Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 198

Data
2013-10-01

Texto integral (5599 palavras)

I SÉRIE Segunda-feira, 14 de outubro de 2013 Número 198 ÍNDICE Assembleia da República Resolução da Assembleia da República n.º 142/2013: Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público . . . . . . . . . . . . . . 6092 Ministério da Agricultura e do Mar Portaria n.º 301/2013: Interdita o exercício da caça em vários municípios dos distritos de Aveiro e Viseu e isenta do pagamento da taxa anual em 2014, as zonas de caça concessionadas nessa área, procedendo à segunda alteração à Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio, que define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça e fixa os períodos, os processos e outros condicionamentos para a época venatória de 2012-2013, 2013-2014 e 2014-2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6092 Região Autónoma dos Açores Decreto Legislativo Regional n.º 16/2013/A: Regula a organização do trabalho médico suplementar ou extraordinário nos serviços de urgência 6093 Decreto Legislativo Regional n.º 17/2013/A: Estabelece o regime jurídico da abertura, modificação e funcionamento das unidades privadas de saúde com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, na Região Autónoma dos Açores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6094 6092 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 14 de outubro de 2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Do mesmo modo, também se impõe minimizar os im- pactos desta medida sobre as entidades concessionárias Resolução da Assembleia da República n.º 142/2013 de zonas de caça associativas e turísticas dentro da área afetada dos municípios percorridos por tais incêndios da Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão serra do Caramulo, isentando-as em 2014, do pagamento Parlamentar de Inquérito à Celebração de Contratos de Gestão da taxa anual devida por hectare, ou fração, concessionado. de Risco Financeiro por Empresas do Sector Público Assim: Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 91.º A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 e do n.º 3 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do disposto no 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamen- de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, tares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 6 de janeiro e 81/2013, de 14 de junho e nos termos das 3 de abril, prorrogar o prazo de funcionamento da Comis- alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Mi- são Parlamentar de Inquérito à Celebração de Contratos nistros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, de Gestão de Risco Financeiro por Empresas do Sector pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte: Público por mais 90 dias. Aprovada em 4 de outubro de 2013. Artigo 1.º A Presidente da Assembleia da República, Maria da Alteração da Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio Assunção A. Esteves. O artigo 3.º-A da Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio, alterada pela Portaria n.º 265-A/2013, de 16 de agosto, passa a ter a seguinte redação: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR «Artigo 3.º-A Portaria n.º 301/2013 Norma transitória de 14 de outubro 1 — Durante a época venatória 2013-2014 não é per- As espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício mitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética da caça, os respetivos períodos, processos e outros con- nos terrenos situados no interior da linha perimetral da dicionamentos para as épocas venatórias de 2012-2013, área percorrida pelo incêndio que lavrou entre os dias 2013-2014 e 2014-2015, encontram-se estabelecidos na 8 e 12 de julho de 2013 nos concelhos de Alfândega da Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio. Fé, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Freixo de Espada Recentemente, as consequências da deflagração do à Cinta, bem como nos terrenos situados numa faixa de incêndio de Picões, no distrito de Bragança, levou a in- 250 metros em redor daquela linha, cujos limites cons- terditar o exercício da caça a qualquer espécie cinegética tam da planta constante do anexo I à presente portaria, nos concelhos abrangidos por esse acontecimento, o que que dela faz parte integrante. se verificou através da Portaria n.