Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 20
- Data
- 2008-01-01
Texto integral (94 302 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 29 de Janeiro de 2008 Número 20
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 17/2008:
Cria a estrutura organizativa das Comemorações do Centenário da República e estabelece o
respectivo regime de funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 744
Ministérios da Justiça e da Cultura
Portaria n.º 96/2008:
Aprova o Regulamento Arquivístico da Polícia Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 747
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Decreto-Lei n.º 18/2008:
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação
pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato
administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 753
Região Autónoma da Madeira
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 3/2008/M:
Aprova o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região
Autónoma da Madeira para o ano de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 852
744 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS dos valores republicanos, envolvendo professores, pais
e alunos.
Decreto-Lei n.º 17/2008 Por fim, pretende-se que as Comemorações do Cente-
nário deixem uma marca física para o futuro, dotada de
de 29 de Janeiro grande visibilidade pública, prevendo-se intervenções de
carácter urbanístico, que visem a requalificação urbana ou
A proclamação da República constituiu um momento a valorização de elementos arquitectónicos que constituam
importante da história nacional, tendo marcado profunda- um testemunho da herança republicana.
mente a sociedade, as instituições e a cultura em Portugal, A dimensão nacional das comemorações justifica a
mas sobretudo a forma de relacionamento do Estado com constituição de uma Comissão de Honra, presidida pelo
os seus cidadãos, permitindo afirmar, em novas condições, Presidente da República e composta pelos mais altos repre-
os valores da dignidade da pessoa humana, da liberdade, sentantes políticos da República Portuguesa, dando, assim,
da igualdade e da justiça. uma projecção mais alargada à valorização da herança e
Assinala-se em 5 de Outubro de 2010 o primeiro cen- da experiência republicanas.
tenário da implantação da República, acontecimento que O presente decreto-lei define, igualmente, a composição
deve ser evocado e celebrado com um conjunto de inicia- e competências da Comissão Nacional e da Comissão Con-
tivas públicas e privadas, cujo enquadramento e progra- sultiva, órgãos que serão responsáveis por dar boa concre-
mação importa antecipadamente definir. tização ao Programa de Comemorações do Centenário.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2005, As competências de gestão são atribuídas à Comissão
de 28 de Outubro, o Governo criou a Comissão de Projec- Nacional, à qual incumbirá, em particular, elaborar, apre-
tos para as Comemorações do Centenário da República, sentar ao Governo e promover a execução do Programa
incumbida de promover uma reflexão sobre a natureza e o das Comemorações e garantir a respectiva articulação com
conteúdo das comemorações, cabendo-lhe apresentar reco- as iniciativas promovidas por outras entidades públicas
mendações sobre o programa das comemorações, o modelo ou privadas, de forma a assegurar a boa prossecução dos
organizativo do evento e os recursos a mobilizar. objectivos subjacentes às comemorações. Por sua vez, a
A referida Comissão apresentou o seu relatório em Se- Comissão Consultiva será responsável por assistir a Comis-
tembro de 2006, tendo o mesmo sido publicamente divul- são Nacional no exercício das suas competências, designa-
gado e objecto de discussão pública, permitindo a recolha damente no que diz respeito à definição do Programa das
de comentários e sugestões. Comemorações e ao acompanhamento da sua execução.
Dando sequência ao trabalho já realizado, o presente Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
decreto-lei procede à criação da Comissão Nacional para giões Autónomas.
as Comemorações do Centenário da República, adiante Assim:
designada por Comissão Nacional, tendo por missão a Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
preparação, organização e coordenação das comemorações tituição, o Governo decreta o seguinte:
do primeiro centenário da implantação da República, a
decorrer entre 31 de Janeiro de 2010 e 5 de Outubro de
2010, e prevê o respectivo modelo organizativo e regime CAPÍTULO I
de funcionamento.
O presente decreto-lei estabelece, ainda, os objectivos Disposições gerais
gerais que deverão ser alcançados com as comemorações
do centenário. As comemorações deverão ter uma extensão Artigo 1.º
verdadeiramente nacional, envolvendo as Regiões Autó- Objecto
nomas e as autarquias locais, bem como as comunidades
portuguesas no exterior, e servirão para evocar histori- O presente decreto-lei cria a estrutura organizativa das
camente os acontecimentos de 1910 e honrar a memória comemorações do primeiro centenário da implantação
daqueles que se entregaram à causa da República e da da República, adiante designadas por Comemorações do
sua proclamação. Trata-se, também, de uma oportunidade Centenário, e estabelece o respectivo regime de funcio-
para aprofundar os valores e o ideário republicanos, em namento.
especial no que diz respeito à participação social e política
e à promoção do progresso social, económico e cultural Artigo 2.º
de Portugal. Âmbito
A celebração do primeiro centenário da República deve,
igualmente, prever manifestações culturais e momentos As Comemorações do Centenário têm carácter nacional
festivos, com carácter diversificado, capazes de congregar e devem incentivar a realização de iniciativas envolvendo
os cidadãos e de dar maior visibilidade aos objectivos os órgãos de soberania, os órgãos de governo regional, as
pretendidos com as comemorações. autarquias locais e as instituições da sociedade civil.
Será, ainda, necessário mobilizar a participação da socie-
dade portuguesa, especialmente das gerações mais jovens, Artigo 3.º
e fomentar e apoiar as iniciativas promovidas a nível local Objectivos gerais
pela sociedade civil. Um papel muito preponderante deverá
As Comemorações do Centenário devem prosseguir os
ser assumido pelas instituições do sistema educativo, em
seguintes objectivos gerais:
todos os seus níveis de ensino, devendo as iniciativas a
promover no âmbito do Programa das Comemorações a) Evocar historicamente os acontecimentos de 1910
privilegiar as componentes educativa e pedagógica da e honrar a memória daqueles que se entregaram à causa
celebração da implantação da República e da evocação da República;
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b) Promover a reflexão colectiva sobre a identidade e) Os antigos Presidentes da República;
nacional, os valores da República e o desenvolvimento e f) Os Representantes da República para as Regiões Au-
o futuro das instituições políticas; tónomas dos Açores e da Madeira;
c) Aprofundar e divulgar o conhecimento histórico- g) Os Presidentes das Assembleias Legislativas das
-científico sobre a República; Regiões Autónomas;
d) Dinamizar iniciativas culturais diversificadas capazes h) Os Presidentes dos Governos Regionais;
de mobilizar a participação alargada da sociedade portu- i) Os antigos Presidentes da Assembleia da Repú-
guesa, especialmente junto das gerações mais jovens e das blica;
comunidades portuguesas no exterior. j) Os Presidentes da Associação Nacional de Municípios
Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
Artigo 4.º
Programa das Comemorações CAPÍTULO II
1 — O Programa das Comemorações é aprovado, por Organização
resolução do Conselho de Ministros, até três meses após
a nomeação da Comissão Nacional.
2 — O Programa das Comemorações deve incluir, de- SECÇÃO I
signadamente: Comissão Nacional para as Comemorações
a) A realização de cerimónias oficiais e a comemoração do Centenário da República
dos principais momentos históricos ligados à implantação
da República; Artigo 7.º
b) A edição e a divulgação de textos histórico-cientifícos Missão e duração
e a promoção de colóquios e conferências sobre a Repú-
blica; 1 — A Comissão Nacional para as Comemorações do
c) A organização de exposições, concertos e represen- Centenário da República, adiante designada por Comissão
tações artísticas e a edição de documentários, de imagens Nacional, tem por missão preparar, organizar e coordenar
e de filmes; as Comemorações do Centenário.
d) A emissão de selos, medalhas e moedas alusivos à 2 — A Comissão Nacional extingue-se a 31 de Agosto
República e às Comemorações do Centenário; de 2011, se a sua vigência não for prorrogada por despa-
e) A realização de intervenções marcantes no espaço cho conjunto do Ministro da Presidência e do Ministro
público, de carácter urbanístico, cultural e artístico; responsável pela área das finanças.
f) A execução de actividades que visem a aproximação
da sociedade civil às instituições políticas da República; Artigo 8.º
g) A realização de iniciativas festivas de carácter po- Composição e estatuto
pular.
1 — A Comissão Nacional é composta por um presidente
3 — O Programa das Comemorações deve ter uma e quatro vogais, dos quais pelo menos dois exercem fun-
forte presença nos órgãos de comunicação de social, bem ções não executivas, de entre personalidades de reconhe-
como privilegiar a realização de iniciativas que envolvam cido mérito, exercendo funções em regime de comissão de
a participação das instituições do sistema educativo. serviço pelo prazo de vigência da Comissão Nacional.
4 — A existência de um programa oficial de Comemo- 2 — O presidente e os vogais da Comissão Nacional
rações do Centenário não prejudica o estímulo e o apoio a são nomeados por decreto do Presidente da República, sob
outras iniciativas comemorativas promovidas por entidades proposta do Governo.
públicas ou privadas. 3 — A Comissão Nacional exerce as suas funções na
dependência do Ministro da Presidência.
Artigo 5.º 4 — O estatuto do presidente da Comissão Nacional
Duração
é fixado por despacho do Ministro da Presidência e do
ministro responsável pela área das finanças.
As Comemorações do Centenário decorrem entre 31 de 5 — Aos vogais da Comissão Nacional é conferido o
Janeiro de 2010 e 5 de Outubro de 2010, sem prejuízo da estatuto de cargo de direcção de segundo grau, sem prejuízo
realização de acções pontuais até à data do centenário da do disposto no número seguinte.
primeira Constituição republicana, aprovada em 1911. 6 — Os vogais que exercem funções não executivas não
auferem qualquer remuneração, tendo direito ao pagamento
Artigo 6.º de senhas de presença e de ajudas de custo e a abono para
Comissão de Honra
despesas de transporte, nos termos da lei geral.
7 — Os membros da Comissão Nacional podem ser
A Comissão de Honra, que assume o alto patrocínio das livremente exonerados, de forma fundamentada, a todo o
Comemorações do Centenário, é presidida pelo Presidente tempo, nos termos referidos no n.º 2.
da República e integra, ainda, as seguintes entidades:
Artigo 9.º
a) O Presidente da Assembleia da República;
b) O Primeiro-Ministro; Competências
c) O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o
1 — Compete à Comissão Nacional:
Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e a) Elaborar e submeter à apreciação da Comissão Con-
o Presidente do Tribunal de Contas; sultiva o Programa das Comemorações;
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b) Apresentar ao Governo, para aprovação, o Programa ministração Pública, de empresas públicas ou de outros
das Comemorações, o qual deve incluir o orçamento e o organismos do sector público;
calendário das iniciativas e dos trabalhos a realizar; b) Cedência ocasional de trabalhadores das pessoas co-
c) Promover a realização do Programa das Comemora- lectivas públicas, nos termos previstos na Lei n.º 23/2004,
ções e zelar pelo rigor da sua execução orçamental; de 22 de Junho;
d) Garantir a articulação do Programa das Comemora- c) Contrato individual de trabalho a termo, em casos
ções com as iniciativas promovidas por outras entidades excepcionais devidamente fundamentados;
públicas ou privadas, de forma a assegurar a boa prosse- d) Contrato de prestação de serviços, nos termos do
cução dos objectivos subjacentes às comemorações; Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
e) Promover a organização de acções pontuais comemo-
rativas dos momentos da revolução republicana referentes 2 — O exercício de funções nos termos do número
ao ano de 1911; anterior caduca automaticamente com a extinção da Co-
f) Assegurar a divulgação de todas as suas actividades missão Nacional.
e do Programa das Comemorações em portal próprio na 3 — Os elementos da estrutura de apoio técnico que
Internet; sejam requisitados ou destacados, nos termos da alínea a)
g) Publicitar, no País e no estrangeiro, as actividades do n.º 1, ou contratados a termo auferem uma remuneração
do Programa de Comemorações; base mensal fixada por referência às escalas salariais das
h) Seleccionar um logótipo e soluções de comunicação, carreiras e categorias correspondentes às funções que vão
que garantam elevada notoriedade e identidade visual às desempenhar, definindo-se contratualmente os escalões e
Comemorações do Centenário; índices em que se integram.
i) Elaborar e remeter ao Governo um relatório semestral 4 — A vigência dos contratos referidos nas alíneas c) e
das actividades desenvolvidas, bem como, antes da sua d) do n.º 1 não pode ultrapassar 31 de Agosto de 2011.
extinção, um relatório final, do qual conste um balanço 5 — Os elementos da estrutura de apoio de técnico
das Comemorações do Centenário; ficam sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os
j) Coordenar os trabalhos da estrutura de apoio prevista no funcionários e agentes da Administração Pública e exercem
artigo 10.º e assegurar a gestão dos recursos humanos, finan- funções com isenção de horário de trabalho, não lhes sendo,
ceiros, materiais e patrimoniais que lhe estejam afectos; por isso, devidas quaisquer remunerações ou compensa-
l) Celebrar os contratos referidos no n.º 1 do artigo 11.º; ções por trabalho prestado fora do horário normal.
m) Praticar os demais actos necessários ao seu bom fun- 6 — Os elementos da estrutura de apoio de técnico,
cionamento e ao cumprimento da sua missão e objectivos. sempre que se desloquem em serviço, têm direito a ajudas
2 — Sem prejuízo das competências que nele sejam de custo e a abono para despesas de transporte, nos termos
delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da Co- da lei geral.
missão Nacional:
a) Assegurar a representação externa da Comissão Na- SECÇÃO II
cional; Comissão Consultiva
b) Convocar as reuniões da Comissão Nacional, presidir
aos seus trabalhos e assegurar o cumprimento das suas Artigo 12.º
deliberações;
c) Proceder à articulação institucional com a Comissão Composição, competências e estatuto
de Honra e com a Comissão Consultiva. 1 — A Comissão Consultiva é presidida pelo Ministro
da Presidência e integra 15 personalidades de reconhecido
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1, o mérito e relevância cívica.
Governo pode solicitar à Comissão Nacional informação 2 — A Comissão Consultiva assiste a Comissão Nacio-
periódica sobre o andamento dos seus trabalhos e a exe- nal no exercício das suas competências, designadamente
cução orçamental dos recursos afectos à realização do no que diz respeito à definição do Programa das Comemo-
Programa das Comemorações. rações e ao acompanhamento da sua execução.
3 — Os membros da Comissão Consultiva referidos
Artigo 10.º no n.º 1 são nomeados por despacho do Ministro da Pre-
Estrutura de apoio técnico sidência.
4 — Os membros da Comissão Consultiva não auferem
A Comissão Nacional é apoiada por uma estrutura de qualquer retribuição pelo exercício das suas funções, sem
apoio técnico, com o número máximo de oito elementos, prejuízo de, sempre que se deslocarem em serviço, terem
responsável por assegurar os trabalhos técnicos necessá- direito a ajudas de custo e a abono para despesas de trans-
rios à concepção, planeamento, organização, divulgação, porte, nos termos da lei geral.
relacionamento com a comunicação social e execução do
Programa das Comemorações.
Artigo 13.º
Artigo 11.º Subcomissão científica e cultural
Exercício de funções No âmbito da Comissão Consultiva, funciona uma sub-
comissão científica e cultural composta por oito elementos,
1 — Os elementos da estrutura de apoio de técnico
responsável pelo acompanhamento do Programa das Co-
exercem funções nos seguintes termos:
memorações, designadamente na perspectiva da garantia
a) Requisição ou destacamento, tratando-se de pessoal do rigor científico e do interesse cultural das diversas
pertencente aos quadros de serviços e organismos da Ad- iniciativas e actividades promovidas.
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CAPÍTULO III em matéria de instalações, comunicações e equipamento
informático, é prestado pela Secretaria-Geral da Presidên-
Regime de funcionamento cia do Conselho de Ministros.
Artigo 14.º Artigo 21.º
Funcionamento Entrada em vigor
A Comissão Nacional e a Comissão Consultiva funcio- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
nam junto da Presidência do Conselho de Ministros. ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
Artigo 15.º
Outubro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Orçamento Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei-
xeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Perei-
A Comissão Nacional dispõe de orçamento próprio, ra — Alberto Bernardes Costa — Maria de Lurdes Reis
sendo os encargos com o seu funcionamento suportados Rodrigues — José Mariano Rebelo Pires Gago — Maria
por conta das dotações a inscrever no orçamento afecto Isabel da Silva Pires de Lima — Augusto Ernesto Santos
à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Minis- Silva.
tros.
Promulgado em 16 de Janeiro de 2008.
Artigo 16.º Publique-se.
Receitas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Constituem receitas da Comissão Nacional: Referendado em 21 de Janeiro de 2008.
a) As dotações transferidas do Orçamento do Estado; O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
b) As comparticipações e os subsídios concedidos por de Sousa.
quaisquer entidades;
c) Os donativos, em dinheiro ou em espécie, recebidos
de pessoas singulares ou colectivas; MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DA CULTURA
d) O produto de heranças ou legados;
e) As quantias que resultem da exploração ou da titula-
ridade de direitos de propriedade intelectual; Portaria n.º 96/2008
f) O produto da venda de publicações e trabalhos edi- de 29 de Janeiro
tados;
g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou O actual Regulamento Arquivístico da Polícia Judiciária,
qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. aprovado pela Portaria n.º 1156/95, de 21 de Setembro,
carece de uma revisão relativamente aprofundada com
Artigo 17.º vista ao seu aperfeiçoamento e actualização.
O aumento crescente do volume e a diversificação dos
Despesas documentos recebidos e produzidos pelos vários serviços
Constituem despesas da Comissão Nacional as que re- da Polícia Judiciária exigem que se redefinam regras e
sultem de encargos decorrentes da prossecução da missão metodologias arquivísticas de tratamento técnico dessa
que lhe está cometida. documentação e do seu ciclo de vida, no que respeita à
sua avaliação, selecção e conservação.
Artigo 18.º Por outro lado, é necessário que se tomem medidas de
gestão tendentes à racionalização e organização dos arqui-
Contratação pública vos e dos seus espaços ou instalações. Há que proceder à
As despesas com empreitadas de obras públicas e com inutilização ou eliminação de documentos sem qualquer
a aquisição de bens e serviços necessários à organização interesse informativo e com prazos de conservação já pres-
e realização das Comemorações do Centenário ficam dis- critos e à preservação, sempre e apenas, dos acervos que
pensadas do cumprimento das formalidades legais, até aos representam a memória da instituição e têm valor histórico
e científico, que são de conservação permanente.
limiares comunitários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-
Artigo 19.º
-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro:
Cooperação Manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Cul-
tura, o seguinte:
Para a prossecução da sua missão, a Comissão Nacional
1.º É aprovado o Regulamento Arquivístico da Polícia
actua em coordenação com os serviços e organismos da
Judiciária no que se refere à avaliação, selecção e elimi-
administração central e tem a colaboração dos serviços e nação da sua documentação, em anexo à presente portaria
organismos da administração regional e local. e da qual faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês
Artigo 20.º seguinte ao da sua publicação.
Apoio logístico e administrativo
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 16
O apoio logístico e administrativo indispensável ao bom de Janeiro de 2008. — A Ministra da Cultura, Maria Isabel
funcionamento da Comissão Nacional, designadamente da Silva Pires de Lima, em 7 de Janeiro de 2008.
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ANEXO 4 — A documentação relativa ao expediente geral e
arquivo, que é comum a diversas unidades orgânicas que
REGULAMENTO ARQUIVÍSTICO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA dispõem de serviços próprios de secretaria, com recepção
e expedição de documentos, integra um grupo autónomo.
1.º 5 — A tabela de selecção deve ser submetida a revi-
sões, com vista à sua adequação às alterações da produção
Âmbito de aplicação
documental.
1 — O presente Regulamento é aplicável à documen- 6 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve
tação produzida e recebida no âmbito das suas atribuições a PJ obter parecer favorável da DGARQ, enquanto or-
e competências pela Polícia Judiciária, adiante designada ganismo coordenador da política arquivística nacional,
por PJ. mediante proposta devidamente fundamentada.
2 — O presente Regulamento é ainda aplicável ao Ins-
tituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais. 5.º
Remessas para arquivo intermédio
2.º
1 — Findos os prazos de conservação em fase activa, a
Avaliação documentação com reduzidas taxas de utilização deverá, de
1 — O processo de avaliação dos documentos do ar- acordo com o estipulado na tabela de selecção, ser remetida
quivo da PJ tem por objectivo a determinação do seu valor do arquivo corrente para o arquivo intermédio.
para efeitos da respectiva conservação permanente ou 2 — As remessas dos documentos para arquivo intermé-
eliminação, findos os respectivos prazos de conservação dio devem ser efectuadas de acordo com a periodicidade
em fase activa e semi-activa. que a PJ vier a determinar.
2 — É da responsabilidade da PJ a atribuição dos prazos
de conservação dos documentos em fase activa e semi- 6.º
-activa. Remessas para arquivo definitivo
3 — Os prazos de conservação são os que constam da
tabela de selecção que constitui o anexo I deste Regula- 1 — Os documentos e ou a informação contida em su-
mento e que dele faz parte integrante. porte micrográfico cujo valor arquivístico justifique a sua
4 — Os referidos prazos de conservação são contados a conservação permanente, de acordo com a tabela de selec-
partir do momento em que os processos, colecções, registos ção, deverão ser remetidos para arquivo definitivo após o
ou dossiês encerram em termos administrativos e não há cumprimento dos respectivos prazos de conservação.
qualquer possibilidade de serem reabertos. 2 — As remessas não podem pôr em causa a integridade
5 — Cabe à Direcção-Geral de Arquivos, adiante de- dos conjuntos documentais.
signada por DGARQ, a determinação do destino final dos
documentos, sob proposta da PJ. 7.º
Formalidades das remessas
3.º
1 — As remessas dos documentos mencionados nos
Selecção artigos 5.º e 6.º devem obedecer às seguintes formalidades:
1 — A selecção dos documentos a conservar perma- a) Serem acompanhadas de um auto de entrega a título
nentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pela de prova;
PJ, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de
de selecção. remessa destinada à identificação e controlo da documen-
2 — Os documentos aos quais for reconhecido valor tação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada
arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte pelas partes envolvidas no processo;
original, excepto nos casos cuja substituição seja previa- c) A guia de remessa é feita em triplicado, ficando o
mente autorizada nos termos do n.º 10 do artigo 10.º do original no serviço destinatário, sendo o duplicado devol-
presente Regulamento. vido ao serviço de origem;
4.º d) O triplicado é provisoriamente utilizado no arquivo
Tabela de selecção
intermédio ou definitivo como instrumento de descrição
documental, após ter sido conferido e completado com as
1 — A tabela de selecção consigna e sintetiza as dispo- referências topográficas e demais informação pertinente,
sições relativas à avaliação documental. só podendo ser eliminado após a elaboração do respectivo
2 — A tabela obedece a uma estruturação orgânico- inventário.
-funcional, com agrupamento de unidades orgânicas em
relação às quais se verifica uma identidade ou afinidade de 2 — Os modelos de auto de entrega e de guia de remessa
atribuições e competências e da documentação produzida referidos nas alíneas do número anterior são os que cons-
ou recebida. tam, respectivamente, do anexo II e do anexo III do presente
3 — A documentação que é comum à generalidade dos Regulamento e que dele fazem parte integrante.
serviços, nomeadamente a relativa a funções-meio, como
são as de recursos humanos e de administração financeira 8.º
e patrimonial, é inserida e regulamentada, de forma uni-
Eliminação
ficada, nos departamentos que, especificamente e a nível
central, têm atribuições e competências nas respectivas 1 — A eliminação dos documentos aos quais não for
áreas funcionais. reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua
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conservação permanente, deve ser efectuada logo após responsável da instituição detentora da documentação e da
o cumprimento dos respectivos prazos de conservação entidade responsável pela execução da transferência de
fixados na tabela de selecção. suportes. Estes deverão conter a descrição dos documentos
2 — A eliminação de documentos referida no número e todos os elementos técnicos necessários ao controlo de
anterior poderá ser feita antes de decorridos os referidos qualidade definidos pela ISO.
prazos desde que os documentos sejam microfilmados de 6 — De todos os rolos produzidos deverá ser elabo-
acordo com as disposições do artigo 10.º rada:
3 — Sem embargo da definição dos prazos mínimos a) Ficha descritiva com os dados relativos à documen-
de conservação estabelecidos na tabela de selecção, os tação microfilmada;
serviços podem conservar por prazos mais dilatados, a b) Ficha de controlo de qualidade, óptico, físico, quí-
título permanente ou temporário, global ou parcialmente, mico e arquivístico do novo suporte documental produzido.
as séries documentais que entenderem, desde que não
prejudique o bom funcionamento dos serviços. 7 — As matrizes e os duplicados em sais de prata das
4 — A eliminação dos documentos que não estejam séries de conservação permanente deverão ser acondicio-
mencionados na tabela de selecção carece de autorização nados em materiais adequados e armazenados em espaços
expressa da DGARQ. próprios, com temperatura, humidade relativa e qualidade
5 — A eliminação dos documentos aos quais tenha sido de ar controladas, de acordo com o exigido pela ISO para
reconhecido valor arquivístico só poderá ser efectuada microfilmes de conservação permanente.
desde que os documentos sejam microfilmados de acordo 8 — Os procedimentos da microfilmagem deverão ser
com as disposições do artigo 10.º definidos em regulamento próprio da PJ tendo em consi-
6 — A decisão sobre o processo de eliminação deve deração os pontos acima referidos.
atender a critérios de confidencialidade e racionalidade 9 — As cópias obtidas a partir de microcópia auten-
de meios e custos envolvidos. ticada têm força probatória do original, nos termos do
disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10
9.º de Dezembro.
10 — A substituição de suporte de documentação de
Formalidades da eliminação
conservação permanente só pode ser efectuada mediante
1 — As eliminações dos documentos mencionados no parecer favorável da DGARQ, nos termos do n.º 2 do
artigo 8.º devem obedecer às seguintes formalidades: artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de Junho.
a) Ser acompanhadas de um auto de eliminação que 11.º
fará prova do abate patrimonial;
b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo diri- Acessibilidade e comunicabilidade
gente do serviço ou organismo em causa, bem como pelo O acesso e comunicabilidade do arquivo da PJ atenderá
responsável do arquivo; a critérios de confidencialidade da informação, definidos
c) O referido auto é feito em duplicado, ficando o origi- internamente, em conformidade com a lei geral.
nal no serviço que procede à eliminação, sendo o duplicado
remetido para a DGARQ para conhecimento. 12.º
Fiscalização
2 — O modelo de auto de eliminação consta do anexo IV
ao presente Regulamento, de que faz parte. Compete à DGARQ a inspecção sobre a execução do
disposto no presente Regulamento.
10.º
ANEXO I
Substituição do suporte
Tabela de selecção
1 — A substituição de documentos originais, em suporte
de papel, por microfilme, deverá ser realizada quando
funcionalmente justificável.
2 — A microfilmagem é feita com observância das nor-
mas técnicas definidas pela International Standard Orga-
nization, abreviadamente designada por ISO, de forma a
garantir a integridade, autenticidade, segurança e durabi-
lidade da informação no novo suporte.
3 — Das séries de conservação permanente é feita uma
matriz (negativo de sais de prata — 1.ª geração, com valor
de original), um duplicado de trabalho realizado a partir
da matriz (positivo em sais de prata — 2.ª geração) e uma
cópia de consulta, podendo esta ser efectuada em suporte
digital. Das séries que tenham como destino final a eli-
minação é feita uma matriz em sais de prata e uma cópia
de consulta.
4 — Os microfilmes não podem sofrer cortes ou emen-
das, nem apresentar rasuras ou quaisquer outras alterações
que ponham em causa a sua integridade e autenticidade.
5 — Os microfilmes deverão conter termos de abertura
e encerramento, autenticados com assinatura e carimbo do
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Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 751
C — Conservação.
E — Eliminação.
CP — Conservação parcial.
(a) Enquanto em vigor.
(b) Até publicação no Diário da República.
(c) Enquanto útil.
(d) Até resposta ou satisfação do pedido.
(e) Até à extradição ou anulação de mandados.
(f) Até à extradição ou cessação de procuras 9.
(g) Após o termo da actividade dos estabelecimentos constantes no artigo 4.º, n.º 1, alínea a),
do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.
(h) Após o tratamento da informação a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei
n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e comparação com a série 2.25.
(i) Até ao termo de encerramento.
(j) Enquanto o funcionário estiver no activo.
(k) Até execução de decisão de recursos hierárquicos ou de sentença final em acções
contenciosas, se o concurso for impugnado.
(l) A partir do termo da licença.
(m) Após o abate ou alienação da viatura.
(n) Enquanto aguarda decisão judicial.
(o) Até à devolução.
(p) Enquanto vigorar a portaria — eliminar após nova actualização.
(1) Conservar somente os despachos publicados.
(2) Conservar uma cópia de cada, a título permanente, no Centro de Documentação.
(3) Informação recuperável na série 2.29.
(4) Informação recuperável na série 2.13.
(5) Cumprido o prazo estipulado no Código Penal e atendendo a que a informação registada
poderá ser recuperada a partir dos processos arquivados nos tribunais.
(6) Conservar somente os que geraram processos.
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(7) Sem valor informativo próprio que justifique a sua conservação para além da averiguação ANEXO II
dos actos a que os documentos respeitam.
(8) Caso a informação registada possa ser recuperada a partir dos processos arquivados nos
tribunais, Procuradoria-Geral da República e no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
(9) Caso a informação registada possa ser recuperada a partir dos processos arquivados na
Procuradoria-Geral da República e no Ministério da Justiça.
(10) Conservação e gestão conforme o Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de Setembro.
(11) Informação reverte para a série 1.24.
(12) Informação reverte para a série 4.3.2.
(13) Conservar só os mais relevantes.
(14) Conservar a publicação final, eliminar toda a documentação de suporte.
(15) Se não integrada no processo individual ou não restituída nos termos do artigo 50.º
do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
(16) Se não integrável em processos individuais.
(17) Eliminar documentação de suporte — despachos recuperáveis na série 1.6.
(18) Se a informação for recuperável em balanço social (série 4.6.1) ou em outra do-
cumentação de síntese.
(19) Conservar os processos/fichas clínicas não integráveis em processos indi-
viduais.
(20) Se não integrável em processos individuais ou em outra do cumentação de
síntese.
(21) Informação recuperável na série 4.6.26.
(22) Informação recuperável nas séries 4.6.26 e 4.6.15.
(23) Informação recuperável na série 4.6.28.
(24) Conservar apenas a informação dos estágios realizados.
(25) Informação útil transposta para a série 4.6.26.
(26) A integrar na série 4.6.26.
(27) Informação recuperável nas séries 4.7.2 e 4.7.9.
(28) Informação recuperável na série 4.7.11.
(29) Informação recuperável na série 4.7.15.
(30) Conservar as contas de gerência na totalidade e eliminar os documentos de suporte
contabilístico.
(31) Conservar um exemplar de cada modelo.
(32) Informação recuperável nas séries 4.7.43 ou 4.7.37.
(33) Informação síntese recuperável na série 1.24.
(34) Informação síntese recuperável na série 1.18.
(35) Eliminar documentação de suporte.
(36) Conservar apenas os referentes ao armamento adquirido e a destruir/abater.
(37) Conservar a documentação técnico-pedagógica e o registo de identificação dos
formandos.
(38) Conservar a documentação técnico-pedagógica e de avaliação dos formandos.
(39) Conservar a documentação técnico-pedagógica e o registo de participação dos for-
mandos.
(40) Conservar a documentação técnico-pedagógica e os registos de avaliação.
(41) Integrar os mapas síntese nos processos dos cursos.
(42) Conservar a documentação síntese.
(43) Eliminar cópia do requisitante. Original na série 4.7.32.
ANEXO III
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 753
ANEXO IV
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Parlamento Europeu e da Comissão, de 16 de Novembro.
A propósito do cumprimento desta obrigação comunitária,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES o CCP cria um conjunto homogéneo de normas relativas
aos procedimentos pré-contratuais públicos, pelo que o seu
Decreto-Lei n.º 18/2008 conteúdo vai além da mera reprodução das regras constan-
de 29 de Janeiro
tes das referidas directivas. Na verdade, o CCP envolve não
só a transposição e concretização dessas regras, na medida
1 — O presente decreto-lei aprova o Código dos Con- em que o legislador comunitário reservou para o legisla-
tratos Públicos (CCP), que estabelece a disciplina apli- dor nacional, em vários domínios, uma margem de livre
cável à contratação pública e o regime substantivo dos decisão (que importa exercer, nuns casos, em sintonia com
contratos públicos que revistam a natureza de contrato a melhor tradição portuguesa e, noutros casos, rompendo
administrativo. com práticas do passado que se não justificavam ou care-
Trata-se do primeiro diploma com um tal duplo objecto ciam de ajustamentos), mas também a regulação de todos
no ordenamento jurídico português, assumindo-se, por os procedimentos que não se encontram abrangidos pelos
isso, como um importante marco histórico na evolução do âmbitos objectivo e subjectivo das directivas, mas que não
direito administrativo nacional e, em especial, no domínio deixam, por isso, de revestir a natureza de procedimentos
da actividade contratual da Administração. Para além do pré-contratuais públicos — pelo que devem beneficiar de
objectivo de alinhamento com as mais recentes directivas um tratamento legislativo integrado.
comunitárias, a cuja transposição aqui se procede, o CCP Em segundo lugar, o CCP desenha também uma linha
procede ainda a uma nova sistematização e a uma unifor- de continuidade relativamente aos principais regimes ju-
mização de regimes substantivos dos contratos adminis- rídicos actualmente em vigor (em especial, os Decretos-
trativos atomizados até agora. -Leis n.os 59/99, de 2 de Março, 197/99, de 8 de Junho, e
Em primeiro lugar, o CCP procede à transposição das 223/2001, de 9 de Agosto, que têm constituído a matriz
Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parla- da contratação pública portuguesa nos últimos anos), de
mento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alteradas forma a garantir segurança e estabilidade jurídica aos ope-
pela Directiva n.º 2005/51/CE, da Comissão, de 7 de Se- radores económicos. Simultaneamente, o CCP representa
tembro, e rectificadas pela Directiva n.º 2005/75/CE, do um esforço de modernização, visível, aliás, a três níveis
754 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
fundamentais: (i) no plano da investigação e desenvolvi- a sujeição das entidades instrumentais da Administração
mento, o CCP prescreve que relativamente a contratos de Pública às regras dos procedimentos pré-contratuais pú-
valor igual ou superior a € 25 000 000 o adjudicatário é blicos. Concretamente, inclui-se no âmbito subjectivo de
obrigado a elaborar um ou vários projectos de investiga- aplicação qualquer pessoa colectiva que, independente-
ção e desenvolvimento directamente relacionados com mente da sua natureza pública ou privada, tenha sido criada
as prestações que constituem o objecto desse contrato, especificamente para satisfazer necessidades de interesse
a concretizar em território nacional, pelo próprio ou por geral, sem carácter industrial ou comercial, e que seja fi-
terceiros, de valor correspondente, em regra, a pelo menos nanciada maioritariamente pelas entidades adjudicantes do
1 % do preço contratual; (ii) no plano da permeabilidade à sector público administrativo tradicional ou esteja sujeita
evolução tecnológica e às possibilidades oferecidas pelas ao seu controlo de gestão ou tenha um órgão de adminis-
vias electrónicas, o CCP adequa o regime da contratação tração, direcção ou fiscalização cujos membros sejam em
pública às exigências da actualidade, maxime às impostas mais de metade designados, directa ou indirectamente,
pelo e-procurement e pelas novas exigências decorrentes por aquelas entidades. Acrescentando-se, a título expli-
da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas; cativo, que são consideradas pessoas colectivas criadas
(iii) no plano da própria evolução jurídica e sua articulação especificamente para satisfazer necessidades de interesse
com áreas conexas, o CCP procura, entre outras coisas, geral, sem carácter industrial ou comercial, aquelas cuja
ajustar o regime da contratação e da execução dos contra- actividade económica se não submeta à lógica do mercado
tos por ele abrangidos às técnicas de financiamento hoje e da livre concorrência.
em dia correntes, sobretudo no domínio dos contratos de Em relação aos procedimentos pré-contratuais, o CCP
concessão, avultando, naturalmente, as de project finance, procede a uma redução do seu número e da sua diversidade,
acquisition finance e asset finance. uniformizando a nomenclatura e regras procedimentais
Em terceiro lugar, o CCP — enquanto instrumento de co- aplicáveis. Concretamente, prevêem-se apenas os seguintes
dificação da disciplina aplicável à contratação pública e do procedimentos: ajuste directo, negociação com publicação
regime substantivo dos contratos administrativos, motivado prévia de anúncio, concurso público, concurso limitado
pela necessidade de uniformização de regras dispersas, por prévia qualificação e diálogo concorrencial. Eliminam-
de regulamentação de vazios jurídicos, de simplificação -se, desta forma, os procedimentos que se revelam menos
procedimental e de modernização legislativa — prossegue consentâneos com a concorrência ou cujas diferenças em
o objectivo de introduzir um maior rigor e celeridade em face dos demais não justificariam, apesar disso, a respec-
matéria de contratação pública e de execução de contratos tiva autonomização (nomeadamente o concurso limitado
administrativos, tendo em conta a relevância da actividade sem apresentação de candidaturas ou sem publicação de
administrativa contratualizada, bem como a indispensabi- anúncio, a negociação sem publicação prévia de anúncio
lidade do controlo da despesa pública. e a consulta prévia).
2 — No que diz respeito à disciplina aplicável à contra- Por outro lado, o CCP revê em alta os limites relati-
tação pública, destaca-se o respectivo âmbito objectivo: vos ao valor do contrato em função do procedimento pré-
a fase de formação dos contratos, qualquer que seja a sua -contratual adoptado. Considera-se estratégico pôr fim à
designação e a sua natureza administrativa ou privada, a actual banalização dos procedimentos de tramitação mais
celebrar pelas entidades adjudicantes. A referida disciplina pesada e complexa (designadamente o concurso público
aplica-se, em especial, à formação de contratos cujo ob- e o concurso limitado). Para efeitos da determinação do
jecto abranja prestações que, designadamente em razão valor do contrato, consagra-se um sistema que impeça as
da sua natureza ou das suas características, bem como da actuais disfunções relacionadas com o método assente nas
posição relativa das partes no contrato ou do contexto da estimativas (que só excepcionalmente é permitido). Assim
sua própria formação, estão ou sejam susceptíveis de estar sendo, afirma-se a regra de que a escolha do procedimento
submetidas à concorrência de mercado. Nesta cláusula condiciona o valor do contrato a celebrar — entendido este
geral cabem os contratos típicos regulados pelas direc- último como o valor máximo do benefício económico que,
tivas comunitárias, bem como os contratos de concessão em função do procedimento adoptado, pode ser obtido pelo
de serviços e de sociedade, em relação aos quais o CCP adjudicatário com a execução de todas as prestações que
autonomiza, designadamente, o regime substantivo. constituem o objecto contratual.
Acresce, ainda, a este propósito, uma opção que se re- Relativamente à escolha dos procedimentos em função
veste de especial importância: a inaplicabilidade das regras de critérios materiais, o legislador nacional surge à partida
da contratação pública à fase de formação de contratos condicionado pelas directivas comunitárias — pelo menos
quando se verificarem os pressupostos de (i) a entidade acima dos limiares por elas previstos e para os contratos a
adjudicante exercer sobre a actividade da entidade adjudi- elas sujeitos — restando, por isso, uma reduzida margem
catária, isoladamente ou em conjunto com outras entidades de opção legislativa. Adicionalmente, foram criadas re-
adjudicantes, um controlo análogo ao que exerce sobre os gras especiais para a escolha do procedimento em função
seus próprios serviços e de (ii) a entidade adjudicatária do tipo de contrato a celebrar ou da respectiva entidade
desenvolver o essencial da sua actividade em benefício de adjudicante.
uma ou de várias entidades adjudicantes que exerçam sobre O presente Código introduz uma maior exigência ao
ela o referido controlo análogo (a comummente designada nível da qualificação dos candidatos, em sede de con-
contratação in house). curso limitado e de procedimento de negociação, criando
Relativamente ao âmbito subjectivo de aplicação das dois modelos de qualificação: (i) o modelo simples, que
regras da contratação pública, a novidade fundamental diz corresponde à verificação do preenchimento de requisitos
respeito à rigorosa transposição da noção comunitária de mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira
«organismo de direito público» — introduzida de forma a fixados no programa do procedimento; e (ii) o modelo
acompanhar o entendimento que tem sido veiculado pela complexo, que assenta num sistema de selecção de um
jurisprudência comunitária e portuguesa. Promove-se, pois, número pré-definido de candidatos qualificados segundo
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 755
o critério da maior capacidade técnica e financeira, através dade adjudicante, ao prazo de execução das prestações
da utilização de um rigoroso modelo de avaliação das res- objecto do contrato ou às suas características técnicas
pectivas candidaturas. Ambos os modelos de qualificação ou funcionais — devem ser definidos através de limites
garantem uma verdadeira e própria avaliação das capaci- mínimos ou máximos e funcionam como delimitadores
dades técnica e financeira dos candidatos, implicando a da concorrência, determinando a exclusão das propostas
emissão de um juízo valorativo sobre as mesmas — não cujas condições os ultrapassem.
se bastando apenas, como actualmente, com uma mera A este propósito merece especial destaque a figura do
verificação documental. preço base, definido como o preço máximo que a entidade
O CCP versa ainda, com inovação e rigor, sobre as re- adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as
gras essenciais atinentes à metodologia de avaliação das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar.
propostas. Trata-se, como é sabido, de uma vertente crucial O preço base corresponde (i) ao valor fixado no caderno
no domínio da formação dos contratos públicos. Na ver- de encargos como parâmetro base (ii) ao valor máximo
dade, os factores que densificam o critério de adjudicação do contrato a celebrar permitido pela escolha do proce-
constituem a pedra angular de qualquer programa de con- dimento (quando não é efectuada em função de critérios
curso, pelo que a sua enunciação e publicitação reveste-se materiais), ou (iii) ao valor máximo até ao qual o órgão
de inegável importância, tanto para os concorrentes (que competente, por lei ou por delegação, pode autorizar a
com base em tais factores delinearão, de uma forma ou de despesa inerente ao contrato a celebrar — consoante o
outra, a respectiva estratégia e apresentarão, de um modo que for mais baixo.
ou de outro, os seus argumentos concursais) quanto para O CCP prossegue o objectivo da simplificação da tra-
a entidade adjudicante (posto que é à luz desses factores mitação procedimental pré-contratual através da aposta
que se há-de evidenciar a proposta economicamente mais nas novas tecnologias de informação. Introduz-se, a título
vantajosa na óptica do interesse prosseguido). principal, uma adequada participação procedimental atra-
Do exposto resultam duas preocupações conexas a vés de meios electrónicos. É fundamental, num quadro
que o CCP procura dar resposta cabal: (i) por um lado, em que o Governo pretende promover a desburocratiza-
é imperioso garantir que a enunciação e publicitação dos ção, que a contratação pública seja desmaterializada — o
factores e eventuais subfactores que densificam o critério que obriga, entre outras coisas, à criação de um sistema
de adjudicação, bem como dos respectivos coeficientes de alternativo ao clássico papel, fundando as comunicações
ponderação, se faça em moldes conformes com os prin- em vias electrónicas. Desta forma, assegura-se ainda um
cípios da igualdade, da concorrência, da imparcialidade, importante encurtamento dos prazos procedimentais, tanto
da proporcionalidade, da transparência, da publicidade e reais quanto legais.
da boa fé, parâmetros que reconhecidamente dominam as Por fim, o CCP acolhe a quase totalidade das mais re-
tramitações procedimentais pré-contratuais; (ii) por outro centes novidades introduzidas pelas directivas comunitá-
lado, é fundamental assegurar a observância daqueles mes- rias em matéria de contratação pública, de entre as quais
mos princípios ao longo da fase de avaliação das propostas, se destacam: o procedimento de diálogo concorrencial,
assim como durante as diligências que a preparam ou que os leilões electrónicos, os acordos quadro, as centrais de
se lhe seguem. compras e os sistemas de aquisição dinâmicos.
Nesta linha, a metodologia de avaliação deve, desde O procedimento de diálogo concorrencial pode ser adop-
logo, constar do programa do procedimento, nomeada- tado quando o contrato a celebrar, qualquer que seja o seu
mente com a enumeração dos factores e subfactores que objecto, seja particularmente complexo, impossibilitando
densificam o critério de adjudicação, acompanhados das a adopção do concurso público ou do concurso limitado
respectivas ponderações, no sentido de garantir os apon- por prévia qualificação. Para este efeito, consideram-se
tados princípios gerais. particularmente complexos os contratos relativamente aos
Além disso, tanto para efeitos de admissão e exclusão quais seja objectivamente impossível definir (i) a solu-
de candidaturas e de propostas, quanto para efeitos da sua ção técnica mais adequada à satisfação das necessidades
avaliação e classificação, confere-se especial importância da entidade adjudicante com o contrato a celebrar (ii) os
aos respectivos aspectos que relevem dos âmbitos social meios técnicos aptos a concretizar a solução já definida
e ambiental — de resto, no seguimento das orientações pela entidade adjudicante, ou (iii) a estrutura jurídica ou
perfilhadas pelas directivas comunitárias que se trans- financeira inerentes ao contrato a celebrar. A adopção do
põem. Ou seja, é desejável que os requisitos mínimos de procedimento de diálogo concorrencial destina-se, assim, a
qualificação dos candidatos, bem como os factores que permitir à entidade adjudicante debater, com os potenciais
densificam o critério de adjudicação e ainda os aspectos interessados na execução do contrato a celebrar, os aspectos
vinculados do caderno de encargos dos procedimentos carecidos de definição. Destaca-se, a este propósito, que a
reflictam, ponderem e valorizem preocupações sociais impossibilidade objectiva de definir os referidos aspectos
e ambientais relacionadas com o objecto do contrato a não pode, em qualquer caso, resultar da carência efectiva
celebrar. Aliás, a já referida Estratégia Nacional de Acção de apoios de ordem técnica, jurídica ou financeira de que
de Compras Públicas Ecológicas estabelece igualmente a entidade adjudicante, usando da diligência devida, possa
metas e objectivos para a Administração, no que se refere dispor.
à introdução de critérios ambientais no procedimento de O leilão electrónico constitui uma fase facultativa a
aquisição de bens e serviços pelo Estado. que entidade adjudicante pode recorrer nos procedimen-
Em relação às peças do procedimento, destaca-se a pre- tos de concurso, quando esteja em causa a formação de
visão expressa de que as cláusulas do caderno de encargos contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou
relativas aos aspectos da execução do contrato submetidos de contratos de aquisição de serviços. O leilão electrónico
à concorrência podem fixar os respectivos parâmetros destina-se a permitir aos concorrentes melhorar, progres-
base a que as propostas estão vinculadas. Os parâmetros sivamente, os atributos das suas propostas, relativos a
base — que podem respeitar ao preço a pagar pela enti- aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos
756 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
à concorrência pelo caderno de encargos — desde que parte III do Código um núcleo de normas comum a todos
este fixe os parâmetros base desses aspectos e desde que os contratos que revestem a natureza de contrato adminis-
tais atributos sejam definidos apenas quantitativamente e trativo (revogando-se, deste modo, os artigos 178.º a 189.º
a sua avaliação seja efectuada através de uma expressão do Código do Procedimento Administrativo) — título I da
matemática. De acordo com os imperativos comunitários, parte III — e, por outro lado, nela é especialmente regulada
no decurso do leilão electrónico, a entidade adjudicante a disciplina jurídica aplicável a certos tipos contratuais
não pode divulgar, directa ou indirectamente, a identidade em particular — título II da parte III: empreitada de obras
dos concorrentes que nele participam. públicas, concessão de obras públicas e de serviços pú-
O CCP acolhe também a figura do acordo quadro a blicos, aquisição e locação de bens móveis e aquisição
celebrar pelas entidades adjudicantes, isolada ou conjun- de serviços.
tamente, com uma única entidade (quando se encontrem O regime estabelecido na parte III do Código reflecte
suficientemente especificados todos os aspectos da execu- ainda uma filosofia de reforço claro e deliberado da auto-
ção dos contratos a celebrar ao seu abrigo) ou com várias nomia contratual das partes, denotando-se, neste contexto,
entidades (quando o acordo quadro tenha por objecto a uma predominância evidente de normas de carácter suple-
aquisição futura de diferentes lotes ou quando os aspectos tivo. Outra marca das grandes opções estruturais relativas
da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo não à parte III prende-se com a tendência desregulamentadora
estejam todos contemplados ou não se encontrem suficien- (visível, nomeadamente, no domínio das empreitadas de
temente especificados). Acrescenta-se que, em qualquer obras públicas) que acompanha, aliás, a óptica anterior-
caso, a celebração de um acordo quadro deve mostrar-se mente realçada.
adequada aos fins a prosseguir pela entidade adjudicante, No que concerne ao título I da parte III do Código («Con-
bem como ao tipo de obras, bens ou serviços em causa, tratos administrativos em geral»), a primeira nota vai para
sendo vedada a sua utilização nos casos em que impeça, a preocupação de preservação do quid specificum dos
restrinja ou falseie a concorrência. contratos administrativos, perceptível através dos seguintes
O CCP prevê ainda que as entidades adjudicantes pos- aspectos: (i) recorrente apelo aos imperativos de inte-
sam criar centrais de compras, igualmente sujeitas às dis- resse público (por exemplo, na modificação e resolução
posições do presente Código, destinadas a: (i) adjudicar contratuais); (ii) manutenção de importantes poderes do
propostas em sede de procedimentos pré-contratuais des- contraente público durante a fase de execução do contrato
tinados à formação de contratos de empreitada de obras administrativo; (iii) criação de figuras como a da partilha de
públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis e de benefícios; (iv) criação de regras especiais para as situações
aquisição de serviços, a pedido e em representação das en- de incumprimento do contraente público; (v) introdução de
tidades adjudicantes; (ii) adquirir bens móveis ou serviços normas que versam, directa ou indirectamente, a repartição
destinados a entidades adjudicantes, nomeadamente por de risco entre as partes contratantes.
forma a promover o agrupamento de encomendas de bens Numa lógica de maior rigor na gestão dos recursos
ou serviços; (iii) celebrar acordos quadro, também desig- públicos, a regulamentação do título I da parte III imprime,
nados por contratos públicos de aprovisionamento, que igualmente, uma maior responsabilização de todos os inter-
permitam a posterior formação de contratos ao seu abrigo, venientes nas relações contratuais administrativas. Assim,
por ajuste directo, por parte das entidades adjudicantes. foram criadas regras de incentivo à boa gestão de recursos
O CCP recebe ainda a figura de origem comunitária financeiros públicos e privados (como as normas relativas
designada por sistemas de aquisição dinâmicos. Tratam-se aos adiantamentos de preço, à revisão de preços e à libe-
de sistemas totalmente electrónicos destinados a permitir às ração da caução) e regras relativas à repartição de respon-
entidades adjudicantes a celebração de contratos de aquisi- sabilidade durante a fase de execução (destaca-se, quanto
ção de bens ou de serviços de uso corrente, entendendo-se a este aspecto, o regime do incumprimento contratual, da
por tal aqueles bens e serviços cujas especificações técnicas cessão e da subcontratação).
são estandardizadas. Por último, de entre as principais inovações do CCP,
Por fim, consagrou-se a possibilidade de a entidade não pode deixar de se destacar a criação de regulamenta-
adjudicante recorrer, nos concursos públicos ou nos con- ção adequada de alguns aspectos das técnicas de project
cursos limitados por prévia qualificação cujo anúncio não finance, acquisition finance e asset finance, que se cruzam
tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, com a actividade de contratação pública. Na verdade, esta
bem como nos procedimentos de formação de contratos de técnica de obtenção de recursos financeiros para financia-
concessão de obras públicas ou de concessão de serviços mento de projectos, recorrentemente utilizada na Europa
públicos, a uma fase de negociações, após uma primeira e em Portugal (especialmente quando associada a parce-
avaliação das propostas. rias públicas-privadas consubstanciadas em contratos de
3 — Quanto à matéria relativa ao regime substantivo concessão) e sem a qual muitos avultados investimentos
dos contratos públicos, a primeira nota que importa realçar ao serviço do desenvolvimento do País não teriam sido
prende-se com a circunstância da parte III do CCP apenas possíveis, não encontrava qualquer reflexo ao nível da
se aplicar aos contratos públicos que revistam a natureza legislação ordinária, o que gerava um conflito entre as
de contrato administrativo, deixando-se, desta forma, à técnicas contratuais ditadas, sobretudo, pela prática do
margem do mesmo instrumentos contratuais cuja fase de project finance e as regras legais relativas à contratação
formação se encontra sujeita às regras estabelecidas na pública, de raiz essencialmente comunitária. O novo CCP
parte II do CCP. veio, assim, pôr um termo à divisão entre a prática e a le-
Assinalada a inexistência de sobreposição de âmbitos gislação no que respeita a alguns fenómenos generalizados
objectivos de aplicação entre as partes II e III do CCP, im- com o project finance e combinou a necessária rigidez das
porta ter presente a segunda opção de fundo relativamente normas destinadas à salvaguarda da concorrência garan-
à parte III e que se relaciona com o facto de esta assentar tida pela parte II do Código com as recorrentes garantias
numa estrutura bipartida. Assim, por um lado, integra a exigidas pelas entidades financiadoras do projecto que, no
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 757
sucesso deste vêem a fonte quase exclusiva de retribuição o número de prédios a expropriar associado ao prazo de
do investimento suportado. Destaca-se, portanto, a este res- execução da obra tornem esta obrigação manifestamente
peito, o enquadramento legal atribuído aos direitos de step desproporcionada; (vii) circunscrição dos casos em que se
in e step out, a regulamentação das alterações societárias admite consignação parcial; (viii) racionalização, por via de
e o regime construído a propósito do exercício do direito limitações acrescidas por comparação com o que resultava
de sequestro da concessão (este último já no título II da do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, do regime dos
parte III do Código). trabalhos a mais, que passam a depender de pressupostos
4 — A abrir o título II da parte III do Código («Contratos mais apertados e deixam de incluir os trabalhos necessá-
em especial») encontra-se o capítulo referente ao contrato rios ao suprimento de erros e omissões; (ix) redefinição
de empreitada de obras públicas — que se mantém, natural- do regime da responsabilidade por erros e omissões, que
mente, como um contrato administrativo por determinação passa a assentar na regra de que o empreiteiro assume tal
da lei — resultante de uma redução substancial do título IV responsabilidade quando tenha a obrigação contratual ou
(«Execução da empreitada») do Decreto-Lei n.º 59/99, de pré-contratual de elaborar o programa ou o projecto de
2 de Março. Essa redução é fruto, em primeiro lugar, de execução, excepto quando aqueles erros ou omissões sejam
se considerar como uma solução menos boa a disciplina induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados
minuciosa do contrato de empreitadas de obras públicas, pelo dono da obra; (x) limitações acrescidas em matéria de
como vem sendo tradicional entre nós há várias décadas. subempreitadas; (xi) reformulação substancial do regime
Essa disciplina minuciosa contribuiu para a cristalização de garantia da obra, que passa a variar consoante se trate
de um regime que se deveria pretender dinâmico, transfor- de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais
mou a lei em «contrato normativo» e, sobretudo, retirou (10 anos), a elementos construtivos não estruturais ou a
aos sujeitos das relações contratuais um espaço de decisão instalações técnicas (5 anos) ou a equipamentos afectos
que deveria ser deles por excelência. A redução operada à obra mas dela autonomizáveis (2 anos); (xii) previsão
resulta ainda, em segundo lugar, da ideia rectora do CCP, de um relatório final da obra; (xiii) clarificação do regime
particularmente do objectivo de o construir sobre títulos e de extinção do contrato pelo dono da obra e pelo emprei-
capítulos equilibrados e com uma estrutura tão homogénea teiro.
quanto possível e, ainda, do objectivo de remeter para a Naturalmente que a disciplina do contrato de empreitada
respectiva parte geral (título I da parte III) tudo o que se de obras públicas beneficia ainda das linhas de força do
deva considerar próprio da teoria geral dos contratos pú- regime substantivo geral dos contratos administrativos
blicos e não tanto exclusivo dos contratos de empreitada vertido no título I da parte III do CCP.
de obras públicas. 5 — No que respeita ao regime substantivo dos con-
Assim, regista-se desde já que uma parte importante do tratos administrativos, realça-se ainda que o CCP contém,
aludido título IV do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, pela primeira vez em Portugal, uma disciplina geral sobre
surge com uma nova sistematização no título I da parte III concessões de obras públicas e de serviços públicos, sendo
do Código, sendo que muitas outras regras inscritas naquele que a maior parte das regras são comuns a estes dois tipos
diploma deixam de ter reflexo legal no Código, passando contratuais. Note-se ainda que as disposições gerais em
o respectivo conteúdo a depender da autonomia do dono matérias concessórias são subsidiariamente aplicáveis ao
do concurso — que as acolherá, ou não, no caderno de contrato de concessão de exploração de bens do domínio
encargos — e, ainda que com todas as limitações de que público.
a mesma consabidamente padece, da liberdade contra- A regulamentação em causa inspira-se amplamente na
tual das partes — que as inserirão, ou não, no clausulado prática contratual existente entre nós neste domínio, so-
contratual. lidificada sobretudo desde o início dos anos 90 do século
Como principais linhas de força do capítulo das em- passado.
preitadas de obras públicas, sublinham-se as seguintes: Em geral, deixa de ser necessária lei de habilitação
(i) abandono da tradicional tricotomia «empreitada por específica para cada concessão e o legislador preserva a
preço global, por série de preços ou por percentagem», autonomia das partes para a disciplina específica de cada
sem prejuízo de a entidade adjudicante poder desenhar as relação concessória. Para além disso, a regulamentação
empreitadas com qualquer desses figurinos; (ii) clarificação aplicável às concessões é norteada, como se viu supra,
do mecanismo de representação das partes e reforço dos pela preocupação de adequação às técnicas, hoje em dia
poderes do director de fiscalização da obra (antigo «fis- comuns, de project finance, acquisition finance e asset
cal da obra»); (iii) uniformização do regime de garantias finance.
administrativas do empreiteiro relativamente a eventos Quanto a aspectos a valer igualmente para as concessões
que devam ser formalizados em auto; (iv) previsão de um de obras e para as de serviços públicos, realçam-se os se-
observatório das obras públicas, ainda que dependente guintes: (i) prevê-se que o prazo de vigência do contrato
de lei especial que o crie e discipline, através do qual se deve ser fixado, por princípio, em função do período de
monitorizarão os aspectos mais relevantes da execução tempo necessário para amortização e remuneração, em nor-
dos contratos de empreitadas de obras públicas; (v) con- mais condições de rendibilidade da exploração, do capital
sagração da regra de que incumbe ao dono da obra (e, no investido pelo concessionário; (ii) o contrato deve implicar
caso de empreitadas integradas em concessões, ao con- uma significativa e efectiva transferência do risco para o
cedente, salvo estipulação em contrário) o procedimento concessionário; (iii) os direitos e as obrigações do conce-
administrativo de expropriação, constituição de servidões e dente e do concessionário com base legal são clarificados;
ocupação de prédios necessários à execução dos trabalhos, (iv) estabelece-se que o contrato pode atribuir ao conces-
ficando igualmente sob sua responsabilidade o pagamento sionário o direito a prestações económico-financeiras pelo
das indemnizações devidas; (vi) previsão da regra segundo concedente, mas apenas se as mesmas não ofenderem as
a qual as expropriações devem estar concluídas, na sua regras comunitárias e nacionais de concorrência, forem es-
totalidade, antes da celebração do contrato, salvo quando senciais à viabilidade económico-financeira da concessão
758 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
e não eliminarem a efectiva e significativa transferência do Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
risco da concessão para o concessionário; (v) consagra-se giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios
um regime uniforme de sequestro, resgate e resolução pelo Portugueses, a Ordem dos Arquitectos, a Autoridade da
concedente. A regulação de aspectos específicos de um Concorrência e as associações representativas do sector
e de outro tipo contratual é relativamente reduzida, seja da construção.
porque as disposições gerais consomem o essencial, seja Foi promovida a audição da Associação Nacional de
porque o título I da parte III é aplicável e dispensa, neste Freguesias e da Ordem dos Engenheiros.
capítulo, disciplina mais exaustiva. Assim:
6 — No campo da aquisição e locação de bens e aqui- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
sição de serviços, o primeiro tópico a destacar prende-se tituição, o Governo decreta o seguinte:
com a inclusão dos contratos de aquisição de bens móveis,
de locação de bens e de aquisição de serviços no rol dos
contratos administrativos por determinação legal. Todos os CAPÍTULO I
contratos desse tipo celebrados por um contraente público Disposições gerais
passam a ser considerados contratos administrativos e a
seguir o regime especial estabelecido neste capítulo e no Artigo 1.º
título I da parte III.
