Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 20

Data
2016-01-01

Texto integral (3826 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 29 de janeiro de 2016 Número 20 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 17/2016: Abertura de um processo de debate com vista à definição de objetivos para uma real e profunda reforma curricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 310 Resolução da Assembleia da República n.º 18/2016: Recomenda ao Governo a reposição dos complementos de pensão aos trabalhadores das empresas do setor público empresarial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 310 Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 9/2016: Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a ANESM — Associação Na- cional de Empresas de Serviços de Merchandising e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE e outro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 310 Portaria n.º 10/2016: Determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Por- tuguesa da Cortiça e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE (pessoal de escritórios). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 311 Portaria n.º 11/2016: Determina a extensão dos contratos coletivos entre a AECOPS — Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a FE — Federação dos Engenheiros e entre as mesmas associações de empregadores e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312 310 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA De acordo com o apuramento do Relatório Único/Qua- dros de Pessoal de 2013, a parte empregadora subscritora Resolução da Assembleia da República n.º 17/2016 da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através da estrutura Abertura de um processo de debate com vista à definição representada, é constituído em mais de 30 % por micro, de objetivos para uma real e profunda reforma curricular pequenas e médias empresas. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e que inicie um processo de reflexão e debate democrático na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao amplo e alargado a toda a comunidade educativa, de modo estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela sala- a que se definam objetivos para uma real e profunda re- rial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, a atualização forma curricular. das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um Aprovada em 8 de janeiro de 2016. acréscimo nominal de 1,8 % na massa salarial do total dos O Presidente da Assembleia da República, Eduardo trabalhadores por conta de outrem abrangidos. Ferro Rodrigues. As retribuições dos níveis IX, X, XI e XII dos escalões A e B da tabela salarial prevista no anexo III da conven- Resolução da Assembleia da República n.º 18/2016 ção são inferiores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto Recomenda ao Governo a reposição dos complementos de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo de pensão aos trabalhadores com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, das empresas do setor público empresarial as referidas retribuições apenas são objeto de extensão para abranger situações em que a RMMG resultante da A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 redução seja inferior àquelas. do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a Considerando que os trabalhadores filiados em sin- reposição dos complementos de pensão nas empresas do dicatos inscritos na FEPPCES — Federação Portuguesa setor empresarial do Estado. dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços foram Aprovada em 22 de janeiro de 2016. excluídos da extensão do contrato coletivo inicial, em consequência da oposição deduzida pela referida federação O Presidente da Assembleia da República, Eduardo sindical e das posteriores alterações ao mesmo, mantém-se Ferro Rodrigues. idêntica exclusão. Considerando que a convenção tem área nacional, e que a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas TRABALHO, SOLIDARIEDADE compete aos respetivos Governos Regionais, a presente E SEGURANÇA SOCIAL extensão apenas é aplicável no território do continente. Assim, ponderadas as circunstâncias sociais e econó- Portaria n.º 9/2016 micas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os cri- de 29 de janeiro térios necessários para o alargamento das condições de Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente ANESM — Associação Nacional de Empresas de Serviços de o critério previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da Merchandising e a Federação dos Sindicatos da Indústria e RCM, promove-se a extensão das alterações do contrato Serviços — FETESE e outro. coletivo em apreço. As alterações do contrato coletivo entre a ANESM — As- Assim: sociação Nacional de Empresas de Serviços de Merchandi- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- sing — e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Servi- prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º ços — FETESE e outro, publicadas no Boletim do Trabalho do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2015, abrangem, no Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, território nacional, as relações de trabalho entre emprega- 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- dores que se dediquem à atividade de serviços de merchan- ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no dising e field marketing, e trabalhadores ao seu serviço, uns Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de e outros representados pelas associações que as outorgaram. 2014, o seguinte: As partes signatárias requereram a extensão das altera- Artigo 1.º ções do contrato coletivo aos empregadores do mesmo se- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações tor de atividade não filiados na associação de empregadores do contrato coletivo entre a ANESM — Associação Nacio- outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e nal de Empresas de Serviços de Merchandising e a Fede- categorias profissionais previstas na convenção, não repre- ração dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE sentados pela associação sindical outorgante, observando e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do n.