Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 20
- Data
- 2011-01-01
Texto integral (22 814 palavras)
I SÉRIE
Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2011 Número 20
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 9/2011:
Eleição de um membro suplente para o Conselho de Administração da Assembleia da República 587
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2011:
Procede à aprovação da minuta do instrumento de reforma do contrato de concessão da concessão
RAV Poceirão-Caia, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2010, de
27 de Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 587
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 12/2011:
Torna público que o Governo da República da Islândia notificou o seu consentimento em estar vin-
culado ao Protocolo sobre Armas Laser que Causam a Cegueira (Protocolo IV), anexo à Convenção
sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas
como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente . . . . . . . . . . . 589
Aviso n.º 13/2011:
Torna público que o Governo da República da Guiné-Bissau notificou o seu consentimento em
estar vinculado ao Protocolo sobre Armas Laser que Causam a Cegueira (Protocolo IV), anexo à
Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser
Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente 589
Aviso n.º 14/2011:
Torna público que o Governo da República de Madagáscar notificou o seu consentimento
em estar vinculado ao Protocolo sobre Armas Laser que Causam a Cegueira (Protocolo IV),
anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais
Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo
Indiscriminadamente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 589
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 53/2011:
Extingue o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 590
Ministério da Justiça
Portaria n.º 54/2011:
Cria o serviço de disponibilização online de informação não certificada, existente sobre a descrição
do prédio e a identificação do proprietário, designado por informação predial simplificada . . . . . 591
586 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011
Portaria n.º 55/2011:
Define as condições em que o notário pode autorizar a prática de determinados actos pelos seus
trabalhadores, bem como os termos em que se processa o registo dessa autorização . . . . . . . . . 592
Portaria n.º 56/2011:
Aprova o modelo de cartão de identificação para uso do pessoal que constitui o corpo da guarda
prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais e o modelo de cartão do pessoal aposentado 593
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Portaria n.º 57/2011:
Estabelece as classes das habilitações contidas nos alvarás de construção, e os correspondentes
valores, e revoga a Portaria n.º 21/2010, de 11 de Janeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 595
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 58/2011:
Primeira alteração à Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro, que aprova a criação do Programa de
Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regula os apoios a conceder no seu âmbito 595
Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A:
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa. . . . . . . . . . . . 602
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2011/A:
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde da Ilha do Faial . . . . . . . . . . . . 609
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011 587
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Assim:
Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei
Resolução da Assembleia da República n.º 9/2011 n.º 33-A/2010, de 14 de Abril, e da alínea g) do artigo 199.º
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar a minuta do instrumento de reforma do
Eleição de um membro suplente para o Conselho contrato de concessão designado por concessão RAV
de Administração da Assembleia da República
Poceirão-Caia, celebrado entre o Estado Português, re-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 presentado pelos membros do Governo responsáveis
do artigo 166.º da Constituição e do artigo 14.º da Lei pela área das finanças e pelo sector dos transportes, e a
n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei de Organização e Funciona- Elos — Ligações de Alta Velocidade, S. A., nos termos
mento dos Serviços da Assembleia da República), na sua constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte
redacção actual, eleger para o Conselho de Administração integrante.
da Assembleia da República, como membro suplente, a 2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
seguinte Deputada: desde a data da sua aprovação.
Paula Alexandra Sobral Guerreiro Santos Barbosa (PCP). Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro
Aprovada em 14 de Janeiro de 2011. de 2011. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ANEXO
Instrumento de reforma
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Entre:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2011 Primeiro outorgante: Estado Português, neste acto re-
A implementação da Rede Ferroviária de Alta Velo- presentado pelos Srs. ..., doravante designado por Con-
cidade em Portugal, e, em particular a concretização da cedente; e
ligação Lisboa-Madrid, foi assumida no Programa do Segundo outorgante: Elos — Ligações de Alta
XVIII Governo Constitucional como uma das prioridades Velocidade, S. A., neste acto representada pelos Srs. ...,
para o sector ferroviário. doravante designada por Concessionária;
Além disso, trata-se de uma iniciativa essencial pelo seu
contributo para relançar a economia, promover o emprego, e considerando que:
fomentar o desenvolvimento económico, a coesão territo- a) O Concedente lançou um concurso público inter-
rial e social e modernizar o País. Este projecto vai permi- nacional que teve por objecto a concessão do projecto,
tir: i) aproximar Portugal do espaço ibérico e europeu no construção, financiamento, manutenção e disponibilização,
transporte de passageiros e de mercadorias, estabelecendo por todo o período da Concessão, das infra-estruturas ferro-
ligações à rede transeuropeia de transportes; ii) potenciar viárias, com exclusão dos sistemas de sinalização e teleco-
o emprego, o desenvolvimento económico e tecnológico; municações, do troço entre a zona do Poceirão, no concelho
iii) aumentar a competitividade nacional através da me- de Palmela, e a fronteira entre Portugal e Espanha, na zona
lhoria da eficiência dos sistemas portuário, aeroportuário do Caia, que é parte integrante da ligação de alta velocidade
e logístico, e iv) reduzir a dependência energética de Por-
entre Lisboa e Madrid, e das infra-estruturas ferroviárias do
tugal, diminuir a sinistralidade rodoviária e minimizar os
troço da linha convencional entre o limite leste da actual
impactos negativos sobre o ambiente. Refira-se, ainda,
que os estudos independentes realizados no âmbito deste estação de Évora e a fronteira entre Portugal e Espanha, na
projecto demonstram que os benefícios a alcançar superam zona do Caia, que é parte integrante do corredor de linha
largamente os custos envolvidos. de velocidade convencional Sines-Elvas-Caia;
Em 8 de Maio de 2010 foi celebrado o contrato de b) A concessão compreende ainda o projecto, constru-
concessão para a concessão do projecto, construção, fi- ção, financiamento, manutenção disponibilização e ex-
nanciamento, manutenção e disponibilização, por todo o ploração da nova estação de Évora, integrada na linha de
período da concessão, da concessão designada por RAV alta velocidade;
Poceirão-Caia. c) Em 8 de Maio de 2010 foi celebrado o contrato de
Foi, entretanto, considerado necessário proceder à re- concessão para a concessão do projecto, construção, fi-
forma do procedimento concursal e do contrato de conces- nanciamento, manutenção e disponibilização, por todo o
são, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento período da Concessão, da Concessão designada por RAV
Administrativo e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei Poceirão-Caia, na sequência da adjudicação do concurso
n.º 33-A/2010, de 14 de Abril. público internacional referido no considerando a);
Assim, mediante despacho conjunto dos membros do d) Por despacho conjunto dos Ministros de Estado e
Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comu-
dos transportes, de 8 de Novembro de 2010, foi determi- nicações, de 8 de Novembro de 2010, foi determinada a
nada a abertura da reforma do procedimento, no âmbito do reforma do procedimento, no âmbito do concurso público
concurso público internacional designado por concessão internacional referido no considerando a);
RAV Poceirão-Caia, nos termos e com os fundamentos e) A Concessionária é a sociedade anónima constituída
constantes de tal despacho. pelo agrupamento vencedor do concurso a que se reportam
Após a reforma do procedimento, importa agora apro- os considerandos a) e d);
var a minuta da do instrumento de reforma ao contrato de f) A proposta apresentada pelo Agrupamento foi aceite
concessão. pelo Concedente, tal como resulta da fase de reforma do
588 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011
procedimento, que decorreu nos termos e no âmbito das Parte C — Requisitos técnicos;
regras do referido concurso público internacional; Parte D — Gestão de interfaces;
g) A proposta encontra-se integralmente consagrada na Parte E — Segurança;
acta da última sessão de negociações, que ocorreu em ...; Parte F — Qualidade;
h) A adjudicação consta do despacho conjunto dos Mi- Parte G — Manutenção;
nistros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Parte H — Ambiente;
Comunicações de ...;
i) A minuta do presente instrumento de reforma ao con- Anexo n.º 13 — Pagamentos dos parceiros públicos:
trato de concessão foi aprovada através da resolução do
Conselho de Ministros n.º ...; Parte A — Pagamentos dos parceiros públicos;
j) O adjudicatário prestou a caução exigida pelo pro- Parte B — Regime de deduções baseadas no desem-
grama do procedimento; penho;
l) Os encargos plurianuais decorrentes do presente Con-
trato foram autorizados pela portaria n.º ...; Anexo n.º 14 — Programa de seguros, no que se re-
fere às apólices em que o Concedente é co-beneficiário;
é acordado e reciprocamente aceite a reforma ao contrato Anexo n.º 15 — Acordo directo REFER;
de concessão nos seguintes termos: Anexo n.º 16 — Indemnização em caso de resgate;
1 — Definições — no presente instrumento de reforma, Anexo n.º 17 — Mecanismos de compensação asso-
e no seu anexo A, os termos iniciados por maiúscula, salvo ciados aos fundos comunitários.»
se do contexto resultar claramente sentido diferente, terão
os significados que lhes foram atribuídos no contrato de 2.3 — As Partes acordam que o n.º 63.1 da cláu-
concessão celebrado em 8 de Maio de 2010 entre o Estado sula 63 — Património histórico e achados arqueológi-
Português e a Elos — Ligações de Alta Velocidade, S. A. cos — do contrato de concessão passa a ter a seguinte
(adiante o «contrato de concessão»). redacção:
2 — Reforma do contrato de concessão:
2.1 — As Partes acordam que a alínea jjj) da cláu- «63.1 — A descoberta de qualquer património histó-
sula 1 — Definições do contrato de concessão — passa rico ou arqueológico no decurso das obras de construção
a ter a seguinte redacção: do troço Poceirão-Caia não confere à Concessionária
o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Con-
«jjj) ‘Preço contratual’ significa o valor, calculado cessão.»
nos termos do artigo 97.º do CCP, que corresponde a
€ 1 667 689 858,32;» 3 — Alteração do anexo n.º 5 — Caso base e do anexo
n.º 13 — parte A —Pagamentos dos parceiros públicos, do
2.2 — As Partes acordam que o n.º 2.1 da cláusula 2 — contrato de concessão — as Partes acordam que o anexo
Anexos do contrato de concessão — passa a ter a seguinte n.º 5 — Caso base, e o quadro do apêndice n.º 13.A — Pa-
redacção: gamento de desempenho (preços de 2008) que faz parte
«2.1 — Fazem parte integrante do contrato de con- integrante do anexo n.º 13 — Parte A — Pagamentos dos
cessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os parceiros públicos, anexos ao Contrato de Concessão, são
seus seguintes anexos: substituídos pelos respectivos ficheiros informáticos, con-
tidos em suporte informático não regravável, que constitui
Anexo n.º 1 — Lista dos contratos de projecto; o anexo A a este instrumento de reforma do Contrato de
Anexo n.º 2 — Estrutura accionista, composição do Concessão.
ACE e composição do operador de manutenção:
4 — Alteração do apêndice n.º 1 — Contrato de emprei-
Parte A — Composição do Agrupamento e estrutura tada — as Partes acordam que o apêndice n.º 1 — Contrato
accionista da Concessionária; de Empreitada, apêndice ao Contrato de Concessão, e
Parte B — Composição do ACE; respectivos anexos II, III e VI, é substituído pelo ficheiro
Parte C — Composição do operador de manutenção; informático, contido em suporte informático não regravá-
vel, que constitui o anexo B a este instrumento de reforma
Anexo n.º 3 — Calendário de factos relevantes; do Contrato de Concessão.
Anexo n.º 4 — Declaração dos accionistas da Con- 5 — Alteração do apêndice n.º 2 — Contratos de finan-
cessionária; ciamento — as Partes acordam que o apêndice n.º 2 —
Anexo n.º 5 — Caso base; Contratos de financiamento, apêndice ao Contrato de
Anexo n.º 6 — Acordo directo referente ao contrato Concessão — nos documentos dele constantes common
de empreitada; terms agreement, commercial lenders facilities agreement,
Anexo n.º 7 — Acordo directo com as entidades fi- EIB facility agreement, accounts agreement e intercreditor
nanciadoras; agreement — é substituído pelo ficheiro informático, con-
Anexo n.º 8 — Definição do troço Poceirão-Caia; tido em suporte informático não regravável, que constitui
Anexo n.º 9 — Critérios chave da reposição do equi- o anexo C a este instrumento de reforma do Contrato de
líbrio financeiro; Concessão.
Anexo n.º 10 — Acordo directo referente ao contrato 6 — Alteração do apêndice n.º 8 — Contrato de manu-
de manutenção; tenção — as Partes acordam que o anexo V ao apêndice
Anexo n.º 11 — Minuta de garantia bancária refe- n.º 8 — Contrato de manutenção, apêndice ao Contrato
rente à caução; de Concessão — é substituído pelo ficheiro informático,
Anexo n.º 12 — Requisitos técnicos: contido em suporte informático não regravável, que cons-
Parte A — Disposições gerais; titui o anexo D a este instrumento de reforma do Contrato
Parte B — Relação da normalização aplicável; de Concessão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011 589
7 — Manutenção em vigor — todas as cláusulas e ane- à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de
xos do Contrato de Concessão, na medida em que não são Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Considera-
alterados pelo presente instrumento de reforma do Contrato das como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou
de Concessão, mantêm integralmente a sua validade e Ferindo Indiscriminadamente.
vigência, obrigando as Partes nos seus respectivos termos. Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para
8 — Produção de efeitos — o presente instrumento de ratificação, pela Resolução da Assembleia da República
reforma produz os seus efeitos desde a data da entrada em n.º 1/97, de 13 de Janeiro, publicada no Diário da Re-
vigor do Contrato de Concessão. pública, 1.ª série-A, n.º 10/97, e ratificada pelo Decreto
do Presidente da República n.º 1/97, de 13 de Janeiro,
O presente instrumento de reforma do Contrato de publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 10/97,
Concessão foi celebrado, em dois exemplares que farão tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 4 de
igualmente fé, em Lisboa, aos ..., contém ... folhas, sendo Abril de 1997, conforme o Aviso n.º 219/2000, de 23 de
todas numeradas e rubricadas pelos intervenientes, à ex- Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A,
cepção da última que contém as suas assinaturas, ficando n.º 271/2000, de 23 de Novembro de 2000.
um exemplar em poder de cada uma das Partes. Portugal aprovou, para ratificação, o Protocolo IV da
referida Convenção pela Resolução da Assembleia da Re-
pública n.º 52/2001, de 11 de Maio, publicada no Diário
da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 13 de Julho de 2001,
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS tendo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da Repú-
blica n.º 38/2001, de 28 de Junho, publicado no mesmo
Aviso n.º 12/2011 Diário da República. O instrumento de ratificação foi de-
positado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em
Por ordem superior se torna público que o Governo da 12 de Novembro de 2001, facto tornado público mediante
República da Islândia notificou, em 22 de Agosto de 2008, o Aviso n.º 367/2010, publicado no Diário da República,
com efeitos a partir de 22 de Fevereiro de 2009, junto do 1.ª série, n.º 250, de 28 de Dezembro de 2010.
Secretário-Geral das Nações Unidas em Nova Iorque, o
seu consentimento em estar vinculado ao Protocolo sobre Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Janeiro de
Armas Laser que Causam a Cegueira (Protocolo IV), anexo 2011. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador
à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de e Brito.
Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Considera-
das como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Aviso n.º 14/2011
Ferindo Indiscriminadamente.
Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para Por ordem superior se torna público que o Governo da
ratificação, pela Resolução da Assembleia da República República de Madagáscar notificou, em 14 de Março de
n.º 1/97, de 13 de Janeiro, publicada no Diário da Re- 2008, com efeitos a partir de 14 de Setembro de 2008, junto
pública, 1.ª série-A, n.º 10/97, e ratificada pelo Decreto do Secretário-Geral das Nações Unidas em Nova Iorque, o
do Presidente da República n.º 1/97, de 13 de Janeiro, seu consentimento em estar vinculado ao Protocolo sobre
publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 10/97, Armas Laser que Causam a Cegueira (Protocolo IV), anexo
tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 4 de à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de
Abril de 1997, conforme o Aviso n.º 219/2000, de 23 de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Considera-
Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, das como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou
n.º 271/2000, de 23 de Novembro de 2000. Ferindo Indiscriminadamente.
Portugal aprovou, para ratificação, o Protocolo IV da Portugal é Parte da mesma Convenção, aprovada, para
referida Convenção pela Resolução da Assembleia da Re- ratificação, pela Resolução da Assembleia da República
pública n.º 52/2001, de 11 de Maio, publicada no Diário n.º 1/97, de 13 de Janeiro, publicada no Diário da Re-
da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 13 de Julho de 2001, pública, 1.ª série-A, n.º 10/97, e ratificada pelo Decreto
tendo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da Repú- do Presidente da República n.º 1/97, de 13 de Janeiro,
blica n.º 38/2001, de 28 de Junho, publicado no mesmo publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 10/97,
Diário da República. O instrumento de ratificação foi de- tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 4 de
positado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em Abril de 1997, conforme o Aviso n.º 219/2000, de 23 de
12 de Novembro de 2001, facto tornado público mediante Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-A,
o Aviso n.º 367/2010, publicado no Diário da República, n.º 271/2000, de 23 de Novembro de 2000.
1.ª série, n.º 250, de 28 de Dezembro de 2010. Portugal aprovou, para ratificação, o Protocolo IV da
referida Convenção pela Resolução da Assembleia da Re-
Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Janeiro de pública n.º 52/2001, de 11 de Maio, publicada no Diário
2011. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 13 de Julho de 2001,
e Brito. tendo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da Repú-
blica n.º 38/2001, de 28 de Junho, publicado no mesmo
Aviso n.º 13/2011 Diário da República. O instrumento de ratificação foi de-
positado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em
Por ordem superior se torna público que o Governo da 12 de Novembro de 2001, facto tornado público mediante
República da Guiné-Bissau notificou, em 6 de Agosto de o Aviso n.º 367/2010, publicado no Diário da República,
2008, com efeitos a partir de 6 de Fevereiro de 2009, junto 1.ª série, n.º 250, de 28 de Dezembro de 2010.
do Secretário-Geral das Nações Unidas em Nova Iorque, o Direcção-Geral de Política Externa, 20 de Janeiro de
seu consentimento em estar vinculado ao Protocolo sobre 2011. — O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador
Armas Laser que Causam a Cegueira (Protocolo IV), anexo e Brito.
590 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior po-
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA dem, nos mesmos termos nele referidos, ser colocados em
serviços de finanças integrados em áreas fiscais de outras
direcções de finanças, desde que, para tal, haja acordo
Portaria n.º 53/2011 dos respectivos directores de finanças e do trabalhador.
de 28 de Janeiro
Artigo 4.º
A informação e os dados estatísticos disponíveis acerca
do impacto da simplificação, desmaterialização de actos e Momento da extinção
processos relacionados com a liquidação e cobrança dos A extinção do Serviço de Finanças de Vila Nova de
impostos, bem como da racionalização dos métodos de Gaia 3 tem lugar em data a fixar por despacho do direc-
trabalho através da utilização de novas aplicações infor- tor-geral dos Impostos a publicar na 2.a série do Diário
máticas, apontam no sentido da redução do actual número da República.
de serviços de finanças no concelho de Vila Nova de Gaia,
visto que a melhor racionalização e aproveitamento dos Artigo 5.º
meios irá aprofundar a qualidade do serviço prestado aos
Efeitos da extinção
contribuintes e não implicará qualquer prejuízo para os
utentes dos actuais serviços. 1 — Todos os actos entretanto praticados pelo Serviço
Assim: de Finanças de Vila Nova de Gaia 3 consideram-se impu-
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei tados aos Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, 2
n.º 81/2007, de 29 de Março, manda o Governo, pelo Mi- e 4, a partir da data a fixar nos termos do artigo anterior,
nistro de Estado e das Finanças, o seguinte: consoante sejam relativos a contribuintes das freguesias
referidas nas alíneas a), b) ou c) do artigo 1.º da presente
Artigo 1.º portaria, respectivamente.
Objecto
2 — O tempo de serviço prestado pelos trabalhadores no
serviço extinto é considerado para todos os efeitos legais
É extinto o Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, nos Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, 2 e 4,
previsto na alínea L) do n.º 1.º da Portaria n.º 225/95, de caso neles venham a ser colocados nos termos do n.º 1 do
27 de Março, passando as respectivas freguesias a integrar artigo 3.º da presente portaria.
a área de abrangência dos Serviços de Finanças de Vila
Nova de Gaia 1, 2 e 4, previstos na referida portaria, da Artigo 6.º
seguinte forma: Alteração de designação
a) No Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, as Na data fixada pelo despacho referido no artigo 4.º da
freguesias de Olival e Sandim; presente portaria, o Serviço de Finanças de Vila Nova de
b) No Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, Gaia 4 passa a designar-se de Serviço de Finanças de Vila
as freguesias de Grijó, São Félix da Marinha, Seixezelo, Nova de Gaia 3.
Sermonde e Serzedo;
c) No Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia 4, as Artigo 7.º
freguesias de Perosinho e Pedroso.
Área de abrangência dos serviços
Artigo 2.º de finanças de Vila Nova de Gaia
Trabalhadores providos em cargos de chefia tributária Os Serviços de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, 2 e
3 abrangem a área das freguesias indicadas no anexo I da
1 — Aos trabalhadores providos nos cargos de chefia presente portaria, que dela faz parte integrante.
tributária do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3
aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei Artigo 8.º
n.º 557/99, de 17 de Dezembro.
2 — Até à data fixada no despacho previsto no artigo 4.º Mapas de contingentação do pessoal de administração tributária
da presente portaria não podem ser providos, em comissão Os mapas de contingentação dos Serviços de Finanças
de serviço, os postos do trabalho previstos e não ocupados de Vila Nova de Gaia 1, 2 e 3 relativamente ao pessoal de
correspondentes aos cargos de chefia tributária do Serviço administração tributária são os constantes do anexo II da
de Finanças referido no número anterior. presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
dos Santos, em 24 de Janeiro de 2011.
Outros trabalhadores
ANEXO I
1 — Os trabalhadores sem funções de chefia pertencen-
tes ao mapa de contingentação do Serviço de Finanças de
(a que se refere o artigo 7.º)
Vila Nova de Gaia 3 são colocados em postos de trabalho
previstos e não ocupados dos serviços que integram a área
fiscal da Direcção de Finanças do Porto, por despacho do Serviço de Finanças Freguesias
director-geral dos Impostos, sob proposta do respectivo
director de finanças, sem prejuízo do disposto no n.º 5 Vila Nova de Gaia 1. . . . . Afurada, Avintes, Crestuma, Lever, Oli-
do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de De- val, Oliveira do Douro, Sandim, Santa
zembro. Marinha e Vila de Andorinho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011 591
descrito, extraída de forma automática da respectiva ficha
Serviço de Finanças Freguesias informatizada.
2 — A informação disponibilizada nos termos do
Vila Nova de Gaia 2. . . . . Arcozelo, Camidelo, Grijó, Gulhilha- número anterior consiste na indicação de elementos
res, Madalena, São Félix da Marinha, essenciais da descrição, dos titulares do direito de pro-
Seixezelo, Sermonde, Serzelo e Va-
ladares. priedade e de outros direitos restritivos daquele, na
Vila Nova de Gaia 3. . . . . Canelas, Mafamude, Pedroso, Perosinho simples menção da existência ou não de hipotecas, de
e Vilar do Paraíso. penhoras e de quaisquer outros ónus ou encargos ou de
outros factos registados, bem como de apresentações
ANEXO II
pendentes.
(a que se refere o artigo 8.º) 3 — O acesso à informação predial simplificada
efectua-se mediante a disponibilização de um código
Distrito Serviço de Finanças Nível
Técnicos de administração de acesso que permite a visualização da informação
tributária-adjuntos
através da Internet.
4 — A disponibilização do código a que se refere o
Porto. . . Vila Nova de Gaia 1. . . . . . . 1 40
Vila Nova de Gaia 2. . . . . . . 1 40
número anterior não equivale à entrega de uma certidão de
Vila Nova de Gaia 3. . . . . . . 1 40 registo predial e não dispensa a apresentação desta sempre
que a lei a exija.
Artigo 2.º
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Pedido
Portaria n.º 54/2011 1 — O pedido de acesso à informação predial simpli-
ficada pode fazer-se:
de 28 de Janeiro
a) Através do sítio na Internet com o endereço
O Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, aprovou www.predialonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Re-
diversas medidas de simplificação, desmaterialização e gistos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
desformalização de actos e processos na área do registo
b) Verbalmente, em qualquer serviço com competência
predial e de actos notariais conexos, concretizando assim
objectivos inscritos no programa SIMPLEX. para a prática de actos de registo predial.
Entre as medidas implementadas, destacam-se a institui-
ção de um sistema mais amplo de comunicações entre os 2 — A identificação do prédio a que respeita o pedido é
diversos serviços da Administração, a criação de condições feita mediante indicação da freguesia e do concelho a que
legais e tecnológicas para que todos os actos de registo o mesmo pertence e do número da descrição.
predial possam ser promovidos através da Internet e a 3 — A identificação do requerente da informação faz-se
possibilidade de solicitar e obter electronicamente uma pela indicação do nome ou firma, residência ou sede, e do
certidão permanente de registo predial. endereço de correio electrónico.
Aos serviços já disponíveis vai somar-se agora o acesso 4 — O pedido de renovação da informação predial sim-
dos cidadãos e empresas a um novo serviço: a informação plificada pode ser realizado através da mera indicação do
predial simplificada. respectivo código de acesso.
A informação predial simplificada consiste na dispo-
nibilização online de uma informação não certificada, Artigo 3.º
permanentemente actualizada, que conterá a descrição
do prédio e a identificação do proprietário, permitindo a Funções do sítio na Internet
qualquer cidadão verificar, de forma mais simples e mais O sítio na Internet referido no artigo anterior deve per-
barata, se se encontram registadas sobre um determinado
prédio hipotecas, penhoras ou quaisquer outros ónus ou mitir nomeadamente as seguintes funções:
encargos. a) A identificação do requerente da informação pre-
A informação predial simplificada utilizará uma lin- dial simplificada e dos demais elementos necessários ao
guagem simples e intuitiva, facilitando, deste modo, pedido;
a compreensão da informação que consta do registo b) O pagamento do serviço por via electrónica;
predial. c) O envio de avisos por correio electrónico aos reque-
Assim:
rentes da informação predial simplificada.
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao
abrigo do artigo 104.º do Código do Registo Predial,
o seguinte: Artigo 4.º
Código de acesso
Artigo 1.º
Após o pedido da informação predial simplificada, é
Informação predial simplificada disponibilizado ao requerente um código que permite a
1 — Designa-se por informação predial simplificada sua visualização no sítio da Internet referido no artigo 2.º,
a disponibilização permanente em suporte electrónico do a partir do momento em que seja confirmado o pagamento
acesso a informação não certificada, existente sobre prédio da taxa devida.
592 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011
Artigo 5.º Assegura-se assim uma prestação de serviços de elevada
Prazo de duração
qualidade e transparência, como decorre do Estatuto do
Notariado, e reforça-se a segurança do comércio jurídico,
1 — A informação predial simplificada está disponível melhorando mecanismos de prevenção da corrupção, ob-
pelo prazo de um ano, podendo ser renovada por iguais jectivos estabelecidos no Programa do XVIII Governo
períodos de tempo. Constitucional.
2 — A renovação da informação predial simplificada Por um lado, os notários que, sob sua responsabilidade,
deve ocorrer até ao limite do prazo de duração. façam uso da prerrogativa prevista no n.º 1 do artigo 8.º
do referido diploma, que deve ter um carácter excepcio-
Artigo 6.º nal, e autorizem um ou vários trabalhadores a praticar
Taxa determinados actos ou certas categorias de actos, devem
fundamentar essa autorização e passam a promover o res-
1 — Pela assinatura do serviço informação predial sim-
pectivo registo, através de transmissão electrónica de dados
plificada é devido, por cada prédio, o pagamento da taxa
de € 6. e documentos de identificação do trabalhador e respectiva
2 — À taxa prevista no número anterior acresce o mon- assinatura e rubrica, no sítio da Ordem dos Notários, que
tante de € 4 quando o pedido seja efectuado verbalmente deve ser permanentemente actualizada. Por outro lado, os
num serviço com competência para a prática de actos de magistrados judicias e do Ministério Público, os órgãos de
registo predial. polícia criminal e as demais entidades públicas às quais a
3 — A taxa prevista no número anterior constitui receita lei atribua competência em matéria de prevenção no com-
do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. bate à corrupção e à criminalidade económico-financeira
passam a ter acesso directo por via electrónica ao conteúdo
Artigo 7.º da plataforma da identificação do trabalhador e respectiva
assinatura e rubrica, evitando-se pedidos de informação,
Protocolos
consultas ou deslocações dessas entidades a serviços pú-
Mediante protocolo com o Instituto dos Registos e do blicos ou privados.
Notariado, I. P., podem ser estabelecidos montantes e for- A presente portaria estabelece também os termos em
mas de pagamento específicos com entidades, públicas ou que se processa o registo da autorização para a prática de
privadas, cujas atribuições ou competências pressuponham actos por trabalhadores dos notários, através da transmissão
um elevado nível de utilização deste serviço, designa- electrónica de dados e de documentos.
damente as que exercem a sua actividade no âmbito do Foi ouvida a Ordem dos Notários e o Conselho do No-
sector imobiliário. tariado.
Assim:
Artigo 8.º Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
Produção de efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto do Notariado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro,
A activação do serviço, após implementação das ne- na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2011,
cessárias condições técnicas, tem lugar no prazo má- de 25 de Janeiro, o seguinte:
ximo de 90 dias após a data da publicação da presente
portaria. Artigo 1.º
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Maga- Autorização
lhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização
Judiciária, em 12 de Janeiro de 2011. A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, deve ser ex-
Portaria n.º 55/2011 pressa, com identificação do trabalhador e da avaliação,
fundamentada, da sua competência para a prática dos actos
de 28 de Janeiro ou categoria de actos que em concreto é autorizado a pra-
O artigo 8.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo ticar, com indicação da data do seu início e do seu termo.
Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, na redac-
ção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de Artigo 2.º
25 de Janeiro, remete para portaria do membro do Go- Trabalhadores autorizados
verno responsável pela área da justiça a definição das
condições em que o notário pode autorizar a prática de A autorização para a prática de actos determinados ou
determinados actos ou certas categorias de actos por certas categorias de actos pode ser concedida:
trabalhador seu. a) A oficial dos registos e do notariado que tenha optado
O conteúdo dessa autorização é obrigatoriamente publi- pelo novo regime do notariado;
citado no cartório notarial, em local acessível ao público, e b) A licenciado com experiência relevante no nota-
registada por via electrónica junto da Ordem dos Notários riado;
e permanentemente actualizada, constituindo esse registo c) A trabalhador que exerça funções em cartório notarial
requisito da validade da intervenção do colaborador e do há mais de dois anos consecutivos;
documento em causa, o qual deve ser divulgado no sítio d) A trabalhador aprovado em exame para o efeito rea-
electrónico da Ordem dos Notários, com acesso livre. lizado pela Ordem dos Notários.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011 593
Artigo 3.º Artigo 7.º
Registo da autorização Responsabilidade
1 — O notário deve promover o registo electrónico Todos os actos praticados pelos colaboradores no âmbito
do teor da autorização concedida nos termos do n.º 1 do da autorização concedida são da inteira responsabilidade
artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 26/2004, bem como do respectivo notário, sem prejuízo da responsabilidade
da sua alteração, rectificação, revogação ou caducidade, no daqueles em caso de dolo ou má-fé.
sítio na Internet com o endereço www.notarios.pt, mantido
pela Ordem dos Notários (ON), acompanhada da ficha Artigo 8.º
de identificação do trabalhador e da sua assinatura e ru- Entrada em vigor
brica. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
2 — A ON deve fazer regularmente cópias de segurança da sua publicação.
dessa informação e remeter cópia para arquivo seguro do
Ministério da Justiça. Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Maga-
3 — O acesso à plataforma electrónica que contém a lhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização
identificação do trabalhador e da sua assinatura e rubrica é Judiciária, em 25 de Janeiro de 2011.
condicionado, podendo a ela aceder os magistrados judicias
e do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e as
demais entidades públicas às quais a lei atribua compe- Portaria n.º 56/2011
tência em matéria de prevenção no combate à corrupção de 28 de Janeiro
e à criminalidade económico-financeira, mediante proto-
O actual modelo de cartão de identificação dos elemen-
colo a celebrar com a ON e o Instituto dos Registos e do tos do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos
Notariado, I. P. Serviços Prisionais data de Janeiro de 2000.
A evolução tecnológica na execução de cartões de iden-
Artigo 4.º tificação permite agora dotar os profissionais daquele corpo
Formato dos ficheiros especial de um cartão que reúne novos elementos de segu-
rança, com recurso a tecnologias avançadas que asseguram
Os ficheiros que contenham a identificação do trabalhador a sua fiabilidade e qualidade.
e da sua assinatura e rubrica devem adoptar os formatos jpeg, Com o contributo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda,
tiff ou pdf e ter uma dimensão máxima de 3 Mb. foi possível encontrar uma solução que qualifica o grafismo
do cartão, mas especialmente permite cumprir o objectivo
Artigo 5.º de ter um documento com segurança acrescida.
Mantém-se a matriz do anterior cartão quanto à iden-
Alteração e rectificação do registo tificação e aos dados que dele constam, designadamente
1 — Quando se verifique, durante o procedimento de em matéria de direitos e prerrogativas do seu titular para o
exercício cabal das funções que lhe estão cometidas.
registo, um erro no preenchimento electrónico dos dados,
Aprova-se, igualmente, o modelo do cartão para os que
de digitalização, de catalogação ou de anexação de ficheiro, se encontram aposentados.
o notário deve proceder à respectiva correcção até ao mo- Assim:
mento da conclusão do processo de registo. Ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei
2 — Nas situações de alteração, rectificação, revogação n.º 174/93, 12 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro
ou caducidade de autorização previamente registada, a da Justiça:
plataforma electrónica assegura ao respectivo notário a
possibilidade de associar os documentos a submeter aos Artigo 1.º
que se encontram já registados electronicamente, através Modelo do cartão
da utilização do respectivo código de identificação do
documento. 1 — É aprovado o modelo de cartão de identificação
3 — Incumbe à ON proceder à realização dos actos para uso do pessoal que constitui o corpo da guarda pri-
sional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que
referidos no número anterior no caso de impossibilidade constitui o anexo I à presente portaria, dela fazendo parte
da sua efectivação pelo notário. integrante.
2 — É aprovado o modelo de cartão de identificação
Artigo 6.º do pessoal aposentado, que constitui o anexo II à presente
Menções obrigatórias portaria, dela fazendo parte integrante.
1 — Nos actos praticados no uso da competência que Artigo 2.º
lhe for atribuída, o trabalhador autorizado deve proceder
Disposição transitória
à sua identificação, mencionar essa qualidade, o nome do
autorizante e a data da publicitação da autorização no sítio Até à emissão e distribuição do novo cartão, os titula-
da Ordem dos Notários. res continuam a utilizar o modelo aprovado pela portaria
2 — A identificação faz-se mediante a aposição da as- n.º 23/2000, de 25 de Janeiro.
sinatura e a indicação do nome e do número de inscrição O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em
na Ordem dos Notários. 26 de Janeiro de 2011.
594 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011 595
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, MINISTÉRIO DO TRABALHO
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Portaria n.º 57/2011 Portaria n.º 58/2011
de 28 de Janeiro de 28 de Janeiro
Nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, A Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro, procedeu à
alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à
que estabelece o regime jurídico de ingresso e permanên- Criação do Próprio Emprego (PAECPE), destinado a apoiar
cia na actividade da construção, as habilitações nas várias a criação de projectos empresariais de pequena dimensão
categorias e subcategorias são atribuídas por classes, de e a criação de novos empregos.
acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares Inserido no quadro das políticas activas de emprego, esse
ficam habilitados a realizar. diploma veio regular a concessão de apoios à criação de
Tendo em conta a actual situação económica do sec- empresas por parte de desempregados, de jovens à procura
tor, consequência ainda da profunda e prolongada crise do primeiro emprego e de outros públicos desfavorecidos,
económico-financeira internacional que tem vindo a con- através de mecanismos de facilitação do acesso ao crédito,
dicionar a actividade económica mundial, não são altera- do apoio técnico à criação e consolidação de projectos ou da
dos os valores das obras correspondentes a cada uma das antecipação do pagamento das prestações de desemprego.
classes, mantendo-se, desta forma, os valores estabelecidos Nesse âmbito foram criados dois novos instrumentos
pela Portaria n.º 21/2010, de 11 de Janeiro. de acesso ao crédito junto das instituições bancárias, be-
Assim: neficiando de garantia e de bonificação da taxa de juro,
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto- designadamente, as linhas de crédito MICROINVEST e
-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei INVEST+, cuja responsabilidade de gestão recai sobre
n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, pelo o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Após a publicação da Portaria n.º 985/2009, o Go-
o seguinte: verno aprovou a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 16/2010, de 4 de Março, através da qual procedeu à
Artigo 1.º criação do Programa Nacional de Microcrédito, atribuindo
Objecto à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
(CASES) a respectiva coordenação e acompanhamento,
A presente portaria estabelece as classes das habilitações em articulação directa com o IEFP.
contidas nos alvarás de construção e os correspondentes As alterações agora introduzidas à Portaria n.º 985/2009,
valores. de 4 de Setembro, visam, assim, reforçar e estender os
Artigo 2.º apoios a conceder no quadro das operações previstas pelo
Classes das habilitações e seus valores
PAECPE, colocando ao serviço do Programa Nacional de
Microcrédito a linha de crédito MICROINVEST.
As classes das habilitações contidas nos alvarás de cons- Nesse sentido, procede-se a um aumento do valor glo-
trução, e os correspondentes valores, são fixados no quadro bal desta linha de crédito, e aumenta-se para € 20 000 os
seguinte: patamares relativos ao montante total de investimento por
projecto e ao montante de financiamento elegíveis por esta
Classes das habilitações Valores das obras (em euros) linha de crédito.
Assim:
1................. Até 166 000.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e
2................. Até 332 000. no n.º 1 do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 132/99, de
3................. Até 664 000. 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado
4................. Até 1 328 000. do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
5................. Até 2 656 000.
6................. Até 5 312 000.
7................. Até 10 624 000. Artigo 1.º
8................. Até 16 600 000. Alteração à Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro
9................. Acima de 16 600 000.
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º e
Artigo 3.º 18.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro, passam
a ter a seguinte redacção:
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 21/2010, de 11 de Janeiro. «Artigo 1.º
[...]
Artigo 4.º
1 — O presente diploma aprova a criação do Pro-
Entrada em vigor grama de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Fevereiro Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar
de 2011. pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.,
e pela Cooperativa António Sérgio para a Economia
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- Social — Cooperativa de Interesse Público de Respon-
nicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em sabilidade Limitada (CASES), e regulamenta os apoios
20 de Janeiro de 2011. a conceder no seu âmbito.
596 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011
2 — O presente Programa compreende as seguintes ficiário das prestações de desemprego apresente um
medidas: projecto ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º e
que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . inteiro, do promotor destinatário.
b) Programa Nacional de Microcrédito, no âmbito do 2— .....................................
Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia 3— .....................................
Social (PADES), aprovado pela Resolução do Conselho 4 — O apoio previsto no n.º 1 é cumulável com as
de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Março; medidas previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do ar-
c) [Anterior alínea b).] tigo 1.º
5 — (Revogado.)
Artigo 3.º 6 — (Revogado.)
[...] 7— .....................................
8— .....................................
Os projectos beneficiários dos apoios previstos na 9 — Os projectos referidos no presente capítulo que
alínea a) do artigo anterior são aprovados até ao limite não beneficiem das medidas previstas nas alíneas a) e b)
dos montantes estabelecidos para o crédito a conceder do n.º 2 do artigo 1.º:
através, designadamente, de linhas de crédito, e os pro-
jectos beneficiários dos apoios previstos na alínea b) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do artigo anterior até ao limite das dotações previstas b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
no orçamento do Instituto do Emprego e Formação
Profissional, I. P. ou da CASES. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 7.º Artigo 13.º
[...] [...]
1— ..................................... 1— .....................................
2— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — No projecto que pretenda beneficiar, simultanea-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente, das medidas previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 1.º e da medida prevista na alínea c) do mesmo
artigo, deve o promotor apresentar requerimento do
2— ..................................... pedido de pagamento antecipado das prestações de de-
3 — O crédito subjacente às medidas previstas nas semprego dirigido ao Instituto da Segurança Social, I. P.,
alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º só pode financiar o no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.,
fundo de maneio do projecto até 30 % do investimento e o projecto numa das instituições bancárias aderentes
elegível, independentemente da dimensão do fundo de para efeito de concessão de crédito.
maneio. 4— .....................................
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
Artigo 9.º
[...]
[...]
1— .....................................
1— .....................................
2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) MICROINVEST, para operações de crédito até d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
€ 20 000, para financiamento de projectos de investi-
mento até € 20.000,00; 2 — A empresa beneficiária assegura todas as con-
b) INVEST+, para operações de crédito de montante dições necessárias ao acompanhamento e verificação
até € 100 000 para financiamento de projectos de inves- da sua actividade, até à extinção das obrigações asso-
timento superior a € 20 000 e até € 200 000. ciadas ao projecto, a realizar pelo Instituto do Emprego
e Formação Profissional, I. P., ou pela CASES, pelas
4— ..................................... entidades credenciadas referidas no artigo 11.º e no
5— ..................................... artigo 11.º-C ou por entidade indicada pelo Instituto
6— ..................................... do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou pela
7— ..................................... CASES.
8— ..................................... Artigo 16.º
Artigo 12.º [...]
[...]
1 — Não é permitido submeter a aprovação de um
mesmo pedido de financiamento, ao abrigo do artigo 9.º
1 — Há lugar ao pagamento, por uma só vez, do ou do artigo 11.º-B, a mais de uma instituição bancária
montante global das prestações de desemprego, de- simultaneamente.
duzido das importâncias eventualmente já recebidas, 2 — No caso de recusa do pedido pela instituição
ao abrigo do previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei bancária ou de desistência formal do mesmo, pode ser
n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sempre que o bene- apresentado novo pedido de financiamento a outra ins-
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011 597
tituição bancária, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 de acesso ao mercado de trabalho e estejam em risco de
do artigo 8.º exclusão social, possuam uma ideia de negócio viável
3 — Os apoios previstos no PAECPE não são cumu- e perfil de empreendedores, e formulem e apresentem
láveis com apoios que tenham por objecto o mesmo projectos viáveis para criar e consolidar postos de trabalho
investimento, sem prejuízo do projecto referido no n.º 1 sustentáveis.
do artigo 12.º poder cumular o pagamento global das
prestações de desemprego com: Artigo 11.º-B
a) O apoio previsto na alínea a) ou b) do n.º 2 do Crédito ao investimento bonificado e garantido
artigo 1.º; 1 — Os projectos apresentados no âmbito do Pro-
b) (Revogada.) grama Nacional de Microcrédito beneficiam da tipo-
c) (Revogada.) logia MICROINVEST, referida na alínea a) do n.º 3
do artigo 9.º, com as especificidades constantes dos
4 — (Revogado.) números seguintes.
5 — Os apoios previstos neste Programa são cumu- 2 — É da responsabilidade da CASES validar os
láveis com apoios à contratação não integrados em pro- projectos previamente à respectiva apresentação na
gramas de apoio à criação de empresas. instituição bancária.
3 — Aos projectos referidos no presente artigo são
Artigo 17.º aplicáveis os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e os n.os 1 e 2
do artigo 10.º
[...]
Artigo 11.º-C
Sem prejuízo das situações de vencimento anteci-
pado do crédito estabelecidas nos protocolos referidos Apoio técnico à criação e consolidação dos projectos
no n.º 2 do artigo 9.º e da participação criminal por
indícios da prática de crime de fraude na obtenção Os projectos integrados no Programa Nacional de
de subsídio de natureza pública, o incumprimento de Microcrédito podem beneficiar de apoio técnico à sua
qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, criação e consolidação, sendo este assegurado pelas
sua regulamentação, protocolos e contratos aplicáveis, entidades representativas do sector cooperativo e da
tem como consequência, em caso de incumprimento economia social que integram a CASES ou por enti-
imputável à entidade, a revogação dos benefícios já ob- dades constituintes da rede de entidades privadas sem
tidos, assim como dos supervenientes, implicando: fins lucrativos ou autarquias locais que disponham
de serviços de apoio ao empreendedorismo, para o
a) A devolução dos benefícios já obtidos, nomea- efeito credenciadas pelo Instituto do Emprego e For-
damente, as bonificações de juros e da comissão de mação Profissional, I. P., nos termos do artigo 11.º.»
garantia, aplicando-se aos valores devidos uma cláusula
penal nos termos definidos nos protocolos, e do apoio Artigo 3.º
referido na alínea c) do artigo 2.º;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alteração sistemática da Portaria n.º 985/2009,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 4 de Setembro
É aditado à Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro,
Artigo 18.º o capítulo II-A, com a epígrafe «Programa Nacional de
[...] Microcrédito», que inclui os artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C.