º 265-A/2013, de 16 de 2 — Na época venatória 2013-2014, não é igualmente agosto, que, simultaneamente, veio isentar da taxa anual permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegé- para a presente época venatória, as zonas de caça associa- tica nos terrenos situados no interior da linha perimetral tivas turísticas afetadas. da área percorrida pelos incêndios que lavraram entre 20 Ao longo do verão, alguns dos incêndios que atingiram agosto a 2 de setembro de 2013 nos concelhos de Águeda, o território nacional, para além daquele incêndio de Picões, Tondela, Oliveira de Frades, Vouzela e Viseu, bem como assumiram uma dimensão extraordinária e impactos de nos situados numa faixa de 250 metros em redor daquela relevo, tendo afetado severamente vários municípios do linha, cujos limites constam da planta constante do ane- país, especialmente na serra do Caramulo, nos distritos xo II à presente portaria, que dela faz parte integrante. de Aveiro e Viseu. 3 — No ano de 2014, as zonas de caça associativas O levantamento dos impactos dos incêndios que lavraram e turísticas concessionadas cujos terrenos se encontrem na serra do Caramulo entre os dias 20 agosto e 2 de setem- abrangidos pelo disposto nos números anteriores, ficam bro de 2013, nos concelhos de Águeda, Tondela, Oliveira isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, de Frades, Vouzela e Viseu, permitiu ainda identificar que a respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da sua ocorrência afetou significativamente as populações das Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Por- espécies cinegéticas existentes, o que não só compromete tarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro e 210/2010, de 15 de abril, proporcionalmente aos hectares, ou fração a sua exploração racional na presente época venatória, de hectare, afetados pela proibição de caçar. como implica a necessidade de adoção de medidas exce- 4 — (Anterior n.º 3).». cionais de proteção dos exemplares sobreviventes, com o fim de possibilitar a recuperação das suas populações. O período legal de interdição da caça em áreas percor- Artigo 3.º ridas por incêndios e nos terrenos com elas confinantes, Entrada em vigor é insuficiente, também no caso destes incêndios da serra A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao do Caramulo para acautelar o objetivo de preservação da sua publicação. das espécies cinegéticas atingidas, razão porque se torna necessário prolongá-lo durante a presente época venatória, A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção à semelhança do estabelecido na Portaria n.º 265-A/2013, Oliveira Cristas Machado da Graça, em 9 de outubro de de 16 de agosto, quanto ao incêndio de Picões. 2013. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 14 de outubro de 2013 6093 ANEXO I saúde, organizado sob a forma de sistema público de saúde, incumbindo-lhe a promoção e a proteção das condições de (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º-A da Portaria saúde dos indivíduos, família e comunidade. n.º 137/2012, de 11 de maio, na redação atual) A Lei do Orçamento de Estado para 2013 estabeleceu que a realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do Serviço Nacional de Saúde não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses. A carência de recursos humanos na área da saúde, em especial de médicos no Serviço Regional de Saúde, está intrinsecamente ligada às especificidades geográficas da Região Autónoma dos Açores, o que implica a tomada de medidas essenciais para assegurar o nível de cuidados de saúde que satisfaçam as necessidades dos cidadãos, pelo que urge estabelecer um normativo regulador da organi- zação do trabalho médico em serviço de urgência. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 59.º do Estatuto Polí- tico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: ANEXO II Artigo 1.º Trabalho suplementar ou extraordinário (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º-A da Portaria n.º 137/2012, de 11 de maio, na redação atual) 1 — A realização de trabalho suplementar ou extraor- dinário no âmbito do Serviço Regional de Saúde não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao fun- cionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses. 2 — A prestação de trabalho suplementar ou extraor- dinário e noturno deve, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, garantir o descanso entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária segurança do doente e do profissional na prestação de cuidados de saúde. Artigo 2.º Regime excecional 1 — Nas situações em que, esgotado o limite a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, não seja possível estabe- lecer escalas de serviço de urgência que garantam a pres- tação de cuidados de saúde, os médicos, mediante o seu acordo, podem ainda ser chamados a prestarem trabalho extraordinário. 2 — Na situação a que se refere o número anterior, os médicos serão remunerados de acordo com a tabela aprovada em anexo ao presente diploma e que dele faz REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES parte integrante. Assembleia Legislativa Artigo 3.º Prevalência Decreto Legislativo Regional n.