Merece ainda menção o facto de a definição de aquisi- Aprovação
ção de bens móveis incluir os contratos que envolvem a 1 — É aprovado o Código dos Contratos Públicos, que
aquisição de bens que vão ser fabricados pelo contraente se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz
particular, que normalmente são tratados como contratos parte integrante.
de aquisição/fornecimento, mas que, de acordo com a 2 — O Código dos Contratos Públicos procede à trans-
orientação tradicional, integrar-se-iam no conceito de em- posição das Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, am-
preitada (civil). Correspondem tais contratos aos «contratos bas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março,
de fabrico». bem como da Directiva n.º 2005/51/CE, da Comissão, de 7
Neste domínio, consagra-se um conjunto reduzido de de Setembro, e ainda da Directiva n.º 2005/75/CE, do Par-
normas injuntivas especiais aplicáveis à execução de con- lamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro.
tratos administrativos com este objecto, designadamente,
normas relativas a (i) conformidade dos bens a fornecer; (ii)
Artigo 2.º
obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues;
(iii) resolução pelo contraente público, estabelecendo-se, Publicitação da actualização dos limiares comunitários
aqui, um prazo especial de três meses de mora na entrega O Governo, por portaria dos ministros responsáveis
dos bens findo o qual o contraente público pode resol- pelas áreas das finanças e das obras públicas, publicita os
ver o contrato. Consagra-se, por outro lado, um conjunto
valores actualizados a que se referem:
(mais alargado) de normas supletivas especiais aplicáveis
à execução de contratos administrativos com este objecto, a) As alíneas a) e b) do artigo 16.º da Directiva
designadamente: (i) normas relativas ao acompanhamento n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
do fabrico; (ii) local e condições de entrega de bens; (iii) de 31 de Março;
encargos gerais do fornecedor, com licenças, taxas, impos- b) As alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da Directiva
tos, prestação de cauções, etc.; (iv) continuidade de fabrico; n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
(v) direitos de propriedade industrial; (vi) resolução pelo de 31 de Março.
fornecedor, estabelecendo-se que esta não determina a re-
petição das prestações já realizadas. Por último, estende-se Artigo 3.º
a aplicação a este contratos de aquisição de bens móveis o
Anúncios
disposto na lei que disciplina os aspectos relativos à venda
de bens de consumo e das garantias a ela relativas, no que 1 — Os anúncios a publicar no Diário da República,
respeita à responsabilidade e obrigações do fornecedor e nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos,
do produtor e aos direitos do consumidor. são enviados à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.,
Quanto ao contrato de locação de bens móveis que através de meios electrónicos, conforme o formato e as
revista natureza de contrato administrativo, estabelece-se modalidades de transmissão indicados no portal do Diário
um conjunto de normas injuntivas, especiais relativamente da República Electrónico.
ao regime da locação estabelecido no Código Civil: (i) 2 — A publicação dos anúncios referidos no número
indemnização por mora do contraente público nos paga- anterior deve ser efectuada em tempo real, no caso dos
mentos; (ii) cedência do gozo e sublocação do bem locado; concursos públicos urgentes e, nos demais casos, no prazo
(iii) resolução pelo contraente público, estabelecendo-se, máximo de vinte e quatro horas.
aqui, um prazo especial de três meses de mora no cum-
primento de obrigações de manutenção ou reparação pelo Artigo 4.º
locador, findo o qual o contraente público pode resolver
o contrato. Prevê-se ainda, supletivamente, um conjunto Portal dos contratos públicos e plataformas electrónicas
utilizadas pelas entidades adjudicantes
de obrigações de reparação e manutenção que impendem
sobre o locador privado. 1 — Por portaria conjunta dos ministros responsáveis
Por fim, a disciplina do contrato de aquisição de serviços pelas áreas das finanças, das obras públicas e da ciência
assenta fundamentalmente numa remissão, com as neces- e tecnologia, são aprovadas as regras de constituição, de
sárias adaptações, para o disposto em sede de contratos de funcionamento e de gestão de um portal único da Internet
aquisição de bens móveis. dedicado aos contratos públicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 759
2 — A utilização de plataformas electrónicas pelas enti- proibida produziu os seus efeitos, a expensas do infrac-
dades adjudicantes para os efeitos previstos no Código dos tor, da decisão de condenação proferida no âmbito de
Contratos Públicos deve obedecer a requisitos e condições um processo instaurado ao abrigo da presente lei;
a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis b) Privação do direito de participar em procedimentos
pelas áreas das finanças, das obras públicas e da ciência de formação de contratos cujo objecto abranja presta-
tecnologia. ções típicas dos contratos de empreitada, de concessão
3 — A portaria referida no número anterior define ainda de obras públicas, de concessão de serviços públicos,
as regras de funcionamento das plataformas electrónicas de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição
utilizadas pelas entidades adjudicantes, as obrigações a que de serviços ou ainda em procedimentos destinados à
as mesmas se encontram sujeitas, bem como as condições atribuição de licenças ou alvarás, desde que a prática
de interligação com o portal único da Internet referido no
que constitui contra-ordenação punível com coima se
n.º 1 para os efeitos do disposto no artigo 465.º do Código
dos Contratos Públicos. tenha verificado durante ou por causa do procedimento
relevante.
CAPÍTULO II 2 — A sanção prevista na alínea b) do número ante-
rior tem a duração máxima de dois anos, contados da
Disposições complementares
decisão condenatória.»
Artigo 5.º
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de
Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: Os artigos 24.º, 29.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 12/2004,
de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
«Artigo 24.º
Âmbito objectivo
Deveres no exercício da actividade
O presente decreto-lei estabelece a disciplina da con-
tratação pública aplicável à formação dos contratos 1— .....................................
públicos abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 1 2— .....................................
e no n.º 2 do artigo 296.º do Tratado da Comunidade
a) (Revogada.)
Europeia.
b) (Revogada.)
Artigo 2.º c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
Âmbito subjectivo e) (Revogada.)
1 — O presente decreto-lei aplica-se aos contratos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
referidos no artigo anterior celebrados pelo Ministério g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da Defesa Nacional ou pelas entidades do sector empre- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sarial do Estado que prossigam atribuições do Ministério i) (Revogada.)
da Defesa Nacional. j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O presente decreto-lei aplica-se, ainda, aos con-
tratos referidos no artigo anterior, relativos a aquisições 3— .....................................
destinadas à Guarda Nacional Republicana, nos termos 4— .....................................
definidos na Lei da Defesa Nacional e das Forças Ar-
madas e no respectivo estatuto orgânico.» Artigo 29.º
Artigo 6.º Forma e conteúdo
1— .....................................
Alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho 2 — Incumbe sempre à empresa que recebe a obra de
O artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, com empreitada, ainda que venha a celebrar um contrato de
as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, subempreitada, assegurar e certificar-se do cumprimento
de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: do disposto no número anterior.
3 — Nos contratos de subempreitada celebrados com
«Artigo 45.º terceiros, a obrigação prevista no número anterior in-
Sanções acessórias
cumbe ao subempreiteiro.
4 — A inobservância do disposto no n.º 1 do presente
1 — Caso a gravidade da infracção e a culpa do in- artigo determina a nulidade do contrato, não podendo
fractor o justifiquem, a Autoridade da Concorrência esta ser invocada pela parte obrigada a assegurar e a
determina a aplicação, em simultâneo com a coima, das certificar-se do seu cumprimento.
seguintes sanções acessórias: 5 — As empresas são obrigadas a manter em arquivo
a) Publicação no Diário da República e num jornal os contratos celebrados em que são intervenientes pelo
nacional de expansão nacional, regional ou local, con- período de cinco anos a contar da data da conclusão
soante o mercado geográfico relevante em que a prática das obras.
760 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
Artigo 37.º h) Violação do disposto no n.º 4 do artigo 384.º do
Contra-ordenações
Código dos Contratos Públicos;
i) Violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 385.º
1— ..................................... do Código dos Contratos Públicos.
2— .....................................
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 8.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
g) As infracções previstas no artigo 456.º do Código
dos Contratos Públicos, caso tenham sido praticadas no «Artigo 10.º
âmbito do procedimento de formação ou da execução
de contrato cujo objecto abranja prestações típicas dos Poder de direcção, superintendência e tutela
contratos de empreitada de obras públicas, incluindo A GeRAP está sujeita aos poderes de direcção, de
aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de conces- superintendência e de tutela dos membros do Governo
sões. responsáveis pelas áreas das finanças e da Administra-
ção Pública, nos termos dos seus estatutos e do regime
3— ..................................... jurídico aplicável ao sector empresarial do Estado.»
a) (Revogada.)
b) (Revogada.) 2 — O artigo 2.º dos Estatutos da Empresa de Gestão
c) (Revogada.) Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E.,
d) (Revogada.) publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de
e) (Revogada.) Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . «Artigo 2.º
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Poder de direcção, superintendência e tutela
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A GeRAP está sujeita aos poderes de direc-
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção, de superintendência e de tutela dos membros do
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Administração Pública, nos termos dos seus estatutos
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e do regime jurídico aplicável ao sector empresarial
p) As infracções previstas no artigo 457.º do Código do Estado.
dos Contratos Públicos, caso tenham sido praticadas no 2— .....................................
âmbito do procedimento de formação ou da execução 3 — O poder de direcção sobre a GeRAP compreende
de contrato cujo objecto abranja prestações típicas dos o poder de emitir ordens ou instruções relativamente à
contratos de empreitada de obras públicas, incluindo prestação de serviços partilhados, bem como de definir
aquelas realizadas ou a realizar no âmbito de conces- as modalidades de verificação do cumprimento das
sões; ordens ou instruções emitidas.»
q) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 383.º do
Código dos Contratos Públicos; CAPÍTULO III
r) Violação do disposto no n.º 1 do artigo 384.º do
Código dos Contratos Públicos; Disposições transitórias
s) Subcontratação, sem autorização do dono da obra
ou com oposição deste, nos casos previstos no n.º 2 do Artigo 9.º
artigo 385.º e no artigo 386.º, ambos do Código dos Modo de apresentação das propostas e das candidaturas
Contratos Públicos; em suporte papel
t) Não comparência no local, na data e na hora in-
dicadas pelo dono da obra para a consignação da obra, 1 — Durante o período de um ano a contar da data da
nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º entrada em vigor do presente decreto-lei, a entidade adju-
do Código dos Contratos Públicos. dicante pode fixar, no programa do procedimento, que os
documentos que constituem a proposta ou a candidatura
4— ..................................... podem ser apresentados em suporte papel.
2 — No caso previsto no número anterior, os documen-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tos que constituem a proposta ou a candidatura devem ser
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . encerrados em invólucro opaco e fechado, no rosto do qual
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deve ser escrita a palavra «Proposta» ou «Candidatura»,
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . indicando-se o nome ou a denominação social do concor-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rente ou do candidato ou, se for o caso, dos membros do
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . agrupamento concorrente ou candidato, e a designação do
g) Violação do disposto no n.º 5 do artigo 29.º; contrato a celebrar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 761
3 — O disposto no número anterior aplica-se às propos- Artigo 12.º
tas variantes, devendo no rosto do respectivo invólucro ser Formalidades do acto público
escrita a expressão «Proposta variante n.º...».
4 — O invólucro que contém os documentos que cons- 1 — O presidente do júri inicia o acto público identifi-
tituem a proposta ou a candidatura pode ser entregue di- cando o procedimento através de referência ao respectivo
rectamente ou enviado por correio registado, devendo, anúncio.
em qualquer caso, a recepção ocorrer dentro do prazo e 2 — Em seguida, são abertos os invólucros que contêm
no local fixados para a apresentação das propostas ou das os documentos que constituem as propostas ou as candi-
candidaturas. daturas pela ordem da respectiva recepção, procedendo-
5 — A recepção dos invólucros deve ser registada, -se à leitura da lista dos concorrentes ou dos candidatos,
anotando-se a data e a hora em que os mesmos são rece- elaborada pela mesma ordem.
bidos e, no caso de entrega directa, a identidade das pes- 3 — Cumprido o disposto no número anterior, o júri
soas que a efectuaram, sendo entregue a estas um recibo solicita aos representantes dos concorrentes ou dos can-
comprovativo dessa entrega. didatos as respectivas credenciais.
4 — O interessado que não tenha sido incluído na lista
dos concorrentes ou dos candidatos pode reclamar desse
Artigo 10.º
facto, devendo para o efeito apresentar o recibo referido
Fornecimento das peças do procedimento no n.º 5 do artigo 9.º ou documento postal comprovativo
da tempestiva recepção do seu invólucro exterior.
1 — Quando, nos termos do disposto no artigo anterior, 5 — Apresentada reclamação nos termos do disposto no
os documentos que constituem a proposta ou a candida- número anterior, o júri interrompe a sessão do acto público
tura possam ser apresentados em suporte papel, os inte- para averiguar o destino do invólucro.
ressados podem solicitar, em tempo útil, que lhes sejam 6 — Se o invólucro não for encontrado, o júri fixa ao
fornecidas, pela entidade adjudicante, cópias das peças reclamante um novo prazo para a apresentação da respec-
do procedimento, mediante o seu prévio pagamento, ao tiva proposta ou candidatura, informando os presentes da
preço do seu custo, as quais lhes devem ser entregues ou data e da hora em que a sessão será retomada.
enviadas, em suporte papel ou em ficheiro informático, 7 — Se o invólucro for encontrado antes do termo do
no prazo máximo de três dias a contar da data de recepção prazo referido no número anterior, dá-se imediato conhe-
do pedido. cimento do facto ao interessado, procedendo-se à abertura
2 — Os serviços da entidade adjudicante devem regis- daquele logo que retomada a sessão do acto público.
tar o nome e o endereço dos interessados que solicitem o 8 — Cumprido o disposto nos números anteriores, o
fornecimento das peças do procedimento. presidente do júri encerra o acto público, do qual é elabo-
3 — Quando não seja cumprido o disposto no n.º 1, rada acta que deve ser sempre assinada pelo secretário e
o prazo fixado para a apresentação das propostas ou das pelo presidente do júri.
candidaturas deve ser prorrogado, a pedido dos interes-
sados, por período equivalente, no mínimo, ao do atraso Artigo 13.º
verificado. Comunicações e notificações
Artigo 11.º 1 — Quando os documentos que constituem a proposta
ou a candidatura possam ser apresentados em suporte pa-
Acto público
pel, as notificações previstas no Código dos Contratos
1 — Quando os documentos que constituem a proposta Públicos podem ser efectuadas através de correio ou de
ou a candidatura possam ser apresentados em suporte pa- telecópia.
pel, todos os procedimentos de formação de contratos pú- 2 — No caso referido no número anterior, as comunica-
blicos, excepto o ajuste directo, integram um acto público ções entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento
que tem lugar no dia útil imediatamente subsequente ao e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o
termo do prazo fixado para a apresentação das propostas adjudicatário podem ser feitas pelos meios nele referidos.
ou das candidaturas.
2 — Por motivo justificado, pode o acto público realizar- CAPÍTULO IV
-se dentro dos cinco dias subsequentes ao indicado no nú-
mero anterior, em data a determinar pelo órgão competente Disposições finais
para a decisão de contratar.
3 — A decisão de alteração da data do acto público deve Artigo 14.º
ser imediatamente notificada a todos os interessados que Norma revogatória
tenham adquirido as peças do procedimento e a estas deve
ser junta cópia daquela decisão. 1 — São revogados:
4 — À sessão do acto público pode assistir qualquer in- a) O artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
teressado, mas nele apenas podem intervir os concorrentes Dezembro;
ou os candidatos e os seus representantes, estes últimos b) Os artigos 10.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de
desde que devidamente credenciados. 17 de Setembro;
5 — Os concorrentes, os candidatos, bem como os seus c) O capítulo III da parte IV do Código do Procedimento
representantes podem, durante a sessão do acto público, Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de
examinar os documentos apresentados no prazo fixado 15 de Novembro;
pelo júri e reclamar da lista de concorrentes, nos termos d) O Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
do disposto no artigo seguinte. e) O Decreto-Lei n.º 196/99, de 8 de Junho;
762 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
f) O Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com excep- pelas áreas das finanças e das obras públicas, uma comissão
ção dos artigos 16.º a 22.º e 29.º; de acompanhamento da aplicação do Código dos Contratos
g) O n.º 9 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 555/99, Públicos, a qual integrará, designadamente, representantes
de 16 de Dezembro; da Administração Pública e das organizações representa-
h) O Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto; tivas das principais actividades económicas envolvidas.
i) O Decreto-Lei n.º 104/2002, de 12 de Abril;
j) Os artigos 14.º a 17.º e 24.º a 31.º do Decreto-Lei Artigo 18.º
n.º 185/2002, de 20 de Agosto;
Entrada em vigor
l) O Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de Outubro;
m) As alíneas a) a e) e i) do n.º 2 do artigo 24.º e as 1 — O presente decreto-lei entra em vigor seis meses
alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 37.º, ambos do Decreto- após a data da sua publicação.
-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro; 2 — A revogação dos artigos 260.º, 261.º, 262.º, 263.º e
n) O Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de Janeiro; 264.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, produz efei-
o) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de tos no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei,
Dezembro; não sendo os mesmos aplicáveis aos contratos já celebra-
p) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 dos, sem prejuízo dos processos de conciliação pendentes
de Fevereiro. àquela data.
2 — É igualmente revogada toda a legislação relativa Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
às matérias reguladas pelo Código dos Contratos Públicos, Setembro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
seja ou não com ele incompatível. Sousa — Manuel Lobo Antunes — Fernando Teixeira dos
3 — Ressalvam-se do disposto no número anterior os Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Hen-
actos legislativos que consagrem regimes transitórios em rique Nuno Pires Severiano Teixeira — Rui Carlos Perei-
matéria de contratação pública. ra — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — Rui Nuno
4 — Permanecem transitoriamente em vigor, com as Garcia de Pina Neves Baleiras — Manuel António Gomes
necessárias adaptações, os diplomas regulamentares, in- de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Má-
cluindo as portarias, que tenham sido aprovados ao abrigo rio Lino Soares Correia — José António Fonseca Vieira da
dos actos legislativos revogados por efeito do disposto nos Silva — António Fernando Correia de Campos — Jorge
n.os 1 e 2, desde que necessários à aplicação do Código dos Miguel de Melo Viana Pedreira — José Mariano Rebelo
Contratos Públicos e que com ele sejam compatíveis. Pires Gago — Maria Isabel da Silva Pires de Lima — Au-
gusto Ernesto Santos Silva.
Artigo 15.º Promulgado em 3 de Janeiro de 2008.
Remissões para a legislação revogada
Publique-se.
Todas as remissões para as disposições legais e para os O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
actos legislativos revogados nos termos do disposto no
artigo anterior consideram-se feitas para as corresponden- Referendado em 4 de Janeiro de 2008.
tes disposições do Código dos Contratos Públicos.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Artigo 16.º
Aplicação no tempo ANEXO
1 — O Código dos Contratos Públicos só é aplicável
aos procedimentos de formação de contratos públicos ini- CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS
ciados após a data da sua entrada em vigor e à execução
dos contratos que revistam natureza de contrato admi-
nistrativo celebrados na sequência de procedimentos de
PARTE I
formação iniciados após essa data, salvo o disposto no Âmbito de aplicação
n.º 2 do artigo 18.º
2 — O Código dos Contratos Públicos não se aplica a
prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução TÍTULO I
das prestações que constituem o objecto de contratos pú-
blicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente Disposições gerais
à data de entrada em vigor daquele.
Artigo 1.º
Artigo 17.º Âmbito
Acompanhamento da aplicação do Código 1 — O presente Código estabelece a disciplina apli-
dos Contratos Públicos
cável à contratação pública e o regime substantivo dos
1 — A partir da entrada em vigor do Código dos Con- contratos públicos que revistam a natureza de contrato
tratos Públicos, devem ser recolhidos os elementos relati- administrativo.
vos à sua aplicação, nomeadamente para a introdução de 2 — O regime da contratação pública estabelecido na
eventuais alterações que se revelem necessárias. parte II do presente Código é aplicável à formação dos
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é no- contratos públicos, entendendo-se por tal todos aqueles
meada, por portaria conjunta dos ministros responsáveis que, independentemente da sua designação e natureza,
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 763
sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas ii) Sejam maioritariamente financiadas pelas entida-
no presente Código. des referidas no número anterior, estejam sujeitas ao seu
3 — A parte II do presente Código é igualmente aplicá- controlo de gestão ou tenham um órgão de administração,
vel, com as necessárias adaptações, aos procedimentos des- de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares
tinados à atribuição unilateral, pelas entidades adjudicantes seja, directa ou indirectamente, designada por aquelas
referidas no artigo seguinte, de quaisquer vantagens ou entidades;
benefícios, através de acto administrativo ou equiparado,
em substituição da celebração de um contrato público. b) Quaisquer pessoas colectivas que se encontrem na
4 — À contratação pública são especialmente aplicáveis situação referida na alínea anterior relativamente a uma
os princípios da transparência, da igualdade e da concor- entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante
rência. nos termos do disposto na mesma alínea;
5 — O regime substantivo dos contratos públicos esta- c) As associações de direito privado que prossigam
belecido na parte III do presente Código é aplicável aos que finalidades a título principal de natureza científica e tec-
revistam a natureza de contrato administrativo. nológica, desde que sejam maioritariamente financiadas
6 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, reveste a pelas entidades referidas no número anterior, estejam su-
natureza de contrato administrativo o acordo de vontades, jeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de
independentemente da sua forma ou designação, celebrado administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria
entre contraentes públicos e co-contratantes ou somente dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada
entre contraentes públicos, que se integre em qualquer uma pelas mesmas;
das seguintes categorias: d) As associações de que façam parte uma ou várias
das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores,
a) Contratos que, por força do presente Código, da lei ou
desde que sejam maioritariamente financiadas por estas,
da vontade das partes, sejam qualificados como contratos
estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um
administrativos ou submetidos a um regime substantivo
órgão de administração, de direcção ou de fiscalização
de direito público;
cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente,
b) Contratos com objecto passível de acto adminis-
designada pelas mesmas;
trativo e demais contratos sobre o exercício de poderes
públicos;
3 — Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alí-
c) Contratos que confiram ao co-contratante direitos
nea a) do número anterior, são consideradas pessoas colec-
especiais sobre coisas públicas ou o exercício de funções
tivas criadas especificamente para satisfazer necessidades
dos órgãos do contraente público;
de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial,
d) Contratos que a lei submeta, ou que admita que sejam
aquelas cuja actividade económica se não submeta à lógica
submetidos, a um procedimento de formação regulado
do mercado e da livre concorrência.
por normas de direito público e em que a prestação do
co-contratante possa condicionar ou substituir, de forma
relevante, a realização das atribuições do contraente pú- Artigo 3.º
blico. Contraentes públicos
1 — Para efeitos do presente Código, entende-se por
Artigo 2.º
contraentes públicos:
Entidades adjudicantes
a) As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior;
1 — São entidades adjudicantes: b) As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do ar-
a) O Estado; tigo anterior sempre que os contratos por si celebrados
b) As Regiões Autónomas; sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos
c) As autarquias locais; administrativos ou submetidos a um regime substantivo
d) Os institutos públicos; de direito público.
e) As fundações públicas, com excepção das previstas
na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro; 2 — São também contraentes públicos quaisquer en-
f) As associações públicas; tidades que, independentemente da sua natureza pública
g) As associações de que façam parte uma ou várias ou privada, celebrem contratos no exercício de funções
das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores, materialmente administrativas.
desde que sejam maioritariamente financiadas por estas,
estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um Artigo 4.º
órgão de administração, de direcção ou de fiscalização Contratos excluídos
cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente,
1 — O presente Código não é aplicável aos contratos
designada pelas mesmas.
a celebrar:
2 — São também entidades adjudicantes: a) Ao abrigo de uma convenção internacional previa-
mente comunicada à Comissão Europeia, e concluída nos
a) Quaisquer pessoas colectivas que, independentemente
termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, en-
da sua natureza pública ou privada:
tre o Estado Português e um ou mais Estados terceiros, que
i) Tenham sido criadas especificamente para satisfazer tenham por objecto a realização de trabalhos destinados à
necessidades de interesse geral, sem carácter industrial execução ou à exploração em comum de uma obra pública
ou comercial; e pelos Estados signatários ou a aquisição de bens móveis
764 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
ou de serviços destinados à realização ou à exploração em o serviço a adquirir, desde que a atribuição desse direito
comum de um projecto pelos Estados signatários; exclusivo seja compatível com as normas e os princípios
b) Com entidades nacionais de outro Estado membro constitucionais e comunitários aplicáveis;
ou de um Estado terceiro, nos termos de uma convenção b) Contratos mediante os quais qualquer das entidades
internacional relativa ao estacionamento de tropas; adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º se obrigue
c) De acordo com o procedimento específico de uma a alienar ou a locar bens móveis ou a prestar serviços,
organização internacional de que o Estado Português seja excepto quando o adquirente ou o locatário também seja
parte. uma entidade adjudicante;
c) Contratos cujo objecto principal consista na atribui-
2 — O presente Código não é igualmente aplicável aos ção, por qualquer das entidades adjudicantes referidas
seguintes contratos: no n.º 1 do artigo 2.º, de subsídios ou de subvenções de
qualquer natureza;
a) Contratos administrativos de provimento e contratos d) Contratos de sociedade cujo capital social se destine
individuais de trabalho; a ser exclusivamente detido pelas entidades adjudicantes
b) Contratos de doação de bens móveis a favor de qual- referidas no n.º 1 do artigo 2.º;
quer entidade adjudicante; e) Contratos de aquisição de serviços financeiros rela-
c) Contratos de compra e venda, de doação, de permuta tivos à emissão, compra, venda ou transferência de títulos
e de arrendamento de bens imóveis ou contratos similares; ou outros instrumentos financeiros, nomeadamente os
d) Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento, contratos relativos a operações de obtenção de fundos ou de
à produção ou à co-produção de programas destinados a capital pela entidade adjudicante, bem como os contratos
emissão por parte de entidades de radiodifusão ou relativos a celebrar em execução das políticas monetária, cambial
a tempos de emissão. ou de gestão de reservas e os de aquisição de serviços de
carácter financeiro prestados pelo Banco de Portugal;
Artigo 5.º f) Contratos de aquisição de serviços que tenham por
Contratação excluída objecto os serviços de saúde e de carácter social men-
cionados no anexo II B da Directiva n.º 2004/18/CE, do
1 — A parte II do presente Código não é aplicável à for- Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, bem
mação de contratos a celebrar por entidades adjudicantes como os contratos de aquisição de serviços que tenham por
cujo objecto abranja prestações que não estão nem sejam objecto os serviços de educação e formação profissional
susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mer- mencionados no referido anexo, que confiram certificação
cado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas escolar e ou certificação profissional;
características, bem como da posição relativa das partes no g) Contratos que se destinem à satisfação de necessida-
contrato ou do contexto da sua própria formação. des de uma entidade adjudicante cujos serviços se encon-
2 — A parte II do presente Código também não é apli- trem instalados em território de Estado não signatário do
cável à formação dos contratos, independentemente do seu Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, desde que
objecto, a celebrar por entidades adjudicantes com uma celebrados com uma entidade também nele sediada;
outra entidade, desde que: h) Contratos a celebrar, ao abrigo de um acordo de
a) A entidade adjudicante exerça sobre a actividade cooperação para o desenvolvimento, com uma entidade
desta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades sediada num dos Estados dele signatários e em benefício
adjudicantes, um controlo análogo ao que exerce sobre os desse mesmo Estado, desde que este não seja signatário
seus próprios serviços; e do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
b) Esta entidade desenvolva o essencial da sua activi- i) Contratos abrangidos pelo disposto na alínea b) do
dade em benefício de uma ou de várias entidades adjudi- n.º 1 e no n.º 2 do artigo 296.º do Tratado da Comunidade
cantes que exerçam sobre ela o controlo análogo referido Europeia, desde que a respectiva formação seja regulada
na alínea anterior. por lei especial.
3 — A parte II do presente Código não é igualmente 5 — À formação dos contratos referidos na alínea f)
aplicável à formação dos contratos, a celebrar pelos hos- do número anterior é aplicável o disposto nos artigos 49.º
pitais E. P. E.: e 78.º
6 — À formação dos contratos referidos nos n.os 1 a 4
a) De empreitada de obras públicas cujo valor seja in- são aplicáveis:
ferior ao referido na alínea c) do artigo 7.º da Directiva
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, a) Os princípios gerais da actividade administrativa e as
de 31 de Março; normas que concretizem preceitos constitucionais constan-
b) De locação ou de aquisição de bens móveis e de tes do Código do Procedimento Administrativo; ou
aquisição de serviços cujo valor seja inferior ao referido b) Quando estejam em causa contratos com objecto
na alínea b) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do passível de acto administrativo e demais contratos sobre
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março. o exercício de poderes públicos, as normas constantes do
Código do Procedimento Administrativo, com as neces-
sárias adaptações.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º,
a parte II do presente Código não é igualmente aplicável à
formação dos seguintes contratos: 7 — Quando a entidade adjudicante seja uma das re-
feridas no n.º 1 do artigo 2.º, à formação dos contratos
a) Contratos que devam ser celebrados com uma enti- referidos nos n.os 1 a 4 é ainda aplicável, com as necessárias
dade, que seja ela própria uma entidade adjudicante, em adaptações, o disposto nos capítulos VIII e IX do título II da
virtude de esta beneficiar de um direito exclusivo de prestar parte II do presente Código.
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Artigo 6.º ou indirectamente, a maioria dos titulares de um órgão de
Restrição do âmbito de aplicação
administração, de direcção ou de fiscalização.
1 — À formação de contratos a celebrar entre quaisquer Artigo 8.º
entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, a
Contraentes públicos nos sectores da água, da energia,
parte II do presente Código só é aplicável quando o objecto dos transportes e dos serviços postais
de tais contratos abranja prestações típicas dos seguintes
contratos: São ainda contraentes públicos as entidades adjudicantes
referidas no artigo anterior sempre que os contratos por
a) Empreitada de obras públicas; si celebrados, a cuja formação seja aplicável a parte II do
b) Concessão de obras públicas; presente Código, sejam, por vontade das partes, qualifica-
c) Concessão de serviços públicos; dos como contratos administrativos ou submetidos a um
d) Locação ou aquisição de bens móveis; regime substantivo de direito público.
e) Aquisição de serviços.
Artigo 9.º
2 — Quando a entidade adjudicante seja uma das re-
feridas no n.º 2 do artigo 2.º ou o Banco de Portugal, a Actividades nos sectores da água, da energia,
dos transportes e dos serviços postais
parte II do presente Código só é aplicável à formação dos
contratos cujo objecto abranja prestações típicas dos con- 1 — Para os efeitos do disposto no presente Código,
tratos enumerados no número anterior. consideram-se actividades nos sectores da água, da energia,
dos transportes e dos serviços postais:
TÍTULO II a) A colocação à disposição, a exploração e a alimen-
tação de redes fixas de prestação de serviços ao público
Sectores da água, da energia, dos transportes no domínio da produção, do transporte ou da distribuição
e dos serviços postais de água potável, electricidade, gás ou combustível para
aquecimento;
Artigo 7.º b) As relativas à exploração de uma área geográfica
Entidades adjudicantes nos sectores da água, da energia, com a finalidade de:
dos transportes e dos serviços postais
i) Prospectar ou proceder à extracção de petróleo, gás,
1 — São ainda entidades adjudicantes: carvão ou outros combustíveis sólidos; ou
a) Quaisquer pessoas colectivas não abrangidas pelo ii) Colocar à disposição dos transportadores aéreos,
artigo 2.º, ainda que criadas especificamente para satisfazer marítimos ou fluviais quaisquer terminais de transporte,
necessidades de interesse geral, com carácter industrial designadamente aeroportos, portos marítimos ou interiores;
ou comercial, que exerçam uma ou várias actividades nos
sectores da água, da energia, dos transportes e dos servi- c) A colocação à disposição e a exploração de redes de
ços postais e em relação às quais qualquer das entidades prestação de serviços de transporte público por caminho de
adjudicantes referidas no artigo 2.º possa exercer, directa ferro, por sistemas automáticos, por eléctricos, por tróleis,
ou indirectamente, uma influência dominante; por autocarros ou por cabo, sempre que as condições de
b) Quaisquer pessoas colectivas não abrangidas pelo ar- funcionamento, nomeadamente os itinerários, a capacidade
tigo 2.º que gozem de direitos especiais ou exclusivos não de transporte disponível e a frequência do serviço, sejam
atribuídos no âmbito de um procedimento de formação de fixadas por autoridade competente;
contrato com publicidade internacional e que tenham por efeito: d) A prestação de serviços postais;
e) A prestação de serviços de gestão de serviços de
i) Reservar-lhes, isolada ou conjuntamente com outras correio, anteriores ou posteriores ao envio postal;
entidades, o exercício de uma ou várias actividades nos f) A prestação de serviços de valor acrescentado as-
sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços sociados à via electrónica e inteiramente efectuados por
postais; e essa via, incluindo os serviços de transmissão protegida
ii) Afectar substancialmente a capacidade de quaisquer ou- de documentos codificados por via electrónica, os serviços
tras entidades exercerem uma ou várias dessas actividades; de gestão de endereços e os serviços de envio de correio
electrónico registado;
c) Quaisquer pessoas colectivas constituídas exclusiva- g) A prestação de serviços financeiros, nomeadamente
mente por entidades adjudicantes referidas nas alíneas an- serviços de seguros, serviços bancários, serviços de inves-
teriores ou que sejam por elas maioritariamente financia- timento e serviços relativos à emissão, compra, venda ou
das, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham transferência de títulos ou outros instrumentos financeiros
um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização ou ainda ao processamento de ordens de pagamento postal,
cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, ordens de transferência postal ou outras similares;
designada por aquelas entidades, desde que se destinem ao h) A prestação de serviços de filatelia;
exercício em comum de actividade nos sectores da água, i) A prestação de serviços que combinem a entrega física
da energia, dos transportes e dos serviços postais. ou o armazenamento de envios postais com outras funções
não postais.
2 — Para os efeitos do disposto na alínea a) do número
anterior, considera-se que uma entidade adjudicante pode 2 — Para os efeitos do disposto na alínea d) do número
exercer influência dominante quando detiver, nomeada- anterior, consideram-se serviços postais os que consistam
mente, a maioria do capital social, a maioria dos direitos de na aceitação, no tratamento, no transporte e na distribuição
voto, o controlo de gestão ou o direito de designar, directa de quaisquer envios postais, incluindo os serviços que
766 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
sejam e os que possam ou não ser reservados ao abrigo i) Empreitada de obras públicas cujo valor seja igual ou
do disposto no artigo 7.º da Directiva n.º 97/67/CE, do superior ao referido na alínea b) do artigo 16.º da Directiva
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro. n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
3 — As actividades referidas nas alíneas e) a i) do n.º 1 de 31 de Março;
só são consideradas para os efeitos nele previstos desde que ii) Concessão de obras públicas;
os respectivos serviços sejam prestados por uma entidade iii) Concessão de serviços públicos;
que preste igualmente, em condições não expostas à con- iv) Locação ou aquisição de bens móveis cujo valor seja
corrência em mercado de acesso não limitado, os serviços igual ou superior ao referido na alínea a) do artigo 16.º da
referidos na alínea d) do mesmo número. Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 31 de Março;
Artigo 10.º v) Aquisição de serviços cujo valor seja igual ou su-
perior ao referido na alínea a) do artigo 16.º da Directiva
Actividades excepcionadas nos sectores da água,
da energia e dos transportes n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 31 de Março.
1 — Exceptua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo anterior a actividade de alimentação de redes fixas 2 — A parte II do presente Código é sempre aplicável à
de prestação de serviços ao público no domínio da pro- formação de contratos, a celebrar por quaisquer entidades
dução, transporte ou distribuição de água potável ou de adjudicantes, quando estes digam directa e principalmente
electricidade quando: respeito a uma ou a várias das actividades por elas exer-
a) A produção de água potável ou de electricidade pela cidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e
entidade adjudicante seja necessária ao exercício de uma dos serviços postais, nos seguintes casos:
actividade diferente das referidas no artigo anterior; a) Contratos de aquisição de serviços de carácter finan-
b) A alimentação daquela rede dependa apenas do con- ceiro prestados pelo Banco de Portugal;
sumo próprio da entidade adjudicante e não tenha excedido b) Contratos relativos à aquisição, ao desenvolvimento,
30 % da produção total de água potável ou de electricidade à produção ou à co-produção de programas destinados a
dessa entidade, consoante o caso, tomando por referência emissão por parte de entidades de radiodifusão ou relativos
a média dos três últimos anos, incluindo o ano em curso. a tempos de emissão.
2 — Exceptua-se igualmente do disposto na alínea a) 3 — A parte II do presente Código é sempre aplicável
do n.º 1 do artigo anterior a actividade de alimentação de à formação dos seguintes contratos, a celebrar pelas enti-
redes fixas de prestação de serviços ao público no domí- dades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, quando
nio da produção, transporte ou distribuição de gás ou de estas exerçam uma ou várias actividades no sector da água:
combustível para aquecimento quando:
a) Contratos relacionados com projectos de engenharia
a) A produção de gás ou de combustível para aque- hidráulica, de irrigação ou de drenagem, desde que o vo-
cimento pela entidade adjudicante seja a consequência lume de água destinada ao abastecimento de água potável
inevitável do exercício de uma actividade diferente das represente mais de 20 % do volume total de água fornecida
referidas no artigo anterior; de acordo com aqueles projectos ou por instalações de
b) A alimentação daquela rede se destine apenas a ex- irrigação ou de drenagem;
plorar de maneira mais económica a produção de gás ou b) Contratos relacionados com a rejeição ou o trata-
de combustível para aquecimento e não represente mais mento de águas residuais.
de 20 % do volume de negócios da entidade adjudicante,
tomando por referência a média dos três últimos anos, Artigo 12.º
incluindo o ano em curso.
Extensão do âmbito da contratação nos sectores da água,
da energia, dos transportes e dos serviços postais
3 — A prestação de um serviço de transporte público
por autocarro exceptua-se do disposto na alínea c) do n.º 1 À formação dos contratos a celebrar pelas entidades
do artigo anterior quando outras entidades possam também adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º que exerçam
exercer livremente essa actividade, nas mesmas condi- uma ou várias actividades nos sectores da água, da ener-
ções, quer num plano geral quer numa zona geográfica gia, dos transportes e dos serviços postais são aplicáveis
específica. as regras especiais previstas no presente Código relativas
à formação dos contratos a celebrar pelas entidades adju-
Artigo 11.º dicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, desde que esses
contratos digam directa e principalmente respeito a uma
Âmbito da contratação nos sectores da água, da energia,
dos transportes e dos serviços postais ou a várias dessas actividades.
1 — A parte II do presente Código só é aplicável à for- Artigo 13.º
mação dos contratos a celebrar pelas entidades adjudicantes
referidas no n.º 1 do artigo 7.º desde que: Restrição do âmbito da contratação nos sectores da água,
da energia, dos transportes e dos serviços postais
a) Esses contratos digam directa e principalmente res-
1 — A parte II do presente Código não é aplicável à
peito a uma ou a várias das actividades por elas exercidas
formação dos seguintes contratos referidos nos artigos 11.º
nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos
e 12.º:
serviços postais; e
b) O objecto desses contratos abranja prestações típicas a) A executar num país terceiro, desde que tal execução
dos seguintes contratos: não implique a exploração física de uma rede pública ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 767
de uma área geográfica no interior do território da União de a entidade adjudicante não se encontrar abrangida pela
Europeia; referida directiva:
b) A celebrar por uma entidade adjudicante cuja activi-
a) Qualquer pessoa colectiva sobre a qual a entidade
dade esteja directamente exposta à concorrência em mer-
cado de acesso não limitado, desde que tal seja reconhecido adjudicante possa exercer, directa ou indirectamente, uma
pela Comissão Europeia, a pedido do Estado Português, da influência dominante em virtude, nomeadamente, de deter
entidade adjudicante em causa ou por iniciativa da própria a maioria do capital social, a maioria dos direitos de voto,
Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo 30.º o controlo de gestão ou o direito de designar, directa ou
da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do indirectamente, a maioria dos titulares de um órgão de
Conselho, de 31 de Março; administração, direcção ou fiscalização;
c) A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida b) Qualquer pessoa colectiva que possa exercer, di-
pelas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 2.º e uma empresa recta ou indirectamente, uma influência dominante sobre
sua associada ou uma entidade abrangida pela alínea c) a entidade adjudicante, em virtude de qualquer uma das
do mesmo número, da qual aquela entidade adjudicante situações referidas na alínea anterior;
faça parte; c) Qualquer pessoa colectiva que, conjuntamente com
d) A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida a entidade adjudicante, esteja sujeita, directa ou indirec-
pela alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º e uma entidade abran- tamente, à influência dominante de uma terceira entidade,
gida pelas alíneas a) ou b) do mesmo número ou uma em virtude de qualquer uma das situações referidas na
empresa associada a esta última; alínea a).
e) A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida
pelas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 7.º e uma empresa Artigo 15.º
sua associada ou uma entidade abrangida pela alínea c) Comunicações à Comissão Europeia
do mesmo número, da qual aquela entidade adjudicante
faça parte; 1 — Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do
f) A celebrar entre uma entidade adjudicante abrangida artigo 13.º, as entidades adjudicantes devem comunicar à
pela alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e uma entidade abran- Comissão Europeia, a pedido desta, as seguintes informações:
gida pelas alíneas a) ou b) do mesmo número ou uma a) A identificação das entidades adjudicantes e das em-
empresa associada a esta última. presas associadas em causa;
b) A natureza dos contratos celebrados e o respectivo
2 — Para os efeitos do disposto nas alíneas c) e e) do preço contratual;
número anterior, as entidades referidas na alínea c) do n.º 2 c) Outros elementos que a Comissão Europeia considere
do artigo 2.º ou na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º devem ter necessários para provar que as relações entre as partes
sido criadas para desenvolver a sua actividade no sector da nos contratos celebrados preenchem os requisitos de que
água, da energia, dos transportes ou dos serviços postais depende a aplicação do disposto no artigo 13.º
durante um período mínimo de três anos e os instrumen-
tos jurídicos que as constituem devem estabelecer que as 2 — As entidades adjudicantes devem comunicar à Co-
entidades que dela fazem parte as integrem durante, pelo missão Europeia, a pedido desta, os contratos celebrados
menos, o mesmo período. ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º
3 — O disposto nas alíneas c) a f) do n.º 1 só é apli- ou os que não digam directa e principalmente respeito a
cável desde que, pelo menos, 80 % da média do volume uma ou a várias das actividades exercidas por essas enti-
de negócios da empresa associada nos últimos três anos, dades nos sectores da água, da energia, dos transportes e
em matéria de obras, de bens móveis ou de serviços, con- dos serviços postais.
soante o caso, provenha da realização dessas obras, do
fornecimento desses bens ou da prestação desses serviços
à entidade à qual aquela se encontra associada ou, caso a PARTE II
empresa associada esteja constituída há menos de três anos,
desde que esta demonstre, nomeadamente por recurso a Contratação pública
projecções da sua actividade, que o respectivo volume de
negócios é credível. TÍTULO I
4 — Quando as obras, os bens móveis ou os serviços
sejam, respectivamente, realizadas, fornecidos ou presta- Tipos e escolha de procedimentos
dos à entidade adjudicante por mais do que uma empresa
associada, a percentagem referida no número anterior é CAPÍTULO I
calculada tendo em conta o volume total de negócios, em Tipos de procedimentos
matéria de obras, de bens móveis ou de serviços, de todas
as empresas associadas.
Artigo 16.º
Artigo 14.º Procedimentos para a formação de contratos
Empresa associada 1 — Para a formação de contratos cujo objecto abranja
prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar subme-
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera- tidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes
-se empresa associada qualquer pessoa colectiva cujas
devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos:
contas anuais sejam consolidadas com as da entidade
adjudicante nos termos do disposto na Sétima Directiva a) Ajuste directo;
n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, ou, no caso b) Concurso público;
768 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
c) Concurso limitado por prévia qualificação; adjudicante seja o Banco de Portugal ou uma das referidas
d) Procedimento de negociação; no n.º 2 do artigo 2.º, de valor inferior a € 1 000 000;
e) Diálogo concorrencial. b) A escolha do concurso público ou do concurso li-
mitado por prévia qualificação permite a celebração de
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, contratos de qualquer valor, excepto quando os respectivos
consideram-se submetidas à concorrência de mercado, anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União
designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos
objecto dos seguintes contratos, independentemente da de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 7.º da
sua designação ou natureza: Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 31 de Março.
a) Empreitada de obras públicas;
b) Concessão de obras públicas; Artigo 20.º
c) Concessão de serviços públicos;
d) Locação ou aquisição de bens móveis; Escolha do procedimento de formação de contratos de locação
ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
e) Aquisição de serviços;
f) Sociedade. 1 — No caso de contratos de locação ou de aquisição de
bens móveis e de contratos de aquisição de serviços:
CAPÍTULO II a) A escolha do ajuste directo só permite a celebração de
contratos de valor inferior a € 75 000, sem prejuízo do dis-
Escolha do procedimento e valor do contrato posto no n.º 4, ou, caso a entidade adjudicante seja o Banco
de Portugal ou uma das referidas no n.º 2 do artigo 2.º,
Artigo 17.º de valor inferior ao referido na alínea b) do artigo 7.º da
Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do
Noção Conselho, de 31 de Março;
1 — Para efeitos do presente Código, o valor do contrato b) A escolha do concurso público ou do concurso li-
a celebrar é o valor máximo do benefício económico que, mitado por prévia qualificação permite a celebração de
em função do procedimento adoptado, pode ser obtido contratos de qualquer valor, excepto quando os respectivos
pelo adjudicatário com a execução de todas as prestações anúncios não sejam publicados no Jornal Oficial da União
que constituem o seu objecto. Europeia, caso em que só permite a celebração de contratos
2 — O benefício económico referido no número de valor inferior ao referido na alínea b) do artigo 7.º da
anterior inclui, além do preço a pagar pela entidade Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do
adjudicante ou por terceiros, o valor de quaisquer con- Conselho, de 31 de Março.
traprestações a efectuar em favor do adjudicatário e
ainda o valor das vantagens que decorram directamente 2 — Quando a entidade adjudicante seja o Estado, a es-
para este da execução do contrato e que possam ser colha dos procedimentos referidos na alínea b) do número
configuradas como contrapartidas das prestações que anterior, cujos anúncios não sejam publicados no Jornal
lhe incumbem. Oficial da União Europeia, só permite a celebração de
3 — No caso de se tratar de um contrato de empreitada contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de
de obras públicas, o benefício referido no n.º 1 inclui ainda contratos de aquisição de serviços de valor inferior ao refe-
o valor dos bens móveis necessários à sua execução e rido na alínea a) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE,
que a entidade adjudicante ponha à disposição do adju- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março,
dicatário. excepto se se tratar de:
4 — Caso não se verifique qualquer das situações re- a) Contratos de locação ou de aquisição de bens móveis
feridas nos números anteriores considera-se o contrato excepcionados pelo anexo V da Directiva n.º 2004/18/CE,
sem valor. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março,
a celebrar no domínio da defesa;
Artigo 18.º b) Contratos de aquisição de serviços que tenham por
objecto:
Escolha do procedimento
i) Serviços de investigação e desenvolvimento;
Sem prejuízo do disposto nos capítulos III e IV do pre- ii) Serviços de transmissão de programas televisivos e
sente título, a escolha dos procedimentos de ajuste directo, de emissões de rádio, serviços de interconexão e serviços
de concurso público ou de concurso limitado por prévia integrados de telecomunicações; ou
qualificação condiciona o valor do contrato a celebrar iii) Serviços mencionados no anexo II-B da Directiva
nos termos do disposto nos artigos seguintes do presente n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
capítulo. de 31 de Março.
Artigo 19.º 3 — À formação dos contratos referidos nas alíneas do
Escolha do procedimento de formação de contratos número anterior é aplicável o disposto na alínea b) do
de empreitada de obras públicas n.º 1.
4 — No caso de se tratar de contratos de aquisição de
No caso de contratos de empreitada de obras públicas:
planos, de projectos ou de criações conceptuais nos do-
a) A escolha do ajuste directo só permite a celebração de mínios da arquitectura ou da engenharia, a escolha do
contratos de valor inferior a € 150 000 ou, caso a entidade ajuste directo só permite a celebração, pelas entidades
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 769
adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, de contratos no Jornal Oficial da União Europeia, permite a celebração
de valor inferior a € 25 000. dos contratos relativos a lotes em que o preço base fixado
no caderno de encargos seja inferior a € 1 000 000, no
Artigo 21.º caso de empreitadas de obras públicas, ou a € 80 000, no
caso de bens móveis ou serviços, ainda que os somatórios
Escolha do procedimento de formação de outros contratos
referidos nos números anteriores sejam iguais ou superiores
1 — No caso de contratos não referidos nos artigos an- aos valores mencionados, respectivamente e consoante os
teriores, excepto se se tratar de contratos de concessão casos, nos artigos 19.º e 20.º, desde que o valor cumulado
de obras públicas, de contratos de concessão de serviços dos preços base dos procedimentos de formação dos con-
públicos e de contratos de sociedade: tratos relativos a lotes cuja celebração é permitida neste
número não exceda 20 % daqueles somatórios.
a) A escolha do ajuste directo só permite a celebração
de contratos de valor inferior a € 100 000;
b) A escolha do concurso público ou do concurso li- CAPÍTULO III
mitado por prévia qualificação permite a celebração de
contratos de qualquer valor. Escolha do procedimento em função
de critérios materiais
2 — Para a formação de contratos sem valor, excepto
se se tratar de um dos contratos mencionados no número Artigo 23.º
anterior, pode ser adoptado qualquer um dos procedimentos Regra geral
nele referidos.
A escolha do procedimento nos termos do disposto no
Artigo 22.º presente capítulo permite a celebração de contratos de
qualquer valor, sem prejuízo das excepções expressamente
Divisão em lotes previstas.
1 — Quando prestações do mesmo tipo, susceptíveis de
constituírem objecto de um único contrato, sejam dividi- Artigo 24.º
das em vários lotes, correspondendo cada um deles a um Escolha do ajuste directo para a formação
contrato separado, a escolha, nos termos do disposto nos de quaisquer contratos
artigos anteriores, do ajuste directo, do concurso público ou 1 — Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar,
do concurso limitado por prévia qualificação cujo anúncio pode adoptar-se o ajuste directo quando:
não seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia,
só permite a celebração do contrato relativo a cada lote a) Em anterior concurso público ou concurso limitado
desde que: por prévia qualificação, nenhum candidato se haja apre-
sentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta,
a) O somatório dos preços base dos procedimentos de e desde que o caderno de encargos e, se for o caso, os
formação de todos os contratos a celebrar, quando essa requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira não
formação ocorra em simultâneo, seja inferior aos valores sejam substancialmente alterados em relação aos daquele
mencionados, respectivamente e consoante os casos, nos concurso;
artigos 19.º, 20.º e 21.º; ou b) Em anterior concurso público, concurso limitado
b) O somatório dos preços contratuais relativos a todos por prévia qualificação ou diálogo concorrencial, todas as
os contratos já celebrados e dos preços base de todos os propostas apresentadas tenham sido excluídas, e desde que
procedimentos ainda em curso, quando a formação desses o caderno de encargos não seja substancialmente alterado
contratos ocorra ao longo do período de um ano a contar do em relação ao daquele procedimento;
início do primeiro procedimento, seja inferior aos valores c) Na medida do estritamente necessário e por moti-
mencionados, respectivamente e consoante os casos, nos vos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos
artigos 19.º, 20.º e 21.º imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser
cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e
2 — Quando seja possível prever o somatório dos preços desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso
contratuais dos lotes correspondentes aos vários contratos, algum, imputáveis à entidade adjudicante;
já celebrados e a celebrar ao longo do período de tempo d) As prestações que constituem o seu objecto se des-
referido na alínea b) do número anterior, a escolha, nos tinem, a título principal, a permitir à entidade adjudicante
termos do disposto nos artigos anteriores, do ajuste directo, a prestação ao público de um ou mais serviços de teleco-
bem como do concurso público ou do concurso limitado municações;
por prévia qualificação cujo anúncio não seja publicado e) Por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com
no Jornal Oficial da União Europeia, só permite a cele- a protecção de direitos exclusivos, a prestação objecto do
bração de contratos relativos a lotes subsequentes desde contrato só possa ser confiada a uma entidade determi-
que esse somatório seja inferior aos valores mencionados, nada;
respectivamente e consoante os casos, nos artigos 19.º, f) Nos termos da lei, o contrato seja declarado secreto ou
20.º e 21.º a respectiva execução deva ser acompanhada de medidas
3 — No caso de contratos de empreitadas de obras pú- especiais de segurança, bem como quando a defesa de
blicas, de contratos de locação ou de aquisição de bens mó- interesses essenciais do Estado o exigir.
veis ou de contratos de aquisição de serviços, a escolha, nos
termos do disposto nos artigos anteriores, do ajuste directo, 2 — Quando todas as propostas tenham sido excluí-
bem como do concurso público ou do concurso limitado das com fundamento no n.º 2 do artigo 70.º, a adopção
por prévia qualificação cujo anúncio não seja publicado do ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea b) do
770 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
número anterior só permite a celebração de contratos de Artigo 25.º
valor inferior ao: Escolha do ajuste directo para a formação de contratos
a) Referido na alínea b) do artigo 19.º, no caso de se de empreitada de obras públicas
tratar de um contrato de empreitada de obras públicas; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no
b) Referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, no caso caso de contratos de empreitada de obras públicas, pode
de se tratar de um contrato de locação ou de aquisição de adoptar-se o ajuste directo quando:
bens móveis ou de um contrato de aquisição de serviços;
a) Se trate de novas obras que consistam na repetição de
c) Referido no n.º 2 do artigo 20.º, no caso de se tratar obras similares objecto de contrato anteriormente celebrado
de um contrato de locação ou de aquisição de bens mó- pela mesma entidade adjudicante, desde que:
veis ou de um contrato de aquisição de serviços, quando
a entidade adjudicante seja o Estado, excepto se se tratar i) Essas obras estejam em conformidade com um pro-
de um dos contratos mencionados nas alíneas a) e b) do jecto base comum;
n.º 2 do artigo 20.º, caso em que é aplicável o disposto na ii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de
alínea anterior. três anos, na sequência de concurso público ou de concurso
limitado por prévia qualificação;
3 — No caso previsto no número anterior, a adopção iii) O anúncio do concurso tenha sido publicado no Jor-
do ajuste directo só permite a celebração de contratos de nal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do
valor igual ou superior aos referidos nas alíneas do mesmo preço base relativo ao ajuste directo e do preço contratual
relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao valor
número, desde que o anúncio do procedimento anterior
referido na alínea b) do artigo 19.º; e
tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia iv) A possibilidade de adopção do ajuste directo tenha
e sejam convidados a apresentar proposta todos, e apenas, sido indicada no anúncio ou no programa do concurso;
os concorrentes cujas propostas tenham sido excluídas
apenas com fundamento no n.º 2 do artigo 70.º b) Se trate de obras a realizar apenas para fins de inves-
4 — Para a formação de contratos que digam directa e tigação, de experimentação, de estudo ou de desenvolvi-
principalmente respeito a uma ou a várias das actividades mento, desde que:
exercidas nos sectores da água, da energia, dos transpor-
tes e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes i) A realização dessas obras não se destine a assegurar
referidas no n.º 1 do artigo 7.º, o ajuste directo só pode a obtenção de lucro ou a amortizar os custos dessas acti-
ser adoptado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 vidades; e
do presente artigo, desde que as propostas tenham sido ii) O preço base relativo ao ajuste directo seja inferior
ao referido na alínea b) do artigo 19.º;
excluídas com fundamento diferente dos previstos no n.º 2
do artigo 70.º
c) Se trate de realizar uma obra ao abrigo de um acordo
5 — Para a formação dos contratos a que se refere o quadro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 258.º
número anterior e sem prejuízo do que nele se dispõe, tam-
bém pode ser adoptado o ajuste directo quando as situações 2 — Para a formação de contratos que digam directa e
previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 tenham ocorrido em principalmente respeito a uma ou a várias das actividades
anterior procedimento de negociação. exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes
6 — A decisão de escolha do ajuste directo ao abrigo do e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes refe-
disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e do número anterior ridas no n.º 1 do artigo 7.º, a escolha do ajuste directo ao
só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar: abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 também permite
a) Do termo do prazo fixado para a apresentação de a celebração de contratos de qualquer valor, quando a
propostas ao concurso, no caso previsto na alínea a) do situação prevista nessa alínea tenha ocorrido em anterior
procedimento de negociação.
n.º 1;
b) Da decisão de exclusão de todas as propostas apre-
Artigo 26.º
sentadas, no caso previsto na alínea b) do n.º 1.
Escolha do ajuste directo para a formação de contratos
7 — A decisão de escolha do ajuste directo tomada de locação ou de aquisição de bens móveis
nos termos do disposto no número anterior caduca se o 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, no caso
convite à apresentação de proposta não for formulado nos de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis,
prazos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, pode adoptar-se o ajuste directo quando:
consoante o caso.
a) Se trate de bens destinados à substituição parcial ou
8 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, à ampliação de bens ou equipamentos de específico uso
considera-se que o caderno de encargos e os requisitos mí- corrente da entidade adjudicante, desde que o contrato a
nimos de capacidade técnica e financeira são substancial- celebrar o seja com a entidade com a qual foi celebrado
mente alterados quando as alterações sejam susceptíveis de o contrato inicial de locação ou de aquisição de bens e a
impedir a verificação das situações previstas nessas alíneas, mudança de fornecedor obrigasse a entidade adjudicante
nomeadamente quando sejam modificados os parâmetros a adquirir material de características técnicas diferentes,
base fixados no caderno de encargos. originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas de
9 — As entidades adjudicantes devem comunicar à Co- utilização e manutenção desproporcionadas;
missão Europeia, a pedido desta, um relatório relativo aos b) Se trate de bens produzidos ou a produzir apenas para
contratos celebrados ao abrigo do disposto na alínea a) fins de investigação, de experimentação, de estudo ou de
do n.º 1. desenvolvimento, desde que tais bens não sejam produ-
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 771
zidos em quantidade destinada a assegurar a viabilidade ii) Aquele contrato tenha sido celebrado, há menos de
comercial dos mesmos ou a amortizar os custos daquelas três anos, na sequência de concurso público ou de concurso
actividades; limitado por prévia qualificação;
c) Se trate de adquirir bens cotados numa bolsa de iii) O anúncio do concurso tenha sido publicado no Jor-
matérias-primas; nal Oficial da União Europeia, no caso de o somatório do
d) Se trate de adquirir bens, em condições especial- preço base relativo ao ajuste directo e do preço contratual
mente mais vantajosas do que as normalmente existentes relativo ao contrato inicial ser igual ou superior ao valor
no mercado, a fornecedores que cessem definitivamente referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; e
a sua actividade comercial, a curadores, liquidatários ou iv) A possibilidade de adopção do ajuste directo tenha
administradores de falência ou de uma concordata ou ainda sido indicada no anúncio ou no programa do concurso;
no âmbito de acordo judicial;
e) Se trate de locar ou de adquirir bens ao abrigo de b) A natureza das respectivas prestações, nomeadamente
um acordo quadro, nos termos do disposto no n.º 1 do as inerentes a serviços de natureza intelectual ou a servi-
artigo 258.º; ços financeiros indicados na categoria 6 do anexo II-A da
f) Se trate de adquirir água ou energia, desde que a Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do
entidade adjudicante exerça a actividade de colocação Conselho, de 31 de Março, não permita a elaboração de
à disposição, de exploração ou de alimentação de redes especificações contratuais suficientemente precisas para
fixas de prestação de serviços ao público no domínio da que sejam qualitativamente definidos atributos das pro-
postas necessários à fixação de um critério de adjudicação
produção, do transporte ou da distribuição de, respectiva-
nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.
mente, água potável ou electricidade, gás ou combustível
º, e desde que a definição quantitativa, no âmbito de um
para aquecimento. procedimento de concurso, de outros atributos das pro-
postas seja desadequada a essa fixação tendo em conta os
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, para a objectivos da aquisição pretendida;
formação de contratos que digam directa e principalmente c) Se trate de serviços relativos à aquisição ou à locação,
respeito a uma ou a várias das actividades exercidas nos independentemente da respectiva modalidade financeira,
sectores da água, da energia, dos transportes e dos servi- de quaisquer bens imóveis, ou a direitos sobre esses bens,
ços postais pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 salvo os contratos de prestação de serviços financeiros ce-
do artigo 7.º, o ajuste directo também pode ser adoptado lebrados simultânea, prévia ou posteriormente ao contrato
quando: de aquisição ou de locação, seja qual for a sua forma;
a) Se trate de adquirir bens destinados a revenda ou a d) Se trate de serviços de arbitragem e de conciliação;
locação a terceiros, directamente ou através da sua incor- e) Se trate de serviços de investigação e de desenvolvi-
poração noutros bens móveis: mento, com excepção daqueles cujos resultados se desti-
nem exclusivamente à entidade adjudicante para utilização
i) A entidade adjudicante não goze de direitos espe- no exercício da sua própria actividade, desde que a presta-
ciais ou exclusivos para a revenda ou a locação daqueles ção do serviço seja inteiramente remunerada pela referida
bens; e entidade adjudicante;
ii) Outras entidades possam revender ou locar livre- f) Se trate de serviços informáticos de desenvolvimento
mente bens do mesmo tipo em condições idênticas às das de software e de manutenção ou assistência técnica de
que goza a entidade adjudicante; equipamentos;
g) O contrato, na sequência de um concurso de concep-
b) Se trate de adquirir bens que se encontram dispo- ção, deva ser celebrado com o concorrente adjudicatário ou
níveis no mercado por um período de tempo muito curto com um dos concorrentes adjudicatários nesse concurso,
e cujo preço seja consideravelmente inferior aos preços desde que tal intenção tenha sido manifestada nos respec-
normalmente praticados no mercado. tivos termos de referência e de acordo com as regras neles
estabelecidas;
3 — As entidades adjudicantes devem comunicar à h) Se trate de adquirir serviços ao abrigo de um acordo
Comissão Europeia, a pedido desta, as categorias de bens quadro, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 258.º
objecto dos contratos celebrados na sequência de ajuste
directo adoptado ao abrigo do disposto na alínea a) do 2 — Sempre que a entidade adjudicante for o Estado, só
número anterior. pode ser adoptado o ajuste directo ao abrigo do disposto
na alínea a) do n.º 1 no caso de o somatório referido na
Artigo 27.º subalínea iii) ser igual ou superior ao valor referido no n.º 2
do artigo 20.º ou, quando se tratar de um dos contratos
Escolha do ajuste directo para a formação mencionados na alínea b) do mesmo n.º 2, ao valor referido
de contratos de aquisição de serviços na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, no caso 3 — No caso de contratos de aquisição de quaisquer ser-
de contratos de aquisição de serviços, pode adoptar-se o viços indicados no anexo II-A da Directiva n.º 2004/18/CE,
ajuste directo quando: do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, só
pode ser adoptado o ajuste directo ao abrigo do disposto
a) Se trate de novos serviços que consistam na repetição na alínea b) do n.º 1 quando o respectivo preço base seja
de serviços similares objecto de contrato anteriormente inferior ao valor:
celebrado pela mesma entidade adjudicante, desde que:
a) Referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; ou
i) Esses serviços estejam em conformidade com um b) Referido no n.º 2 do artigo 20.º, quando a entidade
projecto base comum; adjudicante seja o Estado, excepto se se tratar de um dos
772 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
contratos mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º, d) Contratos de aquisição de serviços, nomeadamente de
caso em que é aplicável o disposto na alínea anterior. natureza intelectual ou dos serviços financeiros indicados
na categoria 6 do anexo II-A da Directiva n.º 2004/18/CE,
4 — Não pode ser adoptado o ajuste directo ao abrigo do do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março,
disposto na alínea b) do n.º 1 quando o serviço a adquirir quando a natureza das respectivas prestações não permita
consista na elaboração de um plano, de um projecto ou de a elaboração de especificações contratuais suficientemente
uma qualquer criação conceptual nos domínios artístico, precisas para que sejam qualitativamente definidos atribu-
do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, tos das propostas necessários à fixação de um critério de
da arquitectura, da engenharia ou do processamento de adjudicação nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1
dados. do artigo 74.º, mas a definição quantitativa de outros atri-
5 — A decisão de escolha do ajuste directo ao abrigo do butos seja adequada a essa fixação ou o preço seja o único
disposto na alínea g) do n.º 1 só pode ser tomada no prazo atributo a ter em consideração na avaliação das propostas,
de um ano a contar da decisão de adjudicação tomada no tendo em conta os objectivos da aquisição pretendida;
concurso de concepção, devendo o convite à apresentação e) Contratos para cuja celebração pode ser adoptado, ao
de proposta ser enviado dentro do mesmo prazo, sob pena abrigo do disposto no artigo anterior, o concurso público
de caducidade daquela decisão. ou o concurso limitado por prévia qualificação.
