Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 198
- Data
- 2010-10-01
Texto integral (3820 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 12 de Outubro de 2010 Número 198
ÍNDICE
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2010:
Declara o interesse de Portugal em participar no programa de desenvolvimento e produção
da aeronave de transporte multiusos KC-390 e determina que as negociações conducentes à
participação de Portugal neste programa sejam dirigidas pelo Ministro da Defesa Nacional. . . 4456
Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2010:
Fixa as condições concretas da 8.ª fase do processo de reprivatização da EDP — Energias de
Portugal, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4457
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2010:
Prorroga o prazo para a apresentação das propostas no âmbito do concurso público de repriva-
tização do BPN — Banco Português de Negócios, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4459
4456 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de Outubro de 2010
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS uma oportunidade de desenvolvimento tecnológico essen-
cial à consolidação das bases para o crescimento sustentado
Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2010 da economia nacional.
Por isso, o convite formulado pelo Governo Brasileiro
A indústria aeronáutica constitui um factor para o desen- ao Governo Português para a participação nacional no
volvimento económico dos países e, associada à política de projecto de desenvolvimento e construção pela EMBRAER
defesa dos Estados, beneficiou de incentivos, que permiti- de uma aeronave militar de transporte KC-390 (Projecto
ram que esta se desenvolvesse e se assumisse como uma KC-390), a realizar no período de 2010 a 2016, com capaci-
indústria de ponta no sector tecnológico, de elevado valor dade de competir no mercado internacional e apresentando-
acrescentado, e como vector de inovação, que estimula e -se como um forte candidato a substituir, à escala global,
valoriza o investimento em inovação e desenvolvimento. as quase duas mil aeronaves C-130 existentes, com fim de
Para além disso, a indústria aeronáutica contribui po- vida anunciado para as próximas duas décadas, encerra em
sitivamente para a balança comercial nacional, e assumiu si um potencial de negócio futuro muito significativo.
desde sempre, com benefícios transversais para a econo- Nesta perspectiva, a participação nacional no Projecto
mia, um papel preponderante e eficaz na transformação KC-390, tendo sido objecto de uma avaliação criteriosa em
do investimento em inovação, na criação de redes de em- termos substantivos, confirmou a sua potencialidade para
presas de base tecnológica, na disseminação horizontal de vir a constituir-se como um importante e bem sucedido
tecnologias para outros sectores, na promoção do emprego caso de negócio e, bem assim, como um contributo decisivo
qualificado e na promoção das exportações. para fomentar, na base tecnológica e industrial do sector
Por isso, o Programa do XVIII Governo Constitucional aeronáutico nacional, a constituição de um cluster.
assumiu como objectivo fundamental o apoio aos pólos Assim:
de competitividade e aos clusters nas indústrias da mobi- Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
lidade, como é o caso da indústria aeronáutica. o Conselho de Ministros resolve:
Assim, este constitui também um dos objectivos da es- 1 — Declarar, na sequência do convite formulado pelo
tratégia de desenvolvimento da base tecnológica de defesa, Governo Brasileiro, o interesse de Portugal em participar
aprovada pelo Governo. no programa de desenvolvimento e produção da aeronave
De facto, a integração da base tecnológica e industrial de transporte multiusos KC-390, por forma a constituir um
nacional (BTI) em cadeias de fornecimento de projectos factor de desenvolvimento da base tecnológica e industrial
aeronáuticos de significativa dimensão é determinante nacional para o sector aeronáutico e, nessa medida, assumir
para a investigação e criação de novas tecnologias de va- o papel de vector mobilizador da dinamização do cluster
lor acrescentado e consequentemente para o aumento da aeronáutico nacional.
competitividade nacional. 2 — Determinar que o Ministro da Defesa Nacional
Neste contexto, foi assumida pelo Governo a necessidade dirija as negociações conducentes à participação no pro-
de desenvolver um cluster aeronáutico nacional detentor de grama referido no número anterior, definindo o modelo
competências internacionalmente reconhecidas para participar de organização necessário à concretização da participa-
e integrar cadeias de fornecimento especializadas no âmbito ção no aludido programa, em particular nas dimensões
de importantes projectos aeronáuticos, num contexto estraté- empresarial, contratual e financeira, e favorecendo a sua
gico e operacional com três objectivos fundamentais. implementação, nomeadamente mediante o envolvimento
Em primeiro lugar, promover a agregação dos actores da indústria e do sistema científico e tecnológico nacionais.