º 16/2013/A O regime previsto nos artigos anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas Regula a organização do trabalho médico suplementar ou extraordinário nos serviços de urgência especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumen- tos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de O Serviço Regional de Saúde é um conjunto articulado trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por e coordenado de entidades prestadoras de cuidados de estes. 6094 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 14 de outubro de 2013 Artigo 4.º Por outro lado, a realidade arquipelágica da Região, Produção de efeitos associada às especificidades próprias de cada uma das ilhas que a compõem, e a possibilidade estatutariamente Os efeitos do presente diploma retroagem a 1 de janeiro consagrada da Região legislar, aconselham também ao de 2013. estabelecimento de um regime próprio. Artigo 5.º O presente regime, que agora é adotado pela Região, difere, no entanto, daquele que vigora no espaço nacio- Entrada em vigor nal. Desde logo, porque não consagra apenas um tipo de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao licenciamento simplificado como acontece com o instituído da sua publicação. pelo Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro. A solução pela qual agora se opta institui também, e a par do regime Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- de licenciamento simplificado que é só referente à natu- tónoma dos Açores, na Horta, em 5 de setembro de 2013. reza das unidades privadas de saúde, um procedimento de A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. licenciamento designado como de regime geral, mais ade- quado a aspetos de complexidade diversa mas que exigem Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro de um adequado tratamento de regime não assente apenas 2013. em aspetos de celeridade e tipicidade legal de unidades Publique-se. privadas de saúde, como as que são consagradas no n.º 3 do artigo 4.º deste diploma. Procurou-se sim, que matérias O Representante da República para a Região Autónoma que são estranhas a esse domínio, como sejam os requisitos dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. de funcionamento de cada atividade em si considerada, pudessem ter uma solução adequada. ANEXO Outro aspeto diverso no regime regional é a configura- (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) ção do sistema informático que neste diploma tem uma na- tureza de serviço de utilidade pública de base informativa, Remunerações por hora correspondentes a modalidades a somar a um mecanismo de registo dos estabelecimentos específicas de trabalho e profissionais que prestam serviços nas unidades de saúde privadas. Um maior detalhe de informação garante um Trabalho normal Trabalho extraordinário melhor funcionamento de mercado associado à segurança sempre necessária num domínio como a saúde. Trabalho diurno em dias úteis (a) R 1,25 R — primeira hora. Por último, com fundamento em razões de escala baseada 1,375 R — horas seguintes. na realidade socioeconómica de cada umas das ilhas da Trabalho noturno em dias úteis 1,5 R 1,75 R — primeira hora. Região e não tanto do valor de censura jurídica traduzida 1,875 R — horas seguintes. no valor das coimas, no regime sancionatório são fixadas Trabalho diurno aos sábados de- 1,5 R 1,75 R — primeira hora. pois das 13 horas, domingos, 1,875 R — horas seguintes. coimas para as contraordenações previstas neste diploma, feriados e dias de descanso com montantes inferiores àqueles que são definidos pelo semanal. Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro. Trabalho noturno aos sábados 2R 2,25 R — primeira hora. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma depois das 20 horas, domin- 2,375 R — horas seguintes. gos, feriados e dias de des- dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do canso semanal. artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 59.º do Estatuto Político- (a) Nota: o valor R corresponde à remuneração calculada para a hora do trabalho normal diurno em dia útil. -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o se- guinte: Decreto Legislativo Regional n.º 17/2013/A SECÇÃO I REGIME JURÍDICO DAS UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE Disposições gerais O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, estabe- lece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a Artigo 1.º modificação e o funcionamento das unidades privadas Objeto de saúde, com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular O presente diploma estabelece o regime jurídico da aber- da exploração. tura, modificação e funcionamento das unidades privadas Na Região Autónoma dos Açores e até ao momento, al- de saúde com ou sem fins lucrativos, qualquer que seja a guns dos aspetos da matéria em causa estiveram regulados sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da pela Portaria n.