Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 200
- Data
- 2015-10-01
Texto integral (65 551 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 13 de outubro de 2015 Número 200
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Declaração de Retificação n.º 45/2015:
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2015, de 2 de outubro, da Presidência
do Conselho de Ministros, que estabelece as condições em que é permitida a emissão de novas
Obrigações do Tesouro, com taxa de juro variável, designadas «Obrigações do Tesouro de
Rendimento Variável», nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015, de 12 de
janeiro, publicada no Diário da República, n.º 193, 1.ª Série, de 2 de outubro de 2015. . . . . . . 8855
Ministério da Justiça
Portaria n.º 349/2015:
Regula a plataforma informática de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo e altera
a Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas
cíveis e revoga a Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8855
Ministério da Economia
Decreto-Lei n.º 232/2015:
Aprova a orgânica do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. 8866
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Decreto-Lei n.º 233/2015:
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, que aprova o regula-
mento do Fundo de Intervenção Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8871
Portaria n.º 350/2015:
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea, localizadas
em Caranguejeira e em Coimbrão, no concelho de Leiria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8873
Portaria n.º 351/2015:
Aprova a delimitação dos perímetros de proteção de várias captações de água subterrânea
localizadas no concelho de Lagos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8876
Ministério da Agricultura e do Mar
Decreto-Lei n.º 234/2015:
Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Inter-
nacional de Navios da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8881
8854 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
Portaria n.º 352/2015:
Estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos
ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 5 do
artigo 77.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação
dos apoios n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas perma-
nentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio
agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020 . . . . . . . 8886
Ministérios da Saúde e da Educação e Ciência
Portaria n.º 353/2015:
Cria um consórcio entre o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. e a Universidade
de Coimbra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8909
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Portaria n.º 354/2015:
Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo e revoga
a Portaria n.º 432-E/2012, de 31 de dezembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8911
Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015:
«Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no
título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que
o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do
casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no
documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro
ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão
conjugal» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8915
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8855
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS de execução. Por fim, aprovou os modelos genéricos de
notificações e requerimentos a utilizar no procedimento
Secretaria-Geral extrajudicial pré-executivo.
Volvidos, aproximadamente, doze meses desde a opera-
cionalização do procedimento extrajudicial pré-executivo,
Declaração de Retificação n.º 45/2015 e tendo em consideração a experiência dos profissionais
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do que o aplicam diariamente, cumpre rever a respetiva regu-
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de lamentação, optando-se, para facilidade de interpretação
16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de e aplicação, pela revogação da Portaria n.º 233/2014, de
21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de 14 de novembro, e consequente aprovação de um novo
Ministros n.º 86/2015, de 2 de outubro, publicada no Diário diploma regulamentar, que mantém a generalidade das
da República n.º 193, 1.ª série, de 2 de outubro de 2015, soluções anteriormente vigentes, com as alterações ditadas
saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração pela prática profissional.
da entidade emitente, assim se retifica: Assim, a par da densificação da forma de exercício
dos direitos dos titulares dos dados objeto de consulta,
No n.º 4, onde se lê: permite-se a disponibilização, aos requerentes e requeridos,
de alertas genéricos para controlo de prazos e atividades,
«4 — Estabelecer que o limite máximo individual de esclarece-se a atuação em caso de indisponibilidade de
OTRV a subscrever por emissão é de 100.000 obrigações.» determinados serviços de consulta e evidencia-se a extin-
deve ler-se: ção do procedimento, bem como se prevê expressamente
a possibilidade de renovação das consultas. Aproveita-se
«4 — Estabelecer que o limite máximo individual de ainda o ensejo para aperfeiçoar alguns dos aspetos relativos
OTRV a subscrever por emissão é de 1.000 obrigações.» ao relatório final.
A revogação da Portaria n.º 233/2014, de 14 de novem-
Secretaria-Geral, 9 de outubro de 2015. — A Secretária- bro, que ora se aprova, dita, por fim, a alteração da Portaria
-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves. n.º 282/2013, de 29 de agosto, que regulamentou diversos
aspetos das ações executivas, mantendo-se a possibilidade
de convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo
em processo de execução.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Foram ouvidos a Câmara dos Solicitadores, o Conselho
dos Oficiais de Justiça, o Conselho Superior da Magis-
Portaria n.º 349/2015 tratura, a Procuradoria-Geral da República e a Comissão
Nacional de Proteção de Dados.
de 13 de outubro
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos
A Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, aprovou o procedi- Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Ad-
mento extrajudicial pré-executivo. O procedimento extra- vogados, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses,
judicial pré-executivo tem natureza facultativa e permite do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do
que o credor, munido de um título executivo idóneo para o Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos
efeito, proceda, por via do agente de execução, à consulta Oficiais de Justiça.
às várias bases de dados em termos absolutamente idênticos Assim:
àqueles que se verificam no âmbito da ação executiva a fim Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo
de averiguar se o devedor tem bens penhoráveis antes de do disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 3
ser instaurada a correspondente ação executiva. O conhe- do artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 32.º e no n.º 5 do ar-
cimento prévio, pelo credor, da existência ou inexistência tigo 33.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, e no n.º 2 do
de bens do devedor é um fator essencial para que aquele artigo 712.º do Código de Processo Civil, aprovado pela
se decida pela instauração de uma ação executiva. Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o seguinte:
A Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro, procedeu
à regulamentação da referida lei, nos termos por esta pre- Artigo 1.º
vistos. Em primeiro lugar, definiu a plataforma informática
de suporte ao procedimento extrajudicial pré-executivo, Objeto
atribuindo à Câmara dos Solicitadores a responsabilidade
pela sua criação, desenvolvimento, manutenção e gestão. 1 — A presente portaria:
Esta plataforma encontra-se acessível, no que às partes e a) Regula a plataforma informática de suporte ao pro-
seus mandatários diz respeito, no sítio da Internet com o cedimento extrajudicial pré-executivo;
endereço www.pepex.mj.pt. b) Estabelece os critérios de distribuição aos agentes
Por outro lado, estabeleceu os critérios de distribuição de execução dos requerimentos apresentados no âmbito
dos procedimentos aos agentes de execução, tendo como do mesmo procedimento;
suporte regras de proximidade geográfica relativamente c) Determina a forma de exercício dos direitos dos ti-
à morada do requerido. Determinou ainda o regime de tulares dos dados objeto de consulta;
pagamento dos valores devidos aos agentes de execução d) Estabelece o regime de pagamento dos valores de-
nos procedimentos em que alguma das partes beneficia vidos, bem como a responsabilidade pelos mesmos, nos
de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de procedimentos em que tenha sido atribuído a alguma das
justiça e demais encargos com o processo, na modalidade partes apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa
de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos de justiça e demais encargos com o processo, na moda-
com o processo ou na modalidade de atribuição de agente lidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais
8856 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
encargos com o processo ou na modalidade de atribuição mática, cinco círculos, com centro na morada do requerido
de agente de execução; e e com raios de 15, 30, 45, 60 e 100 quilómetros.
e) Aprova os modelos genéricos de notificações e re- 4 — A distribuição do requerimento é realizada entre
querimentos a utilizar no procedimento extrajudicial pré- os agentes de execução que, no momento da distribuição,
-executivo. possam receber requerimentos iniciais, e que tenham es-
critório no círculo com raio mais reduzido em que existam
2 — A presente portaria procede ainda à alteração da agentes de execução domiciliados, definido de acordo com
Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto. o disposto no número anterior.
5 — Havendo mais do que um agente de execução com
Artigo 2.º escritório no círculo referido no número anterior, prefere
aquele a quem tenha sido distribuído há mais tempo um
Plataforma informática requerimento no âmbito do procedimento extrajudicial
1 — Compete à Câmara dos Solicitadores, por conta do pré-executivo.
Ministério da Justiça, o desenvolvimento, manutenção e 6 — Não existindo agente de execução na área cir-
gestão da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º cunscrita por qualquer dos círculos previstos no n.º 3 é
da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio. o requerimento distribuído ao agente de execução que se
2 — Compete ainda à Câmara dos Solicitadores garan- encontra à menor distância da morada do requerido.
tir, através de linha telefónica ou formulário eletrónico, o 7 — Caso, no momento da distribuição, não tenha sido
apoio técnico aos diferentes utilizadores da plataforma, anteriormente distribuído qualquer requerimento ao agente
nomeadamente requerentes, requeridos, mandatários e de execução, é tida em consideração, para efeitos do dis-
agentes de execução. posto no n.º 5, a data da sua inscrição ou reinscrição na
3 — A plataforma informática a que se refere o n.º 1 lista prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2014, de
deve garantir a integralidade, autenticidade e inviolabi- 30 de maio.
lidade dos procedimentos, bem como a integração das 8 — O disposto no número anterior é também aplicável
funcionalidades constantes da mesma plataforma com os à data em que é levantada a suspensão prevista no n.º 2 do
sistemas informáticos de apoio à atividade dos agentes artigo 7.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio.
de execução e com os sistemas informáticos geridos pelo 9 — Por decisão fundamentada do presidente do conse-
Ministério da Justiça, através do recurso a web-services. lho de especialidade dos agentes de execução, podem ser
4 — O acesso à plataforma informática referida no n.º 1 criados limites aos círculos previstos no presente artigo,
pelas partes e respetivos mandatários é efetuado através do com vista a colmatar a existência de acidentes geográficos
sítio da Internet com o endereço www.pepex.mj.pt. relevantes que possam implicar uma diferença significativa
5 — A plataforma informática referida no n.º 1 deve entre a distância linear e a distância real.
disponibilizar aos diferentes utilizadores informação global
sobre os prazos e as atividades processuais, contendo o
Artigo 5.º
número do procedimento e do ato processual, bem como
a data de termo para a prática do ato. Direitos dos titulares dos dados consultados
A Câmara dos Solicitadores garante o exercício dos di-
Artigo 3.º reitos de retificação, atualização e eliminação aos titulares
Princípios gerais da distribuição
dos dados, mediante formulário submetido eletronicamente
ou remetido em papel.
1 — Efetuada a entrega do requerimento inicial ao
abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de
maio, é o mesmo distribuído a um dos agentes de execução Artigo 6.º
inscritos para o efeito, nos termos e de acordo com as regras Compensação ao agente de execução por diligências externas
de proximidade previstas no artigo seguinte.
2 — Nas regiões autónomas, na ilha onde não exista 1 — A notificação do requerido deve ser realizada pelo
agente de execução, o requerimento é distribuído entre os agente de execução designado, salvo quando o domicílio
agentes de execução que exerçam atividade na ilha que se daquele diste do escritório do agente de execução mais de
encontre mais próxima. 30 quilómetros lineares, caso em que este pode delegar a
realização da notificação em agente de execução que esteja
mais próximo do domicílio do requerido.
Artigo 4.º 2 — Não existindo agente de execução que tenha es-
Regras de distribuição do requerimento inicial critório que diste menos de 30 quilómetros lineares do
domicílio do requerido, o agente de execução que realiza
1 — Após a submissão do requerimento inicial, a pla- a diligência tem direito a ser compensado, pela caixa de
taforma informática determina a coordenada geográfica compensações da Câmara dos Solicitadores, pela deslo-
aproximada correspondente à morada do requerido. cação nos seguintes termos:
2 — Havendo mais do que um requerido, é tida em
consideração, para efeitos do disposto no número anterior, Cp = (Dli - 30) x 0,003 UC
a morada do primeiro requerido indicado no requerimento
inicial. em que:
3 — Tendo por centro a coordenada geográfica referida
no n.º 1, são calculados, pela aplicação informática de Cp — Valor da compensação a que o agente de execução
suporte à atividade dos agentes de execução, de forma auto- tem direito;
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8857
Dli — Distância linear entre o escritório do agente de 2 — Salvo no que diz respeito ao modelo de requeri-
execução mais próximo e o domicílio do requerido (só mento inicial em papel, todos os demais modelos previstos
um sentido); no número anterior podem ser adaptados pela Câmara
UC — Unidade de conta. dos Solicitadores, em função das limitações resultantes
da implementação da plataforma informática referida no
artigo 2.º e desde que se salvaguarde, em qualquer caso,
Artigo 7.º
o conteúdo essencial dos referidos modelos.
Reembolso de compensação 3 — O agente de execução pode adaptar os modelos
As regras de reembolso da compensação pela deslocação genéricos previstos no n.º 1 às circunstâncias de cada
do agente de execução para efetuar as diligências previstas procedimento, devendo no entanto as notificações conter
sempre os seguintes dados:
no artigo anterior, a pagar pela caixa de compensações da
Câmara dos Solicitadores, são regulamentadas pela Câmara a) Número do procedimento;
dos Solicitadores. b) Identificação de, pelo menos, um requerente e um
requerido;
c) O valor atribuído ao procedimento;
Artigo 8.º d) A identificação do agente de execução, escritório,
Modelos contactos e horário de atendimento.
1 — A presente portaria aprova os seguintes modelos 4 — Ao relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014,
para a prática dos atos inerentes à tramitação do procedi- de 30 de maio, não são anexados os documentos extraídos
mento extrajudicial pré-executivo, os quais constam dos das consultas, devendo o agente de execução apenas trans-
anexos I a XXIII do presente diploma e dele fazem parte crever sumariamente os resultados daquelas.
integrante: 5 — Sempre que, no decurso do prazo previsto no n.º 1
a) Requerimento inicial em papel (anexo I); do artigo 11.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, o agente
b) Notificação do requerente de recusa sanável (ane- de execução verificar que não realizou determinada con-
xo II); sulta, por lapso ou indisponibilidade do sistema, pode o
c) Notificação do requerente de recusa insanável (ane- profissional emitir relatório complementar, mantendo-se no
entanto o prazo para a convolação resultante do primeiro
xo III);
relatório.
d) Notificação do requerente de 2.ª recusa (anexo IV);
e) Minuta do relatório previsto no artigo 10.º da Lei
n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo V); Artigo 9.º
f) Notificação do requerido prevista no artigo 12.º da
Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo VI); Indisponibilidade de acesso às consultas
g) Auto de diligência (anexo VII); Nas situações de indisponibilidade de acesso às consul-
h) Notificação do requerente da impossibilidade de tas eletrónicas, no decurso do prazo previsto no n.º 1 do
notificação do requerido (anexo VIII); artigo 8.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, o agente de
i) Notificação de requerido a que se refere o n.º 5 do execução elabora o relatório a que alude o artigo 10.º da
artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo IX); mesma lei, referindo expressamente os serviços de consulta
j) Notificação de requerido a que se refere n.º 2 do ar- que não se encontravam disponíveis.
tigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo X);
k) Notificação de requerido a que se refere o n.º 3 do
Artigo 10.º
artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo XI);
l) Notificação de requerido a que se refere o n.º 4 do Impedimentos
artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo XII);
m) Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do 1 — O agente de execução deve acionar os mecanismos
artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (anexo XIII); de impedimento previstos na lei, sempre que se suscitem
n) Certidão de incobrabilidade (anexo XIV); dúvidas sobre a sua imparcialidade.
o) Requerimento de acordo de pagamento (anexo XV); 2 — Cabe à Comissão de Acompanhamento para os
p) Requerimento para exclusão da lista pública Auxiliares de Justiça verificar a existência de impedi-
(anexo XVI); mentos.
q) Requerimento para inclusão na lista pública por in-
cumprimento de acordo de pagamento (anexo XVII); Artigo 11.º
r) Requerimento de indicação de bens suscetíveis de
penhora (anexo XVIII); Verificação da concessão de apoio judiciário
s) Notificação ao requerente dos bens indicados para 1 — Quando o requerente indique, no âmbito do proce-
penhora (anexo XIX); dimento extrajudicial pré-executivo por si instaurado, que
t) Requerimento para realização de consultas após ex- beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de
tinção do procedimento (anexo XX); taxa de justiça e demais encargos com o processo, na mo-
u) Relatório de consultas subsequentes à extinção dalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais
(anexo XXI); encargos com o processo ou na modalidade de atribuição de
v) Requerimento para retificação, atualização ou elimi- agente de execução, cabe ao agente de execução a quem foi
nação de dados pessoais (anexo XXII); distribuído o requerimento nos termos dos artigos 6.º e 7.º
w) Informação de extinção do procedimento (ane- da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, verificar que se encontra
xo XXIII). junto ao procedimento o comprovativo da concessão de
8858 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
apoio judiciário, recusando o requerimento no caso de se mento do procedimento não fica dependente do pagamento
encontrar em falta documento que o comprove. dos valores pelo IGFEJ.
2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- 7 — Nos casos em que o requerente beneficiou de apoio
cável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e
requerido solicite a sua exclusão da lista pública de deve- demais encargos com o processo ou na modalidade de atri-
dores e apresente documento comprovativo da concessão buição de agente de execução, e em que o requerido tenha
de apoio judiciário numa das modalidades referidas no procedido ao pagamento voluntário da dívida, nos termos
número anterior. da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de
30 de maio, o montante pago a título de honorários devi-
dos ao agente de execução que acresce ao valor em dívida
Artigo 12.º
reverte para o IGFEJ, ao abrigo do disposto no n.º 5 do
Pagamento dos valores devidos ao agente de execução artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
nos casos de apoio judiciário 8 — As comunicações entre os agentes de execução e
1 — Nos procedimentos extrajudiciais pré-executivos a Câmara dos Solicitadores previstos no presente artigo
referidos no artigo anterior, os valores devidos ao agente são efetuadas nos termos definidos pela Câmara dos So-
de execução da responsabilidade da parte que beneficia de licitadores.
apoio judiciário são suportados pelo Instituto de Gestão 9 — As comunicações entre a Câmara dos Solicitadores
Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ). e o IGFEJ previstas no presente artigo são realizadas pre-
2 — Nos casos referidos no número anterior, compete ferencialmente por via eletrónica ou em suporte de papel,
ao agente de execução, uma vez recebido e não recusado o nos termos a estabelecer em protocolo celebrado entre as
requerimento inicial apresentado por beneficiário de apoio duas entidades.
judiciário, comunicar esse facto à Câmara dos Solicitado-
res, remetendo igualmente: Artigo 13.º
a) Cópia do requerimento inicial do procedimento ex- Pagamento faseado do apoio judiciário
trajudicial pré-executivo;
b) Cópia do documento comprovativo da concessão do 1 — Nos procedimentos extrajudiciais pré-executivos
apoio judiciário; em que tenha sido concedido apoio judiciário na modali-
c) Fatura emitida em nome do IGFEJ, da qual consta a dade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais en-
seguinte informação: cargos com o processo, o pagamento, pelo beneficiário do
apoio judiciário, das prestações é efetuado após a obtenção
i) O número do procedimento extrajudicial pré-exe- de documento único de cobrança, nos termos previstos na
cutivo; Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, sendo o montante
ii) Nome completo do agente de execução; das prestações calculado nos termos do disposto no n.º 2
iii) Escritório do agente de execução; do artigo 16.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e o docu-
iv) Número de identificação fiscal do agente de exe- mento comprovativo do pagamento junto ao procedimento
cução; extrajudicial pré-executivo.
v) Número de identificação da conta bancária do agente 2 — Compete ao agente de execução acompanhar o
de execução para a qual deve ser efetuado o pagamento; pagamento das prestações, devendo nomeadamente:
vi) O montante do valor devido, com discriminação das a) Solicitar ao beneficiário o seu pagamento enquanto
obrigações fiscais, quando aplicáveis, designadamente IRS, este for devido;
IRC e IVA (continente ou ilhas). b) Informar o beneficiário do momento em que não são
3 — Recebida a informação e os documentos previstos devidas mais prestações, nomeadamente por o montante
no número anterior, a Câmara dos Solicitadores procede pago corresponder ao montante devido;
à análise e validação dos mesmos, confirmando que res- c) Informar o beneficiário da necessidade de retomar o
peitam os pressupostos legalmente previstos, podendo pagamento de prestações quando tal se torne necessário,
ainda solicitar a documentação que considere relevante designadamente nos casos em que o agente de execução
para o efeito. solicite o pagamento de novos valores e este seja validado
4 — Caso valide a informação e os documentos re- pelo IGFEJ.
metidos pelo agente de execução, a Câmara dos Solici-
tadores remete-os ao IGFEJ que, após a validação dos 3 — No final do procedimento extrajudicial pré-execu-
mesmos, procede ao pagamento do montante do valor tivo, o agente de execução deve remeter ao IGFEJ as re-
devido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da ferências dos documentos comprovativos dos pagamentos
Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, através de transferência das prestações apresentados pelo beneficiário.
bancária. 4 — Nos casos em que ainda seja devido o pagamento
5 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com de prestações após a extinção do procedimento extrajudi-
as necessárias adaptações, aos pagamentos dos valores cial pré-executivo, os documentos comprovativos desses
devidos ao abrigo das alíneas c) a f) do n.º 1 e do n.º 5 do pagamentos devem ser apresentados pelo beneficiário junto
artigo 20.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, devendo do IGFEJ.
o agente de execução remeter sempre documento com-
provativo da realização do ato ou atos que justificam o Artigo 14.º
pagamento dos valores.
Auditoria
6 — Nos procedimentos extrajudiciais pré-executivos
em que o pagamento dos valores ao agente de execução se 1 — O IGFEJ pode realizar, a todo o momento, audito-
efetue nos termos previstos no presente artigo, o prossegui- ria à plataforma informática, para efeitos do disposto no
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8859
artigo 28.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, bem como -executivo, o exequente deve indicar o número do pro-
a todas as fases do processo de pagamento dos valores cedimento e juntar o relatório previsto no artigo 10.º
previsto na presente portaria. da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, não havendo lugar
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a à emissão da referência de pagamento prevista no n.º 4,
Câmara dos Solicitadores e os agentes de execução de- sempre que o procedimento tenha sido extinto há menos
vem prestar toda a colaboração necessária à realização de 30 dias.
da auditoria. 10 — Até que se encontre disponível a funcionali-
dade prevista no número anterior, o exequente, depois
de submeter o requerimento executivo, deve aceder à
Artigo 15.º
plataforma informática de suporte ao procedimento
Informação estatística extrajudicial pré-executivo, e aí indicar a referência de
1 — O Ministério da Justiça, através da Direção-Geral pagamento emitida após submissão do requerimento
da Política de Justiça, e com base nos dados fornecidos executivo, para que seja confirmada a remessa à dis-
para o efeito pela Câmara dos Solicitadores, publica esta- tribuição sem que haja lugar ao pagamento do valor
tística sobre o procedimento extrajudicial pré-executivo, ali indicado.
a qual inclui, designadamente, informação relativa a pro-
cedimentos pendentes, iniciados, concluídos e respetiva Artigo 3.º
duração média.
[...]
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
Câmara dos Solicitadores procede à publicação de dados 1— .....................................
estatísticos referentes à distribuição dos requerimentos 2— .....................................
pelos agentes de execução e ao prazo médio de execução 3— .....................................
de cada uma das fases do procedimento. 4— .....................................
5— .....................................
6— .....................................
Artigo 16.º
7— .....................................
Alteração aos artigos 2.º e 3.º da Portaria 8— .....................................
n.º 282/2013, de 29 de agosto 9 — Aplica-se ao requerimento em papel, com as
São alterados os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 282/2013, necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo
de 29 de agosto, que passam a ter a seguinte redação: anterior.»
«Artigo 2.º Artigo 17.º
[...] Norma revogatória
1— ..................................... É revogada a Portaria n.º 233/2014, de 14 de novembro.
2— .....................................
3— .....................................
4— ..................................... Artigo 18.º
5— ..................................... Entrada em vigor
6— ..................................... A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do
7— .....................................
mês seguinte ao da sua publicação.
8— .....................................
9 — Sempre que a execução resulte de pedido A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira
de convolação de procedimento extrajudicial pré- da Cruz, em 28 de setembro de 2015.
8860 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
ANEXO I REQUERIMENTO INICIAL - PEPEX
3RUWDULD[[[GH« Anexo
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERIDO B
Requerimento inicial I (um anexo por requerido) Número de ordem 1 |_|_|
II IDENTIFICAÇÃO DO REQUERIDO
REQUERIMENTO INICIAL - PEPEX
3RUWDULD[[[GH« 2 Nome/denominação:
CAPA
3 Pessoa singular 4 Pessoa Coletiva ou outros
CAPA DO REQUERIMENTO
5 Morada:
I TIPO DE REQUERIMENTO 6 Concelho: 7 Freguesia:
1 2 Requerimento de retificação 8 Código Postal: |_|_|_|_|-|_|_|_| 9 Localidade:
Requerimento inicial
10 Número fiscal: |_|_|_|_|_|_|_|_|_| 11 Telemóvel: |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
II DADOS EM CASO DE CONVOLAÇÃO 12 Telefone: |_|_|_|_|_|_|_|_|_| 13 Fax: |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
3 Valor total da dívida |_|_|_|.|_|_|_|.|_|_|_|,|_|_| Euros 14 Email: _________________________________@_______________________._______
4 Tribunal competente para a convolação: 15 Morada indeterminada:
No FDPSRHVFUHYD³GHVFRQKHFLGR´1RFDPSRLQGLTXHXPFyGLJRSRVWDOGDiUHDGD~OWLPD
provável residência.
5 Execução sumária 6 Execução de decisão judicial condenatória
7 Tribunal onde foi proferida a decisão: III ESTADO CIVÍL (pessoas singulares)
8 Número do processo judicial: 16 Estado civil:
9 Unidade orgânica onde foi proferida a decisão: 17 Regime de casamento:
18 Nome do cônjuge
III EXPOSIÇÃO DOS FACTOS 19 NIF do cônjuge |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
10 IV PEDIDO DE CONSULTA SOBRE O PATRIMÓNIO DO CÔNJUGE DO REQUERIDO
Pretendo a identificação de bens comuns (só no caso de o requerido ser casado sob o regime de comunhão
20
geral ou comunhão de adquiridos) Tem que preencher os campos 16 a 19 e ainda o 20 ou o 21
A identificação do cônjuge e o regime de casamento (comunhão geral ou adquiridos) consta do título
21
executivo (se preencher este campo não pode preencher o campo 22)
Junto cópia simples de assento de casamento do qual resulta que o requerido é casado sob o regime de
22
comunhão geral ou comunhão de adquiridos (se preencher este campo não pode preencher o campo 21)
11 Requer o pagamento dos honorários a pagar ao agente de execução no âmbito do presente procedimento: x
V OUTROS DADOS SOBRE O REQUERIDO QUE PODEM SER RELEVANTES
12 Ao(s) requerente(s) foi concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução:
23
IV DOCUMENTOS
Descrição Quant.
13 Anexo A ± Identificação de requerente (s) |_|_|
14 Anexo B ± Identificação de requerido (s) / cônjuge do requerido |_|_|
REQUERIMENTO INICIAL - PEPEX
15 Anexo C ± Título executivo ± um título executivo |_|_| Anexo
3RUWDULD[[[GH«
16 Anexo D ± Liquidação de Juros de diversas naturezas |_|_| TÍTULO EXECUTIVO C
17 Anexo E ± Discriminação de responsabilidades |_|_|
I (um anexo por título executivo) Número de ordem 1 |_|_|
18 Anexo F ± Declarações complementares |_|_|
19 Título (s) executivo (s) (indicar o número total de títulos executivos apresentados) |_|_| II TÍTULO EXECUTIVO
20 Cópia simples de assento de casamento |_|_| 2 Decisão judicial condenatória 3 Injunção
21 Prova de concessão de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução |_|_| 4 Título executivo europeu 5 Decisão condenatória de julgado de paz
6 Letra/livrança 7 Cheque
22 Outros documentos |_|_|
8 NRAU 9 Ata de condomínio
V ÑOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA 10 Escritura pública 11 Documento autêntico
23 Correio eletrónico para notificações ___________________@_________________.______ 12 Documento autenticado 13 Outro (preencher o campo 13)
14 Norma legal habilitante Æ Indicar aqui Æ
VI ASSINATURA DOS REQUERENTES
24 III TIPO DE CÁLCULO
Vários capitais sobre os quais incidem juros
Sobre a totalidade do capital é aplicável uma
de natureza diversa (preencha o anexo D e
15 mesma taxa (fixa ou com a mesma 16
não utilize os quadros III a VI do presente
natureza) ± preencher os quadros III a VI
anexo)
REQUERIMENTO INICIAL - PEPEX IV LIQUIDAÇÃO - para uma única taxa de juro (fixa ou da mesma natureza) ao longo de todo o período
3RUWDULD[[[GH« Anexo
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE A 17 Capital: |_|_|_|.|_|_|_|.|_|_|_|,|_|_| Euros
18 Juros vencidos até à data da apresentação do requerimento: |_|_|_|.|_|_|_|.|_|_|_|,|_|_| Euros
I (um anexo por requerente) Número de ordem 1 |_|_| 19 Data de início da contagem dos juros: |_|_| / |_|_| / |_|_|_|_|
20 Imposto de selo sobre os juros |_|_|_|.|_|_|_|.|_|_|_|,|_|_| Euros
II IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE 21 Detalhe do cálculo dos juros:
2 Nome/denominação:
3 Pessoa singular 4 Pessoa Coletiva ou outros
5 Morada:
6 Concelho: 7 Freguesia: 22 Despesas exigíveis: |_|_|_|.|_|_|_|.|_|_|_|,|_|_| Euros
8 Código Postal: |_|_|_|_|-|_|_|_| 9 Localidade:
V DADOS PARA CÁLCULO DOS JUROS VICENDOS (escolha uma opção)
10 Número fiscal: |_|_|_|_|_|_|_|_|_| 11 Telemóvel: |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
Civil Comercial (n.º 3 do artigo 102.º do Código
23 24
12 Telefone: |_|_|_|_|_|_|_|_|_| 13 Fax: |_|_|_|_|_|_|_|_|_| Comercial)
Comercial (n.º 5 do artigo 102.º do Código
25 26 Contratual
14 Email: _________________________________@_______________________._______ Comercial)
15 NIB: |_|_|_|_|-|_|_|_|_|-|_|_|_|_|_|_|_|_|_|_|_|-|_|_| 27 Outra (indique a norma legal aplicável) Æ
28 Taxa de juro em vigor nesta data Æ |_|_|_|,|_|_|_|_|%
III ESTADO CIVIL (pessoas singulares)
VI JUROS COMPULSÓRIOS (SENTENÇA OU INJUNÇÃO)
16 Estado civil:
17 Regime de casamento: 29 Montante dos juros compulsórios vencidos |_|_|_|.|_|_|_|.|_|_|_|,|_|_| Euros
18 Nome do cônjuge
30 Data de início da contagem dos juros compulsórios |_|_| / |_|_| / |_|_|_|_|
19 Nif do cônjuge |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
DADOS PARA EFEITOS DE ENQUADRAMENTOS FISCAL (EMISSÃO DE FACTURA/RECIBO) VII RESPONSABILIDADES INDIVIDUALIZADAS E SOLIDÁRIAS
IV (As faturas/recibo são emitidas ao requerente que se enquadre no n.º 8 do 749.º do CPC e ao primeiro requerente) Tem que preencher tantos anexos E
Existem responsabilidades individuais de um ou mais
20 O requerente dispõe de contabilidade organizada? SIM NÃO 31
requeridos para um ou mais requerentes Æ quantas as diversas relações de
responsabilidade
REQUERIMENTO INICIAL - PEPEX
3RUWDULD[[[GH« Anexo
LIQUIDAÇÃO DE JUROS DE DIVERSAS NATUREZAS D
I Número de ordem do anexo C que pretende discriminar 1 |_|_|
III - Liquidação IV ± Cálculo juros vincendos V ± Juros compulsórios
II VI- Respons.
Data de início Data de início individualizadas
Ordem Juros Imposto de Taxa Juros
Capital Despesas contagem dos Natureza Norma legal de contagem (S/N)
vencidos selo (%) vencidos
juros dos juros
¼ ¼ ¼ ¼ ___/___/_____ , % ¼ ___/___/_____ O ± Sim O - Não
¼ ¼ ¼ ¼ ___/___/_____ , % ¼ ___/___/_____ O ± Sim O - Não
¼ ¼ ¼ ¼ ___/___/_____ , % ¼ ___/___/_____ O ± Sim O - Não
¼ ¼ ¼ ¼ ___/___/_____ , % ¼ ___/___/_____ O ± Sim O - Não
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8861
III - Liquidação IV ± Cálculo juros vincendos V ± Juros compulsórios
II VI- Respons.
Data de início Data de início individualizadas
Ordem Juros Imposto de Taxa Juros
Capital Despesas contagem dos Natureza Norma legal de contagem (S/N)
vencidos selo (%) vencidos
juros dos juros
¼ ¼ ¼ ¼ ___/___/_____ , % ¼ ___/___/_____ O ± Sim O - Não
¼ ¼ ¼ ¼ ___/___/_____ , % ¼ ___/___/_____ O ± Sim O - Não
¼ ¼ ¼ ¼ ___/___/_____ , % ¼ ___/___/_____ O ± Sim O - Não
¼ ¼ ¼ ¼ ___/___/_____ , % ¼ ___/___/_____ O ± Sim O - Não
¼ ¼ ¼ ¼ ___/___/_____ , % ¼ ___/___/_____ O ± Sim O - Não
¼ ¼ ¼ ¼ ___/___/_____ , % ¼ ___/___/_____ O ± Sim O - Não
¼ ¼ ¼ , ¼ ___/___/_____ , % ¼ ___/___/_____ O ± Sim O - Não
¼ ¼ ¼ ¼ ___/___/_____ , % ¼ ___/___/_____ O ± Sim O - Não
¼ ¼ ¼ ¼ ___/___/_____ , % ¼ ___/___/_____ O ± Sim O - Não
¼ ¼ , ¼ ¼ ___/___/_____ , % ¼ ___/___/_____ O ± Sim O - Não
¼ ¼ ¼ ¼ ___/___/_____ , % ¼ ___/___/_____ O ± Sim O - Não
¼ ¼ ¼ ¼ ___/___/_____ , % ¼ ___/___/_____ O ± Sim O - Não
¼ ¼ ¼ ¼ ___/___/_____ , % ¼ ___/___/_____ O ± Sim O - Não
No quadro IV deve indicar a natureza dos juros vincendos [1 ± Civil; 2 -Comercial ( n.º 3 do artigo 102.º do Código Comercial); 3 - Comercial (n.º 5 do artigo 102.º do Código
Comercial],
4 ± Contratual; ou 5 ± 2XWUD6HHVFROKHU³± 2XWUD´GHYHLQGLFDUDQRUPDOHJDODSOLFiYHO
7HPTXHSUHHQFKHUXPDQH[R(SRUFDGDOLQKDTXHQDFROXQD9,WHQKDLQGLFDGR³6,0´
REQUERIMENTO INICIAL - PEPEX
3RUWDULD[[[GH« Anexo
ANEXO II
DISCRIMINAÇÃO DE RESPONSABILIDADES E
I Número de ordem do título executivo 1 |_|_| Notificação do requerente de recusa sanável
Número de ordem no anexo D correspondente (caso tenha sido preenchido) 2 |_|_|
Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, da recusa
do requerimento que deu origem ao procedimento extra judicial pré-executivo supra identificado.
RESPONSABILIDADES DE 1 OU VÁRIOS REQUERIDOS PARA 1 OU VÁRIOS
3
REQUERENTES
Uma vez que não se verificam fundamentos insanáveis, tem o prazo de CINCO DIAS para apresentar novo
4 VALOR PARCIAL |_|_|___B_B_B__B_B_B__B_B_¼
requerimento em que sejam supridas as anomalias apontadas.
5 NIF DOS REQUERENTES NIF DOS REQUERIDOS
Decorrido que seja o referido prazo sem que tenha sido apresentado novo requerimento, considera-se o
requerimento inicial recusado com os fundamentos adiante indicados, dispondo do prazo de TRINTA
DIAS para requerer a convolação em processo de execução.
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
Para convolar o presente procedimento em execução deverá (artigo 18.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio):
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
a) Apresentar requerimento executivo ou requerimento de execução de decisão judicial condenatória,
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
consoante o caso, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_| respetivos diplomas regulamentares;
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_| b) Juntar o presente relatório (a ser feita através da indicação - no local próprio ± do número do presente
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_| procedimento ([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o número de documento da presente notificação
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_| ([Número do documento]).
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_| Considera-se notificado no dia seguinte à data constante da presente notificação.
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_| Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_| Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_| FUNDAMENTOS
|_|_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|_|_|_|_|_|_|_|
[identificar os fundamentos]
ANEXO III
REQUERIMENTO INICIAL - PEPEX
3RUWDULD[[[GH« Anexo Notificação do requerente de recusa insanável
DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES F Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º32/2014, de 30 de maio, da recusa
1 do requerimento que deu origem ao procedimento extra judicial pré-executivo supra identificado.
Uma vez que se verificam fundamentos insanáveis, não é admitida a apresentação de um novo
requerimento, dispondo do prazo de TRINTA DIAS para requerer a convolação em processo de execução.
Para convolar o presente procedimento em execução deverá (artigo 18.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio):
a) Apresentar requerimento executivo ou requerimento de execução de decisão judicial condenatória,
consoante o caso, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e
respetivos diplomas regulamentares;
b) Juntar o presente relatório (a ser feita através da indicação - no local próprio ± do número do presente
procedimento: ([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o número de documento da presente notificação:
([NÚMERO DO DOCUMENTO]).
Considera-se notificado no dia seguinte à data constante da presente notificação.
Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de
Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.
FUNDAMENTOS
[identificar os fundamentos]
8862 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
ANEXO IV ANEXO VI
Notificação do requerente Notificação do requerido — artigo 12.º
de 2.ª recusa do requerimento da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio
Procedimento Extrajudicial Pré-executivo
3RUWDULD[[[GH«
Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, da recusa NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO (ARTIGO 12º. da Lei n.º 32/2014, de 30 de
VI
do requerimento que deu origem ao procedimento extra judicial pré-executivo supra identificado. maio)
Uma vez que se trata de 2.ª recusa, não é admitida a apresentação de um novo requerimento, dispondo do
prazo de TRINTA DIAS para requerer a convolação em processo de execução. [ÁREA DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO] [NOME DO REQUERIDO]
[MORADA DO REQUERIDO]
Para convolar o presente procedimento em execução deverá (artigo 18.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio):
Procedimento nº: [NÚMERO]
a) Apresentar requerimento executivo ou requerimento de execução de decisão judicial condenatória, Data distribuição: [DATA DE DISTRIBUIÇÃO]
consoante o caso, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e Requerente: [NOME] e outros
Requerido: [NOME] e outros
respetivos diplomas regulamentares; Valor: [VALOR]
Data da notificação: Ver no final
b) Juntar o presente relatório (através da indicação - no local próprio ± do número do presente TEOR DA NOTIFICAÇÃO
procedimento ([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o número de documento da presente notificação Fica pela presente notificado, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 32/2014 de 30 de maio, do teor do
requerimento do procedimento extrajudicial pré-executivo (PEPEX) identificado em epígrafe no qual consta como requerido.
([Número do documento]).
Através deste procedimento, regulado pela lei n.º 32/2014, de 30 maio, o requerente obteve informação sobre o seu património,
tendo requerido a sua notificação para pagar ou indicar bens à penhora.
Considera-se notificado no dia seguinte à data constante da presente notificação. Assim, tem o prazo de TRINTA (30) DIAS PARA:
a) Pagar o valor em dívida O pagamento deverá ser realizado através da referência multibanco.
Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de b) Celebrar acordo de Deverá contactar o credor (ou o seu mandatário caso venha indicado no requerimento), no
Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais. pagamento com o sentido de tentar estabelecer um plano de pagamento.
requerente
Poderá ainda, para efeitos da celebração do acordo e da elaboração do plano de pagamento
da dívida, recorrer ao auxílio das entidades reconhecidas, nos termos da Portaria n.º
FUNDAMENTOS 312/2009, de 30 de março, alterada pela Portaria n.º 279/2013, de 26 de agosto, pelo
Ministério da Justiça, que prestam apoio a situações de sobre-endividamento.
c) Indicar bens penhoráveis Caso pretenda indicar bens à penhora poderá fazê-lo através do sítio de internet
[identificar os fundamentos] www.pepex.mj.pt (de acordo com as instruções ali disponíveis), ou utilizando o impresso
próprio que segue anexo à presente notificação, remetendo-o por carta (registada com aviso
de receção) para o domicílio do agente de execução.
d) Opor-se ao procedimento Caso entenda que existem fundamentos para se opor, deverá fazê-lo junto do Tribunal que
teria competência para a oposição à execução (n.º 1 do artigo 16.º), aplicando-se as
mesmas regras previstas para a oposição à execução, nos termos do Código Processo Civil.
Para se opor ao procedimento é obrigatória a constituição de advogado sempre que o valor
da causa seja superior a ¼
ANEXO V Pela apresentação da oposição é devido o pagamento de taxa de justiça no montante de 1,5
ou 3 unidades de conta processuais (UC) consoante o valor do procedimento seja inferior ou
LJXDO j DOoDGD GR WULEXQDO GD 5HODomR ¼ RX VHMD VXSHrior a esse valor,
respetivamente, sem prejuízo do direito a poder beneficiar de apoio judiciário.
Relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, COMINAÇÃO
de 30 de maio
Fica advertido que, nada sendo feito, decorrido que seja o prazo de TRINTA DIAS, vai ocorrer uma das seguintes situações
(dependendo da vontade manifestada pelo requerente):
a) O seu nome será inserido na lista pública de devedores (artigo 15.º da Lei 32/2014 de 30 de Maio) que se encontra publicada
em http://www.citius.mj.pt/
b) O requerente poderá convolar o presente procedimento em processo de execução, sendo aí concretizada a penhora de bens.
Fica pela presente notificado, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 32/2014 de 30 de Maio, do resultado das CONTAGEM DE PRAZOS E DILAÇÕES
consultas realizadas, advertindo-se que o resultado das mesmas e informações ora disponibilizadas não Na contagem dos prazos aplicam-se as regras previstas no Código do Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as
férias judiciais (n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio).
podem ser divulgados ou utilizados para qualquer outro fim que não o previsto na referida lei.
A contagem do prazo inicia-se no dia seguinte ao da receção da presente notificação.
