Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 199

Data
2014-10-01

Texto integral (9667 palavras)

I SÉRIE Quarta-feira, 15 de outubro de 2014 Número 199 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 85/2014: Recomenda ao Governo medidas concretas em defesa dos Cuidados de Saúde Primários no Algarve, dos utentes e dos profissionais de saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5266 Presidência do Conselho de Ministros Portaria n.º 213/2014: Regulamenta o apoio financeiro a projetos de modernização da gestão autárquica . . . . . . . . . . 5266 Ministério da Agricultura e do Mar Decreto-Lei n.º 152/2014: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5267 Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2014: Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: I - Só é possível a convolação do requeri- mento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação. II - A circunstância de ter havido alguma prática jurisprudencial dos TCAs admitindo recurso em vez de reclamação, nos casos a que se referem os artigos 40.º, 3, do ETAF e 27.º, 2, do CPTA, não justifica modificar o entendimento referido em I, dado que (i) tal prática não era exata (como veio a decidir-se em acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2012, DR, 1.ª série, 182, de 19-9-2012) (ii) não era uniforme pois con- trariava a jurisprudência do STA (acórdão de 19-10-2010, proc. 0542/10) e (iii) não tratava de modo igual os interesses da parte ao trânsito em julgado de decisão favorável e o interesse da parte contrária a ver admitida a reclamação para além desse prazo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5272 5266 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2014 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A regulamentação prevista na presente Portaria incentiva a cooperação e os ganhos de escala de intervenção dos Resolução da Assembleia da República n.º 85/2014 projetos. Também assim é quando se prevê um modelo tipo “guichet aberto” para os projetos desenvolvidos por asso- ciações de autarquias locais de âmbito nacional, incluindo a Recomenda ao Governo medidas concretas em defesa dos Cuidados de Saúde Primários no Algarve, Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) dos utentes e dos profissionais de saúde e Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). Por forma a assegurar a transparência e o rigor na uti- A Assembleia da República resolve, nos termos do dis- lização de dinheiros públicos, preveem-se ainda regras de posto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar objetividade na seleção e um rigoroso acompanhamento ao Governo que: da implementação dos projetos. 1 — Em concertação com as autarquias locais, entidades Assim, o Governo, através do Secretário de Estado da locais, parceiros sociais e profissionais de saúde, proceda Administração Local, determina o seguinte: à discussão do modelo de organização dos Cuidados de Saúde Primários na região algarvia, e ao consequente pla- Artigo 1.º neamento participado. 2 — Consagre medidas para uma maior integração e Objeto articulação entre os Cuidados de Saúde Primários, os Cui- A presente portaria regulamenta, para efeitos do n.º 3 dados Hospitalares e os Cuidados Continuados Integrados. do artigo 92.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, 3 — Estabeleça condições de progressão e desenvolvi- mento profissional, desenvolvendo um plano de valoriza- o apoio financeiro a projetos de modernização da gestão ção dos recursos humanos, apostando na sua formação e autárquica desenvolvidos por autarquias locais ou asso- motivação, e criando atrativos financeiros e de formação ciações de autarquias locais. para a fixação de profissionais de saúde em estreita arti- culação com as autarquias locais. Artigo 2.º 4 — Em parceria com as autarquias locais, encontre Elegibilidade soluções para a manutenção dos Centros de Saúde, e res- petivas Extensões de Saúde, que se situem no interior e 1 — Para efeitos do artigo anterior, são elegíveis pro- na zona serrana do Algarve, de forma a garantir cuidados jetos com os seguintes objetos: de saúde primários de proximidade. a) Modernização tecnológica, incluindo instalação ou Aprovada em 19 de setembro de 2014. renovação de hardware, software e formação na utilização dos mesmos; A Presidente da Assembleia da República, Maria da b) Integração e partilha de serviços ou competências Assunção A. Esteves. das autarquias locais; c) Reorganização dos serviços públicos de atendimento com participação das autarquias locais, designadamente PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS ao abrigo da Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública aprovada pela Portaria n.º 213/2014 Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro; de 15 de outubro d) Capacitação dos eleitos e dos trabalhadores das autarquias locais e das entidades intermunicipais para o O Orçamento do Estado para 2014, aprovado pela Lei exercício de novas competências e para a promoção do n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, inscreveu, no seu ar- desenvolvimento económico local. tigo 92.º, uma dotação global para financiamento de pro- jetos relacionados com a administração local, nos quais 2 — Ao abrigo da presente Portaria podem ser apoiados se incluem projetos de apoio à modernização da gestão financeiramente projetos desenvolvidos pelas seguintes autárquica. entidades: A presente Portaria vem proceder à regulamentação da utilização dessa dotação para apoio a projetos de mo- a) Municípios; dernização da gestão autárquica quando realizados por b) Freguesias; municípios, freguesias, associações de autarquias de fins c) Associações de autarquias de fins específicos; específicos, entidades intermunicipais ou associações de d) Entidades intermunicipais; autarquias locais de âmbito nacional, incluindo a Asso- e) Associações de autarquias locais de âmbito nacional, ciação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e incluindo a Associação Nacional de Municípios Portu- Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), desde gueses (ANMP) e Associação Nacional de Freguesias que para benefício direto dos seus associados. (ANAFRE), desde que para benefício direto dos seus as- Quando se trate de projetos desenvolvidos diretamente sociados. por autarquias locais, entidades intermunicipais ou asso- ciações de fins específicos prevê-se um modelo de reali- Artigo 3.º zação pontual de concursos mediante avisos de abertura Apoio financeiro que definem o objeto elegível, os prazos de candidatura e para execução, os critérios para apreciação e seleção dos 1 — O montante do apoio financeiro tem como limite mesmos e os limites de investimento e comparticipação a despesa elegível do projeto, deduzido da eventual com- financeira. participação por fundos comunitários. Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2014 5267 2 — A comparticipação financeira do Estado é de 70% previstos no nº 1 do artigo 2.º, os montantes de investi- da despesa elegível, deduzido da eventual comparticipação mento e o apoio financeiro solicitado; por fundos comunitários, quando os projetos são desen- b) A candidatura deve demonstrar que a seleção das volvidos pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do autarquias beneficiárias do projeto obedece a critérios de n.