Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 199
- Data
- 2013-10-01
Texto integral (2296 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 15 de outubro de 2013 Número 199
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2013:
Estabelece a composição das comissões mistas constituídas ou a constituir no âmbito de acordos
bilaterais celebrados com países terceiros na área económica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6100
Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2013:
Procede à segunda alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2011, de 25 de outubro,
que estabelece a coordenação estratégica para a diplomacia económica e a internacionalização
da economia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6100
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Decreto Regulamentar n.º 6/2013:
Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regu-
lamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social . . . 6100
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 197, de 11 de outubro
de 2013, onde foi inserido o seguinte:
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-A/2013:
Aprova as condições da oferta pública de venda e o caderno de encargos da venda di-
reta institucional, bem como as condições especiais de aquisição de que beneficiam os
trabalhadores da CTT, S. A., e de sociedades que com ela se encontram em relação de
domínio ou de grupo, nomeadamente quanto ao preço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6090-(2)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 62-B/2013:
Constitui a comissão especial de acompanhamento para o processo de privatização da
CTT — Correios de Portugal, S. A., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2013, de 6 de
setembro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6090-(4)
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 198, de 14 de outubro
de 2013, onde foi inserido o seguinte:
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Portaria n.º 301-A/2013:
Terceira alteração à Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro que determina que os titulares
de licenças vinculadas de produção, associadas a centros produtores hidroelétricos ou
termoelétricos, adiante designados por produtores, devem proceder à aquisição ou arren-
damento à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica
(RNT) dos terrenos que constituem o sítio a eles afeto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6098-(2)
6100 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2013
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2013
Através da Resolução do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2013 n.º 44/2011, de 25 de outubro, alterada pela Resolução
O programa do XIX Governo Constitucional consagra do Conselho de Ministros n.º 35/2012, de 16 de março,
como objetivo prioritário uma maior internacionalização foi constituído, no âmbito da Presidência do Conselho de
da economia nacional, designadamente através da captação Ministros, o Conselho Estratégico de Internacionalização
do investimento estrangeiro e do fomento da atividade da Economia (CEIE), órgão que tem por missão a avaliação
económica com o exterior. das políticas públicas e das iniciativas privadas, e respetiva
Define ainda como objetivo a promoção, sob orien- articulação, em matéria de internacionalização da econo-
tação do Primeiro-Ministro, de uma reestruturação dos mia portuguesa, da promoção e captação de investimento
vários organismos do Estado que intervêm no âmbito da estrangeiro e de cooperação para o desenvolvimento.
promoção das exportações e da atração do investimento, Face à recente alteração à Lei Orgânica do XIX Governo
visando uma maior coordenação entre a área económica e Constitucional, justifica-se alterar, em conformidade, a
a área dos negócios estrangeiros, fortalecendo a diploma- composição do CEIE ao nível dos membros do Governo
cia económica e atribuindo maior robustez e capacidade que nele participam.
de internacionalização ao tecido empresarial português. Assim:
Tendo em conta a prática internacional instituída de Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Cons-
criar Comissões Mistas, ao abrigo de acordos bilaterais tituição, o Conselho de Ministros resolve:
celebrados com países terceiros na área económica, e tendo 1 — Alterar o n.º 3 da Resolução do Conselho de Minis-
em vista a dinamização e acompanhamento da aplicação tros n.º 44/2011, de 25 de outubro, alterada pela Resolução
dos mesmos, designadamente através de uma mais estreita do Conselho de Ministros n.º 35/2012, de 16 de março, que
coordenação interministerial, assume-se como objetivo es- passa a ter a seguinte redação:
sencial definir orientações quanto à composição e presidên- «3 — [...]:
cia das delegações nacionais àquelas Comissões, por forma
a assegurar uma maior uniformidade da ação do Governo. a) [...]
Assim: b) O Vice-Primeiro-Ministro;
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, c) A Ministra de Estado e das Finanças;
o Conselho de Ministros resolve: d) [Anterior alínea c).]
1 — Determinar que as delegações nacionais instituí- e) O Ministro da Economia;
das no âmbito de Comissões Mistas, constituídas ou a f) O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Terri-
constituir, no âmbito de acordos bilaterais celebrados com tório e Energia;
países terceiros na área económica, doravante designadas g) A Ministra da Agricultura e do Mar;
por Comissões Mistas, são presididas pelo Vice-Primeiro- h) [Anterior alínea f)].»
-Ministro, integrando, ao nível político:
2 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a) Um representante a designar pelo Ministro de Estado a partir da data da sua aprovação.