Face à presente notificação dispõe do prazo de TRINTA DIAS para tomar uma das seguintes opções:
Podem ser aplicadas as seguintes dilações dependendo da forma como foi concretizada a notificação:
a) 30 dias caso seja realizada por depósito nos termos do n.º 4 do artigo 13.º (pessoas singulares) ou n.º 2 do artigo 14.º da
OPÇÃO O QUE FAZER Lei n.º 32/2014 de 30 de maio (pessoas coletivas);
A convolação do a) Apresentar requerimento executivo ou requerimento de b) 5 dias caso seja realizada em terceira pessoa.
procedimento extrajudicial execução de decisão judicial condenatória, consoante o E ainda as seguintes dilações em função da morada do requerido e da comarca sede do tribunal competente para julgar a oposição
pré-executivo em processo de caso, nos termos previstos nos n.ºs1 a 5 do artigo 724.º do ao procedimento
execução (alínea a) do n.º 1 do Código de Processo Civil e respetivos diplomas a) 5 dias caso o requerido resida em comarca diferente do tribunal competente para julgar a oposição ao presente
procedimento;
artigo 11.º) regulamentares;
b) 30 dias caso o requerido resida no continente e o tribunal competente para julgar a oposição ao procedimento se situe
nas Regiões Autónomas, ou o requerido resida nas Regiões Autónomas e o tribunal competente para julgar a oposição
esteja localizado no continente.
b) Juntar o presente relatório (através da indicação - no
local próprio ʹ do número do presente procedimento LIQUIDAÇÃO DO VALOR EM DÍVIDA E FORMA DE PAGAMENTO
([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o número de
Capital VALOR
documento da presente notificação ([Número do
Juros vencidos (à data da apresentação do requerimento)
documento]).
Imposto de selo sobre os juros (à data da apresentação do requerimento)
Requerer a notificação do Pagar a referência Multibanco indicada no final da
Despesas exigíveis (constantes do requerimento)
requerido para pagar, celebrar presente notificação
Juros compulsórios (à data da apresentação do requerimento)
acordo ou indicar bens à
Juros (desde a data do requerimento até à data limite de pagamento)
penhora (alínea b) do n.º 1 do
Imposto de selo (desde a data do requerimento até à data limite de pagamento)
artigo 11.º)
Juros compulsórios (desde a data do requerimento até à data limite de pagamento)
Valores despendidos pelo requerente no presente procedimento
Honorários do agente de execução
Decorrido que seja o referido prazo, o procedimento é automaticamente extinto. Total do valor em dívida (Contado à data limite de pagamento)
REFERÊNCIA PARA PAGAMENTO
RELATÓRIO
Se tiver dificuldades na realização do pagamento aceda ao sítio de internet
Pagamento por Multibanco www.pepex.mj.pt e siga a instruções ali disponibilizadas.
Requerido: [NOME] Entidade: [ENTIDADE]
Referência: [REFERÊNCIA] Poderá ainda contactar a linha de apoio [NÚMERO].
|_| Sem quaisquer bens identificados; Montante: [VALOR] 4XDQGRRYDORUIRUVXSHULRUD¼RSDJDPHQWRGHYHUiVHUUHDOL]DGRDWUDYpVGH
|_| Com bens aparentemente onerados ou com encargos; Data limite: [DATA] cheque visado junto de qualquer agência do Millennium BCP, devendo apresentar a
O talão emitido pela Caixa presente notificação.
|_| Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos. Automática faz prova do pagamento.
|_| Consta da lista de devedores; Conserve-o.
|_| Foi declarado insolvente; DOCUMENTOS ANEXOS
|_| Falecido ou, sendo pessoa coletiva foi já dissolvido e liquidado; Impresso para indicação de bens à penhora, requerimento inicial e documentos anexos.
RESUMO DAS CONSULTAS REALIZADAS E APRECIAÇÃO POR NATUREZA DATA E FORMA DA NOTIFICAÇÃO
01 Data/hora: |_|_|-|_|_|-|_|_|_|_| pelas |_|_|:|_|_| 02 Cédula: |_|_|_|_|
Descrever sumariamente o resultado das consultas e informações que possam ser do conhecimento do 03 Agente de execução:
agente de execução tendo em consideração a proximidade ao requerido ou por consulta a informação
04 A notificação foi concretizada na pessoa do requerido, que aceitou receber e assinar
livremente acessível na internet, fazendo uma apreciação sobre o eventual valor dos bens e viabilidade de
A notificação foi concretizada em terceira pessoa que declarou estar em condições de receber a notificação e que ficou
recuperação do crédito, não sendo anexados ao relatório os documentos emitidos com o resultado das 05
ciente de que constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a notificação, não entregue logo que
consulta, evidenciando sempre que possível os seguintes elementos: possível ao notificando
A notificação foi realizada por depósito nos termos do n.º 4 do artigo 13.º (pessoas singulares) ou n.º 2 do artigo 14.º da
06
Lei n.º 32/2014, de 30 de maio (pessoas coletivas).
SALÁRIOS/REFORMAS
Encontram-se preenchidos os campos 01-02-03 e |_|_|----------------------------------------------------------------------------
AUTOMÓVEIS ASSINATURA DO AGENTE DE EXECUÇÃO
Selo de
autenticação
IMÓVEIS
MORADAS
OUTRAS INFORMAÇÕES RELEVANTES
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8863
ANEXO VII ANEXO VIII
Auto de diligência Notificação do requerente da impossibilidade
de notificação do requerido
AUTO DE DILIGÊNCIA / CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO
Notificação de requerido por contacto pessoal Fica pela presente notificado da impossibilidade da concretização da notificação do requerido [NOME],
Portaria xxx/2015 de «
conforme resulta do auto de diligência em anexo, o que impossibilita a inclusão do mesmo na lista pública
I RESULTADO DA DILIGÊNCIA 1 POSITIVA 2 NEGATIVA
de devedores e consequentemente, não pode ser emitida a certidão de incobrabilidade prevista no artigo
II DADOS DO PROCEDIMENTO
3 Número:
25.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio.
4 Requerido:
III DATA E LOCAL DE QUEM REALIZA A DILIGÊNCIA
Nestes termos dispõe do prazo de TRINTA DIAS para requerer querendo a convolação do presente
5 Data: |_|_|/|_|_|/|_|_|_| 6 Hora: |_|_|:|_|_| procedimento em processo de execução.
7 Morada:
8 Latitude 9 Longitude:
Adverte-se que no âmbito de processo de execução não é admitida a citação edital do executado, pelo que
10 Agente de execução:
poderá também aí não conseguir concretizar a inclusão do devedor na lista pública.
II NOTIFICAÇÃO CONCRETIZADA
A notificação foi concretizada na pessoa do requerido, que aceitou receber e assinar o presente auto (preencher
11 Para convolar o presente procedimento em execução deverá (artigo 18.º):
o campo 21 com o documento de identificação ou o campo 26 quando a verificação tenha ocorrido por outro meio).
12 A notificação foi concretizada em terceira pessoa que declarou estar em condições de receber a notificação e
que ficou ciente de que constitui crime de desobediência a conduta de quem, tendo recebido a notificação, não
entregue logo que possível ao notificando (preencher os campos 20 e 21) a) Apresentar requerimento executivo ou requerimento de execução de decisão judicial condenatória,
13 O requerido recusou O requerido foi expressamente informado do seguinte: a) A recusa em assinar a
certidão ou receber a notificação não impede que se considere para todos os
consoante o caso, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e
receber a notificação
efeitos notificado; b) Vai ser remetida notificação por correio registado simples
nos termos do artigo 13º e 14º da Lei 32/2014 de 30 de maio; c) A notificação e os
respetivos diplomas regulamentares;
14 O requerido recusou
assinar a presente certidão documentos que a acompanham podem ser levantados no escritório do agente de
de notificação execução ou eletronicamente acedendo ao portal www.pepex.mj.pt.
A notificação foi realizada por depósito nos termos do nº 4 do artigo 13º (pessoas singulares) ou nº 2 do artigo
b) Juntar o presente relatório (através da indicação - no local próprio ± do número do presente
15
14º da Lei 32/2014 de 30 de maio ( justifique no campo 26)
Nome de quem recebeu
procedimento ([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o número de documento da presente notificação
16
a notificação:
Documento de |_|_|_|_|_|_|_|_| |_|_|/|_|_|/|_|_|
([NÚMERO DO DOCUMENTO]).
17 22 nº 23 Data:
identificação (natureza):
III NOTIFICAÇÃO NÃO CONCRETIZADA (complemente sempre a informação no quadro V) Considera-se notificado no dia seguinte à data constante da presente notificação.
18 O endereço indicado não existe fisicamente ou não é suficiente para determinar a sua localização concreta
19 O requerido já não reside na morada indicada.
Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de
20 O requerido faleceu / pessoa coletiva foi dissolvida e liquidada / insolvente
21 Não foi possível obter confirmação se o requerido reside no local / na zona. Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.
22 Outros motivos
IV INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
23 Não foi possível obter informação sobre eventuais bens móveis penhoráveis ANEXO IX
24 Aparentemente existem bens passiveis de serem penhorados
25 O requerido declarou que pretende pagar a quantia em dívida.
26 O requerido declarou pretender celebrar um acordo de pagamento em prestações Notificação de requerido a que se refere o n.º 5
27 O requerido indicou bens à penhora (preencher anexo de indicação de bens à penhora)
do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio
V DADOS COMPLEMENTARES
28 Recusa em receber a notificação por pessoa singular
Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014 de 30 de maio, que
tendo recusado receber a notificação ou assinar a certidão de notificação, no âmbito do procedimento
III ASSINATURAS extrajudicial pré-executivo supra identificado, tem à sua disposição a notificação recusada e os documentos
29 no escritório do agente de execução, podendo ainda aceder a estes documentos através do sítio de internet
www.pepex.mj.pt, utilizando para o efeito as credenciais de acesso aí indicadas.
Ao prazo de TRINTA DIAS (contado da data da recusa em receber a notificação - [data]) de que dispõe
AUTO DE DILIGÊNCIA
Portaria xxx/2015 de « Anexo para pagar o valor em dívida, celebrar acordo de pagamento com o requerente, indicar bens penhoráveis ou
Indicação de bens à penhora opor-se ao procedimento, acrescem as seguintes dilações:
I Número de ordem 1 |_|_|
|_| 0 dias
II IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO/REQUERIDO
1 NÚMERO DO PROCESSO
2 NOME DO REQUERIDO
|_| 5 dias
II BENS INDICADOS
|_| 5 dias + 5 dias
Nº Natureza Descrição Valor estimado
|_| 15 dias + 5 dias
ANEXO X
Notificação de requerido a que se refere o n.º 2
do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio
Recusa em receber a notificação por pessoa coletiva
Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014 de 30 de maio, que
tendo havido recusa em receber a notificação ou assinar a certidão de notificação no âmbito do
procedimento extrajudicial pré-executivo acima identificado, tem à sua disposição a notificação e
respetivos anexos no escritório do agente de execução, podendo ainda aceder à mesma através do sítio de
internet www.pepex.mj.pt, utilizando para o efeito as credenciais de acesso aí indicadas.
Ao prazo de TRINTA DIAS (contado da data da recusa em receber a notificação - [data]) de que dispõe
para pagar o valor em dívida, celebrar acordo de pagamento com o requerente, indicar bens penhoráveis ou
opor-se ao procedimento, acrescem as seguintes dilações:
|_| 0 dias
|_| 5 dias
|_| 5 dias + 5 dias
Rubrica:_____________________________ ____/____ |_| 15 dias + 5 dias
8864 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
ANEXO XI ANEXO XIV
Notificação de requerido a que se refere o n.º 3 Certidão de incobrabilidade
do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio [NOME DO AGENTE DE EXECUÇÃO], cédula [XXXX], com domicílio profissional na [MORADA],
certifica, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio,
que foi (foram) incluído(s) na lista pública de devedores a(s) seguinte(s) pessoa(s) ou entidade(s):
Recebida por terceira pessoa (pessoas singulares)
Número do procedimento:[NÚMERO]
Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio , que no
dia [DATA DA NOTIFICAÇÃO], foi recebida por [NOME], uma notificação no âmbito do procedimento Identificação do requerente(s): [NOME], NIF: [NIF], morada [MORADA]
extrajudicial pré-executivo acima identificado, considerando-se V.Exª para os devidos efeitos notificado
Identificação do requerido(s): [NOME], NIF: [NIF], morada [MORADA]
naquela data.
Capital: [VALOR]
Pode aceder ao teor da notificação no escritório do agente de execução, bem como através do sítio de
internet www.pepex.mj.pt, utilizando para o efeito credenciais de acesso aí indicadas. Juros: [VALOR]
Ao prazo de TRINTA DIAS (contado da data da recusa em receber a notificação - [data]) de que dispõe Despesas: [VALOR]
para pagar o valor em dívida, celebrar acordo de pagamento com o requerente, indicar bens penhoráveis ou
Imposto de Selo: [VALOR]
opor-se ao procedimento, acrescem as seguintes dilações:
Juros compulsórios: [VALOR]
|_ | 5 dias
A presente certidão é enviada eletronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
|_| 5 dias + 5 dias
Cabe ao requerente (credor) decidir se estão reunidas as condições para que o direito de crédito se
|_| 5dias + 15 dias considere incobrável para efeito das leis fiscais.
Data: [DATA]
ANEXO XII ANEXO XV
Requerimento de acordo de pagamento
Notificação de requerido a que se refere o n.º 4
do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio REQUERIMENTO A JUNTAR ACORDO DE PAGAMENTO
XV
3RUWDULD[[[GH«
Notificação realizada por depósito a pessoas singulares I DADOS DO PROCEDIMENTO
1 Número:
Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 32/2014, de 30 de maio, que no dia II REQUERENTE
2 Nome
[DATA] foi depositada a notificação para procedimento extrajudicial pré-executivo acima identificado.
III PEDIDO
Pode aceder à notificação no escritório do agente de execução, bem como através do sítio de internet Foi celebrado acordo de pagamento em prestações cujo teor se anexa, encontrando-se o acordo subscrito por todos os
3 requerentes e pelo menos um dos requeridos, pelo que não há lugar à inclusão dos requeridos na lista pública de
www.pepex.mj.pt, utilizando para o efeito as credenciais de acesso aí indicadas. devedores.
4 Data prevista para o termo do acordo 5 Data: |_|_|/|_|_|/|_|_|_|
Ao prazo de TRINTA DIAS (contado da data da recusa em receber a notificação - [data]) de que dispõe V DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES
para pagar o valor em dívida, celebrar acordo de pagamento com o requerente, indicar bens penhoráveis ou 6
opor-se ao procedimento, acrescem as seguintes dilações:
|_| 30 dias
|_| 30 dias + 5 dias VI ASSINATURAS
7
|_| 30 dias + 15 dias
ANEXO XVI
Requerimento para exclusão da lista pública
ANEXO XIII
PEDIDO PARA EXCLUSÃO DA LISTA PÚBLICA DE DEVEDORES
XVI
3RUWDULD[[[GH«
Notificação de requerido a que se refere o n.º 2
I DADOS DO PROCEDIMENTO
do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio 1 Número:
II REQUERIDO
2 Nome
Notificação a pessoas coletivas através de afixação III PEDIDO
O requerido no presente procedimento extrajudicial pré-executivo, vem solicitar a sua exclusão da lista pública de devedores
3
com os seguintes fundamentos:
4 A dívida encontra-se paga conforme declaração do credor (requerente) que aqui junta.
Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, que no
5 Nesta data procedeu ao pagamento do valor em dívida, conforme comprovativo que junta
dia [DATA] foi afixada a notificação para procedimento extrajudicial pré-executivo acima identificado. 6 Foi decidida a exclusão da lista pública conforme decisão judicial que junta
7 Outros motivos (expor em declarações complementares)
Pode aceder à notificação no escritório do agente de execução, bem como através do sítio de internet
IV DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES
www.pepex.mj.pt, utilizando para o efeito as credenciais de acesso aí indicadas. 8
Ao prazo de TRINTA DIAS (contado da data da recusa em receber a notificação - [data]) de que dispõe
para pagar o valor em dívida, celebrar acordo de pagamento com o requerente, indicar bens penhoráveis ou
opor-se ao procedimento, acrescem as seguintes dilações: V DOCUMENTOS
9 Declaração do credor/requerente
10 Comprovativo de pagamento
|_| 30 dias
11 Decisão judicial
12 Outros
|_| 30 dias + 5 dias
VI ASSINATURAS
|_| 30 dias + 15 dias 13
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8865
ANEXO XVII ANEXO XIX
Requerimento para inclusão na lista pública Notificação ao requerente dos bens
por incumprimento de acordo de pagamento indicados para penhora
Fica pela presente notificado, que o requerido nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio,
indicou bens para penhora, mais precisamente os constantes do requerimento anexo.
REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO NA LISTA PÚBLICA DE DEVEDORES
POR INCUMPRIMENTO DE ACORDO DE PAGAMENTO XVII
3RUWDULD[[[GH«
Nestes termos:
I DADOS DO PROCEDIMENTO a) Não é concretizada a inclusão do requerido na lista pública de devedores.
1 Número:
b) Dispõe do prazo de TRINTA DIAS, para requerer, querendo, a convolação do presente
II REQUERENTE procedimento em processo de execução.
2 Nome Para convolar o presente procedimento em execução deverá (artigo 18.º):
III PEDIDO a) Apresentar requerimento executivo ou requerimento de execução de decisão judicial condenatória,
3 O requerido deixou de cumprir os termos do acordo na data adiante indicada: consoante o caso, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e
4 Data em que se verificou o incumprimento 5 Data: |_|_|/|_|_|/|_|_|_| respetivos diplomas regulamentares;
III PRESTAÇÕES PAGAS
b) Juntar a presente notificação (através da indicação - no local próprio ± do número do presente
Data Valor Data Valor
procedimento ([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o número de documento da presente notificação
([Número do documento]).
Considera-se notificado no dia seguinte à data constante da presente notificação.
Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam- se as regras previstas no Código de
Processo Civil, não havendo lugar à suspensão do procedimento durante as férias judiciais.
ANEXO XX
Requerimento para realização de consultas
após extinção do procedimento
REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS APÓS EXTINÇÃO
V DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES DO PROCEDIMENTOS XX
Portaria xxx/2015 de «
6
I DADOS DO PROCEDIMENTO
VI ASSINATURA 1 Número:
7 II REQUERENTE
2 Nome
III PEDIDO
Requer a realização de novas consultas ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio uma vez
3 X que: a)não foram identificados quaisquer bens; b) o procedimento não foi convolado em processo de execução; e c) não
decorreram 3 anos sobre o termo do procedimento,
ANEXO XVIII Este requerimento só é entregue ao agente de execução após o pagamento da referência de pagamento emitida para o efeito na
plataforma informática de suporte ao PEPEX, disponível em www.pepex.mj.pt
IV Assinatura
Requerimento de indicação de bens à penhora
4
REQUERIMENTO
Portaria xxxGH«
ANEXO XXI
XVIII
Indicação de bens suscetíveis de penhora
Relatório de consultas subsequentes à extinção
I Número de ordem 1 |_|_|
Fica pela presente notificado do relatório de consultas efetuadas, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º
II IDENTIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO/REQUERIDO
NÚMERO DO 32/2014, de 30 de maio, advertindo-se que o resultado destas consultas e informações ora disponibilizadas
2
PROCEDIMENTO não podem ser divulgados ou utilizados para qualquer outro fim que não o previsto na referida lei.
3 NOME DO REQUERIDO
III BENS INDICADOS Face à presente notificação dispõe do prazo de TRINTA DIAS para requerer a convolação do
Nº Natureza Descrição Valor estimado procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução.
a) Apresentar requerimento executivo ou requerimento de execução de decisão judicial condenatória,
consoante o caso, nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e
respetivos diplomas regulamentares;
b) Junção do presente relatório (a ser feita através da indicação - no local próprio ± do número do presente
procedimento ([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o número de documento da presente notificação
([Número do documento]).
RELATÓRIO
Requerido: [NOME]
|_| Sem quaisquer bens identificados;
|_| Com bens aparentemente onerados ou com encargos;
|_| Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos.
|_| Consta da lista de devedores;
|_| Foi declarado insolvente;
|_| Falecido ou, sendo pessoa coletiva foi já dissolvido e liquidado.
RESUMO DAS CONSULTAS REALIZADAS E APRECIAÇÃO POR NATUREZA
Descrever sumariamente o resultado das consultas e informações que possam ser do conhecimento do
agente de execução tendo em consideração a proximidade ao devedor, fazendo uma apreciação sobre o
Assinatura:_________________________________ eventual valor dos bens e viabilidade de recuperação do crédito.
8866 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
ANEXO XXII MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Requerimento para retificação, atualização
ou eliminação de dados pessoais Decreto-Lei n.º 232/2015
de 13 de outubro
REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO, ATUALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO DE
DADOS PESSOAIS
3RUWDULD[[[GH«
XXII
O Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, aprovou
a Lei Orgânica do Ministério da Economia (ME), e es-
À
Câmara dos Solicitadores tabelece que compete ao ME, a conceção, execução e
avaliação das políticas dirigidas ao setor da construção
[morada]
I DADOS DO PROCEDIMENTO
1 Número: e do imobiliário e à regulação dos contratos públicos.
II REQUERENTE A importância que o setor da construção e do imobiliá-
2 Nome
rio representa para a economia nacional e a necessidade
III PEDIDO (escolha uma das opções)
de um organismo moderno e eficaz adaptado aos novos
paradigmas da gestão moderna e da regulação pública,
3 Retificação de dados pessoais
4 Atualização de dados pessoais
5 Eliminação de dados pessoais por um lado, e a necessidade de dar resposta ao modelo de
III DESCREVER QUAIS OS DADOS A RETIFICAR, ATUALIZAR OU ELIMINAR governação dos contratos públicos tal como exigido pelas
novas diretivas de contratação pública, por outro lado, fun-
damentam a necessidade de proceder à reestruturação do
Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.).
De facto, a importante missão que o instituto tem desempe-
nhado na regulação do setor da construção e do imobiliário
e, mais recentemente, no âmbito do acompanhamento e
monitorização dos contratos públicos, implicava, por um
lado, a necessidade de redesenhar a designação do insti-
tuto face à sua ampla missão, e, por outro lado, rever as
atribuições que ao mesmo devem competir no domínio dos
contratos públicos, sem prejuízo das atribuições legalmente
cometidas a outras entidades.
Assim, nos termos do artigo 17.º, conjugado com a
alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei
VI ASSINATURA
6
n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica
do Ministério da Economia, o InCI, I. P., passou a designar-
ANEXO XXIII -se Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da
Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), designação que, pela sua
Informação de extinção do procedimento abrangência, permite uma melhor perceção da missão do
Nos termos do n.º3 do artigo 11.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, o presente procedimento foi extinto
instituto nas duas áreas de atuação já referidas.
pelo seguinte motivo:
Em segundo lugar, em matéria de contratos públicos,
são revistas as atribuições do instituto, tendo em vista
[DESCREVER MOTIVO]
dar real coerência aos novos poderes de governação dos
contratos públicos, tal como se encontram plasmados nas
Só no caso de ser possível a realização de novas consultas após a extinção:
novas diretivas de contratação pública.
Assim:
No prazo de três anos pode o requerente solicitar a realização de novas consultas, devendo para o efeito Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei
efetuar o pagamento dos honorários previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2014, de 30
de maio:
n.º 3/2004, de 15 de janeiro, no n.º 1 do artigo 36.º do
Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, e nos termos
Data limite: (prazo de três anos a contar da extinção do procedimento): da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Valor: Governo decreta o seguinte:
Entidade:
Referência MB: Artigo 1.º
Natureza
1 — O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliá-
rio e da Construção, I. P., abreviadamente designado por
IMPIC, I. P., é um instituto público integrado na adminis-
tração indireta do Estado, dotado de autonomia adminis-
trativa, financeira e património próprio.
2 — O IMPIC, I. P., prossegue atribuições do Ministério
da Economia, sob superintendência e tutela do respetivo
ministro.
3 — A definição das orientações estratégicas e a fixação
dos objetivos do IMPIC, I. P., nas matérias respeitantes à
habitação e à reabilitação urbana, bem como o acompanha-
mento da sua execução, são articulados entre os membros
do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8867
finanças, do ambiente, do ordenamento do território e da m) Assegurar, em representação do Estado português,
reabilitação urbana. a gestão do ProNIC — Protocolo para a Normalização da
Artigo 2.º Informação Técnica na Construção;
n) Desenvolver ações conducentes ao fomento da media-
Jurisdição territorial e sede ção e da arbitragem voluntárias para a resolução de conflitos
1 — O IMPIC, I. P., é um instituto com jurisdição sobre emergentes das atividades do setor, através da sua interven-
todo o território nacional. ção direta ou mediante a criação ou participação em enti-
2 — O IMPIC, I. P., tem sede em Lisboa. dades de direito público ou privado, criadas para esse fim;
o) Propor trimestralmente os indicadores económicos
Artigo 3.º e as fórmulas de revisão de preços a aplicar em contratos
de empreitadas;
Missão e atribuições p) Promover e fiscalizar o cumprimento da legislação
1 — O IMPIC, I. P., tem por missão regular e fiscalizar aplicável ao setor da construção e do imobiliário, reali-
o setor da construção e do imobiliário, dinamizar, super- zando as necessárias ações de inspeção, fiscalização e audi-
visionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste toria às empresas e empresários que exercem atividade no
setor, produzir informação estatística e análises setoriais âmbito do setor, instaurar processos de contraordenação e
e assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais aplicar as respetivas coimas nos termos legalmente fixados.
no setor, bem como a regulação dos contratos públicos.
2 — São atribuições do IMPIC, I. P., no domínio da 3 — São atribuições do IMPIC, I. P., no domínio da
regulação do setor da construção e do imobiliário: regulação dos contratos públicos de aquisição de obras,
bens e serviços:
a) Contribuir para a definição das políticas públicas no
setor da construção e do imobiliário; a) Formular ao membro do Governo da tutela propostas
b) Formular ao Governo propostas legislativas e regu- legislativas e regulamentares relacionadas com os contra-
lamentares relacionadas com o setor da construção e do tos públicos, incluindo os respeitantes à transposição de
imobiliário, incluindo os respeitantes à transposição de diretivas europeias;
diretivas europeias; b) Participar nas equipas de representação técnica nacio-
c) Assegurar a representação nacional junto das ins- nal em matéria de contratos públicos junto das instâncias
tâncias europeias e internacionais relevantes para o setor, europeias e internacionais relevantes;
bem como a representação do mesmo junto de quaisquer c) Apoiar o membro do Governo da tutela na definição
entidades e instâncias nacionais; do modelo de contratação pública eletrónica nacional,
d) Assegurar uma atuação coordenada dos organismos em articulação com as demais entidades competentes em
públicos que atuem no setor da construção e do imobiliário; razão da matéria;
e) Coordenar com a Autoridade da Concorrência a apli- d) Assegurar o licenciamento, a monitorização e a fisca-
cação da lei da concorrência no setor da construção e do lização das plataformas eletrónicas de contratação pública,
imobiliário; nos termos da lei;
f) Qualificar as empresas do setor da construção e do e) Produzir manuais de boas práticas sobre contratos
imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua ati- públicos de aquisição de obras, de bens e de prestação
vidade seja regulado; de serviços;
g) Atribuir os títulos habilitantes para o exercício das f) Gerir o portal dos contratos públicos, designado «Por-
diversas atividades do setor da construção e do imobiliário, tal Base», nos termos e para os efeitos do disposto no
cujo licenciamento, habilitação, qualificação, registo ou artigo 472.º do Código dos Contratos Públicos, incluindo
inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as os observatórios de obras públicas de bens e serviços;
respetivas condições de permanência e avaliar o respetivo g) Produzir relatórios estatísticos sobre contratos públi-
desempenho; cos no setor da construção e do imobiliário;
h) Reconhecer as habilitações das empresas legalmente h) Analisar queixas e denúncias de cidadãos e empresas,
estabelecidas noutros Estados membros do espaço econó- assim como participações de entidades públicas sobre a
mico europeu, para o exercício da atividade em território aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos
português; no setor da construção e do imobiliário.
i) Produzir informação estatística relativa ao setor da 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica as
construção e do imobiliário; atribuições legalmente cometidas a outras entidades.
j) Assegurar a realização e a divulgação de análises e
estudos periódicos da evolução do setor e do comporta- Artigo 4.º
mento dos respetivos agentes, designadamente através da
criação ou participação em observatórios dos mercados Órgãos
abrangidos pelo setor; São órgãos do IMPIC, I. P.:
k) Dinamizar iniciativas estratégicas para melhoria da
competitividade e sustentabilidade das empresas do setor a) O conselho diretivo;
da construção e do imobiliário, tendo em vista a defesa b) O fiscal único;
do consumidor; c) O conselho consultivo.
l) Estimular o desenvolvimento tecnológico do setor da
construção e do imobiliário, a qualificação dos seus pro- Artigo 5.º
fissionais e a utilização de métodos e técnicas de trabalho Conselho diretivo
que contribuam para a inovação, segurança e qualidade no
setor, nomeadamente através da criação ou participação 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente
em entidades de direito público ou privado com esse fim; e dois vogais.
8868 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
2 — Um dos vogais pode, sob proposta do presidente do k) Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
conselho diretivo e por despacho do membro do Governo l) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
que tutela o IMPIC, I. P., ser designado vice-presidente. m) Governo Regional dos Açores;
3 — O conselho diretivo é o órgão colegial responsável n) Governo Regional da Madeira;
pela implementação das atribuições do IMPIC, I. P., bem o) Ordem dos Advogados;
como pela direção dos respetivos serviços, em confor- p) Ordem dos Arquitetos;
midade com a lei e com as orientações do membro do q) Ordem dos Engenheiros;
Governo responsável pela área da economia. r) Ordem dos Engenheiros Técnicos;
4 — Sem prejuízo de outras competências conferidas s) Confederação Portuguesa da Construção e do Imo-
por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, com- biliário.
pete ao conselho diretivo, do IMPIC, I. P.:
a) Dirigir a atividade do IMPIC, I. P., e definir políticas 3 — Compete ao conselho consultivo:
de gestão orientadas para a modernização do instituto e a a) Apoiar o conselho diretivo na definição das grandes
inovação e simplificação de procedimentos; linhas de ação do IMPIC, I. P.;
b) Decidir da atribuição, manutenção, alteração ou can- b) Analisar a situação dos mercados do setor da cons-
celamento dos títulos habilitantes para o exercício das trução e do imobiliário e da contratação pública, propondo
atividades na área da construção e do imobiliário, bem soluções;
como das plataformas eletrónicas de contratação pública c) Pronunciar-se sobre o quadro normativo nacional
licenciadas pelo IMPIC, I. P.; e europeu relacionado com o setor da construção e do
c) Assegurar o reconhecimento das habilitações detidas imobiliário e da contratação pública.
pelas empresas estabelecidas noutros Estados membros do
espaço económico europeu para o exercício das atividades 4 — A designação dos membros do conselho consultivo
na área da construção e do imobiliário; é feita pelas entidades nele representadas.
d) Aprovar e submeter à homologação da tutela, ou- 5 — O conselho consultivo reúne ordinariamente,
vida a comissão de índices e fórmulas de empreitadas, os por convocação do seu presidente, duas vezes por ano,
indicadores económicos e as fórmulas-tipo para o cálculo e extraordinariamente sempre que for convocado pelo
de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada presidente, por iniciativa deste, ou a pedido de, pelo me-
de obras públicas; nos, um terço dos seus membros ou do conselho diretivo.
e) Celebrar acordos de cooperação com outras entida- 6 — No âmbito do conselho consultivo funciona a Co-
des, públicas ou privadas, no domínio das atribuições do missão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, abreviada-
IMPIC, I. P.; mente designada por CIFE, à qual compete:
f) Aprovar os regulamentos internos para o desempenho
das atribuições do IMPIC, I. P., que, nos termos da lei, não a) Propor os indicadores económicos a estabelecer para
sejam de competência governamental. o cálculo da revisão de preços no âmbito das empreitadas
de obras públicas;
Artigo 6.º b) Propor as fórmulas-tipo a aplicar em contratos de
empreitada.
Fiscal único
O fiscal único é designado por despacho dos membros 7 — A CIFE reúne trimestralmente, e tem a seguinte
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da composição:
tutela do IMPIC, I. P., e tem as competências previstas na a) O Presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P.,
lei-quadro dos institutos públicos. ou quem o substitua, que preside;
b) Um representante do Instituto Nacional de
Artigo 7.º Estatística, I. P.;
Conselho consultivo c) Um representante do Laboratório Nacional de En-
genharia Civil, I. P.;
1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio d) Um representante do órgão ou serviço responsável
e participação na definição das linhas gerais de atuação pela área de estudos e estatística do Ministério que tutela
do IMPIC, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho o emprego;
diretivo. e) Um representante da Associação Nacional de Muni-
2 — O conselho consultivo é constituído pelo presidente cípios Portugueses;
do conselho diretivo do IMPIC, I. P., que preside, e por f) Um representante do Governo Regional dos Açores;
um representante das seguintes entidades: g) Um representante do Governo Regional da Madeira.
a) Autoridade da Concorrência;
b) Direção-Geral do Consumidor; 8 — O conselho diretivo do IMPIC, I. P., pode convidar
c) Direção-Geral do Território; a participar nas reuniões da CIFE até três representantes de
d) Direção-Geral do Tesouro e Finanças; entidades adjudicantes de empreitadas de obras públicas, a
e) Gabinete Nacional de Segurança; escolher, de forma rotativa, de entre as entidades públicas
f) Instituto Nacional de Estatística, I. P.; mais representativas consoante os temas da agenda, bem
g) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.; como das associações de empresas do setor da construção
h) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.; e dos materiais de construção.
i) Entidade de Serviços Partilhados da Administração 9 — Os representantes que integram a CIFE, não têm,
Pública, I. P.; pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer
j) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.; remuneração ou abono.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8869
Artigo 8.º 2 — Para cobrança coerciva dos créditos referidos no
Organização interna
número anterior, constitui título executivo a certidão de
dívida emitida pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P.,
A organização interna do IMPIC, I. P., é a prevista nos acompanhada de cópia do contrato ou outros documentos
respetivos estatutos. referentes aos créditos.
Artigo 9.º
Cargos dirigentes intermédios Artigo 14.º
1 — São cargos de direção intermédia de 1.º grau do Participação em outras entidades
IMPIC, I. P. os diretores. A criação, participação na criação, aquisição ou aumento
2 — São cargos de direção intermédia de 2.º grau do
de participação em entes de direito privado ou público por
IMPIC, I. P., os chefes de departamento.
parte do IMPIC, I. P., apenas pode verificar-se em situações
excecionais quando, cumulativamente, seja fundamenta-
Artigo 10.º
damente demonstrada a imprescindibilidade de uma me-
Receitas dida desta natureza para a prossecução das atribuições do
1 — O IMPIC, I. P., dispõe das receitas provenientes IMPIC, I. P., e mediante autorização prévia dos membros
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Estado. economia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de
2 — O IMPIC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas 15 de janeiro.
próprias:
Artigo 15.º
a) O produto das taxas cobradas em conformidade com
as normas legais que regulam as atividades do setor da Poderes de fiscalização e de inspeção
construção e do imobiliário e das plataformas eletrónicas; No exercício das suas atribuições de fiscalização e
b) O produto de 40 % do valor das coimas aplicadas inspeção às empresas e empresários que exercem ativi-
pelo IMPIC, I. P., ainda que cobradas judicialmente ou dade no setor da construção e do imobiliário, compete ao
confirmadas total ou parcialmente por decisão proferida IMPIC, I. P.:
por tribunal judicial, cabendo ao Estado a parte restante
das coimas cobradas; a) Realizar ações de fiscalização e de inspeção às enti-
c) O produto da venda de publicações por si editadas; dades do setor da construção e do imobiliário, fiscalizando
d) Os rendimentos provenientes da gestão do seu patri- designadamente o cumprimento dos deveres legais que
mónio mobiliário, assim como dos bens do domínio pú- sobre as mesmas impendem no âmbito das medidas de
blico ou privado do Estado confiados à sua administração; combate ao branqueamento de capitais e de financiamento
e) O produto da alienação ou oneração dos bens que do terrorismo;
lhe pertençam; b) Informar de imediato a Procuradoria-Geral da Re-
f) Os rendimentos resultantes de contratos de prestação pública e a Unidade de Informação Financeira da Polícia
de serviços que celebre, nomeadamente de ações de for- Judiciária sempre que, no âmbito da atividade referida
mação, de estudos ou de apoio técnico; na alínea anterior, souber, suspeitar ou tiver razões su-
g) As comparticipações ou subsídios concedidos por ficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso
quaisquer entidades; ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas prática do crime de branqueamento ou de financiamento
por lei, contrato ou outro título. do terrorismo;
c) Solicitar a prestação de informações, elementos e
3 — Os saldos das receitas referidas no número ante- documentos relativos a sociedades e empresários em nome
rior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano individual ou entidades equiparadas, junto de quaisquer
seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução entidades públicas, designadamente das autarquias locais,
orçamental anual. dos organismos e dos serviços que integram a administra-
Artigo 11.º ção fiscal e a segurança social;
d) Solicitar às autoridades administrativas e policiais a
Despesas
realização de diligências que se mostrem necessárias ao
Constituem despesas do IMPIC, I. P., as que resultem desempenho das suas funções;
de encargos decorrentes da prossecução das respetivas e) Aplicar medidas administrativas e de natureza caute-
atribuições. lar previstas na legislação aplicável ao setor da construção
Artigo 12.º e do imobiliário.
Património
Artigo 16.º
O património do IMPIC, I. P., é constituído pela univer- Poder sancionatório
salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
1 — Compete ao IMPIC, I. P., investigar as infrações
Artigo 13.º cometidas no domínio da construção e do imobiliário e
das plataformas eletrónicas, bem como, instaurar os cor-
Execução das dívidas
respondentes procedimentos contraordenacionais.
1 — Os créditos devidos ao IMPIC, I. P., ficam sujeitos 2 — Compete ao presidente do conselho diretivo do
ao regime de processo de execução fiscal. IMPIC, I. P., decidir sobre a aplicação de medidas caute-
8870 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
lares, bem como sobre os processos e aplicar as coimas e possui um documento de identificação próprio, que deve
as sanções acessórias previstas na lei. exibir quando em exercício de funções, emitido de acordo
3 — O IMPIC, I. P., deve participar às autoridades com- com modelo a aprovar por portaria do membro do Governo
petentes os factos de que tome conhecimento no desempe- da tutela.
nho das suas funções que indiciem a prática de infrações
cuja apreciação e punição não seja da sua competência. Artigo 19.º
Isenção de taxas, custas e emolumentos
Artigo 17.º
1 — O IMPIC, I. P., está isento de todas as taxas, cus-
Poderes de autoridade
tas e emolumentos devidos pela emissão de certidões,
Os trabalhadores do IMPIC, I. P., que desempenhem informações, cópias ou quaisquer outros elementos que
funções de inspeção e fiscalização no setor da constru- sejam necessários ao exercício das suas funções de ins-
ção e do imobiliário, quando determinado pelo presidente peção ou de fiscalização das atividades das empresas e
do conselho diretivo, gozam das seguintes prerrogativas: empresários do setor da construção e do imobiliário e
a) Aceder livremente e inspecionar as sedes, estabe- da correspondente competência sancionatória no âmbito
lecimentos, instalações e serviços das entidades sujeitas destas atividades.
a ações de inspeção e fiscalização, dentro dos respetivos 2 — A isenção emolumentar prevista no número anterior
horários de funcionamento, sempre que se encontrem em não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias
efetivo funcionamento ou sempre que neles se encontrem correspondentes à participação emolumentar devida aos
funcionários ou representantes legais das mesmas; notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado
b) Consultar e analisar livremente, em todos os locais pela sua intervenção nos atos.
onde tenham que exercer a sua função, toda a documen-
tação e equipamentos que considerem pertinentes para o Artigo 20.º
exercício das funções de inspeção e fiscalização;
c) Levantar autos de notícia, ou de advertência, relati- Sucessão
vos às infrações detetadas e efetuar as notificações que se O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e
mostrem necessárias para o desenvolvimento das ações; da Construção, I. P., sucede na totalidade das atribuições
d) Juntar aos autos os elementos requisitados ou apreen- e competências, bem como nos direitos e deveres, do Ins-
didos referidos na alínea b), quando o entenderem relevante
tituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
para a investigação ou como meio de prova;
e) Obter das entidades inspecionadas ou fiscalizadas a
disponibilização das condições e instalações adequadas, Artigo 21.º
em termos de dignidade e eficácia, ao desenvolvimento
Disposição transitória
das ações respetivas, bem como a colaboração para esse
fim dos representantes legais das entidades e dos seus Os atuais membros do conselho diretivo mantêm-se
trabalhadores; no exercício dos respetivos cargos, em regime de subs-
f) Participar às autoridades policiais ou ao Ministério Pú- tituição, até à nomeação definitiva dos novos membros
blico qualquer ilícito que seja detetado no desenvolvimento daquele órgão.
das ações de inspeção e fiscalização, designadamente a
recusa de informações ou de outros elementos solicitados Artigo 22.º
e a falta injustificada de colaboração;
Norma revogatória
g) Identificar, nos termos da lei, as pessoas e entidades
que se encontrem em violação das normas cuja observância É revogado o Decreto-Lei n.º 158/2012, de 23 de julho.
lhes compete fiscalizar, ou em relação às quais exista sus-
peita de o estarem, bem como os respetivos trabalhadores Artigo 23.º
e as testemunhas que considerem relevantes; Entrada em vigor
h) Aplicar e executar, reunidos os respetivos pressu-
postos, as medidas cautelares de suspensão da atividade e O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
de encerramento de estabelecimentos ou outras previstas seguinte ao da sua publicação.
na lei, no âmbito da atividade cuja fiscalização incumbe Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
ao IMPIC, I. P., com exceção das medidas cautelares e de agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma-
suspensão de apreciação de procedimentos administrativos;
ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Ana-
i) Proceder à apreensão de objetos, documentos e equi-
pamentos que sejam necessários para a prova dos ilícitos bela Maria Pinto de Miranda Rodrigues — Paula Maria
praticados ou para fazer cessar a prática do ilícito ou obstar von Hafe Teixeira da Cruz — Luís Maria de Barros Serra
à sua continuação, nos termos do regime do ilícito de mera Marques Guedes — Manuel Castro Almeida — Leonardo
ordenação; Bandeira de Melo Mathias — Jorge Manuel Lopes Mo-
j) Solicitar a intervenção de autoridades administrativas reira da Silva — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
e policiais, quando necessário ao desempenho das suas Promulgado em 1 de outubro de 2015.
funções.