º 2 do artigo anterior. objetividade e equidade, independentemente do âmbito nacional ou regional do projeto; Artigo 4.º c) A concessão do apoio é aprovada por Despacho do membro do Governo responsável pela área da administra- Concessão de apoio a autarquias locais e suas associações ção local, publicado em Diário da República, indicando o 1 — A concessão de apoios às entidades previstas nas respetivo montante, as autarquias locais beneficiárias do alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 2.º é realizada através de projeto ou respetivo método de seleção pela associação e concurso, aberto por despacho do membro do Governo o prazo de execução do projeto; responsável pela área da administração local, a publicar d) O contrato-programa é assinado pela associação, a em Diário da República, (2.ª série), no Portal Autárquico DGAL e a CCDR da área territorial abrangida; e nos sítios da internet das Comissões de Coordenação e e) O despacho referido na alínea c) determina, em Desenvolvimento Regional (CCDRs). função das caraterísticas do projeto, as condições de pagamento pela DGAL, que pode ser total ou parcial- 2 — O despacho de abertura do concurso previsto no mente realizado em adiantamento após a assinatura do número anterior deve necessariamente estabelecer: contrato-programa; a) O prazo para apresentação da candidatura; f) As CCDRs acompanham a execução física do pro- b) O objeto elegível para os projetos de entre os previs- jeto, devendo, no prazo de 60 dias a contar da conclusão tos no n.º 1 do artigo 2.º; do prazo de execução do projeto, elaborar relatório de c) Os prazos máximos para execução dos projetos; execução; d) Os montantes máximos de investimento dos projetos g) Quando não seja possível verificar a execução do apoiados; projeto por causa imputável à associação beneficiária do e) A taxa de comparticipação do apoio financeiro a apoio concedido, esta é obrigada a proceder à devolução conceder pelo Estado nos termos do artigo anterior; das importâncias recebidas, no prazo de 30 dias, sob pena f) As condições de pagamento pela DGAL. de responsabilização da entidade e respetivos dirigentes, nos termos da lei. 3 — A candidatura deve ser formalizada pela entidade interessada junto da respetiva CCDR, mediante formulário Artigo 6.º único de modelo constante do despacho referido no n.º 1 Aplicação do Código dos Contratos Públicos e a disponibilizar pelas CCDRs. A contratação, pela entidade beneficiária, de terceiros 4 — As CCDRs remetem à DGAL, 60 dias após o termo que prestem serviços ou fornecimentos no âmbito da im- do prazo referido na alínea a) do n.º 2 e em suporte digital, plementação do projeto está sujeita ao regime constante no as listas das candidaturas admitidas e ordenadas em função Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei das prioridades estabelecidas no despacho de abertura de n.º 18/2008, de 29 de janeiro. concurso. 5 — A concessão do apoio é aprovada por Despacho do Artigo 7.º membro do Governo responsável pela área da administra- ção local, publicado em Diário da República, indicando Entrada em vigor o respetivo montante, as entidades beneficiárias e o prazo A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de execução do projeto. da sua publicação. 6 — A CCDR acompanha a execução física do projeto, devendo, no prazo de 60 dias a contar da conclusão do prazo O Secretário de Estado da Administração Local, António de execução do projeto, elaborar relatório de execução. Egrejas Leitão Amaro, em 10 de outubro de 2014. 7 — Quando não seja possível verificar a execução do projeto por causa imputável à autarquia local ou à asso- ciação beneficiária do apoio concedido, esta é obrigada MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR a proceder à devolução das importâncias recebidas, no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo referido no Decreto-Lei n.º 152/2014 número anterior, sob pena de responsabilização da entidade e respetivos dirigentes nos termos da lei. de 15 de outubro A Casa do Douro é uma associação representativa dos Artigo 5.º interesses dos viticultores da região demarcada do Douro Concessão de apoio a projetos de associações (RDD), incluindo as suas associações e as adegas coope- de autarquias locais de âmbito nacional rativas da RDD, nos termos do disposto nos Estatutos da A concessão de apoio a projetos desenvolvidos por Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, uma associação referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º de 6 de novembro. obedece ao seguinte procedimento: A melhoria da competitividade do sector vitivinícola depende da capacidade de resposta dos seus agentes às a) A associação pode apresentar, a todo o tempo, uma novas dinâmicas do mercado e às exigências regulamen- candidatura junto da DGAL, identificando o projeto, a tares que regem o exercício da atividade em matéria de demonstração de que o objeto se compreende de entre os ambiente, território, saúde do consumidor, potencial de 5268 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2014 produção e acesso aos apoios comunitários. Por outro lado, 2 — A associação de direito privado, de inscrição vo- a regulamentação nacional e comunitária aplicável a este luntária dos seus membros, que suceder à Casa do Douro sector conferem um papel e uma corresponsabilização deve ter por objeto a representação dos viticultores da RDD acrescida às organizações de agricultores pelo contributo e a prestação de serviços aos viticultores, ter capacidade que podem dar para a organização e profissionalização estatutária para atuar na totalidade da área da RDD, repre- da produção. sentar uma percentagem mínima de viticultores da RDD Neste contexto, a prossecução dos interesses dos vi- e do volume de produção ou da área de vinha da RDD a ticultores impõe que a Casa do Douro evolua para uma definir por portaria do membro do Governo responsável associação de direito privado e de inscrição voluntária pela área da agricultura. dos agricultores, constituída nos termos do Código Civil, 3 — A associação de direito privado que suceder orientada para a representação nos órgãos interprofissionais à Casa do Douro é constituída nos termos da lei geral, da RDD e para a prestação de serviços aos viticultores nas por iniciativa dos novos órgãos da Casa do Douro que áreas que concorram de forma mais direta para a rentabi- venham a ser designados ao abrigo do disposto no n.º 2 lização da atividade. do artigo 12.º, e por deliberação, nos termos previstos Por forma a dotar a futura Casa do Douro, associação de na alínea m) do artigo 12.º dos respetivos Estatutos. direito privado, dos meios necessários para voltar a assu- 4 — O projeto de Estatutos da associação de direito mir um papel de referência na região na prossecução dos privado que sucede à Casa do Douro a aprovar nos termos interesses dos viticultores, esta recebe os bens e saldos de do número anterior, inclui a nomeação dos órgãos sociais gerência, remanescentes do processo de regularização das e carece de parecer prévio favorável do Gabinete de Pla- dívidas da Casa do Douro, enquanto associação pública, neamento, Políticas e Administração Geral do Ministério sendo-lhe também asseguradas condições especiais de da Agricultura e do Mar, quanto ao cumprimento dos re- representatividade nos órgãos interprofissionais da RDD. quisitos estabelecidos no presente decreto-lei. A evolução para uma associação de direito privado 5 — No caso de, até 31 de dezembro de 2014, não exige, durante o período transitório, a legitimação dos ocorrer a constituição da associação nos termos do n.