6 — A entidade adjudicante deve indemnizar os concor-
rentes pelos encargos em que comprovadamente incorreram 2 — A decisão de escolha do procedimento de negocia-
com a elaboração das respectivas propostas apresentadas ção ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior
no concurso de concepção quando a decisão de escolha só pode ser tomada no prazo de seis meses a contar da
do ajuste directo, ao abrigo do disposto na alínea g) do decisão de exclusão de todas as propostas apresentadas,
n.º 1, tenha caducado ou não tenha sido tomada no prazo devendo o respectivo anúncio ser enviado para publica-
previsto no número anterior. ção no Diário da República e no Jornal Oficial da União
7 — A escolha do ajuste directo ao abrigo do disposto Europeia dentro do mesmo prazo, sob pena de caducidade
na alínea f) do n.º 1 só permite a celebração de contratos de daquela decisão.
valor inferior ao referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º 3 — Não pode ser adoptado o procedimento de nego-
ou ao referido no n.º 2 do artigo 20.º, consoante o caso. ciação ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 quando
o serviço a adquirir consista na elaboração de um plano,
Artigo 28.º de um projecto ou de uma qualquer criação conceptual
Escolha de concurso sem publicação de anúncio nos domínios artístico, do ordenamento do território, do
no Jornal Oficial da União Europeia planeamento urbanístico, da arquitectura, da engenharia
Pode adoptar-se o concurso público ou o concurso li- ou do processamento de dados.
mitado por prévia qualificação, sem publicação do res- 4 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1,
pectivo anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos considera-se que o caderno de encargos é substancial-
casos em que pode ser adoptado o ajuste directo ao abrigo mente alterado quando as alterações sejam susceptíveis
do disposto nos artigos anteriores do presente capítulo, de impedir a verificação da situação prevista nessa alínea,
com excepção daqueles em que só seja possível convidar nomeadamente quando sejam modificados os parâmetros
uma entidade e do caso previsto na alínea b) do n.º 1 do base fixados no caderno de encargos.
artigo anterior.
Artigo 30.º
Artigo 29.º Escolha do diálogo concorrencial
Escolha do procedimento de negociação 1 — Pode adoptar-se o procedimento de diálogo con-
1 — Pode adoptar-se o procedimento de negociação correncial quando o contrato a celebrar, qualquer que seja
para a celebração dos seguintes contratos: o seu objecto, seja particularmente complexo, impossibi-
litando a adopção do concurso público ou do concurso
a) Contratos de empreitada de obras públicas, contratos limitado por prévia qualificação.
de locação ou de aquisição de bens móveis e contratos de 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
aquisição de serviços, desde que, em anterior concurso consideram-se particularmente complexos os contratos
público ou concurso limitado por prévia qualificação cujo relativamente aos quais seja objectivamente impossível:
anúncio tenha sido publicado no Jornal Oficial da União
Europeia, ou em anterior diálogo concorrencial, todas as a) Definir a solução técnica mais adequada à satisfação
propostas apresentadas tenham sido excluídas com fun- das necessidades da entidade adjudicante;
damento no n.º 2 do artigo 70.º, e o caderno de encargos b) Definir os meios técnicos, de acordo com o disposto
não seja substancialmente alterado em relação ao daquele nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 49.º, aptos a concre-
procedimento; tizar a solução já definida pela entidade adjudicante; ou
b) Contratos cuja natureza ou condicionalismos da pres- c) Definir, em termos suficientemente claros e precisos,
tação que constitui o seu objecto impeçam totalmente a a estrutura jurídica ou a estrutura financeira inerentes ao
fixação prévia e global de um preço base no caderno de contrato a celebrar.
encargos;
c) Contratos de empreitada de obras públicas a realizar 3 — A impossibilidade objectiva referida no número
apenas para fins de investigação, de experimentação, de es- anterior não pode, em qualquer caso, resultar da carência
tudo ou de desenvolvimento, desde que a realização dessas efectiva de apoios de ordem técnica, jurídica ou financeira
obras não se destine a assegurar a viabilidade económica de que a entidade adjudicante, usando da diligência devida,
das mesmas ou a amortizar os custos daqueles fins; possa dispor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 773
4 — A adopção do procedimento de diálogo concorren- a) Pode adoptar-se o concurso público ou o concurso
cial destina-se a permitir à entidade adjudicante debater, limitado por prévia qualificação, desde que o respectivo
com os potenciais interessados na execução do contrato valor seja inferior ao mais baixo dos valores referidos na
a celebrar, os aspectos referidos nas alíneas do n.º 2, com alínea b) do artigo 19.º e na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do
vista à sua definição. artigo 20.º, consoante o caso;
b) Pode adoptar-se o procedimento que, nos termos
previstos no capítulo anterior, poderia ser adoptado para a
CAPÍTULO IV celebração de qualquer um daqueles contratos se celebrado
Outras regras de escolha do procedimento em separado.
Artigo 31.º 4 — A formação dos contratos mistos referidos nos n.os 2
e 3 está sujeita aos trâmites procedimentais específicos,
Escolha do procedimento em função do tipo de contrato devidamente conjugados, dos procedimentos de formação
1 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e f) do de todos os contratos cujas prestações típicas sejam objecto
n.º 1 do artigo 24.º e no artigo anterior, para a formação de do contrato misto a celebrar.
contratos de concessão de obras públicas e de concessão 5 — Na escolha do procedimento nos termos do dis-
de serviços públicos, bem como de contratos de sociedade, posto na alínea a) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3 deve
qualquer que seja o valor do contrato a celebrar, deve ser atender-se ao valor do contrato misto a celebrar, determi-
adoptado, em alternativa, o concurso público, o concurso nado de acordo com o disposto no artigo 17.º
limitado por prévia qualificação ou o procedimento de 6 — A formação de um contrato misto cujo objecto
negociação. abranja, simultaneamente, prestações típicas dos contratos
2 — O disposto no número anterior é também aplicável referidos no n.º 2 e de quaisquer outros, que não os de con-
quando os contratos nele referidos não impliquem o pa- cessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos
gamento de um preço pela entidade adjudicante ou sejam ou de sociedade, está sujeita às disposições do presente
contratos sem valor. Código relativas à escolha do procedimento e aos trâmites
3 — Quando razões de interesse público relevante o jus- procedimentais específicos aplicáveis aos primeiros.
tifiquem, pode adoptar-se o ajuste directo para a formação 7 — Quando, por força da aplicação do disposto na
de contratos de sociedade e de contratos de concessão de alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e no número an-
serviços públicos. terior, se obtenha, nos termos do disposto no artigo 24.º,
mais do que um valor até ao qual é permitida a celebração
Artigo 32.º do contrato, prevalece o valor mais baixo.
8 — A formação de um contrato misto cujo objecto
Escolha do procedimento para a formação abranja, simultaneamente, prestações típicas dos contratos
de contratos mistos de concessão de obras públicas, de concessão de serviços
1 — Só é permitida a celebração de contratos mistos públicos ou de sociedade e de quaisquer outros, que não os
se as prestações a abranger pelo respectivo objecto forem de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição
técnica ou funcionalmente incindíveis ou, não o sendo, de bens móveis ou de aquisição de serviços, está sujeita
se a sua separação causar graves inconvenientes para a às disposições do presente Código relativas à escolha do
entidade adjudicante. procedimento e aos trâmites procedimentais específicos
2 — Para a formação de um contrato misto cujo objecto aplicáveis aos primeiros.
abranja, simultaneamente, prestações típicas dos contratos 9 — O disposto nos n.os 6 e 8, é igualmente aplicável à
de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição formação de um contrato cujo objecto abranja, simultane-
de bens móveis ou de aquisição de serviços: amente, prestações típicas de pelo menos um dos contratos
enumerados no n.º 2 do artigo 16.º e de um contrato a que
a) A escolha do ajuste directo, bem como a escolha do se referem as alíneas e) a j) do n.º 4 do artigo 5.º
concurso público ou do concurso limitado por prévia qua-
lificação, sem publicação do respectivo anúncio no Jornal Artigo 33.º
Oficial da União Europeia, permite a celebração daquele
contrato desde que o respectivo valor seja inferior ao mais Escolha do procedimento em função da entidade adjudicante
baixo dos valores até aos quais seria permitida, nos termos 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 27.º
do disposto na alínea a) do artigo 19.º e da alínea a) do e no n.º 3 do artigo 31.º, para a formação de contratos
n.º 1 do artigo 20.º, a celebração de um contrato separado que digam directa e principalmente respeito a uma ou
cujo objecto abrangesse prestações típicas de apenas um a várias das actividades exercidas nos sectores da água,
daqueles contratos; da energia, dos transportes e dos serviços postais pelas
b) Pode adoptar-se o procedimento que, nos termos entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º,
previstos no capítulo anterior, poderia ser adoptado para a estas entidades devem adoptar, em alternativa, o concurso
celebração de qualquer um daqueles contratos se celebrado público, o concurso limitado por prévia qualificação ou o
em separado. procedimento de negociação.
2 — Para a formação dos contratos referidos no número
3 — Para a formação de um contrato misto cujo objecto anterior não pode ser adoptado o procedimento de diálogo
abranja, simultaneamente, prestações típicas dos contratos concorrencial.
de empreitada de obras públicas, de locação ou de aquisição 3 — Ainda que os contratos a celebrar não digam apenas
de bens móveis ou de aquisição de serviços e dos contratos respeito a uma ou a várias das actividades por elas exer-
de concessão de obras públicas, de concessão de serviços cidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e
públicos ou de sociedade: dos serviços postais, o disposto no n.º 1 é sempre aplicável
774 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
às entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, Artigo 35.º
desde que não seja possível determinar a que actividade
Anúncio periódico indicativo
tais contratos dizem principalmente respeito.
4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável às entidades 1 — Quando os contratos e os acordos quadro a celebrar
adjudicantes referidas no n.º 2 do artigo 2.º quando os digam directa e principalmente respeito a uma ou a várias das
contratos a celebrar não digam apenas respeito a uma ou actividades exercidas nos sectores da água, da energia, dos
a várias das actividades por elas exercidas nos sectores da transportes e dos serviços postais pelas entidades adjudican-
água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e tes referidas no n.º 1 do artigo 7.º, estas devem enviar para
não seja possível determinar a que actividade tais contratos publicação no Jornal Oficial da União Europeia um anúncio
dizem principalmente respeito. periódico indicativo, conforme modelo constante do anexo IV
ao Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de
Setembro, ao qual é aplicável o disposto no artigo anterior.
TÍTULO II 2 — No caso dos contratos referidos no número anterior,
Fase de formação do contrato o cálculo dos preços contratuais estimados a que se refe-
rem os n.os 1 a 3 do artigo anterior deve ser efectuado de
acordo com as regras previstas no artigo 17.º da Directiva
CAPÍTULO I n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
Anúncios pré-procedimentais de 31 de Março.
Artigo 34.º CAPÍTULO II
Anúncio de pré-informação Início do procedimento
1 — As entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º Artigo 36.º
devem enviar para publicação no Jornal Oficial da União
Europeia um anúncio de pré-informação, conforme modelo Decisão de contratar e decisão de autorização da despesa
constante do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 1564/2005, 1 — O procedimento de formação de qualquer contrato
da Comissão, de 7 de Setembro, no qual indiquem: inicia-se com a decisão de contratar, a qual cabe ao órgão
a) No caso de contratos de locação ou de aquisição de competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a
bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, o celebrar, podendo essa decisão estar implícita nesta última.
preço contratual estimado de todos os contratos a celebrar 2 — Quando o contrato a celebrar não implique o pa-
durante os 12 meses seguintes, quando esse preço seja igual gamento de um preço pela entidade adjudicante, a decisão
ou superior ao valor referido, consoante o caso, na alínea a) de contratar cabe ao órgão desta que for competente para
ou b) do n.º 1 do artigo 35.º da Directiva n.º 2004/18/CE, o efeito nos termos da respectiva lei orgânica ou dos seus
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março; estatutos.
b) No caso de contratos de empreitada de obras públicas, Artigo 37.º
as respectivas características essenciais, quando o preço Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas
contratual estimado de todos os contratos a celebrar durante
os 12 meses seguintes seja igual ou superior ao valor refe- Quando o contrato a celebrar por uma das entidades
rido na alínea c) do artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE, adjudicantes referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março. artigo 2.º configure, nos termos de legislação própria, uma
parceria pública-privada, a decisão de contratar compete,
2 — Os preços contratuais estimados de todos os con- conjuntamente, ao ministro ou ao membro do Governo
tratos a celebrar previstos no número anterior incluem o Regional responsável pela área das finanças e ao ministro
valor estimado dos acordos quadro que as entidades adjudi- ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial,
cantes estejam dispostas a celebrar naquele período e cujo consoante o caso.
objecto abranja prestações típicas dos contratos referidos Artigo 38.º
nas alíneas do mesmo número.
3 — O preço contratual estimado de todos os contratos Decisão de escolha do procedimento
a celebrar para cuja formação as entidades adjudicantes A decisão de escolha do procedimento de formação de
adoptem o procedimento de ajuste directo em função de contratos, de acordo com as regras fixadas no presente Có-
critérios materiais não é contabilizado para efeitos do preço digo, deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente
contratual estimado de todos os contratos a celebrar pre- para a decisão de contratar.
visto no n.º 1.
4 — Os anúncios de pré-informação relativos aos con- Artigo 39.º
tratos referidos na alínea a) do n.º 1 são enviados imedia-
tamente após o início de cada exercício orçamental. Agrupamento de entidades adjudicantes
5 — Os anúncios de pré-informação relativos aos con- 1 — As entidades adjudicantes podem agrupar-se com
tratos referidos na alínea b) do n.º 1 são enviados ime- vista à formação de:
diatamente após a aprovação do plano de actividades em
que se inserem. a) Um contrato cuja execução seja do interesse de todas;
6 — O cálculo dos preços contratuais estimados refe- b) Um acordo quadro de que todas possam beneficiar.
ridos nos n.os 1 a 3 deve ser efectuado de acordo com as
regras previstas no artigo 9.º da Directiva n.º 2004/18/CE, 2 — As entidades adjudicantes devem designar qual
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março. delas constitui o representante do agrupamento para efeitos
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 775
de condução do procedimento de formação do contrato ou 2 — Nos casos de manifesta simplicidade das presta-
do acordo quadro a celebrar. ções que constituem o objecto do contrato a celebrar, as
3 — A decisão de contratar, a decisão de escolha do cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa
procedimento, a decisão de qualificação dos candidatos mera fixação de especificações técnicas e numa referência
e a decisão de adjudicação devem ser tomadas conjun- a outros aspectos essenciais da execução desse contrato,
tamente pelos órgãos competentes de todas as entidades tais como o preço ou o prazo.
adjudicantes que integram o agrupamento. 3 — As cláusulas do caderno de encargos relativas aos
4 — No caso de agrupamentos de entidades adjudi- aspectos da execução do contrato submetidos à concor-
cantes constituídos por pelo menos uma das referidas no rência podem fixar os respectivos parâmetros base a que
n.º 1 do artigo 2.º, o ajuste directo adoptado nos termos do as propostas estão vinculadas.
disposto nos artigos 19.º ou 20.º, só permite a celebração 4 — Os parâmetros base referidos no número anterior
de contratos de valor inferior ao mais baixo dos limites podem dizer respeito a quaisquer aspectos da execução
neles referidos. do contrato, tais como o preço a pagar ou a receber pela
5 — No caso de agrupamentos de entidades adjudican- entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução
tes, só pode ser adoptado um procedimento em função de das prestações objecto do contrato ou as suas característi-
um dos critérios materiais previstos nos capítulos III e IV do cas técnicas ou funcionais, e devem ser definidos através
título anterior quando tal critério se verifique relativamente de limites mínimos ou máximos, consoante os casos, sem
a todas as entidades que o constituem. prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou
regulamentares aplicáveis.
5 — O caderno de encargos pode também descrever
CAPÍTULO III aspectos da execução do contrato não submetidos à con-
Peças do procedimento corrência, nomeadamente mediante a fixação de limites
mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas.
Artigo 40.º 6 — Os aspectos da execução do contrato constantes
das cláusulas do caderno de encargos podem dizer respeito
Tipos de peças a condições de natureza social ou ambiental relacionadas
1 — As peças dos procedimentos de formação de con- com tal execução.
tratos são as seguintes: 7 — O caderno de encargos do procedimento de forma-
ção de contratos de valor igual ou superior a € 25 000 000
a) No ajuste directo, o convite à apresentação das pro- deve prever a obrigação de o adjudicatário elaborar um ou
postas e o caderno de encargos, sem prejuízo do disposto vários projectos de investigação e desenvolvimento direc-
no artigo 128.º; tamente relacionados com as prestações que constituem o
b) No concurso público, o programa do procedimento objecto desse contrato, a concretizar em território nacional,
e o caderno de encargos; pelo adjudicatário ou por terceiras entidades, de valor cor-
c) No concurso limitado por prévia qualificação, o respondente a, pelo menos, 1 % do preço contratual.
programa do procedimento, o convite à apresentação das 8 — Em casos devidamente fundamentados, nomea-
propostas e o caderno de encargos; damente quando o objecto do contrato a celebrar seja de
d) No procedimento de negociação, o programa do baixa intensidade tecnológica, o valor previsto no número
procedimento, o convite à apresentação das propostas e o anterior pode ser reduzido até 0,5 %.
caderno de encargos; 9 — Os projectos de investigação e desenvolvimento
e) No diálogo concorrencial, o programa do procedi- a que se refere o n.º 7 devem conter todos os aspectos
mento, o convite à apresentação das soluções, o convite necessários e adequados à concretização inequívoca das
à apresentação das propostas, a memória descritiva e o actividades a desenvolver, nomeadamente a sua descrição,
caderno de encargos. planeamento, objectivos, resultados expectáveis e quanti-
ficação financeira.
2 — As peças do procedimento referidas no número 10 — O caderno de encargos do procedimento de for-
anterior são aprovadas pelo órgão competente para a de- mação de contratos cujas prestações que constituem o
cisão de contratar. seu objecto se destinem, a título principal, a permitir à
3 — Nos concursos de concepção, os termos de refe- entidade adjudicante a abertura ou a exploração de redes
rência constituem a única peça do procedimento, sendo públicas de telecomunicações ou a prestação ao público
aprovados pelo órgão competente para a decisão de selec- de um ou mais serviços de telecomunicações, deve prever
cionar um ou vários trabalhos de concepção. os seguintes aspectos da execução dos mesmos:
Artigo 41.º a) A largura de banda;
b) A transversalidade funcional, actual ou potencial da
Programa do procedimento
solução;
O programa do procedimento é o regulamento que de- c) A adequação tecnológica e as capacidades de evo-
fine os termos a que obedece a fase de formação do contrato lução da solução;
até à sua celebração. d) Os níveis de qualidade de serviço, relativamente ao
desempenho, à disponibilidade da solução e aos tempos de
Artigo 42.º resposta às solicitações da entidade adjudicante;
e) Os mecanismos de monitorização dos níveis de qua-
Caderno de encargos
lidade de serviço;
1 — O caderno de encargos é a peça do procedimento f) As sanções aplicáveis ao adjudicatário por incumpri-
que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar. mento ao nível da instalação e da exploração do serviço;
776 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
g) As condições da resolução contratual pela entidade e) Dos resultados dos ensaios laboratoriais ou outros;
adjudicante; f) Do plano de prevenção e gestão de resíduos de cons-
h) A organização e os procedimentos para a gestão da trução e demolição, nos termos da legislação aplicável.
relação contratual por parte do adjudicatário;
i) A minimização do custo total de propriedade, in- 6 — No caso previsto no n.º 1, o projecto de execução
cluindo a aquisição, a exploração, a manutenção e a de- deve ainda ser acompanhado do planeamento das opera-
sactivação ou alienação; ções de consignação, seja esta total ou parcial nos termos
j) Os prazos de implementação da solução; do disposto nos artigos 358.º e 359.º
l) A indicação se o adjudicatário se encontra sujeito 7 — O conteúdo obrigatório dos elementos referidos
a especial dever de sigilo relativamente às informações nos n.os 1 e 3 é fixado por portaria do ministro responsável
obtidas no âmbito da execução do contrato; pela área das obras públicas.
m) A redução automática dos preços em função das 8 — O caderno de encargos é nulo quando:
alterações registadas no mercado durante o prazo de vi-
gência do contrato. a) Quando não seja integrado pelos elementos de so-
lução de obra previstos no n.º 1 e na parte final do n.º 3.
Artigo 43.º b) Seja elaborado em violação do disposto nos n.os 1,
2 e 4;
Elementos da solução da obra
c) O projecto de execução nele integrado não esteja
1 — O caderno de encargos do procedimento de for- acompanhado dos elementos previstos no n.º 5;
mação de contratos de empreitada de obras públicas deve d) Os elementos da solução da obra nele integrados
ser integrado pelos seguintes elementos da solução da não observem o conteúdo obrigatório previsto na portaria
obra a realizar: referida no número anterior.
a) Programa;
b) Projecto de execução. 9 — No caso previsto n.º 3, o contrato a celebrar não é
considerado um contrato misto para os efeitos do disposto
2 — Quando a obra a executar assuma complexidade no artigo 32.º
relevante ou quando sejam utilizados métodos, técnicas ou
materiais de construção inovadores, o projecto de execu- Artigo 44.º
ção referido no número anterior deve ser objecto de pré- Cadernos de encargos relativos a contratos de concessão
via revisão por pessoa singular ou colectiva devidamente
qualificada para a elaboração desse projecto e distinta do Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, os cadernos de
autor do mesmo. encargos dos procedimentos de formação de contratos de
3 — Em casos excepcionais devidamente fundamen- concessão de obras públicas e de concessão de serviços
tados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos termos públicos integram, quando for o caso, um código de ex-
do caderno de encargos, obrigações de resultado relativas ploração que contém os direitos e as obrigações das partes
à utilização da obra a realizar, ou nos quais a complexi- relativas à exploração, incluindo as normas de exploração
dade técnica do processo construtivo da obra a realizar que são estabelecidas também no interesse dos utentes da
requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, obra ou do serviço a explorar.
a especial ligação destes à concepção daquela, a entidade
adjudicante pode prever, como aspecto da execução do Artigo 45.º
contrato a celebrar, a elaboração do projecto de execução, Caderno de encargos das parcerias públicas-privadas
caso em que o caderno de encargos deve ser integrado
apenas por um programa. Os cadernos de encargos dos procedimentos de formação
4 — Em qualquer dos casos previstos nos números an- de contratos que configurem parcerias públicas-privadas
teriores, o projecto de execução deve ser acompanhado devem submeter à concorrência os aspectos da sua execu-
de: ção relativos aos encargos para a entidade adjudicante e aos
a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou aces- riscos a ela directa ou indirectamente afectos decorrentes
sórios, tal como previstos no artigo 350.º; da configuração do modelo contratual.
b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos
necessárias à execução da obra a realizar e do respectivo Artigo 46.º
mapa de quantidades. Formulários de caderno de encargos
5 — Em qualquer dos casos previstos nos n.os 1 a 3, o Podem ser aprovados formulários de cadernos de en-
projecto de execução deve ser acompanhado, sempre que cargos nos seguintes termos:
tal se revele necessário: a) Por portaria do ministro responsável pela área das
a) Dos levantamentos e das análises de base e de obras públicas, no caso de contratos de empreitada de
campo; obras públicas;
b) Dos estudos geológicos e geotécnicos; b) Por portaria do ministro responsável pela área das
c) Dos estudos ambientais, incluindo a declaração de finanças, no caso de contratos de locação ou de aquisição
impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável; de bens móveis e de aquisição de serviços;
d) Dos estudos de impacte social, económico ou cultural, c) Por portaria conjunta do ministro responsável pela
nestes se incluindo a identificação das medidas de natureza área das finanças e do ministro responsável pela área em
expropriatória a realizar, dos bens e direitos a adquirir e causa, no caso de contratos de concessão de obras públicas
dos ónus e servidões a impor; e de concessão de serviços públicos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 777
Artigo 47.º Conselho, de 31 de Março, devem constar do caderno de
Preço base
encargos e são fixadas por forma a permitir a participação
dos concorrentes em condições de igualdade e a promoção
1 — Quando o contrato a celebrar implique o pagamento da concorrência.
de um preço, o preço base é o preço máximo que a entidade 2 — Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obri-
adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as gatórias, desde que sejam compatíveis com o direito co-
prestações que constituem o seu objecto, correspondendo munitário, as especificações técnicas devem ser fixadas
ao mais baixo dos seguintes valores: no caderno de encargos:
a) O valor fixado no caderno de encargos como parâ- a) Por referência, por ordem de preferência, a normas
metro base do preço contratual; nacionais que transponham normas europeias, a homologa-
b) O valor máximo do contrato a celebrar permitido pela ções técnicas europeias, a especificações técnicas comuns,
escolha do procedimento, quando este for adoptado nos a normas internacionais ou a qualquer outro referencial
termos do disposto nos artigos 19.º, 20.º ou 21.º; técnico elaborado pelos organismos europeus de norma-
c) O valor máximo até ao qual o órgão competente, por lização, acompanhadas da menção «ou equivalente»;
lei ou por delegação, pode autorizar a despesa inerente ao b) Na falta de qualquer dos referenciais técnicos referi-
contrato a celebrar. dos na alínea anterior, por referência a normas nacionais,
a homologações técnicas nacionais ou a especificações
2 — Quando não sejam aplicáveis as alíneas a) e b) do técnicas nacionais em matéria de concepção, de cálculo e
número anterior, não existe preço base sempre que: de realização de obras e de utilização de materiais, acom-
a) O órgão que tenha autorizado a despesa inerente panhadas da menção «ou equivalente»;
ao contrato a celebrar tenha competência para autorizar c) Em termos de desempenho ou de exigências funcio-
despesa sem limite de valor; ou nais, incluindo práticas e critérios ambientais, desde que
b) A entidade adjudicante não esteja abrangida pelo sejam suficientemente precisas para permitir a determina-
regime da autorização das despesas. ção do objecto do contrato pelos interessados e a escolha
da proposta pela entidade adjudicante;
3 — Nas situações previstas no número anterior, quando d) Nos termos referidos na alínea anterior, baseando a
o procedimento adoptado seja o ajuste directo ao abrigo presunção da conformidade com aquele desempenho ou
do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º e na com aquelas exigências funcionais na remissão para as
alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, considera-se que existe especificações a que se referem as alíneas a) e b).
preço base, o qual é igual aos valores referidos, consoante
o caso, na alínea b) do artigo 19.º, na alínea b) do n.º 1 e 3 — As especificações técnicas podem ainda ser fixadas,
no n.º 2 do artigo 20.º simultaneamente, por referência aos elementos referidos
4 — O disposto no número anterior é igualmente apli- nas alíneas a) e b) do número anterior para certas carac-
cável quando o ajuste directo seja adoptado ao abrigo do terísticas e em termos de desempenho ou de exigências
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e na alínea b) do funcionais para outras características.
n.º 1 do artigo 27.º e se verifiquem as situações previstas, 4 — Não podem ser excluídas propostas com funda-
respectivamente, nos n.os 2 e 3 dos mesmos artigos. mento em desconformidade dos respectivos bens ou ser-
5 — Quando o caderno de encargos fixar apenas pre- viços com as especificações técnicas de referência, fixadas
ços base unitários, considera-se que o valor referido na de acordo com o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2,
alínea a) do n.º 1 corresponde à multiplicação daqueles desde que o concorrente demonstre, de forma adequada e
pelas respectivas quantidades previstas no caderno de en- suficiente, que as soluções apresentadas na sua proposta
cargos. satisfazem, de modo equivalente, as exigências definidas
6 — No caso de agrupamentos de entidades adjudican- por aquelas especificações.
tes, o valor máximo referido na alínea c) do n.º 1 corres- 5 — Quando as especificações técnicas de referência
ponde à soma dos valores máximos até aos quais os órgãos tenham sido fixadas nos termos do disposto na alínea c) do
competentes de cada uma daquelas entidades, por lei ou n.º 2, não podem ser excluídas propostas relativas a obras,
por delegação, podem autorizar a respectiva fracção da a bens ou a serviços, desde que estejam em conformidade
despesa inerente ao contrato a celebrar. com normas nacionais que transponham normas europeias,
com homologações técnicas europeias, com especificações
Artigo 48.º técnicas comuns, com normas internacionais ou com qual-
quer outro referencial técnico elaborado pelos organismos
Fundamentação do prazo de vigência
europeus de normalização, se estas especificações corres-
No caso de contratos de locação ou de aquisição de bens ponderem ao desempenho ou cumprirem as exigências
móveis ou de aquisição de serviços, a fixação no caderno funcionais fixadas no caderno de encargos.
de encargos de um prazo de vigência do contrato a celebrar 6 — No caso referido no número anterior, cabe ao con-
superior a três anos deve ser fundamentada. corrente demonstrar, de forma adequada e suficiente, que
a obra, o bem ou o serviço conforme com a norma corres-
Artigo 49.º ponde ao desempenho ou cumpre as exigências funcionais
fixadas pela entidade adjudicante.
Especificações técnicas
7 — Quando as especificações técnicas sejam fixadas
1 — As especificações técnicas, como tal definidas no em termos de desempenho ou de exigências funcionais que
anexo VI da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Eu- digam respeito a práticas e critérios ambientais, o caderno
ropeu e do Conselho, de 31 de Março, e no anexo XXI da de encargos pode prever especificações pormenorizadas ou,
Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do em caso de necessidade, parte destas, tal como definidas
778 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
pelo rótulo ecológico europeu ou por qualquer outro rótulo Internet dedicado aos contratos públicos ou em plataforma
ecológico, desde que: electrónica utilizada pela entidade adjudicante e juntos às
peças do procedimento que se encontrem patentes para
a) Essas especificações sejam adequadas à definição das
consulta, devendo todos os interessados que as tenham
características dos bens ou serviços objecto do contrato a adquirido ser imediatamente notificados desse facto.
celebrar; 5 — Os esclarecimentos e as rectificações referidos nos
b) Os requisitos do rótulo sejam elaborados com base n.os 1 a 3 fazem parte integrante das peças do procedimento
numa informação científica; a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de
c) Os rótulos ecológicos sejam desenvolvidos por um divergência.
procedimento em que possam participar todas as partes Artigo 51.º
interessadas, tais como os organismos governamentais,
os consumidores, os fabricantes, os distribuidores e as Prevalência
organizações ambientais; e As normas constantes do presente Código relativas às
d) Sejam acessíveis a todas as partes interessadas. fases de formação e de execução do contrato prevalecem
sobre quaisquer disposições das peças do procedimento
8 — Para os efeitos do disposto no número anterior, o com elas desconformes.
caderno de encargos pode indicar que se presume que os
bens ou serviços munidos de rótulo ecológico satisfazem
as especificações técnicas nele definidas, sem prejuízo de a CAPÍTULO IV
entidade adjudicante dever aceitar qualquer meio adequado
de prova para o efeito apresentado pelo concorrente. Regras de participação
9 — Para efeito do disposto nos n.os 4, 6 e 8, o concor- Artigo 52.º
rente pode apresentar um dossier técnico do fabricante ou Candidatos
um relatório de ensaio de um organismo reconhecido.
10 — Entende-se por organismo reconhecido os la- É candidato a entidade, pessoa singular ou colectiva, que
boratórios de ensaio ou de calibração e os organismos participa na fase de qualificação de um concurso limitado
de inspecção e de certificação que cumprem as normas por prévia qualificação, de um procedimento de negociação
europeias aplicáveis. ou de um diálogo concorrencial, mediante a apresentação de
11 — As entidades adjudicantes devem aceitar certifi- uma candidatura.
cados de organismos reconhecidos estabelecidos noutros Artigo 53.º
Estados membros. Concorrentes
12 — É proibida a fixação de especificações técnicas
que façam referência a um fabricante ou uma proveniência É concorrente a entidade, pessoa singular ou colectiva,
determinados, a um processo específico de fabrico, a mar- que participa em qualquer procedimento de formação de
cas, patentes ou modelos e a uma dada origem ou produção, um contrato mediante a apresentação de uma proposta.
que tenha por efeito favorecer ou eliminar determinadas
entidades ou determinados bens. Artigo 54.º
13 — É permitida, a título excepcional, a fixação de Agrupamentos
especificações técnicas por referência, acompanhada da
menção «ou equivalente», aos elementos referidos no nú- 1 — Podem ser candidatos ou concorrentes agrupamen-
mero anterior quando haja impossibilidade de descrever, tos de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja
de forma suficientemente precisa e inteligível, nos termos a actividade por elas exercida, sem que entre as mesmas
do disposto nos n.os 2 a 4, as prestações objecto do contrato exista qualquer modalidade jurídica de associação.
a celebrar. 2 — Os membros de um agrupamento candidato ou de
14 — Sempre que possível, as especificações técnicas um agrupamento concorrente não podem ser candidatos
devem ser fixadas por forma a contemplar características ou concorrentes no mesmo procedimento, nos termos do
dos bens a adquirir ou das obras a executar que permitam disposto nos artigos anteriores, nem integrar outro agrupa-
a sua utilização por pessoas com deficiências ou por qual- mento candidato ou outro agrupamento concorrente.
quer utilizador. 3 — Todos os membros de um agrupamento concor-
Artigo 50.º rente são solidariamente responsáveis, perante a entidade
adjudicante, pela manutenção da proposta.
Esclarecimentos e rectificação das peças do procedimento 4 — Em caso de adjudicação, todos os membros do
1 — Os esclarecimentos necessários à boa compreensão agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-
e interpretação das peças do procedimento devem ser so- -se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica
licitados pelos interessados, por escrito, no primeiro terço prevista no programa do procedimento.
do prazo fixado para a apresentação das propostas.
2 — Os esclarecimentos a que se refere o número anterior Artigo 55.º
são prestados por escrito, pela entidade para o efeito indicada Impedimentos
no programa do procedimento, até ao termo do segundo
Não podem ser candidatos, concorrentes ou integrar
terço do prazo fixado para a apresentação das propostas.
qualquer agrupamento, as entidades que:
3 — O órgão competente para a decisão de contratar
pode proceder à rectificação de erros ou omissões das a) Se encontrem em estado de insolvência, declarada
peças do procedimento nos termos e no prazo previstos por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou
no número anterior. cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo
4 — Os esclarecimentos e as rectificações referidos nos de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação
números anteriores devem ser disponibilizados no portal da análoga, ou tenham o respectivo processo pendente;
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 779
b) Tenham sido condenadas por sentença transitada em j) Tenham, a qualquer título, prestado, directa ou indi-
julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade rectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e
profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabi- elaboração das peças do procedimento.
litação, no caso de se tratar de pessoas singulares, ou, no
caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido con-
denados por aqueles crimes os titulares dos órgãos sociais CAPÍTULO V
de administração, direcção ou gerência das mesmas e estes Proposta
se encontrem em efectividade de funções;
c) Tenham sido objecto de aplicação de sanção admi- Artigo 56.º
nistrativa por falta grave em matéria profissional, se en-
Noção de proposta
tretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de
se tratar de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de 1 — A proposta é a declaração pela qual o concorrente
pessoas colectivas, tenham sido objecto de aplicação da- manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar
quela sanção administrativa os titulares dos órgãos sociais e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.
de administração, direcção ou gerência das mesmas e estes 2 — Para efeitos do presente Código, entende-se por
se encontrem em efectividade de funções; atributo da proposta qualquer elemento ou característica
d) Não tenham a sua situação regularizada relativamente da mesma que diga respeito a um aspecto da execução
a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se do contrato submetido à concorrência pelo caderno de
for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual encargos.
se situe o seu estabelecimento principal;
e) Não tenham a sua situação regularizada relativa- Artigo 57.º
mente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, Documentos da proposta
no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o
seu estabelecimento principal; 1 — A proposta é constituída pelos seguintes docu-
f) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória mentos:
prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo
n.º 433/82, de 27 de Outubro, na alínea b) do n.º 1 do do caderno de encargos, elaborada em conformidade com
artigo 45.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 o modelo constante do anexo I ao presente Código, do qual
do artigo 460.º do presente Código, durante o período de faz parte integrante;
inabilidade fixado na decisão condenatória; b) Documentos que, em função do objecto do contrato
g) Tenham sido objecto de aplicação da sanção acessória a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atri-
do Trabalho, durante o período de inabilidade fixado na butos da proposta, de acordo com os quais o concorrente
decisão condenatória; se dispõe a contratar;
h) Tenham sido objecto de aplicação, há menos de dois c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento
anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização que contenham os termos ou condições, relativos a aspectos
ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao paga- da execução do contrato não submetidos à concorrência
mento de impostos e contribuições para a segurança social, pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante
não declarada nos termos das normas que imponham essa pretende que o concorrente se vincule;
obrigação, em Portugal ou no Estado de que sejam nacio- d) Documentos que contenham os esclarecimentos justi-
nais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; ficativos da apresentação de um preço anormalmente baixo,
i) Tenham sido condenadas por sentença transitada em quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das
julgado por algum dos seguintes crimes, se entretanto peças do procedimento.
não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar
2 — No caso de se tratar de procedimento de formação
de pessoas singulares, ou, no caso de se tratar de pessoas
de contrato de empreitada ou de concessão de obras públi-
colectivas, tenham sido condenados pelos mesmos crimes
cas, a proposta deve ainda ser constituída por:
os titulares dos órgãos sociais de administração, direcção
ou gerência das mesmas e estes se encontrem em efecti- a) Uma lista dos preços unitários de todas as espécies
vidade de funções, se entretanto não tiver ocorrido a sua de trabalho previstas no projecto de execução;
reabilitação: b) Um plano de trabalhos, tal como definido no ar-
tigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado
i) Participação em actividades de uma organização cri- por um projecto de execução;
minosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção c) O projecto de execução quando este tiver sido sub-
Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; metido à concorrência pelo caderno de encargos.
ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Con-
selho, de 26 de Maio de 1997, e do n.º 1 do artigo 3.º da 3 — Integram também a proposta quaisquer outros do-
Acção Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; cumentos que o concorrente apresente por os considerar
iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção re- indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final
lativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comu- da alínea b) do n.º 1.
nidades Europeias; 4 — A declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser
iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º assinada pelo concorrente ou por representante que tenha
da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, poderes para o obrigar.
relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro 5 — Quando a proposta seja apresentada por um agru-
para efeitos de branqueamento de capitais; pamento concorrente, a declaração referida na alínea a)
780 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
do n.º 1 deve ser assinada pelo representante comum dos valecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais,
membros que o integram, caso em que devem ser juntos à unitários ou não, mais decompostos.
declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada 4 — No caso de se tratar de procedimento de formação
um dos seus membros ou, não existindo representante de contrato de empreitada ou de concessão de obras pú-
comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou blicas, o concorrente deve indicar na proposta os preços
respectivos representantes. parciais dos trabalhos que se propõe executar correspon-
dentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos títulos
Artigo 58.º de registo ou nas declarações emitidas pelo Instituto da
Idioma dos documentos da proposta
Construção e do Imobiliário, I. P., nos termos do disposto
na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º, para efeitos da verifica-
1 — Os documentos que constituem a proposta são ção da conformidade desses preços com a classe daquelas
obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. habilitações.
2 — Em função da especificidade técnica das prestações 5 — O disposto no número anterior é aplicável aos
objecto do contrato a celebrar, o programa do procedimento agrupamentos concorrentes, devendo estes, para o efeito,
ou o convite, podem admitir que alguns dos documentos indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que
referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior se- cada um dos seus membros se propõe executar.
jam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas
admitidos. Artigo 61.º
3 — Os documentos referidos no n.º 3 do artigo anterior
Erros e omissões do caderno de encargos
podem ser redigidos em língua estrangeira, salvo se o pro-
grama do procedimento dispuser diferentemente. 1 — Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para
a apresentação das propostas, os interessados devem apre-
Artigo 59.º sentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma
Propostas variantes lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os
erros e as omissões do caderno de encargos detectados e
1 — São variantes as propostas que, relativamente a que digam respeito a:
um ou mais aspectos da execução do contrato a celebrar,
contenham atributos que digam respeito a condições con- a) Aspectos ou dados que se revelem desconformes
tratuais alternativas nos termos expressamente admitidos com a realidade; ou
pelo caderno de encargos. b) Espécie ou quantidade de prestações estritamente
2 — Nos casos em que o programa do procedimento necessárias à integral execução do objecto do contrato a
permita a apresentação de propostas variantes, os concor- celebrar; ou
rentes são obrigados a apresentar proposta base. c) Condições técnicas de execução do objecto do con-
3 — Quando respeitem a aspectos da execução do con- trato a celebrar que o interessado não considere exequí-
trato a celebrar que se encontrem submetidos à concorrência veis.
pelo caderno de encargos para efeitos da apresentação de
propostas base, as alternativas referidas no n.º 1 só podem 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os
ser admitidas fora dos limites daquela concorrência. erros e as omissões que os concorrentes, actuando com a
4 — Quando o caderno de encargos admita condições diligência objectivamente exigível em face das circuns-
contratuais alternativas nos termos do disposto no n.º 1, tâncias concretas, apenas pudessem detectar na fase de
proposta base é aquela que não as apresenta. execução do contrato.
5 — Os aspectos do caderno de encargos relativamente 3 — A apresentação da lista referida no n.º 1, por qual-
aos quais sejam admitidas alternativas para efeitos da quer interessado, suspende o prazo fixado para a apre-
apresentação de propostas variantes devem corresponder sentação das propostas desde o termo do quinto sexto
a factores ou subfactores de densificação do critério de daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no
adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa. n.º 5 ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do
6 — A exclusão da proposta base implica necessaria- mesmo prazo.
mente a exclusão das propostas variantes apresentadas 4 — As listas com a identificação dos erros e das omis-
pelo mesmo concorrente. sões detectados pelos interessados devem ser disponibi-
7 — Nos casos em que o programa do procedimento lizadas em plataforma electrónica utilizada pela entidade
não permita a apresentação de propostas variantes, cada adjudicante, devendo todos aqueles que tenham adquirido
concorrente só pode apresentar uma única proposta. as peças do procedimento serem imediatamente notificados
daquele facto.
Artigo 60.º 5 — Até ao termo do prazo fixado para a apresentação
das propostas, o órgão competente para a decisão de contra-
Indicação do preço
tar deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identifi-
1 — Os preços constantes da proposta são indicados cados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos
em algarismos e não incluem o IVA. os que não sejam por ele expressamente aceites.
2 — Quando os preços constantes da proposta forem 6 — A decisão prevista no número anterior é publicitada
também indicados por extenso, em caso de divergência, em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudi-
estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados cante e junta às peças do procedimento que se encontrem
em algarismos. patentes para consulta, devendo todos os interessados que
3 — Sempre que na proposta sejam indicados vários as tenham adquirido ser imediatamente notificados do
preços, em caso de qualquer divergência entre eles, pre- facto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 781
7 — Nos documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apre-
artigo 57.º, os concorrentes devem identificar, expressa e sentação das propostas deve ser prorrogado, no mínimo,
inequivocamente: por período equivalente ao do atraso verificado.
2 — Quando as rectificações referidas no artigo 50.º,
a) Os termos do suprimento de cada um dos erros ou das
independentemente do momento da sua comunicação, ou a
omissões aceites nos termos do disposto no n.º 5, do qual
aceitação de erros ou de omissões do caderno de encargos
não pode, em caso algum, resultar a violação de qualquer nos termos do disposto no artigo 61.º implicarem alterações
parâmetro base fixado no caderno de encargos; de aspectos fundamentais das peças do procedimento, o
b) O valor, incorporado no preço ou preços indicados prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser
na proposta, atribuído a cada um dos suprimentos a que prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao tempo
se refere a alínea anterior. decorrido desde o início daquele prazo até à comunicação
das rectificações ou à publicitação da decisão de aceitação
Artigo 62.º de erros ou de omissões.
Modo de apresentação das propostas 3 — A pedido fundamentado de qualquer interessado
que tenha adquirido as peças do procedimento, o prazo
1 — Os documentos que constituem a proposta são apre- fixado para a apresentação das propostas pode ser prorro-
sentados directamente em plataforma electrónica utilizada gado pelo período considerado adequado, o qual aproveita
pela entidade adjudicante, através de meio de transmissão a todos os interessados.
escrita e electrónica de dados, sem prejuízo do disposto na 4 — As decisões de prorrogação nos termos do disposto
alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º nos números anteriores cabem ao órgão competente para a
2 — Os documentos que constituem as propostas va- decisão de contratar e devem ser juntas às peças do proce-
riantes, também apresentados nos termos do disposto no dimento e notificadas a todos os interessados que as tenham
número anterior, são identificados com a expressão «Pro- adquirido, publicando-se imediatamente aviso daquelas
posta variante n.º...». decisões, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 130.º,
3 — A recepção das propostas é registada com referência nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º, no n.º 1 do artigo 167.º, no
às respectivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes artigo 197.º e no artigo 208.º
um recibo electrónico comprovativo dessa recepção.
4 — Os termos a que deve obedecer a apresentação e a Artigo 65.º
recepção das propostas nos termos do disposto nos n.os 1
a 3 são definidos por diploma próprio. Prazo da obrigação de manutenção das propostas
5 — Quando, pela sua natureza, qualquer documento Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo
dos que constituem a proposta não possa ser apresentado superior no programa do procedimento ou no convite, os
nos termos do disposto no n.º 1, deve ser encerrado em concorrentes são obrigados a manter as respectivas pro-
invólucro opaco e fechado: postas pelo prazo de 66 dias contados da data do termo do
a) No rosto do qual se deve indicar a designação do prazo fixado para a apresentação das propostas.
procedimento e da entidade adjudicante;
b) Que deve ser entregue directamente ou enviado por Artigo 66.º
correio registado à entidade adjudicante, devendo, em Classificação de documentos da proposta
qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do
prazo fixado para a apresentação das propostas; 1 — Por motivos de segredo comercial, industrial, mili-
c) Cuja recepção deve ser registada por referência à tar ou outro, os interessados podem requerer, até ao termo
respectiva data e hora. do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das
propostas, a classificação, nos termos da lei, de documentos
Artigo 63.º que constituem a proposta, para efeitos da restrição ou da
limitação do acesso aos mesmos na medida do estritamente
Fixação do prazo para a apresentação das propostas necessário.
1 — O prazo para a apresentação das propostas é fixado 2 — A decisão sobre a classificação de documentos que
livremente, com respeito pelos limites mínimos estabele- constituem a proposta deve ser notificada aos interessados,
cidos no presente Código. pelo órgão competente para a decisão de contratar, até ao
2 — Na fixação do prazo para a apresentação das pro- termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação
postas, deve ser tido em conta o tempo necessário à sua das propostas.
elaboração, em função da natureza, das características, do 3 — Considera-se não escrita ou não declarada a clas-
volume e da complexidade das prestações objecto do con- sificação de um documento que não tenha sido expres-
trato a celebrar, em especial dos aspectos da sua execução samente autorizada nos termos do disposto nos números
submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, bem anteriores.
como a necessidade de prévia inspecção ou visita a locais 4 — Se no decurso do procedimento deixarem de se
ou equipamentos, por forma a permitir a sua elaboração verificar os pressupostos que determinaram a classifica-
em condições adequadas e de efectiva concorrência. ção de documentos que constituem as propostas, o órgão
competente para a decisão de contratar deve promover,
Artigo 64.º oficiosamente, a respectiva desclassificação, informando
do facto todos os interessados.
Prorrogação do prazo fixado para a apresentação 5 — Quando, por força da classificação de documentos
das propostas
que constituem a proposta, não seja possível apresentá-los
1 — Quando as rectificações ou os esclarecimentos nos termos do disposto no artigo 62.º ou no prazo fixado
previstos no artigo 50.º sejam comunicados para além do no programa do procedimento, o órgão competente para
782 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
a decisão de contratar pode estabelecer, oficiosamente ou tência para a decisão de qualificação dos candidatos ou
a pedido do interessado, um modo alternativo de apresen- para a decisão de adjudicação.
tação dos documentos em causa ou a prorrogação daquele
prazo na medida do estritamente necessário.
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VI Análise das propostas e adjudicação
Júri do procedimento Artigo 70.º
Análise das propostas
Artigo 67.º
1 — As propostas são analisadas em todos os seus
Júri
atributos representados pelos factores e subfactores que
1 — Salvo no caso de ajuste directo em que tenha sido densificam o critério de adjudicação.
apresentada uma única proposta, os procedimentos para a 2 — São excluídas as propostas cuja análise revele:
formação de contratos são conduzidos por um júri, desig- a) Que não apresentam algum dos atributos, nos termos
nado pelo órgão competente para a decisão de contratar, do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º;
composto, em número ímpar, por um mínimo de três mem- b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros
bros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes. base fixados no caderno de encargos ou que apresentem
2 — Os titulares do órgão competente para a decisão de quaisquer termos ou condições que violem aspectos da
contratar podem ser designados membros do júri. execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos
3 — No caso de procedimentos de formação de contra- à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 e 8
tos que configurem parcerias públicas-privadas, os mem- a 11 do artigo 49.º;
bros do júri são nomeados, conjuntamente, pelo ministro ou c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em vir-
pelo membro do Governo Regional responsável pela área tude da forma de apresentação de algum dos respectivos
das finanças e pelo ministro ou pelo membro do Governo atributos;
Regional da tutela sectorial, consoante o caso. d) Que o preço contratual seria superior ao preço base;
e) Um preço total anormalmente baixo, cujos esclare-
Artigo 68.º cimentos justificativos não tenham sido apresentados ou
Funcionamento não tenham sido considerados nos termos do disposto no
artigo seguinte;
1 — O júri do procedimento inicia o exercício das suas f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de
funções no dia útil subsequente ao do envio do anúncio quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicá-
para publicação ou do convite. veis;
2 — O júri só pode funcionar quando o número de g) A existência de fortes indícios de actos, acordos,
membros presentes na reunião corresponda ao número de práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras
membros efectivos. de concorrência.
3 — As deliberações do júri, que devem ser sempre
fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não 3 — A exclusão de quaisquer propostas com funda-
sendo admitida a abstenção. mento no disposto nas alíneas e) e g) do número anterior
4 — Nas deliberações em que haja voto de vencido de deve ser imediatamente comunicada à Autoridade da Con-
algum membro do júri, devem constar da acta as razões corrência e, no caso de empreitadas ou de concessões de
da sua discordância. obras públicas, igualmente ao Instituto da Construção e
5 — O júri pode designar um secretário de entre o pes- do Imobiliário, I. P.
soal dos serviços da entidade adjudicante, com a aprovação 4 — A exclusão de quaisquer propostas com fundamento
do respectivo dirigente máximo. no disposto na alínea e) do n.º 2 deve ser comunicada à
6 — Quando o considerar conveniente, o órgão com- Comissão Europeia, desde que o anúncio do respectivo
petente para a decisão de contratar pode designar peritos procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da
ou consultores para apoiarem o júri do procedimento no União Europeia.
exercício das suas funções, podendo aqueles participar,
sem direito de voto, nas reuniões do júri. Artigo 71.º
Preço anormalmente baixo
Artigo 69.º
Competência do júri
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 115.º,
no n.º 2 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 189.º, quando o
1 — Compete nomeadamente ao júri: preço base for fixado no caderno de encargos, considera-se
a) Proceder à apreciação das candidaturas; que o preço total resultante de uma proposta é anormal-
b) Proceder à apreciação das propostas; mente baixo quando seja:
c) Elaborar os relatórios de análise das candidaturas e a) 40 % ou mais inferior àquele, no caso de se tratar de
das propostas. um procedimento de formação de um contrato de emprei-
tada de obras públicas;
2 — Cabe ainda ao júri exercer a competência que lhe b) 50 % ou mais inferior àquele, no caso de se tratar de
seja delegada pelo órgão competente para a decisão de um procedimento de formação de qualquer dos restantes
contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a compe- contratos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 783
2 — Quando o caderno de encargos não fixar o preço Artigo 74.º
base, bem como quando não se verificar qualquer das Critério de adjudicação
situações previstas no n.º 3 do artigo 115.º, no n.º 2 do
artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 189.º, o órgão compe- 1 — A adjudicação é feita segundo um dos seguintes
tente para a decisão de contratar deve fundamentar, para critérios:
os efeitos do disposto no número seguinte, a decisão de a) O da proposta economicamente mais vantajosa para
considerar que o preço total resultante de uma proposta é a entidade adjudicante;
anormalmente baixo. b) O do mais baixo preço.
3 — Nenhuma proposta pode ser excluída com funda-
mento no facto de dela constar um preço total anormal- 2 — Só pode ser adoptado o critério de adjudicação do
mente baixo sem antes ter sido solicitado ao respectivo mais baixo preço quando o caderno de encargos defina
concorrente, por escrito, que, em prazo adequado, preste todos os restantes aspectos da execução do contrato a
esclarecimentos justificativos relativos aos elementos celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a
constitutivos da proposta que considere relevantes para pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as
esse efeito. prestações que constituem o objecto daquele.
4 — Na análise dos esclarecimentos prestados pelo
concorrente nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 Artigo 75.º
do artigo 57.º ou do número anterior, pode tomar-se em Factores e subfactores
consideração justificações inerentes, designadamente:
1 — Os factores e os eventuais subfactores que densi-
a) À economia do processo de construção, de fabrico ficam o critério de adjudicação da proposta economica-
ou de prestação do serviço; mente mais vantajosa devem abranger todos, e apenas, os
b) Às soluções técnicas adoptadas ou às condições ex- aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à
cepcionalmente favoráveis de que o concorrente compro- concorrência pelo caderno de encargos, não podendo dizer
vadamente disponha para a execução da prestação objecto respeito, directa ou indirectamente, a situações, qualidades,
do contrato a celebrar; características ou outros elementos de facto relativos aos
c) À originalidade da obra, dos bens ou dos serviços concorrentes.
propostos; 2 — Apenas os factores e subfactores situados ao nível
d) Às específicas condições de trabalho de que beneficia mais elementar da densificação do critério de adjudicação,
o concorrente; denominados factores ou subfactores elementares, podem
e) À possibilidade de obtenção de um auxílio de Estado ser adoptados para a avaliação das propostas.
pelo concorrente, desde que legalmente concedido. 3 — O disposto na parte final do n.º 1 não é aplicável
quando se tratar de um procedimento de formação de um
Artigo 72.º contrato cujo objecto não abranja prestações típicas de
contratos de empreitada de obras públicas, de concessão
Esclarecimentos sobre as propostas
de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de
1 — O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição
quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresenta- de serviços.
das que considere necessários para efeito da análise e da 4 — Quando, por força do disposto no número anterior,
avaliação das mesmas. factores e eventuais subfactores que densificam o critério
2 — Os esclarecimentos prestados pelos respectivos de adjudicação se refiram a elementos de facto relativos
concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que aos concorrentes, são-lhes aplicáveis, com as necessárias
não contrariem os elementos constantes dos documentos adaptações, as regras do presente Código respeitantes aos
que as constituem, não alterem ou completem os respecti- aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à
vos atributos, nem visem suprir omissões que determinam concorrência pelo caderno de encargos.
a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2
do artigo 70.º Artigo 76.º
3 — Os esclarecimentos referidos no número ante- Dever de adjudicação
rior devem ser disponibilizados em plataforma electró- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o
nica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos órgão competente para a decisão de contratar deve tomar
os concorrentes ser imediatamente notificados desse a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes
facto. até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das
propostas.
Artigo 73.º 2 — Por motivo devidamente justificado, a decisão de
Noção de adjudicação adjudicação pode ser tomada e notificada aos concorrentes
após o termo do prazo referido no número anterior, sem
1 — A adjudicação é o acto pelo qual o órgão compe- prejuízo do direito de recusa da adjudicação pelo concor-
tente para a decisão de contratar aceita a única proposta rente cuja proposta foi a escolhida.
apresentada ou escolhe uma de entre as propostas apre- 3 — Quando a decisão de adjudicação seja tomada e
sentadas. notificada aos concorrentes após o termo do prazo re-
2 — No mesmo procedimento podem efectuar-se ad- ferido no n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar
judicações de propostas por lotes, caso em que podem ser o concorrente que recuse a adjudicação pelos encargos
celebrados tantos contratos quantas as propostas adjudi- em que comprovadamente incorreu com a elaboração da
cadas ou quantos os adjudicatários. respectiva proposta.
784 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
Artigo 77.º b) Ao referido nas subalíneas iv) e v) da alínea b) do
Notificação da decisão de adjudicação
n.º 1 do artigo 11.º, no caso de se tratar de um contrato de
locação ou de aquisição de bens móveis ou de um contrato
1 — A decisão de adjudicação é notificada, em simul- de aquisição de serviços.
tâneo, a todos os concorrentes.
2 — Juntamente com a notificação da decisão de adju- 4 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos proce-
dicação, o órgão competente para a decisão de contratar dimentos de formação de acordos quadro e aos procedi-
deve notificar o adjudicatário para: mentos de formação de contratos a celebrar ao abrigo de
a) Apresentar os documentos de habilitação exigidos um sistema de aquisição dinâmico quando o anúncio com
nos termos do disposto no artigo 81.º; indicação expressa da instituição desse sistema tenha sido
b) Prestar caução, se esta for devida, nos termos do publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
disposto nos artigos 88.º a 91.º, indicando expressamente 5 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos procedi-
o seu valor; mentos de formação de contratos celebrados ao abrigo de
c) Confirmar no prazo para o efeito fixado, se for o um acordo quadro.
caso, os compromissos assumidos por terceiras entidades 6 — No caso de se tratar de contrato de aquisição de
relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta algum dos serviços constantes do anexo II B da Directiva
adjudicada. n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 31 de Março, deve ser expressamente indicado, no
3 — As notificações referidas nos números anteriores anúncio a que se refere o n.º 1, se a entidade adjudicante
devem ser acompanhadas do relatório final de análise das concorda ou não com a sua publicação no Jornal Oficial
propostas. da União Europeia.
Artigo 78.º Artigo 79.º
Causas de não adjudicação
Anúncio da adjudicação
1 — Quando o procedimento de formação do contrato 1 — Não há lugar a adjudicação quando:
tenha sido publicitado através de anúncio publicado no a) Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum
Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante concorrente haja apresentado proposta;
deve enviar ao Serviço de Publicações Oficiais das Comu- b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham
nidades Europeias, no prazo de 30 dias após a adjudicação, sido excluídas;
um anúncio conforme modelo constante do anexo III ou c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário al-
do anexo VI ao Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Co- terar aspectos fundamentais das peças do procedimento
missão, de 7 de Setembro, consoante o caso. após o termo do prazo fixado para a apresentação das
2 — O disposto no número anterior é também aplicável propostas;
quando a adjudicação tenha sido decidida na sequência de d) Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo
ajuste directo adoptado ao abrigo do disposto nas alíneas a) fixado para a apresentação das propostas, relativas aos
a c) e e) do n.º 1 do artigo 24.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 pressupostos da decisão de contratar, o justifiquem;
do artigo 25.º, nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do e) No procedimento de ajuste directo em que só tenha
artigo 26.º e nas alíneas a), b) e g) do n.º 1 do artigo 27.º, sido convidada uma entidade e não tenha sido fixado preço
sempre que o preço contratual seja igual ou superior: base no caderno de encargos, o preço contratual seria ma-
a) Ao referido na alínea b) do artigo 19.º, no caso de nifestamente desproporcionado;
se tratar de um contrato de empreitada de obras públicas; f) No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma
b) Ao referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, no das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as
caso de se tratar de um contrato de locação ou de aqui- exigências da entidade adjudicante.
sição de bens móveis ou de um contrato de aquisição de
serviços; 2 — A decisão de não adjudicação, bem como os res-
c) Ao referido no n.º 2 do artigo 20.º, no caso de se pectivos fundamentos, deve ser notificada a todos os con-
tratar de um contrato de locação ou de aquisição de bens correntes.
móveis ou de um contrato de aquisição de serviços, quando 3 — No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar
a entidade adjudicante seja o Estado, excepto se se tratar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis
de um dos contratos mencionados nas alíneas a) e b) do meses a contar da data da notificação da decisão de não
n.º 2 do artigo 20.º, caso em que é aplicável o disposto na adjudicação.
alínea anterior. 4 — Quando o órgão competente para a decisão de con-
tratar decida não adjudicar com fundamento no disposto
3 — Quando o contrato a celebrar diga directa e princi- nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve
palmente respeito a uma ou a várias das actividades exer- indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham
cidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente
dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas incorreram com a elaboração das respectivas propostas.
no n.º 1 do artigo 7.º, o disposto no número anterior só é
aplicável quando o preço contratual seja igual ou superior: Artigo 80.º
Revogação da decisão de contratar
a) Ao referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do
artigo 11.º, no caso de se tratar de um contrato de emprei- 1 — A decisão de não adjudicação prevista no artigo an-
tada de obras públicas; terior determina a revogação da decisão de contratar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 785
2 — Quando as circunstâncias previstas nas alíneas c) b) No caso de se tratar de um procedimento de formação
e d) do n.º 1 do artigo anterior ocorrerem entre o início do de um contrato de locação ou de aquisição de bens móveis
procedimento e o termo do prazo de apresentação das pro- ou de um contrato de aquisição de serviços, certificado de
postas, a decisão de contratar também pode ser revogada. inscrição nos registos a que se referem os anexos IX-B e
IX-C da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 31 de Março, com todas as inscrições em
CAPÍTULO VIII vigor e que revele a titularidade das habilitações adequadas
Habilitação e necessárias à execução das prestações objecto do contrato
a celebrar ou, quando o Estado de que é nacional não cons-
Artigo 81.º tar daqueles anexos, uma declaração sob compromisso de
honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou
Documentos de habilitação administrativa ou qualquer outra competente, de que pode
1 — Nos procedimentos de formação de quaisquer executar a prestação objecto do contrato a celebrar no Estado
contratos, o adjudicatário deve apresentar os seguintes de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis.
documentos de habilitação:
6 — Independentemente do objecto do contrato a cele-
a) Declaração emitida conforme modelo constante do brar, o adjudicatário deve ainda apresentar os documentos
anexo II ao presente Código e do qual faz parte integrante; de habilitação que o programa do procedimento exija,
b) Documentos comprovativos de que não se encon- nomeadamente, no caso de se tratar de um procedimento
tra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do de formação de um contrato de aquisição de serviços,
artigo 55.º quaisquer documentos comprovativos da titularidade das
habilitações legalmente exigidas para a prestação dos ser-
2 — No caso de se tratar de um procedimento de for- viços em causa.
mação de um contrato de empreitada ou de concessão de 7 — Os documentos a que se refere o número ante-
obras públicas, o adjudicatário, para além dos documentos rior não são exigíveis a concorrentes nacionais de outro
referidos no número anterior, deve também apresentar os Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico
alvarás ou os títulos de registo emitidos pelo Instituto da Europeu ou do Acordo sobre Contratos Públicos da Or-
Construção e do Imobiliário, I. P., contendo as habilitações ganização Mundial de Comércio, quando nesse Estado
adequadas e necessárias à execução da obra a realizar ou, aqueles documentos não sejam emitidos, devendo porém
no caso de o contrato respeitar a um lote funcionalmente ser substituídos por uma declaração sob compromisso de
não autónomo, as habilitações adequadas e necessárias à honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou
execução dos trabalhos inerentes à totalidade dos lotes que administrativa ou qualquer outra competente, de que os
constituem a obra. documentos em causa não são emitidos nesse Estado.