Publique-se.
Artigo 18.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Identificação do pessoal
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O pessoal do IMPIC, I. P., que seja titular dos poderes
de fiscalização e de inspeção previstos no artigo anterior, O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8871
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de
DO TERRITÓRIO E ENERGIA resíduos.
3 — (Anterior n.º 2.)
Decreto-Lei n.º 233/2015 Artigo 4.º
de 13 de outubro [...]
A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que procedeu 1 — O FIA é dirigido pelo conselho diretivo da Agên-
à reforma da tributação ambiental através da alteração das cia Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
normas fiscais ambientais em diversos setores, em parti- 2 — Compete ao conselho diretivo da APA, I. P.,
cular, no setor dos resíduos, veio alterar o regulamento com a faculdade de delegação, dirigir e orientar a ação
do Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), aprovado pelo do FIA, nomeadamente:
Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e prever o a) Elaborar o plano anual de atividades, os documen-
alargamento da sua missão, afetando-lhe parte das recei- tos plurianuais de planeamento e um relatório anual de
tas anuais provenientes da Taxa de Gestão de Resíduos atividades onde conste a descrição das receitas obtidas
(TGR), na fração arrecadada pela Autoridade Nacional e respetiva aplicação, bem como a identificação e des-
de Resíduos. crição das atividades promovidas e financiadas pelo FIA
Tendo em consideração que a receita da TGR deve ser no ano anterior, devendo estas últimas ser publicadas
gerida de forma compatível com o financiamento de ativi- no sítio na Internet da APA, I. P., até ao dia 31 de março
dades que contribuam para o cumprimento dos objetivos do ano seguinte;
nacionais em matéria de resíduos, são estabelecidas no b) [...];
presente decreto-lei as condições de aplicação das receitas c) [...];
da TGR destinadas ao FIA, prevendo-se, à semelhança do d) [...];
passado, um procedimento de seleção de candidaturas para e) [...];
financiamento de atividades neste âmbito. f) [...];
Por último, tendo presente que o FIA funciona atual- g) [...];
mente junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., h) Proceder à análise, avaliação e aprovação das can-
nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto- didaturas e dos projetos a financiar pelo FIA;
-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, procede-se igualmente i) [...];
através do presente decreto-lei à introdução das neces- j) [...];
sárias alterações ao modelo de direção e gestão do FIA, l) [...];
visando a desburocratização e agilização deste importante m) Atribuir aos sistemas de gestão de resíduos urba-
instrumento público de prevenção e reparação dos danos nos o incentivo ao desempenho previsto no artigo 6.º-B;
resultantes de atividades naturais ou humanas lesivas para n) Exercer as demais competências que lhe sejam
o ambiente. conferidas por lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 3 — [Revogado].
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 5.º
Artigo 1.º
[...]
Objeto
1 — [...].
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao 2 — [...].
Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo 3 — [...]:
Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e pela Lei
n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regu- a) [...];
lamento do Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), criado b) [...];
pelo n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, c) Manter informada a APA, I. P., e os membros do
alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
ambiente, sobre o resultado de verificações ou de exa-
Artigo 2.º mes a que proceda;
d) [...];
Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho e) Pronunciar -se sobre qualquer outra matéria no
Os artigos 3.º a 6.º e 8.º a 10.º do Decreto-Lei domínio da gestão económica e financeira sempre que
n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei lhe seja solicitado pelos membros do Governo respon-
n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, sáveis pelas áreas das finanças e do ambiente ou pela
de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: APA, I. P..
«Artigo 3.º 4 — [...].
[...]
Artigo 6.º
1 — [...]. [...]
2 — O FIA tem ainda por missão financiar, atra-
vés da verba proveniente da Taxa de Gestão de Resí- 1 — [...].
duos (TGR), medidas e projetos que contribuam para 2 — [...].
8872 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
3 — O regulamento de gestão do FIA estabelece as junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, os
linhas de orientação para aplicação do produto da TGR artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:
afeto ao FIA.
Artigo 8.º «Artigo 6.º-A
[...] Finalidade das receitas
1 — A gestão financeira, incluindo os serviços conta- O produto da TGR afeto ao FIA visa assegurar o
bilísticos, orçamentais e de secretariado, necessários ao financiamento de atividades dos sujeitos passivos que
funcionamento do FIA, são assegurados pela APA, I. P.. contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais
2 — [...]. em matéria de resíduos, de acordo com as prioridades
Artigo 9.º definidas pela APA, I. P., enquanto Autoridade Nacio-
nal de Resíduos, e divulgadas aquando da abertura das
[...]
candidaturas e ao incentivo ao esforço e desempenho
1 — A gestão técnica do FIA é assegurada pela dos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU)
APA, I. P.. no cumprimento dos objetivos em matéria de gestão
2 — Com exceção da receita arrecadada pela TGR, a de resíduos.
gestão técnica do FIA é realizada, na definição da plani-
ficação anual e plurianual da sua atividade e na seleção Artigo 6.º-B
dos projetos a financiar, de acordo com a seguinte ordem
decrescente de prioridades: Incentivo ao desempenho
a) [...]; 1 — A fração das receitas do FIA correspondentes a
b) [...]; 35 % das receitas da TGR cobrada aos SGRU, num valor
c) [...]; máximo de 1,5 milhões de euros, reverte, anualmente, a
d) [...]. favor destes sujeitos passivos com «bom desempenho»
no que respeita ao esforço de reciclagem, por forma
3 — [Revogado]. a incentivar o melhor desempenho dos SGRU relati-
4 — [Revogado]. vamente ao cumprimento dos objetivos nacionais em
5 — [Revogado]. matéria de resíduos urbanos.
2 — A metodologia de avaliação do desempenho dos
Artigo 10.º SGRU para efeitos de aplicação do número anterior,
[...] bem como de distribuição do respetivo montante, são
definidos pelo regulamento de gestão do FIA.
1 — [...]. 3 — Os SGRU devem repercutir integralmente o
2 — O FIA suporta ainda os encargos do Estado de- valor do incentivo na redução das tarifas e prestações
correntes da aplicação do regime de responsabilidade financeiras.
ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de
29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29-A/2011, 4 — O incentivo é pago até 31 de dezembro do ano
de 1 de março, 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, em que é liquidada a TGR.»
de 14 de março.
3 — [...]. Artigo 4.º
4 — [...]. Disposição transitória
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
os projetos de construção, reparação, renovação e ma- 1 — Os montantes arrecadados pela Agência Portu-
nutenção de infraestruturas afetas à prestação de servi- guesa do Ambiente, I. P., enquanto Autoridade Nacional
ços públicos de abastecimento de água para consumo de Resíduos, referentes à receita anual consignada da Taxa
humano, de saneamento de águas residuais urbanas de Gestão de Resíduos (TGR) dos anos de 2011 a 2014,
e de gestão resíduos urbanos, não são suscetíveis de e pelas Autoridades Regionais de Resíduos, referentes à
financiamento. receita consignada da TGR de 2010 a 2014, para despesas
6 — Em circunstâncias excecionais, pode ser au- com o financiamento de atividades dos sujeitos passivos
torizado, mediante despacho do membro do Governo que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacio-
responsável pela área do ambiente, o financiamento nais em matéria de gestão de resíduos e que, por motivo
de projetos submetidos pelas entidades gestoras dos superveniente, não puderam ser gastos para os fins esta-
serviços referidos no número anterior, desde que não belecidos, transitam para o FIA, nos termos da lei, após
estejam em causa projetos respeitantes à atividade da
autorização do membro do Governo responsável pela área
entidade gestora.
7 — O regulamento de gestão do FIA é aprovado das finanças.
por portaria do membro do Governo responsável pela 2 — As receitas previstas no número anterior ficam
área do ambiente. consignadas, no FIA, ao mesmo objetivo, designadamente
8 — (Anterior n.º 6.)» ao cumprimento da missão prevista no n.º 2 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo
Artigo 3.º Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e pela Lei
n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, com a redação dada
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho
pelo presente decreto-lei.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de 3 — A transferência destas receitas ocorre no prazo de
julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de três meses após a autorização prevista no n.º 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8873
Artigo 5.º Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
Norma revogatória
de proteção.
Assim:
São revogados o n.º 3 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 7.º Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
e os n.os 3 a 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo ar-
30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de tigo 88.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,
18 de junho, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro. manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente,
no uso das competências delegadas nos termos da subalí-
Artigo 6.º nea ii) da alínea a) e da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1
Produção de efeitos
do Despacho n.º 13322/2013, de 11 de outubro, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro,
O incentivo ao desempenho previsto no artigo 6.º- B com a redação dada pela alínea c) do n.º 1 do Despacho
do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo n.º 1941-A/2014, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da
Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, e pela Lei República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, o seguinte:
n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, com a redação dada
pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de Artigo 1.º
janeiro de 2016, iniciando-se o respetivo pagamento no
Delimitação de perímetro de proteção
ano seguinte.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de 1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro-
agosto de 2015. — Paulo Sacadura Cabral Portas — Ma- teção das captações:
ria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Jorge a) AC11 — Coimbrão, localizada em Coimbrão, que
Manuel Lopes Moreira da Silva. capta unidades produtivas da Massa de Água Orla Oci-
Promulgado em 2 de outubro de 2015. dental Indiferenciado da Bacia do Lis (PT_O03RH4);
b) Caranguejeira, localizada em Caranguejeira, que
Publique-se. capta unidades produtivas da Massa de Água Pousos-
-Caranguejeira (PT_O14).
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de outubro de 2015. 2 — As coordenadas das captações mencionadas no
número anterior constam do anexo I à presente portaria,
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
que dela faz parte integrante.
Portaria n.º 350/2015 Artigo 2.º
de 13 de outubro Zona de proteção imediata
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece 1 — As zonas de proteção imediata respeitantes aos
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros perímetros de proteção mencionados no artigo anterior cor-
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas respondem à área da superfície do terreno envolvente à res-
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a petiva captação e definidas pelas poligonais que resultam
qualidade das águas dessas captações. da união dos vértices indicados nos quadros constantes do
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.
trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas zonas de proteção imediata a que se refere o número ante-
excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos rior, com exceção das que têm por objetivo a conservação,
naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir manutenção e melhor exploração da captação, devendo
e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- o terreno nestas zonas ser vedado e mantido limpo de
timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta quaisquer resíduos e de produtos ou líquidos que possam
para a proteção dos sistemas de abastecimento de água provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a
proveniente de captações subterrâneas, em situações de qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do
poluição acidental destas águas. artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
abastecimento público de água para consumo humano, e Artigo 3.º
a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão Zona de proteção intermédia
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no ar- 1 — As zonas de proteção intermédia respeitantes aos
tigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres-
29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho. pondem à área da superfície do terreno envolvente às zonas
Na sequência de um estudo apresentado pelos Serviços de proteção imediata e definidas pelo círculo de 50 metros
Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria (SMAS de raio, com centro na respetiva captação.
Leiria), a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), 2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere
elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3
n.º 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro,
e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção as seguintes atividades e instalações:
das captações de água subterrânea localizadas em Caran- a) Infraestruturas aeronáuticas;
guejeira e em Coimbrão, no concelho de Leiria. b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
8874 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- lação de sistema autónomo doméstico de armazenamento,
netos e de resíduos perigosos; devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- recetor (água ou solo);
bustíveis; d) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam
e) Transporte de materiais radioativos ou de outras mer- tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação
cadorias abrangidas pelo regime ADR (Acordo Europeu dos solos e da água subterrânea;
relativo ao transporte Internacional de mercadorias peri- e) Instalação de coletores de águas residuais, que pode
gosas por estrada); ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de es-
f) Canalizações de produtos tóxicos; tanqueidade, devendo estar sujeita a inspeções periódicas
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos do seu estado de conservação.
de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Implantação de estações de tratamento de águas re- Artigo 4.º
siduais urbanas ou industriais; Zona de proteção alargada
i) Implantação de sistemas autónomos de águas residuais
domésticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas 1 — As zonas de proteção alargada respeitantes aos
públicos de saneamento de águas residuais, bem como a sua perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corres-
rejeição na água ou no solo, devendo os sistemas existentes pondem à área da superfície do terreno exterior às zonas
ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, de proteção intermédia e delimitadas pelas poligonais
com limpeza periódica dos efluentes armazenados, e ser que resultam da união dos vértices indicados nos quadros
desativados logo que estejam disponíveis sistemas públicos constantes do anexo III da presente portaria, que dela faz
de saneamento de águas residuais nessas zonas; parte integrante.
j) Cemitérios; 2 — Nas zonas de proteção alargada referidas no nú-
k) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- mero anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do
quer indústrias extrativas; artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro,
l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à as seguintes atividades e instalações:
extração e armazenamento de água ou de quaisquer ou- a) Transporte de materiais radioativos ou de outras mer-
tras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de cadorias abrangidas pelo regime ADR (Acordo Europeu
não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de relativo ao transporte Internacional de mercadorias peri-
sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea gosas por estrada);
que não se destinem ao abastecimento público, devendo b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo-
ser cimentadas todas as captações de água subterrânea netos e de resíduos perigosos;
existentes que sejam desativadas; c) Canalizações de produtos tóxicos;
m) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos exis- d) Refinarias e indústrias químicas;
tentes à data de entrada em vigor da presente portaria e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de ou inertes;
armazenamento; f) Implantação de sistemas autónomos de águas residuais
n) Unidades industriais suscetíveis de produzirem subs- domésticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas
tâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, públicos de saneamento de águas residuais, bem como a sua
que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a rejeição na água ou no solo, devendo os sistemas existentes
qualidade dos recursos hídricos; ser substituídos ou reconvertidos em sistemas estanques,
o) Construção de caminhos de ferro; com limpeza periódica dos efluentes armazenados, e ser
p) Espaços destinados a práticas desportivas e a insta- desativados logo que estejam disponíveis sistemas públicos
lação de parques de campismo. de saneamento de águas residuais nessas zonas;
g) Infraestruturas aeronáuticas;
3 — Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o h) Depósitos de sucata, devendo nos existentes à data
n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º de entrada em vigor da presente portaria, ser assegurada
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento
sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa das águas de escorrência, nas zonas de armazenamento;
do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: i) Cemitérios.
a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos
desde que não causem problemas de poluição da água sub- 3 — Nas zonas de proteção alargada referidas no n.º 1
terrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do
de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando su-
ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes jeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa
e passíveis de bioacumulação, e através da rejeição de do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
efluentes na água ou no solo, devendo ser cumpridas as a) Utilização inadequada de fertilizantes e pesticidas
regras do código das boas práticas agrícolas; móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam
b) Pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de
não cause problemas de poluição nos recursos hídricos, bioacumulação;
nomeadamente através do pastoreio intensivo, devendo ser b) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas
cumpridas as regras do código das boas práticas agrícolas; à extração e armazenamento de água, que podem ser per-
c) Construção de edificações, as quais podem ser per- mitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados,
mitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de devendo ser cimentadas todas as captações de água sub-
saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a insta- terrânea existentes que sejam desativadas;
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8875
c) Novas pedreiras e explorações mineiras, ou ampliação ANEXO II
das existentes, bem como quaisquer indústrias extrativas,
as quais podem ser permitidas desde que não provoquem (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das
disponibilidades hídricas que comprometam o normal fun- Zonas de proteção imediata
cionamento dos sistemas de abastecimento;
d) Instalação de coletores de águas residuais, que pode Captação AC11 — Coimbrão
ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de es-
tanqueidade, devendo estar sujeita a inspeções periódicas Vértice M (m) P (m)
do seu estado de conservação;
e) As estações de tratamento de águas residuais urbanas 1........................... -66925,5 26708,58
ou industriais existentes podem ser permitidas desde que as 2........................... -66912,6 26708,58
águas residuais sejam tratadas com nível adequado, de modo 3........................... -66912,6 26684,78
a não comprometer o cumprimento dos objetivos de quali- 4........................... -66925,5 26688,58
dade aplicáveis aos meios recetores e não comprometam
a qualidade da água destinada ao abastecimento público;
f) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos Captação Caranguejeira
de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, que
podem ser permitidos desde que seja garantida a imper- Vértice M (m) P (m)
meabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção,
reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas
1........................... -48821,6 8773,152
de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em 2........................... -48812,7 8765,652
qualquer dos casos, ser garantida a drenagem, recolha ou 3........................... -48825 8751,052
tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas; 4........................... -48834,1 8758,052
g) Implantação de sistemas autónomos de águas resi-
duais domésticas, que apenas podem ser permitidos caso Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se
respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/
os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidas
em sistemas estanques e ser desativados logo que estejam ETRS89, origem no ponto central).
disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
residuais nestas zonas; ANEXO III
h) A pesquisa e captação de água subterrânea está
sujeita à obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P.
Zonas de proteção alargada
Artigo 5.º
Captação AC11 — Coimbrão
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros men- Vértice M (m) P (m)
cionados no artigo 1.º encontram-se representadas no
anexo IV da presente portaria, que dela faz parte integrante.
1........................... -66642,3 27037,38
2........................... -66546,5 26474,99
Artigo 6.º 3........................... -66888,4 26560,78
Entrada em vigor 4........................... -66938,4 26587,48
5........................... -66998,7 26629,78
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 6........................... -67023,2 26652,08
7........................... -67034,3 26699,98
da sua publicação. 8........................... -67024,3 26737,78
O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme 9........................... -66940,8 26841,38
da Silva Lemos, em 23 de setembro de 2015.
Captação Caranguejeira
ANEXO I
Vértice M (m) P (m)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações 1........................... -48882,2 8722,553
2........................... -48894,7 8781,152
Captação M (m) P (m)
3........................... -48869,8 8956,95
4........................... -48470,2 9340,544
5........................... -47852,2 9308,642
6........................... -47889,5 9235,743
AC11 — Coimbrão . . . . . . . . . . . . -66918 26701,08 7........................... -48818,3 8681,653
Caranguejeira . . . . . . . . . . . . . . . . . -48820,7 8765,252
Nota. — As coordenadas das captações encontram-se Nota. — As coordenadas dos vértices encontram-se
no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/ no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT — TM06/
ETRS89, origem no ponto central). ETRS89, origem no ponto central).
8876 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
ANEXO IV timo, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta
para a proteção dos sistemas de abastecimento de água
(a que se refere o artigo 5.º) proveniente de captações subterrâneas, em situações de
poluição acidental destas águas.
Plantas de localização com a representação Todas as captações de água subterrânea destinadas ao
das zonas de proteção abastecimento público de água para consumo humano estão
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
Captação AC11 — Coimbrão n.º 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no
artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005,
Extrato da Carta Militar de Portugal de 29 de dezembro, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de
n.º 272 — 1:25000 (IGeoE) julho.
Na sequência de um estudo apresentado pela entidade
gestora Águas do Algarve, S. A., a Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P. (APA, I. P.), elaborou, ao abrigo do n.º 2,
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro,
uma proposta de delimitação e respetivos condicionamen-
tos dos perímetros de proteção para três furos de captação
de água subterrânea, denominados JK8, RA1 e RA2, loca-
lizados no Sistema Aquífero Almádena — Odeáxere.
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas
de proteção.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida
pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, manda
o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao
abrigo das competências delegadas pelo Ministro do Am-
biente, Ordenamento do Território e Energia nos termos
Captação Caranguejeira do Despacho n.º 13322/2013, publicado no Diário da Re-
pública, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro, alterado pelo
Extrato da Carta Militar de Portugal n.º 297 Despacho n.º 1941-A/2014, publicado no Diário da Re-
e n.º 298 — 1:25000 (IGeoE) pública, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, pelo Despacho
n.º 9478/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 139, de 22 de julho, e pelo Despacho n.º 8647/2015,
publicado no Diário da República, n.º 152, 2.ª série, de 6
de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro-
teção das captações de água subterrânea designadas por
JK8, RA1 e RA2, localizadas no concelho de Lagos, nos
termos dos artigos seguintes.
2 — As coordenadas das captações referidas no número
anterior constam do anexo I à presente portaria, que dela
faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
Portaria n.º 351/2015 1 — A zona de proteção imediata respeitante aos perí-
de 13 de outubro metros de proteção mencionados no artigo anterior cor-
responde à área da superfície do terreno envolvente às
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, estabelece captações, delimitada através de polígonos que resultam
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros da união dos vértices indicados nos quadros constantes
de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas do anexo II à presente portaria, que dela faz parte inte-
ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a grante.
qualidade das águas dessas captações. 2 — É interdita qualquer instalação ou atividade nas
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e con- zonas de proteção imediata a que se refere o número ante-
trolar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente rior, com exceção das que têm por objetivo a conservação,
por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas manutenção e melhor exploração das captações, devendo o
excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos terreno nestas zonas ser vedado e mantido limpo de quais-
naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir quer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar
e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por úl- infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8877
água das captações, nos termos do estabelecido no n.º 1, do i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pestici-
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro. das móveis e persistentes na água/solo, ou que possam
formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de
Artigo 3.º bioacumulação;
Zona de proteção intermédia
ii) Da rejeição de efluentes na água/solo, incluindo
o armazenamento de estrumes ou produtos potencial-
1 — A zona de proteção intermédia respeitante aos perí- mente contaminantes, em locais que não estejam devi-
metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde damente impermeabilizados e sem sistema de recolha
à área de superfície do terreno envolvente à zona de prote- de efluentes;
ção imediata e limitada pela poligonal que resulta da união iii) Da realização de campanhas de sensibilização dos
dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III proprietários das explorações agrícolas, que se encontram
à presente portaria, que dela faz parte integrante. nestas zonas, para a aplicação das boas práticas agríco-
2 — Nas zonas de proteção intermédia a que se referem las;
o número anterior são interditas, nos termos dos n.os2 e 3,
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, c) A construção de edificações, as quais podem ser per-
as seguintes atividades e instalações: mitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de sane-
a) Infraestruturas aeronáuticas; amento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; de um sistema autónomo doméstico de armazenamento,
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbo- devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio
netos e de resíduos perigosos; recetor (água ou solo);
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- d) As estradas que podem ser permitidas desde que
bustíveis; sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a con-
e) Transporte de materiais radioativos ou de outras mer- taminação dos solos e da água, nomeadamente através da
cadorias perigosas abrangidas pelo regime ADR (Acordo construção de um sistema de drenagem adequado, que
Europeu relativo ao transporte Internacional de mercado- permita a condução das águas de escorrência para fora da
rias perigosas por estrada); zona de proteção;
f) Canalizações de produtos tóxicos; e) Os espaços destinados a práticas desportivas e os
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer parques de campismo, que podem ser permitidos desde
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos que as instalações ou atividades não promovam a conta-
ou inertes; minação dos recursos hídricos e seja assegurada a ligação
h) Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou das infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na
produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de sua impossibilidade, a instalação de fossa tipo um sistema
bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam autónomo doméstico de armazenamento, devidamente es-
vir a alterar a qualidade dos recursos hídricos; tanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor (água
i) Depósitos de sucata, existentes à data da presente ou solo);
portaria, devendo ser assegurada a impermeabilização de f) A instalação de coletores de águas residuais, os quais
solo e a recolha ou tratamento das águas de escorrência, podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigoro-
nas zonas de armazenamento; sos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações
j) A construção de novos cemitérios; periódicas do seu estado de conservação;
k) A construção de caminhos-de-ferro; g) As estações de tratamento de águas residuais urbanas
l) A implantação das estações de tratamento de águas ou industriais existentes, podem ser permitidas desde que
residuais urbanas ou industriais; as águas residuais sejam tratadas com nível adequado, de
m) A implantação de sistemas autónomos de águas resi- modo a não comprometer o cumprimento dos objetivos de
duais domésticas com rejeição na água ou no solo, devendo qualidade aplicáveis aos meios recetores e não compro-
os sistemas existentes ser substituídos ou reconvertidos em metam a qualidade da água destinadas ao abastecimento
sistemas estanques, com limpeza periódica dos efluentes público;
armazenados e condução a sistema municipal dotado de h) Unidades industriais, podem ser permitidas desde
ETAR, excetuam-se as infraestruturas já existentes que as águas residuais domésticas cumpram a alínea m) do
serão permitidas, desde que não se detete alteração na ponto anterior (atividades interditas) e as águas residuais
qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja com- industriais cumpram a anterior alínea g);
provadamente dessas fontes de poluição. i) Cemitérios existentes à data da presente portaria,
devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da
3 — Na zona de proteção intermédia a que se refere o qualidade da água subterrânea;
n.º 1, são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º j) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando quer indústrias extrativas, as quais podem ser permitidas
sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa desde que não provoquem a deterioração da qualidade dos
do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: recursos hídricos, nomeadamente através da lavagem de
a) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que britas e descarga de lamas, e/ou diminuição das disponibili-
não cause problemas de poluição dos recursos hídricos, dades hídricas que comprometam o normal funcionamento
devendo ser cumpridas as regras do código das boas prá- dos sistemas de abastecimento;
ticas agrícolas; k) Os lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas
b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos à recolha e armazenamento de água, que podem ser permi-
desde que não causem problemas de poluição dos recursos tidos desde que estejam devidamente impermeabilizados e
hídricos, nomeadamente através: a sua profundidade não intercete o nível freático, devendo
8878 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
ser cimentadas todas as captações de água subterrânea com os objetivos de qualidade fixados para o meio recetor,
existentes que forem desativadas; não podendo de alguma forma pôr em causa a qualidade
l) Infraestruturas de armazenamento de substâncias da água para abastecimento público;
suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas d) A descarga de águas residuais provenientes de siste-
subterrâneas, que podem ser permitidas desde que seja mas autónomos domésticos, terão de ser dotadas de tra-
garantida a sua impermeabilização. tamento complementar prévio à rejeição no meio recetor.
m) A pesquisa e captação de água subterrânea su- Excetuam-se as infraestruturas já existentes que serão
jeitas a obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei permitidas, desde que não se detete alteração na qualidade
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P. dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente
dessas fontes de poluição;
Artigo 4.º e) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
Zona de proteção alargada recolha e armazenamento de água, que podem ser permi-
tidas desde que estejam devidamente impermeabilizados e
1 — A zona de proteção alargada respeitante aos perí- a sua profundidade não intercete o nível freático, devendo
metros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde
ser cimentadas todas as captações de água subterrânea
à área da superfície do terreno exterior à zona de proteção
intermédia e definida pela poligonal que resulta da união existentes que forem desativadas;
dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo IV f) Infraestruturas de armazenamento de substâncias
à presente portaria, que dela faz parte integrante. suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas
2 — Na zona de proteção alargada referida no número subterrâneas, que podem ser permitidas desde que seja
anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º garantida a sua impermeabilização;
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes g) Cemitérios;
atividades e instalações: h) As pedreiras e explorações mineiras bem como quais-
quer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde
a) Transporte de materiais radioativos ou de outras mer- que não provoquem a deterioração da qualidade da água,
cadorias perigosas abrangidas pelo regime ADR (Acordo nomeadamente através da lavagem de britas e descarga
Europeu relativo ao transporte Internacional de mercado- de lamas, e/ou diminuição das disponibilidades hídricas
rias perigosas por estrada); que comprometam o normal funcionamento dos sistemas
b) Depósitos de materiais radioativos e de resíduos de abastecimento;
perigosos;
i) A instalação de novas oficinas, estações de serviço de
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas; automóveis, postos de abastecimento, áreas de serviço de
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer combustíveis e infraestruturas aeronáuticas, bem como as
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos existentes à data da presente portaria, são permitidas desde
ou inertes; que garantida a impermeabilização do solo sob as zonas
afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis
3 — Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de
são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser
Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas garantida a drenagem e tratamento de efluentes e águas
a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do pluviais contaminadas;
Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações: j) Depósitos de sucata;
k) As estradas podem ser permitidas desde que seja
a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos colocada sinalética rodoviária própria à entrada das zonas
desde que não causem problemas de poluição dos recursos alargadas de proteção, sensibilizando que se está dentro
hídricos, nomeadamente através: de uma zona de proteção de captação para abastecimento
i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pestici- público;
das móveis e persistentes na água/solo, ou que possam l) A pesquisa e captação de água subterrânea sujeita a ob-
formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de tenção de título, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007,
bioacumulação; de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P.
ii) Da rejeição de efluentes na água/solo, incluindo
o armazenamento de estrumes ou produtos potencial- Artigo 5.º
mente contaminantes, em locais que não estejam devi-
damente impermeabilizados e sem sistema de recolha Representação das zonas de proteção
de efluentes; As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de
iii) Da realização de campanhas de sensibilização dos proteção mencionados no artigo 1.º encontram-se repre-
proprietários das explorações agrícolas, que se encon- sentadas no anexo V à presente portaria, que dela faz parte
tram nestas zonas, para a aplicação das boas práticas integrante.
agrícolas;
Artigo 6.º
b) A instalação de coletores de águas residuais, os quais
podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigoro- Entrada em vigor
sos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
periódicas do seu estado de conservação; da sua publicação.
c) A implantação das estações de tratamento de águas
residuais urbanas ou industriais, é permitida desde que as O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme
águas residuais sejam sujeitas a um tratamento compatível da Silva Lemos, em 24 de setembro de 2015.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8879
ANEXO I ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Coordenadas das captações Zona de Proteção Intermédia
As captações a que faz referência a presente portaria
têm as seguintes coordenadas no sistema Hayford Gauss Captação JK8
Militar (Datum Lisboa).
Ponto M (m) P (m)
Captação M (m) P (m)
1.................................... 143383 15229
JK8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143380 15329 2.................................... 143344 15237
RA1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143974 14679 3.................................... 143312 15259
RA2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144045 14686 4.................................... 143289 15292
5.................................... 143281 15330
6.................................... 143289 15369
ANEXO II 7.................................... 143311 15403
8.................................... 143344 15425
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) 9.................................... 143382 15433
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143421 15425
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143454 15403
Zona de Proteção Imediata 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143477 15371
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143485 15332
Captação JK8 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143477 15292
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143455 15259
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143422 15237
Ponto M (m) P (m)
Nota — Coordenadas dos vértices que definem os
1.................................... 143393 15326 polígonos da zona de proteção intermédia, no sistema
2.................................... 143390 15321 Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).
3.................................... 143372 15321
4.................................... 143369 15323 Zona de Proteção Intermédia
5.................................... 143367 15325
6.................................... 143367 15329
7.................................... 143368 15332 Captação RA1
8.................................... 143372 15335
9.................................... 143383 15339 Ponto M (m) P (m)
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143389 15337
Nota — Coordenadas dos vértices que definem os po- 1.................................... 143973 14623
lígonos da zona de proteção imediata, no sistema Hayford 2.................................... 143955 14617
Gauss Militar (Datum Lisboa). 3.................................... 143940 14619
4.................................... 143926 14627
5.................................... 143907 14648
Captação RA1 6.................................... 143902 14674
7.................................... 143906 14706
8.................................... 143912 14719
Ponto M (m) P (m)
9.................................... 143934 14733
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143955 14735
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143978 14730
1.................................... 143983 14675 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143998 14721
2.................................... 143970 14670 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144010 14708
3.................................... 143965 14683 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144021 14691
4.................................... 143978 14688 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144018 14667
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144011 14652
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143990 14634
Nota — Coordenadas dos vértices que definem os po-
lígonos da zona de proteção imediata, no sistema Hayford Nota — Coordenadas dos vértices que definem os
Gauss Militar (Datum Lisboa). polígonos da zona de proteção intermédia, no sistema
Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa).
Captação RA2
Zona de Proteção Intermédia
Ponto M (m) P (m)
Captação RA2
1.................................... 144059 14684
2.................................... 144036 14675 Ponto M (m) P (m)
3.................................... 144029 14689
4.................................... 144052 14699
1.................................... 144046 14590
2.................................... 144012 14597
Nota — Coordenadas dos vértices que definem os po- 3.................................... 143987 14618
lígonos da zona de proteção imediata, no sistema Hayford 4.................................... 143972 14646
Gauss Militar (Datum Lisboa). 5.................................... 143965 14681
8880 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
Ponto M (m) P (m) Ponto M (m) P (m)
6.................................... 143969 14717 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144348 14630
7.................................... 143985 14749 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144119 14446
8.................................... 144014 14773
9.................................... 144048 14777 Nota — Coordenadas dos vértices que definem os po-
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144082 14770
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144111 14751 lígonos da zona de proteção alargada, no sistema Hayford
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144134 14722 Gauss Militar (Datum Lisboa).
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144140 14683
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144133 14646
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144110 14615 Zona de Proteção Alargada
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144080 14597
Nota — Coordenadas dos vértices que definem os Captação RA2
polígonos da zona de proteção intermédia, no sistema
Hayford Gauss Militar (Datum Lisboa). Ponto M (m) P (m)
ANEXO IV
1.................................... 143993 13953
2.................................... 143719 13914
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) 3.................................... 143524 13965
4.................................... 143402 14050
Zona de Proteção Alargada 5.................................... 143363 14184
6.................................... 143391 14487
7.................................... 143444 14879
Captação JK8 8.................................... 143491 15139
9.................................... 143567 15338
Ponto M (m) P (m)
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143690 15495
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143811 15557
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143982 15606
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144192 15576
1.................................... 143575 14709 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144423 15481
2.................................... 142907 14742 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144646 15250
3.................................... 142555 15003 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144754 15025
4.................................... 142457 15294 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144805 14775
5.................................... 142427 15624 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144735 14502
6.................................... 142500 15984 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144557 14258
7.................................... 142704 16224 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144330 14092
8.................................... 143230 16398
9.................................... 143572 16340
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143892 16169 Nota — Coordenadas dos vértices que definem os po-
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144124 15828
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144222 15490 lígonos da zona de proteção alargada, no sistema Hayford
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144160 15152 Gauss Militar (Datum Lisboa).
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143957 14869
ANEXO V
Nota — Coordenadas dos vértices que definem os po-
lígonos da zona de proteção alargada, no sistema Hayford (a que se refere o artigo 5.º)
Gauss Militar (Datum Lisboa).
Planta de localização das zonas de proteção
Zona de Proteção Alargada
Extrato da carta militar n.º 602
Captação RA1
Zonas do perímetro de proteção à captação JK8
Ponto M (m) P (m)
1.................................... 143731 14188
2.................................... 143440 14080
3.................................... 143347 14091
4.................................... 143251 14194
5.................................... 143144 14431
6.................................... 143160 14593
7.................................... 143239 14713
8.................................... 143336 14790
9.................................... 143623 15000
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144005 15261
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144086 15293
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144167 15291
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144269 15253
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144401 15131
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144482 14975
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144495 14857
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144458 14749
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8881
Zonas do perímetro de proteção à captação RA1 que contribuam para a competitividade do MAR face aos
registos congéneres.
Extrato da carta militar n.º 602 Neste contexto importa proceder, desde logo, à remoção
de um obstáculo que tem impedido a matrícula de um nú-
mero assinalável de navios no MAR. Diversas instituições
de crédito de nacionalidade estrangeira têm manifestado
oposição a uma matrícula por encararem o direito à ex-
purgação da hipoteca, tal qual regulado no ordenamento
jurídico português, sobre os navios registados no MAR
como um fator impeditivo de financiamento desses navios.
No entender dessas instituições de crédito, a faculdade pre-
vista na alínea b) do artigo 721.º do Código Civil permite
ao adquirente dos bens hipotecados a sustentação de um
valor desses bens em montantes inferiores aos inicialmente
contratados, e, sendo tal faculdade dirimível por via judi-
cial, consideram que a mesma alonga a incerteza e falta
de segurança jurídicas sobre a relação jurídica de hipoteca
estabelecida e, consequentemente, sobre a solidez, susten-
tabilidade e integralidade do seu crédito hipotecário.
O presente decreto-lei assegura, por isso, ao credor
Zonas do perímetro de proteção à captação RA2 hipotecário o pagamento integral de todos os direitos e
encargos estipulados e emergentes do contrato de hipoteca,
Extrato da carta militar n.º 602 esclarecendo que tal direito não é afetado pelo exercício
das faculdades previstas na alínea b) do artigo 721.º do
Código Civil, que desse modo deixam de ser aplicadas
àqueles contratos de hipoteca.
Também com o objetivo de consolidar a competitivi-
dade do MAR, o presente decreto-lei introduz alterações
ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que visam a
simplificação de alguns procedimentos, designadamente
no que concerne às formalidades inerentes à constituição,
modificação e extinção das hipotecas e seu registo na
Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona
Franca da Madeira.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao
Decreto-Lei n.º 234/2015 Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo
de 13 de outubro Internacional de Navios da Madeira.
O Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) Artigo 2.º
foi criado em 1989 através do Decreto-Lei n.º 96/89, de
28 de março, com o objetivo de estancar os processos de Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março
saída de navios de comércio do registo convencional para Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 28.º
outros registos, ditos de conveniência. Para alcançar esse do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, passam a ter a
objetivo, bem como o de atrair novos armadores e navios seguinte redação:
para o Registo, foram definidas condições e uma estrutura
de custos semelhantes às de outros registos considerados «Artigo 3.º
mais competitivos.
Assistindo-se no presente momento a uma reorganização 1 — [...]:
da indústria de transportes marítimos no espaço europeu, a) [...];
que se consubstancia no regresso aos registos europeus de b) [...];
navios matriculados em registos de países terceiros, torna- c) [...];
-se necessário dotar o MAR de uma maior capacidade de d) [...];
afirmação como opção a considerar no momento de decidir e) [...];
onde registar o navio. Esta afirmação deve ser reforçada, f) [...];
aprofundada e consolidada através de um enquadramento g) [...];
legal atualizado e da dotação de meios e instrumentos h) [Revogada];
8882 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
i) [...]; Artigo 15.º
j) [...];
1 — [...]:
l) [...];
m) [...]; a) Entidades licenciadas, a que se refere o artigo 8.º;
n) [...]. b) [...].
2 — Sempre que os navios registados no MAR sejam 2 — [...].
utilizados na cabotagem nacional, compete à Direção- 3 — [...].
-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços 4 — A Comissão Técnica do MAR deve manter o
Marítimos (DGRM): IMT, I. P., informado dos navios registados no MAR
que satisfaçam as condições fixadas para a sua utilização
a) [...];
na cabotagem nacional, bem como o início e termo da
b) [...];
sua utilização neste tráfego.
c) Exercer as competências referidas nas alíneas i) e
5 — Com exceção das embarcações de recreio, os
l) do número anterior.
navios registados no MAR só podem operar na área
de navegação do tráfego local com autorização da
Artigo 4.º IMT, I. P..
1 — [...]: 6 — [...].
7 — [...].
a) Um representante do membro do Governo respon-
sável pela área da segurança marítima, o qual preside; Artigo 16.º
b) [...];
c) Um representante da DGRM. 1 — Os navios referidos no artigo anterior bem como
os factos referentes às hipotecas com eles relacionados
2 — [...]. podem ser provisoriamente registados nos consulados
3 — [...]. de Portugal.
4 — [...]. 2 — [...].
5 — [...].
Artigo 17.º
Artigo 8.º 1 — As entidades requerentes do registo referidas
1 — [...]. na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º fazem prova dos
2 — A constituição e funcionamento das entidades seguintes requisitos:
referidas no número anterior dependem de autorização a) [...];
do Governo Regional da Madeira, estando sujeitas ao b) [...];
pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa c) [...].
anual de funcionamento, nos termos a definir pelos
respetivos órgãos de governo próprio. 2 — [...].
3 — [...].
Artigo 14.º
1 — A venda de navios pode ser feita por declaração Artigo 20.º
de venda (bill of sale), com reconhecimento da assina- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin-
tura do vendedor, com menção à qualidade e poderes tes, pelo menos 30 % dos tripulantes dos navios regis-
para o ato, quando aplicável. tados no MAR devem ser cidadãos de nacionalidade
2 — A constituição, a modificação ou a extinção da portuguesa ou nacionais de países europeus ou de países
hipoteca ou de direito a ela equivalente devem constar de língua oficial portuguesa.
de documento assinado pelo titular do navio, com re- 2 — Em casos especiais devidamente justificados,
conhecimento da assinatura, com menção à qualidade quando não seja possível o recrutamento de marítimos
e poderes para o ato, quando aplicável. nacionais dos países referidos no número anterior, o
3 — A redução voluntária de hipoteca ou extinção membro do Governo responsável pela área da segurança
por renúncia do credor deve constar de declaração ex- marítima pode autorizar o embarque de marítimos de
pressa do credor hipotecário, com reconhecimento da outras nacionalidades, para além do limite previsto no
assinatura, com menção à qualidade e poderes para o número anterior.
ato, quando aplicável. 3 — [...].
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 28.º
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.) 1 — A violação do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do
8 — Nos casos previstos no número anterior, o ad- n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 1 do
quirente dos bens hipotecados só pode exercer o direito artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e do artigo 25.º cons-
à expurgação, previsto no artigo 721.º do Código Civil titui contraordenação punível com coima até € 1 000,00
português, desde que o exercício desse direito garanta ou € 15 000,00, conforme se trate de pessoa singular
ao credor hipotecário o pagamento integral de todos ou coletiva.
os direitos e encargos decorrentes do contrato de hi- 2 — [...].
poteca, não sendo aplicável o disposto na alínea b) do 3 — [...].
mencionado artigo. 4 — [...].»
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8883
Artigo 3.º meio ambiente marinho e, de um modo geral, o controlo
Norma revogatória
e fiscalização dos aspetos técnicos, referentes aos navios
registados no MAR.
É revogada a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-
-Lei n.º 96/89, de 28 de março. Artigo 2.º
[Revogado].
Artigo 4.º
Republicação Artigo 3.º
1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei 1 — Para a prossecução dos objetivos e atribuições a
e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 96/89, de que refere o artigo 1.º, compete ao MAR:
28 de março, com a redação atual.
