Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 199
- Data
- 2018-10-01
Texto integral (9880 palavras)
I SÉRIE
Terça-feira, 16 de outubro de 2018 Número 199
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Decreto-Lei n.º 82/2018:
Altera a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição
de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4977
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2018:
Autoriza a realização da despesa relativa às atividades de enriquecimento curricular para o ano
letivo de 2018/2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4984
Declaração de Retificação n.º 36/2018:
Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2018, de 30 de agosto, da Presidência do
Conselho de Ministros, que altera a modalidade de aquisição do material circulante e do sistema
de sinalização do Metro de Lisboa e autoriza o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a proceder à
respetiva repartição de encargos, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 30 de
agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4985
Finanças
Portaria n.º 278/2018:
Alteração à Portaria n.º 68/2018, de 8 de março — INCM/Banco de Portugal. . . . . . . . . . . . . . 4985
Justiça
Portaria n.º 279/2018:
Determina que seja dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b)
do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro nos processos e
declarações para atos de nacionalidade requeridos ou declarados por cidadãos estrangeiros de
nacionalidade venezuelana e residentes na República Bolivariana da Venezuela, sempre que
for invocada pelos interessados situação de insuficiência económica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4986
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria n.º 280/2018:
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Trans-
portes de Passageiros — ANTROP e o STRUP — Sindicato dos Trabalhadores de Transportes
Rodoviários e Urbanos de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4986
Região Autónoma dos Açores
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 36/2018/A:
Estudo sobre violência doméstica e de género na Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . 4987
4976 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 16 de outubro de 2018
Nota. — Foi publicado um suplemento ao Diário da República, n.º 197, de 12 de outubro
de 2018, onde foi inserido o seguinte:
Assembleia da República
Declaração de Retificação n.º 35-A/2018:
Declaração de retificação à Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, «Altera a Lei das Finanças
Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro» . . . . . . . . 4960-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 16 de outubro de 2018 4977
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 — O regime público de capitalização integra ainda
as pessoas singulares abrangidas pelo Regime de Seguro
Decreto-Lei n.º 82/2018 Social Voluntário.
de 16 de outubro Artigo 5.º
O Regime Público de Capitalização, enquanto meca- [...]
nismo de fomento à poupança destinada ao momento em
que os cidadãos passem à condição de pensionistas ou Reunidos os requisitos legalmente exigidos para a
de aposentados por velhice ou por incapacidade absoluta aquisição do direito ao complemento pode o aderente
e permanente, viu a sua constituição e o funcionamento optar por uma das seguintes alternativas, sem prejuízo
regulados pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro. do n.º 3 do artigo 41.º:
Volvidos 10 anos desde a instituição do Regime Público a) [...];
de Capitalização entendeu-se introduzir a novidade de b) [...];
permitir que as entidades empregadoras possam contribuir c) [...].
para o Fundo dos Certificados de Reforma em benefício
dos trabalhadores ao seu serviço desde que estes tenham Artigo 10.º
aderido ao Regime Público de Capitalização, tornando o [...]
regime mais atrativo e indo ao encontro de proposta efe-
tuada pelo conselho consultivo do Instituto de Gestão de 1 — [...].
Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. 2 — [...].
Esta alteração disponibiliza às entidades empregado- 3 — As contribuições referidas no n.º 1 podem ser
ras mais um instrumento que lhes permite assumir maior totalmente pagas pela entidade empregadora do ade-
responsabilidade social em benefício dos trabalhadores rente, em benefício deste.
ao seu serviço. 4 — A responsabilidade da entidade empregadora
Estabelece-se, igualmente, a possibilidade de adesão ao inicia-se no mês seguinte ao da declaração de assunção
Regime Público de Capitalização das pessoas singulares do pagamento e termina no mês seguinte ao da decla-
abrangidas pelo Regime de Seguro Social Voluntário. ração de cessação do pagamento, por sua iniciativa,
Cumpre igualmente, após 10 anos de vigência do regime, devendo a entidade gestora informar dessa situação o
acomodar alguns ajustamentos que a sua aplicação prática aderente.
recomenda no sentido de tornar o procedimento ainda mais
simples para os aderentes e beneficiários. Artigo 14.º
Por outro lado, é necessário introduzir ajustamentos que [...]
resultam da aplicação da Single Euro Payments Area, a qual
determina a necessidade de mudar o dia de débito direto 1 — O pagamento da contribuição é efetuado ao
em conta para data posterior à atualmente em vigor. fundo dos certificados de reforma, por débito direto
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das em conta a favor do Instituto de Gestão Financeira da
Regiões Autónomas. Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
Foram ouvidas as confederações sindicais e patronais com 2 — O pagamento da contribuição tem início no mês
assento no Conselho Permanente de Concertação Social. seguinte ao da adesão.
Assim: 3 — O pagamento da contribuição pela entidade em-
No desenvolvimento do regime instituído pela Lei pregadora tem início no mês seguinte ao da declaração
n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais de assunção da responsabilidade por esse pagamento e
do sistema de segurança social, e nos termos da alínea c) termina no mês seguinte ao da declaração de cessação
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta daquela responsabilidade.
o seguinte: 4 — O pagamento é devido no dia 13 de cada mês,
nos termos a regular por portaria do membro do Governo
Artigo 1.º
responsável pela área da segurança social.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Artigo 16.º
Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, que regula [...]
a constituição e o funcionamento do regime público de
capitalização, bem como do respetivo fundo de certificados 1 — [...]:
de reforma. a) [...];
Artigo 2.º b) [...];
c) [...];
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro d) [...];
Os artigos 3.º, 5.º, 10.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 35.º, 39.º, e) [...];
41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, f) [...];
passam a ter a seguinte redação: g) [...],
h) Cessação do pagamento da contribuição pela en-
«Artigo 3.º tidade empregadora, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º
[...]
2 — [...].
1 — [Anterior corpo do artigo.] 3 — [...].
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4 — Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do 3 — [...].
n.º 1 em que seja reconhecido ao aderente o direito a 4 — [...].
prestações de desemprego ou por cessação de atividade, 5 — [...].
a suspensão só se verifica no mês seguinte ao do termo Artigo 41.º
do respetivo período de concessão, ou a requerimento
do aderente, com efeitos no mês seguinte ao da sua [....]
apresentação. 1 — O direito de opção previsto no artigo 5.º e no
5 — [...]. n.º 4 do artigo 19.º é exercido pelo aderente a partir do
6 — [...]. momento em que lhe é atribuída a pensão ou aposentação
7 — [...]. por velhice, ou do momento em que é reconhecida a in-
8 — [...]. validez absoluta, mediante manifestação de vontade, ex-
Artigo 19.º pressa em formulário a aprovar por portaria do membro
do Governo responsável pela área da segurança social.