principais associados ao cluster aeronáutico e dinamizar a 3 — Determinar que, para efeitos de acompanhamento
criação de novos actores tecnológicos para uma evolução da participação de Portugal no programa KC-390, seja
mais rápida da curva de aprendizagem do sector. Em se- constituída uma comissão interministerial, que integre
gundo lugar, promover o crescimento e a capacitação da representantes dos seguintes Ministérios:
BTI nacional, nas vertentes da criação de novas empresas de
a) Ministério das Finanças e da Administração Pública;
base tecnológica com adopção de novos métodos de gestão,
b) Ministério da Defesa Nacional;
da atracção de investimento directo estrangeiro (IDE) e da
c) Ministério da Economia, da Inovação e do Desen-
consolidação de clusters específicos. Em terceiro lugar,
volvimento;
promover o aproveitamento eficaz, racional e exaustivo das
d) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Co-
oportunidades que venham a surgir no contexto das com-
municações;
pensações resultantes das aquisições para a defesa a realizar
e) Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
para efeitos de desenvolvimento do sector aeronáutico.
O Governo pretende, assim, maximizar as potenciali-
4 — Determinar que os representantes designados nos
dades do sector e os investimentos entretanto efectuados,
termos do número anterior exercem funções na comissão
aproveitando-os para a criação do cluster neste sector. De
em acumulação com as actuais funções, sem qualquer
entre esses investimentos, destacam-se o projecto de insta-
remuneração adicional.
lação pela EMBRAER Portugal Estruturas Metálicas, S. A.,
5 — Determinar que a comissão interministerial refe-
de duas fábricas de produção de estruturas para aeronaves,
rida no n.º 3 tem um mandato de um ano, renovável por
em Évora, e iniciativas de expressão relevante no domínio
igual período, na medida do estritamente necessário ao
das aeronaves de asa fixa e rotativa e de veículos aéreos não
acompanhamento daquela participação.
tripulados (UAV), realizadas ao abrigo dos Programas de
6 — Determinar que a presente resolução entra em vigor
Contrapartidas, envolvendo a BTI nacional.
no dia seguinte ao da sua publicação.
De facto, a entrada de Portugal num projecto aeronáu-
tico de dimensão internacional constitui, não só um factor Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Setembro
determinante na mobilização efectiva das dinâmicas e dos de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
recursos empresariais do sector aeronáutico, mas também Pinto de Sousa.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2010 mediante oferta particular dirigida a investidores institu-
cionais nacionais ou estrangeiros.
O Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 3 — Definir que o montante mínimo da emissão das
(PEC) prevê, no âmbito das medidas de correcção do cresci- obrigações corresponda ao produto do preço de referência,
mento da dívida pública e do endividamento, um programa calculado nos termos do número seguinte, pelo número
de privatizações, nomeadamente no sector energético, que de acções representativas do capital social da EDP que
o Governo vem agora, parcialmente, concretizar. constituem o respectivo activo subjacente, acrescido de
A opção do Governo tem presente que o programa de um prémio de conversão a fixar nos termos do n.º 5.
privatizações no Sector Empresarial do Estado contribui 4 — Definir que o preço de referência aludido no nú-
para a diminuição da dívida pública e, por conseguinte, dos mero anterior consista na média diária da cotação das
encargos dessa dívida, o que se repercute positivamente acções representativas do capital social da EDP no mer-
no esforço de consolidação orçamental. cado de cotações oficiais da Euronext Lisbon, na data
No Orçamento do Estado para 2010, o Governo fixou de lançamento da oferta para subscrição das obrigações,
em 1200 milhões de euros a estimativa de obtenção de ponderada pela quantidade de acções transaccionadas, não
receitas de privatização, ou seja, o equivalente a 0,73 % podendo ser inferior ao valor fixado com base na média
do PIB. diária da cotação daquelas acções durante, pelo menos,
Assim, em concretização do estabelecido no PEC, o Go- as cinco sessões de negociação imediatamente anteriores
verno aprova as condições finais e concretas das operações àquela data ponderada pela quantidade de acções tran-
necessárias à concretização da 8.ª fase de reprivatização saccionadas.