1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissio- Artigo 4.º
nal regulamenta os aspectos técnicos necessários para
a execução da medida prevista na alínea a) do n.º 2 do Norma transitória
artigo 1.º, nomeadamente, das linhas de crédito previstas 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os
no artigo 9.º, regulamentando igualmente os aspectos projectos apresentados ou aprovados ao abrigo da legis-
técnicos referentes à execução da medida prevista na lação alterada ou revogada pela presente portaria são, por
alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º aquela, regulados até ao final da execução dos respectivos
2 — A CASES, em articulação com o Instituto do projectos.
Emprego e Formação Profissional, regulamenta os as- 2 — As competências da Comissão de Coordenação
pectos técnicos necessários para a execução do Pro- prevista na Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro,
grama Nacional de Microcrédito.» passam a ser exercidas:
Artigo 2.º a) Pelo Instituto do Emprego e Formação Profis-
sional, I. P., as relativas a:
Aditamento à Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro
i) Apoios à criação de postos de trabalho em novas
São aditados à Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setem- cooperativas de 1.º grau;
bro, os artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C, com a seguinte ii) Apoios ao investimento em novas cooperativas de
redacção: 1.º grau;
iii) Apoios a projectos de desenvolvimento de coopera-
«Artigo 11.º-A tivas existentes de 1.º grau;
Destinatários
iv) Apoio à contratação de pessoal qualificado para
cooperativas existentes de 1.º grau;
São destinatários do Programa Nacional de Micro- v) Apoio a uniões, federações e confederações coope-
crédito todos aqueles que tenham especiais dificuldades rativas;
598 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011
b) Pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto
Social — Cooperativa de Interesse Público de Responsa- do Emprego e Formação Profissional, I. P. e pela Coope-
bilidade Limitada, as relativas a: rativa António Sérgio para a Economia Social — Coope-
i) Consultoria em novas cooperativas de 1.º grau; rativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada
ii) Formação de promotores de novas cooperativas de (CASES), e regulamenta os apoios a conceder no seu
1.º grau; âmbito.
iii) Estudos de desenvolvimento e modernização; 2 — O presente Programa compreende as seguintes
iv) Apoios à representação internacional de federações medidas:
e confederações cooperativas; a) Apoio à criação de empresas de pequena dimensão,
v) Apoio à realização de estudos. com fins lucrativos, independentemente da respectiva
forma jurídica, incluindo entidades que revistam a forma
3 — Eventuais dúvidas que surjam decorrentes da ex- cooperativa, que originem a criação de emprego e contri-
tinção da Comissão de Coordenação prevista na Portaria buam para a dinamização das economias locais;
n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro, são resolvidas através de b) Programa Nacional de Microcrédito, no âmbito do
orientações conjuntas do Instituto do Emprego e Formação Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia
profissional, I. P. e da Cooperativa António Sérgio para a Social (PADES), aprovado pela Resolução do Conselho
Economia Social — Cooperativa de Interesse Público de de Ministros n.º 16/2010, de 4 de Março;
Responsabilidade Limitada. c) Apoio à criação do próprio emprego por beneficiários
de prestações de desemprego.
Artigo 5.º
Norma revogatória Artigo 2.º
São revogadas: Modalidades de apoio
a) A alínea d) do artigo 2.º, os n.os 5 e 6 do artigo 12.º, as Os apoios a conceder para o desenvolvimento das
alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 16.º, o n.º 4 do artigo 16.º, medidas do PAECPE revestem as seguintes modali-
o artigo 19.º e o artigo 20.º da Portaria n.º 985/2009, de dades:
4 de Setembro; a) Crédito com garantia e bonificação da taxa de juro;
b) A Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, alterada b) Apoio técnico à criação e consolidação dos projectos;
pelas Portarias n.os 255/2002, de 12 de Março, 183/2007, c) Pagamento, por uma só vez, do montante global das
de 9 de Fevereiro, e 985/2009, de 4 de Setembro; prestações de desemprego;
c) A Portaria n.º 1160/2000, de 7 de Dezembro. d) (Revogada.)
Artigo 6.º Artigo 3.º
Republicação Limites à aprovação de projectos
É republicada em anexo à presente portaria, e da qual faz Os projectos beneficiários dos apoios previstos na alí-
parte integrante, a Portaria n.º 985/2009, de 4 de Setembro, nea a) do artigo anterior são aprovados até ao limite dos
com as alterações introduzidas pelo presente diploma. montantes estabelecidos para o crédito a conceder através,
designadamente, de linhas de crédito, e os projectos bene-
Artigo 7.º ficiários dos apoios previstos na alínea b) do artigo anterior
Vigência até ao limite das dotações previstas no orçamento do Ins-
tituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou da
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao CASES.
da sua publicação.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação CAPÍTULO II
Profissional, Valter Victorino Lemos, em 19 de Janeiro
de 2011. Apoios à criação de empresas
ANEXO
SECÇÃO I
(a que se refere o artigo 6.º) Condições e requisitos de acesso
Republicação da Portaria n.º 985/2009,
de 4 de Setembro Artigo 4.º
Destinatários
CAPÍTULO I 1 — É destinatário das medidas de apoio à criação de
empresas, previstas no presente Programa, quem se en-
Disposições gerais contre inscrito nos centros de emprego, com capacidade
e disponibilidade para o trabalho, e que se encontre numa
Artigo 1.º das seguintes situações:
Objecto e objectivo
a) Desempregado inscrito há nove meses ou menos,
1 — O presente diploma aprova a criação do Programa em situação de desemprego involuntário, nos termos dos
de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011 599
Novembro, ou desempregado inscrito há mais de nove Artigo 7.º
meses, independentemente do motivo da inscrição; Elegibilidade
b) Jovem à procura do primeiro emprego, entendendo-se
como tal a pessoa com idade compreendida entre os 18 e 1 — No projecto de criação de empresa não é consi-
os 35 anos, inclusive, com o mínimo do ensino secundário derado elegível:
completo ou nível 3 de qualificação ou a frequentar um a) As despesas com a aquisição de imóveis;
processo de qualificação conducente à obtenção desse nível b) As despesas cuja relevância para a realização do
de ensino ou qualificação, e que não tenha tido contrato projecto não seja fundamentada;
de trabalho sem termo; c) As operações que se destinem a reestruturação fi-
c) Nunca tenha exercido actividade profissional por nanceira, consolidação ou substituição de créditos e sa-
conta de outrem ou por conta própria; neamentos.
d) Trabalhador independente cujo rendimento médio
mensal, aferido relativamente aos meses em que teve ac- 2 — As despesas relativas à elaboração do plano de
tividade no último ano, seja inferior à retribuição mínima negócio e ao processo de candidatura ao crédito são ele-
mensal garantida. gíveis até ao limite de 15 % do investimento elegível, não
podendo ser superior a 1,5 vezes do indexante dos apoios
2 — A aferição da idade efectua-se à data da entrega do sociais (IAS).
pedido de financiamento. 3 — O crédito subjacente às medidas previstas nas alí-
neas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º só pode financiar o fundo
Artigo 5.º de maneio do projecto até 30 % do investimento elegível,
independentemente da dimensão do fundo de maneio.
Promotores 4 — As despesas de investimento são calculadas a
1 — É promotor do projecto de criação de empresa o preços correntes, deduzindo-se o imposto sobre o valor
titular do pedido de financiamento que se propõe consti- acrescentado, sempre que a empresa seja sujeito passivo
tuir a nova empresa ou adquirir capital social de empresa do mesmo e possa proceder à respectiva dedução.
preexistente.
2 — O promotor deve ter pelo menos 18 anos de idade Artigo 8.º
à data do pedido de financiamento. Requisitos das empresas
3 — Pelo menos metade dos promotores têm de, cumu-
1 — A nova empresa não pode estar constituída à data
lativamente, ser destinatários do Programa, criar o respec- da entrega do pedido de financiamento, com excepção do
tivo posto de trabalho a tempo inteiro e possuir conjunta- projecto que inclua, no investimento a realizar, a compra
mente mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto. de capital social.
2 — Desde a data da contratualização dos apoios e até
Artigo 6.º à extinção das obrigações associadas à execução do pro-
Requisitos do projecto jecto, a nova empresa deve reunir, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
1 — O projecto de criação de empresa não pode en-
volver, na sua fase de investimento e criação de postos a) Encontrar-se regularmente constituída e registada;
de trabalho: b) Dispor de licenciamento e outros requisitos legais
para o exercício da actividade ou apresentar comprovativo
a) Criação de mais de 10 postos de trabalho; de ter iniciado o respectivo processo;
b) Um investimento total superior a € 200 000, c) Ter a situação regularizada perante a administração
considerando-se para o efeito as despesas em capital fixo fiscal e a segurança social;
corpóreo e incorpóreo, juros durante a fase do investimento d) Não se encontrar em situação de incumprimento no
e fundo de maneio. que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto
do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
2 — No projecto que inclua, no investimento a realizar, e) Não ter registo de incidentes no sistema bancário, no
a compra de capital social ou a cessão de estabelecimento, a sistema de garantia mútua ou na Central de Responsabili-
empresa cujo capital é adquirido ou a empresa trespassante dades de Crédito do Banco de Portugal, salvo justificação
do estabelecimento não pode ser detida em 25 % ou mais, aceite pela entidade bancária e pela sociedade de garantia
por cônjuge, unido de facto ou familiar do promotor até mútua;
ao 2.º grau em linha recta ou colateral. f) Dispor de contabilidade organizada, desde que legal-
3 — A empresa referida no número anterior não pode, mente exigido.
também, ser detida em 25 % ou mais por outra empresa
na qual os sujeitos referidos no mesmo número detenham SECÇÃO II
25 % ou mais do respectivo capital. Modalidades de apoio
4 — O projecto deve apresentar viabilidade económico-
-financeira. Artigo 9.º
5 — A realização do investimento e a criação dos postos
de trabalho devem estar concluídas no prazo de um ano a Crédito ao investimento bonificado e garantido
contar da data da disponibilização do crédito, sem prejuízo 1 — O crédito ao investimento é concedido por ins-
de prorrogação mediante acordo da entidade bancária, da tituições bancárias no quadro de instrumentos de acesso
sociedade de garantia mútua e do Instituto do Emprego e ao crédito, designadamente linhas de crédito a criar para
Formação Profissional, I. P. o efeito, e beneficia de garantia, no quadro do sistema
600 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011
de garantia mútua, e de bonificação de taxa de juro e da 2 — O apoio técnico a prestar ao projecto, se solicitado,
comissão de garantia. tem lugar nos dois primeiros anos de actividade da empresa
2 — Os instrumentos de acesso ao crédito referidos e abrange, nomeadamente, as seguintes actividades:
no número anterior são instituídos por meio de protoco-
a) Acompanhamento do projecto aprovado;
los a celebrar entre o Instituto do Emprego e Formação
b) Consultoria em aspectos de maior fragilidade na
Profissional, I. P., as instituições bancárias aderentes e as
gestão ou na operacionalidade da iniciativa, diagnosticada
sociedades de garantia mútua.
durante o acompanhamento.
3 — Os instrumentos de acesso ao crédito referidos nos
números anteriores contemplam, designadamente, duas
tipologias de operações de crédito: 3 — O apoio financeiro máximo a prestar pelo Instituto
do Emprego e Formação Profissional, I. P., às entidades
a) MICROINVEST, para operações de crédito até credenciadas, é de oito vezes o IAS, por projecto e por todo
€ 20 000, para financiamento de projectos de investimento o período referido no n.º 2, sem prejuízo do estabelecido
até € 20 000; no número seguinte.
b) INVEST+, para operações de crédito de montante até 4 — O Instituto do Emprego e Formação Profis-
€ 100 000 para financiamento de projectos de investimento sional, I. P., através de regulamento, define, nomeadamente:
superior a € 20 000 e até € 200 000.
a) As regras relativas ao processo de credenciação das
entidades;
4 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número
b) Os critérios de constituição da respectiva rede, de
anterior, os créditos a conceder, no âmbito da tipologia
modo a cobrir equitativamente todo o território;
INVEST+, têm como limites 95 % do investimento total e
c) A forma e períodos de pagamento das actividades
€ 50 000 por posto de trabalho criado, a tempo completo.
efectivamente prestadas, não podendo, em qualquer caso,
5 — As condições de acesso ao crédito e ao sistema de
haver adiantamentos;
garantia mútua, nomeadamente a respectiva taxa de juro,
d) O sistema de prestação de contas;
as bonificações e as condições para a sua amortização, são
e) O montante máximo anual a receber pela entidade.
fixadas nos protocolos referidos no n.º 2.
6 — São igualmente definidas nos protocolos referidos
no n.º 2 as formas de satisfação dos encargos do Instituto 5 — O Instituto do Emprego e Formação Profis-
do Emprego e Formação Profissional, I. P., com as bonifi- sional, I. P., só apoia financeiramente as acções de apoio
cações da taxa de juro e das comissões de garantia. técnico efectuadas após a aprovação do apoio financeiro.
7 — As responsabilidades financeiras do Instituto do
Emprego e Formação Profissional, I. P., relativas à con- CAPÍTULO II-A
tragarantia, são realizadas por dotação directa ao Fundo
de Contragarantia Mútuo. Programa Nacional de Microcrédito
8 — A gestão dos instrumentos de acesso ao crédito,
designadamente das linhas de crédito a instituir, é da Artigo 11.º-A
responsabilidade do Instituto do Emprego e Formação Destinatários
Profissional, I. P., que pode, através dos adequados meca-
nismos de contratualização, atribuí-la a entidade externa. São destinatários do Programa Nacional de Microcrédito
todos aqueles que tenham especiais dificuldades de acesso
Artigo 10.º ao mercado de trabalho e estejam em risco de exclusão
social, possuam uma ideia de negócio viável e perfil de
Apresentação e análise do projecto para acesso ao crédito empreendedores, e formulem e apresentem projectos viá-
ao investimento bonificado e garantido
veis para criar e consolidar postos de trabalho sustentáveis.
1 — O projecto é apresentado directamente pelo pro-
motor às instituições bancárias aderentes. Artigo 11.º-B
2 — Os protocolos referidos no n.º 2 do artigo anterior
Crédito ao investimento bonificado e garantido
estabelecem os termos da verificação dos requisitos previs-
tos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 6.º, 1 — Os projectos apresentados no âmbito do Programa
no artigo 7.º e no artigo 8.º, por parte da entidade bancária Nacional de Microcrédito beneficiam da tipologia MI-
aderente a quem for apresentado o projecto para finan- CROINVEST, referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º,
ciamento. com as especificidades constantes dos números seguintes.
3 — É da responsabilidade do Instituto do Emprego 2 — É da responsabilidade da CASES validar os pro-
e Formação Profissional, I. P., atestar, nos termos do ar- jectos previamente à respectiva apresentação na instituição
tigo 4.º, a qualidade de destinatário. bancária.