º 24, de 29 de junho de 2015, são estendidas no território Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário do continente: da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 liados na associação de empregadores outorgante que se de junho de 2014, doravante designada por RCM. dediquem à atividade de prestação de serviços de mer- Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016 311 chandising e field marketing e trabalhadores ao seu ser- que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter viço, das profissões e categorias profissionais previstas em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade na convenção; das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados do impacto da extensão da tabela salarial. Segundo os na associação de empregadores outorgante que exerçam Quadros de Pessoal de 2013, a atualização das retribuições a atividade económica referida na alínea anterior e traba- efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profis- pela presente extensão representa um acréscimo nominal sionais nelas previstas, não representados pela associação na ordem dos 0,1 % na massa salarial do total dos traba- sindical outorgante. lhadores por conta de outrem abrangidos. 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- As retribuições dos grupos VIII, IX, X, XI, XII, XIII buição mínima mensal garantida apenas são objeto de ex- e XIV da tabela salarial prevista no anexo II da conven- tensão nas situações em que sejam superiores à retribuição ção são inferiores à retribuição mínima mensal garantida mínima mensal garantida resultante de redução relacionada (RMMG) em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo do Trabalho. com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, 3 — O disposto no número anterior não se aplica a as referidas retribuições apenas são objeto de extensão trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEP- para abranger situações em que a RMMG resultante da CES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comér- redução seja inferior àquelas. cio, Escritórios e Serviços. A exemplo das extensões anteriores, tem-se em conside- ração a existência de outra convenção coletiva, celebrada Artigo 2.º entre a AIEC — Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça e diversas associações sindicais, cujas extensões 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dias têm sido limitadas às empresas nela filiadas, enquanto que após a sua publicação no Diário da República. nas empresas não filiadas em quaisquer das associações de 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária empregadores do setor se aplicou o contrato coletivo cele- previstas na convenção produzem efeitos a partir do pri- brado pela APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça, meiro dia do mês da publicação da presente portaria. dada a sua maior representatividade e a necessidade de acau- O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- telar as condições de concorrência neste setor de atividade. dal Cabrita, em 13 de janeiro de 2016. Embora a convenção tenha área nacional, a presente extensão só abrange o território do continente. A atividade Portaria n.º 10/2016 regulada não existe nas Regiões Autónomas e, em qualquer caso, a extensão no território daquelas regiões competiria de 29 de janeiro aos respetivos Governos Regionais. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça e a Federação de 2015, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos dos Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE (pessoal interessados. Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do de escritórios). artigo 514.º do Código do Trabalho, ponderadas as cir- As alterações do contrato coletivo entre a APCOR — As- cunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão sociação Portuguesa da Cortiça e a Federação dos Sindicatos e observados os critérios necessários para o alargamento da Indústria e Serviços — FETESE (pessoal de escritórios), das condições de trabalho previstas em convenção cole- publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de tiva, nomeadamente o critério previsto na subalínea i) da 29 de agosto de 2015 e respetiva retificação no n.º 36, de alínea c) do n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das 29 de setembro, abrangem as relações de trabalho entre alterações do contrato coletivo em causa. empregadores que no território nacional se dediquem à Assim: atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, uns e Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- outros representados pelas associações que a outorgaram. prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º As partes signatárias requereram a extensão das alte- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Mi- rações do contrato coletivo a todas as empresas que, na nistros n.º 90/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário área da sua aplicação se dediquem à mesma atividade, da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada não sejam filiadas na associação de empregadores outor- pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, gante e aos trabalhadores ao seu serviço, das profissões publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de e categorias profissionais nela previstas, não representa- 27 de junho de 2014, o seguinte: dos pela associação sindical outorgante, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Artigo 1.º Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1 — As condições de trabalho constantes das alterações 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do contrato coletivo entre a APCOR — Associação Portu- do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário guesa da Cortiça e a Federação dos Sindicatos da Indústria da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, e Serviços — FETESE (pessoal de escritórios), publicadas doravante designada por RCM. no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal de 2015 e respetiva retificação no n.º 36, de 29 de setembro, e profissional de aplicação pretendido na extensão, os são estendidas no território do continente: elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2013 indicam que a parte empregadora subscritora da convenção a) Às relações de trabalho entre empregadores não tem ao seu serviço 71 % dos trabalhadores. Considerando filiados na associação de empregadores outorgante que 312 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016 se dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao de Pessoal de 2013 resulta que as partes empregadoras seu serviço, das profissões e categorias profissionais subscritoras das convenções cumprem o requisito previsto nele previstas; na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM n.º 90/2012, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados alterada pela RCM n.