do capital social da EDP — Energias de Portugal, S. A., 5 — Delegar, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do
sociedade aberta, adiante designada por EDP. Decreto-Lei n.º 105/2010, de 1 de Outubro, no Ministro
A 8.ª fase do processo de reprivatização do capital social de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação
da EDP foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 105/2010, de 1 no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, a compe-
de Outubro, cujo n.º 1 do artigo 4.º prevê que as condições tência para, mediante um ou mais despachos, fixar, em
finais e concretas das operações necessárias à alienação de conformidade com o disposto nos números anteriores, o
acções representativas do capital social da EDP, à emissão número de acções que constituem o activo subjacente das
de obrigações susceptíveis de permuta ou reembolso com obrigações, o número de sessões de negociação a con-
essas acções e à eventual dispersão final dessas acções siderar para a determinação do preço de referência nos
sejam fixadas através de resolução do Conselho de Mi- termos do número anterior, o preço mínimo de conversão
nistros. a considerar para efeitos do lançamento da emissão, o
Em relação à venda directa prevista no n.º 1 do artigo 2.º valor do preço de referência e o prémio de conversão a
do Decreto-Lei n.º 105/2010, de 1 de Outubro, torna-se utilizar para os efeitos dos n.os 3 e 4 anteriores, bem como
necessário concretizar, também, a quantidade de acções para confirmar o montante da emissão das obrigações e a
objecto de reprivatização, a determinação do seu preço e taxa de juro aplicável.
o respectivo caderno de encargos. 6 — Estabelecer que a subscrição das obrigações e a sua
Por outro lado, especificam-se, na presente resolução, colocação junto de investidores institucionais nacionais ou
os termos e condições essenciais da emissão de obriga- estrangeiros seja realizada, mediante oferta particular, pela
ções susceptíveis de permuta ou reembolso com acções Caixa — Banco de Investimentos, S. A., pela Caixa Geral
representativas do capital social da EDP estabelecida no de Depósitos, S. A., ou por ambos, adiante designados por
artigo 3.º do referido decreto-lei de reprivatização, no- Grupo CGD, e por uma ou mais instituições financeiras
meadamente no que respeita ao montante mínimo dessa escolhidas de entre o seguinte conjunto:
emissão e à forma da respectiva permuta ou reembolso.
Neste âmbito, determinam-se ainda as condições aplicá- Banco BPI;
veis à eventual dispersão de acções transmitidas no âmbito Banco Comercial Português;
da venda directa que não sejam utilizadas para a permuta Banco Espírito Santo;
ou reembolso daquelas obrigações. Banco Santander Totta;
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Re- Bank of America — Merryl Linch;
privatizações. Barclays;
Assim: BNP Paribas;
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei Citigroup;
n.º 105/2010, de 1 de Outubro, e da alínea g) do artigo 199.º Crédit Agricole;
da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Credit Suisse;
1 — Determinar que a reprivatização prevista no Deutsche Bank;
Decreto-Lei n.º 105/2010, de 1 de Outubro, tenha por ob- Goldman Sachs;
jecto um lote composto por um máximo de 365 653 770 ac- HSBC;
ções representativas do capital social da EDP — Energias J. P. Morgan;
de Portugal, S. A., sociedade aberta, adiante designada Morgan Stanley;
por EDP. Royal Bank of Scotland;
2 — Estabelecer que a PARPÚBLICA — Partici- Societé Générale;
pações Públicas (SGPS), S. A., adiante designada por UBS;
PARPÚBLICA, proceda, para efeitos do disposto no Nomura Bank.
n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 105/2010, de 1 de Outubro, à emissão de obrigações 7 — Autorizar a PARPÚBLICA a dirigir convite a cada
que tenham como activo subjacente e sejam susceptíveis uma das instituições financeiras identificadas no número
de permuta ou reembolso com acções representativas do anterior para procederem à apresentação de propostas que
capital social da EDP, adiante designadas por obrigações, contenham as condições oferecidas para a subscrição e
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colocação das obrigações, em conformidade com as carac- Artigo 2.º
terísticas estabelecidas no artigo 5.º do caderno de encargos Venda directa
anexo à presente resolução.