3 — Aos projectos referidos no presente artigo são
Artigo 11.º aplicáveis os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e os n.os 1 e 2 do
Apoio técnico à criação e consolidação de projectos
artigo 10.º
Artigo 11.º-C
1 — O projecto que obtenha financiamento nos termos
Apoio técnico à criação e consolidação dos projectos
do presente Programa pode beneficiar de apoio técnico
à sua criação e consolidação, sendo este assegurado por Os projectos integrados no Programa Nacional de Mi-
uma rede de entidades privadas sem fins lucrativos ou crocrédito podem beneficiar de apoio técnico à sua criação
autarquias locais que disponham de serviços de apoio ao e consolidação, sendo este assegurado pelas entidades
empreendedorismo, para o efeito credenciadas pelo Insti- representativas do sector cooperativo e da economia social
tuto do Emprego e Formação Profissional, I. P. que integram a CASES ou por entidades constituintes da
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011 601
rede de entidades privadas sem fins lucrativos ou autarquias pacho do membro do Governo com a tutela da área do
locais que disponham de serviços de apoio ao empreen- emprego.
dedorismo, para o efeito credenciadas pelo Instituto do 2 — O projecto referido no n.º 9 do artigo anterior é
Emprego e Formação Profissional, I. P., nos termos do apresentado, juntamente com requerimento do pedido de
artigo 11.º pagamento antecipado das prestações de desemprego di-
CAPÍTULO III rigido ao Instituto da Segurança Social, I. P., no Instituto
do Emprego e Formação Profissional, I. P., o qual analisa
Apoio à criação do próprio emprego por beneficiários a respectiva viabilidade económico-financeira.
de prestações de desemprego 3 — No projecto que pretenda beneficiar, simultanea-
mente, das medidas previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2
Artigo 12.º do artigo 1.º e da medida prevista na alínea c) do mesmo
Antecipação das prestações de desemprego artigo, deve o promotor apresentar requerimento do pedido
de pagamento antecipado das prestações de desemprego
1 — Há lugar ao pagamento, por uma só vez, do mon- dirigido ao Instituto da Segurança Social, I. P., no Instituto
tante global das prestações de desemprego, deduzido das do Emprego e Formação Profissional, I. P., e o projecto
importâncias eventualmente já recebidas, ao abrigo do numa das instituições bancárias aderentes para efeito de
previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de concessão de crédito.
Novembro, sempre que o beneficiário das prestações de 4 — Após a aprovação do respectivo crédito, o Instituto
desemprego apresente um projecto ao abrigo da alínea c) do Emprego e Formação Profissional, I. P., submete o
do n.º 2 do artigo 1.º e que origine, pelo menos, a criação pedido do pagamento antecipado das prestações de de-
de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário. semprego, para efeitos de aprovação e processamento, ao
2 — O montante das prestações de desemprego refe- Instituto da Segurança Social, I. P.
ridas no número anterior pode ser aplicado na aquisição
de estabelecimento por cessão ou na aquisição de capital
social de empresa preexistente, que decorra de aumento CAPÍTULO IV
do capital social e que origine, pelo menos, a criação de
emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário. Disposições finais e transitórias
3 — O montante das prestações de desemprego referidas
nos números anteriores deve ser aplicado, na sua totali- Artigo 14.º
dade, no financiamento do projecto, podendo ser aplicado Regra de minimis
em operações associadas ao projecto, designadamente na
realização de capital social da empresa a constituir. Os apoios públicos subjacentes ao Programa são atri-
4 — O apoio previsto no n.º 1 é cumulável com as me- buídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de mi-
didas previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 1.º nimis, nomeadamente em termos de sectores de actividade
5 — (Revogado.) abrangidos e de montante máximo por entidade.
6 — (Revogado.)
7 — No projecto previsto no n.º 2, a empresa trespas- Artigo 15.º
sante do estabelecimento, e a empresa cujo capital social Obrigações
é adquirido, não pode ser detida em 25 % ou mais por
cônjuge, unido de facto ou familiar do promotor até ao 2.º 1 — A empresa beneficiária, para além de outras obri-
grau em linha recta ou colateral. gações previstas na lei, regulamentação, protocolos e
8 — A empresa referida no número anterior não pode contratos aplicáveis, deve, pelo menos até à extinção das
também ser detida em 25 % ou mais por outra empresa obrigações associadas ao projecto:
na qual os sujeitos referidos no mesmo número detenham a) Manter a actividade da empresa;
25 % ou mais do respectivo capital. b) Manter o requisito referido no n.º 3 do artigo 5.º;
9 — Os projectos referidos no presente capítulo que c) Manter o número de postos de trabalho que foi conta-
não beneficiem das medidas previstas nas alíneas a) e b) bilizado para efeito do limite por posto de trabalho referido
do n.º 2 do artigo 1.º: no n.º 4 do artigo 9.º;
a) Não estão sujeitos ao disposto no artigo 4.º, no n.º 3 d) Cumprir com os requisitos e obrigações inerentes aos
do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, na alínea e) do n.º 2 do apoios comunitários, caso o programa seja co-financiado.
artigo 8.º, no artigo 9.º, no artigo 10.º, nas alíneas a) a c)
do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º e nas 2 — A empresa beneficiária assegura todas as condi-
alíneas b) e c) do artigo 17.º; ções necessárias ao acompanhamento e verificação da sua
b) Devem manter a actividade da empresa e os postos actividade, até à extinção das obrigações associadas ao
de trabalho preenchidos por beneficiários das prestações projecto, a realizar pelo Instituto do Emprego e Formação
de desemprego durante, pelo menos, três anos. Profissional, I. P., ou pela CASES, pelas entidades creden-
ciadas referidas no artigo 11.º e no artigo 11.º-C ou por
10 — Os requisitos definidos no n.º 2 do artigo 8.º entidade indicada pelo Instituto do Emprego e Formação
aplicam-se também aos projectos referidos no n.º 2. Profissional, I. P., ou pela CASES.
Artigo 13.º Artigo 16.º
Procedimento Cumulação
1 — O procedimento aplicável ao pagamento, por uma 1 — Não é permitido submeter a aprovação de um
só vez, de prestações de desemprego é definido por des- mesmo pedido de financiamento, ao abrigo do artigo 9.º
602 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011
ou do artigo 11.º-B, a mais de uma instituição bancária Artigo 20.º
simultaneamente.
(Revogado.)
2 — No caso de recusa do pedido pela instituição
bancária ou de desistência formal do mesmo, pode ser
apresentado novo pedido de financiamento a outra ins- Artigo 21.º
tituição bancária, sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 Norma transitória
do artigo 8.º
3 — Os apoios previstos no PAECPE não são cumu- Os projectos apresentados ou aprovados ao abrigo da
láveis com apoios que tenham por objecto o mesmo in- Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redac-
vestimento, sem prejuízo do projecto referido no n.º 1 do ção dada pelas Portarias n.os 255/2002, de 12 de Março, e
artigo 12.º poder cumular o pagamento global das presta- 183/2007, de 9 de Fevereiro, e da Portaria n.º 1191/2003,
ções de desemprego com: de 10 de Outubro, são por aquelas reguladas até ao final
da execução dos respectivos projectos.
a) O apoio previsto na alínea a) ou b) do n.º 2 do ar-
tigo 1.º; Artigo 22.º
b) (Revogada.)
Norma revogatória
c) (Revogada.)
Com a entrada em vigor do presente diploma são re-
4 — (Revogado.) vogadas:
5 — Os apoios previstos neste Programa são cumuláveis
com apoios à contratação não integrados em programas de a) As secções I, III e IV do capítulo II da Portaria
apoio à criação de empresas. n.º 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção dada
pelas Portarias n.os 255/2002, de 12 de Março, e 183/2007,
de 9 de Fevereiro;
Artigo 17.º
b) A Portaria n.º 1191/2003, de 10 de Outubro.
Incumprimento
Sem prejuízo das situações de vencimento antecipado do Artigo 23.º
crédito estabelecidas nos protocolos referidos no n.º 2 do Entrada em vigor
artigo 9.º e da participação criminal por indícios da prática
de crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
pública, o incumprimento de qualquer das condições ou ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número
obrigações previstas na lei, sua regulamentação, protocolos seguinte.
e contratos aplicáveis, tem como consequência, em caso 2 — Os artigos 19.º e 20.º entram em vigor 90 dias após
de incumprimento imputável à entidade, a revogação dos a sua entrada em vigor.
benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes,
implicando:
a) A devolução dos benefícios já obtidos, nomeada- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
mente, as bonificações de juros e da comissão de garantia,
aplicando-se aos valores devidos uma cláusula penal nos Presidência do Governo
termos definidos nos protocolos, e do apoio referido na
alínea c) do artigo 2.º; Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2011/A
b) A aplicação, a partir da respectiva data, de uma taxa
de juro a suportar pela empresa, nos termos definidos nos Unidade de Saúde da Ilha Graciosa
protocolos;
c) A impossibilidade de a empresa voltar a beneficiar Orgânica e quadro de pessoal
de bonificação, ainda que cesse a causa que tenha dado
origem ao incumprimento. O Programa do X Governo Regional dos Açores prevê a
implementação de medidas que prossigam com a racionali-
Artigo 18.º zação dos recursos, procedendo-se a alterações estratégicas
da estrutura do Serviço Regional de Saúde.
Regulamentação técnica O Estatuto do Serviço Regional de Saúde, que foi apro-
1 — O Instituto do Emprego e Formação Profissio- vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31
nal regulamenta os aspectos técnicos necessários para a de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo
execução da medida prevista na alínea a) do n.º 2 do ar- Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, prevê a existência
tigo 1.º, nomeadamente, das linhas de crédito previstas no de unidades de saúde de ilha e, tendo em conta aquele
artigo 9.º, regulamentando igualmente os aspectos técnicos normativo, foram criadas as unidades de saúde das ilhas
referentes à execução da medida prevista na alínea c) do do Pico e de São Jorge.
n.º 2 do artigo 1.º Com o presente diploma, pretende-se consolidar a es-
2 — A CASES, em articulação com o Instituto do Em- trutura organizativa e o funcionamento dos serviços de
prego e Formação Profissional, regulamenta os aspectos modo a obter ganhos de eficácia e eficiência na gestão das
técnicos necessários para a execução do Programa Nacio- unidades de saúde de ilha, no caso concreto na Unidade
nal de Microcrédito. de Saúde da Ilha Graciosa.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons-
Artigo 19.º tituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
(Revogado.) Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto no n.º 7 do
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011 603
artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 2 — Pode ainda a USIGraciosa prestar cuidados de
31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legis- saúde diferenciados e desenvolver actividades de vigilância
lativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, o Governo epidemiológica, de formação profissional, de investiga-
Regional decreta o seguinte: ção em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos
cuidados e de avaliação dos resultados da sua actividade.
Artigo 1.º
Artigo 3.º
1 — É aprovada a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha
Graciosa, que constitui o anexo I do presente diploma, do Âmbito geográfico
qual faz parte integrante. A USIGraciosa exerce as suas atribuições no âmbito geo-
2 — O quadro de pessoal dirigente e de chefia da Uni- gráfico da ilha Graciosa sem prejuízo da sua participação
dade de Saúde da Ilha Graciosa constitui o anexo II do no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e
presente diploma, do qual faz parte integrante. da articulação da sua actividade com os hospitais, com as
USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço
Artigo 2.º Regional de Saúde ou que com ele se relacionem.
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do
mês seguinte ao da sua publicação. Artigo 4.º
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Âmbito pessoal
Delgada, em 8 de Dezembro de 2010. A acção da USIGraciosa dirige-se aos indivíduos, fa-
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel mílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e
Martins do Vale César. aos nela deslocados temporariamente.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Janeiro de Artigo 5.º
2011.
Extensão de âmbito
Publique-se.
O membro do Governo Regional competente na área
O Representante da República para a Região Autónoma da saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial
dos Açores, José António Mesquita. ou pessoal da USIGraciosa em acções que se mostrem
necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou
ANEXO I de fenómenos migratórios.
Orgânica da Unidade de Saúde da Ilha Graciosa Artigo 6.º
Cooperação
CAPÍTULO I A USIGraciosa coopera com as unidades de saúde das
Natureza e atribuições outras ilhas, com outras instituições do Serviço Regional
de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objectivos
convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas
Artigo 1.º da educação e da acção social.
Natureza
1 — A Unidade de Saúde da Ilha Graciosa, doravante CAPÍTULO II
USIGraciosa, é uma pessoa colectiva de direito público,
dotada de autonomia administrativa e financeira, nos ter- Órgãos, serviços e suas competências
mos da lei.
2 — A USIGraciosa é constituída pelo Centro de Saúde SECÇÃO I
de Santa Cruz da Graciosa. Disposições gerais
3 — A USIGraciosa exerce a sua actividade sob a su-
perintendência e tutela do membro do Governo Regional Artigo 7.º
com competência na área da saúde.
Órgãos
4 — A coordenação, orientação e avaliação do fun-
cionamento da USIGraciosa compete à direcção re- São órgãos da USIGraciosa, com as competências pre-
gional competente em matéria de saúde, sem prejuízo vistas no presente diploma, os seguintes:
das competências legalmente cometidas à SAUDA-
ÇOR — Sociedade Gestora de Recursos e Equipamen- a) Conselho de administração;
tos da Saúde dos Açores, S. A., e à Inspecção Regional b) Conselho consultivo;
de Saúde. c) Conselho técnico.
Artigo 2.º Artigo 8.º
Serviços
Atribuições
1 — A USIGraciosa tem como missão a promoção da A USIGraciosa integra os serviços seguintes, que ac-
tuam nos termos previstos no presente diploma:
saúde na sua área geográfica, através de acções de edu-
cação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados a) Serviço de prestação de cuidados de saúde;
na doença. b) Serviços administrativos.
604 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011
SECÇÃO II Artigo 13.º
Órgãos Competências do conselho de administração
1 — Compete, nomeadamente, ao conselho de admi-
SUBSECÇÃO I nistração:
Conselho de administração a) Dentro das linhas orientadoras definidas para o Ser-
viço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, ma-
Artigo 9.º teriais e financeiros colocados à sua disposição;
Composição b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde à popu-
lação da sua área de intervenção;
O conselho de administração é integrado por um c) Aprovar o Regulamento da USIGraciosa;
presidente e dois vogais, todos com funções executi- d) Definir as directrizes orientadoras da gestão e fun-
vas, nomeados pelo membro do Governo Regional com cionamento da USIGraciosa e assegurar o seu cumpri-
competência em matéria de saúde de entre profissionais mento;
com habilitação adequada nos termos previstos no pre- e) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento;
sente diploma. f) Elaborar o plano plurianual e o respectivo orçamento
previsional;
Artigo 10.º g) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta
de gerência;
Presidente h) Assegurar a articulação entre os diversos serviços
da USIGraciosa;
1 — O presidente do conselho de administração é no-
i) Planear e coordenar as actividades de prestação de
meado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo cuidados de saúde;
período de três anos, renovável, de entre trabalhadores j) Celebrar contratos-programa com a SAUDAÇOR, S. A.,
com funções públicas ou de entre outros profissionais, protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de pres-
com habilitação académica não inferior a licenciatura, tação de serviços com outras instituições, públicas e pri-
preferencialmente com currículo profissional que iden- vadas, no âmbito das suas actividades e visando atingir
tifique experiência relacionada com a direcção ou apoio os seus objectivos;
à gestão de organizações com dimensão e complexidade k) Promover a formação do pessoal;
semelhantes. l) Determinar medidas adequadas sobre as reclamações
2 — A remuneração do presidente do conselho de admi- e queixas dos utentes;
nistração é fixada por despacho dos membros do Governo m) Avaliar sistematicamente o desempenho global do
Regional com competência em matéria de finanças e de funcionamento da USIGraciosa.
saúde.