[...]
2 — O direito de opção previsto no número anterior
1 — [...]. deve ser exercido no prazo de 90 dias, findo o qual o
2 — Nas situações em que haja lugar, cumulativa- conhecimento oficioso da atribuição da pensão ou da
mente, à atribuição de pensão e de aposentação por aposentação por velhice, ou da pensão por invalidez
velhice, o direito ao complemento é adquirido no mês absoluta, determina a entrega oficiosa do capital acu-
seguinte àquele em que tenha sido atribuída a primeira mulado ao aderente.
pensão. 3 — (Anterior n.º 2.)
3 — [...] 4 — (Anterior n.º 3.)
4 — [...]. 5 — Para efeitos do exercício do direito de opção
Artigo 20.º referido nos números anteriores, bem como para efeito
da entrega oficiosa do capital, o valor da unidade de
[....] participação é o que estiver fixado no mês em que se
1 — O capital acumulado na conta do aderente é realize o respetivo resgate.
convertido em renda vitalícia a partir do mês seguinte
Artigo 42.º
àquele em que tem início a atribuição, ao mesmo, da
pensão ou aposentação por velhice ou por invalidez [...]
absoluta, anualmente atualizável, nos termos do disposto 1 — [...].
no regulamento de gestão do fundo. 2 — O complemento é pago pelo IGFCSS, I. P., ou
2 — O disposto no número anterior não se verifica pela CGA, no caso de ser esta a pagar a pensão de
sempre que o aderente manifeste o seu direito de opção aposentação.
nos termos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e 3 — Nos casos em que simultaneamente o ISS, I. P.,
no n.º 4 do artigo 19.º e a CGA paguem pensão ao mesmo beneficiário, o com-
3 — [...]. plemento deve ser pago pelo IGFCSS, I. P.
Artigo 35.º 4 — O IGFCSS, I. P., transfere mensalmente para a
CGA os montantes necessários ao pontual pagamento
[...] dos complementos da responsabilidade daquela enti-
1 — [...]. dade, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º»
2 — [...].
3 — Tendo em vista uma melhor compreensão das Artigo 3.º
características do regime público de capitalização, dos Republicação
riscos inerentes à sua adesão e do regime fiscal aplicá-
vel, deve ser elaborado um prospeto, nos termos a apro- É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do
var pelo conselho diretivo do IGFCSS, I. P., contendo a qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22
informação relevante constante no presente regime e no de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-
regulamento de gestão do fundo, por forma a garantir -lei.
que a adesão é adequada ao perfil de investimento do Artigo 4.º
interessado. Entrada em vigor
Artigo 39.º
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
[...] seguinte ao da sua publicação.
1 — Ao IGFCSS, I. P. compete: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
a) Administrar o regime público de capitalização, setembro de 2018. — António Luís Santos da Costa — An-
incluindo a gestão, em regime de capitalização, do fundo tónio Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — José
de certificados de reforma; António Fonseca Vieira da Silva.
b) Proceder ao pagamento dos complementos e dos res- Promulgado em 19 de setembro de 2018.
gates podendo delegar esta competência no IGFSS, I. P.
Publique-se.
2 — Ao ISS, I. P., compete assegurar o processo de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
adesão e informar os interessados, sem prejuízo das
Referendado em 28 de setembro de 2018.
competências dos serviços da segurança social das
Regiões Autónomas. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO Artigo 6.º
Definições
(a que se refere o artigo 3.º)
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Republicação do Decreto-Lei n.º 26/2008,
de 22 de fevereiro a) «Fundo dos certificados de reforma» o património
autónomo exclusivamente afeto à realização dos objetivos
do regime público de capitalização;
CAPÍTULO I b) «Aderente» a pessoa singular que adere ao regime
público de capitalização;
Objeto, natureza e âmbito
c) «Beneficiário» a pessoa singular titular do comple-
mento de pensão;
Artigo 1.º d) «Capital acumulado» o montante das contribuições
Objeto entregues e dos respetivos rendimentos acumulados;
e) «Reserva matemática» o montante calculado em
O presente decreto-lei regula a constituição e o funcio- determinada data correspondente às responsabilidades
namento do regime público de capitalização, bem como totais com o complemento;
do respetivo fundo de certificados de reforma. f) «Custodiante» a entidade responsável por prestar ao
fundo dos certificados de reforma serviços de guarda de
Artigo 2.º valores mobiliários, liquidação de operações, manutenção
Natureza de registos e gestão de tesouraria;
g) «Complemento» a renda vitalícia determinada nos
1 — O regime público de capitalização, que visa o re- termos do presente decreto-lei.
forço da proteção social dos beneficiários, é de contribui-
ção definida e de capitalização real e determina a criação
de uma conta individual para cada aderente. CAPÍTULO II
2 — O regime público de capitalização é de adesão Caracterização do regime
individual e voluntária.
Artigo 7.º
Artigo 3.º
Contas individuais
Âmbito pessoal
1 — O montante da contribuição é mensalmente credi-
1 — O regime público de capitalização integra as pes- tado na conta individual do aderente.
soas singulares que, em função do exercício de atividade 2 — As contribuições para o fundo são convertidas em
profissional, se encontram abrangidas por regime de pro- unidades de participação designadas por certificados de
teção social de enquadramento obrigatório. reforma, nos termos do regulamento de gestão do fundo.
2 — O regime público de capitalização integra ainda 3 — O saldo da conta individual é, em cada momento,
as pessoas singulares abrangidas pelo Regime de Seguro o resultado da valorização das unidades de participação
Social Voluntário. que a integram, nos termos do regulamento de gestão do
fundo.
Artigo 4.º
Artigo 8.º
Âmbito material
Período de permanência
1 — A proteção assegurada pelo regime previsto no
1 — A adesão ao regime público de capitalização
presente decreto-lei concretiza-se na atribuição de um
determina a obrigatoriedade de permanência no regime
complemento de pensão ou de aposentação por velhice,
até ao momento da renovação, não podendo o período de
adiante designado por complemento, sem prejuízo do dis- permanência ter duração inferior a um ano, sem prejuízo
posto no artigo seguinte. do disposto no número seguinte.
