Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 200

Data
2014-10-01

Texto integral (3008 palavras)

I SÉRIE Quinta-feira, 16 de outubro de 2014 Número 200 ÍNDICE Presidência da República Decreto do Presidente da República n.º 89/2014: Confirma a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General José Carlos Filipe Antunes Calçada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5278 Decreto do Presidente da República n.º 90/2014: Confirma a promoção ao posto de Tenente-General do Major-General Fernando Celso Vicente de Campos Serafino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5278 Ministério da Administração Interna Portaria n.º 214/2014: Define as condições de atribuição de competências às câmaras municipais para processar e apli- car sanções nos processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos nas vias públicas sob jurisdição municipal . . . . 5278 Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 215/2014: Aprova a delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Nova de Poiares . . . . . 5279 Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 198, de 14 de outubro de 2014, onde foi inserido o seguinte: Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia Portaria n.º 212-A/2014: Primeira alteração à Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5264-(2) 5278 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2014 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Rodoviária que permite uma otimização e automatização do processo, a agilização da tramitação processual e a Decreto do Presidente da República n.º 89/2014 consequente redução dos recursos afetos ao tratamento administrativo das contraordenações. O SCoT é dotado de 16 de outubro de uma componente de mobilidade, que possibilita o re- gisto de contraordenações através de terminais móveis, O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 nos quais são também disponibilizadas diversas pesquisas do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho relevantes para a atividade operacional que permitem o alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 acesso a informação crítica para a eficácia da atividade de setembro, o seguinte: de fiscalização e o preenchimento automático de grande É confirmada a promoção ao posto de Tenente-General parte da informação a recolher. do Major-General José Carlos Filipe Antunes Calçada, De facto, as vantagens decorrentes da utilização do efetuada por deliberação de 6 de outubro de 2014 do Con- SCoT, quer para as entidades autuantes, quer para a ANSR, selho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por despa- na sua qualidade de instrutora e decisora dos autos de cho do Ministro da Defesa Nacional de 8 do mesmo mês. contraordenação, impõem que a sua disponibilização às Assinado em 14 de outubro de 2014. câmaras municipais se concretize de forma acessível e sem significativos encargos financeiros. Nesse sentido, importa Publique-se. alterar a Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, eliminando a O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. obrigatoriedade do pagamento de taxas e outros encargos pela adesão ao SCoT. Decreto do Presidente da República n.º 90/2014 Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração de 16 de outubro Interna, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada e da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do O Presidente da República decreta, nos termos do n.º 2 Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, o seguinte: do artigo 25.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 Artigo 1.º de setembro, o seguinte: É confirmada a promoção ao posto de Tenente-General Objeto do Major-General Fernando Celso Vicente de Campos A presente portaria define as condições necessárias Serafino, efetuada por deliberação de 9 de outubro de 2014 para, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 169.º do do Conselho de Chefes de Estado-Maior e aprovada por Código da Estrada, atribuir às câmaras municipais a com- despacho do Ministro da Defesa Nacional da mesma data. petência para processar e aplicar as respetivas sanções nos Assinado em 14 de outubro de 2014. processos contraordenacionais rodoviários por infrações ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado Publique-se. pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, nas vias públicas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. sob jurisdição municipal. Artigo 2.º MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Atribuição da competência A competência referida no artigo anterior pode ser atri- Portaria n.º 214/2014 buída à câmara municipal que preencha cumulativamente de 16 de outubro as seguintes condições: Nos termos do n.º 7 do artigo 169.º do Código da Es- a) Tenha aderido ao Sistema de Contraordenações de trada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, Trânsito (SCoT), nos termos da Portaria n.º 254/2013, de a competência para o processamento das contraordenações 26 de abril; previstas no artigo 71.º do Código da Estrada e a compe- b) O pessoal de fiscalização do município se encontre tência para a aplicação das respetivas coimas podem ser devidamente designado para a fiscalização do cumpri- atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a mento do artigo 71.º do Código da Estrada, nos termos da localização do parque ou zona de estacionamento. alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, O mencionado no n.º 7 do artigo 169.º do Código da de 23 de fevereiro, republicado pela Lei n.º 72/2013, de Estrada dispõe ainda que compete ao membro do Governo 3 de setembro; responsável pela área da administração interna definir as c) O pessoal de fiscalização de empresas locais se en- condições para a atribuição das referidas competências às contre devidamente designado para a fiscalização do cum- câmaras municipais, o que se promove através da presente primento do artigo 71.