Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 2
- Data
- 2010-01-01
Texto integral (8712 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 5 de Janeiro de 2010 Número 2
ÍNDICE
Assembleia da República
Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010:
Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da
corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate . . . . . . . . . . . . . . . 23
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aviso n.º 1/2010:
Torna público terem sido emitidas notas pelo Ministério dos Assuntos Exteriores e Cooperação
de Espanha e pela Embaixada de Portugal em Madrid, respectivamente em 2 de Fevereiro e 15
de Abril de 2009, em que se comunica terem sido cumpridas as formalidades constitucionais
internas de aprovação do Acordo Que Revê o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino
de Espanha Relativo à Constituição de Um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em
Braga em 18 de Janeiro de 2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Aviso n.º 2/2010:
Torna público terem a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde e a República
Portuguesa depositado, respectivamente, em 23 de Dezembro de 1998, em 28 de Abril de 2008
e em 26 de Junho de 2008, os seus instrumentos de ratificação relativos à Convenção sobre
Assistência Mútua Administrativa entre Estados de Língua Oficial Portuguesa para Prevenção,
Investigação e Repressão das Infracções Aduaneiras, adoptada em Luanda em 26 de Setembro
de 1986. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Aviso n.º 3/2010:
Torna público terem a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde e a República
Portuguesa depositado, respectivamente, em 23 de Dezembro de 1998, em 28 de Abril de 2008
e em 26 de Junho de 2008, os seus instrumentos de ratificação relativos à Convenção de Coo-
peração Técnica entre as Administrações Aduaneiras dos Países de Língua Oficial Portuguesa,
adoptada em Luanda em 26 de Setembro de 1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Aviso n.º 4/2010:
Torna público terem a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde e a República
Portuguesa depositado, respectivamente, em 23 de Dezembro de 1998, em 28 de Abril de 2008
e em 26 de Junho de 2008, os seus instrumentos de ratificação relativos à Convenção sobre
Assistência Mútua Administrativa entre Países de Língua Oficial Portuguesa em matéria de
Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, adoptada em
Luanda em 26 de Setembro de 1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 2/2010:
Aprova o processo de reprivatização da totalidade do capital social do Banco Português de
Negócios, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
22 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2010
Decreto-Lei n.º 3/2010:
Consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela
realização de operações em caixas multibanco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento
do Território
Portaria n.º 7/2010:
Regulamenta as condições de organização, manutenção e actualização do Registo Nacional CI-
TES e as condições do exercício das actividades que impliquem a detenção de várias espécies 27
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 252, de 31 de De-
zembro de 2009, onde foi inserido o seguinte:
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho
e da Solidariedade Social
Portaria n.º 1460-A/2009:
Altera os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovados pela
Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8920-(2)
Ministério da Justiça
Portaria n.º 1460-B/2009:
Revoga a Portaria n.º 1244/2009, de 13 de Outubro, que determina a aplicação em vários
tribunais do regime processual civil de natureza experimental (RPCE) . . . . . . . . . . . . . . 8920-(19)
Nota. — Foi publicado um 2.º suplemento ao Diário da República, n.º 252, de 31 de
Dezembro de 2009, onde foi inserido o seguinte:
Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social
Portaria n.º 1460-C/2009:
Aprova o modelo do formulário para a acção de impugnação judicial da regularidade
e licitude do despedimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8920-(22)
Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde
Portaria n.º 1460-D/2009:
Altera a Portaria n.º 1016-A/2008, de 8 de Setembro, que reduz os preços máximos
de venda ao público dos medicamentos genéricos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8920-(22)
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2010 23
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Dezembro de 1998, em 28 de Abril de 2008 e em 26 de
Junho de 2008, os seus instrumentos de ratificação relati-
Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010 vos à Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa
entre Estados de Língua Oficial Portuguesa para Preven-
Constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento ção, Investigação e Repressão das Infracções Aduaneiras,
político do fenómeno da corrupção adoptada em Luanda em 26 de Setembro de 1986.
e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate Por parte de Portugal, a Convenção foi aprovada pelo
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 Governo através do Decreto n.º 10/88, de 24 de Maio,
do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de
1 — É constituída uma comissão eventual para acom- 24 de Maio de 1988.
panhamento político do fenómeno da corrupção e para a Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, a Convenção entrou
análise integrada de soluções com vista ao seu combate. em vigor no dia 26 de Julho de 2008.
2 — A comissão tem por objecto a recolha de contribu- Direcção-Geral de Política Externa, 18 de Dezembro
tos e a análise de medidas destinadas ao combate da corrup- de 2009. — O Director-Geral, Nuno Brito.
ção, nomeadamente, entre outros instrumentos jurídicos, no
âmbito do Código Penal e dos crimes da responsabilidade
dos titulares de cargos políticos. Aviso n.º 3/2010
3 — A comissão é competente para apreciar as iniciati- Por ordem superior se torna público que a República
vas legislativas que incidam sobre as matérias que consti- Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde e a Repú-
tuem o objecto da sua actividade. blica Portuguesa depositaram, respectivamente, em 23 de
4 — A comissão deve proceder a audições de entidades Dezembro de 1998, em 28 de Abril de 2008 e em 26 de
ligadas ao sector judiciário, bem como personalidades da so- Junho de 2008, os seus instrumentos de ratificação relativos
ciedade civil, designadamente do meio académico, com re- à Convenção de Cooperação Técnica entre as Administra-
conhecida competência na análise da matéria da corrupção.