º 38/2006, de 4 de maio, que atualmente, exploração, na Região Autónoma dos Açores. face às exigências impostas pelas boas práticas relacio- nadas com a segurança e a qualidade da prestação dos Artigo 2.º cuidados de saúde, necessita de ser substituída por um Definição regime jurídico mais abrangente e que contemple todos os requisitos necessários à abertura, modificação e funciona- Entende-se por unidade privada de saúde (UPS) qual- mento das unidades privadas de saúde. Este motivo, tendo- quer estabelecimento, não integrado no Serviço Regional -se tornado imperativo, é uma das causas justificativas de de Saúde (SRS), no qual sejam exercidas atividades que maior expressão do presente diploma. tenham por objeto a prestação de serviços de saúde. Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 14 de outubro de 2013 6095 Artigo 3.º Artigo 6.º Abertura e funcionamento Procedimento de licenciamento simplificado 1. A abertura e o funcionamento de uma UPS dependem 1. O procedimento de licenciamento simplificado con- de licença válida emitida pela Direção Regional da Saúde siste no preenchimento de uma declaração na qual as UPS a (DRS) e do registo na mesma entidade. ele sujeitas, se responsabilizam pelo cumprimento integral 2. As UPS que pretendam funcionar com mais de uma dos requisitos de funcionamento exigíveis para a atividade tipologia devem requerer apenas uma licença de funciona- que se propõem exercer ou que exercem. mento, que segue a tramitação estabelecida para a tipologia 2. A licença é materializada no recibo de entrega da sujeita ao procedimento de controlo mais exigente. declaração referida no número anterior. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, as UPS devem respeitar os requisitos fixados para cada tipologia, Artigo 7.º podendo a DRS emitir licença de funcionamento por ti- Vistoria pologia, no caso de não estarem verificados os requisitos para todas as tipologias. 1. As UPS são sujeitas a vistoria, que deve ter lugar dentro dos trinta dias seguintes à data de apresentação do pedido de licença. SECÇÃO II 2. A data da realização da vistoria é objeto de informação Procedimentos de licenciamento ao requerente, com a antecedência mínima de dez dias. 3. O resultado da vistoria é registado em relatório, em Artigo 4.º formato eletrónico ou em papel, devendo dele constar os seguintes elementos: Tipos de procedimentos a) A conformidade ou desconformidade da UPS com 1. O procedimento de licenciamento pode seguir o re- condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto gime geral ou o regime simplificado. aprovado e as pretensões constantes do pedido de licença; 2. O regime geral aplica-se a todas as UPS a estabelecer b) Medidas de correção necessárias; na regulamentação do presente diploma. c) Posição sobre a procedência ou improcedência de 3. No regime simplificado, o procedimento de licen- reclamações apresentadas na vistoria. ciamento aplica-se a: 4. O relatório de vistoria é comunicado, no prazo má- a) Consultórios médicos e dentários; ximo de dez dias a contar da data de realização da vistoria, b) Centros de enfermagem; ao requerente. c) Unidades de medicina física e reabilitação; Artigo 8.º d) Laboratórios de anatomia patológica e patologia clínica; Consulta de outras entidades e) Gabinetes de fisioterapia. 1. As UPS devem dar prévio cumprimento aos procedi- Artigo 5.º mentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE), sempre que se realizem intervenções Início do procedimento de licenciamento geral abrangidas pelo mesmo. 2. Nos termos e para os efeitos previstos no RJUE, de- 1. O procedimento de licenciamento geral inicia-se com vem ser objeto de auscultação as seguintes entidades: o requerimento do interessado, através do preenchimento de um formulário, no qual se responsabiliza pelo cumpri- a) O Delegado de Saúde Concelhio, para efeitos de mento integral dos requisitos de funcionamento exigíveis verificação das normas legais e regulamentares aplicáveis para a atividade a que se propõe, e identifica os elementos a UPS e em matéria de higiene e saúde; constantes do título de utilização do prédio ou fração, ou do b) O Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros pedido de autorização de utilização apresentado à câmara dos Açores, no que concerne às medidas de segurança municipal territorialmente competente, e acompanhado contra riscos de incêndio, sempre que não seja obrigatória dos elementos instrutórios definidos na regulamentação no âmbito do processo de licenciamento camarário. aplicável ao tipo de UPS em causa. 2. Sem prejuízo de outros elementos instrutórios, de- Artigo 9.