a XII os valores de emissão recolhidos durante um período de do Regulamento ora aprovado e nos artigos 2.º e 3.º do tempo de apenas 30 segundos não devem ser superiores presente decreto-lei e, em particular, se as emissões de a mais de 100 % dos valores limite das linhas B2 e C dos gases e partículas poluentes e a opacidade dos fumos do quadros constantes do n.º 10 do anexo I do Regulamento motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na ora aprovado. linha B2 dos quadros constantes do n.º 10 do anexo I, o Artigo 6.º Instituto da Mobilidade dos Transportes Terrestres: Referências a) Recusa a homologação CE nos termos do Regula- As referências ao Regulamento Respeitante ao Nível mento da Homologação CE de Modelo de Automóveis das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Ali- e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades mentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis devem Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei entender-se como sendo feitas ao Regulamento aprovado n.º 198/2007, de 16 de Maio; pelo presente decreto-lei. b) Recusa a homologação de âmbito nacional. Artigo 7.º 8 — A partir de 1 de Outubro de 2009, e à excepção dos veículos e motores destinados à exportação para paí- Norma revogatória ses terceiros e dos motores de substituição para veículos É revogado o Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro, em circulação, se os requisitos estabelecidos no capítulo que aprovou o Regulamento Respeitante ao Nível das I e nos anexos I a XII e nos artigos 2.º e 3.º do presente Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimenta- decreto-lei não forem cumpridos e, em particular, se as dos a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo emissões de gases e partículas poluentes e a opacidade Liquefeito Utilizados em Automóveis. dos fumos do motor não respeitarem os valores limite estabelecidos na linha B2 dos quadros constantes do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de n.º 10 do anexo I, o Instituto da Mobilidade dos Trans- Julho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- portes Terrestres: sa — João Titterington Gomes Cravinho — Rui Carlos Pereira — Mário Lino Soares Correia. a) Considera que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos ou os motores novos, Promulgado em 25 de Setembro de 2007. nos termos do Regulamento da Homologação CE de Mo- Publique-se. delo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Compo- nentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.º 72/2000, de 6 de Maio, na redacção que lhe foi dada Referendado em 26 de Setembro de 2007. pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio; b) Proíbe a matrícula, entrada em circulação ou utili- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto zação de veículos novos movidos por motores de ignição de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7527 7528 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7529 7530 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7531 7532 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7533 7534 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7535 7536 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7537 7538 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7539 7540 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7541 7542 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7543 7544 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7545 7546 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7547 7548 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7549 7550 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7551 7552 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7553 7554 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7555 7556 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7557 7558 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7559 7560 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7561 7562 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7563 7564 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7565 7566 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7567 7568 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 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Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7585 7586 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7587 7588 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7589 7590 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7591 7592 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7593 7594 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7595 7596 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7597 7598 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7599 7600 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7601 7602 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7603 7604 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7605 7606 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7607 7608 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7609 7610 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7611 7612 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7613 7614 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7615 7616 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7617 7618 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7619 7620 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7621 7622 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7623 7624 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7625 7626 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7627 7628 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7629 7630 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7631 7632 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7633 7634 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7635 7636 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7637 7638 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7639 7640 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7641 7642 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7643 7644 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7645 7646 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 7647 7648 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23/2006, de 7 de Abril, e pelo Decreto- Portaria n.º 1365/2007 -Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho, e ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 550-C/2004, de 21 de Maio, de 17 de Outubro com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 797/2006, de 10 de Agosto: A Portaria n.º 1290/2006, de 21 de Novembro, publi- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu- cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 224, de 21 de cação, o seguinte: Novembro de 2006, cria o curso de profissional de técnico 1.º No plano de estudos anexo à Portaria n.º 1290/2006, de recuperação do património edificado, visando a saída de 21 de Novembro, o título identificativo do respectivo profissional de técnico de recuperação do património edi- curso passa a ter a seguinte redacção: ficado. Verificando-se uma inexactidão no título identificativo «Curso profissional de técnico de recuperação do do curso no plano de estudos anexo à referida portaria, património edificado» importa proceder à alteração pertinente. Nestes termos, atento o disposto no n.º 5 do artigo 5.º 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do ano do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, rectificado lectivo de 2006-2007. pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Lemos, em 4 de Outubro de 2007. 7650 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 17 de Outubro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 10,92 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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