2 — A atribuição do complemento é, ainda, aplicável 2 — O primeiro período de permanência pode ser infe-
às situações de invalidez absoluta nos termos previstos no rior a um ano, no ano de adesão.
presente decreto-lei. 3 — A adesão ao regime considera-se automaticamente
renovada por períodos de um ano, com início no mês de
Artigo 5.º março.
Direito de opção 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica
a aplicação do regime de suspensão previsto no presente
Reunidos os requisitos legalmente exigidos para a aqui- decreto-lei.
sição do direito ao complemento pode o aderente optar
por uma das seguintes alternativas, sem prejuízo do n.º 3 Artigo 9.º
do artigo 41.º: Impenhorabilidade e intransmissibilidade
a) Pela atribuição do complemento sob a forma de renda O direito ao complemento bem como ao saldo da
vitalícia; conta individual são impenhoráveis e intransmissíveis
b) Pelo resgate do capital acumulado; por negócios intervivos e constituem bens próprios e inco-
c) Pela transferência do capital acumulado para plano municáveis ao cônjuge do aderente ou beneficiário, salvo
de complemento de filhos e de cônjuge. o disposto no presente decreto-lei.
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CAPÍTULO III Artigo 14.º
Obrigação contributiva Cumprimento da obrigação contributiva
1 — O pagamento da contribuição é efetuado ao fundo
Artigo 10.º dos certificados de reforma, por débito direto em conta
Obrigação contributiva a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança
Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
1 — A adesão ao regime público de capitalização 2 — O pagamento da contribuição tem início no mês
determina a obrigatoriedade do pagamento das respetivas seguinte ao da adesão.
contribuições. 3 — O pagamento da contribuição pela entidade
2 — As contribuições a que se refere o número anterior empregadora tem início no mês seguinte ao da declara-
são devidas a partir do mês seguinte àquele em que ocorre ção de assunção da responsabilidade por esse pagamento
a adesão. e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação
3 — As contribuições referidas no n.º 1 podem ser daquela responsabilidade.
totalmente pagas pela entidade empregadora do aderente, 4 — O pagamento é devido no dia 13 de cada mês,
em benefício deste. nos termos a regular por portaria do membro do Governo
4 — A responsabilidade da entidade empregadora responsável pela área da segurança social.
inicia-se no mês seguinte ao da declaração de assunção
do pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração Artigo 15.º
de cessação do pagamento, por sua iniciativa, devendo a Incumprimento
entidade gestora informar dessa situação o aderente.
1 — A falta de pagamento da contribuição mensal
Artigo 11.º determina a não capitalização do respetivo montante em
falta durante o período de incumprimento e a imputação na
Base de incidência contributiva conta do aderente das despesas inerentes ao procedimento
1 — A base de incidência contributiva para o regime de regularização, bem como das despesas administrativas
de manutenção da conta, sem prejuízo do disposto no
público de capitalização é definida no momento da adesão
regime de suspensão previsto no presente decreto-lei.
e tem por referência a média dos valores que constituíram 2 — Verificado o incumprimento, o aderente é notifi-
base de incidência para o cálculo das contribuições para cado para proceder à respetiva regularização, constando
o sistema previdencial da segurança social, para a Caixa da notificação as consequências do incumprimento esta-
Geral de Aposentações (CGA) ou para outro regime de pro- belecidas no número anterior.
teção social de enquadramento obrigatório, nos 12 meses
que antecedem o 2.º mês anterior à data da adesão.
2 — Para efeitos do número anterior, são considerados CAPÍTULO IV
os períodos de registo de remunerações por equivalência à Duração da relação contributiva
entrada de contribuições no âmbito do sistema previdencial
de segurança social. Artigo 16.º
3 — Nas situações em que o aderente não apresente
remunerações no período referido no n.º 1, a base de in- Suspensão da obrigação contributiva
cidência a considerar é a declarada pelo interessado no 1 — A obrigação contributiva no âmbito do regime
momento da adesão. público de capitalização suspende-se nas seguintes situa-
4 — A base de incidência contributiva é redefinida em ções:
janeiro de cada ano, de acordo com o critério fixado no
n.º 1, e produz efeitos a partir do mês de março. a) Cessação da relação jurídica de emprego;
b) Cessação do exercício de atividade independente;
c) Manifestação de vontade expressa;
Artigo 12.º
d) Invalidez absoluta;
Taxa contributiva e) Incumprimento da obrigação contributiva por período
de três meses consecutivos ou inexistência de capital na
1 — A taxa contributiva é fixada em 2 % ou 4 %, por conta individual;
opção do aderente manifestada no momento da adesão, f) Impedimento para o trabalho por motivo de doença
sem prejuízo do disposto no número seguinte. por período superior a 30 dias consecutivos;
2 — O aderente com 50 ou mais anos de idade pode g) Invalidez relativa;
ainda optar por uma taxa de 6 %. h) Cessação do pagamento da contribuição pela entidade
3 — A taxa contributiva escolhida, nos termos dos nú- empregadora, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º
meros anteriores, só pode ser alterada no momento da
renovação da adesão. 2 — As situações previstas nas alíneas a) e b) do nú-
mero anterior são verificadas oficiosamente no caso de
Artigo 13.º aderentes inscritos no sistema público de segurança social
Montante das contribuições e da CGA e por declaração do aderente nos demais casos,
produzindo efeitos no mês seguinte ao da sua verificação
O montante das contribuições é calculado pela aplica- ou comunicação.
ção da taxa contributiva à base de incidência definida no 3 — A situação prevista na alínea e) do n.º 1 é de veri-
artigo 11.º ficação oficiosa.
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4 — Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 Artigo 20.º
em que seja reconhecido ao aderente o direito a prestações Renda vitalícia
de desemprego ou por cessação de atividade, a suspensão
só se verifica no mês seguinte ao do termo do respetivo 1 — O capital acumulado na conta do aderente é con-
período de concessão, ou a requerimento do aderente, com vertido em renda vitalícia a partir do mês seguinte àquele
efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação. em que tem início a atribuição, ao mesmo, da pensão ou
5 — O disposto na alínea c) do n.º 1 produz efeitos a aposentação por velhice ou por invalidez absoluta, anual-
partir do mês de março subsequente ao da manifestação de mente atualizável, nos termos do disposto no regulamento
vontade, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º de gestão do fundo.