º 43/2014, porquanto o número dos na associação de empregadores outorgante que prossigam respetivos associados, diretamente ou através das estruturas a atividade mencionada na alínea anterior e trabalhadores representadas, é constituído, em mais de 30 %, por micro, ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais pequenas e médias empresas. nele previstas, não representados pela associação sindical Considerando que as convenções atualizam as tabelas outorgante. salariais e que importa ter em conta os seus efeitos no em- prego e na competitividade das empresas do setor, procedeu- 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é -se ao estudo de avaliação do impacto da extensão das aplicável a empregadores filiados na AIEC — Associação tabelas salariais. Segundo os Quadros de Pessoal de 2013, dos Industriais e Exportadores de Cortiça. a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão Artigo 2.º representa um acréscimo nominal na ordem dos 1,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia outrem abrangidos. após a sua publicação no Diário da República. As retribuições dos grupos X a XVIII das tabelas sa- 2 — As retribuições da tabela salarial inferiores à retri- lariais previstas nos anexos III das convenções são infe- buição mínima mensal garantida apenas são objeto de ex- riores à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) tensão nas situações em que sejam superiores à retribuição em vigor. No entanto, a RMMG pode ser objeto de re- mínima mensal garantida resultante de redução relacionada duções relacionadas com o trabalhador, de acordo com com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as do Trabalho. referidas retribuições apenas são objeto de extensão para 3 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pe- abranger situações em que a RMMG resultante da redução cuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da seja inferior àquelas. publicação da presente portaria. Tendo em consideração que os regimes das referidas O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- convenções são substancialmente idênticos procede-se, dal Cabrita, em 13 de janeiro de 2016. conjuntamente, à extensão. Atendendo a que as convenções regulam diversas con- Portaria n.º 11/2016 dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- sulas contrárias a normas legais imperativas. de 29 de janeiro Embora as convenções tenham área nacional, a ex- tensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas Portaria de extensão dos contratos coletivos entre a AECOPS — As- compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que sociação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Ser- a extensão apenas é aplicável no território do conti- viços e outras e a FE — Federação dos Engenheiros e entre nente. as mesmas associações de empregadores e a Federação dos Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE. extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 Os contratos coletivos entre a AECOPS — Associação de novembro de 2015, ao qual não foi deduzida oposição de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços por parte dos interessados. e outras e a FE — Federação dos Engenheiros e entre as Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas jus- mesmas associações de empregadores e a Federação dos tificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º Sindicatos da Indústria e Serviços — FETESE publicados do Código do Trabalho e observados os critérios neces- no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 30, de 15 de sários para o alargamento das condições de trabalho agosto de 2015, com as retificações publicadas no BTE previstas nas convenções, nomeadamente o critério da n.º 37, de 8 de outubro de 2015, abrangem as relações de representatividade previsto na subalínea ii) da alínea c) trabalho entre empregadores que no território do continente do n.º 1 da RCM promove-se a extensão das convenções se dediquem às atividades de construção civil, obras públi- em causa. cas e serviços relacionados com a atividade da construção Assim: e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- pelas associações outorgantes. prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º As partes signatárias requereram a extensão das con- do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de venções a todas as empresas do referido setor de ativi- Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, dade e aos trabalhadores ao seu serviço, de acordo com 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolu- as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de ção do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outu- 2014, o seguinte: bro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, Artigo 1.º n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada 1 — As condições de trabalho constantes dos contratos por RCM. coletivos entre a AECOPS — Associação de Empresas De acordo com a análise efetuada, do cálculo do valor da de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a representatividade elaborado pelo Gabinete de Estratégia FE — Federação dos Engenheiros e entre as mesmas as- e Estudos (GEE) com base no Relatório Único/Quadros sociações de empregadores e a Federação dos Sindicatos Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016 313 da Indústria e Serviços — FETESE publicados no Bole- 2 — As retribuições das tabelas salariais inferiores à tim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 30, de 15 agosto retribuição mínima mensal garantida apenas são objeto de de 2015, com as retificações publicadas no BTE n.º 37, extensão nas situações em que sejam superiores à retribui- de 8 de outubro de 2015, são estendidas no território do ção mínima mensal garantida resultante de redução rela- continente: cionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- do Código do Trabalho. dos nas associações de empregadores outorgantes que se 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias dediquem às atividades de construção civil, obras públicas a normas legais imperativas. e serviços relacionados com a atividade da construção, nos termos definidos no anexo V, e trabalhadores ao seu Artigo 2.º serviço das profissões e categorias profissionais previstas 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia nas convenções; após a sua publicação no Diário da República. b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecu- dos nas associações de empregadores outorgantes que niária previstas nas convenções produzem efeitos a partir prossigam as atividades referidas na alínea anterior e do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria. trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não representados O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- pelas associações sindicais outorgantes. dal Cabrita, em 13 de janeiro de 2016. 314 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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