3 — Para efeitos da verificação das habilitações refe- 8 — O órgão competente para a decisão de contratar
ridas no número anterior, o adjudicatário pode apresentar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não
alvarás ou títulos de registo da titularidade de subcontra- conste do programa do procedimento, a apresentação de
tados, desde que acompanhados de declaração através quaisquer documentos comprovativos da titularidade das
da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a habilitações legalmente exigidas para a execução das pres-
executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles tações objecto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo
constantes. para o efeito.
4 — No caso de se tratar de um procedimento de for- Artigo 82.º
mação de um contrato de locação ou de aquisição de bens
móveis ou de um contrato de aquisição de serviços, o ad- Idioma dos documentos de habilitação
judicatário, para além dos documentos referidos no n.º 1, 1 — Todos os documentos de habilitação do adjudica-
deve também apresentar o respectivo certificado de ins- tário devem ser redigidos em língua portuguesa.
crição em lista oficial de fornecedores de bens móveis ou 2 — Quando, pela sua própria natureza ou origem, os
de prestadores de serviços de qualquer Estado signatário documentos de habilitação estiverem redigidos em língua
do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que revele estrangeira, deve o adjudicatário fazê-los acompanhar de
a titularidade das habilitações adequadas e necessárias à tradução devidamente legalizada.
execução das prestações objecto do contrato a celebrar.
5 — O adjudicatário, ou um subcontratado referido no Artigo 83.º
n.º 3, nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Es-
paço Económico Europeu ou do Acordo sobre Contratos Modo de apresentação dos documentos de habilitação
Públicos da Organização Mundial de Comércio que não seja 1 — O adjudicatário deve apresentar reprodução dos
titular do alvará ou do título de registo referidos nos n.os 2 ou documentos de habilitação referidos no artigo 81.º através
3, consoante o caso, ou do certificado referido no número de correio electrónico ou de outro meio de transmissão
anterior deve apresentar, em substituição desses documentos: escrita e electrónica de dados.
a) No caso de se tratar de um procedimento de forma- 2 — Quando os documentos a que se referem a alínea b)
ção de um contrato de empreitada ou de concessão de do n.º 1 e os n.os 2 a 4 do artigo 81.º se encontrem dispo-
obras públicas, uma declaração, emitida pelo Instituto da níveis na Internet, o adjudicatário pode, em substituição
Construção e do Imobiliário, I. P., comprovativa de que da apresentação da sua reprodução, indicar à entidade
pode executar a prestação objecto do contrato a celebrar adjudicante o endereço do sítio onde aqueles podem ser
por preencher os requisitos que lhe permitiriam ser titular consultados, bem como a informação necessária a essa
de um alvará ou de um título de registo contendo as habi- consulta, desde que os referidos sítio e documentos dele
litações adequadas à execução da obra a realizar; constantes estejam redigidos em língua portuguesa.
786 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
3 — Quando o adjudicatário tenha prestado consenti- c) Redigidos em língua portuguesa ou, no caso previsto
mento, nos termos da lei, para que a entidade adjudicante no n.º 2 artigo 82.º, acompanhados de tradução devida-
consulte a informação relativa a qualquer dos documentos mente legalizada.
referidos na alínea b) do n.º 1 ou nos n.os 2 a 4 do artigo 81.º,
é dispensada a sua apresentação nos termos do n.º 1 ou a 2 — Quando as situações previstas no número anterior
indicação prevista no número anterior. se verifiquem por facto que não seja imputável ao adju-
4 — O órgão competente para a decisão de contratar dicatário, o órgão competente para a decisão de contratar
pode sempre exigir ao adjudicatário, em prazo que fixar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um
para o efeito, a apresentação dos originais de quaisquer prazo adicional para a apresentação dos documentos em
documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos falta, sob pena de caducidade da adjudicação.
termos do disposto no n.º 1, em caso de dúvida fundada 3 — Nos casos previstos nos números anteriores, o ór-
sobre o conteúdo ou a autenticidade destes, sendo aplicável, gão competente para a decisão de contratar deve adjudicar
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 86.º a proposta ordenada em lugar subsequente.
4 — No caso de se tratar de um procedimento de for-
Artigo 84.º mação de um contrato de empreitada ou concessão de
obras públicas, a entidade adjudicante deve comunicar
Apresentação dos documentos de habilitação imediatamente ao Instituto da Construção e do Imobiliário,
por agrupamentos I. P., a caducidade da adjudicação.
1 — Quando o adjudicatário for um agrupamento de
pessoas singulares ou colectivas: Artigo 87.º
a) Os documentos previstos no n.º 1 do artigo 81.º de- Falsidade de documentos e declarações
vem ser apresentados por todos os seus membros; Sem prejuízo da participação à entidade competente para
b) O documento referido no n.º 2 do artigo 81.º pode ser efeitos de procedimento criminal, a falsificação de qualquer
apresentado por apenas um dos seus membros, podendo ser documento de habilitação ou a prestação culposa de falsas
substituído pela apresentação de vários alvarás ou títulos declarações determina a caducidade da adjudicação, sendo
de registo dos seus membros que, em conjunto, contenham aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
as habilitações adequadas e necessárias à execução da
obra a realizar;
c) Os documentos referidos nos n.os 4, 6, 7 e 8 do ar- CAPÍTULO IX
tigo 81.º devem ser apresentados por todos os seus mem- Caução
bros cuja actividade careça da sua titularidade.
Artigo 88.º
2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número Função da caução
anterior, no caso de se tratar de um procedimento de for-
mação de um contrato de empreitada ou de concessão de 1 — No caso de contratos que impliquem o pagamento
obras públicas, todos os membros do agrupamento con- de um preço pela entidade adjudicante, deve ser exigida
corrente que exerçam a actividade da construção devem ao adjudicatário a prestação de uma caução destinada a
apresentar o respectivo alvará ou título de registo emitido garantir a sua celebração, bem como o exacto e pontual
cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais
pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
que assume com essa celebração.
3 — É aplicável aos membros dos agrupamentos con-
2 — Não é exigível a prestação de caução quando o
correntes o disposto no n.º 5 do artigo 81.º preço contratual for inferior a € 200 000.
3 — Quando, no caso previsto no número anterior, não
Artigo 85.º tenha sido exigida a prestação de caução, pode a entidade
Notificação da apresentação dos documentos de habilitação adjudicante, se o considerar conveniente, proceder à reten-
ção de até 10 % do valor dos pagamentos a efectuar, desde
1 — O órgão competente para a decisão de contratar que tal faculdade seja prevista no caderno de encargos.
notifica em simultâneo todos os concorrentes da apresen- 4 — Pode não ser exigida a prestação de caução, nos ter-
tação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário, mos previstos no programa do procedimento ou no convite,
indicando o dia em que ocorreu essa apresentação. quando o adjudicatário apresente seguro da execução do
2 — Os documentos de habilitação apresentados pelo contrato a celebrar, emitido por entidade seguradora, que
adjudicatário devem ser disponibilizados, para consulta de cubra o respectivo preço contratual, ou declaração de as-
todos os concorrentes, em plataforma electrónica utilizada sunção de responsabilidade solidária com o adjudicatário,
pela entidade adjudicante. pelo mesmo montante, emitida por entidade bancária, desde
que essa entidade apresente documento comprovativo de
Artigo 86.º que possui sede ou sucursal em Estado membro da União
Não apresentação dos documentos de habilitação
Europeia, emitido pela entidade que nesse Estado exerça
a supervisão seguradora ou bancária, respectivamente.
1 — A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja
imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos Artigo 89.º
de habilitação: Valor da caução
a) No prazo fixado no programa do procedimento; 1 — O valor da caução é de 5 % do preço contratual.
b) No prazo fixado pelo órgão competente para a decisão 2 — Quando o preço total resultante da proposta adju-
de contratar, no caso previsto no n.º 8 do artigo 81.º; dicada seja considerado anormalmente baixo, o valor da
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 787
caução a prestar pelo adjudicatário é de 10 % do preço deve ser imediatamente comunicada ao Instituto da Cons-
contratual. trução e do Imobiliário, I. P.
3 — Quando, em contratos que não impliquem o paga-
mento de um preço pela entidade adjudicante, for exigida
a prestação de caução, o valor desta não pode ser superior CAPÍTULO X
a 2 % do montante correspondente à utilidade económica Confirmação de compromissos
imediata do contrato para a entidade adjudicante.
Artigo 92.º
Artigo 90.º
Prorrogação do prazo para a confirmação de compromissos
Modo de prestação da caução
A pedido fundamentado do adjudicatário, o órgão com-
1 — O adjudicatário deve prestar a caução no prazo petente para a decisão de contratar pode prorrogar o prazo
de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do que tenha sido fixado para a confirmação dos compromis-
artigo 77.º, devendo comprovar essa prestação junto da sos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos
entidade adjudicante no dia imediatamente subsequente. ou a termos ou condições da sua proposta.
2 — A caução é prestada por depósito em dinheiro ou
em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante Artigo 93.º
garantia bancária ou seguro-caução.
3 — O depósito em dinheiro ou títulos é efectuado em Não confirmação de compromissos
Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem da 1 — A adjudicação caduca se o adjudicatário não con-
entidade que for indicada no programa do procedimento, firmar os compromissos referidos no artigo anterior no
devendo ser especificado o fim a que se destina. prazo fixado para o efeito ou até ao termo da respectiva
4 — Quando o depósito for efectuado em títulos, estes prorrogação.
são avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos 2 — No caso previsto no número anterior, o órgão com-
últimos três meses, a média da cotação na bolsa de valores petente para a decisão de contratar deve adjudicar a pro-
ficar abaixo do par, caso em que a avaliação é feita em posta ordenada em lugar subsequente.
90 % dessa média.
5 — O programa do procedimento deve conter os mode-
los referentes à caução que venha a ser prestada por ga- CAPÍTULO XI
rantia bancária, por seguro-caução ou por depósito em Celebração do contrato
dinheiro ou títulos.
6 — Se o adjudicatário prestar a caução mediante garan- Artigo 94.º
tia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um
estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, Redução do contrato a escrito
até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de 1 — Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o con-
quaisquer importâncias exigidas pela entidade adjudicante trato deve ser reduzido a escrito através da elaboração de
em virtude do incumprimento de quaisquer obrigações a um clausulado em suporte papel ou em suporte informático
que a garantia respeita. com a aposição de assinaturas electrónicas.
7 — Tratando-se de seguro-caução, o programa do pro- 2 — Salvo disposição em contrário constante do pro-
cedimento pode exigir a apresentação de apólice pela qual grama do procedimento, as despesas e os encargos ineren-
uma entidade legalmente autorizada a realizar este seguro tes à redução do contrato a escrito são da responsabilidade
assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de da entidade adjudicante, com excepção dos impostos legal-
satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas mente devidos pelo adjudicatário.
pela entidade adjudicante em virtude do incumprimento
de quaisquer obrigações a que o seguro respeita. Artigo 95.º
8 — Das condições da garantia bancária ou da apólice
de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma Inexigibilidade e dispensa de redução do contrato a escrito
diminuição das garantias da entidade adjudicante, nos mol- 1 — Salvo previsão expressa no programa do procedi-
des em que são asseguradas pelas outras formas admitidas mento, não é exigível a redução do contrato a escrito:
de prestação da caução.
9 — Todas as despesas relativas à prestação da caução a) Quando se trate de contrato de locação ou de aquisi-
são da responsabilidade do adjudicatário. ção de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço
contratual não exceda € 10 000;
Artigo 91.º b) Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis
ou de adquirir serviços ao abrigo de um contrato público
Não prestação da caução de aprovisionamento;
1 — A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja c) Quando se trate de locar ou de adquirir bens móveis
imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos ou de adquirir serviços nos seguintes termos:
termos estabelecidos nos artigos anteriores, a caução que i) O fornecimento dos bens ou a prestação dos serviços
lhe seja exigida. deva ocorrer integralmente no prazo máximo de 20 dias a
2 — No caso previsto no número anterior, o órgão com- contar da data em que o adjudicatário comprove a prestação
petente para a decisão de contratar deve adjudicar a pro- da caução ou, se esta não for exigida, da data da notificação
posta ordenada em lugar subsequente. da adjudicação;
3 — A não prestação da caução pelo adjudicatário, no ii) A relação contratual se extinga com o fornecimento
caso de empreitadas ou de concessões de obras públicas, dos bens ou com a prestação dos serviços, sem prejuízo
788 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
da manutenção de obrigações acessórias que tenham sido h) Se for o caso, a classificação orçamental da dotação
estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adju- por onde será satisfeita a despesa inerente ao contrato, a
dicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou realizar no ano económico da celebração do mesmo ou,
serviços adquiridos; e no caso de tal despesa se realizar em mais de um ano eco-
iii) O contrato não esteja sujeito a fiscalização prévia nómico, a indicação da disposição legal habilitante ou do
do Tribunal de Contas; ou plano plurianual legalmente aprovado de que o contrato
em causa constitui execução ou ainda do instrumento,
d) Quando se trate de contrato de empreitada de obras legalmente previsto, que autoriza aquela repartição de
públicas de complexidade técnica muito reduzida e cujo despesa.
preço contratual não exceda € 15 000.
2 — Fazem sempre parte integrante do contrato, inde-
2 — A redução do contrato a escrito pode ser dispen- pendentemente da sua redução a escrito:
sada pelo órgão competente para a decisão de contratar,
mediante decisão fundamentada, quando: a) Os suprimentos dos erros e das omissões do caderno
de encargos identificados pelos concorrentes, desde que
a) A segurança pública interna ou externa o justifique; esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites
b) Seja adoptado um concurso público urgente; ou pelo órgão competente para a decisão de contratar;
c) Por motivos de urgência imperiosa resultante de acon- b) Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao
tecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, seja caderno de encargos;
necessário dar imediata execução ao contrato. c) O caderno de encargos;
d) A proposta adjudicada;
3 — Quando a redução do contrato a escrito não te- e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada pres-
nha sido exigida ou tenha sido dispensada nos termos tados pelo adjudicatário.
do disposto nos números anteriores, entende-se que o
contrato resulta da conjugação do caderno de encargos
com o conteúdo da proposta adjudicada, não se podendo, 3 — Sempre que a entidade adjudicante considere con-
porém, dar início a qualquer aspecto da sua execução veniente, o clausulado do contrato pode também incluir
antes de decorrido o prazo de 10 dias a contar da data uma reprodução do caderno de encargos completada por
da notificação da decisão de adjudicação e, em qualquer todos os elementos resultantes dos documentos referidos
caso, nunca antes da apresentação de todos os documentos nas alíneas a), b), d) e e) do número anterior.
de habilitação exigidos, da comprovação da prestação 4 — A entidade adjudicante pode excluir expressa-
da caução, quando esta for devida, e da confirmação mente do contrato os termos ou condições constantes
dos compromissos referidos na alínea c) do n.º 2 do ar- da proposta adjudicada que se reportem a aspectos da
tigo 77.º execução do contrato não regulados pelo caderno de
4 — O prazo de 10 dias previsto no número anterior encargos e que não sejam considerados estritamente ne-
não é aplicável quando: cessários a essa execução ou sejam considerados des-
proporcionados.
a) Tenha sido adoptado o ajuste directo nos termos do 5 — Em caso de divergência entre os documentos refe-
disposto na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1 do ridos no n.º 2, a prevalência é determinada pela ordem pela
artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ou ainda qual são indicados nesse número.
ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º; 6 — Em caso de divergência entre os documentos refe-
b) Tenha sido adoptado o procedimento de concurso ridos no n.º 2 e o clausulado do contrato, prevalecem os
público urgente; primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de
c) Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo
acordo com o disposto no artigo 99.º e aceites pelo adju-
quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos ou
dicatário nos termos do disposto no artigo 101.º
que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.
Artigo 96.º Artigo 97.º
Preço contratual
Conteúdo do contrato
1 — Faz parte integrante do contrato, quando este for 1 — Para efeitos do presente Código, entende-se por
reduzido a escrito, um clausulado que deve conter, sob preço contratual o preço a pagar, pela entidade adjudi-
pena de nulidade daquele, os seguintes elementos: cante, em resultado da proposta adjudicada, pela execu-
ção de todas as prestações que constituem o objecto do
a) A identificação das partes e dos respectivos represen- contrato.
tantes, assim como do título a que intervêm, com indicação 2 — Está incluído no preço contratual, nomeadamente,
dos actos que os habilitem para esse efeito; o preço a pagar pela execução das prestações objecto do
b) A indicação do acto de adjudicação e do acto de contrato na sequência de qualquer prorrogação contratu-
aprovação da minuta do contrato; almente prevista, expressa ou tácita, do respectivo prazo.
c) A descrição do objecto do contrato; 3 — Não está incluído no preço contratual o acréscimo
d) O preço contratual ou o preço a receber pela entidade de preço a pagar em resultado de:
adjudicante ou, na impossibilidade do seu cálculo, os ele-
mentos necessários à sua determinação; a) Modificação objectiva do contrato;
e) O prazo de execução das principais prestações objecto b) Reposição do equilíbrio financeiro prevista na lei
do contrato; ou no contrato;
f) Os ajustamentos aceites pelo adjudicatário; c) Prémios por antecipação do cumprimento das pres-
g) A referência à caução prestada pelo adjudicatário; tações objecto do contrato.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 789
Artigo 98.º que contrariem ou que não constem dos documentos que
Aprovação da minuta do contrato
integram o contrato nos termos do disposto nos n.os 2 e
5 do artigo 96.º ou ainda a recusa dos ajustamentos pro-
1 — Nos casos em que a celebração do contrato impli- postos.
que a sua redução a escrito, a respectiva minuta é aprovada 2 — No prazo de 10 dias a contar da recepção da recla-
pelo órgão competente para a decisão de contratar depois mação, o órgão que aprovou a minuta do contrato notifica
de comprovada a prestação da caução pelo adjudicatário. o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à
2 — Nos casos previstos no número anterior, quando rejeição da reclamação.
não haja lugar à prestação de caução, a minuta do contrato é 3 — Os ajustamentos propostos que tenham sido recu-
aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar sados pelo adjudicatário não fazem parte integrante do
em simultâneo com a decisão de adjudicação. contrato.
3 — A aprovação da minuta do contrato a celebrar tem
por objectivo verificar se o seu conteúdo está conforme à Artigo 103.º
decisão de contratar e a todos os documentos que o inte-
gram nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 96.º, Notificação dos ajustamentos ao contrato
sem prejuízo de serem propostos ajustamentos nos termos Os ajustamentos ao contrato que sejam aceites pelo adju-
do disposto no artigo seguinte. dicatário devem ser notificados a todos os concorrentes
4 — Da minuta do contrato devem constar expressamente cujas propostas não tenham sido excluídas.
os termos ou condições da proposta adjudicada excluídos
do contrato nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 96.º Artigo 104.º
Artigo 99.º Outorga do contrato
Ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar 1 — A outorga do contrato deve ter lugar no prazo de 30
1 — O órgão competente para a decisão de contratar dias contados da data da aceitação da minuta ou da decisão
pode propor ajustamentos ao conteúdo do contrato a cele- sobre a reclamação, mas nunca antes de:
brar, desde que estes resultem de exigências de interesse a) Decorridos 10 dias contados da data da notificação
público e, tratando-se de procedimento em que se tenha da decisão de adjudicação;
analisado e avaliado mais de uma proposta, seja objecti- b) Apresentados todos os documentos de habilitação
vamente demonstrável que a respectiva ordenação não exigidos;
seria alterada se os ajustamentos propostos tivessem sido c) Comprovada a prestação da caução, quando esta for
reflectidos em qualquer das propostas. devida, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º;
2 — Os ajustamentos referidos no número anterior não d) Confirmados os compromissos referidos na alínea c)
podem implicar, em caso algum: do n.º 2 do artigo 77.º
a) A violação dos parâmetros base fixados no caderno
de encargos nem a dos aspectos da execução do contrato a 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é
celebrar por aquele não submetidos à concorrência; aplicável quando:
b) A inclusão de soluções contidas em proposta apre- a) Tenha sido adoptado o ajuste directo nos termos do
sentada por outro concorrente. disposto na alínea a) do artigo 19.º, da alínea a) do n.º 1 do
artigo 20.º ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º, ou ainda
Artigo 100.º ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º;
Notificação da minuta do contrato b) Tenha sido adoptado o procedimento de concurso
público urgente;
1 — Depois de aprovada a minuta do contrato a celebrar,
o órgão competente para a decisão de contratar notifica-a c) Se trate da celebração de contrato ao abrigo de acordo
ao adjudicatário, assinalando expressamente os ajustamen- quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos ou
tos propostos nos termos do disposto no artigo anterior. que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.
2 — Nos casos em que não haja lugar à prestação de
caução, a minuta do contrato a celebrar deve ser notificada 3 — O órgão competente para a decisão de contratar
ao adjudicatário em simultâneo com a decisão de adjudi- comunica ao adjudicatário, com a antecedência mínima
cação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 77.º de cinco dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a
outorga do contrato.
Artigo 101.º
Artigo 105.º
Aceitação da minuta do contrato
Não outorga do contrato
A minuta do contrato a celebrar e os ajustamentos pro-
postos consideram-se aceites pelo adjudicatário quando 1 — A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja
haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação imputável, o adjudicatário não comparecer no dia, hora
nos cinco dias subsequentes à respectiva notificação. e local fixados para a outorga do contrato, bem como, no
caso de o adjudicatário ser um agrupamento, se os seus
Artigo 102.º membros não se tiverem associado nos termos previstos
no n.º 4 do artigo 54.º
Reclamação da minuta do contrato
2 — Nos casos previstos no número anterior, o adju-
1 — As reclamações da minuta do contrato a celebrar dicatário perde a caução prestada a favor da entidade ad-
só podem ter por fundamento a previsão de obrigações judicante, devendo o órgão competente para a decisão de
790 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
contratar adjudicar a proposta ordenada em lugar subse- e) A decisão de adjudicação e respectivos fundamen-
quente. tos;
3 — Se, por facto que lhe seja imputável, a entidade f) Os fundamentos da eventual exclusão de candidaturas
adjudicante não outorgar o contrato no prazo previsto no e de propostas;
n.º 1 do artigo anterior, o adjudicatário pode desvincular- g) As eventuais causas de não adjudicação;
-se da proposta, devendo aquela liberar a caução que este h) O objecto do contrato e o respectivo preço contra-
haja prestado, sem prejuízo do direito a ser indemnizado tual.
por todas as despesas e demais encargos em que compro-
vadamente incorreu com a elaboração da proposta e com 2 — O disposto no número anterior é igualmente apli-
a prestação da caução. cável a todas as notificações e comunicações.
4 — No caso previsto no número anterior, o adjudicatá- 3 — A entidade adjudicante deve enviar à Comissão
rio pode, em alternativa, exigir judicialmente a celebração Europeia, a pedido desta, um relatório contendo as infor-
do contrato. mações sobre o procedimento e as decisões nele tomadas.
5 — No caso de se tratar de um contrato de empreitada
ou de concessão de obras públicas, a não outorga do con- Artigo 108.º
trato por parte do adjudicatário deve ser imediatamente
comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, Relatório de contratação
I. P., pela entidade adjudicante. 1 — A entidade adjudicante deve, no prazo de 10 dias a
contar da data da celebração de um contrato de empreitada
Artigo 106.º ou de concessão de obras públicas, enviar o respectivo
Representação na outorga do contrato relatório de contratação ao Instituto da Construção e do
1 — Na outorga do contrato, a representação das enti- Imobiliário, I. P.
dades adjudicantes referidas nas alíneas a) a c), e), f) e 2 — O modelo do relatório referido no número anterior
g) do n.º 1 do artigo 2.º cabe ao órgão competente para a é aprovado por portaria do ministro responsável pela área
decisão de contratar. das obras públicas.
2 — No caso das entidades adjudicantes referidas nas
alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, a representação na CAPÍTULO XIII
outorga do contrato cabe ao órgão designado no respec-
tivo diploma orgânico ou nos respectivos estatutos, inde- Delegação de competências
pendentemente do órgão que tenha tomado a decisão de
contratar. Artigo 109.º
3 — Nos casos em que o órgão competente nos termos
Norma de habilitação
do disposto nos números anteriores seja um órgão colegial,
a representação na outorga do contrato cabe ao presidente 1 — Todas as competências atribuídas pelo presente
desse órgão. Código ao órgão competente para a decisão de contratar
4 — Relativamente às entidades adjudicantes referidas podem ser delegadas, sem prejuízo do disposto na parte
no n.º 2 do artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º, a represen- final no n.º 2 do artigo 69.º
tação na outorga do contrato cabe a quem, nos termos 2 — As competências atribuídas pelo artigo 37.º ao mi-
da lei ou dos respectivos estatutos, tiver poderes para as nistro ou ao membro do Governo Regional responsável
obrigar. pela área das finanças e ao ministro ou ao membro do
5 — A competência prevista nos números anteriores Governo Regional da tutela sectorial só podem ser dele-
para a representação da entidade adjudicante na outorga gadas em membros do Governo ou do Governo Regional,
do contrato pode ser delegada nos termos gerais. consoante o caso.
3 — A delegação da competência para autorização da
CAPÍTULO XII despesa inerente ao contrato a celebrar ou, quando o con-
trato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela
Relatórios entidade adjudicante, a delegação da competência para a
decisão de contratar, implica a delegação das demais com-
Artigo 107.º petências do órgão competente para a decisão de contratar
Informações sobre o procedimento atribuídas pelo presente Código, excepto daquelas que o
delegante expressamente reservar para si.
1 — A entidade adjudicante deve conservar, pelo prazo
de quatro anos a contar da data da celebração do contrato, Artigo 110.º
todos os documentos relativos ao procedimento de for-
mação que permitam justificar todas as decisões tomadas Delegação de competências nos órgãos dos institutos públicos
e fornecer à Comissão Europeia as informações que esta Quando a entidade adjudicante seja um instituto público
solicitar sobre o mesmo, nomeadamente: e a competência para a autorização da despesa inerente ao
a) A decisão de escolha do procedimento e respectivos contrato a celebrar tenha sido exercida pelo ministro ou
fundamentos; pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram-
b) A identificação dos candidatos e dos concorrentes; -se delegadas no respectivo órgão de direcção todas as
c) O teor das candidaturas e das propostas apresenta- competências atribuídas pelo presente Código ao órgão
das; competente para a decisão de contratar, sem prejuízo de o
d) A decisão de qualificação e respectivos fundamen- delegante poder reservar para si qualquer daquelas com-
tos; petências.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 791
Artigo 111.º SECÇÃO II
Delegação das competências do Conselho Regime geral
de Ministros ou do Conselho do Governo Regional
Quando o órgão competente para a decisão de contratar Artigo 114.º
seja o Conselho de Ministros ou o Conselho do Governo Número de entidades convidadas
Regional, consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro
1 — A entidade adjudicante pode, sempre que o con-
ou no Presidente do Governo Regional, consoante o caso,
sidere conveniente, convidar a apresentar proposta mais
todas as competências atribuídas pelo presente Código.
de uma entidade.
2 — No caso de o ajuste directo ser adoptado ao abrigo
TÍTULO III do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a entidade
adjudicante deve convidar a apresentar propostas todos os
Tramitação procedimental adjudicatários do concurso de concepção.
Artigo 115.º
CAPÍTULO I
Convite
Ajuste directo
1 — O programa do procedimento de ajuste directo
é substituído pelo convite à apresentação de proposta, o
SECÇÃO I qual deve indicar:
Disposições comuns a) A entidade adjudicante;
b) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso
Artigo 112.º de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdele-
gação de competência, a qualidade em que aquele decidiu,
Noção de ajuste directo
com menção das decisões de delegação ou subdelegação
O ajuste directo é o procedimento em que a entidade e do local da respectiva publicação;
adjudicante convida directamente uma ou várias entida- c) O fundamento da escolha do ajuste directo, quando
des à sua escolha a apresentar proposta, podendo com seja feita ao abrigo do disposto nos artigos 24.º a 27.º e
elas negociar aspectos da execução do contrato a celebrar. 31.º a 33.º;
d) Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do
Artigo 113.º artigo 57.º, se for o caso;
e) Os documentos que constituem a proposta que podem
Escolha das entidades convidadas ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º, a no n.º 2 do artigo 58.º;
escolha das entidades convidadas a apresentar proposta no f) O prazo para a apresentação da proposta;
procedimento de ajuste directo cabe ao órgão competente g) O modo de apresentação da proposta, através de meio
para a decisão de contratar. de transmissão escrita e electrónica de dados, se diferente
2 — Não podem ser convidadas a apresentar propostas do previsto no n.º 1 do artigo 62.º;
entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adju- h) O modo de prestação da caução ou os termos em que
dicado, no ano económico em curso e nos dois anos eco- não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto
nómicos anteriores, na sequência de ajuste directo adop- no n.º 4 do artigo 88.º;
tado nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º, na i) O valor da caução, quando esta for exigida nos termos
do disposto no n.º 3 do artigo 89.º
alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 do
artigo 21.º, consoante o caso, propostas para a celebração
2 — Quando for convidada a apresentar proposta mais
de contratos cujo objecto seja constituído por prestações de uma entidade, o convite deve também indicar:
do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar, e
cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos a) Se as propostas apresentadas serão objecto de nego-
limites referidos naquelas alíneas. ciação e, em caso afirmativo:
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, i) Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar
quando a entidade adjudicante seja o Estado ou uma Re- que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
gião Autónoma, apenas são tidos em conta os contratos ii) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por
celebrados no âmbito do mesmo gabinete governamental, via electrónica e os respectivos termos;
serviço central ou serviço periférico de cada ministério ou
secretaria regional, respectivamente. b) O critério de adjudicação e os eventuais factores e
4 — Para os efeitos do disposto no n.º 2, quando a enti- subfactores que o densificam, não sendo, porém, necessário
dade adjudicante seja um município, são tidos em conta, um modelo de avaliação das propostas.
autonomamente, os contratos celebrados no âmbito de cada
serviço municipalizado. 3 — O convite pode indicar, ainda que por referência
5 — Não podem igualmente ser convidadas a apresentar ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a
propostas entidades que tenham executado obras, fornecido partir do qual o preço total resultante de uma proposta é
bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, considerado anormalmente baixo.
a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois 4 — O convite deve ser formulado por escrito e acom-
anos económicos anteriores. panhado do caderno de encargos, podendo ser entregue
792 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
directamente ou enviado por correio ou ainda por qual- primeira sessão de negociações, agendando as restantes
quer meio de transmissão escrita e electrónica de dados, sessões nos termos que tiver por convenientes.
devendo a entrega ou o envio ocorrer simultaneamente 2 — Na notificação referida no número anterior o júri
quando for convidada a apresentar proposta mais de uma deve indicar o formato adoptado para as negociações,
entidade. nomeadamente se decorrem em separado ou em conjunto
5 — Quando o ajuste directo seja adoptado ao abrigo com os diversos concorrentes, podendo, porém, a qual-
do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º: quer momento, alterar esse formato, desde que os informe
previamente.
a) O critério de adjudicação pode ter em conta a orde- 3 — De cada sessão de negociações é lavrada acta, a
nação das propostas efectuada no âmbito do concurso de qual deve ser assinada pelos membros presentes do júri e
concepção; pelos representantes presentes dos concorrentes, devendo
b) O caderno de encargos deve ser substancialmente fazer-se menção da recusa de algum destes em assiná-la.
idêntico ao que acompanhou os termos de referência do 4 — Os concorrentes devem ter idênticas oportunidades
concurso de concepção. de propor, de aceitar e de contrapor modificações das res-
pectivas propostas durante as sessões de negociação.
Artigo 116.º 5 — As actas e quaisquer outras informações ou comu-
Esclarecimentos e rectificação das peças do procedimento nicações, escritas ou orais, prestadas pelos concorrentes à
entidade adjudicante devem manter-se sigilosas durante a
Quando o prazo fixado para a apresentação da proposta fase de negociação.
seja inferior a nove dias, os esclarecimentos sobre as peças
do procedimento podem ser prestados e as rectificações Artigo 121.º
das mesmas podem ser efectuadas até ao dia anterior ao
Versões finais das propostas
termo daquele prazo.
1 — Quando o júri der por terminada a negociação,
Artigo 117.º notifica imediatamente os concorrentes para, em prazo
Agrupamentos
por ele para o efeito fixado, apresentarem as versões finais
integrais das propostas, as quais não podem conter atributos
1 — Pode apresentar proposta num procedimento de diferentes dos constantes das respectivas versões iniciais
ajuste directo um agrupamento de pessoas singulares ou no que respeita aos aspectos da execução do contrato a
colectivas, desde que um dos seus membros tenha sido a celebrar que a entidade adjudicante tenha indicado não
entidade convidada para esse efeito. estar disposta a negociar.
2 — A entidade convidada não pode integrar um agru- 2 — Depois de entregues as versões finais das pro-
pamento quando o ajuste directo seja adoptado: postas, não podem as mesmas ser objecto de quaisquer
alterações.
a) Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º,
na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º ou na alínea a) do n.º 1 Artigo 122.º
do artigo 21.º; ou
b) Para a formação de um contrato ao abrigo de um Relatório preliminar
acordo quadro. 1 — Após a análise das versões iniciais e finais das
propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri
Artigo 118.º elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no
Negociações qual deve propor a ordenação das mesmas.
2 — No relatório preliminar a que se refere o número
1 — Quando tiver sido tempestivamente apresentada anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a
mais de uma proposta e do convite constar a indicação pre- exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos
vista na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º, aplicáveis com as necessárias
há lugar a uma fase de negociação, a qual é conduzida adaptações, bem como das que sejam apresentadas em
pelo júri. violação do disposto na parte final do n.º 1 do artigo an-
2 — As negociações devem incidir sobre os atributos terior.
das propostas. 3 — Do relatório preliminar deve ainda constar refe-
rência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes
Artigo 119.º nos termos do disposto no artigo 72.º
Representação dos concorrentes nas sessões de negociação
Artigo 123.º
Os concorrentes devem fazer-se representar nas sessões
Audiência prévia
de negociação pelos seus representantes legais ou pelos
representantes comuns dos agrupamentos concorrentes, 1 — Elaborado o relatório preliminar referido no arti-
se existirem, podendo ser acompanhados por técnicos por go anterior, o júri envia-o a todos os concorrentes, fixando-
eles indicados. -lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronun-
ciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
Artigo 120.º 2 — Durante a fase de audiência prévia, os concorren-
Formalidades a observar
tes têm acesso às actas das sessões de negociação com os
demais concorrentes e às informações e comunicações es-
1 — O júri notifica os concorrentes, com uma antece- critas de qualquer natureza que estes tenham prestado, bem
dência mínima de três dias, da data, da hora e do local da como às versões finais integrais das propostas apresentadas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 793
Artigo 124.º dicante, no portal da Internet dedicado aos contratos públi-
Relatório final
cos através de uma ficha conforme modelo constante do
anexo III do presente Código e do qual faz parte integrante.
1 — Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri ela- 2 — A publicitação referida no número anterior é condi-
bora um relatório final fundamentado, no qual pondera as ção de eficácia do respectivo contrato, independentemente
observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do direito da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos
de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as de quaisquer pagamentos.
conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a
exclusão de propostas se verificar, nesta fase, a ocorrência SECÇÃO III
de qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 146.º
2 — No caso previsto na parte final do número anterior, Regime simplificado
bem como quando do relatório final resulte uma alteração
da ordenação das propostas constante do relatório preli- Artigo 128.º
minar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos Tramitação
previstos no artigo anterior, restrita aos concorrentes in-
teressados, sendo subsequentemente aplicável o disposto 1 — No caso de se tratar de ajuste directo para a forma-
no número anterior. ção de um contrato de aquisição ou locação de bens móveis
3 — O relatório final, juntamente com os demais do- ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja
cumentos que compõem o processo de ajuste directo, é superior a € 5000, a adjudicação pode ser feita pelo órgão
enviado ao órgão competente para a decisão de contratar. competente para a decisão de contratar, directamente sobre
4 — Cabe ao órgão competente para a decisão de con- uma factura ou um documento equivalente apresentado
tratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas pela entidade convidada.
contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de 2 — À decisão de adjudicação prevista no número an-
adjudicação. terior está subjacente a decisão de contratar e a decisão
de escolha do ajuste directo nos termos do disposto na
Artigo 125.º alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º
3 — O procedimento de ajuste directo regulado na pre-
Adjudicação no caso de apresentação de uma única proposta sente secção está dispensado de quaisquer outras forma-
1 — Quando tenha sido apresentada uma única pro- lidades previstas no presente Código, incluindo as relati-
posta, compete aos serviços da entidade adjudicante pedir vas à celebração do contrato e à publicitação prevista no
esclarecimentos sobre a mesma e submeter o projecto da artigo anterior.
decisão de adjudicação ao órgão competente para a decisão
de contratar. Artigo 129.º
2 — No caso previsto no número anterior, não há lugar Prazo e preços
às fases de negociação e de audiência prévia, nem à ela-
boração dos relatórios preliminar e final, podendo, porém, Nos contratos celebrados na sequência do ajuste directo
o concorrente ser convidado a melhorar a sua proposta. regulado na presente secção:
a) O prazo de vigência não pode ter duração superior
Artigo 126.º a um ano a contar da decisão de adjudicação nem pode
Apresentação de documentos de habilitação
ser prorrogado, sem prejuízo da existência de obrigações
acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente
1 — Ao ajuste directo não é aplicável o disposto no em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo
artigo 81.º, podendo, porém, o órgão competente para a ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos;
decisão de contratar exigir ao adjudicatário a apresentação b) O preço contratual não é passível de revisão.
de qualquer dos documentos de habilitação nele previstos.
2 — O adjudicatário deve apresentar documento com-
provativo de que não se encontra na situação prevista na CAPÍTULO II
alínea i) do artigo 55.º Concurso público
3 — No caso de se tratar de ajuste directo para a for-
mação de um contrato de empreitada de obras públicas, o
adjudicatário deve apresentar o documento de habilitação SECÇÃO I
previsto na segunda parte do n.º 2 ou na alínea a) do n.º 5 Anúncio e peças do concurso
do artigo 81.º, consoante o caso.
4 — Juntamente com a decisão de adjudicação, o órgão Artigo 130.º
competente para a decisão de contratar deve fixar um
Anúncio
prazo razoável para o adjudicatário apresentar qualquer
dos documentos de habilitação referidos nos números an- 1 — O concurso público é publicitado no Diário da Re-
teriores, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, pública através de anúncio conforme modelo aprovado por
o disposto no artigo 86.º portaria dos ministros responsáveis pela edição do Diário da
República e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
Artigo 127.º 2 — O anúncio referido no número anterior ou um re-
Publicitação e eficácia do contrato
sumo dos seus elementos mais importantes pode ser poste-
riormente divulgado por qualquer outro meio considerado
1 — A celebração de quaisquer contratos na sequência conveniente, nomeadamente através da sua publicação em
de ajuste directo deve ser publicitada, pela entidade adju- plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.
794 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
Artigo 131.º f) Os documentos de habilitação, directamente relacio-
Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
nados com o objecto do contrato a celebrar, a apresentar
nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 81.º;
1 — Quando a entidade adjudicante pretenda publicitar g) O prazo para a apresentação dos documentos de habi-
o concurso público no Jornal Oficial da União Europeia litação pelo adjudicatário;
deve fazê-lo através de um anúncio conforme modelo h) Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do
constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, artigo 57.º, se for o caso;
da Comissão, de 7 de Setembro. i) Os documentos que constituem a proposta que podem
2 — No caso de se tratar de um contrato de concessão ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto
de obras públicas, independentemente do preço base fixado no n.º 2 do artigo 58.º;
no caderno de encargos, deve ser sempre publicado no j) Se é admissível a apresentação de propostas variantes
Jornal Oficial da União Europeia um anúncio do concurso e o número máximo de propostas variantes admitidas;
público, conforme modelo constante do anexo X do Regula- l) O prazo para a apresentação das propostas;
mento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro. m) O prazo da obrigação de manutenção das propostas,
3 — Quando o contrato a celebrar diga directa e princi- quando superior ao previsto no artigo 65.º;
palmente respeito a uma ou a várias das actividades exer- n) O critério de adjudicação, bem como, quando for
cidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e adoptado o da proposta economicamente mais vantajosa,
dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas o modelo de avaliação das propostas, explicitando clara-
no n.º 1 do artigo 7.º, o anúncio a que se refere o número mente os factores e os eventuais subfactores relativos aos
anterior deve ser conforme modelo constante do anexo aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos
V do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de à concorrência pelo caderno de encargos, os valores dos
7 de Setembro. respectivos coeficientes de ponderação e, relativamente a
4 — Os anúncios previstos nos números anteriores de- cada um dos factores ou subfactores elementares, a res-
vem ser enviados ao Serviço das Publicações Oficiais das pectiva escala de pontuação, bem como a expressão mate-
Comunidades Europeias através de meios electrónicos, mática ou o conjunto ordenado de diferentes atributos
conforme formato e modalidades de transmissão indica- susceptíveis de serem propostos que permita a atribuição
dos no portal da Internet http://simap.eu.int, ou através de das pontuações parciais;
qualquer outro meio, caso em que o respectivo conteúdo o) O modo de prestação da caução ou os termos em que
deve limitar-se a cerca de 650 palavras. não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto
5 — Deve ser junto ao processo de concurso documento no n.º 4 do artigo 88.º;
comprovativo da data do envio do anúncio para publicação p) O valor da caução, quando esta for exigida nos termos
do disposto no n.º 3 do artigo 89.º;
no Jornal Oficial da União Europeia.
q) A possibilidade de adopção de um ajuste directo nos
6 — A publicação do anúncio no Jornal Oficial da
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, quando for o caso.
União Europeia não dispensa a publicação do anúncio
referido no n.º 1 do artigo anterior.
2 — O programa do concurso pode indicar, ainda que
7 — O envio para publicação dos anúncios referidos no por referência ao preço base fixado no caderno de encargos,
número anterior deve ocorrer em simultâneo. um valor a partir do qual o preço total resultante de uma
8 — Não há lugar à publicitação do concurso público proposta é considerado anormalmente baixo.
no Jornal Oficial da União Europeia no caso de se tratar 3 — O programa do concurso pode prever adjudicações
de um procedimento de formação de um contrato: de propostas por lotes, devendo, nesse caso, identificar as
a) Relativamente ao qual o Regulamento (CE) regras específicas aplicáveis a cada lote.
n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro, não dis- 4 — O programa do concurso pode ainda conter quais-
ponha de modelo próprio; quer regras específicas sobre o procedimento de concurso
b) De concessão de obras públicas, quando diga directa público consideradas convenientes pela entidade adjudi-
e principalmente respeito a uma ou a várias das actividades cante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir
exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes ou falsear a concorrência.
e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referi- 5 — Para a formação de contratos que digam directa e
das no n.º 1 do artigo 7.º principalmente respeito a uma ou a várias das actividades
exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes
Artigo 132.º e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes refe-
ridas no n.º 1 do artigo 7.º, o programa do concurso pode
Programa do concurso conter regras destinadas a proteger o carácter confiden-
1 — O programa do concurso público deve indicar: cial das informações contidas nas peças do procedimento.
6 — As normas do programa do concurso prevalecem
a) A identificação do concurso; sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com
b) A entidade adjudicante; elas desconformes.
c) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso
de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdele- Artigo 133.º
gação de competência, a qualidade em que aquele decidiu,
Consulta e fornecimento das peças do procedimento
com menção das decisões de delegação ou subdelegação
e do local da respectiva publicação; 1 — O programa do concurso e o caderno de encargos
d) O fundamento da escolha do concurso público, quan- devem estar disponíveis nos serviços da entidade adju-
do seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º; dicante, para consulta dos interessados, desde o dia da
e) O órgão competente para prestar esclarecimentos; publicação do anúncio, nos termos do disposto no n.º 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 795
do artigo 130.º, até ao termo do prazo fixado para a apre- referido no número anterior pode ser reduzido em até
sentação das propostas. 11 dias.
2 — As peças do concurso devem ser integralmente
disponibilizadas, de forma directa, no portal da Internet Artigo 136.º
dedicado aos contratos públicos ou em plataforma elec- Prazos mínimos para a apresentação das propostas
trónica utilizada pela entidade adjudicante. em concursos públicos com publicidade internacional
3 — A disponibilização das peças do concurso a que se
refere o número anterior pode depender do pagamento à 1 — Quando o anúncio do concurso público seja publi-
entidade adjudicante de um preço adequado. cado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode ser
4 — Os serviços da entidade adjudicante devem regis- fixado um prazo para a apresentação das propostas inferior
tar o nome e o endereço electrónico dos interessados que a 47 dias a contar da data do envio desse anúncio ao Serviço
adquiram as peças do concurso. de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
5 — A aquisição das peças do concurso não constitui, 2 — Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-
em caso algum, condição de participação no mesmo. -informação previsto no artigo 34.º ou o anúncio periódico
indicativo previsto no artigo 35.º, e desde que o mesmo
6 — Quando, por qualquer motivo, o programa do con-
contemple as prestações objecto do contrato a celebrar, o
curso ou o caderno de encargos não tiverem sido disponi-
prazo mínimo referido no número anterior é de 36 dias,
bilizados, nos termos do disposto no n.º 2, desde o dia da podendo ser de 22 dias desde que:
publicação do anúncio referido no n.º 1 do artigo 130.º, o
prazo fixado para a apresentação das propostas deve ser a) O anúncio de pré-informação ou o anúncio periódico
prorrogado, a pedido dos interessados, no mínimo por indicativo tenha sido enviado para publicação com uma
período equivalente ao do atraso verificado. antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses
7 — A decisão de prorrogação prevista no número ante- em relação à data do envio do anúncio previsto no número
rior cabe ao órgão competente para a decisão de contratar e anterior; e
deve ser junta às peças do procedimento e notificada a to- b) O anúncio de pré-informação ou o anúncio periódico
dos os interessados que as tenham adquirido, publicando-se indicativo tenha incluído todas as informações, disponí-
imediatamente aviso daquela decisão, nos mesmos termos veis à data da sua publicação, exigidas, respectivamente,
em que foi publicitado o anúncio do procedimento. pelo anexo II ou pelo anexo v do Regulamento (CE)
n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.
Artigo 134.º
3 — Os prazos mínimos para a apresentação das pro-
Devolução do preço pago pela disponibilização postas previstos nos números anteriores podem ser redu-
das peças do concurso
zidos em até sete dias quando o anúncio referido no n.º 1
O preço pago à entidade adjudicante pela disponibiliza- for preparado e enviado por meios electrónicos conforme
ção das peças do concurso é devolvido aos concorrentes formato e modalidades de transmissão indicados no portal
que o requeiram quando: da Internet http://simap.eu.int.
4 — Quando o contrato a celebrar diga directa e princi-
a) As respectivas propostas não sejam excluídas ou palmente respeito a uma ou a várias das actividades exerci-
retiradas; das nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos
b) O órgão competente para a decisão de contratar decida serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas no
não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) n.º 1 do artigo 7.º, o prazo mínimo para a apresentação das
e d) do n.º 1 do artigo 79.º; propostas, de 22 dias, previsto no n.º 2, pode ser reduzido
c) O órgão competente para a decisão de contratar revo- nos termos previstos no n.º 3.
gar esta decisão com fundamento no n.º 2 do artigo 80.º;
d) O concorrente fique objectivamente impedido de Artigo 137.º
celebrar o contrato na sequência da rectificação ou da
Retirada da proposta
expressa aceitação de erros ou omissões das peças do
concurso. 1 — Até ao termo do prazo fixado para a apresentação
das propostas, os interessados que já as tenham apresen-
SECÇÃO II tado podem retirá-las, bastando comunicarem tal facto à
entidade adjudicante.
Apresentação das propostas 2 — O exercício da faculdade prevista no número an-
terior não prejudica o direito de apresentação de nova
Artigo 135.º proposta dentro daquele prazo.
Prazo mínimo para a apresentação das propostas
em concursos públicos sem publicidade internacional Artigo 138.º
1 — Quando o anúncio do concurso público não seja Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas
publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não pode 1 — O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado
ser fixado um prazo para a apresentação das propostas infe- para a apresentação das propostas, procede à publicitação
rior a 9 dias ou, no caso de se tratar de um procedimento de da lista dos concorrentes na plataforma electrónica utili-
formação de um contrato de empreitada de obras públicas, zada pela entidade adjudicante.
a 20 dias, a contar da data do envio, para publicação, do 2 — Mediante a atribuição de um login e de uma pas-
anúncio previsto no n.º 1 do artigo 130.º sword aos concorrentes incluídos na lista é facultada a
2 — Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos consulta, directamente na plataforma electrónica referida
necessários à realização da obra, o prazo mínimo de 20 dias no número anterior, de todas as propostas apresentadas.
796 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
3 — O interessado que não tenha sido incluído na lista b) Tais atributos sejam definidos apenas quantitativa-
dos concorrentes pode reclamar desse facto, no prazo de mente.
três dias contados da publicitação da lista, devendo para o
efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação 3 — A entidade adjudicante não pode utilizar o leilão
da sua proposta. electrónico de forma abusiva ou de modo a impedir, res-
4 — Caso a reclamação prevista no número anterior seja tringir ou falsear a concorrência.
deferida mas não se encontre a proposta do reclamante,
o júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar, sendo Artigo 141.º
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos Indicações relativas ao leilão electrónico
n.os 1 e 2.
Quando a entidade adjudicante decidir utilizar um leilão
electrónico, o programa do concurso deve indicar, para
SECÇÃO III além dos elementos referidos no artigo 132.º:
Avaliação das propostas a) Os atributos das propostas objecto do leilão elec-
trónico;
Artigo 139.º b) As condições em que os concorrentes podem propor
Modelo de avaliação das propostas novos valores relativos aos atributos das propostas objecto
do leilão electrónico, nomeadamente as diferenças mínimas
1 — No caso de o critério de adjudicação adoptado ser exigidas entre licitações;
o da proposta economicamente mais vantajosa, o modelo c) Outras regras de funcionamento do leilão electró-
de avaliação das propostas deve ser elaborado de acordo nico;
com o disposto nos n.os 2 a 4. d) As informações relativas ao dispositivo electrónico
2 — A pontuação global de cada proposta, expressa a utilizar e às modalidades e especificações técnicas de
numericamente, corresponde ao resultado da soma das ligação dos concorrentes ao mesmo.
pontuações parciais obtidas em cada factor ou subfactor
elementar, multiplicadas pelos valores dos respectivos Artigo 142.º
coeficientes de ponderação.
Convite
3 — Para cada factor ou subfactor elementar deve ser
definida uma escala de pontuação através de uma expressão 1 — Todos os concorrentes são simultaneamente con-
matemática ou em função de um conjunto ordenado de vidados pela entidade adjudicante, por via electrónica, a
diferentes atributos susceptíveis de serem propostos para participar no leilão electrónico.
o aspecto da execução do contrato submetido à concor- 2 — O convite previsto no número anterior deve in-
rência pelo caderno de encargos respeitante a esse factor dicar:
ou subfactor.
a) A pontuação global e a ordenação da proposta do
4 — Na elaboração do modelo de avaliação das propos-
concorrente convidado;
tas não podem ser utilizados quaisquer dados que depen- b) A data e a hora de início do leilão;
dam, directa ou indirectamente, dos atributos das propostas c) O modo de encerramento do leilão.
a apresentar, com excepção dos da proposta a avaliar.
5 — As pontuações parciais de cada proposta são atribuí- Artigo 143.º
das pelo júri através da aplicação da expressão matemática
referida no n.º 3 ou, quando esta não existir, através de um Regras do leilão electrónico
juízo de comparação do respectivo atributo com o conjunto 1 — Não pode ser dado início ao leilão electrónico antes
ordenado referido no mesmo número. de decorridos, pelo menos, dois dias a contar da data do
envio dos convites.
SECÇÃO IV 2 — O dispositivo electrónico utilizado deve permitir
informar permanentemente todos os concorrentes acerca
Leilão electrónico da pontuação global e da ordenação de todas as propostas,
bem como dos novos valores relativos aos atributos das
Artigo 140.º propostas objecto do leilão.
Âmbito
Artigo 144.º
1 — No caso de contratos de locação ou de aquisição
de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, a Confidencialidade
entidade adjudicante pode recorrer a um leilão electrónico No decurso do leilão electrónico, a entidade adjudicante
que consiste num processo interactivo baseado num dis- não pode divulgar, directa ou indirectamente, a identidade
positivo electrónico destinado a permitir aos concorrentes dos concorrentes que nele participam.
melhorar progressivamente os atributos das respectivas
propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova Artigo 145.º
pontuação global através de um tratamento automático.
Modos de encerramento do leilão electrónico
2 — Só podem ser objecto de um leilão electrónico os
atributos das propostas, desde que: 1 — A entidade adjudicante pode encerrar o leilão elec-
a) O caderno de encargos fixe os parâmetros base dos trónico:
respectivos aspectos da execução do contrato a celebrar a) Na data e hora previamente fixadas no convite para
submetidos à concorrência; e participação no leilão electrónico; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 797
b) Quando, decorrido o prazo máximo contado da re- número máximo admitido pelo programa de concurso, de
cepção da última licitação, não receber novos valores acordo com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 132.º,
correspondentes às diferenças mínimas exigidas entre o júri deve também propor a exclusão de todas as propostas
licitações. por ele apresentadas.
4 — Do relatório preliminar deve ainda constar refe-
2 — O prazo máximo referido na alínea b) do número rência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes
anterior deve ser fixado no convite para participação no nos termos do disposto no artigo 72.º
leilão electrónico. 5 — Quando, nos termos do disposto na secção seguinte,
seja adoptada uma fase de negociação aberta a todos os
SECÇÃO V concorrentes cujas propostas não sejam excluídas, o júri
não deve aplicar o critério de adjudicação nem propor
Preparação da adjudicação
a ordenação das propostas no relatório preliminar para
Artigo 146.º efeitos do disposto no n.º 1.
Relatório preliminar Artigo 147.º
1 — Após a análise das propostas, a utilização de um Audiência prévia
leilão electrónico e a aplicação do critério de adjudicação
constante do programa do concurso, o júri elabora fun- Elaborado o relatório preliminar, o júri procede à audi-
damentadamente um relatório preliminar, no qual deve ência prévia nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 123.º
propor a ordenação das mesmas.
2 — No relatório preliminar a que se refere o número Artigo 148.º
anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, Relatório final
a exclusão das propostas:
1 — Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri ela-
a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado bora um relatório final fundamentado, no qual pondera
para a sua apresentação; as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do
b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação
do disposto no n.º 2 do artigo 54.º; direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o
c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativa- teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda
mente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta
relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no
adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma n.º 2 do artigo 146.º
das situações previstas no artigo 55.º; 2 — No caso previsto na parte final do número anterior,
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos bem como quando do relatório final resulte uma alteração
exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º; da ordenação das propostas constante do relatório preli-
e) Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do ar- minar, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos
tigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º; previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente apli-
f) Que sejam apresentadas como variantes quando estas cável o disposto no número anterior.
não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em 3 — O relatório final, juntamente com os demais docu-
número superior ao número máximo por ele admitido; mentos que compõem o processo de concurso, é enviado
g) Que sejam apresentadas como variantes quando, ape- ao órgão competente para a decisão de contratar.
sar de estas serem admitidas pelo programa do concurso, 4 — Cabe ao órgão competente para a decisão de con-
não seja apresentada a proposta base; tratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas
h) Que sejam apresentadas como variantes quando seja contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos
proposta a exclusão da respectiva proposta base; de adjudicação ou para efeitos de selecção das propostas
i) Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º; ou dos concorrentes para a fase de negociação quando,
j) Que, identificando erros ou omissões das peças do nos termos do disposto na secção seguinte, seja adoptada
procedimento, não cumpram o disposto no n.º 7 do ar- essa fase.
tigo 61.º;
l) Que não observem as formalidades do modo de apre-
sentação das propostas fixadas nos termos do disposto no SECÇÃO VI
artigo 62.º;
Fase de negociação das propostas
m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou
nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas
declarações; Artigo 149.º
n) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação Âmbito
do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º,
desde que o programa do concurso assim o preveja expres- 1 — No caso de contratos de concessão de obras pú-
samente; blicas ou de concessão de serviços públicos, a entidade
o) Cuja análise revele alguma das situações previstas adjudicante pode adoptar uma fase de negociação das
no n.º 2 do artigo 70.º propostas.
2 — A fase de negociação das propostas pode ser res-
3 — Quando o mesmo concorrente apresente mais de tringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas
uma proposta, em violação do disposto no n.º 7 do ar- nos primeiros lugares ou aberta a todos os concorrentes
tigo 59.º, ou um número de propostas variantes superior ao cujas propostas não sejam excluídas.
798 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
Artigo 150.º Artigo 154.º
Indicações relativas à fase de negociação Segundo relatório final
1 — Quando a entidade adjudicante decidir adoptar Ao segundo relatório final é aplicável, com as necessá-
uma fase de negociação das propostas, o programa do rias adaptações, o disposto no artigo 148.º
concurso deve indicar, para além dos elementos referidos
no artigo 132.º: SECÇÃO VII
a) Se a negociação é restringida aos concorrentes cujas
Concurso público urgente
propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, nesse
caso, qual o número mínimo e máximo de propostas ou
de concorrentes a seleccionar; Artigo 155.º
b) Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar Âmbito e pressupostos
que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
Em caso de urgência na celebração de um contrato de
c) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por
locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição
via electrónica e os respectivos termos.
de serviços de uso corrente para a entidade adjudicante,
pode adoptar-se o procedimento de concurso público nos
2 — Em alternativa à indicação prevista na alínea a)
termos previstos na presente secção, desde que:
do número anterior, o programa do concurso pode reser-
var, para o termo da fase de avaliação das propostas, a a) O valor do contrato a celebrar seja inferior aos referi-
possibilidade de o órgão competente para a decisão de dos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 20.º, consoante
contratar adoptar uma fase de negociação restringida aos o caso; e
concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos pri- b) O critério de adjudicação seja o do mais baixo preço.
meiros lugares.
Artigo 151.º Artigo 156.º
Remissão Tramitação
À negociação e à apresentação das versões finais in- 1 — O procedimento de concurso público urgente rege-
tegrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 2 do -se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que
artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º, sem prejuízo do regulam o concurso público, em tudo o que não esteja
disposto na presente secção. especialmente previsto nos artigos seguintes ou que com
eles seja incompatível.
Artigo 152.º 2 — Ao procedimento de concurso público urgente não
Segundo relatório preliminar é aplicável, nomeadamente, o disposto nos artigos 50.º,
61.º, 64.º, 67.º a 69.º, 72.º, 88.º a 91.º, 133.º, 138.º e 146.º
1 — Após a análise das versões finais das propostas a 154.º
e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora Artigo 157.º
fundamentadamente um segundo relatório preliminar, no
Anúncio
qual deve propor a ordenação das mesmas, podendo ainda
propor a exclusão de qualquer proposta se verificar, nesta 1 — O concurso público urgente é publicitado no Diá-
fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos no rio da República através de anúncio conforme modelo
n.º 2 do artigo 146.º aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela
2 — O júri deve também propor a exclusão das versões edição do Diário da República e pelas áreas das finanças
finais das propostas que sejam apresentadas em violação e das obras públicas.
do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 121.º 2 — O programa do concurso e o caderno de encargos
3 — Quando seja adoptada uma fase de negociação res- constam do anúncio previsto no número anterior.
tringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas
nos primeiros lugares, o júri deve ainda propor a exclusão Artigo 158.º
das versões finais cuja pontuação global seja inferior à das
respectivas versões iniciais. Prazo mínimo para a apresentação das propostas
4 — No caso previsto no número anterior, bem como O prazo mínimo para a apresentação das propostas é de
no caso de o júri propor a exclusão das versões finais vinte e quatro horas, desde que estas decorram integral-
das propostas por ocorrer qualquer dos motivos previstos mente em dias úteis.
no n.º 2 do artigo 146.º, ou ainda no caso de não serem
apresentadas versões finais das propostas, as respectivas Artigo 159.º
versões iniciais mantêm-se para efeitos de adjudicação. Prazo da obrigação de manutenção das propostas
Artigo 153.º O prazo da obrigação de manutenção das propostas é de
10 dias, não havendo lugar a qualquer prorrogação.