5 — A comissão funciona pelo período de 180 dias. ções Aduaneiras dos Países de Língua Oficial Portuguesa,
6 — No final do seu mandato, a comissão apresenta um adoptada em Luanda em 26 de Setembro de 1986.
relatório da sua actividade, o qual deve conter as conclu- Por parte de Portugal, a Convenção foi aprovada pelo
sões do seu trabalho. Governo através do Decreto n.º 11/88, de 24 de Maio,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de
Aprovada em 10 de Dezembro de 2009. 24 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, a Convenção entrou
em vigor no dia 26 de Julho de 2008.
Direcção-Geral de Política Externa, 18 de Dezembro
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS de 2009. — O Director-Geral, Nuno Brito.
Aviso n.º 1/2010 Aviso n.º 4/2010
Por ordem superior se torna público que foram emitidas Por ordem superior se torna público que a República
notas pelo Ministério dos Assuntos Exteriores e Coopera- Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde e a Repú-
ção de Espanha e pela Embaixada de Portugal em Madrid, blica Portuguesa depositaram, respectivamente, em 23 de
respectivamente em 2 de Fevereiro e 15 de Abril de 2009, Dezembro de 1998, em 28 de Abril de 2008 e em 26 de
em que se comunica terem sido cumpridas as formalida- Junho de 2008, os seus instrumentos de ratificação relati-
des constitucionais internas de aprovação do Acordo Que vos à Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa
Revê o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de entre Países de Língua Oficial Portuguesa em Matéria
Espanha Relativo à Constituição de Um Mercado Ibérico de Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de
da Energia Eléctrica, assinado em Braga em 18 de Janeiro Substâncias Psicotrópicas, adoptada em Luanda em 26 de
de 2008. Setembro de 1986.
Portugal é Parte neste Acordo, aprovado pela Resolução
da Assembleia da República n.º 17/2009 e ratificado pelo Por parte de Portugal, a Convenção foi aprovada pelo
Decreto do Presidente da República n.º 21/2009, publi- Governo através do Decreto n.º 12/88, de 28 de Maio,
cados no Diário da República, 1.ª série, n.º 57, de 23 de publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 124, de
Março de 2009. 28 de Maio de 1988.
Nos termos dos artigos 21.º e 23.º do Acordo Relativo à Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, a Convenção entrou
Constituição de Um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, em vigor no dia 26 de Julho de 2008.
o presente Acordo que o revê entrou em vigor em 16 de Direcção-Geral de Política Externa, 18 de Dezembro
Abril de 2009, data da recepção da última notificação de de 2009. — O Director-Geral, Nuno Brito.
que foram cumpridos os requisitos de direito interno de
ambas as Partes necessários para o efeito.
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 16 de Dezembro
de 2009. — O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Luís Inez Fernandes. E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Aviso n.º 2/2010 Decreto-Lei n.º 2/2010
de 5 de Janeiro
Por ordem superior se torna público que a República
Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde e a Repú- A Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro, nacionalizou
blica Portuguesa depositaram, respectivamente, em 23 de a totalidade das acções representativas do capital social do
24 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2010
BPN — Banco Português de Negócios, S. A. (BPN, S. A.), e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
atendendo, designadamente, à situação de ruptura iminente decreta o seguinte:
de pagamentos com significativos riscos para a estabilidade Artigo 1.º
do sistema financeiro português.
Assim, a nacionalização teve como objectivo, face à Objecto
inexistência de alternativas viáveis, evitar que o colapso 1 — É aprovada a operação de reprivatização do
de uma entidade bancária de dimensão relevante pudesse, BPN — Banco Português de Negócios, S. A., adiante de-
no momento de grave crise financeira mundial que então se signado por BPN, a qual é regulada pelo presente decreto-
vivia, provocar um efeito de contágio a outras instituições -lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que es-
financeiras, com graves consequências para a economia, tabeleçam as condições finais e concretas das operações
bem como preservar os interesses dos depositantes, sal- necessárias à sua execução.
vaguardando o interesse público. Por outro lado, a nacio- 2 — Na operação referida no número anterior, são alie-
nalização permitiu, também, contrariar práticas de gestão nadas todas as acções representativas do capital social do
potencialmente lesivas dos clientes, das empresas e da BPN, detidas directamente pelo Estado através da Direcção-
credibilidade do sistema financeiro, bem como assegurar -Geral do Tesouro e Finanças.
uma total cooperação com as autoridades judiciárias com-
petentes para investigar as questões criminais suscitadas Artigo 2.º
pela gestão anterior da instituição.
Um ano volvido desde a data da nacionalização, durante Processo e modalidades de reprivatização
o qual a gestão do BPN, S. A., foi atribuída à Caixa Geral de 1 — A operação de reprivatização do BPN consiste
Depósitos, S. A., não existem razões para a sua manutenção na alienação da totalidade das acções representativas do
na esfera pública e, estando salvaguardados os referidos capital social do BPN.
interesses, importa agora dispor sobre o futuro da institui- 2 — A operação de reprivatização do BPN é realizada
ção, prevendo o regime da sua alienação ao sector privado, directamente pelo Estado através da Direcção-Geral do
com base na prévia avaliação da empresa a reprivatizar. Tesouro e Finanças e concretiza-se mediante as modali-
Não obstante não estar em causa uma nacionalização dades de concurso público e de oferta de venda destinada
anterior à entrada em vigor da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril exclusivamente a trabalhadores do grupo BPN, nos termos
(Lei Quadro das reprivatizações das empresas directamente dos artigos seguintes.
nacionalizadas após o 25 de Abril de 1974), nem uma 3 — A operação de reprivatização deve assegurar, em
nacionalização que tenha decorrido entre o 25 de Abril de conformidade com as orientações estratégicas para o BPN,
1974 e a adopção da Constituição de 1976, considera-se a integral preservação do interesse patrimonial do Estado
mais adequada a aplicação da referida lei, que corresponde, e dos interesses dos contribuintes, dos trabalhadores e dos
numa perspectiva constitucional, ao enquadramento mais depositantes.
exigente nesta matéria, oferecendo garantias acrescidas no Artigo 3.º
plano do rigor e da transparência do respectivo processo.