º 3, titulares dos órgãos da Casa do Douro que asseguram o a associação que suceder à Casa do Douro é selecionada processo de transição e, em paralelo, especiais poderes de por procedimento concursal adequado, de acordo com os tutela de modo a acautelar os interesses públicos. critérios previamente definidos por portaria do membro do A celebração de um acordo de dação entre a Casa do Governo responsável pela área da agricultura. Douro e o Estado e outras entidades públicas constitui a modalidade a privilegiar na resolução das dívidas pen- Artigo 3.º dentes, sendo necessário definir o regime para a respetiva Representação no conselho interprofissional do Instituto concretização. dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. A viabilidade dos processos de regularização das dí- À associação de direito privado representativa dos viti- vidas, independentemente do modelo a adotar, depende cultores da RDD que suceder à Casa do Douro é assegurada ainda da garantia da neutralidade financeira em matéria uma representatividade mínima no conselho interprofis- contributiva, que deve ser também extensível à transmissão sional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. dos bens para a futura Casa do Douro, associação de direito (IVDP, I. P.), no que respeita aos representantes da produ- privado, o que pode ser assegurado através da aplicação ção, durante dois mandatos, sendo de 60 % no primeiro e supletiva do Código da Insolvência e da Recuperação de de 20 % no segundo. Empresas, com as devidas adaptações, e da equiparação da futura associação a pessoa coletiva de utilidade pública. Artigo 4.º Assim: No uso da autorização legislativa conferida pela Lei Contribuição voluntária n.º 74/2014, de 2 de setembro, e nos termos das alíneas a) 1 — Mediante proposta da organização ou organizações e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo representativas da produção no conselho interprofissional decreta o seguinte: do IVDP, I. P., o produtor pode, a título voluntário, atribuir a estas organizações, um valor monetário de montante a Artigo 1.º fixar por deliberação do referido conselho. Objeto 2 — A atribuição monetária referida no número anterior deve ser entregue anualmente, no ato de pagamento das O presente decreto-lei altera os Estatutos da Casa do taxas de certificação dos vinhos DOP Porto, DOP Douro e Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 IGP Duriense que são devidas nos termos do Decretos-Leis de novembro, define o regime de regularização das suas n.os 173/97, de 16 de julho, e 94/2012, de 20 de abril. dívidas e cria as condições para a sua transição para uma 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, o produtor pode associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto indicar a organização à qual pretende destinar a sua atri- de associação pública da Casa do Douro. buição monetária, sendo o montante, na ausência desta indicação, distribuído em partes iguais pelas organizações Artigo 2.º representativas da produção no conselho interprofissional Associação de direito privado do IVDP, I. P. 4 — No caso de o produtor optar pela atribuição mone- 1 — A partir de 1 de janeiro de 2015 a representação tária referida nos números anteriores, a taxa de certificação dos viticultores nos órgãos interprofissionais da Região devida nos termos dos Decretos-Leis n.os 173/97, de 16 de Demarcada do Douro (RDD) é assegurada através de uma julho, e 94/2012, de 20 de abril, é reduzida em montante ou mais associações de direito privado representativas dos equivalente, durante o primeiro mandato do conselho in- viticultores, constituídas nos termos da lei geral. terprofissional do IVDP, I. P., que se inicia em 2015. Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2014 5269 Artigo 5.º b) Solicitar informações relativas à situação e às ativi- Equiparação a pessoa coletiva de utilidade pública dades da Casa do Douro, ordenar inspeções e inquéritos ao seu funcionamento, e auditorias às contas das empresas A associação de direito privado que suceder à Casa do nas quais a Casa do Douro tenha participações sociais. Douro é equiparada, para todos os efeitos legais, a pessoa coletiva de utilidade pública. 3 — A Casa do Douro apresenta à tutela, até 15 de de- zembro de 2014, os documentos de prestação de contas Artigo 6.º reportados a 1 de dezembro de 2014 e certificados pelo Uso da designação Casa do Douro revisor oficial de contas designado nos termos previstos nos Estatutos. A associação de direito privado que suceder à Casa do 4 — A Casa do Douro não pode contrair empréstimos e Douro nos termos definidos no presente decreto-lei, pode efetuar despesas de investimento que não estejam incluídas usar a designação «Casa do Douro». no plano de atividades, nem adquirir, alienar ou onerar ativos imobilizados, ativos financeiros e ativos tangíveis, Artigo 7.º sem autorização da tutela. Transferência patrimonial da sede da Casa do Douro Artigo 11.º 1 — A propriedade do imóvel que constitui a sede da Obrigações da direção da Casa do Douro Casa do Douro é registada a favor da associação de di- reito privado que lhe suceder nos termos definidos no 1 — A direção da Casa do Douro, enquanto esta manti- presente decreto-lei, com os ónus e encargos associados ver o estatuto de associação de direito público, está obri- ao imóvel. gada a apresentar à tutela: 2 — O registo a favor da associação de direito privado fica condicionado à prossecução do fim de utilidade pública a) No prazo de 30 dias corridos a contar da data de en- de defesa dos interesses dos viticultores da RDD. trada em vigor do presente decreto-lei, os relatórios de ati- 3 — A transferência patrimonial a que se refere o n.º 1 vidades e de balanço e contas dos últimos 5 anos, um plano efetua-se, nomeadamente para efeitos de registo, por re- de ação para regularização de créditos sobre privados, de querimento da direção da associação de direito privado dívidas a entidades públicas, privadas e a trabalhadores e que suceder à Casa do Douro. a realização das provisões necessárias às indemnizações aos trabalhadores com contrato individual de trabalho por extinção de postos de trabalho, selecionando, se necessário, Artigo 8.º os ativos a alienar para este efeito e o ponto de situação Transferências patrimoniais de outros bens das ações judiciais em curso; b) No prazo de 60 dias corridos a contar da data de 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a pro- entrada em vigor do presente decreto-lei, o inventário com- priedade dos restantes bens e saldos de gerência da Casa pleto e atualizado de todo o seu património, mobiliário e do Douro, remanescentes do processo de regularização das imobiliário, corpóreo e incorpóreo, incluindo participações dívidas ao Estado, a outras entidades públicas e a privados, sociais que detenha em sociedades comerciais e os ónus é registada a favor da associação de direito privado que existentes sobre os mesmos. lhe suceder, com os respetivos ónus e encargos associados. 