Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 20, 1.º suplemento

Data
2016-01-01

Texto integral (1100 palavras)

I SÉRIE Sexta-feira, 29 de janeiro de 2016 Número 20 ÍNDICE SUPLEMENTO Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social Portaria n.º 11-A/2016: Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e revoga a Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro 314-(2) 314-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016 FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os se- E SEGURANÇA SOCIAL guintes: a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos: Portaria n.º 11-A/2016 i) € 145,69, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses; de 29 de janeiro ii) € 36,42, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses; No desenvolvimento da linha de orientação adotada no Programa do XXI Governo Constitucional de reforço b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos: das políticas sociais dirigidas às famílias, procede-se à atualização dos valores das prestações familiares. Esta i) € 119,66, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses; atualização representa um reforço, em termos reais, da ii) € 29,92, para crianças e jovens com idade superior proteção garantida às famílias portuguesas para qualquer a 12 meses; das prestações e respetivos escalões considerados. Nestes termos, o abono de família para crianças e jovens beneficia c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos: de um aumento correspondente a 3,5 % para o 1.º escalão de rendimentos, 2,5 % para o 2.º escalão e 2 % para o i) € 94,14, para crianças com idade igual ou inferior a 3.º escalão. 12 meses; As majorações para as famílias mais numerosas são ii) € 27,07, para crianças e jovens com idade superior igualmente atualizadas tendo por referência os valores a 12 meses. fixados para o abono de família para crianças e jovens. A presente portaria reflete ainda o aumento da percen- 2 — Os montantes mensais do abono de família pré- tagem da majoração do montante do abono de família -natal, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei para crianças e jovens inseridos em agregados familiares n.º 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes: monoparentais, de 20 %, para 35 %, através do Decreto-Lei a) € 145,69, em relação ao 1.º escalão de rendimentos; n.º 2/2016, de 6 de janeiro. b) € 119,66, em relação ao 2.º escalão de rendimentos; Assim: c) € 94,14, em relação ao 3.º escalão de rendimentos. Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, 14.º-A, 15.º-A, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, Artigo 3.º alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fe- Majoração do abono de família para crianças vereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de e jovens do segundo titular e seguintes dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 Os montantes mensais da majoração do abono de família de outubro, pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de referência os valores desta prestação fixados no artigo junho, que o republicou, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, anterior e são, consoante o caso, os seguintes: de 6 de janeiro: a) Para criança inserida em agregados familiares com Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto: i) € 36,42, em relação ao 1.º escalão de rendimentos; Artigo 1.º ii) € 29,92, em relação ao 2.º escalão de rendimentos; Objeto iii) € 27,07, em relação ao 3.º escalão de rendimentos; A presente portaria atualiza os montantes do abono b) Para criança inserida em agregados familiares com de família para crianças e jovens, do abono de famí- mais de dois titulares de abono nas condições previstas lia pré-natal, e respetivas majorações, regulados pelo na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado n.º 176/2003, de 2 de agosto: pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, i) € 72,84, em relação ao 1.º escalão de rendimentos; 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, ii) € 59,84, em relação ao 2.º escalão de rendimentos; 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, iii) € 54,14, em relação ao 3.º escalão de rendimentos. 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outu- bro, pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Artigo 4.º dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, Majoração do abono de família para crianças e jovens e do abono de 6 de janeiro. de família pré-natal nas situações de monoparentalidade 1 — O montante mensal da majoração do abono de Artigo 2.º família a crianças e jovens nas situações de monoparen- Abono de família para crianças e jovens talidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre 1 — Os montantes mensais do abono de família para os valores das majorações e da bonificação por deficiência crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do estabelecidos que lhe acresçam. Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016 314-(3) 2 — O montante mensal da majoração do abono de família Artigo 6.º pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde Norma revogatória à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 2 do artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 1113/2010, de 28 de outubro. Artigo 5.º O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Produção de efeitos Centeno, em 28 de janeiro de 2016. — O Ministro do A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de fe- Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António vereiro de 2016. Fonseca Vieira da Silva, em 29 de janeiro de 2016. 314-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de janeiro de 2016 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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