Nestes termos, foi escolhido o procedimento de aliena- Concurso público
ção por concurso público, não só porque é o que promove 1 — Os concorrentes podem apresentar-se a concurso
a participação dos potenciais interessados na aquisição das individualmente ou em agrupamento, devendo as propostas
acções representativas do capital social do BPN, S. A., de compra ser apresentadas para 95 % das acções repre-
mas também porque garante a necessária transparência sentativas do capital social do BPN, não podendo qualquer
na escolha do adquirente. entidade adquirir mais do que esta percentagem do capital
A modalidade de concurso público é aberta a instituições social do BPN, salvo por efeito do disposto nos n.os 3 e 4
de crédito, empresas de seguros ou a sociedades gestoras do artigo seguinte.
de participações sociais (SGPS) por estas detidas ou que as 2 — No caso de os concorrentes se apresentarem em
detenham, para permitir a integração do BPN, S. A., num agrupamento, devem indicar, na respectiva proposta, a
grupo financeiro que possa dotá-lo da solidez necessária participação de cada um no número de acções a adquirir,
e continuar a assegurar a protecção dos interesses que no âmbito do concurso público.
presidiram à sua nacionalização. 3 — Só são admitidas a concurso instituições de crédito
Foi reservada uma parcela de acções representativas do e empresas de seguros, ou sociedades gestoras de participa-
capital social do BPN, S. A., para venda aos trabalhadores, ções sociais que as detenham ou sejam detidas a 100 % por
em condições preferenciais, nos termos legalmente exigi- aquelas empresas, constituindo obrigatoriamente condições
dos, uma vez que é um direito que assiste aos trabalhadores, exigidas aos candidatos a adquirentes no concurso, entre
independentemente da forma ou modalidade escolhida para outras a fixar no caderno de encargos:
o processo de reprivatização.
O objectivo da venda por concurso público, no sentido, a) A sua experiência de gestão na actividade bancária;
já enunciado, de integrar o BPN, S. A., num grupo finan- b) A sua dimensão e solidez financeira dos mesmos;
ceiro sólido, determinou, também, a possibilidade de o c) A sua capacidade para apoiar o BPN na expansão
concorrente vencedor adquirir posteriormente as acções e na reestruturação financeira, devidamente sustentadas,
colocadas no âmbito da reserva destinada aos trabalha- das suas actividades em termos que contribuam para a
dores, acautelando integralmente os direitos e benefícios consolidação e desenvolvimento do sector financeiro e,
que a estes assistem. paralelamente, para a manutenção de uma concorrência
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Re- efectiva e equilibrada nesse sector; e
privatizações. d) A sua capacidade para assegurar, em termos compa-
Assim: tíveis com a procura e a gestão sã e prudente da institui-
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido ção, o emprego e o crédito à economia, nomeadamente às
pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) pequenas e médias empresas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2010 25
4 — Caso os concorrentes se apresentem a concurso em bem como o membro que se obriga a adquirir e manter
agrupamento, os requisitos previstos no número anterior acções representativas de, pelo menos, 51 % do capital
devem verificar-se necessariamente em relação ao membro social do Banco.
que se obriga a adquirir e a manter as acções representativas 3 — O prazo previsto no n.º 1 conta-se a partir da data
de, pelo menos, 51 % do capital do Banco, nos termos de publicação da resolução do Conselho de Ministros que
referidos no n.º 2 do artigo 5.º determine o vencedor do concurso.
5 — Em relação aos demais membros do agrupamento, 4 — As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade
a resolução do Conselho de Ministros que estabeleça as não podem ser objecto de negócios jurídicos que visem
condições finais e concretas das operações necessárias à a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com
reprivatização deve definir, designadamente em função de eficácia futura.
participação qualificada no Banco que pretendam adquirir, 5 — Não podem ser celebrados negócios pelos quais o
os requisitos a observar. titular das acções sujeitas ao regime de indisponibilidade
se obrigue a exercer os direitos de voto inerentes às acções
Artigo 4.º em determinado sentido.
Oferta de venda reservada a trabalhadores
6 — São nulos os negócios jurídicos celebrados em
violação dos números anteriores.
1 — Das acções a reprivatizar, um lote de acções repre- 7 — O disposto nos números anteriores não prejudica a
sentativo de 5 % do capital social do BPN é reservado para eventual fusão, incorporação ou reestruturação do BPN no
aquisição por trabalhadores do BPN ou por trabalhadores grupo adquirente.
do grupo de sociedades detidas por este, através de uma Artigo 6.º
oferta de venda em condições preferenciais relativamente Indisponibilidade das acções adquiridas por trabalhadores
às do concurso público.
2 — Para os efeitos do número anterior, são considerados 1 — São indisponíveis por um prazo de um mês as
trabalhadores as pessoas que, nos termos do artigo 12.º da Lei acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda
n.º 11/90, de 5 de Abril, estejam ou tenham estado ao serviço a que se refere o artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no
das referidas sociedades por mais de três anos, excluindo seu n.º 4.
as que tenham sido despedidas em consequência de pro- 2 — O referido prazo de indisponibilidade contar-se-á
cesso disciplinar e as que, tendo passado a trabalhar noutras a partir do dia de realização da sessão especial de bolsa
empresas com o mesmo objecto social daquelas, o respec- destinada a apurar os resultados da oferta.
tivo contrato de trabalho tenha cessado por sua iniciativa. 3 — Durante o prazo de indisponibilidade, as referidas
3 — O vencedor do concurso previsto no artigo anterior acções não podem ser oneradas nem objecto de negócios
obriga-se a adquirir as acções representativas do capital jurídicos que visem a transmissão da respectiva titulari-
social do BPN não abrangidas pela reserva referida no dade, ainda que com eficácia futura.
presente artigo, bem como as acções não colocadas no 4 — São nulos os negócios jurídicos celebrados em
âmbito da mesma. violação do número anterior.