º do Código da Estrada, nos termos portaria. da alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de Neste contexto, importa referir que a adesão ao Sistema 23 de fevereiro, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de de Contraordenações de Trânsito (SCoT), nos termos da setembro. Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril, é condição essen- Artigo 3.º cial para a atribuição a cada câmara municipal daquelas Proposta da câmara municipal competências. O SCoT é um sistema de informação de suporte aos 1 — A câmara municipal interessada propõe ao membro processos de fiscalização de trânsito e de gestão de contra- do Governo responsável pela área da administração interna ordenações gerido pela Autoridade Nacional de Segurança a atribuição da competência prevista no artigo 1.º Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2014 5279 2 — A proposta a que se refere o número anterior deve 2 — A competência atribuída é revogada sempre que ser acompanhada de elementos documentais que compro- se verifique, de forma comprovada e reiterada, o incum- vem o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 2.º, designada- primento das disposições do Código da Estrada e legis- mente, cópia autenticada da deliberação de designação do lação complementar referentes às garantias processuais pessoal de fiscalização ou cópia autenticada da deliberação dos arguidos. da câmara municipal que procede à delegação das com- 3 — A revogação é determinada através de despacho do petências para fiscalização do trânsito em empresa local. membro do Governo responsável pela área da administra- 3 — A proposta deve ser entregue junto da Autoridade ção interna, sob proposta fundamentada da ANSR. Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), que procede à respetiva instrução. Artigo 7.º Competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária Artigo 4.º 1 — Compete à ANSR verificar a manutenção das Parecer da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária condições de atribuição e de exercício das competências 1 — A ANSR emite parecer sobre a proposta da câmara conferidas nos termos da presente portaria. municipal no prazo de 30 dias após receção da proposta a 2 — Para verificação extraordinária das condições de que se refere o artigo anterior. atribuição e de exercício, pode a ANSR, por iniciativa pró- 2 — Para efeitos do número anterior, a ANSR pode pria ou por determinação do membro do Governo respon- solicitar à câmara municipal os elementos complementares sável pela área da administração interna, solicitar à câmara que entenda necessários à formulação do parecer. municipal todos os elementos que entenda necessários e, bem assim, quando se justifique, proceder a inspeções à sinalização dos parques e zonas de estacionamento. Artigo 5.º Exercício da competência atribuída Artigo 8.º 1 — No âmbito do exercício da competência atribuída, Alteração à Portaria n.º 254/2013, de 26 de abril a câmara municipal deve: É revogado o artigo 4.º da Portaria n.º 254/2013, de a) Utilizar o Sistema de Contraordenações de Trânsito 26 de abril. (SCoT), nos termos da Portaria n.º 254/2013, de 26 de Artigo 9.º abril, para o levantamento de todos os autos de contra- ordenação; Entrada em vigor b) Usar exclusivamente equipamentos de controlo e A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao fiscalização aprovados pela ANSR; da sua publicação. c) Levantar os autos de contraordenação no modelo eletrónico, aprovado pelo presidente da ANSR; O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Mar- d) Facultar à ANSR todos os elementos requeridos por tins Costa Macedo e Silva, em 3 de outubro de 2014. esta, relativos a processos contraordenacionais processados no âmbito desta portaria. MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO 2 — A competência para o processamento das contraor- DO TERRITÓRIO E ENERGIA denações e aplicação das sanções por infração ao artigo 71.º do Código da Estrada pertence à câmara municipal. 3 — A competência atribuída para a instrução do pro- Portaria n.º 215/2014 cesso administrativo e aplicação de sanções pode ser dele- de 16 de outubro gada no presidente da câmara municipal, com possibilidade de subdelegação. A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do município de Vila Nova de Poiares foi apro- Artigo 6.º vada pela Portaria n.º 182/93, publicada no Diário da Re- pública, 1.ª série-B, n.º 40, de 17 de fevereiro. Revogação da competência atribuída A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regio- 1 — A competência atribuída e regulada pela presente nal do Centro apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 portaria pode ser revogada a todo o tempo, nas seguintes do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, situações: alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novembro, uma proposta de delimitação de REN a) Incumprimento do estabelecido nos artigos 2.º e 5.º para o município de Vila Nova de Poiares, enquadrada no da presente portaria; procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal do b) Incumprimento das instruções relativas aos modos e mesmo município. critérios de fiscalização emanadas pela ANSR ao abrigo A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro- de fevereiro, republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei setembro; n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do referido c) Incumprimento das notificações para correção ou co- n.