e dos Negócios Estrangeiros;
b) Um representante a designar pelo Ministro da Eco- Presidência do Conselho de Ministros, 3 de outubro de
nomia; 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
c) Representantes de outros membros do Governo, por
indicação do Vice-Primeiro-Ministro, quando adequado
em função das matérias em negociação. MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
2 — Estabelecer que as delegações nacionais nas Co- E SEGURANÇA SOCIAL
missões Mistas integram ainda, ao nível técnico:
a) Um representante da AICEP — Agência para o In- Decreto Regulamentar n.º 6/2013
vestimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.; de 15 de outubro
b) Um representante da Direção-Geral de Política Ex-
terna ou da Direção-Geral dos Assuntos Europeus, do As diversas alterações ao Código dos Regimes Con-
Ministério dos Negócios Estrangeiros, consoante a área tributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,
geográfica da Comissão Mista; aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, dora-
c) Um representante da Direção-Geral das Atividades vante designado por Código dos Regimes Contributivos,
Económicas do Ministério da Economia; no âmbito do regime dos trabalhadores independentes,
d) Representantes de outros serviços, organismos e en- determinam a necessidade de adequação da sua regula-
tidades, por indicação do Vice-Primeiro-Ministro, quando mentação, com vista à clarificação dos procedimentos a
adequado em função das matérias em negociação. adotar e das consequências dos mesmos no que respeita
aos prazos de cumprimento das obrigações contributivas
3 — Determinar que o Vice-Primeiro-Ministro pode correspondentes.
fazer-se substituir na presidência da delegação nacional Uma das alterações introduzidas ao Código dos Regi-
de uma Comissão Mista por outro membro do Governo, mes Contributivos resultou no alargamento do âmbito de
em função das matérias em negociação. proteção social dos trabalhadores independentes que sejam
4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos empresários em nome individual ou titulares de estabe-
a partir da data da sua aprovação. lecimento individual de responsabilidade limitada e que
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de outubro exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial,
de 2013. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. os quais passam a ter o direito de aceder a subsídios por
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cessação de atividade, preenchidas as condições de atri- remetido aos serviços da segurança social pela enti-
buição que já se encontram previstas na lei. dade tributária competente, sem prejuízo do disposto
A garantia de verificação do preenchimento de parte no número seguinte.
destas condições passa pela declaração eletrónica, pelo 2 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do
interessado, aos serviços da segurança social, no que res- artigo 134.º do Código, os empresários em nome indi-
peita à forma empresarial como a atividade é exercida, e vidual e os titulares de estabelecimento individual de
que permitirá também a aplicação de taxa contributiva responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente
distinta, financiadora da proteção social a garantir. atividade industrial ou comercial, devem declarar no
Tendo em consideração que a alteração da proteção sítio da Internet da segurança social, no mês em que
social e as alterações introduzidas ao Código dos Regimes se verifique, o início ou a cessação dessa forma de
Contributivos produziram efeitos a partir de 1 de janeiro exercício de atividade.»
de 2013, o presente diploma prevê ainda como deve ser
concretizada a declaração da forma de exercício de ativi- Artigo 3.º
dade, relativamente ao período compreendido entre aquela
data e o momento da sua entrada em vigor. Aditamento ao Decreto Regulamentar
Com estas alterações, agiliza-se e facilita-se a definição n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
atempada das obrigações decorrentes do enquadramento É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de
dos trabalhadores independentes no regime de proteção 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
social respetivo, designadamente no que respeita ao apu- dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012,
ramento do seu rendimento relevante, através das infor- de 25 de setembro, o artigo 54.º-B, com a seguinte re-
mações necessárias ao enquadramento e definição da base dação:
de incidência contributiva no anexo da segurança social
ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento «Artigo 54.º-B
das pessoas singulares.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Produção de efeitos da aplicação da taxa contributiva
giões Autónomas e a Comissão Nacional de Proteção de A aplicação da taxa contributiva prevista no n.º 4
Dados. do artigo 168.º do Código, por força do disposto no
Assim: n.º 2 do artigo anterior, produz efeitos a partir do mês
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, conjugado com em que é feita a declaração e deixa de ser aplicável a
artigo 152.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e partir do mês seguinte ao da declaração de mudança
nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o da forma do exercício de atividade.»
Governo decreta o seguinte:
Artigo 4.º
Artigo 1.º
Norma transitória
Objeto
Para efeitos de aplicação da taxa contributiva no pe-
O presente diploma procede à terceira alteração ao De- ríodo compreendido entre 1 janeiro de 2013 e a data de
creto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado entrada em vigor do presente diploma, os empresários
pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto
em nome individual e os titulares de estabelecimento
Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro, que regu-
individual de responsabilidade limitada que tenham
lamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema
exercido exclusivamente atividade industrial ou co-
Previdencial de Segurança Social.
mercial devem fazer declaração autónoma referente a
esse período no sítio da Internet da segurança social,
Artigo 2.º no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do
Alteração ao Decreto Regulamentar presente diploma.
n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
O artigo 54.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, Artigo 5.º
de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Entrada em vigor e produção de efeitos
dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
25 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro
de 2013.
«Artigo 54.º-A
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de
Atualização de dados dos trabalhadores independentes agosto de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
1 — A atualização dos elementos relativos à iden- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Luís Pedro
tificação e enquadramento dos trabalhadores inde- Russo da Mota Soares.
pendentes, bem como a declaração dos elementos Promulgado em 7 de outubro de 2013.
complementares necessários à fixação da base de
incidência contributiva, que não possam ser obtidos Publique-se.
através da troca de informação com a administra-
ção tributária, são efetuadas anualmente, no prazo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
legal para a entrega da declaração fiscal, através do Referendado em 8 de outubro de 2013.
Anexo SS ao modelo 3 da declaração do imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares, o qual é O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
6102 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2013
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