4 — A existência deste lote de acções destinado a 5 — Os direitos de voto inerentes a acções adquiridas
trabalhadores não prejudica a aplicação, por opção do por trabalhadores no âmbito da oferta pública de venda não
concorrente vencedor do concurso público previsto no podem ser exercidos, durante o prazo de indisponibilidade,
artigo anterior, do disposto no artigo 490.º do Código das por interposta pessoa.
Sociedades Comerciais, desde que: 6 — São nulos os negócios jurídicos pelos quais os
trabalhadores se obriguem a exercer, durante o prazo de
a) A intenção de exercer esta opção esteja prevista na
indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções
proposta apresentada pelo concorrente, no âmbito do con-
adquiridas no âmbito da oferta pública de venda em de-
curso público;
terminado sentido.
b) A opção seja exercida dentro do prazo de três meses
Artigo 7.º
subsequentes à data da adjudicação das acções em resultado
do concurso público; Regulamentação da reprivatização
c) Seja dada ao trabalhador a possibilidade de escolher 1 — As condições finais e concretas das operações ne-
entre receber em numerário o montante equivalente ao cessárias à realização da reprivatização do BPN são estabe-
preço final pago pelo concorrente no concurso público, lecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação
ou receber títulos representativos do capital da entidade das resoluções necessárias.
concorrente que venceu o concurso público por troca das 2 — Nas resoluções referidas no número anterior deve
acções do BPN que adquiriu, tendo como referência o preço o Conselho de Ministros, nomeadamente e nos termos
final das acções do BPN no concurso público. previstos no presente decreto-lei:
Artigo 5.º a) Fixar a quantidade de acções a alienar através de cada
uma das modalidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, desig-
Indisponibilidade das acções adquiridas por concurso público
nadamente determinar a quantidade de acções reservadas
1 — Sem prejuízo das demais condições a fixar no ca- para aquisição por trabalhadores do BPN;
derno de encargos, as acções correspondentes a 51 % do b) Determinar os critérios e modos de fixação do preço
capital social do BPN adquiridas no âmbito do concurso de venda aos trabalhadores;
público são indisponíveis por um prazo de cinco anos. c) Estabelecer as quantidades mínimas e máximas in-
2 — Os agrupamentos concorrentes devem identificar dividuais bem como os critérios de rateio para a venda a
os membros responsáveis pelo cumprimento da regra de trabalhadores;
indisponibilidade e, em relação a cada um, a quantidade d) Aprovar o programa do concurso público, estabele-
de acções a sujeitar a esse regime de indisponibilidade, cendo as fases desse concurso;
26 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2010
e) Aprovar o caderno de encargos que estabeleça as con- Decreto-Lei n.º 3/2010
dições específicas a que deve obedecer o concurso público
previsto no n.º 2 do artigo 2.º, incluindo, em especial, a de 5 de Janeiro
quantidade total de acções a alienar através desta moda- No cumprimento do disposto no Programa do XVIII Go-
lidade e o modo de fixação do preço base de licitação do verno Constitucional, onde se afirma a necessidade de
mesmo, tendo por referência o valor resultante da avaliação «identificar práticas lesivas dos interesses dos consumi-
da empresa a reprivatizar; dores de produtos e serviços financeiros e promover o
f) Fixar os critérios de pré-selecção dos candidatos, se reforço da sua protecção», o presente decreto-lei visa dois
for o caso, e de avaliação das propostas. objectivos. Por um lado, pretende-se proibir a cobrança
de encargos pelas instituições de crédito nas operações
Artigo 8.º realizadas em caixas automáticas (vulgarmente conhecidas
Avaliação da empresa
como «caixas Multibanco»), o que inclui, designadamente,
a impossibilidade de cobrar encargos por operações de le-
Para efeitos da determinação do preço base de licitação vantamento, de depósito ou de pagamento de serviços. Por
no concurso público, compete ao conselho de administra- outro lado, proíbe-se igualmente a cobrança de encargos
ção do BPN propor ao Ministro de Estado e das Finanças pelos beneficiários de serviços de pagamento nas opera-
o valor da empresa a reprivatizar, com base em avaliação ções de pagamento através dos terminais de pagamento
efectuada por duas entidades independentes. automáticos.
Pretende-se assim acautelar, a título preventivo, os in-
Artigo 9.º teresses dos consumidores, impedindo expressamente que
Delegação de competências
possam vir a ser onerados com pagamentos pela utilização
destes serviços, contribuindo ainda para a promoção da
São delegados no Ministro de Estado e das Finanças, utilização de instrumentos de pagamento eficazes, em
com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do condições adequadas de transparência e concorrência.
Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar Foi ouvido o Banco de Portugal.
as demais condições acessórias que se afigurem convenien- Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Con-
tes e para praticar os actos de execução que se revelarem sumo.
necessários à concretização da operação de reprivatização Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Por-
prevista no presente decreto-lei. tuguesa de Consumidores dos Media, a Associação Por-
tuguesa de Bancos, a Associação de Consumidores da
Artigo 10.º Região Açores, a Confederação do Comércio e Serviços
de Portugal, a União Geral de Consumidores e a Federação
Convocatória da assembleia geral
Nacional das Cooperativas de Consumidores.