Audiência prévia
Durante a fase de audiência prévia, cada concorrente Artigo 160.º
tem acesso às actas das sessões de negociação com os Adjudicação
demais concorrentes e às informações e comunicações
escritas de qualquer natureza que estes tenham prestado à 1 — Da decisão de adjudicação devem constar os mo-
entidade adjudicante, bem como às versões finais integrais tivos da exclusão de propostas enumerados nos n.os 2 e 3
das propostas apresentadas. do artigo 146.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 799
2 — No caso de o mais baixo preço constar de mais de j) Os documentos destinados à qualificação dos can-
uma proposta, deve ser adjudicada aquela que tiver sido didatos;
apresentada mais cedo. l) Os documentos que constituem a candidatura que
podem ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do
Artigo 161.º disposto no n.º 3 do artigo 169.º;
Prazo para a apresentação dos documentos de habilitação
m) No caso de a qualificação assentar no sistema de
selecção:
Sem prejuízo de o programa do procedimento poder
fixar um prazo inferior, o adjudicatário deve apresentar os i) O modelo de avaliação dos candidatos, explicitando
documentos de habilitação exigidos no prazo de dois dias claramente os factores e eventuais subfactores que den-
a contar da data da notificação da adjudicação. sificam o critério de qualificação, os valores dos respec-
tivos coeficientes de ponderação e, relativamente a cada
um dos factores ou subfactores elementares, a respectiva
CAPÍTULO III escala de pontuação, bem como a expressão matemática
ou o conjunto ordenado de diferentes níveis de capacidade
Concurso limitado por prévia qualificação susceptíveis de serem apresentados pelos candidatos que
permita a atribuição das pontuações parciais;
SECÇÃO I ii) O número de candidatos a qualificar, não inferior
a cinco;
Disposições gerais
n) O prazo para a apresentação das candidaturas;
Artigo 162.º
o) O prazo para a decisão de qualificação, quando su-
Regime perior ao previsto no artigo 187.º;
1 — O concurso limitado por prévia qualificação rege- p) Se há lugar a um leilão electrónico e, em caso afir-
-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que mativo, estabelecer as indicações previstas no artigo 141.º;
regulam o concurso público, em tudo o que não esteja q) O critério de adjudicação, bem como, quando for
especialmente previsto nos artigos seguintes. adoptado o da proposta economicamente mais vantajosa,
2 — Ao concurso limitado por prévia qualificação não o modelo de avaliação das propostas, explicitando clara-
é aplicável o disposto nos artigos 149.º a 161.º mente os factores e eventuais subfactores relativos aos
aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos
Artigo 163.º à concorrência pelo caderno de encargos, os valores dos
respectivos coeficientes de ponderação e, relativamente a
Fases do procedimento cada um dos factores ou subfactores elementares, a res-
O procedimento de concurso limitado por prévia qua- pectiva escala de pontuação, bem como a expressão ma-
lificação integra as seguintes fases: temática ou o conjunto ordenado de diferentes atributos
susceptíveis de serem propostos que permita a atribuição
a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos das pontuações parciais;
candidatos; r) A possibilidade de adopção de um ajuste directo nos
b) Apresentação e análise das propostas e adjudicação. termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º,
quando for o caso.
Artigo 164.º
Programa do concurso 2 — Quando, nos termos do disposto na alínea j) do nú-
mero anterior, o programa do concurso exigir a apresenta-
1 — O programa do concurso limitado por prévia qua- ção de certificados emitidos por organismos independentes,
lificação deve indicar: nacionais ou estabelecidos noutros Estados membros da
a) A identificação do concurso; União Europeia, que atestem que o interessado respeita
b) A entidade adjudicante; determinadas normas de garantia de qualidade ou normas
c) O órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de gestão ambiental, deve referir-se, respectivamente, aos
de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdele- sistemas de garantia de qualidade ou aos sistemas de gestão
gação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, ambiental baseados no Sistema Comunitário de Ecogestão
com menção das decisões de delegação ou subdelegação e Auditoria (EMAS) ou no conjunto de normas europeias,
e do local da respectiva publicação; e certificados por organismos conformes com as séries de
d) O fundamento da escolha do concurso limitado, normas europeias respeitantes à certificação.
quando seja feita ao abrigo do disposto no artigo 28.º; 3 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
e) O órgão competente para prestar esclarecimentos; a entidade adjudicante deve reconhecer também outras
f) Os documentos de habilitação, directamente relacio- provas de medidas de garantia de qualidade ou de medidas
nados com o objecto do contrato a celebrar, a apresentar de gestão ambiental equivalentes apresentadas por interes-
nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 81.º; sados que não tenham acesso aos referidos certificados ou
g) O prazo para a apresentação dos documentos de que demonstrem que os não possam obter dentro do prazo
habilitação pelo adjudicatário; de apresentação das candidaturas.
h) Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os 4 — O programa do concurso pode indicar requisi-
candidatos devem preencher; tos mínimos de capacidade financeira que os candidatos
i) O valor económico estimado do contrato e o fac- devem preencher cumulativamente com o requisito pre-
tor «f» constante da expressão matemática prevista no visto no anexo IV do presente Código e do qual faz parte
anexo IV do presente Código e do qual faz parte integrante; integrante.
800 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
5 — Quando o anúncio do concurso limitado por prévia SECÇÃO II
qualificação não for publicado no Jornal Oficial da União Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação
Europeia, o programa do concurso pode estabelecer que a dos candidatos
qualificação dos candidatos é efectuada apenas em função
da capacidade técnica ou apenas em função da capacidade Artigo 167.º
financeira.
Anúncio
Artigo 165.º 1 — O concurso limitado por prévia qualificação é
Requisitos mínimos publicitado no Diário da República através de anúncio
conforme modelo aprovado por portaria dos ministros
1 — Os requisitos mínimos de capacidade técnica a que responsáveis pela edição do Diário da República e pelas
se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo anterior devem ser áreas das finanças e das obras públicas.
adequados à natureza das prestações objecto do contrato a 2 — Ao concurso limitado por prévia qualificação é
celebrar, descrevendo situações, qualidades, características aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no
ou outros elementos de facto relativos, designadamente: artigo 131.º
a) À experiência curricular dos candidatos; 3 — Não há lugar à publicação do anúncio previsto
b) Aos recursos humanos, tecnológicos, de equipamento no número anterior nem do anúncio previsto no n.º 3 do
ou outros utilizados, a qualquer título, pelos candidatos; artigo 131.º quando tenha sido publicado o anúncio perió-
c) Ao modelo e à capacidade organizacionais dos can- dico indicativo previsto no artigo 35.º e este indique, ex-
didatos, designadamente no que respeita à direcção e inte- pressamente:
gração de valências especializadas, aos sistemas de infor- a) As prestações objecto do contrato a celebrar;
mação de suporte e aos sistemas de controlo de qualidade; b) O concurso limitado por prévia qualificação como
d) À capacidade dos candidatos adoptarem medidas o procedimento a adoptar para a formação do contrato a
de gestão ambiental no âmbito da execução do contrato celebrar; e
a celebrar; c) Um prazo, que não pode ser superior a 11 meses a
e) À informação constante da base de dados do Instituto contar da data da publicação do anúncio periódico indica-
da Construção e do Imobiliário, I. P., relativa a emprei- tivo, para os interessados manifestarem à entidade adjudi-
teiros, quando se tratar da formação de um contrato de cante o seu interesse em participar no concurso.
empreitadas ou de concessão de obras públicas.
4 — A manifestação de interesse referida na alínea c)
2 — A capacidade financeira baseia-se, pelo menos, do número anterior deve ser formulada por qualquer meio
no requisito mínimo traduzido pela expressão matemática escrito, contendo o nome ou a denominação social do
constante do anexo IV do presente Código e do qual faz interessado, bem como o seu número de identificação
parte integrante. fiscal, o seu domicílio ou sede e, se o tiver, o endereço de
3 — Os requisitos mínimos de capacidade financeira a correio electrónico.
que se refere o n.º 4 do artigo anterior devem reportar-se à 5 — No prazo máximo de um mês após o termo do
aptidão estimada dos candidatos para mobilizar os meios prazo referido na alínea c) do n.º 3, o órgão competente
financeiros previsivelmente necessários para o integral para a decisão de contratar envia aos interessados, em
cumprimento das obrigações resultantes do contrato a simultâneo, um convite à apresentação de candidaturas, o
celebrar. qual deve ser acompanhado de um exemplar do programa
4 — Quando, no caso de empreitadas ou de concessões do concurso.
de obras públicas, os requisitos mínimos de capacidade 6 — O convite referido no número anterior deve in-
técnica e de capacidade financeira exigidos no programa dicar:
do concurso se basearem em elementos de facto já tidos a) O anúncio periódico indicativo do concurso no qual
em consideração para efeitos da concessão do alvará ou os interessados manifestaram o seu interesse em partici-
título de registo contendo as habilitações adequadas e par;
necessárias à execução da obra a realizar, tais requisitos b) A identificação, tão completa quanto possível, das
devem ser mais exigentes que os legalmente previstos para prestações que constituem o objecto do contrato a cele-
aquela concessão. brar;
5 — Os requisitos mínimos de capacidade técnica re- c) O sítio da Internet onde o caderno de encargos se
feridos no n.º 1 e o factor «f» referido na alínea i) do n.º 1 encontra disponível para aquisição e o respectivo preço;
do artigo anterior não devem ser fixados de forma discri- d) O prazo de vigência do contrato.
minatória.
Artigo 168.º
Artigo 166.º
Documentos da candidatura
Esclarecimentos e rectificação das peças do concurso
1 — A candidatura é constituída pelos documentos
1 — Os esclarecimentos necessários à boa compreensão destinados à qualificação dos candidatos, bem como pela
e interpretação das peças do concurso podem ser solicitados declaração do candidato elaborada em conformidade com
e devem ser prestados nas fases referidas no artigo 163.º, o modelo constante do anexo V do presente Código e do
sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto qual faz parte integrante.
no artigo 50.º 2 — A declaração referida no número anterior deve ser
2 — O disposto no número anterior é aplicável à recti- assinada pelo candidato ou por representante que tenha
ficação de erros ou omissões das peças do concurso. poderes para o obrigar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 801
3 — Quando a candidatura seja apresentada por um a) No rosto do qual se deve indicar a designação do
agrupamento candidato, a declaração referida no n.º 1 deve procedimento e da entidade adjudicante;
ser assinada pelo representante comum dos membros que b) Que deve ser entregue directamente ou enviado por
o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os correio registado à entidade adjudicante, devendo, em
instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do
membros ou, não existindo representante comum, deve prazo fixado para a apresentação das candidaturas;
ser assinada por todos os seus membros ou respectivos c) Cuja recepção deve ser registada por referência à
representantes. respectiva data e hora.
4 — Quando, para efeitos do preenchimento dos requi-
sitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra a Artigo 171.º
terceiros, independentemente do vínculo que com eles es- Apresentação das candidaturas por agrupamentos
tabeleça, nomeadamente o de subcontratação, a respectiva
candidatura é ainda constituída por uma declaração através Quando o candidato for um agrupamento de pessoas
da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a singulares ou colectivas, os documentos destinados à qua-
realizar determinadas prestações objecto do contrato a lificação podem ser apresentados por apenas um ou alguns
celebrar. dos seus membros, salvo se o programa do concurso dis-
puser diferentemente.
Artigo 169.º
Artigo 172.º
Idioma dos documentos da candidatura
Fixação do prazo para a apresentação das candidaturas
1 — Os documentos destinados à qualificação dos can-
didatos são obrigatoriamente redigidos em língua portu- 1 — O prazo para a apresentação das candidaturas é
guesa. fixado livremente, com respeito pelos limites mínimos
2 — Quando, pela sua própria natureza ou origem, os estabelecidos nos artigos seguintes.
documentos destinados à qualificação dos candidatos esti- 2 — Na fixação do prazo para a apresentação das can-
didaturas, deve ser tido em conta o tempo necessário à
verem redigidos em língua estrangeira, deve o interessado
respectiva elaboração, em função da natureza, das carac-
fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
terísticas, do volume e da complexidade dos documentos
3 — Em função da especificidade técnica dos documen- que as constituem.
tos destinados à qualificação dos candidatos, o programa
do procedimento pode admitir que alguns dos documentos Artigo 173.º
referidos na alínea j) do n.º 1 do artigo 164.º sejam redigi-
dos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos. Prazo mínimo para a apresentação das candidaturas
em concursos limitados por prévia
qualificação sem publicidade internacional
Artigo 170.º
Quando o anúncio do concurso limitado por prévia
Modo de apresentação das candidaturas
qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da União
1 — Os documentos que constituem a candidatura de- Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresenta-
vem ser apresentados directamente na plataforma electró- ção das candidaturas inferior a nove dias a contar da data
nica utilizada pela entidade adjudicante, através de meio do envio, para publicação, do anúncio previsto no n.º 1
de transmissão escrita e electrónica de dados. do artigo 167.º
2 — A recepção das candidaturas deve ser registada
com referência às respectivas data e hora, sendo entregue Artigo 174.º
aos candidatos um recibo electrónico comprovativo dessa Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas
recepção. em concursos limitados por prévia
3 — Os termos a que deve obedecer a apresentação e qualificação com publicidade internacional
a recepção das candidaturas nos termos do disposto nos 1 — Quando o anúncio do concurso limitado por prévia
números anteriores são definidos por diploma próprio. qualificação seja publicado no Jornal Oficial da União
4 — Quando algum documento destinado à qualificação Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresenta-
se encontre disponível na Internet, o candidato pode, em ção das candidaturas inferior a 37 dias a contar da data do
substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à envio desse anúncio ao Serviço de Publicações Oficiais
entidade adjudicante o endereço do sítio onde aquele pode das Comunidades Europeias, salvo se se tratar de uma
ser consultado, bem como a informação necessária a essa concessão de obras públicas, caso em que aquele prazo
consulta, desde que os referidos sítio e documento dele não pode ser inferior a 52 dias.
constante estejam redigidos em língua portuguesa. 2 — Quando tenha sido publicado o anúncio perió-
5 — O órgão competente para a decisão de contratar dico indicativo com as indicações referidas no n.º 3 do
pode sempre exigir ao candidato a apresentação dos ori- artigo 167.º, não pode ser fixado um prazo para a apresen-
ginais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha tação das candidaturas inferior a 37 dias a contar da data
sido apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso do envio do convite previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
de dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade 3 — Os prazos mínimos para a apresentação das candi-
destes. daturas previstos nos números anteriores podem ser reduzi-
6 — Quando, pela sua natureza, qualquer documento dos em até sete dias quando os anúncios forem preparados
que constitui a candidatura não possa ser apresentado nos e enviados por meios electrónicos conforme formato e
termos do disposto no n.º 1, deve ser encerrado em invó- modalidades de transmissão indicados no portal da Internet
lucro opaco e fechado: http://simap.eu.int.
802 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
Artigo 175.º Artigo 178.º
Prorrogação do prazo fixado Análise das candidaturas
para a apresentação das candidaturas
1 — O júri do concurso analisa as candidaturas para
1 — Quando as rectificações ou os esclarecimentos efeitos da qualificação dos respectivos candidatos.
previstos no artigo 166.º, respeitantes à fase da apresenta- 2 — O preenchimento dos requisitos mínimos de capa-
ção das candidaturas e qualificação dos candidatos, sejam cidade técnica e de capacidade financeira referidos no
comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, artigo 165.º é comprovado pela avaliação dos elementos
o prazo fixado para a apresentação das candidaturas deve constantes dos documentos destinados à qualificação dos
ser prorrogado, no mínimo por período equivalente ao do candidatos.
atraso verificado.
2 — Quando as rectificações referidas no artigo 166.º Artigo 179.º
implicarem alterações de aspectos fundamentais das pe- Modelo simples de qualificação
ças do concurso, independentemente do momento da sua
comunicação, o prazo fixado para a apresentação das can- 1 — No caso de a qualificação não assentar no sistema
didaturas deve ser prorrogado, no mínimo por período de selecção, previsto no artigo 181.º, são qualificados todos
equivalente ao tempo decorrido desde o início daquele os candidatos que preencham os requisitos mínimos de
prazo até à comunicação das rectificações. capacidade técnica e de capacidade financeira.
3 — A pedido fundamentado de qualquer interessado 2 — Quando, para efeitos do preenchimento dos requi-
que tenha adquirido as peças do concurso, o prazo fixado sitos mínimos de capacidade técnica, o candidato recorra
para a apresentação das candidaturas pode ser prorrogado a terceiras entidades, a capacidade destas apenas apro-
pelo período considerado adequado, o qual aproveita a veita àquele na estrita medida das prestações objecto do
todos os interessados. contrato a celebrar que essas entidades se comprometam
4 — As decisões de prorrogação nos termos do dis- a realizar.
posto nos números anteriores cabem ao órgão competente 3 — Exclusivamente para os efeitos do disposto no
n.º 1, considera-se que equivale ao preenchimento do requi-
para a decisão de contratar e devem ser juntas às peças
sito mínimo de capacidade financeira referido no n.º 2 do
do concurso e notificadas a todos os interessados que as
artigo 165.º:
tenham adquirido, publicando-se imediatamente aviso
daquelas decisões, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 a) A apresentação de declaração bancária conforme
do artigo 131.º e no n.º 1 do artigo 167.º modelo constante do anexo VI do presente Código e do
qual faz parte integrante; ou
Artigo 176.º b) No caso de o candidato ser um agrupamento, um dos
membros que o integram ser uma instituição de crédito
Retirada da candidatura
que apresente documento comprovativo de que possui
1 — Até ao termo do prazo fixado para a apresenta- sede ou sucursal em Estado membro da União Europeia,
ção das candidaturas, os interessados que já as tenham emitido pela entidade que exerça a supervisão bancária
apresentado podem retirá-las através de comunicação à nesse Estado.
entidade adjudicante.
2 — O exercício da faculdade prevista no número an- Artigo 180.º
terior não prejudica o direito de apresentação de nova Revogação, invalidade, ineficácia ou extinção
candidatura dentro daquele prazo. da declaração bancária
1 — A revogação, a invalidade, a ineficácia ou a extin-
Artigo 177.º
ção, a qualquer título, da declaração que o candidato tenha
Lista dos candidatos e consulta das candidaturas apresentadas apresentado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3
do artigo anterior determina a sua exclusão do concurso,
1 — O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado
ou, no caso de a respectiva proposta já ter sido objecto de
para a apresentação das candidaturas, procede à publici- adjudicação, a caducidade desta última.
tação da lista dos candidatos na plataforma electrónica 2 — No caso de caducidade da adjudicação previsto
utilizada pela entidade adjudicante. no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 3 do
2 — Mediante a atribuição de um login e de uma pas- artigo 86.º
sword, aos candidatos incluídos na lista é facultada a con- 3 — Quando se produza após a celebração do contrato,
sulta, directamente na plataforma electrónica referida no a revogação, a invalidade, a ineficácia ou a extinção, a
número anterior, de todas as candidaturas apresentadas. qualquer título, da declaração bancária referida no n.º 1 é
3 — O interessado que não tenha sido incluído na lista inoponível à entidade adjudicante.
dos candidatos pode reclamar desse facto, no prazo de
três dias contados da publicitação da lista, devendo para o Artigo 181.º
efeito apresentar comprovativo da tempestiva apresentação
da sua candidatura. Modelo complexo de qualificação: Sistema de selecção
4 — Caso a reclamação prevista no número anterior seja 1 — O sistema de selecção consiste na qualificação
deferida mas não se encontre a candidatura do reclamante, efectuada segundo o critério da maior capacidade técnica
o júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar, sendo e financeira.
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos 2 — O critério de qualificação da maior capacidade
n.os 1 e 2. técnica e financeira implica a utilização de um modelo de
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 803
avaliação ao qual é aplicável, com as necessárias adapta- b) Que sejam apresentadas por candidatos em violação
ções, o disposto no artigo 139.º do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
3 — Os candidatos que preencham os requisitos mí- c) Que sejam apresentadas por candidatos relativamente
nimos de capacidade técnica e de capacidade financeira aos quais ou, no caso de agrupamentos candidatos, relativa-
são ordenados de acordo com o critério de qualificação mente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante
previsto no número anterior, sendo qualificados apenas tenha conhecimento que se verifica alguma das situações
os que sejam ordenados nos lugares correspondentes ao previstas no artigo 55.º;
número fixado nos termos do disposto na subalínea ii) da d) Que sejam apresentadas por candidatos que não pre-
alínea m) do n.º 1 do artigo 164.º, salvo se os candidatos encham os requisitos referidos no n.º 4 do artigo 164.º,
que preencham aqueles requisitos mínimos sejam menos desde que o programa do concurso assim o preveja expres-
de cinco. samente;
4 — No caso previsto na parte final do número anterior, e) Que não sejam constituídas por todos os documentos
são qualificados todos os candidatos que preencham os exigidos, salvo por aqueles que se refiram ao requisito de
requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade capacidade financeira previsto no n.º 2 do artigo 165.º
financeira. desde que tenha sido apresentado um dos documentos
previstos no n.º 3 do artigo 179.º;
Artigo 182.º f) Que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do ar-
Preenchimento dos requisitos mínimos tigo 168.º;
por agrupamentos candidatos g) Que sejam constituídas por documentos destinados
à qualificação não redigidos em língua portuguesa ou, nos
1 — Salvo se o programa do concurso dispuser diferen- casos previstos no n.º 2 do artigo 169.º, não acompanhados
temente e sem prejuízo do disposto no número seguinte, de tradução devidamente legalizada;
no caso de o candidato ser um agrupamento, considera-se h) Que sejam constituídas por documentos destinados
que preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica à qualificação que contenham qualquer referência indicia-
e de capacidade financeira, desde que, relativamente a dora de algum dos atributos da proposta;
cada requisito: i) Que não observem as formalidades do modo de apre-
a) Algum dos membros que o integram o preencha in- sentação das candidaturas fixadas nos termos do disposto
dividualmente; ou no artigo 170.º;
b) Alguns dos membros que o integram o preencham j) Que sejam constituídas por documentos falsos ou
conjuntamente, quando tal seja possível em função da nas quais os candidatos prestem culposamente falsas de-
natureza do requisito exigido. clarações;
l) Cuja análise revele que os respectivos candidatos não
2 — Quando os requisitos mínimos de capacidade téc- preenchem os requisitos mínimos de capacidade técnica
nica digam respeito a elementos de facto relativos ao exer- ou de capacidade financeira.
cício de uma actividade regulamentada, os membros do
agrupamento candidato a que se refere o número anterior 3 — No caso de a qualificação assentar no sistema de
devem ser entidades que prossigam aquela actividade. selecção, previsto no artigo 181.º, o relatório preliminar da
fase de qualificação deve propor a ordenação dos candida-
Artigo 183.º tos que preencham os requisitos mínimos de capacidade
Esclarecimentos sobre os documentos destinados
técnica e de capacidade financeira exigidos.
à qualificação dos candidatos 4 — Do relatório preliminar da fase de qualificação deve
ainda constar referência aos esclarecimentos prestados
1 — O júri do procedimento pode pedir aos candidatos pelos candidatos nos termos do disposto no artigo anterior.
quaisquer esclarecimentos sobre os documentos, da sua au-
toria, destinados à qualificação que considere necessários Artigo 185.º
para efeitos da análise das candidaturas.
2 — Os esclarecimentos referidos no número anterior Audiência prévia
fazem parte integrante das respectivas candidaturas, desde Elaborado o relatório preliminar referido no artigo ante-
que não contrariem os elementos constantes dos docu- rior, o júri envia-o a todos os candidatos, fixando-lhes um
mentos que as constituem ou não visem suprir omissões prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem,
que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
alínea e) do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 186.º
Artigo 184.º
Relatório final da fase de qualificação
Relatório preliminar da fase de qualificação
1 — Cumprido o disposto no artigo anterior, o júri ela-
1 — Após a análise das candidaturas e a aplicação às bora um relatório final fundamentado, no qual pondera
mesmas do critério de qualificação, o júri elabora funda- as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do
mentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o
a qualificação dos candidatos. teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda
2 — No relatório preliminar a que se refere o número determinar a exclusão de qualquer candidatura se verificar,
anterior, o júri deve também propor a exclusão das can-
nesta fase, a ocorrência de qualquer dos motivos previstos
didaturas:
no n.º 2 do artigo 184.º
a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado 2 — No caso previsto na parte final do número anterior,
para a sua apresentação; bem como quando do relatório final resulte uma desqualifi-
804 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
cação de candidatos relativamente ao disposto no relatório j) O endereço do sítio da Internet onde é disponibilizado
preliminar, o júri procede a nova audiência prévia, nos ter- o caderno de encargos aos candidatos que ainda o não
mos previstos no artigo anterior, sendo subsequentemente tenham adquirido.
aplicável o disposto no número anterior.
3 — O relatório final, juntamente com os demais docu- 3 — O convite pode indicar, ainda que por referência
mentos que compõem o processo de concurso, é enviado ao preço base fixado no caderno de encargos, um valor a
ao órgão competente para a decisão de contratar. partir do qual o preço total resultante de uma proposta é
4 — Cabe ao órgão competente para a decisão de con- considerado anormalmente baixo.
tratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas 4 — O convite pode ainda conter quaisquer regras espe-
contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de cíficas sobre a fase da apresentação e análise das propostas
qualificação de candidatos. e adjudicação consideradas convenientes pela entidade
adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir,
Artigo 187.º restringir ou falsear a concorrência.
Dever de qualificação 5 — Para a formação de contratos que digam directa e
1 — O órgão competente para a decisão de contratar principalmente respeito a uma ou a várias das actividades
deve tomar a decisão de qualificação e notificá-la aos exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes
candidatos no prazo máximo de 44 dias após o termo do e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes refe-
prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sem ridas no n.º 1 do artigo 7.º, o programa do concurso pode
prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo superior conter regras destinadas a proteger o carácter confidencial
no programa do concurso. das informações contidas nas peças do procedimento.
2 — Os candidatos qualificados passam à fase seguinte 6 — As normas do convite prevalecem sobre quaisquer
em condições de igualdade. indicações constantes dos anúncios com elas desconfor-
mes, mas as normas contidas no programa do concurso
Artigo 188.º prevalecem sobre aquelas.
Notificação da decisão de qualificação
Artigo 190.º
O órgão competente para a decisão de contratar notifica Prazo mínimo para a apresentação das propostas em concursos
todos os candidatos da decisão tomada nos termos do dis- limitados por prévia qualificação sem publicidade internacional
posto no n.º 4 do artigo 186.º, remetendo-lhes o relatório
final da fase de qualificação. 1 — Quando o anúncio do concurso limitado por pré-
via qualificação não seja publicado no Jornal Oficial da
União Europeia, não pode ser fixado um prazo para a
SECÇÃO III
apresentação das propostas inferior a 9 dias ou, no caso de
Fase da apresentação e análise das propostas se tratar de um procedimento de formação de um contrato
e da adjudicação de empreitada de obras públicas, inferior a 20 dias, a contar
da data do envio do convite.
Artigo 189.º 2 — Em caso de manifesta simplicidade dos trabalhos
Convite necessários à realização da obra, o prazo mínimo referido
na parte final do número anterior pode ser reduzido em
1 — Com a notificação referida no artigo anterior, o até 11 dias.
órgão competente para a decisão de contratar envia aos
candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à Artigo 191.º
apresentação de propostas.
2 — O convite à apresentação de propostas deve in- Prazos mínimos para a apresentação das propostas em concursos
dicar: limitados por prévia qualificação com publicidade internacional
a) A identificação do concurso; 1 — Quando o anúncio do concurso limitado por prévia
b) A referência ao anúncio do concurso previsto no n.º 1 qualificação seja publicado no Jornal Oficial da União
do artigo 167.º e, quando for o caso, ao previsto nos n.os 1 Europeia, não pode ser fixado um prazo para a apresen-
a 3 do artigo 131.º; tação das propostas inferior a 35 dias a contar da data do
c) Os documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do envio do convite.
artigo 57.º, se for o caso; 2 — Quando tenha sido publicado o anúncio de pré-
d) Os documentos que constituem a proposta que podem -informação previsto no artigo 34.º e o mesmo contemple
ser redigidos em língua estrangeira, nos termos do disposto as prestações objecto do contrato a celebrar, o prazo mí-
no n.º 2 do artigo 58.º; nimo referido no número anterior é de 36 dias, podendo
e) Se é admissível a apresentação de propostas variantes ser de 22 dias, desde que:
e o número máximo de propostas variantes admitidas;
f) O prazo para a apresentação das propostas; a) O anúncio de pré-informação tenha sido enviado para
g) O prazo da obrigação de manutenção das propostas, publicação com uma antecedência mínima de 52 dias e
quando superior ao previsto no artigo 65.º; máxima de 12 meses em relação à data do envio do anúncio
h) O modo de prestação da caução, ou os termos em que previsto no número anterior; e
não seja exigida essa prestação de acordo com o disposto b) O anúncio de pré-informação tenha incluído todas as
no n.º 4 do artigo 88.º; informações, disponíveis à data da sua publicação, exigi-
i) O valor da caução, quando esta for exigida nos termos das pelo anexo II do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da
do disposto no n.º 3 do artigo 89.º; Comissão, de 7 de Setembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 805
3 — Quando o contrato a celebrar diga directa e princi- b) Apresentação e análise das versões iniciais das pro-
palmente respeito a uma ou a várias das actividades exer- postas;
cidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e c) Negociação das propostas;
dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas d) Análise das versões finais das propostas e adjudi-
no n.º 1 do artigo 7.º, o prazo mínimo para a apresentação cação.
das propostas previsto no n.º 1 é de 19 dias a contar da
data do envio do convite. Artigo 195.º
4 — Aos prazos mínimos para a apresentação das pro- Inadmissibilidade de leilão electrónico
postas previstos nos n.os 1 a 3 não é aplicável a redução
prevista no n.º 3 do artigo 136.º No procedimento de negociação a entidade adjudicante
não pode recorrer a um leilão electrónico.
Artigo 192.º
Acordo sobre a fixação do prazo
Artigo 196.º
para a apresentação das propostas Programa do procedimento de negociação
1 — Quando o concurso limitado por prévia qualifica- Para além dos elementos previstos no n.º 1 do ar-
ção respeitar à formação de contratos que digam directa e tigo 164.º, o programa do procedimento de negociação
principalmente respeito a uma ou a várias das actividades deve ainda indicar:
exercidas nos sectores da água, da energia, dos transportes
e dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referi- a) No caso de a qualificação assentar no sistema de
das no n.º 1 do artigo 7.º, estas entidades podem fixar, para selecção, o número mínimo de candidatos a qualificar,
os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 189.º, que não pode ser inferior a três;
um prazo para a apresentação das propostas inferior ao b) Quais os aspectos da execução do contrato a celebrar
prazo mínimo previsto no n.º 3 do artigo anterior. que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
2 — O prazo previsto no número anterior não pode, em c) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por
qualquer caso, ser inferior a 10 dias a contar da data do via electrónica e os respectivos termos.
envio do convite.
3 — Se, no prazo de dois dias a contar da recepção do SECÇÃO II
convite, nenhum dos candidatos qualificados manifestar
discordância sobre o prazo fixado para a apresentação das Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação
dos candidatos
propostas fixado nos termos do disposto nos números an-
teriores, considera-se o mesmo aceite para todos os efeitos.
4 — Se, no prazo referido no número anterior, algum Artigo 197.º
dos candidatos qualificados manifestar, por qualquer meio Anúncios
escrito, discordância sobre o prazo fixado nos termos do
disposto nos n.os 1 e 2, a entidade adjudicante deve notificar 1 — O procedimento de negociação é publicitado no
imediatamente todos os candidatos qualificados de que o Diário da República através de anúncio conforme modelo
prazo fixado para a apresentação das propostas passa a ser aprovado por portaria dos ministros responsáveis pela
de 19 dias a contar da data do envio do convite. edição do Diário da República e pelas áreas das finanças
5 — No caso previsto no n.º 3, ao prazo fixado para a e das obras públicas.
2 — Ao procedimento de negociação é aplicável, com
apresentação das propostas não é aplicável o disposto no
as necessárias adaptações, o disposto no artigo 131.º
artigo 64.º
3 — Quando o procedimento de negociação seja adop-
tado ao abrigo do disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
CAPÍTULO IV artigo 29.º, independentemente do preço base fixado no
Procedimento de negociação caderno de encargos, deve ser sempre publicado anúncio
nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 131.º
SECÇÃO I
Artigo 198.º
Disposições gerais
Prazos mínimos para a apresentação das candidaturas
Artigo 193.º
1 — Não pode ser fixado um prazo para a apresentação
Regime das candidaturas inferior a 37 dias a contar da data do envio
O procedimento de negociação rege-se, com as necessá- do anúncio referido no n.º 2 do artigo anterior ao Ser-
rias adaptações, pelas disposições que regulam o concurso viço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.
limitado por prévia qualificação, em tudo o que não esteja 2 — Quando tenha sido publicado o anúncio perió-
especialmente previsto nos artigos seguintes. dico indicativo com as indicações referidas no n.º 3 do
artigo 167.º, não pode ser fixado um prazo para a apresen-
tação das candidaturas inferior a 37 dias a contar da data
Artigo 194.º
do envio do convite previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
Fases do procedimento 3 — Os prazos mínimos para a apresentação das candi-
daturas previstos nos números anteriores podem ser reduzi-
O procedimento de negociação integra as seguintes
dos em até sete dias quando os anúncios forem preparados
fases:
e enviados por meios electrónicos conforme formato e
a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos modalidades de transmissão indicados no portal da Internet
candidatos; http://simap.eu.int.
806 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
SECÇÃO III regulam o concurso limitado por prévia qualificação, em
tudo o que não esteja especialmente previsto nos arti-
Fase da apresentação e análise das versões iniciais
das propostas gos seguintes.
2 — No procedimento de diálogo concorrencial, a enti-
Artigo 199.º dade adjudicante não pode recorrer a um leilão electrónico
nem adoptar uma fase de negociações.
Convite
Para além dos elementos previstos no n.º 2 do ar- Artigo 205.º
tigo 189.º, o convite pode ainda conter quaisquer regras Fases do procedimento
específicas sobre a fase de apresentação e análise das ver-
sões iniciais das propostas. O procedimento de diálogo concorrencial integra as
seguintes fases:
Artigo 200.º a) Apresentação das candidaturas e qualificação dos
Remissão candidatos;
b) Apresentação das soluções e diálogo com os candi-
À análise das versões iniciais das propostas é aplicável o datos qualificados;
disposto no artigo 139.º e, com as necessárias adaptações, c) Apresentação e análise das propostas e adjudicação.
o disposto nos artigos 146.º a 148.º
Artigo 206.º
SECÇÃO IV Programa do procedimento de diálogo concorrencial
Fase da negociação das propostas
1 — Para além dos elementos previstos no n.º 1 do
Artigo 201.º artigo 164.º, o programa do procedimento de diálogo
concorrencial deve ainda indicar o montante da eventual
Início da negociação remuneração, ou o critério do respectivo cálculo, a atribuir
No caso de ter havido reclamação nos termos do dis- aos candidatos qualificados para participar no diálogo que
posto no n.º 3 do artigo 138.º, a negociação das propostas apresentem soluções que sejam admitidas.
não pode iniciar-se: 2 — O número de candidatos a qualificar indicado no
programa do procedimento de diálogo concorrencial não
a) Antes da notificação da decisão de indeferimento ou pode ser inferior a três.
do decurso do respectivo prazo; ou 3 — O critério de adjudicação das propostas no procedi-
b) Antes de cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 138.º, mento de diálogo concorrencial só pode ser o da proposta
no caso de a reclamação ser deferida. economicamente mais vantajosa.
4 — Quando, fundamentadamente, não estiverem ainda
Artigo 202.º reunidas as condições para ser definidos os valores dos
Negociação e apresentação das versões finais das propostas coeficientes de ponderação dos factores e dos eventuais
subfactores que densificam o critério de adjudicação, estes
À negociação e à apresentação das versões finais in- devem ser indicados no programa do procedimento apenas
tegrais das propostas é aplicável o disposto no n.º 2 do por ordem decrescente de importância.
artigo 118.º e nos artigos 119.º a 121.º
Artigo 207.º
SECÇÃO V
Memória descritiva e caderno de encargos
Fase da análise das versões finais das propostas
e da adjudicação 1 — No procedimento de diálogo concorrencial, o órgão
competente para a decisão de contratar deve aprovar uma
Artigo 203.º memória descritiva, na qual identifica as necessidades e
as exigências que pretende satisfazer com o contrato a
Remissão
celebrar.
À fase da análise das versões finais das propostas e 2 — À memória descritiva é aplicável o disposto no
adjudicação é aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do ar- artigo 133.º
tigo 152.º e nos artigos 153.º e 154.º 3 — No procedimento de diálogo concorrencial só há
lugar à elaboração do caderno de encargos depois de con-
cluída a fase de apresentação das soluções e de diálogo.
CAPÍTULO V
Diálogo concorrencial SECÇÃO II
SECÇÃO I Fase da apresentação das candidaturas e da qualificação
dos candidatos
Disposições gerais
Artigo 208.º
Artigo 204.º Anúncios
Regime
1 — O procedimento do diálogo concorrencial é publici-
1 — O procedimento de diálogo concorrencial rege- tado no Diário da República através de anúncio conforme
-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 807
pela edição do Diário da República e pelas áreas das finan- c) Não cumpram o disposto no artigo anterior;
ças e das obras públicas. d) Se revelem manifestamente desadequadas à satisfa-
2 — No caso de contratos de empreitada ou de con- ção das necessidades ou das exigências identificadas na
cessão de obras públicas, de contratos de locação ou de memória descritiva.
aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição
de serviços, deve ainda ser publicado anúncio do diálogo 3 — Elaborado o relatório preliminar referido no n.º 1,
concorrencial nos termos do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 o júri procede à audiência prévia nos termos do disposto
do artigo 131.º, independentemente do preço base fixado no n.º 1 do artigo 123.º
no caderno de encargos. 4 — Cumprido o disposto no número anterior, o júri
3 — Ao anúncio referido no número anterior é aplicável, elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera
com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 8 do as observações dos candidatos qualificados efectuadas ao
artigo 131.º abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modi-
ficando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
SECÇÃO III 5 — O relatório final é enviado ao órgão competente
para a decisão de contratar, ao qual cabe decidir sobre a
Fase da apresentação das soluções e de diálogo
com os candidatos qualificados
admissão e a exclusão das soluções apresentadas.
6 — O órgão competente para a decisão de contratar
notifica a decisão de admissão e de exclusão das soluções,
Artigo 209.º
acompanhada do relatório final, em simultâneo, a todos os
Convite à apresentação das soluções candidatos qualificados.
1 — Com a notificação da decisão de qualificação, o
órgão competente para a decisão de contratar envia aos can- Artigo 213.º
didatos qualificados, em simultâneo, um convite à apresen- Diálogo
tação de soluções susceptíveis de satisfazer as necessidades
O júri do procedimento estabelece com os candidatos
e as exigências identificadas na memória descritiva.
qualificados cujas soluções tenham sido admitidas um diá-
2 — O convite à apresentação das soluções deve indicar:
logo com vista a discutir todos os aspectos nelas previstos
a) A identificação do procedimento de diálogo con- ou omitidos relativos à execução do contrato a celebrar e
correncial; que permitam a elaboração do caderno de encargos.
b) A referência ao anúncio do procedimento de diálogo
concorrencial previsto no n.º 1 do artigo anterior e, quando Artigo 214.º
for o caso, ao previsto no n.º 2 do mesmo artigo; Formalidades a observar
c) O prazo de apresentação das soluções elaboradas
pelos candidatos qualificados; 1 — O júri notifica os candidatos qualificados cujas
d) Se é admissível a utilização de línguas estrangeiras soluções tenham sido admitidas, com uma antecedência
na fase de diálogo e, em caso afirmativo, quais as línguas. mínima de três dias, da data, da hora e do local da primeira
sessão de diálogo, agendando as restantes sessões nos
Artigo 210.º termos que tiver por convenientes.
2 — Na fase de diálogo, o júri reúne sempre em sepa-
Apresentação de soluções
rado com cada candidato qualificado, devendo garantir a
1 — Ao modo de apresentação das soluções é aplicável, igualdade de tratamento de todos eles, designadamente
com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º não facultando, de forma discriminatória, informações que
2 — Cada candidato só pode apresentar uma solução. possam dar vantagem a uns relativamente a outros.
3 — As soluções apresentadas ou outras informações
Artigo 211.º que, no todo ou em parte, tenham sido transmitidas com
carácter de confidencialidade pelos candidatos durante
Idioma das soluções as sessões da fase de diálogo, só com o consentimento
1 — Os documentos que constituem as soluções são expresso e por escrito dos mesmos é que podem ser divul-
obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. gadas aos outros candidatos ou a terceiros.
2 — Em função da especificidade técnica das prestações 4 — Às sessões da fase de diálogo é aplicável, com
objecto do contrato a celebrar, o convite pode admitir que as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 5 do ar-
alguns dos documentos referidos no número anterior sejam re- tigo 120.º
digidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos. 5 — O diálogo com os candidatos prossegue até o júri:
Artigo 212.º a) Identificar, se necessário por comparação, a solução
susceptível de satisfazer as necessidades e as exigências
Admissão e exclusão das soluções da entidade adjudicante;
1 — Após a apresentação das soluções, o júri elabora um b) Declarar que nenhuma das soluções apresentadas
relatório preliminar onde deve propor fundamentadamente e discutidas satisfaz as necessidades e as exigências da
a admissão e a exclusão das soluções apresentadas. entidade adjudicante.
2 — O júri deve propor a exclusão das soluções que:
6 — Os candidatos qualificados devem fazer-se re-
a) Tenham sido apresentadas depois do termo do prazo presentar nas sessões da fase de diálogo pelos seus re-
fixado para a sua apresentação; presentantes legais ou pelos representantes comuns dos
b) Tenham sido apresentadas em violação do disposto agrupamentos candidatos, se existirem, podendo ser acom-
no artigo 210.º; panhados por técnicos por eles indicados.
808 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
Artigo 215.º vio ou similar, designadamente nos domínios artístico, do
Relatório do diálogo ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da
arquitectura, da engenharia ou do processamento de dados.
1 — Concluída a fase do diálogo, o júri elabora um 2 — Quando a entidade adjudicante pretenda adquirir
relatório fundamentado, no qual propõe, clara e distinta- por ajuste directo, adoptado ao abrigo do disposto na alí-
mente, a solução susceptível de satisfazer as necessidades nea g) do n.º 1 do artigo 27.º, planos, projectos ou quaisquer
e as exigências da entidade adjudicante ou, em alternativa, criações conceptuais que consistam na concretização ou no
que nenhuma das soluções apresentadas satisfaz aquelas desenvolvimento dos trabalhos de concepção referidos no
necessidades e exigências. número anterior, deve previamente adoptar um concurso
2 — O relatório previsto no número anterior, juntamente de concepção nos termos previstos no presente capítulo.
com os demais documentos que compõem o processo, é
enviado ao órgão competente para a decisão de contratar. Artigo 220.º
3 — Cabe ao órgão competente para a decisão de con-
tratar decidir sobre a aprovação de todas as propostas con- Modalidades do concurso de concepção
tidas no relatório, nomeadamente para efeitos de convite 1 — O concurso de concepção reveste a modalidade de
à apresentação de propostas. concurso público.
2 — Só pode ser adoptada a modalidade de concurso
Artigo 216.º limitado por prévia qualificação quando a natureza dos
Notificação da conclusão do diálogo trabalhos de concepção exija a avaliação da capacidade
técnica dos candidatos.
O órgão competente para a decisão de contratar notifica
todos os candidatos qualificados cujas soluções tenham 3 — Os requisitos mínimos da capacidade técnica refe-
sido admitidas da decisão tomada nos termos do disposto rida no número anterior devem ser adequados à natureza
no n.º 3 do artigo anterior, remetendo-lhes o relatório. dos trabalhos de concepção pretendidos e devem ser fixa-
dos de forma não discriminatória.
4 — Às modalidades de concurso público e de concurso
SECÇÃO IV limitado por prévia qualificação não são aplicáveis as
Fase da apresentação e análise das propostas disposições previstas nos títulos anteriores.
e da adjudicação
Artigo 221.º
Artigo 217.º
Início do concurso de concepção
Convite
1 — Caso tenha sido identificada uma solução sus- 1 — O concurso de concepção inicia-se com a decisão
ceptível de satisfazer as necessidades e as exigências da de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção, a qual
entidade adjudicante, o órgão competente para a decisão cabe ao órgão competente, por lei ou por delegação, para a
de contratar envia a todos os candidatos qualificados cujas decisão de autorizar a despesa relativa aos prémios a que
soluções tenham sido admitidas, simultaneamente com a os concorrentes tenham direito, podendo essa decisão estar
notificação referida no artigo anterior, um convite à apre- implícita nesta última.
sentação de propostas. 2 — Quando o concurso de concepção não implique
2 — Para além dos elementos previstos nos n.os 2 a 4 do o pagamento de prémios aos concorrentes, a decisão de
artigo 189.º, o convite à apresentação das propostas deve seleccionar um ou mais trabalhos de concepção cabe ao
ainda indicar o modelo de avaliação das mesmas. órgão da entidade adjudicante que for competente para o
3 — O convite à apresentação das propostas deve ser efeito nos termos da respectiva lei orgânica.
acompanhado do caderno de encargos ou da indicação do
endereço do sítio da Internet onde este é disponibilizado. Artigo 222.º
Decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção
Artigo 218.º
1 — A decisão de escolha da modalidade do concurso
Prazos mínimos para a apresentação das propostas de concepção cabe ao órgão competente para a decisão
em procedimento de diálogo concorrencial
prevista no artigo anterior.
Não pode ser fixado um prazo para a apresentação das pro- 2 — A decisão de escolha da modalidade de concurso
postas inferior a 40 dias a contar da data do envio do convite. limitado por prévia qualificação deve ser fundamentada.
Artigo 223.º
TÍTULO IV Agrupamento de entidades adjudicantes
Instrumentos procedimentais especiais As entidades adjudicantes podem agrupar-se com vista
à adopção de um concurso de concepção, sendo aplicável,
CAPÍTULO I com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3 do
Concurso de concepção artigo 39.º
Artigo 219.º Artigo 224.º
Âmbito Anúncio do concurso de concepção
1 — O concurso de concepção permite a selecção de um 1 — O concurso de concepção é publicitado no Diário
ou de mais trabalhos de concepção, ao nível de estudo pré- da República através de anúncio conforme modelo apro-
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 809
vado por portaria dos ministros responsáveis pela edição http://simap.eu.int ou através de qualquer outro meio, caso
do Diário da República e pelas áreas das finanças e das em que o respectivo conteúdo deve limitar-se a cerca de
obras públicas. 650 palavras.
2 — O anúncio referido no número anterior ou um 6 — Deve ser junto ao processo de concurso documento
resumo dos seus elementos mais importantes pode ser comprovativo da data do envio do anúncio para publicação
posteriormente divulgado por qualquer outro meio consi- no Jornal Oficial da União Europeia.
derado conveniente, nomeadamente através da sua publi- 7 — A publicação do anúncio no Jornal Oficial da
cação em plataforma electrónica utilizada pela entidade União Europeia não dispensa a publicação do anúncio
adjudicante. referido no n.º 1 do artigo anterior.
8 — O envio para publicação dos anúncios referidos no
Artigo 225.º número anterior deve ocorrer em simultâneo.
Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia
Artigo 226.º
1 — Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da
União Europeia um anúncio do concurso de concepção, Termos de referência
conforme modelo constante do anexo XII do Regulamento 1 — Nos concursos de concepção é aprovado um do-
(CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro. cumento, designado termos de referência, que deve in-
2 — Não é obrigatória a publicação de anúncio no Jornal dicar:
Oficial da União Europeia quando a entidade adjudicante
não manifeste expressamente a intenção de, posterior- a) A identificação do concurso, bem como a respectiva
mente, celebrar um contrato, por ajuste directo adoptado modalidade escolhida;
ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, b) Uma descrição, tão completa quanto possível, das
de aquisição do plano, do projecto ou da criação conceptual características, das particularidades, das referências e de
que consista na concretização ou no desenvolvimento do quaisquer outros requisitos de natureza estética, funcional
ou dos trabalhos de concepção seleccionados, e o montante ou técnica que os trabalhos de concepção apresentados
da despesa autorizada para o pagamento dos prémios no devem observar;
âmbito do concurso de concepção seja inferior: c) A entidade adjudicante;
d) O órgão que tomou a decisão de seleccionar um ou
a) Ao referido na alínea b) do artigo 7.º da Directiva mais trabalhos de concepção e, no caso de esta ter sido
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, tomada no uso de delegação ou subdelegação de compe-
de 31 de Março, no caso de a entidade adjudicante ser tência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção
uma das referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2
das decisões de delegação ou subdelegação e do local da
do artigo 2.º;
respectiva publicação;
b) Ao referido na alínea a) do artigo 7.º da Directiva
e) A identidade dos membros, efectivos e suplentes,
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 31 de Março, no caso de a entidade adjudicante ser o que compõem o júri e, quando for o caso, as respectivas
Estado, excepto se se tratar de concursos de concepção habilitações profissionais específicas;
que se refiram a serviços: f) As habilitações profissionais específicas de que os
concorrentes devem ser titulares, se for o caso;
i) De investigação e desenvolvimento; g) Os documentos que materializam os trabalhos de
ii) De transmissão de programas televisivos e de emis- concepção apresentados;
sões de rádio, serviços de interconexão e serviços integra- h) O prazo e o local para a apresentação dos documentos
dos de telecomunicações; referidos na alínea anterior;
iii) Mencionados no anexo II-B da Directiva n.º 2004/18/ i) O critério de selecção, explicitando claramente os
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março; factores e eventuais subfactores que o densificam;
j) O montante global dos eventuais prémios de par-
c) Ao referido na alínea a) do artigo 16.º da Directiva ticipação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de
n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, concepção apresentados não sejam excluídos;
de 31 de Março, no caso de a entidade adjudicante ser uma l) O número de trabalhos de concepção apresentados
das referidas no n.º 1 do artigo 7.º, quando o concurso de a seleccionar;
concepção se referir a trabalhos de concepção que digam m) O valor do prémio de consagração a atribuir a cada
directa e principalmente respeito a uma ou a várias das um dos concorrentes seleccionados;
actividades por ela exercidas nos sectores da água, da n) A intenção de celebrar, na sequência do concurso de
energia, dos transportes e dos serviços postais. concepção e por ajuste directo ao abrigo do disposto na
alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, um contrato de prestação
3 — Nos casos previstos nas subalíneas i) a iii) da de serviços destinado a adquirir planos, projectos ou quais-
alínea b) do número anterior, é aplicável o disposto na quer criações conceptuais que consistam na concretização
alínea a) do mesmo número. ou no desenvolvimento do ou dos trabalhos de concepção
4 — No caso de agrupamentos de entidades adjudican- seleccionados neste concurso.
tes, é aplicável o disposto no n.º 2 em função do mais baixo
dos valores neles referidos tendo em conta as entidades 2 — Quando for adoptada a modalidade de concurso
que o constituem. limitado por prévia qualificação, os termos de referência
5 — O anúncio referido no n.º 1 deve ser enviado ao devem ainda indicar:
Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Euro-
peias através de meios electrónicos, conforme formato e a) Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os
modalidades de transmissão indicados no portal da Internet candidatos devem preencher;
810 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
b) Os documentos destinados à qualificação dos can- peita ao acesso aos documentos complementares referidos
didatos; no n.º 3 do artigo 226.º
c) O prazo e o local para a apresentação das candida-
turas. Artigo 229.º
Apresentação dos trabalhos de concepção
3 — Os termos de referência podem ainda conter quais-
quer regras específicas sobre o concurso de concepção Cada concorrente pode apresentar vários trabalhos de
consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde concepção.
que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a
concorrência, bem como ser acompanhados de quaisquer Artigo 230.º
documentos complementares necessários à cabal descrição Fixação dos prazos para a apresentação dos documentos
referida na alínea b) do n.º 1 ou indicar a entidade e o local
onde esses documentos podem ser obtidos directamente O prazo para a apresentação dos documentos destinados
pelos interessados. à qualificação, quando a modalidade escolhida for a de
4 — Os termos de referência podem também prever concurso limitado por prévia qualificação, bem como o
a obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de con- prazo para a apresentação dos documentos que materia-
cepção através de correio electrónico ou de outro meio de lizam os trabalhos de concepção, são fixados livremente
transmissão electrónica de dados, caso em que devem de- pela entidade adjudicante, tendo em conta o tempo neces-
finir os termos a que deve obedecer essa apresentação por sário à respectiva elaboração, em função da natureza, das
forma a garantir o anonimato previsto no artigo 228.º características e da complexidade inerentes ao concurso
5 — As normas dos termos de referência prevalecem em causa.
sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com
elas desconformes. Artigo 231.º
6 — Quando se verificar a situação prevista na alínea n) Regras do concurso público
do n.º 1, os termos de referência devem ser acompanha-
dos do caderno de encargos relativo ao procedimento de 1 — Quando a modalidade escolhida for a de concurso
público, os documentos que materializam cada um dos
ajuste directo.
trabalhos de concepção devem ser encerrados em invólucro
7 — Aos termos de referência é aplicável, com as ne-
opaco e fechado, no rosto do qual deve ser escrita apenas
cessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do ar-
a palavra «Trabalho» e a designação do concurso.
tigo 133.º 2 — Em invólucro com as características indicadas no
número anterior, deve ser encerrado um documento com
Artigo 227.º a identificação e os contactos do concorrente, no rosto do
Júri do concurso de concepção qual deve ser escrita apenas a palavra «Concorrente» e a
designação do concurso.
1 — O júri do concurso de concepção, designado pelo 3 — Os invólucros a que se referem os números anterio-
órgão competente para a decisão prevista no artigo 221.º, é res são encerrados num outro, igualmente opaco e fechado,
composto, em número ímpar, por um mínimo três membros que se denomina «Invólucro exterior», indicando-se apenas
efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes. a designação do concurso e da entidade adjudicante.
2 — Quando, nos termos de referência, for exigida aos 4 — Os documentos que materializam os trabalhos de
concorrentes a titularidade de habilitações profissionais concepção, bem como todos os invólucros referidos nos nú-
específicas, a maioria dos membros do júri deve ser titular meros anteriores, devem ser elaborados e apresentados de
da mesma habilitação. tal forma que fique assegurado o total e absoluto anonimato
3 — Ao funcionamento do júri do concurso de concep- dos concorrentes, não podendo conter qualquer elemento
ção é aplicável o disposto no artigo 68.º que permita, de forma directa ou indirecta, identificar o
4 — As deliberações do júri do concurso de concepção seu autor ou autores.
sobre a ordenação dos trabalhos de concepção apresentados 5 — O invólucro exterior pode ser entregue directa-
ou sobre a exclusão dos mesmos por inobservância da des- mente ou enviado por correio registado, sem indicação
crição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior do remetente, devendo, em qualquer caso, a respectiva
têm carácter vinculativo para a entidade adjudicante, não recepção ocorrer dentro do prazo e no local fixados para
podendo, em qualquer caso, ser alteradas depois de conhe- a apresentação dos trabalhos de concepção.
cida a identidade dos concorrentes. 6 — A recepção dos invólucros exteriores deve ser regis-
tada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são
Artigo 228.º recebidos e, no caso de entrega directa, deve ser apenas
Anonimato entregue ao seu portador um recibo comprovativo dessa
entrega.
1 — No concurso de concepção, qualquer que seja a 7 — Depois do termo do prazo fixado para a apresenta-
modalidade adoptada, a identidade dos concorrentes au- ção dos trabalhos de concepção, o júri do concurso atribui
tores dos trabalhos de concepção apresentados só pode um número a cada um dos invólucros exteriores, abre-os
ser conhecida e revelada depois de elaborado o relatório e escreve esse mesmo número nos respectivos invólucros
final do concurso. referidos nos n.os 1 e 2.
2 — A entidade adjudicante, o júri do concurso e os 8 — O júri do concurso procede seguidamente à aber-
concorrentes devem praticar, ou abster-se de praticar, se tura dos invólucros que contém os documentos que ma-
for o caso, todos os actos necessários ao cumprimento do terializam os trabalhos de concepção apresentados pelos
disposto no número anterior, nomeadamente no que res- concorrentes, procedendo à sua apreciação e elaborando
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 811
um relatório final, assinado por todos os seus membros, 8 — No caso de os termos de referência preverem
no qual deve indicar, fundamentadamente: a obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de
concepção através de correio electrónico ou de outro
a) A ordenação dos trabalhos de concepção apresen-
meio de transmissão electrónica de dados, o disposto
tados, de acordo com o critério de selecção fixado nos
nos números anteriores é aplicável com as necessárias
termos de referência;
adaptações.
b) A exclusão dos trabalhos de concepção:
i) Cujos invólucros tenham sido apresentados após o Artigo 233.º
termo do prazo fixado nos termos de referência; Decisão de selecção e prémios
ii) Cujos documentos que os materializam, ou os invólu-
cros referidos nos n.os 1 a 3, contenham qualquer elemento 1 — O órgão competente para a decisão prevista no
que permita, de forma directa ou indirecta, identificar o artigo 221.º selecciona um ou mais trabalhos de concepção,
seu autor ou autores; consoante o número fixado nos termos de referência do
iii) Que não observem a descrição a que se refere a concurso, de acordo com o teor e as conclusões do relatório
alínea b) do n.º 1 do artigo 226.º final, nomeadamente com as deliberações vinculativas
tomadas pelo júri.
9 — O júri do concurso só pode proceder à abertura 2 — Da decisão de selecção deve também constar a
dos invólucros referidos no n.º 2 depois de integralmente atribuição dos prémios de consagração aos concorrentes
cumprido o disposto no número anterior. seleccionados, bem como a atribuição dos eventuais pré-
10 — No caso de os termos de referência preverem mios de participação.
a obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de 3 — A decisão de selecção referida nos números ante-
concepção através de correio electrónico ou de outro riores é notificada simultaneamente a todos os concorren-
meio de transmissão electrónica de dados, o disposto tes e, quando a modalidade escolhida for a de concurso
nos números anteriores é aplicável com as necessárias limitado por prévia qualificação, também aos candidatos
adaptações. excluídos.
4 — Os concorrentes sobre cujos trabalhos de concep-
Artigo 232.º ção recaia a decisão de selecção consideram-se seleccio-
nados para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do
Regras do concurso limitado por prévia qualificação
artigo 27.º
1 — Quando a modalidade escolhida for a de concurso
limitado por prévia qualificação, os documentos destina- Artigo 234.º
dos à qualificação devem ser encerrados em invólucro Caducidade da decisão de selecção
opaco e fechado, no rosto do qual deve ser escrita a pa-
lavra «Candidatura», o nome ou a denominação social 1 — Quando os termos de referência do concurso de
do candidato, a designação do concurso e da entidade concepção exigirem aos concorrentes a titularidade de
adjudicante. habilitações profissionais específicas, os concorrentes se-
2 — O invólucro referido no número anterior pode ser leccionados devem apresentar documentos comprovativos
entregue directamente ou enviado por correio registado, das mesmas no prazo de cinco dias a contar da notificação
devendo, em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer da decisão de selecção.
dentro do prazo e no local fixados para a apresentação das 2 — A decisão de selecção caduca se o concorrente
candidaturas. seleccionado não apresentar os documentos referidos no
3 — A recepção dos invólucros deve ser registada, número anterior no prazo nele fixado.
anotando-se a data e a hora em que os mesmos são rece- 3 — No caso previsto no número anterior, o órgão
bidos e, no caso de entrega directa, a identidade das pes- competente para a decisão prevista no artigo 221.º deve
soas que a efectuaram, sendo entregue a estas um recibo seleccionar o trabalho de concepção ordenado em lugar
comprovativo dessa entrega. subsequente.
4 — Depois do termo do prazo fixado para a apresenta-
ção das candidaturas, o júri do concurso procede à sua apre- Artigo 235.º
ciação, qualificando os candidatos que, tendo apresentado
Anúncio da decisão de selecção
as respectivas candidaturas tempestivamente, cumpram
os requisitos mínimos de capacidade técnica fixados nos Quando o anúncio do concurso de concepção tenha sido
termos de referência. publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade
5 — Efectuada a qualificação, o júri do concurso envia adjudicante deve enviar ao Serviço de Publicações Oficiais
aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite à das Comunidades Europeias, no prazo de 30 dias após a
apresentação dos trabalhos de concepção de acordo com decisão de selecção, um anúncio conforme modelo cons-
as regras fixadas nos termos de referência. tante do anexo XIII do Regulamento (CE) n.º 1564/2005,
6 — Cumprido o disposto no número anterior, o con- da Comissão, de 7 de Setembro.
curso de concepção prossegue os seus termos de acordo
com o disposto no artigo anterior. Artigo 236.º
7 — O relatório final do concurso deve ainda indicar,
Prevalência
fundamentadamente, quais os candidatos a excluir, quer
por não preencherem os requisitos mínimos de capacidade As normas constantes do presente capítulo relativas ao
técnica exigidos nos termos de referência, quer por terem concurso de concepção prevalecem sobre quaisquer dispo-
apresentado as respectivas candidaturas após o termo do sições dos termos de referência e respectivos documentos
prazo fixado para o efeito. complementares com elas desconformes.
812 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
CAPÍTULO II adjudicação, bem como o valor dos respectivos coeficientes
de ponderação, não sendo, porém, necessário um modelo
Sistemas de aquisição dinâmicos de avaliação das propostas.
3 — As peças do procedimento devem ser integralmente
Artigo 237.º disponibilizadas, até ao encerramento do sistema, de forma
Noção gratuita e directa, na plataforma electrónica utilizada pela
entidade adjudicante.