3 — É aplicável à comissão de serviço o regime cons- 2 — O conselho de administração exerce também as
tante na legislação em vigor. seguintes competências, que pode delegar no seu presi-
dente, com possibilidade de subdelegação nos vogais com
funções executivas:
Artigo 11.º
a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e
Vogais
patrimoniais da USIGraciosa;
1 — Os vogais com funções executivas são nomeados b) Promover a cobrança e arrecadação das receitas;
em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de c) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;
três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções d) Promover a organização da contabilidade e o cadastro
públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencial- dos bens;
mente, com comprovada experiência relacionada com a e) Contratar a prestação de serviços com terceiros.
direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão
3 — O conselho de administração pode delegar nos
e complexidade semelhantes. vogais, na direcção clínica e na de enfermagem as com-
2 — Os vogais com funções executivas do conselho de petências para orientar e coordenar projectos, programas
administração exercem as funções correspondentes em e sectores de actividade específicos, tendo em conta as
acumulação ou não com as respeitantes às respectivas respectivas áreas de recrutamento.
carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações
estabelecidas por despacho dos membros do Governo Artigo 14.º
Regional com competência em matéria de finanças e
Competências do presidente
de saúde.
3 — É aplicável à comissão de serviço o regime cons- Compete em especial ao presidente do conselho de
tante na legislação em vigor. administração:
a) Representar a USIGraciosa em juízo e fora dele;
Artigo 12.º b) Coordenar a actividade do conselho de administra-
Acumulação ção;
c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de ad-
Os membros do conselho de administração assumem ministração;
as funções previstas nos artigos 30.º e 31.º, sempre que se d) Assegurar a correcta execução das deliberações do
trate de profissionais das respectivas carreiras. conselho de administração;
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011 605
e) Praticar os actos cuja competência lhe seja atribuída Artigo 19.º
por lei, regulamento ou por delegação. Composição
SUBSECÇÃO II O conselho técnico tem a seguinte composição:
Conselho consultivo a) O presidente do conselho de administração da USI-
Graciosa;
Artigo 15.º b) Os vogais do conselho de administração da USI-
Graciosa;
Conselho consultivo
c) Os directores clínicos e de enfermagem;
O conselho consultivo é um órgão de participação junto d) Um representante dos técnicos superiores de saúde;
do conselho de administração da USIGraciosa. e) Um representante dos técnicos de diagnóstico e te-
rapêutica;
Artigo 16.º f) Um representante dos técnicos superiores de serviço
social.
Composição
O conselho consultivo terá a seguinte composição: Artigo 20.º
a) Dois representantes da Assembleia Municipal, por Competências e funcionamento
ela designados; 1 — Compete ao conselho técnico, designadamente:
b) O presidente da Câmara Municipal ou quem por ele
for designado; a) Cooperar com o conselho de administração da
c) Um representante da/de cada uma da(s) misericórdia(s) USIGraciosa e com as direcções técnicas das entidades
com sede na ilha, por essa(s) entidade(s) designado; prestadoras de cuidados de saúde;
d) Um representante da(s) instituição(ões) particular(es) b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou por solicita-
de solidariedade social sediada(s) na ilha, por ela(s) de- ção dos órgãos referidos na alínea anterior, sobre as maté-
signado; rias da sua competência, nomeadamente visando fomentar
e) O presidente do conselho de administração da a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados
USIGraciosa; de saúde, harmonizar a actividade dos diferentes prestado-
f) Os vogais do conselho de administração da USIGra- res de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos
ciosa. recursos humanos e financeiros disponíveis numa lógica
Artigo 17.º de optimização, por forma a promover uma actuação téc-
Competências e funcionamento
nica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito pelos
princípios da ética e da deontologia;
1 — Compete ao conselho consultivo, por sua iniciativa c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do
ou a solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional conselho técnico e submetê-lo a homologação do membro
de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional do Governo Regional com competência em matéria de
competente em matéria de saúde ou do director regional saúde.
competente na mesma matéria:
a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de activi- 2 — O conselho técnico elege o seu presidente, por voto
dades da USIGraciosa; secreto, de entre os seus membros, dispondo o presidente
b) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços de de voto de qualidade.
saúde na ilha e sobre quaisquer outras matérias relaciona- 3 — O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez
das com os serviços de saúde; por mês, devendo as suas reuniões ser convocadas pelo seu
c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento presidente, com a antecedência mínima de cinco dias.
do conselho consultivo e submetê-lo a homologação do 4 — O conselho técnico pode também reunir por inicia-
membro do Governo Regional com competência em ma- tiva de, pelo menos, metade dos seus membros.
téria de saúde.
SECÇÃO III
2 — O conselho consultivo elege o seu presidente,
Serviços
por voto secreto, de entre os seus membros que não
sejam trabalhadores com funções públicas do Serviço
SUBSECÇÃO I
Regional de Saúde, dispondo o presidente de voto de
qualidade. Serviço de prestação de cuidados de saúde
3 — O conselho consultivo reunirá anual ou extraordi-
nariamente, por convocatória do seu presidente. Artigo 21.º
Atribuições e organização
SUBSECÇÃO III
Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço
Conselho técnico
Regional de Saúde, o serviço de prestação de cuidados de
saúde da USIGraciosa efectiva a prestação de cuidados de
Artigo 18.º saúde à população da sua área de influência, promovendo,
Conselho técnico nomeadamente:
O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio a) A vigilância e a melhoria da saúde do indivíduo, da
técnico da USIGraciosa. família e da comunidade;
606 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011
b) A informação da população sobre as indispensáveis Artigo 23.º
noções básicas de saúde e de prevenção da doença, moti- Educação para a saúde
vando e estimulando a participação activa da população;
c) A profilaxia e controlo das doenças transmissíveis, A educação para a saúde é uma actividade primordial
assegurando, nomeadamente, o fornecimento e a admi- da unidade de saúde, a relevar por todos os profissionais
nistração de vacinas; de saúde na sua relação directa com os utentes, devendo
d) A vigilância da qualidade do saneamento básico, da ainda, e nomeadamente, ser promovidas acções tendentes a:
higiene do meio e dos alimentos;
a) Divulgar noções destinadas a sensibilizar o indivíduo,
e) A supervisão, directa e periódica, do estado de saúde
a família e a comunidade a promover e alcançar a saúde
de utentes em especial situação de risco, tais como grávi-
por meio dos seus próprios actos e esforços, difundindo
das, puérperas e mães que amamentam, crianças e idosos,
as noções básicas de um estilo saudável;
bem como determinados grupos profissionais;
b) Promover e difundir as medidas tendentes à melhor
f) A garantia do acompanhamento periódico dos utentes
utilização dos serviços de saúde pela população;
que sofram de doenças crónicas, tais como diabetes, do-
c) Fomentar a participação da comunidade na prosse-
enças cardiovasculares, tuberculose, alcoolismo e outras
cução dos objectivos da política de saúde.
que localmente for julgado necessário;
g) A realização do diagnóstico, tão precoce quanto pos-
Artigo 24.º
sível, e tratamento das doenças agudas e crónicas que
não careçam de cuidados hospitalares, quer em regime Unidades funcionais
ambulatório quer em regime de internamento; 1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o ser-
h) O encaminhamento directo para os serviços prestado- viço de prestação de cuidados de saúde integra as seguintes
res de cuidados hospitalares dos casos que excedam a sua unidades funcionais:
capacidade de intervenção, assegurando o seu subsequente
acompanhamento; a) Unidade de saúde familiar e comunitária;
i) O atendimento ou, quando necessário, o encaminha- b) Unidade de saúde pública;
mento para serviços prestadores de cuidados hospitalares, c) Unidade de diagnóstico e tratamento;
das situações urgentes de doença ou acidente, assegurando d) Unidade de internamento;
o subsequente acompanhamento; e) Unidade básica de urgência.
j) O atendimento personalizado, exercido no âmbito dos
cuidados essenciais de saúde; 2 — As unidades funcionais partilham as instalações,
k) O exercício da actividade de educação para a saúde; equipamentos e recursos humanos da USIGraciosa, em
l) A realização de estudos epidemiológicos. conformidade com o estabelecido no presente diploma e
com as determinações do conselho de administração.
Artigo 22.º
Funcionamento
Artigo 25.º
Unidade de saúde familiar e comunitária
1 — Cada profissional afecto ao serviço de prestação
de cuidados de saúde pode ser incumbido do exercício 1 — A unidade de saúde familiar e comunitária presta
programado de acções relativas aos vários sectores por cuidados de saúde personalizados, dirigidos à população
que se organiza o serviço. identificada através de listas de utentes, de modo a garan-
2 — Para o eficaz exercício das atribuições do serviço tir facilidade de acesso, continuidade e globalidade dos
de prestação de cuidados de saúde serão constituídas equi- mesmos.
pas multidisciplinares compostas por pessoal médico, de 2 — No âmbito da saúde comunitária, presta cuidados
enfermagem e outros profissionais de saúde, de acordo de enfermagem e de apoio psicossocial, incluindo o domi-
com a natureza das actividades a desenvolver e os recursos cílio dos utentes, com especial incidência no acompanha-
disponíveis. mento de comunidades e famílias com situações de risco
3 — O acesso de utentes da USIGraciosa à consulta ou vulnerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas,
externa e, sempre que possível, aos serviços de urgência recém-nascidos, pessoas com acentuada dependência física
hospitalares depende de triagem prévia e referência a efec- e funcional ou com doenças que requeiram acompanha-
tuar por aquela unidade de saúde. mento mais próximo e regular.
4 — Os Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta 3 — A actividade da unidade de saúde familiar e comu-
Delgada promoverão a deslocação dos respectivos médicos nitária é desenvolvida por médicos, enfermeiros, outros
às unidades de saúde, onde, nos termos da regulamentação técnicos superiores e técnicos e pessoal administrativo.
aplicável, assegurarão, em cooperação com os profissionais
da USIGraciosa, o exercício de actividades do domínio da Artigo 26.º
consulta externa hospitalar para observação de doentes
Unidade de saúde pública
previamente referenciados pelos médicos da unidade de
saúde. 1 — A unidade de saúde pública organiza e assegura
5 — Quando, na sequência do recurso de um utente actividades no âmbito da protecção e promoção da saúde da
aos serviços da USIGraciosa, se verifique a necessidade comunidade, com incidência prioritária no meio ambiente,
de assegurar o recurso ao ambulatório ou ao internamento em geral, em meios específicos como as escolas e os locais
especializado numa das unidades hospitalares da Região, de trabalho, bem como a prestação de cuidados de âmbito
deve a própria unidade de saúde procurar assegurar to- comunitário, designadamente no que se refere a grupos
das as marcações necessárias e continuar a acompanhar populacionais particularmente vulneráveis e problemas de
o doente. saúde de grande impacte social.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011 607
2 — Compete também à unidade de saúde pública o 2 — A direcção de enfermagem orienta e coordena a
planeamento e a vigilância epidemiológica da saúde da prestação de cuidados de enfermagem, zelando pela cor-
população e dos seus determinantes e prestar colaboração recção e pela qualidade técnica e humana desses cuidados
em todas as actividades relativas ao planeamento em saúde. prestados na instituição.
3 — A unidade de saúde pública abrange ainda o exer- 3 — A direcção clínica e a de enfermagem exercem, nas
cício dos poderes legalmente atribuídos às autoridades de respectivas áreas, as competências legalmente atribuídas,
saúde concelhia, nos termos e com os efeitos na legislação assim como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas
vigente sobre esta matéria. nos termos do presente diploma.
4 — A actividade da unidade de saúde pública é desen- 4 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela di-
volvida, nomeadamente, por médicos de saúde pública, recção clínica e pela de enfermagem, respectivamente,
enfermeiros, de preferência de saúde comunitária, técnicos são nomeados pelo membro do Governo Regional com
de higiene e saúde ambiental e outros com habilitações competência em matéria de saúde, em comissão de serviço,
adequadas, além de pessoal administrativo. pelo período de três anos, de entre médicos e enfermeiros,
preferencialmente com pelo menos cinco anos de exercício.
Artigo 27.º 5 — O médico e o enfermeiro responsáveis pela direc-
ção clínica e pela de enfermagem exercem as funções cor-
Unidade de diagnóstico e tratamento respondentes em acumulação ou não com as respeitantes
A unidade de diagnóstico e tratamento integra os recur- às respectivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas
sos técnicos disponíveis da USIGraciosa, prestando apoio remunerações estabelecidas por despacho dos membros
às restantes unidades funcionais. do Governo Regional com competência em matéria de
finanças e de saúde.
Artigo 28.º
SUBSECÇÃO II
Unidade de internamento
Serviços administrativos
1 — A unidade de internamento presta cuidados de saúde
em internamento, tendo como principais destinatários: Artigo 32.º
a) Doentes com doença aguda, necessitando de cuidados Estrutura
e vigilância que não possam ser garantidos no domicílio;
b) Doentes em situação de agudização de doenças cró- Aos serviços administrativos cabe o desempenho de
nicas; funções da área administrativa e auxiliar da USIGraciosa,
c) Doentes em fase de reabilitação, após doença aguda sendo estruturados do modo seguinte:
ou agudização de doença crónica; a) Secção de pessoal, expediente e arquivo;
d) Doentes convalescentes com altas hospitalares pre- b) Secção de contabilidade, património e aprovisiona-
coces; mento.
e) Doentes necessitados de cuidados paliativos, sem Artigo 33.º
condições para serem tratados no próprio domicílio.
Secção de pessoal, expediente e arquivo
2 — A actividade da unidade de internamento é desen- Compete à secção de pessoal, expediente e arquivo:
volvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo
e auxiliar e outros técnicos afectos para o efeito. a) Executar as operações administrativas relaciona-
das com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade
Artigo 29.º do pessoal;
b) Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo
Unidade básica de urgência biográfico do pessoal;
1 — A unidade básica de urgência presta cuidados de c) Assegurar a recepção e expedição da correspondência
saúde com carácter urgente. e documentação;
2 — A actividade da unidade básica de urgência é desen- d) Marcar consultas e exames complementares de diag-
volvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e nóstico;
auxiliar e outros técnicos afectados para o efeito, de acordo e) Prestar apoio administrativo às unidades funcionais;
com as necessidades. f) Organizar e manter o arquivo geral da USIGraciosa;
g) Emitir certidões;
Artigo 30.º h) Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal
auxiliar;
Direcções clínica e de enfermagem i) Efectuar as operações de controlo da assiduidade e
A USIGraciosa dispõe de direcções clínica e de enfer- pontualidade do pessoal.
magem.