8 — Determinar que a PARPÚBLICA possa não aceitar A venda directa referida no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1
as propostas apresentadas nos termos do número anterior, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 105/2010, de 1 de Outubro,
caso as mesmas não cumpram o disposto na presente re- tem por objecto um número de acções representativas do
solução ou, se tal for justificado, atentas as condições de capital social da EDP a definir nos termos dos n.os 1 e 5 da
mercado. resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente
9 — Delegar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei caderno de encargos.
n.º 105/2010, de 1 de Outubro, no Ministro de Estado e das
Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário Artigo 3.º
de Estado do Tesouro e Finanças, a competência para, Obrigações do emitente
mediante despacho, seleccionar, com base em proposta
1 — A PARPÚBLICA obriga-se a dispor, durante o
apresentada pela PARPÚBLICA, as instituições financeiras
prazo de vigência das obrigações, de uma quantidade de
que procedem à subscrição e colocação das obrigações acções representativas do capital social da EDP que lhe
juntamente com o Grupo CGD. permita proceder à permuta ou reembolso das obriga-
10 — Autorizar o Ministro de Estado e das Finanças ções, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei
a suspender ou cancelar o processo de emissão das obri- n.º 105/2010, de 1 de Outubro.
gações até à sua liquidação física, por interesse público 2 — A PARPÚBLICA obriga-se, ainda, a dispersar,
relevante. de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei
11 — Determinar que as acções reprivatizadas nos ter- n.º 105/2010, de 1 de Outubro, e o n.º 11 da resolução
mos do Decreto-Lei n.º 105/2010, de 1 de Outubro, que do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno
não sejam utilizadas pela PARPÚBLICA para proceder à de encargos, as acções que não sejam utilizadas pela
permuta ou reembolso das obrigações, sejam objecto de PARPÚBLICA para proceder à permuta ou reembolso
dispersão mediante alienação em mercado regulamentado. das obrigações, mediante alienação em mercado regu-
12 — Aprovar o caderno de encargos anexo à presente lamentado.
resolução, e que dela faz parte integrante, que concretiza
os demais termos e condições da presente fase do processo Artigo 4.º
de reprivatização da EDP. Emissão das obrigações
13 — Delegar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 105/2010, de 1 de Outubro, no Ministro de Estado e 1 — A PARPÚBLICA procede à emissão das obriga-
das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secre- ções, as quais conferem ao respectivo titular o direito a uma
tário de Estado do Tesouro e Finanças, a competência remuneração a título de juro e ao reembolso do respectivo
para, mediante despacho, determinar as demais condições valor nominal.
que se afigurem convenientes e para praticar os actos de 2 — A subscrição das obrigações e a sua colocação junto
execução que se revelarem necessários à concretização de investidores institucionais nacionais ou estrangeiros
dos termos e condições aplicáveis à 8.ª fase do processo é realizada, mediante oferta particular, por duas ou mais
de reprivatização da EDP que se encontram previstos na instituições financeiras, nos termos do disposto nos n.os 6
presente resolução e no caderno de encargos anexo. a 9 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o
14 — Determinar que a presente resolução produz efei- presente caderno de encargos.
tos a partir da data da sua aprovação.
Artigo 5.º
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Outubro
de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Características das obrigações
Pinto de Sousa. 1 — As obrigações são objecto de reembolso ou per-
muta em data a determinar pela PARPÚBLICA, que pode
ANEXO ocorrer até ao final do 7.º ano subsequente à data da liqui-
dação física da respectiva emissão, podendo os termos e
Caderno de encargos condições de emissão prever situações em que ocorra o
seu reembolso ou permuta antecipados.
Artigo 1.º 2 — O montante do reembolso ou da permuta de cada
Objecto obrigação corresponde, no mínimo, ao seu montante no-
minal unitário.