º finidos na regulamentação aplicável, o requerimento é Licença acompanhado de: 1. A DRS decide o pedido de licença no prazo de trinta a) Memória descritiva e justificativa e telas finais dos dias a contar da data da realização da vistoria. projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétri- 2. O pedido de licença é indeferido com fundamento cos, instalações e equipamentos mecânicos e instalações e na existência de desconformidades da UPS face aos con- equipamentos de águas e esgotos relativos às instalações dicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à sua em que a unidade deve funcionar, assinados por técnicos tipologia, com base no relatório de vistoria. devidamente habilitados; 3. Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja b) Autorização de utilização para comércio, serviços, emitida, é tacitamente deferida a pretensão do requerente, indústria ou outra finalidade mais específica pela câmara sendo esta informação disponibilizada no sistema infor- municipal competente; mático previsto no artigo 14.º. c) Certificado do Serviço Regional de Proteção Civil e 4. A licença ou a informação referida no número anterior Bombeiros dos Açores, que comprove o cumprimento do constituem título bastante e suficiente para efeitos de iden- regulamento de segurança contra incêndios. tificação da UPS e de legitimidade de funcionamento. 6096 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 14 de outubro de 2013 5. Sendo o requerimento a que se refere o n.º 1 do ar- mação atualizada sobre a firma ou a denominação social tigo 5.º instruído com cópia do pedido de autorização de e o nome ou insígnia das UPS, os respetivos endereços, utilização, o efetivo funcionamento da UPS só pode ter serviços prestados e datas de abertura. lugar após a obtenção daquela autorização. 2. Sobre os profissionais não associados a um estabe- lecimento, é disponibilizada informação sobre o nome, o Artigo 10.º endereço, serviços prestados e data do registo. 3. A tramitação dos procedimentos previstos no pre- Contagem dos prazos do procedimento sente diploma pode ser realizada no sistema informático, Os prazos do procedimento de licenciamento geral nomeadamente: são suspensos sempre que se detetem irregularidades a) A entrega de requerimentos e comunicações; processuais da responsabilidade do requerente, até que b) O pagamento de taxas; as mesmas sejam corrigidas, sem prejuízo da aplicação c) A consulta pelos interessados do estado dos proce- das regras referentes à contagem dos prazos estatuída no dimentos; Código do Procedimento Administrativo. d) A disponibilização de informação relativa aos proce- dimentos de licença. SECÇÃO III SECÇÃO V Funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde Registo Artigo 11.º Artigo 15.º Condições de funcionamento Registo de estabelecimentos 1. O funcionamento das UPS deve observar os requi- 1. Os estabelecimentos onde são prestados cuidados de sitos referentes à higiene, à segurança e à salvaguarda da saúde, haja ou não contacto direto com os utentes, estão saúde pública. sujeitos a registo na DRS. 2. As UPS devem funcionar segundo as normas de qua- 2. Caso o regime jurídico do licenciamento específico lidade e segurança definidas pelos códigos científicos e assim o permita, no mesmo local podem exercer a sua técnicos. atividade profissional vários prestadores de cuidados de 3. Devem os profissionais das UPS, no exercício da sua saúde, considerando-se um único estabelecimento, desde atividade, cumprir as normas deontológicas. que uma pessoa coletiva assuma a responsabilidade in- 4. O princípio da liberdade de escolha por parte dos tegral pela sua organização e funcionamento, inserindo utentes deve ser observado, na prestação de serviços de no seu registo todos os colaboradores desses prestadores, saúde no âmbito das UPS. constituindo-se, assim, sujeito da obrigação de registo. 5. Os requisitos de funcionamento das UPS são defini- dos na regulamentação aplicável. Artigo 16.º Elementos sujeitos a registo Artigo 12.º 1. Estão sujeitos a inscrição no registo todos os ele- Dever de afixação mentos considerados pela DRS como relevantes para uma A identificação dos serviços prestados, bem como a correta identificação do estabelecimento, bem como do respetiva licença, devem estar afixados, em local bem sujeito da obrigação de registo, sendo obrigatório, no mí- nimo, sem prejuízo de outros que sejam identificados no visível nas instalações das UPS. sítio da DRS na Internet, os seguintes elementos: Artigo 13.º a) Identificação do estabelecimento: Modificações à licença I Morada completa; II Localização georreferenciada; 1. Sempre que ocorram modificações aos elementos que III Identificação das valências e seus serviços; integram a licença, incluindo a ampliação ou alteração da uni- IV Contratos de concessão, gestão, parceria público- dade, a modificação da entidade titular da exploração, bem -privada, acordos e convenções e relações contratuais afins como a alteração de qualquer dos elementos essenciais à li- no setor da saúde; cença, devem ser comunicadas à DRS, no prazo de trinta dias. V Identificação de todos os profissionais de saúde que, 2. Na sequência da comunicação referida no número estando devidamente habilitados com formação académica anterior, a DRS pode decidir efetuar uma vistoria à uni- ou profissional legalmente reconhecida, prestem atividade dade, nos termos do artigo 20.