Artigo 31.º Artigo 34.º
Secção de contabilidade, património e aprovisionamento
Funcionamento
1 — A direcção clínica promove o funcionamento har- Compete à secção de contabilidade, património e apro-
visionamento:
monioso das valências clínicas, coordena e orienta a pres-
tação de cuidados médicos para garantir a acessibilidade a) Elaborar a proposta de orçamento da USIGraciosa;
dos utentes aos serviços de saúde e zela pela qualidade b) Organizar o projecto de orçamento, de acordo com
desses actos praticados na instituição. as propostas dos serviços;
608 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011
c) Processar as remunerações devidas ao pessoal; de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como
d) Processar as despesas com aquisição de bens e ser- do Orçamento da União Europeia;
viços e encargos diversos; f) Outras receitas legalmente previstas.
e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores
e quaisquer outras entidades; Artigo 37.º
f) Pagar reembolsos e comparticipações aos utentes; Despesa
g) Assegurar as operações contabilísticas;
h) Propor alterações orçamentais e transferências de Constituem despesa, e desde que orçamentalmente do-
verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução tadas, da USIGraciosa:
verificada nas despesas;
a) Os encargos com o seu funcionamento e com a pros-
i) Executar as operações administrativas relacionadas
secução das suas atribuições e das competências dos seus
com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de
órgãos e serviços;
quaisquer bens;
b) Os encargos resultantes da execução de planos e
j) Emitir certidões;
programas plurianuais;
k) Promover, acompanhar e verificar as actividades de
c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de
segurança, limpeza, manutenção e reparação das instala-
bens e equipamentos;
ções e equipamentos;
d) Os custos de aquisição de serviços.
l) Administrar o parque automóvel;
m) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens
Artigo 38.º
móveis e imóveis.
Plano Oficial
CAPÍTULO III As receitas e as despesas da USIGraciosa são classi-
ficadas, orçamentadas e contabilizadas segundo o Plano
Administração financeira e patrimonial Oficial de Contas dos Serviços de Saúde.
Artigo 35.º Artigo 39.º
Instrumentos de gestão Património
1 — A USIGraciosa utiliza os seguintes instrumentos 1 — Os bens, direitos e obrigações patrimoniais trans-
de gestão económica e financeira: feridos ou adquiridos nos termos deste diploma constituem
a) Os documentos de prestação de contas previstos no património da Região Autónoma dos Açores e os respecti-
Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde, aprovado vos registos são titulados à USI que os receber.
pela Portaria n.º 898/2000, de 28 de Setembro; 2 — A USIGraciosa só poderá proceder a capitalizações
b) Plano anual de actividades; de fundos ou à alienação, oneração ou cedência de bens
c) Orçamento económico, orçamento financeiro, bem ou direitos do seu património mediante autorização dos
como o orçamento de tesouraria. membros do Governo Regional com competências nas
áreas das finanças e da saúde.
2 — A USIGraciosa elabora anualmente a respectiva
conta de gerência, da qual é remetido um exemplar à Sec- Artigo 40.º
ção Regional dos Açores do Tribunal de Contas. Gestão orçamental
3 — A USIGraciosa utiliza também instrumentos ade-
quados de gestão do pessoal e de aperfeiçoamento perma- 1 — A gestão orçamental da USIGraciosa está sujeita às
nente do seu funcionamento, nomeadamente: regras definidas em termos de execução orçamental pelo
Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde e pelos prin-
a) Sistema de avaliação do desempenho; cípios orientadores da SAUDAÇOR, S. A., à qual compete,
b) Balanço social; igualmente, acompanhar a respectiva execução.
c) Programa de formação do pessoal; 2 — Os orçamentos e alterações orçamentais são sub-
d) Programas específicos de promoção da saúde; metidos a apreciação da SAUDAÇOR, S. A., e aprovados
e) Sistemas de qualidade. nos termos da legislação em vigor.
Artigo 36.º
CAPÍTULO IV
Receitas
Pessoal
Constituem receitas da USIGraciosa:
a) As resultantes da sua actividade específica; Artigo 41.º
b) Os rendimentos de bens próprios, resultantes da sua
Transição de pessoal
alienação e da constituição de direitos sobre eles;
c) Doações, legados ou heranças; O pessoal do quadro da ilha Graciosa, afecto ao Centro
d) Outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam de Saúde de Santa Cruz da Graciosa, extinto pelo presente
pertencer; diploma, é afecto à USIGraciosa, mediante lista nominativa
e) Comparticipações, dotações, transferências e sub- que será homologada pelo membro do Governo Regional
sídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orça- com competência em matéria de saúde e publicada na
mento da Região, do Orçamento da Segurança Social ou BEP-Açores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011 609
ANEXO II Artigo 2.º
Mapa O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do
mês seguinte ao da sua publicação.
Quadro de pessoal dirigente e de chefia
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
Unidade de Saúde da Ilha Graciosa
Delgada, em 8 de Dezembro de 2010.
Número
de lugares
Designação dos cargos Remunerações O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
Martins do Vale César.
Pessoal dirigente Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Janeiro de
1 Presidente do conselho de administração . . . (a) 2011.
2 Vogais executivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Director clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (f) Publique-se.
1 Director de enfermagem . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (f)
1 Delegado de saúde concelhio. . . . . . . . . . . . . (d) O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, José António Mesquita.
Pessoal de chefia
2 Coordenadores técnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . (e) ANEXO I
(a) De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
(b) De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma. Orgânica da Unidade de Saúde da Ilha do Faial
(c) De acordo com o n.º 5 do artigo 31.º do presente diploma.
(d) De acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro,
alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de Abril.
(e) De acordo com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
(f) De acordo com o artigo 12.º do presente diploma.
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2011/A
Artigo 1.º
Orgânica e quadro de pessoal da Unidade Natureza
de Saúde da Ilha do Faial
O Programa do X Governo Regional dos Açores prevê a 1 — A Unidade de Saúde de Ilha Faial, doravante USI-
implementação de medidas que prossigam com a racionali- Faial, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de
zação dos recursos, procedendo-se a alterações estratégicas autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.
da estrutura do Serviço Regional de Saúde. 2 — A USIFaial é constituída pelo Centro de Saúde
O Estatuto do Serviço Regional de Saúde, que foi apro- da Horta.
vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 3 — A USIFaial exerce a sua actividade sob a superin-
de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo tendência e tutela do membro do Governo Regional com
Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, prevê a existência competência na área da saúde.
de unidades de saúde de ilha e, tendo em conta aquele 4 — A coordenação, orientação e avaliação do funciona-
normativo, foram criadas as unidades de saúde das ilhas mento da USIFaial compete à direcção regional competente
do Pico e de São Jorge. em matéria de saúde, sem prejuízo das competências le-
A revisão do Estatuto do Serviço Regional de Saúde, galmente cometidas à SAUDAÇOR — Sociedade Gestora
ocorrida em 2007, permitiu, por um lado, a transformação de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A.,
dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais e à Inspecção Regional de Saúde.
e, por outro, a criação das unidades de saúde de ilha.
Com o presente diploma pretende-se consolidar a es- Artigo 2.º
trutura organizativa e o funcionamento dos serviços de
Atribuições
modo a obter ganhos de eficácia e eficiência na gestão das
unidades de saúde de ilha, no caso concreto na Unidade 1 — A USIFaial tem como missão a promoção da saúde
de Saúde da Ilha do Faial. na sua área geográfica, através de acções de educação para
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons- a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.
tituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do 2 — Pode ainda a USIFaial prestar cuidados de saúde
artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região diferenciados e desenvolver actividades de vigilância epi-
Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto no n.º 7 do demiológica, de formação profissional, de investigação em
artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados
31 de Julho, alterado e republicado pelo Decreto Legis- e de avaliação dos resultados da sua actividade.
lativo Regional n.º 1/2010/A, de 4 de Janeiro, o Governo
Regional decreta o seguinte: Artigo 3.º
Artigo 1.º Âmbito geográfico
1 — É aprovada a orgânica da Unidade de Saúde da Ilha A USIFaial exerce as suas atribuições no âmbito geo-
do Faial, que constitui o anexo I do presente diploma, do gráfico da ilha do Faial, sem prejuízo da sua participação
qual faz parte integrante. no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e
2 — O quadro de pessoal dirigente e de chefia da Uni- da articulação da sua actividade com os hospitais, com as
dade de Saúde da Ilha do Faial constitui o anexo II do USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço
presente diploma, do qual faz parte integrante. Regional de Saúde ou que com ele se relacionem.
610 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011
Artigo 4.º Artigo 10.º
Âmbito pessoal Presidente
A acção da USIFaial dirige-se aos indivíduos, famílias, 1 — O presidente do conselho de administração é no-
grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela meado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo
deslocados temporariamente. período de três anos, renovável, de entre trabalhadores
com funções públicas ou de entre outros profissionais
Artigo 5.º com habilitação académica não inferior a licenciatura,
Extensão de âmbito preferencialmente com currículo profissional que iden-
tifique experiência relacionada com a direcção ou apoio
O membro do Governo Regional competente na área da à gestão de organizações com dimensão e complexidade
saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ou semelhantes.
pessoal da USIFaial em acções que se mostrem necessárias, 2 — A remuneração do presidente do conselho de admi-
nomeadamente por motivo de catástrofe ou de fenómenos nistração é fixada por despacho dos membros do Governo Re-
migratórios. gional com competência em matéria de finanças e de saúde.
Artigo 6.º 3 — É aplicável à comissão de serviço o regime cons-
Cooperação tante na legislação em vigor.
A USIFaial coopera com as unidades de saúde das ou- Artigo 11.º
tras ilhas, com outras instituições do Serviço Regional de
Saúde e com quaisquer entidades que tenham objectivos Vogais
convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas 1 — Os vogais com funções executivas são nomeados
da educação e da acção social. em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de
três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções
CAPÍTULO II públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencial-
mente, com comprovada experiência relacionada com a
Órgãos, serviços e suas competências direcção ou apoio à gestão de organizações com dimensão
e complexidade semelhantes.
SECÇÃO I 2 — Os vogais com funções executivas do conselho
de administração exercem as funções correspondentes
Disposições gerais em acumulação ou não com as respeitantes às respectivas
carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações
Artigo 7.º estabelecidas por despacho dos membros do Governo Re-
Órgãos gional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 — É aplicável à comissão de serviço o regime cons-
São órgãos da USIFaial, com as competências previstas tante na legislação em vigor.
no presente diploma, os seguintes:
a) Conselho de administração; Artigo 12.º
b) Conselho consultivo;
Acumulação
c) Conselho técnico.
Os membros do conselho de administração assumem
Artigo 8.º as funções previstas nos artigos 29.º e 30.º sempre que se
Serviços
trate de profissionais das respectivas carreiras.
A USIFaial integra os serviços seguintes, que actuam Artigo 13.º
nos termos previstos no presente diploma:
Competências do conselho de administração
a) Serviço de prestação de cuidados de saúde;
b) Serviços administrativos. 1 — Compete, nomeadamente, ao conselho de admi-
nistração:
SECÇÃO II a) Dentro das linhas orientadoras definidas para o Ser-
viço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, ma-
Órgãos teriais e financeiros colocados à sua disposição;
b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde à popu-
SUBSECÇÃO I lação da sua área de intervenção;
Conselho de administração c) Aprovar o Regulamento da USIFaial;
d) Definir as directrizes orientadoras da gestão e funcio-
Artigo 9.º namento da USIFaial e assegurar o seu cumprimento;
e) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento;
Composição
f) Elaborar o plano plurianual e o respectivo orçamento
O conselho de administração é integrado por um presi- previsional;
dente e dois vogais, todos com funções executivas, nomea- g) Elaborar o relatório anual de actividades e a conta
dos pelo membro do Governo Regional com competência de gerência;
em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação h) Assegurar a articulação entre os diversos serviços
adequada nos termos previstos no presente diploma. da USIFaial;
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011 611
i) Planear e coordenar as actividades de prestação de c) Um representante da/de cada uma da(s) misericórdia(s)
cuidados de saúde; com sede na ilha, por essa(s) entidade(s) designado;
j) Celebrar contratos-programa com a SAUDAÇOR, S. A., d) Um representante da(s) instituição(ões) particular(es)
protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de pres- de solidariedade social sediada(s) na ilha, por ela(s) de-
tação de serviços com outras instituições, públicas e pri- signado;
vadas, no âmbito das suas actividades e visando atingir e) O presidente do conselho de administração da USI-
os seus objectivos; Faial;
k) Promover a formação do pessoal; f) Os vogais do conselho de administração da USI-
l) Determinar medidas adequadas sobre as reclamações Faial.
e queixas dos utentes; Artigo 17.º
m) Avaliar sistematicamente o desempenho global do Competências e funcionamento
funcionamento da USIFaial.
1 — Compete ao conselho consultivo, por sua iniciativa
2 — O conselho de administração exerce também as ou a solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional
seguintes competências, que pode delegar no seu presi- de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional
competente em matéria de saúde ou do director regional
dente, com possibilidade de subdelegação nos vogais com
competente na mesma matéria:
funções executivas:
a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de acti-
a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e vidades da USIFaial;
patrimoniais da USIFaial; b) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços de
b) Promover a cobrança e arrecadação das receitas; saúde na ilha e sobre quaisquer outras matérias relaciona-
c) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento; das com os serviços de saúde;
d) Promover a organização da contabilidade e o cadastro c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento
dos bens; do conselho consultivo e submetê-lo a homologação do
e) Contratar a prestação de serviços com terceiros. membro do Governo Regional com competência em ma-
téria de saúde.
3 — O conselho de administração pode delegar nos
vogais, na direcção clínica e na de enfermagem as com- 2 — O conselho consultivo elege o seu presidente, por
petências para orientar e coordenar projectos, programas voto secreto, de entre os seus membros que não sejam
e sectores de actividade específicos, tendo em conta as trabalhadores com funções públicas do Serviço Regional
respectivas áreas de recrutamento. de Saúde, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 — O conselho consultivo reunirá anual ou extraordi-
Artigo 14.º nariamente, por convocatória do seu presidente.
Competências do presidente SUBSECÇÃO III
Compete em especial ao presidente do conselho de Conselho técnico
administração:
a) Representar a USIFaial em juízo e fora dele; Artigo 18.º
b) Coordenar a actividade do conselho de administração; Conselho técnico
c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de ad-
ministração; O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio
d) Assegurar a correcta execução das deliberações do técnico da USIFaial.
conselho de administração; Artigo 19.º
e) Praticar os actos cuja competência lhe seja atribuída
por lei, regulamento ou por delegação. Composição
O conselho técnico tem a seguinte composição:
SUBSECÇÃO II
a) O presidente do conselho de administração da USI-
Conselho consultivo Faial;
b) Os vogais do conselho de administração da USI-
Artigo 15.º Faial;
Conselho consultivo c) Os directores clínicos e de enfermagem;
d) Um representante dos técnicos superiores de saúde;
O conselho consultivo é um órgão de participação junto e) Um representante dos técnicos de diagnóstico e te-
do conselho de administração da USIFaial. rapêutica;
f) Um representante dos técnicos superiores de serviço
Artigo 16.º social.