2 — Para efeitos da republicação, é adotado o presente a) Efetuar o registo de navios de comércio, incluindo os
do indicativo na redação de todas as normas e onde se lê contratos de construção, e das embarcações de recreio;
«Ministérios da Justiça e do Mar» e «Ministério do Mar» b) Fiscalizar as condições técnicas dos navios, de acordo
com as convenções internacionais vigentes na ordem ju-
deve ler-se, respetivamente, «membros do Governo res-
rídica portuguesa ou a legislação nacional aplicável aos
ponsáveis pelas áreas da justiça e do mar» e «Ministério
navios não abrangidos por aquelas;
da Agricultura e do Mar»,
c) Efetuar inspeções aos navios;
d) Proceder à atribuição de indicativos de chamada;
Artigo 5.º e) Proceder à atribuição e reserva dos nomes e números
Entrada em vigor de registo dos navios;
f) Emitir os certificados dos navios;
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte g) Emitir, validar e controlar os papéis de bordo;
ao da sua publicação. h) [Revogada];
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de i) Fixar as lotações mínimas dos navios e emitir os
setembro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís respetivos certificados;
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel j) Fazer a matrícula das tripulações;
Parente Chancerelle de Machete — José Pedro Correia l) Reconhecer os certificados técnicos emitidos por ad-
de Aguiar-Branco — Paula Maria von Hafe Teixeira da ministrações marítimas estrangeiras referentes à atividade
Cruz — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado das marinhas de comércio e de recreio;
da Graça. m) Efetuar a inscrição dos factos jurídicos a ele sujeitos
e referentes aos navios registados;
Promulgado em 2 de outubro de 2015. n) Realizar os demais atos inerentes às obrigações do
Publique-se. registo.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 2 — Sempre que os navios registados no MAR sejam
Referendado em 8 de outubro de 2015. utilizados na cabotagem nacional, compete à Direção-Geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. (DGRM):
ANEXO a) Realizar as inspeções no início da utilização dos na-
vios na cabotagem nacional tendo em vista a verificação
(a que se refere o artigo 4.º) dos requisitos necessários à manutenção da certificação,
nos termos das convenções internacionais aplicáveis;
Republicação do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março b) Promover as ações de fiscalização relativas aos re-
quisitos de segurança dos navios no que respeita às res-
ponsabilidades do Estado de bandeira, nos termos da lei
CAPÍTULO I e das convenções internacionais aplicáveis, sempre que
Natureza, atribuições e competências se entenda adequado e durante o período de operação
naquele tráfego;
Artigo 1.º c) Exercer as competências referidas nas alíneas i) e l)
do número anterior.
1 — O Registo Internacional de Navios da Madeira,
abreviadamente designado por MAR, funciona na depen- Artigo 4.º
dência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da justiça e do mar, incumbindo-lhe, em especial, o registo 1 — O MAR tem uma comissão técnica constituída da
de todos os atos e contratos referentes aos navios a ele seguinte forma:
sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos a) Um representante do membro do Governo responsá-
pelas convenções internacionais aplicáveis. vel pela área da segurança marítima, o qual preside;
2 — Dependem do Ministério da Justiça os serviços de b) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
registo de navios integrados na Conservatória de Registo c) Um representante da DGRM.
Comercial privativa da Zona Franca da Madeira.
3 — É da competência do Ministério da Agricultura e 2 — Compete à comissão técnica pronunciar-se sobre
do Mar a supervisão relativamente à segurança da navega- os atos relativos ao registo dos navios e exercer as demais
ção, à salvaguarda da vida humana no mar, à proteção do competências previstas no artigo anterior.
8884 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
3 — O capitão do porto assessora a comissão sempre e demais entidades licenciadas no âmbito institucional da
que esta o solicite. zona franca da Madeira.
4 — O apoio funcional à comissão e o suporte de todas 2 — As entidades referidas no número anterior não
as despesas por esta realizadas são assegurados pela Região ficam sujeitas aos requisitos de capital mínimo previstos
Autónoma da Madeira. no Código das Sociedades Comerciais e no Decreto-Lei
5 — A comissão técnica articula com a DGRM as mo- n.º 248/86, de 25 de agosto.
dalidades de aplicação de normas e procedimentos neces-
sários ao exercício das suas funções. Artigo 10.º
[Revogado].
CAPÍTULO II
Artigo 11.º
Exercício da atividade
1 — As entidades previstas no artigo 8.º não são obriga-
Artigo 5.º das a ter a sua sede social na Região Autónoma da Madeira.
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende- 2 — Nos casos em que a sede social se situe fora da Re-
-se por: gião Autónoma da Madeira devem aquelas entidades dispor
localmente de sucursal, delegação, agência ou qualquer
a) Indústria do transporte marítimo — o exercício da outra forma de representação, dotada de todos os poderes
atividade de transportador marítimo, em nome próprio ou necessários para, perante as autoridades do Estado ou da
alheio, através do recurso a navios próprios ou afretados; Região Autónoma da Madeira e perante terceiros, asse-
b) Proprietário do navio — o titular do direito de pro- gurar uma representação plena, com escolha de domicílio
priedade sobre o navio; particular para o efeito.
c) Armador — o que explora comercialmente o navio 3 — Os poderes referidos no número anterior incluem
de que é proprietário ou afretador; obrigatoriamente o de receber citações.
d) Operador — o que explora comercialmente o navio
em nome alheio; Artigo 12.º
e) Navio — toda a embarcação de comércio ou de re-
creio que opere no meio ambiental marinho, incluindo Os membros da administração, direção ou gerência
plataformas fixas ou flutuantes, embarcações auxiliares das entidades referidas no artigo 8.º não ficam sujeitos a
e rebocadores. requisitos de nacionalidade ou residência.
Artigo 6.º
CAPÍTULO III
1 — Os navios registados no MAR exercem, para todos
os efeitos, a sua atividade no âmbito da zona franca da Compra, venda e registo de navios
Madeira.
2 — Os navios registados no MAR arvoram a bandeira Artigo 13.º
portuguesa. A compra e venda de navios registados no MAR não
está sujeita a qualquer autorização.
Artigo 7.º
[Revogado]. Artigo 14.º
1 — A venda de navios pode ser feita por declaração
Artigo 8.º de venda (bill of sale), com reconhecimento da assinatura
1 — As sociedades e suas formas de representação, bem do vendedor, com menção à qualidade e poderes para o
como os estabelecimentos individuais de responsabili- ato, quando aplicável.
dade limitada que prossigam as atividades da indústria de 2 — A constituição, a modificação ou a extinção da
transportes marítimos ou da marinha de recreio na Região hipoteca ou de direito a ela equivalente devem constar de
Autónoma da Madeira, fazem parte da atividade desen- documento assinado pelo titular do navio, com reconhe-
volvida no âmbito institucional da zona franca e como tal cimento da assinatura, com menção à qualidade e poderes
integram aquela zona para todos os efeitos, desde que o para o ato, quando aplicável.
requeiram e sejam devidamente licenciados. 3 — A redução voluntária de hipoteca ou extinção por
2 — A constituição e funcionamento das entidades re- renúncia do credor deve constar de declaração expressa
feridas no número anterior dependem de autorização do do credor hipotecário, com reconhecimento da assinatura,
Governo Regional da Madeira, estando sujeitas ao pa- com menção à qualidade e poderes para o ato, quando
gamento de uma taxa de instalação e de uma taxa anual aplicável.
de funcionamento, nos termos a definir pelos respetivos 4 — As partes podem designar a lei aplicável à hipo-
órgãos de governo próprio. teca ou direito equivalente, sem prejuízo da aplicação
das normas constantes das convenções internacionais que
Artigo 9.º vinculam internacionalmente o Estado português.
1 — As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior 5 — No caso previsto no número anterior, com o pedido
regem-se pelas disposições do Código das Sociedades de registo é junta cópia dessa legislação, assinada pelas
Comerciais e do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de agosto, partes, depois de traduzida, exceto quando o conservador
em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma dispense a tradução ou determine que esta seja feita por
e o regime de registo e de funcionamento das sociedades perito por ele escolhido.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8885
6 — A escolha das partes deve ser inscrita em conjunto registo para o MAR antes de satisfazerem os compromissos
com o próprio registo da hipoteca. assumidos perante o Estado português.
7 — Na falta de estipulação das partes ou na ausência
de inscrição da mesma, a hipoteca ou direito equivalente Artigo 16.º
rege-se pela lei portuguesa.
1 — Os navios referidos no artigo anterior bem como
8 — Nos casos previstos no número anterior, o ad-
os factos referentes às hipotecas com eles relacionados
quirente dos bens hipotecados só pode exercer o direito
podem ser provisoriamente registados nos consulados de
à expurgação, previsto no artigo 721.º do Código Civil
Portugal.
português, desde que o exercício desse direito garanta ao
2 — O tempo de vigência do registo provisório e os
credor hipotecário o pagamento integral de todos os direitos requisitos necessários à sua conversão em definitivo são
e encargos decorrentes do contrato de hipoteca, não sendo fixados mediante decreto regulamentar.
aplicável o disposto na alínea b) do mencionado artigo.
Artigo 17.º
Artigo 15.º
1 — As entidades requerentes do registo referidas na
1 — São objeto de registo no MAR os navios de que alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º fazem prova dos seguintes
sejam proprietários: requisitos:
a) Entidades licenciadas, a que se refere o artigo 8.º; a) Licenciamento na Região Autónoma da Madeira,
b) Entidades não inseridas no âmbito institucional da nos termos do presente diploma e demais legislação apli-
zona franca da Madeira. cável;
b) Título de aquisição do navio ou contrato de freta-
2 — São igualmente registáveis no MAR, a título tem- mento em casco nu;
porário, os navios tomados de fretamento em casco nu c) Liquidação das taxas a que se refere o n.º 2 do ar-
pelas entidades referidas no número anterior, desde que tigo 8.º
devidamente autorizados pelos seus proprietários e pela
autoridade competente do país no qual se encontra feito o 2 — As demais entidades referidas na alínea b) do n.º 1
registo de propriedade. do artigo 15.º fazem prova do seguinte:
3 — Os navios registados no MAR têm acesso ao trans-
porte de passageiros ou de mercadorias entre os portos do a) Indicação da firma ou denominação social, domicílio
continente (cabotagem continental) e entre os portos do ou sede do requerente, com junção do respetivo contrato
continente e os das Regiões Autónomas dos Açores e da de sociedade, em caso de se tratar de pessoa coletiva;
Madeira, entre os portos destas e entre os portos de cada b) Identificação completa, em caso de se tratar de pessoa
uma daquelas Regiões (cabotagem insular), nos termos da singular;
legislação aplicável à cabotagem nacional, desde que os c) Título de aquisição do navio ou contrato de freta-
seus proprietários ou afretadores em casco nu sejam: mento em casco nu.
a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia 3 — Nos casos em que se situe fora da Região Autó-
que estejam estabelecidos num Estado membro ao abrigo noma da Madeira o domicílio ou a sede das entidades
da legislação desse Estado e que se dediquem a atividades referidas no número anterior e que tenham por objeto a
de navegação; indústria de transporte marítimo ou da marinha de recreio,
b) Pessoas coletivas que se dediquem a atividades de devem ser cumpridos os requisitos a que aludem os n.os 2
navegação estabelecidas de acordo com a legislação de e 3 do artigo 11.º
um Estado membro e cuja sede principal esteja situada
num Estado membro, sendo neste Estado exercido o seu Artigo 18.º
controlo efetivo;
c) Nacionais de um Estado membro estabelecidos fora O MAR pode autorizar o registo temporário no estran-
da Comunidade ou pessoas coletivas estabelecidas fora geiro de navios afretados em casco nu.
da comunidade e controladas por nacionais de um Estado
membro, desde que os seus navios se encontrem registados Artigo 19.º
num Estado membro e arvorem o respetivo pavilhão, de A emissão dos certificados dos navios registados no
acordo com a sua legislação. MAR fica subordinada aos padrões estabelecidos pelas
convenções internacionais em vigor na ordem jurídica
4 — A Comissão Técnica do MAR deve manter o portuguesa.
IMT, I. P., informado dos navios registados no MAR que
satisfaçam as condições fixadas para a sua utilização na
cabotagem nacional, bem como o início e termo da sua CAPÍTULO IV
utilização neste tráfego.
Tripulações e lotações
5 — Com exceção das embarcações de recreio, os navios
registados no MAR só podem operar na área de navegação
Artigo 20.º
do tráfego local com autorização da IMT, I. P.
6 — Os navios registados no MAR não podem bene- 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
ficiar de quaisquer apoios, os quais são exclusivamente pelo menos 30 % dos tripulantes dos navios registados no
reservados à restante frota sob bandeira nacional. MAR devem ser cidadãos de nacionalidade portuguesa
7 — Os navios de bandeira portuguesa que tenham rece- ou nacionais de países europeus ou de países de língua
bido incentivos ao investimento não podem transferir o seu oficial portuguesa.
8886 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
2 — Em casos especiais devidamente justificados, Artigo 26.º
quando não seja possível o recrutamento de marítimos Os atos de registo comercial previstos neste diploma
nacionais dos países referidos no número anterior, o mem- encontram-se isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
bro do Governo responsável pela área da segurança ma-
rítima pode autorizar o embarque de marítimos de outras Artigo 27.º
nacionalidades, para além do limite previsto no número
1 — Os atos de registo dos navios implicam o paga-
anterior.
mento de uma taxa aquando da efetivação do registo e
3 — O disposto no presente artigo não se aplica às em- de uma taxa de manutenção anual, destinada a cobrir as
barcações de recreio. despesas com o serviço de registo, cujo produto constitui
receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 21.º 2 — O incumprimento do disposto no número anterior
1 — Os tripulantes devem satisfazer as qualificações implica o imediato cancelamento do registo.
académicas e técnicas exigidas para o exercício das res- 3 — Pelas restantes prestações de serviços do MAR aos
petivas funções, em conformidade com as convenções utentes, a que se refere o artigo 3.º, são devidas taxas, que
internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa sobre constitui receitas da Região Autónoma da Madeira.
a matéria. 4 — O montante das taxas referidas nos números ante-
riores é fixado pelos respetivos órgãos de governo próprio.
2 — O Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e
Lotações não é aplicável aos navios registados no MAR. Artigo 28.º
3 — O regime disciplinar é objeto de legislação própria.
1 — A violação do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do
Artigo 22.º n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 1 do
artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e do artigo 25.º cons-
A contratação e as condições de trabalho das tripula- titui contraordenação punível com coima até € 1 000,00
ções devem apenas obedecer ao disposto nas convenções ou € 15 000,00, conforme se trate de pessoa singular ou
internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa sobre coletiva.
a matéria. 2 — A violação do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 3 do ar-
tigo 15.º pode determinar também a aplicação, como san-
Artigo 23.º ção acessória, da suspensão temporária ou do cancelamento
do registo.
Os critérios a que deve obedecer a fixação de lotações 3 — A negligência é punível.
mínimas são estabelecidos em diploma próprio. 4 — O processamento das contraordenações e a aplica-
ção das respetivas coimas competem à entidade indicada
CAPÍTULO V pelos órgãos de governo próprio da Região, para quem
reverte o produto das coimas aplicadas.
Regime fiscal
CAPÍTULO VI
Artigo 24.º
Disposições transitórias e finais
1 — O regime fiscal aplicável às entidades referidas no
artigo 8.º é o previsto na legislação relativa à zona franca Artigo 29.º
da Madeira.
Até à entrada em vigor da legislação complementar a
2 — O regime referido no número anterior aplica-se
este diploma aplicar-se-á, com as devidas adaptações, a le-
também aos navios registados no MAR. gislação vigente sobre cada uma das matérias a disciplinar.
Artigo 25.º Artigo 30.º
1 — Os tripulantes devem estar abrangidos por um re- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
gime de proteção social que cubra obrigatoriamente as da sua publicação.
eventualidades de doença, doença profissional e paren-
talidade.
2 — A cobertura das eventualidades referidas no número Portaria n.º 352/2015
anterior pode ser feita por qualquer regime de proteção de 13 de outubro
social, salvo no caso de tripulantes nacionais ou residentes
em território nacional cuja cobertura é obrigatoriamente A Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, estabelece
efetuada pela inscrição no regime geral de segurança social o regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação
dos trabalhadores por conta de outrem. do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas
3 — No caso de inscrição no regime geral de segurança permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9,
social dos trabalhadores por conta de outrem, a taxa contri- «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental
butiva é de 2,7 %, cabendo 2,0 % à entidade empregadora à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos
e 0,7 % ao trabalhador. naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do
4 — Os tripulantes podem ainda inscrever-se no regime Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
de seguro social voluntário para proteção nas eventualida- Os beneficiários dos apoios pagos no âmbito das ações
des de invalidez, velhice e morte. n.os 7.4 a 7.7, 7.9 e 7.12 devem cumprir determinadas
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8887
obrigações durante o período mínimo de duração do com- constante do anexo II da presente portaria, da qual faz
promisso, sob pena de redução ou exclusão dos apoios. parte integrante;
Nos termos do artigo 35.º do Regulamento Delegado c) Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.5,
(UE) n.º 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, «Uso eficiente da água», nos termos da tabela constante
a redução ou exclusão do apoio deve ter em conta a gravi- do anexo III da presente portaria, da qual faz parte inte-
dade, extensão, duração e recorrência do incumprimento grante;
dos compromissos e outras obrigações. d) Incumprimentos de compromissos da operação
Neste contexto e para assegurar a aplicação uniforme de n.º 7.6.1, «Culturas permanentes tradicionais» da ação
reduções ou exclusões de acordo com os critérios fixados n.º 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», nos termos
no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014 da Comis- da tabela constante do anexo IV da presente portaria, da
são, de 11 de março de 2014, estabelece-se, em portaria qual faz parte integrante;
própria, uma tabela de avaliação dos incumprimentos de e) Incumprimentos de compromissos da operação
compromissos relativos às ações n.os 7.4 a 7.7, 7.9 e 7.12 n.º 7.6.2, «Culturas permanentes tradicionais — Douro
da medida n.º 7 do PDR 2020. Vinhateiro» da ação n.º 7.6, «Culturas permanentes tra-
Assim: dicionais», nos termos da tabela constante do anexo V da
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- presente portaria, da qual faz parte integrante;
cultura, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do f) Incumprimentos de compromissos da operação «Ma-
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, nutenção de lameiros de alto valor natural» da ação n.º 7.7,
e no n.º 5 do artigo 77.º da Portaria n.º 50/2015, de 25 de «Pastoreio extensivo», nos termos da tabela constante
fevereiro, e no uso das competências delegadas através do anexo VI da presente portaria, da qual faz parte inte-
do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da grante;
República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o g) Incumprimentos de compromissos da operação «Ma-
seguinte: nutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado» da
ação n.º 7.7, «Pastoreio extensivo», nos termos da tabela
Artigo 1.º constante do anexo VII da presente portaria, da qual faz
Objeto
parte integrante;
h) Incumprimentos de compromissos da operação
A presente portaria estabelece os termos e os critérios «Proteção do lobo-ibérico» da ação n.º 7.7, «Pastoreio
aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compro- extensivo», nos termos da tabela constante do anexo VIII
missos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das da presente portaria, da qual faz parte integrante;
reduções e exclusões previstas no n.º 5 do artigo 77.º da i) Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.9,
Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o «Mosaico agroflorestal», nos termos da tabela constante
regime de aplicação dos apoios n.os 7.4, «Conservação do do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte inte-
solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas per- grante;
manentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, j) Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.12,
«Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental «Apoio agroambiental à apicultura», nos termos da tabela
à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura e recursos constante do anexo X da presente portaria, da qual faz
naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do parte integrante.
Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 3.º
Artigo 2.º
Orientações técnicas e normas de procedimento
Reduções e exclusões
Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e
As reduções e exclusões aplicáveis em caso de incum- Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aprovar as orientações técnicas e
primento de compromissos relativos às ações n.os 7.4, normas de procedimento complementares de execução do
«Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», disposto na presente portaria, nos termos do disposto na alí-
7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio nea e) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 137/2014,
extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio de 12 de setembro, e da alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do
agroambiental à apicultura», da medida n.º 7, «Agricultura Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
e recursos naturais», determinam-se respetivamente nos
seguintes termos: Artigo 4.º
a) Incumprimentos de compromissos da operação «Se- Entrada em vigor e produção de efeitos
menteira direta ou mobilização na linha» da ação n.º 7.4,
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte
«Conservação do solo», nos termos da tabela constante do
ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em
anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
vigor da Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro.
b) Incumprimentos de compromissos da operação «En-
relvamento da entrelinha de culturas permanentes» da O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
ação n.º 7.4, «Conservação do solo», nos termos da tabela tiago de Albuquerque, em 14 de setembro de 2015.
ANEXO I
Incumprimentos de compromissos da operação «Sementeira direta ou mobilização na linha» da ação n.º 7.4, «Conservação do solo»
8888
[a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Gravidade — importân- Recorrência — em
Número de in-
Previsão cia e consequências Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou cumprimentos
na Portaria Âmbito do incumprimento incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação atendendo aos ob- compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo longo do com-
de 25.02 jetivos do compro- seu conjunto compromissos
promisso
misso plurianuais
Artigo 11.º Manter os critérios de elegibili- Área sob compro- Essencial Dura mais de 1 ano Elevado . . . . . . Excludente . . . . N/A N/A 100 % da ajuda. . . . . . . . Exclusão da medida no
n.º 1 a) dade, em cada ano do com- misso. (E) e difícil erradi- ano em que é detetado
promisso. cação por meios o incumprimento e de-
razoáveis. volução total dos apoios
recebidos desde o início
do compromisso.
Artigo 11.º Manter a subparcela ou subpar- Área sob compro- Básico Dura menos de Proporcional Proporcional 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . Sanção proporcional com Exclusão da medida no
n.º 1 d) celas agrícolas sob com- misso. (B) 1 ano e é possí- ao incumpri- ao incumpri- tolerância de 10 %. A ano em que é detetado o
promisso, pelo período de vel erradicar por mento. mento. redução da área sob incumprimento e no ano
duração dos compromissos. meios razoáveis. compromisso > 10 %, seguinte e devolução to-
determina a devolução tal dos apoios recebidos
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
proporcional dos apoios desde o início do com-
recebidos desde o início promisso.
de compromisso.
A nota (2) não se aplica a
esta redução.
Artigo 11.º Manter, em cada ano de compro- Área da exploração Básico Dura menos de Proporcional Proporcional N/A N/A Redução proporcional da
n.º 1 c) misso, durante o período de (B) 1 ano e é possí- ao incumpri- ao incumpri- ajuda no ano em que
retenção para cada espécie, a vel erradicar por mento. mento. se verifica o incumpri-
exploração com um encabe- meios razoáveis. mento [Redução aplicá-
çamento de bovinos, ovinos e vel = (|encabeçamento
caprinos do próprio ou de ou- verificado — limite
trem em pastoreio, expresso encabeçamento|)/limite
em CN, por hectare (ha), igual encabeçamento].
ou inferior a:
a) 2 CN/ha de superfície agrí-
cola, no caso de explorações
em zona de montanha com
dimensão superior a 3 ha de
superfície agrícola;
b) 2 CN/ha de superfície for-
rageira, no caso de explo-
rações nas restantes zonas
e com dimensão superior a
3 ha de superfície agrícola.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Gravidade — importân- Recorrência — em
Número de in-
Previsão cia e consequências Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou cumprimentos
na Portaria Âmbito do incumprimento incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação atendendo aos ob- compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo longo do com-
de 25.02 jetivos do compro- seu conjunto compromissos
promisso
misso plurianuais
Artigo 11.º Realizar análises de terras na su- Área sob compro- Básico Dura menos de Médio . . . . . . . . Significativo. . . 1 1 ou mais . . . 50 % da ajuda no ano em
n.º 2 perfície de culturas sob com- misso. (B) 1 ano e é possí- que se verifica.
promisso, que inclua teor de vel erradicar por
matéria orgânica, no decurso meios razoáveis.
do quarto ano do compromisso.
Artigo 11.º Semear, anualmente, um mínimo Área sob compro- Básico Dura menos de Médio . . . . . . . . Significativo. . . 1 ano. . . . . . . . . 1 20 % da ajuda no ano em Exclusão da medida no
n.º 1 b) de 25 % da superfície sob com- misso. (B) 1 ano e é possí- que se verifica. ano em que é detetado o
promisso. vel erradicar por incumprimento e no ano
meios razoáveis. seguinte e devolução to-
tal dos apoios recebidos
desde o início do com-
promisso.
2 ou mais . . . 40 % da ajuda no ano em
que se verifica.
2 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 50 % da ajuda no ano em
que se verifica.
Artigo 11.º Os beneficiários são obrigados a Área da subparcela Básico Dura menos de Elevado . . . . . . Excludente . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 100 % da ajuda da subpar-
n.os 3, 4 e 5 utilizar as técnicas de sementeira (B) 1 ano e é possí- cela no ano em que se ve-
direta ou mobilização na linha, vel erradicar por rifica o incumprimento.
na superfície sob compromisso, meios razoáveis.
exceto nas seguintes situações:
a) Recurso conjugado de sub-
solador, chisel ou escarifi-
cador, no primeiro ano de
sementeira após o início do
compromisso, em caso de
compactação do solo;
b) Recurso a técnicas de mo-
bilização mínima, durante
todo o período do compro-
misso, no caso das culturas
do girassol, hortícolas,
horto-industriais, algodão
e beterraba;
c) Na preparação do solo para
a instalação da cultura do
arroz, recurso a rebaixa do
solo com rodas arrozeiras
para regularização do terreno
e incorporação do restolho;
8889
d) Recurso a outras técnicas
alternativas.
8890
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Gravidade — importân- Recorrência — em
Número de in-
Previsão cia e consequências Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou cumprimentos
na Portaria Âmbito do incumprimento incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação atendendo aos ob- compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo longo do com-
de 25.02 jetivos do compro- seu conjunto compromissos
promisso
misso plurianuais
Nos casos previstos nas alíne-
as a) e b) do número ante-
rior, o beneficiário comunica
ao IFAP, I. P., a utilização
das práticas aí admitidas até
15 dias úteis após o seu início.
O caso previsto na alínea d)
do n.º 3 está sujeito a parecer
prévio favorável da Direção
Regional de Agricultura e
Pescas (DRAP), que o comu-
nica ao IFAP, I. P., no prazo
de 15 dias úteis após a sua
emissão.
Artigo 11.º Os beneficiários do presente Área da subparcela Básico Dura menos de Elevado . . . . . . Excludente . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 100 % da ajuda da subpar-
n.os 7 e 8 apoio são ainda obrigados a (B) 1 ano e é possí- cela no ano em que se ve-
conservar o restolho no solo, vel erradicar por rifica o incumprimento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
sendo permitido o pastoreio meios razoáveis.
direto, com exceção do dis-
posto no número seguinte.
No caso da cultura do arroz,
na ceifa, os beneficiários
têm de conservar o restolho
no solo, podendo eliminá-lo
apenas com técnicas que não
impliquem o reviramento do
solo.
Artigo 12.º Compromisso opcional: Área da subparcela Básico Dura menos de Elevado . . . . . . Excludente . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 100 % da ajuda da subpar-
n.º 1 a) Manter a palha no solo, na (B) 1 ano e é possí- cela no ano em que se ve-
ceifa das culturas de outono vel erradicar por rifica o incumprimento.
inverno, ou nas culturas meios razoáveis.
primavera-verão regadas,
não efetuar pastoreio di-
reto.
Artigo 12.º Compromisso opcional: Área sob compro- Básico Dura menos de Médio . . . . . . . . Significativo. . . 1 ano. . . . . . . . . 1 20 % da ajuda no ano em
n.º 1 b) 1.b) Efetuar práticas culturais misso opcional. (B) 1 ano e é possí- que se verifica.
e n.º 3 melhoradoras da estrutura vel erradicar por
do solo, em que os cereais meios razoáveis. 2 ou mais . . . 40 % da ajuda no ano em
de outono-inverno ocupem que se verifica.
no máximo 50 % da super-
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Gravidade — importân- Recorrência — em
Número de in-
Previsão cia e consequências Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou cumprimentos
na Portaria Âmbito do incumprimento incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação atendendo aos ob- compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo longo do com-
de 25.02 jetivos do compro- seu conjunto compromissos
promisso
misso plurianuais
fície sob compromisso,
encontrando-se pelo me- 2 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 50 % da ajuda no ano em
nos 25 % dessa superfície que se verifica.
semeada com culturas dicoti-
ledóneas, definidas em orien-
tação técnica disponibilizada
no portal do PDR 2020.
3) Uma vez assumido o com-
promisso opcional previsto
na alínea b) do número an-
terior este deve manter-se
até ao final do período de
compromisso do apoio.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações
necessárias por negligência.
ANEXO II
Incumprimentos de compromissos da operação «Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes» da ação n.º 7.4, «Conservação do solo»
[a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância
Previsão Extensão — efeito do função do número Número de incumpri-
Duração dos efeitos ou e consequências do
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in- mentos verifica-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos dos ao longo do
de lhes pôr termo dendo aos objetivos
de 25.02 seu conjunto compromissos plu- compromisso
do compromisso
rianuais
Artigo 17.º Manter os critérios de elegibili- Área sob compro- Essencial Dura mais de 1 ano Elevado . . . . . . Excludente . . . . N/A N/A 100 % da ajuda. . . . . . . . Exclusão da medida no
n.º 1 a) dade, em cada ano do com- misso. (E) e difícil erradi- ano em que é detetado
promisso. cação por meios o incumprimento e de-
razoáveis. volução total dos apoios
8891
recebidos desde o início
do compromisso.
8892
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância
Previsão Extensão — efeito do função do número Número de incumpri-
Duração dos efeitos ou e consequências do
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in- mentos verifica-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos dos ao longo do
de lhes pôr termo dendo aos objetivos
de 25.02 seu conjunto compromissos plu- compromisso
do compromisso
rianuais
Artigo 17.º Manter a subparcela ou subparce- Área sob compro- Básico Dura menos de Proporcional Proporcional 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . Sanção proporcional com Exclusão da medida no
n.º 1 f) las agrícolas sob compromisso, misso. (B) 1 ano e é possí- ao incumpri- ao incumpri- tolerância de 10 %. ano em que é detetado o
pelo período de duração dos vel erradicar por mento. mento. A redução da área sob incumprimento e no ano
compromissos. meios razoáveis. compromisso >10 %, seguinte e devolução to-
determina a devolu- tal dos apoios recebidos
ção proporcional dos desde o início do com-
apoios recebidos desde promisso.
o início de compro-
misso.
A nota (2) não se aplica a
esta redução.
Artigo 17.º Manter, durante o período de re- Área da exploração Básico Dura menos de Proporcional Proporcional N/A N/A Redução proporcional da
n.º 1 e) tenção para cada espécie, um (B) 1 ano e é possí- ao incumpri- ao incumpri- ajuda no ano em que se
efetivo pecuário de bovinos, vel erradicar por mento. mento. verifica o incumprimento
ovinos e caprinos, em pasto- meios razoáveis. [Redução aplicável =
reio, do próprio ou de outrem, = (|encabeçamento
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
expresso em CN por hectare verificado — limite
(ha), com um encabeçamento encabeçamento|)/li-
igual ou inferior a: mite encabeçamento].
a) 3 CN/ha de superfície agrí-
cola, no caso de explora-
ções com dimensão igual ou
inferior a 2 ha de superfície
agrícola;
b) 2 CN/ha de superfície agrí-
cola, no caso de explorações
em zona de montanha e com
dimensão superior a 2 ha de
superfície agrícola;
c) 2 CN/ha de superfície for-
rageira, no caso de explo-
rações nas restantes zonas
e com dimensão superior
a 2 ha de superfície agrí-
cola.
Artigo 17.º Realizar análises de terras nas Área sob compro- Básico Dura menos de Médio . . . . . . . . Significativo. . . 1 1 ou mais . . . 50 % da ajuda no ano em Exclusão da medida no
n.º 2 superfícies de culturas per- misso (B) 1 ano e é possí- que se verifica. ano em que é detetado o
manentes, que incluam teor vel erradicar por incumprimento e no ano
de matéria orgânica, no de- meios razoáveis. seguinte e devolução to-
curso do quarto ano do com- tal dos apoios recebidos
promisso. desde o início do com-
promisso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância
Previsão Extensão — efeito do função do número Número de incumpri-
Duração dos efeitos ou e consequências do
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in- mentos verifica-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos dos ao longo do
de lhes pôr termo dendo aos objetivos
de 25.02 seu conjunto compromissos plu- compromisso
do compromisso
rianuais
Artigo 17.º Respeitar as densidades míni- Área da subparcela Básico Dura menos de Proporcional Proporcional 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . Sanção proporcional no
n.º 1 b) mas. (B) 1 ano e é possí- ao incumpri- ao incumpri- ano em que se veri-
vel erradicar por mento. mento. fica.
meios razoáveis. A redução proporcional
do montante de apoio
na subparcela em
causa calculada pela
aplicação do quociente
entre a densidade cons-
tatada e a densidade
mínima.
Artigo 17.º Manter o revestimento vegetal Área da subparcela Básico Dura menos de Elevado . . . . . . Excludente . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 100 % da ajuda da subpar-
n.º 1 c) natural ou semeado utilizando (B) 1 ano e é possí- cela no ano em que se
técnicas de mobilização mí- vel erradicar por verifica o incumpri-
nima das entrelinhas. meios razoáveis. mento.
Artigo 17.º Controlar o desenvolvimento Área da subparcela Básico Dura menos de Elevado . . . . . . Excludente . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 100 % da ajuda da subpar-
n.º 1 d) vegetativo da entrelinha (B) 1 ano e é possí- cela no ano em que se
através de cortes, sem enter- vel erradicar por verifica o incumpri-
ramento. meios razoáveis. mento.
Artigo 17.º Nas subparcelas inseridas em Área da subparcela Básico Dura menos de Elevado . . . . . . Excludente . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 100 % da ajuda da subpar-
n.º 3 parcelas com IQFP superior (B) 1 ano e é possí- cela no ano em que se
a dois, as mobilizações para vel erradicar por verifica o incumpri-
efeitos de instalação de cul- meios razoáveis. mento.
turas permanentes devem ser
realizadas segundo as curvas
de nível.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações
necessárias por negligência.
8893
ANEXO III
8894
Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.5, «Uso eficiente da água»
[a que se refere a alínea c) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância Número de in-
Previsão Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou e consequências do cumprimentos
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo dendo aos objetivos longo do com-
de 25.02 seu conjunto compromissos
do compromisso promisso
plurianuais
Artigo 23.º a) Manter os critérios de elegibi- Área sob compro- Essencial Dura mais de 1 ano Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . N/A N/A 100 % da ajuda. . . . . . . . Exclusão da medida no
lidade, em cada ano do com- misso. (E) e difícil erradi- ano em que é detetado o
promisso. cação por meios incumprimento e devo-
razoáveis. lução total dos apoios
recebidos desde o iní-
cio do compromisso.
Artigo 23.º c) Manter sob compromisso, sem Área sob compro- Básico Dura menos de Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais . . . . 1 ou mais. . . Redução proporcional de Exclusão da medida no
prejuízo do disposto no n.º 2, misso. (B) 1 ano e é possí- cumprimento. cumprimento. área com tolerância de ano em que é detetado
toda a superfície candidata ir- vel erradicar por 10 %. o incumprimento e no
rigada pelos sistemas de rega meios razoáveis. A redução da área sob ano seguinte e devolu-
por aspersão, localizada ou compromisso >10 %, ção total dos apoios re-
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
subterrânea. determina a devolução cebidos desde o início
proporcional dos apoios do compromisso.
recebidos desde o iní-
cio do compromisso. A
nota (2) não se aplica a
esta redução.
Artigo 23.º b) Manter o reconhecimento de re- Área sob compro- Essencial Dura mais de 1 ano Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . N/A N/A 100 % da ajuda. . . . . . . . Exclusão da medida no
gante, a partir do final do pri- misso. (E) e difícil erradi- ano em que é detetado
meiro ano de compromisso. cação por meios o incumprimento e no
razoáveis. ano seguinte e devo-
lução total dos apoios
recebidos desde o iní-
cio do compromisso.
Artigo 23.º d) Monitorizar a quantidade de água Área sob compro- Básico Dura menos de Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . Sanção proporcional =
consumida na área irrigada misso. (B) 1 ano e é possí- cumprimento. cumprimento. = (7,5-Poupança Real)/7,5.
sob compromisso que permite vel erradicar por Poupança Real =
evidenciar uma poupança mí- meios razoáveis. = (1-consumo real/ con-
nima de 7,5 % nos consumos sumo referência).
anuais de rega face à situa-
ção de referência definida em
tabela de dotações de rega.
Artigo 23.º e) Manter atualizado um registo, Área sob compro- Secundário Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano em
de acordo com o conteúdo misso. (S) que se verifica.
normalizado, das ativida-
des efetuadas na parcela ou 2 ou mais. . . 10 % da ajuda no ano em
que se verifica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância Número de in-
Previsão Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou e consequências do cumprimentos
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo dendo aos objetivos longo do com-
de 25.02 seu conjunto compromissos
do compromisso promisso
plurianuais
rega e com o plano de ferti-
lização aprovados no âmbito 2 ou mais . . . . 1 ou mais. . . 15 % da ajuda no ano em
do processo de reconheci- que se verifica.
mento como regantes.
Artigo 23.º f) Conservar os comprovativos Área sob compro- Secundário Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano em
da aquisição de fertilizantes, misso. (S) que se verifica.
bem como os boletins de
análise de terra, de água e de
2 ou mais. . . 10 % da ajuda no ano em
material vegetal, anexando-os
que se verifica.
ao registo das atividades.
2 ou mais . . . . 1 ou mais. . . 15 % da ajuda no ano em
que se verifica.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações
necessárias por negligência.
ANEXO IV
Incumprimentos de compromissos da operação n.º 7.6.1, «Culturas permanentes tradicionais» da ação n.º 7.6, «Culturas permanentes tradicionais»
[a que se refere a alínea d) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância Número de in-
Previsão Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou e consequências do cumprimentos
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo dendo aos objetivos longo do com-
de 25.02 seu conjunto compromissos
do compromisso promisso
plurianuais
Artigo 30.º a) Manter os critérios de elegibi- Área sob compro- Essencial Dura mais de 1 ano Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . N/A N/A 100 % da ajuda. . . . . . . . Exclusão da medida no
lidade, em cada ano do com- misso. (E) e difícil erradi- ano em que é detetado o
promisso. cação por meios incumprimento e devo-
razoáveis. lução total dos apoios
8895
recebidos desde o iní-
cio do compromisso.
8896
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância Número de in-
Previsão Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou e consequências do cumprimentos
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo dendo aos objetivos longo do com-
de 25.02 seu conjunto compromissos
do compromisso promisso
plurianuais
Artigo 30.º g) Manter a subparcela ou subpar- Área sob compro- Básico Dura menos de Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . Redução proporcional de área Exclusão da medida no
celas agrícolas sob compro- misso. (B) 1 ano e é possí- cumprimento. cumprimento. com tolerância de 10 %. ano em que é detetado
misso, pelo período de dura- vel erradicar por A redução da área sob o incumprimento e no
ção dos compromissos. meios razoáveis. compromisso > 10 %, ano seguinte e devolu-
determina a devolução ção total dos apoios re-
proporcional dos apoios cebidos desde o início
recebidos desde o início do compromisso.
do compromisso.
A nota (2) não se aplica a
esta redução.
Artigo 30.º b) Garantir o bom estado vegeta- Área sob compro- Básico Dura menos de Médio . . . . . . . . . Significativo. . . . 1 1 20 % da ajuda no ano em
tivo e sanitário das árvores, misso. (B) 1 ano e é possí- que se verifica.
nomeadamente através de vel erradicar por
podas e limpezas. meios razoáveis.
2 ou mais. . . 40 % da ajuda no ano em
que se verifica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
2 ou mais . . . . 1 ou mais. . . 50 % da ajuda no ano em
que se verifica.
Artigo 30.º c) Controlar a vegetação lenhosa Área sob compro- Básico Dura menos de Médio . . . . . . . . . Significativo. . . . 1 1 20 % da ajuda no ano em Exclusão da medida no
espontânea dominada por misso. (B) 1 ano e é possí- que se verifica. ano em que é detetado
arbustos de altura superior a vel erradicar por o incumprimento e no
50 cm, para que não ocupe meios razoáveis. 2 ou mais. . . 40 % da ajuda no ano em ano seguinte e devolu-
mais de 10 % da superfície que se verifica. ção total dos apoios re-
sob compromisso. cebidos desde o início
2 ou mais . . . . 1 ou mais. . . 50 % da ajuda no ano em do compromisso.
que se verifica.
Artigo 30.º d) Cumprir as densidades . . . . . . . Área da subparcela Básico Dura menos de Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . 1 ou mais . . . . 1 ou mais. . . 100 % da ajuda da subpar-
(B) 1 ano e é possí- cela no ano em que se ve-
vel erradicar por rifica o incumprimento.
meios razoáveis.
Artigo 30.º e) Garantir a existência de vegeta- Área da subparcela Básico Dura menos de Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais. . . 100 % da ajuda da subpar-
ção de cobertura do solo, no (B) 1 ano e é possí- cela no ano em que se ve-
período entre 15 de novembro vel erradicar por rifica o incumprimento.
e 1 de março, com controlo do meios razoáveis.
desenvolvimento vegetativo
através de pastoreio ou de
cortes sem enterramento, nas
subparcelas inseridas em par-
celas com IQFP inferior a três.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância Número de in-
Previsão Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou e consequências do cumprimentos
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo dendo aos objetivos longo do com-
de 25.02 seu conjunto compromissos
do compromisso promisso
plurianuais
Artigo 30.º f) Realizar as mobilizações do solo Área da subparcela Básico Dura menos de Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais. . . 100 % da ajuda da subpar-
segundo as curvas de nível nas (B) 1 ano e é possí- cela no ano em que se ve-
subparcelas inseridas em par- vel erradicar por rifica o incumprimento.
celas com IQFP superior a dois. meios razoáveis.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações
necessárias por negligência.