1 — A entidade adjudicante pode celebrar contratos de
locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de
serviços de uso corrente através de um sistema totalmente Artigo 241.º
electrónico designado sistema de aquisição dinâmico. Versões iniciais de proposta
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
consideram-se bens e serviços de uso corrente aqueles 1 — Os interessados podem apresentar as respectivas
cujas especificações técnicas se encontram totalmente versões iniciais de proposta desde a publicitação da ins-
estandardizadas. tituição do sistema até ao prazo fixado para o efeito no
anúncio simplificado previsto no artigo seguinte.
Artigo 238.º 2 — Até ao termo do prazo para a sua apresentação
em versão definitiva, fixado no convite previsto no ar-
Fases do sistema tigo 243.º, as versões iniciais de proposta podem ser con-
O sistema de aquisição dinâmico compreende as se- tinuamente alteradas.
guintes fases: 3 — No prazo de 15 dias a contar da recepção no sistema
da versão inicial de proposta, bem como de cada alteração
a) Instituição do sistema; da mesma, a entidade adjudicante notifica o respectivo
b) Anúncio simplificado; apresentante da sua aceitação ou rejeição.
c) Adjudicação. 4 — São rejeitadas as propostas, tanto na versão inicial
como na versão alterada, sempre que os respectivos atri-
Artigo 239.º butos, termos ou condições violem o caderno de encargos.
Instituição do sistema 5 — Consideram-se rejeitadas as propostas, tanto na
versão inicial como na versão alterada, relativamente às
1 — A decisão de instituir um sistema de aquisição quais a entidade adjudicante não proceda à notificação
dinâmico cabe ao órgão competente para a decisão de prevista no n.º 3.
contratar e deve ser feita em simultâneo com a decisão de 6 — São admitidos no sistema todos os interessados que
escolha do procedimento. apresentem uma versão inicial de proposta, ou uma versão
2 — A escolha do procedimento nos termos do disposto alterada da mesma, que não seja rejeitada.
no artigo 20.º só permite a celebração de contratos ao
abrigo de um sistema de aquisição dinâmico enquanto o
Artigo 242.º
somatório dos respectivos preços contratuais seja inferior
aos valores referidos naquele artigo. Anúncio simplificado
3 — A entidade adjudicante não pode instituir um sis-
tema de aquisição dinâmico de modo a impedir, restringir 1 — A celebração de um contrato ao abrigo de um sis-
ou falsear a concorrência. tema de aquisição dinâmico depende da publicação:
4 — Não podem ser cobradas aos interessados ou aos a) De um anúncio simplificado no Diário da República,
concorrentes quaisquer despesas relacionadas com a ins- conforme modelo aprovado por portaria dos ministros
tituição ou a operatividade do sistema. responsáveis pela edição do Diário da República e pelas
5 — A instituição de um sistema de aquisição dinâmico áreas das finanças e das obras públicas; e
rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições b) De um anúncio simplificado no Jornal Oficial da
que regulam o concurso público, em tudo o que não esteja União Europeia, conforme modelo constante do anexo IX
especialmente previsto nos artigos seguintes e seja com do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7
eles compatível. de Setembro, quando o anúncio com indicação expressa
da instituição de um sistema de aquisição dinâmico tenha
Artigo 240.º sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Peças do procedimento 2 — À publicação dos anúncios previstos no número
anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o dis-
1 — Para além do disposto no artigo 132.º, o programa posto nos artigos 130.º ou 131.º
do procedimento deve ainda: 3 — Quando o anúncio com indicação expressa da
a) Fixar a duração do sistema de aquisição dinâmico, instituição de um sistema de aquisição dinâmico seja pu-
que não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos blicado no Jornal Oficial da União Europeia, o anúncio
excepcionais devidamente fundamentados; simplificado só pode ser publicado decorridos, pelo menos,
b) Fornecer todas as informações necessárias ao acesso 40 dias a contar da data do envio daquele anúncio para
dos interessados ao sistema de aquisição dinâmico, indi- publicação.
cando o equipamento electrónico utilizado, as modalidades 4 — Todos os interessados em aceder ao sistema devem
e os aspectos técnicos de ligação ao sistema; apresentar as respectivas versões iniciais de proposta no
c) Indicar o modo de apresentação das propostas. prazo de 15 dias a contar da data do envio do anúncio
simplificado para publicação.
2 — O programa do procedimento deve indicar os even- 5 — Às versões iniciais das propostas é aplicável o
tuais factores e subfactores que densificam o critério de disposto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 813
Artigo 243.º Artigo 246.º
Convite Regras dos sistemas de qualificação
1 — O procedimento de formação do contrato a celebrar 1 — Os sistemas de qualificação, que podem compreen-
ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico inicia-se der várias fases de qualificação, devem basear-se em regras
com o envio, em simultâneo, a todos os concorrentes cujas e critérios objectivos e não discriminatórios, nomeadamente
versões iniciais de proposta foram aceites, de um convite relativos ao preenchimento de requisitos mínimos de ca-
a apresentar uma versão definitiva de proposta para o pacidade técnica ou de capacidade financeira dos interes-
contrato a celebrar. sados, devendo ser aplicados em condições de igualdade.
2 — No convite, a entidade adjudicante deve indicar: 2 — As regras e os critérios de qualificação devem
ser adequados ao tipo e às características das prestações
a) O prazo para a apresentação das versões definitivas abrangidas pelo objecto do contrato a celebrar, podendo
das propostas, que não pode ser inferior a cinco dias a consistir no cumprimento de especificações técnicas, caso
contar da data do envio do convite; em que é aplicável o disposto no artigo 49.º
b) O modelo de avaliação das propostas, caso não conste 3 — No caso de a entidade adjudicante exigir a apresen-
do programa do procedimento. tação de certificados emitidos por organismos independen-
tes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados membros
Artigo 244.º da União Europeia, que atestem que o interessado respeita
determinadas normas de garantia de qualidade, deve referir-se
Avaliação das propostas e adjudicação
aos sistemas de garantia de qualidade baseados no conjunto
Findo o prazo para a apresentação das versões definitivas de normas europeias, certificados por organismos conformes
das propostas, ao procedimento de formação do contrato a com as séries de normas europeias respeitantes à certificação.
celebrar ao abrigo de um sistema de aquisição dinâmico 4 — No caso de a entidade adjudicante exigir a apresen-
é aplicável o disposto nos artigos 139.º e seguintes, no tação de certificados emitidos por organismos independen-
que diz respeito à avaliação das propostas, à preparação tes, nacionais ou estabelecidos noutros Estados membros
da adjudicação e às eventuais fases de negociação e de da União Europeia, que atestem que o interessado respeita
leilão electrónico. determinadas normas de garantia de gestão ambiental, deve
referir-se aos sistemas de gestão ambiental baseados no
Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS)
CAPÍTULO III ou em normas europeias ou internacionais, certificados por
organismos conformes com as séries de normas europeias
Sistemas de qualificação ou regulamentos comunitários respeitantes à certificação.
5 — Para os efeitos do disposto no n.º 3, a entidade
Artigo 245.º adjudicante deve reconhecer também outras provas de
Instituição de sistemas de qualificação medidas de garantia de qualidade equivalente apresenta-
das por interessados que não tenham acesso aos referidos
1 — Quando o contrato a celebrar diga directa e princi- certificados ou que demonstrem que os não possam obter
palmente respeito a uma ou a várias das actividades exer- dentro do prazo de duração do sistema de qualificação.
cidas nos sectores da água, da energia, dos transportes e 6 — A entidade adjudicante não pode exigir aos inte-
dos serviços postais pelas entidades adjudicantes referidas ressados testes ou outras diligências que constituam du-
no n.º 1 do artigo 7.º, estas podem instituir sistemas de plicação de provas objectivas já disponíveis.
qualificação de interessados em participar em concursos 7 — Os interessados podem, para preenchimento dos
limitados por prévia qualificação ou em procedimentos de requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capaci-
negociação para a formação de contratos de empreitada dade financeira, recorrer a terceiras entidades, indepen-
de obras públicas, de contratos de locação ou de aquisição dentemente do vínculo que com elas estabeleçam, desde
de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços. que apresentem declarações através das quais estas se
2 — A instituição de um sistema de qualificação é publi- comprometam, incondicionalmente, a disponibilizar, até
citada no Diário da República através de anúncio conforme ao termo da duração do sistema de qualificação, os meios
modelo aprovado por portaria dos ministros responsáveis necessários àquele preenchimento.
pela edição do Diário da República e pelas áreas das fi-
nanças e das obras públicas. Artigo 247.º
3 — O anúncio referido no número anterior ou um
Participação num sistema de qualificação
resumo dos seus elementos mais importantes pode ser
posteriormente divulgado por qualquer outro meio consi- 1 — A entidade adjudicante que tenha instituído um
derado conveniente, nomeadamente através da sua publi- sistema de qualificação deve assegurar que os interessa-
cação em plataforma electrónica utilizada pela entidade dos possam, durante todo o tempo de duração do sistema,
adjudicante. solicitar a sua qualificação.
4 — Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da 2 — A entidade adjudicante deve fornecer, a pedido dos
União Europeia um anúncio do sistema de qualificação, interessados, todos os documentos que contenham regras
conforme modelo constante do anexo VII do Regulamento e critérios de qualificação para além dos constantes dos
(CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro. anúncios previstos no artigo 245.º
5 — Quando o sistema de qualificação tiver uma dura-
ção superior a três anos, os anúncios previstos nos n.os 2 e Artigo 248.º
4 devem ser republicados anualmente. Actualização das regras e dos critérios de qualificação
6 — Aos anúncios previstos nos números anteriores é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos 1 — As regras e os critérios de qualificação podem ser
n.os 4 a 7 do artigo 131.º actualizados pela entidade adjudicante a todo o tempo,
814 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
devendo essa actualização ser comunicada aos interessados Artigo 252.º
que já se encontravam qualificados, àqueles cujo pedido Modalidades de acordos quadro
de qualificação foi anteriormente recusado e àqueles cujo
processo se encontra pendente. 1 — As entidades adjudicantes só podem celebrar acor-
2 — A actualização das regras ou dos critérios de qua- dos quadro:
lificação implica a revisão da decisão de qualificação dos
interessados que já se encontrem qualificados. a) Com uma única entidade, quando neles estejam sufi-
cientemente especificados todos os aspectos da execução
dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam subme-
Artigo 249.º
tidos à concorrência pelo caderno de encargos;
Decisão de qualificação b) Com várias entidades, quando neles não estejam
1 — O órgão da entidade adjudicante que para tal for totalmente contemplados ou não estejam suficientemente
competente deve pronunciar-se sobre o pedido de qualifi- especificados os aspectos da execução dos contratos a ce-
cação, no prazo de seis meses a contar da data da respectiva lebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência
apresentação, equivalendo o silêncio ao deferimento do pelo caderno de encargos.
pedido.
2 — O indeferimento do pedido de qualificação deve 2 — As entidades adjudicantes não podem recorrer à ce-
ser fundamentado com base nas regras e nos critérios apli- lebração de acordos quadro, em qualquer das modalidades
cáveis e comunicado aos interessados. referidas no número anterior, de forma abusiva ou de modo
3 — O órgão referido no n.º 1 apenas pode revogar a a impedir, restringir ou falsear a concorrência.
decisão de qualificação de qualquer interessado por moti-
vos relativos ao incumprimento superveniente das regras Artigo 253.º
ou dos critérios aplicáveis, ainda que resultantes de uma Procedimento de formação dos acordos quadro
actualização dos mesmos.
1 — Em tudo o que não esteja especialmente previsto
Artigo 250.º no presente capítulo, à escolha do procedimento para a
formação de um acordo quadro e à respectiva tramitação
Selecção dos interessados qualificados são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas
1 — Os interessados qualificados são seleccionados previstas no título I, nos capítulos II a XIII do título II e no
pelo órgão referido no artigo anterior, de acordo com as re- título III da parte II do presente Código.
gras fixadas no sistema de qualificação, para apresentarem 2 — A escolha do procedimento de formação do acordo
propostas em concurso limitado por prévia qualificação ou quadro nos termos do disposto nos artigos 19.º a 21.º só
em procedimento de negociação. permite a celebração de contratos ao seu abrigo enquanto
2 — O órgão referido no artigo anterior pode também o somatório dos respectivos preços contratuais seja inferior
recorrer a sistemas de qualificação instituídos por outras aos valores referidos naqueles artigos, consoante o caso.
entidades adjudicantes para proceder à selecção dos in- 3 — Do alvará ou do título de registo a apresentar para
teressados qualificados de acordo com as regras fixadas os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º apenas são
nesses sistemas. relevantes as categorias e as subcategorias, independen-
3 — Aos interessados seleccionados nos termos do dis- temente das respectivas classes.
posto nos números anteriores é enviado o programa do 4 — O programa do procedimento de formação de acor-
procedimento contendo as regras do concurso limitado dos quadro na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1
por prévia qualificação ou do procedimento de negociação do artigo anterior deve indicar o número de propostas a
aplicáveis a partir da fase da apresentação das propostas. adjudicar.
4 — Nos concursos limitados por prévia qualificação e 5 — Para os efeitos da celebração de acordos quadro na
nos procedimentos de negociação adoptados na sequência modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior,
da instituição de um sistema de qualificação não há lugar devem ser adjudicadas, pelo menos, as propostas ordena-
à publicação dos anúncios previstos nos artigos 167.º e das nos três primeiros lugares, salvo quando o número de
197.º, respectivamente. candidatos qualificados, ou de propostas apresentadas e
não excluídas, seja inferior.
TÍTULO V Artigo 254.º
Acordos quadro Caução
1 — A entidade adjudicante pode exigir a cada adjudi-
CAPÍTULO I catário a prestação de uma caução destinada a garantir o
exacto e pontual cumprimento da obrigação prevista no
Celebração de acordos quadro n.º 1 do artigo seguinte.
2 — À caução referida no número anterior é aplicável
Artigo 251.º o disposto nos artigos 90.º e 91.º
Noção
Artigo 255.º
Acordo quadro é o contrato celebrado entre uma ou vá-
rias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com Obrigação de celebração de contratos
ao abrigo de acordo quadro
vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer
ao longo de um determinado período de tempo, mediante 1 — O co-contratante do acordo quadro obriga-se a
a fixação antecipada dos respectivos termos. celebrar contratos nas condições naquele previstas à me-
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 815
dida que a entidade adjudicante parte no acordo quadro Artigo 259.º
o requeira. Celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro
2 — Salvo disposição em contrário constante do ca- cujos termos não abranjam
derno de encargos relativo ao acordo quadro, as entidades todos os seus aspectos submetidos à concorrência
adjudicantes não são obrigadas a celebrar contratos ao
seu abrigo. 1 — Para a formação de contratos a celebrar ao abrigo
Artigo 256.º de acordos quadro celebrados na modalidade prevista na
alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, a entidade adjudicante
Prazo máximo de vigência dos acordos quadro deve dirigir aos co-contratantes do acordo quadro que
1 — O prazo de vigência dos acordos quadro não pode reúnam as condições necessárias para a execução das pres-
ser superior a quatro anos, incluindo quaisquer prorroga- tações objecto desses contratos um convite à apresentação
ções expressas ou tácitas. de propostas circunscritas:
2 — O caderno de encargos relativo ao acordo quadro a) Aos termos do acordo quadro a concretizar, a desen-
pode, excepcionalmente e com respeito pelo disposto no volver ou a complementar em virtude das particularidades
n.º 2 do artigo 252.º, fixar um prazo de vigência do acordo da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração
quadro a celebrar superior a quatro anos, desde que tal se do contrato; ou
revele necessário ou conveniente em função da natureza b) Aos aspectos da execução do contrato a celebrar
das prestações objecto desse acordo quadro ou das condi- submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do
ções da sua execução. acordo quadro para os efeitos do procedimento de formação
3 — A fixação do prazo de vigência do acordo quadro do contrato a celebrar ao seu abrigo.
nos termos do disposto no número anterior deve ser fun-
damentada. 2 — O convite deve indicar o prazo e o modo de apre-
sentação das propostas, bem como os termos ou os as-
CAPÍTULO II pectos referidos no número anterior e, ainda, o modelo de
avaliação das propostas com base nos factores e eventuais
Celebração de contratos ao abrigo subfactores que densificaram o critério de adjudicação
de acordos quadro previamente previsto no programa do procedimento de
formação do acordo quadro.
Artigo 257.º 3 — Ao procedimento previsto no presente artigo é
Regras gerais aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
artigos 139.º e seguintes.
1 — Só podem celebrar contratos ao abrigo de um
acordo quadro as partes nesse acordo quadro.
2 — Da celebração de contratos ao abrigo de acordos TÍTULO VI
quadro não podem resultar alterações substanciais das Centrais de compras
condições consagradas nestes últimos.
3 — Quando expressamente previsto no caderno de
encargos relativo ao acordo quadro, a entidade adjudicante CAPÍTULO I
pode actualizar as características dos bens ou dos serviços Disposições gerais
a adquirir ao abrigo do acordo quadro, modificando-as ou
substituindo-as por outras, desde que se mantenha o tipo Artigo 260.º
de prestação e os objectivos das especificações fixadas
Centrais de compras
no procedimento de formação do acordo quadro e desde
que tal se justifique em função da ocorrência de inovações 1 — As entidades adjudicantes referidas nos n.os 1 e 2
tecnológicas. do artigo 2.º podem constituir centrais de compras para
4 — Quando o contrato a celebrar ao abrigo de um centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas,
acordo quadro seja de empreitada de obras públicas, é de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição
aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 81.º de serviços.
2 — As entidades adjudicantes referidas no número ante-
Artigo 258.º rior podem ainda constituir centrais de compras exclusiva-
Celebração de contratos ao abrigo de acordos mente destinadas a um determinado sector de actividade.
quadro cujos termos abranjam todos 3 — A constituição, a estrutura orgânica e o funcio-
os seus aspectos submetidos à concorrência namento das centrais de compras regem-se por diploma
próprio.
1 — Deve adoptar-se o ajuste directo para a formação
Artigo 261.º
de contratos a celebrar ao abrigo de acordos quadro ce-
lebrados na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do Principais actividades das centrais de compras
artigo 252.º
1 — As centrais de compras destinam-se a:
2 — O conteúdo dos contratos a que se refere o nú-
mero anterior deve corresponder às condições contratuais a) Adjudicar propostas de execução de empreitadas
estabelecidas no acordo quadro, não sendo necessária a de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de
elaboração de um caderno de encargos. prestação de serviços, a pedido e em representação das
3 — Caso tal se revele necessário, a entidade adju- entidades adjudicantes;
dicante pode solicitar, por escrito, ao co-contratante do b) Locar ou adquirir bens móveis ou adquirir serviços
acordo quadro, que pormenorize, igualmente por escrito, destinados a entidades adjudicantes, nomeadamente por
aspectos constantes da sua proposta. forma a promover o agrupamento de encomendas;
816 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
c) Celebrar acordos quadro, designados contratos pú- mento deve ser adoptado o procedimento de concurso
blicos de aprovisionamento, que tenham por objecto a público ou de concurso limitado por prévia qualificação.
posterior celebração de contratos de empreitadas de obras 2 — O anúncio do concurso público ou do concurso
públicas ou de locação ou de aquisição de bens móveis ou limitado por prévia qualificação para a formação de con-
de aquisição de serviços. tratos públicos de aprovisionamento deve ser sempre pu-
blicado no Jornal Oficial da União Europeia.
2 — Para os efeitos do exercício das actividades pre-
vistas no número anterior, as centrais de compras estão Artigo 266.º
sujeitas às disposições do presente Código. Prazo máximo de vigência dos contratos
3 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, as públicos de aprovisionamento
despesas inerentes ao procedimento de formação de cada
contrato a celebrar em concreto são da responsabilidade O prazo de vigência dos contratos públicos de aprovi-
da entidade adjudicante beneficiária, salvo indicação em sionamento não pode ser superior a quatro anos.
contrário constante do diploma que regula o funcionamento
da central de compras. TÍTULO VII
Artigo 262.º Garantias administrativas
Âmbito subjectivo das centrais de compras
Artigo 267.º
1 — São abrangidas pela contratação centralizada a
Direito aplicável
efectuar por cada central de compras as entidades previstas
no diploma que regula o seu funcionamento. 1 — As impugnações administrativas das decisões re-
2 — As entidades não abrangidas pela contratação cen- lativas à formação dos contratos públicos regem-se pelo
tralizada a efectuar por uma determinada central de com- disposto no presente título e, subsidiariamente, pelo dis-
pras podem dela beneficiar, para a aquisição da totalidade posto no Código do Procedimento Administrativo.
ou de apenas algumas categorias de obras, de bens móveis 2 — Os prazos previstos no presente título contam-se
ou de serviços, nos termos previstos no diploma que regula nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Pro-
o funcionamento da mesma. cedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso
algum, o disposto no artigo 73.º do mesmo Código.
CAPÍTULO II Artigo 268.º
Acordos quadro celebrados por centrais de compras Natureza
Artigo 263.º As impugnações administrativas são facultativas.
Admissibilidade da celebração de acordos Artigo 269.º
quadro por centrais de compras
Decisões impugnáveis
1 — As centrais de compras podem celebrar acordos
quadro, em qualquer das modalidades previstas no ar- 1 — São susceptíveis de impugnação administrativa
tigo 252.º, que tenham por objecto a futura celebração de quaisquer decisões administrativas ou outras àquelas equi-
contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou paradas proferidas no âmbito de um procedimento de for-
de aquisição de bens móveis ou de aquisição serviços. mação de um contrato público.
2 — Salvo nos casos especialmente previstos na lei, sem- 2 — As peças do procedimento são também susceptíveis
pre que as entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) de impugnação administrativa.
e d) do n.º 1 do artigo 2.º se encontrem abrangidas pela
contratação centralizada a efectuar por uma central de Artigo 270.º
compras, os acordos quadro em qualquer das modalidades Prazo de impugnação
previstas no artigo 252.º devem ser celebrados por essa
central de compras. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º e no
n.º 3 do artigo 177.º, as impugnações administrativas de
Artigo 264.º quaisquer decisões administrativas ou de outras àquelas
equiparadas relativas à formação de um contrato público
Remissão devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar
Em tudo o que não se encontrar especificamente re- da respectiva notificação.
gulado no presente capítulo, aos contratos públicos de
aprovisionamento, bem como aos contratos celebrados Artigo 271.º
ao seu abrigo, é aplicável o disposto nos capítulos I e II Apresentação da impugnação
do título V.
1 — O interessado deve expor, na reclamação ou no
Artigo 265.º requerimento de interposição do recurso, todos os funda-
mentos da impugnação, podendo juntar os documentos
Procedimento de formação dos contratos que considere convenientes.
públicos de aprovisionamento
2 — O recurso administrativo das deliberações do júri
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º a 29.º, deve ser interposto para o órgão competente, por lei ou
para a formação dos contratos públicos de aprovisiona- por delegação, para a decisão de contratar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 817
Artigo 272.º b) O respectivo preço contratual seja igual ou superior
Efeitos da impugnação
ao valor referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º; e
c) Sejam complementares, dependentes ou se encon-
1 — A apresentação de quaisquer impugnações admi- trem, por qualquer forma, relacionados com o objecto de
nistrativas não suspende a realização das operações sub- um contrato de empreitada a cuja formação é aplicável o
sequentes do procedimento em causa. presente Código nos termos do disposto no número an-
2 — Enquanto as impugnações administrativas não terior.
forem decididas ou não tiver decorrido o prazo para a
respectiva decisão, não se pode proceder: Artigo 276.º
a) À decisão de qualificação; Contratos a celebrar por concessionários de obras públicas
b) Ao início da fase de negociação; que não sejam entidades adjudicantes
c) À decisão de adjudicação. 1 — A intenção de celebrar contratos de empreitada de
obras públicas cujo preço contratual seja igual ou superior
Artigo 273.º ao valor referido na alínea b) do artigo 19.º, por parte de
Audiência dos contra-interessados concessionários de obras públicas que não sejam entidades
adjudicantes, deve ser publicitada no Diário da República
Quando a impugnação administrativa tiver por objecto através de anúncio conforme modelo aprovado por portaria
a decisão de qualificação, a decisão de adjudicação ou a dos ministros responsáveis pela edição do Diário da Repú-
rejeição de impugnação administrativa de qualquer dessas blica e pelas áreas das finanças e das obras públicas.
decisões, o órgão competente para dela conhecer deve, 2 — Deve ainda ser publicado no Jornal Oficial da
nos dois dias seguintes à respectiva apresentação, notifi- União Europeia um anúncio da intenção referida no n.º 1,
car os candidatos ou os concorrentes para, querendo, se conforme modelo constante do anexo XI do Regulamento
pronunciarem no prazo de cinco dias, sobre o pedido e os (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro.
seus fundamentos. 3 — Aos anúncios previstos nos números anteriores é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
Artigo 274.º n.os 4 e 7 do artigo 131.º
Decisão 4 — Os anúncios previstos nos n.os 1 e 2 não têm de ser
publicados quando:
1 — As impugnações administrativas são decididas no
prazo de cinco dias a contar da data da sua apresentação, a) Se verificar alguma das situações previstas nos ar-
equivalendo o silêncio à rejeição das mesmas. tigos 24.º ou 25.º;
2 — Quando haja lugar a audiência dos contra-interes- b) O adjudicatário seja uma empresa associada do con-
sados nos termos do disposto no artigo anterior, o prazo cessionário de obras públicas, nos termos do disposto no
para a decisão da impugnação administrativa conta-se do artigo 14.º
termo do prazo fixado para aquela audiência.
5 — Para efeitos da formação dos contratos de emprei-
tada de obras públicas referidos no n.º 1, o concessionário
TÍTULO VIII não pode fixar um prazo para a apresentação de candidatu-
ras inferior a 37 dias a contar da data do envio do anúncio
Extensão do âmbito de aplicação referido no n.º 2, nem um prazo para a apresentação das
propostas inferior a 40 dias a contar daquela mesma data
Artigo 275.º ou do convite à apresentação de propostas.
Contratos subsidiados 6 — Aos prazos mínimos previstos no número ante-
rior são aplicáveis as reduções previstas no n.º 3 do ar-
1 — As regras previstas no presente Código relativas
tigo 136.º e no n.º 3 do artigo 174.º, consoante o caso.
à formação de contratos de empreitada de obras públicas
7 — Quando, por qualquer motivo, as peças do proce-
são também aplicáveis no caso da formação de contratos
dimento não sejam disponibilizadas no prazo máximo de
de empreitada celebrados por entidades não referidas no
três dias a contar da data da sua solicitação, o prazo fixado
artigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º, desde que:
para a apresentação das candidaturas ou das propostas deve
a) Sejam financiados directamente em mais de 50 % ser prorrogado, a pedido dos interessados, por período, no
por qualquer das entidades adjudicantes referidas no ar- mínimo, equivalente ao do atraso verificado.
tigo 2.º; e
b) O respectivo preço contratual seja igual ou superior Artigo 277.º
ao valor referido na alínea b) do artigo 19.º. Contratos a celebrar por entidades beneficiárias
de direitos especiais ou exclusivos
2 — As regras previstas no presente Código relativas à no exercício de actividades de serviço público
formação de contratos de aquisição de serviços são também
1 — Na formação de contratos de locação ou de aquisi-
aplicáveis no caso da formação de contratos de aquisição
ção de bens móveis por entidades não referidas no artigo 2.º
de serviços celebrados por entidades não referidas no ar-
ou no n.º 1 do artigo 7.º às quais tenham sido atribuídos
tigo 2.º ou no n.º 1 do artigo 7.º, desde que:
direitos especiais ou exclusivos no exercício de actividades
a) Sejam financiados directamente em mais de 50 % de serviço público por uma das entidades adjudicantes
por qualquer das entidades adjudicantes referidas no ar- neles referidas, devem aquelas respeitar o princípio da não
tigo 2.º; discriminação em razão da nacionalidade.
818 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
2 — No acto de atribuição dos direitos especiais ou 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o
exclusivos, as entidades adjudicantes devem mencionar a co-contratante só tem direito à reposição do equilíbrio
obrigação prevista no número anterior. financeiro quando, tendo em conta a repartição do risco
entre as partes, o facto invocado como fundamento desse
direito altere os pressupostos nos quais o co-contratante
PARTE III determinou o valor das prestações a que se obrigou, desde
que o contraente público conhecesse ou não devesse igno-
Regime substantivo dos contratos administrativos rar esses pressupostos.
3 — A reposição do equilíbrio financeiro produz os
TÍTULO I seus efeitos desde a data da ocorrência do facto que alte-
rou os pressupostos referidos no número anterior, sendo
Contratos administrativos em geral efectuada, na falta de estipulação contratual, designada-
mente, através da prorrogação do prazo de execução das
prestações ou de vigência do contrato, da revisão de pre-
CAPÍTULO I ços ou da assunção, por parte do contraente público, do
Disposições gerais dever de prestar à contraparte o valor correspondente ao
decréscimo das receitas esperadas ou ao agravamento dos
Artigo 278.º encargos previstos com a execução do contrato.
4 — A reposição do equilíbrio financeiro efectuada
Utilização do contrato administrativo nos termos do presente artigo é, relativamente ao evento
Na prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os que lhe deu origem, única, completa e final para todo o
contraentes públicos podem celebrar quaisquer contratos período do contrato, sem prejuízo de tal reposição poder
administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos
natureza das relações a estabelecer. específicos do evento em causa que, pela sua natureza, não
sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata
Artigo 279.º ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação não
exista concordância entre as partes.
Contrato como fonte da relação jurídica administrativa 5 — Na falta de estipulação contratual, o valor da re-
Sem prejuízo do disposto no presente título em matéria posição do equilíbrio financeiro corresponde ao neces-
de conformação da relação contratual, esta rege-se pelas sário para repor a proporção financeira em que assentou
cláusulas e pelos demais elementos integrantes do contrato inicialmente o contrato e é calculado em função do valor
que sejam conformes com a Constituição e a lei. das prestações a que as partes se obrigaram e dos efeitos
resultantes do facto gerador do direito à reposição no valor
Artigo 280.º dessas mesmas prestações.
6 — A reposição do equilíbrio financeiro não pode
Direito aplicável colocar qualquer das partes em situação mais favorável
1 — Na falta de lei especial, as disposições do presente que a que resultava do equilíbrio financeiro inicialmente
título são aplicáveis às relações contratuais jurídicas ad- estabelecido, não podendo cobrir eventuais perdas que
ministrativas. já decorriam desse equilíbrio ou eram inerentes ao risco
2 — As disposições do presente título são subsidiaria- próprio do contrato.
mente aplicáveis às relações contratuais jurídicas adminis-
trativas reguladas em especial no presente Código ou em CAPÍTULO II
outra lei, sempre que os tipos dos contratos não afastem
as razões justificativas da disciplina em causa. Invalidade do contrato
3 — Em tudo quanto não estiver regulado no presente
Código ou em lei especial e não for suficientemente dis- Artigo 283.º
ciplinado por aplicação dos princípios gerais de direito
Invalidade consequente de actos procedimentais inválidos
administrativo, são subsidiariamente aplicáveis às relações
contratuais jurídicas administrativas, com as necessárias 1 — Os contratos são nulos se a nulidade do acto pro-
adaptações, as restantes normas de direito administrativo cedimental em tenha assentado a sua celebração tenha sido
e, na falta destas, o direito civil. judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo.
2 — Os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados
Artigo 281.º ou se forem anuláveis os actos procedimentais em que
tenha assentado a sua celebração.
Proporcionalidade e conexão material das prestações contratuais
3 — O disposto no número anterior não é aplicável
O contraente público não pode assumir direitos ou obri- quando o acto procedimental anulável em que tenha as-
gações manifestamente desproporcionados ou que não te- sentado a celebração do contrato se consolide na ordem
nham uma conexão material directa com o fim do contrato. jurídica, se convalide ou seja renovado, sem reincidência
nas mesmas causas de invalidade.
Artigo 282.º 4 — O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afas-
tado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os
Reposição do equilíbrio financeiro do contrato
interesses públicos e privados em presença e a gravidade
1 — Há lugar à reposição do equilíbrio financeiro ape- da ofensa geradora do vício do acto procedimental em
nas nos casos especialmente previstos na lei ou, a título causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada
excepcional, no próprio contrato. ou contrária à boa fé ou quando se demonstre inequi-
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vocamente que o vício não implicaria uma modificação 3 — O contrato que constitui situações subjectivas pas-
subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração do sivas para terceiros ou do qual resultem efeitos modifica-
seu conteúdo essencial. tivos, impeditivos ou extintivos de direitos de terceiros só
se torna eficaz nessa parte mediante consentimento dos
Artigo 284.º titulares dos direitos ou obrigações visados.
Invalidade própria do contrato
4 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as
cláusulas contratuais de efeito normativo, cuja eficácia
1 — Os contratos celebrados com ofensa de princípios depende de publicidade conferida segundo as formalidades
ou normas injuntivas são anuláveis. aplicáveis aos regulamentos do contraente público.
2 — Os contratos são, todavia, nulos quando se veri-
fique algum dos fundamentos previstos no artigo 133.º Artigo 288.º
do Código do Procedimento Administrativo ou quando o
Execução pessoal
respectivo vício determine a nulidade por aplicação dos
princípios gerais de direito administrativo. Sem prejuízo do disposto em matéria de cessão da
3 — São aplicáveis aos contratos administrativos as posição contratual e de subcontratação, incumbe ao co-
disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da -contratante a exacta e pontual execução das prestações
vontade. contratuais, em cumprimento do convencionado, não
podendo este transmitir a terceiros as responsabilidades
Artigo 285.º assumidas perante o contraente público.
Regime de invalidade
Artigo 289.º
1 — Aos contratos com objecto passível de acto admi-
Colaboração recíproca
nistrativo e outros contratos sobre o exercício de poderes
públicos é aplicável o regime de invalidade previsto para As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração
o acto com o mesmo objecto e idêntica regulamentação mútua, designadamente no tocante à prestação recíproca
da situação concreta. de informações necessárias à boa execução do contrato.
2 — Aos demais contratos administrativos é aplicável o
regime de invalidade consagrado no direito civil. Artigo 290.º
3 — Todos os contratos administrativos são susceptí-
veis de redução e conversão, nos termos do disposto nos Informação e sigilo
artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente 1 — O co-contratante deve prestar ao contraente público
do respectivo desvalor jurídico. todas as informações que este lhe solicitar e que sejam ne-
cessárias à fiscalização do modo de execução do contrato,
CAPÍTULO III devendo o contraente público satisfazer os pedidos de in-
formação formulados pelo co-contratante e que respeitem
Execução do contrato a elementos técnicos na sua posse cujo conhecimento se
mostre necessário à execução do contrato.
Artigo 286.º 2 — Salvo quando, por força do contrato, caiba ao
Princípios fundamentais co-contratante o exercício de poderes públicos, com-
pete exclusivamente ao contraente público a satisfação
O contrato constitui, para o contraente público e para do direito à informação por parte de particulares sobre
o co-contratante, situações subjectivas activas e passi- o teor do contrato e quaisquer aspectos da respectiva
vas que devem ser exercidas e cumpridas de boa fé e em execução.
conformidade com os ditames do interesse público, nos 3 — O contraente público e o co-contratante guardam
termos da lei. sigilo sobre quaisquer matérias sujeitas a segredo nos ter-
mos da lei às quais tenham acesso por força da execução
Artigo 287.º do contrato.
Eficácia do contrato
Artigo 291.º
1 — A plena eficácia do contrato depende da emissão
dos actos de aprovação, de visto, ou de outros actos inte- Protecção do co-contratante pelo contraente público
grativos da eficácia exigidos por lei, quer em relação ao O contraente público deve exercer as respectivas com-
próprio contrato, quer ao tipo de acto administrativo que petências de autoridade a fim de reprimir ou prevenir a
eventualmente substitua, no caso de se tratar de contrato violação por terceiros de vínculos jurídico-administrativos
com objecto passível de acto administrativo. de que resulte a impossibilidade ou grave dificuldade da
2 — As partes podem atribuir eficácia retroactiva ao boa execução do contrato pelo co-contratante e da obtenção
contrato quando exigências imperiosas de direito público por este das receitas a que tenha direito.
o justifiquem, desde que a produção antecipada de efeitos:
a) Não seja proibida por lei; Artigo 292.º
b) Não lese direitos e interesses legalmente protegidos
Adiantamentos de preço
de terceiros; e
c) Não impeça, restrinja ou falseie a concorrência ga- 1 — No caso de contratos que impliquem o pagamento
rantida pelo disposto no presente Código relativamente à de um preço pelo contraente público, este pode efectuar
de formação do contrato. adiantamentos de preço por conta de prestações a reali-
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zar ou de actos preparatórios ou acessórios das mesmas de execução contratual, salvo havendo fundamento de
quando: modificação do contrato que justifique uma alteração do
regime de liberação das cauções e desde que sejam respei-
a) O valor dos adiantamentos não seja superior a 30 %
tados os limites previstos no presente Código.
do preço contratual; e
2 — A caução para garantia de adiantamentos de preço
b) Seja prestada caução de valor igual ou superior aos
é progressivamente liberada à medida que forem presta-
adiantamentos efectuados, sendo aplicável, com as neces-
dos ou entregues os bens ou serviços correspondentes
sárias adaptações, o disposto nos artigos 88.º e 90.º
ao pagamento adiantado que tenha sido efectuado pelo
contraente público.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no
3 — Nos contratos em que não haja obrigações de cor-
caso de a despesa inerente ao contrato se realizar em mais
recção de defeitos pelo co-contratante, designadamente
de um ano económico, o contraente público só pode efec-
obrigações de garantia, o contraente público deve promover
tuar adiantamentos de preço quando, até ao final do ano
a liberação integral da caução destinada a garantir o exacto
económico no qual são efectuados os adiantamentos, sejam
e pontual cumprimento das obrigações contratuais no prazo
realizadas prestações ou praticados actos preparatórios ou
de 30 dias após o cumprimento de todas as obrigações do
acessórios das mesmas de montante igual ou superior aos
co-contratante.
valores adiantados.
4 — Nos contratos em que haja obrigações de correcção
3 — Em casos excepcionais, podem ser efectuados
de defeitos pelo co-contratante, designadamente obriga-
adiantamentos sem que estejam reunidas as condições
ções de garantia, sujeitas a um prazo igual ou inferior a
previstas nos números anteriores, mediante decisão fun-
damentada do órgão competente para autorizar a corres- dois anos, o contraente público deve promover a liberação
pondente despesa. integral da caução destinada a garantir o exacto e pon-
4 — Em qualquer caso, só são admitidos adiantamentos tual cumprimento das obrigações contratuais no prazo de
contratualmente previstos, não podendo as partes, durante 30 dias após o termo do respectivo prazo.
a fase de execução contratual, acordar em regime de pa- 5 — Nos contratos referidos no número anterior em que
gamentos que implique a realização de adiantamentos o prazo aí referido das obrigações de correcção de defeitos
inicialmente não previstos, salvo havendo fundamento de seja superior a dois anos, o contraente público promove a
modificação do contrato que justifique uma alteração de tal liberação da caução destinada a garantir o exacto e pontual
regime e desde que sejam respeitados os limites previstos cumprimento das obrigações contratuais, nos seguintes
no presente Código. termos:
5 — Na falta de estipulação contratual, os adiantamentos a) 25 % do valor da caução, no prazo de 30 dias após o
são imputados aos pagamentos contratualmente previstos. termo do 2.º ano do prazo a que estão sujeitas as obrigações
6 — Os termos concretos da imputação a que se refere o de correcção de defeitos, designadamente as de garantia;
número anterior, incluindo a aplicação das fórmulas que se- b) Os restantes 75 %, no prazo de 30 dias após o termo
jam julgadas relevantes, devem ser fixados no contrato. de cada ano adicional do prazo a que estão sujeitas as
obrigações de correcção de defeitos, designadamente as de
Artigo 293.º garantia, na proporção do tempo decorrido, sem prejuízo da
Garantia suplementar dos adiantamentos liberação integral, também no prazo de 30 dias, no caso de
o prazo referido terminar antes de decorrido novo ano.
Nos contratos que envolvam a afectação de bens móveis
à actividade do co-contratante e em que haja adiantamentos 6 — Não obstante o disposto no número anterior, quando
de preço por virtude de tal afectação, para além de outras o prazo a que estão sujeitas as obrigações de correcção de
garantias que sejam devidas, o contraente público goza defeitos, designadamente as obrigações de garantia, for
de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro superior a cinco anos, a caução destinada a garantir o
lugar, sobre os bens a que digam respeito os adiantamen- exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais
tos concedidos, não podendo o co-contratante aliená-los, deve encontrar-se liberada em pelo menos 75 %, no prazo
onerá-los ou desafectá-los da actividade de execução do de 30 dias após o decurso desses cinco anos.
contrato sem prévio consentimento escrito daquele. 7 — Nos contratos em que haja lugar a recepção pro-
visória, a recepção definitiva ou a acto equivalente e no
Artigo 294.º caso de estas ocorrerem apenas parcialmente, a liberação
Substituição da caução parcial prevista no número anterior é promovida na pro-
porção do valor respeitante à recepção parcial ou a acto
1 — A requerimento do co-contratante, o contraente equivalente.
público pode autorizar a substituição da caução que tenha 8 — A liberação da caução prevista nos n.os 4 a 7 depende
sido prestada desde que fiquem salvaguardados os paga- da inexistência de defeitos da prestação do co-contratante
mentos já efectuados, sendo aplicável, com as necessárias ou da correcção daqueles que hajam sido detectados até
adaptações, o disposto no artigo 90.º ao momento da liberação, sem prejuízo de o contraente
2 — Da substituição a que se refere o número anterior público poder decidir diferentemente, designadamente
não pode resultar a diminuição das garantias do contraente por considerar que os defeitos identificados e não corri-
público. gidos são de pequena importância e não justificam a não
Artigo 295.º liberação.
9 — Decorrido o prazo previsto nos números anteriores
Liberação da caução
para a liberação da caução sem que esta tenha ocorrido, o
1 — O regime de liberação das cauções prestadas pelo co-contratante pode notificar o contraente público para que
co-contratante deve ser estabelecido no contrato, não po- este cumpra a obrigação de liberação da caução, ficando
dendo as partes acordar em regime diverso durante a fase autorizado a promovê-la, a título parcial ou integral, se,
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15 dias após a notificação, o contraente público não tiver Artigo 299.º
dado cumprimento à referida obrigação. Prazo de pagamento
10 — A mora na liberação, total ou parcial, da caução
confere ao co-contratante o direito de indemnização, de- 1 — Os pagamentos devidos pelo contraente público
signadamente pelos custos adicionais por este incorridos devem ser efectuados no prazo de 30 dias após a entrega
com a manutenção da caução prestada por período superior das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas
ao que seria devido. após o vencimento da obrigação a que se referem.
2 — O contrato pode estabelecer prazo diverso do fi-
Artigo 296.º xado no número anterior, não devendo este exceder, em
qualquer caso, 60 dias.
Execução da caução
1 — As cauções prestadas pelo co-contratante podem Artigo 300.º
ser executadas pelo contraente público, sem necessidade Revisão de preços
de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação de
quaisquer importâncias que se mostrem devidas por força Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 341.º e
do não cumprimento por aquele das obrigações legais ou 382.º, só há lugar à revisão de preços se o contrato o de-
contratuais, designadamente as seguintes: terminar e fixar os respectivos termos, nomeadamente o
método de cálculo e a periodicidade.
a) Sanções pecuniárias aplicadas nos termos previstos
no contrato; Artigo 301.º
b) Prejuízos incorridos pelo contraente público, por
força do incumprimento do contrato; Prémios por cumprimento antecipado
c) Importâncias fixadas no contrato a título de cláusulas 1 — Salvo quando a natureza do contrato ou a lei
penais. não o permitam, o contraente público pode atribuir ao
co-contratante prémios por cumprimento antecipado das
2 — A execução parcial ou total de caução prestada pelo prestações objecto do contrato.
co-contratante implica a renovação do respectivo valor, no 2 — A possibilidade de atribuição de prémios a que se
prazo de 15 dias após a notificação pelo contraente público refere o número anterior, as condições da sua atribuição e
para esse efeito. o respectivo valor devem constar do contrato.
3 — A execução indevida da caução confere ao co-
-contratante o direito a indemnização pelos prejuízos daí
advenientes. CAPÍTULO IV
Artigo 297.º Conformação da relação contratual
Suspensão da execução
Artigo 302.º
A execução das prestações que constituem o objecto do
contrato pode ser, total ou parcialmente, suspensa com os Poderes do contraente público
seguintes fundamentos: Salvo quando outra coisa resultar da natureza do con-
a) A impossibilidade temporária de cumprimento do trato ou da lei, o contraente público pode, nos termos do
contrato, designadamente em virtude de mora do contra- disposto no contrato e no presente Código:
ente público na entrega ou na disponibilização de meios a) Dirigir o modo de execução das prestações;
ou bens necessários à respectiva execução; ou b) Fiscalizar o modo de execução do contrato;
b) A excepção de não cumprimento. c) Modificar unilateralmente as cláusulas respeitantes ao
conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas
Artigo 298.º no contrato por razões de interesse público;
Recomeço da execução d) Aplicar as sanções previstas para a inexecução do
contrato;
1 — A execução das prestações que constituem objecto e) Resolver unilateralmente o contrato.
do contrato recomeça logo que cessem as causas que de-
terminaram a suspensão, devendo o contraente público Artigo 303.º
notificar por escrito o co-contratante para o efeito.
2 — A suspensão, total ou parcial, da execução das Princípios respeitantes aos poderes de direcção e de fiscalização
prestações objecto do contrato determina a prorrogação 1 — Cabe ao contraente público assegurar, mediante o
do prazo de execução das mesmas por período igual ao exercício de poderes de direcção e de fiscalização, a fun-
prazo inicialmente fixado no contrato para a sua execução, cionalidade da execução do contrato quanto à realização
acrescido do prazo estritamente necessário à organização do interesse público visado pela decisão de contratar.
de meios e execução de trabalhos preparatórios ou aces- 2 — O exercício dos poderes de direcção e de fiscali-
sórios com vista ao recomeço da execução. zação deve salvaguardar a autonomia do co-contratante,
3 — Na determinação do prazo acrescido a que se refere limitando-se ao estritamente necessário à prossecução do
a segunda parte do número anterior devem ser considerados interesse público, e processando-se de modo a não pertur-
o objecto contratual em causa, as necessidades de mobili- bar a execução do contrato, com observância das regras
zação de meios humanos e materiais do co-contratante e legais ou contratuais aplicáveis e sem diminuir a iniciativa
a duração do período de suspensão. e a correlativa responsabilidade do co-contratante.
4 — A prorrogação prevista no n.º 2 não aproveita à 3 — Nos contratos que envolvam prestações de con-
parte a quem seja imputável o facto gerador da suspensão. cepção por parte do co-contratante, o contraente público
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deve abster-se designadamente de, por via do exercício Artigo 307.º
de poderes de direcção e de fiscalização relativos a fases
Natureza das declarações do contraente público
posteriores à de concepção, diminuir a responsabilidade e
o grau de risco assumido pelo co-contratante relativamente 1 — Com excepção dos casos previstos no número se-
à fase de concepção. guinte, as declarações do contraente público sobre inter-
pretação e validade do contrato ou sobre a sua execução
Artigo 304.º são meras declarações negociais, pelo que, na falta de
Direcção do modo de execução das prestações acordo do co-contratante, o contraente público apenas
pode obter os efeitos pretendidos através do recurso à
1 — O contraente público dispõe do poder de direcção acção administrativa comum.
do modo de execução das prestações do co-contratante no 2 — Revestem a natureza de acto administrativo as
que respeita a matérias necessárias à execução do contrato declarações do contraente público sobre a execução do
carentes de regulamentação ou insuficientemente reguladas contrato que se traduzam em:
de forma a impedir que o contrato seja executado de modo
inconveniente ou inoportuno para o interesse público, sem a) Ordens, directivas ou instruções no exercício dos
prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e, desig- poderes de direcção e de fiscalização;
nadamente, da reserva de autonomia técnica ou de gestão b) Modificação unilateral das cláusulas respeitantes ao
do co-contratante que se encontre assegurada no contrato conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas
ou que decorra do tipo contratual aplicável ou, ainda, dos no contrato por razões de interesse público;
usos sociais. c) Aplicação das sanções previstas para a inexecução
2 — Para além das acções tipificadas no contrato, a do contrato;
direcção pelo contraente público consiste na emissão de d) Resolução unilateral do contrato.
ordens, directivas ou instruções sobre o sentido das esco-
lhas necessárias nos domínios da execução técnica, finan- Artigo 308.º
ceira ou jurídica das prestações contratuais, consoante o Formação dos actos administrativos do contraente público
contrato em causa.
3 — As ordens, directivas ou instruções devem ser 1 — A formação dos actos administrativos emitidos no
emitidas por escrito ou, quando as circunstâncias impu- exercício dos poderes do contraente público não está sujeita
serem a forma oral, reduzidas a escrito e notificadas ao ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo
co-contratante no prazo de cinco dias, salvo justo impe- Código do Procedimento Administrativo.
dimento. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior a
aplicação de sanções contratuais através de acto admi-
Artigo 305.º nistrativo, a qual está sujeita a audiência prévia do co-
Fiscalização do modo de execução do contrato -contratante, nos termos previstos no Código do Procedi-
mento Administrativo.
1 — O contraente público dispõe de poderes de fiscali- 3 — O contraente público pode, todavia, dispensar a
zação técnica, financeira e jurídica do modo de execução audiência prévia referida no número anterior se a sanção
do contrato por forma a poder determinar as necessárias a aplicar tiver natureza pecuniária e se encontrar caucio-
correcções e aplicar as devidas sanções. nada por garantia bancária à primeira solicitação ou por
2 — Sem prejuízo do disposto em matéria de segredo instrumento equivalente, desde que haja fundado receio
profissional ou comercial e do regime aplicável a outra de a execução da mesma se frustrar por virtude daquela
informação protegida por lei, a fiscalização deve limitar-se audiência.
a aspectos que se prendam imediatamente com o modo
de execução do contrato, podendo realizar-se, designa- Artigo 309.º
damente, através de inspecção de locais, equipamentos,
documentação, registos informáticos e contabilidade ou Executividade dos actos administrativos do contraente público
mediante pedidos de informação, 1 — Os actos administrativos do contraente público
3 — O exercício do poder de fiscalização deve ficar relativos à execução do contrato constituem título exe-
documentado em autos, relatórios ou livros próprios.
cutivo.
4 — As tarefas de fiscalização podem ser parcial ou to-
2 — O cumprimento das obrigações determinadas pelos
talmente delegadas em comissões paritárias de acompanha-
mento ou entidades públicas ou privadas especializadas. actos administrativos a que se refere o número anterior não
5 — À relação entre o contraente público e as entida- pode ser imposto coercivamente pelo contraente público,
des públicas ou privadas referidas no número anterior salvo quando se trate de actos que determinem, em geral,
são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras a resolução do contrato ou, em especial, o sequestro e o
próprias da delegação de poderes constantes do Código resgate de concessões, bem como outras situações pre-
do Procedimento Administrativo. vistas na lei.
Artigo 306.º Artigo 310.º
Fiscalização do modo de execução dos projectos Acordos endocontratuais
de investigação e desenvolvimento
1 — Salvo se outra coisa resultar da natureza dos efeitos
O regime da fiscalização da execução dos projectos de jurídicos pretendidos, podem as partes no contrato celebrar
investigação e desenvolvimento é objecto de regulamen- entre si, sob forma escrita, acordos pelos quais substituam
tação própria, aprovada por portaria dos ministros respon- a prática de actos administrativos pelo contraente público
sáveis pelas áreas das obras públicas e da ciência. em matéria de execução do contrato ou que tenham por
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objecto a definição consensual de parte ou da totalidade Artigo 314.º
do conteúdo de tais actos administrativos. Consequências
2 — Os acordos endocontratuais sobre a modificação
do contrato dependem dos pressupostos e estão sujeitos 1 — O co-contratante tem direito à reposição do equi-
aos limites estatuídos no capítulo seguinte. líbrio financeiro, segundo os critérios estabelecidos no
3 — Os acordos endocontratuais integram o contrato a presente Código, sempre que o fundamento para a modi-
que dizem respeito. ficação do contrato seja:
a) A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias
CAPÍTULO V imputável a decisão do contraente público, adoptada fora
do exercício dos seus poderes de conformação da relação
Modificações objectivas do contrato contratual, que se repercuta de modo específico na situação
contratual do co-contratante; ou
Artigo 311.º b) Razões de interesse público.
Modificação objectiva do contrato
2 — Os demais casos de alteração anormal e imprevisível
1 — O contrato pode ser modificado com os fundamen- das circunstâncias conferem direito à modificação do con-
tos previstos no artigo seguinte: trato ou a uma compensação financeira, segundo critérios
de equidade.
a) Por acordo entre as partes, que não pode revestir
forma menos solene do que a do contrato; Artigo 315.º
b) Por decisão judicial ou arbitral. Obrigação de transparência
1 — Os actos administrativos do contraente público ou
2 — O contrato pode ainda ser modificado por acto os acordos entre as partes que impliquem quaisquer mo-
administrativo do contraente público quando o fundamento dificações objectivas do contrato e representem um valor
invocado sejam razões de interesse público. acumulado superior a 15 % do preço contratual devem
ser imediatamente publicitados, pelo contraente público,
Artigo 312.º no portal da Internet dedicados aos contratos públicos,
Fundamentos devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a
extinção do contrato.
O contrato pode ser modificado com os seguintes fun- 2 — A publicitação referida no número anterior é con-
damentos: dição de eficácia dos actos administrativos ou acordos
a) Quando as circunstâncias em que as partes fundaram a modificativos, nomeadamente para efeitos de quaisquer
decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal pagamentos.
e imprevisível, desde que a exigência das obrigações por
si assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e CAPÍTULO VI
não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato; Cessão da posição contratual e subcontratação
b) Por razões de interesse público decorrentes de ne-
cessidades novas ou de uma nova ponderação das circuns- Artigo 316.º
tâncias existentes. Âmbito
Artigo 313.º Na falta de estipulação contratual ou quando outra coisa
não resultar da natureza do contrato, são admitidas a cessão
Limites
da posição contratual e a subcontratação, nos termos do
1 — A modificação não pode conduzir à alteração das disposto nos artigos seguintes.
prestações principais abrangidas pelo objecto do contrato
nem configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear Artigo 317.º
a concorrência garantida pelo disposto no presente Código Limites à cessão e à subcontratação pelo co-contratante
relativamente à formação do contrato.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, salvo 1 — A cessão da posição contratual e a subcontratação
quando a natureza duradoura do vínculo contratual e o de- são sempre vedadas:
curso do tempo o justifiquem, a modificação só é permitida a) Quando a escolha do co-contratante tenha sido de-
quando seja objectivamente demonstrável que a ordenação terminada por ajuste directo, nos casos em que só possa
das propostas avaliadas no procedimento de formação do ser convidada uma entidade;
contrato não seria alterada se o caderno de encargos tivesse b) Às entidades abrangidas pelas causas de impedimento
contemplado essa modificação. previstas no artigo 55.º;
3 — Nos contratos com objecto passível de acto ad- c) Quando existam fortes indícios de que a cessão da
ministrativo e demais contratos sobre o exercício de po- posição contratual ou a subcontratação resultem de actos,
deres públicos, o fundamento previsto na alínea a) do acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear
artigo anterior não pode conduzir à modificação do con- as regras de concorrência.
trato por decisão judicial ou arbitral, quando esta interfira
com o resultado do exercício da margem de livre decisão 2 — Sempre que se trate de subcontratação, o limite
administrativa subjacente ao mesmo ou implique a for- constante da alínea a) do número anterior restringe-se às
mulação de valorações próprias do exercício da função prestações objecto do contrato que tiverem sido determi-
administrativa. nantes para a escolha do ajuste directo.
824 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
3 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, deve 2 — Para efeitos da autorização do contraente público, o
o contraente público, de imediato, comunicar, à Autori- co-contratante deve apresentar uma proposta fundamentada
dade da Concorrência e, no caso de empreitadas ou de e instruída com todos os documentos comprovativos da
concessões de obras públicas, igualmente ao Instituto da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a auto-
Construção e do Imobiliário, I. P., os indícios dos actos, rização da cessão e da subcontratação no próprio contrato,
acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear nos termos do disposto no n.º 2, na alínea a) e na primeira
as regras de concorrência. parte da alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior,
respectivamente.
Artigo 318.º 3 — O contraente público deve pronunciar-se sobre a
proposta do co-contratante no prazo de 30 dias a contar
Cessão e subcontratação pelo co-contratante
autorizadas no contrato
da respectiva apresentação, desde que regularmente ins-
truída.
1 — O contrato pode autorizar a cessão da posição con-
tratual e a subcontratação a entidades nele identificadas. Artigo 320.º
2 — A autorização da cessão da posição contratual de-
Recusa de autorização à subcontratação
pende:
Observados os limites previstos no artigo 317.º e sem-
a) Da prévia apresentação dos documentos de habilita- pre que o potencial subcontratado se encontre habilitado
ção relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos e reúna as capacidades técnica e financeira, nos termos
ao cedente na fase de formação do contrato em causa; previstos nos artigos anteriores, o contraente público ape-
b) Do preenchimento, por parte do potencial cessio- nas pode recusar a subcontratação no contrato ou negar a
nário, dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de sua autorização na fase de execução quando haja fundado
capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos receio de que a subcontratação envolva um aumento de
de qualificação, quando esta tenha tido lugar na fase de risco de incumprimento das obrigações emergentes do
formação do contrato em causa. contrato.
3 — A autorização da subcontratação depende: Artigo 321.º
a) Da prévia apresentação dos documentos de habi- Responsabilidade do co-contratante
litação relativos ao potencial subcontratado que sejam
exigidos ao subcontratante na fase de formação do contrato Nos casos de subcontratação, o co-contratante per-
em causa; manece integralmente responsável perante o contraente
b) Do preenchimento, por parte do potencial subcon- público pelo exacto e pontual cumprimento de todas as
tratado, de requisitos mínimos de capacidade técnica ou obrigações contratuais.
de capacidade financeira, quando o contrato subordinar
expressamente a subcontratação à avaliação dessas capa- Artigo 322.º
cidades ou de uma delas, ou do preenchimento, por parte Direitos de step in e step out
do potencial subcontratado, dos requisitos mínimos de
capacidade técnica relativos às prestações a subcontratar, 1 — Quando haja estipulação contratual nesse sentido,
sempre que o co-contratante recorra à capacidade de po- as entidades financiadoras podem, mediante autorização do
tenciais subcontratados, para efeitos de qualificação na contraente público e nos termos contratualmente estabele-
fase de formação do contrato. cidos, intervir no contrato, com o objectivo de assegurar a
continuidade das prestações objecto do mesmo, devendo
4 — O contrato pode proibir a subcontratação de de- assegurar o respeito pelas normas legais reguladoras da
terminadas prestações contratuais ou de prestações cujo actividade subjacente às prestações em causa.
valor acumulado exceda uma percentagem do preço con- 2 — O disposto no número anterior só é aplicável
em caso de incumprimento grave pelo co-contratante de
tratual.
obrigações contratuais perante o contraente público ou
5 — A estipulação contratual prevista no número ante-
perante terceiros com quem o co-contratante tenha ce-
rior não pode ter por efeito restringir, limitar ou falsear a
lebrado subcontratos essenciais para a prossecução do
concorrência garantida pelo disposto no presente Código objecto do contrato desde que o incumprimento esteja
relativamente à formação do contrato, não podendo, desig- iminente ou se verifiquem os pressupostos para a resolução
nadamente, limitar a possibilidade de recurso à capacidade do contrato pelo contraente público ou dos subcontratos
técnica de terceiras entidades que se afigure essencial para por terceiros.
efeitos de qualificação do co-contratante. 3 — A intervenção das entidades financiadoras pode
6 — A autorização estabelecida no contrato não dispensa revestir as seguintes modalidades:
a observância, no momento da cessão ou subcontratação,
dos limites e requisitos previstos, respectivamente, no a) Transferência do controlo societário do co-contratante
artigo anterior e nos números anteriores. para as entidades financiadoras ou para a entidade indicada
pelas entidades financiadoras;
Artigo 319.º b) Cessão da posição contratual do co-contratante para
as entidades financiadoras ou para a entidade indicada
Autorização à cessão e à subcontratação pelas entidades financiadoras.
pelo co-contratante na fase de execução
1 — A cessão da posição contratual e a subcontratação 4 — No caso previsto na alínea b) do número anterior,
no decurso da execução do contrato carecem de autorização a posição contratual do co-contratante nos subcontratos
do contraente público. celebrados transmitir-se-á automaticamente para as enti-
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 825
dades financiadoras ou para a entidade por esta indicada, 3 — Quando as importâncias pagas nos termos previstos
transmitindo-se novamente para o co-contratante no termo no número anterior forem inferiores àquelas que sejam
do período de intervenção, se aplicável. efectivamente devidas ao co-contratante, em função da
apreciação de reclamações deduzidas, tem este direito a
Artigo 323.º juros de mora sobre essa diferença, nos termos do disposto
Alterações societárias no n.º 1.
4 — Na falta de disposição contratual, o atraso em um
Nos casos em que o co-contratante deva constituir-se sob ou mais pagamentos não determina o vencimento das res-
a forma de sociedade, o contrato pode sujeitar a autorização tantes obrigações de pagamento.
do contraente público qualquer alteração do contrato cons-
titutivo da sociedade, bem como a alienação ou oneração Artigo 327.º
das participações no respectivo capital social.
Excepção de não cumprimento invocável pelo co-contratante
Artigo 324.º 1 — Nos contratos bilaterais, quando o incumprimento
Cessão da posição contratual pelo contraente público seja imputável ao contraente público, o co-contratante,
independentemente do direito de resolução do contrato
A cessão da posição contratual pelo contraente público que lhe assista, nos termos do disposto no artigo 332.º,
só pode ser recusada pelo co-contratante quando haja fun- pode invocar a excepção de não cumprimento desde que
dado receio de que a cessão envolva um aumento do risco a sua recusa em cumprir não implique grave prejuízo para
de incumprimento das obrigações emergentes do contrato a realização do interesse público subjacente à relação ju-
pelo potencial cessionário ou a diminuição das garantias rídica contratual.
do co-contratante. 2 — Se a recusa de cumprir pelo co-contratante impli-
car grave prejuízo para a realização do interesse público
CAPÍTULO VII nos termos do disposto na parte final do número anterior,
aquele apenas pode invocar a excepção de não cumprimento
Incumprimento do contrato quando a realização das prestações contratuais coloque ma-
nifestamente em causa a viabilidade económico-financeira
Artigo 325.º do co-contratante ou se revele excessivamente onerosa,
Incumprimento por facto imputável ao co-contratante devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados
os interesses públicos e privados em presença.