º, aplicando-se o disposto no estabelecimento em causa, designadamente médicos, nos números 3 e 4 do artigo 7.º. médicos dentistas, enfermeiros, farmacêuticos, psicólo- gos clínicos, nutricionistas, podologistas e técnicos de diagnóstico e terapêutica, pelo nome e, quando aplicável, SECÇÃO IV respetivo número de cédula profissional; Sistema informático VI Identificação completa do diretor clínico, se obri- gatório; Artigo 14.º b) Identificação do sujeito da obrigação de registo: Sistema informático I Identificação completa, com nome, morada, número 1. É criado um sistema de informação através do qual de identificação fiscal, número de identificação civil ou a DRS disponibiliza, no respetivo sítio da Internet, infor- de pessoa coletiva; Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 14 de outubro de 2013 6097 II Ato constitutivo da pessoa coletiva; Artigo 21.º III Identificação dos titulares das participações sociais Suspensão e revogação da pessoa coletiva; IV Corpos sociais da pessoa coletiva; A DRS pode suspender ou revogar a licença de fun- V Capital social da pessoa coletiva. cionamento sempre que deixem de estar preenchidos os requisitos necessários para a sua obtenção ou mediante 2. Todos os documentos comprovativos dos elementos requerimento do interessado. do registo devem estar disponíveis no estabelecimento, para consulta, a todo o momento, pela DRS. Artigo 22.º Contraordenações Artigo 17.º 1. Constituem contraordenação, sem prejuízo da res- Registo de profissionais ponsabilidade criminal, disciplinar, civil e das sanções ou 1. Os profissionais referidos na subalínea v) da alínea a) medidas administrativas a cuja aplicação houver lugar: do artigo 16.º que exerçam a sua atividade sem referência a um estabelecimento estão sujeitos ao registo, devendo a) As infrações ao disposto no artigo 3.º, nos n.ºs 2 indicar os seguintes elementos: e 3 do artigo 4.º e no artigo 5.º, puníveis com coima de € 1 000 a € 3 500, no caso de se tratar de pessoa singular, e a) Identificação completa, com nome, morada, número de € 4 000 a € 44 000, no caso de se tratar de pessoa coletiva; de identificação fiscal e número de identificação civil e, b) O incumprimento dos requisitos de funcionamento, quando aplicável, número de cédula profissional; definidos na regulamentação prevista no artigo 11.º, pu- b) Identificação dos serviços. nível com coima de € 500 a € 1 000, no caso de se tratar de pessoa singular, e de € 1 000 a € 10 000, no caso de se 2. O requerimento de registo deve ser acompanhado dos tratar de pessoa coletiva; documentos que comprovem a titularidade das habilitações c) As infrações ao disposto nos artigos 12.º, 13.º, 15.º e académicas e profissionais exigidas para o exercício da 17.º, puníveis com coima de € 500 a € 2 500, no caso de profissão. se tratar de pessoa singular, e de € 2 000 a € 20 000, no caso de se tratar de pessoa coletiva. Artigo 18.º Prazo 2. A negligência e a tentativa são puníveis, sendo re- duzidos a metade os montantes mínimos e máximos da O sujeito da obrigação de registo deve requerê-lo no coima, fixados no número anterior. prazo de sessenta dias contados do início da atividade, 3. Pertence à DRS a competência para determinar a ins- dispondo de prazo idêntico para promover as atualizações, tauração dos processos de contraordenação, para designar o após a ocorrência do facto correspondente. instrutor, para aplicar as coimas e as sanções acessórias. 4. O produto das coimas aplicadas reverte para a Região Artigo 19.º Autónoma dos Açores. Taxas de registo 5. A publicidade da aplicação da sanção por contraor- denação mediante, nomeadamente, a afixação de cópia da 1. No ato de inscrição no registo os sujeitos referidos decisão no próprio estabelecimento, em lugar bem visível, nos artigos 16.º e 17.º estão obrigados ao pagamento de por um período de trinta dias, pode ser determinada pela uma taxa, por cada profissional de saúde. DRS. 2. As atualizações do registo obrigam ao pagamento de 6. Em função da gravidade das infrações e da culpa do uma taxa por cada facto, por referência às alíneas do n.º 1 agente, as contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 16.º e do artigo 17.º. do n.º 1 podem ainda determinar a suspensão da atividade 3. As taxas referidas nos números anteriores são defini- da UPS, pelo período máximo de dois anos. das por despacho conjunto dos membros do Governo Re- 7. Se decorrido o período de suspensão a que se refere gional com competência em matéria de finanças e saúde. o número anterior, se mantiverem as infrações que deter- 4. O produto das taxas reverte para a Região Autónoma minaram aquela suspensão, a UPS é encerrada. dos Açores. 