6 — O disposto na alínea d) do n.º 1 aplica-se às situa- 2 — O disposto no número anterior não se verifica
ções em que o aderente opte pela faculdade prevista na sempre que o aderente manifeste o seu direito de opção
parte final do n.º 4 do artigo 19.º e produz efeitos no mês nos termos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 5.º e no
seguinte ao da declaração de incapacidade permanente e n.º 4 do artigo 19.º
absoluta para o trabalho. 3 — Não há lugar à remição em capital da renda vitalícia.
7 — Nas situações previstas pelas alíneas f) e g) do
n.º 1, a suspensão depende de requerimento do aderente Artigo 21.º
e, nestes casos, produz efeitos no mês seguinte ao da sua Direitos adquiridos
apresentação.
8 — A decisão de suspensão da obrigação contribu- 1 — Nas situações de suspensão da obrigação de contri-
tiva ao regime público de capitalização não está sujeita a buir previstas no artigo 16.º, o aderente conserva o direito
audiência prévia dos interessados. de o capital acumulado continuar a ser gerido em capita-
lização.
Artigo 17.º 2 — Nas situações de reinício do pagamento de con-
tribuições estas são creditadas na conta individual do
Reinício da obrigação contributiva
aderente já existente, dando-se início a um novo período
O aderente pode reiniciar, a todo o tempo, o cumpri- contributivo.
mento da obrigação contributiva no âmbito do regime 3 — Com a adesão, o aderente adquire o direito à gestão
público de capitalização, aplicando-se o regime estabele- da sua conta pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capi-
cido para a adesão. talização da Segurança Social, I. P.
Artigo 18.º Artigo 22.º
Cessação Transmissão por morte
1 — A adesão cessa com a morte do aderente. 1 — Na situação de morte do aderente antes de adqui-
2 — A obrigação contributiva cessa com a atribuição rido o direito ao complemento, o capital acumulado na
da pensão de velhice ou de aposentação e nas situações sua conta individual é integralmente transmissível aos
de invalidez absoluta em que não seja aplicável o regime seus herdeiros legais.
de suspensão. 2 — Após a aquisição do direito ao complemento, há
transmissão por morte nos primeiros 36 meses de paga-
mento do complemento, nos seguintes termos:
CAPÍTULO V
a) Nos primeiros 12 meses, 100 % da reserva matemá-
Atribuição do complemento tica não consumida;
b) Do 13.º ao 24.º mês, 66 % da reserva matemática
Artigo 19.º não consumida;
Direito ao complemento c) Do 25.º ao 36.º mês, 33 % da reserva matemática
não consumida.
1 — O direito ao complemento é adquirido no mês
seguinte àquele em que tem início a atribuição da pensão 3 — Os herdeiros que sejam aderentes do regime pú-
ou da aposentação por velhice ou por invalidez absoluta. blico de capitalização podem adicionar à sua conta indi-
2 — Nas situações em que haja lugar, cumulativamente, vidual o capital que lhes for transmitido.
à atribuição de pensão e de aposentação por velhice, o di-
reito ao complemento é adquirido no mês seguinte àquele
em que tenha sido atribuída a primeira pensão. CAPÍTULO VI
3 — Sempre que, nos termos do regulamento de gestão
Fundo dos certificados de reforma
do fundo, o capital acumulado determine um valor de com-
plemento inferior a 2,5 % do valor do indexante de apoios
sociais, há lugar à entrega daquele capital ao aderente, não Artigo 23.º
havendo direito a complemento, sem prejuízo do disposto Autonomia patrimonial
no número seguinte.
1 — O património do fundo dos certificados de reforma,
4 — O aderente que se reforme por invalidez absoluta,
abreviadamente designado por fundo, está exclusivamente
para além das opções previstas no artigo 5.º, pode ainda
afeto a:
optar por deixar o capital acumulado em regime de capi-
talização até à convolação da sua pensão em pensão de a) Financiamento dos planos de complementos, do res-
velhice. gate do capital acumulado e da transmissão por morte;
4982 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 16 de outubro de 2018
b) Pagamento dos custos de gestão, de investimento e Artigo 29.º
de depósito do fundo;
Receitas
c) Pagamento dos prémios resultantes da celebração de
contratos de seguro de planos de rendas vitalícias. Constituem receitas do fundo:
2 — O valor do património do fundo constitui o mon- a) As contribuições;
tante máximo disponível para o pagamento dos planos de b) Os rendimentos dos investimentos que integram o
complementos, do resgate do capital acumulado e da trans- património do fundo;
missão por morte, sem prejuízo dos contratos de seguro. c) O produto da alienação e reembolso dos investimen-
3 — O património do fundo não responde por quais- tos do património do fundo;
quer outras obrigações, designadamente as relativas aos d) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo.
aderentes, beneficiários e entidades gestoras.
Artigo 30.º
Artigo 24.º Despesas
Entidade gestora do fundo Constituem despesas do fundo:
1 — A entidade gestora do fundo é o Instituto de Ges- a) As rendas vitalícias;
tão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. b) Os capitais pagos ao aderente, nos termos do presente
(IGFCSS, I. P.). decreto-lei;
2 — O IGFCSS, I. P., pode proceder à contratualização c) Os capitais pagos aos herdeiros no caso de morte
da gestão de parte do património do fundo com entidades dos aderentes ou beneficiários, nos termos do presente
gestoras do setor privado, nos termos do regulamento de decreto-lei;
gestão do fundo.
d) Os prémios dos contratos de planos de rendas vita-
lícias pagos pelo fundo;
Artigo 25.º
e) Os custos de gestão, de depósito e de guarda de ati-
Depósito do fundo vos;
Os valores afetos ao fundo são depositados em conta f) Os valores despendidos na compra de aplicações
autónoma em um ou mais custodiantes, de acordo com as para o fundo;
disposições do presente decreto-lei e do regulamento de g) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão
gestão do fundo. dos ativos do fundo;
h) Outras despesas relacionadas com o fundo e previstas
Artigo 26.º no regulamento de gestão.
Regime de capitalização Artigo 31.º
Os valores provenientes dos rendimentos e das valias Liquidez
realizadas no âmbito do processo de investimento do pa-
trimónio do fundo são reinvestidos no próprio fundo e A entidade gestora deve garantir que o fundo dispõe,
destinam-se a maximizar um montante acumulado, até à em cada momento, dos meios líquidos necessários para
idade de reforma ou de aposentação de cada aderente. efetuar pontualmente os seguintes pagamentos:
a) Complementos de pensões;
Artigo 27.º b) Capitais aos aderentes e herdeiros;
Contratos de seguro c) Prémios de seguros previstos no presente decreto-
-lei.
O IGFCSS, I. P., deve celebrar contratos de seguro de
planos de rendas vitalícias.