1 — Se o co-contratante não cumprir de forma exacta e 3 — O exercício pelo co-contratante do direito de recusar
pontual as obrigações contratuais ou parte delas por facto o cumprimento da prestação depende de prévia notificação
que lhe seja imputável, deve o contraente público notificá- ao contraente público da intenção de exercício do direito e
-lo para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando dos respectivos fundamentos, com a antecedência mínima
o cumprimento se tenha tornado impossível ou o contraente de 15 dias, se outra não for estipulada no contrato.
público tenha perdido o interesse na prestação. 4 — Considera-se que a invocação da excepção de não
2 — Mantendo-se a situação de incumprimento após o
cumprimento não implica grave prejuízo para a realização
decurso do prazo referido no número anterior, o contraente
do interesse público quando o contraente público, no prazo
público pode optar pela efectivação das prestações de na-
tureza fungível em falta, directamente ou por intermédio de 15 dias contado da notificação a que se refere o número
de terceiro, ou por resolver o contrato com fundamento anterior não reconhecer, mediante resolução fundamentada,
em incumprimento definitivo, nos termos do disposto no que a recusa em cumprir seria gravemente prejudicial para
artigo 333.º o interesse público.
3 — Se o contraente público optar pela execução das
prestações fungíveis por terceiro, à formação do contrato Artigo 328.º
com esse terceiro é aplicável o disposto na parte II do Direito de retenção
presente Código.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a O disposto no artigo anterior é aplicável, com as ne-
aplicação pelo contraente público de sanções previstas no cessárias adaptações, à invocação do direito de retenção
contrato para o caso de incumprimento pelo co-contratante, pelo co-contratante.
por facto que lhe seja imputável, nem a aplicação das dis-
posições relativas à obrigação de indemnização por mora Artigo 329.º
e incumprimento definitivo previstas no Código Civil. Aplicação das sanções contratuais
Artigo 326.º 1 — Nos termos previstos no presente Código, o con-
traente público pode, a título sancionatório, resolver o
Atrasos nos pagamentos contrato e aplicar as sanções previstas no contrato ou na
1 — Em caso de atraso do contraente público no cum- lei em caso de incumprimento pelo co-contratante.
primento de obrigações pecuniárias, tem o co-contratante 2 — Quando as sanções a que se refere o número an-
direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à terior revistam natureza pecuniária, o respectivo valor
taxa legalmente fixada para o efeito pelo período corres- acumulado não pode exceder 20 % do preço contratual,
pondente à mora. sem prejuízo do poder de resolução do contrato prevista
2 — Em caso de desacordo sobre o montante devido, no capítulo seguinte.
deve o contraente público efectuar o pagamento sobre a 3 — Nos casos em que seja atingido o limite previsto no
importância em que existe concordância do co-contratante. número anterior e o contraente público decida não proceder
826 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para 4 — Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o di-
o interesse público, aquele limite é elevado para 30 %. reito de resolução pode ser exercido mediante declaração
ao contraente público, produzindo efeitos 30 dias após a
recepção dessa declaração, salvo se o contraente público
CAPÍTULO VIII cumprir as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas
Extinção do contrato em geral dos juros de mora a que houver lugar.
Artigo 330.º Artigo 333.º
Causas de extinção Resolução sancionatória
São causas de extinção do contrato: 1 — Sem prejuízo de outras situações de grave violação
das obrigações assumidas pelo co-contratante especial-
a) O cumprimento, a impossibilidade definitiva e todas mente previstas no contrato, o contraente público pode
as restantes causas de extinção das obrigações reconhecidas resolver o contrato a título sancionatório nos seguintes
pelo direito civil; casos:
b) A revogação;
c) A resolução, por via de decisão judicial ou arbitral a) Incumprimento definitivo do contrato por facto im-
ou por decisão do contraente público, nos casos previstos putável ao co-contratante;
nos artigos 333.º a 335.º b) Incumprimento, por parte do co-contratante, de or-
dens, directivas ou instruções transmitidas no exercício do
Artigo 331.º poder de direcção sobre matéria relativa à execução das
prestações contratuais;
Revogação c) Oposição reiterada do co-contratante ao exercício dos
1 — As partes podem, por acordo, revogar o contrato poderes de fiscalização do contraente público;
em qualquer momento. d) Cessão da posição contratual ou subcontratação
2 — Os efeitos da revogação são os que tiverem sido realizadas com inobservância dos termos e limites pre-
validamente fixados no acordo. vistos na lei ou no contrato, desde que a exigência pelo
3 — A revogação não pode revestir forma menos solene co-contratante da manutenção das obrigações assumidas
do que a do contrato. pelo contraente público contrarie o princípio da boa fé;
e) Se o valor acumulado das sanções contratuais com
Artigo 332.º natureza pecuniária exceder o limite previsto no n.º 2 do
artigo 329.º;
Resolução do contrato por iniciativa do co-contratante f) Incumprimento pelo co-contratante de decisões judi-
1 — Sem prejuízo de outras situações de grave violação ciais ou arbitrais respeitantes ao contrato;
das obrigações assumidas pelo contraente público espe- g) Não renovação do valor da caução pelo co-
cialmente previstas no contrato e independentemente do -contratante;
direito de indemnização, o co-contratante tem o direito de h) O co-contratante se apresente à insolvência ou esta
resolver o contrato nas seguintes situações: seja declarada pelo tribunal.
a) Alteração anormal e imprevisível das circunstân- 2 — O disposto no número anterior não prejudica o
cias; direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente
b) Incumprimento definitivo do contrato por facto im- pelos prejuízos decorrentes da adopção de novo procedi-
putável ao contraente público; mento de formação de contrato.
c) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelo con- 3 — Nos casos de resolução sancionatória, havendo
traente público por período superior a seis meses ou quando lugar a responsabilidade do co-contratante, será o montante
o montante em dívida exceda 25 % do preço contratual, respectivo deduzido das quantias devidas, sem prejuízo do
excluindo juros; contraente público poder executar as garantias prestadas
d) Exercício ilícito dos poderes tipificados no capítulo pelo co-contratante.
sobre conformação da relação contratual pelo contraente
público, quando tornem contrária à boa fé a exigência pela Artigo 334.º
parte pública da manutenção do contrato;
Resolução por razões de interesse público
e) Incumprimento pelo contraente público de decisões
judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato. 1 — O contraente público pode resolver o contrato por
razões de interesse público, devidamente fundamentado,
2 — No caso previsto na alínea a) do n.º 1, apenas há di- e mediante o pagamento ao co-contratante de justa in-
reito de resolução quando esta não implique grave prejuízo demnização.
para a realização do interesse público subjacente à relação 2 — A indemnização a que o co-contratante tem direito
jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a corresponde aos danos emergentes e aos lucros cessantes,
manutenção do contrato ponha manifestamente em causa devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que
a viabilidade económico-financeira do co-contratante ou resulte da antecipação dos ganhos previstos.
se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último 3 — A falta de pagamento da indemnização prevista nos
caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos números anteriores no prazo de 30 dias contados da data
e privados em presença. em que o montante devido se encontre definitivamente
3 — O direito de resolução é exercido por via judicial apurado confere ao co-contratante o direito ao pagamento
ou mediante recurso a arbitragem. de juros de mora sobre a respectiva importância.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 827
Artigo 335.º SECÇÃO III
Outros fundamentos de resolução pelo contraente público Execução e modificação de parcerias públicas-privadas
1 — O contraente público tem o direito de resolver
o contrato com fundamento na alteração anormal e im- Artigo 339.º
previsível das circunstâncias, nos termos do disposto na Dever de informação
alínea a) do artigo 312.º
2 — Quando a resolução do contrato por alteração anor- Quando o serviço ou a entidade que represente o contra-
mal e imprevisível das circunstâncias seja imputável a ente público na execução do contrato que configure uma
decisão do contraente público adoptada fora do exercício parceria pública-privada tomar conhecimento de situações
dos seus poderes de conformação da relação contratual, o susceptíveis de gerarem encargos adicionais para o parceiro
co-contratante tem direito ao pagamento de justa indem- público ou para o Estado, designadamente os decorrentes
nização nos termos do disposto no artigo anterior. de atrasos imputáveis a entidades públicas intervenientes
na respectiva implementação ou execução, devem, de ime-
diato, comunicar tais factos ao ministro responsável pela
CAPÍTULO IX área das finanças e ao ministro da tutela, indicando, sempre
que possível, os valores estimados envolvidos.
Regras especiais
Artigo 340.º
SECÇÃO I Fiscalização, acompanhamento e modificação
Contratos sobre o exercício de poderes públicos de parcerias públicas-privadas
1 — Nos contratos que configurem uma parceria pública-
Artigo 336.º -privada, compete ao ministro ou ao membro do Governo
Negociabilidade da vigência dos vínculos contratuais Regional responsável pela área das finanças ou ao ministro
ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial,
Nos contratos com objecto passível de acto adminis- consoante o caso:
trativo e demais contratos sobre o exercício de poderes
públicos, as partes têm a faculdade de fixar livremente a) O exercício de poderes de fiscalização;
o respectivo prazo de vigência e os pressupostos da sua b) O acompanhamento do contrato, tendo por objectivo
modificação, caducidade, revogação ou resolução, salvo a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria
quando se trate de direitos ou interesses legalmente prote- do processo de constituição de novas parcerias públicas-
gidos indisponíveis, ou quando outra coisa resultar da lei -privadas.
ou da natureza do poder exercido através do contrato.
2 — A modificação do contrato que configure uma par-
Artigo 337.º ceria pública-privada depende de decisão conjunta dos mi-
nistros ou dos membros do Governo Regional responsáveis
Causas específicas de caducidade pelas áreas das finanças e da tutela sectorial.
1 — Os contratos com objecto passível de acto admi- 3 — No âmbito da administração indirecta do Estado
nistrativo extinguem-se por força da verificação dos factos ou das Regiões Autónomas, a decisão de modificação
determinantes da caducidade dos actos administrativos que depende de parecer favorável do ministro ou do membro
aqueles substituem. do Governo Regional da tutela sectorial.
2 — Os contratos pelos quais o contraente público se
vincula a praticar, ou não praticar, um acto administrativo Artigo 341.º
com certo conteúdo extinguem-se por força da alteração Partilha de benefícios
ou da impossibilidade superveniente de concretização dos
pressupostos que ditariam o exercício da discricionariedade 1 — Nos contratos que configurem uma parceria pública-
administrativa no sentido convencionado. -privada, sempre que ocorrer um acréscimo anormal e im-
previsível dos benefícios financeiros para o co-contratante
que não resulte da sua eficiente gestão e das oportunidades
SECÇÃO II
por si criadas, há lugar à partilha equitativa desses benefí-
Contratos interadministrativos cios entre o co-contratante e o contraente público.
2 — Na falta de estipulação contratual, a partilha equi-
Artigo 338.º tativa dos benefícios financeiros deve ser efectuada atra-
vés da revisão de preços ou da assunção, por parte do
Contratos entre contraentes públicos
co-contratante, do dever de prestar ao contraente público
1 — As disposições da parte III do presente Código não o valor correspondente ao acréscimo das receitas ou ao
são directamente aplicáveis aos contraentes públicos que decréscimo dos encargos previstos com a execução do
contratam entre si num plano de igualdade jurídica, se- contrato.
gundo uma óptica de harmonização do desempenho das
respectivas atribuições. Artigo 342.º
2 — O disposto no número anterior não impede a aplica- Acompanhamento de processos arbitrais
ção, com as adaptações necessárias, do regime substantivo
dos contratos administrativos aos contratos celebrados 1 — Quando, nos termos do contrato que configure uma
entre contraentes públicos pelos quais um deles se submeta parceria pública-privada, seja requerida a constituição de
ao exercício de poderes de autoridade pelo outro. um tribunal arbitral para a resolução de litígios entre as
828 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
partes, o respectivo contraente público deve comunicar Artigo 345.º
imediatamente ao ministro ou ao membro do Governo Garantias administrativas do empreiteiro relativamente
Regional responsável pela área das finanças ou ao ministro a eventos que devam ser formalizados em auto
ou ao membro do Governo Regional da tutela sectorial,
consoante o caso, a ocorrência desse facto, fornecendo 1 — O empreiteiro tem direito a reclamar ou a apresen-
todos os elementos que se revelem úteis ao acompanha- tar reservas ao conteúdo dos actos referentes à obra que
mento do processo arbitral. devam ser formalizados em auto.
2 — Devem ser remetidas, periodicamente, à entidade 2 — Os autos são reduzidos a escrito e assinados pelos
directamente incumbida de proceder ao acompanhamento representantes das partes, sendo um duplicado dos mesmos
do respectivo processo arbitral cópias dos actos processuais entregue ao empreiteiro.
que sejam entretanto praticados por qualquer das partes e 3 — As reclamações ou reservas podem ser exaradas no
pelo tribunal, bem como dos pareces técnicos e jurídicos e próprio auto ou apresentadas nos 10 dias subsequentes à
quaisquer outros elementos relevantes para a compreensão, notificação do mesmo ao empreiteiro.
desenvolvimento ou desfecho da lide. 4 — As reclamações ou reservas exaradas no próprio
auto podem limitar-se ao enunciado genérico do respectivo
objecto, podendo o empreiteiro, neste caso, apresentar por
TÍTULO II escrito exposição fundamentada, no prazo de 15 dias.
5 — O dono da obra decide a reclamação ou pronuncia-
Contratos administrativos em especial -se sobre as reservas apresentadas e notifica o empreiteiro
no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura do auto ou
da entrega da reclamação ou da exposição escrita referida
CAPÍTULO I no número anterior, equivalendo o silêncio a deferimento
Empreitadas de obras públicas da reclamação ou aceitação da reserva.
6 — Se o empreiteiro se recusar a assinar o auto, nele
se fará menção desse facto e da razão invocada para a re-
SECÇÃO I cusa, devendo o representante do dono da obra promover
Disposições gerais a assinatura do auto por duas testemunhas que confirmem
a ocorrência.
Artigo 343.º 7 — Se, sem justificação nos termos do presente Código
e por facto que lhe seja imputável, o dono da obra não
Noção formalizar em auto qualquer acto que esteja sujeito a essa
1 — Entende-se por empreitada de obras públicas o formalidade, tal omissão não é oponível ao empreiteiro.
contrato oneroso que tenha por objecto quer a execução
quer, conjuntamente, a concepção e a execução de uma SECÇÃO II
obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas
Direitos e obrigações das partes
no regime de ingresso e permanência na actividade de
construção.
Artigo 346.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
considera-se obra pública o resultado de quaisquer traba- Manutenção da boa ordem no local dos trabalhos
lhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou 1 — O empreiteiro deve manter a boa ordem no local
adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, dos trabalhos.
beneficiação e demolição de bens imóveis executados por 2 — Para os efeitos do número anterior, o empreiteiro
conta de um contraente público. deve retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou
imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal
Artigo 344.º que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos,
Partes designadamente por menor probidade no desempenho dos
respectivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de
1 — São partes no contrato de empreitada de obras representantes ou agentes do dono da obra ou de repre-
públicas o dono da obra e o empreiteiro. sentantes ou agentes do empreiteiro, dos subempreiteiros
2 — Durante a execução do contrato, o dono da obra ou de terceiros.
é representado pelo director de fiscalização da obra e o
empreiteiro por um director de obra, salvo nas matérias Artigo 347.º
em que, em virtude da lei ou de estipulação contratual, se
estabeleça diferente mecanismo de representação. Publicidade
3 — Sem prejuízo de outras limitações previstas no con- A afixação pelo empreiteiro de publicidade no local dos
trato, o director de fiscalização da obra não tem poderes de trabalhos depende de autorização do dono da obra.
representação do dono da obra em matéria de modificação,
resolução ou revogação do contrato. Artigo 348.º
4 — Na falta de estipulação contratual, durante os pe-
Menções obrigatórias no local dos trabalhos
ríodos em que se encontrem ausentes ou impedidos, o
director de fiscalização da obra e o director de obra são Sem prejuízo do disposto em lei especial, o empreiteiro
substituídos pelas pessoas que os mesmos indicarem para deve afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a
esse efeito, desde que, no caso do director de fiscalização identificação da obra, do dono da obra e do empreiteiro,
da obra, a designação do substituto seja aceite pelo dono com menção do respectivo alvará ou número de título de
da obra e comunicada ao empreiteiro. registo ou dos documentos a que se refere a alínea a) do
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 829
n.º 5 do artigo 81.º, e manter cópia dos alvarás ou títulos estar na posse administrativa dos prédios necessários ao
de registo dos subcontratados ou dos documentos previstos início da execução da obra.
na referida alínea, consoante os casos. 3 — As servidões necessárias à execução de trabalhos
preparatórios ou acessórios e ao início da execução da obra
Artigo 349.º devem ser constituídas antes da celebração do contrato.
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável
Meios destinados à execução da obra e dos trabalhos
preparatórios ou acessórios quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o
projecto de execução.
Na falta de estipulação contratual, cabe ao empreiteiro 5 — A posse administrativa e a constituição de servidões
disponibilizar e fornecer todos os meios necessários para que, nos termos do disposto nos números anteriores, não
a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou aces- estejam concretizadas até à celebração do contrato devem
sórios, incluindo, nomeadamente, os materiais e os meios sê-lo de forma a não determinar a suspensão da obra e a
humanos, técnicos e equipamentos. não prejudicar o normal desenvolvimento do plano de
trabalhos.
Artigo 350.º Artigo 353.º
Trabalhos preparatórios ou acessórios Reforço da caução
Na falta de estipulação contratual, o empreiteiro tem 1 — Para reforço da caução prestada com vista a garantir
obrigação de realizar todos os trabalhos que, por natureza, o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais,
por exigência legal ou segundo o uso corrente, sejam con- às importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada
siderados como preparatórios ou acessórios à execução da um dos pagamentos parciais previstos é deduzido o mon-
obra, designadamente: tante correspondente a 5 % desse pagamento, salvo se o
contrato fixar percentagem inferior ou dispensar tal dedução.
a) Trabalhos de montagem, construção, manutenção,
2 — A dedução prevista no número anterior pode ser
desmontagem e demolição do estaleiro; substituída por títulos emitidos ou garantidos pelo Estado,
b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de por garantia bancária à primeira solicitação ou por seguro-
todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no -caução, nos mesmos termos estabelecidos para a caução
respectivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das
terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos obrigações contratuais.
e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e
saúde no trabalho e de polícia das vias públicas; Artigo 354.º
c) Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras
provisórias, de todas as servidões e serventias que seja Reposição do equilíbrio financeiro por agravamento
indispensável alterar ou destruir para a execução dos tra- dos custos na realização da obra
balhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos 1 — Se o dono da obra praticar ou der causa a facto
possam originar; donde resulte maior dificuldade na execução da obra, com
d) Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e agravamentos dos encargos respectivos, o empreiteiro tem
das serventias internas deste. o direito à reposição do equilíbrio financeiro.
2 — O direito à reposição do equilíbrio financeiro pre-
Artigo 351.º visto no número anterior caduca no prazo de 30 dias a
Expropriações, servidões e ocupação de prédios contar do evento que o constitua ou do momento em que
o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apre-
1 — Incumbe ao dono da obra promover os procedi- sente reclamação dos danos correspondentes nos termos
mentos administrativos para a realização de quaisquer do número seguinte, ainda que desconheça a extensão
expropriações que se revelem necessárias à execução da integral dos mesmos.
obra, bem como para a constituição das servidões e para 3 — A reclamação é apresentada por meio de requeri-
a ocupação de prédios necessários à execução dos traba- mento no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos
lhos. de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros
2 — Na falta de estipulação contratual, no caso de obras meios de prova que considere convenientes.
públicas integradas em concessões, a promoção dos pro-
cedimentos referidos nos números anteriores incumbe ao
SECÇÃO III
concedente.
3 — O pagamento das indemnizações devidas por ex- Consignação da obra
propriação, constituição de servidões e ocupação de prédios
é da responsabilidade do dono da obra. Artigo 355.º
Regra geral
Artigo 352.º
Posse administrativa e constituição de servidões
O regime da consignação da obra consta do contrato, sem
prejuízo das disposições estabelecidas na presente secção.
1 — Antes da celebração do contrato, o dono da obra
deve estar na posse administrativa da totalidade dos ter- Artigo 356.º
renos a expropriar, salvo quando o número de prédios a
Dever de consignar
expropriar associado ao prazo de execução da obra tornem
esta obrigação desproporcionada. O dono da obra deve facultar ao empreiteiro o acesso
2 — No caso previsto na segunda parte do número ante- aos prédios, ou parte dos mesmos, onde os trabalhos de-
rior, o dono da obra deve, antes da celebração do contrato, vam ser executados e fornecer-lhe os elementos que, nos
830 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
termos contratuais, sejam necessários para o início dos de um projecto de alteração, o prazo referido no n.º 1 do
trabalhos. artigo anterior é suspenso, salvo se for possível a reali-
zação de consignações parciais quanto às zonas da obra
Artigo 357.º não afectadas pelo projecto de alteração, que, nesse caso,
Plano final de consignação
devem respeitar os prazos ali estabelecidos.
2 — A contagem do prazo referido no n.º 1 do artigo an-
1 — O contrato pode prever a elaboração pelo dono da terior só é retomada depois de terem sido notificadas ao
obra de um plano final de consignação que densifique e empreiteiro as alterações introduzidas no projecto.
concretiza o plano inicialmente apresentado para efeitos 3 — Sem prejuízo do direito de resolução previsto na
de elaboração da proposta. alínea a) do n.º 1 do artigo 332.º, a suspensão de prazo
2 — O plano final da consignação deve ser imediata- prevista no n.º 1 implica a suspensão do prazo previsto na
mente comunicado pelo dono da obra ao empreiteiro, bem alínea a) do artigo 406.º
como ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
SECÇÃO IV
Artigo 358.º
Consignação total e parcial
Execução dos trabalhos
1 — O dono da obra só pode proceder a consignações Artigo 361.º
parciais nos seguintes casos:
Plano de trabalhos
a) Quando, antes da celebração do contrato, não esteja
na posse administrativa da totalidade dos prédios neces- 1 — O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo
sários à execução da obra; prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos
b) Quando o período de tempo necessário às operações prazos parciais de execução de cada uma das espécies de
preparatórias da consignação total sob responsabilidade trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o
do dono da obra impossibilite o início da execução dos empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição
trabalhos no momento projectado por este e o respectivo do correspondente plano de pagamentos.
adiamento cause grave prejuízo para o interesse público; 2 — No caso em que o empreiteiro tenha a obrigação
c) Nos casos previstos no artigo 360.º contratual de elaborar o programa ou o projecto de exe-
cução, o plano de trabalhos compreende as prestações de
2 — Nos casos em que a consignação total ou a primeira concepção sob responsabilidade do empreiteiro.
consignação parcial tenham lugar em data posterior à pre- 3 — O plano de trabalhos constante do contrato pode
vista no contrato ou indicada no plano final de consigna- ser ajustado pelo empreiteiro ao plano final de consignação
ção, o dono da obra comunica ao Instituto da Construção apresentado pelo dono da obra nos termos do disposto no
e do Imobiliário, I. P., no prazo de cinco dias, a data em artigo 357.º
que aquelas efectivamente ocorreram, apresentando uma 4 — Os ajustamentos referidos no número anterior não
justificação sumária da dilação verificada. podem implicar a alteração do preço contratual, nem a
alteração do prazo de execução da obra, nem ainda alte-
Artigo 359.º rações aos prazos parciais definidos no plano de trabalhos
constante do contrato, para além do que seja estritamente
Prazo e auto de consignação necessário à adaptação do plano de trabalhos ao plano
1 — Na falta de estipulação contratual, a consignação final de consignação.
deve estar concluída em prazo não superior a 30 dias após 5 — O plano de trabalhos ajustado carece de aprovação
a data da celebração do contrato, no caso de consignação pelo dono da obra, no prazo de cinco dias após a notifi-
total ou da primeira consignação parcial, ou logo que o cação do mesmo pelo empreiteiro, equivalendo o silêncio
dono da obra tenha acesso aos prédios, com a faculdade de a aceitação.
os entregar a terceiros, no caso das demais consignações 6 — O procedimento de ajustamento do plano de tra-
parciais. balhos deve ser concluído antes da data da conclusão da
2 — A consignação é formalizada em auto e, em caso consignação total ou da primeira consignação parcial.
de consignações parciais, a cada uma deve corresponder 7 — O dono da obra não pode proceder à aceitação
um auto autónomo. parcial do plano de trabalhos.
3 — Caso o empreiteiro não compareça no local, na data
e na hora que o dono da obra comunicar para efeitos de Artigo 362.º
assinatura do auto de consignação, é notificado para com- Prazo de execução da obra e das prestações de concepção
parecer em outra data e hora, com indicação do local, sem
prejuízo de o dono da obra poder resolver o contrato, nos 1 — O prazo de execução da obra começa a contar-se
termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 405.º da data da conclusão da consignação total ou da primeira
consignação parcial ou ainda da data em que o dono da
Artigo 360.º obra comunique ao empreiteiro a aprovação do plano de
segurança e saúde, nos termos previstos na lei, caso esta
Modificação das condições locais e suspensão última data seja posterior.
do procedimento de consignação
2 — Nos casos em que o empreiteiro tenha a obriga-
1 — Quando se verifique uma modificação relevante das ção de elaborar o projecto de execução, o contrato pode
condições locais existentes por comparação com os ele- estabelecer prazos de elaboração e entrega dos elementos
mentos da solução da obra ou com os dados que serviram de projecto relevantes com termo final anterior à data da
de base à sua elaboração, a qual determine a necessidade consignação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 831
3 — Verificando-se o disposto no número anterior, o Artigo 366.º
contrato deve estabelecer prazos máximos de pronúncia Suspensão pelo empreiteiro
do dono da obra sobre os elementos de projecto entregues
pelo empreiteiro de forma que a execução dos trabalhos não 1 — Nos contratos que prevejam um prazo de execução
seja prejudicada por demoras na apreciação que ao dono da obra igual ou superior a um ano, o empreiteiro pode
da obra caiba sobre tais elementos de projecto. suspender, uma vez em cada ano, no todo ou em parte,
4 — Na falta de estipulação contratual, entende-se que a execução dos trabalhos por um período não superior a
o prazo de execução da obra a que alude o n.º 1 com- 10 dias seguidos desde que o dono da obra não se oponha
preende a fase de concepção, seja qual for o respectivo de forma expressa e não fiquem comprometidos os prazos
conteúdo. parciais e o termo final de execução da obra.
2 — São da responsabilidade do empreiteiro os encargos
Artigo 363.º acrescidos decorrentes da suspensão prevista no número
anterior.
Início dos trabalhos 3 — Para além dos fundamentos gerais de suspensão
1 — A execução dos trabalhos inicia-se na data em que previstos no presente Código e de outros previstos no con-
começa a correr o prazo de execução da obra. trato, o empreiteiro pode suspender, no todo ou em parte,
2 — Sem prejuízo do disposto quanto à fase de concep- a execução dos trabalhos nos seguintes casos:
ção nos contratos em que o empreiteiro tenha a obrigação a) Falta de condições de segurança;
de elaborar o projecto de execução, o dono da obra apenas b) Falta de pagamento de qualquer quantia devida nos
pode consentir o início dos trabalhos em data anterior termos do contrato, desde que tenha decorrido um mês
ou posterior à definida no número anterior se ocorrerem sobre a data do respectivo vencimento.
circunstâncias justificativas.
4 — A suspensão pelo empreiteiro deve ser antecedida
Artigo 364.º de comunicação escrita ao dono da obra, imediatamente
Património cultural e restos humanos após a verificação do evento que a fundamenta, com men-
ção expressa do fundamento invocado e dos factos que o
1 — Todos os bens com valor histórico, paleontoló- concretizam.
gico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documen- 5 — No caso da alínea b) do n.º 3, a comunicação a
tal, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou que se refere o número anterior deve ser efectuada com
técnico encontrados no decurso da execução da obra são antecedência não inferior a 15 dias relativamente à data
entregues pelo empreiteiro ao dono da obra, acompa- prevista da suspensão e deve ser assegurado o normal
nhados de auto donde conste especificamente o objecto desenvolvimento do plano de trabalhos, ficando prejudi-
da entrega. cada se, até ao termo do prazo ali referido, o dono da obra
2 — Quando se trate de bens móveis cuja extrac- efectuar o pagamento das quantias em dívida.
ção ou desmontagem envolva trabalhos, conhecimentos 6 — Quando a urgência ou a necessidade de suspensão
ou processos especializados, o empreiteiro comunica imediata for incompatível com a exigência de prévia co-
o achado ao dono da obra e, se necessário, suspende municação escrita, as comunicações referidas nos números
a execução dos trabalhos até receber instruções sobre anteriores podem ser efectuadas oralmente, devendo o
como proceder. empreiteiro formalizá-las por escrito nos cinco dias sub-
3 — O dono da obra está obrigado a dar conhecimento sequentes.
de todos os achados referidos nos números anteriores às
autoridades administrativas competentes. Artigo 367.º
4 — No caso de serem detectados restos humanos, o Suspensão autorizada pelo dono da obra
empreiteiro deve comunicar imediatamente o facto às au-
toridades policiais competentes, dando conhecimento ao O dono da obra pode ainda autorizar a suspensão da
dono da obra. execução dos trabalhos se a mesma não comprometer o
termo final de execução da obra e não implicar a assunção
de novos encargos da sua parte.
SECÇÃO V
Suspensão dos trabalhos Artigo 368.º
Suspensão por período excessivo
Artigo 365.º
Se a suspensão resultar de facto imputável ao emprei-
Suspensão pelo dono da obra teiro e o dono da obra ordenar a manutenção da suspensão
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de suspensão pre- por mais tempo do que o que resultaria necessariamente
vistos no presente Código e de outros previstos no contrato, do facto em causa, considera-se, para todos os efeitos,
o dono da obra pode ordenar a suspensão da execução dos que o tempo de suspensão excedente não é imputável ao
trabalhos nos seguintes casos: empreiteiro.
a) Falta de condições de segurança; Artigo 369.º
b) Verificação da necessidade de estudar alterações a
Auto de suspensão
introduzir ao projecto;
c) Determinação vinculativa ou recomendação tida A suspensão é sempre formalizada em auto, cujo conte-
como relevante de quaisquer autoridades administrativas údo deve compreender, no mínimo, os pressupostos que a
competentes. determinaram e os termos gerais do procedimento a seguir
832 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
subsequentemente, se for possível determiná-los, assim pelo dono da obra e lhe sejam entregues as alterações aos
como quaisquer reclamações apresentadas ou reservas elementos da solução da obra necessárias à sua execução,
apresentadas por qualquer das partes, desde que directa- quando os mesmos tenham integrado o caderno de encargos
mente relacionadas com a suspensão. relativo ao procedimento de formação do contrato.
2 — O empreiteiro não está sujeito à obrigação prevista
SECÇÃO VI
no número anterior quando opte por exercer o direito de
resolução do contrato ou quando, sendo os trabalhos a
Modificações objectivas mais de espécie diferente dos previstos no contrato ou
da mesma espécie de outros nele previstos, mas a execu-
Artigo 370.º tar em condições diferentes, o empreiteiro não disponha
dos meios humanos ou técnicos indispensáveis para a sua
Trabalhos a mais
execução.
1 — São trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quan-
tidade não esteja prevista no contrato e que: Artigo 372.º
a) Se tenham tornado necessários à execução da mesma Recusa da execução de trabalhos a mais
obra na sequência de uma circunstância imprevista; e 1 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior,
b) Não possam ser técnica ou economicamente separá- bem como quando entenda não estarem verificados os pres-
veis do objecto do contrato sem inconvenientes graves para supostos constantes do n.º 1 do artigo 370.º, o empreiteiro
o dono da obra ou, embora separáveis, sejam estritamente pode, no prazo de 10 dias a contar da recepção da ordem do
necessários à conclusão da obra. dono da obra de execução dos trabalhos a mais, reclamar,
fundamentadamente, da mesma.
2 — Só pode ser ordenada a execução de trabalhos a 2 — Recebida a reclamação do empreiteiro, o dono da
mais quando se verifiquem as seguintes condições: obra deve apreciar a mesma no prazo de 10 dias a contar
a) O contrato tenha sido celebrado na sequência de da sua recepção.
ajuste directo adoptado ao abrigo do disposto no artigo 24.º 3 — Quanto considere injustificada a não execução dos
ou no n.º 1 do artigo 25.º, de procedimento de negociação, trabalhos a mais, o dono da obra pode:
de diálogo concorrencial, de concurso público ou de con- a) Notificar o empreiteiro com, pelo menos, cinco dias
curso limitado por prévia qualificação; de antecedência, para execução os trabalhos a mais; ou
b) Quando o contrato tenha sido celebrado na sequência b) Optar pela execução dos trabalhos a mais, directa-
de concurso público ou de concurso limitado por prévia mente ou por intermédio de terceiro, quando o empreiteiro
qualificação e o anúncio do concurso tenha sido publi- tenha manifestado de forma peremptória a intenção de não
cado no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o os executar, sendo aplicável, com as necessárias adapta-
somatório do preço atribuído aos trabalhos a mais com o ções, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 325.º
preço contratual ser igual ou superior ao valor referido na
alínea b) do artigo 19.º; 4 — No caso previsto na alínea a) do número anterior,
c) O preço atribuído aos trabalhos a mais, somado ao quando o empreiteiro não dê início à execução dos tra-
preço de anteriores trabalhos a mais e deduzido do preço balhos, pode o dono da obra, sem prejuízo do poder de
de quaisquer trabalhos a menos, não exceder 5 % do preço resolução do contrato:
contratual; e
d) O somatório do preço atribuído aos trabalhos a mais a) Aplicar ao empreiteiro uma sanção pecuniária com-
com o preço de anteriores trabalhos a mais e de anteriores pulsória, por cada dia de atraso, em valor correspondente a
trabalhos de suprimento de erros e omissões não exceder 1 ‰ do preço contratual, sem prejuízo de o contrato poder
50 % do preço contratual. prever valor mais elevado; ou
b) Optar pela execução dos trabalhos a mais, directa-
3 — O limite previsto na alínea c) do número anterior mente ou por intermédio de terceiro.
é elevado para 25 % quando estejam em causa obras cuja
execução seja afectada por condicionalismos naturais com Artigo 373.º
especiais características de imprevisibilidade, nomeada- Preço e prazo de execução dos trabalhos a mais
mente as obras marítimas-portuárias e as obras complexas
do ponto de vista geotécnico, em especial a construção 1 — Na falta de estipulação contratual, o preço a pagar
de túneis. pelos trabalhos a mais e o respectivo prazo de execução
4 — Não são considerados trabalhos a mais aqueles que são fixados nos seguintes termos:
sejam necessários ao suprimento de erros ou omissões, a) Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros
independentemente da parte responsável pelos mesmos. previstos no contrato e a executar em condições semelhan-
5 — Caso não se verifique alguma das condições pre- tes, são aplicáveis o preço contratual e os prazos parciais
vistas no n.º 2, os trabalhos a mais devem ser objecto de de execução previstos no plano de trabalhos para essa
contrato celebrado na sequência de procedimento adoptado espécie de trabalhos;
nos termos do disposto no título I da parte II. b) Tratando-se de trabalhos de espécie diferente ou
da mesma espécie de outros previstos no contrato mas a
Artigo 371.º executar em condições diferentes, deve o empreiteiro apre-
sentar uma proposta de preço e de prazo de execução.
Obrigação de execução de trabalhos a mais
1 — O empreiteiro tem a obrigação de executar os tra- 2 — Nos casos previstos na alínea b) do número ante-
balhos a mais, desde que tal lhe seja ordenado por escrito rior, o empreiteiro deve apresentar ao dono da obra uma
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 833
proposta de preço e de prazo de execução dos trabalhos a justificar a razão pela qual os considera essenciais à con-
mais, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação clusão da obra e fazer constar esse facto no relatório final
da ordem de execução dos mesmos. da obra.
3 — O dono da obra dispõe de 10 dias para se pronunciar 6 — Quando estejam em causa erros e omissões que
sobre a proposta do empreiteiro, podendo, em caso de não prejudiquem o normal desenvolvimento do plano de traba-
aceitação da mesma, apresentar uma contra-proposta. lhos, o empreiteiro propõe ao dono da obra as modificações
4 — Se o dono da obra não efectuar nenhuma comuni- necessárias ao mesmo, devendo este pronunciar-se sobre o
cação ao empreiteiro dentro do prazo previsto no número plano de trabalhos modificado e comunicar a sua posição
anterior, considera-se que a proposta deste foi aceite. ao empreiteiro, até 15 dias após a notificação da proposta
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 372.º, enquanto do empreiteiro, equivalendo o silêncio a aceitação.
não houver acordo sobre todos ou alguns preços ou sobre 7 — As modificações ao plano de trabalhos referido no
o prazo de execução, os trabalhos respectivos são execu- número anterior destinam-se estritamente a compatibilizar
tados e pagos com base na contra-proposta do dono da o plano em vigor com os trabalhos de suprimento de erros
obra, efectuando-se, se for caso disso, a correspondente e omissões ordenados e apenas podem ter por efeito a
correcção, acrescida, no que respeita aos preços, dos juros alteração do prazo de execução da obra ou do preço con-
de mora devidos, logo que haja acordo ou determinação tratual nos termos previstos, respectivamente, no n.º 2 do
judicial ou arbitral sobre a matéria. artigo 377.º e no artigo 378.º
8 — Caso não se verifique a condição prevista no n.º 2,
Artigo 374.º os trabalhos de suprimento de erros e omissões devem
Prorrogação do prazo de execução da obra ser objecto de contrato celebrado na sequência de proce-
dimento adoptado nos termos do disposto no título I da
1 — Quando haja lugar à execução de trabalhos a mais,
parte II.
o prazo de execução da obra é proporcionalmente pror-
rogado de acordo com os prazos definidos nos termos do
disposto no artigo 373.º Artigo 377.º
2 — O disposto no número anterior não é aplicável Preço e prazo de execução dos trabalhos
quando estejam em causa trabalhos a mais cuja execução de suprimento de erros e omissões
não prejudique o normal desenvolvimento do plano de 1 — À fixação do preço e do prazo de execução dos
trabalhos. trabalhos de suprimento de erros e omissões é aplicável o
disposto no artigo 373.º
Artigo 375.º
2 — A execução de trabalhos de suprimento de erros e
Formalização dos trabalhos a mais omissões pode dar lugar à prorrogação do prazo de exe-
Definidos todos os termos e condições a que deve obe- cução da obra, nos termos do disposto no artigo 374.º,
decer a execução dos trabalhos a mais, o dono da obra e quando se trate de:
o empreiteiro devem proceder à respectiva formalização a) Erros e omissões detectados pelos concorrentes na
por escrito. fase de formação do contrato mas que não tenham sido
aceites pelo dono da obra;
Artigo 376.º b) Erros e omissões que, ainda que actuando com a dili-
Obrigação de execução de trabalhos de suprimento gência objectivamente exigível em face das circunstâncias
de erros e omissões concretas, não pudessem ter sido detectados na fase de
formação do contrato, de acordo com o disposto nos n.os 1
1 — O empreiteiro tem a obrigação de executar todos e 2 do artigo 61.º;
os trabalhos de suprimento de erros e omissões que lhe
c) Erros e omissões que tenham sido oportunamente
sejam ordenados pelo dono da obra, o qual deve entregar
ao empreiteiro todos os elementos necessários para esse detectados na fase de execução do contrato, de acordo
efeito, salvo quando o empreiteiro tenha a obrigação pré- com o previsto no n.º 4 do artigo seguinte.
-contratual ou contratual de elaborar o programa ou o
projecto de execução. Artigo 378.º
2 — Salvo quando o empreiteiro tenha a obrigação de Responsabilidade pelos erros e omissões
elaborar o projecto de execução, o dono da obra deve
entregar ao empreiteiro todos os elementos necessários à 1 — O dono da obra é responsável pelos trabalhos de
realização dos trabalhos referidos no número anterior. suprimento de erros e omissões resultantes dos elementos
3 — Só pode ser ordenada a execução de trabalhos de que tenham sido por si elaborados ou disponibilizados ao
suprimento de erros e omissões quando o somatório do empreiteiro, designadamente os elementos da solução da
preço atribuído a tais trabalhos com o preço de anteriores obra.
trabalhos de suprimento de erros e omissões e de anteriores 2 — Quando o empreiteiro tenha a obrigação de elabo-
trabalhos a mais não exceder 50 % do preço contratual. rar o projecto de execução, é o mesmo responsável pelos
4 — O empreiteiro não está sujeito à obrigação prevista trabalhos de suprimento dos respectivos erros e omissões,
no n.º 1 nos casos previstos no n.º 2 do artigo 371.º, sendo excepto quando estes sejam induzidos pelos elementos
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra.
artigo 372.º 3 — O empreiteiro é responsável pelos trabalhos de
5 — Sempre que o dono da obra ordene a execução de suprimento de erros e omissões cuja detecção era exigível
trabalhos de suprimento de erros e omissões que, apesar de na fase de formação do contrato nos termos do disposto
terem sido detectados na fase de formação do contrato, não nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, excepto pelos que hajam sido
tenham sido por si expressamente aceites, deve o mesmo identificados pelos concorrentes na fase de formação do
834 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
contrato mas que não tenham sido expressamente aceites Artigo 382.º
pelo dono da obra. Revisão ordinária de preços
4 — O empreiteiro é ainda responsável pelos trabalhos
de suprimento de erros e omissões que, não sendo exigível 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 282.º, 300.º e
que tivessem sido detectados na fase de formação do con- 341.º, o preço fixado no contrato para os trabalhos de exe-
trato nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, cução da obra é obrigatoriamente revisto nos termos contra-
também não tenham sido por ele identificados no prazo de tualmente estabelecidos e de acordo com o disposto em lei.
30 dias a contar da data em lhe fosse exigível a sua detecção. 2 — Na falta de estipulação contratual quanto à fórmula
5 — A responsabilidade do empreiteiro prevista no n.º 3 de revisão de preços, é aplicável a fórmula tipo estabelecida
corresponde a metade do preço dos trabalhos de suprimento para obras da mesma natureza constante de lei.
dos erros e omissões executados.
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, SECÇÃO VII
caso os erros ou omissões decorram do incumprimento de
obrigações de concepção assumidas por terceiros perante Subempreitadas
o dono da obra:
Artigo 383.º
a) Deve o dono da obra exercer obrigatoriamente o Limites às subempreitadas
direito que lhe assista de ser indemnizado por parte destes
terceiros; 1 — Sem prejuízo dos limites gerais previstos no pre-
b) Fica o empreiteiro sub-rogado no direito de indemni- sente Código, a subcontratação é vedada:
zação que assista ao dono da obra perante esses terceiros a) A entidades que não sejam titulares de alvará ou de
até ao limite do montante que deva ser por si suportado título de registo emitido pelo Instituto da Construção e
em virtude do disposto nos n.os 3 a 5. do Imobiliário, I. P., contendo as habilitações adequadas
à execução da obra a subcontratar; ou
7 — No caso previsto no número anterior, a respon- b) A entidades nacionais de Estado signatário do Acordo
sabilidade dos terceiros perante o dono da obra ou o em- sobre o Espaço Económico Europeu ou do Acordo sobre
preiteiro, quando fundada em título contratual, é limitada Contratos Públicos da Organização Mundial de Comércio
ao triplo dos honorários a que tenham direito ao abrigo que, não sendo titulares do alvará ou do título de registo,
do respectivo contrato, salvo se a responsabilidade em não apresentem uma declaração, emitida pelo Instituto da
causa tiver resultado de dolo ou de negligência grosseira Construção e do Imobiliário, I. P., comprovativa de que
no cumprimento das suas obrigações. podem executar as prestações objecto do contrato a celebrar
por preencherem os requisitos que lhes permitiriam ser
Artigo 379.º titular de um alvará ou de um título de registo contendo as
Trabalhos a menos habilitações adequadas à execução da obra a realizar.
1 — Salvo em caso de impossibilidade de cumprimento, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não
o empreiteiro só pode deixar de executar quaisquer tra- pode o empreiteiro subcontratar prestações objecto do
balhos previstos no contrato desde que o dono da obra contrato de valor total superior a 75 % do preço contratual,
emita uma ordem com esse conteúdo, especificando os acrescido ou deduzido dos preços correspondentes aos
trabalhos a menos. trabalhos a mais ou a menos, aos trabalhos de suprimento
2 — O preço correspondente aos trabalhos a menos é de erros e omissões e à reposição do equilíbrio financeiro
deduzido ao preço contratual, sem prejuízo do disposto a que haja lugar no âmbito do contrato em causa.
no artigo 381.º 3 — Não é aplicável o disposto no número anterior
Artigo 380.º relativamente à fase de formação do contrato sempre que
Inutilização de trabalhos já executados da limitação aí fixada decorram os efeitos previstos no
n.º 5 do artigo 318.º
Se da execução de trabalhos a mais ou de trabalhos de 4 — O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos con-
suprimento de erros e omissões ou da ordem para execução tratos de subempreitada celebrados entre o subempreiteiro
de trabalhos a menos resultar inutilização de trabalhos já e um terceiro.
realizados em conformidade com o contrato ou com instru-
ções do dono da obra, o seu valor não é deduzido ao preço Artigo 384.º
contratual, tendo o empreiteiro direito a ser remunerado Forma e conteúdo
pelos trabalhos já realizados e pelos trabalhos necessários
1 — O subcontrato está sujeito à forma escrita e o seu
à reposição da situação anterior.
clausulado deve conter, sob pena de nulidade, os seguintes
elementos:
Artigo 381.º
Indemnização por redução do preço contratual
a) A identificação das partes e dos respectivos represen-
tantes, assim como do título a que intervêm, com indicação
1 — Quando, por virtude da ordem de suspensão de dos actos que os habilitam para esse efeito;
trabalhos ou de outros actos ou factos imputáveis ao dono b) A identificação dos alvarás ou títulos de registo das
da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham partes;
um valor inferior em mais de 20 % ao preço contratual, c) A descrição do objecto do subcontrato;
este tem direito a uma indemnização correspondente a d) O preço;
10 % do valor da diferença verificada. e) A forma e o prazo de pagamento do preço;
2 — A indemnização prevista no número anterior é f) O prazo de execução das prestações objecto do sub-
liquidada na conta final da empreitada. contrato.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 835
2 — O empreiteiro deve assegurar e certificar-se do Artigo 388.º
cumprimento do disposto no número anterior, não podendo, Procedimento e critérios da medição
consequentemente, invocar a nulidade aí prevista.
3 — O disposto no número anterior é igualmente apli- 1 — Na falta de estipulação contratual, a medição é
cável aos contratos de subempreitada celebrados entre o efectuada mensalmente, devendo estar concluída até ao
subempreiteiro e um terceiro. 8.º dia do mês imediatamente seguinte àquele a que res-
4 — Os empreiteiros, os subempreiteiros, assim como peita.
os terceiros são obrigadas a manter em arquivo os contratos 2 — As medições são feitas no local da obra com a
celebrados em que são intervenientes pelo período de cinco colaboração do empreiteiro e são formalizadas em auto.
anos a contar da data da conclusão das obras. 3 — Os métodos e os critérios a adoptar para realização
das medições devem ser definidos no contrato.
Artigo 385.º
Artigo 389.º
Subempreitadas na fase de execução
Situação de trabalhos
1 — A subcontratação no decurso da execução do con-
trato não carece de autorização do dono da obra, salvo o 1 — Feita a medição, elabora-se a respectiva conta cor-
disposto no número seguinte. rente no prazo de 10 dias, com especificação das quanti-
2 — Quando as particularidades da obra justifiquem dades de trabalhos apuradas, dos respectivos preços uni-
uma especial qualificação técnica do empreiteiro e a mesma tários, do total creditado, dos descontos a efectuar, dos
tenha sido exigida ao empreiteiro na fase de formação do adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a
contrato, o contrato pode subordinar expressamente a sub- pagar a este.
contratação na fase de execução a autorização do dono da 2 — A conta corrente e os demais documentos que
obra, dependente da verificação da capacidade técnica do constituem a situação de trabalhos devem ser verificados
potencial subcontratado em moldes semelhantes aos que e assinados pelo empreiteiro, ficando um duplicado na
hajam sido exigidos em relação ao empreiteiro. posse deste.
3 — Salvo nos casos previstos no número anterior, aos 3 — Quando considerar que existe algum erro em
quais é aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- qualquer dos documentos referidos no número anterior, o
posto nos n.os 3 a 6 do artigo 318.º, o empreiteiro deve, no empreiteiro deve apresentar a correspondente reserva no
prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de momento da sua assinatura, sendo aplicável o disposto
subempreitada, comunicar esse facto por escrito ao dono no artigo 345.º
da obra, remetendo-lhe cópia do contrato em causa.
4 — Na comunicação prevista no número anterior, o Artigo 390.º
empreiteiro fundamenta a decisão de recorrer à subemprei- Erros de medição
tada e atesta a observância dos limites a que se referem os
n.os 1 e 2 do artigo 383.º 1 — Se, até à conclusão da obra, forem detectados erros
ou faltas em qualquer auto de medição anteriormente la-
Artigo 386.º vrado, a correcção deve ser efectuada no auto de medição
imediatamente posterior pelo dono da obra caso este e o
Oposição e recusa de autorização à subempreitada empreiteiro estejam de acordo em relação ao objecto e às
1 — O dono da obra pode sempre opor-se ou, nos casos quantidades a corrigir.
previstos no n.º 2 do artigo anterior, recusar a autorização 2 — A correcção da medição é reflectida na conta cor-
à subempreitada quando não sejam observados os limites rente elaborada no mês seguinte, nos termos do disposto
fixados no artigo 383.º e com os fundamentos previstos no artigo anterior.
no artigo 320.º
2 — Sempre que a oposição ou a recusa de autorização Artigo 391.º
se fundamentem na inobservância dos limites fixados no Situação provisória de trabalhos
artigo 383.º, o dono da obra deve comunicar esse facto ao
Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., no prazo 1 — Quando seja impossível a realização da medição
de cinco dias. nos termos do n.º 1 do artigo 388.º e, bem assim, quando
o dono da obra, por qualquer motivo, deixe de fazê-la, o
empreiteiro deve apresentar, até ao fim do mês seguinte,
SECÇÃO VIII um mapa das quantidades dos trabalhos efectuados no mês
Medição e pagamento
em causa, juntamente com os documentos respectivos.
2 — O mapa apresentado nos termos do número anterior
é considerado como situação de trabalhos provisória para
SUBSECÇÃO I
os efeitos do artigo 389.º
Medição 3 — A exactidão das quantidades inscritas nos mapas
apresentados nos termos dos números anteriores é verifi-
Artigo 387.º cada no primeiro auto de medição posterior à sua apresen-
Objecto da medição
tação, no qual o dono da obra procede às rectificações a
que houver lugar, ou, estando concluída a obra, em auto de
O dono da obra deve proceder à medição de todos os medição avulso, a elaborar até à recepção provisória.
trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos 4 — Se o empreiteiro inscrever, dolosamente, trabalhos
no projecto ou não devidamente ordenados pelo dono da não efectuados nos mapas apresentados nos termos dos
obra. números anteriores, tal facto deve ser participado ao Minis-
836 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
tério Público para competente procedimento criminal e ao 2 — A vistoria é feita pelo dono da obra, com a colabo-
Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., que, sendo ração do empreiteiro, e tem como finalidade, em relação
o caso, comunica o mesmo à entidade que comprova a à obra a receber, designadamente:
inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país a) Verificar se todas as obrigações contratuais e legais do
de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento empreiteiro estão cumpridas de forma integral e perfeita;
principal do empreiteiro. b) Atestar a correcta execução do plano de prevenção e
gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos
SUBSECÇÃO II da legislação aplicável.
Pagamento
3 — O dono da obra convoca, por escrito, o empreiteiro
Artigo 392.º para a vistoria com a antecedência mínima de cinco dias
e, no caso de este não comparecer nem justificar a falta, a
Liquidação e pagamento vistoria tem lugar com a intervenção de duas testemunhas,
1 — Após a assinatura pelo empreiteiro dos documen- que também assinam o respectivo auto.
tos que constituem a situação de trabalhos, promove-se 4 — No caso a que se refere o número anterior, o auto
a liquidação do preço correspondente às quantidades de é imediatamente notificado ao empreiteiro para os efeitos
trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, previstos nos artigos seguintes.
depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos 5 — Quando a vistoria for solicitada pelo empreiteiro,
termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa o dono da obra deve realizá-la no prazo de 30 dias conta-
liquidação para efeito do respectivo pagamento, no prazo dos da data em que for notificado da referida solicitação,
convocando o empreiteiro nos termos do n.º 3.
estipulado.
6 — O não agendamento ou realização atempada e sem
2 — Quando não forem liquidados todos os trabalhos
motivo justificado da vistoria por facto imputável ao dono
medidos, nos termos do disposto no número anterior, da obra tem os efeitos previstos no direito civil para a
menciona-se o facto mediante nota explicativa inserta na mora do credor.
respectiva conta corrente. 7 — No caso previsto no número anterior, a obra
3 — Logo que sejam resolvidas as reclamações apre- considera-se tacitamente recebida se o dono da obra não
sentadas pelo empreiteiro, o dono da obra procede, sendo agendar ou não proceder à vistoria no prazo de 30 dias a
caso disso, à rectificação da conta corrente, liquidando e contar do termo do prazo previsto no n.º 5, sem prejuízo
efectuando o pagamento ao empreiteiro da importância das sanções a que haja lugar, nos termos da legislação apli-
apurada a seu favor, no prazo estipulado. cável, designadamente quando o empreiteiro não executou
correctamente o plano de prevenção e gestão de resíduos
Artigo 393.º de construção e demolição.
Pagamento provisório
Artigo 395.º
1 — Se nas datas dos autos de medição ou nas datas
Auto de recepção provisória
de apresentação dos mapas a que se refere o n.º 1 do ar-
tigo 391.º ainda não forem conhecidos os valores finais dos 1 — Da vistoria é lavrado auto, assinado pelos interve-
indicadores económicos a utilizar na revisão dos preços nientes, que deve declarar se a obra está, no todo ou em
dos trabalhos executados, o dono da obra deve proceder parte, em condições de ser recebida.
ao pagamento provisório com base no respectivo preço 2 — O auto a que se refere o número anterior deve
previsto no contrato, revisto em função dos últimos indi- conter informação sobre:
cadores conhecidos. a) O modo como se encontram cumpridas as obrigações
2 — Nos casos previstos no número anterior, logo que contratuais e legais do empreiteiro, identificando, nomea-
sejam publicados os indicadores económicos respeitantes damente, os defeitos da obra;
ao mês de execução dos trabalhos ou do período para tal b) O modo como foi executado o plano de prevenção e
previsto no plano de trabalhos, o dono da obra procede gestão de resíduos de construção e demolição, nos termos
imediatamente ao cálculo definitivo da revisão, pagando da legislação aplicável;
ao empreiteiro ou deduzindo, na situação de trabalhos que c) Quaisquer condições que o dono da obra julgue ne-
se seguir, a diferença apurada. cessário impor, nos termos do presente Código ou da lei,
bem como o prazo para o seu cumprimento.
SECÇÃO IX
3 — Sem prejuízo de estipulação contratual que exclua
Recepção provisória e definitiva a recepção provisória parcial, se a obra estiver, no todo
ou em parte, em condições de ser recebida, a assinatura
Artigo 394.º do auto de recepção nos termos do disposto nos números
Vistoria anteriores autoriza, no todo ou em parte, a abertura da
obra ao uso público ou a sua entrada em funcionamento
1 — A recepção provisória da obra depende da reali- e implica, sendo caso disso, a sua transferência para o
zação de vistoria, que deve ser efectuada logo que a obra domínio público, sem prejuízo das obrigações de garantia
esteja concluída no todo ou em parte, mediante solicitação que impendem sobre o empreiteiro.
do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, tendo em 4 — Considera-se que a obra não está em condições
conta o termo final do prazo total ou dos prazos parciais de ser recebida se o dono da obra não atestar a correcta
de execução da obra. execução do plano de prevenção e gestão de resíduos de
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 837
construção e demolição, nos termos da legislação aplicável, rência pelo caderno de encargos, o empreiteiro o tenha
devendo tal condição ser declarada no auto de recepção proposto.
provisória. 4 — Se, quanto aos bens referidos na alínea c) do n.º 2,
5 — No caso de serem identificados defeitos da obra que o empreiteiro beneficiar de prazo de garantia superior ao
impeçam, no todo ou em parte, a recepção provisória da previsto neste preceito face aos terceiros a quem os tenha
mesma, a especificação de tais defeitos no auto nos termos adquirido, é esse o prazo de garantia a que fica vincu-
do disposto na alínea a) do n.º 2 é acrescida da declaração lado.
de não recepção da obra ou da parte da mesma que não 5 — O empreiteiro tem a obrigação de corrigir, a expen-
estiver em condições de ser recebida e dos respectivos sas suas, todos os defeitos da obra e dos equipamentos nela
fundamentos. integrados que sejam identificados até ao termo do prazo
6 — Caso o dono da obra se recusar a assinar o auto, a de garantia, entendendo-se como tais, designadamente,
obra não é recebida no todo ou em parte. quaisquer desconformidades entre a obra executada e os
7 — A recusa injustificada do dono da obra em assinar o equipamentos fornecidos ou integrados e o previsto no
auto de recepção provisória na sequência da vistoria tem os contrato.
efeitos previstos no direito civil para a mora do credor. 6 — Se os defeitos identificados não forem susceptíveis
8 — Ainda que não tenha sido observado o disposto de correcção, o dono da obra pode, sem custos adicionais,
nos números anteriores, a obra considera-se tacitamente exigir ao empreiteiro que repita a execução da obra com
recebida sempre que a mesma seja afecta pelo dono da defeito ou que substitua os equipamentos defeituosos, salvo
obra aos fins a que se destina, sem prejuízo da obrigação se tal se revelar impossível ou constituir abuso de direito,
de garantia regulada na presente secção e das sanções a que nos termos gerais.
haja lugar nos termos da legislação aplicável, designada- 7 — Sem prejuízo da opção pelo exercício do direito
mente quando o empreiteiro não executou correctamente de resolução do contrato, não sendo corrigidos os defeitos
o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção nem cumprido o disposto no número anterior, ainda que se
e demolição. verifiquem os casos previstos na sua parte final, o dono da
obra pode exigir a redução do preço e tem direito de ser
Artigo 396.º indemnizado nos termos gerais.
Defeitos da obra
Artigo 398.º
1 — O auto que declare a não recepção da obra, no todo
ou em parte, em virtude de defeitos da obra detectados na Recepção definitiva
vistoria é notificado ao empreiteiro, sendo-lhe concedido 1 — Findo o período de garantia, há lugar, em relação à
um prazo razoável para os corrigir.
totalidade ou a cada uma das partes da obra, a nova vistoria
2 — O prazo fixado para correcção de defeitos da obra
para efeitos de recepção definitiva da empreitada, cujo
que se revele necessária após a realização de vistoria não
procedimento deve ser definido no contrato.
começa a contar antes do decurso do prazo para apresen-
tação de reclamação ou reservas pelo empreiteiro ou da 2 — A recepção definitiva é formalizada em auto.
decisão do dono da obra que sobre elas incida. 3 — A recepção definitiva depende da verificação cumu-
3 — Se a correcção dos defeitos ordenada não for exe- lativa dos seguintes pressupostos:
cutada no prazo fixado, o dono da obra pode optar pela a) Funcionalidade regular, no termo do período de ga-
execução dos referidos trabalhos, directamente ou por rantia, em condições normais de exploração, operação ou
intermédio de terceiro, sendo aplicável, com as necessárias utilização, da obra e respectivos equipamentos, de forma
adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 325.º que cumpram todas as exigências contratualmente pre-
4 — Logo que os trabalhos de correcção de defeitos vistas;
estejam concluídos, há lugar a novo procedimento de re- b) Cumprimento, pelo empreiteiro, de todas as obriga-
cepção provisória. ções decorrentes do período de garantia relativamente à
totalidade ou à parte da obra a receber.
Artigo 397.º
Garantia da obra 4 — O disposto no número anterior é aplicável, com as
necessárias adaptações, aos casos de recepção definitiva
1 — Na data da assinatura do auto de recepção provisó- parcial.
ria inicia-se o prazo de garantia, durante o qual o emprei- 5 — Se, em consequência da vistoria prevista no pre-
teiro está obrigado a corrigir todos os defeitos da obra. sente artigo, se verificar que existem defeitos da obra da
2 — O prazo de garantia varia de acordo com o defeito responsabilidade do empreiteiro, apenas podem ser recebi-
da obra, nos seguintes termos: das as obras que reúnam as condições enunciadas no n.º 3
a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos e que sejam susceptíveis de recepção parcial, procedendo o
construtivos estruturais; dono da obra, em relação às restantes, nos termos previstos
b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos no artigo 396.º
construtivos não estruturais ou a instalações técnicas; 6 — São aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção
c) 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos definitiva, bem como à falta de agendamento ou realização
afectos à obra, mas dela autonomizáveis. da vistoria pelo dono da obra, os preceitos que regulam a
recepção provisória quanto às mesmas matérias.
3 — O contrato pode estipular prazos de garantia dife- 7 — O empreiteiro fica exonerado da responsabilidade
rentes dos previstos no número anterior, mas tais prazos pelos defeitos da obra que sejam verificados após a recep-
apenas podem ser superiores àqueles quando, tratando-se ção definitiva, salvo quando o dono da obra prove que os
de aspecto da execução do contrato submetido à concor- defeitos lhe são culposamente imputáveis.