8. Cabe à DRS a competência para determinar a sus- pensão e o encerramento da UPS. SECÇÃO VI 9. Prevalecem sobre quaisquer outras que sancionem Monitorização, vistoria e regime sancionatório as mesmas condutas, as contraordenações previstas neste artigo. Artigo 20.º Monitorização e vistoria SECÇÃO VII 1. Compete à DRS, em articulação com as autoridades Disposições transitórias e finais de saúde de âmbito concelhio, vistoriar as UPS e proceder à monitorização e avaliação periódicas da observância dos Artigo 23.º requisitos de funcionamento e de qualidade dos serviços Processos pendentes prestados. 2. Nos termos a fixar na regulamentação do presente À data de entrada em vigor do presente diploma, os diploma, a vistoria, monitorização e avaliação periódicas titulares dos processos de licenciamento de UPS que es- podem ser realizadas por empresas contratadas para o tejam pendentes podem optar pelo regime previsto neste efeito, desde que registadas na DRS. normativo, mediante requerimento dirigido à DRS. 6098 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 14 de outubro de 2013 Artigo 24.º classificados a nível nacional, regional ou local, bem como Unidades privadas de saúde licenciadas em edifícios de reconhecido valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural. 1. Desde que não ocorram modificações, nos termos do 3. No prazo de trinta dias a contar da apresentação do artigo 13.º, ou até serem objeto de vistoria pela DRS, as requerimento, compete à DRS decidir sobre a dispensa do licenças de UPS emitidas ao abrigo de legislação anterior cumprimento de requisitos. mantêm-se válidas. 2. Consideram-se licenciadas ao abrigo de legislação Artigo 27.º anterior todas as UPS que se encontrem regularmente registadas na DRS. Regime transitório de vistoria 3. No caso de as UPS serem objeto da vistoria referida no n.º 1, a DRS, após análise, e caso se verifiquem descon- O prazo de vistoria a que se refere o artigo 7.º é dila- formidades, notifica-as para se adaptarem aos requisitos tado para cento e oitenta dias nos primeiros dois anos de exigíveis ou para a requalificação da unidade, do prazo vigência do presente diploma. concedido, nunca inferior a cento e oitenta dias. 4. Pode o requerente solicitar à DRS a reapreciação da Artigo 28.º sua decisão, apresentando todos os meios de prova que Norma revogatória entender adequados, no prazo de trinta dias a contar da notificação, decidindo a DRS em igual prazo. É revogada a Portaria n.º 38/2006, de 4 de maio. 5. No mesmo prazo previsto no número anterior, pode o interessado solicitar à DRS a dispensa do cumprimento de Artigo 29.º requisitos de funcionamento, nos termos do artigo 26.º. 6. Os prazos fixados neste artigo podem ser prorro- Regulamentação gados por uma vez pela DRS, sempre que se verifiquem circunstâncias supervenientes e indetermináveis na data da A regulamentação prevista no presente diploma é apro- sua fixação, através de requerimento devidamente funda- vada por portaria do membro do Governo Regional com mentado do interessado. competência na área da saúde. Artigo 25.º Artigo 30.º Unidades privadas de serviços de saúde não licenciadas Produção de efeitos Dispõem de um ano desde a entrada em vigor do pre- 1. O presente diploma produz efeitos imediatos relativa- sente diploma, as UPS em funcionamento, que não se mente aos tipos de UPS cujos requisitos técnicos já foram encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior, aprovados pela regulamentação nacional. para se adequarem ao regime aqui previsto. 2. Relativamente aos tipos de UPS que ainda não foram regulamentados, em matéria de licenciamento sujeito ao Artigo 26.º procedimento geral, o presente diploma produz efeitos com a publicação da portaria que aprove os respetivos Dispensa de requisitos requisitos técnicos. 1. No prazo de trinta dias a contar da notificação prevista Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- no n.º 3 do artigo 24.º, quando, por questões estruturais tónoma dos Açores, na Horta, em 5 de setembro de 2013. ou técnicas, a sua estrita observância seja impossível ou possa inviabilizar a continuidade da atividade, desde que A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. a dispensa não ponha em causa a segurança e a saúde dos utentes ou de terceiros, as UPS já existentes podem solicitar Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de setembro a dispensa dos requisitos de funcionamento. de 2013. 2. Consideram-se suscetíveis de criar condicionantes Publique-se. estruturais ou técnicas, para efeitos do número anterior, nomeadamente, o funcionamento de unidades privadas O Representante da República para a Região Autónoma de serviços de saúde em zonas classificadas, em edifícios dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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