No prazo de 30 dias, contados da data de publicação Assim:
da resolução do Conselho de Ministros que determine o Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
vencedor do concurso referido no n.º 1 do artigo 2.º, o tituição, o Governo decreta o seguinte:
conselho de administração do BPN requer a convocação
da assembleia geral, para se reunir no prazo mínimo pre- Artigo 1.º
visto na lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos Objecto
sociais.
O presente decreto-lei tem como objecto:
Artigo 11.º a) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de
Isenções de taxas e emolumentos crédito nas operações, designadamente de levantamento,
de depósito ou de pagamento de serviços, em caixas au-
Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos tomáticas;
os actos realizados em execução do disposto do presente b) Proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários
decreto-lei. de serviços de pagamento nas operações de pagamento
através dos terminais de pagamento automáticos.
Artigo 12.º
Entrada em vigor Artigo 2.º
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Cobrança de encargos nas operações em caixas automáticas
ao da sua publicação. Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de encargos directos pela realização de operações bancárias
Novembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de em caixas automáticas, designadamente de levantamento,
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos. de depósito ou de pagamento de serviços.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2009. Artigo 3.º
Publique-se. Cobrança de encargos por beneficiário
dos serviços de pagamento
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 4 de Janeiro de 2010. Ao beneficiário do serviço de pagamento é vedado exi-
gir ao ordenante qualquer encargo pela utilização de um
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto determinado instrumento de pagamento, para os efeitos do
de Sousa. disposto na parte final da alínea b) do n.º 6 do artigo 63.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2010 27
do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que criou dessa Convenção, e do Regulamento (CE) n.º 338/97, do
o regime jurídico que regula o acesso à actividade das Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e das instituições
instituições de pagamento e a prestação de serviços de científicas que os detenham.
pagamento. O registo em causa visa promover a organização das
Artigo 4.º actividades de detenção para criação e comércio dos espé-
Responsabilidade contra-ordenacional
cimes supracitados, que possuam documentação de origem
legal, municiando as autoridades administrativas e as de-
1 — A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º é pu- mais entidades com competência de fiscalização no âmbito
nida com coima nos montantes e nos limites referidos nos da CITES de um instrumento para controlo do comércio
n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 e deslocação de espécimes, com vista à prevenção do trá-
de Outubro, na sua redacção actual. fico de espécies e da ocorrência de eventuais danos nas
2 — A tentativa e a negligência são puníveis sendo, populações selvagens das espécies inscritas nos anexos da
nesses casos, reduzidos a metade os limites mínimo e Convenção e do Regulamento (CE) n.º 338/97.
máximo das coimas previstas no número anterior. Através do registo acima referido pretende-se também
agilizar a emissão de documentação de origem dos espé-
Artigo 5.º cimes detidos, bem como evitar a necessidade de emissão
Fiscalização e aplicação das coimas
de licenças e certificados para aqueles espécimes que não
sofram nenhuma transferência de propriedade.
1 — A fiscalização do disposto no presente decreto- Paralelamente, o exercício das actividades que implicam
-lei, a instrução dos processos de contra-ordenação e a a detenção de espécimes de espécies autóctones carece de
aplicação das respectivas coimas são da competência do regulamentação, de forma a assegurar-se o cumprimento
Banco de Portugal. dos objectivos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril,
2 — O valor das coimas reverte integralmente para o com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005,
Estado, salvo quando sejam condenadas instituições de de 24 de Fevereiro, que procede à transposição das Di-
crédito, caso em que reverte integralmente para o Fundo rectivas Aves e Habitats, e do Decreto-Lei n.º 316/89, de
de Garantia de Depósitos. 22 de Setembro, que regulamenta a Convenção de Berna
Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats
Artigo 6.º Naturais da Europa.
Considerando o quadro legal enunciado, verifica-se,
Direito subsidiário
pois, a necessidade de proceder à aprovação da regula-
Em tudo o que não se encontre previsto no presente mentação em falta.
decreto-lei é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Assim:
Outubro, na sua redacção actual, que aprovou o regime Ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei
geral das contra-ordenações. n.º 211/2009, de 3 de Setembro, do n.º 1 do artigo 15.º-A
do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro,
Dezembro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei
Fonseca Vieira da Silva. n.º 196/90, de 18 de Junho:
Promulgado em 30 de Dezembro de 2009. Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Publique-se. Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. seguinte:
Referendado em 4 de Janeiro de 2010. CAPÍTULO I
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Disposições gerais
de Sousa.
Artigo 1.º
Objecto
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO A presente portaria visa regular:
PÚBLICA, DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVI- a) As condições de organização, manutenção e actua-
MENTO RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E lização do Registo Nacional CITES previsto no n.º 1 do
DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO. artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro,
sobre a aplicação da Convenção sobre o Comércio In-
Portaria n.º 7/2010 ternacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens
Ameaçadas de Extinção (CITES), do Regulamento (CE)
de 5 de Janeiro n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, rela-
tivo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens
O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3
através do controlo do seu comércio, e do Regulamento
de Setembro, que regulamenta a aplicação da Convenção
(CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio de 2006;
sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e
b) As condições de exercício das actividades que im-
Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), impõe
pliquem a detenção de:
a obrigatoriedade do registo dos criadores, viveiristas, im-
portadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e i) Espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras
taxidermistas de espécimes de espécies inscritas nos anexos espécies incluídas no âmbito de aplicação do Decreto-Lei
28 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2010
n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo CAPÍTULO II
Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
Registo
ii) Espécimes de espécies abrangidas pelo âmbito de
aplicação da Convenção de Berna Relativa à Conserva- Artigo 5.º
ção da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa,
aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de Organização, manutenção e actualização
Julho, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 Compete ao Instituto da Conservação da Natureza e
de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), a organização, a
n.º 196/90, de 18 de Junho. manutenção e actualização do registo previsto na alínea a)
do artigo 1.º da presente portaria.
Artigo 2.º
Artigo 6.º
Âmbito de aplicação
Actos de registo
O registo e as condições de exercício estabelecidos
pela presente portaria são aplicáveis a todos os criadores, 1 — O registo previsto na alínea a) do artigo 1.º da
presente portaria é organizado através de:
viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores,
reembaladores e taxidermistas, assim como instituições a) Inscrições, onde constam os elementos de identifica-
científicas detentoras dos seguintes espécimes: ção e as condições de exercício da actividade das pessoas,
singulares ou colectivas, sujeitas a registo;
a) Espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C b) Averbamentos, onde constam as informações relativas
ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 aos espécimes detidos.
de Dezembro de 1996;
b) Espécimes de espécies de aves autóctones ou de ou- 2 — A realização de averbamentos não pode ser reali-
tras espécies incluídas no âmbito de aplicação do Decreto- zada se o detentor do espécime não se encontrar inscrito
-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção conferida no registo.
pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, bem 3 — Nos pedidos de averbamentos deve ser indicado o
como espécimes de todas as espécies de aves migratórias número da ficha de inscrição do respectivo detentor.
que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território
Artigo 7.º
europeu dos Estados-membros da União Europeia;
c) Espécimes de espécies incluídas no âmbito de apli- Formalização dos actos de registo
cação da Convenção de Berna. 1 — As menções obrigatórias da inscrição e dos aver-
bamentos no Registo Nacional CITES são as que cons-
Artigo 3.º tam do anexo I da presente portaria, que dela faz parte
Definições integrante.
2 — Estão sujeitos a averbamento nas fichas de registo
Para os efeitos da presente portaria, entendem-se por: dos respectivos titulares no Registo Nacional CITES os
factos relacionados com a emissão, alteração e extinção
a) «Criadores» ou «viveiristas» as pessoas, singulares de licenças e de certificados previstos nos Regulamentos
ou colectivas, que procedam à reprodução de espécimes n.os 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e
de espécies referidas no artigo 2.º da presente portaria e 865/2006, da Comissão, de 4 de Maio, e no Decreto-Lei
que promovam a circulação dos mesmos, seja por doação, n.º 211/2009, de 3 de Setembro.
cedência, troca ou comercialização; 3 — É obrigatória a alteração da inscrição e dos averba-
b) «Importadores», «exportadores», «reexportadores» mentos no Registo Nacional CITES sempre que ocorram
ou «reembaladores» as pessoas, singulares ou colectivas, alterações a respeito de algum dos factos a que se referem as
que, a título comercial, realizem movimentos internacio- menções obrigatórias mencionadas nos números anteriores.
nais e comunitários de espécimes de espécies abrangidas 4 — A inscrição e os averbamentos podem incluir da-
pelo artigo 2.º da presente portaria; dos adicionais às menções obrigatórias mencionadas nos
c) «Instituições científicas» os centros de investigação, números anteriores caso os mesmos se revelem úteis para
o cumprimento dos objectivos definidos no artigo 4.º
laboratórios, museus, estabelecimentos de ensino ou outras 5 — Os criadores, viveiristas, importadores, exportado-
entidades que detenham espécimes de espécies referi- res, reexportadores, reembaladores e taxidermistas, assim
das no artigo anterior para fins científicos ou educativos. como instituições científicas, referidos no artigo 2.º, que
sejam detentores de espécimes vivos, incluindo espéci-
Artigo 4.º mes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente,
Objectivos devem confirmar anualmente à autoridade administrativa
CITES territorialmente competente a existência dos espé-
O registo e as condições de exercício previstos na pre- cimes em causa, nos termos do disposto no artigo 15.º da
sente portaria têm por objectivo garantir às autoridades presente portaria.
administrativas, científicas e de fiscalização meios de Artigo 8.º
controlo para cumprir as convenções internacionais e a
legislação, nacional e comunitária, relativas à protecção Legitimidade
de espécies da fauna e da flora selvagens e para prevenir 1 — A inscrição no registo previsto na alínea a) do ar-
o tráfico das referidas espécies. tigo 1.º da presente portaria apenas pode ser requerida
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2010 29
pelo próprio ou por um procurador legalmente constituído 2 — O prazo referido no número anterior pode ser pror-
para o efeito. rogado até 60 dias, caso exista necessidade de diligências
2 — O averbamento nas fichas de registo dos respec- adicionais que impliquem o envolvimento da Comissão
tivos titulares apenas pode ser requerido pelo titular da Científica CITES ou de outras entidades externas.
licença ou do certificado a que se referem os factos a 3 — A decisão do pedido de averbamento não pode
averbar, ou por um procurador legalmente constituído ser proferida sem que exista uma decisão prévia ou con-
para o efeito. comitante de deferimento do pedido de inscrição do re-
3 — O averbamento da emissão de licenças ou de certi- querente.
ficados pode ainda ser solicitado por quem tiver requerido 4 — A eficácia da decisão do pedido de averbamento
a sua emissão, estando a aprovação do pedido de averba- pode ser condicionada à efectiva emissão da licença ou do
mento e a sua efectivação no respectivo registo dependente certificado que constitui o objecto do averbamento.
da emissão daqueles documentos.
Artigo 13.º
Artigo 9.º Demonstração da legalidade da detenção de espécimes
Apresentação do pedido
1 — O deferimento de um pedido de averbamento de-
1 — Os pedidos de inscrição ou de averbamento devem pende da apresentação, por parte do detentor, de documento
conter as informações e ser instruídos com os documentos comprovativo da legalidade da aquisição ou detenção do
identificados no anexo II da presente portaria, que dela faz espécime em causa.
parte integrante. 2 — Quando exista dúvida fundamentada sobre a ori-
2 — O ICNB, I. P., disponibiliza formulários, no respec- gem dos espécimes, o ICNB, I. P., pode solicitar ao deten-
tivo sítio da Internet, destinados a auxiliar a apresentação e tor a apresentação de testes genéticos de paternidade para
a apreciação dos pedidos de inscrição ou de averbamento. demonstração da proveniência do espécime.
Artigo 10.º Artigo 14.º
Saneamento e apreciação liminar Realização do registo
No prazo de oito dias a contar da data de apresentação do As inscrições e os averbamentos são realizados no prazo
pedido de inscrição ou de averbamento, o ICNB, I. P., pro- de 10 dias após decisão favorável sobre o pedido.
cede à apreciação liminar do pedido e, em consequência:
Artigo 15.º
a) Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos
elementos instrutórios resultar que este é manifestamente Actualização dos registos
contrário às normas aplicáveis, e notifica o requerente da As pessoas, singulares ou colectivas, sujeitas a registo
decisão adoptada; devem, até ao final do mês de Fevereiro do ano civil sub-
b) Solicita o aperfeiçoamento do pedido e promove a sequente àquele a que se reporta a actualização, informar
notificação do requerente para corrigir ou completar o o ICNB, I. P., dos seguintes dados:
pedido no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição
liminar do pedido; a) Número de espécimes movimentados, óbitos e nas-
c) Admite o pedido e promove, quando aplicável, a cimentos, por espécie, no caso de importadores, exporta-
consulta da Comissão Científica a que se refere o artigo 7.º dores, reexportadores e reembaladores;
do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, doravante b) Número de espécimes detidos, número de progeni-
designada «Comissão Científica CITES». tores utilizados na reprodução, óbitos e nascimentos, por
espécie, no caso de criadores e viveiristas;
Artigo 11.º c) Número de espécimes detidos, óbitos e nascimentos,
por espécie, no caso de instituições científicas.
Instrução
1 — O ICNB, I. P., pode promover a consulta da Comis-
CAPÍTULO III
são Científica CITES ou de outros organismos, instituições
científicas e peritos, sempre que o entender necessário, Exercício de actividades de detenção de espécimes
devendo as entidades consultadas pronunciar-se no prazo de espécies autóctones
de 30 dias após a data de recepção da notificação para o
efeito. Artigo 16.º
2 — As demais diligências instrutórias que tenham sido
Condições de exercício de actividades de detenção de espécimes
determinadas pelo ICNB, I. P., devem estar concluídas no
prazo de 15 dias após a data de admissão do pedido. 1 — As pessoas, singulares ou colectivas, que promo-
vam a venda, detenção, transporte e oferta para venda de
Artigo 12.º espécimes das espécies a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
Decisão
do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, com a re-
dacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de
1 — A decisão do pedido de inscrição ou de registo Junho, assim como os criadores, viveiristas, importado-
deve ser proferida no prazo de 30 dias, a contar da data res, exportadores, reexportadores, reembaladores, taxider-
da apresentação do pedido ou, caso tenha sido solicitado mistas e instituições científicas detentores dos espécimes
o seu aperfeiçoamento, a contar da data da apresentação referidos nas alínea b) e c) do artigo 2.º estão sujeitos a
dos elementos adicionais pelo requerente. registo prévio.
30 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2010
2 — O registo previsto no número anterior deve ser ANEXO I
organizado e actualizado pelo ICNB, I. P., em termos aná-
logos ao registo previsto na alínea a) do artigo 1.º, com as Menções obrigatórias das fichas de registo
devidas adaptações. e dos averbamentos
3 — As pessoas referidas no n.º 1 que sejam detentoras
I — Fichas de registo
de espécimes vivos devem marcá-los individualmente,
de forma inviolável e facilmente identificável, através de 1 — Menções obrigatórias gerais das fichas de registo:
marcas adquiridas a entidades devidamente creditadas para
o efeito pelo ICNB, I. P. a) Nome e domicílio ou sede do titular, sendo que,
4 — O transporte de espécimes das espécies referidas no caso de se tratar de pessoa colectiva, deve constar
nas alíneas b) e c) do artigo 2.º requer que os mesmos igualmente o nome dos titulares dos órgãos gerentes e
sejam acompanhados de um comprovativo da legalidade das pessoas encarregadas do tratamento e manutenção
da sua detenção. dos espécimes;
b) Identificação da actividade desenvolvida: importador,
Artigo 17.º exportador, reexportador, reembalador, instituição cientí-
fica, criador, viveirista ou taxidermista;
Regime transitório c) Descrição, acompanhada de registos fotográficos,
1 — As instituições científicas e os sujeitos abrangidos das instalações destinadas à conservação e tratamento dos
pelo âmbito de aplicação da presente portaria que exer- espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;
çam actividade de criador, viveirista, importador, expor- d) Descrição das medidas de segurança adoptadas para
tador, reexportador, reembalador, ou taxidermista à data evitar a evasão dos espécimes e o seu estabelecimento no
de entrada em vigor da presente portaria devem solicitar meio natural, no caso de espécies não indígenas, assim
a inscrição nos registos previstos na presente portaria, nos como das medidas previstas para recolocação dos animais
seguintes termos: em caso de encerramento do estabelecimento.
a) Importadores, exportadores, reexportadores e reem- 2 — Menções obrigatórias adicionais das fichas de
baladores, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada registo de importadores, exportadores, reexportadores e
em vigor da presente portaria; reembaladores:
b) Criadores e viveiristas, no prazo de 90 dias a contar
da data da entrada em vigor da presente portaria; a) Espécies importadas, exportadas, reexportadas ou
c) Taxidermistas e instituições científicas, no prazo de reembaladas pelo titular do registo;
30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente b) Número de espécimes movimentados, por espécie,
portaria. por ano civil;
c) Óbitos e nascimentos por espécie, por ano civil.
2 — O averbamento no Registo Nacional CITES
da titularidade de licenças e de certificados abrangi- 3 — Menções obrigatórias adicionais das fichas de re-
dos pelos Regulamentos n.os 338/97 e 865/2006 e pelo gisto de criadores e viveiristas:
Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de Setembro, deve ser a) Espécies a reproduzir;
promovida no prazo de 15 dias a contar da data da re- b) Número de progenitores utilizados na reprodução,
alização da inscrição no Registo Nacional CITES do por espécie, por ano civil;
respectivo titular. c) Óbitos e nascimentos por espécie, por ano civil;
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, d) Métodos utilizados para a marcação dos exemplares
até ao decurso dos prazos neles estabelecidos, é permitida produzidos.
a detenção, a importação, a exportação, a cedência e a
deslocação de espécimes de espécies incluídas nos ane- 4 — Menções obrigatórias adicionais das fichas de re-
xos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, desde gisto das instituições científicas:
que em conformidade com o disposto nos Regulamentos
n.os 338/97 e 865/2006 e no Decreto-Lei n.º 211/2009, de a) Nome dos cientistas envolvidos na gestão da co-
3 de Setembro, mesmo que o detentor não esteja inscrito lecção;
no Registo Nacional CITES ou que o título que legitima b) Descrição das actividades desenvolvidas;
a detenção não esteja averbado na ficha do respectivo c) Número de espécimes detidos, por espécie, por ano
titular. civil;
d) Óbitos e nascimentos por espécie, por ano civil.
Artigo 18.º
5 — Menções obrigatórias adicionais das fichas de
Entrada em vigor
registo de importadores, exportadores, reexportadores e
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao reembaladores de caviar de espécies de esturjão (acipen-
da sua publicação. seriformes):
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira a) Espécies de esturjão das quais é proveniente o caviar
dos Santos, em 29 de Dezembro de 2009. — O Ministro importado, exportado, reexportado ou reembalado pelo
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, titular do registo;
António Manuel Soares Serrano, em 26 de Novembro de b) Quantidade de caviar movimentado, por espécie, por
2009. — A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do ano civil, identificando separadamente o total de entradas
Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, e saídas;
em 26 de Novembro de 2009. c) Identificação de stocks acumulados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2010 31
d) Número de recipientes usados em reembalagem, por e) Memória descritiva, com registos fotográficos, das
espécie, por ano civil; instalações destinadas à conservação e tratamento dos
e) A quantidade de caviar puro usado em produtos de espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;
mistura. f) Comprovativo de pagamento das taxas legalmente
devidas;
II — Averbamentos nas fichas de registo g) No caso de importadores, exportadores, reexporta-
1 — Menções obrigatórias gerais dos averbamentos nas dores e reembaladores, memória descritiva que contenha
fichas de registo: menção às espécies importadas e exportadas pelo reque-
rente, o número de exemplares importados e exportados,
a) Espécie do espécime; por espécie, por ano civil;
b) Proveniência do espécime; h) No caso de criadores e viveiristas, memória descritiva
c) Finalidade do espécime; que contenha menção às espécies a reproduzir, ao número
d) Elementos identificativos da licença ou do certificado
de progenitores utilizados na reprodução, por espécie, por
que incidam sobre o espécime;
e) Localização do espécime; ano civil, ao número de exemplares produzidos, por espé-
f) Marca individual do espécime. cie, por ano civil, e aos métodos utilizados para a marcação
dos exemplares produzidos;
2 — Menções obrigatórias adicionais dos averbamentos i) No caso de instituições científicas, memória descritiva
nas fichas de registo de espécimes vivos: que descreva as actividades desenvolvidas e que contenha
menção ao número de exemplares detidos, por espécie,
a) Sexo do espécime; por ano civil.
b) Idade do espécime;
c) Forma de marcação do espécime e elementos iden- 2 — Documentos que devem instruir os pedidos de
tificativos da mesma. averbamento:
ANEXO II a) Documento que contenha a indicação do número da
licença ou do certificado que titula o facto a averbar, se o
Documentos que devem instruir os pedidos de inscrição mesmo estiver arquivado no ICNB, I. P.;
e de averbamento nos registos
b) Cópia da licença ou do certificado que titula o
1 — Documentos que devem instruir os pedidos de facto a averbar, se o mesmo não estiver arquivado no
registo: ICNB, I. P.;
a) Cópia de documento de identificação do detentor, no c) Documento que titule o facto a averbar, se o mesmo
caso de o requerente ser pessoa singular; não for susceptível de ser titulado por licença ou por cer-
b) Cópia de documento de identificação dos titulares tificado;
dos órgãos gerentes, no caso de o requerente ser pessoa d) Documento em que se descreva, sob compromisso de
colectiva; honra, as circunstâncias em que ocorreu um facto sujeito
c) Cópia de documento de identificação das pessoas a averbamento, se o mesmo não for susceptível de ser
encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes, titulado por qualquer outro documento;
caso sejam distintas da pessoa do requerente, se pessoa e) Documento comprovativo da origem legal dos espéci-
singular, ou dos seus legais representantes, se pessoa mes de espécies, que podem ser facturas ou documentos de
colectiva; cedência, em nome do detentor ou de qualquer documento
d) Documento de que conste o nome e morada dos es- emitido pelo ICNB, I. P.;
tabelecimentos comerciais do detentor, se existirem; f) Comprovativo de pagamento das taxas devidas.
32 Diário da República, 1.ª série — N.º 2 — 5 de Janeiro de 2010
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