Artigo 20.º
Composição
Competências e funcionamento
O conselho consultivo terá a seguinte composição:
a) Dois representantes da Assembleia Municipal, por 1 — Compete ao conselho técnico, designadamente:
ela designados; a) Cooperar com o conselho de administração da USI-
b) O presidente da Câmara Municipal ou quem por ele Faial e com as direcções técnicas das entidades prestadoras
for designado; de cuidados de saúde;
612 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011
b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou por solicita- i) O atendimento ou, quando necessário, o encaminha-
ção dos órgãos referidos na alínea anterior, sobre as maté- mento para serviços prestadores de cuidados hospitalares
rias da sua competência, nomeadamente visando fomentar das situações urgentes de doença ou acidente, assegurando
a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados o subsequente acompanhamento;
de saúde, harmonizar a actividade dos diferentes prestado- j) O atendimento personalizado, exercido no âmbito dos
res de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos cuidados essenciais de saúde;
recursos humanos e financeiros disponíveis numa lógica k) O exercício da actividade de educação para a saúde;
de optimização, por forma a promover uma actuação téc- l) A realização de estudos epidemiológicos.
nica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito pelos
princípios da ética e da deontologia; Artigo 22.º
c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do
Funcionamento
conselho técnico e submetê-lo a homologação do membro do
Governo Regional com competência em matéria de saúde. 1 — Cada profissional afecto ao serviço de prestação
de cuidados de saúde pode ser incumbido do exercício
2 — O conselho técnico elege o seu presidente, por voto programado de acções relativas aos vários sectores por
secreto, de entre os seus membros, dispondo o presidente que se organiza o serviço.
de voto de qualidade. 2 — Para o eficaz exercício das atribuições do serviço de
3 — O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez prestação de cuidados de saúde serão constituídas equipas
por mês, devendo as suas reuniões ser convocadas pelo seu multidisciplinares compostas por pessoal médico, de enfer-
presidente, com a antecedência mínima de cinco dias. magem e outros profissionais de saúde, de acordo com a na-
4 — O conselho técnico pode também reunir por inicia- tureza das actividades a desenvolver e os recursos disponíveis.
tiva de, pelo menos, metade dos seus membros. 3 — O acesso de utentes do centro de saúde à consulta
externa e, sempre que possível, aos serviços de urgência
SECÇÃO III
hospitalares depende de triagem prévia e referência a efec-
tuar pelo centro de saúde.
Serviços 4 — Os Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta
Delgada promoverão a deslocação dos respectivos médicos
SUBSECÇÃO I aos centros de saúde, onde, nos termos da regulamentação
aplicável, assegurarão, em cooperação com os profissio-
Serviço de prestação de cuidados de saúde
nais do centro de saúde, o exercício de actividades do
domínio da consulta externa hospitalar para observação
Artigo 21.º de doentes previamente referenciados pelos médicos do
Atribuições e organização centro de saúde.
5 — Quando, na sequência do recurso de um utente aos
Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço
serviços do centro de saúde, se verifique a necessidade de
Regional de Saúde, o serviço de prestação de cuidados
assegurar o recurso ao ambulatório ou ao internamento
de saúde da USIFaial efectiva a prestação de cuidados de
especializado numa das unidades hospitalares da Região,
saúde à população da sua área de influência, promovendo,
deve o próprio centro procurar assegurar todas as marca-
nomeadamente:
ções necessárias e continuar a acompanhar o doente.
a) A vigilância e a melhoria da saúde do indivíduo, da
família e da comunidade; Artigo 23.º
b) A informação da população sobre as indispensáveis Educação para a saúde
noções básicas de saúde e de prevenção da doença, moti-
vando e estimulando a participação activa da população; A educação para a saúde é uma actividade primordial
c) A profilaxia e controlo das doenças transmissíveis, do centro de saúde, a relevar por todos os profissionais de
assegurando, nomeadamente, o fornecimento e a admi- saúde na sua relação directa com os utentes, devendo ainda,
nistração de vacinas; e nomeadamente, ser promovidas acções tendentes a:
d) A vigilância da qualidade do saneamento básico e da
a) Divulgar noções destinadas a sensibilizar o indivíduo,
higiene do meio e dos alimentos;
a família e a comunidade a promover e a alcançar a saúde
e) A supervisão, directa e periódica, do estado de saúde
por meio dos seus próprios actos e esforços, difundindo
de utentes em especial situação de risco, tais como grávi-
as noções básicas de um estilo saudável;
das, puérperas e mães que amamentam, crianças e idosos,
b) Promover e difundir as medidas tendentes à melhor
bem como determinados grupos profissionais;
utilização dos serviços de saúde pela população;
f) A garantia do acompanhamento periódico dos utentes
c) Fomentar a participação da comunidade na prosse-
que sofram de doenças crónicas, tais como diabetes, do-
cução dos objectivos da política de saúde.
enças cardiovasculares, tuberculose, alcoolismo e outras
que localmente for julgado necessário;
Artigo 24.º
g) A realização do diagnóstico, tão precoce quanto pos-
sível, e tratamento das doenças agudas e crónicas que Unidades funcionais
não careçam de cuidados hospitalares, quer em regime
1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o ser-
ambulatório quer em regime de internamento;
viço de prestação de cuidados de saúde integra as seguintes
h) O encaminhamento directo para os serviços prestado-
unidades funcionais:
res de cuidados hospitalares dos casos que excedam a sua
capacidade de intervenção, assegurando o seu subsequente a) Unidade de saúde familiar e comunitária;
acompanhamento; b) Unidade de saúde pública;
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011 613
c) Unidade de diagnóstico e tratamento; Artigo 28.º
d) Unidade básica de urgência. Unidade básica de urgência
2 — As unidades funcionais partilham as instalações, 1 — A unidade básica de urgência presta cuidados de
equipamentos e recursos humanos da USIFaial, em con- saúde com carácter urgente.
formidade com o estabelecido no presente diploma e com 2 — A actividade da unidade básica de urgência é desen-
as determinações do conselho de administração. volvida por médicos, enfermeiros, pessoal administrativo e
auxiliar e outros técnicos afectados para o efeito, de acordo
Artigo 25.º com as necessidades.
Artigo 29.º
Unidade de saúde familiar e comunitária
Direcções clínica e de enfermagem
1 — A unidade de saúde familiar e comunitária presta
cuidados de saúde personalizados, dirigidos à população A USIFaial dispõe de direcções clínica e de enfermagem.
identificada através de listas de utentes, de modo a garan-
tir facilidade de acesso, continuidade e globalidade dos Artigo 30.º
mesmos. Funcionamento
2 — No âmbito da saúde comunitária, presta cuidados
de enfermagem e de apoio psicossocial, incluindo o domi- 1 — A direcção clínica promove o funcionamento har-
cílio dos utentes, com especial incidência no acompanha- monioso das valências clínicas, coordena e orienta a pres-
mento de comunidades e famílias com situações de risco tação de cuidados médicos para garantir a acessibilidade
ou vulnerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas, dos utentes aos serviços de saúde e zela pela qualidade
recém-nascidos, pessoas com acentuada dependência física desses actos praticados na instituição.
e funcional ou com doenças que requeiram acompanha- 2 — A direcção de enfermagem orienta e coordena a
mento mais próximo e regular. prestação de cuidados de enfermagem, zelando pela cor-
3 — A actividade da unidade de saúde familiar e comu- recção e pela qualidade técnica e humana desses cuidados
prestados na instituição.
nitária é desenvolvida por médicos, enfermeiros, outros
3 — As direcções clínica e de enfermagem exercem nas
técnicos superiores e técnicos e pessoal administrativo. respectivas áreas as competências legalmente atribuídas,
assim como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas
Artigo 26.º nos termos do presente diploma.
Unidade de saúde pública 4 — O médico e o enfermeiro responsáveis pelas direc-
ções clínica e de enfermagem respectivamente são nomea-
1 — A unidade de saúde pública organiza e assegura dos pelo membro do Governo Regional com competência
actividades no âmbito da protecção e promoção da saúde da em matéria de saúde, em comissão de serviço, pelo período
comunidade, com incidência prioritária no meio ambiente, de três anos, de entre médicos e enfermeiros, preferencial-
em geral, em meios específicos como as escolas e os locais mente com, pelo menos, cinco anos de exercício.
de trabalho, bem como a prestação de cuidados de âmbito 5 — O médico e o enfermeiro responsáveis pelas di-
comunitário, designadamente no que se refere a grupos recções clínica e de enfermagem exercem as funções cor-
populacionais particularmente vulneráveis e problemas respondentes em acumulação ou não com as respeitantes
de saúde de grande impacte social. às respectivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas
2 — Competem também à unidade de saúde pública o remunerações estabelecidas por despacho dos membros
planeamento e a vigilância epidemiológica da saúde da do Governo Regional com competência em matéria de
população e dos seus determinantes e prestar colaboração finanças e de saúde.
em todas as actividades relativas ao planeamento em saúde.
3 — A unidade de saúde pública abrange ainda o exer- SUBSECÇÃO II
cício dos poderes legalmente atribuídos às autoridades de Serviços Administrativos
saúde concelhia, nos termos e com os efeitos na legislação
vigente sobre esta matéria. Artigo 31.º
4 — A actividade da unidade de saúde pública é desen-
volvida, nomeadamente, por médicos de saúde pública, Estrutura
enfermeiros, de preferência de saúde comunitária, técnicos Aos Serviços Administrativos cabe o desempenho de
de higiene e saúde ambiental e outros com habilitações funções da área administrativa e auxiliar da USIFaial,
adequadas, além de pessoal administrativo. sendo estruturados do modo seguinte:
Artigo 27.º a) Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) Secção de Contabilidade, Património e Aprovisio-
Unidade de diagnóstico e tratamento namento.
1 — A unidade de diagnóstico e tratamento integra todos
os recursos técnicos disponíveis da USIFaial, prestando Artigo 32.º
apoio às unidades de saúde familiar e comunitária e às Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
unidades de saúde pública.
2 — Integram-se na unidade de diagnóstico e tratamento Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:
os técnicos de saúde não organizados nas unidades refe- a) Executar as operações administrativas relaciona-
ridas nos artigos anteriores, incluindo os técnicos ligados das com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade
às áreas de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica. do pessoal;
614 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011
b) Organizar e manter actualizado o cadastro e o registo 3 — A USIFaial utiliza também instrumentos adequados
biográfico do pessoal; de gestão do pessoal e de aperfeiçoamento permanente do
c) Assegurar a recepção e expedição da correspondência seu funcionamento, nomeadamente:
e documentação; a) Sistema de avaliação do desempenho;
d) Marcar consultas e exames complementares de diag- b) Balanço social;
nóstico; c) Programa de formação do pessoal;
e) Prestar apoio administrativo às unidades funcionais; d) Programas específicos de promoção da saúde;
f) Organizar e manter o arquivo geral da USIFaial; e) Sistemas de qualidade.
g) Emitir certidões;
h) Organizar o trabalho dos motoristas e do pessoal Artigo 35.º
auxiliar; Receitas
i) Efectuar as operações de controlo da assiduidade e
pontualidade do pessoal. Constituem receitas da USIFaial:
a) As resultantes da sua actividade específica;
Artigo 33.º b) Os rendimentos de bens próprios, resultantes da sua
Secção de Contabilidade, Património e Aprovisionamento alienação e da constituição de direitos sobre eles;
c) Doações, legados ou heranças;
Compete à Secção de Contabilidade, Património e Apro- d) Outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam
visionamento: pertencer;
e) Comparticipações, dotações, transferências e sub-
a) Elaborar a proposta de orçamento da USIFaial;
sídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orça-
b) Organizar o projecto de orçamento, de acordo com mento da Região, do orçamento da segurança social ou
as propostas dos serviços; de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como
c) Processar as remunerações devidas ao pessoal; do Orçamento da União Europeia;
d) Processar as despesas com aquisição de bens e ser- f) Outras receitas legalmente previstas.
viços e encargos diversos;
e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores Artigo 36.º
e quaisquer outras entidades;
Despesa
f) Pagar reembolsos e comparticipações aos utentes;
g) Assegurar as operações contabilísticas; Constituem despesas, e desde que orçamentalmente
h) Propor alterações orçamentais e transferências de dotadas, da USIFaial:
verbas, de acordo com a execução efectuada e a evolução a) Os encargos com o seu funcionamento e com a pros-
verificada nas despesas; secução das suas atribuições e das competências dos seus
i) Executar as operações administrativas relacionadas órgãos e serviços;
com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de b) Os encargos resultantes da execução de planos e
quaisquer bens; programas plurianuais;
j) Emitir certidões; c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de
k) Promover, acompanhar e verificar as actividades de bens e equipamentos;
segurança, limpeza, manutenção e reparação das instala- d) Os custos de aquisição de serviços.
ções e equipamentos;
l) Administrar o parque automóvel; Artigo 37.º
m) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens Plano Oficial
móveis e imóveis.
As receitas e as despesas da USIFaial são classificadas,
orçamentadas e contabilizadas segundo o Plano Oficial de
CAPÍTULO III Contas dos Serviços de Saúde.
Administração financeira e patrimonial Artigo 38.º
Artigo 34.º Património
Instrumentos de gestão 1 — Os bens, direitos e obrigações patrimoniais trans-
feridos ou adquiridos nos termos deste diploma constituem
1 — A USIFaial utiliza os seguintes instrumentos de património da Região Autónoma dos Açores e os respecti-
gestão económica e financeira: vos registos são titulados à USI que os receber.
a) Os documentos de prestação de contas previstos no 2 — A USIFaial só poderá proceder a capitalizações
Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde, aprovado de fundos ou à alienação, oneração ou cedência de bens
ou direitos do seu património mediante autorização dos
pela Portaria n.º 898/2000, de 28 de Setembro; membros do Governo Regional com competências nas
b) O plano anual de actividades; áreas das finanças e da saúde.
c) O orçamento económico, o orçamento financeiro,
bem como o orçamento de tesouraria. Artigo 39.º
Gestão orçamental
2 — A USIFaial elabora anualmente a respectiva conta
de gerência, da qual é remetido um exemplar à Secção 1 — A gestão orçamental da USIFaial está sujeita
Regional dos Açores do Tribunal de Contas. às regras definidas em termos de execução orçamental
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011 615
pelo Plano Oficial de Contas dos Serviços de Saúde e ANEXO II
pelos princípios orientadores da SAUDAÇOR, S. A., Mapa
à qual compete, igualmente, acompanhar a respectiva
execução. Quadro de pessoal dirigente e de chefia
2 — Os orçamentos e alterações orçamentais são sub-
Unidade de Saúde de Ilha do Faial
metidos a apreciação da SAUDAÇOR, S. A., e aprovados
nos termos da legislação em vigor. Número
Designação dos cargos Remunerações
de lugares
CAPÍTULO IV Pessoal dirigente
1 Presidente do conselho de administração (a)
Pessoal 2 Vogais executivos. . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
1 Director clínico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) (f)
1 Director de enfermagem . . . . . . . . . . . . (c) (f)
Artigo 40.º 1 Delegado de saúde concelhio. . . . . . . . . (d)
Transição de pessoal Pessoal de chefia
O pessoal do quadro de ilha do Faial afecto ao Cen- 2 Coordenadores técnicos . . . . . . . . . . . . . (e)
tro de Saúde da Horta, extinto pelo presente diploma,
(a) De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.
é afecto à USIFaial, mediante lista nominativa que (b) De acordo com o n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma.
(c) De acordo com o n.º 5 do artigo 30.º do presente diploma.
será homologada pelo membro do Governo Regional (d) De acordo com o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro,
com competência em matéria de saúde e publicada na alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2010/A, de 6 de Abril.
(e) De acordo com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
BEP -Açores. (f) De acordo com o artigo 12.º do presente diploma.
616 Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 28 de Janeiro de 2011
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