ANEXO V
Incumprimentos de compromissos da operação n.º 7.6.2, «Culturas permanentes tradicionais — Douro Vinhateiro» da ação n.º 7.6, «Culturas permanentes tradicionais»
[a que se refere a alínea e) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância Número de in-
Previsão Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou e consequências do cumprimentos
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo dendo aos objetivos longo do com-
de 25.02 seu conjunto compromissos
do compromisso promisso
plurianuais
Artigo 36.º a) Manter os critérios de elegibi- Área sob compro- Essencial Dura mais de 1 ano Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . N/A N/A 100 % da ajuda. . . . . . . . Exclusão da medida no
lidade, em cada ano do com- misso. (E) e difícil erradi- ano em que é detetado o
promisso. cação por meios incumprimento e devo-
razoáveis. lução total dos apoios
recebidos desde o iní-
cio do compromisso.
Artigo 36.º c) Manter a subparcela ou subpar- Área sob compro- Básico Dura menos de Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais . . . . 1 ou mais. . . Redução proporcional de área Exclusão da medida no
celas agrícolas sob compro- misso. (B) 1 ano e é possí- cumprimento. cumprimento. com tolerância de 10 %. ano em que é detetado
misso, pelo período de dura- vel erradicar por A redução da área sob o incumprimento e no
ção dos compromissos. meios razoáveis. compromisso >10 %, ano seguinte e devolu-
determina a devolução ção total dos apoios re-
proporcional dos apoios cebidos desde o início
recebidos desde o início do compromisso.
8897
do compromisso.
A nota (2) não se aplica a
esta redução.
8898
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância Número de in-
Previsão Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou e consequências do cumprimentos
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo dendo aos objetivos longo do com-
de 25.02 seu conjunto compromissos
do compromisso promisso
plurianuais
Artigo 36.º b) Manter os muros de suporte em Área sob compro- Essencial Dura mais de 1 ano Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . 1 ou mais . . . . 1 ou mais. . . 100 % da ajuda no ano em Exclusão da medida no
boas condições de conserva- misso. (E) e difícil erradi- que se verifica o incum- ano em que é detetado
ção, conforme orientações da cação por meios primento. o incumprimento e no
DRAP. razoáveis. ano seguinte e devolu-
ção total dos apoios re-
cebidos desde o início
do compromisso.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações
necessárias por negligência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
ANEXO VI
Incumprimentos de compromissos da operação «Manutenção de lameiros de alto valor natural» da ação n.º 7.7, «Pastoreio extensivo»
[a que se refere a alínea f) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância Número de in-
Previsão Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou e consequências do cumprimentos
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo dendo aos objetivos longo do com-
de 25.02 seu conjunto compromissos
do compromisso promisso
plurianuais
Artigo 43.º a) Manter os critérios de elegibi- Área sob compro- Essencial Dura mais de 1 ano Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . N/A N/A 100 % da ajuda. . . . . . . . Exclusão da medida no
lidade, em cada ano do com- misso. (E) e difícil erradi- ano em que é detetado o
promisso. cação por meios incumprimento e devo-
razoáveis. lução total dos apoios
recebidos desde o iní-
cio do compromisso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância Número de in-
Previsão Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou e consequências do cumprimentos
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo dendo aos objetivos longo do com-
de 25.02 seu conjunto compromissos
do compromisso promisso
plurianuais
Artigo 43.º g) Manter a subparcela ou subpar- Área sob compro- Básico Dura menos de Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . Redução proporcional de Exclusão da medida no
celas agrícolas sob compro- misso. (B) 1 ano e é possí- cumprimento. cumprimento. área com tolerância ano em que é detetado
misso, pelo período de dura- vel erradicar por de 10 %. A redução o incumprimento e no
ção dos compromissos. meios razoáveis. da área sob compro- ano seguinte e devolu-
misso >10 %, determina ção total dos apoios re-
a devolução proporcio- cebidos desde o início
nal dos apoios recebidos do compromisso.
desde o início do com-
promisso.
A nota (2) não se aplica a
esta redução.
Artigo 43.º b) Deter, durante o período de re- Área da exploração Básico Dura menos de Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . Redução proporcional da
tenção para cada espécie, um (B) 1 ano e é possí- cumprimento. cumprimento. ajuda no ano em que
efetivo pecuário de bovinos, vel erradicar por se verifica o incumpri-
ovinos e caprinos, em pas- meios razoáveis. mento [Redução aplicá-
toreio, do próprio, com um vel = (|encabeçamento
encabeçamento mínimo de verificado — limite en-
0,2 CN por hectare de super- cabeçamento|)/ limite
fície forrageira. encabeçamento].
Artigo 43.º c) Os beneficiários devem manter, Área da exploração Básico Dura menos de Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . Redução proporcional da Exclusão da medida no
em cada ano do compromisso, (B) 1 ano e é possí- cumprimento. cumprimento. ajuda no ano em que ano em que é detetado
durante o período de retenção vel erradicar por se verifica o incumpri- o incumprimento e no
para cada espécie, a explora- meios razoáveis. mento [Redução aplicá- ano seguinte e devolu-
ção com um nível de encabe- vel = (|encabeçamento ção total dos apoios re-
çamento de bovinos, ovinos verificado — limite cebidos desde o início
e caprinos, em pastoreio, do encabeçamento|)/li- do compromisso.
próprio ou de outrem, expres- mite encabeçamento].
sos em CN por hectare (ha),
igual ou inferior a:
a) 3 CN/ha de superfície
agrícola, no caso de ex-
plorações com dimensão
igual ou inferior a 2 ha de
superfície agrícola;
b) 2 CN/ha de superfície agrí-
cola, no caso de explora-
ções em zona de montanha
e com dimensão superior
8899
a 2 ha de superfície agrí-
cola;
8900
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância Número de in-
Previsão Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou e consequências do cumprimentos
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo dendo aos objetivos longo do com-
de 25.02 seu conjunto compromissos
do compromisso promisso
plurianuais
c) 2 CN/ha de superfície for-
rageira, no caso de explo-
rações nas restantes zonas
e com dimensão superior a
2 ha de superfície agrícola.
Artigo 43.º d) Não efetuar mobilizações do Área da subparcela Básico Dura menos de Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 100 % da ajuda da subpar-
solo, exceto em situação de (B) 1 ano e é possí- cela no ano em que se ve-
infestação, após parecer fa- vel erradicar por rifica o incumprimento.
vorável da DRAP, devendo, meios razoáveis.
neste caso, as operações
de mobilização do solo em
subparcelas inseridas em
parcelas de índice IQFP
superior a dois serem rea-
lizadas segundo as curvas
de nível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
Artigo 43.º e) Não fazer cortes para feno em Área da subparcela Básico Dura menos de Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 100 % da ajuda da subpar-
lameiros de sequeiro, exceto, (B) 1 ano e é possí- cela no ano em que se ve-
após parecer favorável da vel erradicar por rifica o incumprimento.
DRAP, se tal constituir uma meios razoáveis.
técnica cultural de manuten-
ção da pastagem.
Artigo 43.º f) Manter em bom funcionamento Área da subparcela Básico Dura menos de Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 100 % da ajuda da subpar-
os sistemas de rega tradicio- (B) 1 ano e é possí- cela no ano em que se ve-
nais e de drenagem existentes. vel erradicar por rifica o incumprimento.
meios razoáveis.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações
necessárias por negligência.
ANEXO VII
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
Incumprimentos de compromissos da operação «Manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob montado» da ação n.º 7.7, «Pastoreio extensivo»
[a que se refere a alínea g) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância Número de in-
Previsão Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou e consequências do cumprimentos
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo dendo aos objetivos longo do com-
de 25.02 seu conjunto compromissos
do compromisso promisso
plurianuais
Artigo 48.º a) Manter os critérios de elegibi- Área sob compro- Essencial Dura mais de 1 ano Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . N/A N/A 100 % da ajuda. . . . . . . . Exclusão da medida no
lidade, em cada ano do com- misso. (E) e difícil erradi- ano em que é detetado o
promisso. cação por meios incumprimento e devo-
razoáveis. lução total dos apoios
recebidos desde o iní-
cio do compromisso.
Artigo 48.º e) Manter a subparcela ou subpar- Área sob compro- Básico Dura menos de Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . Redução proporcional de Exclusão da medida no
celas agrícolas sob compro- misso. (B) 1 ano e é possí- cumprimento. cumprimento. área com tolerância de ano em que é detetado
misso, pelo período de dura- vel erradicar por 10 %. o incumprimento e no
ção dos compromissos. meios razoáveis. A redução da área sob ano seguinte e devolu-
compromisso >10 %, ção total dos apoios re-
determina a devolução cebidos desde o início
proporcional dos apoios do compromisso.
recebidos desde o início
do compromisso.
A nota (2) não se aplica a
esta redução.
Artigo 48.º b) Deter, durante o período de re- Área da exploração Básico Dura menos de Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . Redução proporcional da
tenção para cada espécie, um (B) 1 ano e é possí- cumprimento. cumprimento. ajuda no ano em que
efetivo pecuário de bovinos, vel erradicar por se verifica o incumpri-
ovinos e caprinos, em pas- meios razoáveis. mento [Redução aplicá-
toreio, do próprio, com um vel = (|encabeçamento
encabeçamento mínimo de verificado — limite
0,2 CN por hectare de super- encabeçamento|)/li-
fície forrageira. mite encabeçamento].
Artigo 48.º c) Manter níveis de encabeçamento Área da exploração Básico Dura menos de Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . Redução proporcional da Exclusão da medida no
máximo por hectare de super- (B) 1 ano e é possí- cumprimento. cumprimento. ajuda no ano em que ano em que é detetado
fície forrageira, em pastoreio, vel erradicar por se verifica o incumpri- o incumprimento e no
de 0,6 CN de bovinos, ovinos meios razoáveis. mento [Redução aplicá- ano seguinte e devolu-
e caprinos, do próprio ou de vel = (|encabeçamento ção total dos apoios re-
outrem, ou de 0,75 CN por verificado — limite cebidos desde o início
superfície forrageira, quando encabeçamento|)/li- do compromisso.
o efetivo inclua suínos em mite encabeçamento].
8901
regime de montanheira.
8902
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância Número de in-
Previsão Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou e consequências do cumprimentos
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo dendo aos objetivos longo do com-
de 25.02 seu conjunto compromissos
do compromisso promisso
plurianuais
Artigo 48.º d) Não praticar culturas tempo- Área da subparcela Básico Dura menos de Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 100 % da ajuda da subpar-
rárias com exceção de cul- (B) 1 ano e é possí- cela no ano em que se ve-
turas melhoradoras, defini- vel erradicar por rifica o incumprimento.
das em orientação técnica meios razoáveis.
disponibilizada no portal do
PDR 2020, desde que não
se proceda a reviramento
de solo.
Artigo 49.º Compromisso opcional: Área sob compro- Básico Dura menos de Médio . . . . . . . . . Significativo. . . . 1 ano. . . . . . . . . 1 20 % da ajuda no ano em
n.º 1 misso opcional. (B) 1 ano e é possí- que se verifica.
Manter as mesmas subparce-
a) e n.º 2 vel erradicar por
las de montado não sujeitas
meios razoáveis. 2 ou mais . . . 40 % da ajuda no ano em
a pastoreio, até ao limite
de 20 % da superfície sob que se verifica.
compromisso, não sendo
2 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 50 % da ajuda no ano em
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
a mesma contabilizada
que se verifica.
Artigo 49.º Compromisso opcional: Área da subparcela Básico Dura menos de Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 100 % da ajuda da subpar-
n.º 1 b) (B) 1 ano e é possí- cela no ano em que se ve-
Utilizar apenas corta-mato
vel erradicar por rifica o incumprimento.
nas subparcelas inseridas
meios razoáveis.
em parcelas com IQFP
igual a um.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações
necessárias por negligência.
ANEXO VIII
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
Incumprimentos de compromissos da operação «Proteção do lobo-ibérico» da ação n.º 7.7, «Pastoreio extensivo»
[a que se refere a alínea h) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância Número de in-
Previsão Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou e consequências do cumprimentos
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo dendo aos objetivos longo do com-
de 25.02 seu conjunto compromissos
do compromisso promisso
plurianuais
Artigo 55.º a) Manter os critérios de elegibi- CN sob compromisso Essencial Dura mais de 1 ano Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . N/A N/A 100 % da ajuda. . . . . . . . Exclusão da medida no
lidade, em cada ano do com- (E) e difícil erradi- ano em que é detetado
promisso. cação por meios o incumprimento e
razoáveis. devolução total dos
apoios recebidos
desde o início do com-
promisso.
Artigo 55.º f) Manter durante o período de re- CN sob compromisso Básico Dura menos de Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . Sanção proporcional com Exclusão da medida no
tenção o número de CN sob (B) 1 ano e é possí- cumprimento. cumprimento. tolerância de 25 %. ano em que é detetado
compromisso, pelo período de vel erradicar por A redução determina a o incumprimento e no
duração dos compromissos. meios razoáveis. devolução proporcio- ano seguinte e devolu-
nal dos apoios recebi- ção total dos apoios re-
dos desde o início de cebidos desde o início
compromisso. do compromisso.
A nota (2) não se aplica a
esta redução.
Artigo 55.º d) Manter cão de guarda de re- CN sob compromisso Básico Dura menos de Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . Sanção de 100 % se tiver
banho durante o período de (B) 1 ano e é possí- cumprimento. cumprimento. declarado 2 (ou 1) e ti-
compromisso. vel erradicar por ver zero; ajustamento
meios razoáveis. do pagamento se tiver
declarado 2 e tiver 1
cão.
Artigo 55.º b) Deter, durante o período de re- Área da exploração Básico Dura menos de Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . Redução proporcional da
tenção para cada espécie, um (B) 1 ano e é possí- cumprimento. cumprimento. ajuda no ano em que
efetivo pecuário de bovinos, vel erradicar por se verifica o incumpri-
ovinos e caprinos, em pas- meios razoáveis. mento [Redução aplicá-
toreio, do próprio, com um vel = (|encabeçamento
encabeçamento mínimo de verificado — limite
0,2 CN por hectare de super- encabeçamento|)/li-
8903
fície forrageira. mite encabeçamento].
8904
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância Número de in-
Previsão Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou e consequências do cumprimentos
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo dendo aos objetivos longo do com-
de 25.02 seu conjunto compromissos
do compromisso promisso
plurianuais
Artigo 55.º c) Manter, em cada ano do com- Área da exploração Básico (B) Dura menos de Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . Redução proporcional da Exclusão da medida no
promisso, durante o período 1 ano e é possí- cumprimento. cumprimento. ajuda no ano em que ano em que é detetado
de retenção para cada espécie, vel erradicar por se verifica o incumpri- o incumprimento e no
a exploração com um encabe- meios razoáveis. mento [Redução aplicá- ano seguinte e devolu-
çamento de bovinos, ovinos vel = (|encabeçamento ção total dos apoios re-
e caprinos do próprio ou de verificado — limite cebidos desde o início
outrem em pastoreio, expres- encabeçamento|)/limite do compromisso.
sos em CN, por hectare (ha), encabeçamento].
igual ou inferior a:
i) 3 CN/ha de superfície
agrícola, no caso de ex-
plorações com dimensão
igual ou inferior a 2,5 ha
de superfície agrícola;
ii) 2 CN/ha de superfície agrí-
cola, no caso de explora-
ções em zona de montanha
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
com dimensão superior a
2,5 ha de superfície agrí-
cola;
iii) 2 CN/ha de superfície for-
rageira, no caso de explo-
rações nas restantes zonas
e com dimensão superior
a 2,5 ha de superfície
agrícola.
Artigo 55.º e) Cumprir as obrigações legais em CN sob compromisso Secundário Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano em
matéria sanitária e de registo (S) que se verifica.
animal relativas ao cão de
guarda. 2 ou mais . . . 10 % da ajuda no ano em
que se verifica.
2 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 15% da ajuda no ano em
que se verifica.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações
necessárias por negligência.
ANEXO IX
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.9, «Mosaico agroflorestal»
[a que se refere a alínea i) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância Número de in-
Previsão Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou e consequências do cumprimentos
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo dendo aos objetivos longo do com-
de 25.02 seu conjunto compromissos
do compromisso promisso
plurianuais
Artigo 62.º Manter os critérios de elegibi- Área sob compro- Essencial Dura mais de 1 ano Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . N/A N/A 100 % da ajuda. . . . . . . . Exclusão da medida no
n.º 1 a) lidade, em cada ano do com- misso. (E) e difícil erradi- ano em que é detetado o
promisso. cação por meios incumprimento e devo-
razoáveis. lução total dos apoios
recebidos desde o iní-
cio do compromisso.
Artigo 62.º Manter a subparcela ou subpar- Área sob compro- Básico Dura menos de Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . Redução proporcional de Exclusão da medida no
n.º 1 b) celas agrícolas sob compro- misso. (B) 1 ano e é possí- cumprimento. cumprimento. área com tolerância de ano em que é detetado
misso, pelo período de dura- vel erradicar por 10 %. o incumprimento e no
ção dos compromissos. meios razoáveis. A redução da área sob ano seguinte e devolu-
compromisso > 10 %, ção total dos apoios re-
determina a devolução cebidos desde o início
proporcional dos apoios do compromisso.
recebidos desde o início
do compromisso.
A nota (2) não se aplica a
esta redução.
Artigo 62.º Subparcelas de culturas tem- Área da subparcela Básico Dura menos de Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 100 % da ajuda da subpar-
n.º 2 a) porárias: controlar, nas (B) 1 ano e é possí- cela no ano em que se ve-
subparcelas de pousio, a vel erradicar por rifica o incumprimento.
vegetação lenhosa espontâ- meios razoáveis.
nea dominada por arbustos
de altura superior a 50 cm,
de forma a não ocupar mais
de 10 % da superfície das
mesmas.
Artigo 62.º Subparcelas de culturas tempo- Área da subparcela Básico Dura menos de Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 100 % da ajuda da subpar-
n.º 2 b) rárias: limpar, anualmente, (B) 1 ano e é possí- cela no ano em que se ve-
antes do dia 1 de julho, nas vel erradicar por rifica o incumprimento.
subparcelas de pousio com meios razoáveis.
superfície superior a 1 ha, ao
longo da sua estrema, uma
faixa com a largura mínima
de 3 m.
8905
8906
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância Número de in-
Previsão Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou e consequências do cumprimentos
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo dendo aos objetivos longo do com-
de 25.02 seu conjunto compromissos
do compromisso promisso
plurianuais
Artigo 62.º Subparcelas de culturas temporá- Área da subparcela Básico Dura menos de Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 100 % da ajuda da subpar- Exclusão da medida no
n.º 2 c) rias: realizar as mobilizações (B) 1 ano e é possí- cela no ano em que se ve- ano em que é detetado
do solo segundo as curvas de vel erradicar por rifica o incumprimento. o incumprimento e no
nível nas subparcelas inseri- meios razoáveis. ano seguinte e devolu-
das em parcelas com IQFP ção total dos apoios re-
superior a dois. cebidos desde o início
do compromisso.
Artigo 62.º Subparcelas de culturas tem- Área da subparcela Básico Dura menos de Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 100 % da ajuda da subpar-
n.º 2 d) porárias: manter, quando (B) 1 ano e é possí- cela no ano em que se ve-
aplicável, o sistema de rega vel erradicar por rifica o incumprimento.
tradicional funcional. meios razoáveis.
Artigo 62.º Subparcelas de prados e pasta- Área da subparcela Básico Dura menos de Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 100 % da ajuda da subpar-
n.º 3 a) gens permanentes com pre- (B) 1 ano e é possí- cela no ano em que se ve-
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
dominância de vegetação vel erradicar por rifica o incumprimento.
arbustiva: não mobilizar o meios razoáveis.
solo.
Artigo 62.º Subparcelas de prados e pas- Área do grupo de Básico Dura menos de Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . Redução proporcional da
n.º 3 b) tagens permanentes com culturas de com- (B) 1 ano e é possí- ajuda no ano em que
predominância de vegetação promisso. vel erradicar por se verifica o incumpri-
arbustiva: deter, durante o pe- meios razoáveis. mento [Redução aplicá-
ríodo de retenção para cada vel = (|encabeçamento
espécie, um efetivo pecuário verificado — limite
em pastoreio, do próprio, de encabeçamento|)/li-
ovinos e caprinos, com um mite encabeçamento].
encabeçamento mínimo de
0,2 CN por hectare de super-
fície forrageira.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações
necessárias por negligência.
ANEXO X
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
Incumprimentos de compromissos da ação n.º 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura»
[a que se refere a alínea j) do artigo 2.º]
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância Número de in-
Previsão Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou e consequências do cumprimentos
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo dendo aos objetivos longo do com-
de 25.02 seu conjunto compromissos
do compromisso promisso
plurianuais
Artigo 68.º a) Manter os critérios de elegibi- Área sob compro- Essencial Dura mais de 1 ano Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . N/A N/A 100 % da ajuda. . . . . . . . Exclusão da medida no
lidade, em cada ano do com- misso. (E) e difícil erradi- ano em que é detetado o
promisso. cação por meios incumprimento e devo-
razoáveis. lução total dos apoios
recebidos desde o iní-
cio do compromisso.
Artigo 68.º h) Manter a área sob compromisso, Área sob compro- Básico Dura menos de Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . Redução proporcional de Exclusão da medida no
pelo período de duração dos misso. (B) 1 ano e é possí- cumprimento. cumprimento. área com tolerância de ano em que é detetado
compromissos. vel erradicar por 10 %. o incumprimento e no
meios razoáveis. A redução da área sob ano seguinte e devolu-
compromisso >10 %, ção total dos apoios re-
determina a devolução cebidos desde o início
proporcional dos apoios do compromisso.
recebidos desde o início
do compromisso.
A nota (2) não se aplica a
esta redução.
Artigo 68.º b) Deter apiários totalizando um Área sob compro- Básico Dura menos de Proporcional ao in- Proporcional ao in- 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . Redução proporcional da
mínimo de 50 colónias, lo- misso. (B) 1 ano e é possí- cumprimento. cumprimento. ajuda no ano em que
calizados nas subparcelas da vel erradicar por se verifica. Redução =
exploração e na área geográ- meios razoáveis. = [(n.º colónias verificado
fica de aplicação do presente menos limite n.º coló-
capítulo, candidatas ao pre- nias)/limite n.º colónias].
sente apoio e identificadas
no iSIP.
Artigo 68.º f) Manter as colónias na superfí- Área sob compro- Essencial Dura mais de 1 ano Elevado . . . . . . . Excludente . . . . . 1 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 100 % da ajuda no ano em
cie submetida a compromisso misso. (E) e difícil erradi- que se verifica.
pelo menos nove meses em cação por meios
cada ano, sendo apenas acei- razoáveis.
tes alterações de localização
para efeitos de transumância,
e desde que devidamente de-
claradas à Direção-Geral de
8907
Alimentação e Veterinária,
em modelo próprio.
8908
Compromissos/Outras Obrigações Incumprimento Redução/Exclusão
Recorrência — em
Gravidade — importância Número de in-
Previsão Extensão — efeito do função do número
Duração dos efeitos ou e consequências do cumprimentos
na Portaria Âmbito incumprimento no de anos de in-
Descrição Qualificação (1) possibilidade incumprimento aten- verificados ao Redução (2) Exclusão (3)
n.º 50/2015, de aplicação compromisso no cumprimento nos
de lhes pôr termo dendo aos objetivos longo do com-
de 25.02 seu conjunto compromissos
do compromisso promisso
plurianuais
Artigo 68.º g) Respeitar uma distância mí- Área sob compro- Básico Dura menos de Médio . . . . . . . . Significativo. . . . 1 1 20 % da ajuda no ano em Exclusão da medida no
nima de instalação superior misso. (B) 1 ano e é possí- que se verifica. ano em que é detetado
a 1000 m entre apiários. vel erradicar por o incumprimento e no
meios razoáveis. 2 ou mais . . . 40 % da ajuda no ano em ano seguinte e devolu-
que se verifica. ção total dos apoios re-
cebidos desde o início
2 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 50 % da ajuda no ano em do compromisso.
que se verifica.
Artigo 68.º c) Deter registo de atividade apícola Área sob compro- Básico Dura menos de Médio . . . . . . . . . Significativo. . . . 1 1 20 % da ajuda no ano em
e declaração anual de existên- misso. (B) 1 ano e é possí- que se verifica.
cias atualizada, nos termos do vel erradicar por
Decreto-Lei n.º 203/2005, de meios razoáveis. 2 ou mais . . . 40 % da ajuda no ano em
25 de novembro. que se verifica.
2 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 50 % da ajuda no ano em
que se verifica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
Artigo 68.º d) Manter atualizado um registo Área sob compro- Secundário Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano em
das atividades efetuadas, de misso. (S) que se verifica.
acordo com o conteúdo nor-
malizado. 2 ou mais . . . 10 % da ajuda no ano em
que se verifica.
2 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 15 % da ajuda no ano em
que se verifica.
Artigo 68.º e) Respeitar o número máximo de Área sob compro- Secundário Não relevante . . . Baixo . . . . . . . . . Reduzido . . . . . . 1 1 5 % da ajuda no ano em
colónias previsto no Decreto- misso. (S) que se verifica.
-Lei n.º 203/2005, de 25 de
novembro, para a região em 2 ou mais . . . 10 % da ajuda no ano em
que se encontra localizada a que se verifica.
exploração.
2 ou mais . . . . . 1 ou mais . . . 15 % da ajuda no ano em
que se verifica.
(1) Qualificação dos compromissos em:
a) «Compromisso Essencial (E)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências relevantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure mais de um ano e seja de difícil erradicação por meios razoáveis.
b) «Compromisso Básico (B)» sendo aquele cujo incumprimento acarreta consequências importantes para os objetivos das ações, cujo efeito dure menos de um ano e seja possível erradicar por meios razoáveis.
c) «Compromisso Secundário (S)» sendo aquele cujo incumprimento não se enquadre nas classificações de Essencial ou Básico.
(2) Para efeitos da fixação da redução aplicável, caso se verifique mais que um incumprimento, é aplicada a taxa de redução que for mais penalizadora ao nível da subparcela, da exploração ou do compromisso, sendo excluídos os compromissos opcionais.
(3) A exclusão só é aplicável se, mediante a avaliação global baseada nos critérios da extensão, gravidade, recorrência e duração, for determinado um incumprimento grave, e ainda em caso de apresentação de elementos de prova falsos a fim de receber o apoio ou de não prestação de informações
necessárias por negligência.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8909
MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO Assim:
E CIÊNCIA Na sequência da atividade conjunta que o Centro Hospi-
talar e Universitário de Coimbra, E. P. E. e a Universidade
de Coimbra vêm realizando nestes domínios e da vontade
Portaria n.º 353/2015 que manifestaram, junto do Governo, de a desenvolverem
de 13 de outubro no quadro institucional de um consórcio;
Ouvidas sobre o teor da presente portaria;
O ritmo intenso na produção de conhecimento a que se Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei
tem assistido nas últimas décadas obriga a que seja repen- n.º 62/2007, de 10 de setembro:
sado o modelo de colaboração entre as universidades e os Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Edu-
hospitais. Uma abordagem conservadora e pouco flexível cação e Ciência, o seguinte:
em relação à forma como se organizam e funcionam as
estruturas de ensino, investigação, inovação e cuidados as-
Artigo 1.º
sistenciais na área da saúde é incompatível com os avanços
da ciência, constituindo-se por isso num enorme desafio, Criação
quer às universidades, quer aos hospitais. Só através de
uma efetiva capacidade adaptativa será possível manter É criado um consórcio entre o Centro Hospitalar e
os elevados padrões de qualidade na prestação de serviços Universitário de Coimbra, E. P. E. e a Universidade de
de saúde à comunidade, alicerçados numa permanente Coimbra.
atualização das boas práticas clínicas.
Urge repensar o modelo clássico de cooperação entre Artigo 2.º
universidades e hospitais, evoluindo no sentido da sua Denominação
modernização através da implementação de estruturas
flexíveis e integradas de ensino, investigação, inovação O consórcio adota a denominação de Centro Académico
e assistência médica, tipicamente representada pelos cen- Clínico de Coimbra CHUC-UC.
tros académicos clínicos, que têm por missão o desenvol-
vimento e a aplicação do conhecimento e da evidência Artigo 3.º
científica na prestação de cuidados de saúde de excelência Autonomia dos membros do consórcio
altamente diferenciados.
Objetivamente não existem serviços de excelência, no O consórcio é vocacionado para a prossecução de objeti-
âmbito da prática da medicina e da medicina dentária, vos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer
sem o suporte da investigação, associado à translação limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.
do conhecimento e ao estímulo do ensino, razão pela
qual o sucesso dos centros académicos clínicos apenas é Artigo 4.º
alcançado caso se consiga uma plena interação e sinergia Personalidade jurídica
entre o ensino (na formação pré e pós-graduada e no
treino dos profissionais), a investigação (com criação O consórcio não está dotado de personalidade jurídica.
de conhecimento), e a inovação (com a disponibilização
de novos produtos e serviços), globalmente responsáveis Artigo 5.º
por uma melhoria na prestação dos cuidados de saúde à Sede
população.
O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. O consórcio tem sede no Paço das Escolas, em Coimbra.
(sucessor dos antigos Hospitais da Universidade de Coim-
bra e também dos Centros Hospitalares de Coimbra e Artigo 6.º
Psiquiátrico de Coimbra) e a Universidade de Coimbra,
Objetivos
primordialmente através da sua Faculdade de Medicina,
mas também com o papel crescente de outras áreas de co- O consórcio visa prosseguir os seguintes objetivos:
nhecimento como a farmácia, as ciências e a engenharia,
partilham um trajeto secular no ensino e investigação na a) Aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas
área da saúde, pelo que a criação deste consórcio cumpre de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos
um desígnio histórico, respondendo simultaneamente aos altamente diferenciados;
desafios do futuro ao potenciar as capacidades e compe- b) Introdução de programas inovadores e parcerias es-
tências de cada uma das instituições. Uma articulação es- tratégicas que possibilitem avanços qualitativos na parti-
truturada das sinergias a explorar entre o Centro Hospitalar cipação da comunidade e contribuam para a obtenção de
e Universitário de Coimbra e a Universidade de Coimbra financiamentos externos;
possibilitará a concretização de um avanço significativo no c) Racionalização e maximização da utilização dos
ensino da medicina e da medicina dentária, na investigação recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à
translacional, na inovação biomédica e no desenvolvimento disposição dos seus membros;
científico interdisciplinar resultante de uma abordagem ho- d) Desenvolvimento de ações colaborativas que pro-
lística disruptiva frequentemente responsável pelos grandes movam cuidados de saúde de qualidade com base nas
avanços na ciência e tecnologia. contribuições das ciências médicas básicas e clínicas e
Por fim, o consórcio poderá vir a integrar, futuramente, dos serviços de ação médica do centro hospitalar, assim
outras instituições públicas que, pela sua relevância, per- como da medicina dentária da Faculdade de Medicina da
mitam desenvolver competências diferenciadoras na Universidade de Coimbra;
dinamização da atividade assistencial, académica e de e) Desenvolvimento de ações colaborativas que con-
investigação. tribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados
8910 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
inovadores com base numa crescente articulação entre f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade
cuidados primários, hospitalares e continuados; desenvolvida;
f) Desenvolvimento de projetos colaborativos de in- g) Aprovar os regulamentos internos;
vestigação com reforço da cooperação nacional e inter- h) Nomear os representantes do consórcio em organis-
nacional; mos exteriores;
g) Modernização e qualificação da educação médica e i) Constituir representantes do consórcio.
médico-dentária, e de outras áreas da saúde, na dimensão
pós-graduada e de educação continuada; 2 — Compete ao conselho diretivo, quanto aos membros
h) Promoção de uma cultura comum focada na exce- do consórcio:
lência académica e clínica num contexto internacional e
de redes transeuropeias; a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a
i) Estabelecimento do foco da atividade na promoção da cooperação entre as diversas áreas do saber e as áreas da
qualidade dos cuidados prestados às populações com base medicina e da medicina dentária;
numa resposta adequada às suas diferentes necessidades; b) Promover o desenvolvimento da formação pré-graduada
j) Aprofundamento do investimento nas áreas estraté- em sintonia com a integração de conhecimentos e a evolução
gicas; das necessidades das áreas clínicas;
k) Desenvolvimento ao máximo do potencial disponível, c) Fomentar a formação pós-graduada, através de maior
tanto ao nível dos recursos humanos como materiais, asse- diferenciação dos programas de internato, e de programas
gurando a combinação da investigação básica, translacional conjuntos de doutoramento e internato;
e de serviços com cuidados clínicos e educação médica d) Apoiar o desenvolvimento de novos esquemas de
que é necessária para alcançar melhorias significativas dos
governação das áreas clínicas;
cuidados de saúde.
e) Intensificar o apoio a programas de inovação e de
Artigo 7.º investigação biomédica, potenciando sinergias entre os
membros;
Órgãos do consórcio f) Reforçar a cooperação nacional e internacional com
São órgãos do consórcio: outras instituições de ensino, assistência e investigação;
g) Exercer as demais competências necessárias à pros-
a) O conselho diretivo; secução das suas finalidades.
b) O conselho estratégico.
Artigo 11.º
Artigo 8.º
Conselho estratégico
Conselho diretivo
O consórcio é dirigido pelo conselho diretivo. O conselho estratégico é o órgão consultivo do con-
sórcio.
Artigo 9.º
Artigo 12.º
Composição do conselho diretivo
Composição do conselho estratégico
1 — O conselho diretivo é constituído pelo Presidente
do Conselho de Administração do Centro Hospitalar e Uni- 1 — O conselho estratégico é constituído por nove per-
versitário de Coimbra, E. P. E. e pelo Diretor da Faculdade sonalidades de elevado mérito e reconhecida experiência
de Medicina da Universidade de Coimbra, que exercem a profissional, designadas:
função por inerência, e por um terceiro elemento, por eles a) Uma pelo membro do Governo responsável pela
cooptado ouvido o Reitor da Universidade de Coimbra.
área da saúde;
2 — A presidência do conselho diretivo é exercida em
rotatividade com o mandato de um ano. b) Uma pelo reitor da Universidade de Coimbra;
3 — O mandato do membro cooptado tem uma duração c) Duas pelo presidente do conselho de administração
de três anos. do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.;
4 — O conselho diretivo reúne ordinariamente uma d) Uma pelo presidente da Administração Regional de
vez por mês. Saúde do Centro, I. P.;
5 — As decisões do conselho diretivo são tomadas por e) Uma pelo diretor da Faculdade de Medicina da Uni-
unanimidade. versidade de Coimbra;
f) Duas pelo reitor da Universidade de Coimbra, de
Artigo 10.º outras áreas que não a medicina e a medicina dentária;
Competências do conselho diretivo
g) Uma por deliberação conjunta dos órgãos diretivos
dos membros do consórcio.
1 — Compete ao conselho diretivo, quanto à organiza-
ção interna do consórcio: 2 — Os membros do conselho estratégico elegem o
a) Dirigir a respetiva atividade; respetivo presidente.
b) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual 3 — O mandato dos membros do conselho estratégico
de atividades; tem uma duração de três anos, sendo renovável por mais
c) Aprovar os demais instrumentos de gestão; dois mandatos consecutivos.
d) Elaborar a proposta de orçamento anual; 4 — O conselho estratégico reúne ordinariamente quatro
e) Elaborar o relatório anual de atividades; vezes por ano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8911
Artigo 13.º fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra
Competências do conselho estratégico
qualquer qualidade.
Artigo 18.º
Compete ao conselho estratégico:
Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos
a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual; no âmbito do consórcio
b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do consór-
1 — Salvo acordo específico em contrário entre os
cio nos domínios científico, pedagógico e financeiro;
membros do consórcio, os bens e direitos adquiridos ou de-
c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e
senvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros
plurianual de atividades; que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento
d) Apreciar o relatório anual das atividades; e suportado o custo da criação.
e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspe- 2 — Salvo acordo específico em contrário, quando um
tos da atividade do consórcio que entenda convenientes. resultado desenvolvido no âmbito do consórcio constituir
Artigo 14.º um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado
pertença do membro utilizador final, que assumirá a res-
Recursos ponsabilidade pela sua eficiente utilização e permitirá a sua
O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E. demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer
e a Universidade de Coimbra afetam à concretização dos entre os parceiros envolvidos.
objetivos do consórcio os seus recursos humanos, finan- 3 — Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direi-
ceiros e materiais que se revelem necessários à execução tos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do
dos planos de atividades aprovados. consórcio não pode pertencer a entidades que não sejam
membros do consórcio.
Artigo 15.º Artigo 19.º
Receitas da atividade do consórcio Alargamento do consórcio a outras entidades
As receitas do Centro Hospitalar e Universitário de 1 — Mediante proposta conjunta dos seus membros,
Coimbra, E. P. E. e da Universidade de Coimbra resultantes o consórcio pode ser alargado a outras entidades públi-
da atividade do consórcio são afetadas prioritariamente cas que prossigam atividades de ensino, investigação e
ao desenvolvimento da atividade deste, sem prejuízo de desenvolvimento, incluindo as que sejam realizadas em
contribuírem para as despesas gerais das instituições nos contexto assistencial.
termos das suas regras internas. 2 — O alargamento do consórcio realiza-se através de
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
Artigo 16.º da saúde e da educação e ciência.
Competências a exercer por decisão conjunta
Artigo 20.º
1 — Compete aos responsáveis máximos dos membros
do consórcio, por decisão conjunta, designadamente: Extinção
a) Aprovar o plano de orientação do consórcio nos do- O consórcio extingue-se por portaria dos membros do Go-
mínios científico, pedagógico e financeiro; verno responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência:
b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades; a) Na sequência de proposta dos seus membros;
c) Aprovar o orçamento anual; b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que
d) Aprovar o relatório anual de atividades; determine a impossibilidade de realização do seu objeto;
e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais c) Com fundamento em qualquer outra causa prevista
a afetar anualmente por cada entidade à concretização dos na lei.
objetivos do consórcio;
f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas Artigo 21.º
resultantes da atividade do consórcio. Entrada em vigor
2 — Os responsáveis máximos dos membros do con- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
sórcio remetem, anualmente, à tutela respetiva, os do-
cumentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do Em 1 de outubro de 2015.
número anterior. O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de
Macedo. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno
Artigo 17.º Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Confidencialidade
1 — O membro do consórcio que receba do outro mem- MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
bro quaisquer documentos ou informações relativas à ati-
vidade do consórcio compromete-se a não fazer desses E SEGURANÇA SOCIAL
elementos outro uso que não o decorrente da respetiva
cedência e a considerar como estritamente confidenciais Portaria n.º 354/2015
todos os dados tecnológicos e de natureza científica. de 13 de outubro
2 — Os membros do consórcio comprometem-se a
impor essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas Considerando que através da Resolução do Conselho
que participem na execução das prestações de serviços, de Ministros n.º 104/2013, de 31 de dezembro, o Governo
8912 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
português aprovou o Plano Nacional de Implementação de trabalho em cooperativas agrícolas existentes, como
de uma Garantia Jovem (PNI-GJ), designado Garantia forma de desenvolvimento de uma cultura solidária e de
Jovem; cooperação, facilitando a criação do seu próprio emprego
Considerando que o Programa COOPJOVEM, uma das e a definição do seu trajeto de vida.
medidas englobadas no Garantia Jovem, é um programa de 2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
apoio ao empreendedorismo cooperativo jovem, destinado a presente portaria estabelece ainda o regime de aplicação
a apoiar a criação de cooperativas; da operação Programa COOPJOVEM, no âmbito do Pro-
Considerando que este programa, criado através da grama Operacional Temático Inclusão Social e Emprego
Portaria n.º 432-E/2012, de 31 de dezembro correspon- (PO ISE), para efeitos da Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de
deu a uma das medidas essenciais do Plano Estratégico março. 3-A operação referida no número anterior apenas
de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem e é elegível no âmbito do PO ISE durante o período de ele-
Apoio às Pequenas Empresas designado «Impulso Jovem», gibilidade da Iniciativa Emprego Jovem (IEJ).
aprovado pelo Governo através da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, com a reda- Artigo 2.º
ção conferida pela Resolução do Conselho de Ministros
Objetivos
n.º 36/2013, de 4 de junho;
Considerando que o cooperativismo representa uma O COOPJOVEM tem por objetivo promover a coope-
forma de intervenção e participação económica e social ração, através das seguintes iniciativas:
dos cidadãos, em regra aqueles com menos recursos eco-
a) A concessão de bolsa aos jovens para o desenvolvi-
nómicos;
mento do projeto cooperativo de acordo com os níveis de
Considerando que as cooperativas têm assumido, cres-
qualificação;
centemente, um papel essencial na dinamização da eco-
b) A concessão de apoio técnico aos jovens para de-
nomia, criando valor acrescentado nas comunidades e nas
senvolvimento de competências nas áreas do empreende-
regiões onde se constituem e atuam;
dorismo cooperativo, da capacitação na estruturação do
Considerando o nível de desemprego jovem e a neces-
projeto cooperativo, e para implementação e consolidação
sidade de incentivar o empreendedorismo, promovendo
da atividade da cooperativa;
uma cultura de solidariedade e de cooperação capazes de
c) A concessão de apoio financeiro para a criação e
incentivar as iniciativas de criação de autoemprego;
instalação da cooperativa;
Considerando que o quadro dos apoios do Programa
d) A concessão de acesso ao crédito ao investimento,
COOPJOVEM procura construir uma lógica completa
bonificado e garantido nos termos da tipologia MICROIN-
de apoio à criação e à promoção da sustentabilidade do
VEST, prevista no artigo 9.º da Portaria n.º 985/2009, de
projeto edificado pelos jovens, financiando diretamente
4 de setembro.
cada cooperador na etapa de criação e implementação,
assegurando-lhes, para o efeito, um conjunto de medidas
Artigo 3.º
que permitam a viabilização dos projetos de investimento,
mas igualmente potenciem o apoio nas etapas posteriores Destinatários
da vida da cooperativa de modo a promover a sustentabi-
São destinatários do COOPJOVEM os jovens que pre-
lidade do negócio;
tendam constituir uma nova cooperativa que integre no
Considerando a tipologia de operações de crédito MI-
máximo nove cooperadores ou que pretendam criar, com
CROINVEST, como instrumento de acesso ao crédito
o limite máximo de nove jovens agricultores, uma coo-
garantido e bonificado, conforme o disposto na Portaria
perativa agrícola, ou uma nova secção em cooperativas
n.º 985/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Portarias
agrícolas já existentes, que tenham até 10 trabalhadores e
n.º 58/2011, de 28 de janeiro e n.º 95/2012, de 4 de abril,
que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
que criou o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e
à Criação do Próprio Emprego (PAECPE). a) Tenham idade compreendida entre os 18 e os 29 anos
Considerando a necessidade de redefinição do Programa à data da apresentação da candidatura;
COOPJOVEM, face ao término do «Impulso Jovem», b) Possuam, pelo menos, o nível 2 de qualificação com
e tendo em vista a sua continuidade e dinamização nos referência à data da apresentação da candidatura;
termos previstos no Garantia Jovem. c) Sejam considerados jovens NEET, ou seja, jovens
Assim: que não trabalham, não estudam e não se encontram em
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto- formação;
-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e da alínea a) do n.º 2 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, Artigo 4.º
manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Solida-
Entidade Gestora
riedade e da Segurança Social e do Emprego, o seguinte:
1 — O COOPJOVEM é promovido e executado pela
Artigo 1.º Cooperativa António Sérgio para a Economia Social — Co-
operativa de Interesse Público de Responsabilidade Limi-
Objeto
tada (CASES).