Artigo 32.º
Artigo 28.º Composição dos ativos
Constituição do fundo 1 — A natureza dos ativos que constituem o património
1 — O fundo considera-se constituído na data da entrada do fundo, os respetivos limites percentuais, bem como os
em vigor do respetivo regulamento de gestão. princípios gerais de investimento desses ativos, são fixados
2 — Do regulamento de gestão devem constar obriga- no regulamento de gestão do fundo.
toriamente os seguintes elementos: 2 — Na composição do património do fundo, a entidade
gestora deve ter em conta o tipo de responsabilidades a
a) Denominação do fundo; financiar de modo a garantir a segurança, o rendimento, a
b) Definição dos conceitos necessários ao adequado qualidade e a liquidez dos respetivos investimentos, asse-
esclarecimento das condições de adesão; gurando uma diversificação e dispersão prudente dessas
c) Limites de investimento do fundo. aplicações, sempre no melhor interesse dos aderentes e
beneficiários.
3 — O regulamento de gestão do fundo é aprovado por 3 — Tendo em atenção o estabelecido no número ante-
portaria do membro do Governo responsável pela área da rior e sem prejuízo dos limites fixados nos termos do n.º 1,
segurança social. os ativos do fundo devem ser:
4 — O fundo goza das isenções fiscais concedidas ao
Estado e ainda das que lhe são especialmente concedidas a) Investidos predominantemente em mercados regu-
por lei. lamentados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 16 de outubro de 2018 4983
b) Geridos através de técnicas e instrumentos adequa- constante no presente regime e no regulamento de gestão
dos, admitindo-se a utilização de instrumentos financeiros do fundo, por forma a garantir que a adesão é adequada
derivados, na medida em que contribuam para a redução ao perfil de investimento do interessado.
dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente
da carteira; Artigo 36.º
c) Suficientemente diversificados de modo a evitar a
acumulação de riscos, bem como a concentração excessiva Produção de efeitos da adesão
em qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas. 1 — A adesão produz efeitos no mês seguinte ao da
verificação de um dos seguintes factos:
Artigo 33.º
a) Apresentação da manifestação de vontade junto dos
Política de investimento serviços competentes, via presencial ou online;
1 — A entidade gestora define, de acordo com o disposto b) Receção do formulário, confirmando a manifestação
no regulamento do fundo, a política de investimento, espe- de vontade apresentada por via telefónica.
cificando os princípios aplicáveis em matéria de definição,
implementação e controlo da mesma. 2 — Sempre que o documento referido na alínea b) do
2 — A política de investimento deve ser revista, pelo número anterior não dê entrada nos respetivos serviços até
menos, trienalmente, sem prejuízo da necessária revisão três meses após a manifestação de vontade pelo interes-
sempre que ocorram eventuais alterações significativas sado, a adesão é cancelada.
nos mercados financeiros que afetem a política de inves-
timento. Artigo 37.º
3 — O regulamento do fundo prevê a identificação,
no âmbito da política de investimento, dos métodos de Abertura de conta
avaliação do risco de investimento, das técnicas aplicáveis Com a adesão é criada pelos serviços competentes uma
à gestão do risco e da estratégia seguida em matéria de conta individual em nome do aderente.
afetação de ativos, atendendo à natureza e duração das
responsabilidades. Artigo 38.º
Artigo 34.º Comunicação anual
Duração e extinção do fundo 1 — Anualmente, no mês de janeiro, o aderente é in-
formado do extrato da sua conta individual, do valor da
1 — O fundo tem duração ilimitada.
2 — A extinção da entidade gestora não determina a base de incidência contributiva e do valor da contribuição
extinção do fundo, o qual passa para a gestão de outra en- mensal a vigorar nos 12 meses seguintes por referência à
tidade pública no âmbito do sistema de segurança social. taxa que se encontrava a ser aplicada.
3 — A entidade gestora do fundo não pode ser extinta 2 — A comunicação a que se refere o número anterior é
sem ter sido garantida a continuidade da gestão efetiva do acompanhada de declaração para efeitos do imposto sobre
fundo por outra entidade pública. o rendimento das pessoas singulares (IRS).
4 — O fundo extingue-se quando não existirem ade-
rentes ou beneficiários e quando, por qualquer causa, se Artigo 39.º
esgotar o seu objeto, devendo proceder-se à liquidação do Atribuições
respetivo património.
1 — Ao IGFCSS, I. P., compete:
CAPÍTULO VII a) Administrar o regime público de capitalização, in-
cluindo a gestão, em regime de capitalização, do fundo de
Procedimentos certificados de reforma;
b) Proceder ao pagamento dos complementos e dos
Artigo 35.º resgates podendo delegar esta competência no IGFSS, I. P.
Adesão
2 — Ao ISS, I. P., compete assegurar o processo de
1 — A adesão ao regime público de capitalização de- adesão e informar os interessados, sem prejuízo das com-
pende de manifestação de vontade do interessado, expressa
petências dos serviços da segurança social das Regiões
em formulário a aprovar por portaria do membro do Go-
verno responsável pela área da segurança social. Autónomas.
2 — A adesão é apresentada nos serviços do Instituto 3 — Ao Instituto de Informática, I. P., ao ISS, I. P., à
da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ou nos serviços da CGA e aos serviços competentes da segurança social das
segurança social das Regiões Autónomas, em função da Regiões Autónomas compete assegurar a gestão da infor-
residência do aderente, online na página da Internet da mação necessária à concretização dos direitos decorrentes
segurança social, ou através de outros meios que venham do regime público de capitalização.
a ser disponibilizados, designadamente via telefónica. 4 — Ao IGFSS, I. P., compete arrecadar as contribui-
3 — Tendo em vista uma melhor compreensão das ca- ções pagas ao fundo e proceder à sua transferência para o
racterísticas do regime público de capitalização, dos riscos IGFCSS, I. P., na qualidade de entidade gestora daquele
inerentes à sua adesão e do regime fiscal aplicável, deve ser fundo.
elaborado um prospeto, nos termos a aprovar pelo conselho 5 — À CGA compete proceder ao pagamento dos com-
diretivo do IGFCSS, I. P., contendo a informação relevante plementos aos respetivos beneficiários.
