Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 198, 2.º suplemento

Data
2018-10-01

Texto integral (1800 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 15 de outubro de 2018 Número 198 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO Defesa Nacional, Ambiente e Mar Portaria n.º 277-B/2018: Reconhece o Núcleo da Culatra, na União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), con- celho de Faro, como um núcleo residencial piscatório consolidado . . . . . . . . . . . . . . . . . 4974-(6) 4974-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de outubro de 2018 DEFESA NACIONAL, AMBIENTE E MAR um núcleo residencial piscatório consolidado, que inclui a área do Centro Social da Ilha da Culatra, ambos com Portaria n.º 277-B/2018 os limites identificados na planta constante do anexo I à presente portaria e da qual faz parte integrante. de 15 de outubro O património ambiental e socioeconómico de singular Artigo 2.º valor que o sistema lagunar da Ria Formosa encerra obriga Regularização de utilizações não tituladas a que as ilhas-barreira que o integram e que são condição da existência daquele sistema tenham de dispor de uma ocu- A regularização de situações não tituladas no núcleo pação condicente com a vulnerabilidade que lhes é própria. residencial referido no artigo anterior tem por referência Neste sentido, os instrumentos de gestão territorial especiais o quadro de parâmetros de edificabilidade que integra o de âmbito nacional aplicáveis na Ria Formosa, designada- Projeto de Intervenção e Requalificação (PIR) do Núcleo mente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura- da Culatra, abrangendo as edificações: -Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do a) Reconhecidas como primeira habitação; Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, e o Plano b) Associadas ao exercício de atividade profissional de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado ligada à pesca ou a serviços à comunidade; pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de c) Reconhecidas como primeira habitação, que resultem setembro, contêm soluções tendentes a preservar e qualificar do realojamento de residentes em espaços edificados a esta área, inserida em domínio hídrico. renaturalizar em cumprimento do Plano de Ordenamento Sendo certo que tanto a fragilidade das ilhas-barreira, como o risco do avanço do mar a que estão expostas, bem como da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António ainda a natureza do seu domínio, ditam que a generalidade (POOC V-VRSA) e das situações previstas nos n.os 3 e 4 dessas soluções obriguem à sua renaturalização, é igualmente do artigo 84.º do seu regulamento. verdade que o núcleo da Culatra, por corresponder a um aglo- merado piscatório com raízes históricas, com evidências claras Artigo 3.º de uma ocupação antiga, detém um estatuto social, económico Requerimento e cultural merecedor de reconhecimento e valorização. O Núcleo da Culatra, integralmente inserido em domínio 1 — A obtenção de título de utilização dos recursos público marítimo, para o qual o citado plano de ordenamento hídricos, para as situações identificadas no artigo anterior, da orla costeira preconiza a elaboração de um projeto de fica sujeita à apresentação de requerimento pelo interes- intervenção e requalificação que, sem perder de vista a vulne- sado junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA) rabilidade própria da área, deve ser valorizado no sentido de no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da garantir melhores condições para quem ali vive ou trabalha. presente portaria, acompanhado dos elementos referidos Aprovado em 22 de março de 2017 pela comissão específica no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2018, de 2 de março, e criada pelo Despacho n.º 28672/2008, de 7 de novembro, este nos números seguintes. projeto, homologado pelo Ministro do Ambiente e publicitado 2 — O requerimento relativo às situações de primeira na página eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, habitação deve ser acompanhado dos elementos cons- constitui um instrumento orientador das ações a adotar relati- tantes do anexo II à presente portaria e da qual faz parte vamente à zona edificada do Núcleo da Culatra, ficando a sua integrante. concretização dependente de uma alteração legal que viesse 3 — O requerimento relativo às edificações associadas permitir a regularização de situações de ocupação habitacio- ao exercício de atividade profissional ligada à pesca ou a nal existente não titulada, sem a necessidade da realização serviços à comunidade deve ser acompanhado dos elemen- de procedimento concursal para a escolha do utilizador, bem tos constantes do anexo III à presente portaria e da qual como a renovação dos respetivos títulos de utilização. faz parte integrante. Com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2018, de 2 de 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos casos março, que veio alterar o regime da utilização dos recursos em que se mantenham as condições subjacentes à prova hídricos e que consagra, ao abrigo de uma norma transitória, produzida e já aceite no âmbito do PIR do Núcleo da um período para a regularização das utilizações de recursos hídricos não tituladas, estão agora reunidas as condições Culatra, devendo para o efeito os interessados confirmar para que possa ser dado início à concretização do pro- os elementos já apresentados, mediante declaração sob jeto de intervenção e requalificação do Núcleo da Culatra. compromisso de honra. Foi realizada audiência dos interessados nos termos 5 — Os formulários de requerimento para pedido de dos artigos 98.