2 — As transferências patrimoniais a que se refere o número anterior efetuam-se, nomeadamente para efeitos 2 — O plano referido na alínea a) do número anterior de registo, por requerimento da direção da associação de deve identificar todas as dívidas a terceiros, designada- direito privado que suceder à Casa do Douro. mente, o valor e o credor, e prever a respetiva regulariza- ção, até 30 de dezembro de 2014. Artigo 9.º Artigo 12.º Natureza e Estatutos da Casa do Douro Cessação de funções dos titulares dos órgãos da Casa do Douro Até 31 de dezembro de 2014, a Casa do Douro mantém 1 — Os atuais titulares dos órgãos da Casa do Douro a natureza de associação de direito público, de inscrição cessam funções no prazo máximo de 60 dias corridos a obrigatória de todos os viticultores, sendo-lhe aplicável contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. o regime previsto no presente decreto-lei, bem como os 2 — Durante o prazo referido no número anterior devem respetivos Estatutos com as alterações decorrentes do pre- realizar-se eleições para os órgãos da Casa do Douro, nos sente diploma. termos dos respetivos Estatutos e do Regulamento Eleito- Artigo 10.º ral, salvo se, no prazo de 20 dias corridos a contar da data Intervenção do Estado da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Conselho 1 — Enquanto a Casa do Douro mantiver o estatuto de Regional da Casa do Douro deliberar, nos termos previstos associação de direito público, fica sob tutela dos membros na alínea m) do artigo 12.º dos respetivos Estatutos, manter do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da os atuais titulares dos órgãos ou designar novos titulares. agricultura. 3 — O IVDP, I. P., pode prestar apoio administrativo 2 — No exercício da tutela compete aos membros do no processo de organização das eleições, caso estas se ve- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agri- nham a realizar, disponibilizando, apenas para este efeito, elementos relativos ao nome, morada e parcelas de vinha cultura: explorada dos viticultores, bem como a informação de a) Aprovar o relatório de atividades e os documentos suporte à determinação do número de membros a eleger de prestação de contas previstos na lei; por cada círculo eleitoral, atestando, ainda, o grau de re- 5270 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2014 presentatividade das cooperativas e associações que pre- com a correspondente cessação do contrato de trabalho tendam nomear representantes para o Conselho Regional, em funções públicas. a pedido destas. 4 — A opção prevista no número anterior deve ser exer- cida individual e definitivamente, mediante declaração Artigo 13.º escrita do trabalhador. 5 — A cessação do vínculo à Administração Pública Representantes dos trabalhadores que optarem pela celebração de um Os representantes da Casa do Douro no conselho inter- contrato individual de trabalho torna-se efetiva com a sua profissional do IVDP, I. P., cessam funções no dia 31 de publicação na 2.ª série do Diário da República. dezembro de 2014. Artigo 17.º Artigo 14.º Extinção da Casa do Douro de natureza pública Recuperação de créditos 1 — A Casa do Douro, com a natureza de associação 1 — No âmbito da recuperação de créditos e outros pública, criada pelo Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de de- ativos financeiros no processo de reestruturação estatu- zembro, é extinta em 31 de dezembro de 2014. tária e de regularização das dívidas da Casa do Douro, as 2 — Após a extinção referida no número anterior, os entidades públicas que detenham créditos em dívida sobre poderes dos titulares dos órgãos da Casa do Douro ficam a Casa do Douro ficam autorizadas, de forma individual limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos ou agrupada, a: atos necessários à regularização de quaisquer dívidas que subsistam e à posterior transferência dos bens e saldos de a) Celebrar acordos de pagamento em prestações, com gerência, remanescentes do processo de regularização das redução de juros de mora; dívidas, para a associação de direito privado que suceder b) Celebrar um acordo de dação em cumprimento com à Casa do Douro. a Casa do Douro; 3 — Os titulares dos órgãos da Casa do Douro respon- c) Aceitar, como dação em cumprimento, bens imóveis, dem solidariamente pelos atos praticados. bens móveis, valores mobiliários e outros ativos finan- 4 — A transferência para a associação de direito privado ceiros; que suceder à Casa do Douro dos bens e saldos de gerência d) Remitir juros de créditos detidos. remanescentes do processo de regularização das dívidas, com exceção do imóvel que constitui a sede da Casa do 2 — Compete ao credor público, enquanto entidade Douro, é precedida de audição da respetiva comissão de detentora do crédito, optar por um ou mais instrumentos de fiscalização e está dependente da anuência expressa do recuperação de créditos previsto no número anterior, com membro desta comissão designado pelo membro do Go- vista à regularização das dívidas da Casa do Douro. verno responsável pela área das finanças. 3 — O disposto no n.º 1 prevalece sobre qualquer le- gislação especial. Artigo 18.º Artigo 15.º Alteração aos Estatutos da Casa do Douro Aplicação do Código da Insolvência Os artigos 3.º, 4.º, 12.º, 19.º, 24.º, 25.º e 28.º dos Es- e da Recuperação de Empresas tatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei Ao acordo de dação em cumprimento a celebrar entre o n.º 277/2003, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte Estado e outras entidades públicas com a Casa do Douro redação: ou, na ausência deste acordo, à regularização de dívidas da Casa do Douro com o Estado e outras entidades públi- «Artigo 3.º cas ou privadas, é aplicável supletivamente o Código da […] Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo 1 — […]: Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com as devidas adaptações. a) [Revogada]; b) […]; Artigo 16.º c) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em Trabalhadores em Funções Públicas ligação com os serviços competentes, e prestar apoio e assistência técnica aos viticultores, nomeadamente, as- 1 — Os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal sistência técnica, formação profissional dos viticultores criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 424/99, de 21 e dos técnicos das cooperativas, apoio na elaboração de de outubro, consideram-se extintos em 31 de dezembro projetos em matéria de reestruturação da vinha no uso de 2014. de técnicas de produção, na utilização de produtos fitos- 2 — Aos trabalhadores do mapa referido no número sanitários, na adoção de práticas ambientais, no apoio anterior são aplicáveis os procedimentos previstos na lei ao registo das parcelas junto dos serviços de finanças, Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela conservatórias e outras entidades, na organização da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, relativos à extinção de contabilidade agrícola, bem como prestar auxílio aos serviços. produtores quanto aos modos de produção, aos seguros 3 — Os trabalhadores do mapa a que se refere o n.