4984 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 16 de outubro de 2018
Artigo 40.º as condições de adesão e as regras de funcionamento, o
Troca de informação entre serviços
IGFCSS, I. P., deve prestar, anualmente, aos aderentes a
seguinte informação:
1 — O Instituto de Informática, I. P., acede aos dados
a) Evolução e situação atual da conta individual;
necessários constantes da base de dados da CGA para efei-
b) Taxa de rendibilidade anual do fundo;
tos de adesão e manutenção da adesão ao regime público
c) Forma e local onde se encontra disponível o relatório
de capitalização.
e contas anuais referentes ao fundo, bem como a compo-
2 — O acesso, o tratamento e a conservação dos dados sição do respetivo património.
recolhidos para efeitos do número anterior processam-se
nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2007, de 7 de setem-
2 — No prazo de exercício do direito de opção previsto
bro. no artigo 5.º deve ser prestada ao aderente a informação
adequada ao exercício desse direito.
Artigo 41.º 3 — A informação prevista na alínea a) do n.º 1 é pres-
Direito de opção tada por carta ou meio equivalente.
4 — A informação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1
1 — O direito de opção previsto no artigo 5.º e no n.º 4 é divulgada na página da segurança social.
do artigo 19.º é exercido pelo aderente a partir do momento 5 — A informação prevista no n.º 2 é prestada presen-
em que lhe é atribuída a pensão ou aposentação por ve- cialmente ou pelo meio requerido.
lhice, ou do momento em que é reconhecida a invalidez
absoluta, mediante manifestação de vontade, expressa em
formulário a aprovar por portaria do membro do Governo CAPÍTULO VIII
responsável pela área da segurança social.
2 — O direito de opção previsto no número anterior Disposições finais
deve ser exercido no prazo de 90 dias, findo o qual o conhe-
cimento oficioso da atribuição da pensão ou da aposentação Artigo 44.º
por velhice, ou da pensão por invalidez absoluta, determina Regulamentação
a entrega oficiosa do capital acumulado ao aderente.
3 — No caso de opção por uma das possibilidades pre- 1 — O regulamento de gestão do fundo dos certificados
vistas nas alíneas b) e c) do artigo 5.º, pode o aderente optar de reforma é aprovado, no prazo de 30 dias a contar da
pelo resgate ou transferência parcial do capital acumulado entrada em vigor do presente decreto-lei, por portaria do
desde que o remanescente de capital acumulado seja sufi- membro do Governo responsável pela área da segurança
ciente para a sua conversão numa renda vitalícia igual ou social.
superior a 10 % do valor do indexante de apoios sociais. 2 — O formulário de adesão é aprovado, no prazo de
4 — No caso de opção pela possibilidade prevista na 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-
-lei, por portaria do membro do Governo responsável pela
alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, o aderente indicará o plano
área da segurança social.
ou planos de filho, filhos e ou cônjuge bem como a quantia
que pretende transferir para cada um deles.
Artigo 45.º
5 — Para efeitos do exercício do direito de opção re-
ferido nos números anteriores, bem como para efeito da Entrada em vigor e produção de efeitos
entrega oficiosa do capital, o valor da unidade de partici- 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do
pação é o que estiver fixado no mês em que se realize o mês seguinte ao da sua publicação.
respetivo resgate. 2 — O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro
de 2008.
Artigo 42.º 111721853
Pagamento dos complementos
1 — Verificadas as condições do direito ao comple- Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2018
mento, o IGFCSS, I. P., notifica o beneficiário do montante
da renda vitalícia. O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece
2 — O complemento é pago pelo IGFCSS, I. P., ou o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios
pela CGA, no caso de ser esta a pagar a pensão de apo- orientadores da avaliação das aprendizagens, prevê que,
sentação. no âmbito da sua autonomia, os agrupamentos de escolas,
3 — Nos casos em que simultaneamente o ISS, I. P., e no 1.º ciclo do ensino básico, desenvolvam atividades de
a CGA paguem pensão ao mesmo beneficiário, o comple- enriquecimento curricular (AEC), de caráter facultativo
mento deve ser pago pelo IGFCSS, I. P. para os alunos, com natureza eminentemente lúdica, for-
4 — O IGFCSS, I. P., transfere mensalmente para a mativa e cultural, que complementem as componentes do
CGA os montantes necessários ao pontual pagamento dos currículo.
complementos da responsabilidade daquela entidade, nos Neste sentido, cada estabelecimento de ensino do 1.º ci-
termos do n.º 5 do artigo 39.º clo garante a oferta de uma diversidade de atividades que
considera relevantes para a formação integral dos seus
Artigo 43.º alunos e articula com as famílias uma ocupação adequada
dos tempos não letivos, que incidam, nomeadamente, sobre
Direito à informação
os domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico,
1 — Sem prejuízo do dever geral de informação so- de ligação da escola com o meio, de solidariedade e vo-
bre o regime público de capitalização, designadamente luntariado.
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 16 de outubro de 2018 4985
Nos termos da Portaria n.º 644-A/2015, publicada no 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de
Diário da República, na 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto, 21 de março, declara-se que a Resolução do Conselho de
a área governativa da Educação pode conceder uma com- Ministros n.º 107/2018, de 30 de agosto, publicada no Diá-
participação financeira a entidades promotoras de AEC nos rio da República, 1.ª série, n.º 167, de 30 de agosto, saiu
estabelecimentos públicos de educação nos quais funciona com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração
o 1.º ciclo do ensino básico. da entidade emitente, assim se retificam:
A referida portaria estabelece o regime de acesso ao 1 — No preâmbulo, onde se lê:
apoio financeiro a conceder pela área governativa da Edu-
cação, no contexto do programa das AEC, determinando «Para esse efeito, os encargos financeiros decorrentes
que podem candidatar-se ao apoio as autarquias locais, as da execução do contrato deverão ser suportados por
associações de pais e de encarregados de educação e as transferências provenientes do Fundo Ambiental, as
instituições particulares de solidariedade social. quais poderão ocorrer a partir de 2019 e até ao paga-
Para tanto, a área governativa da Educação tem a fa- mento de todos os montantes em dívida, no montante
culdade de celebrar contratos-programa com a entidade máximo anual de (euro) 10 500 000,00.»
promotora, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos
Escolares, onde constam o montante da comparticipação deve ler-se
financeira concedida, o objetivo a que se destina e as obri- «Para esse efeito, os encargos financeiros decorrentes
gações específicas a que a entidade promotora fica sujeita. da execução do contrato deverão ser suportados por
Neste sentido, revela-se necessária a atribuição de apoio transferências provenientes do Fundo Ambiental, as
financeiro pelo Estado, através da área governativa da quais poderão ocorrer a partir de 2019 e até ao paga-
Educação, a entidades promotoras das AEC no 1.º ciclo mento de todos os montantes em dívida, no montante
do ensino básico que celebrem contratos-programa para anual de (euro) 10 500 000,00.».
o ano letivo 2018/2019.