1 — A presente portaria cria o Programa COOPJO- 2 — Para efeitos do disposto no artigo 1.º, a CASES
VEM, doravante designado por COOPJOVEM, programa assume, perante as autoridades de gestão, a qualidade de
de apoio ao empreendedorismo cooperativo, aplicável beneficiário, nos termos previstos no artigo 39.º do Decreto-
ao território de Portugal Continental, destinado a apoiar -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de 3 — No domínio do acesso ao crédito ao investimento,
investimento que envolvam a criação líquida de postos nos termos da tipologia MICROINVEST, a CASES articula
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8913
com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. 2 — O apoio financeiro pode financiar o fundo de ma-
(IEFP, I. P.). neio do projeto até 30 % do investimento elegível, inde-
pendentemente da dimensão daquele fundo.
Artigo 5.º
Bolsa COOPJOVEM
Artigo 8.º
Acesso ao crédito ao investimento
1 — A bolsa COOPJOVEM para o empreendedorismo
cooperativo, abreviadamente designada por bolsa, destina- 1 — O crédito ao investimento consiste numa linha
-se a apoiar os jovens, nas condições definidas no artigo 3.º, de crédito bonificada e garantida, nos termos definidos
no desenvolvimento do seu projeto cooperativo. para a tipologia de operações de crédito MICROINVEST
2 — A atribuição da bolsa implica uma dedicação exclu- prevista na Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, com
siva dos jovens à concretização do projeto apresentado, nos as especificidades constantes da presente Portaria.
termos a definir no regulamento previsto no artigo 13.º 2 — Sem prejuízo do referido no artigo seguinte, os
3 — Podem candidatar-se à bolsa os jovens detento- projetos apresentados pelos promotores identificados no
res de uma ideia para desenvolvimento de um projeto artigo 2.º, devem igualmente respeitar, com as devidas
cooperativo e que responda a uma necessidade dos seus adaptações, o disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, nos n.os 1
promotores. e 2 do artigo 10.º, no capítulo III, quando aplicável, e no
4 — A bolsa, a atribuir por um período mínimo de 2 me- capítulo IV da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro.
ses e até ao máximo de 6 meses, tem o valor máximo
mensal de 1,65 vezes o indexante dos apoios sociais para Artigo 9.º
jovens com nível 6 ou superior de qualificação, o valor
máximo de 1,30 vezes o indexante dos apoios sociais para Condições de elegibilidade
jovens com nível 3, 4 ou 5 de qualificação e o valor máximo 1 — São elegíveis, para efeito dos apoios previstos nos
de 1 vez o indexante dos apoios sociais para jovens com artigos 7.º e 8.º, os projetos de investimento, económica
o nível 2 de qualificação. e financeiramente viáveis, as despesas de constituição da
5 — Os beneficiários da bolsa devem apresentar re- cooperativa, a aquisição de ativos fixos e a constituição
latórios de progresso do projeto, nos termos a definir no do fundo de maneio, desde que resulte a criação líquida
regulamento previsto no artigo 13.º de postos de trabalho de, pelo menos, um posto de traba-
lho, na nova cooperativa, ou nas cooperativas agrícolas já
Artigo 6.º existentes, mediante a celebração de contrato de trabalho,
Apoio técnico a manter durante, pelo menos, três anos.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se que
1 — O apoio técnico visa promover o desenvolvimento há criação líquida de postos de trabalho, quando a enti-
de competências nos jovens, designadamente nas áreas da dade registar no fim do prazo de execução do projeto de
estruturação de ideias, de arquitetura de negócio e da sua investimento, um número total de trabalhadores superior
capacitação no desenvolvimento do projeto cooperativo, à média registada nos 12 meses que precedem o pedido
na implementação de ações e políticas de planeamento de financiamento.
estratégico, na gestão do negócio, na antecipação de ne- 3 — Nos casos em que a atividade principal da coo-
cessidades e expectativas de mercado, no relacionamento perativa seja de natureza essencialmente sazonal podem
com todas as partes interessadas, na tomada de decisões e não ser considerados, para efeitos do n.º 2, os acréscimos
no exercício da liderança. no respetivo volume de emprego que, manifestamente,
2 — O apoio técnico previsto no número anterior decorram de necessidades sazonais de mão-de-obra.
consubstancia-se nas seguintes atividades: 4 — É da responsabilidade da CASES verificar a criação
a) Sessões de orientação e acompanhamento dos em- líquida de emprego.
preendedores cooperativos; 5 — Não são consideradas elegíveis:
b) Formação em áreas de gestão para os destinatários a) As despesas com a aquisição de imóveis;
que não a possuam e que será complementada por sessões b) As despesas cuja relevância para a realização do
de trabalho temáticas de desenvolvimento de competên- projeto não seja fundamentada;
cias, partilha de ideias entre os empreendedores coopera- c) As operações que se destinem a reestruturação fi-
tivos e de apresentação de boas práticas de cooperativas nanceira, consolidação ou substituição de créditos e sa-
já existentes; neamentos.
c) Acompanhamento na construção, desenvolvimento
e amadurecimento colaborativo da ideia de negócio e do 6 — As despesas são calculadas a preços correntes,
projeto cooperativo e na implementação da cooperativa. deduzindo-se o imposto sobre o valor acrescentado, sempre
que a cooperativa seja sujeito passivo do mesmo e possa
3 — O apoio técnico é assegurado pela CASES. proceder à respetiva dedução.
7 — Desde a data da contratualização do apoio e até à
Artigo 7.º extinção das obrigações associadas à execução do projeto,
Apoio à criação e instalação da cooperativa a cooperativa deve reunir, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
1 — Os projetos cooperativos que beneficiem dos apoios
previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma, podem a) Estar regularmente constituída e registada;
beneficiar de um apoio financeiro, não reembolsável, para b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercí-
criação e instalação da cooperativa, num limite máximo cio da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado
de 15.000,00 €, pelo prazo de 1 ano. o procedimento aplicável;
8914 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
c) Ter a situação regularizada perante a CASES; cooperativas ou de novas secções, no caso das cooperativas
d) Ter a situação regularizada perante a administração agrícolas existentes, às instituições bancárias aderentes,
fiscal e a segurança social; após validação a efetuar pela CASES, de acordo com o
e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com disposto no número seguinte.
o previsto na lei; 5 — É da responsabilidade da CASES atestar a quali-
f) Ter a situação regularizada em matéria de eventuais dade dos destinatários e validar previamente os projetos,
apoios financeiros recebidos quer por instituição nacional mediante a emissão de ficha de validação, para os promoto-
quer por via do financiamento comunitário; res de novas cooperativas e emissão de ficha de validação
g) Não ter situações respeitantes a salários em atraso; e credencial emitida pela CASES, nos termos do n.º 2.º do
h) Não ter sido condenado em processo-crime ou contra- artigo 87.º do Código Cooperativo, para as cooperativas
ordenacional por violação, praticada com dolo ou negligên- agrícolas já existentes, para serem apresentadas, junta-
cia grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação mente com o respetivo projeto, na instituição bancária.
no trabalho e emprego, nos últimos 2 anos, salvo se, da 6 — A CASES deve entregar um comprovativo da re-
sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo ceção da candidatura.
superior, caso em que se aplica este último. 7 — Não pode ser apresentada mais de uma candidatura
por cada projeto ao abrigo deste programa.
Artigo 10.º
Artigo 13.º
Antecipação das prestações de desemprego
Regulamentação
Os projetos podem ainda beneficiar, se preencherem
os respetivos requisitos, do apoio à criação do próprio 1 — A CASES define, através de regulamento, as regras
emprego previsto no artigo 12.º da Portaria n.º 985/2009, que se mostrem necessárias à correta execução do presente
de 4 de setembro. programa, em articulação com o IEFP, I. P., nomeada-
mente, no respeitante aos aspetos técnicos e de natureza
Artigo 11.º procedimental necessários para a execução da linha de
crédito prevista no artigo 8.º
Despesas elegíveis
2 — O regulamento é disponibilizado na página ele-
1 — No âmbito do COOPJOVEM são suportadas as trónica da CASES.
seguintes despesas por projeto:
Artigo 14.º
a) Durante as fases prévias à constituição da coope-
rativa: Auxílios de minimis
i) Bolsa COOPJOVEM determinada em função do nível 1 — Aos apoios, atribuídos aos beneficiários de bolsas e
de qualificação definido no n.º 4 do artigo 5.º do presente de apoio técnico, não se aplicam as disposições no âmbito
diploma; dos auxílios de minimis.
ii) Apoio Técnico definido nos termos do artigo 6.º; 2 — Os apoios públicos subjacentes à criação e insta-
lação da cooperativa são atribuídos ao abrigo do regime
b) Durante a fase posterior à constituição da coopera- comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em
tiva: termos de sectores de atividade abrangidos e de montante
máximo por entidade, sendo a respetiva comunicação efe-
i) Apoio à criação e instalação da cooperativa, definido tuada diretamente pela CASES.
nos termos do artigo 7.º; 3 — A comunicação dos auxílios de minimis no âmbito
ii) Apoio Técnico definido nos termos do artigo 6.º do acesso ao crédito garantido e bonificado ao abrigo da ti-
pologia de crédito MICROINVEST é efetuada diretamente
2 — Os pagamentos são efetuados pela CASES aos des- pela SPGM-Sociedade de Investimento, SA, enquanto
tinatários do COOPJOVEM, no caso das despesas referidas entidade gestora da linha.
nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 15.º
Artigo 12.º
Incumprimento
Apresentação das candidaturas
1 — Sem prejuízo do disposto no regime da tipologia
1 — As candidaturas são apresentadas, dentro dos pe- MICROINVEST, o incumprimento por parte dos pro-
ríodos definidos e publicitados pela CASES, através do motores ou da cooperativa de qualquer das condições ou
preenchimento, online, das respetivas fichas disponibili- obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos
zadas na página internet www.cases.pt, confirmadas com implica a cessação da atribuição dos apoios, a revogação
a receção do número identificativo de inscrição. destes e a restituição do montante correspondente aos
2 — No momento da apresentação do projeto, os des- apoios recebidos.
tinatários devem comprovar que reúnem os requisitos ne- 2 — Se o incumprimento for parcial, há lugar à resti-
cessários para acesso ao COOPJOVEM. tuição proporcional dos apoios recebidos.
3 — A análise e seleção das candidaturas são efetuadas 3 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias
pela CASES, no prazo máximo de 60 dias, contado nos contínuos, contados a partir da notificação da CASES ao
termos do Código do Procedimento Administrativo, de promotor, após o decurso do qual, sem que a restituição se
acordo com as regras previstas no regulamento referido mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.
no artigo seguinte. 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
4 — O projeto que pretenda beneficiar de crédito MI- compete à CASES apreciar e decidir a cessação dos apoios,
CROINVEST é apresentado pelos promotores de novas a revogação destes e a restituição dos mesmos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8915
5 — Nos casos não previstos nos números anterio- Teresa de Jesus Nunes de Oliveira Fernandes, ins-
res aplica-se o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei taurou, em 20.4.2010, acção declarativa de condenação
n.º 13/2015, de 26 de janeiro. com processo comum ordinário, contra:
João de Deus Mota da Silva Marques
Artigo 16.º
Alegando em síntese:
Responsabilidades financeiras
— que na pendência do casamento contraído entre as
1 — Os encargos financeiros com o COOPJOVEM são partes, em 24.7.1982, no regime da comunhão de adqui-
suportados por uma dotação a inscrever para o efeito nos ridos, foi comprado um imóvel que veio a tornar-se a casa
orçamentos do IEFP, I. P., no âmbito da execução da linha de morada de família, cujo preço foi pago com dinheiro
de crédito, e da CASES, para os demais apoios. proveniente de poupanças suas, ainda em solteira, ou com
2 — Os apoios definidos no presente diploma são pas- a venda de bens que lhe advieram por sucessão de seus
síveis de financiamento europeu, sendo-lhes aplicáveis as pais, pelo que tal imóvel não integra o acervo de bens co-
respetivas disposições de direito europeu e nacional, desig- muns do casal, devendo antes ser considerado como bem
nadamente no âmbito dos PO referidos no artigo 1.º próprio da Autora, excluído da comunhão, o que pede seja
3 — Apenas podem ser aprovadas candidaturas até ao li- declarado, condenando-se o Réu a reconhecê-lo como tal
mite da dotação orçamental anual definida para o programa, e determinando-se o registo respectivo.
em conformidade com o disposto nos números anteriores.
O Réu contestou, por excepção e impugnação, defen-
Artigo 17.º dendo a impropriedade do meio processual por ser meio
Acumulação de apoios próprio o processo de inventário, impugnando a proveniên-
cia do dinheiro empregue no pagamento do sinal, preço
1 — Os apoios financeiros previstos e concedidos no e empréstimo, e pedindo, na procedência da reconvenção
âmbito do COOPJOVEM não são cumuláveis com quais- que deduz, a condenação da Autora a indemnizar o Réu
quer outros que revistam a mesma natureza e finalidade, de todos os gastos por ele suportados com a aquisição do
sem prejuízo do disposto no presente diploma. imóvel em causa, no montante de € 205.307,06.
2 — Os apoios técnicos previstos no Artigo 6.º não são Replicou a Autora defendendo a propriedade do meio
cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma processual utilizado e impugnando os factos alegados em
natureza e finalidade, designadamente com os apoios pre- reconvenção.
vistos na Portaria n.º 157/2015, de 28 de maio. Foi proferido despacho, julgando procedente a excepção
de erro na forma de processo e, em consequência, foi o
Artigo 18.º Réu absolvido da instância, decisão de que houve recurso
Avaliação que foi julgado procedente, determinando-se o prossegui-
mento dos autos.
O programa será objeto de avaliação em sede da Co- Foi designada audiência preliminar e proferida decisão
missão Permanente da Concertação Social, no prazo de que julgou inadmissível a reconvenção, absolvendo a Au-
18 meses a contar da sua entrada em vigor. tora da instância reconvencional e organizou a matéria de
facto assente e a base instrutória, sem reclamações.
Artigo 19.º
Norma revogatória A final, foi proferida sentença que julgou a acção
procedente.
É revogada a Portaria n.º 432-E/2012, de 31 de de-
zembro. Desta decisão interpôs recurso o Réu, tendo o Tribu-
Artigo 20.º nal da Relação de Lisboa revogado o decidido, julgando
a acção improcedente.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia a seguir à sua Inconformada, recorreu de revista, a Autora Teresa
publicação. Fernandes, tendo pedido que se revogue o Acórdão recor-
rido, julgando-se procedente a acção, nos termos decididos
O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Social, Agostinho Correia Branquinho, em 2 de outubro
de 2015. — O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Por Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça,
Félix de Oliveira, em 1 de outubro de 2015. de 3.7.2014 — fls. 744 a 758 — foi concedida a revista,
revogando-se o Acórdão recorrido para ficar a vigorar
o decidido em 1.ª Instância.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Transitado em julgado o referido Acórdão, o Réu João
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2015 de Deus Mota da Silva Marques, interpôs recurso para
Uniformização de Jurisprudência — nos termos do ar-
Proc. 899/10.2TVLSB.L2.S1 tigo 688.º e seguintes do Código de Processo Civil — Lei
n.º 49/2013, de 2.6 — por considerar que existe contradi-
R-490 (1) ção com o decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal
de Justiça, de 13.7.2010, transitado em julgado, proferido
Acordam em Plenário das Secções Cíveis do Su- no Proc. 1047/06.9TVPRT.P1.S1, sobre a mesma questão
premo Tribunal de Justiça fundamental de direito.
8916 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
Nas alegações apresentadas formulou as seguintes con- próprios e outro a reconhecer que esses bens adquiridos
clusões: são próprios do seu consorte que adquire. Sem prejuízo,
nesse caso, de um eventual direito de compensação.
1.ª Em 19.04.2010 a Autora, Teresa de Jesus Nunes de
10.ª A verdade é que a escritura pública de compra e
Oliveira Fernandes, instaurou os presentes Autos contra
venda não foi outorgada por ambos os cônjuges, mas sim,
o Réu, ora Recorrente, alegando em síntese que ambos
foram casados entre si no regime da comunhão de bens pelo cônjuge marido que interveio por si só, sem qualquer
adquiridos, e que na pendência do casamento foi adquirido intervenção do cônjuge mulher ou sem qualquer poder de
um imóvel que veio a tornar-se a casa de morada de família, representação desta.
cujo preço foi pago com dinheiro proveniente de poupan- 11.ª Pelo exposto, entende o ora Recorrente, com o
ças da Autora, ainda em solteira, ou com a venda de bens devido respeito e, salvo melhor opinião que o supra citado
que lhe advieram por sucessão de seus pais, pelo que tal Acórdão está em contradição com o Acórdão proferido
imóvel não integra o acervo de bens comuns do casal, de- nos presentes Autos, tendo em conta que a factualidade
vendo antes ser considerado como bem próprio da Autora, em causa em ambos os processos é idêntica, senão igual,
excluído da comunhão, fundamentando a sua pretensão estando em causa a mesma questão fundamental de direito
nos termos da alínea c) do art. 1723.º do Código Civil. a qual foi apreciada sob o domínio da mesma legislação.
2.ª Os Autos seguiram os ulteriores trâmites legais e fo- No entanto, aos mesmos factos, e à mesma questão de di-
ram, em devido tempo, interpostos recursos para o Tribunal reito (que seja reconhecido determinado imóvel como bem
da Relação de Lisboa e, posteriormente, para o Supremo próprio da cônjuge mulher), o Supremo Tribunal de Justiça
Tribunal de Justiça, sendo que o primeiro considerou o vem aplicar normas e entendimentos sobre a aplicação das
prédio urbano em causa nos presentes autos comum do mesmas normas totalmente diferentes e opostas.
casal e o último considerou-o bem próprio da Autora. 12.ª A verdade é que no Acórdão mais antigo o Supremo
3.ª Sucede que, o Acórdão recorrido não pode manter- Tribunal de Justiça entende que, independentemente da
-se, uma vez que não efectuou uma correcta apreciação prova da proveniência do dinheiro ou dos bens utilizados
dos princípios legais e das normas em vigor. na aquisição do bem em causa, é sempre necessária a
4.ª Consta dos factos provados nos autos que Autora intervenção de ambos os cônjuges no documento de aqui-
e Réu casaram, entre si, em 24 de Julho de 1982, sob sição, nos termos da 2.ª parte da alínea c) do art. 1723.º do
o regime da comunhão de adquiridos, e na constância Código Civil, enquanto, no Acórdão dos presentes autos, de
do matrimónio adquiriram o prédio urbano visado nos que ora se recorre, o mesmo Supremo Tribunal de Justiça
presentes autos, mediante a celebração de uma escritura afirma que uma vez feita a prova da proveniência daqueles
pública de compra e venda, outorgada pelo Réu, por si só, dinheiros ou bens usados para a aquisição do bem, está
e sem qualquer menção quanto à eventual proveniência do afastada a aplicação do art. 1724.º, alínea b) e aplica, ao
dinheiro ou de representação do seu cônjuge. invés, o art. 1726, sem sequer se referir ao requisito pre-
5.ª Sucede que, o Supremo Tribunal de Justiça, na deci- visto na última parte da alínea c) do art. 1723.º do Código
são ora recorrida, decidiu que a falta de declaração exigida Civil, ou seja, à necessidade de intervenção de ambos os
pela alínea c) do art. 1723.º do Código Civil, pode ser cônjuges nos documentos de aquisição e, inclusive, não
substituída por qualquer meio de prova que demonstre que considerando como relevante o facto da escritura ter sido
o pagamento foi feito apenas ou maioritariamente com o assinada apenas pelo Réu e das implicações que daí de-
dinheiro de um deles ou com bens próprios de um deles, correm quanto ao direito de propriedade.
afastando, desse modo, a aplicação do art. 1724.º do Có- 13.ª No nosso modesto entender, o Acórdão ora Re-
digo Civil, e aplicando o art. 1726.º do Código Civil. corrido, contraria expressamente a decisão do Acórdão
6.ª Sucede ainda que, com esta decisão, aquele Tribunal anterior, supra identificado, em virtude de ter preterido
esqueceu o segundo requisito da alínea c) do art. 1723.º do e ignorado a exigência da segunda parte da alínea c) do
Código Civil, ou seja, ignorou a exigibilidade de interven- art. 1723.º do Código Civil, e aplicado, sem mais, e in-
ção de ambos os cônjuges, e ainda mais, o facto da escritura terpretando incorrectamente a aplicação do art. 1726.º do
ter sido assinada apenas pelo Réu, ora Recorrente. Código Civil.
7.ª Mais, sucede que essa decisão é contraditória com a 14.ª A aplicação do art. 1726.º do Código Civil não
decisão tomada anteriormente no Acórdão do Supremo Tri- dispensa, nem afasta a aplicação da alínea c) do art. 1723.º
bunal de Justiça, no processo n.º 1047/06.9TVPRT.91.S1. do Código Civil, e seus requisitos. Dito de outra forma,
8.ª Neste, à semelhança do que sucede nos presentes no caso de prevalecer a entrada com bens próprios e por
autos, resultou provado que foi adquirido um imóvel me- isso, também este bem se considerar próprio, importa não
diante a celebração de escritura pública outorgada pelo dispensar o cônjuge adquirente de se submeter à disciplina
cônjuge marido sem qualquer menção especial quanto à estabelecida nas normas referentes à sub-rogação real.
proveniência do dinheiro, tendo resultado, ainda, provado 15.ª Por sinal, não faria sentido que a exigência do
que a maior parte do dinheiro utilizado para o pagamento art. 1723.º, alínea c) do Código Civil deixasse de ser apli-
daquela aquisição era da titularidade do cônjuge mulher. cada só porque a aquisição não foi realizada apenas com
9.ª Sucede que, naquele caso, o Supremo Tribunal de dinheiro ou valores próprios, mas também com uma per-
Justiça, ao contrário do que fez nos presentes autos, con- centagem de capital comum… Assim, se não se tratar de
siderou que o bem não podia ser considerado bem próprio uma troca directa e se o cônjuge adquirente não mencionar
fundamentando-o da seguinte forma: apesar de se conside- a proveniência do dinheiro com intervenção de ambos os
rar que a alínea c) do art. 1723.º do Código Civil contém cônjuges, todo o bem adquirido será comum.
uma presunção juris tantum quanto à propriedade dos bens, 16.ª Requer-se, por isso, a V. Ex.as a uniformização da
que poderá ser ilidida nas relações internas entre cônjuges Jurisprudência quanto a esta matéria, e, em consequência,
após a dissolução do casamento, não significa que não se seja definido se no caso de uma escritura pública outorgada
considere que aquele preceito legal exige a intervenção de apenas por um cônjuge, e ainda que o outro cônjuge prove
ambos os cônjuges, um a adquirir por reemprego de bens que foram utilizados apenas ou maioritariamente dinheiros
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8917
próprios seus, aquele bem pode ser declarado bem próprio de compra e venda do imóvel em questão, situação que
seu sem que tenha intervindo naquela aquisição, conforme também foi levada em conta na posição que se defende.
exige a alínea c) do art. 1723.º do Código Civil. 28.ª Faltando um dos requisitos previstos na alínea c)
17.ª No nosso entender, conforme supra referido, a uni- do art. 1723.º do Código Civil, forçoso é concluir que o
formização de Jurisprudência ora requerida deve seguir a bem em causa é bem comum do casal.
orientação do Acórdão proferido em 13.07.2010 no pro- 29.º Assim, a Autora e ora Recorrida, apenas pode ace-
cesso n.º 1047/16.9TVPRT.P1.S1. der à titularidade da propriedade da casa dos Olivais, a
18.ª Ademais, na situação em apreço, temos de ter em qual foi legalmente adquirida pelo Réu e ora Recorrente,
conta que a própria P. I. da Autora fundamenta-se tão só e sem a intervenção daquela, na medida em que esta integra
apenas na alínea c), do artigo 1723.º do Código Civil e não o património comum do ex-casal.
em outra disposição ou com outro fundamento que leve à 30.ª Esta é a posição defendida pelo Acórdão do Su-
aplicação de artigo diferente daquele Código, tal como na premo Tribunal de Justiça datado de 13.07.2010, processo
situação do Acórdão anterior, sendo certo que os requisitos n.º 1047/06-9TVPTR.P1.S1, com base no qual é interposto
daquele artigo não estão verificados aqui, nunca podendo o presente recurso.
o bem ser declarado bem próprio da Autora. 31.ª Estamos em sede de decisão, quanto à questão do
19.ª A alínea c), do artigo 1723.º do Código Civil reporta- bem ser próprio ou comum, o que tem de ser decidido em
-se à chamada sub-rogação indirecta, que abrange os bens função da escritura de compra e venda outorgada e não de
adquiridos mediante o emprego de bens próprios ou com qualquer outro documento ou argumento.
o produto da alienação de bens próprios. 32.ª Ou seja, se a Recorrente não interveio na escritura
20.ª De acordo com a letra da Lei, para que a sub-rogação de aquisição da casa dos Olivais, apenas pode ser titular
opere são impostos dois requisitos: por um lado que conste do direito de propriedade pela natureza de bem comum do
do documento de aquisição, ou documento equivalente, mesmo, pelo regime geral de aquisição da propriedade, e
que o bem foi adquirido com valores provenientes de bens não, como bem próprio, como pretende e defende na sua
próprios de um dos cônjuges e, por outro lado, que ambos P. I., por força da alínea c) do artigo 1723.º do Código Civil.
os cônjuges intervenham na outorga daquele documento. 33.ª No momento da aquisição, e por falta dos requisi-
21.ª E é esta a tese que o Recorrente defende no seu tos previstos na alínea c), do art. 1723.º do Código Civil
Recurso, tal como o Acórdão do Supremo Tribunal de (com base no qual foi estruturada toda a presente acção e
Justiça no qual se baseia, e entende que deve ser seguida deduzido o respectivo pedido), o bem é comum, e o facto
nos presentes Autos, atenta a letra da Lei. da Requerente ter, eventualmente, utilizado bens próprios
22.ª A verdade é que, por um lado, não consta da escri- para liquidação dos montantes devidos pela aquisição da-
tura pública de compra e venda que o bem foi adquirido quele bem, não altera a sua natureza comum. Na verdade,
com dinheiro próprio da Recorrida, e, por outro lado, não a Requerente, poderá, eventualmente, ter um crédito a ser
intervieram ambos os cônjuges naquele acto, bem ao invés considerado em sede de inventário sobre a sua meação
interveio apenas e por si só o Recorrente. do bem, assim como, se colocará essa questão quanto às
23.ª Acresce que, apesar de existirem duas teses diver- benfeitorias realizadas no imóvel.
gentes no que se refere à exigência da menção quanto à pro- 34.ª O bem não pode ser considerado bem próprio do
veniência do dinheiro prevista na alínea c), do art. 1723.º cônjuge mulher por não se encontrarem preenchidos os
do Código Civil, quando estejam em causa interesses de requisitos da sub-rogação, nomeadamente, o previsto na
terceiros ou quando se trate de relações entre cônjuges. segunda parte da alínea c) do artigo 1723.º do Código Civil,
24.ª E, embora, uma parte da Doutrina entenda que como se defende e consta no douto Acórdão do Supremo
estamos perante uma presunção juris tantum, tendo em Tribunal de Justiça supra identificado.
conta a letra da Lei, subscrevemos a corrente que defende
que na alínea c) do art. 1723.º do Código Civil, se está Por tudo quanto se expôs, deve ser uniformizada a
perante uma presunção juris et de jure, que vale tanto para Jurisprudência no sentido defendido pelo Acórdão de
as relações entre cônjuges como para quando estejam em 13.07.2010 no processo n.º 1047/06.9TVPRT.P1.S1, e,
causa interesses de terceiros por que o legislador assim o em consequência, deve o Acórdão ora Recorrido ser revo-
quis e não as distinguiu. gado e substituído por decisão que conclua nesse sentido,
25.ª A verdade é que ambas as teses coincidem na exi- ou seja, que o bem sub judice é comum ao Recorrente e
gibilidade da intervenção de ambos os cônjuges no docu- à Recorrida.
mento de aquisição, prevista na 2.ª parte da alínea c) do A Recorrida contra-alegou, sem formular conclusões,
art. 1723.º do Código Civil. sustentando que não existe contradição de Acórdãos, não
26.ª Deste modo, ainda que se considere ultrapassada a sendo coincidente a matéria de facto numa e noutra das
falta da declaração da proveniência dos valores, por outro decisões, pelo que o recurso não deve ser admitido.
meio de prova, ainda assim, a alínea c), do art. 1723.º do Aduz, que a matéria de facto não é coincidente — “No
Código Civil exige um outro requisito: a intervenção dos acórdão de 13.07.2010 (AF) a parte que pretende invocar
dois cônjuges e, in casu, como está devidamente provado, que o bem móvel adquirido era bem próprio seu, alega que
não ocorreu a intervenção de ambos os cônjuges na outorga adquiriu o bem através de escritura pública de compra
da escritura de aquisição do imóvel. e venda, pagando integralmente o preço do imóvel não
27.ª Em suma, mesmo que se admitisse que possa ser ili- obstante não ter outorgado a referida escritura.
dida por outros meios de prova a proveniência dos valores, No acórdão recorrido a situação é diferente. A autora
continua a faltar um requisito: o documento de aquisição, alegou e provou que, em 9 de Junho de 1988, na qualidade
ou outro equivalente, ter sido assinado por ambos os côn- de promitente compradora, outorgou o contrato de promessa
juges, o que não sucedeu pois foi apenas o Recorrente que de compra e venda, relativo ao prédio identificado nos autos,
interveio na qualidade de comprador na escritura pública tendo prometido pagar o preço de 50.000.000$00.
8918 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
A escritura pública de compra e venda foi outorgada, na 13 — O empréstimo referido em E) foi amortizado nos
qualidade de comprador pelo Réu, casado em comunhão seguintes valores e datas:
de adquiridos com a Autora. Sucede que a Autora e o Réu,
08.05.00 — € 24.939,89
quando da outorga da escritura pública, contraíram um 07.08.00 — € 89.783,62
empréstimo junto da CGD para pagamento parcial do 07.11.00 — € 27.433,62
preço de aquisição do referido imóvel. 07.5.01 — € 29.927,87
A questão é diferente, na medida em que a Autora outor- 07.8.01 — € 14.963,94
gou contrato promessa de compra e venda, na qualidade 07.10.11 — € 14.963,94
de promitente compradora e não obstante não ter outor-
gado a escritura pública de compra e venda, contraiu o 14 — A Autora consta como aforrista de certificados de
empréstimo junto da instituição bancária que lhe permitiu aforro na conta n..º10446206 com as subscrições:
pagar o imóvel e foi amortizando sucessivamente o referido
empréstimo”. 200 Unidades — 23.8.87
2300 Unidades — 24.11.198
O Acórdão recorrido considerou provados os seguintes
factos: Os certificados foram resgatados em 30.11.1998. Nessa
1 — Autora e Réu celebraram casamento civil, um conta, consta como movimentador o Réu — alínea O).
com o outro, no dia 24 de Julho de 1982, sem convenção 15 — O empréstimo referido em E) estava associado
antenupcial — alínea A) à conta 0298/001000/9000 da CGD, balcão da FCTUNL,
2 — No dia 9 de Junho de 1988, na qualidade de pro- Monte da Caparica, titulada pela Autora e pelo Réu e na
mitente compradora, a Autora celebrou contrato-promessa qual estava sediado o vencimento do Réu — alínea P)
de compra e venda, tendo prometido comprar pelo preço 16 — Os restantes 7.530.000$00 do empréstimo con-
de PTE 50.000.000$00, o prédio urbano sito na Rua Ci- traído junto da CGD e referido em E) foram destinados ao
dade de Margão, n.º 98, freguesia dos Olivais, Concelho pagamento de despesas inerentes à escritura de compra e
de Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 2.116 e descrito venda referida em D), ao registo do imóvel e a parte das
na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o obras de remodelação do imóvel — resposta ao quesito 1.º.
n.º 1001 — alínea B). 17 — Foram amortizados certificados de aforro no
3 — O sinal e princípio de pagamento para aquisição do montante de PTE 3.530.270$00 em 30 de Novembro de
prédio referido e que constitui a casa de morada de família 1998, subscritos em 24 de Novembro de 1988, constando
da Autora e Réu até à separação do casal, foi no montante a Autora como titular e o Réu como movimentador autori-
de 15.000.000$00 — alínea C). zado, da conta 10446206 referida em N) supra — resposta
ao quesito 2.º.
4 — A escritura pública de compra e venda do prédio
18 — A Autora, em Junho de 1998, vendeu em comum,
referido em B) foi outorgada no dia 7 de Janeiro de 1999,
com o irmão Francisco Estanislau Nunes de Oliveira Fer-
tendo nela figurado como comprador o Réu, casado na
nandes, pelo preço de 30.000.000$00, um prédio rústico e
comunhão de adquiridos com a Autora — alínea D) um prédio urbano sito no Livramento, freguesia de Azueira,
5 — Autora e Réu, no dia da escritura pública de compra Concelho de Mafra -resposta ao quesito 5.º.
e venda, contraíram um empréstimo junto da Caixa Geral 19 — A Autora, desta venda recebeu, no mês de Maio
de Depósitos para pagamento parcial do preço da aquisi- de 1998, a quantia de 2.500.00$00 e, no mês de Junho
ção do mencionado prédio, no montante de € 212.138,75, de 1998, a quantia de esc. 12.900.000$00, o que perfaz
correspondente a esc. 42.530.000$00 — alínea E). o montante de 15.400.000$00 — resposta ao quesito 6.º.
6 — Desse empréstimo, a quantia de 35.000.000$00 20 — O dinheiro recebido foi aplicado no pagamento
destinou-se ao pagamento do remanescente do preço da integral do sinal do prédio sito na rua Cidade de Margão,
aquisição do imóvel — alínea F). n.º 8 em Lisboa — resposta ao quesito 7.º.
7 — Na sequência do falecimento de seus pais, ocorrido 21 — Pela venda da fracção referida em H) e 1), a Au-
em Novembro de 1988 e Outubro de 1989, a Autora herdou tora recebeu 29.500.000$00 — resposta ao quesito 8.º.
património imobiliário — alínea G) 22 — Desses 29.500.000$00 a Autora aplicou
8 — A Autora, em Maio de 2000, prometeu vender pelo 28.500.000$00 (€ 142.157,39) na amortização parcial
preço de 29.500.000$00 a fracção “E” correspondente ao do empréstimo à CGD — resposta ao quesito 9.º.
2.º andar Dto. do prédio sito na Rua do Zaire 23 a 23C, 23 — Pela venda da fracção referida em J) e L), a Autora
Arroios, Lisboa — alínea H). recebeu 21.500.000$00 — resposta ao quesito 10.º.
9 — Na escritura de compra e venda dessa fracção, 24 — E desses aplicou 10.500.000$00 (52.373,78 €)
celebrada a 28.07.2000, consta que o preço de venda foi na amortização parcial do empréstimo contraído junto da
de 18.000.000$00 — alínea I). CGD — resposta ao quesito 11.º.
10 — A Autora, em 21 de Abril de 2001, prometeu ven- 25 — O cheque referido em M) foi para pagamento do
der pelo preço de 21.500.00$00, a fracção “D” correspon- sinal referido em C) — resposta ao quesito 12.º.
dente ao 29.º andar Esquerdo, do prédio sito na Rua do 26 — A conta sob a qual foi sacado o cheque era con-
Zaire 23 a 23 C, Arroios, Lisboa 00 — alínea J) junta da Autora e do Réu — resposta ao quesito 13.º.
11 — A escritura de compra e venda dessa fracção teve 27 — Através da conta referida em P) foram pagas
lugar no dia 25.05.2001, e nela consta que o preço da venda 111 prestações mensais do empréstimo referido em E),
foi de 15.000.000$0000 — alínea L). no montante de € 31.805,16 — resposta ao quesito 15.º.
12 — A Autora apôs a sua assinatura no cheque sacado 28 — A Autora ordenou em 7.05.2008, a amortização do
sobre a conta n.º 200014191300, em que consta como remanescente de € 7.197,56, no empréstimo referido em
primeiro titular, da CGD 00 — alínea M) E), utilizando para o efeito a transferência de € 5.486,34
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8919
da conta poupança-habitação n.º 0290001000023, aberta Uma vez que se suscitam dúvidas quanto à verificação
em nome da Autora e do Réu — resposta ao quesito 16.º. dos requisitos de que depende a uniformização e sendo
29 — Em 13 de Janeiro de 1997, no 15.º Cartório No- inquestionável que este Plenário tem competência para se
tarial de Lisboa, perante o respectivo Notário, a Autora pronunciar sobre a questão, não estando vinculado pelo
declarou doar ao Réu, por conta da quota disponível, e este despacho do Relator que considerou verificados tais requi-
declarou aceitar a doação de metade da fracção autónoma sitos, como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal
individualizada pela letra D, correspondente ao segundo de Justiça, de 24.09.2014 — Proc. n.º 995/10.6TVPRT.
andar esquerdo do prédio urbano em regime de proprie- P1.S1-A — do Pleno das secções cíveis, em cujo sumário
dade horizontal sito na Rua do Zaire, 23 a 23-C, em São (ponto I) se exarou: “O Pleno do Supremo Tribunal de
Jorge de Arroios, Lisboa, conforme consta de fls. 321 a Justiça tem competência para decidir e reapreciar, como
324 dos autos — documento referido cuja conformidade questão prévia, a verificação dos pressupostos legais da
não foi impugnada. admissibilidade do recurso de uniformização de juris-
prudência enunciados no artigo 688.º, n.º 1, do Código
Por despacho de fls. 35 a 37, foi admitido o recurso, de Processo Civil”.
muito embora o Ex.mo Relator tivesse afirmado dúvi- Sendo igual o entendimento constante do Acórdão deste
das quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso Supremo Tribunal de Justiça, de 19.03.2015, Proc. n.º 176/
previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil, 03.5TBRSD.P1.S1-A, do Pleno das secções cíveis, em cujo
escrevendo: sumário (ponto III) se escreveu: “O Pleno do Supremo Tri-
bunal de Justiça tem competência para decidir e reapreciar
“[...] Não são inteiramente coincidentes as questões a questão da admissibilidade do recurso enquanto questão
que estão em causa sob o ponto de vista factual; no prévia de pressuposto de admissibilidade do recurso para
acórdão fundamento de 3.7.2010 a parte que pretendia uniformização de jurisprudência”, importa que a questão
invocar que o bem imóvel adquirido era bem próprio seja apreciada.
seu, referindo que adquiriu o bem através de escritura
pública de compra e venda pagando integralmente o Foram colhidos os vistos legais.
preço do imóvel, mau grado não ter outorgado a referida
escritura. No acórdão recorrido a situação é diferente. Vejamos, se existe contradição de acórdãos, que, desde
A Autora alegou e provou que, em 9 de Junho de 1988, logo, constitui requisito do recurso para uniformização de
na qualidade de promitente compradora outorgou o jurisprudência.
contrato de promessa de compra e venda relativo ao O artigo 688.º do Código de Processo Civil, que repro-
prédio identificado nos autos, tendo prometido pagar o duz sem alterações o artigo 763.º do Código de Processo
preço de 50 000 000$00. Civil, na redacção do DL. 303/2007, de 24.8, estatui:
No entanto há um aspecto em que os dois acórdãos di- “1. As partes podem interpor recurso para o pleno
vergem que é o de saber se é exigível que a proveniência das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Jus-
do dinheiro conste do documento de aquisição ou equi- tiça proferir acórdão que esteja em contradição com
valente. Esta questão é encarada de forma divergente por outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no
cada um dos acórdãos em presença sendo certo que não domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão
é indiferente para a solução de casos idênticos. fundamental de direito.
Nesta conformidade, mau grado com algumas reser- 2. Como fundamento do recurso só pode invocar-se
vas mas considerando que em caso de dúvida sobre os acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-
pressupostos de admissibilidade do recurso deverá o Juiz -se o trânsito.
propender para o recebimento, decido admiti-lo…”. 3. O recurso não é admitido se a orientação perfi-
lhada no acórdão recorrido estiver de acordo com a
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu o jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça”.
douto Parecer de fls. 46 a 57, sustentando que não se veri-
fica oposição de julgados — artigo 688.º, n.º 1, do Código O recurso para uniformização de jurisprudência visa
de Processo Civil — considerando que, tal como admitiu resolver, e não prevenir, um conflito entre dois acórdãos
o Ex.mo Relator, “não são inteiramente coincidentes as do Supremo Tribunal de Justiça, transitados em julgado,
questões que estão em causa do ponto de vista factual”. que sentenciaram em contradição, na vigência do mesmo
Todavia, para a hipótese de se considerar que existe quadro normativo, a mesma questão fundamental de di-
oposição, o douto Parecer, depois de pertinente abordagem reito, não sendo, todavia admissível tal recurso se o acórdão
doutrinal e jurisprudencial, conclui que deve manter-se recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformi-
a decisão recorrida e uniformizar-se jurisprudência nos zada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
seguintes termos: Desde logo um problema de interpretação se coloca
quanto a saber quando existe contradição sobre a “mesma
“As exigências a que se refere a alínea c) do art. 1723.º questão fundamental de direito”.
do Código Civil só fazem sentido quando estiverem em Sendo requisito de admissibilidade do recurso extra-
causa interesses de terceiros e não já quando a questão ordinário para fixação de jurisprudência a contradição
se circunscrever às relações entre cônjuges. entre dois acórdãos, o legislador empresta ao fundamento
Neste caso, será bem próprio de um dos cônjuges o recursivo uma intensidade que se sobrepõe à diversidade
bem, ainda que adquirido na constância do matrimónio, e à oposição de julgados.
desde que se faça prova da proveniência própria do Pretende-se solucionar a contradição como forma mais
dinheiro empregue na aquisição do mesmo, ainda que grave de dessintonia entre decisões proferidas sob a égide
isso não conste de documento de aquisição e mesmo da mesma norma, visando a segurança e a certeza nas
que em tal documento não tenham ambos intervindo”. decisões judiciais.