º 2 do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se en- locação de sinalização emanadas pela ANSR ao abrigo do contra consubstanciado em ata da reunião daquela Comis- artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, são, realizada em 21 de fevereiro de 2013, subscrita pelos republicado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro. representantes que a compõem, bem como na documenta- 5280 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2014 ção relativa às demais diligências no âmbito do respetivo Artigo 1.º procedimento. Objeto Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Muni- cipal de Vila Nova de Poiares, tendo apresentado declara- É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Nacional ção datada de 27 de setembro de 2012, em que manifestou do município de Vila Nova de Poiares, com as áreas a inte- concordância com a presente delimitação da REN, reali- grar e a excluir identificadas na planta e no quadro anexo zada no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal de à presente portaria, que dela fazem parte integrante. Vila Nova de Poiares. Assim, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 41.º Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado e Consulta republicado pelo Decreto-Lei n.º 239/2012, de 2 de novem- bro, e nos n.os 2 e 3 da Resolução do Conselho de Ministros A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva n.º 81/2012, de 3 de outubro, manda o Governo, pelo Se- do presente processo podem ser consultados na Comissão cretário de Estado do Ordenamento do Território e da Con- de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro servação da Natureza, no uso das competências delegadas (CCDR do Centro), bem como na Direção-Geral do Ter- pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e ritório (DGT). Energia, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do Artigo 3.º Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado no Produção de efeitos Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de A presente portaria opera os seus efeitos no dia seguinte 2013, alterado pelo Despacho n.º 1941-A/2014, de 5 de fe- ao da sua publicação no Diário da República. vereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, e pelo Despacho n.º 9478/2014, O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e de 5 de junho de 2014, publicado no Diário da República, da Conservação da Natureza, Miguel de Castro Neto, em 2.ª série, n.º 139, de 22 de julho de 2014, o seguinte: 3 de outubro de 2014. QUADRO ANEXO Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Vila Nova de Poiares Proposta de exclusão Áreas a excluir Áreas da REN afetadas Fim a que se destina Síntese da Fundamentação (n.º de ordem) C1 CLA Habitação Área efetivamente comprometida, com edificações legalmente construídas, Cabeceiras das linhas de água inseridas em espaço urbano de acordo com o PDM em vigor. C2 ESCxFP Habitação Pequena área proposta para exclusão, que para além de se encontrar efetiva- Escarpas e faixa mente comprometida, com edificações legalmente construídas, inseridas em de proteção espaço urbano de acordo com o PDM em vigor, se destina à conformação do perímetro urbano. C3 ESCxFP Habitação Área efetivamente comprometida, com edificações legalmente construídas, Escarpas e faixa inseridas em espaço urbano de acordo com o PDM em vigor. de proteção C4 ESCxFP Habitação Área efetivamente comprometida, com edificações legalmente construídas, Escarpas e faixa inseridas em espaço urbano de acordo com o PDM em vigor. de proteção C5 ESCxFP Habitação Área efetivamente comprometida, com edificações legalmente construídas, Escarpas e faixa inseridas em espaço urbano de acordo com o PDM em vigor. de proteção C6 ESCxFP Habitação Área efetivamente comprometida, com edificações legalmente construídas, Escarpas e faixa inseridas em espaço urbano de acordo com o PDM em vigor. de proteção C7 ESCxFP Habitação Área efetivamente comprometida, com edificações legalmente construídas, Escarpas e faixa inseridas em espaço urbano de acordo com o PDM em vigor. de proteção C8 ESCxFP Habitação Área efetivamente comprometida, com edificações legalmente construídas, Escarpas e faixa inseridas em espaço urbano de acordo com o PDM em vigor. de proteção E1 ARExESCxFP Equipamentos Área que se destina à satisfação de carências em termos de equipamentos. Áreas com riscos de erosão Destina-se à localização de edifícios complementares ao parque de campismo Escarpas e faixa de proteção e praia fluvial, que se prevê implantar em área contígua. E2 ESCxFP Habitação Área inserida em solo urbano, de acordo com a classificação atribuída pelo PDM Escarpas e faixa de proteção em vigor que se destina a dar enquadramento às edificações existentes. E3 ESCxFP Habitação Área inserida em solo urbano, de acordo com a classificação atribuída pelo Escarpas e faixa de proteção PDM em vigor, que se destina a introduzir alguma equidade nas propostas de exclusão, através da possibilidade edificativa em áreas próximas/opostas em relação à estrada existente que se articulam através desta. E5 ESCxFP Habitação Área inserida em solo urbano, de acordo com a classificação atribuída pelo Escarpas e faixa de proteção PDM em vigor, que se destina a introduzir alguma equidade nas propostas de exclusão, através da possibilidade edificativa em áreas próximas/opostas em relação à estrada existente que se articulam através desta. E6 CLA Habitação Pequena área inserida em solo urbano, de acordo com a classificação do PDM Cabeceiras das linhas em vigor, que se destina a possibilitar a reutilização de ruínas/património de água existentes. Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2014 5281 ?GJQ?YQSBGHOLPLWBUHQBPROGBGJQ ?GJQ?YQSBGHOLPLWBUHQBPROGBGJQ ?GJQ?YQSBGHOLPLWBUHQBPROGBGJQ 5282 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 16 de outubro de 2014 ?GJQ?YQSBGHOLPLWBUHQBPROGBGJQ I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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