Assim: 2 — No n.º 7, onde se lê:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantida em vi- «7 — Determinar que os encargos financeiros re-
gor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei sultantes da execução do contrato referido no n.º 2
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º são satisfeitos através de transferências provenientes
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: do Fundo Ambiental, no montante máximo anual de
1 — Autorizar a realização da despesa relativa aos (euro) 10 500 000,00, as quais são realizadas a partir do
apoios decorrentes da celebração de contratos-programa ano de 2019 e até ao pagamento de todos os montantes
no âmbito das atividades de enriquecimento curricular no em dívida ao abrigo do citado contrato, reconhecendo-
1.º ciclo do ensino básico, para o ano letivo de 2018/2019, -se, nos termos da lei, estar em causa uma intervenção
até ao montante global de € 20 733 728,54. de especial relevância.»
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes
dos apoios referidos no número anterior não podem exce- deve ler-se:
der, em cada ano económico, os seguintes montantes: «7 — Determinar que os encargos financeiros resul-
a) 2018: € 7 938 056,09; tantes da execução do contrato referido no n.º 2 são sa-
b) 2019: € 12 795 672,45. tisfeitos através de transferências provenientes do Fundo
Ambiental, no montante anual de (euro) 10 500 000,00,
3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes as quais são realizadas a partir do ano de 2019 e até ao
dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas pagamento de todos os montantes em dívida ao abrigo
e a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabe- do citado contrato, reconhecendo-se, nos termos da
lecimentos Escolares. lei, estar em causa uma intervenção de especial rele-
4 — Estabelecer que o montante fixado na alínea b) do vância.».
n.º 2, para o ano económico de 2019, pode ser acrescido Secretaria-Geral, 3 de outubro de 2018. — A Secretária-
do saldo apurado no ano económico de 2018. -Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no 111705118
Ministro da Educação, a competência para a prática de
todos os atos a realizar no âmbito dos contratos-programa
referidos no n.º 1.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos FINANÇAS
a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro Portaria n.º 278/2018
de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos de 16 de outubro
da Costa.
111727701 A Portaria n.º 68/2018, relativa à emissão de oito moe-
das comemorativas para 2018, foi objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, a 8 de março de 2018.
Secretaria-Geral Na sequência da deteção de um lapso na descrição das
características visuais da moeda designada «A Águia Im-
Declaração de Retificação n.º 36/2018 perial» que consta da alínea d) do n.º 1 do Artigo 2.º da
referida portaria, mostra-se necessário proceder à respe-
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do tiva alteração, por forma a garantir que as características
artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de visuais desta moeda de coleção correspondam efetiva-
4986 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 16 de outubro de 2018
mente à descrição vertida no diploma legal que autoriza JUSTIÇA
a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e a
comercializar a referida moeda de coleção, no âmbito do Portaria n.º 279/2018
plano de emissões de moedas comemorativas para 2018.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e co- de 16 de outubro
mercialização da referida moeda de coleção é regulada
pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, A situação de grave crise social e económica que se vive
alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, na República Bolivariana da Venezuela e a existência de
nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias uma larga comunidade portuguesa e de luso descendentes
ou pela presente portaria. que residem no país e que procuram regressar ao território
Foi ouvido o Banco de Portugal. nacional determinam a necessidade de serem adotadas
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei medidas excecionais e urgentes de apoio e proteção dos
n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo membros dessa comunidade, nomeadamente através da
artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, simplificação da tramitação dos pedidos de nacionalidade
manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, portuguesa.
Assim:
no exercício de competências delegadas, o seguinte:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, manda o Go-
Artigo 1.º verno, pela Secretária de Estado da Justiça, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Por- Artigo 1.º
taria n.º 68/2018, de 8 de março. Objeto
Nos processos e declarações para atos de nacionalidade
Artigo 2.º requeridos ou declarados por cidadãos estrangeiros de
Alteração à Portaria n.º 68/2018, de 8 de março nacionalidade venezuelana e residentes na República Boli-
variana da Venezuela, sempre que for invocada pelos inte-
O artigo 2.º da Portaria n.º 68/2018, de 8 março, passa ressados situação de insuficiência económica, é dispensada
a ter a seguinte redação: a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e
b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001,
«Artigo 2.º de 14 de dezembro.
Características e outros elementos de cunhagem
Artigo 2.º
1 — As características visuais das moedas de coleção
referidas no artigo anterior são as seguintes: Entrada em vigor
a) [...]; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
b) [...]; da sua publicação.
c) [...]; A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio
d) A moeda designada ‘A Águia Imperial’ apresenta Caetano Pedroso, em 9 de outubro de 2018.
no anverso, ocupando todo o campo central, a represen- 111729727
tação de uma águia em voo, do lado direito o escudo
nacional com a esfera armilar e na sua base o valor
facial, na parte inferior do lado esquerdo inscreve-se a
legenda ‘INCM’ e a indicação do autor; no reverso a TRABALHO, SOLIDARIEDADE
representação de um perfil em grande plano da águia, E SEGURANÇA SOCIAL
orlada na parte superior com a legenda ‘Águia Imperial’,
e na parte inferior a legenda ‘Portugal 2018’;
e) [...]; Portaria n.º 280/2018
f) [...]; de 16 de outubro
g) [...];
h) [...]. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre
a Associação Nacional de Transportes de Passageiros —
2 — [...]. ANTROP e o STRUP — Sindicato dos Trabalhadores de
Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal.
3 — [...].
4 — [...]. As alterações do contrato coletivo entre a Associação
5 — [...]. Nacional de Transportes de Passageiros — ANTROP e o
6 — [...].» STRUP — Sindicato dos Trabalhadores de Transportes
Rodoviários e Urbanos de Portugal, publicadas no Boletim
Artigo 3.º
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de
Entrada em vigor 2018, abrangem no território nacional ou em linhas inter-
nacionais as relações de trabalho entre empregadores do
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
setor do transporte público rodoviário de passageiros e
da sua publicação.
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da pelas associações outorgantes.