8920 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
O requisito contradição é referido à decisão em si e não tes redações, passou a especificar-se a “mesma questão
aos fundamentos, sem embargo de se considerar que estes fundamental de direito”, decerto por influência de José
iluminam a decisão. Alberto dos Reis — “Código de Processo Civil Anotado,
Deve recair sobre a mesma questão fundamental de VI, Coimbra Editora”, 1953, p. 248.
direito, entendida esta como a controvérsia baseada numa [...] Que vem a ser a mesma questão fundamental de
norma que estava em apreciação para dirimir o litígio direito?
e cuja interpretação foi decisiva para que, num caso e A mudança da frase com o acrescento de “fundamental”
noutro, o Supremo Tribunal de Justiça tivesse proferido toma-a mais explicativa para especificar que não interes-
decisões que colidem, que não se harmonizam, porque sam diversidades que se alojem em aspetos circundantes,
existe contradição quanto ao efeito jurídico que delas se localizações diferentes ou particularidades que podem
extraiu e que foi crucial para o resultado, fruto do labor rodear a mesma questão nuclear [...]”.
interpretativo. O Professor Castro Mendes, no estudo dos requi-
O Conselheiro Abrantes Geraldes, in “Recursos no sitos do Recurso para o Tribunal Pleno, previsto nos
Novo Código de Processo Civil” — 2.ª edição, 2014, em arts. 763.º e 764.º do Código de Processo Civil, criado
comentário ao artigo 688.º do diploma adjectivo vigente, pelo Decreto n.º 12 353 de 22.09.1926 e extinto pela Re-
afirma, págs., 403 e 404: forma do Processo Civil de 1995/1996, a propósito do
requisito — “Diversidade entre as decisões” — refere: “os
“O recurso extraordinário para uniformização de
dois acórdãos devem conter decisões opostas. Não parece
jurisprudência depende dos seguintes vectores funda-
de exigir que sejam necessariamente contrárias ou con-
mentais:
traditórias.”
a) Contradição entre o acórdão recorrido e outro E exemplifica: “Em certo caso há um prazo de 5
acórdão do Supremo relativamente à mesma questão dias — em certo caso há um prazo de 8 dias” — não é
fundamental de direito; uma alternativa de soluções propriamente contraditórias,
b) Carácter essencial da questão em que se manifesta mas parece possa dar origem a recurso para o tribunal
a divergência relativamente a ambos os arestos; pleno” — Castro Mendes, “Obras Completas Professor
d) Qualquer dos acórdãos deve ter transitado em Doutor João de Castro Mendes, “Direito Processual Civil”,
julgado, presumindo-se este relativamente ao acórdão III Volume, edição AAFDL, 1989, págs. 117 e 118.
fundamento; No Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de
e) Como acórdão fundamento poderá ser invocado, 2.10.2014, proferido no Proc. 268/03.0TBVPA.P2.S1-A,
não apenas o proferido com intervenção de três juízes in www.dgsi.pt, de que foi Relator o Conselheiro Lopes
no âmbito da revista normal ou excepcional, como ainda do Rego, consta o seguinte Sumário:
algum acórdão de uniformização de jurisprudência que
“1. Para que exista um conflito jurisprudencial, sus-
tenha sido desrespeitado pelo próprio Supremo;
ceptível de ser dirimido através do recurso extraordiná-
f) Impede a admissão de recurso extraordinário o
rio previsto no artigo 688.º do Código de Processo Civil,
facto de o acórdão recorrido ter adoptado jurispru-
é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no
dência anteriormente uniformizada pelo Supremo ou o
acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem
facto de o acórdão recorrido ser ele mesmo um acórdão
numa mesma base normativa, correspondendo a solu-
uniformizador”.
ções divergentes de uma mesma questão fundamental
de direito.
Sobre o requisito contradição, o Conselheiro Pinto Fur-
2.O preenchimento deste requisito supõe que as so-
tado, in “Recursos em Processo Civil (de acordo com o Có-
luções alegadamente em conflito:
digo de Processo Civil de 2013)”, 2013, pág. 141 — afirma:
“Quanto ao requisito de estar em contradição, não — correspondem a interpretações divergentes de
deverá ser-se tão exigente que se requeira, num e noutro um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-
caso, que se tenha decidido rigorosamente o oposto, ou -se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica
seja, que onde se disse branco, se tenha dito preto, ou vice- fundamental: implica isto, não apenas que não hajam
-versa: se a solução é apenas diferente, se se disse num ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois ares-
lado branco e noutro amarelo, já se está em contradição, tos, modificações legislativas relevantes, mas também
porque a solução não foi a mesma, discorda dela. — Neste que as soluções encontradas num e noutro acórdão se
sentido: Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao situem no âmbito da interpretação e aplicação de um
Regime dos Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., ref. e mesmo instituto ou figura jurídica — não integrando
ampliada, Almedina, 2009, p. 279. contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado
O ponto em que se situará a diferença é que, por seu soluções práticas diferentes para os litígios através da
turno, requererá maior esclarecimento, pois tem de se si- respectiva subsunção ou enquadramento em regimes
tuar restritamente, como refere o n.º 1, na mesma questão normativos materialmente diferenciados;
fundamental de direito. — têm na sua base situações materiais litigiosas
De começo, no Decreto n.º 12:353, e depois na versão que, de um ponto de vista jurídico-normativo — tendo
do Decreto-Lei n.º 21:287 do art. 1176 Código de Processo em consideração a natureza e teleologia dos específicos
Civil, reportava-se a contradição ao “mesmo ponto de interesses das partes em conflito — sejam análogas ou
direito”. equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial
Posteriormente, no art. 763 do Código de Processo uma verdadeira identidade substancial do núcleo es-
Civil, referia-se antes a “mesma questão de direito.” sencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das
Posteriormente, no art. 763 do Código de Processo decisões em confronto;
Civil, referia-se antes “a mesma questão de direito” mas, — a questão fundamental de direito em que assenta
com a versão do Código de Processo Civil e nas restan- a alegada divergência assuma um carácter essencial
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8921
ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que formização de jurisprudência, devendo este ser reservado
integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em para situações em que verdadeiramente esteja em causa
confronto — não relevando os casos em que se traduza assegurar os valores da segurança e da certeza jurídica
em mero obter dictum ou num simples argumento lateral no que concerne à resposta dada à questão ou questões
ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra que se tenham revelado decisivas em concreto”.
via jurídica”. Vejamos, então, se no caso ocorrem os requisitos de
admissibilidade reportados a contradição relevante sobre
Doutrina reafirmada no Acórdão de 29.1.2015, de que a mesma questão de direito, tal como foram decididas no
igualmente foi Relator — Proc. 20580/11.4T2SNT.L1.S1- Acórdão-fundamento e no Acórdão recorrido, focando-nos
-A, — acessível na referida base de dados e noAcórdão deste Su- no quadro factual em que assentaram as decisões.
premo Tribunal de Justiça, de 22.3.2013 — Proc. 261/09.0TB- A questão fundamental de direito, num e noutro caso,
CHV.P1.S1 — in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro consistia na interpretação dos arts. 1722.º, n.º 1, 1722.º,
Abrantes Geraldes, onde se pode ler: n.º 1, b) e 1723.º c) do Código Civil.
“…Dir-se-á, antes de mais, que, para o efeito, apenas Quer no Acórdão-fundamento, quer acórdão recorrido,
interessam contradições em matéria de direito, ainda que as demandantes — cônjuges mulheres — alegaram que,
esta não possa desligar-se totalmente da questão de facto com dinheiro seu de que eram proprietárias antes do ca-
que tenha sido dirimida em cada um dos acórdãos.
samento celebrado no regime de comunhão de adquiridos,
Trata-se de uma linha decisória que igualmente emana
do recente Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-1-13 os seus cônjuges maridos adquiriram bens imóveis na
(www.dgsi.pt), onde, depois de se referir que a identidade constância do casamento.
da questão de direito sobre que incidiu o acórdão em Pediram ao Tribunal que condenassem os RR. a reco-
oposição tem pressuposta a identidade dos respectivos nhecerem que esses bens imóveis comprados pelos seus
pressupostos de facto, se afirma ser insuficiente que a maridos, mesmo não tendo elas intervindo nas escrituras
divergência se situe apenas na parte expositiva dos acór- públicas de compra e venda, e nem aí se tivesse feito qual-
dãos, sem se reflectir no sentido da decisão. quer menção relativa à proveniência do dinheiro utilizado
Esta relação de identidade entre o núcleo de factos na aquisição, são seus bens próprios, não integrando, por
substanciais é ainda referida por Amâncio Ferreira a isso, a comunhão conjugal.
respeito da norma paralela do artigo 678.º, n.º 2, alínea c), Em ambos os casos ficou provado que o dinheiro,
do Código de Processo Civil, considerando verificada a com que foi pago o preço dos bens comprados, pertencia
identidade “quando o núcleo da situação de facto, à luz da em grande parte às demandantes, sendo que no Acórdão-
norma aplicável, seja idêntico. Com o esclarecimento de -fundamento marido e mulher celebraram um contrato
que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra promessa de compra e venda como promitentes compra-
jurídica devem ser coincidentes num e noutro caso, pouco dores; no Acórdão recorrido só a Autora interveio, como
importando que sejam diferentes os elementos acessórios promitente compradora no contrato promessa de compra
da relação” — “Manual de Recursos em Processo Civil”, e venda, tendo logo pago o sinal.
8.ª ed., pág. 116. Em comum o facto de, nas escrituras públicas de compra
Por outro lado, devendo ser feita a distinção entre ques- e venda, apenas terem comparecido como compradores
tões apreciadas e argumentos empregues nessa aprecia- os cônjuges maridos e do documento notarial não constar
ção, apenas relevam as respostas que verdadeiramente se qualquer menção sobre a proveniência e titularidade do
mostrem decisivas para a resolução do caso, devendo ser dinheiro com que foi pago o preço dos contratos de compra
desvalorizadas as que assumam natureza acessória. e venda dos bens imóveis.
Com efeito, em sede de debate de questões de direito, No Acórdão-fundamento e no Acórdão recorrido, em
é natural que a conclusão final seja sustentada em argu- face de ter sido provado que os bens adquiridos o foram
mentos jurídicos variados, uns decisivos, outros comple- apenas com dinheiro de um dos cônjuges, decidiu-se que,
mentares. estando a controvérsia no domínio intraconjugal, não es-
Argumentos que, por vezes, não excedem a categoria tando em causa interesses patrimoniais de terceiros, em
de obiter dicta, sem verdadeiro valor decisório, surgindo relação aos bens que pertencem ao casal, poderia ser feita
apenas como elementos de persuasão destinados a reforçar
prova por qualquer meio sobre a qualificação de bem pró-
a ideia-base em que assenta a decisão.
prio, por ter sido o bem comprado com dinheiro de um dos
Por isso, como referia Castro Mendes, pronunciando-
-se sobre o anterior recurso para o Pleno, deve exigir-se cônjuges (em virtude de direito adquirido anteriormente
que a contradição nos fundamentos se mostre “decisiva ao casamento).
para a decisão final” (Direito Processual Civil, vol. III, O Acórdão-fundamento, citando ilustres tratadistas,
pág. 119). refere-se à prova da “conexão entre os valores próprios
Ao requisito da “identidade substancial” se reporta e o bem adquirido”, concluindo que pode ser “provada
ainda o Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/08, por qualquer meio.”
de 22.2.08, D.R., 1.ª série de 4.4.08, assim como Teixeira Todavia, no Acórdão-fundamento, tendo-se considerado
de Sousa, para quem se torna irrelevante que a contra- que apenas o réu interveio na escritura de compra e venda,
dição respeite a argumentos suplementares, apontando a afirmou-se que ter-se-ia que concluir que, através dessa
necessidade de se tratar de fundamento que condicione intervenção pessoal, apenas adquiriu os bens para si, já que
“de forma essencial e determinante a decisão proferida” não representava a mulher, decidindo-se que, para que o
(Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª ed., págs. 556 bem fosse considerado próprio da Autora, a proveniência
e 567). do dinheiro ou dos valores tinha que constar no documento
Deste modo, não será qualquer contradição argumenta- de aquisição, ou em documento equivalente, com a inter-
tiva que pode despoletar um recurso extraordinário de uni- venção de ambos os cônjuges.
8922 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
Como tal não aconteceu, foi confirmado o Acórdão da actos que conduzem à última aquisição deve resultar
Relação, que havia confirmado a sentença da 1.ª Instância, expressamente do título aquisitivo, para que os bens
que julgou improcedente a acção. adquiridos possam considerar-se exclusivos de um dos
O bem adquirido ficou, assim, integrado na comunhão cônjuges, a evolução doutrinal e jurisprudencial pos-
patrimonial conjugal, como bem comum. terior tem entendido diferenciar, dentro dessa orien-
No Acórdão recorrido, ponderou-se que, estando a con- tação, os casos em que existem interesses de terceiros
trovérsia “apenas no domínio das relações entre os cônju- a acautelar e outros em que apenas estão em causa os
ges”, era desnecessária a menção a que alude a alínea c) do das partes.
art. 1723.º do Código Civil, podendo a falta da declaração IV — Não estando — como, no caso, sucede — em
ali prevista “ser substituída por qualquer meio de prova”, causa interesses de terceiros — nomeadamente, credo-
considerando-se que a prova da pertença exclusiva dos bens res a que interesse legitimamente saber a quem pertence
com que foi adquirido o imóvel foi dada “não pelo aludido o bem —, a falta, na escritura de compra da casa, da
contrato mas antes pelo regime dos bens que as partes menção a quem pertencia o dinheiro com que se obteve
erigiram como regulamentação do seu estatuto matrimo- esse bem ou de declaração equivalente dessa aquisição
nial, aqui a comunhão de adquiridos…”. A fls. 25, pode em documento assinado por ambos os cônjuges, pode
ler-se: “feita a prova de que a casa foi comprada maiorita- ser suprida por qualquer meio de prova que demonstre
riamente com dinheiro exclusivo da Autora, ainda que esta que o pagamento foi feito apenas com dinheiro ou bens
não interviesse na escritura, adquire por direito próprio próprios de um deles, o que permite afastar a aplicação
o prédio comprado nos termos do citado artigo 1726.º, do disposto no art. 1724.º, alínea b), do CC, e chamar
n.º 1, do Código Civil”. à colação o disposto no n.º 1 do art. 1726.º do mesmo
Aqui chegados, concluímos que a questão fundamental diploma.
de direito: natureza do bem como próprio de um dos côn- V — Tendo-se demonstrado que a casa foi comprada
juges ou comum do casal, em função da não observância maioritariamente com dinheiro exclusivo da autora, a
do preceituado no art. 1723.º c) do Código Civil, constituía mesma, ainda que não haja tido intervenção na escritura,
o thema decidendum nos dois recursos de revista: saber se adquiriu, por direito próprio, o prédio comprado, nos
o bem imóvel comprado, na constância do casamento com termos do art. 1726.º do Código Civil”.
dinheiro que era bem próprio de um cônjuges, não com-
parecendo ele na escritura de compra e venda, mas apenas O núcleo factual em que assentaram as decisões é, no
o seu cônjuge, não constando nesse documento qualquer essencial, no que é relevante para o julgamento, o mesmo,
menção sobre a proveniência do dinheiro reempregado no postulando a interpretação e aplicação das mesmas normas
negócio aquisitivo, o bem adquirido mantinha a natureza jurídicas, designadamente a do art. 1723.º c) do Código
de bem próprio, ou se, por força da omissão das menções Civil.
previstas naquele normativo, deve ser considerado bem A contradição entre o decidido no Acórdão-fundamento
comum do casal. e no Acórdão recorrido, é que naquele foi considerada
O Acórdão-fundamento decidiu que, na ausência de imprescindível a prova formal dos requisitos da alínea c),
tal prova, o bem tinha, irreversivelmente, a natureza de enquanto neste foi considerado que o bem comprado não
bem comum. perdia a natureza de bem próprio do cônjuge dono do
Já no Acórdão recorrido foi sentenciado, que apesar da dinheiro, mesmo não tendo ele intervindo no documento
omissão da menção legal, o cônjuge cujos meios econó- de aquisição e não constando aí menção respeitante à pro-
micos foram utilizados na aquisição, poderia fazer, por veniência do dinheiro.
qualquer meio, prova de que tal bem era seu bem próprio Tendo sido julgado, diferentemente num Acórdão e
(reemprego), por não estarem em causa interesses de ter- noutro a mesma questão fundamental de direito, ocorre
ceiros. contradição justificativa da prolação de Acórdão unifor-
Do Acórdão-fundamento, de 13.7.2010 (2), foi junta mizador de jurisprudência — artigo 688.º do Código de
cópia, estando o aresto publicado, in www.dgsi.pt. — dele Processo Civil vigente.
constando o seguinte Sumário: Quanto à questão de mérito:
Importa saber se, no regime matrimonial de comunhão
“I — Quando estão em causa apenas os interesses dos
de adquiridos, tendo um bem imóvel sido comprado na
próprios cônjuges, a falta da declaração referida em pre-
constância do casamento, sem que na escritura de compra
vista na alínea c) do art. 1723.º do Código Civil pode ser
e venda tivessem intervindo ambos os cônjuges e sem que
substituída por qualquer meio de prova que demonstre
dela conste menção acerca da proveniência do dinheiro que
que o pagamento foi feito apenas com dinheiro de um
pertencia, maioritariamente ou exclusivamente, ao cônjuge
deles, ou com bens próprios de um deles.
não presente, dono do dinheiro utilizado no pagamento
II — O artigo 1723.º, c) do Código Civil, ao deter-
do preço, pode ele fazer a prova de que o bem adquirido
minar que os bens adquiridos com dinheiro ou valores
é bem próprio seu, não integrando, pois, o património
próprios de um dos cônjuges conservam a qualidade de
comum do casal.
bens próprios desde que a proveniência do dinheiro ou
Dispõe o art. 1717.º do Código Civil — “Na falta de
dos valores seja devidamente mencionada no documento
convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, inva-
da aquisição, ou em documento equivalente exige a
lidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-
intervenção de ambos os cônjuges”.
-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos”.
O art. 1722.º - Bens próprios, estatui:
No Acórdão recorrido constante daquela base de da-
dos — citamos do sumário os pertinentes pontos: “1. São considerados próprios dos cônjuges:
“III — Mau grado o art. 1723.º, alínea c), do Código a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da
Civil, ter perfilhado a orientação de que a conexão dos celebração do casamento;
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8923
b) Os bens que lhes advierem depois do casamento Cônjuges”, de Maria Rita Aranha da Gama Lobo Xavier,
por sucessão ou doação; pág. 85, a propósito do estatuto patrimonial dos cônjuges,
c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio no Código Civil de 1867.
por virtude de direito próprio anterior. Cunha Gonçalves, in “Tratado de Direito Civil”,
[...]” (omissis) pág. 523, comentava — “Este regime não interessava às
mulheres — a não ser que fossem muito ricas — não só
“O art. 1723.º — Bens sub-rogados no lugar de bens em virtude da disciplina de administração de bens, como
próprios: também pelo tipo de vida que tinham naquele tempo.
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de Com efeito, a maior parte das mulheres de então
um dos cônjuges por meio de troca directa; dedicava-se às tarefas domésticas, às quais não era reco-
b) O preço dos bens próprios alienados; nhecido qualquer valor patrimonial.
c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com Assim, o património familiar era constituído essencial-
dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde mente por bens adquiridos com os proventos auferidos em
que a proveniência do dinheiro ou valores seja devida- consequência do trabalho prestado pelo marido fora do lar.
mente mencionada no documento de aquisição, ou em Em caso de dissolução do casamento, o marido ficaria
documento equivalente, com intervenção de ambos os com este património e a mulher nada receberia (apesar do
cônjuges”. seu trabalho que poderia ter durado anos)”.
Assim, e apesar da nubente haver para si, nos termos
Foi com o Código Civil de 1966 que o regime matri- da lei de então, a livre disponibilidade de certos rendi-
monial de bens supletivo passou a ser o da comunhão mentos, que não podiam exceder um terço dos relativos
de adquiridos. O Código de 1867 adoptara, como re- aos seus bens, não significava que o remanescente desses
gime supletivo, o regime “correspondente ao costume rendimentos dos seus bens próprios integrasse o conjunto
do reino” — art. 1098.º (3) —, que era o da comunhão de bens comuns do casal.
geral de bens. A tradição do direito português consagrava Esse “restante de bens próprios”, pese embora a mulher
o regime da comunhão geral “por carta de ametade” que os não pudesse administrar, não deixavam de ser bens de
continuou nas Ordenações Afonsinas e Manuelinas. sua propriedade exclusiva. Por isso, os respectivos rendi-
No Código Civil de 1867 a fixação do regime de se- mentos não eram bens comuns do casal, apesar de poderem
paração de bens, não impedia que a administração dos ser exclusivamente administrados pelo marido.
bens próprios da mulher competisse, apenas, ao mari- Repugnava ao princípio da igualdade dos cônjuges que,
do — art. 1189.º apesar de o regime de bens ser o de separação, o marido
O regime pretérito ao Código Civil de 1966 estabelecia tivesse a administração exclusiva dos bens da mulher,
um regime discriminatório, concedendo ao marido amplos muitas vezes “dona” do património conjugal.
poderes de administração dos bens conjugais. Por isso, Pereira Coelho apelidava tal regime de “apa-
Não obstante o teor da 1.ª parte do art. 1104.º (4) do rente ou falsa separação” — “Curso de Direito de Famí-
Código de Seabra estipular impositivamente que a mulher lia”, 1965, pág. 319, em nota. Comuns são apenas — à
não podia, na convenção antenupcial, privar o marido da luz da citada convenção — os rendimentos dos bens do
administração dos bens do casal, isso não contendia com casal, adquiridos a título gratuito ou oneroso, que tivessem
considerar-se ser ela a dona dos bens que levou para o aumentado o “valor do casal”.
casal — que eram seus bens próprios — de sua propriedade O tempo histórico da vigência do quadro normativo aqui
exclusiva: uma coisa era a propriedade dos bens, outra a descrito em alguns dos aspectos, hoje, face ao princípio
respectiva administração. da igualdade conjugal, não deixa de ser chocante: mostra
À mulher apenas era consentido, segundo aquela norma, quanto secundarizado era o papel da mulher, até no que
administrar ou dispor livremente dos rendimentos líquidos, ao estatuto patrimonial respeitava. Sobre este tema e o
mesmo dos seus bens próprios, desde que não excedessem
estatuto jurídico da mulher no casamento e na família,
um terço. Quanto a este terço a mulher podia fazer dele o
que lhe aprouvesse, sem interferência do marido. desde as Ordenações até o Post-25 de Abril, versa o notável
Ademais, resultava do art. 1117.º (5) do citado diploma, estudo da Dr.ª Elina Guimarães “A Mulher Portuguesa na
que o domínio e posse dos bens comuns radicava em ambos Legislação Civil”, in “Análise Social”, vol. XXII (92-93),
os cônjuges, enquanto o matrimónio subsistisse, cabendo 1986, e 4.ª — 557-577 (6).
a administração dos bens do casal, sem excepção dos bens O regime matrimonial de bens supletivo vigente é, ac-
próprios da mulher, ao marido. tualmente, o da comunhão de adquiridos — art. 1717.º
O Código previa a existência de convenção antenupcial, do Código Civil —“Na falta de convenção antenupcial,
adoptando o regime da separação de bens com comunhão ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da
de adquiridos, em certas condições e não, meramente, o convenção, o casamento considera-se celebrado sob o
regime da comunhão de adquiridos. regime da comunhão de adquiridos” — mais adaptado a
“Havia ainda a possibilidade de os cônjuges conven- outra realidade histórica e social e ao estatuto de igualdade
cionarem um regime de separação de bens ou de simples dos cônjuges contemplado no art. 1671.º do Código Civil
comunhão de adquiridos. “o casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres
Este regime baseava-se fundamentalmente numa in- dos cônjuges.”
ventariação feita na convenção antenupcial — ou noutra No regime de comunhão de adquiridos cada cônjuge
escritura — dos bens que cada um dos cônjuges levava conserva o direito de propriedade dos bens que levou para
para o casamento e que se mantinham próprios de cada o casamento em virtude de direito próprio anterior, conser-
um. Finalmente os cônjuges tinham a hipótese de escolher vando a sua plena administração. Os arts. 1722.º e 1723.º
a separação absoluta de bens.” — cf. “Limites à Autonomia do Código Civil, indicam quais os bens que se consideram
Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais Entre próprios de cada um dos cônjuges, definindo este último
8924 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
normativo que “conservam a natureza de bens próprios” o casal ou adquiridos a título gratuito — é uma ideia
os bens sub-rogados no lugar de bens próprios. muito criticada. Tal comunhão favorece a celebração
O legislador quis que à plena comunhão de vida em que de casamentos cujo móbil seja o interesse económico, e
o casamento consiste — art. 1577.º do Código Civil — não não se justifica que o casamento, ele próprio, seja meio
corresponda comunhão de patrimónios, como decorre do de adquirir. O locupletamento de um dos cônjuges à
art. 1722.º do Código Civil, de onde decorre que os bens custa do outro será ainda mais reprovável nos casos de
que são considerados propriedade de cada um dos cônju- divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, em
ges mantêm essa natureza na constância do casamento e que o regime de comunhão geral autorizaria cada um
após a sua dissolução. O art. 1678.º, n.º 1, estabelece que dos cônjuges, mesmo o culpado, a levantar a sua mea-
“cada um dos cônjuges tem a administração dos seus ção nos bens comuns, incluindo os que foram levados
bens próprios”. para o casal pelo outro cônjuge ou adquiridos por este
A par de bens próprios de sua exclusiva propriedade, por herança ou doação posteriormente ao casamento.
os cônjuges participam na comunhão de bens comuns, Nem a tradição jurídica pode justificar o regime, pois
nos termos do art. 1724.º do citado diploma, sendo que no antigo direito eram incomunicáveis os bens de maior
quanto a estes, a lei — art. 1730.º — estabelece a regra da valor (os bens da coroa, os bens vinculados, os prazos
metade: “os cônjuges participam por metade no activo e de livre nomeação, etc.), tendo, pois, a comunhão geral
no passivo da comunhão.” alcance e extensão muito diversos”.
No regime da comunhão de adquiridos fazem parte da
comunhão “os bens adquiridos pelos cônjuges na cons- No “Código Civil Anotado”, Vol. IV, de Pires de Lima
tância do matrimónio, que não sejam exceptuados por e Antunes Varela, em comentário ao art. 1717.º, depois de
lei” — artigo 1724.º, alínea b), do Código Civil). Quanto digressão histórica sobre a evolução do regime matrimonial
aos bens comuns, a Reforma de 1977 seguiu a regra da supletivo, os Tratadistas escrevem na pág. 411:
administração conjunta: ambos os cônjuges são administra-
dores do património comum — art. 1678.º, n.º 3, 2.ª parte. “Limitando o perímetro do património comum aos
Sobre a natureza jurídica da comunhão conjugal e sobre bens em cuja aquisição há uma real ou presuntiva coo-
a questão de saber se os bens comuns constituem um patri- peração dos cônjuges, a comunhão de adquiridos assenta
mónio ou uma “propriedade colectiva” da titularidade de sobre critérios mais sãos e sobre bases mais sólidas, no
ambos os cônjuges, o Professor Pereira Coelho, in “Direito terreno das realidades sociológicas e das concepções de
de Família”, pág. 478, escreve: justiça social do mundo contemporâneo”.
“Resumiremos assim a nossa opinião sobre estas duas
questões: os bens comuns constituem uma massa patrimo- Expressão insofismável da separação de patrimónios, no
nial a que em vista da sua especial afectação a lei concede regime supletivo da comunhão de adquiridos, é a norma do
certo grau de autonomia e que pertence aos dois cônjuges art. 1723.º do Código Civil, mormente a alínea c), de onde
mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os decorre que são considerados bens próprios: “Os bens ad-
dois, titulares de um único direito sobre ela. quiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores
Aderimos assim a doutrina da propriedade colectiva, próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência
que é sem dúvida a mais divulgada entre nós”. do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no
O património comum é um património sem quotas, documento de aquisição, ou em documento equivalente,
implica a existência de um direito único e uno que não com intervenção de ambos os cônjuges.”
comporta divisão, sequer ideal. O normativo consagra a figura da sub-rogação real,
Para Antunes Varela, in “Direito de Família”, 1982 — 375: que constitui um princípio geral do direito civil. Quanto a
saber se essa sub-rogação abrange a sub-rogação directa
“Neste tipo de propriedade há contitularidade de duas ou também a sub-rogação indirecta, o Professor Antunes
(ou mais pessoas) num único direito, tal como na com- Varela, in “Direito da Família”, pág. 44.º, escreve:
propriedade, mas há ainda um direito uno, enquanto na “Pertencem ainda exclusivamente a um dos cônjuges
compropriedade há um aglomerado de quotas dos vários os bens sub-rogados no lugar dos seus bens próprios. Tem-
comproprietários. A propriedade colectiva é assim, uma -se discutido muito na doutrina a questão de saber se a
comunhão una e indivisível, sem quotas.” sub-rogação real abrange apenas a sub-rogação directa
(casos em que a saída e a correlativa entrada de bens no
No património de mão comum, os direitos dos con- património do cônjuge procedem do mesmo acto jurídico)
titulares não incidem sobre cada um dos elementos que ou compreende também a chamada sub-rogação indirecta
constituem o património — mas sobre todo ele, como um (casos em que a perda e a aquisição resultam de actos jurí-
todo unitário. Aos titulares do património colectivo não dicos distintos: venda de um imóvel e compra posterior de
pertencem direitos específicos — designadamente uma um outro com o produto da alienação do primeiro).
quota sobre cada um dos bens que integram o património O Código Civil inclinou-se para a tese mais ampla (a
global, não lhes sendo lícito dispor desses bens ou onerá- que reconhece a sub-rogação real indirecta), mas com uma
-los, total ou parcialmente. forte limitação, destinada a proteger as legítimas expec-
Os Professores Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, tativas de terceiros. Os bens adquiridos ou as benfeitorias
in “Curso de Direito de Família”, Volume I, 2.ª edição, efectuadas com dinheiro ou valores próprios de um dos
pág. 478, salientando a inovação do Código Civil de 1966 cônjuges só se consideram como bens próprios, quando a
quanto ao abandono da comunhão geral como regime su-
proveniência do dinheiro ou valores seja referida no próprio
pletivo e à introdução do regime supletivo da comunhão
documento da aquisição ou em documento equivalente,
de adquiridos, expressam:
com intervenção de ambos os cônjuges.
“A ideia de comunhão geral — ou seja, de uma co- Só nesses termos a aquisição com bens próprios oferece
munhão que se estenda aos próprios bens levados para prova bastante, aos olhos da lei (art. 1723.º c).”
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8925
No “Código Civil Anotado”, de Pires de Lima e Antunes Na sub-rogação real deve haver conexão entre a saída
Varela, Vol. IV, 2.ª edição revista e actualizada, 1987, em de bens de um património e a entrada nele de outros, sendo
comentário ao art. 1723.º, págs. 424 e 425, os eminentes “próprios os bens que substituam os bens próprios”, como
civilistas ensinam: ensina o Professor Pereira Coelho, in “Curso de Direito de
Família”, Lições ao Curso de 1977/78.
“Regula-se no artigo 1723.º a hipótese relativamente
vulgar de qualquer dos cônjuges, casado segundo o A figura da sub-rogação real assume inquestionável
regime da comunhão de adquiridos, obter certos bens, relevo quando se está perante patrimónios separados ou
na constância do matrimónio, à custa de bens próprios. autónomos, como sucede no domínio patrimonial conjugal
Seria manifestamente injusto que, a pretexto de os da comunhão de adquiridos, uma vez que a modificação
bens terem sido adquiridos na vigência do casamento objectiva advinda da deslocação de uma relação jurídica
e a título oneroso, a lei os considerasse comuns, me- para outra distinta, merece nesta o mesmo tratamento que
diante uma aplicação cega e indiscriminada da regra tinha no património separado de onde saiu “subrogatum
que, dentro do esquema fundamental da comunhão de capit naturam subrogati”, importando, assim, que haja
adquiridos, manda incluir no património comum os conexão causal, directa ou indirecta, nessa modificação
bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, a título objectiva.
oneroso. Sendo incontroverso que a lei admite a existência de
Para afastar semelhante injustiça, já no domínio do bens próprios no seio do regime da comunhão de adqui-
Código de 1867, inspirados pelo disposto na parte fi- ridos, quer por via de direito próprio anterior, quer pela
nal do n.º 2 do artigo 1109.º os autores admitiam sem via da sub-rogação directa ou indirecta, a magna questão
discrepância, por entenderem não poder ser outro o consiste em saber se os bens adquiridos com reemprego
pensamento da lei, a possibilidade de os bens adquiri- do produto da venda de bens próprios de um dos cônju-
dos à custa de bens próprios ocuparem, no património ges na constância do casamento, ocorrendo inobservância
do adquirente, o lugar dos bens alienados (Carmindo dos requisitos da parte final da alínea c) do art. 1723.º do
Ferreira, A sub-rogação real e os regimes matrimoniais, Código Civil “desde que a proveniência do dinheiro ou
1951, págs. 7 e segs.). valores seja devidamente mencionada no documento de
Idêntica orientação era unanimemente aceite na dou- aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção
trina estrangeira, perante textos paralelos aos do Código de ambos os cônjuges”, isso determina a modificação da
português” [...]. qualidade de bem próprio, implicando “ipso facto”, a sua
transmutação em bem comum.
[...] A sub-rogação real só tem verdadeiro sentido O inciso transcrito impõe, dois requisitos: menção da
quando a massa de bens em que se integra a coisa alienada proveniência do dinheiro ou valores no documento de aqui-
constitui um património separado ou autónomo, ao lado de sição ou equivalente, e intervenção de ambos os cônjuges.
outro ou outros pertencentes ao mesmo titular, ou quando Duas teses se defrontam quando tais requisitos não estão
ela se encontrava sujeita (como objecto de uma garantia presentes no documento que titula o negócio aquisitivo,
concedida a terceiro, por exemplo) a um regime diferente em caso de sub-rogação real indirecta. Para uns, a omissão
do aplicável às outras coisas pertencentes ao mesmo dono daquelas menções implica que o bem adquirido se consi-
(neste sentido, afastando a figura da sub-rogação real no dere bem comum, muito embora tenha sido adquirido à
regime da separação de bens, onde não há patrimónios custa de bens próprios de um dos cônjuges. Para outros, a
separados na titularidade do mesmo cônjuge, vide Pires omissão não tem tão opostas consequências.
de Lima, anotação ao Ac. da Relação do Porto, de 19 de Para os defensores da primeira tese, a lei estabelece uma
Abril de 1966, na Rev. Leg. Jur., ano 99, pág. 172. presunção juris et jure de comunicabilidade, aplicável,
Mas, para que a substituição de uma coisa por outra se quer nas relações entre cônjuges, quer nas relações entre
opere, em tais termos, sob o patrocínio do Direito, torna- cônjuges e terceiros, admitindo, todavia que o cônjuge
-se necessária certa conexão entre a perda de uma e a lesado, possa invocar ser credor do outro cônjuge pelo
aquisição da outra. valor do prejuízo que sofreu, fazendo valer o seu direito a
Ora, o artigo 1723.º vem admitir expressamente a sub- ser compensado à custa do património comum.
-rogação real nos regimes de comunhão (cf. art. 1734.º), Para a outra tese, que parte da consideração de estarem
para o efeito de manterem a natureza de bens próprios os em causa os interesses de terceiro ou apenas dos cônjuges
bens adquiridos a título oneroso, na constância do matri- (relações interconjugais), o cônjuge, à custa de quem se fez
mónio, mas à custa de bens próprios, mediante o emprego a aquisição (sacrifício pecuniário dos seus bens próprios)
ou a utilização destes”. pode, por qualquer meio, fazer a prova de que o reemprego
Para Manuel de Andrade — “Teoria Geral da Relação na aquisição de bens na vigência do casamento, se fez com
Jurídica”, Vol. I, pág. 223 — trata-se “de uma coisa vir bens apenas seus, ou maioritariamente seus, acentuando
ocupar o lugar de outra em dada relação jurídica, conser- que importa destrinçar se estão em causa apenas interesses
vando esta no entanto a sua identidade própria, em lugar dos cônjuges ou de terceiros, concedendo que, naquele
de sofrer uma espécie de novação, e havendo uma conexão caso, o cônjuge possa socorrer-se de quaisquer meios de
causal (por procederem do mesmo acto ou facto jurídico) prova para afirmar a natureza de bens próprios.
entre as duas facetas do fenómeno apontado.” O normativo estabeleceria uma presunção juris tantum
O Professor Inocêncio Galvão Telles, in “Das Universa- que se aplicaria no caso de não estarem em causa interesses
lidades — Estudo de Direito Privado”, define sub-rogação de terceiros.
real, como — “A instituição jurídica por virtude da qual, A controvérsia, posto que no contexto de outra previsão
praticando-se ou ocorrendo um acto ou facto jurídico que normativa, já era conhecida no Código de Seabra, tanto
importe simultaneamente perda de um valor e aquisição assim que o Professor Braga da Cruz no Anteprojecto do
doutro, este se substitui ao primeiro, tomando o lugar e Código Civil de 1966 — artigo 51.º, n.º 2 — propunha
fazendo as vezes dele”. que a omissão dos requisitos mencionados acarretasse a
8926 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
comunicabilidade, sem prejuízo da compensação que o o direito a uma indemnização. Neste sentido, cf. Pereira
cônjuge prejudicado pudesse invocar após a dissolução do Coelho, Curso de Direito da Família, p. 315).
casamento, para evitar o seu empobrecimento. Para outro entendimento, a prova daquela conexão, na
A sugestão foi eliminada logo na 1.ª Revisão Ministerial falta da menção da proveniência dos bens, poderia ser feita
do Anteprojecto o que poderia inculcar a ideia que não por todos os meios legais (Cunha Gonçalves, Tratado de
seria acolhida no Código Civil. Todavia, assim não acon- Direito Civil…, cit., p. 520.), e, até, por ocasião da partilha
teceu, emergindo da literalidade da lei que as exigências (Pereira Coelho, “Curso de Direito da Família”, I, Direito
formais são decisivas na qualificação da natureza dos bens Matrimonial, Coimbra, 1965, pág. 314), o Código de 1966
adquiridos. consagrou expressamente a figura da sub-rogação real
Por muito claro que seja o texto da lei não pode dei- indirecta no art. 1723.º, alínea c).
xar de ser interpretado à luz das regras da hermenêutica Contudo, continua em aberto a discussão sobre qual das
jurídica — artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil — tendo em orientações será de acolher no quadro do direito vigente”.
conta os critérios ali indicados e os interesses subjacentes O Tratadista analisa várias hipóteses, tais como saber se
à previsão normativa. a não comparência dos cônjuges foi intencional ou não, e
O Professor Antunes Varela, in “Direito da Família”, se tinham ou não conhecimento da exigência legal.
1980-13, ensina que a interpretação da lei não se reduz a Quer no Acórdão-fundamento, quer no Acórdão recor-
uma simples análise gramatical ou lógica dos textos: rido, factualmente nada resulta (desde logo por falta de
alegação) sobre o motivo da não comparência do cônjuge
“A formulação do pensamento legal obriga, não a que mobilizou os meios para a aquisição, tal problemática
esse puro trabalho de exegese literal, mas a uma recons- não é, todavia, pertinente para a decisão.
tituição histórica do conflito de interesses subjacente a Todavia, sempre se deve questionar se os requisitos da
cada norma, à inventariação “das várias soluções teo- alínea c) do art. 1723.º do Código Civil constituem meio de
ricamente possíveis do conflito versado e à descoberta prova da sub-rogação indirecta, ou se o cumprimento dos
da razão determinante da opção real ou presuntivamente requisitos — comparência e proveniência — exprimem
feita pela lei”. “condições da própria verificação” da sub-rogação.