º 1 de colheita ou agrícolas, à implementação de normas de podem optar pela celebração de contrato individual de higiene e segurança, ao desenvolvimento de atividades trabalho com a entidade que suceder à Casa do Douro, de investigação, à instrução dos processos de licencia- Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2014 5271 mento das adegas e à aquisição em grupo de produtos -lo à apreciação do conselho regional e à aprovação da destinados ao tratamento da vinha e dos solos; tutela até 15 de dezembro de 2014; d) Colaborar na execução de medidas aprovadas pelo d) […]; Governo para a Região Demarcada do Douro; e) […]; e) […]; f) […]; f) […]; g) Adquirir os bens móveis e imóveis necessários g) […]; ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se h) […]; tornem dispensáveis, observando quanto aos imóveis o i) [Revogada]. disposto na alínea j) do artigo 12.º dos presentes Estatu- tos e após autorização da tutela nos termos da lei; 2 — A Casa do Douro pode adquirir em cada campa- h) Alienar participações sociais minoritárias em en- nha um quantitativo de 550 litros de vinho suscetível de tidades compatíveis com as atribuições que a Casa do obter as denominações de origem da Região Demarcada Douro prossegue, designadamente de carácter mutua- do Douro, destinado à manutenção de um stock histórico lista, nos termos da alínea n) do artigo 12.º dos presentes de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra Estatutos e após autorização da tutela nos termos da intervenção na comercialização de vinhos e mostos. lei; i) […]; Artigo 4.º j) Autorizar o pagamento das despesas orçamenta- […] das e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo conselho regional e após autorização da tutela nos 1 — […]. termos da lei; 2 — […]. l) […]; 3 — Os viticultores são inscritos em registos orga- m) Prestar à comissão de fiscalização toda a informa- nizados por freguesia. ção por esta requerida para efeitos da supervisão da elei- ção dos órgãos sociais da Casa do Douro, incluindo: Artigo 12.º i) Convocatórias para as reuniões do Conselho Re- […] gional e Comissão Permanente e Comissão Eleitoral e, 1 — […]: posteriormente, as respetivas atas; ii) Listagem dos viticultores com capacidade eleitoral a) […]; ativa e não ativa e respetivos fundamentos; b) […]; iii) Listagem de todas as cooperativas e associações c) […]; habilitadas e não habilitadas a designar os seus repre- d) […]; sentantes no Conselho Regional e respetivos mandatos e) […]; a atribuir; f) [Revogada]; iv) Identificação nominal de todos os elementos que g) Emitir parecer sobre o relatório de atividades, o compõem a comissão eleitoral para as eleições do Con- balanço e as contas do ano anterior apresentados pela selho Regional, respetivas responsabilidades e atas das direção; reuniões; h) […]; v) Local das mesas de voto e sua composição nominal i) Emitir parecer sobre os empréstimos que a direção e respetivas responsabilidades; pode contrair no desempenho das respetivas competên- vi) Listas admitidas e não admitidas aos atos elei- cias, nos termos da lei; torais. j) Emitir parecer sobre a alienação, pela direção, de bens imóveis, nos termos da lei; Artigo 24.º l) […]; m) […]; Composição e remuneração n) Emitir parecer sobre a alienação, pela direção, de 1 — A comissão de fiscalização é composta por três participações sociais, nos termos da lei; membros, sendo o seu presidente, revisor oficial de o) […]; contas, designado pelo membro do Governo respon- p) […]; sável pela área das finanças e dois vogais eleitos pelo q) […]; conselho regional no prazo de 15 dias após a tomada r) [Revogada]; de posse deste. s) […]. 2 — […]. 3 — […]. 2 — […]. Artigo 25.º Artigo 19.º […]: […] a) […] […]: b) […]; a) […]; c) […]; b) [Revogada]; d) […]; c) Elaborar o relatório, o balanço e as contas das e) […]; atividades da Casa do Douro do ano findo e submetê- f) […]; 5272 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2014 g) Supervisionar o processo eleitoral para os órgãos a partir de 31 de dezembro de 2014, com exceção das alí- da Casa do Douro, podendo, para o efeito, solicitar a neas a) e i) do n.º 1 do artigo 3.º, da alínea d) do n.º 1 do colaboração de entidades públicas ou privadas e indicar artigo 7.º, do n.º 7 do artigo 9.º, das alíneas f) e r) do n.º 1 observadores para as mesas de voto. do artigo 12.º e da alínea b) do artigo 19.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, Artigo 28.º de 6 de novembro, cuja revogação produz efeitos desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Património 1 — […]. Artigo 22.º 2 — […]. Entrada em vigor 3 — A utilização do imóvel que constitui a sede da Casa do Douro está condicionada à prossecução do O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao fim de utilidade pública de defesa dos interesses dos da sua publicação, com exceção do artigo 19.º que entra viticultores da Região Demarcada do Douro.» em vigor no dia 1 de janeiro de 2015. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Artigo 19.º setembro de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 Promulgado em 10 de outubro de 2014. de junho, passam a ter a seguinte redação: Publique-se. «Artigo 11.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. […] Referendado em 13 de outubro de 2014. 1 — […]: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a) Cinco representantes da produção, incluindo produtores-engarrafadores e cooperativas, assegurados por um máximo de três organizações representativas das SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO entidades inscritas no IVDP, I. P., proporcionalmente ao volume de vinho com direito à denominação de ori- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo gem ‘Porto’ produzido em cada ano pelos respetivos n.º 3/2014 associados. b) […]. Acórdão do STA de 26-06-2014, no Processo nº 1831/13 2 — […]. Processo nº 1831/13 – 1ª Secção Artigo 12.º Acordam no Supremo Tribunal Administrativo […] 1. Relatório 1 — […]: A……………. e B…………….., contra-interessados na a) Cinco representantes da produção, incluindo ação administrativa especial intentada por C……………… produtores-engarrafadores e cooperativas, assegurados contra a UNIVERSIDADE DO MINHO, inconformados por um máximo de três organizações representativas das com o acórdão do TCA Norte que não tomou conhecimento entidades inscritas no IVDP, I. P., proporcionalmente do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida ao volume de vinho com direito à denominação de ori- no TAF de Braga e ordenou “a baixa dos autos ao tribunal gem ‘Douro’ produzido em cada ano pelos respetivos de 1ª instância a fim de o objecto do mesmo ser apreciado, associados; a título de reclamação, pelo Colectivo de Juízes a quem b) […]. competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito nesta acção administrativa especial”, pediram 2 — […].» a sua reforma e interpuseram, no mesmo requerimento, recurso de revista. Artigo 20.º A UNIVERSIDADE DO MINHO pediu aclaração do mesmo acórdão. Norma revogatória Foi proferido acórdão indeferindo os pedidos de reforma São revogados: e aclaração do acórdão. Na motivação da revista, os recorrentes, A…………… a) O Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de dezembro; e B………………, formularam as seguintes conclusões: b) O Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro. I — A convolação de um recurso em reclamação só é Artigo 21.