838 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
SECÇÃO X 2 — O disposto no número anterior é aplicável a em-
Liquidação da empreitada e relatório final
preitadas de obras públicas integradas em concessões,
incumbindo ao concessionário a elaboração e o envio do
Artigo 399.º referido relatório.
3 — O modelo do relatório referido no n.º 1 é aprovado
Elaboração da conta por portaria do ministro responsável pela área das obras
1 — Na falta de estipulação contratual, a conta final públicas e deve conter todos os elementos e menções exi-
da empreitada é elaborada no prazo de dois meses após gíveis, nos termos do presente Código.
a primeira revisão ordinária de preços subsequente à re-
cepção provisória. SECÇÃO XI
2 — Se não houver lugar à revisão ordinária de preços,
o prazo a que se refere o número anterior inicia-se na data Incumprimento do contrato
da recepção provisória.
3 — Os trabalhos e os valores em relação aos quais Artigo 403.º
existam reclamações pendentes de decisão são liquidados Atraso na execução da obra
à medida que aquelas forem definitivamente decididas.
1 — Em caso de atraso no início ou na conclusão da
Artigo 400.º execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, o
dono da obra pode aplicar uma sanção contratual, por cada
Elementos da conta dia de atraso, em valor correspondente a 1 ‰ do preço
Da conta final da empreitada devem constar os seguintes contratual, sem prejuízo de o contrato poder prever valor
elementos: mais elevado, até ao dobro daquele valor.
2 — Em caso de incumprimento de prazos parciais de
a) Uma conta corrente à qual são levados, por verbas execução da obra por facto imputável ao empreiteiro, é
globais, os valores de todas as medições e revisões ou aplicável o disposto no número anterior, sendo o montante
acertos decorrentes de reclamações decididas, o prémio da sanção contratual aí prevista reduzido a metade.
por cumprimento antecipado do contrato e as sanções 3 — O empreiteiro tem direito ao reembolso das quan-
contratuais aplicadas; tias pagas a título de sanção contratual por incumprimento
b) Um mapa dos trabalhos a mais, dos trabalhos de su- de prazos parciais de execução da obra quando recupere o
primento de erros e omissões e dos trabalhos a menos, com atraso na execução dos trabalhos e a obra seja concluída
a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu dentro do prazo de execução do contrato.
à sua liquidação;
c) Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os Artigo 404.º
quais subsistam reclamações ou reservas do empreiteiro
ainda não decididas, com expressa referência ao mapa da Desvio do plano de trabalhos
alínea anterior, sempre que os mesmos também constem 1 — Em caso de desvio do plano de trabalhos que, injus-
daquele. tificadamente, ponha em risco o cumprimento do prazo de
execução da obra ou dos respectivos prazos parcelares, o
Artigo 401.º
dono da obra pode notificar o empreiteiro para apresentar,
Notificação da conta final ao empreiteiro no prazo de 10 dias, um plano de trabalhos modificado,
1 — Elaborada a conta final da empreitada, a mesma é adoptando as medidas de correcção que sejam necessárias
enviada, no prazo de 15 dias, ao empreiteiro, podendo este, à recuperação do atraso verificado.
no mesmo prazo, proceder à sua assinatura ou, discordando 2 — Realizada a notificação prevista no número ante-
da mesma, apresentar reclamação fundamentada. rior, se o empreiteiro não apresentar um plano de trabalhos
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o modificado em moldes considerados adequados pelo dono
empreiteiro pode consultar e examinar os documentos de da obra, este pode elaborar novo plano de trabalhos, acom-
suporte à elaboração da conta final da empreitada. panhado de uma memória justificativa da sua viabilidade,
3 — O dono da obra comunica ao empreiteiro a sua devendo notificá-lo ao empreiteiro.
decisão sobre a reclamação apresentada no prazo de 30 dias 3 — Caso se verifiquem novos desvios, seja relativa-
a contar da recepção desta. mente ao plano de trabalhos modificado pelo empreiteiro
4 — Independentemente da assinatura da conta final da ou ao plano de trabalhos notificado pelo dono da obra nos
empreitada, a não apresentação, no prazo fixado no n.º 1, termos do disposto no número anterior, este pode tomar a
de reclamação pelo empreiteiro equivale à aceitação da posse administrativa da obra, bem como dos bens móveis
mesma, sem prejuízo das reclamações pendentes. e imóveis à mesma afectos, e executar a obra, directa-
mente ou por intermédio de terceiro, nos termos previstos
Artigo 402.º nos n.os 2 a 4 do artigo 325.º, procedendo aos inventários,
medições e avaliações necessários.
Relatório final da obra
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
1 — No prazo de 10 dias a contar da data da assinatura res, o empreiteiro é responsável perante o dono da obra
da conta final ou da data em que a conta final se considera ou perante terceiros pelos danos decorrentes do desvio
aceite pelo empreiteiro, o dono da obra deve enviar ao injustificado do plano de trabalhos, quer no que respeita
Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., o relatório ao conteúdo da respectiva prestação quer no que respeita
final da obra. ao prazo de execução da obra.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 839
SECÇÃO XII b) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações
Extinção do contrato
parciais, o retardamento da consignação ou consignações
subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais
Artigo 405.º de 120 dias, seguidos ou interpolados;
c) Se, avaliados os trabalhos a mais, os trabalhos de
Resolução pelo dono da obra suprimento de erros e omissões e os trabalhos a menos,
1 — Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolu- relativos ao contrato e resultantes de actos ou factos não
ção do contrato e de outros neste previstos e do direito imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior
de indemnização nos termos gerais, o dono da obra pode a 20 % do preço contratual;
resolver o contrato nos seguintes casos: d) Se a suspensão da empreitada se mantiver:
a) Se o empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não i) Por período superior a um quinto do prazo de execu-
cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene ção da obra, quando resulte de caso de força maior;
e saúde no trabalho; ii) Por período superior a um décimo do mesmo prazo,
b) Se, tendo faltado à consignação sem justificação quando resulte de facto imputável ao dono da obra;
aceite pelo dono da obra, o empreiteiro não comparecer, e) Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354.º,
após segunda notificação, no local, na data e na hora in- os danos do empreiteiro excederem 20 % do preço con-
dicados pelo dono da obra para nova consignação desde tratual.
que não apresente justificação de tal falta aceite pelo dono
da obra;
c) Se ocorrer um atraso no início da execução dos tra- CAPÍTULO II
balhos imputável ao empreiteiro que seja superior a 1/40 do Concessões de obras públicas e de serviços públicos
prazo de execução da obra;
d) Se o empreiteiro não der início à execução dos traba-
lhos a mais decorridos 15 dias da notificação da decisão do SECÇÃO I
dono da obra que indefere a reclamação apresentada por Disposições gerais
aquele e reitera a ordem para a sua execução;
e) Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo Artigo 407.º
dono da obra por facto imputável ao empreiteiro ou se
este suspender a execução dos trabalhos sem fundamento Noção
e fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 366.º, desde 1 — Entende-se por concessão de obras públicas o con-
que da suspensão advenham graves prejuízos para o in- trato pelo qual o co-contratante se obriga à execução ou
teresse público; à concepção e execução de obras públicas, adquirindo
f) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos em contrapartida o direito de proceder, durante um de-
do disposto no n.º 3 do artigo 404.º; terminado período, à respectiva exploração, e, se assim
g) Se não foram corrigidos os defeitos detectados no estipulado, o direito ao pagamento de um preço.
período de garantia da obra ou se não for repetida a execu- 2 — Entende-se por concessão de serviços públicos o
ção da obra com defeito ou substituídos os equipamentos
contrato pelo qual o co-contratante se obriga a gerir, em
defeituosos, nos termos do disposto no artigo 397.º
nome próprio e sob sua responsabilidade, uma actividade
de serviço público, durante um determinado período, sendo
2 — Em caso de resolução, o dono da obra deve infor-
mar a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão ou,
Comunicações e o Instituto da Construção e do Imobiliário, directamente, pelo contraente público.
I. P., e, no caso previsto na alínea a) do número anterior, a 3 — São partes nos contratos referidos nos números
Autoridade para as Condições de Trabalho. anteriores o concedente e o concessionário.
3 — O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.,
sendo o caso, dá conhecimento da resolução do contrato Artigo 408.º
à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de Aplicação subsidiária
empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no
qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro. A presente secção é aplicável, subsidiariamente, ao
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica contrato de concessão de exploração de bens do domínio
a aplicação das sanções que se mostrem devidas nos ter- público.
mos da legislação que regula o exercício da actividade de
construção. Artigo 409.º
Exercício de poderes e prerrogativas de autoridade
Artigo 406.º
1 — As entidades adjudicantes podem conceder a exe-
Resolução pelo empreiteiro cução ou a concepção e execução de obras públicas ou a
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do gestão de serviços públicos.
contrato e de outros neste previstos e do direito de indem- 2 — Mediante estipulação contratual, o concessioná-
nização nos termos gerais, o empreiteiro tem o direito de rio pode exercer os seguintes poderes e prerrogativas de
resolver o contrato nos seguintes casos: autoridade:
a) Se não for feita consignação da obra no prazo de seis a) Expropriação por utilidade pública;
meses contados da data da celebração do contrato por facto b) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas
não imputável ao empreiteiro; afectas ao serviço público;
840 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação integradas ou de algum modo relacionadas com o objecto
aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou do contrato, salvo estipulação contratual em contrário;
do exercício de qualquer actividade nos terrenos, edifica- d) Quaisquer outras previstas na lei ou no contrato.
ções e outras infra-estruturas que lhe estejam afectas.
Artigo 415.º
Artigo 410.º Direitos do concessionário
Prazo
Constituem direitos do concessionário:
1 — O prazo de vigência do contrato é fixado em fun-
ção do período de tempo necessário para amortização e a) Explorar, em regime de exclusivo, a obra pública ou
remuneração, em normais condições de rendibilidade da o serviço público concedidos;
exploração, do capital investido pelo concessionário. b) Receber a retribuição prevista no contrato;
2 — Na falta de estipulação contratual, o prazo a que c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens
se refere o número anterior é de 30 anos, nele se incluindo do domínio público necessários ao desenvolvimento das
a duração de qualquer prorrogação contratualmente pre- actividades concedidas;
vista. d) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
Artigo 411.º Artigo 416.º
Viabilidade económico-financeira do projecto
Concessionário
1 — Na falta de estipulação contratual, o concessio- O contrato só pode atribuir ao concessionário o direito a
nário deve manter a sua sede em Portugal e a forma de prestações económico-financeiras desde que as mesmas não
sociedade anónima. violem as regras comunitárias e nacionais da concorrência,
2 — O concessionário deve ter por objecto social exclu- sejam essenciais à viabilidade económico-financeira da
sivo, ao longo de todo o período de duração do contrato, concessão e não eliminem a efectiva e significativa trans-
as actividades que se encontram integradas na concessão. ferência do risco da concessão para o concessionário.
Artigo 412.º Artigo 417.º
Cedência de elementos ao concedente
Outras actividades
1 — Mediante autorização do concedente, o concessio- 1 — O concessionário deve disponibilizar ao concedente
nário pode exercer actividades não previstas no contrato todos os projectos, planos, plantas e outros elementos, de
desde que complementares ou acessórias das que consti- qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis
tuem o objecto principal do mesmo. ao exercício dos direitos ou ao desempenho de funções
2 — A autorização referida no número anterior pressu- atribuídas pela lei ou pelo contrato ao concedente.
põe a apresentação pelo concessionário de uma projecção 2 — O disposto no número anterior é aplicável aos
económico-financeira da actividade ou actividades a de- elementos adquiridos ou criados no desenvolvimento das
senvolver e de uma proposta de partilha da correspondente actividades concedidas, seja directamente pelo concessio-
receita entre as partes. nário seja por terceiros por aquele subcontratados.
3 — Mediante acordo do concedente, a partilha de re-
ceita entre as partes pode ser substituída, total ou parcial- Artigo 418.º
mente, pela redução do valor das tarifas aplicadas pelo Indicadores de acompanhamento e avaliação
concessionário ou por outras contrapartidas, com expressão do desempenho do concessionário
financeira, que beneficiem os utilizadores da obra ou dos 1 — Salvo quando incompatível ou desnecessário em
serviços concedidos ou o próprio concedente. face da natureza da obra pública ou do serviço público
concedidos, o contrato deve estabelecer indicadores de
Artigo 413.º acompanhamento e de avaliação do desempenho do con-
Partilha de riscos cessionário, da perspectiva do utilizador e do interesse
público, bem como procedimentos de cálculo para a sua
O contrato deve implicar uma significativa e efectiva aferição periódica, designadamente no que respeita ao
transferência do risco para o concessionário. número de utilizadores e seus níveis de satisfação.
2 — O concedente pode, nos termos do contrato e em
Artigo 414.º função dos resultados da aplicação dos indicadores referi-
Obrigações do concessionário dos no número anterior, atribuir vantagens económicas ou
aplicar penalizações económicas ao concessionário.
Constituem obrigações do concessionário:
a) Informar o concedente de qualquer circunstância que Artigo 419.º
possa condicionar o normal desenvolvimento das activi- Bens afectos à concessão
dades concedidas;
b) Fornecer ao concedente, ou a quem este designar 1 — À concessão corresponde um estabelecimento,
para o efeito, qualquer informação ou elaborar relatórios que integra os bens móveis e imóveis afectos àquela e os
específicos sobre aspectos relacionados com a execução direitos e obrigações destinados à realização do interesse
do contrato, desde que solicitados por escrito; público subjacente à celebração do contrato.
c) Obter todas as licenças, certificações, credenciações 2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
e autorizações necessárias ao exercício das actividades consideram-se afectos à concessão todos os bens existen-
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 841
tes à data de celebração do contrato, assim como os bens 3 — Verificada a ocorrência de uma situação que pode
a criar, construir, adquirir ou instalar pelo concessionário determinar o sequestro da concessão, o concedente notifica
em cumprimento do mesmo, que sejam indispensáveis para o concessionário para, no prazo que lhe for razoavelmente
o adequado desenvolvimento das actividades concedidas, fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e cor-
independentemente de o direito de propriedade pertencer rigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto
ao concedente, ao concessionário ou a terceiros. tratando-se de uma violação não sanável.
3 — O concessionário só pode onerar bens do domínio 4 — Nos casos em que esteja previsto, em acordo entre
público afectos à concessão mediante autorização, que o concedente e as entidades financiadoras, o direito destas
deve acautelar a compatibilidade daquela oneração com o de intervir na concessão nas situações de iminência de se-
normal desenvolvimento das actividades concedidas. questro, este apenas pode ter lugar depois de o concedente
4 — O concessionário só pode alienar ou onerar bens notificar a sua intenção às entidades financiadoras.
próprios essenciais ao desenvolvimento das actividades 5 — Em caso de sequestro, o concessionário suporta os
concedidas mediante autorização do concedente, que deve encargos do desenvolvimento das actividades concedidas,
salvaguardar a existência de bens funcionalmente aptos à bem como quaisquer despesas extraordinárias necessárias
prossecução daquelas actividades. ao restabelecimento da normalidade da execução ou ex-
5 — O concessionário pode alienar ou onerar bens pró- ploração da obra pública ou da normalidade da exploração
prios não essenciais ao desenvolvimento das actividades do serviço público.
concedidas desde que garanta a existência de bens funcio- 6 — O sequestro mantém-se pelo tempo julgado neces-
nalmente aptos à prossecução daquelas actividades. sário pelo concedente, com o limite máximo de um ano,
6 — Tratando-se de bens abrangidos, nos termos do con- sendo o concessionário notificado pelo concedente para
trato, por cláusula de transferência, à respectiva alienação retomar o desenvolvimento das actividades concedidas,
ou oneração é aplicável o disposto no n.º 4. na data que lhe for fixada.
7 — O concessionário pode tomar de aluguer, por lo- 7 — Se o concessionário não puder ou se se opuser a
cação financeira ou por figuras contratuais afins bens e retomar o desenvolvimento das actividades concedidas ou
equipamentos a afectar à concessão desde que seja reser- se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se os factos que
vado ao concedente o direito de, mediante contrapartida, deram origem ao sequestro, o concedente pode resolver
aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição o contrato.
contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da
concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de Artigo 422.º
vigência do respectivo contrato exceder o prazo de vigência Resgate
do contrato de concessão a que diga respeito.
1 — O concedente pode resgatar a concessão, por razões
Artigo 420.º de interesse público, após o decurso do prazo fixado no
contrato ou, na sua falta, decorrido um terço do prazo de
Direitos do concedente
vigência do contrato.
Constituem direitos do concedente, a exercer nos termos 2 — O resgate é notificado ao concessionário no prazo
e condições do contrato ou da lei e com os efeitos que previsto no contrato ou, na sua falta, com pelo menos seis
destes resultem: meses de antecedência.
3 — Em caso de resgate, o concedente assume auto-
a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utili-
maticamente os direitos e obrigações do concessionário
zação das obras públicas ou dos serviços públicos;
directamente relacionados com as actividades concedidas
b) Sequestrar a concessão;
desde que constituídos em data anterior à da notificação
c) Resgatar a concessão;
referida no número anterior.
d) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefí-
4 — As obrigações assumidas pelo concessionário após
cios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º;
a notificação referida no n.º 2 apenas vinculam o conce-
e) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
dente quando este haja autorizado, prévia e expressamente,
a sua assunção.
Artigo 421.º 5 — Em caso de resgate, o concessionário tem direito a
Sequestro uma indemnização correspondente aos danos emergentes
e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, deduzir-
1 — Em caso de incumprimento grave pelo concessio-
-se o benefício que resulte da antecipação dos ganhos
nário de obrigações contratuais, ou estando o mesmo imi-
previstos.
nente, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu
6 — A indemnização referida no número anterior é de-
cargo o desenvolvimento das actividades concedidas.
terminada nos termos do contrato ou, quando deste não
2 — O sequestro pode ter lugar, designadamente, nas
resulte o respectivo montante exacto, nos termos do dis-
seguintes situações:
posto no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil.
a) Quando ocorra ou esteja iminente a cessação ou sus- 7 — O resgate determina a reversão dos bens do con-
pensão, total ou parcial, de actividades concedidas; cedente afectos à concessão, bem como a obrigação de o
b) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências concessionário entregar àquele os bens abrangidos, nos
graves na organização e regular desenvolvimento das ac- termos do contrato, por cláusula de transferência.
tividades concedidas ou no estado geral das instalações 8 — A caução e as garantias prestadas são liberadas
e equipamentos que comprometam a continuidade ou a um ano após a data do resgate, mediante comunicação
regularidade daquelas actividades ou a integridade e se- dirigida pelo concedente aos respectivos depositários ou
gurança de pessoas e bens. emitentes.
842 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
Artigo 423.º regime de exclusividade ao concedente no termo do prazo
Resolução pelo concedente
de vigência do contrato, cabendo ao concessionário adoptar
todas as medidas para o efeito necessárias.
1 — Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolu- 3 — No termo da concessão, revertem gratuitamente
ção do contrato e de outros neste previstos e do direito de para o concedente todos os seus bens que integram o esta-
indemnização nos termos gerais, o concedente só pode belecimento da concessão, obrigando-se o concessionário
resolver o contrato quando se verifique: a entregá-los em bom estado de conservação e funciona-
a) Desvio do objecto da concessão; mento, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu
b) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo conces- uso para efeitos de execução do contrato.
sionário da execução ou exploração de obras públicas ou da 4 — No caso de o contrato prever a transferência, gra-
gestão do serviço público, sem que tenham sido tomadas tuita ou onerosa, para o concedente de bens do conces-
medidas adequadas à remoção da respectiva causa; sionário afectos à concessão, este é obrigado, no termo
c) Recusa ou impossibilidade do concessionário em do prazo de vigência do contrato, a entregá-los livres de
retomar a concessão na sequência de sequestro; quaisquer ónus ou encargos, nos termos referidos na parte
d) Repetição, após a retoma da concessão, das situações final do número anterior.
que motivaram o sequestro;
e) Ocorrência de deficiência grave na organização e SECÇÃO II
desenvolvimento pelo concessionário das actividades
concedidas, em termos que possam comprometer a sua Concessão de obras públicas
continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela
lei e pelo contrato; Artigo 426.º
f) Obstrução ao sequestro;
Remissão
g) Sequestro da concessão pelo prazo máximo permitido
pela lei ou pelo contrato. Em tudo quanto respeite às empreitadas de obras pú-
blicas cuja execução seja necessária para a realização do
2 — Nos casos em que esteja previsto, em acordo entre objecto da concessão e não seja regulado pela presente
o concedente e as entidades financiadoras, o direito destas secção ou pelo contrato de concessão, é aplicável, com as
de intervir na concessão nas situações de iminência de necessárias adaptações, o regime previsto no capítulo I do
resolução da concessão pelo concedente, esta apenas pode título II da parte III do presente Código.
ter lugar depois de o concedente notificar a sua intenção
às entidades financiadoras. Artigo 427.º
3 — A resolução do contrato determina, além dos efeitos
previstos no contrato, a reversão dos bens do concedente Conservação e uso da obra e dos bens afectos à concessão
e a obrigação de o concessionário entregar àquele, no 1 — O concessionário deve manter a obra em bom es-
prazo que lhe seja fixado na notificação a que se refere o tado de conservação e em perfeitas condições de utiliza-
número anterior, os bens afectos à concessão abrangidos ção, realizando todos os trabalhos necessários para que
por eventual cláusula de transferência. as mesmas satisfaçam, cabal e permanentemente, o fim a
que se destinam.
Artigo 424.º 2 — Caso se revele necessário e na impossibilidade de
Responsabilidade perante terceiros intervenção atempada da autoridade pública competente,
o concessionário pode adoptar as medidas necessárias
1 — O concedente responde por danos causados pelo com vista à utilização da obra pública, devendo, nesse
concessionário a terceiros no desenvolvimento das acti- caso, dar imediato conhecimento deste facto à autoridade
vidades concedidas por facto que ao primeiro seja impu-
pública competente.
tável.
2 — O concedente responde ainda por facto que não 3 — O concessionário apenas pode impedir o uso da
lhe seja imputável, mas neste caso só depois de exercidos obra pública nas situações previstas no contrato, sem pre-
quaisquer direitos resultantes de contrato de seguro que juízo do que, a este respeito, se estabeleça em legislação
no caso caibam e de excutidos os bens do património do especial.
concessionário.
Artigo 428.º
Artigo 425.º Zonas de exploração comercial
Efeitos da extinção do contrato no termo previsto 1 — Para além dos espaços que integram as obras pú-
1 — No termo do contrato, não são oponíveis ao con- blicas por natureza, estas podem incluir, quando previsto
cedente os contratos celebrados pelo concessionário com no contrato, outras zonas ligadas funcionalmente à con-
terceiros para efeitos do desenvolvimento das activida- cessão destinadas a actividades comerciais ou industriais
des concedidas, sem prejuízo do disposto no número se- que sejam susceptíveis de um aproveitamento económico
guinte. diferenciado, designadamente estabelecimentos de hote-
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 417.º, laria, estações de serviço, zonas de lazer, estacionamentos
os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e e centros comerciais.
projectos elaborados para os fins específicos das activi- 2 — O desenvolvimento das actividades previstas no
dades integradas na concessão, bem como os projectos, número anterior não dispensa o cumprimento das normas
planos, plantas, documentos e outros elementos referidos aplicáveis, designadamente em matéria de instalação co-
no mesmo artigo, são transmitidos gratuitamente e em mercial ou industrial e, bem assim, em matéria ambiental.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 843
3 — As zonas ou espaços ligados funcionalmente à 2 — Quando as reparações e os trabalhos de manutenção
concessão são sujeitos ao princípio de unidade de gestão e se tornarem necessários por facto imputável ao contraente
controlo pelo concedente e são explorados conjuntamente público, este suportará as despesas inerentes na medida em
com a obra pública pelo concessionário, directamente ou que tenha concorrido para a deterioração do bem.
por intermédio de terceiros, nos termos previstos no con-
trato. Artigo 434.º
4 — Os bens e instalações incluídos na zona de activi- Indemnização por mora do contraente público nos pagamentos
dades complementares da obra concedida são entregues
ao concedente no termo da concessão nos mesmos termos Em caso de mora do contraente público, o locador ape-
em que o são os bens afectos à concessão. nas tem direito a exigir o pagamento de juros de mora a
título de indemnização.
SECÇÃO III
Artigo 435.º
Concessão de serviços públicos Cedência do gozo e sublocação do bem locado
Artigo 429.º O contraente público pode ceder o gozo ou sublocar o
bem locado a qualquer entidade sobre a qual tenha poderes
Princípios gerais
de direcção, superintendência ou tutela de mérito ou que
Na exploração de uma actividade de serviço público, o sobre ele exerça tais poderes sem necessidade de autori-
concessionário está sujeito aos seguintes princípios: zação por parte do locador.
a) Continuidade e regularidade; Artigo 436.º
b) Igualdade;
c) Adaptação às necessidades. Resolução pelo contraente público
Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do
Artigo 430.º contrato e de outros neste previstos e do direito de indemni-
Contratos afins zação nos termos gerais, pode o contraente público resolver
o contrato quando o cumprimento de qualquer obrigação
Os princípios do serviço público referidos no artigo an- de reparação ou de manutenção do bem se atrase por mais
terior, bem como o regime definido na secção I do presente de três meses ou o locador declarar por escrito que o atraso
capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, excederá esse prazo.
a contratos afins do contrato de concessão de serviços
públicos.
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO III Aquisição de bens móveis
Locação de bens móveis Artigo 437.º
Artigo 431.º Noção
Noção Entende-se por aquisição de bens móveis o contrato
pelo qual um contraente público compra bens móveis a
1 — Entende-se por locação de bens móveis o con- um fornecedor.
trato pelo qual um locador se obriga a proporcionar a um Artigo 438.º
contraente público o gozo temporário de bens móveis,
mediante retribuição. Remissão
2 — Para efeitos do presente capítulo, a locação de bens É aplicável aos contratos de aquisição de bens, com as
móveis compreende a locação financeira e a locação que necessárias adaptações, o disposto no capítulo sobre con-
envolva a opção de compra dos bens locados. tratos de empreitadas de obras públicas no que respeita a
trabalhos de suprimento de erros e omissões.
Artigo 432.º
Remissão Artigo 439.º
Objecto
Em tudo quanto não estiver regulado no presente capí-
tulo, é aplicável aos contratos de locação de bens móveis, O contrato de aquisição de bens móveis pode ter por ob-
com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo sobre jecto a aquisição de bens a fabricar ou a adaptar em momento
contratos de aquisição de bens móveis. posterior à celebração do contrato, de acordo com caracte-
rísticas específicas estabelecidas pelo contraente público.
Artigo 433.º
Obrigações de reparação e manutenção
Artigo 440.º
Prazo
1 — Na falta de estipulação contratual, o locador tem
obrigação de manter o bem locado em perfeitas condições 1 — O prazo de vigência do contrato não pode ser supe-
de utilização, efectuando as reparações e os trabalhos de rior a três anos, incluindo quaisquer prorrogações expressas
manutenção que se tornarem necessários num prazo ra- ou tácitas do prazo de execução das prestações que cons-
zoável. tituem o seu objecto, salvo se tal se revelar necessário ou
844 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
conveniente em função da natureza das prestações objecto 2 — Conjuntamente com os bens objecto do contrato, o
do contrato ou das condições da sua execução. fornecedor deve entregar todos os documentos que sejam
2 — O disposto no número anterior não é aplicável necessários para a boa e integral utilização, funcionamento
a obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas ou consumo daqueles.
inequivocamente em favor do contraente público, desig- 3 — Entre a entrega e a recepção dos bens objecto do
nadamente obrigações de sigilo, de conformidade dos bens contrato, o contraente público é obrigado a cooperar com
adquiridos e de garantia dos mesmos. o fornecedor para que sejam criadas as condições de se-
gurança dos bens que o fornecedor considere necessárias,
Artigo 441.º suportando este os custos daí resultantes.
Conformidade dos bens a entregar
Artigo 444.º
1 — O fornecedor está obrigado a entregar todos os bens
Obrigações do fornecedor em relação aos bens entregues
objecto do contrato em conformidade com os termos no
mesmo estabelecidos, tendo em conta a respectiva natureza 1 — É aplicável, com as necessárias adaptações, aos
e o fim a que se destinam. contratos regulados no presente capítulo o disposto na lei
2 — Na falta de estipulação contratual, todos os bens que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de
objecto do contrato bem como as respectivas peças, com- consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à
ponentes ou equipamentos devem ser novos. responsabilidade e obrigações do fornecedor e do produtor
3 — É aplicável, com as necessárias adaptações, aos e aos direitos do consumidor.
contratos regulados no presente capítulo o disposto na lei 2 — O prazo das obrigações de reposição da conformi-
que disciplina os aspectos relativos à venda de bens de dade dos bens fornecidos conta-se a partir de cada recepção
consumo e das garantias a ela relativas no que respeita à individualmente considerada ou da data em que ocorrer
conformidade dos bens com o contrato. a recepção dos últimos bens fornecidos, consoante esteja
em causa contrato que estabeleça entregas faseadas de
Artigo 442.º bens com ou sem autonomia funcional entre si, respec-
Acompanhamento do fabrico tivamente.
3 — As obrigações do fornecedor a que se refere o n.º 1
1 — Na falta de estipulação contratual, nos contratos abrangem ainda todos os encargos com os testes, a realizar
de aquisição de bens a fabricar, o contraente público pode pelo fornecedor, que o contraente público considere, justi-
manter nas instalações do fabricante ou dos fabricantes dos ficadamente, necessário efectuar para verificação funcional
bens objecto do contrato missões de acompanhamento, dos bens objecto do contrato.
cuja composição, competências e modo de funcionamento 4 — Para além das obrigações que resultam para o for-
devem ser definidos por acordo das partes. necedor do disposto nos números anteriores, pode o con-
2 — No caso de, num prazo razoável, as partes não trato estipular uma obrigação de garantia, cujas condições
chegarem a acordo quanto aos aspectos referidos no nú- concretas, designadamente as respeitantes ao respectivo
mero anterior, os mesmos são definidos pelo contraente prazo e às obrigações do fornecedor, são fixadas no con-
público, em obediência a critérios de proporcionalidade trato, sendo aplicável nesta matéria o disposto na lei a que
e razoabilidade. se refere o n.º 1.
3 — Em qualquer caso, o acesso dos membros das mis- 5 — O prazo da garantia a que se refere o número an-
sões de acompanhamento às instalações do fabricante deve terior não deve exceder dois anos, podendo ser superior
ser feito de forma a evitar qualquer interferência nociva na quando, tratando-se de aspecto da execução do contrato
gestão e operação das instalações e no processo de fabrico submetido à concorrência pelo caderno de encargos, o
dos bens, devendo os referidos membros cumprir as nor- fornecedor o tenha proposto.
mas de segurança aplicáveis às instalações a que tenham
acesso, bem como as instruções para o efeito impostas Artigo 445.º
pelo fabricante.
4 — Quando o fornecedor não seja o fabricante dos Encargos gerais
bens, aquele tem a obrigação de assegurar o acesso e o Na falta de estipulação contratual, constituem obriga-
desenvolvimento dos trabalhos das missões de acompa- ções do fornecedor:
nhamento nas instalações do fabricante.
5 — O desempenho das funções da missão de acom- a) O pagamento de quaisquer impostos, taxas, direitos
panhamento não exime o fornecedor de responsabilidade de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas
por quaisquer defeitos dos bens objecto do contrato ou não autoridades competentes e relativos à execução do contrato
conformidade destes com as características, especificações nos territórios do país ou países do fornecedor, dos seus
e requisitos estabelecidos no contrato. subcontratados ou de passagem em transporte;
6 — O disposto no presente artigo é aplicável, com b) A obtenção de quaisquer autorizações e o pagamento
as necessárias adaptações, aos contratos que tenham por de quaisquer emolumentos exigidos pelas autoridades com-
objecto a adaptação ou modificação de bens. petentes relativamente ao cumprimento das obrigações que
impendem sobre o fornecedor no âmbito do contrato;
Artigo 443.º c) A realização de todas as diligências necessárias ou
convenientes à obtenção de quaisquer licenças de expor-
Entrega dos bens
tação e de importação exigidas pelos países envolvidos
1 — Na falta de estipulação contratual, o fornecedor na execução do contrato e a esta respeitantes, bem como
deve entregar os bens objecto do contrato na sede do con- o pagamento das taxas ou demais encargos a que houver
traente público. lugar;
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 845
d) O pagamento de quaisquer despesas resultantes da CAPÍTULO V
prestação das cauções previstas nos artigos 88.º a 91.º
Aquisição de serviços
e 292.º
Artigo 450.º
Artigo 446.º
Noção
Continuidade de fabrico
Entende-se por aquisição de serviços o contrato pelo
Na falta de estipulação contratual e salvo quando outra qual um contraente público adquire a prestação de um
coisa resultar da natureza do bem a fornecer, o fornecedor ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um
deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento preço.
de todas as peças, componentes e equipamentos que in-
tegrem os bens objecto do contrato pelo prazo estimado Artigo 451.º
da respectiva vida útil, sem prejuízo do disposto nos ar-
Remissão
tigos 297.º e 298.º
Em tudo quanto não estiver regulado no presente ca-
Artigo 447.º pítulo, é aplicável aos contratos de aquisição de serviços,
com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo sobre
Direitos de propriedade intelectual
contratos de aquisição de bens móveis.
1 — Na falta de estipulação contratual, correm integral-
mente por conta do fornecedor os encargos ou a responsa- Artigo 452.º
bilidade civil decorrentes da incorporação em qualquer dos Instalações e equipamentos
bens objecto do contrato, ou da utilização nesses mesmos
bens, de elementos de construção, de hardware, de software Na falta de estipulação contratual, as instalações, os
ou de outros que respeitem a quaisquer patentes, licenças, equipamentos e quaisquer outros meios necessários ao
marcas, desenhos registados e outros direitos de proprie- exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais
dade industrial ou direitos de autor ou conexos. são da responsabilidade do prestador de serviços.
2 — Se o contraente público vier a ser demandado por
Artigo 453.º
ter infringido, na execução do contrato ou na posterior
utilização dos bens objecto do mesmo, qualquer dos direi- Obrigações de serviço público
tos referidos no número anterior, terá direito de regresso 1 — Quando o objecto do contrato de aquisição de ser-
contra o fornecedor por quaisquer quantias pagas, seja a viços esteja directamente relacionado com uma actividade
que título for. de serviço público, o respectivo contrato deve prever as
3 — Os encargos e a responsabilidade civil perante obrigações de serviço público, compatíveis com as normas
terceiros decorrentes dos factos mencionados nos n.os 1 e e os princípios comunitários aplicáveis, a que o prestador
2 não correm por conta do fornecedor se este demonstrar de serviços fica sujeito.
que os mesmos são imputáveis ao contraente público ou 2 — Como contrapartida do cumprimento das obriga-
a terceiros que não sejam seus subcontratados. ções de serviço público, o contraente público pode atribuir
uma compensação financeira ao prestador de serviços.
Artigo 448.º
Artigo 454.º
Resolução pelo contraente público
Serviços a mais
1 — Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolu-
ção do contrato e de outros neste previstos e do direito 1 — São serviços a mais aqueles cuja espécie ou quan-
de indemnização nos termos gerais, pode o contraente tidade não esteja prevista no contrato e que:
público resolver o contrato no caso de o fornecedor vio- a) Se tenham tornado necessários à prestação dos servi-
lar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações ços objecto do contrato na sequência de uma circunstância
que lhe incumbem, nomeadamente quando a entrega de imprevista; e
qualquer bem objecto do fornecimento se atrase por mais b) Não possam ser técnica ou economicamente separá-
de três meses ou o fornecedor declarar por escrito que o veis do objecto do contrato sem inconvenientes graves para
atraso na entrega excederá esse prazo. o contraente público ou, embora separáveis, sejam estrita-
2 — A resolução do contrato nos termos do presente mente necessários à conclusão objecto do contrato.
artigo abrange a repetição das prestações já realizadas
pelo fornecedor se assim for determinado pelo contraente 2 — Só pode ser ordenada a execução de serviços a mais
público. quando se verifiquem as seguintes condições:
a) O contrato tenha sido celebrado na sequência de
Artigo 449.º ajuste directo adoptado ao abrigo do disposto no artigo 24.º
Resolução pelo fornecedor ou no n.º 1 do artigo 27.º, de procedimento de negociação
adoptado ao abrigo do disposto no artigo 29.º, de diálogo
Na falta de estipulação contratual, a resolução do con- concorrencial, de concurso público ou de concurso limitado
trato pelo fornecedor não determina a repetição das pres- por prévia qualificação;
tações já realizadas, cessando, porém, todas as obrigações b) Quando o contrato tenha sido celebrado na sequência
do fornecedor previstas no contrato, com excepção das de concurso público ou de concurso limitado por prévia
obrigações a que se refere o artigo 444.º qualificação e o anúncio do concurso tenha sido publicado
846 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
no Jornal Oficial da União Europeia, no caso de o soma- a) A participação de candidato ou de concorrente que se
tório do preço atribuído aos serviços a mais nos termos encontre em alguma das situações previstas no artigo 55.º
do disposto no artigo 373.º com o preço contratual ser no momento da apresentação da respectiva candidatura ou
igual ou superior ao valor referido na alínea b) do n.º 1 proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato;
do artigo 20.º; b) A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fi-
c) O preço atribuído aos serviços a mais nos termos do xado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação
disposto no artigo 373.º somado ao preço de anteriores exigidos no presente Código ou pelo órgão competente
serviços a mais e deduzido do preço dos serviços a menos para a decisão de contratar;
não exceder 5 % do preço contratual; e c) A não apresentação de documentos comprovativos
d) O somatório do preço atribuído aos serviços a mais da titularidade de habilitação profissional específica pelo
nos termos do disposto no artigo 373.º com o preço de adjudicatário, em violação do disposto no n.º 1 do ar-
anteriores serviços a mais e de anteriores serviços de su- tigo 234.º;
primento de erros e omissões não exceder 50 % do preço d) A apresentação de documentos falsos de habilitação,
contratual. de documentos que constituem a proposta e de documentos
destinados à qualificação;
3 — Sempre que o contraente público for o Estado, só e) A prestação de falsas declarações no decurso da fase
pode ser ordenada a execução de serviços a mais quando de formação do contrato por qualquer candidato ou con-
o somatório referido na alínea b) do número anterior for corrente.
igual ou superior ao valor referido no n.º 2 do artigo 20.º
ou, quando se tratar de um dos contratos mencionados na Artigo 457.º
alínea b) do mesmo n.º 2, ao valor referido na alínea b) do
Contra-ordenações graves
n.º 1 do mesmo artigo.
4 — Não são considerados serviços a mais aqueles que Constitui contra-ordenação punível com coima de
sejam necessários ao suprimento de erros ou omissões, € 1000 a € 3000 ou de € 5000 a € 30 000, consoante seja
independentemente da parte responsável pelos mesmos. aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva:
5 — Caso não se verifique alguma das condições pre-
vistas no n.º 2, os serviços a mais devem ser objecto de a) A não prestação da caução pelo adjudicatário no
contrato celebrado na sequência de procedimento adoptado tempo e nos termos previstos no presente Código, em
nos termos do disposto no título I da parte II. violação do disposto no artigo 90.º;
6 — Aos serviços a mais e aos serviços a menos é apli- b) A não comparência do adjudicatário no dia, na hora
cável, com as necessárias adaptações, o disposto nos arti- e no local fixados para a outorga do contrato pelo órgão
gos 371.º a 375.º e 379.º a 381.º competente para a decisão de contratar;
c) No caso de o adjudicatário ser um agrupamento, o
facto de os seus membros não se associarem, antes da
PARTE IV celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista
no programa do procedimento, em violação do disposto
Regime contra-ordenacional no n.º 4 do artigo 54.º
Artigo 455.º Artigo 458.º
Restrição do âmbito de aplicação Contra-ordenações simples
1 — Caso o objecto do contrato a celebrar ou celebrado Constitui contra-ordenação punível com coima de € 500
abranja prestações típicas do contrato de empreitada de a € 1500 ou de € 3000 a € 20 000, consoante seja aplicada
obras públicas, incluindo aquelas realizadas ou a realizar a pessoa singular ou a pessoa colectiva, a violação do
no âmbito de concessões, o regime contra-ordenacional disposto no n.º 2 do artigo 54.º
aplicável consta do regime jurídico aplicável ao exercício
da actividade da construção, estabelecido pelo Decreto-Lei Artigo 459.º
n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, não sendo aplicável o disposto Tentativa e negligência
nos artigos seguintes, salvo remissão expressa consagrada
no referido decreto-lei. 1 — A tentativa e a negligência são puníveis.
2 — As entidades adjudicantes, os donos de obra ou os 2 — Em caso de negligência, os limites mínimos e
concessionários devem participar ao Instituto da Constru- máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são
ção e do Imobiliário, I. P., logo que tomem conhecimento reduzidos para metade.
da sua ocorrência, quaisquer factos susceptíveis de cons-
tituírem contra-ordenação prevista no decreto-lei referido Artigo 460.º
no número anterior e na demais legislação especificamente Sanção acessória
aplicável à actividade de construção, bem como todas as
ocorrências que sejam passíveis de registo nos termos do 1 — Em simultâneo com a coima, pode ser aplicada
mesmo diploma. ao infractor a sanção acessória de privação do direito de
participar, como candidato, como concorrente ou como
Artigo 456.º membro de agrupamento candidato ou concorrente, em
qualquer procedimento adoptado para a formação de con-
Contra-ordenações muito graves
tratos públicos, quando a gravidade da infracção e a culpa
Constitui contra-ordenação punível com coima de do agente o justifiquem.
€ 2000 a € 3700 ou de € 7500 a € 44 800, consoante seja 2 — A sanção acessória a que se refere o número an-
aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva: terior deve ser fixada segundo a gravidade da infracção
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 847
e a culpa do agente e não pode, em caso algum, exceder formação e execução dos contratos públicos, nos termos
dois anos. a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis
pelas áreas das finanças e das obras públicas.
Artigo 461.º
Competência para o processo de contra-ordenação
Artigo 466.º
Observatório das obras públicas
1 — As decisões de instauração e de arquivamento dos
processos e de aplicação das coimas e das sanções aces- 1 — O observatório das obras públicas é um sistema de
sórias cabem: informação, a constituir por diploma próprio, que procede
a) Ao presidente do conselho directivo do Instituto da à organização de uma base de dados, ao tratamento e à di-
Construção e do Imobiliário, I. P., quando o objecto do vulgação dos respectivos dados estatísticos no domínio das
contrato a celebrar abranja prestações típicas dos contratos empreitadas de obras públicas, cabendo-lhe monitorizar:
de empreitada ou de concessão de obras públicas; a) A fase de formação dos contratos de empreitada e de
b) Ao presidente da Autoridade de Segurança Alimentar concessão de obras públicas;
e Económica, quando o objecto do contrato a celebrar b) A fase de execução dos contratos de empreitada de
não abranja prestações típicas dos contratos referidos na obras públicas;
alínea anterior. c) As empreitadas de obras públicas integradas em con-
cessões.
2 — A instrução dos processos instaurados pelas enti-
dades indicadas no número anterior cabe aos respectivos 2 — Para efeitos do estabelecido no número anterior,
serviços. devem ser comunicados ao Instituto da Construção e do
3 — As entidades adjudicantes devem participar ao Imobiliário, I. P.:
Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., ou à Auto-
ridade de Segurança Alimentar e Económica, consoante o a) Os factos que constituam contra-ordenação prevista
caso, quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra- e os factos passíveis de registo, de acordo com os arti-
-ordenações nos termos do disposto nos artigos 456.º a 458.º gos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de
Janeiro, logo que a entidade adjudicante, o dono da obra
Artigo 462.º ou o concessionário deles tome conhecimento;
b) O relatório de contratação;
Cobrança das coimas
c) O relatório final da obra;
1 — O produto das coimas reverte em 60 % para os d) Os demais elementos previstos no capítulo I do título II
cofres do Estado, em 30 % para o Instituto da Construção da parte III do presente Código e outros a definir em le-
e do Imobiliário, I. P., ou para a Autoridade de Segurança gislação especial.
Alimentar e Económica, consoante o caso, e em 10 % para
as entidades adjudicantes que tenham participado os factos Artigo 467.º
que determinaram a aplicação da coima.
Notificações
2 — Quando não pagas, as coimas aplicadas em proces-
sos de contra-ordenação são cobradas coercivamente. As notificações previstas no presente Código devem ser
efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio
Artigo 463.º de transmissão escrita e electrónica de dados.
Publicidade da sanção acessória
Artigo 468.º
As decisões definitivas de aplicação da sanção acessó-
ria prevista no artigo 460.º são publicitadas no portal da Comunicações
Internet dedicado aos contratos públicos durante todo o 1 — Todas as comunicações entre a entidade adjudi-
período da respectiva inabilidade. cante ou o júri do procedimento e os interessados, os can-
didatos, os concorrentes ou o adjudicatário relativas à fase
Artigo 464.º de formação do contrato devem ser escritas e redigidas em
Responsabilidade criminal português e efectuadas através de correio electrónico ou de
outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados.
O desrespeito pelo infractor da decisão de aplicação 2 — Na falta de estipulação contratual, as comunicações
definitiva da sanção acessória prevista no artigo 460.º entre o contraente público e o co-contratante relativas à
constitui crime de desobediência nos termos do disposto fase de execução do contrato devem ser escritas e redi-
no artigo 348.º do Código Penal. gidas em português, podendo ser efectuadas pelos meios
a que se refere o número anterior, ou por via postal, por
PARTE V meio de carta registada ou de carta registada com aviso
de recepção.
Disposições finais 3 — Para efeitos de comunicações relativas à fase
de execução do contrato, as partes devem identificar no
Artigo 465.º mesmo as informações de contacto dos respectivos re-
presentantes, designadamente o endereço electrónico, o
Obrigação de comunicação
número de telecópia e o endereço postal.
É obrigatória a publicitação, no portal da Internet de- 4 — No contrato podem as partes estipular que a vali-
dicado aos contratos públicos, dos elementos referentes à dade das comunicações efectuadas por correio electrónico
848 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
fique sujeita à condição da sua utilização obedecer a re- d) O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou
quisitos suplementares. em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado
5 — As comunicações ao Instituto da Construção e do o acto que não esteja aberto ao público, ou não funcione
Imobiliário, I. P., previstas no presente Código devem ser durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil
efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio seguinte.
de transmissão escrita e electrónica de dados.
2 — O disposto na alínea d) do número anterior também
Artigo 469.º é aplicável aos prazos que terminem em férias judiciais se
o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.
Data da notificação e da comunicação
1 — As notificações e as comunicações consideram-se Artigo 472.º
feitas: Obrigações estatísticas
a) Na data da respectiva expedição, quando efectuadas 1 — Para efeitos do cumprimento das obrigações pre-
através de correio electrónico ou de outro meio de trans- vistas nos artigos 75.º e 76.º da Directiva n.º 2004/18/CE,
missão escrita e electrónica de dados, salvo o disposto no do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março,
número seguinte; e 67.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Euro-
b) Na data constante do relatório de transmissão bem peu e do Conselho, de 31 de Março, compete à Agência
sucedido, quando efectuado através de telecópia, salvo o Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e ao Instituto da
disposto no número seguinte; Construção e do Imobiliário, I. P., elaborar e remeter à
c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efec- Comissão Europeia, até 31 de Outubro de cada ano, um
tuadas por carta registada; relatório estatístico relativo aos contratos de aquisição e
d) Na data da assinatura do aviso, quando efectuadas locação de bens e de aquisição de serviços e um relatório
por carta registada com aviso de recepção. estatístico relativo aos contratos de empreitada de obras
públicas celebrados pelas entidades adjudicantes no ano
2 — As notificações e as comunicações que tenham anterior.
como destinatário a entidade adjudicante ou o contraente 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
público e que sejam efectuadas através de correio elec- entidades adjudicantes devem remeter às entidades com-
trónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e petentes, até 31 de Março de cada ano, todos os dados
electrónica de dados, após as 17 horas do local de recepção estatísticos necessários à elaboração dos referidos rela-
ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas tórios, conforme modelo aprovado por portaria conjunta
às 10 horas do dia útil seguinte. dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das
obras públicas.
Artigo 470.º
Contagem dos prazos na fase de formação dos contratos
Artigo 473.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 — Os prazos referidos no presente Código relativos
aos procedimentos de formação de contratos contam-se Todas as quantias previstas no presente Código, bem
nos termos do disposto no artigo 72.º do Código do Pro- como o valor do contrato, o preço base e o preço contratual,
cedimento Administrativo e não lhes é aplicável, em caso não incluem o imposto sobre o valor acrescentado.
algum, o disposto no artigo 73.º do mesmo Código.
2 — Ao prazo para a apresentação das propostas no ANEXO I
concurso público urgente não é aplicável o disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Procedimento Modelo de declaração
Administrativo.
3 — Os prazos fixados para a apresentação das propos- [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º]
tas, das candidaturas e das soluções são contínuos, não se 1 — ... (nome, número de documento de identificação
suspendendo nos sábados, domingos e feriados. e morada), na qualidade de representante legal de (1) ...
(firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso
Artigo 471.º de agrupamento concorrente, firmas, números de identi-
Contagem dos prazos na fase de execução dos contratos ficação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito co-
nhecimento do caderno de encargos relativo à execução do
1 — À contagem de prazos na fase de execução dos contrato a celebrar na sequência do procedimento de ... (de-
contratos públicos que revistam a natureza de contrato signação ou referência ao procedimento em causa), declara,
administrativo são aplicáveis as seguintes regras: sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se
a) Não se inclui na contagem do prazo o dia em que obriga a executar o referido contrato em conformidade
ocorrer o evento a partir do qual o mesmo começa a correr; com o conteúdo do mencionado caderno de encargos,
b) Os prazos são contínuos, não se suspendendo nos relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas
sábados, domingos e feriados; as suas cláusulas.
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar 2 — Declara também que executará o referido contrato
de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta
em anexo (3):
dentro da última semana, mês ou ano, a essa data, mas se
no último mês não existir dia correspondente o prazo finda a) ...
no último dia desse mês; b) ...
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 849
3 — Declara ainda que renuncia a foro especial e se 5 — O declarante tem pleno conhecimento de que a
submete, em tudo o que respeitar à execução do referido prestação de falsas declarações implica, consoante o caso,
contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável. a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da
4 — Mais declara, sob compromisso de honra, que: adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui
contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar
liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita a aplicação da sanção acessória de privação do direito de
a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios participar, como candidato, como concorrente ou como
ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo membro de agrupamento candidato ou concorrente, em
processo pendente; qualquer procedimento adoptado para a formação de con-
b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em tratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade
julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade competente para efeitos de procedimento criminal.
profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de 6 — Quando a entidade adjudicante o solicitar, o con-
administração, direcção ou gerência não foram condena- corrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º
dos por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a decla-
profissional (5)] (6); ração que constitui o anexo II do referido Código, bem
c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa como os documentos comprovativos de que se encontra
por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4
dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou desta declaração.
gerência não foram objecto de aplicação de sanção admi- 7 — O declarante tem ainda pleno conhecimento de
nistrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9); que a não apresentação dos documentos solicitados nos
d) Tem a sua situação regularizada relativamente a termos do número anterior, por motivo que lhe seja im-
contribuições para a segurança social em Portugal (ou no putável, determina a caducidade da adjudicação que even-
Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabe- tualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui
lecimento principal) (10); contra-ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a im- do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar
postos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional a aplicação da sanção acessória de privação do direito de
ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11); participar, como candidato, como concorrente ou como
f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória membro de agrupamento candidato ou concorrente, em
prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto- qualquer procedimento adoptado para a formação de con-
-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei tratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade
n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do competente para efeitos de procedimento criminal.
Código dos Contratos Públicos (12); ... (local), ... (data), ... [assinatura (18)].
g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas.
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código (2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a
do Trabalho (13); expressão «a sua representada».
h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, (3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para
de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do
n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º
serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento (4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
de impostos e contribuições para a segurança social, não (5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
declarada nos termos das normas que imponham essa obri- (6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa
gação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no colectiva.
(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
qual se situe o seu estabelecimento principal) (14); (8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em (9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa
julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titula- colectiva.
res dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou (10) Declarar consoante a situação.
(11) Declarar consoante a situação.
gerência não foram condenados por alguns dos seguintes (12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado
crimes (16)] (17): na decisão condenatória.
(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado
i) Participação em actividades de uma organização cri- na decisão condenatória.
minosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção (14) Declarar consoante a situação.
Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; (15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Con- (17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa
selho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da colectiva.
Acção Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho; (18) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º
iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção re-
lativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comu- ANEXO II
nidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º Modelo de declaração
da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho,
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º]
relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro
para efeitos de branqueamento de capitais; 1 — ... (nome, número de documento de identificação
j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirecta- e morada), na qualidade de representante legal de (1) ...
mente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elabo- (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de
ração das peças do procedimento. agrupamento concorrente, firmas, números de identificação
850 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de ... (de- ANEXO III
signação ou referência ao procedimento em causa), declara,
sob compromisso de honra, que a sua representada (2): Modelo de ficha
(a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º)
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de
liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeita Entidade adjudicante . . . . . . . . . (identificação da entidade adju-
a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios dicante).
ou em qualquer situação análoga, nem tem o respectivo Adjudicatário . . . . . . . . . . . . . . . (identificação do adjudicatário).
processo pendente;
b) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa Objecto do contrato . . . . . . . . . . (descrição sumária).
por falta grave em matéria profissional (3) [ou os titulares Preço contratual . . . . . . . . . . . . (preço calculado nos termos do
dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou disposto no artigo 97.º).
gerência não foram objecto de aplicação de sanção admi- Prazo da execução das principais
nistrativa por falta grave em matéria profissional (4)] (5); prestações objecto do contrato.
c) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória Local da execução das principais
prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto- prestações objecto do contrato.
-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei
Critério material de escolha do [•] (1).
n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do ajuste directo (se aplicável).
Código dos Contratos Públicos (6); (1) Indicar o fundamento da escolha do procedimento de ajuste directo, quando este
d) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória tiver sido adoptado ao abrigo do disposto nos artigos 24.º a 27.º
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código
do Trabalho (7); ANEXO IV
e) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, Expressão matemática que traduz o requisito mínimo
de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu de capacidade financeira
serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento
de impostos e contribuições para a segurança social, não [a que se refere a alínea i) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 164.º
declarada nos termos das normas que imponham essa obri- e o n.º 2 do artigo 165.º]
gação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no
qual se situe o seu estabelecimento principal) (8); 1 — O requisito mínimo de capacidade financeira re-
f) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirecta- ferido no n.º 2 do artigo 165.º do Código dos Contratos
mente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elabo- Públicos é traduzido pela seguinte expressão matemática:
ração das peças do procedimento. V×t≤R×f
sendo:
2 — O declarante junta em anexo [ou indica ... como
endereço do sítio da Internet onde podem ser consulta- V — o preço base, quando fixado nos termos do disposto
dos (9)] os documentos comprovativos de que a sua re- na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º ou, na falta dessa fixa-
presentada (10) não se encontra nas situações previstas ção, o valor económico estimado do contrato, a estabelecer
nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos no programa do concurso, exclusivamente para efeitos da
Contratos Públicos. avaliação da capacidade financeira dos candidatos;
3 — O declarante tem pleno conhecimento de que a t — a taxa de juro EURIBOR, a seis meses, acrescida
prestação de falsas declarações implica a caducidade da de 200 pontos base, divulgada à data da publicação do
adjudicação e constitui contra-ordenação muito grave, nos anúncio do concurso no Diário da República;
termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, R — o valor médio dos resultados operacionais do can-
a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de didato nos últimos três exercícios, calculado com recurso
privação do direito de participar, como candidato, como à seguinte função:
i=3
concorrente ou como membro de agrupamento candidato ∑ EBITDA(i)
ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para R=
i=1
a formação de contratos públicos, sem prejuízo da partici- 3
pação à entidade competente para efeitos de procedimento sendo:
criminal.
EBITDA (i) — os proveitos operacionais deduzidos das
... (local), ... (data), ... [assinatura (11)]. reversões de amortizações e ajustamentos e dos custos
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas colectivas. operacionais, mas sem inclusão das amortizações, dos
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a ajustamentos e das provisões, apresentados pelo candidato
expressão «a sua representada».
(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. no exercício i, sendo este um dos três últimos exercícios
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação. concluídos, desde que com as respectivas contas legal-
(5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa mente aprovadas;
colectiva.
(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado
na decisão condenatória. f — Um factor, igual ou superior a 1 e inferior ou igual
(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado a 10, a estabelecer no programa do concurso.
na decisão condenatória.
(8) Declarar consoante a situação. 2 — No caso de o candidato se ter constituído há menos
(9) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o
caso. de três exercícios, para efeitos do cálculo de R só são tidos
(10) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a em conta os resultados operacionais do candidato nos
expressão «a sua representada». exercícios concluídos, sendo o denominador da função
(11) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º adaptado em conformidade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008 851
ANEXO V ii) Corrupção, na acepção do artigo 3.º do Acto do Con-
selho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da
Modelo de declaração Acção Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
iii) Fraude, na acepção do artigo 1.º da Convenção re-
(a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º) lativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comu-
1 — ... (nome, número de documento de identificação nidades Europeias;
e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... iv) Branqueamento de capitais, na acepção do artigo 1.º
(firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho,
de agrupamento concorrente, firmas, números de identi- relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro
ficação fiscal e sedes), tendo tomado conhecimento das para efeitos de branqueamento de capitais;
peças do procedimento de... (designação ou referência ao
procedimento em causa), vem por este meio apresentar a j) Não prestou, a qualquer título, directa ou indirecta-
respectiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, mente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elabo-
os seguintes documentos destinados à qualificação (2): ração das peças do procedimento.
a) ... 3 — O declarante tem pleno conhecimento de que a
b) ... prestação de falsas declarações implica a exclusão da
candidatura apresentada e constitui contra-ordenação
2 — Para o efeito declara, sob compromisso de honra, muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos
que: Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação
a) Não se encontra em estado de insolvência, de liqui- da sanção acessória de privação do direito de participar,
dação, de cessação de actividade, sujeita a qualquer meio como candidato, como concorrente ou como membro de
preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer si- agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer pro-
tuação análoga nem tem o respectivo processo pendente; cedimento adoptado para a formação de contratos públicos,
b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em sem prejuízo da participação à entidade competente para
julgado por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade efeitos de procedimento criminal.
profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de
... (local), ... (data), ... [assinatura (17)].
administração, direcção ou gerência não foram condena-
dos por qualquer crime que afecte a sua honorabilidade (1) Aplicável apenas a candidatos que sejam pessoas colectivas.
profissional (4)] (5); (2) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para
além desta declaração, indicados no programa do procedimento.
c) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa (3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
por falta grave em matéria profissional (6) [ou os titulares (4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou (5) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa
gerência não foram objecto de aplicação de sanção admi- colectiva.
(6) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
nistrativa por falta grave em matéria profissional (7)] (8);
(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.
d) Tem a sua situação regularizada relativamente a (8) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa
contribuições para a segurança social em Portugal (ou colectiva.
no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu (9) Declarar consoante a situação.
estabelecimento principal) (9); (10) Declarar consoante a situação.
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a im- (11) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado
postos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional na decisão condenatória.
(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado
ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10); na decisão condenatória.
f) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória (13) Declarar consoante a situação.
prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto- (14) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, no artigo 45.º da Lei (15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(16) Declarar consoante o candidato seja pessoa singular ou pessoa
n.º 18/2003, de 11 de Junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do colectiva.
Código dos Contratos Públicos (11); (17) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º
g) Não foi objecto de aplicação da sanção acessória
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código ANEXO VI
do Trabalho (12);
h) Não foi objecto de aplicação, há menos de dois anos, Modelo de declaração bancária
de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu
serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 179.º]
de impostos e contribuições para a segurança social, não
declarada nos termos das normas que imponham essa obri- Procedimento de ... (designação ou referência ao procedimento em
gação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no causa), cujo anúncio foi publicado no Diário da República de ..., e
qual se situe o seu estabelecimento principal) (13); no Jornal Oficial da União Europeia de ... (se aplicável).
i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em ... (designação, número de identificação fiscal e sede)
julgado por algum dos seguintes crimes (14) [ou os titula- (adiante, instituição de crédito), neste acto representada
res dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou
por... (nome, número de documento de identificação e
gerência não foram condenados por alguns dos seguintes
morada), na qualidade de... (qualidade em que declara:
crimes (15)] (16):
representante legal, procurador ou outra), com poderes para
i) Participação em actividades de uma organização cri- o acto, declara, para os efeitos do disposto na alínea a) do
minosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Acção n.º 3 do artigo 179.º do Código dos Contratos Públicos e
Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho; da eventual adjudicação da proposta que... (firma, número
852 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
concorrente, firmas, números de identificação fiscal e se-
des) (adiante, candidato) venha a apresentar no referido Assembleia Legislativa
procedimento, o seguinte:
a) A instituição de crédito obriga-se, perante o candidato Resolução da Assembleia Legislativa da Região
e ... (designação, número de identificação fiscal e sede da Autónoma da Madeira n.º 3/2008/M
entidade adjudicante), a pôr à disposição do candidato
todos os meios financeiros previsivelmente necessários Aprova o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento
ao integral cumprimento das obrigações resultantes do da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano
contrato a celebrar no caso de a adjudicação recair sobre de 2008.
a proposta a apresentar;
b) Em cumprimento da obrigação prevista no número A Assembleia Legislativa da Madeira, reunida em ple-
anterior, que vigora desde o início do prazo de vigência nário em 14 de Dezembro de 2007, resolveu, ao abrigo do
do contrato, a instituição de crédito atribui ao candidato Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela
uma linha de crédito que o habilita a sacar, para o efeito da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, aprovar o Plano de Investi-
execução do contrato, os referidos meios financeiros; mentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração
c) A emissão, a validade e a eficácia da presente de- da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2008.
claração e a constituição, a modificação e a extinção, a Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
qualquer título, das obrigações por ela constituídas, são da Região Autónoma da Madeira em 14 de Dezembro de
integralmente disciplinadas pela legislação portuguesa 2007.
aplicável.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
... (local),... (data),... (assinatura). Jardim d’Olival Mendonça.
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