Costa Novo, em 12 de outubro de 2018. As partes signatárias requereram a extensão das al-
111729913 terações do contrato coletivo na mesma área geográfica
Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 16 de outubro de 2018 4987
e setor de atividade aos empregadores não filiados na Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
associação de empregadores outorgante e trabalhadores 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pela associação Artigo 1.º
sindical outorgante. 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Trans-
Código do Trabalho, nomeadamente a identidade ou se- portes de Passageiros — ANTROP e o STRUP — Sin-
melhança económica e social das situações previstas no dicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e
âmbito da convenção com as que se pretende abranger Urbanos de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho
com a presente extensão, que a convenção revista foi ob- e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2018, são estendidas
jeto de extensão, foi efetuado o estudo de avaliação dos no território do continente:
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Reso-
lução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de a) Às relações de trabalho entre empregadores não
9 de junho de 2017. Segundo o apuramento do Relatório filiados na associação de empregadores outorgante que
Único/Quadros de Pessoal de 2016, estavam abrangidos exerçam a atividade de transporte público rodoviário de
pela convenção, direta ou indiretamente, excluindo os passageiros e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
praticantes e aprendizes e o residual, 3 400 trabalhadores e categorias profissionais previstas na convenção;
por conta de outrem a tempo completo (TCO), dos quais b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
11,2 % são mulheres e 88,8 % são homens. De acordo com na associação de empregadores outorgante que exerçam
os dados da amostra, o estudo indica que para 1 038 TCO a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
(30,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
superiores às remunerações convencionais, enquanto para fissionais previstas na convenção, não representados pela
2 362 TCO (69,5 % do total) as remunerações são inferiores associação sindical outorgante.
às convencionais, dos quais 7,1 % são mulheres e 92,7 %
são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a 2 — A extensão prevista na alínea a) do número anterior
não é aplicável a trabalhadores filiados nas associações
atualização das remunerações representa um acréscimo
sindicais representadas pela Federação dos Sindicatos de
de 1,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de
Transportes e Comunicações — FECTRANS, com exceção
2,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas do STRUP — Sindicato dos Trabalhadores de Transportes
serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores Rodoviários e Urbanos de Portugal.
níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma
redução no leque salarial e uma ligeira diminuição das Artigo 2.º
desigualdades entre 2017 e 2018.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có- 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
digo do Trabalho e do estatuído nos n.os 2 e 4 da RCM, na após a sua publicação no Diário da República.
fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária
tido em conta a data do pedido de extensão da convenção previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de
e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, outubro de 2018.
com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
em causa. dal Cabrita, em 12 de outubro de 2018.
Considerando ainda que a anterior extensão da conven- 111725709
ção não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos
inscritos na FECTRANS (com exceção do STRUP), por
oposição desta Federação, a presente extensão mantém
idêntica exclusão. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Embora a convenção tenha área nacional, a exten-
são de convenções coletivas nas Regiões Autónomas Assembleia Legislativa
compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que
a presente extensão apenas é aplicável no território do Resolução da Assembleia Legislativa da Região
continente. Autónoma dos Açores n.º 36/2018/A
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no BTE, Separata, n.º 41, de 17 de setembro de
Estudo sobre violência doméstica e de género
2018, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos na Região Autónoma dos Açores
interessados.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- A violência doméstica e de género continua a afirmar-se
ficativas da extensão de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º como um flagelo social extremamente preocupante na Re-
do Código do Trabalho promove-se a extensão das altera- gião Autónoma dos Açores, apresentando historicamente
ções do contrato coletivo em causa. os mais elevados índices de prevalência do nosso país.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do A complexidade do assunto não permite, porém, resumir
Emprego, no uso da competência delegada por Despacho a interpretação dos dados à mera avaliação das estatísticas
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do criminais, considerando que estamos perante um fenó-
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no meno que, não obstante todo o esforço de sensibilização
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de desenvolvido ao longo da última década e da evolução de
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º mentalidades já operada, continua envolto numa tradição
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de social de não interferência na vida conjugal, motivo pelo
4988 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 16 de outubro de 2018
qual as cifras negras (taxa de crimes não participados) têm violência doméstica, no que diz respeito às estatísticas da
um peso muito relevante no valor global dos dados. criminalidade denunciada.
Face ao exposto, importa complementar a análise das Assim, decorrida uma década sobre a aplicação do In-
estatísticas criminais com outros instrumentos de recolha quérito Regional à Violência de Género, mostra-se neces-
de dados, para traçar um quadro mais abrangente da vio- sário e urgente promover um estudo aprofundado sobre o
lência doméstica e de género nos Açores. tema na Região, no sentido de conhecer os valores reais
Esta mesma necessidade foi realçada no Estudo Sócio- (delitos participados e «cifras negras»), compreender o
-Criminal sobre a Violência Doméstica na Região Au- fenómeno em toda a sua extensão e complexidade e iden-
tónoma dos Açores, desenvolvido entre janeiro de 2009 tificar as medidas a adotar para uma abordagem atualizada
e fevereiro de 2010 pelo Centro de Estudos Sociais da e eficaz.
Universidade dos Açores, que embora se tenha focado Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
unicamente na componente da violência conjugal, tendo dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e
como ponto de partida as denúncias registadas pela Polícia ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto
de Segurança Pública, reconhecia a pertinência em alargar Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o âmbito de estudo para aprofundar o conhecimento sobre recomendar ao Governo Regional que:
a violência doméstica na Região Autónoma dos Açores. 1 — Promova a realização de um estudo sobre a violên-
Neste âmbito, o documento acima mencionado enfatiza cia doméstica e de género na Região Autónoma dos Açores,
a relevância do Inquérito Regional à Violência de Género, que inclua a aplicação de um inquérito às vítimas de violên-
promovido pelo Governo Regional e desenvolvido pela cia, no sentido de conhecer os valores reais, compreender
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade o fenómeno em toda a sua complexidade e identificar as
Nova de Lisboa, ao longo do ano de 2008. medidas mais adequadas a adotar nas políticas públicas
O relatório deste inquérito, publicado em 2009, não para uma abordagem atualizada e eficaz.
deixou margem para dúvidas quanto à gravidade do fenó- 2 — O estudo acima indicado seja concluído no prazo
meno no conjunto das nove ilhas. máximo de um ano após a aprovação da presente reso-
No período de tempo decorrido desde a sua realização, lução.
os açorianos assistiram à implementação do I Plano Re- Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
gional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica noma dos Açores, na Horta, em 20 de setembro de 2018.
2010-2012 e do II Plano Regional de Prevenção e Combate
à Violência Doméstica e de Género 2014-2018, que está na A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
etapa final da sua vigência. No entanto, a Região continua Luís.
a apresentar os valores mais elevados de prevalência de 111703482
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