O presente caderno de encargos regula as condições da 3 — As obrigações podem ser sujeitas a reembolso ou
venda directa de acções representativas do capital social permuta antecipados em virtude da ocorrência de situações
da EDP — Energias de Portugal, S. A., sociedade aberta, usualmente consideradas como vicissitudes relevantes
adiante designada por EDP, mediante a emissão pela e que sejam fixadas como tal nos respectivos termos e
PARPÚBLICA — Participações Públicas (SGPS), S. A., condições de emissão, incluindo eventuais mudanças de
adiante designada por PARPÚBLICA, de obrigações que controlo accionista ou ofertas públicas.
tenham como activo subjacente e sejam susceptíveis de 4 — O montante do reembolso ou da permuta das obri-
permuta ou reembolso com acções representativas do ca- gações pode ser susceptível de ajustamentos em virtude de
pital social da EDP, adiante designadas por obrigações, variações no montante do capital social da EDP ou no valor
nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei nominal das acções representativas desse capital social ou
n.º 105/2010, de 1 de Outubro, e na resolução do Conselho de outros eventos que sejam fixados nos respectivos termos
de Ministros que aprova o presente caderno de encargos. e condições de emissão.
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5 — O montante do reembolso ou da permuta das obri- termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/2010, de 5 de
gações pode igualmente ser susceptível de ajustamentos em Janeiro.
virtude da variação do montante previsto dos dividendos As propostas dos concorrentes, de acordo com o previsto
que venham a ser atribuídos a cada acção representativa no artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros
do capital social da EDP, conforme o fixado nos termos e n.º 57-B/2010, têm de ser apresentadas até ao 45.º dia
condições da emissão. posterior ao da publicação da referida resolução, ou seja,
até ao dia 30 de Setembro de 2010.
Artigo 6.º Decorridos os prazos para a apresentação de esclareci-
Montante da emissão das obrigações
mentos pelos interessados e da sua resposta pelo júri, foi
proposta pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., a prorro-
1 — O montante mínimo da emissão das obrigações gação do prazo para a apresentação das propostas por um
corresponde ao produto do preço de referência, calculado período de 60 dias.
nos termos do número seguinte pelo número de acções Considerando que a prorrogação proposta salvaguarda
representativas do capital social da EDP que constituem o o objectivo de fomento da concorrência na operação de
respectivo activo subjacente, acrescido do prémio de con- alienação, a presente resolução vem prorrogar o prazo para
versão estabelecido nos termos dos n.os 3 e 5 da resolução a apresentação das propostas no concurso público relativo à
do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno reprivatização do BPN para o dia 30 de Novembro de 2010:
de encargos. Assim:
2 — O preço de referência referido no número anterior Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei
consiste na média diária da cotação das acções represen- n.º 2/2010, de 5 de Janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º
tativas do capital social da EDP no mercado de cotações da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
oficiais da Euronext Lisbon, na data de lançamento da 1 — Prorrogar o prazo para a apresentação das propostas
oferta para subscrição das obrigações, ponderada pela previsto no n.º 1 do artigo 17.º do caderno de encargos
quantidade de acções transaccionadas, não podendo ser in- do concurso público de reprivatização do BPN — Banco
ferior ao valor fixado com base na média diária da cotação Português de Negócios, aprovado em anexo à Resolução
daquelas acções durante, pelo menos, as cinco sessões de do Conselho de Ministros n.º 57-B/2010, de 16 de Agosto,
negociação imediatamente anteriores àquela data ponde- para o dia 30 de Novembro de 2010, mantendo-se o local e
rada pela quantidade de acções transaccionadas. a hora limite da entrega das propostas previstos no mesmo
3 — A taxa de juro das obrigações é definida com base normativo.
no resultado da recolha prévia de intenções de compra 2 — Esclarecer que a prorrogação do prazo para a apre-
junto de investidores nacionais e internacionais, através sentação das propostas feita pela presente resolução não
de método que permita a recolha prévia de intenções de afecta o decurso dos prazos para a apresentação e resposta
compra (bookbuilding ou equivalente). a esclarecimentos, previstos no n.º 1 do artigo 18.º do ca-
derno de encargos, aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 57-B/2010, de 16 de Agosto.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2010 3 — A presente resolução produz efeitos a 30 de Se-
tembro de 2010.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 57-B/2010,
de 16 de Agosto, aprovou o caderno de encargos do con- Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Outubro
curso público relativo à reprivatização do BPN — Banco de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Português de Negócios, S. A. (BPN), a levar a efeito nos Pinto de Sousa.
4460 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 12 de Outubro de 2010
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