º e 100.º do Código do Procedimento título utilização de recursos hídricos estão disponíveis Administrativo. na página da APA, na plataforma do Sistema Integrado Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto- de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), no endereço -Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, do eletrónico https://siliamb.apambiente.pt, podendo ser sub- artigo 3.º da Lei n.º 12/2018, de 2 de março, e do n.º 1 do ar- metidos em formato digital ou em papel. tigo 7.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação 6 — A submissão dos pedidos de título de utilização atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, dos recursos hídricos quando efetuada em suporte papel pelo Ministro do Ambiente e pela Ministra do Mar, o seguinte: deve ser entregue em mão ou dirigida via postal à APA/ Administração da Região Hidrográfica do Algarve, Rua Artigo 1.º do Alportel, n.º 4, 8000-343 Faro. 7 — Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1, sem que Núcleo residencial piscatório consolidado seja apresentado pedido de utilização de recursos hídri- É reconhecido o Núcleo da Culatra, na União de Fre- cos, a APA notifica para desocupação do domínio público guesias de Faro (Sé e São Pedro), concelho de Faro, como marítimo. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de outubro de 2018 4974-(7) Artigo 4.º 3 — Uma vez demonstrada a concretização das alte- Processo de avaliação rações referidas na alínea b) do n.º 1, é emitido o título de utilização dos recursos hídricos no prazo de 10 dias 1 — No prazo de noventa dias após a receção do reque- úteis. rimento referido no n.º 1 do artigo anterior, a APA procede 4 — Decorrido o prazo estipulado no n.º 2 e não tendo à avaliação da situação, devendo, conforme adequado: as alterações necessárias sido realizadas em conformidade, a) Indeferir o pedido nas situações de impossibilidade cabe à APA a notificação para desocupação da respetiva de regularização face aos requisitos exigíveis, e notificar parcela do domínio público marítimo. para desocupação do domínio público marítimo; b) Proceder à fiscalização da utilização em causa e, na Artigo 5.º sequência desta, impor ao interessado as alterações necessá- Entrada em vigor rias ao cumprimento das regras aplicáveis, nomeadamente, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao o disposto no POOC V-VRSA, no PIR do Núcleo da Cula- da sua publicação. tra e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual. O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes, em 14 de outubro de 2018. — O Ministro 2 — Para a realização das alterações referidas na alí- do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em nea b) do número anterior é fixado um prazo não superior 11 de outubro de 2018. — A Ministra do Mar, Ana Paula a dois anos. Mendes Vitorino, em 15 de outubro de 2018. ANEXO I Planta do núcleo residencial piscatório consolidado referido no artigo 1.º 4974-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de outubro de 2018 ANEXO II ANEXO III Elementos a apresentar nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, Elementos a apresentar nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, sem prejuízo do disposto no n.º 1 sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2018, de 2 de março do artigo 3.º da Lei n.º 12/2018, de 2 de março a) Número do bilhete de identidade ou do cartão do 1) Situações associadas ao exercício de atividade profissional cidadão e respetiva validade, do utilizador e de todos os ligada à pesca membros do agregado familiar, a confirmar presencial- mente; a) Número do bilhete de identidade ou do cartão do b) Número fiscal de contribuinte do utilizador e de cidadão e respetiva validade, do utilizador, a confirmar todos os membros do agregado familiar, a confirmar pre- presencialmente; sencialmente; b) Número fiscal de contribuinte do utilizador, a con- c) Comprovativo de matrícula dos membros do agregado firmar presencialmente; familiar matriculados em escolas públicas ou privadas, c) Comprovativo da atividade, incluindo as licenças e quando aplicável; autorizações administrativas emitidas a favor do utilizador; d) Comprovativo da morada fiscal, nomeadamente, d) Existindo embarcação, título de propriedade, certifi- certidão dos serviços de finanças ou documento extraído cado de navegabilidade e licença de atividade. do portal das finanças; e) Comprovativo da morada declarada nos serviços da 2) Situações associadas a serviços à comunidade segurança social, nomeadamente, certidão desses serviços; f) Relação do património predial dos membros do casal, a) Número do bilhete de identidade ou do cartão do extraída do portal das finanças ou fornecida pelos serviços cidadão e respetiva validade, do utilizador, a confirmar de finanças; presencialmente; g) Comprovativo do emprego, nomeadamente, decla- b) Número fiscal de contribuinte do utilizador, a con- ração da entidade patronal ou outro documento que sirva firmar presencialmente; o mesmo fim; c) Cópia de faturas do fornecimento de água e de ele- h) Cópia de faturas do fornecimento de água e de ele- tricidade dos últimos 6 meses, quando exista abasteci- tricidade dos últimos 6 meses, quando exista abasteci- mento; mento; d) Declaração da Junta de Freguesia que ateste a situação i) Declaração sob compromisso de honra de que o inte- associada ao serviço à comunidade. ressado tem residência permanente na habitação. 111731379 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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