º possível quando o meio de impugnação convolado ainda não tiver precludido. Produção de efeitos II — A convolação de um meio processual em outro que A revogação dos Decretos-Leis n.os 486/82, de 28 de já não pode ser admitido por ser extemporâneo é um ato dezembro, e 277/2003, de 6 de novembro, produz efeitos inútil que o processo não consente (art. 137º do CPC). Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2014 5273 III — O prazo de interposição de um meio impugnatório d) Em 7-3-2013 é proferida decisão pelo TCA não tomar de uma decisão releva para efeito de saber quando é que conhecimento do recurso e ordenar que o processo baixe a mesma transitou em julgado, pois uma decisão transita à primeira instância “… a fim de o objecto do mesmo ser em julgado quando não admite recurso ordinário ou recla- apreciado, a título de reclamação, pelo Colectivo de Juízes mação (art. 677º do CPC). a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de IV — E, como dispõe o art. 671º, n.º 1 do CPC, tran- facto e de direito nesta acção administrativa especial.” sitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação ma- 2.2. Matéria de direito terial controvertida, fica a ter força obrigatório dentro do 2.2.1. Objecto do recurso processo e fora dele. V — Ora, se é, não pode a formação de 3 Juízes da Impõe-se referir, desde logo, que não tem razão de ser primeira instância — como lhe foi ordenado e determi- a alegação do autor quando diz que os recorridos parti- nado pela decisão ora impugnada — pronunciar-se sobre o culares ao pedirem a reforma do acórdão do TCA e no objeto do recurso (no dizer da decisão recorrida: “a fim de mesmo requerimento recorrerem para o STA (recurso de o objeto do recurso ser apreciado a título de reclamação”) revista) estão a renunciar ao direito ao recurso. Na verdade, qualquer que este seja — porque se o fizerem, estarão a como já se sublinhou no acórdão que admitiu a revista, os violar a decisão singular do relator, já transitada em jul- recorrentes pediram a reforma do acórdão na mesma peça gado, por não ter sido objeto tempestivo da reclamação. em que recorreram. Não é possível ver, pois, nesse pedido VI – Ao ordenar, pois, a baixa do processo à primeira qualquer renúncia. instância e precisamente à formação de 3 juízes para apre- Também não foi posta em causa a decisão do TCA, na ciar o objeto da convolada reclamação, o acórdão o re- parte em que não admitiu o recurso da sentença do juiz corrido ordena àquela uma tarefa que a lei não consente, singular. isto é, que volte a apreciar uma questão que adquiriu, por Objeto do recurso é, portanto, a questão de saber se exclusiva inércia do aqui autor, força obrigatória dentro e o TCA Norte andou bem quando determinou ao TAF de fora do processo, em clara violação do previsto no n.º 1 do Braga que apreciasse o recurso como se fosse uma recla- art. 671º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. mação apesar de ter sido interposta para além do prazo em VII — Tudo o que impõe que se decida pela revogação que, nos termos gerais, podia ser deduzida. do acórdão recorrido e se declare, sem mais, não admissí- vel a impugnação apresentada pelo autor, revogando-se a 2.2.2. Análise dos fundamentos do acórdão e do re- decisão que ordena a baixa à primeira instância para que curso. a formação de 3 Juízes decida do objeto a reclamação, O acórdão recorrido justificou o seu entendimento con- pela mesma violar os artigos 137º, 671º e 677º, todos do siderando que “deverá ser interpretada e aplicada a lei, CPC. da forma fixada pelo acórdão uniformizador do STA, sem prejuízo das partes, e de modo consentâneo com o prin- A UNIVERSIDADE DO MINHO (autora do acto im- cípio antiformalista ou ind dúbio pro habilitate instantiae pugnado) apresentou alegações, pugnado pelo provimento (art. 7º do CPTA), o que exigirá, no caso, que o recurso do recurso interposto pelos contra-interessados. jurisdicional interposto para este tribunal seja tido como O autor notificado da apresentação do pedido de reforma reclamação para a conferência para a competente forma- de acórdão e recurso de revista veio dizer que, em seu ção de três juízes, à qual competirá abordar e decidir, em entender, “os recorridos renunciam ao recurso de revista, sede de reclamação, o objecto vertido nas actuais alega- com a prática de acto a que lhe é incompatível” ções de recurso jurisdicional, constituído pelos erros de O Ex.mo procurador Geral Adjunto foi notificado nos julgamento apontados à sentença do Juiz Relator”. Como termos e para os efeitos do art. 146º do CPTA se vê o acórdão determinou que o recurso fosse apreciado O Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal Administra- como reclamação, num caso onde resultava das ocorrências tivo determinou que no julgamento do recurso interviessem processuais pertinentes que o prazo para reclamar tinha todos os juízes da secção, nos termos do art. 148º, 1 do sido ultrapassado. CPTA. O autor não contra-alegou, mas quando respondeu ao Deu-se cumprimento ao disposto no art. 148º, n.º 3 do pedido de reforma do acórdão deduzido pelos ora recor- CPTA. rentes (contra-interessados na ação administrativa especial) sustentou entendimento semelhante ao do acórdão ora 2. Fundamentação recorrido, invocando a seu favor a anotação de ARMINDO RIBEIRO MENDES, ao acórdão uniformizador de ju- 2.1. Matéria de facto risprudência do STA de 5-6-2012, proferido no processo Os factos e ocorrências processuais relevantes para 0420/12 — CJA, n.º 97, pág., 26 e seguintes — pugnando apreciar o recurso são os seguintes: pela admissão da convolação em reclamação, da peça processual que contenha o requerimento de interposição a) Em 7 de outubro de 2011, no TAF de Braga, foi pro- do recurso, independentemente de ter sido entregue para ferida sentença por juiz singular, julgando improcedente a além do prazo da reclamação. acção administrativa especial, a que foi atribuído o valor Sobre questão semelhante este STA no acórdão de de 30.000,01 euros. 29-1-2014, proferido no processo 01233/13 decidiu que b) O mandatário do autor foi notificado da sentença não se vislumbram razões que “num juízo de pondera- através de carta registada remetida em 18-10-2011; ção de interesses em presença, justifique qualquer in- c) Em 21 de novembro de 2011 o autor apresentou no terpretação das regras sobre a convolação, em especial, TAF de Braga requerimento interpondo recurso da referida as relativas à tempestividade”. Isto porque diz o mesmo decisão. acórdão “atentas as circunstâncias do caso, não se pode 5274 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2014 dizer que tenha havido qualquer circunstancialismo, quer Não é, desde logo, exato dizer-se que existia uma prática relativo às normas jurídicas aplicáveis, quer ao desenro- nos Tribunais Administrativos admitindo o recurso em vez lar do processo, incluindo a actuação do N. Juiz que seja da reclamação em casos idênticos, responsável pelos erros susceptível de gerar dúvida relevante, ou afectar de tal dos mandatários das partes, na escolha do meio impugna- modo a posição processual do interessado, em termos de tório adequado. Havia, sem dúvida, alguma prática nesse justificar que a apresentação da petição de reclamação sentido, mas não era uniforme, como decorre da existência para a conferência em vez de recurso para o TAC não era de um acórdão uniformizador de jurisprudência e do acór- exigível a um cidadão normalmente diligente” dão proferido pelo TCA que aí se apreciou e manteve. O recorrente sustenta, como vimos ao transcrever as Note-se que o Supremo Tribunal Administrativo, muito conclusões da motivação da revista, o entendimento se- antes do acórdão uniformizador, tinha decidido que a forma gundo o qual o decurso do prazo da reclamação faz com adequada de reagir contra a decisão do juiz singular, em que o despacho proferido pelo juiz singular transite em casos semelhantes, era a reclamação e não o recurso (acór- julgado e, portanto, torna-se impossível a convolação. dão de 19-10-2010, proferido no processo n.º 0542/10, Expostas sinteticamente as várias posições sobre a ques- publicado desde essa data na base de dados da DGSI com tão, vejamos qual a melhor solução. o seguinte sumário: “da decisão do juiz relator sobre o A razão aduzida pelo recorrente (trânsito em julgado mérito da causa, proferida sob a invocação dos poderes da decisão objeto do recurso) não procede. Com efeito, conferidos pelo art. 27º, n.º 1, al. i) do CPTA, cabe recla- saber se há ou não trânsito em julgado depende da resposta mação para a conferência, não recurso)”. que for dada à admissibilidade da reclamação, ainda que Nem se tratava de algumas inusitadas posições da juris- fora de prazo. Se, por razões válidas, entendermos que a prudência, pois desde 2006, que MÁRIO ESTEVES DE reclamação — apesar de ter sido interposta para além de OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA (no dez dias — era admissível, então, no momento em que CPTA anotado, Coimbra, 2006, vol I, p. 94) se referiam a foi interposta não havia trânsito em julgado. Ora é preci- esse regime específico. Regime jurídico que, em termos samente a validade da apresentação da “reclamação” fora técnico-jurídicos, era o regime certo, como reconheceu de prazo a questão a decidir, neste recurso, pelo que só ARMINDO RIBEIRO MENDES, CAJ, 97, pp. 26 e se- depois da mesma decidida podemos determinar a data do guintes, e como também sublinhou este Supremo Tribunal trânsito da decisão, objeto dessa reclamação. Administrativo, no acórdão, proferido em formação alar- Também a razão invocada no acórdão do TCA Norte, gada, em 5-12-2013 (processo 01360). Note-se, ainda, que inferindo a solução encontrada do acórdão para fixação o Tribunal Constitucional decidiu: “não julgar inconstitu- de jurisprudência não é exata, pois o referido acórdão cional a norma constante do art. 27º, n.º 1, al. i) e n.º 2, não decidiu desse modo. Pelo contrário, nesse acórdão do CPTA, interpretado com o sentido de que das sentenças afirmou-se expressamente que se confirmava o acórdão proferidas no âmbito das acções administrativas especiais então recorrido, onde se decidira que a “convolação só de valor superior à alçada do Tribunal singular ao abrigo era possível se verificados os respectivos pressupostos” da referida al. i) do n.º 1, do art. 27º, não cabe recurso — cfr. sobre este ponto o acórdão do Pleno desta Secção de ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas 5 de junho de 2014, proferido no processo 01956 e ainda o apenas reclamação para a conferência.” — cfr., Acórdão próprio acórdão Uniformizador de Jurisprudência 3/2012, do TC n.º 846/2013, proferido em 10-12-2013, no processo DR, I Série, 182, de 19-9-2012. n.º 576/13. Contudo, existem a nosso ver, razões bastantes para não O entendimento acolhido no acórdão uniformizador de acolher a tese do acórdão ora recorrido. jurisprudência foi, como se demonstrou, (i) o entendimento Desde logo, porque a convolação só poderia ser admi- correto, (ii) veio ao encontro da jurisprudência do STA, (iii) tida pelo Tribunal competente para a apreciar. Podemos de alguma jurisprudência do TCA e (iv) de entendimento admitir que o Tribunal a quem for erradamente dirigida doutrinal relevante, não podendo dizer-se que existiam uma pretensão pode decidir sobre a admissibilidade da razões para se falar em erro induzido por uma “praxe” convolação, e, por razões de economia processual, indeferir processual e, com fundamento nesse alegado “erro”, mo- essa possibilidade quando for evidente que a mesma não dificar regras legais sobre o prazo da reclamação. pode ser admitida. O que não podia era considerar, desde Finalmente, não admitir a convolação fora do prazo le- logo, verificado um pressuposto processual (tempestivi- gal, corresponde ao entendimento deste Supremo Tribunal dade) do meio processual adequado, quando este devia ser Administrativo (cfr. entre outros o acórdão de 28-3-2012, apresentado noutro Tribunal. proferido no processo 0618/11 e o acórdão de 22-2-2011, Deve dizer-se, ainda relativamente ao entendimento proferido no processo 0449/10: “não pode convolar-se em acolhido no acórdão recorrido, que se os princípios anti- reclamação para a conferência o recurso da decisão do formalistas e tutela da confiança, justificavam alterar a lei relator para o Pleno da 1ª Secção, se o recurso tiver sido sobre o prazo da reclamação, por maioria de razão justi- interposto depois de esgotado o prazo da reclamação”) ficavam alterar a lei quando ao meio processual idóneo. e nem sequer cria uma situação de injustiça, se tivermos Se havia consequências jurídicas a extrair da violação da em conta os interesses de ambas as partes. confiança e dos princípios a que apelou, a consequência Vigorando, no processo, o princípio da igualdade das mais adequada a salvaguardar proteger tais princípios, partes (art. 6º do CPTA) a posição jurídica da parte que designadamente o da confiança, era agir de acordo com a pretende o trânsito da decisão favorável é processualmente expectativa criada, e, portanto, o conhecimento do recurso tão relevante como a posição da parte que dela pretende (como recurso), em vez de levantar oficiosamente a questão recorrer para além do prazo legal. Admitir a reclamação da prévia da sua inadmissibilidade. decisão de mérito, para além do respetivo prazo, equivale Por outro lado, existem razões válidas, como vamos a afastar o trânsito em julgado de uma decisão favorável ver, para seguir o entendimento do acórdão deste STA de à contraparte. Vistas as coisas na perspetiva de ambas as 29-1-2014, proferido no processo 01233/13. partes, não existe qualquer razão material para dar mais Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2014 5275 proteção ao interesse do reclamante do que ao interesse possível, em termos absolutos, se o requerimento tiver dado da outra parte. entrada dentro do prazo estabelecido pelo art.° 29.°, n.° 1, Daí que, de acordo com o exposto, deve revogar-se o do CPTA, mesmo nas excecionalíssimas circunstâncias da acórdão recorrido, na parte em que determina a convola- situação enunciada. ção do recurso em reclamação e ordena ao TAF de Braga Essas circunstâncias são do conhecimento geral, mas que conheça do objeto da reclamação — uma vez que, convém aqui recordá-las porque o acórdão se refere a como decorre das ocorrências processuais acima referi- “alguma prática nesse sentido”, o que induz uma ideia das, quando o requerimento deu entrada em juízo já tinha errada acerca do seu real significado. Era uma prática terminado o prazo dentro do qual o direito à reclamação jurisprudencial praticamente uniforme, pelo menos até podia ser exercido. ao acórdão de 19/10/2010, Proc. 0542/10. Durante vários anos, as decisões proferidas, nos tribunais administrativos 3. Decisão de círculo, pelo juiz a quem o processo estava distribu- Face ao exposto, os Juízes da Secção de Contencioso ído (relator) em ações administrativas especiais de valor Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo superior à alçada foram pacificamente objeto de recurso acordam em conceder provimento ao recurso e revogar para o tribunal superior, em vez da reclamação prevista o acórdão recorrido na parte objeto deste recurso, isto é, no n.° 2 do art.° 27.° do CPTA. Centenas desses recursos na medida em que ordenou a convolação do mesmo em foram, nemine discrepante, recebidos pelo tribunal de reclamação para a conferência. 1ª instância, contra-alegados e apreciados nos tribunais centrais administrativos, sem reparos quanto a esta questão. Sem custas, dado que o autor não contra alegou. Trata-se de realidade de conhecimento comum por parte de Cumpra-se o disposto no art. 148º, 4 do CPTA. magistrados e advogados familiarizados com o contencioso administrativo (Aliás, expressamente reconhecida pelo Lisboa, 26 de Junho de 2014. — António Bento São acórdão de 26/9/2013, do TCA Sul, em formação alargada). Pedro (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis — Ví- Ficou definitivamente a saber-se com o referido acórdão tor Manuel Gonçalves Gomes (vencido, com declaração uniformizador que esse entendimento — insuspeito para anexa) — Jorge Artur Madeira dos Santos (com a decla- a generalidade dos operadores judiciários, como para a ração de que não acompanho o acórdão quando nega ao generalidade da doutrina — estava, afinal, errado. tribunal “ad quem” o poder de aferir da tempestividade do Sucede que o Autor tinha recorrido da decisão tomada meio para que aponta a convolação; pois negá-lo é, afinal, pelo relator, que lhe fora desfavorável. Fê-lo segundo a negar o poder de convolar) — Alberto Augusto Oliveira prática então generalizada, confiando que a sua discor- — António Políbio Ferreira Henriques — Maria Fernanda dância com a sentença seria apreciada. Os tribunais não dos Santos Maçãs (acompanho a declaração de voto do são responsáveis pelas opções das partes que venham a Senhor Juiz Conselheiro Vítor Gomes, no seguimento revelar-se juridicamente erradas. Mas a evidência de que da minha declaração de voto anexa ao Ac. 1360/13 de tal erro foi tão generalizadamente compartilhado e durante 5/12/2013 e revendo de alguma forma posição tomada no tanto tempo não pode ser ignorada no momento de apreciar Ac. 1233/13 de 29/1/2014) — Teresa Maria Sena Ferreira a aplicabilidade dos remédios que a lei faculta, ao abrigo de Sousa — José Francisco Fonseca da Paz — Maria Be- do princípio pro actione, para corrigir o uso de meios nedita Malaquias Pires Urbano — Carlos Luís Medeiros processuais inadequados. de Carvalho (vencido, acompanhando a declaração de voto Efetivamente, o princípio da promoção de acesso à anexa do Sr. J. Conselheiro Vítor Gomes). justiça, explícito no art.° 7.° do CPTA, funciona em to- dos os domínios processuais, mesmo naqueles que são Declaração de voto constituídos por normas perentórias, como os que respei- A questão a decidir no presente recurso está perfei- tam a prazos de trâmite pelas partes. A norma do n.° 4 do tamente identificada. Consiste em saber se, em recurso art.° 58.° é disso concretização. Não se nega que o valor pendente à data do acórdão de uniformização de jurispru- de segurança põe limites à relativização das exigências dência n.° 3/2012, o TCA podia determinar a “convolação” de carácter formal ou instrumental e que os prazos para a do requerimento de interposição desse recurso (qua tale prática dos atos pelas partes, com a consequente preclusão, tempestivamente interposto) na reclamação prevista no são, em princípio, infranqueáveis, salvo pelo conhecido n.° 2 do art.° 27.° do CPTA, sem dependência do prazo mecanismo do justo impedimento. O “ónus de argumenta- respetivo. Não acompanho o que o presente acórdão a este ção” para a sua desconsideração é particularmente pesado. propósito decidiu, pelas seguintes razões essenciais: Porém, como disse Sérvulo Correia, in Revista da Ordem 1. Em primeiro lugar, não vejo obstáculo competencial dos Advogados, Ano 54, p. 860, embora a propósito de à decisão tomada no acórdão recorrido. As boas razões de outro pressuposto e em quadro legislativo menos favorá- economia processual que o acórdão admite para permitir vel, “tais limites devem confinar-se àquelas situações em ao tribunal ad quem indeferir a convolação justificam que que a confiança de outros particulares merece ser tutelada a determine imediatamente, se verificar que ocorrem os ou em que, sem a sua inobservância, fique prejudicado o respetivos pressupostos (É esta a jurisprudência abundante contributo que os mecanismos processuais deverão pres- da Secção do Contencioso Tributário — cf. p. ex. ac. de tar à existência de condições de racionalidade da decisão 14/5/2014, Proc. 0465/14; admitindo genericamente o jurisdicional”. mesmo poder, ac. do Pleno da Secção do Contencioso Ora, em situações como a que agora está sob análise, de Administrativo de 5/6/2014. Proc. 01424/13). recursos interpostos anteriormente ao Acórdão n.° 3/2012, 2. Seguidamente, os princípios que convergem no num quadro generalizado de confiança em que esse era o art.° 7.° do CPTA afastam a conclusão do presente acórdão meio processual adequado que a prática judiciária prati- no sentido de que a conversão do requerimento de interpo- camente uniforme legitimava, nem há risco de fraude à sição de um recurso em reclamação para a conferência só é lei quanto aos prazos de impugnação, nem pode dizer-se 5276 Diário da República, 1.ª série — N.º 199 — 15 de outubro de 2014 que a parte contrária tivesse feito um legítimo investi- que contenha o requerimento de interposição do recurso mento na confiança de estabilização do decidido face à e a sua alegação, independentemente de ter sido entregue errada opção processual do Autor que importe tutelar. para além do prazo da reclamação, por dever prevalecer Nessa ocasião, os então recorridos aceitaram também ser a manifestação de vontade de impugnar o despacho ou o recurso para o tribunal superior o meio de impugnação sentença proferidos por juiz singular”. adequado e agiram processualmente em conformidade, não Assim, considero que, no caso dos autos, o requerimento impugnando a sua admissibilidade. Para estas situações de interposição do recurso, apesar de não apresentado no de pretérito é que tem cabimento a sugestão de Armindo prazo de 10 dias, poderia ser convolado em reclamação Ribeiro Mendes, no loc. citado no presente acórdão, de para efeitos do n.° 2 do art.° 27.° do CPTA, pelo que con- que o acórdão uniformizador deveria conter o inciso “… firmaria o acórdão recorrido. devendo convolar-se em reclamação a peça processual Vítor Manuel Gonçalves Gomes I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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