Na doutrina, tratadistas há que consideram que os
Importa atender ao elemento gramatical (letra da lei) requisitos daquele normativo têm função probatória da
e ao elemento lógico (o espírito da lei) abrangendo este o sub-rogação: assim Pires de Lima e Antunes Varela, in
elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático “Código Civil Anotado”, Vol. IV, págs. 426-427; Pereira
e o elemento histórico. O elemento racional ou teleológico Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito de
assume inquestionável relevo, já que a lei visa resolver si- Família”, pág. 563; Castro Mendes, “Direito de Família”,
tuações da vida a que o legislador soube, presumidamente, pág. 170; Leite de Campos, “Lições de Direito da Família
responder de forma justa e ponderada. e das Sucessões”, pág. 396, e Rita Lobo Xavier, “Limites
Acerca da sub-rogação real indirecta, pronuncia-se o à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patri-
Dr. Adriano Ramos de Paiva, in “Comunhão de Adquiri- moniais Entre os Cônjuges”, pág. 354.
dos — Das Insuficiências do Regime no Quadro da Regu- Esta eminente jurista ensina que os dois requisitos têm
lação das Relações Patrimoniais Entre Cônjuges”, quando, “Uma razão de ser diferente. A obrigatoriedade da menção
na pág. 163, a propósito do art. 1723.º c) do Código Civil, da proveniência dos bens liga-se à necessidade de provar
depois de referir que pode ser difícil a prova da conexão a sub-rogação. É, de facto, indispensável que esta fique
entre o emprego e reemprego dos meios “mobilizados para documentada para que se possa saber a quem pertencem
a aquisição”, sustenta que não pode afirmar-se uma via os bens adquiridos. Além disso, no caso de se tratar de
automática legal que estabeleça tal conexão, que carece bens imóveis ou de móveis sujeitos a registo, a ausência de
de prova. menção no título de aquisição impediria o registo dos bens
Escreve: “O entendimento dado a esta norma e, mais sub-rogados como bens próprios do cônjuge a quem perten-
concretamente, ao regime da sub-rogação real indirecta ciam os alienados. O pressuposto da declaração de ambos
de bens próprios nos regimes de comunhão, não tem sido os cônjuges tem uma função também probatória.”
unânime, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Trata- O Dr. Adriano Paiva, na obra citada, pág. 190 e segs,
-se de uma discussão que remonta à vigência do Código distanciando-se da bipolaridade das teses enunciadas,
anterior. afirma:
Na verdade, o Código de Seabra não se referia expres- “Defendemos, pelo contrário, a possibilidade de o
samente à sub-rogação real indirecta de bens próprios: o cônjuge adquirente poder sempre provar que o bem foi
art. 1109.º, n.º 2, apenas admitia, de forma inequívoca, a adquirido à custa do seu património próprio. E a conse-
sub-rogação real directa. quência desta prova não poderá ser outra que não seja a
No entanto, apesar de a sub-rogação real indirecta de modificação da qualificação do bem adquirido.
bens próprios nos regimes de comunhão não ter merecido Isto é, se o cônjuge adquirente conseguir provar que
acolhimento expresso no Código Civil de 1867, era já um determinado bem foi adquirido com dinheiro ou
discutido o seu regime, alinhando a doutrina por uma de valores pertencentes ao seu património, esse bem deve
duas orientações. Numa primeira posição, a conexão entre ser considerado próprio do adquirente por sub-rogação.
o bem adquirido e o dinheiro ou valores utilizados na sua O não cumprimento dos requisitos previstos no
aquisição deveria resultar, de modo expresso e inequívoco, art. 1723.º, alínea c), não pode impedir a modificação
do documento de aquisição. desta qualificação. A sua consequência será apenas o
Na falta desta declaração, o bem ingressaria na co- ingresso do bem adquirido no património comum do
munhão (admitia-se, no entanto, que na hipótese de a casal, embora essa entrada seja reversível.
comunhão se enriquecer injustificadamente à custa do Tal como entendemos que o cônjuge adquirente pode
património próprio do cônjuge adquirente, a este caberia fazer funcionar a sub-rogação real indirecta de bens
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8927
próprios, ainda que o seu consorte se recuse a intervir no dade os danos sofridos, desde logo, se existir um lapso
acto de aquisição ou equivalente, bastando-lhe para tal de tempo que pode ser não negligenciável, entre a uti-
provar a proveniência do dinheiro ou valores utilizados lização de meios próprios pelo cônjuge adquirente e o
na aquisição, julgamos que essa prova pode igualmente momento em que, operada a dissolução do casamento e
ser feita num momento posterior à aquisição. a partilha, ocorrerá a compensação entre patrimónios.
Na verdade, se o bem é adquirido com bens próprios A compensação entre patrimónios vem sendo admi-
de um dos cônjuges, nada mais do que a prova da origem tida pela jurisprudência e pela doutrina maioritárias,
desses bens será necessário para que o bem adquirido apesar de, in casu, não estar expressamente prevista.
seja considerado próprio do adquirente. Como refere Como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal
Colomer, não se trata de extrair um bem da massa co- de Justiça, de 15.5.2001 — infra citado:
mum, mas simplesmente de provar que tal bem, por não “Embora a lei não ressalve expressamente a com-
ter sido adquirido com o produto do trabalho ou com pensação devida no caso da omissão das formalidades
os rendimentos de bens próprios, mas antes à custa de exigidas para a sub-rogação contemplada na alínea c)
bens próprios, “nunca terá sido comum. (7)” do artigo 1723.º, deve entender-se que “no caso de se
comprovar que o ingresso do bem na comunhão empo-
A “ratio legis” do art. 1723.º c) do Código Civil visa breceu o património próprio de um dos cônjuges, este
consagrar a ideia subjacente à essência do regime matri- deve ser compensado pelo património comum. A não
monial da comunhão de adquiridos, superada a perspectiva ser assim, haverá um enriquecimento injusto da comu-
discriminatória da desigualdade de cônjuges: o que cons- nhão à custa do património de um dos cônjuges” — cf.
titui património próprio dos cônjuges deve manter-se com Rita Lobo Xavier, “Revista de Direito e de Estudos
essa natureza, constituindo um património separado (8) do Sociais”, Ano XXXIX, n.º 1-2-3, Janeiro/Setembro de
da comunhão conjugal. 1997, págs. 195/212, e “Limites à Autonomia Privada
Assim se evitam confusões patrimoniais conjugais, tan- na Disciplina das Relações Patrimoniais Entre os Cônju-
tas vezes causadoras de conflitos e instabilidade familiar, ges”, Almedina, 2000, págs. 350/352; e Pereira Coelho,
não sendo estranha à teleologia do preceito evitar que haja op. cit., pág. 489”.
enriquecimentos injustificados. A norma da alínea c) do art. 1723.º do Código Ci-
A solução de compensação de patrimónios, que nos re- vil, no que respeita às exigências formais que encerra,
gimes de comunhão é diferida para o momento da partilha, relaciona-se, não apenas com a protecção de terceiros
não merece a concordância de Pires de Lima e Antunes que lidam negocialmente com o casal, visando, também,
Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. IV, págs. 426 e a consistência dos patrimónios conjugais próprios e
427, todavia merece o aplauso de Rita Lobo Xavier, obra comuns e evitar o injustificado enriquecimento de uma
citada, págs. 394 a 405. massa patrimonial à custa da outra.
A solução pode não ser equitativa: pense-se no caso de Daqui resulta a vantagem de se atribuir ao bem adqui-
durante largo tempo o cônjuge prejudicado ficar privado de rido com reemprego de meios pecuniários da exclusiva
administrar aquilo que lhe pertence, vendo afectada a sua propriedade de um dos cônjuges, a qualificação que ele
autonomia patrimonial que só recuperará com a partilha sempre teve, ainda que não tenham sido cumpridos os
após a dissolução do casamento, podendo a compensação requisitos do mencionado normativo.
nem sequer ser feita em espécie. Como defendem Pereira Coelho e Guilherme de
A propósito, reflecte a Professora Cristina M. Araújo Oliveira, a limitação imposta pelo art. 1723.º c) “só
Dias, in “Compensações Devidas Pelo Pagamento de deverá aceitar-se até onde o interesse de terceiros o
Dívidas do Casal (Da Correcção do Regime Actual)”, exigir” — “Curso de Direito de Família”, pág. 563.
quando — pág. 209 — afirma: Não estando em causa interesses de terceiros, antes
se situando a discussão no âmbito das relações intercon-
“O facto de as compensações apenas serem determi-
jugais, pode, pelo cônjuge adquirente ser oposta ao seu
nadas e exigíveis no momento da liquidação e partilha
consorte a natureza de bem próprio, do bem adquirido
comporta necessariamente um problema, o da depre-
apenas com os seus meios, não sendo os requisitos do
ciação monetária. Pense-se no caso de os bens comuns
art. 1723.º c) do Código Civil, em tal caso, constitutivos
responderem por dívidas próprias de um dos cônjuges,
da sub-rogação real indirecta, valendo como presunção
ou de o produto da venda de um bem próprio ter sido
juris tantum de comunicabilidade dos bens adquiridos
utilizado na aquisição de um bem comum…Tal origi-
na constância do casamento sob o regime de comunhão
nará o surgimento de um crédito compensatório a favor
de adquiridos.
ou contra o património comum. Se o pagamento de tal
Os Professores Pereira Coelho e Guilherme de Oli-
crédito se efectua no momento da liquidação e partilha,
veira, in “Curso de Direito de Família”, Volume I,
o património credor será prejudicado, sobretudo se pas-
2.ª edição, na pág. 519, realçam:
saram vários anos entre o nascimento da compensação
e a sua satisfação, já que a incidência da depreciação “Para que o bem adquirido a título oneroso não entre
monetária apresentará consequências consideráveis [...]. para o património comum, é necessário que os terceiros
Todo o crédito de uma quantia em dinheiro, qualquer tenham um meio fidedigno de afastar a sua expectativa
que seja a sua origem, perde uma parte do seu valor eco- normal; este meio é a declaração inequívoca dos dois
nómico quando a moeda sofre depreciação. Os efeitos cônjuges, no momento do acto, acerca da proveniência
desfavoráveis da instabilidade monetária traduzem-se dos valores mobilizados para a aquisição.
no favorecimento do cônjuge devedor, atribuindo um Sendo uma ideia de protecção de terceiros que justi-
montante compensatório irrisório”. fica a especial exigência do art. 1723.º, alínea c), cremos
que tal só deverá aceitar-se onde o interesse de terceiros
Se assim acontecer, não sendo a compensação feita o exigir. Não estando em causa o interesse de terceiros
em espécie, poder-se-á questionar se repõe com equi- mas única e simplesmente o dos cônjuges, nada parece
8928 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
impedir que a conexão entre os valores próprios e o premo Tribunal de Justiça, Ano VIII, Tomo II, 2000, pág. 78;
bem adquirido seja provada por quaisquer meios (a de 3.6.1993 — Proc. 083296 — in www.dgsi.pt (apenas o
lei francesa é expressa neste sentido (art. 1434.º) e a sumário) de que foi Relator o Conselheiro Sousa Macedo.
doutrina é pacífica.). Não é, sequer, de excluir actuação abusiva do direi-
O cônjuge que pretenda demonstrar que os valores to — artigo 334.º do Código Civil — quando se mostrar
utilizados na aquisição de um bem provieram do seu pa- que um dos cônjuges se prevalece do regime da comunhão
trimónio tem de oferecer qualquer prova capaz de afastar de adquiridos, pretendendo partilhar um património co-
a qualificação do novo bem como comum — qualifica- mum, sabendo que não contribuiu para aquisição do bem
ção que resulta da inobservância dos requisitos estabele- (que nele pretende ver integrado), que se fez com dinheiro
cidos no art. 1723.º, alínea c), e que assenta, em última ou meios da exclusiva propriedade do seu cônjuge, invo-
análise, na presunção de comunhão do art. 1724.º cando a inobservância de requisitos formais, atentando,
Para Rita Xavier, a natureza de bem comum resulta censuravelmente, contra a confiança, a lisura e a solida-
da inobservância dos requisitos legais e da aplicação de riedade inerentes à relação conjugal.
uma norma imperativa; é, por isso, uma qualificação Como refere o Professor Guilherme de Oliveira,
imutável (A sub-rogação real indirecta de bens próprios na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 133.º,
nos regimes de comunhão…p. 208.). Ano 2000-2001, n.os 3910-3921, pág. 350-351, em comen-
No nosso entender, porém, esta solução não retira ao tário ao Acórdão da Relação de Lisboa de 9.1.2001, quando
preceito do art. 1723.º, alínea c), o carácter de norma escreve — “Neste caso, o exercício do direito de partilhar
imperativa; não se trata de afastar o preceito em favor o bem adquirido é contrário a tudo — à boa fé, aos bons
de uma solução ditada pela vontade de um cônjuge. costumes, ao fim que preside à ideia de património comum
Trata-se apenas de não aplicar a norma imperativa e ao direito subjectivo de participar nele”.
quando não está presente a razão que, indubitavelmente, A jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal
a justifica”. vem acolhendo o entendimento que o artigo 1723.º, c) do
Código Civil, ao determinar que no regime de comunhão de
A indicada teleologia da norma tem sido o suporte adquiridos, os bens adquiridos com dinheiro ou valores pró-
essencial da jurisprudência maioritária deste Supremo prios de um dos cônjuges só conservam a qualidade de bens
Tribunal de Justiça que enfatiza a autonomia patrimonial próprios, desde que a proveniência do dinheiro ou dos meios
dos cônjuges no regime da comunhão de adquiridos; a seja devidamente mencionada no documento da aquisição,
necessidade de salvaguardar a possibilidade de injusto ou em documento equivalente com intervenção de ambos
locupletamento de um dos cônjuges por mera operância de os cônjuges, só tem aplicação quando estiverem em jogo
uma omissão formal, não sendo de excluir que o cônjuge interesses de terceiros, circunstancialismo que não ocorre,
que não contribuiu para o património comum possa ver nem no Acórdão-fundamento, nem no Acórdão recorrido.
melhorada a sua meação ao ver nela ingressada riqueza Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, a
que não lhe acarretou esforço económico. falta daquela declaração pode ser substituída por qualquer
Neste sentido o Acórdão deste Supremo Tribunal de meio de prova que demonstre que o pagamento foi feito
Justiça, de 14.12.1995 — de que foi Relator o Conse- apenas com dinheiro de um deles, ou com bens próprios
lheiro Pereira da Graça — Processo n.º 087322, acessível de um deles, afastando-se então a norma do art. 1724.º, b)
em www.dgsi.pt., publicado no Boletim do Ministério da do Código Civil, que estatui: “fazem parte da comunhão
Justiça, 452.º-1996, página 437 (9); de 24 de Setembro de os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do ma-
1996 — Relatado pelo Conselheiro Cardona Ferreira — no trimónio, que não sejam exceptuados por lei.”
processo com o n.º 96A335, acessível em www.dgsi.pt e pu- Sufraga-se o entendimento maioritário da Jurisprudência
blicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 459-1996, deste Supremo Tribunal, acolhido no Acórdão recorrido,
página 534; de 2 de Maio de 2001, — de que foi Relator por ser mais ajustado à salvaguarda da defesa da autonomia
o Conselheiro Sousa Inês — no processo n.º 01B4085, dos patrimónios conjugais que coexistem no regime de co-
acessível em www.dgsi.pt; de 15 de Maio de 200l — de munhão de adquiridos; também, por ser mais consentâneo
que foi Relator o Conselheiro Silva Paixão — no pro- com a igualdade dos cônjuges no plano material e garan-
cesso n.º 01Al1389, publicado em www.dgsi.pt; de 24 de tir maior equidade na repartição do património conjugal
Outubro de 2006 — Relator o Conselheiro João Cami- quando ocorrer a dissolução do casamento.
lo — processo n.º 06A2720, publicado em www.dgsi.pt; Destarte se afastando o risco de, a coberto de uma
de 6.3.2007, Proc.06A4619 — Relator o Conselheiro Faria igualdade formal incompatível com a igualdade substan-
Antunes — in www.dgsi.pt; de 1 de Julho de 2010 — Re- cial de tratamento no plano patrimonial, mormente com
lator o Conselheiro Oliveira Vasconcelos — no Processo desrespeito pela sua autonomia, propiciar situações em
com o n.º 478/08.4TVLSB, também acessível naquela base que um deles obtém vantagens económicas materialmente
de dados. Também perfilhou tal entendimento o Acórdão injustificadas.
deste Supremo Tribunal de Justiça, de 22.2.2005, profe-
rido no processo n.º 10/05-6.ª Secção de que foi Relator o Decisão:
Conselheiro Ribeiro de Almeida, não publicado na referida
I) Nega-se a revista.
base de dados.
II) Uniformização de jurisprudência:
Sufragaram a perspectiva do Acórdão-fundamento os Acór-
dãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 29.5.2014 — de que Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges,
foi Relator o Conselheiro Fernando Bento — Proc. N.º 530/ que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das
12.1TBCHV-B.P1.S1, in www.dgsi.pt; de 15.10.1998 — Re- menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não
lator o Conselheiro Roger Lopes — Proc.98B530, in impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados
www.dgsi.pt; de 25.5.2000 — Relator o Conselheiro Roger na aquisição de outros bens na constância do casamento
Lopes, in Colectânea de Jurisprudência-Acórdãos do Su- no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8929
que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove Voto de Vencido
por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com I — Vencido por entender que no presente processo
dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem não havia lugar à oposição de julgados que conduzisse à
adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal. uniformização de jurisprudência.
Na verdade, em ambos os acórdãos, recorrido e fun-
Custas pelo recorrente. damento, se entende que o art. 1723.º c) do Código Civil
(1) Relator – Fonseca Ramos. (CC) tem o seu âmbito de aplicação nas relações internas
(2) O Acórdão contém uma declaração de voto. (ou seja, nas relações entre os cônjuges), e que o acórdão
(3) “Na falta de qualquer acordo ou convenção, entende-se, que o
casamento é feito segundo o costume do reino, excepto se for contraído recorrido não está em clara contradição com o acórdão
com quebra das disposições do artigo 1.058º, nºs 1º. e 2..º; porque, fundamento no tocante à necessidade ou não da interven-
nesse caso, entender-se-á que os cônjuges são casados com simples ção de ambos os cônjuges na escritura na medida em que
comunhão de adquiridos.” sobre tal questão é omisso.
(4) “A mulher não pode privar o marido, por convenção antenup- II — Vencido, ainda, por entender que o art. 1723.º c)
cial, da administração dos bens do casal; mas pode reservar para si o
direito de receber, a título de alfinetes, uma parte dos rendimentos de do CC não permite a interpretação, que tem vindo a ser
seus bens, e dispor dela livremente, contanto que não exceda a terça consagrada na doutrina e jurisprudência, de que a exigência
dos ditos rendimentos líquidos.” naquele feita relativamente à proveniência do dinheiro ou
(5) “O domínio e posse dos bens comuns está em ambos os cônjuges, dos valores mencionada no documento de aquisição, não
enquanto subsiste o matrimónio: a administração, porém, dos bens do
casal, sem excepção dos próprios da mulher, pertence ao marido. se aplica quando estão em causa apenas os interesses dos
§ Único. A mulher só pode administrar por consentimento do marido, cônjuges.
ou no seu impedimento ou ausência.” A lei não faz qualquer distinção entre interesses dos
(6) Acessível no site http://analisesocial.ics.ul.pt/documentos/ cônjuges e interesses de terceiros, e, portanto, decidindo-se,
1223552761S9jHG4vr3Ci53FM9.pdf.
(7) Colomer, André, Droit Civil, Regimes Matrimoniaux, 10ª edição,
como se decidiu, está-se por via interpretativa a dar o que
Paris, Litec, 2000. só a lei pode conceder. Aliás, não faz sentido que um bem
(8) “Há, portanto, que concluir que por separação de patrimónios imóvel possa ao mesmo tempo ser considerado próprio e
tomada esta expressão no seu significado mais lato, o único que agora nos comum conforme se dirija a interesses dos cônjuges ou a
interessa, se deve entender que a situação se verifica: ou quando dentro interesses de terceiros.
dum único património se distinguem vários centros patrimoniais, ou
quando, ao lado dum património colectivo, se encontram os patrimónios Acresce que a interpretação que permite que a prova da
individuais dos respectivos suportes, ou ainda quando vários patrimónios, proveniência do dinheiro ou de quais quer outros valores
com titulares distintos, se encontram momentaneamente reunidos na mão utilizados na aquisição de um bem imóvel possa ser feita
dum único indivíduo” - Carmindo Ferreira, na R.O.A. 9-135 e 136). por qualquer meio contradiz o disposto no art. 364.º do CC.
(9) Este Acórdão tem um voto de vencido. Foi anotado desfavoravel-
mente na “Revista de Direito e Estudos Sociais”, Ano XXXIX, 1997, Lisboa, 2 de Julho de 2015. — Orlando Viegas Martins
(XII da 2.ª Série), págs. 195 a 212, pela Professora Rita Lobo Xavier. Afonso.
Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Julho de 2015. — An- Votei vencido com os seguintes fundamentos:
tónio José Pinto da Fonseca Ramos (Relator) — Ernesto O art. 1723 alínea c) do C. Civil ao qualificar como bens
António Garcia Calejo — Helder João Martins No- próprios os bens adquiridos em sub-rogação real indirecta
gueira Roque — José Fernando de Salazar Casanova de outros bens próprios, não distingue se os sujeitos dos
Abrantes — Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Re- interesses em conflito são os cônjuges (ou ex-cônjuges)
go — Paulo Távora Victor — Gregório Eduardo Simões da ou os cônjuges e terceiros.
Silva Jesus — José Augusto Fernandes do Vale — Manuel Note-se também que não se vislumbra como é que de-
Fernando Granja Rodrigues da Fonseca — João José terminado bem possa ser qualificado perante terceiros
Martins de Sousa — Gabriel Martim dos Anjos Catari- como comum (por falta de menção da proveniência dos
no — João Carlos Pires Trindade — António da Silva Gon- fundos com que foi adquirido e da comparência de ambos
çalves — António dos Santos Abrantes Geraldes — Maria os cônjuges) e possa vir a ser qualificado como próprio
Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor — Fer- entre os cônjuges.
nanda Isabel de Sousa Pereira — Manuel Tomé Soares “A falta de menção da proveniência do dinheiro ou
Gomes — Júlio Manuel Vieira Gomes — António Ma- valores com que a aquisição seja feita constitui presun-
nuel Machado Moreira Alves — Nuno Pedro de Melo e ção iuris et de iure de que estes meios são comuns não
Vasconcelos Cameira— António Alberto Moreira Alves só para efeitos de qualificação dos bens adquiridos, mas
Velho — João Mendonça Pires da Rosa — Carlos Alberto também para o acerto das relações entre o património
de Andrade Bettencourt de Faria — José Amílcar Sal- comum (seria este, em princípio, o devedor na hipótese
reta Pereira — João Luís Marques Bernardo — Paulo em exame) e o património próprio de cada cônjuge “(cf.
Armínio de Oliveira e Sá — Maria dos Prazeres Couceiro Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. IV,
Pizarro Beleza — Fernando Manuel de Oliveira Vasconce- 2.ª ed. p. 427).
los — Orlando Viegas Martins Afonso (Vencido conforme Isto para dizer que não estamos perante uma presunção
declaração de voto que junto) — José Tavares de Paiva iuris tantum, como parece estar subjacente no presente
(Vencido, nos termos da declaração que junto) — Ana Acórdão Uniformizador.
Paula Lopes Martins Boularot (Vencida nos termos da Assim, os requisitos do citado art. 1723 alínea c) do
declaração de voto dos Ex.os. Srs. Cons. João Camilo e C Civil, aplicam-se quer estejam em causa apenas inte-
Pinto de Almeida) — Fernando Manuel Pinto de Almeida resses dos cônjuges, quer interesses de terceiros, máxime
(Vencido conforme declaração de voto junta) — Sebastião credores, não havendo, por isso, lugar a distinções que a
José Coutinho Póvoas (Vencido nos termos da declaração norma não faz.
de voto junta) — João Moreira Camilo (Vencido conforme No Acórdão e relativamente aos meios de prova
declaração de voto que junto) — António Silva Henriques questiona-se, se a formalidade consistente na menção da
Gaspar (Presidente). proveniência dos fundos e da comparência de ambos os
8930 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
cônjuges tem natureza meramente probatória ou substan- O cônjuge adquirente pode, assim, provar, por qualquer
cial da sub-rogação. meio, a proveniência dos valores empregues na aquisição.
Qualquer que seja a solução que se dê a esta questão, E admitem alguns (não é esta, porém, a posição da nossa
o art. 364 do C. Civil, no caso de tal formalidade ser en- doutrina) que possa mesmo intervir nesse acto, adquirindo
tendida como substantiva, impede que seja substituída bens para o património próprio, sem intervenção do seu
por qualquer outro meio de prova a menos que se trate consorte (sujeitando-se, neste caso, a que este conteste
de documento com força probatória superior (n.º 1) e no depois a origem daqueles valores).
caso de ser meramente probatória, consente apenas que O que não pode, parece-nos — é neste ponto que dissen-
seja substituída por confissão (n.º 2). timos da tese que fez vencimento —, é adquirir bens para
Significa que a solução que o Acórdão Uniformizador si, só para si, através de escritura em que intervém apenas
preconiza ao admitir que, nas relações entre os cônjuges, o seu consorte, quando este — repete-se, intervindo sozi-
a falta dos requisitos do art. 1723 alínea c) do C Civil nho —, formal e aparentemente, os adquiriu para o casal
possa ser substituída por qualquer meio de prova viola o (nada declarando em sentido diferente — cf. art. 1724.º,
preceituado no citado art. 364 do C. Civil. alínea b), do CC).
Nestes termos continuamos a manter o entendimento Já se vê, assim, que o caso não quadra com o âmbito de
sufragado no Acórdão de 29.5.2014 Proc. n.º 530/ previsão do art. 1723.º, alínea c), pois quem intervém na
12.1.TBCHV-B:P1.S1, de que fui também subscritor, no escritura, a adquirir, é apenas o cônjuge que se pretende
sentido de que os requisitos do art. 1723 alínea c) do C Ci- que seja não adquirente (não deveria ser verdadeira parte
vil valem, como presunção iuris et de iure, quer estejam contratual) e a quem, naquele âmbito, só deveria incum-
em causa os interesses dos cônjuges, quer os interesses bir uma função de reconhecimento de que os bens eram
de terceiros. próprios do outro.
Por outro lado, parece-nos também que a referida tese
Lisboa, 2 de Julho de 2015. — Tavares de Paiva.
colide com a disciplina imperativa do artigo 364.º n.º 1,
Voto de vencido
com referência ao artigo 875.º, ambos do CC. A compra
e venda de imóveis deve ser celebrada por escritura pú-
Da fundamentação do presente Acórdão, decorre, sem blica ou documento particular autenticado, não podendo
sombra de dúvida, que os Acórdãos que motivaram esta essa forma de declaração ser substituída por outro meio
uniformização adoptaram entendimento idêntico sobre a de prova ou outro documento que não seja de força pro-
interpretação, restritiva, do art. 1723.º, alínea c), do CC, batória superior. E será este o resultado a que se chega
no sentido de que, estando apenas em causa o interesse dos naquela tese: com base em prova, que poderá ser também
cônjuges, casados em regime de comunhão de adquiridos, testemunhal, reconhece-se que a autora adquiriu o direito
possa ser provado, por qualquer meio, que o bem foi ad- de propriedade sobre bem imóvel sem formalizar este acto
quirido com valores próprios de um deles, apesar de, no por escritura pública ou documento particular autenticado.
documento de aquisição, nada constar sobre a proveniência É evidente que, na nossa posição, ficaria ressalvada a
desses valores. possibilidade de o cônjuge prejudicado vir a ser compen-
A divergência entre as referidas decisões tinha a ver sado pelo património comum.
apenas com a falta de intervenção, no acto da aquisição, do Em suma, concederia a revista e uniformizaria a juris-
cônjuge que emprega os referidos valores (próprios) e que prudência no sentido proposto no voto do Exmo. Cons.
pretende ser adquirente exclusivo do bem, no caso imóvel. João Camilo.
Necessidade de intervenção que o Acórdão recorrido,
en passant, desvalorizou, mas que foi determinante para 2015-07-02. — Pinto de Almeida.
a decisão do Acórdão-fundamento.
Declaração de voto
A tese que agora fez vencimento queda-se também pela
afirmação conclusiva de que “esta problemática não é Fui vencido.
pertinente para a decisão”. E tão sucintamente quanto o tempo de que disponho me
Com todo o respeito, não podemos concordar com esta permite, alinho alguns argumentos em discordância com
tese, que, aliás, não vemos reflectida na doutrina profu- o Acórdão votado.
samente citada no Acórdão, nem na jurisprudência deste 1 — Numa primeira linha entendo que a alínea c) do
Tribunal invocada em seu abono (na verdade, nas situa- artigo 1723.º do Código Civil não permite a interpretação
ções aí apreciadas — em todos os acórdãos — ocorre a encontrada.
intervenção do cônjuge titular dos valores aplicados ou O preceito é claro ao dispor que “conservam a qualidade
de ambos os cônjuges). de bens próprios: os bens adquiridos, ou as benfeitorias
Pensa-se, com efeito, que a questão, nesta perspectiva, feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônju-
extravasa o âmbito de aplicação da norma do art. 1723.º, ges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja
alínea c). devidamente mencionada no documento de aquisição, ou
Prevê-se aí a possibilidade de sub-rogação real indirecta em documento equivalente, com intervenção de ambos
de bens próprios de um dos cônjuges, submetendo-a a dois os cônjuges”.
requisitos: a menção da proveniência dos bens, necessária à Tratam-se, obviamente, de bens adquiridos na vigên-
demonstração da sub-rogação; e a intervenção de ambos os cia/constância do casamento celebrado sob o regime de
cônjuges, para demonstrar o reconhecimento por parte do comunhão de adquiridos e que não constam do elenco dos
consorte do cônjuge adquirente de que o bem foi adquirido artigos 1722.º, 1723.º, alíneas a) e b) e 1724.º
com bens próprios deste. Porém, e como referiam os Profs. Pires de Lima e A. Va-
Já se referiu o entendimento, que é francamente predo- rela (in “Código Civil Anotado”, (1992, IV, 2.ª ed., 424)
minante, no sentido da interpretação restritiva do aludido para evitar o “manifestamente injusto” consistente em que
preceito legal. “a pretexto de os bens terem sido adquiridos na vigência do
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8931
casamento e a título oneroso, a lei os considerasse comuns Certo, e como acima se acentuou, que a alínea c) do
mediante uma aplicação cega e indiscriminada da regra artigo 1723.º exige que a menção da proveniência do di-
que, dentro do esquema fundamental da comunhão de nheiro ou dos valores, conste do texto do documento de
adquiridos, manda incluir no património comum os bens aquisição.
adquiridos por qualquer dos cônjuges, a título oneroso”, Essa menção só pode ser substituída por documento
partiu-se para a sub-rogação real nos regimes de comu- equivalente “com intervenção de ambos os cônjuges”.
nhão, sendo directa a contemplada naquelas alíneas a) e b) “Só nesses termos a aquisição posterior ao casamento
e indirecta a prevista na alínea c) do citado artigo 1723.º com bens próprios de um dos cônjuges oferece prova bas-
Mas, e muito embora, inicialmente, a doutrina e a ju- tante aos olhos da lei” (cf. Prof. A. Varela, “Direito da
risprudência se dividissem quanto ao modo de provar a Família” 1.º vol., 5.ª ed., 460).
origem dos meios de aquisição, foi consagrada na lei a O citado artigo 364.º refere, no n.º 1, a exigência legal,
imprescindibilidade de constar do documento que os titu- como forma de declaração negocial, de documento autên-
laram, ou de documento equivalente, “com intervenção de tico, autenticado ou particular caso em que não pode ser
ambos os cônjuges”, a proveniência dos meios com que a “substituído por outro meio de prova ou por outro docu-
aquisição foi realizada. mento que não seja de força probatória superior”.
O Prof. Braga da Cruz acaba por concordar com a opção Porém, dispõe no n.º 2 que se “resulta claramente da
adoptada, mitigando-a, porém, ao propor (artigo 51.º, n.º 2 lei que o documento é exigido apenas para prova da de-
do Anteprojecto do Código Civil — BMJ 63) a solução claração, pode ser substituído por confissão expressa, ju-
de, não se fazendo referência à pertinência dos dinheiros dicial ou extrajudicial, contanto que neste último caso, a
ou valores com que os bens são adquiridos, esses bens confissão conste de documento de igual ou superior valor
seriam comuns. probatório”.
Porém, o cônjuge que prestou tais quantias ficaria cre- A menção da proveniência do dinheiro integra o docu-
dor do outro pela importância da deslocação patrimonial mento de aquisição do bem que terá outra natureza caso
sofrida. não contenha essa referência.
Os Profs. Pires de Lima e A. Varela (ob. cit. 426) refe- E “in casu” trata-se de exigência com escopo pro-
rem que a solução adoptada na lei é a que “mais acautela batório só podendo ser substituído por confissão, nos
o interesse de terceiros contra surpresas de uma prova termos do n.º 2 do artigo 364.º (cf. Prof. Vaz Ser-
incontrolável.” ra — “Provas” — BMJ 112-288).
Também os Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oli- Não se trata de requisito essencial do acto (forma da
veira (apud «Curso de Direito da Família”, 2008, I, 4.ª ed., declaração) mas de assegurar a prova do mesmo (prova da
158) enfatizam que “resulta do texto legal, e da razão que o declaração), o que, nestes casos, não produz a invalidade.
inspira, que a declaração sobre a proveniência dos valores Daí que a forma seja exigível no momento da declaração
utilizados tem de ser feita no momento em que se faz a enquanto a prova tanto pode coincidir com a prática do
aquisição ou o acto equivalente. acto como suceder-lhe.
De facto, uma declaração feita em momento posterior Há que proceder, então, à exegese do preceito.
não satisfaria a razão da lei. E, no caso, resulta da norma que se analisa, tratar-se de
Por outro lado, feita num instrumento diverso, seria prova da declaração, sendo, por conseguinte, de aplicar
menos acessível aos terceiros interessados; por outro la- o n.º 2 do artigo 364.º do Código Civil (suprimento por
do — e sobretudo — mesmo que fosse conhecida desses confissão, que não por qualquer outro meio de prova).
interessados, poderia vir tarde para os terceiros que já 3 — Finalmente, e como acima já acenei, a norma ju-
tivessem tomado decisões, confiantes da presunção da rídica só pode ser interpretada pela sua letra e outros ele-
comunhão.” mentos extraliterais.
É assim que, salvo o devido respeito, e sem qualquer Ora, a “sub judicio” não pode ter dois sentidos (um
apoio na lei, a doutrina faz a distinção entre os efeitos nas relações com terceiros, outro nas relações entre os
internos (entre os cônjuges) e os que confrontam terceiros cônjuges) sendo o bem comum nuns casos e próprio nou-
(em regra, credores) protegendo os que são meros titulares tros, permitindo-se, na impressiva expressão do Cons.
de interesses materiais e desprotegendo aqueles que têm a Miranda Gusmão, que o bem “saltitasse” de património
seu cargo valores (unidade e coesão da família). para património.
Assim se olvida que o Direito de Família tem como es- (Não se olvide que nos regimes de separação os bens
copo primeiro (e, quiçá, único) a defesa e a regulamentação comuns são objecto de uma relação de compropriedade,
de direitos de personalidade, de identidade pessoal, com nos regimes de comunhão constituem um património co-
tónica em laços que estruturam a sociedade. lectivo de afectação especial, vinculados à satisfação das
E, desse modo, o Acórdão votado deixa os terceiros tal necessidades da sociedade conjugal).
qual, com todos os seus direitos e privilégios, colocando Não tendo sido feita a prova, nos termos da alínea c) do
um factor de instabilidade e insegurança nas relações con- artigo 1723.º do Código Civil há que aguardar a dissolução
jugais, já que introduz eventual conflitualidade antes da do casamento, e ulterior partilha da comunhão, nos termos
dissolução do vínculo ou da cessação da coabitação. e para os efeitos do n.º 2 do artigo 1726.º do Código Civil,
Não me parece curial e integrado na filosofia que en- como, aliás, antes se insinuou.
forma o direito de família deixar em aberto a litigância Ademais, a exigência de forma constante da alínea c)
dos cônjuges (um contra o outro) na constância do casa- do artigo 1723.º do Código Civil também se impõe por,
mento. claramente, ter em vista a aquisição de bens imóveis e, por
2 — Por outro lado, não podem olvidar-se as regras conseguinte, a titularidade de um direito real, maior.
imperativas em matéria de prova. Note-se que, quanto aos móveis, há uma presunção de
E não se vêem motivos para que se afaste o disposto no comunicabilidade (artigo 1725.º) prescindindo-se daquele
artigo 364.º do Código Civil. rigor.
8932 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
Daí que, quanto a estes, esteja dispensado o cumpri- Voto de vencido
mento da alínea c) daquele artigo, também dispensado
para prova de mero crédito. Em meu entender a ação devia ser julgada improcedente,
Ademais, o Prof. Guilherme de Oliveira veio, mais tarde, concedendo-se a revista pedida.
como membro da comissão — elaboração do livro relativo Estou em inteiro acordo com o acórdão no aspeto de
ao Direito da Família — do Código Civil de Macau (1999) que se deve fazer uma interpretação restritiva do disposto
retirar do âmbito da alínea c) do artigo 1587.º (homólogo no art. 1723.º, alínea c) do Cód. Civil, no sentido de que
ao nosso artigo 1723.º alínea c)) a exigência de prova que estando apenas em causa os interesses dos ex-cônjuges
vimos tratando. que foram casados em regime de comunhão de adquiridos,
E refere-se no respectivo relatório preambular: poder um deles provar, por qualquer meio, a natureza de
“Assim, numa primeira fase (durante a vigência do bem próprio do dinheiro ou valores utlizados na compra
casamento, ou mais correctamente durante a vigência e compra de um imóvel que efetuara na constância do
desse regime de bens segue-se basicamente o modelo casamento apesar de na respetiva escritura nada constar
do regime da separação de bens, pelo que cada um dos sobre a natureza daquele dinheiro.
cônjuges tem, relativamente ao património que leve para É esta a decisão que consta do acórdão que relatei em
o casamento ou adquira posteriormente, quer a título 24-10-2006, no processo n.º 06A2720 e que o acórdão
oneroso, quer a título gratuito, o poder de livremente o citou.
gerir e alienar, sem necessidade de qualquer consenti- Porém, naquele caso, o ex-cônjuge que fizera valer
mento por parte do outro cônjuge. esse direito à propriedade exclusiva do imóvel adquirido,
Apenas que numa segunda fase (aquando da dis- foi o ex-cônjuge que interveio na escritura de compra e
solução do casamento por morte ou divórcio, ou da venda.
eventual modificação do regime de bens durante a vi- Diversamente, no caso da ação aqui em causa, a autora
gência do casamento — ou seja, no momento que à que se arroga à propriedade exclusiva do imóvel em litígio
falta de melhor termo designaríamos por dissolução não interveio, de qualquer modo, na respetiva escritura de
ou «partilha») procede-se, grosso modo, a uma ava- compra e venda.
liação do património que cada um dos cônjuges haja Por isso e tendo em conta que a compra e venda de
adquirido onerosamente na vigência desse regime de imóveis é um negócio formal, nos termos do art. 875.º
bens e que nele permaneça integrado nessa data, para do Cód. Civil, e não tendo a autora celebrado a escritura
que se determine qual o cônjuge que obteve um maior de compra e venda do imóvel em causa — mesmo por
enriquecimento e se proceda à compensação — nor- interposta pessoa como seu representante ou até gestor
malmente de cariz pecuniário — do outro cônjuge, de de negócios -, não pode, em minha opinião, adquirir a
modo a que se obtenha uma igualação do valor dos
propriedade exclusiva do mesmo imóvel, apesar de haver
acréscimos patrimoniais derivados do casamento.
Ou seja, através deste regime de bens atribui-se um di- sido total ou maioritariamente com dinheiro seu que o
reito — que se efectiva à data da cessação do casamento imóvel foi adquirido.
ou do regime de bens — de os cônjuges participarem no A tal aquisição se opõe o disposto no art. 364.º, n.º 1 do
património adquirido onerosamente pelo outro cônjuge Cód. Civil que exige para prova da mesma aquisição pela
durante o casamento, através de um mecanismo dirigido autora a existência de um documento bastante para isso,
a distribuir igualitariamente esse enriquecimento. Se se o que não se verifica no caso em apreço.
quiser, este regime de bens procura conseguir distribuir A autora tem direito a que o imóvel se integre no seu
a cada um dos cônjuges, no momento da partilha, um património comum com o ex-cônjuge, apesar de não ter
valor patrimonial semelhante ao que lhes caberia caso intervindo na escritura, por força do princípio da comu-
o casamento tivesse sido sujeito ao regime da comu- nicabilidade dos bens adquiridos de forma onerosa na
nhão de adquiridos (regime em que o enriquecimento constância do casamento celebrado no regime de comu-
patrimonial obtido onerosamente durante o casamento nhão de adquiridos, principio esse previsto no art. 1724.º,
por qualquer dos cônjuges compõe um património alínea b) do Cód. Civil.
que pertence em comunhão a ambos os cônjuges).” A circunstância de o dinheiro utilizado na aquisição do
imóvel através de escritura em que apenas interveio o ex-
E a alínea referida passou a ser assim: -cônjuge da autora, ser total ou maioritariamente seu bem
“c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores dos próprio desta, concede-lhe o direito à meação no respetivo
cônjuges excluídos da participação.” imóvel e, ainda, lhe concede, eventualmente, um direito de
crédito sobre o ex-cônjuge referente ao valor da meação
6 — Do exposto resulta que concederia a revista con- deste no imóvel que por força da escritura se integrou no
cluindo: património comum dos cônjuges.
No momento da dissolução e partilha de casamento Por isso, além de revogar a decisão recorrida com a
celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos, o absolvição do réu do pedido, uniformizaria a jurisprudência
cônjuge que tiver entregue dinheiro ou valores próprios, da seguinte forma:
na constância do matrimónio, utilizado para a aquisição de “Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges,
bens que vieram a integrar a comunhão, e sem que no acto que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo
de aquisição tenha sido cumprido o disposto na alínea c) do das menções constantes do art. 1723.º, alínea c) do Có-
artigo 1723.º do Código Civil, será credor do património digo Civil, não impede que o cônjuge dono exclusivo
comum de tais quantias, para cujo apuramento será válido dos meios utilizados na aquisição de outro bem, na
qualquer meio de prova.
constância de casamento no regime supletivo de comu-
2 de Julho de 2015. — Sebastião Póvoas. nhão de adquiridos, prove por qualquer meio que o bem
Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015 8933
adquirido o foi apenas com dinheiro ou bens próprios; bem adquirido o referido cônjuge que tiver intervindo
feita tal prova o bem adquirido é próprio, não integrando como adquirente — por qualquer meio legalmente
a comunhão conjugal. admissível — no documento formal bastante para essa
Porém, se o negócio de aquisição em causa for for- aquisição.”
mal, apenas, poderá arrogar-se ao direito exclusivo do 2015-07-02. — João Moreira Camilo.
8934 Diário da República, 1.ª série — N.º 200 — 13 de outubro de 2015
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa