Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 2, 1.º suplemento

Data
2007-01-01

Texto integral (3483 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quarta-feira, 3 de Janeiro de 2007 Número 2 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde Portaria n.o 8-A/2007: Altera o artigo 10.o do Regulamento do EUROMILHÕES, aprovado pela Portaria n.o 1267/2004, de 1 de Outubro, e alterado pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de Dezem- bro, e 147/2006, de 26 de Fevereiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16-(2) Portaria n.o 8-B/2007: Estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de protecção no desemprego, constantes no Decreto-Lei n.o 220/2006, de 3 de Novembro . . . . . . . . . . . . . 16-(3) 16-(2) Diário da República, 1.a série — N.o 2 — 3 de Janeiro de 2007 MINISTÉRIOS DO TRABALHO fundo de reserva destinado a incrementar o 1.o prémio E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA SAÚDE e por 12 categorias de prémios, nos termos seguintes: a) 32 % para o 1.o prémio; o Portaria n. 8-A/2007 b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 3 de Janeiro c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Da experiência resultante da exploração do jogo social e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Estado denominado «EUROMILHÕES», decorri- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos que são dois anos após a sua data de lançamento, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . resulta a necessidade de se proceder a algumas alte- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rações de ajustamento à realidade entretanto verificada. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deste modo, a maturidade do jogo, entretanto atin- j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gida, permite que da receita destinada a prémios passe a ser retirada a percentagem de 6 %, em vez dos 16 % l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . anteriores, para constituição do fundo de reserva que m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . visa incrementar o valor do 1.o prémio, bem como o n) 6 % para o fundo de reserva destinado a incre- aumento em 10 % da percentagem da receita destinada mentar o 1.o prémio. ao prémio de maior impacte junto do público apostador. Por outro lado, tendo-se constatado que o jackpot 3—........................................ acumulado pode atingir montantes mais elevados rela- 4—........................................ tivamente ao que socialmente se considera razoável, 5 — Quando não forem escrutinadas apostas com optou-se, como medida enquadrada na política de jogo direito ao 1.o prémio, o montante a ele destinado responsável prosseguida pelo Departamento de Jogos acresce ao montante do 1.o prémio do concurso da da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, pela dimi- semana imediatamente seguinte até ao máximo de nuição da acumulação do montante destinado ao 1.o pré- 11 concursos consecutivos, sem prejuízo do disposto mio de um máximo de 12 para 11 concursos conse- no n.o 11. cutivos, visando minimizar tal impacte social. 6—........................................ Consequentemente, passa agora a ser no 11.o con- 7—........................................ curso, sem que o 1.o prémio tenha sido atribuído, que 8—........................................ o montante total acumulado acresce ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que 9 — No 11.o concurso consecutivo sem que tenha haja, pelo menos, uma aposta premiada. sido atribuído o 1.o prémio, o montante total acu- Na sequência da limitação de prémios de valor exces- mulado durante os 11 concursos acresce ao montante sivamente elevado, contempla-se ainda a possibilidade do 2.o prémio ou, caso este não seja atribuído, ao de realização de sorteios em qualquer concurso do ciclo montante do prémio da categoria imediatamente infe- de 11 semanas, incluindo este, nos quais o valor do rior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada 1.o prémio, caso não haja premiados nesta categoria, nesse concurso. acresce ao montante da categoria imediatamente infe- 10 — Quando na situação prevista no número ante- rior em que haja pelo menos um premiado, regra que rior não forem escrutinadas apostas premiadas em favorece os premiados de categorias inferiores e que qualquer categoria de prémios, o montante total cor- até aqui apenas era aplicada após 12 concursos con- respondente ao 1.o prémio até então acumulado secutivos. acresce ao montante do 1.o prémio do concurso ime- Assim: diatamente seguinte, e assim sucessivamente. Ao abrigo do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 84/85, 11 — As regras constantes dos n.os 9 e 10 podem de 28 de Março, do artigo 2.o, n.o 2, do Decreto-Lei ainda ser aplicadas em qualquer concurso anterior n.o 210/2004, de 20 de Agosto, e do artigo 3.o, n.o 2, ao 11.o concurso consecutivo sem que tenha sido atri- do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa buído o 1.o prémio, mediante publicitação por parte Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decre- do Departamento de Jogos de Santa Casa da Mise- to-Lei n.o 322/91, de 26 de Agosto, na redacção dada ricórdia de Lisboa previamente ao início da aceitação pelo Decreto-Lei n.o 469/99, de 6 de Novembro, manda das apostas para esse concurso. o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solida- 12 — Sempre que sejam aplicadas as regras pre- riedade Social e da Saúde, o seguinte: vistas nos n.os 9, 10 e 11, o concurso imediatamente 1.o O artigo 10.o do Regulamento do EUROMI- seguinte àquele em que é atribuído o valor do 1.o pré- LHÕES, aprovado pela Portaria n.o 1267/2004, de 1 de mio considera-se o primeiro concurso para efeitos Outubro, e alterado pelas Portarias n.os 1528/2004, de de contagem do número de concursos a que se refe- 31 de Dezembro, e 147/2006, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: rem os n.os 5, 9 e 11.» 2.o A presente portaria produz efeitos a partir de o «Artigo 10. 3 de Fevereiro de 2007. Distribuição das receitas para prémios Em 21 de Dezembro de 2006. 1—........................................ O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, 2 — A importância destinada a prémios, calculada José António Fonseca Vieira da Silva. — O Ministro da nos termos do número anterior, é repartida por um Saúde, António Fernando Correia de Campos. Diário da República, 1.a série — N.o 2 — 3 de Janeiro de 2007 16-(3) Portaria n.o 8-B/2007 Artigo 4.o de 3 de Janeiro Cessações do contrato de trabalho por acordo o O Decreto-Lei n. 220/2006, de 3 de Novembro, esta- 1 — Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do beleceu o regime jurídico da reparação da eventualidade artigo 10.o, são consideradas as cessações de contrato de desemprego, aplicável aos trabalhadores por conta de trabalho ocorridas na empresa e não apenas as veri- de outrem. ficadas em cada um dos estabelecimentos que dela fazem O novo quadro legal que teve em atenção um dife- parte. rente contexto sócio-económico introduziu uma maior 2 — Nas situações em que sejam ultrapassados os partilha de responsabilidades entre o serviço público limites fixados no n.o 4 do artigo 10.o, para efeitos do de emprego e os titulares de prestações de desemprego disposto no artigo 63.o, são considerados os contratos estabelecendo compromissos que visam alcançar uma de trabalho cuja data de cessação seja mais recente ou, protecção social mais eficaz e maior rigor na atribuição caso se verifique coincidência de datas, aquelas cujos das prestações. requerimentos tenham sido apresentados em data mais Foram, igualmente, estabelecidos processos de maior recente. agilização, facilitadores do relacionamento do desem- Artigo 5.o pregado com a Administração. Dispensa do dever de procura activa de emprego As alterações relativamente ao regime objecto de revogação determinam que, visando assegurar a boa exe- A frequência de acções de formação profissional pro- cução do diploma, essencial à eficácia da protecção que movidas ou proporcionadas pelo IEFP e a integração se pretende garantir, se estabeleçam os necessários em medidas activas de emprego são, durante esse procedimentos. período, equiparadas ao cumprimento do dever de pro- Assim: cura activa de emprego por parte do beneficiário. Ao abrigo do n.o 2 do artigo 85.o do Decreto-Lei o n. 220/2006, de 3 de Novembro: Artigo 6.o Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: Dispensa do cumprimento do dever de apresentação quinzenal Artigo 1.o Os beneficiários das prestações de desemprego que se encontrem a prestar trabalho socialmente necessário, Objecto integrados em acções de formação profissional promo- 1 — A presente portaria visa estabelecer as normas vidas ou proporcionadas pelo IEFP e em medidas activas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico de emprego estão, durante esse período, dispensados de protecção no desemprego, constante do Decreto-Lei do cumprimento do dever de apresentação quinzenal n.o 220/2006, de 3 de Novembro. e da respectiva demonstração perante o centro de 2 — As referências aos artigos constantes da presente emprego. portaria respeitam ao Decreto-Lei n.o 220/2006, de 3 Artigo 7.o de Novembro. Contagem do prazo de garantia Artigo 2.o 1 — Na contagem de prazo de garantia para efeitos Apuramento dos rendimentos da actividade independente de atribuição do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, a que se refere o artigo 22.o, 1 — Para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o, são consi- consideram-se, respectivamente, os 24 e 12 meses civis derados os rendimentos ilíquidos da actividade inde- anteriores ao da data do desemprego, sem prejuízo de, pendente. nas situações em que se mostre necessário para o preen- 2 — O valor do rendimento mensal será obtido atra- chimento do respectivo prazo de garantia, relevarem: vés do apuramento do duodécimo do rendimento do ano fiscal anterior, sendo referenciado à retribuição a) Os dias de trabalho prestados no mês em que ocor- mínima mensal garantida em vigor nesse mesmo ano. reu o desemprego; 3 — Nos casos de início de actividade independente b) Os dias de férias vencidos e não gozados na vigên- no ano que em que ocorra o desemprego é considerado cia do contrato de trabalho. o rendimento presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais, sendo o mesmo objecto de rectificação sempre 2 — O período de ausência de registo de remune- que venha a verificar-se a sua não confirmação. rações durante o período de concessão de pensões pro- visórias de invalidez ou no âmbito da protecção nos riscos profissionais não é considerado para efeitos de Artigo 3.o contagem do prazo de garantia e de cálculo da remu- neração de referência das prestações de desemprego, Meios de prova dos rendimentos da actividade independente relevando os períodos de registo de remunerações ante- 1 — Os requerentes das prestações de desemprego riores e posteriores. que exerçam uma actividade independente, nos termos Artigo 8.o do n.o 2 do artigo 2.o, devem declarar o valor dos ren- Subsídio de desemprego parcial dimentos auferidos pelo exercício dessa actividade. 2 — A declaração referida no número anterior goza Para efeitos do disposto no artigo 27.o, nas situações da presunção de veracidade, sendo, no entanto, ilidível, em que o beneficiário celebre mais do que um contrato perante elementos comparativos que sejam do conhe- de trabalho a tempo parcial, os requisitos previstos nas cimento oficioso ou solicitados, para o efeito, pelos ser- alíneas b) e c) são verificados tendo em atenção o con- viços ou instituições gestoras das prestações. junto dos contratos. 16-(4) Diário da República, 1.a série — N.o 2 — 3 de Janeiro de 2007 Artigo 9.o pelo tempo em que o beneficiário não garantiu a sua Número de anos com registo de remunerações disponibilidade para o trabalho, prevista no artigo 11.o 1 — O registo de remunerações, referido no Artigo 15.o artigo 37.o, a considerar na primeira situação de desem- prego ocorrida após a entrada em vigor do Decreto-Lei Pensão de velhice por antecipação da idade n.o 220/2006, de 3 de Novembro, reporta-se ao que tiver 1 — O acesso à pensão de velhice por antecipação sido efectuado em qualquer regime de inscrição obri- da idade, nas situações enquadráveis no artigo 57.o em gatória no âmbito da segurança social. que não haja lugar a subsídio social de desemprego, 2 — Para efeitos do período de concessão das pres- por não se encontrar preenchida a condição de recursos, tações, a que se refere o n.o 1 do artigo 37.o, na contagem depende da manutenção da situação de desemprego de dos grupos de cinco anos são considerados os anos civis, longa duração, comprovada pela inscrição no centro de relevando o próprio ano em que ocorre a eventualidade. emprego. 2 — Para efeitos da aplicação da norma transitória, Artigo 10.o constante do n.o 3 do artigo 82.o, considera-se que inte- Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego gram o seu âmbito, para além das situações em que os beneficiários tenham requerido ou se encontrem a Na definição do período de duração do subsídio social receber subsídio de desemprego, subsídio social de de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego, desemprego ou subsídio de desemprego parcial, aquelas a que se refere o artigo 38.o, a carreira contributiva em que o pagamento das prestações se encontra sus- a considerar é aquela que relevou para atribuição da penso e as enquadradas no artigo 46.o do Decreto-Lei prestação inicial de desemprego. n.o 119/99, de 14 de Abril. Artigo 11.o Artigo 16.o Frequência de formação profissional durante a concessão de subsídio Serviço de segurança social competente de desemprego parcial Para aplicação do disposto no artigo 69.o considera-se 1 — Nos casos de titularidade de subsídio de desem- serviço de segurança social competente o da residência prego parcial com compensação remuneratória decor- do beneficiário. rente de frequência de formação profissional, observa-se o disposto no artigo 40.o Artigo 17.o 2 — No caso de frequência de formação profissional Situações especiais promovida pelo empregador e ministrada no período de trabalho a tempo parcial, mantém-se o direito ao 1 — Para efeitos de aplicação das regras de coorde- subsídio de desemprego parcial. nação no âmbito comunitário, o requerimento das pres- tações de desemprego, que tem de ser precedido de inscrição para emprego no centro de emprego, é apre- Artigo 12.o sentado nos serviços de segurança social da área de Suspensão do pagamento das prestações residência. 2 — O disposto no número anterior é aplicável, com Nas situações de exercício de actividade profissional as necessárias adaptações, às situações de reinício do por conta própria em que o respectivo pagamento é pagamento das prestações. identificado, para efeitos fiscais, como acto isolado, o número de dias de suspensão do pagamento das pres- tações é apurado pela divisão do montante recebido Artigo 18.o pelo valor da remuneração de referência. Suspensão do prazo para requerer as prestações 1 — Para efeitos de aplicação do disposto no n.o 3 Artigo 13.o do artigo 77.o, observa-se o seguinte: Reinício das prestações a) Quando o beneficiário requerer a intervenção do 1 — O reinício das prestações de desemprego nas sistema de verificação de incapacidades até ao 30.o dia: situações de protecção na maternidade, paternidade e i) O prazo mantém-se suspenso, no caso do sistema adopção, a que se refere o n.o 1 do artigo 51.o, bem de verificação de incapacidades confirmar a incapaci- como de frequência de formação profissional, não dade do beneficiário; depende da verificação dos requisitos exigidos no n.o 1 ii) A contagem do prazo reinicia-se a partir da data do artigo 53.o, tendo lugar oficiosamente. da deliberação da não confirmação, no caso do sistema 2 — A retoma do pagamento do subsídio de desem- de verificação de incapacidades não confirmar a inca- prego, após a cessação do contrato de trabalho a tempo pacidade do beneficiário; parcial durante o qual foi concedido subsídio de desem- prego parcial, fica subordinada às regras constantes do b) Quando o beneficiário requerer a intervenção do artigo 53.o com as necessárias adaptações. sistema de verificação de incapacidades após o 30.o dia, com o prazo para requerer em curso, é o mesmo sus- Artigo 14.o penso a partir da data do requerimento, aplicando-se, Cessação das prestações posteriormente, os critérios fixados na alínea a). Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 56.o 2 — O prazo para requerer as prestações de desem- o período de ausência do território nacional é aferido prego suspende-se, ainda, durante o período de con- Diário da República, 1.a série — N.o 2 — 3 de Janeiro de 2007 16-(5) cessão de pensão provisória de invalidez ou no âmbito nhecimento do direito à protecção no desemprego, à da protecção nos riscos profissionais. manutenção, suspensão e cessação das respectivas 3 — A contagem do prazo para requerer as prestações prestações. de desemprego por trabalhadores reclusos em regime 2 — O acesso, o tratamento, e a conservação dos aberto, por ocorrência da eventualidade de desemprego dados recolhidos para efeitos do reconhecimento do durante o período de reclusão, inicia-se no dia seguinte direito e sua manutenção estão subordinados à legis- ao termo deste período. lação aplicável. Artigo 21.o Artigo 19.o Revogação Meios de prova São revogados: 1 — As situações a que se refere o n.o 6 do artigo 9.o são comprovadas com declaração do empregador em a) A Portaria n.o 481-A/99, de 30 de Junho; que este comprova que o trabalhador requereu a reno- b) O despacho n.o 3220/2002, publicado no Diário vação do contrato e que esta não lhe foi concedida. Republica, 2.a série, de 11 de Fevereiro de 2002. 2 — Nas situações de suspensão do contrato de tra- balho por falta de pagamento pontual da retribuição, o requerimento das prestações deve ser acompanhado Artigo 22.o de declaração de modelo próprio de que conste a con- Entrada em vigor firmação do incumprimento da prestação retributiva no período em causa. O disposto na presente portaria produz efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 220/2006, Artigo 20.o de 3 de Novembro. Troca de informação entre serviços O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, 1 — Os serviços do emprego e os serviços da segu- José António Fonseca Vieira da Silva, em 22 de Dezembro rança social trocam a informação necessária ao reco- de 2006. 16-(6) Diário da República, 1.a série — N.o 2 — 3 de Janeiro de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 0,42 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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